Ca Supreme Tribunal Federal 0004382 - 14f03f201? 1?:51 MINISTERIO P?BLloo FEDERAL Procuradoria?Geml da Rep?blica 54354/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o 5?1 Pctig?o n? 6530 SIGILO SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO 51(31? LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTARES EM ESQUEMA CRIMI- NOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DI- NHEIRO RELACIONADO A APROVAQAO DE MEDIDA LEGISLATIVA. PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA DOS FATOS. 1. Colheita de termo dc declarag?o no qua] se relatam fatos aparentemente criminosos cnvolvendo parliamen- tares federais. 2. Possivel recebimento do vantagcns indevidas decor- rentes do esquema crimjnoso cm quost?o, mediante es- ttat?gia de ocultag?o do 5113 origcm. 3. Suposta pr?tica dos crimes de corrupg?o passiva do lavagem do djnheito, em concurso do pcssoas, previstos no art. 317, combinado com 327, art. 333 do Codigo Penal no art. da Lei 11? 9613/1998, 1111 forma do art. 29 do CP. 4. Manifestang pela instauragiio de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?bh'ca perante Vossa Excel?ncia se manifostar pela INSTAURACAO DE 1361?. INQUERITO em face dc ROMERO JUGA FILHO outros, nos termos que se seguern. 1. Da contextualizag?o dos fates Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes d3 Operag?o Lava jato, ?rmou acordos do colaborag?o premjada com 77 (setenta 6 sets) execu?vos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havcndo protocolizado, em 19.12.2016, visando it homologag?io dos refe?dos acordos, nos termos do disposto 11o art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos dc colaborag?io, form prestados por seus respectivos colaboradores centenas dc termos de depoimcnto, no bojo dos quais so relatou a przitica dc distintos cri? mes pot possoas com 6 sem foro por prerrogativa de fungz'io no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidents, cm 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia E, 31363, Vieram os autos ?1 Procurado? ria-Geral da Rep?bh'ca ?jbara Md?ifs??af?? 10577? as fame; do? drama/writs wimt?adm Hester dams; d3 at? 75 (gangs dim?. 2. Do caso concreto 0 presents csso tram do pagsmento do vantagem indevida a agentes p?blicos para lograr 21 aprovag?o da Proposta do Resolugio do Senado 11? 72 (PR8 72), a qual atenderia interesses come ciais da 2de12 (J?s Grupo Odebrecht, em especial da Braskcm. Os colaboradores MARCELO ODEBRECHT (termo dc depoimento n? 33), CARLOS FADIGAS DE SOUZA FILHO (1111:1110 de depoimento 11? 4 5) CLAUDIO MELO FILHO termo de depoimento n? 2, 3 4) relataram os fatos d3 seguth forma, acompanhado dc elementos dc corroborag?o que instruem a presente. CLAUDIO MELO FILHO, no seu Termo dc Depoimento ?0 2 descreve que conhcceu 0 Senador ROMERO quando veio ttabalhar em Brasilia na ?rea de relag?es ins?mcionais, em meados de 2005, atrav?s dc JOSE DE CARVALHO FILHO, que j? ttabalhava nessa ?rca na capital faderal. Senador ROMERO JUCA j? tinha uma relag?o mujto pr?xima com 0 gmpo ODEBRECHT, segundo CLAUDIO MELO, quando conheccu. N33 palavras dale: ?0 531246101" rinks: mm: refag?o am:ch d9 ammpa?bar a a emprem ammpanbgr 31?s? (3.40 min do Termo 2) Numa Clara alus?o 2105 acertos esp??os envolvendo 0 Senador a ODEBRECHT. CLAUDIO MELO a?rma tamb?m que priorizou 0 contato com 0 Senador ROMERO JUCA em raz?o da 11313950 quc 1'51 existia entre ele a empresa em r3250 c121 rclev?ncia do Sanador, qua te?a sido lider dc v??os governos, que demonstta sua forga naquela Casa I?gisla?va. Pm: i530, colabomdor resolveu que 0 Senador ?sank: a palm: de- wz?mda d3 rye-[1603' d?m do; rm:on infereyxex? (5.40 min do Tcrmo 2). 31:1612 De acordo ainda com CLAUDIO MELO, a primeira vez que Senador tetia lhe solicitado vantagem indevida foi apos a aprovag?o da Resolugao 11? 72 do Senado Federal, depois que Senador atendeu os interesses da ODEBRECHT. eolaborador, que geralmente as vantagens indevidas eram cobradas apos a ?resolugiio do problema? por parte do parlamentar, ja que dessa forma a empresa seria mais generosa, eonsiderando que bene?ciario ja teria demonstrado set capaz de ajudar efe?vamente a empresa. Por sua vez, colaborador CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FILI-IO, diretor?presidente da Braskern, em seu Depoimento, tragou um panorama sobre interesse da ODEBRECHT na medida legislativa no seu termo de depoimento 11? 4, contextualizando que no inieio desta d?cada setor industrial brasileiro attavessou anos muito di?ceis, que ?caria evidenciado pelo de?cit na balanga comercial de manufaturados, acentuada queda do PIB industrial queda 11a produgao no emprego industrial. Nesse eena?o, diversas inieia?vas dc apoio 51 industtia nacional foram discutidas no ?mbito do Governo Federal tamb?m no Congresso National, sendo que a Braskem, como uIna das maiores empresas industrias brasileiras, participou dessas discussoes diretamente atrav?s das diversas associagoes industriais brasileiras, notadamente: FIEB Federagao das Industrias do Estado da Bahia, FIERGS Federagao das Industrias do Estado do Rio Grande do 4:211:12 Pos Sul, FIESP - Federagao das Ind?strias do Estado de Sao Paulo, CNI Confederagao Nacional cla Indiisttia Abiquim Associag?o Btasileira da Indi'isttia Quimiea. Em meio a essas discussoes, estavam um tema de fundamental importaneia: a eliminagao de ineentivos ?seais aos produtos importados (Guerra dos Portos). Segundo CARLOS FADIGAS DE SOUZA EILHO (termo de depoimento 11? 4), Brasil desenvolvia uma linha inversa as politicas adotadas em divetsos paises do mundo que incentivam a ind?sttia local, uma vez que alguns estados brasileiros, movidos pelo desejo de aumentat a movimentagao nos seus portos, passaram a incentivar ?scalmente a importagao de produtos, causando enorme prejuizo a produgao national, atividade que ?eou eonheeido na imprensa eomo ?Guerra Fiscal dos Portos? ou simplesmente ?Guerra dos Portos?. A importagao subsidiada desses produtos afetou signi?cativamente setores importantes da hid?stria, dentre os quais a ind?stria quimiea, e, por isso, a Braskem passou a atuar para a aprovagzao de medidas junto ao Poder Legislativo, a fun de reestabelecet a compe?tividade dos produtos nacionais eneerrar a ?Guerra dos Portos?. Ta] mobilizagao foi liderada pot DVLAXRCELO ODEBRECHT (termo de depoimento 11? 33), eomo presidente do Gmpo Odebreeht, contou com a par?cipaeao de CARLOS JOSE FADIGAS termo de depoimento 11? 4 5), como presidente da 5d612 PGR Braskem, de CLAUDIO MELO FILHO (termo dc depo?nento 11? 3 4), que cuidava da relag?o institucional do grupo com Congresso Naciona], tendo pot objetivo a aprovag?o do Projeto de do Senado (PR8) 72/2010, que Hmitaria a capacidade dos estados de conceder incentivos ?seais ao produto importado. MARCELO ODEBRECHT ?eou responszivel com a interloeug?o com Poder Executivo CLAUDIO MELO FILHO com Poder Legislativo. Pelo Poder Executivo, NEARCELO ODEBRECHT manteve interlocugiio com entiio Minion da Fazenda GUIDO MANTEGA, qual assegurou que assunto era Lima prioridade do Governo indicou que Senador ROMERO ?1 ?poea lider do Governo do Senado, trahalharia em pro] da aprovaef-io do assu?to no Senado. .Ainda perente Podet Executivo, foram mantidas interiocugoes com JAQUES WAGNER FERNANDO PIMENTEL, ent?o Ministto do Desenvolvimento, Indt?istria Com?reio Exterior. Em fevereiro de 2012, MARCELO ODEBRECHT esteve em reuni?io com a presidente DILMLA ROUSSEFF para, tratar de diversos assuntos, inclusive da necessidade da aprovagiio da PR8 72, sendo que a, presidente tetia deixado elaro que essa era uma das prioridades do Governo Federal que assunto seria resolvido ainda em fevereiro, por oeasi?o do ?nal do recesso parlamentar. 0 Minion FERNANDO PIMENTEL tamb?m partieipou do eneontro, tendo apoiado pleito pela aptovae?o da PRS 72. 6de12 ESE Corn ossa informagao, MARCELO ODEBRECHT oriontou CLAUDIO FILHO a procurar Sonador ROMERO Hder do Governo no Sonado, quo so aprosentou como principal interlocutor da ODEBRECHT para ossa pauta. Em 27 do margo do 2012, CARLOS JOSE: FADIGAS CLAUDIO MELO FILHO cumpriram uma agenda do oncontro com divorSOS Sonadoros para ttatar da ?Guerra Portos?, tondo visitado as Gabinotos dos Sonadoros DA MATA, GIM ARGELO, FERNANDO COLLOR, ROMERO JUCA, RENAN CALI-IEIROS WALTER PINHEIRO. Quando da visita ao Sonador ROMERO JUCA, ao ?nal da convorsa, oSto manifostou quo contava com apoio da omprosa no futuro. Como rosultado do toda ossa mobilizagao, a Proposta do Rosolugao do Sonado 72/ 2010 (PR5 72/2010) foi aprovada no that 24 do abr? do 2012, com um toxto quo nao climinou, mas roduziu Sigr??ca?vamonto a capaoidado dos ostados do ooncodor incontivos ?cais ao produto importado. Logo apOs a aprovag'a'o do PR5 72/10, CLAUDIO MELO FILHO comunicou a CARLOS FADIGAS a MARCELO ODEBRECHT a nocossidado do liberagao do valoroS para cumprir compromjssos ?rmados com parlamontaros. Coubo a CARLOS JOSE FADIGAS falar possoalmonto com HILBERTO SILVA autorizar a Jiboragao, polo quo so rocorda, do 11$ 4.000.000,00 (quatto mjlhOoS do roaiS), sondo Sonador ROMERO JUCA bene?ciario, nao sabondo procisar so outro Tdo 12 PGR parlamentar se bene?ciou deste valor. Esses valores foram pagos em esp?cie, pelo setor de operacoes estruturadasl. Como lider do governo um Senador muito bem articulado no Senado, ROMERO JUCA foi mujto importante para a aprovacao do PR5 72/10, tendo sido, inclusive, 0 autor da 131301303111. Por volta do da 26 de 1'th de 2012, MARCIO Fama, entao presidente da Odebrecht Industrial, comunicou a CARLOS JOSE FADIGAS ulna demanda do ea-Senador AMARAL que reclamava nao ter recebido a ?atcncao? da empresa no contexto da aprovacao do PR8 72 2010. CARLOS JOSE FADIGAS, entao, reuniu?sc corn IVIARCIO FARIA CLAUDIO F1LHO para tratarem do assunto. Nessa reuni?o, MARCIO FARIA trouxe pleito feito pelo eX?Senador de receber 500,000,00 (quinhentos mil rears) por sua atuacao na aprovacao do PRS 72/ 2010. Fol decidido pelo acatamento do pedido coube a CLAUDIO FILI-IO se encontrar com eX?Senador comunicar a ale 0 apoio no valor mencionado, dado pela Braskem. 1Curnpre csclarecer que a area de opera-goes estrul'uradas Poi cciada durante a Presid?ncia dc Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento dc tecursos nao contab?izados - vantagens indevidas a agemes p?h?cos - aprovados por Marcelo e, a partir do 2009, tamb?m pelos Iaderes do Gmpo Odebrecht desde que relacionados a obras cla empresa. Corn 0 inmjto de resguardar a idenrldade do bene?ciario ?nal, os Lideres da que solicitavarn os valores cram instruidos a cciar urn codjnome on apelido Para 0 destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determjnado endereco em territ?rio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema dc informa?ca o?cia] da Odehrecht, dc aceser testnto, para pagamento controle de operacoes ?nancciras da area de operacoes esttumradas, tendo sido jnstituido cm 2007 on 2008, para a erfelcoarnento da cornm?cac?o cntre os operadores of?cers de bancos. SdclE CLAUDIO MELO FILHO transmi?u ao ex?Senador cm 26 de julho do 2012, no hotel Unique. em sac Paulo, localizado r1a Av. Brigadeiro Luis Antonio, 4700, jardim Pauljsta, Sao Paqu?SP, quc a companhia 1hr- faria um pagamento. Consta no Drousys pagamento ao codinotnc Ferrari, arabme a DELcimo DO AMARAL, no dia 16 de agosto de 2012, no valor dc 500.000,00 (quinhentos mil reais). 3.Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima do vantagem indevida em razao do cargo apontam, em rose, para crime de cor? rupgao passiva majorado em relagao aos agentes p?blicos, assim ti- pi?cado: ?Art. 317 Solicitar ou receber, para si on para outrcm, dire? ta ou ainda que fora da ?mcao ou antes de assumi-la, mas cm razao dela, vantagem mdevida, ou accitar promessa do 1111 vantagcm; Pena reclusao, do 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. on) Art. 327 Considera-sc funcionario p?blico, para os efeitos pcnais, quem, embora transitoriamente ou sem rcmuncra~ cao, excrce cargo, cmprego ou fungao p?biica. 1? Equipara~se a ?mcionario p?blico qucm exercc cargo, cmprego on funcao em cntidade paraestata], qucm traba? lha para prestadora dc scrvigo contratada ou con? veniada para a execucao dc atividadc tipica da Administra? cao P?blica. (Incluido pela Lei no 9.983, do 2000) 2? A pena sera aumentada da tcrga parts quando auto? res dos crimes previstos neste Capitulo forcrn ocupantes dc cargos cm cornissao ou de funcao dc direc?o ou assessora? mento dc org?o da administrag?o direta, sociedadc dc cco? nomia mista, p?blica ou ?mdacao instituida polo 9dc12 poder p?bhco. (Incluido pela Lei 11? 6.?99, de 1980).? Al?m disso, come 0 pagamento da propina realizado por meio do setor de operag?es estruturadas da Odebrecht, num so?stieado esquema de transfer?ncia de recursos ?icitos, pode haver, em tese, 0 delito de lavagem de capitais, que estava assim ?pi?cacio a epoca dos fates ?Art. 1? Ocultar ou dissimular a natm'eza, O?gem, localiza? 950, diam-519510, movimentagao 0L1 prop?edade de hens, di? teitos 0L1 valores provenientes, direta nu indiretamente, Lie crime:{Redacao original anterior a Lei 11? 12.683. de 201_21 (. - -) contra a Administrag?o P?bliea, inclusive a exig?ncia, para si on para outrem, direta 011 indiretamentc, de qualquer vantagem, come condieao nu prego para a pra'tiea ou omis? 550 de atos adn?nistta?vos; . Pena: reclusao de tr?s a dez anus multa.? De outto v?rtiee, a conduta dos executivos da ODEBRECHT pode, em tese, catacterizar, al?m do acima citado delito de lavagem de capitais, c?me dc corrupgao a?va, assim ?pi?cado 110 art. 333 do C?digo Penal: Art. 333 - Oferecer 011 prometer vantagem indevida a funei- onario p?blico, para determina-lo a praticar, omjtir on retar? dar ato de o?cio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) 2.305, multa. (Reda- f?o Lei 10.763, d3 12.112003) Paragran Linieo - A pena amnentada de um tango, 5e, em razao da vantagem ou promessa, 0 ?meiona?o retarda ou omite ato de o?cio, 011 0 ptaliea inf?ngindo dever ?ancio? 1121]. 4. Da investigag?o coniunta Feitas essas considerag?es, veri?ca-se nos autos a exist?ncia de 10 de 12 indicios mirurnos aptos a modem a abertura de investigagao no ambito desta Corte sobre os fatos hora narrado. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Snprerno Tribunal Federal, a cisao processual constitui a regra, mantendo?se as apuragoes perante os tribunals corn competencia origina?a apenas em relagao aos eventuais detentores de prerrogan'va de foro. A despeito disso, a Corte ja persistir a reunlao das investigagoes em situagoes excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem-se intrinsecarnente relaeionados, taf?rma gm a mag par 52' m? z?p?qaa prajkrz?za a sea arc/arm?mfa? (AP 11. 853/ DF, Rel. Min. Rosa Weber, de 22/ 5/ 2014). Na presente hipotese, evideneia-se necessaria, ao Inenos por ora, a manutengao da unieidade da investigagao quanto a esses fa? tos, urna vez que as condutas dos ora investigados de fato eneon- tram?3e intrinseeamente relacionadas ao ponto de eventual cisiio re? sultar neste momento em prejufzo para a perseeug?o criminal. A apuragao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao de~ rem foro por prerroganva de funeao no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se import, para evitar prejul?zo rele~ vante a formagao da apz?az'o detfz'ctz' no tocante aos parlamentares en? volvidos. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republiea requer: a) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo inieial de 30 (trin- ta) dias para cumprimento das seguintes dilig?ncias, al?m de ou? 11 de 12 Eras que a autoridade po?cia] repute pertinentes: 21.1) levantamento de toda a tramitag?o do Projeto dc Re? solugfto do Senado 11? 72/ 2010; 3.2) oitiva dos colaboradores para detalhar os fatos men- cionados; 21.3) sejam identi?cados os registros de entrada e, se pos~ sivel, reunioes que os colaboradores ?zeram no Senado na ?poca da tramitao?o do PR8 72/2010; 3.4) oitivas dos investigados. b) a juntada aos autos dos termos dc depo?nento prestados por CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FILHO 4 MARCELO BAHIA ODEBRECHT (no CLAUDIO MELO FILHO 3 4), bem como dos documentos por cles aprcsenta- dos; C) seja Ievantado sig?o2 dos autos. Procurador?Geml da Rep?blica two/CM 2 cerro que a Lei 12.850/2013, quando tram da colabomg?o prcmiada cm mves?gagoes czimjnais, imp?e regime do: sigilo ao acordo 305 procedim?mtos correspondentES (mt. sigilo qua, em p?ncfpio, perdura at? :1 decis?o do recebimcnto da dentincia, se for caso (art. Essa restriq?o, rodavia, rem como ?naljdades precipuas protege: 2 1335303 do colabomdor de sous proxjmos (art. II) gen-snot ?xito das mvestigag?es (art. No caso, desintercsse manifeaatado polo ?rg?o amsador rcveia nio mais subsistirom razoes a impor regime restri?vo de publicidade?. (Per 6121, R?lato?a): Min. TEORJ jLngado em 25/10/2016, publicado cm Dje?232 DIVULG 28 10/ 2016 PUBLIC 12 do 12 PRS 72 Manifestag?o n? 5435412017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? H5653 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma mfdia. Brasilia, 14 de marge: de 201?. Patricia Pereira artins Mat. W75 QBW (?y/(BMW: a :59ng gym-- Tenno de recebimanto autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as observag?es abaixo: n? 4382 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DD PROCESSO NA ORIGEM 4382 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 15 QTD.VOLUME: 1 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE 1610mm? 14:54:55 Cartid?o de Certi?co, para 05 devidns ?ns, qua sates autos foram distribufdos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adocao dos seguintes paramatms: - Caracten?stica da distribuig?oPREVENQ?O D0 RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o Relaton?Sucessor: PETIQKO n" 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/031201? - 15:54:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria da Processamento Inicial (documents: elatr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fargo estes autos conclusaa ao(a) Excelentissimo{a} Senhnq?a) Ministroifa) Belatorfa} a de mango de 201?. Patricia M. Martins - 1775 Cartid?o gerada em 16f33f2517 5; 15:54:51. Esta :ertidao node 55? V441dada em com seguinte c?diqo PATRICIAP, em 13032017 as 17:50. (5535mm. ?ag/3W ?aw ?4 INQUERITO 4.382 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AUTOMAISHES) SIGILO :Soa SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral cla Reptiblica requer a abertura de inque'rito para mvestigar fatos relacionados ao Senador da Reptiblica Romero Juca Filho, al?m de outros envolvidos, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de . Depoimento n. 33), Carlos Jose Fadigas de Souza Filho (Termos de Depoimentos 11. 4 5) Claudio Melo Filho (Termos de Depoimento n. 2, 3 4). Segundo Minist?rio P?bh?eo, Claudio Melo F?ho descreve uma relagao proximal do Grupo Odebrecht com Senador Romero Juca, relatando ter recebido solicitagao de vantage-m indevida apos a aprovagao da Resolugao 72 do Senado Federal, porquanto parlamentar teria diligenciado para atender aos interesses da empresa. Nesse mesmo contexto, Carlos Jose Fadigas de Souza Filho narra interesse da Braskem SKA na medida em tramjte no Senado Federal, que consistlria em limitar a ?Guerra dos Portos?, refer?ncia a disputa fiscal entre os Estados para aumento de desembarques em seus respectivos portos a consequente . redug?o de prego de produtos importados. De aeordo com colaborador, a interlocug?io com os Poderes Executivo Legislativo ?cou sob a responsabilidade, respectivamente, de Marcelo Odebrecht de Claudio Melo Filho. Aquele teria feito gestoes junto ao ent?io Metro da Fazenda Guido Mantega ajnda a Jacques Wagmer, Fernando Pimentel a entao Presidente da Rep?blica Dilma Rousseff,? este, por sua vez, apos os contatos realizados por Marcelo Odebrecht, procurou Senador Romero Inca que teria se dispom?bilizado a apoiar a empresa. A mobilizagao promovida pelo referido Senador, que teria promovido visitas junto com Claudio Melo Filho aos gabinetes dos Senadores Lidice da Mata, Gim Argelo, Fernando Collor, Romero Juca, Renan Calheiros Walter Pinheiro, resultou na aprovag?io da Resolug?io e, em decorr?neia dela, Grupo Odebrecht teria realizado pagamento de 4.000.000,00 (quatro Documento assinado digitalmente ounforme MP n? 2200?32001 de 24:?0832001. que institui a lnfraestrutura de Chavea P?blicas Brasileira - ICP-Elrasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob numem 123?01507. Qy?mo?mo? (?a?owX I 9 INQ 4382 DF nu'lhoos do roais) ao Senador Romero Juca, por meio do sotor do Oporag?os Estruturadas- Ainda, informa Carlos Jose Fadigas quo Marcio Faria toria rocobido podido do entao Sonador Delcidio Amaral, om virtudo do nao so tor roconhocido sou trabalho para a aprovagao da citada rosolugao. Claudio Molo Filho transmitiu ao ox?Senador a docisao do quo a Braskom faria a ole pagamonto, havondo rogistro no sistorna ?Drousys? do ropasso a pessoa do apolido ?Ferrari? no valor do (quinhontos mil roais). Sustontando Procuradoria?Goral da Rop?blica quo os fatos . doscritos, om tose, rovelam a pratica dos crimes provistos no art. 317, 327, 19 29 art. 333 do codigo Penal, al?m do art. 19, V, da Lei 9.613/ 1998, roquor a mvostigag?io conjunta dos onvolvidos o, por fiin, Iovantarnonto do sigilo dos autos. 2. Como sabido, aprosontado podido do instauragao do inqu?rito polo Procurador-Goral da Rop?blica, incumbe ao Rolator dofori-Io, nos tormos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe compotindo qualquor aprofundarnento sobro m?rito das suspeitas indicadas, excoto so, a toda ovid?ncia, revolarom-so intoirainonto infundadas, conforme as excogoes eloncadas nas lotras a da norma regimental, as quais, rogistro, 1150 so fazorn prosontos no caso. 3. Com rolag?io ao pleito do lovantarnonto do sigilo dos autos, anoto quo, Como rogra geral, a Constituicgao Federal voda a rostrig?io a publicidade dos atos processuais, rossalvada a hipotose em quo a dofosa do intorosso social da intimidado exigir providencia divorsa (art. 59, LX), desde quo "a preseroogiio do diroito o7 intimidade do interessodo no sigiio ratio prejudiqus interesso pdblico ii informogo'o (art. 93, IX). Porcobo-se, nesso conario, quo a propria Constituigao, em antecipado juizo do ponderag?io ?urninado polos idoais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prostigia intoresso p?bh'co a informagao. Acrosconta-so quo a exig?ncia do motivagao do publicidado das docisoos judiciais intogra mosmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato docorronto do Inna raz?io logica: arnbas as imposigoos, a um 36 Documento assinado digitalmento oonforme MP :13 2200-32001 do quo institui a Infraostmtura do Chavos P?bticas Brasiloira - lCP?Brasil. dooumonto podo sor acossado no ondoreoo eletronico sob numoro 127131501 ?at/mg ?aw ?2 IN 4382 I DP tempo, propiciam eontrole da alividade jurisdicional tanto sob uma o?ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdieional, ao aferir a indisPensabilidade, ou ne'io, da restrigao a publicidade, ne'io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes Ievadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circumst?incia que, em principio, . perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser eompreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mves?gagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). do fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaeiona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao eontraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservag?io da ample defesa como razao de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da . apurag?o para fins de formagao da opiate deficit, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?o, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatieo subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor 11a Relatoria de imimeros feitos a este 3 Documento assinado digitaimente confonne MP n? 2200-32001 de 24mar2001. que institui a Jnfraestmtura de Chaves P?bl'icas Brasileira lCP?Brasil. 0 documents pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 1301501 IN 4382 i DP relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toea a divulgagao da imagem do a Lei 12.850/2013 determina que; registro das respectivas colaborador; cumpre enfatizar que sempre que possivel, deelarag?ies deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?313). Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifiea proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si na hipotese concreta 1150 se veri?ca, a tempo modo, impugnag?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a reeomendag?o normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as mformag?es proprias do acordo de colaborag?io, como;r por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?o sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos 'giialmente confon'ne MP n? 2200-1212001 do 2410812001, que institui a lnfraeatrutura de (Shaves P?blicas Brasilefra - ICP?Brasif. . 55?. INQ 4382 DF processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do Sig?o dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instaurag?io de inqu?rito em face do Senador da Rep?bh'ca Romero Inca no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item (fls. 12?13) polo Minist?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, Publique-se. In?me?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Minisfro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitatmen nfon'ne MP n? 2.20032001 de 24:03:2001. que Inatltw a Infr?esmftu'a ?6 Bram? jocumemo gdemoo eletronfco sob numero 12 . fowmento po 8 air Supreme Terunai Federa! 0002665? FEDERAL Procuradoria?Geml da Rep?blica 54377/2017 Relator Ministro EDSON FACHIN Distribuig?o por eonexiio ?1 Petig?o 11? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso. TERMOS DE COLHI- DOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCLA A0 ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STE FORTES DA PRATICA Dos CRI- MES DE LAVAGEM DE DI- NHEIRO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA RAng DOS FATOS. 1. Celebragiio posterior homologag?o de acordos dc colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigaeoes agoes pe? nais que ttatam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?bljeos lavagem de dinheiro relacionados ?1 sociedade de economia mista federal vineulada ao Mi~ niet?rio das Minas Energia Como Petroleo Brasileiro PETROBRAS. 2. Colheita de termos de declarae?o de eolaboradores nos quais se relatam fatos em tese crin?nosos envol- vendo senador da Rep?bh'ea. 3. Exist?ncia de indieios robustos de de vantagern indevida decorrentc do esquema criminoso em quest?o. 4. Suposta pr?tiea dos crimes de corrupg?o adva, cor- rupgiio passive, lavagem de djnheiro fraude Iieitag?o, em concurso de pessoas, conforme previsiio dos artigos 317, mpzar, c/e 327, 333 do cedng Penal, artigo 1? Inq 0004383 - 14f03f2017 17:51 0% PGR 1? da Lei n? 9.613/1998 art-.90 da Lei 8.666/1993, to- dos na forma do artigo 29 do CP. 5. Manifestagao pela instauragao de inqu?rito. Procurador?Geral da Republiea vein perante Vossa Exce- l?ncia 3e manifestar pela INSTAURAQAO DE em face do Senador HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA PE) outros, nos seguintes termos. 2. Da contextua?zagao dos fatos conjunto de investigagoes realizadas a partir de fatos identi- ?cados nos Processos n. 5025681032014.404.7000, n. 5001438? 85.2014.404.7000 n. em curso perante a 1331 Vara Federal da Segao Judiciaria do Parana, em Curitiba, revc~ laram um complexo esquema de corrupgao de agentes publicos lavagern de dinheiro relacionado corn entes orgaos publicos. N0 decorrer das mvesugagoes foi constatado envolvimento de diversas pessoas detentoras de prerrogativa de foro que gerou a instauragao de varios inqueritos no Supremo Tribunal Federal para apuragao dos fatos criminosos. Ease conjunto de investigagoes ?cou eonhecido como ?Ope- ragao Lava Jato? hoje teni curso na justiga Federal de Curitiba, justiga Federal do Rio de Janeiro, Superior Tribunal de Justiga no Supremo Tribunal Federal. De modo geral 0 esquema criminoso funeionava com a parti? cipagao de politicos, empresarios, agentes publieos operadores 2d?13 PGR nanceiros OS quais atuavam cada qual em um n?cleo especi?co, da seguinte forum: a) 0 11130160 politico, formado particles per seus inte? grantes, principalmente parlamentares, 05 quais mdicavam man?nham funcion?rios dc alto cscal?o n3 Administtagiio bljca, vantagens indwidas pagas pelas componentes do n?clco econ?mico; b) 0 1113,0160 econ?mico, formado pelas empreiteiras cartcli? zadas clue eram contratadas pela Administrag?o P?blica quc pagavam vantagens indevidas a funcionzirios de alto escal?o a aos componentes do 1111-3180 politico; c) n?cleo administrativo, formado pelos funcion?rios de alto escal?io da Administtag?o P?blica, OS quais exam indica- dos pales integrantes do n?cleo politico recebiam vantagens indcvidas das cartclizadas componentes do n?cleo econ?mico; c, ?nahnente; d) 0 n?cleo financeiro, formado pelos operadores tanto do das vantage-us indevidas das empresas carteliza- das mtegrantes do 111143160 econ?mico coma do repasse dessa propina 3.03 componentes dos n?cleos politico administrati- ve, mediante estrat?gias de ocultag?o da o?gem desses V2110- ?65. A atuag?o do N?clco Econ?mico era depen? dente da atuag?o do N?cleo Politico, uma vez que este eta respon? s?vel pox indicar manter um N?cleo Administra?vo n03 ?rgiios Ede 13 PGR p?blicos contratantas para a raa?zagao dos intarassas iliai? tos. Nuclao Econorniao pagava vantagans ?icitas aos intagrantas do Nuclao PoIinco, saja para sa bana?ciar das aontraragoas publi? cas saja para obtar protagao politiaa. Essa ?protagiio politica? na raalidada consisn'a am favoras a vantagans passoais podando?sa mancionar a titqu da axamplo: a) Protagiio contra a convoaagoas am Comissoas Parlamantaras da Inqu?rito a con?ssoas parmanantas do Congrasso National, partiaularmanta as cornissoas da ?scalizagao ?nanaaira a controla; b) protagao contra a atuagao do Tribunal da Contas da Uniao; c) aprovagao da madidas lagislativas qua bana?ciariam amprasa on raspacrivo sator am qua as amprasas astavam insaridas a d) omissao no davar da ?scalizagao, insita a conding da todo parlamantar. Essas quarto situagoas mancionadas a tit:qu da axamplo sao casos conaratos ravalados no curso da Lava jato. dinhairo publico oriundo das amprasas astarais ingrassava no pattirn?nio das amprasas, arnparado palos contratos p?bliaos. passo saguinta ara fazar dinhairo iliaito chagar ao n?alao politico a administrativo da criminosa. Para tanto, grupo criminoso valia?sa basicamanta da quatto modalidadas da pagamanto: a) A primaira forma uma das mais aomuns antra os politi? cos consis?a na antraga dc valoras am aso?cia. qua ara farta por maio da ampragados ou prapostos dos oparado os 4:16:13 La. PGR quais faziam viagens principalmente cm voos cornerciais, corn valores ocultos no corpo on em voos fretados. Depondendo do montante envolvido, a enttega era fcita por meio dc veicu? los de passeio conduzidos pelos operadores 6 sons associados que transporme os valores entre diversos Estados da Fede? rag?o; b) A segunda forma era a realizagiio do transfer?ncias elctro- nicas para. cmpresas on pessoas indicadas pclos destinat?rios (laranjas) ou, ainda, pagamento do bans on despesas dos be? ne?ci?rios; c) A terceira forma ocorria por meio do de? positos em contas no Exterior, cm nome do ompresas ci??'bamr do rcsponsab?idadc dos agentes p?blicos, do scus fatniliares on do operadores ?nanceiros (doleiros); d) A quarta forma era a realizagiio de supostas doacocs elei~ torais ?o?ciais?, devidamcnte doclaradas, pelas do n?cleo economico, diretamonte para os politicos ou para di- retorio nacional ou estadual do partido respectivo, as quais, em verdade, consistiarn em propinas pagas disfargadas do 5611 real proposito. Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes d3 Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o prenn'ada com 77 (sctenta sate) executivos ex?cxecutivos do Grupo Ode? brocht, havcndo protocoljzado, em 19.12.2016, diversos requcri- mentos visando ?1 homologag?o dos referidos acordos, nos termos 5de13 PGR do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos refe?dos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos eolaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de crimes por pessoas corn sem foro por prerrogaljva de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Bylinistra Presidente, em 28.1.2017, homologou os aeordos de colaboragao em referencia e, apos, vieram oS autos a Procurado? ria?Geral da Rep?blica ?jbgm man?rwrag?fa mm a; ferww dc? vez'mfaa?a: new; warm, mp1}:ng all? as?? 75 (garage) dim?. 3. Do caso concreto OS dados a respeito do presente objeto de invesngagao en? contram?se no termo de depoimento n0 1, de ROGERIO TOS DE ammo; no 2, de MARCIO FARIA DA n0 2, de CESAR RAMOS n? 1, de NHAS ALVES DA SILVA n? 14, de LUIZ EDUARDO DA ROCHA 11? 41, de MARCELO ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, executivo da ODEBRE- CHT, a?rma ter Sido procurado por TELLES, gerente da area international da PETROBRAS, para ajustarem acordo iIici? to consistente na facilitagao de eontrato da PETROBRAS com a ODEBRECHT, em troea de percentual do seu valor, referente ao projeto da PETROBRAS de recuperagao certi?ca- 6de13 PGR gao (ambiental de seguranga) de ativos da empresa, loca?zados cm 9 (nova) paises. Esse ?01 0 objeto ao redor do qua] orbitaram as tratativas priticas criminosas dc agentes p?blicos privados. Segundo ROGERIO SANTOS DE amigo, PAC-8MB ttata de um contrato cclebrado pcla CNO Petrobras, em 26/ 10/ 2010, para rcalizagao dc: diversos scrvigos do certi?cagao de meio ambiente r: scguranga que eram necessarios em varios ativos da Petrobras no exterior. Durante a fase de estrumragao do projeto, ou seja, da de?nigao dos paises dos respecdvos escopos dos pro- jetos, ROGERIO .ARAUJO sc teuniu por diversas vezcs, a partir do segundo semestte do 2009, com ALUISIO TELLES em sua sala na Pctrobras, no Edi?cio Venmra, ocasioes cm qua ele lhe passava algumas mformagoes ptiv?egiadas sobre projcto, dando a ideia do escopo da forma dc conttatagao. MARCIO FARIA DA SILVA, superior hierarquico de AMUJO 11a ODEBRECHT, dcstacou, por sua vez, que alguns moses antes do langamento da carta convitc, foi informado por ROGERIO ARAUJO que ele havia sido procurado por Aluisio Telles, da Dirctoria lnternacional da Petrobras, que estc havia solicitado a Rog?tio pagamcnto de 3% do valor do contrato caso a CNO ganhasse a concorr?ncia. Em ttoca da propina, .Aluisio prometera a Rog?rio accsso a mformagoes antecipadas do projeto da Pettobras. MARCIO DA SILVA autorizou Rog?rio a accitar a proposta dc Aluisio. Essas informagoes priv?egiadas consistiam em documentos que comporiam edital, fac?itando dcsenvolvnnen? 7:161?) PGR to da proposta pala CNO. Esclaraca ainda ROGERIO SANTOS DE ARAUJO que eu- rrO ponto qua favoracau a CNO foi urna solicitagao faita para qua pram da aprasantagao da propostas fossa manor prazo possival, da forma a dasastimular outras amprasas, particularmanta as intar- a bana?ciar a CNO na madida am qua ala haVI'a racabidO I'I'Iformag?as con?danciais antariormanta aO Iangamanto da Haira- 950. Consta do tarmO da dapoimanto da MEIRCIO FARIA DA SILVA que os antaO candidatOS DELCIDIO DO ?Ferrari?, a HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA, vulgO ?Dracu- la? Soubaram do ajuStc criminOSO a a ala adariram, solicitando, a prataxtO da aampanha, uma parta da prOpirIa qua saria paga pala ODEBRECHT. CESAR RAMOS ROCHA, axacutiVO da ODEBRECHT, no sau tarmo da dapOiInantO n0 2, a?rma qua, da fatO, foi abartO pro? grama da pagamanto da propina para 0 codjnoma ?Dracula?. SAR RAMOS ROCHA aprasantou planilha indicando pagaman? to da uma parta dassa valor (mais pracisarnanta 591,999,00) aO atual scnador HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA, vulgO ?Ora aula?, qua fOi realizaer am satambrO da 2010, am Sao Paulo, palo Oparador da codinoma ?Paulistinha? (cf. PAC passoa qua, sagundo tarmO da dapOimantO r1? 1 da HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, ara ALVARO jOSf? NOVIS, SObrinhO da dads aX?diratoras da ODEBRECHT, Bdal? PGR ALVARO Nows PEDRO Nows. Tamb?m con?rmam esquema LUTZ DO DA ROCHA SOARES (termo de depoimento 11? 14) CELO ODEBRECHT (termo de depoiinento 11? 41). H21, ainda, meng?o de participagiio do amal presidente da Re? publica MICHEL TEMER, 2i ?poca candidato Vice?Presid?ncia da Republica, junto com EDUARDO CUNHA HENRIQUE EDUARDO ALVES em uma das reunioes sobre ajuste, oeorrida em 15/7/2010, 11a cidade de S?o Paulo. Consta tamb?m que DILIVIA ROUSSEFF GRAQA FOSTER tomaram conhecirnento dos eventos (termos de depoirnento 11? 1 de ROGERIO 11? 2 de MARCIO n? 41 de MARCELO ODEBRECHT). Quanto is pessoas aqui indicadas, a investigagiio deve trainitar em conex?o com a do senador HUMBERTO COSTA, com exce- g'?o do atual presideutc da Republica, MICHEL TEMER. 1350 por? que ele possui imum'dade tempor?ria :71 persecug?o penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Constituig?o da Republica expressa ao consignar, no arti? go 86, que Art. 86 - Admitida a acusag?o contra Presidente da Repu? blica, por dois tergos da C?mara dos Deputados, ser? ele submetido a julgamcnto perante Supremo Tribunal Fedo? ral, nas ?lftagoes Penais comuns, ou perante Seuado Fede? ral, nos crimes de responsabilidade. 4? Presidente da Republica, n3 vig?ncia de seu manda? to, 11510 pode set responsab?izado pot altos estranhos ao uxercicio de suas fu?goes. 9de13 Signi?ca quc ha impossibilidadc do investigagiio do presidents da ch?blica, na vig?ncia de son mandato, sobrc aros estranhos ao dc suas funcocs. A dessa rcgra constitucional, Suprcmo 'I?ribunal Fe- deral ja se manifestou: Presidentc da Rep?blica: rcsponsabilidadc penal por clinics comuns estranhos ao exercicio dc suas funcocs: histo?co da questio no constitucionalismo republicano; soluc?o vigentc: irminidadc processual temporaria (CF 88, art. 86, con? scqucntc incompet?ncia do STF para a acao penal eventual? rnente proposta, apos cxtinto mandato, por faro anterior a investidura nelc do car?Presidents da ch?blica; problcma da 1. C) quc 0 art. 86, conferc ao Presidcnte da ch?blica n?o imunidadc penal. mas irnunidade temporana a perse? cugao penal: ncle niio sc quc Presidents irres? ponsavcl por crimes nao funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, nao podcra rcsponsab?izado, enquanto nao cessc a invostidura na presi? d?ncia. (HC n. 83154?813, Plena?o, Rel. Min. Scpf?veda julgado 11.9.2003, publicado no DJ cm 21.11.2003) 4. Da tipificag?o As condutas noticiadas acima apontam para a possivcl pradca dc crimes dc corrupcao ativa {por partc dos funcionarios da BRECHT), corrupcao passiva majorada (pot parts dos politicos envolvidos, dentre os quais Senador HUMBERTO COSTA), la- vagcm dc dinheiro (ao quc rudo indica, pagamcnto da propina foi realizado mediante ocultac?o dissimulacao) fraudc a licitac?o, assim tipi?cados: r/ Codjgo Penal 10 de 13 PGR Art. 333 Oferecer Du prometer vantagem indevida a fund? onario p?blico, para determina-lo a praticar, omiu'r Du retar? dar ato de o?cio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa.(Reda? 950 dada peia Lei 11? 10.763, de 12.11.2003) Paragrafo (mice A pena aumentada de um tergo, se, em razao da vantagern ou promessa, 0 funcionario retarda Du omite am the o?'cin, 011 pratica in?dngindo clever funeio? rial. Art. 317 - Solicitar Du receber, para si 011 para outrem, direta 011 indiretamente, ainda que fora da fung?o ou antes de as- Sumi-la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclusao, de 2 (dais) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 - Considera?se funcionario p?blico, para OS efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera? gao, exerce cargo, emprego ou Fungao p?blica. 1? - Equipara-se a ?mcionario p?blico quem exerce cargo, emprego ou ?mgao em entidade paraestatal, quem traba- lha para empresa prestadora de servigo contratada 011 c011- veniada para a execugao de atividade tipica da Administra- gao P?blica. (Ineluido pela Lei 121" 9.983, de 2000) 2? - A pena sera aumentada da terga parte quando as auto? res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissao ou de fungao de diregao 011 assessora- mento de 6rg2'10 da administtagao direta, sociedade de eco- nomia mista, empresa p?blica ou ?mdagao instituida pelo poder p?blico. (Incluido pela Lei 6.799, de 1980). Lei n? 9613/1998 Art. lo-Ocultar on dissimqu a natureza, origam, localiza? gao, disposigiio, movimentagao Du propriedade de hens, di? reitos 011 valorcs provenientes, direta on mdiretamente, de inftagiio penal. (Redagao dada pela Lei 11? 12.683, dc 2012) Lei 8666/1993 Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combina ~0 11 do 13 PGR ou qualquer outro expedientc, carater competitivo do procedirnento licitatorio, com intuito de obter, para si on para outrem, vantagem decorrente da adjudicacao do obicto da licitacao: Pena detcncao, de 2 (dois) a 4 (quatro) 211103, muita. Dessa forma, necessaria a instauracao de inqu?rito para apro? fundar a investigacao dos fatos colher outros elementos de prova. 5. D05 Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a] a mstauracao de inqu?rito em face do Senador Humberto S?rgio Costa Lima das outras pessoas mencionadas, Excet?u- ando-se, por ora, Presidente da Reptiblica MICHEL nos termos do art. 86, da Constituicao Federal, com prazo ini- cial de 30 (trinta) dias para que sejam adotadas as segumtes provi? d?ncias sem prejuizo de outras que a autoridade policial entender pertinentes: 3.1) oitiva do senador HUMBERTO SERGIO COSTA a2) oitiva de MARCIO FARLA DA 11.3) oitiva de CESAR RAMOS 21.4) oitiva de HILBERTO MXSCARENHAS ALVES DA SILVA 3.5) oitiva de Do mama; 12 de 13 PGR 3.6) oitiva de ALVARO JOSE NOVIS, ?Paqustha??; b) juntada aos autos de copia dos Termos de depoimento 1'1" 1, de ROGERIO SANTOS DE 11? 2, dc MARCIO RIA DA no 2, de CESAR RAMOS 11? 1, de HIL- BERTO NLASCARENHAS ALVES DA SILVA n? 14, de LUIZ EDUARDO DA ROCHA 11? 41, de MARCELO ODEBRECHT, bem como dos documentos por eleS apresentados, ai incluidos oS dados extraidos do Sistema ?Drousys? em relag?o . aos pagamentos feitos entre 2010 2012 30 senador HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA, ?Dracula?; c) levantamento do Sig?o em relag?o aoS termos de depoi- mento aquj refetidos, uma vez que niio maiS subsistem motivos para. tantoz. Brasilia 13 do Rodrigo Janet Procurador?Gefdl da Rep?bh'ca SB FA 1 Recentemente preso n3 operag?o E?ei?ncia, no Rio de Janeiro. 2 certo que a Lei 12.856/2013, quando ttata d3 eolahorag?o premiada em inves?gagoes criminais, impoe regime de Sig?o ao acordo 2105 procediznentos correspondentes (art. sig?o que, em principio, perdura ate a decis?o de recebimento da dent'mcia, se for 0 ?330 (art. E8513 resttig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colabomdor de seus proxjmos (art. H) garmtir Exito daS mvestigagoes (art. No caso, dcsinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela trio majs subsistirem razoes a impor regime restrm'vo de publieidade?. (Pet 6121, Relatorfaj: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/201 (1, pub?cado em [He?232 PUBLIC U3/11f2016). 13 C1613 PAC SMS Manifestag?o n? 5437712017 - GTLJIPGR Secretaria Judici?ria n? Certi?co que, em 14 de mango de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 2017. - n. ..- Martins Mat. 1775 Patricia Peerage? JMW 6%sz Termo de recebimeDto autuag?o Estes autos foram recebidos com as obsewag?es abaixo: n? 4383 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4383 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 16 QTDAPEEIDOS: ASSUNTO: DIREITO jhvestigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 15r03r2017 #135247 Cer?d?o tie dishibuig?o Cer??co, para os davidos ?ns, qua estas autos foram disttibuldos an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoc?o dos seguint?s par?metros: - Caracterl'stica da distribuig?ozPREVENCAO'DO RELATORJSUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorfSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, .caput - . DATA DE DISTRIBUIQAO: 16103201? - 15:46:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. 4. Coordenadoria de Prodass?manto Inicial (documento-el?tr?nico) TERMD DE CONCLUSAD Fargo estes autos condusos ante) Excelentissimo(a} Senhora Ramada) maf?z?1 .L Patricia Perg?g . artins -- 1775 Ce:tid?o gera?a am as Esta cerzjdao pcde 5e: validada em com seguinze c?digo PATRICIAP, em 15103201? ?s CyWa/ma @452!ng {Ea INQUERITO 4.383 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AUTOMAISHES) SIGILO SIGILO INVESTIMS) :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral da Republjca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador Humberto S?rgio Costa Lima em razao das declarag?es prestadas pelos colaboradores Rog?rio Santos de Araujo (Termo do Depoimento n. 1), Marcio Faria da . Silva (Termo de Depoimento r1. 2), C?sar Ramos Rocha (Termo do Depoimento n. 2), Hilerto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo do Depoimento r1. 1), Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 14) Marcelo Bahia Odebrecht (Termo do Depoimento n. 41). Segundo Minist?rio P?bh?co, relatam os colaboradores a ocorr?ncia de solicitagao de vantagem indevida, por parte de agentes p?blicos vinculados a Petrobras corno contrapartida a adjudicag?io do contrato admjrustrativo associado ao Plano do Agao de Cer??cagao em Seguranga, Meio Ambiente Sa?de PAC SMS. S?io narradas, Hesse contexto, reunioes entre representantes do Grupo Odebrecht da Petrobras que culminaram na solicitagao de 3% (tr?s por canto) do valor do contrato caso a Odebrecht lograsse ?xito no processo licitatorio, sendo qua, . posteriormente, teriam sido empregados meios para frustragao 011 I redugao do carath competitivo do certame. Os colaboradores airtda informam que os ent?io candidatos Delcidio do Amaral (?Ferrari?) Humberto Costa ("Dracula") ?nham conhecimento dos termos do ajuste teriam soh?citado, a firm de custear campanhas eleitorais, parte da propina. Em relagao aos repasses em favor de ?Dracula?, apresenta-se planilha da qua] consta registro do pagamanto de 591.999,00 (quinhentos noventa um mil, novecentos noventa nove reais). Ha, ainda, mengao a possivel participagao do atual Presidente da Republica, Michel Temer, em virtude de suposta reuniao da qual teriam participado Eduardo Cunha Henrique Eduardo Alves, am 15.07.2010 em 5510 Paulo. Tamb?rn se noticia que a ex?Presidente da Documento assinado digitalmente confonne MP n? 22130-212001 do 24108112001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira ICP?Brasil. documento pode ser acessado no endemoo eletronico sob numero 127(11508? @Spty?m?w? 9 INQ 4383 I BE Rep?blica Dilma Rousseff a ex?Presidente da Petrobras Graca Foster teriarn conhecimento dos fatos. Sustentando Procurador?Geral da Repdblica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam-se as figuras tipicas contidas no art. 317 c/c art. 327, 19 2? art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. 1? da Lei 9.613/98 art. 90 da Lei 8.666/93, postula, por ?rn, "leoantamento do sigilo em reiag?o aos termos dc dapoimento aqui referidos, uma oez qua n?o mais subsistem motioos para tonic? (H. 14). Minist?rio P?blico tamb?rn requer a instauracao de inqu?rito com objetivo de apurag?io conjunta dos fatos atribuidos aos agentes mencionados nos termos de depoirnento dos colaboradores, a excecao do Presidente da Rep?blica Michel Terner, porquanto incidente disposto no art. 86, 49, da Constituigao Federal. Nesse sentido, afinna?se: Quanto as pessoas aqui indicadas, a investigagao deve tramitar ern conexao com a do senador I-IUMBERTO COSTA, corn excecao do atual presidente da Rep?blica, Michel Temer. Isso porque ele possui imunidade temporaria a persecucao penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A Constituigao da Rep?blica e' expressa ao consignar, no artigo 86, 49, que: Art. 86 - Admitida a acusacao contra Presidente da Rep?blica, por dois tergos da Camara dos Deputados, sera ele submetido a julgarnento perante Supremo Tribunal Federal, nas infragoes penais comuns, ou perante Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. 4'3 - Presidente da Rep?blica, na vig?ncia de seu mandato, nao pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercicio de suas fungoes.? Signi?ca que ha impossibilidade de investigagao do presidente da Rep?blica, na vig?ncia de son mandato, sobre atos estranhos ao exercicio de suas funcoes. A respeito dessa regra constitucional, Supremo Tribunal Federal ja se manifestou: Documento assinado digitaimente confonne MP n? de 24!08!2001. que institui a Infraestmtura de Chaves P?bllcas Brasileira - ICP-Brasil. dooumentc- pode ser aoessado no endereoo eletr?nloo sob numero 127?01508. INQ 4383 1? DP Presidente da Rep?blica: responsabilidade penal por crimes comuns estranhos ao exercicio de suas fungoes: historico da quest?io no constitucionalismo republicano; solugao Twigen?ce: imunidade processual temporaria (CF 88, art. 86, 49): consequente incompet?ncia do STF para a 21950 penal eventualmente proposta, apos extinto mandato, pot fato anterior a investidura nele do ex- Presidente da Rep?blica; problema da prescrigao. 1. que 0 art. 86, 49, confere ao Presidente da Rep?bh?ca nao imunidade penal, mas imunidade temporaria a persecugao penal: nele nao se prescreve que Presidente irresponsavel por crimes nao funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, nao podera ser responsabih'zado, enquanto nao cease a investidura na presid?ncia. (. . .) (I-IC n. 83154-813 Plenario, Rel. Min. Sep?lveda Pertence, julgado em 11.9.2003, publicado no em 21.11.2003)? 10-11). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV. do RISTF, n50 Lhe compe?ndo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidencia, revelarem-se mteiramente infundadas, canforme as excegoes elencadas nas letras a a da norma regimental, as quais, registro, 1130 se fazem presentes no caso. 3. Quanto a unicidade da apuragao, corn potencial de abrang?ncia de agentes nao detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionario momento apuratorio a conveni?ncia da condugao da mvestigagao deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecugao penal, descabendo conferir, em tal ambiE-ncia, papal de destaque ao Estado-Iuiz. A obviedade, eventual amadurecimento da investigagao podera conduzir a reavaliagao da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveni?ncia motivada pelo Mir?st?rio P?blico, provid?neia agasalhada pela S?mula 7D4JSTF. Documents assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de 24IOSIEDD1. qua institui a lnfmastmtura de Chavez-3 P?blicas Brasilejra - JCP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sub 0 nomero 127?01508. Ira.) Hr. i INQ 4383 DF 4. Com rolag?io ao ploito do lovantamonto do sig?o dos autos, anoto quo, Como rogra goral, a Constituigz?io Federal voda a rostrigao a publicidado dos atos procossuais, rossalvada a hipotoso om quo a dofosa do intorosso social da intimidado oxigir provid?ncia divorsa (art. 59, LX), dosdo quo "o presoroogo'o do direz'to r} intimidodo do intorossodo no sigilo no'o prejudiquo interosso p?blico a informogo'o? (art. 93, 1X). Porcobo-so, nosso conario, quo a propria Constituig?io, om antocipado juizo do pondorag?io ?uminado polos idoais democraticos ropublicanos, no compo dos atos jurisdicionais, pros?gia intorosso publico a informag?io. Acrosconta?so quo a exigoncia do motivag?io do publicidado . das docisoos judiciais intogra mesmo dispositivo constituciona] (art. 93, IX), fato docorronto do uma raz?o logica: ambas as imposig?os, a um 56 tempo, propiciam oontrolo da atividado jurisdicional tanto sob uma otica ondoprocossual (polas partos outros intorossados), quanto oxtraprocossual (polo povo om nomo do quom podor o? oxorcido). Logo, 0 Estado-Juiz, dovodor da prostags?io jurisdicional, ao aforir a indispensabilidade, ou nao, da rostrigao a publicidado, 11310 podo so afastar da oloig?io do dirotrizos norma?vas Vinculantos lovadas a ofoito polo logislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao promiada om invostigagoos criminais, impos regime do sigilo ao acordo aos procodimontos corrospondontos (art. 79), circunstancia quo, om principio, . pordura, so for caso, ato eventual rocobimonto da donfmcia (art. 79, 39). Observe-so, ontrotanto, quo roforida sistomatica dove sor comproondida a luz das rogras principios constitucionais, tondo como lastro suas finalidados procfpuas, quais sojam, a garan?a do ?xito das invostigagoos (art. 29) a protog?io a possoa do colaborador do sous proxhnos (art. 59, II). Nao fosso isso, compote onfatizar quo moncionado art. 3? rolaciona?so ao oxercicio do diroito do dofosa, assogurando ao donunciado, apos da pogo acusatoria, com os moios rooursos inorontos ao contraditorio, a possibilidado do insurgir?so contra a don?ncia. Todavia, roforido disposi?vo qua, como dito, tom a prosorvagao da ampla dofosa corno razao do sor, 1150 voda a implomontag?io da Documento assinado digitalmonto conforrno MP n" 2200?32001 do 24IDSI2GU1, que institui a Infraostrutura do Chavos Pabiicas Brasiloira - ICP-Brasir. document-3 podo ser aoossado no o!otronioo sob nomoro 12701508. to tow IN 4383 DF publicidade em momento processual anterior. 5. No oaso, a manifestagao do org?io acusador, des?natario da apuragao para fins de formag?io da opim'o delz'cti; revela, desde logo, que- n?io mais subsistem, 5013 a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto feitico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informag?o e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos . processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de ml'uneros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) (2 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, am 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No qua toca a divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina qua; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio do obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por intorm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, oxpressasse insurg?ncia contra tal procader; todavia, Documanto assinado digitaimente oonforme MP n? 2200?2120111 de 24.10812001, que institui a Infraeslrutura de Shaves Publicas Brasiioira - fCP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eietr?nioo sub 0 numero 12701503. r; r? INQ 4383 DF na hipotese concreta nao se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, eonsiderando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a image-In do colaborador nao deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, eomo, por exemplo, enderego qualificagao do colaborador tempo forma de cumprixnento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer . juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 6. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para detenninar a instauragao de inqu?rito em face do Senador da Republica Humberto Sergio Costa Lima outros, nos termos em que requerido pelo Minist?rio Publico, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as d?ig?ncias eSpeci?cadas no item (Ha. 13?14); (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rad-lid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes . previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. lntirne?se. Brasilia, 29 de marge de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitaimsnte Documento assinado digitalmente conforms? MP n? de 24msr2m1. qua institui a lnfraestmtura de Chaves P?bh?cas Brasileira lCP-Brasil. ?ammento pode ser acessado no endereoo eletronioo sob n?mero 1301508. Supreme Tribunar Federa! 000265 -8 MINISTEEID P?aueo FEDERAL Hocuradoria?Geral da Rep?blica 54362/2017 Relator: Ministro Edson Faehin Distribuigio p0: concx?o 0 Petig?o 11? 6484 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- L050. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PosstVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICD DE- TENTOR DE FORD POR PRERROGATIVA DE MANIFESTAQAO PELA 9A0 DE INQUERITD PARA APURAQAD DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de eolaboragao premiada Erma- dos p01: envolvidos em investigag?o criminal referente a chamada ?Operag?o Lava Jato? submelidos a aprecia- 950 do Supreme. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para 0 passivel envolvimento de autoridades corn fore. pot prerrogativa, nos termos do 102, I, da Cons- tituigao Federal, com fatos ilicitDs referentes ao ?Pro- jeto Madeira? (Usinas Hidrel?tricas de Santa Ant?nio ?rm) 3. Suposta pratica dos crimes de corrupg?o passiva ativa, hem come de lavagem de djnheiro, previstos, res? pectivamente, nos arts. 321, 317, 333, tost do C?digo Penal, bem come no art. mpg: I, da Lei 11. 9613/1998. 4. Manifestae?o pela instaurag?o de inqu?rito. ProcuradDr-Geral da Rep?bliea vem, perante Vessa Exceu l?neia, requerer INSTAURAQAO DE INQUERITO em face de Inq 0004304 - 1:003:2017 17:51 PGR EDISON LOBAO outros, censoante es elementes faticos ju- ridices a seguir expestos. 1. Da contextualizag?o dos fates cenjunte de iiwestigagoes realizadas a partir de fates identi- ?cades nos Processes 11. 50256810320214.404.7000, n. 5001438? 85.2014.404.7000 n. 5047229?772014.4043000, ern curse perante a 13*l Vara Federal da Secao Judiciaria do Parana, em Curitiba, reve~ laram um cemplexo esquema de corrupcao de agentes p?blicos lavagern de dinheire relacionade corn entes orgies publices des- tacando-se, mas nae se limitando, PETROLEO BRASILEIRO PETROBMS a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEI- RAS A ELETROBRAS. No decerrer das investigac?es, fei censtatado envelvimento de diversas pesseas detenteras de prerregativa de fore que gereu a instauragao de varies inqu?ritos no Supreme Tribunal Federal para apuracae dos fates criminoses. Ease conjunto de investigacees ?ceu cenhecide come ?Ope? ragae Lava Jate? hoje rem curse na Justica Federal de Curitiba, Justica Federal do Rio de Janeire, Superior Tribunal de justica no Supreme Tribunal Federal. De mode geral esquema criminese funcionava com a parti- cipaciio de politicos, empresaries, agentes p?blicos eperadores fi- nanceires es quais atuavam cada qua] em um n?clee especi?ce, da scguinte forma: a) nuclee pthico, formado per partidos per seus inte- 2de11 PGR grantes, principalmente parlamentares, os quais indicavam manti? nham funciona?os de alto escalao na Administragao P?blica, rece- bendo vantagens indevidas pagas pelas empresas componentes do n?cleo econon?co; b) n?cleo econon?co, formado pelas empreiteiras carteliza- das que eram contratadas pela Administragao P?blica e. que paga- vam vantagens indevidas a funcionarios de alto escal'ao aos com? ponentes do n?oleo politico; c) n?cleo admit?stra?dvo, formado pelos funcionarios do alto escalao da Administragao P?blica, os quais cram indicados pe- los integrantes do n?cleo politico recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas componentes do n?cleo econ?n?co; 3, nalmente; d) n?cleo ?nanceiro, formado pelos operadores tanto do re- cebimento das vantage-us indevidas das empresas cartelizadas inte? grantes do n?cleo economico como do repasse dessa propina aos componentes dos n?cleos politico administra?vo, mediante estra? t?gias de ocultagao da origem desses valores. A atuagao do N?cleo Economico era mtrinsecamente depen- dents da atuagiio do N?cleo Politico, uma vez que este era respon- savel por indicar manter urn N?cleo Administrativo nos org?os p?blicos contratantes voltados para a realizag?o dos ?lteresses Moi- tos. N?cleo Econ?mico pagava vantagens ilicitas aos integrantes do N?clco Politico, seja para 36 bene?ciar das contratagoes p13in? cas seja para obtor protegao politica. Essa ?protegao politica? 11a reah'dade consistia em favores 3de11 PGR vantagens pessoais podendo-se mencionat a titulo de exemplo: a) Protegao contra a convocaqoes em Con?ssoes Parlamentares do In? qu?rito comissoes permanentes do Congresso Nacional, particuu larmente as comiss?ea do ?scalizagao ?nanceira controle; b) pro- teg?o contra a atuag?o do Tribunal do Contas da Uni?o; c) aprova- 9510 de medjdas legislativas que beneficiariam determinada empresa on respec?vo actor em qua as empresas estavam insatidas d) omissao no dever do ?scalizagao, insita a condigao de todo parla- mentar. Essas quatro situagoes mencionadas a titulo do exemplo sao casos concretos revelados no curso da Lava Jato. djnheiro p?blico oriundo das cmpresas cstatais ingressava no patrimonio das empresas, amparado pelos conttatos p?blicos. passo seguinte era fazer dinheito ?icito chegar ao n?cleo politico administrativo da organizagao criminosa. Para tanto, grupo cri? minoso se valia basicamente de quatro modalidades de pagamento: a) A ptimeita forma uma das mais comuns entre os politicos consistia 11a entrega dc valores em esp?cie, que era feita pot meio do empregados ou prepostos dos operadores, os quais faziam via- gens principalmente em voos comerciais, com valores ocultos no corpo ou em voos fretados. Dependendo do montante envolvido, a enttega era feita pot meio de veiculos de passeio conduzidos pelos operadores seus associados qua transportavam os valores outta diversos Estados da Federagao; b) A segunda forma era a realizag?o do transfer?ncias eletroni- cas para emptesas ou pessoas indicadas pelos destinataxios aran? 4de11 PGR jas) ou, ainda, pagamento de bens ou despesas dos bene?ciarios; e) A tereeira forms. ocorria pot meio de Hansfer?neias depo- sitos em contas no exterior, em nome de empresas q?b?am? de res- ponsabilidade dos agentes p?blieos, de seus familiares ou de opera? dores ?nanceitos (doleiros); d) A quarts forms era a realizagao de supostas doagzoes eleito- rais ?o?ciais?, devidamente deelaradas, pelas empresas do n?cleo econ?mico, diretamente para os politicos ou para diretorio nacio- nal ou estadual do partido respec?vo, as quais, em verdade, consis? n'am em propinas pagas disfatgadas do seu real proposito. Minist?rio P?blieo Federal, no decorrer das investigaeoes da Operagao Lava Jato, ?Imou acordos de eolaboragao premiada com 77 (setenta sete) exeeu?vos ex?executivos do Grupo Ode- breeht, havendo ptotocolizado, em 19.12.2016, Pe?goes visando a homologagao dos refetidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.350/2013. Em deeorr?ncia dos referidos acordos de colaboraeao, foram prestados por seus respectivos colabotadores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos crimes pox pessoas com sem foro por prerrogan'va de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os aeordos de colaboragao em Iefer?ncia e, apos, vieram os autos a Proeuradow ?a-Geral da Rep?blica ?jbam man??ag?a sabre as terms: da dammean mimiadas mam: autas, no pmza dc cats 15 (amaze) dam?. Eds-11 (b PGR 2. Do csso concreto Conforme se depreende ds snslise dos Termos de Depoimen- tos ns" 6 7 do colsborsdor HENRIQUE SERRANO DO PRA- DO VALLADARES, ha? elementos que indicsm possivel prairies de crimes relscionsdos so csso (Usinss Hidrel?nzicss de Ssnto Antonio eJirsu). colsborsdor declsrou ser responsive] pels sres de energis ds CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT. Nessa condi? gso, sutorizou de propinss so entso Ministro de Mi- Energis stuslmente Sensdor EDISON LOBAO ds ordem de 5,5 m?hoes em esp?cie. Os tiversm intuito de obter snulsgiio ds sdju? dicag?o ds obrs de Jirsu pars SUEZ. EDISON LOBAO prome- teu um Cass Civil, tendo em vista ss di?culdsdes que vinhsm sendo impostss pels escolhs de outrs empress. Os forsm operationslizsdos pelo Setor de Ope- rsgoes ds ODEBRECHT, em esp?cie, utilizsndo?se alcunhs de ?esquslido?. Consosnte colsborsdor, slguns desses se dersm ns resid?neis do ?lho de EDISON LOBAO no bsirro do Leme, 1Curnpre esclarecer que sres de opersgoes foi crisds dursnte Presid?ncia dc: Marcelo Odebrecht com a ?nalidsde de de reenrsos nso contsb?izsdos - vantage-113 indevidss sgentes p?blicos aprovsdos por Marcelo e, a partir de 2009, tsmb?m pelos Lideres Empress?sis do Grupo Odebrecht desde que relscionsdos obrss ds empress. ICom intuito dc tesgusrdar identidsde do bene?ci?rio ?nal, 05 Lideres ds Empress que os vslores ersm instn?dos criar um codinome ou spelido para des?nst?rio ?nal do sendo a entregs feits em urns determinsds conts no Exterior on em detern?nsdo endorer em territo?o nscions] Drousys foi um sistems. de mform?tics so sistems de informsties o?oisl ds Odebrecht, de acesso restrito, pars controle de opersg?es ?nsnceirss da sires de operse?es tendo sido instituido em 2007 on 2003, para sperfei osmento ds comunicsg?o entre os opersdores of?cers de bsncos. 6de 11 PGR no Rio de Janeiro, tendo sido ontregue em maos delez. colaborador trouxe comprovantes de pagamentos entre 2008 2010 com a indicagao desse codjnome os valores respecti? vos. No Termo do Depoimento n" 10, mesmo HENRIQUE SERRANO DO PRADO VALLADARES con?rma pagamentos a EDISON LOBAO. No de Depoimento do n? 6, colaborador explica procedimento do pagamento da propina em esp?cie. 3. Da tipi?cagao As condutas do Senador EDISON LOBAO, com foro por prerroganva do ?mg?oi dos seus intermediarios, apontam para crimes do corrupgao passiva: Art. 317 Solicitar ou recebor, para si on para outrern, direta ou indiretamente, ainda que fora da fungao ou antes de as- sumi?la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promossa dc tal vantagem: Pena - reclus?o, do 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 - Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente on 36111 remunerag?o, exerce cargo, emprego on fung?o p?blica. 1? - Equipara?sc a funcionario p?blico quern exorce cargo, emprogo ou fung?o em entidade paraestatal, quotn trabalha 2H5. mosmo noticia, obtida no Inqu?rito n. 4260 (case Belo Monte), de quc LOBAO tern propricdade imobiliaria nessc bairro. 3Constitui9?o Federal. Art. 102. Compote ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Cons?tuiqio, cabendo-lhe: 1 a processar julgar, odginariamente: b) nas infrag?es penais comuns, Presidente da Rep?blica, Vice?Presidente, os membros do Congresso National, sous proprios Ministros Procurador~Garal da ch?blica; c) 11:15 mfraooes penais comuns :3 nos crimes de responsabilidade, os I?v?x?stros de Estado os Comandantes da Marinha, do Ex?rcito da Aeronautics, ressalvado disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiorcs, os do Tribunal de Contas da Uni?o os chefes do miss?o diplomatica de carater permeate. 7de 11 PEER para empresa prestadora de service contratada ou conveniada para a erecuciio de atividacle tipica da Adrninistraciio P?biica. 2? - A pena sera aumentada da terca parte quando os auto- res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissao ou de funcao de diregao on assessora- mento de organ cla administrac?o direta, sociedacie de econo- rnia mista, empresa p?blica ou fundacao instituida pelo poder p?blico. Os recursos indevidos foram entregues ao Senador apos pro- cessos cie ocultagao, dissimulacao branqueamento, a ?rm de torna- los licitos. Caso comprovado esse cenario, caracteriza-se tamb?m delito de lavagern de capitais, assim tipi?cado no art. 1" da Lei n?D 9.613/1998: Art. 1? Ocultar ou dissimular a natureza, origern, localizaciio, disposicao, movimentac?o ou propriedade cle hens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes (Redag?o anterior '3 d3 d3 pet's Lei 11 "12.683, de 2012): I - - contra a Administracao Publica, inclusive a exig?ncia, para si on para outrem, direta ou indiretarnente, de qualquer vanta? gem corno condic?o ou prego para a pratica ou omissao dc atos administrativos; (Redag?'a anterior ?3 dada pela Lei 11? 12.6%, de 2012) 1? Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilizagao dc bens, direitos ou valores provenientes dos cri- mes antecedentes referidos neste artigo: (Redag?a arrears?? ?a dadapa?a rz" 12.683, de 2012) I os converte em ativos Hcitos; Al?m disso, as condutas dos executivos da Odebrecht podem, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagem de ca? pitais, 0 crime de corrupg?o ativa, assim tipificado no art. 333 do Cddigo Penal: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcio? Sde 11 PGR nitric} para determina?lo a praticar, omitir 011 retardar ato de a?cio: Pena reclusao, de 2 (dais) a 12 (doze) anus, multa. (Redag?a dadapeia Lei a? 10.763, d3 12.11.2003) Paragrafo {mice - A pena aumentada de um tergo, 56, em ra- zao da vantagem ou promessa, 0 funcionario retarda ou omits ato d6: o?cio, 01.1 pratica infringindo dever funcional. Portanto, ha necessidade de instaurag?o dc inqu?rito para a apuragz?io dos fatos. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas considerag?es, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de elementos de prova aptos a motivat a abertura de inves?gagao no ?mbito desta Corte sabre 05 fatth envolvendo ?Projeto Ma- deira? (Usinas Hidrel?t?cas dc Santo Ant?nio Jirau), qua apresen- tam corne- possiveis envolvidos 0 Senador EDISON LOBAO ou- tros. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supreme Tribus nal Faderal, a cisiio processual constitui a regra, mantendo-se as apurag?es perante os tribunais com compet?ncia o?ginaria apenas em relag?o aos eventuais detentores de prerrogativa de fore. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persisn'r a reuniao das investigag?es em situag?es excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem-se intrinsecamente relacionados, ?dc: tal forma imbrica- dos que a cisao p01: si s? implitu prejuizo a seu esclarechnento? (AP 11. Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). Na presente hip?tese, evidenciasse necessaria, a0 memos p01: era, a manutengao da unicidade da investigagao quanto a asses fa- tes, uma vez clue as condutas dos Uta inves?gados de fa encou? 9deil PGR tram-5e intrinsecamente relationadas ao ponto de eventual cisao re+ sultar neste momento em prejuizo para a perseeue?o criminal. A apuraeao conjunta dos fatos, inclusive daqueies relaciona? dos aos intermediarios do Senador aos executivos da Odebrecht seus intermediarios, neste momento, medida que se impoe, para evitar prejuizo relevante a formag?o da apz'm'a de?ctx' no tocante ao parlamentar, em tese, envolvido. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: 1) instaurag?o de inqu?rito, com prazo inieial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial realizar as seguintes dilig?neias, nesta ordem, sem prejuizo de outras que entender per?nentes: a.1) a coleta, entre 0 material apreendido produzido no eontexto da Operag'ao Lava Jato, de quaisquer evid?neias que contribuam para completo esclarecimento dos fa- tos em apurag?o; 51.2) a obtengao de eventuais registros de encontros de HENRIQUE SERRANO DO PRADO EDISON LOBAO, no Minist?rio de Minas Energias, no Senado ou na resid?ncia deste ultimo do filho do Senador, durante periodo nos quais oeorridos o3 fatos objeto das investigagoes; a3) a oitiva do colaborador da Odebreeht de LO e, 21.4) oitivas dos invesn'gados. 10 de 11 PGR 2) juntada aos autos de copia dos Termos de Depoimento 115? 6, 7 10 do colaborador HENRIQUE SERRANO DO PRADO VALIADARES, bem como dos documentos por ele apresentados; 3) levantamento do sigilo dos Termos de Depoimento, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto?. de 2017. nteiro de Barros eral da Rep?blica pjc/mf/acz?cn 4 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata d3. colaborag?o prerniada em investigae?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo 2105 procedjmentos correspondentes (art. sig?o que, em princfpio, perduta at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa restrigio, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. garantir Exito das investigagoes (art. No ?350, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusadot revels. n?o mais subsistirem razoes a impor regime restrilivo de publicidade?. (Per 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2?16, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016}. 11 de 11 MADEIRA Manifestag?o n? 5436212017 - GTLJIPGR EDISON LOBAO mm mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe. acnmpanhado de uma midia. Brasilia. 14 de marge de 2017?. Patricia Pereira Martins Mat. 1775 Wat/e Wm?m Tenm de racabimanto a autuagao Estes autos foram race-hides autuados nas datas a com as obsawag?ea abaixo: Inq n? 4384 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4384 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 14 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigacao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16i03!201? - 15:11:54 Cartld?o do distribuigao Cartl?co, para as davldos ?ns, qua astas autos foram an Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adocao dos seguintas palamatms: - Caractariatica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Procesao qua Justi?ca a prevengao RelatorlSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16f03!2017 - 18:39:00 Brasilia, 16 da Margo de 2017. Coordanadon'a de Pmoeasamanto Inicial (document: aletr?nioo) TERMO DE coucws?o Fago astea autos conclusoa I ao{a} Excelantissimo(a} Sanhoria) Halato?a Brasilia. :19 mar 0 de 2017?; Patricia 1T75 Certidau gerada am 15:03am? as 13:39:43. Esta. certidao pcde sar validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 1610312017 515 18:41. 4.384 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO :Soa SIGILO DECISAO: 1. 0 Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica Edison Lobao, ern razao dos fatos narrados pelo colaborador Henrique Serrano do Prado Valladares (Termos de Depoimento n. 6, '7 10). . Segundo Ministerio P?blico, narra colaborador que Grupo Odebrecht sagrou-se vencedor em processo licitatorio atinente a Usina Hidrel?trica de Santo Antonio, sendo que a empresa Traetebel-Suez venceu processo licitatorio envolvendo a obra da Usina Hidrel?trica de Jirau, ambas integrantes do Projeto Madeira. Nesse contexto, ocorreu pagarnento de 5.500.000,00 (cinco mjlh?es quinhentos mil reais) em favor do Senador da Edison Lobao, com objetivo de interferir junto ao governo federal para anulagao da adjudicag?io da obra referente a Usina I-Iidrel?trica de Jirau. Ta] repasse foi implementado por meio do Setor de Operaqoes Estruturadas registrado no sisterna "Droasys", iden??cando-se 0 bene?ciario pela alcunha ?Esaualido Ainda se esclareceu que alguns dos pagamentos teriam sido realizados em esp?cie . entregues na resid?neia do filho do parlamentar. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que as condutas descritas amoldam-se, em tese, as figuras tipicas contidas no art. 317 ch: 327, 19 2? art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. I, V, 19, 1, da Lei 9.613/98, argumenta-se a necessidade de investigag?io conjunta dos fatos pleiteia?se, ao ?o Ieoantameato do sigilo em relaga'o aos termos as depofmento refaridos, ama vez na'o mais sabsistem motioos para tanto? 12). 2. Como sabidolr apresentado pedido de instauragao do inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n?io lhe competindo qualquer aprofundarnento sobre m?rito das suspeitas indioadas, exceto se, a toda evid?noia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes Documenlo assinado digitalrnente oonforme MP n" 21200-2f2??1 do 24f08r?2001. que institui a In?'aestmtura de Chaves P?blioas Brasileira - iCP-Brasil. dooumenlo pone ser aoessado no endemoo eletronioo sob nomero 12?:11509. INQ 4384 1' DE eloncadas nas lotras a a da norma regimental, as quais, registro, nao so fazern prosontos no caso. 3. Com rolac?io ao ploito do lovantamento do sigilo dos autos, anoto quo, como regra geral, a Constituicao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipoteso em quo a defesa do intoresse social da intimidade oxigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), dosde quo ?o presoroog?o do diroito intimidodo do intorossodo no sig?o n?o prejudfqus intoresse ptiblico ti informogrio? (art. 93, IX). Percobe-so, nosso cenario, quo a propria Constituicao, em antocipado juizo do pondorac?io ilurninado polos ideais democraticos ropublicanos, . no carnpo dos atos jurisdicionais, prostigia interosso p?blico a informac?io. Acrosconta?se quo a oxig?ncia do motivag'ao do publicidado das docis?os judiciais intogra mosmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorronte do urna raz?io logica: ambas as imposigoos, a urn so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica ondoprocossual (pelas partos outros intorossados), quanto oxtraprocossual (polo povo om nome do quom podor oxorcido). Logo, 0 Estado-Iuiz, dovodor da prostacao jurisdicional, ao aforir a indispensabilidado, ou nao, da rostrig?io a publicidade, nao podo so afastar da oloigao do dirotrizos normativas vinculantos lovadas a efoito polo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborac?io promiada . om invostigagoos criminais, impos regime do sigilo ao acordo aos procedimentos corrospondentos (art. 79), circunstancia que, em principio, pordura, so for caso, at? eventual recebimento da dom?mcia (art. 79, 39). Observe-so, ontrotanto, que referida sistematica dove sor compreendida a luz das rogras principios constitucionais, tondo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigagoes (art. ?29) a protegao a pessoa do colaborador do sous proximos (art. 59, II). Nao fosso isso, compete onfatizar que moncionado art. 3? rolaciona-so ao oxercicio do diroito do dofesa, assegurando ao denunciado, apos recobimento da pega acusatoria, corn os meios rocursos inerentos ao contraditorio, a possib?idade do insurgir-so contra a Documento assinado digitalmonto oonformo MP n? do 24!!)3f2001, que institui a Infraostrutura do Chauos P?blioas Brasiloira - lCP-Brasii. 0 documents pode sor oossado no eletronioo sob n?moro 12?:51509. INQ 4384 1 DE den?ncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser; nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org-?lo acusador, destinatario da apuragao para fins de formagao da opinio delicti; revela, desde logo, que n50 mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io; raz?es que determinern a manuteng?io do regime restritlvo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestz?io da coisa p?blica; atraem . interesse p?blico a informag?io e; portanto; desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantarnento do sigilo em autos de colaborag?es prerniadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5920 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento. em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao . pendente de publicagao); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimi?Claude;r considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io mesmo anteriormente ao recebimento da denfmcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes dove ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se v8; de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; COrporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas Documnto assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-212001 do 2410812001. qua institui a In??aestrutura do Shaves P?blioas Brasiieira - lCP?Brasil. dowmento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sub 6 n?mern 12161509. INQ 4384 1' BF declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se verificaJr a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnacao tempestiva observada a recomendacao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidamente homologado. For fim, as informag?es proprias do acordo de colaborac?io, como, . por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publiciclade dos atos processuais. 5. Quanto a unicidade da apurag?io, neste embrionario momento apuratorio a conveni?ncia da condug?o da investigag?io deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecug?io penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado-Juiz. A obviedade, eventual amadurecimento da investigagao podera conduzir a reavaliacao da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada a conveni?ncia motivada pelo Minist?rio Publico, provid?ncia agasalhada pela S?rnula . 6. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instaurac?io do inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item pelo Mmist??o Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de- Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime?se. Docm?nvento ass'inado digitalmente oonfom'le MP n? 2.200-2I2001 de 24IDBI2DD1. que instilui a Infraestrutura de Chaves Publioas Brasileira - ICP?Brasil. dowmento pods ser aoessado no ?nders-go eletronioo sob nL'Imero 12TD1509. INQ 4384 I DF Brasilia, 4 de abril de 201?. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmen ta 5 Document-o assinado digitalmente confonne MP n" de 24103.!2001. qua instilui a Infraestrutura de Chaves Fabricas Brasileira documento pode ser aoessado no enderego eletr?nioo http:mw.rw.stf.jus.brfparta Uaulenticacao! sob n?mem Supreme Tribunal Federal 0004385 - 14/03/2017 17:51 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 54374/ 2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o 11? 6530 SIGILOSO . PROCESSO PENAL. SIGI- LOSO. ACORDOS DE PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE MANIFESTAQAO PELA INSTAURA- 9A0 DE INQUERITO PARA DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de colaboragao premiada ?rma? dos pot envolvidos em investigagiio criminal referente a chamada ?Operag?o Lava Jato? submetidos a aprecia? 950 do Supremo. 2. A analise dc Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridade com foro por . prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituigiio Federal, com fatos ilicitos. 3. Suposta pratica do crime falsidade ideologica eleito? ral previsto no art. 350 do C?digo Eleitoral. 4. Manifestagiio pela instauragiio de inqu?rito. Procurador?Geral da Repliblica vern perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal MARCO AURELIO SPALL MAIA, consoante os elementos f?ticos PGR juridicos a segujr expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supremo Tri? bunal Federal visando 231 homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?io dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, vieram os autos ?1 Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jbam mamfm?af?o sabre 05 19777205 de dgboimem?o vezkuiados mm; 5mm, no pmzo dc are; 75 (quz'nze) dim?: 2de6 PGR 2. Do caso concreto Os presentes autos tratarn do Termo de Depoimento 11? 25 de CLAUDIO MELO FILHO que versa sobre repasse de valores ao Deputado Federal MARCO MAIA a pretexto de campanha eleito- ral. CLAUDIO MELO FILHO, entiio Diretor de Relag?es Insti? tucionais do grupo Odebrecht, encontrou?se, em novernbro de 2011, com Deputado Federal MARCO MAIA, entao Presidente da Camara dos Deputados, em viagem promovida pela empresa Odebrecht em Nova Iorque com a agenda de defesa do setor petro? quimico. Diretor de Relag?es Institucionais da PARENTE, tinha relag?io pr?xima com MARCO MAIA apresen? tou a CLAUDIO MELO senhor NAZUR, que era assessor de MARCO MAIA. colaborador narra que tamb?m esteve com MARCO MAIA, enquanto ele ainda era Presidente da C?imara dos Deputa? dos, em jantar de cortesia na resid?ncia o?cial oferecido a0 Presi? dente do Grupo, MARCELO ODEBRECHT. Posteriormente, durante a campanha eleitoral de 2014, entre agosto seternbro, CLAUDIO MELO FILHO relata ter sido pro? curado por MARCO MAIA se encontrou com ele em seu gabine? te, ocasi?o em que solicitou ao colaborador contribuig?es ?nancei? ras a pretexto de sua candidatura a Camara dos Deputados. 3de6 PGR CLAUDIO MELO FILHO narra que MARCELO ODEBRECHT autorizou a realizagz?io do pagamento por parte da area de Operag?es Estruturadas da Odebrechtl, tendo sido identi?? cados, no sistema DROUSYSZ, dois pagamentos a MARCO MAIA, no total de 1.350.000,00, entre setembro outubro de 2014. documento apresentado como prova de corroborag?o por CLAUDIO MELO FILHO aponta pagamentos identi?cados com codinome No caso ern aprego, n50 houve registro do repasse ?nanceiro mencionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral. 3.Da tipi?cag?o As condutas de MARCO MAIA, pessoa com foro por prerro? gativa de fung?o3, apontam, a0 menos, para eventual crime de falsi? lCumpre esclarecer que a area de operag?es estruturadas foi cn'ada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos n50 contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresa?ais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores eram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a enttega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderego em territ?rio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicagao entre os operadores of?cers de bancos. 2 Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de operagoes estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicagao cute 05 operadores of?cers de bancos. 3 Constituigao Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituig?o, cabendo-lhe: I processar julgar, originariamente: b) nas infrag?es penais comuns, Presidente da Rep?blica, Vice-Presidente, os membros do Congresso National, seus proprios Ministros Procurador?Geral da Rep?blica; c) nas infrag?es penais comuns nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado 03 4de6 PGR dade ideol?gica eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento p?bh'co on particular, de? claragiio que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inse? rir declaraoao falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclus?o at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias- multa, se 0 documento p?blico, reclusao at? 119.3 23105 pagamento de 3 a 10 dias-rnulta se 0 documento particu- lar. Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documental fun? cion?rio p?blico comete 0 crime prevalecendo?se do cargo ou se a falsi?cagao ou alteragao de assentamentos de regis? . tto civil, a pena agravada. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bh'ca requer: a) instaurag?o de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial, adotar as segujntes dih'g?ncias sem prejuizo de outras que entender pertinentes: 21.1) a oitiva do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, para esclarecimentos detalhamento dos relatos, sobretudo das da- tas dos encontros com os prepostos, dos locais dos valores, bem como das pessoas que operacionalizaram repasse; a.2) juntada aos autos da prestag?o de contas eleitoral apresentada pelo parlamentar MARCO AURELIO SPALL MAIA, Comandantes da Marimba, do Ex?rcito da Aeronautica, ressalvado disposto no art. 52, I, 03 membros dos Tribunais Superiores, 03 do Tribunal de Contas da Uni?o 05 chefes de missiio diplom?tica de carater permanente. 5de? PGR nas eleig?es de 2014; 3.3) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empresaria do seu grupo economico, em favor de MARCO a.4) oitiva do investigado; b) juntada aos autos do Termo de Depoimento n? 25 de CLAUDIO MELO FILHO, bem como dos documentos apresenta? dos por ele; c) levantamento do sigilo em relagao ao termo de depoi? mento aqui referido, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto?. Brasilia (DF), 13 de margo de 2017 Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 4 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao prernjada em investigagoes criminais, impoe regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrigao, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II) garantir ?xjto das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a irnpor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): lV?n. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016) MARCO MAIA Manifestac?o n? 543741201 7 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n? Certi?co que. em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de margo de 2017. - ra Martins Mat. 1775 Termo de reoebim?nt?o autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as obsewag?es abaixo: Inq n? 4385 - PROCED. DISTRITO FEDERAL - ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4385 I SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 18:47:24 Certid?o de distn'buigao Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristi'ca da distribuig?ozPREVENOAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 I Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput -. DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:46:00.? Brasilia, 16 de Marco de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documentoeletrbnico) TERMO DE CONCLUSAO Fargo estes autos conctusos ao(a} Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia. 71 (19 mar 0 de 2017. Patricia ?martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 15:46:04. Esta certidao pode 5e: validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 16l03l2017 as 17:57. a? INQUERITO 4.385 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a0 Deputado Federal Marco Aur?lio Spall Maia, em raz?o das declarag?es prestadas pelo colaborador Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 25). . Segundo Minist?rio P?blico, relata colaborador pagamento de vantagens n?io contabilizadas no ambito da campanha eleitoral do referido parlamentar, no ano de 2014, a C?imara dos Deputados. Esclarece-se que teriarn sido repassados 1.350.000,00 (um milh?io, 'trezentos cinquenta mil reais), com pagamentos feitos por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo beneficiario identificado no ?Drousys?com ap'elido de ?Gremista?. Sustentando Procurador-Geral da Rep?bh?ca que a conduta descrita amolda-se, em tese, a ?gura tipica con?da no art. 350 do codigo Eleitoral, requer, por firm, ?0 levantamento do sigilo em relang ?10 termo de depoimento aqui referido, uma vez que ndo mais subsistem motivos para tanto? 7). . 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteirarnente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no case. 3. Corn relag?io a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservang do direito intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique interesse informagdo? (art. 93, IX). Documents assinado digitaimente conforme MP n? 2200-22001 de 24i08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob namero 12701510. INQ 4385 DF Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?o, em antecipado juizo de ponderagao ?urninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a . indispensabilidade, ou n50, da restrige?io a publicidade, nz?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado . art. 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?'io acusador, destinatario da apuragao para fins de formag?io da Opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da 2 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200?2l2001 de 241089001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701510. A) INQ 4385 DF situag?io evidenciam que 0 contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; je?i determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimdade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e; nessa . perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obtengfio da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse hisurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hip?tese concreta n50 se verifica; a tempo modo; qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag??io normativa quanto a formag?io do ato, a irnagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701510. INQ 4385 DF homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, ternpo, forma de cumprirnento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, ern Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instaurag?io de inqu?rito em face do Deputado Federal Marco Aurelio . Spall Maia, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 6?7) pelo Minist?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento lnterno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN . Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pl'Jincas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701510. Supreme Tribunal Federal P?auoo FEDERAL Procuradoria?Geral d3 Rep?blica N51 54369/ 2017 - Relator Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQKO COLHIDOS No AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. REFERENCE A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR. MANIFESTAQAO PELA INS- DE INQUERITO PARA APURA- ng DOS FATOS. 1. Colhcita dc termo do deolaragao no qual 5e. relatam fatos criminosos envolvondo parlamentar federal. 2. Suposta pratica do crime do falsidadc ideologica elci~ total (CE, art. 350). 3. Manifestagao pela instauragao dc inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem petante Vossa Excel?ncia se manifestat pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Senadot da Rep?blica CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA, nos termos que SE seguem. 1. Da contextualizag?ao dos fatos Procurador?Geral da Rep?blica, no dccorrer das investiga? goes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premi? ada com 77 (setenta sate) Executivos ex-executivos do Grupo 01? 0004385 - 14103201? 17:51 PGR Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos pedi? dos visando it homologagiio dos referidos acordos, nos tetmos do disposto no art. 49, 79, d3. Lei 12.850X2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados pot sens respec?vos colaboradotes centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou 21 prints de distintos Cn? mes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fung?o no Su- premo Tribunal Federal, relationados diretarnente on n?o com a Lava Jato. A Mnistra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, apos, Vieram os autos Procurado? ria?Geral da Rep?blica ??mm mamj?m?af?a sabre as remiss d3 dqpaz?snfa wimfddas auras, no pmza d3 ms 15 (gangs) 2. Do caso concreto Os fatos a seguir narrados dos Termos de Depoi? mento n9 6, de ALEXANDRE JOSE LOPES BARRADAS, n9 15, de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS. De acordo corn estes colaboradores, em meados de 2014, en? tre os meses de margo setembro, na cidade de Brasilia (DF), 0 Se- nador CASSIO CUNHA LIMA solicitou 800.000,00 (oitocentos mil reais) da ODEBRECHT AMBIENTAL, via intermediairio de suposto nome ?Luis?, ainda n50 completamente identi?cado. 0 pc- dido foi autotizado pelos executivos daquela empress, abaixo Cita- dos. Zde? 03? PGR ALEXANDRE BARRADAS, com pr?via autorizagao da FERNANDO REIS, a?rma tar nageciade a page valor da 11$ 800.000,00 (eitocantes mil raais) ao Sanader a antae candidate ae govame do Estado da Paraiba CASSIO LIMA, asparande futura contrapartida am ebra da sanaamante a sat raalizada naquale Estade. Segundo depeimante da ALEXANDRE BARRADAS, FER- NANDO REIS dacidiu apeiar Sanader (335310 CUNHA 11a campanha ae Gevarno do Estado, ja qua ala sampra astave a franta nas pasquisas. preposito do rapassa saria a possibilidada da rate- mar PMI aprasantada, case 0 candidate vancassa as alaigoas. Nassa canarie, foi da?nide valor da 800 mil, pages atrav?s do Sator da Oparagoas Estruturadas1 No inicie do mas da maie do 2014, ALEXANDRE BARRA- DAS comuniceu ae Sanader CASSIO CUNHA valor do rapassa am uma rapida cenvarsa no Gabinata do masmo, momante am qua Sanader indiaeu um mtarmadiatio (da cuje nema Colaborador nae sa racerda), para racabar es racurses am um hetal am Brasilia, am data a combinar. Apes a auterizagae da FERNANDO REIS, 1Cumpta asclaracar que a siren da eparageas astruturadas fei criada duranta a Prasid?ncia da Marcan Odabracht com a ?nalidada da administrag?e a pagan-1mm da racerses nae centabilizades vantagans indavidas a agentas p?b?ces aprevados per Marcelo a, a partir de 2009, tamb?m pales Lidaras Emprasatiais de Grupo Odabrecht dasda qua ralacienades a ebtas da mprasa. Com 0 intuite da rasguardar a idantidada de bana?ci?rio ?nal, es Lidaras da Emprasa qua solicitavam es valoras cram instruidos a can um cedinema ou apelide para dastinatarie ?nal de paganth sande a antaga faita am uma datam?nada centa no exterior 011 am datarmjnade andaraae am tar?tede naoional Dreusys foi um sistama da infennatiaa paralele ae sistama da informatica e?cial da Odabtacht, dc acasso rastcito, Para pagamente a Controla da eparag?as ?nanceiras da area do epatagoas astruturadas, tende side instituide am 2007 on 2008, para aperfaiqoamante da cemtu?cag?e antta es eparadetas a ?aw: da bances. 3:166 PGR EDUARDO BARBOSA, funcionario da area do RH da Odebrecht Ambiental, repassou a ALEXANDRE BARRADAS as informa? goes sobre pagamento (senha, data), as quais foram repassadas pelo colaborador ao mtermediario indicado polo Senador. Por ALEXANDRE BARRADAS con?rma qua, em re? cente pesquisa no Sistema Drousys, identi?cou, sobre os fatos ora relatados, dois pagamentos corn refer?ncia aos codinomes relato supra rati?cado por FERNANDO REIS em suas declaragoes. A?rma ainda FERNANDO REIS clue, para a realiza- gao do pagamento, pediu a EDUARDO BARBOSA, pessoa de sua con?anga que desconhecia bene?cia?o a modvagao do paga- mento, que ajudasse a atender ao pleito do ALEXANDRE BAR- RADAS. For registra ainda qua, para ease pagamento, foram adotados os codinomes de ?Trovador? 400 ?Prosador? (11$ 400 mil), ocorrendo a entrega dos valores a um preposto do se- nador, cuja identidade colaborador desconhece, em um hotel em Brasilia. As plan?has constantes dos Anatos 6A 6 6B 112 6 do Ale- xandre Barradas),2 retiradas do Sistema ?Drousys? do pagamento dc propina da ODEBRECHT, demonstram a veracidade das declara? 9665 do colaborador: Requisig?o Codinornc Data Valor Prosador 22/ 05 2014 400.000,00 2 850 as mesmas plan?has dos Anexos 15A 5 1513 do TC 11R 15 de Fernando Rois. 46456 PGR C. 1 4. 1438-403 820 Trovador 400.000,.00 Os elementos trazidos pelos colaboradores autorizam, desde ja, a instauragao de inqu?rito para apurar GS fatos envolvendo 0 Senador CASSIO CUNHA LIMA, eis que, no minimo, houve pratica de delito da esfera eleitoral. Contudo, possivel que no decorrer das investigag?es, se apure a prau'ca de outros delitos. 4. Da tipi?cac?o A conduta do agente publico envolvido aponta para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: Art. 350. Ornitir, ern documento publico ou particular, de- claragao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inse? rir declaracao falsa ou diversa da que devia set escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclusao ate cinco arms pagamento de 5 a 15 dias- multa, 5e 0 documento publico, reclusao at? tr?s 31105 pagamento de 3 a 10 diasrmulta se 0 documento particu- lar. Paragrafo (mice. Se 0 agente da falsidade documental fun- cionario publico comcte 0 crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsi?cagiio ou alteraciio de assentamentos de regis- tro civil, a pena agravada. 5. Des requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) a instaurag?o dc inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin- ta) dias, para 0 cumprimento das segujntes dilig?ncias, al?m de ou- tras que a autoridade policial repute pertinentes: 21.1) juntada aos autos da prestagao de contas apresen a Sde? PGR pelo Senador CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA 11a eleig?o de 2014; 21.2) Oitiva do senador Cassio Cunha Lima; a.3) Oitiva de Alexandre Jose Lopes Barradas; 5.1.4) Oitiva de Fernando Lujz Ayres da Cunha Santos Reis; 3.5) Identi?cagao oitiva de Eduardo Barbosa. b) juntada dos Termos de Depoimento n2 6, de ALEXAN- DRE JOSE LOPES BARRADAS, n2 15, de FERNANDO LUIZ AYRES DA SANTOS REIS, bem como dos documentos por eles apresentados; c) levantamento do sig?o em relagao aos termos de depoi~ mento aqui refetidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tantosq? de 2017. RODRIGO JANOT I DE BARROS Procurador?Geral da Rep?blica 3 certo que a Lei quando trata da eolaborag?o ptemiada em mves?gagoes erimjnais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedjmentos correspondentes (art. T9), sigilo que, em p?ncipio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for easo (art. 5 Essa restrig?o, todavia, tern eomo ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de sous pr?ximos (art. 59, II) garamir ?xito das mves?gagoes (art. 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgiio acusador revela n?o mais subsistrrem razoes a impor regime restritivo de publicidads?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em publicado em Djs?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC D3/11f2016). 6de6 M61 blzg? cAssno CUNHA LIMA Manifestag?o n? 5436912017 GTLJIPGR mm mm Secretarial Judici?ria CERTIDAO Inq n? 143% Certi?cn que, em 14 de marge de 201?, racebi processo protocolizado sub 0 n?mero em Epigrafe. acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 201?. - ra Martins Mat. 1775 @539 . .. . Tenno do rooabimonto autuag?o Estes autos foram recobidos autuados nas datas a com as observaooes abaixo: n? 4386 PROCED. DISTRITO FEDERAL . ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4386 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTDNOLUME: 1' OTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15r03r201r~ 13:43:53 Cartid?o do Certi?oo. para os devidos ?ns. q'uo estas autos forum distn'bu [dos ao Sonhor MIN. EDSON FACHIN. oom a adoc?o dos sagulntes parametms: - Caraotorl'stica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorISucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, oaput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16l03i2017 - 15:45:00 Brasilia, 16 do Marco do 201 Comdanadon'a do Prooassamonto lnioial (dooumonto 'oletr?nioo) TERMO DE coucms?o Fago sates autos Excelsntissimo a concfuaos 30m} Relatorta; Sanh?rfal Bras? Z?Lde margin de 201?. Patricia Per 1" - certidlo gEI?da em is 15:46:01. Esta :ortidao pode Ber validaola am com sequmte oodigo CEXEHJLASR. PATRICIAP, em 1" 61'031'2017 3.5 17:53. 4.386 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSDN FACHIN AUTOMAISHES) :Sos SIGILO PROCJAISNES) :Sos SIGILO INVESTJAIS) :Sos SIGILO DECISEO: 1. Procurador-Geral da Rep?b?ca requer a abertura do inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica C?ssio Rodrigues da Cunha Lima, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Alexandre Ios? Lopes Barradas (Termo do Depoimento n. 6) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Rois (Tormo do Depoimento n. 15). Consoante Minist?rio P?bh?co, os colaboradores narram que, em meados de 2014, parlamentar solicitou recebeu, por meio de um mtermediario de nome ?Luis?, valor de- 800,000,00 (oitocentos mil reais). A soma foi repassada ao Senador da Rep?blica C?ssio Rodrigues Cunha Lima, entao candidato ao governo do Estado da Paraiba, com a expectativa de receber futura contrapartida de realizar obra de saneamento naquele Estado. A operag?io, implementada pelo Setor de Operag?io Estruturadas do Grupo Odebrecht, n?io foi contabilizada esta indicada no sistema ?Drousys?, com a identi?cagao do beneficiario pelo apelido de "Prosador". Esclarecendo outros detalhes fatos, sustenta Procurador?Geral da Rep?blica a exist?ncia de indicios quanto a pratica, em tese, do crime previsto no art. 350 do codigo Eleitoral, postulando, ao ?nal, 0 levantamento do sigilo dos autos. acerca dos 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, 1150 se fazem presentes no caso. 3. Com relagao ao pIeito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?o Federal veda a restrig?io 31 Documents assinado digitalmente conforms MP n? 2.200-2129D1 do 2410812001, que institui a Infraestmtura de Chavss Publicas Brasileira - ICP-Brasil. dooumento pods seraoessado no endereoo eletr?nioo sob numero 12111151 1. INQ 4386 1? DP publicidado dos atos rossalvada a hipotoso om quo a dofosa do intorosso social da intimidado oxigir provid?ncia divorsa (art. 59, DC), dosdo quo ?a preserosgffo do direito ti intimidads do no sig?o n?o prejudique interesse p?blico E: informag?o? (art. 93, IX). Porcobo-so, nosso coneirio, quo a propria Constituigao, om antocipado juizo do pondoragao iluminado polos idoais democraticos ropublicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prostigia intorosso p?blico a informagao. Acrosconta?so quo a oxig?ncia do motivagao do publicidado das docisoos judiciais intogra mosmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato docorronto do uma razao logica: ambas as imposigoos, a um 56 . tempo, propiciarn controlo da atividado jurisdicional tanto sob uma otica ondoprocossual (polas partos outros intorossados), quanto oxtraprocossual (polo povo om nomo do quom podor oxorcido). Logo, Estado-Juiz, dovodor da prostag?io jurisdicional, ao aforir a indispensabilidado, on n50, da rostrig?io a publicidado, nao podo so afastar da oloigao do dirotrizos normativas vinculantos lovadas a ofoito polo legislador constitucional. D?outro lado, a Loi 12.850/2013, ao tratar da colaboragao promiada om invostigagoes criminais, imp?s regime do sigilo ao acordo aos procodimontos corrospondontos (art. 79), circumst?ncia quo, om principio, pordura, so for caso, at? eventual recobimonto da donfmcia (art. 79, 39). Observe?so, ontrotanto, quo roforida sistomatica dove sor . comproondida a 11.12 das rogras principios oonstitucionais, tondo como Iastro suas finalidados procipuas, quais sojam, a gararttia do ?xito das invostigagoos (art. 29) a protogao a possoa do colaborador do sous proximos (art. 59, II). N?io fosso isso, compote onfatizar quo moncionado art. 3" rolaoiona-so ao oxorcicio do diroito do dofosa, assogurando ao donunciado, apos rocobimonto da poga acusatoria, com os moios rocursos inorontos ao contraditorio, a possibih'dado do insurgir-so contra a don?ncia. Todavia, roforido dispositivo quo, como dito, torn a preservag??io da ampla dofosa como razao do sor, n?io voda a implomontagao da publicidado om momento processual anterior. 4. No caso, a manifostagao do org?io acusador nostos autos, Documonm assinado digitalmonto confonno MP n? 2200-32001 do 24IDGEZDD1, qua institui a infraostrutura do Chores F?biicas Brasiloira ICP-Brasit. documento pode sor aoossado no ondereoo ototr?nioo sub 0 nomero 127(11511. - INQ 4386 I DF destinatario da apurag?o para ?ns de formag?io da opinio de?cit, revs-1a; desde logo; que n60 mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io; raz?es que determinem a manuteng?o do rogime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e; portanto, desautorizam afastamento da norms constitucional que confers pred?eg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI . ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria do inumeros feitos a este relacionados, je?l determinou levantamento do sig?o em autos de colaborag?es premiadas em diversas opor?cunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?o); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimjdade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao . recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 1285012013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. como 53 V6, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio do obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a coll-leita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hipotese concreta 1160 se verifica; a tempo modo; qualquer Documento assinado digitalmente confon?ne MP n" 2200-2112001 do 2410312001. que institui a Jnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasit dowmento pods- ser aoessado no ends-raga efetronioo sub a human: 12701511. . ?rm; 97W INQ 4386 DF irnpugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a irnagern do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firn, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, ne'io est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para . levantamento do sigilo, em Tvista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instauragao de inqu?rito ern face do Senador da Rep?blica Ca?ssio Rodrigues da Cunha Lima, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as diligencias especificas no item 6-7) pelo Ministerio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Intemo do Supremo Tribunal Federal para tramite deste . feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confanne MP n? 2200?32001 do 24IDBI2OU1. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nioo sob nL'Imem ZA Supremo Tribunal Federal 0004387 14/03/2017 17:51 0002669-44 201 1 00 0000 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N0 54371 2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conexi?io :21 Petig?o n0 6530 EEme PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE PREMIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE PELA INSTAURAQAO DE PARA DOS FATOS. 1. Trata-se de acordos de colaborag?o premiada ?rmados por envolvidos em investigag?o criminal referente 2?1 chamada ?Operag??io Lava Jato? submetidos '21 apreciagiio do Supremo. 2. A an?lise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constitujg?o Federal, com fatos ih?citos. 3. Pr?tica em tese dos crimes de corrupg??io passiva de lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no art. 317, combinado com 327, art. 333 do Codigo Penal no art. 1? da Lei n? 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP. 4. Manifestag?o pela instaurag?io de inqu?rito. PGR Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Excel?ncia manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal PAULO PEREIRA DA SILVA (PAULINHO DA FORQA-Solidariedade/ SP), entre outros, consoante 0s elementos faticos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextua?zag?o dos fatos I Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es I da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?execu?vos do Grupo ODEBRECHT, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supreme Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorrencia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?ncia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbam ma??emzf?o sabre or femur de dgboz'mento wimiados new; cmz?ox, no pmzo ale ate? 75 (gains?) digs?. 2de9 PGR 2. Do caso concreto N0 presente caso, FERNANDO LUIZ AYRES DA CUN HA SANTOS REIS, no Termo de Depoimento 23, narra fatos em tese ?icitos praticados no ano de 2014, em concurso com 0 atual Deputado Federal PAULINHO DA FORCA HILBERTO MASCAREN HAS ALVES DA SILVA FILHO. referido colaborador aponta, por meio de declarag?o prova documental, que, em 2014, Deputado Federal PAULINI-IO DA FORCA teria solicitado recebido dinheiro ?icito a pretexto de contdbujgao para a campanha eleitoral para a Camara dos Deputados. Segundo relato detalhado de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, presidente da ODEBRECHT Ambiental, grupo ODEBRECHT sempre manteve relagoes com a Forga Sindical por meio de doagao de recursos para evento do dia 1? de maio na ordern de RS 100,000,00 por ano. Contudo, em 2013, a sede da ODEBRECHT foi invadida por movirnentos sociajs sindjcais, assim corno houve greve na EMBRAPORT em Santos, nestas duas ocasioes PAULINHO DA FORCA teria auxiliado a empresa para evitar uma maior exposigao do grupo empresarial. No ano seguinte, Deputado Federal teria procurado colaborador para pedjr repasse de 1.000.000,00, pedido este atendido. valor foi entregue em duas parcelas de 500.000,00, sern qualquer registro o?cial. Os valores foram pagos por meio do sisterna Drousys, 3de9 PGR coordenado por HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILH01, para qual nome do Deputado Federal PAULINHO DA FORCA corresponde ao codinome ?Forte?, refer?ncia a Forga Sindical, segundo con?rma colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS. grupo ODEBRECHT possui'a um departamento interno denominado ?Setor de Operagoes Estruturadasz?. Este?setor tinha a fungiio de operacionalizar pagamento de propinas a agentes p?blicos no Brasil no exterior. Para este ?rm a empresa utilizava um software denominado ?Drousys? que era u?lizado para organizar gerenciar pagamento de propina. Para garan?r a seguranga desse sisterna servidor de informatica que armazenava os dados ?cava hospedado no exterior, inicialmente na Suiga posteriormente na Su?cia. 1 Hilberto Silva coordenava cognominado ?Departamento de Operagoes Estruturadas? da Odebrecht. Tamb?m colaborador, Hilberto Silva relata como esse ?Departamento? funcionava nos Termos de Colaboragao 00 06, juntados na midia que acompanha essa manifestagiio. 2 Cumpre esclarecer que 3 area de operagoes estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administragao pagamento de recursos n50 contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lide? res Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 03 Lideres da Erhpresa que solicitavam os valores eram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a eu? trega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderego em territorio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo a0 sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de ope? ragoes ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 ou 2008, para aperfeigoamento da comunicagao entre os ope? radores of?cers de bancos. 4de9 PGR As condutas acima narradas 1150 se tratam de mera doagz?io eleitoral irregular. Vislumbra?se, 11a verdade, uma solicitaeao indevida em raziio da fungiio p?blica que se almeja ou que ocupa. recebimento de valores a pretexto de doagiio eleitoral pode con?gurar verdadeiro ato de corrupgao com um Iastro de depend?ncia entre recebedor doador que pode ser cobrado imediata ou futuramente, n50 determinado, mas certamente determinavel. Sob nuangas coloridos diferenciados encontram?se presentes esp?rios interesses que seriam inatingiveis pelas vias ord'marias. Mais um elemento demonstra que os valores recebidos nao eram simples doagao eleitoral: fato de eles na'o terem sido repassado da 'forma prevista em lei sim atrav?s de recursos nao contabilizados. Contudo, a extens?o da participagao do Requerido nos fatos descritos envolvendo pagamento de propina so sera devidamente esclarecida ap?s t?rmino da investigag?o, dai a necessidade de instaurag?o de inqu?rito. 3. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima recebimento de vantagem indevida em razao do cargo apontam, em tese, para possivel crime de corrupgao passiva majorado em relag? aos agentes p?blicos, assim tipi?cado: 5de9 PGR ?fArt. 317 Solicitar ou receber, para si on para outtem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fungao ou antes de assumi?la, mas em raz?o dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) arms, 6 multa. Art. 327 - Considera-se funcionario p?blico, para os efcitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneragao, exerce cargo, emprego ou fungao p?blica. 1? Equipara?se a funcionario p?blico quern exerce cargo, emprego ou fungao em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa prestadora de servigo contratada ou . conveniada para a execug?o de atividade tipica da Administrag?io P?blica. (Incluido pela Lei 11? 9983, de 2000) 2? A pena sera aumentada da terga parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes dc cargos em comissiio ou de fung?o dc djreg?o ou assessoramento de 6rgao da administragao direta, sociedade dc economia mista, empresa p?blica ou fundagao instituida pelo poder p?blico. (Incluido pela Lei r1? 6.799, de 1980).? Al?m disso, come 0 pagamento da propina realizado possivelmente por meio de contab?jdade n50 o?cial sirnulagiio de doagao de campanha, caracteriza-se tamb?m 0 delito de lavagem de capitais, assim tipi?cado: Art. 13 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizagiio, disposigiio, movimmtagao ou propriedade de hens, direitos ou valores provenientes, direta ou indjretamente, de infrag'ao penal. Pena: reclus?io, de 3 (tr?s) a 10 (dez) anos, multa. De outro v?rtice, a conduta dos executivos da ODEBRECHT pode, em tese, caracterizar, al?m d0 acima citado delito de lavagem de capitais, 0 crime de corrupg?io ativa, assirn tipi?cado no art. 333 do C?digo Penal: PGR Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionario p?bljco, para determina?lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Redag?o dada pela Lei n? 10.763, de 12.11.2003) Paragrafo ?nico A pena aumentada de um tergo, se, em razz'io da vantagem ou promessa, funcionario retarda ou ornite ato de o?cio, on pra?ca infringindo dever funcio? nal. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas consideragoes, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios Inim'rnos aptos a motivar a aberrura de investigag?o no ambito dessa Corte a respeito de fatos supostamente criminosos relacionados a0 Deputado Federal PAULINHO DA FORCA outros. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supreme Tribunal Federal, a cisao processual constitui a regra, mantendo?se as apuragoes perante os tribunals com compet?ncia origin?ria apenas em relagao aos eventuais detentores de prerroga?va de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuni?o das investigag?es em situagoes excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem?se intrinsecamente relacionados, ?dc rai?ma Whimdw gm 4 62'5ch par 52' 50? z'm?piz'gm a 5m erciarm'mem?o? (AP n. 853 Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). Na presente hipotese, evidencia?se necessaria, ao menos por ora, a manutengao da unicidade da investigag?o quanto a esses fatos, uma vez que as condutas dos ora investigados de fato encontram?se intrinsecamente relacionadas ao ponto de eventual cis?o resultar neste momento em prejuizo para a persecugao 7de9 PGR criminal. A apurag?o conjunta dos fatos, inclusive aqueles que n50 det?m foro por prerrogativa de fung?io no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se irnpoe, para evitar prejuizo relevante a formag?o da gainio deZz'ct? no tocante ao parlamentar envolvido. 5. Dos requerimentos Ante exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) instaurag'ao de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo, a autoridade policial, adotar as seguintes d?ig?ncias sem prejuizo de outras que entender pertinentes: a.1) a oitiva dos colaboradores, para esclarecimentos detalhamento dos relatos, sobretudo das datas dos encontros com os prepostos, dos Iocais dos valores, bem como das pessoas que operacionalizaram repasse; a2) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas em 2014 pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empresaria do seu grupo econ?mico, em favor de PAULINHO DA a3) levantamento dos repasses ?nanceiros feitos a Forga Sindjcal no periodo dos fatos; a.4) levantamento de eventuais contribuig?es que investigado e/ou pessoas a ele ligadas possam ter feito aos interesses do grupo 8de9 PGR 3.5) oitiva dos demais investigados. b) juntada aos autos de copia dos termos de depoimento 11? 0 (historico pro?ssional) 11? 23 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, Copia dos termos 00 06 do colaborador HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, assim como dos documentos p01? eles ofertados em relag?io aos depoimentos antes indicados; c) levantamento do sigiloz? em relag?o aos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que niio mais subsistem motivos para tanto. Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 3 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premjada em investigae?es criminais, imp?e regime de sig?o ao acorclo 2103 procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perduxa at? a decis?o de recebimento da denimcia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xjto das mves?gag?es (art. No case, 0 desintetesse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dye?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 9de9 IQ) HA Paulino da Forga - Campanha 2014 Manifestag?o n? 54371-2017-GTLJIPGR (lnstaurag?o de Inqu?rito) Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? ?43 ?84 Certi?co que. em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereira -- artins Mat. 1775 \5 . .. . Tenno d'e reoeblmeh'to Estes autos foram recebidos autuados ?nas datas 9 com as observao?es abaixo: Inq n? 4387 . PROCED. DISTRITO FEDERAL . . . ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM ?4337 SOB . - SOB SIGILO SOB SIGILO - if QTD.FOLHAS: 12 ASSUNTO: DIREITO PENAL InvestigaC?oiPenal DATA DE 16/03/2017]- 15:34:46 'Certid?o de distribuigao. Certi?oo, para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adooao dos seguintes parametros; . - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:56:00? Brasilia, 16 d? Margo de 201 T. Coordenado?a de Processamento Inicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia, 3? de maroo de 2017. .15 I ill!? PatrICIa Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 15:56:04. Esta certidao pads 53: validada em com seguinte codigo . I - PATRICIAP, em1610312017 gs 17:55. ig INQUERITO 4.387 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a0 Deputado Federal Paulo Pereira da Silva, em raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 23) . Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 6). Segundo Minist?rio P?blico, narra urn dos colabores a ocorr?ncia de pagamento de vantagem n?io contabilizada, no contexto da campanha eleitoral de Paulo Pereira da Silva :21 C?irnara dos Deputados, no ano de 2014. Relata?se repasse de 1.000.000,00 (urn milh?io de reais), em 2 (duas) parcelas, agoes implementadas pelo Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo beneficiario identi?cado no sistema "Drousys" com apelido ?Forte?, suposta refer?ncia a Forga Sindical. Tal pagamento se dava como contrapartida ao apoio politico do referido parlamentar em fungao da greve ocorrida na Embraport em Santos/SP da invasao que a sede do grupo empresarial sofrera no ano de 2013. . Sustentando Procurador?Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se as figuras tipicas contidas no art. 317 do art. 327, 19 2 art. 333 do Codigo Penal, mais art. 1? da Lei 9.613/1998, postula, por fim, "levantamento do sigilo em relagrio aos termos de depoimento aqui referidos, am: vez que n50 mais subsistem motivos para tanto? (fl. 10). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PLiblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701512. INQ 4387 DF 3. Corn relac?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que "a preservagiz?o do direito .51 intimidade do interessado no sigilo 1150 i prejudique interesse pdblico .c?z informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderac?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p1?1b1ico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade . das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz'ao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam Controle da a?vidade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestac?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleic?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborac?io premiada em investigacoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, . perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigac?es (art. a protecao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da peca acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservacao da ampla defesa como raz??io de ser, n50 veda a implementag?'io da Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?21?2001 de 241080001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701512. INQ 4387/ DP pubh'cidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador; destinatario da apuragao para ?ns de formagao da opinio delicti, revela, desde logo; que nao mais subsistem; sob a 6tica do sucesso da mves?gagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Ern relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvirnento em deh'tos associados a gesta?io da coisa publica; atraem interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg??io a publicidade dos atos . processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou 0 levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?io); ocasi?io ern que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam corn colaborag??io premiada, mesmo anteriorrnente ao recebirnento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sernpre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por Ineio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Ern tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa te'cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; Documento assinado digitalmente conforme MP n" de 24l0812001. que instilui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderegzo eletr?nico sob namero 12701512. INQ 4387/ DP na hipotese concreta 1150 se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. . A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instauragao de inqu?rito em face do Deputado Federal Paulo Pereira da Silva, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item 9-10) pelo Minist?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do l. Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Minion EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2200-20001 de 24f08!2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego etetr?nico sob namero 12701512. Supremo Tribunal Federai MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 54355 /2017 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?u p01: conex?o ?1 Petig?o n?0 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DI- NHEIRO. MANIFESTAQAO PELA 9110 DE INQUERJTO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Colheita de termo de declarag?o no qual se relatam fates criminosos envolvendo parlamentar federal. 2. R?cebimento de vantagens inde?das do csquema criminoso em quest?o, mediante cstrat?gia de ocultagiio de 3113 origcm. 3. Pr?tica em tesc dos crimes de. corrupgiio passiva 6 dc lavagem de dinhejro, em concurso dc pessoas, prcvistos no art. 31?, combinado com 0 327, art. 333 do C?digo Penal no art. 1" da Lei 11? 9.613/1998, na forma d0 art. 29 do CP. 4. Manifestag?o pela mstauragiio dc inqu?rito. Procutador?Geral da Rep?blica vem, perante V0533 Exce? l?ncia, tequerer a DE INQUERITO em facT A . mq 0004333 - 14x03x2017 17:51 PGR do Deputado Federal JOSE CARLOS ALELUIA COSTA eonsoante os elementos fatieos juridieos a seguir 1. Da eontextuah'zag?o dos fatos Minist?tio Publico Federal, no deeorrer das investigaeoes da Operagao Lava Jato, ?rmou aeordos de eolaboraeao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?execu?vos do Grupo CHT, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Su? premo Tribunal Federal visando a homologaeao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em deeorr?ncia dos referidos aeordos de eolaboragao, foram prestados pot seus respectivos eolaboradores eentenas de termos de colaboraeao, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su~ premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologaeao dos aeordos de colaboraeao em referen- eia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republiea ?jbam mang?s'smf?a 505m? 05 James d6 wim?zdas names gyms. r23 pangs d9 ate? 3?5 (gauze) dim? 2de7 PGR 2. Do caso ooncroto Conformo so doproondo da analiso dotida dos tormos do dopoirnonto n? 32 n" 45 do colaborador JOSE CARVALHO FI- LHO no 37 do oolaborador CLAUDIO MELO PILHO, quo tra? tam do ropassos ?nancoiros foitos polo grupo ODEBRECHT om favor do Doputado JOSE ALELUIA. No Tormo n? 32, CARVALHO FILE-IO dosorovo 0 pa- garnonto do 300.000,,00, a protoxto do contribuigao a campanha oloitoral, para Doputado JOSE ALELUIA no ano do 2010, mas quo nao fora rogistrada junto ao Tribunal Superior Eloitoral. Os valoros toriam sido ropassados por Inoio do Sotor do Oporagoos Estrutura? das da No caso om nao houvo rogistro do ropasso ?nancoiro monoionado junto ao Tribunal Superior Eloitoral. Ja os Tormos 11? 45 do JOSE CARVALHO no 37 do DIO MELO tratam do pagarnonto do 280.000,00 foito por moio do doagao o?cial no one do 2014. JOSE CARVALHO rolara, om sou ?l?orrno n? 45, quo parla? montar foz urna solicitagao do rocursos para carnpanha colabo- 1 Cumpro osdarocor quo a sites do oporag?os ostruturadas foi oriada duranto a Prosid?ncia do Marcolo Odobrocht com a ?nalidadc do administragao pagamonto do rooursos nao Conrab?izados vantagons indovidas a agontos p?blioos aprovados por Marcelo o, a partir do 2009, tamb?rn polos Lidoros Emprosariais do Grupo Odobrocht dosdo quo rolacionados a obras da omprosa. Com 0 intuito do rosguardar a idon ljdado do bono?ci?rio ?nal, os Lidoros da Emprosa quo solicitavarn os valoros oram instruidos a oriar um codinomo ou apolido para destinatirio final do pagarnonto, sondo a ontrega foita om uma dotorminada oonta no oxtorior on em dotorrninado orn territorio national Ede? rador levou esse pedido ao cxccutivo ANDRE VITAL, scndo reali? zado pagamento de 2014. Ressaltou, em relagiio a cnvolvimento dc JOSE CARLOS ALELUIA com a Odebrecht, quc pa?amcntar rem uma longa carreira representag?o no setor el?trico, tendo sido presidentc d3 Companhia Hidro El?t?ca do 5510 Francisco (CHESF), atuzmdo como um defensor do setor el?trico atualmentc. Em rclaciio 3 21111219665 no interessc da Odebrecht, colaborador a?rma que no caso da HidIc-I?tdca dc Santo Antonio 0 parlamentat 5e posicionou dc forum ?rme cm favor dc Santo Antonio 6536 posicionamcnto foi solicitado ao Deputado JOSE CARLOS ALELULA. pcla Companhia. Tamb?m no caso dc antccipac?o dos contratos dc energia, apos pcdidos da Odebrecht Parlamentar sc posicionou favoriivcl aos intercsses da Companhia. Ta] fato ocorreu 211116 05 anos de 2013 2014. Por Em, rcssaltou quc em toda mat?ria relacionada ao setor el?ttico parlamentar se colocava ?1 disposiciio. 3. Da tipi?cagiio As condutas de JOSE CARLOS ALELUAIA COSTA, pcssoa com foro pot prerroga?va dc fungiioz, apontam, em tcse, para pos 2Constituig?o l?cdcral. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamcnte, a guaxda da Cous?n?c?o, cabendo?lhc: I ptocessar julgar, b) nas infracoes pcnais cornuus, Presidentc cla Rep?hiica, Vice?Presidentc, os membros do Congresso Naciona], seus prop-dos Ministros Procurador?Geral d3 Rep?blica; c) mas infracocs penais comuns 3 nos crimes de responsab?idadc, os Iv?nistros dc Estado 05 Comandantes d3 Max-1111121, do Ex?rcito da Aeron?utica, ressalvado disposto no art, 52, I, 05 4:167 PGR 51?ch crime dc corrupc?o passiva majorado cm relach ao agente pil- b?co, assim tipi?cado: Art. 317 Solicitar ou rccebcr, para si on para outrcm, ou ainda quc fora da funcao ou antes do as? sumi?la, mas cm razao dela, vantagem indevida, ou accitar promessa dc taI vantagcm: Pena reclus?o, do 2 (dois) a 12 (dch) anos, multa. r. . .1 Art. 327? Considera?se funcionario p?b?co, para os efcitos pcnais, quem, cmbora ou sem rcmuncra? 9:310, cargo, cmprego ou fungao p?b?ca. 12 I9Lquipara~se a ?mcionzirio p?b?co qucm excrce cargo, . ou ?mg?o cm en?dadc paracstatal, qucm traba- lha para prestadora dc scrvigo contratada ou con- vcniada para a cxccug?o dc a?vidadc tipica da Administra? c3510 P?bljca. (Incluido pela Lei I1Q 9.983, do 2000) 22 A pena sera aumcntada da terca partc quando os auto- dos crimes previstos nestc Capitulo forem dc cargos cm comissao ou dc funcao dc direcao ou memo dc orgao da administracao dircta, socicdadc dc eco- nomia mista, cmpresa p?bh'ca ou fundacao instituida pclo podcr p?blico. (Incluido pela Lei H2 6.799, dc 1980) Em relagiio aos particulates, ha crime dc corrupgao ativa, pro? visto no art. 333 do Codjgo Penal: Art. 333 ou promoter vantagem jndevida a fanci? ona?rio p?blico, para determjna-Io a praricar, omitir on retar? . dar ato dc o?cio: Pena reclusao, do 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Reda? gao dada peIa Lei 11? 10.763, de 12.11.2003) Paragrafo ?nico - A pena aumcntada dc urn tcrco, 5c, em razao da vantagcm ou promcssa, Euncionario retarda ou omite ato dc o?cio, on pratica funcio? nal. Al?m disso, pagamcnto da propina sc dcu dc modo a catac? tcrizar dclito dc lavagem dc capitajs, assim tipi?cado: membros dos Tribunais Superiorcs, 05 do Tribunal dc Contas da Uniio 05. chefes dc missao diplomatica dc car?tcr pcrmancnte. Ede? PGR Art. 12 Ocultar ou dissimular a natureza, origcm, localizagiio, disposig?o, ou propriedadc de hens, direitos 01.1 valores provenie?tes, direta ou inditetamentc, do crime: Pena: reclus?o de tr?s a dez anos multa. Portanto, impoe?so a instaurag?o de inqu?rito para a apuragiio desses fatos. 4. Dos Requerimentos Ants exposto, Procuradorchral da Rep?blica requer: a) instaurag?o do inqu?rito com prazo inicial de 30 (t?nta) dias, dovendo, a autoridade policial, adotar as seguintss d?ig?ncias sem prejuizo de outras que entonder pertinentes: b) levantamento dos cargos ocupados, born como das omen- das parlamentaxes propostas polo Deputado JOSE CARLOS LUIA, em especial sua atuag?io no setor el?trico em favor da c) a oitiva dos colaboradores, para esclarecimontos detalha? mento dos relatos, sobretudo das datas dos encontros com 05 pro- postos, dos loads :3 dos valoros, bem como das pessoas que operacionalizarsm ropasse; d) a juntada dos termos de depoimento n? 32 n? 45 do cola? borador DE CARVALHO FILHO 37 do colabotador (Ede? PGR CLAUDIO MELO FILHO dos documentos dos; e) levantamento de sigilo3 dos autos. Brasilia (DF), 13 de argo de 2017. ?f?iro de Barros Procurador?Gcral da Rodrigo Janet 53/ ME 3 1:02th que a Lei 12.850] 2.0131, quando tram 11a Colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime dc sigilo ao acordo 205 procedimentos correspondentes (art. sigz'lo que, em perdura at? a decis?o de recebimanto d2 dm?ucia, 31: for 0 0050 (art. Essa todavia, tern coma- ?nah'dades precipuas proteger a pesson do colaboradc-r a dc seus pr?ximos (art. If) garantir 0 ?xito das inves?gag?es (art. No case, 0 desinteresse manifcstado pelo [Erg?o acusador revcla 115.0 mais subsistirem raz?es a impor regime restn'tivo (it: publicidade?. (Pet 6121, R?lato?a): Min. ZAVASCKJ, julgadu em 25/10/2010, pub?cado em Dje?232 DIVULG 23/10/2010 PUBLIC 03/11/2016). 711127 por ales apresenta? 023 Jos? Aleluia Manifestag?o n? 54355-2017 (lnstaurag?o de lnqu?rito) QEEWFW- Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi a processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. ?mm gig @imM Terma de raoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos a autuadas nas datas a com as observag?es abaixo: n? 4388 I - I PROCED. DISTRITO FEDERAL I ORIGEM. FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4388 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 151'03/2017 - 18:36:05 Cartidao da dismnuigad Carti?co, para as davidos ?ns, qua estaa autos forarn distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos saguintes par?metros: - Caracteristica da distribuigaozPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a prevengao ReiatorfSucessor: PETICAO n? 6530 Juati?cativa: RISTF, art. 69, caput- . DATA DE DISTRIBUICAO: 161039017 - 15:45:00. Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordanadoria da Phq?ssawiento lnicial (documento alatl?nioo); TERMO DE cowcws?o Fago astes autos conclusos aa(a) Sanho?a) Ministro(a} Ralatoria Brasilia,zf da mango de 2017. Patricia . Martina - 1??5 Certidao gerada Em 16f53f2017 as 15:45:57. Esta ue:cidao pode Ear vaLLdada em com a c?digo PATRICIAF. em 15:03:2017 #15 17:53. ?ama/ ?dm/ I Hm 4.388 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos :Soa SIGILC) DECISAD: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inquerito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Jose Carlos Aleluia Costa, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Jose Carvalho Filho (Termos de Depoimento n. 32 45) . Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 37). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores a ocorr?ncia de pagamento no valor de 300.000,00 (trezentos mil reais), no ano de 2010, por parte do Grupo Odebrecht em favor do referido parlarnentar, entao candidato ao cargo de Deputado Federal. A soma, paga pelo Setor de Operagoes Estruturadas da empresa, nao foi contabilizada. Apes, no contexto das eleigoes do ano de 2014, parlamentar teria recebido doagao o?cial no hnporte de REE 28000090 (duzentos oitenta mil reais), tendo, como contrapartlda, no exercicio do mandato mediante solicitagao expressa, assumido posigoes favora?veis aos interesses do Grupo Odebrecht. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que as condutas . descritas amoldam?se, em tese, as figuras tipicas contidas no art. 317 of: 327, 112 art. 333 do Codigo Pena], al?m do art. 1? da Lei requer, por levantamento de sigilo dos autos. 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos tennos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundarnento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazern presentes no caso. 3. Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, eomo regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa Documemo assinado digitalmente contonne MP n? 2200-32001 de 2410819001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?b?cas Brasiler'ra - lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob c- n?merc- 1301513. @9y?mema ?rm Egg/c??a/ INQ 4388 DP do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservaga'o do direita a intimidade do interessado no sfgilo nae prejudique a interesse p?bh?co ti informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cena?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao ?umjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob Luna . otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indiSpensabih'dade, ou nao, da restrigao a publicidade, n?io pode 5e afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitutional. D?outro lado, a Lei 12.8501?2013, ao tratar da colaboragao prerm'ada em investigagoes criminais, impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, pardura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da denfmcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistema?tica deve ser compreendida a luz das regras princfpios constitucionais, tendo como . lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 30 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de Maurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publieidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de fonnagao da opiate delicti, revela, desde logo, que Documento assmado digitalmente confonne MP n? 2.200?21?2001 de 24IDBI2001. qua institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - [GP-Bras". documento node ser aoessado no enderego efetronico sob n?mem 12701513. 995%9439230 ?zm/ ?amz '1 . INQ 4388 1 DP n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restri?vo da pubh'cidade. Em relaga?o aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa publica, atraem interesse publico ?a informagao e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitutional que confers predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria do inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de . colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) 9 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendants de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo do autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da demincia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es dove ser rea?zado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se do regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na I?Lipdtese concreta n?io se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de unpugnagz?io tempestiva observada 3 Documsnio assinado digitalmente confom'le MP on 2200?2121101 do 24(0312001, que institui a Infrassimtura do Shaves Publicas Brasileira - [DP-Bras?. documento pods ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701513. @92?%?erm INQ 4388 I DF a recomendagao normativa quanto a formacao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de vordadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos 5. Ante exposto: determino Ievantamento do sigilo dos autos; . (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para determinar a fmstauracao de inqu?rito em face do Deputado Federal Jose? Carlos Aleluia Costa, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas as 7-8 pelo Mnist?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Intemo do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 dc abr? de 2017. . L?nistro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalments 4 Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-2121301 de 24IOBIZUO1, qua institui a Infraestrulura de Chaves Publicas Brasifeira lCP?Brasil. 0 documents pods ser aoessado no enderego eietronico nomero Z: Supreme Tribunal Federa! 0004389 14103901? 17:51 2 MINISTERID P?Buco FEDERAL Procuradoria?Geral d3 Rep?blica 54368/ 2017 Relator Ministro EDSON FACHIN Distribujg?o incidental por conex?o r21 Petig?o n" 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO . Loso. TERMOS DE COLHI- DOS NO AMBITO DE DE PREMIADA. REFERENCIA Ao ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STE IN- Dicros DA PRATICA DOS CRIMES DE COR- RUPQAO LAVAGEM DE DINHEIRO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURAQAO DE PARA Dos EATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos dc colaborag?o prerniada no decorrer da chamada ?Opera- Lava Jato?. Conjunto de hivestigagoes agoes pe~ nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blieos lavagem de dinheiro relacionados a sociedades de econornia mista federal Vi?CLll?d?S 30 Mi- . nist?rio das Mines Energia eorno Perroleo Bras?eiro PETROBRAS a ELETROBRAS A. 2. Colheita de rermos de declarag?o de colaborador nos quais 3e relatam fatos em tese crirninosos membro do Congresso National. 3. Exist?ncia de indicios robustos de recebirnento de vantagem indevida decorrente do esquema criminoso em quest?o. 4. Suposta pr?rica dos crimes de corrupgiio ativa, pas- siva quali?cada, em coneurso de pessoas, previstos nos arts. 333, 317, combinado com 0 art. 327, do Codigo Penal lavagem cle dinheiro, previsto no art. (13 Lei 11? 9613/1998, 113 forms. do artigo 29 do C6 'go Penal. PGR 5. Manifestagao pela instauragao dc inqu?rito. Procurador?Geral da ch?blica vem perante Vossa Excel?ncia requerer a INSTAURAQAO DE em Scnador JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO, dentte outtos. face do 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das mvcs?gagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos dc colaboragao premiada com 77 (sete?ta 6 sets) execu?vos eX?exccutivos do Grupo havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes visando a homolo- gag?o dos refe?dos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850X2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos dc colaboragao, foram prestados por sous tespec?vos colabomdores centenas de tarmos dc depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de dis?ntos (:11 mos pot pessoas com 6 sem foto pot prerroga?va do fungao no 811- premo Tribunal Federal. A Ministta Presidents, cm 28.1.2017, homologou os acordos dc colaboragao em refer??cia c, apos, vieram os autos a Procurado- ria?Geral da Rep?blica ?jbam ma??sfaf?a 539m 3: Ema; d9 dwamrmm aaiczdadm armies aura, 130 51% cm? 1'5 (gaging) dam?. 261:8 fl PGR 2. Do caso concreto No presentc caso, tratatcmos dos Termos de depoimento de 11" 1, 2 8 do colaborador CLAUDIO MELO FTLHO, que trata do pagatnento do vantagem indcvida vinculada a aprovagao do medidas proviso?as na area dc encrgia. Nessa sentido, colabotador descrevc clue conheceu Sena? dor CALHEIROS em 2005 esteve com (:16 cm varias oportunidadcs para tratar de assuntos do mtereasas do Gtupo ODEBRECHT. Numa dessas ocasiocs, por volta do 2012, colaborador a?r- ma ter tratado com Senador a respeito da necessidadc dc prorro? gar dos contratos dc energia da regi?o que estavam ven- cendo naqucle arm. A mat?ria era de suma BRASKEM. importancia para A conversa com Scnador teria resultado 11a convers?o da NFP 579/ 2012 m1 Lei 12.783/2013, sendo que RENAN ROS fora relator da Medida Provisoria. Com a aprovagiio desta, os contratos de concess?o de energia forarn prorrogados at? 2015 impactaram dc fortna muito nos cofrcs da BRASKEM, qua, sem esta prorrogag?o, tcria suas atividadcs no Estado de Ala- goas ?lviabilizadas em raz?o do custo da energia. Depois dessa reuniao, colaborador descreve ainda quc esteve com Senadot RENAN numa visita de cortesia em razao de sua posse no cargo do Presidente do Senado Federal, em 2014, em outta oportunidade, 11a sua resid?ncia o?cia], tamb?m 3dc8 PGR em 2014, 111111121 reuni?o agendada pelo executive) responszivel pela relagiie institucional da BRASKEM em Alagoas. Nessa reuni?o, Objetivo era mais uma vez tratar da questiio da renovag?o dos conttatos de concess?o de energia, que estavarn 1121 irm'n?ncia de veneer gerar um enorme pf?jlliZO para a BRASKEM. Segundo 0 colaborador, depois de euvir todos os argumentos apresentados pela empresa se dispor a contribuir, 0 Senador RE- NAN CALHEIROS tetia solicitado 1111121 ?eonttibuig?o? para cam- panha do seu ?lho 30 govetno do Estado de Alagoas. Questionado aeerca d3. relagiio entte a seheitag?o d0 Senador 0 pedido da BRASKEM, colaborador respondeu que compteendeu que se n?o fosse feito 0 pagamento 0 2135111110 relative 2108 (30111121103 de energia 115.0 se?a resolvido. disse ajnda que temeu tamb?m que projetos da construtora ODEBRECHT no Estado de Alagoas fos? sem afetados, p01: isso, repassou a solicit-319310 do Senador RENAN CALI-IETROS tamb?m a0 Diretor Superintendente da NE, JOAO JOAO per sua vez, viabilizou 0 pagamento de 1.200.000, Via (10:19:30 o?cial, 210 PMDB, que repassou pelo memos R3 80000000 30 ?lho do Senador RENANJOSE RENAN VAS- CONCELOS CALHEIROS FILHO. Ap?s a efetivae?o dessas doag?es, a Medida Provis?ria 677' 2015 (convertida na Lei 13.182f2015), fora aprovada 110 imbi? be do Senado Federal, Casa Legislativa presidjda 2?1 epoca pelo Sena? 4de8 PGR dor RENAN CALHEIROS. Cumprc ajnda acrescentar que CLAUDIO MELO FILHO1 MARCELO descrevem em seus relatos im?nneros cases envolvendo pagamentos indevidos a parlamentarcs coma contrapartida a aprovag?o dc medidas legislativas, assim come pag memos efetuados aos integrantes do poder exacu?vo a ?poca para edig?o de medidas provis?rias. Nasse sentido, Senador RENAN CALHEIROS aparecc como ?gura procmincnte para aprovagao, no ambito d0 Senado Fe- deral, das medidas legislativas de illt?t?SSE d0 grupo CHT, ta?to que sua paru'cipag?o fora na aptovagao de pelo menus mais Outtas 5 medjdas provis?rias, que sac} objeto de pelagic} cspecifica. 3. D0 enquadtamento tipico As condutas noticiadas acima indicam a pratica, a0 menos, de crime de corrupgao passiva quali?cada, assim ?pi?cado: Art. 317 Solicitat 011 receber, para si on para outrcm, 0U. indiretamente, ainda qua fora da fungao ou antes de as? sumi?la, mas em raz?o dela, vantagem innit-Vida, 011 aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusio, de 2 (dais) a ?12 (doze) anus, multa. 1? A pcna aumentada de um tergo, 36, em consaqu?ncia da vantagem ou promessa, 0 funcionario rctarda on deixa de praticar qualquer ato dc o?cio on 0 pratica infringindo def ?l ?l'crmos de Depoimento n?s 5 6. 2 Terran dc no 21. 56.28 PGR vet funcional. Art. 327 - Considera-se funcion?tio p?blico, Para os efeitos penais, quem, embora ttansitoriamentc ou sem remunera? g?o, exerce cargo, emprego ou fungiio p?blica. 1? Equipara?sc a funcion?no p?blico quenl exercc cargo, emprego ou fungiio em entidadc paraestatal, quem ttaba? lha para cmpresa prestadora dc servigo conttatada ou con- veniada para a cxecug?o de anvidade tipica d3. Administra? g?o P?blica. (Incluido pela Lei 11? 9.983, de 2000) 2? A pcna sera?, aumentada da teroa parte quando os auto? res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de catgos em comiss?o on do fungio dc diregio ou assessora- mento de org?o da adn?nistrag?o direta, socicdadc dc eco? nomia mista, empresa p?b?ca ou fundag?o instituida polo podcr p?blico. (Incluido pcla Lei n? 6.799, de 1980). Al?m disso, os valores indevidos foram enttegues aos destina- t?nos ap?s processos dc ocultag?o dissimulag?o dos valotes pro? venientes dos crimes contra a Isto caracteriza tarn? b?m, cm tese, dclito dc lavagcm de capitais, assim tipi?cado: Art. 19 Ocultar ou dissirm?ar a, naturcza, origem, localiza? g?o, disposig?o, movimentag?o ou prop?edade de bans, di- reitos ou valores provenientes, direta on indiretamente, de infrag?o penal. Pena: rcclus?o, dc 3 (tr?s) a 10 (?162) anos, multa. Do outto V?rtice, a conduta dos oxecu?vos da ODEBRECHT pode, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagem dc capitais, 0 crime do corrupg?o ativa, assim tipi?cado no art. 333 do Cddigo Penal: Art. 333 Oferecer on prometer vantagem indevida a funciomirio p?blico, para determin?do a praticar, omitir on tetardar ato do o?cio: 6:14:28 04 PGR Pena. reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Redaf?o dada paia L35 10.763, ale 12112003) Pat?grafo {mica A pcna aumentada de um tergo, sc, cm raziio d3 vantagem 011 ptomessa, 0 funcionzirio retarda 011 omite ato de o?cio, 01.1 0 pratiea infringindo clever funcional. 4. D03 tequerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instantagio de inqu?rito, com prazo inicia] do 30 dias para que a autoridade policial, sem prejuizo de 4311th medidas que entenda pertinentes: 21.1) a oitiva, pox era, de: 21.1.1) CLAUDIO MELO 3.1.2) JOAO colaboradot do grupo 3.1.3) BENEDITO colaborador do grupo 21.1.4) MILTON PRADINES, empregado (n50 colaborador) do grupo 3.1.5) DIVA DE. SOUZA, (nae colaboradom) do gtupo 21.1.6) CARLOS EDUARDO, motorista (n?o colaborador) dc CLAUDIO MELO 3.1.7) levantamento da tran?tag?o das Medidas Provis?rias contemporaneas aos fates relativas a0 setor energ?tico a de se 7dc8 PGR constatar a amag?o do Scnador JOSE RENAN 21.1.8) identi?cag?o de (210119663 51 campanha de 2014 de JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS PILHO dc outras em- ptcsas bene?ci?rias (2121 MP 677/2015. b) juntada aos autos dos Tcrmos de Depoimento dc n5. 1, 2 8 de CLAUDIO MELO FILHO, coma dos documentos por ele apresentados; C) levantamento do sigilog? dos autos. Brasilia (DF), 13 argo de 2017. Rodrigo Janet Monteiro de Barros Procuxador-Geral da ch?blica 3 66110 quc a Lei 12.850f2013, quando trata da colaboragz?io premiada em investigaq?cs criminais, imp?e regime dc sigjlo ao acordo 13 ans procedimentos (art. Sigilo qua, cm principio, perdum at? a decis?o de recebimento da dcn?ncia, se for 0 case (art. Essa. todavia, tem come ?nalidadcs precipuas protege: :1 pcssoa do colaborador :1 de 56115 pr?mos (art. II) garantir 0 ?xito das ?ves?gag?cs (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revcla n50 mais subsistizem raz?m a impor 0 regime rest?'tivo dc publicidade?. (Pet 6121, Rtlator(aj: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10 2016, publicado em DIVULG 28/ 10/21316 PUBLIC 03f11f2316). 86.68 MP 677 Manifestag?o n? 54368? Atividade Legislative: MEDIDA PRowsoRlA no do 2015 Autoria: President-e do Rop?bl?co Ementa: Autoriza a Companhia Hidro El?trica do 55o Francisco a participar do Fundo do Enorgia do Nordosto, com objotivo do prover rocursos para a implomontag?o do omproondimontos do onergia ol?trica, altora a Loi [19 11.943, do 28 do maio do 2009, a Lei n9 10.843, do 15 do margo do 2004. Explicagdo do Emoota: Crfo Fonda do Eoorgr?o do Nordosto com porticfpogdo do Compoohio Hidro Ef?trr'co do 550 Fronc?sco (Chosf), subsidr?ddo do Elotrobros, objodvondo prover rocursos pom fmpfontogdo do?omproondimontos do onorgio ol?trico. FEN sord criodo odmr?nistrodo par instituigdo financor'ro con trofodo polo Unido, dfrota ou indirotomonto, sous rocursos dovordo . sor Invoso?dos om omproondfmontos do onorgt'o of?trico no soguinto proporgrdo: "no mfnimo, cinquonto por conto no Rogido Nordosto; ot? o'nquonto por conto nos domois rogr'?os do Pat?s, dosdo qoo om fontos com progros foforioros oos proticodos no Rogfdo Nordosto". Os rocursos do FEN, sorom op?codos do ocordo com os doois?os dodborodos por sou Consolho Gostor, sordo do droe'oddodo dos concossionddos gorodoros do sowigo pdbh?co, inclusive oquofos sob controfo fodoro'f, poro fmpfontogdo do omproondimootos do onergio ofotrfco par moio do Sociododos do Proposito Espocrj?r'co nos quois o5 concossiondrfos tonhom portioipogdo ociondn?o do ot? 49% do copiroi dos socfododos sorom constitufdos. Provo, tombom, oxtonso'o ot? ono do 2037 do vigo?ncfo do controtos ospociois ontro Chosf oiotrointonsfuos do Nordosto. Assunto: Econ? mico Minas onergia Data do Loitura: 01f10f2015 Decis?o: Aprovada na forma do Projoto do Loi Ultimo local: IBIDZXZOIE - Coordonag?o do Amuivo Dostino: A sangoa (Home ostado: 211129.015 - TRANSFORMADA EM . NORMA com VETD PARCML Rolatoria atual: Roiator: Eunicio Olivoira Rolator Rovisor: Leonardo Montoiro Mat?rias Relacionadas: RQS n9 1161, do 2015 R05 n9 1162, do 2015 VET n9 48, do 2015 Relatoria: 1 67711015 - [Comissio Mista do Modida Provisoria 617. do Rolatortes}: Eum?cio Olivoira Leonardo Montoiro (Rolator Rovisor} p9? - Atividade Legislativa 39creiarra~6?ral da Mesa MEDIDA r106??, de 2035 19102,!2016 COA RQ - Coordenag?e de Arquivo Agata: 181'021?2016 A950: Recebido em: Arq uivadu. SEXPE - Secretaria cle Expediente Anexado Ufi?cic- CN n9 37, cle a0 Senhor Presidente da camara dos Deputadns, comunicando t?rmino do pram estabelecida no 15? 29 dc: art. 11 da Resolug?o n9 1, de 2002-CN, para edicae de Prujeta de Decreto Legislative. (fl. Ac:- Arquivo. 19/02/2016 55 11:55 per Courdenag?a de Arquivu 151?02f2016 Again: Recebida em: . ".maw SEADI - Secretarial de Atas Diaries Encerrou-se em 13 de fevereiro do carrente pram estabeletido no 29 do art. 11 da Resnlugao n9 1, de 2002-CN. E: 11 do art. 62 da Constituigao Federal, para edic?o de decreto legislative dastlnado a regular as reiac?es juridicas demrrentes da Medida Provis?ria n9 57?, de 2015. convertida no Projeto de Lei de Conversao n9 1E.r de 2015, sancionada a Lei n9 13.132, de 03 cle navembro de 2015 04f11l2015]. N50 fol apresentadu projeto de decreto legislative. Exting?u da Cumiss?a Mista destinade a apreciag?a da mat?n'a, nos termc-s do 5 3! do art. 11 da Resolug?o n9 1, cle Ser? feita comunicag?o a Camara dos Deputades, pusteriormente enuio da mat?ria vai ac Arquivo. Pub?cada no 05F Pa'ginas 390 5:15 18:33 par SEXPE - Secretaria de Expediente 1 5! 02!. 2015 M50: Recehidu em: SUBSEC. COORDENACAU LEGISLATNA DO CONGRESSO Em 13f02l2016, esgotado prazu previsto no 29 do art. 11, "caput", da Resolugau ng 112002-00, art. 62, 11, da CFISS, sem a edigan de Decreto Legislative. Au Plen?rio. 15f02f2016 as 15:55 per SEADI - Sacretaria de Atas Diaries 21/ 1212015 Shuac?n: Agiu: SUBSEE. CODRDENACED LEGISLATIUA DD CONGRESSO EM COM VETD PARCIAL Na Sue-555:: Conjunta realizada em 15112;?2015 de 16l121'2015], 05 vetus parciais apostos a mat?ria 48/2015: faram ma ntidos por meio de Horacio em c?dula eletr?nica. A950: Recebido em: SEXP - SECRETARIA DE EKPEDIENTE A 21f12f2015 35 12:01 per - SUBSEC. COORDENACEO LEGISLATIVA D0 04/ 1 11"2015 A550: Recetiidn em: - SUBSEC. COORDENACAU LEGISLATIVA DU A Secretaria de Expediente. 05 11:11 par SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE 04f11f2015 Apia: - SUBSEC. LEGISLATWA DD EONGRESSO Em 22-10-2015 esgotau?se pram previsto no art: 11, Lapin: 19; da Resalug?u n! 1, the 2002?0?, para a apresentagao de pmjeto de decreto legislative pela comiss?o Mista. A mate'ria aguardara nesta Secretarial pram final de 50 dies para edig?o do projeto de decreto legislatiuo, estahelecido no art. 02, 11, da CFISB, art. 11, caput 3 29 da Res. HEDGE-EN, que se encerrara em 13?02-2016. 04f11f2015 Situagan: A050: - SUBSEC. CDORDENAQEO LEGISLATIVA DU TRANSFORMADA EM NORMA COM VETG Mat?ria 16/2015} vetada parcialmente - VET 43.!2015. - Atividade Legislative Mead Hummus Minn-AW? ?mm ??-IlleUlS SEEP - SECRETARIA DE Situag?o: TRANSFORMADA EM NORMA COM VETO PARCJAL Agao: DA REPUBLJCA. SANCIONADA. 013.131 DE 2015 [Vetad0, ParciaFmente. vide MSG 00403 de 2015}. 000 - 040112015 Ma. 00001 a 00000. Sancionada em 0311132015. A scum. Reti?cado em Onde 50 LEI 013.181 DE 2015 {Hate-do, Parciafmente. VidE MSG D0463 de 2'015]. DDU PAG. 00001 a [10008. Sancionada em 03f1112?15. . Leia?50: .LEI 013.102 05 2015 [Vetad0, ParcIaImente. vide MSG 00463 de 2015}. 000001122015 P110. 00002 a 00003. Sancionada em 03,!11f2015. Recebido em: 04l11f2015 25 09:56 For - SUBSEC. COORDENAQEO LEGISLATIVA DO CUNGHESSG SEKP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE Situagaa: REMETIDA 1 500010 A050: Anexado Oficio CM I19 446, de 13} 10,915, 00 Senhor Ministro de Eszado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem EN 09 73,115, a Excelentissima Senhora Presidenta da Rep?blica, submetendo .1 530950 presidential autografos do Projeto do Lei de Conversao n9 15f15 His. 106 a 720}. Anexado 0 Oficio CN 09 442, de 13110115, a0 Senhor Presidente da camera Deputados, comunicando que Proieto foi encaminhado ?a sangao presidential 0 Projeto do Lei de Convers?io nE 16f15 His. 721]. W1 . .smn? UBHDIIUIS - SECRETARIA DE EXPEDFENTE A9270: Anexado 0 texto revisado [fls. 693 a 205}. . 0?}10f2015 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA PLENA R10 Situaga'ao: APRGVADD DE LEI DE A050: Anunciada a mat?ria, usam da palawa 0 Senador Eunicio DIFVeira [Relator], Fernando Bezerra Eoelho, C?ssio Cunha Lima, Renaldo Caiado, Jose Pimentei, deia vania, Waiter Pinheiro, Lindbergh Farias Randolfe Hodrigues. suscitada 0005050 00 ordem pefo Senador Ronaldo Caiado, sabre a inclusao de mat?rias estranhas a0 da medida provisoria, sendo respondida pela Presid?ncia. Aprovados 05 pressupostos constitucionais de relau?ncia urgencia de adequagao ?nanceira orpamentaria. A seguir, sao lidos os seguintes Requerimantos: I19 1161, de 2015, de autoria do Senador Ronaldo Caiado, qua solicita destaque para votacao em separado do art. 11 do n9 1162, de 2015, de autoria do Senador Ronaldo Eaiado, que soliclta votagao nominal do Requerimento de destaqua para art. 11 do PLV. Rejeitado Requerimento n? 1162, de 2?15, tendo usado da paiavra os Senadores Renaldo Caiado, deia vania Randolfe Rodrigues. Rejaitado 0 Requerimento n! 1161, de 2015, com seguinte result-ado: Sim - 14; N30 52; Prasidente - 1; Total - 67. tendo usado da palawa os Senadores Omar Aziz, Sandra Braga, Edison Lobao, Randolfe Rodrigues, Roberto Rocha, Blairo Maggi Tasso .lereissati. [Veri?cagao de votagao solicitado peJ0 Senador Ronaldo Caiado, com apoiamento regimental} Discussao encerrada, tendo Usao?o da palawa da palavra as Senadores Fiexa Ribeiro, Vanessa Grazziotin 0 Jorge Viana. Aprovado projeto de lei de conversant, nos termos do projeto aprouado na Camera dos Deputados. Ficam prejudicadas a medida prouisdria as emendas a ela apresentadas. A sangao. Posteriormente, processado vai a Comissao Mista, nos termos do art. 11 da Resolugao n! 1, de 2002-0?, para elaboragao d0 projeto de decreto legisiatiuo que discipline as relaq?es juridicas demrrentes da vig?ncia da Medida Provisoria, no prazo de quinze dias contados da decisao. Lu 00 - Atividade Legislativa Recehido En'i?. oumlzols Situag?o: Ag?o: Recebido em: 011'10120 15 Situap?o: Ac?o: Racehido em: Socreioria-{Znoral do How MEDIDA PROVISORIA r10 do 2015 nibbm Sara feita comunicacao a {Samara dos Deputados. Pubffcodo no DSF Pdgr'nos 245-235 03!10{2015 3.5 09:33 por - SECRETARM DE EXPEDIENTE .mw-ww. SUBSEC. ORDENAQEO LEGISLATIVA DO SENADD EM ORDEM oo om Incluido na Ordem do Dia da sessao deliberativa de 06.102015. Discuss?o, em turno ?nico. Mat?n?a nao aprociada na sessio do 05.10.2015, transferida para a sessao defiberativa de 0110.2015. 35 20:55 por ATA-PLEN - SUBSECRETARIA 0E ATA - PLENARIO ATA-PLEN su BSE CRETARIA DE ATA - PLE PRONTO PARA oELlasnAo?ro oo Anunciado recebimento do O?cio n! 2.331, the 2015, do Presidento da C?mara dos Depuradosr submetendo a apreciagao do Senado Federal ID Projeto de Lei de Conversao n! 16, do 2015 [provenfente da Medida Provisoria n9 EN, de 2015}. A Presid?ncia comunica ao Plen?rio que pram do 45 dias para aprociac?o da mat?ria osgotou?se, 0 de vig?ncia esgotar- se-a em 20 do outuhro+ A mat?ria sen-? inclur'da na Ordem do Dia da presente sess?o. Publicodo no 53 Publicodo no 05F Pdgr'nos 79-101 01X10f2015 as 1?:54 por - SUBSEC. COORDENACAD LEGISLATIVA DO SENADO 0111032015 Agar): Recebido em: CD - C?mara dos Deputados Aguardanclo leitura no Senado Federal. UHIUXZOIE is 16:46 por ATA-PLEN - SUBSECR ETARIA DE ATA PLENARIO 3010912015 Situagio: Aggro: Ratebido em: some/2015 Ac?n: Hecebido em: Mo?pm-nm-W .W .W ..wwmm? - SECRETARIA DE EKPEDIENTE PROVISORM ENWADA A CAMARA Dos DEPUTADOS Anexado O?cio CM n9 112? do 30l09f15, encaminhando a Presid?ncia da C?rnara dos Deputados processado da referida Medida Provisoria n! 16, do 2015, aprovado com emendas pela Comi55?o Mista}. A CD. 30109;" 2015 55 12:0? por CD - C?rnara dos Deputados SUBSECRETARIA oE ATA - PLENAHID Publicado no Diario do Senado Fedora! n9 155, de Milo/2015, em avulsos, do Paracer n9 de EDIE-EN, da Comissao Mista destinada a apreciar a presents: Medida Provisoria, due conciuiu nos termos do Projeto do Lei de Conversion n9 16,?2015. A Secretan'a de Expediente para envio 'a Camara dos Deputados. Pub?codo no 05F Pc'rgfnos 326-393 30f09f2015 as 11:03 por SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE 3Df09} 2015 A950: Recebfdo em: SSELCN SUBSEC. DD CONGRESSO A Secretaria do Atas Diaricrs para publicap?o, no Diario do Senado Federai Em avulsos, do Parecer n9 3'2. de 2015?04. da Comiss?o Mista destinada a apreciar a presante Medida Provisoria, qua concluiu nos termos do Projeto do Lei de Conversao n9 16f2015. Apos, a Secretaria do Expodiente para emit: a Camara dos Deputados. 30f09i2015 :35 10:57 pour - 5U BS ECRETARIA DE ATA m? - SUBSEC. CDORDENACEO LEGISLATIVA DO :09 4 Atividado Logislativa -W mm W-W MW 29(09f2015 Sitoag?o: A950: Juntadas ao processado as sogulntos oa?ginas: ?ocroiorio-Qonzl do Mow - cooia da Ordorn do Dia do Congresso National contondo a composig?o da Comiss?o Mista dostinada a analisar a pro5onto Modida Provisoria (pg. 520 a 522}; - originals dos soguintos O?clos do substituig?o do mombros no Comiss?o Mlsta (fls. 523 a 5941: Offcio n9 33, do 2015, do Bloco do Apoio ao Governo - 5F Dfltio n9 424, do 2015, do PT- C0 627/2015}; O?cio n9 963, do 2015, do BloCo C0 67712015]; D?cio n9 229, do 2015, do PR CD 57712015]: o?cio n9 243, do 2015, do DEM - CD 677f2015]; Oficlo n9 158, do 2015, do Blow - C0 Dficio n9 128, do 2015, do PSDB - SF 6220015},- O?clo nE 132, do 2015, do P503 - 5F 577f2015}; D?clo n! 952, do 2015, do Bloco - CD 62212015]; O?cio n4 178, do 2015, do Bloco da Malaria SF O??cio n9 51, do 2015, do Bloco Uni?o Forga - 5F 52732015); O?cio n9 55, do 2015, do Socialismo Democracla - 62?;?20151; D?cio n9 219, do 2015, do Bloco da Malaria - SF n9 239, do 2015, do Bloco da Maioria - 5F 62212015]; O?cfo nE 248, do 2015, do Bloco da Maion?a - SF 67272015},- O?cfo n9 119, do 2015, do Bloco do Apoio ac Governo SF E??f2015}; Dfl'cio n! 337?, do 2015, do DEM - SF Dflcio n9 1324, do 2015, do BLOCO PMDB, PP, PTB, PSC, PHS, PEN - CD Dfl'clo n9 382, do 2015, do DEM - CD Dfl'cio n9 95, do 2015, do CD 67212015],- - copia da tramitagao da MPV 672f15 na Comi55?o Mista [pg 595 3 - copia da paigfna do Di?rio Oficiol da Uni?o do 24.05.15, om quo consta republicag?o da prosonto Modida Provisoria (pg. 605}. Publfcodo no 03F Pdginos 3840 Publ?icodo no 05F Pdgr'nos 36 Pobllcodo no 05F Pdgr?nos 29-32 Publicodo no 05F Pdginos 33 Publfcodo no 05F Pdginos 42 Pub?codo no 05F Pdginos 113 PUB O?'cr'o n9 Publicodo no 05F Pdgr'nos 48 Publicoo'o no 05F Pdginos 221 Publicodo no DSF Pogl'nos 213 Pob?cado no DSF Pdginos 217 Publicodo no 05F Pogfnos 211 Public-ado no 05F Poglnos 23 Poblr'codo no 05F Pdginos 27 Pub?codo no 05F Poginos 850 Publlcodo no 05F 40 Poblfcodo no 05F P?ginos 46:5 Publlcodo no 05F Pogfnos 152 SACM - SERVICE) DE APOID COMISSGIES MISTAS APROVADO PARECER NA Nesta data roalizada a 43 Reuni?o da Comiss?o. anrovado Roquerimento n9 4, do oncerrarnonto do dissuss?o, do autoria do SonadorJoso Pimentol. 550 aprosontados os Reouon'montos n9 5, do autoria do Sonador Ronaldo Caiado, n95 2 8, do autoria do Doputado Newton CardosoJr., do doslaquo para votag?o om soparado. aprosentado Roquerimonto n9 6, do autoria do Sonador Ronaldo Caiado. para votag?o polo procosso nominal do Roquorirnento n9 5. Colocado om votag?o, rejoitado Hoquorimento n9 6. Ficam projudicados os Roquorimontos n95 3, nos tormos do art. 242 do RISF. Colocado om votag?o, rojoitado Roouorimonto n9 5. Solicitada, polo Sonador Ronaldo Coiado, uorifJCag?o do votagoo om virtudo do rosultado "rojoitado". Procodida a votag?o nominal, roquorimonto rojoltado par 14 votos "nao" 2 votos "Sim". aprouado relatorio do Sonador Eunlcio Oliuoira, duo passa a constituir Parocor da Comiss?o, quo conclui pola constitutionaiidado luridicidado do Medida Provisoria n9 62?, do 2015, polo atondimonto dos pressupostos do rolov?ncia, urg?ncia ?nancoira orcamenta'ria; e, no m?rfto, pola aprovag?o Modida Provisoria n2 62?, do 2015, o, parcialrnonte, das Emendas 90, 92, 100, 103, 105, 106, 112, 116 11?, pela rejoig?o das domais omondas, na fonna do Projoto do Loi do Conversio aprosontado. S?o aprovadas as alas da 35' 4a Rouni?os. {anoxados Usta do Prosanga, O?clos do oonvito para a Audi?ncia Public-a, Raquarimontos n95 5 a 3, toxto ?nal, D?cfo n9 Secrelar'ra-ijorai do Mew MEDIDA no 677, do 202 5 quo comunica ao Prosidonto do Congresso a decision da Com?rssao atas da 3! Rouni?oo as fls: 523 a 569]. Pub?codo no DEF Paginos 91-105 PUB Arr.- do 4-9 Reunion Sopiomonto {n9 F) Rocohido om: SUIDQJEIJIS as 10:30 por - SUBSEC. COORDENACAD LEGISLATJVA DD CUNGRESSU 29(0912915 SACM - SERVICE) DE APDIO comrssoEs MISTAS Situagao: PRONTA PARAA PAUTA NA coMIss?o ?gao: Recobidos Votos orn Separado do Doputado Fabio Garcia 2 do Sonador Ronaldo Caiado (HS. 492 a Z?f??fl?ls SACM - SERVFCO DE APOFD MISTAS Situag?a; PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO Acao: Nesta data aborta a 33 Rooni?o da Corniss?o. Eroalizada a Audioncla delica com a prosonga dos sogufntos participantos: Jos? . Fernando Navarroto Pena Prosidonto da CELG Sinval Zaidam Gama Prosidento da CELG Distribuigao- Claudio Rubens DadaFd Poroira - Chofo da Assossoria Econ?mica do Gabinote do Ministro do Minas Energia; Leandra Moroira Caixeta - Assessor do Dirotor-GoraJ da Agoncia National do Enorgia Ei?trica ?Anoel; Armando Casado Do Araojo - Dirotor Financoiro do Rolag?os com Invostidoros das Contrais EJotricas Brasitoiras Eietrooras [anoxada Lista do Prosonga as fls. 490 491] Pub?codo no DSF Pdgr'nos 65?90 PUB Aro- do 39 Rouni?o Supiomonto (n9 25f09f2015 SACM - DE APOSU MISTAS Situac?o: PEDJDO DE VISTA CDNCEDIDCI Ag?o: Convooada Heunfao da Comiss?o para dia 29 do sotomoro (convocagao anexada 3 fl. 489) SACM - DE APGIO COMISSDES MISTAS Situag?o: PEDIDD DE VISTA CDNCEDTDU Acao: Convocada Rouni?o da Comissao para 0 dia 23 do sotornbro [convocagao anoxada fl. 483} 24f09f2015 SACM - SERVICG DE APDIO COMISSGES MISTAS Situagao: DE VISTA CONCEDJDG Apia: Nesta data roaberta a 29 Rouniao da Comissao. Rolator, Sonad or Eunfcio Olivofra, faz a Ioitura do Rolatorio consolidado. Apron-odes o5 Roquorfmontos: ng 1, do autoria do Doputado Fabio Garcia, 2 n! 3, do autoria do Sonador Ronaido Caiado, para roalizao?o do audi?ncia publica. 0 Roouorimento n9 2 retirado poio autor, Doputado .Iutathunior. A Ata da prosonto Reuniao aprovada. concod?rda Vista colotiva da mat?ria nos torrnos do art. 132, 19, do Regimento Intomo do Sonado Federal. [Anoxados a Lista do Presenca Rolatorio consolidado as fls.441 a 487]. area/2015 SACM sonvrco DE APDIO Situacau: PHONTA PARA A PAUTA NA cowss?o Ag?o: Hocobido Rolatorio do Sonador Eunicio Ulivoira. SACM SERVICO DE APOIO COMISSGES MISTAS P96 Atividade Legisiativa Situag?o: Agao: Sacreiaria-Gara! da Mesa g; MEDIDA PROWSGREA n? 67?, de 20} 5 MATERIA COM A Nesta data a aberta a 2i Reuniao da Comissao. A Reuni?ao suspensa reabertura Esta agendada para dia 24 da setambro da 2015. Pubficado no DEF 52-64 PUB Am do 21' Reunion Supremento {n9 Situag?o: Ag?o: SACM - DE conmss? ES MATERIA COM A AELATORIA A reuniao anteriorrnente marcada para 0 dia 22 de setembro due 2015 foi adiada pan 0 dia 23 da setembro de 2015. 18(091'2015 Situacao: Acao: Situag?o: Apia: SACM - DE MISTAS COM A AELATORIA Convocada Reuniao da Comissa?o para 0 dia 22 da setarnbro {convocaga'o anexada a 440} SACM - SERVICE: DE APOIO COMISSGES MISTAS CUM A Anexado Requarimento da autoria do Senador Ronafdo Caiado, solicitando a realizagao da Audi?ncia Fablica para instruir a mat?ria (a H. 439]. 19101:!!2015 Situag'?o: Agao: SACM - DE MISTAS MATEAIA com A RELATORIA Anexa do Requerlmento de autoria do Daputado Juta hy Junior, solicitando a realizacao de Audi?ncia PL?Iinca para instruir a mat?ria {a fl. 433}. 1210312015 Situagio: A530: SACM SEHvrco DE APDIO CDMISSGES MATERM COM A RELATORIA Foi prorrogado por sessenta dias 0 gram de vig?ncia da Medida Provisoria pelo lAto do Presidente da Mesa do Congrasso National n9 25, de 2015, nos tarmos do art. 10, 19 da Resolug?o n9 [0 Am a copia do Diario Dficial da Uniao do 12/03f2015, contendo a respectiva publicagao, foram an axados as fEs.435 437}. Public-ado no DCN Pdginos 5 Pub?cado no DSF Pdgr'nos 7 15ft)?! 2015 Situag?o: Ag?o: SAan DE CBMISSGES MrsrAs MATERJA COM A RELATORIA Anaxado Raquerimento do autoria do Daputado Fabio Garcia, solfc?ando a realizagao do Audi?ncia P?blica para instruir a mat?rfa {a 435]. 09/017201!) Eilua?o: Ag?o: SACM SEcho DE APCIIO MISTAS MATERIA COM A RELATORIA Nesta data raaberta a 1i Reunlao da Comissao. 53o aleFtos Deputado Manual Junior para President: a Senador Otto Alencar para VicevPrasidenta; a designados Reiator Senador Eunicio DFivaira Refator-Revisor Deputado Leonardo Montairo fanexada a Lista de Presenca as fls. 432 a 433}. - Atividade Legislative: ?mm mm: 0810?} 2015 Sit pagao: Mao: WW Secretanaalsrol ii sags-Kay do h?esa MEDJDA PROWSOREA n? 677, de 2015 Eaprovada a ata da 13 Reunlao. Encaminhadp ao Presidente do Congresso National :3 Oficio n9 do Senador Jos? Pimentel, Presidents Eventuaf. do Deputado ManoeHunior, Presidente Elei?to, comunicando resultao'o da 1a Reunf?o [anexado a 434]. SACM - ssamgo DE APDIO MISTAS AGUARDAMDD DESIGNACED Do RELATOH Nesta data aberta a 2! Rauniao da Comissao. A Comfss?o instalada. A Reuniao suspense a reabertura esta agendada para dia DQIOWEMS, para alefg?o de Presidente Vice-Presidente designag?o de Relator Relator-Revisor. Rati?cado Onde so l? "29 Heuni?o", leia-se Reuniao". Publrcodo no DSF Pdgr'nos 5-3 PUB Ara do Reunrdo do Ins Magda Suplemento {n9 03ft]?! 2015 E?uag?o: A950: - 15 Situag?o: Ag?u: SACM - DE spore comrss?ss AGUARDANDO DA coMIss?o Juntado O?cio n9 133, do 2015, da Lideranga do PMDB do Bloco da Maion?a no Senado Feds-rah indicando Senador Eunicio Oliveira para exercer a Reiatoria da mat?ria na Comiss?o Mista (fl. 431}. SACM - SERVICE) DE APDIO CDMISSCIES Misms AGUARDANDO DA Juntado Ofl'cIo 041, do 2015, da Lideranga do Parlamentar Uni?o 9 Forget no Senado Federal, indicando Senador Efmano F?rrer para exerner a Relatoda da mat?ria na Comissao Mista 2:315 Situag?o: Agao: . SACM - DE APDIO coMrssoss AGUARDANDD INSTALAQAO DA comss?o Anexadas as Emendas n9 14, 25, 26, E5, 68, 59, 7D. 21, 7'2, B, 74, 75, 78, 7'9, 80, 31, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 91, 93, 94. 95. 103, 104, 105. 10?, 108, 111, 112, 115, 118, 119 tom as assinaturas dos seus respectivos autores, em substituigio 555 copies assinadas eletronicamenta {fls.336 a 429}. 06307,!2015 Situap?o: A550: SACM DE APUID MISTAS AGUARDANDO IMSTALACAD DA COMISSAD Anexada Nota T?cnica n2 15 2015, da Consultoria de Orgamentos, Fiscafizacai'o Controle do Senado Federal, atendendo ao disposto no artigo 19, da Resoiucao n! IIZOOZ-CN {115. 330 a 335]. cairn/2015 Situagao: Ag?u: SACM - SERVICE) DE APDIO COMISSDES MISTAS AGUARDANDD DA comrss?o Convocada reuniao de instalagao da Comiss?o Mista para 0 dia 08 do julho de 2015 {anexada Convocagao. fl. 329}. 02101/2015 Situagao: Agio: SACM DE APUIO MFSTAS AGUARDANDD DA comrss?o Juntado D?cio n! 439, do 2015, da Lideranga do PT na (Samara dos Deputados, indicando Deputado Leonardo Monteiro para axercer a Relatoria Revisora da mat?ria na Com?rssao Mista {11. 3231. 8 P9 SocrtemnaAGEr-z:l do Mesa mmyn?o? Bloco da Malaria Eunicio Oliveira 1. Omar Aziz 2. S?rgio Petec?o 3. 4. Bloco de Apoio ao Governo Humberto Costa 1, Telrn?rio Mota Acir Gurgacz 2. Walter Pin heiro Benedito de Lira 3. Lindbergh Farias Paulo Rocha 4. F?tima Bezerra Bloco Parlamentar da Oposig?o C555io Cunha Lima 1. Aloyslo Nunes Ferrelra Paulo Ba nor 2. Ronaldo Caiado 3. Jos? Agripino Bloco Parlamantar Socialismo Democracla .Io?o Capiberibe 1. .los? Medeiros Bloco Parlamentar Uni?o :2 Form Elmano F?rrer 1. DEPUTADOS TITU LARES SUPLENTES Bloco Adail Carnelro 1. Fernando Monteiro Benito Gama 2. Leonardo Picciani Danilo Farte 3. Manual Junior Eduardo da Fonte 4. Zena Cavalcanti PT Sib? Machado 1. Alessandro Molon Sa?guas Moraes 2. Afonso Florence PSDB Jutahv Junior 1. Antonio lmbassahv BFDCO PRB 1' FMN I PRP PSDC PRTBI PTC PSLI Celso Russomanno 1. C?sar Halum PSD . Rog?n'o Rosso 1. Paulo Magalh?es PR Maurlcio Quinta-Ila Lessal. Wellington Roberto PSB Fabio Garcia 1. Jos? Reinaldo DEM Mondonga Filho 1. Efraim Filho Chico Alencar 1. . 1? Hodlzio nos tormos do art. 1041 do Regimento Comum. [$50 05 seguintes cs O?cios das Liderangas: of. n9 ?54 22 T65. de 2015, do Uder em Exercicio do P503 no C?mara dos Deputados; Of. 131, do 2015, do Vice-leer do PSB na Camara dos Deputados; 0f. :12 925, de 2015, do leeranga do PMDB na camera dos Deputados, 0f. n9 43, de 2015, do Lfder do BIoco Parlamentar Uni?o Forga no Senado Fublfcado no DSF Pdginos 25-26 Rawhide em: ZGIDEIZUIS 35 09:24 pur SEXP SECRETARIA DE EXPEDJENTE .09 1'0 Eecreiesria-Gera! cla Mess: MEDIDA n? 67?, de 2015 .Mmm .m mm'm summon SACM - seamen DE APOIO comnss?es Siauapat?o: AGUARDANDD JNSTALACAO DA COMISSAO Agio: Encerradc- pram regimental, forarn apresentadas 120 [cents uinte} emendas, de autoria dos Senhures ParlamentaressDEputado CARLOS 001; Senador FLEXA RIBEIRO 002; Deputado JOSE CARLOS ALELUIA 003; 004; 005: 006; 10?; 108; Deputado JOAO DERLY 00?; Deputado FILHD 003; 009; 010' 011; 012; 028; 029; 030; Deputado CARLOS ZARATTFNI 013; 048; Senad or OTTO ALENCAR 014; Deputade DANILO FORTE 015; 016; Senadora HOFFMANN 017; 018: Deputada JOZI ROCHA 019; Deputadu DOMINGOS SAVID 020; Deputadn EVANDRO ROMAN 021; Deputado TENENTE LDCIO 022; 023; Deputado BENEDET 024; Senadar WALTER 025; 026; 02?; Deputado FABIO GARCIA 031; 032; 033; 034; 035; 036; 037; Deputado JOSE ROCHA 033; DEputada GORETE 0391;092; Deputado GWALDO CARIMBAO 040; 041? I Deputado BETO ROSADO 042; Senadora LUCIA VANJA 043; 044; 045; Senador ANTONIO 046; 047; Deputado GIACOBO 049; 050; 051; 052; 053; 054; 055; 055; 05?; 058; 059; 060; Deputado NEWTON CARDOSO JR 061; 062; 053; 054; 065; Deputado MANOELJUNIOR 066,- 067; 068; 059; 020; 021; 012; 073; 074; 075; 075; 07?; 028; 020; 080; 031; 082; 033; 103; 104; 105; Deputadn PEDRO VILELA 034; 085; 086; Senador WILDER MORAIS 087; Deputada RAQUEL MUNIZ 033; Deputado LEONARDO MONTEIRO 039; Deputado REGINALDO LOPES 090; Deputado COVATTI 091; Senadnr HOMERD JUCA 093; 094; 095; Deputado PIDMPEO DE 096; 097; 098; 099; Deputado ANTONIO CARLOS MENDES THAME 100; 5911300! PAULO ROCHA 101; Deputado JOAO DANIEL 102; Deputado NILSON 106; Senadora ANA AMELIA 109; Deputado LEONARDO QUINTAD 110; Senadm OLIVEIRA 111; 112,115; DeputadoJURGE CDRTE REAL 113; 114; Senadc?ra SANDRA BRAGA 116; . 11?; Senador ROBERTO HOCHA 113; a Publicado no 05F Pdginas 2.91?5.73 SACM senvnco DE APOIO COMISSDES Situagz?ia: AGUARDANDD INSTALACAO DA COM ISSAD Ag?a: Anexada c?pia do Ofr?cio n9 231, do Presidente da Mesa {in Congressn Nacional, Senador Renan Calheiros, que comunica ac: Presidente da Camera dos Deputados, Deputadu Eduardo Cunha, a composig?o calenda?rio de tramitag?o da MW n9 62?, de 2015 (fl. 35]. 25,!0512015 SACM - DE APOIO COMISSOES MISTAS Situagaa: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS Again: Retebido neste ?rg?o ?s 11:50h SEXP SECRETARIA DE EXPEDIENTE . Ag?o: A SACM. Recebidu em: 26f06f2015 35 11:53 par SACM - SERVICE) DE APOID CDMISSDES MISTAS 25(013/2015 - DE ATA PLENARIO A950: A Senhora Presidente da Rep?hlica adotou em 22 de Junho de 2015, publicuu no Di?rio Dficial da Uni?n de 23 de junho de 2015, a Matilda Previs?ria n9 de 2015. N05 tErmos dos artigus 2*2 39 da Resolug??u n9 1, de do art. 10-A do Regimento Comum, fni constituida a Comissio Mista ineumbida cle- emitir paracer sabre a mat?ria, cuja composig?o ser? publicada na forma regimental. calend?ria de tramitag?u da Medida Provis?ria foi publicadc na Ordem do Dia do National 3 encontra?se disp?nl'Vel na ag?o legislative do die A mat?rla serai publicada ern avulsos. Ser? feita a comunicagai'o C?mara dos Deputados. Ea seguinte a compusig?n da Cumiss?u mista: SENA DORES TITU LARES SUPLENTES 1099 Atividade Legisiativa margin" @3th FHIERALJ - Secreiariavi?jpz'al da Mean MEDJDA PROVJSORIA no 67?, de 2015 ZSIBEKZUIS Situag?u: A950: Recebido em: mama?M - SUESEC. CGORDENACED LEGISLATIVA DO CONGRESS.) AGUAHDANDD LEITIJRA An Plen?rio para Ieitura, designacaa da Mista comunicagao do calendario para tramitag?o da mat?ria. ISIUEIZOIS 5-15 16:32 par ATA-PLEN SUBSECRETARM DE ATA - PLENAHID 241053015 Situag?o: Ace?Ia: 2 Situag?o: A950: - SUBSEC. COORDENACEU DO AGUARDANDO LEJTURA Juntada a Mensagem n' 221, de 2015, qua encaminha an Congressu National a team: da Medida Pruvis?ria n' 5?7, de 22 de junho de 2015 de incluindo a legislacai'o citada, as 1?15. 4 a 24. Juntada 25 referente cdpia do DOU de 24436-2015, em que consta republicap?o da presente Medida Provis?ria, par ter constado incorrec??o na publicag?o originai. mum?.