MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 13a VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR. Autos n° 50516062320164047000 PIC n°l.25.000.002477-2016-71 Classificação no EPROC: Sigiloso - Restrito ao juiz Classificação no ÚNICO: Sigiloso O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores signatários, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a prisão preventiva e a busca e apreensão em face de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA nos seguintes termos. 1. FATOS. Com o aprofundamento das investigações da denominada Operação Lava Jato, restou evidenciado que havia um grande esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em diversas áreas da PETROBRAS. Dentre estas, estava a área internacional da companhia, comandada por NESTOR CERVERÓ entre 2003 e 2008 e JORGE LUIZ ZELADA 04/03/2008 e 20/07/2012. Ambos estão atualmente condenados pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no contexto do esquema criminoso que funcionou na diretoria de negócios internacionais da PETROBRAS, sendo que nos autos n° 5012091-78.2016.4.04.7000 foi denunciado o braço da organização criminosa atuante na área internacional da PETROBRAS. Naquela oportunidade, o grupo criminoso foi dividido sucintamente em quatro grandes núcleos. O primeiro núcleo, integrado por agentes de empresas brasileiras e estrangeiras interessadas em obter contratos com a PETROBRAS, como a SCHAHTN, SAMSUNG, VANTAGE, PRIDE ENSCO, SEVAN MARINE e SEVAN DRILLING, era denominado de empresarial e praticava os crimes de corrupção dos funcionários da PETROBRAS e de lavagem dos ativos havidos com a prática destes crimes. O segundo núcleo, integrado por NESTOR CERVERÓ, EDUARDO MUSA, JORGE LUIZ ZELADA e outros empregados do alto escalão da área internacional da PETROBRAS, era denominado de núcleo PETROBRAS e foi corrompido pelos integrantes do primeiro núcleo, passando a auxilia-los na consecução dos delitos de cartel e licitatórios. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr O terceiro núcleo era o braço financeiro da organização criminosa, cujo funcionamento se deu na figura do “operador”, verdadeiro intermediador de interesses escusos, que representava o interesse dos funcionários públicos corruptos e dos partidos políticos responsáveis pelo “apadrinhamento” dos diretores da PETROBRAS. Era o grupo voltado à operacionalização do pagamento das vantagens indevidas aos integrantes do segundo núcleo, assim como para a lavagem dos ativos decorrentes dos crimes perpetrados por toda a organização criminosa. ~ Na área internacional da PETROBRAS, os principais operadores financeiros eram JOAO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, JULIO CAMARGO e RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR. O quatro núcleo, denominado de núcleo político, era constituído pelos congressistas que recebiam propinas do esquema criminoso em troca da manutenção no cargo dos diretores que se deixavam corromper. No caso da área internacional, o partido responsável pela indicação e manutenção dos diretores era o PMDB, que por intermédio de seus congressistas recebeu recursos de origem criminosa. E nesse núcleo que se insere o ex-deputado federal EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, “EDUARDO CUNHA”, que, no momento de sua cassação, já respondia por crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro em dois processos no Supremo Tribunal Federal. Além disso, era investigado em vários outros IPLs por integrar organização criminosa, por corrupção e por lavagem de dinheiro, como a seguir será melhor exposto. 2. FUNDAMENTACÃO A partir da análise dos autos da investigação, constata-se o envolvimento de EDUARDO CUNHA em inúmeros crimes graves, estando presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Vej amos. 2.1. BASE DE DADOS BEACON HILL -2000 (Anexo 13 . Com o cruzamento de dados na base de dados da Operação BEACON HILL, foram identificadas duas transferências relacionadas a EDUARDO COSENTINO DA CUNHA nas seguintes datas de valores: l) 28/09/2000- USD 11,509,07; 2) 13/09/2001- USD 11.509,07_ Os referidos valores foram transferidas da subconta 3-10057 da BEACON I-HLL, pertencente a 0175/1071? ELEVEN FINANCE CORPORATION, cujo beneficiário era OSCAR FREDERICO JAGGER, doleiro brasileiro residente no Rio de Janeiro, para a conta AMERICAN LIFE INSURANCE CO. Em ambas as transações consta o nome de EDUARDO CUNHA como segurado (insured), aparecendo junto ao nome a palavra policy (política) e o número 9902465_ Na época das transferências, EDUARDO CUNHA ocupava o cargo de presidente da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO do Rio de J aneiro. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr Assim, há registros de que, no mínimo, desde o ano de 2000 EDUARDO CUNHA já movimentava ilegalmente recursos no exterior utilizando-se de canais informais de câmbio quando já ocupava cargos públicos. 2.2. DA INFLUÊNCIA DE EDUARDO CUNHA NA DIRETORIA INTERNACIONAL DA PETROBRAS. Como salientado, no sistema de apoio político para manutenção no cargo de diretor da PETROBRAS, o ex-deputado federal EDUARDO CUNHA era responsável pela indicação do diretor da área internacional, proveniente da quota de seu partido, PMDB. Em troca, o diretor da pasta deveria arcar com o pagamento de vantagens indevidas em favor dos integrantes da agremiação partidária. O ex-gerente da área internacional da PETROBRAS, EDUARDO MUSA, fez acordo de colaboração premiada homologado nos autos n° 50400860320154047000. Em um de seus depoimentos, EDUARDO MUSA explicou a sistemática de indicação política do diretor da área internacional da PETROBRAS (Anexo 20): QUE JOÃO AUGUSTO HENRIQUES era um lobista ligado ao PMDB e que mantinha influência na área internacional e de engenharia da PETROBRAS e possivelmente também na área de Exploração e Produção; QUE JOÃO AUGUSTO HENRIQUES mantinha influência em relação a SOCRATES JOSÉ, assistente de ZELADA indicado por HENRIQUES, em JOSE CARLOS AMIGO, gerente área internacional da PETROBRAS para a AMERICA LATINA e no próprio JORGE LUIZ ZELADA, que foi indicado por JOÃO AUGUSTO HENRIQUES; OUE JOÃO AUGUSTO HENRIOUES disse a0 declarante que conseguiu emplacar JORGE LUIZ ZELADA para diretor internacional da PETROBRAS com 0 apoio do PMDB de Minas Gerais.. mas quem dava palavra final era 0 deputado federal EDUARDO CUNHA do PMDB/RJ (Grifo nosso): Assim, EDUARDO MUSA mencionou que EDUARDO CUNHA era o responsável pela indicação política do então diretor JORGE LUIZ ZELADA_ Nessa posição, JORGE LUIZ ZELADA deveria cobrar propina dos empresários interessados em contratar com a área internacional, repassando-a, na sequência, a integrantes do PMDB, estando, dentre eles, EDUARDO CUNHA. Nos autos no 5039475-50.2015.4.047000, JORGE LUIZ ZELADA foi condenado juntamente com JOÃO AUGUSTO HENRIQUES pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro nos fatos relacionados à sonda TITANIUM EXPLORER. De acordo com as investigações, a propina total solicitada foi de USD 31 milhões, sendo este valor dividido da seguinte forma: 50% foi para HAMYLTON PADILHA repassar a RAUL SCHMlDT FELLPPE JUNIOR que, por sua vez, transferiu a JORGE LUIZ ZELADA', a outra metade foi repassada a JOÃO AUGUSTO HENRIQUES que distribuiu a correlegionários do PMDB. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr Já na Ação penal 982, proposta perante o STF e remetida para o TRF da 2a Região, o eX-deputado federal EDUARDO CUNHA foi acusado de ter recebido para si a propina de US$ 5 milhões do total desviado de USD 40 milhões dos valores pagos a SAMSUNG para a contratação dos navios-sonda PETROBRAS 10.000 e VITORIA 10.000 pela PETROBRAS (Anexos 34-35). Por fim, no IPL n° 4146/ STF, EDUARDO CUNHA foi denunciado pelo recebimento de propina de USD 1,5 milhão proveniente da venda do campo de BENIN na AFRICA a PETROBRAS. A denúncia foi recebida por unanimidade pelos onze ministros do STF : Ementa: INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 317, § 1°, C/C ART. 327, § 2°, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1°, V, e § 4°, DA LEI 9.613/1998, ART. 22, PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986 E ART. 350 DA LEI 4.737/1965, NA FORMA DO ART. 69 DA LEI PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA_ COOPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DA SUÍÇA PARA O BRASIL. VIABILIDADE. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA_ AFASTAMENTO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO DENUNCIADO, ASSEGURANDO-LHE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INDÍCIOS DE AUTORIAE MATERIALIDADE. MAJORANTE DO ART. 327, § 2°, DO CP. EXCLUSÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. 1. Nos termos do art. 4°, § 13, da Lei 12.850/2013, não há indispensabilidade legal de que os depoimentos referentes a colaborações premiadas sejam registrados em meio magnético ou similar, mas somente uma recomendação para assegurar maior fidelidade das informações. Inexiste, portanto, nulidade ou prejuízo à defesa pela juntada apenas de termos escritos, sobretudo quando não foi realizada a gravação dos depoimentos. 2. A tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro só deverá ser realizada se tal providência tornar-se absolutamente “necessária”, nos termos do que dispõe o art. 236 do Código de Processo Penal. 3. A transferência de procedimento criminal, embora sem legislação específica produzida internamente, tem abrigo em convenções internacionais sobre cooperação jurídica, cujas normas, quando ratificadas, assumem status de lei federal. Exsurgindo do contexto investigado, mediante o material compartilhado pelo Estado estrangeiro, a suposta prática de várias condutas ilícitas, nada impede a utilização daquelas provas nas investigações produzidas no Brasil, principalmente quando a autoridade estrangeira não impôs qualquer limitação ao alcance das informações e os meios de prova compartilhados, como poderia tê-lo feito, se fosse o caso. E irrelevante, desse modo, qualquer questionamento sobre a dupla tipicidade ou o princípio da especialidade, próprios do instituto da extradição. 4. Tem-se como hábil a denúncia que descreve todas as condutas atribuídas ao acusado, correlacionando-as aos tipos penais MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br declinados. Ademais, “não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar” (HC 87324, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18.5.2007). 5. É incabível a causa de aumento do art. 327, § 2°, do Código Penal pelo mero exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo da causa de aumento contemplada no art. 317, § 1o (Inq 3.983, minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 12.05.2016). A jurisprudência desta Corte, conquanto revolvida nos últimos anos (Inq 2606, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11.11.2014, Dje-236, divulg. 1.12.2014, public_ 2.12.2014), exige uma imposição hierárquica ou de direção (Inq 2191, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 8.5.2008, processo eletrônico Dje-084, divulg. 7.5.2009, public. 8.5.2009) que não se acha nem demonstrada nem descrita nos presentes autos. 6. Afigura-se suficiente ao recebimento da denúncia a existência de fartos indícios documentais que demonstram que o acusado teria ocultado e dissimulado a origem de valores supostamente ilícitos, mediante a utilização de meios para dificultar a identificação do destinatário final, por meio de depósitos em contas vinculadas a “trusts”. 7. A existência de elementos indiciários que indicam a plena disponibilidade econômica sobre os ativos mantidos no exterior, ainda que em nome de trusts ou empresas offshores, torna imperativa a admissão da peça acusatória pela prática do crime de evasão de divisas. 8. É certo que o tipo penal do art. 350 do Código Eleitoral exige expressamente, para sua configuração, que a omissão de declaração que deva constar do documento público seja realizada com fins eleitorais. No caso, há indícios que esse comportamento deu- se em razão de o denunciado não ter como justificar a existência de valores no exterior, em soma incompatível com seu patrimônio. Ao lado disso, conforme firme orientação deste Supremo Tribunal Federal, a aferição do elemento subjetivo, em regra, é matéria que se situa no âmbito da instrução processual: INQ 3588-ED, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 16.4.2015, INQ 3696, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 16.10.2014. 9. Denúncia parcialmente recebida, com exclusão somente da causa de aumento prevista no art. 327, § 2°, do Código Penal. (Inq 4146, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2016, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-212 DIVULG 04-10-2016 PUBLIC 05-10-2016) Pelos mesmos fatos, JORGE LUIZ ZELADA e JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES estão sendo atualmente processados perante a 13a Vara Federal de Curitiba nos autos n0 5027685-352016.4047000. O detalhamento desta imputação será feito a seguir. