PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 10® VARA FEDERALCRIMINAL PCTT 096.01.003. SEPN Quadra 510, Lote 08, Bloco C, CEP; 70750-523 Tel: (61) 3521-3654 e Fax: (61) 3521-3659 DECISÃO -2016 PROCESSO N° 40755-27.2016.4.01.3400 CLASSE 15601 - INQUÉRITO POLICIAL AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL INDCDO: SIGILOSO JUÍZO: 10^ VARA c DECISÃO Inicialmentej verifico que a defesa de Luís Inácio Lula da Silva requer a oportunidade de apresentação de defesa prévia antes do pedido de recebimento de peça acusatória anexada aos autos sob fiindamento de se prestigiar o princípio da igualdade entre as partes, do contraditório e da ampla defesa, já que vários outros acusados tiveram a oportunidade de se manifestar antes da análise da peça acusatória. Entendo que o princípio da igualdade não encontra aplicação nestes autos, uma vez que há critério objetivo que determina a incidência de determinada legislação na seqüência de atos procedimentais. Em determinado momento vigorava os mandamentos contidos na Lei 8.038 de 1990, que cuida da tramitação de processos originários dos Tribunais Superiores (STF e STJ), já que um denunciado detinha prerrogativa de foro, oque atraiu via conexão oprocessamento ejulgamento dos demais investigados para a Suprema Corte. Cessado este fato, o Código de Processo Penal deve ser aplicado em sua totalidade, sem combinação de procedimentos entre legislações,-sob-qi^a de insegurança jurídica. Além disto, a solução encontra-se pela^pação analógicáN^o disposto no artigo 2° do Código de Processo Penal, em eme st adota o sistema isolamento dos atos processuais, determinando aaplicação mediq^ da^^ova legi^laçãoj sempre respeitando os atos praticados. Embora sejam legjslaçõe^ \qu^ fee ^Itoiítrí PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL -10^ VARA 2 SU em vigor na época dos fatos, a mesma inteligência pode ser aplicada ao feito em comento, fazendo-a incidir nos presentes autos desde o reconhecimento da cassação do mandato do Senador Delcídio do Amaral. Também a violação ao contraditório e à ampla defesa não procedem, uma vez que, caso haja a recebimento da denúncia, haverá a apreciação da resposta escrita com possibilidade de absolvição sumária. Neste caso, dever-se-ia então estender a todos os que são processados na primeira instância a prerrogativa de se manifestar antes da peça acusatória, o que não se coaduna com o sistema processual penal e nem prestigia a discricionariedade legislativa de discriminação de certos procedimentos com base em critérios razoáveis. No caso da Lei 8.038 de 1990, esta buscou uma proteção mais efetiva aos que detém prerrogativa de foro, até em harmonia com a prerrogativa de quem é servidor público e pratica crimes funcionais (art. 514 do CPP). Cessada esta circunstância há que se aplicar de imediato as normas estabelecidas em determinada legislação, no caso o Código de Processo Penal. Indefiro, assim, o requerimento da defesa de Luís Inácio Lula da Silva para aplicação do artigo 4° da Lei 8.038 de 1990. Quanto às defesas encartadas aos autos antes do recebimento da peça acusatória, entendo que este não é o momento adequado para sua análise, mas, sim, posteriormente, a eventual recebimento de denúncia, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Assim, por ora, deixo de apreciar as defesas escritas apresentadas pelos denunciados antes do recebimento da denúncia, bem como os memoriais entregues. Passando para a análise da peça acusatória, observo que o parquet em primeiro grau encampou aditamento à denúncia ofertada pelo^rocurador "Seral da República perante o Supremo Tribunal Federal figurando coímí >denimciados DelbMio do Amaral Gomez, Edson de Siqueira Ribeiro Filho, Diogo Fei reira Rodrigues, Anoré Santos Esteves, Luiz Inácio Lula da Silva, Maurício Barreis Bun iai Ajosé Car is Costí Marques Bumlai. \ \ J \ (pZ(d^(q PODER JUDICIÁRIO 3 SEÇÃOJUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10« VARA Pela leitura dos autos, observo a presença dos pressupostos processuais e condições da ação (incluindo a justa causa, evidenciada pelas referências na própria peça acusatória aos elementos probatórios acostados a este feito), e que, a princípio, demonstram lastro probatório mínimo apto a deflagrar a pretensão punitiva proposta em juízo. Verifico também que a denúncia ofertada pelo Procurador Geral da República e encampada pelo parquet em primeiro grau obedeceu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual recebo a denúncia em desfavor dos denunciados elencados na peça acusatória de fls. (2.003-2.060) e r-' t ratificada em primeiro grau (fls. 2591-2593). \ Quanto aos acusados que já anexaram defesa preliminar aos autos, seguindo a sistemática da Lei 8.038 de 1990, entendo que devem ser novamente intimados para ratificarem as peças apresentadas ou apresentem novas alegações. Concedo prazo em dobro às defesas para se manifestarem em suas respostas escritas, levando em consideração o fato de os réus terem procuradores diferentes (seguindo a regra do antigo art. 191,1, do antigo Código de Processo Civil e artigo 229, caput, do atual). Em homenagem ao princípio da lealdade processual, já advirto que a juntada de documentação nova pela defesa levará nova vista dos autos ao MPF antes da conclusão dos autos, em obediência ao princípio do contraditório. Determino que seja fornecido às defesas dos denunciados cópia digital de todos volumes do feito. Levanto o sigilo dos autos em atenção ao comando da Lei n. 12.850 de 2013 contido no artigo 7°, parágrafo terceiro, ressalvando apenas os dados de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Outro ponto importante que saliento é possui interesse midiático em razão da projeção nacional que, com certeza, será abordada pela imprensa. decisão PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - 10^ VARA 4 Diante disto, a fim de prestigiar o direito à correta informação, determino que a Secretaria envie cópia desta decisão para o email que conste nos autos do Ministério Público Federal (MPF) e dos advogados dos denunciados para que, se assim lhes convier, possam explicar tecnicamente a decisão exarada, sem qualquer prejuízo aos meios legais de intimação e de citação. Distribua-se na classe 13101. Citem-se os réus para a apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 20 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, ofereeer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Quanto ao rol de testemunhas a defesa deve qualificá-las por completo, declinar pormenorizadamente endereços devidamente atualizados e demais dados para que as testemunhas possam ser facilmente localizadas (como telefones, celulares e e-mails) e requerer suas intimações, quando necessário, em face do disposto nos artigos 396 e 396-A do CPP, com redação alterada pela Lei n. 11.719 de 2008. 0(s) citando(s) deverá(ao) ser intimado(s) de que, não sendo apresentada resposta no prazo ou não tendo condições econômicas para constituir advogado, fica desde já nomeada por este juízo a Defensoria Pública da União para atuar na defesa do(s) denunciado(s) durante o curso do processo. Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI a propositura da ação. À Secretaria paracumprimento. Após, dê-se ciência ao MPF. Brasília, 28 ulho de 2016. RICAtoÒ AÜGPSJO SyARI^LEITE JuizFedefalSubstituto da 10® Vara /p,