- W.W m? .m y-?vv? - COORDENACKO LEGISLATIVA DU CONGRESSO AGUARDANDD LEITURA Calendario de tramitag?o da Medida Pruvis?ria n9 - Publicac?o no DDU: 23-06-2015 - Designac?o da Comiss?o: - fnstalag?o Prevista da Comissaa: 24 horas ap?s designag?o; - Emendas: at? 29-06?2015; Pram na Comiss?o: - Remessa do protesso a CD: -: Prazo na CD: at? 05?08-2015 (at? 289 dial; - Recebimento preuisto no 5F: 05?08-2015; Praza no 5F: de 05-03-2015 3 19-03?2015 {42! dia); - 52 modi?cado, devalug?o a CD: 19?08-2015; - Pram para apreciag?o das modi?cag?es do SF, pela ED: de 20-08-2015 3 22-83-2015 [43! a0 459 dia}; Regime de urg?ncia, obstruindo a pauta a partir de: 23-08-2015 [46! dia); - Pram final no to ngresso: 06?09-20 15 (60 dias]. A Cnmiss?o Mista deve, obrigatoriamente, emitir pare-Ger antes de a mat?ria 5er subme?da aos Plenarios da Camara dos Deputados do Senado Federal (art. 62, 9? - Ag?o Direta de lnconstitucionalidade n9 4.029 - DDU de Z?f??f 2015 Situag?o: A550: Rena-bier em: PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVG AGUARDANDO LEITURA Este prone-55:3 cont?m 3 {tr?sl folha[s] numeradats} rubricadats}. A Rep ubir?mdo no DOU Pdginas 2 Pumedo m: DOU Pdginas 2-3 as 09:56 par SUBSEC. COORDENACAO LEGISLATIVA DO CONGRESSO 39 . Atividade Legislative Data 23(0512015 Avuisn inicial da mat?ria .Zaf?sll?l? Texto inicial 524f06f2015 Sumdn?o Executive 39%: @353; COORDE-NAEE LEGISLATIVA no LLEGISLATIVA DO DD CONGRESSO .. ESUBSEC. COORDENACAO CDOHDENACEO .Jnanayi?ieagiqe?gm._ .Secreriezia-EhErnl dz: Mesa n? 57?, de 20? 5 W. W. "we: .f?g?o'legislathra, ECaFend?rio de tramitacao da Medfda Provis?ria n9 5??!2015: Publicap?e no DOU: 23-06-2015 i- Designag?n da CamESs?o: Instal'ag?u Prevista da Comiss?o: 24 horas apds designaeai'u; Emendas; at? 29-0&2015; f? Pram na Comiss??m: Remessa do processo a CD: Prazo na CD: are 05-03-2915 [ate a 239 dia}; Recehimento prevista no SF: 05438-2015; Pram no SF: de cue-0372015 a 19-03-2015 {422 die}; 5- Se modificado, devolug??o CD: 19?03h2?15; Pram para apreciag?u das modi?cag?es do SF, pela CD: de 20?08-2015 3 [439 a0 459 dial; Regime de urg?ncia, obstruindo a pauta a partir de: 23-08?2015 {469 dia}; Pram final no Congresso: 05-09-2015 [60 dies}. A Comiss?o Mista delve, ohrigatu?amente, emm'r paracer antes de a Emat?ria 5er submetida 305 Plen?nos da Camera dos Deputados do Senado iFederaI {art 62, 99 c1: ,1 ma Direta de lncanstilucionalidade n9 4:029 iJCalend?n?o de tramitar?n da Medida Provisdria n9 61?;?2015: Publicag?o no DOU: 23052015 - Designap?u da Comiss?o: r- tnstalap?o Prevista da Comiss??n: 24 horas apds designag?o; Emendas: at? 29-05?2015; Pram na Comiss?n: E- Hemessa do process:: a CD: Pram na CD: ate 05-08?2015 [at? 239 dia}; Recebimento preurfsto no SF: 05-08?2015; Prazo no SF: cfe 05-03-2015 a 19-08-2015 [429 dia}; SE modificado, devolug?o 2 CD: 19-08-2015; Prazo para apreciac?o das modi?cag?es do SF, pela CD: de 20-08?2015 3 [22-03-2015 {439 an 459 dial; Regime de urg?neia, ohstruindcr a pauta a partir die]; Pram ?nal no Congresso: 0509-2015 [50 dies}. l? A Corniss'eio Mista delve, obrigaturiamente, emitir parecer antes de a gmat?ria ser submetida ans Plen?n?ns d3 C?mara dos Deputadus do Senado' EFederal (art. 62, 99 - CF Ac?o Direta de lncanstitucionalidade n9 4.029 - iJunta-tie a Mensagem n' 221, de 2015, que encarm'nha an Congresso .Nacional a team: da Medlda Provis?ria n? 577, de 22 de Junhu de 2015 de 23f?f2015}, incluinda a Iegislaq?o citada, 35 HS. 4 a 24. Juntada ft. 25 referents: c?pia do DGU de 24?06-2015, em que consta grepublicac?n da pre5ente Madida Pr-ztmrisri-riar porter cunstado incorrega'n ma.- . .. . m. M..- pg '32 . Atividade Legislativa Data .npo . . I. I. I 001113050 :30f05f2015 Emenda. DE APOIO MISTAS 3020012015 AVOISO de emendas ssenwco 02 420:0 MISTAS :06l0?/2015 NOta T?cnica SERVICO DE APOIO .COMISSOES .:10f07}2015 QOuadro _CL-?Lmnaratiw g15f03v'f2015 Requerimenm. ESERVICO DE APOJO ES m4. ?mama-m.? "119.102 022919.052 031099.31! ?112.- 3394 gaecreiaria-Gaeral Maya MEDEDA Wu. ORIA no 57?; de 2015 egisiativa'" .. EEncerradO prazo regimental, foram apresentadas 120 1? Demo 0 vinte} lemendas; de autOria dos Senhores Parlamentares?eputado LUFZ CARLOS 001; Senador FLEXA 002; DeputadO JOSE CARLOS ALELUM i003; 004; 005;006;10?;108; Deputadn DERLV 007; Daputado FILHO 008; 009; 010; 011; 012; 028; 029; 030; 00:10:30!) IJCARLDS 013; 048; Senador OTTO ALENCAR 014; PANJLO FORTE 015; 016; SenadOra GLEISI HOFFMANN 01?; 013; Deputada ROCHA 019; Deputado DOMINGOS SAVIO 020; Deputado EVANDRO 021; Deputadn TENENTE 022; 023; DeputadO 000.4100 024; Senador WALTER PINHEIRO 1125;026:027; Deputado FABIO 031; 032; 033; 034; 035; 036; 03?; .EObservagio 115; DEpUtadO JORGE CORTE REAL 16; 117; Senador ROBERTO ROCHA {Senador OLWEIRA 111; 112; 3113;114:5enadora SANDRA 00404 1 a 322}. EEmendas his 1 a 120 -Senador FLEXA 002; '003; 004; 005; 005; 102; 100; Deputado JOELO DERLY 002; Deputado 008; 009; 010; 011; 012.- 023; 029; 030; 00000100 ICARLOS EARATHMI 013,- 040; Senador ALENOAR 014; DeputadO IIDANILO FORTE 015; 015; Senadora GLEISI HOFFMAHN 012; 018; Oeputada ROCHA 019; Deputado DOMFNGOS SAVIO 020; Deputado EVANDRO EROMAN 021; DeputadO TENENTE LUCIO 022; 023; Deputadc RONALDO 031; 032; 034; 035; 036; 03?; De putado JOSE ROCHA 038; ;000utada GORETE PEREIRA 039; 092; Deputado GIVALDO CARIMBEO 040; Deputado BETO 005,400 042; SenadOra L004 01104 043; 044; 045,- lSenador ANTONIO ANASTASIA 046; 047; 00001300 GIACOBO 049; 050; 051; 3 053; 054; 055; 056; 05?; 058; 059; 050; DeputadO NEWTON CARDOSO 061; 062; 063; 054; 055; DeputadO MANUEL JUNIOR 0455;001:060; 059; i070; 071; 07'2; 073; 0?4; 0.75; 0?6; 017?; 079; 030; 081; 032; 033; 103; 51011; 105; 00001000 PEDRO WLELA 034; I'Deputado REGINALDO LOPES 090; DeputadO FILHO 091; 1001 003; 094; 005; DeputadO POMPEO DE MATTOS 096; 092; i003; 000; Deputado ANTONIO CARLOS MENDES THAME 100; Senador ROCHA 101; Deputado 1000 DANIEL 102; Deputado NJLSON LEITAO :105; SenadOra ANA AMELIA 109; DaputadO LEONARDO OUIMTAO 110; ISenador EUNICIO OLWEIRA 111; 112; 115; DeputadO JORGE CORTE REAL [113; 114; SenadOra SANDRA BRA-SA 116; 11?; Senador ROBERTO ROCHA a 3221. Nata T?cnica n9 15 2015. da Consuftoria de Orgarnenros, Contmle do Senadn Federal; atendendo ao disposto no artigu i 'Lei n9 (JELmE-muado Requerimentn de- realizac?o de Audi?ncia P?bfica para instruir a mat?ria {2 fl. 435}. auturia EIO Deputado Fabio Garcia; solicitandO a RequerimentO para Realizag?o de Audi?ncia mum.? ?um, pg ?3 Atividade Legislativa Data .191'081'2015 Reque rime nto. . -.., n; .1 .. DE APUIO ,comrssoEs MISTAS 28/08/2015=Requerimento. . eCOMIssoEs MISTAS 32410912015 Relatorio oeuvrco tie?Adair) dampen Relatdrio zsoawco DE APOIO Legislativo :COMlssoEs MISTAS were em Separado oE 5 eparado DE ado DE APDID :29f09f2015 'Voto em 5 52590912015 Texto final revis MISTAS i 530f09f2015 Quadro DE ATA Comparativo EPLENERJU lA DE ATA - 'Avulso do parecer SUBSECRETAR MESA DA Camila DDS ionmparatiuu DEPUTADOS - .F JAnexado .. .1 .. .. .. .. Audiencia??blice . 1T . i5?osretaria?e?anedieota.oaaen .?Recre'mria do Mesa MEDIDA no 6 4-H no",ku . 77, do 2015 - iiAnexado Requerimento de autoria do Deputado Jutahy Junior, solicitando a .?Requerimento de autoria - lirealizagao de Audiencia PLiblica para instruir a mat?ria [3 fl. 433]. .?do Deputado Jutahy Junior l 'para a realizagao do ,Audi??cie ,Pliblisa Requerim ento do autoria do Senador Ronaldo Caiado para a realiza Requerirnento de autoria do Senador Ronaldo Calado, solicitando Ia realizaoao de Audiencia PLiblica para instruir a mate'ria [a 439}. . i;a"o do, or nfcio Oliveira. fRecebido Relatc'irio do Senad 'Reiatorio lido em 24.U5.2015 a 2i Reuniao da Cornissao. nfeio INesta data reaberta Relator, Senador Eu Requerimento n9 2 re FA Ata da presents: Beuni? ooncedida vista tirado pelo autor, De 0 aprovada. coletiva da materia nos lRegirnento lnterno do Senado Federal. .lineaadgae Lisa. dePgseosa-ap. Hoodoo EReoelnidos Votos em Separado do Deputado Fabio Garcia do Senador J?enaidegdada ids-532.351? ,Recebidos Votos em Separado do Deputado .l?polco. ?Nesta data realizada a 49 Reuniao da Corniss?o. aprouado Requerimento n! 4, do enoerramento do discussio, de autoria :ldo SenadorJose Pimentel. 5550 apresentados os Requerimentos n9 ,Caiado, n95 3? 8. de autoria do Deput Edestaque para votaoao em separado. gde autoria do Senador Honaldo (Salado Edo Requerimento n9 5 {Colorado em votagao, rejeitado Requerirnento n9 6. Ficam prejudicados o5 Requerirnentos n95 8, nos termos do art. 242 do lColocado em votagao, rejeitado Requerimento n9 ,lSEnador Ronaldo Caiad o, verifica putado .lutahy Junior. ermos do art. 132, 19, do [senselidade as. fie-151.1 .Voto em Separado - peoutado Fabio?ar?cia? Voto em Separado - Caiasio a F?Ll.?r aproirado na Comiss?o . :{Revisadoi - Fabio Garcia do Senado 5, de autoria do Senador Ronaldo ado Newton Cardoso Jr., de 5. Solicitada, polo gao de votaoao em vi nominal, requen?m e, parcialrnente,, 92, 100, 103, 105, 105, 112,. na forrna do Projeto de Lei im?rito, pela aorova I?das Emendas i1Ea 20, i gao Medida Provisdria n9 57?, de 2015 2390, 116 11?, a pole rejeigao das demais emendas, ide Conversao apresentado. Essa aprovadas as atas da 33 4'3 Reunioes. flanexados Lista de Presenga, Dficios de convite para a Audi {Requerimentos n95 5 a 8, texto ?nal, Dficio n9 UDBIMPV- geomunica ao Presidente do Congresso a docis E22, 3% 4! Reunides as fls. 528 a 559}. I ?noia delica, due 5o da Cornissao atas da 19, ELegislag?o MW 677 .PLV 16(15 {apro'irado na :Comiss?o Mista] iPublicado no Diario do Senado Federal n9 155, do em lavulsos, do Parecer o9 do 2015-12?, da Comissao Mista destinada a laoreciar a presente Medida Provisdria, que ooncluiu nos termos do Projeto lde Lei do Conversao n9 16f2015. tidagamarados?eoetadas- Publicado no Dia?rio do Senado Federal n9 155, do 01f10f2015, em gavulsos, do Pareoer n9 1'2, de da Comissao Mista destinada a I iapreclar a presente Medida Provisoria, due concluiu nos termos do Prejeto .ide Lei de Conversia'o n9 SAguardaodo leitura no Senado Federal. Farecer n9 72, de 2015 CN :Legislagao MPV PLV 15(2015 Comiss?o ill PLV 15/2015 $391.13 ,og 3'4 . Atividade Legislativa MEDIDA PROVISORIA n? 6 77, de 2015 inicial da DE ATA. ii 2.331I dE? 2015, do Presidente da I 'mat?ria IIC?mara dos Deputados, submetendo a apreciac?u do Senado Federal I'Pl'ojeto de Lei de Convers?o n9 15, de 2015 da Medida IlPraj-a'fsdu'ia n9 677, de 2015]. Presid?ncfa comum?ca ao Plen?rio que prazo de 45 dias para apredag??o da mat?ria esgotou-se, a de sua vlg?ncia esgotar-se?? em 20 de outubro. IA mat?n'a serzi lncluida na Drdern do Dia da presente 595530. :Listagem ou :Votap?o Nominal do ROS reiatdrio de destaque para vorac?o I ll em sepamdo do artgym/2015 Texto o?cfa! DE jhnexadu focio CM n9 446, de Him/15, a0 Senhor Ministro de Estado ,remetido sanc?o fthefe da Casa Civil, encaminhanda a Mensagem CH 18115, a mu :3 promulgacio IExcelentI'ssima Senhora Presidenra da Republican, submetendo sang?o presidential autugrafas do Projeta the LEI de Convers?n n! 15/15 3'05 a Inn} JAnexado 0 Ohm: CN n9 44? de 13f10f15 an Senhnr Presnziente da Camera . i {dos Deputadns, comunicandc- que a Prayeto fm encammhada sang MPV 57912012 Medida Pravis?ria Situag?o: Transformada na Lei Ordinaria 1218312013 Identi?cag?o da Prapasig?o Autar Apresentag?a Pader Executwo 1210912012 menta Disp?e sabre as cancess?es de gerag?'la. transmiss?o distribuic?a de energia el?trica. sabre a redug?a dos encargos setariais, sabre a madicidade tarif?ria. d? outras providencias. Explicag?a da Ementa Altera as leis n95 10.433 de 2002; 12.111 de 2009; 9.648 de 1993: 9.427 de 1996 3.631 de 1993. Indexag?a Aiteragea: Lei do Setar El?trico, Lei da ANEEL. prorragag?a. concess?a, gerag?o, transmiss?o, energia el?trica. e?ci?ncia. orestag?o de serviga. tarifas, Iicitag?a. aquisig?o, cr?ditas, Eletrabr?s, itaipu Binacianal. . lnformag?es de Tramitac?a Farma de apreciag?a Regime de trarnitag?ia Praposic?o Sujeita a Apreciag?o do Plen?rio Urg?ncia Despacho atuah Data Despacha 1111212012 Publiquewse. Submeta-se aa Plen?ria. Prazas Descrig?o Iniclo do praza Praza para Emendas: 1310912012 a 1310912012. 1210912012 Comiss?ia Mista: C?mara dos Deputadas: ate 0911012012. Senado FedEraI: 1011012012 .3 2311012012. Retarno a C?mara dos Deputados (se hauveri: 2411012012 .3 2611012012. Sabrestar Pauta: a partir de 2111012012. Cangressa Nacianal: 1210912012 a 1011112012. Prorragag?a oela Cangressa Nacianal: 1111112012 a 1910212013. Declarac?a incidental de incanstitucianaiidade da artiga 59, caput. artigo 69, . 19 29, da Resalug?a do Congressa Nacianal n. 1102. cam e?c?cia ex nunc - Ag?a Ultima Ag?a Legislative Data Acid 1110112013 Mesa Dlretura da Camera dos Deputados (MESA) Transformada na Lei Drdin?ria 1210312013. DOU 14101113 FAG 01 COL 01. Vetada partialmente. Raz?es do veto: MSC N9 01-PE. DOU 14101113 FAG 0'1 COL 01. 0310412013 Camiss?o de Flnangas Tributag?o (CFT) Apravado requerimenta da 5r. Mendanga Filho due solicit-a a canvacag?ia da Ministro de Minas Energia. Sr. Edison Lob?a. a ?m de prestar esclarecimentas sabre a apaia ?nanceira pela Tesauro National 35 distdbuidaras de energia ei?trica 1010412013 Comiss?o de Fiscalizag?o Financeira Contmle Aprovada requerimenta do Sr. Mendonga Fiiha que solicits a canvacag?o do Ministra de Minas Energia. Sr. Edison Lab?a, a ?m de prester esclarecimentas sabre apoio ?nanceiro peio Tesauro Nacianal as distribuidaras de energia el?prica. 2010412013 Mesa Dlretora da camera dos Deputadas (MESA) Recebimento da Oficia n9 280113 (CN) camunicanda t?rmina de praza para abrasentac?a de PDC reguiando as relag?es juridicas decarrentesda convertida na nQ 30112. Dacumentos Anexas Referenciadas 2 de 7 0910312017 12:00 . . .. Auulsos Legislagao Citada Mensagens. Oficios Requerlmentos Destaques Historico de Pareceres. Relatorio de confor?ncia de Substitutivos Votes assinaturas Emendas {431} Recursos Historico de despachos Redagao Final Projeto de Lei de Conversao Tramitagao Data 7 Andamento 1210912012 Peder Executive Publicag?o da Medida Provisoria no Diario O?cial da Unido. 1210912012 CONGRESSD NACIONAL Prazo para Emendas: 1310912012 a 1810912012. Comissao Mista: (Samara dos Deputados: at? 0911012012. Senado Federal: 1011012012 a 2311012012. Retorno a camera dos Deputados (se houver]; 2411012012 a 2611012012. Sobrestar Pauta: a partir de 2111012012. . Congresso Nacional: 1210012012 a 1011112012. Prorrogagao pelo Congresso Nacional: 1111112012 a 1910212013. Declaragao incidental de inconstitucionalidade do artigo 59, caput, artigo 69, 19 29. da Resolugao do Congresso Nacional n. 1102, corn e?c?cla ex nunc - Agao Direta de lnconstitucionalidade n. 4.029 [000 de 1613112) 1111012012 Mesa Diretora da camera dos Deputados 'Designados, na Comissao Mista para emitir parecer a Medida Prouisdria. Relator Senador Renan Calheiros Reiator Revisor Deputado Eduardo Cunha. 1111212012 Mesa Diretora da camera dos Deputadns (MESA) Recebida Mensagem n. 40412012r pelo Poder Executive, que: "Submete a deliberagao do Congresso National 0 texto da Medida Provisoria nQ 5'19, de 11 de seternbro de 2012. que 'Dispde sobre as concessoes de geragao, transmissao distribuigao de energia el?trica, sobre a redugao dos encargos setoriais? sobre a modicidade tarifaria. da outras Recebido Oficio n9 538112. do Senador Jos? Sarney. Presidente do Senado Federal, que encaminha processado da Medida Provisoria n9 519, de 2012. due "Dispde sobre as concess?es de geracao, transmissao distribuigao de energia el?trica. sobre a redugao dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifaria, da outras provid?ncias." A Medida foram oferecidas 431 {duatrocentos trinta uma] emendas a Comissao Mista emitiu Parecer n9 39. de 2012-CN, due conclui pelo PLV 09 30. de 2012. Hecebido 0 or. n9 53912012 d0 Congresso National . due comunica Excelencia que foi . constatada inexatidao material nos autografos do Projeto de Lei de Conversao n" 30, de 2012. que "dispoe sobre as concessdes de geragao, transmiss?o distribuicao de energia el?trica, sobre a redugao dos encargos setoriaisr sobre a modicidade tarifaria, d? outras provid?ncias", conforme a seguir: no 1?doart. 11,onde 5e Nos casos em que prazo remanescente da concessao for inferior a sessenta meses. contados a artir de 12 de setembro de 2012. pedido de prorrogacao devera ser apresentado em at? trinta dias do data do cio de sua vig?ncia". ieia-se: 1 Recebido Parecer n9 39. 2012-01. da Comiss?o Mista da MW 51912012, due conciuiu favoravelmente a mat?ria apresentando n9 30. de 2012. Recebido PLV n9 30, de 2012. da Comissao Mista da 11ler 51912012. que "DiSp?e sobre as concess?es de geragao, transmissao distriouigao de energia el?trica, sobre a reduced dos encargos setoriais. sabre a modicidade tarif?ria. da outras provid?ncias". Publidue?se. Submeta-se ao Plenario. 1111212012 coonoeuAcAo DE comssoes PERMANENTES (cop) Encaminhada a publicagao. Publicag?o lnicial em auuiso no DCD de 12112112 FAG 03 COL 01. Suplemento A ao nomero 208. 1111212012 Comissao Mista da MPV 52912012 (MPV52912) Apresentacao do Projeto de Lei de Conversao n. 3012012. oela Comiss?o Mista da MPV 51912012. due: "Dispde sobre as concessoes de geragao, transmissao distribuigao de energia ei?trica. sobre a reduced dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifaria, da outras provid?ncias". 3 do 7 0910312017 l2:00 .., 12l12/2012 PLENARIO - 09:00 Sess?o Deliberative Extraordina?a Discussao em turno Linico. Votagao do Roquerimonto do Dep. Cesar Colnago, na quaiidado do Lidor do PSDB. duo soiicita a retirada do pauta dosta Modida Provisoria. Encaminhou a Votagao 0 Don. Jose Guimaraos Rotirado Requorimonto. Rotirado Requorimonto do Dep. Amauri Toixoira, na qualidado do Lidor do PT. duo solicita a rotirada do pauta dosta Medida Provisoria. Rotirado Roqoorimento do Dop. C?sar Colnago. na quaiidade do Lidor do PSDB, duo solicita a adiamento da discuss?o por duas soss?os. Rotirado Requorimonto do Dop. C?sar Colnago, na qualidado do Lidor do PSDB. quo soiicita a adiamonto da votagao oor duas sossoos. Discutiram a Mat?ria: Dop. Woliton Prado (PT-MG), Dep. Luiz Couto Deo. Amauri Teixoira Dep. Sib? Machado Encorrada a discussao. Votagao proiiminar em turno ?nico. Aprovado. em aprociagao proiiminar, Parocer da Comissao Mista. na parto om duo . manifesto opiniao favoravel quanto ao atondimonto dos prossupostos constitutionais do relevancia urg?ncia do sua adoquagao financeira orcamontaria, nos tormos do artigo 89 da Rosolugao n9 01, do 2002-CN. Adiada a continuag?o da votacao om face do oncorramonto da Sessao. Mesa Diratora da camera dos Deputados (MESA) Rocobido Oficio r152 539 CM. do 12 do dozombro do 2012, do SonadorJos? Sarnoy, duo comunica quo foi constatada inoxatidao material nos autografos do Projoto do Lei do Conversao n9 30. do 2012, due "Dispoe sobre as concoss?os do gorag?o. transmissao distribuigao do enorgia ol?trica, sooro a rodugao dos oncargos sotoriais, soore a modicidado tarifaria, a da outras provid?ncias", Dospacho oxarado no Oficio 539-CN. do 12 do dezombro do 2012: "Publiquo-so." 121'1212012 COORDENACKO DE PERMANENTES (Cf?'ll Encaminhada a MPV57912. PLENARIO (PLEN) - 16:00 Sessao Deliberative Extraordin??a Rotirada do pauta, do oficio. 12!12l2012 PLENARIO (PLEN) - 18:31 Sess?o Deliberative Extraordin?ria . Continuacao da votagao om tumo onico. Prosidonte informa ao Plenario sobro rocobimonto do O?cio n9 539-CN, do 12 do dozombro do 2012. quo comunica a inoxatidao material nos autografos do Projoto do Loi do Conversao n9 30f2012 i?19 do art. 11 do PLV). Votagao. quanto ao m?rito, om turno L?inico. Aprovada a Modida Provisoria n9 5792012. na forma do Projeto do Loi do Conversao nQ 30:2012 adotado pola Comissao Mista. rossalvados os dostaquos. 'Votagao da Emonda n9 183, oojoto do Dostaquo para votagao em soparado da bancada do PSD. Encaminhou a Votagao Dep. Marcos Montos Rejoitada a Emonda. Votagao da Emonda n9 19. objoto do Dostaouo para votagao om soparado da bancada do DEM. Encaminhou a Votagao Dop. Mondonga Fllho Rojoitada a Emonda. Votagao da Emenda n9 72, objeto do Dostaquo para votagao om soparado da bancada do PDT. Encaminhou a Votagao Dep. Andre Figueirodo 4 do 7 12:00 .- (a Veri?cagao da votagao do destaque solicitada pelos Doputados Andr? Figueiredo. Lider do PDT, 9 Weliton Prado, na qualidade de Lider do PT, em razao do resultado proclamado pela Mesa: "Aprovada a Emenda", passando-se a sua votacao peio processo nominal. Aprovada a Emenda n9 72. Sim: 25?; nao: abstancao: 2: total: 325. gotacao da Emenda n9 23. objeto do Destaque para votacao em separado da bancada PSDB. Encaminhou a Votagao Dep. Marcus Pestana Rejeitada a Emenda. Votacao ~do 10 e. consequentemente. dos 11 12 do art. 19 do Projeto do Lei do Conversao, objato do destaque para votaga?o em separado da bancada do PP. 'Encaminharam a Votagao: Dep. Arthur Lira (PP-AL) Dep. Antonio Imbassahy Mantido texto. Votagao da Emanda n9 204. objeto do Destaque para votagao am separado da bancada do PSDB. Encaminhou a Votag?io Dep. Domingos Sauio . Rejeitada a Emenda. Votacao da Emenda 25. objeto do Destaque para votagao em separado da bancada do PSDB. Encaminhou a Votagao Dop. Marcus Pestana (PSDB-MG). Rejeitada a Emenda. 'Votag?o da Emenda n9 304. oojato do Dostaoue para votagao em saparado da bancada do PSD. Encaminhou a Votagao Dep. Eduardo Sciarra (FED-PR). Rejeitada a Emenda. ?Votacao da Emenda n9 382, objeto do Destaque para votacao em separado da bancada do Bloco PUFFS. Encaminhou a Votagao Dep. Sandro Alex Veri?cagao da votag?io do destadue. solicitada pelos Doputados Rubens Boono, Lider do Bloco Bruno AraLSIjo, Lider do Onyx Lorenzoni, na qualidade de Lider . do Benedita da Silva (PT-le. em razao do resultado proclamado pela Mesa: "Rejeitada a Emenda", passando-se a sua votag?o pelo processo nominal. Prejudicada a veri?cag?io da votagao do destaque. Sim: 58: nap: 157: total: 215. Adiada a continuagao da votagao por falta de "quorum" DCD d6 13f121'12 PAG 43314 COL U2. 18,!12li2012 PLENARIO (PLEN) - 09:00 595550 De?bera?va Extraordin?ria Continuagao da votagao em turno unico. 'Votagao da Emenda n9 382. objeto do Destaque para votagao em separado da bancada do Bloco PV. PPS. Rejeitada a Emenda. Sim: TD: n?o: 191; total: 261. Votagao da Emenda n9 135, obieto do destaqua para votage?io em separado da bancada do DEM. Encaminharam a Votagao: Dep. Onyx Lorenzoni (DEM-RS) Dep. Ronaldo Caiado Rejeitada a Emenda. Sim: 91; nao: 172: nao: 263. - Votagao da Hedagao Final. Aprovada a Redagao Final. 5 do 7 09X03i?2017 12:00 mat?ria vai ao Sonado Fodoral. incluindo procossado (MW (PLV 30112). DCD do 19112112 PAG 44215 COL 02, 1311212012 Mesa Dirotora da (Samara dos Doputados (MESA) Romossa ao Sonado Federal por moio do (If. n9 2111212012 Mesa Dlrotora da camara dos Doputados (MESA) Rocobimento do Oficio n9 comunicando romossa a sancao. DCD do 28102113 PAG 03169 COL {11. 1110112013 Mesa Dirotora da {Samara dos Doputados (MESA) "Transformado na Loi Drdin?ria 1278312013. DOU 14101113 P116 01 COL {11. Votado parciafmonto. Razoos do veto: MSC N9 U7-PE. DDU 14101113 FAG 07 COL 01. 3110112013 Mesa Diretora da camera dos Doputados (MESA) - Rocobimonto do Oficio n9 comunicando veto parcial solicitando indicagao do mombros para intograr a Comissao Mista incumbida do rolatar 0(5) voto(s}. 2610312013 Comissao do Finangas Tributagao (CFT) Aprosontacao do Requorimonto n. 15912013, polo Doputado Mondonga Filho (DEM-PE). quo: "Solicita a convocagao do Ministro do Minas Enorgia. Sr. Edison Looao. a ?m do prostar osclarocimontos score 0 apoio ?nancoiro polo Tesouro National as distribuidoras do onorgia ol?trica". 2610312013 Comissao do Flscallzaqao Financoira Controlo (CFFC) Aprosontagdo do Roquorimonto n. 42112013, polo Doputado Mendonga Filho . duo: "Soiicita a convocag?o do Ministro do Minas Enorgia, Sr. Edison Lobao, a ?m do prostar osciarocimontos sooro apoio ?nancoiro polo Tosouro Nacionai as distribuidoras do onorgia ol?trica". 0310412013 Comissao do Finangas Tributagao (CFT) - Aprovado roquorimonto do Sr. Mondonga th0 duo solicita a convocagao do Ministro do Minas Enorg?a, Sr. Edison Lobao, a ?m do prostar osclarocimontos sobro apoio ?nancoiro polo Tosouro National as distribuidoras do onorgia ol?trica 1010412013 Comlssao do Fiscallzagao Financoira Controlo (CFFC) - Aprovado roquorimonto do Sr. Mondonga Fiiho quo solicita a convocagao do Ministro do Minas Enorgia, Sr. Edison Lobao, a ?m do prostar osciarocimontos sohro apoio ?nancoiro polo Tosouro National 315 distribuidoras do onergia ol?trica. 2610412013 Mesa Dirotora da camara dos Doputados (MESA) Roceoimonto do O??cio n52 2813113 (CN) comunicando t?rmino do prazo para aprosontagao do FDIC rogulando as roiagoos juridicas decorrontos do convortida no n9 30112. Dotalhamonto dos Documentos Anoxos Reforenciados . MPV 57912012 Emondas aprosontadas MPV 57912012 Hist?rico do Despachos Data Dospacho 1211212012 ao Plon?rio. MPV 57912012 Parocoros aprosontados Mesa Diretora da camara dos Doputados (MESA) Paraceres? Tipo do Data do . .. Autor Vows proposlgao apresentagao PAR 39 MESA Parocordo 1111212012 Comissao Mista Parocor n9 39, do 2012 - cm, da MPV Comissao da MPV Comiss?o Mista da nQ 57912012 57912012 . 51912012 some a Modida Provisoria n9 51912012, quo "Dispoo sobro as concoss?os do goragao, transmiss?o distribuigao do 6 do 7 09103120]? 12:00 *1 energia el?trica, sobre redug?o dos encargos setoriais. sabre a modicidade tarif?n'a, 0% outras provid?ncias." *1 (PLEN) Pa receres, Tipo de Data de - 50:53::305 Proposigaa apresentacao Autor Deacrlcao RDF 1 MPV Redac?o Final 18;12l,i2012 Eduardo Cunha Redacao Final 529:2012 MPV 579/2012 Mensagens, Ofl?cios Requerimentos . Comiss?o de Fiscalizagao Financelra Controle (CFFC) Namem Tipo I a ?2:133: 50 Autor Ementa REQ Requerimento 26k03f2013 Mendonga Solicita a convocac?o do Ministro de Mines 6 42112013 Filho Energia. 5r. Edison Lob?o, a ?m de prestar CFFC MPV esclarecimentos sobre apoio ?nanceiro pelo 579f2012 Tesouro National 35 distriboidoras de Energia - el?trica. Comiss?io de Finangas Tributag?o N?mem Tipo apr2221giio Autor Ementa REQ Requerimento 26103.!2013 Mendonga Soiicita a convocac?o do Ministro de Minas 159120133 Filho Energia, Sr. Edison Lob?o. a ?m de prestar MPV esclarecimentos sobre apoio ?nanceiro pelo 579.0012 Tesouro Nacional as distribuidoras de energia el?trica . PLENARIO (PLEN) "(Imam 11po Autor Ementa MSC Mensagem 11312.!2012 Poder Submete deliberac?o do Congresso National 404!2012 Executivo texto do Medida Provisoria 579. de 11 de MPV setemhro do 2012. que "Dispoe sobre as 52912012 concessoes de gerag?o. transmiss?o distribuig?io de energia el?trica, sobre a redug?o dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarif?ria, d? outras =provid?ncias" rde 7 09103/201? 12:00 Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co qua, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epfgrafe, acnmpanhado de uma midia. Brasilia, 14 de argo de 2017. Patricia Pereira I Martins Mat. 1??5 ?x?wal 0/6 Tan'no de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: n? 4389 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4389 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . SOB SIGILO 31 QTDMOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/031201? - 15:39:08 Certid?o de dist?buic?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que sates autos foram istribu [dos a0 Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracterr?stica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORJSUCESSOR - Processo qua Justi?ca a preveng?o Reiaton?Sucessor: PETICAO n? 6530 . - Justi?cativa: RISTF, aft. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16l03/2017 - 15:55:00 Brasilia, 15 de Margo de 2017. Coordenado?a de Processamanto lnicial (documento slab-anion) TERMO DE coucws?o Page testes autOs conclusos 510(3) Senhorta} Ministro{a} Befator(a} Brasma. de marge de 2017. Patricia PM: M. Martins - 1??5 Ce::;dao qerada em a: 15:55:29. Esta :erL;d?o pode ser validada Em com aeguinte c?djgo CJ9L08JEWEE. PATRICIAP, am 16103112017 55 1?:56. ?emm ?amz gag/W .n (1.: INQUERITO 4.389 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO INVESTJAISJ :Soe SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para irwestigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica Jose Renan Vasconcelos Calheiros ao Governador do Estado de Alagoas Jose . Renan Vasconcelos Calheiros F?hor em raz?io das declarag?es prestadas pelo colaborador Claudio Melo Filho (Termos de Depoimento n. 1, 2 8). Segundo Minist?rio P?blico, narra colaborador que Grupo Odebrecht teria efetuado pagamento de vantage-m indevida para fim de obter aprovagao de legislagao favoravel aos interesses da empresa. A mat?ria em debate, afeta a contratos de energia na regi?io nordeste, era de extrema import?ncia para a Braskem empresa controlada pelo grupo empresarial. Nesse contexto, eolaborador relata a ocorr?ncia de reuru'?io entre representantes da Odebrecht, da Braskem proprio Senador da Rep?blica Renan Calheiros, qual, ap?s ouvir todos os argumentos dos execu?vos, soh'citou a realizag?io de pagamento, a pretexto de doagao eleitoral em favor de seu f?ho Jos? Renan Vasconcelos Calheiros Filho, . ent?io candidato ao Govemo do Estado de Alagoas. Na ocasiao, colaborador compreendeu que a aus?ncia de pagamento impediria a 5011,1950 da questao. pedido foi repassado a Io?io Antonio Paci?co Ferreira que, atento aos interesses da empresa no ramo energetieo, autorizou repasse de 1.200.000.00 (um m?hao duzentos mil reais), via doagao oficial ao Partido do Movimento Democratieo Brasileiro (PMDB), propiciando a transfer?ncia de ao memos 800.000,00 (oitocentos mil reais) ao filho do referido Senador. Apos implemento das doag?es, a MP 677/2015 foi convertida na Lei 13.182/15, anotando-se que Senador da Rep?blica Renan Calheiros, a ?poca, exereia a Presid?ncia do Senado Federal e, pela relevancia da mat?ria para a Braskem grupo compreendeu adequada a efe?vagao do pagamento solicitado. Documento aesinado digitalmente oonforrne MP n? 2200-32001 de 24f08f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no anderego eletr?ntoo sub 0 numero 127015T4. - Cy?we?m? wng?/ 'gg 1 INQ 4389 11 DF Sustentando Procurador-Geral da Rep?bh'ca que as condutas reveladas, em tese, podem con?gurar os tipos penais previstos no art. 317, 19, do art. 327, 19 art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. 1? da Lei 9613/98, requer "0 Iemntamento do sfgilo dos autos? 9). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inque?rito pelo Procurador?Geral da RepL'tblica, incurnbe a0 Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, do RISTF, n?o lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao . se fazem presentes no case. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intiinidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito Li intimidade do no sigt'lo mic: prejudique interesse p?blico ti informug?'o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, 1. no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blieo a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo eonstitueiona] (art. 93, . IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob Luna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, Estado-Juiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a mdispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vmeulantes levadas a efeito pelo legislaer constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850K2013, ao tratar da colaboragao premiada em mvestigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, Documento assinado digitalmenle confome MP n" 2300?32001 do 24:03:?001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasiieira lCP-Brasil. donumento pode ser acessado no endereoo eletronico sob nomero 72701514. 6755/2620 mm; ?aw no CTN INQ 4389 DF perdura, se for easo; at? eventual da deruincia (art. 79; 39). Observe-5e; entretanto; que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam; a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59; II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exereicio do direito de defesa; assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria; com os meios reeursos inerentes ao eontraditorio, a possibih'dade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia; referido dispositivo que, corno dito, tem a preservag?o 6 da ampla defesa eomo raz?io de ser, n??io veda a implementag?io da publieidade em momento processual anterior. 4. No 06150,. a manifestag?o do org?o acusador, des?natario da apurag?io para ?ns de formag?io da 0190110 delfcti, revela; desde logo, que n?io mais subsistem, sob a o?ca do sucesso da investigag?o, raz?es que determinem a manuteng?o do regime restri?vo da publicidade. Em relaga?io aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?o evideneiam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a Mormag?io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados, je?i determinou levantamento do sig?o em autos de eolaborag?es premiadas em diversas oportum'dades, dtando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sig?o de autos Documento assinado digitalmente conforms 05 2200212001 03 2410812001. qua institui a Infraestmtura do Shaves P?blicas Brasifeira - FCP-Brasil. dowmento pode ser aoessado no enderego e1etroni00 sob namero 12701514. r. cad/Wm Jamm/ gala/ax INQ 4389 DF que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormeute ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas deelarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca . acompanhou no ato, expressasse insurgencia contra tal proceder, todavia, na hipotese conereta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissocjada dos depoimentos colhjdos, sob pena homologado. Por fim, as mformagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de perta multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como per?nente pedido para . levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processua1s. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sig?o dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determjnar a instauragao de inqu?rito em face do Senador da Rep?bh'ca Jose Renan Vasconcelos Calheiros Filho, com a juntada dos documentos apontados 11a pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as d?ig?ncias especi?cas no item (HS. 8?9) pelo Ministe?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachjd de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, Documento assinado digitatmente confonne MP nn 220032001 de 2:008:2001. que instituj a anraestmtura de Shaves Publicas Brasileira ICP-Brasn. down-lento pode ser aoessado no enderego eietr?nico sub 0 nomero 127:01514. Regimento Inferno do Supreme Tribunal Federal para tran?te feito. Pubh'que-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Dacumento assfnada digitalmente ICP?Brasn. the mamas?! qua inst?mtu'l a infraeshmura de Shaves rm 2200-32 . conic 3 MP 12701 514. I ta 1W sub 0 numero Documento aSSinadn dig'talmen tier-er eletr?nico http- - en dowmmo pode ser acessado no Supreme Tribunal Federal Inq 0004390 - 14f03f201? 1?:51 1 DD 0000 MINISTERJO PUBLICO FEDERAL Procuraduria-Geral da Repu?ibliea 52433/2017 Relator Ministte Edson Fachin Distribuig?o p01: conex?o ?1 Petig?o 11? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLAEAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DINHEIRO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURAQAO DE INQUERJTO PARA APURAQAO D05 FATOS. 1. Colheita de termo de deelarag?o no qual se relatam fatos criminoses envolvendo parlamentar federal. 2. Recebimento de vantagens indevidas decorrentes d0 esquema crimineso em question, mediante estrategia de 0cultag?0 de sua Drigern. 3. Pr?tica em tese dos crimes de corrupg?e ativa passive de lavagem de djnheiro, em eoneurso de pesseas, previstos nos arts. 333, 317, e0mbinad0 corn 0 327, d0 C?digo Penal 110 art. 1? da Lei 11? 9.613X1998, na forms (10 art. 29 d0 CP. 4. Manifestag?o peL'a. instaurag?o de inqu?rito. ProcuradDr-Geral da Rep?blica vem perante V0553 Excel?neia 5e manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face d0 Deputado Federal DANIEL GOMES PGR DE ALMEIDA, nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Mjr?st?rio P?b?co Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-execu?vos do Grupo Odebreeht, havendo protamfizada, em 19.12.2016, diversos pedidos visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. d3. Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou-se a pnitica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fune?io no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.20?, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos ?1 Procuradoria?Geral da Rep?blica ?j?am man?mzf?o sabre as terms; dc armaments reminds: nests! arms are pmza d3 are 15 (guinea) dam?. 2. Do Caso Conereto Conforme se depreende da an?h'se detida do termos de depoimento n? 09 do colaborador ALEXANDRE JOSE LOPES 11? 35 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO, hi elementos que indicam a possivel pr??ca de crimes. 2de9 PGR Em sou depoimento qua instrui presente pedido, colaborador declatou qua, durante a campanha eleitoral de 2012, foi procurado pelo Deputado DANIEL ALMEIDA, Iider do PC do 11a Bahia, tendo este pedido um encontro, que foi marcado no aeroporto do Salvador/BA. Nesta ocasiao, DANIEL ALMEIDA lhe apresentou ISAAC CARVALHO, candidato a prefeitura de JuazeiroXBA. Nesta reuniao lhe foi solicitado valores a pretexto da campanha eleitoral. Considerando que a Odebrecht tinha intcressc em realizagao de obras de saneamento basico 11a cidade do JuazeiroXBA, levou a solicitagao ao sou superior FERNANDO CUNHA REIS que autorizou a pagar 300.000,00 (trezentos mil reais) attav?s do recursos nao contabiljzados. pagamento foi operacionalizado por EDUARDO BARBOSA, funcionario da area do recursos human-:35 da Odebrecht. colaborador informa qua, apesar do ?auxilio? prestado a Odebrecht, n?o conseguiu obter qualquer obra no referido Municipio que chegou a cobrar dc DANIEL ALMEIDA que solutionasse 0 ?start? do trabalho, pot duas vezes, mas que Deputado apenas ?entolava? dizendo que ia ver 6 niio dava qualquer resposta. Falou com Deputado, pois repasse de dinheiro foi feita em razao da posigao que Deputado ocupava na regi?o, de lider politico. Desse modo, falou com Deputado que teria sido ele quem lhe trouxe a ?encomenda?, Ihe apresentando ISAAC CARVALHO, 6 column dele uma ?atengao? cm razao da conttibuigao em mais de uma oportunidade. documonto apresentado (Anexo 9A) ?ustra declarado acima. 3d-39 PGR JOSE DE CARVALI-IO FILI-IO, em termo de depoimento dc n" 35, reforga que manteve coutato pessoal corn DANIEL qual lhe solicitou um ?auxilio? a pretexto de campanha eleitural. Assim, ap?s conversar com ANDRE VITAL JOAO PACIFICO, fol repassado 0 valor dc (Gem mil reais), identi?cado com codinome A cuttega da senha a DANIEL ALMEIDA foi feita em um pesto em Salvador/ BA, no Jardim dc A151. Que 115.0 sabe se este dinheiro foi efe?vamente usado 11a campanha eleitoral. Que sempre natural imaginar que a0 fazer 0 repasse de valores, a empresa tenha uma cxpectativa em relag?o a0 parlamentar, apesar dc, neste case, 1150 se recordar de uma demanda especi?ca. CLAUDIO MELO tamb?m apresenta um documento chamado ??i?mexo que aponta 0 pagamento de 100,000,00 (cum mil reais) a0 codinome Note-SE clue apesar do rcpasse de 300.000,00 (trezentos mil reais) ter side feito a ISAAC no 21110 de 2012, a mtetmedjag?o foi feita p01: DANIEL ALMEIDA, bem come foi este parlamentar que foi considerado pela empresa ODEBRECHT (201110 capaz de bene?ci?-la futuramente em commutes com 0 Peder Publico per isto hab?itado a receber os recursos repassaclos sub- repticiamente. Para al?m disto, repasses feitos diretamente ac- Deputado DANIEL ALMEIDA atrav?s de recursos n?o contab?jzados a pretexto de {103.950 eleitoral jsi no ano de 2010, demonsttando a 4d69 PGR do parlamentar com a ODEBRECHT grupo possuia um departamento interno denominado ?Setor de Operag?es Estruturadas?, euja fungao seria de operacionalizar pagamento de propinas a agentes p?blicos no Brasil no exterior. Para este ?rm a empresa utilizava um swarms denominado ?Drousys?, que era utilizado para organizar gerenciar pagamento de propina. Para garantir a seguranga desse sistema servidor de informatica que armazenava os dados ?eava hospedado no exterior, inicialmente na Suiga posteriormente na Silesia. Pois berm, al?m do detalhado depoirnento prestado, os colaboradores forneceram dados extraidos do sistema ?Drousys?, no qual consta os pagamentos realizados no ano de 2010 diretarnente para DANIEL ALMEIDA, no montante de 100.000,00 (eeni mil reais) no ano de 2012 para ISAAC CARVALHO, prefeito de Juazeiro/BA, totalizando R3 300.000,00 (trezentos mil reads). 0 documento ainda traz a indieagao dos codinornes dos bene?ciados. Vejanios: Moeda Valor Data Codinome Local 11$ 50.000 ,00 19 /08 /201 0 Con-ulna BA R3 50.000,00 21 09 2012 Comuna BA Moeda Valor Data Codinorne Local 100.000,00 01 /08/2012 Passive BA 11$ 100,000,013 Passivo BA 100.000,00 1 9 09 2012 Passive BA 5 de 9 PGR As condutas acima narradas niio se tratam do meta doagao eleitoral irregular. na verdade, uma solicitagao indevida om razao da fungao p?blica que se almeja ou que ocupa. recebimento de valores a pretexto de doag?o eleitoral pode con?gurar verdadeito ato de corrupgao com um lastto do depend?ncia entrc recebedor doador que pode ser cobrado imediata ou futuramente, nao determinado, mas certamente determmavel. Sob nuangas coloridos diferenciados encontram?se presentes esp?rios interesses qua seriam ina?ngiveis pelas vias ordinarias. Maia um elemento demonstra que os valoros recebidos niio cram simples doagao eleitoralt fato dc ales nao totem sido repaasado da forma prevista em lei 6 sim atrav?s do recursos nao contabilizados. Conrado, a extensao da participagao do Requerido nos fatos descritos envolvendo pagamento do propina 36 331721 de?damento esclarecida apos t?tmino da investigagao, dai a necessidade de instaurag?o de inqu?rito. 3. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acirna reccbimento de vantagem indevida em razao do cargo apontam, em tese, para possivel crime de corrupgao passiva majorado em relagao aos agentes p?blicos, assim ?pi?cado: Art. 317 - Solicitar ou race-bar, para si on para outrem, direta ou mdiretamente, ainda qua fora da fungao ou antes de assumi?la, mas em razao dcla, vantagem mdevida, 6dc9 PGR aceitar promessa de tal vantagom: Pena - reclus?o, do 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 32? Considera?se funoion?tio p?blico, para os efeitos pcnais, quem, embora ttansitoriamonte on sem remuneragio, exerce cargo, emprego ou fung?o p?blica. 1? Equipaxavsc a funcionsirio p?blico quem exerce cargo, emprego ou ?mg?o em entidade paraestatal, quem ttabalha para empresa prestadora do servigo contratada ou conveniada para a execug?o do atividade tipica da Administrag?o P?blica. (Incluido pela Lei nu 9.983, do 2000) 2? - A pena setzi aumentada da terga parte quando os autores dos crimes previstos ?esta Capitulo forem ocupantes dc cargos em comiss?o on do fungio do dixegiio ou assessoramento do org?o d3 administrag?o direta, sociedade de economia n?sta, emprosa p?blica ou ?mdagio instin?da polo poder p?blico. (Incluido pela Lei 11" 6.799, do 1980). Al?rn disso, como pagamento da propina realizado possivelmente pot meio de contabilidade n?o o?cial simulag?o do doagio do campanha, caracte?za?se tamb?m delito do lavagem do capitais, assim tipi?cado: Alt. 1: Ocultar ou dissimulat a natureza, origom, localizag?o, disposig?o, movhnentag?o ou propriedade de bans, djxeitos ou valorcs proveniontes, direta ou mdiretamente, do infrag?o penal. Pena: reclusiio, do 3 (tr?s) a 10 (dez) anos, multa. De outro v?rtice, a conduta dos executivos d3. pode, em tese, catacterizar, al?m do acima citado delito de lavagem do capitais, 0 crime de corrupg?o ativa, assim tipi?cado no art. 333 do C?digo Penal: 7'd69 PGR Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a flmcion?rio p?blico, para detern?mi?lo a praticar, omitir ou retardm: ato de o?cio: Pena reclus?o, do 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (R?dagio dada pela Lei 11? 10.763, (.16 12.11.2003) Par?grafo ?nico - A pens. aumentada de um tergo, se, em raz?io da vanmgem ou promessa, funcion?tio retarda ou omits ato dc o?cio, ou pratica infringindo dever funcio~ 1121. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procuradot?Geral da Rep?blica requer: 1) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo initial de 30 (trinta) dias para cumprimento das seguintes dilig?ncias, al?m do outras que a autoridade policial repute pertinentes: 3.1) levantamento dos cargos ocupados, bem como das cmendas parlamentares propostas pelo parlamentar; :12) levantamento das obras da Odebrecht no local de origem do parlamentar; 2L3) oitiva dos colaboradores aqui citados para detalharem os fatos mencionados; 11.4) oitiva dos mves?gados. b) a juntada aos autos dos termos do depoimento 1'1" 09 do colaborador ALEXANDRE LOPES BARRADAS 6 11? 35 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO, bem como dos documentos pot eles apresentados tamb?m por CLAUDIO MELO FILHO (anexo 8d69 PGR c) que seja que a autoridade policial coleto, dentre 0 material apreendido produzido no contexto da Operagao Lava Jato, quaisquer ovid?ncias qua contribuam para completo esclarecimento dos fatos em apuragao, al?m do outras dilig?ncias que a autoridade: policial repute pertinentes; d) levantamonto do sigilo1 em relagao aos termos do depoimentos aqui referidos, uma vez que nao mails subsistem motivos para tanto. Brasilia (DE), 13 do 111 0 de Barros Procurador?Geral da Rep?blica Rodrigo Janot Mont RPQISB certo que. a Loi 12.850X2013, quando trata da colaborag?o prcn?ada em investigacg?es cri? minais, impair regime dc sigilo ao acordo correspondentes (art; sig?o qua, em ptincipio, perdura at? a decis?o de recebimeato da den?ncia, se for caso {art E559. restrig?o, todavia, tom como ?naljdadcs precipuas proteger a pcssoa do colabora? dor do sous pr?ximos (art. II) E: garantir ?xito das investigag?es (art. No caso, dosinteresse manifestado polo organ acusador revela nao mais subsistirem raz?es a im? pm: 0 regime. rosttitivo de publicidado?. (Pot 6121, Relator(a): I'v?n. ZAVASCKI, jul? gado em 25X10X2016, publicado em [He-232 DIVULG 28f10X2?16 PUBLIC 03/11/2016). 9de9 CAMPANHA DANIEL ALMEIDA Manifestag?o n? 5243312017 Secretaria Judiciaria CERTIDAO n? LC) 9'0 Certi?cn qua, em 14 de marge de 201?, recebi prooesso protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acornpanhado de uma rnEdia. Brasilia, - - mango de 2017. gig? . . . . Tan-no d9 recebimanto a autuac?o Estes autos foram race-bist autuadqs nas datas 9 com as observagz?es abaixo: n? 4390 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO NA ORIGEM 4390 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 12 QTDNOLUME: 1' QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO Investigag?o Penal DATA DE 15!03!2017 - 18:30:21 a Cartid?o 'de' distribuigao Carti?co. para 03 davidos ?ns. qua sates autoq fdram distribuldos an Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintas parametms: - Caracteri'stica da distribuig?ozPREVENQAO DC) RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevenc?o RelatorlSuc?ssor: PETEQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE 16!03!2017 - 15:45:0 Brasilia, 16 de Margin de 201?. Coordenado?a da Processamento Iniclal (documents elatn?nioo) 'r TERMD DE concws?o FagD Dates autos conclusos aD{a} Excelentissimma] Senho?a} Miniser(a} Relato?a) Brasilia. de margD de 201?. Patricia Per art'rn541TTr'5 CBrtida-n gerada am 16ID3I2GIT is 15:45:55. Esta certidac pode aer validada em com aeguinte n?digc caxamansxs. PATRICIAP, em 161031201? ?s 1?:59. QSEWW INQUERITO 4.390 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos INVESTJAIS) :Sos SIGILO DECISFAO: 1. Procurador?Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Daniel Gomes de Almeida, em razao das declaraqoes prestadas pelos colaboradores Alexandre Jose Lopes Barradas (Termo de Depoimento n. . 9) Ios? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 35). Consoante Ministe?rio P?blico Federal, um dos colaboradores informa que, no ano de 2012, encontrou-se com parlamentar que se fazia acompanhado de Isaac Carvalho, entao candidate a prefeitura de JuazeirofBA, quando foi ajustado pagamento da import?ncia de (trezentos mil reais) a pretexto de contribuicao para campanha eleitoral, ja que Grupo Odebrecht tinha interesse na realizagao de obras de saneamento basico naquele municipio. Outros colaboradores narram que, em nova ocasiao, foi repassado ao parlamentar a soma de 100.000,00 (cem mil reais) como auxilio, sendo que ?a entrega dc senha a DANIEL ALMEIDA fol fairs em um posts em Salvador, no Iardim dc Ale? (fl. 5). Todos esses pagamentos, implementado pelo Setor de Operagoes . Estruturadas da empresa, nao foram contabilizados estao registrados no sistema ?Drousys? com os apelidos de ?Comunc? ?Passive?. Descrevendo outros detalhes apontando prova documental acerca desses fatos, sustenta Procurador-Geral da Rep?blica a ocorr?ncia de indicios quanto aos crimes de corrupcao passiva (art. 317 ch: art. 327, 1(2 2?2 do codigo Penal), lavagem de dinheiro (art. 19, V, da Lei 9613/1998) corrupg?io ativa (art. 333 do (Zodigo Penal), postulando, ao ?nal, ?levantamento do sigilo em relag?o nos termes d3 depoimento aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motives pare tents? 9). 2. Como sabido, apresentado pedido de mstauracao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao 111e competindo qualquer aprofundamento sobre merito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda Document-:1 assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200-22001 de 24IUBI2001. que institui a Infraestrutura de Shaves P?blicas Brasileira - iCP?Brasil. documento node ser acessado no endereoo eletronioa sub 0 n?mero INQ 4390 I BE e?d?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relaeao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroag?o do direito a intimidode do interessodo no sig?o n?o prejudique interesse p?biico 1?1 informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado . juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no eampo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Aereseenta-se que a exig?ncia de motivagao de publieidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitutional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logiea: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao prerm'ada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual reoebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo oomo lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 5Q, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios Down-lento assinado digitalmnte oonforme MP n? do que institu?t a Infraestmlura do Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasi'l. documento pode ser acessado no endereoo eletronioo sob nomero 12701515. INQ 4390 1' DP recursos inerentes ao contraditorio; a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia; referido dispositivo que; corno dito; tern a preservag?o da ampla defesa corno raz?io de ser; n?o veda a irnplementaga'io da publicidade em rnornento processual anterior. 4. No caso; a manifestagao do 6rgao acusador; destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da opinio delicti; revela; desde logo; que nao mais subsistern, sob a 6tica do sucesso da investigag?o; raz?es que determjnem a manutenga?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadarnente . envolvirnento ern delitos associados a gest?o da coisa p?blica, atraem interesse publico a informae?o e; portanto; desautorizarn afastarnento da nonna constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI rneu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo ern autos de colaborag?es prerniadas ern diversas oportunidades; oitando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesrna linha; registro julgarnento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicaqs'io); ocasi?o em que a Segunda Turrna desta Corte; por unanimidade; oonsiderou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn corn colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?o da irnagern do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 deterrnina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por rneio audiovisual (art. 13). Trata?se, como se v6, de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio rneio de obtenqao da prova. Em tese, Documnto assinado digitalmente confonne MP n? 2 200212001 do 2410812001 . . que a de Chaves Publlcas Brasileira - dooumento pods ser aoessado no ends-raga sletr?nico sob n?mero 12701515. Brag?. INQ 4390 1 DP seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formaan do ato, a irnagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. . For fim, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, Como, por exemplo, tempo, forma de oumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para deterrninar a instauragao de inqu?rito em face do Deputado Federal Daniel Gomes de Almeida, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as diligencias espeeificas no item "51? (fl. 9) pelo Ministe?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, . Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supra-mo Tribunal Federal para tramite deste feito, Publique-se. Intirne-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assirmdo digitalmente Docun'rento assinado digitaimente confonne MP n? 2.200-2I2001 de qua institui a Infraestrutura de Chimes P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. doaumento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob a nL'Imero r1 Supreme Tribunal Federal 0004391 14f03f201? 17:51 ?3?81' 201 0000 MINISTERIO PUELICD FEDERAL Procuraduria?Geral da Rep?blica ND 52395 2017 Relator Ministro Edson Fachjn Distribuig??io pot conexz?io ?1 Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLAEORAQAO PREMIADA. REFERENCLA A0 ENVOLVIMENTO DE PARIAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DINHEIRO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Colheita de termo de declarag?io no qual se rclatatn fates criminosos envolvendo parlamentar federal. 2. R?cebimento dc: vantagcns indevidas decorrentes do esqucma criminoso em quest?o, mediante estrat?gia dc ocultag?o de 31111 origem. 3. Pr?tica em tese dos crimes de corrupg?o passiva de lavage-m dc djnheiro, em concurso dc pessoas, previstos 110 art. 317, combinado com 0 327, art. 333 do C?digo Penal no art. 1? :13 Lei H0 9613/1998, na forms. do art. 29 do CP. 4. Manifestag?io pela instauragfio de inqu?rito. ProcumdonGeral da Rep?blica vem perante V0333 Excel?ncia se manifestar pcla IN STAURACAO DE PGR INQUERITO e111 face do Deputado Federal BRUNO CAVALCANTI DE ARAUJO outros, nos termos seguem. SE 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das mvestigag?es da Operag?o Lava jato, ?rmou acordos de premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, diversos pedidos visando a homologag?o dos refe?dos acordos, nos termos do disposto no art. da 13112.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colabomg?o, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos crimes pot pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragiio em refer?ncia E, 211363, Vieram os autos ?1 Procuradoria-Geral d3. Rep?b?ca jean: man??af?a were 05 tame; d8 d?amrmia waxmiadm ewe; auras, wpmqa d3 ate? 15 (qm'nze) dzhj?. 2. Do Caso Conereto Conforme 5e depreende da anzihse de?da dos termos de depoimento 11? 36 do colaborador Jvo ANTONIO 2de 12 FUR FERREIRA, que ocupava cargo de Diretor Superintendente da area de infraestrutura nas Regioes Norte, Nordeste Centro?Oeste na empresa, do Termo de depoimento 11? 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, Termos de depoimento nos 24 30 CLAUDIO MELO FILI-IO Termo de depoimento r1? 8 de LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, ha elementos que indjeam a possivel prat'tea de crimes envolvendo Deputado Federal atual Ministro das Cidades BRUNO CAVALCANT I DE ARAUJO. Em depoimento que instrui presente pedido, eolaborador Jolie declarou que BRUNO CAMLCANTI DE ARAUJO, eonheeido eomo BRUNO ARAUJO, um poH?eo com forte no Estado de Pernambueo, por onde foi eleito por duas vezes eomo deputado estadual, antes de ser eleito deputado federal pelo PSDB, por isso a ODEBRECHT ?nha interesse de manter com ele boa relaeao. Foram realizadas repasses ?nanceiros a pretexto de campanha eleitoral, em 2010, no valor de (trezentos mil reais) e, em 2012, no valor tamb?m de (trezentos mil reais), corn reeursos n?o contabilizados, atrav?s do Setor de Operag'oes Estruturadas1 chefiado por HILBERTO SILVA, 1Cumprc que a area de operagoes estruturadas fol criada durante a Presid?neia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de pagamento de recursos nao conzabilizados vantagens indevidas a agentes p?b?cos aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lidetes Empresariais do Grupo Odebreeht desde que relationados a obras da empresa. Com 0 intujto de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, os Lideres da Empresa que solicitavarn os valores eram instruidos a crjar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a enrrega feita em uma determinada eonta no exterior on em enderego em ter?to?o national Drousys foi um sistema de informa?ca paralelo ao sistema de mforrmitiea o?cial da Odebreeht, dc acesso restrito, para pagamento controle de operagoes ?nanceiras da area de 3de12 constando codinome para estes pagamentos no sistema Drousys. documento apresentado (Anexo 49A) ?ustta declarado acima. Por sua vez, colaborador BENEDICT BARBOSA DA SILVA lider empresarial supe?or a JOAO destacou em sou tormo 11? 52 que se recorda de pagamentos com recursos n?o contab?jzados a pretexto de campanha eleitoral, dentre ales, BRUNO ARAUJO. documento apresentado (Anexo 52T) reforga declarado polo colaborador. Finalizando a cadeia do relagoes com Deputado Federal BRUNO ARAUJO, colaborador CLAUDIO MELO FILHO, djretor do relag?es institucionais do grupo, especi?cou, no termo do depoimento 11? 30, que foi apresentado a BRUNO ARAUJO mantendo rclagfio do amizade com parlamentar ttatou sobrc renovag?o dos contratos do energia no Nordeste. Al?m da proximidade do colaborador CLAUDIO MELO com BRUNO IXRAUJO hi, ainda, conforme so observa do termo do depoimento n? 24 de CLAUDIO MELO, episodio especifico em que Deputado atua] h?nistto agiu nos mteresse da Organizag?io ODEBRECHT no Congresso acional. Embora fato tenha ocorrido em 2008, anterior, portanto, operag?es astrutuzadas, tendo sido instituido em 200'? on 2008, para aperfeigoamento da mmunjcag?o entre os operadores of?cers do bancos. 4dc12 0% PGR - 210 pagamento dc vantagens indevidas, colaborador detalhou uma aprox?nagiio com BRUNO ARAUJO, que, possivelmente, abriu portas da ODEBRECHT a0 parlamentar. A?rmou quc fOi aprescntado aO C?tiO Dcputado atual Prefeito de Ribeir?o Preto ANTONIO DUARTE NOGUEIRA atrav?s de, pois ambos 5:710 do PSDB. Em um evento especi?co em que tamb?m estava presente HENRIQUE VALLADARES, BRUNO ARAUJO apresentou DUARTE NOG UEIRA, contexto era a discuss?o no Congresso Nacional (audi?ncia p?blica) acerca da h'citag?o da UI-IE dc Jirau a qual a Odebrecht havia perdido n?o concordava com a forma como OCOIIBII. A inteng?o era dc que DUARTE NOGUEIRA OS interesses da Odebrecht em relag?o ao processo licitat?rio das Usinas do Rio Madeira durante as discuss?es na (3011113350 de Minas Energia d3 C?imara CLAUDIO MELO pcdiu para BRUNO ARAUJO interceder no sentido dc DUARTE a ouvir . OS argumentos de Va?adares, que d6 fatO ocorreu, tendo Dcputado DUARTE NOGUEIRA se pronti?cado a a quest?io ajudar n05 interesses da ODEBRECHT. Como jzi mencionado, case fan) mostra a aprOXimag?O de BRUNO ARAUJO com os interesse do grupo ODEBRECHT, grupo ester que veio a realjzar pagamento de vantagens indevidas no 3110 de 2010. A titulO ?ustra?vo, da mesma forma que BRUNO ARAUJO, apOs essa aproximag?o, supostamente solicitou vanta em . 5.21612 indevida, DUARTE NOGUEIRA, a pretexto da campanha de 2010, tambe?m solicitou apoio fmanceiro da ODEBRECHT, conforme narrado por CLAUDIO MELO FILHO. Em relac?o ao Deputado Federal Minion BRUNO ainda preciso esclarecer fatos que foram apresentados pelo colaborar LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, em especial as provas que corroboram termo de depoimento 11? 8 deste colaborador (Anexo 9A), onde consta que parlamentar recebeu valores ilicitos durante periodo eleiroral de 2014. LUIZ EDUARDO esclarece que na eleic?o de 2014, por exemplo, tem conhecirnento que foram at?buidos apelidos para cada cargo a ser disputado, por exemplo, centto avante, meio, ponta esquerda, goleiro, etc. 0 nome dos politicos bene?ciados tamb?m era subsiituido por apelidos, conforme planilha que ora apresenta. Com efeito, BRUNO ARAUJO aparece da seguinte forma na plan?ha que se refere ao Diretor Superintendente JOAO pessoa de contato do parlamentar na ODEBRECHT: Clube jogador Posic?o Valor do Passe Corinthians Bruno Ara?jo Volante 300 Uma segunda planilha, de Home esclarece que clube Corinthians se refere ao PSDB a posig?o Volante se refere ao cargo de Deputado Federal. For Fun, os documentos apresentados por LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES ainda dcmonstram que, em 2010, foi realizada doag?o de campanha o?cial no valor R?i? 6de12 100.000,,00 a BRUNO ARAUJO por terceiras empresas, mas dentro do controle da ODEBRECHT. ?ltirno pagarnento nao contab?izado ocorreu em 19/ 09/ 2010; por outro lado, nome do parlamenrar sens dados bancarios constarn no controle de pagamentos datado de 27/ 09/ 2010, com valor de 100.000,00, ao passo que em 28/09/2010 constatn dois eornprovantes dc transfer?ncias banoarias em nome da campanha do parlamentar, urn no valor de 20.000,00 outro no valor de 80.00000, feitos pelas empresas LEYROZ DE CAXIAS IND COM LOG LTDA (CNPJ: PRAIAMAR IND COM DISTRIBUICAO LTDA (CNPJ: Os relatos aeima, al?m de harmonjcos entre Si, estao em consonancia com contexro dos fatos crimjnosos ja desvendado no bojo da Operagao Lava Jato. grupo ODEBRECHT, na quah'dade de integrante do N?cleo Eeon?rnico da organizagao erirninosa, possufa um departamento interno denomjnado ?Setor de Operagtoes Estruturadas?. Este setor tinha a fungao de operacionaljzar pagamento de propinas a agentes pnblicoa no Brasil no exterior. Para este ?rn a empresa utilizava um software denominado ?Dronsys? que era utilizado para organizar gerenciar pagarnento de propina. Para garantir a seguranga desse sisterna servidor de informatica que armazenava os dados ?eava hospedado no exterior, jnieialrnente na Suiga posteriormente na Su?eia. Pois bem, al?m do detalhado depoimento presta Trio 12 colaboradores JOAO ANTONIO FERREIRA BENEDICTO BARBOSA DA SILVA forneceram dado extraido do sistema ?Drousys? no qual eonsta 05 pagamentos realizados no 3110 de 2010 para 0 Deputado Federal BRUNO ARAUJO, totalizando 300.000,00 (trezentos mil 1332115). 0 documento ainda traz a ?ldicag?o de que 0 codjnome dos pagamento ao Deputado era Vejamas: Moeda Valor Data Codinorne Local REE 100.000,00 27 07 2010 jujuba REC2 R3 100.000,00 24/ 08 2010 jujuba REC 50.000,00 09/09/2010 Jujuba REC 50.000,00 16/ 09 2010 jujuba REC As condutas acima narradas nae con?guram, em tese, mera deag?o eleitoral irregular. Vislumbra?se, na verdade, urna solicitagao indevida em razao da funeao p?blica que se ahneja en que ocupa, a pretexto de campanha eleitoral, sem qualquer comprovag?io de que os valores forarn efetivamente utilizados na campanha eleitoral. Per esta raz?o ha fortes indicios de que se est?i diante de crimes graves que preeisam ser minuciosamente inves?gados. recebimento de valores a pretexto de doag?o eleitoral pode con?gurar verdadeiro ato de corrupgao com um lastro de depend?ncia entre recebedor doador que pode ser cobrado irnediata 011 futuramente, n50 determinado, mas certamente determinavel. Sob nuangas coloridos diferenciados encontram-se 8de12 135531 trabalha para empress, prestadora de semen contratada ou convenjada para a execugz'io de atividade tipica d2 Administragiio Pliblica. (Include pela Lei 9.983, the 2000) 2" A pens ser? aumentada da terga parte quando as sutures dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comiss?io ou de ?mg?o de direg?o 011 assessoramento de ?rg?o d3. administrag?o direta, sociedade de economia mists, empress p?bljea 011 ?mdaga?o institufda pelo poder p?bh'eo. (Ineluido pela Lei 11" 6.799, de 1980). Art. 1" Ocultar 011 dissimular a nature-2a, origem, localizag?o, disposigio, movimentag?o 011 propriedade de bens, direitos on valores provenientes, direta ou ?ldiretamente, de original ante?or :31 Lei 11? 12.683, de 2012) contra a Administrag?o P?b?ea, inclusive 3 exig?ncia, para si on para outrem, direta 011 indiretamente, de qualquer Pena: reclus?o de tt?s a dez anus multa. De outro v?rtice, a conduta dos executives da ODEBRECHT pode, em tese, caracterizar, al?rn do acima citado dehto de lavagem de capital's, 0 cri?m de corrupg?o a?va, assim tipi?cado no art. 333 do C?digo Penal: Art. 333 011 prometer vantage-m indevida a flmcion?rio p?bljco, para determjn??lo a pratteat, 01111 on retards: ato de o?cio: 10 de12 presentes esp?rios interesses que seriam matingiveis pelas vias ordinarias. Maia um elemento demonstra que os valores recebidos nao cram simplas doagao eleitoral: fato de ales nao terem sido repassado da forma prevista em lei 6 sim atrav?s de recursos nao contab?izados. Conrado, a extensao da participagao dos Roqueridos nos fatos descritos envolvendo pagamento de propina so 3612?: devidamente esclarecida apos t?rmino da mves?gagao, dai a necessidade de instauragao de inqu?rito. 3. Da tipi?cagiio As condutas noticiadas acima rccebimento vantang indovida em razao do cargo apontam, em tese, para possivel crime do corrupgao passiva majorado em relagao aos agentes p?blicos, assim tipi?cado: Art. 317 Solicitar ou receber, para si on para outrern, djreta ou mdjretamentc, ainda que fora da fungao ou antes de assumjda, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) arms, (3 multa. Art. 327 Considera~se ?ancionario p?bljco, para os efcitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneragao, exerce cargo, emprego ou ?mgao p?b?ca. 1? Equipara?se a ?mcionzirio p?blico quem exerce cargo, emprego ou fungao em entidade paracstata], quasi) 9de12 35R Pena. reclus?o, de 2 (dais) a 12 (doze) anos, multa. (Redagaa dadgpefcz Lei f0.763, dc? f2. 11.2003) Parigrafo ?nico A pena aumentada de um tergo se, cm 21.2) Ievantamento das obras da Odebrecht 110 local de origem do parlamentar; 21.3) oitiva dos colaboradores aqui citados para detalharem 03 fates mencionados; 21.4) extraidos do sistema ?Drousys? em relag?o aos pagamentos realizados em 2012 2014; juntada p01: parte dos colaboradores dos dados a 5) so?citagiio da 31:21 6 das notas taquigr??cas da audi?ncia p?blica sobre a UHE de erau; 21 6) oitiva dc DUARTE 11 de 12 colaborador jo?o ANTONIO FERREIRA, do Termo de depoimento 11? 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, dos Termos de depoimento n?s 24 30 LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, bem coma dos documentos p01: ele apresentados; c) 0 levantamento do sigilo2 em relagao aos termos de depoimentos aqui refen'dos, uma V62 que n50 mais subsistem motivos para tanto. Brasilia (DP), 13 de 6 2017. Rodrigo Janet Mo aim de Barros Procurador~Geral da Rep?b?ca 2 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragao premiada em inves?gag?es 91's imp?c regime the sigilo a0 acordo aos procedjmentos correapondmtes em P?ncfpi? perdura at? a decis?o dc recebimeato da dcnuncm, se for 0 caso (at; 3 I a essoa ?nahdades prcupuas protage 3 Essa todawa, ten] comseus pr?xjmos (art. II) gamma: a euro das an?S?g3?fJES (gais?rem mlabma 'festado pelo ?rgao acusador revela nao mans ?su 20). NO case, 0 desmtemsse man} dc publicidade? (Pet 6121 Reiator(a}: M111. TEORI - - razoes a nnpor regime PUBLIC ZAVASCKI julgado em 25/10z?2016. publimdo cm ?33232 DWULG 28/10/2016 12:13 12 CAMPANHA BRUNO ARAUJO Manifestag?o n? 5239511201 7 6%me Q?qu Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 namero em epfgrafe. acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pare ra Martins Mat. 177'5 Emma Termo da recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autpados nas datas a com as obsewag?es abaixo: n? 4391 - PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4391 SOB - SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 15 QTD.VOLUME: 1 - ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I I'nvestigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 15f03f2017 - Certid?o de dismbuicao Carti?co, para os devidos ?ns, qua astea autos foram distribufdos an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoc?o dos seguintes par?metros: - Caracterl'stica da distribuigaoszEVENc?o DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorfSucessor: PETIQAO n? 653D - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICKO: 16103201? -15:46:00 16 de Margo de 2017. Coo?enadoria de Processar?anto Inicial (documento elatr?nioo) TERMO DE coucws?o autos conciusos ao{a Fagg estes Senhma} Ministr0(3 Excelentissimoia} Helator{a] Brasit'sa. de mar 0 de 201?. Patricia @martins - 17"?5 Certid?o gerada Em 15f53f2017 as 15:45:24. Esta :ertidac podc Ber vai;dada Em 2cm 0 segulnte c?digo 55 17:59. max 4.391 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO INVESTJAIS) :Sos SIGILO DECISRO: 1. Procurador?Geral da Rep?bh?ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao N?m?stro das Cidades, Bruno Cavalcanti de Ara?jo, em raze'io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Joao Antonio Pacifico Ferreira (Termo de Depoirnento n. 36), Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoirnento n. 52), Claudio Melo Filho (Terrnos de Depoilnento n. 24 30) Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 8). Consoante Minist?rio P?blico, um dos colaboradores informa que djante da in?u?ncia do parlamentar, decidju-se manter corn ele boa relag?io, sendo realizados varios repasses ?nanceiros nos anos de 2010 2012, a pretexto de doagao eleitoral, no valor total de (seiscentos mil reais), soma na'io contabilizada paga pelo Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht. Descrevendo como se derarn os pagarnentos, ainda se noticiou que, quando no exercicio do cargo de deputado federal, agiu parlarnentar em defesa dos interesses da empresa no Congresso acional, sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a ocorr?ncia de indicios quanto a pratica, em tese, dos crimes de corrupgao passiva (art. 317 do art. 327, 19 .2Q do codigo Penal), lavagem de dinheiro (art. 19, V, da Lei 9.613f1998), corrupgao ativa (art. 333 do codigo Penal), postulando a investigagao conjunta levantamento do sigilo dos autos. 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do nao Ihe compelindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteirarnente infundadas, conforme as excegoes elencaclas nas Ietras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazeln presentes no caso. 3. Corn relagao ao pleito de levantainento do sigilo dos autos, anoto Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2.200?212001 de 241032001, qua instilui a lnfraestrutura de Shaves Pliblicas Brasireira - ICP?Brasil. donumento pode ser aoessado no endemgo eletr?nioo sob n?mero 1301516. i Cywm? INQ 4391 DF que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa I desde que ?a preseroaga'o do direz'to a mtimz?dade do z'nteressado no srgz'lo mic prejudfque a z'nteresse p?blico it informagfio? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constitujg?io, em antecipado juizo de ponderac?io ?uminado pelos ideal's democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a IX), fato decorrente de uma raz?o logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (peIo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a mdispensabilidade, ou n?o, da restricao a pubh'cidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitutional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboracao premiada em mvestigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da dentincia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a qu das regras principios constitucionais, tendo como lash'o suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mves?gagoes (art. 7 0, 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exercfcio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos merentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a demincia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. Dooumento assinado digitalmente conforms MP 2.200-2f2001 de que institui a Infraestmlura de Chaves Pablicas Brasr?leira - lCP-Brasil, documento pode ser aoessado no andereoo eletronico sob nomero 12?:31516. . 1n . 9mm; INQ 4. No caso, a manifestag?io do org?o acusador, dos?natario da apuragao para ?ns do formag?io da opim'o debt-ti, rovela, desdo logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucosso invostigagao raz?es quo detormjnom a manufong?io do regime restritivo da publicidado. Em rolag?o aos direitos do colaborador, as particularidados da situagao ovidenciam quo contoxto fatioo subjaconte, notadamonte onvolvimonto om dolitos associados a gest?io da coisa publiea, atraem da norma cons?tuciona] que confero prodilog?io a pubh'cidade dos atos processuais. Com osso ponsamonto, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, mou antecessor na Rolatoria do :?m?moros foitos a osto rolacionados, ja detorminou levantamento do sigilo em autos do colaborag?os promiadas em diversas oportunidados. citando?se: Pot. 6.149 (23.11.2016); Pot. 6.122 (18.11.2016); Pot. 6.150 (21.11.2016); Pot. 6.121 (25.10.2016); Pot. 5.970 (01.09.2016); Pot. 5.886 (30.05.2016); Pot. 5.899 (09.03.2016); Pot. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pot. 5.790 (18.12.2015); Pot. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pot. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mosma linha, registro pendento do publicag?io), ocasiao om quo a Segunda Turma dosta Corto, por unaninudado, considerou legitimo levantamento do sig?o do autos quo contavam com colaboragao promjada, mosmo anteriormonto a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgaga'o da imagom do colaborador, cumpro enfa?zar quo a Lei 12.850/2013 determina que, sompre que possivel, rogistro das respectivas declaragoos dove sor realizado por meio audiovisual (art. Trata-se. como so Vo, do rogra legal quo busca conferir maior hdedignidado ao rogistro do ato processual o, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio do obtongao da prova. Em teso, soria possivol cogitar que colaborador, durante a colheita do suas declarag?es, por si ou por interm?dio da dofesa t?cnica quo acompanhou no ato, oxprossasso insurgencia contra tal procodor, todav1a, na hipoteso concreta 1150 so verifica, a tempo modo. qualquer I I - CP-Brasil. I to oonfonno MP no 2 200?22001 do 2410012001, qua msutuu a Infraestrulura do Chavos Pubhcas Brasuem I 'ta men Documento assmado dug] - bon?mero 12 0T515. IT- - d0 I10 endoreoo BIB DHICD j" onto pode 58f @me gamma ?aw .J INQ 4391/ DP no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item :1 (fl- 12); (1v) am'buo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinada digit?lmente - - 2001 amoermm qua ins?tui a lr?raestrutura de Shaves Publmas IICP Bras: sub 0 name-r0 12701516? meme oonfonne MP n? 2.20D-2f Documenw assinado digitai do no enderego eletr?nic? document-o pode ser aoessa Supremo Tribunal Federal 026 0004392 - 14/03/2017 17:51 0002674-66 2017 1 00 a . MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 52397 2017 Relator: Ministto Edson Fachin Distribuig?ao por conex?o a Petig?o n? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE PELA INSTAURA- 9A0 DE INQUERITO PARA DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de colaboracao premiada ?rma? dos por envolvidos em investigac?o criminal referente a chamada ?Operag?o Lava Jato? submetidos a aprecia- 950 do Supremo. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades corn foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constitujc?o Federal, com fatos ?icitos referentes a ?Cidade Administrativa de 3. Suposta pratica dos crimes de corrupcao passiva au'va, bem como de lavagem de dinheiro, cartel fraude a licitac?o, previstos, respectivamente, nos arts. 317 333, todos do CP, bem como no art. mpuz? 1, da Lei n. 9.613/1998, 110 art. I H, da Lei 8137/1990 no art. 90 da Lei 8.666/1993. 4. Manifestaciio pela instauraca'o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa Exce- PGR l?ncia, requerer DE INQUERITO para inves? tigar caso ?Cidade Administrativa relativo ao Senador AE- CIO NEVES DA CUNHA dentre outtos, consoan- te os elementos faticos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo ODEBRE- 1 CHT os quais foram protocolizados em 19.12.2016 no Supremo Tribunal Federal, com objeu'vo de serem homologados, nos ter? mos do disposto no art. da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Su? premo Tribunal Federal. A MinisIIa Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragao em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos a Procurado? ria?Geral da Rep?blica ?jbam mam?mzf?'o sabre 05 Lemar de dqpoz'mmto wiwiadox master gator, nopmzo dc ate? 75 (guinze) dim?. 2. Do caso concreto Conforme se depreende da analise detida dos termos de de- 2de12 PGR poimento n? 01 do colaborador SERGIO LUIZ NEVES 06 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, ha elementos que indicam a possivel pra?ca de crimes relacionados ao caso ?Cidade Administrativa Os referidos colaboradores apontam, por meio de declarag?o de prova documental, que, no inicio de 2007, senador AECIO NEVES DA CUNHA, rec?m-empossado para segundo mandato de governador do Estado de Minas Gerais, tetia organizado esque- ma para fraudar processos licitat?rios, mediante organizagiio de um cartel de empteiteiras, na consttuga'o da ?Cidade Administrativa? (on ?Centro Administrative?) de Minas Gerais, com escopo 1311i? mo de obter propinas decorrentes dos pagamentos das obras. AECIO NEVES teria chamado em seu gabinete TO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, enta'o diretor superintenden? te da Construtora Norberto ODEBRECHT (CNO) informado para ele que a ODEBRECHT participaria da conStrugZio do em- preendimento que OSWALDO BORGES DA COSTA, entao presidente da acertaria tudo com a ODEBRECHT. Pela empreiteira, responsavel para contactar OSWALDO BOR- GES DA COSTA acertar os detalhes do esquema ?01 SERGIO LUIZ NEVES, entao diretor superintendente da CNO em Minas Gerais. A partir dos 3 minutos 30 segundos do seu depoimento, SERGIO LUIZ NEVES conta com detalhes como seriam frauda- 1 A Companhia de Desenvolvimento Econ?mico de Minas Getais (Codemig) uma empr p?blica constituida na forma de sociedade an?nima controlada pelo Estado de Minas Gerais. 3de12 PGR das as licitag?es. A construgao da cidade administrativa ocorretia em 3 lotes: primeiro referente a0 palacio de governo a um ane? xo, 0 segundo referente a uma secretatia terceiro referente a uma outta secretaria. A ODEBRECHT seria a lider do lote 2 ?ca- ria tespons?vel para construir a secretaria em cons?rcio com a QUEIROZ GALVAO a OAS, por um valor ?nal de aproximada? mente 360 milhoes de reais. lote 01 seria liderado pela CAMARGO CORREA conta? ria tamb?m com a presenga da MENDES JUNIOR a SANTA BARBARA. J21 a ?derangza do lote 03 se?a da ANDRADE ERREZ, contando tamb?m com a participagao da VIA ENGE- NHARIA da construtora BARBOSA MELLO. Tudo devidamen- te planejado pelo OSWALDO BORGES DA COSTA, com a con- trapartida de que as empreiteiras destinassem 3% do valor do con- trato, como propina, para AECIO NEVES. Segue foto da cidade administrativa, com indicagao de emprei? teiras dos lotes correspondentes a cada um dos r'dios: 4de 12 PGR SERGIO LUIZ NEVES, a partir do minute 09, em seu depoi? mento, conta em detalhes sobre a fraude dos procedjmentos licita- t?rios. For example, relata que as empresas ?quali?caram? 0 edital para impede que outros concorrentes participassem d0 certame. A partir (10 minute 12, Cita que, durante 0 processo, outra empresa, a CONSTRUCAP, teria ameagado ingressar em uma das licitag?es, mas as empreiteiras se reuniram para decidir que iriam desclassi?c?? la. Essa reuni?o ocorreu 11a sede da ANDRADE GUTIERREZ (Rua Sinval de 821, 70, Cidade Jardim, Belo Horizonte) e, segundo SERGIO LUIZ NEVES, estavam presentes Eduardo Camargo (CAMARGO CORREA), Jo?o Marcos (ANDRADE 5d612 PGR REZ), Antonio Alvim (QUEIROZ GALVAO), Fernando (VIA ENGENHARIA), Ricardo Esteves (OAS), Marcelo Dias (SANTA BARBARA), Gu?herme Teixeira (BARBOSA MELO) S?rgio Mendes (MENDES JUNIOR). N0 lore 02, somente a ODEBRECHT, que auferiu cerca de 90 m?hoes de reais com empreendimentoz, pagou de propina a quantia aproximada de 5,2 m?h?es de reais. pagamento ocorreu por meio do Setor de Operag?es Estruturadas3, comandado por HILBERTO SILVA, com registros no Drousys?, sistema informati? co em que cram computados os valores ilicitos repassados a politi? COS. BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, a partir do minuto 7 do seu depoimento, relata que varios pagamentos foram 2 Inicialmente, valor do lote 02 estava orgado cm 300 milhoes dividido da seguinte forma entre os participantes do cons?rcio vencedor: 90 mjlh?es para a ODEBRECHT, 70 milhoes para a QUEIROZ GALVAO, 50 milhoes para a OAS. Havia ajnda a COVAN (50 mjlh?es) a Alicerce Engenharia (40 milh?es), pequenas empresas locais indicadas por OSWALDO BORGES como participantes necess??as do cons?rcio vencedor nessas proporgoes. Depois, conforme explica SERGIO NEVES, houve mudangas no valor aditivos, que levaram contrato do lote ao montante de aproximadamente 360 milhoes de reais. 3 Cumpre esclarecer que a area de operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia dc Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administragao pagamento de recursos nao contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores eram instruidos a e?ar urn codinorne ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderego em territ??o nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operagoes ?nanceiras da area de operagoes estruturadas, tendo sido ins?tuido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicagao entre os operadores of?cers de bancos. 4 Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?naneeiras da area de operagoes estruturadas, tendo sido instituido em 2007 011 2008, para aperfeigoamento da comunicag?o entre os operadores of?cers de bancos (vet TERMO de DECLARACAO 06 do colaborador HILBERTO SILVA). 6de 12 PGR feitos diretamente a OSWALDO BORGES DA COSTA na conces? sionaria da Mercedes Benz da qual dono, em Belo Horizonte, na r?ua Raja Gabaglia. Pela proximidade que OSWALDO BORGES DA COSTA tinha com entiio governador AECIO NEVES, bem como pelo lago de parentesco entre eles (nas palavras do colabora? dor, seriarn ?contraparentes?) pelo fato de que 0 pr?prio AECIO indicou OSWALDO como interlocutor para as obras da cidade ad- rninistrativa, BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR nao tinha d?vidas de que os valores eram destinados ao pr?prio AECIO NEVES. Os relatos acima, al?m de harmonicos entre Sim, estao em consonancia com 0 contexto dos fatos criminosos ja desvendado no bojo da Operagao Lava Jato. Somem-se a isso os documentos apresentados pelos colaboradores. 3. Da tipi?cag'ao As condutas do senador AECIO NEVES, pessoa com foro por prerrogativa de fungaos, de OSWALDO BORGES DA TA, apontam para eventual crime de corrupg?io passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fungio ou antes de as- sumi?la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar 5 Constituigiio Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituiq?o, cabendo-lhe: I - processar julgar, originatiamente: b) nas infragoes penais comuns, Presidente da Rep?blica, Vice~Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr?prios Ministros Procurador?Geral da Rep?blica; c) nas infrag?ies penais comuns 6 nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado as Comandantes da Marimba, do Ex?rcito da Aeronautical, ressalvado disposto no art. 52, I, 05 membros dos Tribunais Superiores, 03 do Tribunal de Contas da Uni?o 05 chefes de miss?o diplomatica de car?ter permanente. 7de12 0% PGR promessa (16 ml vantagem: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera? giio, exerce cargo, emprego ou fung'ao p?blica. 1? Equipara?se a funcionario p?blico quem exerce cargo, emprego ou fung?o em entidade paraestatal, quem traba? lha para empresa prestadora de servigo contratada ou con- veniada para a execugao de atividade tipica da Administra- 950 P?blica. 2? - A pena sera aumentada da terga parte quando os auto? res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissiio ou de ?mgao do diregao ou assessora? mento de orgao da administtagao direta, sociedade de eco? nomia mista, empresa p?blica ou fundagao instituida polo poder p?blico. Os recursos indevidos podem ter sido entregues apos proces- sos de ocultagiio, dissimulag?io branqueamento, a ?n de torna?los licitos. Caso comprovado esse cenatio, caracteriza?se tamb?m 0 de? lito do lavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9.613/1998: Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizag?o, disposigao, movirnentagao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, djreta ou mdiretamente, do infrag?o penal. (Redaf?o dadapefa Lez' no 72.633, de 2072) 1 Incorre 11a mesma pena quem, para ocultar ou dissimu? lar a utilizagao do bens, djreitos ou valores provenientes do infragao penal: (Radaf?o dadape/a Lei 3?29 72.683, de 2012) I os converts em ativos h'citos; Al?m disso, as condutas dos funcionarios da ODEBRECHT, podem, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de 8de 12 PGR licitagiio: Pena detengao, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, multa. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas consideragoes, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a motivar a abertura de investigag?io no ambito desta Corte sobre fato ?Cidade Administrative. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supremo Tribunal Federal, a cis?o processual constitui a regra, mantendo?se as apuragoes perante os tribunais com compet?ncia originaria apenas em relagz?io aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuniao das investigag?es em situago'es excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem-se intrinsecamente relacionados, ?dc tai?ma imiorimdor que a 55550 par 32' 56 impZz'qm prejuzkp a sea exclarecimento? (AP n. 853/ DF, Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). Na presente hipotese, evidencia?se necessaria, ao menos por ora, a manuteng?o da unicidade da investigagao quanto a esses fa~ tos, uma vez que as condutas dos ora investigados de fato encon- tram?8e intrinsecamente relacionadas ao ponto de eventual cis?io re? sultar neste momento em prejuizo para a persecugao criminal. A apurag?o conjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao de? t?m foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se impoe, para evitar prejuizo rele? vante a formag?o da qbz'm'o deficti no tocante aos parlamentares en? 10 de 12 40. PGR lavagem de capitais, 0 crime de corrupc?o ativa, assim tipi?cado no art. 333 do C?digo Penal: Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a fund? onario p?blico, para determina?lo a praticar, omitir ou retar? dar ato de oficio: Pena reclusiio, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Reda- f?a dadapefa 1.35:2" 10.763, d8 12.71.2003) Paragrafo ?nico - A pena aumentada de um terco, se, em raz?o da vantagem ou promessa, funcionatio retarda ou omite ato de oficio, ou pratica infringindo clever funcio? nal. Ainda, preciso investigar cometimento dos crimes de cartel de fraude de licitagiio, tipi?cados, respectivamente, no art. I II, da Lei 8137/1990 no art. 90 da Lei 8.666/1993: Lei 8.137/1990 Art. 4? Constitui crime contra a ordem economica: I abusar do poder economico, dominando mercado ou eliminando, total on parcialmente, a concorr?ncia mediante qualquer forms. de ajuste ou acordo de empresas; II - format acordo, conv?nio, ajuste ou alianca entre ofer? tantes, visando: a) a ?xagao arti?cial de precos ou quantidades vendidas ou produzidas; 13) a0 controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorr?ncia, de rede de distribuic?o ou de fomecedores. Pena reclusio, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos multa. Lei 8.666/1993 Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinacio ou qualquer outro expediente, carater competitivo do pro? cedjmento licitatorio, com intuito de obter, para si on para outrern, vantagem decorrente da adjudicacao do objeto da 9de12 PGR volvidos. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) instaurag?o de inqu?rito para investigar a participagao de AECIO NEVES outros nos fatos envolvendo caso ?Cidade Administrativa com prazo inicial de 30 dias, down? do a autoridade policial, adotar as seguintes dilig?ncias sem prejuizo de outras que entender peru'nentes: 21.1) a oitiva dos colaboradores, para esclarecimentos detalhamento dos relatos, sobretudo das datas dos encontros com os prepostos, dos locais dos valores, bem como das pessoas que operacionalizaram repasse; 21.2) coleta, dentre 0 material apreendjdo produzido no contexto da Operagao Lava Jato, quaisquer evid?ncias que contribuam para completo esclarecimento dos fatos em apurag?o; a.3) como ?ltima dilig?ncia, oitivas dos demais investiga? dos. b) juntada aos autos de copia dos TERMOS DE DEPOI- MENTO dos documentos apresentados pelos colaboradores: 00 (hist?rico pro?ssional) 01 de SERGIO LUIZ 00 (his- t?rico pro?ssional) 06 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. 0) levantamento do sigilo em relag?o aos TERMOS DE 1 >4 11 de 12 PGR DEPOIMENTO aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto6 1 Brasilia (DF), 13 0 de 2017. Rodrigo Janot - eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 6 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando ttata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao aeordo aos procedimentos correspondentes (art. sig?o que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 11) garantir ?xito das investigag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela niio mais subsistirem razc'ies a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 12 de 12 ?2 CIDADE ADMINISTRATIVA MG Manifestag?o n? 52397 gamma WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Km, 99;: . .. . Tenno de reoebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: n? 4392 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4392 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 15 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 19:33:13 Certid?o de distn'buig?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuig?ozPREVENQAO D0 - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorlSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:51 :00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletrbnico) TERMO DE CONCLUSAO i Page estes autos conclusos ao(a) Senhor(a) Ministro Relator(a Brasilia, de mar 17. Patricia Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 53 15:51:42. Esta certidao pode ser validada em com seguinte cbdigo PATRICIAP, em 1610312017 518 18:32. 4.392 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?bh?ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a0 Senador da Rep?blica A?cio Neves da Cunha, em raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores S?rgio Luiz Neves (Termo de Depoimento n. 1) Benedicto Barbosa da Silva JL?mior (Termo de Depoimento n. 6). Consoante Minist?rio P?blico, ?03 referz'dos colabomdores apontdm, por meio do declaragc?io prowl documental, que, no infcz'o do 2007, senndor AECIO DA CLINHA, rec?m-empossado para segundo mandato de gooernador do Estado de Minas Gerais, terz?a organizado esqnemd para frandar processos licz'tdtorz'os, medinnte organizagdo de um cartel do empreiteims, no dd ?Cidnde Administratioa? (on ?Centro Administrativo?) do Minds Gerais, com escopo dltimo do obter propinds decorrentes dos ohms? 4). Descrevendo as Varias tratativas entabuladas com a intengao de fraudar os processos licitatorios indicando as pessoas fisicas juridicas envolvidas messes atos ilicitos, sustenta Procurador-Geral da Rep?blica a ocorr?ncia de indicios quanto a pratica dos crimes de corrupg?io passiva (art. 317 do art. 327, 19 29 do codigo Penal), lavagem de dinheiro (art. 19, 19, 1, da Lei corrupg?io ativa (art. 333 do Codigo Penal), cartel fraude a licitagoes (art. 49, I 11 da Lei 8.137/1990 art. 90 da Lei postulando a investigag?io conjunta, bem como ?o Zeoantdmento do sigflo em reldgdo dos TERMOS DE DEPOIMENTO nqui referidos, vez que ndo man's snbsistem motioos para tanto? 12?13). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarern~se inteirarnente infundadas, conforme as excegoes If elencadas nas letras a a da norma regimental, as quais, registro, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24!08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701517. INQ 4392 DF ne'io se fazem presentes no caso. 3. Com relagao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hjp?tese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroago'o do direz'to intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse priblico ?2 informag?'o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituiga'o, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democra?cos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada ern investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos c0rrespondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da denfmcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que 0 mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasiieira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701517. INQ 4392/ DP da ampla defesa como finalidade, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da opinio delicti, revela; desde logo; que n50 mais subsistern, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciarn que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informag?io e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?egao a pubh'cidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas Oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrulura de Chaves PL?Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob numero 12701517. INQ 4392 DF acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnac?io, somente tardiarnente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnaciio tempestiva observada a recomendac?io normativa quanto a formac?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos collu'dos, sob pena de verdadeira desconstruc?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informacoes proprias do acordo de colaborac?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instaurac?io de inqu?rito em face de A?cio Neves da Cunha Oswaldo Borges da Costa, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial reti?cage?io da autuac?io com relac?io a0 ultimo; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 12) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrulura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelronico sob namero 12701517. 6-4 Supreme Tribunal Federal 0004393 - 142?031?2017 #7551 000267561 201? 1 DO [1000 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Gera] da Rep?blica NE 52253/2017 Relator Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?u ?1 Petig?o 1136530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO . SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOLWMENTO DE AGENTE PUBLICO DETENTOR DE FORO POR DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUERJTO PARA DOS FATOS. 1. Tram-Se dc acordos dc colaborag?o premiada ?rmados pot envolvidos am mvesdgag?o criminal referents chamada ?Operag?o Lava jam? 6 submetidos :71 apreciag?o do Suprcmo. 2. A an?ljse dc Termos de Depoimento aponta para 0 passivel envolvirnento de autoridades com forO por prerrogaiiva, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal, com fatos ?icitos. 3. Suposta pr?tica do crime falsidade ideol?gica eleitoral previsto no art. 350 do C?digo Eleitoral. 4. Manifestag?o pela mataurag?io de inqu?rito. Procurador-Geral da REp?blica vem perante V0533 Excel?ncia se manifestat pela INSTAURAQAO DE em face do Senador JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES dO amal Governador dO EstadO do ACRE SEBASTIAO AFONSO VIANA git PGR MACEDO NEVES nos termos que se seguern. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?bh'co Federal, no deeorrer das investigagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?io premiada. com 77 (setenta sete) executives ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos pedidos visando 51 homologag?o dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos aeordos de colaborag?o, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoirnento, no bojo dos quais se relatou a przitica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa dc ?me?o no Supremo Tribunal Federal. A h?nistra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?neia e, apos, vieram os autos Procuradoria-Geral da Rep?bljca ?j?bam mang?uz?ay?a mm a: tame: d3 m?mlaa?o: game pmza 52% cm? 15 (garage) dim?. 2. Do caso concreto presente caso verse sobre os termos de depoimento 11? 16, de HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO n? 11 do colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT, cujo PGR objeto trata do repasses ?nanceiros feitos a JORGE VIANA a TLELO VIANA. colaborador HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, pessoa responsavel para operacionalizagao do repasso do valores oa empresa no setor dc Oporagoes Estruturadas, narra pagamontos em favor do Senador JORGE VTANA nas eleigoes do 2014 no termo do depoimento 11? 16. E111 audio do depoimento, HILBERTO MASCARENHAS deixa claro quo foi pcssoalmente ao encontro do Senador JORGE WANA em um hotel, em Sio Paulo, a pedido do ODEBRECHT, Presidentc do Conselho da com a missao dc negotiar com Senador ulna parcela do 300 mil em apoio a campanha dole em 2014. HILBERTO con?rma que codinome dado a JORGE WANA era ?menino da ?oresta?, tendo, ainda, esclarecido que pagamento ocorreu do acordo com procedimcnto padr?o da area do operagoes estrutmadas1 com geragao de recursos atrav?s do ?bers; com a transfer?ncia de valores ao Brasil convertendo os recursos na moeda nacional, sendo a entrega dos valores feitas 1Cumpro esclarocer que a zit-ca do operagoes estruturadas foi crziada durante a Presid?ncia do March Odebrecht com a ?nalidadc de pagamonto do recursos n50 contab?imdos vantagons indevidas a agentcs p?blicos aprm'ados por Marcelo e, a parlir de 2009, tamb?m pelos Lidems Empresa?ais do Grupo Odobrecht desde qua relatiouados a obras da cmpresa. Com 0 1'thth dc: resguardar a identidade do bene?da?o ?nal, o5 Lidercs da quc solicitan os valores cram instruidos a criar um codinome ou apolido para dcs?natario ?nal do pagamcnto, sendo a cottage feita em uma determinada coma no exterior on em determinado endcrego em ter?torio national Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistoma do informatica o?cial da Odebrecht, dc acesso resttito, para pagamento controle do oporagoes ?nancoiras da area do operagoes estruturadas, tondo sido msdtuido cm 200? on 2008, para aperfcigoamcnto da comunicagio auto: 03 operadoros of?cers do bancos. pelos ennegadores/disttibmdores, in mm ALVARO NOVIS. NoulIo passo, MARCELO ODEBRECHT, no termo de depoimento n0 11, esclarece pedido de JORGE VIANA, em 2010, de contribuigao para seu irmao, VIANA, entao candidato ao Governo do Acre pelo PT. Segundo ele, os valores sairam do valor global do PT com consen?mento de ANTONIO PALOCCI. montante descontado foi de 2.000.000,00 saiu da chamada ?planilha italiano?. 0 total de RS 500.000,00 foi pago de fortna o?cial restante de modo nao o?cial. Os documentos apresentados (Anexo 16A de HILBERTO SILVA Anexos 11.13 11.C de MKRCELO ilustram declarado acima. Finalizando reforgando os fatos que foram apresentados por MARCELO ODEBRECHT HILBERTO SILVA, quanto ao pagamento ter sido feito extrao?ciahnente, sao apresentados no termo dc depoinlento dc ODEBRECHT n? 10 desse primeiro colaborador os codinomes constantes nae plan?has que controlavam pagamento de propinas a deternajnadas autoridades, inclujndo JORGE VIANA, que coincide com codinome do Senador tamb?m informado pot HILBERTO SILVA, em seu depoimento 16). Os documentos que os colaboradores apresentaram (Anexos 161% de HILBERTO SILVA 11.C de MARCELO ODEBRECHT) ?ustram declarado acima. Com efeito, grupo ODEBRECHT possuia um A. PGR departamento interim denominado ?Setor de Operag?es Estruturadas?. Esse setor tinha a fung?o de operacionalizar 0 repasse de valores a age?tes p?blicos no Brasil 6 no exterior. Para este fun, a utilizava um software denominado cc 3: - - Drousys que era ut?lzado para orgamzar gamma 0 pagamento de propina. Pois hem, al?m dos depoimentos prestados, os colaboradores MARCELO BAHIA ODEBRECHT ILBERT MASCARENHAS ALVES DA SILVA forneceram dados n0 qua] constam 05 pagamentos realizados em fungiio do pedido feito pclo SenadorjORGE VIANA sob pretexto dc colaborag?o ?1 campanha eleitoral de 3611 irm?o em 2010 de cont?buig?o pr?pria campanha eleitoral em 2014 totalizando R3 2.300.000,00. OS pagamentos efetuados VIANA sob 0 codinome DA est?o assim indicados nas plan?has ?uttegues coma prova dc corroborag?o: Mocda Valor Data Codjnome Observag?o R3 500,000,00 2010 O?cial (via ?Tn?nus?? R3 50000000 26 8 201 0 MENINO Extrao?cial DA FLORESTA 500.000,00 10/9/2010 MENINO Extrao?cial DA FLORESTA Rig? 500. 00000 24 9 201 0 MENINO Exttao ?cial DA FLORESTA PGR R3 300.000,,00 Julho 011 MENINO Extrao?eial agosto 2014 DA FLORESTA 3. Da tipi?eag?o A conduta dos envolvidos aponta, 210 memos, para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: Art. 350. Omiu'r, em doeumento p?bh'co on particular, de- clarag?o que dele devia constat, 011 nele inserir 0L1 fazer inse? lzir declaragiio falsa ou diversa da que devia ser escrita, para. ?ns eleitorais: Pena reclusio at? cinco anus pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?blico, reelus?o ate mas 31105 pagamento de 3 a 10 dias?multa se 0 doeumento particu? lar. Pat?grafo imieo. Se 0 agente da falsidade documental 6 fun- eionzirio p?blico eomete 0 crime prevalecendo?se do cargo 011 se a falsi?cag?o ou alterag?o de assentamentos de regis- tro civil, a pena agravada. 4. Da investigag?io caniunta Feitas estas considerag?es, 1121 tha da jurisprud?ncia mais recente desse Supreme Tribunal Federal, a Cisiio processual constitui a regra, mantendo?se as apurag?es perante os tl?ibunais com competencia otigin?ria apenas em relag?o aos eventuais detentores de prerrogativa de fore. A despeito disso, a Corte j? reconheceu persistir a reuni?o das inves?gag?es em situae?es exeepeionais nas quais OS fates narrados encontrem~se mujnsecamente relaeionados, ?de mi forma imbricados gm 5: 553530100?" 51' 50? a ma excfarecimmta? (AP PGR n. Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). Na presente hipotese, evideneia-se necessaria, ao memos por ora, a manutengao da uniddade da investigagao quanto a esses fatos, uma vez que as condutas dos ora investigados de fato eneontram?se intrinseeamente relaeionadas ao ponto de eventual cisao resultar neste momento em prejuizo para a perseeugao Criminal. A apuragao eonjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao det?m foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se imp?e, para evitar prejuizo relevante a formagiio da apz'aia deface no toeante a autoridades investigadas. 5. Des requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Republjca requer: a) instaurag?o de inqu?rito, com prazo jnjeial de 30 (trinta) dias para cumprimento das segujntes dih'g?ncias, al?m de outras que a autoridade polieial repute per?nentes, realizar: a.1) juntada aos autos das prestagoes de eontas apresentadas pelos candidatos JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES SEBASTIAO AFONSO VIANA MACEDO NEVES nas eleig?es de 2014 2010, respee?vamente; a2) levantamento dos cargos oeupado, bem eomo dos pagamentos ?o?eiais? recebidos por JORGE NEY VIANA PGR MACEDO NEVES SEBASTIAO AFONSO VIANA MACEDO NEVES a titulo de contribuig?o elcitoral em 2010 2014 feitos por cmpresas do Gtupo Odebrecht; oitiva dos colaboradores HILBERTO WSCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO MARCELO BAHM ODEBRECHT para detalharem os fatos mencionados; 21.4) oitiva dc ALVARO NOVIS, citado no depoimento de HILBERTO 3.5) oitiva dos imrestigados. b) juntada aos autos de copia dos termos dc depoimento 11? 16 de HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, 11?s 10 11 do MARCELO BAHIA ODEBRECHT, hem como dos documentos p01: ele apresentados. c) lcvantamento do sigilo2 dos autos. Bras?ia (DE), 13 Rodrigo Janot 0 de Barros Procurador?G 2:1" da Rep?blica 2 certo que 3 Led 12.850f2013, quando tram d3 tolaboragiio premiada em inves?gagoes c?mjnajs, imp?e: regime de sigilo ao acordo 305 procedimentos (art. sigilo qua, om principio, pcrdura at? a decis?o de recoEJimcnto da demincia, se for caso (art. 15 Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas protegct a pessoa do colaboradot do sens proxjmos (art. H) garmtir ?xito das mvostjgagoes (art. No ?3.50, 0 dosintcresse manifestado pelo org?o acusador revels n?o mais subsistixem razoes a impor regime rasui?vo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a}: Min. ZAVASCKI, julgado em 25f10f2016, publicado em ch?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11f2016). JORGE VIANA Manifestag?o n? 522532017 GTLJIPGR (Jorge Viana Sebastian Viana) C3me @ge'a/mm/ Secretaria Judici?ria RTI D50 nqn? %333 Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de 90 de 201?. "gran artins - Mat. 1??5 Patricia Pereira de Q99 . I E. .5. Term: de reoebimanto autuapao Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as observag?ea abaixo: n? 4393 PROCED. FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4393 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 11 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigac?o Penal DATA DE 16/039017 - 16:03:01 Certidao 'de distribuic?o Certi?oo. para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldoa ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametms: - Caractarfstica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Juatifica a praveng?o Relator/Sucessor: PETIGAO n? 5530 . - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16l03f201? 16:27:00 Brasilia, 16 da Margo de 2017. Coordanadoria de Processamanto lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE concws?o Fago astas autos conclusoa aofa} Excalenhsaumoia) Senhorga} Mimetro(a) Helatorfa} Brasilia, 3' de marge de 201?. Patricia Par??, . artins - 17?5 Ceraij?a ge:ada em as 16:27:05. Esta cerzidac poda ea: valiaada cm cam a sequinte :?digo PATRICIAP, em 1611331201? is 17:53. INQUERITO 4.393 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AUTOMAISMES) SIGILO SIGILO SIGTLO SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral da Rop?blica roquor a abortura do inqu?rito para invostigar fatos relacionados ao Senador da Rop?blica Jorge Noy Viana Macedo Nevos ("Jorge Viana?) ao Governador do . Estado do Acre Sebastiz'io Afonso Viana Macodo Noves ("Tiao Viana"), em raz?io das declarag?os prostadas pelos colaboradoros Hilberto Mascarenhas Alvos da Silva Filho (Termo do Depoirnento n. 16) Marcelo Bahia Odobrecht (Tormo do Depoimento n. 11). Segundo Ministerio P?blico, os colaboradores relatarn a ocorr?ncia do pagamento do vantagem, a podido do Sonador da Rep?blica Jorge Viana, no contexto do campanha eloitoral do sou irmao, Ti?io Viana, ao governo do Acre, no ano do 2010. Nosse contoxto, foram repassados 2,000,000,013 (dois milhoes do reais), sendo 500.000,00 (qujnhentos mil reais) do modo oficial. Tais valores teriam sido decotados da cota global do Partido dos Trabalhadores (PT) - intitulada ?planJ'Jha italiano? -, sendo quo pagarnento teria contado com a anuencia do Antonio Palocci, tudo . sendo efetuado polo Setor do Oporagoes Estruturadas do Grupo Odobrecht, inclusive com a utilizagao do o?slrores, idonti?cando?se no sistema ?Drousys? destinatario com apelido ?maniac da?oresm". Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a existencia do fatos quo, om tose, amoldam-se a figura tipica contida no art. 350 do Codigo Eloitoral, postula, a roalizagao do investigagao om conjunto e, por ?rm, ?0 leoantamento do sfgr'lo dos autos? 9). 2. Como sabido, apresontado podido do instauragz'io do inqu?rito polo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbo ao Rolator doferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspoitas indicadas, exceto so, a toda ovid?noia, rovelarem?se inteirarnento infundadas, conforme as excogoos If h? elencadas nas lotras a a da norma regimental, as quais, registro, na'o Documento aasinado digitalmento oonfon'no MP in? 2200-32001 do 241'08l20011 quo institui a lnfraostrutura do Chavos P?blioas Brasilolra - ICP?Brasil. dooumonto podo sor acossado no elolronioo 50b 0 n?mero 127015T8. @o/Zr/ana/ Qg?a/owaf INQ 4393 DF se fazem presentes no caso. 3. Quanto a unicidade da apurag?o, com potencial de abrang?ncia de agentes n50 detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionario momento apuratorio a conveniencia da condug?o da investigagao deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecugao penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado-Juiz. A obviedade, eventual amadurecimento da investigagao podera conduzir a reavaliag?io da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveni?ncia motivada pelo Mir?st?rio P?blico, provid?ncia agasalhada pela S?mula . 4. Com relag?o ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?o a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do mteresse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o preseroog?o do direito E: intimidode do interossodo no sigiio mio prejudique intoresse p?blico fl informogiio? (art. 93, IX). Percebe?se, Hesse cenario, que a propria Constituig?o, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideals democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bljco a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais mtegra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), tato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so . tempo, propiciam controle da a?vidade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850f2013, ao tratar da colaborag?o premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da denimcia (art. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200?32001 de 24IDBI2001. que institui a Infraestrutura de Shaves PL'rblicas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser acessado no endereoo ele?tronico sob n?rnero 12m 513. ?pz?4rex?m 0/ 1 INQ 4393 7 DF 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras prmcipios eonstitucionais, tendo como lastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das irwestigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciorra-se ao exercieio do direito de defesa; assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir-se contra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservagao da ampla defesa como raziio de ser, n50 veda a implementag?io da . publicidade em momento processual anterior. 5. No (35150, a manifestag?o do 6rgao acusador; destinatario da apurag?o para ?ns de formag?io da opinio delicti, revela; desde logo, que r150 mais subsistem, sob a 6tica do sucesso da investigagao; raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envoIvimento em delitos associados a gest?o da eoisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publieidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de . colaborag?es premiadas em diversas oportunjdades; eitando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao), oeasi?io em que a Segunda Turma desta Certe, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao prerru'ada, mesmo anteriormente ao Dacumento assinado digitalmente ounforme MP 2200?2121101 de 2410812001; que institui a infraestrutura de Chavas P?blicas Brasileira - documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sat: a n?mero 12701513. Qty/Wm, ?ma/ (?ow 16 INQ 4393 DP rocobimonto da dom?mcia. No que toca a divulgac?io da imagom do colaborador, cumpro onfatizar quo a Loi 12.850/2013 determina quo, sempro quo possivol, rogistro das respoctivas doclaragoos dove ser roalizado por moio audiovisual (art. Trata?so, como se do rogra legal quo busca conforir maior ?dodignidado ao rogistro do ato processual o, nossa porspoc?va, corpori?ca proprio moio do obtengz'io da prova. Em tese, soria possivel cogitar quo colaborador, duranto a colheita do suas declaracoes, por si on por mterm?dio da defosa tocnica quo acompanhou no ato, oxProssasso insurg?ncia contra tal procoder, todavia, . na hipoteso concrota nao so verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somonte tardiamonto voiculada. Assim, considerando a falta do impugnacao tompostiva obsorvada a rocomondag?io normativa quanto ?a formacao do ato, a imagom do colaborador nao dove ser dissociada dos dopoimontos colhidos, sob pona do Tverdadoira dosconstrugao do ato processual porfoito dovidamonto homologado. Por fim, as informagoos proprias do acordo do colaborag?io, como, por oxemplo, tempo, forma do cumprimonto do pena multa, nao ostao sondo roveladas, porquo sequor juntadas aos autos. A luz dossas consideragoos, tonho como portinento podido para levantamonto do sigilo, om vista da rogra goral da publicidado dos atos . processuais. 6. Ante oxposto: detormino lovantamonto do sig?o dos autos; (ii) dofiro podido do Procnrador?Gora] da Republica para dotorminar a instaurac?io do inqu?rito om face do Jorge Noy Viana Macodo Novos Sobasti?o Afonso Viana Macodo Novos, com a juntada dos documentos apontados na pogo oxordial; ordono a romossa dos autos a autoridado policial para que, no prazo do 30 (trinta) dias, atonda as dilig?ncias ospocificadas no item (iv) atribuo aos juizos Ricardo Rachid do Olivoira, Paulo Marcos do Farias Camila Plontz Konrath, magistrados lotados nosto Gabinoto, os podores provistos no art. do Rogimonto Intorno do Supromo Tribunal Federal para tramito dosto 4 Documento assinado digitalmento confonne MP n? 2.2D0?2i2?01 do 24110812001, quo institui a Infraostrutura do Chaves Pablioas Brasiloira - ICP?Brasil. dooumonto podo sor aoossado no ondorogo oiotronico sob nUmoro 127'015113. INQ 4393 1" DP feito. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Wm?stro EDSON FACHIN Relator Documento assimdo digitalmente Documnto assinado digitalmenle confunne MP 22130?232001 241'031'2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves de?cas Brasileira - lCP-Brasil. documertto pude SEF acessado no enderego eletr?nim sub 0 n?mero 1301518. Supreme Tribunal Federal 0004394 14/03/2017 17:51 0002676-3 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?io por conex?o ?1 Petig?o n" 6530 [Sl?ii?? PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PosstEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE PELA INSTAURAQAO DE INQUE- RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de colaborag?o premiada ?rma- dos por envolvidos em investigagiio criminal referente 2?1 chamada ?Operag?o Lava Jato? submetidos 2?1 aprecia? 950 do Supremo. 2. A an?ljse de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal, com fatos ?icitos. 3. Suposta przitica do crime falsidade ideologica eleito- ral previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vern perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO ern face do Deputado Federal MARIO MENDES E- GROMONTE JUNIOR, nos termos que se seguern. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publjco Federal, no decorrer das investigagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premjada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Odebrecht, . havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal Visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respee?vos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- termjnou a homologagiio dos acordos de colaboragiio em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbam mang??rz?af?z'o sabre 05 #777205 de dqboimmto wz'mfado: 2mm autos prazo de ate? 75 (qui?ze) dim". 2. Do caso concreto Conforme se depreende do termo de depoimento n? 17 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO, Deputado Federal MARIO NEGROMONTE JUNIOR recebeu 110.000,00 da 2de7 PGR ODEBRECHT, via BRASKEM, a pretexto de doag?o de campa- nha ao cargo de Deputado Federal, no 3110 de 2014. documento apresentado pelo colaborador (anexo consta que R15 30.000,00 foram pagos diretamente pela BRASKEM 80.000,00 foram pages por meio do Diretorio Nacional do Partido. Tais informag?es forarn con?rmadas nos registros do TSE. colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO, ap?s mencionar hist?rico de soh'citagoes pagamentos ilicitos a MARIO NEGROMONTE, pai do Deputado MARIO NEGROMONTE JUNIOR, mencionou que: No ano de 2014, ?lho dc MARIO NEGROMONTE fez urn pedido de contribuigao de campanha a ANDRE Essa foi a primeira eleigiio de MARIO NEGROMONTE FILHO a contribm'g?o foi no valor de ?0000,00 de forma o?cial; Quando MARIO NEGROMONTE FILHO foi eleito, foi informado de que a empresa teria feito contribuig?o a0 Deputado. documento apresentado (Anexo 17.B) ilustra declarado acima. Tamb?m em relag?o a eleigao de 2014, colaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES narrou em seu Termo de De? poimento n? 8 a sistematica de pagamentos a diversos politicos juntou plan?ha 11a qual consta indicios de pagamento a WRIO NEGROMONTE JUNIOR, 0 qual aparece vinculado na planilha que se refere possivelmente a0 Diretor Superintendente no Estado da Bahia ANDRE VITAL PESSOA DE MELO, corrobo? 3de7 PGR rando a informag?o do colaborador JOSE DE CARVALHO FI- LI-IO: Clube jogador Posig?o Valor do Passe Cruzeiro Mario Zagueiro 200 Negromonte F?ho Uma segunda planilha, de nome esclarece que clube Cruzeiro se refere ao Partido Progressista PP a posig?o Zagueiro se refere ao cargo de Deputado Estadual (Anexo 9A), po- r?m, em 2014 MARIO NEGROMONTE JUNIOR concorreu a Deputado Federal, embora ?1 ?poca fosse Deputado Estadual na Ba? hia. Portanto, possivel que os pagamentos da ODEBRECHT a MARIO siLVIo MENDES NEGROMONTE JUNIOR, 3 pre? texto da campanha de 2014, sejam maiores do que os 110 mil ora apurados, uma vez que a Planjlha aponta valor do passe de ?200?. For importante mencionar que entre as contribuig?es ciais a campanha de MARIO NEGROMONTE JUNIOR constam algumas doagoes da CERVEJARIA PETROPOLIS SA. (CNPJ empresa investigada por intermediar, na forma de doagoes o?ciais, pagamentos ?icitos a pedido da ODE- BRECHT. Os valores foram pagos de duas formas: a primeira por meio do complexo setor de Operag?es Estruturadasl, contabilidade para? 1Cumpre esclarecer que a ?rea de operag?es estruturadas foi c?ada durante a Presid?ncia de 4de7 PGR lela, efetuando-se pagamento de djnheiro em esp?cie ao agente politico ou seus emissarios. A segunda, consistiu em doacao o?cial para partido. 3.Da tipi?cag?o A conduta de MARIO NEGROMONTE FILHO, pessoa com foro por prerrogativa de func?io2 aponta, a0 menos, para even? tual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento p?blico on particular, de- clarag?o que d?le devia constar, ou nele inserir ou fazer inse? rir declaragiio falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclusao at? cinco anos pagarnento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?blico, reclusao at? tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias-multa se 0 documento particu? lar. Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documental fun? cionario p?blico comete 0 crime prevalecendo?se do cargo on se a falsi?cagiio ou alteracao de assentamentos de regis? tro civil, a pena agravada. Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administracao pagamento de recursos nao contabilizados vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 03 Lideres da Empresa que solicitavam os valores cram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado endereco em territ?rio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagarnento controle de operac?es ?nanceiras da area de operac?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da cornunicagao entre os operadores of?cers de bancos. 2Constituic?o Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituic?o, cabendo?lhe: I - processar julgar, originatiamente: b) nas infrac?es penais comuns, Presidente da Rep?blica, Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr?prios Ministros Procurador?Geral da Rep?blica; c) nas infrac?es penais comuns nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado 05 Comandantes da Marinha, do Ex?rcito da Aeron?utica, ressalvado disposto no art. 52, I, 05 membros dos Tribunais Superiores, 05 do Tribunal de Contas da Uniao 03 chefes de missiio diplomatica de carater permanente. 5de7 PGR 4. Dos requerimentos Ante exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) instaurag?o de inqu?rito com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo, a autoridade policialg adotar as seguintes dilig?ncias sem prejuizo de outras que entender pertinentes: a.1) juntada aos autos das prestagoes de contas apresenta- das pelo parlarnentar nas eleigoes de 2014; a2) a oitiva dos colaboradores, para esclarecimentos do? talharnento dos relatos; a.3) coleta, dentre 0 material apreendido produzido no contexto da Operagao Lava Jato, de quaisquer evid?ncias que contribuam para completo esclarecimento dos fatos em apuragiio; a.4) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas em 2014 pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empresaria do seu grupo economico, em favor de MARIO MENDES NEGROMONTE a.5) Oitiva dos demais envolvidos. b) juntada aos autos de copia dos termos de colaborag?o docu? mentos correlatos. 6de7 08? PGR c) levantamento do sig?o em relag?io aos termos de depoimentos aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto3. Brasilia (DF), 13 de Rodrigo Janot Procurador?Geral da Rep?blica 3 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?io premiada em investigag?es c?n?nais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de tecebimento da den?ncia, se for 0 (2380 (art. Essa resttig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 11) garantir ?xito das inves?gag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pelo orgiio acusador revela n50 mais subsistirem razoes a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 201 6, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 7de7 (NQKMEOM MARIO NEGROMONTE JR Manifestag?o n? 52254 mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Perei - Martins Mat. 1775 Q99 . .. . Termo de reoebimehto autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: n" 4394 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4394 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 19:27:29 Certidao de Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes par?metros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENOAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIOAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 16/03/2017 - 15:51 :00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Processamento lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE a0(a) Fago estes autos conclusos? Excelentissimo(a) Senhor(a) M1n stro(a) Relator(a) Brasilia, de Patricia Per artins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 15:51:48. Esta certidao pode 5e: validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 1610312017 55 18:33. gm 97W gm I 3 INQUERITO 4.394 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?bh?ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a0 Deputado Federal Mario Silvio Negromonte I?nior, em raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Jos? de Carvalho FiJho (Termo de Depoimento n. 17) Luiz . Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 8). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores 0 pagamento de doag?o eleitoral, no valor de 110.000,00 (cento dez mil reais), a pretexto da campanha de 2014 do Deputado Federal Mario Negromonte I?nior. Os documentos apresentados pelos colaboradores, contudo, indicariam repasse de 200.000,00 (duzentos mil reais) a sugerir doagao nao contabilizada. A0 lado disso, foram verificados pagamentos oriundos da Cervejaria Petr?polis que, segundo 0 org?io acusatorio, figuraria como intermediaria entre pagamentos ?icitos candidatos a cargos p?blicos, fatos que, na otica do Minist?rio P?blico, demandam esclarecimentos. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que a conduta . descrita amolda-se, em tese, a figura tipica contida no art. 350 do C?digo Eleitoral, requer, por ?0 Zevantamento do sigz'lo em relag??o aos termos de depoimento aqui referidos, mm vez que mio mais subsistem motives para tanto 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe a0 Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda I evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes I elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n?io se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24f08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob nL'Jmero 12701519. INQ 4394/ DP publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag??o do direito ti intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique interesse priblz'co Li informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag??io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, 1X), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 . tempo, propiciam controle da a?vidade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabih'dade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de Sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da deru?mcia (art. 79, 39). Observe-SE, entretanto, que referida sisternatica deve ser . compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N510 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusaton'a, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, r150 veda a implementagao da pubh?cidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador, destinatario da Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24i08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eIetrOnico sob n?mero 12?01519. l?w INQ 4394 DF apuragao para fins de formagao da opinio delicti, revela, desde logo; que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este . relacionados; j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro 0 julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao); ocasie?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. . N0 que toca a divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que 0 colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que 0 acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hipotese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. 3 Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701519. 92';me 99%th c?za/m/ INQ 4394 DF Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagern do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugz'io de ato processual perfeito devidarnente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, corno, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, r150 esta'io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos . processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauragao de inqu?rito em face do Deputado Federal Ma'rio Silvio Mendes Negromonte Junior, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 7) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. MiniStI?O EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitaimente oonforme MP n? 2200-32001 de 24l08f2001, que institui a Infraeslruiura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereoo eletrbnico sob numero 12701519. 7:1 I Supremo Tribunal Federal 0004395 14l03/2017 17:51 000 nmnumuum T?lilmi?lillilm??h??i?iumumm_ MINISTERIO P?BLlco FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 52259/2017 Relator: Minion Edson Fachin Distribuig?o por concx?o ?1 Petig?o n0 6530 SIGILOSO. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCLA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE PELA DE INQUE- RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata?se dc acordos de colaborag?o premiada ?rma? dos por envolvidos em investigag?o criminal referente chamada ?Operag?o Lava Jato? submetidos aprecia- 950 do Supremo. 2. A an?lise dc Termos de Depoimento aponta para . possivel envolvimento de autoridades com foro p01: . prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constiulig?o Federal, corn fatos ilicitos. 3. Suposta pr?tica do crime falsidade ideologica eleito- ral previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral. 4. Manifestagz?io pela instaurag?o dc inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURACAO DE em face do Deputado Federal NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO (PT BA), nos term PGR que se seguem. 1. Da contextua?zagao dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagz?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-execu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requerimentos Vi? sando a homologagzao dos referidos acordos, nos termos do dispos? to no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogau'va de ?mg?o no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, apos, vieram os autos a Procurado? ria?Geral da Rep?blica ?jbara marzzj??xtaf?o sabre 05 frames de dcpoimmro m?wiado: mm: autos, no prazo de are? 75 (garage) dam?. 2. Do Caso Concreto Conforme se depreende da analjse detida do Termo de Depoi? mento n? 6 do colaborador ANDRE VITAL PESSOA DE MELO, que ocupava cargo de Diretor Superintendente na empresa, ha elementos que indicam repasse de valores a NELSON PE LE- 2d66 PGR GRIN a pretexto de campanha eleitoral de 2012. A ODEBRECHT repassou a quantia de 1.500.000,00 (um mjlh?o quinhentos mil), sendo que 200.000,00 (duzentos foi de forma o?cial saldo de 1.300.000,00 (um milh?o tre- zentos foi transferido atrav?s do Setor de Operag?es Estrutu? radas1, che?ado por HILBERTO SILVA, de forma n50 contabiliza? da. 0 documento apresentado (Anexo 6) ilustta declarado aci? Por sua V62, 0 colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, lider empresa?al superior a ANDRE VITAL PESSOA DE MELO, destacou em 3611 termo n?0 52 recordar?se de pagamentos com recursos n?o contabilizados a politicos que procu? raram executivo ANDRE VITAL, dentre 6163, Nelson Pelegrino, em 2012, no valor de 1,5 MM, codinome documento apresentado (Anexo 52C) reforga declarado pelo colaborador. Al?m do detalhado depoimento prestado, colaborador AN- DRE VITAL PESSOA DE MELO forneceu dados exttaidos do 1Cumpre esclarecer que a area de operag?es estruturadas foi criada durth a Presid?ncia dc Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos n?o contabih'zados vantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados por Marcelo e, a partit de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariajs do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 05 Lidetes da Empresa que solicitavam os valores cram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinat?rio ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exten'or on em determinado enderego em territ?rio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo a0 sistema de inform??ca o?cial da Odebrecht, de acesso restdto, para pagamento controle de operagoes ?nanceixas d3 area de operag?es esttuturadas, tendo sido instituido em 2007 011 2008, para aperfeigoamento a comunicag?o entre os operadores of?cers de bancos. 3de? PGR sistema ?Drousys?? no qual constam dois pagamentos realizados no ano de 2012 para Deputado Federal NELSON PELLEGRIN totalizando 800.000,00 (oitocentos mil reais), documento ain- da traz a indicagiio de que codinome do pa?amentar era ?Pel?? (Anexo Vejarnos: DATA CODINOME VALOR 31/07/2012 Pele 400,00 PT 23/10/2012 Pele 400,00 PT No mais, colaborador a?rmou em seu depoimento, que as tratativas quanto a entrega dos valores ao candidato ocorreram por meio de ljgag?es telef?njcas mensagens Via SMS. Corroborando a informagao, colaborador apresentou contas telef?nicas referentes aos meses de julho, agosto outubro de 2012, no qual identi?ca n?mero de propriedade do NELSON PELLEGRINO (Anexo 4. Da tipi?cag?o As condutas de NELSON PELLEGRINO, pessoa com foro por prerrogativa de fung?io? apontam, ao menos, para eventual cri- me de falsidade ideologica eleitoral: 2 Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da ?rea de operagoes estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para 0 aperfeigoamento da comunicag?o entre os operadores of?cers de bancos. 3 Constituig?o Federal. Art. 102. Compete ao Supreme Tribunal Federal, preeipuamente, a guarda da Constituig?o, cabendo-lhe: I processar julgar, originatiamente: b) nas infrag?es penais comuns, Presidente da Rep?blica, Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr?prios Ministros Procurador?Geral da Rep?blica; c) 1135 infrag?es penais comuns 6 nos crimes de responsabilidade, os MinistIOS de Estado 05 Comandantes da Marinha, do Ex?rcito da Aeronautical, ressalvado disposto no art. 52, I, 05 membros dos Tribunais Superiores, 05 do Tribunal de Contas da Uniao 05 chefes dc miss?o diplom?tica de carater permanente. 4(166 PGR Art. 350. Omitir, em documento p?blico ou particular, dc? claracao quc d?le devia constar, ou ncle inscrir ou fazer inse? rir declarac?o falsa ou diversa da quc devia ser cscrita, para ?ns cleitorais: Pena - rcclus?o at? cinco arms 6 pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?blico, reclusao at? tr?s anos pagamcnto do 3 a 10 dias-multa se 0 documento particular. Paragrafo ?njco. Sc 0 agente da falsidadc documental fun? cion?rio p?blico comcte c?me prevalecendo?sc do cargo on se a falsi?cagao ou alteracao dc assentamentos de regis? tro civil, a pena agravada. 5. Dos requerimentos Em face do cxposto, 0 Procurador?Gcral da Repliblica rcquer: a) a instaurag?o dc Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin- ta) dias para cumprimcnto das seguintes al?m dc 0u~ tras que a autoridade policial repute pertinentes: a.1) a juntada aos autos da prestac?o dc contas apresen? tada pelo parlamentar referente as eleico'es dc 2012; a.2) lcvantamento das obras da Odebrecht no local de origem do parlamentar, como das emendas parlamcntares pro- postas pclo parlamentarg; a.3) levantamcnto das doacfjes o?ciais eleitorais feitas pela Odebrecht, ou por empresas do grupo, a0 candidate na cam? panha do 2012; 3.4) oi?va dos colaboradorcs aqui citados para detalha? rem os fatos mencionados; 21.5) oitiva do investigado; Sde? PGR b) a juntada aos autos dos Termos Depoimento de ANDRE VITAL PESSOA DE MELO (T ermo 6) BENEDICTO SA DA SILVA JUNIOR (Termo 52), bern como dos documento?s por eles aprescntados; c) levantarnento do sig?o em relag?o aos termos de depoi? mento aqui refe?dos, uma vez que n50 mais subsistern motives para tanto?. Brasilia (DF), 13 de 0 de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica AC FA 4 ccrto que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o prcmiada cm investigag?cs cdminais, imp?c regime de sigilo a0 acordo 2105 proccdimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, pcrdura at? a decis?o dc da dcn?ncia, se for 0 case (art. Essa restnigiio, todavia, tam como ?nalidades precipuas proteger a pcssoa do colaborador dc seus pr?ximos (art. II) garmtir ?xito das investigag?cs (art. No caso, desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela n50 mais subsistircm raz?es a impor regime restritivo dc publicidadc?. (Pct 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado cm 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). . 6dc6 Row {f3 NELSON PELLEGRINO Manifestag?o n? 52259I2017 mm mm S?cretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que. em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de mar 017. ura Martins - Mat. 1775 Q99 . .. . Tenno de recebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observag?es abaixo: n?l 4395 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4395 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 16:13:24 Cartidao de distribuigao Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO Processo que Justifica a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 16/03/2017 - 16:27:00 Brasilia, 16 de Margo d_e 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE concws?o Fago estes autos conclusos aota) Excelentissimo{a) Senhor(a) Ministro(a) Helator(a) Brasilia, 1cm margo de 2017. Patricia Per 1: . artins -1?75 Certidao gerada em 16/03/2017 as 16:27:07. Esta certidao pode ser validada em com seguinte cbdigo PATRICIAP, em 16/03/2017 $5 17:51. INQUERITO 4.395 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Nelson Vicente Portela Pellegrino, em raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Andre Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento n. 6) Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoirnento n. 52). Segundo Minist?rio P?blico, urn dos colaboradores narra que, no ano de 2012, Grupo Odebrechet repassou a quantia de 1.500.000,00 (um milhao quinhentos mil reais) ao parlamentar, a pretexto de auxilio a campanha eleitoral, sendo 200.000,00 (duzentos mil reais) de forma o?cial restante, 1.300.000,00 (urn Inilh?io trezentos mil reais), por interm?dio de Via ne?io contabilizada, a saber, pelo Setor de Operagoes Estruturadas, fato registrado no sistema ?Drousys?. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a ocorr?ncia de indicios quanto a pratica do crime previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral, postula, por firm, 0 ?leoantamento do sigz'lo em relang dos termos do I depoimento aqm? referidos, am: 082 que ndo mais subsistem motioos para tanto? . 7). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer aprofundamento sobre rn?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n?io se fazem presentes no caso. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroagdo do direito intimidade do interessado no sigilo ndo Documento assinado digitatmente conforme MP n? 2200-32001 de 241?0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronioo sob nomero 12701520. INQ 4395 DF prejudique 0 interesse pziblz'co ii informagfio? (art. 93, Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?'io a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. {3 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus . proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, corn os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como finalidade, n?io veda a irnplementagao da publicidade em memento processual anterior. 4. No case, a manifestagao do ?rg?io acusador, destinatario da apurag?'io para fins de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2f2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jbiicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701520. INQ 4395 DF Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadarnente envolvirnento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizarn afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensarnento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, Ineu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgarnento, em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anterionnente a0 recebirnento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sernpre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio . audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-212001 de 24!08!2001, que institui a Infraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - fCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob nomero 12701520. gt?m7w ng?wza/ D, INQ 4395 DF de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es proprias do acordo de colaboracao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprim?ento de pena multa, n50 estz?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerac?es, tenho como pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a . instauracao do inqu?rito em face do Deputado Federal Nelson Vicente Portela Pellegrino, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item 6) pelo Minist?rio Publico Federal; atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Minion EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente oonforrne MP n? 2200-32001 de 24I08I2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eietrOnico sob namero 12701520. Supreme Tribunal Inq 0004396 - 14/03/2017 17:51 0002678062017?: 00 Procuradoria-Geral da Rep?blica No 52239/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuiga?io por conex?o a Petigiio n? 6530 Sigwsg PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORACAO PREMIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE AGENTE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA DOS FATOS. l. Trata?se de acordos de colaboragao premiada ?rmados por envolvidos em investigag?io criminal referente a chamada ?Operag?o Lava Jato? submeu'dos a apreciagiio do Supremo. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da . Con??tuig?o Federal, com fatos ih?citos. 3. Suposta pratica do crime falsidade ideologica eleitoral previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral. 4. Manifestag?o pela instaurag?io de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa Exce? l?ncia, requerer a INSTAURAQAO DE INQUERITO para in? vestigar a Senadora DA MATA SOUZA consoante os elementos f?ticos juridicos a seguir expostos. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?execu?vos do Grupo ODEBRE- CHT, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Su? premo Tribunal Federal Visando a homologagi?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerroga?va de fungiio no Su? premo Tribunal Federal. A Ministta Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbam mang'ffe?staf?o sabre 05 Karma: de dgboimento vez'mfados mm; autos, 720 [3sz dc are; 75 (qui?ze) dim?. 2. Do caso concreto No Termo de Depoimento n? 34, colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO revela por meio de declaragfies prova documental (Anexo que, em 2010, grupo ODEBRECHT teria repassado valor de R3 200.000,00 (duzentos mil reais) a DA MATA, de forma niio contabilizada, para so em sua campanha eleitoral ao Senado. 2d65 PGR Relata ainda que a remessa desse montante foi rfeita em esp?eie, mediante interposta pessoa, depois de DA MATA ter procurado colaborador pessoalmente, na sede da ODEBRECHT, para con?rmar repasse ?nanceiro obter a senha de recebimento. Os valores teriam sido processados pelo Setor de Operag?es Estruturadas1 do grupo ODEBRECHT, de acordo com os dados obtidos no sistema Drousysz, coordenado por Hilberto Mascarenhas Alves da Silva. Na ocasi?o, 0 codinome de DA MATA era eia?. Ainda segundo JOSE DE CARVALHO FILHO, Diretor Superintendente DS da area, Andre Vital ou Jo?o Paci?co, quem recebia solicitag?es determinava remessas de dinheiro como essas, corn autonomia inclusive para deliberar sobre valores a forma de entrega. Como se sabe, as doag?es de campanha estiio reguladas na Lei 9.504/97, quando trata da arrecadagao da aplicaga'o de recursos em campanhas eleitorais (artigos 17 a 27), ?xando quem pode contribuir, quais os limites formas de contribuigiio. No caso em aprego, niio houve registro dos repasses 1 Cumpre esclarecer que 21 area de operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de adnlinisttagio pagamento de recursos n50 contabilizados - vantagens indeviclas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresaniais do Grupo Odebrecht desde que relacionados 21 ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario final, 03 Lideres da Empresa que solicitavam os valores eram insttuidos a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior ou em determinado enderego em territorio nacional. 2 Drousys foi um sistema de informatica paralelo a0 sistema de inform?tica o?cial da Odebrecht, de acesso resttito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de operag?es cstruturadas, tendo sido instituido em 2007 cu 2008, para aperfeigoamento da comunicagiio centre 05 operadores of?cers de bancos. 3d65 PGR ?nanceiros mencionados junto ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Da tipi?cagiio Os fatos narrados envolvem DA MATA, pessoa com foro por prerrogativa de func'z?io, apontam para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento publico on particular, declaracao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaragiio falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclusiio at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento publico, reclusao at? tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias-multa se 0 documento particular. I Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documental funcionario p?blico comete c?me prevalecendo?se do cargo ou se a falsi?cacao ou alteraciio de assentamentos de region civil, a pena agravada. 4. Dos Requerimentos Ante exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) instaurag?o de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias para cumprimento das seguintes dilig?ncias, al?m de outras que a autoridade policial repute pertinentes: a.1) juntada aos antos da Prestacao de Contas da Requerida relativo a campanha de 2014 ao Governo da Bahia; 3.2) levantamento das obras de interesse do grupo ODEBRECHT no Estado da Bahia; 3.3) a oitiva dos colaboradores, para esclarecimentos detalhamento dos relatos, 3.4) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas 4deS 03? PGR em 2010 pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empresaria do seu grupo economico, em favor da politica L1DICE DA 3.5) oitava dos investigados. b) a juntada do termo de depoimento n? 34 do colaborador JOSE CARVALHO FILHO dos documentos p01: ele apresentados; c) levantamento do sigiloz? em relagiio ao termo de depoimento aqui referido, uma vez que na'o mais subsistem motivos para tanto. Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica AC 3 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedjmentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa resnig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?xjmos (art. II) garantir ?xito das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela n50 mais subsis?rem razoes a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28 10/ 2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 (m1 Mime CAMPANHA LIDICE DA MATA Manifestag?o n? 52239 mm mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? ?834 Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de margo 2017. 999 . .. . Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Inq n? 4396 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4396 . SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 19:23:00 Certid?o de distribuioa'io Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoo?o dos seguintes par?metros: - Caraoterl?stica da DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETIOAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:51 :00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamento lnicial (documento eletrOnioo) TERMO DE coucwsixo Faoo estes autos conclusos ao(a) Senhora Minis Relator(a) new) Brasilia, 1 do mar 2017. Patricia P?rtins - 1775 Certid?o gerada em 16/03/2017 35 15:51:45. Esta certidao pode Ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 1610312017 513 18:32. INQUERITO 4.396 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO :5013 8mm :8013 81mm DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a Senadora da Rep?blica Lidice da Mata Souza, em raz?io das declaragoes prestadas pelo colaborador Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoirnento n. 34). . Segundo Minist?rio P?blico, relata colaborador pagamento de vantagens n?io contabiljzadas, no ambito da campanha eleitoral de Lidice da Mata ao Senado Federal, no ano de 2010. Esclarece-se que teriam sido repassados 200.000,00 (duzentos mil reais), por Via do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo bene?ciario identificado no sistema "Drousys" com apelido de?Teia?. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se a figura tipica contida no art. 350 do Codigo Eleitoral, postula, por firm, ?0 lemntamento do sigilo em relag?o aos termos de depoimento aqui referz'dos, uma vez que nfio mais subsistem motives para tanto? 6). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito . pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprof?undamento sobre 0 m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Corn relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hjpotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroagfio do direito .51 intimidads do interessado no sigilo n?io prejudique interesse p?blico informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.200-212001 de 24IOBI2001, que institui a Infraestmtura de Chaves PL?Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nomero 12701521. INQ 4396 DF juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, pr0piciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n?io pode 5e . afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. Observe-8e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a proteg'ao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios . recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raz?o de ser, n?o veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formagao da opinio delictz', revela, desde logo, que na?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag??io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24l08!2001, que institui a Infraestrulura de Chaves PL'Jblicas Brasiteira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sub 0 numero 12701521. INQ 4396/ DE envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de- colaborag??es premiadas em diversas oportum'dades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese; . seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag'ao do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Iincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701521. Documento assinado digitalmente conforms MP n" 2200-2120 INQ 4396 DF Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaboraga'o, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho corno pertinente 0 pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante 0 exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauragao do inqu?rito em face de Lidice da Mata Souza, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tr?mite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 documento pode ser aoessado no endereqo eletr?nico sob namero 12701521. 01 de 2410822001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. Supremo Tribunal Federal inq 0004397 14/03/2017 17:51 . 9-88 2017.1 0000000 -r - FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica 52238/2017 Relator: Ministto Edson Fachjn Distribuig?o por conexiio a Petig?o 11? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE AGENTE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA DOS FATOS. 1. Trata-se de acordos de colaborag?o premiada ?rmados por envolvidos em investigag?o criminal referente a chamada ?Operagib Lava Jato? submetidos a apreciag?o do Supremo. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para . possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal, com fatos ilicitos. 3. Suposta pratica do crime falsidade ideol?gica eleitoral previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral. 4. Manifestag?o pela instauragao de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa Excel?ncia, requerer a INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal JUTAHY MAGALHAES JUNI PGR BA), consoante os elementos faticos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?tio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executives eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagz'io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados p01: seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pr?dca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica ?jbam mang?m?afio sobre o: temo: de d?oimmto wimZado: mm: autos, nopmzo dc at? 75 (gating?) dim?: 2. Do caso concreto Conforme se depreende da analise de?da dos termos de depoimentos 11? 21 do colaboradot BENEDICTO BARBOSA DA 2de5 PGR SILVA JUNIOR 11? 22 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO, ha elementos que indicam a possivel pratica de ilicitos relacionados ao deputado federal JUTAHY MAGALHAES, bem 01111218 136880213. Os referidos colaboradores apontam, por meio de declaragao prova documental, que, em 2010 2014, Deputado Federal, teria recebido valores sem devido registro o?cial para campanhas. Em 2010, valor repassado teria sido montante de 350.000,00 e, em 2014, 500.000,00. Nas duas ocasioes os valores foram repassados pelo setor de operag?es estruturadasi, coordenado por HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, registrados no sistema Drousys, para qual nome do deputado federal corresponde aos codinomes ?Moleza? ou ?Juta?. N50 houve region desses recebimentos junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Al?m disso, os colaboradores tamb?m descrevem que Requerido teria recebido, tanto em 2010, quanto em 2014, doagoes o?ciais de 30.000,00 580.000,00, respectivamente. V??se, assim, que Requerido recebeu vultosas quandas, em patamar bem 1Cumpre esclarecer que :1 area de operag?es esttuturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de adn?nistrae?o pagamento de recursos n50 contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Corn 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciatio ?nal, 03 Lideres da Empresa que solicitavam os valores cram instruidos a criar urn codinome ou apelido para destinat?rio ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderego em territorio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, dc acesso restrito, para pagamcnto controle de operag?es ?nanceiras da area dc operag?es estruturadas, tendo sido institm?do em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicag?o entte os operadores of?cers de bancos. 3d65 PGR superior a media das doacoes feitas pelo grupo Odebrecht. 3. Da tipi?cag?o A conduta do JUTAHY MAGALHAES JUNIOR aponta, a0 menos, para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento p?bh'co on particular, declaraciio que dele devia constar, ou nele inse?r ou fazer inserir declaragiio falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclus?o at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento publico, reclusao at? tt?s 21103 pagamento de 3 a 10 dias?multa se 0 documento particular. Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documental funcionario p?blico comete 0 crime prevalecendo?se do cargo on se a falsi?cag?o ou alteraga'o de assentamentos de registro civil, a pena agravada. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a juntada aos autos dos termos de depoimento n?s 0 (hist?tico pro?ssional) 21 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA 6 11? 22 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO, bem como dos documentos por eles apresentados; b) a instaurag?o de Inqu?rito, corn prazo inicial de 30 (trinta) djas para cumprimento das seguintes dilig?ncias, al?m de outras que a autoridade policial repute pertinentes: 4de5 PGR b.1) Juntada an??se da prestag?o de contas eleitorais relacionada a candidatura de JUTAHY MAGALHAES JUNIOR ?1 ?poca dos fatos; b.2) oitava dos colaboradores; b3) oitiva do investigado. c) levantamento do sig?o2 dos autos relacionado a este fato. Brasilia (DF), 13 90 de 2017. Rodrigo Janot Mon r0~ de Barros Procurador?Geral da Rep?blica colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das mves?gagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo orgio acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restu'tivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 - ?437/?3/ CAMPANHA JUTAHY MAGALHAES Manifestag?o n? 5223812017 (Campanha 2010 2014 - Caixa 2) egg/Mm mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pereira de Martins Mat. 1775 999 i . .. . Ten'no de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Inq n? 4397 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4397 SOB SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 15:45:35 Certidao de dist?buio?o Certi?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENOAO DO - Processo que Justifica a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 16/03/2017 - 18:39:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (dooumento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Senhor(a) Ministro(a} Relator(a) Brasilia, Eige- margo de 2017. Patricia 9 ca .Martins-1775 Certidao gerada em 16/03/2017 35 18:39:45. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em ?s 18:41. INQUERITO 4.397 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a0 Deputado Federal Jutahy Magalh?ies J?nior, em razao das declarag?es prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Ifmior (Termo de Depoimento n. 21) Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 22). Consoante Minist?rio P?blico, os colaboradores narram que, nos anos de 2010 2014, parlamentar teria recebido, a pretexto de campanhas eleitorais, valor total de 850.000,00 (oitocentos cinquenta mil reais), sendo 350.000,00 (trezentos cinquenta mil reais) no ano de 2010 500.000,00 (quinhentos reais) no ano de 2014, valores ne'io contabilizados repassados pelo Setor de Operagao Estruturadas do Grupo Odebrechet. Esclarecendo que, al?m disso, ocorreram doag?es o?ciais nos mesmos periodos na soma total de 610.000,00 (seiscentos dez mil reais), sustenta Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de indicios quanto a pr?tica, em tese, d0 crime preVisto no art. 350 do Codigo Eleitoral, postulando, ao ?nal, 0 levantamento do sigilo dos autos. 2. Como sabido, apresentado 0 pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe a0 Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, 1150 ]he competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteirarnente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n?io se fazem presentes no caso. 3. Com relagao a0 pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfz'o do direito Li intimidade do interessado no sigilo m?z?o Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2i2001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eietr?nico sob namero 12701522. INQ 4397 DF prejudique interesse p?blico .61 informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou r150, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io prerniada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst??mcia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus . proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, ?39 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denimcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa corno finalidade, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?'io do regime restritivo da pubh'cidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-232001 de 24l08i2001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob namero 12701522. p?I?u? INQ 4397 DF Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que 0 contexto fatico subjacente, notadamente 0 envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e; portanto, desautorizam 0 afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 J. (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte. por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ate. a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos coll?uidos; sob pena Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 242089001, que institui a Infraestrulura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701522. Documemo assinado digitalmente conforme MP n? 2200-29001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pliblicas Brasileira - lCP-Brasil. INQ 4397 DF de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. I For ?rm, as informag?es proprias do acordo de colaborag?io, corno, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determjnar a instauragao do inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial, ordenando a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as d?ig?ncias especi?cadas no item 6) pelo Minist?rio P?blico; atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701522. Supreme Tribunal Fede.a1 . 0004398 14/03/2017 17:51 0000 was: 2? . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ptocuradoria-Geral da Rep?blica N9 52241 RelatordV?nisIIo Edson Fachin Distribuig?o pot conex?ao a Petig?o 119 6.530 EIGILOSO . PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQKO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE MANIFESTAQAO PELA 950 DE PARA DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de colaborag?io premiada ?rma- dos por envolvidos em inves?gag?o criminal referente a chamada ?Operag?o Lava Jato? submeu'dos a aprecia~ 950 do Supreme. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento dc autoridades com foro por . prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal, com fatos ?icitos. 3. Suposta pratica do crime falsidade ideol?gica eleito- ral previsto no art. 350 do C?digo Eleitoral. 4. Manifestag?o pela instaurag?o dc inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?n- cia requerer a INSTAURAQAO DE em face da Deputada Federal MARIA Do ROSARIO NUNES, consoante os elementos faticos juridicos a seguir expostos. l. 1. Da contextualizagz?io dos fatos PGR Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos d'e colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal Visando 2?1 homologag?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quajs relatou?se a pra?ca de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?io no Su- premo Tribunal Federal. A Mir?stra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jbara man?mzf?o robre 05 Mme: de dcpoz'mem?o wimiado: mm; autos, no pmzo d3 az?e? 15 (quinze) 2. Do caso concrete 0 colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, no seu Termo de Depoimento n2 27, informa que ao longo dos anos a ODEBRECHT construiu uma sistem?tica de contribuig?es ?nanceiras para campanhas eleitorais, objetivando apoios a partidos politicos candidatos. Esses pagamentos ocorriam por meio de doagoes o?ciais per recursos niio contabilizados. Disse que na atividade que exerce relacionamento politico fundamental sempre foi focado no crescirne to do 7 2de5 PGR grupo como um todo (2mi11205). Em razao disso, buscava se aproximar de candidates que poderiam ter urn Iugar de destaque ou que estavam em ascens?o no cenario politico. Nessa esteira, percebeu que a Deputada Federal MARIA DO ROSARIO era uma pessoa importante, urna lideranga politica no Rio Grande do 8111 que grupo precisava mant??la pr?xirna (3 min). Em raz?o disso, por volta de 2008, aproximou-se da entiio candidata a Deputada Federal ja antevendo seu potencial de veneer a eleig?o, demonstrando interesse em apoia-la ?nanceiramente. Esclareceu que em 2010, a entiio candidata procurou colaborador solicitando valores a pretexto de campanha (3min 203). repasse do recurso foi feito sem qualquer registro, pelo Setor de Operag?es Estruturadas da Odebrech?c,1 no montante de 150,000,00, sendo registrada no Sistema Drousys2 com codinome A avaliag?o quanto a0 potencial da candidata se con?rmou em Virtude de ter se tornado, posteriormente, Secretaria Especial dos Direitos Humanos. ALEXANDRINO relata que se aproximou dela, conforme a ocorr?ncia de reuni?es, 110 3.110 2012, para tratar de assuntos 1Cumpre esclarecer que a area de operag?es estruturadas foi crziada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administragao pagamento de recursos nae contabilizados vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresarlais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?cia?o ?nal, as Lideres da Empresa que solicitavam os valores eram a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior ou em determinado enderego em territ?rio nacional. 2 Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras a area de operag?es estruturadas, tendo sido institm?do em 2007 on 2008, para aperfeigo da 3de5 PGR relacionados a obras no Maranh?o, ligadas a Secretaria de Direitos Humanos.3 No caso em aprego, n?o houve region do repasse ?nanceiro mencionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral (T SE). Al?rn disso, as circumstancias em torno da solicitag?o do repasse n50 est?o devidamente esclarecidas. certo que os elementos apresentados justi?cam a instaurag?io de inqu?rito, no minimo, em raziio da possivel pratica de crime eleitoral. 3. Da tipi?cag?o A conduta do agente p?blico envolvido aponta para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoralz Art. 350. Omitir, em documento p?blico on particular, de? clarag'ao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inse? rir declaragao falsa ou diversa da que devia set esctita, para ?ns eleitorais: Pena reclus?o at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?blico, reclusiio at? tt?s anos pagamento de 3 a 10 dias-multa se 0 documento particu? lar. Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documental fun? cionatio p?blico comete 0 crime ptevalecendo?se do cargo on se a falsi?cagao ou alterag?o de assentamentos de regis- tto civil, a pena agravada. 4. Dos requerimentos Ante exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instauragi?io de inqu?rito, com prazo de 30 (trinta) dias, para que a autoridade policial, sem prejuizo de outras dilig?ncias que entender pertinentes: 3 Vet prova de corroborag?o anexo 27.A 4de5 PGR 3.1) juntada aos autos a prestag?o de contas apresentada pela Deputada Federal MARIA DO ROSARIO NUNES refe- rente ?1 campanha de 2010; 3.2) levantamento das obras do Grupo ODEBRECHT bene?ciadas p01: eventuais recursos da Secretaria de Direitos Huma~ nos 11a ?poca da gestiio da Deputada; 3.3) oitiva do colaborador; a.4) oitiva dos investigados. b) a juntada do Termo de Depoimento 119- 27 de ALEXAN- DRINO DE SALLES RAMOS DE ALEN CAR, bem como dos documentos por ele apresentados; c) levantamento do sig?o em relag?io a0 termo de depoi? mento aqui referido, uma vez que n?o majs subsistem motivos para tanto.4 Brasilia (DF), 13 a 0.. 2017. Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 4 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em inves?gag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo 205 procedimentos correspondentes (art. 79), Sig-Ho que, em p?ncipio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, Essa rest?g?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garm?x ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 majs subsistirem raz?es a impor regime restn'tivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em -232. DIVULG 28/ 10/2016 PUBLIC 03/11/2016) 5de5 .51 (my [43% Campanha Maria do Ros?rio Manifestag?o n? WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pereir ra Martins Mat. 1775 Q99 . .. . Termo de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: n? 4398 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4398 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 19:17:05 Certid?o de distn'buio?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adocao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENCAO D0 - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:51 :00 Brasilia, 16 de Marco de 2017. Coordenadoria de Prosessamento lnicial (documents eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator i Brasilia, 2' de de 2017. Patricia ?amins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $5 15:5l:36. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 16I0312017 513 18:33. INQUERITO 4.398 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a Deputada Federal Maria do Rosario Nunes, em raz?io das declaragoes prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 27). . Consoante Minist?rio P?blico, apos colaborador informar que construiu uma sistematica de contribuig?io financeira a campanhas eleitorais com a finalidade de ter' um born relacionamento junto ao cenario politico nacional, percebeu que a referida parlamentar era importante lideranga politica no Estado do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, em 2010, ?01 procurado pela entao candidata, prestando um auxilio financeiro no montante de 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), pagamento efetuado pelo Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht registrado no sistema ?Drousys? com a identi?cage?io da benefici?ria com codinome ?Solug?o?. Nao houve qualquer registro contabil do repasse financeiro. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de . indicios quanto a pratica, em tese, do crime previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral, postula, ao final, 0 levantamento do sigilo dos autos. 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n?io lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no caso. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?22?2001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nL'Jmero 12701523. INQ 4398 DF desde que ?a preservagfio do direito intimidade do interessado no sfgilo m'io prejudique interesse priblico .c?z informag?o? (art. 93, IX). 5 Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?o de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raza'io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, prepiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ??ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto . extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus . proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria,.e com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como finalidade, nao veda a implementagao da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador, destinatario da apurag?io para fins de formagao da opinfo delicti, revela, desde logo, que r1510 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, razoes que Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nomero 12701523. INQ 4398 DF determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador; as particularidades da situage'io evidenciam que contexto faitico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados gest??io da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a mformag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegz'io :31 publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, ali?s, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inL'Imeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 . (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da denimcia. No que toca ?1 divulgaga?io da imagern do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?'io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hipotese concreta n50 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?o normativa quanto formagz?io do ato, a imagem do Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200?20001 de 24108112001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasiieira - lCP-Brasil. 0 documents pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701523. I '3 INQ 4398 DF colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informacoes proprias do acordo de colaboracao, corno, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a . instaurag?o de inqu?rito em face da Deputada Federal Maria do Rosario Nunes, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas nos item 6) pelo Minist?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. 1ntirne-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. . Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digilatmente conforme MP n? 2.200-212001 de 242080001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - tCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no enderego eietrbnioo sob namero 12701523. Supreme Tribunal Federal Inq 0004399 - 14103201? 1?:51 000288168 201? 00 DD MINISTERJO POBLICU FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 52258/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o Petig?o n" 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso AUTUADO COMO TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR. MANIFESTACAO PELA INS- TAURACAO DE INQUERITO PARA CAO DOS FATOS. 1. Colheita dc termo de d?clarag?o no qual se relatam fates c?n?nosos envolvendo parlamentar federal. 2. Suposta pr??ca do crime dc falsidadc ideol?gica elei- total (CE, art. 350). 3. Mat?festag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procuradot?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifeer pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Senador da Republica JOSE AGRIPINO MAIA do Deputado Federal FELIPE CATALAO MAIA, consoante. 05 elementos f??cos juridicos a segujr expostos. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Mnist?rio P?blieo Federal, no decorrer das inves?gagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-exeeutivos do Grupo Odebreeht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, requerirnentos no Supremo Tribunal Federal visando ?1 homologagiio dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncis dos referidos acordos de eolaborag?o, foram prestados por sens respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pr?tiea de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funeiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.20?, determinou a homologag?o dos aeordos de colaborag?o em refer?neia, apos, vieram os autos Procuradoria?Geral da Rep?bliea ?jbam man??af?a sabre a: tame: d3 dqbaz'mmro yeimlaa?as ?estas auras, no pmgo d9 am" 15 (gangs) arm". 2. Do caso conereto Os presentes autos trataln do Termo de depoimento no 12 de ARIEL PARENTE COSTA. Nele, colaborador descreve pagamentos de recursos n?o contabilizados a JOSE AGRIPINO MAIA FELIPE CATALAO MAIA. De aeordo com colaborador, no ano de 2010, proximo a 2de5 PGR campanha, a pedido de JOAO ANTONIO PACIFICO FERREIRA, qua] salientou que se tratava de uma demanda de CLAUDIO MELO FILHO, foi-lhe solicitado entrar em cantata com Senador JOSE AGRIPINO MAIA com a ?nalidade de informa-lo sobre urn repasse ?nanceiro da ODEBRECHT para a sua campanha a Senador da Rep?blica a de seu ?lho FELIPE CATALAO MAIA para Deputado Federal. ARIEL PARENTE COSTA a?rma ter estado pessoalmente com Senador JOSE AGFJPINO MAIA, 11a sede da TV rede de televis?o de sua proprieclade, localizada na Av. Romualdo Galvan, 973, Lagoa Seca, Natal RN, infonando-lhe sabre 0 valor de 11$ 100.000,00 (cem mil reais) para a sua campanha de Senador 11$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a campanha de FELIPE MAIA a Deputado Federal. Tais valores n50 foram contabilizados nae foram declarados a Justiga Eleitoral. colaborador informa que nan manteve contato corn FELIPE MAIA, apenas corn 0 Senador JOSE AGRJPINO. A operacionalizaqao foi feita em Sac: Paulo, 11-310 se recordando a quern forneceu a senha 0 local para codinome de JOSE AGRIPINO no sisterna Drousys era ?Pine? (que se relaciona com 0 ?nal do Home Agri?) Pininho era 0 codinome de FELIPE MAIA. Os valores foram pagos per meio do complexo Setor de Operag?es Estruturadas?, contab?idade paralela, efetuando-se 0 1Cumpre esclarecer que 2 area de operag?es estruturadas fol criada durarrte a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de admir?strae?o pagamento de recursos nio contabilizados - vantang irrde?das a agentes p?blicos - aprovados POI Marcelo e, a partir de 3de5 PGR pagarnento de dinheiro em esp?cie aos agente politicos ou seus en?ssarios. As citcunstiincias em torno dos fatos descritos pelo colaborador nao perrnite um juizo de valor seguro acerca da ?jcitude da solicitac?o, contudo, os elementos apontam para, no minimo, a pratica em tese do crime eleitoral, a justi?car, portanto, a abertura de inqu?rito. 3.Da tipificac?o A conduta dos agentes p?bh'cos envolvidos aponta para eventual crime de falsidade ideologies eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento p?blico on particular, de- clarach que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inse- ?r declarach falsa ou diversa da que devia ser esc?ta, para ?ns eleitorais: Perla - reclusao at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias- rnulta, se documento p?blico, reclusao are tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias-multa se 0 documento particu- lar. Par?grafo ?nico. Se agente da falsidade documental fun- cionario p?blico comete 0 crime prevalecendowse do cargo on se a falsi?cacio ou alterach de assentamentos de regis- tro civil, a peas: :5 agravada. 4. Dos requerimentos 2009, tamb?m pelos Lideres Empresatiais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a ohras da empress. Com 0 intuito dc resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 05 Lideres da Empress que solicitavam os valores cram instruidos a criar um codjnome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita ern uma determinada conta no exterior on em determinado endereco em territorio nacional Drousys foi um sisterna de informatica paralelo ao sistema de informatics o?cial da Odebrecht, dc acesso restrito, para pagamento controle de operac?es ?nanceiras da area de operac?