Ministério Público Federal P ROCURADORIA DA R EPÚBLICA NO PARANÁ F O RÇ A TA R E FA “O P E R A Ç ÃO L AVA J ATO ” EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA/PR. Autos nº 5006330-03.2015.4.04.7000 Classificação no EPROC: Segredo de Justiça nível 1 Classe: Pedido de Liberdade Provisória O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para se manifestar acerca do pedido de liberdade provisória apresentado por MARIO FREDERICO DE MENDONÇA GOES [MARIO GOES], nos autos em epígrafe, nos termos a seguir expostos. 1. Das razões apresentadas pelo investigado para a concessão de sua liberdade Para justificar a sua soltura MARIO GOES argumenta: i) que é idoso e sua condição de saúde é ruim; ii) teria recebido tratamento mais gravoso que os demais operadores ou intermediadores sobre os quais foram cumpridos mandados de busca e apreensão no interesse da operação Lava Jato; e iii) que não teria qualquer relação pessoal ou comercial com a ARXO ou seus sócios, tampouco 1/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL participação nos ilícitos por eles cometidos. Não obstante a linha argumentativa apresentada por MARIO GOES, a manutenção de sua prisão cautelar, conforme adiante será exposto, é medida que se impõe como garantia da ordem pública, seja para fazer cessar a sua reiteração criminosa, seja em função da gravidade em concreto dos delitos por ele praticados, ou, ainda, como medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Em verdade, ao contrário do que MARIO GOES afirmou em sua defesa com vistas a obter sua liberdade, foram apreendidas dezenas de documentos em sua residência e na sede de suas empresas RIOMARINE e MAGO CONSULTORIA, que corroboram e reforçam os fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva. 2. Dos motivos que ensejaram a decretação da prisão de MARIO GOES Conforme pormenorizadamente narrado nas medidas cautelares propostas pelo Ministério Público Federal nos autos nº 50851142820144047000 e 5006330-03.2015.4.04.7000, MARIO GOES foi identificado nas investigações em curso no âmbito da Lava Jato, como um intermediador que atuou em prol de várias empresas e consórcios de empresas para que estas, mediante a corrupção de funcionários do alto escalão da PETROBRAS, obtivessem vantagens em contratos e aditivos de centenas de milhões de reais com esta Companhia. Um desses funcionários corrompidos da PETROBRAS, o ex-Gerente de Executivo de Engenharia PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO [BARUSCO], celebrou com o Ministério Público Federal acordo de colaboração premiada 1, no âmbito do qual revelou que MARIO GOES, na condição de operador financeiro ou intermediador de interesses escusos, tratou com ele diretamente o pagamento de 1 Autos nº 5075916-64.2014.404.7000, nos quais estão todos os termos por ele prestados no interesse das investigações da Lava Jato, os quais serão referidos ao longo desta peça. 2/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL propinas decorrentes de contratos firmados, no período compreendido entre os anos de 2004 e 2013, pela PETROBRAS com as seguintes empresas: ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, CARIOCA, BUENO ENGENHARIA, MPE/EBE, OAS, SCHAIN, SETAL e UTC. BARUSCO também mencionou que tais pagamentos de propinas destinavam-se não só a ele próprio, como também ao ex-Diretor de Serviços da Petrobras, RENATO DE SOUZA DUQUE, e, ainda, em certos casos a JORGE LUIZ ZELADA2 e ROBERTO GONÇALVES. Em contraprestação ao pagamento de tais propinas, as empreiteiras garantiam a omissão, proteção e até mesmo auxílio, por parte dos empregados corrompidos da PETROBRAS, ao funcionamento adequado do Cartel de Empreiteiras ou “CLUBE”, como se autointitulavam, que operava no âmbito dos grandes certames e contratos da PETROBRAS. Desse cartel, responsável por fraudar a competitividade de diversos procedimentos licitatórios das maiores obras contratadas pela PETROBRAS a partir do ano de 2004, fizeram parte pelos menos as seguintes empresas OAS, UTC, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, MPE, SKANSKA, SETAL, GALVÃO ENGENHARIA, GDK, ODEBRECHT, CAMARGO CORREA, TECHINT, PROMON, QUEIROZ GALVÃO, IESA e ENGEVIX, sendo que ao menos as sete primeiras tinham seus interesses escusos promovidos e defendidos no âmbito da Diretoria de Serviço da PETROBRAS, inclusive mediante pagamentos de propinas a funcionários desta, por MARIO GOES. Quanto indagado sobre exemplos de condutas que adotava para no sentido de viabilizar as ações ilícitas do cartel, BARUSCO afirmou que: […] por ter acesso ao Documento Interno do Sistema Petrobrás - DIP, no qual constava a lista das empresas que seriam convidadas, o declarante “vazava” esta lista a pedido dos representantes das empresas, cujo conhecimento da mesma pelos representantes de cada empresa do cartel era fundamental para que organizassem entre si quais os pacotes de obras que ficariam para cada um, isto é, para dividir os lotes do empreendimento, como por exemplo no caso da RNEST; QUE perguntado sobre como vazava a lista das empresas do DIP, afirma que nunca fornecia cópia do DIP por se tratar de documento sigiloso interno da PETROBRÁS, 2 Segundo BARUSCO: “JORGE ZELADA, à época em que foi Gerente Geral das obras que a engenharia fazia para a Área de Exploração e Produção, era beneficiário na divisão de propinas já descrita no Termo 03, mas em poucos casos”. 