Suprer'no Tribunaf Federal Pet 0006631 - 14!03f2017 1?:44 MINISTERIO PUBLICD FEDERAL ProcuradoriauGeral da Rep?bliea l- . 52140/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?e per conex?o ?1 Petig?o n9 6530 SIGILOSO . PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLAEORAQAO PREMIA- DA. ESQUEMA DE CORRUPQAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORD POR PRERRO- GATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- CRETAQAO DE INCOMPETENCIA DECLI- NAg?o DO TERMO. 1. Celebrag?o posterior hemologae?o de aeordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jam?. Conjunto de investigag?es ae?es pe? nais que tratam de esquema erimjnese dc corrupg?o de agentes p?bh'cos lavagem de dinheire rclacionados ?1 sociedade dc economia D?sta federal vjneuladas 210 Mi- . ?ist?rio das Minas Energia come Petr?leo Brasileiro a ELETROBRAS 8/13. 2. Colheita de termes dc deelarag?o de eelaborador Des quajs se relatam fates aparentemente ?icites envohren? do pessoas sem prerrogativa de fore. Intelig?ncia do ar- tige 102, I, e, da Constituigiio Federal. 3. Manifestae?o pela dec?nae?o de eempet?ncia em re- lag?o a tais fates para a adog?o das previd?neias cabi- veis. ProcuradDr-Geral da Rep?blica vem peran Vossgerxce- l?neia 5e manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Ope? ragao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premjada com 77 (setenta sete) executivos ex?exeeu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protoco? lizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supremo Tribunal Federal Visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos aeordos de colaborag?o, foram presta- dos por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colabora- 95.0, no bojo dos quais 5e relatou a pratica do distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, determi~ nou a homologagao dos acordos de colaborag'z?io em refer?ncia, apos, vie? ram 05 autos a Procuradoria?Geral da Republjea ?jbara mang?arfay?a mare ar farmer 919 depaz'mm?a ream/edgy ?aria: game no pm?) dc cafe? 1'5 (garage) 51'th 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata do Termo de Depoimento n2 10 de GUI- LHERME PAMPLONA PASCHOAL. Os relatos apontam para a efetiva? 95m, em 2012 2014, de pagamentos no montante de, respectivamente, 650.000,00 300.000,,00, mediante reeursos nao contab?jzados, corn registros no Drousysi, para candidatos na regiao de Rio Claro/ SP. Em 2012, teriarn sido des?nados 150,000,00 ao candidato DU ALTIMARI, 300,000,00 a candidata OLGA SALOMEKO R3 1 Drousys foi um sislmla de information paralelo ao sisrema dc informatica o?ciaT da Odebreeht, de aceaao restrito, para pagamento controle dc operag?es ?nanceiras Ida area de operag?cs estruturadas, tendo sido instiruido cm 200? on 2003, para aperfeigoamento d3. comunicagao enrre o5 opemdoms of?cers dc: bancos (vel- TERMU de do Colaboradur 1 ITLBERTO SILVA). 2de3 NJ PGR 200.000,00 ae candidate cenhecide ceme NEVOEIRO. Ja em 2014, es valeres teriam side para candidates da base pelitica de PT. Relativamente a esses fates, es celaberaderes nae fazem mengae a cn'rnes em tese cemetides per detenteres de fere per prerregativa de fun~ cae perante 0 Supreme Tribunal Federal. Uma vez que es fates ecerreram em Rie Clare SP, Cleve 0 material ser encaminhade a Precuraderia da Re? p?blica cern attibuigae na lecalidade. 3. Des tequerirnentes Em face de expeste, Precurader?Geral da Rep?blica requer: a) que seja recenhecida a incempet?ncia de Supreme Tribunal Fede? ral para apreciar es fates versades ne Terme de Depeimente 112 10 de PAMPLONA PASCHOAL e, per censequ?ncia, auterizc que 0 Mmist?rie P?blice Federal envie cepia de referide material, assim ceme des decumentes a eles relacienades, a Precuraderia da Rep?blica ne Municipie de Piracicaba, ne Estade de Sie Paule, a firm de que la sejarn te- madas as previd?ncias cabiveis. b) levantamente de sigile em relaga?e ae terme de depeimente aqui referidez. Brasilia (DP), 13 de de 2017. Rodrigo Janet teire de Barres Precurader?Geral da Rep?blica ?anucxape 2 certe que a Lei 12.850/2013, quande trata cla celaberacae premiada em inrestigae?cs criminais, impee regime dc sigile ae acerde aes preccdirnentes (art. sigiie que, em principle, perdura at? a decis?e dc recebimente da den?ncia, se Yet 0 case (art. 39). Essa restricae, tedavia, tern ceme ?nalidaclcs precipuas protege: a pcssea do celaberader de suns preximes (art. 59, H) gal-anti: exile das investigacees (art. 72, 29}. Ne case, desinteresse manifeslade pele ergfie acusader rcvela nae mais subsist-item raz?cs a imper regime restritive tle publicidade?. 6.121, Relater{a): Min. ZAVASCKI, julgade ern 25f10/2016, publicade em Die-232 28/10/2616 PUBLIC 3de3 DU ALTI MARI Manifestag?o n?I 5214012017 GTLJIPGR Cg?m?wm G?g?am/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO 2 Pet n? (3:2 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recabi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, bem come na Resolug?o Brasilia, 14 dermargo de 2017?. Patricia Pereira d?nho?gsra [Martins Mat. 177'5 . J22 (3de @310me dis . Gym/bib! Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recsbidos autuados nas dates a com as observag?ss abaixo: Pet n? 6631 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6631 SOB SIGILO SOB QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 15I03I2017 - 13:24:32 Certidao ds distribuig?o Certi?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos a0 Ssnhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoqao dos ssguintas par?metros: - Caracteristica da distribuig?o: PREVENCAO DO - Processo que Justifica a prevengao RelatorfSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69 caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20f03l2017- 13. 13:00 Brasilia. 20 de Margo ds 201?. I Coordenado?a ds Prooessamento lnicial (documento eistrOnioo) TERMO DE CONCLU 5.310 Page cstes autos conciusos a0(a) Excelcntissinmm) Senhor(a) Ministro(a) Relatsrifa). Bras?ia dc g? de 2017 FABIANO DE AZEVEDO Matricuia 2535 Ceriidao gerarta E111 .33 13:13:41. 5 03? PGGE 5E: Va- 1:1ada 11' 32115. br/po: talxau tenti fan: er. icar?ocums :11. as can: c: sequin c?digo PATRICIAP, em 20:03:01? is 14:21 . @weww Q?m?awml in} 6.631 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO Decis?oz 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro no Termo de Depoimento n. 10 do colaborador Guilherrne Pamplona Paschoal, qual relata a ocorr?ncia de pagamento de eleitorais r1510 contabilizadas, feitas por meio do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrecht, com a indicag?io de transagoes no sistema ?Drousys?, . suposto gerenciador interno da companhia destinado ao controle do pagamento de vantagens indevidas. Em 2012 teriam sido repassados aos candidatos Palminio Altimari F?ho, Olga Salon-Lao Demerval da Fonseca Nevoeiro J?nior os valores, respectivos, de 30000030 (trezentos mil reais), 30030030 (trezentos mil reais) R33 200,000,00 (duzentos mil reais). Is no ano de 2014 as contribuigoes teriarn sido vertidas em favor da base politica do PT. Afirmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompetencia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviartdo?se citado termo a Procuradoria da Rep?blica em Piracicaba/SP. Postula, por . firm, ?a levantamento do sfgiio em relagfio so termo de depoimento aqui referido? 4). 2. De fato; conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerroga?dva de fungao nesta Corte, que determjna, desde logo, envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese ern que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito 51 intimidade do interessado no sigilo n?o prejudique interesse p?blfco ?1 informsg?o? (art. 93, IX). Documents assinado digitalmente conforms: MP n? 2200?32001 de 24f03f2001. que institui a lnfraestrutura de Shaves P?blicas Brasileira - 0 documents pode ser acessado no enderego eletronico sob n?mero 12701591. PET 6631 1' DP Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?o, ern antecipado juizo de ponderagao ilurm'nado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Aereseenta-se que a exig?neia de motivagao de pubiicidade das deeis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitueional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob ulna otica endoproeessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em norne de quem poder exercido). Logo, Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a ou n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitutional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o prerniada em investigagoes crirninais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, ern principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantla do ?xito das irwestigagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercieio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da pega acusatoria, com os rneios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raziio de ser, n?io veda a implementagao da publieidade em mornento processual anterior. 4. No easo, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistern, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determine-m a manutengao do regime restritivo da pubiieidade. Em relagao aos direitos do coiaborador, as par?eularidades da situagao evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadamente Documento assinado digitalmente conforms MP n? 22130-212001 de 24:08.12001. que institui a Infraestmtura de Chaves Pabticas Brasileira - ICP-Brasii. CI documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob mime-r0 121131591. ?ow PET 6631 I BE envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informagao e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitueional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou Ievantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordz'io pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unar?midade, considerou legitimo Ievantamento do sig?o de autos que contavam corn colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toea a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 1285032013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa . perspectiva; corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a coIhe-ita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?mica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra taI proceder, todavia, na hipotese concreta nao se veri?ca, a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a image-m do colaborador nao dove ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Documento assinado digitalmenle confonne MP 2200?32001 de 2410812001. que Fnstitui a Infraeetrutura de (Shaves Publicaa Brasileira - JCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nomero 12701501. (yWM/m ?Mm/ PET 6631 1? DE Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?o, corno, por exemplo, tempo, forma de comprimento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da publieidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigiio dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia do Termo de Depoimento n. 10 do colaborador Guilherme Pamplona Paschoal, documentos apresentados, 5 Sergio Judiciaria de 8510 Paulo, . ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Reptiblica naquele Estado. Registro que a presente declinag?o n?o imports em de?nigao de compet?neia, a qual podera ser reavaliada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator . Documen to assinado digitelmente 4 Documento assinado digitalmente confon?ne MP n= 2200-32001 de 24IDBIEDU1. que institui a Infraestmtura de Chaves Pobiicas Brasileira lCP-Brasil. documento pods ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob n?mero 12?:11591. Supremu Tribunal Federaf Pet 0006532 - 14IU312017 17:44 00022 k. MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Gera] da Rep?blica N0 52181/2017 - Relator: Mnistro Edson Fachin Distribuig?o pm conexiio a Petig?o 11? 6530 SI GILOSO Procurador?Geral da Rep?bijca vem perante l?ncia se manifestar I108 termos que se seguem. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA. 9A0 PELA DECRETAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIEUIQAO PARA INVESTIGAR OS EATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagao de acordos dc premiada no decorrer da chamada ?Opera- gaO Lava jato?. Conjunto dc inves?gag?es ag?es pe? nais que tratam dc esqucma criminOSO dc corrupgao dc agentes p?b?cos lavagem de dinheirO. 2. Colheita de Datum dc declarag?o de colaboradOr n3 qual se rclatam fatos aparentemente c?minosos envol- vendo pessoas Rem prerrogativa de Intch'g?ncia dO artigO 102, I, 13, da Constituigao Federal. 3. Manifestagao pela decljnagiio dc compet?ncia em re? lagaO a tais fatOS para a adOgaO das provid?ncias cabi? veis. OE- PGR 1. Da contextualizagao dos fatos Minist?tio Public-o Federal, no deeorrer das ijwesugagoes da Operagao Lava jato, ?rmou aeordos de colaboraeao premiada corn 7?7 (setenta sete) executivos eX?exeeutivos do Grupo Ode? breeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Peneoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorreneia dos referidos acordos de colaboraeao, foram prestados por seus respectivos colaboradores eentenas de termos de eolaboragao, no bojo dos quais relatou-se a pratiea de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? eia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica item man?rfap?a rows as" isms: d9 askuladar arm?s; 33:05, :20 ale are 75 (grazing) diner?. 2. Do easo concrete A presente Pe?gao trata do Termo de Depoimento de 11" 02 de ANDRE VITAL PESSOA DE MELO. 2de4 PGR Nele, colaborador narra irregularidades ocorridas durante a lieitagiio para a execugiio da obra de requali?eagao da orla da Barra, em Salvador, oeorrida em 2013. Al?m dos fatos narrados em seu depoimento, colaborador ANDRE VITAL PESSOA DE MELO juntou documentos deno? minados ?Anexo 2A, Anexo 2.13, Anexo 2C, Anexo 2.D, Anexo Relativamente a esses fatos, V??se que nao ha mengao a crimes ern tese cometidos por detentores de foro por prerroga?va de fun- gao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I da Constituigao Federal compete a Justiga Federal no Estado da Bahia processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconheeida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no termo de depoimento n? 02 do colaborador ANDRE VITAL PESSOA DE MELO e, por consequ?ncia, autonze que se proceda ao envio de copia do termo de depoimento para a Procuradoria da Rep?bljea na Bahia a lion de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis. 3de4 PGR b) levantamento do sig?o do termo aqui refetidol. Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janet Monteiro de Barros Procurad0r~Geral da Rep?bh'ca 1 certo que a Lei 12.850f2013, quando Lrata da colaborag?o premiada em criminais, imp?e regime dc sig?o ao acordo 9.05 correspondentes (art. sig?o que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa Iest?g?o, todavia, tem coma ?nalidades precipuas pmteger a pessoa do mlabomdor de aeus pr?ximos (art. II) 3 gal-anti: ?xito das inves?gag?es (arr. No Cast), 0 desintetessc mm?fcstado pclo ?rg?o acusador revela n?o mais subsis?rem 11:26:35 3 impor a regime resttitim dc publicidatie?. (Pet 6121, Relatorfa): Min. TEORJ ZAVASCKI, julgado em 25/ 1019016, publicado em DIWLG 4:164 PROPINA BA Manifestag?o n? 5218112017 GTLJIPGR (Orla Salvador) Secretarial Judici?ria CE RTIDAO Pet @233 Ceni?co quet em 14 de mama de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuap?o a distribuig?o deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolug?o STQISTF. Brasilia, 14 de marge 01?. Patricia PereiKa??j I bur Martins - Mat. 1??5 0 Qpr/m? WW Tenno de recebimento autuag?o a Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as observag?es abaixo: Pet n? 6632 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6632 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTDFOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: PROCESSUAL PENAL I lnvestigac?o Penal DATA DE 16103112017 - 20:14:41 Certid?o de distribuic?o a Certi?oo, para os devidos ?ns. qua sates autos forarn dist?bufdos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoc?o dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuig?ozPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorfSucessor: PETIGAO n?I 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 201031201? - 13:16:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO F390 estcs autos conclusas 30(3) *xcelcntissimom) Senhor(a) - Brasrlla, de F?wd?dg 2017. 