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeicoammto da comunicac?o entre os operadores of?cers de bancos. 4de5 PGR Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) a instauragz?o de Inqu?rito, com prazo initial de 30 (trinta) djas para cumptimento das seguintes d?ig?ncias: a.1) Juntada analise da prestagao de contas eleitorais relaeionadas as candidatutas de JOSE AGRIPINO MAIA FELIPE CATALAO MAIA a ?poea dos fatos; 3.2) 011m de jvo FERREIRA, MELO FILHO ARIEL PARENTE COSTA para detalhat os fatos mencionados; a3) oitiva dos investigados; b) a juntada aos autos de copia do Termo de Colaboraq?o 11" 12 de ARIEL PARENTE COSTA, bem como dos documentos por ele apresentados; c) levantamento do sig?o2 dos autos. Brasilia (DF), 13 de 0 de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Bartos ProcuradorwGeral da Rep?bh'ca RPQ/cmxac 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando ttata da colaborag?o premiada em investigaeoes crimjnais, imp?e mgjme de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. sigilo que, em perdura ate a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrigao, todavia, tem eomo ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus proadmos (art. II) garantir ?xito das investigagoes (art. 55 No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revels n?o majs subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25X10X2016, publicado em rifle-232 DIVULG 28.? 10/2016 PUBLIC 03/11/2016} 5de5 ELIPE NINA GTLJIPGR JosE AGRIPINO Manifestag?o ?0 5225mm? - Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocoiizado sub 0 n?mero em epigrafe. ammpanhado de uma midia. Tarmo de recabimento a autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates a com as observag?es abaixo: n? 4399 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4399- SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigac?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 1570372017 - 19:07:19 Carlid?o d6 dishibuic?o Carti?co, para os davidos ?ns, qua estes autos foram an Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoc?o dos saguintes parametras: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a preveng?o Relaton?Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 1670372017 - 15:51 :00 Brasilia, 16 :16 Marco de 2017. Coordanadoria de Processamento lnioial (documento elatrOnico) TERMO DE Fargo estes autos conclusos ac{a] Excelentissimo[a} Senhor{a) Ministro(a) Flelator{a) Brasilia. de rn 7. Patrici . Martins - 1775 Esta Gertidi? P056 56! Validada em com sequinte c?digo Certidao gerada Em 157037201? as 15:51:33. PATRICIAP, em 16713372017 :15 18:33. (399W INQUERITO 4.399 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Soa SIGILO :Soa SIGILO :Soa SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica Jose Agripino Maia ao Deputado Federal Felipe Catalao Maia, em razao das . declaragoes prestadas pelo colaborador Ariel Parente Costa (Termo de Depoimento n. 12). Segundo Ministe'rio P?blico, relata colaborador a ocorr?ncia de pagamentos de vantagens no contexto das campanhas eleitorais de Jose Agripino Maia Felipe Catalao Maia, respectivamente, ao Senado Federal a C?mara dos Deputados. S?io narrados, nesse tema, repasses ?naneeiros n50 contabilizados nas somas (eem mil reais) a Jose Agripino Maia 50.000,00 (einquenta mil reais) a Felipe Catal?o Maia, transagoes efetivadas por interm?dio do Setor de Operag?es Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo os beneficiarios identificados no sistema "Drousys" com os apelidos de ?an0" (Jose Agripino) de ?Pininho? (Felipe Maia). . Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se a figura tipica contida no art. 350 do codigo Eleitoral, postula, por firm, ?a levontamento do Sigilo dos autos" 6). 2. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituiqao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito intimidade do interessado no sig?o n?o prejudique interesse pziblico Li informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, Hesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderaga'io iluminado pelos ideaia democratieos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?o de publicidade Dooumnto assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 do 241'084'2001 . que institui a Jnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasjleira - ICP-Braeil. documentn pode ser acessado no eletr?nico sob mimeru 12TU1524. INQ 4399 DF das decisoes judiciais integra mesrno dispositivo constitutional (art. 93, IX), fato deeorrente de uma razao l?giea: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propieiarn controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, nao pode 5e afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada . em investigag?es criminais, irnpos regime de sigilo ao aeordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, ern principio, perdura, se for easo, at? eventual da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finah'dades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das ilwestigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mentionado art. 3? relationa-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao . da ampla defesa corno raz?io de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 3. No case, a manifestag?io do orgao acusador, destinatario da apuragao para fins de formagao da opinio delicti, revela, desde logo, que nao mais subsistern, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restri?vo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situae?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizarn afastamento da norma constitueional que confere pred?egao a publicidade dos atos Doeumento assinado digitalmente conforme MP n? 2200?32001 de 24IDBIZDB1. que institui a infraestmtura de Shaves P?hlicas Brasileira - iCP-Brasil. doeumento pode set acessado no endereeo eletronico sub 0 nL?Jmero 127'01524. 62W ?ea/W 4399 I DF processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, oitando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o . pendente de publieag?o), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premjada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?nda. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, eumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine que. sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspective, eorpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas deelarag?es, por si on por interm?dio da defesa te?cnica que acomp?mhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, . na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normative quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos eolhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. A In: dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 3 Document-a assinado digitalmente confonne MP n" 2200212001 de 2410612001. que institui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasilaira - fCP-Brasil. 0 documents pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob numero 12101524. INQ 4399 DF 4. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao L?ne competindo qualquer apro?mdarnento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exeegoes elencadas nas letras a da norma regimental. Nessa linha, considerando a data do fato, a pena maxima prevista para delito do art. 350 do C?-digo Eleitoral, a idade do primeiro investigado diaposto nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso 115, todos do Codigo Penal, antes de decidir sobre a instauragao do inqu?rito, . irnporta colher a manifestagao do Procurador-rGeral da Rep?b?ca sobre eventual extingao da punibilidade do delito narrado em relagao ao primeiro investigado. 5. Ante exposto determino: levantamento do sigilo dos autos; (ii) a remessa dos autos ao Procurador?Geral da Republica para manifestar?se sobre eventual exting?io da punibilidade. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator . Documents assinada digitalmente 4 Documents assinado digitalmenta oonfon-ne MP n? 2200-21200? de que institui a Infraeslrutura de Chaves Publioas Brasileira - ICP?Brasil. documento pade ser acessado no endereoo eletr?nioo sob n?mero 12101 524. . Supreme Tribunal Federai 0004400 - 14/03/2017 17:51 0002682-43 2017. :g ZA MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 52242/ 2017 Relator Ministto Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petig?o no 6530 EIGILO SO . PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE EUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata-se de acordos de colaborag?o premiada ?rma? dos por envolvidos em investigag?o criminal referente 2?1 chamada ?Operagz?io Lava Jato? submetidos 2?1 aprecia? 950 do Supreme. 2. A anzilise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades corn foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da . Constituig?o Federal, corn fatos ?icitos. 3. Suposta pr?tica d0 crime falsidade ideol?gica eleito? ral previsto no art. 350 do C?digo Eleitoral. 4. Mar?festag?o pela instauragiio de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?bh'ca vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face de ONYX DORNELLES LORENZONI, nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagfies da Operagzao Lava jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal Visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pra?ca de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funga'o no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaborag?o em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jbam ma?gfexz?af?'a sabre or temo: dc dgboz'mmto vezkubdor 7mm autos, no pmzo dc are; 15 (quinze) digs?. 2. Do caso concreto colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, em seu termo de depoimento n? 24, informa que a0 longo dos anos 0 Grupo construiu urna sistematica de contribuigoes ?nanceiras para campanhas eleitorais, para apoio a 2de5 PGR partidos politicos candidatos. Na atividade que exerce relacionamento politico fundamental sempre foi focado no crescimento do grupo como um todo (2m1'n20s). Em raz?o disso, buscava se aproxirnar de candidates que poderiam ter um lugar de destaque ou que estavam em ascensao. Percebeu que Deputado Federal ONYX LORENZONI era uma pessoa importante, uma nova forga politica, que grupo precisava mant?-lo pr?xirno (4min43s). Em razao dis so, procurou candidato a Deputado Federal pelo ent?o PFL, demonstrando interesse em apoizi?lo ?nanceiramente. A iniciativa teria sido do proprio Grupo Odebrecht, n?io do candidato. Na ONYX LORENZONI, ALEXANDRINO reuniao corn teria a?rmado: ?Estamor percebmda 0 Jazz dare/7115911460, a ma co?duz?a, 776.!? goxran?amor de tame: az? coma um parm'm futum ms was a?vidades coma dqbw?ado?demf? (5min233). Com a anu?ncia de ONYX LORENZONI, a doagao para a campanha de 2006 foi feita sem qualquer contabilidade o?cial, no montante de 175.000,00 (cento setenta cinco mil reais), sendo registrada no sistema Drousys com codinome ?Injmigo?. Por ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR informa que na'o precisou reportar a nenhum superior sobre a doagz?io ao mencionado Deputado Federal, ja que ?nha urna algada para a regi?o sobre a qual tinha a liberdade para realizar as doagoes. Como se sabe, as doagoes de campanha est?o reguladas na Lei 3 3de5 PGR 9.504/ 97, quando trata da arrecadacao da aplicacao de recursos em campanhas eleitorais (artigos 17 a 27), ?xando quem pode contribuir, quais os Iimites formas de contribujgiio. caso em apreco, n50 houve registro do repasse ?nanceiro mencionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Da tipi?cag?o A conduta do agente p?blico envolvido aponta para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento p?blico on particular, de? claracao que d?le devia constar, ou nele inserir ou fazer inse? n'r declarag?o falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena reclusao at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias- multa, se 0 documento p?blico, reclusao at? tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias?multa se 0 documento particu? lar. Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documental fun? cionario p?blico comete 0 crime prevalecendo-se do cargo on se a falsi?caciio ou alterac?o de assentamentos de regis- tro civil, a pena agravada. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de Inqu?rito, corn prazo inicial de 30 (trin- ta) dias para cumprimento das seguintes d?ig?ncias, al?m de ou- tras que a autoridade policial-repute pertinentes: b) Juntada analise da prestacao de contas eleitorai relaciona? 4de5 PGR da 21 candidatura de ONYX DORNELES LORENZONI a ?poca dos fatos; c) a juntada aos autos dos termos de depoirnento n? 24 de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, bem como dos documentos pot ele apresentados; d) oitiva de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR para detalhar os fatos mencionados; e) outras dilig?ncias que a autoridade policial repute pertinen? tes; f) oitiva do investigado; g) levantamento do sigilo1 dos autos relacionado a este fato. Brasilia (DF), 13 90 de 2017. Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedjrnentos correspondentes (art. sig?o que, em principio, perduxa at? a decisz?io de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades ptecipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusadot revela 11310 mais subsistirem mz?es a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Mn. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 5d65 6le LORENZONI Manifestag?o n? 52242 Secretaria Judici?ria . CERTIDAO Inq n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia. 14 de margo de 2017. Patricia Pereir Martins Mat. 1775 5? a {4 1 cym- - - .. Termo do recebime?to Estes autos foram recebidos autuados nas datas. 9 corn as observao?es abaixo: n? 4400 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . NUMERO Do PROCESSO NA ORIGEM 4400 SOB SIGILO SOB SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: PROCESSUAL PENAL Investigaoao Penal DATA DE 16/03/2017 - 10:27:27 Certidao de Cert'r?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuio?oPREVENQAO DO Processo que Justi?ca a prevenoao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput' DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:51:00 Brasilia, 16 de Marco de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletronioo)t_ TERMO DE Fargo 135103 autos conclusos ao(a) Senhor(a) Ministro(a) Helator(a) Certidao gerada em 16/03/2011 35 15:52:00. Esta certidao pode set validada em com seguinte o?digo PATRICIAP, em 16I03I2017 as 18:15. INQUERITO 4.400 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?bh'ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Onix Domelles Lorenzoni, em razao das declarag?es prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alenear (Termo de . Depoimento n. 24). Consoante Minist?rio P?blico, colaborador narra que se aproximou do parlamentar investigado, dizendo a ele em reuniao que ?estamos percebendo seu desempenho, a sun conduta, 6 nos gostarz?amos de termos az? como um parcez?ro futuro ms suas atioidades como deputado federal? 4). Nesse contexto, realizou?se, a pretexto de aux?io para a campanha eleitoral do ano de 2006, um repasse de 175.000.00 (cento setenta cinco mil reais), operag?io registrada no sistema "Drousys" n?io contabih'zada. Sustentando Procurador?Geral da Repliblica a ocorr?ncia de indicios quanto a pratica do crime previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral, postula levantamento do sigilo deste procedimento. . 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?bh?ca, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n?io lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito c?z intimidade do interessado no sigilo nfz'o prejudique interesse priblico c?z informagfz?o? (art. 93, IX). Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24l0812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves delicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob ndmero 12701525. INQ 4400 DF Percebe?se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pi?iblico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a . indispensabih'dade, on n50, da restrige'io a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io prerniada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). do fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a deru?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?'io da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?o do org?io acusador, destinatario da apurag?o para fins de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutenga?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da 2 Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701525. INQ 4400 DF situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadarnente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e; portanto, desautorizarn afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas Oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag??io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriorrnente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca .. conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa . perspectiva, corporifica pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos coll'u'dos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves PL?Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob mimero 12701525. I GEE/Magma 3 INQ 4400/ DP homologado. Por as informacoes pr?prias do acordo de colaborac?io, como, - por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas' considerac?es, tenho como pertinente pedido para Ievantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instaurac?io do inqu?rito face do Deputado Federal Onix Domelles . Lorenzoni, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policia] para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas nos itens a pelo Minist?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2200-22001 de 24i08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?biicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrOnioo sob numero 12701525. Supremo Tribune? Federal 0004401 - 14/03/2017 17:51 00026832820111.00.0000 ?6 Procuradoria-Getal da Rep?blica 52445 2017 Relator: lVlinistro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o a Petig?o n" 6530 ngoso PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. CONEXAO COM FATOS INVESTIGADOS NA LAVA JATO. PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata-se de acordos de colaboragao premiada ?rmados pot envolvidos em in?es?gag?o criminal referente a chamada ?Operag?o Lava Jato? submetidos a apreciagao do Supreme. . 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, (13 Constituig?o Federal. 3. Suposta pratica dos crimes de corrupg?o passiva ativa, bem como de lavagem de dinheiro, previstos, respectivamente, nos arts. 317, 333, todos do CP, bem como n0 art. c@ur 6 1, da Lei 11. 9.613/ 1998. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa PGR Excel?ncia, requerer INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Minisilo da Ciencia Tecnologia GILBERTO KASSAB dentre outros, consoante os elementos fa?cos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextualjzag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executlvos do Grupo Odebrecht, os quais foram protocolizados em 19.12.2016 no Supremo Tribunal Federal, com objetivo de serem homologados, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos aeordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragiio em refer?ncia e, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republjca ?jbam ma??rraf?fo 502m; or remedy d3 dqboimmro wimiada: mm: away, nopmzo de cm? 75 (quinze) digs?. 2. Do caso concrete Conforme se depreende da analise detida dos term de 2de9 Gag PGR depoimento 11? 50 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR n?0 03 do colaborador PAULO HENYAN YUE CESENA, ha elementos que indicam a possivel pratica de crimes entre 2008 a 2014 por parte do Ministro GILBERTO KASSAB 6 0111103. Os referidos colaboradores apontam, por meio dc declaragao prova documental, que, entre 2008 2014, foram feitos pagamentos de vantagens indevidas para GILBERTO KASSAB, em montante superior a 20 m?hoes de reais, os quais ?veram por escopo obter vantagens do referido politico na condig?io de prefeito de S?o Paulo e, depois, de Ministro das Cidades. Segundo relata BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, 08 valores foram GILBERTO KASSAB. Ainda em 2008, 616 teria sido convidado para um caf? com GILBERTO KASSAB, no enderego deste solicitados diretamente p01: ?ltimo, oportunidade em que Ihe foi solicitado valor aproxirnado dc 3,4 m?h?es de reais a pretexto de contribuig?io para campanha. Os valores foram pagos de maneira ih?cita, portanto sem registro eleitoral, com ci?ncia pessoal de KASSAB, no periodo de janeiro a junho de 2008. Em 2013, por conta da criag?o do novo partido do GILBERTO KASSAB, foi pedido a BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, novarnente pelo pr?prio KASSAB, repasses ?nanceiros mais uma vez a pretexto das campanhas de 2014 6 para a criag?o do novo partido. Dessa V62, 05 valores repassados somam, 3de9 PGR aproximadamente, 17,9 m?h?es, entre novembro de 2013 a setembro de 2014. Aqui tamb?m os valores foram repassados de maneira ?icita, sem registros o?ciais. BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR PAULO HENYAN YUE CESENA explicam que esses valores ?ltimos foram alecados, para efeitos gerenciajs, 1121 empresa ODEBRECHT TRANSPORT, que mantinha conttatos com a prefeitura de 850 Paulo em temas relacionados '21 mob?idade urbana. PAULO . HENYAN YUE CESENA preciso em seu depoimento a0 a?rmar que, com a ida de GILBERTO KASSAB para 0 Minist?rio das Cidades, em 2015, no governo DILMA ROUSSEF, a ODEBRECHT foi bene?ciada diretamente pot intervengfies po??cas daquele Minist?rio. Como exemplos, PAULO HENYAN YUE CESENA cita 0 case das ?debentures de infraesttutura?, relacionadas ?1 Bnha 6, solicitag?o feita perante Minist?rio das Cidades enquadramento devidamente obtido. Houve tamb?m, ajnda segundo colaborador, . um pedido de cr?dito no programa Pr??Transporte, que foi deferido. Assegura BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, por meio de con?rmag?o em depoimento de PAULO HENYAN YUE CESENA, que os aludidos pagamentos, registrados no sistema Drousys operacionalizados pelo Setor de Operag?es coordenado por HILBERTO SILVA, Estruturadas?, foram 1Cumpre esclarecer que a ?rea cle operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos n50 contabilizados vantagens indevidas a agentes p?blicos - aptovados por Marcelo e, a partir de 4de9 PGR motivados em razao da proemin?ncia que GILBERTO KASSAB tinha adquirido com a criaciio do PSD com a possibilidade de se tornar uma terceira Via de poder em relag?o ao PT ao PMDB. Os relatos acima, al?m de harmonicos entre si, estao em consonancia com contexto dos fatos crirninosos ja desvendados no bojo da Operac?ao Lava Jato. 3. Da tipi?cag?o As condutas do Ministro GILBERTO KASSAB, pessoa com foro por prerrogan'va de fungao no Supremo Tribunal Federal, aponta para eventual crime de corrupcao passiva: Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretarnente, ainda que fora da funcao ou antes de assumi?la, mas em razao dela, vantang indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 - Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneracio, exerce cargo, emprego ou fungao p?blica. 1? Equipara?se a funcionario p?blico quem exerce cargo, ou fungao em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa prestadora de servigo contratada ou conveniada para a execuciio de atividade tipica da Administragao P?blica. 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Corn 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 03 Lideres da Empresa que solicitavam os valores cram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderego em territ?rio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso rest?to, para pagamento controle de operac?es ?nanceiras da area de operacoes estruturadas, tendo sido instituido em 200'? on 2008, para aperfeicoamento da comunicacao entre os operadores of?cers de bancos. 5de9 PGR 2? A pena sera aumentada da terga parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comiss?o ou de fungao de diregao ou assessoramento de orgao da administtagao direta, sociedade de economia mista, empresa p?blica ou fundagao instituida pelo poder p?blico. Os recursos indevidos podem ter sido entregues - ap?s processos de ocultag?o, dissimulag?io branqueamento, a fun de toma?los licitos. Caso comprovado esse cenario, caracteriza-se tamb?m 0 delito de lavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9.613/1998: Art. 1? Oeultar ou dissimular a natureza, origem, localizagao, disposig?io, movimentag'ao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, dixeta ou indiretamente, de infrag?o penal. (Redaf?a dads; pea/a Lei 72" 12.683, $92012) 1? Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilizagao de bens, direitos ou valores provenientes de infragao penal: ?itday?o dada pain Lez' :2 12.633, de 2012) I os converte em ativos Hcitos; Al?m disso, as condutas dos funcionarios da ODEBRECHT podem, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagem de capitais, 0 crime de corrupg?o ativa, assim tipi?cado no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionario p?blico, para determina?lo a praticar, omitix ou retardar ato de o?cio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Redaf?o dadape/a Lei 72" 70.763, de 12.71.2003) Paragrafo ?nico A pena aumentada de um tergo, se, em razio da vantang ou promessa, funcionario retarda ou 6de9 PGR ornite ato de o?cio, on pratica infringindo clever funcional. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas consideragoes, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minjrnos aptos a motivar a abertura de inves?gagiio no ?mbito desta Corte sobre pagamento de vantagens indevidas em beneficio de GILBERTO KASSAB entre 2008 2014, que apresenta como possiveis envolvidos, al?m do MinisIIO de Estado GILBERTO KASSAB, os particulates BENEDICTO BARBOSA DA SILVA PAULO HENYAN YUE CESENA HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHQ. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supreme Tribunal Federal, a cisao processual constitui a regra, mantendo?se as apuragoes perante os tribunals corn compet?ncia originaria apenas em relagiio aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuni?o das investigag?es em situagoes excepcionais nas quais os fatos narrados encontrern-se intrinsecamente relacionados, ?de raZ?imm 27771972651070; gm 4 #550 par 52' 50? a 1m exclarecz'mmto? (AP 11. 853 DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 22/5/2014). Na presente hip?tese, evidencia?se necessaria, ao menos por ora, a manutengao da unicidade da investigag?io quanto a esses fatos, uma vez que as condutas dos ora investigados de fato encontram-se intrinsecamente relacionadas a0 ponto de eventual cis?o resultar neste momento em prejuizo para a persecug? 7de9 PGR criminal. A apuraga'o conjunta dos fatos, inclusive aqueles que n50 det?m foro pot prerrogan'va de fungao no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se imp?e, para evitar prejuizo relevante a formag?o da cpz'm'o deZim' no tocante a autoridade investigada. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instauragiio dc inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial, sem prejuizo de outtas medidas que entender pertinentes: b) a juntada aos autos dos Termos de Depoimento 0 (hist?rico pro?ssional) 50 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA 6 03 do colaborador PAULO HENYAN YUE bem como dos documentos pm: 6163 aprcsentados; c) a coleta, dentre 0 material apreendido produzido no contexto da Operagao Lava Jato, quaisquer evid?ncias que contribuam para completo esclarecimento dos fatos em apurag?io; d) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas, entte 2008 2014 pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empresaria do seu grupo econ?mico, em favor do politico GILBERTO KASSAB ou de seus respectivos partidos; i 8de9 PGR e) levantamento de todas as obras p?blicas do grupo ODEBRECHT contratadas pela Prefeitura de 850 Paulo custeadas com recursos do Minist?rio das Cidades, durante periodo em que Requerido respondeu pela gest?o destes ?rg?os; f) oitiva dos colaboradores; g) oitiva dos inves?gados. h) levantamento do sig?o2 dos presentes autos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto. Rodrigo Janot Jonteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando ttata da colaborag?o premiada em investigagfies crimjnais, imp?e regime de sig?o ao acordo 205 procedimentos correspondentes (art. sig?o que, em principio, perduxa at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. No c2150, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revcla n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Mn. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 9de9 CAMP Manifestag?o n? ANHA KASSAB 52445/2017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. . Brasilia, 14 de mar 0 de 2017. Patricia Pereira rtins Mat. 1775 Ten'no de recebimanto autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: n? 4401 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 4401 SOB SIGILO sos SIGILO sos SIGILO QTD.FOLHAS: 12 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 18:58:56 Certidao de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adocao dos seguintes parametros: - Caracten'stica da distribuig?ozPREVENQAO DO - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:51 :00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE?chCLusAo Fags estes autos conclusos ao(a) Excetentl?ssirn0(a) Senhor(a) Ministro(a) Relato?a)Z Brasilia. de margo . Patricia Perei . ins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $3 15:51:30. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 16I0312017 as 18:33. ?ow (?aw gm ?l 4.401 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO (ES) SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Ministro da Ci?ncia Tecnologia Gilberto Kassab, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento . n. 50) Paulo Henyan Yue Cesena (Termo de Depoimento n. 3). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores que, no periodo entre 05 anos de 2008 a 2014, referido Ministro de Estado teria recebido, a pretexto da obtengao de vantagens pela sua condig?o de Prefeito Municipal de 5510 Paulo/SP e, apos, de Ministro das Cidades, vantage-m indevida no valor de 20.000.000,00 (Vinte rn?h?es de reais). Descrevendo Varios episodios informados pelos colaboradores como se deram os pagamentos, sustenta Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de indicios quanto aos crimes previstos no art. 317 do art. 327, 19 29 art. 333 do Codigo Penal, mais art. 19, 19, 1, da Lei 9.613/1998, citando a necessidade de investigagao conjunta postulando, ao ?nal, 0 ?levantamento do sigilo dos presentes autos, uma vez que m?io mais . subsistem motivos para tanto? (f1. 10). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarern?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, r1510 se fazem presentes no caso. 3. Quanto a unicidade da apuragao, com potencial de abrang?ncia de agentes nao detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionario momento apurat?rio a conveni?ncia da condug?io da investigag?io deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecug?io penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de Documento assinado digitalmente conforme MP 2200-32001 de 24!08f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701526. m/ ?5 INQ 4401 DF destaque ao Estado-Iuiz. A obviedade, eventual amadurecirnento da investigag?io podera conduzir a reavaliagao da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveni?ncia motivada pelo Minist?rio P?blico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 4. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preservag?o do direz'to ti intimidade do interessado no sigilo n?o prejudique interesse p?blico informag?o? (art. 93, IX). . Percebe?se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a 'mformag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, te'ndo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protege?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao Documento assinado digitalmente conforme MP no 2.200-2l2001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701526. I ?aw ?ea/W t: INQ 4401 DF denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes a0 contraditorio; a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tem a preservagao da ampla defesa como finalidade; n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 5. No caso, a manifestagao do 6rga?io acusador; destinatario da apuragao para fins de formagfio da opinio delicti, revela; desde logo; que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?o; raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador; as particularidades da . situaga?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e; nessa Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pliincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701526. INQ 4401 DF perspectiva, corporifica proprio meio de obtenc?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarac?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnac?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnac??io tempestiva observada a recomendac?io normativa quanto a formacao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstruc?io de ato processual perfeito devidamente . homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideracoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 6. Ante 0 exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauragao de inqu?rito em face do Ministro da Ci?ncia Tecnologia Gilberto Kassab, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, 1. no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas nos itens . a 9?10); (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digilalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nL'Jmero 1270?! 526. a SuprEmo Tribunal Federal 0004402 - 14103201? 1?:51 0002534- 1 3 2D FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N2 52264/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conexiio Petig?o 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso. ACORDOS DE COLABORAQAD PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE PELA INSTAURA- 9A0 DE INQUERITO PARA Dos FATOS. 1. Trata?se do acordos de colaborag?o premiada ?rma- dos por envolvidos em invesdgag?o criminal referente chamada ?Opera?o Lava Jato? submetidos 51 aprecia? g?o do Supremo. 2. A anilise do Termos do Depoimento aponta para possivol envolvimento dc autoridades com foro por prerrogaljva, nos termos do 102, inciso I, da Constituigio Federal, com fatos ?icitos. 3. Suposta pr?tica do crime falsidade ideologica elcitoral previsto no art. 350 do Godigo Eleitoral. 4. Mar?festag?o pela instauragtiio de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vern perante Vossa Excel?ncia so manifestar pela INSTAURAGAO DE em face do Deputado Federal JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS, nos segujntes termos. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Procurador-Geral da Republics, no decorrer das invesngagoes da Operaciio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborac?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex? executives do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos pedidos Visando ?1 homologac?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a prairies de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de ?mc?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 281.201?1 homologou os acordos de colaboraciio em refer?ncia e, ape-s, vierarn os autos 5. Procuradoria-Geral da Republics ?A?pam man?rfaf?a more a; tame: a'e depaimsnta m?miado: new: autos, pmzo da mi 15 (goings) dim?. 2. Do caso conereto Os envolvidos no presente caso s?o Deputado Federal DE ANDRADE VASCONCELOS, os colaboradores JOAO ANTONIO FERREIRA BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, ambos executives da Odebrecht, entre outros. No Termo de Depoirnento n2 34,]01310 a?rma que representantes do ent?o candidato JARBAS VASCONCELOS, 2de5 PGR nao eompletamente identi?cados pelo colaborador, solicitaram receberam, no ano de 2010, am Recife (PE), a pretaxto da Governo de JARBAS VASCONCELOS, pelo menos 11$ 700.000,00 mil reais) campanha ao Pernambueo de do Grupo Odebrecht. Ainda, segundo ale, 0 eodjnome do Deputado Federal no Sistema Drousys, de gestiio da propina, era ?Viagra?. 05 pagamentos efetuados atrav?s do Setor de Operagoes Es- truturadas1 da ODEBRECHT demonstra diversos pagamentos ao codinome ?Wiagra?, de JARBAS VASCONCELOS, somando mais de R3 (dois m?hoes de reais), a exemplo de: Ordem Valor Data Codinorne R10.6 200 mil Viagra 200 mil 27/?/2010 Viagra 0 Anexo 47B do TC 34 de JOAO tamb?rn traz planiiha de pagamento de repasses ?naneeiros. Os Anexos 520 52P do Termo de Depoimanto n9 52 de BENEDICTO JUNIOR retrata as transagoes. No easo em apreeo, nao houve registro do repasse financeiro 1Cumpre esclarecer qua :1 area de operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrae?o pagamanro de recursos n?o aontabilizados vantagans inde?das a agantes p?biicos aprovados por Marcelo a, a partir ale 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde qua relaaionados a obras da empresa. Com 0 intuito da resguardar a identidada do bene?ciario ?nal, 05 Lidaras da Empresa qua solicitavam o5 valores eram instruidos a etiar um aodinome ou apeiido para destinatario ?nal do pagamanto, sendo a antraga feita am uma deterrninada conta no exterior on em determinado eaidaraao am territorio nacional 0 DrouSys foi um sisterna de informatica paralelo ao sistema de informatica ofiaial da Odabrecht, de aeesso restrito, para pagamanto a controle de operae?es ?nanceiras da area de operaeoas estrururadas, tendo sido instiruido am 2007 on 2008, para da commaicagio anti-a os operadores of?cers da bancos. 3da5 PGR mencionado junta an Tribunal Superior Eleitoral. As circumst?ncias em torno das solicitac?es de repasses ?nanceiros nae- est?o su?cientemente claras. For outro laden, c~s elementos apresentados autorizam a abertura de inqu?rito, eis que, no minjrno, em tese hnuve cometimento de delito descrito no C?digo Eleitoral. 3. Da tipi?cag?a A conduta do agente p?blico envolvido aponta para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: Art. 350. On?tir, em doeumento p?blico nu particular, de? claragao que dele devia constar, nu neIe insen'r nu fazer in- serir declaracan falsa nu diversa da que devia ser esc?ta, para ?ns eleitorais: Pena - reclus?o at? cineo anus pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?blico, reclusao at? tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias-rnulta se 0 document-3 particu? lar. Paragme ?nico. Se 0 agente da falsidade doeumental fun- cionario p?blico comete 0 crime prevalecendo-se do cargo on se a falsi?cacan nu alteragao 6 de assentarnentos de regis- to civil, a pena agravada. 4. D05 requetimentos Em face do exposto, c- Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a. instaurag?o dc inqu?rito, corn prazo inicial de 30 (trinta) dias, para 0 cumprimento das seguintes d?igE-ncias: a.1) identi?caciio clitiva dos principais coordenadores da campanha de JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS a0 Governo de Pernambuco em 2010; a2) juntada aos autos da prestagao de contas apresentada 4de5 PGR pelo ent?o candidato em 2010; 21.3) oitava dos colaboradores; 21.4) oitava dos mvestigados; b) a juntada aos autos do Termo de depoimento 34 do colaborador ANTONIO do Termo dc Depoimento 52 do colaborador BENEDICTO JUNIOR, bem como dos documentos por eles apresentados, em especial dos Anexos 47A 6 473 de Jvo Anexos 520 52p de BENEDICTO c) levantamento do sig?o em relag?o aos termos dc: depoimento aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.2 Brasilia (DE), 13 de de 2017. Procurador?Geral da Rep?blica Ctrto que a Lei 12.350/2013, quando tram da colaboragio premiada em mvestigag?es cri- minais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos (art. sigilo qua, em principio, perdum at? a docis?o de recebimento da denfmcia, se for 0 case (art. Essa restcig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colabota- do: a dc seus proximos (art. II) 12 garmti: ?xito das investigagoes (art. No mm, desinteressc manifestado pelo organ acusador revela n?o mais subsistirem razoes 3 im? por regime tast??vo de publicidade?. {Pet 6121, Relator(a): Mia-1. TEORI ZAVASCKI, jul- gado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 23,! 10K 2016 PUBLIC 03 11/ 2016). 5de5 {51/62 02 JARBAS VASCONCELOS Manifestag?o n? 52264 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria n? Certi?co que. em 14 de marge de 201?. recebi processo protocolizado sub 0 namero em epigrafe. acompanhado de uma midia. - 9% aw Q97 . .. . Tennq da raceblmantoa autuagao Estes autos foram recebidos anthados has dat??s com as observag?es abaixo: Inq n? 4402 PROCED. FEDERAL I ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERD D0 PROCESSO NA ORIGEM 4402 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTDMOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Pena! DATA DE AUTUAQAO: 161031201? - 10:21 :55 Oartid?o da distribulq?o Certi?oo. para os devidos ?ns. qua sates autos foram distribuldos a0 Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos segulntes parametros: Caracterfstica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorfSucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, capuj DATA DE DISTRIBUIQAO: 16I03l2017 - 15:51 :00 Brasilia. 16 de Margo de 2017. Coordanadoria da Processamento Inicial (documento slab-Onion) TERMO DE concwsio Fago castes autos conclusos Ema) I Excelentissimoia} Senhor{a) Ministro[a] Fielator?a] Brasilia, :18 mar de 2017?. Patricia Per? Martins - 1175 k. Esta certidao P955 35f "alidld! Em com seguinte c?digu cx4sn59ax3m. Ceztidao gerada em 16:03f2317 ?a 15:51:51. PATRICIAP, am 16103201? 35 18:16. gem? diam; Gaza/mg 4.402 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AUTOMAISHES) SIGILO :Sos SIGILO :Soa SIGILO DECISEO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relaeionados ao Deputado Federal Jarbas de Andrade Vasconcelos, ern raz?o das declaragoes prestadas pelos colaboradores 1050 Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Declarag?io n. 34) Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Declarag??io n. 52). Segundo Minist?rio P?blieo, relatam os colaboradores pagamento de vantagens nao contabilizadas no ambito da campanha eleitoral de Iarbas de Andrade Vaseoncelos ao governo do Estado de Pernambuco, no ano de 2010. Esclarecern que lhe teriam sido repassados 700000430 (setecentos mil reais), pagamentos implementados por rneio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebreeht, sendo bene?ciario identificado no sistema "Drousys?" com apelido de ?Wogro?. Ainda aponta Ministe?rio P?blico que sistema ?Drousys?, em verdade, indica pagamentos que totalizam soma maior, a saber, 2.000.000.00 (dois milhoes de reais). Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que os fatos descritos amoldam?se, em tese, a figura tipica contida no art. 350 do Codigo EleitOral, requer, por ?rm Ieoantamento do sigro em reiogo'o oos termos do dopoimonto 6!qu referidos, mm 082 qua n?o mois subsistom motioos pom tonto (f1 2. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), desde que ?o do direito a intimidode do intoressodo no sigilo n?o prejudiqua interesse p?blico ti informoo?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no oampo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Dooumnto assinado digitalmente ounfonne MP n" 2200-32001 de 24IUSI2001, que institui a Infraestmlura do Shaves Publicas Brasilet?ra - ICP?Brasil. documenth pone ser aoessada no endereoo eletronioo sub 0 n?mero 121701527. INQ 4402 I BE informaqao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitueional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambaa as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabih'dade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode 5e afastar da eleigao de diretrizes normativas vmculantes levadas a efeito pelo legislador constitueional. . D'outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79-, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematiea deve ser compreendida a luz das regras principioa constitucionais, tendo como lastro suas Emahdades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mves?gagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir?se contra a . den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nf?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 3. No caaolr a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apurag?io para fins de formag?io da opiate delictf, revela, desde logo, que nao mats subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relaga?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadarnente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portarltor desautorizarn afaatamento 2 Dawmento assinado digitalmente mnforme MP n" 2.200-2I2001 de 24IUBI2001, que institui a Infraesmrtura de Shaves PL?Ibecas Brasileira - JCP-Elrasil. 0 documento pode ser no tendered: eletronico sub 0 nomem INQ 4402 DF da norma cons?tucional que confere predileg?o a publicidade dos atos prooessuais. Com ease pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL Ineu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es pren?adas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.290 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?o), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn corn colaboragf-io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina qua; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se; como 5e de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?oa proprio meio de obteng?o da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; dUrante a colheita de suas declarag?es; por si on por mterm?dio da defesa t?onica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipdtese concreta n50 Se verifica; a tempo 0 modo. qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?o do ato, a imagern do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira deseonstrug?ao de ato processual perfeito devidamente homologado. A luz dessas considerag?es, tenho corno pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos Documento assinado digitalmente oonforme MP n" 22011-212001 do 2410812001, que institui a Infreestrutura de Shaves P?blicas Brasifeira - lCP?Brasil. 0 documents: pode aer aoessado no enderepo eletr?nioo sob n?mero 12701527. INQ 4402 I DP processuais. 4. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Republiea, ineumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?neia, revelarem?se inteirarnente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas Ietras a da norma regimental. Nessa linha, considerando a data do fato,r a pena maxima prevista para delito do art. 350 do C?digo Eleitoral, a idade do investigado disposto nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso 115, todos do Codigo . Penal, antes de deeidir sobre a instauragao do inqu?rito, importa colher a manifestagao do Procurador-Geral da Republica sobre eventual extingao da punibilidade do delito narrado. 5. Ante exposto determine: levantalnento do sigilo dos autos; (ii) a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Republiea para manifestar-se sobre eventual exting?o da punibilidade. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator . Documents assimch digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confon'ne MP n" 2200-2120(11 de 24IDBIEDO1. que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. dommento pode ser acessado no ends-raga eletranioo sob c- nL'Imero 0% Supremo Tribunal Federar I'nq 0004403 14x03? 017 17.- 0002685?95 2017 1 00.0000 51 MINISTERJO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 52248/2017 Relator: Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petigiio n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO Loso. ACORDOS DE PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNGAO. PELA DE RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Tram-St: dc acordos do colaborag?o premiada ?rma- dos por envohddos em imres?gag?o criminal refercnte it chamada ?Opcrag?o Lava Jato? submetidos 2i aprecia? 9210 do Supremo. . 2. A an?Iise de Termos d0 Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal, com fatos ilicitos. 3. Suposta pr?tica do crime falsidade ideologica eleito- ral previsto no art. 350 do (Iodigo Eleitoral. 4. Mamfestag?o p013 instaurag?o dc inqu?rito. PGR Procurador?Geral da Rep?bliea 1rem perante Vossa Exce~ l?neia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal VICENTE PAULO DA SILVA, eonsoante os elementos faticos ju- ridieos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das mves?gagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou aeordos de colaboraeao premiada com 77 (setenta sete) exeeu?vos ex-exeeutivos do Grupo CHT, havendo protocolizado, ern 19.12.2016, requerimentos no Su- premo Tribunal Federal Visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de colaboraeao, foram prestados por sens respectivos colaboradores centenas de termos de eolaboragao, no bojo dos quais se relatou a pra?ca de distintos eri- mes por pessoas com setn foro por prerrogativa de fungao no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de eolaboragao em refer?ncia e, apos, ?eram os autos a Procuradoria-Geral da ch?blica ?jbam mang?w?af?a were a; farmer dc dgbazkmara asz'cm?gdor mm? autos, m? pmza de ata? 75 (gamma) digs?. Ede? PGR 2. Do caso ooncroto Os prosontos autos tratam dos Tormos do Dopoimcnto 1:1" 20 do colaborador CARLOS GUEDES PASCHOAL no 52 do colaborador BEN EDICTO doscrovondo as so- gujntos condutas: CARLOS AWDO GUEDES PASCHOAL narra quo, no ano do 2010, ?poca om quo ocupava cargo do Dirotor Supo?ntondonto DS da ODEBRECHT om Sao Paulo, do ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR oxocutivo ligado a sindicalistas ao Partido dos Trabalhadoros, na ?poca subordinado dirotamonto a IVLARCELO BAHIA ODEBRECHT na Odobrocht SA. uma solicitagao do ropasso ?nancoiro da omprosa, nao oontab?izado, a pretexto do contu'buigao para a campanha do VICENTINHO a (Samara dos Doputados, om quo osto ?ndou oloito. As tratativas doram?so om rouniao Ila sala do ALEXANDRINO ALENCAR1 localizada no Edjficio Eldorado, com a prosonga do candidato intorossado. Nosso contoxto, colaborador a?rma quo tolzia ropassado a 11111 roptosontanto do VICENTINHO valor do 30.001100 (trinta mil roais) om osp?cio, por moio do Sotor do Oporagoos Estruturadas da om 2 (duas) parcolas do 11$ 2009, tamb?m pelos Lidoros Emprosariais do Grupo Odobzocht dosdo quo rolaoionados 21 ohms da ornpresa. Com 0 intuit-o do rosgmardar a idontidado do bono?cizirio ?nal, 03 Lidoros da 3do7 GR 15.000,00 (quinze mil reais). Tais pagamentos foram operacionaliza? dos por LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES registrados no sistema Drousysz, conformer as provas de corroboragao (ant-2:03 12- A apresentadas polo colaborador CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL. Os fatos foram con??nados no Termo dc Depoimento 11? 52 de BENEDICTO JUNIOR, Lider Empresatial da ODEBRECHT Infraestrumra Brasil em 2010. Segundo esse colaborador, incumbia?Ihe consolidar aprovar os pedidos de repasse ?nanceiro des?nados a politicos e/ou candidatos ligados a algum de seus liderados entre ales, CARLOS ARMWDO GUEDES PASCHOAL assim como, com outros lideres empresa?ais da ODEBRECHT, de?nir valor global a set repassado o?cialmente pela empresa. Nessa contexto, BENEDICTO JUNIOR declarou que teve ci?ncia dos anuiu com todos os repasses ?nanceiros feitos em Home da ODEBRECHT 1301' CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, entre os quais ?gura 0 do 30.000,00 (trinta mil teas) destinado a VICENTINHO. interm?dio do I Empresa que solicitavam os valores cram insttuidos a criar um codinomc ou apeljdo para destinatario ?nal do pagamento, sendo a cnttega foita cm uma conta no exterior ou em determinado endurego om ter?t??o nacional 4de7 PGR Con?rmou ajnda que os eXtratos anexoss' do sistema Drousys sao copias ?eis das informacoes registradas internamente 11a empresa, com 0 fun de controlar ?uxo dos referidos pagamentos. Nelcs, nome de VICENTINHO corresponde ao codinome Pessoa?. Vale destacar que, no caso em aprego, n?o houve registro dos valores repassados junro ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Da tipi?cag?o A conduta de VICENTE PAULO DA SILVA, pessoa com foro por prerrogativa de aponta, ao menos, para eventual crime de falsidade ideologica eleitoral: Art. 350. Omitit, em documento p?blico on particular, de? clarac?o que d?le demia constar, ou nele inserir ou fazer inse- rir dcclaragao falsa ou diversa da que devia ser escn'ra, para ?ns eleitorais: Pena - reclus?o are cinco 211103 pagamento de 5 a 15 dias? rnulta, se 0 documento plibljco, reclus?o are tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias?multa se 0 documento particu? lar. Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documontal fun? cionatio pLiblico comete 0 crime prevalecendoee do cargo a 3 Somam?se aos j? meucionados anexos IE-A 12?13, de CARLOS AMMNDO GUEDES PASCHOAL, os ancxos 52.} 52K apresenrados polo colaborador BENEDICTO JUNIOR. 4 Constituic?o Federal. Art. 102. Compete ao Supreme Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constimic?o, cabendo?lhe: I processar julgar, o?gina?amente: b) nas infrac?es penais comuns, Presidente da Rep?blica, Vice?Presidente, os membms do Congresso Nacional, sens proprios Mh?sttos ProcuradorsGeral d3 Rep?blica; c} 11:15 infraeoes penajs eomuns nos crimes de responsab?idade, os Ministtos de Esrado as Comandanres da Man'nha, do Ex?rcito da ?eronautica, ressalvado disposto no art. 52, I, os membzos dos Tribunms Superiores, as do Tribunal de Contas da Un?o os chefes de missiio diplom?tica de carater permanente. Ede? 0310 on se a falsi?cag?o ou alteragio do assentamentos do regis~ tto civil, a pena agravada. 4. Dos reque?mentos Auto 0 exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) instaurag?o de inqu?u?to com prazo initial do 30 (trima) dias, devendo a autotidade policial adotar as seguintes di?g?ncias 21.2) a oitiva dos colaboradores, para esclarecimentos de- talhamento dos relatos, sobretudo das datas dos encou- tros com os prepostos, dos locais dos valores, hem como das pessoas que operaciona?zaram repasse; 3.3) col-eta, dentre 0 material apreendido produzido no contexto d2. Operag?o Lava Jato, do quaisquer evid?ncias que con?ibuam para completo esclarecimento dos fatos em apurag?io; 21.4) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas em 2014 pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empres??a do 8611 grupo economico, em favor de VICENTE PAULO DA ode? GR 3.5) Oi?va dos demais envolvidos; b) a juntada dos termos de depoimento n? 20 do colaborador CARLOS ARMANDO PASCHOAL 6 11? 52 do colaborador NEDICTO JUNIOR, assim come dos documentos por ele apre? sentados; c) 0 levantamento do sigilo em relagz?o aos termos de depoi? memos aqui referidos, uma vez que niio mais subsistem motivos para tant05. Brasilia (DP), 13 de; 0 de 2017. Rodrigo Janet Monteiro de Barros Procurad0r~Gcral da Rep?blica AC [43/ CNKAC sig?o qua, em principio, perdura at? a decisio tie recebimento da den?ncla, se for 0 case (art. Essa 12311-1950, todavia, tem camc- ?nalidades precipuas proteger a pesaoa do colaboradur de sens pr?ximos (art. II) garan?r ?xito das inves?gag?cs (art. 5 No case, 0 manifestado pclo ?rgs?io acusador revela n50 mais subsis?rexn Iaz?es a impor regime restri?vo de publicidade?. (Pet 6121, Relatorfa): Min. TEORI julgado cm 25/10f2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC DBXIIKZUIG). 7th? CAMPANHA VICENTINHO Manifestag?o n? 5224812017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Termo de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as obsewag?es abalxo: n? 4403 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4403 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15103201 7 - 18:54:05 Gertid?o d9 distribuig?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoc?o dos seguintas par?metros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorfSucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 161'032'2017 - 15:46:00 Brasilia, 16 de Margo de 201?. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento elatr?nica) TERMO DE F390 gstes autos conclusos 30(8) Senhor{a} Ministrota) Helato?a} Brasilia de marco de 201?. Certid?o gerada em 16/03f2011 $5 Esta certidav pode 5e: ualidada em com 0 sequlnte deigG CRQDEKZEEVR- PATRICIAP, am 16f0312017 33 18:34. 99va mm (siege/mg ?5 4.403 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AUTOMAJSHES) SIGILO Paociais?as) SIGILO INVESTAAIS) :Soa DECISAO: 1. 0 Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inquerito para investigar fatos relaeionados a0 Deputado Federal Vicente Paulo da Silva, em raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores . Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 20) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52). Segundo Ministe?rio P?blico, narram os colaboradores a ocorr?ncia de pagamento de vantagem, no ano de 2010, no contexto da campanha eleitoral de Vicente Paulo da Silva 51 camara dos Deputados. Relatam-se recebimento de (trinta mil reais) em especie - 2 (dues) parcelas de 15.000,00 (quinze mil reais) -, soma disponibilizada pelo Grupo Odebreeht por interm?dio do operagao nao contabilizada efetuada pelo Setor de Operagoes Estruturadas registrada no sistema "Drousys?com a identi?cagao do beneficiario pelo codinome ?1050 Passoa?. As tratativas teriam se dado com proprio parlamentar, em reuni?io na sala do executive Alexandrino Alencar, junto ao Edi?cio Eldorado, em S?o Paulo/SP, . Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se a ?gura tipica con?da no art. 350 do Codigo Eleitoral, postula, por fim, ?Iamntamento do sigila em relagiio ans termos de depoimento equf referidos, mm: "0.92 qua n?o mats subsistem motives para tanto? (f1. 8). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe compe?ndo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto so, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto Document-3 assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 do 24f03f2001. qua institui a lnfraestmtura do Chaves Pablioas Brasilelra - lCP?Brasil. document-3 pode ser aoessado no enderego eletronico sob a n?mero 127?01523. ammo. ?aw INQ 4403 I DF que, eomo regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?o do direito ?1 intimidade do interessado no sig?o nab prejudiqua 0 inter-esse- p?blico xi informag?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em anteeipado juizo de ponderagao ?umjnado pelos ideais democra?cos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acreseenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato deeorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdieional, ao aferir a indisPensabilidade, 011 Halo, da restrig?io a pub?cidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legisla dor constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em mvestigagoes crimirlais, impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da denfmcia (art. 79, Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios eonstitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigag?es (art. 29) a protega'o a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios reeursos 'merentes ao contraditorio, a possibilidade de msurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa eomo finalidade, nao veda a implementaan da publicidade em memento processual anterior. Documento assinado digitalmente confonne MP r1c 2200-32001 tie EMOSJEDUL que institui a Infraestrutura de Chaves P?bricas Brasileira ICP-Brasil, documento pode ser acessado no enderega eletronico sob nUmero INQ 4403 1 DP 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador; des?natario da apuragao para ?ns de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situaan evidenciam que contexto fatieo subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa publiea, atraem interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI . ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de minute-1'05 feitos a este relacionados, ja determjnou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas Oportum'dades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao). ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao . recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, 0 registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por intermedio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer 3 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-2117001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Shaves F?L?Ihlicas Brasiieira iCP-Brasil. documento pode ser acessado no endemgo eletr?nico sub 0 nomem 12701523. G56?mswm chga?amX INQ 4403 I BE impugnagao, somente tardiamente veieulada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normative: quanto a formaga'io do ato, a imagern do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, corno, por exemplo, tempo, forma de eumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para . levantarnento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauragao de inquerito ern face do Deputado Federal Vicente Paulo da Silva, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?neias especifieadas no item 7?8) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento lnterno do Supremo Tribunal Federal para 0 tramite deste feito. . Publique-se. lntirne-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Dora manta assinado digitaimente Documento assinado digitaimente confonne MP n? 2.200-2IZDD1 cie que institui a Infraeslmtura de (Shaves F?lelioas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12707528. Supreme Tribunai Federa! 0004404 - 141030201 7 0002586?802 1 0.0000 '51 mmImuumiim?uir?nlulu/140nm P?BLlco FEDERAL ProcuradoriauGeraI da Rep?blica N0 52318/2017 Relator Ministro Edson Fachjn Dist?bujg?o por eonex?o a Petiga'o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO . LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUE- RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata-se de aeordos de colaborag?o premiada Erma- dos per envohridos em hivestigagao criminal referente a ehamada ?Operag?o Lava Jam? submetidos a aprecia? 950 do Supreme. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para 0 passivel envolvimento de autoridades corn fore pot prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da . Cons?tuig?o Federal, com fates ilieites. 3. Suposta pratiea do crime falsidade ideol?giea elcito- ral previsto no art. 350 do C?digo Eleitoral. 4. Manifestagao pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Repiibliea vein perante Vessa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face da Senadora MARTA TQESA SUPLICY outros, nos termos que se seguem. PGR 1. Da Contextualizag?o dos fatos Mnist?rio P?bh'co Federal, no decorrer das mvesngagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premjada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requerimentos V1- sando a homologag?o dos refendos acordos, nos termos do dispos? to no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pram. de distintos cri? mes por pessoas com sem foro pot pretrogativa de funeao no Su? premo T?bunal Federal. A Mjinstra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragao em refer?ncia e, apos, Vieram os autos a Procurado~ ria?Geral da Rep?blica ?jbara mangfm?ag?a were as tame: d9 dqbaz?mta wimladm mm: away, are phage dc are 15 (garage) :13sz 2. Do caso concreto Os termos de depoimento de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA (no 54) CARLOS ARMANDO GUEDES PASCI-IOAL 08) descrevem suposto fato tipico em relagiio a Senadora MARTA TERESA SUPLICY (Marta Suph'cy), especi?cando as seguintes condutas: Em 2008, a Companhia Norberto Odebrecht (CNO) efetuou, a pretexto de contribuigao de campanha, repasse de 550.000,00 (qujnhentos cinquenta mil reais) para a campanha de MARTA 2de5 PGR SUPLICY ao cargo do Prefeito da Cidade dc 85.0 Paulo. Entrc abril maio de 2010, CARLOS GUEDES PASCHOAL (termo dc depoimento n0 08) foi Chamado por MARCIO TOLEDO, ma?do arrecadador dc campanhas de MARTA SUPLICY, para uma reuniao no apartamento do casal no bajrro dos Jardins em Siio Paulo. Na ocasiao, MARCIO TOLEDO solicitou doagao dc recursos para a campanha de MARTA SUPLICY ao Senado Federal por Sfio Paulo. Em raz?o disso, CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL (termo de depoimento 11? 08) propos a 5611 superior BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (termo de depoimento 11? 54) que a doag?o fosse realizada no valor dc REE 500,000,00 (quinhentos mil reais), id?n?co ao que havia sido dc?m'do para ALOYSIO NUNES do PSDB, com que ole concordou. Na CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL informou a MARCIO TOLEDO valor da doagao, sequ?ncia, tendo dito 11a ocasi?o que seria realizada com recursos nao contabilizados. MARCIO TOLEDO queixou?se do valor, dizendo qua era uma dcsconsideragiio, ja que NLARTA seria uma pessoa importante. Assim, foram pagos 500,000,00 (quinhentos mil reais) cm esp?cie, em 1165 parcelas, com recursos n?o contabilizados perante a justiga eleitoral, por meio da equipe de HILBERTO SILVA, via doleiro, em 85o Paulo. Mencionada equipe programava determinada entrega informava uma senha para CARLOS 3de5 PGR AMMNDO GUEDES PASCHOAL, que cantatava MARCIO TOLEDO para pedir 0 endereco Uncle deveria ser feita a entrega passava a senha para ser dita ac- entregador, sendo certo que as entregas forarn feitas nos meses de 1'11]th (11$ agosto 200.000,,00) setembro 200.000,00) de 2010 em hct?is das regi?es de Moema, Itaim Jardins, em Siic- Paulc. Os dados do sistema Drousys atribuem a MARCIO TOLEDO codinome dc ?Belo Horizonte?. N0 case em apreco, nac- hcuve registrc- do repasse ?nanceirc mencionadc- junto a0 Tribunal Superior Eleitoral. 3. Da tipi?cacao A conduta de MARTA SUPLICY aponta para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitcral: Art. 350. Ornitir, em documentc p?blico cu particular, de? claraciic: que d?le devia constar, 01.1 nele inserir cu fazer inse- tiJ: declaragao falsa cu diversa da que dcvia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclusao at? cincc anus pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento publico, reclusao ate ir?s arms pagameuto de 3 a 10 dias?multa se 0 documento particu- lac Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade dean-mental fun? cionaric p?blico comete 0 crime prevalecendo?se do cargo cu se a falsi?cag?o ou alteragao de assentamentos de regis- tro civil, a pena agravada. 4. D03 requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (11-in- ta) djas para 0 cumprimento das seguintes diligencias: 4de5 PGR 3.1) juntada an?lise da prestag?o de contas eleitorajs re- lacionadas {ls candidaturas do MARTA TERESA SU- PLICY em 2008 2010; 21.2) oitiva dos colaboradotes para detalhar os fatos men- cionados; 21.3) oitiva dos investigados; b) a juntada aos autos do copia dos termos do depoimento de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (11" 54) 6 CAR- LOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL (11? 08), hem como dos documentos por eles apresentados; c) levantamento do sig?o1 dos autos relacionado a este fato. Brasilia (DF), 13 9 ?le 2017. Rodrigo Janot h'teiro de Barros Procurador~Geral da Rep?blica 1 ccrto que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em criminais, impoe tegime de sig?o ao acordo aos procedhnentos correspondentcs colahotador de sous pr?ximos (art. H) garantir ?xito das investigang (an. No caso, desintcresse manifestado polo ?rg?o acusador revels n50 mais Subsislirem ?32565 :1 impor regime resttitivo dc publicidade?. (Pet 6121, Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 2511012016, pub?cado em [He?232 DWULG 28/10f2016 PUBLIC 5de5 MARTA SUPLICY Manifestag?o n? 52318/2017 GTLJIPGR @Sg?/rm Secretarial Judici?ria CERTIDAO Inq n? Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, {idea marge de 201?. ra Martins Mat. W75 {13991754472729 (Each/22?! aim 1:24; :95 an. (3me Terrnn de recebimentu autuapao Estes autos foram recebidos autuados nas datas a earn as observag?es abaixo: n? 4404 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4404 80B SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTDMOLUME: QTD.APENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagz?'lo Penal DATA DE AUTUAQAO: 161'031'2017 - 10:03:45 Certid?o de dis?buio?o Carti?co, para os devidos ?ns, que astes autos foram distributdos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adocao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENC?O DO - Processo qua Justi?ca a prevencao RelatorlSucessor: PETICAO n?I 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 15/031201? - 15:52:00 Brasilia, ?16 de Margo da 201?. Coordenadoria de Processamento lnicial (documentn alatr?nico) TERMO DE Page estaa autos 0011010505 a0(aj Exceientissim0(a) Senhorta} Mimstrota; Flleia?mr?aL7 Brasilia. L09 margo 013 2017. Patricia P?mmns - 1775 Certidao ga:ada an :5303;201: as Esta ca:tidao pode aer vali?ada em com saguinte :?c;go PATRICIAP, em 161031201? 35 13:12. 4.404 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN Auroamfsnas) :Soa :Soa SIGILO INVESTJAXS) SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral da Rep?blica requer a abertura do inqu?rito para jnvesljgar fatos relacionados a Senadora da Rep?bljca Marta Teresa Suplicy a Marcio Toledo, ern razi?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Ifmior (Termo . de Depoirnento n. 54) Carlos Armando Guedes Pachoal (Termo de Depoimento n. 8). Segundo M?qist?rio P?blico, os colaboradores relatam pagamento de vantagens nz'io contabih?zadas no ambito de campanhas eleitorais de Marta Suplicy, no ano de 2008 a Prefeitura Municipal de S?io Paulo no ano de 2010 ao Senado Federal. Esses repasse teriarn sido efetuados a pedido de Marcio Toledo, arrecadador das campanhas da parlarnentar, foram nos valores, respectivos, de 550,000,00 (quinhentos cinquenta mil reais) 500.000,00 (qujnhentos mil reais). As doagoes seriam implementadas por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo que M?rcio Toledo era identi?cado no sistema "Drousys" com apelido de ?Belo Horizonte?. . Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que a conduta descrita amolda-se, em tese, a figura tipioa contida no art. 350 do Codigo Eleitoral, requer, por firn, ?o Ievantomento do sigilo dos autos relacionddo este?zto? 6). 2. Com relag'ao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hjpotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroog?o do direito do interessodo no sigilo ado prejudique interesse pdblico (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Dowmento assinado digitalmente conforms MP n" 2200-32001 de 24141812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documemo pode ser acessado no endereoo eletronico sob m?rmero 12701529. (yan gamma ?ag! INQ 4404 I DF informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logiea: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo 1e gislador constitucional. . D'outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigacgoes criminais, impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da denlincia (art. '79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 70, 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a . denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 3. No caso, a manifestag?io do orgao acusador, destinatario da apurage?io para ?ns de formagao da opinfo delicti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da mves?gagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evideneiam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento 2 Documento asainado digitalmente oonfonne MP nc 2200-32001 de 24f08f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasiieira - lCP-Brasil. documento pode ser aoassado no endereoo eletronico sob numero 12701529. 99.9mm, ?ama/ ?aw INQ 4404 DF da norma constitucional que confere predileg?o a pubh'cidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Mm. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este- relacionados, ja determinou levantamento do sig?o em autos do colaborag?ies premiadas em diversas oporttmidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente do publicag?io)r ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legi?mo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denimcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determjna que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se do regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio do obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de- suas . declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica, a tempo 9 modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempes?va observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena do verdadeira desconstrugao do ato processual perfeito devidamente homologado. A 11.12 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos 3 Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-32001 do 24IUBIEUD1, institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasfieira ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob nomero 127031529. 6%er 3 INQ 4404 DF processuais. 4. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, ne'io lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes eleneadas nas letras a da norma regimental. Nessa linha, considerando a data do fato, a pena maxima prevista para delito do art. 350 do Codigo Eleitoral, a idade do investigado disposto nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso 115, todos do Codigo . Penal, antes de decidir sobre a instaurag?io do inquerito, importa colher a manifestagao do Procurador-Geral da sobre eventual extingao da punibilidade do delito narrado. 5. Ante exposto determino: levantamento do sigilo dos autos; (ii) a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Repdblica para manifestar-se sobre eventual extingao da punibilidade. Pubquue-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN . Relator Documento assinado digitafmente Dooumento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de ENC-812061, que institui a lnfraestrutura de {Shaves Pablfcas Brasfleira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob n?mero 12701529. of Supreme Tribunal Federal 0004405 - 1003020 1? 1 - 0002007255 20 7'51 MINISTERID PIBEIJCO FEDERAL ProcuradoriauGeral da Rep?blica N0 52233 /2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o p01: conex?o it Petig?o 11? 6530 SIGILOSO . PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEISIENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORD FOR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUE- RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Tramwsc d0 acordos de colaboragz?o premiada Erma- dos p01: emrolvidos cm mves?gagiio criminal referentc chamada ?Operag?o Lava Jam? 0 submeu'dos :31 aprecia- 9&0 do Supreme. 2. A an??sc d0 Termos dc Dcpoimento aponta para 0 possivcl envolvimento dc autoridades com fora p01: nos tern-10$ do 102, inciso I, da . Constituig?o Federal, com fates ilicitos. 3. Suposta pr?tica do crime falsidadc ideol?gica elcito? ral previsto 110 art. 350 do C?digo Eleitoral. 4. Manifestagiio pela instaurag?o dc inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem pcrante V0553 Excel?ncia se manifestar pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal ARTHUR DE OLIVEIRA MAIA DA SILVA nos termos qua $0 seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no deeorrer das inves?gagoes da Operae?o Lava Jato, ?rmou aeordos de eolaborae?o premiada com 77 (setenta sete) exeeu?vos eX-exeeutivos do Grupo Odebreeht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, diversos pedjdos visando ?1 homologag?io dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. d2. Lei 12.850/2013. Em deeorr?neia dos refe?dos aeordos de eolaborag?o, foram prestados por seus respectivos eolaboradores eentenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pr?tiea de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fu?g?o no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os aeordos de colaborag?o em refer?neia e, apos, Vieram os autos ?1 Procurado? ria?Geral da Rep?bliea ?jvam ma?g?rrag?a were a: frame; d3 dapez'mmra vez'mladm mam-r 52mm, rm piazza d3 am? 15 (laminae) dim?. 2. D0 Caso Concreto Conforme se depreende da an?h'se detida do termo de depoi- mento 11? 27 do eolaborador CLAUDIO MELO FILHO do ter? mo 11? 33 de DE CARVALHO FILHO, hi elementos que in- dieam a possivel pr?tiea de crimes. Em seu depoimento que instrui presente pedido, CLAU- DIO MELO FILHO deelarou que Deputado AR- THUR MAIA r13 Bahia, sendo por ele procurado em 2010 avisando que seria eandidato a Deputado Federal, oportunidade em que soli- citou?lhe repasse ?naneeiro a pretexto de oampanha. 2de7 7> 01 PGR A?rma que foram pagos 250.000,00 (duacntos cinquenta mil reais), opetacionalizados polo Sctor dc Operagoes Estrutura- dasl, para codinome Os pagamentos foram efetivados nos dias 27.08.2010, 10.09.2010 6 01.10.2010, nos valorcs do 100.000,00 (com mil reais), 100,000,011 ((261.11 mil toais) 50,000,00 (com mil roais), conformc dados no Sistcma DROUSYS. documonto apresontado (Ancxo 28-3.) ilustra declatado acima. Pot 511a vez, colaborador DE CARVALHO FILHO, cm seu tcrmo do depoimento n? 33, cita ARTHUR MAIA como um dos diversos politicos ?ajudados? pela empresa, daodo detalhes da operacionalizagao dos pagamcotos. Ressalta qua levou a solicita? gao dc ARTHUR MAIA a aprcciagao da empresa com a argumen- tagao qua ARTHUR MAIA era um parlamentar baiano quc man? t?m uma boa relagao com a ODEBRECHT sempre so colocou a disposigao para atender apoiar os interesses da empresa. Afirma que foram feitos pagamentos no ano do 2010 a este agente politico no valor de 11$ 200,000,00 (duaentos mil reais) de forma nao contabilizada, destacando qua em duas oportunidados passou as sonhas a um intermediario do ARTHUR MAIA om um posto do gasoljna no bajrro do Piat?, Salvador/BA. Importante esclarecer que, apos cruzamento das declaxagoes 1Cumpre csclarecer que a area do operagoes estrururadas foi c?ada durante a Presid?ncia do Marcelo Odebrecht com a ?nalidadc do administragao pagarnento dc tecursos nao contabilizados vantage-115 ?ldevidas a agents-s p?blicos aprovados por Marcelo e, a partir do 2009, tamb?m pelos Lidercs Empresa?ajs do Grupo Odebrecht dcade que relationados a obzas cla empresa. Com 0 intuito cle resguardat a idantidade do bene?ciario ?nal. 05 Lideres da Empress. qua: solicitavam os valorcs cram instruidos a Ctiat um codinome ou apolido para dos?natatio ?nal do pagamento, sendo a cuttega feita em uma dotarminada coma no exterior ou cm determinado endctogzo em territorio national {vet tormo do depojmento no. 06 de I-IILBERTO ALVES DA SILVA Fill-IO). Bade? PGR dos dois colaboradores acima mencionados, bem como documen- tos juntados pot outros colaboradorcs, observOu?sc quc motivo pelo qual CLAUDIO MELO FILI-IO cita pagamento de 25030090 (duzcntos cinquenta mil reais) DE CARVA- LHO FILI-IO apenas de 11$ 200.000,00 (duZentos mil reais) :1 AR- THUR NLAIA, decorreu de uma parts do recurso tor sido pago por via o?cialJr no valor de 11$ 50 mil. Os pagamentos foram realizados pelas empresas LEYROZ DE CAXIAS IND COM LOG LTDA (CNsz 06.958.578/0001- 31), no valor de Ri? 50.000,00 (cinqucnta mil 162115), PRAIAIVIAR IND COM DISTRIBUICAO LTDA (CNPJ: 00.851.567/0001? 71) no valor de R3 40.00090 (quarcnta reais), ambos realizados em 01 /10/2010, conforme comprovantes ora juntados. Em relag?o aos pagamcntos realizados no ano de 2014 210 De- putado ARTHUR 1mm, 0 colaborador CLAUDIO MELO FL LHO menciona, tamb?rn no tormo n? 27, (1039665 o?ciais no valor de 34997230 (ttozentos quarenm nove mil, novecentos se? tenta dois reads). 0 colabotador juntou documento (Anexo 28-13) qua compro? va 0 telato acima. Com base nesse docmnento, pode-se ven?car quc apenas unla doag?o da BRASKEM foi realizada dirctamentc ao candidato, os outras dois pagamentos feitos pela BRASKEM 0 da CBPO LTDA (CNPJ ocorretam pot interm?dio do Dirctono Naci? pagamento onal, mas direcionados a ARTHUR MAM, conforme consta na planilha apresentada pelo colaborador. Ajnda em relagio ao pagamento de 2014, colabomdor 4:167 PGR LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, como prova de corro- boraeao de seu termo de depoimento 11? 08, juntou plan?ha 11a qual consta que os pagamentos a ARTHUR NIAIA aparecem virlculados 11a plan?ha que se refere ao Diretor Supe?ntendente no Esta? do da Bahia ANDRE VITAL: Posigao Valor do Passe Volante 300 Clube Jogador Internaeional Arthur Maia Uma segunda plan?ha, de nome esclarece que clube International 5e refere ao PMDB a posigao Volarlte 5e refe? re ao cargo de Deputado Federal (Anexo 9A). Importante esclare? cer que, embora ARTHUR MAIA tenha concorrido em 2014 pelo Partido Solidariedade, are 2013 parlamentar perteneia ao PMDB. grupo ODEBRECHT possuia urn departamento interno denorninado ?Setor de Operagoes Estrururadas?. Este actor tinha a fungao de operacionah'zar pagamento de propinaa a agentes p131? blicos no Bras? no exterior. Para este fun a empresa utilizava um software denominado ?Drousys? que era utilizado para organizar gereneiar pagamento de propina. Para garantir a seguranea deese aistema servidor de informatica que armaZenava os dados ?cava hospedado no exterior, initialmente na Suiga posteriormente 11a Su?cia. Pois hem, alem do detalhado depoimento prestado, os colabo? radores CLAUDIO MELO FILHO JOSE DE CARVALHO FI- LHO fornecerarn dados extraidos do sistema ?Drouays? no qual consta os pagamentos realizados no ano de 2010 para Deputado Federal ARTHUR MAIA, tora?zando R3 200.000,00 (duaentos mil Ede? PGR rears), al?m do pagamento de R3 50000,,00 realizado por interm?a dio de tercciras empresas, anteriormente mencionado. documen? to ajnda traz a irldicagao de quc eodjnorne dos pagamentos ao Deputado era Vejamos: Form UF Total Previsto Local Responsivel I lTuca Ba 200 ssa CM 3. Da tipi?cag?o A conduta do agente p?blieo aponta, ao menos, para eventual crime de falsidade ideologica cleitoral: Art. 350. (Junior, em docurnento p?blico ou particular, de? claracao que d?le devia consrar, ou nele inserir ou fazer inse? n'r declaragao falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclusao are cinco anos pagamento de 5 a 15 dias- rnulta, 5e 0 documento p?blico, reclusao at? tr?s arms pagameuto de 3 a 10 dias-rnulta se 0 documeuto particu? lar. Paragrafo urlico. Se 0 agentc da falsidade documental (3 fun? cionario p?blico comete 0 crime prevaleccndo?se do cargo on se a falsi?cacao ou alteragao de asse?tamcntos de regis? tro civil, a perra agravada. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Republica requer: a) a instaurac?o de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin? ta) dias para cumprirneuto das seguiutes diligencias, al?m dc ou~ tras que a autoridade policial repute pertinentes: 21.1) juntada aos autos das prestacoes de contas eleitorais apresentadas pelo parlameutar no periodo dos fatos indicados pelos colaboradores; ?deT PGR 21.2) levantamento das obras da Odebtecht no local do oring do parlamentar; 21.3) oitiva dos colaboradores aqui citados para detalha? rem os fatos mcncionados; 21.4) juntada aos autos das prestagoes do contas aprescn- tadas apclo parlamsotar em 2010 2014; b) a juntada aos autos dos termos de depoimento 11? 27 do co? laborador CLAUDIO MELO FILHO, do totmo no 33 de DE FILHO termo 08 do colaborador LUIZ ARDO DA ROCHA SOARES, como dos documentos aproa sentados pot estes colabotadores; c) levantamento do sigilo em relag?o aos termos dc depoi- mentos aqui referidos, uma VBZ que nao mais subsistcm motivos para tantoz. Brasilia (DF), 13 do 0 do 2017 Rodrigo Janot 11 "1'10 de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 2 certo que a Lci 12.850/2013, quando ttata da colaboragfio prenu'ada cm investigagoes criminais, impos regime do sigilo ao acotdo aos ptocedimentos correspondentes (art. sig?o que, cm principio, perduxa at? a docis?o dc recebimento da dem?mcia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidadcs procipuas protege: a possoa do colaborador do sens proximos (art II) garm?: ?xito das invostigagocs (art. No caso, manifestado pelo {3;ng acusador tavela nao mais subsistirmn razoes a impot regime resuitivo de publicidade?. (Pet 6121, Relatot?a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado cm 25 10 2016, publicado em DIVULG 28 10 2016 PUBLIC Tde? 0X CAMPANHA ARTHUR MAIA Manifestag?o n? 5223312017 Cg?wm? Secretaria Judici?ria Inq n? Certi?co que. em 14 de mango de 2017. recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de ma 'de 2017. aura Martins Mat. 1775 1 (gramme/(Ia WW Termo de reoabimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a corn as observag?es abaixo: n? 4405 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSED NA ORIGEM 4405 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 1O QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penai DATA DE 15l03f2017 18:47:29 Certid?o de distribuig?o Certi?co, para os devidos ?ns, qua estes autos foram dist?buldos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?ozPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a preveng?o Relator/Sucessor: n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE 1610312017 - 15:46:00 Brasilia, 15 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSEO Page estes autos conclusos 80(3) Excelen?ssimom) Senhorfa} Ministro{a} Relate-r13} Brasfiia, 7: de marg??. Patricia Peg" .. artins-1775 Certid?? qerada em 15f033251T ?s Esta cerzidao padc so: validada em 0 EEQULHLG C?di?? PATRICIAP, em 161031201 35 18:34. @9me ?dewa/ INQUERITO 4.405 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Soa SIGILO INVESTJAIS) :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral da Republjea requer a abertura de inque?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Arthur de Oliveira Maia da Silva, em razao das declaragoes prestadas pelos eolaboradores Claudio Melo Fill-1o (Termo de Depoimento n. 27) Jos? de . Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 33). Segundo Minist?rio Publieo, narrarn os colaboradores pagamento de vantagern nao contabiljzada no ambito da campanha eleitoral de Arthur Maia a Camara dos Deputados, no ano de 2010. Relatam, nesse contexto, repasse de 200.000,00 (duzentos mil reais), implementado por meio do Setor de Operag?es Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo beneficiario identi?cado no sistema "Drousys" com apelido de ?Tum?. Sustentando Procurador?Geral da Republiea a existencia de fatos que, em tese, amoldam?se a ?gura ?pica contida no art. 350 do Codigo Eleitoral, postula, por firn, ??leoantamento do sfgilo em relagr'io termos d3 depoimentos ?1qu referidos, uma oez qua n?o mars subsistem motiws para tunic)" . (f1. 8). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inquerito pelo Procurador?Geral da Republica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarern?se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigs'io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito .zi intimidade do interessado no sfgilo n00 Documento assinado digitalrnente confonne MP n" 2200-32001 de 24f08!2001, que institui a Infraestrutura do Chaves Publioas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob n?mero 127'01530. Qsp?we?w 9%(1424m/ INQ 4405 DF prejudique interesse piibifco ti informagiio? (art. 93, DO. Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderaqz'io ilumjnado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh'co a informagao. Acrescenta-se que a exigencia de motivagao de publicidade das decisfies judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado-Juiz, devedor da prestaga?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eieigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro iado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumst?incia que, em principio, perdura, se for 0 case, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nae fosse isso, compete enfatizar que menoionado . art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao demmciado, apos recebimento da pega acusatoria, 9 com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampia defesa como razao de ser, nae veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. 4. No case, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para fins de formaan da opinio delicti, revela, desde logo, que n'ao mais subsistem, sob a notice do sucesso da investigag?io, raz?es que determjnem a manutengao do regime restri?vo da publicidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200?32001 de 24(08E200?r, que institui a Infraestrutura de Chaues PL?Jblicas Brasileira - FCP?Brasil. documento pode ser acessado no ends-rer etetr?nioo sob nL'Imero 12701530. #559.) ,1 69? mm. ?amed INQ 4405 I BE Em rolag?io aos diroitos do colaborador, as particularidados da situag?o ovidenciam quo contoxto fatico subjaconto, notadamonto onvolvimonto om dolitos associados a gost?o da coisa publica, atraom interosso publico a informag?io o, portanto, dosautorizam afastamonto da norma constitucional quo conforo prodilog?o a pubh'cidado dos atos processuais. Com osso ponsamonto, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL mou antocossor na Rolatoria do inumoros foitos a osto rolacionados, ja dotorminou levantamonto do sigilo om autos do colaborag?os promiadas om divorsas oportunidados, citando?so: Pot. 6.149 (23.11.2016); Pot. 6.122 (18.11.2016); Pot. 6.150 (21.11.2016); Pot. 6.121 (25.10.2016); Pot. 5970 (01.09.2016); Pot. 5.886 (30.05.2016); Pot. 5.899 (09.03.2016); Pot. 5.624 (26.11.2015); Pot. 5.737 (09.12.2015); Pot. 5.790 (18.12.2015); Pot. 5.780 (15.12.2015); Pot. 5.253 (06.03.2015); Pot. 5.259 (06.03.2015) Pot. 5287 (06.03.2015). Na mosma linha, registro julgamonto, om 21.02.2017, do agravo regimental na Pot. 6.138 (acord?o pondento do publicag?io); ocasiao om quo a Segundo Turma desta Corto, por unanimjdador considorou logitimo lovantamonto do sigilo do autos quo contavarn com colaborag?io promiada, mosmo anteriormonto ao recobimonto da denuncia. No quo toca a divulgag?io da image-m do colaborador, cumpro enfatizar que a Loi 12.850/2013 dotermina quo, sompro quo possivol, rogistro das rospoctivas doclaragoos dovo so]; realizado por moio audiovisual (art. Trata-so, como so do rogra legal quo busca conforir maior fidodigm'dado ao rogistro do ato processual o, nossa porspoctiva, corpori?ca proprio moio do obtong?io da prova. Em toso; soria possivol cogitar quo colaborador, duranto a colheita do suas doclarag?os, por si ou por intormo?dio da dofosa t?cnica quo acompanhou no ato, oxprossasso insurg?ncia contra tal procodor, todavia, na hipotoso concrota n?io so verifica, a tempo modo, qualquor impugnag?o, somonto tardiamonto voiculada. Assim, considerando a faIta do impugnag?io tompostiva obsorvada a rocomondagao normativa quanto a formagao do ato, a imagom do colaborador n?io dove ser dissociada dos dopoimontos colhidos, sob pona Documento assinado digitalmonte oonformo MP n? 2.200-212001 do 2410812001. quo institui a Jnfraestmtura do Chavos Publicas Brasiloira ICP-Erasil. dommonto podo sor acessado no ondereoo olotr?nioo sob n?moro 12701530. INQ 4405 DF de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito desddarnente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autosi A luz dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para levantarnento do sigilo,r em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador~Geral da Rep?blica para determjnar a . instaurag?io de inqu?rito em face do Deputado Federal Arthur Oliveira Maia da Silva, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item (fls. 7?8) pelo Ministerio P?blico Federal; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para trarr?te deste feito. Pubquue?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinada digitalmente Docamento assinado digitalmenta confonne MP n? 2.200?212001 da 24IUBI2DO1, qua inst'rtui a Infraestrutura de Chaves F?L?iblicas Brasileira - IGP-Brasil. documento pode ser acessado no endErega eletr?nim sob n?mero 12701530. Supreme Tribunal Federal Inf.l 0004406 - 14f03f2017 1751 000258 - MINISTERJO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?bliea ND 52367/2017 Relator: Mim'stro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petigr?io n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO . SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA, ELEMENTOS QUE INDICANI A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DETENTOR DE FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA DOS FATOS. 1. Trata-se de aeordos de colaboragao premiada ?rmados por envolvidos em mvestigag?o criminal referente a charnada ?Operagao Lava Jato? submetidos a apreeiagiio do Supremo. 2. A analise de Termos de Depojrnento aponta para possivel envolvimento dc autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constitr?g?o Federal, com fatos ilicitos. . 3. Suposta pratiea dos crimes de corrupgao passiva ativa, bern corno de lavagem de djnheiro, previstoe, respectivamente, nos arts. 31? 333, todos do CP, bem como no art. mpme [3 10,1, da Lei 11. 9613/1998. 4. Manifestagiio pela instauragr?io de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?bliea vem, perante Vossa Excel?ncia, requerer a INSTAURAQAO DE INQUERITO em relagao a Deputada Federal YEDA RORATO CRUSIUS consoante os elementos faticos juridieos a seguir expostos. PGR 1. Da contextuah'Zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das da Operagao Lava Jato, firmou acordos de colaboraga?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?exeeu?vos do Grupo ODEBRECHT, 19.12.2016, havendo protocolizado, em requerjmentos no Supromo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos crimes por pessoas corn sem foro por de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?ncia e, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?bliea Team mam?rtaf?a 505m a; farmer a?e depaimem?o ream/ado; water water, 320 1071:1th d3 HIE :5 (garage) diar?i 2. Do caso concreto Conforme se depreende da analise detida dos termos de depoimentos 11? 22 33 do eolaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, 11? 23 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA sum JUNIOR (2 no 01 do colaborador VALT ER LUIS ARRUDA LANA, ha elementos que indicam a possivel pratica de ilicitos relacionados a Deputada PGR Federal YEDA CRUSIUS, bem como outras pessoas. Segundo esclarece ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, em sou termo 1'10 22, desde 2005, a ODEBRECHT, por meio da BRASKEM, vinha acumulando cr?ditos de ICMS peranto Estado do Rio Grande do Sul. Com 3 aquisigiio da Ypiranga em 2008, alteragoes nos negocios da BRASKEM ?zeram com que a passasse a recuperar esses creditos, que teria colocado Estado do Rio Grande do Sul em dj?culdades ?nanceiras. Nesse contexto, foram feitos pelos memos tr?s acordos formais com Estado do Rio Grande do Sul, entre 2008 2010, em ttoca dos quais a BMSKEM se compromcteria a. manter nivel de emprego do investimentos no Estado e, eomo contrapartida, continuaria a recuperar esses creditos. Nesse contexto, teria havido tamb?m um acerto politico para doagoes it campanha da YEDA CRUSIUS em 2006 2010,, o?ciais n?io o?ciais, pot interm?dio de CARLOS CRUZ, ex?ma?do da YEDA CRUSIUS. A?xma, ainda, ALEXANDRINO que YEDA CRUSIUS teria sido bene?ciada em 2006 com ropasse de R36 20000090, via doag?o o?cial, outros 400.000,00, por meio do Setor de Operagoes EstrcuturadasI da em 2010, foram 1Cumpre que a ?re-a de operagoes estrutm'adas foi criada duxante a Presid?ncia de h-fatcelo Ddehreoht Com 9. ?nalidade de administrag?o pagameato de rccursos nz'io contab?jzados - vantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados pot Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresa?ais do Grupo Odcbrecht desde que Ielacionados :1 ohms da emprosa. Com 0 intujto de resguardar :1 identidade do bene?cialrio ?nal, 05 Lidcres d3 que solicitavam os valoIES exam instruidos a trim: um Codjnome ou apelido para destinatirio ?nal do pagameuto, sendo a entrega fcita em uma determinada eonta no exterior on em determinado onderego em territojio naciona] PGR feitos novos pagamentos de 600.000,00, via doagao o?eial, por volta 550.000,00 por meio do Setor de Operagoes Estruturadas. colaboradores BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR {3 VALTER LUIS ARRUDA LANA demonstram que, em 2010, Setor dc Operagoes Estruturadas repassou 600.000,00. Ao todo, entre 2006 2010, a Deputada Federal YEDA CRUSIUS teria recebido por volta de 11$ 1.800.000 de vantagem Os documentos apresentados pelos indevida da ODEBRECHT. Esse pagamento estava diretarnente relaeionado ao interesse do grupo, em especial da BRASKEM, no Estado do Rio Grande do Sul. De acordo com os termos de depoimentos dos colaboradores, os pagamentos feitos a Deputada permitiram ao grupo empresarial tratamento especial, que eulmjnou nos acordos ?rmados entre a BRASKEM governo do RS ja relatados. A hipotese dos autos retrata bem que pagamento do propina tanto se dava Via o?cial quanto por meio do Setor de Operagoes Estruturadas da ODEBRECHT. 3. Da tipi?cag?o As condutas notieiadas acima recebimento vantagern indevida em razao do cargo apontam, em tese, para possivel crime de eorrupgao passiva majorado em relag?io aos agentes Drousys foi um sistema de informatics: paralelo ao sistema de informatics. o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operaeoes ?nanceiras da area de operagoes estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para da eomunicae?o entre os operadores of?cers do baneos. 3/14 PGR p?blicos, assim tipi?cado: Art. 317 Solicitar 0L1 rcceber, para si on para outrern, 01.1 indiretamente, ainda que fora da ?ancao ou antes de assumi?la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou accitar promeasa de tal vantagem: Pena reclusao, de 2 (dais) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 - Considera-se funcionario pi?iblico, para 05 efeitos penais, quem, embora transitutiamente on sea: remuneracao, exerce cargo, emprego ou fungao pLiblica. 1? - Equipara?se a funcionario p?blico quem exerce cargo, cmprego on funcao em entidade paraestatal, quem traba?la para empresa prestadora dc service contratada 01.1 conveniada para a execugao de a?vidade tipica da Administtagao P?blica. (Incluido pela Lei n? 9.983, de 2000) 2" A pena sera amncutada da terca parte quando cs autores dos crimes previstos neste Capitulo forern ocupantes de cargos em comiss?e on de 113119210 dc diregao ou assessoramento de ?rgao da direta, sociedade de economia mista, empresa p?blica ou ?mdacao instituida pelo poder p?blico. (Incluido peLa Lei n? 6.799, de 1980}. Al?m disso, come pelo memos parte d0 pagamento da propina foi possivelmente realizado p01: meio dc simulacao de contribuicao de campanha eleitoral, temos tamb?m caracterizado, em tese, 0 delito de lavagem cle capitais, que estava assim tipi?cado a ?poca dos fates: Art. 1? Ocultar Du dissimular a natureza, origem, localizacao, disposicao, movimentagao 0L1 propriedadc dc bens, direitos 011 valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes (Redaga'o anterior ?a dada pela Lei 1103.681 de 2012): I - contra a Administracao Publica, inclusive a exig?ncia, para si on para outrem, direta 011 indiretarnente, de qualquer vantagem come condicao 011 preco para a pratica 0L1 omissao dc ates administrativos; (Redaga'a anterior ?a da da pela Lei 1'2. 683, de 2012) 1" Incorre na mesma pena quem, para ocultar 011 PGR dissimular a utilizag?o de hens, diteitos ou valores provenientes dos crimes antecede?tcs referidos neste artigo: ?.52 Jada paid 12.683, .1319 2012) I o3 converte em ativos licitos; Al?m disso, a conduta dos executives d3 ODEBRECHT pode, em tese, caraeterizar, al?m do acima citado delito de Iavagem de eapitais, 0 crime de corrupeiio ativa, assim tipi?cado no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 on prometer vantagem indevida a funeiomirio p?blico, para determjn?wlo a pratiear, omitir on retardar ato de o?cio: Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. dadapw?a Les" 10.763, d9 12.11.2003) Parigrafo ?nieo A pena aumentada de um tereo, 5e, ern raz?o da vantage-.111 ou promessa, funeion?rio retarda ou omite ato de oficio, on pratica infringindo devet funeional. 3. D03 Requerimentos Ante exposto, Procurador?Geral da Rep?bh'ca requer: a) a juntada aos autos dos termos de depoilnentos no 01 (historico pro?ssional), 22 33 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, 23 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA 6 11? 01 do colaborador LUIS ARRUDA LANA, hem como dos documentos por ele apresentados; b) a instauragao de Inqu?rito, com prazo inicial do 30 (t?nta) dies para cumprimento das segui?tes al?m de outtas que 21 autoridade policial repute pertinentes: b.1) juntada aos autos das doagoes eleitorais feitas pela ODEBRECHT, ou por empresas do seu grupo economico, PGR para YEDA RORATO CRUSIUS entre os anos de 2006 a 2010; b2) an?iise dos acordos ?rmados entre a BMSKEM governo do 13.3) oitiva dos colaboradores aquj citados para detalhar os fatos mencionados; b4) como ?ltima dilig?ncia, a oi?va dos imresdgados; c) levantamento do sigilo2 dos autos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto. Brasilia (DP), 13d - 2017. Rodrigo Janot v, Procurador?Geral da Rep?bljca FA 2 eerto que a Lei 12.850/2013, qumdo trata da colaborag?o premjads em mvestigagoes criminais, impoe regime de sig?o so acordo aos procedjmentos correspondentes sigilo que, em p?ncipio, perdura at? a decis?o dc recebimento da den?ncis, se for caso (art. Essa rcst?g?o, todavia, 13cm como ?naljdades precipuas proteger a pessoa do colaborador de sens proximos H) garm?r ?xito das (art. No case, 0 desmteresse manifestado pelo org?o acusador revels n?o mais subsis?rem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10 2016, publieado em Ugo?232 DIVULG 28 10/ 2016 PUBLIC 03/11/2016). BRASKEN Manifestag?o n? 52367I2017 GTLJIPGR (INQ Yeda Crussius__2006 2010 ?r/ymm? C?e?ema/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO ?11 6% Certi?co qua, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pereira mama Mat. 1775 Q??ma 3mm" Tenno da recabimanto a autuacao Estes autos foram recebidos a autuados nas datas a com as observag?ea abaixo: n? 4406 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4406 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTDFOLHAS: 1O QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?io Penal DATA DE AUTUACAO: 16l0312017 Certidao d9 diat?buic?o Cert'r?co, para os devidoa ?ns, qua sates autos foram distribufdos an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoqao dos aeguintes parametros: - Caracteristica da istribuigaozPREVENCAO DO RELATORJSUCESSOR - Processo qua Juatifica a pravengao RelatorISuceaaor: PETICAO n? 6530 Juati?cativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE DISTRIBUIQAO: 16l03i2017 - 15:56:00 Brasilia, 16 de Margo da 201?. Coordenado?a de Processamento Inicial (documento elatr?nico) 1-.- TERMO DE CONCLUSAO Faqo aataa autos concluaoa aoL'aJ Excelantlammota) Senhonja] Miniatrcta} Relator(a) BrasiJia, I da marge da 201' 7. Patricia Page..- Martina - 1??5 Certidao garada am Lemaunn 33 15:56:01 Esta ccrzid?o penile ser validada cm :01: a sequin-Le c?digc PATRICIAP, em 161?3f2017 :35 17:55. (Syz?/re/?m 4.406 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AUTOMAJSMES) SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a Deputada Federal Yeda Rorato Crusius, em raz?io das declarag?es prestadas pelos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termos de Depoimento n. 22 . 33), Benedicto Barbosa da Silva Ifmior (Termo de Depoimento n. 23) Valter Luis Armda Lana (Termo de Depoimento n. 1). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores a ocorr?ncia de pagamento do vantagens no ?mbito da campanha eleitoral de Yeda Crusius, nos anos de 2006 2010. Eases valores corresponderam, em 2006, a 200.000.0131 (duzentos mil reais), repassados por meio de doagao o?cial, 40000030 (quatrocentos mil reais) por meio do Setor de Operag?es Estruturadas; em 2010,. 600.000.00 (seiscentos mil reais) pela via de doag?es oficiais 550,000.00 (quinhentos cinquenta mil reais) por meio do referido setor respons?vel por eases pagamentos nao contabilizados. Todos os repasses objetivavam propiciar que a Braskem empresa controlada pelo Grupo Odebrecht, permanecesse . recuperando cr?ditos de ICMS no contexto do Estado do Rio Grande do Sul. Sustentando 0 Procurador?Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se as ?guras con?des no art. 317 12/0 art. 327, 19 29 art. 333 do Cddigo Penal, al?m do art. 10 da Lei 961311998, postula, por "Ievantamanto do Sigich dos autos, 1117111 vez que H.110 mais subsistem motives para tame? 8). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a a da norma regimental, as quais, registro, n50 Documento assinado digitalmente canfonne MP n" 2200-2112001 de 2410812001. que inatitui a lnfraestrutura de Chaves PL'iblfcas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser aoesaado no enderego eletr?nico 301:: namero 12101531. ?aws. ?rmed ?dm/ *9 IN 4406 DF se fazem presentes no caso. 3. Com relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituicao Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroog?o do direito ii intimidoda do interassado no sigilo ado prajudiqoe interesse pdblico informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituicao, em antecipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideals democraticos republicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a . informacao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de pubh?cidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposicoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo ern nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensab?idade, on n50, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigacoes criminals, impos regime de sigilo ao acordo aos . procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebirnento da denimcia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do exito das investigac?es (art. 29) a protecao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). do fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservacao Documento assinado digitaJmente conforme MP n? 2200-22001 de 24IDBIZCIG1. que institui a Infraestrutura de Chaves P?blfcas Brasileira JCP-Brasil. doournento pode ser acessado no endereoo eletronico sob n?mero 12701531. i ?gmm WM ?aw of IN 4406 1? DP da ampla defesa como raz?o de ser; n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador, destinatario da apurag?o para fins de formag?io da opinio delicti, revs-1a; desde logo, que- n?o mais subsistem, sob a otica do sucesso da mves?gag?io, raz?es que- determjnem a manuteng?io do regime restri?vo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto fa?co subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem mteresse publico a informage'io e, portanto; desautorizam afastamento . da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, 2111515, 0 saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria do inumeros feitos a este relationados; ja determinou levantamento do sig?o em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, . unanjmidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos qua contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 detennina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes dove ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspective}, corporifica proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que 3 Documento assinado digitalmente conforr'ne MP n? 2200?21200? de 2410812001. que instilui a Infraestrutura de Shaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode oar acessado no once-moo eletr-?nioo sob numero 12701531. ?a?ma/ ?o/ean J?x INQ 4406 I BE acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendacao normativa quanto a formag'ao do ato, a image-m do colaborador nae deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informac?es proprias do acordo de colaboracao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao . sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para leVantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sig?o dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para determjnar a instaurac?io de inqu?rito em face da Deputada Federal Yeda Rorato Crusius, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item ?it? (fls. 7?8) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados . lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique?se. lntime~se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP no 2200?32001 de 24r03i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pumicas Brasileira ICP?Brasrl. documento pode ser aoessado no enderego eietr?nico sob numero 12701531. Supreme Tribunal Federal Inq 0004407 1?:51 000268965201? 1 DD 0000 MINISTERID FEDERAL Preemaderia?Gera] da Rep?blica No 52372/2017 Relator: Ministto Edson Faehin Distribuig?o per conex?o A Petig?e n" 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. SIGILOSO AUTUADO COMO PETICAO. TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DINHEIRO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURAQAO DE INQUERJTO PARA APURAQAO Dos FATOS. 1. Colheita de termo de declarag?o no qual 3e relatam fates aparentemente crimjnoses envolvendo parlamentar federal. 2. Passivel de vantagens indevidas decorrentes do esquema eriminoso em quest?e, mediante estrat?gia de Deultae?o de 5113 erigem. 3. Suposta pr?tica dos crimes de eorrupe?o passiva de lavagem de dinheiro, em eoneurso de pessoas, previews no art. 317, combinado com 0 32?, art. 333, todos do C?digo Penal no art. 1? da Lei 11? 9613/1998, 113 forum do art. 29 do C?digo Penal. 4. Mamfesmg?o pela instaurae?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?bliea vem perante Vossa Excel?ncia 5e manifestar pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA 03 PGR FILHO (CIRO NOGUEIRA), consoante os elementos faticos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das inves?gacoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboraciio premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Suprcmo Tribunal Federal visando a homologac?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboracao, foram prestaclos por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaboracao, no bojo dos quais 5e relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funch no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologacao dos acordos de colaboracao em refer?ncia, apos, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica ?jbam mang?ardf?a more a; tame: de dqpaimanta aez?m?aa?m mm; water, no phage d3 are? 15 (goings) dim?. 2. Do caso concreto Os presentes autos tratam do Termo de Depoimento 11? 25 de JOSE DE CARVALHO FILI-IO, do Termo de Dcpoirnent 11? 21 2de9 PGR dO ex?diretor de relae?es institucionais da Odebrecht CLAUDIO MELO FILI-IO, assim comO dO Term-O de DepOimentO n? 17 do ea-presidente da Odebrecht BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, do TermO 11? 3 de CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FILHO. In?raestrutura Neles, OS eolaboradores a?rrnaram que, nos anos de 2010 2014, Senador CIRO NOGUEIRA OS procurOu para pedir que a empresa efetuasse repasses ?nanceiros a pretextO de sua eampanha eleitoral para Partido Progressista. NO TermO de DepOimentO 11? 21, CLAUDIO MELO FILHO informa que, em 2010, entaO DeputadO Federal candidatO a Senador procurou executivo pedindO contribuie?o ?naneeira com base em alegadas de apOiO para campanha. Relatou colaborador que, ap?s pagamentO ter sidO autoriZadO, possivelmente pOt JOAO ANTONIO FERREIRA, que atuava por delegagao de BENEDICTO parlamentar R3 300,000,00 (trezentos mil reais), valores eases n?O contabilizados pagos per intermedio do Seter de Operag?ies Estruturadas Odebreelat1 che?ado per HILBERTO 1Cumpre que 9. area the operag?es estruturadas fOi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?naljdade de adn?r?stragao pagamento de remrsos n50 contabilizadoa - vantagens inde?das a agentes p?blicos - aprovados per Marcelo e, a partir de 2009, tambem pelos IJderes Empresa?aia do Grupo Odehrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, as Lideres da Empresa que solicitava 05 valores erarn instruidos a criar um codinome on apeljdo para destinat?rio ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma detern?nada conta no exterior on em endereqo em territ?rio nacional Drousys foi um sistema de inform??ca paralelo a0 sistema de informatics. o?eial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de Operag?es ?nanceiras da area dc operae?es estrururadas, tendo sido instituido em 200?? on 2008, para aperfecigoame comunicagio cute as operadores of?cers de bancos. 3de9 <23 13GB. SILVA, utilizando?se eodinorne ?Helicoptero?. Sobre pedido feito por CIRO NOGUEIRA em 2010, coIaborador CLAUDIO MELO FILI-IO a?rmou que aludido repaase feito ao entao Deputado Federal candidato ao Senado tinha como objetivo estreitar lagos com politico a ?rm de manter canal de comunicagiio aberto para tratar, entre outros temaa, sobre setor de energia no Nordeate. A?rmou, ainda, que eneontro com parlamentar dear tar mom'er am Jam graham m: Camera d0: Deparader?i No ano de 2014, segundo relato dos colaboradores JOSE DE CARVALHO FILHO, CLAUDIO MELO FILI-IO BENEDICTO em seus Termos de Depoirnento 11?25, 11? 21 [1017, respectivamente, CIRO NOGUEIRA procurou novarnente os representantes da area de relagoes institueionais da Odebrecht em Bras?ja a ?m de pedir doag?ao para Partido Progressista, do qua] era presidente. Narraram os eolaboradores que, em 2014, a pedido do Senador, a ODEBRECHT efetuou pagamento em favor do Part'tdo Progressista no valor de 1.300.000,00 (um milhao ttezentos reais), pago em duas parcelas, a primeira de oitocentos mil reais a segunda de quinhentos mil reais, por meio de contabilidade nao o?cial, sendo utilizado codinome ?Cerrado?. Segundo relato de CLAUDIO MELO FILHO, pedido foi feito pelo Senador em 2014 ?am mmi?a promzreimeata raa?zada rm rear gabinrta n0 fanaer Fademf?. 4de9 C95 PGR As propinas forarn pagas p01: meio do complexo setor de Operag?es Estruturadas, contabilidade paralela, efetuando-se 0 pagamento de dinheiro em esp?cie ao agente politico ou sens emiss?rios. As condutas acima narradas 115.0 se tratam de mera doag?o eleitoral irregular. Vislumbra-se, na verdade, uma solicitag?o indevida em raz?o da fung?o p?blica que se almeja en que ocupa, a pretexto de campanha eleitoral. Per esta raz?o h? fortes indicios de que se est? diante cle crimes graves que precisam ser n?nuciosamente ?ves?gados. recebirnento de valores a pretexto de doag?o eleitoral pods con?gurar verdadeiro ato de corrupg?o com um lastro de depend?ncia entre recebedor doador qua pods ser cobrado imadiata 011 futurarnente, 115.0 determinado, mas certarnente determ??vel. Mais um elemento demonstra que os valores recebidos 115.0 cram simples doag?o eleitoral: 0 fate de 05 pagamentos nit) terem sido repassados da forma prevista em lei 6 Sim atrav?s dc recursos niio contab?izados. Importante notar que Senador Ciro Nogueira j? ?gura em mais de uma investigag?o relacionada ac- esquema criminoso invesu'gado na Operagio Lava jato. De fate, Senador aparece nas irlvestigag?es coma um dos lideres de um dos subgrupos criminosos que comandava a corrupg?o na Petrobras. Vale destacar, ainda, que 0 Senador j? foi denunciado r10 PGR contexto da Lava Jato polo crime de corrupgao lavagem de dinheiro por tar solicitado 11$ 2.000.000,00 (dois m?hoes dc reais) ao empresario RICARDO PESSOA, dono da UTC (uma das empresas qua compunha Cartel a que comandava esquema de propina na Petrobras Eletronuclear). Nessa episodio, Senador CIRO NOGUEIRA argumentou que precisava dos 2.000.000.00 para quitar uma divida relacionada com tratamento de sa?de de um parente. Na situagao ora trazida pelos colaboradores Senador argumenta que djnheiro solicitado seria para ?ns de campanha eleitoral. Considerando a destacada par?cipagao do Senador em parte do esquema ctiminoso ja desvendado, tudo indica tratar?se de mais um episodio do corrupgiio envolvendo parlamentar, devendo, portanto, fato criminoso em tela ser mvestigado em conjunto com as demais mvestigagoes relationada com a Operag?o Lava jato. N?o obstante, a extens?o da participagao dos envolvidos nos fatos descritos so sera devidamente esclarecida apos t?rmino da investigagao, que evidencia a necessidado de instauragao dc inqu?rito. 4. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima recebimento de vantagem indevida em taz?o do cargo apontam, em tese, para possivel crime do corrupgao passiva majoraclo em relagiio aos agentes p?blicos, assim tipi?cado: Gdeg PGR Art. 317 - Solicitar ou para si on para outrcm, Du ainda quc fora da Euncao ou antes dc assumi-la, mas cm razao dcla, vantagcm indcvida, ou accitar promcssa dc tal vantagcm: Pena reclusao, dc 2 (dais) a 12 (doze) atlas, e. multa. (- . Art. 327' - Considera-sc ?mdona?o p?blico, para 05 cfeitos penais, qucm, cmbora transitoriamcnte 0L1 sem rcmuncracao, cargo, cu funcao p?bljca. 1? Equipara?sc a ?ancionario p?blico qucm cargo, on funcao cm cntidadc paracstatal, qucm trabalha para prestadora de service contratada 011 conveniada para a cxccugao dc atividadc tipica cla Admhlistragao P?blica. {Incluido pcla Lei r1" 9.933, dc 2000) 2? - A pcna scra aumcntada da tcrca partc quando os autorcs dos crimes prcvistos nestc Capiullo forcrn ocu?pantcs dc cargos cm comissao ou dc ?mg?o dc ou dc ?rgao da administracacx socicdadc dc cconomia mista, p?bljca 011 fundag?o instituida pclo podcr p?blico. (Incluido pela Lci 11? 15.799, dc 1980). Al?m disso, como pagamcnto da propina rcalizadc- pc-r mcio dc contabilidadc nac- c-?cial simulaciio de doacao dc campanha, caractcriza?sc tamb?m 0 dclitc: dc lavagem dc capitais, assim tipi?cado: Art. 13 Ocultar on dissimr?ar a naturcza, origcm, localizaciio, disposigao, mov?ncntagao 01.1 propriedadc dc hens, dircitos ou val-31:23 dircta 01.1 mdirctamcnte, dc infracao pcna]. Pena: rcclusio, 3 (tr?s) a 10 (dcz) anos, multa. De outro v?rticc, a conduta dos caccu?vos da ODEBRECHT podc, cm tcsc, caractcrizar, al?m dc- acima citado delito dc lavagcm dc capitaiS, 0 crime dc corrupcao ativa, assim tipi?cado 110 art. 333 7de9 PGR do Codigo Penal: Art. 333 - Ofereccr ou promote: vantagem indevida a funcion?rio p?blico, para determin?-lo a praticar, omitir ou retardar ato de: o?cio: Pena teclus?o, do 2 (dois) a 12 ((1026) anos, multa. (Redag?o dads pela Lei 11? 10.?63, dc 12.11.2003) Par?grafo ?nico - A pens, amnentada de um tergo, so, em raz?o da vantagem ou promessa, funciomirio retards ou omits ato do o?cio, on pratica inftingindo dove: funcional. 5. Dos tequerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o dc Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, para cumprimonto das segujntes d?ig?ncias, sem prejuizo do outras reputadas ?teis pela autoridade policial: 21.1) levantamento dos cargos ocupados, bem como das emendas parlame?tates propostas pelo parlamentar 11a qual se idonu'?que interesses do Grupo Odebrecht; 21.2) levantamento das obras da Odebrecht no local de oring do parlamentar CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO (CIRO NOGUEIRA), espociahnente na ?re-.21 de energia; 21.3) oitiva dos colaboradores aqui citados para detalharem os fates monoionados; 21.4) juntada dos dados oxtraidos do sistema ?Drousys? em relagz?io aos pagamentos realizados em 2010 3 cm 2014, notadsmente ?queles foitos a CIRO NOGUEIRA (codinomo ?Helicoptero? e/ou ?Certado? e/ou ?Pequi?); 8:129 PGR a5) oitiva de ANTONIO FERREIRA, colaborador d3. Odebrecht; 21.6) oitiva do investigado. b) a juntada aos autos dos Termos de Depoimento 25 do JOSE DE CARVALHO ao Termo de Depoimento 11? 21 de CLAUDIO MELO FILI-IO, ao Termo do Depoimento 11? 17 do BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR 30 Tetmo do Depoimento 11? 3 de CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FILHO bem como dos documentos por ales apresentados; c) levantamento do sigilo2 em relag?o aos termos do depoimentos aqui referidos. Brasilia (DF), 13 do do 2017?. I Rodrigo Janet nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 2 chto que 9. Lei 12.350f2013, quando tIata da colabomg?o promiada em investigagoes crin?nais, imp?e :egimv: do {gilo a0 acordo aos ptocedimentos correspondentes (art. sig?o qua, em principio, perdura at? a decis?o do rocobimento da den?ncia, so for 0 ?9.50 (art. Essa todavia, tam como ?nalidacics precipuas protege: a pessoa do colaborador do sous proximos (art. II) a garantir ?xito das mvestigagoes (art. No caso, desintctesse mar?festado polo org?o acusador revcla n?o mais Subsislitem 11:26:35 :1 impor regime rest?tivo dc publicidade?. (Pet 6121, Relatorfa}: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25f10f2016, publicado em DIVULG 23f 1032016 PUBLIC 03/11f2016). 9de9 CIRO NOGUEIRA Manifestag?o n? 52372 Secretaria Judici?ria CERTIDAO new: Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob n?mero em epfgrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia. 14 de mar - 201?. '4 aura Martins Mat. 1775 i. .. . Tanno da raceblmento a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: n? 4407 PROCED. DISTRITO FEDERAL . ORIGEM. SUPREME) TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 4407 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGELO QTDFOLHAS: 12 QTDNOLUME: 1 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 15f03i2017 - 18:35:11 Certld?o da dlst?buicao Carti?oo, para 03 devidos ?ns, qua tastes autos foram dist?buldos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos segulntes paramet'os: - Caracterl?stica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorISucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16f03i2017 -15:45:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenado?a de Prooessamento Iniclal (documento alah?nioo) TERMD DE coucws?o Paco estes autos conclusoa ama] Exce!entissimo{a} Senhor{a] Ministro(a] Relate-ma) Brasilia: de the 2:317. Patricia Martins E?t? GEftidEO 5&1 em com sequinte c?dign Certidao gerada am 16f03f2017 53 15:45:54. PATRICIAP. am 1510312017 As 18:34. 4.407 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO INVESTJAIS) :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Goral da Rop?blica roquor a abortura do inqu?rito para invos?gar fatos rolacionados ao Sonador da Rop?blica Ciro Noguoira Lirna Filho, om razao das doclaragoos prostadas polos colaboradoros Ios? do Carvalho Filho (Tormo do Dopoimonto n. 25), . Claudio Molo Filho (Tormo do Dopoimonto n. 21), Bonedicto Barbosa da Silva J?nior (Tormo do Dopoirnonto n. 17) Carlos Jos? Fadigas do Souza Filho (Torrno do Colaborag?o n. 3). Consoanto P?blico, nos anos do 2010 2014, reforido parlarnentar procurou os colaboradoros solicitando ropassos financoiros a protoxto do sua campanha oloitoral tarnb?m para Partido Progressista (PP). Segundo os rolatos, no ano do 2010, toria sonador rocobido a importancia do 300,000,00 (trozontos mil roais), valor nao contabilizado pago polo sotor do Oporagoos Estruturadas do grupo Odobrocht, ostando, ainda, rogistrado no sistorna "Drousys" corn a idonti?cag?o do beneficiario polo codjnorno No ano do 2014, parlarnontar rocobou, dossa foita, 1.300.000,00 (urn milh?io trozontos . mil roais), om 2 (duas) parcolas, da mosrna forma atrav?s do oporag?os n?o oontabilizadas. Descrovondo fatos onvolvondo parlamontar polo qual is: so oncontra donunciado poranto Suprorno Tribunal Federal, sustonta Procurador-Goral da Ropt?rblica a ocorr?ncia do indicios quanto a pratica dos crimes do corrupg?o passiva (art. 317 c/c art. 327, 19 29, do codigo Penal), lavagom do dinhoiro (art. 19, da Lei 9613/1998) corrupg?io ativa (art. 333 do Cddigo Penal), postulando lovantamonto do sigilo dos autos. 2. Como sabido, aprosontado podido do instauragao do inqu?rito polo Proourador?Goral da Rop?blica, incumbo ao Rolator dofori-lo, nos torrnos do art. 21, XV, do RISTF, nao lho oornpotindo qualquor aprofundarnonto sobro m?rito das suspoitas indicadas, oxcoto so, a toda Documonto assinado digitalmento oonforrno MP 2.200-2l2001 de 24JDSIEDO1. quo institui a tnfraestrutura do Chavos P?bticas Brasiloira ICP-Brasil. documento pose sor acossado no onderogu olotronioo sob numoro 1301532. ?50 INQ 4407 DF evid?ncia, revelarern-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n?io se fazem presentes no caso. 3. Com relagao ao pleito do levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publioidade dos atos prooessuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), desde que "o preseroag?o do direito ti intimidodo do intoressodo no sigilo ado prejudique interesse pziblico ti informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado . juizo do ponderag?io ilurninado pelos ideais democratieos republicanos, no compo dos atos jurisdioionais, prestigia interesse publico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia do motivage?io de publicidade das decisoes judiciais integra rnesrno dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propieiarn controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (polo povo em nome de quern poder exercido). Logo, Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao do diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito polo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada . ern investigag?es orirninais, irnpos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-so, entretanto, que referida sistematica dove ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteqao a pessoa do colaborador do seus proxirnos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apes recebimento da pega acusatoria, com os meios 2 Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200-2121101 do 24:03:2001. que inalitui a In?'aeatrutura do Chaves Publicas Brasileira - i'CP-Brasil. 0 dowmento pode ser aoossado no endereoo eiotronico sob numoro 1301532. INQ 4407 I BE recursos inerentes ao contraditorio. a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia; referido dispositivo que; corno dito; tern a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser; n?'io veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso; a manifestagao do org?o acusador; destinatario da apurag?io para ?ns de formag?io da 019131110 delicti; revela; desde logo; que ni-io mais subsistem; sob a o?ca do sucesso da investigag?io; raz?es que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publieidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente . envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional qua confers predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oport'unidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.599 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) 0 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io . pendente de publicag?o); ocasi?io em que a Segundo Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com coIaboragao prerniada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagz'io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850i2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es Cleve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como 5e 98, de regra legal qua busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng'eio da prova. Em tese; Dooumsnto assinado digitalmente conforms MP n? 2200-2120111 00 2410812001. que instilui a Infraestrutura de Chases Publioas Brasileira ICP-Brasil. dooumenlo pode ser aoessado no endereoo elatronioo sob nomero 121111532. ?mm gm; (9 INQ 4407! DP seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiarnente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendacao normativa quanto a forrnacao do ato, a imagern do colaborador nao deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. . Por as mfonnagoes proprias do acordo de colaborac?o, corno, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantarnento do sig?o, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Republica para determinar a instauragao de inqu?rito em face do Senador da Republica Ciro Nogueira Lima FiIho, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item 9- 10) pelo Ministerio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de . Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinada digitaiments 4 Documento assinado digitalmente oonfon'ne MP n? 2260-32001 de 24IGSIZUU1. que institui a Infraestrutura de Chaves Publioas Brasiteira - ICP-Brasil. dooumento pode ser aoessado no endereco eletronioo sob numere 121111532. Supreme Tribunal Federal 0004408 - 14/03/2017 17:51 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 52325 201 7 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conexiio 2?1 Petigiio n? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DINHEIRO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Colheita de termo de declarag?o no qual se relatam fatos criminosos envolvendo parlamentar federal. 2. Recebimento de vantagens indevidas decorrentes do esquema criminoso em quest?o, mediante estrat?gia dc ocultagiio de sua origem. 3. Pr?tica em tese dos crimes de corrupgiio passiva de lavagem de dinheiro, em concurso dc pessoas, previstos no art. 317, combinado com 327, art. 333 do codigo Penal no art. 1? da Lei n? 9.613 1998, na forma do art. 29 do CP. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Senador da Rep?blica PGR JOSE BEBER outros, nos termos que se seguern. 1. Da contextualjzag?o dos fatos Nlinist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigacoes da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborac?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos pedidos visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborac?o, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de func?o no Supremo Tribunal Federal. A lVlinistra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragi?io em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?bljca ?jbara marzi??xz?afa'a sabre as tame: a?e dgboimem?a aez'calaa?o: ?estas autos, aoprazo d0 ate? 75 (amaze) dzas?. 2. Do caso concreto presente caso versa sobre os termos de depoimento n? 3 do colaborador PAULO ROBERTO WELZEL, que ocupava cargo de Diretor Superintendente da ODEBRECHT AMBIENTAL na Sul, bem como termo de depoimento no. 19 do 2de 10 PGR colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, Presidente da ODEBRECHT AMBIENTAL. Em seu depoimento que instrui presente pedido, colaborador PAULO WELZEL declarou que buscou identi?car, em 2012, candidatos a prefeito com potencial de vit?ria nos municipios em que a ODEBRECHT j? tinha concessoes, como caso de Blumenau/ SC, bem como buscavam candidatos posicionados a favor da concess?o dos servigos de saneamento de ?gua esgoto nos Municipios em que a ODEBRECHT ainda ne'io estava presente. Tajs contribuigoes eleitorais visavam assegurar bom andamento das concessoes j? conquistadas nos municipios em que jei estavam presente, garantindo a normalidade no cumprimento conttatual. colaborador esclarece que a ODEBRECHT AMBIENTAL a concession?ria do servigo de saneamento desde 2010 Vinha pleiteando, junto ao Municipio de Blumenau, a reparag?o devida por uma s?rie de inadimplementos da pr?pria Prefeitura, sem que houvesse qualquer solug?io pm isso. Especi?camente no caso do repasse de valores a NAPOLEAO BERNARDES, PAULO WELZEL a?rma que teve um encontto com BEBER, atual Senador da Rep?bh'ca, NAPOLEAO BERNARDES, em uma imobili?rio que primeiro tinha em Ponta articulador da campanha de Aguda/Blumenau, oportunidade em que ttatou do repasse que seria 3d310 PGR feito ao candidato NAPOLEAO. PAULO WELZEL identi?cou, no sisterna Bragg/J, codinome ?Conquistador? para NAPOLEAO BERNARDES, tendo os pagamentos sido operacionalizados pelo Setor de Operac?es Estru?ruradas1 liderado por HILBERTO SILVA, corn recursos n50 contabilizados. NAPOLEAO BERNARDES sagrou?se vencedor da eleiciio e, durante a sua gest?io, a ODEBRECHT retomou pleito de reparacao junto 5 nova administrac?o. Sob a intermediacao da AGIR Agencia Intermunicipal de Regulac?io do M?dio Vale do Itajai, foi estabelecido plano conjunto de trabalho das partes, Prefeitura Municipal de ODEBRECHT ANIBIENTAL com Vistas a atender os ajustes de interesse da ODEBRECHT. Blurnenau a Concessionaria Por sua vez, colaborador FERNANDO DA CUNHA REIS, lider empresarial superior a PAULO WELZEL, destacou, em seu termo n? 19, que diversos politicos Iocais foram pagos pela ODEBRECHT AMBIENTAL como forma de manter a normalidade dos contratos, evitar achaques ou at? mesmo a ruptura .1Cumpre esclarecer que 3 area de operacoes estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administraciio pagamento de recursos n50 contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados 21 ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores eram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determjnada conta no exterior on em determinado enderego em territ?rio nacional Drousys foi um sistema de informatics: paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso resnzito, para pagamento controle de operacoes ?nanceiras (13 area de operac?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 ou 2008, para aperfeicoamento da comunicacz?io entre os operadores of?cers de bancos. 4de10 PGR das concessoes. FERNANDO DA CUNHA REIS esclareceu que os executivos ligados a ele, chamados Diretores Superintendentes, eram autorizados a indicar os pedidos feitos por politicos, que eram repassados ao Setor de Operag?es Estruturadas para operacionalizar atrav?s de recursos n??io contabiljzados. pagamento Os relatos acima, al?m de harmonicos entre Si, est?io em conson?ncia com contexto dos fatos criminosos ja desvendado no bojo da Operagao Lava Jato. grupo ODEBRECHT possuia um departamento interno denominado ?Setor de Operag?es Estruturadas?. Este setor tinha a funga'o de operacionalizar pagamento de propinas a agentes p?blicos no Brasil no exterior. Para este ?m a empresa utilizava um software denominado ?Drougyx? que era utilizado para organizar gerenciar pagamento de propina. Para garantir a seguranga desse sistema servidor de informatica que armazenava os dados ?cava hospedado no exterior, inicialmente na Suiga posteriormente na Su?cia. Pois bem, al?m do detalhado depoimento prestado, os colaboradores PAULO ROBERTO WELZEL FERNANDO DA CUNHA REIS forneceram dado extraido do sistema ?Drousys? no qual consta os pagamentos realizados no ano de 2012 para entao Vereador de Blumenau NAPOLEAO BERNARDES, que tinha BEBER como seu articulador de campanha, sendo o, 5de10 PGR pagamento intermediado por este, totalizando 500.000,00 (quinhentos mil reais). Vejamos: Moeda Valor Data Codinome Obra 250.000,00 26/07/2012 Conquistador Blurnenau 250.000,00 16/08/2012 Conquistador Blumenau As condutas acima narradas 1150 se ttatam de mera doagiio eleitoral irregular. recebimento de valores a pretexto de doagi?io eleitoral pode con?gurar verdadeiro ato de corrupgfio com um 121on de depend?ncia entre recebedor doador que pode ser cobrado imediata ou futuramente, n50 determinado, mas certamente determin?vel. Sob nuangas coloridos diferenciados encontram-se presentes esp?rios interesses que seriam ma?ngiveis pelas vias ordin?rias. Mais um elemento demonstra que os valores recebidos n50 cram simples doag?o eleitoral: fato de eles n50 terem sido repassado da forma prevista em lei 6 sim atrav?s de recursos n50 contabilizados. Contudo, a extensiio da participag?o dos Requeridos nos fatos descritos envolvendo pagamento de propina so serz?t devidamente esclarecida ap?s t?rmino da investigag?o, dai a necessidade de instaurag?o de inqu?rito. PGR 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas consideragoes, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a motivar a abertura de investigag?o no ?imbito desta Corte sobre pagamento de vantagens indevidas em beneficio de BEBER NAPOLEAO BERNARDES, apresentando como possiveis envolvidos, al?m do referido politico, os particulares PAULO WEZEL FERNANDO REIS. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supremo Tribunal Federal, a cis?o processual constitui a regra, mantendo-se as apuragoes perante os tribunais com compet?ncia originaria apenas em relag?o aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuniao das investigagoes em situag?es excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem-se intrinsecamente relacionados, ?de talfoma z'mbrz'mdor gm 5; cis?io par 12' 50? impiz'que prejm?zo a Jew ercfarea'mem?o? (AP n. 853 Rel. Min. Rosa Weber, de 22/ 5 2014). Na presente hipotese, evidencia?se necessaria, ao menos por ora, a manutengiio da unicidade da investigag?o quanto a esses fatos, uma vez que as condutas dos ora investigados de fato encontram?se intrinsecamente relacionadas a0 ponto de eventual cisao resultar neste momento em prejuizo para a persecugz'io criminal. A apuragao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao det?rn foro por prerrogan'va de fungao no Supremo T?bunal Federal, neste momento, medida que se impoe, para evitar 7de10 PGR prejur?zo relevante a formaca'o da await? deiz'ctz' no tocante aos Senadores da Rep?blica envolvidos. 5. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima recebirnento vantagem indevida ern raz?o do cargo apontam, em tese, para possivel crime de corrupgiio passiva majorado em relacao aos agentes p?blicos, assirn n'pi?cado: ?Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, d'Lreta ou indiretamente, ainda que fora da funcao ou antes de assumi-Ia, mas em raz'ao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. . Art. 327 - Considera?se funcion?rio p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneragao, exerce cargo, emprego ou funcao p?blica. 1? Equipara?se a funcionario p?blico quem exerce cargo, emprego ou funcao em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa prestadora de servigo contratada ou conveniada para a execucio de atividade tipica da Administrac?o P?blica. (Incluido pela Lei 11? 9.983, de 2000) 2? A pena sera aumentada da terca parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em cornissao ou de funcao de diregao ou assessoramento de orgao da administraciio direta, sociedade de economja mista, empresa p?blica ou fundag?o instituida pelo poder p?blico. (Incluido pela Lei n? 6.799, de 1980).? Al?m disso, como pagamento da propina realizado possivelmente por meio de sirnulacao de doacao de campanha, ternos tamb?m caracterizado, em tese, delito de lavagem de capitajs, que estava assim tipi?cado a ?poca dos fatos (2010 2012): 8de10 5?5? PGR ?Art. 1? Ocultar ou dissimular a natureza, origem, Iocalizaga'o, disposigao, movimentacao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:(Redacao original anterior a Lei 11? 12.683, de 2012) . -) contra a Administracao P?blica, inclusive a exig?ncia, para si 011 para outrem, direta ou indjretarnente, de qualquer vantagem, como condicao ou prego para a pratica ou omissa'o de atos administrativos; . Pena: reclusao de tr?s a dez anos multa.? De outro V?rtice, a conduta dos executives da ODEBRECHT pode, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagem de capitais, 0 crime de corrupg?io ativa, assim ?pi?cado 110 art. 333 do C?digo Penal: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionario p?bh'co, para determJ'na?lo a praticar, omitir ou retardar ato de o?cio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Redaf?o dadape12.17.2003) Paragrafo ?nico A pena aumentada de um terco, se, em razao da vantagem ou promessa, funcionario retarda ou omite ato de o?cio, on pratica infringindo dever funcional. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instauragao de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias para cumprimento das seguintes dilig?ncias, al?m de outras que a autoridade policial repute per?nentes: 21.1) Ievantamento dos cargos ocupados, bem como das emendas parlamentares propostas pelo parlamentar federal, bem come as medidas tomadas pela Prefeitura de Blumenau/ SC em 9de10 k0. PGR favor da Odebrecht; 3.2) levantamento das obras da Odebrecht no local de otigem do parlamentar; 3.3) levantamento das doagoes feitas em favor de NAPOLEAO BERNARDES feitas pelo Grupo Odebrecht na campanha de 2012; 21.4) oitiva dos colaboradores aqui citados para detalharem os fatos mencionados; b) a juntada aos autos dos Termos de Depoimento n? 3 do colaborador PAULO ROBERTO WELZEL 11?. 19 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, bem como os documentos por eles apresentados; c) levantamento do sigilo2 em relag?o aos termos de depoimentos aqui referidos. Brasilia (DP), 13 de mar de 2017. Procurador~Geral da Rep?bh'ca 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando ttata da colabogagao premjada em investigag?es criminais, imp?e regime de sig?o ao acordo aos procedjmentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restxigao, todavia, tern como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus proximos (art. H) garan?r ?xito das investigag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela nao mais subsistixem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 10 de 10 i MhoX CAMPANHA BEBER Manifestag?o n? 52325 DA Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia. 14 de margo de 2017. 9 Martins Mat. 1775 Patricia Pereira de Termo de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Inq n? 4408 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4408 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 13 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 15:53:36 Certid?o de dis?ibuic?io Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintes par?metros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO - Processo que Justi?ca a prevenc?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 16:26:00 Brasilia; 16 de Marco de 2017. Coordenadon'a de Prooessamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO be coucws?o Fago estes autos conclusos' ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) 4 Relator(a) Brasilia, Ed de margo de 201 T. Patricia Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/201? 35 16:26:55. Esta certidao pode sex validada em com seguinte cbdigo PATRICIAP, em 16l03l2017 ?s 17:55. INQUERITO 4.408 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO PROC. (AIS) (Es) :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da RepL?lblica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a0 Senador da Rep?blica Dalirio Jos? Beber a Napole?io Bernardes, Prefeito Municipal de Blumenau/SC, em razao das declaracoes prestadas pelos colaboradores Paulo Roberto Welzel (Termo de Depoimento n. 3) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19). Segundo Minist?rio P?blico, urn dos colabores relatou que, no contexto das eleic'?es do ano de 2012, identificou-se candidatos a Prefeito com chance de ?xito nos municipios em que Grupo Odebrecht detinha concessoes, como em Blumenau/SC, com objetivo de buscar apoio a manutenc?io dos contratos de saneamento de agua esgoto. Nesse sentido, ocorreu um encontro com atual Senador da Rep?blica Dalirio Beber, articulador da campanha de Napolea?io Bernardes, ocasiao em que foram entabulados os repasses ao referido candidato no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais). A soma foi paga por meio do Setor de Operacoes Estruturadas beneficiario identificado no sistema ?Drousys? como ?Conquistador?. Sustentando Procurador Geral da Rep?bh?ca a unicidade da apuracao dos fatos, a?rma que ha indicios da pratica, em tese, dos crimes previstos no art. 317 c/c 327, art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. 19, V, da Lei 9.613/98. Ao final, requer ?0 levantamento do sigilo em relagiio aos termos de depoimentos r1in referidos? 11). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurac?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteirarnente infundadas, conforme as excecoes If 6 elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n?io se fazem presentes no caso. Documenlo assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200?2l2001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12?01533. 99W 97W INQ 4408/ DP 3. Com relac?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfio do direz'to 6?1 intimidade do interessado no sigilo mi'o prejudique interesse p?blico ti informag?fo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderag??io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informacao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivac?o de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposicoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica end0processual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n30, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleicao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigacoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da peca acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservac?io da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementacao da Documento assinado digitalmente confon'ne MP n" 2.200?212001 de 24I08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob numero 12701533. QR INQ 4408/ DP publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador, destinatario da apurag?o para ?ns de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadamente 0 envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraern interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, Ineu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantarnento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgarnento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagern do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si 011 por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08i2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco eletr?nico sob namero 12701533. INQ 4408 DF na hipotese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnac'ao tempestiva observada a recomendacao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideracoes, tenho como pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Com relag?io a unicidade da investigacao, com intuito de abranger pessoas n?io ocupantes de cargos que justificariam a prerrogativa de foro nesta Corte, merece prestigio, nesta etapa embrionaria, a compreensao do Minist?rio Publico no que toca a conveni?ncia de tal proceder. 6. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instaurac?io do inqu?rito em face do Senador da Republica Dalirio Jos? Beber de Napole?io Bernardes, fazendo-se as adequac?es na autuac?io, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; remetam? se 05 autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 10?11) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tr?mite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2I2001 de 24I08l2001, que institui a Infraeslrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereco eletronico sob numero 12701533. INQ 4408/ DP Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitaimente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24!08!2001, que institui a Infraeslrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701533. Supremo Tribunal Federai 0004409 - 14/03/2017 17:51 0002691?05 2017 1 00 0000 MINISTERIO P?BLlco FEDERAL Procuradoria?Geral da Repl'ablica 54372/ 2017 - Relator: Ministro Edson Fachjn Distribujgi'io. pot conex?o it Petig?o 11? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE PELA INSTAURAQAO DE INQUE- RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata-se de acordos de colaborag?o premjada ?rma? dos por envolvidos em mvestigag?o criminal referente ?1 chamada ?Operag?o Lava Jato? submetidos 2?1 aprecia? 950 do Supremo. 2. A an?lise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal, corn fatos ilicitos. 3. Suposta pr?tjca do crime falsidade ideologica eleito? ral previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral. 4. Manifestagz?io pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem petante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do deputado federal PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA, nos seguintes 1261311108: PGR 1. Da contextualizage'io dos fatos Procurador?Geral d3 Republica, no decorrer das investiga? g?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborae?o premi- ada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos pedi? dos visando 51 homologag?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pr?tiea de dis?ntos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Su? premo Tribunal Federal. A Ministta Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragi?io em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos 2?1 Procurado- ria?Geral da Republica jean: mam'?w?ag?o sabre or tame): de dqpoz'mmro wz'miador ?esta: autos, m; 19sz de 01%? 75 (garage) dim?: 2. Do easo concrete Nos termos de depoimento n? 37 de CLAUDIO MELO FI- LHO n" 47 de JOSE DE CARVALHO FILHO constam fortes indicios de crimes praticados pelo deputado federal PAULO RIQUE LUSTOSA em concurso corn outros individuos. Segundo os relatos, PAULO HENRIQUE LUSTOSA solici? tou vantagem indevida a pretexto de campanha eleitoral no ano de 2010. Foram pagos a ele Rs 100,000,00 (cem reais) Via Setor de 2de5 PGR Operagoes Estruturadas1 da Odebrecht, de modo sub?repticio, utili- zando?se a empresa do codjnome ?Educador? para descrever 0 de- putado, sem qualquer declaragao de uso perante a Justiga Eleitoral. Consta que valor foi pago a pedido do pai de PAULO HENRI- QUE LUSTOSA, ex?ministro de Estado. Tamb?m no ano de 2014 houve solicitagao de valores por parte de PAULO HENRIQUE LUSTOSA, pagos, dessa feita, atta? v?s de doagao o?cial. Ha planilha do sistema Drousys de pagamento de valores da Odebrecht, apontando valor pago a0 codinome ?Educador?: Anexo 37A, TC 37, CLAUDIO MELO FILHO Codinome Valor Data Educador 100 mil 12/8/10 Al?m disso, ha dados de corroborag?o no anexo 41A do TC 47 de JOSE CARVALHO. Observe-SE: que colaborador CLAUDIO MELO FILHO forneceu, al?m de outros dados de corroboragao, as plan?has extra- idas do sistema ?Drousys? (mpm), indicando pagamentos ao codi? nome de PAULO HENRIQUE LUSTOSA, ?Educador?. 1 Cumpre esclarecer que a area de operagoes estruturadas foi c?ada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos nae contab?izados - vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores eram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinatan'o ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderego cm territ?tio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso resttito, para pagamento controle de operagoes ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instiruido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicag?o entte os operadores of?cers de bancos. 3de5 PGR Como se sabe, as doac?es de campanha estZio reguladas na Lei 9.504/97, quando trata da arrecadac?io da aplicac?o de recursos em campanhas eleitorais (artigos 17 a 27), ?xando quern pode contribuir, quais os limites formas de contribuicao. No caso em apreco, 115.0 houve registro do repasse ?nanceiro mencionado junto a0 Tribunal Superior Eleitoral. 3. Da tipi?cag?o A conduta de PAULO HENRIQUE LUSTOSA pessoa corn foro por prerrogativa de func?io2 aponta, ao memos, para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: Art. 350. Ornitir, em documento p?blico ou particular, de? claragao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inse- rir declaracao falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena reclusao at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?blico, reclusao at? tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias?multa se 0 documento particu? lar. Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade docummtal fun? cionario p?blico comete 0 crime prevalecendo?se do cargo on se a falsi?cacao ou alteracao de assentamentos de regis? tto civil, a pena agravada. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin? 2 Cons?tuic?o Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituic?o, cabendo-lhe: I - processar julgar, originatiamente: b) nas infrac?es penajs comuns, Presidente da Rep?blica, Vice?Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr?prios Mnistros Procurador?Geral da Rep?blica; c) nas infrac?es penais comuns 6 nos crimes de responsabilidade, os lVIinistros de Estado 05 Comandantes da Marinha, do Ex?rcito da Aeronautica, ressalvado disposto no art. 52, I, 05 membros dos Tribunals Superiores, 05 do Tribunal dc Contas da Uni?o 05 chefes de miss?o diploma?ca de car?ter permanente. PGR ta) dias, para cumprimento das seguintes dilig?ncias, al?m de ou- tras que a autoridade policial repute per?nentes: a.1) oitiva do colaborador CLAUDIO MELO 21.2) oitiva do colaborador JOSE CARVALHO a.3) oitiva de PAULO DE TARSO LUSTOSA DA COS- TA, pai do deputado federal, que teria participado da so? licitag?io dos valores; a.4) oitiva do Requerido; 21.5) levantamento das obras da Odebrecht no local de origem do parlamentar; b) juntada aos autos da prestag?o de contas eleitoral apresenta? da pelo parlamentar a ?poca dos fatos; c) juntada aos autos de copia dos Termos de depoimento 11? 37 de CLAUDIO MELO FILHO 11? 47 de JOSE DE LHO FILHO, bem como dos documentos por eles apresentados; d) levantamento do sigilo3 dos autos. Brasilia (DP), 13 de 90 de 2017. Rodrigo Janto eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 3 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es crimjnais, imp?e regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tern como ?naljdades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir 0 ?xito das investigag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pelo organ acusador revela n?o mais subsis?rem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 {Mg th? PAULO LUSTOSA Manifestag?o n? 5437212017 gamma WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 marge de 2017. re Martins Mat. 1775 i . .. . Tenno de' recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: n? 4409 - i PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM :4409 SOB SIGILO SOB SOB SIGILO I a QTD.FOLHAS: 3 QTD.VOLUME: 1 ASSUNTO: PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 151031201 7 - 18:16:49 Certidao daaistribuig?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, capu't DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:45:00 . . Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documentateletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fags estes autos conciusos aoia) Excelentissimo(a) Senhor a . Relator(a) Brasilia, de margo 2017. Patricia Perms - 1775 I Certidao gerada em 16/03/2017 as 15:45:47. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 1610312017 as 18:00. INQUERITO 4.409 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa, em raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Declaragz'io n. 37) . Jos? de Carvalho FiJho (Termo de Declaragao n. 47). Segundo Minist?rio P?blico, por ocasi?'io da campanha eleitoral do ano de 2010, referido parlamentar teria solicitado recebido valor de 100.000,00 (cem mil reais), por meio do Setor de Operag?es Estruturadas do Grupo Odebrecht. A empresa utilizou-se do apelido "Educador? para referir-se ao beneficario, anotando-se que, na campanha do ano de 2014, ocorreu contribuig?io por meio de doag?io oficial. Sustentando Procurador?Geral da Rep?blica que fato, em tese, revela a pratica do crime previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral, requer, por fim, "o leoantamento do sigilo dos autos? 6). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?Io, nos . termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre rn?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteirarnente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no caso. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagz?i?o do direito ti intimidade do interessodo no sigilo n50 prejudique interesse pziblico .c?z informag?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrbnico sob namero 12701534. INQ 4409/ DP no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?o de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito . pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?o premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dent?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N30 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios . recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como raz?'io de ser, n?o veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador, destinatario da apurag'ao para ?ns de formage'io da opinio delicti, revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 241'081'2001, que instiiui a lnfraestrutura de Chaves Pl'lblicas Brasileira - ICP?Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701534. INQ 4409 DF interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de indmeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas Oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 0 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. N0 que toca a divulgagz'io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, eorpori?ca pr?prio meio de obtengz?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que 0 colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugz'io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaborag?io, como, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701534. INQ 4409 DF - por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. . 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determjnar a instauragao de inqu?rito em face do Deputado Federal Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para . que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 6) pelo Mirrist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para 0 tr?mite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. a Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assimch digitalmente Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2200-32001 de 24f08l2001, que inslitui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira ICP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob n?mero 12701534. 026' Supreme Tribunal Federal Inq 0004410 - 14f03f2017 1?:51 00 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N0 54370/2017 Relate-1:: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot cone-x310 ?1 Petigiio n? 6530 . SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO TERMOS DE DECLARACAO COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABDRAQAO PREMIADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPCEO LAVAGEM DE DINHEIEO. MANIFESTAQAD PELA INSTAURAQAO DE PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Colheita de termD dc declaxag?o no qual se relatam fates c?minosos envolvendo parlamentar federal. . 2. Reccbimento de vantagens indcvidas decorrentes do esquema crin?noso cm quest?o, medja?te estrat?gia de ocultag?io dc sua Drigem. 3. Pr?tica em tese dos crimes de corrupg?o passiva de lavagem de djnheiro, e111 concurso dc pessoas, previstos no art. 317, combinado com 0 327, 6 art. 333 do C?digo Penal no art. 1? (13 L01 n? 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. ProcuradDr?Geral da Rep?blica vern, perante Vassa Excel?ncia, requerer INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal PAULO PEREIRA DA SILVA ?1 PGR (PAULINHO DA al?m de outros, consoante os elementos f??cos juridieos a segujr oxpostos. 1. Da oontextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no deeorrer das inves?gagoes da Operagiio Lava jato, ?rmou acordos de colaboragfro premiada com 77 (setenta sete) execudvos ex-executivos do Grupo ODEBRECHT, havendo protocoh'zado, em 19.12.2016, . requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em deeorr?ncia dos referidos acordos de foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogatjva de fungio no Supremo Tribunal Federal. A Ministm Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determjnou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em . refer?ncia, apos, Vieram os autos :31 Procuradoria~Geral da Rep?blica than: man??rfaf?o sabre as farmer d3 wim?zdas Hester away, :20 pizzas d3 an; 75 (gratings) dries?. 2. Do oaso concreto Conforme se depreende da snailise dos Termos de Depoimento no 12 do coiaborador CARLOS GUEDES PASCHOAL no 23 do colaborador do 2de9 PGR ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, ha elementos que indicam a poasfvel exist?ncia de crimes praticados, em 2010, pelo Deputado Federal PAULINHO DA FORQA outros. colaborador CARLOS PASCHOAL aponta, por meio de deelaragao prova doeumental, que, em 2010, Deputado Federal PAULINHO DA FORCA teria solicitado recebido dinheiro ?icito a pretexto da contribuigiio para a campanha cleitoral para a (Samara dos Deputados. Segundo relato detalhado CARLOS PASCHOAL, diretor superintendente da ODEBRECHT no Estado de 850 Paulo, montante do valor entregue foi aprox?nadamente de 200,000,00, sendo sua totalidade repassada em esp?cie, sem qualquer registro o?cial. Ainda Segundo CARLOS GUEDES PASCHOAL, ALEXANDRINO ALENCAR, funcionario da ODEBRECHT, teria indicado PAULINHO DA FORCA como um dos candidatos a serem bene?ciados pela empresa. eolaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, a?rma, em seu Termo 23, que PAULINHO DA FORQA teria solicitado diretamente a ele a importaneia de RS 200.000,00 a pretexto de contribuig?ao para sua eampanha. Aduz ainda que concordou com pedido porque fora feito apos Deputado ter apoiado a empresa na solugao de groves nas obras da RNEST das Usinas Hidrel?tricas do Rio Madeira. grupo empresarial Visava ainda aproximagao com Deputado em face do 3de9 PGR assento no que a Forea tinha, em especial da in?u?neia de PAULINHO DA FORCE: em relaeao a Luiz Fernando Emediato. Os valores forarn pagos atraves do Setor dc Operagoes Estruturadasl, Che?ado por HILBERTO WSCARENI-LKS ALVES DA SILVA FILHO, para qual nome do Deputado Federal PAULINHO DA FORCA eorresponde ao codjnome ?Boa Vista?, Segundo con?rma eolaborador CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL. Requerido tambem tinha eodinorne de ?Forga?. A ODEBRECHT uti?zava um software denominado ?Drousys? que era utilizado para organizar gereneiar pagamento de propina. Para garantir a seguranga desse sistema servidor de informatica que armazenava os dados ?eava hospedado no exterior, irlioialrnente 11a Suiea posteriormeute 11a Su?cia. As eondutas acima narradas ?ao se tratam de mera doagao elcitoral irregular. Vislumbra-se, 11a verdade, uma solicitagao indevida em razao da fungao p?blica que se almeja ou que ocupa. recebirnento de valores a pretexto de doagao eleitoral pode con?gurar verdadeiro ato de corrupgao com um lastro de lCumpre eaclarecer que a area de operaeoes estruturadas foi criada durante a PIESid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?na?dade dc administtagio pagamento dc reeursos nao contab?izados vantang indevidas a agentes p?blieos aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tambem pelos Iideres Empresariais do Grupo Odebreeht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 05 Lideres da Empresa que soliciravam os valor-es eram instruidos a criar urn codjnome ou apch'do para des?natario ?nal do pagarnento, sendo a entrega feira em uma determjnada coma no exterior on em determmado enderego em territorio nacional Drousys foi um sistema de mforma?ca paralelo ao aistema de informatica o?cial da Odebreeht, dc aeeaso restrito, para pagamcnto controle de opemeoes ?nanceiras da area de operagoes estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da entre os operadores of?cers do ban-cos. w, 4deQ PGR depend?ncia entre recebedor c: doador que pode sor cobrado ?nedjata ou futuramente, niio determinado, mas certament? determinavel. Sob nuangas coloridos diferenciados encontram?se preseutos espurios intercsses quc seriam matingfveis pelas vias ordinarias. Al?m do repasse de 200.000,,00, grupo ODEBRECHT rcpassou, Via doagao o?cial, 500.000,00 para campanha de PAULINHO DA FORCA nas eleigoes do 2012, por meio da contribuigEio ao PDT. 0 fato do repassc ?nanceiro feito Via doagao eleitoral n?o rclevante caso esteja caracterizado que estc foi apcnas instrumento pot meio do qual a propina fora paga. Contudo, a extensao da par?cipag?o do Requerido nos fatos descritos cnvolvendo pagame?to dc propina so sera devidamonte esclarecida apos t?rmino da imrestjgagao, dai a necessidade dc instauragiio dc inqu?rito. 3. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acirna recebimento dc vantagem indevida cm razao do cargo - apontam, em rese, para possivel crime de corrupgao passiva majorado em relagao aos agentes pub?cos, assim tipi?cado: Art. 317 Solicitar ou receber, para si on para outrcm, deeta ou indiretamcnte, ainda que fora da fungao ou antes de assumi-la, mas e111 razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promos 3a the tal vantagem: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 Considera-sc funcionario publico, para efeitos Ede-9 PGR penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneragao, exerce cargo, emprego ou fungal; p?bljea. 1? - Equipara?se a funeionario p?bljeo quem exeree cargo, emprego ou ?mgao em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa prestadora de servieo contratada ou conveniada para a execug?o de atividade tipica da Administragao P?bliea. (Incluido peIa Lei 11" 9.983, de 2000) 2? A pena sera aumentada da terga parte quando OS autores dos crimes previstoa neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissao 01.1 de funeao de diregao ou assessoramento de ?rgao da adn?r?stragao direta, sociedade de economia mista, empresa p?b?ca Du fundagao instituida pelo poder p?b?co. (Ineluido pela Lei r1o 6.799, de 1980). Al?m disso, come 0 pagamento da propina realizado possivelmente per meio de contab?idadc nae o?cial sirnulagae de doagao de campanha, caraeteriza?se tamb?m delito de lavagem de capitais, assim tipi?eado: Art. 13 Oeultar on dissimular a natureza, origem, localizagao, disposigao, movirnentagao 011 propriedade dc bens, direitos ou valores provenientes, direta 0L1 indiretamente, de infragao penal. Pena: reclusao, de 3 (tr?s) a 10 (dez) arms, multa. De outro Vertiee, a conduta dos executives da ODEBRECHT pode, em tese, caraeterizar, al?m d0 acima citado delito de Iavagem de eapitais, 0 crime de corrupgao ativa, assim ?pi?cado no art. 333 do C?digo Penal: ?rt. 333 Oferecer ou prometcr vantagern indevida a funeionario p?b?eo, para determina?lo a praticar, omitir ou retardar ato de o?eio: Pena reclusao, de 2 (dais) a 12 (doze) arms, multa. (Redagiio dada pela Lei 11? 10.763, de 12.11.2003) Paragrafo ?niee- A pena aurnentada de um tergo, se, em razao da vantagem ou promessa, funeionario retarda on omite are: de o?eie, 011 pratica mf?ngindo clever Fancie? 1131. r7 6:199 PGR 4. Da investigagao eonjunta Feitas essas consideragoes, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a monvar a abertura de invesngagao no ambito dessa Corte a respeito de fatos supostamente c?n?nosos relacionados ao Deputado Federal PAULINE-IO DA FORCA 0111108. Na linha da jurisprudeneia mais recente desse Supremo Tribunal Federal, a eisao processual constitui a regra, mantendo?se as apuragoes perante os tribunals com compet?neia originaria apenas em relagao aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte 1'21 persistir a reuniao das mvestigagoes em situagoes excepcionais nas quais os fatos narrados eneontrem-se intrinseearnente relacionados, fal?rma gm a mag par 52' 50? mean prongs: a m: aware-anew?? (AP 11. Rel. Min. Rosa Weber, de 22/ 5/ 2014). Na presente hipotese, evideneia?se necessaria, ao menos por ora, a manuteneao da unieidade da investigaga'o quanto a esses fatos, uma vez que as condutas dos ora investigados de fato eneontram-se intrinseeamente relaeionadas ao ponto de eventual cisao resultar neste momento em prejuizo para a perseeugao criminal. A apuragiio conjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao det?m foro por prerrogan'va de fungao no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se irnpoe, para evitar prejuizo relevante a formagzao da game de?ne no tocante ao parlarnentar envolvido. 7de9 or] FOR 5. Dos requerimentos Ante exposto, Procurador?Geral da Rop?blica requer: a) instaurag?o de inqu?rito, com prazo initial de 30 (manta) dias, devcndo, a autoridade po?cial, adotar as seguintes dilig?ncias sem prejuizo de outras que entendor pertinentes: a. 1) a oitiva dos colaboradores para osclarecmentos detalharnento dos telatos, sobretudo das datas dos encontros com os prepostos, dos locais dos valores, bem como das pessoas que operacio?alizaram repasse; a2) coleta, dontre material apreendido produzido no contexto da Operagiio Lava Jato, do quaisquer evid?ncias quo- conttibuam para completo esclarecitnento dos fatos em apuragao; a3) levantamento de todas as doagoes elcitorais feitas em 2010 pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedado empresa?a do seu grupo econ?n?co, em favor da politica PAULO PEREIRA DA SILVA (Paulinho da Forget); 6 a4) lcvantamento dos rcpasses ?nanceiros feitos a Forga Sindical no pe?odo dos fatos; 21.5) leva?tamento do eventuais cont?buigoes que inves?gado e/ou pcssoas a 61:: ligadas possam tor foito aos interesses do grupo a.6) oitiva dos demais investigados. b) juntada aos autos de copia dos seguintes termos de depoimento dos documentos aprescntados pelos colaboradores: n" 0 (histo?co pro?ssional) no 12 do colaborador CARLOS ARMANDO GUEDES 11" 8:199 40 PGR pro?ssional) 11? 23 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR. c) 0 lcvantamento do em relag?io aos termos dc depoimento aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motives para tanto. Brasilia 13 0 dc 2017. Rodrigo Janet de ProcuradopGeral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850f20f13, quando ttata d3. colaborag?o pren?ada em investigag?es criminais, imp?e regime de sig?o ao acordo 303 procedimentoa correspondentes (art. sigilo quc, Em principio, perduxa at? a decis?o de tccehimento da den?ncia, for 0 case (art. Essa resttig?o, todavia, tem como ?nalidades precfpuas a pcssoa do cohborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das inves?gag?cs (art No 1:330, desmteresse manifestado [3:10 ?rg?o acusador :cvala n?o mais subsistjrem macs a impor regime testritivo cle publicidade?. (Pet 6121, Relatorlfa): Min. TEORI ZAVASCKI, julgacio am 25 10,! 2016, publicado em ch?232 28X 10;? 2016 PUBLIC 9d29 Pauline da Forga Campanha 2010 Manifestag?o no (lnstaurag?o de Inqu?rito) Acompanha 2(duas) midias{1 DVD 3 Pen Drive) 62%%Ir?mxa @9722!sz Secretaria Judici?ria n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 name-r0 em epigrafe, acompanhado de mfdia(s} pen Brasilia, 14 de marge v- 201?. I Patricia Per . aura Martins - Mat. W75 Termo de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates com as obsewag?es abaixo: n? 4410 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4410 SOB 4 SOB SIGILO SOB SIGJLO QTD.FOLHAS: 12 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOSLO ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE 150312017 - 17:56:35 Certid?o de dist?buig?o Carti?co. para os devist ?ns, qua aste's autos forarn distribul'dos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a_ adoc?o dos seg'uintes param'etros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAODO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preve?g?o RelatorISucessor: PETICAO n? 5530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, cap'ut DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:45:00 Brasilia, 16 de Margo de 201 Coordan?du?a de Piecessamento lnicial (documento aletr?nioo) TERMO DE concws?o Fags estes autos conclusos 310(8) Exce!entissimo{aj Senhonja) Ministr0(a} Relator?a}. Brasilia, de marglo de 2017. Patricia Pei?? . Martins 17.75 Certijao gerada em 15f33f231? a5 15:46:21. Esta certidao pod: Her validada em com a segLinte :?digo cax333$9335. em 151032017 ?s 18:00. era/mg it! 4.410 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Soa SIGILO :Soa SIGILO 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para mvestlgar fatos relacionados ao Deputado Federal Paulo Pereira da Silva, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 12) . Alexandrmo de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 23). Segundo N?r?st?rio P?blico, Carlos Paschoal relata ter recebido pedido do referido parlamentar para contribuigao a campanha eleitoral, tendo repassado, no ano de 2010, valor de 200.000,00 (duzentos mil reais) em esp?cie, sem qualquer registro oficial. Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, por sua vez, afirma ter recebido a solicitagao diretamente do parlamentar, quando aquiesceu ao pleito, porquanto deputado federal teria auxiliado a empresa nas solugoes de problemas na obra RNEST Has Usinas Hidreletricas do Rio Madeira. Outra razao citada pelo eolaborador seria ?assento? que a Forga Sindical de?nha no FI-FGTS da relagao que Deputado Paulo Pereira tinha com a pessoa de Luiz Fernando Emediato. . Ambos os colaboradores afirmam que os valores foram repassados por meio do Setor de Operagoes Estruturadas, tendo bene?ciario sido identi?cado pelos apelidos ?Boa Vista? ?Fargo?. Ao lado disso, houve doagao oficial de 500.000,00 (qujnhentos mil reais). Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que ?as condutas acima narradas mic: se tratam d8 mam daag?o elaitoral irregular? defende a posslvel subsungao dos fatos ao tipo penal previsto no art. 317 do art. 327, 19 29 art. 333, do Godigo Penal, mais art. 1?2 da Lei 9613/1998, requerendo, ademais, "o levantamanto do sigilo em relagio aos termos de depoimentos aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motives para tanto? 10). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, mcumbe ao Relator deferi?lo, nos Documenlo assinado digitalmenle confonne MP n? 2200-32001 de 24IDBIZUU1. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira lcP-Brasll. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob n?maro 12701535. . ?aw ?aw; 1' INQ 4410 DF termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspoitas indicadas, exceto se, a toda evid?neia, revolarem-se inteirarnente infundadas, conforms: as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao so fazem presentes no caso. 3. Corn relagao ao ploito do levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigi?io Federal veda a restrigao a publicidado dos atos processuais, ressalvada a hipotose em que a defesa do interesso social da intimidado exigir providencia diversa (art. 59, LX), desde quo ?a preservsg?o do direito ti intimidade do interessado no sfgilo n?o . prejudique 0 p?blfco Ea informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria em antecipado juizo de ponderae?io ?uminado pelos ideais democratieos republicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pliblioo a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia do motivag?o do publicidade das decisoes judiciais integra mosrno dispositlvo (art. 93, IX), fato doeorrente do urna razz?io logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividado jurisdieional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (polo povo em nome do quem poder exercido). Logo, Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabiljdade, ou n?io, da restrigao a publicidado, nao pode so . afastar da eleigao do dirotrizes normativas Vinculantes levadas a efeito polo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850f2013, ao tratar da colaborag?o premiada ern investigagoes criminals, irnpos regime do sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?neia que, em principio, perdura, so for easo, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-so, ontretanto, que referida sistematica dove ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finah'dades preeipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador do sous proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete entatizar que mencionado Documento assinado digitatmente oonfome MP r:o de 24IOBIZDG1. que institui a lnfraestmtura do Chaves F?UbllC-as Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endorego eFetr?nico sob n?moro 127?01535. .1 @gtywemw- 1 INQ 4410 DF art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido diapositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa corno razao de ser, n50 veda a unplementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No easo, a maiu'festagao do orgao acusador, des?natario da apuragao para fins de formag?io da opium delicti, revela, desde logo, que n?o mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determjnem a manutengz'io do regime restritivo da publicidade. . Em relagao aos direitos do colaborador, as par?cularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjaceute, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), oeasiz?