3/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL de maneira que ou copiava a lista das empresas em um documento do word, sem qualquer tipo de identificação da PETROBRAS, ou anotava a lista à caneta, de próprio punho; QUE entregava a lista, em mãos, às vezes no seu gabinete na PETROBRAS e outras vezes em encontros fora da empresa, agendando almoços ou happy hours; QUE se recorda que essas listas foram entregues em alguma ocasião pelo declarante a ROGÉRIO ARAUJO, da ODEBRECHT, a MARIO GOES, operador de várias empresas como OAS, UTC, MPE e MENDES JUNIOR, citado no Termo 04, [...] Ainda de acordo com o que foi revelado por BARUSCO, ele se encontrava periodicamente com MARIO GOES, não só para que esse pudesse lhe entregar mochilas com grandes valores de propina em espécie, que variavam entre R$ 300.000,00 e R$ 400.000,003, como também para que pudesse ser realizado o que BARUSCO designou como “encontro de contas”, ou seja, a conferência, “contrato a contrato”, dos pagamentos de propinas feitos e pendentes. Conforme informado por BARUSCO, contudo, a maior parte dos valores de propinas que lhe foram pagos, assim como ao ex-diretor de Serviços da Petrobras, RENATO DUQUE, foram operacionalizados por MARIO GOES mediante a realização de transferências para contas bancárias no exterior, principalmente para as contas MARANELLE e PHAD4, mantidas pelo operador no Banco Safra na Suíça, e DAYDREAM, BACKSPIN e DOLE TECH INC, de titularidade de BARUSCO, totalizando, em operações, mais de US$ 7.500.000,00. BARUSCO também detalhou, no âmbito de seu acordo de colaboração, uma operação de lavagem de dinheiro específica da qual participou juntamente com MARIO GOES, qual seja a compra, em sociedade, mediante o emprego de dinheiro oriundo da prática de crimes de avião turbo hélice, Kingair. Aprofundando o quanto foi relatado por BARUSCO foi possível verificar que o referido avião de fato foi comprado e registrado no nome da empresa RIOMARINE, pertencente ao operador MARIO GOES. Através de pesquisa realizada pela ASSPA/SPEA do Ministério Público Federal, tomou-se conhecimento de que a aeronave da fabricante BEECH AIR3 Tais entregas, segundo BARUSCO, ocorriam via de regra na própria residência de MARIO GOES na “Estrada das Canoas, no São Conrado”. 4 A conta PHAD foi aberta por MARIO FREDERICO MENDONÇA GOES especificamente para realizar depósito a BARUSCO e a RENATO DUQUE, transferindo todo o saldo para as contas DAYDREAM e BACKSPIN, no Banco Lombard Odier, na Suíça. 4/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL CRAFT, modelo 200, número de série BB-696 encontra-se registrada em nome da empresa RIOMARINE OIL E GAS ENG. E EMPREENDIMENTOS LTDA, de propriedade de MARIO GOES (anexos 19 e 20, dos autos 5006330-03.2015.4.04.7000). Em adição a todas estas irregularidades, conforme igualmente narrado nos autos 5006330-03.2015.4.04.7000, MARIO GOES também foi recentemente reconhecido pela testemunha CÍNTIA PROVESI FRANCISCO como o responsável por operacionalizar, no interesse da empresa ARXO, pagamentos de vantagens ilícitas para funcionários da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Segundo mencionado por esta testemunha, MARIO GOES teria comparecido diversas vezes à sede da ARXO para buscar envelopes com grandes valores em espécie, tendo suas visitas sido precedidas de saques de altos valores e preparação de envelopes. Ainda de acordo com esta testemunha, os valores recebidos por MARIO GOES encontrarse-iam registrados no caixa 2 da empresa ARXO sob a sigla “GOI”. A partir destes fatos, este Juízo decretou a prisão de MARIO GOES nos seguintes termos: […] Mario Goes é referido não só pelo criminoso colaborador Pedro Barusco, mas também pela testemunha Cíntia Provesi Francisco, ambos em depoimentos ricos em detalhes. O relato de Cíntia Provesi Franscisco, por sua vez, além de convergir no ponto com o de Pedro Barusco, encontra amparo parcial em documentos por ela apresentados e também na prova colacionada pelo Ministério Público Federal, com destaque para os resultados da quebra fiscal. Aparentemente, ela é movida por ressentimento em relação a empresa, que a teria demitido, mas isso não retira o crédito de seu depoimento. Em relação a Mario Goes, aliás, não haveria motivos para ressentimento, já que ele seria intermediador da propina e não empregador da testemunha. Os depoimentos ainda guardam convergência com o quadro geral acima descrito, do sistemático pagamento de propinas em contratos envolvendo a Petrobrás e suas fornecedores, com a emissão de notas frias para acobertar repasses a terceiros. Saliente-se ainda que, conforme informado pelo MPF, a quebra de sigilo fiscal decretada nas empreiteiras investigadas na Operação Lavajato, constatou-se que a empresa Riomarine Oil e Gás Engenharia e Empreendimentos Ltda., de propriedade de Mario Goes, teria recebido depósitos de R$ 3.874.875,00 da UTC Engenharia e de R$ 2.700.000,00 da Construtora OAS S/A entre 2009 a 2012 (evento 1, comp24). Os dirigentes dessas empresas respondem, por sua vez, às ações penais 508325829.2014.404.7000, 5083401-18.2014.404.7000 e 5083376-05.2014.404.7000, em 5/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL trâmite por este Juízo, exatamente por, em sintese, terem efetuado pagamentos de propina a Paulo Roberto Costa, ex-Diretor de Abastecimento da Petrobrás, mediante depósitos em contas controladas por Alberto Youssef, com a lavagem de dinheiro decorrente. Informa ainda o MPF que Pedro Barusco teria relatado que Mario Goes teria adquirido, com dinheiro da propina, um avião, que foi registrado em nome da empresa Riomarine Oil e Gás Engenharia e Empreendimentos Ltda., de propriedade de Mario Goes. Verificou o MPF que tal havião de fato existe, tratando-se de aeronave Beech Aircraft, modelo 200, número de série BB 696., registrado em nome da Riomarine, que teria sido adquriida em 01/02/2010 pela referida empresa por R$ 1.369.465,00 (evento 1, comp22). Não se pode ainda olvidar que Pedro Barusco apresentou no acordo significativa prova documental, como extratos de contas no exterior, inclusive que apontam transferências recebidas de conta supostamente controlada por Mario Goes. As provas em cognição sumária são, portanto, no sentido de que Mario Goes faria o mesmo tipo de intermediação que Alberto Youssef, recolhendo propinas de empresas privadas destinadas a agentes da Petrobras e igualmente promovendo a lavagem de dinheiro dos valores correspondentes. [...] 