3521/ FABIANO DF. AZIEVEDO MOREIRA Mam-311121 2535 Certidc?m gerada em 20f03f2011' ?s tt, '1 .LE :?u?iga . q. .. - lfa . a snag; 1 1 dads: em Esta certla?c pode Be: as PATRICIAP, em 201031'2017 ?s 13:41. . Gamma Gagamz 6.632 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa SIGILO :Soa SIGILO requer Procurador?Geral da Repriblica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica na Bahia. Postula, por levantamento do sig?o do termo :1qu referido 5). do interesse social 2 da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que a preservagiio do direita a intimidade do interessado no sig?o nab prejudiqae 0 interesse priblz'co Er informag?o? (art. 93, IX). .7 Percebe-se, nesse cenan'o, que a pr pria Constituig?o, em antecipado juizo do ponderag?io ?umjnado pelos ideajs democra?cos republicanos, no campo dos atos jurisdicionajs, prestigia mteresse p?bh'co a informag?o. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raze'io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, pr0piciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto - ?t nte oonfonne MP nc 22110-32091 de 24I08u?2001. Que institui a Infraestytura de Shaves Pablicas Brasiiejra - ICP-Braalf. $1533: no Bnderego elelr?nico sob numero 12701592. acumen PET 6632 DF extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Jujz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vmculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12-850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finah'dades preeipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegz'io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59,. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, corn os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possib?idade de insurgir-se contra a demfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa Como raz?o de ser, nao veda a implementagao da pubh'cidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determjnem a manutengao do regime restritivo da pub?cidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?o e. portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragzoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 Documents asslnado digitaimente conforms: MP n" 2200?21200?! de 24108120131. qua institui a lnfraestrutura de Shaves P?blicas Brasile'lra - iCP-Brasil. C) documento pods ser aoessado no endereoo eietronioo sob nomero 12701592. Egywawm JWWM @941;de PET 6632 I DF (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma liIIha; registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasi?io e111 que a Segunda Turrna desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao prerniada, mesmo anteriorrnente ao recebimento da denfmcia. No que toca a divulge-1930 da imagern do colaborador, cumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respec?vas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, corno se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaraqoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder. todavia; na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiarnente Tmioulada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recornendagao normativa quanto a formagao do ato; a imagem do . colaborador n80 deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Registro que a presente declinag?io niio imports em definigao de competencia; a goal podera ser reavaliada nas inst?ncias proprias. A 1112 dessas considerag?ies, tenho corno pertinente pedido para levantarnento do sigilo; ern Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantarnento do sigilo do procedirnento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelo colaborador Andre Dooumento assinado digitalmente contonne MP n? 2.200?212001 de 2410812001. qua institui a lnfraestrutura de Chaves Foblicas Brasileira - iCP?Brasil. documento pode ser aoessado no ends-new eletronico sob numero 12T01592. ?f?ma/ Qgga/m/ PET 6632 I BE Vital Pessoa de Melo (Termo cle Depoimento n. 2), documentos apresentados, 3a Seg?io Iudici??a da Bahia, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material ?1 Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente dec?nag?io n30 importa em de?nig?o de compet?ncia, a quad poder? ser reavaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Pubh'que?se. [ntime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento asslnado digltalmente confonne MP 220029001 de 24f03f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego e!etr?nico sob n?mero 1301592. Supreme Tnbunal Federal Pet 0006633 - 14/032017 17:44 000246167 201? 1 FEDERAL Procuradoria-Geral d3 Rep?bh?ea NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio pot eonexa?io ?1 Petig?o n2 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO NO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTACAO PEIA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 950 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragiio posterior homologag?o de scordos de premiada no decorrer d3 ehamada ?Opera- g?o Lava. Jato?. Conjunto de inves?gagoes agoes pe- nais que ttatarn de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados a entes org?os p?blicos. 2. Colheita dc termos de declaragiio de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem de foro no STE Intcli- g?ncia do artigo 102, I, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?io de compet?ncia em rela- g?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral d3 Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem: PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio Publleo Federal, no decorrer das mves?gagoes da Operagao Lava jato, firmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executives ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, pe?goes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos refe?dos acordos, nos termos do disposto no art. 49, WE, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a prauca de distintos crimes por pessoas com setn foro por prerrogativa dc fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- termjnou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? cia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petigzao ttata do Termo de Depoimento n2 46 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. Nele, colaborador a?rmou que foram realizados pagamen- tos indevidos a PAULO HARTUNG, atual Governador do Espin? to Santo, aliados, a pretexto das campanhas eleitorais de 2010 2012 naquele Estado. Os valores teriam chegado ao montante de 1.080.000,00 (um rnilhao oitenta mil reais), parcelados nos meses de seternbro de 2010 setembro de 2012. 2de3 Os. PGR Ha dados de corroboragao nos Anexos 46A 4613 do TC n2 46 do colaborador. Relativamente a esses fatos, v??se que niio ha mengao a crimes ern tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- gao perante Supremo Tribunal Federal, havendo indicios de co? metimentos de delitos por parte de Governador de Estado, que de? t?rn prerrogauva de foro perante Superior Tribunal de justiea. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento de 119 46 do eolaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNL OR e, por consequ?ncia, autorize a utilizagiio do referido termo de declaragiio por esta Procuradoria?Geral da Republica no ambito do Superior Tribunal de Jus?ga; b) levantamento do sigilo em relagiio ao termo de depoi? mento aqui referido.1 Brasilia (DF), 13 de 1m- de Barros eral da Republica Rodrigo Janot Procurador? 1 ?It-1 certo que a Lei 12.350!? 2013, quando trata da colaborag?o premjada em invcs?gag?es criminais, impoe regime dc sigilo ao acordo ans procedimentos correspondentes (art. sigilo que, cm principio, pcrdura are a decisao dc recebimento da donfmcia, sc {Or 0 caso (art. 399. Essa restrigao, todavia, tom como ?nalidades precipuas protegcr a pessoa do rolahorador dc seus proximos (art. 59, II) garantir Exito das investigag?cs (art No caso, dcsinteressc manifestado pclo org?o aCusador rcvela n?o mais subsistirem raz?cs a impor reg'me resnirivo de publicidadc?. (Pet 6.121, Relaror?a): Min. ZAVASCKI, julgado cm 25/ 101' 2016, publicado em DIVUTJS 281?10/2016 PUBLIC 3de3 PAULO HARTUNG Manifestag?o no 5213812017 GTLJIPGR Ggy?aqmw ??fma/ ?/Emw/ Secretaria Judicia?ria CERTIDAO Pet n? ([2035 Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautetas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem coma na Resolug?o STQISTF. . :14? 9L :5 a Martins Mat. 1775 Patricia Pereird,_d 'p A E3 ?Wm TBITTID ds reoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados has datas 13 com as observag?es abaixo: Pet n? 6633 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6633 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOSZ 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAD: 1510312017 - 14:37:41 Csrtid?o de distribuic?o Certi?oo. para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribuidos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes par?metros: Caracterl'stica da distribuig?oPREVENGAO DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a preveng?o RelatorfSucessDr: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 1610312017 10:03:00 Brasilia, 17 de Margo de 2017. Coordsnadoria ds Processamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSEO Facu estes autos conslusos ac-{a} Ex?elentissimota) Senhoria} Ministr0(a) Relatorta) Brasilia. 6[ (16 mar 0 de 2017'. Patricia F's . 1511i - 1775 Certid?c qerada em 1?l03f2017 s5 17:1l:40. Esta certid?o pads 52: velidada em com 0 sequinte cediqn PATRICIAP, em 171'031'2017 55 1?:14. Gy?4mmo Qge?esa/ awn!? P1511930 6.633 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petig?io instaurada com lastro no termo de depoimento do colaborador Benedicto Barbosa da Silva meior (Termo de Depoimento n. 46), qual relata que foram feitos pagamentos indevidos a Paulo C?sar Hartung Gomes, atual Govemado do Estado do Espirito Santo, para as campanhas eleitorais dos anos de 2010 2012. 05 repasses . somariam 108000000 (um milhao oitenta mil reais), parcelados nos meses de setembro de 2010 setembro de 2012, estando relato aeompanhado de documentos que, em tese, comprovariarn esses pagamentos. Afirmando que n?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal, autorizando a utilizagao do termo de declarag?io no ambito do Superior Tribunal de Jus?ga. Postula, por ?rm, ?0 leventamento do s-igilo em releg?o a0 terms :1qu referido? 4). 2. De fato, conforme relate do Minist?rio Pfiblico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fungao nesta Corte, que possibilita, desde logo, 0 use das declaragoes prestadas pelos colaboradores no juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito 5i intimidade do interessado no sigilo n?o prejudique 0 interesse p?blico .si informagiz?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituige?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democratieos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Mormag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade DoCumento assinado digitalmente conforme MP nc 2200-32001 de 24f0812001, que institui a Infraestrulura de (Shaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. dowmento pode ser aoessado no enderego eietronioo sob n?mero 12701593. @Szz??rcemw ?am/ ?ne/?ax PET 6633 DF das decisoes judiciaia integra mesmo dispositivo constitueional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraproeessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabih'dade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode 5e atastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada . em investigagoes criminais, impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos oorrespondentes (art. 79), circunstancia que, em prinoipio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Obaerve?se, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garan?o'a do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, 9 com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir-se contra a dent?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao . da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao aeusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determjnem a manuteng'ao do regime restri?o'vo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjaeente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento asainado digitarmente confonne MP n? de 24(08l2001. que instilui a Infraestrutura de Shaves P?blicas Brasireira - FCP?Brasil. donumento pode ser acaasado no endemoo eletronico 50b 0 nomero 1301593. QC/Tec?m/ PET 6633 2" DF meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sig?o em autos de eoIaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; . por Lmarlimidade; eonsiderou Iegitimo levantamento do sig?o de autos que eontavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?neia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determina que; sempre que possivel, registro das respec?vas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se Ve; de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes; por si on por intermedio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?neia contra tal proceder; todavia, . na hipotese conereta 1150 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; eonsiderando a falta de impugnagao tempesliva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos eolhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informag?es proprias do acordo de eolaboragao, como; por exemplo; tempo; forma de eumprimento de pena multa; nao estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es; tenho como pertinente pedido para 3 Documents assinado digitalmen?te confonne MP 22013?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasilefra - dooumento pode ser aoeasado no enderego eIetronico sob homer-3 12701593. @an chj?mm/ ?zz/Mal I PET 6633 I DF procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para a utilizag?o de copia do termo de depoimento do colaborador Benedicto Barbosa da Silva Ifmior (Termo de Depoimento n. 46), documentos apresentados, perante 0 Superior Tribunal de Justiga. Registro que a presente deliberagz?io n?io importa de?nig?o de compet?ncia, a qual podera ser reavajiada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. . Pubquue?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assz'nado digitalmente 4 I 1 [GP?Bras?. 3 MP n? 2 200?32001 de 24I03f2001, que inshtun a Infraestm'tura dal Erasmus Dncumento assinad? 2312;; eletr?nico sob numero . documento pode gaff" A Supreme Tribunal Feds-rm Pet 0006634 - 14f03f2017 17:44 0 MINISTERIO PUELICO FEDERAL Procuradoria?Geral d3 Repizblica I. . -. of! N9- 52227/2017 Relator: Ministto Edson Fachin Distribujg?io por conex?o Petig?o n2 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COMBORAQAO PREMIADA. A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE FUNCAO N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUL 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Calebrag?o posterior: homologag?o dc acordos do colaborag?o pren?ada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava jato?. Conjunto dc inves?gag?es E: 219665 pe? nais que tratam dc esquema crimjnoso de corrupgz?o do agentes lavagem de djnhejro. 2. Colheita do termos dc declarag?o do colaborador nos quais so rclatam fatos aparentemente criminosos cnvol? vendo pessoas sem prerrogatjva de foro. Inte?g?ncia do artjgo 102, I, (3, da Constituigiio Federal. 3. Manifestag?o pcla dcc?nag?o de compct?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? V615. Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vogsa Exce- l?ncia se manifostar nos termos qua so seguem. PGR 1. Da contextualizagao dos fatos lV?nist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos e. ex-executivos do Grupo Ode? btecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, pengoes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pra?ca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- termjnou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen- cia, apos, Vieram os autos a Procurado?a?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Nesse contexto, cgr?gio Supremo Tribunal Federal homolo- gou acordo de colaboragao premiada de integrantes do grupo ODEBRECHT, incluido nesse rol eX-presidente da Odebrecht Ambiental FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS ex-presidente do Grupo MARCELO BAHIA ODEBRECHT. A presente Petigiio trata do Termos de Depoimento n9 18 de FERNANDO REIS do Termo de Depoimento 93-? de CELO ODEBRECHT. . 2de4 PGR Neles, os eolaboradores a?rmaram que, no dia 11 do fevereiro de 2015, estiverarn na resid?ncia o?eial da presid?ncia da Carnara dos Deputados, a convite do eX?Deputado Federal EDUARDO CUNHA, oportunidade em que entao Presidente da (Samara dos Deputados sugeriu que a Odebreeht contratasse a empresa de in? vestigaeao privada Kroll. No seu relato, FERNANDO FEIS a?rmou quc CUNHA su~ getiu a contratagao da Kroll como ?Emrrz day armada; quua?m?e confer a Lamjato?, uma vez que a empresa poderia identi?car alguma in? consist?ncia nos relatos dos colaboradores Paulo Roberto Costa Alberto Youssef e, as Sim, ?derarredzhr a mamairma defaf?er?i Sobre terna, NLARCELO ODEBRECHT, no Termo de De? poimento 49, destaeou que EDUARDO CUNHA defendia a tese de que, para ?anular a Lava Jato?, deveriam ser eneontradas in- consistEncias nas eolaborag'oes de Paulo Roberto Costa Alberto Youssef. For fun, a?rmararn os colaboradores que, a despeito das su? gestoes feitas pelo ent?o Presidente da C?mara dos Deputados, a Odebreeht nao contratou a empresa Kroll. Relativamente a esses fatos, ve?se que na'o ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- perante Supremo Tribunal Federal. Assnn, de acordo com art. 109, I, da Constituigao Federal, art. 70, do Codigo de Processo Penal, considerando que os fatos ora narrados se relaeionam com a ?Operagao Lava Jato?, em Curi? tiba, ante a narrativa aeirna demonstrando a inteng'ao de emba? 3de4 PGR raga?1a, compete ajustiga Federal do Estado do Parana processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador~Geral da Rep?bh'ea requer: a) seja reconhecida a ineompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento 119 18 do colaborador FERNANDO REIS do Termo de Depoimen? to 1:12 49 de MARCELO ODEBRECHT e, por consequ?ncia; b) autorize envio pela Procuradoria-Geral da Rep?bh'ca de copia dos referidos termos de depoimento para a Procuradoria da Rep?bliea no Parana, a fun de que la sejam tomadas as provid?nci? as cabiveis; c) levantamento do sigilo em relagz?io aos termos de dcpoi? mento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem modvos para tanto.1 Brasilia (DE), 13 Rodrigo Janot Procurador?Geral da Rep?blica I eetto que Lei 12.850f2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes criminajs, impoe regime dc sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes sigilo que, em principio, perdura ate a decisao de recehimento da denfmeia, se for caso (art. 7Q, Essa testrig?o, todavia, rem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, H) garantir ?xito das irwestigagoes (art. 79, No cam, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsis?rem razoes a impor regime resttitivo dc publieidade?. (Pet 6.121, Relato?a): ZAVASCKI, julgado em 25/10f2016, publicado em DWULG. ZBXIWZUIG, PUBLIC. {13/1le0146}. 4de4 OBSTRUQAO DA JUSTIQA Manifestag?o n? 52227I2017 GTLJIPGR (T018 FR, T046 MO) C?y?rewm Qifi?xa/ Secretarial Judici?ria CERTIDAO Pet n? 642 3 Certi?co que, em 14 de mango de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuag-?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230?6, do RISTF, bem coma n3 Resolug?o 57QISTF. Brasilia, 14 de mart; de 2017. Martins Mat. 1775 :5 - E. .5 . ng& ("y/22W Terms ds rscebimanto a autuac?o Estes autos foram racebidos autuados nas dates a com as obsswag?es abaixo: Pet n?I 6634 PROCED. DISTRITO FEDERAL DRIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6634 SOB SIGILO SOB SIGILO ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQIKO: 1510312017 - 14:42:37 Csrtidao de distn'buip?o a Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 161032017 - 18:05:00 Brasilia, 17 ds Margo de 201 Camdsnadoria de Processamsnto lnicial (documents eleh?nico) TERMO DE Fags estas autos concrusos amal Sanharta) Relator(a)_ Brasilia, (I de margoide 2017. I . Patricia Pa 1 . -- i .te c??lgc? a= 15:56:56' . .aofaut?nticarn?cumento.aSF? com a sec!? geraua em ungrautentl?? Certl .1. La. 91 'd?o 90 Se: alidada E5 1. P13119510 6.634 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Soo SIGILO (Termo de Depoimento n. 49) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoirnento n. 18). Segundo Mir?st?rio delico, narram os colaboradores a ocorr?ncia . de reuniao, em 11 de fevereiro de 2015, na resid?ncia do ex?Deputado nas colaboragoes premiadas de Paulo Roberto Costa Alberto Youssef, que permjtiria, na sua otica, a anulag?io das investigagoes. A?rmando a 11510 exist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fung?lo a ser investigada, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimertto da incompet?ncia do Supremo Tribunal . sigilo em relogifo aos termos do depor'mento aqui referfdos, Irma oez one nc?fo mots subsistem motioos pom mam? (fl. 5). 2. De fato, conforme relato do Mim'st?rio P?blico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levarltamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publieidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimjdade exigir provid?ncia diversa (art. 59, DO, desde que ?a preseroog?o do direr'to ii intimidode do intoressado no sigiio mio prejudiqae interesse priblico a informagfz?o? (art. 93, IX). que instilui a Infraestrutura de Shaves P?hticas Brasileira - lCP-Brasil. . . do 24f08f'2001. Documento 355mm? mnf?me MP 2200?2" lautentit:.aeal::uf sob nt'rmero 12701594. documenro pode ser acessado no endereoo eletronioo ?gmm ?mm ?ag-ax 4-. PET 6634 2? DE as imposigoes, 51 um 56 jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (polo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir indispensab?idade, on n50, da restrig?o :11 publicidade, n50 pode so afastar da eleig?io de direm?zes normativas vinculantes 1e polo legislador constitutional. D?outro Iado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premjada em mves?gag?es cn'rr?nais, impos reg?ne de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art 79), circumstantial que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimmto da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que refe?da sistemsitica deve ser oompreendida $1 1112 das regras princfpios cons?tucionais, tendo como lastro suas ?nalidades prec1puas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigagoes (art. 29) a proteg?o pessoa do colaborador de sens pr?ximos (art. 59, II). N50 fosse i550, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir?se contra: a denimcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito: tem a prise:a?:: da ampla defesa como ?nalidade, nao veda a Implemen 0 pub?Ci ade em 3min: acusad?r: destmat?rio da 4. N0 caso, a mamfestag'ao .0. . . Vela desde logo, (1119 - ara fins de formaC?iO da opmw delzcto re . . razoes qua apuraGaO . a ??ca do sucesso da mvesngagaor r1510 mais subsmtem: 5'3 an? res r'tivo da ublic'dade. 1 1 i aminem a ngao d0 reglme direitos do colaborador, as partlculandades da @510 aos Em rela I q? "m 127(11594. 1 sub 0 nu em confo MP no 222$?ow me 55' . tr?nico . - Inado dI?El'ta endereQO ele Docu ?to a oessado n0 dammento pode ser 3: processuals. Com esse pensamento, aii?s mumeros feitos a este sigilo em autos de 3. 35.223113 Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016) Pet 6121 . . Pet. 5.970 (010920165.886 (30.05 2016' (09.03.2016) Petr 5624 (2611 )1 at 5.899 . . . .2015)? Pet. 5737 (09122015 . . . Pet. 5.790 (38.12.2015), Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015) Pet. 5259 (16.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha 0 111 gamento, em 21.02.2017, do agravo regimental 113 Pet. 6.138 (ac?rd?io recebimento da den?ncia. N0 que tom 31 divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine que, sempre que possivel, 0 registro das respectivas declarag?es deve ser realizade por meio audiovisual (art. 13). "Praia?5e, como se v8, de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ate precessual e, nessa perspective, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prove. Em tese, seria passivel cogitar que 0 colaborador, durante a eolheita de suas declarag?es, per Si 011 per interm?dio da defesa te'mica que 0 acompanhou n0 ate, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tESe concrete 1150 se verifica, a tempo mode, qualquer impugnag?o, somente tardlamente velculada. bsewada Assign, censiderando a falta de lumpiugI?u?IQ?O tempes??va f? 0 da 50 normativa quanto a formag?io do ate, 6 Imagem a receme? g~ er dissociada dos depoimentos colludos, sob 13131?a nae deve de ato Processual perfeito dEVidamente de verdadEifa desconstIuGao ira - icP-Brasii. 0 0812001 que institui a lr?raestn?ura de Chaves Fuhllcas Brasnamem 12701594. italmente conforme MP 2209?2 so Documento assinado no endereqo eletr?nicc- http. Ge rim-?manic node ser 3 @Spty??'m @Atma/ @C/Tga/m/ 'ml PET 6634 I BE homologado. Par firm, as mformag?es pr?prias do acordo de colaborag?o, coma, por example, tempo, forma de cumprimento de pens e- multa, n50 est?o sender reveladas, perque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas considerag?es, tenho coma pertinente 0 pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da publicidade dos ates processuais. . (Term-:1 de Depoimento n. 49) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 18), al?m dos documentos apresentados, :31 Seg?io Iudiciz?iria do Paranei, ficando autorizada, por parte do requerente, a pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documen to assfnado digitalmente 4 institui a Infraestrutura de Chaves Pliblicas Brasileira - . . a 24IDBIEDD1. ue Documenlo assjnado mgitalmente conforms MP 2.200 $2001 de Cl can! so!) 0 n?mem 12701594- :focumento pods ser aoessado no enderego eletr?nioo Supreme TrfbunaJ Federar Pet 0006635 14103201? 1?:44 0002 MINISTERIO PUBLICU FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?bljca N2 52226 201 PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petigiio H2 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO COMO TERMOS DE DE- COLHIDOS N0 DE ACOR- DOS DE PREMIADA. CIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDE- RAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os arms. 1. Cclebragiio posterior homologagfio de acordos de cola? borag?o premiada no decorrer da chamada ?Operagfio Lava Jato?. Conjunto de inves?gagocs 119663 pe?ais qua tratam dc esquema criminoso de corrupg?o dc agentes p?bljcos lavagcm de dinheito. 2. Co?rcita dc tarmos de declarag?o de colaboradores nos quais 5e relatam fatos aparenternente crirninosos envolven- do pessoas 5cm dc foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, d3 Constituig?o Federal. 3. Manifestagiio pela dec?nag?o dc compet?ncia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da ch?blica vem perante Vos cel?m cia sc manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Mnist?rio P?blieo Federal, no decorrer das inves?gagoes da Operag?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?io premiada com 7? (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, Petigoes no Supremo Tribu- nal Federal Visando 2?1 homologag?o dos referidos acordos, nos ter? mos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em deeorr?ncia dos referidos aeordos de eolaborag?o, foraru prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos do colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a przitica de distintos cri? mes por pessoas com sern foro por prerrogaliva de fungio no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?io dos acordos de colaborag?o em refer?n? cia, apos, Vieram os autos ?1 Procuradoria?Geral da Republics. 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata dos Termos de Depoimento n9 29 de ]030 ANTONIO FERREIRA 119 7 de ARIEL PA- RENTE COSTA. depoimeuto relata pagamento de vantagem indevida :31 enr?o Governadora do Rio Grande do Norte MARIA DE FARIA em raz?o da obra Estagiio de Trata to de 2de4 PGR E?uentes Natal/RN, que teria side supostamente destinado is campanhas nas eleig?es de 2006 (candidatura :31 reeleigiio de WILRIA DE FARIA) de 2010 (candidatura de DE PARIA at) Senado Federal de IBERE FERREIRA DE so UZA a0 Governo do Estado este ?ltimo falecido em 2014). Relativamente a esses fates, as colaboradores r1510 fazem men~ 93:10 21 crimes em tese comet-ides per detentores de fora per prerr0~ gativa de fung?o perante 0 Supreme Tribunal Federal, devendo os fates serem apreciados no firnbito da jutisdigiio da Jus?ga Federal do Rio Grande do Norte. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?bh'ca requer: a) seja reconheeida a mcompet?ncia do Supreme Tribunal Fe- deral para apreciar OS fates versados no Termos de Depoimento de JOAO ANTONIO PACEFICO FERREIRA (n9 29) de ARIEL PARENTE COSTA (112 07), bem come docmnentos apresentados e, per consequential; b) autorize que a Procuradoria Geral da ch?bliea proceda 210 envio de c?pia dos referidos Termos para a Procuradoria da Repti? bh'ca no Rio Grande do Norte a ?rm de que la' sejam tomadas as provid?ncias cabfveis e; 3de4 PGR para tanto.1 Brasilia (DF), 13 do In Rodrigo Janot Mont -- 0 de Barros Procurador?Geral da ch?bh'ca a sigilo qua, om principio, perdura at? a docis?o do rocobimento da den?ocia, so for 0 ?350 (art. 7Q, 39). Essa resttig?o, todavia, tern como ?naljdades precipuas proteger a pessoa do colaborador do sens pro?taos (art. 59, II) e: garantir ?tdto das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desmtercsse manifestation pelo org?o acusador revela n?o majs subsistirem razoes a impor regime rest??Vo dc publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, iulgado em 25f10/2016, publicado cm Dje?232 DIVULG. 4d?4 Wilma de Faria lber? Ferreira Manifestag?o n? 522261?201 7-GTLJIPGR (Declinio) (J Cglr?mww- ??Mma/ @gga/wa/ Secretarial Judici?ria CERTIDAO Pet n? 66 3 5 Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230?0. do RISTF, hem coma na Resolug?o 57QISTF. Brasilia, 1W6 201?. Patricia Pereira Hie Migur Martins Mat. 1775 (J 6951'de Termo de racebimento autuag?n Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6635 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6635 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigac?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 1520312017 14:4?21 Certid?o de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Sanhor MIN. EDSON FAGHIN, com a adog?o dos seguintas parametms: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO nD 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16I03a'2017 - 18:06:00 Brasilia, 1? de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inioial (dommento eletr?nico) TERMD DE CONCLUSAD Fact) estes autos conclums ao[a Excehentissimoml Senhoria) Ministr0(a Helator{a) Brasilia. ET de marge: tie 2017. PatriciaP '3 .Mar?tins- 1775 (.J Certidao gerada em 17fn3f201? as Esta certid?u pods ser valiuada em cum 0 sequinte c?digo PATRICIAP, em 17f?3l2017 is 17:03. . Jamar ?rm 0 Perlcfio 6.635 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de pe?gao instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Jo?io Antonio Pacifieo Ferreira (Termo de Depoimento n. 29) Ariel Parente Costa (Termo de Depoimento n. 7). Segundo Minist?rio P?blieo, narram os eolaboradores a ocorr?ncia de pagamento de vantagem a Wilma Maria de Faria, em Virtude da obra . Estagao de Tratamento de E?uentes NatalfRN. Alega-se, ainda, que pagarnento seria des?nado as campanhas da beneficiaria a reeleig?io ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no ano de 2006, bern como ao Senado Federal, no ano de 2010. Refere?se, ainda, que os val-ores lastreariam tamb?m a campanha de Iber? Ferreira de Souza, ja falecido, ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte no ano de 2010. Afirmando que n50 existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte. requer Procurador-Geral da Rep?bliea reconhecirnento da incompetencia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Rio Grande do Norte. Postula, por firm, ?0 do sigflo dos fermos oqui . referidos, Limo oez qua niz'o mois sobsistem motioos pom tonto? 