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, eumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine que, sempre que possivel, registro das respec?vas declarag?es Cleve ser realizado por meio audiovisual (art. 4'3, Trata-se, Como se de regra legal que busca Document-:1 assinado digitalmenle confon'ne MP n? 2200?2112001 de 2410812001. que instilui a Infraestrutura de Shaves Publicas Brasileira - fCP-Brasil. dooumento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701535. (396%wemo eggs??Zzarra/ INQ 4410 DF conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtencz'io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a collieita de suas declaracoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnacao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formac?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena . de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboracao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nEio estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para Ievantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instauracao de inqu?rito em face do Deputado Federal Paulo Pereira da Silva, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; . ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as d?ig?ncias especificadas no item (fl. 9) pelo Mnist?rio P?bh?co, (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Documenlo assinado digitalmente oonfonne MP n? 2.200?2l20?1 de 24108f2001. qua instilui a fnfraestmtura de Shaves P?blfcas Brasileira lCP?Brasil. documento pods ser aoessado no enderego eletronico sob nomero 12701535. ZR. Supreme Tribunal Federal Inq 0004411 14!03!201? 000259332 2017 00 0000 MINISTERID PDELICD FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica 54364f2017 Relatot: Ministm 'Edson Fachin Distribuig?o p6r__gonex?o Petig?o n? 6484 SIGILOSO PROCESSO RENAL. PROCEDIMENTO 31(31? Loso. ACORDOS DE COLAEORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A RossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORD FOR PRERROGATIVA DE MANIFESTAQAO RELA INSTAURA- 9A0 DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS EATOS. 1. Trata-se dc acordos dc colaborag?o premiada ?rma- dos per envolvidos em inves?gag?o criminal referent?: a chamacla ?Operag?o Lava Jam? 3 submetidos a apracia? 9310 do Supremo. 2. A an??se dc Termos dc Depoimento aponta para passivel envolvimento de autoridades com foro pot prerrogativa, nos termos do 102, I, da Cons- tituig?o Federal, corn fatos ?icitos referentes a0 ?Pro- jeto Madeira? (Usinas Hidrel?tticas dc Santo Ant?nio 45: Jim) 3. Suposta pratica dos crimes dc corrupg?o passiva at'lva, barn corno dc lavagem de dinheiro, previstos, res? pectivamente, nos arts. 321, 317, 333, todos do C?digo Penal, bem come no art. 6 1, da Lei n. 9.613/1993. 4. Manifestag?o pela instaurag?o dc inqu?rito. PGR Procurador?Geral da Repubijca vem, perante Vossa Exce- l?neia, requerer DE INQUERITO em face de N0 NARCISO CASSOL (1V0 CASSOL) outros, consoante os elementos faticos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos conjunto de hives?gagoes realizadas a partir de fatos identi? ?cados nos Processos n. 5025687?03.2014.404.7000, n. 5001438- 85.2014.404.7000 n. 5047229772014.404.7000, em curso perante a Vara Federal da Seo?o Judici?ria do Parana, ern Curitiba, reve- laram urn complexo esquerna de corrupe?o de agentes publieos lavagem de dinheiro relationado corn entes orgiios publicos des- taeando-se, mas 1150 se limitando, PETROLEO BRASILEIRO PETROBRAS a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEI- RAS A ELETROBRAS. No decorrer das hivestigagoes, foi constatado envolvirnento do diversas pessoas detentoras de prerrogativa de foro que gerou a instauragiio de varios inqu?ritos no Supremo Tribunal Federal para apurag?o dos fatos criminosos. Esse conjunto de investigagoes ?cou eonhecido eomo ?Ope- ragiio Lava Jato? hoje tem curso na Justiga Federal de Curitiba, Justiga Federal do Rio de Janeiro, Superior Tribunal de Justiga no Supreme Tribunal Federal. De modo geral esquema criminoso funcionava com rti- 2de 12 PGR cipagao de politicos, empresarios, agentes p?blicos oporadores nanceiros os quais atuavatn cada qual em um micleo especi?co, da seguinte forma: a) m?lcleo politico, formado p01: partidos por sous inte- grantos, p?ncipaimonte parlamentaros, os quais indicavam manti- nham funcionarios de alto escal?o 11a Adrninistragao P?blica, rece- bendo vantagons indevidas pagas pelas empresas componentes do n?cleo economico; b) n?cleo economioo, formado pelas ompreiteiras carteli- zadas clue cram contratadas pela Administragao P?blica que paga? vam vantagens indevidas a funcionarios do alto escalao aos com- ponentes do n?cleo politico; c) n?cleo administrativo, formado pelos funcionarios cle alto escalao da Administtagao Pfiblica, os quais cram indicados pe- los integrantes do n?cleo politico recebiam vantagens indevidas das empresas cartolizadas componentos do n?oloo economico; nalmente; d) nl'lcleo ?nanceiro, formado pelos operadores tanto do recebimonto das vantagons indovidas daS empresas cartelizadas i11- tegrantes do n?cleo economico como do repasse dessa propina aos componentes dos n?cleos politico administrativo, mediante estra- t?gias de ocultagao da origom (losses valoros. A atuagao do N?cleo Economico era intrinsocamento depen- dente da atuag?o do N?cleo Politico, uma voz que este era respon- savel pot indicar mantet um N?cleo Administrative nos org?os 3de 12 PGR p?blicos contratantes voltados para a realizac?o dos ?ici? tos. N?cleo Economjco pagava vantagens ?icitas aos integrantes do N?cleo Politico, seja para 56 bcnc?ciar das conttatagoes p?bli? cas seja para obter protecao politica. Essa ?protecao politica? na realidadc consistia em favores vantagens pessoais podendorse mencionar a titulo dc caemplo: a) Protecao contra a convocacocs em Con?ssoes Parlamcntares do In? qu?rito con?ssocs permanentes do Congresso Nacional, particu- larmente as cornissoes dc ?scalizaciio ?nanceira controls; 13) pro? tegao contra a atuagao do Tribunal de Contas da Uniao; c) aprova- 950 do medidas legisla?vas que beno?ciariam determinada empresa on respectivo sctor em qua as empresas estavam inseridas d) omissao no dever dc ?sca?zacao, insita a condig?o de todo parla? mentar. Essas quatro situagoes mcncionadas a titulo de exemplo s?ao casos concretos revelados no curso da Lava jato. dinheiro p?blico oriundo das empresas estatais ingressava no patrimonio das empresas, amparado pclos contratos p?blicos. passo segujnte era fazer dinhejro ?icito chegar ao n?cleo politico administrativo da organizagao criminosa. Para tanto, grupo cri- mjnoso so valia dc quatro modalidades dc pagamento: a) A primeira forma uma das mais comuns entre os politi- cos consistia na cntrega dc valorcs em esp?cie, que era fcita por mcio dc cmpregados ou prepostos dos operadores, os quais faziam viagens p?ncipalmente em voos comerciais, corn valorcs ocultos 4de 12 PGR no corpo on em voos fretados. Dependendo do montante envolvi- do, a entrega era feita por meio de veiculos de passeio conduzidos pelos operadores seus associados que transportavam os valores enIIe diversos Estados da Federaeao; b) A segunda forma era a realizagao de transfereneias eletros nicas para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatarios (laran- jas) ou, ainda, pagamento de hens ou despesas dos bene?ciarios; c) A tereeira forma ocorria por meio de transfereneias de- positos em contas no exterior, em nome de empresas ?rearm de responsab?idade dos agentes p?blicos, de seus familiares ou de operadores ?nanceiros (doleiros); d) A quarta formal era a de supostas doagoes elei- torais ?o?ciais?, devidarnente declaradas, pelas empresas do n?eleo economieo, diretarnente para os politicos on para diretorio naeio- nal 011 estadual do partido respective, as quais, em verdade, consis- tiam ern propinas pagas disfargadas do seu real proposito. Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das inves?gagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou aeordos de colaborag?ao premiada com 77 (setenta sete) execu?vos eX-execu?vos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pe?eoes visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850X2013. Em deeorr?neia dos referidos acordos de foram prestados por seus respectivos colaboradores eentenas de termos de depoirnento, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos Ede 12 PGR crimes pot pessoas com sem foro por prerroga?va dc fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia E, 31365, vitamin os autos ?1 Procurado- riarGeral da Rep?blica ?jbara man?smf?a who: a; farmer: de vaz'mladm mm: who, no prago :13 an" 15 (qm'nze) dim?. 3. Do caso concreto Conforme se depreende da an?lise dos Termos do Depoimen? tos 115? 4, 6 10 do colaborador HENRIQUE SERRANO DO PRADO VALLADARES, hi elementos que indicam a possivel pri- ?ca de crimes relacionados ao caso (Usi? nas I-Iidrel?t?cas de Santo Antonio 6 Jirau). colaborador declarou set tespons?vel pela itea do energia da CONSTRUTORA NORBERTO Nessa condig?o, HENRIQUE VALADARES autorizou pagamento do propinas ao ent?o Governador 1V0 CASSOL, da ordem de aproxi- madamente 11$ 2 m?hoes. Os pagamentos foram como reconhecimento aos desentraves buxocr?ticos promovidos por IVO CASSOL, na qualidade de Go- vernador do Estado de Rondonia, fazendo com que andamento do procossos administrativos, licongas etc ?vesse tramitag?o r?pida sem obices. Polo mesmo motivo, autorizou pagamento de R3 1 milh?o 651912 - PGR ao Secret?rio do Planejamento de Rondonia durante mandato do governador IVO CASSOL, do Home JOAO CARLOS VES RIBEIRO. Os pagamentos foram operacionalizados polo Setor dc Ope- ragoes Estruturadas da Odebrechtl, em esp?cie, utilizando?se res? pectivamente os codinomes ?magaranduba? 6 ?dallas?. 0 colaborador trouxe comprovantes de pagamentos entre 2008 2011 com a mdicagiio desses codjnomes. No Termo de Depoimento 11? 10, mesmo HENRIQUE SERMNO DO PRADO VALLADARES narra pagamentos 11 ad? vogados de IVO CASSOL. No Termo do Depoimento 11? 6, colaborador explica como se formou caixa para pagamento da propina em esp?cie. 4. Da tipi?cag?o As condutas do Senador IVO CASSOL, com foro por prerro? gativa do fung?oz, do 3611 ent?o Secret?rio de Planejamento, al?m lCumpre csclaxeccr que a ?rm do operag?os estxuturadas foi criada durante a Presjd?ncia dc Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de renumos n?o contabilizados mtagens mde?das a agentes p?blicos aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m palos Uderes Empresariais do Grupo Odebrecht desde qua reladonados 3 ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a idontidade do bene?ci?rio ?nal, os Uderes da Empress. que solicitavam os valores etam instnu'dos a c1131: um codinome ou apeJido para des?nat??o ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on ?rm deteru?nado enderego om tct?t?rio national Drousys fol um sistema de inform?tica paralelo ao sistema rle inform?tica o?cial da dc actsso resttito, para pagamento controle de operagoes ?nanceiras da ?rea de operaq?es estrumradas, tendo sirlo instituido am 200? 011 2008, para d3 comm?cag?o mm: 05 operadorcs of?cers do bancos. 2Con5t'1tuigio Federal. Art. 102. Compete so Suprcmo Tribunal Federal, precipuamente, a guards. cla Constiniig?o, cabendo?lhe: I processar julgar, o?ginadamentc: b) ms mfraqocs pcnais comuns, 7de 12 PGR de intermediarios, apontam para crimes de corrupgao passiva: Art 317 - Solicitar ou receber, para si on para outrern, direta ou mdiretamente, ainda que fora da fungao ou antes do as? sumi-la, mas em razao dela, vantage-m indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. [m1 Art. 327 - Considera-se funcionario p?blieo, para os efeitos penais, quern, embora transitoriamente ou sem remunera- gao, exeree cargo, emprego ou ?mg?o p?blica. 1? Equipara-se a ?mciona?o p?blico quem exerce cargo, emprego ou fungiio em en?dade paraestatal, quem traba- lha para empresa prestadora de servigo contratada on com? veniada para a execugao de atividade tipica da Administra- gao P?blica. 2? - A pena sera aumentada da teroa parte qua?do US auto- res dos crirues previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissao ou de fungao de direg?o ou assessora- memo de org?o da administragao direta, sociedade de eco- nornia mista, empresa p?blica ou ?mdagfio instituida pelo poder p?blico. Os recursos indevidos foram entregues ao Senador ap?s pro? cessos de oeultag?o, dissimulag?o branqueamento, a ?rm de torna- los licitos. Caso comprovado esse cenario, caraeteriza?se tamb?m delito de lavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei Presidente da ch?blica, Vice?Preaidente, os membros do Congresso National, sous proprios Ministros Procurador?Geral da Rep?blica; e) oas infrag?es penajs comuns nos crimes de responsab?idade, os Ministros de Esmdo 05 Comandantes da Marimba, do Ex?rcito da aemnau?m, ressalvado diaposto no art. 52, I, 05 membros dos Tribunais Superiorcs, as do Tribunal de Contas da Uni?o os chefes de miss?o diploma?ca de carater permanente. Bde 12 PGR 9.613/1998: Art. 1? Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza+ c?o, disposigao, movimentagao ou propriedade de hens, di? reitos on valores provenientes, direta ou indiretamente, dc crimes (Redag?o anterior 'a dads pela Lei 12.683, do 2012): - contra a Adn?nistraciio Publica, inclusive a exig?ncia, para si on para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagern como condic?o ou prcgo para a pratica ou omis- s?o de atos administrativos; (Redag?o anterior 'a dada pela Lei a 12.683, do 2012) Incorre 11a mesma pena quem, para ocultar ou dissimu- 13:: a utilizag?o de hens, direitos 01.1 valores provenientes dos crimes antecedentes referidoa neste artigo: ?ladaf?a anra?ar ?a a?adapeia Lei a? 12.683, de- 2012) I - os converte em at'wos Hcitos; Al?m disso, as condutas dos executivos da Odebrecht podem, em tese, caracterizar, al?m do acima citado deiito de lavage-m de ca itais 0 crime de corru ?o ativa assirn ti i?cado no art. 333 do a P9 2 Codigo Penal: Art. 333 - Oferecer on prometer vantagem indcvida a ?mci? onario p?blico, para determina-lo a praticar, ornitir ou retar? dar ato de o?cio: Pena rcclus?o, dc 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. 9:19.12 PGR (Redag?o dada pela Lei 11? 10.763, de 12.11.2003) Paragme ?nico A pena aumentada de um tereo, se, em razao da vantagem ou promessa, funcionario retarda ou omite ato de o?cio, 011 pratica in?zingindo clever funcio- n21. Portanto, ha necessidade de instauragao de inqu?rito para a apuragiio dos fates. 5. Da investigag?o conjunta Feitas essas considerag?es, veri?ca-se nos autos a exist?ncia de elementos de prova aptos a motivar a abertura de mves?gagao no ambito desta Corte sabre os fates envolvendo 0 ?Projeto Ma- deira? (Usinas Hidrel?tricas de Santo Ant?nio ejirau), que apresen~ tam come passiveis envolvidos 0 Senador 1V0 CASSOL outros, especi?camente seu ent?o Secretario de Planejamento JOAO LOS GONCALVES RIBEIRO seus advogados, al?rn dos execu- tivos da Odebrecht. Na linha da jurisprud?ncia mais recen?te desse Supreme Tribu? nal Federal, a (21550 processual constitui a regra, mantendo-se as apurag?es perante as tribunais com competencia originaria apenas em relag?o aos eventuais detentores de prerrogativa de fore. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuniao das investigag?es em situaq?es exceptionais nas quais os fates narrados encontrem-se intrinsecamente relacionados, ?d9 Ial?ma z'mb?'cada: gas :2 #:5301001" Ii :6 impiiqm a m; asdarecimenfa PGR Rel. Mn. Rosa Weber, de 22 5 2014). Na presente hipotese, evideneia-se necessaria, ao menos por ora, a manutene?o da unieidade da investigag?o quanto a esses fa- tos, uma vez que as condutas desses investigados de fato se encon? tram intrinseeamente relaeionadas ao ponto de eventual eis?o resul- tar neste momento em prejuizo para a criminal. A apuragiio eonjunta dos fatos, inclusive aqueles que 1150 de- t?m foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se impoe, para evitar prejuizo rele- vante a formag?io da apim'a de?ed no toeante ao parlamentar, em tese, envolvido. 6. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bliea re- quer 1) instant-agar) de inqu?rito, com prazo inieial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade polieial realizar as seguintes dili? g?neias, nesta ordem, sem prejuizo de outras que entender pern- 1131112631 a.1) a eoleta, entre 0 material apreendido produzido no contexto da Operaeao Lava Jato, de quaisquer evid?neias que eon- tribuam para eompleto eselareeimento dos fatos em apuragao; a2) a obtengao de eventuais registros de eneontros de HENRJQUE SERRANO DO PRADO VALLADARES IVO 11 de 12 PGR CASSOL no Palacio do Governo, no Senado on ma resid?ncia deste ?ltimo, dutants periodo nos quais ocorridos os fatos objeto das inves?gagoes; a.3) a oitiva do colaborador da Odebrecht; e, a.4) oitivas dos inves?gados. 2) juntada aos autos do copia dos Termos de Depoimcnto ns" 4, 6 10 do colaborador HENRIQUE SERRANO DO PRADO VALLA- DARES, bem como documentos pot ele apresontados; 3) levantamento do sig?o dos autos uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto3. Brasilia (DF), 13 de Rodrigo Janot . "/teiro de Barros Procurador?Goral da Rep?blica pjc/mffacfcn 3 ctrto que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premjada om investigagoes crimjnais, impoe regims do sigilo ao acordo aos proccdimentos (art. sigilo qua, em principio, perdura at? a decisio dc recebimento da den?ncia, so for caso (art. Essa rest?gao, todavia, tam Como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colabotador e. do sens proximos (art. II) garantir ?xito das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado polo orgao acusador revela n50 mais subsistixem razoes a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6121, Relatot{a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10f2016, publicado em [He-232 DIVULG 28f10f2016 PUBLIC 03/11/2016). 12 de 12 MADEIRA Manifestag?o n? 5436412017 IVO CASSOL Secretaria Judici?ria n? Certi?co que, em 14 de mango de 201?, recebi processo protocolizadu sub 0 n?mero em apigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de margo de 201?. Patricia Pereira Martins Mat. 1775 Termo de mcebimanto a autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas 3 com as observag?es abaixo: n? 4411 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4411 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 15 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 161?03f2017 - 15:58:21 Cartid?o d9 Certi?co, para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribuldos an Senhar MIN. EDSON FACHIN. com a adoc?o dos seguintas parametms: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQAO D0 RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorlSuc-essor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69. caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16!03l2017 - 16:26:00 Brasilia, 16 de Margo de'2017. Cbor?anado?a da Processamento Inicial (document: alet?nico) TERMD DE concwsio Page estes autos conclusos Excelentissimuiaj Senho ama} Ramona} r{a) Brasin'a, J13 march de 201?. Patricia Pereir' runs - 17'75 Certidao gerada em 16(03f2011 $5 15:27:o2. E?ta certidao P053 35? V?lidlda cum 0 seguinte c?digo PATRICIAP, am 181031201? 53 3W ?ea/m1 4.411 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Soo SIGILO SIGILO DECISEO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura do inquorito para invostigar fatos rolaeionados ao Sonador da Rep?blioa Ivo Narciso Cassol a Joao Carlos Gongalves Riboiro, em razao das deelaragoes prestadas polo oolaborador Henrique Serrano do Prado . Valladares (Tormos do Dopoimonto n. 4, 6 10). Segundo Minist?rio P?blico, colaborador narra pagamonto do vantagom indovida om favor do Ivo Cassol, ont?io Govomador do Estado do Rondonia, como a Jo?io Carlos Gongalves Ribeiro, a opoca Secretario do Planojamonto do mosrno Estado. Relatam, nosse contoxto, ropasso, rospoctivamonte, do (dois milhoes do roais) 1.000.000,00 (um milhao do roais), om decorr?ncia do favorecimonto nos procodimontos administrativos a?nontos a exoeug?io das obras da Usina Hidrel?trica do Santo Antonio, intogranto do Projoto Madeira. Os pagamentos forarn implomontados por moio do Sotor do Oporagoes Estruturadas do Grupo Odobrocht, sondo os bone?ci?rios idontificados pelos apolidos do "Mogomndubo" ?Dallas?. . Sustontando Procurador-Goral da Rop?blica a oxist?ncia do fatos quo, om teso, amoldam?so as figuras tipicas contidas no art. 317 do art. 327, 1Q art. 333 do Cddigo Penal, al?m do art. V, 19, I, do Lei 9613/1998, postula a realizagao do investigaga'o conjunta e, por fim, do sigilo dos autos umo oez qua no'o mois subsistem motioos para tonto? (H. 13). 2. Como sabido, aprosontado podido do instauragao do inqu?rito polo Procurador-Geral da Rop?blica, incumbe ao Relator doferi-lo, nos tormos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe compotindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspoitas indicadas, oxcoto so, a toda evid?rrcia, revolarom?so intoiramonto infundadas, conforme as oxoogoos elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, rogistro, nao so fazem prosontos no caso. Documento assinado digitalmento confom'le MP 2200-32001 de 24FDSI2001. quo institui a Infraestmtura do Chaves P?blioas Brasileira - ICP-Brasil. dowmonto podo sor aoossado no oiotronico 50b 0 n?moro Hr .41.. QSWW INQ 4411 1' BF 3. Corn relagao ao ploito do lovantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra goral, a Constituig?o Federal Veda a restrigao a publioidade dos atos processuais, ressalvada a hipoteso om que a defesa do interesse social da intimidado oxigir providencia diversa (art. 59, LX), desde que ?a prosoroogfio do diroito a intimidodo do inforossodo no sigilo nr?io prejudique intorosso p?blico informog?o? (art. 93, 1X). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituigao, ern antecipado juizo do ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a oxig?ncia do mo?vag?io do publicidade . das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato deoorrente do uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciarn controlo da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprooessual (pelas partes outros interossados), quanto extraprocessual (polo povo om nome do quem poder oxercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aforir a indispensabilidade, ou nao, da restrig?io a publicidade, nao pode so afastar da eleigao do diretrizes norma?vas vinculantos levadas a efoito polo legislador oonstitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io promiada em investigaqoes criminais, impos regime do sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, om principio, . perdura, so for caso, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-so, entretanto, que referida sistomatica dove ser compreondida a 11.12 das regras principios constitueionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sojam, a garantia do ?xito das invostigagoes (art. 29) a protegao a possoa do oolaborador do seus proximos (art. 59, II). Na'o fosse isso, compote onfatizar que mencionado art. 3o relaciona?se ao exorcicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos rocebimento da pogo acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade do insurgir-se contra a den?noia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservagao da ampla defosa como raz?io do ser, nao veda a implementag?io da Documento assinado digitalmonte conforms MP do 24IDSIZDD1, quo institu': a Infraestrutura do Shaves F'L'Jblicas Brasileiro - documento pode sor aoessado no ends-root) oletronioo sob n?moro 1301535. INQ 4411 1' DE publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador, destinatario da apurag?io para fins de formag?o da opinio delicti, revela, desde logo, que n?o mais subsistein, sob a (Stica do sucesso da investigag?o. raz?es que determinem a manuteneao do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da situagz'io evidenciam que contexto fatico subjacente. notadamente envolvimento em delitos associados a gesta?io da coisa publiea. atraern interesse publico a informag?o e. portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a pubh'cidade dos atos . processuais. Com esse pensamento. alias. saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados. ja? determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicaqao), oeasiao em que a Segunda Turma desta Corte, pot unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaboragao premiada. mesmo anteriormente ao da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 deterrnina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca eonferir maior fidedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a collieita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa te'enica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, Documents assinado digitalmente confom-Ie MP n? 2.200-212001 de 2410012001. que institui a Infraestrulura de Chaves PUin-sas Brasileira ICP-Brasil. dommento pods ser aoessado no 906130390 eletr?nico sob nomero 12701536. mg 4411 I DP na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendaciio normativa quanto a formacao do ato, a irnagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informacoes proprias do acordo de colaboracao, corno, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena rnulta, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. . A 11.12 dessas considerac?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da pubh'cidade dos atos processuais. 5. Quanto a unicidade da apurac?io, corn potencial de abrang?ncia de agentes nao detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionario momento apuratorio a conveniencia da conducao da investigacao deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecuca'o penal, descabendo conferir, em ta] ambiencia, papel de destaque ao Estado?Juiz. A obviedade, eventual amadurecimento da investigagao podera conduzir a reavaliacao da competencia, contudo, deve ser prestigiada a conveni?ncia motivada pelo Minist?rio Publico, provid?ncia agasalhada pela sun-Lula . 6. Ante exposto: determino levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instaurag?io de inqu?rito ern face do Senador da Republica Ivo Narciso Cassol de Jo?io Carlos Gongalves Ribeiro, com a juntada dos documentos apontados na pega exordjal; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item 12-13) pelo Minist?rio delico Federal; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Documenlo assinado digitalmente oonfonne MP 2200-32001 do 24IDBIEDID1. que instilui a lnfraestrutura do Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. dammento pode ser aoessado no endereoo eletronico sub 0 n?mero INQ 4411 1" DP Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assimch digitalmente 5 Dncumento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2i2001 de 24IDBIZDD1, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Erasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereca eletr?nicn n?mero 54360/2017 Supremo Tribunai Federal F1 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio pot conexz?io a Petigao n9 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORACAO PREMIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE AGENTES PUBLICOS DETENTORES DE FORD POR DE FUNQEO. MANIFESTAGAO PELA INSTAURAQAO DE PARA DOS FATOS. 1. Trata?sc do acordos do colaborag?io premiada ?rmados pot envolvidos em investigagao criminal referente ?a chamada ?Operagiio Lava Jato? submetidos a aprcciag?o do Supremo. 2. A analisc do Termos do Depoimento aponta para possivel envolvimento do autoridada corn foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, (:13 Cons?tuig?o Federal. 3. Suposta pra?ca dos comes de corrupg?o passiva ativa, como do lavagern do dinheiro do avas?o do dividas, previstos, respectivamente, nos arts. 317, ?19, 333, todos do CP, bem corno no art. 19, mpate 19, I, da Lei n. 9.613/1998 no art. 22 da Lei 1492/1986. 4. Manifestag?o pola instaurag?o do inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem, porante Vossa Excel?ncia, requerer INSTAURAQAO DE INQUERITO em 0004412 - 14f03f2017 17:51 00026946? 201? 1 00 0000 PGR face do Deputado Federal JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES outros, consoante os elementos ffiticos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Mnist?rio 13(1me Federal, no decorrer das investigaeoes da Opersg?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada corn 7? (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando 2?1 homologsg?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, forarn prestados por seus respec?vos colaboradores centenss de termos de colaborag?o, no boio dos quais se relatou a pr?tica de distintos crimes por pessoas corn sern foro por prerrogativa de fungio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determjnou a homologagio dos aeordos de colaborag?o em refer?ncia e, apos, vierarn os autos :1 Procuradoria?Geral da Republics ?jbam many?astay?s were a: terms: de d?oimesra yez'miador serfs-J aster, ma prazo d3 15 (?133.29 Jabs?. 2. Do caso concreto Consoante se depreende do Termo de Depoimento 23 do colaborador ANTONIO FERREI do 2de 14 PGR Termo de Depoirnento 3 do colaborador RAYMUNDO SANTOS h? elementos que indieam a eventual pr?tiea de crimes, entre os anos de 2005 a 2007, pelo 21111211 Deputado Federal REINALDO CARNEIRO TAVARES, ?poca Governador do Estado do Mmanh?o, outros. Os relatos os doeumentos apresentados pelos colaboradores apontam que, em janeiro de 2007, a Odebrecht efetivou pagamentos ao advogado ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, Proourador?Geral do Estado do Maranh?o nos meses do fevereiro outubro de 2006, como contrapartida ?1 sua amag?o junto so entiio Governador JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES com vistas a viabilizar a formalizag?o de aeordo pelo Estado do Maranh?o nos autos do Processo nE 001.98.000663?6 (663/1998), no bojo do qual referido ente da Federagiio foi condenado ao pagamento 2i Construtora Norberto Odebreeht (CNO) de 54.936.576,31 (cinquenta quatro mjlhoes, novecentos trinta $613 mil, quinhentos setenta seis reais trinta um eentavos), mediante sentenga transitada em julgado. No acordo formalizado, Estado do Maranhz?io eomprorneteu?se a efetivar pagamentos c?leres CNO, mediante a coneess?o pela empress de desconto de 20% (vinte por cento) sobre valor total da divida. Segundo oonsta de sen Termo de Declarag?io n9 23, ANTONIO PACTFICO FERREIRA, no segundo semestre de 2005, autorizou RAYMUNDO SANTOS a estabelecer contatos com advogado ULISSES CESAR MARTINS DE souss, diantc 3d914 PGR dc sua forte relaciio com chefs do Poder Executivo estadual, no intuito dc solicitar sua atuacao, pcrante Governador REINALDO CARNEIRO TAVARES, a Em do 0 Estado do Maranhao pagamcnto do valor cobrado pela Odebrecht no processo 001.98.000663a6 (663/1998). Jvo PAciFlco sido RAYMUNDO SANTOS de que ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA accitou atuar junto ao Governador JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES para tal ?nalidadc, desdc quc a CNO, a?rma tor comunicado por como contrapartida, rcalizasse cm sou bencficio de valores correspondentcs a percentual cspeci?co sobrc a quantia quc Estado do Maranh?o pagasse a CNO, caso fossc acordo enttc ambos. JOAO a?rma que a proxjmidade da relacao do ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA com Governador JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES podc set comprovada polo fato dc referido advogado ter sido, ao acordo, nomcado, em feverciro do 2006, ao cargo dc Procurador? Getal do Estado do Maranhao. Asscvera JOAO quc, apos as tratativas, cm dc 2006, a CNO formalion acordo com Estado do Maranhao, a concede: dcsconto do 20% (vintc por canto) sobrc 0 total da divida rcconhccida o, como valor de 4194926105 em 5 (cinco) parcclas iguais succssivas, a scram pagas entte dezembro do 2006. 4:119 14 PGR Dotalha colaborador quo aootdo foi formalizado om sotombro do 2006 modianto osoritura p?blioa assinada pot RAYMUNDO SANTOS, onquanto roprosontanto do CNO, polo ontiio Procurador?Goral do Esta-:10 do Maranh?o ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA. Narra colaborador quo, 211363 0 acordo, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA doixou cargo do Procurador-Gotal do Estado do Maranh?o om outubro do 2006 o, om janciro do 2007, como contrapartida dois pagamontos, um no valor do dolaros outro, do 192,940,72, modianto transfor?noias para oonta bano?ria por olo mantida no exterior, oporaoionaljzadas polo Sotor do Oporagoos oho?ado pot HILBERTO SILVA. For fun, JOAO aduz n?o sabor so 0 ont?o Governador REINALDO CARNEIRO TAVARES tinha oonhooimonto sobro as tratativas dirooionadas ao pagamonto do propina a ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA. oolaborador RAYMUNDO SANTOS FILHO, pox sua voz, om sou Tormo do Colaborag?o 3, oorrobora os fatos rolatados por lCumpro osclarocor quo a ?roa do opotao?os ostruturadas foi oriada duranto a Prosid?noia do Marcelo Odobrocht com a ?na?dado do admir?straoio pagamonto do rooursos n?o contabilizados - vantagons indovidas a agontos p?blioos - apron-dos pox Maroolo o, a partir do 2009, tamb?m polos Lidoros Emprosariais do Gtupo Odobrocht dosdo quo relaoionados a ohms da omprosa. Com 0 intuito do rosguardar a idon?dado do bono?ci?rio ?nal, 03 Lidotos do Emprosa quo solicits.er os valoros oram matruidos a cola: um oodinomo ou apolido para dostinat?rio ?nal do pagamonto, sondo a ontroga foita om uma dotorminada conta no oxtorior ou om dotorminado om totrit?rio national Drousys foi um sistoma do inform?tioa paralolo no sistoma do inform?iioa o?cial da Odobrooht, do acosso rostrito, para pagamonto oontrolo do oporagoos ?nancoitas do {ire-a do oporagoos ostrumradas, tondo sido instituido om 2007 on 2008, para da comunicag?o ontto os opotadoros q??im do bancos. 5do 14 PGR JOAO admitindo haver requerido a amagao de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA para atuar com Vistas a efetivagao de acordo entte Estado do Maranhao a CNO, direcionado a quitag?o da divida reconhecida judicialmente no ambito dc contrato ?rmado para execugao de obras na Rodovia Transmaranhao. RAYMUNDO SANTOS FILHO assegura que advogado ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, ap?s receber pedido de aux?io da CNO 6, cm seguida, conversar com Governador REINALDO CARNEIRO TAVARES, combinou com a CNO que deveria ser concedido desconto do 20% (Vinte por sobre 0 total da divida reconhecida judicialmente, devendo a empresa, como contrapartida, efetivar em sou favor pagamentos quo representavam um percentual sobre valor total a set pago pelo Estado do Maranhao. Detalha colaborador que acerto ?nanceiro com: a CNO ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA ocorrou antes de fevereiro do 2006, data em que assumiu cargo do Procurador- Geral do Estado do Maranhao. Em conformjdade com oS relatos do RAYNIUNDO SANTOS FILHO assegura que acordo entre CNO Estado do Maranhao foi ?rmado em setembto do 2006, mediante escritura p?blica assinada por ole proprio, enquanto representante da empresa, polo entao Procurador?Geral do Estado do Maranhao ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, Ede 14 PGR conforme copia d3 escritura apresentada pelo 1::olaborador.2 Inform RAYMUNDO SANTOS FILHO que, apos acordo, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA afastouhse do cargo de Procurador~Geral do Estado do Maranh?o em outubro de 2006, a?rmando colaborador que referido advogado acabou recebe?do posteriormente oS valores pacruados com a CNO, mediante pagamentos autorizados por JOAO operacionalizados pela equipe de HILBERTO SILVA, consoante comprovantes apresentados pelo +.:olaborador.3 Embora ambos OS colaboradores nio saibarn informar a respeito do conhecirnento do ent?o Governador do Maranhiio, JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES, sobre ajuste de propi?a ?rmado entre CNO ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, os relatos 03 documentos apresentados n?o afastam possivel envolvimento do referido agents p?blico, atualmente titular do cargo de Deputado Federal, nos fatos a Sta-rem investigados. OS indicios da relag?o do mantida entre entio Governador JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA podem ser veri?cados, n?o apenas pelo fato de este advogado ter Sido nomeado para, cargo dc Procurador?Geral do Estado do Maranh?o, como tamb?m por ele ter logrado, com aprovag?o do chefe do Poder Executivo, a cfe?vag?o de acordo em que ente federalivo estadual SE comprometeu a efe?var pagamento ?1 CNO de elevado monta?te de mais de R3 40 milhoes em pagamentos que forarn concretizados 2 Documento Anexo 3A Escritlrra P?blica de Transagio. 3 Documtntos ?nexo 3.13 Ordem de pagameznto Anexo 3.C Comprovantes de Pagan-Lento. a? 7121914 OS PGR em menos de 2 (dois) meses. ISSO tudo em meio a distintaS tentativas fracassadas, durante anos, realizadas entre Estado do Maranhao CNO, direcionadas a quitacao da citada divida judicial. Desperta atencao tamb?m relato do colaborador RAYMUNDO SANTOS FILHO, quando a?rma que ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, logo apOS conversar com Governador JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES, ainda quando era advogado, apresentou a CNO acordo que seria poateriormente aprovado pelo Poder Executivo estadual inclusive aSsinado por ele mesmo, em setembto de 2006, quando assumira cargo de Procurador~Geral do Estado do Maranhiio. Se houve ajuste aceitacao por parte do entao chcfe do Executivo estadual JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES, mediante convencimento atuacao de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, a respeito do acordo a set firmado entre CNO Estado do Maranhao para quitacao da aludida divida judicial, nada afasta a possib?idade de 0 Governador estadual ter anuido a respeito do pagamento de propina em bene?cio daquele advogado ou quica dele prOprio. Por a sucessao de fatos pode indicar a atuacao tamb?m de JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES em prol da concretizacao do pagameuto de propina. DOS relatos dos colaboradorea, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, sucessivamente: solicitou aceitou receber propina por conta da sua atuac?o junto ao Governador do Estado do Maranhao, quando ainda era advogado, havendo inclusive Ede-14 PGR apresentado acordo que seria posteriorrnente assinado entre Estado do Maranhao tempos depois, foi nomeado pelo Governador ao cargo de Procurador?Geral do Estado; assinou ele proprio acordo, na condich de Procurador~GeraI do Estado do Maranhao, com a obvia anu?ncia do Governador; um m?s apos a assinatura do acordo, foi afastado do cargo de Procurador~Geral de Estado. Nada impede que a sucessiva nomeac?o exoneragao ao cargo de Procurador?Geral do Estado tenharn Sido motivados, entre outras razoes, 11o intuito de viabilizar acordo ?nanceiro previamente acertado com a CNO, mediante eventual ci?ncia pr?via do entao Governador JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES. Tanto posto, possivel envolvimento do Deputado Federal JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES na conduta crirnjnosa narrada em relacao a ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA merece apro?mdamento investigacao no ambito dessa Corte Supremar 3. Da tipi?cagz?o As condutas dos agentes p?blicos supostamente envolvidos podem ser enquadradas no crime de corrupciio passiva: Art. 317 Solicitar ou receber, para si on para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funcao ou antes de assumi-la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 - Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneragao, exerce cargo, emprego ou func?o p?bh'ca. Qde 14 PGR 1" - Equipara?se a funcionario p?blico quem exeree cargo, emprego 011 fungao em enticlade paraestatal, quern trabalha para empresa prestadora de servigo contratada 011 conveniada para a execueao de atividade tipica da Administragao P?biica. 2? - A pena sera aumentada da terga parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitule forem oeupantes de cargos em eomissao 011 de fungao de diregao ou assessoramento de ?rg?o da administragao direta, sociedade de economia mista, empresa p?blica ou fundagao instituida pelo peder p?blieo. Os recurs-35 iridevidos podem ter sido entregues ap?s processes de ocultagao, dissimulagao branqueamento, a firm de torna-los lieitos. Case- eomprovado esse cenarie, caraeteriza?se tambem 0 delito de Iavagem de capitais, assim tipi?cado 110 art. 12 da Lei 9613/1998: Al?m disso, come- 0 pagamento da propina realizado passivelmente per meie- de caixa 2 simulagao de doagao de campanha, earacteriza?se tambem deh'to de lavagem de capitais, assim tipi?cado a ?poca dos fates: Art. il? Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizagiio, disposig?o, movimentagao ou propriedade de hens, direitos 01.1 valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: . - contra a Administragao P?blica, inclusive a e?g?ncia, para si ou para outrern, direta on indiretamente, de qualquer vantagem, come eondigao on prego para a pratiea ou omissio de atos administrativos; . Pena: reclusao de tr?s a dez anos multa. Ademais, ante 0 relate da efetivagao de pagamente-s ili?eitos no exterior, passivel a con?gurag?ao do crime de evasao de divisas, tipi?cado no art. 22 da Lei 7.492/ 1986: Art. 22. Efetuar operagao de c?mbio r150 autorizada, com 10 de 14 WI PGR ?m de promover evasao de divisas do Pals: Pena - Reclusiio, de 2 (dole) a 6 (seis) arms, multa. Par?grafo unieo. Ineorre na mesma pena quem, a qualquer titulo, promove, sem auterizag?o legal, a saida de moeda ou divisa para exterior, ou nele mantiver depositos nae declarades a repartig?o federal eompetente. Al?m disso, a conduta dos executives da Odebreeht pode, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito dc lavagem de capitais, crime de eerrupgao ativa, assim tipi?cado no art. 333 do C?dige Penal: Art. 333 - Oferecer ou promoter vantagem indevida a ?meionario publjeo, para determina?lo a pratlear, ornitir ou retardar ate de oficio: Pena reclusao, de 2 (dole) a 12 (doze) arms, multa. (Redaf?e dadapafa La 1'0. 763, de 12.11.2003) Paragran ?nite A pe?a aumentada de um tergo, se, em razao da vantagem ou premessa, funcienario retarda eu emite ate de e?cio, ou pratica infringinde clever ?mcional. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas censiderag?es, veri?ca~se nos autos a exist?ncia de indfcies rninimes aptes a motivar a abertura de investigaeae no ambito desta Corte sobre a solicitagao de pagamente de vantagens indevidas em beneficio de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, em possivel coautoria com Deputado Federal JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES, entte 2005 2007, apresentande eemo possiveis envohridos, al?m do citado parlamentar, es celaberadores JOAO ANTGNIO FERREIRA RAYMUNDO SANTOS FILHO. Na linha da jurisprud?neia mais recente desse Supreme Tribunal Federal, a cisiio precessual censtitui a regra, mantendo-se 11 de 14 as apuragoes perante os tribunais com eompet?neia originana apenas em relagao aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte ja persistir a reuniao das inves?gaeoes em situagoes excepcionais nas quais os fatos narrados eneontrem?se intrinsecamente relaeionados, ?a?e ral?rma zaz?n'mdm gave a ma?a par 52' a m; ewkmolmam? (AP n. Rel. Mn. Rosa Weber, de 22/ 5/ 2014). Na presente Mpotese, evidencia?se necessaria, ao menos por ora, a manuteneao da unicidade da mvesngag'ao quanto a esses fatos, uma 1aez que as condutas dos ora investigados de fato encontram?se intrinseeamente relationadas ao ponto de eventual cisao resultar neste momento em prejuizo para a perseeugao criminal. A apurag?o conjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao det?m foro pot prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se impoe, para evitar prejuizo relevante a formagao da qpim'a daiz'cti no tocante a antoridade envolvida. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bliea requer: a) a instauragz?io de inqu?rito, com prazo initial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade poh'cial, sem prejuizo de outras diligencias que entender cabiveis: a.1) a obteneao dos atos de nomeagao exoneragiio de ULISSES CESAR MARTINS DE sousa no cargo de 12 de 14 PGR Procurador?Geral do Estado do Maranh?io; 11.2) a obteng?o de eventuais registros de reunioes realizadas entre RAYMUNDO SANTOS FILHO ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em esc?torio p01: este mantido na Rua das jagan?s, quadra 12, case 05, Ponta do Farol, S?o Luis/MA, em datas proydrnas ?15 me?cionadas pelos colaboradores; 21.3) levaotamento de todas as eleitorajs feitas, em 2006, pela ODEBRECHT, por qualquer sociedade empres?ria do seu grupo econon?eo, em favor de JOSE REINALDO CARNEIRO TAVARES. 21.4) identi?cagiio posterior oitiva dos funcion?rios do setor de operaeoes esttuturadas da CNO responsiveis pelas transfer?neias efetivadas em beneficio de ULISSES CESAR DE SOUSA em coma banc?ria pot ele mantida no exterior; 3.5) dos investigados; b) juntar aos autos copia dos termos de depoimento que seguem dos documentos apresentados pelos colaboradores: Histo?eo pro?ssional 23 de Jvo ANTONIO Historieo pro?ssional 3 do RAWUNDO SANTOS Historico pro?ssional 1 do colaborador HILBERTO colaborador e) Ievantamento do sigjlo em relae?o aos termos de depoimento aqui referidos, ulna vez que niio mais subsistem 13 de 14 PGR motives para tantra.4 Brasilia (DP), 0 201?. Rodrigo Janet Monteer de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 4 certo quc a Lei 12.850K2013, quando trata da colaboragao premiada cm investigag?es criminais, imp?e regime, the sigjlo a0 acordo aos procedimentos Correspondentes (art. sigilo qua, cm p?ndpio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, s: for 0 cast: (art. Essa resttig?o, todavia, tern come ?nalidades precipuas protegct a pessoa do colaborador 6 dc seus pr?tdrnos (art. H) garantir ?xito das investigag?es (art. No 6350, 0 desintcresse mauifestado pale 6rg?o acusador revela n50 mais subsistjrem razi?es a irnpor a regime restritivu de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): hiin. TEORI zavaacm, julgado em 25/10/2016,,pub1icado em Dje-232 DIVULG PUBLIC 03/11 x2016). 14 de 14 Jos? Reinaldo Came-ire Tavares Manifestag?o n" 54360-2017 (lnstaurag?o de Inqu?rito) Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n? Z, Certi?oo que, em 14 de mama de 201?, recebi processo protocolizado sub a human: em epigrafe. acompanhado de uma mfdia. Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Per aura Martins Mat. W75 Gig? . . . . ??awma? Wm gym-ax Tan'no de a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as observagc?ies abaixo: Inq n? 4-412 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL-FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4412 SOB SIGILO SOB SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 16 QTDMOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigacao Penal DATA DE AUTUAQAO: 15l03f2017 - 17:45:33 Cartldao da glahibulcao - Carti?ao, para os davidos ?ns. qua astas autos foram diStn'buidoa an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a ?adocao dos saguintes parametros: - Caracterl?stica da distribuig?oPREVENC?O DO RELATORISUCESSOR - Prone-sac que Justi?ca a prevangao RelatorfSuces?sor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 16!03f2017 - 15:46300 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordehadoria da Prooes'sameh?fo lnioial - .(documanto aletr?nim) TERMO DE CONCLUSAO Faga astaa autos conclusas ac-(a' Senhorta) Ministro(a Halatonia} Brasilia, i da marge a 2017'. Patricia Pmr?ns - 1??5 Certidio garada em as Esta certi?es pude sex validada em com a seguinte c?diga PATRICIAP, am 16103301? 3.5 18:01. -P I. ?13 4.412 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :303 Sam :Sos SIGILO :Sos DECISAO: 1. Procurador-Geral da Republica requor a abertura do inque?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Ios? Reinaldo Carneiro Tavares a Ulisses Cesar Martins do Sousa, em razao das doclaragoes prostadas polos colaboradores Jo?o Antonio Pacifico . Ferreira (Tormo do Depoimonto n. 23), Raymundo Santos Filho (Termo do Depoimento n. 3) Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo do Depoimento n. 1). Segundo Minist?rio Publico, narram os colaboradoros que Ulisses C?sar Martins do Sousa, na qualidade do Procurador-Geral do Estado do Maranh?io, solicitou vantagom indevida ao Grupo Odobrecht para facilitar pagamento do valores devidos a empresa docorrentes do contrato administrativo. pagamento da propina foi ofetuado por meio do Setor do Operag?os Estruturadas, moneionando-so, inclusive, remossa de rocursos financeiros ao exterior som cumprimonto dos requisitos normativos. Acroscenta-so que Procurador-Geral exercia cargo do intonsa . con?anga do ente?io Governador do Estado do Maranh?io, Ios? Reinaldo Carneiro Tavaros, born corno que a oxprossividado economical do contrato a facilidade do adimplemento exporimontada apos pagarnento da propina, na vis?io do Ministerio Publico, sugorem a possivel coniv?ncia do entao mandatario do Exocutivo, circumstancia que demanda apuragz?io aprofundada. Sustentando Procurador-Geral da Republica a oxist?ncia do fatos que, em teso, amoldam?se as figuras tipicas contidas no art. 317 ole art. 327, 19 2? art. 333 do Codigo Penal, mais art. 1? da Lei 9.613f1998 art. 22 da Lei postula investigag?io conjunta e, For fim, ?ieaantamonto do sigilo om relag?io ass termos do depoimento aqui referidos, uma vez que n?o maria subsistem motives para tents" 14-15). 2. Como sabido, apresontado podido do instauragao do inqu?rito Dooumonto assinado digitalmonto oonforme MP n" do 24:03f2001, que institui a Infraostrutura do Shaves Ptibiicas Brasileirs - ICP-Brasil. documento podo sor aoossado no olotr?nico sub 0 n?mero 1301531 INQ 4412 DF pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nae lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidencia, revelarem-se inteiramente in?mdadas, conforme as exceg?es If eleneadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n?io se fazem presentes no caso. 3. Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, come regra gerai, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese ern que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), . desde que ?o preseroogc'io do direito it intimidode do interessodo no sigilo no'o prejudique interesse p?biico a informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em anteeipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdieionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?neia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?'io logiea: ambas as imposigoes, a urn so tempo, propiciam eontrole da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraproeessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a . indispensabilidade, ou niio, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitueional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em irwestigagoes criminais, irnpos regime de sig?o ao aeordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate? 0 eventual recebirnento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematiea deve ser eompreendida a luz das regras principios eonstitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das irwestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus 2 Documents. assinado digitalmenta conforms MP on 2200-32001 de 24IDBIZUD1, que institui a Infraestmtura de Shaves PL?IhIicas Brasireira - tCP-Brasil. dooumento pode ser aoessado no ends-raga eletronico sob norm-r0 12?01537. INQ 4412 1 DP pr?ximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito do defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pegs acusatdria; com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservaqao da ampla defesa como raz?io de ser, n?o Veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do 6rgao acusador, destinatario da apurag?o para fins de formag?io da opinio deficit} revela, desde logo, que na'io mais subsistern, sob a 6tica do sucesso da mvestigagao, raz?es que . detenninem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Ern relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fa?tico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?o e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere- predilega'io publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de m?meros feitos a este relacionados, ja determjnou levantarnento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oporl-um'dades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legi?mo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao prerniada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagern do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 1285012013 determina que, sempre que possivel, registro das respec?vas declarag?es deve ser realizado por meio Documnto assinado digitalrm-nte oonfonne MP n? 2.200-212001 de 2410312001. qua institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira documento pads ser aoessado no endereou alelronioo so!) 0 n?msro 12101531. INQ 4412 DF audiovisual (art. 13). Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtenc?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarac?es, por si on por intermedio da defesa te'cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?o se verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnacao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do . colaborador ne'io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informacoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exempio, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideracoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da pubh'cidade dos atos processuais. 5. Quanto a unicidade da apurag?o, com potencial de abrang?ncia de agentes nao detentores de prerrogativa de fol-o perante esta Corte, nesse embrionario memento apuratorio a conveniencia da conduc?io da . mvestigacao deve ser aferida prioritariamente pelos agentes aietos a persecugao penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado?Juiz. A obviedade, eventual amadurecimento da investigagao podera conduzir a reavaliacao da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada a conveni?ncia motivada pelo Minist?rio P?blico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 6. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determiner a instauragi?io de inqu?rito em face do Deputado Federal Jose Reinaldo Carneiro Tavares Ulisses Cesar Martins de Sousa, procedendo-se as devidas anotacoes na autuacao a juntada dos documentos apontados na Dooumento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-32001 de 24:081'2001. que institui a Infraestmtura de Chaves Publioas Brasitefra - JCP-Brasil'. 0 dowmento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob numero 121001537. INQ 4412 I DF pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item (Ha. 13?14); (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rad-Lid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados Iotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Intemo do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN . Reiator Documento assinado digitaimente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-ZIZDD1 de 24IDBIEDB1. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasifeira iCP~BrasiL documento pods ser aoessado no endereoo eletr?nioo sub 0 n?mero 1301531 Supreme Tribunal Federar 0004413 - 14f03f2017 17:51 00026954 Procuradoria?Gera] da Rep?blica 54353/2017 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o pot conex?o a Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUE- RITO PARA APURAQAO Dos FATOS. 1. Trara?se de acordos dc colaboragiio prcmiada Ermaw dos por envolvidos em investigagao criminal referente a chamada ?Operagiio Lava jato? submarist a apreciaa 950 do Supreme. 2. A analise de Tcrmos de Depoimento aponta para 0 passival envolvimento dc autoridades com fore por prerrogativa, nos rermos do 102, inciso I, e. da Constitujgao Federal, com fatos ?icitos referentcs a aprovagao da MP 651. 3. Suposta pritica dos crimes de corrupg?o passiva ativa, barn coma de lavag?rn dc djnhairo, previstos, res- pectivamente, nos arts. 31?, a 333, todos do CP, barn come no art. @3331! a 1, da Lei n. 9.613/1998. 4. Manifestagao pela instaurag?o de inqu?riro. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa Exce- l?ncia, requerer DE INQUERITO cm face do v. PGR Senador da Rep?bh'ca ROMERO JUCA FILHO outros, conso- antc os elementos f?i?cos juridicos a seguit 1. D3 contextua?zag?o dos fatos I?v?nist?rio P?blico Federal, no decorret das inves?gagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos do colaborag?o ptemiada com 77 (setenta state) executivos ox?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es visando ?1 homolo? gag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos refetidos acordos do colaboragiio, foram prestados pot sous respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais so relatou a pr?tlca do distintos cri- mes pot pessoas com sem foro por prerrogaiiva de fung?o no Su? premo Tribunal Fedora]. A Ministra Prosidente, em 28.1.2017, homologou os acordos do colaborag?o em refer?ncia e, apos, Vieram os autos ?1 Procura- doria-Geral d3. Rep?blica jbam mg??jz?af?a mm 05 Emma; d3 drawi? me?to wimzizdm ?estas auras napmza d? 333' 15 (gui?zs) dial?. 2. Do caso concreto Extrai?sc do Tetmo dc Depoimento 11? 07 de CLAUDIO MELO FILHO qua, em 2014, gtupo ODEBRECHT pIOCurou Senador ROMERO JUCA FILHO, a fim do intorfe?r 113 redag?o da 2dc7 NA PGR Madjda Provis??a 11? 651 /2014, a Chamada MP d0 ?pacota da bon- dadas?. grupo ODEBRECHT taria aprasantada virias notas t?cnj- ms 210 Sanador ROMERO JUCA, qua tatia transformado astas n0? tas am divarsas amandas a0 taxto da Madida Provis?tia (amandas 259, 262, 271 a 272), qua forum posta?otmanta aprovadas palo Congrasso Nacional. colaborador dasarava qua a intangio do Sanador ROMERO ara sat 0 ralator da mat?ria no Sanado Federal, c011me 0 Sa? nador acabou sando 0 Prasidenta da Comiss?o Mata qua analisou 0 taxto (111 MP no Congrasso Nacional. colaboradvor irlforma ainda qua 0 gtupo ODECRECHT proaurou ROMERO JUCA am ma?a da ralag?o com ala constru- ida 11a condua?o da tamas no ?mbito d0 Podar Legislative, con? forma da fate 36 Va (1215 in?maras narrativas dos colaboradoras anvolvando a amaa?o, am prol dos intarassas d0 grupo, do Sanador Ila aprovag?o dc divarsas madidas legislativas am contrapartida a0 pagamanto da vantagam ?icita. N0 case am apraao, 0 calaboradot a?rma qua no bojo das dis- cussfjas am tome das amandas qua sariam propostas am banafiaio da ODEBRECHT, 0 Scnador solicitOu qua 0 grupo conttibuissa pitta campanha do sau ?lho, RODRIGO DE HOLANDA MENEZES JUCA, a0 governo do astado dc Roraima, na qualidada da vita?govarnador. Eda? PGR Grupo ODEBRECHT realizou entao rcpasse do R36 150.000.,00 via doagao o?cial ao Diretorio do PMDB no Estado do Roraima. colaborador narra qua ease pagamento ocorreu cm fungao da relagao mantida com ROMERO JUCA relaciona 0 pedido a ajuda que Senador cstava prestando ao grupo ODEBRECHT durante processo de discussao da MP 651 14, principalmente pot ter sido feito pedido durante esse- processo. A?rmou qua em outras circumst?ncias, caso nao estivesse ocorrendo a tran?tagao da rcferida medida legisla?va de interesse do grupo, acredita que a doagio nao teria ocorrido. 3. Da tipi?cag?o As condutas dos agentes p?blicos supoatamento envolvidos apontam para eventual crime (16 corrupg?io passiva: Art. 317 Solicitar ou receber, para si on para outrem, ou indiretamente, ainda qua fora da fungao ou antes do as- . sumi?la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou accitar promessa do tal vantagem: Pena reclusiio, do 2 (dais) a 12 (doze) 211105, multa. Art. 327 Considera?se ?lncionario p?bhco, para 08 efeitos penais, quern, embora transitoriamente ou remunera? 9ao, exerce cargo, emprego ou fungao p?blica. 1? Equipara?se a funcionario p?blico quem exerce cargo, emprego 01.1 fungao em e??dade paraestatal, qucm traba? lha para empresa prestadora de servigo contratada ou con- veniada para a execug?o dc atlvidadc tipica da Administra- gao P?blica. 4:167 f? PGR 2? - A pens ser? aumentada d3. terga parte quando os auto? res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comiss?o ou de fung?o de direg?o ou assessora? mento de org?o da adu?nistragfto direta, sociedade de eco? nomia mists, empress. p?blica ou fundag?o instituida pelo poder p?blieo. Os recursos indevidos teriam sido pagos apos processos de ocultagialo, dissimulagiio branqueame?to, a ?m de torn??los Hcitos. Caso comprovado esse cen?rio, caracteriza?se tamb?m deIito de . lavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9.613/1998: Art. 1? Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizagio, disposig?o, movimentagio ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, deeta ou indiretamente, de infrag?o penal. (R?daf?a dadap?a Les" 12.683, dc: 201.2) 1? Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimu? lar a utilizagio de hens, direitos ou valores provenientes de m?agfio penal: (Redd?a Liz' 72.633, 2012) I os converte em a?vos licitos; Al?m disso, a conduta dos executive-s da Odebrecht pode, em tese, caracterizar, al?m do acima Citado delito de lavagem de capi? tais, 0 crime de corrupg?o ativa, assim tipi?cado no art. 333 do Co? digo Penal: Art. 333 - ou prometer vantagem mdevida a fanci? on?rio p?blico, para determine-lo a praticar, ornitir ou retar- dar ato de oficio: Pena reclusio, de 2 (dois) a 12 (doze) 31103, multa. (Reda- p?o dadapafa Lei 10.763, dc? 1211,2003) Parigrafo ?nico - A pens amnentada de um tergo, se, em razio da vanmgem ou promessa, funcion?rio retards ou ornite ato de o?cio, on pratica infringindo dev funcio? 11:11. Ede? PGR 4. Da investigagz'ie eonjunta Feitas essas consideraeoes, veri?ea?se nos autos a existeneia de indieios nii'nimes aptos a motivar a abertura de mves?gagao no am? bite dessa Corte sobre fate ?hfP651/2014?. Na linha da ju?sprud?neia mais desse Supreme Tribu- nal Federal, a eisao processual constitui a regra, mantencloase as apuragoes perante es tribunais com competeneia originaria apenas em relagiio aos eventuais detentores de prerrega?va de fero. A despeito disse, a Corte ja reconheceu persistir a reuniao das inves?gagoes em simaeoes exeepeionais nas quais es fatos narrados eneontrem~se intrinseeamente relationados, ?de raf?rma zwbrimdm que .1: #5501901? 52' a m; (AP 11. 853 Rel. Min. Rosa Weberpresente hipetese, evideneia-se necessaria, ao menes per era, a manuteneao da unicidade da investigaeao quanto a esses fa- tes, uma vez que as eendutas dos ora investigados de fate eneen- tram-5e intrinsecamente relacionadas ao ponto de eventual cisae resultar neste memento em prejuize para a criminal. A apuraeao conjunta dos fates, inclusive aqueles que nae de? tem fore per prerrogativa de fung?e no Supreme Tribunal Federal, neste memento, medida que se impoe, para evitar prejuizo rele? vante a. formag?o da opinio delicrz' no toeante aes parlamentares en- velvidos. 5. Des requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica req er: tide? PGR a) a juntada aos autos de copia dos Termos de Depoimento 01 (Historico Pro?ssionz?) 07 de CLAUDIO FILHO, bem como dos documentos pot Isle apresentados; b) instaurag?o de inqu?rito, com prazo i?iczial de 30 (mm) dias, devcndo a autoridads policial, sem prejuizo de outtas medidas qua julguo pcr?nentes: b.1) a oitiva do colabotador; b.2) a obteng?o dc: todas as across legislativas relacionadas 21 aprovag?io da MP 651 /2014, convertido na Lei 13.043 2014; 13.3) como ?l?ma dilig?ncia, oidvas dos investigados. c) levantamento do sigilo em relag?o aos tetmos dc depoi- mentos aqui refe?dos, uma vez que n?o mais subsistcm motivos para tanto?, d) como a distribuig?o dos autos por depend?ncia aos ptocessos vinculados 51 denominada ?Operag?o Lava Jato?. Procurador?Geral da Rep?blica AC 1 cotto quc a Lei 12.850/2013, quando ttata da colaboraqiio prerr?ada em invos?gagocs crimjnais, impoe regime the sigilo 30 acordo v: aos procedimentos (art. sigilo qua, em ptincipio, pcrdum at? a docis?o dc recebiznento d3 den?ncia, se for caso (art. Essa resttig?o, todavia, tam como ?nalidades precipuas Protege: a pessoa do colahomdor do sous proxjmos (art. H) garde Exito das mves?gagocs (art. No cast), 0 desinteresse manifestado polo org?o aCusador revels. n?o majs subsistirem razocs a impot regime testtitivo do publicidade?. (Pct 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado cm publicado em Djo+232 DIVULG 28f10/2016 PUBLIC 03/11/2016}. Tde? MP 651-14 Manifestag?o n? 54353? (Romero Juc? Filho outros) Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi prooesso protocolizado sub 0 nL?imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de argo de 2017. Patricia Pereira Martins Mat. 1?75 ?Wm war/95W Termo de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates a com as observac?es abaixo: n? 4413 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4413 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag??ao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16l03i2017 - 16:00:28 Certid?o de dist?buig?o Certi?co, para os davidos ?ns, qua estes autos foram distribuldos an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintes par?metros: - Caracteristica da distribuic?oPREVENCAO DO RELATORJSUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?q RelatorfSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE DISTRIBUJQAO: 15/031?2017 - 1622?:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamanto Inicial (dowmanto eletr?nioo) TERMO DE Fargo estes autos conclusos 30(a} Excelentissim?a} Senho?a) Ministmm} Fielator?a) - r7 Brasilia. c, 1 de marge de 201?. 7% Patricia - 1775 Certidao gezada En as: 16:27:16. Esta certid?o patio Liar ualidada em com seguinte c?digo em 181032017 is 18:07- gwi??m 4.413 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN Auroamlsuas) SIGILO INVESTJAIS) :Soa DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inquerito para investigar fatos relationados ao Senador da Rep?blica Romero Juca Filho Rodrigo de Holanda Menezes Juca, em razao das declaragoes prestadas pelo colaborador Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 7). Segundo M'mjst?rio P?blico. narra colaborador que Grupo Odebrecht teria efetuado pagamento de vantagem indevida com a ?nalidade de obter aprovag?io de legislagao favoravel aos interesses da empresa (MP 651/14). Para tanto, forneceu-se notas t?cnicas ao Senador da Rep?bh'ca Romero load, as quais foram transformadas em emendas pelo referido parlamentar (emendas 259, 262, 271 272), sendo que. messes encontros, solicitou senador a realizagao de pagamento, a pretexto de doag?io eleitoral, em favor de seu filho, Rodrigo de Holanda Menezes Juca, entao candidato a Vice?Governador do Estado de Roraima. Diante desse cenario, implementou?se repasse de 150000.00 (cento cinquenta mil reais). via doagao o?cial ao Diretorio do PMDB no Estado de Roraima. enfatizando?se que pagarnento teve como motivagao contexto da discussao da MP 651/14. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que as condutas descritas amoldam?se, em tese, as ?guras tipicas con?das no art. 317 do 327. 19 29 art. 333 do Cddigo Penal, art. 10, 19, 1, da Lei 9613/98, pleiteia a unicidade da apuragao quanto aos fatos ?o Iemntamento do Sigilo em relag?o ads termos dc depoimento aqui referidos. uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto? (f1. 8). 2. Como sabido. apresentado pedido de instaurag'ao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Repliblica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas. exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes WM Documnto assinado digitalmente conforms MP n? de 2410812001. que institui a Infraestaaura de Chaves PUblicas Brasileira ICP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletronioo sob mimero 12701538. INQ 4413 I DF h? elencadas nas letras a a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no caso. 3. Com relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), desde que "a preservsc?o do dinette ti intimidade do interessado no sigfia min prejudique 0 interesse p?blico a info-rmagiz?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposic?es, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor ao aferir a da prestacao jurisdicional, indispensabilidade, on n50, da restricao a publicidade, nao pode se afastar da eleicao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitutional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigacoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como entretanto, que referida sistematica deve ser lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das irwestigacoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios vs Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.200-2l2001 cle que institui a Infraestrutura de Chaves Pablioas Brasifeira ICP?Brasil. documento pode Ear acessado no enderego eletronico sob mimero 12101533. 6942664966? Qagc?m/ INQ 4413 DF recursos inerentes ao contraditorio; a possibilidade de insurgir-se contra a dem?mcia. Todavia; referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser; n?io veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso; a manifestag?o do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formaga'o da opinio delfcti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?o, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente . envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?o e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; jz?i determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; eitando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) (2 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma registro . julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental 11a Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?o); ocasifio em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine que, sempre que possivel, registro das respectivas dedarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; Como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspective; corporifica proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, Documento assinado digitalmenle oonfonne MP n? 2200?32001 de 2410812001, que institui a InfraestrutUra de Chaves P?blioas Brasileira ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nomero 12701538. gtg??ewm Wars/(2% INQ 4413 1' DP seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaracoes, por si on por interm?dio da defesa t?mica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer iinpugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de irnpugnacao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhjdos, sob pena de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidarnente homologado. . Por firm as informagoes proprias do acordo de colaboracao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena rnulta, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pediclo para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da pubh'cidade dos atos processuais. 5. Quanto a unicidade cla apuracao, neste embrionario momento apuratorio tenho que a conveniencia da conducao da investigac?o deve ser aferida prioritariarnente pelos agentes afetos a persecucao penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado-Juiz. Assim, eventual amadurecimento da investigag?io podera conduzir a reavaliacao da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada a conveni?ncia . motivada pelo Minist?rio P?blico, provid?ncia agasalhada peIa Stimula 6. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Repfiblica para determinar a instauracao do inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial, em face do Senador da Rep?blica Romero Inca Filho de Rodrigo de Holanda Menezes Juca, procedendo-se as devidas anotacoes quanto a autuac?io; remetam?se os autos a autoridade policial para que, no prazo do 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item (f1. 8) pelo Midst?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, Documento assinado digitalmente oonton?ne MP n? de 24!08!2001: qua institui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasifejra ICP?Brasfl. documento pode ser acessado no endereco etetronioo sub 0 nomero 12701538. 9? e9? mm. ?ea/mg ?6 INQ 4413 I BE magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Intemo do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Pub?que-se. [mime-5e. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assome digitaimente Documento assinado digitaimEnte conforrne MP n? 32200-212001 de 24I03I2001. que institui a lnfraestmtura de Chaves P?blioas Brasileira documento pode ser aoessado no tandem-go eletr?nico sob n?mero 12701538. Supreme Tribunal Federai Inq 0004414 - 14/03/2017 17:51 0002696272017100.0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica 52444/ 2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o n?0 6530 $11050 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. DE PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PosstEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE PELA DE RITO PARA DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de colaborag?o premiada ?rma? dos por envolvidos em investigagao criminal referente a chamada ?Operag?o Lava Jato? submeridos a aprecia? 9510 do Supremo. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para . possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal. 3. Suposta pratica dos crimes de corrupg?o passiva ativa, bem como de lavagem de dinheiro, previstos, res? pectivamente, nos arts. 317, 333, todos do CP, bem como no art. ?gout I, da Lei n. 9.613/1998. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?bh'ca vem, perante Vossa Excel?ncia, requerer DE INQUERITO em PGR face do Senador da Rep?blica AECIO NEVES DA CUNHA dentre outros, consoante os elementos faticos juri? dicos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?execun'vos do Grupo CHT os quais foram protocolizados em 19.12.2016 no Supremo Tribunal Federal, com objetivo de serern homologados, nos ter- mos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri? mes por pessoas com sern foro por prerrogan'va de fungao no Su- premo Tribunal Federal. A Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos a Procurado? ria?Geral da Rep?bljca ?jbam man?stag?o .robre or tame: dc dqboimmto wimiadox mm; autos, no [)sz de at? 75 (quinze) dim?. 2. Do caso concrete Conforme se depreende da analise detida do termo de depoi- mento n0 40 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA 2de10 PGR JUNIOR 6 11? 2 7 do colaborador SERGIO LUIZ NEVES, h? elementos que indicam a possivel pr?tica d? crimes em 2010 pelo Senador da Rep?blica AECIO NEVES DA CUNHA, dentte ou- 1108. OS referidos colaboradores apontam, por meio de declaragiio prova documental, que, em 2010, pagaram, a pedido do Senador AECIO EVES, vantagens indevidas a pretexto de campanha elei- toral ao Governo do Estado de Minas Gerais do hoje Senador TONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA. Segundo relata BENEDICTO BARBOSA DA SILVA OR em seu termo de depoimento 11? 40, foi procurado pessoahnen? te no segundo trimestre de 2010 pelo eX?Governador AECIO NEVES, ocasi?o na qual recebeu solicitag?o dc contribujg?o de campanha candidatura do naquele momento Chefe do Poder Exe- cutivo ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA, a ?m de ser mantido como Governador do Estado de Minas Gerais. Ap?s ?ceitar pleito de AECIO NEVES, 11211121 0 colaborador ter orien? tado SERGIO LUIZ NEVES a repassar as informag?es necess??as ?1 concretizag?o dos pagamentos a OSWALDO BORGES DA COSTA, representante do referido candidato. BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR a?xma, ain? da, que teria relag?io ?uida com AECIO NEVES, chegando a se en- contrar semanalmente com 616. valor era compativel com que pe? dia AECIO NEVES, bem como com as obras que Estado de Mi? nas Gerais poderia realizar. 3de 10 PGR colaborador SERGIO LUIZ NEVES, por sua vez, em seu termo de depoimento 11? 7, a?rma que, logo ap?s ter sido comuni? cado por BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR do aten? dimento ao pedido de AECIO NEVES, combinou com DO BORGES DA COSTA, coordenador da campanha de TASIA, como se procederiam os Citados pagamentos. Segundo ambos os colaboradores, os pagamentos foram efe? tuados pessoahnente em esp?cie a OSWALDO BORGES DA COSTA, em valores que totalizaram 5,475 m?h?es, os quais n?o foram declarados a Justiga Eleitoral foram registrados no sistema Drousysi. SERGIO LUIZ NEVES especi?ca que os pagamentos foram operacionalizados pelo Setor de Operagoes Estruturadasz, che?ado por HILBERTO SILVA entregues em Belo Ho?zonte, 11a maior parte das vezes em concession?ria da Minas Maquinas si- tuada na Avenida Raja Gabaglia. 1 Drousys foi um sistema de inform?tica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operagoes ?nanceiras da area do operagoes estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunjcagz'io entre os operadores of?cers de bancos (vet TERMO de DEPOIJMENTO 06 do colaborador HILBERTO SILVA). 2 Cumpre esclarecer que a area de operag?es esttututadas foi criada duxante a Presid?ncja de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos niio contabilizados vantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresa?ais do Grupo Odebtecht desde que relacionados 21 ohms da emptesa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores exam instnu'dos a c?ar um codinome ou apelido para destinat?rio ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada coma no exterior on em determinado enderego em territorio nacional 4de 10 PGR Data 110 im?cin da semana de entregg valor da ?mega 20/07/2010 500.000,00 17/08! 2010 R5 50000000 13/09/2010 R5 100000000 13/09/2010 R5 14/09/2010 RS 300.000,.00 30/09/2010 150000000 25/10/2010 RS 175.000,.00 23/09/2010 05 50000000 Seguem especi?cados os valores as datas aproximadas das enttegas, conforme informado por SERGIO LUIZ NEVES no Anexo 7 a0 3611 acordo de colaborag??oz Em contexto similar de pagamento de vantagens indevidas, SERGIO LUIZ NEVES relata, em seu termo de depoimento 11? 2, que, em junho de 2009, colaborador BENEDICTO JUNIOR lhe informou ter acertado com 0 ent?o Governador AECIO NEVES DA CUNI-IA outro pagamento n0 valor de 1,8 milh?io a pretex- to de ?nanciamento da pr??candidatura de ANTONIO AUGUS- TO JUNHO ANASTASIA a0 Governo do Estado de Minas Ge? rais. Acrescenta que, conforme acordo, 0 repasse se procederia atrav?s da conttatag?o ?cticia, pelo Grupo ODEBRECHT, da em- presa PVR Propaganda 6 Marketing Ltda, cujo propriet??o, LO VASCONCELOS DO ROSARIO NETO, era 0 marqueteiro de AECIO NEVES. Narra ainda SERGIO LUIZ NEVES ter 56 'reunido, em seguj? da, no escrit?rio da ODEBRECHT em Belo Horizonte com LO VASCONCELOS DO ROSARIO NETO e, ap?s trata?vas en? Sde 10 PGR tre ambos, elaborado contrato ?cticio no valor acordado de 1,8 milh?io, tendo os pagamentos sido concretizados pela ODEBRECHT em 12 (doze) parcelas mensais de R3 150 mil entre 03 meses de julho de 2009 junho de 2010, conforme notas ?scais comprovantes de transfer?ncia apresentados pelo colaborador.3 Os mesmos fatos, ocorridos em 2010, encontram-se detalha? dos no Anexo Parte 11 1.2.3 30 acordo de colaborag??io ?rmado pot BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, cujo teor segue anexado a0 presente requerimento. Ressalta?se que BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR tamb?m apresentou, em conjunto a0 seu TERMO DE DEPOIMENTO 43, as mesmas notas ?scais comprovantes de apresentados p610 colaborador SERGIO LUIZ NEVES no bojo do seu termo de depoimento 11? 2. A ODEBRECHT mantinha um hist?rico de relacionamento com senador AECIO NEVES DA CUNHA pautado na oferta de valores em troca de beneficios ilicitos, come no caso da Cidade Ad? ministrativa de Minas Gerais, tamb?m objeto de investigag?o deri? vada das colaboragoes premiadas da ODEBRECHT. Al?m disso, 0 modus operandi de ocultag?o dos valores reforga car?ter ih?cito das vantagens pagas. 3. Da tipi?cag?o A conduta dos agentes p?blicos envolvidos podem con?gurar 3 Prova de corroboragiio Anexo 2A 4 Prova dc corroborag?o Anexo 43A 6de 10 PGR em tese crime de corrupg?o passiva. Art. 317 - Solicitar ou teceber, para si on para outtem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fung?o ou antes de as? sumi?la, mas em raz?o dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 Consideta?se funcion?rio p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente 011 sem remunera? g?o, exerce cargo, emprego ou fung?o p?blica. 1? Equipam?se a ?mcion?rio p?blico quem exerce cargo, emprego ou fungz'io em entidade paraestatal, quem Imba? lha para empresa prestadora de servigo conttatada ou con? veniada para a execug?o de atividade tipica da Administra? g?o P?blica. 2? A pena serzi aumentada da terga parte quando os auto? res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissiio ou de fung?o de direg?io ou assessom? mento de 6rg?o da adrninistragiio direta, sociedade de eco? nornia mista, empresa p?blica ou ?mdag?o institm?da pelo poder p?blico. Os recursos indevidos podem ter sido enttegues ap?s proces? sos de ocultagiio, dissimulag?o branqueamento, a fun de torn??los licitos. Caso comprovado esse cen?rio, caracteriza?se tamb?m 0 de- lito de lavagem de capitais, assim ?pi?cado no art. 1? da Lei 9.613/1998 a ?poca dos fates: Art. 1" Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza? 950, disposigiio, movimentag?o ou propriedade de hens, di? reitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de c?mezmedac?o original anterior Lei 11? 12.683. de 2012) . .) contra a Administrag?o P?blica, inclusive a exig?ncia, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condigiio ou preeo para a pr?tica ou omis? 350 de atos administrativos; . 7de 10 PGR Pena: reclusiio de tr?s a dez anos multa. Al?m disso, as condutas dos funcionarios da ODEBRECHT podem, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito dc lava- gem de capitais, c?me de corrupg?o ativa, assim tipi?cado no art. 333 do C?digo Penal: Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a fund- onario p?blico, para determin??Io a praticar, omitix ou retar- dar ato de o?cio: Pena reclus?o, de 2 (dais) a 12 (doze) anos, multa. (Rada- g?o dadapda Lei 12" 70.763, de 12.11.2003) Par?grafo ?nico A pena aumentada de um tergo, se, em raz?io da vantang ou promessa, 0 funcionario retarda ou omite ato de o?cio, on pratica infringme dever funcio? 11211. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas considerag?es, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a motivar a abertura de investigag?o no im- bito dessa Corte sobre 0 pagamento dc vantagens indevidas em be? neficio do Senador AECIO NEVES DA CUNHA outtos. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supreme Tribu? nal Federal, a cis?o processual constitui a regra, mantendo?se as apurag?es perante os tribunais corn compet?ncia o?ginaria apenas em relag??io aos eventuais detentores dc prertogativa de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuni?o das inves?gag?es em situag?es excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem?se intrinsecarnente relacionados, ?dc tal forma imbrica? dos que a cis?o p01: 51 s? implique prejuizo a seu esclarec?nento? (AP 11. 853 Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). ., Bde 10 PGR Na presente hip?tese, evidencia?se necessaria, ao menos por era, a manuteng?o da unjcidade da investigag?o quanto a esses fa- tos, urna vez que as condutas dos ora inves?gados de fato encon? tram?8e intrinsecamente relacionadas a0 ponto de eventual cis?o re? sultar neste momento em prejuizo para a persecug?o criminal. A apuragao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que 1150 de- t?m foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se impoe, para evitar prejuizo rele? vante a formagao da o?m?o delz'ctz' no tocante a conduta das autorida? des com prerrogativa de foro. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin- ta) dias, devendo, a autoridade policial, adotar as seguintes dilig?nci? as sem prejuizo de outras que entender pertinentes: 21.1) a obtengiio de eventuais registr03 de ingresso de SERGIO LUIZ NEVES de outros funcionarios do Grupo Ode- brecht especialmente os integrantes da equipe de Operagoes Es? truturadas de HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FI- LHO na concessionaria da Minas Maquinas, situada na Avenida Raja Gabaglia, em Belo Horizonte/ MG, em datas id?nu'cas ou pro- ximas as mencionadas pelo colaborador SERGIO LUIZ NEVES no Anexo 7 ao Termo de Depoimento 07; 21.2) a obteng?o de eventuais registros de ingresso de ULO 9de 10 PGR VASCONCELOS DO ROSARIO NETO no escrit?rio da ODE- BRECHT situado em Belo Ho?zonte/ MG, em datas id?nticas ou proximas 231s mencionadas pelos colaboradores; 21.3) levantamento de todas as doag?es eleitorais feitas, nas eleig?es de 2010, pela ODEBRECHT, ou por qualquer socieda- de empres?ria do seu grupo econ?mico, em favor dos Senadores da Rep?blica AECIO NEVES DA CUNHA ANTONIO TO JUNHO ANASTASIA ou de seu respectivo partido; 21.4) oitivas dos colaboradores dos investigados . b)juntada dos Termos de Depoimento 11? 0 (hist?rico pro?ssi- 01131) 40 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA 11" 0 (hist?rico pro?ssional), 2 7 do colaborador GIO LUIZ NEVES, bem como dos documentos por ele apresentados; c) levantamento do sigilo5 em relag?o aos termos de depoi? mento aqui referidos. Brasilia (DF), 13 rgo de 2017. meiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 5 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando ttata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime dc sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisz?io de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 11) garantir ?xito das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela niio mais subsistitem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 10 de 10 Wax mm Campanha A?cio Solicitag?o 2010 - Anastasia Manifestaan n? 5244412017 GTLJIPGR (lnstaurag?o de lnqu?rito) Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? WW Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob nl?Jmero em epigrafe, acompanhado de uma midia. . Brasilia, 14 de argo de 2017. Patricia Pereira Temp de resebimento Estes autos foram recebidos _e:"autuados nas dates 9 com as observag?es abaixo: n? 4414 PROCED. DISTRITO ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO 4414 SOB SIGILQ SOB SOB SIGILO 12, 1 QTD.APENSOS: ASSUNTO: DIREITO PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 15/03/20?17 - 17:38:20 Certid?o de distribuigao Certi?oo, para os devidos ?ns. qua estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adogao dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuig?oPREVENQAo DO - Processo que Justifica a prevanc'?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, 'c'aput DATA DE DISTRIBUICAO: 16(03/2017 - 15:45:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr?nioo) TERMO DE Fago estes autos conclusos ao(a)' Senhor(a) Ministro(a) Fielator(a) Brasilia. de mar 13 de 2017. Patricia P??g?h?artms - 1775 Certid?o gerada em 16/03/201? as 15:45:44. Esta certid?o pods sex validada em com seguinte cbdigo CRQD4K28PEZ. PATRICIAP, ern 1610312017 .15 13:01. 4.414 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados aos Senadores da Rep?blica A?cio Neves da Cunha Antonio Augusto Iunho Anastasia, bem como Oswaldo Borges da Costa Paulo Vasconcelos do Rosario Neto, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva It'mior (Termo de Depoimento n. 40) S?rgio Luiz Neves (Termos de Depoimento n. 2 7). Segundo Minist?rio P?blico, "referidos colabomdores apontam, par meio de declaragc?io prom documental, que, em 2010, pagaram, a pedido do Senador AECIO NEVES, vantagens indevidas a pretexto de campanha eleitoml a0 Governo do Estado de Minas Gerais do hoje Senador ANTONIO AUGUSTO ILINHO ANASTASI 4). Narra?se repasse de 5.475.000,00 (cinco milhoes, quatrocentos setenta cinco rnil reais). Relata ainda Ministerio P?blico que os colaboradores tamb?m apontam pagamento, no ano de 2009, de 1.800.000,00 (um milhao oitocentos mil reais), a pedido do ent?io Govemador A?cio Neves a pretexto de doag?io eleitoral em favor da campanha a0 Governo do Estado de Minas Gerais do atual Senador Antonio Anastasia. Descrevendo as solicitag?es 09 pagamentos realizados individualizando a participag?io de cada um dos citados. sustenta Procurador-Geral da Rep?biica a exist?ncia de indicios quanto a pr?tica dos crimes de corrupgao passiva (art. 317 c/c art. 327, 19 29 do codigo Penal), lavagern de dinheiro (art. 19, 19, I, da Lei 9.613/ 1998) corrupg?io ativa (art. 333 do C?digo Penal), postulando a investigag?io conjunta "0 levantamento do sigilo em relag?o aos termos depoimento aqui referidos? 11). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda Documento assinado digitalmenle confon?ne MP n" 2.200-2i2001 de 24l08l2001, que institui a lnfraestrutura de (Shaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nL'rmero 12701539. INQ 4414/ DP evid?ncia, revelarem-se inteirarnente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazern presentes no caso. 3. Quanto a unicidade da apuragao, corn potencial de abrang?ncia de agentes n?o detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionario momento apuratorio a conveni?ncia da condug?io da investigagao deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecug?io penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado-Juiz. A obviedade, eventual arnadurecimento da investigagao poder? conduzir a reavaliagao da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveni?ncia motivada pelo Minist?rio P?blico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 4. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfio do direito it intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique interesse pziblico ?2 informagfz?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada ern investigagoes crimjnais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08l2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - CP?Brasi . documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nomero 12701539. 699W ?222.67 ?ea/M 517? INQ 4414/ DP procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que; em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-8e; entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa; assegurando ao denunciado; apos recebirnento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio; a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que; como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?o de ser, n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 5. No case, a manifestag?io do org?io acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?o da opinio delictf; revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinern a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informagao e, portanto; desautorizarn afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de infrmeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgarnento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, Documento assinado digitalmenle conforrne MP n? 2200212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nL'xmero 12701539. INQ 4414 DF por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag'ao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por intermedio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta nao se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io norma?va quanto a formag'ao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos coll?u'dos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente 0 pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 6. Ante exposto: determino levantamento do sig?o dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Republica para determinar a instaurag?io de inqu?rito em face dos Senadores da Republica A?cio Neves da Cunha Antonio Augusto Iunho Anastasia, bem como de Oswaldo Borges da Costa Paulo Vasconcelos do Rosario Neto, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial, procedendo?se, ademais, a correg?o na autuag?io; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 2410812001. que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701539. INQ 4414 DF dilig?ncias especi?cadas no item 10-11); (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A d0 Regimento lnterno do Supreme Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. [mime-5e. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24I08f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - 1CP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701539. .1 Supreme Tribunal Federal 0004415 - 14/030017 17:51 0002697-12.2017.1 00.0000 Procuradoria-Geral da Rep?blica N0 52819 2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o p01: conex?o Petig?o n" 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Colheita de termo de declarag?o no qual se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo parlamentax federal. . 2. Possivel recebirnento de vantagens indevidas decorrentes do esquema criminoso em quest?o, mediante estrat?gia de ocultag?o dc sua origem. 3. Suposta pr?tica dos crimes de corrupg?o passiva ativa de lavagem de djnheiro, em concurso de pessoas, previstos no art. 317, combinado com 327, art. 333, todos do C?digo Penal, no art. 1? da Lei 11? 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURACAO DE PGR INQUERITO em face do Senador LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, consoante os elementos faucos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextua?zag?o dos fatos Procurador?Geral da Replibhca, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives ex- executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos pedidos visando a homologag?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoirnento, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro p01: prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragiio em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos ?1 Procuradoria?Geral da Rep?blica Sham mam?mzf?a sabre 05 lama: d3 dqboz'mmz?o veicufador 72am; autos?, no pmqo de 15 (quixze) dizzy?. 2. Do caso concreto Os presentes autos tratam do Termo de Depoirnento n? ado/? 2de9 PGR eX?presidente da Odebrecht BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, assim como do Termo de Depoimento n0 2 de LEANDRO ANDRADE AZEVEDO. Neles, Infraestrutura os colaboradores a?rmararn que, nos anos de 2008 2010, Senador LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO procurou BENEDICTO JUNIOR para pedir que a empresa efetuasse repasses ?nanceiros a pretexto de doag?o para sua campanha eleitoral. Conforme consta do Termo de Depoimento de n? 2 de LEANDRO AZEVEDO, em 2008, ent?o Prefeito de Nova Iguagu candidato a reeleig?o LINDBERGH FARIAS procurou BENEDICTO JUNIOR, por interm?dio de CARLOS RAHEL, a ?rm de perguntar se a Odebrecht poderia repassar recursos ?nanceiros para ajudar na sua campanha de reeleig?io. Segundo relato do colaborador LEANDRO AZEVEDO, BENEDICTO JUNIOR compreendeu que seria interessante para a empresa atender ao pedido de LIN DBERGH FARIA, uma vez que ele era ?um 1mm qua podm'a fer paiiz?z'm, 5gb coma Gommador do Rio de janeiro, 3.9ch 507720 Prerz'dmte dd quziblim?. Sobre a forma de pagamento dos referidos valores, a?rmou colaborador que a quantia de 2 milh?es de reais foi paga por interm?dio do Setor de Operagoes Estruturadas da OdebrechtI lCumpre que a :irea dc operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade dc adrninistrag?o pagamento de recursos n?o contabilizados vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de - 2009, tamb?m pelos Uderes Empresariajs do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valorcs cram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinat?rio ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior 3de9 LL PGR (com uso do codinome ?Feio?) que, a pedido de LINDBERGH FARIAS, os valores foram pagos ao publicitario responsavel pela sua campanha a reeleigao, CARLOS RAHEL. Em seu depoimento, LEANDRO AZEVEDO relatou que, em contrapartida aos valores pagos a pretexto de doagao de campanha, entao Prefeito do Municipio de Nova Iguagu viab?izou atendimento de pleito feito pela Odebrecht no bojo de processo licitat?rio envolvendo 0 programa ?Pro?Moradia?. Segundo colaborador, ap?s ?rmar ?acordo de mercado? com as empresas Carioca Engenharia Mello de Azevedo e, posteriormente, veneer a licitagao para um dos tr?s lotes da obra, a Odebrecht utilizou born relacionamento que tinha com a Administragao local para ?jbfez'z?ear a jmfifo dams [am am am zim'm coma?m?o Sobre os valores pagos a LINDBERGH FARIAS, no ano de 2010, relatou colaborador que ent'?io Prefeito de Nova Iguagu candidato ao Senado procurou novamente BENEDICTO JUNIOR para pedit novos repasses ?nanceiros, que foi autorizado pelo ex? presidente da Odebrecht Infraestrutura. De acordo com relato de LEANDRO AZEVEDO, valor aprovado por BENEDICTO JUNIOR em 2010 foi de 2,5 milhoes de reais, montante pago a ANTGNIO CAMINHO, um dos ou em determinado enderego em tertit??o nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo a0 sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso resttito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 cu 2008, para aperfeigoamento da comunicag'ao entre os operadores of?cers de bancos. I 4de9 PGR responsaveis pelo marketing da campanha eleitoral do ent'ao candidato a Senador, por interm?dio do Setor de Operacoes Estruturadas. Corroborando os fatos LEANDRO AZEVEDO no Termo de Depoimento 11? 2, BENEDICTO narrados por JUNIOR a?rmou, no Termo de Depoimento de 11? 53, que, ap?s a sua autorizacao, LEANDRO AZEVEDO operacionalizou, em 2008 2010, por interm?dio da equipe de Hilberto Silva, repasse de vantagem indevida a pretexto de doacao de campanha ao ent?o Prefeito de .Nova Iguagu candidato a reeleic?o (2008) e, posteriormente, a0 candidate a Senador (2010) LINDBERGH FARIAS (codinomes ?Feio? BENEDICTO JUNIOR apontou, ainda, por meio de declaragao de prova documental, que parte dos pagamentos feitos em 2010 constavam da programac?o semanal do Sistema Drousys referente aos periodos de 23 a 27 de agosto de 2010 de 6 a 10 de setembro de 2010. As propinas foram pagas por meio do complexo setor de Operacoes Estruturadas, contabilidade paralela, efetuando-se 0 pagamento de dinheiro em esp?cie ao agente poli?co ou emissarios. As condutas acima narradas 1150 se tratam de mera doaciio eleitoral irregular. Vislumbra-se, na verdade, solicitac'ao indevida em razao da funci'io p?blica que se almeja ou que ocupa, a pretexto de campanha eleitoral. Por esta raza'o ha fortes indicios de que se esta djante de crimes graves que precisam ser minuciosamente SdeQ PGR investigados. recebimento de valores a pretexto de doagao eleitoral pode con?gurar verdadeiro ato de corrupgiio com um lastto de depend?ncia entre recebedor doador que pode ser cobrado imediata ou futuramente, n50 determinado, mas certamente determinavel. Mais um elemento demonstra que os valores recebidos n?o eram simples doagiio eleitoral: 0 fato de 03 valores n?o terem sido repassados da forma prevista em lei 6 Sim atrav?s de recursos n50 contabilizados. Conrado, a extensiio da participagao dos envolvidos nos fatos descritos s? sera devidamente esclarecida ap?s 0 t?rmino da investigag?o, donde a necessidade de instauragao de inqu?rito. 3. Da tipi?cag?io As condutas noticiadas acima recebimento de vantang indevida em raz?o do cargo apontam, em tese, para possivel crime de corrupg?o passiva majorado em relagao aos agentes p?blicos, assim tipi?cado: Art. 317 Solicitar ou receber, para Si ou para outrem, diteta ou inditetamente, ainda qua fora da ?mgao ou antes de assumi?La, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 Considera?se funcionario ?blico am 03 efeitos penals, quem, embora trans1t0r1amente ou sem Gdeg SN PGR remuneragao, exerce cargo, emprego ou fungao p?blica. 1? Equipara?se a ?ancionario p?blico quem exerce cargo, emprego ou fung?o em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa prestadora de servigo contratada ou conveniada para a execug?o de atividade tipica da P?blica. (Incluido pela Lei 11? 9.983, de 2000) 2? A pena sera aumentada da terga parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissao ou de fungao de direg?o ou assessoramento de orgio da administragiio direta, sociedade de economia rnista, empresa p?blica ou fundaciio instituida pelo poder p?blico. (Incluido pela Lei 11? 6.799, de 1980). Al?m disso, como 0 pagamento da propina realizado possivelmente por meio de contabilidade n50 o?cial simulaciio de doac?o de campanha, caracteriza-se tamb?m delito de lavagem de capitais, assim tipi?cado: Art. 1: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizacao, disposigiio, movimentag?o ou prop?edade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de inftagio penal. Pena: reclusao, de 3 (tr?s) a 10 (dez) anos, multa. De outro V?rtice, a conduta dos execuu'vos da ODEBRECHT pode, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagem de capitais, 0 crime de corrupciio ativa, assim tipificado no art. 333 do C?digo Penal: Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionario p?blico, para determina?lo a praticar, omitir ou retardar ato de o?cio: Pena reclusio, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Redagao dada pela Lei n? 10.763, de 12.11.2003) 7de9 PGR Paragrafo ?nico A pena aumentada de um tergo, 56, em raz?o da vantagem ou promessa, funcionario retarda ou omite ato de o?cio, on pratica in?dngindo dever funcio? Ante a noticia, lastreada em elementos su?cientes, de fatos em tese criminosos, imp?euse a instaurag?o de inqu?rito. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bljca requer: a) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias para cumprimento das seguintes d?ig?ncias, sem prejuizo de outras teputadas ?teis pela autoridade policial: a.1) levantamento dos cargos ocupados, bem como das emendas parlamentares propostas pelo parlamentar LUIZ LINDBERGH FARIAS a2) levantamento das obras da Odebrecht no local de oring do parlamentar, especialmente 11a Metropolitana do Rio de Janeiro a.3) oiu'va dos colaboradores aqui citados para detalharem os fato?s mencionados; a.4) juntada dos dados exttaidos do sistema ?Drousys? em relagao aos pagamentos realizados em 2010, notadamente aqueles feitos a LINDBERGH FARIAS (codinomes ?Feio? e/ou ?Lindinho?); 8de9 PGR a5) obteng?o dos registos de acesso ao pr?dio da sede da Odebrecht em Botafogo, no Rio de Janeiro, nos anos de 2008 de 2010; a6) oitiva de CARLOS RAHEL, ANTONIO CAMINHO ZILMAR FERNANDES a.7) oitava do investigados; b) a juntada aos autos das midias relativas aos Termos de Depoimento n?o 0(hjst?rico pro?ssional) 53 de BENEDICTO JUNIOR aos Termos de Depoimento 11? 0 (hist?rico pro?ssional) 2 de LEANDRO ANDRADE DE AZEVEDO, bem como dos documentos por eles apresentados; c) levantamento do sigilo2 em relagiio aos termos de depoimento aquj referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto. Brasilia (DF), 13 de Rodrigo Janot Procurador? eral da Rep?bljca 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em investigag?es criminais, impoe regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sig?o que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrigiio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa d0 colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 9de9 LINDBERGH FARIA Manifestag?o n? 52819 Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereira Martins - Mat. 1775 @929 .. . Tennoide reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observao?es abaixo: n? 4415 PROCED. DISTRITO FEDERAL . ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM :_4415 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 12 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?io Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 16:04919 . oer?dao de distribuio?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes auios foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a prevenoao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 16:27:00 Brasilia, 16 de Margo de,2017. Coordenadon'a do Processamento lnicial (dooumento eletrOnioo) TERMO DE coucLosAo Fargo ostas autos conciusos ao(a) Senhor(a) Ministrofa) Reiator(a) Brasilia, the mango de 2017. Patricia Per . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 35 16:27:13. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo 91111610312017 5:3 18:06. 1' - ?1 INQUERITO 4.415 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO :Sos DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica Luiz Lindbergh Farias Filho, em raze?io das declarag?es prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 53) Leandro Andrade Azevedo (Termo de Depoimento n. 2). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores pagamento de vantagens indevidas n?io contabilizadas no ambito da i campanha eleitoral dos anos de 2008 2010, nos valores respectivos de 2.000.000.00 (dois milhoes de reais) 2.500.000,00 (dois rn?h?es quinhentos mil reais), que tinham corno mo?vag?io potencial de projegao do parlamentar. Os repasses foram implementados por meio do Setor de Operag?es Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo bene?ciario identificado no sistema ?Drousys?c01no ?Feio? "Lindinho?. Em contrapartida as doagoes, parlamentar, ent?io Prefeito do Municipio de Nova Iguagu/RJ, teria beneficiado a empresa Odebrecht em contratos administrativos relacionados ao programa "Pr??Moradia?. . Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que as condutas descritas amoldam-se, em tese, as figuras tipicas contidas no art. 317 do 327, 19 2? 9 art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. 1? da Lei 9.613/98, pleiteia "0 levantamento do sigilo em relagtio aos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motives para tanto? 10). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2f2001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletrc?mico sob n?mero 12701540. INQ 4415 DF que, como regra geral, a Cons?tuig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?'o do direz'to ti intimidade do interessado no sigilo ni?io prejudique interesse p?blico Li informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, . IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob ulna otica endOprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, . 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfa?zar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a dent?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200-2l2001 de 24108i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701540. ill INQ 4415 DF 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador; destinatario da apuragao para fins de formag?io da opinio delictz', revela; desde logo, que n50 mais subsistem, sob a 6tica do sucesso da investigag'ao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI . ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma l'mha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao . recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo; qualquer Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701540. INQ 4415 DF impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos co?u'dos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por ?rm, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuals. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauragao do inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial, remetendo-se os autos, apos, a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item 9-10) pelo Minist?rio Publico; atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Intemo do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documenlo assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2f2001 de 24!08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderegzo eletrOnico sob namero 12701540. a Supreme Tribunal Federai Inq 0004417 - 14/03/2017 17:51 0002699-79 2017 1 00 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?bljca 52235 2017 Relator Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petig?o n0 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETICAO. TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DI- NHEIRO. MANIFESTAQAO PELA 930 DE INQUERITO PARA DOS FATOS. 1. Colheita de termo de declarag?o no qual se relatam fatos criminosos envolvendo parlamentar federal. 2. Recebimento de vantagens indevidas decorrentes do esquema criminoso em questiio, mediante estrat?gia de ocultag?o de sua origem. 3. Pr?tica em tese do crime de falsidade ideol?gica elei? total previsto no art. 350 do Codigo Eleitoml. 4. Manifestagiio pela instaumg?io de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET (PT MS) nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizagao dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requerimentos vi? sando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do dis? posto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos cri? mes por pessoas com sern foro por prerrogativa de fungao no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragao em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos a Procura? doria?Geral da Republjca ?jbam mang?xtaf?o sabre 05 239mm: de d?oi? 772mm wimiador 7mm 5mm, nopmzo de mi 75 (gimme) dim?. 2. Do Caso Concrete 0 objeto dos presentes autos Termo de Depoimento no 26 de ALEXANDRINO DE ALENCAR, no qual descreve as cir? cunstz?incias envolvendo a soh'citagao de repasses financeiros feita pelo Deputado VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET. Ern sintese, referido colaborador a?rma que conheceu Deputado VANDER LOUBET, sobrinho do ent?io governador do MS Zeca do PT, por volta do ano de 2000, quando aquele era secre? tario de Estado. grupo ODEBRECHT, especialmente a 2deS PGR BRASKEM, tinha interesse naquele Estado em raz??io dos projetos petroquimicos na fronteira entre 0 MS a Bolivia. 0 Deputado VANDER LOUBET era um politico influente no Estado per isso colaborador ele construiram uma relagao pr?xima. Nesse con? texto, em 2010, Deputado teria solicitado um apoio ?nanceiro a sua campanha eleitoral. Embora os projetos da BRASKEM tives? sem sofrido descontinuidade por mo?vos t?cnicos, colaborador teria acordado com Deputado pagamento de 50.000,00, Via Setor de Operagoes Estruturadas, em decorr?ncia da relagiio cons? truida no passado. montante correspondia a m?dia dos valores aplicados pelo grupo para candidaturas a Camara Federal. Os valores foram pagos por meio do Setor de Operag?es Es? truturadas1 registrado no sistema Drousysz, coordenado por BERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO 1150 houve qualquer registro do repasse ?nanceiro mencionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Vale ressaltar que Deputado VANDER LOUBET ja fora denunciado no bojo do Inqu?rito 3990 em raz?o do seu envolvi- mento com recebimento de propina relacionada a in?meras irre? 1Cumpre esclarecer que a area de operagoes estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administtag?o pagamento de recursos n?o contabilizados - vantagens indevidas a agentes pliblicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariajs do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores eram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinat?rio ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderego em territ?n'o nacional 2 Drousys foi urn sistema de inform?tica paralelo ao sistema de informatics: o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicagiio entte os operadores of?cers de bancos (vet TERMO de DEC A0 06 do colaborador HILBERTO SILVA). 3de5 PGR gularidades no ambito da BR DISTRIBUIDORA, dentro do con- texto da ?Operac?io Lava jato?. Contudo, a extens?o da participac?io do Requerido nos fatos objeto dos autos so sera devidamente estlarecida ap?s t?rmino da inves?gagao, dai a necessidade de instaurag?io de inqu?rito. 3. Da tipi?cag?o A conduta de VANDER LOUBET, pessoa corn foro por prerrogativa de funcao3, bem como dos demais citados, apontam, ao menos, para eventual crime de falsidade ideologica eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento publico ou particular, de? claragao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inse? rir declaragao falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclus?io at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?blico, reclusao at? tr?s 31103 pagamento de 3 a 10 dias?multa se 0 documento particu? lar. Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documental fun? cionario p?blico comete 0 crime prevalecendo?se do cargo ou se a falsi?cacao ou alteracao de assentamentos de regis? tro civil, a pena agravada. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: 3Cons?tuic?o Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituicao, cabendo?lhe: I - processar julgar, originariamente: b) 119.5 infracoes penais comuns, Presidente da Rep?blica, Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr?prios M.inistros 0 Procurador-Geral da Rep?blica; c) nas infracoes penais comuns nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado 03 Comandantes da Marinha, do Ex?rcito da Aeronau?ca, ressalvado disposto no art. 52, I, 03 membros dos Tribunais Superiores, 05 do Tribunal de Contas da 03 chefes de missio diplomatica de carater permanente. 4de5 PGR a) a juntada aos autos do Termo de Depoimento 11? 26 de ALEXANDRINO DE ALENCAR bem corn dos documentos apresentados pelo colaborador; b) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias para cumprimento das seguintes dilig?nCias, al?m de outras que a auton'dade policial repute pertinentes: b.1) levantamento da atuagao parlamentar do Requerido; b2) levantamento das obras da Odebrecht no local de origem do parlamentar; b.3) oiliva do colaborador aqui citado para detalhar melhor os fatos mencionados; c) juntada dos elementos informativos que seguem em anexo; d) levantamento do sigilo dos autos, uma vez que niio mais subsistem motivos para tanto?. Brasilia (DF), 13 90 de 017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 4 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragz?io premiada em inves?gag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigiIo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa resnig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das mves?gag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pclo org?o acusador revela n50 mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 BRASKEM Manifestag?o n? 52235l2017 egg/MW WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereira Martins Mat. 1775 O99 . .. . Termo de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: n? 4417 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4417 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 16:19:37 Certid?o de distribuic?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes paranietros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIGAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 16:27:00 Brasilia, 16 de Marco de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletrbnico) TERMO DE concws?o Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia, i de margo de 2017. Patricia Pereir ins 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 33 16:27:25. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 16I03I2017 55 17:50. INQUERITO 4.417 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?bh'ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a0 Deputado Federal Vander Luiz dos Santos Loubet, em raz?io das declaragoes prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termo de Depoimento . n. 26). Segundo Minist?rio P?blico, narra colaborador a ocorr?ncia de pagamento de vantagem n?io contabilizada no ambito da campanha eleitoral de Vander Luiz dos Santos Loubet a Camara dos Deputados, no ano de 2010. Relata-se, nesse contexto, repasse de 50,000,00 (cinquenta mil reais) por interm?dio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldarn-se a figura tipica contida no art. 350 do Codigo Eleitoral, postula, firm, 0 ?levantamento do sigilo dos autos, am: vez que ndo mdis subsistem motivos para tanto? 6). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inque?rito . pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incurnbe a0 Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no caso. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroagdo do direito do interessado no sigz'lo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.200?212001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrulura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob n?mero 12701542. Ho INQ 4417 DP juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?'io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis'oes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ??ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n50 pode se . afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao . denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como finalidade, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do ?rg?io acusador, destinatario da apurag?io para fins de formag'e?io da Opinio delictz', revela, desde logo, que n'e'io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-232001 de 24l08i2001, que institui a Infraeslrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob namero 12701542. INQ 4417/ DP envolvimento em delitos associados a gesta?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) 62 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das reSpectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade a0 registro do ato processual e, nessa . perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnagz'io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag??io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-2i2001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pt'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701542. Qo/Zv?ma/ INQ 4417 I DF Por fim, as informac?es proprias do acordo de colaboracao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideracoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantarnento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instauracao de inqu?rito em face de Vander Luiz dos Santos Loubet, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item (H. 6) pelo Publico Federal; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tr?mite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assimer digitalmente Documento assinado digitalmente oonfom'le MP n? 2200-32001 de 2410812001. que institui a Infraeslrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletrOnioo sob namero 12?01542. of Supreme Trrbunal Federal 0004410 14:031201? 1?;51 201 DOC MINISTERJO PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica 52246/2017 Relator: Ministro Edsen Fachjn Distribuig?o p01- conex?o ?1 Petig?o n?0 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso. ACORDOS DE COLAEDRAQAO MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. MANIFESTACAO PELA (:50 DE INQUERITO PARA APURACAD DOS FATOS. 1. Trata?se de acerdos de celaborag?o premjada Erma- dos p01: envolw'dos em investigagio criminal referente chamada ?Operag?e Lava Jam? submetidos ?1 aprecia? ?050 do Supreme. 2. A an?lise de Termos de Depoimento aponta para possivel envelvimente de auteridades com fore per prerrogativa, n05 termos do 102, incise I, da Constimig?o Federal, corn fates ilicites. 3. Suposta pr?tiea do crime falsidade ideol?gica eleito- ral previsto 110 art. 350 do C?digo Eleiteral. 4. Manifestag?o pela instaurag?io de inqu?rito. Procurador~Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia requerer a INSTAURACAO DE para investigar a Senadora VANESSA GRAZZIOTIN outros, eonsoante es clementes faiticos juridieos a seguir expostos. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Mir?st?rio P?blieo Federal, no decorrer das irwes?gagoes da Operag?o Lava jato, firmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives eX?executivos do Grupo ODEBRECHT, 19.12.2016, havendo pro tocoh'Zado, em requerimentos no Supremo Tribunal Federal Visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pra?ca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Mnistra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologagao dos acordos de colaboragao em referencia, apos, 1m?eram os autos a Proourado?a~Geral d3 Rep?blica 3mm ma??rz?ag?a sabre as terms: d3 reaming!? more; autos rm p115:er d3 cm" 75 (goings) (?1sz 2. Do oaso concreto Conforme se depreende da analise do Termo de Depoimento n? 09 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA SANTOS REIS, ha elementos relacionados a Senadora VANESSA GRAZZIOTIN, hem como outras que indicam a possivel pr?tica, de ?icitos pessoas. 2de6 PGR refe?do colaborador aponta, por meio de declaragao prova documental que, no ano de 2012, a Senadora ten'a recebido repasses ?nanceiros do Grupo ODEBRECHT a pretexto de doag?o de campanha, mas sem devido registro o?cial. valor repassado teria sido montante de aproxjmadamente 1.500.000,00 (havendo indicagao no Anexo 9C que valor repassado pode ter chegado a em atendjmento a solicitagao feita pcla propria Senadora durante reuniao ocorrida em 24/ 08 2012, em Manaus/Al?vl, na presenga tamb?m do seu marido ERON BEZERRA. colaborador resaalta que os repasses foram efen'vados pelo Setor cle Operagoes HILBERTO SILVA, com registros no Sisterna Drousysz, apos pedido do Estruturadas da che?ado por colaborador a pessoa de norne BIAGIO. No caso em aprego, nao teria havido registro do repasse ?nanceiro mencionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Da tipi?caga?io A conduta de VANESSA GRAZZIOTIN, pessoa com foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal, aponta, ao menos, para eventual crime de falsidade ideologica eleitoral: 1 Cumpre esclarecer que a area do operaq?es estrumradas foi criada durante a Presid?ncia dc Marcelo Odebrecht com a ?naljdade de administrag?o pagamento do recursos nio Contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?b?cos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, ramb?m pelos Lideres Empresa?ajs do Grupo Odebrecht desde que relacionados 3 ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 03 Lideres da Empresa que solidtavam os valores eram instruidos a criar um codjnorne ou apeh'do para desnnat?no ?nal do pagamento, sendo a entre a feita em uma determjnada conta no exterior on em determinado enderego em territorio nacional 2 Drousys foi um sistema de informatiCa paralelo ao sistema do informatica o?cial da Odcbrecht, dc acesso para pagamento controle de operagoes ?nancciras da area do operae?es estruturadas, tcndo side instituido em 2007' on 2008, para apcrfeigoamento da comunicagao enrre os operadores of?cers de bancos. 3dc? PGR Art. 350. Omitir, em doeumento p?blico on particular, de? darag?o que dele devia eonstar, Du nele inserir nu fazer inse- tir declarag?o false on diverse (la que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reelusio at? einco anus pagamentu de 5 a 15 dias~ multa, se 0 documento p?b?co, reclusz'io at? tr?s anus pagatnente de 3 a 10 dias?rmdta se 0 doeumento particu- lar. Par?grafu unjeo. Se 0 agente da falsidade documental fun? cion??o pub?co comete 0 crime do cargo ou se a falsi?cagin 011 alteragio de assentamentos de regis? civil, a pena agravada. 4. Da investigag?o ceniunta Feitas essas considerag?es, veri?ca~se nos autos a exist?ncia de indieios minimos aptos a motivar a abertura de mvesugag?o no ?mbito dessa Corte em face da Senadora VANESSA GRAZZIOTIN. Na Iinha da jurisprudeneia mais recente desse Supreme Tribunal Federal, a cis?o processual consul-Lu a regra, mantendo?se as apurag?es perante OS ttibunais com competeneia o?ginziria apenas em relag?o ans eventuais detentores de prerroganva de fore. A despeito disso, a Corte j? persistir a reuni?o das inves?gag?es em situag?es excepcionais nas quais 03 fates narrados encontrem?se intrinsecamente relaeionados, ?de tal forma imbricados ?ym a m?a par n' zkep??gm ?re/am? a m; (AP 11. Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5 /2014). Na presente hip?tese, evidencia-se necess?na, a0 menus per cm, a manuteng?io da unicidade da investigae?o quanta a esses fates, uma vez que as condutas dos era invesngadns de fate inttinsecamente relacionadas a0 ponto de eventual 4de6 PEER cisao resultar neste momento em prejuizo para a perseeugiio c?minaL A apuragao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao det?rn foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal, como ERON BEZERRA, neste momento, medida que se impoe, para evitar prejuizo relevante a formaeao da ?151551250 deem no tocante a parlamentar envolw'da. 5. Dos Requerimentos Ante eaposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de inqu?rito, corn prazo injcial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial adotar as seguintes dilig?ncias, sern prejuizo de outtas que entender pertinentes: a.1) juntada aos autos da prestagao de contas da Senadora VANESSA GRAZZIOTIN relativa a campanha eleitoral de 2012; a2) oi?va do colaborador, para esclarecimentos detalhamento dos relatos, sobretudo das datas dos cncontros com os prepostos, dos dos valores, bem como das pessoas que operaciona?zaram repasse; a3) levantarnento de todas as doagoes eleitorais feitas em 2012 pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empresa?a do seu grupo economico, em favor da poh??ea VANESSA ?de? O6 PGR 3.4) levantamento de evcnmais iniciativas parlamentares parte da Senadora que bene?ciaram grupo 3.5) oitiva dos demajs mves?gados. b) juntada aos autos dc c?pia dos Termos de depoimentos 11? 00 (hist?n'co pro?ssional) 11" 9 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, bem come dos documentos pm: 6.16 apresentados; c) levantamento do sigilo3 em 113121950 aos termos de depoimentos aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motives para tanto. Brasilia (DE), 13 argo de 2017 . 13/ Rodrigo Janot Mbnteiro de Barros Procurador~Geral da Rep?blica colaborador a dc scus pr?ximos (art. II) c: guanti: ?xito das mvesdgag?es (art. 55 No case, 0 desintercsse manifestado peio ?rgio acusador revala n?o majs subsis?xern raz?es a impor regime restti?vo dc publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI julgado cm publicado em Dje?232 DIVULG 28/10f2016 PUBLIC 6dc6 VANESSA GRAZZIOTIN Manifestag?o n? 52246 GTLJIPGR {?tz?mema Gaga/PM/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO Incl n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Perei ura Martins Mat. 1775 ?r.me ?mTefmb 'de rsoebimsnto autuao?o n? 4418 PROCED. . ORIGEM. SUPREME) TRIBUNAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4418 SOB SIGILO SOBISIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15:03am? 17:26:08 Cef?d?o do disuibuigso a I Certi?oo, para os devidos ?ns, qu'e sstes. autos fora'm distribul'dos ao Ssnhor MIN. EDSON FACHIN. oorn a adoc?o dos seguintes par?mehqs: - Caraotsn's?ca da distribuip?oPREVENcAo op? RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveno?o Relstorfsocessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativs: RISTF, art. 69, caput' - . DATA DE - 15:46:00 Brasilia, 16 ds Marooide 2017. Goor'dsoado?a do Processamsnto lnicial (dooumsnto elstrOnioo) TERMO DE conowsAo Page esters autos conoiusos son-{a Ssnhor(a} Ministrota Reisto?a} .. ?77 Brasma, oe margo de 231?. Fatlfl?cfa Perg?gr - 1:775 Certidao gerada em as 15:46:15. Esta cerLidao pcde ser validada em com sequinte codigo PATRICIAP, .em 1 $03201 7 ass 18:02. I INQUERITO 4.418 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AUTOMAISNESJ :Soa SIGILO INVESTIAIS) SIGILO DECISEO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a Senadora da Rep?blica Vanessa Grazziotin a Eron Bezerra, em razao das declaragoes prestadas pelo colaborador Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de . Depoimento n. 9), informando, segundo Minist?rio delico, recebimento de repasses financeiros pelo Grupo Odebrecht a parlamentar, a pretexto de doag?io para a campanha eleitoral no ano de 2012, todavia, sem devido registro oficial. Apontando reuniao com a participagao do marido da parlamentar, Eron Bezerra, informando que pagamen?co foi efetuado pelo Setor de Operag?io Estruturadas da empresa registrado no sistema ?Drousys?, sustenta Procurador?Geral da Rep?blica que a conduta deserita amolda- se a figura tipica con?da no art. 350 do Codigo Eleitoral, sendo, inclusive, adequada nesta fase a apuragao conjunta corn outro investigado, porque relevante a formage?io da opinio delicti. Pede, ainda, "a levantamento do sigila, em relag?a ass terns de depoimentos afqu refaridos, Lima vez que n50 mais . subsistem motions para fanto? (fl. 7). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, ineurnbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundarnento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes If If If elencadas nas letras a a da norrna regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese ern que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagiio do direito ti intimidade do interessado no sigiio nffo Donumento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-32001 do . que institui a Infraestmlura de Shaves P?biioas Brasiieira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sub 0 n?mero 12701543. ?ymm ?aw; ?aw If .r INQ 4418 DF prejudique interesse priblico a informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderaga'o iluminado pelos ideals democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo disposi?vo constitutional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade,r ou n?io, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislaer constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), cireunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate eventual recebimento da denfmcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica Cleve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus . proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a denl?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementaan da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da Opiate delicfi, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. 2 Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2200-2121301 de 24IDBI2OD1, qua institui a Infraestmtura de Shaves P?blicas Brasiieira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo elelronico sub 0 numero 12701543. ?g?ty/JHX INQ 4418 DF Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto feitico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados r21 gest?o da coisa p?blica, atraem interesse p?bh?co informag?io e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confers predileg?io ?1 publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, ali?s, saudoso Min. TEORI meu antecessor 11a Relatoria do imimeros feitos a este relacionados; j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidsdes; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) 9 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental 1121 Pet. 6.138 (acordz'io pendente do publjoag?o); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca ?1 divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes Cleve ser realizado por meio . audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal qua busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato prooessual e, nessa perspec?va, corpori?ca proprio meio de obteng?o da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si on por mterm?djo da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hjpotese concreta 1150 se veri?es, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto ?1 formag'?o do ato, a imagem do colaborador r180 deve- ser dissociada dos depoimentos colhjdos, sob pena Documento assinado digitalmente ounforme MP n? 2200-32001 de 24f0812001. que Enstitui a Jnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira {CF?Brasil, dooumento pode ser aoessado no endereoo eletronfoo sob nomero 12701543. ?awem Gig/?4me i INQ 4418 DF de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firn, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, eomo, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao esta'o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: detemrino levantarnento do sig?o dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a . instaurag?o de inqu?rito em face da Senadora da Rep?bh?ea Vanessa Grazziotin de Eron Bezerra, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial, procedendo?se as anotag?es na autuag?io; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especifieas no item (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. . Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonforme MP n" de 24IDBIZDG1. que institui a Infraestrutum de Chaves Pointless Brasileira - fCP?Brasfi. documento pode oar acessado no enderego eretronico sob n?mero 127?01543. Or. Supreme Tnbunal Federau 0004419 - 14f03f2017 17:51 149 201?100 0000 MINISTERIO PUBuco FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?bliea 52240/2017 - Relate-r: Ministto Edson Fachin Distribuigiio par conex?o a Petigiio n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PosstEL EXISTENCLA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUERITD PARA APURAQED Dos FATOS. 1. Trata-se de acordes de colaborag?o premiada ?rmades per envolvidos em investigagao criminal referente a chamada ?Operagiio Lava Jato? submeu'dos a apreciag?o do Supreme. 2. A analise cle Termos de Depoimento aponta para 0 possivel envol?mento de autoridades com fore per prerroga?va, nos termos do 102, inciso I, da Constitn?g?o Federal, com fates ?icitos. 3. Suposta pr?tica do crime Ealsidade ideol?gica eleitoral previsto no art. 350 do Cedigo Eleitoral. 4. Manifestag?o pela mstauragao de inqu??'to. ProcuradDr-Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?neia requerer a INSTAURAQAO DE INQUERITO para mves?gar a Senadora KATIA REGINA DE ABREU outtos, consoante Ds elementos fa?cos juridicos a seguir expostos. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blieo Federal, no deeorrer das mves?gaeoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77' (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo ODEBRECHT, protocolizado, em 19.12.2016, Tribunal Federal visando a havendo requerimentos no Supremo homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 201 3. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de eolaboragio, no bojo dos quais se relatou a prairies de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerroga?va de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Mir?stra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em refer?neia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?bliea ?jbam mang?r?af?a mbre a: tame: dc depeimmta raz?mfada; new: HHIOI, rm praza dc 5136 15 (gratings) dial?. 2. Do caso concrete Conforme da an?lise dos Termos de Depoimento 11? 33 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, 11? se depreende Zde'? FOR 8 do colabotador JOSE DE CARVALHO 10 6 11? 11 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS {2 11? 5 do colaborador MARIO AMARO DA SILVEIRA, ha elementos quo indicam a possivol pralioa do ilicito Iolaoionado a Senadora da Rep?blica KATIA ABREU outtos. OS referidos colaboradores apontam, pox meio do declaragao prova documental, qua, em 2014, a Senadora da Republica KATIE: ABREU, pot interm?dio do MOISES PINTO GOMES, hoje SEU. marido, tetia recebido dinheiro ilicito no periodo da campanha oloitoral para Senado. FERNANDO REIS narra pagamentos a pretexto da campanha oleitoral do 2014 no Estado do Tocantins, tendo as sohoitag?os ao responsavol Sido foitaS pola SANEATINS MARIO AMARO), como representante da Odebrecht no Estado. Segundo rolato do MARIO AMARO DA SILVEIRA, Diretor Supermtendonto da ODEBRECHT no Estado do Tocantins, toda a tratatlva a ontIega do valor, quo foi dividido em duas parcolas do 11$ 250.000,,00 (total teriam ocorrido ontre sotembro Outubro do 2014, cm S?o Paulo, por interm?dio de MOISES PINTO GOMES. Elos so encontravam no hotel Meli? jardim Europa, cm 850 Paulo. OS valores foram pagos por meio do Setor do OperagOeS Estruturadas1, pot HILBERTO MASCARENHAS ALVES 1Cumpre esclaroce: que a area do oporag?os estruturadas foi c?ada durantc a Presid?ncia do IvIarcelo Odebrecht com a ?nalidade do administragio pagamento do recursos n?o contabilizados vantang inde?das a agentea p?b?cos aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Boleros do Grupo Odobrecht desde qua relaoionados a ohms da empresa. Com intuito do resguardar a identidade do bene?ci?iio ?nal, os Lideros da Empresa que aolicitavam os valores cram instruidos a trial um codinome on apolido para dos?nata?o ?nal do pagamento, sendo a entroga feita om uma dotorn?nada oonta no exterior 3:16? PGR DA SILVA FILHO, para qual nomc cla SENADORA KATIA ABREU correspondc ao codinornc ?Machado?. Tal informacao foi con?rmada pclo colaborador MARIO AMARO DA SILVEIRA No caso em aprcgo, n?o tcria havido rcgistro do rcpassc ?nanceiro mcncionado junto ao Tribunal Superior Elcitoral. 3. Da tipi?cagao As condutas dc KATIA ABREU, pessoa com foro por dc funch perantc Supremo Tribunal Federal, bem como dos denials citados, apontam para eventual crime dc falsidadc ideol?gica elcitoral: Art 350. On?tir, cm documento p?blico on particular, dcclaragza'o qua delc devia constar, on male inscrir ou fazer inscrir declaracao falsa ou diversa da qua dcvia cac?ta, para ?ns elcitorais: Pena - reclusao at? cinco anos do 5 a 15 dias- multa, 5c 0 documento publico, reclusao at? rr?s anos pagamento do 3 a 10 dias?rnulta as documento particular. Paragrafo unico. Se 0 agentc da falsicladc documental ?mcionario publico cometc 0 crime prevalecendo?se do cargo on so a falsi?cagao ou alteracao dc assentamentos dc rcgistro civil, a pena agravada. on em dcterminado em territc?ario national Drousys foi urn sistema dc informa?ca paralclo ao sisterna dc informatics: o?czial cla Odcbrecht, dc acesso restrito, para pagamcnto controlc dc operac?es ?nanceiras da area dc operac?cs estruturadas, tea-ido sido instituido cm 200'? ou 2003, para apcrfeigoamcnto da comm?cacao mtre os oporadorcs of?cers do bancos. 4:167 PGR 4. Da investigag?o coniunta Feitas estas eonsiderag?es, na linha da jurisprud?neia mais recente desse Supremo Tribunal Federal, a (31550 processual eonstitui a regra, mantendo-se as apurae?es perante os tribunais com compet?ncia originaria apenas em relagao aos eventuais detentores de prerrogauva de foro. A despeito disso, a Corte ja persistir a reuniao das inves?gagoes em situagoes excepeionais nas quais os fatos narrados eneontrem?se mainsecamente relaeionados, ?de tal forma imbricados "qua a drift: par mi 50? z'rrgbiz?gm prgm?za a sea: arcbraaimanra? (AP 11. Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 22/5/2014). Na presente hip?tese, evidencia?se necessaria, ao menos por ora, a manutengao da unicidade da inves?gagao quanto a eases fatos, uma vez que as eondutas dos ora investigados de fato eneontram-se intrinsecamente relaeionadas ao ponto de eventual eisao reaultar neste momento em prejuizo para a perseeugao criminal. A apuragao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao det?m foro por prerrogauva de fungao no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se impoe, para evitar prejuizo relevante a formaeao da apz'm'o dafiaz'z' no toeante a autoridade investigada. 51:13? PGR 5. Dos Requerimentos Ante exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o dc inqu?rito, com prazo initial do 30 (trinta) dias, devendo a autotidade policial adotar as seguintes dilig?ncias, sem prejuizo dc outras que entender pertinentes: 21.1) juntada aos autos da Prestag?o de Contas do KATIA REGINA DE ABREU rela?va campanha de 2014; 3.2) levantamento das obtas de interesse do grupo ODEBRECHT no Estado de Tocantins; 21.3) a oi?va dos colaboradores, para esdarecimentos detalhamento dos relatos, sobretudo das datas dos C0111 OS PIEPOSCOS, 3.4) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas em 2014 pela ODEBRECI-IT, on p01: qualquet sociedade empres?tia do sou grupo economico, em favor da politics KATIA REGINA DE 21.5) oitava dos inves?gados. b) juntada aos autos do copia dos segujntes tetmos do depoimentos dos documentos apresentados pelos colaboradores: - Historico pro?ssional (TD 01) Termo de Depoimento n? 33 do colaborador CLAUDIO MELO Historico pro?ssional (TD 00) Termo de Depoimento 11? 8 do colabotador JOSE DE CARVALHO - Historico pro?ssional (TD 00) Termos Ede? PGR de Depoimento 11? 10 6 11? 11 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS - T611110 de Depoimento 11? 5 do colabotador MARIO AMARO DA SILVEIRA, bem Como dos documentth apresentados pelos colaboradores; c) 0 levantamento do sigilo2 em relagiio aos termos de depoimentos aqui refe?dos, uma vez que n?o 111315 subsistem motives para tanto. Brasilia (DF), 13 de 0 de 2017. Rodrigo Janet Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 2 certo que a Lei. 12.850X2013, quando trata da colabomg?o premiada cm mws?gaq?es c?minais, imp?e regime dc Sig-110 a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo qua, em principio, pcrdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. E5511 restrig?o, todavia, tem coma ?nalidades precipuas proteger 21 passes. do colaborador de sens pr?ximos (art. garanth' ?xito das imestigag?es (art. No ?330, 0 desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador remain n?o mais subsistirem raz?es a impor ragime rest?tivo dc publicidade?. (Pet 6121, Relat01(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado ern 25/1019016, publicado em ch-232 DIVULG 28} 10/2016 PUBLIC 74:16? CAMPANHA KATIA ABREU Manifestag?o n? 522409017 GTLJIPGR (Campanha 2014 - Caixa 2) Wm WM Secretaria Judiciaria CERTIDAO Inq n? f} Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi procesao protocolizado sub 0 n?maro am epigrafe. acompanhado de uma midia. Brasilia. 1 marge de 2017. - ra Martins Mat. 1775 cut: 999 i . .. . Terms de raceblmanto a autuagao Estes autos foram recebidos a autuadas nas dates a corn as obsawag?es abaixo: Inq n? 4419 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREME) TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4419 SOB SIGILO SOB SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 1o 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 Investigagao Penal DATA DE AUTUAQRO: - 16:23:25 Caracas da dist?buic?o Csrti?co, para os davidos ?ns. qua astas autos foram distribuidos an Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoqao dos segUintas paramah-os: - Caracterl?stica da distribuig?ioPREVENCKO DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a prevang?o Relator/Sucessor: PETIQAO n?I 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16f03l2017 - 16:27:00 Brasilia, 16 de Margo da 2017. Com'danadoria- de Pmcassamento Inicial (documents alatr?nico) TERMD DE CONCLUSEO Fago estas autos canclusas ao[a} Excalentissima(a) Benhor(a) Ministrma} Balatarta} Brasilia. ZL-de marge (Is 2017. Patricia q? . Martins 1775 Cartidao gerada em as 16:27:23. Esta sertidao pods aer validada em com aaguinte abdigo PATRICIAP. em 1Bi03l2017 is 17:50. INQUERITO 4.419 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AUToatalsHEs) :Soa SIGILO :Soa SIGILO INVESTJAIS) SIGILO DECISRO: 1. Procurador?Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para inves?gar fatos relationados a Senadora da Rep?blica Katia Regina de Abreu Moises Pinto Comes, em raz?o das declaragoes prestadas pelos colaboradores Claudio Melo F?ho (Termo de Depoimento . n. 33), Jos? de Carvan Filho (Termo de Depoimento n. 8), Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimento n. 10 11) Mario Amaro da Silveira (Termo de Depoimento n. 5). Segundo N?r?st?rio P?blico, narrarn os colaboradores a oeorr?ncia de pagamento de vantagem nao contab?izada, por interme?dio de Moises Pinto Gomes, no ambito da campanha eleitoral de K?tia Abreu ao Senado Federal no ano de 2014. Nesse contexto, relatam pagamento de R96 500.000,00 (quinhentos mil reais), divididos em 2 (duas) parcelas de 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais), repasses ocorridos em setembro outubro do ano de 2014, em encontros no Hotel Melia Iardim Europa, em 5510 Paulo. As operagoes foram efemadas por meio do Setor de Operag?o Estruturadas do Grupo Odebrecht, estando identificada pelo . codinome ?Machado?. Sustentando Procurador?Geral da Rep?blica a EXiSt?nCia de fatos a? 350 d" ?415" em relac?o ans termos de depoimento a 1 0 ev?nmmem? do $8110 qm refmdos, um: vez que n?o mais motwos para tanto? 8). 2- Como sabido apresentado 1 Pedldo de mstauragao de . 1n pew Procumdm?ceral ?13 Rep?blica, incumbe ao Relator def iluento El'l- term a $11510 art 21; do RISTE n50 lhe compe?ndo amento sobre m?rito das suspeitas indicadas 83: qualquer at C9 0 se, a toda 0 3A I I a I{rely I I da norm .. a re menta - nao 5e fazern present-es no case. g1 1? as qums, registr?r Documento assinado dr? Itai'n'l a documem? Fade ser 333?? MP gzm'z?rzom ?9 2430353001 Que in ?t 90 do Cha 0 nl'lmero 1270 was PE:in 15? cats Bras?emra - 97% gm INQ 4419 9' DE 3. Com rolagao ao pleito do levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a rostrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hjpotose ern que a dofesa do interesso social da intimidade exigir provid??ncia divorsa (art. 59, LX), desdo quo ?a proservag?o do direito it intimidodo do intoressodo no sigro m'fo projudiquo intoresse priblico ti informog?o" (art. 93, IX). Percebo?se, nesso cenario, quo a propria Cons?tuic?io, em antocipado juizo do pondorag?io ilumjnado pelos ideais democraticos ropublicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesso p?blico a informacao. Acrescenta-so quo a exig?ncia do motivagao do publicidado . das docisoos judiciais intogra 0 mosmo di5positivo constitucional (art. 93, IX), fato docorronto de uma razao logica: ambas as intposigoos, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (polas partos outros interessados), quanta extraprocossual (polo povo em nomo do quorn poder exercido). Logo, Estado-Juiz, dovodor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da rostrig?o a publicidade, n?io podo so afastar da eloicao do diretrizos normativas vinculantes lovadas a ofeito polo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborac?io prernjada em investigacoes Criminais, impos regime do sigilo ao acordo aos procedimontos corrospondontes (art. 79), circunstancia que, om principio, . pordura, so for caso, ate 0 eventual reoobimonto da don?ncia (art. 79, 39). Observe-so, entretanto, quo roforida sisternatica dove ser compreendida a luz das rogras principios constituoionais, tendo como lastro suas finalidados procipuas, quais sojam, a garantia do oxito das investigac?os (art. 29) a proteg?io a possoa do colaborador do sous proximos (art. 59, 11). N30 fosso isso, compote onfatizar quo mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito do dofosa, assegurando ao donunciado, apos rocebimonto da poca acusatoria, com os meios rocursos inorentos ao conu'aditorio, a possib?idade do insurgir?se contra a denr?mcia. Todavia, roforido dispositivo que, como dito, tom a proservagao da ampla defesa como finalidade, n50 voda a irnplomontacao da Documronto assinado digitalmonto oonformo MP n" do 24:081'2001. quo institui a Infraostrutura do Shaves P?blicas Brasileira ICP?Braoil. dooumonto node oer aoessado no endemgo elotronioo ooh I: nL'Imoro 1301544. INQ 4419 DF publicidade ern momento processual anterior. 4. No caso; a manifestagao do orga'io acusador; destinatario da apurag?io para ?ns de formag?io da opinio dalfcti; revela; desde logo, que nao mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigagao; razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa pdblica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilega'io a publieidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavarn com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgaga'o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 1285012013 determine que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interrn?dio da defesa t?mica que acompanhou no ato; expressasse msurg?neia contra tal proceder; todavia; 3 Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-21200?! de 2410812001. qua institui a lnfraeatrutura de Shaves Fabricas Brasileira - [CF-hares". doournento pode ser acessado no endereoo eletronioo sub 0 nomero 12701544. INQ 4419 I DF na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnacao tempestiva observada a recomendacao normativa quanto a formac?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A qu dessas consideracoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauracao de inqu?rito em face da Senadora da Republica Karla Regina de Abreu de Moises Pinto Comes, com a juntada dos documentos apontados na peca exordjal, bem como anotacao na autuacao; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 7) pelo Minister-i0 Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documnto ossimdo digitaimente Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-32001 do qua institui a infraestrutura de Chaves Poolioas Brasiieira ICF-Brasil. documento pade ser aoessado no endereoo eletronico sob numero 121?01544. r. Supreme Tribunal Federal Inq 0004420 - 14a'03f1017 17151 ~34 20?? 1 UCI DOUG P?Euco FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N9- 52245 PGR Relator: Ministro Edson Faehin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o n2 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso. ACORDOS DE COLAEORAQAO PRE- MIADA. QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE MANIFESTAQAO PELA 9110 DE PARA DOS FATOS. 1. Tram-3e de aeordos de colaborag?o premiada Erma- dos por envolvidos em investigag?o criminal referente 51 charde ?Operag?o Lava jato? submetidos 2?1 aprecia? g?o do Supremo. 2. A an??se de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades corn foro por prerrogativa, nos termos do 102, ineiso I, da Constituig?o Federal, com fatos ilicitos. 3. Suposta pr?u'ca do crime falsidade ideologica eleitoral previsto no art. 350 do (36(1ng Eleitoral. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. ProcuradoreGeral da Rep?blica vern, perante Vossa Exce? l?ncia, manifestar~se pela INSTAURAQAO DE INQUEEITO em face do Deputado Federal RODRIGO GARCIA (DEM SP), nos termos (1116 SB seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publieo Federal, no decorrer das inves?gagoes da Operag?o Lava Jam, ?rmou aeordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete} execuuvos ex-execu?vos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal Visaudo 51 homologag?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em deeorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respec?vos colaboradores eentenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a przitica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa dc funeio no Supremo T?bunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- termjnou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen- Cia, apos, Vieram os autos ?1 Procuradotia-Geral da Republica ?jbam man?xtag?a were or 13mm de depaz'mania yez'cm?aa?as mm: away, no de m? 15 (9:45:33) diar?i 2. Do caso eoncreto Os termos de depoimento I19 14 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL n? 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR revelam pagamentos a RODRIGO GARCIA. No Citado termo, colaborador CARLOS ARNLANDO 2de6 PGR CHOAL informa, em sfntesc, quc: autorizou, no ano dc 2010, quc a ODEBRECHT ?zcsse re? passc dc valores corn rocursos n?o contab?jzados a pretexro de campanha os valorcs tratativas de pagamcn- tos feitos corn RODRIGO GARCIA foi de?nido dircta? mentc com candidato, em ern scu cscritorio politi- co nas modiacoes d3 Av. Rep?blica do Libano, sendo gm: 0 pagamcnto foi feito a por ele indicach Os valores foram pagos por mcio do sistcma Drousys?, coordcnado por HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, para qual nomc do RODRIGO GARCIA corresponds 210 codjnome ?Suiga?, scgundo con?rma colaborador CARLOS GUEDES PASCHOAL. De igual sortc, BENEDICTO BARBOSA DA SILVA OR relata, ern sen Termo dc Dcpoimcnto 52, quc a CNO era ?porta dc cntrada? dc pcdidos do contribuicoes eleitorais dc todo pais, scndo que todos os pagarnentos da sua aprovac?o, ainda que a ncgociaciio ?casse a cargo do cxecutivo a ele subordi? nado. BENEDICTO JUNIOR con?rma quc tcve ci?ncia dos paga- mcntos a pretexto dc doac?o clcitoral cfctuados a mando dc CAR- LOS WDO PASCHOAL, qua era Dirctor dotinha a rcsponsab?idadc dc idcnn?car para quais politicos cssas doacoes dcveriam fcitas no Estado do S?o Paulo. Rcferendando quanto a?rmado por CARLOS PASCHOAL, .. 1 Bragg: foi um sistema de informitica paralelo ao sistema dc inform??ca o?cial d3 dc acesso para pagamento controle de operac?cs ?nancciras da {area de operacoes estrumtadas, tcndo sido instituido em 2007' on 2008, para aperfecicoamcnto da comunicac?io entre os operadorcs of?cers do bancos. 3de6 PGR BENEDICTO JUNIOR apresenta dado de corroborag?o constan- do 113 plan?ha do Drousys repasse de recursos ?1 pessoa utilizando codinome In mm, a vantagem foi page por meio do complexo setot do Opetagoes Esttuturadass, contab?idade paralela, efetua?do?se 0 pa- gamento de dinheixo em esp?cie ao agente politieo on 2105 seus emisszirios. Como 5e sabe, as doagoes de campanha est?o reguladas na Lei 9504/97, quando tram da arrecadag?o da aplicag?io de recursos em campanhas eleitorais (artigos 17 a 27), ?xando quem pode cont?bujx, quais os limites formas de conuibuig?o. No (3350 em aprego, I150 houve rogistto do repasse ?naneeiro mencionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Contudo, a extensiio da partieipag?o do Requetido RODRI- GO GARCIA nos fatos deseritos so ser? devidamente eselarecida apos t?rmjno da investigag?o, dai a necessidade de instanrag?io de inqu??to. 3. Da tipi?caq?o A conduta de RODRIGO GARCLK pessoa com foro por 2 Vet anexo 52. do TC 52 de BENEDICTO 3 Cumpre esclarecer que a ?rca de- operagoes estmturadas foi c?ada durante a Presidential de Marcelo Odebrecht com a ?naiidade dc admjoistme?o pagmnento de recuxsos 11% contabilizados vantage-113 indevidas a agentes p?b?cos aprovados por h?iarcelo e, a partir de 2009, temb?m pelos Lideres Empresa?ais do Grupo Odebrecht desde que relacionados :1 ohms da empresa. Corn intuito de a iden?dade do bene?ci??o ?nal, os Lideres da Empresa que solicitavam os vaiotes eram instruidos a char um codinome ou apehdo para des?natzi?o ?nal do pagamento, sendo a enttega feita em uma determinada conta no exterior ou em determinado enderego em ter?to?o national 4d66 a; . 13GB. prerrogativa de func?o?, bem como dos demais citados, apontam para eventual crime de falsidade ideologies eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento p?blico on particular, de? clarac?o que d?le devia ou nele insetir ou fazer i11? serziJ: declarao?o false ou diversa d3 que devia set escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclusiio at? cinco snos pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?blico, reclus?o ate tr?s anos pagamento de 3 a. 10 dias?multa se documento particu? lar. Par?grafo onico. Se 0 agente da falsidade documental fun- cion??o pdblico comete 0 crime prevalecendo?se do cargo . on so a falsi?cagio on alterag?o de assentamentos de regis? tro civil, a pens. agravada 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Repdblica requer i?staurac?o de inqu?rito para investigat os fatos acima desc?tos re- lacionados a RODRIGO GARCIA, com prazo inicial de 30 (trin- ta) dias, devendo set instruido com copia dos Termos de Depoi? mento 1:12 14 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCI-IOAL n? 52 d6 BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem como documentos correlates, no bojo dos quais foram produzidos elementos indicadores da pr?tica dos delitos a serem investigados. Requer tamb?m levantamento do sigilo em relag'z?io aos Ter- 4Constituicio Federal. Art. 102. Compete so Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guards da Constituig?o, cabendo?lhe: 1 processm: julgar, origina?amente: nas infracoes penais comuns, Presidentc d2 Rep?blica, Vice?President; os membms do Congresso Nacional, seus prop?os Ministros Procurador?Geral da Rep?blica; c) nas infragoes penais comuns nos crimes de responsab?idade, os I?v?nisttos de Estado 05 Comandantes d3 Mao'nha, do Ex?rcito da Aeroniu?ca, ressalvado disposto no art. 52, I, 05 membtos dos 'I'ribmais Superiores, os do Tribunal dc Contas da Uni?o os chefes de missio diplom?tica de cardter permanente. 5del5 PGR mos do Depoimento aqui referidos, uma vez que n?o mais subsis~ tern motivos para tant05. Ajnda, aponta a necessidade da rcalizagiio das seguintes dili- g?ncias, sem prejuiZo do outras reputadas ?teis pela Autoridade Po- licial, na ordern: a) oitiva dos colaboradotes CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR para detalhar os fatos mentionados; b) levantamento do todas as doagoes eleitorais feitas, nas slei- 9665 do 2014, pcla ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade em- presa?a do 3611 gtupo economico, em favor do Dcputado Federal RODRIGO GARCLA 6 para seu partido; c) oitiva do ixwestigado. Brasilia (DE), 13 do do 20 7. "Rim de Barros Procurador?Geral da Rep?blica Rodrigo Janot AC 5?73 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em mvestigag?es criminais, imp?e regime do sigilo ao acordo 2 am: procedimentos coucspondentes (art. sigilo quc, cm p?ncipio, perdura at? a decis?o dc recebimcnto da den?ncia, se for caso (art. Essa restrigio, todavia, tern como ?nalidadcs precipuas proteger a pessoa do colaborador do sous pr??mos (art. II) garan?r ?xito das investigagoes (art. No caso, manifestado pelo orgio acusador revels: nao mais Subsistirem razoes a impor regime de publicidade?. (Pet 6121, Relator{a): Min TEDRI ZAVASCKI, julgado em 25 10 2016, publicado em ?fe?232 DIVULG 28/19/2016 PUBLIC 03/11f2016). 6:166 CAMPANHA RODRIGO GARCIA Manifestag?o n? 522452017 - GTLJIPGR ?/twa/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO I, n? Certi?co qua, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 the mar de 2017. Patricia Peri"; Termu de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados has dates com as obsewag?es abaixo: 4420 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4420 SOB SIGILO I SOB - SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE 15/039017 - 17207123 Certid?o de distribuig?o Certi?co, para os devidos ?ns, qua estes autos foram distributdos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adocao dos seguintes paramelros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQFXO n?I 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, capuf 1 DATA DE 16103/2017 - 15:45:00 Brasilia, 15 ct? Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Page estes autos conclusos ao{a] Excetentissimnta} Senhorta} Ministrota) Relatorta} Brasilia. ZLde mar dB 201?. Patricia Pen?git?m. Cartidao gerada err 16f03/2U17' 33 15:45:40- Esta DEF?id?o ?er validada com seguinte c?d?lgo CRDD4K22MSK. PATRICIAP, em 35 13:02. ax @srowm i I INQUERITO 4.420 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO PROCJAISMESJ SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Goral da Rop?blica roquor a abortura do inqu?rito para invostigar fatos rolacionados ao Doputado Federal Rodrigo Garcia, em razao das doclarag?es prostadas pelos colaboradoros Carlos . Armando Guodos Paschoal (Termo do Depoimonto n. 14) Bonedicto Barbosa da Silva Jr?mior (Tormo do Dopoimonto n. 52). Consoanto Minist?rio P?blico, os colaboradoros narram quo, no ano do 2010, parlamentar recebou, a protoxto do aux?io a campanha oloitoral, valor nao contabih'zado, soma disponibilizada polo Grupo Odobrocht por intorm?dio do Sotor do Oporacoes Estruturadas da empresa, registrada no sistoma "Drousys? com a identi?cag?io do beneficiario com apolido "Surge No?ciando quo as trata?vas so deram com proprio Doputado Federal Rodrigo Garcia om sou oscritorio, nas ?nediagoes da Avenida Rop?bh?ca do Libano, sustenta Procurador-Goral da Rop?blica a oxist?ncia do indicios quanto a pratica, em toso, do crime provisto no art. 350 do Codigo Eloitoral postulando, ao ?nal, 0 levantamonto do sig?o dos . autos- 2. Como sabido, aprosontado pedido do instauragao do inqu?rito polo Procurador?Geral da Rop?blica, incumbo ao Rolator dofori?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe compe?ndo qualquer aprofundamento sobro m?rito das suspeitas indicadas, oxcoto so, a toda ovid?ncia, rovelarem?so intoiramonte infundadas, conformo as excocoos olencadas Has lotras a da norma regimental, as quais, rogistro, nao so fazem prosontos no caso. 3. Com relag?io ao ploito do levantamonto do sigilo dos autos, anoto quo, como rogra goral, a Constituicao Federal veda a restricao a publicidado dos atos processuais, rossalvada a hipoteso em quo a dofosa do intorosse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde quo ?a preseroag?z?o do direz'to 11:7, intimidade do interessado no sigz'lo min @9?g?mm ?aW/ ?aw; 2? INQ 4420 DF extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensab?idade, on 11510, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes norma?vas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitueional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da denfmcia (art. 79, 39). Observe-8e, entretanto, que referida sistema??ca deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do eolaborador de seus . proximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que menoionado art. 3? relaciona-se ao do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraclitorio,r a possib?idade de msurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservagao da ampla defesa como raze?io de ser, na'o veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formagao da opiate delicti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da irwestigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24IGBJ2001. que a Infraestrutura de Chaves Pablfcas Brasiteira dowmento pode oer aoessado no enderego eletr?nioo 0 nomero 127'01545. @Ma/ \9 INQ 4420 1 DP envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica, atraem mteresse p?blico a informag?o e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com ease pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de m?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportum'dades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) 9 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?o); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanjmidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denfmcia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determina que, sempre que possfvel, registro das respec?vas declarag?es deve ser realizado por meio . audiovisual (art. Trata?se; como so 125, de regra legal que- busca confe?r maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita do suas declaragoes; por si on por interm?dio da defesa t?cm'ca que acomparlhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se veri?ca, a tempo 9 modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempes?va observada a recomendag?o norma?va quanto a formag?o do ato; a imagem do colaborador ne?io Cleve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena INQ 4420 I BE de verdadeira desconstrug?o de ate processual perfeito devidamente homologado. dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas nos items a (H. (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias 8 para 0 tr?mite deste feito. Pub?que-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinqdo digitalmente ra de Chaves Publicas Brasiieira - IGP?Brasil. - 1 de 24JUBIEDU1. qua institui a lnfraestrutu I ?we? 2203 mm r012?01545. Document.) ?ald no enigmgo eletr?nico sub 0 nume a jammento pode ser acess 2; Supreme rn'bunaIFeder 3! mg 0004421 - 14l0312017 1?'51 002?03~19 2017 1 GO 0000 I MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica 52232 201 PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petiga?io n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE RITO PARA APURAQAD DOS FATOS. 1. Trata-se do acordos dc colaboragao pren?ada firma- dos por envolvidos em invostigagao criminal referento a chamada ?Operag?o Lava Jato? submctidos a aprecia- 950 do Supremo. 2. A analise de Tormos do Dopoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades corn foro por CI: 37 prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal, com fatos ilicitos. 3. Suposta pratica do crima falsidade ideologica elcito- ral previsto no art. 350 do Codigo Eloitoral. 4. Mamfestagao pcla instauragao do inqu?rito. ProcuradobGeral da ch?blica Vern parante Vossa Excel?n- cia so manifestar pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEAD (CACA LEAO), consoante os elementos faticos juridicos a segujr expostos. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos h?nist?rio 131.1me Federal, no decorrer das investigagoes da Operaeao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal 1misaudo a homologae?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funeao no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?n- t? cia, apos, Vietam os autos a Procuradoria-Geral da Republiea jams ma??xa?ag?a :0er a; tame: d9 dqbaz?sza mimiadox mm: away, 1'39 piazza a? are; 15 (amaze) dies?. 2. Do caso concreto Conforme se depreende do Termo de Depoimento 11? 12 do colaborador JOSE DE Deputado Federal CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEAD (CACA LEAD) recebeu R0 50.00000 da empresa BRASKEM, a tftulo de doagiio de campanha ao cargo de Deputado Federal, no 3110 de 2014. Zde? PGR No documento aprosontado polo colaborador (Anoxo 12-B) consta quo 30.000,00 foram pagos diretamonto pola BRASKEM 20.000,00 foram pagos Via Dirotorio Nacional do Partido Progressista. Tais mformagoos forarn oon?rmadas nos rogistros do Tribunal Superior Eloitoral. colaborador DE CARVALHO FILHO, apos moncionar historico do solicitagoos pagamontos ?icitos a JOAO LEAO, pai do Doputado CACA LEAO atual Vico-Governador da Bahia, moncionou quo: Poi roalizada doag?o oloitoral ao ?lho do JOAO LEAD, CACA LEAO, candidato a Doputado Federal polo PP om 2014, no valor do 50,000,00; QUE niio sabo informar como so dou ossa so?citagiio; QUE acrodita quo a solicitagao ocorrou ao Dirotor Superintendents: na Bahia ANDRE QUE n?o sabo quom ?ltormodjou ossa solicitagao. Por Em, om rolagao a oloigao do 2014, oolaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES juntou planilha na qual consta mdicios do pagamonto a CACA LEAO, qua] aparoco vinoulado 11a planilha quo so roforo possivolmonto ao Dirotor Superinten- donto no Estado da Bahia ANDRE VITAL PESSOA DE MELO: I Clubo I Jogador Valor do Passe 200 Posigao I Cruzoiro Caoa Loz'io Zaguoiro I Uma sogunda plan?ha, do nomo osclaroce quo clubo Cruzeiro so roforo ao Partido Progressista - PP a posigao Zaguoiro so roforo ao cargo do Doputado Estadual (Anoxo 9A), po- 3do6 PGR r?m, CACA LEAD concorteu a Deputado Federal em 2014 em? bora a ?poca fosse Deputado Estadual 11a Bahia. Portanto, passive} que os pagamentos da a CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEAD, a pretexto da campanha de 2014, sejam maiores do que os 50 mil ora. apura~ dos. Os valores teriarn sido pagos dc duas formas: a pmneira per meio do complexo Setor de Operag?es Estruturadasi, contabilidade paralela. A segunda, consistiu em doagao o?cial para 0 partido. 3. Da tipi?cag?o A conduta cle CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEEO, pessoa com fort) per prerroga?va de fungaoz, aponta, a0 menus, Juara eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: 1 Cumpre csclarecer que a area de operaq?cs estrutuxadas fol criada durantc a Presid?ncia dc Marcelo Odcbrecht com a ?nalidade de adjrunistrag?o pagamento dc rccursos nao contab?izados - vantagens indevidas a agentes publicos - aprowdos por Marcelo e, a partir dc 2009, tamb?m pales Iidetes Empresariais do Gtupu Odehrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito dc resguardar a idcn?dadc do bene?ciario ?nal, 05 Lidarea da Empresa qua solicitavam os val-ares eram instrufdus a trim: um codinume ou apelido para ?200?r on 2008, para aperfcigoamento da comunicagao entre os operadores af?ners de bancos (var TERMO de DECLARACAO 06 do colaboradur HILBERTO 2 Constituigao Federal. Art. 102. Compute a0 Supreme Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituig?o, cabendu?lhe: I processar julgar, o?gina?amcnte: b) nas infrag?cs panais comma, Presidente da Republica, Vice-Prasidente, os membtos do Congresso National, seus pr?prios Ministrus a ProcuradonGeraJ da Republica; c) 1125 infrag?es penaia comuns 1105 crimes de responaab?idade, as Ministros de Estadu as Comandantes da Marimba, do Ex?rcito da Aeronau?ca, ressaJVado 0 dispusto no art. 52, I, as membrus dos T?bunais Supe?ores, OS do Tribunal de Contas da Un?t) 05 chech de Injss?u diplomatica dc catater permanentc. 4de6 PGR Art. 350. Omitit, em documento p?blico on particular, do? Clarag?o que d?Io devia constar, ou nele insorir ou fazer inse- rir declarag?o falsa ou diversa da qua dovia set escrita, para ?ns oloitorais: Pena - recluson at? cinco anos pagan-lento do 5 a 15 dias- multa, 56 documento p?blico, roclus?o at? tr?s anos pagamento do 3 a 10 dias?multa so 0 documento particu? lar. Paragrafo fmico. Se 0 agents da falsidade documental 6: fun- cionario p?blico comets 0 crime prevaleoendo?se do cargo on so a falsi?cag?o ou alteragao do assentamentos do regis? tro civil, a pens agravada. 4. Dos requerimentos Ante exposto, Procurador-Geral da Rep?blica requer: a) a instauragz?io dc inqu?rito com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial adotar as segujntes dilig?ncias, sem prejufzo do outras que entender portinentes: a.1) oitiva dos colaboradores, para esclarecimentos de- talhamento dos relates; levantamento de todas as doagocs eleitorais feitas em 2014 pela ODEBRECHT, ou pot qualquor sociedade empresaria do sou grupo economico, em favor do CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA a3) oitiva dos demais envolvidos. b) juntada aos autos do copia do Termo do Depoimento n"0 12 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO do Termo dc Depoimento n? 8 do colaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, hem como dos documentos por eles apresentados; 5:166 PGR c) levantamento do sigilo em relag?o aos term-as de depoi? mentos aqui referidos, uma vez que r1510 mais subsistem motivos para tanto3. Brasilia (DF), 13 de 17. Rodrigo Janot aim de Barros Procurador~Geral da Rep?blica 3 certo que a Lei 12.850/2013, quando tram da colaboraq?o premiada em investigag?cs criminais, imp?e regime the sig?o ao acordo 2105 procadhnentos correspondentcs (art. sigilo qua, em ptincipio, perdura at? a decis?o de recebimento d3. den?ncia, se for c350 (art. Essa rcst?g?o, todavia, tern coma ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colabomdor de scus pr?ximos (art. II) t: garantit 0 ?xjto das iiwestigag?es (art. No c350, desinteresse manifeatado pale 6:350 acusador rcvela n50 majs subsistircm raz?es a impor ragime d3 publicidade?. (Pet 6121, Relator(a}: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10! 2016, publicado am DIVULG 28/10/2016 PUBLIC [Bil 1 {2016). ?de? 53 "Li GAGA LEAD Manifestag?o n'J 52232 Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co qua. em 14 de marge de 2017, recebi a processo protocolizado sub 0 namero em Epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 mango de 2017. Martins Mat. 17?5 Tormo do raoobimento autua'o?o Estes autos foram reoebidos autuados nas datas oomas observag?es abaixo: n? 4421 . PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERD Do PROCESSO NA ORIGEM 4421 305 SIGILO 505 SIGILO SOB SIGILO 0 1 0 ASSUNTO: DIREITO PENAL I Investigac?o Penal DATA DE 1010312017 - 11:55:11 Certid?o do Corlifloo. para os davidos ?ns. qua sates autos foram distribuldos ao Sanhor MIN. EDSON FACHIN. oorn a adoo?o dos soguintos parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENC?O DO RELATORISUCESSOR - Prooesso que Justi?ca a preveng?o RelatoTISucessor: PETIQAO n?:I 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, oaput DATA DE DISTRIBUIQAO: 1510312017 - 15:52:00 Bras?ia, 15 de Margo de 2017. Coordonadoria do Prooessamonto lniclal (dooumonto oletronioo) TERMO DE CONCLUSJED Faoo est-35 autos conclusos 30(3) 3 Exoelentisoimo(a) Senhor{5) Ministro(a] Relato?a) Brasilia, do mar 0 do 2 17. Patricia PI . Martins 1775 Esta Dertidio pode 3e: validada em com seguinte Dodigo Certidao gerada em 16f031?2?ili? 53 15:52:38. PATRICIAP, em 1610312017 33 18:11 4.421 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa SIGILO :Sos SIGILO :Soa SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura inqu?rito para irwestigar fatos relauionados ao Deputado Federal Carlos Felipe Vazquez de Souza Leao (Caca Leao), ern razao das declaragoes prestadas pelo colaborador Ios? de Carvalho F?ho, no Termo de . Depoimento n. 12, informando repasse de 12$ 50,000,00 (cinquenta mil reais) a campanha do parlamentar, no ano de 2014, sendo 30.000,00 (trinta mil reais) por hiterm?dio do Setor de Operag?es Estruturadas (vinte mil reais) por meio de doagao o?cial ao Diretorio Nacional do Partido Progressista (PP). Segundo Ministe?rio P?blico Federal, a conduta descrita amolda?se, ern tese, a ?gura tipica contida no art. 350 do Cddigo Eleitoral. Ainda se postula "o Isoantsmento do sigilo em relagfio ans tsrmos do depoimsntos aqui referidos, uma oez qua m'io mais subsistem motives para tanto? (f1. 7). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?Io, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao Lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda . evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. Di), desde que "a preservag?o do dfrsito a intimidsde do interessado no sig?o m?io prejudique interesse p?blico a informag?o (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a Constituigao, ern antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Dooumento assinado digitalmente oonforme MP n" 2200-32001 de que institui a Infraestmlura do Chavos P?hlioas Brasil'eira JCP-Brasil. doournento pods ser aoessado no endereoo eletronioo sob n?mero 12?0154-5. INQ 4421! DP informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro Iado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o premiada . em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 791r circunstancia que, em principio, perdura, se for oasojr at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-se, entretanto, que referida sistematica deve ser oompreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido disposi?vo que, como dito, tern a preservag?io . da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?o do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formagao da opinio delicti, revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otioa do sucesso da irwestigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatioo subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de 24IDBIZDD1. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasii. 0 documents pode ser aoessado no endareoo eletronioo sob nomero INQ 4421 1? DP da norms constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de mumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io . pendente de publicagao), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborage'io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?o da image-m do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina clue, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaraqoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que . acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?o 5e veri?es, a tempo modo, qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?o normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador nao Cleve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidarnente homologado. Por as informaqoes proprias do acordo de colaborag?io; como; por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa; n50 est?o 3 Dooumnto assinadn digitalmente conforms MP n? 2200-2120111 de 2410812001. que institui a In??aeatmtura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasil. dowmento pode ser cassado no enderego eletronico sub 6 n?mero 1201546. INQ 4421 1 DP sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para determinar a instauragao do inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; remetem-se os autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item 6) (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os . poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 20I7. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assimier digitelmente 4 Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 24IDBI2001. qua institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. dooumenlo pode ser aoessada no endereoa eletr?niou sob n?mero Oil Supreme Tribunal Federal Inq 0004422 14f03f201? 1?:51 0 coo Procuradoria-Geral da Rep?bliea 52263/2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigao pot conexao a Petigao n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURA- 9A0 DE PARA Dos FATOS. 1. Trata-se de acordos de colaboracao premiada Erma- dos pot envolvidos em inves?gacao criminal referente a chamada ?Operac?o Lava Jato? submetidos a aprecia- 930 do Supremo. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autotidades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal, com fatos ilicitos. 3. Suposta pratlca do crime falsidade ideologica eleito- ral previsto no art. 350 do Eleitoral. 4. Manifestacao pela instauracao de inqu??to. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Voasa Exce- l?ncia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal CELSO UBIRAJARA RU PGR. MANNO, consoante os elementos faticos juridicos a segujr ex- postos. 1. Da contextualizag?o dos fates Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigac?es da Operac?o Lava Jato, ?rmou acordos dc colaboraciio premiada com 77 (setenta sete) executives ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supreme Tribunal Federal visando a homologacao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborac?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pra?ca dc distintos cri- mes por pessoas com sern foro por prerrogan'va de fungao no Su? preme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, ern 28.1.2017, de- terminou a homologaciio dos acordos de colaboragao em refer?n- cia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica ?jbam maa?rz?af?a were a: farmer dc debeawenm wimbdm nests: water, no 019 are 15 (garage) dies? 2. Do case concrete Os presentes autos 1mersarn sobre termo de depoimento 11? 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA n? 17 de CARLOS ARMANDO PASCHOAL, que relatam 0 re- passe de Valores ao Deputado CELSO RUSSOMANNO. 2de5 PGR colaborador CARLOS ARMANDO PASCHOAL, em seu Termo de Depoimento n? 17, par meio de declaraan prova d0~ cumental, aponta que, em 2010, a ODEBRECHT teria repassado valor dc 50,000,00 (cinquenta mil reais) para 0 parlamentar CELSO RUSSOMANNO. Relata ainda que teria side procurado por representantes do parlamentar, os quais solicitararn valores a pretexto dc campanha eleitoral para 0 Deputado CELSO RUSSO- MANNO. A solicitagao teria sido atendida 0 montante de 50.000,00 fora repassado, em esp?cie, em {mica parcela, no dia 29.9.2010, p610 Setot de Operag?es Estruturadas1 do grupo ODEBRECHT, de acordo com OS dados obtidos no sistema Drousysz. Na ocasiao, codjnome de CELSO RUSSOMANNO seria ?Itacar??. Corroborando 0 depoimento prestado por CARLOS AR- MANDO PASCHOAL, 0 colaborador BENEDICTO JUNIOR, 11?? der empresarial da Odebrecht Infraestrutura Brasil, relata a sistematica dc pagamentos de contribuig?es eleitorais pela empresa. Con?rma, ajnda, pagamento de 50,000,00 (vein-quanta mil re- ais) a0 parlamentat CELSO RUSSOMANO, por meio de executive ligado a0 colaborador, qua atuava por delegagiio. ICumpte eaclareacer que 3 area de operag?es esttumradas foi c?ada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade dc admir?sttag?o pagamento tie recursos n?o contabilizados - vantagens inde?das a agentes p?bljcos aprovados por Marcela e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odcbrecht dcsde que rclacionados 3 ohms da empresa. Com 0 intuito dc resguatdar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 03 Lidetcs da Empress. qua solicitavam os valores cram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a cntrega feita em urna dcterminada conta no txterior an em detemrinado enderego em terdt?rio national 2 Drousys foi um sistema de informa?ca paralelo a0 sistema de informatics: o?cial da Odebrecht, dc acesso restrito, para pagammto control: de operag?cs ?nanceiras da area de operag?cs estrutm-adas, tendo side instituido cm 200? on 2003, para aperfeigmmento da cammlicagio entre os operadores :2 Of?cers dc bancos (vet de DECIARAQAD 06 do colaboradm: HEBERTO 3:165 No caso em aprego, n?o houve registro do repasse ?nanceiro mencionado junto so Tribunal Superior Eleitoral. 3.Da tipi?cag?o As condutas de CELSO RUSSOMANO, pessoa corn foro por prerrogativa de func?oz?, apontam, so menos, para eventual crime de falsidade ideologies eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento publico on particular, de- claragio que d?le devia consult, ou nele inserir ou fazer inse? rir declarach falsa ou diverse ds. que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclus?o ate cinco anos pagamento de 5 a 15 dias? multa, se documento publico, reclus?o ate tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias?multa se documento particu- lar. Par?grafo unico. Se agente da falsidade documentsl fun? cion?rio p?blico comete 0 crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsi?cach ou alterac?o de assentamentos de regis- tro civil, a pens sgravada. 4. Dos requerimentos Ante exposto, Procurador-Geral da Rep?blica requer: a) instaurag?o de inqu?rito com prazo inicial de 30 (trinta) dies, devendo, a autoridade policial, adotar as seguintes dilig?ncias sem prejuizo de outras que entender pertinentes: a.1) juntada aos autos da prestac?o de contas eleitoral apresentada pelo parlamentar em 2010; 3Constituic?o Federal. ?irt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guards da Constimic?o, cabendo-lhe: I processar julgar, originarismente: b) infracoes penais cor-nuns, Presidente da Republics, Vice-Presidente, os mernbros do Congresso Nacional, sens proprios h?nistros Procurador?Geral da Republics; c) nas infracoes penais con-inns nos crimes de responsabilidade, os h?nistros de Estado 05 Comandantes da Marinha, do Ex?rcito da Aeron?utica, ressalvado disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, or. do Tribunal de Contas da Uni?o 05 chefes de missio diplom??ca de carsiter pennanente. 4de5 PGR a.2) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas em 2010 pela ODEBRECHT, ou pot qualquer sociedade empresaria do seu grupo economico, em favor de CELSO a.3) Oitiva dos demais envolvidos. b) a juntada dos Termos de Depoimento: 11? 17 do colabora- dot CARLOS ARMANDO 11" 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem como dos documentos pot eles aptesentados; c) levantamento do sigilo em relagao aos termos do depoi- mentos aqui referidos, uma vez que n?ao mais subsistem motivos para tanto?. Brasilia (DE), 13 do go de 2017. Rodrigo Janot Mo teito de Barros Procurador?Geral da ch?blica 4 certo que a Lei quando trata da colaborae?o premiada em invesdgag'?es crimhais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes sigilo que, em p?neipio, perdura ate a decis?o de tecebimento d3 den?ncia, se for caso (art. Essa rest?gz'io, todavia, tern como ?nah'dades precipuas protege: a pessoa do eolaborador de sens promos (art. II) garantir ?xito das investigae?es (art. 5 No ?330, 0 desinteresse manifestado pelo org?o aCusador revela nao mais subsistirem razoes a impo: regime restri?vo de publieidade?. (Pet 6121, Relatotfa): Min. TEDRI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG 28f10f2016 PUBLIC 03f11X2016). 5de5 CELSO RUSSOMANNO Manifestag?o n? 522632017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n" 1.2 Certi?co que. em 14 de mar-go de 201?, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia. _14 de margo de 201?. - ura Martins Mat. 17?5 HOG Hm Q99 . .. . Tarmo da racebimento a autuacao Estes autos foram recebidos a autuados nas dataa a com as observag?es abaixo: n" 4422 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4422 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHASI 8 QTDNOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigac?o Penal DATA DE AUTUACRO: 16!03f2017 - 13:20:39 Cartidao de distribuig?o Carti?co, para as davidos ?ns, qua sates autos foram ao Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adooao dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Pracasso qua Justi?ca a preveng?o RelatorlSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16!03l2017 - 15:55:00 Brasilia, 16 de Marco da 2017. Coordenadan'a da Prooassamanto lnicial (documento alatrbnioo) TERMO DE CONGLUSEO Fag-a Hates autos Ltanclusoa aofa) Exceiantissimota} Seaho?a) Miniatrata) Relate-Ha} Brasilia, 3r de marco de 201.7. Patricia magma - 1775 Certidao gerada Em 16IUSI2017 33 15:56:31. Esta certi?aa pod: 5a: validada em com aaguinte cddiga PATRICIAP. em 1W0312017 is 4.422 FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIotLo SIGILO :Soa DECISAO: 1. 0 Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Celso Ubirajara Russomano, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento . n. 52) Carlos Armando Paschoal (Termo de Depoimento n. 17). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores a ocorr?ncia de pagamento de vantage-n5 no contexto da campanha eleitoral de Celso Russomano a C?mara dos Deputados, no ano de 2010, quando houve repasse de 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia nao contabilizada repassada pelo Setor de Operag?io Estruturadas do Grupo Odebrechet, hem como registrada no sistema ?Drousys? com a identifieag?io do beneficiario com apelido do ?Itocor??. Sustentando Procurador?Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam-se a figura tipiea con?da no art. 350 do Codigo Eleitoral, postula, por firm, 0 "lavantamento do sig?o em relog?'o oos termos do depoimento oqui referidos, uma oez qua n?'o mots subsistem motioos pom tanto" . (fl. 6). 2. Como sabido, apresentado pedido de mstauragao de inquerito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21.r do RISTF, n?io lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exeegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, Como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59,r LX), desde que ?o praseroogfio do direito xi intimidode do interessodo no sigilo ratio Donumenlo assinado digitalmente conforms MP n" 2.200-2I2001 de que institui a Infraestmtura de Chores Publioas Brasileira - ICP-Brasii. 0 documenlo pode ser aoessado no endereon eletronico sob a nomero INQ 4422 DF prajudiqua interease p?blico ?r informagr?t'o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Cons?tuigao, em antecipado juizo de ponderag?io ?umjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blieo a informagao. Acrescenta-ae que a exig?ncia de mo?vagao de publieidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao ldgica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endOprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a mdispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes crimjnais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual da dem'mcia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado . art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao eontraditorio, a possib?idade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, eomo dito, tem a preservagao da ampla defesa como finalidade, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apurag?io para fins de formag?io da opiate delfcti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da mvestigagao, raz?es que determjnem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Documento assinado digitalmnte confom'le MP n? 2200-32001 de 24IDBIZGCI1, que institui a Infraestrutura de Shaves Publicaa Brasileira - ICP-Brasil. documento pode eer acessado no endereou eletronioo sob n?mru 12701541 INQ 4422 1' DP Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvimento e111 delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse p?blico a informag?o e, pO??nt?; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publieag?o); oeasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgaga?io da image-m do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio . audiovisual (art. 13). Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, oorpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugmagao tempestiva observada a reeomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena Documentc- assinado digitalmente oonfomie MP n? 2200-2112001 de 2410872001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publioas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eietronioo sob namero 12701541 INQ 4422 1 DP de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboracao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao este?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a . instauracao de inquerito em face do Deputado Federal Celso Ubirajara Russomanno, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 5-6) pelo Ministerio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento lntemo do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN . Relator Documents assfnado digitalmenta 4 Documents assinado digitaln'tente confonne MP n? 2.20D~2f2001 de 24:03:2001, que institui a Infraestrutura de Chases P?blicas Brasileira - [CF-Bras?. documento pode sar aoessado no endereco elatr?nioo sob nomero Supreme Tribunal Federal 0004423 - 14f03f2017 17:51 000305?88 2 MINISTERIO P?auco FEDERAL Procuradoria-Geral da ch?blica No 52467 2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio p0r conex?o a Petig?e n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURA- 9A0 DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata-ee dc acordos de colaborag?o premiada {Erma? dos per envolvidoe cm investigag?o criminal referente a Chamada ?Operag?o Lava Jam? (2 submetidos a aprecia? 95.0 d0 Supreme. . 2. A analise de Tern-103 dc Depojmento aponta para 0 poseivcl envol?mento de autoticlades com fore p01: nos termos do 102, inciso I, da Cons?tuig?o Federal. 3. Suposta pratica dos crimes de corrupgao passiva ativa, hem 00010 (:16 lavang de djnhejro, previstos, res? pectivamente, 1103 arts. 317, 333, todos (10 CP, bem 001110 :10 art. ape! 1, da Lei (1613/1998. 4. Manifestag?o pcla mstauragao de inqu?rito. Procurador?Geral da ch?blica vem, perante Vossa Exce? l?ncia, requerer INSTAURAQAO DE INQUERITO em face (510 PGR Republics AECIO NEVES DA CUNHA do Deputado Federal DIMAS FABIANO TOLEDO Senador da JUNIOR, outros, dentte outros, Consoante os elementos f?ticos juridicos a. segujr expostos. 1. Da contexma?zag?o dos fatos Minister-10 Publico Federal, no decorrer das inves?gagoes d3. Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?execu?vos do Grupo CHT os quais foram protocolizados em 19.12.2016 no Supremo Tribunal Federal, com objctivo de serern homologados, nos ter- mos do disposto no art. da Lei 12.850 2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de colaborag?o, for?m prestados por seus respectivos colaboradores eentenas de termos de depoirnento, no bojo dos quais se relatou a prairies de distintos cri? mes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungio no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidents, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, apos, Vieram os autos Procurado? ria~Geral da Republics ?jbam man?rz?af?a mime a; farmer ds dqboimmfa wimiadar ?estas cuties, :20 pmza a1? 5116 15 (?rings) dim?: 2. Do easo concrete Conforme se depreende da an?lise detida dos ter de de? 2de10 .XJN 5? PGR pOimemO no 42 d0 colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA 11? 7 dO colabotador SERGIO LUIZ no 24 dO COlaborador MARCELO ODEBRECHT, ha. elementos que indjcam a possivcl pratica de crime p01: parte de autoridades com prerrogativa de fOtO. Os referidos COlaboradores apontam, pot meiO dc dcclarag?o prova documental, que, em 2014, pagatam, a pcdidO dO Senador AECIO NEVES, vantagens indevidas a dc campanhas do prOpriO Senador a presid?ncia da Rep?blica de variOs Dutros par? Iamentares, comO ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA, DIMAS FABIANO TOLEDO PIMENTA DA VEIGA FILHO. Teriam sidO varias as solicitag?cs. Segundo relata BENEDICTO BARBOSA DA SILVA OR, SenadOt da Repabsca AECIO NEVES DA CUNHA, antes ainda do 1? turnO da campanha de 2014, solicitou pessoalmente aO COlabOI'ador que 0 (3111130 ODEBRECHT apoiasse ?nanciamen- tO das campanhas dc distintos candidatos de seu grupo Conformc accrtadO entte ambos, as contribuigOe-s, no valor total de 11$ 6 miJhO'es, seriam COOtdenadas por DIMAS FABIANO TOLE- DO 3 pm OSWALDO BORGES DA COSTA, a serem divididas nos montantes de R3 3 ijhOes para as campanhas dc JOAO PIMENTA DA VEIGA FILI-IO ANTONIO AUGUSTO ANASTASIA, de 3 m?h?es para as campanhas dc DIMAS FABIANO JUNIOR outrDs deputados de sua base poli? tica. ApOs aceitar pleito de AECIO NEVES, narra colaborador BENEDICTO ter solicitado a SERGIO LUIZ NEVES 361610 que operacionalizasse pagamonto das vantage-HS indevidas junto as pessoas acima indicadas. colaborador SERGIO LUIZ NEVES, p01: sua vcz, a?rma que, logo apos ter sido comunicado pot BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR do atendimonto ao pedido do AECIO NE- VES, combinou com OSWALDO BORGES DA COSTA, coorde? oador da campanha do ANASTASIA, que os pagamentos do R3 3 milhoes, a scram por ole coordenados, seriam divididos da seguinte ma?eira: a quantia de 2 milhoos se?a des?nada a MENTA DA VEIGA FILHO, 500 mil a ANTONIO AUGUS- TO ANASTASIA R515 500 mil ao proprio AECIO NE- VES. Ambos os colaboradores especi?cam que as datas aproxjma- das, os valores locais dos rcfo?dos pagamentos foram do 1 mi- ]hao na semana iniciada em 01 /09, 1 milhao 11a semana injciada em 08/09, 500 mi] 1121 semana iniciada em 15/09 500 mil na semana ii?ciada em 03/11, tendo sido operacionaljzados polo Setor do Operagoes Estru?ruradas1 che?ado por HLLBERTO MASCA- RENI-LAS DA SILVA FILHO entregues em apartamcnto locahzado 11a Avemda Olega?o Made], 172?, Bajrro do Lourdes, om B610 Horizonte/MG, ressalvado 0 valor de 500 mil ditigido a 1Cumpre csclaxecex que 3 area do opozagoes estrututadas foi criada durante a Presid?ncia do Marcelo Odebrecht com a ?naljdade de administtag?o f: pagan-lento de rccuxsos nao contabilizados vantagens hidevidas a agentcs p?b?cos aptovados pot Marcelo e, a partir do 2009, tamb?m pcios Lidcres Empreaariais do Grupo Odo?orecht deadc quc reiacionados 21 ohms da empresa. Com 0 intuito do resguardar a idenu'dade do benefici?rio ?nal, 05 Lideres da Emptosa qua solicitavam os valores exam instruidos a ctiar um codinome ou apolido para destinatario ?nal do pagamonto, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderogo em territo?o national 4de 10 PGR AECIO NEVES, que, segundo SERGIO LUIZ NEVES, ?01 entre- gue polo colaborador a OSWALDO BORGES DA COSTA, em concession?ria de M?quinas Caminh?es situada 1121 BR 381. Segundo os eolaboradores, os outros 11$ 3 m?hoes de reais, destinados ao Deputado Federal DIMAS FABIANO JUNIOR a deputados de 5113. base politics, foram e?ttegues pessoalme?te, em parcelas de 11$ 250 mil, pela equipe de HILBERTO MASCARE- ALVES DA SILVA FILHO, so assessor do refe?do parla? mentar de nome ANDERSON, em sua resid?neia localizada oa Rua Assung?o 11. 365, apto 703, Sion, Belo Horizonte/ MG. Data de iniclo da Valor da semana sin 2014 35 250. 00 250. 250. 250. 250. as 250M) as 250 00 RS 250. 00 250.000 00 250-000 00 RS 00 Seguem especi?eados os valores as datas apro?madas das entregas, registradas no sistema Drousysz, conforme informado pOt SERGIO LUIZ NEVES no Anexo 7 do seu acordo de colabom- git): 2 Drousys foi um sistema de mfozmzitica paralelo ao sistema de inform?n'ea o?cial da Odebrecht, de acesso para pagamcnto controle dc operag?es ?nanceitas da ?res de operagoes estruturadas, tendo sido ms?u?do em 2007 on 2008, Para 0 aperfeigoamento d3 eomunicae?o entre os operadores of?cers do baneos (we: de DEPOIRENTO 06 do colaborador I-HLBERTO Ede 10 SERGIO LUIZ NEVES esclarece, ainda, qua para NIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA 0 codinome seria ?Den? go? no Sistema. A operagao ?01110 urn todo de 6 milh?cs foi dc? nominada ?Gerda? . A?cio Era conhecido come ?Mjneirinho?. A ODEBRECHT man?nha um hist?rico dc relacionarnento com 0 senador AECIO NEVES pautado 11a ofcrta dc valores em troca de beneficios ilicitos, (201110 no case da Cidade Administrativa de Minas Gerais, tamb?m objeto dc investigagao derivada das cola- borag?es premiadas da ODEBRECHT. Al?m disso, 0 modus ope? ra?di de ocultag?o dos valores reforga 0 carater ilicito das vantagens pagaa 3. Da tipi?cag?o A conduta dos agentes p?blicos envolvidos p0? dem con?gurar em tese crime de corrupgao passiva: Art. 317 Solicitar Du receber, para 51 011 para outrern, direta 0L1 indiretamente, airlda qua fora da fungao ou antes dc as? surni?la, mas em razao dela, vantagem irldevida, ou aceitar promcssa dc tal vantagcm: Pena reclus?o, de 2 (C1013) a 12 (doze) 31103, multa. Art. 327 - Considera?se funcionario p?blico, para 05 efeitos pcnais, quem, embora transitoriamente on 36111 remurlera? 9210, exerce cargo, emprego 01.1 fungao p?blica. 1? - Equipara-se a fundo?ario p?blico quern exerce cargo, emprego 0U. ?mgao em antidade paraestatal, quem traba- lha para etnpresa prestadora dc servigo contratada 011 (3011? Ve?iada para a axe-sugar) de advidade tipica da Administra- 9:10 P?blica. 2? A pcna scra da terga parte quando as auto? r" 611210 Kl? GR res dos crimes previstos nest: Capitulo forcm ocupantes dc cargos cm comissiio 0L1 dc fung?o de diregio 0L1 assessora? mento de ?rg?o da adn?nistrag?o direta, sociedade de. eco? nomia mista, empresa p?blica Du ?l?dag?o instituida p010 pod-3t plib?co. Os recursos indevidos podem ter side entregues ap?s proces- sos dc ocultagiio, dissimulag?o branqueamento, a ?m de tom??los Ecitos. C2150 comprovado case cen?rio, caractcriza?sc tamb?m 0 de? h'to de lavagem de capitais, assim tipi?cado 110 art. 1" da Lei 9613/1998: Art. 1n Ocultar ou dissimular a natureza, onigem, localizagiio, disposig?o, movijnentagio ou prop?edadc dc bans, diicitos Du valores provenientes, direta 011 dc infrag?o Penal. [Redag?o dada P613 Lei r1" 12.683, de 2012) 10 Incorre na mesma pena quern, para OCLthar Du dissimil? 131: a utilizagiio dc hens, direitos 011 valores provenientes dc in?ragiio penal: (Redag?o dada pela Lei 11? 12.683, (16 2012) I OS convene em ativos licitos; Al?m disso, a conduta dos ?mcionii?os da pode, cm tesc, camctuizar, al?m do acima Citado delito de lavagem de ca- pitais, 0 crime de corrupg?o adva, assim tipi?cado no art. 333 do C?digo Penal: Art. 333 ou prometh vantagem indevida a funci~ on??o p?b?co, para determin?-lo a praticar, omit?r 011 retar? dar ato dc aficio: Pena, rcclusfio, dc 2 (dais) a 12 (doze) anus, multa. (Reda? 950 dada pela Lei 11? 10.763, (16 12.11.2003) Par?grafo {mice A peas. 6 aumcntada dc um tango, 36, em r3250 da vantagcm 011 promessa, 0 funcion?rio 1:3th3. Du omite ate de o?cio, 01.1 0 pratica infringindo driver funcio? nal. Tile 10 PGR 4. Da investigag?o eenjunta Feitas essas eensidcragees, verifica-se nos autos a exist?neia de indieios minimos aptos a motivar a abertura de investigagao no am? bite dessa Certe sobre pagamento de vantagens indevidas solici? tadas per auteridades eem prerregativa de fore, netadaztnente 0 par? lamentar AECIO NEVES supostamente em bene?cio de diversas euttas auteridades com fore de prerregativa. Na Jjnha da jurisprud?ncia mais recente desse Supreme Tribu- nal Federal, a eisao precessual constitui a regra, mantendo-se as apuragees perante es tribunais corn cempet?ncia origmaria apenas em relagao aes eventuais detentorcs de prerregativa de fore. A despeite disse, a Corte ja persistir a reuniao das investigagees em situagoes excepcienais nas quais es fates narrades encentrem?se intrinseeamente relaeionades, ?de tal format imbrica- dos que a eisao per si 56 implique prejuizo a seu esclarecimente? (AP 11. RC1. Mjn. Rosa Weber, de 22/5 /2014). Na presente hipetese, evidencia?se necessaria, ao memes per era, a manutengae da unicidade da irwestigagao quante a esses fa- tes, uma vez que as cendutas dos era irwest'tgados de fate encen- tram-se jntrinseeamente relacienadas ao pento de eventual cisao re- sultar neste memento ern prejuize para a persecugao criminal. A apurag?io cenjunta dos fates, inclusive aqueles que nae de? t?m fore per prerrogativa dc fungae no Supreme Tribunal Federal, neste memento, medida que se impoe, para evitar prejuizo rele- vante a formaq?e da apiazm dedz'm' no teeante a conduta das autorida? 8de 10 PGR des com dc foro. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Gcral da Rep?bh'ca requerz; a) a instant-3.950 de inqu?rito, com prazo inicia] de 30 (trin? ta) Elias, devendo, a auto?dade policial, adotar as d?jg?nci? as sem prejuizo do outras que pertinentes: . 3.1) a obtengiio do eventusis rcgistros do ingresso de funcion?? rios do Grupo Odebrecht especialmente os integrantes da equipc dc Operagoes Estruturadas de HILBERT MASCARENHAS VES DA SILVA FILI-IO nos enderegos Avenida Oleg?rio Maciel, 1727, Bairro do Loudos, em 3310 Horizontc/MG, Rua Assungiio 11. 365, apto 703, Sion, Belo Ho?zonte/MG, em dams id?nticas ou proximas 2?13 mencionadas pclos colaboradores. a2) levantameoto de todas as doagoes eloitorais fcitas, em 2014, pols ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empres?ria . do sou grupo economico, em favor do AECIO NEVES DA NHA, ANTONIO AUGUSTO JUNI-IO ANASTASIA, DIMAS FABIANO TOLEDO JUNIOR 6 JOAO PIMENTA DA VEIGA FILHO ou os tespoctivos partidos; 21.3) oitivas dos colaboradores dos mencionados como envel? nos fatos, cm especial ANTONIO AUGUSTO ANASTASIA JOEEO PIMENTA DA VEIGA b) a juntada 210s autos dos Tormos de Depoimento n? 0 (histo- Qde 10 PGR rice pro?ssional) 42 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA no 0 (hist?rico pro?ssional) 7' do colabora- dor SERGIO LUIZ n0 0 24 do colaborador MARCE- I JO ODEBRECHT, hem come dos documentos aprescntados pe? los colaboradores C) 0 levantamento d0 sig?o cm relagiio 2105 TERMOS DE POIMENTO aqui referidos, uma vez que 115.0 mais subsistem moti- vos para tantoz?. Procurador?Geral da Rep?blica ELAIACKCN 3 Cezto qua :1 Lei 12.850X2013, quando tram da colabutag?o em investigag?es ctimjnais, imp?e regime dt: sigilo an acordo 303 procedjmentos correspondentes sig?o quc, em principio, pcrdura nt? a decis?o de recebimento da den?ncia, S4: for 0 case (art. Essa resttig?o, todavia, tern come ?nalidades precipuas protege: a pcssoa do colaborador de sens pr?ximos (art. II) gal-31161 ?xito das investigaq?ea (art. N0 caso, manifestado P610 ?rg?o acusador revcla n30 mais Subsistirem raz?es a impor regime resuitivo dc: pub?cidade?. (Pat 6121, Relatot(a): Min. MXFESCKI, julgado em 25 10/ 201 6, publicado em Dje~232 DIVULG 28/? 10/2016 PUBLIC 03/11/2015). 10 de 10 Campanha A?cio Solicitac?o 2014 - Aliados Manifestag?io n? 524670017 - GTLJIPGR (lnstaurag?o de lnqu?rito) Secretaria Judiciaria mqn?qqzs Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de mar - de 2017. I.m? Patricia Pe - cu a Martins Mat. 177'5 Ten-no de recsbimento a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?ss abaixo: n? 4423 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4423 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGJLO SOB SIGJLO QTDFOLHAS: 13 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE 16l03f2017 - 11:48:40 Cartidso de dishibuipao Certi?co. para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintas par?metros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR Processo que Justifica a preveng?o n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE DISTRIBUIQAQ: 1610312017 - 15:52:00 Brasilia, 16 de Margo ds 201?. Coordenado?a de Processamsnto lnicial (documents sletr?nico) TERMO DE CONCLUSAD Fags estes autos conciusos ao(a Senhur?a) Beiatorta} i Brasilia, ds marge 201 Patricia Ps?fsl?r . Martins - TWE Certi?io gerada em 16f03?2017 as 15:52:25. E515 certidao podc ser validada an com segLinte :?dign CJP1g3w322w_ PATRICIAP, em 16i?3f201? :35 18:30. INQUERITO 4.423 DISTRITO FEDERAL RELATOR Ensow FACHIN :Sos SIGILO :Soa SIGILO SIGILO INVESTJAJS) DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica A?cio Neves da Cunha a a0 Deputado Federal Dirnas Fabiano Toledo . mejor, ern raz?io das declarag?es prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Jimior (Termo de Depoimento n. 42), S?rgio Luiz Nave-s (Termo de Depoirnento n. 7) Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoirnento n. 24). Segundo Minist?rio P?blico, ?as referidos colaboradores apontam, par meta da declarag?o a prom documental, qua, em 2014, pagamm, a pedido do Senador Ae?cio News, vantagens indeaidas a pretexta da campanhas do pro?prio Senador a presid?ncia da Rep?blica de varies autras pariamentares, coma ANTONIO AUGUSTO IUNHO ANASTASIA. DIMAS FABIANO TOLEDO jvo PIMENTA DA VEIGA 4). Descrevendo as varias solicitag?es realizadas individualizando a participagao de cada um dos citados, sustenta Procurador?Geral da . Rep?blica a ocorr?ncia de indicios quanto aos crimes de corrupgao passiva (art. 317 do art. 327, 19 29 do Codigo Penal), lavagem de dinheiro (art. 19, 19,. 1, da Lei 9.613l1998), corrupgao ativa (art. 333 do Codigo Penal), postulando a investigagao conjunta e. per ?rn, ?o leaantamenta do sig?o em relegate aos termos dc depofmento :1qu referfdos, uma E182 qua n50 mars subsistem motives para tanto? 11). 2. Como sabido, apresentado 0 pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21. XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre rn?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, 1150 se fazern presentes no caso. Documents assinado digitalmente confonne MP n? 2200?2120131 de 2430819001, que institui a Infraestrutura de (Shaves P?blicas Brasileira documento pods ser acessado no anderego eletr?nico sob namew 1301548. Iraq 4423 DF 3. Quanto a LmiCidade da apuragao, com potencial de abrang?ncia de agentes nao detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, neste embrionario momento apuratorio a conveni?ncia da condugao da investigagz?io deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecugao penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado-Juiz. A obviedade, eventual amadurecimento da mvestigag?io podera conduzir a reavaliag?io da competencia, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveni?ncia motivada pelo Minist?rio P?blico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 4. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto . que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que preseroogo?o do direito a intimidode do interessodo no sigro no'o prejudique p?bifoo a informog?i?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderaga?io iluminado pelos ideais democra?cos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bljco a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?o de publicidade das decisoes judiciais mtegra mesmo dispositivo cons?tucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma . otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vmculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro Iado, a Lei 12.850f2013, ao tratar da colaborag?io premiada em mvestigagoes criminajs, impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), ciramst?incia que, em principio, perdura, se for caso, ate eventual recebimento da denimcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser Donumento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200-2120131 do 24IDBIZGO1, que institui a Infraestmlura de Chaves PL'th'cas Brasileira - JCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob n?mero 12701543. 69.9.9988. 698/3951 INQ 4423 1? DP compreendida 51 11.12 das regras principios constitucionais; tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das invesligag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). 510 fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. 3? relaeiona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?o da ample defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. . 5. No 12.9180, 8 manifestag?o do ?rge?io acusador, destinatario da apurag?o para fins de formag?io da Opinfo delfcti, revela, desde logo; que n50 mais subsistem, sob 3 611061 do sucesso da mvestigag?io, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da pub?cidade. Em relag?o aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?o evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em deh'tos associados a gest?io da coisa p?blica, atraern interesse p?blieo ?1 informag?o e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitutional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; ali?s, saudoso I?v?n. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Retatoria de in?rneros feitos a este relacionados; ja determinou levantarnento do sigilo em autos de . colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, dtando-se: Pet. 6149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma 1111108, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?o), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?neia. Dooumento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2200-2112001 de 2410812001, qua institut a lnfraestrutura de {Shaves P?blicas Brasiieira ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eietr?nico sob mime-re {25/ INQ 4423 1 BF No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determiner que, sempre que possivel, registro das respectivas declaracoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtencao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaracoes, por si on por intermedio da defesa t?cnica que acornpanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer . impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnacao tempes?va observada a recomendacao normativa quanto a formacao do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidarnente homologado. For firm, as mformacoes proprias do acordo de colaboracao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerac?es, tenho corno pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. . 6. Ante exposto: determjno levantamento do sig?o dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instauragao de inqu?rito em face do Senador da Rep?blica A?cio Neves da Cunha do Deputado Federal Dimas Fabiano Toledo, corn a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as diligencias especificadas no item (H. 10) pelo Minist?rio P?blico, qual devera, em '5 (cinco) dias, esclarecer se sao investigadas as pessoas de Antor?o Augusto Junho Anastasia Pimenta da Veiga Filho, para ?m de correg?io da autuacs'io; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2f2001 de 24r03r2001. que instituf a Infraestrutura de Chaves P?blioas Brasilia-ire - JCP-Brasil. dooumento pods ser aoessado no enderego eietronico sob n?mero 12701548. @9Wmo INQ 4423 I DF lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Pubh'que-se. h?ttime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitaimente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200?22001 do 24IDBIZOU1, que institui a Infraestmtura de Chaues P?blioas Brasileira - dowmento pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob n?mero 12701548. 55 Supreme Tribunal Fendera1 0004424 14f03f201? 17:51 0002706?71 201? DD 0000 MINISTERID PISTBLICD Procuraduria-Geral da Rep?blica N0 53612/2017 Relator Ministco Eds-3n Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETICAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTARES EM ESQUEMA CRIMI- Noso DE LAVAGEM DE DI- NHEIRO RELACIONADO A CONTRATO NA TRANSPETRO EXECUTADO PELA ODEBRE- CHT. MANIFESTAQAO PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FA- TOS. 1. Colheita dc termo dc declarag?o no qua] se relatam fates aparentcmente criminosos envolve?do parlamen- tares federais. 2. PDssivel recebimento dc vantagcns indevidas decor? rentes do esquema criminoso cm quest?o, mediante es- tIat?gia dc ocultagiio do: sua origcm. 3. Suposta pr?tica dos crimes dc corrupg?o passiva 6 dc lavagem dc djnheiro, em concurso de pcssoas, previstos no art. 31?, combinado com 32?, do C?digo Pc- nal no art. 1? da Lei 11? 9.613/1998, 113 form do art. 29 do C?digo Penal. 4. Manifestag?o pela instaurag?o dc inqu??to. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante PGR Excel?ncia, manifestar?se INSTAURAQAO DE INQUERITO em face de VITAL D0 REGO FILHO, nos termos que se seguem. 13613. 2. Da contextualizagiio dos fatos Minist??o Publico Federal, no decorrcr das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos cx?execu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requerimentos visando a homologagiio dos refendos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados seus respectivos colaboradores centenas de tennos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de funeao no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente, em 28.1.2017, homologou os acotdos de colaborag?o em refer?-ncia e, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republics Thom wa?g?uz?ag?a were a; tame; d9 dgbazk?mm armies auras, mi 15sz .639 an; 15 {gyz'?zy 4.2m?. 3. Do caso concreto presente caso versa sobre pagamento de vantang indevida ao eX?Senador da Republics VITAL DO REGO FILHO, amalmente Ministro do Tribunal de Contas da Uniao, conforme 2de10 . \1 narrativa doscrita nos Tormos do Dopoimontos no 5 do FERNANDO LUIZ AYERS DA CUNHA SANTOS REIS no 9 do JOSE DE CARVALHO FILHO. No tormo do dopoimonto n? 6, colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA REIS, oxooutivo d3. Odobrooht Ambiental, narra pagamontos dostinados a politicos ligados so Partido do Movimonto Domocrz?i?co Brasilojro (PMDB) a podido do Prosidonto da Pottobras Transportos - TRANSPETRO - Jos? S?rgio do Olivoira Maohado. Esto so aprosontava oomo arrocadador do PMDB o, pois, rospons?vol por podir pagamontos a divorsos politicos do partido, al?m do pagamontos om bonefioio proprio. oolabomdor rolata rouni?os 11a sodo da TRANSPETRO com S?rgio Maohado, oportunidado n21 qua] discorria sobro os projotos do PMDB sou projoto politico dontro do partido ploitoava as supostas ?oont?buigoos? na forms do pagamontos a politicos do Partido, om sua maioria Via oontabilidado paralola. FERNANDO REIS aludo quc, do posso dos podidos do S?rgio Machado, insttuia vorbalmonto Eduardo Barbosa, possoa da sua con?anga Ila Odobrocht Ambiental, para quo solicitasso pagamonto :21 oquipo do HILBERTO SILVA, ?moion?rio da Odobrocht rosponszivol polo Sotor do Oporagoos Estruturadas, conhooido oomo ?propinoduto? da omprosal. 1Cumpro osclarocor quo a sites do ostruturadas foi oriada duranto a Prosid?ncia do Ik-iarcolo Odobrocht com a ?nalidado do administragio pagmnonto do recursos n50 oontab?izados vsntagons indovidas a agontos p?blicos aprovados por Marcelo o, a partir do 2009, tamb?m polos Lidoros Emprosatisjs do Grupo Odobrooht dosdo quo rolaoionados :1 ohms da omprosa. Com 0 inn?to do rosguardar a idontidado do bono?oizirio ?nal, 05 Lidoros do Empress. quo solicitavam os valoros cram insttuidos a odor um oodjnomo ou apolido para destinatiin ?nal do pagamonto, sondo a ontroga foita om urns dotorminada coma no oxtc?or Solo 10 PGR De aeordo com procedimento narrado pelo colaborador para repasse da propina, em cerca de dois djas antes da data da entrega, a equipe de HILBERTO SILVA entregava, por meio de portadores diversos, a Sergio Machado envelope Iacrado contendo enderego, senha hor?tio da entrega dos valores. Foram adotados os codinomes de ?Ceboleiro?, ?Cabega Chata? ?ijta? como refer?ncia ?13 con?ibuigoes a pedido de S?rgio Machado 11a plan?ha Droysusz. colaborador informou ter Iogrado levantar registto de pagamentos em torno de 10 milhoes entre 2012 oumbro de 20143. FERNANDO REIS assmalou que, conquanto S?rgio Machado n50 ?vesse costume de informar nome dos bene?ciairios dos valores pot ele solicitados, declinou em alguns casos quem setiam. Nesse contexto, houve pedido especi?co de repasse de vantagem a pretexto de campanha dc VITAL DO REGO, cujo pagamento foi feito via contab?jdade paralela, de forma niio o?cial, on em determjnado enderego em territo?o nacional?vez: termo de depoimento 1 de I-HLBERTO ALVES DA SILVA FILHO). 2O Drousys foi um sistema de inform?tica paralelo ao sisrema de mform?tica o?cial da Odebrecht, tie acesso restrito, para pagamento controle dc operagoes ?nanceiras da ?xea dc operagoes estruturadas, tendo sido institul?do em 2007 on 2008, para aperfcigomnento da comm?cae?o entte os operadores ?ver; de bane-as. 3Nas planilhas apresentadas polo Colaborador como prove de corroborag?o, constam cont?buigoes a "ceboleizo", "xiita 7" "cabega chata" nos valores de R3 11$ 350.000,00 (24/10/2013.r?x PGR sendo operaciona?zado pela equipe de HILBERTO SILVA 113 forms is relatada anteriormente. Noutro passo, tamb?rn colaboradorJOSE DE CARVALHO FILHO, Diretor de Relag?es Institucionais da Norberto Odebreeht(CNO) em Brasilia/DE pagamento a VITAL DO REGO por FERNANDO REIS. Construtora con?rmou 0 determinag?o de No Termo de Depoimento 11? 9, DE CARVALHO narrou que, em 2014, FERNANDO REIS soh'citou?Ihe que desse contribuig?o para ent?o Senador VITAL DO REGO no valor de 35000090 (trezentos cinquenta mil reais), tendo este lhe apresentado um assessor dele depois passado a senha enderego de entrega para ele. T211 quan?a eonsta r121 plan?ha Drousys, que identi?ca r121 Odebrecht uso de contab?idade paralela, com codjnome VR. Apesar do 1150 se recorder do nome do assessor, JOSE DE CARVALHO pode assegurar que trabalhava no gabinete de VITAL DO REGO. No cruzamento das informagoes prestadas pelos colaboradores 10311: DE FERNANDO REIS d3 Odebrecht com a colabomeiio de S?rgio Machado, eujo aeordo foi ?rmado com a Procuradoria?Geral da Rep?blica em majo de 2016, tern-5e a con?rmag?o dos fatos acima narrados. Em seu termo de depoimento 11? 1, colaborador SERGIO 5de10 PGR NLACHADO con?rms. que a Lumina Residues Industriais4 foi urna das cmpresas que aceitaram pagar propina em virrude de contratos que tinham no ?mbito da TRANSPETRO. No termo de depoimento no 12, SERGIO MACHADO narra pagamento especf?co de propma por meio da empresa Lumina Residues Industriais (Grupo Odebrecht) In casu, a propina foi paga par meio do complexo setor dc Operag?es Estruturadas, 011 seja, com contab?idade paralela, efetuando?se pagamento de dinheiro em esp?cic a0 agente politico on 303 seus en?ss?rios. A conduta acirna narrada 1150 se trata de mera doag?o eleitoral irregular. Vislurnbra~se, na verdade, uma solicitag?o indevida em raz?o da fung?o p?blica quc se almeja 01.1 qua ocupa, a pretexto de campanha eleitoral, sem qualquer comprovag?io dc quc 05 valores foram cfetivamente utilizados 11a campanha eleitoral. P01: cssa raz?o, hi fortes indicios de que se est? diante dc crimes graves que precisam set mjnuciosamente inves?gados. recebimento de valorcs a pretexto de doag?o eleitoral podc con?gurar verdadeiro are de corrupg?o com um lastro de depend?ncia entre recebedor doador que pode ser cobrado imediata 011 futuramente, nio determinado, mas ccrtamente determin?vel. 4Vale lembrar qua FERNANDO REIS, no Termo de Depoimento 06, esdarcceu que a Lumina Residuos Industriais possui contrato dc prestagio dc servigos com a Transpetro dcsde 2006, ?poca em que era controlada d3. Consuutora Norbarto atuava no ramo de angea?naria ambit-11ml. A?rmou qua, quando foi cons?tuida a Odcbrecht Amhiental, a, Lumina passou a0 coutrole desta empresa centraro dela com a 'I'ranspetto foi assumido pela Odebrecht AmbientaL Ede 10 (J A PGR Maia um elemento demonstra que os valores recebidos nao eram simples doacao eleitoral: fato de eles nao terem sido repassado da forma prevista e111 lei sim atrav?s de recursos nao contabih'zados. Conrado, a extensao da participac?o do Requerido VITAL DE REGO nos fatos descritos envolvendo pagamento de propina so sera devidamente esclarecida apos t?rmino da mvestigacao, dai a necessidade de instauragao de inqu?rito. 4. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima rccebimcnto de vantagem indevida em razao do cargo apontam, em tese, para possivel crime de corrupc?o passiva majorado em relacao aos agentes p?blicos, assim Iipi?cado: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si on para outrcm, direta ou indiretarnente, ainda que fora da funcao ou antes de assumi?la, mas cm razao dela, vantagem inde?da, ou aceitar promessa de ta] vantagem; Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 Considera?se ?mcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou remuneragao, cargo, emprego ou funcao p?blica. 1? Equiparmse a funcionario p?blico quern cxerce cargo, emprego ou fungio em cntidade paraestata], quem ttabalha para empresa prestadora de servico conttatada ou conveniada para a execucio de a?vidadc tl?pica da Administragao P?blica. (Incluido pela Lei H0 9.983, de 2000) 2? - A pcna sera', aumentada da terca parte quando os autores dos critncs previstos neste Capitulo forem F?de 10 PGR on assessoramento dc ?rgio da adn?nistrag?o direta, socicdade de economia mista, empresa p?b?ca 01.1 fundag?o ms?tuida p610 poder p?blico. (Incluido pela Lei 11" 6.?99, dc I980). Al?m disso, come 0 pagamento da propina realizado passivelmente por 111610 (16 contab?idade nz'io a?cial simulag?o de doagio de campanha, caracteriza?se tamb?m 0 delito dc lavagem de capitais, assim tipi?cado: Art. 1: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizag?o, disposig?o, movimentag?o 011 prop?edade de bans, direitos Du valorcs provenientes, direta ou indiretamente, de inftagio penal, Pena: reclus?o, de 3 (tr?s) a 10 (dez) 211105, multa. De outro v?rtice, a conduta dos execu?vos da ODEBRECHT pods, cm tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagem de capitais, 0 c?'me dc corrupg?o ativa, assirn tipi?cado no art. 333 do C?digo Penal: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a . funcion??o p?blico, para. determin??lo a praticar, 01:111th 011 tetardar ato dc o?cio: Pena reclusiio, de 2 (dais) a 12 (doze) 211103, multa. (Redag?o dada pela Lei 10.763, de 12.11.2003) Par?grafo ?nico A pena aumentada dc um tcrgo, 56, em razio da vantagem 011 promessa, 0 funcion??o retarda ou omite ato de o?cio, on 0 pratica infringindo dever funcio- 1131. Portanto, impale?SE a apurag?o dos fates em tela, per cm em inqu?rito aut?nomo. Ede 10 For. b) juntada aos autos de copia dos Termos de Depoimento 11? 5 (video gravado como TC 06) de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS n? 9 de DE CARVALHO FI- LHO, bem como documentos por ele apresentados; c) levantamento do sigilo em relag?o aos Termos de Depoiw mento aqui refe?dos, 1111121 Vez que 11510 mais subsistem motivos para tanto5. Brasilia (DF), 13 2017. Rodrigo Janet onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 5 certo que a Lei 12.850/2013, quando tram da colaborag?o premiada em investigagoes impoe regime the sigilo ao acordo aos procedimentos Correspondentes (art. sigilo que, em prinel'pio, perdura ate a decis?o de recebimento d3 den?ncia, se for (3250 (art. 17?, E553 restrig?o, todavia, tern como ?naljdades precipuas proteger a pessoa do eolaboratlor cle Sens pr?xirnos (art. H) garantir ?xito das inves?gagoes (art. No (5350, desinteresse manifestado pelo org?o aeusador revela 1150 majs subsistirem raz?es a impor regime restritivo de pub?ddade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORJ julgado em 25 10f 2016, publieado em [lie?232 DIVULG 28/ 10! 2016 PUBLIC 10 de 10 PGR 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) instaurag?o de inqu?rito, com prazo injcial de 30 (t?nta) dias para cumptimento daS seguintes dj?g?ncias, sem prejuizo de outras quc a autoridade policial entender cabiveis: 3.1) oitiva do colaboradores FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS JOSE DE CARVALHO FILHO para detalhar os fatos mencionados; 3.2) oitiva do colaborador JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO accrca especi?camente do (3350 cm tela; 21.3) coleta, pela autotidade policial, entre 0 material apreendj? do 6 produzido no contexto da Operag?o Lava Jato, quajsquer evi- d?ncias que contn'buam para completo esclarecimento dos fatos em apuragiio, al?m dc outras dilig?ncias que a autoridade po?cial re- pute pertinentes; 3.4) a obteng?o de eventuais registros de ingresso de FER: NANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS da Odebre- na TRANSPETRO durante periodo nos quaiS ocorridos oS fatos objeto das investigagoes; 21.5) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas, nos {11? timos dez anos, pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empreszi?a do 5611 grupo ccon?mico, em favor dc VITAL DO m) 01m do investigado VITAL DO REGO FILHO. 9de 10 Vital do Rego Manifestag?o n? 5361212017 GTLJIPGR (lnstaurag?o de Inqu?rito) egg?/Ma/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq no Wat: Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocofizado sob nL?Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. x" Patricia Pereir de our Martins?Mat.1?75 Termo de reoebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 3 com as obsewag?es absixo: n? 4424 PROOED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4424 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTDFOLHAS: 13 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16l03l2017 - 11:42:07 Csrtid?o de distribuig?o Certi?oo, para os dsvidos ?ns. qua estss autos foram distribuidos so Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoq?o dos seguintes par?metros: - Caracterl'stica da distribuig?ozPREVENQAO D0 RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorlSucessor: PETICAO n? 6530 Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 1610312017 - 15:52:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamsnto Inicial (documento sletr?nico) TERMO DE Fagc- sstes autos conclusos acts) Excelentissimo?s) Ssnhor(a) Ministrota) Relat0r(a) Brasilia,E de margo de 201?. Patricia P?mr?rs - 1??5 Certid?o qerada em 35 15:52:28. Eats cerLid?o pods ser validada em com a seguinLu c?diqo PATRICIAP. em 1611031201? #5 13:30. Cy?we?ao 4.424 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AUToanfs?es) :Soa SIGILO :Soa SIGILO INVESTJAIS) :Soa SIC-1L0 DECISEO: 1. Procurador-Geral da Rep?bliea requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relaeionados ao Ministro do Tribunal de Contas da Uni?io Vital do R?go F?ho, em raz?o das declaragoes prestadas pelos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo . de Depoimento n. 5) Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 9). Segundo Minist?rio Publico, colaborador Fernando Luiz Ayres da Cunha Reis descreve a realizagao de pagamentos destinados a politicos ligados ao Partido do Movimento Democratico Brasileiro - PMDB, solicitados por Jose S?rgio de Oliveira Machado, Presidente da Petrobras Transportes - TRANSPETRO. Narra que foram feitas reunioes com Presidente na sede da estatal, ?oportunfdode no qua! discorrz'o sobre os projetos do PMDB sou projeto politico denim do partido pletteooe as supostos no formo do pogomentos politicos do Portido, em sue moiorfo contobilidode parolelo". Fernando Reis, por sua vez, relata ter instruido verbalmente Eduardo Barbosa, funcionario de sua con?anga, para que . so?citasse pagamento a equipe de Hilberto Silva, responsa?vel pelo Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, a firm de que fossem atendidos os pedidos feitos por S?rgio Machedo. procedimento, segundo relato do Minist?rio P?blico, consistia no envio, 2 (dois) dias antes do pagamento, de envelopes Iacrados contendo enderego, senha hor?rio da entrega dos valores. Os envelopes eram destinados a S?rgio Machado, cujos pedidos de contribuigao recebiam os apelidos de ?Cebolefro?, "Cobego Charo? "Xz'ito" nas plan?has do sisterna ?Droysus?. Entre ano de 2012 outubro de 2014 teriam sido registrados pagamentos no valor aproximado de (dez milh?es de reels). 0 colaborador Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis tamb?m assinala n50 ser usual a identi?caga'o do beneficiario dos pedidos de Dooumento assinado digitalmente conforms MP n? 2200?32301 de 24IDSI20G1, que institui a Infraestrutura de Chaves Publioas Brasfleira - lCP-Brasfl. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob n?mero 127'01549. INQ 4424 2' DP Sergio Machado, mas que, em alngs cases, 0 Presidente da Transpetro declinava nome do bene?ci?rio. Assirn, teria havido pedido especi?co de repasse de vantagem a pretexto de campanha de Vital do R?go, feito por meio de contabilidade paralela 1150 o?cial. Ao lado disso, colaborador Jos? de Carvalho Filho, na qualidade de Diretor de Relag?es lnstitucionais da Construtora Norberto Odebrecht, con?rms ter feito pagamento a Vital do R?go a pedido de Fernando Reis. Relata-se pedido de repasse da soma 12$ 350.000,00 (trezentos cinquenta mil reais), que teria sido atendido a um assessor do entao do Senador Jose S?rgio de Oliveira Machado, por sua vez, tamb?rn confirms que a empresa Lumina . Residuos Industriais, integrante do Grupo Odebrecht, foi urna das empresas que realizou pagarnento por meio do Setor de Operagoes Estruturadas. Sustentando Procurador-Geral da Repiiblica que tais fates podem amoldar-se ao tipo descrito no art. 317 combinado com 0 art. 327, l9 2gr art. 333 do Codigo Pena], al?m do art. 19 da Lei 9.613/1998, requer, por fim, ?o lsoontamento do sigilo em relog?o sos Termos do Depoimento r1qu refsridos, umo oez qua mio mais subsistsm motioos para tanfo (H. 11). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao Ihe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda . evid?neia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norms regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restriga?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "o preseroag?o do direito ti intimidade do interessodo no sigilo mio prejudiqus interesse priblioo 5i informago?o" (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?o, em antecipado juizo de ponderag?o ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200?32001 de que institui a Infraestrutura de Shaves Pat-Haas Brasfleira ICP?Brasil. documento pods ser acessado no endereoo eletroniOo sob nomero 12701549. samm emm ?aw I rh- IN 4424 .1 DF no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais mtegra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a mdispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito . pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em irwestigagoes criminals, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em prmcipio, perdura, se for caso, ate? 0 eventual recebimento da demfmcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigag?es (art. 79, 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios . recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da Upfm'o delictz', revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a o?ca do sucesso da investigagao, razoes que determjnem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem 0 Documents assfnado digitalmente oonfonne MP 2200-32001 de que fnstitui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasilefra ICP?Brasil. documento pode ser acassado no ends-regs eletr?nico sob a non-zero 1301549. Gama c9525 [3 INQ 4424 DF interesse publico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitutional que confere pred?egao a publioidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; j? determinou levantamento do sig?o em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; Citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io); ocasiz?io em que a Segunda Turma desta Corte. por unanimidade; considerou Iegitimo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese; . seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta 1150 se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm; as informag?es propIias do acordo de colaboragao; (201110; 4 Documents assinado d'rgitaIme-nte oonfon'ne MP n? 2200-2112001 de 2410812001. que institui a tnfraestmtura de Shaves Pubficas Brasileira - lCP?Brasfl. dowmento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob numero 12701549. ?ea/W INQ 4424 1' DP por exemplo, tempojr forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Republica para determinar a instauragao de inqu?rito em face do Ministro do Tribunal de Contas da pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?neias especi?eadas no item 10) pelo Minist?rio Publieo; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. ZI-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Supremo Tribunal Federa1 0004425 - 14/03/2017 17:51 0002707-56 2017' 00 0000 o. x? 23MINISTERIO Procuradoria-Gera] da Rep?b?ca N2 53779/ 2017 - Relator: Minion Edson Fachin Distribuig?io pot conex?o Petig?io n9 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE PELA INSTAURAQAO DE INQUE- RITO PARA DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de colaborag?io premiada ?rma- dos por envolvidos em investigag?o criminal referente chamada ?Operac?o Lava Jato? submetidos 2?1 aprecia? c?o do Supremo. 2. A an?lise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituigiio Federal. 3. Suposta pr?tica dos crimes de corrupc?o passiva ativa, bem como de lavagem dc djnheiro, previstos, res- pectivamente, nos arts. 317, ?19, 333, todos do CP, bem como .no art. 19, expat 19, 1, da Lei n9 9.613 1998. 4. Manifestag?o pela instaurac?o de inqu?rito. Procurador?Geral ?da Rep?blica vem, perante Vossa Exce? l?ncia, requerer INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI outros, consoante os elementos f??cos juridicos a seguir expos? PGR 1:05. 1. Da contextualizag?o dos fatos Ministe?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?io premiada com 77 (setenta sete) execu?vos eX?execulivos do Grupo Odebrecht, os quais foram protocolizados em 19.12.2016 no Supremo Tribunal Federal, com objetivo de serem homologados, nos termos do dis? posto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?io, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, r10 bojo dos quais se relatou a pratica de dis?ntos cri- mes por pessoas com sem foro por prerroga?va de fung?o no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos a Procurado- ria-Geral da Rep?bljca ?jbam man?m?afio sobre o: temos dc dgpoimem?o yez'cuiador mm: autos, dc are? 75 (quinze) dim?. 2. Do caso concreto Conforme se depreende da an?lise detida do Termo de Depoi? mento r19- 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, do Termo de Depoimento 1'19 16 do colaborador CAR- LOS ARNLANDO GUEDES PASCHOAL, do Termo de Depoi- mento r19 8 do colaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA RES 6 do Termo de Depoimento n9 10 do colaborador JOSE DE 2de10 PGR CARVALHO FILHO, h2?1 elementos que indicam a possivel pr?tica de crimes em 2010 pelo Deputado Federal CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI outros. Os referidos colaboradores apontam, por meio de declarag?o de prova documental que, em 2010 2014, prometeram, autoriza? ram ou efetivaram repasses de recu?rsos n50 contabilizados 9.0 De- putado Federal CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI. Segundo relata em seu Termo de Depoimento 1'12 16, LOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL prometeu autorizou a efe?vag?o de pagamentos de 50 mil a CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, em atendimento a solicitag?o feita pessoal? mente pelo parlamentar em escrit?rio da Odebrecht. Consoante colaborador, os valore? foram transferidos a0 Deputado CARLOS ZARATTINI mediante a concrelizag?o de pagamentos sucessivos de 30 mil, em 12 de agosto de 2010, de 20 mil, em 16 de setembro de 2010, efetuados paralelamente a doagfio o?cial eleito? ral, na quantia de RS 450 mil, concedida a0 referido parlamentar pelo Grupo Odebrecht. Acresce 0 colaborador terem as menciona? das transfer?ncias sido registradas no Sistema Drousys?, bem como operacionalizadas por interm?dio de LUIZ SOARES de pessoa indicada pelo parlamentar de cujo nome 1150 se recorda. BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, por sua vez, em seu Termo de Depoimento n9 52, a?rma ter autorizado distin? 1 Drousys foi um sistema de informsitica paralelo a0 sistema de inform?tica o?cial da Odebrecht, de acesso rest?to, para pagamento controle de operae?es ?nanceiras da ?rea dc operae?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento d3 comunicagio entre os operadores of?cers de bancos (vet TERMO de DEPOIIVIENTO 06 do colaborador HILBERTO SILVA). 3de10 PGR tos executives da Odebrecht a efetuarem pagamentos para candida- tos a cargos eletivos diversos, conforms planilhas por ele apresenta- das. colaborador foi ques?onado no Video do Termo de Depoi- mento n9 52 a respeito da meng?o a pagamentos constantes em pla? nilha no valor de 50 mil realizados pela Odebrecht a CARLOS assegura ter obtido conhecimento da aludida transfe? r?ncia autorizado 0 executivo CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL a concretiz??la. J51 colaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, embora seja apontado por CARLOS ARMANDO GUEDES CHOAL no Termo de Depoimento n9 16 como uma das pessoas responsiveis pela operaciona?zag?o do pagamento dc 50 mil a0 Deputado CARLOS ALBERTO ROLIM n?o men? ciona expressamente referido parlamentar em nenhum dc seus termos de depoimento. Contudo, colaborador LUIZ SOARES, que detinha dentto da Odebrecht papel ativo na efetivag?o dc paga? mentos destinados a politicosz, n?o se recorda do nome de todos os bene?ciados pelos valores por ele transferidos, n?o mantinha com 6163 contatos nem realizava nesse cen?rio quajsquer negociag?es. Al?m disso, entre os distintos documentos trazidos em con? junto com 0 seu Termo dc Depoimento r12 8, LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES apresenta dois comprovantes de transfer?n? Cia que corroboram 0 telato, prestado por CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, de efetivagio de pagamentos o?ciais em 2 Sobre a atuag?o de LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES no ?mbito da Odebrecht em prol do pagamento de valores ilicitos a politicos, vide os Termos de Depoimento n9 1 4de10 PGR 2010 no montante de 450 mil em bene?cio de CARLOS AL- BERTO ROLIM ZARATTINI. Com efeito, nos documentos ?Comprovante TED 21.09 90? ?Comprovante TED 21.09 360??, consta terem as sociedades PRAIAMAR IND COM BUICAO LTDA LEYROZ DE CAXIAS IND COM LOG LTDA realizado, ambas em 21 09/ 2010, transfer?ncias para conta corrente titularizada pelo Deputado CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI dos valores, respectivamente, de 90 mil 6 360 mil, os quais, somados, totalizam 450 mil. 0 colaboradot JOSE DE CARVALHO FILI-IO, por sua vez, em seu Termo de Depoimento n2 10, aponta ter sido efetuado 0 pa? gamento dc 161.500,00 em bene?cio do Deputado Federal CARLOS ALBERTO ROLIM no ano de 2014, ap?s solicitag'iio que lhe foi feita pessoalmente pelo parlamentar em 5611 gabinete funcional. Relata colaborador que a aludida solicitag?io procedeu?se no exato contexto em que ambos participaram de reu? nj?es atuaram, tecnjcamente, em pro] d3 aprovag?o dc emendas its Medidas Provis?rias 641, 670, 677 688, as quais continham id?nti- co teor, foram apresentadas por CARLOS ZARATTINI ap?s su- gestiio da ANPTRILHOS direcionavam?se a0 atendimento a inte- resses do setor mettovi?rio. Acresce colaborador JOSE DE CARVALHO FILI-IO ter_ repassado referido pleito de CARLOS ZARATTINI a DICTO JUNIOR, 0 qual, em seguida, viabilizou a transfer?ncia do valor de 161.500,00 a0 parlamentar, p017 meio de doag?o o?ci 3 Conforme consta no Anexo 9.c. 5de10 9% PGR por interm?dio da empresa EMBRAPORT, segundo documento apresentado pelo colaborador:4 Anexo 10-3 Zarattinl 2014 ICNPJ ?who [15 do EMP ~70 TERM PORT 5f ransfer?ncia -98 16mg; 14 R5161.503.00 Os relatos acima sao harm?nicos entre si no tocante a efe?va? cao de pagamentos por funcionarios da Odebrecht de valores inde? vidos em 2010 em 2014 ao Deputado Federal CARLOS TO ROLIM 4. Da tipi?cag?o As condutas do Deputado Federal CARLOS ALBERTO LIM pes soa corn foro por prerrogativa de funcao no Supremo Tribunal Federal,5 apontam para eventual crime de cor- rupcao passiva: Art. 317 Solicitar ou receber, para Si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da ?mcao ou antes de as? surni?la, mas em raz?o dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera- giio, exerce cargo, emprego ou fungao p?blica. 1? Equipara-se a funcionario p?blico quem exerce cargo 4 Documento constante do Anexo ID-B. 5 Constituicio Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituic?o, cabendo-lhe: I - processar julgar, originariamente: b) nas infracoes penais comuns, Presidente da Rep?blica, Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus proprios Ministros Procurador?Geral da Rep?blica; c) nas infragoes penais comuns nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado 05 Comandantes da Marinha, do Ex?rcito da Aeronautical, ressalvado disposto no art. 52, I, 03 membros dos T?bunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uni?o 05 chefes de miss?o diplom?tica de carater permanente. 6de10 PGR emprego ou fungao em entidade paraestatal, quem traba? lha para empresa prestadora de servigo contratada ou con? veniada para a execug'ao de atividade tipica da Administra- gao P?blica. 2? A pena sera aumentada da terga parte quando os auto? res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissao ou de fung?o de direg'ao ou assessora? mento de orgao da admir?straga'o direta, sociedade de eco? nomia mista, empresa p?blica ou fundagao instituida pelo poder p?blico. Os recursos indevidos podem ter sido entregues ap?s proces? sos de ocultaeao, dissimulag?o branqueamento, a ?m de torna-los Hcitos. Caso comprovado esse cenario, caracteriza?se tamb?m 0 de? lito de lavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 12 da Lei 9.613/1998: Art. 19 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizagiio, disposigao, movimentagao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infragao penal. (Redaf?'o dadapeia Lez' 72" 12.683, de 2012) 1Q Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimu- lar a u?lizagao de bens, direitos ou valores provenientes de infraga'o penal: ?ledag??a dada p314 Lez' 72. 12.683, :13 2012) I os converte em ativos licitos; Al?m disso, as condutas dos executivos da ODEBRECHT podem, em tese, caracterizar, al?m do acirna citado delito de lavagem de capitais, 0 crime de corrupgao ativa, assim ?pi?cado no art. 333 do C?digo Penal: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a fund? ona?o p?blico, para deterrnina?lo a praticar, omitir ou retar- dar ato de o?cio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Reda- f?ia dada p.915: Lei r2? 10.763, dc 12.11.2003) Paragrafo ?nico A pena aumentada de um tergo, se, ern razao da vantagem ou promessa, funcionario retarda ou ornite ato de o?'cio, on pratica infringindo clever funcio? 11a]. 7de10 02% PGR 5. Da investigag?o conjunta Feitas essas considerag?es, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a motivar a abertura de inves?gag?o no ambito dessa Corte sobre os fatos relatados. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supremo Tribu? nal Federal, a cisiio processual constitui a regra, mantendo?se as apurag?es perante os tribunais com compet?ncia originana apenas em relagao aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuni?o das investigag?es em situag?es excepcionais nas quais 0s fatos narrados encontrem?se intrinsecamente relacionados, ?dc fai?rma imbrimdor que a 62550 par 52' J6 imlz'que prcy'uz?zo a m; mZarm'mmz?o? (AP n. 853 DF, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 22/5/2014). Na presente hip?tese, evidencia?se necessaria, a0 menos por era, a manuteng?o da unicidade da investigag?o quanto a esses fa- tos, uma vez que as condutas dos ora investigados de fato encon? tram-5e intrinsecamente relacionadas a0 ponto de eventual cis?io re? sultar neste momento em prejuizo para a persecug?io criminal. A apuragao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que n?o de? t?m foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal, neste memento, medida que se imp?e, para evitar prejuizo rele? vante a formag?o da opz'rzz'o deZz'dz' no tocante ao parlamentar envolvi? do. (N 8de10 PGR 6. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de inqu?rito, com prazo im'cial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial realizar as seguintes dilig?ncias, sem prejuizo dc outras que entender cabiveis: 11.1) a obteng?o de eventuais registros de ingresso do Deputa? d0 Federal CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI em escritorios da ODEBRECHT em datas id?nticas ou proxjrnas as mencionadas pelo colaborador CARLOS ARMANDO GUEDES a2) a obteng?o de eventuais registros dc ingresso de JOSE DE CARVALHO FILHO no gabinete institucional do Deputado Federal CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI no ano de 2014; a3) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas, em 2010 em 2014, pela ODEBRECHT, por qualquer sociedade em? presaria do 5611 grupo econ?mico ou pelas sociedades PRAIAMAR IND COM DISTRIBUICAO LTDA, LEYROZ DE CAXIAS IND COM LOG LTDA EMBRAPORT, em favor de CAR- LOS ALBERTO ROLIM a.4) oitivas dos inves?gados, inclusive dos s?cios?administra? dores das empresas PRAIAMAR IND COM DISTRIBUICAO LTDA, LEYROZ DE IND COM LOG LTDA b) juntada aos autos de copia dos segu'mtes Termos de depoi? mento documentos apresentados pelos colaboradores: historico pro?ssional (Termo n2 00) n9 52 do colaborador BENEDICTO 9d610 4-6. PGR BARBOSA DA SILVA hist?rico pro?ssional (Termo n2 00) n9 16 do colaborador CARLOS ARMANDO GUEDES hist?rico pro?ssional (Termo n2 00) n9 8 do colabora? dor LUIZ EDUARDO DA ROCHA historico pro?ssio? nal (Termo n2 00) n9 6 do colaborador HILBERTO NHAS ALVES DA SILVA historico profissional (Termo n9 00) n2 10 do colaborador DE CARVALHO c) levantamento do sigilo em relag?io aos termos de depoi? mento aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.?5 Brasilia (DP), 1 de 2017. Rodngo] onteiro de Barros Proc eral da Repubhca 6 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragiio premiada em inves?gag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedjmentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, Essa resuig?io, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 2Q). No caso, 0 desintetesse manifestado pelo ?rg?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime dc publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 10 de 10 531,16!) Carlos Zarattini - Campanhas 2010 2014 Manifestag?o n? (lnstauraq?o de Inqu?rito) Acompanha 2(duas) mldias Secretaria Judici?ria CERTIDKO Inq n9 Certifico que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de duas midias. Certifico, ainda, que procedi a autuag'a'o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, ?29, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marco de 2017. \3 . .. . Ten'no de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: n? 4425 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4425 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 13 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 11:44:45 Certid?io de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distn'buldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETIOAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput - DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:52:00 Brasilia. 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr?nico) DECONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a} Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a? Relator(a) Brasilia, de margo de 2017. Patricia M. Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $5 15:52:31. Esta certid?o pods ser validada em com seguinte abdigo CK3DNQW3R9P. PATRICIAP, em 16I0312017 65 18:14. INQUERITO 4.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a0 Deputado Federal Carlos Alberto Rolim Zarattini, em raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento . n. 52), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 16), Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 8) Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 10). Consoante Minist?rio P?blico, os colaboradores narrarn que, nos anos de 2010 2014, deputado federal teria recebido, a pretexto de campanhas eleitorais, al?m de doag?es oficiais no valor de 450.000,00 (quatrocentos cinquenta mil reais) 161.500,00 (cento sessenta um mil quinhentos reais), respectivamente, a soma de 50,000,00 (cinquenta mil reais) em pagamentos efetuados no periodo de agosto a seternbro de 2010, quanlia nao contabilizada repassada pelo Setor de Operag'ao Estruturadas do Grupo Odebrechet, anotada no sistema ?Drousys?. . Afirmando que pedido de doagao, feito pelo parlamentar, deu-se ?no exato contexto em que participavam de reuni?'es atuaram, tecnicamente, em prol dz: aprovagc'io de emendas as Medidas Provis?rias 641, 670, 677 688, as quais continham id??ntico tear, forum apresentadas par CARLOS ap?s sugastfio dd ANPTRILHOS direcionavam?se a0 atendimento a interesses do setor metrovz'?rio? 6), sustenta Procurador- Geral da Rep?blica a exist?ncia de indicios quanto a pratica, em tese, dos crimes previstos no art. 317 do art. 327 29 39 art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. 19, 19, 1, da Lei 9.613/1998, postulando, a0 ?nal, 0 levantarnento do sigilo dos autos. 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe a0 Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, r1510 lhe competindo qualquer Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24!08f2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701550. INQ 4425 DF aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazern presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagc?z?o do direito ti intimidade do interessado no sigilo mic prejudique interesse ptiblico ti informagtio? (art. 93, IX). . Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma 6tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito . pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, ?3g relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-22001 de 24!08!2001. que institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701550. 67W INQ 4425 DF denunciado; ap?s recebimento da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes ao contraditorio; a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tern a preservag?io da ampla defesa como finalidade; n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do ?rg?io acusador; destinatario da apurag?o para ?ns de formag?o da opinio delicti; revela; desde logo; que nao mais subsistem; sob a ?tica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da . situag?o evidenciam que contexto fatico subjacente, notadarnente 0 envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensarnento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, rneu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas ern diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; ern 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; por unanirnidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das reSpectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob nL'Jmero 12701550. 99?me ?aw INQ 4425 DF perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obtenc?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarac?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que 0 acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?'io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnac?io tempestiva observada a recomendacao normaliva quanto a formacao do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidamente . homologado. Por firm, as informacoes proprias do acordo de colaborac?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente 0 pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauracz'io de inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; remetam-se os autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item . (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. lntime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assimch digitalmente Documento assinado digitaimente conforrne MP n" 2.200?212001 de 2410812001. que instilui a Infraeslrutura de Chaves PIJincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob mimero 12?01550. Supreme Tribunal Federal 0004426 - 14/03/2017 17:51 000270841 201? 1 0 MINISTERIO P?ELlco FEDERAL Procuradoria~Geral da Rep?blica N0 54319/ 2017 Relator: Ministto Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o n" 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MLADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCLA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUE- RITO PARA DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de colaboragao premiada Erma- dos por envolvidos em investigagao criminal referente a chamada ?Operag'ao Lava Jato? submetidos a aprecia? g?o do Supreme. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvirnento de autoridades corn foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituigi?io Federal, com fatos ih?citos referentes a aprovagz?io da MP 627. 3. Suposta pra?ca dos crimes de corrupg?o passiva at'lva, bem como de lavagem de dinheiro, previstos, res- pectivamente, nos arts. 317, 333, todos do CP, bem como no art. caput I, da Lei n. 9.613/1998. 4. Manifestagao pela instauragao de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa Exce? PGR l?ncia, requerer INSTAURAQAO DE INQUERITO em desfa? vor dos Senadores ROMERO JUCA FILHO RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, consoante os elementos f??cos juridicos a segujr expostos. 2. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es visando ?t homolo- gag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respecu'vos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pr??ca de distintos cri- mes por pessoas com sem foro p01: prerrogativa de fung'?io no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos 51 Procurado- ria-Geral da Rep?blica Shara mam?mzf?o Jobre a: terma: d6 dqpoz'mmto veimfadox newer away, no pmzo de air? 75 (quinze) dim?. 3. Do caso concreto Extrai?se dos termos de depoimentos dos colaboradores 2de10 PGR MARCELO ODEBRECHT (n?s 21,31 42), JOSE CARVALHO FILHO (n0 20) CLAUDIO MELO FILHO (11? 2 6), corrobora- dos com documentos apresentados juntados a presente pega, um episodic relacionado a ?compra de legislag?o? do interesse do Gru? po Odebrecht, envolvendo a articulagiio pagamento de vanta? gem indevida aos Senadores ROMERO JUCA RENAN CALHEIROS. A tributagao das operagoes comerciais no exterior sempre foi um tema do interesse do Grupo Odebrecht, em especial pelo fato da Construtora Norberto Odebrecht (CNO), da Odebrecht Oleo Gas da Braskem terem subsidiarias com forte destacada atuag?io em outros paises. Em razao disso, MARCELO ODEBRECHT ten'a negociado diretamente com entiio Ministro GUIDO MANTEGA, dentro do contexto da relag?o consixuida a base do pagamento de propina entre grupo ODEBRECHT integrantes da c?pula do governo federal a ?poca dos fatos, que culminou com a edigz'io da Medida Provisoria 627/2013. Corn a edig?o desta Medida Provisoria, pleito do setor de Oleo Gas, e, por conseguinte, da Odebrecht Cleo Gas foi parcialmente atendido, uma vez que ?cou de?nido que at? 2019 11510 haveria tributagiio sobre lucros auferidos no exterior provenientes da a?vidade de afretamento ou prestag?o de servigos diretamente relacionados a exploragao de petroleo gas. 3d610 PGR Com relag?o as demais empresas do Grupo, em especial a CNO, a Medida Provis?ria trouxe impacto negativo, uma vez que estabeleceu a tributag?io dos resultados no exterior ao ?nal de cada ano, independentemente dos lucros serem remetidos a matriz no Brasil. Desse modo, Grupo Odebrecht continuou com gestz?io junto ao Minist?rio da Fazenda passou tamb?m a atuar no Congresso Nacional para que, no momento da conversa'o da Medida Provis?ria em lei ordinaria, os demais interesses da Companhia fossem atendidos. Era atribuig?io de CLAUDIO MELO FILHO, diretor de rela- goes institucionais em Brasilia, realizar contatos com parlamentares ajustar a atuag?o deles em conson?incia com os interesses da ODEBRECHT, mediante pagamento de valores ?icitos. Ap?s diversas rodadas de discussoes, Minist?rio da Fazenda encaminhou ao Relator da Medida Provis?ria na Camara dos Deputados, ent?o deputado EDUARDO sugestiio de modi?cag?o ao texto original da Medida Provis?ria, que foi acatado pelo Relator aprovado no Plenario da C?mara em 26 de margo de 2014. Em abril de 2014, perante Senado Federal, a interlocugiio da ODEBRECHT por interm?dio de CLAUDIO MELO FILHO, foi realizada com Senador ROMERO JUCA para a aprovagiio da MP 627/2013, que restou convertida na Lei 12.973/2014, a qual concedeu um cr?dito de imposto presumido de 9% sobre os lucros I 4de10 PGR auferidos no exterior por investimentos em controladas que exercessem determinadas atividades que nao prejudicassem os investimentos das empresas brasileiras no Brasil, entre elas a construgao de edi?cios de obras de infraestrutura (art. 87, 10 11), isto ao inv?s de tributar lucro a uma aliquota de 34%, Brasil tributaria os lucros no exterior das empresas brasileiras que exercem as atividades previstas na legislagao, a uma ah?quota de 25%. Considerando que a CNO possui rele'vantes atividades no exterior, Grupo Odebrecht se bene?ciou com as alteragoes realizadas na MP 627/2013. Em raz?o de sua atuagao perante Io Senado Federal, intercedendo em favor da Odebrecht, Senador ROMERO JUCA teria solicitado vantagem indevida para 31 para Senador RENAN CALHEIROS1 no valor de 5.000.000,00 (cinco m?hoes de reais), cujo pagamento teria sido realizado pelo Setor de Operagoes Estruturadas2 da Companhia, qual ?cou registrado no sistema Droay: com tema ?exportag?o?, justamente a indicar que lSegundo Claudio Melo F?ho, Romero Juca solicitava propina para a Odebrecht a?rmava que tamb?m falava em nome de Renan Calheiros (T 06, 6min303). 2Cumpre esclarecer que 21 area de operag?es estxuturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de adn?nistrag?o pagamento de recuxsos n50 contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados p01: Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrech?t desde que relacionados a obras da empresa. Corn 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavarn os valores eram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderego em territorio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de inform?tica o?cial da Odebrecht, de acesso resnzito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 cu 2008, para aperfeigoamento da comunicag?o entre os operadores of?cers de bancos. 5de10 PGR pagamento se deu em contrapartida a aprovac'ao da MP que cuidava de cr?ditos no exterior. A respeito do papel de ROMERO JUCA como representante dos interesses de RENAN CALHEIROS, colaborador CLAUDIO MELO a?rma, em seu Termo n0 2 6, que por diversas vezes ROMERO JUCA teria Ihe a?rmado essa condicao, que proprio colaborador, em co?versas com RENAN CALHEIROS, teria identi?cado esta relag?o. Pois bem, voltando ao tema do pagamento, segundo os colaboradores, a aprovacao do pagamento se deu por CARLOS SOUZA, como presidente da BRASKEM, 05 valores foram entregues nos enderecos fornecidos pelo Senador ROMERO JUCA ou entregues a esse pessoalmente3. 4. Da tipi?cag?o As condutas dos agentes p?blicos supostamente envolvidos apontam para eventual crime de corrupg?o passiva: Art. 317 Solicitar ou receber, para si on para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fungao ou antes do as? surni?la, mas em raziio dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriarne'nte ou sem remunera? gao, exerce cargo, emprego ou fungao p?b?ca. 1? Equipara-se a funcionario p?blico quem exerce cargo, 3 Segundo Jos? Carvalho Filho: ?parte desses valores eu pessoalmente fui ao gabinete [dc Romero Juca] entreguei.? (TC 20, 21min303). 6de10 PGR emprego ou fungao em entidade paraestatal, quem traba? lha para empresa prestadora do servigo contratada ou con? veniada para a execug?o de advidade tipica da Administras giio P?blica. 2? - A pena sera aurnentada da terga parte quando os auto- res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissao ou de fungao dc direg?o ou assessora? mento dc orgao da administtag?o direta, sociedade de eco? nomia mista, empresa p?blica ou fundagao instituida pelo poder p?blico. Os recursos indevidos podem ter sido entregues aos Senado? . res ROMERO JUCA RENAN CALHEIROS, ap?s processos dc ocultagiio, dissimulag?o branqueamento, a ?rm de torn?-los licitos. Caso comprovado esse cenario, caracteriza?se tamb?m delito de lavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9.613 1998: Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizagao, disposig?o, movirnentagz'io ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, djreta ou indiretamente, de infrag?o penal. (Redaf?o dadapefa Di 12.683, de 2012) 1? Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimu? lar a utilizagao de bens, direitos ou valores provenientes de inftagao penal: (Rea/afar) dadapeia Lei 72" 12.633, de 2012) I os converte em ativos licitos; Al?m disso, a conduta dos executivos da Odebrecht pode, em tese, caracterizar, al?m do acima citado de?to de lavagem de capitais, 0 crime do corrupgao a?va, assim tipi?cado no art. 333 do C?djgo Penal: Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a fund- onario p?blico, para determina?lo a praticar, omitir ou retar? dar ato de o?cio: Pena reclusao, do 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Reda- 7de10 (93 PGR p50 dadapeia Lez' 72" 70.763, d3 12.11.2003) Paragrafo unico - A pena aumentada de um tereo, se, em razao da vantagem ou promessa, funcionario retarda ou omite ato de oficio, on pratica infringindo dever funcio? nal. 5. Da investigag?ao conjunta Feitas essas consideragoes, veri?ca-se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a motivar a abertura de investigagiio no ?mbito dessa Corte sobre fato 627?. Na Iinha da jurisprud?ncia mais recente desse Supremo Tribu? nal Federal, a cis?io processual constitui a regra, mantendo?se as apuragoes perante os tribunais com compet?ncia originaria apenas em relag?io aos eventuais detentores de prerroga?va de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuni'ao das investigagoes em situag?es excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem?se intrinsecamente relacionados, ?dc tai?ma imbricada: que a 52:50 par Ii 50? empiz'que a m: exciarec'z'mem?o? (AP n. 853/ DF, Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). Na presente hipotese, evidencia?se necessaria, ao menos por ora, a manutengao da unicidade da investigagao quanto a esses fa? tos, uma vez que as condutas dos ora inves?gados de fato encon? tram?se intrinsecamente relacionadas ao ponto de eventual cisiio re? sultar neste momento em prejui?zo para a persecugao criminal. A apurag?o conjunta dos fatos, inclusive aqueles que n?ao de? t?m foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se impoe, para evitar prejuizo rele? 8de10 PGR vante a formag?o da opz'm'a deficri no tocante aos parlamentares en- volvidos. 6. Dos requerimcntos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a juntada aos autos de copia dos seguintes Termos de De? poimentos: Hist?rico Pro?ssional 21, 31 42 de MARCELO . Historico Pro?ssional, 2 6 de CLAUDIO MELO Hist?rico Pro?ssional 20 de JOSE DE LHO FILHO, bem como dos documentos apresentados pelos cola? boradores; b) instaurag?o de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial, sem prejuizo de outtas medidas que julgue pertinentes, efetuar: b.1) a oitiva dos colaboradores, para esclarecimentos detalha- mento dos relatos, sobretudo das datas dos encontros com os pre? . postos, dos locais dos valores repassados; b2) a obteng?o de eventuais registros de ingresso dos executi? V05 aqui citados, em especial CLAUDIO MELO FILHO JOSE CARVALHO FILHO, no Congresso Nacional mais especi?ca- mente no gabinete do senador ROMERO JUCA, durante periodo nos quais ocorridos os fatos objeto das investigagoes; b3) a obteng?o de todas as ag?es legislativas relacionadas a aprovagao da MP 627, conver?da na Lei no 12.973/ 2014 (proposi- PGR goes legislativas, emendas, vetos etc) quando se encontrava submeti? da 51 tramitagao, destacando as que tenham relagiio com os investi? gados; b.4) levantamento de todas as doag?es eleitorais feitas, nas lilti? mas 3 eleigoes, pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade em? pres?ria do seu grupo econ?mico, em favor dos RES mencionados; b.5) oitiva de CARLOS SOUZA, b.6) como liltima d?ig?ncia, oitivas dos investigados. c) levantamento do sigilo em relagao aos termos de depoi? mentos aqui referidos, uma vez que n?io mais subsistem motivos para tant04, d) bem como a distribuig?o dos autos por depend?ncia ao In? qu?rito 4325 Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 4 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premjada em investigag?es criminm's, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revels. nao mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). I 10 de 10 ROI MP 627 54319/2017 Manifestagao no @gf/amm Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que. em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de mar 0 de 2017. Patricia oura Martins Mat. 1775 997mm- - - Termo de reoebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: n? 4426 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4426 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 13 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigagao Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 12:01 :49 Certidao de distribuig?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 . - Justi?cativa: RISTF, aEt. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 15:52:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fag? ?estas autos conclusos ao(a) Expelent1351mo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia. de margo de 2017. Patricia ?1 . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 As 15:52:22. Esta certidao pode 5e: validada em com seguinte c?digo PATRICIAP. em 1510312017 as 13:12. INQUERITO 4.426 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da RepL'lbh'ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados aos Senadores da Rep?blica Romero Juca Filho Jos? Renan Vasconcelos Calheiros, em raz?io das declarag?es prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 00, 21, 31 42), Claudio Melo F?ho (Termos de Depoimento n. 0, 2 6) Jos? de Carvalho F?ho (Termos de Depoimento n. 0 20). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores que Grupo Odebrecht teria efetuado pagamento de vantagem indevida com a ?nalidade de obter aprovag?io de legislagao favoravel aos seus interesses. Para tanto, colaborador Marcelo Odebrecht teria negociado diretamente com entao Ministro da Fazenda, Guido Mantega, a edig?io da MP 627/2013, com a qual se almejava alcangar beneficios fiscais que favoreceriam subsidiarias da Odebrecht que atuavam no exterior. Tamb?m teria havido, num segundo momento, atuagao no ambito do Congresso Nacional com intuito de realizar ajustes na legislag?io no memento da convers?io da medida provisoria em lei. Nesse contexto, relatam os colaboradores pagamento de 5.000.000,00 (cinco m?hoes de reais) ao Senador da Rep?blica Romero Iuca, que afirmava falar em nome tamb?m do Senador da Rep?blica Renan Calheiros. Esses pagamentos, aprovados pelo Presidente da Braskem, Carlos Jos? Fadigas de Souza Filho, foram implementados por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrechet, sendo associado no sistema ?Drousys?ao tema "exportagiio", que indica, na vis?'io da Procuradoria- Geral da Rep?blica, ?que 0 pagamento se den em contrapartida a aprovagdo da MP que cuidava de cr?ditos no exterior 6-7). Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que as condutas descritas amoldam-se, em tese, as figuras tipicas contidas no art. 317 c/c Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? 2.200?2l2001 de 24l0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Ibiicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob n?mero 12701551. 43" 99;qu gm INQ 4426 UP 327, 19 2? art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. 19, 1, da Lei 9.613/98, pleiteia a unicidade da apurag?io quanto aos fatos associados a aprovagao da MP 627/2013, ainda que abranja agentes n?io detentores de prerrogativa de foro, bern como ?o levontamento do sigilo em relogdo aos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que m'z'o mais subsistem motioos para tonto? 11). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda . evid?ncia, revelarern?se inteirarnente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, r150 se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituige'io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hjpotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroog?o do direz'to a intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse pdblico xi informagd?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a . informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome die quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes norma?vas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24!03!2001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereqo elelronioo sob namero 12?01551. 99pm INQ 4426/ DP em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao . denunciado, apch recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito; tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser; n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador, destinatario da apurag?io para ?ns de formag?io da opinio delictz', revela, desde logo; que n?io mais subsistern, sob a ?tica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagz'io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensarnento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-2121101 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701551. INQ 4426/ DP julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. N0 que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa . perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta r150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Quanto a unicidade da apurag?io, neste embrionario momento apuratorio tenho que a conveni?ncia da condugao da investigagao deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecug?io penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado-Juiz. Entretanto, eventual amadurecimento da investigagao podera conduzir a reavaliag?io da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada a conveni?ncia 4 Documento assinado digilaimente confonne MP n? 2200-2112001 de 241(0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PUbiicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701551. INQ 4426 DF motivada pelo Minist?rio P?blico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 6. Ante exposto: determino Ievantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instauragao do inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial e, apos, remessa a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?nCias especificadas no item 10-11) pelo Minist?rio P?blico; atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?mite deste feito. Pubh'que-se. Intime-se. Brasilia, 28 de margo de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonforme MP n? de 24!08f2001. que institui a Infraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrdnico sob namero 12701551. Supremo Tribunal Federal 0004427 14/03/2017 17:51 I MINISTERIO P?Buco FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?b?ca 54335/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribm'giio por conexe?io Petig?o n? 6530 . 1 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. COLABORAQAO PREMIADA. REPASSE FINANCEIRO SUPOSTAMENTE FEITO A DE CONTRIBUIQAO PARA CAMPANHA ELEITORAL. MANIFESTAQAO PELA DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Colheita de termo de declarag?o no qual se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo parlamen? tar federal. 2. Possivel recebimento de vantagens indevidas decor- rentes do esquema criminoso em quest?o, mediante es- trat?gia de ocultag?io de sua origem. 3. Suposta pr?tica dos crimes de corrupg?o passiva de lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no art. 317, combinado com 327, art. 333, todos do C6digo Penal no art. 1? da Lei 11? 9.613/ 1998, 1121 forma do art. 29 do codigo Penal. 4. Manifestag?io pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Senador FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, consoante os elementos f? 'cos juridicos a seguir expostos. PGR 1. Da contextuah?zag?o dos fatos IVIinist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagz?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag??io premiada com 77 executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supremo Tribunal Federal Visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?io, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pr??ca de dis?ntos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?io no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em refer?ncia, ap?s, vieram os autos 2?1 Procuradoria?Geral da Republica ?jbam mang?fesz?af?a $0397? 05 Lemma; dc dgooimmto aez'czdado: new: autos, 72019sz de ate? 15 (gangs) dim?. 2. Do caso concreto Os presentes autos tratam do Termo de Depoirnento n? 27, do ex-presidente da Odebrecht Ambiental FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, assim como do Termo de Depoimento n" 2, do eX-executivo da Odebrecht Ambiental ALEXANDRE JOSE LOPES BARRADAS. Neles, os colaboradores a?rmaram que, nodia 12 de agosto 2de8 PGR de 2010, FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO em em reuni?o realizada na resid?ncia do Senador Macei?/AL, ap?s conversarem sobre os problemas enfrentados pelo Estado de Alagoas na ?rea de saneamento b?sico interesse da Odebrecht Ambiental em investir no referido setor, inclusive com a privatizag?io da empresa estatal, receberam do Senador ent?o candidato a0 Governo do Estado, pedido de vantagem indevida a pretexto de doag??o para sua campanha eleitoral. Conforme Termo de Depoimento n? 2 do colaborador ALEXAN DRE BARRADAS, FERNANDO COLLOR foi hier?rquico, FERNANDO REIS, ?jbromoefmonto por intem?dz'o do 57: BUCLYDES MELLO Cardozo orrecadodor do: comanfyox poZz?oaJ do 0 encontto com Senador agendado pelo seu superior Jo?odod, quad tomboy; o?aooprmmo no moontro Segundo relato do colaborador ALEXANDRE BARRADAS, n21 data agendada, na companhja de FERNANDO REIS foram at? Macei? no avi?o PR-OEC de propriedade da Odebrecht, onde foram recebidos por EUCLYDES MELLO, que os levou ao encontto do Senador. Narrou, ainda, que, segundo FERNANDO REIS, ?mm pom a Odobroobz? Ambienta! 552905223?" 72o oaodidatum do Smodor FERMNDO COLLOR par one mm Zidomnfo fan? 2 mlan do erz?'mz?or ompomz?z'ozfxmo do CASAL (Cowpa?bz'a Evadqu AZagoona do 5.5272619177267210), gm: empermoo a roadzofdo dospmjez?oo do poroerz'ox om 46650?, 0 gm m?an?a ado/Jada com ox 7105503 prqbo?xitof Sobre 05 a0 parlamentar, valores que foram pagos 3de8 PGR ALEXANDRE BARRADAS relatou que, durante encontro, FERNANDO COLLOR pontuou que so poderia dar seguimento as propostas sugeridas por FERNANDO REIS se ganhasse a eleigao e, para isso, precisava de contribuigoes a sua campanha. Assim, ??ma ace?ado par PERMNDO CUNHA R515 direz?amem?e mm Se?ador FERNANDO COLLOR, mm contribuif?o dc campaaba 620 Semdor #0 wafer de RE 8 00 m3?. Corroborando os fatos narrados por ALEXANDRE BARRADAS em seu Termo de Depoimento de 11? 2, FERNANDO REIS a?rrnou, em seu Termo de Depoimento de 11? 27, que, durante encontro com Senador FERNANDO COLLOR, concordaram em realizar contribuigao a pretexto de campanha no valor de 800 mil, cujos ajustes de entrega foram feitos entre Alexandre Barradas Euclydes Mello. FERNANDO REIS apontou, ainda, por meio de declaragao de prova documental, que referido pagamento, feito em esp?cie, foi operacionalizado por intermedio do Setor de Operag?es Estruturadas1 chefiado por HILBERTO SILVA. pagamento da propina se deu por meio do complexo setor 1Cumpre esclarecer que a area de operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos 1150 contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariajs do Grupo Odebrecht desde que relacionados :1 ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores eram insttuidos a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determjnado enderego em territ?rio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area do operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicagiio entre os operadores of?cers de bancos. 4de8 PGR de Operag?es Estruturadas, contabilidade paralela, efetuando?se 0 pagamento de dinheiro em esp?cie a0 agente politico, no caso, por interm?dio de seu emissario. As condutas acima narradas n?o se tratam de mera doag?o eleitoral irregular. Vislumbra?se, na verdade, uma solicitag?o indevi? da em raz?io da fungiio p?blica que se almeja en que ocupa, a pre? texto de campanha eleitoral, sem qualquer comprovag?io de que os valores foram efetivamente u?lizados na campanha eleitoral. recebimento de valores a pretexto de doagao eleitoral pode con?gurar verdadeiro ato de corrupg?o com um lastro de depen? d?ncia entre recebedor doador que pode ser cobrado imediata ou futuramente, r150 determinado, mas certamente detern?navel. Mais um elemento demonstra que os valores recebidos n50 eram simples doag?o eleitoral: 0 fato de 0 pagamento nao ter sido feito da forma prevista em lei Sim atrav?s de recursos n50 conta- bilizados. Contudo, a extensao da participagao dos envolvidos nos fatos descritos s? sera?. devidamente esclarecida ap?s t?rmino da inves? ?gagao, donde a necessidade de instauragao de inqu?rito. 3.Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima recebimento de vantagem indevida em raza'o do cargo apontam, em tese, para possivel crime de corrupgao passiva majorado em relag?io aos agentes p?blicos, assim tipi?cado: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si 011 para outrem, 5de8 PGR direta ou indiretamente, ainda que fora da fungiio ou antes de assumi?Ia, mas em raz?io dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (. . Art. 327 Considera-sc ?mcion?rio p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerac?o, excrce cargo, emprego ou func?io p?blica. 1? - Equipara-se a funcionzirio p?blico qucm exerce cargo, emprego ou fung?o em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa prestadora de servico conttatada ou conveniada para a execuc?o de a?vidade tipica da Adrninistragfio P?blica. (Incluido pela Lei n? 9.983, dc 2000) 2? A pena ser? aumentada da terca parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em cornissiio ou de func?o de direg?io ou assessoramento dc ?rgiio da administrac?o direta, sociedade de economia rnista, empresa p?blica ou fundac?o instituida pelo poder p?blico. (Incluido pela Lei n? 6.799, de 1980). Al?m disso, como pagamento da propina realizado possivelmente por meio de contabilidade n?o o?cial simulac?o de doaciio de campanha, caracteriza?se tamb?m delito de Iavagem de capitais, assirn npi?cado: Art. if Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizac?o, disposic?o, movimentac?o ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, djreta ou indirctamente, dc infrac?io penal. Pena: reclus?o, de 3 (tr?s) a 10 (dez) anos, multa. De outro v?rtice, a conduta dos executivos da ODEBRECHT pode, em tese, caracterizar, al?m do acirna citado delito de lavagem de capitais, 0 crime de corrupc?o ativa, assim tipi?cado no art. 333 do Codigo Penal: 'Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcion?rio p?blico, para determinzi-lo a praticar, 'tzir ou retardar ato de o?cio: 6de8 PGR Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Redag?o dada pela Lei 11? 10.763, (16 12.11.2003) Paragrafo ?nico - A pena aumentada de um tergo, se, em raz?o da vantagem ou promessa, funcionario retarda ou omite ato dc o?cio, on pratica infringindo dever funcio- nd. Desta forma, necessaria a instauragiio de inqu?rito para apro? fundar a havestigagao dos fatos colher outros elementos de prova. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo injcial de 30 (trin- ta) dias para cumprimento das seguintes dilig?ncias, sem prejuizo de outtas reputadas ?teis pela autoridade policial: a.1) oitiva dos colaboradores aqui citados para detalharem os fatos mencionados; a2) juntada dos dados extraidos do sistema ?Drousys? em re? lag'z?io aos pagamentos tealiZados em 2010, notadamente aqueles fei? tos a FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (codino- me ?Roxinho?), ja entregues pelos colaboradores; a3) juntada dos elementos de prova da viagem dos colabora- dores a Alagoas ja enttegues pelos colaboradores; a.4) oitiva de EUCLYDES a.5) levantamento de todas as doag?es eleitorais feitas, nos timos 10 (dez) anos, pela ODEBRECHT, ou por qualquer socieda? de empresaria do seu grupo econ?mico, em favor de FERNANDO a. 6) oitiva do investigados 7de8 03 PGR b) a juntada aos autos das midias relativas ao Termo de De? poimento de n? 27 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS 210 Termo de Depoimento de no 2 de DRE LOPES BARRADAS, bem como dos documentos por eles apresentados; c) levantamento do sig?o2 em relag?o aos termos de depoi? mentos aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. No caso, 0 desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela 11:30 mais subsistirem raz?es a impor 0 regime restritjvo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, pub?cado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 8d98 33% PROPINA AL Manifestag?o n? 54335/2017 WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? 61/ Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. . Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia IF oura Martins Mat. 1775 997 i . Termo de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: n? 4427 DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4427 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 11 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 11:26:33 Certidao de distn'buio?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que e?stes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?o?REVENQAO D0 - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16I03/201l7 - 15:52:00 I Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletronioo) DE coucLusAo I Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Reiator(a) Brasilia, de mar de 2017. Patricia P?mns - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 As 15:52:09. Esta certidao pode set validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 1610312017 as 18:14. INQUERITO 4.427 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO :8013 51011.0 SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica Fernando Afonso Collor de Mello, em raza'io das declarag?es prestadas pelos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo . de Depoimento n. 27) Alexandre Jos? Lopes Barradas (Termo de Depoimento n. 2). Segundo 0 Ministerio Pliblico, relatam os colaboradores pagamento de vantagem indevida ne'io contabilizada no ambito da campanha eleitoral de Fernando Afonso Collor de Mello ao Senado da Reptibh?ca, no ano de 2010. Narra?se, a esse respeito, que teriam sido repassados 800.000.00 (oitocentos mil reais) ao parlamentar, pagamento implementado por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo registrado no sistema ?Drousys? identificado beneficiario como ?Roxz'nho?. Esses repasses funcionariam como contrapartida a interesses da empresa, notadamente na area de saneamento basico. . Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se as figuras con?das no art. 317 do art. 327, 19 2 art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. 1? da Lei 9.613/98, postula, por "levantamento do sigz'lo em relagfio aos termos de depoz'mento aquz? referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto? 9). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe a0 Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTP, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarern?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n?o se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24f08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP?Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletr?nioo sob nL'rmero 12701552. (~34 INQ 4427/ DP que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito ti intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique 0 interesse priblfco ?2 informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logical: ambas as imposigoes, a um 86 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n'e'io, da restrig?io a publicidade, n30 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da dem'mcia (art. 79, . 39). Observe-8e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?'io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N510 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nomero 12701552. INQ 4427/ DP 4. No case, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da Opinio delictz', revela, desde logo, que nao mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI . ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; Citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rde?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo Ievantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente a0 . recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer Documento assinado digilaimente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletrbnico sob nomero 12701552. INQ 4427 DF impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ate, a image-m do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, ne'io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para . Ievantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuals. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instaurag?io do inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial, ordenando a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime?se. . Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documenth assinado digitalmente 4 Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2200-22001 de que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrdnico sob n?mero 12701552. Supreme Tribunal Federau Inq 0004428 - 14.113201? 17:51 2710?11261171000000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?bh'ca 53816/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Dist?buig?o pot conex?o a Petigao n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORD POR PRERROGATIVA DE EUNQAO. MANIFESTAQAO PELA 9110 DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata?se dc acordos de colaboragiio premiada ?rma~ dos por envolvidos cm inves?gagao c?minal refarentc a chamada ?Operagao Lava Jam? 3 submetidos a aprecia? gar) do Supremo. 2. A analisc dc Termos dc Depoimento aponta para 0 possivel envolvimento, a fatos ?icitos, de autoridades com fora p01: prerroga?va, nos termos do 102, inciso I, da Constituigao Fedcral. 3. Suposta pratica (103 crimes de corrupg'ao passiva atjva, bem come dc lavagem de dinheiro, cartel fraude a ?citagao, previstos, tespecljvamente, nos arts. 31? 333, todos do CP, bem come 110 art. mpg: 1, da Lei I1. 9.613/1998, :10 art. I 11, da Lei 8137/1990 6 no art. 90 da Lei 8666/1993. 4. Manifestagao pala instauraga'o dc inqu?rito. Procurador-Geral da chilblica vem petante V03 1 PGR pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face dos senadores ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO E: 10513 SERRA Excel?ncia se manifestar denn'e outros, nos termos segujntes. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist??o P?blico FedoraL no decorrer das ?lvestigagoes d3 Operag?o Lava Jsto, ?rmou acordos dc colaborag?o premiada com 77 (sotcnta 6 sets) sxecutivos ex-Execu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, requenmentos visando :21 homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos scordos de colaboragiio, foram prestados por sous respecnvos colaboradores centenas de tsrmos dc depoimento, no bojo dos quais se relstou a prince, dc distintos crimes por pessoss com 2 sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidents, em 28.1.2017, homologou os acordos do colaborag?o em refer?ncia c, sp?s, vitamin os autos Procuradoria-Geral da Rep?b?ca ?I?Dam mas?n?af?o sabre as terms; {if dwoimmio swim; nests! autos, :20 page 0?3 :32? 15 (timings) dim?. 2. Do caso concreto 0 presents csso ttata dos seguintes termos do deponnento: n0 2de 15 FOR 2 do colaborador ARNALDO 11" 13, 24, 35 60 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA 1-10 5 7 do CARLOS ARNLANDO GUEDES n? 18 do colaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA 11? 1 do colaborador ROBERTO no 02 do FABIO ANDREANI GANDOLFO n? 5 de PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS. Todos 6163 se refs-rem a ?icitudes colabotador praticadas antes apos a contratagao, pelo governo do Estado de 8510 Paulo, do lots 2 do ttecho 3111 do Rodoanel do Sio Paulo, Conttato 11? 3584/ 2006 a repasses ?nanceiros em bene?cio do JOSE SERRA ALOYSIO NUNES. De acotdo com os relatos dos colaboradores, especialmente de ROBERTO entre 2004 inicio do 2005, antes da licitagao dos 5 lotes para construgao do Rodoanel Sul, no estado de ANDRADE GUTIERREZ (AG), GALVAO ENGENHARIA, CAMARGO CORREA SERVENG CIVILSAN (SERVENG), CONSTRUTORA OAS (OAS), MENDES JUNIOR, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO (QG), CR ALMEIDA, CONSTRAN a CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT (CN O) 85.0 Paulo, as empresas reuniram~se in?mcras veZes para tratar do acordo dc mercado de forma a garantir que alas vencessem todos os lotes a sercm licitados. representante da nessa obra era 0 colaborador ROBERTO Paralelo a essa negotiagiio do acordo de mercado, as cmpresas 3:16 15 PGR rounjmm-so tamb?m com representantos da DERSA, ooncossion?ria do sorvigo p?blico vinoulada ao governo do S?o Paulo rospons?vol pela contramg?o da obra objoto dostos autos. Nostas reunioos, os roprosontantos das omprosas ?zoram in?moros ploitos rolaoionados aos oditais do licitag?o dos lotos da ohm do Rodoanol, quo foram atondidos pola concossion?ria. Com isso om face do aoordo do moreado colobrado, a Consuutora ODEBRECHT sagrou?so ?vonoodora? da licitag?o do lote 2 do Rodoanol, tondo respoctivo Contrato, 11'? 3584, sido assinado om abtil do 2006. Logo om soguida, ainda sogundo ROBERTO MARIO RODRIGUES ont?o Dirotor do Engonharia da DERSA, solicitou?lho pagamonto do m?h?o, oontrapartida da ODEBRECHET polos items aprovados inoluidos na plan?ha do aproximadamonto 1,2 oomo progo da ljcitag?io, j? moncionados, 30b alogao?io do quo valor soria dostinado para campanhas eloitorais. 0 oolaborador n?o soubo ospoci?car quais soriam estas campanhas. Contudo, colaborador dosorovou do forma 11121515 pormo?orizada outta cobranga do propina onvolvondo osso Contrato. Vojamos. colaborador ROBERTO CUMPLIDO a?rma quo, no inicio do 2007, quando Senador JOSE SERRA assumiu governo do ostado, publjcou um Docroto obrigando as ompresas quo tinham conttatos com govomo a ronogooiar os valmos pactuados. Essa ronogociag?o foi foita djrotamonto polo novo tide 15 PGR diretor da DERSA, PAULO WEIRA SOUSA, conhecido eomo Paulo Preto. Apos in?meras reunioes com os representantes das empresas clue compunham Consorcio liderado pela ODEBRECHT, as partes acertaram a alteragao do regime contratual, que era de prego unitario, passou para prego global; a modi?cag?io de uma das clausulas para petmitir que as empresas pudessem aproveitar possiveis ganhos decorrentes da alterag?o do projeto na sua execugao; a redugao do 4% do valor do Contrato. Apos esta deliberagao, segundo colaborador ROBERTO CUMPLIDO, PAULO VEIRA SOUSA solicitou?lhe, assim como aos lideres dos demais consorcios, que fosse pago 0,75% do valor recebido por cada empresa, do contrario, a DERSA poderia retroceder nas alteragoes contratuais que bene?ciaram as empresas. Na PAULO WEIRA teria dito ao colaborador que recurso destinava-se as campanhas do PSDB, em especial de JOSE SERRA, de quem Paulo Preto era pessoa muito proxjma. colaborador BENEDICTO JUNIOR, superior hierarquieo 11a ODEBRECHT a ROBERTO CUMPLIDO, anuiu com os pagamentos, que foram feitos por meio de pagamento a offshore CIRCLE TECHNICAL COMPANY INC, consoante relato do colaborador LUIZ EDUARDO SOARES, Termo de depoimento 11? 18. A mencionada offshore, segundo LUIZ EDUARDO SOARES, pertence a AMARO RANIOS, que conhecido eomo operador do PSDB. Sde 15 FOR 0 valor page apreximadamente fei de 2.200.000,00, numa media de R35 200.000,00 per m?s, de acorde com BENEDICTO JONIOR, Termo de depeimente no 24. pagamento de prepina so fora suspense apes investigagoes do Minist?rle Pilbliee Federal do Tribunal de Contas da Uniae terem cencluido pela ?egalidade das alteraeoes centratuais que bene?ciaram Censorcio, que decidiu ?rmar Termo de Ajustamente de Conduta 11.0 018/2009 a develver es ganhes ebtides com aquelas alteragoes. Al?m dos relates dos pedides de prepjna intermediades per MARIO RODRIGUES JUNIOR PAULO VIERA SOUSA, no Terme de depoimente n? 7, celaborader CARLOS ARMANDO PASCHOAL, sucesser de ROBERTO CUMPLIDO na ebra do descreve outta solicitagiie de repasse financeiro, desta vez feita, em 2010, deetarnente pele Senader atual Ministre das Relagoes Exterieres ALOYSIO NUNES, a ?peca dos fates Chefe da Casa Civil do geverno de 850 Paulo. Na ecasiae, a ODEBRECHT estava com vanas discussees com a DERSA a respeite de pessiveis aditivos centratuais referentes a obra Rodoanel. Segundo colaberader, ALOYSIO NUNES pediu-lhe, sem precisar mentante, que ajudasse na sua campanha ae Senade, eelaberader entiie teria lhe dite sebre as negeeiagees pendentes de interesse da ODEBRECHT na DERSA Senador, entao Chefe da Casa Civil, teria se compremetido a interceder a favor da empress nessas negeciagoes. Diante disse, colaberader BENEDICTO JUNIOR1 anuiu 1 Terme de depeimento n? ?13. Ede 15 PGR com pagarnento, qua fora acordado entre ele CARLOS PASCHOAL em 500.000,00, que foi feito pelo Setor dc Operagoes Estruturadasz, ou seja, sem quaiquer registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral. colaborador ARNALDO CUMPLIDO tamb?ni descreve, em seu Tcrmo dc depoimcnto n0 2, 03 pedidos de propina, a pretexto de contnbuigao dc campanha, embora nao esclarega os politicos bene?ciarios destes pedidos. Ha ainda relatos envolvenclo mais repasses dc recursos ao Senador JOSE SERRA. Nessa sentido, colaborador PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, preside-nu: do Conselho Administrativo da BRASKEN, no seu audiovisual qua instrui presente pedido, declarou que 1116 coube, mesmo quando nao ocupava fungoes executivas, Cuidar das contribrugoes as campanhas de JOSE SERRA a Presid?ncia da Republica, Governo do Estado de Sio Paulo Prefeitura Municipal de Sao Paulo, em raz?o da relagiio de amizade com candidato. As contribuigoes tinharn como intuito preservar born relacionamento com candidato 6: com PSDB, para futuro aux?io 2Curnpre esclarecer que a area dc operagoes estruturadas foi cnada duranre a Presid?ncia vie Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?io pagamento dc recursos. nae contab?izados vantagens indcvidas a agentcs publicos aprovados pot Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m peloa lideres do Grupo Odebrecht dead: que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 05 Uderes da que solicitavam oa valores cram insttuidos a criar um codinorna ou apclido para destinatario ?nal do pagamcnto, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determjnado enderego em territ??o national Drousys foi um sistema de haformitica paralelo ao sistema de informaiica o?cial da Ddebrecht, de acesso para pagarnento controlc dc operag?cs ?nanceiras da area dc operagoes esrrururadas, tendo sido ins?ruido em 2007' on 2008, para aperfeigoam nro da comunicagao entrn: as operadores of?cers (it bancos. 7de 15 Oal PGR nas obras de infraestrutura concessoes nas areas de transporte saneamento no estado de S'ao Paulo. Esclareceu que os apoios com recurso dc caixa 2 ao candidato ocorreram em varias eleicoes. Apontou, tamb?rn, que os encontros corn JOSE SERRA ocorrerarri na resid?ncia escritorio do candidato. Aponta, ainda, contribuicoes no valor de 2.000.000,00 (dois milhoes) na campanha de 2004, montante de 4.000.000,00 (quarto m?hoes) para a campanha do candidato ao Governo do Estado de Sao Paulo. Neste caso, recurso foi repassado por meio de depositos em contas correntes bancarias no exterior, indicadas poi: JOSE RAMOS. Ao longo do mandato de JOSE SERRA corno Governador do Estado de Sio Paulo, ele determinou a reaJiZacao de obras por meio de licitacoes para as quais a companhia concorreu se sagrou Vitoriosa, dente elas a as obras de recuperaeao do Corrego Pirajucara em consorcio com a Queiroz Galvao; a recuperagao ambiental da Baixada Santista, lote 2, em consorcio com a Carioca Christiani Nielsen; a concessao do corredor D. Pedro I lote 7 da linha 2 do metro de 8210 Paulo. Ja em 2008, candidato solicitou diretarnente pagamento de R3 3.000.000,00 (tr?s m?hoes de reais) a preteato de contribuiciio de campanha do PSDB a prefeitura Municipal de Siio Paulo. Al?m disso, no ano de 2009, cntao presidente Nacional do PSDB, SERGIO GUERRA, solicitou ao colaborador a quantia de RE 30.000.000.00 (trinta n?ihoes) para as campanhas majoritari 3 do Bde 15 Cf GR realizados por meio de dep?sitos no exterior em eontas indieadas por RONALDO CEZAR COELHO, ent?io integrante da equipe da eampanha do PSDB, no valor de aprom'madamente 6 milhoes de Euros, sendo 2.232 m?hoes em 2009 3.750 milhoes em 2010. Al?rn disso, houve entregas em especie em locais acordados por CARLOS ARIWANDO PASCHOAL com tesoureiro do Psos, ammo FORTES. No mais, em 2012 foram doados pela . companhia RS: 4.6 milhoes a campa?ha de Jose Serra a Prefeitura de Sio Paulo, para a pessoa indjeada com-o Rubens Jordao, quern colaborador eneaminhou para tratar dos pagamentos a equipe de HILBERTO. Registre~se que documento apresentado (Anexo 5) ?ustra declarado pelo eolaborador. Os relatos acima, al?m de harm?nicos entre sim, estao em consonaneia com contexto dos fatos criminosos ja desvendado no bojo da Operag?o Lava Jato. Some?5e a isso, os docume?tos apresentados pelos colaboradores. Contudo, a extensao da par?eipagao dos Requeridos nos fatos deseritos so sera . devidamente esclarecida apos t?rmj?o da inves?gagao, dai a I necessidade de instauragao de inqu?rito. 3. Da tipi?cag?o As condutas de JOSE SERRA ALOYSIO NUNES, al?m de outros, apontam, em tese, para possivel crime de corrupgao passiva majorado em relagao aos agentes p?blieos, assim tipi?cado: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si on para outrem, 10 de 15 I 1 PGR Partido,i11clusive de JOSE SERRA a Presid?ncia da Repabaca. Na opormnidade, 0 colaborador comunicou a SERGIO GUERRA que, devido a di?culdade dc caixa naquelc memento, a companhia poderia dear OS recursos solicitados caso 0 estado de SEio Paulo cumprissc acordo celebrado cm janeiro de 2008 rcalizasse as pagamentos dos cr?ditos existentcs junta a0 DERSA desde 2002, sendo que SERGIO GUERRA a?rmou aO colaborador, poucos dias depois, que attasados set-lam pages, dcsde que a companhia se comprometesse a repassar para as campanhas do PSDB 0 cquivalenta a 15% de taia cr?ditos. referido fato foi con?rmado poste?ormentc p610 pr?prio JOSE SERRA. colaborador entendEu que essa con?rmagao era uma garantia dc que- 0 Governo de Sao Paulo i?a assinar acordo atendcr a contrapartida. Diante disso, autorizou a realizagao de pagamentos que 50111011 0 valor aproximado de 23,3 m?h?es. PEDRO NOVIS esclareccu, ajnda, qua, dc fate, a contrapartida esperada aconteceu, ou scja, 0 acordo foi ?rmado a OS pagamentos foram realizados conforme cronograrna estabelecido no acordo, n50 tendo a companhia qualquer problema dc recebimento. A operacionalizagao do pagamento foi liderada pelt) Diretor da CNO para Estado de Sao Paulo, CARLOS ARNIANDO PASCHOAL {3 ?01 indicadas a0 tratada com duas pessoas colaborador diretamente p01: JOSE SERRA, quais sejam, RONALDO CEZAR COELHO MCIO FORTES. Os rcpasses estao comprovados no sistema da companhia 6 Side 15 13 GR ou indiretarnentc, ainda qua fora da fung?o on antes de as- sumi-la, mas em raziio dela, vantagem indevida, ou aceitar promcssa do tal vantagern: Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) 31105, multa. Art. 327 Considera?se funcion?rio p?blico, para os efei'ros penais, qucm, embora transitoriame?te ou 3cm remunerm g?o, exerce cargo, emprego ou ?mg?o p?blica. 1? - Equipara?se a ?mcion?rio p?blico quem cxerce cargo, emprego ou fung?o em emidade paraestatal, quem traba~ 111a para empresa prestadora do servigo contratada ou con? veniada para a cxecug?o do a?vidade tipica da Administra? . g?o P?blica. (Incluido pela Lei 9.983, do 2000) 2? - A pcna serzi aumcntada da terga parte quando os auto~ res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comiss?o ou de fung?o dc direg?o ou assessora- mento dc orgio da administragio direta, sociedadc do eco- nomia rnista, empresa p?blica ou fundagio instituida pelo poder p?b?co. (Incluido pela Lei 11" 6.799, do 1980). Os recursos indevidos podem ter sido entregues apos processos de ocultagziio, dissimulag?o branqueamento, a ?rm de tornzi-los Hcitos. Caso comprovado essc cen?rio, caracteriza-se tamb?m delito de lavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 1? . da Lei 9613/1998: Art. 1? Ocultar ou dissimular a natureza, origern, localiza? g?o, disposig?o, movirnentag?o ou propriedade de bans, diw reitos ou valores provenientes, dire-ta ou indiretamente, do crimezj?edagio orng :11 anterior ?1 Lei 11? 12.683I do 2012! contra a Admir?stragio P?blica, inclusive 3 cxig?ncia, para si on para outrcm, direta ou indiretamentc, de qualquer vantagemj como condigiio ou prego para a pr?tica ou omis? sio do atos adn??istrativos; . -). Pena: reclus?o de tt?s a dez mos multa.? c/ 11 de 15 PGR Alem disso, as condutas dos funcionarios da podem, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagem de capitais, 0 crime de corrupciio ativa, assim tipi?cado no art. 333 do Codigo Penal: ?rt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a fund- onario p?blieo, para determina-lo a praticar, omitir ou retar- dar ato de o?cio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) a?os, multa. (Reda- gzia dadapefa 133' 10.763, :19 f2. 3' 1.2003) Paragrafo L'mieo A pena aumentada de um tergo, se, em razao da vantagem ou promessa, funcionario retarda ou omite ato de o?cio, ou pratica infririgindo dever funcional Ainda, preciso investigar cometimento dos crimes de cartel de frauds de h'citagiio, tipi?cados, respecdvamente, no art. I H, da Lei 8137/1990 no art. 90 da Lei 8.666/1993: Lei 8137/1990 Art. 4? Constitui crime contra a ordem economica; I abusar do poder economico, dominando mercado ou eliminando, total on parcialmente, a concorr?ncia mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - format acordo, conv?nio, ajuste ou alianca entre ofer- tantes, Trisando: a) a ?xagao arti?cial dc precos ou quantidades vendidas ou produzidas; b) so controie regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorr?ncia, de rede de distribuigao ou de fornecedores. Pena - reclusiio, de 2 (dois) a 5 {cinco) 511105 multa. Lei 8.666/1993 12 de 15 Art. 90. Frusttar ou fraudar, mediante ajuste, combinagao ou qualquer outto expediente, caratet competitivo do pro- cedirnento ?citato?o, com intuito de obtet, para si on para outtem, vantagem decortente da adjudicagao do objeto da lieitagao: Pena detengao, de 2 (dots) a 4 (quatto) arms, 6 multa. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas consideragoes, verifica-Se nos autos a exist?ncia de indicios mmimos aptos a motivar a abertura de investigagao no ambito desta Cotte sobre os fatos narrados. Na ljnha da jurisprud?ncia mais recente desse Supremo Tn'bunal Federal, a cisao processual constitui a regra, mantendo?se as apuragoes perante os tribunais com compet?ncia origina?a apenas em aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reum'ao das investigagoes em situagoes excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem-se mttinsecamente relacionados, ?de tal forma imbricados que a cisiio pot Si 36 i?lplique prejuizo a seu eselarecimento? (AP n. Rel. Min. Rosa Weber, de 22 5 2014). Na presente hipotese, evideneia?se necessaria, ao menos por ora, a manutengao da unicidade da mvestigagao quanto :1 cases fatos, uma vez que as condutas dos ora investigados dc fato enconttam?se intrinsecamente relaeionadas ao ponto de eventual cisao resultar neste momento em prejuizo para a per-s cug?io criminal. 13 de 15 PGR A apurag?o conjunta dos fatos, inclusive ?queles qua 17150 det?m foro por prerroga?va do fung?o no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida quiz se irnp?e, para evitar prejuizo rclevante ?1 formaq?o da opinjo delicti no tocante aos politicos envolvidos. 5. Dos requerimentos . Em face do exposto, Procurador?Geral da Rop?blica requer: a) instaurag?o de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (mints) dias, devendo, a auto?dado policial, adotar as seguintes d?ig?ncias sem prejuizo de outras que entender per?nentesz: 3.1) levantsmento do todos os pagamentos recebidos pcla Odebrecht em raz?o da Obra do Rodoanel; 3.2) oitiva dos colaboradores ARNALDO CUMPLIDO, BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, CARLOS AR- MANDO PASCHOAL, LUIZ EDUARDO DA ROCHA . RES, PEDRO AUGUSTO RJBEIRO NOVIS, ROBERTO PLIDO FABIO ANDREANI GANDOLFO para melhot deta? lhamcnto dos fatos roportados; b) a juntada aos autos dos Termos de depoimento e: documen? tos apresentados pelos segujntes colaboradores: 11? 2 do colabom- dor ARNALDO n? 13, 24, 35 60 do coiaborador BENEDICTO n? 5 e. 7 do colabomdor CARLOS AR- MANDO GUEDES 11? 18 do colaborador LUIZ. 14 de 15 PGR EDUARDO DA ROCHA 11? 1 do colaborador ROBER- TO n? 02 de FABIO ANDREANI GANDOLFO 6 11? 5 de PEDRO AUGUSTO RIBETRO NOVTS. c) 0 levantamento do sigilo em relaga?io aos TERMOS DE DEPOIMENTO aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motives para tanto?. Bras?ja (DF), 13 de marge de 2017. Rodrigo Janet onteito de Barros ProcumeI-Getal da Rep?blica 3 term que a Lei 12.85Uf2013, quando trata da colaborag?o pren?ada em inves?gag?es c?n?nais, imp?c regime de sig?o a0 acordo aos procedimentos correspondentcs (art. sigilo qua, em principio, perdura at? a dccisio dc recebimenm cla dem'mcia, se for 0 case: (art. Essa restrig?o, todavia, coma ?na?dades precipuas protege: a pessoa do colaboradm: de sens pr?m'mos (art. H) garmtir 0 ?xito das ?lves?gag?es (art. N0 case, 0 desinteresse manifestado p610 ?rg?o acusadm rave-la 1150 111363 subsistirem raz?es a impor regime restlitivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado m1 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11f2016). 15 de 15 RODOANEL Manifestag?o n? 53816 GTLJIPGR [L??ZtmaK 41 Secretaria Judicia?ria n? Certi?co qua. em 14 de marge de 201?, racebi processo protocolizado sob m?rmero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 1? de mango de 2017. Patricia Per Termo de recebimento autuagiao Estes autos forarn recebidos autuados nas datas a com as obsewag?es abaixa: n" 4428 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4428 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 18 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16f03f2017 - 11:1?:10 Certidao de distribuic?o Cart'r?oo, para os davidos ?ns. qua estes autos forarn distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos aaguintas parametros: - Caracterfatica da distribuigaoPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justifica a prevengao Reiaton'Sucessor: PETIGAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE DISTRIBUICAO: 16l03i2017 - 15:52:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017.. Coordanadoria d3 Processamento lnicial (documents aletr?nico) TERMO DE coucws?o Fago estes autos concluaas aofa} Excelantfsaimma] Sanh0r{a} Miniatr0(a) Ralator{aj Brasilia, 81 da man; (:16 2017?. Patricia Per?g'ram - 17m Certidao gerada as 15:52:12. Esta cerdeao podc aer validada am com aeguinte c?diga PATRICIAP, em 16103201? as 18:14. @Sptg?/reww C?g?ga/ewa/ 4.428 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Soe SIGILO SIGILO SIGILO DECISEO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica Jose Serra ao Ministro das Relagoes Exteriores Aloysio Nunes Ferreira FiL?no, . em raz?o das declaragoes prestadas pelos colaboradores Arnaldo Cumplido de Souza Couto (Termo de Depoimento n. 2), Benedicto Barbosa da Silva Ifmior (Termos de Depoimento n. 13, 24, 35 60), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termos de Depoimento n. 5 7), Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoirnento n. 18), Roberto Cumplido (Termo de Depoirnento n. 1), Fabio Andreani Gandolfo (Termo de Depoimento n. 2) Pedro Augusto Ribeiro oVis (Termo de Depoimento n. 5). Conforme Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores a ocorr?ncia de ajuste de mercado entre as empresas Andrade Gutierrez, Galv?io Engenharia, Carnargo Correa, Serveng Civilsan, OAS, Mendes Junior, Queiroz Galv?io, CR Almeida, Constran Odebrecht objetivando . frustrar car?ter competi?vo de processo licitatorio associado Ea construg?o do Rodoanel Sui, no Estado de 850 Paulo. Todas essas pessoas juridicas referidas reuniram?se com representantes da empresa DERSA, concession?ria de servigo p?blico vinculado ao Govemo de S?io Paulo respons?vel pela contratag?io da obra em comento, quando solicitados ajustes no edital licitatorio, provid?ncias que foram atendidas pela mencionada concession?ria. Nesse cen?rio, a Odebrecth sagrou-se vencedora do Lote 2 do Rodoanel, sendo que, logo em seguida, M?rio Rodrigues Ifmior, ent?o Diretor de Engenharia da DERSA, teria solicitado pagamento de 1.200.000?? (um milh?io duzentos mil reais), sob a elegag?o de que tais valores seriam des?nados ao custeio de campanhas eleitorais. Os colaboradores noticiam que, no ano de 2007, Jose Serra, ent?io Documento assinado digitalmente mnforme MP n? 2200-32001 de 24IDBI2001. que institui a lnfraestrutura de Shaves Pablioas Brasileira - ECP?Brasil. dooumento pode ser aoessado no enderego eietronico sob nomero 12?01553. Cywea?mo ?r?waZ ?50 .41- INQ 4428 DF Governador do Estado de S?o Paulo, publicou decreto impondo as empresas a renegociagoes de contratos mantidos com poder p?blico. Nessa ocasi?o, a DERSA seria dirigida por Paulo Vieira Sousa, conhecido como "Paulo Preto?, pessoa proxima ao entao Governador Jose Serra. Apos a repactuagao em relagao ao consorcio liderado pela Odebrecht, Paulo Vieira Sousa solicitou pagamento de 075% do valor recebido por cada empresa, sob pena de alteragoes contra?mais prejudiciais. No ?imbito da Odebrecht, referida solicitag?io foi atendida, com pagamentos efetuados, na ordern de 2,200,000,00 (dois milhoes duzentos mil reais), em favor da o??shore Circle Tecl'mical Company Inc, que pertenceria . a Amaro Ramos, supostarnente eonhecido operador do Partido Social Democratico Brasileiro (PSDB). Os repasses teriam cessado apos mves?gagoes implementadas pelo Minist?rio P?blico Federal Tribunal de Contas da Uni?io, que concluiram pela ilegalidade das alteragoes contraruais. Os colaboradores tambem narram a ocorr?ncia de solicitagao de vantagem indevida, a pretexto de doag?io eleitoral, efetuada pelo entao Chefe da Casa Civil do Governo de sac Paulo Aloysio Nunes. Na oportunidade, a Odebrecht estava enfrentando di?culdades em relag?io a DERSA, ocasiao em que ora Minion de Estado solicitou auxilio no custeio de sua campanha ao Senado Federal, comprometendo-se, em contrapartida, a auxiliar 11a negociag?io dessas questoes. Nessa otica, . teriam sido repassados, de modo 115.0 contabilizado por meio do Setor de Operagoes Estruturadas, 50000000 (quinhentos mil reais) em favor do aludido agente p?blico. Ainda nessa linha, colaborador Pedro Augusto Ribeiro Novis, entao Presidente do Conselho Administrativo da Braskem (controlada pela Odebrecht), afirma ter realizado diversas contribuigoes em favor de campanhas do Senador da Rep?blica Jose Serra, objetivando manter boas relag?es com agente poli?co almejando futuro auxilio em obras de infraestrutura, concessoes na area de transporte saneamento no Estado de sac Paulo. Relata pagamento de 200000000 (dois rnilhoes de reais) a campanha do ano de 2004 12$ 400000000 (quatro milhoes de Dooumento assinado digitalmente oonforme MP n? de 24rnar2m1, que institui a lnfraeatrutura de Chaves Fobficas Brasileira ICP-Brasir. documento pode ser aoessado no endereoo eletronfoo sob n?mero 12?Di553. (waem/a INQ 4428 DF reais) a campanha do eandidato ao Governo do Estado de S?o Paulo, transag?es operadas por meio de deposito em contas correntes mantidas no exterior indicadas por Amaro Ramos, suposto operador do PSDB. Conforme informado pelo Procurador?Geral da Rep?blica, durante governo de Jose Serra a Odebrecht sagrou-se vencedora em diversos processos licitatorios. Nesse mesmo eontexto, em 2008, Senador da Rep?blica Jose?. Serra teria solicitado diretamente ao Grupo Odebrecht pagamento de 3.000.000,00 (tr?s rnilh?es de reais), a pretexto de contribuigao a Prefeitura Municipal de 550 Paulo. Em 2009, entao Presidents Nacional do PSDB, S?rgio Guerra, solicitou ao colaborador pagamento de outros 12$ 3.000.000,00 (tr?s m?h?es de reais) a fim de custear campanhas majoritarias, inclusive do Senador Jose Serra a Presid?ncia da Repiiblica. Nessa ocasiao, colaborador Pedro Augusto Ribeiro Novis teria condicionado a realizagao desses repasses ao recebimento de valores devidos em decorr?ncia de obras executadas pelo grupo no Estado de 850 Paulo. S?rgio Guerra, em contraproposta, teria afirmado que os atrasados seriarn adimph'dos, desde que 15% (quinze por eento) desses valores fossem transferidos ao proprio PSDB, avenga que teria sido confirmada pelo entao Governador Jose? Serra. Assim, Pedro Nevis teria autorizado pagarnento na ordem de REE 23.300.000,00 (vinte tr?s Inilh?es trezentos mil reais), sendo que a contrapartida almejada foi efetivamente cumprida. Os pagarnentos teriam sido tratados entre representantes do Grupo Odebrecht Renaldo Cesar Coelho Marcio Fortes, pessoas indicadas pelo Senador da Rep?blica Jose Serra. A?rmando Procurador-Geral da Rep?blica que as condutas descritas amoldam?se, em tese, as figuras tipicas con?das no art. 317 do 327, 19 2? art. 333 do Codigo Penal, alem do art. da Lei 9613/98, art. 49, I H, da Lei 8137/1990 art. 90 da Lei solicita a unicidade da apurag?io pleiteia, por ?rm, ?a leaantamento do sigz'lo em reiaga'o ass TEWOS DE DEPOIMENTO aquf raferidos, Lima vez que min mais subsistem motions para tame? (f1. 16). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?bliea, incumbe ao Relator deferi?lo, nos Documento assinado digitalmente cor-fame MP n" 2200212001 :13 24.032001. que institui a lnfr?aestmtura de Chaves Pabiicas Brasileira lCP-Brasir. documento pods ser aoessado no endereoo eletronico sob ?amers 127'01553. i Warm a?mm/ 94 INQ 4423 1? DP termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, eonforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), desde que "a pressroag?o do dirsito a intimidade do interessodo no sigilo mio . prejudiqae interesse piiblico ti informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituiga'o, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucionai (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indiSpensab?idade, ou ne'io, da restrigao a publicidade, nao pode se . afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro Iado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imst regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em principio, perdura, se for easo, ate 0 eventual da den?neia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como Iastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do exito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 5?3, 11). do fosse isso, compete enfatizar que mencionado Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-22001 de 24IUBI2001, que institui a Infraestmtura de (Shaves Publicas Brasileira - JCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sub 0 numero 12?01553. gamma 99.3.22; :45 IN 4428 DF art. reiaciona?se ao exercieio do direito de defesa; assegurando ao denunciado; apos recebimento da pega acusatoria; com os meios recursos mere-rites ao contraditorio; a possibilidade de insurgir?se contra a denuncia. Todavia; referido disPositivo que, como dito; tem a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser; nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador; destinatario da apuragao para fins de formagao da opinio delicti, revela, desde logo; que nao mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io; raz?es que determjnem a manutengao do regime restritivo da publicidade. . Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitutional que confere pred?eg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relationados, a determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determiner que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busea Documento assinado digitalmente canfonne MP n" 22200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasilefra - lCP-Brasil. 0 documerrto pode ser acessado no enderego eletronico sob a mimero 12701553. @mm ?ow 7A 433? INQ 4428 DF perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtencao da prova. Em tese seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaracoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurgencia contra taI proceder, todavia, na hipotese concreta nao se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnac?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de unpugnac?io tempestiva observada a recomendacao normativa quanto a formacao do ato, a imagem do colaborador n?o deve ser dissociada dos depoimentos colhjdos, sob pena Por firm, as informac?es proprias do acordo de colaboracao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideracoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Quanto a unicidade da apuragao, neste embrion?rio momento apuratorio a conveni?nda da conduc?io da investigacao deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecugao penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado?Juiz. A . obviedade, eventual amadurecimento da mvestigacao podera conduzir a reavaliac?o da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada a conveni?ncia motivada pelo Minist?rio Publico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 6. Ante exposto: determjno levantamento do sig?o dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Republica para determjnar a mstauracao de inqu?rito em face de Aloysio Nunes Ferreira F?ho Jose Serra, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; remetam?se os autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dih'g?ncias especificadas no item 15) pelo N?rust?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Documenro assr'nado digitalmente conforms MP n? 2200-32001 de 24!08f2001, que institui a Infraestrutura de Shaves Publicas Brasiieira ICP-Brasil. dowmento pods ser acessado no endorego eIetronioo sob n?mro 127?01553. . 99mm art/mg 020 IN 4428 DF . -A do Regimento Internal do Supreme Tribunal Federal para 0 tr?imite deste feito. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Mnistro EDSON FACHIN Relator Documento assimdo digitelmente 7 CP?Brasil. [Shaves ubllcas Brasdelra 1 55 m1 MP n? 2 200-2I2001 cle que Inetltm targgieztmurargel 27!}1553- 30' arm a inado digital ems nugget; elelr?nicn me ssado no en fowmento pode ser ace Supreme Tribunal Fe derar mg 0004429 - 14(03f201? 1761 2711-93 201? DO I Jul/tummy;ill/mm/Imu MINISTERIO FEDERAL Procuradnria?Gera] da Rep?bliea 54338/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o par conex?o a Petig?e n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE CDLABDRAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM a PosstEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUE- RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata?se de aeordos de colaboragao premiada fitma- dos p0r envelvidos em investigae?o criminal referente a chamada ?Operagao Lava Jato? submetidos a aprecia- 95.0 d0 Supremo. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para 0 . possivel envolvimente de autoriclades 00m foro por prerrogativa, nos termos do 102, incisr) I, da Constituigiio Federal, 00m fatos i?citos referentes a ?Arena Corinthians". 3. Suposta prarjca c105 crimes de advocacia administra- tiva, eorrupg?o passiva ativa, bem come de lavagem de dinheiro, previstos, respee?vamente, nos arts. 321, 317, 333, t0d03 d0 CP. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vessa Exce- l?neia, requerer INSTAURAQAO DE INQUERITO para inves? tigar a obra da Ponte sobre 0 Rio Negro, em desfavor dos Senad0~ PGR res CARLOS EDUARDO DE SOUSA BRAGA OMAR JOSE ABDEL AZIZ, consoante os elementos faticos juridicos a seguit expostos. 1. Da eontextualizag?o do caso Minist?rio P?biieo Federal, no decorrer das investigag?es da Lava jato, ?rmou acordos de eolaborae?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-exeeutivos do Grupo Ode- breeht, havendo os protocolizado, em 19.12.2016, visando a homo? logagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em deeorr?neia dos referidos aeordos de eolaboraeao, forarn prestados por seus respectivos eolaboradores eentenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos crimes por pessoas corn sern foro por prerrogadva de funeao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os aeordos de eolaborag?o em refer?neia e, apos, vieram os autos a Procurado? ria-Geral da Rep?biiea jean: mamj?israf?a 305?? farmer d3 deybaimenra yez'miaa?ax auras, no pram? dc are? 75 (garage) dies?. 2. Do caso concrete Conforme se depreende do termo de depoirnento no 1 do eo? laborador ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA SILVA, ha elementos que indieam a possivel pratiea de crimes relaeionados a ZdeT PGR construgz'io da Ponte do Rio Negro. colaboradot ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA SILVA a?rma que, em 2007, recebeu de seu antecessor, WRCO ANTGNIO COSTA, informagoes sobre as condigoes t?cnicas comerciais da referida obra, entte as quais ajuste realizado com Governador EDUARDO BRAGA (atualmente Senador), de paga- mentos indevidos em favor deste, pot interm?dio da empresa Construtora Etam. Segundo relatou seu antecessor, MARCO ANTONIO COS- TA, 0 objetivo do acordo com EDUARDO BRAGA era que ele fa- vorecesse Consoreio formado pela Camargo Corr?a Constru? base 113 eonquista do projeto da Ponte do Rio Negro. mesmo ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA SILVA informou que, quando assumiu a lideranga das obras da Ponte do Rio Negro, seu subordinado direto era 0 Engenheito MARCO RELIO MIGUEL BITTAR, responsivel n?o somente pelos 3.531111? tos t?onicos comereiais do empreendjmento, mas tamb?m pelas relagoes loeais corn politicos empreszirios. Tamb?m a?rmou que cabia a MARCO AURELIO MIGUEL BITTAR providenciar inf ternamente tais pagamentos, qual foi substituido, no inicio de 2010, por HENRIQUE BARROSO DOMINGUES, que tamb?m ?cou responsive} pela operaciona?zag?o desses pagamentos. Disse que, ao assumir a referida obra, deparou?se com diver? sos problemas t?cnicos que impediam sua continuidade haviam causado prejuizos expressivos ao Consorcio. Dessa forma, esteve 3de7 PGR am rairaradas ocasioas com ant?o Governador EDUARDO BRAGA, no cantairo da obra a no Palacio do Governo, para discu? tir sobra possibilidadas da solucionar tais problemas t?cnicos an- frantados palo Consorcio. Todavia, am margo da 2010, EDUARDO BRAGA daixou Governo para concorrar a alaigiio para Sanador, tando assumido sau mandato Vica?Govarnador do Amazonas, OMAR AZIZ. Alnda consoanta colaborador, a partlr dassa mudanga da Gover- no, passou a sar contatado por JOSE LOPES, amprasario local li- gado ao Govamador OMAR AZIZ, qua cobrava pala continuida? da dos pagarnantos indavidos, conforma haviarn sido ajustados por sau antacassor, MARCO ANTONIO COSTA. Dissa qua con?rmou a JOSE LOPES qua os pagamanroa continuariam a sat cumpridos, por intarrn?dio da Construtora Etam, nos moldas acordados por sau antacassor a qua tlnha a clara paraapg?o qua tais pagamantos indevidos chagavam at? ao Gover- nador, ainda qua avantualmanta 1150 am sua intagralidada. Assavarou qua, ao longo da 2010 a 2011, autorizou alguns dassas pagamantos indavldos, qua foram raaliaados atrav?s da con? trato calabrado corn amprasa fornacadora da combustival para as obras. Alana dassa dapoimanto, nos documentos trazidos palo cola? borador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES ha uma plani? lha 11a qual consta 0 Home da EDUARDO BRAGA a valor da 1.000.000,00. 4da7 PGR 3. Da tipi?cagao As condutas dos Senadores EDUARDO BRAGA OIVLAR AZIZ, pessoas com foro pot prerroga?va de funcao, apontam para eventual crime de advocacia administrativa 011 corrupgao passiva: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamerlte, interesse pri? vado perante a adm'mistragao p?blica, 1aale?do-se da quali- dade de funcionario: Pena - detengiio, de um a tr?s moses, ou multa. Paragrafo {mico - Se 0 interesse ilegitimo: Pena - deteng?o, de tr?s meses a urn ano, al?m da multa. Art. 317 Solicitar 01.1 receber, para Si 011 para outrem, dircta ou indiretamente, ainda que fora da funeao ou antes de as- sumi?la, mas e111 razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagern: Pena - reclusao, de 2 ((1015) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 - Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera- cao, exerce cargo, emprego on funch p?blica. 1" - Equipara-se a funcionario p?blico quern excrce cargo, emprego ou funcao em entidade paraesratal, quem traba? lha para empresa prestadora de servico contratada ou COIL vcnjada para a execucao dc a?vidacle tipica da Administra? g?o P?blica. 2" - A pena sera aumentacla da terga parre quando os auto- res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissao ou de fungao de direcao ou assessora- mento de orgao da administragio direta, sociedade dc eco- nomia mista, empresa p?blica ou fundacao instiruida pelo poder p?blico. Al?m disso, a conduta dos execu?vos da Odebrecht pode, em tese, caracterizar 0 crime de corrupcao ativa, assim tipi?cado no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 - Oferecer 011 prometer vantagem indevida a Band- Sde?? PGR onario p?blieo, para determina-lo a praticar, omitir ou retar? dar ato de o?'cio: Pena -- reelusiio, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Reda? g?a dadape?z Lei a? f0.763, d3 12.11.2003) Paragrafo {mico - A pena aumentada de um tergo, 5e, em razao da vantagem on promessa, funcion??o retarda ou omite ato de o?cio, on pratiea infringindo dever funeio- nal. Aerescente ainda que, eomo pagamento da propina foi feito de forma dissimulada temos tamb?m catacterizado, em tese, delito de lavagem de capitais, que estava assim tipi?eado a ?poca dos fatos: ?Art. 1? Oeultar ou dissimulat a natureza, origetn, localiza- g?o, disposigao, movimentagao ou propriedade de hens, di? reitos ou valores provenientes, dixeta ou indiretamente, de crime:(Redagao original anterior a Lei 11? 12.683, de 2012) contra a Adnlinistiagao P?b?ea, inclusive a exig?neia, para si on para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como eondigao ou preeo para a pnitiea ou omis- s?o de atos adnlinisttativos; . Pena: reelus?o de tt?s a dez anos tnulta.? 4. D05 requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bh'ca requer: a) a juntada aos autos do termo de depoitnento 11? 1 do cola- botador ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA SILVA, bem como dos documentos p01: ele apresentados pelo colaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES relativos aos fatos; b) inataurag?o de inqu?rito, com prazo inieial de 30 (t?nta) dias, devendo a autoridade policial, sem prejuizo de outras medidas ?de? 9% PGR que repute pertinentes: 13.1) coletar, entre material apreendido produzido no contexto da Operaeao Lava Jato, de quaisquer evid?ncias que eon- tribuam para completo esclarecimento dos fatos em apuragao; 13.2) oitivas dos colaboradores acima citados a Em de de? talhar os fatos a serem mveatigados; b.3) oitiva de HENRIQUE DOMINGOS BARROSO, MARCO AURELIO BITAR WRCO ANTONIO b.4) oitiva dos mvestigados EDUARDO BRAGA OMAR A212. 6) levantamento do sigilo em relagao aos termos de depoi- mentos aqui referidos, uma vez que niio mais subsistem motivos para tantoi. Brasilia (DF), 13 de 201?. Rodrigo Janot teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bliea 1 eerto que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em inves?gaeoes criminais, imp?e regime tie sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrigao, todavia, tem como fmaljdades precipuas proteger a pesaoa do colaborador de seus proximos (art. II) garantir ?xito das mvestigaeoes (art; No caso, deainteresse manifestado pelo orgao acusador revela n?o majs subsis?rem razoes a impor regime restrilivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10K 2016, publieado em [He?232 DIVULG 28f10f2016 PUBLIC 03M 1 12016). Tile? PONTE DO RIO NEGRO Manifestag?o n? 54338 -- GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? (4 Certi?co qua. em 14 de marge de 201?, recebi processo proiocolizado sub 0 nlilmero em epigrafe, acompanhado de uma midia. I I 'll Patricia Pereira - 95;; . .. . Tam-Io de recebimento a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as obsewac?es abaixo: Enq n" 4429 ORIGEM. NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigac?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16f03f2017 - 11:35:07 Certid?o de distribuicao Certi?on. para os devidos ?ns. qua sates autos foram distribuldos an Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoc?o dos sagulntas parametrus: - Caracteristica da dist?buig?oPREVENC?O DO RELATORISUCESSOR - Processn que Justi?ca a preveno?o ReiatorISucessor: PETICAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16l03!2017 - 15:52:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordanadorla d6 Prooassamantn Inicial (documento elelr?nico) TERMO DE coNCL'u'sAo 1 Fargo estes autos conclusos ao{a) Excelentissimc?a} Senhn?a) Ministro(a} Fleiatoqa} Brasilia, de mar a de 201?. Patlicia Pgmar?ns - Certid?o gerada em 16103f2011 35 15:52:25. Esta certidao pods SEI validada em com a seguinte c?digo PATRICIAP, em 16IO3IZD17 is 18:30. INQUERITO 4.429 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AurontAszEs) :Soa SIGILO :Sos SIGILD INVESTJAIS) SIGILO :Sos SIGILO DECISEO: 1. Procurador?Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados aos Senadores da Rep?bh'ca Carlos Eduardo de Sousa Braga Omar Jos? Abdel Aziz, em raz?o das declaragoes prestadas pelo colaborador Arnaldo Cumplido de Souza Silva (Termo de Depoimento n. 1). Segundo Minist?rio P?b?co, narra colaborador a ocorr?ncia de ajuste entre Grupo Odebrecht entao Govemador do Estado do Amazonas, Eduardo Braga, para que fossem feitos pagamentos em seu favor relativamente a construc?io da Ponte do Rio Negro. Nesse contexto, informa-se repasse de 1.000.000.0111 (urn milhao dc reais), conforms planilha apresentada pelo colaborador Luiz Eduardo da Rocha Soares. Apos a eleigao de Eduardo Braga ao cargo de Senador da Rep?bh'ca, as solicitacoes de pagamentos passaram a ser feitas por Ios? Lopes, empresario supostamente ligado ao Governador do Estado do Amazonas, Omar Aziz. Todos favorecimento do consorcio, integrado pela Camargo Corr?a esses pagamentos teriam como objetivo Construbase, no que se refers a conquista do projeto. Sustentando Procurador?Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se as figuras tipicas do art. 317, art. 321, art. 327 19 29 art. 333, todas do Codigo Penal, al?m do art. V, da Lei 9.613/98, postula, por firm Iemntamento do sigiio em reiag?o ans termos de depoimentos aqui referfdos, am: vez que n50 ma?a subsistcm motions para tanta? (fl. 8). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo ProcuradormGeral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se mteiramente in?mdadas, conforms as exceg?es Dooumnio assinado digitalmente conforma- n? 2.203-2f2001 de 24IOBIZDD1. institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pods- ser aoessado no enderego eletronioo sob n?mero 1301554. GS?me 4429 DF .U elencadas nas Ietras a a da norms regimental, as quais, registro, 1150 se fazem presentes no caso. 3. Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituicao Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), desde que "a preservag?o do direito ?1 intimidade do interessado no sfgilo m'io prejudiqus interesse pt?ibiico ti informag?o? (art. 93, IX). Percebewse, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao ?umjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a . informacao. Acrescenta?se que a exig?ncia de mo?vacao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo ern nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restricao publicidade, nao pode se afastar da eleic?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850l2013, ao tratar da colaborag?io premiada em mves?gagoes crimjnais, impos regime de sigilo ao acordo aos . procedirnentos correspondentes (art. 79), circumst?incia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da dent'xncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protec?o a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da peca acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a 2 Docummo asslnado digitaimente confonne MP 2.2aa-2rzou1 de que institui a Infraestnutura de Chaves P?incas Brasileim - tCP?Brasit. ammo pode sat no endereoo eletronica sob n?mera 121111554. INQ 4429 1? DP denuncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tom a preservagao da ampla dofesa como razao de ser, n?io voda a implomontagao da publicidado om momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?o do orge'io acusador, destinatario da apurag?io para ?ns do formag?o da opim?o delicti, revela; desdo logo, que n?o mais subsistem, sob a otica do sueosso da investigag?io, raz?os quo determinem a manutong?o do regime rostritivo da publioidado. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidados da situag?o ovidenciam quo contexto fatieo subjacente, notadamento envolvimonto om delitos associados a gest?o da coisa publica, atraem intorosso publico a informagao o, portanto, desautorizam afastamento . da norma constitueional que confore predilogao a publicidado dos atos processuais. Com esse pensamonto, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL mou antecessor na Rolatoria do inumeros feitos a esto relacionados, ja detorminou levantamonto do sigilo em autos do colaboragoes premiadas om diversas oportum?dades, citando?so: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pot. 6.150 (21.11.2016); Pot. 6.121 (25.10.2016); Pot. 5.970 (01.09.2016); Pot. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pot. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pot. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, rogistro julgamonto, em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente do publicaga'o), oeasi?io om que a Segunda Turma desta Corto, . por unanimidade, considorou logitimo lovantamonto do sigilo do autos quo contavam com colaboraq?o premiada, mesmo anteriormonte ao recebimonto da denuncia. No que toca a dimlgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 detormina que, sempro quo possivel, region das respectivas declaragoos dove ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como so do rogra legal que busca conferir maior ?dedignidado ao registro do ato processual o, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, duranto a colhoita de suas 3 Documento assinado digitalmente conforme MP rt" 2200?2120111 do 2410812001, que institui a InfraesWtura do Chaves Public-as Brasiloira - lCP-Brasil. documento podo ser aoessado no elelronico sob numero 12701554. Gym?: egg;sz INQ 4429 BE doclaragoos, por si ou por interm?dio da dofosa t?cnica quo acornpanhou no ato, oxpressasso insurg?ncia contra tal procodor, todavia, na hipotoso concrota nao so verifica, a tempo rnodo, qualquer impugnac?io, somonto tardiamento voiculada. Assim, considerando a falta do impugnagao tompostiva observada a rocomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagom do colaborador nao dove sor dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena do vordadoira dosconstruc?o do ato processual porfeito devidamonte homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo do colaboracao, corno, por oxemplo, tempo, forma do cumprirnonto do pona multa, nao ostao . sondo reveladas,r porquo soquor juntadas aos autos. A luz dossas consideragoos, tonho corno portinento podido para lovantamonto do sigilo, om vista da regra goral da publicidado dos atos processuais. 5. Ante oxposto: dotormino Ievantarnonto do sigilo dos autos; (ii) dofiro podido do Procurador?Geral da Republica para determinar a instauragao do inquo?rito om face do Carlos Eduardo do Sousa Braga Omar Ios? Abdel Aziz, com a juntada dos documentos apontados na poca oxordial; ordono a rornossa dos autos a autoridado policial para quo, no prazo do 30 (trinta) dias, atonda as dilig?ncias espocificadas no item "13? (iv) atribuo aos juizos Ricardo Rachid do Olivoira, Paulo Marcos do Farias Camila Plontz Konrath, magistrados lotados neste . Gabinoto, os poderos provistos no art. do Rogimonto Intorno do Supromo Tribunal Federal para tramito doste feito. Publiquo-sol Intime-se. Brasilia, 4 do abril do 2017. Ministro EDSON FACHIN Rolator Documento assinado digitalmonta 4 Documento assinado digitalmonte oonforme MP na 2.206-2IZUU1 do 24.!0312001, quo institui a do Chavos defioas Brasiloira - dowmonto pods- sor acossado no oletronioo sob numoro 12?01554. Supreme Tribunar Federal 0004430 14/03/2017 17:51 0002712782017 1 00 I 64 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica No 53900 2017 Relator: Minion Edson Fachin Distribuigiio por cone-in0 ?1 Petigiio n? 6530 5133114. . PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PosstEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTES PUBLICOS DE- TENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE PELA INSTAURAQAO DE IN- PARA DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de premiada ?rma? dos por envolvidos em investigag?o criminal referente ?1 chamada ?Operag?o Lava Jato? submetidos aprecia~ 950 do Supremo. 2. A anzi?se de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades corn foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da . Constituigiio Federal. 3. Suposta pr?tica dos crimes de corrupg?o passiva ativa, bem como de lavagern de dinheiro, previstos, res? pectivarnente, nos arts. 317, 333, todos do CP, bem como no art. mpuz? I, da Lei 9.613/ 1998. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?bh'ca vem, perante Vossa Exce- l?ncia, requerer INSTAURAQAO DE INQUERITO em face dos Deputados Federais CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTI- PGR NI JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO, al?m de outros, consoante os elementos faticos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?b?co Federal, no decorrer das investigac?es da Operacio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboraciio premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, os quais foram protocolizados em 19.12.2016 no Supremo Tribunal Federal, com objetivo de serem homologados, nos termos do dis? posto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborac?o, foram prestados pelos colaboradores centenas de depoimentos, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborac?o em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos a Procurado? ria-Geral da Republica. 2. Do caso concreto Consoante se depreende do TERMO DE DEPOIMENTO 18 do colaborador MARCELO ODEBRECHT, do MO DE DEPOIMENTO 8 do colaborador PAUL ELIE ALTIT do TERMO DE. DEPOIMENTO 2 do colaborador PAULO RI- CARDO BAQUEIRO DE MELO, ha elementos que indicam a possivel pratica de crimes em 2012 pelos Deputados Federais 2dell PGR LOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI JOAO CARLOS PAO- LILO BACELAR FILHO, por CANDIDO DE SOU- ZA VACCAREZZA, GUIDO MANTEGA, MARCELO BAHIA ODEBRECHT, PAUL ELIE ALTIT PAULO RICARDO BA- QUEIRO DE MELO. Os relatos 05 documentos apresentados pelos referidos cola- boradores apontam que, em 2012, CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO CANDIDO DE SOUZA VACCAREZZA, todos A ?po- ca Deputados Federals, solicitaram a ODEBRECHT Realizag?es Imobili?rias (OR) 0 pagarnento de valores ill?citos como contraparti? da ?1 atuag?o dos parlamentares em prol da aprovage?io ?nal, no 5m? bito da PREVI, da aquisig?o por esta de torre comercial de shop- ping center no empreendimento denominado ?Parque da Cidade?, cuja construgiio comercializag?o era da responsabilidade da OR. Os relatos dos colaboradores tamb?m indicarn que foi autori? zado langamento de cr?dito ao Partido dos Trabalhadores no va? lor de 27 mjlh?es a ser pago pela OR em decorr?ncia da concre? tizag?o do neg?cio da atuage?io de GUIDO MANTEGA em prol de sua aprovag?io, de cujo montante 5 milh?es seria destinado a CARLOS ALBERTO ROLIM a CANDIDO DE SOUZA VACCAREZZA, Segundo relata em seu TERMO DE DEPOIMENTO 2, colaborador PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO, Diretor Superintendente da OR a ?poca dos fatos, foi procurado em 2012 3de11 PGR pelos ent?o Deputados Federais CARLOS ALBERTO ROLIM JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO CANDIDO ELPIDIO DE SOUZA VACCAREZZA, os quais se pronti?caram a 1116 auxiliar 11a aprovag?o ?nal pela PREVI da aqui? sig?o de uma torre comercial de shopping center no ?mbito do empreendjmento ?Parque da Cidade?. Para tanto, 0s parlamentares solicitaram como contrapartida pagamento de contribuigoes elei? torais futuxas. colaborador a?rma haver, em seguida, levado a so- licitag?o dos parlamentares a0 ent?o Diretor Presidente da OR, ora colaborador PAUL ELIE ALTIT, qual concordou com plei? t0. Os colaboradores PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO 6 PAUL ELIE ALTIT narram que, passados meses sem que a atuagiio dos mencionados parlamentares surtisse qualquer efeito, submeteram problema a MARCELO BAHIA ODEBRECHT, a ?rm de 0 Diretor?Presidente da Odebrecht se reunir com ent?o Ministro da Fazenda GUIDO MANTEGA, com vistas ?1 aprovag?o ?nal do negocio. colaborador MARCELO BAHIA CHT, por sua vez, relata haver de fato se reunido com Ministro GUIDO MANTEGA a ?rm de tratar do assunto. Todos os colaboradores asseguram que, tr?s meses ap?s a reu? ni?o de MARCELO BAHIA ODEBRECHT com GUIDO MAN TEGA, foi aprovada pela PREVI a aquisig?o dc torre comercial de shopping center no empreendimento ?Parun da Cidade, attav?s de transag?o de mais de 800 m?h?es com 3 OR. Como contra? partida, MARCELO BAHIA ODEBRECHT combinou que iria in? 4dell PGR clujr na denominada ?Planilha P?s-It?lia??, em beneficio do Parlido dos Trabalhadores de GUIDO MANTEGA, a quantia de R3 27 milh?es, a ser paga pela OR, da qual valor de R15 5 m?h?es seria destinado is campanhas de CARLOS ALBERTO ROLIM ZA- RATTINI CANDIDO DE SOUZA VACCAREZZA. Os relatos acima 55.0 reforgados p01: anotag?o trazida por NIARCELO BAHLA ODEBRECHTZ, na qual h? informag?o que sugere a efetuag?o do pagamento do valor de 27 milh?es a parte do qual se?a destinado a CANDIDO VACCAREZ- ZA 6 CARLOS CREDITOS: - Vaca?re'za Za?ratlnl: 3% (?aprpi'ZYMJ aendo 3 (19165 mais' at? Bulubro. Depofs 21 2 para . - ProsubICorua llallano - Creditos Vaccarl pglos direlos - REIQ: 100MM - 1.5 Brasilieros - Lever Pian dos SOMM Em documento diverse apresentado MARCELO BAHIA ODEBRECHT3, consta a anotag?o de acr?scimo na ?Conta 2 Po? sig?o P?s It?lia? de ?Cr?dito do ?Econ?mjco? de ?23.000?, 21 qual reforga relato do citado colaborador de que Partido dos Trabalhadores teria obtido cr?ditos perante 3. OR: 1 Sobre a denominada ?Plan?ha P?s-It?lia?, na qual MARCELO BAHIA ODEBRECHT tegistrava os cr?djtos do Partido dos Trabalhadores e, mais cspeci?camente, de GUIDO MANTEGA, com Grupo Odebrecht, vide seu TERJMO DE 16 do referido colaborador. 2 Documento Anexo 18.B, inserido em - Marcelo Odebrecht\Elementos de Corrobora9?o\Elementos de Corrobomg?o (Termo 18). 3 Documento Anexo 18A, insen'do em J:\t\50 Marcelo Odebrecht\Elementos de Corroboragio\Elementos dc Corroborag?o (Termo 18). .PER Conta 2 - Posig?o P63 lt?lia Emaidemu-dezo?ll Em mil Fontes Emn?mbo Cr?dito BRK 100.000 Cr?dito OR 23.000 Total Fontes 123.0%? ?.505 2013 Doagao Partido 4-000 2014 Feira 16.000 Revista BRK 1.599 Total U303 21.5% Saldo 101.401 Composig?o do Sakio Cantu 2 101.401 Wmegmm? gem PAUL ELIE ALTIT, em seu TERMO DE DEPOIMENTO 8, assegura que a quantia de 1 milh?o, retirada do supracitado montante, foi doada o?cialmente em 2014 ac Diret?rio do Partido dos Trabalhadores, destinando?se aos parlamentares CARLOS AL- BERTO ROLIM ZARATTINI CANDIDO DE SOUZA VACCAREZZA. 3. Da tipi?cag?o As condutas dos agentes p?blicos envolvidos apontarn para eventual crime de corrupg'z?io pas Siva: Art. 317 Solicitar ou receber, para si 011 para outtem, (11th cu indiretamente, ainda que fora da fung?o ou antes de as? sumi?la, mas em raz?o dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de mi vantagem: Pena reclusiio, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. 06 PGR Art. 327 Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera? 950, exerce cargo, emprego ou fungao p?blica. 1? Equipara?se a ?mcionario p?blico quem exerce cargo, emprego ou fungao em entidade paraestatal, quem traba? lha para empresa prestadora de servigo conttatada ou con? veniada para a execugfio de atividade tipica da Administra? 950 P?blica. 2? A pena sera aumentada da terga parte quando os auto- res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissiio ou de fungao de diregao ou assessora? mento de orga'o da administragiio direta, sociedade de eco? nomia mista, empresa p?blica ou fundag?o instituida pelo poder p?blico. Os recursos indevidos podem ter sido entregues ap?s proces- sos de ocultagiio, dissimulag?o branqueamento, a fun de torna?los licitos. Caso comprovado esse cenario, caracteriza?se tamb?m 0 de? lito de lavagern de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9.613/1998 a ?poca dos fatos: ?Art. 1? Ocultar ou dissirnular a natureza, origem, localizagao, disposigiio, movimentaga'o ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de original anterior a Lei 11? 12.683, de 2012) . contra a Admmisuagao P?blica, inclusive 3 exig?ncia, para si on para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condigao ou prego para a pra?ca ou omissiio de atos administrativos; . Pena: reclusao de tt?s a dez anos multa.? Al?m disso, a conduta dos funcionarios da Odebrecht pode, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagem de capitais, 0 crime de corrupgao ativa, assirn tipi?cado no art. 333 do PGR Codigo Penal: Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indew'da a funcion?rio p?blico, para determin??lo a praticar, omitir ou retardar ato dc o??cio: Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Redag?z?o dadapela Lei 72" 10. 763, de 72. 7 7.2003) Par?grafo ?njco - A pena amnentada de um tergo, 56, em raziio da vantagem ou promessa, funcion?rio re? tarda ou omite ato de oficio, on pratica infringindo dever funcional. 4. Da investigagz?io conjunta Feitas essas considerag?es, vexi?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a motivar a abertura de investigag?o no ?mbito desta Corte sobre a solicitagiio do pagamento do vantagens indevidas em beneficio dos Deputados Federais CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO em 2012, apresentando como possiveis envolvidos, al?m dos referidos parlamentares, os particulates CANDIDO DE SOUZA VACCAREZZA, GUIDO MANTEGA, MARCELO BAHIA ODEBRECHT, PAUL ELIE ALTIT PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supremo Tribu? nal Federal, a cisiio processual constitui a regra, mantendo-se as apuragoes perante os tribunais com compet?ncia origm?ria apenas em relagiio aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte j? reconheceu persistir a reuniz?io das 8de11 PGR investigagoes em situag?es excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem-se intrinsecamente relacionados, ?dc? fai?mm imbrz'mdor game a 52350 par 52' 50? impiz'que a m; emfareciwmto? (AP n. 853 Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5 /2014). Na presente hipotese, evidencia?se necessaria, a0 menos por ora, a manuteng?io da unicidade da investigag?o quanto a esses fa- tos, uma vez que as condutas dos ora investigados de fato encon? tram?3e intrinsecamente relacionadas ao ponto de eventual cis?io re? sultar neste momento em prejuizo para a persecugao criminal. A apuragao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que n?o de? t?m foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se imp?e, para evitar prejuizo rele? vante a formagao da apim'o de/ia?z' no tocante aos parlamentares en? vohddos 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial proceder as segujntes d?ig?ncias, sem prejuizo de outras que entender cabiveis: a.1) a coleta, dentre 0 material apreendido produzido no contexto da Operagz?io Lava Jato, de quaisquer evid?ncias que con? tribuam para completo esclarecimento dos fatos em apuragao; a2) a obteng?io de eventuais registros de ingresso de CARLOS 9de11 ER ALBERTO ROLIM de JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO de CANDIDO DE SOUZA VACCAREZZA em pr?dios ou escrit?rios do Fundo de Pensiio PREVI em datas pr?ximas is mencionadas pelos colaboradores; 21.3) a obteng?o de eventuais registros de de LO BAHIA ODEBRECHT no gabinete do ent?io Ministro da Fa? zenda GUIDO MANTEGA em datas proximas 515 mencionadas pelos colaboradores; a.4) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas, em 2014, pela ODEBRECHT, por qualquer sociedade empres?ria do seu grupo econ?mico, em favor de CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, de JOAO CARLOS PAOLILO BACELAR FILHO de CANDIDO DE SOUZA VACCAREZZA. 21.5) identi?cag?o posterior oitiva dos funcion?rios do Fundo de Pens?o PREVI que atuaram na aquisigiio de empreendjmento no denominado ?Parque da Cidade?; 21.6) oitivas dos investigados. b) a juntada aos autos de copia dos TERMOS DE MENTO que seguem: 16 18 do colaborador MARCELO BAHIA 8 do colaborador PAUL ELIE 2 do cola? borador PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO. c) levantamento do sigilo em relag?o aos TERMOS DE DEPOIMENTO aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem 10(1611 44 PGR motivos para tanto?. Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot 0 de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca SB Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem ?326.25 21 impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 11 de 11 Carlos Zarattini - Parque da Cidade Manifestag?o n? 53900l2017 GTLJIPGR (lnstaurag?o de lnqu?rito)) Gamma WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Perei ra Martins Mat. 1775 O99 . .. . Termo de recebimento autuagao Estes autos foram recebidos aUtuados nas datas com as observag?es abaixo: n? 4430 2" PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4430 303' SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 14 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 11:53:42 Certid?o de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distn'buidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoqao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO D0 - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 15:52:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Exceientissim0(a) Senhor(a) Ministro(a) Reiator(a) Brasilia, ids ma 90 de 201?. [?ll . Martins - 1775 Patricia Certidao gerada em 16/03/201? as 15:52:13. Esta certid?o pode ser validada em com seguinte c?digo CEQOEXQOQRX. PATRICIAP, em 16I03I2017 55 18:13. INQUERITO 4.430 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados aos Deputados Federais Carlos Alberto Roljm Zarattini 1050 Carlos Paolilo Bacelar Filho, como . tamb?m C?indido Elpidio de Souza Vaccarezza Guido Mantega, em raz?'io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 18), Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 8) Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (Termo de Depoimento n. 2). Consoante Minist?rio P?blico, os colaboradores narram que, no ano de 2012, 05 parlarnentares, em conjunto com ent?io Deputado Federal Candido Elpidio de Souza Vaccarezza, solicitaram vantagem indevida a Odebrecht Realizag?es Imobili?rias (OR), em contrapartida pela atuagao concreta em prol da aprovag?io, pela PREVI, de aquisigao de torre comercial de shopping center no empreendimento ?Parque da Cidade?. Nesse contexto, firmou?se ajuste, com a participagao de Guido . Mantega, que, ocorrendo a concretizagao do neg?cio, seria langado cr?dito de 27.000.000,00 (vinte sete milhoes de reais) em beneficio do Partido dos Trabalhadores (PT), dos quais 5,000,000,00 (cinco milhoes de reais) seriam destinados de forma especifica a0 Deputado Federal Carlos Zarattini ao ent'?io parlarnentar C?ndido Vaccarezza. Afirmando como se derarn as reunioes a efetivage?io do neg?cio apontando documentos apresentados pelos colaboradores a confortar as narrativas, sustenta Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de indicios da pratica, em tese, dos crimes previstos no art. 317 art. 327 19 29 art. 333 do Codigo Penal, mais art. 19, V, da Lei 9.613/1998, postulando, ao final, a investigagao conjunta de todos os envolvidos nos fatos levantamento do sigilo dos autos. 