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná nwmprpr.mpf.gov.br 2.3. CONTAS SECRETAS NA SUÍCA As informações a seguir se baseiam na transferência de processo relacionada a EDUARDO CUNHA feita pela Suíça, com força na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (art. 47) - internalizada pelo Decreto n° 5.687, de 31 de janeiro de 2006 - e na Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (art. 4, Item 3) - internalizada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000. O Procurador-Geral da República, RODRIGO JANOT, em 21 de setembro de 2015, enviou carta ao Procurador-Geral Suíço, afirmando aceitar eventual transferência do processo e da investigação suiça, tendo em vista que seria possivel e mais eficiente para a Administra- ção da Justiça a sua persecução penal no território nacional. Referido documento tramitou via DRCI para as Autoridades Suíças. Em resposta, no dia 29 de setembro de 2015, as Autoridades Suíças enviaram, por meio do Ministério da Justiça brasileiro, com base no Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, firmado em 2004 - internalizado pelo decreto no 6.974, de 7 de outubro de 2009, e o art. 4° do Tratado de Extradição entre a Suíça e o Brasil, de 23 de julho de 1932 - internalizado pelo Decreto n° 23.997, de 13 de março de 1934-, a transferência de processo referente a EDUARDO CUNHA e seus familiares. A partir disso, o Procurador-Geral da República apresentou denúncia em face de EDUARDO CUNHA pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no bojo do INQ 4146. Recebida a denúncia, os autos foram remetidos para a 13a Vara Federal de Curitiba, sendo apresentada denúncia pelos mesmos fatos em relação a pessoas sem prerrogativa de foro nos autos n° 5027685-352016.4047000. Nos documentos enviados foram identificadas três contas vinculadas diretamente a EDUARDO CUNHA e uma conta vinculada a CLAUDIA CORDEIRO CRUZ, companheiro do ex-deputado federal. a) CONTA ORION SP A empresa ORION SP foi aberta na Escócia em 08 de maio de 2007 (Anexo 25, p. 5) e constitui um trust pertencente a EDUARDO CUNHA, que abriu uma conta de n° 4548.1602 no Banco Julius Baer (antigo Merrill Lynch), em Genebra, Suíça, em 20/06/2008, sendo fechada em 23/04/2014 (Relatório de Informação n° 255/2015- Anexo 14, p. 110). Os documentos que comprovam a ORION SP pertenceu a EDUARDO CUNHA são : l) endereço de EDUARDO CUNHA consta no cadastro do banco, 2) cópia do seu passaporte foi indicado para a para abertura da conta, 3) informações pessoais, como data de nascimento e assinatura de EDUARDO CUNHA constam no cadastro de abertura da conta', e 4) menção ao trabalho de EDUARDO CUNHA como ex-presidente da TELERJ, dentre outras coisas (Anexo 7). Para preenchimento do cadastro, EDUARDO CUNHA indicou o endere o de corres- pondência nos EUA, no endereço _ MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wmprpr.mpfgov.br _, mesmo endereço de outro trust, TRIUMPH SP1, que também tem ele como beneficiário. Neste endereço funciona um serviço de caixa postal chamado PO BOX (Post Of- fice Box) utilizado por EDUARDO CUNHA nos Estados Unidos (Anexo 14, p. 117). Para isso, o ex-deputado federal añrmou que indicava o endereço nos Estados Unidos sob 0 argumento de que os correios no Brasil “não seriam confiáveis”. Na realidade, tratou-se de um estratagema que tinha a finalidade de garantir o anonimato do ex-parlamentar no rece- bimento de correspondências de instituições financeiras suíças. No documento abaixo, EDUARDO CUNHA assina como responsável pela conta, indi- cando um e-mail para recebimento de informações. MIM-nurme ÉÉÍJÚZ _ I rhe undermgnad (the Account flutuar) authormes Mamll Lam Bank (Sum) 5.! [the anna) u: sem nu Informluon mcludmg any ¡human! related to the Account to me electro-'ua mail addreas ¡naum-eo below [the Email Numa¡ #mr delivery to the E mad Address Is amd to hm bean mm sent to the !tem Holden' lhun dmhargmg the Bank from Lis duty tn commmcatn Information and ln wnIIrm mms Pñflâll'lll'l 'ln lhe #Demi The Accounl Huber Is mare and accept.: that The Blame WWE-almas and attachments sent by the Bali( to lhe E-mall Address (the Conmwnramnsl shall use ordmary Internet public Ima: Mont guarantee of conñdenualmr or nl sala 3mm! The Cum-nunmmna mll muher be password pretenda mr mypted Amrdmgly 'the Mecum Helder accept: tha nslIL manha ConmwcaUms mar be ImeIWDN-'d by 'lhll'd nadas HDMI' the WM Haider mim: the Bankfmm Ita duty ol cnnlldemlalrty m ralatlnn to any Commmlcatlon sam tn lhe E mall Address ThIB E mail aumnnzauon l!! \falld as nf the data mnudnad bdlmv My amendrmm Includlng of !hd E mall Múmia dr cancellanun must be dona um mllfvcatmn In mm¡ and mll only apply as of the date of recem by the Bari: of the sand nullflcatlm Tha General Commons alma Bank analyfur !na mmder 1113 Emallhdd'essls c" FÂJ'ÍQ?! @ÍÉÍMJIÂ cr à' 1«falld as uf C7 iii“” Lalá?kasz Mw“. ,_, \ÁQ Place nun [com 5191.1111 al Fri-upa¡ 1 K No documento abaixo, EDUARDO CUNHA é apontado como o beneficiário final (be- neficíal owner) da conta (Doc 6 Anexo 7): 1 Endereço: _ MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpfgov.br nmmmhmlmn (Flu-;u (Uhull) Ill“)- E WW ã ã www_ É É uma“ a M1de _ CNM c: Mamma-mam mas No ç: muuusw O próprio documento esclarece com bastante clareza o conceito de beneficiário fmal' “beneficiártojínal é a pessoa que contribui para ou exerce o controle sobre a conta. E possí - vel que exista mais de um benefíciáríofínal Ao ser solicitado que indicasse todas as pessoas que contribuíram para o trust, é aponta- do apenas o nome do denunciado. Questionado por qual motivo não abriu a conta em seu nome, há informação de que se trata de um trust, com o propósito de planejamento de herança (“for generational planning purpose ”). EDUARDO CUNHA afirmou que tinha intenção de trabalhar na Suíça, razão pela qual abriu conta naquele País. Em relação à referida conta ORION SP, EDUARDO CUNHA consta como único sig- natário autorizado a movimenta-la e como beneficiário econômico efetivo (Setllor do trust). Segundo a Lei Suíça, o beneficia! owner é aquele que tem o poder efetivo para dispor dos ativos do ponto de Vista econômico. No caso, tratava-se de um trust revogável, ou seja, o denunciado tinha a possibilidade de revoga-lo, total ou parcialmente, a qualquer momento, de sorte que era o efetivo administrador e proprietário dos fundos depositados. bmw Em“ muuumeth Dm” um# rmmnnmunmm DE": F EIS-(mm Elomar ummm Inclusive, no documento abaixo verifica-se EDUARDO CUNHA autorizando a revoga- ção parcial do trust: Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná www.prpr.mpfgov.br DE nora.. as.“ l-DJIE Ta., :5411461345357 2-3 Ju.- em :5:19 F 3 “mui-n' - bmw_ Máq-"mm“ l 42mm: ' SP #ug-leem' l múthl'fmmmn 1. .Münme .. mummmmdmwmmaaMdmwmnwm.w ¡samurai-_cum mummhm-_mm-mhmmmmww mhmuaoaumçdwmumwmmmm.mmmmb “smart-Mm! Vr»núr_dhlhmmhm.mmamwdñ _ligam-agudas“?“Mnauuúüu-Mnfvnmnnhgnuheriqum ' r :Html- ¡ola-don Mim-MWM““ MuMWrm “um“ . turu-day' mumcümmímklwaIuúTMQMJUJWMFMd mmwwamdm _ ria .wmmmwumm ___= '- aig-n, '-_ 'a or _ftmamnmnwmm . wwwmaçwhmumuuhwwáw' ' =m: '- 1* um ooo - J mm_ Estao. amu. usa da o " ' j W - a.. .a , zoo-e _' " - Aññ'lxa'J-i-ão1'o'ãg “MP .o N- Log - r %' ' . 3_-- + r 1 se l a_ Fm- MerñHLynah votam? :www:- massagem-:Aggeu ã _- ¡mm-a ::ll EA. nur. V l' Ademais, há informação da gerente da conta de que o conhece há 6 anos, de que é cli- ente do Merril Lynch por 20 anos, bem como também proprietário das contas ORION, TRIUMPH, NETHERTON e KOPEK: SOURCE OF WEALTH MEMO ACCOL'NT REFERENCE : Eduardo Cunha 25.07.] 1 This is an account opened with lhe wealth of Mr Eduardo Cunha. I have known Mr Cunha for six years and he has been a client of Merrill Lynch for 20years. Today l would assess the clients net worth at USDleillion. This is from property developments. salary from status as Federal Deputy. He has a large portfolio of local stocks which he has traded regularly over the last IOyears and he is a very knowledgeable investor. He currently holds USDSmillion with MLBS (total) four accounts (principal accounts being Orion and Triumph). Kopek is a credit card account form Mr Cunha and his wife. Neiherton is for new business (barely funded as at dale), expect more revenue for investment 2012 when energy business develops. EMPLOYMENT AS PEP: He his a PEP (Federal Deputy in Brazil since 2003). He still hulds this post. ) he earns a salary from hls political post (USDIO0,000 per annum as at today); This role takes between 70-3096 of his time. Property: He has rnade a significant amount of money from developing property m the neighbourhoad called Barra de Tijuca, a just outside Rio de Jeneiro. The area has increased significantly in value in the lat 10 years. He has sold some of the property and developed some . he owns his own large house in the same area with his wife and children. Ivísited him at this house (estimate today 1 -2 million). Other business Inter-sis. He is building an energy business however this is in the earl¡ stages. I am conñdent l have assessed clienfs wealth accurately fromm my discussions and meetings with him. Elisa Mallhos ~ kem A MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpfgov.br A análise de risco e perfil do denunciado, feita pela instituição financeira, como infor- mado, demonstra que EDUARDO CUNHA já mantinha conta junto a0 banco MERRIL LYNCH nos EUA há mais de 20 anos de perfil agressivo e com interesse em crescimento pa- trimonial. Sua fortuna seria oriunda de aplicações no mercado financeiro local e do investi- mento no mercado imobiliário carioca. Há também referências a sua antiga função de Presi- dente da TELERJ (Anexo 7, p. 202). Ainda, segundo a gerente da conta, o patrimônio de EDUARDO CUNHA estimado, na época da abertura da conta, era de aproximadamente USD 16 milhões (Anexo 7, p. 256). Ao preencher o cadastro da conta, o próprio EDUARDO CUNHA afirmou possuir patrimônio de USD 11 milhões de dólares: International Client Account lnformaüon Form ROLE_ ROLE “53m à' ::a wenn-humanos:: uma . w Mimi @94.4% &canas-gama.) MEÔLEQ ..1.5 ea"“ *à*- -FLL É. :as W_ 'um !um 'hum ?uniu-um .ll-ft? ZH faco ooo ¡SIH-rm 1mm um WM !umha-Inn" m ;- uma mnülm Mm ¡Indiana-1mm Dimmu-dum_ megm num-a :na EI «mudam-'www CISo-unlsoum IJ Matar-muy nm- EI :um :uma: midi-Mm EI¡ Gun-nmmumnn DW ::um 1m _um WII-I Emater-.una uouwww] Elimlnw nehum) mma M 1_ quantum 4 !L #WW-?MH USD 43004210 :EW :ru- vv'- rñm FagIEEÉF EHÊUUST !Ze-45% ¡au-..AW FMM/!40 'L1' l' USD MODE; “MWIHWÍNB mlumllwlm Mahmamdmm? 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Analisando os extratos da conta da ORION SP, verifica-se que EDUARDO CUNHA possuía disponibilidade dos seguintes valores no dia 31 de dezembro de cada ano: Data Valor 31/12/08 USD 1.146.792,00 31/12/09 USD 2.402.913,00 31/12/10 USD 1.661.123,00 31/12/11 USD 2.522.520,00 31/12/12 USD 2.445.835,00 MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr 31/12/13 USD 2.226.181,00 Tais valores não foram declarados ao Banco Central. A conta ORION SP foi usada por EDUARDO COSENTINO DA CUNHA para rece- ber propina proveniente da área internacional da PETROBRAS. De fato, conforme denúncia apresentada pelo Procurador Geral da República no bojo do INQ 4146 do STF, entre 30/05/2011 e 23/06/2011, na Suíça, JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, conhecido operador de propinas da área internacional da PETROBRAS ligado a EDUARDO CUNHA e preso na Operação Lava Jato, por intermédio de cinco transferên- cias bancárias realizadas da conta da offshore ACONA, repassou CHF 1.311,750,00 para a conta ORION SP, sendo certo que tal pagamento referia-se à vantagem indevida pela venda do campo de BENIN a PETROBRAS. Em resumo, segundo registros do banco BSI em Lugano/Suíça, JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, em 1o de Julho de 2010, por meio da empresa ACONA, firmou um “contrato de agenciamento” com uma empresa controlada pelo empresário IDALECIO DE OLIVEIRA, a LUSITANIA PETROLEUM (BC) LIMITED, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas. No referido “termo de compromisso” prometeu-se uma taxa de sucesso de 10 milhões de dólares para a ACONA (de JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES), desde que a empresa Compagnie Bénínoíse de Hydrocarbures Sarl (CBH), também controlada por IDALECIO DE OLIVEIRA, vendesse 50% de suas ações em um campo petrolífero no Benin para a PETROBRAS OIL E GAS BV, pelo preço de USD 34,5 milhões. De acordo com referido contrato, a LUSITANIA detinha 100% dos direitos e obrigações relativos ao Bloco 4 localizado na República do Benin, sendo também a operadora de tal blo- co. Conforme a avença, a LUSITANIA indicou JOÃO HENRIQUES para agir em seu nome no propósito de facilitar um contrato entre a CBH (subsidiária da LUSITANIA PETRO- LEUM) e a PETROBRAS. Pelo contrato, JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES atua- ria como lobista e assistiria a LUSITANIA nos contatos com a PETROBRAS, intermediando tais contatos, assim como todos os demais “serviços” necessários para a concretização da ven- da (art. 2°). Para tanto, JOÃO AUGUSTO HENRIQUES REZENDE receberia um “bônus de assi- natura” de USD 10.000.000,00 (art. 4°). Além disso, havia a previsão de uma “compensação adicional” para levar adiante o ob- jeto do agenciamento, tendo direito a USD 5.000.000,00 e participação de 10% sobre o per- centual da LUSITANIA na Receita Líquida da Produção que viesse a ser distribuída às partes integrantes do Bloco 4 ou em ações da empresa LUSITANIA. Na realidade, este contrato era uma forma de repassar valores ilícitos para os políticos que mantinham JORGE LUIZ ZELADA no cargo de Diretor Internacional, dentre eles o eX- deputado EDUARDO CUNHA. Dentro do esquema de “loteamento” de cargos na PETRO- BRAS, já amplamente apurado, JORGE LUIZ ZELADA tinha que ceder à corrupção para ob- ter valores para empresas que, por intermédio de JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRI- QUES, repassavam aos políticos do PMDB responsáveis pela sua indicação e manutenção no cargo de Diretor Internacional. Para cumprir com destreza o seu papel, JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES recebia informações privilegiadas sobre negócios da PETROBRAS na área da Diretoria Inter- nacional, em especial em razão da grande proximidade com o então Diretor Internacional da MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr PETROBRAS, JORGE LUIZ ZELADA, tendo sido, inclusive, um dos responsáveis pela sua indicação. As negociações entre a PETROBRAS e a CBH iniciaram-se em julho de 2009 e culminaram com a aquisição, pela empresa brasileira, de 50% do Bloco de Benin em maio de 201 1 . Após a celebração do contrato entre a PETROBRAS OIL AND GAS BV e CBH, em 03 de maio de 2011, foi transferida a quantia de USD 34,5 milhões da PETROBRAS à CBH. Houve, em seguida, transferência de USD 31 milhões da CBH para a LUSITÂNIA PETROLEM LTDZ. Em 05 de maio de 2011 a LUSITÂNIA transferiu USD 10 milhões para a conta da empresa ACONA (conta Z203217, no Banco BSI, de responsabilidade de JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES).3 Após receber os USD 10 milhões, JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES desti- nou USD 1,5 milhão de dólares (equivalente na época a CHF 1.311.750,00) para a conta ORI- ON SP na Suíça, controlada pelo ex-deputado EDUARDO CUNHA.4 Os repasses aconteceram nas seguintes datas e valores: (i) 30.05.2011 - CHF 250,000,00, (ii) 01.062011 - CHF 250,000,00, (iii) 08.06.2011 - CHF 250.000,00; (iv) 15.06.2011 - CHF 250.000,00; e (v) 23.06.11 - CHF 311.700,00, conforme o comprovante das transferências (Anexos 10 e 11). Percebe-se, pois, que os repasses a EDUARDO CUNHA iniciaram-se no mesmo mês em que JOÃO AUGUSTO recebeu o pagamento de USD 10 mi- lhões em sua conta ACONA. Assim, restou comprovado além de qualquer dúvida razoável que EDUARDO CUNHA usou de suas contas ocultas no exterior para o recebimento de propina da PETROBRAS. b) Conta NETHERTON (Anexo 9) A NETHERTON INVESTMENTS PTE. LTD é uma offshore aberta em 01/07/2008 em Singapura? A conta foi aberta para supostos novos negócios de EDUARDO CUNHA, em es- pecial negócios energéticos (energy business). Trata-se da conta número 4548.6752 (486752), aberta em 29/09/2008 no Banco Julius Baer, em Genebra, na Suíça, por meio do escritório POSADAS Y VECINO CONSULTORES do Uruguai. Referida ojshore (NETHERTON) pos- sui diretores e representantes6 que assinam os documentos de abertura, sendo que o endereço 2A LUSITANIA PETROLEUM é uma holding, de propriedade de IDALECIO DE OLIVEIRA (98%) que abran- ge, dentre outras empresas, a CBH. BSegundo documentação enviada pela Suíça, a offshore ACONA INTERNATIONAL INVESTMENTS LTD foi constituída em 25.09.2010, na República de Seychelles. Seu diretor era o Suíço MIRCO LOMBARDI. Abriu a conta Z203217 em 10.11.2010 (ou seja, seis meses antes do fechamento do negócio) no Banco BSI, em Zurique, na Suíça, e tem como beneficiário final (beneficial owner) J OÃO AUGUSTO HENRIQUES REZENDE (Cf. Re- latório de Análise n. 116/2015/SPEA PGR, p_ 42 - Doc. 11), embora seus familiares (LUCIANA TAVES PINTO, esposa, e PEDRO AUGUSTO BERABA HENRIQUES, filho) também pudessem assinar e movimentar a conta. Ver, no mesmo sentido, documentos “1_Z203217”. Original e tradução dos documentos constam do Doc. 8. 