4-5). 2. De fato, conforme relato do Ministerio P?blico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto qua, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?o a publieidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o presoroogrfio do direito ?1 intimidode do interossodo no sigilo mio prejudique intorosse p?blfco a informogo?o? (art. 93, IX). Percebe-se. nesse cenario, que a propria Constiruigao, em antecipado Documento assinado digitalmente confor?me MP n? 2260-32001 de 243082001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nomero 127?01595. PET 6635 DF juizo de ponderag?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra Inesrno dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato deeorrente de Luna razao logica: ambas as imposigoes, a urn so tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob ulna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em norne de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode 5e afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada ern iiwestigag?es crirninais, irnpos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, ern principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sisternatica Cleve ser compreendida a luz das regras principios eonstitueionais, tendo corno lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proxirnos (art. 59, II). 50 fosse isso, compete enfatizar que rnencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da pega acusatoria, corn os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservagao da ampla defesa corno razao de ser, n?io veda a irnplementagao da publicidade ern momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao aeusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadarnente envolvirnento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraein 2 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-32001 tie 24IDBIZUD1, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira ICP-Esrasil. dooumento pode ser acessado no enderego eletronico 5013 n?mero 12701595. 1 .- PET 6635/ DE interesse p?blico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional qua confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria do in?meros feitos a este relacionados, ja determinou Ievantamento do sigilo em autos do colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagzao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 que; sempre que possfvel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se v6; de regra legal qua busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio do obtengao da prova. Em tese, . seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica; a tempo modo, qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta do impugnagao tempestiva observada a recomendag?o normativa quanto a formagz'io do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstruge?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Pot film; as infomag?oes proprias do acordo de colaborag?o; como, Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.200-212001 do 2410812001, que institui a Infraestmlura de (Shaves Pubiioas Brasileira ICP-Brssil. dooumento pods ser acessado no enderego elelronico sob n?mero 12701595. legym??m WMZ PET 6635 3' DP por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sig?o, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sig?o dos autos; (ii) defiro pedido do Procorador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoirnento dos colaboradores Jo'ao Antonio Pacifico Ferreira (Termo de Depoimento n. 29) Ariel Parente Costa (Termo de Depoimento n. 7) a Segao Iudiciziria do Rio Grande do Norte, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de identico material a Procuradoria da Rep?bh'ea naquele Estado. Registro que a presente declinag?io r150 importa ern definig?io de competencia, a qual podera ser ava?ada nas inst?ncias proprias- Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents: assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de 24f03f2001, que institui a Infraestmtura de Chaves Pablioas Brasileira - documento pods- ser aoessado no enderego eletronico sob n?mero 1301595. m7 4 Supreme Tribune! Federal Pet 0006636 ~14f03f2017 1?:44 0002210?42 201 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Gera] da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigao pot conex?o a Petig?o n9 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR 05 FATOS. 1. Celcbrag?io posterior homologagao de acordos de colaboraga?o premiada no decorrer da chamada ?Operagao Lava Jato?. Conjunto de jrwestigag?es ag?cs penais que rratam dc esquema criminoso dc corrupgao dc agentes p?bh'cos lavagcm de djnheiro rclacionados a sociedades de cconomia mista federal vinculadas a0 Minist?rio das Minas Energia coma Petr?leo Bras?ciro PETROBRAS a 2. CDIhcita de termos dc declaragao dc colaborador Dos quais se relatam fates aparcntementc criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa dc fora. Intelig?ncia do artigo 102, I, 13, da Constituig?ao Federal. 3. Manifestagao pcla declinagiio de compet?ncia em relagao a tais fates para a adagiio das prov'd?ncias cabfveis. PGR Procurador?Geral da Rep?bliea vem perante Vossa Excel?neia 3e manifestar nos termos que se seguem: 1. Da contextua?zag?o dos fatos Ministerio P?blieo Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premjada com 77 (setenta sete) executivos eX-execu?vos do Grupo Odebrecht, have?do protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal Visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos goals so relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologagz?o dos acordos dc colaborag?io em referEHcia, apos, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do caso concreto Nesse contexto, egregio Supremo Tribunal Federal homologou aeordo dc colaborag?o premiada de integrantes do G-rupo Odebrecht, incluldos CARLOS ARIVLANDO GUEDES PGR ROBERTO CUMPLIDO BENEDICTO A presente Petig?o trata do Termo de Depoimento n9 6 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, do Termo de Depoimento n9 2 de ROBERTO CUMPLIDO do Termo de Depoirnento n9 32 de BENEDICTO Neles, os colaboradores a?rmaram que, entre 03 anos de 2005 2008, durante a execugz?io da obra da rodovia SP-255, no Municipio de Araraquara (SP), 21 Odebrecht fez pagamentos de propina. a pedido de agentes p?blicos ligados ao Departamento de Estradas Rodagem (DER) do Estado de 850 Paulo. No seu relato, ex?diretor de conttatos ROBERTO CUMPLIDO a?rmou que, apos ter sido feito ?aeordo de mercado? entte as empresas potencialmente capazes de veneer processo licitato?o para 21 ohm da rodovia, recebeu de Meirio Rodrigues J?m'or, entz?io Diretor Superintendente do DER, de Msirio Augusto Fattoti Boschjero, ent?io Diretor do DR.4 (Luna das diretorias regionajs do DER), pedido de pagamento de propina. A?rmou, ainda, que os valores pagos a M?rio Rod?gues jl?mior a M?rio Augusto Fattori Boschiero foram, respectivamente, 4% 1% do valor do contrato, tendo pot objetivo evitar que houvesse ?algum tipo de atraso on 1150 Hberag?o do contrato?. Relatou que, a para": de 2007, os 4% do valor do eontrato passaram a ser pagos a J?h'o Astolphi, ent?o Diretor de Engenharia do DER de 55:10 Paulo. PGR No Termo de Depoimento as 32, BENEDICTO lider de ROBERTO CUMPLIDO a ?poca dos fatos, con?rmou que foi consultado autorizou pagamenro dos valores ih?citos aos agentes p?blicos ligados ao DER de 850 Paulo. Sobre tema, CARLOS PASCHOAL, que sucedeu BENEDICTO no ano de 2008, a?rmou em Termo de Depoirnento 119- 6 que anuiu com a continuidade dos pagamentos ilicitos. Relanvarnente a esses faros, V??se que 11:10 hi menc?o 3 crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de ?mcao perante Supremo Tribunal Federal. Assirn, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituigiio Federal, art. 70, do Codigo de Processo Penal, compete aJustica Federal do em Sao Paulo processar julgar os fatos. 3. Dos requen'mentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento nQ 6 do colaborador CARLOS PASCHOAL, no Termo de Depoimento n9 2 de ROBERTO CUMPLIDO do Termo de Depoimento n9 32 de BENEDICTO JUNIOR e, por consequential; b) autorize envio pcla Procuradoria Geral da i a dc PGR copia dos referidos termos de depoimento bem como dos documentos apresentados pelos colaboradores para a Procuradoria da Rep?blica em S?o Paulo a ?rm de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sig?o em relagao aos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para Izanro.I Brasilia (DP), 13 de .. 2017. Rodrigo Janet Mont-?J de Barros Procurador~Geral da Rep?blica PC x' (art. 39). Essa restrigao, todavia, tern corno ?naliclades precipuas protcger a pcssoa do colaborador a dc seus promos (art. 59, 11) garann'r ?xjto das mves?gagocs (art 29}. No case, 0 dcsinteresse manifestado pelo drg?o acusador revela nao mais subsis?retn raz?cs a iznpor regime restritivo de pub?cidade?. (Pet 6.121, Relatortfa): Min. TEDRI ZAVASCKI, julgado em 25f10/2016, publicado em. DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 031'1 1X2016). SP 255 Manifestag?o n? 5222512017-GTLJIPGR (Declinio) Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? @340 Certi?co qua, em 14 de marge de 2017, recehi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuagao a distribuig?o deste feito com as cautaias de Sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF. bem coma na Resolugao Brasilia 14de- are '017: . ?(my Patricia Pereira Ea Ma?a artins Mat. 1775 gamed 042 (ymaa/ Tsrmo de recebimento autuaq?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a cum as observag?as abaixo: Pet n? 6636 PROCED. FEDERAL ORIGEM. SUPREMO FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6636 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15I03I2017 14:51 :16 Certidao de distribuigao Certi?co. para os devidos ?ns. que sates autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos ssguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao RelatoriSucessor: PETIQAO rI? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: - 18:08:00 Brasilia, 17 de Margo de 2017. Coordenadoria da lnicial (documento elatr?nico) TERMO DE coucws?o Page estes autos conciusos aoia} Exceientissimofa} SenhorEa} Ministro(a} Relator(a} {19 mar 2017?. Patricia I Martins - 1775 Certid?o qerada en 17f0332017 as ;6:57:31. Esta 3?ftld?? P0d8 591 validada em calfautert icaca acfauter nticar Documen: a. asp com scgu_n mt a?diga C1743Y22ZHRE PATRICIAP, em is 1?:02. Wem/ . 7* 6.636 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN REQTEJS) :Sos PROCJAISNES) SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declarag?es dos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoirnento r1. 6), Roberto Cumplido (Termo de Depoirnento n. 2) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 32). . Segundo Minister-lo Publico, narram os colaboradores que Grupo Odebrech?r teria realizado pagamentos a agentes publicos vinculados ao Departamento de Estradas Rodagens do Estado de 3510 Paulo, no contexto da execug?io da obra da Rodovia SP-225, no Municipio de Araraquara/SP, entre os anos de 2005 2008. Roberto Cumplido informa a exist?ncia de acordo de mercado, tendo posteriormente recebido pedido de pagarnento de vantagem indevida por Mario Rodrigues Junior Mario Augusto Fattori Boschiero, nos percentuais, respectivarnente, de 4% (quatro por cento) 1% (urn por cento) do valor dos contratos. Objetivava-se evitar entraves oontratuais, sendo que, a partir de 2007, 4% (quatro por cento) do valor do contrato teriarn sido pagos a Julio Astolphi, entao Diretor de Engenharia do DER de S?io Paulo. . Afirmando que n?io existe mengao 3 crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Proourador?Geral da Republica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?o dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica em S?io Paulo. Postula, por fim, levantarnento do sigilo dos autos. 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, 1150 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corie, que determiner, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese ern que a defesa Dooumento assinado digitalmente conforme MP n? 2200?21200! de 24f08!2001, que institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob n?mero 127?01506. . 99? WW @7me ?agm/ PET 6636 BE do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?o do direito Er intimidade do interessado no sig?o niio prejudique interesse p?blico :51 informagdo? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, pres?gia interesse p?bljco a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atlvidade jurisdicional tanto sob uma . otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, na?io pode 5e afastar da eleigao de diretrizes normativas vmculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premjada em investigagoes criminals, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for 0 case, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica dove ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como . lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mves?gagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de sens proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que menoionado art. 3" relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apes recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da mves?gagao, razoes que Docrrmento assinado digitalmente conforme MP n? 2200422001 de 24KUSIEUD1, que institui a Infraestmlura de Chaves Pabiicas Brasileira ICP?Brasii. 0 documents: pode ser acessado no endereoo elelronioo sob n?mero 12701596. Qgi?lwawm won/Z .- PET 6636 I BE determinem a manuteng?io do regime restritivo da publiddade. Em relag?o aos direitos do colaborador; as particularidades da situagiio evidenciam que contexto feitico subjacente, notadamente envolvimento em deljtos associados a gest?o da coisa p?bliea, atraern interesse p?blico a informag?o e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?eg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; ali?s; saudoso Min. TEORI meu anteoessor 11a Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sig?o em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 1. (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?o pendente de publicag?o); ocasiz?