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito Documento assinado digitalmente 00nforme MP n? de 24i082'2001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701555. INQ 4430 DF pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no caso. 3. Quanto a unicidade da apuragao, com potencial de abrang?ncia de agentes nao detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionario momento apuratorio a conveni?ncia da condug?io da investigagao deve ser aferida prioritariarnente pelos agentes afetos a . persecugao penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado-Juiz. A obviedade, eventual amadurecimento da investigagao podera conduzir a reavaliagao da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveniencia motivada pelo Minist?rio PL?Iblico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 4. Com relag?'io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto? que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag??o do direito c?z intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse p?blico xi informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, . no campo dos atos jurisdicionais, prestigia 0 interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ??ca end0processua1 (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito Documento assinado digitaImente conforme MP n? 2200-29001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob numero 12701555. INQ 4430 DF pelo legislador constitucional. D?outro lado; a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst??mcia que, em principio; perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59; II). N?'io fosse isso, compete enfatizar que mencionado . art. 79; 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagz?io da ampla defesa corno ?nalidade, n?'io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 5. No caso; a manifestag?io do (Erg?io acusador; destinatario da apurag?io para fins de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente . envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informag?io e. portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 Documento assinado digitalmente conforrne MP 11" 2.200?21?2001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Iblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob nL'Jmero 12701555. INQ 4430 DF (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord'ao pendente de publicagao), ocasiao ern que a Segunda Turma desta Corte, por unanirnidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn com colaborag??io prerniada, mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagern do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sernpre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca . conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio rneio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer irnpugnagao, somente tardiamente veiculada. Assirn, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagern do colaborador nao deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. . Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, corno, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 6. Ante exposto: determjno levantarnento do sig?o dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para a instauragao de inqu?rito inqu?rito em face dos Deputados Federais Carlos Alberto Rolim Zarattini 1050 Carlos Paolilo Bacelar Filho, como tamb?rn de Candido Elpidio de Souza Vaccarezza Guido Mantega, corn Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 24IOBI2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701555. +55 INQ 4430 DF a juntada dos documentos apontados na pega exordial a devida corregao na autuag?io; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 10-11) pelo Minist?rio Pl?iblico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. EDSON FACHIN Relator Documento assimdo digitalmente Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2i2001 de 24l08i2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701555. I Suprem in mall FedErar 30020 Was/201? 1 . 713-53 .201? 1 7?51 MINISTERID FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?bh'ca 54247/2017 Relator Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARACAO COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQEO LAVAGEM DE DINHEIRO. MANIFESTAQAO PELA DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Colheita dc termo de declarag?o no qua! so relatam fatos c?mjnosos envolvendo parlamentar federal. 2. Recebimento do vantagens indovidas decorrentes do esquema criminoso em quest?o, mediante estrat?gia do ocultag?o do sua origem. 3. Pr?tica em tcse dos crimos de corrupgiio passiva do Iavagom do dinheiro, em concurso do pcssoas, previstos no art. 317, combinado com 327, 6 art. 333 do Codigo Penal e. no art. 1? da Lei 110 9613/1998, na forma do art. 29 do CP. 4. Manifestagiio pela instaurag?o do inqu?rito. Procurador?Gctal da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Dcputado Federal RODRIGO FELINTO IBARRA EPITACIO MAIA (RODRIGO MAIA), entre outros, nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no deeorrer das mvestigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou aeotdos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos pedjdos visando a homologae?o dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de disdntos ctilnes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A h?nistta Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragao em refer?ncia e, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?b?ca Thom ma??n?af?a more a: fer/m: d3 dgbozlwe?m mimiaa?as mm: gyros, pm!er 42% are 15 (qm'mge) dam?. 2. Do Caso Concreto Conforme se depreende da ana?se de?da do Termo de Depoimento n? 16 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR do Termo 11? 3 de JOAO BORBA FILHO, ha elementos que indieam a possivel pratica de crimes graves. Em seu depoimento que instrui presente pedido, BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR declarou que, espeei?eamente sobre CESAR MIA RODRIGO MMA, I . 2de10 PGR manteve relag?io com ambos, sendo que, no 3110 de 2008 RODRIGO solicitou?lhe valores em torno de 350.000,00 (trezcntos cinquenta mil reais), a pretexto dc contribuig?o para campanha eleitoral. Ocorre qua CESAR c: RODRIGO LIAIA 1150 form candidatos n21 elcig?o do 2008. JORO BORBA FILHO foi rcspons?vel pelos pagamcntos para IVLALRCOS, assessor indicado por RODRIGO MLXIA. Os valores foram operacionalizados junto ao Setor do Operagoes Estruturadasl corn rccutsos n?o contabilizados, sob os codinomes No ano do 2010, segundo ainda colaborador, novamente RODRIGO MAIA procurou BENEDICTO JUNIOR 3 solicitou um rcpasse financeiro, a pretaxto dc campanha de CESAR IVLAIA, sendo?lhe auto?zado um pagamento no valor de 600.000,00 (seiscentos mi] reais), dos quais ja? se enconttou comprovantes de pagamento dc R3 400.000,00 (quatrocentos mil reais), realizado pelo Sctor dc Operagoes Estruturadas. CESAR RODRIGO MAIA tinham um poder do in?u?ncia muito grande no sistcma politico do Rio de janeiro, lCumpre que a ?rea de operagoes estruturadas foi criada duxante a Presid?ncia dc IM-Iarcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos n?o contabilizados vantagcns indevidas a agentes p?blicos aprovados pot Marcelo e, a partir de 2009, tamh?m pclos Lidercs Empresariais do Grupo Odcbrecht (1&st qua relacionados a ohms d3 empresa. Com 0 intuito do resguardar a iden?dade do benc?ci?rio ?nal, 03 Lidems da que solicitavam os valores cram insttuidos a c?ar um codinome ou apelido para dcstinat?tio ?nal do pagamento, sendo a feita cm Luna determinada conta no exterior 011 em deterrninado cnderego em territoxio national Drousys foi um sistema de inform?tica paralelo ao sisterna dc inform?tica o?cial da Ddebrecht, do acesso restrito, para pagan-1th control: dc operagoos ?nancaiizas da ?rea dc operagoes esrrutumdas, tendo sido ins?tuido em 2007' on 2008, para aperfeigoamanto da coalunicagaio ?centre 05 oparadores of?cers do bancos. 3:27.610 PGR portanto, a objetivava ter uma relagao proxima com ambos. BENEDICTO JUNIOR detalhou que ?Bj nessa eleigao de 2010 SC refere a forma de codi?car os cargos qua era pela hierarquia dos cargos eclesiasticos. BENEDICTO apresentou agenda pessoal com telefones enderegos dc CESAR MAIA, RODRIGO MAIA 1030 MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Aprescntou planjlha dc registros dc pagamento no sisterna DROUSYS para codinome os quais ocorreram em 30/09/2010, no valor de 100.000,00 (can: mil reais), na semana (:16 30/08 a 03/09/2010, no valor cle 100.000,00 (cam mil reais), no dia 26/08/2010, no valor de 100.000,00 (cam mil reais), na data de 12/08/2010, no valor de 100.000,00 (cam mil reais), perfazendo R3 400.000,00 (quatrocentos reais) de um total de R3 600.000,00 (seiscentos reais) pre?amente autorizado. Os documentos apresentados (ANEXO 16.131, ANEXO 16.B, ANEXO 16.C, ANEXO 16.1) e. ANEXO 16E) ?usttam declarado acima. Pot sua vcz, colaborador BORBA FILHO, em sen termo de depojmento n? 3, cita os pagamentos feitos a RODRIGO em nome de CESAR dando detalhes da operacionalizag?o dos pagamentos, realizados no esc?to?o de campanha, situado na Rua Voluntarios da Patna, Rio de Janeiro/Rj. colaborador junton documento (Anexo 3?3) que 4:113:10 comprova ralato aaima. Importanta asclaracar qua, ap?s 0 cruzamanto das daalarag?as a documentos dos dais colaboradoras aaima manaionados, observou-sa qua a valor dastinado a CESAR MAIA na campanha da 2010 saria da R3 500.000,00 (quinhantos mil raais), por?m 36 3a anaantrou nas plan?has afativo pagamanto no valor da 400.000,00 (quatrocantos mil raais). Vale manaianar ainda qua RODRIGO MAIA, am sua amaa'ao parlamantar, aprasantau contrapar?da aos pagamantos ?iaitas faitos pala fate sara objato da manifestagEO aspaai?ca, por?m aqui manaionada- para ?ustrar qua as pagamantas faitas a0 po?dao tinham Sim 0 caratar da propina arn raziio do cargo qua oaupava a almajava raalaigiio a nae mara court-113111950 irregular da aampanha. Trata?sa do aantaxto da aprovagao da Madida Pravis?ria n? 613 2013, datalhado no tarma da dapoirnanto n? 5 da CLAUDIO MELO FILHO a raforgado r10 tarmo no 6 da CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FILHO. CLAUDIO MELO FILHO a?rmou qua a ODEBRECHT rapassau aarca da R3 10000090 (cam mil raais) a0 Daputado Fadaral RODRIGO MAIA (codjnoma ?Botaf0g0?) no ano da 2013. Par am ralagao a alaigao da 2014, 0 aalaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES juntau plan?ha 11a qual consta indiaios da pagamanto a RODRIGO 0 qual Vinculados na planjlha qua sa rafara passivalmanta a0 Diratar 5da10 PGR Superintendente no Esta-do do Rio de Janeiro LEANDRO ANDRADE: Clube Jogador Posiga?o Valor do Passe Fluminensc Rodrigo Maia Volante 100 Uma segunda planjlha, de nome esclarece que clube Flumjnense se refere ao Partido Democratas a posigiio Volante se refere ao cargo de Deputado Federal (Anexo 9A). 03 relatos acima, al?m de harmonjcos entre Si, estao em consonaneia com contexto dos fatos eriminosos ja desvendado no bojo da Operagao Lava Jato. grupo ODEBRECHT, na qualidade de integrante do Nncleo Economico da organizaga'o criminosa, possuia um departamento interno denominado ?Setor de Operagoes Estruturadas?. Este setor ?nha a fungao de operacionalizar pagamento dc propinas a agentes p?blicos no Brasil no exterior. Para este ?rm a empresa utilizava um software denominado ?Drousys? que era u?lizado para organizar gerenciar pagamento de propina. Para garantir a seguranga desse sistema servidor de informadca que armaaenava os dados ?cava hospedado no exterior, inicialmente na Suiga posteriormente na Su?cia. As eondutas acima narradas 11:10 Be tratam de mera doagao eleitoral irregular. Vislumbra?se, na verdade, urna solicitagiio indevida em razao da ?mgao p?blica que se almeja ou que ocupa, a pretexto de eampanha eleitoral, sem qualquer comprovagao de que tide 03 valores foram efetivamente utilizados 11a campanha eleitoral. Por esta raz?o ha fortes indicios de que se esta diante de crimes graves que precisam ser minuciosamente investigados. recebimento de valores a pretexto dc doaq?o eleitoral pode con?gurar verdadciro arc.- de corrupgao com um lastro dc depend?ncia entre recebedor doador que pods ser cobrado ?nediata 01,1 futuramente, n50 determinado, mas certarnente detern?navel. Sob nuangas coloridos diferenciados encontram?se presentes esp?rios interesses qua seriam ina?ngiveis pelas vias ordina?as. Mais um elemento dcmonstra qua 05 valores recebidos nae cram simples doagao eleitoral: 0 fato d6 ales 11510 terern side repassado da forma prevista em lei 6 Sim alrav?s dc recursos 1150 contabilizados. Contudo, a extensao da participagao dos Requeridos nos fates descritos envolvendo 0 pagamento de propina 36 Sara devidamente esclarecida ap?s 0 t?rmino da mvestigagao, dai a necessidade de instauragao de inqu?tito. 3. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima recebimento vantagem indevida em raz?o do cargo apontam, em tcse, para possivel crime dc corrupg?o passiva majorado em rclag?o aos agentcs p?blicos, assirn tipi?cado: Art. 317 Solicitar ou receber, para si on para outrern, direta 7 de '10 PGR on indirctamente, ainda que fora da funcao ou antes de assumi-Ia, mas em razao dcla, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagern: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 - Considera-se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sern remuneracao, exercc cargo, emprego ou fungao p?blica. 1? Equipara?se a funcionaiio p11inch quem exerce cargo, emprego ou fungao em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa preatadora de servico contratada ou conveniada para a execuciio de atividade tipica da . Administragiio P?blica. (Incluido peia Lei nD 9.983, de 2000) A pena sera aumentada da terca part6 quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes dc cargos em comissiio ou de fungao de direcao ou assessoramento de orgao da adn?r?suacao direta, sociedade dc economia mista, empresa pt?iblica ou fundagao insiitui?da pelo poder p?biico. (Incluido pela Lei 11? 6.799, de 1980). Al?m disso, corno pagamento da propina realizado possivelmente pot meio de simulagao de doagao de campanha, ternos tamb?m caracterizado, em tese, delito de lavagem de . capitais, que estava assim tipi?cado a ?poca dos fatos: Art. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizagao, disposicao, movimentag?o ou propriedade de hens, direitos ou valores provenientes, direta on indirctamente, dc crime: {Redacao original anterior a Lei n? 12.683, de 2012) . .) contra a Administrach P?blica, inclusive a exig?ncia, para si on para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condicao ou preco para a pralica ou omiss?o de atos administrativos; . Pena: reclusiio dc tr?a a dez anos multa. 8de10 De outro V?r?ee, a conduta dos funeiona?os da ODEBRECHT pode, em tese, earacte?zar, al?m do aeima citado delito de Iavagem de capitais, 0 crime de eorrupg'?io adva, assim tipi?cado no art. 333 do Codigo Penal: ?rt. 333 ou prometer vantagem inde?da a funcionario p?b?co, para determina-lo a praticar, omilir ou retardar ato de o?cio: Pena reclusao, de 2 fdois) a 12 (doze) anos, muIta. (Rm?a?a dada?a?alei 310.763, de 12.11.2005) Paragrafo ?nicto A pena amnentada de um tergo, se, em razao da vantagem ou promessa, funeiona?o retarda ou ornite ato de o?eio, on pratica infringindo dever funeional. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bh'ca requer: a) a instaurag?o de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) djas para cumprimento das seguintes dilig?ncias, al?m de outras que a autoridade polieia] repute pertinentes: a.1) levantamento dos cargos ocupados, bem eomo das emendas parlamentares propostas pelo parlamentar; 21.2) levantatnento das obras da Odebrecht no local de origem do parlamentar; a3) oitiva dos colaboradores aqui eitados para detalharem os fatos meneionados; 11.4) a oitiva de 1030 woos CAVALCANTI DE 21.5) oitiva dos investigados. gdeIO b) a juntada aos autos dos Termos de Depoimento 11? 16 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA JUNIOR, 11? 3 dc jOJ??xo BORBA FILHO, n? 5 dc CLAUDIO MELO FILHO, 11? 1 11? 6 de CARLOS FADIGAS DE SOUZA FILHO, bem coma dos documentos aprescntados p01: asses colaboradores per LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES (Termo de Depohnento 11? c) levantamento do sigilr.)2 em relagiio aos termos dc depoimentos aqui refe?dos, uma vez que n50 mais subsistem motives para tanto. Procurador~Geral d2 Rep?bh'ca Essa restrig?o, todavia, tern coma ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art H) garan?r ?xito das mves?gag?es (arr. No case, 0 manifestado pelo ?rg?o acusador revels. n50 mais subsistirsm rsz?cs a impor regime: rest??vo de publicidade?. (Pet 6121, Rehtortfa): Min. TEORJ ZAVASCKI, qugado em 25/10f2016, pub?cado em DIVULG 28f 10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 10 do 10 Campanha Cesar Maia Rodrigo Maia Manifestag?o n? 54247-2017 (lnstaurag?o de Inqu?rito) Secretaria Judicia?ria CERTIDAO n? Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi process-so protocolizado sob name-r0 em epigrafe, acompanhado de uma midia. . Brasilia, 14?? marge de 2017. Patricia Pereir -: ra Martins Mat. 177'5 c??mm Tan'no do recehimsnto autuac?o Estes autos foram rscebidos autuados Inq n? 4431 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4431 sos SIGILO sos SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 13 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 as datas com as observagoes abaixo: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Penal DATA DE AUTUAQAO: 16i031?201 7 - 14:49:10 Certi?co, para os dsvidos ?ns, Cartid?o de dist?buig?o qua astss autos foram distn'butdos so Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?odos seguintss par?metros: - da distributg?oPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao RelatoriSucessor: - Justi?cativa: RISTF, art. 69, oaput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/032017 - 15:54:00 PETIQAO n? 6530 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordsnadoria de Processamento Inicial Certid?o gerada em l?iD3f231? 35 15:54:48. 33:5 ourzidao pods ser validads em (documents eletr?nico) TERMD oE CoNCLus?o Fago estes autos conclusos aota} Excstentl'ssimota} Senhorta) Ministrota) Relator(a) . Brasilia. 5 ds matco de 2017?. Patricia RWins 177?5 com aegu1nts :?oigo CEQGEXHSQEX. PATRICIAP, em 1EI031201 7 As 18:11 (ytjy?a'om?a ?aw! a INQUERITO 4.431 DISTRITO FEDERAL Rsmron FACHIN SIGILO :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISEO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Rodrigo Felinto Ibarra Epitacio Maia Cesar Epitacio Maia, ern raz?io das . declaragoes prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 16), Borba Filho (Termo de Depoimento n. 3), Claudio Melo FiIho (Termo de Depoirnento n. 5), Carlos Ios? Fadigas de Souza F?ho (Termos de Depoimento n. 1 6) Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 8). Consoante Minist?rio Publico, urn dos colaboradores narra que, no ano de 2008, Deputado Federal Rodrigo Maia solicitou recebeu a soma de 350.000,00 (trezentos cinquenta mil reais), a pretexto de auxilio a campanha eleitoral. Entretanto, naquele ano, nern parlarnentar, tampouco seu pai, Cesar Maria, forarn candidatos a qualquer cargo eletivo. Esses pagarnentos se deram corn recursos n50 contabilizados por interm?dio do Setor de Operagao Estruturadas do Grupo Odebrecht. Da mesma forma, no ano de 2010, parlarnentar Rodrigo Maia solicitou novo repasse, dessa feita para campanha de seu geru'tor, Cesar Maia, sendo autorizado pagamento do 600.000,00 (seiscentos mil reais), dos quais 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Via do mesmo departamento do Grupo Odebrecht antes referido, sendo apresentado cronograrna constante no sistema ?Drousys? informado nome de 1050 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, assessor do Deputado Federal Rodrigo Maia, corno intermedia?rio das operagoes. Descrevendo, ainda, outros pagamentos no contexto de aprovagao de medida provisoria para eleigao do ano de 2014, sustenta Procurador?Geral da Republica a existencia de indicios quanto a pratica, em tese, dos crimes previstos no art. 317 c/c art. 327 19 29 art. 333 do Cddigo Penal, alem do art. 19, V, da Lei 9.613/1998, postulando, por fim, ?lemnmmento do sigils em relags'o nos termos d6 depoimento :1in referz'dos, ums Documento assinado digitarmente oonforme MP n? 2.200-212001 de 24IDSIZDU1. que institui a lnfraestrutura do Chaues Publicas Brasileira ICP?Brasil. documento pods ser acessado no enderego efetronico sob numero 121331556. ?a?wa? i INQ 4431 as: qua mic) mars subsistsm motions para tantra? (f1. 11). 2. Como sabido, aprasantado pedido da instauragao da inqu?rito palo Procurador-Garal da Rap?bh?ca, inaurnba ao Ralator dafari-lo, nos tarmos do art. 21, XV, do RISTF, nao lha compatindo qualquar aprofundarnanto sobra m?rito das suspaitas indicadas, axcato sa, a toda avidancia, ravaIaram-sa intairamanta infundadas, conforma as axcagoas r: r; alancadas nas latras a a da norma regimental, as quais, ragistro, n50 sa fazarn prasantas no caso. 3. Com ralagz?io ao pleito da lavantamanto do sigilo dos autos, anoto qua, como ragra garal, a Constituigao Federal vada a rastrigao a . publicidada dos atos procassuais, rassalvada a hipotasa am qua a dafasa do intarassa social a da intimidada axigir provid?ncia divarsa (art. 59, LX), a dasda qua ?a preseraagffo do direfto a intimidada do no sigrla mic prajadiqua 0 priblfco a informag?o? (art. 93, IX). Parcabe-sa, nasse canario, qua a propria Constituigao, am antacipado juizo da ponderag?io iluminado palos idaais damoarziticos a rapublicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prastigia intarassa publico a informag?io. Acrascanta?sa qua a axig?ncia da motivagao a da publicidada das decisoas judiciais intagra Inasmo dispositivo aonstitucional (art. 93, IX), fato dacorranta da uma razao logica: ambas as imposig?as, a um 56 tempo, propiciam controla da atividada jurisdicional tanto sob urna otica andoprocassual (palas partas a outros intarassados), quanta . extraprocassual (palo povo am name do quam podar axercido). Logo, 0 Estado?Juiz, davador da prastag?io jurisdicional, ao afarir a indispensabilidada, on n50, da rastrig?io a publicidada, nao poda sa afastar da alaigao de diratrizas normativas vinaulantas Iavadas a afeito palo lagislador constitutional. D?outro lado, a Lai 12.850f2013, ao tratar da colaboragao prarru'ada am invas?dgag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo a aos procedimantos corraspondantas (art. 79), circunstancia qua, am principio, pardura, sa for caso, at? eventual racabimanto da danfmcia (art. 79, 39). Observe-so, antratanto, qua rafarida sistama?ca dava sar compraandida a qu das ragras a principios constitucionais, tando como Documents? assinado digitalmenta confonne MP r1? 2200-2402001 da qua institui a Infraeslrutura de (Shaves Pubficas Brasileira - ICP-Brasil. documento poda ser aoessado no andarago aletronico sob numero 12701555. mm ?awa/ i. it INQ 4431/ DP lastro suas finalidades preeipuas, quais sejam; a garaniia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). ?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaeiona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, 211365 0 recebimento da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir?se contra a dem'mcia. Todavia; referido dispositivo que, eomo dito, term a preservagz?io da ampla defesa eomo finalidade, nao veda a implementagao da publieidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador; destinatario da . apuragao para ?ns de formagiio da opinio deficit} revela; desde logo, que nao mais subsistem, sob a otiea do sucesso da mves?gag?o, razoes que determinem a manuteng?o do regime restritivo da pubh?eidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatieo subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blieo a informagao e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitueional que confere pred?eg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas Oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 . (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma tha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?neia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre Documento assinado digitairnenle oonforme MP n? 2200212001 de 2410312001. que institui a infraestrutura de Chaves deficas Brasileira JCP-Brasil. documento pode sear acesaado no endereoo eletr?nioo sob n?mero 12701556. <15 INC) 4431 I DF enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se Va, de regra legal que busea conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifiea proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por intermedio da defesa t?onica que acompanhou no ato, expressasse insurgencia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer unpugnagao, somente tardiamente veiculada. . Assim, considerando a faIta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. For firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de eumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho Como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; . (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauragao de inqu?rito em face do Deputado Federal Rodrigo Maia de C?sar Maia, procedendo-se as anotagoes na autuagao, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as diligencias especificadas no item (fl. (iv) atribuo aos juizes Ricardo Raehid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Documenth assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200~2f2001 de 24103I2001. que instilua? a fnfraestrutura de Shaves Publicas Brasiieira fCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico scab nomem 12701556. @9Wa ?ma/ cny/EQ/mz if; INQ 4431 DF Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents: assinado digitalmente Documento assinado digitaimente confonne MP n? 2.200 documento pode ser acessado no endemgo eietr?nico ?12001 de 24IDBK2001, que institui a Infraestmtura de {Shaves Pablicas Brasileira sob n?mero ICP-Brasil. 0 '0me Federal Tri. supremo 14/03/201717253 0004432 - Procuradoria?Geral da Rep?b?c? 54341 2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o Petig?o 11? 6530 9'31 GILOSOI PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. VENDA DE CONCEDIDO REFERENCIA Ao ENVOLVIMENTO DE MI- NISTRO DE NA PRATICA DO CRIME DE PECULATO-DESVIO. MANIFES- TAng PELA INSTAURAQAO DE RITO PARA DOS FATOS. 1. Colheita de termo de declarag?o no qua] se relatam fatos criminosos envolvendo Ministro do Estado. 2. Pr?tica em tese dos crimes de peculato, de lavagem de dinheito de falsidade ideologica eleitoral, em con? curso de pessoas, previstos no art. 312, combinado com 0 327, do codigo Penal, no art. 1? da Lei 11? 9.613 1998 no art. 350 do codigo Eleitoral, 1121 forma do art. 29 do CP. 3. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador~Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURAQAO DE em face do atual Ministro da Ind?stria, Com?rcio exten'or servigos, MARCOS ANTONIO PEREIRA outros, nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operae?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaborae?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, diversos requerimentos vi? sando 2?1 homologag?o dos referidos acordos, nos termos do dispos? to no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de foram prestados por seus respecnvos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pranca de distintos cri~ mes por pessoas com sem foro por prerrogativa. de fune?o no Su? premo Tribunal Federal. A Ministta Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, apos, Vieram os autos a Procurado? ria?Geral da Rep?blica ?jbam man?smf?o 501m 03 farmer: de dqboz'mem?o wimlado: mm: autos nopmgo do? are? 75 (gazing) dz?m?i 2. Do caso concreto presente caso versa sobre os Termos de depoimento no 23 do colaborador MARCELO BAHIA n? 11 do co- laborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE 11? 3 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CU- NHA SANTOS no 22 do colaborador HILBERTO CARENHAS ALVES DA SILVA FILHO. 2de16 PGR Conforme- se depreende da analise detida do Termo de Depoi- mento n? 23 do colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT, ha elementos que indicam possivel pratica de crimes, notadamente a compra de apoio politico para composigiio da coh'gag?o ?Com a forga do povo?, chapa de DILMA ROUSSEFF MICHEL TEMER as eleigoes de 2014. Em seu depoimento audiovisual que instrui 0 presents pedido, declarou em sintese que: GUIDO MANTEGA solicitou contribuig?es ?nanceiras para a campanha presidencial de DILMA ROUSSEFF em 2014. Esclareceu que GUIDO MANTEGA solicitou que as cont?bl?g?es fossem realizadas diretamente aos partidos politicos que comporiam a base de apoio da campanha pre? sidencial, sendo valor de repasse estipulado em 24.000.000,00 (vinte quatto m?hoes). Ficou combinado que a operacionalizag?o do repasse ocorreria entre NHO SILVA, tesoureito da campanha do PT 6 DRINO ALENCAR, representante do grupo CHT. Disse que se reuniu algumas vezes com EDINHO SILVA, para tratar do apoio ?nanceiro a campanha eleitoral de 2014, sendo que EDINHO SILVA indjcou a DRINO que procurasse os lideres dos partidos PROS, PRB, PC do PDT para repasse dos valores. Esclareceu que no case do PDT indicou FERNANDO REIS para tra? . tar do pagamento, pois tinha relagoes corn CARLOS LUPI que no case do PP, houve cancelamento do repasse. Disse ainda, que os repasses indevidos foram integralmente realizados pelo Grupo. Os documentos apresentados (Anexo 23 ilustram 0 de? clarado acima. Nesse mesmo contexto, 0 colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALEN CAR detalha, no termo de depoi- mento 11, repasse indevido a partidos da coligag?o ?Corn a Forga 3de?16 PGR do Povo?, com vistas a0 aumento de tempo de hora?o eleitoral da chapa de DILMA ROUSSEFF MICHEL TEMER. Em sintese ele a?rma em sintese que: Edinho Silva, enquanto tesoureiro da campanha de DILMA em 2014, solicitou ao grupo ODEBRECHT contribuigoes aos par?dos de apoio, dentre eles PROS, PRB, PDT PP, que formariam a chapa ?Com 3 forga do povo?. Escla? receu que interesse do PT neste caso era 0 aumento do tempo de horario eleitoral 11a televisio, sendo que tempo de TV da Coligag?o ?Corn a Forga do Povo? totalizou 11m24s, dos quais quase 1/3' deveu?se a estes partidos poli? ticos, ou seja, tais partidos representaram 3m19s do tempo de televisao. Foi orientado por EDINHO SILVA a procurar os lideres dos citados partidos para operacionalizar 03 re? passes devidos. Indicou que FERNANDO REIS ?cou res? ponsavel pelo repasse do PDT. Disse que foi acordado repasse de 7.000.000,00 (sete milh?es reais) a cada Parti- do, tudo com aval dos membros do Comit? de Eleigao do PT, formado por Jvo SANTANA, RUI FALCAO, GIL LES AZEVEDO, ALOIZIO MERCADANTE DILMA ROUSSEFE. Enconttava com EDINHO SILVA semanal? mente no escritorio localizado 11a sede do Grupo BRECHT em 850 Paulo, no Hotel Renaissance (8510 Paulo), no Comit? de DILMA em 8310 Paulo ou no gabinete dc EDINHO SILVA na Assembleia Legisla?va de 8510 PauloNarrou que repasse ao PROS foi intermediado por JUNIOR, Presidente Nacional do Parti? do, sendo repasse realizado em diferentes datas at? outu? bro de 2014.Rea1izou pessoalmente, no escritorio do Grupo Odebrecht, em S510 Paulo/ SP, 0 pagamento no valor de R3 500 mil, em esp?cie, a0 entao Deputado Federal SALVA- DOR ZIMBALDI, tamb?m do PROS. Os demais foram pagos por meio de emissarios, sendo repasse operacionali? zado por L?cia Tavares do Setor de Operago'es Estruturadas da empresa. No caso do PRB, pagamento foi realizado di? retamente a NLARCOS PEREIRA, atual Ministro de Estado da Industria Com?rcio Presidente Nacional do Partido, sendo pagamento realizado em esp?cie mediante entregas em ?at. Relativamente a0 PC do B, negociou com FABIO TORKASKI, com qual se reuniu nos dias 4.9.2014 15.10.2014 nas instalagoes do grupo em 8210 PauloNarrou, ainda, que 30 ?nal da eleig?o foi procurado por MAN EL 4de 16 PGR ARAUJO SOBRINHO, assessor de EDINHO SILVA, qual disse que nao poderia contatar diretamente EDINHO, pois estava sendo monitorado pela Policia Federal. Os documentos ttazidos pelo colaborador no anexo 11 tam? b?m reforgam a narrativa fatica apresentada. Ajnda sobre a tem?tica, colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS destacou em seu termo 11? 3 (1116: A sua participagao nos fatos relacionados aos repasses inde- vidos realizados a partidos da base anada do Governo res? tringiu-se a contribuig?o direcionada ao PDT. Esclareceu que recebeu uma mensagem de MARCELO CHT, determinando que coordenasse repasse com LOS LUPI. Disse que a contribuigao asseguraria a adesiio do PDT :1 campanha garantiria a0 PT 03 30 segundos de propaganda eleitoral que partido de?nha. Esclareceu que entrou em contato com MARCELO PANELLA, tesoureiro do PDT, ocasiao em que informou repasse de R3 4.000.000,00 (quatro m?hoes) ao candidato. Em urn segun? do encontro na Confeitaria Colombo no Rio de Janeiro, acertaram as datas de 4.8.2014 11.8.2014 para as duas pri- meiras entregas no valor de 1.000.000,00 (um m?hao de reais) cada. No terceiro cncontto determinaram as datas de 1.9.2014 6 9.9.2014 para repasse do valor remanescente. Disse que no ?nal do setembro de 2014, solicitou urn aditi? v0 de 400.000,00 agora para a campanha CARLOS LUPI. Os relatos acima, al?m de harm?nicos entre Si, estao em con? sonancia com contexto dos fatos criminosos ja desvendado no bojo da Operagao Lava Jato. 2.1 Das evid?ncias de cobranga de valores ilicitos por parte de EDINHO SILVA em nome do Partido dos Trabalhadores. 5de16 PGR Os elementos coligidos apontam graves consistentes indicios de quc EDINHO SILVA, representando os interesses do Partido dos Trabalhadores, arrecadou valores indevidos para as campanhas eleitorais de 2014, notadamente para campanha a presid?ncia de DILMA ROUSSEFF. EDINHO SILVA reuniu?se por algumas vezes com IVIARCELO ODEBRECHT ALEXANDRINO ALENCAR, oportunidade em que discutiram repasse de 24.000.000,00 (vinte quatro mjlhoes) para os partidos que comporiam a base aliada do PT 6 do PMDB nas eleigoes de 2014. Al?m do colaborador ALEXANDRINO ALEN CAR indicar em seu depoimento os diversos encontros com EDINHO SILVA para tratar dos repasses, a agenda entregue pelo colaborador MARCELO cont?m especi?camente os horatios datas tais encontros (ANEXO 23A). Tais evid?ncias revelam a atuag?o de EDINHO SILVA na operagz?io de repasse indevido de 24.000.000,00 (vinte quatro m?hoes de reais) aos partidos cujo apoio eleitoral foi adquirido com intuito de aumentar horario na TV da entao candidata DILMA ROUSSEFF. Como ressaltou colaborador ALEXANDRINHO ALENCAR, EDINI-IO SILVA operacionalizava os repasse indevidos em nome do Comit? Eleitoral do Partido dos Trabalhadores: Disse que foi acordado repasse de 11$ 7.000.000,00 (sete milh?es reais) a cada Partido, tudo com aval dos membros 6d616 PGR do Comit? de Eleigao do PT, formado por JOAO NA, RUI FALCAO, GILLES AZEVEDO, ALOIZIO MERCADANTE DILMA 2.2. Da venda de tempo de propaganda eleitoral na televisao para a chapa ?Forga do Povo? Como se pedido de contribuig?es para a campanha de DILMA ROUSSEFF em 2014, realizado primeiramente por GUIDO MANTEGA a MARCELO ODEBRECHT depois rea?rmado por EDINHO SILVA a0 grupo, teve como motivag?o a compra de apoio politico dos Partidos PROS, PRB, PC do B, PDT 6 PP. ALEXANDRINO ALENCAR salientou que a compra do apoio politico ocorreu primordialmente pela_ necessidade de aumentar tempo de horario eleitoral 11a televis?o da Co?gagao ?Com a Forga do Povo?: Esclareceu que interesse do PT neste caso era 0 aurnento do tempo de horario eleitoral na televisao, sendo que tempo do TV da Coligagiio ?Corn a Forga do Povo? totali- zou 11m24s, dos quais quase 1/3 deveu?se a estes partidos politicos, ou seja, tais partidos representaram 3m19s do tempo dc televisiio A operacionah'zag?o dos pagamentos aos aludidos partidos politicos esta devidamente demonsttada pelas declaragoes dos colaboradores ALEXANRINO ALENCAR FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, os quais se reuniram com os lideres dos partidos repassaram as quan?as estipuladas pelo Comit? Eleitoral do PT. 7d616 PGR Em seu depoimento, ALEXANDRINO ALENCAR discorreu sobre os paga?rnentos aos Partidos PROS, PRB PC do B. Em sintese: Narrou que 0 reBasse a0 PROS teria sido intermediado por EURIPEDES JUNIOR, Presidente Nacional do Partido, sendo 0 repasse realizado em diferentes datas at? outubro de 2014; Teria realizado pessoalmente, no escrit?rio do Grupo Ode? brecht, em Sao Paulo/ SP, 0 pagamento no valor de 500 mil, em esp?cie, ao entao Deputado Federal SALVADOR ZIMBALDI, tamb?m do PROS. No caso do PRB, 0 pagamento teria sido realizado direta? mente a MARCOS PEREIRA, sendo pagamento realiza? do em esp?cie mediante entregas em ?at. Relativamente a0 PC do B, negociou com FABIO TORKASKI, com qua] se reuniu nos dias 4.9.2014 15.10.2014 nas instalagoes do grupo em Siio Paulo. A narra?va f?tica foi corroborada pelos documentos trazidos pelo Colaborador. Em planilha retirada do Sistema Droug?yx, ud?zado pelo Setor de Operag?es Estruturadas da Odebrecht, consta codinome ?Onga? para Euripedes J?nior, lider do PROS, com indicagao de tr?s pagamentos em setembro de 2014 (ANEXO 11 11D). Para 0 codjnome ?Vermelho?, referente 210 PC do B, constam pagamentos realizados entre setembro outubro de 2014 (ANEXO 11D). Relativamente ao pagamento de RS 7.000.000,00 (sete m?hoes) realizado a0 PRB, colaborador esclarece que os pagamentos foram realizados diretamente a MARCOS PEREIRA, Presidente Nacional do PRB, corn entregas realizadas no first da empresa em S?io Paulo, localizado 11a Alameda Lorena (ANEXO F) 8de16 PGR No tocante a0 repasse indevido a0 PDT, discorreu colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS: Esclareceu que enttou em contato com MARCELO NELLA, tesoureiro do PDT, ocasi?io em que informou repasse de 4,000,00 (quarto milhoes) ao candidato. Em um segundo encontro na Confeitaria Colombo no Rio de Janeiro, acertaram as datas de 4.8.2014 11.8.2014 para as duas primeiras entregas no valor de 1.000.000,00 (um milh?o de reais) cada. terceito encontIo determjnaram as datas de 1.9.2014 6 9.9.2014 para repasse do valor re- manescente. Bern se portanto, que os elementos indicizirios demonsttam veementemente que a solicitag?o de contribuigoes realizada por EDINHO SILVA ao Grupo ODEBRECHT, em nome do Comit? Eleitoral do PT, buscava especialmente a compra de apoio de Partidos Politicos, com Vistas ao aumento do tempo de horzirio eleitoral na Televis?io, que daria major visibilidade '21 Coligag?o ?Com a forga do Povo? subsequente vantagem ?1 chapa encabegada por D0 outro lado, dolo dos agentes p?blicos que negociaram com EDINHO SILVA a venda do hor?rio gratuito est? evidenciado na pr?pria conduta do acerto de valores em ttoca do apoio dos seus partidos. 3. Da tipi?cag?o As condutas nodciadas podem, em tese, con?gurar 0 crime de peculato, tipi?cado 110 art. 312 do C?djgo Penal, na modalidade pe? culato?desvio: 9de16 PGR Art. 312 - Apropriar?se ?mcionario p?blico de djnheiro, valor ou qualquer outro bem move], p?blico ou particular, de que tem a posse em razao do cargo, ou desvia?lo, em proveito proprio ou alheio: Pena reclus?o, de dois a doze anos, multa. No caso concreto, provadas as condutas descritas pelos cola? boradores, teriamos a incid?ncia do art. 312, na medida em que os dirigentes dos partidos politicos PROS, PRB, PDT PP te? riam se apropriado do bem p?blico, consistente no tempo de pro? paganda eleitoral gratuita que os partidos possuiam legitimamente, para desvia-lo em beneficio pr?prio do PT do PMDB. Ha de se ressaltar que as regras de divisao proporcional do ho? rario reservado a propaganda eleitoral no radio na televisao, con? forme estabelecido no art. 47, da Lei 9.504/97, t?m por objed? V0 manter equilibrio a representatividade dos partidos politicos das coligacoes participantes do pleito. Isso tudo com Vistas a per- mitir que cada partido ou coligacao apresente seus proprios planos, projetos, interesses respectivos candidatos a0 eleitor como mani? festaciio do principio da igualdade de chances no processo eleitoral. Nos fatos a serem investigados, os partidos politicos envolvi? dos utilizararn horario da propaganda eleitoral para ?nalidade di? versa das previstas em lei. A0 inv?s de divulgarern seus pr?prios planos, projetos, interesses respectivos candidatos, concederarn mais tempo de propaganda eleitoral a coligac?ao ?Com a forca do povo?, chapa de DILMA ROUSSEFF MICHEL TEMER as elei? goes de 2014, recebendo, como contrapartida, vantagens ?na eiras 10 de 16 PGR indevidas. bem em esp?cie, a saber, horario da propaganda eleito? ral gratuita, ao contrario de atender a interesses estritamente pliin? cos, culrninou por ser desviado de sua ?nalidade legal para atender interesses ?nanceiros escusos da agremiacao cedente interesses eleitorais claramente abusivos do partido beneficiado. tempo de TV no horario eleitoral gratuito tern relev?incia econ?mica integra patrimonio dos partidos politicos, podendo ser, por isso, considerado bem movel nos termos do art. 83, Ill, do Codigo Civil. Ressalte-se que a Uni?o quem subsidia horario eleitoral para que ele seja gratuito aorpam'dor a?nja a ?nalidade de ser ins? trumento de fortalecimento da democracia. A Lei 11". 9096/95, no seu art. 52, a Lei 9504/97, no seu art. 99 dispoe sobre assunto. ]a 0 Decreto 11". 7.791 12 regulamenta a coagbemafao?rcal 72a aparafao do Imporz?o sabre a Reada da Pmoa jarz?d?ca dz?aaggayao grafaita da propaganda paradaria eleiz?ora? d6 piebzh'ator re??rmdox, que deixa Clara a onerosidade, para a Uaia'o, [ez'a?Je, coaaibaz'm?e, do horario elei? toral, sendo inadmissivel que os dirigentes partidarios apropriem?se do direito partidario a propaganda eleitoral para obter vantagem in? devida. Quanto a condicao de servidor p?blico dos dirigentes de parti? dos politicos, vejamos 0 art. 327, do Codigo Penal: Art. 327 Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneraciio, exerce cargo, emprego ou funcao p?blica. 1? - Equipara-se a funcionario p?blico quem exerce cargo, emprego ou funcao em entidade paraestatal, quem 11 de 16 PGR trabalha para empresa prestadora de service contratada ou conveniada para a execucao de atividade tipica da Administragao P?blica. (Incluido pela Lei n? 9.983, de 2000) N0 caso, os partidos politicos politicos devem ser considera? dos entidades paraestatais para todos os efeitos, inclusive penais. Nesse sentido, as entidades paraestatais 550 as ?pessoas juridi? cas de Direito Privado que, por lei, sao autorizadas a prestar servi? cos ou realizar atividades de interesse coletivo ou p?blico??. Os par? tidos politicos, al?m de serem pessoas juridicas de direito privadoz, possuem autorizacao legal expressa para, conforme 0 art. 10 da Lei 9.096 1995, ?Emegzemej, 720 interme do regime demoerdtz'eo, a do .rz'ez?ema reprexeeztaziw a or dzeez'ree fundamem?dz'x de?m'dw Comz?itm'fdo Federed?: ou seja, a sua ?nalidade essencialmente p?bli? ca. Al?m disso, da mesma forma que as demais entidades paraesta? tais, recebem recursos p?blicos 550 submetidas a limitacoes cons? titucionais legais em seu funcionamento no exercicio de suas ati? Vidades. Em sentido similar, registra CELSO ANTONIO BANDEIRA DE ?Para 1165, a expressao (entidades paraestatais) calha bem para designar sujeitos nao estatais, isto (3, de direito privado, que, em paralelismo com Estado, desempenham cometimentos que este poderia desempenhar por se encontrarem no ambito de interesses seus, mas niio exclusivamente seus. . Oswaldo Aranha Bandeira de 1 NIEIRELLES, Hely Lopes. Dz'reii?a Administrarz?va Brarifee?m 33al eclig?o. S?o Paulo: Malheiros, 200?, p. 67. 2 Art. 44 do codigo Civil. 3 DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Cum de Direz'e?a Administrative. 31" edigao. S?o Paulo, Malheiros, 2014, p. 163. 12 de 16 PGR Mello inclui no ambito paraestatal, al?m destes servigos sociais autonomos, as escolas particulates reconhecidas, pois seu ensino tem validade o?cial, os sindicatos 05 pattidos politicos, reconhecendo em todos eles serem sujeitos que 'constituem-se iuridicamente por ato de livte vontade independentemente de qualquer delegagao do Estado, nos termos legais por este permitido previsto, para atuatem paralelamente a ele 11a consecug?o de ?ns considerados de interesse p?blico, para coadjuvarem seus cometimentos?. (grifou?se) Desse modo, tendo em Vista que os djrigentes dos partidos politicos devem ser considerados, nos termos do art. 327, do Codigo Penal, funcionarios ptiblicos para todos efeitos, persistem - mo?vos su?cientes para instaurag?o de procedimento invesdgat?rio no presente caso em seu desfavor, ante a possivel pratica, em tese, do crime de peculato-desvio. Acrescente?se, ainda, que, al?m do tipo do art. 312, os paga- mentos ?icitos podem ter sido realizados por meio de sirnulagao de contribuigao de campanha eleitoral, temos tamb?m caracteriZado, em tese, deljto de lavagem de capitais, que estava assim tipi?cado a ?poca dos fatos: I For fun, a 1:150 declarag?o perante aJustiga Eleitoral dos rec ?Art. 1? Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza? 950, disposigao, movimentagao ou propriedade de bens, di- reitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crirne??edag?o original anterior a Lei r1D 12.683. de 2012) (- . .) contra a Administragao P?blica, inclusive a exig?ncia, para si on para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condig?o ou prego para a pratica ou omis? 350 de atos administrativos; . Pena: reclusiio de tr?s a dez anos multa.? 13 de 16 [?11 PGR sos recebidos pela ODEBRECHT na contabilidade o?cial da cam? panha dos Partidos Politicos bene?ciados pode con?gurar 0 crime eleitoral de falsidade ideol?gica, segundo disp?e 0 art. 350 do Codi? go Eleitoral: Art. 350. Ornitir, em documento p?blico on particular, de? clarag?o que d?le devia constar, ou nele inserir ou fazer inse~ rir declarag?o falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclusao at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias? rnulta, se 0 documento p?blico, reclus?o at? tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias-multa se 0 documento particu? lar. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas consideragoes, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minjrnos aptos a motivar a abertura de inves?gag?o no am? bito dessa Corte sobre pagamento de vantagens indevidas em be? neficio de parlamentares integrantes de par?dos politicos que corn? punham a base aliada a campanha presidencial de DILMA em 2014. Na linha da jutisprud?ncia mais recente desse Supremo Tribu? nal Federal, a cisao processual constitui a regra, mantendo?se as apuragoes perante os tribunais com compet?ncia originaria apenas em relag?o aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuni?o das investigae?es em situagoes excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem?se intrinsecamente relacionados, ?de tal forma imbrica? dos que a cisao por si so implique prejuizo a seu esclarecimento? (AP 11. 853 DF, Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). 14 de 16 PGR Na presente hip?tese, evidencia?se necessaria, a0 menos por ora, a manuteng?io da unicidade da investigagiio quanto a esses fa? tos, u'ma vez que as condutas dos ora investigados de fato encon- tram?5e intrinsecamente relacionadas ao ponto de eventual cis?io re? sultar neste momento em prejuizo para a persecugiio criminal. A apuragiio conjunta dos fatos, inclusive aqueles que 1150 de? t?m foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se imp?e, para evitar prejuizo rele? vante a formag?o da opim'o delicz?z' no tocante ao parlamentar envolvi? do. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin? ta) dias para curnprimento das seguintes dilig?ncias, al?rn de ou? tras que a autoridade policial repute pertinentes: a.1) oitiva dos colaboradores aqui citados para detalharem os fatos mencionados; 3.2) oitiva de Jvo SANTANA, DA SILVA, MARCELO PANELLA, JUNIOR, DOR ZIMBALDI, FABIO TORKASKI MARCOS PE- REIRA, acima citados; a3) juntada por parte dos colaboradores dos dados extrai? dos do sistema ?Drousys? em relag?o aos pagamentos reali? 15 de 16 PGR zados; c) a juntada aos autos dos Termos de depoimento documen? tos apresentados pelos seguintes colaboradores: 11? 0 (historico pro? ?ssional) 23 do colaborador MARCELO BAHIA 11? 1 11 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE 11? 0 3 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS 11? 0 22 do cola- borador HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FI- LHO. d) levantamento do sigilo em relagz?io aos termos de depoi? mentos aqui referidos?. Brasilia (DF), 13 de ma Rodrigo Janet teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 4 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo 303 procedimentos correspondentes (art. Sig-1'10 que, em p?ncipio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa rest?g?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 11) garantir ?xito das inves?gagoes No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 16 de 16 {:5in 555;. Dilma (Marcos Antonio Pereira) Manifestag?o n? 54341 -2017 (lnstaurag?o de lnqu?rito) WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 mar 0 de 2017. Patricia Pe ura Martins Mat. 1775 W?m?w @919 i . .. . Tenno de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas 3 com as observao?es abaixo: Inq n? 4432 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 4432 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 19 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 11:12:43 Certidao de distribuicao Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:52:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (dooumento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO F850 estes I autos conctusos Min. Elma) elatoda) Istro(a) Brasilia, de margo de 2017. Patricia Per 1? Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 15:52:03. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 16103I2017 53 18:31. gm INQUERITO 4.432 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Ministro da Ind?stria, Com?rcio Exterior Servigos Marcos Antonio Pereira, em raz?io das declarag?es prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 23), Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 11), Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 3) Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 22). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores pagamento de vantagern indevida no contexto da campanha eleitoral de Dilma Roussef a Presid?ncia da Rep?blica, no ano de 2014. Relatam, nesse tema, pagamento de 24.000.000,00 (vinte quatro milhoes de reais) solicitados pelo ent?'io Ministro da Fazenda Guido Mantega, sendo os repasses implementados por interm?dio do Setor de Operag?es Estruturadas do Grupo Odebrecht com registro no sistema ?Drousys?. Ainda se narra que Edinho Silva teria sugerido ao executive Marcelo Bahia Odebrecht acionamento de Iideres dos partidos PROS, PRBpropiciar custeio das referidas agremiagoes partidarias. Objetivava-se, com isso, assegurar maior tempo de antena a coligag?io ?Com a Forga do Povo? e, de tal modo, gerar vantagem eleitoral a candidatura. No que se refere especificamente ao pagamento de 7.000.000,00 (sete m?h?es de reais) em favor do Partido Republicano Brasileiro (PRB), apontam os colaboradores que esse repasse foi realizado diretamente ao Ministro de Estado Marcos Pereira. Sustentando Procurador?Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldarn-se a Varias figuras tipicas penais,? postula a realizag?io de investigag?io conjunta e, por ?rm 0 ?levantamento do sigilo em relag??o nos termos aqui referidos? 17). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-29001 de 24(0812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob nomero 12701557. IN 4432/ DP pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes h? 8 elencadas nas letras a a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no caso. Considero, ainda, que classificag?io juridica dos fatos narrados, neste momento, sempre provis?ria. - 3. Quanto a unicidade da apurag?io, com potencial de abrang?ncia de agentes n50 detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionario momento apuratorio a conveni?ncia da conduga'o da investigag?io deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecug?io penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque a0 Estado-Juiz. A obviedade, eventual amadurecimento da investigagao podera conduzir a reavaliagao da compete-Mia, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveni?ncia motivada pelo Minist?rio P?blico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 4. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?'io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagfio do direito c?z intimidade do interessado no sigilo n?z'o prejudique interesse pdblico xi informagzi'o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag??io ilurninado pelos ideais democra?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma o?ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2f2001 de 24l08l2001. que institui a tnfraeslrutura de Chaves PL'Jbiicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701557. INQ 4432 DF indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013; ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que; em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem'mcia (art. 79; 39). Observe-5e; compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como entretanto, que referida sistematica deve ser lastro suas finalidades precipuas, quais sejam; a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa; assegurando ao denunciado; ap?s recebirnento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 5. No caso; a mamfestag?io do org?io acusador, destinat?rio da apurage?io para fins de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo; que n50 mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigagE?io, raz?es que determinern a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest'ao da coisa pL?lblica; atraem interesse p?blico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob numero 12701557. IN 4432 DF (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determjna que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si 011 por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hipotese concreta n50 se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag'ao normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador ne?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug'ao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas consideragoes; tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 6. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instaurag?io de inqu?rito em face do Ministro da Indiistria; Com?rcio Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego etelronico sob namero 12701557. INQ 4432/ DP Exterior Servigos Marcos Antonio Pereira, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item (H. 16) pelo Minist?rio P?blico, qual devera?, em 5 (cinco) dias, indicar se ha outros investigados para fins de correc?io da autuac?io; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para 0 tr?mite deste feito. Publique-se. Intime-se. . Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200?2l2001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego elelr?nico sob nL'Imero 12701557. 02? Supreme Tribunal Federal Inq 0004433 914103201? 17:53 0002714-48 2017.1 00 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica No 54317/2017 Relator: Minion Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o Petig'e?io no 6530 SEILOSQ PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso. ACORDOS DE PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURA- 9A0 DE INQUERITO PARA DOS 1. Trata-se de acordos de colaborae'zio premiada ?rma- dos por envolvidos em investigagiio criminal referente 2?1 chamada ?Operag?o Lava Jato? submetidos 2?1 aprecia? 950 do Supremo. 2. A anilise de Termos de De oimento a onta am 0 possivel envolwmento de autondades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constitui 50 Federal com fatos ih?citos referentes a a? 9 a gamentos de propina a dlretores dc Furnas. 3. Suposta pr?tica dos crimes de corrupe?o passiva a?va, bem como de lavagern de dinheiro, previstos, res? pectivarnente, nos arts. 317, 333, todos do codigo Penal, bem como no art. 64902;! 1, da Lei 11. 9.613 1998. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem requerer INSTAURA- 9A0 DE INQUERITO em face do Senador VALDIR RAU PGR DE MATOS (VALDIR RAUPP), consoante os elementos faticos juridicos a seguit expostos. 1. Da distribuig?o por depend?ncia A presents Petig?o tern por 'objeto diversos termos de depoi- mentos de colaboradores da ODEBRECHT que relatam pagamen- tos de propina feitos a in?meras autoridades p?blicas visando resguardar os interesses do grupo empresarial nas obras das usinas hidrel?tricas do Rio Madeira. A relag?o direta desta inves?gag?o com as demais em curso no ambito da ?Operagao Lava jato? se deve ao fato delas terem objeto comum, qua] seja, empreendimentos inves?mentos no setor de energia ilicitamente dj?gidos para coincide com interesses de com? panhias privadas que, em contrapartida, pagaram vultosas quantias dc propina aos agentes p?blicos responsaveis pela politica macro deste setor tamb?m aos agentes p?blicos diretamente envolvidos nas questoes mais relevantes de interesse destas companhias. Nesse contexto, os neg?cios envolvendo setores do Minist?rio de Minas Energia, incluindo a ELETROBRAS, se mostraram, at? aqui, os que tiveram major atuagiio da organizagao criminosa, certa? mente em razao da complexidade dos invesljmentos realizados, tanto no aspecto ?nanceiro do valor total do negocio quanto da major di?culdade t?cnica de atuagao dos orgaos de controle. V??se, assim, que todos os fatos ja abarcados pela ?Operagao Lava Jato? apuram crimes praticados por uma organizagao crimi? 2de9 PGR nosa que, por meio de acordos escusos ?rmados por empresas pri? vadas agentes p?blicos corruptos, direcionaram os projetos/inves- timentos de empresas comandadas pelo setor p?blico, em especial da area de energia, para acomodar os interesses daquelas compa? nhias em troca do pagamento de propina em valores milionarios. No caso em tela, trataremos de urn desses projetos, qual seja, as usinas do Rio Madeira. A visao de como atuaram todos os atores desses negocios imprescindivel a compreensao do proprio funcio? namento da organizagiio criminosa, que objeto de diversos inqu?? ritos no ambito dessa Corte, para que se possa inclusive distinguir aqueles que estavam no comando dela. Cumpre ainda esclarecer que varias Petigoes tratarn do paga? mento de propina relacionada as obras do Rio Madeira para uma melhor organizagiio dos trabalhos investigativos. Dessa forma, cabe a essa Corte Suprema determinar a distri? buig'ao do presente feito, por prevengiiol, a0 Minion Edson Fa- chin, designado novo Relator daqueles processos ap?s falecimento do Ministro Teori Zavascki. 2. Da contextuah?zagz?io dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, firmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, 1 RISTF, art. 69. A distribuig?o da 3950 on do recurso gem preveng?o para todos os processos a eles vinculados por conex?o ou contin?ncia. 3de9 PGR havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes Visando a homolo- gag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri? mes por pessoas com 6 sem foto por prerrogativa de fung?o no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?io em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos a Procura? doria?Geral da Rep?blica ?jbam mamfestaf?a sabre 05 tame; de dqpoi? manta mica/ado: mm: autos 720])sz de mi 75 (quinze) dim?. 3. Do caso concrete Os presentes autos tratam dos Termos de Depoimento ns" 3, 6 10 de HENRIQUE SERRANO DO PRADO VALLADARES do Termo de Depoimento n? 2 de AUGUSTO ROQUE DIAS FERNANDES FILHO. Neles, os colaboradores discorreram sobre pagamentos de propinas a funcionarios de Furnas, notadamente MARCIO PORTO (Diretoria de Construgiio) MARIO MARCIO HOGAR (Diretoria de Engenharia). No Termo de Depoimento n? 3, HENRIQUE VALIADA- RES a?rmou (anexo 3) que pagamento de propina tinha pot b- 4de9 oif PGR jetivo garantir a manuteng?io do apoio dos politicos que os indica? ram 05 sustentavam nos cargos que ocupavam na Diretoria de FURNAS, que foi corroborado no seu Termo de Depoimento de 110 10. No Termo de Depoimento n? 6, 616 discorreu sobre paga? mento de propina. Relatou colaborador que com or (2?02;r de pagar an? 20 mil/95.9.9, cary?orme a ?ecem'dade, para que 6165 53 mantivm?em no ragga?. No seu relato, colaborador narrou que os pagamentos, no valor total de R113 20 1111111663, foram feitos pela ODEBRECHT pela ANDRADE GUTIERREZ efetuados em esp?cie durante a execug?io das obras da Hidrel?trica de Santo Antonio, a partir de 2008, operacionalizados por meio do Setor de Operag?es Estru? turadasz. Relatou que, entte outros, foram bene?ciados pelos pagamen? tos ?icitos feitos pelos executivos de Furnas Senador VALDIR RAUPP, que apoiava Diretor de Consttug?o MARCIO PORTO (codinome ?Flamenguista?), assim como os ex?Deputados Federais SANDRO MABEL WALDEMAR COSTA NETO, que apoia? 2Cumpre esclarecer que a area de operagoes estruturadas foi criada durante a Presid?ncia dc Marcelo Odebrecht com a ?naliclade dc administrag?o pagamento de recursos n50 contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados 2. ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?n'o ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores cram instruidos a criar um codinome ou apelido para des?natario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior ou em determinado enderego em territorio nacional Drousys foi um sistema de inform?tica paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operagc'ies ?nanceiras da area de operagoes estrumradas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicag?o entre os operadores of?cers de bancos. SdeQ PGR vam Diretor de Engenharia MARIO MARCIO (codinome ?Tri? color?) . relato acima esta em consonancia com contexto dos fatos criminosos ja desvendado no bojo da Operagz?io Lava Jato. Some?5e a isso, a documentacao apresentada pelo colaborador HENRIQUE VALLADARES, consubstanciada em planilhas do sistema interno dc controle dos pagarnentos, contendo informacoes de pagamentos feitos sob a alcunha ?Alemao?, u?lizada para iden??car VALDIR RAUPP. Ha, al?m disso, indicag?o na planilha de pagamentos aos dire? tores mencionados relato do colaborador de quc eles se encon? travam corn frequ?ncia com os politicos que os apoiavam. 4. Da tipi?cag'lio As condutas noticiadas acima recebimento dc vantang in- devida em razao do cargo apontam para crime dc corrupc?o pas? siva majorado em relac?io ao agente p?bljco, as sim tipi?cado: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indirctamente, ainda que fora da fung?o ou antes do as? sumi-la, mas em razao dela, vantang indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 - Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera? 950, exerce cargo, emprego ou fungao p?blica. 1? Equipara?se a funcionario p?blico quem exerce cargo, emprego ou fungao em entidade paraestatal, quem traba? 6de9 PGR lha para empresa prestadora de servigo?contratada ou con? veniada para a execug?o de atividade tipica da Administia? 950 P?blica. 2? A pena sera aumentada da terga parte quando os auto- res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissao ou de fungao de diregiio ou assessora? mento de orgao da administragao direta, sociedade de eco? nomia mista, empresa p?blica ou fundaeao instituida pelo poder p?blico. A enttega de valores mediante processo de ocultagao, dissimu? lag?o branqueamento, a ?m de torna?los aparentemente licitos ca? racteriza tamb?m delito de lavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9.613/1998: Art. 1? Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza- gao, disposigao, movimentae'ao ou propriedade de bens, di? reitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:(Redagao original anterior a Lei n? 12.683, de 2012) (- . .) - contra a Administtagao P?blica, inclusive a exigencia, para si ou para outrem, diteta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condigio ou prego para a pratica ou omis? sao de atos administrativos; . Pena: reclusiio de tr?s a dez anos multa. Al?m disso, as condutas dos executivos da ODEBRECHT da ANDRADE GUTIERREZ podem, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagem de capitais, crimes de corrupgao ativa, assim tipi?cados no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a fund? onario p?blico, para determina?lo a praticar, omitix ou retar? dar ato de oficio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Reda- f?o dadapeZa Lei 72" 10.763, d3 12.11.2003) 7de9 PGR Paragrafo ?nico A pena aumentada de um tergo, se, em raz?o da vantagem ou promessa, ?mcionario retarda ou ornite ato de o?cio, on pratica infringindo dever funcio? Desta forma, necessaria a instauragao de inqu?rito para apro- fundar a investigagao dos fatos colher outros elementos de prova. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?ao de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias para cumprimento das seguintes dilig?ncias, sem prejuizo de outras reputadas ?teis pela autoridade policial: a.1) oitiva do colaborador aqui citado para detalhar os fa? tos mencionados; a.2) juntada dos dados extraidos do sistema interno de controle dos pagamentos ja entregues pelo colaborador; a.3) oitiva de MARCIO PORTO MARIO MARCIO a.4) obteng'z?io de registro de entradas dos mencionados diretores no Congresso Nacional; a.5) a obtengao de registros de passagens a?reas dos men~ cionados diretores; a.6) a coleta, entre 0 material apreendido produzido no contexto da Operagao Lava Jato, quaisquer evid?ncias que contri? BdeQ PGR buam para completo esclarecimento dos fatos em apurag?o, al?m de outras d?jg?ncias que a autoridade policial repute pertinentes 21.7) oitiva do investigado; b) a juntada aos autos das midias relativas aos Termos de De? poimento de ns" 3, 6 10 de HENRIQUE SERRANO DO PRADO VALLADARES de 11" 2 de AUGUSTO ROQUE DIAS FERNANDES FILHO, bem corno dos documentos por ele apre? sentados; c) levantamento do sig?o3 dos autos. Brasilia (DP), 13 rgo de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca No caso, desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela nio mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dye-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 9de9 iN@_Wh33 FURNAS Manifestag?o n? 54317 - (VAUDIR RAUPP) Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que. em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 cl margo de 2017. Patricia Perei ra Martins Mat. 1775 Ten'no de recebiment'o autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas'e com as observag?es abaixo: n? 4433 PROCED. DISTRITO FEDERAL . ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4433' SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 12 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigagao Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 10:47:04 Certidao de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adogao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQAO DO Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 15:51:00 Brasilia, 16 de Marga de 2017. Coordenadoria de Proc?ssamento lnicial (documento elefrOnico) - r? TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conc1usos I ao(a:; Excelentl?ssimo(a) Senhor(a) Relator(a) Brasilia, de margo de 2017. Patrici M. Martins 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $5 15:51:54. Esta certidao pode sax validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 161032017 as 18:15. V?c INQUERITO 4.433 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica Valdir Raupp de Matos, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Henrique Serrano do Prado Valladares (Termos de . Depoimentos n. 3, 6 10) Augusto Roque Dias Fernandes Filho (Termo de Depoimento n. 2). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores pagarnento de vantagens indevidas em favor de funcion?rios de FURNAS, especialmente M?rcio Porto (Diretor de Construg?io) Mario M?rcio Hogar (Diretor de Engenharia). Referidos repasses objetivavam conferir sustentagao politica aos agentes p?blicos. sendo que, nesse contexto, Grupo Odebrecht a Construtora Andrade Gutierrez teriam assumde compromisso de pagamento limitado a 20.000.000.00 (vinte m?hoes de reais), conforme a necessidade. Tais irregularidades seriam associadas a execug?'io das obras da Hidrel?trica de Santo Antonio, tendo os recursos, como destinatarios, entre outros Senador da . Rep?blica Valdir Raupp. Os pagamentos forarn implementados por meio do Setor de Operago'es Estruturadas, sendo os beneficiarios identi?cados no ?Drousys? como ?Flamenguista? (Mario Porto), ?Tricolor? (Mario Marcio) "Alem?o" (Valdir Raupp). Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que as condutas descritas amoldam-se, em tese, as figuras tipicas contidas no art. 317, c/c 327, 19 2? art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. V, da Lei 9.613/1998, pleiteia, por firm, ?0 leoantamento do sigilo dos autos? (fl. 10). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?Io, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n??io lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidencia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2l2001 de que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701558. INQ 4433/ DP elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?o Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preservagiio do direz'to ti intimidade do interessado no sigz'lo m'z'o prejudique 0 interesse priblz'co informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democr?ticos republicanos, . no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razz'io logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabiljdade, ou na?io, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada . em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg??io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a 2 Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200?212001 de 24l08i2001. que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eleernico sob namero 12701558. - gamma ?6 INQ 4433 DF dent?mcia. Todavia, referido dispositivo que; como dito, tern a preservagao da ampla defesa como raz?o de ser, n?a'o veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso; a manifestagao do orga'io acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formaqao da opinio delicti; revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam 0 afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgarnento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, . por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderepo eletrdnioo sob numero 12701558. INQ 4433 DF declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?cio do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io 6 sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instaurag?io de inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial, ordenando a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 9-10) pelo Minist?rio Publico; atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2I2001 de que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob nL'Jmero 12701558. 6, Supreme Tribunal Federal Inq 0004434 - 14f03f201? 1?:53 0002715?33 2 1 FEDERAL Procuradoria-Gera] da Rep?blica 54277/2017 - Relator: Ministro Edson Faehin Distribuig?o por conex?o a Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso. acoanos DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. MANIFESTAQAO PELA 950 DE PARA Dos FATOS. 1. Trata-se de acordos de colaborag?o pren?ada ?rmae dos por envolvidos em investigagao c?rninal referente a ehamada ?Operagao Lava Jato? submetldos a aprecia+ gin do Supremo. 2.. A an?lise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades corn foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituigao Federal, corn fatos ?icitos. 3. Suposta pratiea dos crimes de corrupgao passiva ativa, bem como de lavagem de dinheiro, previstos, res- pectivamente, nos arts. 31? 333, todos do CP, bem como no art. mpuz?e I, da Lei n. 9.613/1998. 4. Manifesta?o pela instauraga'o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa Excel?ncia, requerer DE INQUERITO para inves?gar caso relativo ao Deputado Federal PGR MARCO AURELIO SPALL MAIA 210 Ministro da Casa Civil ELISEU LEMOS PADILI-IA dentre outros, consoante os elementos fat-ices juridieos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fates Minist?rio P?bljco Federal, no decorrer das investigagf?es da Operag?o Lava jato, ?rmou aeordos de colaborag?ao premiada com 77 (setenta sete) exeeu?vos ex-executivos do Grupo ODEBRE- CHT os quais form protocolizados em 19.12.2016 no Supreme Tribunal Federal, com objetlvo de serern homologados, nos ter- mos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorrIE-ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados pot seus respee?vos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintes eti? mes per pessoas com sem fore p01: prerrogativa de fung?o no Su- preme Tribunal Federal. A Ministta Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de eelaborae?o em refer?ncia e, ape-s, Vieram es autos a Procurado- ria?Getal da Rep?blica ?jbam manyre?af?o were a: Kama: d9 depaimmfa ?eicyfadm 2mm swim, no pmqa de at?' 15 (gating!) dial?. 2. D0 caso concreto Conforme 5e depreende da analise detida dos TERMOS DE DEPOIMENTO 29, 30 31 do colaborador BENEDICTO BAR- 2de11 Kr? PGR BOSA DA SILVA JUNIOR, born oomo do TERMO DE DEPOI- MENTO 05 do colaborador VALTER LUIS ARRUDA LANA, ha olomontos quo indicam a possivol pratica do crimes rolacionados ao caso Os roforidos oolaboradoros apontarnJr por moio do doclaragao do prova documented, quo, om 2008, politicos agontos publicos podiram vantagom indovida para a ODEBRECHT om razao da so- ciodado omprosa tor so sagrado vonoodora da lioitao'ao para constru? gao da ljnha 1 da TRENSURB, a qua] ligaria as cidados do Novo Hamburgo 85.0 Leopoldo. A licitagao, ombora tonha ocorrido em 2001, ?cou paralisada at? 2008, om raz?o do dotorminag?o do Tribunal do Contas da Uni? a0. Quando do inicio das obras, ostimadas om aproximadamonto 32397182928, VALTER LUIS ARRUDA LANA, ont?o dirotor do contrato da ODEBRECHT om Porto Alogro, rocobou tr?s deman? daa do propinas, om diforontos oportunidados. Primoira, oonformo osta rolatado no TERMO DE DEPOI- MENTO 05, VALTER LUIS ARRUDA LANA foi procurado, on~ tro 0 ?nal do 2008 inicio do 2009, polo hojo doputado fodoral MARCO MAIA (oodinomo ?Aliado? no sistoma da CHT), quo tinha sido oX-prosidonto da TRENSURB, quaI lho toria solicitado corca do 0,53% do valor do contrato om propina, uma voz quo MARCO MAIA, quando ora prosidonto da TRENSURB, nao ?zora qualquor ompoc?ho para a roalizag?o da obra. oncontro ocorrou, sogundo rolata VALTER LUIS ARRUDA LANA, no ros~ 3de11 PGR taurante do hotel ?InterCity?, na Borges de Medeiros, Porto Ale- gre RS. Na oportunidade, participou tamb?m da reuni?o ent?o pre- sidente da TRENSURB, MARCO ARILDO (codinome ?Sucessor? no sisterna da ODEBRECHT). Elo tamb?m demandara propina no montante de no intuito de que a contratag?o continuasse: nor- malmente. Ainda, na oportunidade, os mtetlocutorcs demandaram propina no percentual do 0,25% para HUMBERTO KASPER (co- dinome ?Jornalista? no sistema da ODEBRECHT), ent?o djxetor da TRENSURB. A segunda demanda de propina ocorreu tamb?nn no mesmo periodo, entre ?m do 2008 inicio de 2009, dessa vez pot part6 do hoje Ministro da Casa Civil, ELISEU PADILHA (codinomc ?Bicuira? no sistema da ODEBRECI-IT para este caso). encon- tro entre VALTER LUIS ARRUDA LANA ELISEU PADILHA teria ocorrido on no escritorio de PADILHA, on no do colabora? dor. Na oportunidade, ELISEU PADILHA a?rmara que tinha aju? dado a ODEBRECI-IT em 2001 a vencer a licitagiio, visto que, n21 ?poca, era ministro do Transporte do Governo Fernando Henritu Cardoso. Em raz?o disso, teria demandado algo em torno de 1% do valor do contrato. For ?rm, a terceira demanda do propina veio, tamb?m entre: ?m do 2008 inicio do 2009, por part: do ont?o Ministro do Pla? nejamento, Orgamento Gestiio PAULO BERNARDO (codinome 539/ 4d611 PGR ?Filosofo? no sistoma da ODEBRECHT). Dossa voz foi VALTER LUIS ARRUDA LANA qua-m proourou PAULO BERNARDO, no intuito do quo a obra da ljnha 1 da TRENSURB fosso incluida no PAC Programa do Acoloragao do Croscirnonto. Em contrapartida, PAULO BERNARDO podira propina tamb?rn no valor do 1% do oontrato. Todas as domandas forarn atondidas pola ODEBRECHT. VALTER LUIS ARRUDA LANA comunicara os fatos ao sou supo? rior, BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, enrao lidor omprosarial da area do infraostrutura da companhia, quorn autorizou pagamonto dos valoros, oporaoionalizados por moio do Sotor do Oporagoos Estruturadasl, dovidamonto rogistrados no Drousysz. Os TERMOS DE DECLARACAO 29, 30 31 do BENE- DICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR relatam corno ocorrou a autorizao?ao para cada uma das propinas aqui moncionadas, respecti- varnonte, para ELISEU PADILHA (29), para MARCO MAIA, ARILDO HUMBERTO KASPER (30) o, finalmonto, para PAULO BERNARDO (31). Os documentos anoxos, roforontos aos tormos aqui citados, ro? lacionarn os soguintos rogistros do datas do valoros no Drousys rofo~ 1Cumpro osclarocor quo a area do ostruturadas foi oriada duranto a Prosid?ncia do Marcelo Odobrocht com a ?nalidado do administrag?o pagamonto do rocursos n?o contab?izados vantagons indovidas a agontos p?bh'ooa - aprovados por Marcelo o, a partir do 2009, tamb?rn polos Lidoros Emprosadais do Grupo Odobrecht doade que rolacionados a obras da omprosa. Corn 0 intuito do rosguardar a idontidado do bono?oiatio ?nal, 05 Lfdoros da Empresa quo solicitavam os valoros oram instrufdos a oriar urn oodmomo ou apolido para dostinata?rio ?nal do pagamonto, sondo a ontroga feita om Luna doterminada conta no exterior ou om dotorminado ondoreqo om torrit?tio nacional 2 Drousys foi urn sistoma do informatioa paralolo ao sistoma do informatica o?oial da Odobrocht, do aoosso rostrito, para pagan-Monro oontrolo do oporagoos ?nanooiras da area do operao?es ostruturadas, tendo sido institufdo em 2007 on 2008, para da cornunjcaoao ontro os oporadoros of?cers do banoos {vor TERLIO do DECLARACAO 06 do colaborador HILBERTO SILVA). 5do11 PGR rentes 210 case Bicuira 06/07/2010 76,475,00 13/07/2010 10000000 13/07/2010 200.000,00 13/07/2010 114.434,00 10/08/2010 500.000,00 14/09/2010 25000000 21/09/2010 250.000,00 Filosofo 04/11/2009 165.548,00 05/02/2010 201.126,00 10/08/2010 237.556,00 05/102010 330,281,00 Aliado 13/07/2010 13573300 16/08/2010 5000000 23/09/2010 129.060,00 05/10/2010 95571.00 03/ 11 2010 324.344,00 Sucessar 13/07/2010 14.31200 10/08/2010 29,109,00 21/09/2010 83,850,00 03/11/2010 133.118,00 Jornalista 21/09/2010 R8 38,718,00 VALTER LUIS ARRUDA LANA, no seu TERMO DE DE- (H1611 PGR POIMENTO 05, a partir do minuto 21, relata ainda que os ?gau? ehos? (PADILHA, MARCO MAIA, MARCO ARILDO KAS- PER) foram pagos pelo doleiro ?Tonieo?. No caso do ELISEU PADILI-IA, os valores eram entregues tamb?m para uma pessoa de nome ?Liban?s?. No caso de PAULO os valores eram entregues a um empresario euritibano ehamado Ernesto ?Ku- gler? e, em Sao Paulo, havia um doleiro de nome ?Paulista?. Os relatos acima, al?rn de harmonicos entte Sim, estao em consonaneia com eontexto dos fatos criminosos ja desvendado no bojo da Operagao Lava Jato. Some-3e a isso, os documentos apresentados pelos colaboradores. 3. Da tipi?cag?o As condutas de ELISEU MARCO MAIA, pes? soas com foro por prerrogativa de ?mgaog?, PAULO BERNARDO, WRCO ARILDO HUMBERTO KASPER apontam para even- tual crime de corrupg?o passiva: Art. 317 Solicitar ou receber, para Si 011 para outtern, direta ou indiretamente, ainda que fora da fungao ou antes de assumi-Ia, mas em razao dela, vantagern inde- vida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. 3 Constiu?e?o Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, preeipuamente, a guarda da Constituig?o, cabendo?lhe: I processar jt?gar, originatiamente: lo) mas infraeoes penais comuns, Presidente da Rep?blica, Vice?Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus proprios Ministros ProCurador?Geral da Republica; c] 1135 infra-goes penais eomuns nos crimes de responsabiljdade, os Ministros de Estado 05 Comandantes da Ma?nha, do Ex?rcito da Aeron?utica, ressalvado disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Supe?ores, 05 do Tribunal de Contas da Uniio 03 chefes de miss?o diploma?ea de carater permanente. 7'de11 PGR Art. 32? - Considera?se funcionsrio p?b?co, para os efeitos penais, quern, embora transitoriamente ou sern remuneraciio, exerce cargo, emprego ou funcao p?blica. 1? - Equipara?se a ?lncionario p?blico quern exerce cargo, emprego ou funcao em entidade paraestatal, quern trabalha para empresa prestadora de serving con- tratada ou conveniada para a execuc?o de atividade tipi- ca cla Administrac?o P?blica. 2" - A pens sera aumentada da terca parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocu- pantes de cargos em corniss?o ou de ?anc?o de direcao ou assessorarnento de orgio da administragao dircta, sociedade de economia mista, empresa p?blica on fun? dacao instituida pelo poder p?blico. Os recursos indevidos podem ter sido entregues apos proces? sos de ocultagao, dissimulagiio branqueamento, a ?m de torna-los Hcitos. Caso comprovado esse cen?rio, caracteriza?se tamb?m 0 de? lito de lavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9613/1998: ?i?krt. 1? Ocultar on dissimular a natureza, origern, Ioca- lizag?o, disposicao, movimentac?o ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta on indire? tamente, de crime:(Redacao original anterior a Lei 11?1 12.683, de 2012) (- - - contra a Administrae?o Pfiblica, inclusive a exigE-n- cia, para si on para outrern, direta ou indiretarnente, de qualquer vantagem, como condigao on preco para a pr?tica ou omiss?o de atos adrninistrativos; . .). Pena: reclus?o de tr?s a dez anos multa.? 8de11 PGR Al?m disso, as condutas dos execu?vos da ODEBRECHT podem, em tese, caracte?zar, al?rn do aeitna citado delito de lavagem de capitais, crime de corrupgiio a?va, assim tipi?cado no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 ou prometer vantagem indevida a funcionario p?blico, para determina-lo a pratiear, ornitir ou retardar ato de o?eio: Pena reclusao, de 2 (dois) a ?12 (doze) anos, multa. {Raday?a dadapela Lei 21" 0. 765, de 12.11.2003) Paragran (mieo - A pena aumentada de um tergo, se, em raza'o da vantagern ou promessa, funeionario re- tarda ou ornite ato de ofieio, on pratiea infringindo dever funeional. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas considerag?es, Taeri?ea?se nos autos a exist?neia de indieios minimos aptos a motivar a abertura de investigagao no ?mbito desta Corte sobre fato Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supremo Tribunal Federal, a eisao processual constitui a regra, mantendo-se as apuragoes perante os tribunais com compet?ncia originaria apenas em relag?io aos eventuais detentores de prerroga?va de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuniao das investigagoes em excepeionais nas quais os fatos narrados eneontrem-se mtrinsecarnente relaeionados, ?41's taf?ama akabn?ma?ar gas a czlt?a par 53' 50' mib?gaa prgm?za a rm errfarmfmenra? (AP 11. 853 XDF, Rel. Min. Rosa Weber, de 22 5/ 2014). Na presente hipotese, evideneia?se necessaria, ao memos por 9de 11 PGR ota, a manutengao da unicidade da mves?gaeao quanto a esses fa? tos, uma vez clue as condutas dos ota investigados de fato eneon? tram-se intrinsecamente relacionadas ao ponto de eventual cisiio re- sultar neste momento em ptejui'zo para a persecugao criminal. A apuragao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao de- t?m foro p01: prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal, neste memento, medida que se impoe, para evitar prejuizo rele- vante a formagao da goings de?m' no tocante aos parlamentares en- volvidos. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procuradot?Geral da Repfiblica tequer: a) instaurag?o de inqu?rito com prazo initial de 30 (trinta) dias, devendo, a autoridade policial, adotat as seguintes d?ig?ncias sem prejuizo de outras que entender pettinentes: 21.1) a oitiva dos eolaboradores, para esclarecimentos detalhamento dos telatos, sobtetudo das datas dos encontros com os prepostos, dos locais dos valotes, bem como das pessoas que operationalizaram repasse; 21.2) oitivas dos inves?gados. b) juntada aos autos de copia dos seguintes TERMOS DE DEPOIMENTO dos documentos apresentados pelos colabora? dores: 00 (hist?tico pro?ssional), 29, 30 31 do BENEDICTO BARBOSA DA SILVA 00 (historico pro?ssional) 05 de 1Dde11 PGR VALTER levantamento do sigilo em relag?o aos TERMOS DE DEPOIMENTO aqui referidos, uma vez que 11:10 mais subsistem motives para taut-34. Bras?ia (DP), 13 de marge de 2017. Rodrigo Janet teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 4 certo que a Lei 12.851}! 2013, quando trata da colaborag?o praniada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo an acordo aos procedjmentm correspondentes (art. sigilo qua, em principio, perdura at? a decisio de recebimcnto da den??cia, se for 0 case (art. Essa restrig?o, todavia, tem coma ?nalidades ptacipuas proteger a pessoa do colaboxador de sens pr?ximos (art. H) gatantir ?xito das inves?gag?cs (art. No caso, desintercsse manifestado pclo ?rg?o acusador revela nio mais subSistiIem raz?es an impor 0 regime resui?vo dc publicidade". (Pet (3121, Relator(a): Min. TEORJ ZAVASCKI, julgado em 25f10f'2016, publicacio em [He-232 DIVULG 23f10f2016 PUBLIC (Bill/2016). 11 de 11 TRENSURB Manifestaq?o n? 542?? GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? ?1 ?i 3 Certi?co que. em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de mar a de 2017. ra Martins Mat. 1775 Q99 . .. . Tan'no de remblmento a Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as observag?es abaixo: n? 4434 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4434 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 13 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigacao Penal DATA DE AUTUAQAO: 161'03f2017 - 15:20:11 Cer?d?o do distribuipao Carti?co. para os devidos ?ns. qua estes autos foram distriburdos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintas par?metros: - Caracteristica da distribuic?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processn que Justi?ca a preveng?o RalatorlSucassor: PETICAO nu 6530 - Justi?cativa: art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16f03f201? - 15:55:00 Brasilia, 16 cle March de 201?. Coordenadp?a d9 Processamento lnicial (dowmanto ele?a?OnIco) TERMD DE CONCLUSAO Page: tastes autos conclusos aoia] Excelenlissimo{a] SanhorIa] Miniatro[a] Relator{a) I Brasilia. de a de 2017. Patricia Martins - 1175 Est! GErtidao P?de SET validadi em com seguinte g?digo Certidio gEIada em as 15:55:39. PATRICIAP, em 16.103201? 415 17:49. 4.434 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos Ists?A/s) :Sos SIGILO INVESTJAIS) :Sos SIGILO DECISEO: 1. ProcuradorhGeral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Marco Aurelio Spall Maia ao Ministro da Casa Civil Eliseu Lemos Padilha, bem . como em face de Humberto Kasper, Marco Arildo Prates da Cunha Paulo Bernardo da Silva, em razao das declaraq?es prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva meior (Termos de Depoimento ns. 29, 30 31) Valter Luis Arruda Lana (Termo de Depoimento n. 5). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores a ocorrencia de solicitagao de pagamento de vantagens indevidas associadas a execugao de contrato administrativo que tinha como objeto a construgao da linha 1 da Trensurb (ligagao entre Novo Hamburgo/RS 550 Leopoldo/RS). valor do contrato correspondia a 32337732928 (trezentos vinte tr?s m?hoes, novecentos setenta sete mil, oitocentos vinte nove reais vinte oito centavos), parametro das solicitagoes de pagamento, as quais teriarn oeorrido em 3 (tr?s) . oportunidades. Na primeira delas, Deputado Federal Marco Maia, exvpresidente da Trensurb, solicitou pagamento de 0,55% do contrato em razao da aus?ncia de entraves durante exercicio da presid?ncia da companhia. encontro, do qual teriarn participado Marco Arildo Humberto Kasper, oeorreu no restaurante do Hotel Intercity no mtmicipio de Porto Alegre/RS. Na segunda, ocorrida entre 0 ?nal do ano de 2008 inicio de 2009, Ministro de Estado Eliseu Padilha solicitou pagamento de 1% do valor do contrato, em decorrencia de sua possivel interfer?ncia no processo licitatorio. Na terceira, ent?o Ministro de Estado Paulo Bernardo solicitou pagamento de 1% do valor do contrato para propiciar a inclusao da obra no PAC (Programa de Aceleragao do Crescimento). Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-2152001 de 24i031?2001. que institui a lnfraeslrutura de Shaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. dooumento pode ser acessada no endereoo eletr?nioo sob rulmero 12701559. INQ 4434 I DP Todas as demandas forarn atendidas, sendo os pagamentos implementados entre os anos de 2009 2010 por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebreo?nt,r sendo os beneficiarios identificados no sisterna ?Drousys? como ?Biouim? (Mir?stro Elise-u Padilha), ?Q?lliodo? (Deputado Federal Marco Maia), ?Sucessor? (Marco Arildo) "Iornelista? (Humberto Kasper) ?Ffl?so?J? (Paulo Bernardo). Sustentando Procurador-Geral da Rept?lbh'ca a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se as figuras tipicas eontidas no art. 317 do art. 327,. 19 2? art. 333 do Cddigo Penal, al?m do art. 1? da Lei 9.613/1998, postula a realizagao de investigagao conjunta e, por fim, . ?leoantamento do sigro em relagri?o ?108 TERMOS DE DEPOIMENTO .4qu referidos. uma oez qua mi'o mars subsistem motioos para tonto? 12). 2. Como sabido. apresentado pedido de instauragao de mqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?bh'ca, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundarnento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteirarnente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Quanto a unicidade da apurag?io, com poteneial de abrangencia de agentes ne?io detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse ernbrionario momento apuratorio a conveni?ncia da condugao da . investigag?io deve ser aferida prioritariarnente pelos agentes afetos a persecug?io penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado-Juiz. A obviedade, eventual amadureeirnento da investigagao podera conduzir a reavaljagao da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveni?ncia motivada pelo Minist?rio P?blieo, provideneia agasalhada pela S?mula 4. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a presemog?o do diraito 51 intimidating do interessodo no sigilo mio Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 220032001 de 24IDBIZOO1. qua institui a Infraestrutura ds (Shaves P?biicas Brasileira - ICP-Erasil. 0 document-3 pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nt'lmero 1301559. INQ 4434 DF prejudiquo intaresse p?blica ti informag?o? (art. 93, IX). Percoborso, nesse conario, quo a pr?pria Constituigao, om antocipado juizo do ponder-aggro ilurninado pelos ideais democraticos ropublicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prostigia irrteresso p?blico a informagao. Acrosconta?so que a oxig?ncia do motivag?io do publicidade das docisoos judiciais integra mosrno dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato docorronto do uma raz?o l?gica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controlo da atividado jurisdicional tanto sob urns otica ondoprocessual (pelas partes outros intorossados), quanto oxtraprocossual (polo povo om nomo do quom poder exorcido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devodor da prostag?o jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?o, da rostrig?io a publicidade, nao podo so afastar da oleiqao do diretrizos normativas vinculantes lovadas a ofoito polo logislador constihicional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao promiada om investigag?es criminais, imp-55 regime do sigilo ao acordo aos procodimontos corrospondentes (art. 79), circunstancia quo, om principio, pordura, so for caso, ato? eventual reoobimonto da den?ncia (art. Observe-so, ontretanto, quo roferida sistematica dove ser comproondida a luz das rogras principios constitueionais, tondo como lastro suas ?nalidades procipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das invostigagoos (art. 29) a protogao a possoa do colaborador do sous proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete onfatizar que mencionado art. 3? relaciona-so ao oxercicio do diroito do dofesa, assogurando ao denunciado, apos rocobimonto da poga acusatoria, com os meios rocursos inorontos ao contraditorio, a possibilidade do insurgir-so contra a dom?mcia. Todavia, reforido dispositivo quo, como dito, tern a preservagao da ampla defosa corno raz?o do sor, n50 veda a implementagz?io da publicidade om momento processual anterior. 5. No caso, a manifostag?o do orgao acusador, destinatario da apurag?io para fins do formaga'io da opinfo delicti, revola, desdo logo, quo n50 mais subsistern, sob a otica do sucesso da irwostigagao, raz?os quo determinom a manuteng?o do regime rostritivo da publicidade. Beaumont-:1 assinadn digitalmento oonfon'no MP n? 2200-32001 do 24I?8f2001, qua institui a Inftaostrutura do Shaves PL'rblicas Brasileira - ICP?Brasll. 0 dosumonto pode sor acessads no endow-on oletr?niou sat: a m'Jmora 97W 67W aim ?i INQ 4434 1' DP Em relage?io aos diroitos do colaborador; as particularidados da situagao ovidonciam quo contoxto fatico subjaconto; notadamonto onvolvimonto om dolitos associados a gestao da coisa publioa; atraom intorosso publico a irrformagao o; portanto; dosautorizam afastamonto da norma coustitucional quo conforo prodilog?o a publicidado dos atos processuais. Com osso ponsamonto; alias; saudoso Min. TEORI mou antocossor na Rolatoria do in?moros feitos a osto rolacionados; ja dotorminou lovantamonto do sigilo om autos do colaboragoos promiadas om divorsas oportunidados, oitando-so: Pot. 6.149 (23.11.2016); Pot. 6.122 (18.11.2016); Pot. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pot. 5.970 (01.09.2016); Pot. 5.886 (30.05.2016); Pot. 5.899 (09.03.2016); Pot. 5.624 (26.11.2015); Pot. 5.737 (09.12.2015); Pot. 5.790 (18.12.2015); Pot. 5.780 (15.12.2015); Pot. 5.253 (06.03.2015); Pot. 5.259 (06.03.2015) Pot. 5.287 (06.03.2015). Na mosma linha; rogistro julgamonto, om 21.02.2017; do agravo regimental na Pot. 6.138 (acordao pondento do publicagao); ocasiao em quo a Sogunda Turma dosta Corto; por unanimidado; considorou legitimo lovantamonto do sigilo do autos que contavam corn colaboragao promiada, mesmo antoriormonto ao recobimonto da don?noia. No quo toca a divulgagao da imagom do colaborador, cumpro onfatizar quo a Lei 12.850/2013 dotormina quo; sompro quo possivol, rogistro das rospoctivas doclaragoos dove sor roalizado por meio audiovisual (art. Trata-so; como so We, do rogra legal quo busca . conforir maior fidodignidado ao rogistro do ato processual o; nossa porspoctiva; corporifica proprio moio do obtongao da prova. Em toso, soria possivol cogitar quo colaborador,r durante a colhoita do suas dociaragoos; por si on por intorm?dio da dofosa t?cruca quo acomparlhou no ato, oxprossasso msurg?ncia contra tal todavia, na hipotoso concrota n?o so vorifica, a tempo modo; qualquor impugnag?o; somonto tardiamonto voiculada. Assim, considerando a falta do impugnag?o tompostiva obsorvada a rocomondagao normativa quanto a formagao do ato. a imagom do colaborador nao dove sor dissociada dos dopoimontos colhidos; sob pona Documento assinado digitalrnento oonformo MP n? 2200-2120111 do 2440812001. que institui a infraostrutura do {Shaves P?hlioas Brasiloira - ICP?Brasil. dooumonto pods sor aoessado no endoreoo olotronioo sob numero 12701559. INQ 4434 I BE de verdadeira desconstrug?ao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 6. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Repi?iblica para determinar a . instaurag?io de inqu?rito em face do Deputado Federal Marco Aurelio Spall Maia do Ministro da Casa Civil Eliseu Lemos Padilha, bem como de Humberto Kasper, Marco Arildo Prates da Cunha Paulo Bernardo da Silva, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial, procedendo?se as anotagoes na autuagz?io; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item (fl. 11); (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime-se. . Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documanto assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonforrne MP n? 2200-32901 de 24i08f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 dommento pode ser acessado no enderego etetronico sub 0 nL'Jmero 12?01559. Supreme Tnbunat Feceral Inq 0004435 - 14f03f20?7 17:53 000271548 201.7 ?1 DD 0000 049 MINISTEEID FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N9 53268 2017 Relate: Ministro Edson Fachin Dist?buig?o p01: conex?o ?1 Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLAEAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLAEORAQAD PREMI- ADA. EEFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQAD LAVAGEM DE DI- NHEIRO. MANIFESTAQAO PELA 9110 DE INQUERITO PARA APURAQAD DOS FATOS. 1. Colheita dc termos de declarag?o nos quais se tam fates criminosos parlamentax federal. . 2. Recebimento de vantagens mde?das dccorrentes de esquema criminoso dc corrupg?o lavagem de di? nheiro, mtdiante esttat?gia dc Dcultagiio dc sua otigem. 3. Pr?tica em tesc dos crimes dc corrupg?o ativa, cor- tupg?o passiva, lavagem dc dinheiro evasiio d6 divisas, em concurso de pessoas. 4. Manifestag?o pela instaurag?o dc inqu?rito. ProcuradDr-Gcral da Rep?blica vem pctante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURAQAD DE INQUERITO em face do Deputado Federal PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA, outtos, nos termos que scguem. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Procurador?Geml da Rep?bliea, no decorter das investiga- goes d3. Operag?o Lava Jato, ?rmou aeordos de colaborag?o premi? ada com 77 (setenta sete) executivos ex-execu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocoh'zado, em 19.12.2016, diversos pedi- dos visando ?1 homologae?io dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorrencia dos referidos acordos de colaborag??o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro pot prerrogativa de fung?o no Su- ptemo Tribunal Federal. A Moistta Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborae?o em referencia e, 31:65, vie-ram os autos r21 Procurado? ria-Gera] da Rep?blica ?jham man?staf?a more a: tame: de depm'mmta yaim/adm mm: auras, m3 pmza a?e ar?' 15 (guinea) Jabs?. 2. Do caso concreto Os envolvidos no presente caso s?o PEDRO PAULO VALHO TEIXEIRA, deputado federal; EDUARDO DA COSTA PAES, eX?prefeito do Municipio do Rio de Janeiro; BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, Hder empresarial da {urea de infra? estrutura da Odebreeht; LEANDRO ANDRADE AZEVEDO, diretor de contratos da Odebreeht; entte outros. 2de 13 or PGR LEANDRO ANDRADE, no seu Termo dc Depoimento 3, a?rmou que, em 2010, na cidade do Rio de Janeiro, PEDRO PAULO solicitou recebeu, a pretexto da campanha para Deputa? do Federal de 2010, em torno de 3.000.000,00 (tr?s m?h?es dc reais) da empresa Odebrecht. EDUARDO PAES foi um dos facilitadores da transagao, contactando 0 dam: BENEDICTO JUNIOR 6 viabilizando, por sua forga politica era, antic}, prefeito do Rio de Janeiro 0 tapas? sc do dinheiro. Na contab?idade paralela da empresa (Sistema ?Dr0usys?) ha varias meng?es a0 pagamento dc propina a ?Nervo? sinho?, codjnome de EDUARDO PAES, que se realizava, Begun- do 0 colaborador, dc modo sub?repticio, com vistas a ocultar a na- turcza, a disposigao a origem ilicita dos valorcs. Nas palavras d6 LEANDRO ANDRADE, Benedicfa Jr. cama? m'mu a gram: mm Eduarda P5235 para rgbam? de aware; :1 Pedro Paulo. agumax manage: mm a Pedro Pattie, agendadm direz?ammta mm at? 02: mm ma .recrazfdn'g Renard Fairlie. Again: daxpagame?fox?ram reafiqadm via ag?mz'a d6 paididdade Apia Portia Cam; (in?rm, par i?tem?dia de farmirm i?d?mdw pefa candidate. aware: tank?? Jada dc aprom?adammte RE 3 das gawk 600 mz'lpagax w'a Apia Perm Cam. No Termo dc Depoimento 1'19 4, LEANDRO AZEVEDO a?rmou que 0 codjnome utilizado para asses pagamentos foi ?Ner- vosinho? ou ?Nervosinho numa refer?ncia a EDUARDO PAES. colaborador conseguiu apontar nas plan?has d0 Drousys ?5 . 3/ 3de 13 alguns dos repasses feitos para essa ?nalidade: anexo 3c, TC 3, LEANDRO ANDMDE Ordem Valor Data Codinome C.10.1910 100 mil 29/9/10 Nervoainho (3.10.1464 600 mil 28/7/10 Nervosinho C.10.1605 400 mil 24/ 8/ 10 Nervosmho C.10.1604 1 mjlhao 1778/10 Nervosmho Anexo 3F traz e?mail dc marcagao de reuniao entrc LE- ANDRO ANDRADE PEDRO PAULO para 0 dia 11 6/ 2010, as 17h, 110 Centre. ADEXO 3E traz E?ma? dc LEANDRO ANDRADE solici? tando 0 pagamento de propina a ?Nervosinho?, codinome dc EDUARDO PAES, cm agosto de 2010: De: Lucia Tavares Emiada em: berga-feira, 17 d: agosbo de 2010 16:23 Para: Leandra Andrade Azevedo Cc: Fernando Assunto: NERVOSINHD LA, Passe! para nosso prestadar, a solicitag?o de Hermann-1.500.000, mm a senha LAGOSTA. FM me disse que pode ?betar 250, depois vc acerta com nosso amigo cariocanarcic, para ver qd pode Iiberara restante, term? Agora, ma mande emit-raga que para amanh? a liberagiu deste 250. No aguardn, mum m~muwwmodmun 0m mu mm; hummus: "112mm: "mm: ja no ano de 2012, vantagens indevidas foram pagas a PEDRO PAULO a EDUARDO PAES, segundo 0 colaborador BENEDICTO JR (Tetmo dc Depoimento n9 49). Os relates sac no sentido dc que EDUARDO PAES solicitou recebeu, a pretexto da campanha dc reeleigao para a 4de 13 PGR Prefcitura do Rio de Janeiro, quantia superior a 15.000.000,00 (quinze m?h?es de reais) da empresa Odebrecht, interessada na facilitagiio de contratos relatives ?s Olimpiadas de 2016. PEDRO PAULO era coordenador da campanha e, segundo relates de BENEDICTO JR, operationalizou OS pagamentos cla propina: prg??'iz?a Edmrda Paw pediu para gm 0 5w mardmadar de rampart/Fm, Pedm Paula, ?lm: para upgraw'amfz'zar ox pagammtw; a; pagammrm ?amm ?z?tm em wp?cie, wry?me datemimg?a de Pedro Pattie, 1:05 ex?ta?rz'a: da ag?xc?a bazaars repam?x d3 mg de 11 m: Bram! a dc? REE 5 miib?es no exten?an Consta do Termo dc Depoimento n9 8 de EDUARDO DA ROCHA SOARES que 0 codjnome de EDUARDO PAES para os pagamentos de propina era ?Nervosinho?. Na contab?idade paralela da empresa (Sistema ?Dr0usys?) hzi v??as meng?es ao pagamento dc propina a ?Nervosinho?, codinome dc EDUARDO PAES, que se realizava dc mode dissimulado, de acordo com LEANDRO ANDRADE (Tamas de Depoimento 11E 3 4). Nas suas palavras, a; pagamem?m ?fth: a prerexra d3 caniribmf?e: ?rmm fundammrazk para gm :2 tz'zxm?e arena a Edgarda P5235. Em reum?'a rea?zada no Paidm'a da Cz'daa?e, Padre Pauia mimicry a raid?mmdor a ??mar pagammfm at Kmart? Pereim, dd 5135th de pm?z'w?dade Pedro Paulo wimraz: a ?zzy fra?g?er??mim m? axrm'ar a pagamem?aspontmir em endemfw dz?wmax. Anexo 49A (:10 TC 49 de BENEDICTO JR. aponta pagamentos para ?Nervosinho?, 3 example de (entre outros Ede 13 06 PGR ?7 Requisig?o Codjnome Data Valor (3121229615051 Nervosinho CP 25/ 6/ 12 800 mil (2.12.1230-315052 Nervosinho CP 28/6/12 1.47 m?h?o (3.12.1525-318436 Nervosinho Anexos 49C 6 49D demonstram transfer?ncias internaci- onais direcionadas a ?Nervosinho?, segundo e-mails colacionados, a exemplo d2: De: Waterloo . Enviado In: quarta?feira. 22 de agosto de 2012 15:03 Fara: 'Tumaine' Mamasinhu Angela, LE5 me passau esta coma para enviarmos returns {sprout USSZM, em algurnas mazes}. Para Newminho, assunto CP, d2 agora em diante: U55 BAHIF - mum INTERNACIDNAL Do FUNCHAL 5A., LISBOA. PORTUGAL Ede 13 PGR MEINL BANK n'ummu': U813 War Amnmt: Mm (II was} DNE MILLION DOLLARS Elulmul Duh: SEPTEMBER 13 2012 By ordlruf: KUENFELD EEHVICES LTD. m. m5 BUILDING. SUITE #113. FIDYN. PALM PLACE. Fmi?? m. PO BOX WINE. SAINT ANTIGUA Barnum-alumna: m: 244031 Hum DI Pun: WATEHFMD WAGEHW GROUP INC my: mu: . mm: 201. ROGERS OFFICE BLDG. EDWIN WALLABE KEY DRIVE GEFIGE HILL ANGUILLA Paw-i mammal-w. BANK LTD {manna} ?g 40-82541: mm?, mm: - amen [menu-crow. no FUNGHAL SA. awn Anexo do TC 4 de LEANDRO ANDRADE mostra 6; 0.93.7 mail com registm de converse. centre LEANDRO ANDRADE e, supostamente, Renato Pereira, em 6/8/12. AHEXOS 4N 40 trazem e?mails dc combinag?o da enttega de propina para 08 dias 4/ 7 12, na Rua Gal Garzon 22, 321121 605,]ardjm Bot?nim, 3 5/7/12, Ila sede da Prole. Os AHBXOS 4R 6 48 de LEANDRO ANDRADE tamb?m trazcm comprovantes de transfer?ncias banc?rias dc propina para 0 Exterior, para ?Nervosinho?. Reforgam as relates os Ancxos 4A, 4B, 4c, 413,413, 41?, 4G, 4H, 41, 4K, 4L, 4M, 4P, 4Q. Houve: tamb?m meng?es aos 11011163 Leonel Btizola Neto, 7de 13 PGR vereador no Rio de janeiro, Cristiane Brasil, deputada federal, como possiveis destinatzirios de patte da propina. Essa informag?o, contudo, ainda carece ser aprofundada. Tamb?m no 3110 de 2014 houve fatos que merecem investi? gag?o aprofundada. BENEDICTO JR, no Termo de Depoimento 1?19 49, 3151:? mou que PEDRO PAULO solicitou recebeu, a pretexto da cam- panha para Deputado Federal de 2014, em torno de 300.000,00 (trezentos mil reais) do Grupo Odebrecht. Segundo colaborador, EDUARDO PAES foi um dos faci? litadores da transag?o, contactando diretor BEN EDICTO OR viabilizando repasse do djnheiro. Na contab?idade paralela da empresa (Sistema ?Drousys?) h? virias mengoes ao pagamento dc propina a ?Nervosinho?, codinome de EDUARDO PAES. No relato de BENEDICTO JR., Eduardo Paw midday good? momma, para a ?dem! Pedro Paterch d3 Carmiba; @mmda a monra?te 300 mz'? goemc?amfz'zadw de mam?m amita. Os anexos do TC 49 de BENEDICTO JR. trazem dados de corroborag?io dos pagamentos para EDUARDO PAES, intermedia? dor da propina para a campanha de PEDRO PAULO. Anexo 49A (Sistema Drousys de pagamento de propina da ODEBRECHT) demonstra os pagamentos ao codinome ?Nervosi- nho?, de EDUARDO PAES: Requisig?o Codinome Data Valor Sde 13 PGR [014140?393674 [Nervosinho CP 13/5/14 [150nm 23/9/14 {?14.1600?404871 'Nervosinho CP [150 mil Os dados sao corroborados pelos Termos de Depoimento 3 4 LEANDRO ANDRADE, al?m de sens Anexos 3 4. Grupo Odebreeht, na qualidade de mtegrante do N?cleo Economico da organizaeao criminosa, possuia um departamento interno denomjnado ?Setor de Operagoes Estmtutadas??. Esse se? tor tinha a fungao de operaeionaIiZar pagamento de propinas a agentes p?blicos no Brasil no exterior. Para este ?m a empresa unlizava um software denominado ??Dronsys?2 que era u?lizado para organizar gereneiar pagamen- to de propina. Para garantir a seguranga desse sistema servidor de informatica que armazenava os dados ?cava hospedado no exterior, ?neialmente na Suiga posteriormente na Sn?eia. Observe-3e que os colaboradores al?m de regis? tros de e?ma?s, as planilhas exIIaidas do Sistema ?Drousys? indieando pagamentos ao codjnome de EDUARDO PAES, ?Ner- vosinho?, para disposigao pot parte de sen a?lhado politico Cumpre eselarecez que 3 area de operag?es esmlturadas foi criada duxante a Presid?ncia de Marcelo Odebreeht com a ?nalidade de administragao pagamento do recursos n50 contabilizados mntagens indevidas a agentes p?blicos aprovados Marcelo e, a partir de 2009, tamb?rn pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebreeht desde que relaeiozmdos a obras da empresa. Com 0 intuito de resguatdar a identidade do bene?ciario ?nal, 03 Lideres da Empresa que solicitavam os valores exam instruidos a aria: um codinome ou apeh'do para destinata?o ?nal do pagarnento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado endereeo em tetrit??o nacional. 2 Drousys foi um sistema de inform??ca paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamenro controle de operagoes ?nanceiras da area (it operaeoes estututadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para da comunieag?o entte os operadorea 935%er dc bancos. Ede 13 44 PGR DRO PAULO, que ademais participou diretamente dos ajustes da Operaciona?zagao das entregas, segundo 03 termos de depoimento. 4. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima apontam para possiveis crimes de corrupga'o ativa corrupgao passiva majorados, assim tipi?ca- dos: . C?digo Penal Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem mdevida a ?mcionario p?blico, para determina-Io a praticar, ornitir ou retardar ato dc o?cio: Pena reclusao, de 2 (dais) a 12 (doze) arms, a multa. (Redagao dada pela Lei n?2 10.763, (516 12.11.2003) Paragrafo {mica - A pena aumentada de um tergo, 53, em razao (La vantagem ou promessa, 0 funcionario retarda ou omits ato de o?cio, DU 0 pratica infn'ngindo clever ?mcional. Art. 317. Solicitar ou receber, para si on para outrem, direta ou ?rdiretarnente, ainda qua fora da fungao 0L1 antea dc as? suu??la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promcssa de ta! vantagem: . Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 ((1026) anos, multa. (- - -) Art. 327. Considera-se {undonario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamentc ou sern rcmuneragao, exerce cargo, emprego ou ?mgao p?blica. 1E Equipara?se a fu?cionario p?blico quem excrce cargo, cmprego ou fung?o cm entidadc paraestatal, quem trabalha para empresa prestadora de serving contratada ou cunvmia- da para a execug?o dc atividade tipica da Adrninistragao bh'ca. (Incluido pela Lei 11? 9.983, dc. 2000) 22 A pena scra aumentada da terga parte quando 05 autorea dos crimes previstos nests Capitt?o forcm ocupantes dc car? gos em cornissao 0L1 dc fungal; dc diregao 011 assessorarnen? 10 de 13 PGR to de ?rgao da adn?nistragao direta, sociedade dc economia n?ata, empresa p?blica ou fundagao instituida pelo poder pliblico. (Incluido pela Lei nQ 6.799, de 1980). Al?m disso, come 0 pagamento da propina foi realizado, a0 que tudo indjca, por meio de ocultagao dissimulagao, temos tam- b?m caracterizado, em tese,r 0 delito de lavagem de capitais: Lei 9613/1998, antiga redagao Art. 19 Ocultar ou dissimular a natureza, o?gem, localizag?io, . disposigao, movirnentagao 011 propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: contra a Adn?nistragao P?blica, inclusive a exig?ncia, para si on para outrem, ditcta ou indiretamente, de qualquer vantagem, coma condigao ou prego para a pratica ou omissao de atos administra?vos; (- . .) Lei 9.613/1998, nova redagao Art. 12 Ocultar Du dissimular a natureza, origem, localizag?o, disposigao, movimentagao ou propriedade dc bens, direitos ou valores provenientes, direta m1 indiretamente, de infraan penal. . Ha tamb?m indicios de evasao de divisas: Lei 1492/1986 Art. 22. Efetuar operagao de Gambit) nae autorizada, com 0 ?rm the promover evasao de divisas do Pais: Pena Reclusao, dc 2 (dais) a 6 anos, multa. Paragrafo ?nico. Incorre 11a mesma pena quem, a qualquer titulo, promove, sem autorizagao legal, :1 saida de moeda 01.1 divisa para exterior, 011 male mantiver dep?sitos nao declarados a repartigao federal competente. 11 de 13 5. Conclus?o Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de inqu?rito, com prazo injcial de 30 (11mm) dias, para curnprimento das seguintes d?ig?neias, al?m de outtas que a autoridade polieial repute per?nentes: a.1) levantamento das obras da ODEBRECHT no local de origem do parlamentar; . 21.2) oidva do Deputado Federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira; a3) oitiva de Eduardo da Costa Paes; 21.4) oitiva do colaborador Leandro Andrade Azevedo; a.5) oitiva do colaborador Benedicto Barbosa da Silva njor; a6) oitiva de Renata Feh'cio, secretaria de Pedro Paulo, que realizava contatos com Leandro Andrade; . a.7) oitiva de Pedro Guidoreni, socio da Apto Ponto Com Comunicag?o LTDA ME, empresa que foi aponta~ da no depoirnento de Leandro Andrade (Anexo 3B, TC 3) como intermedjadora da propina; 21.8) oi?va de Renato Pereira, socio da ag?ncia de publici- dade Prole, apontado como urn dos operadores; a9) oi?va de Fernando Duba, chefe de gabinete de Pedro Paulo; 12 de 13 4H PGR b) juntada ans autos de c?pia dos Termos de Depoimento 11? 00, 03 04 d0 colaborador LEANDRO 00 49 do colaborador BENEDICTO jR.; 00 08 do colaborador Luis EDUARDO DA ROCHA SOARES, bem como dos documentos por ales aprescntados; c) levantamcnto do sig?o em relagao aos termos de depoimen? to aqui referidos, uma vez que nan) mais subsistem mo?vos para taunts?:5 Brasilia (DB, 13 de de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 3 ccrto qua a Lei 12.850/2013, quando trata d3 colahorag?o premiada em haves?gag?es crimiuais, imp?e tcgimc: dc sigilo a0 acordo aos procedimentos (artFQ), sigilo que, em principio, perdura at? a decisio dc recebimento da se for 0 case (art. 7?9, Essa restrigao, todavia, tern como ?nalidadcs precipuas protege: a pessoa do colaborador do seus pz?ximos (art. 59, garantir ?xito das mves?gag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelt) 61350 acusador revela 115m majs subsistirem raz?es a impor 0 regime res.de dc publicidade?. (Pet 6.121, Rslato?a): Min. TEORI qugado em 25/10/2016, publicado em Dfe~232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 13 de 13 PEDRO PAULO CARVALHO Manifestagz?o n? 53268 GTLJIPGR Oman/a I J1 Secretaria Judici?ria CERTIDAO no we: Certi?co qua, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob nL?imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. . Brasilia, 14 de" argo de 2017. Patricia Pereir dg? Martins Mat. 1775 {2/9 6 W?mm Terrno da reoebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Inq n? 4435 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4435 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 16 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: - 10:35:5? Certid?o da distribuic?o Carti?co, para 05 devidos ?ns, que estes autos foram dist?buidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos saguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuic?oPREVENOAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a preveng?o RelatorlSucessor: PETIQAO r1?I 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 16i03f201?? - 15:52:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenado?a de Processamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAD Page estes autas conclusos aofa?} Excetenlissimofa} Senho?a} Fielato?a} Brasilia, ?de margg cl. 2017'. nine 1??5 Patricia Peileir?. . Certidao gereda em 16f03f2D17 as :5:52:34. certidao pude set validada em cow 0 seguinte c?d;gu PATRICIAP, em 16f03!2017 is 18:13. ?gmm ?mw ?aw INQUERITO 4.435 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AUTOMAISHES) SIGILO SIGILO INVESTIAJS) SIGILO DECISEO: 1. Procurador-Geral da Republica requer a aberrura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Pedro Paulo CarvaJho Teixeira Eduardo da Costa Paes, em raz?io das . declaragoes prestadas pelos colaboradores Leandro Andrade Azevedo (Termos de Depoimento n. 3 4), Benedieto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 49) Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoirnento n. 8). Segundo Minist?rio Publico, Leandro Andrade Azevedo relata solicitagao pagamento de valores a Pedro Paulo Carvalho Teixeira, a pretexto da campanha eleitoral ao cargo de Deputado Federal no ano de 2010. Essas somas seriarn da ordern de 3.000.000,00 (tr?s rn?hoes de reais), tendo a transagao sido fac?itada por Eduardo Paes, ex-prefeito do Municipio do Rio de Janeiro, por meio de eontato com Diretor Benedicto J?r?or. Afirma-se, nesse contexto, que, no sistema ha refer?ncia a diversos pagarnentos a ?Nervosinho?, suposto apelido de Eduardo Paes. Em anexos aos termos de declarag?io, eolaborador apresenta as planilhas de que comtariam os pagamentos e?mails em que reunioes teriarn sido agendas solicitagoes de pagamentos foram feitas. Ern 2012, de acordo com a eolaboragao de Benedicto Barbosa da Silva Junior, novas solicitagoes teriarn sido feitas grupo empresarial repassou mais de 15.000.000,00 (quinze m?hoes de reais) a Eduardo Paes, ante seu interesse na facilitag?io de eontratos rela?vos as Olimpiadas de 2016. Dessa quantia, (onze milhoes de reais) forarn repassados no Bras? outros REE 5.000.000,00 (cinco m?hoes de reais) por meio de eontas no exterior. colaborador apresenta documentos que, em tese, corroboram essas informagoes prestadas, havendo, em seus relatos, mengao a Leonel Brizola Neto Cristiane Brasil corno possiveis destinata?rios dos valores. Ainda se indjca outros fatos, supostamente oeorridos no ano de Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-32001 de 24f08f2001. que institui a Infraestmtura de Shaves Publioas Brasileira lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob n?mem 127?01561). H525 ?w?w Jagth INQ 4435 1' DP 2014, que, em seu entender, mves?gagao aprofundada. Benedicto Barbosa da Silva J?nior a?rrna que, nesse ano, Pedro Paulo teria 300000.00 (trezentos 1111'1 reais), de maneira oeulta, para a campanha a prefeitura. pedido foi intermediado por Eduardo Paes haveria registro no Sistema ?Drousys? de pagamentos a ?Neroosinho?. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que as condutas deseritas denotariam, em tese, a pratica dos deljtos previstos no art. 317 do 0 art. 327, 19 29 art. 333 do codigo Penal, ale'rn do art. 19, V, da Lei 9.613/1998 art. 22 da Lei 7492/1986, requer, por firm, ?0 Iemntamento do 513110 em relag?o nos termos de depoimentos :1qu refaridos, 1111111 1182 qua 11510 . mats subsistem motions para tantra" 14). 2. Como sabido, apresentado pedido de mstauragao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-Io, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n?io lhe compe?ndo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exeeto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Corn relagao ao pleito de Ievantarnento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do :interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), . desde que ?a preservagao do direito a intirnidade do interessado no sigilo nao prejudique interesse p?blico a informagao? (art. 93, 1X). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, e111 antecipado juizo de ponderagao ?urninado pelos ideais democratieos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a intormagao. Acrescenta?se que a exigeneia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra rnesrno dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a urn so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma o?ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, Documento assinado digitalmente confon'ne MP 2200?2121101 de 2410312001. que institui a Infraestmtura de Shaves Publicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob namero 12101560. INQ 4435 I DF 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vmculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminals, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), cireunstancia que, em principle, perdura, se for 0 case, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo como . lastro sues fmalidades precipuas, quais sejam, a garantia do exito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). ?io fosse isso, compete enfatizar que mentionado art. 3? relaeiona?se ao exereicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao eontraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denimcia. Todavia, referido dispositivo que, eomo dito, tern a preservagao da ample defesa come razao de ser, n?o veda a implementagao da publicidade em memento processual anterior. 4. N0 caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da 01111110 delicti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sueesso da investigag?io, razoes que . determinem a manuteng?io do regime restritivo da pubh?cidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvnnento em delitos associados a gest?io da eoisa p?bliea, atraem interesse p?blico a mformag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitueional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sig?o em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 3 Documento assinado digitalmente oonforme MP n" 2200?32001 de 2410312001, que institui a Infraestrutura de Shaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob nomero 12?01 560. INQ 4435 1 DP (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (aeorde?io pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dent'mcia. No que toca a divulgaga'o da imagem do colaborador, cumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigru?dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese conereta nao se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a image-m do . colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?o, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para Ievantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino Ievantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Republics para determinar a Dooumenlo assinado digitalmente confonne MP n? 22130-212001 do 2410812001, que Jnstitui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documents pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob numero 12201580. ?gmm anma/ ?aw 1 INQ 4435 I DF metauragao de inqu?rito em face do Deputado Federal Pedro Paulo Cawalho Teixeira Eduardo da Costa Paes, procedendo~se as anotagoes na autuacao a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as diligencias especi?cadaa no item (H. 13) pelo Minist?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime?se. . Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documenfo assinado digitelmente Documenlo assinado digitalmente conforme MP n" 2200?32001 de 24!08!2001. que Fnstitui a Jnfraesmrtura de Chaves Pabiicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no endereeo eietr?nico sob nL?rmero 12701550. Supreme: Tribunal Federa: 0004436 14f03f201? 1Tz53 00027'17-03 2017 1 0? PUDuoo FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica 52319/2017 Relator: N?nistro Edson Fachin Distribuig?o per conex?o a Petig?o n.0 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE EUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA APURAQAO Dos FATOS. 1. Tratarn?se de acordos de colaboragao premiada ?rmados por envolvidos ern investigagao criminal referente a chamada ?Operagiio Lava Jato? submetidos a apreciag?o do Supremo. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades com foro por prerroga?va, nos termos do 102, inciso I, da Cons?tuig?o Federal. 3. Suposta pratica dos crimes de corrupgao passiva ativa, bern como de lavagem de dinheiro, pre?stos, respec?vamente, nos arts. 317, 333, todos do CP, bem como no art. ?501;: 1, da Lei n. 9-613/1998. 4. Manifestagao pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vern, perante Vossa PGR 02f Excel?ncia, requerer INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Senador da Rep?blica AECIO NEVES DA CUNHA, dentre outros, consoante os elementos faticos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das mves?gagoes da . Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo ODEBRECHT, os quais foram protocolizados em 19.12.2016 no Supremo Tribunal Federal, com objetivo de serem homologados, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em deeorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respee?vos colaboradores eentenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pranca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogariva de funeao no Supremo Tribunal Federal. A Mir?stra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?neia e, apos, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?bliea jbam ma??e?af?o were or Irma; d6 depozkm?m mam/ado; master gator, mpmzo d3 are 75 (garage) dim?. 2. Do caso concreto Conforme 3e depreende da analise detida do termo de 2 2de11 PGR NLARCELO BAHIA ODEBRECHT, 6 11? 01 02 do colaborador HENRIQUE SERRANO DO PRADO VALLADARES h? elementos quc depoimento 11? 24 do colaborador indicam a possivel pr?tica dc crimes, a partir de 2008, polo Scuador da Rep?blica AECIO NEVES DA CUNHA outros. Os referidos colaboradores apontam, por mcio de declarag?o prova documental qua, prometeram pagamento de vantagens indevidas cm bene?cio do Senador da Rep?blica AECIO NEVES do 5611 partido, PSDB, em troca de obter ajuda do parlamentar em interesses d3 ODEBRECHT, notadamente nos cmpreendimcntos do Rio Madeira, usinas hidroel?tricas do Santo Antonio Jirau. relata HENRIQUE VALLADARESI, responsivel pela ?rea de energia da ODEBRECHT, antes do leil?io Segundo ent?o que ocorrera em maio de 2008, foi marcada uma visita a0 Pal?cio das Mangabeiras, resid?ncia do govemador, na qual par?cipou colabomdor ODEBRECHT. Essa visita teria ocorrido em fevereiro do 2008. Na oporumidade, 113 prescnga do colaborador, nfio so recorda tor te sido abordado tema propina, embora tcnha sido uma conversa ext?nsa :50be desenvolvimento energ?tico do pais. Entretanto, na saida, 210 so despedirem, AECIO NEVES mencionou que DIMAS TOLEDO iria procur?-lo. j? no carro, colaborador HENRIQUE VALADARES foi 1. Tcrmo dc depoimento n? 02, cm fevcreiro do 2008. 3de1] PGR informado por MARCELO ODEBRECHT quc tinha accrtado com AECIO NEVES a quantia dc 50 milhocs (cinqucnta m?hocs dc rcais) a pagos 30 m?hocs pcla ODEBRECHT 20 m?hocs pcla ANDRADE GUTIERREZ. Como contrapartida, os da ODEBRECHT nas obras dc Santo Antonio Jirau. Ajnda scgundo HENRIQUE VALLADARES, foi proprio DIMAS TOLEDO qucm Ihc den 0 cronograma dc pagamcnto. A maioria dos pagamcntos foi fcita no exterior. As indicagocs dc como scriam fcitos os pagamcntos cram dadas cm pedagos dc papcl pclo proprio DIMAS TOLEDO. Um dos pcdagos dc papcl tinha nomc c, pclo quc sc rccorda colaborador, 0 local da conta scria cm Cingapura. apcnas um do qual sc rccorda. Aos 12 minutos dc scu dcpoimcnto, HENRIQUE VALLADARES quc os valorcs pagos cm cada cram algo cm torno dc 1 mjlhao mcio on 2 m?hocs. Os papcis com os dados dos valorcs cram a HILBERTO SILVA, do Sctor dc Opcragocs Estruturadasa, 2 Vidc a partir dos 09 minutes do dcpoimcnto dc HENRI UE Elc acrcdita quc nome ACCIOLY sc a ?lcxandrc Accioly, urn dOs donos da 3 Cumprc quc 3 area dc operagocs cstruturadas foi criada durantc a Prcsid?ncia dc Marcelo com a ?naljdadc dc adn?r?sttagiio pagamcnto dc rccursos nio contab?izados vantagcm indcvidas a p?blicos aprovadOs por Marcclo c, a par?r dc 2009, tarnb?m pclos do Grupo quc rclacionados 3 ohms da Com 0 mtuito dc rcsguardar a identidadc do bcnc?ciario ?nal, as da quc solicitavam os valorcs cram msiruidos a criar um codinomc 0u apclido para dcs?natirio ?nal do pagamcnto, scndo a fcita cm 1mm couta no Exterior ou cm cm tcrritorio nacional Drousys foi urn sistcma dc informatics paralclo ao dc informatica o?cia] da dc accsso para pagamcnto controlc dc operagocs ?nancciras da area dc opcrag?cs csttuturadas, tcndo sido mstituido cm 200'? on 2008, para da cemum'cag?o os operadorcs of?cers I.- bancos. 401611 PGR quem era respons?vel por fazer asses pagamentos. Os valores n?o seriam rogistrados no Drousys, porque naquela ?poca ainda niio existiria (vide informag?o no minute 26 205) case sistema, mas con?rma que codinome de AECIO NEVES seria ?Mineirinho?. A partir de 15 minutos, explica qua cssas despesas foram alocadas na obra do Santo Antonio, reputando como ?gigante? tamanho da conta imputada 21 ohm. mencionada obra toria custado algo em torno de 6 b?hoes do reais. A partir de 17 minutos 30 segundos, con?rma que SERGIO ANDRADE, da ANDRADE sabia do acerto, dos valores pagos do des?nat?rio. Con?rma ainda que a ANDRADE GUTIERREZ cumpriu com 3 parte dela, segundo informagoes do prop?o TOLEDO. A partir do mjnuto 23, con?rma que seu subordinado, ENIO SILVA, tinha total ci?ncia dos fatos. Sabia qucm era, qual era 0 apelido, quanto cram os valores, qual era a contrapartida. Ele era informado do tudo. A partir do minuto 25, informa que ENIO SILVA tinha um token (chave elettonica) que permin'a comunicag?o direta segura com Setor de Operagoes Estruturadas do HILBERTO SILVA, meio polo qual cram passadas as informagoes. No seu Termo do depoimonto, MARCELO ODEBRECHT esclarece que AECIO NEVES sempre teve forte in?u??ncia 11a area do energia 6, p01: isso, concordava com os vultosos repasses ?nanceiros fcitos ao Senador 3.03 sens aliados. Por conta da a?nidade da mat?ria, as empresas da area do energia da Ede? PGR ODEBRECHT em regra custeavam os repasse ?nanceiros. No (3380 das obras de Santo Antonio Belo Monte, colaborador a?rrna ter se reunido in?meras vezes com Senador para tratar das di?euldades enfrentadas pelas empresas do grupo. A?rma ainda que DIMAS TOLEDO foi durante muito tempo 0 operador do PSDB, dai porque as tratativas dos pagamentos passavam por ele. Do Iado da ODEBRECI-IT, os acertos eratu feitos com HENRIQUE VALADARES, Diretor responsavel pela area de energia a epoca. A relagao entre os valores vultosos recebidos pelo Senador AECIO NEVES interesse bilionario do grupo ODEBRECHT nas obras vinculadas ao setor de energia indica que os pedidos feitos pelo Senador a pretexto de contribuigao para 511a campanha de outros aliados estavam intrinseeamente relaeionados ao seu apoio para grupo ODEBRECHT aleangar seus objetivos nesta area, ineluindo a obra de Santo Antonio. A divis-Eio dos eustos da propina entre a ODEBRECHT a ANDRADE GUTIERREZ reforea que os pagamentos estavam relacionados a obra no Rio Madeira. Nesse sentido, importa aqui tamb?m descrever que, segundo ALEXANDRINO DE ALENCAR, 50.000.000,00 fora destinado a EDUARDO CUNHA, na mesma ?poea do repasse {am a AECIO NEVES de id?ntico valor, em face das di?culdades enfrentadas pela ODEBRECHT referente a obra da UHE Santo Antonio. tide-11 PGR N0 Tcrmo de Depoimento 1?1" 01, HENRIQUE RES declarou que, por O?entag?o do antic} Presidente do Grupo Odebrecht, MARCELO ODEBRECHT, tratou com Deputado Eduardo Cunha 0 pagamento de R3 50 come contrapar- tida :1 511a amag?o em favor dos interesses da ODEBRECHT, ?smdo z?rgfamado pain: mama 33243 mi gawk}: dawn}: JET dijm'bzaz?czia mm ata- res do candnfo palzifz'm 3mg dankm @059 an Ema, .renda 20 232725153; para ale pm?n'o epam em?re Jam almdm?, 70 mz'fb??expam a m?a Prev J?denre dd C?mam do: Dajmz?adag Ar??nda RE 10 mz'fb?mpam a Jermdar Romero a 0 m?ib?'expam a ngyraa?a Federal Sandm Ma? bef, a: gm:er devenlmr cantaz?ada: gun?re For sua vez, destacou que ?Imch a; 939er de 5m:th Anf??m'a exam- z?adm em mm?m'a mm a Gutierrez, a; pagawem?m amrdadm dew- n'am Jar mtmda: m: 1913;501:550 informando, ainda, qua, ?mm relaf?a do: pagawmtm 9% ?510sz a? ODEBRECHT, 0:4 $9122 60% do; 5 0 #2230533 ?m?z Safer de- Operag?w Eyzmz?madaf H21, portanto, fortes evid?ncias de que os valores repassados a0 Senador AECIO NEVES tinham relag?o dire-ta com pleito da ODEBRECHT 113 ohm da UHE dc Santo Ant??io. Importa ainda esclaracer que os fatos descritos por HENRIQUE VALADARES relatives 21 outros parlarnentarcs, que 115,0 AECIO NEVES, s?o objeto de outras Pe?g?es especi?cas. 3. Da tipi?cagiio A conduta dos agentes p?blicos supostamcnte envolvi 7dclI PGR apontam para eventual crime dc corrupgao passiva: Art. 317 Solicitar ou receber, para si on para outrcm, direta ou indiretamcnte, ainda qua fora da fungio 011 antes de assumi?Ia, mas em razao dela, vantagern indevida, nu aceitar promessa de 15an vantagem: Pena - reclusao, dc 2 (dnis) a 12 (doze) arms, multa. Art. 327 Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quern, cmbora transitoriamente nu sen: remuneragao, exerce cargo, emprego 0L1 fungao p?blica. 1" Equipara-se a ?mcionario p?blico quem exerce cargo, emprego on fungao em entidade paracstatal, quem trabalha para prestadora de scrvigo contratada nu conveniada para a execugan de a?vidadc tipica da Administragao Pliblica. 2" A pena sera aumentada da terga parte quando OS autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ncupantas de cargos em cornissao on de ftmgao de diregao 011 assessnramento de. ?rgao da adminiatragao direta, sociedade dc economia mista, empresa p?blica 011 fundagao instimida pelo poder p?blico. Os recursos irrdevidos foram entregucs ap?s processos de ncultagao, dissimulag?o branqueamentn, a ?m dc torna?IOS Iicitos. Caso comprovado esse canario, caracteriza-se tamb?rn delito de lavagcm de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9.613/ 1998: Art. 1? Ocultar nu dissimular a naturcza, origem, loca?zagao, disposigao, movilnentagao Du propricdade dc hens, direitos ou valores provcnientas, direta 011 ?ldirctamentc, dc crimes (Redag?o anterior 'a dada pela Lefnallt?i de 2012): contra a Admjr?stragao Pub?ca, inclusive a erdg?ncia, para Si 011 para outtemj dire-ta nu indiretamente, dc qualquer vantagcm {301110 condigan ou prago para a pranca on 01111951510 de atos administratjvos; (Redaga?b anterior ?21 Jada pela Lei 17012683, de 2012) Eden PGR 1? Ineorre na mesma pens quem, para ocultar ou dissimular a utilizag?o de hens, direitos ou valores provenientes dos crimes antecedentes Iefe?dos neste artigo: ?iedafifa wrest/far ?a dad: p31}: Lei if? 12.68}, de 2010) I os converts em ativos Heitos; Al?m disso, a conduta dos ?meion?rios da ODEBRECHT pode, em tese, earacte?zar, al?m do seima citado delito de Iavagem de capitais, 0 crime de cortupgiio a?va, assim tipi?eado no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem inde?da a ?meion?rio p?b?eo, para determins?lo a praticar, omitir ou retardar ato de o?eio: Pena reelusfio, de 2 (dois) a 12 (doZC) anos, multa. (Redaf?a Jadath Lei 70363, dc 12172003) Par?grafo {mieo A pens aumentada. de um tereo, se, em razio da vantagem ou promessa, ?mcion?lio retards ou omits ato de o?eio, on pratiea in?ingindo clever funeional. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas eonsideragoes, veri?es-5e nos autos a exist?neia de indieios tm'njmos aptos a mo?var a abertura de investigae?o no ?mbito dessa Corte sobre pagamento de vantagens ?ldevidas em bene?cio do parlamentar AECIO NEVES DA CUNHA, apresentando como possiveis envolvidos, al?m do referido politico, outros particulates. a limbs (13 ju?sprud?neia mais recente dessc Supremo Tribunal Federal, a eis?o processual constitui a regra, mantendo-se as apuraeocs petante os tribunais com competencia Udell PGR apenas em aos eventuais detentores de prerregativa de fore. A despeite disse, a Corte ja recenheceu persistir a rem?ae das investigagees em situagees exceptionais nas quais es fates narrades eneentrem?se mtrinsecamente relacionades, ?d3 raf?mm zkebn'mdw yea (AP 11. 853 Rel. Min. Rosa Weber, de 22/ 5/ 2014). Na presente hipotese, evidencia?se necessaria, ao memos per era, a manutengiie da unicidade da invesngag?io quante a eases fates, urea vez que as cendutas dos era investigades de fate encontram?se inninsecamente relacionadas ae ponte de eventual cis?e resultar neste memento em prejui?ze para a persecugie criminal. A apurag?e eenjunta dos fates, inclusive aqueles que nae det?m fore per prerrogativa de fung?e no Supreme Tribunal Federal, neste memento, medida que se impee, para evitar prejuizo relevante a fermagiie da game's: de?ed ne toeante a auteridade investigada. 5. Des requerimentes Em face do expesto, Precurader?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de inqu?rite, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo a auteridade pelicial, sem prejm'ze de eutras dilig?ncias que entender cabiveis: 3.1) ei?va dos colaberadores para esclarecerem melher 10 de 11 PGR os fatos a ?m de identi?car as pessoas do a.2) oi?va das pessoas acima referidas; 21.3) oitivas dos imresu'gados, inclusive do DIMAS FABLANO TOLEDO. b) juntada aos autos dos termos de depoimentos que seguem: r1? 00 Guisto?co pro?ssional) 24 do colaborador MARCELO 6 11? 01 02 do colaborador HENRIQUE VALLADARES, bem como dos documentos apresentados pelos colaboradores; c) levantamento do sig?o4 dos autos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto. Brasilia (DF), 13 de do 2017. Rodrigo Janot 'tairo de Barros ProcuradorwGoral da Rep?blica 4 carto que a Lei quando trata da colaboragao premjada em inves?gagoes criminals, imp?e regime dc sig?o ao acordo aos procedimcntos correspondentes sigilo qua, em principio, perdura at? a decisiio de rocebimento da denfmcia, se for caso (art. Essa rastdg?o, todavia, tom come ?nalidades precipuas protege: a pesma do colaborador do sens promos (art. H) garmtir Exito das mves?gag?es (art. No cast), 0 desinteresse manifestado polo ?rgz?io acusador revela n?o mais subsistirem razoes a impor regime de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI zamscm, julgado em 25/10/2016,pub1icado em Dje?232 DIVULG PUBLIC 03/11x2015). 11 do 11 AECIO SANTO ANTONIO JIRAU Manifestag?o n? 5231912017 GTLJIPGR wima/ Qmwa/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sob nL?Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. I de marge de 2017. :0 Patricia PF - -: - Maura Martins? Mat. 1?75 (gnaw a?a 6 Termo de recebimento autuagao Estes autos forarn recebidos autuados nas datas 9 com as observagc?ies abaixo: n? 4436 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4436 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTDFOLHAS: 14 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I lnveatigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16!03f2017 - 13:27:37 Certidao da dish-ibuigao Gerti?ao, para os devidos ?ns, qua astas autos foram distribuidos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adogao dos seguintea parametros: - Caracteristica cla distribuigaozPREVENGAO DO RELATOFUSUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevencao Relator/Sucessor: PETIQAO n?I 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE DISTRIBUIQAO: 16!03!2017 15:55:00 Brasilia. 16 de Margo de 2017. Coordanadoria de Processamento Inicial (documento elatr?nico) TERMD DE CONCLUSAO Page estes auras conclusos aafa} Excelentissimo(a} Senh0r[a} Ministro(a) Helator{a} BraaiJia. i .. de marge 2131?. Patricia . Martins - 1775 Certidao at: IEED3I2ULT 83 15:55:20. Esta Cert-inst: pcde Ear validada em com sequinte Slidith 33x5qu LBEKR. PATRICIAP, em 161033201? is 17:43. (yw?rm 4.436 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACI-IIN AUTOMAISHES) :Soa SIGILO SIGILO DECISEO: 1. Procurador-Geral da Rep?b?ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica A?cio Neves da Cunha, em razao das deelarag?es prestadas pelos . colaboradores Marcelo Bahia Odebretch (Termo de Dopoimento n. 24) Henrique Serrano do Prado Valladares (Termos de Depoimento n. 1 2). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatam a promessa pagamento de vantage-us indevidas em bene?cio do Senador da Rep?blica A?cio Neves do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), objetivando ?obter ejuda do parlamentar em interesses da ODEBRECHT, notadamente nos empreendimentos do Rio Madeira, warms hid-roel?tricas de Santa Antonio 8 ?rm: provid?ncia efetivada em apontado conluio com a empresa Andrade Gutierrez. Nesse contexto, colaborador Henrique Valladares esclarece que os valores pagos em eada prestagao giravam em torno de 12$ 1.000.000,00 (um rn?hao de reais) a 2.000.000.00 (dois milhoes de reais), sendo implementados por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebretch, identificando-se beneficiario pelo apelido "anez'rirzho". colaborador Marcelo Bahia Odebreteh, por sua vez, aponta que Senador da Rep?blica A?cio Neves de?nha forte in?u?ncia na area energ?tica, razao pela qua] Gmpo Odebretch concordava com expressivos repasses financeiros em seu favor. Sustentando Procurador?Geral da Rep?blica que ?os fates descritos per HENRIQUE VALADARES relatives .12 outros parlamentares, qua mic AECIO NEWS, 550 objeto dc entree Petig?es especf?cea? 8), cita que as condutas descritas amoldam-se, em tese, as ?guras tipicas con?das no art. 317 c/c art. 327, 19 2? art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. I, V, 19, da Lei 9.613/98. Argumenta que, no case concreto, possivel verificar ?a exist?ncia d6 indicios mfnimos aptas a mots?var a abertura de investigag?o no fimbfto dessa (forte sobre pagamento de vantagens indeaidas em bene?cial do Documemo assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24:08f2001, que institui a lnfraestrutura do Chaves Publicas Brasiieira - tCP?Brasil. CI documento pode ser aoessado no enderego eletr?nioo 5013 namero 12?01561. ?me a?omz ?ow IN 4436 DF porldmontar AECIO NEWS DA UNHA, oprosentando oomo possfoeis onooloidos, al?m do roforido politico, outros portioaloms? (E1. 10), roquerendo, por firm, ?o looantamento do sig?o dos autos, ama ooz qua ado mais subsistom motioos para tanto? (H. 12). 2. Como sabido, apresentado pedido do instaurag?io do inqu?rito polo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator doferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, ns'io lho competindo qualquor aprofundamento sobro merito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda ovid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes eloncadas nas lotras a da norma regimental, as quais, registro, nao . so fazem presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito do levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra goral, a Constituigao Federal Veda a restrig?o a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipoteso em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?noia diversa (art. 59, LX), desdo quo ?a prosoroogdo do diroito intimidado do interessodo no sigilo mio prejadz'qao informagdo? (art. 93, DO. Percebe-se, nesso eenario, quo a propria Constituig?o, om antecipado juizo do ponderag?o iluminado pelos ideais democraticos ropublioanos, no compo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh'co a informag?o. Aorescenta?se que a exig?ncia do motivag?io do publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo oonstitucional (art. 93, . IX), fato deeorrento de uma razao logical: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob Luna otica endoprocessual (polas partes outros interessados), quanto extraprocessual (polo povo em nome do quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, dovedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a mdispensab?jdade, on 1150, do restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao do diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito polo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da oolaborag?o premiada em invostigagoes oriminais, impos regime do sig?o ao acordo aos procedimentos corrospondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, Document-3 assinado digitalmento conform-e MP n? do 24103120111, que instituf a Infraestrutura do Chaues Pablicas Brasi?efra - ICP~Brast dooumento pode ser acessado no endereoo eietr?nioo sob nornero 1301561. ?maz 3% INQ 4436 1? DP perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da dentincia (art. 79; 39). Observe-5e; entretanto; que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas; quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do eolaborador de seus proximos (art. 59; II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 78; 3? relaciona?se ao exercieio do direito de defesa, assegurando ao denunciado; apos da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tern a preservagao . da ampla defesa como razao de ser, n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestaq?o do orgao acusador; destinatario da apuragao para fins de formagao da opiate delicti; revela, desde logo; que n50 mais subsistem; sob a otica do sucesso da mvestigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publieidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?o evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da eoisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI . ZAVASCKI, meu na Relatoria de inflmeros feitos a este relacionados; ja' determinou levantamento do sig?o em autos de colaboragoes premiadas em diversas oporturu'dades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet- 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (aeordao pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanjmidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos Documento assinado digitaimente cont-anus MP n? 2200212001 (is 2410812001, qua instituf a Infraestrulura tie Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasir. dowrnento pode ser no endereoo eletronico sob namero 12701561. @wema ?gm/ INQ 4436 DF que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriorrnente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgacao da irnagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendacao normative: quanto a fonnac?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos coL?hidosJr sob pena de verdadeira desconstruc?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informagoes proprias do acordo de colaboracao, corno, por exemplo, tempo,r forma de curnprimento de pena multa, nao este?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para . Ievantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantarnento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauracao de inqu?rito em face do Senador da Republica A?cio eves da Cunha, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as diligencias especificas no item 11?12) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste (Sabine-ta, os poderes previstos no art. do Regimento Documents assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-32001 do 24IOSIEDD1. qua institui a Infraestrutura de (Shaves PUinoas Brasileira ICP-Brasir. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob nL?imero 127'01561. INQ 4436 DF Interno do Supreme Tribunal Federal para tramite deste feito. Pubh'que?se. [ntime-se. Brasilia,r 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documen to assinado digital men is Documento assinado digitalmente ounforme MP n? 2213029001 de 24IDBIEDD1, que institui a Infrae strutura de Shaves P?blicas Brasiieira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endemgo eletr?nioo sob 0 n?mero 12701561. g" 20 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procutadoria?Geral da Rep?blica 54114/ 2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o a Petigiio n? 6530 SIGILOSO. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE MANIFESTAQAO PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA DOS FATOS. 1. Trata?se dc acordos de colaboragao premiada ?rmados p01: envolvidos em investigag?o criminal referente a chamada ?Operagiio Lava Jato? submeu'dos a apreciagao do Supremo. 2. A analise dc Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constitujg?o Federal, com fatos ilicitos referentes a Medidas Provisorias. 3. Suposta pratica dos crimes de corrupg?o passiva ativa, bem como dc lavagem de dinheiro, previstos, respectivamente, nos arts. 317, 333, todos do CP, bern como no art. capztt 1, da Lei 11. 9.613/ 1998. 4. Manifestagao pela instauragao dc inqu?rito. Supremo Tribunal Federal 0004437 - 14/03/2017 17:53 01? 1mmqu??ri?ri?r?r/ PGR Vice?Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Excel?ncia manifestar pela DE INQUERITO para investigar caso 470, 472 613?, relativo aos Senadores ROMERO JUCA FILHO, JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS LOPES DE OLIVEIRA, bem como aos Deputados Federais RODRIGO FELINTO IBARRA EPITACIO MAIA QUADROS . VIEIRA LIMA, dentre outros, consoante os elementos fa?cos juridicos a seguir expostos. 1. Da contextualizagz?io dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao LaVa Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) execu?vos eX?executivos do Grupo ODEBRECHT os quais foram protocolizados em 19.12.2016 no . Supremo Tribunal Federal, com objetivo de serem homologados, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoirnento, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos 2de16 PGR de colaborag?o em referencia e, apos, vieram os autos a' Procuradoria?Geral da Rep?blica 30am mamfm?af?o sabre 05 fer/720; de dqboimmro aez?miadox 7265165 autox, 120 prazo de ate? 15 (qr/time) digs?. 2. Do caso Conforme sc depreende da analise dos Termos dc Depoimento 11? 21.2 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE 11? 06 do colaborador CARLOS JOSE FADIGAS colaborador CLAUDIO MELO 11? 10 do colaborador ALVES 18,110 23 11? 24 do colaborador JOSE colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT, ha elementos que indicam a possivel pratica de crimes relacionados ao caso 470, 472 613?. Os colaboradores apontam, por meio de declaracao de prova documental, que, entte 2009 2013, prometeram pagaram vantagem indevida para politicos, a ?poca pettencentes aos Poderes Executivos Legislativo, para elaboracao, aprovaciio promulgagfio da Medida Provisoria 470/2009, que instituiu chamado ?Re?s da crise?, a Medida Provisoria 472, posteriormente convertida na Lei 12.249, de junho de 2010; a Medjda Provisoria 613/2013, convertida 11a Lei 12.859, de 10 de setembro de 2013, que disciplinava chamado Regime Especial da Ind?stria PGR Quimica?, regime de desoneragiio ?scal para a aquisig?io de mat?rias?primas. Todas essas bene?ciariam diretamente a BRASKEM, sociedade empresaria do ramo pettoquimico do grupo ODEBRECHT. Segundo relata MARCELO ODEBRECHT, ao longo de 2008 2009, a BRASKEM outras empresas do setor industrial apresentavam um passivo? tributario expressivo. Em razao disso, colaborador iniciou uma com GUIDO MANTEGA, ent?o ministro da Fazenda, com ANTONIO s?rie de tratativas PALOCCI, que apesar de 1150 possuir cargo formal no governo, continuava a participar das deliberagoes deste. tema, em razao da sua importancia, ?01 made tamb?m por ODEBRECHT ALEXANDRINO ALENCAR diretamente com eX?Presidente LULA, consoante se v? dos Termos de Depoimento n? 10 n? 21.2, respectivamente. resultado dessas negociagoes ?01 a edigao da MP 470/2009, que ?xou um regime especi?co para tratamento do passivo do IPI aliquota 0% cr?dito?pr?mio de IPI . Em contrapar?da, GUIDO MANTEGA teria solicitado, a pretexto de ajuda ?nanceira a campanha presidencial de DILMA ROUSSEF, pagamento de 50.000.000,00, que fora atendido pelos cofres da BRASKEM. Contudo, valor de 50.000.000,00 n50 teria sido utilizado para campanha, mas sim em outros ?ns variados, tais como patrocinio a Revista Brasileiros, pagamentos a JOAO SANTANA JOAO VACCARI, tudo por orientag?o de GUIDO MANTEGA. 4d616 PGR Ainda de acordo com MARCELO ODEBRECHT, depois da edig?io da MP 470, a BRASKEM teve um novo pleito, agora relacionado a inclusao dos prejuizos ?scais de 2009 11a MP 470, que tamb?m fora atendido por meio da MP 472, posteriormente convertida na Lei 12.249, de junho de 2010. MARCELO ODEBRECHT tamb?m a?rma que teve conhecirnento por informag?es que lhes foram Hazidas por CLAUDIO MELO FILHO, que houve negociag?o tamb?m junto Congresso Nacional para aprovagao destas especialmente junto a ROMERO JUCA. No que tange 51 MP 613, MARCELO ODEBRECHT descreve que tema era de interesse direto do grupo ODEBRECHT. contato no Poder Executivo para tratar do assunto foi, com a anu?ncia da entao presidente DILMA ROUSSEF, entao Ministro da Fazenda GUIDO MANTEGA. Embora colaborador a?rme, em seu Termo de Depoimento n? 17, que nao tinha expressamente tratado corn GUIDO MANTEGA sobre a associag?o direta entre a aprovagao da referida MP 6 0 repasse do valores, isso estava implicito era dado como certo para ambas as partes. No minuto 8 do referido depoimento, MARCELO ODEBRECHT explica a l?gica da corrupg?o no caso concreto: aquefa bixt?rzkz, eZe rabid gm (221 am 1mm grande doador a partir do momenta em gm exz?z've com 323, me (269550 a dc. Bic rabid qua extam ?zia?do com um grande doador .) e? aquefa bist?rz'a, 22m? acaba n50 precimndo war 0 argumento. Voc?? tam argumento, ma: 1250 precz'm new u?fizar ?16 5de16 PGR Ainda no Termo de Depoimento n0 17, a partir do minuto 6, MARCELO ODEBRECHT a?rma que a MP 613 ?tin/M ambammem?o z??cm'co, tin/m Iegz'z?z'midade, may 6? aguefa bin?o?rz'a, ramb?m 120a? fem Maia: prqjeto: no 371435! gaze tam Zagz'z?z'mz'dade a te?cm'm, mas gm :6 was?" 7250 fem ammo co m; aoc?" #30 comqgm apromr?. No minuto 14 ele con?rma que MANTEGA, expressamente, havia lhe dito que tinha uma expectativa de receber 100 milhoes da ODEBRECHT em propinas, montante que a empresa condicionou a aprovag?ao da MP 613. Dai, no minuto 15, MARCELO ODEBRECHT a?rmar que, se 0 REIQ nao tivesse saido, n50 teria pago 05 100 m?hoes. valor de 100 milh?es pagos ao PT foi registrado na plan?ha ?Pos?Italia?. MARCELO ODEBRECHT explica haver mantido, p01: indicag?o da entao Presidente DILMA ROUSSEFF, contato frequente com GUIDO MANTEGA, a partir de junho de 2011, com a saida de ANTONIO PALOCCI do cargo de Mnistro-Chefe da Casa Civil. A?rma ter passado, desde entao, a usar a refer?ncia ?Pos?Italia? para a Planilha Italiano, documento em que eram detalhados os beneficios obtidos pela empresa mediante esses contatos 03 beneficios ?nanceiros por ela concedidos durante periodo de 2010 a 2014 ao PT/Governo Federal, inclusive na campanha presidencial de 2014. Uma vez que a ODEBRECHT obteve sucesso para a edigao da MP 613 por parte do Palacio do Planalto (a Medida Provis?ria foi editada em 07 de maio de 2013), era preciso assegurar que, no Poder Legislativo, seus planos fossem con?rmados. Era atribuigao de CLAUDIO MELO FILHO, diretor de relag?es institucionais em 6del6 PGR Brasilia, reaIiZar contatos com parlamentares ajustar a atuagao deles em conson?ncia com os interesses da ODEBRECHT, mediante pagamento de valores ?icitos. No caso da MP 613, segundo relata CLAUDIO MELO FILHO, no Termo de Depoimento n?0 05, a ODEBRECHT destinou cerca de 7 milhoes de reais para parlamentares. A par?r do minuto 23 do Termo de Depoimento 11? 05, CLAUDIO MELO FILHO explica que, dos 7 m?hoes, cerca de 4 m?hoes foram destinados aos Senadores ROMERO JUCA RENAN CALHEIROS, cerca de 2 milh?es ao Senador OLIVEIRA, cerca de 1 milhao ao Deputado Federal LUCIO VIEIRA LIMA cerca de 100 mil ao Deputado Federal RODRIGO MAIA. CLAUDIO MELO FILHO que tratara do tema diretamente corn ROMERO JUCA (codinome ?Caju? nas planilhas da ODEBRECHT) que este havia deixado claro que tamb?m atuava em nome do Senador RENAN CALHEIROS. CLAUDIO 08x MELO FILHO a?rma que interlocutor de ROMERO JUCA era MILTON LYRA. Segundo relato de CLAUDIO MELO FILHO (vide minuto 8 33. do Termo de Depoimento no 05), ele teria encontrado com ROMERO JUCA no gabinete dele em periodo pr?ximo a tramitae?o (vide minute 15 38. do Termo de Depoimento 05) MILTON LYRA esteve com JOSE CARVALHO FILHO para operacionalizar os pagamentos, que ocorreriarn para pr?prio 7de?16 PGR MILTON LYRA em S?o Paulo. Os documentos anexos, referentes ao Termo de Depoimento n?0 05 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, relacionam ligagoes telefonicas deste com ROMERO JUCA MILTON LYRA. No Drousys, sistema informatico do Setor de Operagoes Estruturadas? em que eram registrados os valores ?icitos repassados a politicos, as propinas pagas pela ODEBRECHT a ROMERO JUCA sobre este tema est'ao assim registxadas: Nome Data Valor Codinome Romero Juca 10/10/13 1.000.000,00 Cerrado Romero Juca 03/ 10/ 13 1.750.000,00 Aracati Ainda, explica CLAUDIO MELO FILHO que cerca de 2 milhoes foram destjnados ao senador OLIVEIRA (codinome ?lndio? nas planilhas da ODEBRECHT). CLAUDIO MELO FILHO a?rma que interlocutor de OLIVEIRA era RICARDO AUGUSTO. Os documentos anexos, referentes ao Termo de Depoimento n? 05 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, relacionam ligag?es telefonicas deste com RICARDO AUGUSTO. No 1Cumpre esclarecer que a area de operaq?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de pagamento de recutsos n?o contabilizados vantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresa?ais do Grupo Odebrecht desde que relacionados :1 ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores eram instruidos a criar um codjnome ou apelido para destinat?rio ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em detern?nado enderego em ternit?rio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo a0 sistema de informatics: o?cial da Odebrecht, de acesso rest?to, para pagamento controle de operag?es ?nanceixas da area de operag?es estruturadas, tendo sido institul'do em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicagao entre 05 operadores of?cers de bancos. 8de16 PGR Al?m desses valores repassados a senadores, na C?mara dos Deputados, a ODEBRECHT repassou cerca de 1.000.000,00 de reais ao Deputado Federai LUCIO VIEIRA LIMA (codinome ?indio? nas plan?has da ODEBRECHT). Os documentos anexos, referentes ao Termo de Depoimento 11? 05 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, relacionam ligagoes telefonicas deste com LUCIO VIEIRA LIMA. No Drousys, as propinas pagas pela ODEBRECHT a LUCIO VEIRA FILHO sobre este tema estiio assim registradas: Nome Data Valor Codjnome L?cio Vieira Lima 04/10/13 500.000,00 Bitelo L?cio Vieira Lima 04/ 10/ 13 1.000.000,00 Bitelo Ainda em relag?o ao deputado LUCIO VIEIRA LIMA, os depoimentos dos colaboradores CLAUDIO MELO FILHO (TD 05) CARLOS JOSE FADIGAS (TD 06) apontam para uma doagao o?cial no valor de 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em 2014, a qual deve set analisada no contexto dos fatos ora 10 de 16 PGR Drousys, as propinas pagas pela ODEBRECHT a OLIVEIRA sobre este tema estao assim registradas: Nome Data Valor Codinome Eunicio Oliveira 24/10/13 1.000.000,00 indie Eunicio Oliveira 27/01/14 1.100.000,00 indie Colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO con?rma, no seu Termo de Depoimento n? 23, 03 fatos suprarrelacionados sobre OLIVEIRA. JOSE DE CARVALHO FILHO recordou?se do fato de que, no mesmo dia que RICARDO AUGUSTO esteve no escrit?rio, informou sobre a mudanga da data do pagamento, tendo este de? monstrado grande insatisfagao com a mudanga da data, de forma at? en?rgica, pois a?rmou que ja havia disponib?izado aviao para Viabilizar a operagao. Informou que telefone de RICARDO AUGUSTO (61) 99976?4070 6 ha Iigagoes 6 SMS que coincidem com 0 dia em que foi realizado pagamento (constante no Anexo Pesquisas em fontes abertas na internet indicam que Ricardo Augusto seria sobrinho do Senador OLIVEIRA presi? dente da empresa Confederal Vigilancia Transports de Valores ltda., prestadora de servigo para diversos orgaos p?blicos. JOSE DE CARVALHO FILHO, ainda, indica que RICARDO GUSTO a pessoa na foto que segue: 9d616 PGR narrados. For fun, a ODEBRECHT repassou cerca de 100.000,00 a0 Deputado Federal RODRIGO MAIA (codinome ?Botafogo? nas plan?has da ODEBRECHT). No Drousys, as propinas pagas pela ODEBRECHT a RODRIGO MAIA sobre este tema est?o assim registtadas: Nome Data Valor Codinome Rodrigo Maia 03/ 10/ ?l 3 100.000,00 Botafogo Al?m de MARCELO ODEBRECHT CLAUDIO MELO FILHO, tiveram participagao dos fatos os colaboradores CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FILHO, entao presidente da BRASKEM responsavel por autorizar diretamente a CLAUDIO MELO FILHO os valores a serem despendidos para as propinas da MP 613, JOSE DE CARVALHO FILHO, diretor de relagses institucionais subordinado a CLAUDIO MELO FILHO responsavel por acertar com os prepostos dos parlamentares pagamento das propinas. Os colaboradores apresentaram documentagao de suporte as suas a?rmag?es. 3. Da tipi?cagao As condutas dos agentes p?blicos supostamente envolvidos, apontam para eventual crime de corrupgao passiva: 11 de 16 PGR Art. 317 Solicitar 011 receber, para si 011 para outrem, direta ou indiretamente, ajnda, que fora da fungao ou antes de assumi?la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 Considera-se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneragz'io, exerce cargo, emprego ou fungz'io p?blica. 1? Equipara-se a funcionario p?blico quem exerce cargo, emprego ou fungao em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa prestadora de servigo contratada ou conveniada para a execugiio de atividade tipica da Administragao P?blica. 2? - A pena sera aumentada da terga parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comiss?io ou de fungao dc djregao ou assessoramento de 6rgao da administragao direta, sociedade dc economia mista, empresa p?blica ou fundagao instituida pelo poder p?blico. Os recursos indevidos podem ter sido entregues aos ex? politicos aos parlamentares ap?s processos de ocultagao, dissimulagao branqueamento, a ?m dc torna?los licitos. Caso comprovado es?e cenario, caracteriza?se tamb?m delito de lavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9.613 1998: Art. 1? Ocultar ou dissirnular a natureZa, origem, localizagao, disposig?o, movimentagao 011 propriedade de hens, djreitos ou valores provcnientes, direta ou indjretamente, dc infragao penal. ?l?da?o dada paid Lari 72? 72.683, d3 20 72) 1? Incorre 11a mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilizagao de bens, djreitos ou valores provenientes de infragao penal: (Redaf?a dada paid 72? 72.683, de 2012) I os converte em ativos licitos; 12 de 16 PGR Al?m disso, as condutas dos executivos d3 ODEBRECHT podem, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagem de capitais, 0 crime de corrupg?o ativa, assim tipi?cado no art. 333 do C?djgo Penal: Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcion?rio p?blico, para determin??lo a praticar, omitir ou retardar ato de o?cioz Pena reclusiio, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Redaf?o dadapda Lei 72" 10.763, 416 12. 7 7.2003) Parzigrafo ?nico - A pena aumentada de um tergo, se, em raziio da vantagem ou promessa, funcionzirio retards. ou omite ato de o?cio, ou pratica in?ingindo dever funcional. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas considerag?es, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a mo?var a abertura de investigae?o no ?mbito dessa Corte sobre 0 fato 470, 472 613? eis que supostamente envolvem autoridades com prerrogativa de foro. Na ljnha da jurisprud?ncia mais recente desse Supremo Tribunal Federal, a cisiio processual constitui a regra, mantendo?se as apurag?es perante os tribunais com compet?ncia origin?ria apenas em relag?o aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte j? reconheceu persistir a reuni?o das investigag?es em situag?es excepcionais nas quais os fates narrados 13 de 16 PGR encontrem?se intrinsecamente relacionados, ?de tax/?ama imbn'cadox gm 0 ma?a par 52' 56 pry?z?go a m; enigma/manta? (AP 11. 853/ DF, Rel. Min. Rosa Weber, de 22/ 5/ 2014). Na presente hip?tese, evidencia-se necessaria, ao menos por ora, a manuteng?io da unicidade da investigag?o quanto a esses fatos, uma vez que as condutas dos ora investigados de fato enconttam?se intrinsecamente relacionadas ao ponto de eventual cis?io resultar neste momento em prejuizo para a persecug?o criminal. A apurag?o conjunta dos fatos, inclusive aqueles que n50 det?m foro pot prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal neste momento, medida ue se im 6e, ara evitar prejuizo relevante a formagao da opinz'o de/Zcxz' no tocante aos parlamentares envolvidos. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Vice-Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) instaurag?io de inqu?rito para apurar envolvimento de ROMERO JUCA FILHO, JOSE RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FELINTO IBARRA EPITACIO MAIA LUCIO QUADROS VIEIRA LIMA na compra das 470, 472 613?, com prazo 14 de 16 I PGR inicial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial realizar as seguintes djhg?ncias, sern prejuizo de outras que entender pertinentes: a.1) a oitiva dos colaboradores, para esclarecirnentos detalhamento dos relates, sobretudo das datas dos encontros com os prepostos, dos locais dos valores repassados; a2) a obtenga'o de eventuais registros de ingresso dos executivos aqui citados, em especial CLAUDIO MELO FILHO, no Congresso Nacional mais especi?camente no gabinete do senador ROMERO JUCA, bem como registrm de entrada de RICARDO AUGUSTO MILTON LYRA no escrit?rio da ODEBRECHT em Brasilia, durante periodo nos quais ocorridos os fatos objeto das investigagoes; a3) a obtengao de todas as agoes legislativas relacionadas a aprovag?o das 470, 472 613 (proposig?es legislativas, emendas, vetos etc) quando se enconnava submetida a tramitag'ao, destacando as que tenham relagiio com os investigados; a4) levantamento de todas as doag?es eleitorais feitas, nas ?l?mas 3 eleig?es, pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade do grupo PARLAMENTARES mencionados. empresan'a seu econ?mico, em favor dos a5) como ?ltima dilig?ncia, oitiva dos investigados. b) juntada aos autos dos documentos apresentados pelos seguintes colaboradores juntarnente com os respectivos Termos de Depoimento: n?s 1 (hist?rico pro?ssional) 10 de 15 de16 {l a? y, PGR n?s 1 (hist?rico Pro?ssional) 21.2 de ALEXANDRINO n?s 1 (hist?rico Pro?ssional) 6 de CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA n?s 1(hist6ric0 pro?ssionalCLAUDIO MELO n?s 18, 23 24 de JOSE DE CARVALHO nos 0 (hist?rico pro?ssional), 6, 16 (Planilha P?s Italia),17, 21 32 de MARCELO ODEBRECHT. c) Ievantamento do sigjlo2 dos autos, uma vez que r150 mais . subsistem motivos para tanto. Brasilia (DF), 13 de marge de 2017. 105E BONIFACIO ES DE ANDRADA Vice?Procuradbr? eral da Rep?blica 0 2 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragz'io premjada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo 6 ans procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa restrig?a'o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das mves?gag?es (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo 61350 acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 16 de 16 111 MP 470 - 472 613 Manifestag?o n? 54714/2017 - Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? "1?1 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de margo de 2017. ra Martins Mat. 1775 Q99 . .. . Termo de recebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 6 com as observag?es abaixo: n? 4437 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4437-" SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 19 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Alnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 15:22:02 Certid?o de distribuig?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distributdos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Su?essor: PETIGAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 16/03/2017 - 15:55:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia. Z_Lde margo de 2017. Patricia I . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 15:55:36. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 1610312017 35 17:48. a?qamz ?0,601 '11 INQUERITO 4.437 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO PROC. (ES) SIGILO SIGILO SIGILO SIGILO SIGILO SIGILO . DECISAO: 1. Vice-Procurador?Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados aos Senadores da Rep?bh'ca Romero Iuc? Filho, Euru'cio LOpes de Oliveira Jos? Renan Vasconcelos Calheiros, bem como aos Deputados Federais Rodrigo Feh'nto Ibarra Epit?cio Maia L?cio Quadros Vieira Lima, em raza'o das declaragoes prestadas pelos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 21.2), Carlos Jos? Fadjgas de Souza (Termo de Depoimento n. 6), Claudio Melo Filho (Termos de Depoimento ns. 5, 6, 37 38), Em?jo Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 10), Jos? de Carvalho Filho (Termos de Depoimento ns. 18, 23 24) Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 6, 17, 21 32). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores que Grupo . Odebrecht efetuou pagamento de vantagem indevida para 0 firm de obter a aprovagao de legislagao favor?vel aos interesses da companhia 470/09, 472/10 613/13 posterior conversao em lei). Nesse contexto, a edigao da MP 470/09, por exemplo, teria motivado pagamento de 50.000.000,00 (cinquenta m?h?es de reais), a pretexto de favorecimento a campanha de Dilma Roussef a Presid?ncia da Rep?bh?ca, no ano de 2010. Contudo, referido valor foi empregado com outros fins, como patrocinio a revistas pagamentos 3 I050 Santana a Jo?o Vaccari, provid?ncias supostamente implementadas por orientagao do ent?io Ministro da Fazenda Guido Mantega. A MP 613/13, por sua vez, teria demandado pagamento de 100.000.000,00 (cem milhoes de reais), a pretexto de favorecimento a campanha de D?ma Roussef a Presid?ncia da Rep?blica, no ano de 2014. Al?m disso, Grupo Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? de 2410812001. que instilui a lnfraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nioo sob namero 12701562. INQ 4437/ DP Odebrecht teria atuado no ?irnbito do Congresso Nacional objetivando a convers?io das medidas provisorias em lei. S?'io relatados pagamentos de 7.000.000,00 (sete milhoes de reais), sendo 4.000.000,00 (quatro rnilhoes de reais) destinados aos Senadores da Rep?blica Romero Juc? Renan Calheiros, atuando primeiro em nome do segundo, 2.000.000,00 (dois milhoes de reais) destinados a0 Senador da Rep?blica Eunicio Oliveira, 1.000.000,00 (urn milh?io de reais) ao Deputado Federal L?cio Vieira Lima 100.000,00 (cem mil reais) ao Deputado Federal Rodrigo Maia. Todos esses repasses teriam sido implementados por meio do Setor de Operag?es Estruturadas do grupo Odebrecht, sendo . os bene?ci?rios iden?ficados no sistema "Drousys" como "Caju" (Senador da Rep?blica Romero Iuc?), "fndz?o? (Senador da Rep?blica Eunicio Oliveira), ?Bitelo? (Deputado Federal L?cio Vieira Lima) ?Botafogo? (Deputado Federal Rodrigo Maia). Se?io relatadas min?cias das tratativas que teriam culminado na edig?o das mencionadas medidas provisorias, com individualizag?io da ag?io dos citados parlamentares, bem como de agentes atualmente n?io detentores de foro por prerrogativa, sendo que, na Vis?io do Minist?rio P?blico, embora as normas legislativas disciplinassem situagoes juridicas de modo legitimo, os pagamentos descritos atuaram como fator decisivo ?1 aprovag?io dos atos. Sustentando Vice-Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam-se as ?guras con?das no art. 317 c/c art. 327, . 19 2? art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. 1? da Lei 9.613/1998, postula a realizagz?io de investigag?io conjunta e, por fim, "0 levantamento do sigilo dos autos, uma vez que n50 mais subsistem motives para tanto? 17). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?bh'ca, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarern-se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, 1150 se fazern presentes no caso. Documemo assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-2l2001 de 24!08!2001. que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701562. INQ 4437 DF 3. Quanto a unicidade da apuragao, com potencial de abrang?ncia de agentes n?io detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionario momento apuratorio a conveni?ncia da condug?io da investigag?io deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecug?io penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque ao Estado-Juiz. A obviedade, eventual amadurecimento da investigag?io podera conduzir a reavaliag?io da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveni?ncia motivada pelo Minist?rio P?blico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 4. Com relag?io a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto . que, como regra geral, a Constituig'ao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da irttimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagfio do direz'to intimidade do interessado no sigilo nfz'o prejudique interesse pliblico it informag??z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?'io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestage?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos corre5pondentes (art. 79), circumst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24l08f2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701562. INQ 4437 DF compreendida a luz das regras principios constitucionajs; tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59; II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. {5 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito; tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser; n50 veda a ilnplementag?io da publicidade em momento processual anterior. 5. No caso; a manifestagao do org?io acusador; destinatario da . apurag?io para ?ns de formagao da opinio delicti, revela; desde logo, que n50 mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io; raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadarnente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensarnento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo ern autos de colaborag?es premiadas ern diversas oportum'dades; citando-se: Pet. 6.149 . (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn corn colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200-2l2001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no endereeo eletr?nico sob namero 12701562. INQ 4437/ DP No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaracoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarac?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendac?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaboracao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag'oes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 6. Ante 0 exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; . (ii) de?ro pedido do Vice-Procurador-Geral da Republica para determinar a instauragao de inqu?rito em face dos Senadores da Republica Romero Juca Filho, Eunicio Lopes de Oliveira Jos? Renan Vasconcelos Calheiros, bem como dos Deputados Federais Rodrigo Felinto Ibarra Epitacio Maia Lucio Quadros Vieira Lima, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 16) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24!08!2001, que institui a Infraeslrutura de Chaves Pabiicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701562. 99am? @mmz cage/wax 26 IN 4437/ DP previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.2 documento pode ser aoessado no endemgo eletrOnico 00?32001 de 24!08!2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?incas Brasileira - lCP?Brasil. sob mimero 12701562. Supreme Tribunal Federal 000271930201? MINISTERIO P?Buco FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?bliea 527?49/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o a Petigao no 6530 SIGILOSO Proeurador-Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exeel?ncia 5e manifestar PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO 51(31? Loso. DE PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORD POR PRERROGATIVA DE PELA INSTAURA- 950 DE PARA Dos 1. Trata-se de acordos de colaboragao premiada Erma? dos por envolvidos em investigagao criminal referente a chamada ?Operagao Lava Jato? Submetidos a apreeian 9510 do Supremo. 2. A analise de Termos de Depoirnento aponta para possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Federal, com fatos ?ieitos. 3. Suposta prarica do crime falsidade ideologica eleitoral previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral. 4. Marlifestag?o pela instauragao de inqu?rito. pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Senador EDUARDO ALVES DO AMORIM, da Senadora MARIA D0 CARMO ALVES de Z. Inq 0004433 - 1100315201? 17:53 PGR outros, consoante a seguir exposto. 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio P?bljco Federal, no decorrer das investigaeoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-execu?vos do Grupo Ode? breeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, pe?goes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em deeorr?neia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes pot pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologagao dos aeordos de colaboragao em referen? eia; apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto Os presentes autos tratarn do Termo de Depoimento 11? 