4A investigação em face de JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES na Suíça apurou a existência de outras contas, mas ainda não foi finalizada. 50 endereço da NETHERTON é 163 Penang Rd # 02-01, Wilsand House II, Singapore. 6 A diretora é ANGELA NICOLSON, sendo CHIAM SHU XTN CINDY a secretária. Referidas representantes deram poderes para abrir a conta e assinar pela empresa para JORGE HAIEK REGGIARDO (Argentino, nascido em 02.09.1932) e LUIS MARIA PINEYRUA PITTALUGA (Uruguaio, nascido em 26.08.1954). Portanto, estes atuam como operadores financeiros contratados para realizar a intermediação junto ao banco suíço, ou seja, reali- zar transações em nome da offshore NETHERTON INVESTIMENTS. A empresa foi aberta pelo escritório uru- MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpfgov.br referente é da empresa PO SADAS E VECINO CONSULTORES INTERNACIONALES. Dentre os operadores financeiros da conta está LUIS MARIA PINEYRUA PITTALUGA, que também foi operador também de NESTOR CERVERO. Porém, o beneficiário efetivo (beneficial owner) e responsável econômico pelos valores transacionados é o denunciado EDUARDO CUNHA, sendo o verdadeiro responsável pelo controle da referida conta, conforme se pode ver do documento abaixo (Anexo 9): Risk Categorisation ' - w w? ~'›"J:.'.'-'- =› o . .-. ' v~ . , Nam , .. 2 Em" mp¡ _i .. WM_ ' .as I AÊÊSCÉJÁQHÇÓEDUARDO Beneñceal owner third party Yes No [Yes _41 Netherthon Investmenls Pte Ltd :Account holder No No 'No j \FINEYRUA PITTALUGA' LUIS \Authorized Signalory (legal entity) No No No j jMARIA ü r i ÊÊITEE'ÉXSRGE ALFREDO _ Authorized Signatory (Iega entity) No No !Yes The under5igned hereby declares : (mark With a cross where applicable) l that he (she) f they is/are the beneÍiCIal owner(s ) of the assels !o be deposned wilh the Bank, Á that the beneficia¡ ownerts) oi the assets to be deposited With the Bank is/are : Full name (or firm) Date of Birth. Nationaiity Address/DomiciIe/Country (or location of head ofiice) Eduardo Conàen'l'ino da Cointh @51.O°1.1Ci$8~ (bro-?vil AV. Hed-o( @aiqu Maia 98 _ (QQ-?93 @amou doc The undersrgnedtakesdue notelhalz 'no CLLJ'CLwr-O .BfçLç-ík, r Consta, inclusive, cópia do passaporte do denunciado, assim como dados pessoais e pro- fissionais, o endereço do Rio de Janeiro7 e o telefone indicado como sendo o “telefone da casa do cliente” (Client Home Phone). A gerente da conta é a mesma das outras contas de EDUARDO CUNHA (ELISA P. MAILHOS) e, ao final, há afirmação de que se trata do mes- mo cliente da TRIUMPH, ORION e KOPEK, que estaria fazendo uma reestruturação de seus ativos, para “flns de planejamento financeiro”. Consta, ainda, a afirmação de que EDUARDO CUNHA estaria interessado em trabalhar na Suíça. O patrimônio declarado do denunciado EDUARDO CUNHA para a instituição finan- ceira é de USD 16 milhões de dólares, bem acima dos valores declarados no Brasil, de pouco mais de R$ 1,5 milhão de reais, que aparece nas suas declarações de imposto de renda (Anexo 4). guaio POSADAS Y VECINO CONSULTORES INTERNACIONALES (PVCI). No caso, a empresa responsável pela constituição da ojfshore em Cingapura foi a PVCI NEW ZEALAND TRUST LIMITED. 7EDUARDO CUNHA apresentou o mesmo endereço de sua esposa, qual seja, _ _ em todas suas contas na Suíça, quais sejam: TRIUMPH SP (conta n. 4546.6857), ORION SP (conta 4548.1602), NETHERTON INVESMENTS LDA (4548.6752) e na conta KOPEK (n_ 4547 _8512). Referido endereço é declarado por EDUARDO CUNHA e por seus familiares perante o Ministério da Fazenda e perante a Justiça Eleitoral conforme Informação n. 253/2015 -SPEA PGR (Doc. 25). Porém, o endereço de correspondência é em Nova Iorque: _ - Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br Em suma, as informações e os documentos constantes do campo Conheça seu Cliente (Know your Client) são induvidosos em apontar EDUARDO CUNHA como o verdadeiro ti- tular, responsável e beneficiário econômico da referida conta. A conta NETHERTON INVESTMENTS permaneceu aberta até 17.04.2015, com saldo de CHF 2.348.000,00 francos suíços (correspondente a R$ 9.462.440,00), quando foi bloquea- da por determinação das autoridades suíças. c) Conta TRIUMPH SP (Anexo 5, DOC. 4, p. 92) A TRIUMPH SP foi aberta em 06/10/2005. A exemplo da ORION SP, trata-se de um trust- ou seja, uma entidade usada para custodiar e administrar bens, interesses e valores de terceiros -, constituído no Reino Unidos. Para abrir a conta da TRIUMPH na Suíça, EDUAR- DO CUNHA se valeu dos serviços fiduciários de escritório situado em Douglas, capital do paraíso fiscal chamado Ilha de Man (Isle Of Man). Foi aberta, então, a conta 4546.6857, no banco Suíço Julius Baer, em 03/05/2007. Diversos documentos demonstram que EDUARDO CUNHA é o beneficiário efetivo e jinal (beneficial owner) de todos os ativos depositados na contra TRIUMPH, conforme ima- gem abaixo: ._r..,,.__,._. 7._ ___.._ r '__ ?51:29.01 E5319!" ”'4'6 É'Ê'Ê '7 The undersigned hereby declares : (mark uniu-I a cru-L:: Mm applicable] E] that ha (she) f they isfare lhe beneficia¡ Own-teria p of the assets 10 be deposited Wllh the Bank. ã that the beneficia¡ owneds) of the asse:: to be depas'ned with the Bank ¡sfara : Merrill Lynch Trust MICE Sul. a: tram of a trust dated 6 October 2005 the Salariais) af which ls: Full name (ur !irmjp Data of Birth. Nationalíty Address¡ Domicücr' Count": (or ¡ccaiicn o! Head Úffice: Eduardo Quentin:: da Cunha 29 5! l l 1 r 1958 'na' m¡ "mir nana Haia 98 rf# , . . . _ ,7, . ”Elm“ .- . Rio de Janeiro Brazil Os próprios documentos suíços da conta, na parte referente ao “Conheça seu cliente” (“Know Your Cliente ” - KY C) estabelecem que o benefcial owner “e' a pessoa que contribui para ou exercita controle sobre a conta”. Consta, ainda, o nome do denunciado em vários documentos, inclusive com cópia de seu passaporte, cópia do visto americano, data de nascimento, endereço no Rio de Janeiro (embora o endereço de correspondência seja os EUA, no mesmo endereço da ORION SP, sob o repetido argumento de que os correios no Brasil “não seriam confiáveis”, mas em verdade com a finalidade de garantir o anonimato do então parlamentar no recebimento de correspon- dências instituições financeiras suíças)9, etc. 8N0 seguinte endereço: _ 9 O endereço apontado foi _USA Apu- rou-se que referido endereço, em verdade - mesmo endereço apontado nas contas TRIUMPH SP e ORION SP - trata-se de um serviço de caixa postal denominado, nos EUA, PO BOX (Post Office Box), contratado por EDU- ARDO CUNHA com o intuito de garantir o anonimato no recebimento de correspondências das instituições fi- Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpfgov.br Ademais, a rubrica de EDUARDO CUNHA aparece aprovando os termos impostos pelo banco suíço, ao autorizar os riscos nos investimentos. Inclusive, constou na documenta- ção em poder do banco que o provedor dos ativos depositados na conta da TRIUMPH e o responsável por controlar estes ativos foi sempre EDUARDO CUNHA. Questionado sobre o motivo de não ter aberto o trust em seu nome, respondeu que “desejava ter um trust, para seus filhos”: Mutum". 7. hmm-tmdluh Ml!“ Indie-ontem Trata-se de um trust revogável e cujos beneficiários seriam a mulher e as filhas de EDUARDO CUNHA: ¡tn-Im uma. Maximum-atum :Dm I _u “n.1,. +_ E 1! ao. DMF' DO.. !mu-lui¡ Todos os valores utilizados para a formação do trust eram provenientes de EDUARDO CUNHA: MÍWWMMDMMKÇ !fl 'hm m m”"'"°"“°°"'°""m“ MM MUIMWMWIM um m Inclusive, dentre os procedimentos de identificação, ao ser solicitada uma pergunta se- creta para ñns de identificação do cliente, foi apontada a seguinte questão secreta: “0 nome de minha mãe”. A resposta apontada foi “ELZA”, justamente o nome da mãe do denunciado EDUARDO CUNHAIO: ldenüñation Procedures When the Client contacts the Bank's bclpduk. the Client will be required by the Bank to answer the folicwing secret question for identification purposes (for joint .comuns. each joint mt holder :han provide. in ll'l sqaantc ducumcnt. thctr own individual secret @nation and mw). M7' Moteis Name m E_ng Secret qtmtion Secret mwcr Ademais, dentre outros, EDUARDO CUNHA assina papéis que tratam do risco das ati- vidades, inclusive no qual declara patrimônio de USD 20 milhões de dólares, o que corres- ponde a aproximadamente R$ 64 milhões, valor mais de 53 vezes maior que o patrimônio de EDUARDO CUNHA declarado no Imposto de Renda brasileiro no ano de 2007 (época de abertura da referida conta), que é de R$ 1,2 milhão (Anexo 4, p. 35): nanceiras suíças em que possui contas bancárias. Cf. Informação n. 255/2015 - SPEA PGR (Doc. 21) 10 Nome completo é ELZA COSENTINO DA CUNHA Ministério Público Federal r E - Procuradoria da Republica no Parana www.prpr.mpf.gov.br GLOBAL DERNATNE! ELIGlBlLlTY FORM *l CLIENÍ ¡NrCãUÂTIÔN www '7 MMMW; m HE# ?5+ WWE* TTÀI uh PH SP °""' P"“ WMV'PUW). U MUMMM CMF:: ll Menna-umha“ MW'TSPMG "un »um ul um Gian' ' ' Aun o um.“ a* STM I_ _ ' (M CMNÉIMICIIIM-I- DSMDOCHMM.” uma.“.m Q / LO _ - Lngnlc .doom ,_ m; ' thm !ICWMRMWIMJM MEM. 03“¡qu 0mm u "6316? ut'mm REOUESTED P r c* M _ ' MWTW# Dono Mk“ *que* › M ' "mtu-¡dont! "moon n TE " .FW-Ú a *O L*;11VE 'MMMWMW ' _Mid “WMDMIM M' MWWUN mw.“ _ MWNMW By ;gang mas 610w Derivadas Elgmr¡ Form m the space preview beim. I adut'niedge tha¡ (1 › me lnfomwhnñ pccwded to ywpy _mem and induced nshu Gleba Domnwes Ec'iglbñty Form a Karate. 12) ! NM :cad and unuomtuw !ne Globo: Duncan: Rui: Dmdosuu Statement Navidad lu "19:43) I understand and accept ils contem). :ndudng the liskl homen. and (4)¡ agree to mw ycu Muay ol any change m try/out (mandar nim-rm ou exoenrvz ncgds. n - - . . a», ;u - event that would ande: any o! me .rw Um mam; ,to 'nel-.130mm .. › . _ - . ' . - - te umnsleadng m anyway . _ .I I _ '- v x n .' r numca:: ro taum: uma: ”uma“ ¡ln-9m m A i ¡www-un u a o . ~ (E 1mmw¡mz a n a o - _ a WWWIPUTD u a o . l. CNLle Q u a D m s M u o o a W c msm o a a o 1. mn u a a a tm”“?áummm' ã ° ° ° a u u »coca/common o u a a "um "animam c¡ a a a &mustang; D a u g _.. um - \ t _ Na documentação, para a pergunta sobre quem contribuiu com bens para o trust e sobre a pessoa autorizada a controlar os bens do trust, a resposta a ambas foi: “EDUARDO CU- NHA” ' W . ' ”human 5p _h ¡nani-n Uh Db “dia“ 'um da_ um Ill *chumbo-I_ p- . !II H u_ nn- _1: _ h . #53:32' ¡liga/vmb h h IHU““ - _le_nn_~ 'hum-_n_ _uu-udh Novamente, a exemplo do que aconteceu na conta ORION SP, havia orientação para que os documentos da referida conta não fossem enviados para o Brasil, mas para os Estados Unidos, onde não era residente. A justificativa era porque EDUARDO CUNHA “mora em um país onde os Serviços postais não são seguros”. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br Os documentos de transferência de valores também demonstram que EDUARDO CU- NHA era quem gerenciava referida conta. A propósito, veja-se o documento a seguir em que autoriza a gerente a realizar uma transferência para uma conta indicada, constando ainda a sua assinatura no canto direito: TRIUMPH SP Ta = !em a Martinez mag-_1 : TAL¡ ?Earth-Latin .In'l' : HLBS 1T : bau ?as IsledHan Fm: = Wa Email Fu : + 1.4 1524 san-sas :um: -. :Brahman-y.. :nos l HD. CIF SHEETS TO FDLLDW z Dear' Regatta WM Providedaafñcient funda are avaliam and amu equivalent ln USD $10.UOD remain ln me anacom inr rea, phase accept this as four authority tn effe-d me folic¡an payment: arde:an custam: TRIUMPH 5p Ama-.mn 'CHF 4160.55 (Fm Thousand and 'Mo Hmdred and 51m: Swiss Francs and nlnety Eve ::em ::nl-.IJ nat of all dual-ge¡ . Bank: Credit Suisse ' - 1211 ::em :a mural: Hamlet ' Secur Aral-Eve 5.a Account Nunlnr: 111-2543'43 lfrcuhavue any mmol-Bor irma:: unabletoeffectmeuansfapleasee-maa @um Wasson-'135Mb- IGM! regard: 5-44" 'f' “3:64“ 1T_ .. ¡-n..-.. ..p .._._-._1-.-I..._g" - Author-¡su! Simular-Is ul' Hdudarf Senda-_ut [UIQ Ltd nn bd1alf “TRIUMPH 5P EDUARDO CUNHA, inclusive, transferiu valores da TRIUMPH SP (Trust), no total de US$ 1.050.000,00, para a conta KOPEK, de CLAUDIA CRUZ, para o pagamento de des- pesas de cartão de crédito.11 Em suma, as informações e os documentos constantes do campo Conheça seu Cliente (Know your Client) são induvidosos em apontar EDUARDO CUNHA como o verdadeiro ti- tular, responsável e beneficiário econômico da conta. A conta TRIUMPH SP foi encerrada em 20.05.2014 - pouco tempo depois da deÍlagra- ção da operação Lava Jato e exatamente dois meses após a prisão do eX-Diretor da PETRO- BRAS PAULO ROBERTO COSTA - , com a transferência de USD 246.230,59 para outra conta de EDUARDO CUNHA, a NETHERTON INVESTIMENTOS LTD. Tal conduta foi, também, uma nova forma de ocultar e dissimular a propriedade dos valores obtidos crimino- samente. Ao se analisar os extratos da conta TRIUMPH, verifica-se que, entre os anos de 2007 e 2011, havia os seguintes valores ao final de cada ano: 11Nas seguintes datas e valores: (i) em 25.03.2008, USD 195.000,00; (ii) em 28.05.2008, quantia de USD 50.000,00; (iii) em 07.07.2009, a quantia de USD 35.000,00; (iv) em 06.05.2010, a quantia de USD 10.000,00; (v) em 13.04.2011 a quantia de USD 50.000,00; (vi) em 09.05.2011, a quantia de USD 40.000,00; (vii) em 07.06.2011, a quantia de USD 20.000,00; (viii) em 29.07.2011, a quantia de USD 100.000,00; (ix) em 15.03.2012, a quantia de USD 100.000,00; (X) em 06.11.2012, a quantia de USD 200.000,00; (X1) em 26.04.2013, a quantia de USD 100.000,00; (X11) em 17.01.2014, a quantia de USD 150'000.00. Total: USD 1.050.000,00. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná wwmprpr. mpf gov. br DATA VALOR 31.12.2007 USD 4.216.599,00 31.12.2008 USD 1.438.104,00 31.12.2009 USD 1.900.783,00 31.12.2010 USD 2.182.988,00 31.12.2011 USD 1.688.159,00 31.12.2012 USD 1.098.776,00 31.12.2013 USD 892.546,00 Tais valores não foram declarados por EDUARDO CUNHA ao Banco Central e à Re- ceita Federal, o que inclusive originou um processo administrativo no BACEN em face de CUNHA. d) conta KÕPEK Os fatos relativos à conta KÕPEK foram objeto de denúncia pelo Ministério Público Federal perante a 13a Vara Federal de Curitiba nos autos no 5027685-3520164.04.7000. O detalhamento da movimentação da conta consta no Relatório de Análise no 11/2016 (Anexo 50). Na acusação, consta que a conta KÕPEK foi criada em 20/01/2008, sendo mantida no Merryl Lynch / Julius Bar, na Suíça, tendo como beneficiária final CLAUDIA CORDEIRO CRUZ, conforme indicam os seguintes documentos: Men-il¡ Lynch Bank (Suissa) SA Geneva Opening Fonn CONFIDENTIM Dale mao Name KlVOnJñf-.A / r E mao w PIeI'Ix I L, \ _ l '+9 ' Í I ROLE 30 ' ' ' - Wire cal) F0 Mk!, Segmenl S l l ROLE 52 Market¡ S menlann l'l ROLE 54' 9 °9 Source ol Funds [j meu» Exísling Relationship [3 MLPFLS Account @New Account Account Type If numbeted accounl desired, indicate code name: M P5, K, um m Ondividual single account ~ Fin ou¡ Section A ü F NRG Directx¡ À __ Individualjoml act-.aum - F ill ou¡ Section A [j Managed !j Cmporate account - Fill out Section B MLB(SI Directed EI Tm:: Account - Fill ou! Seclion B Employee Section A mory Namels) Ar First N me 2.561 _ Rcsidenlial ddrleíím . )%W6e _ um_ *O MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www. prpr. mpf gov. br Trata-se de uma conta aberta em nome da pessoa flsica CLAUDIA CORDEIRO CRUZ, esposa de EDUARDO CUNHA, que era abastecida exclusivamente com recursos provenientes de atividades ilícitas engendradas pelo eX-deputado federal. Essa conta teria por fmalidade a liquidação de contas de cartão de crédito, em benefí- cio de CLAUDIA CORDEIRO CRUZ, EDUARDO CUNHA e DANIELLE DYTZ DA CU- NHA, filha de EDUARDO CUNHA: I W“WWMHM A3 m Jum( A Mau-é' 6;) a- TM a? i_ l ?CLA Ml' 'um 1:1'( “Ruim-J [um a“, ?Fl/fauna :a #OH "Ita/IEL. ;ALIM - cad-u.. NY“ num-num ¡multimidia-honda". a.. a““ do_ mas _ "MMMMHMHUMhnu-nmum 0M O# a,... @3 MCG-3. l,... QUE ngu. Atabela a seguir ilustra os ingressos na conta KÕPEK: N9 Conta Nome .da conta l BenEfÍCÍáríol Lançamento Data 'value' Crédito Moeda Origem / Destino TItuIar Procurador 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 25/03/08 195.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 28/05/08 50.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC CIá udia Cruz Transferência 24/03/09 60.000,00 USD ORION SP 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 07/07/09 35.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 07/09/09 3.494,83 GBP MALVERN COLLEGE 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 06/05/10 10.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 12/04/11 50.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 09/05/11 40.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 07/06/11 20.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 29/07/11 100.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 15/03/12 100.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 06/11/12 200.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC CIá udia Cruz Transferência 19/03/13 229,16 USD NORTHERN TRUST INTL 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 26/04/13 100.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC Cláudia Cruz Transferência 16/01/14 150.000,00 USD TRIUMPH SP 478512 KOPEC CIá udia Cruz Transferência 04/08/14 165.000,00 USD NETHERTON 1.275.229,16 USD 3.494,83 GBP Quase a totalidade do dinheiro depositado na KÕPEK (99,7%) teve origem nas contas TRIUMPH SP (USD 1.050.000,00), NETHERTON (USD 165.000,00) e ORION SP (USD 60.000,00), todas pertencentes a EDUARDO CUNHA. Tais contas ocultas eram utilizadas para os recebimentos e movimentações do produto de crimes contra a administração pública praticados por EDUARDO CUNHA, que não possuia outras atividades lícitas conhecidas além do cargo de deputado federal. Prova disso é o conjunto de declarações de imposto de renda do eX-deputado (Anexo 4) em que não consta declarada qualquer outra fonte de renda MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpfgov.br relevante“. Na mesma linha, há fortes provas de que ele recebia pagamentos ilícitos (propina) em razão da influência que exercia para manter diretores da PETROBRAS, existindo ainda uma imensa disparidade entre o patrimônio declarado no Brasil (em torno de R$ 2 milhões) e no exterior (entre USD 11 milhões e USD 20 milhões). Os gastos identificados da KOPEK, feitos com o objetivo de converter o dinheiro oriundo de crimes em ativos com aparência lícita, foram os seguintes: Origem/ Destino Moeda Débitos CORNER BANCA SA USD 526.760, 93 AE SERVICES EUROPE USD 215.331,56 AMERICAN EXPRESS USD 112.294,82 FUNDACION ESADE USD 119.795,95 IMG ACADEM]ES LIP USD 59.700,00 GHABRIELA AMORIM GBP 8.903,0 USD 29.21 1,45 MALVERN COIIEGE USD 8.405,55 SECLR ARCHIV SA USD 7 .718,05 Total Resultado GBP 8.903,00 USD 1.079.218,31 O valor de USD 526.760,93 foi gasto com o pagamento de faturas do CORNER CARD, sendo que, deste montante, foi possível vincular diretamente: 1) a CLAUDIA CRUZ, despesas no montante de USD 81.172,83, que já foi objeto de imputação (13a VF, autos n° 5027685-3520164.04.7000): Conta Titular Lançamento Data 'value' Débito Moeda Origem /Destino Observação KOPEC Cláudia Cruz Transferência 30/11/12 200.00 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, fl. 100) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 24/01/13 10.876,55 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, fl. 101) KOPEC Claudia Cruz Transferência 22/02/13 2.212,27 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, il. 102) KOPEC Cláudia Cruz Transferênoia 25/03/13 4.73 7,70 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, il. 103) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 30/10/13 4.824,65 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14. Íl. 105) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 13/12/13 200,00 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, fl. 106) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 24/12/13 200,08 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, tl. 107) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 21/01/14 17.283,84 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, il. 108) KOPEC Cláudia Cruz Transferêncm 24/02/14 1.068,1 l USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, tl. 109) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 21/03/14 9. 855,87 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, il. 110) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 21/05/14 5.385,83 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, tl. 112) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 28/ 1 1/14 200,00 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14. Íl. 118) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 02/04/15 24.127,93 USD CORNER BANCA SA Cláudia (14, fl. 123) 81. 172,83 USD 2) a DANIELLE DITZ CUNHA, gastos pagos com dinheiro sujo por CLAUDIA CORDEIRO CRUZ no valor de USD 269.327,72, o também já é objeto de imputação (13a VF, autos no 5027685-3520164.04.7000): 12Por exemplo, além do salário de deputado federal, CUNHA declarou o recebimento de R$ 21.898,37 da Editora Globo no ano-calendário 2006, o que certamente não é suficiente para dar lastro aos gastos volumosos no exterior (Anexo 4, p. 21). Ministério Público Federal PFO cu radoria da República 110 Paraná www.prpr.mpfgov.br Conta Titular Lançamento Data 'value' Débito Moeda Origem! Destino Observação KOPEC Cláudia Cruz Transferência 30/11/12 100,00 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 7) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 03/01/ 13 1.643,40 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 8) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 23/01/ 13 21.481,83 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 10) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 22/02/ 13 11.301,12 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, il. 13) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 25/03/13 14.794,13 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, il. 19) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 26/04/ 13 11.574,82 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 22) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 28/05/ 13 10.683,61 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 25) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 29/08/ 13 16.264,94 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 28) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 30/10/13 3.700,00 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 29) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 09/ 12/13 13.836,27 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, il. 30) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 24/ 12/13 6530,00 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 31) KOPEC Claudia Cruz Transferência 24/02/ 13 13 .6 19,38 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 34) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 15/05/14 49.060,00 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 39) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 05/08/14 13.983,81 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 41) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 25/08/14 216,85 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, il. 42) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 21/10/14 13.745,78 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, il. 44) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 28/11/14 12.529,61 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 46) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 26/01/15 7.424,79 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 51) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 02/04/ 15 46.837,38 USD CORNER BANCA SA Danielle (15, Íl. 54) 269.327,72 USD 3) a EDUARDO CUNHA, despesas estimadas em USD 169.730,38, pagas corn dinheiro ilícito por CLAUDIA CORDEIRO CRUZ, objeto de imputação (13a VF, autos no 5027685-35.20164.04.7000): Conta Titular Lançamento Data 'value' Débito Moeda Origem / Destino Observação KOPEC Cláudia Cruz Transferência 03/01/13 100,00 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 68) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 24/01/13 42.258,09 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 69) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 22/02/13 9.642,94 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fI. 70) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 25/03/13 16.164,54 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 71) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 26/04/13 4.913,28 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 72) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 06/08/13 3.048,59 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 73) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 30/10/13 20.543,31 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 74) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 09/12/13 100,00 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 75) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 21/01/14 13.923,48 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 76) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 24/02/14 186,16 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 77) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 21/03/14 18.706,31 USD CORNER BANCA SA EC (14, fl. 78) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 21/05/14 7.559,62 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 81) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 28/11/14 99,97 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fl. 87) KOPEC Cláudia Cruz Transferência 02/04/15 32.484,09 USD CORN ER BANCA SA EC (14, fI. 91) 169.730,38 USD Ressalta-se que todos esses valores supracitado foram pagos pela conta KÕPEK de titularidade de CLAUDIA CRUZ. Ou seja, EDUARDO CUNHA e DANIELLE DITZ CUNHA possuíam cartões de crédito internacionais que eram pagos pela conta em nome de CLAUDIA CORDEIRO CRUZ. O valor remanescente de despesas pagas pela conta KÕPEK refere-se a gastos com 0 cartão AMERICAN EXPRESS, no período entre 2008 até 2012, no montante de USD 327,626,3 8, além do pagamento do estudo de GHABRIELA AMORIN, filha de CLAUDIA CORDEIRO CRUZ no MALVERN COLLEGE, instituição britânica de ensino, entre 2008 e 2009, além dos gastos em 30/07/2008 com o complexo IMG (academia de tênis de NICK BOLLETTIERI na Flórida), responsável por hospedar naquela época FELIPE DITZ CUNHA, ñlho de EDUARDO CUNHA. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr 2.4. OUTROS FATOS CRIMINOSOS SOB INVESTIGACÃO Comojá salientado, no bojo dos autos no 5014073-30.2016.4.04.7000 o STF transferiu a investigação relativa às contas na Suíça de CLAUDIA CRUZ e DANIELE CUNHA para a 13al Vara Federal de Curitiba. Essa investigação era conexa com o PIC n°1.25.000.003027 2015-14, já em tramitação na Força Tarefa do MPF de Curitiba, que tinha por objeto apurar as atividades criminosas de JOAO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES junto a PETROBRAS. A partir do envio da investigação sobre CLAUDIA CRUZ e DANIELE CUNHA, houve a instauração do PIC n°l.25.000.002477-2016-71 com o objeto de apuar a participação da filha e esposa do eX-deputado federal em outras atividades criminosas ligadas a PETROBRAS. Em razão disso, nos autos n0 5018039-9820164047000 foi solicitada a quebra de sigilo bancário e fiscal de CLAUDIA CORDEIRO CRUZ e DANIELE DITZ CUNHA. Após a diligência, foram evidenciados novos fatos criminosos relacionados a EDUARDO CUNHA e sua família: 2.4.1. Aquisição de carros da famüia por LUCIO BOLONHA FUNARO A partir da quebra de sigilo bancário e fiscal de CLAUDIA CORDEIRO CRUZ e de DANIELE DITZ CUNHA, foram identificados que diversos carros da família foram adquiridos na concessionária AUTO MIAMI de São Paulo, razão pela qual o MPF requisitou à empresa as informações sobre essas aquisições. Como resposta, em oflcio enviado em 17/05/2016, a concessionária Auto Miami informou que identificou as seguintes alienações de automóveis à família do eX-deputado federal EDUARDO CUNHA (anexo 21): - C3 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E J ORNALISTICAS LTDA.: 1) aquisição de um veículo - LR / FREELANDER, PLACA: DWN 5512, COR: PRATA, AN O/MOD: 2007/2008, NF 1193 (anexo), RS 100.000,00 de 18/05/2012, Cheque Banco Bradesco n° 3859, da empresa CINGULAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 05.602.432/0001-96, no valor de R$ 50.000,00 (Depositado dia 11/05/2012 em nossa conta Bradesco - Ag: 3395 C/C: 124994-0); Cheque Banco Caixa n° 0009, da empresa ROYSTER SERVIÇOS S/A - CNPJ: 05.944.502/0001-94, no valor de R$ 50.000,00 (Depositado dia 31/05/2012 em nossa conta Bradesco - Ag: 3395 C/C: 124994-0); Totalizando o valor faturado de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2) HYUNDAI TUCSON - PLACA: EGG 1872, CORzPRETA, ANO/MOD: 2008/2009: NF 927 (anexo ), R$ 80.000,00 de 08/02/2012: Cheque Banco Bradesco no 3877 (anexo 6), da empresa CINGULAR FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 05.602.432/0001-96, no valor de R$ 25.000,00 (Depositado dia 01/02/2012 em nossa conta Bradesco - Ag: 3395 C/C: 124994-0), TED em nome de DALLAS AGENTES A. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr INVESTIMENTOS LTDA dia 03/04/2012 em nossa conta Bradesco - Ag: 3395 C/C: 124994- 0, no valor de R$ 55.000,00, totalizando o valor faturado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). - DANIELLE DYTZ DA CUNHA DOCTROVICH: k VW / TIGUAN - PLACA: FTO 7713, COR: PRATA, ANO/MOD: 2010/2011, NF 1947 (anexo ), R$ 110.000,00 16/05/2013: Cheque Banco de Brasília no 14 (anexo 7), da empresa ARAGUAIA COM ENERG ELETR LTDA. - CNPJ: 10.516.245/0001-20, no valor de R$ 110.000,00 (Depositado dia 17/04/2013 em nossa conta Banco do Brasil - Ag: 4010-X C/C: 9325) A CINGULAR FOMENTO MERCANTIL, ARAGUAIA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA. e a ROYSTER SA_ GESTÃO DE PATRIIVIONIO PESSOAL E SERVIÇOS pertencem a LUCIO BOLONHA FUNARO (Anexos 22 e 23). A DALLAS pertence a EDUARDO MANTAGNA DE ASSUMPÇÃO, ex-empregado da CENTRAIS ELÉTRICAS BELÉM (CEBEL), empresa que levou à disputa entre LÚCIO BOLONHA FUNARO e o Grupo SCHAHIN, tendo dado origem aos requerimentos formulados por EDUARDO CUNHA por intermédio de deputado “laranias” contra o Grupo SCHAHIN na Câmara dos Deputados nor solicitação de FUNARO. LUCIO BOLONHA FUNARO era o operador de propinas de EDUARDO CUNHA no Brasil. Assim, restou claro que os automóveis da família do ex-deputado federal foram adquiridos com valores provenientes de crimes cometidos por EDUARDO CUNHA, que eram acautelados por LUCIO BOLONHA FUNARO. Por sua vez, não há qualquer atividade lícita que justiñque a referida transferência, pois EDUARDO CUNHA e LUCIO BOLONHA FUNARO nunca tiveram qualquer relação co- mercial lícita. Ambos, publicamente, já declararam não possuir qualquer relação comercial. EDUARDO CUNHA já havia afirmado anteriormente que “nunca teve qualquer despesa paga pelo sr. Lucio Funaroms. - JESUS.COM (ANTIGA C 3 ATIVIDADES DE INTERNET (Anexo 21 e Anexo 40 . 14 1) VW / PASSAT VAR - PLACA: FCK 1313, COR: AZUL, ANO/NIOD: 2003/2004: NF 1808 RS 77.000,00 de 29/05/2008; 13 Em documento intitulado “nota de esclarecimento a respeito das inverdades publicadas em O Globo”, EDUARDO CUNHA afirma: “6) com relação ao sr. Lucio Funaro, desconheço qualquer participação, até porque não conheço os seus assuntos e, com relação a situação descrita, já foi objeto de várias citações em matérias jornalísticas, todas respondidas por mim, nas quais provo jamais ter mantido qualquer relação com ele, que não seja a locação por um período, que se encerrou em 2005, de um flat em Brasília, onde eu pagava aluguel e despesas, diretamente a quem havia me locado o imóvel e, certamente, esse dinheiro era ou deveria ter sido repassado a ele que, obviamente, pagava as taxas de condomínio e IPTU, como qualquer locação em que o administrador lhe cobra e paga. Jamais morei de graça ou tive qualquer despesa paga pelo sr. Lucio Funaro (. . .) Ass. Eduardo Cunha”. Disponível em http://WWW.portaleduardocunha.combr/nota-de- esclarecimento -respeito-das-inverdades-publicadas-em-o -globo . MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr 2) PORSCHE / CAYENNE -PLACA: DSM3113, COR: PRATA, ANO/lVIOD: 2006/2006: NF 2068 R$ 310.000,00 de 25/08/2008; Esses veículos foram adquiridos por intermédio de um depósito em espécie de R$ 10.000,00, seguidos de quatro depósitos por meio de cheques na conta do Banco Bradesco Ag 1229-7 - C/C: 124994-0 nas seguintes datas e valores: 1 - 07/05/08 - R$ 50.000,00, 2 - 21/05/08 - R$ 100.000,00, 3 -12/06/08 - R$ 130.000,00; 4 - 05/08/08 - R$ 45.000,00. Foram dados como troca no negócio os veículos GM / BLAZER - PLACA: CUF 6666, COR: VERMELHA, ANO/MOD: 2003/2003: NF 1690 - R$ 35.000,00 de 23/04/2008 e I / BMW 3231- PLACA: LCH 2169, COR: PRETA, ANO/MOD: 1997/1998: NF 1688 - R$ 17.000,00 de 23/04/2008. Além disso, o IPEI da Receita Federa (Anexo 40, p. 14), registra a aquisição pela JESUSCOM dos seguintes automóveis: 3) FORD EDGE PRATA, placas ECW 1530 Ano-modelo 2013 SP adquirido por RS 122.000,00 em 17/04/2013; 4) FORD FUSION placas FAR 1530 preta ano modelo 2013 SP adquirido por R$ 143.000,00 em 17/04/2013; 5) PORSCHE CAYENNE AZUL, placas FAN 7008, ano-modelo 2013 SP adquirido por RS 375.000,00 em 27/5/2015. As movimentações de DIMOF e a quebra de sigilo bancário revelam que, salvo em relação ao veículo PORSCHE CAYENE AZUL ANO 2013, os valores usados na aquisição desses automóveis não saíram das contas da C 3 ATIVIDADES DE INTERNET (JESUSCOM) ou da sua administradora CLAUDIA CRUZ (Anexo 48). Aliás, ainda que o dinheiro tivesse saído das contas da empresa, como ocorreu no caso da aquisição da PORSCHE CAYENNE AZUL ANO 2013, é certo añrmar que a integralidade dos recursos que ingressaram na C 3 ATIVIDADE DE INTERNET tinham origem criminosa, pois se tratavam de propina paga por empresários do ramo de transportes para obter vantagens de EDUARDO CUNHA na Câmara dos Deputados como será demonstrado no próximo item. 2.4.2. RECEBIMENTOS POR INTERMEDIO DAS EMPRESAS DA FAMÍLIA DE EDUARDO CUNHA (Anexo 36) A partir da quebra de sigilo bancário de CLAUDIA CRUZ, DANIELLE CUNHA e pessoas jurídicas a ela relacionadas deferida nos autos no 5018039-9820164047000, passou- se a investigar os recebimentos pela empresa C3 ATIVIDADES DE INTERNET, pertencente a CLAUDIA CRUZ e EDUARDO CUNHA, e GDAV pertencente a DANIELLE DYTZ CUNHA e FELIPE DYTZ CUNHA. Em primeiro lugar, os dados têm origem no Relatório de Informação n° 208/2016 da SPEA (Anexo 36). De acordo com o documento, os principais originadores de recursos da C 3 ATIVIDADES DE INTERNET são: MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br CNPJ NOME VALOR-RS 62050174000116 ALMAP BBDO PUBLICIDADE E COMUN 1.400.000,00 81159857000150 EMPRESA PRINCESA DO NORTE S A 916.968,75 79111779004089 EXPRESSO MARINGA LTDA 200.000,00 17062519000105 GDAV COMERCIO REP RESENT LTDA 190.834,18 5160935000159 BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S/A 116.968,75 44581056000152 EMPRESA AUTO ONIBUS MANOEL RODRIGUES SA 116.968,75 54360623000102 VIACAO PIRACICABANA LTDA PIR 116.968,75 Total Resultado 3.058.709,18 Como Visto, o principal recebimento da JESUSCOM é proveniente da empresa ALMAP BBDO PUBLICIDADE E COMUNICACAO. Oñciada, a empresa informou que pago a JESUSCOM a pedido da VRG LINHAS AEREAS (GRUPO GOL LINHA AEREAS) (Anexo 49). De resto, os recebimentos, entre o período de 30/7/2012 e 28/9/2012, advindos da empresa PRINCESA DO NORTE S.A. (CNPJ 81.159.857/0001-50)14, que teve como Presidente HENRIQUE CONSTANTINO (CPF 443.609.911-34), entre o período de 20/3/1997 e 4/10/2012, e CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF 417.942.901-25) como Diretor, entre 16/01/2004 e 04/10/2012, entre outros, e da ñlial da EXPRESSO MARINGA LTDA. (CNPJ 79.111.779/0040-89)15, que teve HENRIQUE CONSTANTINO 14 No sistema do Ministério da Fazenda para o CNPJ pesquisado constam as seguintes informações do quadro societário: PAULO SERGIO COELHO (162.329.256-53), PRESIDENTE desde 04/10/2012; JOSE EFRAIM NEVES DA SILVA (080.434.698-49), DIRETOR desde 04/10/2012; MARIA ZELIA RODRIGUES DE SOUZA FRANCA (442.337,286-04), DIRETOR desde 04/10/2012; HUMBERTO ARANHA GUIMARAES (019.915.738-39), SOCIO com 0,50 de participação na empresa, entre 20/03/1997 e 12/08/1997', AURIVANIA CONSTANTINO (262.487.866-15), SOCIO-GERENTE com 0,50 de participação na empresa, entre 20/03/ 1997 e 16/01/2004; EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA (44.993.632/0001-79), SOCIO com 99,00 de participação na empresa, entre 20/03/1997 e 16/01/2004; AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A. (00.362.938/0001-51), SOCIO COM CAPITAL com 99,99 de participação na empresa, entre 16/01/2004 e 10/08/2005; HENRIQUE CONSTANTINO (443.609.911-34), PRESIDENTE entre 20/03/1997 e 04/10/2012; RICARDO CONSTANTINO (546.988.806-10), DIRETOR entre 16/01/2004 e 04/10/2012; JOAQUIM CONSTANTINO NETO (084.864.028-40), DIRETOR entre 16/01/2004 e 04/10/2012; CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (417942901-25), DIRETOR entre 16/01/2004 e 04/10/2012; ANTONIO DI LANNA (960.906.698-49), DIRETOR entre 08/02/2013 e 21/09/2015. 15No sistema do Ministério da Fazenda para o CNPJ pesquisado constam as seguintes informações do quadro societário: CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA (72.073.117/0001-06), SOCIO- ADMINISTRADOR com 33,34 de participação na empresa, desde 18/05/2000; INGA TURISMO E SERVICOS LTDA. (75.769.265/0001-58), SOCIO-ADMINISTRADOR com 33,34 de participação na empresa, desde 22/04/2003; BENS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (04.414.175/0001-04), SOCIO- ADMINISTRADOR com 16,66 de participação na empresa, desde 06/06/2003; PAULO SERGIO BONGIOVANNI (051.061.748-48), ADMINISTRADOR desde 30/01/2012; HELIO DALMASO MENEGHIN (026.436.118-02), ADMINISTRADOR desde 30/01/2012; JOAQUIM CONSTANTINO NETO (084.864.028- 40), ADMINISTRADOR desde 30/01/2012', PEDRO CONSTANTINO (094.769.036-00), ADMINISTRADOR desde 30/01/2012; PEDRO PAULO COELHO CONSTANTINO (216.055.878-85), ADMINISTRADOR desde 30/01/2012; ARMANDO ROBERTO JACOMELLI (017.530.808-00), ADMINISTRADOR desde 21/11/2011; MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www. prpr. mpf. gov. br (CPF 443.609.911-34) como Administrador, entre 30/01/2012 e 21/10/2015, somaram o montante de R$ 1.000.000,00, conforme detalhamento a seguir. Demonstrativos Recebimentos PRINCESA DO NORTE e EXPRESSO MARINGA BCO AG. CONTA NOME_TITULAR LANCAMENTO DATA VALOR-RS NAT. CPF/CNPJ ORIGEM/DESTINO BCO AG. CONTA 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 30/07/2012 100.000,00 C 81159857000150 EMPRESA PRINCESA 237 2372 2194 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 30/07/2012 100.000,00 C 81159857000150 EMPRESA PRINCESA 237 2372 2194 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 30/07/2012 100.000,00 C 81159857000150 EMPRESA PRINCESA 237 2372 2194 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 30/07/2012 100.000,00 C 81159857000150 EMPRESA PRINCESA 237 2372 2194 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 31/08/2012 100.000,00 C 81159857000150 EMPRESA PRINCESA 237 2372 2194 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 31/08/2012 100.000,00 C 81159857000150 EMPRESA PRINCESA 237 2372 2194 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 31/08/2012 100.000,00 C 81159857000150 EMPRESA PRINCESA 237 2372 2194 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 31/08/2012 100.000,00 C 81159857000150 EMPRESA PRINCESA 237 2372 2194 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 28/09/2012 100.000,00 C 79111779004089 EXPRESSO MARINGA 237 2372 53880 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 28/09/2012 100.000,00 C 79111779004089 EXPRESSO MARINGA 237 2372 53880 Total 1.000.000,00 CELIA VANIA DE FREITAS VASCONCELOS (670.757.898-72), ADMINISTRADOR desde 21/11/2011; ANTONIO SEBASTIAO ALBERTO CREPALDI (539.103.208-30), ADMINISTRADOR desde 21/11/2011; LUCIO CESAR JACOMELLI (125.098.748-29), ADMINISTRADOR desde 21/11/2011; COMPORTE PARTICIPACOES S.A. (05.169.726/0001-76), SOCIO-ADMINISTRADOR com 16,66 de participação na empresa desde 17/01/2014; RICARDO CONSTANTINO (546.988.806-10) ADMINISTRADOR desde 21/10/2015; SHOITI OKIMOTO (236.211.509-78), SOCIO com 27,70 de participação na empresa, entre 24/05/1976 e 18/05/2000; ATUSHI YOSHIMURA (204.755.009-20), SOCIO com 18,73 de participação na empresa, entre 24/05/ 1976 e 18/05/2000; OSVALDO TSUTOMU YOSHIMURA (240.189.889-15), SOCIO com 15,41 de participação na empresa, entre 01/09/1979 e 18/05/2000; LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA (331.084.049-20), SOCIO com 11,90 de participação na empresa, entre 18/05/1982 e 18/05/2000', LUCIA NATUMI OKIMOTO (884.333.909-53), SOCIO com 6,83 de participação na empresa, entre 18/05/1982 e 18/05/2000; TETSUZI MARUITI (196.043.518-34), SOCIO com 2,99 de participação na empresa, entre 24/05/ 1976 e 18/05/2000; ELIZABETH MITIKO OKIMOTO FURUYA (493.979.239-00), SOCIO com 2,88 de participação na empresa, entre 18/05/1982 e 18/05/2000', TERUMI OKIMOTO HIRATA (493.976.649-72), SOCIO com 2,88 de participação na empresa, entre 18/05/1982 e 18/05/2000; MORISO MARUITI (002.779.169-68), SOCIO com 2,82 de participação na empresa, entre 14/08/1981 e 18/05/2000, SEITI VALTER MARUITI (582.512.609-06), SOCIO com 1,20 de participação na empresa, entre 10/02/1994 e 18/05/2000; SHUNJI SERGIO MARUITI (571.225.209-00), SOCIO com 1,20 de participação na empresa, entre 10/02/ 1994 e 18/05/2000; HELIO MARUITI (064.579.848-78), SOCIO com 1,20 de participação na empresa, entre 10/02/ 1994 e 18/05/2000; MASAKO MARUITI IIYAMA (052.539.458-30), SOCIO com 1,20 de participação na empresa, entre 10/02/1994 e 18/05/2000; SATYRO OKAMOTO (002.778.009-00), SOCIO com 1,10 de participação na empresa, entre 30/ 12/ 1981 e 18/05/2000; VERONICA MAYUMI KAWADA (284.820.618-79), SOCIO com 1,10 de participação na empresa, entre 07/01/1998 e 18/05/2000; YATIO MARUITI TOKUNAGA (119.995.638-40) SOCIO com 0,85 de participação na empresa, entre 30/12/1981 e 18/05/2000; MOTOI YOSHIMURA (002.767.159-34), SOCIO com 0,01 de participação