JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ 13a VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, n° 888, 2o andar, Bairro Ahú - Curitiba/PR - CEP 80540-180 - Fone: (41)3210-1681 Página: www.ifpr.jus.br - Endereço eletrônico: prctbl3dir(g),ifpr.ius.br Ofício 46/2016/GJF Assunto: Sugestões ao Projeto de Lei do Senado n° 280, de 2016 Curitiba, 30 de novembro de 2016. Exmos. Srs. Senadores da República, Através desta e atendendo à convite, venho respeitosamente à presença dessa r. Casa Legislativa, apresentar sugestão ao Projeto de Lei do Senado n.° 280, de 2016, que trata de crimes de abuso de autoridade. Consigno, inicialmente, que entendo, respeitosamente, que este não é o melhor momento para deliberação sobre o referido projeto, uma vez que eventual aprovação poderia ser interpretada como tratando-se de medida destinada a prevenir o avanço de investigações criminais importantes, entre elas a assim denominada Operação Lavajato. De todo modo, caso não seja esse o entendimento do Parlamento, na atualização das disposições legislativas que tratam de crime de abuso de autoridade, é imprescindível evitar que seja criminalizada, na prática, a interpretação da lei e a avaliação dos fatos e provas pela autoridade judicial, pela autoridade do Ministério Público e pela autoridade policial. Aos Exmos. Srs. e às Exmas. Sras. Senadores e Senadoras da República Senado Federal Brasília - DF JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Afinal, direito não é matemática e pessoas razoáveis podem divergir razoavelmente na interpretação da lei e na avaliação de fatos e provas. Sem salvaguardas, a lei terá o efeito prático de restringir a atuação vinculada à lei e submeter Juizes, Desembargadores, Ministros, Promotores e Policiais a acusações ou a ameaças temerárias por parte de criminosos, quer membros de organizações criminosas, traficantes, terroristas e mesmo envolvidos em esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro. Sem cuidados, a lei, na prática, potencializará a instituição do chamado "crime de hermenêutica", o que implicaria não a punição do abuso, mas a criminalização da interpretação ou aplicação independente da lei. Relevante lembrar que um dos pais fundadores da República, Rui Barbosa, advogado, Senador e o maior jurista brasileiro, foi o expoente em criticar a criminalização da hermenêutica e graças a sua posição, consubstanciada no famoso escrito "O Jury e a responsabilidade penal de juizes", restou afastada tal ameaça à magistratura ainda nos primórdios da República, em 1896 e 1897. Com efeito, defendeu com sucesso, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Juiz de Direito Alcides de Mendonça Lima, em revisão de condenação criminal do referido magistrado por crime de abuso de autoridade, demonstrando na ocasião que a condenação por abuso de autoridade, reclamada na época por agente político, escondia a criminalização da atividade do juiz de interpretação da lei. Assim e invocando o espírito, o trabalho e o exemplo do maior jurista brasileiro, um dos pais fundadores da República e que também exerceu o honroso mandato de Senador, o subscritor apresenta a sugestão de inserção no Projeto de Lei do Senado n° 280/2016 do seguinte dispositivo: Aos Exmos. Srs. e às Exmas. Sras. Senadores e Senadoras da República Senado Federal Brasília - DF JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ "Não configura crime previsto nesta lei a divergência na interpretação da lei penal ou processual penal ou na avaliação de fatos e provas." Caso acolhida esta singela sugestão, restará afastada parte dos principais receios de que a nova lei de abuso de autoridade tenha o efeito prático de tolher a independência da magistratura e a atuação vinculada à lei por parte do Ministério Público e da autoridade policial, o que prejudicaria não só a assim denominada Operação Lavajato, mas também todas as outras investigações e persecuções criminais e a própria aplicação imparcial e independente da lei penal. imortal de Rui Barbosa: Repetindo a epígrafe constante na referida defesa "Não é só a defesa de um magistrado, que neste rápido improviso se empreende, mas a dos dois elementos, que, no seio das nações modernas, constituem a alma e o nervo da Liberdade: o júri e a independência da magistratura." Anexo, por oportuno, cópia das alegações apresentadas em 1896 por Rui Barbosa perante o Supremo Tribunal Federal na defesa da independência da magistratura e contra o crime de hermenêutica, nunca tão atuais. O texto também está disponível http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/ruibarbosa/18428/pdf/18428.pdf em Informo ainda que fico, respeitosamente, à disposição de V.Ex.as e do Congresso Nacional para esclarecimento, discussão e defesa da referida sugestão e de outras caso a primeira seja acolhida. Cordiais saudações, Juiz Federal Aos Exmos. Srs. e às Exmas. Sras. Senadores e Senadoras da República Senado Federal Brasília - DF