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unzmimidade; considerou legitimo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denfmcia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, . registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspec?va; corporifioa pr?prio meio de obteng?o da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas dedarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo 0 modo; qualquer impugnag?io; somente tardiamente veioulada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendage?io normativa quanto a formag?o do ato; a imagem do Document-:1 assinado digitalmente conforms MP n? 2200212001 de 2410012001. (1116 institui a Infraestrutura de Shaves Pubiicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aceasado no endereoo eletr?nico 506 nL?xmero 12101596. PET 6636 I DF colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos collu'dos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as mformagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pens multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publieidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Carlos Armando Guedes Pasehoal (Termo de Depoimento n. 6), Roberto Cumplido (Termo de Depoimento n. 2) Benedieto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 32), documentos apresentados, a Segao Judiciaria de S?io Paulo, ficando autorizada, por parts do requerente, a remessa de copia de id?ntieo material a Procuradoria da Rep?bliea naquele Estado. Registro que a presente declinagao nao importa em definig?io de eompet?ncia, a qual podera ser avaliada nas hrstancias proprias. Atendidas essas provid?neias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200?32001 de 24I0832301, que institui a lnfraestrutura de Shaves Publfcas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documents pode set acessado no enoerego eletronica sob numero 12701595. ?f Supremo Tribunal Federal 17: 44 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Repl'lblica NQ 52211/2017 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?z?io ?1 Petig?o 119 6.530 st PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMOS DE COLHIDOS NO DE ACORDOS DE PREMIA- DA. ESQUEMA DE AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- DE N0 SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. PELA DE- DE INCOMPETENCIA REMES- SA DOS TERMOS A COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragiio posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes ago'es pe- najs que tratam dc esquema criminoso dc corrupgiio de agentes p?blicos Iavagem de djnheiro. 2. Colheita de termos dc declarag?o dc colaboradores nos quais se relatarn fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogau'va de foro. Inteli- g?ncia do artigo 102, I, [9 6, da Constituigiio Federal. 3. Manifestagiio pela dec?nag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Reptiblica vem pera Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragfio premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal Visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboraga'o em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Os fatos relatados pelos colaboradores FABIO ANDREANI GANDOLFO, Termo de Depoimento n2 2, BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, Termo de Depoimento n9 60, re? ferem?se ao pagamento de vantagens indevidas para agentes publi? cos na obra do Metro de Sfio Paulo, especi?camente com relag?o a Linha 2. Registre?se que os fatos envolvendo Senador JOSE SERRA no caso do Metro de S?io Paulo 3510 objeto de outra 50. Pela 2de4 036 PGR analise dos depoimentos dos documentos apresentados pelos co? laboradores, Procurador?Geral da Rep?blica entende set necessa? ria, no que tange a participag?o de JOSE SERRA, a efetivagao de analise especi?ca mais aprofundada dos aconteeirnentos referidos que ocorrerao no bojo de investigagiio propria. Importante salientar que os termos de depoimento de NALDO CUMPLIDO DE SOUZA (TD CARLOS DO GUEDES PASCOAL (TDS 1 4) CELSO DA FONSECA RODRIGUES (T DS 2 3) tamb?m tratam de crimes praticados na obra do Metro de 850 Paulo envolvendo outras agentes p?blicos que merecem aprofundamento na instiincia adequada. Assim, em relag?o aos demais envolvidos citados pelos cola? boradores que n?o s?o detentores de foro por prerrogativa de funga'o perante Supremo Tribunal Federal, necessaria investiga? g?o pelo ?rg?io com atribuig?o para tanto. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?nCia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no termo de depoimento de FABIO ANDREANI GANDOLFO (TD 2) no termo de depoi? mento de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (T 60), com excegao aos fatos atribuidos SERRA, assim como em relag'z?io aos termos de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA (T CARLOS ARMANDO GUEDES PASCOAL Ds 1 4) 3de4 PGR CELSO DA FONSECA RODRIGUES (TDS 2 3), bem como documentos apresentados, e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da Rep?bh'ca proceda ao envio de copia dos referidos termos de depoimento para a Procura? doria da Rep?blica em 8510 Paulo a fun de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sig?o dos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 2017. Rodrigo Jan onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado p610 org?ao acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo dc publicidade?. (Pet 6.121, Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 $5 {a METRO SP Manifestag?o n? 52211I2017 Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 66 3 9' Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Cerfi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230?0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 1 de margo de 2017. oura Martins - Mat. 1775 N43 0?60 Termo de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observao?es abaixo: Pet n? 6637 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6637 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 37:37:41 Certid?o de distribuig?o Certi?oo, para os devidos ?ns. que estes autos foram distn'buidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 I - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 13:17:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Cooroenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletronico) TERMO DE CONCLUSAO F390 estes- autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Brasilia]; de de 201 DE AZEVEDO RA Matricula 2535 Certidao gerada em 20/03/2017 35 13:17:49. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 201030017 515 13:38. PETICAO 6.637 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigao instaurada corn lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Fabio Andreani Gandolfo (Termo de Depoimento n. 2), Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 60), Arnaldo Cumplido de Souza (Termo de Depoimento n. 3), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termos de Depoimento n. 1 4) Celso da Fonseca Rodrigues (Termos de Depoimento n. 2 3). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores pagarnento de vantagens indevidas a agentes p?blicos no contexto das obras da Linha 2 do Metro de 5510 Paulo/SP. Esclarece-se, ainda, que os fatos associados a0 Senador da Rep?blica Ios? Serra s?io objeto de petigao aut?noma. Afirmando que n?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se, a excegao dos fatos atribuidos a0 Senador da Rep?blica Jos? Serra, os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em 5510 Paulo. Postula, por fim, ?o levdntamento do sigilo dos termos aqui referidos, am: vez que m'io mdis subsistem motioos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se verifica, nesta fase nos limites dos autos, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funga'io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de Copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como competente. 3. Com relagz?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preserodgdo do direz'to do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico (art. 93, IX). Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2I2001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701597. 99W PET 6637/ DP Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?'es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de urna razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob ulna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, nao pode 5e afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionajs, tendo corno lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da pega acusatoria, com os meios 'recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da mvestigag?io, razoes que determine-m a manuteng?io do regime restritivo da pubh'cidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 24f08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrbnico sob nl?Jmero 12701597. PET 6637/ DP envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, Ineu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo 0 levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta n50 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos coll'u?dos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2200-2412001 de 2410812001, que institui a infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego etelr?nico sob namero 12701597. PET 6637/ DP Por firm, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Fabio Andreani Gandolfo (Termo de Depoimento n. 2), Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 60), Arnaldo Cumplido de Souza (Termo de Depoirnento n. 3), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termos de Depoimento n. 1 4) Celso da Fonseca Rodrigues (Termos de Depoimento n. 2 3), documentos apresentados, a Segao Judici?ria de 850 Paulo, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io nao importa em definig??io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas mstancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? 2200-22001 de 24I08I2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Iblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701597. i Supreme Tribunal Federal FEDERAL Procuradoria- Geral da Republica N2 52203/ 2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o a Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO COMO PETlng. TERMOS DE COLHIDOS NO DE DE PREMIADA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA PARA A PGR UTILIZAR os TERMOS PERANTE 0 1. Cclebrag?o posterior homologag?o de acordos dc colaboragfio premiada no decorrer da chamada ?Operag?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es agoes penais que ttatam de esquema criminoso de corrupg?o dc agentes p?blicos lavagem de dinheiro relaci'onados a Administragao P?blica. 2. Colheita de termos dc declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro perante Supremo Tribunal Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de compet?ncia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que seguem. Pet O00063639- 14/03/201 7 17: 44 PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos lVLinist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requerimentos visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal, relacionados diretamente on n50 com a Lava Jato. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragao em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Consoante se depreende da analise do TERMO DE DEPOIMENTO n9 44 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, do TERMO DE DEPOIMENTO n9 10 do colaborador CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL do TERMO DE DEPOIMENTO n2 4 do colaborador ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA SILVA, ha elementos que indicam a possivel pratica de ilicitos em 2010 2014 relacionados ao 2de5 03% PGR Governador do Estado de Sfio Paulo GERALDO ALCKMIN (Geraldo Jos? Rodrigues Alckmin Filho), entre outras pessoas. Os referidos colaboradores apontam que, nos anos de 2010 2014, Grupo Odebrecht efetuou pagamentos, mediante recursos n50 contab?izados, destinados a GERALDO ALCKMIN, a pretexto de contribuig?o para a campanha ao Governo do Estado de Sao Paulo. Segundo consta de seu TERMO DE DEPOIMENTO 1'12 44, colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR relata haver a Odebrecht repassado, em 2010, valor de 2 milhoes, a pretexto de contribuigao a campanha eleitoral a GERALDO ALCKMIN, tendo pagamento sido operacionalizado por interm?dio do colaborador da Odebrecht CARLOS ARMANDO PASCHOAL. Acresce BENEDICTO JUNIOR que, ja em 2014, em que pese tenha havido solicitag?o para pagamento de R3 10 m?hoes em prol da campanha de GERALDO ALCKMIN ao Governo do Estado de 850 Paulo, na pratica foram em seu bene?cio efetivados pagamentos de R1113 8,3 mjlh?es, operacionalizados por meio de recursos sem registros o?ciais, pela equipe de HILBERTO SILVA, com registros do Grupo Odebrecht no denominado Sistema Bragg/5. CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, por sua vez, em seu TERMO DE DEPOIMENTO n2 10, corrobora relato de BENEDICTO JUNIOR, assegura ter a CNO repassado em 2010 3d65 PGR valor de 2 milhoes destinado, supostamente, a campanha eleitoral de GERALDO ALCKMIN a0 Governo do Estado de Sio Paulo, por meio de recursos na'o contabilizados, com registros no Drought. Al?m disso, assegura colaborador ter conhecimento da efetivagiio pela Odebrecht, naquele ano, de doag?o o?cial de 400 mil tamb?m a GERALDO ALCKMIN. colaborador ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA SILVA, por em seu TERMO DE DEPOIMENTO n2 4, a?rrna ter sido orientado por LUIZ ANTONIO BUENO JUNIOR, seu superior hierarquico no ambito da CNO, a programar pagamentos, entre abril outubro de 2014, ern beneficio do Governador GERALDO ALCKMIN, os quais forarn operacionalizadas mediante recursos n50 contabilizados, corn registros no sistema Drousys. Ha registros de que ADHEMAR CESAR RIBEIRO, cunhado de ALCKMIN, receberia pessoalmente as parcelas. V??se que nao ha, nos referidos TERMOS DE DEPOIMENTO, meng?o a crimes praticados por detentores de foro por prerrogativa de fungiio perante Supremo Tribunal Federal. Por haver envolvirnento do Governador do Estado de 850 Paulo GERALDO ALCKMIN no caso concreto, compete ao Superior Tribunal de Jus?ga processar julgar os fato nos termos do art. 105, I, da Constituigiio Federal. 4d65 6 PGR 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no TERMO DE DEPOIMENTO n9 44 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, no TERMO DE DEPOIMENTO n9 10 do colaborador CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL no TERMO DE DEPOIMENTO n2 4 do colaborador ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA SILVA, e, consequentemente; b) seja a Procuradoria?Geral da Rep?blica autorizada a utilizar perante 0 Superior Tribunal de Justiga os referidos TERMOS DE DEPOIMENTO 03 dooumentos a eles relacionados; c) levantamento do sigilo em relagao aos TERMOS aqui referidos, uma vez que nao mais subsistern motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 0 de 2017. 0 de Barros Procurador?G da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o dc recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigz'io, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela m?io mais subsis?rem raz?es a irnpor regime restrilivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado cm Dje?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 0 GERA Manifestag?o n? LDO ALCKMIN 52203/2017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO P?t n? 6,762 1?9? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Cer??co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Patricia gm Termo de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: Pet n? 6639 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6639 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 14:59:22 Certid?o de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuic?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao RelatorlSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/031201? - 18:31:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inioial (dooumento eletrOnico) DE coucLusAo . Fago estes autos conciusos ao(a) I Excelentissimo(a a) Senhor(a) Ministro(a) - Relator(a) Brasilia, I de mar 2017. Patricia P?artins - 1775 Certidao gerada em 16/03/201? as 18:31:45. Esta certidao pode ser validada em com seguinte abdigo PATRICIAP, em 17I03I2017 58 17:09. 6.639 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO . SIGILO DECISZLO: 1. Trata-se de petigiio instaurada com lastro nos termos de depoimentos dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 44), Carlos Armando Guedes Pachoal (Termo de Depoimento n. 10) Arnaldo Cumplido de Souza Silva (Termo de Depoimento n. os quais relatam que Grupo Odebrecht teria repassado ao entiio candidato Geraldo Jos? Rodrigues Alckmin Filho, atual Governador do Estado de 350 Paulo, a pretexto de contribuig'c'io eleitoral, 2,000,000,00 (dois rnilhoes de reais) no ano de 2010 8.300.000.00 (oito milh?es trezentos mil reais) no ano de 2014, todas somas n?io contabilizadas. Referidos repasses seriam implementados por meio do Setor de Operag?es Estruturadas da companhia, mediante sistema ?Drousys?. Menciona-se, inclusive, que Adhemar C?sar Ribeiro, cunhado do Govemador Geraldo Alckmin, receberia pessoalmente parte desses valores que, ao lado desses pagamentos, houve tamb?m doag?io o?cial de 400000.00 (quatrocentos mil reais). A?rmando que n50 existe mengiio a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Republica- reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos. Considerando que suposto beneficiario das doagoes exerce cargo de Governador do Estado de 850 Paulo, postula autorizagao para utilizar ?0 material perante 0 foro competente, 0 Superior Tribunal de Iastiga, a firm de que la sejam tomadas as provid??ncias cabiveis.?Pede, ainda, ?o levantamento do sigilo dos TERMOS aqai referidos, ama vez que niio mais sabsistem motivos para tanto" 4). 