5. Pleiteou o MPF ainda a prisão preventiva de Mario Frederico Mendonça Goes. A prisão cautelar antes do julgamento é sempre expecional. A presunção de inocência é uma garantia contra condenações indevidas e punições antecipadas. Nessa perspectiva, na assim denominada Operação Lavajato, tem este Juízo restringido o emprego da prisão aqueles acusados ou investigados em relação aos quais há prova, em cognição sumária, de sua relevante participação nos crimes e quando presentes, principalmente, indicativos de habitualidade delitiva. Assim, decretadas as prisões cautelares por exemplo de Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró, Fernando Soares e ainda dos dirigentes das principais empreiteiras envolvidas. A maioria dos acusados, porém, segue em liberdade. Como adiantado, as provas, em cognição sumária, são no sentido de que Mario Frederico Mendonça Goes seria, como Alberto Youssef e Fernando Soares, um intermediador profissional do pagamento de propinas por empresas privadas a dirigentes ou empregados da Petrobrás. O conjunto probatório, consistente no depoimento do colaborador, no depoimento da testemunha, todos ricos em detalhes, e nas provas documentais citadas, inclusive o resultado da quebra de sigilo fiscal, é suficiente para preencher o pressuposto da cautelar, boa prova de materialidade e autoria. Resta analisar a presença dos fundamentos. Em especial, perturba este Juízo a existência de provas de que Mario Goes, na intermediação de propinas, teria atuado para Pedro Barusco e Renato Duque no passado e perstitiria atuando, na intermediação de propinas periódicas, agora da Arxo para a Petrobrás Distribuidora, de 2012 até pelo menos o final de 2014. Também perturbadora a informação da negociação recente de pagamento de propina em contrato da Petrobras Aviation com a Arxo, aparentemente ainda em curso de pagamento. Os fatos revelam não só a antiguidade, mas também a duração prolongada e a atualidade do esquema criminoso, ainda que agora em subsidiárias da Petrobras (Petrobras Distribuidora e Petrobras Aviation), e autorizam a prisão cautelar para prevenir crimes em andamento, além de reiteração delitiva. 6/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL Além disso, se tudo o que foi feito até o momento na Operação Lavajato, com a notoriedade que a investigação e a persecução alcançaram, ainda não foi suficiente como elemento dissuassório da prática de novos crimes contra a Petrobrás, sendo ao contrário constatado que persiste, em novos esquemas, a intermediação de propinas a agentes da estatal ou de suas subsidiárias, então é forçoso reconhecer pela necessidade do remédio amargo da prisão preventiva. Há, em cognição sumária, uma cultura da corrupção que reclama reação imediata e a persistência de crimes da espécie até a atualidade representam, no contexto, uma afronta ao Judiciário e à lei. O emprego da prisão preventiva para coibir reiteração delitiva encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: "A reiteração de condutas criminosas, denotando a personalidade voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública." (HC 64.390/RJ - 5.ª Turma - Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07/12/2006) Também encontra precedentes na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como ilustra o seguinte julgado que tem por relator o eminente Presidente Ministro Ricardo Lewandowski: "A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da possibilidade de reiteração criminosa, a qual revela a necessidade da constrição." (HC 96.977/PA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09/06/2009) Não é possível ainda olvidar a elevada gravidade em concreto dos fatos que constituem objeto da Operação Lavajato. Nas ações penais já propostas, há a descrição de esquema criminoso que teria perdurado por anos e lesado a Petrobrás, só com pagamento de propinas, em valores da ordem dos bilhões de dólares. A dimensão em concreta dos fatos delitivos - jamais a gravidade em abstrato também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. A credibilidade das instituições públicas e a confiança da sociedade na regular aplicação da lei e igualmente no Estado de Direito restam abaladas quando graves violações da lei penal não recebem uma resposta do sistema de Justiça criminal. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal. [...] A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717-8/SP, quando mantida a prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa: "(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. A necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.7118/SP - Plenário do STF - Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet - por maioria - j. 13/06/2014) Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, também é este o caso, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes apurados na Operação Lavajato 7/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL muito superiores aqueles verificados no precedente citado. Reputo, portanto, também presentes riscos à ordem pública, não só diante da necessidade de prevenir novas práticas delitivas e até mesmo crime em andamento por parte da Mario Goes, mas também diante da própria dimensão em concreto dos crimes que constituem objeto de imputação e de investigação e do consequente abalo à ordem pública. Diante da informação prestada por Pedro Barusco de que parte da propina teria sido paga através de contas secretas controladas por Mario Goes no exterior, também reputo presente risco à aplicação da lei penal. Afinal, havendo indícios de que o investigado mantém valores vultosos não declarados no exterior, especialmente contas secretas no exterior, há indicativo concreto de que não se pretender curvar-se à lei, havendo risco à aplicação da lei penal, podendo o investigado deixar o país e ainda fruir do produto de sua atividade delitiva, mantida a salvo das autoridades brasileiras em outros países. Ante o exposto e também com base no art. 312 do CPP, defiro o pedido do MPF, motivo pelo qual decreto a prisão preventiva deMario Frederico Mendonça Goes (Mario Goes). Expeça-se o mandado, consignando os endereços respectivos e disponíveis no outro processo de busca. No mandado, consigne-se os crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do CP). Tal decisão merece ser mantida. A