7 de ALEXANDREJOSE LOPES BARRADAS do Termo de Depol- mento de 16 de FERNANDO LUIZ AYRES DA SAN- 2deB PGR TOS REIS, ambos da ALEXANDRE JOSE LOPES BARRADAS 3111011, a partir de 2010, como Diraz?ar (D8) 1121 Odcbrecht Ambiental, no segmento de ?gua esgoto, sendo respons?vel pela administtac?o das operacoes existentes pelo desenvolvimento de novos projetos nos estados do Nordeste, do Centro Oeste do Norte (exceto Par?i Tocantins), fung?o que exetce at? presente momento. Segundo colaborador, foi orientado por seu superior hier?rquico FERNANDO CUNHA REIS a identi?car liderangas politicas politicos que pudessem apoiar criar um ambiente favor?vel aos projetos de parcenas ?p?blico?pnvadas? ?priva?zacoes?, a ?m de possib?itar uma oportunidade para um novo mercado no saneamento, onde privado pudesse ter espago para atuar n21 melhoria desse servico. Os politicos recorriam ao atgumento de que precisanam veneer as eleicoes para, posteriormente, terem condic?o de poder trabalhar pelo setor dc saneamento. Em raz?o disso, foram identi?cados dive-1:505 personagens politicos usados pagamentos attav?s de recursos n?o contab?izados a pretexto de campanha eleitoral, tudo devidamente de?nido autotizaclo por FERNANDO CUNHA REIS. Nesse contexto, ALEXANDRE JOSE LOPES BARRADAS recebeu solicitac?o de eX?funcion?rio cla Odebrecht, RAUL RIBEIRO, para repasse de valores a MARIA DO CA VES 3de8 PGR (DEM) EDUARDO AMORIM (PSC), aos cargos respectjvos do Senadora (reeleigao) Governador do Estado do Sergipe. pedido foi feito por JOAO ALVES, ent?o Prefeito do Aracaju?SE, esposo do MARIA DO CARMO ALVES. ALEXANDER BARRADAS disse a RAUL RIBEIRO que trataria deste assunto, tendo entao procurado FERNANDO CUNHA REIS esclarecido que em raz?o da car?ncia do Estado de Sergipe da p?ssima atuagao gestiio da DESO (companhia ostadual do sanearnento) em prover os servigos a populagao, haveria grandes oportunidades para a atuagao da Odebrocht Ambiental caso candidato vencesse as eleigoes. Assim, FERNANDO CUNHA REIS de?niu autorizou repasse ?nanceiro no valor de 600.000,00 (seiscentos mil reais) a pretemo da campanha da Senadora do Senador entao candidato ao Governo. pagamento foi feito pelo setor de operagoes estruturadas?, registrado no sistema Drousys, atrihumdo-se codjnorne ?Branqujnho? para JOAO ALVES. Corn 3 autorizagao do FERNANDO CUNHA REIS, Eduardo Barbosa, funcionario da area do RH da Odebrecht 1 Cumpre esclarecer que at area do operagoes estruturadas foi criada duranto a Presid?ncia do Marcolo Odebrecht com a ?nalidade de adn?r?stragao pagamento dc rocursos n50 contab?izados - vantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, talnb?m pelos Hderes Empresariais do Grupo Ddebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito do resguardat a identidade do bene?ciairio ?nal, 03 Lideres da Empresa qua solicitavam os valores eram instruidos a criar urn codi?ome Du para des?nat?rio ?nal do pagan-lento, sendo a feita. em uma determjnada conta no exterior on em dcternu'nado mdercgo em torrit??o nacional Drousys foi um sistema de informa?ca paralelo ao sistema de informatica o?cial da Odebrecht, dc acesso restrito, para pagamcnto controle de operag?es ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 200? on 2008, para aparfeiqoamanto da cormmicag?o entre os operadoras of?cers do bancos. 4de8 a? PGR Ambiental, repassou a ALEXANDRE BARRADAS as mformag?es sobre pagamento (senha, data, local), que, por sua vez, repassou ao intermediario indieado pelo Prefeito ALVES, de eujo nome eolaborador 1150 se recorda. Segundo os eolaboradores BARRADAS FERNANDO CUNHA REIS, os pagamentos foram recebidos em Salvador. Como se sabe, as doagdes de eampanha estao reguladas 11a Lei 9.504/97, quando trata da arreeadaeao da aplieagao de reeutsos em eampanhas eleitorais (artigos 17 a 27), ?xando quem pode cootribuir, quais os limites formas de eontribuig?o. No easo em apreeo, nao houve registro do repasse ?naneeiro meneionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Da tipi?cag?o A eonduta de EDUARDO ALVES DO AMORIM MA- RIA DO CARMO ALVES, pessoas detentoras de foro por prerro? gativa de funeaoz, bem eomo dos demais citados, apontam, ao mew nos, para eventual crime de falsidade ideologiea eleitoral: 2 Constituig?o Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, preeipuamente, a guarda da Constitute?o, cabendo?lhe: I - processar julgar, originariamente: b) 1135 infrag?es penais eomuns, Presidente- da Rep?bliea, Wee-Presidente, os membros do Congresso National, seus proprios Ministros Procurador-Geral do Rep?blica; (2) nos infrae?es penais comuns nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado os Comandantes da Marimba, do Ex?rcito da Aeron?u?ca, ressalvado d15posto no on. 52, I, as dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Uni?o 05 ehefes de miss?o diplom?tica de car?ter permanente. SdeS PGR Art. 350. Omitir, em doeumento p?blico on particular, de- claragiio que d?le devia constar, ou nele inserir ou fazer in- serir deelarag?o falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reelus?o ate cinco anos pagamento de 5 a 15 dias? rnulta, se 0 documento p?blico, reelus?o ate tr?s anos pagarnento de 3 a 10 dias-rnulta se 0 docurnento particu? lar. Paragme ?nico. Se 0 agente da falsidade doeumental funh cionario p?blico comete crime do cargo on se a falsi?cagao ou alteragao de assentamentos de regis? tro civil, a pena agravada. 4. Da investigags?io conjunta Feitas essas consideragoes, veri?ca-Se nos autos a exist?ncia de indieios minimos aptoa a mo?var a abermra de investigagao no ?mbito desta Corte sobre pagamento de vantagens indevidas em bene?cio de MRIA DO CARMO ALVES EDUARDO AMORIM, apresentando eomo possiveis envolvidos, al?m dos referidos politicos, os particulates FERNANDO REIS ALEXANDRE BARRADAS. Na linha da jurisprudeneia mais recente desae Supreme Tribu- nal Federal, a cis?o processual constitui a regra, mantendo?se as apuragoes perante os tribunais com competeneia originaria apenas em relagao aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuni?o das hivestigagoes em aituagoes exeepcionais nas quais os fatos narrados encoutrern?se hittinsecamente relacionados, ?d3 faf?rrma imim'mdo: 6de8 PGR gas a alr?a par n? 30? impiz?qm prgax?za a sea ssdarm'mmfa? (AP 11. 853 DF, Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). Na presente hipotese, evidencia-se necessaria, ao rnenos por ora, a manutengio da unicidade da investigagao quanto a esses fa- tos, uma vez que as condutas dos ota investigados de fato encon~ tram-5e intrinsecamente relaeionadas ao ponto de eventual cisao re? sultat neste momento em prejuizo para a perseeugao criminal. A apuragao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao de- t?m foro poi: prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se impoe, para evitar prejuizo rele- vante a formagao da spams daia'ctz' no toeante a Senadora da Repi?ibii- ca envolvida. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Proourador?Geral da Rep?bliea requer: a) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin- ta) dias para cumprimento das seguintes dilig?ncias, sem prejuizo de outras reputadas ?teis pela autoridade policial: b) Juntada analise da ptestagao de contas eleitorais relacio- nada a candidatuta cle MARIA DO CARMO ALVES EDUAR- DO AMORIM a ?poca dos fatos; 11.1) levantamento dos cargos ocupados, bem como das emen? das parlamentares propostas pelos parlamentares; TdeS PGR b2) levantamento das obras da Odobrecht no local do origem dos parlamentares, especialmente na area do saneamento; 13.3) oi?va dos colaboradores aqui citados para detalharem os fatos menoionados; 13.4) levantamento de todas as doagoes realizadas pelo grupo Odebrecht aos investigados; b.5) oi?va dos investigados. c) a juntada aos autos das midias relativas aos Termos do Do? poimento no 0 (historico pro?ssional) 7 do ALEXANDRE JOSE LOPES BARRADAS 6 11? 0 (historico pro?ssional) 16 do NANDO CUNHA REIS, bom como dos documentos respectivos d) levantamento do sigilo em relag?io aos Termos do Depoi- mento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tantoa?. Brasilia (DE), 13 do In 6 2017. Rodrigo Janot Monteir de Barros Procurador?Geral da Rop?bljca certo que a Lei 12.850I2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes ctirninais, impoe regime do sigilo ao acordo 305 procedimentos correspondentos (art. sigtilo qua, om principio, perdura at? a decis?o do recebimmto da denimcia, so for caso (art. Essa restrig?o, todavia, rem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colabotador 6 do sous pro?mos (art. II) garantir 0 ?xito das (art. No caso, desintoresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistircm razoes a impol? regime: tosttitivo do publicidado". [Pet 6121, Relator(a): Iv?n. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10/ 2016, publicado em [Ho-232 DIVULG 23f10f2016 PUBLIC 03M 1/2016) BdeB MARIA DO CARMO Manifestag?o n? 52749 GTLJIPGR Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n" Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sub n?mero em epigrafe, ammpanhado de uma midia. Brasilia, 14 de mango de 2017'. Patricia Pereira de artins - Mat. 1775 @957 E. Wag WQFW Tenno do meabime?to a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas daizas corn as observag?es abaixo: n? 4438 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREME) TRIBUNAL FEDERAL . NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4438 SOB SIGILO - SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 11 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PEN-AL Investigaq?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 181032017 - 15:26:13 Car?d?o dB dishibuig?o para os devidos ?nsa qua este? autos forarn dist?buldos an Senhor MIN. EDSON FAOHIN, com a adoq?o'dus seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorfSucgas?or: PETJCAO r1?I 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69. caput . DATA DE DISTRIBUIQAO: 16(03i2017 -_15:55:00 BrasHia, 16 Ida Mango de 201?. Coordenadoria Ha Prodassamento Inicial (documento aletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Page estes autos conclusos ao(a) Excelentissumo{aj Senhor{a} Ministro[a) Brasilia. 6! Ida marge de 201?. Patricia . Martins - 1?75 w. - a Certid?o gerada em As 15:55:55. Esta certidau pode 5e: validada em com neguinte c?digo CEQUEXDBQEZ. . 16:03:2017 3.511256. ?ow ?mz INQUERITO 4.438 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :8013 51mm INVESTJAIS) :Sos SIGILO INVESTJAIS) :Soa DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?bh?ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados aos Senadores da Rep?blica Eduardo Alva-s do Amorirn Maria do Carmo Alves, em razao das . declaragoes prestadas pelos colaboradores Alexandre Jose Lopes Barradas (Termos de Depoimento n. 0 7) Fernando Luiz Ayres da Cunha Reis (Termos de Depoimento n. 16). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatarn pagamento de vantagens nao contabilizadas no ambito das campanhas eleitorais de Maria do Carmo Alves, ao Senado Federal, Eduardo Amorim, ao Governo do Estado de Sergipe. Tais pagamentos foram efetuados a pedido de Alves, ent?io Prefeito de Aracaju/SE esposo da Senadora da Rep?blica Maria do Carmo Alves. Ainda se esclarece que os repasses alcangaram a soma de (seiscentos mil reais), sendo implementados por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, identi?cando-se Joao . Alves no sistema ?Drousys? como ?Bronquioho?. Acrescentam que referidas transagoes seriam motivadas pelo potencial favorecimento da Odebrecht em temas afetos a saneamento basico. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que os fatos indicam a prat-ica, em tese, do crime previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral, requer, por ?rm, "0 leoontamento do sigilo em relagfio aos Termos do Depoimento a:qu referidos, uma oez que nifo maria subsistem motioos para tonto 9). 2. Corn relagao ao pleito de [evantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroag?o do diraito a intimidade do interessodo no sig?o n?o prejudique interesse p?blico ii informag?o? (art. 93, IX). Documenro assinado digitalmente oonfon'ne MP n? 2200-32001 de 24f08l2001, que institui a Infraestmtura de Chaves PUincas Brasileira - lCP?Brasii. dooumento pods ser acesaado no endereon eletronioo sob n?mero 12701563. INQ 4438 1" DP Percebe-se, nesse cenario, que a propria COnstituicao, em antecipado juizo de ponderac?io ilumjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informacao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a . indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleic?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigacoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tends como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigaq?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado . art. 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da peca acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservacao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementacao da publicidade em moments processual anterior. 3. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuracao para fins de formacao da sprints delicti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag??io, razoes que determinem a manutenc?io do regime restritivo da publicidade. Em relacao aos direitos do colaborador, as particularidades da Documents assinado digitalmante oonfonne MP n? 2.2m2rzss1 de 2440812001. que institui a Infraestrutura tie Shaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasit 0 documents pods ser aoessado no endereos eletrsnioo sub 0 n?mers INQ 4438 1' DE situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da ooisa publica, atraem interesse publico a informag?o e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?eg?o a publioidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos do colaborag?es premiadas em diversas oporturu'dades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo do autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da donuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es dove ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata?se, como se de regra legal qua busca . conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita do suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendaq?o normativa quanto a formag'c'io do ato, a imagem do colaborador nao dove ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena do verdadeira desconstrugao do ato processual perfeito devidamente Documento assinado digitalmente confomHs MP n? 2200-2112001 cis- 2410812001. que institui a In?aestmtura de Chases Pablicas Brasileira document-a pode ser aoessado no endempo eletr?nico sob nan-lam 12701583. Jmm/ INQ 4433 I DF homologado. A luz dessas considerag?es, tenho eomo pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em vista da regra geral da pubh'cidade dos atos processuais. 4. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Repflb?ca, incumbe ao Relator deferi-lo, nos tennos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprof'undamento sobre In?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia,r revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas Ietras a da norma regimental. . Nessa linha, considerando a data do fato, a pena maxima prevista para delito do art. 350 do Cddigo Eleitoral, a idade da segunda investigada disposto nos arts. 107, inciso W, 109, inciso 115, todos do Codigo Penal,r antes de decidir sobre a instaurag?io do inqu?rito, importa eolher a manifestagao do Procurador?Geral da Republica sobre eventual extingao da punibilidade do deh'to narrado. 5. Ante exposto determino: levantamento do sigilo dos autos; (ii) a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Rep?blica para manifestar-se sobre eventual ex?ngao da punibilidade. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Mir?stro EDSON FACHIN Relator Documents assr'nado digitalmente 4 Donumento assinado digitalmente oonfon'ne MP n? 2200-32001 da 24IDBIZGO1, que institui a Infraestrutura de Chavea Publicas Brasileira - lCP?Brasil'. 0 duwmento pode ser acessado no enderego eletr?nioo sub 0 n?mem 12701563. supremo Tub 'nq 000443 00021005 Fedora: P?ELlco FEDERAL Procuradoria?eral da Rep?bliea 52255 2017 Relator: Ministco Edson Fachin Distribuigao por conex?o a Petigiio n0 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- L030. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- DE AGENTE DE- TENTOR DE FORD POR PRERROGATIVA DE PELA INSTAURAQAO DE INQUE- RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Ttata-se de acordos de colaborag?o ptemiada ?rma? dos pot envolvidos em investigag?o criminal referente a chamada ?Operag?o Lava Jato? subme?dos a aprecia? 950 do Supremo. 2. A analjse de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvirnento de autoridade com foro pot prerrogaiiva, nos tetmos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal, com fatos ilicitos. 3. Suposta pratica do crime falsidade ideologica eleitoa ral previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral. 4. Manifestagao pela instauragao de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal JOSE FRANCISCO PAES LANDIM, consoante os elementos fatieos juridicos a seguir expostos. Excel?ncia se 9 - 14x03!201? 1 . 0L9 PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das muestigagoes da Operag?o Lava Jato, firmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, forarn prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pra?ca de distintos cri? Ines por pessoas com sem foro por prerrogauiva de fungao no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determjnou a homologagao dos acordos de colaboragiio em refe- r?ncia e, apos, ?eram os autos a Procuradoria?Geral da Republics ?jbam wan?xz?afda sabre as terms: 0?s dqpazlwanm yez'miadm nests; autos, n9 d9 as 15 dim?. 2. Do caso concreto Os presentes autos tratam dos Termos de Depoimento de 11" 29 de 11" 46, ?rmados corn JOSE DE CARVALHO FILHO, as- sim eomo dos Termos de Depoirnento de no 35 de 11? 37., Erma? dos com ex?diretor de relagoes institucionais da Odebrecht CLAUDIO MELO FILHO. Neles, os colaboradores a?rmaram Zde? or PGR que, nos anos de 2010 2014, Deputado Federal PAES DIM es preeurou para pedir que a empresa efetuasse doagees para suas campanhas eleitorais. Conforme se depreende do Termo de Depoimente de n? 29 de JOSE DE CARVALHO em 2010, Deputade Federal PAES LANDIM precurou 0 executive pedinde contribuigiie ?mm am am Megaan aaram?dade: a?e apaz?a para Relateu colabo? rader que, apes pagarnento ter side autorizade, pessivelmente per jeAe ANTONIO FERREIRA, que atuava per dele- gagiio de BENEDICTO JUNIOR, 0 parlamentar recebeu R3 100.000,00 (eem mil reais), valeres esses nae contab?izades, pages atrav?s do Seter de Operagees Estruturadasl, che?ade per HILBERTO SILVA (cedinome ?Decr?pite?). Sobre pedide feite per PAES LANDIM em 2010, celabo~ rador CLAUDIO MELHO FILHO a?rmou em seu Termo de De- peirnento de 11" 35 que pagamente de 11$ 100,000,00 (cetn mil re? ais) feite ae Deputado coma a??m gerar Ma?a para gamma! aa- ram'daa?afarara?, urna vez que patlarnentar, segundo celaberador, ?nha ?Zaaga mac mm a amm'a fa am my mandaz?a came lCumpre que 3 area de operaeEes estrururadas foi eriada durante a PresidEncia de JMareelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos na'o contab?izados - vantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados per Marcelo e, a partir de 2009, tamb?rn pelos Lideres Emptesariais do Grupo Odebreeht deade que relationades a obras da empresa. Corn intuito de resguardar a iden?dade do bene?ciario ?nal, os Lideres da Empresa que solicitavam es valores eram instruidos a criar um codineme ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada eonta no exterior on em determinado endereeo em terdt?rio naeional Drousys foi Um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatiea e?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operagoes ?rmnceiras da area do operagoes estruturadas, tendo side instituido em 200? on 2008, para aperfeigoamento da comuriicagao entre os operadores of?cers de bancos. ?de? PGR Debutaa?a Federaf?. Quante aes valeres pages ae Deputade Federal PAES LAN- DIM 110 mm de 2014, Segundo relate des celaberaderes JOSE DE CARVALHO FILHO CLAUDIO MELHO FILHO, em seus Termes de Depeimente de n? 46 de 11? 37, respectivamente, parlamentar preeureu nevamente es representantes da area de rela- gees institucienais da Odebrecht em Brasilia a ?rm de pedir centri- buigae ?nanceita para sua campanha eleiteral. Narraram es celaberaderes que, em 2014, Deputade Federal PAES LANDIM recebeu da Odebrecht 80,000,00 (eitenta mil reais), valor page em duas parcelas de 40 mil reais, per meie de dea- giio eleiteral e?cial. Os valeres feram pages de duas fermas: a primeira per meie de seter de Operagees Estruturadas da empresa efetuande-se 0 pa- gamente de dinheire e111 esp?cie ae agente pelitice eu seus emissa- ries. A segunda censistiu em deagae e?cial para 0 partide. 3. Da tipi?eag?e As cendutas de PAES pessea cem fere per prerre? gativa de fungiiez, apentam, ae menes, para eventual crime de falsi- dade ideelegica eleiteral: 2 Cens?h?q?e Federal. Art. 102. Compete ae Supreme Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Censtituig?e, I - precessar eriginariamente: b) nas mfragees penais cemuns, Presidente da Republica, Vice-Presidente, es membres do Cengresse Nadenal, seus pr?pries Minis.th Precurader?Geral da Rep?blica; c) nas infragees penais cemuns nee c?mes de respensab?idade, es Ministres de Estade es Cemanclantes da Marimba, de Ex?rcite da ?erenau?ca, resaalvade dispeste :10 art. 52, I, es membres des Tribunals Superieres, es de Tribunal de Centas da Uni?e es chefes de missiie diplematica de carater permanente. 4de6 PGR Art. 350. Ornitir, em documento p?blico on particular, deu claragao que d?le devia constar, ou nele inserir ou fazer inse- rir declaraoao falsa ou diversa da que devia set escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclusao at? cinco anos pagarnento do 5 a 15 dias- multa, so 0 documento p?blico, reclusao at? tr?s anos pagamento do 3 a 10 dias?multa 56 docmnento particu? lar. Paragrafo ?nico. Sc agente da falsidade documental fun? cionario p?bh'co comete 0 crime prevalecendo?se do cargo on so a falsi?cagao ou alterag?o do assentamontos de regis? tro civil, a pena agravada. Desta forma, necessaria a mstauragfio do inqu?rito para apro- fundar a imrestigag?o dos fatos colher outtos elementos do prova. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Rep?blica requer: 1) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (min- ta) dias para cumprimento das seguintes d?ig?ncias, sem prejuizo do outras reputadas ?teis pela autoridade policial: a.1) levantamento dos cargos ocupados, bem como das omen- das padamentares propostas polo parlamentar; a2) lovantamento das obras da Odebrecht no local do o?gem do parlamentar; a3) oitiva dos colaboradoros aqui citados para detalharom 05 fatos mendonados; a4) juntada aos autos das prestagoes de contas eleit rais apro? sentadas polo parlamentar a ?poca dos fatos; 5:136 PGR 2) a juntada aos autos das midjas relativas ans Term-as de De- poimento JOSE DE CARVALHO FILHO 6 ms Termos de Depoimento CLAUDIO MELO FILHO, bem come dos documentos per eles apresentados; 3) levantamento do sig?o em relagiio ans termos de depoi- memos aqui refetidos, uma vez que n50 mais subsistem motives para tanto3. Brasilia (DF), 13 de Rodrigo Janet Mo teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica CNXAC 3 certo que a Lei 12.350/2013, quande trata da colaborag?o premiada em investigag?es c?n?nais, imp?e regime de sigilo a0 acorde 303 procedjmentos correspondentes (art. sigilo qua, em pn'ncipio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa rest?g?e, todavia, tern came ?nalidades precipuas protege: 9. pessoa do colaborador de seus pr?zdmos (art. II) garmtir ?xito das investigag?es (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo erg-50 acusador revels n?o mais subsistiteru raz?es a impo: a regime resttitivo de publieidade". (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10/ 2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28f 101'2016 PUBLIC 03/11/2016). ?de? 3?3 PAES LANDIM Manifestag?o n? 5225512017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co qua, em 14 de mango da 201?. recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia. 14 3 mar 201?. ra Martins Mat. 1775 ?99 .. . Weimw Tormo do rooabimento a autuacao Estes autos foram reoebidos autuados nas datas com as obsewao?es abaixo: n? 4439 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4439 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 1640312017 13:40:52 Oar?d?o do distribuic?o Oar??oo. para os davidos ?ns. qua Betas autos foram distribuldos ao Sonhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintos parameh'os: - Caraoteristioa da distribuio?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Prooesso que Justi?ca a preveno?o RelatorlSuoessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16!03l2017 - 15:55:00 Brasilia, 16 do Margo do 2017. Coordenadorla de Prooessamento lniolal (dooumanto elatronioo) TERMO DE CUNCLUSAO Fargo esters autos oonclusos aofa} Excelontissimmaj Sonhor{a} Ministro(a) Relator(a) Brasiffa. _de mar 0 do 201?. Patricia Wins - 17T5 H- Cartidao garnda em 152133.120?! .55 15:55:17. Esta certid?o pude set validada em com aeguinte codigo PATRICIAP, om 13!03121117 35 1?:43. diam eO/mm/ cofmz INQUERITO 4.439 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Soo SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Jose Francisco Paes Landirn, em raz?o das declarag?es prestadas pelos colaboradores Jos? de Carvalho Filho (Termos de Depoimento n. 29 46) . Claudio Melo F?ho (Termos de Depoimento n. 35 37). Segundo Mir?st?rio P?bliCO, narram o5 colaboradores pagamento de vantagem nao contabilizada no ambito da campanha eleitoral de Jose Francisco Paes Landirn a Camera dos Deputados, no ano de 2010. Nesse contexto, repassou-se 100.000,00 (cem mil reais) ao parlamentar por meio do setor de Operacoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo beneficiario identi?cado no sisterna "Drousys" com apelido ?Decr?pito?. Esses valores objetivavam, como contrapartida, atuag?io politica favoravel aos interesses do grupo empresarial em caso de necessidade. Sustentando Procurador-Geral da Reptiblica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se a figure tipica contida no art. 350 do Codigo . Eleitoral, postula, por fim, "Ieoontomento do sigilo em relog?o oos termos do depoimentos rsferidos, limo oez qua n?o mois subsistem motioos pom tonto? 7). 2. Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos ant-ashr anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restrics?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diverse (art. 59, LX), desde que ?a pressroog?o do direito intimidode do interessodo no sigilo mi?o prejudioue interosse p?blioo informog?o? (art. 93,. IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?o, em antecipado juizo de ponderac?o ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informacao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade Donumento assinado digitalmente conforms MP n? 2.200-ZIZOU1 de 24IUBI2DU1. que institui a Infraestmtura de Chaves F'?blfcas Brasileira - ICP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no enderego eletrdnioo sub 0 n?mero 12701564. Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200 INQ 4439 DF das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitueional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposieoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensab?idade, on n50, da restrig?io a publicidade, n?io pode 5e afastar da eleiq?io de diretrizes normativas vineulantes levadas a efeito pelo legislador constitueional. D?outro lado, a Lei 1235032013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es crirr?nais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios oonstihicionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaeiona?se ao exereicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a denim-Leia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n?o veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 3. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apurag?io para fins de formag?io da Opinio delicti, revela, desde logo, que niio mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publieidade. Em relagz'io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da eoisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que eonfere predileg?io a publicidade dos atos dommento pode set acessado no endereoo eletronieo sub 0 namero 12701564. 432001 de que institui a Infraaetrutura de Chaves Pablicas Brasileira ICF-Brasil. 2' 67W gm 6%9/287 INQ 4439 1? DP processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de mumems feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragfies premiadas em diversas oportunidades, oitando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, am 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordiio . pendants de publicag?io), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes dove ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se v8; de regra legal qua busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si on por mterm?dio da defesa t?cnica que . acompanhou no ato; expressasse msurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta nao se veri?ca, a tempo modo; qualquer unpugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?o do ato; a image-m do colaborador nao dove ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de VEI'd?dEil?a desconstrugao de ato processual perfeito de?damente homologado. A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 3 Documento assinado digitalmente oonfon'rIe MP n? 2.200-212001 do 2410812001. qua institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - documanto pode ser no endereoo elatr?nioo sob nL'rmero 12701584. INQ 4439 I BE 4. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Republica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer apro?mdamento sobre Ine?rito das susPeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente infundadas, confonne as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental. Nessa linha, considerando a data do fato, a pena maxima prevista para delito do art. 350 do codigo Eleitoral, a idade do Investigado disposto nos arts. 107, inciso 109, inciso 115, todos do codigo Penal, antes de decidir sobre a instaurag?io do inqu?rito, imports colher a . manifestag?o do Procurador-Geral da Republica sobre eventual extingao da punibilidade do delito narrado. 5. Ante exposto determine: (1) levantamento do sigilo dos autos; (ii) a remessa dos autos ao Procurador?Geral da Rep?blioa para manifestar?se sobre eventual exting?o da punibilidade. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. . Ministro EDSON FACHIN Relator Documsn to assfnado digitalmente Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? de 24f00f2001. que institui a tnfraestrutura de Chaves P?bh'sas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nioo sob numero 1301564. Supreme Tribunal Federal 0004440 - 14r'03f201 3" 17:53 000231?40 2017 1 DO 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Repilblica 52256/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribm?g?o pot conex?o a Petig?o 11? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO L050. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. MANIFESTAQAO PELA 950 DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata?se dc acordos de colaboragao premiada Erma- dos p01- envolvidos em inves?gagao criminal referente a chamada ?Operag?o Lava jato? a submetidos a aprecia- @310 do Supremo. 2. A analise de termos cle depoirnento aponta para 0 passivel envolvimento dc autotidades corn fore p01: prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, :13 Constin?gao Federal, com fates ?icitos. 3. Suposta pr?tica do crime falsidade ideol?gica eleito- ral previsto no art. 350 do C?digo Eleitoral. 4. Manifestagao pela instauragao dc inqu??to. Procutador-Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Senador da Rep?blica GARIBALDI ALVES FILI-IO, nos termos que se seguem. I PGR 1. Da contextualjzag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-exeeutivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requerimentos Viv sando a homologagiio dos referidos aeordos, nos termos do dispos- to no art. da Lei 12.850/2013. Em decorrencia dos referidos acordos de eolaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pratiea de dis?ntos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su~ premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragao em refer?neia e, apos, vieram os autos a Procurado? ria?Geral da Republics. ?jbam man??af?a more a: farmer d3 aerryfada: mm: autos, no pmzo d9 ata' 1'5 (garage) dim?. 2. Do Caso Concreto Na presente manifestag?o, trataremos do Termo de Depoi? mento 11? 8 do colaborador ARIEL PARENTE COSTA, que oeu? pava cargo de Diretor de Contratos na empresa; do Termo de Depoimento 11? 37 de JUAO ANTONIO FERREIRA, Diretor Superintendente da empresa; do Termo de Depoimento n? 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. Conforme se v? do depoirnento audiovisual de ARIEL PA- 2de6 O. PGR RENTE, Senador GARIBALDI ALVES foi bene?ciario do ro? passes do recursos nao declarados a Justiga Eleitoral. Vejamoa um breve resumo do Termo de Depoimento n? 8 do referido colabora? clor: Foi informado por JOAO Dire-tor Superinten- dents responaavel pela regiao ordeste, que a ompresa reali? zaria contribuigao para ?nanciamonto do campanha do GA- RIBALDI ALEVES ao Sonado Federal no ano de 2010, cm razao da in?u?ncia do candidato no Estado do Rio Grande do Norte. AcompanhouJOAO em reuniao rea~ lizada na casa de GARIBALDI ALVES, 11a cidade do Natal, ocasiao na qual informaram ao candidato que a empresa prestaria apoio ?nanceiro para campanha eleitoral do 2010, no valor do R0 200.000,00 (duaentos mil raais), sendo re? ferido valor pago mediante caixa 2. Em seguida, fornoocu ao preposto do candidato, do qual nao recorda nome, os dados para pagamento dos valores. Esclarece que os da~ dos encontrados no sistoma ?Drousys? indicam pagamen? to do duas parcelas no valor do 100.000,00 (cam mil re? ais), sendo que referido politico era identi?cado polo codi- nome ?lento?. Por sua vez, colaborador JOAO Diretor Supe- rintendente da empresa, destacou em seu Termo do Depoirnento no 37, em sintose que: GARIBAIDI ALVES era politico corn lideranga expressiva no Estado do Rio Grande do Norto, quc poderia bene?ci- ar a empresa em futuros projetos no Estado. Esclareceu que candidato procurou ARIEL PARENTE, diretor dc con- tratos da empresa, lotado no Rio Grande do Norte solici- tou apoio ?nanooiro para a campanha eleitoral do 2010. Di? ante da in?u?ncia do candidato naquola regiao, a ompresa decidiu efetivar a contribuigao no valor do 200.000,00 (duzentos mil reais). A?rmou que foi com ARIEL PA- RENTE a oasa do GARIBALDI cm Natal para informal-lo sobre apoio politico concedido, ocasiao om que indicaram que pagarnonto soria realizado mediante caiaa 2. ?de? PGR grupo possuia um departamento interno denominado ?Setor de Operagoes Estruturadas?. Tal setor tinha a fungao de operaeionah'zar pagamento de propinas a agentes p13? blicos no Brasil no exterior. Para este ?m a empresa utilizava urn software denomjnado ?Drousys? que era utilizado para organizar gerenciar pagamento de propina. Para garantir a seguranga desse sistema, servidor de informatica que armazenava os dados ?eava hospedado no exterior, inieialmente na Suiga poste?ormente na Su?eia. Pois bem, corroborando as declaragoes prestadas pelos cola? boradores ARIEL PARENTE JOAO eolaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA apresentou plani? lha contendo dados retirados do Sistema ?Drousys? na qual cons- tarn dois pagamentos do 100.000,00 (eem mil reais) a politico de codinome (Anexo 47). Vejamos: DATA CODINO NOME ME CAIXA 2 2010 Rio Grande do Lento Garibaldi 100.000,,00 Norte 2010 Rio Grande do Lento Garibaldi 100.000,00 Norte Conquanto colaborador BENEDICTO nao tenha citado nome de GARIBALDI ALVES em seu Termo do n" 52, as declaragoes prestadas por ele sobre procedimento de pagamento de contribuigoes as campanhas eIeitorais se coadunam com caso em aprego corroboram a planilha trazida no anexo 47. 4de? PGR 3. Da tipi?cag?o A conduta de 1150 declarar recursos recebidos na contabilidade o?cial da campanha perante a Jusu'ca Eleitoral pode con?gurar 0 crime eleitoral de falsidade ideologica, segundo dispoe 0 art. 350 do Codigo Eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento publieo ou particular, declaracao que d?le devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaracao falsa ou diversa da que devia ser escrita, pma??sdd?u?? Pena reclus?o ate cinco anos pagameuto de 5 a 15 dias- multa, se 0 documento publico, reclusao ate tr?s 31103 pagarnento de 3 a 10 dias-rnulta se 0 docmnento particular. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instauragiio de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin- ta) dias para cumprimento das seguintes d?ig?ncias, al?m de ou- tras que a autoridade policial repute pertinentes: a.1) juntada aos autos da declaracao ?rmada pelo candidato ao Superior Tribunal Eleitoral em relacao aos valores rece- bidos da sua campanha de 2010; 21.2) levantamento dos cargos ocupados, bem como das emendas parlamentares propostas pelo parlamentar; a3) levantamento das obras da Odebrecht no local de ori~ gem do patlamentar; a4) oitiva dos colaboradores aqui citados para detalharem if? 5de6 PGR OS ?31203 mencionados; 21.5) juntada POI parte dos colaboradores dos dados extrai- dos do sistema ?Drousys? em relag?o aos pagamentos reali- zados; a.6) oi?va do investigado. b) juntada aos autos de copia dos Termos de Dcpoimento doeumentos apresentados pelos seguintes colaboradores: Termo de Depoimento 11? 8 de ARIEL PARENTE Termos de De- poimento no 00 11? 37 de Jvo ANTONIO PaciFIco; Ter- mos de Depoimento 11? 00 11" 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem como dos documentos pot eles apresen? tados; c) levantamento do sigilo em relagao aos term-:35 de depoimenn tos aqui refe?dos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tantol. Brasilia (DE), 13 2017. Rodrigo Janet 0 de Barros Procurador da Rep?blica acxsexcmac: 1 certo que a Lei 12.350f2013, quando trata da colaboraqio premiada em inves?gag?es crin?xmis, imp-5e regime de sigilo ao acordo 305 procedjmentos correspondentes (art; sigilo que, em principio, perdura ate a decisao de recebimento da den?ncia, se for 0 cast: (art. Essa resttieao, todavia, tern come ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colabomdor de seus promos 5?ll II) garantir ?xito das investigate-51:5 (art. No easo, deshteresse manifestado pelt: organ acusador revela n?o mats subsistirem 122-583 a impor regime restridvo de publieidade?. {Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25f10f2016, publicado em [He-232 DIVULG 23/ 10.312016 PUBLIC 03f 1 1/2016). {Ede? GARIBALDI Manifestag?o n? 5225640017 - Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n? WHO Certi?co que. em 14 de marge: de 2017. recebi prooesso protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Brasilia. 1 A de marge de 2017. - Patricia aura Martins Mat. 17'75 Gimmw . . . . Tern-Io de a autuagao Estes autos foram recebidos a autuados nas datas a com as observag?es abaixo: n? 4440 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREME) TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4440 SOB SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigacao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16!03l2017 - 13:45:10 Cartid?o de distribuig?o Certi?so, para os davidos ?ns. qua sates autos foram dist?buidos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos ssguintes par?matros: - Caractsn'stica da distribuicaoPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a preveng?o RelatorlSucessor: PETICEO n? 5530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 161039017 - 15:55:00 Brasilia, 16 ds Margo da 201?. Coordsnado?a ds Prooassamsnto lnicial (documento elatr?niso) TERMO DE concws?o Fast?: sates auras Excelsntissims?a} Helatorta) Brasilia, de ma 0 as 201?. Patricia - 1W5 sonslusos Senho?a} 30(3) Ministro(a) Certid?o gerada em 15!53i2017 as 15:55:14. E?ta tertidao PGUE 53? Validada Em com aeguinte c?digo PATRICIAP, am 1GI03I2017 35 17:43. 4.440 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO INVESTIMS) SIGILO 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inque?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Repiiblica Garibaldi Alves Filho, em raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Ariel Parente Costa (Termo de Depoirnento n. 8), Io?o . Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Depoimento n. 37) Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoimento n. 52). Segundo Minist?rio P?blico, relatarn os colaboradores pagamento de vantagens nao contabilizadas no ambito de campanha eleitOral de Garibaldi Alves Filho ao Senado Federal, no ano de 2010. Narram, nesse contexto, repasse de (duzentos mil reais), em 2 (duas) parcelas, bem como que tais doagoes teriam sido implementadas por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo bene?ciario identificado no sistema ?Drousys? com apelido de ?Lento?. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos clue;r em tese, amoldarn-se a ?gura tipica con?da no art. 350 do codigo . Eleitoral, postula, por "leventomento do sigilo em relagfio aos termos do depoimentos :1qu referidos, uma vez que n?o meis subsistem motivos para tonic? 7). 2. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig'io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagr?o do direito Li intimidade do no sigilo niio prejudique p?blico 1i informog?o (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constiruirjrio,r em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exigencia de motivagz?io de publicidade Dooumento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-22001 do 240210-2001, que institui a Infraeatrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob numero 12103-1555. INQ 4440 DF das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da at'widade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D'outro lado, a Lei 12.850l2013, ao tratar da colaboragao prerru'ada . em investigag?es crimjnais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionajs, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a dent'mcia. Todavia, referido disposi?vo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?o de ser, nao veda a implementaqao da . publicidade em memento processual anterior. 3. No caso, a mar?festaqao do orgao aeusador, destinatario da apurag?o para fins de formagao da opinio de?cit, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sueesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relaqao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?bliea, atraem interesse p?blico a informaqao e, portanto, desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos Document-o assinaoo digitalmente confoan-e MP n? 2.20D-2f2001 de 2410332001. que institua' a Infraestmtura de Chaves PL'rblicas Brasifeira - fCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nUmero 12131565. INQ 4440 1' DE processuais. Corn esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas 01:10rtunidades,r citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2015); Pet. 5.624 (25.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgarnento, ern 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io . pendente de publicag?io); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se 06, de regra legal que busca conferir maior fidedigr?dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a oolheita de suas declarag?es; por si ou por intermedio da defesa t?onica que acompanhou no ato; expressasse insurgencia contra tal proceder; todavia, . na hip?tese concreta n?io se veri?ca; a tempo modo; qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?o normativa quanto a forrnag?io do ato; a imagem do colaborador n?o deve ser dissociada dos depoimentos coll-tides; sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. A 1112 dessas considerag?es; tenho corno pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. Dooumento assinado digitalmente ounforrne MP n" 2200-2121101 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Shaves P?blioas Brasileira - ICP-Brasil. 0 document-o pode ser acessado no endereoo eletr?nioo sol: nomero 121031565. INQ 4440 I BE 4. Como sabido, apresentado pedido de mstauragao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n?io lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das susPeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarern-se inteiramente infundadas, conforme as excego'es elencadas nas letras a da norrna regimental. Nessa linha, considerando a data do fato,r a pena maxima prevista para delito do art. 350 do Codigo Eleitoral, a idade do investigado disposto nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso 115, todos do Cddigo Penal, antes de decidir sobre a instauragao do inqu?rito, importa colher a mar?festag?o do Procurador?Geral da Rep?blica sobre eventual extingao . da punibilidade do delito narrado. 5. Ante exposto determino: levantamento do sigilo dos autos; (ii) a remessa dos autos ao Procurador?Geral da Rep?blica para manifestar?se sobre eventual exting?io da punibilidade. Publique?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSDN FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme- MP n? 2200-32001 do 24108321301, qua institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documents pods ser acessado no endareoo sletronico sob a human: Supremo Tribunal Federal 0004441 - 14/03/2017 17:53 0002722-252017 1 00.0000 5 MINISTERIO P?ELlco FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 52260/ 2017 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o 2?1 Petig?o 11? 6530 is . PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOL- VIMENTO DE AGENTE PUBLICO DETEN- TOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA DE RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de colaborag?o premiada ?rma? dos por envolvidos em investigag?o criminal referente a chamada ?Operagao Lava Jato? submetidos a aprecia- 950 do Supremo. 2. A analjse de Termos de Depoimento aponta para possivel envolvimento de autoridades corn foro por . prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal. 3. Suposta pr?u'ca do crime falsidade ideol?gica eleitoral previsto no art. 350 do Godigo Eleitoral. 4. Manifestag?o pela instaurae?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?bljca vem, perante Vossa Exce? l?ncia, requerer a INSTAURAQAO DE INQUERITO para in? ves?gar Deputado Federal DANIEL ELIASI CARVALHO VI- LELA outros, em raz?io dos argumentos fa?cos PGR juridicos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocoh'zado, em 19.12.2016, diversos requerimentos vi? . sando a homologag?io dos referidos acordos, nos termos do dispos? to no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pranca de distintos cri? mes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fung?o no Su? premo Tribunal Federal. A Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?io em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos a Procurado- ria?Geral da Republica ?jbam wangfestafio 505719 0.9 tame: d3 dgooimem?a mica/6252705 mm; away, no pmzo dc ate? 75 (qui?ge) 612195?. 2. Do Caso Concreto No caso em aprego, temos como objeto Termo de Depoi? mento no 11 do Colaborador ALEXANDRE JOSE LOPES BAR- RADAS, Diretor Superintendente da ODEBRECHT Ambiental, no qua] est?io descritos alguns epis?dios de solicitag?o de valores a 2de7 PGR pretexto de campanha eleitoral, envolvendo ex-Senador prefeito de Aparacida de Goi?nia entre 2012 2014, ALBERTO GUITO VILELA, seu ?lho, Deputado Federal DANIEL VI- LELA. Vejamos resumo do depoirnento audiovisual do colabora? dor: grupo ODEBRECHT tinha muito interesse em projetos de saneamento no entorno Goiano, que tornava a empresa, alvo dc solicitagoes para apoio durante periodo eleitoral. Na campanha de 2012, secretario de Fazenda do Municipio dc Aparecida/ GO, CARLOS EDUARDO . I contatou representante da empresa na regi?o, AUGUSTO ROSSI solicitou contdbuigao ?nanceira para a campanha eleitoral de 2012 a prefeitura de Aparecida/GO. Apos AUGUSTO ROSSI lhe repassar assunto, foi at? a cidade de Aparecida conversou com preposto do candidato, que solicitou valor de 2.000.000,00 (dois m?hoes de reais) para a campanha de MAGUITO VILELA, esclarecendo que valor alto se justi?cava pela forga politica que parlamentar detinha naquela regi?o. Em seguida, levou caso ao seu superior hierarquico, FERNANDO REIS, que autorizou a contribuigao ?nanceira no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais) sob fundamento de que a posigao politica do candidato poderia in?uenciar nos projetos no ambito da SANEAGO. No ano de 2014, MAGUITO VILELA solicitou por interm?dio de CARLOS EDUARDO contribuigao para a . campanha de seu ?lho DANIEL VILELA a pretexto dc . manter a normalidade das execugoes dos contratos com a ODEBRECHT AIVIBIENTAL naquele municipio. Da mesma forma, reportou pedido ao seu superior hierarquico FERNANDO REIS, que autorizou repasse de valores no entorno de 1.000.000,00 (um Esclarece que embora recorde desse valor, consta na planilha retirada do sistema Drousys apenas a quantia de 500.000,00 (quinhentos mil reais), sob codinome 'padre?. Aponta que esse valor foi entregue a MAGUITO VILELA para que arcasse com as dividas pr? campanha do ?lho. documento apresentado pelo colaborador ALEXANDRE 3de? PGR JOSE LOPES BARRADAS (Anexo 11A) reforga declarado pelo colaborador, assim como documento presente no ANEXO 19 A do colaborador FERNANDO REIS. grupo ODEBRECHT possuia urn departamento interno denominado ?Setor de Operag?es Estruturadas??, che?ado por HILBERTO SILVA. Para este ?m a empresa utilizava um software denominado "?Drousys?2 que era utilizado para organizar gerenciar repasse de valores aos politicos. Para garantir a seguranga desse sistema ser? vidor de informatica que armazenava os dados ?cava hospedado no exterior, inicialmente 11a Suiga posteriormente na Su?cia. Pois bem, al?m do detalhado depoimento prestado, colabo- rador ALEXANDRE LOPES BARRADAS forneceu dados extrai? dos do sistema ?Drousys? no qual consta pagamento realizado a VILELA no montante de R15 500.000,00 (quinhentos mil reais). documento ainda traz a indicagao de que codinome do parlamentar era ?Padre? (Anexo 11a). Vejamos: . OBRA CODINOME VALOR I Goias/Pequi Padre 500.000,00 1 Cumpre esclarecer que a area de operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos 115.0 contabilizados - vantang indevidas a agentes p?b?cos - aprovados por Marcelo e, a par?r de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados 3 ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ciario ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores eram instruidos a criar um codinome ou apelido para des?nata?o ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderego em territ?rio nacional. 2 Drousys foi um sistema de informatics! paralelo ao sistema de inform?tica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operagoes ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para 0 aperfeigoam nto da comunicae?o entre os operadores of?cers de bancos. 4de7 PGR 3. Da tipi?cag?o As condutas dos agentes p?blicos envolvidos apontam, 210 me? nos, para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento p?blico ou par?cular, de- clarag?o que d?le devia constar, ou nele inserir ou fazer inse? rir declaragiio falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena - reclus?o at? cinco 31105 pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?blico, reclus?o at? tr?s 211103 pagamento de 3 a 10 dias~multa se 0 documento particu? lar. Par?grafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documental fun? cion?rio p?blico comete 0 crime prevalecendo?se do cargo ou se a falsi?cag?o ou alterag?o de assentamentos de regis? tro civil, a pena agravada. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas considerag?es, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a motivar a abertura de investigag?o no ?mbito desta Corte sobre os fatos mencionados. Na linha da juris? prud?ncia mais recente desse Supremo Tribunal Federal, a cis?o processual constitui a regra, mantendo?se as apurago'es perante os tribunais com compet?ncia origin?ria apenas em relag?o aos eventu? ais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte j? reconheceu persistir a reuni?o das investigagoes em situag?es excepcionais nas quais os fatos narrados encontrem?se intrinsecamente relacionados, ?de tal forma imbrica- dos que a 52550 par 52' 50? imp??que prg'm?zo a m; esc/arm?mmto? (AP 11. 853/ DF, Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). 5de7 Gin PGR Na presente hip?tese, evidencia?se necess?ria, ao menos por ora, a manuteng?o da unicidade da mvestigaga'o quanto a esses fatos envolvendo MAGUITO VILELA DANIEL VILELA, este deten? tor de foro, uma vez que as condutas dos ora investigados de fato encontram?se intrinsecamente relacionadas ao ponto de eventual ci? s?io resultar neste momento em prejuizo para a persecugiio criminal. A apurag?io conjunta dos fatos, inclusive aqueles que 1150 de? t?m foro por prerrogativa de fungz?io no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se imp?e, para evitar prejuizo rele- vante a formag?o da apz'rzz'o defz'cz?z' no tocante ao parlamentar envolvi? do. 5. Dos requerimentos Ante exposto, Procurador?Geral da Rep?bh'ca requer: a) instaurag?o de inqu?rito com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial adotar as seguintes dilig?ncias, sem prejuizo de outras que entender pertinentes: 3.1) juntada aos autos das prestagoes de contas apresen? tadas por DANIEL VILELA MAGUITO VILELA referente as eleigoes citadas nos termos de depoimento; a.2) a oitiva dos colaboradores, para esclarecimentos detalhamento dos relatos, sobretudo das datas dos encontros com os prepostos, dos locais dos valores, bem como das pessoas que operacionalizaram repasse; 3.3) levantamento de todas as doag?es eleitorais feitas entre pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empresaria 6de7 . PGR do seu grupo econ?mico, em 2012 2014 em favor de DANIEL VILELA MAGUITO a.4) Oitiva de LU18 AUGUSTO a.5) levantamento de projetos do grupo ODEBRECHT contemporaneos a gest?o de MAGUITO VILELA como prefeito iniciativas parlamentares de DANIEL VILELA que possam ter bene?ciado aquele grupo; 3.6) oitiva dos inves?gados b) juntada aos autos de copia de copia dos termos de depoi? mento nos 0 11 do colaborador ALEXANDRE ALEXANDRE LOPES BARRADAS, bem como dos documentos apresentados pelo colaborador, al?m do anexo 19A de FERNANDO c) levantamento do sigilo em relagao aos termos de depoi? mentos aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto3. Brasilia (DP), 13 de Rodrigo Janet Monte to de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 3 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em mvestigagoes criminajs, impoe regime de Sig-1'10 ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sig?o que, em principio, perdura at? a decisao de recebirnento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tem corno ?nalidades precfpuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. H) garantir ?xito das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela 1150 mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 7de7 PROPINA GO Manifestag?o n? 5226012017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pepe-ii oura Martins Mat. 1775 Q97 . .. . Tenno de recebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Inq n? 4441 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4441 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Invastigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 13:49:00 Certidao de distribuicao Carti?co, para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracten'stica da distribuigaozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIOAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE 16/03/2017 - 15:52:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. COordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrbnico) DE CONCLUSAO Fago estes autos concluscs ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia. 3\ de mar de 2017. Patricia P?artins - 1775 . Certidao gerada em 16/03/201? as 15:52:53. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo CRQD4KBOYXQ. I EATRICIAP, em 1610312017 515 18:07. a? INQUERITO 4.441 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Republica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a0 Deputado Federal Daniel Elias Carvalho Vilela a Luis Alberto Maguito Vilela, ex-Senador da Rep?blica Prefeito Municipal de Aparecida de Goi?inia entre nos anos de 2012 2014, em raz?io das declarac?es prestadas pelos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoirnento n. 19A) Alexandre Ios? Lopes Barradas (Termos de Depoimentos ns. 00 11). Conforme Minist?rio Publico, relatam os colaboradores repasse da soma de 500.000,00 (quinhentos mil reais), no ano de 2012, a Luis Alberto Maguito Vilela, quantia n?io contabilizada no ambito da campanha eleitoral para a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goi?ania. Objetivava-se, corno contrapartida em caso de Vit?ria eleitoral, favorecimento do Grupo Odebrecht na area de saneamento b?sico, contratos que foram firmados posteriormente. Em 2014, Luis Alberto Maguito Vilela, na condig?'io de Prefeito Municipal, teria solicitado doacao, a pretexto de beneficiar a campanha eleitoral de seu filho Daniel Elias Carvalho Vilela para a C?irnara dos Deputados), a firm de manter a regularidade da execucao dos contratos referidos. Nesse cenario, houve novo repasse de 1.000.000,00 (urn milhao de reais) ao aludido candidate, hoje deputado federal. Tais doag?es forarn implementadas por meio do Setor de Operagoes Estruturadas registradas no sistema "Drousys" em favor do bene?ciario ?Padre?. Sustentando Procurador-Geral da Republica que as condutas descritas amoldarn?se, em tese, a figura tipica contida no art. 350 do C?digo Eleitoral, solicita a unicidade da apurace'io quanto aos fatos narrados ?o levantamento do sigilo em relagc?z?o aos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que nc?io mais subsistem motivos para tanto? 8). Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24:08:2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob n?mero 12701566. 7?1 INQ 4441 DP 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe a0 Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundarnento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?nCia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazern presentes no caso. 3. Corn relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?o do direito ?1 intimidade do interessodo no sigilo m'io prejudique interesse p?blico [z informag?o" (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboragao premiada em investigagoes crirninais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24IOBIZOO1, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob namero 12701566. INQ 4441 DF investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59; II). N510 fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa; assegurando ao denunciado; ap?s recebimento da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio; a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tem a preservag?io da ampla defesa como raz?o de ser; nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No case; a manifestagao do org?io acusador; destinatario da apurag?io para fins de formag?io da opinio delicti; revela; desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io; raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informag?io e; portanto, desautorizam 0 afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inflmeros feitos a este relacionados, ja determinou 0 levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro 0 julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?o); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da denimcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12701566. #4 INQ 4441 DF registro das respectivas declaracoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obtenc?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrucao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?'io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauracao do inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial, em face do Deputado Federal Daniel Elias Carvalho Vilela de Luis Alberto Maguito Vilela, procedendo?se as anotacoes quanto a autuagao pertinentes; remetam?se os autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item 7-8) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2i2001 de 24i08l2001, que institui a tnfraestrutura de Chaves PL?Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701566. 35? mm INQ 4441/ DP Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents: assinado digitalmente eira - lCP-Brasil. Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24IOBIZOO1. que institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasil documento pode ser acessado no endereoo eletrOnico sob namero 12701566. Supremo Tribunal Federa+ 0004442 14/03/2017 17:53 0002723402017 1 MINISTERJO PUBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 52262/2017/2017 Relator: Ministto Edson Fachin Distribuigiio por conex?o a Petig?o no 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCLA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAQ MANIFESTAQAO PELA INSTAURA- 9A0 DE PARA DOS 1. Trata?se de acordos de colaborag?o premiada ?rma- dos por envolvidos em investigag?io criminal referente a chamada ?Operagiio Lava Jato? submetidos a aprecia? 9510 do Supremo. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para . possivel envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituiga'o Federal, com fatos ilicitos. 3. Suposta pratica do crime falsidade ideologica eleito? ral previsto no art. 350 do Codigo Eleitoral. 4. Manifestag?o pela instauragiio de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa Exce? l?ncia, requerer a INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Senador RICARDO DE REZENDE FERRACO PGR consoante os elementos f?ticos juridicos a segujr expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal Visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?io, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagiio dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?bljca ?joam mamfm?af?o $0197? 0: remox d9 dqboz?mento veimiador mm; autos, no prach de ate? 15 (Wings) dim?. 2. Do caso concreto Os presentes autos tratam dos Termos de Depoirnento no 4 do colaborador SERGIO LUIZ NEVES n? 52 do colab rador PGR BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, descrevendo as seguintes condutas: colaborador SERGIO NEVES narra que, em 2010, antes da eleigao, ?poca em que ocupava cargo de Diretor Superintendents da ODEBRECHT Infraestrutura Brasil em Mjnas Gerais Espirito Santo, recebeu do ent?o Vice?govemador do Espirito Santo 6 candidate a0 Senado Federal, RICARDO FERRACO, uma soh'citagao de ?ajuda ?nanceita? da empresa a pretexto de conu'ibuigao para sua campanha ao Senado. fato Ocorreu em reuniao havida entre ambos durante um evento, em uma sala anexa do Centro de Convengoes de Vitoria (ES), Ioca?zado da Rua Constante Sodr?, 157, Bairro Santa L?cia, CEP 29055?420. colaborador a?rma ter levado pedido para aprovagiio de BENEDICTO JUNIOR, Lider Empresarial, qual teda concordado com repasse. Dias apos, em reuni?o realizada no apartamento do candidato situado na Avenida Rio Branco, Praia do Canto, em Vit?ria (ES) SERGIO NEVES con?rmou-Ihe a aprovag?ao do pedido. Com 1350, a equipe do colaborador HILBERTO NI-IAS ALVES DA SILVA te?a operacionalizado a entrega de 400.000,00 (quatrocentos reais) em esp?cie a RICARDO FERRACO, por meio do Setor de Operagoes Esttuturadas da em 4 (quatro) parcelas de 100.000,00 (cern mil 1 Cumpre esclarecer que a area do operag?es esttututadas foi ctiada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administragz'io pagamento de recuxsos n50 contabilizados vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 3de? PGR reais), todas pagas nurn hotel do Rio de Janeiro (RD, por interm?dio de um representante do candidatoz, nas seguintes datas: 12/ 08 201 03 durante a semana que teve inicio em 13 09 20104. Tais pagarnentos foram registrados no sistema Drousys5, coordenado por Hilberto Silva, em que nome de RICARDO FERRACO corresponde ao codjnome ?Duro?, conforme relato a prova de corroboraciio (Anexo 4A) apresentados pelo colaborador SERGIO NEVES. Os fatos foram con?rmados inclusive corn base em prova de corroboracao (Anexo no Termo de Depoimento no 52 de BENEDICTO JUNIOR, Lider Empresarial da ODEBRECHT Infraestrutura Brasil em 2010. Segundo esse colaborador, incumbia?lhe consolidar aprovar os pedidos de repasse ?nanceiro des?nados a politicos e/ou candidatos ligados a algum de seus liderados entre eles, SERGIO NEVES - assim como, juntamente com outros lideres empresariais da ODEBRECHT, de?nir valor global a ser repassado o?cialmente pela empresa. 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, as Lideres da Empresa que solicitavam os valores cram instruidos a criar urn codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado endereco em ter?t?rio nacional 2 Um empresario dono de revenda dc veiculos. 3 Duas entregas de 100.000,00 (cem mil reais) realizadas no mesmo dia. 4 Mais duas entregas de R3 100.000,00 (cem mil reais). 5 Drousys foi um sistema de informatica paralelo a0 sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operagoes ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicac?o entre os operadores of?cers de bancos. 4de7 PGR Nesse contexto, BENEDICTO JUNIOR declarou que teve ci?ncia das anuiu com todas as doag?es feitas em nome da ODEBRECHT por interm?dio de SERGIO NEVES, entte as quais ?gura a de 400.000,00 (quatrocentos mil reais) des?nada a RICARDO FERRACO. Con?rmou ainda que os extratos anexos do sistema Drousys correspondem a copias ?eis das informagoes registradas internamente na empresa, com 0 ?rm de controlar ?uxo dos referidos pagamentos. Vale destacar que, no caso em aprego, n?io houve registro do repasse ?nanceiro mencionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral. 3. Da tipificag?o As condutas de RICARDO FERRACO, pessoa com foro por prerrogativa de fungao?, apontam, ao menos, para eventual crime de falsidade ideologica eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento p?blico on particular, de? claragao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inse? rit declaragao falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena reclus?io at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento publico, reclusiio at? tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias?multa se 0 documento particu- lar. 6 Constituig?o Federal. Art. 102. Compete a0 Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constiruig?o, cabendo-lhe: I - processar julgar, origmariamente: b) nas infrag?es penais comuns, Presidente da Republica, Vice?Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus proprios Ministros Procurador?Geral da Republica; c) nas infrag?es penais comuns nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado 05 Comandantes da Marinha, do Ex?rcito da ?eronautica, ressalvado disposto no art. 52, I, 05 membros dos Tribunais Superiores, 05 do Tribunal de Contas da Uni?o 05 chefes de miss?o diplomatica de carater permanente. Ede? PGR Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documental fun- cionario p?blico comete 0 crime prevalecendo?se do cargo on se a falsi?cagiio ou alterag?o de assentamentos de regis? tro civil, a pena agravada. 4. Dos requerimentos Ante exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) instaurag?o de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo, a autoridade policial, adotar as seguintes djlig?ncias sem prejuizo de outras que entender pertinentes: 3.1) juntada aos autos de copia dos Termos de Depoimento n? 4 de SERGIO LUIZ NEVES 6 11? 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, assim como dos documentos por eles apresentados; 21.2) a oitiva dos colaboradores, para esclarecimentos detalhamento dos relatos, sobretudo das datas dos encontros com os prepostos, dos locais dos valores, bem como das pessoas que operacionalizaram repasse; 3.3) juntada aos autos da prestag?o de contas apresentada pelo parlamentar RICARDO DE REZENDE FERRACO (PSDB ES) em 2010; 3.4) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empresaria do sen grupo economico, em favor do politico na eleigiio referida em outras posteriores; b) levantamento do sigilo em relag?o aos termos de 6de7 PGR depoimentos aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tant07. Brasilia (DP), 13 de 0 de 2017. Rodrigo Janot Mo 1'0 de Barros Procurador?Geral da Rep?blica FA 7 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboraq?o premiada em investigagoes criminais, impoe regime de sig?o ao acordo 2105 procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da denfmcia, se for caso (art. E553 restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. H) garantir ?xito das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela nio mais subsistirem 132665 a impor regime restdtivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 7de7 RICARDO FERRAQO Manifestag?o n? 52262l2017 - 05mm magma; Secretaria Judiciaria CERTIDAO n? L1 ?4 H7. Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. . Brasilia, 14 de marge de 2017. It Patricia Per ura Martins Mat. 1775 (JG Ten'no de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: n? 4442 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4442 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 13:49:14 Certid?o de distn'buig?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 15:55:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletr?nico) DE CONCLUSAO Faco estes auto-s conciusos I . ao(a) Ex?elentissimma) Senhor(a) Ministrma) Reiator(a) Brasilia.t[ de margo 2017. Patricia artins 1775 Certidao gerada em 16/03/201? 35 15:55:11. Esta certidao pode set validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 16I0312017 55 17:44. Cymo INQUERITO 4.442 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?bh?ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados a0 Senador da Rep?blica Ricardo de Rezende Ferrago, em razao das declaracoes prestadas pelos colaboradores S?rgio Luiz Neves (Termo de Depoimento n. 4) Benedicto . Barbosa da Silva J?m?or (Termo de Depoimento n. 52). Relatam esses colaboradores pagarnento de vantagens n50 contabih'zadas no ambito da campanha eleitoral de Ricardo Ferrago a0 Senado Federal, no ano de 2010. Esclarecem que teriam sido pagos 400,000,00 (quatrocentos rru'l reais), por meio do Setor de Operag?es Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo beneficiario identificado no sistema ?Drousys?com apelido de ?Duro?. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que a conduta descrita amolda?se, em tese, a ?gura tipica contida no art. 350 do Codigo Eleitoral, requer, por firm, ?0 leoantamento do sigz?lo em reldgdo dos termos do depoimentos aqui referidos, uma oez que mio mais subsistem motioos para tanto? (fls. 7-8). . 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteirarnente infundadas, conforme as excecoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?ao Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese ern que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo nd?o prejudique interesse informagdo? (art. 93, IX). Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2i2001 de 24l0812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701561 INQ 4442 DF Percebe?se, nesse cenario, que a pr?pria Constituic?io, ern antecipado juizo de ponderacao ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informac?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivacao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raze'io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestac?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restricao a publicidade, nao pode se . afastar da eleicao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada ern investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da demincia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finaljdades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protec?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao . denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, corn os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservac?io da ampla defesa como razz?io de ser, n50 veda a implementac?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestacao do orgao acusador, destinatario da apuracao para ?ns de formac??io da opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, razoes que determinern a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Ern relac?io aos direitos do colaborador, as particularidades da Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob n?mero 12701567. . INQ 4442 DF situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagz'io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag?io), ocasiz'io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgage'io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, 0 registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa . perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24l08i2001, que institui a lnfraestrulura de Chaves Pablicas Brasiieira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob nl'imero 12701567. INQ 4442 DF homologado. Por firm, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instaurag?io de inqu?rito em face do Senador da Republica Ricardo de I Rezende Ferrago, com a juntada dos documentos apontados na pega . exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificas no item 7) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24l08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Iblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701567. Supremo Tribunar Federal Inq 0004443 - 14032017 1?:53 0002724492 201? 1 00 0000 CA MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica 52352/2017 Relator Ministro EDSON FACHIN Distribuig?o por cone.an ?a Petig?o n? 6530 SIGILO SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. ENVOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata-se de acordos de colaboragao premiada Ermast envolvidos em investigaga?o criminal referente a chamada ?Operagao Lava Jana? submetidos a apreeiagao do Supreme. 2. A anah'se de Termos de Depoimento aponta para . possivcl envolvimento de autoridades corn fore: p01: prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituigao Federal, corn fates ilieitos. 3. Suposta pratica dos crimes de corrupg?o passiva at'wa, bem some de lavagem de dinheiro, previstos, respectivamente, nos arts. 31? 333, todoa do CP, bern come: no art. agbm?e 1, da Lei 11. 9613/1998. 4. Mamfestag?o pela instauraeao de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vassa Excel?ncia requerer a INSTAURAQAO DE INQUERITO em face dos deputados federais ALFREDO PEREIRA DO (I). PGR NASCIMENTO MILTON ANTONIO CASQUEL 1. Da oontoxtualizagiio dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no docorror das da Oporag?o Lava Jato, ?rmou acordos do colabomo?o ptomiada com 77 (sotonta soto) oxocutivos oX?oxocu?vos do Grupo ODEBRECHT, havondo protocolizado, om 19.12.2016, Podgoos Visando ii homologag?o dos tofo?dos acordos, nos tormos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em docorr?ncia dos roforidos soordos do colaboragiio, foram ptostsdos pot sous rospoctivos colaboradoros contonas do tormos do dopoimcnto, no bojo dos quais so rolatou a pr?tica do distintos crimes por possoas com som foro por prorrogativa do fungiio no Supromo Tribunal Fedora]. A Ministra Prosidonto, om 28.1.2017, homologou os acordos do colaborag?o om rofor?ncia c, 31363, vioram os autos '21 Procuradoria?Goral da Rop?blica 30am man??smgz?o sabre as tomes dc? depoz'mem?o yeimlada: mm; autos so prang d6 ata' 15 (goings) dim?. 2. Do caso conoroto prosonto oaso so roforo aos Tormos do Dopoimonto n. 60 do colsborador BENEDICTO 11. 11 do oolaborador JOSE DE CARVALHO n. 26, 27 51 do ANTONIO 11. 5 6 do PAULO 2do10 GR FALC 91.0, US quais tratam do aeordo de mercado pagamentu de propina envolvendo varies agentes publieos cerca de 70 empresas, dentre as quais ODEBRECHT, Barbosa Mela, Andrade Gutierrez, Queimz Galvao, Via Engenharia, Egesa, Camargo Correa, Mendes junior OAS, para division de lotes das obras da Em scu depoimento, DE CARVALHO FILHO declarou que por ocasiao da campanha de 2006 ou 2010 (nae se recordando a data), 0 Deputado Federal MILTON lhe solicitou que participasse de uma reuniao c0111 0 entao ministro dos transportes ALFREDO NASCIMENTO, para tratar de assumes de interesse da ANEOR (Associagzao Nacional das Empresas de Obras Rodoviaria s) . Antes da reuniao, ainda conforme 0 colaborador, MILTON MONTI convocou OS representantee de outras empresas a preteato de ttatar assuntos dc interesse da infraestrutura rodoviaria via ANEOR. Na Oportunidade, tratou sobre assuntos previameute de?nidos do setor rodoviario. Nada obstante, na mesma reuniao, 0s representantes foram surpreendidos com a solicitagao de ?ajuda ?nanceira? para a campanha eleitoral de ALFREDO r10 Valor de 11$ 200.000,00 por empresa. Participou que as empresas eram Camargo Correa, Andrade Gutierrez OAS, entre outras, em um total de dez, de eujos representautes disse nae: se lembrar. Tamb?m disse que repassou a informagao para seu superior r1a JOAO Ede 10 PGR por sua vez, no Termo de Depoimento n. 51, nartou pagamento de 200.000,00 attav?s de recursos nao contab?izados a ALFREDO NASCTMENTO em 2006. Disse que- isso se Ielacionava 3. ohms da BR 101, cujo conttato estava prestes a set assinado. colaborador a?rmou constar no sistema da pagamento de R35 200.000,,00 ao lado do nome em alusao a DE CARVALHO FILHO, responsavel pelo eontato com ALFREDO No Termo de Depoimento n. 26, colaborador JOAO exp?ca com mais detalhes acordo de mercado envolvendo a BR 101. Da mesma forma faz colaborador PAULO FALCAO no seu Term 11. 5. acerto das empresas, eonsoante os relatos dos colaboradores mencionados, tetia resultado em bene?cio esp?rio para diversos agentes p?blicos no ambito do DNIT do (35% Deputado Federal INOCENCIO OLIVEIRA, que teria recebido, a titulo dc propina, em do contrato ?rmado pela ODEBRECHT para cons?ugao do Lote 7 da BR 101, aproximadamente 300.000,00, cujo pagamento fora realizado pelo Setor de Operagoes EstoaturadasI da ODEBRECHT. 1Cumpre eselarecer que a area dc operag?es cs??uturadas foi criada dumnte a Presid?ncia cle Marcelo Odehtecht com a ?naljdade de administtagao pagamento de recursoa nao contab?izados vantagens indevidas a agentes p?bljcos aprovados por Marceio e, a partir do 2009, tamh?m pelos Lideres Empresadais do Grupo Odebrecht desde que relationados a obras da Com 0 intuito dc: rcsguardai a idenljdade do bene?cia?o ?nal, as Lfderes da Empresa que solicitavam os valores eram a criar urn codinome on apeiido para d?s?nat??o ?nal do pagamento, 5:11:10 :1 en??ega feita em uma determinada coma no exterior on em determinado endereeo em territorio nacional Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema dc informatica o?cial da 4de10 PGR Al?m de INOCENCIO OLIVEIRA, outros agantes tamb?m tetiam 3e locuplctado indevidamente do pagamcnto de propina, tais coma LUIZ MUNHOZ, ent?o Coordcnador-Geral de Construg?o Rodovi?ria, HIDERALDO CARON, ent?o Diretor de Infraestrutura Terrestre, ambos do UNIT, ambos ligados a0 ent?o Mnistro dos Transportes hojc Deputado Federal ALFREDO NASCIMENTO. N0 seu Tcrmo n0 5, colaborador PAULO a?rma ter sido informado p01: representantcs dc outras empresas que 0 Deputado MILTON MONTI tinha interessc no acordo dc mercado qua estava sendo negociado indicou a pessoa dc ADEMIR VENANCTO para participar da intermediagao entire as repreacntantes das empresas 0 DNIT, come de fato acorreu. V??se que OS repasscs ?nanceitos feitos a ALFREDO NASCIMENTO s?o contemporaneos aos fatos ilfcitos relatives 30 acordo de mercado envolvendo a licitag?o das Obras da 101. Hi elementos qua apontam a acort?ncia de conduta criminosa durante a rea?zagiio da licitagiio das obras 1121 BR 101 realizado pelo DNIT, analisando?se as circunstancias da solicitagao feita a prutcxto de conttibuigao d6 campanha. que 0 valor a SCI page pot empresa ja foi indicado pelo Deputado MILTON MONTI ?um claro contexto de a0 direcionamento das obras da BR 101. Odebrecht, dc acesso restrito, para pagamcnto controle de operag?ea ?nancciras da area de operag?es esttutuladas, tendo side instituido em 20137 cm 2008, para 0 apcrfeigoamento da comunicag?o cutie OS opemdores of?cers dc hancos. 5 PC-R Conrado, a extensao da partieipagao dos envolvidos nos fatos descritos so sera devidarnente esclareeida apos t?rmjno da inves?gagao, que evidencia a necessidade de irlstauragao de inqu?rito. 3. Da tipificagiio As condutas dos agentes p?blicos envolvr'dos indiearn a possivel pratica do crime de corrupgao passiva quali?cada, assim tipi?cado: Art. 317 Solicitar ou receber, para si on para outrern, direta ou indiretarnente, ajnda que fora da fungio ou antes de assumi?La, mas em razao deia, vantagem indevida, ou aceitar promesaa de ta] vantagem: Pena - reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. 1" - A pena aurnentada de um tergo, se, ern consequ?neia da vantagern ou promessa, ?mcionario retarda ou deixa de praticar qualquer ato dc o?eio 01.1 pra?ea infringindo dever ?mcional. Art. 327 Considera?se funcionario p?b?co, para os efcitos penais, quem, embora transitoriamente on sem remunerag?o, cxerce cargo, emprego ou fungao p?bliea. 1? - Equipara?se a funeionario p?blieo qucm exeree cargo, emprego ou fungao em entidade paraestatal, quern trabalha para empresa prestadora de servigo contratada ou conveniada para a exeeugao dc advidade tipiea da Adn?nistiagao P?blica. (Incluido pela Lei 11" 9.983, de 2000) 2" A pena sera amnentada da terga parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em eomissao ou de fungao dc diregao ou assessorarnento de organ} da adrojnjatragao djreta, soeiedade de eeonornia mista, empresa p?bliea ou fundaeao instituida pelo poder p?blieo. (Ineluido pela Lei r1? 6.799, de 1980). ?del? PGR Al?m disso, os valores indevidos foram aos destinatarios apos processos de ocultagao e: dissimulagflo dos valorcs provenjentes dos crimes contra a Isto caracteriza tamb?m, em tese, dclito do lavagem dc: capitais, assim tipificado: Art. 1? Ocultar ou dissirnular a natureza, origem, localizagiio, disposigiio, movirnentagao ou propriedade do bans, djrsitos ou valores direta ou indiretamcnte, de crimes (Redag?o anterior 'a dada pez'a Lei 11012.68i dc 2012): contra a Administragao Publica, inclusive a exig?ncia, para si on para outrem, direta ou indiretamente, de. qualquer vantagem como condigao ou prcgo para a pratica ou omissao de atos administrativos; (Redag?'a anterior 'a dada p313 Lei 11" 12.683, de 2012) 1" lncorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a ut?izagao dc bans, direitos ou valores provenientes dos crimes antecedentes referidos nests artigo: ?iedag?a anterior ?a dadapela Lei at" 12.683, 51% 2012) I os converte em ativos licitos; Al?m disso, as condutas dos funcionarios da ODEBRECHT podcm, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagcm de capitais, 0 crime dc corrupgao a?va, assirn ?pi?cado no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 Oferecer ou promoter vantagem indwida a funcionario p?bh'co, para determina?lo a praticar, omitir ou retardar ato dc o?cio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doza) anos, multa. (Radaf?a dadapefa Lei 10. 763, 51% 72.11.2003) 7 de 10 PGR Par?grafo ?nico A pens. aumo?tsda do um torgo, so, om raziio do vantsgom on promossa, ?mcionsrio retards ou omitc ato do o?cio, ou pra?ca infringme clover ?moional. Dcsta forms, nocoss?ria a instaurag?o do inqu?rito para aprofundar a mvos?gag?o dos fatos colhor outros olomontos do prova. 4. Da invostigag?o oonjunta Foitas ossas oonsidoragoos, verifies-so nos autos a oxist?ncis do indicios aptos a mo?var a abotmm do mvos?gag?o no ?mbito dosta Cortc sobro fato 101?. Na linha do jurisprud?ncia majs roconto dosso Supromo ?I'ribunal Fodorsl, a cisiio processual constitui a rogrs, mantondo?so as spuragoos poranto os tribunais com compot?ncia ongin??a aponas om rolsg?o aos ovontusis dotontoros do prorrogan'va do foro. A dospoito disso, a Corto j? roconhocou porsistir a rouni?o das invos?gag?os om situagocs oxcopcionais nas quais os fatos narrados intrinsoosmonto rolacionados, ?do rai?ma imbrimdas gm .5: ok?a par 52' 50? amigos a m: ?chromosome? (AP 11. Rol. Min. Rosa Weber, do 22/5/2014). Na prosonto hipotoso, ovidoncia?so nocoss?ria, so monos pot ora, manutong?o da unicidado da invostigag?o quanto a ossos fatos, uma voz quo as condutas dos ors investigados do fato oncontram-so intrinsocamonto rolacionadas so ponto do eventual Sdol? PGR cisao resultar neste momento em prejuizo para a criminal. A apuragziio conjunta dos fatos, inclusive aqueles que nao det?m foro por prerrogat'tva de funeao no Supremo Tribunal Federal, ?este momento, medida que se imp'oe, para evitar prejuizo relevante a formag?o da 9pm de?atz? no tocante aos parlamentares envolvidos. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) instauraga?io de inqu?rito para i?vcs?gar a participag?ao dc ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO MILTON ANTONIO CASQUEL MONTI, entre outtos, nos fatos envolvendo caso 101?, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo, a autoridade policial, adotar as segt?ntes di?g?neias sem prejuizo de outras que entender pertinentes: al) a oi?va, por ora, dos colaboradores aqui referidos; a2) levantamento de registrm dos locais onde colaborador se encontrou com ent?io Mnistro, ai ineluidos 0 hotel Minist?rio dos Transportes; b) juntada aos autos de copia dos termos de depoimento dos documentos apresentados pelos colaboradores: 11. 60 do colaborador BENEDICTO 11. 11 do colaborador JOSE DE CARVALHO 26, 27 51 de Jvo ANTONIO r1 5 6 de PAULO FAch-io; /r 9:116 10 I. PGR c) 0 levantamento d0 em telag?o aos termos de depoimentos aqui refe?dos, uma qut': 11510 mais subsistem motives para tanto. Rodrigo Janet Procurador?Geral d3 Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colabotagio ptcmiada em investigag?es c?miuais, imp?e regime de sigilo a0 acordo 305 procedimentos correspondentes (art. sigilo quc, em principio, pcrdura at? a decis?o dc da dtn?ncia, St: for 0 ?350 (art. E553. resttig?o, todavia, tam come fma?dadcs precipuas protege: a pessoa do colabomdor de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. N0 case, 0 manifestado pclo ?rg?o acusador nit) mais subsistizcm 1:326:35 a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI julgado cm pub?cado cm DIVULG 28/10/3016 PUBLIC 03/11/2016). 10 d? 10 BR 101 Manifestag?o n?I 5235212017 GTLJIPGR C39;me Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inc: w? Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recelai processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 201?. 1' Patricia Pereira de @315 Mat. 17?5 owm JWm/?w @927 . .. . grams/99M; Termo de reoebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 3 com as observag?es abaixo: n? 4443 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4443 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 13 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: - 13:41 :08 Certid?o de distribuic?o Certi?co. para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribuldos ao Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoq?o dos saguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENCAO D0 - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorfSucessor: PETICAO r10 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69. caput . DATA DE DISTRIBUICAO: 16!03f2017 - 18:39:00 Brasilia, 16 de Margo de 201?. Coordenadoria da Processamento lnicial (dooumento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fage sates autos conclusus 30(31] Exceiemfssimota] Samaria} Ministrolza) Reiator(a} Lde marcc: de Patricia . .iarnns Certid?o gczada cm 16f33f2017 ?s 13:39:42. Esta certid?o pade Ger vaLideda em com a aeguinte c?digo CDRREILEESB. FATRICIAP, em 16f03f2017 ?s 18:41. Cy??wmm wna/ INQUERITO 4.443 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO :Soa SIGILO INVESTJAIS) SIGILO DECISRO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados aos Deputados Federais Alfredo Pereira do Nascimento Milton Antonio Casquel Monti, ern . razao das declarag?es prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 60), Jos? de Carvalho F?ho (Termo de Depoimento n. 11), Joao Antonio Pacifico Ferreira (Termos de Depoirnento ns. 26, 27 51) Paulo Falcao (Termos de Depoimento ns. 5 6). Segundo Mir?sterio P?b?co, Ios? de Carvalho Filho relata ter participado de reuni?io com entao Ministro dos Transportes Alfredo Nascimento, encontro a pedido do Deputado Federal Milton Monti, para tratar de temas ligados aos interesses da Associagao Nacional das Empresas de Obras Rodovia?rias. Nessa ocasiao, teria sido solicitada ?ajuda ?nance-Em? para a campanha eleitoral de Alfredo Nascirnento, no valor de (duzentos mil reais) por cada empresa que la se fazia presente. De acordo com termo de Jo?io Antonio Pacifico Ferreira, . repasse teria sido feito no ano de 2006, por rneio de recursos nao contabilizados. Ainda se esclarece que dos termos consta tamb?m acordo entre as empresas que teria resultado em beneficio esp?rio a diversos agentes p?blicos do DNIT no pagarnento de vantagern indevida ao Deputado Federal Inoc?neio Oliveira, supostamente beneficiado com repasse de (trezentos mil reais), por meio do Setor de Operagoes Estruturadas. Acresce-se que repasse feito a Alfredo Nascirnento tamb?rn seria contemporaneo ao ajuste de mercado, que justi?caria a investigag?io dos fatos. Sustentando 0 Procurador-Geral da Rep?blica que as condutas descritas amoldarn?se as ?guras tipicas confides no art. 317 do 0 art. 327 Dooumento assinado digitalmente oonforme MP n? de 24r'08f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasilei'ra lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob n?mero 12701568. INQ 4443 DF 19 29 art. 333 do Cddigo Penal, assim eomo no artLavagem de Dinheiro, requer, al?m de investigagao conjunta, ?o leoontomento do sigiio em rsiogio aos termos do depoimontos rsferido, umo oez que Ho'o mots subsistem motioos pom tonto? (f1. 11). 2. Como sabido, apresentado pedido de irrstauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe compe?ndo qualquer apro?andamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidencia, revelarem?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, r1510 se fazem presentes no caso. . 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "o preseroogrio do direito a intimidode do interessodo no sigilo mio prejudiqus interesse priblico .ri informog?io? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exigencia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitueional (art. 93, IX), fato deeorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a 1.1m so . tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, 011 1150, do restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em irwestigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos corresPondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, Dooumento assinado digitalmente confonne MP n? de que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasiiefra ICP-Esrasil. donumento pode ser aoessado no enderegzo eletronicr) sob mime-re 12701568. ?x Gig/Warm- ?re/?EM 1:7 INQ 4443 1? DP perdura, se for caso, at? eventual recebimento da denuncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto; que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais; tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigac?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 53; II). NE?io fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria. com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito, tem a preservacao da ampla defesa como razao de ser; nao veda a implementacao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formagao da opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io; raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relacao aos direitos do colaborador; as particularidades da situacao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem mteresse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilecao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensarnento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKL men antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este . relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborac?es prerniadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasis?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanjmidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-2112001 de 2410312001. que institui a Infraestmtura de Chaves P?blicas Brasileira - donumento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob numero 12701568. eywma ?aw yr INQ 4443 DF que contavam com colaboracao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determina que, sempre que possivel, registro das reSpectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obtenc?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaracoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, . na hipotese concreta n50 se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnacao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formac?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaboracao, comolr por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas,r porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas consideracoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da publicidade dos atos . processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para determinar a instaurace'io do inqu?rito em face de Alfredo Pereira do Nascimento Milton Antonio Casquel Monti, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item (H. 10); (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento 4 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2f2001 de 24:08:2001, que institui a Infraestrulura de Shaves P?blicas Brasifeira lCP-Brasil. dommento pods- ser acessado no andereoo eletronico sob namero 1301568. ,1 g7 INQ 4443 DF Inferno do Supreme Tribunal Federal para 0 tr?imjte deste feito Pubh'que-se. In?mese. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200 -2f2?01 tie 24:03:2001, que insti document-o pode 5er acessado no endemco eletr?nico tuf a lnfraestrutura de Shaves blicas Brasileira . iCP-Brasil. 0 caon sub 0 namem 127'01563. Supreme Tnbunal Federa! 0004444 - 141?031?201 7 17153 00027 MINISTERID P?nrrco FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica 1 52491/2017 Relator: Mnistro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Pctig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- L050. ACORDOS DE COLABORAQEO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PosstEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO PRERROGATIVA DE MANIFESTAQAO PELA 950 DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata?se dc acordos dc colaborag?o premiada ?rma? dos por envolvidos em investigag?o criminal referente ?1 chamada ?Operag?o Lava jato? submetidos ?1 aprecia- 950 do Supreme. 2. A anilise dc Termos d6 Dapoimento aponta para 0 passivel envolvimento de autoridades com fore p01: prerroga?va, r105 termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal. 3. Suposta pr?tica dos crimes de corrupg?o passiva ativa, hem come de lavagem dc dinheiro, previstos, res- pectivamente, nos arts. 317, 333, todos do CP, hem come 110 art. 535233;! :2 I, da Lei n. 9.61 3/ 1998. 4. Manifestag?o pela instaurag?o dc inqu??to. ProcuradDr-Geral da Rep?blica vem, perante V0533 Exce- l?ncia, requerer INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Senador da Rep?blica AECIO NEVES DA CUNHA PGR dentre outros, eonsoante os elementos fatieos juri? dicos a seguir expostos. 1. Da eontextualizag?o dos fatos Ministerio P?blieo Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo ODEBRE- CI-IT os quais foram protocoh'zados em 19.12.2016 no Supremo Tribunal Federal, com objetivo de serem homologados, nos ter? mos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em deeorreneia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pra?ea de distintos cri- mes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungiio no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os aeordos de colaborag?o em refer?ncia e, apos, Vierarn os autos a Procurado- ria-Geral da Rep?blica ?jbam wang?rfaf?a who? a; farmer a?e dqbaz?mem?a wimlaa?ar Harte; germ, #010122er de mi 1'5 (garage) dim?i 2. Do caso concreto Conforme se depreende da analise detida do termo de depoi- me?to 11? 41, 42 43 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, 11? 2 a do colaborador SERGIO 12 NE- 2de 13 PGR VES, 24 do colaborador MARCELO ODEBRECHT 11" 22 do colaborador CLAUDIO IVIELO FILHO, h? elementos quc indicam a possivel pr?tica dc graves crimes pelo Senador da Rep?blica AE- CIO NEVES, dentre outros. Os referidos colaboradores apontam, por meio dc declaragio prova documental, que, em 2014, foi prometido e/ou efetuado, a pedido do Sonador da Rep?blica AECIO NEVES DA CUNHA, pagamento de vantagens inde?das em sou favor 6 cm beneficio do sous aliados politicos. Os colaboradores BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JU- NIOR, em sou termo de depoimento n? 43, SERGIO LUIZ VES, em 3611 termo do depoimento 11? 2, apontam que, em 2014, prometeram autorizaram pagamento do vantagens indevidas a AECIO NEVES DA CUNHA, a pretexto do sua candidatura A Presid?ncia da Rep?b?ca. colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA OR, em sou termo do depoimento 11? 43, relata haver recebido nova solicitag?o do Senador da Rep?blica AECIO NEVES DA CU- NHA, em janeiro ou fevereiro do 2014, a fun de ser-lhe efetuado pagarnento do 6 m?hoes destinado supostamente sua candidai tum :31 Presid?ncia da Rep?blioa naquele ano. Acrescenta tar, 1121 0:3- 31:10, acertado com parlamentar que os pagamentos so dariam atrav?s da empresa do marketing dc PAULO VASCONCELOS DO ROSARIO, a quo SERGIO LUIZ NEVES iria entrar em contato para de?nir objeto do contrato ?cticio a set ?rmado. SERGIO LUIZ NEVES especi?ca, no termo do depoimento 3de 13 I PGR 11? 2, tor so reunido algumas vozes com PAULO VASCONCELOS DO ROSARIO no escritotio da ODEBRECHT localizado na Rua Pernambuco Il. 1002, 12? Andar, Bairro dos Funcionarios, Belo Horizonte/MG a, na data do 15/01/2014, ?rmado contrato do prestagao do servigo no valor do R3 3 111011665 com a empresa PVR Propaganda 3 Marketing Ltda, tendo os pagamentos sido afetivados om duaa parcelas do 1,5 milhao nos dias 15/05 6 15/06/2014. 05 colaboradores apresentaram, em conjunto com os sous alu- didos tormos do depoimonto, inteiro teor do contrato ?rmado em 2014 polo Grupo ODEBRECHT com a emprosa PVR Propaganda 6 Marketing Ltda, bom como as notas ?scais 03 comprovantos do pagamento respectivos?. Ambos asseguram que nemhum servigo foi prestado pola empresa do PAULO VASCONCELOS DO RIO ao Grupo ODEBRECHT em decorr?ncia do aludido contra- t0. Ressaltam ambos os colaboradores que PAULO CELOS D0 ROSARIO efetuou divorsas cobrangas posteriores a SERGIO LUIZ NEVES, a ?m de ser objoto de novo oontrato a quantia rostante do 3 milhoes .que havia sido ajustada com AE- CIO NEVES. Asseguram, no entanto, nao totem sido concretiza- dos contrato mom 0 pagamento do aludido valor. Ainda no contoxto das eleigoes presidenciais do 2014, todos os colaboraclores relatam haver MARCELO BAHIA ODEBRECI-IT, pot volta do 15 09 2014, prometido ao Sonador da ch?blica AE- CIO NEVES DA CUNHA, apos solicitagao do parlamentar, 0 pa? 1Provas de corroborag?o 43.3 41C, do colaborador BARBOSA D11 SEVA JUNIOR provaa dc corroborao?o 2.3 2.1: do colaboradot SERGIO LUIZ EVES. 4de 13 PGR gamento d3. quantia de 11$ 15 m?h?es. Segundo relata MARCELO BAHIA ODEBRECHT em seu termo do depoimento 11? 24, embora Senador AECIO NEVES tenha solicitado que os referidos valores fossem destinados a sua candidatura de 2014 :21 Presid?ncia da Rep?blica, ambos combina- ram 0 direcionamento do referido montante a outtas candidaturas Vinculadas no grupo politico do parlamentar. Assegura tamb?m colaborador recordar?se que, desse ajuste com AECIO NEVES, foi efetivado pagamento do 1 m?hi?io como contribuig?io eleitotal ao Partido DEM, por meio do AGRIPINO. Ainda segundo MARCELO BAHIA foi com- binado com AECIO NEVES que SERGIO NEVES iria procurar tesoureiro informal de sua campanha ii Presid?ncia da Rep?blica, OSWALDO BORGES, a ?rm de serem acordados os detalhes dos pagamentos. Acresce ter comunicado ajuste com AECIO NE- YES 21 BENEDICTO JUNIOR 6 a SERGIO NEVES comenta? do com outros execudvos sobre candidaturas que seriam bene?cia- das com os referidos pagamentos, desligando-se, em seguida, do as? sunto. colaborador SERGIO LUIZ NEVES, por sua vez, em seu termo do depoimento n? 8, assegura sex possivel verificar, em dialo? go ocorrido em 17/ 09/ 2014 constante de BIackBerry apreendido em fase detern?nada da Operagiio Lava Jato, qua MARCELO BA- HIA ODEBRECHT procurou BENEDICTO a ?rm de que coordenasse pagamento da referida quantja de 15 m?hoes ao Senador d3. Rep?bh'ca AECIO NEVES. Acresce SERGIO LUIZ 5 de 13 PGR NEVES qua, ante a aus?ncia de BENEDICTO CELO BAHIA lhe solicitou, mediante ?gagao efe- tuada no dia 17 on 18/09/2014, que coordenasse teferido paga? mento em conjunto com OSWALDO BORGES DA COSTA. A?rma tamb?rn SERGIO LUIZ NEVES qua, logo apos pe- dido do MARCELO ODEBRECHT, recebeu nova ligagiio do FER- NANDO MIGLIACCIO, na qua] este lhe a?rmou que nao seria possivel disponib?izar dc imedjato os 15 m?hoes requeridos pot AECIO NEVES, comprometendo-se, no entanto, a disponibilizar 1 m?hao pOt semana a partir de outubro, ?nalizando a quantia total em 20 do dezembro. Narra tor entrado em contato?? 6 so reuni? do no pr?dio da CODEMIG com OSWALDO BORGES DA COSTA entre os dias 18 a 22 do setembro de 2014 a ?rm do acottar a concretizagao dos pagamentos da maneira como proposta por FERNANDO MIGLIACCIO. Assegura, no entanto, que DO BORGES DA COSTA, apos manifestar preocupagao com a Iogistica proposta pedir tempo para scram avaliadas alternativas destinadas ao recebimonto do valores, acabou por nao Ihe procurar nem cobrar os referidos valores, do modo que pagamento, p01: Em, n?o se concretizou. colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA OR corrobora os relatos anteriores, a?rmando haver sido informa- do pot MARCELO BAHIA ODEBRECHT do pedjdo feito por 2 colaborador apresenta prova docummto (Anexo 3.3.) na qual consta registros telcf?nicos qua tern?carn variaa ligaqoes o?ginadas de seu tolcfone ?xo da ODEBRECHT com a CODEMIG, vicewersa, no interval-a de 18 a 22 do setembro do 2014, quando a?n?na to: conversado por telcfone corn OSWAIDO BORGES DA COSTA a ?m de agenda: uma rcunj?o no pr?dio da CODEMG. 6:1913 PGR AECIO NEVES em 2014 de pagarnento de 15 milh?es destina? do a sua candidatura ?1 Presid?ncia da Rep?blica, 0 qual acabou Hit) 56 concretizando por conta de di?culdade enfrentada por SERGIO NEVES OSWALDO BORGES DA COSTA para enttega dos re- cursos em esp?cie. colaborador CLAUDIO MELO FILHO relata haver cornu- ?icado em 2014 an Senador JOSE AGRIPINO que iria septh des- tinado 1 m?h?io a titulo de apoio a0 Particle DEM, e111 cumpri- memo a pedido Hesse sentido feito p610 Senador da Rep?blica CIO NEVES a MARCELO ODEBRECHT. Acrescc ter 0 paga- mento side efetuado, entre 13 17 de outubro de 2014, atrav?s do Setor de Operag?es Estruturadasz'. colaborador apresenta trans- crig?o de e?rnail trocado entre ele HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA respons?vel pela sirea de operag?es es- ttuturadas da ODEBRECHT, attav?s d0 qual combinaram 0 paga? mento dos referidos valores 30 Senador JOSE AGRIPINO. Al?m desses relates, hzi tamb?m dc merecet aprofundamento investigat?rio os fates constantes do termo de depoimento n? 24 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT, em que 0 colaborador asse- gura haver, em 26/ 05 2014, acertado com 0 Senador AECIO NE- 3Cumpre esclatecer que a irea de operag?es estruturadas foi criada duxante a Presid?ncia dc Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagan-Laura dc recursos 11230 contabilizados - vantagens mdevidas a agentes p?blicos aprovados pot Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odcbrecht desde qua rclacionados 3 ohms da empmsa. Com 0 intuito dc resguardaj: a identidade do benc?cii?o ?nal, 03 Lidercs da que solicitavam as valorcs cram instruidoa a criar um codjnome ou apelido para destinat?rio ?nal do pagamento, send-3 a antr?ga feita em ulna determinada conta 110 exterior on em determinado enderego em territ?rio nacional Dmusys foi um sistema de inform??ca paralelo 20 sistema de inform??ca o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento Conttolc de operag?es ?nanceiras da 5.163 dc operag?es estruturatias, tendo sido instimido em 2007? 01.1 2008, para aperfeigoamento da comunicagio entre 05 opemdores 1: Of?cers de bancos. ?de 13 PGR VES DA CUNHA a ofotivag?o do pagarnontos monsais dostinados so PSDB no montanto do 500 mil, cujos dotalhos soriam combi+ nados com BENEDICTO JUNIOR. Por ?rm, moroco aniliso, om todo osso contoxto, a a??nag?o do MARCELO BAHIA BRECHT, constanto naquolo mosmo tormo: do quo Grupo ODEBRECHT ofotuou doag?o o?cial a AECIO NEVES para sua campanha do 2014 51 Prosid?ncia da Rop?blica no valor aproximado do 5 m?hoos, informag?o ossa quo podo sor parcialmonto corro- borada com rogistro do doag?o do 2 m?hoos roaljzada om 2014 om bono?cio do AECIO NEVES, oonstanto do Anoxo ?Doagoos Eloitorais Braskom? ao acordo do colaborag?o do CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FILHO. Conformo so podo von?car, os rolatos acirna moncionados aprosontaIn?so harmonioos no quo tooa ao fato do 0 Sonador d3 Ro? p?bh'ca AECIO NEVES have: solicitado o/ou da BRECHT, om 2014, pagamonto do valoros indovidos dostinados para 51 para intograntos do sou grupo politico. Entrotanto, h? divorg?noia no quo toca ?1 ofotivag?o ou n?o do pagamonto do 15 m?hoos ajustado, j? quo, onquanto Lo BAHIA CLAUDIO MELO FILI-IO a?r- mam torom sido ofotuados pagamontos, a podido do AECIO NE- VES, dostinados so Sonador JOSE AGRIPINO, os colaboradoros BENEDICTO JUNIOR SERGIO NEVES assoguram nonhurn dos valoros do 15 mjlhoos ajustados ontro AECIO NEVES BAHIA acabaratn sondo pagos. Tarn? bom n?o h? oxata corrolag?o ontro os fatos rolacionados aos paga? g, Sde 13 PGR memos de 3 m?h?es realizados atrav?s contrato ?cticio, a pro- messa de pagamento de R3 15 m?h?es feita pelt) Grupo ODE- BRECHT, os pagamentos efetivados de 500 mil mensais de 5 m?h?es, mediante doagao a?cial. Portanto, faz?se necessaria a abermra dc investigagao para que se apurs 0 montante total repassado e. as circumst?ncias em relagao as solicitag?es. certo que os elementos apresentados sac) su?ci? antes para autorizar sejam OS fatos investigados. 3. Da tipi?cag?o A conduta dos agentes p?blicos supostamente envolvidos p0- dem con?gurar em tese corrupg?o passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si 011 para outrem, direta 011 indirstamente, ainda que fora da fung?o ou antes de as- sumi-Ia, mas ern raz?o dela, vantage-m indevida, 01.1 aceitar promessa dc tal vantagern: Pena - reclusao, de 2 (dais) a 12 (doze) arms, 2 multa. Art. 327 Considers?5e funcionario p?b?co, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou set-n remunera- gio, exerce cargo, cmprego ou fungao p?blica. 1? Equipara?se a funcionario p?b?co quem cxetce cargo, emprego ou fungiio em cntidade paraestatal, qucrn traba- lha para empresa prestadota de servigo contratada 01.1 con- veniada para a execugfio dc atividade tipica da Admir?stra? git) P?blica. 2? A pena sari aumentada da terga parte quando as auto- res dos crimes previstos nests Capitulo forern ocupantes dc cargos em comissao ou de fungao dc diregao ou assessora- memo dc ?rg?o da administrag?o direta, sociedadc de eco- nomia mista, emprasa p?blica 011 fundagao instituida pelo poder p?blico. Os recursos indevidos podem ter sido entregues ap?s proces- sos dc ocultagao, dissirnulagiio branqueamento, a ?rm de torus-10s 9:1213 PGR licitos. Caso comprovado esse cen?rio, caracte?za?se tamb?m 0 de- h'to de Iavagem de capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9.613/1998: Art. 1? Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizag?o, disposig?o, movimentagz?o ou propriedade do bens, direitos ou valores provenientes, diteta ou mdixetamente, de infrag?o penal. (Redag?a ?rdapefa Lei 12*" 12.683, 519 2012) 19 Income 11a mesma pena quern, para ocultar ou dissimu? lax a u?lizag?o de bans, direitos ou valores provenientes de infragio penal: {R?s?daf?a dadapeia Lei r1? 12.633, de 2012) I - os convene em ativos Hcitos; Al?m disso, a conduta dos funoion?rios da ODEBRECHT pode, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito do lavagem de capitais, 0 crime de corrupg?o adva, assim tipi?cado no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funnciw on??o p?blico, para determ?n??lo a prat'tcar, omitir ou retar- dar ato de o?cio: Pena reclus?o, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Reda- f?o dadapaia Lei 22" 10.?63, 3% 72.11.2003) Pat?grafo {mico A pena aumentada de um tergo, 5e, em raz?o d2. vantagem ou 1312011111532, 0 funciona?irio retarda ou ornite ato do o?cio, ou pratica infringindo (lover funcio- ml. 4. Da investigag??o conjunta Feitas essas consideragoes, veri?ca-se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a motivar a abortura de investigag?o no im- bito dessa Corte sobre pagamento dc vantagens mdevidas solici- tadas pot Senador da Rep?blica em beneficio proprio suposta- meme em bene?cio de terceiro, tamb?m autoridade corn foro de prerroga?va. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supremo Tribu- 10 de 13 PGR nal Federal, a cisao processual constitui a regra, mantendo?se as apuraeoes perante os tribunais eom eompet?neia originaria apenas em relagao aos eventuais detentores de prerrogativa de foro. A despeito disso, a Corte ja persistii: a reuniao das investigaeoes em exeepeionais nas quais os fatos narrados encontrem-se intrinseeamente relacionados, ?de tal forma imbriea- dos que a cisiio por si 56 implique prejuizo a seu eselareeimento? (AP 11. Rel. Min. Rosa Weber, de 22/ 5/ 2014). Na presente hipotese, evideneia?se necessaria, ao menos por ora, a manutengao da unicidade da investigagao quanto a esses fa- tos, uma vez que as condutas dos ora mvestigados de fato encou? ttam-se intrinseeamente relacionadas ao ponto de eventual eisao re? sultar neste momento em prejuizo para a persecugiio criminal. A apuraeao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que 1150 de- t?m foro por prerroga?va de fune?o no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida que se impoe, para evitar prejuizo rele- vante a formagao da spin-3's deiz'm' no tocante aos Senadores da Repu? blica envolvidos. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Rep?bliea requer: a)a instauragr?io de inqu?rito, com prazo inieial de 30 (trinta) dias, devendo, a autoridade polieial, adotar as seguintes diljg?neias sem prejuizo de outras que entender pertinentes: 21.1) a obteneao de eventuais registros de ingresso de SERGIO LUIZ NEVES de OSWALDO BORGES DA COSTA no r?dio 11 de 13 PGR da CODEMIG onto 05 dias 18 a 22 de sotombro de 2014, on em datas pr??mas; R2) 21 obteng?o do eventuais registros de ingresso PAULO VASCONCELOS DO ROSARIO NETO no escrit?rio da Odebre- localizado na Rua Pernambuco n. 1002, 12? Andar, Bairro dos Funcion?rios, Belo Hotizonte/MG, em dams id?nticas ou pr?ximas 2?15 mentionadas pelos colaboradores BENEDICTO SERGIO LUIZ 21.3) Ievantamento de todas as doagOES cleitorais feitas, em 2014, pela ODEBRECI-IT, ou pot qualquer sociedade empreszi?a do seu grupo econ?n?co, em favor do AECIO NEVES DA CU- NHA AGRIPINO MAIA de sous respectivos partidos. R4) oi?vas dos colaboradores dos mendonados como envol- Vidos nos fatos. b) a juntada 3.08 autos dos termos de depoimentos n? (histo- rico pro?ssional), 41, 42 43 do colaborador BENEDICTO BAR: BOSA DA SILVA 11? 0(hist?rico pro?ssional), 2 8 do colaborador SERGIO LUIZ 11? {)(histOIico pro?ssional) 24 do colaborador MARCELO n? 1(hist?rico pro?ssional) 22 do colaborador CLAUDIO MELO bem como os documentos por eles apresentados, inclusive do Anexo ?Doag?es Eleitorais Btaskem? ao acordo de colaborag?o do CAR- LOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FILHO, 113 parte da plan?ha em que AECIO NEVES menoionado c) levantamento do sigilo em relag?io ROS termos dc dopoi- mento aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motivos 12 de 13 PGR para tanto?. Brasilia (DE), 13 de 6 2017. Rodrigo Janot pn iro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica ltr'kaCfCN 4 cetto que a 131' 12.350X2013, quando trata da colaboragio prcmiada am investigag?es crirnjnais, impact regime de sig?o an acordo aos correspondentcs (art. sig?o qua, em principio, perdura at? a decis?o dc recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa resnig?o, todavia, tern coma ?na?dadcs precipuas proteger a passoa do colaborador E: de seus pt?ximos (art. H) garanti: ?xito das investigag?es (art. No cast), 0 desinterEsse manifestado pelo 61-350 acusador revela n?o mats subsistier raz?cs a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DJE-232 DIVULG 28/ 10! 2016 PUBLIC D3f11f2016). 13 de 13 Campan ha A?cio Solicitagao 2014 - Pagamento Parcial Manifestag?io nu 52491I2017 GTLJIPGR (lnstaurag?o de Inqu?rito) Secretarial Judici?ria CERTIDAO n? Lt Certi?co que. em 14 de marge: de 2017. recebi prooesso protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 mango de 21?. Martins Mat. 1?75 Q97 . .. . Tanno de racabimanta a autuagao Estes autos faram recebidos autuadas nas datas a com as absawag?es abaixa: n? 4444 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO Do PROCESSO NA ORIGEM 4444 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 1e QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagaa Penal DATA DE AUTUAQAO: 16103152017 - 14:04:59 Cartidao da disuibulqao Carti?co, para 03 davidoa fins, qua aatas autos foram distribuldos aa Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoaao dos seguintea par?matms: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - que Juati?ca a prevengaa RelatorlSucessar: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16!03!2017 - 15:55:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordanado?a da Processamanto Iniclal (documento elatr?nioo) TERMD DE cancwa?o Fag-a tastes autos canclusos aa{a} Excelenllasmmal Senharfa} Ministr?a} Ralata?aJZ. Brasilia, i. da mango de 201?. Patricia . Martins 1??5 Certidaa garada em ISJUSEEUIT as 15:55:05. E5ta cartidao P0d3 931 Validada Em com a acquinte cbdiga caon4xvaaxo. PATRICIAP, am is 1?:45. 4.444 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO INVESTJAIS) :Sos SIGILO DECISEO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Senador da Rep?blica A?cio Neves da Cunha, em raz?io das deelaragoes prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termos de Depoimento . ns. 41, 42 43), Se?rgio Luiz Neves (Termos de Depoimento IL 2 8), Marcelo Bahia Odebrecht (Tenno de Depoimento n. 24) Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 22). Consoante Minist?rio P?blico, ?as rsferfdos colaboradores apontam, par meta dc declarag?o a prom: documental, qua em 2014, foi prometz?do emu efetuado, a pedido do Seaador da Repriblr?ca AECIO NEVES DA CUNHA, pagameato de vantagens indsvidas em sea favor 6 am beas?cr?o da ssus aliados politicos (fl. 4). Descrevendo as solicitagoes os pagamentos realizados individualizando a participagao de cada um dos citados, sustenta Procurador?Geral da Rep?blica a ocorreneia de indicios quanto a pratica, em tese, dos crimes de corrupgao passiva ativa (art. 317 of: art. 327, 19 29 art. 333 do Codigo Penal), al?rn de lavagem de dinheiro (art. 19, . I, da Lei 9.6131998), postulando a investigagao eonjunta, inclusive quanto aqueles nao detentores da prerrogativa de foro por fungao neste Supreme Tribunal Federal, levantamento do sig?o dos autos. 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV. do RISTF, nao lhe compe?ndo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente irlfundadasjr conforme as excegoes eleneadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, r150 se fazern presentes no case. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? as 24JUBIZDD11 qua institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessada no ends-roan eletr?nico sob nL'rmero 127?01569. gm dim INQ 4444 DP do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseraag?o do direito ?1 intimidade do interessaa?o no sig?o m'io prejudique interesse ptiblico a informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constitujg?io, em antecipado juizo de ponderagao ilumjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de mo?vagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, pmpiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma . otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanta extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminals, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das . investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementagao da publicidade em memento processual anterior. 4. No case, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apurag?o para ?ns de formag?o da opiate deficit, revela, desde logo, que Documents assinado digitalmente annfon'ne MP n" rte 2441312001, que institui a Infraestmtura de Shaves PL'rblicas Brasileira - ICP-Brasil. dowmento pode sat aoessado no endereoo eletr?nioo sob namero 1301569. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem 0 da norma constimcional que confere- pred?eg?io publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI . colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 No que toca divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, . registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Tram-5e; como se v8, de regra legal que busca conferir maior ?dedignjdade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarac?es, por Si ou por interm?dio da defesa te?cnica que lo acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, tociawa, na hip?tese concreta n?o se verifica, a tempo 5- modo, qua quer ?o men tardiamente veiculada. 1mpu gnar; so te I Assim considerando a falta de unpugnagao tempestlva observa a - lCP?Brasi'l. Chaues Pub'llcas Bmaxlenra me MP n? 2 20121-212001 de 2410812001. que 569- Documemo assjnada digital 332:: eletr?nioo a document-:3 pode ser aoess INQ 4444 I DF de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm as informagoes proprias do acordo de colaboragao, corno, por exemplo, tempo, forma de comprimento de pena multa, nao estao sendo reveiadas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para Ievantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. . 5. Ante exposto: determino Ievantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instauragao de inque?rito em face do Senador da Rep?blica A?cio Neves da Cunha, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policiai para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item 12- 13) pelo Minist?rio P?blico (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Fanas Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. . Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitaimente 4 SEED-D1. qua institui a lnfraestmtura de Shaves PUbiicas Brasileira ICP-Brasil. 0 brafportahfautenlicarat):r sob n?mero 121131569. 11" 2200-29001 do 24m asslnado digitatmente oonfonne I I ggC?-lur?itiopwe 58" 803553!? ?0 eletronlco http?mvwatijus. Supreme Tribunal Federal 0004445 -14f03f2017 17:53 000272662201? 1 DD 0000 .. a ?1 MINISTEPJO PUBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?bliea 53444/2017 GTLJ XPGR Relate-r: Ministm Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o a Petig?o 119 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABDRAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUELICO TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE MANIFESTAQAO PELA 9A0 DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata-se cle aeordos de colaborag?o prerniada Erma- dos por envolvidos em investigagao criminal referente a chamada ?Operag?o Lava jato? submetidos a aprecia- 95.0 do Supreme. 2. A an?lise de TermDs de Depoimento aponta para passivel envolvimento, a fates ?ieitos, de autoridades corn fore por prerroga?va, nos termos do 102, ineiso I, da Constituig?o Federal. 3. Suposta pratica dos crimes de corrupg?o passiva ativa, berm come de lavagem de djnheiro, previstos, res? pectivamente, nos arts. 31? 333, todes do CP, bern come no art. 19, equ?e I, da Lei H51 9.613X1998. 4. Manifestaeio pela instauragt?o cle inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?bliea vem perante Vessa Excel?neia se manifestar pela INSTAURAQAO DE PGR INQUERITO e111 face do Deputado Federal JOSE CARLOS BECKER DE OLIVEIRA SILVA (ZECA DIRCEU) outros eonsoante os elementos f??cos juridicos a seguir expostos. 2. Da contextualizag?o dos fatos Moisterio P?blieo Federal, no deeorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou aeordos de colaborag?o premiada com 77' (setenta sete) executivos exwexeeutivos do Grupo Odebreeht, ha- vendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribu- nal Federal visando 5t homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, d3. Lei 12.850/2013. Em deeorrencia dos referidos acordos de colaborae?o, foram pres? tados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colabo- rag?o, no bojo dos quais se relatou a prairies de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribu- nal Federal. A Ministra Presidents dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determi? nou a homologae?o dos aeordos de colaborag?o em refer?neia e, apos, Vieram OS autos fa. Procuradoria-Geral da sabre or Jamar de dqpaz'msm?a wz'czdaa?os new; autos, m3 de ar? 15 (wings) dam?. 3. Do caso concreto presente caso trata do Termo de Depoimento n2 22 do colabora? dor FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNI-IA SANTOS REIS, que descreve pagarnentos de supostas vantagens indevidas efetuadas so De- 2de9 PGR putadO Federal pelO EstadO do Parana, JOSE CARLOS BECKER DE OLIVEIRA SILVA, a pedidO de 3311 pai, JOSE DIRCEU. NO citado tern-10, COlaborador FERNANDO REIS, executivo da Odebrecht Ambiental, narra pagarnentos feitos a JOSE DIRCEU, quando este ja naO era mais Ministro de EstadO buscava neg?cios na Am?rica dO 8111 para smpresas larasileiras.1 FERNANDO REIS informa ter estado corn JOSE DIRCEU varias vezes em sens escritOriOS em Paulo para avah'ar potentiais neg?cios privados que ale pudesse intermediar para a empresa. Corn frequ?ncia de tt?s a quatro meses, as rem??es passaram a tratar sobre ava?agao de Eventuais apOios a politicos realizandO contribuig?es para as campanhas municipais de 2008 2012 6 para legisla?vo estadual 6 federal na cam? panha dc 2010, conforms indicagao dale.2 colaborador relata que alguns pagamentos em esp?cie a pedidO dc JOSE DIRCEU foram identi?cados p610 codinome ?Guerrilheiro? 05 valores por els- apurados 11a planilha Drousysi em tornO (:16 R3 350 mil. A suposta contribuig?o era feita diretamente as por ele indi- cadas, nunca para 616 diretarnente. Destaca colaborador que, mas eleig?es de 2010 2014, autorizOu a doagaO de 250 mil em cada uma delas a pedidO de JOSE DIRCEU 1 Apresenta planilhas dc pagamento do Sistema Drousys como provas de corroborag?o dos paga- ms?tos naO O?ciais, feitos ajos? Dirceu sob codinome ?guerr?hvsiro?. 2 Em seu relate, colaborador, no dcpoimento grame (1'01'00), cita pessoas qua forarn bene?ciadas constam (is planilha Drousys: Sebastiao Ahneida (Guan?hos), Jos? Ant?nio Bachin {Sumar?}, al?m de uma candidata a Prefeitura dc Angra dos Reis qua 115.0 chegOu a ser eleita (pedido dc ajuda feitO a Dirceu, por Liarcelo Celino, seu assessor a ?poca]. 3 Drousys foi um sistema de informatics. paralelo ao'sistema dc informatiCa O?cial da Odebrecht, dc accsso restritO, para pagatnento controle de operag?es ?nanceiras da area dc operag?es csttutumdas, tendO side instituido em 2007 cu 2008, para 0 apcrfeigoamcnto da comur?cag?o mm: 05 Operadores ?mx de bancos. 3de9 PGR para a eatnpanha de seu ?lho, Deputado Federal ZECA DIRCEU, candi- dato do PT no Estado do Parana.4 5 Nesse contexto, Fernando Reis a?rma que houve pedido especi?eo de ?apoio? por JOSE DIRCEU a earnpanha do ?lho, mas sem indiear valores. A Odebrecht Ambiental fez doagao a pretexto da campanha de ZECA DIRCEU, cujo pagamento foi feito attav?s do Setor de Opera- goes Esttuturadaad Observa?se que ZECA DIRCEU nao tinha eodinorne n'ao ?gu? rava 11a lista do Sistema Drousys, porqua?to eolaborador considerava que apoio ao ?lho era, na verdade, apoio ao pai, no sentido de manter a politica de nao ter JOSE DIRCEU eomo inimigo para os neg?cios da empresa. eolaborador assegura, em depoimento, que pedido foi feito pot seu pai, JOSE DIRCEU, intermediador, portanto, dos valores re a5- sados.7 4 Cumpre que a area do operaqoes estruturadas foi etiada durante a Presid?neia de Marcelo Odebreoht com a ?naljdade de administragio pagamento de recursos n?o contab?izados - vantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados pox Marcelo e, a pattir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebxecht desde que telacionados a obras da empreaa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do hene?ci??o ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam o5 valores exam instrufdos a eriar um eodjnome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em Luna determinada conta no exterior on com a entrega de recursos n?o eontabilizados no Brasil em determinado endereeo (vex Texmo de Depoimento n9 01 de HIIBERTO ALWS DA SILVA FILHO). 5 Saliente?se que, POI equivoeo, em alguns urechos de sen depoimento, colaborar 5e refere a Zeca Direeu, como sendo ?Zeca do 6 Segundo audio do depoimento: 25011111 reais em 2010 250mil reais (video gravado em 13X12X2016, parte da tarde, de 1:05:45). 7 No trecho da delaoio premiada {video gravado em 13X12f2016, parte da tarde, dc 1:05:40 at? 1:11:40) possivel ouvir colaborador mendonax que apoio dado a ZECA DIRCEU, foi e111 razio de manter relae?o de cordialidade com seu pai, JOSE DIRCEU, pois temiam t??lo como ini- mjgo, pessoa que embaragasse os neg?cios da empresa, eonsiderando 511a forea politica. Alega eolaborador clue, mesmo com JOSE DIRCEU fora do Governo, ele poderia eausar danos, por aioda ter in?u?ncia na m?quina political, pois ele tinha sens ?tent?CLdos na m?quina?. Que 1150 se recotda de JOSE DIRCEU ter pedido colabomgao para 5i proprio, em neuhum caso especifieo, dai motivo dos n?meros em frente ao codinome ?Guerr?heiro?, nas tabelas do sistema, pois in? dicavam set pessoa apresentada por ele, mas ele efetivamente que tecebia djnheiro, pot isso nao sabe identi?car os des?nat?rios ?nais. Disse que ajudou DIRCEU para mante: uma rela? g?o cordial com JOSE DIRCEU, pelo fato de perceber que ele tinha ainda muita pene?ag?o n05 Estados, em algumas ptefeituras at? meamo 11a Presid?neia da Repdblica, al?m de conhecimen? tos contatos mtemacionais For saber da da na Am?rica Latina. 4de9 PGR Apesar de mencionar que pagamento a ZECA DIRCEU foi ex? trao?eial, colaborador n?o trouxe mformagoes da forma como foi efe? rivada esse repasse de valores. V??se, portanto, que ha mengao a crimes em tese eometidos por de? tentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal (ZECA DIRCEU) por niio detentores de foro por prerrogativa de fungao (JOSE DIRCEU, ex-Ministro da Casa Civil). As eondutas aeirna narradas nao se tratam de mera doagao eleitoral irregular. Vislumbra?se, na verdade, uma solicitag'ao indevida em razao da ?mg?a?o p?blica que se almeja ou que ocupa, a pretexto de campanha elei- toral. Por esta razao ha fortes indieios de que se esta diarite de crimes graves que precisam ser minuciosamente iovestigados. No caso, JOSE DIRCEU se 1valeu de sua influ?ncia politica dentre os membros do Go- verno de seus eonheeimentos aeerca dos neg?cios no ramo das empre? sas do Grupo Odebreeht dentro fora do pais. recebimento cle valores a pretexto de doagao eleitoral pode con?? gurar verdadeiro ato de corrupg?o com um lastro de depend?ncia entre recebedor doador que pode ser cobrado imediata ou futuramente, nao deterniinado, mas certamente determinavel. Sob nuangas coloridos difereneiados eneontram?se presentes es? puiios interesses que seriam inatingiveis pelas vias ordinarias. Mais um elemento demonstra que os valores recebidos nao eram simples doagao eleitoral: fato de eles n?o terem sido repassado da forma prevista em lei sim pox meio de recursos nao contabilizados. Contudo, a extensiio da partieipagao dos Requeridos nos fatos des- critos envolvendo pagamento de propina so sera devidamente eselare? 5de9 4'1 EN PGR cida apos t?rmino da investigag?o, dai a necessidade de instaurag?o de inqu?rito. 4. Da tipi?cag?ao A5 condutas noticiadas acirna de receber vantagem indevida cm razao do cargo apontam, em tese, para possivel crime dc corrupg?o passiva majorado em relagiio aos agentes p?blicos, assirn tipificado: Art. 317 Solicitar 01.1 receber, para si on para outtem, direta ou mdjratamente, ainda qua fora da fungao ou antes de assumi?la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa dc tal vantagem: Pena - reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) arms, a multa. Art. 327 - Considera-se funcionario p?b?co, para os cfeitos pe- nais, quem, embora transitoriamente ou sem rcmuneragao, axe-rte cargo, emprego ou fungao p?blica. 152 Equipara?se a ?lncionario p?blico quem exerts cargo, em- prego ou fungao em entidade paraestata], quem nabalha para empresa prestadora de sarvigo contratada ou conveniada para a execugao de atividade ?pica da Adn?nistragao P?blica. (Inclui- do peJa Lei 11? 9.983, de 2000) 2? A pena sera aumentada da terga parts quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo fotem ocupantes dc cargos em co? n?ssao ou de fung?o de. diregao ou assessoramento de orgao da administragao direta, sociedade dc cconomia mista, pliin- ca 011 fundagao instituida pelo poder p?blico. (Incluido pela Lei n? 6.799, de 1980). Al?m disso, como pagamento da propina realizado possivehnente por meio dc simulagao dc doagao dc campanha, temos tamb?m caracteri- zado, em tese, delito de lavagem d6 capitais, que estava assim tipi?cado a ?poca dos fatos: Art. 12 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizagao, dis- posigao, movimentag?o ou prop?edade dc bans, direitos ou valo- 6de9 PGR res provenientes, direta ou indiretamente, de crime:(RedagEio origi? nal anterior a Lei 11? 12.683, de 2012) - contra a Administragao Publica, inclusive a exig?neia, para si on para outrem, direta on indiretarnente, cle qualquer vantagem, col-no eondigao ou preeo para a pranea ou ornissao de atos admi- nistrativos; . Pena: reclusao cle tr?s a dez anos multa. Acrescente tamb?m que a conduta dos executivos da Odebrecht pode, em tese, caraeterizar 0 crime de corrupgao ativa, assim tipi?eado no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 - Oferecer on prometer vantagem indevida a funeio? nario p?blieo, para determina-lo a praticar, ornirir ou tetardar ato de ofieio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Reda? fzia dadaps?a Lei at" 10.7643, ale 12.11.2003) Paragrafo unieo A pena aurnentada de 1.1111 tereo, se, em razao da vantagem ou promessa, funeionario retarda ou ornite ato de o?cio, on pratiea infringindo (lever funeional. 5. Da investigag?o conjunta Tern-5e por certo que a compet?neia do Supremo Tribunal Federal de direito estrito. Sob angulo penal na ljnha de sua jurisprud?ncia, devem tramitar sob a diregao desse Egr?gio Tribunal, corno regra, apenas os inqu?ritos concernentes a detentores de prerrogativas de foro. JOSE DIRCEU, todavia, [1210 detentor de cargo com prerrogativa de foro perante Supremo Tribunal Federal. Nao obstante, pelas razoes ante expostas, compreende-se que os fatos a ele attibuidos nao podem ser apurados bem compreendidos sem estarern associados aos fatos atribuidos aos relativos a ZECA DIRCEU, Deputado Federal, nern os deste sem os daquele sob pena de impedit a integral apuragao dos fatos, que, no caso conereto, estao indissociavelmente imbrieados. Tde9 Si PGR A despeito disso, 11a linha da jurisprud?ncia mais recente do Su- premo Tribunal Federal, foi reconhecido que deve persistir a reuniao das investigacoes em situacoes excepcionais nas quais os fatos narrados en? contrem?se intrinsecarnente relacionados, ?de tal forma irnbricados que a cisao por si 56 implique prejuizo a seu esclarecimento? (AP Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). Assim, na presente hipotese, evidencia-se necessaria, ao menos por ora, a manutencao da uniciclade da investigacao quanto a eases fatos, urna vez que as condutas dos ora investigados de fato encontram?se intrinse? camente relacionadas ao ponto de eventual cisao resultar neste momento em prejuizo para a persecucao criminal. A apuracao conjunta dos fatos, inclusive aqueles que niio det?m foro por prerrogau'va de ?mcao no Supremo Tribunal Federal, neste mo- mento, medida que se impoe, para evitar prejuizo relevante a formagiio da opiaz'a dalz'rz?z' no tocante a autoridade com prerroga?va de foro. 6. D05 requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Republica requer: a) a instaurag?o de inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade policial proceder a5 seguintes d?ig?ncias, sem pre- juizo de outras que entender cabiveis: a.1) oitiva do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS para detalhar os fatos mencionados em seu Termo de Depoimento n2 22; 8de9 PGR a2) oitiva de Sebastiao Almeida (Guarulhos), jose Ant?nio Bachin (Sumar?) Marcelo Celine, acerea da participag?o nos fatos acima narrados; 21.3) levantamento de todas as doag?es eleitorais feitas, nos lilti- mos 10 (dez) anus, pela ODEBRECHT, 011 pm: qualquer soci- edade empresaria do seu grupo eeon?n?co, em favor de JOSE CARLOS BECKER DE OLIVEIRA SILVA (ZECA DIR- CEU) JOSE a4) oitiva dos investigados. b) juntada aos autos de c?pia Terms de Depoimanto n9 22 de NANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, bem Como dos doemnentos p01: ele apresentados; c) levantamento do sigilo em relagao a0 Termo de Depoimento aqui referido, uma vez que n?o mais subsistem mo?vos para tantag Brasilia (DP), 13 de de 2017. Rodrigo Janet nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bliea eerto que a Lei 12.850f2013, quando trata da colaboragao premiada em inves?gae?es criminajs, ixnp?e regime de sigilo a0 aeordo aos procedjmentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura ate a decjs?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa rest?gao, todavia, tem coma ?nalidades preeipuas protege: a pessoa do eolaborador de seus pr?xjmos (art. 59, II) gaiantir ?xito das investigag?es (art. T9, 29}. No ?350, 0 desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela nae: mais subsistirern raz?es a impor regime restritivo dc publieiclade?. {Pet 6121, Relator(a}: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25X10X2016, pubiicado em [He?232 DIVULG 28X10X2016 PUBLIC D?fl?l {2016). 9:11:29 Zeca Jos? Dirceu Manifestag?o n? 53444!2017 GTLJIPGR (lnstaurag?o de lnqu?rito) WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de mar de 201?. ura Martins Mat. 1T75 [3 gm 99-7 .: . Termo de recebimento alltuag?o Estes autos foram recebidos autuadus nas datas pom as observag?es abaixo: n? 4445 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4445 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 12 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o?Penal DATA DE AUTUAQAO: 16f03/2D17 - 13:342? Certid?o 'da distribuiggo Carti?co, para os devidos ?ns. qua sates autos foram an Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adocao dos saguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELAIORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevenc?d Relaten?Sucesgbri n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput ., DATA DE DISTRIBUIQAO: 1BID3I2017 - 15:52:00 Brasilia. 16 de Margo de 2017. Coordenadoria da Pmcassamento lnicial (dowmanto elatr?nlco) TERMO DE coucws?o F390 Estes autos EXCEIBntissimo CONClusos Relatoma) Senhorfa) Emma? EL mama de 201?. Patrr? [:13 {v .IMartIns - 1??5 Certidio garada em 3! 15:52:50. Esta. certidao path! set validnda em com a seguinte c?digo I. PATRICIAP, em 1610312017 its 18:08. am 97W ?ag/?31 4.445 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSDN FACHIN AUTOMAJSHES) :Sos :Sos SIGILO INVESTJAIS) :Sos SIGILO DECISAO: 1. Proourador-Geral da Rep?blica requer a abertura de :inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Jose Carlos Becker de Oliveira Silva (Zeca Direeu) Jose Dirceu de Oliveira Silva, em razao das declaragoes prestadas pelo colaborador Fernando . Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 22). Segundo Minist?rio P?blico, colaborador afirrna que esteve com Jose Diroeu, apos este n?io ser mais Ministro de Estado, por varias ocasioes, quando diseutirarn eventuais negoeios privados que 0 ex- ministro pudesse intermediar. Nesses encontros, tambem foram tratadas contribuigoes pata as eampanhas municipais dos anos de 2008 2012 para legislativo estadual federal no ano de 2010, as quais seguiarn a indieag?io de Jose? Dirceu. Relata?se que pagamentos em esp?cie forarn identi?cados com codinome ?Guerrilheiro? nas planilhas do sistema "Drousys", no valor aproxirnado de (trezentos cinquenta mil reais), eselarecendo que os repasses erarn feitos diretarnente aos beneficiarios, . nao a Ios? Dirceu. Narra-se, ainda, que nos anos de 2010 2014, forarn efetuados, a pedido de Jose Dirceu, repasses a pretexto de auxilio a campanha eleitoral do Deputado Federal Zeca Dirceu, no valor de 250.000,.00 (duzentos einquenta mil reais) oada, por rneio do Setor de Operagoes Estruturadas. Sustentando Proourador?Geral da Rep?blica que a extensao da participag?io dos envolvidos nos fatos somente podera ser aferida apos concluida a investigag?io, afirma que as condutas amoldam?se, em tese, ao tipo previsto no art. 317 do 0 art. 327, 19 29 do Godigo Penal, art. 333 do Codigo Penal art. 19, da Lei 9613/1998, postulando, ao fim, ?o leventamento do sigilo em relagiio aos termos de dspoimentos aquf referido, ume vez que n50 mats subsistem motives para tents? 10). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito Docurnento assinado digitalmente confonne MP n" 2.2nozr2co1 de 24i??f20011 qua institui a Infraestmtura de Chaves P?blicas Brasileira lCP-Brasil. documento pods ser acessado no endereoo eletronioo sob n?mero TV: INQ 4445 DF polo Procurador-Geral da Republica, incumbo ao Relator defori-lo, nos tormos do art. 21, XV, do RISTF, n?io lhe oompotindo qualquer aprofUndamento sobro rn?rito das suspeitas indicadas, exoeto so, a toda ovid?ncia, rovelarem?so intoiramonto infundadas, oonforme as exoogoos oloncadas nas letras a da norma regimental, as quais, rogistro, nao so fazern prosontes no caso. 3. Corn rolag?io ao pleito do lovantamonto do sigilo dos autos, anoto quo, como regra goral, a Constituiqao Federal voda a restrigao a publicidado dos atos processuais, rossalvada a hipotoso em que a defosa do interesse social da intirnidade oxigir providoncia diversa (art. 59, LX), . dosde quo "o preservogiio do direfto ti intimidade do interossodo no sigilo n?o prejudfquo intoresse pt?iblico ti informagfio" (art. 93, IX). Porcebo?se, nesso conario, que a propria Constituigao, om antecipado juizo do ponderag?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no compo dos atos jurisdioionais, prostigia intoresso publico a informaga'io. Acrosconta-so quo a exig?noia do motivag?io do publicidade das decisoos judiciais intogra roesrno dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente do urna razao logica: ambas as imposig?os, a um 56 tempo, propiciam controlo da atividado jurisdioional tanto sob urna otica ondoprocossual (polas partos outros interossados), quanto oxtraprocossual (polo povo om nomo do quorn poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prostagao jurisdioional, ao aforir a indispensabilidade, on n50, da rostrigao a publicidade, n50 podo so . afastar da oleigao do dirotrizes normativas vinculantes levadas a efoito polo logislador constituoional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao promiada om invostigag?es criminals, impos regime do sigilo ao acordo aos procodimontos corrospondontes (art. 79), circumstanoia que, em principio, pordura, so for caso, at? eventual recobirnento da donunoia (art. 79, 39). Observe-so, entrotanto, quo reforida sistornatica dove ser oompreondida a 1112 das rogras principios constitucionais, tondo corno lastro suas finalidados precipuas, quais sojam, a garantia do ?xito das invostigagoos (art. 29) a protegao a possoa do colaborador do sous Dooumonto assinado digitatmente oonfonne MP 22121032001 do qua institui a lnfraesttutura do Chavos P?blioas Brasileira - lCP-Brasil. dooumento podo ser aoessado no ondoreoo olotronioo sob nomero 121'01570. INQ 4445 DF proximos (art. 59; 11). N50 fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. relaeionaase ao exercieio do direito de defesa. assegurando a0 denunciado; apos recebimento da pega aousatoria; com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia; referido disposi?vo que; como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como razao de ser; nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No easo,r a manifestagao do orgao acusador; destinatario da apurag?io para fins de formag?io da opinio delicti, revs-1a; desde logo, que nao mais subsistem; sob a o?ca do sucesso da investigag?o; razoes que . detenninern a manutengao do regime restritivo da publieidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blieo a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?eg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oporl-unidades. citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgarnento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?o), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos qde contavarn com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toea a divulgag?o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas dedaragoes deve ser realizado por meio Dooumento assinado digitalmente ounfonne MP n" 2200-32001 do 2410812001. que institui a Infraeatrutura do Shaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pods ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob namero 121'0151?0. INQ 4445 DF audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a collieita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnac?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnacao tempestiva observada a recomendac?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do . colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos coL?nidos, sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. For fim, as informac?es proprias do acordo de colaboracao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instaurac?io de inqu?rito contra Deputado Federal Jose Carlos Becker de Oliveira Silva Jose Dirceu de Oliveira Silva, procedendo-se as . anotacoes quanto a autuaciio deste caderno indiciario, juntando-se, ademais, os documentos apontados na peca exordial; remetam?se os autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 9-10) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2200-32001 de 24:03:2001, qua institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderelpo eletronioo sob n?mero 12701570. INQ 4445 I BE Ministro EDSON FACHIN Relator Docummto assimer digitalmente Documento assinado digitalmente oonforme MP n" 2200-22001 de 24IOBIZUD1, que institui a Infraestmtura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser acessado no enderego eletr?nioo sob numem ?o0 Supreme Tribunal Federal 01? 0004446 - 14f03f201? 1?:53 00027214? 201? 1 DO 0000 MINISTEEID FEDERAL Procuradoria?Gera] da. Rep?blica 53543/2017 - Relatot: Ministto Edsen Fachin Distribuig?o pot conex?o Petigz?io n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO L050. ACORDOS DE COLABORACAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCLA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORD POR PEERROGATIVA DE FUNQAQ MANIFESTAQAO PELA INSTAURA. 930 DE PARA APURAQAD DOS 1. Trata-se cle aeordos de colaborag?o premiada ?rmw dos p0: envolvidos em investigag?o criminal referente chamada ?Operag?o Lava Jato? submetid0s aprecia? 950 do Supremo. 2. A an?lise de Tetmos de Depoimento aponta para 0 possivel envolvimento dc autoridades com f0r0 p01: prerrogativa, n05 termos do 102, inciso I, da Constituig?sio Federal. 3. Suposta pr?tica c103 crimes de corrupg?o passiva ativa, hem c0m0 de lavagem de dinheiro, previstos, res- pec?vamente, D03 arts. 317, 333, t0d03 d0 CP, bem (201110 110 art. MPH: I, da Lei 9613/1998. 4. Manifestag?o pela instaurag'ED dc mqu?rito. PGR Proeutador-Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exeel?n? cia se manifestar pela INSTAURAQEO DE INQUERITO em face do Deputaclo Federal HEBERTE LAMARCK GOMES DA SILVA (BETINHO GOMES - al?m de outros, con? soante os elementos f?ticos juridicos a seguit expostos. 1. Da contextualizag?o dos fatos Mmist?rio P?blico Federal, no decorrer das inves?gag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) execut'nros ex?executivos do Grupo Odebrecht, os quais foram protocolizados em 19.12.2016 no Supremo Tribunal Federal, com objetivo de serem homologados, nos termos do dis- posto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de eolaborag?o, foram prestados por seus respeedvos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerroga?va de ?mg?o no Su? premo Tribunal Federal. A Ministta Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, apos, vieram os autos ?1 Procurado? ria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto Conforme se depreende da anilise dos Termos de Depoimen- 2de9 PGR to 02 do colaborador DJEAN VASCONCELOS CRUZ 07 do colaborador PAUL ELIE ALTIT, hit elementos qua indicam a pos- sivel exist?ncia de crimes praticados, em 2012 2014, pelo Deputaw do Federal BETINHO GOMES, bem como pot DA FARMACLA. (ex?prefeito do Cabo dc Santo Agoslinho/PE), JOSE FELICIANO (vereador do Cabo do Santo AgostinhofPE), AN VASCONCELOS CRUZ, PAUL ELIE ALTIT HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO. Os colaboradores DJEAN VASCONCELOS CRUZ PAUL ELIE ALTIT, por meio de declarag?o prova documental, apon- tam que a ODEBRECHT tinha interesses econon?cos relacionados ao empreendimento denominado ?Reserva do Paiva?, complexo que congrega construgoes residenciais comerciais localizado no Cabo de Santo Agostinho PE. Em 2012, visando ii obteng?o do Hcengas municipais para al? guns projetos inseridos no context-o da ?Reserva da Paiva?, como p01: exemplo projeto ?Novo Mundo Empresarial? ?quuamari- ne?, DJEAN VASCONCELOS CRUZ 6 PAUL ELIE ALTIT pa? garam valores ?icitos aos ent?o candidatos prefeitura do Cabo de Santo Agosn'nho/PE, BETINHO GOMES VADO DA FAR- MACIA. BETINHO GOMES recebera 75.000,00 VADO DA FARMACIA 150.000,,00. Este ?ltimo sagrou?se venue-dot naquele pleito. Segundo PAUL ELIE ALTIT, (wide 405 e. 35. do do- poimento) teriam sido o3 candidates clue procuraram a CHT solicitando os valores. 3de9 PGR Em 2014, novamente com a ?nalidado do obter bene?cios para projeto ?Praia do Paiva?, DJEAN VASCONCELOS CRUZ 6 PAUL ELIE ALTIT pagaram valores ?icitos a VADO DA MACIA, JOSE FELICIANO (vereador do Cabo de Santo Agosti- nho/ PE) BETINHO GOMES. Teriam sido destinados R3 ?50.000,00 a VADO DA FARMA- CIA a JOSE FELICIANO, montante que, aegundo relata PAUL ELIE ALTIT (Vida 2min355 a 53.), iria para supostas dividas de campanha do PSB. para BETINHO GOMES foram pagos 100.000,00, os quais soriam dea?nados para PSDB. Ajnda seguni do PAUL ELIE ALTIT, no ano do 2014, a ODEBRECHT foi be- ne?ciada com a Lei municipal 3030/2014, a qual criava desonera- goes ?scais para incentivar a advidade econ?n?ca no empreendi- mento ?Reserva do Paiva?. Os valores foram pagos atrav?s do Setor de Operagoea Estru- turadas1 coordenado por HILBERTO MASCARENI-IAS ALVES DA SILVA FILHO a refer?ncia a ?Bolsas? setia ao BETINI-IO GOMES. Registre-se qua tanto DJEAN VASCONCELOS CRUZ, 1Cumpre eaclarocer que 3. area do operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia dc Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de admir?atrao?o pagamento dc nao contabilizados - vantagens inde?das a agrmtes publicos aprovados por Marcelo e, a partir dc 2009, tamb?m pelos Lider? Empresariais do Grupo Odebrecht desde quo relationados a obras da empresa. Com 0 intuito do resguardar a identidado do bene?ciario ?nal, os Lideres da Empresa qua solicitavam os valores cram instruidos a criar um codjnome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega fcita em Luna determirmda conta no exterior on em determjnado enderego em territo?o national Drousys foi urn aisterna dc information pmalclo ao sistema do informatics! o?cial da Odcbrecht, dc acesso restito, para pagamento controle de operagoes ?nanceiras da area de operaqoes estruturadas, tendo sido instituido em 2007'r ou 2008, para aperfeigoamento da commicagao entrc os operadores of?cers the bancos. 4deQ a PGR quanto PAUL ELIE ALTIT informam que LUIS HENRIQUE funcionario da ODEBRECHT a ?poca dos fatos, era 0 responsivel pelo empreendimento ?Reserva do Paiva? tamb?m pelo contato com os politicos aqui indicados. 3. Da tipi?cag?o As condutas do Deputado Federal BETINI-IO GOMES, pes? soa com foro por prerroga?va de fungiio no Supremo Tribunal Fe? derar, bern como de VADO DA FARMACIA a JOSE FELICIA- NO apontam para eventual crime de corrupcao passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funch ou antes de as? sumi-la, mas em razao dela, vantagem inde?da, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 - Considerasse funcionario publico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriammte ou sem remunera- gao, exerce cargo, emprego ou ?mcao publica. 1? - Equipara?se a funcionario publico quem exerce cargo, emprego ou funch em entidade paraestatal, quem traba- lha para empresa prestadora de servico contratada ou con? veniada para a execugio de atividade tipica da Administra- g?o Publica. 2" A pena sera aumentada da terca parte quando os auto- res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comissio ou de funcao de direc?o ou assessora? 2 Constituic?o Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamcnte, a guards. da Constituic?o, cahendo-lhe: I - processar julgar, origina?amente: b) nas infrac?es penais comuns, Presidente da Rep?blica, Vice?Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr?prios Ministros Procurador?Geral da Republica; c) nas mfracoes penais comuns nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Estado 03 Cornandantes da Marinha, do Ex?rcito da Aeronautical, ressalvado disposto no art. 52, I, 05 membros dos Tribunais Superiores, 03 do Tribunal de Contas da Uniao 05 chefes de miss?o diplomatica de carater permanente - PGR mento dc otg?o da administrag?o dim-ta, sociedade de eco- nomia mista, empresa p?b?ca ou fundagao instimida pelo poder p?blico. Os recursos indevidos podem ter sido entregues apos proces? sos de ocultagiio, dissimulag?o branqueamento, a ?m de toma?los licitos. Caso comprovado esse cena?o, caracteriza-se tamb?m 0 de? lito dc lavagem do capitais, assim tipi?cado no art. 1? da Lei 9.613X1998: Art. 1? Ocultar ou dissimular a natureza, o?gem, localizag?o, disposigao, mo?nentag?o ou propriedade dc hens, direitos ou valores pro?cnientes, direta ou indiretamente, dc c?meszedacao original anterior a Lei 11? 12.683, de 2012} - contra a Administragao P?blica, inclusive a eidg?ncia, para si on para outtem, dire-ta ou indiretamente, do qualquer vantagem, como condjgiio ou progo para a pra?ca ou omiasao de: atos administrativos; (. . .). Pena: teclus?o do tt?s a dez anos multa. Al?m disso, as condutas dos executivos da ODEBRECHT podem, em tese, caracterizat, aI?m do acima citado delito do lavagem de capitais, 0 crime de corrupgiio a?va, assim tipi?cado no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 - Oferecet ou Promoter vantagem indevida a fanci? onario p?bljco, para determh?-lo a praticar, 0min]: nu retar- dar ato de oficio: Pena reclusao, do 2 (dois) a 12 (doze) anos, nmlta. Paragrafo ?nico - A pena amnentada de um tergo, as, am raz?o da vantagern ou promessa, ?lncionario retarda on 0111th ato de o?cio, on pratica infringindo dever funcio? nal. ?deQ PGR 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas considerag?es, veri?ea-se nos autos a exist?neia de indicios minimos apt-as a motivar a abertura de investigag?o no ?mbito desta Corte sobre 0 fato DO PAIVA PROPINAS EM relacionado a0 Deputado Federal BETINHO GOMES, bem ?01110 a VADO DA FARMACIA, JOSE FELICIANO, DJEAN VASCONCELOS CRUZ, PAUL ELIE ALTIT HILBERTO MSCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO. Na ljnha da jurisprud?ncia mais recente desse Supreme Tribu- nal Federal, a eis?o processual constitui a regra, mantendorse as apurag?es perante OS tribunals com compet?neia originaria apenas em relagao aos eventuais detente-res de prerrogativa de fore. A despeito disso, a Corte ja reconheceu persistir a reuni?o das mves?gag?es em situag?es exeepeionais nas quais as fatos narrados eneonttem?se intrinseearnente relacionados, ?d9 fai?ma imbnkadar gm .2 52350 per xi :6 imp?gm prewar: a ma arciamalmnfa? (AP 11. 853/ DF, Rel. Mn. Rosa Weber, de 22/ 5/ 2014). Na presente hip?tese, evidencia?se necessaria, a0 memos por era, a manutene?o da unicidade da investigag?o quanto a esses fa- tos, uma vez que as condutas dos ora investigados de fate encou? ttam-se intrinseeamente relacionadas a0 ponto de eventual eisao res sultar neste momenta em prejuizo para a persecugao criminal. A apurag?o conjunta dos fates, inclusive ?queles que n?o de? t?m fora por prerrogativa de fung?o no Supreme- Tribunal Federal, '?de9 mg PGR neste momento, medida que se imp?e, para evitar prejuizo rele? vante a formagao da rpz'm'a defim? no tocante ao parlamentar envolvi? do. 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de inqu?rito para inves?gar a participagao do Deputado Federal HEBERTE LAMARCK GOMES DA SIL- VA (BETINHO GOMES) terceiros nos fatos descritos pelos eolaboradores, com prazo inieial de 30 (t?nta) dias, devendo a auto- ridade policial adotar as seguintes d?ig?ncias, sem prejuizo de ou- tras que entender per?nentes: a.1) levantarnento de todas as doagoes eleitorais feitas, nas eleigoes de 2012 2014, pela ODEBRECHT, ou por qualquer sociedade empresaria do seu grupo economico 3' em favor do Deputado Federal BETINHO GOMES para seu par?do, bem como em favor de VADO DA FARMACIA JOSE FELICIANO seus respectivos partidos; a2) oi?va de LUIS HENRIQUE VALVERDE para prestar eselarecimentos sobre os fatos. a3) oitivas dos irwestigados. b) juntada aos autos de copia dos termos de depoimento dos documentos apresentados pelos colaboradores: Termo de Depoi- . Bde9 PGR monto 02 do colaborador DJEAN VASCONCELOS Ter? mo (:16 Depoimento 01 (historico pro?ssional) 07 do colaborador ELIE c) levantamento do Sigilo em relag?o aos termos de depoi? mento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tantos. Brasilia (DF), 13 de a - 2017 Rodrigo Janot - 1m de Barros Procurador?Geral da Rep?blica FAXACKCN 3 certo que a Lei 12.850f2013, quando trata da colaboragao prcn?ada em ?vestigagoes crin?nais, imp?e regime dc sigilo ao acordo aos procedimmtos correspondentes (art. sigilo qua, em principio, perdura at? a decisio dc rccebimento da den?ncia, se for (2230 (art. Essa. resttig?o, todavia, tom como ?nalidades precfpuas protege: a pessoa do colabomdor de sous pr?ximos (art. II) gamutir Exito das investigag?es (art. No caso, dcsinteresse max?featado pelt: org?o acusador rev-31a n?o mais subsistirem raz?cs a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Mn. TEORI ZfrVAfiiZI?i?I, em 25/10/2016, publicado em DJE-232 DIVULG 28f10f2016 PUBLIC 03 11 2016). 9de9 PROPINA PE Manifestag?o n? 53543 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Incl n? WW Certi?co que, em 14 de mar-30 de 201?. recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 201?. ura Martins - Mat. 1775 .u Q. to Q99 . .. . Ten'no de recabimanto a autuagao Estes autos foram recebidos a autuados nas datas a com as observac?aa abaixo: n? 4446 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM :4446 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 12 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 161'03i20?1? - 13:54:21 Cartid?o dB dist?buig?o Carti?oo. para as davidoa ?ns. qua sates autos forarn a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adogao dos saguintas parametros: - Caractaristica da distribuigaoPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a prevengao RelatorISucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 59, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16I03l2017 - 15:55:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordanadoria da Processamanto Inioial (documento alatrOniau) TERMO DE concwsio Fags: estaa autos conc!usas aa{a) Excalantfasimom) Senhor a Ramona) Mrmatrota} Brasilia, da ma de 201?. Patricia $5.1m 1??5 Certidao garada em 16i93f291T 3: 15:55:03: Eata certidao pod: act ualidada cm com acguintt c?digo CW95M532MY9. PATRICIAP, am 15.103.121.117 #5 17:44. &Ww ?w INQUERITO 4.446 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN AuroMa/sMas) :Soa SIGILO PROCJAISMES) :Soa SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inquerito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Heberte Lamarck Gomes da Silva (Betinho Comes), Ios? Ivaldo Gomes ("Vado? da Famarcia) Jose Feliciano de Barros I?nior (Jose Feliciano), em raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Djean Vasconeelos Cruz (Termo de Depoimento n. 2) Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 7). Segundo Minist?rio P?blieo, narram os colaboradores a ocorr?ncia de pagamento de vantagem no ambito das campanha eleitorais de Bel-inho Comes ?Vado? da Farmacia a Prefeitura Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE, no ano de 2012. Relatam repasses, respectivamente, de (setenta cinco mil) 150.000,00 (cento cinquenta mil), transagoes efe?vadas a pedido dos proprios candidates com objetivo de favorecimento no empreendimento "Reserva do Paiva". Ainda se esclarece outros pagamentos no ano de 2014, em favor de ?Vado? da Farmacia, Ios? Feliciano Betinho Gomes. Nesse ?ltimo contexto, mencionam-se as some de (setecentos cinquenta mil reais) a ?Vado? da Farmacia a Jos? Feliciano 100.000,00 (cem mil reais) a Betinho Gomes, tamb?m tendo como contrapartida ao Grupo Odebrechet, al?m da obteng?io de desoneragao ?scal junto ao municipio, benesses no projeto "Praia do Paiva". Todas as quantias teriam sido repassadas por meio do Setor de Operagoes Estruturadas, sendo identificado beneficiario no sistema ?Drausys? com apelido "Salsas". Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam-se as figuras contidas no art. 317, art. 327 19 29 art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. 19, V, da Lei 9.613/1998, postula a realizaan da investigagao em conjunto e, per Eevantamento do sigilo em relag?'o ans termos dc dapoimentos aqui referfdas, uma oez qua n40 ma?a Documenlo assMado digitaimente confonne MP n? 2200-32001 de 24:03:2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderepo eletr?nico sub 0 nL'In-Iero 12?015?1. INQ 4446 1? DP sabsistem motions para tanto? (H. 10). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?Io, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito clas suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid??ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Quanto a unicidade da apuragao, com potential de abrang?ncia de agentes nao detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse . embrionario momento apuratorio a conveni?ncia da condug?o da investigagao deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecugao penal, descabendo conferir, em tal ambiencia, papel de destaque ao Estado-Iuiz. A obviedade, eventual amadurecirnento da mvestigagao podera? conduzir ?a reavaliagao da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada, nesta etapa, a conveni?ncia motlvada pelo Minist?rio P?blico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 704ISTF. 4. Com relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroag?o do dinette E: intimidade do interessado no sfgilo n?o prejudique interesse ptiblico it informag?o? (art. 93, 1X). . Percebe-se, nesse cenairio, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderaqao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bljco a informag?io. Acrescenta-se que a exigencia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo oonstitucional (art. 93, IX), fato deoorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propieiam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, clevedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a Dooumento assinado digitalmente confonne MP n" de 24roar2001, que institui a Infraestrutura de Shaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. C- documento pode ser aoessado no endereoo eletr?ntoo sob nomero 97W INQ 4446/1317 indispensabilidade;r ou ntio;r da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, pErdura; se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistema?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitutionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das . investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de sens pr?ximos (art. 59; II). Nao fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. 3" relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a irnplementagao da publicidade em momento processual anterior. 5. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formagao da opiate delicti, revela, desde logo, que n?o mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da . situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?bh?co a informag?io e; portanto, desauton'zam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a pubh'cidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, men antecessor na Relatoria de indmeros feitos a este relacionados; ja determjnou levantamento do sig?o em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 3 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de 24IUEI2001. que institui a Infraestmtura de Shaves Publioas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoa eletr?nico sub 0 namero 127015H. INQ 4446 2? BF (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma lirlha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io). ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade. considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?neia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 1285072013 determina que, sempre que possivel; . registro das respectivas deelarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedigm?dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?o da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas deelarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hipotese concreta 1150 se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de unpugnaga'o tempestiva observada a recomendage'io normativa quanto a formag?io do ate, a image-m do colaborador ne'io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstruga'o de ato processual perfeito devidamente . homologado. Por fim; as informag?es proprias do acordo de colaborag?io; come; por exemplo; tempo; forma de cumprimento de pena multa; nao estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 6. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instaurag?io de inqu?rito em face do Deputado Federal Heberte Lamarck Documenlo assr?nado digitalmente conforms MP n? 2200-21200? de 2410312001, que institui a Infraestmtura de Shaves P?hlicas Brasileira - lCP~BrasiL documento pode ser aoessado no enderego elatronico sub 0 numero 12701571. INQ 4446 DF Comes da Silva (Betinho Comes), Ios? Ivaldo Comes ("Vado? da Famarcia) Jos? Feiiciano de Barros J?nior (Jos? Feliciano), com a juntada dos documentos apontados na pega exordial com a corregao na autuagao com relag?o aos ?ltimos mves?gados; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item 9) pelo Ministe?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos do Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. ZI-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito, . Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinudo digitalmente Documento assinado digitalmenle confonne MP n" 2200-32001 de 2410BI2001. qua institui a Infraestrutura do Chaves Publicas Brasileira - iCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no endempo eletr?nico sob min-rare 12?015?1. SUpremo Tribunal Federal 0% 1nq 0004447 14x03x201? 17:53 0002728?32 201? 1 00 MINISTEEIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N9 53683/201? Relator Ministro Edson Fachjn Distribujg?o pot cone-in0 ?1 Petig?o 112 6.530 SI GILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso AUTUADO COMO TERMOS DE COLHIDOS N0 DE ACORDOS DE COLABORAQAO ADA, REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTARES EM ESQUEMA CRIMI- NOSO DE LAVAGEM DE DI- NHEIRO RELACIONADO A JUDICIAIS JUNTO A0 GOVERNO DE MT MS. OBRAS DAS RODOVIAS MT-010 EXECUTADA PELA CONSTRUTORA ODE- BRECHT CBPO. MANIFESTAQAO PELA DE PARA RAng Dos FATOS. 1. Colheita do termo de declarag?o no qual 3e relatam fatos aparentomente ctiminosos parlamen? tar federal 6: Minion do Estado. 2. Possivel recebimcnto dc vantagens indcvidas decor- rentes do esquema criminoso em quest?o, mediante os? trat?gia de ocultag?o dc sua o?gem. 3. Suposta pr?dca dos crimes do cortupg?o passiva do lavagem de djnheiro, em concurso dc: pessoas, previstos no art. 317, combinado com 32?, ?29, do Codjgo Pe- nal no art. 19 da Lei 119 9613/1998, 1111 forma do art. 29 do CP. 4. Manifestagiio pela instaurag?o do inqu?rito. Fe PGR Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?neia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face de JosE MIRANDA DOS SANTOS, eonhecido como ZECA DO PT, de BLAIRO BORGES MAGGI, nos termos que se seguem. 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no deeorrer das mvesdgaeoes da Operagao Lava jato, ?rmou aeordos de eolaboragiio premiada com (setenta sete) executivos ex~executivos do Grupo Ode~ brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos refendos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos refetidos aeordos de eolaboragao, foram prestados por seus respectivos eolaboradores eentenas de termos de eolaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratiea de dis?ntos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen- e, apos, vieram os autos a Procurado?a?Geral da Rep?bliea jbam mang??ag?a mare as terms: de dqaaimmra aez'vafado: mam? away, my piazza de as?? 15 (gangs) dim?. 2de18 PGR 2. Do caso concreto presente caso versa sobre pagamento de vantagem indew'da a JOSE MIRANDA DOS SANTOS (ZECA DO PT), atualmente Deputado Federal, a BLAIRO BORGES MAGGI, amalmente Mij?stro da Agricultura, Pecu??a Abasteci- memo, conforme narra?va descrita nos Termos de Depoimentos n9 28 de ANTONIO 11E 4, 5 6 de PEDRO AUGUSTO CARNEIRO LEAD NETO. No bojo dos depoimentos prestados no contexto acima, co? laborador Jo?o ANTONIO relata, em seu Termo de Colaborag?o 1:12 281, que, no 3.110 de 1999, a Companhia Brasileira de Projetos 3 Ohms (CBPCIO2 a Consttutora Norberto Odebrecht (CNO) de?nham cr?ditos perante os Estados do Mato Grosso do Sul do Mato Grosso, respec?vamente. cr?dito frentc ao Estado do Mato Grosso do Sul era decor? rentc dos servigos prestados pela Companhia na execug?io (:13 ohm da Rodovia entre Ind?poh's Lagoa Bonita Contrato 112 CEOS I19- 038/ ?rmado entre CBPO Departamcnto de Estradas Rodagem de Mato Grosso do Sul DERSUL, cm 1986.3 cr?dito da CNO frente ao Estado de Mato Grosso refe? ?a-se 51 ohm da Rodovia no trecho cntre as cidades de Di- amantino cruzamento da 8510 Jos? do Rio Claro - cru- 10 video do depojmento TC 28 foi desmembrado cm quatro: 28.1, 28.2, 28.3 6 28.4 (e Ana-ms Tcrn?ticos 38, 39 40). 213355011 21 integrar, postcriormente, 0 Grape Odebrecht. 3Conformc domentag?o juntada p01: ocasi?o do Teer de Colaborag?o 40' do 10:10 Paci?co: ?ncxos 40.251, 40.13 t: 40.1: .Anexo 4.11 do TC 4 dc Pedro Le?o. F, Ede 18 dI PGR zamento com a ?Cr?dito 6 cujo pagamento perma? necia pcndenta, embora ?vesse side reconhecido administrativa- meme pelo Estado por meio das Cerdd?es de Cr?dito 112 078/94 6 112 205/ 94, conforme sonata do Processo Administrative nQ 018746-001/2006 quc tramitou na Secretatia Estadual da Fazenda SEFAZ. Relata 0 colaborador que designou 0 Diretor de Contrato PE- DRO AUGUSTO CARNEIRO LEAO NETO, engenheiro a Elf: subordinado, para que buscasse viabilizar 0 recebimento desses va? lor-es junta aos dois Estados. Nessa contexto, nos Termos de Depoimento 4, 5 6, 0 cola- borador PEDRO LEAD informa qua, entre 1999 2003, ficou res~ ponsavel p01: desenvolver estudos de Viabilidade para a implemen? tagao dc projetos de infraesttutura na regi?io, bem come qualificar OS cr?ditos devidos a0 Grupo Odebrecht pelos referidos Estadms.4 colaborador PEDRO LEAD informa que dad; Gamma: remnbac?iam a; m?a?z?fax, pm?? digidm gm fir:me res?zmmpampagan N9 mm do Exfada 610 M5, diam dafa recarzbam; dime winder gm pramanbmm m? imr fwiz'gca, para deixar dam 5330, para r350 fer dz?w?da 5017?? 5553 d??ira, pm dazbcar Jada baa?! excimmdo?? Na ?poca 0 Governador era ZECA DO PT. Segundo 0 colabmador, foi ajujzada 3.950, jgam?aamm a 5:950 110 M3. 0 Exrado do MT recaa?tam; garage} de ma em: Ma?a. 4Informa no video do TC 4, a part): de 5'10, ttatarern?se asses cr?ditos de obras da d?cada dc 80 que m?io foram pages em sua totalidade, que corrobom com a informag?o dada p01 jo?o Pacf?m em seu depoimento (T 28). 5Trecho extraido do audio do TC 4 do colaborador Pedro Lean 41:19.18 PGR at? 2003/ 2004 mix: bar/via roadway de?szeram orpagawem?af?.? Em meados de 2004, PEDRO LEEO pardcipou de reunioes com os Governadores dos dois Estados a ?poca, ZECA DO PT do Mato Grosso do 5111 BLAIRO NIAGGI do Mato Grosso, corn objetivo de viabilizar reccbirnento dos valores devidos a empresa pelos dois Estados da federagao, em raz?io das obras das Rodovias reconhecidas judicialmente, no caso do d?bito do MS, administrativamentc, no caso do d?bito do MT. Prosseguindo em seu relato, colaborador falou apo?r dir- rmrderpafz?mr, afar riggeer amp/9310, midtown a? dr'wlr?o der dc:er Boarder, 3 gm? ?f?d dimer: d0 dark Ertadw, exotica, #1350 do do M5, rm: di- abez'm gate a Un?o dams: a #65. Inc em?mp?e dd qum?a d0: fano'a?dn'ar do U?a?o gm?mm mm or Ertadar?i? Assirn, tal pleito foi apresentado a Uniao pelos Estados, tendo sido criada urna Corniss?o Especial formada por t?cnicos vincula- dos ao Governo Federal aos Governos Estaduais para discutir quanti?car ressarcimento dcvido pela Em relacao ao cr?dito contra Estado do Mato Grosso do Sol, colaborador informa lembrar?sc quc foi ?rmado urn acordo extrajudicial em maio de 2004, decorrente da acao judicial ja movi? da pela CBPO contra Estado, com objetivo de receber adminis- tradvamente valor devidog. Esse acordo previa ajuste do paga? 6Trecho cxtraido do audio do TC 4 do colaborador Pedro Leao TTrecho extraido do iudio do TC 4 do colaborador Pedro Lo?o (1018"). 8Conforrne docmnentacao juntada por ocasiao do TC 28 de Joao Paci?coPedro Le?o. No TC 4, Pedro Le?o informa que ?em: fami?? de?aida pert: Prm'dm?e dd morgue a and?mr {are a! ram (audio 21'15). 9Segundo colaborador a partir do reconhccimento do cr?dito pela Justica, foi fechado um acordo extrajudicial para tirar da ?la do precatorio criar urna situacao de fato dc contrapartida dc investimento. Esse acordo foi proposto pclo Governo do MS, tratado 5:11:18 PGR mento do d?bito em algumas parcelas, ante a contraprestag?o do in? Vostimento no Estado, mas n?o houve quitagiio integral, conforme informou PEDRO LEAD em depoimento. Como Estado do MS iniciou os pagamentos, mas alegava falta do tooursos pm comprir rcstante do ajuste, Estado do MT sequer sinalizava pagamento do sou d?bito, em meados do 2003, PEDRO LEAD foi buscar os Estados para sugorir aos gesto? res estaduais que procurassem levantar recursos junto a Uni?o com objo?vo do quitar os d?bitos. Em 2004, foi idonti?cada uma pen? d?ncia antiga desses Estados contra a Uni?o, referentc aos custos assumidos por elos com as aposentadorias dos servidorcs p?blicos estaduais pagas desdo a divis?o dos dois Estados foi ont?o que surgiu tema sobre gerar um pleito perante a Uni?o. Segundo colabomdor: 37.22% ism em Imma'o coma iota? m?Je @23sz (1'03 Emdm em pagar 0 gm: afar m; 3 as; z'?re'mm em masher aqza?a gm we dayiam New? @0641, an: a ZECA DO PT 0 Ga- wmadar do M5, .9 a BLAIRO MGGIJH 1mm: wx?mz'da coma Gammo- dar do MT New: mm d0 M5, 0 ZECA puxau Iowa?s, am qua pa?z'cgpa- no, ?re? 6Z6 gm no Ejtado do MS, dexerwofym a ammo a 120 MT ear tian 50mm mm a BLAIRO direz?amam?e, a; rmm'?? gm aw 1mm 3mm mm a Zen: #0 M5. Max 0 MAGGI minim; a Sacretcin?a d3 IWam?mfwm deie, Luigi Am??ia Pogo}; pom .9 0 ploito relativo aos cr?ditos perante a Uni?o foi lev?do' 13-- diretamente com Procurador?Gera] do extzaido do video do TC 4 do colaborador Pedro Le?io (14300"). 10Trocho exttal'do do ?udio do video do TC 4 de Pedro Lc?o (1 8'12"} 6d: 18 PGR aceito pelo Governo Federal, que instaurou Cornissiio Especial para apurar quanti?car os recebiveis de cada Estado.11 Indagado sobre a exist?ncia de compromisso com ele, ou com algu?m da ODEBRECHT, no sentido de que quando Governo Federal liberasse dinheiro para eases Estados as Consttutoras (CNO CBPO) receberiam seus cr?ditos, colaborador PEDRO LEAD respondeu que ?55:19:21: ?rm dz'rez?ammz?a carriage. Na Emch d0 M5, p610 Gamma?er a mambmr do Comim?'a, a pain: Evade do MT pal?) Gawmador BLAIRO MGGI. N50 fiaba Maia dwarfs:ch am Miami, mar?r' z?a?a 21mg mada?a de pagammi?a a ?ea, whmladm was re- pwm" do Undo?? Assim, apos inicio dos trabalhos da Comissao Especial, quando os repasses da Uniao eomegaram a ser efetivamente realiza? dos aos Estados, especialmente em periodo mais proximo das elei? goes, PEDRO LEAD foi procurado por Ede: de Moraes Dias, par- Jz'ziefmmra em 0571?"! 0a ma?a de 2006,13 que, em no Centto Ad? ministrativo, este pediu expressamente pagamento dc propina no valor de 12.000.000,00 (doze nijlhoes de reais), equivalente ao percentual de 35% do credito da CNO, aproximadamente, a pretex? to de contribuigao para a campanha de reeleigao do Governador BLAIRO MAGGI. valor, segundo ele, estaria atrelado ao recebi? mento dos valores pcla CNCL14 11 Esaa mformae?o consta deta?iadamente nos 4, 5 6 de Pedro 1.650 tamb?m no TC 28 de Joao Paci?co. A Portaria de inataurae?o da Comiss?o Especial, instituida por Portaria do h?nist??o da Casa Civil, publicada em 5 de dezemhro de 20(14, consta no Anexo 4.D do TC 4 de Pedro Ie?o, juntada como prova de corroboraeao. 12Trecho extraido do ?udio do video do TC 4 (2639) de Pedro Leio. 13hformagoes registtadas no Video do TC 5 (1215") de Pedro Le?o. 14m Uecho no video da delagao premiada de Pedro Lcio que informa exatarnentc esse pedido percentua} 5, Enquanto que valor menoionado no video do TC 283 de Joao Paci?Co. 7de18 PGR Nessa oportunidade, Elder deixou claro que tal pedido era de eonheeimento do Governador BLAIRO MAGGI de Luis Anto? nio Pagot, fazendo inclusive refer?neia expressa {1 reuni?o que teve anteriormente com os tr?s (Elder, Pagot Governador). assunto foi levado por PEDRO LEAO a0 seu superior, JOAO que autorjzou acerto posterior pagamento ?1 medida as proporg?o em que a CNO efet'tvamente recebesse os valores do Estado. assim foi feito medida que os pa- gamentos, 11a proporg?o em que pagavam via eaixa 2, peIo Departamento de Operaeoes sob codjnome com as informagoes sempre passadas diretamente a Eder.16 Assim, segundo as mformaefjes dos Termos de depoimento de ambos os colaboradores, Govemsdor BLAIRO MAGGI sa? bia que ta] contdbuig?o estava Vinculada aos da CNO, que dependiam dos d3, Uniz'io, ttatando-se inequivo? camente de propina, portanto. Segundo PEDRO LEAD, outta evid?neia era o?unda do fato de 0 Governador BLAIRO MAGGI ter se mobilizado pessoalmen? te, perante representantes do Governo Federal, para obter a libera- e?o dos reeursos federais, conforme fora abertsmente divulgado ?1 15Cumpre eselsrecor que a ?res de operaeoes esttutuxadas foi e?ada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de adrninistrag?o pagsmento de recursos n50 cantabilizados - vantagens indevidas a agentes publicos - aprovados pot Mareelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideies do Gcrupo Odebrecht desde que relacionados :1 ohms da cmptesa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?tio 03 Lideres da Empresa qua solicitavam os valores exam insttuidos a eriar um eodjnome ou apeljdo para destinat?rio ?nal do pagameuto, sendo a enttegs. feira em urns determinada coma no exterior on em determinado endetego em territorio nacional?ver termo do depoimento 01 de HILBERTO ALVES DA SILVA FRI-IO). Iolnformag?es retiradas dc treeho do indio do TC 5 (14'13" a 16'00'3de Pedro Leio, con?das nas provas de corroborse?o entregues {plan?has Drousys). 