2. De fato, nada obstante haver Idescrig?io de conduta que se amolda, em tese, a figura tipica necessita ser investigado, n?io ha, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io no Supremo Tribunal Federal, que possibilita, desde logo, 0 uso de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores perante juizo Document-3 assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2i2001 de 24!08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701599. PET 6639 DF indicado como, em tese, competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagc?z?o do direito L?z intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique interesse pdblico Li informagc?io? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou ne?io, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao H, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2f2001 de 24l08f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasiieira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701599. PET 6639 DF da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso; a manifestag?'io do ?rg?io acusador revela; desde logo; que nz'io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io; razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente; notadamente 0 envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informagao e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; Citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord??io pendente de publicagz?io); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboraga?io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?o da irnagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspec?va; corporifica pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que 0 colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, Documento assinado digitalmenle confonne MP n? 2200-2112001 de 2410312001, que institui a Infraeslrutura de Chaves PL'Iincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob namero 12701599. PET 6639/ DP na hipotese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para uso de copia dos termos de depoimentos dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 44), Carlos Armando Guedes Pachoal (Termo de Depoimento n. 10) Arnaldo Cumplido de Souza Silva (Termo de Depoimento n. 04), documentos apresentados, junto ao Superior Tribunal de Justiga. Registro que a deliberagao aqui implementada n50 importa em determinagao de compet?ncia, a qua] podera ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017.? Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente A Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24IO8I2001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endemqo eletr?nico sob namero 12701599. Supremo Tribunal Federal MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N2 52197/2017 Relator: N?nistro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o 2?1 Petig?o 112 6.530 ISIGILO SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE DE COLABORAQAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCLA REMESSA DOS TERMOS A0 OR- COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o prerniada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es agoes pe? nais que tratam dc esquema criminoso dc corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita dc termos de declarag?o de colaboradores nos quais se relatarn fatos aparenternente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem peran Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. Pet 0006640 - 14/03/2017 17:44 PGR 1. Da contextualizag?o dos fates Minist?rio Publice Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?e Lava Jate, ?rmeu acerdos de celaboragfio premiada com 77 (setenta sete) executives eX?executivos do Grupe Ode- brecht, havende protocolizado, em 19.12.2016, requerirnentos no Supreme Tribunal Federal Visando a hemolegag?e dos referidos acordos, cenferme disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referides acordes de colaboragao, foram prestades per seus respectives colaberadores centenas de termes de celaborag?o, no bojo dos quais relateu-se a pratica de distintos crimes per pesseas com sem fore per prerrogativa de fungao no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acerdos de colaberagae em referen- cia, apes, vieram es autos a Precuradoria-Geral da Republica para manifestaq?e. 2. Do case concrete Nos presentes autos seriie tratados Termo de Depoimento n9 1 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Termo de Depoimento n2 1 do celaberador JOAO BORBA FILHO. Nos termos referidos, es colaberadores descrevem repasse fi- nanceiro realizades pele grupo ODEBRECHT a campanha eleito? ral de SERGIO CABRAL no ane de 2006 ao Governo do Rio de Janeire, sende pagamento realizado extrao?cialmen 2de4 PGR colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNI- OR declarou que foram doados 3.000.000,00 ao candidato SER- GIO CABRAL. Apos as eleigoes, SERGIO CABRAL chamou 0 colaborador ao Palacio da Guanabara informou que havia uma ?despesa de campanha? no valor de 12.000.000,00 solicitou que grupo pagasse esse valor remanescente por meio de repasses mensais no montante de 1.000.000,00. Na ?poca, ?cou acordado que a empresa cobriria esse saldo de campanha 6 cm contrapartida grupo participana de projetos dc infraestrutura do Governo. Esclareceu que os pagamentos fo- ram realizados extrao?cialmente por meio de JOAO BORBA, que integrava a sua equipe era responsavel pelos pagamentos. Disse que os repasses cram combinados com WILSON CAR- LOS CORDEIRO, secretario de Governo tamb?m com MARIA AUXILIADORA PEREIRA CARNEIRO PEDRO RAMOS DE MIRANDA, assessores do Governador.1 Corroborando as declarag?es dc BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, JOSE BORBA FILHO esclareceu que 03 pa? gamentos eram realizados diretamente a CARLOS MIRANDA, pessoa indica por WILSON CARLOS CORDEIRO. Rela?vamente aos fatos descritos nos Termos de Depoimento supracitados, v??se que n?o ha meng?o a crimes em tese come?dos 1 No 111631110 Termo n9 01 de Benedicto J?nior esclareceu que SERGIO CABRAL realizou outros pedidos dc propina como Governador que ocorreram por meio de percentuais cobrados em virtude das obras do PAC das Favelas, Arco Metropolitano, Maracan?, Metro Linha 4 Registre-se que essas supostas irregularidades relac' nadas a cada uma dessas obras s?o objeto de pedido de provid?ncia em separado. 3de4 PGR por detentores de foro por prerrogativa de fung?io perante Supre- mo Tribunal Federal, devendo os fatos serem apreciados no ?mbito da jurisdig?o da Justiga Federal do Rio de Janeiro. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoirnento n9 1 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR 6 n91 de JOAO BORBA FILHO e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda a0 envio de c?pia dos referidos termos de depoimento para a Procura? doria da Rep?blica no Rio de Janeiro a ?m de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos.2 Brasilia (DP), 13 de mar Rodrigo Janot Mon de Barros Procurador?Geral a Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminals, impoe regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 72, 39). Essa restrigiio, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, 29). No (2330, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirern razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 We SERGIO CABRAL Manifestag?o n? 52197/2017 5? Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 66 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de argo de 2017. Patricia Pereir de our Martins Mat. 1775 NOB Termo de reoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6640 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6640 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigac?o P?nal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 16:57:44 Certidao de Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribu?ldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQ/Eto DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:36:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a do Processamento Inicial (dooumento eletrOnico) TERMO DE Fargo estes autos conclusos ao(a.? Senhor(a) Ministro(a, Rotate/Ta) Brasilia, Zl_de margo Us 2017. Patriciafar I Martins - 1776 Certidao gerada em 16/03/201? as 18:36:50. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17I03I2017 55 16:38. PETICAO 6.640 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declarag?es dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoirnento n. 1) I050 Borba Filho Termo de Depoimento n. 1). Segundo Minist?rio P?blico, colaborador Benedicto Barbosa da . Silva I?nior afirrna ter sido feito um repasse, no valor de 3.000.000.00 (tr?s rnilh?es de reais), quando da carnpanha eleitoral de S?rgio Cabral a0 Governo do Estado do Rio de Ianeiro, n0 ano de 2006. Posteriorrnente, depois de eleito, Governador S?rgio Cabral teria solicitado pagarnento de remanescentes da campanha, no valor de 12.000.000.00 (doze milh?es de reais), sendo tal provid?ncia atendida mediante pagamentos extraoficiais ern parcelas mensais de 1.000.000,0 (urn milh?io de reais). Em contrapartida, Grupo Odebrecht almejava favorecimento ern projetos de infraestrutura no Rio de Janeiro, participando da distribuigao Wilson Carlos Cordeiro, Maria Auxiliadora Pereira Carneiro Pedro Ramos de Miranda, respectivarnente, Secretario de Governo assessores do ent?io governador. . Afirmando que nao existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se os citados termos a Justiga Federal do Rio de Janeiro. Postula, por firn, ?o levantamento do sigilo dos termos aqm? referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-29001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701600. PET 6640 DF do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direz?to c?z intimidade do interessado no sigz?lo m?io prejudique 0 interesse pziblico ti informag?o? (art. 93, Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?'io, em antecipado juizo de ponderac?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bljco a informacao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivac?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposic?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma (Stica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestac?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restricao a publicidade, nao pode se afastar da eleic?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboracao premiada em investigac?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigacoes (art. {33 29) a protecao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da peca acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa corno razao de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. N0 caso, a manifestac?'io do org?io acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que Documento aSSinado digitalmente conforme MP n? de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701600. PET 6640/ DP determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?'io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd??io pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgage'io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng??io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempesliva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do Documento assinado digitalrnente confonne MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestmtura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701600. J's Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200 ammz Gaga/m1 PET 6640/ DF colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhjdos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da pubh'cidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 1) Jo?io Borba Filho (Termo de Depoimento n. 1) a Segao Judiciaria do Rio de Janeiro, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io nao importa em de?njgao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst??mcias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACI-IIN Relator Documento assinado digitalmente dowmento pode ser aoessado no enderego eletrOnioo sob namero 12701600. \zl ?2!2001 de 241080001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira ICP-Brasil. Supreme Tribunal Federar Pet 0000:5642 17: 44 ?Jill"! mmuumm MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?bljca N9 Relator: N?m'sttO Edson Fachin Distribujg?o por conexiio 2?1 Petig?o 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SO AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMLADA REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Cel?brag?o posterior homOlOgag?O (IE acordos de colabOrag?O premiada decorrer da chamada ?Opera- giiO Lava jatO?. COnjuntO de investigag?es 39663 panais que ttatam de esquema criminOSO de corrupg?o de agen- tes p?b?cos lavagem dc djnheirO. 2. Colheita de tarmos de declarag?o dc COlaboeror [103 (111335 3e relatam fatOS aparentementc criminosos envol? vendO pcssoas sem prerrogativa de fOrO. Intelig?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?o Federal. 3. Manif?stag?o pela dechnag?o dc compet?ncia em rela? giio a tais fatos para. a adog?o das provid?ncias cabivcis. ProcuradOI?Gcral da Rep?blica vem perante ossa Exce? l?ncia se: manifestar DOS termos que se segue-m. PGR 1. Da eontextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das inves?gag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?io premiada com 7? (setenra sete} exeeuuvos ex?exeeutivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, Petig?oes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos tcrmos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos refendos acordos de colaborae?o, forarn prestados por seus respecnvos eolaboradores centenas de termos de eolaboragao, no bojo dos quais 3e relatou a pranca de distintos crimes por pessoas com sem foro pot prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Munstra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata dos Termos de Depoimento n9 12 de ANDRE VITAL PESSOA on MELO n9 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. Em ecu depoimento, ANDRE VITAL relata pagamento de vantagem indevida ao ent'ao Deputado Estadual da ia 2de4 PGR MARCELO DO NASCIMENTO NILO (PDT), que teria sido su? postamente destinado pr??eampanha na eleigiio de 2014. Relata colaborador que, ainda em 2013, MARCELO NILO solicitou contribuig?io a pretexto de campanha eleitoral do ano seguinte. ANDRE VITAL levou pedido 2?1 aprovag?o de BENEDICTO JUNIOR, que autorizou que pagamento fosse operacionaljzado por interm?dio do Setor de Operagoes Estruturadas. BENEDICTO JUNIOR con?rmou que autorizou pagamento acordado por ANDRE VITAL ao parlarnentar. Relativamente a eases fatos, os colaboradores n?o fazem men- g?o 3. crimes, em tese, cometidos por detentores de foro por prer? rogativa de ?mg?io perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconheeida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento de ANDRE VITAL PESSOA DE MELO (n2 12) no Termo de Depoimento de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (1:12 52), este liltirno apenas em relag?io aos fatos relationados a DO NASCIMENTO bem como docu- mentos apresentados; Ede-4 PGR b) autorizagz?o para que a Procuradoria?Geral da Rep?blica proceda ao envio dc copia dos referidos termos d6 depoimento para a Procuradoria da na Bahia, a ?rm do qua 121 sojam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sig?o em relagao aos termos do depoi? memo aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 do do 2017. Rodrigo Janot Mo ??iro de Barros Procurador?Gcral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850f2013, quando ttata cla colaborag?o premiada em ctiminais, imp?e regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondenres (311.79], sig?o que, em ptincfpio, perdura at? a decisao de recobimcnto da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa resttigiio, todavia, tern como ?na?dades precipuas protege: a pessoa do colaborador de sens proximos (art. 59, II) garantir Exito das investigag?es (art. 7?9, 29). No caso, desinteresse mainfestado polo orgao acusador revela n50 mais subsisdrem raz?es a impor regime restri?vo de publicidade?. (Pet 6.121, Rciatorfa): Min. TEQRI julgado em 25X1CIK2016, publicado em DIVULG. 