prisão de MARIO GOES afigura-se razoável e adequada, sobretudo diante dos graves delitos que de longa data vem sendo por ele praticados. Ao contrário do que argumentou a defesa, embora ainda não seja possível firmar de forma incontestável a participação de MARIO GOES na viabilização do pagamento de propinas para funcionários da PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA., no interesse da empresa ARXO, sendo necessário o aprofundamento das investigações no tocante a esse tema, também não é possível afastar tais suspeitas. Em primeiro lugar porque o relato da testemunha CINTIA PROVESI FRANCISCO, que reconhecera MARIO GOES como o intermediador da ARXO, foi confirmado no tocante aos registros de repasses milionários no “caixa 2” da empresa sob a sigla “GOI”. Não se pode considerar como críveis, ademais, os esclarecimentos prestados pelo próprio sócio da ARXO, no sentido de que “GOI” seria a abreviação de “GILSON OBRAS ITAJAÍ” e seria destinada a identificar os saques em espécie por ele próprio feitos a revelia dos registros oficiais. Por outro lado, se ainda restam dúvidas acerca da participação de MARIO GOES na corrupção de empregados da BR DISTRIBUIDORA no interesse da 8/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL ARXO, o mesmo não se pode dizer no tocante a atuação de MARIO GOES como operador financeiro e intermediador de interesses escusos, responsável por efetuar o repasse de propinas por parte das empresas ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, MPE, OAS, SETAL e UTC, para funcionários da PETROBRAS, em decorrência de contratos com ela firmados. O relato de BARUSCO foi amplamente corroborado e comprovado a partir dos documentos apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, no dia 05/02/2014, nas sedes das empresas RIOMARINE OIL E GAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAGO CONSULTORIA LTDA, situadas na Av. Rio Branco, nº 151, Sala 1311, Rio de Janeiro/RJ, assim como na residência de MARIO GOES, situada na Rua General Danton Teixeira, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ. Com efeito, conforme será esclarecido no próximo tópico, no dia 05/02/2015, foram apreendidos centenas de documentos nos referidos locais, os quais, depois de relacionados e digitalizados, foram inseridos na noite da última sexta-feira (22/02/2015) como anexos eletrônicos dos autos nº 500499631.2015.4.04.7000. Em uma análise preliminar destes documentos, realizada nos últimos três dias, já foi possível identificar a apreensão nos endereços profissional e residencial de MARIO GOES dos seguintes documentos: i) diversos contratos de valores milionários de prestação de “consultoria ou assessoria” celebrados entre a RIOMARINE OIL E GAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e as empresas referidas por BARUSCO como representadas por MARIO GOES (ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, MPE, OAS, SETAL e UTC, ou Consórcios por elas integrados); ii) dezenas de notas fiscais emitidas pela RIOMARINE em favor dessas empreiteiras ou consórcios por elas integrados, todas com valores altíssimos, de centenas de milhares de reais; iii) diversos contratos de câmbio para movimentação de recursos 9/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL com o exterior; iv) documentos societários de diversas empresas e offshores; v) e-mails e cartas que atestam o relacionamento entre MARIO GOES e suas empresas com as empreiteiras por ele representadas em atos ilícitos; vi) diversos contratos e notas fiscais de valores milionários, firmados e emitidas pela RIOMARINE, inclusive no ano de 2014, com outras grandes empresas que, embora não referidas por BARUSCO, firmaram recentemente contratos de altíssimos valores com a PETROBRAS. 3. Dos documentos apreendidos que nos endereços comerciais e residencial de MARIO GOES, que atestam a necessidade da manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública Em primeiro lugar, antes que sejam tecidas considerações específicas acerca dos documentos apreendidos nos endereços de MARIO GOES, é importante que se mencione que nenhuma das provas, informações ou elementos de prova obtidos no curso da Lava Jato, inclusive em bancos de informações públicos ou de acesso ao Ministério Público, indicam a possibilidade de que a empresa RIOMARINE OIL E GAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA efetivamente desempenhe ou mesmo tenha capacidade para desempenhar os serviços de consultoria ou assessoria, de dezenas de milhares de reais, pelos quais foi por diversas vezes contratada por grandes empresas nacionais e multinacionais. Tal circunstância indica, de forma contundente, o fato de que MARIO GOES utilizava a empresa RIOMARINE para viabilizar o pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos e a lavagem dos capitais que recebia das empresas investigadas no âmbito da Operação Lava Jato. Nesse sentido verifica-se que, conforme informações constantes na Relação Anual de Informações Sociais (Anexo 1), a RIOMARINE apresenta quadro de empregados muito baixo, manifestamente incompatível com os serviços milionários 10/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL de consultoria e assessoria especializada que por diversas vezes se obrigou a prestar com algumas das maiores empreiteiras do País. Vide abaixo, o quantitativo de empregados que tal empresa possuiu nos últimos anos: RIOMARINE OIL E GAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA – RELAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 1 1 1 - - 2 2 2 Insta destacar que nos anos de 2009 e 2010, período no qual uma grande parte dos contratos foram celebrados e notas fiscais emitidas, a RIOMARINE não contava com nenhum empregado em seu quadro funcional. Corrobora tal cenário, ademais, a circunstância de que por ocasião da busca e apreensão realizada na sede da RIOMARINE não foram apreendidos quaisquer relatórios de consultoria ou assessoria que denotassem o efetivo cumprimento dos objetos dos diversos contratos milionários por tal empresa celebrados. Ao contrário, a par dos referidos contratos de consultoria e assessoria foram apreendidos apenas, e em grande número, documentos que simplesmente atestam intenso fluxo financeiro entre os “clientes” e a RIOMARINE, entre ela e seus sócios e outras pessoas jurídicas, a exemplo de cheques, notas fiscais, transferências bancárias, etc. Passa-se agora a apontar alguns dos documentos apreendidos, os quais corroboram em grande medida as informações de contratos/propinas pagas por MARIO GOES a BARUSCO (anexo 2), notadamente em relação às empresas ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, MPE, OAS, SETAL e UTC, ou consórcios de empresas por elas integrados. Chama atenção, ainda, que uma boa parte das notas foram emitidas em números sequenciais para a mesma empresa. 