na empresa, entre 17/08/1966 e 18/05/2000; TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANCAO LTDA (79.118.311/0001-00), SOCIO com 33,34 de participação na empresa, entre 18/05/2000 e 22/04/2003', TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA LTDA (77.557.635/0001-19), SOCIO com de participação na empresa, entre 18/05/2000 e 06/06/2003; WISLA PARTICIPACOES S.A. (07.061.031/0001-00), SOCIO com 15,00 de participação na empresa, entre 30/01/2012 e 17/01/2014; GPC PARTICIPACOES LTDA (00.416.089/0001-71), SOCIO com 3,33 de participação na empresa, entre 06/06/2003 e 01/09/2015; HENRIQUE CONSTANTINO (443.609.911- 34), ADMINISTRADOR entre 30/01/2012 e 21/10/2015; MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www. prpr. mpf. gov. br Na data de 21/5/2015 evidenciam-se outros recebimentos no montante de R$ 467.875,00 das empresas PRINCESA DO NORTE S A (CNPJ 81.159.857/0001-50), AUTO ÔNIBUS MANOEL RODRIGUES S.A. (CNPJ 44.581.056/0001-52), VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA. (CNPJ 54.3 60.623/0001-02)16, que teve HENRIQUE CONSTANTINO como Administrador, entre O2/ 08/2005 e 30/10/2012, BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A. (CNPJ 05.160.935/0001-59)”, que teve HENRIQUE CONSTANTINO como Presidente, entre 17/10/2003 e 11/10/2012, e CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR como Diretor, entre 30/ 10/2003 e 11/10/2012. Quadro 9 - Demonstrativos de Recebimentos PRINCESA DO NORTE, AUTO ÔNIBUS MANOEL RODRIGUES, BREDA TRANSPORTES e VIAÇÃO PIRACICABANA BCO AG. CONTA NOME_TITULAR LANCAMENTO DATA VALOR-R$ NAT. CPF/CNPJ ORIGEM/DESTINO BCO AG. CONTA 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 21/05/2015 116.968,75 C 81159857000150 EMPRESA PRINCESA 237 2372 2194 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 21/05/2015 116.968,75 C 5160935000159 BREDA TRANSPORT 237 2372 2224 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 21/05/2015 116.968,75 C 44581056000152 EMPRESA AUTO ON 237 2372 703907 33 3939 130011765 C3 ATIVIDADES DE TED DIFERENTE 21/05/2015 116.968,75 C 54360623000102 VIACAO PIRACICAB 237 2372 798398 Total 467.875,00 16 No sistema do Ministerio da Fazenda para o CNPJ pesquisado constam as seguintes informações do quadro societário: PAULO SERGIO COELHO (162.329.256-53), DIRETOR desde 30/10/2012; JOSE EFRAIM NEVES DA SILVA (080.434.698-49), DIRETOR desde 30/10/2012; MARIA ZELIA RODRIGUES DE SOUZA FRANCA (442.337.286-04), DIRETOR desde 30/10/2012; FAUSTO MANSUR (351.945.886-15), DIRETOR desde 13/02/2013; TOMAZ FERREIRA NUNES (950.598.225-91), DIRETOR desde 13/02/2013; ALCEU CREMONESI JUNIOR (049.412.598-58), DIRETOR desde 13/02/2013; JOSE MENDES (038.229.838-10), DIRETOR com 0,00 de participação na empresa, desde 13/02/2013; MOISES DE LIMA E SILVA (170.625.191- 20), DIRETOR desde 08/11/2013; CONSTANTE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. (02.101.885/0001-40), SOCIO com 4,00 de participação na empresa, entre 17/07/1997 e 27/11/2002', AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A. (00.362.938/0001-51) SOCIO com 99,00 de participação na empresa, entre 16/0 1/ 1996 e 02/08/2005', HENRIQUE CONSTANTINO (443.609.911-34), ADMINISTRADOR entre 02/08/2005 e 30/10/2012; GLARUS SERVICOS, TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA (15.912.466/0001-30) SOCIO com 0,01 de participação na empresa, entre 29/08/2012 e 29/03/2016', COMPORTE PARTICIPACOES S.A. (05.169.726/0001-76), SOCIO com 99,99 de participação na empresa, entre 27/11/2002 e 29/03/2016. 17 No sistema do Ministério da Fazenda para o CNPJ pesquisado constam as seguintes informações do quadro societário: PAULO SERGIO COELHO (162.329.256-53), PRESIDENTE desde 11/10/2012; MARIA ZELIA RODRIGUES DE SOUZA FRANCA (442.337.286-04), DIRETOR desde 11/ 10/2012; JOSE EFRAIM NEVES DA SILVA (080.434.698-49), DIRETOR desde 11/10/2012; RICARDO RODRIGUEZ CANTON (173.452.038- 83), DIRETOR desde 07/03/2013; HENRY HARDT (213.251.068-79) DIRETOR desde 07/03/2013; EDIVAL DELAMUTA (105.844.118-39), DIRETOR desde 07/03/2013; CONSTANTE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. (02.101.885/0001-40), SOCIO com 4,00 de participação na empresa, entre 26/06/2002 e 26/09/2002; AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL SA. (00.362.938/0001-51), SOCIO com 99,00 de participação na empresa, entre 26/06/2002 e 17/10/2003; COMPORTE PARTICIPACOES S.A. (05.169.726/0001-76), SOCIO com 1,00 de participação na empresa, entre 26/09/2002 e 17/ 10/2003; HENRIQUE CONSTANTINO (443.609.911-34), PRESIDENTE entre 17/10/2003 e 11/10/2012; RICARDO CONSTANTINO (546.988.806-10), DIRETOR entre 17/10/2003 e 11/10/2012; JOAQUIM CONSTANTINO NETO (084.864.028-40), DIRETOR entre 30/10/2003 e 11/10/2012; CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (417.942.901-25), DIRETOR entre 30/10/2003 e 11/10/2012. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr Verificou-se, ainda, que as empresas AUTO ÔNIBUS MANOEL RODRIGUES SA., BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A., PRINCESA DO NORTE SA e VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA., possuem em comum JOSE EFRAIM NEVES DA SILVA (CPF 080.434.698-49) como Diretor. Ademais, foram observadas, entre as transações sem identificação de origem, operações de devoluções, estornos e resgates de aplicações, o montante de R$ 2.678.791,74. Já a GDAV teve como principal depositante de recursos a ALMAP PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO, que depositou R$ l milhão. Oficiada, a ALMAP PUBLICIDADE, afirmou que o pagamento foi feito a pedido da VRG LINHAS AÉREAS (GOL LINHAS AÉREAS) (Anexo 49). Em suma. praticamente todos os depósitos identificáveis na JESUS.COM e na GDAV indicam uma só origem: 0 grupo econômico CONSTANTINO que comanda a empresa GOL LINHAS AEREAS e diversas empresas de ônibus. Não há indício de que as empresas JESUSCOM e GDAV tenham prestado algum serviço efetivo de publicidade compatível com os valores depositados. Ao analisar possíveis favorecimentos de EDUARDO CUNHA para empresas de ônibus, consta que em 30/3/2015, o ex-deputado federal, na qualidade de Presidente da Câmara dos Deputados, criou uma comissão especial para analisar a isenção de CIDE para as empresas de transporte coletivo urbano municipal e Transporte Coletivo urbano Alternativo (Anexo 38). Embora os fatos necessitem aprofundamento investigativo, o auxílio de CUNHA com projetos de interesse das empresas de transportes urbanos pode explicar os repasses. 2.4.3. Casamento de DANIELLE CUNHA (Anexo 27 1 Após a quebra de sigilo fiscal decretada nos autos n° 50029632920154047013, em diligência da Receita Federal, passou-se a investigar os valores utilizados para os pagamentos das despesas da festa de casamento da investigada DANIELLE CUNHA, que se casou no Hotel COPACABANA PALACE no dia 25 de junho de 2011. De início, as autoridades tributárias oficiaram o Hotel COPACABANA PALACE a: 1) discriminar todos os serviços prestados, tais como aluguel/locação de salões, hospedagem, fornecimento de alimentos/bebidas, segurança, fotografia, cerimonial, equipamento de som, conjunto musical, serviços de decoração, etc; 2) informar nome e CPF/CNPJ das pessoas fisicas e jurídicas que também prestaram serviços, caso algum dos serviços não tenham sido prestados pelo hotel; MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br 3) informar de que maneira foram realizados os pagamentos pelos serviços prestados, acompanhado de documentação comprobatória. Como resposta, o Hotel COPACABANA PALACE informou que: a) recebeu de DANIELLE CUNHA os seguintes pagamentos: 1) 4/4/2011 -R$ 35.700,00; 2) 6/6/2011-R$ 100.000,00; e 3) 17/06/2011-R$ 131.684,00; b) que a pedido de DANIELLE CUNHA, as notas fiscais foram emitidas em nome da C3 Produções Artísticas e J ornalísticas; c) ~que emitiu nota fiscal de R$ 266.205,90 pelos serviços prestados em favor da C 3 PRODUÇOES e R$ 1.178,10 em favor de DANIELLE DYTZ DA CUNHA; Ao final, o Hotel COPACABANA PALACE informou os outros prestadores de serviços do evento, razão pela qual a Receita Federal realizou nova intimação para as empresas comprovarem os pagamentos. Assim, foram oficiados serviços de: 1) fotografia, decoração; 3) móveis para eventos; 4) toldos para eventos; 5) cerimonial; 6) floricultura; e 7) iluminação_ Todos prestadores de serviços, salvo o decorador Daniel Cruz (que afirmou que recebeu por transferências bancárias da C 3) afirmaram que receberam seus pagamentos por intermédio de depósito bancário em dinheiro. Ao final, a Receita Federal concluiu que (Anexo 27, p. 10): ao analisarmos a contabilidade da empresa C3 PRODUÇÕES ARTISTICAS E JORNALISTICAS, verificamos que não ha lançamentos contábeis relativos às despesas do casamento mencionadas nos itens 10 a 16 anteriores. Igualmente, também não foram localizados, nos extratos bancários da C 3 PRDOUÇÕES, os respectivos pagamentos dessas despesas. Em analise preliminar, também não foram identificados saques nas contas bancárias de DANIELLE CUNHA que permitissem a ela efetuar os depósitos nas contas dos prestadores de serviços. Ao que tudo indica, a maioria dos pagamentos das despesas do casamento foi feito em dinheiro, muitas vezes de forma fracionada e sem a identificação do depositante. Dessa forma, embora a questão ainda mereça maior aprofundamento, resta claro que 0 dinheiro usado para o pagamento do casamento de DANIELLE DITZ DA CUNHA era proveniente de crimes contra a administração pública praticados pelo seu pai, o eX-deputado federal EDUARDO CUNHA. 2.4.4. EMPRESTIMO SIMULADO COM ESTRATAGEMA PARA LAVAGEM DE DINHEIRO A partir da DIRF de CLAUDIA CRUZ, identificou-se a declaração de um empréstimo supostamente contraído junto a FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA (CPF 15850846700), presidente da Igreja Evangélica Cristo de R$ 250 mil no ano de 2008. ., MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br Contudo, realizada a quebra de sigilo bancário de CLAUDIA CRUZ e de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, não foram identificados relacionamentos financeiros entre as partes. Aliás, questionada, a própria CLAUDIA CRUZ afirmou que nunca tomou emprestado dinheiro de tal pessoa (Anexo 37). Ao que tudo indica, FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA jamais emprestou dinheiro a CLAUDIA CRUZ, sendo lógico que a simulação do contrato de mútuo serviu apenas como uma fraude para dar lastro para o ingresso de recursos espúrios provenientes dos crimes praticados por EDUARDO CUNHA no patrimônio da investigada (Anexo 36). 2.5. OUTRAS INVESTIGACÕES E ACÕES PENAIS EM FACE DE EDUARDO @AULA Além das já mencionadas Ação penal 982 (navios-sonda PETROBRAS 10.000 e VITORIA 10.000) e da ação penal relacionado ao IPL 4146 (BENIN), remetida pelo STF para 13a Vara Federal de Curitiba, no momento da sua cassação os seguintes procedimentos tramitavam no Supremo Tribunal Federal em relação a EDUARDO CUNHA: 1) Inquérito 4266: EDUARDO CUNHA foi denunciado com LUCIO FUNARO pelo recebimento de propina de dinheiro desviado de contratos do fundo de investimento do FGTS administrado pela Caixa. No momento da cassação de CUNHA, ainda pendia a análise do recebimento da denúncia pelo STF. A Procuradoria-Geral da República pediu a remessa deste caso para a 13a Vara Federal de Curitiba; 2) Inquérito 4207: investiga o recebimento de propina de R$ 52 milhões por parte de EDUARDO CUNHA em obra do Porto Maravilha no Rio de J aneiro. A investigação tem como base o acordo de leniência com a CARIOCA ENGENHARIA; 3) Inquérito 4231: EDUARDO CUNHA é investigado pela sua relação com LUCIO FUNARO por usar com a finalidade de usar requerimentos da Câmara dos Deputados para prejudicar inimigos políticos; 4) Inquérito 4232: investiga o possível favorecimento do BANCO BTG PACTUAL com emendas parlamentares propostas pelo eX-deputado federal; 5) Inquérito 4245: o eX-presidente da Câmara dos Deputados EDUARDO CUNHA é investigado por possivelmente ter liderado um esquema de propinas desviadas de FURNAS', 6) Inquérito 3989: EDUARDO CUNHA é investigado no inquérito-mãe da Lava Jato, que apura se a existência de uma organização criminosa formada por parlamentares para fraudar os contratos da Petrobras, 7) IPL 4242- investiga-se EDUARDO CUNHA e a construtora OAS em relação à troca de doações eleitorais da empreiteira para aliados políticos do peemedebista; MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná nwmprpr.mpf.gov.br 3. FUNDAMENTOS PARAA PRISÃO PREVENTIVA Em 5/05/2016, por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal decidiu afastar EDUARDO CUNHA do exercício do seu cargo de deputado federal como imposição de medida diversa da prisão prevista no artigo 319, Inciso VI do CPP (Ação Cautelar n° 4070). Na época, o Procurador-Geral da República apontou que o investigado utilizava indevidamente do cargo para obstruir as investigações contra si da Operação Lava Jato e o andamento do seu processo de cassação no Conselho de Ética da Câmara dos deputados. Entretanto, o afastamento cautelar de EDUARDO CUNHA do cargo se mostrou inefetivo, pois o eX-deputado federal continuou usando da influência em outros parlamentares para continuar obstruindo as investigações. Assim, o Procurador-geral da República, nos autos da Ação Cautelar n° 4175, formulou requerimento de prisão preventiva de EDUARDO CUNHA em virtude do descumprimento da medida cautelar diversa da prisão de afastamento do cugg, sob argumento principal de que: 1) mesmo com o afastamento do cargo EDUARDO CUNHA continuou frequentando a câmara dos deputados; 2) mesmo afastado, EDUARDO CUNHA continuou usando o mandato e o poder político em beneficio próprio com o objetivo de interferir nas investigações; 3) mesmo afastado, EDUARDO CUNHA indicou aliados políticos para cargos estratégicos do Governo Temer, chegando inclusive a barganhar a indicação do cargo de chefe da Receita Federal para um apadrinhado político (Anexo 32). Dessa forma, o Procurador-Geral da República fundamentou o seu pedido de prisão preventiva no art. 282, § 4° do CPP, que prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão aplicada que, no caso, foi o afastamento do cargo. Diante da cassação de EDUARDO CUNHA em 12/09/2016_ o pedido de prisão preventiva apresentado pelo Procurador Geral da República com fundamento no descumprimento de medida cautelar diversa da prisão de afastamento do cargo restou arquivado pelo Min. Teori Zavaski . Confira-se a respectiva decisão (Anexo 3): Inicialmente, cumpre registrar que, por meio de decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 4070, determinou-se: “a suspensão, pelo requerido, EDUARDO COSEN TINO DA CUNHA, do exercício do mandato de deputado federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados.” Da análise dos presentes autos. é possível constatar que o pedido de prisão preventiva formulado pelo Procurador Geral da República relaciona-se. indissociavelmente. com as seguintes premissas: a) exercício do mandato parlamentar: b) suspensão do exercício do referido mandato. como aconteceu. no caso. wrtir de decisão na AC nO 4070: e c) suposto desrespeito à autoridade da decisão que suspendeu o mandato. Assim. considerando que a Câmara dos Deputados. por meio da Resolucão n” 18/2016. de 12 de setembro de 2016. decretou “ perda do mandato parlamentar do Deputado Eduardo Cunha por conduta incompatível com o decoro parlamentar. com fundamento no inciso II do art. 55 da Constituição Federa_l1 combinado com o art. 240 do Regimento interno da Câmara dos Deputados. aprovado pela Resolucão nO 17 de 1989. e o inciso V MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr do art. 4O do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados”.