8de18 PGR Corniss?o ou n?o, al?m dos proprios agentes po?dcos.20 PEDRO LEAO relatou n?o ter mterfe?do n21 oomeag?o dos membros da Comiss?o Especial, nem participado do reunjoes d2. Comiss?o mas sabia sobre os p:a.ga.1m:11tos.21 Esclaroce JOAO PACTFICO que objetivo dos pagamcntos da propina era motivar os agentes a conduzir o3 ttabaJhos da Co? miss?o com maior celeridado, pois a realizag?io dos repasses fede? rais dependia especialmente do trabalho dos agentos p?bh'cos esta? duais. E, desta forma, cabia aos agentos p?bh'cos estaduais checar levantar as informagoes relativas aos servidores aposentados nos Estados do Mato Grosso Mato Grosso do Sul. jOi?iO PACTFICO explica, no TC 28, qua, na sua percopg?o 1121 vis?o do PEDRO LEAD, 0 Governador ZECA DO PT sabia que a ODEBRECHT daria conttibuigoes a pretexto da campanha do PT no Estado do Mato Grosso do 3111 tinha total conhccimen- to de que tal apoio estava attclado aos recebimentos da CBPO, que dopendiam dos repasscs da Uni?o, scndo inequivoco que se tratava do pagamento do propina. colaborador deixa claro que foi prop?o Governador a di? recionar PEDRO a Fade! Tight" Ianesz??z'ar; que isso corrobora tal pcrcepg?o, pois Fadel eta, 1121 pr?tica, um ?arrecadador? do grupo politico do Governador?. 2DConforme TC 28 do colaborador Jo?o Pad?co. 21Conforme infotmagoes constantes no TC 4 do colaborador Pedro L550. 228er0 PEDRO LEAD: ?quando iniciamm os pagamontos, proximo das elejgoes, Fade] mo procmou para dizer que Estado eStava pronto para fazer os repasses mais substande mas que em troca disso precisava que houvesao uma con?-ibuig?o 1105521 1111.133. a campmha quc estava so apmximando. quotn tratou disso foi li?adel, mas deixando (:1an quc Governador estava sabendo argumento era a contribuigio ncsse periodo dc campanha?TI'recho exrrm'do de dudio do 6 de Pedro Lo?o 10 de 18 4:14" PGR ?poca: Came, a prammdorgmd d3 Mam Gram}, fade Vir? gzie?z'o do Sa?n?rz?a, a ?fba comma RE 28 7595be33, a Esmda miw'rza??m a do gaze pagaz; a mail. fgmda a pmm'mdar; mm Lula more a gimme: am 2005, .re mam Mira a?imbg?a gm Nisan-"am rm d0 Tajoym. Em?wmf'm dam am: [2006], pap-16m, Mdmm? 1:16.52 Gem! dc: Um?a} dear pamw" ?mr?m? a? z'rzdem'zaf?o, abn'?do mm d3 Hegadafdo, dam: mg: para ?xaf?a do palm: Na dis: 3?2 [junho de 2006],. no axdi??mzla mm Laid, nggz' pedizt a acefamf?a do ca?ciyx?o do pmcem para a ?bemf?o do: remnm. [lab] 53 campmmerm a [a pracmaj"; c?lm Sa?m?ba, am a Folba?.? colabotadot PEDRO LEAD informa que, no Estado do Mato Grosso do Sul, n?o ocorreu diferente. Apesar do ajuste extra- judicial, fcito para tecebet valores referentes aos cr?ditos junto ao Estado, reconhecidos cm ag?o judicial,IS durante Governo do ZECA DO PT, 0 ?Cr?dito 1150 foi mtegrahnente quitado polo Estado junto ?1 CBPO, restando um saldo em aberto. Apos pleito politico aprovado junto Uni?o (sobre repasse aos dois Estados), os pagamentos a scram rcalizados '31 CBPO dependjam, em grande part6, desses rcpasscs dc recursos d3, Uni?o ao Estado do Mato Grosso do Sul.:9 informal que, como consequ?ncia desse acordo ?rmado em 2006, PEDRO con?rma que houve pa- gamentos dc propina, com a sua ci?ncia autorizag?o a diversos agentes p?blicos cstaduais envolvidos nesse trabalho, membros da 17 Acessivel em:_http:f 1805 pagamentos das parcelas do acordo o?cial 11510 ocorreram 11a forma exatamentc prevails? ta, tendo acontecido conforms tabela cxtratos banc??os da CESPO (1115: form elaboradas cntregues como dados dc corroborag?o de PEDRO LEAO JOAO PACIFICO. 19' Segundo ?havia um acordo impHcito doa Estados cm pagar a ODEBRECHT caso houvesse os extraido do audio do 6 no 11'38" de Pedro Leia). 9(1618 PGR que, al?m do Governador ZECA DO PT, 0 entiio Senador DO recebeu propinas decorren? tes dos recebimentos da CBPO. A partir da desist?ncia do ZECA DO PT a eandidatura a de?nigao de que 0 Ecuador DO AMARAL seria candidato do PT 210 Governo do Estado, PEDRO LEI-KO teve reunioes com ole para tratar do pagamento da propina lhe relatou que essas reunioes oeorreram em eventos da campanha do proprio candidato. Nessas ocasioes, foram discutidas explicitamente entre ele as questoes relativas aos re? passes que viriam da Uni?o via Estado que, por seriam desti- nados a CBPO, Viabilizando pagamento da propina. por Em, informa que outta evid?ncia de que Governador ZECA DO PT entao candidato a Governador, Senador DO AMARAL, tinham ci?ncia do acerto justamente fato de ambos terem atuado pessoalmente para obter a liberagao dos recursos fe? derais, tendo taI fato sido noticiado na ?poca.24 PEDRO LEAD relata que 10123419231210: ?mm ?sh: a ZECA DO PT 3 an gmpa palzi?im dc: PT, no z'm?a de me avg/or de (22518") a cadz?mwa d9 ZECA em :bexcado? (23'25'9 3 gm mama dapazlr da damr??mm r} ca?dz?dar?m ale aria demiwa 0 dz'?bez?m ?.25 Informa ainda que, ao set escolhido nome do entao Senador DO AMARAL para concorrer ao Governo do Esta? 2303 fatos atribm?dos a DO MIARAL m?io serao objero de apreciagao pelo Procurador?Geral da Rep?hlica em virtude dc n?o set detentor de foro de prerrogativa de fune?o perante Supremo Tribunal Federal, sendo aqui meneiornados para contextualizar a vantagem indevida dada a ZECA DO PT. 24Conforme declaragoes prestadas pelo Colaborador Jo?o Antonio Paci?co no TC 28, hem como a prova de corroborag?o desses fatos (Anexos ao TC), em que entrega registros cont?beis do pela CBPO em favor de Zeca do PT Delcidio do Amara} no valor de aproximadamente 25Trechos extraidos do TC 6 de Pedro Leao. 11do13 FER do, FADEL procurou PEDRO LEAD para dizer quc os pagamem tos em relag?io aos demais repasses deveriam continuar, agora em Home de colaborador JOAO ressalta que, com relag?io aos pagamentos direcionados a DO h? 111113. paridad? cronologica muito Clara entre os pagamentos de algo- mas parcelas devidas polo Estado do Mato Grosso do 8111 CBPO 05 pagamentos d3, propina respectiva, segundo constam em a? main internos registros da contab?idade da propria empress. (Drousys), a partir dos registros cont?beis do recebirnento pcla Com relagiio operacionalizag?io dos repasses, colaborador informa que os pagamentos foram reahzados 26 colaborador Pedro Le?o informa em seu TC 6 (2400" a 2890"} que- os pagamentos a foram feitos via Drousys, sob codinome ?Ferrari?, cm 4 parcelas do 500mi1, que correspondiam a 25% do cada parcela repassada pelo Estado do MS. 27 Conforms: TC 28 de joio Pad?co. Ao que Pedro Le?o corrobora em sou TC 6. Ambos como provas de corroborag?o: Jo?o Paci?co: acordo o?cial ?rmado com Estado, em 2004, OEGS 11*! 2939/ 2006 [o?cio d3, Secretaria de Infraestrufura do Mato Grosso, com reconhcoimeoto do d?bito), Decretos presidenciajs a portada, E?ma?s de Pedro Le?o com programag?o dos pagarnontos de propina aos age-ores p?blicos politicos. Nodcias relativas aos repaSScs d3. Uni?o ao Esrado, Registros cont?bcis da CNO demonstrando ingresso dos valoros pages pelo Estado do Mato Grosso, Dem-em presidencial portan'a; registros contaide do recehimento pela CBPO, c?mails internos corn programagoes ?naocciras do pagameuto de propina em favor de Zena do PT Dolcidio do Amaral no valor total de aproxjrnadamente REE 12.000.000,00. Pedro Leio entregou: utopia do procosso judicial qua tramitou perante 3 2a Vara de Fazenda P?blica Registros P?hlicos da Comarca de Campo Grde (2000001544414) sobre a divida com a valor de 11$ ?poca), Cer?does dc Cr?dito n? 078K94- 11? 205/94, conforme consta do Processo Administradvo nQ 101864?001f2006, qua tramitou na Secretarr'a Estadual da Fazenda SEFAZ (?Cr?dito copia da pub?cagfio da Portaria do Iv?nist?do da Casa Civil, publicada cm 5 de dezombro de 2004, que cria designa membros para a Comissio Especial formada para apurar quan??car d?bitos federais cm face do MS I: do MT, planilha em Exacl produzida ?poca, com valor pago codinome utilizado por cada agente p?blico envolvido ncssa oparag?o. 12 de 13 4H PGR polo Setor do Operagoes Esttuturadaszg che?ado por HILBERTO SILVA, solicitados por PEDRO LEAO previamente autorizados p01: ole, Jvo PEDRO LEAD informava aos bone?ci?rios (sous intermedia? dores ou quem indicado como rccebedor) a senha 0 local do pa- gamento, fornecendo a ale 3 relag?o dos agentes p?blicos que rece? berarn propina, com a idonti?cagiio do cargo ocupado, do valor to? tal pago identi?cado at? momento codinorne utilizado. Em suma, segue quadro com a vantagem indevida repassa- da: Estado Empresa Bene?ciado/Env Interlocutor Valor olvido MT CNO BLAIRO GI LUAIZ ANTONIO 12.000.000,00 PAGOT MS ZECA DO PT FADEL 400.000,00 As condutas acima narradas niio so tratam do mera doag?o eleitoral irregular. Vislumbra?se, na verdade, uma solicitag?o indevi? da em raziio da fung?o p?blica que se almeja ou que ocupa, a pre? 28Cumpre esclarecer que a ?rea do operagoes ostruturadas foi criada durante a Presid?ncia do Marcelo Odebrecht com a ?na?dade dc administrag?o t: pagamento do recursos n?o contabilizados mutang inde?das a agentos p?blicos aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, ramb?m pelos Lida-res Empresariais do Grupo Odcbrecht dosde quo relacionados a obras d3 emprosa. Com 0 do resguardar a identiclade do benc?ci?rio ?nal, 05 Lideres da Empresa qua solicitan os valoras cram instruidos a criar um codinome ou apelido para des?nat?rio ?nal do pagamento, sendo a entrega feita cm uma determinada coma no exterior on em doterminado enderego em territorio national Drousys foi um sistema de informitica paralclo ao sistema de inform?tica o?cial da Odcbrecht, de acosso rostrito, para pagamento control: de operag?os ?nanceiras d3 :iroa do oporagoEs esttuturadas, tendo sido institu?do em 200? on 2008, para aporfeigoamento da comunicag?o entre os operadores of?cers do bancos. 13 (1:218 PGR texto de campanha eleitoral. P01: esta razf-io h? fortes indieios de que se est? diante de crimes graves que precisam ser mjnueiosa- mente investigados. recebimento de valores a pretexto de doagio eleitoral pode con?gurar verdadeiro are de corrupg?o com um Iastro dc depen? dencia entre recebedor doador que pode ser cobrado imediata 01.1 futuramente, n50 determinado, mas certamente detern?n?vel. Maia um elemento demonstra que os valores recebidos n50 cram simples {31021950 eleitoral: 0 fate de eles 11510 terem sido repas? sados da forma prevista em lei 5111] atrav?s de recursos n?o coma? biJjZados. N0 c2130 de ZECA DO PT subiste 0 fato de ter desistido de sua candidatura 30 Governo do Estado. Conrado, a extensfio d3 participag'?o dos era requetidos 1103 fates descritos envolvendo pagamento de propina s? serzi devida- mente esclarecida ap?s 0 t?rmjno da investigag?io, dai a necessidade de instantag?o de inqu?rito. 3. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas aeima de receber vantagem indevida em raz?o do cargo apontam, em tese, para possivel crime de cor- rupg?o passiva majorado em relagiio aos agentes p?blicos, assim ti? pi?cado: Art. 31? Solicitar on teacher, para si on para outrem, direta ou indiretamente, ainda clue fora dz fung?o ou antes de as? sumi?la, mas em raz?o dela, vantagem inde?da, Du aceitar promessa de mi vantagem: Pena - reclua?o, de 2 (dais) a 12 (doze) anos, multa. l4de18 4 Art. 327 Considera-sc ?mcionatio p?blico, para os efeitos pe?ais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera? ciio, exerce cargo, emprego ou funcao p?blica. 12 Equipara?se a ?maionario p?blico quem cxerce cargo, emprego ou fungi-3 em entidade paraestatal, quem traba- lha para empress prestadora de servico contratada ou con- veniada para a eXecuciio de atividade tipica da Administra? cao P?blica. (Incluido pela Lei nQ 9.983, de 2000) 29 A pena sera aumentada da terga parte quando os auto- res dos crimes previstos nestc Capitulo forem ocupantes de cargos e111 comissio ou de fungao de direcao ou assessora- mento dc orgao da administragao direta, sociedadc dc eco? . nomia mista, empresa p?blica ou fundach instituida pelo poder p?blico. (Incluido pela Lei 119 6.799, de 1980). Em relaciio aos particulates, ha possivel crime de corrupciio ativa, previsto no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 Oferecer on prometer vantagern indevida a fund? onario pfiblico, para determina?lo a praticar, omitir ou retar? dar ato de o?cio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (dOZe) anos, multa. (Re- dag?o dada pela Lei 119 10.763, de 12.11.2003) Paragrafo ?nico - A pena amnentada de um tergzo, se, em raz?io da vantagem ou promessa, funciona?o retarda on omite ato de o??cio, on pratica in?'ingindo clever funcio~ . rial. Al?m disso, ha caracterizado tamb?m, em tese, delito de la vagern de capitais, que estava assim tipi?cado a ?poca dos fatos: Art. 12 Ocultar ou dissimular a natures-a, origem, localiza- cao, disposigiio, movimentagao ou propriedade de hens, di? rcitos on valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (Redagiio original anterior a Lei 11. 12.683, de 2012) i- -.1 contra a Administragao P?blica, inclusive a exig?ncia, para si on para outrem, direta ou indiretarnente, de qualquer 15 de18 PGR vantagem, come condigfio ou prego para a pr?tica ou omis? 350 de atos admjnistrativos . Pena: teclus?io de this a dez anus multa. Ante a acorr?neia conjunta de atos pratieados pelos reque?- dos, em ag?o coordenada obje?vando mesma ?nalidade ?icita, necess??a a invesugag?o conjunta de ambos, que por ora re~ puta-se per?nente, sem prejuizo dc posterior desmembramento. 4. Da investigag?o conjunta Feitas essas considemg?es, veri?ca?se nos autos a exist?ncia de indicios minimos aptos a mo?var a abertura de mves?gag?o no ?mbito dessa Corte sobre os fates descritos pelos colaboradores que envolvem auto?dades com prerrogauva de fore. a linha da ju?sprud?ueia mais recente desse Supremo Tribu- nal Federal, a cis?o processual constitui a regra, mantendo-se as apurag?es perante us tribunais com compet?neia otigin?tia apenas . em relag?o aos eventuais detentores de prerrogativa de fore. A despcito disso, a Corte jzi reconheceu persistir a reuni?o das investigag?es em situag?es excepcionais nas quais os fates narrados encontremuse intrinsecamente rclacionados, ?d9 tal?rma gm :1 alr?o par 53' :6 a Jew axlarm'mmta? (AP 11. 853 Rel. Min. Rosa Weber, de 22/5/2014). Na presente hip?tese, evidencia?se necess?ria, a0 menus per cm, a manuteng?o da unicidade da investigag?o quanta a eases fa? tes, uma vez que as condutas dos ora investigados de fate enco?w 16 de 18 PGR tram?so iutdnsecamente relacionadas ao ponto do eventual cisao re? sultar neste momento em prajuizo para a persecugao criminal. A apurag?o conjunta dos fatos, mclusive aqueles que 1150 de- t?m foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal, neste momento, medida quc so import, para evitar prejuizo rele? vante a formagao da {pixie da/z'm' no tocante as autoridades envolvi? das. 5. D03 requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republjca requer: a) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin? ta) dias, para adog?o das segujntes dilig?ncias sem prejuizo de ou? tras que autorzidade policial ontendor pertinentes: 3.1) lcvantamento dc informagoes pertinentes a cronolo? gia valores dos rcpasses federais da Uniao aos Estados do Mato Grosso Mato Grosso do Sul entre 2007 2008, relativos a cr?di? tos a2) levantameuto das obras da Odebrecht em Mato Gros? so a Mato Grosso do Sul; 21.3) oitiva dos colaboradores JOAO 3 PE- DRO LEAD para detalhar os fatos mencionados; 21.4) oi?va do Eder de Moraes Dias, Fadol Tajher Iunos ju- uior, Luiz Antonio Pagot Deloidio do Amaral sobre os faros em relevo; a5) oitiva dos mvestigados. 1751618 PGR b) a juntada aos autos dc c?pia dos Termos de Depoimento dc Jo?o ANTONIO PAC1FICO FERREIRA (28) de PEDRO AUGUSTO CARNEIRO LEAO NETO (4, 5 6), hem como d0? Cumentos pm: 616 apresentados; c) 0 levantamento do sigilo em relagiio aos Termos de Dcpoi- memo aqui refe?dos, uma vez que n50 mais subsistem motives para tame.? Brasilia (DF), 13 de 017. . Un/teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica T9 Essa tetiavia, tern coma ?nalidaclcs precipuas protagcr a pessoa do colaborador de sens pr?idmos (art. 59, H) garantir 0 ?xito das mves?gag?es (art. 79, 29). No cast), 0 desinteresse manifeatado pclo ?rgiu acusador IEVEIH n?o mais subsistirem a impor regime rest?tivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/?2016, publicado cm Eye?232 DIVULG. 28/ 10f2016 PUBLIC. 03/11/2016). 18 c1613 PROPINA MT MS Manifestag?o n? 53683 -- ?rymma Secretaria Jud iciaria CERTIDAO n? +1 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocofizado sub 0 n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 marge de 2017. Patricia Peref?raf' Cy .. . Cam-mm ?mm @i?ms/ Terrno de recebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas 3 corn as observag?es abaixo: Inq n? 4447 PROCED. DISTRITO FEDERAL TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4447 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 21 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigac?o Penal DATA DE AUTUAQAD: 161039017 - 15:23:59 Certidao de distribuig?o Certi?co. para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuidos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adag?o dos seguintes par?metros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao RelatorlSucessor: PETIQAO n? 6530 Justi?cativa: R1STF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 161032017 - 15:55:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria ds Processamento lnicial (documents eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fags astes autos conciusas ao?a, Exceientissimota} Senhona) Ministroia Relatsrl?a) 4, Brasilia, de margq Certidao gerada em 515 15:55:43. Esta. cerzidio pode ?salidada em com seguinje cfpdigo PATRICIAP, em 1610311201? 315 17:41 9%;emm age/Max 4.447 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN :5013 5mm SIGILO :Sos INVESTJAIS) :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?bh'ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Jose Orcfrio Miranda dos Santos ao Ministro da Agricultura, Pecuaria . Abastecimento Blairo Borges Maggi, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Joao Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Depoimento n. 28) Pedro Augusto Carneiro Leao Neto (Termos de Depoimento n. 4, 5 6). Segundo Ministe'rio P?blico, narram os colaboradores pagarnento de vantagern, no contexto das campanhas eleitorais de Blairo Maggi Jose Orcirio Miranda dos Santos, respectivamente ao Governo dos Estados do Mato Grosso Mato Grosso do Sul, no ano de 2006. 850 relatados pagamentos na ordern de 12.000.000,00 (doze mjlhoes de reais) a Blairo Maggi 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a Jos? Orcirio Miranda dos Santos, repasses implementados por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo os bene?ciarios . identi?cados no sisterna ?Drousys? como "Colds" (Ministro Blairo Maggi) "Pescudor? (Deputado Federal ?Zeca do Afirmam, ainda, que Grupo Odebrecht detinha cr?ditos em relagao aos Estados do Mato Grosso Mato Grosso do Sul, decorrentes de obras pilblicas realizadas anteriormente, os quais, embora reconhecidos administrativa ou judicialmente, nao eram honrados em raz?io da incapacidade financeira dos citados entes federativos. Esse cenario motivou a formagao de Cornissao Especial que objetivava angariar repasses da Uniao para fazer frente a esses creditos, sendo fundamental a atuag?io dos agentes p?blicos estaduais para acelerar os trabalhos da Comissao. Tamb?m quanto ao Estado do Mato Grosso, rnenciona-se que Eder de Moraes Dias, agente p?blico estadual, teria solicitado pagarnento de vantagem indevida a ?m de propiciar recebirnento dos cr?ditos em Documento assinado digitalmnte conform-s MP n? 2.200?2l2001 do 24IDBI2OD1, qua institui a anraestmtura de Shaves P?blioas Brasileira ICP?Brasil. dooumento pode ser aoessado no enderego eletr?nioo sob nL'Jmero 127015?2. (96?W?m?r INQ 4447/ DP comento, valores que seriam repassados, a pretexto de contribuigao eleitoral, ern favor da campanha de reeleigao do entao Governador do Estado do Mato Grosso Blairo Maggi. solicitante, inclusive, teria mencionado que pedido era de eonhecimento do ent?io Governador, Surgindo repasse de 12.000.000,00 (doze milhoes de reais). Em relagao ao Estado de Mato Grosso do Sul, relata-se, como dito, pagamento de vantagern na ordern de 40000030 (quatrocentos mil reais) em favor de agentes p?blicos, integrantes da Cornissao ou nao, al?in de agentes politicos, sendo que ent?io Governador "Zeca do teria indicado, como intermediario, urn arrecadador de campanha. Ern . continuidade das negociagoes, os valores teriarn sido repassados em favor do Senador da Rep?blica Deleidio do Amaral, que, em raz?io da desist?neia de "Zeea do acabou sendo candidato do Partido dos Trabalhadores (PT) ao governo daquele Estado. 550 esmiugadas reunioes ocorridas entre Delcidio do Amaral representantes da empresa Odebrecht. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, arnoldam-se as figuras tipicas contidas no art. 317 do art. 327, 19 2" art. 333 do Codigo Penal, al?rn do art. 1? da Lei 9.613f1998, postula a realizagao de investigagao conjunta e, por firm, 0 "leoantamento do sigilo em relagrio aos Termos de Depoimento a:qu refs-rides, time vs: qua mio mais subsistem motives para fanto? (f1. 19). . 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre rn?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarern?se inteiramente infundadas, eonforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), Documento assinado digitalmente canforme MP na de 2410812001, que institui a Infraestrutura do Chaves PUblioas Brasileira ICP?Brasil. documento pode ser acessado no endemgo eletronico sob nomero 12701512. @Eym?m ?ea/owa/ INQ 4447 DF desdo quo ?a preservoga?o do direito it intimidade do interessodo no sigifo mio prejudique in toresse p?blfco f: informagiz?o? (art. 93, IX). Percobevse, nosse cenario, que a propria Constituig?io, om antocipado juizo do ponderagao iluminado pelos ideals democraticos republicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prostigia intoresso p?blico a mforrnag?io. Aorosoonta-so que a oxig?ncia do motivagao do publicidado das docis?os judiciais integra mosmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato de uma raz?io logica: ambas as imposig?os, a um 56 tempo, propiciarn oontrole da atividade jurisdicional tanto sob uma otica ondoprocossual (polas partos outros interessados), quanto . extraprooessual (polo povo em nome do quem podor oxercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devodor da prestagao jurisdicional, ao aforir a mdisponsabilidado, ou nao, da restrig?io a publicidade, nao podo so afastar da eloig?io de dirotrizes normativas vinculantos levadas a ofoito . polo legislador oonstitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao promiada ern mvostigagoos criminals, impos regime do sigilo ao acordo aos procedimentos oorrespondontes (art. 79), oircunstanoia que, em prinoipio, perdura, so for caso, at? eventual rocobimonto da dom?mcia (art. 7?3, Observe-so, entrotanto, que reforida sistomatica dove sor comproendida a luz das rogras principios oonstitucionais, tondo como lastro suas finalidados preoipuas, quais sojarn, a garantia do oxito das . mvostigaooes (art. 29) a protogao a pessoa do colaborador do sous proximos (art. 59, II). Nao fosso isso, compete enfatizar quo moncionado art. 3? rolaciona?so ao exercicio do direito do dofesa, assegurando ao donunciado, apos da pogo acusatoria, com os moios rooursos inerontes ao contraditorio, a possibilidado do insurgir?se contra a don?ncia. Todavia, reforido dispositivo que, como dito, torn a preservagao da ampla defesa como razao do ser, nao voda a implomentacgao da publicidado em momento processual anterior. 4. No caso, a manifostagao do orgao aousador, destinatario da apuragao para fins do formagao da opinio delicti, rovela, desdo logo, quo nao mais subsistem, sob a otica do sueesso da investigagao, razoos que Document-3 assinado digitalmonte oonfon'ne MP n? 2200-32001 do 24f03f2001. que instilui a lnfraestrutura de Chaves P?bftcas Brasileira ICP?Brasjl. documento podo sor acessado no endereoo elotronioo sob namero f2?015?2. INQ 444'? 1' DP determinern a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica, atraern interesse p?blico a informag?o e, portanto, desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es prerniadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet- 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (aedrd?o pendente de publicag?io); ocasi?io ern que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sig?o do autos que contavain corn colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?o da irnagern do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se we; de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e;r nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Ern teae, seria possivel cogitar que colaborador, durante a collieita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?enica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nz'io se verifica; a tempo modo, qualquer impugnaq?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de iinpugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto 61 formag?o do ate; a imagern do Documento assinado digitalmente conforme MP 11? 2200-2121001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pabiicas Brasileira ICF?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nomero 12701572. INQ 4447 DF colaborador niio dove ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. For fim, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; . (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republiea para determinar a instaurag?io de inqu?rito em face do Deputado Federal Jose Orcirio Miranda dos Santos do Ministro da Agricultura, Pecuaria Abastecimento Blairo Borges Maggi, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 18) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para trarnite deste feito. Publique-se. lntime?se. . Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conionne MP n? 2.2G0?2f2001 de 24f03f2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - [GP?Bras?. documento pode ser acessado no endereco eletronioo sob mime-r0 127'01572. Supreme Tribunal Federal 0004443 - 14f03l?201? 17:53 (M MINISTEEID FEDERAL Procuradoria?Geml da Rep?blica 53743/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o p01- eonex?o 2?1 Petiga?io n? 6530 SI GILO SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMEITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURAQAO DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Colheita de termos de deelarag?o de colaboradores 110s quais se relatam fates aparentemente criminesos envolvendo autoridades com prerrogativa de fore no Supreme Tribunal Federal. 2. Recebimento de vantagens indevidas decorrentes de esquema criminoso de corrupg?o lavagem de di? nheiro, mediante estrat?gia de ocultag?o cie sua origem. 3. Suposta praitiea dos crimes de corrupg?o ativa, cor? rupg?o passive lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas. 4. Manifestagiio pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem {perante Vessa PGR Excel?neia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal VICENTE CANDIDO DA SILVA, outros, nos seguintes termos. 1. Da contextualjzag?o dos fatos h?nist?rio P?blioo Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-exeeutivos do Grupo Odebreeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, divetsos pedidos visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 40, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboraeao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou-se a pratica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerroga?va do fungao no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os aoordos de colaboragao em refer?ncia e, apos, Vieram os autos a Procurado- ria~Gera1 da Rep?blica foam maag?-ng?a sabre as Iarwos d3 dgoaz'mmto wimfadm mare: warm, nepmga d6 are: 15 (qaa?z? dies?. 2. Do caso conereto Os envolvidos no presente easo sao VICENTE CANDIDO DA SILVA, deputado federal, ALEXANDRINO DE SALLES 2de? PGR MOS DE ALENCAR, execu?vo da Odebrecht, CARLOS IVIANDO GUEDES PASCHOAL, executivo da Odebreeht, ou- 111108. No termo de colaboragao n? 28, ALEXANDRINO CAR Ltouxe fortes indicios de crimes praticados por VICENTE CANDIDO outras pessoas. Segundo os relatos, no ano de 2010, na eidade de Sao Paulo/SP, VICENTE CANDIDO solicitou a pretexto da campanha eIeitoral para Deputado Federal, vantagem indevida consistente em 50.000,00 (cinquenta mil reais), paga pela Ode- brecht, interessada em determinar a pratica on a omissao de ato de oficio por parte do agente p?blico, principalmente quanto a busca de solugao para ?nanciamento do Estadio do Corinthians. CNO doou 50 mil a sua campanha de Deputado Federal, em 2010, Via Caixa 2, sendo dois pagamentos de 11$ 25 todos corn Candido sempre teve como urna de suas bandeiras politicas apoio ao esporte e, particularmente, ao futebol e, em razao disto, Colaborador aproximou?se bastante dele quando do ptojeto de construgiio da Arena do Vicente Candido ajudou a CNO 11a busca de Lima solue'ao para a questao do ?naneiamento do estadio pela Prefeitura de Siio Paulo ALEMNDRINO 28 Reforga esse relato anexo 28A do TC 28 de DRINO ALENCAR, que traz planiiha do Sistema Drousys de con? tabilidade paralela da Odebreeht, apontando para a programagao de entrega de valores para VICENTE CANDIDO, ?Palmas? (codi? nome) . Bide? PGR Ana-X0 28A, TC 28, BRING ALENCAR (regisn'm do Drousrys): CARLOS ARJMANDO GUEDES PASCHOAL, no seu ter? mo de colaborag?io I10 19, anexo 12B, famb?m traz planilha do Drousys demonstrando pagameoto a ?Paltnas?, codinome de CENTE CANDIDO. Informag?es tamb?m sag aprescntadas por BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR no anexo 52] de ser termo de colaboragao 11? 52. Nessa santido, os dados acima, al?m dc harmonicos entre Si, estao em consonancia com contexto dos fatos criminosos ja des? Vendados no bojo da Oporag?o Lava jato. grupo Odebrecht, na qualidade dc integrante do n?cleo econ?n?co da organizagao criminosa, possuia um dcpartamento in~ terno denominado ?Setor dc Operagocs Estfuturadas?. Esse setor tinha a ?mgao dc operationalizar pagamcnto de propinas a agen? tes p?b?cos no Email 6 no exterior. Para ?m a cmpresa utilizava um .rq?lmre denominado ?Drousys?, que era ut?izado para organizar gerenciar pagamen- to do propina. Para garantir a seguranga sistema servidor de informatica que armazenava os dados ?cava hospedado no exterior, iniciahnente 11a Suiga na Su?cia. Observe?3c que os colaboradores ALEXANDRINO 4de7 I aJ" CAR 6 CARLOS PASCHOAL forncceram, al?m dc outros dados de corroboraga'o, as planilhas exttaidas d0 sistcma ?Drousys? DO, ?Palmas?, para detern?na-lo, indevidamente, a pratica de atos de intercsse da 3. Da tipi?cag?o Cds?g? Pam! Art. 333. Ofcrecer ou promcter vantagem inde?da a funcionatio p?b?co, para detertnina?lo a praticar, omitir ou retardar am de o?cio; Pena - recltmao, de 2 (dais) a 12 (doze) arms, 6 multa. (Rcdagao dada pela Lei 11? 10.763, dc 12.11.2003) Pena reclusao, de 2 (dads) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327. Considera?sa ?ancionario p?bljco, para 03 cfeitos penais, quem, embora transitoriamentc on 53111 remunera? gao, CXEISCE cargo, emprego ou ?mg?o p?blica. Equipara-se a funcionario p?blico quem exercc cargo, emprego ou fungao em en?dade paxaestatal, qucm traba- lha para empresa prestadora dc servigo pontratada (ill-(2011- veniada para a execugao de atividade tfp1ca da ?dmuustra- Ede? 950 delica. (Inch-[do pela Lei n? 9.983, de 2000) A pena ser?. amnentada da terga parts quando as auto- res dos crimes previstos neste Capitulo forem Dcupantcs de cargos em comiss?o ou de fungi-U de direg?o on 3356350111? memo de ?rg?o da adnl'mistragio direta, sociedade de ECO- nomia rm'sta, empresa p?blica 011 ?mdag?o instituida pelo poder pt?ibljco. (Inclm?do pela Lei 11? 6.799, de 1980). Al?m disso, come 0 pagamento da propina foi rea?zado, a0 qua tudo indica, por meio de ocultagiio dissimulag?io, temos tam? . b?m caracterizado, em tcse, 0 delito dc lavagcm dc capitaiS: Lez'9.613/ 1998, amjga redgf?a Art. Ocultar ou dissiml?ar a natureza, origcm, localizag?o, disposig?o, movimcntag?o 011 prop?cdade dc bcns, direitos ou valorcs provenientes, direta 011 indiretamente, dc crime: contra a Adm?listmgiio P?blica, inclusive 2 exjg?ncja, para si on para outmm, direta 011 ?ldirctamente, de qualquer vantagem, come condig?o 01.1 prego para a przitica 011 0111135210 dc ates adn?j?strativos; . 4. Dos requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?bh'ca re? (11161?: a) a instaurag?o de inqu?rito, com prazo initial de 30 (ttinta) dias, para 0 cump?mento das scgujntes dilig?ncias, 316m dc outras que a autoridade po?cial repute pertinentes: a.1) oitiva do Deputado Federal VICENTE CANDIDO DA tide? PGR 21.2) oitiva dc ALEXANDRINO 21.3) oitiva dc CARLOS h) juntada dos elementos mformativos que seguem em ane? xo, relatives a0 termo de colaborag?o 52 de BENEDICT jR.; a0 ?nalidades precipuas proteget a passoa do 3 . Essa resulgao, todavla, tern como A I 0 6 dc seus pr??mos (art. gamut: <1 ante das mvEsugagpes 2" No caso desintaressc manifestado pelo arg?o acusador twela 11:10 111313 _su 0:111 a ?nger a regime resn'i?vo de publicidade?. (Pet 6121, REIHIOIGI): Eagfascm julgado em 25/10/2016, publicado em VULG 28 ,f 10/ 20 GSXIUZUIG). "Ede? VICENTE CANDIDO Manifestag?o n? 53743 Secretaria Judici?ria CERTIDAO no Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge: de 2017. .. ra Martins Mat. 1775 ?24; Wag/oh" Ten'no de recebimento autua'b?o Estes autos foram recebidos autuados has datas as observag?es abaixo: n? 4443 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4448 SOB SIGILIO SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?'o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16(031'2017 13:27:55 Cartid?o de distribuig?o Certi?co, para 05 devidos ?ns, que tastes autos foram distribuidos ao Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintias par?mehos: - Caracterl?stica da distribuig?oPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevenc?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, an. 69, caput - . DATA DE DISTRIBUIQAO: 16f0312017 - 15:52:00 Brasilia, 16 de Margo de 201?. Coordenadoria de-Processamento Inici'al (documento aietr?niqo) DE Page estes autos canclusos Elma} . . . Senhor[a} Fleiato?a] Brasilia. 1 de marge de 2017. Patricia Pere?'afm artins - 1772; Certid?o gerada Em as 15:52:4?. 35:3 certidi? Pode Ger Validada em cum 0 seguznte c?digo PATRICIAP, em 1 610312017 215 18:08. cywem 992.14% 2 4.448 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO INVESTJAIS) :Sos SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral da Rep?blica requer a abertura de inque'rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Vicente Candido da Silva, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de . Depoirnento n. 28), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoirnento n. 19) Benedicto Barbosa da Silva J?riior (Termo de Depoirnento n. 52). Consoante relato do Minist?rio Pnblico, narra urn dos colaboradores que, no ano de 2010, a pretexto de auxilio a campanha eleitoral para cargo de deputado federal, Vicente Candido da Silva solicitou recebeu vantagem indevida, consistente em 50,000,130 (cinquenta mi] reais), valor repassado pelo grupo Odebrecht que teria interesse no apoio do parlamentar na busca de solug?o para ?nanciamento do Estadio do Corinthians. Afirrnou?se, ainda, que beneficiario fora identificado no sistema ?Drousys? com apelido de ?Palmas?, sendo os fatos corroborados pelos demais colaboradores. . Sustentando Procurador?Geral da Rep?blica que tais condutas arnoldarn?se, em tese, aos tipos previstos no art. 333 art. 317 do art. 327, 19 29, do codigo Penal, bern como ao delito do art. 19, V, da Lei 9613/1998, postula, ao fim, ?o Ievantamanto do sigilo em relagiio ans termos d8 depoimentos aqm' referidos, uma vez que nab mafs subsistem motives para tantra? 8). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidencia, revelarern?se inteiramente infundadas, conforme as excegoes If elencadas nas letras a a da norma regimental, as quais, registro, ne?io se fazem presentes no caso. Documento assinado digitalmente conformsI MP n? 2200-32001 do 241089001. que institui a lnfraestmtura de Chaves PDincas Brasifeira - iCP?Brasfl. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob n?mero 12701573. 9%;4mm QCEZMHX ?aw '5 INQ 4443 DF 3. Com rolagao ao ploito do lovantamonto do sigilo dos autos, anoto quo, como rogra goral, a Constituigao Federal voda a rostrigao a publicidado dos atos processuais, rossalvada a hipotoso om quo a dofosa do intorosso social da intimidado oxigir provid?ncia divorsa (art. 59, LX), dosdo quo "a prosorvag?o do direito a intimidade do interessado no sigilo ado prejudiquo in teresse paibfico a informagr?'o? (art. 93, IX). Porcobo-so, nosso conario, quo a propria Constituigao, om antocipado juizo do pondoragao ?umjnado polos idoais democra?oos ropubh'canos, no campo dos atos jurisdicionais, prostigia intorosso p?blico a informagao. Acrosconta-so quo a oxig?ncia do motivagao do publicidado . das docisoos judiciais intogra mosmo dispositivo cons?tucional (art. 93, IX), fato do uma razao logica: ambas as imposigoos, a um 36 tempo, propiciam controlo da atividado jurisdicional tanto sob uma otica ondoprocossual (polas partos outros mtorossados), quanto oxtraprocossual (polo povo om nomo do quom podor oxoroido). Logo, 0 Estado-Iuiz, dovodor da prostagao jurisdicional, ao aforir a indispensabih?dado, on n30, da rostrig?io a publicidado, nao podo so afastar da oloigao do dirotrizos normativas Vinoulantos lovadas a ofoito polo logisIador cons?tuoional. D?outro lado, a Loi 12.850/2013, ao tratar da colaboragao promiada om mvostigagoos criminais, impos regime do sig?o ao acordo aos procodimontos corrospondontos (art. 79), circumstancia quo, om principio, pordura, so for caso, at? eventual rocobimonto da don?ncia (art. 79, . 39). Observe-so, ontrotanto, quo roforida sistomatica dove sor comproondida a luz das rogras principios constitucionais, tondo como lastro suas finah'dados procfpuas, quais sojam, a garantia do oxito das mvostigagdos (art. 29) a protogao a possoa do colaborador do sous proximos (art. 59, II). N50 fosso isso, compote onfatizar quo moncionado art. 7?3, 3? rolaciona?so ao exorcicio do diroito do dofosa, assogurando ao donunciado, apos rocobimonto da poga aousatoria, com os moios recursos morontos ao contraditorio, a possibilidado do insurgir-so contra a don?noia. Todavia, roforido dispositivo quo, como dito, tom a prosorvagao da ampla dofosa como razao do sor, 1150 voda a implomontag?io da Documonto assinado digitalmonto conforme MP n? 2200?32001 do 24IGBI2001. quo instituf a Infraostmtura do Chauos Pablicas Brasifofra - documento podo ser aceosado no endoreoo ototr?nioo sob niler 127015Tr'3. 012 INQ 4448 DF publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestagiio do orgao acusador nestes autos, destinatario da apurag?io para ?ns de formag?io da opim'o de?cit, revela; desde logo, que nao mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?o; razE-es que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a ?uonnagao e, portanto, desautorizam afastamento . da norma constitucional que oonfere pred?eg?o 2-. publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou Ievantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag?o), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legi?mo levantamento do sig?o de autos . que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que tooa a divulgag'ao da imagem do colaborador, compre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine-.1 que; sempre que possivel, registro das respec?vas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cru'ca que 3 Dooumento assinado digitalmenle conforms MP n" 2.200?232001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Fobiioas Brasileira lCP-Brasir. dooumento pods- ser aoessado no enderego eletronioo sob numero 12701573. th??wamm ?gs/ewa/ \g INQ 4448 I BE acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se verifica, a tempo 6 modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processua] perfeito devidamente homologado. Por firm, as hlforrnag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?o . sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauragao do inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial e, apos, a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item (H. atribuo aos juizes Ricardo Radlid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do . Supremo Tribunal Federal para tr?irnite deste feito. . Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmenta 4 Documento assinado digitalmente confon'ne MP ae zoosxzom. que instilui a lnfraestmtura da Shaves P?blicas Brasilefra - ICP-Brasil. dommenlo pods ser aoessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12701573. Supreme Tribunal Federat Inq 0004449 - 14/03/2017 17:53 0002730-02 2017.1.000000 II I 5% .- *1 ;m MINISTERIO FEDERAL Z11 Procuradoria-Geral da Repilblica N9 52443 2017 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o a Petig?o n2 6530 gaggsg . PROCESSO PENAL. SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTARES EM ESQUEMA CRIMI- NOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DI- NHEIRO EXECUTADO PELA ODEBRECHT. PELA INSTAURAQAO DE PARA DOS FATOS. 1. Colheita de termo de declarag?o no qual se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo parlamen? taxes federais. 2. Possivel recebimento de vantagens indevidas decor? rentes do esquema criminoso em quest?o, mediante es- trat?gia de ocultag?o de sua origem. . 3. Suposta pratica dos crimes dc corrupg?o passiva de lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no art. 317, combinado com 327, ?29, art. 333 do Co- digo Penal no art. 19 da Lei 9.613/1998, na forma do art. 29 do codigo Penal. 4. Manifestagao pela instaurag?ao de inqu?rito. Procurador?Geral da Repliblica vem, perante Vossa Exce? l?ncia, manifestar?se pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face de HELDER ZAHLUTH BARBALHO, atual TRO DA INTEGRACAO NACIONAL, Senador da Rep?blica PGR PAULO ROBERTO GALVAO DA ROCHA, dentre outros, nos ter? mos (11.16 56 seguem. 1. Da contextuah'zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das inves?gagoes da Ope- rag?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo proto- colizado, em 19.12.2016, petig?es no Supremo Tribunal Federal Visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram presta? dos por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colabora- 950, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com 6 sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determi? nou a homologag?o dos acordos de colaborag?ao em referencia, ap?s, vie? ram 03 autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jbam ma??'??af?fo sabre 05 tamer de depoz'me?to yeimiado: waste: away, no pmzo de az?e? 75 (quinze) dim?. 2; Do caso concreto presente caso versa sobre pagamento de vantagem indevida a HELDER BARBALHO, atualmente Ministro da Integragiio Nacional, conforme narrativa descrita nos Termos de Depoimentos n?s 14 6 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS MARIO AMARO DA SILVEIRA, respectivamente. No termo de depoimento n? 6, colaborador MARIO A R0 in? 2de9 3A PGR forma que ocupava cargo de Diretor?Superintendente da Odebrecht Ambiental no Estado do Para, tendo concentrado suas a?vidades na em? presa SANEATINS, adquirida pela ODEBRECHT em janeiro de 2012 que detinha concessiio do servigo de saneamento em cinco Municipios do Para. Nessa fungiio, esclarece que buscou identi?car forgas politicas no aludjdo Estado que es?vessem comprometidas com a ampljagao da parti? cipagiio privada no setor de saneamento. interesse da empresa ODEBRECHT consistia em fomentar a expansao da atuag?io da sua em? presa e, nesse contexto, aproximou?se do Prefeito de Mamba, JOAO SALAME NETO. MARIO AMARO informa que, em setembro de 2014, Prefeito JOAO SALAME procurou marcou reuni?o no Hotel Tryp, localizado na Rua Jesuino Arrudal, Sio Paulo/SP, oportunidade na qual iria apresen? tar 0 candidato ao Governo do Estado HELDER BARBALHO. Na reuniao, compareceram, al?m do Prefeito JOAO SALAME, HELDER BARBALHO, vinculado ao Partido do Movimento Democra? tico Brasileiro (PMDB), 0 Senador PAULO ROCHA, vinculado ao Par- tido dos Trabalhadores, partido que apoiava 0 candidate HELDER nessa candidatura.2 Segundo relata MARIO AMARO, os tr?s solicitaram contribuigiio, a pretexto da campanha de HELDER BARBALHO, no valor total de 30.000.000,00 (trinta m?hoes de reais), devendo ser contatado LUIZ OTAVIO OLIVEIRA CAMPOS, qua] seria responsavel por prosse? guir nas tratativas realizar os repasses. Ajnda nesse encontro, MARIO AMARO teria informado que itia levar 0 pedido aos seus superiores, mas 1 Vet Hotel no documento apresentado pelo colaborador(Anexo 6?21). 2 Conferir trecho do termo de depoimento 11?. 06 de MARIO AMARO (3'10 a 3'48) 3de9 PGR j? teria advertido os presentes da di?culdade de aprovagao em uma solici? tagao dessa monta, Visto que os pedidos atendidos pela seus superiores na empresa giravam em torno de mjlhao de reais)3. Na sequ?ncia, MARIO ANLARO informa que, apos contatar seu superior FERNANDO REIS, ligou para encarregado desse pagamento Luiz Otavlo4 marcou encontro na resid?ncia dele, localizada na SHIS, Q1 7, conjunto 8, casa 12, Brasilia/DPS, em que comunjcou va? lor de milhiio quinhentos mil reais) que seria entre- gue a HELDER BARBALHO. Por MARIO AMARO disse que as informag?es corresponden? tes ao local, 51 data 6 a senha para efe?vagao da entrega6 eram repassadas na resid?ncia desse interlocutor, em Brasilia, sempre na v?spera do paga? mento acredita que LUIZ OTAVIO as repassava para uma pessoa em 8510 Paulo que efetuava a retirada. Corroborando as declarag?es de MARIO AMARO, documento apresentado pelo colaborador (Anexo aponta, na planilha do sistema Drousys 78, tt?s pagamentos solicitados por HELDER BARBALHO no valor de 500.000,00 (qujnhentos mil reais) utilizando 0 codjnome ?ca? 3 Destaque trecho do audio no qua] Colaborador Mario informa que "0 He/der Bar?air'm ent?a, qua con/Jada a amaon dd emprem, gaej? .rabz}: que a genteja? mam no Para? ta/, .9 gave sis tiarer um grave prob/3mg de mneammta no Para} a que rank: uma darprian'dader 0% cogz'taya adaz?ar um: ml};on pn?mda . 9 gm comma com a genre pm poder derenyalwr arre pny?etojzmto mm 3/3. ao?rzal dam: mamrra ale: epgba'a?tamm a; dz?midade: econ?'micar da camparz/Ja e?zemm a pedz?da de R330 mil/336$ de reazlr 3 '45 a 4?30). 4 No ttecho do seu termo de depoimento 06, MARIO AMARO informa que ligava para telefone celular de LUIZ OTAVIO no n?mero (61) 81550006( 6'37). 5 Vet anexo 6-B do colaborador MARIO ALIARO. 6 Mario Amaro esclarece que essas informag?es que ele repassava sobre os pagamentos lhe cram transmitidas pessoalmente por Eduardo Barbosa, a quem colaborador procurava por orientag?o de Fernando Cunha Reis. 7 Drousys foi um sistema de informatica paralelo a0 sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de operagoes estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicagao entte os operadores (3550ng de bancos. 8 No Anexo 6.C, 11a planilha do sistema Drousys constam pagamentos em seternbro at? a primeira quinzena/ 2014. 4de9 PGR vanhaque?: Obra Codjnome Data Senha Mercado Cavanhaque 1 5/09/2014 Nuvem Para Mercado Para Mercado Para 25/09/2014 Amarelo Cavanhaque 02/10/2014 A2111 Cavanhaque No termo de depoimento no 14, colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA, execu?vo da Odebrecht Ambiental, con?rma 0 re? lato de MARIO Em ttecho de seu depoimento, colaborador informa que jdumore a: oloz'pdox do 2074, no; oompo?bospam Gooemo do EJ- tado, Jon/oar HeZdor Barboibo, coma oandz'daz?o, promrou 57: Mdn'o Amara, 3 pro? mrou Superintendo?to Mdn'o Amara para Joiz'oitor oo?m'bw'fdo a protexz?o do oom- pcm/oo com dz'mmo do nomxz'dodo do zhom?z?mmz?o do Esrodo do pom/idol! do gran- doJ FERNANDO con?rma ter autorizado repasses no valor de 1.500.000,00 a pretexto da campanha de HELDER BARBALHO a0 Go? verno do Para, tendo como contrapartida proposito de Viabiljzar proje? tos de interesse da ODEBRECHT na area de saneamento no Estado. Se? gundo colaborador, com a contribuic?o, 0 Grupo Odebrecht esperava manter canal de comunicacao evitar embaracos entre a Companhia Es? tadual da Saneamento do Para COSANPA as concessoes privadas que Grupo mantinha nos Municipios do Para. A propina teria sido paga por meio do complexo Setor de Opera- coes Estruturadasw, com uso de contab?jdade paralela, efetuando-se 9 Trecho do Termo de Dcpoimento 11?. 14 de FERNANDO REIS (2'35 21 3'10). 10 Cumpre esclarecer que 21 area de operacoes esttuturadas foi criada duxante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrac?o pagamento de recursos n50 contabilizados ivantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados por Marcelo e, a partix de 2009, tamb?m pelos Lideres 5de9 PGR pagamento de dinheiro em esp?cie ao agente politico ou aos seus emiss?? rios. As condutas acima narradas niio tratam, em tese, de mera doag?o eleitoral irregular. Vislumbra?se, 11a verdade, uma solicitagz'io recebimento indevido em raziio da fung?o p?blica que se almeja ou que ocupa, a pretexto de campanha eleitoral. Por esta raz?o, h? fortes indicios de que se est? diante de crimes gra? ves que precisam ser minuciosamente investigados. recebimento de valores a pretexto de doag?o eleitoral pode con?? gurar verdadeiro ato de corrupgiio com um lastro de depend?ncia entre recebedor doador que pode ser cobrado imediata ou futuramente, n50 determinado, mas certamente determin?vel. Mais um elemento demonstra que os valores recebidos n?o eram simples doagz?io eleitoral: fato de eles n?o terem sido repassado da for? ma prevista em lei Sim por meio de recursos n50 contabilizados. Contudo, a extens?o da parlicipag?io do Requerido HELDER BAR- BALHO de outros nos fatos descritos envolvendo pagamento de pro? pina so ser? devidamente esclarecida ap?s t?rmino da investigag?o, dai a necessidade de instaurag?o de inqu?rito. Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores cram instruidos a c?ar um codinome ou apelido para destinat??o ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior 011 em determinado enderego em territo?o nacional Drousys foi um sistema de inform?tica paralelo a0 sistema de informsitica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da ?rea de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicagio entre os operadores of?cers de bancos (vet Termo de Depoimento 119 01 de HILBERTO ALVES DA SILVA FILHO). 6de9 PGR 3. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima de receber vantagem indevida em ra- zi?io do cargo apontam, em tese, para possivel crime de corrupgao passi? va majorado em relacao aos agentes p?blicos, assim tipi?cado: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si on para outrem, direta ou in? diretamente, ainda que fora da fungao ou antes de assumi-la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal van? tagem: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. - .1 Art. 327 - Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, . quem, embora transitoriamente ou sem remuneraciio, exerce cargo, emprego ou fungao p?blica. 19 Equipara?se a funcionario p?blico quem exerce cargo, empre- go on fungao em entidade paraestatal, quem trabalha para empre? sa prestadora de servico contratada ou conveniada para a execucao de advidade tipica da Administracao P?blica. (Incluido pela Lei r1Q 9.983, de 2000) 2?2 A pena sera aumentada da terga parte quando os autores dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em co- I missao ou de funcao de diregao ou assessoramento de orgao da ad- ministragao direta, sociedade de economia mista, empresa p?blica ou fundagiio instituida pelo poder p?blico. (Incluido pela Lei 119 6.799, de 1980) Em relagao aos particulares, ha crime de corrupgao a?va, previsto . - no art. 333 do cedng Penal: Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionario p?blico, para determina?lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofi? C10: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Redag?o dada pela Lei 11? 10.763, de 12.11.2003) Paragrafo ?nico A pena aumentada de um tergo, se, em raz?o da vantagem ou promessa, funcionario retarda ou omite ato de cio, on pratica infringindo clever funcional. Al?m disso, pagamento da propina se deu de modo a caracterizar delito de lavagem de capitais, assim tipi?cado: Art. 1S2 Ocultar 011 dissimular a natureza, origem, localizagao, dispo- 7de9 PGR sigao, movimentagz'io ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, diteta ou indiretamente, de crime: Pena: reclus?o de tt?s a dez anos multa. ?Portanto, imp?e-se a instauragao de inqu?rito para a apuragao desses fatos. 4. Dos requerirnentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de inqu?rito, corn prazo inicial de 30 dias para a realizagao das seguintes dilig?ncias, sem prejuizo de outras que autoridade policial entender pertinentes: a. 1) oitjva dos colaboradores MARIO AMARO DA SILVEIRA FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS para detalhar os fatos mencionados; a2) oitiva de JOE-KO SALAME NETO, do Senador PAULO RO- CHA de LUIZ OTAVIO OLIVEIRA CAMPOS acerca da par? ticipagao nos fatos acima narrados; a.3) obtenga?o' de informagoes junto a0 Hotel Tryp, em S?io Paulo/ SP, acerca dos registros de hospede de entrada no Hotel em setembro/2014; a4) levantamento de todas as doagoes eleitorais feitas, nos tilti? mos 10 (dez) anos, pela ODEBRECHT, ou pot qualquer socieda? de empresaria do seu grupo economico, em favor de HELDER BARBALHO e; a5) oitiva do investigados b) a juntada aos autos de c?pia do Termo de Depoimento n9 6 de MARIO AMARO DA SILVEIRA Termo de Depoimento n9 14 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, como 8de9 PGR documentos por ele apresentados; c) levantamento do sigilo em relag'ao aos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que nz'io mais subsistem motivos para tanto.11 Brasilia (DF), 13 de In Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 11 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em investigagoes c?minais, impoe regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Ess?a restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, No case, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela nao mais subsistirem razoes a impor regime restriu'vo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/201 6, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 9de9 HELDER BARBALHO Manifestag?o n? 52443 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Inq n? 9 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 marge de 2017. Termo de recabimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com?as observag?es abaixo: n? 4449 3- PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4449" I SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 12 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: o" ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAI: PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 13:19:39 - Certidao de distn'buig?o Certi?co. para os devidos ?ns. qua estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes par?metros: . -- - Caracteristica da distribu?ig?ozPREVENQAO DO . - Processo que Justi?ca a 'preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput - DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:54:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de rProcessamento Iniaial (documento'eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fago astas autos conclusos ao(a) ExcelentISSImma} Senhor(a} Ministro(a) Helatora_ Brasma, E11 de (192017. Patricia P??rtins 1775 I51 Cartidao gerada em 16/03/2017 as 15:54:45. . .t Esta certidao pode ser validada em com seguinte cbdigo . PATRICIAP, em 16I03I2017 515 18:08. INQUERITO 4.449 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIG1L0 SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral da Rep?bh'ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Ministro de Estado da Integrag?'io Nacional, Helder Zahluth Barbalho, ao Senador da . Rep?blica Paulo Roberto Galvao da Rocha, em raz?io das declarag?es prestadas pelos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 14) Mario Amaro da Silveira (Termo de Depoimento n. 6). Segundo 0 Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores pagamento de vantagens indevidas n50 contabilizadas no ambito da campanha eleitoral de Helder Barbalho a0 Governo do Estado do Para, ano de 2014. Os valores teriam sido solicitados pelo pr?prio candidate, al?rn do Senador da Rep?bh'ca Paulo Rocha do Prefeito de Maraba Joao Salame. Narra?se que teriam sido repassados 1.500.000,0 (um m?h?io quinhentos mil reais), em 3 (tr?s) parcelas, bem como que tais doag?es foram implementadas por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do . grupo Odebrecht, sendo beneficiario identificado no sistema ?Drousys? com apelido de ?Cavanhaque?. Esses repasses funcionariam como contrapartida a interesses do grupo Odebrecht no Estado do Para, notadamente na area de saneamento basico, espago em que a empresa almejava atuar como concession?ria. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se as ?guras tipicas contidas no art. 317 c/c 327, 2? no art. 333, do Codigo Penal, al?m do art. 19 da Lei 9.613/1998, postula, por fim, ?levantamento do sigz'lo em relagtio 1105 termos de depoz'mentos aqui referidos, uma vez que niz'o mais subsistem motives para tanto? 10). 2. Como sabido, apresentado pedido de mstaurag?'io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos Documento assinado digitalmente conforme MP 2.200-212001 de 24f08l2001, que institui a Infraestrulura de Chaves Pl'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. dowmento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701574. INQ 4449 DF termos do art. 21, XV, do RISTF, n50 lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes a elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, r150 se fazem presentes no caso. 3. Com relagao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservogfio do direito Li intimidade do interessado no sigilo m?io . . prejudique interesse ptiblico .c?z informagiio? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagz'io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informaga'io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra 0 mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabiljdade, ou n50, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito . pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Documento assinado digitalmente oonforme MP 11? 2.200-2l2001 de 24!08!2001, que institui a Infraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701574. INQ 4449 DF N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. {5 3? relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa; assegurando ao denunciado; ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denimcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?ao da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso; a manifestag?io do org?io acusador; des?natario da apuragao para fins de formag?io da opinio delicti; revela; desde logo, que n50 mais subsistem; sob a ?tica do sucesso da investigag?io; raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. . Em relag?io aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Mjn. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; j? determinou 0 levantarnento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas ern diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 I, (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io); ocasiz?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanirnidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn com colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebirnento da den?ncia. N0 que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio i Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves delicas Brasileira lCP-Brasil. i documento pode ser aoessado no enderego efelr?nico sob namero 12701574. 1 INQ 4449/ DP audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtencao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que 0 colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipo?tese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnac?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendacao normativa quanto a formac?io do ato, a imagem do . colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstruc?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerac'?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instauracao do inqu?rito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial, determinando a remessa dos autos a autoridade policial I . para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 9) pelo Minist?rio Publico; atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Intemo do Supreme Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 244'08f2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL?Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documenlo pode ser acessado no endereco eletr?nico sob n?mero 12?01574. ?3 INQ 4449/ DF Relator Documento assinado digitalmente Documenlo assinado digitaimente conforme MP n? 2200-320 01 de 24!08!2001. que institui a Infraeslmtura de Chaves Pablicas Brasileira documento pode ser acessado no enderego eletr?nioo http: sob mimero 12701574. ICP-Brasil. Supreme Tnbuna! Federal Inq 0004450 14f03f2017 17.53 0002731?3d 201 1 DD GOOD FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N0 52474/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?a Petig?o n0 6530 SIGILOSO . PROCESSO RENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. COLABORAQAO PREMIADA. REPASSE FINANCEIRO SUPOSTAMENTE FEITO A DE CONTRIBUIQAO PARA CAMPANHA ELEITORAL. MANIFESTAQAO RELA DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS PATCH. 1. Colheita de termo dc declarag?o no qual Re rclatam fatos aparentemente criminosos parlamen? tar federal. 2. Possivel receb?nento de vantagens illdevidas decor- rentcs do esquema criminoso em quest?o, mediante es? trat?gia dc ocultag?o de sua origem. 3. Suposta pr??ca dos crimes de corrupgiio passiva . ativa, dc lavagem do dinheiro violag?o dc sigilo funci~ onal, em concurso de pessoas, previstos no art. 317, combinado com 327, art. 333, art. 325 todos do C?digo Penal no art. 1? d3 Lei 11? 9.613/1998, 113 forum do art. 29 do Codigo Penal. 4. Manifestagiio pela instaurag?o de inqu?tito. Procurador?Geral da ch?bhca vem perante Vossa Excel?ncia 5e manifesth pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal Jvo CARLOS PGR PAOLILO BACELAR FILHO, eonsoante os eleme?tos fancos juridieos a seguir expostos. 1. Da contextualizag?o dos fates Minist?rio P?blieo Federal, no decorrer das mves?gagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, diversos pedidos visando a homologagao dos refetidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em deeorr?neia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados por sens respectivos eolaboradores centenas de termos de depoitnento, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos crimes por pessoas com sern foto pol: prerroganva dc fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os aeordos de colaborag?o cm referencia e, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jbam marzgfesmg?a 506er as fawn d3 daybazlwam?a waczgfadax new; warm, no page d3 at? T5 (gratings) dzm?i 2. Do ease concrete Os presentes autos tratam dos Termos de Depoimento nos 13, 14, 15 40 de JOSE DE CARVALHO FILHO, do Termo de De? poimento n. 52 de Jvo FERREIRA, ambos da 0 2(169 ?01? PGR breeht. No Termo de Depoimento de 11. 13, Jose DE CARVALHO FILHO narra que, no ano de 2011, foi solicitado por EDUARDO MELO PINTO, presidente da Santo Antonio Energia, para acorn- panhar a Mech'da Provisoria 11" 558, one cuidava do remanejamento de areas alagadas na defesa dos interesses da obra de Mapinguari. A?rmou que, em razao disso, solicitou ao Deputado Federal JOAO BACELAR, com quem ja mantinha relago'es pessoais institucio? nais ha long-o tempo, um esforgo para que a MP 1150 caducasse. A MP foi aprovada sancionada em janeiro de 2012. No Termo de 11. 14, fala sobre solicitagiio de Henrique Vala- dares, representante da mesma Santo Antonio Energia, de retirada de reque?mento formulado peIa Con?ssao de Fiscalizagao Con- trole. Esse requerimento tinha p01: objetivo a convocagao de algum representante da companhia para prestar esclarecimentos. Depu? tado Federal JOAO BACELAR acompanhou colaborador ao ga- binete do Deputado SERGIO BRITO, presidente da refe?da co? missiio. requerimento do colaborador foi atendido. No Termo de Depoimento 11? 15, colaborador a?rma que, durante periodo da CPI da PETROBRAS, em 2014 on 2015, pro" curou Deputado Federal JOEO BACELAR para obter informa? goes referentes as sessoes secretas da con?ssao. Disse que tinha eo? nhecimento de que BACELAR mtegrava a CPI e, como ja manti- nha Ielagoes institucionais pessoais com ele, pediu?lhe ajuda. In? fotma que se enconttou com BACELAR em um eorredor 3de9 X0 II da C?mara dos Deputados, Dude fez a so?citagao. A?rmou quc recebeu no 111651110 dja um mmpacr dab"; (CD) do Dcputado JOAO BACELAR. JOSE DE CARVALHO FLLHO tamb?m a?rmou que Jvo solicitou repasses ?nancciros a ptctexto de campanha para as eleig?cs de 2006, 2010 2014. Todos asses pedjdos foram aprovados, sendo apenas 0 de 2014 p01: doagao a?cial, 110 valor to- tal de 200.000,,00. colaborador apresentou plan?ha com asses valores 6 com 03 registros de. chamadas telef?nicas BACELAR. N0 Termo dc Depoimento n. 40, JOSE CARVALHO FILHO fala da possibilidade de 0 codinomc ?Ferrovia? teferir?se a JOAO BACELAR. Acresgawse que Jo?o FERREIRA, no Tcrmo de Depoimento n. 52, a?rmou ter sido procurado JOSE LHO FILHO em 2005 dizendo que JOAO BACELAR havia pedi- do ?conttibuigao? de campanha para as elcig?es de 2006. paga? mento foi feito p01: JOSE CARESLHO FILHO no montante de em torno dc R3 50.000,00. Segundo Joao RA, JOSE CARVALHO FILHO disse que 0 pagamento se?a im- portante porquc JOAO BACELAR ocuparia algum cargo dc influ? ?ncia nas comiss?es da Camara fac?jtaria as rclag?es com ele. Afora os repasses feitos por meio de doag?es D?ciais, 05 pa? gamentos da propina se deram p01: meio do complexo setor de 4de9 PGR Operag?es Estruturadasl, com eontab?idade paralela. As eondutas acima nartadas 111210 se tratam de meta doae?o eleitoral irregular. Vislumbra?se, na verdade, uma solicitag'?o indevi~ da em raz?o da fung?o p?bliea que se almeja ou que oeupa, a pre? texto de campanha eleitoral. de valores a pretexto de doae?o eleitoral ou mesmo a doagiio eleitoral pode con?gurar verdadeiro ato de cor- . rupg?o com um 121on de depend?neia entte doador que pode ser cobrado imediata ou futuramente, n?o determinado, mas eertamente detemnjn?vel. Mais um elemento demonstra que os Tmalores n?o exam simples doae?o eleitoral: fato de 0 pagamento nz'io ter sido feito da forms prevista em lei sim atrav?s de recursos n?o conta- bilizados. Conrado, a extens?o da pattieipag?o dos envolvidos nos fatos descritos so semi devidamente esclareeida 211363 0 t?rmino da inves? . ?gag?o, que evideneia a necessidade de instaurae?o de inquetito. lCumpre esclarecer que a ?rea de operaeoes estruturadas foi criada dumnte a Presid?ncia dc Marcelo Odebreeht com a ?nalidade de adminisuagio pagamento de recuxsos n?o contab?izados vantagens inde?das a agentes p?h?eos aprovados por MaIeelo e, a partix de 2009, tamb?m pelos Lidetes do Grupo Odebteeht desde que telneiomdos :1 ohms d2 empresa. Com 0 intuito de tesguatdar a identidade do bene?cii?o ?nal, 03 lideres da Empress quc solicitavam os 1valores exam instruidos a e?ar um eodjnome 011 apelido para destinat??o ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em ulna determinada come no exterior on em determinado enderego em territorio naciona] Drousys foi um sistema de informilica parslelo a0 sistema de inform?tiea o?cial da Odebrecht, de acesso resttito, para pagamento connole de operag?es ?nanceiras da :irea de operaeoes estruturadas, tendo sido ins?tuido em 2007 on 2008, para da entre Os operadores of?cers de bancos. 5de9 PGR 3.Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acirna recebimcnto dc vantagcm i11? dcvida cm razao do cargo apontam para crime dc corrupcao pas- siva majorado em rclacao a0 agentc p?blico, assim tipi?cado: Art. 317 Solicitar ou rcceber, para 51 on para direta 0L1 mdiretamcnte, ajnda qua fora da fungao 0L1 antes dc as~ sumi?la, mas em razacn dela, vantagem indcvida, 011 accitar promessa dc tal vantagem: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (- . -) Art. 327 Considera?se ?mcionario p?blico, para 03 cfeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera? gag, excrce cargo, ou fungao p?blica. 1" Equipara?se a funcionario p?blico quem exercc cargo, emprego Du fungao cm cntidade paraestatal, qucrn traba- lha para prestadora dc service contratada ou con? vcniada para a execugao dc atividadc tipica da Administra? cao P?blica. 33 2? A pena sera da terga partc quando as auto- res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes dc cargos em cornissao on de ?mcao dc 011 assessora- memo dc ?rgao da administracao direta, socicdade dc eco? nomia mista, cmpresa p?blica ou fundacao instituida pclo podcr p?blico. A conduta dos funcionarios da podc, cm tese, ca- ractcrizar, al?m do acirna citado delito dc lavagcm dc capitajs, 0 cri? mc dc corrupg?o ativa, assim tipi?cado no art. 333 do C?digo Pc? nal: Art. 333 Ofereccr ou vantagcm indevida a fund? nnatio p?b?co, para a praticar, omitir on retar? dar ato dc o?cio: Pena reclusao, de 2 (dais) a 12 (doze) 9.1105, multa. (Rc? ?deg PGR dag?o dada pela Lei 11? 10.763, de 12.11.2003) Paragrafo ?nieo - A pena aumerltada de um tereo, se, em razao da vantagem ou promessa, ?aneionario retarda ou omite ato de o?cio, 011 pratiea infringindo dever funeio- nal. Al?m disso, como pagamento da propina realizado possiveL me?te por meio de contabih'dade paralela simulagao de doagiio de eampanha, caraeteriza-se tamb?m delito de lavagem de eapitais, assim tipi?cado a ?poea dos fatos: Art. 1" Oeultar ou dissimular a namreza, origem, localiza? 950, disposigao, movimentagao ou prop?edade de bells, di? reitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de erime:(Redagao original anterior a Lei r1? 12.683, de 2012) - -) contra a Administragiio P?bliea, mclusive a exigencia, para si on para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condigiio ou preeo para a pratiea ou omis- 350 de atos administrativos; . Pena: reelus?o de tree a dez anos multa. Ademais, no easo de forneejmento de informagoes da CPI, ha . em tese violagao dc sig?o funcional: Art. 325 - Revelar fato de que tem ci?neia em razao do car? go que deva em segredo, ou fae?itardhe a re? velag?o: Pena dete?gfio, de seis meses a dois anos, ou multa, se 0 fato nao constitui crime mais grave. Desta forma, necess?ria a instauragao de inqu?rito para apro? ?mdar a investigagao dos fatos colher outros elementos de prova. 7de9 0'25 0?3 PGR 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o dc Inqu?rito, com prazo inicial do 30 (trin? ta) dias para cumprimento das seguintes dilig?ncias, sem prejuizo do outtas reputadas Liteis pela autoridade policial: 21.1) oi?va dos colaboradores aqui citados para detajharem os fatos mencionados; . a2) juntada dos dados extraidos do sistema ?Drousys?, a so rem obtidos com os colaboradores, em relagao aos pagamen- tos realizados em 2006 2010; dos cargos fungocs dosempenhados por JOAO CARLOS PAOLILO BACEIAR no Congres? so Nacional nos anos do 2014 2015, especiahnente nas Co- n?ssocs do interesse do Grupo Odebrecht; a4) informagoes sobre as doagoes realizadas polo Grupo Odebrecht nas campanhas do 2006, 2010 2016 para a5) colhsita do registto de entrada do colaboradorJOSE DE CARVALHO FILHO na (Samara dos Deputados; a.6) oitiva do Deputado Federal SERGIO a7) oi?va do Mauricio Ferro, do setor juridico da Odebrecht; a8) oitiva do investigado. b) a juntada aos autos das mi'dias rela?vas aos Termos do Do? poimento dc 113? 13, 14, 15 40 do JOSE DE CARVALHO F1- 8d39 (16 PGR LHO 6 a0 Termo de Depoimento de 11? 52 de FERREIRA, bem come dos documentos p01: ales apresentados; c) 0 Ievantamento do sig?o em relagiio aos Termos de Depoi- menu) aqui refcridos, uma vez que n?o mais subsistem motives para tantoz. Brasilia (DP), 13 de 2017. RodIigo Janet Mont?iro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 2 certo que :1 Lei 12.850/2013, quando trata cla colaborag?o premiada em investigag?cs ctimjnais, imp?e regime dc sigilo a0 acordo 4: 303 procedjmentm correspondentes (art. 7 sigilo quc, em principio, perducra at? a decisfio dc recebimento da dcn?ncia, se for caso (art. Essa resttig?o, todavia, team coma ?nalidades precipuas protegcr a pessoa do colaborador de scus pr?ximcrs (art. t: garantlr ?xito das (art. No cam, dcsintetesse manifestado pelo ?rg?o attusador revela n50 mais Subsis?xem raz?cs a impor 0 regime rest??vo dc publicidade?. (Pet 6121, Min. TEORI julgado em 25X 10/ 2016, publicado cm Dike?232 DIVULG PUBLIC mill/2016) 9(169 CPI PETROBRAS Manifestag?o n? 524T4l2017 @gyamxa Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 201?. recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 - a argo de 2017'. @gec?mjr/ g??m?sz ?fe WW T_errno da reoabimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as obsewag?es abaixo: n?1 4450 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESS-D NA ORIGEM 4450 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 12 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I lnvestigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16f03l201? - 14:39:00 Certid?o da dish-ibuicao Certi?co, para os devidos ?ns, que estas autos foram distribufdos an Senhor MIN. DSON FACHIN, com a adogao dos seguintas parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a prevengao RelatorfSucessor: PETICAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput . DATA DE DISTRIBUICAO: 161032017 15:54:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento atetr?nioo) TERMO DE coucws?o Fags estes autos concfusos a0{a) Senhor-(aj Ministrotal Relator(a} zLde marco'de 201?. Patriciap Martins Cartid?a gerada am its 15:54:53. Esta certidaa pods as: vaLdacia em com sequjntc em 161032017 its 1?:45. ?ma/ ?aw r. INQUERITO 4.450 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Soa SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: Procurador-Geral da Rep?bliea requer a aberrura de inque?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Joao Carlos Paolilo Bacelar Filho, em razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Jos? de Carvalho Filho (Termos de Depoimento n. 13, 14, . 15 40) Joao Antonio Pacifico Ferreira (Termo de Depoimento n. 52). Segundo Ministerio P?blico, Jos? de Carvalho Filho relata ter recebido pedido de auxilio, por parte de Eduardo Melo Pinto, entao presidente da Santo Antonio Energia, para que a Medida Provisoria 558 1150 perdesse sua colaborador teria, ent?io, pedido ao Deputado Federal Joe'io Carlos Paolilo Bacelar Filho "um esforgo para a MP 1150 cadueasse? 4). Ainda de acordo com Minist?rio P?blieo, Deputado ja havia atendido a pedidos feitos pelo colaborador cita sua atuag?io para evitar a eonvocagao de representante da empresa Santo Antonio na Cornissao de Fiscalizagao Controle, al?m do repasse de informagoes sobre as sessoes secretas realizadas pela Comissao Parlamerrtar de Inqu?rito da Petrobras. . Deputado Federal teria, ainda, solicitado repasses ?nanceiros, a pretexto de campanha politiea, para as eleigoes de 2006, 2010 2014. esse contexto, teriam sido feitos pagamentos no valor de 200.000,00 (duzentos mil reais) em 2014, a titulo de doagao oficial. Al?m desses, em 2006, teria sido pago ao Deputado Federal Joao Bacelar a soma de 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo setor de Operagoes Estruturadas. Descrevendo outros fatos destacado a in?u?ncia que detinha parlamentar, sustenta Procurador?Geral da Rep?blica a oeorr?ncia de indicios quanto a pratica dos crimes de corrupg?io passiva (art. 317 c/c art. 327, 1?2 29 do codigo Penal), lavagem de dinheiro (art. 19, V, da Lei 9.613/1998) violagao de sigilo funcional (art. 325 do Cddigo Penal), postulando levantamento do sigilo deste procedimento. 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito Documento assinado digitalmenle confonne MP n? 2200?21200?! de 24IOBIZUO1, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablioas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego efetr?nico sub 0 numero 127015?5. INQ 4450 I DP pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe compe?ndo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteiramente mfundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Cons?tuig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 5'3, LX), desde que ?a preservagr?z'a do direz'ta til intimidade do interessado no sigiio min prejudique interesse p?blica a fafarmagr?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, Hesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motianan de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositlvo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?o logica: ambas as imposig?es, a um so tempo, propieiam controle da a?vidade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a mdispensabiljdade, ou n?io, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12-850/2013, ao tratar da colaboragao premjada em mves?dgag?es criminals, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da denimcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades preeipuas, quais sejam, a garantia do exito daS mves?gag?es (art, 70! 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus - 5 - 99mm aim/m; INQ 4450 DF pr?ximos (art. 59; 11). N50 fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. 70; 30; relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado; apes recebimento da pega acusat?ria; com os meios recursos inerentes ao contraditorio; a possibilidade de msurgir?se contra a den?ncia. Todavia; referido disPositivo clue; como dito; tern a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser; n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No case; a manifestagao do org?io acusador; destinatario da apurag?io para fins de formagao da opinio delictf; revela; desde logo; que nae mais subsistem; sob a 6tica do sucesso da investigag?io; raz?es que . determmem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa atraem interesse p?blico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?eg?io a publicidade dos ates processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de intimeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragijes premiadas em diversas oportunidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet- 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao); oeasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denfmeia. No que toca a divulgag?io da image-m do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determjna que; sempre que possivel; 3 Documento assinado digitaimente oonfonne MP n" 2200-2120111 de 2410312001. que institui a Jnfraestmtura de Shaves P?blicas Brasiiejra - ICP?Brasil. 0 desomento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob n?mem 12?015?6. - 7 INQ 44501 DF registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a collieita de suas declaragoes, por si 011 por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse irisurg?ncia contra tal prorcederr todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de irnpugnagao tempestiva observada . a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador ne?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidarnente homologado. Por firm, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, Como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideraoffnesr tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para determinar a instauragao de inqu?rito em face do Deputado Federal Joao Carlos Paolilo . Bacelar Filho, com a juntada dos documentos apontados 11a pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item (fl. (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento lnterno do Supremo Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Became-mo assinado digitalmente conforme MP n? do 24IOBI2001. que institui a lnfraeslrutura de Shaves Pablicas Brasiieira - lCP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nomero 12?015?5. INQ 4450 1 BF Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Documento ass'mado digitalmente conforme MP in0 2.200.2r2001 de 24IOSIZDU11 que institui a rnfraestrutura de Shaves PL'IbIEczas Brasileira lCP-Brasil. 0 document: pode ser acessado no enderego eletr?nico sob name-r0 Supreme Tribunal Federa! 0004451 - 14:03am? 17:53 00033269 2017 1 OODUOD MINISTEEID FEDERAL Procuradoria?Geral da Repilblica 52468/2017 Relator: Minion Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- L080 AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DI- NHEIRO. MANIFESTAQAO PELA INSTAURA- 930 DE INQUERITO PARA DOS FATOS. 1. Colhcita dc termo de declarag?o no qual se relatam fates criminosos envolvendo parlamentar federal. 2. Recebimento dc vantagens indevidas decorrentes do esquema crin?noso em quest?o, mediantc esttat?gia dc . ocultag?o dc sua origem. 3. Suposta pr?tica dos crimes dc corrupg?o passiva a?va, hem come (10 lavagem dc dinhciro, previstos, res? pcctivamente, r105 arts. 317 333, do CP, bem como no art. mpg: 0 1, da Lei H. 9.613/1998. 4. Manifestag?o p013 instaurag?o d0 jnqu?rito. Procurador?Gcral da perantc V0550 Excel?ncia SC manifestar pela INSTAURACAO DE INQUERITO em face do Dcputado Federal JULIO LUIZ BAPTISTA LOPES 0 outros, n05 termos que se seguem. OW PGR 1. Da oontoxtualizag?o dos fatos Procurador?Goral da Rop?blica, no docorror das invos?ga- goes da Oporagiio Lava jato, ?rmou acordos do colaboragiio promi? ada com 77 (sotonta soto) oxocutivos oX-oxocutivos do Grupo Odobrocht, havondo protocolizado, om 19.12.2016, divorsos podi- dos Visando ?1 homologag?o dos rofotidos aoordos, nos tormos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em docorr?ncia dos roforidos aoordos do colaborag?o, foram prostados por sous rospoo?vos colaboradoros oontonas do tormos do dopoimonto, no bojo dos quais so rolatou a pr?tica do dis?ntos cri? mos pot possoas com som foro por prorroganva do fung?o no 811? promo Tribunal Federal. A Ministta Prosidonto, om 28.1.2017, homologou os acordos do colaboragiio om rofor?ncia o, apos, vioram os autos ?1 Proourado- na-Goral do Rop?bh'ca joam manifestaf?a Indra a: tame; d3 dgbaz?mmfa ?eimfados new; 5mm}; no prose do at?' 15 (guinz? dam?. 2. Do Caso Concroto Colaborador MARCOS VTDIGAL DO AMARAL, quc ooupava cargo do Dirotor do Contrato, cm sou dopoiInonto quo insttui prosonto podido (TC 11? 03), doclarou quo, no ?nal do 2010, roprosontanto da QG (?dor) no consorcio, LUCIO VESTRE CHRUCZESKI, imodiatamonto apos do conso? lho roalizada no cantoiro do obras da Barra da Tijuca, ondo ostavam prosontos roprosontantos do divorsas omprosas comunicou a oss 2do8 PGR representantes das empresas quc ele havia sido chamado para uma conversa polo entao Secretatio de Transportes LOPES, qua}, no pe?odo, tamb?m acumulava a prosid?ncia da RIOTRI- LHOS (mterveniente anuentc nos conttatos da Concessao) e, nes- sa conversa, JULIO LOPES havia solicitado pagamento do propi- na do 05% do conttato da L'mha 4. LUCIO SILVESTRE explicou ainda, segundo colaborador, que os pagamentos ?nham uma importancia estrat?gica, pois, caso nao fossem efomados, consorcio poderia tor problemas na con? dugao das obras, tais como atrasos nos processamentos das faturas do scrvigo. colaborador comunicou imcdiatamente a BENEDIC- TO os termos do acordo que representante da QG, LUCIO SILVESTRE CHRUCZESKJ, havia feito com Secretario JULIO LOPES. Os pagamentos eram normalmente mensais ope- racionah'zados por meio do remcssas do recursos em esp?cie en~ tregues no enderogo indicado polo Secretario LOPES. Poste?ormente, no inicio do 2013, do acordo com . colaborador, Doputado JULIO LOPES fez outta solicitagao dc vantagem indevida, 11a qualidadc de Secretario do Obras do Rio do janeiro, dessa vez em raz?o das obras do Trecho Sul do Metro do 31, conforms rclato do colaborador Marcos Vidigal. Dessa vez a solicitagao teria sido feita djrotamcnto ao colaborador polo entao Secretario JULIO LOPES, que teria pedido mcsmo percentual ja acordado com LUCIO SILVESTRE, agora em relag?o ao ttecho sul. As ompresas teriam ont?o concordado os pagamentos, na ordem do 4 m?hoes, no perfodo do ?nal do 2010 a 2014, 31.163 PGR sido feitos em esp?cie no endercgo indicado no Rio de Janeiro. POI sua vez, Colaborador BENEDICTO JUNIOR, ocupan? to do cargo de Lider Empresarial 11a area dc infraestrutura 6 superb or hierarquico dc WCOS VIDIGAL na con?r? ma os pagamcntos do propina relatados detalha outras ago-es ?ici? tas praticadas por JULIO LOPES a pretexto de campanhas politi? cas em 2008, 2012 2014 (TC 04 55) Pois barn, al?m do dctalhado depoimento prestado, Colabo- rador MARCOS WDIGAL forneceu dados extraidos do sistema ?Drousys? no qual consta pagamentos de vantagcm indevida para Deputado JULIO LOPES totalizando 1.730.700,00 (um m?hao setecentos tdnta mil 3 setccentos reais) atrav?s do Setor dc Opera? 9665 Estruturadas?. documento ainda traz a indicagao dc que os codinomes utilizados do Deputado eram ?Pavao?; ?Bonitinho? ?Velhos?. Vejamos: Ancxo 3.B, pagina 1, 303 Iinha (pagamentos 2010): UHDEM 1101111 am an mama ma 5am DEIDC mama 0m Lama a am 21.19 11m 1] 110,111. mama gamma momma 1Cumpre esclaracer que a area dc operag?es estrutmaclas foi c?ada durante a Presid?ncia dc Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de admii?stragao pagamento de rccursos nao contabilizados vantagens indevidas a agentes p?b?cos aprovados pox Manolo e, a par?t de 2009, tamb?m pelos Lidcres EmprESariais do Grupo Odcbrecht dead: qua rclacionados a ohms da empresa. (Com 0 intuito do resguardar a identidade do bene?cia?o ?nal, as Iidares da Empresa que solicitavam os valores cram instruidoa a ctiar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamonto, sendo a cnttega feita em uma detern?nada conta no exterior on em detorminado endercgo cm territorio nacjonal Drousys foi um aistcma do: informatica paralelo a0 sistema dc informatica o?cial da Odcbrecht, de accsso para pagamento controle dc operagoes ?nancejras da area do operag?es esttuturadas, tando sido inst'm?do 6:111 2007 on 2008, para aperfeigoam to da comum'cag?o entre os operadores 6 Of?cers de bancos. 4de8 PGR [011151 1m11q11m?11111? Anexo 3.13, p?gina 2, 16? Iinha (pagamentos 2010): 13111111733111? 111111? [1121111 111 111111111 11.11 VELHOS Mom?10111 11 1111111110 1 1111151111911 1111111111 1 111111 1111101111] Anexo 3.3, pigina 3 (pagamentos 20131):2 [137% 1113111 761% 31911131111173 ij 2516913 T113 831111 611113 DSRJ UNI-MU. ?13.1433331?3 Pa?o 191311] 111111 L111an DSPJ 11111111511111.1131311151 1111s 511211 511211 11111111 11111123 DSRJ 11111111511313.1411?311111 Pain T1530 11m . Linha24 115111 1111111113 11111521311112 1m 111111 111111 11111111 Anexo 3.B, p?gina 4 (pagamentos 2013): us on: mm 111112111113 71111 Sears cm in: L'n?aH 11511.1 111111313312 11111115 111112111 111mm 1m 11 mm mm 115111 mm gamma Pam 1 11mm P335133: 1 1mm 1:11-11: 115111 umsu tummy Vents mu m1: 12m 11 1mm 1mm 111-1111 1111111411315 1111131153333 Pa?n 131m 131111 Sam 1 3mm L'n?1a21 115111 mum 11131311133111 WM 121m 121m {ml 11 13mm Anexo 3.13, p?gina 5 (pagamentos 2013): as 01m Jame 111113113 T11an am 01:12 lac Mamie Lima 111mm [11111115 11131111 mum 16mm m2 115111 1111114511 511111531133 11115: mm 16mm . 1111913 113111 1111114511 mama 1111115 5mm 5mm: 1111mm 11111115 1111111 [mm mm Pam mm 11011111111111 1113111 115111 111mm 11111111111112: 11e11m mm mum mam Anexo 1B, p?gina 6 (pagamentos 2014): [15 01:3 MW Indian-Tum 111111113 [13111 mmowmosom {11114112411319 Baum 133011 1mf Samara a 2 As refer?ncias ?15 ?linhas? 11:1 facilitag?o 1213 21115111513. :13 11111135 5d?8 primean coluna dizcm rcspeito sis linhas d2: plan?ha, para dc mett? encontmm?se na coluna ?ohm?. PGR Anexo 3.13, p?gina 7 (pagamentos 2014): Requisig?o Codinume Total Sanha i (Junta LOG Obsmap?? Unha19 Izaa- UNHMSUL c.14.13114m335 Bom'ljrho I r5000 1 I 75cm] Sheik Cmtatu:W Anexo 3.3, p?gina 8 (pagamentos 2014): Tus? _m_ra ?r ?Req?ii;?u? Co?ume? Mir?14W Tot?d r5M _uma13 DSRJ uumsur Bmitinm 750m 1 men Zebra 0 Wow Linhaz? DSRJ LIHI-MGESTE amezuoma Bonitinho r5000 r5000 Maqulnista Curraiozw 3. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima apontam, cm tese, para passive] crime dc corrupg?o ativa passiva majorado em rclagiio aos agentcs p?blicos, assirn tipificado: Art. 333 Oferccer ou prometer vantagcm inde?da a ?mcion?rio p?blico, para a praticar, omitir ou retardar ans de o?cio: Pena reclus?o, dc 2 (dais) a 12 (doze) arms, 6 multa. ?cdac?o dada pela Lei 11? 10.763, de 12.11.2013) Parigrafo ?nico A pena aumentada de urn tergo, 5c, em r3250 (12. 01.1 promcssa, funcionsirio retarda 011 ornite am (is o?cio, 01.1 0 pratica infringindo clever ?mcional. ?Art. 317 - Solicitar 011 receber, para Si 011 para outrern, dire? ta 011 indiretamentc, ainda que fora da fungio 011 antes de assurnj?la, mas em raz?o dcla, vantagem mdevida, ou aceitar promessa de ta] vantagem: Pena reclus?io, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, muita. Art. 327 - Considera?se ?mcion?rio p?blico, para os efcitos penais, quem, cmbora transitoriamente on sem remunera? g?o, exerce cargo, emprego 011 fung?o p?b?ca. 1? Equipara-se a funcion?rio priblico quem exerce cargo, emprego ou fung?o cm entidade paraestata], quem traba- lha Para empress. prestadora de scrvigo contratada on com- 6dc8 PGR ver?ada para a execugio de atividade tfpica da Administra? g?o P?bh'ca. (Incluido pcla Lei 9.983, de 2000) 2? A pena sera aumentada da tetga parte quando as auto- res dos crimes previstos neste Capitulo forcm ocupa?tcs dc cargos em comissiio 011 de fungao de diregao ou assessora? manta dc ?rgao da direta, sociedade de eco? nomia mista, cmptesa p?blica on ?mdagao instituida pclo poder p?b?co. (Incluido pela Lei 11? 6.?99, de 1980).? Al?m disso, come 0 pagamento da propina foi rcaJizadO, a0 que tudo indica, por meio de ocultagao diss?nulagao, temos tam- b?m caracterizado, em tesc, 0 delito de lavagem de capitais: Art. 10 Ocultar ou dissirm?ar a natureza, o?gem, Ioca?zag?o, disposigao, movimcntag?o 011 propriedade de hens, dircitos 011 valores prove-memes, direta ou ?ldjretamEntc, dc i11?tagao penal. (Redagao dada pela Lei 11" 12.683, de 2012) 4. Dos requerimentos Em face d0 exposto, 0 Procurador?Geral da ch?blica requer: a) a instaurag?o dc Inqu?rito, com prazo im'cial de 30 (trin- ta) dias, para 0 cump?mento das seguintes dilig?ncias, al?m de ou? tras que a autoridadc policial repute pertinentcs: a.I) levantamento dos valorcs pages a0 grupo ODE- BRECHT nas obras referidas pelos colaboradores; 21.2) oitiva dos colaboradores para major detalhamento dos fates; 3.3) oitiva dos mvestigados. b) juntada aos autos de c?pia dos Tcrmos de dcpoimento 11? 3 do colaborador MRCOS WDIGAL do AMARAL 11? 04 5 de T?ch Oz? PGR BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem eomo os documentos por eles apresentados; c) levantamento do sigilo em relagiio aos termos de depoi? memo aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem mo?vos para tanto3. Bras?ia (DP), dc Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador~Geral da Rep?bliea SBXFA 3 certo que a Lei 12.850/2013, quando Hate da eoIaborae?o premiada em inves?gagoes criminais, impoe regime de sigilo ao aeordo aos procedjrnentos correspondentes (art. sig?o que, em principio, perduxa ate a decison de recebimento da den?ncia, se for 0 ?350 (art. Essa resuzigio, todavia, rem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir Erato das inves?gag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pelo orgiio acusador revela n?o mais subsistirem razoes a impor regime rest?iivo de pub?eidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 I 2016, puinCado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 8de8 JULIO LOPES Manifestag?o n? 52468 GTLJIPGR (Metro RJ) Casi/(mam 9%a/ Secretaria Judiciaria CERTIDAO n? Certi?co qua, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob name-r0 em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, de marge de 2017. aura Martins Mat. 1775 Ton-no do recabimento autuap?o Estes autos foram raoebidos autuados nas datas a corn as observao?es abaixo: Inq n? 4451 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4451 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 11 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigaoao Penal DATA DE AUTUAQJELO: 161031'201 Cortid?o de Cert'r?co. para os devidos ?ns, que sstos autos foram distributdos ao Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes paramatnos: - Caractsristioa da DO RELATORISUCESSOR - Prooesso que Justifica a prevenoao RelatorlSuoessor: PETICEO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, oaput 0 DATA DE DISTRIBUIQAO: 1510312017 15:54:00 Brasilia, 16 de Margo do 2017. Coordonadoria do Inicial (documents elatr?nioo) TERMD DE Fargo estes autos oonoiusos aota} Exce!antissimo(a) Senhorta} Ministro{a} Belator{a) mar de 2017. Patricia Martins - 1775 CorLidao galada em :sxoaxzolv as 15:5q:5?. Esta certid?o pode as: validada em com seguanta o?digo PATRICIAP, em 16f031'201? as 17:46. gtg?/Maww 4.451 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN :Soa SIGILO :Soa SIGILO INVESTJAIS) :Soa SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal J?lio Luiz Baptista Lopes, em raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Marcos Vidigal do Amara] (Termo de Depoimento n. 3) . Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termos de Depoimento n. 4 55). I Segundo Minist?rio P?blieo, narram os colaboradores que Deputado Federal I?lio Lopes, entao Secretario de Transportes do Estado do Rio de Ianeiro, teria solicitado a L?cio Silvestre Chmezeski (executivo da Queiroz Galvao) pagamento de vantagem mdevida no contexto de obras atribuidas a consorcio eomposto pelo Grupo Odebrecht h'derado pela Queiroz Galvao. Posteriormente, agora na qualidade de Secretario de Obras do Estado do Rio de Janeiro, Deputado Federal J?lio Lopes teria solicitado vantagem indevida diretamente ao colaborador Marcos Vidigal do Amaral. As empresas teriam concordado com pedido efetuado pagamento na ordem de 4.000.000,00 (quatro milhoes de reais), repasse cuja ocorr?ncia reconhecida pelo colaborador Benedicto Barbosa . da Silva J?nior teria sido implementado por meio do Setor de Operagoes Estmturadas. Houve registro no sistema ?Drousys?, identifieando?se bene?ciario pelo apelido ?Peoria?, ?Bonitinho? "Velhos". Sustentando Procurador?Geral da Rep?bliea a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldarn?se as figuras tipicas con?das no art. 317 do art. 327, 19 2? art. 333 do Codjgo Penal, al?m do art. 1? da Lei 9613/1998, postula, por firm 0 ?ievantamento do Sigiio em relagrfio aos termos de depoimento aqua? referidos, ume Uez qua n?o ma?a subsistem motivoa para tanta? 9). 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inque?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2f20?1 de 24IDBIZDD1, qua institui a fnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasilefra ICP-Brasil. dooumento pode ser aceasado no endereoo eletronico sob nomero dams. gamma ?am/ INQ aprofundamento sobro merito das suspoitas indicadas, oxcoto so, a toda ovid?ncia, rovelarorn?so intoiramonte infundadas, conformo as oxcogoos eloncadas nas lotras a da norma regimental, as quais, registro, nao so fazern presentos no caso. 3. Com relagao ao ploito do lovantamonto do sigilo dos autos, anoto quo, como regra geral, a Constituigao Federal voda a rostrioao a publicidado dos atos processuais, rossalvada a hipotese orn que a dofesa do intorosso social da intimidado oxigir providonoia diversa (art. 59, LX), dosde quo "a proseroagfio do direito a intimidode do intorossodo no sigilo n?o prejudique intoresse p?biico a informog?o? (art. 93, IX). . Porcobo?so, nosse conario, que a propria Constituiqa'o, om antocipado jujzo do pondoragao iluminado polos ideals democratioos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prostigia interesso publico a informaoao. Acrosconta?se quo a exig?noia do motivagao do publioidade das docisfjos judiciais integra rnosmo dispositivo constitutional (art. 93, IX), fato docorronte do ulna razao logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controlo da a?vidado jurisdicional tanto sob uma otica ondoprocossual (pelas partos outros intorossados), quanto oxtraprocessual (polo povo ern nome do quorn podor o' exeroido). Logo, Estado-Juiz, dovodor da prostag?o jurisdicional, ao aferir a indispensabilidado, on n50, da rostrig?io a publicidado, na'o podo so afastar da eloigao do dirotrizos normativas vinoulantes lovadas a ofoito . polo logislador oonstitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da oolaboragao premiada em mvostigagoes criminais, impos regime de sig?o ao acordo aos procodimontos corrospondontos (art. 79), circunst?ncia que, om principio, perdura, so for caso, at? eventual rocobimento da don?ncia (art. 79, 39). Observe-so, ontretanto, quo roforida sistornatica dove ser comproondida a 11.12 das rogras principios constitucionais, tendo corno lastro suas ?nalidados precipuas, quais sojam, a garantia do oxito das invostigagoes (art. 70, 29) a protogao a possoa do colaborador do sous proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compote enfatizar quo monoionado art. 30 rolaciona?se ao exercicio do diroito do dofosa, assegurando ao Documento assinado digitalmonto conformo MP do 24IOBIEUU1, quo institui a Infraostrutura do Chaves PUhHoas Brasfloira lCP-Brasil. donumonto podo ser acossado no endoreoo oletronjoo sob n?mero 12741156. ?rhan '1 INQ 4451 1" DP denunciado, apos recebimento da pega acusatoria; Com os meios recursos inerentes ao oontraditorio; a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser; nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso; a manifestag?io do orgao acusador; destinatario da apuragao para [ins de formagao da opinio delictf; revela; desde logo; que nao mais subsistern; sob a otica do sucesso da investigagfio; razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da . situag?io evidenciam que contexto fatico subjaeente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica; atraem interesse publico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegs?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de iru?imeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao prerniada; mesmo anteriormente ao recebimento da denimcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; curnpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. {3 Trata-se; como se ve; de regra legal que busca conferir major ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa Dooumenlo assinado digitalmeme confon'ne MP n? 2200?2112001 de 2410812001, que institui a Infraestmtura de Chaves PDblicas Brasilefra - ICP?Brasil. donumento pode ser acessado no enderego eletronico sob nomem 12701576. Qg/gn/e/MI/ INQ 4451 1 DP perspectiva, corporifica proprio meio de obtencao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaracoes, por si ou por intermedio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnac?io tempestiva observada a recomendacao normativa quanto a formacao do ato, a iinagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente . homologado. For firm, as informagoes proprias do acordo de colaboracao, come, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente 0 pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Republica para determinar a instauragao de inqu?rito em face do Deputado Federal Julio Luiz Baptiste Lopes, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de . 30 (trinia) dias, atenda as diligencias especificadas no item (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique?se, Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. lv?nistro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de 24IDSI2DD1, que institui a Infraestrutura de Shaves Publicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob n?mero 12701575. Supreme Tribunal Federal 0004452 14f03f2017 17:53 0002?33?54 20" ?l 00 DD .- FEDERAL 6? Procuradoria?Geral da Rep?hlica 52669/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conexz?io it Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO 5101- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE ADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAJVIENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DI- NHEIRO. MANIFESTAQAO PELA 930 DE INQUERJTO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Colheita d0 termo dc declarag?o 110 qual 3r: relatam faros c?minosos envolvendo parlamentar federal. 2.. Recebirnento dc vantagcns indcvidas dccorrenres do . esquema criminoso em quest?o, medianre estrat?gia de ocultagio de sua origem. 1131223003 ern tesr: dos crimes de corrupgiio passiva/a?va 0 dr: lavagern de em concurso dr- pcssoas, pre- vistos 110 art. 317, combinado com 0 327, art. 333 do C?digo Penal 6 110 art. 1? da Lei t1? 11a forma d0 art. 29 d0 CP. 4. Manifestag?o pcla instaurag?o de inqu?rito. Procurador-Geral da Rep?blica pcrante Vassa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURAQAO 2 . 3 PGR INQUERITO do Deputado Federal FABIO SALUSTINO MESQUITA DE FARIA, do atual govemador do Rm Grande do Norte, ROBINSON MESQUITA DE FARIA, ROSALBA CIARLINI ROSADO, 2111131 prefeita de Mossoro/RN em face outtos, nos termos que se seguem. 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio P?blieo Federal, no decorrer das mveg?gagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o prcmiada com 77 (setenta sete) executlvos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando 2?1 homologag?o dos refexidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos refetidos acordos de colaborag?o, foram prestados por sells respectivos eolaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais so relatou a pr?tica dc distintos cri- mes por pessoas com Sem foro por prerrogativa de fung?o no Su? preme Tribunal Federal. A Ministta Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, cle- termjnou a homologag?o dos acordos de eolabomg?o em referen- cia, apos, ?leram os autos ?1 Procuradoria-Geral da Rep?blica ?jbam ma??smf?o who? a: tame: de- depozkm?m Mirabella: warm, prairer de 15 (gram?) dim? 2. Do caso concreto 2de 12 \st PGR Os pressures autos versam sobrc os fatos no Termo dc 11? 3 do colaborador ALEXANDRE LOPES BARRADAS, 11" 19 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA REIS, n? 52 do colaborador BENEDICTO BARBO- SA DA SILVA JUNIOR, 11? 10 do colaborador ARIEL PARENTE COSTA n. 47 do colaborador ANTONIO FERREIRA, que por sua vez tratam dc repasses in- devidos feiros a FABIO SALUSTINO MESQUITA DE FAR1A, ROBINSON MESQUITA DE FARLA ROSALBA CIARLINI ROSADO, amal prefeita dc MossorO/RN. colaborador ALEXANDRE JOSE LOPES BARRADAS foi transferido para a Odebrecht Ambiental em 2010, quando passou a ocupar cargo de Dr'm?ar qubsrirza?mdmle no segmento de. ?gua esgoto, scndo responsive-l pela das Operag?es pelo de novos projetos nos cstados do do Centro Oeste do Norte (exceto Par? ocann'ns), fungiio qua Excrce at? 0 presents momento. Odcbrecht BARRADAS ?nha, como urn dc sens sncargos, identi?car A frentc da Ambiental, ALEXANDRE ?derangas politicas politicos que pudessem apOiar criar um ambiente favotzivel aos projetos de parcerias ?p?bliCO-privadas? ?privatizag?es?, possibilitando urna oporrunidade para urn novo mercado no sancamento, ern que privado pudesse ter cspago para atuar na melhoria desse scrvigo. Nessa sontido depojrnento tamb?m de FERNANDO REIS, no Termo n? 19. 3de 12 GR Nesse contexto, em julho de 2010, ALEXANDRE BARRADAS, segundo consta em seu termo de depoimento r10 3, fed apresentado p01: FERNANDO REIS, seu superior na empresa, ao empresario carioca FABIANO que havia sido S?cio da empresa em 01.1th projetos, tinha comuns com a Odebrecht .Arnbiental. ALEXANDRE BARRADAS teria side apresentado, por FABIANO FARIA, a0 Deputado Federal FABIO FARIA RN) em um jantat. Nessa ocasi?o, FABIO teria informado qua seria candidate a reeleigao para Deputado Federal seu pai, ROBINSON FARIA (PSD), era candidate a vice na chapa de ROSALBA CIARLINI (PP) a0 governo do Estado do Rio Grande do Norte. ALEXANDRE BARRADAS FERNANDO CUNHA REIS, 0 qual disse para conversar com 08 reportou 0 encontro a candidatos, sirlaljzando, tamb?m, quc limite de eventual repasse de valores seria no valor de 450,000,013 (quatmce?tos cinqucnta mil teais). Atendendo a convite de FABIO FARIAS, ALEXANDRE BARRADAS visitou 0 Rio Grande do Norte foi recebido na casa de ROBINSON FARIAS, juntamente com ROSALBA CIARLINI, scu csposo CARLOS AUGUSTO ROSADO FABIO FARIAS- Nesta conversa, foi falado sabre a campanha as pretensfjes da candidata ROSALBA acerca da politica dc saneamento. colaborador diase acreditar que todos soubessem que 0 mo?vo da 41:19 12 PGR reuni?o seria colaborador ava?ar a viab?idade de ?nanciamento de campanha do acordo com is protonsocs da muito embom esse assunto n?o tenha sido tratado cxplicitamente com os presentcs. ALEXANDRE BARRADAS, no termo de depoimento 11? 3, mforma quc so cntusiasmou com a convorsa, n?o so porquc ROSALBA CIARLINI era m?dica sanitarista, mas porquo, quando prefeita da cidade de Mossoro-RN, ttabalhou muito a quest?o do saneam?nto b?sico. Tendo em desenvolver Parce?a P?b?co-P?vada no setor do smeamento, a Odebrecht Ambicnm] decidiu repassar recursos n?o contab?izados a pretexto dc campanha, comunicando passoaknente a FABIO FARIA, ajnda em Natal-RN, que pagaria 350.000,00 a ROSALBA ROBINSON 100,000,00 a FABIO FARIA, sendo qua tais valores niio seriam contab?izados tormo do depoimento 11?03 34mi11303). ALEXANDRE BARRADAS (TC 3 34mj?44s) resmltou que a Odebrecht Ambiental 1150 ?212 doag?o o?cial, uma quc, na qua?dade d6 prestadora dc sorvigo p?blico (como concession?ria), estzi por lei. Assim, pagamento Econ a cargo do Sotor Operagoes Esttuturadas da sendo que codjnome do 1Cumprc que a ?ica dc: opetag?cs estrutumdas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamtnto dc recursos n?o contabilizados vantagens indevidas-a agentes p?b?cos aptovados por Marcelo e, :1 pat?t do 2009, tamb?m pclos Lidezes do Grupo Odebrecht desde qua relationados 21 ohms da Com 0 intuito dc resguardar a identidade do bene?ci??o ?nal, as Lideres d2. Empresa que soh'citavam o5 valotcs eram a cxiat um codinomc ou apolido para 0 dcstinat?rio ?nal do pagamcnto, 5611510 :1 enttega feita em uma determinada conta no Exterior on em determinado enderego em territorio national Ede 12 PGR FARIA ?cou registrado no sistema DrousyS como ?Garanhio??, . Apos autorizagiio de FERNANDO CUNHA REIS, EDUARDO BARBOSA, funcion?rio da ?rea dc RH d2}. Odebrecht Ambiental, repassou 21 ALEXANDRE BARRADAS as mfonnagoes sobre pagamento (senha, data, local), as quais fotam repassadas ao Deputado Federal FABIO FARJAS. A 5611 turno, colaborador JUNIOR, no tenno dc dcpoimcnto no 52, trata do repassc dc rccursos n?o contabilizados a diversas pessoas, ai incluida a propria ROSALBA CIARLINI (REE em 2010, sob codjnome ?Carrossel?). Al?m disso, no Tcrmo dc Dcpoimento n0 10, colaborador ARIEL PARENTE narrou que, em 2010, foi procurador por repre? Scumntc dc FARR) FARIA ROBINSON FARIA. Dissc quc sc encontrou com ambos, Ila resid?ncia destes, ocasi?o em que ales so- licitaram conttibuig?o ?nanceira a pretexto de campanha para as eleigoes de 2010. assunto terla sido levado a JOAO qua autori- zou pagamento de Rig? 100.000,00 a cada um, por meio da equipe de HILBERTO SILVA. pagamento fol feito em esp?cie utili? zando?se os codjnomes ?Bonit?o? ?Bonitinho?. JOAO con?rmou depoimento de ARIEL PR- 2 C) Drousys fol um sistema de informaitica patalelo ao sistema de inform?tica o?cial cla Ddebrecht, dc acesso reattlto, para pagamento controle de operag?es ?nanccitas cla ?res dc operaq?cs cstrutu?das, tcndo sido institude cm 2007 on 2003, para d3 comunicag?o entte os opemdores of?cers de bancos (Vet Termo cle Depo?ne?to 01 do colaborador I-Ijlberto Silva). Ede 12 PGR RENTE no Termo de 11. 47. Disse que esperava facilidades no con? trato de estagiio de tratamento no Rio Grande do Norte no eon- trato global de saneamento. Tamb?m falou que pagou a FABIO FARE-X com uso do codjnome ?Bonitinho?. apresentou planjlha na qual eonsta paga? mento de R3 100.000,00 em 14/9/2010. As condutas aeima narradas {1510 se tratam de meta doagio eleitoral irregular. Vislumbra?se, na verdade, ulna solicitang indexdda em raziio da fung?o p?blica que se almeja ou que ocupa, a pretexto de campanha eleitoral. Por esta razio hzi fortes indicios de que se est? dia?te de crimes graves que preeisam ser minuciosamente ijwestigados. recebimento de valores a pretexto de doag?o eleitoral pode eon?gurar verdadeiro ato de corrupe?io com um lasl'ro de depend?ncia entre doador que pode set cobrado imedjata ou fumramente, n?o determinado, mas eertamente determin?vel. Sob nuangas eoloridos diferenciados enconttam?se presentes esp?rios interesses que seriam matingiveis pelas V138 ordin?rias. Mais um elemento demonstra q?e os valores recebidos niio eram simples doag?o eleitoral: fato de eles n50 terem sido repassado (19. forms. prevista em lei sirn atrav?s de reeursos n?o contab?jzados, feitos muitas vezes contra expressa vedag?o legal. Contudo, a extens?o da partieipagiio dos Requeridos nos fatos descritos envolvendo pagame?to de propina so ser? devidamente 761912 GR esclareeida ap?s 0 t?rmino da investigagao, dai a de ins- taurag?o de inqu?rito. 3. Da investigagao eonjunta Feitas essas considerae?es, veri?ca-se nos autos a existeneia de indieins minimos aptos a motivar a abertura de investigagao no iimbito dessa Corte em face do Senador FABIO FARIAS. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supreme Tribunal Federal, a clean processual constitui a regra, mantendo-se as apurag?es perante OS tribunais corn competencia o?gina?a apenas em relagiio ans eventuais detentores de prerrogativa de fora. A despeito disso, a Corte ja persistir a reuniao das mvestigag?es em situag?es excepcionais nas quais OS fatos narrados encontrem-se inttinsecamente relaeionados, ?de 1131 format imbrieados gate a $550 par 51' m? ?77239}?qu prgaz?za :1 53a erriarmkmara? (AP n. Rel. Min. Rosa Weber, de 22/ 5 2014). Na presente hip?tese, evidencia?se necessaria, a0 memos pot Ura, a manutengao da unicidade da mvestigaeao quanto a esses fates, urna vez que as condutas dos era inves?gados de fatO intrinsecamente relacionadas a0 ponto de eventual cigar) resultar neste memento em prejuizo para a persecug'ao criminal. A apuraeao conjunta dos fates, inclusive aqueles que n?o det?m fore por prerrogativa de funeao no Supremo Tribunal Federal, neste memento, medida que se impf?je, para 'tar 8de 12 PGR my prejuizo relevantc a formagiio da apz'm'a (Mari no toca?tc parlamentar cnvolvida 4. Da tipi?cag?o As condutas noticiadas acima recobimento do vantagem indevida em raz?o do cargo apontam, cm tcse, para possivel crime de corrupg?o passiva majorado em relag?o aos agentes . p?bh'cos, assim tipi?cado: Art. 317 Solicitar on teacher, para si on para outtem, direta ou mdjretamente, ainda que fora da fung?o ou antes de assumi-la, mas em razz'io dela, vantagcm indcvida, ou aceitar promessa cIe tal vantagcm: Pena - rcclusiio, de 2 ((1013) a 1.2 (doze) 31103, multa. Art. 327 Considera?se ?mcionario p?blico, para os efcitos penais, qucm, cmbora transitoriamente ou sem remuneragao, excrce cargo, emprego ou fung?o p?bhca. 53 1? Equipara-se a fundona?o p?blico quem oxerce cargo, ou fungao am entidade paraestatal, quem ttabalha para empresa prestadora de servigo contratada ou convcniada para a execug?o de atividade tipica da Administtagao P?blica. (Incluido pcla Lei 9.983, de 0 2000) 2? A pena ser? aumcntada da terga parte quando os autores dos crimes previstos Haste Capitulo forem ocupantes dc cargos em comiss?io ou de fung?o dc direg?o on assessoramento de org?o da adnmlistrag?o direta, sociedadc de econon?a mista, empresa p?blica ou fundagiio ins?tuida polo poder p?blico. (Incluido pela Lei 6.799, de 1980). Al?m disso, como pagarnento da propina realizado possivelmente pot meio dc contabilidade nao o?cial simulag?o do doag?o de campanha, caracte?za?se tamb?m delito de lavagem 9:13 12 PGR capitais, assim tipi?cado: pode, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito dc Iavagcm dc capital's, 0 crime de corrupgiio a?va, assim tipi?cado no art. 333 do C?digo Penal: 5. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Repliblica requcr: Art. 1: Ocultar 0L1 dissimular a natureza, origem, localizagao, disposigao, movimentagao ou propriedade de bans, direitos ou valores provcnientes, direta 011 indiretamente, de infragao penal. Pena: reclus?o, de 3 (tr?s) a 10 (dez) arms, multa. De outta V?rticc, a conduta dos executives da ODEBRECHT Art. 333 - Oferccer ou prometer vantagem indevida a ?mcionatio p?blico, para determin??lo a praticar, omitir ou rctardar ato dc o?cio: Pena tedus?o, de 2 (dais) a 12 (doze) anos, multa. {Rcdagao dada pcla Lei 11? 10.763, dc 12.11.2003) Paragrafo ?njco A pena aumentada de um tcrgo, 5e, em razao da vantagem ou promessa, 0 funcionario retarda ou omitc ato de o?cio, 011 pratica jnf?ngindo dever funcional. a) a instaurag?o dc Inqu?rito, com pram inicial de 30 (trin? ta) djas para 0 cumprimento das dilig?ncias, sem prejuizo de outras que a autoridade policial entender pertinentes: 21.1) juntada analise da prastagao de contas eleitorais relaciw nadas as candidaturas de FABIO SALUSTINO MESQUITA DE FARIA, ROBINSON MESQUITA DE mam ROSALBA c1- ARLINI 1? I 10 de 12 PGR 21.2) Oi?va dos colaboradores cujos termos foram citados nessa manifestag?o para, detalhar OS fatos menciOnados; 21.3) Oi?va dos investigados; b) a juntada 2103 autos de c?pia dos termos de depoimento 11? 3 do ALEXANDER LOPES BARRADAS, 11? 19 dO colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA REIS, 11? 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA VA JUNIOR, n" 10 dO COIabOIador ARIEL PARENTE COSTA . n. 47 do colabomdor ANTONIO PAC1FICO FERREIRA, c) lcvantamento dO Sig?O3 em relag?o 2105 termos dc depOi? mentos aqui referidos, uma vez quc 1150 111313 subsistem motivos para, tanto. I 201 7 . Rodrigo Janot Mo - 13 de Barros . Procurador?G c121 Rep?blica 3 {2611.0 que a Lei 12.850!? 2013, quando tram d3. colaboragiio premiada cm investig?g?cs Ciziminais, imp?e regime the sigilo aO acorch aos correspondentes (art. sig?o que, em principio, perdura at? a dccisfio dc recebimcnto da den?ncia, se for 0 case (art. E353 resttig?o, todavia, tam come ?na?dades ptecipuas protege: :1 pessoa do colaborador 6: dc seus pr?xjmos (art. H) gamtir ?xito das investigag?es (art. N0 {2350, desintetcsse manifestado pelo 6:350 acusador revela nio mais subsistitem mz?cs a impor regime restriljvo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 111 2016, publicado em Dje?232 DIVULG 28/10f2016 PUBLIC 03/11/2016). 11 de 12 FARIA Manifestag?o n? 52669 GTLJIPGR ?m?af Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 201?. Patricia Perei Martins Mat. W75 @S?imm ?mm Termo de recebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as obsewao?es abaixo: Inq n? 4452 PROCED. FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM :4452 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO . SOB SIGILO QTDFOLHAS: 14 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16f0312017 - 14:31 :55 Certid?o de dist?buiq?o Cert'r?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracte?stica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a preveng?io RelatorISucessor: PETICAO n? 6530 . - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16l031201? 15:55:00 Bras?ia, 16 de Marco de 2017. Coordenadoria d9 Prooessamento lnicial (documento eletr?nico) TERMG DE CONCLUSAD Eagol tJes?tees; autos conclusos ao(a} xcaen Senhor ai Ralatma} M1n:stm(a} Brasilia. de marge 2017. a . 1H.- . atrlma Martins - 1775 Certidie qerada err. is 15:55:02. Esta :ez?tidiq 59on 5c]: em com a seguinte c?-digo caxmawam. PATRICIAP, em 1 61?031'201 7 its 17:45. 4.452 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO SIGILO SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Fabio . Salustino Mesquita de Faria, ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte Robinson Mesquita de Faria a Prefeita Municipal de Mossoro/RN Rosalba Ciarlini Rosado, ern razao das declaragoes prestadas pelos colaboradores Alexandre Jos? Lopes Barradas (Termo de Depoimento n. 3), Fernando Luiz Ayres da Cunha Reis (Termo de Depoimento n. 19), Benedicto Barbosa da Silva meior (Termo de Depoimento n. 52), Ariel Parente (Termo de Depoimento n. 10) 1050 Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Depoimento n. 47). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores descrevern cenario fatico ern que se indica que a empresa Odebrecht Ambiental alinejava desenvolver associadas a saneamento basico no contexto do Rio Grande do Norte. A esse reapeito s?io relatadas as tratativas que . envolveriam contribuig?es eleitorais, nos idos do ano de 2010, destinadas ao Deputado Federal Fabio Faria bem como ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte Robinson Mesquita de Faria a Prefeita Municipal de Mossoro/RN Rosalba Ciarlini Rosado sendo todas decorrentes da mesma motivagao, qual seja, eventual favorecimento em projetos relacionados a smeainento basico. beneficiario Fabio Faria seria identificado no sistema "Drousys? como ?Gamnh?o?, enquanto Rosalba Ciarljni identificada como ?Carrosel?. Esclareceurse, adernais, que a Odebrecth Ambiental, por atuar como concessionaria de servigo p?blico, encontra?se impedida de fazer doag?io eleitoral o?cial, razao pela qual ta] proceder foi atribuido ao Setor de Operag?es Estruturada. Da mesma forma, reconhece-se que, apos a anu?ncia de Joao Paeifico, foi provideneiado pagamento ern favor de Dooumento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de 24.?8812001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?biicas Brasileira ICP?Brasil. 0 document-3 pode ser aoessado no enderego eletr?nioo sub 0 namero Cyty?wemo INQ 4452 3" DP Fabio Faria 9 Robinson Paris, identificados como ?Bonit?o? enfatizando?se que Robinson Faria era vice na Chapa de Rosalba Ciarlini, sendo relatada a oeorr?ncia de reuni?o entre os menoionados candidatos representantes da Odebrecht Ambiental. Argumentando a unicidade da apurag?o dos fatos, sustenta Procurador-Geral da Rep?blica que as condutas descritas amoldam?se, em tese, as figuras tipicas contidas no art. 317 of: art. 327, 1Q 2? art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. 1? da Lei 9.613/1998, postulando, por firm, ?0 do sigilo em reiogo'o oos termos do depoimentos oqui referidos, Irma oez que nits mots subsistem motions pom tonto?(?. 12). . 2. Como sabido, apresentado pedido de instauragao de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n?io lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indieadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, 1150 se fazem presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o preseroog?o do direito ?1 intimidode do interessodo no sigilo mio . prejudique p?biico KI informogtio? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democratieos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blieo a informaga?io. Acreseenta?se que a exigencia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de urns razao logical: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (polo povo em nome de quem poder exereido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a Documento assinado digitalmente conforms MP r1D 2200?32001 do 24IUSIZUU1, que institui a Infraestrutura de Shaves P?blicas Brasiieira - JCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero Mg INQ 4452 1' DP mdispensabilidade; on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vmculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso; ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios eonstitucionais, tendo corno lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam; a garantia do ?xito das . investigag?es (art. a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). 510 fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. 70, 3? relaciona?se ao exereicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s da pega acusat?ria; com os meios reeursos inerentes ao contradit?rio; a possibilidade de insurgir-se contra a den?neia. Todavia, referido dispositjvo que; corno dito, tern a preservag?o da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?o do 6rg?io acusador, destinatario da apuragao para fins de fonnag?o da opinio deifcti; revela, desde logo,r que nao mais subsistem, sob a 6tica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. . Em relagao aos direitos do colaborador, as partieularidades da situag?io evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica, atraern interesse pirblico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor 11a Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determjnou levantamento do sig?o em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, dtando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-2121301 de 2410812001. que institui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasiieira - lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eietronioo sub 0 name-re 121?01577. INQ 44521? DF (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pot. 5.790 (18.12.2015); Pot. 5.780 (15.12.2015); Pot. 5253 (06.03.2015); Pot. 5.259 (06.03.2015) Pot. 5.287 (06.03.2015). Na mosma ?nha, rogistro julgamonto, om 21.02.2017, do agravo regimental na Pot. 6.138 (acord?io pondento do publicagao), ooasi?o om quo a Segundo Turma dosta Corto, por unanimidado, considerou logi?dmo lovantamonto do sigilo do autos quo oontavam com colaborag?io promjada, mosmo anteriormonto ao rocobimonto da dom?mcia. No quo toca a divulgag?o da imagom do colaborador, cumpro onfatizar quo a Loi 12.850/2013 dotormina quo, sompro quo possivol, rogistro das rospootivas doclarag?os dove sor roalizado por moio audiovisual (art. Trata?se, como so do regra legal quo busca conforir maior fidodigm'dado ao rogistro do ato processual o, nossa porspoctiva, corpori?ca proprio moio do obtong?o da prova. Em toso, soria possivol cogitar quo colaborador, duranto a colhoita do suas doclarag?os, por si ou por intorm?dio da dofosa t?cnica quo acompanhou no ato, oxpressasso mourg??noia contra tal procodor, todavia, na hipotoso concrota 1150 so vori?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?o, somonto tardiamonto voiculada. Assim, considerando a falta do impugnag?o tompostiva obsorvada a rocomondag?o norma?va quanto a formagao do ato, a imagom do colaborador n?o dove sor dissociada dos dopoimontos colhidos, sob pona do verdadoira dosconstrug?io do ato prooessual porfeito dovidamonto homologado. Por fim, as informag?os proprias do acordo do (colaborag?io,r como, por oxomplo, tempo, forma do cumprimonto do pona multa, nao ostao sendo roveladas, porquo soquor juntadas aos autos. A 1112 dossas considerag?os, tonho como portinonte podido para lovantamonto do sigilo, om Vista da rogra goral da publioidado dos atos processuais. 5. Com rolag?io a unicidado da mvostigag?o, com intuito do abrangor possoas n'ao ocupantos do cargos quo justificariam a prorrogativa do foro nesta Corte, moroco prostigio, nosta otapa Document-3 assinado digitaimente oonforrne MP 11" 2.200?212001 do 2410312001, quo institui a Infraostrutura de Shaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasfl. donumonto pode ser acossado no elotronico 500 nomero 12701577. INQ 4452 I BE embrionaria, a compreensao do Minist?rio Publico, destinatario da apuragao para fins de formacao da opinio delicti, no que toca a conveniencia de tal proceder. Adernais, a provid?ncia e? admitida pela S?mula 6. Ante exposto: determino Ievantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instaurag?io de inqu?rito em face do Deputado Federal Fabio Salustino Mesquita de Faria, do Governador do Estado do Rio Grande do Norte Robinson Mesquita de Faria da Prefeita Municipal de Mossoro/RN Rosalba Ciarlini Rosado, com a juntada dos documentos apontados na . peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policia] para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as di?g?ncias especificadas no item (HS. 11-12) pelo Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oiiveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator . Documents: assinado digitaimente 5 Documento assinado digitaimente confonne MP n? 2200?32001 de 241(1812001. qua institui a Infraeatrutura do Chaves Pablioas Brasileira lCP-Br?asir. dooumento pode ser acessado no enderegzo eletr?nico sob nomero 127m Supreme Tribunal Federal 0002734-39201 7 1 00 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N0 52249 2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o n? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. MANIFESTAQAO PELA 950 DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata?se de acordos de colaborag?o premiada ?rma? dos por envolvidos em inves?gagiio criminal referente a chamada ?Operag?o Lava Jato? submetidos a aprecia? 950 do Supremo. 2. A analise de Termos de Depoimento aponta para 0 possivel envolvimento de autoridades com foro p01: prerrogatlva, nos termos do 102, inciso I, da Cons?tuigao Federal, com fates ih?citos. 3. Suposta pratica d0 crime falsidade ideol?gica eleito? ral previsto no art. 350 do C?digo Eleitoral. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face do Deputado Federal HERACLITO DE SOUSA FORTES, nos termos que se seguem. 747 Inq 0004453 - 14/03/2017 17:53 PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerirnentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri? mes por pessoas corn sem foro pot prerrogativa de fungao no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragiio em referen? cia, apos, Vierarn os autos a Procuradoria~Geral da Republica ?jbam mam?xtaf?o sabre a: termos dc d?oimento mica/ado; 7mm autos, no pmzo de ate? 75 (gluing?) dies?. 2. Do caso concreto Os presentes autos tratam das colaboragoes de CLAUDIO MELO FILHO (termo de depoimento n? 37) JOSE DE CARVALHO FILHO (termo de depoimento n? 28 43), em que se descreve em relagiio ao Deputado Federal HERACLITO DE 2d?5 PGR SOUSA ORTES as seguintes condutas: Corn relagao a campanha de 2010, HERACLITO FORTES solicitou a ODEBRECHT repasse ?nanceiro a pretexto da campanha de reeleigiio ao cargo de Senador da Republica, tendo recebido valor de REF 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo sisterna Drousys, cujo codinome seria dc ?Boca Mole?. Segundo relata colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO (termo dc depoimento n? 28), pagamento de 2010 n?o foi contabilizado, sendo certo que HERACLITO FORTES sabia que se tratava de valores nao declarados n50 fez nenhuma objegao (9min105). No caso em aprego, n50 houve registro do repasse ?nanceiro mencionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Corn relagao a campanha de 2014, HERACLITO FORTES solicitou a ODEBRECHT novo repasse recebeu, via doag?o o?cial, valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) da empresa RIO CLARO AGROINDUSTRIAL A, que foram regularmente declarados. Contudo, como ha indicativos fortes de que os valores recebidos em 2010 n50 tenham sido declarados, ha necessidade instauragao de inqu?rito para se apurar se houve nao ilicitude nos fatos descritos. 3d65 PGR 3. Da tipi?cagz?o A conduta de HERACLITO DE SOUSA FORTES pessoa corn foro por prerrogativa de funcao?, bem corno dos demais cita? dos, apontam para eventual crime de falsidade ideol?gica eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento publico on particular, de? claracao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inse? rir declaracao falsa ou diversa da que devia ser escrita, para ?ns eleitorais: Pena reclus?ao at? cinco anos pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?blico, reclusao at? tr?s anos pagamento de 3 a 10 dias-multa se 0 documento particu? lar. Paragrafo ?nico. Se 0 agente da falsidade documental fun? cionario p?blico comete 0 crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsi?cacao ou alteragiio de assentamentos de regis? tro civil, a pena agravada. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin? ta) djas para cumprimento das seguintes dilig?ncias, al?m de ou~ tras que a autoridade policial repute pertinentes: b) juntada analise da prestac?o de contas eleitorais relaciona? da 51 candidatura de HERACLITO DE SOUSA FORTES de 2010 2014; 1Constiruicao Federal. Art. 102. Compete a0 Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda cla Constituic?o, cabendo-lhe: I processar julgat, orig-inadamente: b) nas infrac?es penais comuns, Presidente da Rep?b?ca, Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus pr?prios Mirlistros 0 Procurador?Geral da Republica; c) nas infrac?es penais comuns 6 nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado 05 Comandantes da Marinha, do Ex?rcito da Aeronautica, ressalvado disposto no art. 52, I, 05 membros dos Tribunais Superiores, 05 do Tribunal de Contas da Uni?o 03 chefes de rnissiio diplomatica de carater permanente. 4deS PGR c) a juntada de copia dos termos de depoimento de DIO DE MELO FILHO (no 37) JOSE DE CARVALHO FI- LHO (n?s 28 43), bem como dos documentos por eIes apresenta? dos; d) oitiva, se for caso, dos colaboradores para detalhar os fa? tos mencionados; e) outtas dilig?ncias que a autoridade policial repute pertinen- tes; f) oitiva do investigado; g) levantamento do sigilo2 dos autos. Brasilia (DF), 13 argo de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Ge a1 da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premjada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de tecebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. H) garantir ?xito das investigag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela nio mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/ 10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 5deS (f3 (Nq, MS: - HERACLITO DE SOUSA FORTES Manifestag?o n? 52249 Secretaria Judici?ria CERTIDAO inq n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Per oura Martins Mat. 1775 Ten'no de recebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: n" 4453 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4453 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:56:42 Certid?o de distribuio?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distn'buidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes par?metros: Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 15:54:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletronioo) isms DE concwsAo Fago ostes autos conclusos ao(a) Senhor(a) Ministro(a) I: Belator(a) - de margo de 2017. Patricia . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 53 15:54:54. Esta certidao pode ser validada em com seguinte oddigo CGV530423KK. PATRICIAP, em 16I0312017 53 17:46. INQUERITO 4.453 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO PROC. (ES) :803 SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Her?clito de Sousa Fortes, em raz?io das declarag?es prestadas pelos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 37) Jos? de . Carvalho Filho (Termos de Depoirnento n. 28 43). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores pagamento de vantagem n50 contabilizada no ambito de campanha eleitoral de Heraclito Fortes ao Senado Federal, no ano de 2010. Esclarecern que forarn repassados 200.000,00 (duzentos mil reais), por meio de pagamento implementado pelo Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo beneficiario identificado no sisterna "Drousys" corn 0 apelido de ?80ch Mole Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam?se a figura tipica contida no art. 350 do Codigo Eleitoral, postula, por ?rm, Ieoantomento do sigilo dos autos? 6). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?'io de inqu?rito . pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe a0 Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competindo qualquer aprofundarnento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no caso. 3. Corn relagz?io a0 pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direito intimidade do interessado no sigilo m?io prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2f2001 de 241082001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701578. INQ 4453 DF juizo de ponderagao ?umjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh'co a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n?io pode se . afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao . denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa corno razao de ser, r1510 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente Documento assinado digitaimente conforme MP n? de 24(0812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves delicas Brasileira - ICP-Brasit. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701578. 67W, (?rm ?ea/m7 INQ 4453 DF envolvimento em deljtos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?'io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e; nessa . perspectiva; corporifica pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-20001 de 241080001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob mimero 12701578. INQ 4453 DF Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Republica para determinar a instauragao de inqu?rito em face de Heraclito de Sousa Fortes, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a I. remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas nos itens a (fls. 05-06); (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supreme Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? de 24!08f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pl?Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701578. CM Supreme Trlbunal Federal Inq 0004455 - 14f03f201? 1?:53 0002736-09 201 LJ MINISTERJO PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?hlica No 52230/ 2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o 11? 6530 SI GILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PosstEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO. PELA INSTAURAQAO DE RITO PARA APURAQAO DOS FATOS. 1. Trata?se dE acordos dc colaboragao premiada firma- dos por envohddos em investigagao criminal referents: a chamada ?Operagao Lava Jato? submetidos a aprecia- ?950 do Supreme. 2. A analise dc Termos de Depoimento aponta para 0 possivel cnvolvimento de autoridades com fort) por nos termos do 102, inciso I, da Cons?tuigao charal, com fates ilicitos. 3. Suposta pratica do crime falsidade ideol?gica eleito- ral previsto no art. 350 do C?digo Elejtoral. 4. Manifestag?o pela instaurag?ao dc inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica perante Vessa Excel?n- cia ac manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face dc ANTONIO LUIZ PARANHOS RIBEIRO LEITE DE PGR BRITO de seu psi, EDVALDO PEREIRA DE BRITO, con? soante os elementos ?itieos juridicos a segujr expostos. 1. Da contextualizagz?io dos fatos Minist?rio 11-1113ij Federal, no decorrer das investigagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sate) executivos eX?exeeu?vos do Grupo Odebrceht, have?do protocoHsto, em 19.12.2016, requerimentos no Supromo nos Tribunal Federal visando ?1 homologag?o dos referidos aeordos, termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decort?noia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados pot seus respectivos colaboradores centenas de tetmos de colaborae?o, no bojo dos quais so relatou a przitjca de distintos cri? mes por pessoas corn sem foro por prertogsuvs. de fung?io no Su? premo Tribunal Federal. A Ministta Prosidente dessa Cotte Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologagfio dos aeordos do colaboragiio em refer?n? sis, apos, vioram os autos 2?1 Procuradoria?Geral da Republics ?am mpmga d3 ma?g?w?af?a 59er as farms; #3 dapaz'mesm wz'mba?m ?estas swam 53:5 1'5 (qm'?qs) dim"? 2. Do caso conereto Os presentes autos versam sobre os Termos de Depoimento 11? 26 de CLAUDIO MELO FILHO, bem eomo termos no 27 ch7 PGR 48 do colaborador DE CARVALHO FILHO, quc relatam 0 repasse de valores a0 Deputado Federal ANTONIO BRITO de colaborador CLAUDIO NLELO FILHO, Ditetor dc Relag?es Institucionais da Odebrecht Holding, revelou cm 3611 Termo dc Depoimento 11? 26 por meio de dcclarag?o prova documental (Anexo 272A) que 0 Deputado Federal ANTONIO BRITO 0 procurara pedindo apoio ?nanceim do grupo ODEBRECHT para a campanha eleitoral de 2010, tanto cm beneficio pr?prio quanta de 5611 genitor, EDVALDO BRITO, que naquele ano concurreu, sem ?XitO, a0 cargo dc Senador. Ap?s encaminhamento do pleito a JOSE DE CARVALHO FILHO, este teu'a Se encarregado de operationalizar a remcssa d0 dinheiro solicitaclo pelos candidatos: R3 100.000,00 (cam m1] reais) para ANTONIO BRITO 6 R33 200,000,00 (duzentos mil reais) para EDVALDO BRITO, conforme dados ob?dos n0 sistema Dmusys1 coordenado por H?bcrto Mascarenhas Alves da Silva. Na ocasiao, 0 codinome dc ANTONIO BRITO era EDVALDO BRIT O, ?Candombl??. ?Miseric?rdia? 0 de Ainda segundo CLAUDIO FILHO, 0 parlamentar em refer?ncia 5611 pai t?m um Vinculo amigo com a cujos prim?rdios remontarn a ?poca em que primate atuara 3de? PGR como estagizi?o. EDVALDO BRITO, 3.16m de trabalhado Como advogado da construiu Luna relagiio bastante pr?xima com a fam?ia ODEBRECHT 210 longo dos anus. Corroboram tais fatos por meio dc: declarag?es prova documenta] (Ancxo as Termos de Dcpoimento 1'10 27 48 do colaborador dc DE CARVALHO FILHO. Com efcito, no Termo de Depoimento n? 27, DE CARVALHO FILHO narra qua, r121 elcigio dc 2010, 0 grupo ODEBRECHT tetia rapassado valor dc 10000000 (Item mil reais) a ANTONIO BRIT 0, de forma n?o contabilizada, para USO em SL121 campanha eleitoral 51 C?mara dos Deputados. N0 Termo dc Depoimento 11? 48, mesmo colaborador des? creve 0 pagamento the R3 200000.00 (duzentos mil reais) ?rito c0n~ con?tantcmente p610 grupo ODEBRECHT, no ?1110 de 2010, cm favor dc EDVALDO BRITO, na ?poca candidato a Senador da Replibh'ca pelt) Estado da Bahia- Relata ajnda que :1 remessa de ambos ?asses valores foi feita em esp?cie, por interm?dio ANTONIO BRITO, apesar dc campanhas distintas. Os valores teriam side processados p610 Setor de Operag?es EStrutLutadas2 do grupo ODEBRECHT, de acordo per solicitag?o do pr?ptio se destinatem a 2 Cumpre csdareccr que a zirca dc operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia dc Marcelo com a ?nalidade de adm?straq?o pagamento de recursos n50 contab?izados vantagcns indcvidas a ag?ntes p?b?cos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lidercs Empresariais do Grupo Odcbrecht desde qua relacionados 3 ohms da cmpresa. Com 0 'mruito dc resguardar a identidadt do bene?ci??o ?nal, 03 Lfdercs da Empresa que solicitavmn 05 wlorcs. mam instruidos a criar um codjnolme ou apelido para des?nat??o ?nal do pagamento, scndo a feita em uma dcterminada conta no ax rior on em determinado enderego em territ?rio national. If aide? FOR HER com os dados obtidos no sistenia Drousys. Tamb?m foram con?rmados OS codinomes ?Miseric?rdia?, de ANTONIO BRITO, ?Candombl??, de EDVALDO BRIT O. A senha de recebimento teria sidn fornecida a ANTONIO BRITO pelo pr?p?o colaborador, pessnalmente. Ainda segundo DE CARVALHO FILHO, 0 Diretor Superintendente DS da ?rca, Andre Viral on join Paei?co, quem determinava remessas de dinheiro como essas, corn autonomia inclusive para deliberar sabre valores a forma de entrega. Como se sabe, as doag?es de campanha estiio reguladas na Lei 9.504/97, quando trata da arrecadaeio da aplicagfin de recursos em campanhas eleitorais (artigns 17 a 27), ?xando quem pode contribuir, quais OS Iimites formas de contnbuigz'io. N0 ease em aprego, n50 houve registro dos repaSses ?naneeiros mencionadns juntn a0 Tribunal Superior Eleitoral. 3. Da tipi?cag?o As condutas de EDVALDO PEREIM DE BRITO de TONIO LUIZ RIBEIRO LEITE DE BRITO, cste ?ltimn pessoa c0111 fore por prerrogativa de fung?oi assim come 3 Constituig?o Federal. Art. 102. Compete an Supremo Tribunal Federal1 precipuamente, a guarda da Constimig?o, cabendo?lhe: I processar julgar, origina?amente: b) nag infrag?es penais comuns, Presidentc da Rep?blica, VicevPresidente, ns memhros do Congresso National, sens pr?prios Ministros Prommdop?eral da Rep?blica; c) 11:15 Side? PGR dos demais eitados, apontam para eventual crime de falsidade ideo- l?giea eleitoral: Art. 350. Omitir, em documento p?bhco on particular, de~ claragiio que dele devia constar, uu nele inserir on fazer inse? rir deelaragao falsa 01.1 diversa da que devia set eserita, para ?ns eleitorais: Pena reclusao ate einco anus pagamento de 5 a 15 dias? multa, se 0 documento p?bljeo, reclusao ate Lr?s a?os pagamento de 3 a 10 dias?multa 5e 0 doeumento particu? lar. Paragrafo ?nieo. Se 0 agente da falsidade documenta] fun? eionario p?b?eo comete 0 crime do cargo 011 se a falsi?cagao ou alteraeao de assentamentos de regis- tro civil, a pena agravada. 4. Conclus?o Em face do exposto, Proemador?Geral da Republica requer: a) a instauragao de Inqu?rito, com pram inieial de 30 (trinta) dias para 0 eumprimento das segujntes dilig?neias, al?m de outras que a auto?dade polieial repute pertinentes: b) juntada anah'se da prestaeao de centas eleitorais relacio? nada as eandidaturas de ANTONIO LUIZ PARANHOS RI- BEIRO LEITE DE BRITO de EDVALDO PEREIRA DE BRITO a ?poea dos fates; e) a juntada aos autos dos Termos de Depoimentu 11? 27 48 de JOSE DE CARVALHO FILHO n? 26 de CLAUDIO MELO FILHO, hem cumo dos documentos put eles apresentados; d) oitiva, se for 0 caso, de JOSE DE CARVALHO FILHO CLAUDIO MELO FILHO para detalhar 03 fates meneionados; 6de7 5L PGR 6) 0111138 d?ig?ncias que a autoridade policial repute per?nen? 13133;, f) oitiva dos mvestigados; g) levantamento (:10 8123110? dos autos relationado a estes fates. t?irb de Barros Procurador?Geral da Rep?blica mt: sigilo qua, em p?ndpio, perdura at? a decisiio dc recebimenm da den?ncia se for 0 case (art Essa restrig?o, todavia, tern coma ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colabomdor de seus pr?ximos (art. 6 garan?r 6::th das investigag?es (art. No cam, desinteresse manifestado pelt) ?rg?o acusador revela 1150 mais subsistirem raz?es a impor ragime restritim de publicidadc?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKJ, iulgado em 25/10/2016, publicado em DTVULG 28 {10/2016 PUBLIC 03/11/2016). Tdc'? Antonio Brita Edvaldo Brito Manifestag?o n? Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? k1 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 marge de 2017. 6 Q?m Terrno da reoebimento a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados n35 datas a com as observagijes abaixo: n? 4455 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NDMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4455 SOB SIGILO SOB SOB SIGILO I . SOB QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAGAO: 161'031'2017 14:20:57 Certid?o de distribuig?o Cer??oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos an Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parameims: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATOFUSUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevenc?o RelatoriSucessor: PETIQAO n'J 6530 . - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16f03/2017 - 15:55:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordanadoria da Prooessamento lnicial (documento eletr?nico) TERMD DE coucws?o Page estes autos conciusos aoia] Exceientissimo a . . Helatonja} . senhm?a} M'Wstroiai Brasilia, ?1 de mar de 201?. Patricia R??c??ra Martins - 17'75 CerLici?o qerada en .35 15:55:51. 353d C?rtid?o 513: ?ralidada em com seguinLc :?diqa PATRICIAP, em 16!03!2017 55 1?:46. gWa/rm lit) INQUERITO 4.455 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON :Soa SIGILO Mocha/sues) SIGILO SIGILO INVESTJAIS) SIGILO DECISAO: 1. Procurador-Geral da Rep?bh'ca requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Antonio Luiz Paranhos Ribeiro Leite de Brito a Edvaldo Pereira de Brito, em . raz?io das declaragoes prestadas pelos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Depoirnento n. 26) Jos? de Carvalho Filho (Termos de Depoimento n. 27 48). Segundo Mir?st?rio Pt'lblieo,r relata colaborador Claudio Melo F?ho apoio ?nanceiro por parte do Grupo Odebrecht, no contexto das eleig?es do ano de 2010, ao Deputado Federal Antonio Brito, bem como a Edvaldo Brito que, naquela ocasi?iojr concorria ao cargo de Senador da Rep?blica. colaborador Ios? de Carvalho Filho teria providenciado repasse de 100,000,00 (cern mil reais) em favor da campanha do Deputado Federal Antonio Brito 200.000,00 (duzentos mil rears) para Edvaldo Brito, pagarnentos implementados por meio do Setor de Operagoes Estruturadas, sendo feito registro no sistema ?Drousys? com os . codinomes respectivos de ?Misericdrdia? ?Candombl??. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica a exist?ncia de fatos que, em tese, amoldam-se a figura tipica con?de no art. 350 do codigo Eleitoral, postula, por fim, "a leoantamento do sfgr'lo dos eutoa relacionado a estes fates? (fl. 8). 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe competlndo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as excegoes elencadas nae letras a da norma regimental, as quais, registro, nao se fazern presentes no caso. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto Dooumenlo assinado digitatmente confonne MP n? de 24IGBIZUU1. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasfleira dooumento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sub 0 numeral 12701580. @gjf?/?ewm @Cj/ga/em/ INQ 4455 I DF que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a pubh'cidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito oi intimidade do no sigilo min prejudique interesse pzib?co informag?'o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?o iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pL?lblico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 . tempo, propiciam controle da a?vidade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em Home de quem poder exercido). Logo, Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indisPensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?o de diretrizes normativas vmculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), Circumstantial que, em principio, perdura, se for caso, ate eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser . compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como Iastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 5?9, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3D relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com 03 meios recursos 'merentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. Documento assinado digitaimente confon?ne MP n" 2200?32001 de 24f08f2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Fabricas Brasfleira lCP-BrasiI. documento pode ser aoessado no endereoo etetr?nico sob n?mero 12701580. INQ 4455 1 DP 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragz'io para fins de formagao da opinio deficit, revela, desde logo. que nao mais subsistem, sob a 6tica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse publico a informagao e, portanto. desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumoros feitos a este . relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se v6, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?mica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer Dooumento assinadc- digitalmente conforms MP 2200-1212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaues Publicas Brasileira ICP-Brasil. dooumento pooe ser aoessado no endereoo eletronioo sob nomero 12701580. IN 4455 1? DP irnpugnage'io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de irnpugnae?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n50 Cleve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de Verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos . processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauragao de inque?rito em face de Antonio Luiz Paranhos Ribeiro Leite de Brito Edvaldo Pereira de Brito, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas nos itens a 07-08); (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assimdo digitalmenta Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-32001 de que instilui a infraestmtura do Shaves P?h?cas Brasileira ICPmarale 0 documents pods ser acessado no endereoo eletronico sob n?mero 12701530. a 016 Supremo Tribunal FederaI 0004456 - 14/03/2017 17:53 0002731912017 1 00 MINISTERIO P1311100 FEDERAL Procuradoria~Geral da Repl'lblica N0 52428 2017 Relator Ministro Edson Fachin Distribuig?o p01: conex?o ?1 Petig?o 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMI- ADA. REFERENCLA A0 ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTARES EM ESQUEMA CRIMI- NOSO DE CORRUPQAO LAVAGEM DE DI- NHEIRO RELACIONADO A0 CANAL D0 SERTAO EXECUTADO PELA CONSTRUTORA ODEBRECHT. MANIFESTAQAO PELA INS- DE INQUERITO PARA APURA- ng DOS FATOS. 1. Colheita de termos de declarag?o n0 qual se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo parlamen? taxes federais. 2. Possivel recebimento de vantagens indevidas decor? rentes d0 esquema criminoso em questiio, mediante es- trat?gia dc ocultag?o de sua origem. 3. Suposta pr?tica dos - crimes de corrupg?o passiva/ativa de lavagem de djnheiro, em concurso dc pessoas, previstos n0 art. 317, combinado com 0 327, art. 333 do C?digo Penal no art. 1? da Lei n? 9.613 1998, na forma d0 art. 29 d0 C?digo Penal. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante ossa PGR Excel?ncia se manifestar pela INSTAURAQAO DE INQUERITO em face de MILTON ANTONIO CASQUEL MONTI, VALDEMAR DA COSTA NETO outras pessoas termos que 86 seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Mnistra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos a Procurado? ria?Geral da Republica ?jbam mam?u?af?o sabre 05 fer/7205 de depoimmro wimZado; Maxie; away, 720 piazza de cm? 15 (qui?ze) dim?. 2. Do caso concreto Na hip?tese dos autos, trata-se de provid?ncias em relagoes 2de9 PGR aos Termos de Depoimentos prestados por PEDRO AUGUSTO CARNEIRO LEAO NETO (TDS 0, 1, 2 3) JOAO (TDs 0, 7 8), que versam sobre esquema de cartelizag'ao paga? mento de propina envolvendo, entre outros, parlamentar MIL- TON CONTI, relativamente a obra Ferrovia Norte-Sul. colaborador PEDRO AUGUSTO CARNEIRO LEAO NETO, no Termo de Depoimento n? 1, narrou que foi chamado por JOAO seu superior, para cuidar da Ferrovia Norte?Sul, conduzido pela VALEC. Tratou do encontro que teve com entao presidente da VALEC, JOSE FRANCISCO DAS NE- VES (conhecido como sobre ajustes de mercado 11a Hcitag?o que haveria para 3 ohm. Aludiu tamb?m enconttos com representantes de outras empresas como ocorreram as trata? tivas. NO terceiro depoimento (Termo de Depoimento 11? 2), cola- borador PEDRO AUGUSTO CARNEIRO LEAO NETO explica- como foi convocado pela VALEC, por meio de JOSE FRANCIS- CO DAS NEVES, a pagar propina para que os pagamentos da Obra a ljcitagao tivessem andamento. A?rmou que JOAO FICO, seu superior na Odebrecht, estava ciente de tudo concor? dou com pagamento. Os destinatarios dos pagamentos, da ordem de 4% sobre faturamento das empresas contratantes da VALEC, cram grupo politico de JOSE SARNEY grupo politico de VALDEMAR COSTA NETO, ambos por meio de operadores. Da porcentagem exigida, 3% seriam destinados ao grupo politico de 39? 3de9 PGR VALDEMAR DA COSTA NETO (representado p01: JOSE FRANCISCO) 1% destinado ao grupo politico de JOSE NEY (representado por ULISSES ASSAD, na ?poca Diretor de Engenhatia da Valec). No caso do grupo de VALDEMAR COSTA NETO, Deputado Federal MILTON MONTI teria participado da cobranga da propina. Os grupos politicos in?uenciavam na es? colha da direg?o, sendo presidente JUQUINHA do grupo de VALDEMAR DA COSTA NETO diretor ULISSES ASSAD do grupo de JOSE SARNEY. Os pagamentos ocorreram de 2008 a 2009, ano de rescisiio do contrato. No terceiro depoimento (T 3), narrou contrato ?cticio usado para pagamento de 5 parcelas de 63.000,00 de novem? bro de 2008 21 abril de 2009. Os valores se destinaram ao escrit?rio de advocacia de HELI DOURADO, no ?mbito do esquema de propina envolvendo a Ferrovia Norte?Sul. A respeito destes mesmos fatos, t?m-se os Termos de Depoi? mento do colabomdorjOAO No Termo de Depoimento n? 7, JOAO tamb?m falou da construg?o do esquema de propina, corroborando 0 de- poimento de PEDRO LEAO NETO. No Termo de Depoimento 11? 8, JOAO falou da execug?o do esquema de propina, corroborando 0 depoimento de PEDRO LEAO ETO. A propina aqui foi paga p01: meio do complexo Setor de Ope- 4de9 01? PGR modes Estruturadas1 da empresa Odebrecht, contabilidade paralela, cfetuando-se pagamento dc dinheiro em esp?cie aos emiss?rios dos agentcs ou cx-agcntes politicos. Os colaboradores apresentaram elementos de corroboraciio dos depoimentos. As condutas acima narradas envolvem solicitac?io indevida cm raz?o da funciio p?blica. Por essa raz?o h? fortes indicios de que se est? diante de crimes graves que precisam sex minuciosamente in- vestigados. Contudo, a extens?o da participac?o dos requcridos nos fatos descritos envolvendo pagamento de propina so ser? devidarnentc esclarecida apos t?rmino da investigac?o, donde a necessidade dc instaurag?o dc inqu?rito. 3. Da tipi?cag?o da compet?ncia As condutas no?ciadas acima de receber vantagem indevida em r3250 do cargo apontam para possivel crime de corrupgs'io passiva majorado em relac?o aos agentes p?bljcos, assim tipi?cado: lCumprc quc a ?rea dc operagoes estruturadas foi criada durantc a Prcsid?ncia dc Marcelo Odebrecht corn a ?nalidadc dc administrac?o pagamento dc recursos n50 contabilizados - vantang indcvidas a agentcs p?blicos - aprovados pot Marcelo c, a partir dc 2009, tamb?m pelos do Grupo quc rclacionados 3 ohms da empresa. Com 0 intuito dc rcsguardar a idcntidadc do bcnc?ci?n'o ?nal, as da quc solicitavam os valorcs cram instruidos a criar um codinome ou apelido para des?nat?do ?nal do pagamcnto, scndo a fcita cm uma coma no exterior on em determinado endereco cm territ?rio nacional Drousys foi um sistcma dc inform?tica paralclo ao sistema de inform?tica o?cial da Odebrecht, dc acesso para pagamcnto controlc dc operac?es ?nancciras da ?rca dc operacocs cstruturadas, tendo sido instiruido em 2007 on 2003, para aperfeicoamcnto da comunicacio os operadorcs of?cers dc bancos. 5dc9 PGR Art. 317 Solicitar ou receber, para si on para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funcao ou antes de as- surni?la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. Art. 327 Considera?se funcionario p?blico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunera? gao, exerce cargo, emprego ou funcao p?blica. 1? Equipara-se a funcionario p?blico quem exerce cargo, emprego ou ?mcao em entidade paraestatal, quem ttaba? Iha para prestadora de servico contratada ou con? veniada para a execucao de atividade tipica da Administra? cao P?blica. (Incluido pela Lei n? 9.983, de 2000) 2? A pena sera aumentada da terca parte quando os auto? res dos crimes previstos neste Capitulo forem ocupantes de cargos em comiss?o ou de ?mcao de direcao ou assessora? mento de orgao da administracao direta, sociedade de eco? nomia mista, empresa p?blica ou fundacao instituida pelo poder p?blico. (Incluido pela Lei n? 6.799, de 1980). Al?m disso, como pagamento da propina foi pago por meio de esquema de ocultacao dissimulagao da natureza, origem, locali? zacao, movimentagiio propriedade, tem?se tamb?m caracterizado, em tese, 0 deljto de lavagem de capitais, que estava assim tipi?cado a ?poca dos fatos: Art. 1? Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza? ciio, disposicao, movimentacao ou propriedade de bens, di? reitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: contra a Administracao P?blica, inclusive a exig?ncia, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condjgao ou preco para a pratica ou omis? 350 de atos adn?nistrativos; . Pena: reclusao de tr?s a dez anos multa. 6de9 PGR De outro v?rtice, a conduta dos executivos da ODEBRECHT pode, em tese, caracterizar, al?m do acima citado delito de lavagern de capitals, 0 crime de corrupgao ativa, assirn tipi?cado no art. 333 do Codigo Penal: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a fund? onario p?blico, para determina-lo a praticar, omjtir ou retar- dar ato de o?cio: Pena reclusao, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, multa. (Reda- f?a dadapeia Lez' 72" 10.765, de 12. 11.2003) Nada obstante, rela?vamente a parte desses fatos, V??se que nao ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. Assirn, no caso, de acordo com 0 art. 109 da Constituig?o Fe? deral, compete a Justiga Federal de primeiro grau processar julgar a cartelizag?o de empresas assirn como os pagamentos a0 grupo de JOSE SARNEY, fatos em relagiio aos quais nao se indjcou detentor de prerrogativa de foro. Quanto a fatos a esses conexos, a carteliza? 950 de empresas as fraudes a ljcitagao da Ferrovia Norte?Sul, ja ha investigagao perante aJustiga Federal de Goias, Inqu?rito 913 2015 GO. Entao, no Supremo Tribunal Federal devem ?car apenas os pagamentos ao grupo de VALDEMAR DA COSTA NETO, fatos nos quais ha envolvimento do Deputado Federal MILTON MON- TI. 4. Dos requerirnentos ?de9 PGR Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a instaurag?o de Inqu?rito, com prazo inicial de 30 (trin? ta) dias, exclusivamente a ?rm de apurar os fatos consistentes em pagamentos ao grupo de VALDEMAR DA COSTA NETO, para cumprimento das seguintes dilig?ncias, sem prejuizo de outras que autoridade policial entenda pertinentes: a.1) levantamento dos dados cadastrais dos titulares dos 1111? meros de telefone constantes dos extratos apresentados pelos cola? boradores; a2) oitiva dos colaboradores para detalhar os fatos menciona? dos: 2.1.2.1) colaborador PEDRO AUGUSTO CARNEIRO LEAD 21.2.2) colaborador Jvo ANTONIO PAciFIco; 21.2.3) outros colaboradores da Andrade Gutierrez com envol- vimento nos fatos; a.3) obteng?io dos os registros de ingressos dos colaboradores PEDRO AUGUSTO CARNEIRO LEAO NETO Jvo FICO nas portarias do antigo pr?dio da Andrade Gutierrez 11a Camara dos Deputados; 21.4) a coleta, entre 0 material apreendido produzido no con? texto da Operag?o Lava Jato da Operag?io Tabela Periodica (e eventuais outras no Estado de Goias envolvendo a VALEC), quais? quer evid?ncias que contribuam para completo esclarecimento 8de9 PGR dos fatos em apuragao, al?m de outras d?ig?ncias que a autoridade policial repute pertinentes; b) a juntada aos autos dos Termos de Depoirnento de DRO AUGUSTO CARNEIRO LEAO NETO (TDs 0, 1, 2 3) JOAO (respectivos documentos de corroboragao apresentados pelos citados colaboradores; c) reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os demais fatos versados nos Termos de De? poimento indicados acima e, por consequ?ncia, autorize que 0 Pro? curador?Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dos termos de depoimento, bem como dos documentos correlatos, para a Pro? curadoria da Rep?blica em (301515 a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; d) levantamento do sigilo2 dos autos. Procurador?Geral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborae?o premiada em investigagoes criminais, irnp?e regime de Sig-1'10 a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de reccbimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa resttig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II) garantir ?xito das mves?gagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela nao mais subsistirem raz?es a impor regime restdtivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/ 10/ 2016 PUBLIC 03/11/2016). 9de9 FERROVIA NORTE-SUL Manifestag?o n? 52428 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Brasilia, 14 a. - marge de 2017. Patricia ura Martins Mat. 1775 (399 .. . Termo de reoebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: n? 4456 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 4456 SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 12 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 16:14:32 Certid?o de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 16:27:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr6nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentussamda) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a I Brasilia, 31 de margo de 2017. Patricia Pere rtins - 1.775 Certidao gerada em 16/03/2017 $5 16:27:10. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 16103I2017 35 18:05. INQUERITO 4.456 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO (ES) 2503 SIGILO :Soa SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Procurador?Geral da Rep?blica requer a abertura de inqu?rito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Milton Antonio Casquel Monti a Valdemar da Costa Neto, em raz?io das . declarag?es prestadas pelos colaboradores Pedro Augusto Carneiro Lez?io Neto (Termos de Depoimento n. 1, 2 3) Joao Antonio Paci?co Ferreira (Termos de Depoimento n. 7 8). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatam a ocorr?ncia de ajuste de mercado com objetivo de assegurar a0 Grupo Odebrecht a execuge?io da obra atinente a Ferrovia Norte-Sul, conduzida pela empresa p?blica VALEC. Informam, ademais, pagamento de propina a agentes p?blicos nos anos de 2008 2009, por volta de 4% (quatro por cento) sobre contrato, sendo 3% (tr?s por cento) destinados ao grupo politico de Valdemar da Costa Neto (representado por Ios? Francisco das Neves, ent?io Presidente da VALEC) 1% (urn por cento) destinado ao grupo politico de Ios? Barney (representado por Ulisses Assada, Diretor de . Engenharia da VALEC). Nesse contexto do grupo capitaneado por Valdemar da Costa Neto, Deputado Federal Milton Conti teria atuado na cobranga de vantagem indevida, sendo a propina paga por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht. Sustentando Procurador-Geral da Rep?blica que os fatos amoldam-se, em tese, as ?guras tipicas contidas no art. 317 c/c 327, 19 2? art. 333 do Codigo Penal, al?m do art. V, da Lei 9.613/98, argumenta que nao se faz necessaria a irrestrita unicidade da apuragao, circunst?ncia que acarretaria reconhecimento da compet?ncia desta Corte para supervisionar, de modo integral, a investigagao dos fatos noticiados. Esclarece, nessa esteira, que os fatos associados ao grupo politico de Ios? Sarney s?o objeto de apurag?io na Justiga Federal em Goias (Inq. 913/2015 pelo que requer a apurag?ao nesta Documento assinado digitalmente conforme MP n" de 241089001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pl?Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12701581. INQ 4456 DF Corte apenas no que se refere ao grupo associado a Valdemar da Costa Neto, no qual Deputado Federal Milton Monti supostamente encontra- se inserido. Pleiteia, por fim, levantamento do sigilo dos autos. 2. Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador-Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, nao lhe compe?ndo qualquer aprofundamento sobre rn?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceg?es elencadas nas letras a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no case. . 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?o do direito ?1 intimidade do interessado no sigilo mio prejudique interesse ptiblz'co ti informag?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?'io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposigoes, a um 56 . tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig'ao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes crirnjnais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, ern principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 24f08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pl'ibiicas Brasiieira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12701581. INQ 4456 DF 39). Observe-3e, entretanto; que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais; tendo como lastro suas finalidades precipuas; quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59; II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado; apos recebimento da pega acusat?ria; com os meios recursos inerentes ao contradit?rio; a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservage?io da ampla defesa como raz?io de ser; n50 veda a implementagao da . publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador, destinat?rio da apurag?io para fins de formag?io da opinio delicti; revela; desde logo; que n?io mais subsistern; sob a 6tica do sucesso da mves?gagao, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este . relacionados; j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag??io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701581. INQ 4456 DF recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, . na hipotese concreta ne?io se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?o do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?'io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos . processuais. 5. Corn relagao a cis?io da apuragao entre os grupos Vinculados a Valdemar da Costa Neto Ios? Sarney, anoto que a jurisprud?ncia da Corte reconhece a excepcionalidade da manuteng?io, no ambito deste Tribunal, de sujeitos na?io detentores de prerrogativa de foro, ressalvada a hipotese em que a imbricagao dos fatos exigir provid?ncia diversa. Ainda nessa mesma linha, merece prestigio, mormente nesta etapa embrionaria, a compreens?io do Minist?rio P?blico, destinatario da apuragao para fins de formagao da opinio delicti, no que toca a conveni?ncia de tal proceder. Mais que isso, a Procuradoria-Geral da Reptiblica bem descreve a formagao de grupos politicos diversos, supostamente destinatarios de Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2i2001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nUmero 12701581. INQ 4456/ DP vantagens indevidas pr?prias individualizadas. 6. Quanto a unicidade da apuragao, no que toca ao grupo politico associado a Valdemar da Costa Neto, no qual Deputado Federal Milton Conti encontrar-se-ia inserido, sinalizada a imbricagao dos fatos, sendo que, neste memento apuratorio, a conveni?ncia da condug?io da investigage'io deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos a persecug?io penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque a0 Estado-Iuiz. A obviedade, eventual amadurecimento da investigag?io podera conduzir a reavaliag?io da compet?ncia. 7. Ante 0 exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; . (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de copia dos termos de depoimento constantes nos autos, documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Estado de Goias, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Republica naquele Estado. Registro que a declinag?io aqui irnplementada nao importa em determinagao de compet?ncia, a qual podera ser melhor avaliada nas instancias pr?prias, a partir dos elementos que ser?io colhjdos no decorrer da investigag?'io; de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para determinar a instauragz'io do inqu?rito em relag?io a0 Deputado Federal Milton Antonio Casquel Monti a Valdemar da Costa Neto, com a juntada dos documentos apontados na pega exordial, remetendo-se os autos a autoridade policial . para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especificadas no item 9-10) pelo Minist?rio Publico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento lnterno do Supreme Tribunal Federal para tramite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL?Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletrbnico sob numero 12701581. Supreme Tnbuna! Federal 0004457 - 14/03/2017 17:53 1 0 I MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica 52257/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?io por conex?o a Petig?o no 6530 II 1080 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO. ACORDOS DE COLAEORAQAO PRE- MIADA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PossiVEL EXISTENCIA DE CRIMES. EN- VOLVIMENTO DE AGENTE PUBLICO DE- TENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE PELA 9A0 DE INQUERITO PARA APURAQAO DOS M103. 1. Trata?se de acordos de colaborag?o premiada ?rma? dos por envolvidos em investigag?o criminal referente a chamada ?Operag?o Lava Jato? submetidos a aprecia- 950 do Supremo. . 2. A analise de Termos de Depoirnento aponta para possivel envolvimento de autoridades corn foro por prerrogativa, nos termos do 102, inciso I, da Constituig?o Federal, corn fatos ?icitos. 3. Suposta pr?tica do crime falsidade ideol?gica eleito- ral previsto no art. 350 do C?digo Eleitoral. 4. Manifestag?o pela instaurag?o de inqu?rito. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar pela INSTAURAQKO DE INQUERITO em face do Deputado Federal NERY DE LIMA outros, nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das inves?gagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos pedidos visando 2?1 homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pr?tica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogau'va de funeiio no Su? premo Tribunal Federal. A Mnistra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragiio em refer?ncia e, apos, vieram os autos ?1 Procurado? ria?Geral da Rep?blica jbam ma??xlaf?o sabre or 11977720: dc dgbaz'mmto mica/ado: ?estas autos no};sz de are? 75 (9:157:36) dim?. 2. Do Caso Concreto Dentre as diversas provas indicios que amparam presente pedido, consta depoirnento documentos fornecidos por membros do grupo ODEBRECHT, uma das empresas que possuia posig?o destacada no N?cleo Economico da organizag?io criminosa. Conforme se observa do termo de depoimento n? 3 do cola? borador PAULO ROBERTO WELZEL, que ocupava cargo de Diretor Superintendente da ODEBRECHT AMBIENTAL na Regi- ?o Sul, bem como do termo de colaboragiio 19 de FERNANDO 2de8 PGR LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, ha elementos que in? dicarn a possivel pra?ca de crimes graves, envolvendo Deputado Federal DECIO NERY DE LIMA a Deputada Estadual ANA PAULA LIMA. Em seu depoimento que instrui presente pedido, colabora? dor PAULO WELZEL declarou que buscou identi?car, em 2012, candidatos a prefeito com potencial de Vit?ria nos municipios em que a ODEBRECHT ja tinha concess?es, como caso de Blume? nau/ SC, bem corno buscavam candidatos posicionados a favor da concess?o dos servigos de saneamento de agua esgoto nos Mum'? cipios em que a ODEBRECHT ainda niio estava presente. Tais contribuigoes eleitorais Visavarn, nos municipios em que ja estavam presentes, assegurar born andamento das concess?es ja conquistadas, garantindo a normalidade no cumprirnento contratu- a1. Relativamente a campanha em Blumenau, esclarece que a BRECHT AMBIENTAL a concessionaria do servieo de sanea? mento desde 2010 vinha pleiteando junto a0 Municipio de Blume? nau a re'parag?o devida por uma s?rie de inadimplementos da pro? pria Prefeitura. No ano de 2012, a candidata para Prefeitura de Blumenau era ANA PAULA LIMA, esposa de DECIO NERY LIMA. Por essa razao, PAULO WELZEL procurou Deputado Federal pelo PT, DECIO LIMA, a quern conheceu por ocasi?o de um evento da Caixa Economica Federal. PAULO WELZEL solicitou encontro com DECIO LIMA, que foi atendido, tendo corn ele se encontra? do em seu apartamento funcional em Brasilia, informando?lhe um 3de8 PGR repasse de valores a sua esposa ANA PAULA LIMA, identi?cada no sistema Drousys como sendo que os pagamentos fo- ram operacionalizados pela ?rea de operago'es estruturadas da Ode? brvacht1 liderada por HILBERTO SILVA. Os documentos apresentados por PAULO WELZEL (Anexos 3-B ilustram declarado acima. Por sua vez, colaborador FERNANDO DA CUNHA REIS, ?lider empresarial superior a PAULO WELZEL destacou em seu termo n? 19 que diversos politicos foram pagos pela CHT AMBIENTAL como forma de manter a normalidade dos contratos, evitar achaques ou at? mesmo a ruptura das concesso'es. FERNANDO DA CUNHA REIS esclareceu que 'os executivos li? gados a ele, chamados Diretores Superintendentes, cram autoriza- dos a indicar os pedidos feitos por politicos, que cram repassados ao Setor de Operag?es Estruturadas para operacionalizar paga? mento atrav?s de recursos n?o contabilizados. Como prova de corroboragiio do termo em quest?o foi junta? da planilha (anexo na qual consta nome de ANA PAULA valor repassado: Os relatos acima, al?m de harmonicos entre Si, est?o em con? son?incia com contexto dos fatos criminosos jzi desvendado no bojo da Operag?io Lava Jato. 1Cumpre esclarecer que a {urea de operagoes esttuturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de adn?nistragiio pagamento dc recursos n?o contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci??o ?nal, 05 Lideres da Empresa qua solicitavarn os valores cram mstrufdos a criar um codinome ou apelido para destinat?rio ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior on em determinado enderego em territ?rio nacional į>X Ļ ĻÞĀ „a‡a Ļ Ļh Ļ Ļ 3Ļ Ļ Ļ &Č \( Ļ Ļ x? Ļ 0 Ļ = Ļ Ļ Ļ Ġ Ļ Ļ Ļ Ę Ļ ģ X Ļ Ļ Ļ Ļ Ļ Ļ V` ªĻ h &0 Ļ Ļ ÿ Ļ č Ļ u Š Ļ Ļ €y Ć IJ Ļ Ļ Ļ Ļ ^ Ļ Ļ w( Ļ Ļ ĺ —Ļ Ļ Ļ Ļ Ļ ( … Ļ ĻË Ļ Ļ . EĻ S ĵ Y Ļ UZ. Ļ Ļ Ļ İ Ļ8 Ļ ! ĶĕY Ļ Ï 'Ļ Ļ Ļ " ĝ ` Ļ åĥ Ļ t[ĩ !ý œ Ļ Ļ ˆ Ļ Ļ Ļ ˜ µĻ Ļ Ļ Ļ «Ļ Ļ Ļ ġ ™Ļ ^s >  Ļ Ļ ‚ Ļ Ļ /Ļ Ļ  ē< Ļi Ļ o'Ļø ĻH : Ļ Ļ ŽĻ¶*4¬+*4š44ĻBƒ0ċ Ļ ĉ Ļ X 2Ļ Ļ ] 3Ļ s Ģ Ļ / Ļ _Ļ ' Ļ Ļ Ô Ļ Y Ļ Ļ ~ ­Ļ Ļ ę ! Z Ļ t [Ļ ] wû] ćī Ļ ~ Ļ Ò> ‚ Ļ é ú pĂ Ļ Ļ z Ļ Ļ @ Ļ Ļ & ;? Ļ Ļ Ļ Ļ ĚĻ Ļ ê @ĸ ĻÌ ‡ / Ļ Ļ v Ļ I Ļ Ļr Ļ ! Ļ Ļ þ Ļ W? 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Como sabido, apresentado pedido de instaurag?io de inqu?rito pelo Procurador?Geral da Rep?blica, incumbe ao Relator deferi?lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, n?io lhe competindo qualquer aprofundamento sobre m?rito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evid?ncia, revelarem?se inteirarnente infundadas, conforme as exceg?es .H elencadas nas letras a a da norma regimental, as quais, registro, n50 se fazem presentes no case. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito ti intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse pliblico Li informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra 0 mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposig?es, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?22?2001 de 2410812001. que institui a Infraestrulura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701589. INQ 4464 DP 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade; n?ao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado; a Lei 12.850/2013; a0 tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, irnpos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura; se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais; tendo como Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59; II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia; referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como finalidade, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formaga'io da opinio delictz', revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fat-ico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?o e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 92.24 Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? de 24!08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pt'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nL'xmero 12701539. INQ 4464/ DE (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legi?mo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n50 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?'io normativa quanto a formag'ao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim; as informagoes proprias do acordo de colaborag?io; como, por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa; n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Quanto a unicidade da apuragao, neste embrion?rio momento apuratorio, a conveni?ncia da condug?io da mvestigagao deve ser aferida 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24l08i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrOnico sob nomero 12701589. INQ 4464 DF prioritariarnente pelos agentes afetos a persecuc?io penal, descabendo conferir, em tal ambi?ncia, papel de destaque a0 Estado-Juiz. A obviedade, eventual amadurecimento da investigag?io poder? conduzir a reavaliac?io da compet?ncia, contudo, deve ser prestigiada a conveni?nCia motivada pelo Minist?rio P?blico, provid?ncia agasalhada pela S?mula 6. Ante exposto: determine 0 levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para determinar a instaurag?o de inqu?rito em face dos Senadores da Rep?blica Jos? Renan Vasconcelos Calheiros Fernando Bezerra de Souza Coelho, bem como corn relacao ao governador do Estado de Alagoas, Ios? Renan . Vasconcelos Calheiros Filho, com a juntada dos documentos apontados na peca exordial; ordeno a remessa dos autos a autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as dilig?ncias especi?cadas no item 12-13) pelo Minist?rio P?blico; (iv) atribuo aos juizes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para tr?imite deste feito. Publique-se. ln?me-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco eletr?nico sob namero 12701589.