11/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL a) ANDRADE GUTIERREZ Foram apreendidos(das) na sede da RIOMARINE, conforme os itens de números 25, 26, 35, 36, 37, 67, 204 e 205, do Auto de Apreensão n. 257/2015 (Autos n. 5004996-31.2014.4.04.7000): • Contrato celebrado, em 22/05/2007, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e ANDRADE GUTIERREZ, com prazo de doze meses (prorrogáveis se interessante às partes), tendo como objeto a prestação de serviços de consultoria técnica e comercial especializada relativa à indústria de Petróleo e Gás Natural. A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 875.000,00 (Item 37); • Contrato celebrado em 22/05/2008, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e a ANDRADE GUTIERREZ, tendo por objeto a prestação de serviços de consultoria técnica e comercial especializada relativa à indústria de Petróleo e Gás Natural. A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 4.416.414,72 (Item 35). • as seguintes notas fiscais emitidas pela RIO MARINE em favor da ANDRADE GUTIERREZ: 12/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL ANDRADE GUTIERREZ NUMERO DA NOTA VALOR DA NOTA 709 R$ 87.500,00 711 R$ 87.500,00 714 R$ 87.500,00 719 R$ 175.000,00 720 R$ 194.478,20 721 R$ 172.461,80 725 R$ 460.875,44 726 R$ 87.500,00 727 R$ 52.310,06 729 R$ 96.821,49 731 R$ 230.437,72 732 R$ 68.352,72 736 R$ 230.437,72 737 R$ 115.526,23 738 R$ 230.437,72 739 R$ 155.119,04 740 R$ 230.437,72 741 R$ 162.694,24 751 R$ 115.965,51 752 R$ 230.437,72 755 R$ 177.545,00 756 R$ 230.437,72 758 R$ 230.437,72 759 R$ 218.664,65 764 R$ 250.457,72 766 R$ 230.434,73 767 R$ 234.232,03 765 R$ 234.232,03 768 R$ 156.857,39 775 R$ 61.195,23 777 R$ 35.864,33 TOTAL R$ 5.332.151,88 b) UTC ENGENHARIA S/A Foram apreendidos(das) na sede da RIOMARINE, conforme os itens de números 09, 10, 18, 31, 67, 102, 103, 108, 143, 197, 198, 199, 201, 202 e 203 do Auto de Apreensão n. 257/2015 (Autos n. 5004996-31.2014.4.04.7000): • Contrato celebrado, em 01/07/2004, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e o CONSORCIO PRA1 MODULOS, integrado por UTC ENGENHARIA SA e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA, tendo como 13/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL objeto a prestação de serviços de consultoria técnica e comercial especializada relativa à indústria de Petróleo e Gás Natural. A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 1.553.375,00 (Item 201); • Contrato celebrado, em 01/01/2005, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e a UTC ENGENHARIA SA, tendo como objeto o estudo do Estaleiro localizado na Ponta da Areia, ao lado da Base Naval de Aratu. A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 565.600,00 (Item 203); • Contrato celebrado, em 22/11/2005, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e a UTC ENGENHARIA SA, tendo como objeto o estudo do Estaleiro localizado em São Roque de Paraguassu e pertencente a Petrobras. A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 1.596.000,00 (Item 202); • Contrato celebrado, em 09/04/2008, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e a UTC ENGENHARIA SA, tendo como objeto elaborar estudos para capacitar a ULTRATEC (UTC) a se capacitar para oferecer serviço de construção de “Jack Ups” no Brasil. A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 1.412.000,00 (Item 200); • Contrato celebrado, em 08/01/2009, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e a UTC ENGENHARIA SA, tendo como objeto elaborar estudos para capacitar a ULTRATEC (UTC) a se capacitar para oferecer instalação de sistema flutuante. A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 3.125.000,00 (Item 199); • Contrato celebrado, em 05/12/2013, entre a RIOMARINE 14/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e a UTC ENGENHARIA SA, tendo como objeto a prestação de serviços de consultoria e assessoria, com referência a licitações e/ou negociações diretas da PETROBRAS ou subsidiárias para afretamentos de FPSOs, FSOs, FPSO-Ds, HUBs de passageiros e de materiais e suprimentos, e unidades especiais na área offshore (“Serviços”). A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 15.000,00 mensais, por três anos. O Contrato prevê, ainda, a previsão de remuneração por Sucesso, na quantia de 0,45% do “CAPEX referente a construção das unidades maritimas a serem afretadas” (Item 198 e 09); • Minuta de contrato, datada de 16/04/2014, tendo como partes a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e a UTC ENGENHARIA SA, e objeto a prestação de serviços de consultoria e assessoria, com referência a licitações e/ou negociações diretas da PETROBRAS ou subsidiárias para afretamentos de FPSOs, FSOs, FPSO-Ds, HUBs de passageiros e de materiais e suprimentos, e unidades especiais na área offshore (“Serviços”). A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 15.000,00 mensais, por três anos. O Contrato prevê, ainda, a previsão de remuneração por Sucesso, na quantia de 0,45% do “CAPEX referente a construção das unidades marítimas a serem afretadas” (Item 198 e 09); • as seguintes notas fiscais emitidas pela RIO MARINE em favor da CONSTRUTORA UTC: 15/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL NUMERO DA NOTA 39-e 38-e 75-e 80-e 723 615 710 745 710 722 