(grifo nosso) Portanto, o requerimento de prisão preventiva do Procurador-Geral da República teve como fundamento o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão nos termos do art. 282 § 4O 18do Código de Processo Penal. o qual não foi apreciado em seu mérito pelo referido ministro. No presente momento, a partir da análise dos autos, diante da competência da 13a Vara Federal para processar e julgar EDUARDO CUNHA no ilícitos criminais referentes a PETROBRAS, mister se faz a decretação da prisão preventiva por fundamentos lastreados no art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos. O investigado EDUARDO CUNHA é marido de CLAUDIA CRUZ, já denunciada por lavagem de dinheiro nos autos n° 5027685-352016.404.7000 em tramitação perante este juízo, tendo exercido o mandato de deputado estadual no Estado do Rio de Janeiro entre 2001-2002 e deputado federal pelo PMDB-RJ entre 1°/2/2003 até 12/09/2016. Entre 1°/02/2015 e 5/5/2016 foi Presidente da Câmara dos Deputados. Antes da carreira política, EDUARDO CUNHA ocupou outros cargos públicos como presidente da TELERJ (1991-1993), subsecretário de Habitação do Governo do Rio de Janeiro (1999), além da presidência da CEHAB (Companhia Estadual de Habitação do Rio de J aneiro). Há elementos que apontam que durante todo o seu período de vida pública EDUARDO COSENTINO CUNHA utilizou-se do cargo para obter vantagens indevidas com a finalidade de possibilitar uma vida de gastos vultuosos para o deputado federal e para a sua família”. Até o presente momento, as investigações engendradas evidenciaram o envolvimento do EDUARDO COSENTINO CUNHA em incontáveis fatos criminosos graves. Além disso, o eX-deputado federal praticou inúmeros atos concretos que demonstravam ostensivamente o propósito de obstar as investigações contra si. A título de exemplo, em 15 de dezembro de 2015, o Procurador-Geral da República listou onze fatos que demonstram a utilização indevida do cargo e da influência de EDUARDO CUNHA sob outros parlamentares para obstrução das investigações da Lava Jato, quais sejam (Anexo 31): 1) requerimentos no TCU e Câmara sobre a empresa Mitsui para forçar o lobista Julio Camargo a pagar propina; 2) requerimentos contra o grupo SCHAHIN, cujos acionistas se tratavam de inimigos pessoais do eX-deputado e do seu operador, LUCIO BOLONHA FUNARO; 3) convocação pela CPI da PETROBRAS da advogada Beatriz Catta Preta, que atuou como defensora do lobista Julio Camargo, responsável pelo depoimento que acusou Cunha de ter recebido propina da Petrobras, 4) contratação da KROLL pela CPI da Petrobras para tentar tirar a credibilidade de 18Art. 282. L...)§ 4Q No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei n0 12.403 de 2011). 19Vale lembrar, conforme já registrado, que abrir a conta ORION SP em 2008 foi informado que o eX-deputado federal já mantinha conta no Banco MERRIL LINCH há vinte anos. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br colaboradores da Operação Lava Jato; 5) pedido de quebra de sigilo de parentes de Alberto Youssef, o primeiro colaborador a delatar EDUARDO CUNHA', 6) apresentação de projeto de lei que prevê que colaboradores não podem corrigir seus depoimentos, como fez o lobista Julio Camargo, ao delatar EDUARDO CUNHA refere-se ao projeto de lei n° 2755/201520 de autoria do deputado federal Heráclito Fortes (PSB-PI)- um dos membros da tropa de choque que o eX-deputado federal EDUARDO CUNHA lideravam; 7) demissão do servidor de informática da Câmara que forneceu provas que evidenciaram que os requerimentos para pressionar a empresa Mitsui foram elaborados por Cunha, e não pela então deputada “laranja” Solange Almeida, 8) suspeita do recebimento de vantagem indevida por emendas para bancos e empreiteiras, 9) manobras junto a aliados no Conselho de Ética para enterrar o processo que pede a cassação do deputado, 10) ameaças relatadas pelo ex-relator do Conselho de Ética, Fausto Pinato (PRB-SP), e 11) relato de oferta de propina a Pinatto, eX-relator do processo de Cunha no Conselho de Ética. Como visto, durante o período em que foi investigado, EDUARDO CUNHA não poupou esforços para embaraçar as investigações que tramitaram contra si. Não suficiente, demonstrou que atuava de forma dissimulada, utilizando de parlamentares laranjas para tomar medidas que visavam o favorecimento pessoal do eX-presidente da câmara dos deputados, que sempre apresentavam falsas justificativas de um pretenso interesse público para legitimar os atos de obstrução. Todo esse conjunto de fatos demonstram que estão presentes os fundamentos da prisão preventiva para a conveniência da instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar que seu afastamento do cargo de deputado federal seja suficiente para inibir as atividades obstrutivas do representando, pois mesmo afastado da câmara dos deputados, EDUARDO CUNHA ainda mantém influência nos seus correligionários, tendo participado de indicações de cargos políticos do Governo Temer. A título de exemplo, veja-se que o BLOG LAURO JARDIM noticiou em 29/04/2016 com a manchete: “O ministro que Cunha quer emplacar” que EDUARDO CUNHA visava indicar um aliado político, MAURÍCIO QUINTELLA, deputado federal (PR-AL) como ministro do Governo Temer 22: Eduardo Cunha quer emplacar o deputado Maurício Quintella Lessa em um ministério. Se Michel Temer decidir manter a Secretaria de Portos, Cunha adoraria que fosse lá. Seria uma novidade Temer aceitar outro que não alguém bem próximo dele cuidando dos portos. De fato,,em 12/05/2016, ao assumir a presidência da República, Michel Temer nomeou MAURICIO QUINTELLA como ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil. MAURICIO QUINTELLA havia votado em favor de EDUARDO CUNHA no Conselho Ética”. 20 § 17. Realizado o acordo de colaboração premiada nos termos desta lei, o investigado ou acusado colaborador deverá fornecer, desde a sua primeira oitiva, todas as informações relevantes de que tenha conhecimento, não podendo altera-las ou aditá-las posteriormente, sob pena de perder os benefícios previstos no caput deste artigo. 21 htt ://noticias.oolho.combr/noticia/20l6/05/06/herac1ito-fortes-a resentou- roleto- ara-livrar-cunha/ acesso cm 28/09/2016. 22 htt ://b10 so lobo. lobo.com/1auro-'ardim/ ost/o-ministro- ue-eduardo-cunha- uer-em lacarhtml acesso em 6/10/2016. 23 htt ://Www.cadaminuto_combr/noticia/283369/2016/03/02/mauricio- uintella-vota-a-favor-de-cunha-no- conselho-de-etica acesso em 6/ 10/2016. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr Ademais, boa parte do produto e dos agentes públicos beneficiários de seus crimes ainda não são conhecidos. Aliás, diga-se de passagem, no caso do deputado cassado ANDRE VARGAS, a QUINTA TURMA do STJ, por unanimidade, entendeu que estavam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva mesmo após o afastamento do cargo (Anexo 33): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO_ PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de oficio. 2. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença condenatória não implica perda do objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva, salvo se o julgador agregar novo fundamento para o óbice ao apelo em liberdade Precedente. 3. Se a prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, levando-se em conta as mesmas circunstâncias fáticas sopesadas quando da prolação do decreto prisional, mister se faz analisar a presença dos fundamentos necessários para a segregação antecipada do réu. 4. Considerando a inarredável necessidade de fundamentação das decisões judiciais, notadamente daquelas que impliquem mitigação da liberdade individual, a teor do disposto nos arts. 5°, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal, não se admite o cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto prisional explicitar, de forma empírica, os motivos que o justificam. Em verdade, a limitação do direito ambulatorial do cidadão contrapõe dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, quais sejam, o direito à segurança, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado, e o direito à liberdade, ambos insculpidos no art. 5°, caput, da Carta Magna.5. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 6. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos. 7. Proferida sentença condenatória, não há que falar em fumus comissi delicti, pois o Magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao re'u a pena de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Assim, eventuais questionamentos acerca da higidez do conjunto fatico-comprobatório dos autos deverão ser objeto de análise no bojo da apelação já interposta pela defesa. 8. Hipótese na qual as circunstâncias e consequências das infrações penais denotam a sua maior gravidade, haja vista a sofisticação do modus operandi empregado na lavagem de dinheiro, que se revelou superior à inerente ao tipo penal previsto na Lei 9.613/1998, porque foram utilizadas duas empresas de fachada com a finalidade exclusiva de receber recursos ilícitos, havendo emissão de notas fiscais fraudulentas e simulação de que os repasses eram pagamento de bônus de volume, bem como os valores das propinas pagas (R$ 1.103.950,12). 9. Não se pode olvidar o fato de que o paciente teria praticado as condutas enquanto exercia mandato de Deputado Federal. inclusive durante o exercício da Vice-Presidência da Câmara dos Deputados. utilizando-se da influência política e do prestígio próprios ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Diante disso.. imperioso reconhecer a maior culpabilidade do réu e.ñDor conseguinte. a maior gravidade das infrações penais. 10_ Inadmissível a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legitima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar a sua segregação provisória, com meio de preservação da paz social. Precedentes. 11. Paciente que teria praticado sucessivos crimes de lavagem de dinheiro, o que já ensej ou a propositura de nova ação penal, tendo sido localizados R$ 7.423.658,17 (sete milhões, quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) em depósito em contas bancárias de titularidade das empresas de fachada supostamente de propriedade do réu e de seu irmão. Circunstâncias que constituem indício de sua participação em outros esquemas criminosos, ainda sob apuração, legitimando a medida constritiva de liberdade, com vistas a resguardar a ordem pública, ante a presença de risco concreto de MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br reiteração delitiva. Precedentes. 12. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes. 13. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão ora impugnado, embora contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada nulidade por carência de motivação idônea. Deveras, para cumprir o aludido mandamento constitucional, não é necessário que o julgador transcreva e responda todas as alegações expendidas pelo impetrante, bastando que analise as circunstâncias fáticas e jurídicas que entenda necessárias para a correta prestação jurisdicional. 14. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa (Precedente). 15. De acordo com o pacífico entendimento da Terceira Seção, aplicável ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/ SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 16. Habeas corpus não conhecido. (grifo nosso) (HC 330.283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJ e 10/12/2015) Posteriormente, o tema foi apreciado pela Segunda Turma do STF que também por unanimidade negou a ordem no bojo do HC n0 132.295 impetrado em favor de ANDRE VARGAS. Na oportunidade, o relator Teori Zavaski avaliou: Como se vê, o decreto prisional - agora reforçado pela sentença condenatória - lastreou-se em algumas circunstâncias particulares do caso, relevantes para resguardar a ordem pública, ante a gravidade em concreto dos crimes imputados e o fundado receio de reiteração delitivapor parte do paciente. (. . .) Nesse contexto, a suposta influência do paciente no meio político e junto a determinados órgãos governamentais, circunstância que teria propiciado a continuidade do esquema de lavagem por ele desenvolvido, ganha relevo ante o fato de que não teriam ainda sido “totalmente identijicados os agentes públicos que, nos três esquemas de corrupção e de advocacia administrativa referidos, teriam propiciado a oportunidade e o ganho”, conforme consignado pelo juiz de origem. Essas especiais circunstâncias são hábeis a justificar a MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br decretação da prisão preventiva como forma de evitar que o paciente continue a atuar ou, ao menos, impedi-lo de dar cabo aos supostos negócios espúrios já iniciados. Além disso, conforme afirmado pelo juízo de origem, André Vargas teria se envolvido, em relativamente curto espaço de tempo, “em pelo menos quatro esquemas diversos de corrupção e lavagem”, o que seria indicativo de “habitualidade e profissionalismo na prática de delitos, especificamente corrupção e lavagem”. O magistrado de primeira instância acentuou, ainda, que o modus operandi que teria sido empregado, “com a abertura e utilização de empresas de fachada e expedição de documentos fiscais fraudulentos para recebimento da propina e lavagem de dinheiro, indicam igualmente habitualidade e profissionalismo na prática de crimes”. Relembre-se, por oportuno, que as investigações iniciadas contra o paciente são decorrentes da suposta ligação dele com o “escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef que, além de atender ao esquema na Petrobras, também estava envolvido em outros crimes em conjunto com André Vargas”. E importante registrar, nesse aspecto, que, ao contrário do que sugere a defesa, a prisão cautelar do paciente não está mantida por conta da repercussão negativa da atuação policial, mas porque haveria risco concreto de reiteração delitiva, tal como apontado, consideradas suas condutas isoladamente. É justamente nesse contexto de reiteração delitiva que o paciente passou a ser investigado em nova ação penal (5029737- 3820154047000) pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro, “consistente na aquisição de imóvel no Paraná com produto de crime e com subfaturamento da transação” bem como em outras duas , investigações, essas destinadas a apurar supostos delitos “de corrupção e lavagem de dinheiro, uma envolvendo laboratório farmacêutico, outra empresa de informática” (informações do juízo de primeiro grau). Esses aspectos revelam, portanto, que a parceria com Alberto Youssef aparentemente só teria sido interrompida com as diversas medidas cautelares determinadas pelo magistrado de primeiro grau, entre elas as prisões preventivas dos envolvidos. Com efeito, não prospera a alegação de que o decreto prisional foi lastreado na “gravidade de fatos praticados por terceiros”. Vê-se, a0 contrário, que os atos teriam sido praticados diretamente pelo paciente ou em seu favor, circunstância, aliás, reforçada na sentença condenatória. 