28f10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 MARCELO NILO Manifestag?o n? 5215912017 GTLJIPGR Mine? yer?wa/ Secretaria Judici?ria ,x "w Pet n9 {5/20 Certifico que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 nomero em epigrafe, acompanhado de duas midias. Certifico, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as . cautelas de sigilo previstas no art. ?29, do RISTF, hem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. ?5730 1., A .434. 4?9 .1 i qw? Martins? Mat. 1775 Patricia Pereira de. (ymm 07W (:pr @9me Terrno de reoebimanta autuacao Estes autos foram race-hides autuados nas datas a corn as obsewag?ea abaixo: Pat n? 6642 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6642 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16f03f2017 - 16:55:11 Cartid?o da dislribuicao Certi?co, para os devidos ?ns, qua tastes autos foram distribuidos an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoc?o dos seguintes par?matros: - Caracteristica da distribuig?mPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevencao RelatorISucessor: PETICRO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16l03f2017 - 18:37:00 . Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordanadon'a de Proceasamanto Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE concws?o F390 aux-,5 Excelenrfasija aofaj Ramona} (3 Senh0r(a} Mrniatrota) Bras?ia.??f de marcaae 201?. ?an MeMartms - 1?75 Eertidiu gerada em 16f03f2?17 ?s 18:37:23. Esta centidau pode aer validada em com sequinLc c?digo PATRICIAP, em 35 16:39. I &?%daewm 6.642 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-so do petig?io instaurada com lastro nas doclarag?os prostadas pelos colaboradoros Andr? Vital Possoa do Molo (Tormo do Dopoirnento n. 12) Bonodicto Barbosa da Silva Junior ((Torrno do Dopoimonto n. 52), 05 quais rolatam pagamonto do vantagons, n?o contabilizadas, no ambito da campanha oloitoral do Marcelo do . ascimonto Nilo a Assombloia Legislativa da Bahia, no ano do 2014. Afirmando quo nao oxisto mong?io a crimes praticados por autoridados dotentoras do foro por prorrogativa do fung?io nosta Corto, roquor Procurador?Goral da Republica reconhocirnonto da incompot?ncia do Supromo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, onviando-so citado tormo a Procuradoria da Rop?blica 11a Bahia. Postula, por firm, ?a do sigdo dos termos aqm? roferidos, umd ooz qua ndo mails subsistem motivos pom tonic? 5). 2. Do fato, conforme rolato do Minist?rio Publico, r150 so verifica, nosta faso, onvolvimonto do autoridado quo dotonha foro por prorrogatlva do fung?io nosta Corte, quo dotorrnina, dosdo logo, 0 onvio do copia das doclaragoos prostadas polos colaboradoros ao juizo indicado . como, om toso, compotento. 3. Com rolag?o ao ploito do lovantamento do sigilo dos autos, anoto quo, como rogra goral, a Constituigao Federal voda a rostrig?io a publicidado dos atos processuais, rossalvada a hipotoso om quo a dofosa do intorosso social da intimidado oxigir providoncia divorsa (art- 59, LX), dosdo quo ?a proserodgdo do direito do interossodo no sigdo mic prejudiquo interosse pdblico (art. 93, IX). Porcobo?so, nosso conario, que a propria Constituigdo, om antocipado juizo do pondoragdo ilumjnado polos idoais democraticos ropublicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prostigia intorosse pdblico a informag?io. Acrosconta?se que a oxig?ncia do motivagao do publicidado das docisoos judiciais integra mosmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato docorronto do Luna raz?io logica: ambas as imposigoos, a um so Documento assinado digitalmonte oonforme MP n? 2200-32001 do 24IDBIEDU1. que institui a Infraostrutura do Shaves P?blicas Brasileira - JCP-Brasil. documento podo sor acessado no eletronioo sob n?mero 1301502. PET 6642 DF tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma o?ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanta extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboraq?o premiada em investigagoes criminais, imp-55 regime de sigilo ao aeordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), Circumstancia que, em principio, . perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-se, entretanto. que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?na?dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegs'io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso. compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, corn os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagiio da ampla defesa como razao de ser, n?o veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revels, desde logo, que . nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?o, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a mformagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a pubh'cidade dos atos processuais. Com esse alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relacionados, ja determjnou levantamertto do sig?o em autos de Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200?32001 tie 24IUBI2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pdhlicas Brasileira - ICP?Brasil 0 documents pode ser acessado no enderego eletronico sob n?mero 12701502. ?maz 694224.0/ H, PET 6642 DF colaborag?es premjadas em diversas Oportunidades; citarldo?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma Iinha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental 11a Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?o); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unam'midade; considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. . No qua toca a divulgagao da image-In do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 qua, sempre qua possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?139). Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectives, corporifica pr?prio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es. por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta 1150 se verifica; a tempo 9. modo; qualquer impugnagao. somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada . a recomendag?o normativa quanto a formagao do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos coIhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. For firm, as informag?es proprias do acordo de colaborag?o, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa; nao estz'io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es; tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo; em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. Documento assinado digitalmente oonfonne MP 2200-32001 de 24108l2001. que institui a fnfraestmtura de Chaves P?bucas Brasileira - ICP-Brasil. documento pods ser aoessado no endereoo eletr?nicn sob numeral 12?01602. PET 6642 I DF 5. Observo qua, conforme pode ser extraido do sitio o?cial da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, Marcelo Nilo exerce cargo de Deputado Estadual/BA. 6. Ante exposto: determino levantarnento do sigilo dos autos (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de- copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Andr? Vital Pessoa de Melo (Termo do Depoirnento n. 12) e- Benedicto Barbosa da Silva Junior ((Termo de Depoimento n. 52), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 1E Regiao, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia do id?ntico material a respec?va Procuradoria Regional da Republica. Registro que a presente declinagao . nao importa em definigao do compet?ncia, a qua] podera ser avaliada nas hist?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? do 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmenfe Documento assinado digitalmenta confon'ne MP n" 2.200?212?01 do 24IDBI2001. que instilui a Infraestmtura de Shaves Publicas Brasifel'ra ICP?Brasil. dowmento pode ser acessado no enderego eletronloo sob numero 12701602. Supreme Tribunal Federar Pet 0006643 - 14I03f201? 17:44 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?bliea 52173/2017 Relator: h?nistro Edson Fachin Distribuigiio por conex?o ?1 Petigfio 11? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS No AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. ESQUEMA DE CORRUPOAO. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o pOsteriOr homologag?O de acordos de COlabOrag?o premiada r10 deeOrrer d3, charnada ?Operaez?iO Lava JatO?. COnjuntO de inves?gag?es aefies penais que tratarn de esquema criminOSO de corrupg?o de agentes p?blieOs lavagem de dinheirO . relacionados 2?1 sociedade de eeonornia mister federal Vinculadas aO Minist?riO das Mjnas Energia. 2. (30111th de termOS de deelarae?o de COlaboradores nOs quais se relararn faros aparenternente ?ieitOS pessoas sem prerrOga?va de Inre?g?neia dO 31:ng 102, I, e, da COnstituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?O de compet?neia em relag?o a tais farOS para a adOg?O das provid?neias cabiveis. ProcuradOI?Gcral da Rep?blica vein pem te V0533, Excel?neia se manifestar DOS termOS que se seguern. PGR 1. Da contextua?zagao dos fatos Mnist?rio Publico Federal, no decorrer das irwestigaeoes da Operagao Lava jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executives: err-executives do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supreme Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 4? da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?neia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados por seus respeeuvos colaboradores eeutenas de termos de colaboraeao, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos crimes por pessoas com sem fore por prerroga?va de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologagao dos aeordos de colaboragao em refer?ncia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica form: ma?gf?rz?ag?a sealers or fewer d6 dspaawsm?a ssim?zdar nests: auras, rm piazza o?e ats? 75 (garage) dam?. 2. Do case concrete A presente manifestagao trata dos Termos de Colaboragao de 2dc4 PGR CLAUDIO MELO FILHO (TC 20) de MARCELO BAHIA ODEBRECHT (re 22). Os depoimentos relatam pagamentos ao politico GIM ARGELLO, no montante aproximado de 2.800.000,00, entre 03 anos de 2010 2014, operaeionalizado por meio do Setor de Operagoes Estruturadas registrado no Drousys, a ?rm de que politico defendesse interesses da ODEBRECHT. Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. Register-56 que GIM ARGELLO ja r?u em agiio que tramita em Curitiba/PR, no bojo da Operagiio Lava jato. 3. Dos Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da ch?blica requer: a) seja reeonheeida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Colaborag?io de CLAUDIO MELO FILI-IO (TC 20) de MARCELO BAHIA ODEBRECHT (T 22), relaciorlados ao politico GIM ARGELLO e, por consequ?ncia, autorize que Procurador-Geral da Republica proceda ao envio de copia dos referidos termos dos documentos apresentados pelos colaboradores para a Procuradoria da Rep?bh'ca no Parana, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?nc cabiveis; 3de4 0'31 PGR b) levantamento do Sig-Ho dos termos aquj rcferidos? Brasilia (DF), 13 de g0 (:16 2017. Rodrigo Janet 0 de Barros Procurador?Gcral da Rep?blica 1 certo quc a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragio prmniada em mvestigag?cs c?mjnais, imp?e regime dc sig?o a0 acordo :3 ans procedimentos correspondentes (art. sig?o qua, em pdncipio, perdura at? a decis?o dc recebimcnto da den?ncia, se for 0 case (art. E3521 restrig?o, todavia, tern coma ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art; II) garanljr ?xito das invas?gag?es (art. 53 No case, 0 desinteresse mm?festado peln ?rg?o acusador revcla n?o mais subsistirern mz?es a impor regime restrit'wo de publicidade? (Pat 6121, Relat0r(3): TEORI julgado cm 25/10f2016, publicado cm 28f10f2016 PUBLIC ride-4 GIM ARGELLO Manifestag?o n? 5217312017 GTLJIPGR dim/?91416, Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet Q6?f?3 Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, ammpanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, hem como na Resolug?o STQISTF. Brasilia, 14 de marge de 2 If?. f_ ?1 - 91:1 I Patricia Pereira def'a?o?; [$5.1m Mat. 17?5 0CD aim - - - gamma a9 WW @gar/Imd/ Terrno da recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Pet n" 6643 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6643 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 7' QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 161'031'2017 - 15:03:03 Cer?dao d9 dish-ibuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram dish-ibufdos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracterl?stica da distribuig?imPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengaa RelatorfSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 161031201? - 18:31:00 . Brasilia, 16 de Margo de 201?. Coordenaduria de Processamento lnicial (documento eletr?nico) TERMOVDE concws?o Page tastes autos concrusos aota) Senhor(a} Ministro(a} Relator{a}. Brasilia, Yr de marge a 2017. Pamela Pansy rtins 1775 Certidau gerada em as 18:31:52. Esta :ertid?o pade St: validada em cum 0 aeguinte c?digo PATRICIAP, em as 16:25. Jamm/ ?amx 6.643 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento II. 20) Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 22), 05 quais relatam a ocorr?neia de pagamento, por parte do Grupo Odebrecht, nos anos de 2010 2014, da soma de (dois . milhoes oitocentos mil reais) em favor de Jorge Afonso Argello, objetivando que referido politico defendesse os interesses da empresa. Esses repasses foram implementados por meio do Setor de Operagoes Estruturadas, mediante utilizag?io do sistema ?Drousys?. oticia a Procuradoria-Geral da Rep?blica que, Hesse contexto, Jorge Afonso Argello acusado por delitos relacionados a denominada ?Opal/again Lava Into? em tramite perante primeiro grau de jurisdigao, na 13g Vara Federal de Curitiba-PR. Afirmando que nao existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de ?mgao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, . enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em Curitiba/PR. Postula, por firm, "0 do sigilo dos tarmos aqai rafarfdos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?bh?co, nao se veri?ca, nesta Ease, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, envio de copia das declaragoes prestadas pelos eolaboradores ao juizo indicado como, ern tese, competente, qual seja, a Vara Federal em que tramita as ago-es conexas com os relatos. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constifuigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), Documenlo assinado digitalmenle conforme MP n? 2200-32001 de 24I08f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Fabricas Brasileira - [CF-Bras?. document-3 pods ser acessado no ends-regs eletr?nica sob numero 12701603. 