763 771 773 776 TOTAL • UTC VALOR DA NOTA R$ 500.000,00 R$ 690.000,00 R$ 105.000,00 R$ 30.000,00 R$ 1.412.000,00 R$ 574.080,00 R$ 1.262.500,00 R$ 1.347.500,00 R$ 1.262.500,00 R$ 1.412.000,00 R$ 444.375,00 R$ 212.000,00 R$ 230.000,00 R$ 221.000,00 R$ 9.702.955,00 Especificamente no tocante a empreiteira UTC, cumpre-se destacar que as notas 75-e e 80-e foram emitidas, respectivamente, em 03/07/2014 e 03/09/2014. c) CONSTRUTORA OAS S/A Foram apreendidos(das) na sede da RIOMARINE, conforme os itens de números 22, 67, 126, 127 e 127 do Auto de Apreensão n. 257/2015 (Autos n. 5004996-31.2014.4.04.7000): • Contrato celebrado, em 07/01/2010, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e o CONSTRUTORA OAS LTDA, tendo como objeto “a prestação de serviços de consultoria técnica, visando à elaboração de pleito, re-estudos e adequação do cronograma máster, para recompor financeiramente o Contrato, a ser feita em nosso contrato nº 0802.0000126.09.2, junto a TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG. […] O objeto deste contrato visa a prestação de serviços para a obra GASODUTO PILAR IPOJUCA”. A 16/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 2.700.000,00, somado a valor em caso de êxito de até R$ 5.000.000,005 (item 215) • Contrato celebrado, em 04/01/2008, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e o CONSORCIO GASAM (integrado pela OAS), tendo como objeto “a prestação de serviços de consultoria técnica, visando à elaboração de pleito, re-estudos e adequação do cronograma máster, para recompor financeiramente o Contrato, a ser feita em nosso contrato nº 002/06, junto a TRANSPORTADORA URUCU MANAUS S.A. […] O objeto deste contrato visa a prestação de serviços para a obra GLPDuto URUCU-COARI – MANAUS/AM”. O contrato aduz que a remuneração da contratada será ad exito e limitada ao montante de R$ 7.500.000,00 (item 212); • Primeiro termo aditivo ao contrato celebrado, em 04/01/2008, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e o CONSORCIO GASAM (integrado pela OAS). Esse aditivo foi celebrado em 05/01/2009, e visa a alterar o valor global do contrato para adicionando o montante de R$ 5.000.000,00 a ser pago em duas parcelas mensais e consecutivas (item 212); • as seguintes notas fiscais emitidas pela RIOMARINE em favor da CONSTRUTORA OAS: 5 insta destacar a Construtora OAS, que prestava serviços para a Transportadora Associada de Gás (TAG), subsidiária integral da Petrobras Gás (Gaspetro), também assinou um contrato no valor de R$ 1,8 milhão com a Empreiteira Rigidez, empresa de fachada do doleiro Alberto Youssef, em 1º de fevereiro de 2011”. Segundo constou nesse contrato a empreiteira Rigidez também deveira prestar serviços de consultoria técnica para recompor financeiramente um contrato que a OAS já tinha com a TAG. 17/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL NUMERO DA NOTA 32-E 33-E 754 757 779 789 TOTAL OAS VALOR DA NOTA R$ 900.000,00 R$ 900.000,00 R$ 2.500.000,00 R$ 2.500.000,00 R$ 2.500.000,00 R$ 900.000,00 R$ 10.200.000,00 d) MPE Foram apreendidos(das) na sede da RIOMARINE, conforme os itens de números 30, 39, 147, 192 e 193 do Auto de Apreensão n. 257/2015 (Autos n. 5004996-31.2014.4.04.7000): • Contrato celebrado, em 15/12/2008, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e a MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS, tendo como objeto “a prestação de serviços de consultoria técnica, comercial e desenvolvimento de negócios relacionados às áreas de interesse da Contratante”, especialmente no tocante ao contrato nº 0800.0047986.08.2 firmado pela MPE com a PETROBRAS, no interesse da Carteira de Hidrotratamentos da UN-RECAP. A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 6.198.000,00 (item 193); • Contrato celebrado, em 08/11/2006, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e a MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS, tendo como objeto “a prestação de serviços de consultoria técnica, comercial e desenvolvimento de negócios relacionados às áreas de interesse da Contratante”, especialmente no tocante ao contrato nº 0800.0017478.05.02 firmado pela MPE com a PETROBRAS, no interesse da Unidade de Hidrotratamento de Nafta Leve de Coque, na Refinaria Duque 18/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL de Caxias - UN-REDUC. A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal do referido contrato (item 192) • as seguintes notas fiscais emitidas pela RIOMARINE em favor da MPE: NUMERO DA NOTA 14 609 610 611 614 707 708 717 13-E 2-E TOTAL MPE VALOR DA NOTA R$ 3.905.000,00 R$ 551.944,00 R$ 551.944,00 R$ 174.829,73 R$ 230.996,69 R$ 588.898,00 R$ 588.989,00 R$ 346.716,37 R$ 1.200.000,00 R$ 1.200.000,00 R$ 9.339.317,79 e) Consórcio MENDES JUNIOR, MPE e SETAL Foram apreendidos(das) na sede da RIOMARINE, conforme os itens de números 23, 24, 33, 34, 67, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 195, 27-e196, do Auto de Apreensão n. 257/2015 (Autos n. 5004996- 31.2014.4.04.7000): • Contrato celebrado, em 06/07/2007, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e as empresas MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS SA e SETAL OLEO E GAS SA, tendo como objeto a prestação de serviços de consultoria técnica no planejamento executivo dos serviços a serem executados, dimensionamento de recursos, levantamentos de quantidades, cotações de insumos e elaboração do orçamento e preços de 19/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL forma a subsidiar as contratantes na formatação da proposta a ser entregue na PETROBRAS na licitação no âmbito ENGENHARIA/IEABAST – Implementação de Empreendimentos para a REPLAN (Convite nº 0373197.07.8. A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 1.617.200,00 (item 196 e 34); • Contrato de cessão de pagamentos celebrado, em 03/03/2008, entre as empresas ENGENHARIA S/A, MENDES MPE JUNIOR MONTAGENS TRADING E E PROJETOS ESPECIAIS SA e SETAL OLEO E GAS SA, com o CONSÓRCIO MENDES JUNIOR – MPE – SETAL, tendo com interveniente a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARITIMOS LTDA, referente a cessão do contrato referido no item anterior (Item 33 e 195); • Contrato celebrado em 15/11/2010, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e o CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR-MPE-SOG, tendo por objeto a prestação de serviços de consultoria processos/procedimentos especializada gerenciais e na do gestão de planejamento executivo de obras e serviços referentes à Refinaria de Paulínia (UN - REPLAN). A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 2.476.000,00 (Item 194). • Minuta de contrato, datada de 06/07/2007, entre a RIOMARINE EMPREENDIMENTOS MARÍTIMOS LTDA. e o CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR-MPE-SOG, tendo por objeto a prestação de serviços de consultoria técnica no planejamento executivo de serviços a serem executados nas obras da Refinaria de Paulínea (UN-REPLAN). A remuneração prevista para a contratada totaliza o montante de R$ 1.300.000,00 (Item 191). • as seguintes notas fiscais emitidas pela RIOMARINE em favor 20/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL da MPE: MENDES JR, MPE e SETAL NUMERO DA NOTA VALOR DA NOTA 715 R$ 497.600,00 716 R$ 497.600,00 724 R$ 124.400,00 733 R$ 124.400,00 744 R$ 124.400,00 760 R$ 124.400,00 772 R$ 124.400,00 780 R$ 124.400,00 781 R$ 373.200,00 785 R$ 373.200,00 10-e R$ 207.000,00 12-e R$ 207.000,00 15-e R$ 207.000,00 16-e R$ 207.000,00 17-e R$ 207.000,00 19-e R$ 207.000,00 21-e R$ 207.000,00 22-e R$ 207.000,00 27-e R$ 207.000,00 31-e R$ 199.000,00 9-e R$ 207.000,00 784 R$ 373.200,00 TOTAL R$ 5.130.200,00 f) Contratos e notas fiscais celebrados/emitidas pela RIOMARINE com outras empresas contratadas pela PETROBRAS Cumpre ressaltar, ademais, que também foram apreendidos diversos documentos, a exemplo de contratos e notas fiscais, que atestam a contratação da RIOMARINE por outras empresas ligadas à PETROBRAS, no intuito de prestar consultoria ou assessoramento especificamente em relação aos contratos por elas firmados com esta Estatal. Conforme será detalhado abaixo, tratam-se de contratos e notas fiscais com valores milionários e bastante recentes, muitos deles(as) inclusive celebrados ou emitidas após a deflagração da Lava Jato. Assim, considerando o quanto já foi exposto no tocante à inexistência de indicativos de efetivo funcionamento e prestação de serviços pela RIOMARINE, 21/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL tais contratos e notas denotam possível continuidade delitiva por parte de MARIO GOES, em detrimento da PETROBRAS. Exemplificativamente, foram encontrados documentos relativos à empresa FERROSTAAL INDUSTRIEANLAGEN ÓLEO E GÁS DO BRASIL LTDA. Consta no item 4 do Auto de Apreensão 257/2015 contrato de consultoria celebrado com a RIOMARINE ÓLEO E GÁS, na data de 01/04/2013, tendo por objeto as atividades econômicas desenvolvidas pela contratante no Brasil, dentre as quais se destacou o projeto FPSO da Petrobras, naquele ato referido como “Petrobras replicantes package 4”. Já no item 2 do mesmo Auto de Apreensão, consta aditivo ao contrato, versando sobre o pagamento de US$ 2.200.00,00 a título de success free pela contratação da empresa, em consórcio com a TOMÉ ENGENHARIA S.A., pela Petrobras, justamente para o fornecimento dos módulos FPSO mencionados no instrumento principal6. No item 3, restou localizado outro aditivo, responsável pela ampliação do objeto contratual. Ainda, foram apreendidas, nos itens 69, 71, 104, 105, 107, 109, 110, 111, 112, 114 e 150 dos Autos de Apreensão n. 257/2015, doze notas fiscais emitidas pela RIOMARINE contra a FERROSTAAL, que totalizam o montante de R$ 2.319.528,00, todas elas emitidas após de 28/08/2013. A forma de pagamento restou comunicada pelo representante da FERROSTAAL para MARIO GOES por meio de documento datado de 09/09/2013 (item 229). Em adição, foram apreendidos documentos concernentes à empresa ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA. (itens 38 e 216 do Auto de Apreensão n. 257/2015). Há, nesse sentido, cópia de contrato de empreitada celebrado com a RIOMARINE, no valor de R$ 5.422.172,86, relativo ao percentual de 3,3% do valor bruto do faturamento da ENGECAMPO decorrente do contrato n. 0802.0042681.08.2 firmado pela contratante com a Petrobras. Foram, também, apreendidas quinze notas fiscais, constantes dos itens 27, 28 e 67, que totalizam o montante de R$ 6.544.782,37. Destaque-se que 6 A despeito de o aditivo não estar assinado, encontra-se rubricado em todas as páginas. 22/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL dentre estas notas há uma emitida em 29/12/2014, no valor de R$ 108.000,00. Finalmente, há documentos atinentes à LUND, MOHR & GIAEVER – ENGER MARIN AS (LMG MARIN). Restaram apreendidos oito contratos de câmbio (itens 73, 96 e 140, 141), oito invoices, que totalizam o montante de EUR 1.718.750,00 (itens 74, 77, 80, 83, 86, 90, 93, e 100) e dez notas fiscais, todas emitidas entre 2011 e 2014, as quais somam R$ 24.894.116,38 (itens 72, 89, 99, 139, 140 e 141), bem como quinze comprovantes de transferência da empresa LMG MARIN para a conta mantida pela RIOMARINE no Banco Bradesco (itens 75, 78, 81, 84, 87, 91, 94, 101 e 141), todos datados de 2013 e 2014, inclusive nos últimos meses desse ano. Existem, ainda, acordos de pagamento entre a LMG MARIN e a RIOMARINE, concernentes à contratação da empresa estrangeira junto aos Estaleiros Enseada do Paraguaçu (EEP) (itens 141 e 177), composto pelas empresas ODEBRECHT (50%), OAS (25%) e UTC (25%)7, e Atlântico Sul (item 141), que tem como sócios os grupos CAMARGO CORRÊA e QUEIROZ GALVÃO. Ainda, no item 151, consta contrato firmado entre as empresas ENGEVIX ENGENHARIA S.A. e ENGEVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A, e a LMG MARIN, para o fornecimento de navios-sonda, que foi entregue à Petrobras Netherlands B.V. Destaque-se que em relação aos Estaleiro referidos, bem como à ENGEVIX, PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO informou que foram subcontratados pela Setebrasil, empresa contratada pela Petrobras, para o fornecimento de navios-sonda. Desses contratos decorreu o pagamento de vantagem indevida, tanto para os executivos da Setebrasil, quanto para aqueles ligados à Diretoria de Serviços da estatal. Finalmente, observe-se que foi, também, apreendido memorandum of understanding firmado entre a LMG MARIN, a UTC8 e a própria PETROBRAS, para 7 Nesse sentido, foram, ainda, apreendidos, e-mails trocados entre os representantes dessas empresas e MARIO GOES, referindo-se à atividade do Estaleiro Enseada Paraguaçu (item 156). 