7. Fundamentos dessa natureza, uma vez comprovados, têm sido admitidos como legitimadores da prisão cautelar, como se constata dos seguintes julgados desta Corte em casos análogos aos destes autos: HC 109577, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de13.2.2014; HC 123701 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr Primeira Turma, DJe de 19.2.2015; RHC 121399, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,Primeira Turma, DJe de 1°.8.2014, RHC 116995, Relator(a): Min. CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 27.8.2013, HC 116151, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10.6.2013', HC 128278, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 4.2.2016. Não suficiente, outros fatos recentes demonstram novos fundamentos para a preventiva para a garantia da ordem pública e econômica. Como salientado, o Supremo Tribunal Federal determinou que a investigação da participação de CLAUDIA CRUZ e DANIELLE DITZ CUNHA nos atos de corrupção e lavagem de dinheiro praticados por EDUARDO CUNHA fosse realizada em primeira instância, remetendo as informações provenientes da Suíça para 13a Vara Federal de Curitiba, conforme a decisão de desmembramento expedida pela Corte nos autos n° 5014073- 3020164047000. Em razão dessa decisão, na Força Tarefa da Procuradoria da República do Paraná foi instaurado o PIC n° 125.000.002477-2016-71 para investigar o envolvimento de CLAUDIA CRUZ e DANIELLE DITZ CUNHA nos crimes praticados por EDUARDO CUNHA. A partir dessa investigação, foram reveladas evidências da participação da companheira e dos filhos do eX-deputado federal em uma série de fatos criminosos graves, tais como: 1) o pagamento das despesas do casamento de DANIELLE DITZ CUNHA com dinheiro de propina', 2) o pagamento dos carros da família pelo operador LUCIO BOLONHA FUNARO', 3) os recebimentos de propina de empresários disfarçada de prestação de serviços nas empresas C 3 ATIVIDADES DE INTERNET (JESUS.COM), pertencente a EDUARDO CUNHA e CLAUDIA CRUZ e GDAV, pertencente a DANIELLE DITZ CUNHA, CAMILLA DYTZ CUNHA e FELIPE DITZ CUNHA, 4) a simulação de um empréstimo supostamente proveniente de FRANCISCO OLIVEIRA para justificar o ingresso de recursos criminosos na conta de CLAUDIA CRUZ. Além disso, em 2008, ao preencher o MEMORANDO DE FONTE DE RIQUEZAS do BANCO MERRIL LYNCH para abertura da conta ORION SP, de EDUARDO CUNHA, a gerente da instituição financeira MERRIL LYNCH, ELISA MAILHOS, afirmou que: 1) o eX-deputado federal possuía outra conta no MERRIL LYNCH em NOVA IORQUE há vinte anos (Anexo 7, p. 202), 2) que EDUARDO CUNHA possuía um patrimônio avaliado em USD 16 milhões proveniente de investimento no mercado imobiliário e na bolsa de valores (Anexo 7, p. 257). No formulário de preenchimento, o próprio EDUARDO CUNHA afirmou possuir um patrimônio de USD 11 milhões: MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www. prpr. mpf gov. br International Cllant Account information Form MGMWÀJU .LED l mum :3% W Minimutw nm.. MMWMWLL. mrmm: ou?? Ming/mn.) nur-@4.5- 423a.“ ¡hà!- FLL_ S. cú; uso ,H taum hum Mm ;K ÉS (H ooo ooo hum mm :um mm Iummnw m nuanmnhn d tmb““ Swuonm hmm¡ Klaumann-ma Elanpwutm UMWIM um m DHuwahddelndlylm DMIM Ewald/Funk“: : anus-um mkt-Uncut!! EI um Clununw um El D www hmm¡ m'mm Fumar¡th D ou:: Lua-maus] DIMM mm El chamem] :Bwa _J_ s. EMM-*MH USD /IÉÍOOODIW r' 'w MMM' !9-0 - 15!:: w MMM/HO .L1 0.59 4140 coa..- “MMM“ WMMIHWIWU HLPFs , @295301 “duinha-num mmmmmwuwm WWMMUMMWMMW .-1 Mahmamdmm DOIS-uam::an Unid-MMN Dum-um DEEthnTBmu ¡tmnmufuumuhmmmmm E." a". 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As demais contas suíças foram fechadas pelo ex-deputado federal, sendo que permanece oculto um patrimônio de aproximadamente USD 13 milhões. Também não se tem conhecimento da localização das possíveis contas existentes em nome de EDUARDO CUNHA nos ESTADOS UNIDOS, constando dos documentos suíços que a conta no MERRIL LYNCH em Nova Iorque teria sido fechada no ano de 2008. Contudo, EDUARDO CUNHA, até pouco tempo, mantinha uma caixa postal para recebimento de correspondências em Nova Iorque até os dias atuais, o que levanta indícios concretos da existência de outras contas ocultas das autoridades públicas. Por f1m, descobriu-se que EDUARDO CUNHA e todos os seus familiares próximos possuem dupla nacionalidade: são brasileiros e italianos (Anexo 29). MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr Em outros casos, a dupla nacionalidade associada a depósitos milionários no exterior ocasionou a fuga dos investigados. Cite-se, como exemplo, SALVATORE CACIOLA e HENRIQUE PIZZOLATO, que uma vez condenados fugiram para a Itália para tentar evitar a extradição. No bojo da Operação Lava Jato os investigados RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR e AUGUSTO AMORN COSTA, que também possuíam dupla nacionalidade e contas ocultas no exterior, fugiram para Portugal para evitar a prisão e a extradição. Além disso, nunca é demais lembrar que, no início da Operação Lava Jato, NELMA KODAMA, que mantinha depósitos milionários no exterior, foi presa quando tentava embarcar para a Itália com EUR 200 mil no corpo. A dupla nacionalidade associada à existência de depósitos milionários no exterior, como também os inúmeros atos concretos adotados pelo investigado para se furtar à aplicação da lei penal, são fundamentos mais do que suficientes para a decretação da prisão preventiva por risco à ordem pública e econômica e para assegurar a aplicação da lei penal. Na Operação Lava Jato, este douto juízo entendeu que a manutenção de depósitos secretos milionários no exterior era fundamento suficiente para a prisão preventiva por risco à ordem pública e para assegurar aplicação à lei penal no caso do ex-diretor JORGE LUIZ ZELADA: Sem a preventiva, há risco concreto da prática de novos atos de lavagem por parte de Jorge Luiz Zelada em relação aos ativos secretos ainda não bloqueados, com o que as chances de recuperação dos ativos pela Justiça brasileira serão frustrados. Enquanto a recuperação de cerca de 97 milhões de dólares de Pedro Barusco, assim como dos valores acordados para devolução com Paulo Roberto Costa no exterior e no Brasil, representam, em princípio, um grande trunfo institucional, fruto do trabalho da Polícia Federal, do Ministério Publico Federal e do DRCUMJ, a recuperação integral dos valores mantidos no exterior em contas secretas por Jorge Luiz Selada será frustrada caso se admita que ele permaneça em liberdade quando se verificou que, já no curso das investigações, praticou novos atos de lavagem de dinheiro buscando ocultar ainda mais o produto de sua atividade criminosa_ Essa decisão foi mantida pelo TRF da 4a Região ao analisar o habeas corpus impetrado pelo ex-diretor da área internacional da PETROBRAS: OPERAÇÃO LAVA-JATO'. HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CRIMES CONTRAAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPLEXO ENVOLVIMENTO DO CRIMINOSO. NOVOS PARADIGMAS. 1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wvvmprpnmpfgoubr risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.3. A complexidade e as dimensões das investigações relacionadas com a denominada 'Operação Lava-Jato', os reflexos extremamente nocivos decorrentes da infiltração de grande grupo criminoso em sociedade de economia mista federal, bem como o desvio de quantias nunca antes percebidas, revela a necessidade de releitura da jurisprudência até então intocada, de modo a estabelecer novos parâmetros interpretativos para a prisão preventiva, adequados às circunstâncias do caso e ao meio social contemporâneo aos fatos. 4. Em grupo criminoso complexo e de grandes dimensões, a prisão cautelar deve ser reservada aos investigados que, pelos indícios colhidos, possuem o domínio do fato, como os representantes das empresas envolvidas no esquema de cartelização, ou que exercem papel importante na engrenagem criminosa_ 5. Materialidade e indícios suficientes de autoria caracterizados pela transferência de significativo numerário entre contas situadas no exterior. em nome de offshores das quais 0 paciente figura como controlador e beneficiário. inclusive no curso da investing e após a sua notoriedade. 5. Havendo fortes indícios da participação do paciente em 'organização criminosa', em crimes de 'lavagem de capitais' e 'contra o sistema financeiro nacional', todos relacionados com fraudes em contratos públicos dos quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (STJ/HC n° 302.604/RP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, QUINTA TURMA, julg. 24/11/2014). 6. A teor do art. 282, § 6°, do Código de Processo Penal, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada (RI-IC 50.924/ SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/10/2014). 7. Ordem de habeas corpus denegada." (Grifo nosso) (HC n. 5025774-70.20154040000/PR, Relator João Pedro Gebran) Dessa forma, é necessária a prisão preventiva de EDUARDO COSENTINO CUNHA para garantia da ordem pública, econômica, para conveniência da instrução e para garantia de aplicação da lei penal. Como visto, a decretação da segregação cautelar nesse caso está em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STF no caso do ex-deputado federal ANDRE VARGAS, sendo que o pedido de prisão preventiva feito pelo Procurador geral da República baseava-se em fundamentos distintos e sequer teve o seu mérito apreciado no STF. 4. BUSCA E APREENSÃO Uma vez preenchidos os fundamentos da prisão preventiva, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida de busca e apreensão, na forma do art. 240, CPP. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná nwmprpr.mpf.gov.br As fundadas razões para isso foram expostas ao longo desta peça consistem em indícios da prática de crimes de participação em organização criminosa, corrupção passiva e passiva e lavagem de ativos. Há suporte idôneo em evidências no sentido de que esses crimes possam ter ampla extensão, envolvendo a PETROBRAS e outras pessoas jurídicas de direito público, com a participação do representado EDUARDO CUNHA no citado no esquema. Vale frisar que, embora EDUARDO CUNHA já tenha sido objeto de busca e apreensão por ordem do STF, a repetição da diligência é pertinente, tendo em conta que o elemento “surpresa” da segunda busca e apreensão pode torna-la mais efetiva, a exemplo do que ocorreu com RENATO DE SOUZA DUQUE, em que as principais provas foram obtidas na realização da segunda busca na casa do ex-diretor. Além disso, no presente momento, a medida visa arrecadar dinheiro em espécie e possíveis objetos adquiridos com produto do crime, como automóveis, joias, artigos de luxo. Dessa forma, o MPF requer a apreensão dos seguintes automóveis como produto do crime de lavagem de dinheiro: - C3 PRODUÇÕES ARTISTICAS E J ORNALISTICAS LTDA: 1) - LR / FREELANDER, PLACA: DWN 5512, CORzPRATA, ANO/lVIOD: 2007/2008; 2) HYUNDAI TUCSON - PLACA: EGG 1872, COR:PRETA, ANO/NIOD: 2008/2009. - DANIELLE DYTZ DA CUNHA DOCTROVICH: 1) VW / TIGUAN - PLACA: FTO 7713, COR: PRATA, ANO/MOD: 2010/2011: NF 1947 (Anexo 21) - JESUS.COM (ANTIGA C 3 ATIVIDADES DE INTERNET (Anexo 21 e Anexo 40 . 14 1) VW / PASSAT VAR - PLACA: FCK 1313, COR: AZUL, ANO/NIOD: 2003/2004: NF 1808 R$ 77.000,00 de 29/05/2008; 2) PORSCHE / CAYENNE -PLACA: DSM3113, COR: PRATA, ANO/lVIOD: 2006/2006: NF 2068 R$ 310.000,00 de 25/08/2008; 3) FORD EDGE PRATA, placas ECW 1530 Ano-modelo 2013 SP adquirido por RS 122.000,00 em 17/04/2013; 4) FORD FUSION placas FAR 1530 preta ano modelo 2013 SP adquirido por R$ 143.000,00 em 17/04/2013; 5) PORSCHE CAYENNE AZUL, placas FAN 7008, ano-modelo 2013 SP adquirido por R$ 375.000,00 em 27/5/2015. Assim, presentes os pressupostos para decretação da busca e apreensão. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná nwmprpr.mpf.gov.br 5. REQUERIMENTOS FINAIS Por todo o exposto, o MPF requer: l) a prisão preventiva de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal; 2) a busca e apreensão na residência de EDUARDO COSENTINO DA CUNHA e nos locais ondes se encontram os automóveis produtos dos crimes expostos acima. Curitiba, 13 de outubro de 2016. Deltan Martinazzo Dallagnol Procurador da República Antonio Carlos Welter Januário Paludo Procurador Regional da República Procurador Regional da República Orlando Martello Diogo Castor de Mattos Procurador Regional da República Procurador República Carlos Fernando dos Santos Lima Laura Tessler Procurador Regional da República Procuradora da República Julio Noronha Roberson Henrique Pozzobon Procurador da República Procurador da República Athayde Ribeiro Costa Paulo Roberto Galvão de Carvalho Procurador da República Procurador da República MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República 110 Paraná wwmprpr.mpf.gov.br J erusa Burmann Vieceli Isabel Cristina Groba Vieira Procuradora da República Procuradora Regional da República