8 Empresa representada por MARIO GOES para o pagamento de vantagens indevidas, de acordo com BARUSCO. 23/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL o estudo da viabilidade técnica e econômica de um Projeto de Exploração de Gás Natural no Uruguai (item 208), no qual constam como signatários o já denunciado RICARDO PESSOA, por parte da UTC, ROBERTO GONÇALVES, por parte da PETROBRAS, e MARIO GOES, por parte da LMG MARIN. g) Documentos que atestam o relacionamento entre MARIO GOES e BARUSCO Insta destacar que dentre os documentos apreendidos na sede da RIOMARINE e na residência de MARIO GOES foi possível identificar, de forma bastante contundente, a relação de proximidade entre ele e o ex-Gerente de Engenharia da PETROBRAS e, atualmente, colaborador da justiça, BARUSCO. Nesse sentido, cite-se que na residência de MARIO GOES foi localizada e apreendida nota fiscal no valor de R$ 1.900,00 em nome de PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO, relativa à assistência técnica de seu veículo ((item 19, do Auto de Apreensão 190/2015). Outra informação digna de nota diz respeito a apreensão na sede da RIOMARINE (item 20 do Auto de Apreensão 257/2015), cópia da “6ª (Sexta) Alteração Contratual da Sociedade Empresária Ltda. JPA LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA.”, a qual demonstra a saída de PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO do quadro societário desta sociedade, na qual MARIO GOES também figurou como sócio por longo período e na qual ainda seu filho LUCELIO é sócio. De forma a melhor ilustrar tal relação societária, colaciona-se o diagrama visual em anexo (anexo 3), no qual é possível verificar que a saída de BARUSCO do quadro social da JPA ocorreu em 01/12/2014 (anexo 3). Insta destacar, ainda, que, no item 227 do Auto de Apreensão 257/2015, foi apreendida tabela indicativa de depósitos realizados pela empresa RIOMARINE na conta da empresa JPA LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA. entre as 24/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL datas de 19/12/2006 e 30/12/2008, período no qual tanto MARIO GOES quanto BARUSCO figuravam como sócios desta empresa, totalizando o valor de R$ 2.554.100,00. Em suma, não só diante de todos os documentos relacionados nos itens anteriores, como também diante da relação de proximidade – ou amizade conforme mencionou BARUSCO – existente entre ele e MARIO GOES, resta amplamente corroborados todos os fatos e circunstâncias reveladas por BARUSCO no âmbito do acordo de colaboração por ele firmado com o MPF, notadamente no tocante às atividades de MARIO GOES como operador responsável pelo repasse de vantagens indevidas realizado pelas empresas contratadas pela PETROBRAS. 4. Da necessidade de manutenção da prisão de MARIO GOES também para a assegurar a aplicação da lei penal Após a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor de MARIO GOES por esse Juízo, foram efetuadas diligências pela Polícia Federal, no dia 05/02/2014, no sentido de dar-lhe cumprimento. Não obstante MARIO GOES tenha sido procurado em todos os endereços residenciais e profissionais que constam nos bancos de dados públicos, ele não foi encontrado nesta data e a sua prisão não pode ser cumprida. Três dias depois, em 08/02/2015, MARIO GOES resolveu se apresentar na sede da Polícia Federal em Curitiba para que a sua prisão pudesse ser concretizada. Sobre tal circunstância cumpre salientar que no dia 09/02/2015, por ocasião de seu interrogatório policial (Evento 1, Doc´s 7 e 8), MARIO GOES foi indagado acerca do endereço onde se encontrava no momento das buscas realizadas no dia 05/02/2015, tendo respondido então que “se encontrava na cidade do Rio de Janeiro, sendo que no tocante ao endereço afirma que deseja invocar o seu direito constitucional de permanecer calado”. 25/26 M INISTÉRIO P ÚBLICO F EDERAL Tal postura do investigado, de omitir das autoridades os locais onde possa ser encontrado, também indica a necessidade de manutenção de sua prisão como medida para garantia de aplicação da lei penal. Na mesma linha, saliente-se que na sede da empresa RIOMARINE, endereço profissional do investigado, também foi encontrada capa de uma embalagem de aparelho antigrampo, da marca MULTITOC (item 225, do Auto de Apreensão 257). Tal fato revela a intenção de MARIO GOES de oculta suas práticas delitivas das autoridades policiais no curso das investigações contra si instauradas, e atesta a necessidade de manutenção de sua prisão para assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, por conveniência da instrução criminal. Sinaliza a compra de tal aparelho, ademais, a intenção do agente em persistir praticando os delitos ora em comento. 5. Conclusão Ante o exposto, considerando que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar de MARIO GOES foram em grande medida corroborados por intermédio dos documentos apreendidos nas buscas realizadas em seus endereços, os quais não só materializaram os fatos revelados por BARUSCO no que tange aos ilícitos praticados por aquele, como também indicaram a prática de outros delitos, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória apresentado por MARIO GOES, requerendo a Vossa Excelência que tal medida cautelar de prisão seja mantida, pois necessária para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e, também, por conveniência da instrução penal. Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 23/02/2015 18:53:20 Signatário(a): ROBERSON HENRIQUE POZZOBON:1312 Certificado: 398d269448f29b3f 26/26