995%.me @anwa/ I U, PET 6643/ DP desde que ?a preseroog?o do direz'to BI z'ntz'mz'dode do interessado no sigz'lo RED prejudique interesse pdblico ii informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao ?umjnado pelos ideais democra?eos republicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Aerescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publioidade das decisoes judiciais integra mesmo disposi?vo cons?tucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logiea: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdieional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto . extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensab?idade, ou nao, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normatjvas vinculantes levadas a efeito pelo legislador oons?tucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), Circunst?ncia que, em principio, perdura, se for easo, at? eventual recebimento da den?neia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das . investigagoes (art. 29) a protega?io a pessoa do colaborador de sous proximos (art. 59, H). Ne?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raze'io de ser, nao veda a implementagao da publioidade em momento processual anterior. 4. No caso, a mar?festagt-io do org?io acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publieidade. 2 Dooumento assinado digitalmente oonfonne MP 2.200~2f2001 de 24IDSI2DD1. que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira ICP?Brasil. donurnento pode ser acessado no endereoo eletronfoo sob n?mero 1301603. ?ax/emx 1 PET 6643 I DP Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente 0 da norma constitutional que confere predileg?o a pubh?cidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, Ineu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relacionados, ja determjnou levantamento do sig?o em autos de colaborag?es premiadas eIn diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por Lmal?midade, considerou legitimo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determjna que, sempre que possivel; registro das respec?vas declaragoes deve ser realizado por meio . audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigmdade ao registro do ato processual e, nessa per5pectiva, corpori?ca proprio meio de obtentg?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por intenn?dio da defesa t?cnica que aeompanhou no 5110, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese conereta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagfio, somente tardjamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempes?va observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?o deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena 3 Dowmento assfnado digitalmente oonforme MP n? 2200-2111001 de 2410812001. que institui a Infraestmtura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasfl. 0 documento pode ser acessado no enderego eietr?nioo sob nomero 12701603. @yc?/Mcema MM PET 6643 DF processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos do depoimento dos colaboradores Claudio Melo F?ho (Termo de Depoimento n. 20) Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 22), documentos apresentados, a Seg?o Judici?ria do Parana, ficando autorizada, por parts do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bh'ca naquele Estado. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime?se- Bras?ia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmen ta 4 'br Brasileira 0 forms MP 2 200?2!2001 de 24:03120011 qua mshtuu a 5:51:35? ma Documento don-$32: girdereoo eletr?nnioo sob a nu documento pode ser aoess raft? QM Supreme Tribunar Federal Pet 3306644 14f031201? 17:44 MINISTEEIO P?Buco FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica Relator: Mix?stro Edson Fachin Distribuig?o p01: conex?o a. Petig?o n" 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMLA- DA. PAGAMENTO DE PROPINA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- CLARAQAO DE INCOMPETENCIA SA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUI- 930 PARA INVESTIGAR 05 FATOS. 1. Celebragao poste?or homologagao d0 acordos de colabotagao premjada 110 decorrcr da chamada ?Opera- g?o Lava jam?. Conjunto d0 investigag?cs ag?es pe? nais que tratam de esquema criminoso do: corrupga0 de agentes p?blicos lavagem de djnheiro. 2. Colheita dc termos de deciaragao de colaboradores nos quais se relatam fatos aparcntemente crimjn050s envolvendo pessoas sem dc f0r0. Inteli? g?ncia d0 artigo 102, I, b, da Cons?tuigao Federal. 3. Mar?fcstagao pela declinagao de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? vais. Pr0curad0r?Geral da Rep?blica vem pcrante Vossa Excel?n- 013 SE: manifestar n03 termos que sc seguern. 1. Da contextualizag?o dos fatos Mnist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava jato, ?rmou acordos de colaboraeao prerniada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protoeohzado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em deeorr?neia dos referidos aeordos de colaborae?o, foram prestados por seus respeetivos eolaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais relatou?se a pratica de e151- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su? premo Tribunal Federal. A Mjnistra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em refer?n- eia; apos, vieram os autos a ProcuradoriauGeral da Republiea. 2. Do caso conereto A presente Pengao trata dos Termos de Depoimento n? 1 do colaborador ALEXANDRE LOPES BARRADAS, ns? 5 6 de Jvo ANTONIO FERREIRA us? 3 4 de RI- CARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA. 2de4 g) '3 PGR Nos Termos referldos, es colaboradores descrevem como se deu 0 acordo de mercado entre as empresas VIA Engenha?a, DELTA, Manchester na obra relativa a0 Centre Admi- nistrative de Brasilia - CENTRAD. Tamb?m fol relataclo que quando da conclusao da primeira Ease das obras, em 2014, Governo do DF ac encontrava inadim? plentc com suas obrigac?cs. F01 cnt?o dc?nido que, para cada etapa contratual cumprida pclo Governo, seria devido um valor a titulo dc propina, sendo 0 ?rms pelo pagarnento reparticlo igualrnente en? tre CNO VIA, na proporcao da participagao dessas empresas n21 CENTRAD Relativamente 3 cases fates, v??se que 1150 ha mencao 3. crimes em tese cometidos por detentores de fora por prerrogativa de fun- cao perantc 0 Supreme Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral cla Republica requer: a) seja rcconhccida a incompet?ncia (10 Supreme Tribunal Fe- deral para tratar dos fates versados nos Termos de Depoimento r1? 1 do colaboraclor ALEXANDRE LOPES BARRADAS, r1?s 5 6 de 1030 ANTONIO Pacialco FERREIRA ma; 3 4 de RICARDO FERRAZ DE OLIVEIRJX, brim como dos d0- cumentos correlates e, per consequencia, auto?ze quc a Procura? 3de4 PGR doria?Geral da Rep?b?ca cncaminhe OS referidos Termos ?1 Procu- radoria d3. Rep?b?ca no Distrito Federal, a Em de que 1:1 sejam t0- madas as provid?ncias cabiveis; b) 0 levantamento do sigilo dos Termos de Depoimento aquj referide-s, uma vez que 115.0 mais subsistem motives para ?canto? Rodrigo Janet . teiro de Barros Procurador?Getal da Rep?blica m: 1 certo que a Lei 12.850/20135 quando frata da colaboragiio premiada Em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo a0 aeordu 2195 ptocedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a deeis?o de recebjmento da den?ncia, se for 0 case (art. T9, 39). Essa restrig?o, todavia, tern come ?nalidades precfpuas Protege: :1 pessoa do colabotador de seus pr?xjrnos (art. 59, II) gamntir 0 ?xito {1:15 ?lves?gag?es (art. 79, 29}. Ne easo, desinteresse manifestado pelo ?tg?o amsadot revela nfio mais subsistirem raz?es a impel" regime rest?tim de publjeidade?. [Pet 6.121, Relator(a): h?n. julgado em 25K 10! 2016, publicado em Eye-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC U3f1 4de4 CENTRO ADMINISTRATIVO DF Manifestag?o 11? 521312017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERHDAO Certifico qua, em 14 de marge de 2017, recebi a processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-6, do RISTF, bem come na Resolug?o Brasilia, 14} de marge de 2017. re Martins - Mat. 1775 Patricia Pare jra f. ?97m aim; ?57 Wm (?aw Termo de recebimento autuag?o PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6644 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16f03f201? - 16:52:32 Certid?o de distn'buic?o Certi?oo. para as devidos ?ns. que estes autos foram distribuqu?s a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorISucessor: n? 6530 - Justi?cativaz RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 161031201? - 18:36:00 . Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenada?a da Processamento lnicial (documents eletr?nico) TERMO BE ?3901 estes autos conclusos ao(a xce entissfmofa) Senhor{a M'n' Reiatcrta} I rstrofa Brasilia, Z1 de marge de 201?. Patricia Per A. anins . Certi?ao qeraua em 15f03?2317 63 13:36:53. Esta cerLid?o pude sex validada em com segLinte c?digo PATRICIAP, emimaizun #5 16:40. i 9%?ma/ 6.644 DISTRITO FEDERAL RELATOR FACHIN :Ses SIGILO :Ses SIGILO (Terme de Depeimente n. 1), I050 Antonie Pacifice Ferreira (Termes de Depeimente s. 5 6) Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Termes de . Segundo Minist?rie Publice, relatarn es celaberaderes a ecerr?ncia de ajuste de mercade entre as empresas Odebrecht, Via Engenharia, Delta Manchester no centexte da execugae das ebras asseciadas ae Centre Administrative de Brasilia - CENTRAD. A?rrnande que nae existe meng?ie a crimes praticades per auteridades detenteras de fore per prerregativa de funcae nesta Certe, requer Precurader?Geral da Republica recenhecimente da incernpet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apuragae dos fates, enviande?se es citades termes a Precuraderia da Republica no Distrite Federal. Pestula, per firn, ?o leooutamento do sigz'lo dos Termos de Depoimento aqm? referidos, arms was qua mlo mais sabsistem motives para tanto? . 2. De fate, conferme relate de Minist?rie Publice, nae se veri?ca, nesta fase, envelvirnente de auteridade que detenha fore per come, em tese, cempetente. 3. Corn relacae ae pleite de levantalnente de sigile des autos, anete que, come regra geral, a Censtituig'ae Federal veda a restricae a publicidade des ates precessuais, ressalvada a hipetese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir previd?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a pressroog?o do dz?rsito tl? intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique z'nteresse priblico if informag?i?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse scenario, que a prepria Censtituicae, em antecipade juize de penderagae iluminade peles ideals democra?ces republicanes, Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2200-32001 de 24IDSI2001. qua institui a lnfraestrutura de Chaves Pabiicas Brasileira - ICP-Brasn. 0 documents pode ser aeessado no enderego eletrenico sub 0 namere 12701604. Ggy/yww- Wm/ PET 6644! DP no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?noia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93,. IX), fato decorrente de uma razao logiea: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controie da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoProcessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, nao pode 5e afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro Iado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao prerniada em investigagoes criminais, iinpos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circumst?ncia que, ern principio, perdura, se for 0 case, ate 0 eventual reoebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das hivestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). ?o fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apes recebirnento da pega aousatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao Tweda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistern, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciarn que Contexto fa'tieo subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gesti?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento Dooumento assinado digitalmente oonforme MP n" de 24f03f2001. que instilui a lnfraestrutura de Chaves PUbHcas Brasiieira - ICP?Brasil. documento pode oer aoessado no endereoo eletronioo sob nomero Cyw?s/Hm @Cyqua/ ?ag/W Hr!? PET 6644 1? DP da norma constitucional que confere pred?egao a publieidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determjnou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas Oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao . pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; per unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premjada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No one toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfa?o'zar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspec?va, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por intermedio da defesa t?cru'ca que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hlpotese concreta 1150 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?o do ato; a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por film as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como; por exemplo; tempo; forma de cumprimento de pena multa, nao estao Documento assinado digitaimente oonfc-rme MP n? 2200-2121101 de 2410312001, qua fnstitui a infraestrutura de Chaves Brasiieira - JCP-Brasil. 0 documento pode Ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12201604. c?amm ?5!sz ?amz PET 6644 DF sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores Alexandre Jose Lepes Barradas (Termo do Depoimento n. 1), 1050 Antonio Pacifico Ferreira (Termos de Depoimento n. 5 6) Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Termos de Depoimento n. 3 4), documentos apresentados, a - Segao Judiciaria do Distrito Federal, ficando autorizada, por parte do . requerente, a remessa de Copia de id?n?co material a Procuradoria da Rep?blica naquele local. Registro que a presente declinagao nao importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Dooumento assinado digitaIm-ente confome MP n? 2200-2120131 de 24IDSIEDO1. que institui a rnfraesmrtura de Shaves Publicas Brasileira - ICP?Brasil. dammento node ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob n?mero 121401604. <51? Supra-mo Tribunal Federal Pet 0006645 - 14f03f201? 17:44 000231604 201 MINISTERID PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Gera] da Rep?blica N2 52209 201 PGR Relator: Mir?stro Edson Fachin Distribuigao pot conex?o a Petig?o 119- 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMEITO DE ACORDOS DE COLAEDRAQAO PREMIADA. ESQUEMA DE CORRUPQAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAD DE INCOMPETENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAD COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragao posterior homologagao de acordos dc colaboragao prerniada no decorrer da charnada ?Operagao Lava jato?. Conjunto dc investigag?es ag?cs penais qua tratam dc csqucma de corrupgao de agentes p?blicos lavagcm dc dinheiro relacionado a Administrag?io P?blica Federal. 2. Colheita de termD de declaragao dc colaborador DD qual 5c ralatam fatos aparentcmente ?icitos pessoas sem prerrogativa dc ?0110 r10 Supreme 'I?ribunal Federal. Inte?g?ncia do artigo 102, I, C, (13 Constituigao Fedaral. 3. Manifestagao pela dec?nagao dc: compct?ncia em relagao a tajs fates para a adog?o das provid??ncias cabiveis. PGR Procurador~Geral da Rep?bljca vein perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualjzag?o dos fatos Moist?rio P?blico Federal, no decorrer das mves?gagoes da Operagao Lava jato, ?rmou acordos de eolaboragao premiada com 77 (setenta sate) executivos ex-execunvos do Grupo Odebreeht, havendo protocolizado, ern 19.12.2016, pengoes no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a przitiea de dis?ntos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa dc fungao no Supremo Tribunal Federal. A Mnistra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologag?o dos aeordos de eolaboragao em referencia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?bliea. 2. Do caso concreto A presente manifestagao trata do Termo de Depoimento n2 56 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA depoimento relata a efetivaga'o pela CNO de pagamentos 2de4 PGR mjljonarios, cm bene?eio de JORGE PICCIANI, registrados no Sistema Damage destinados supostamente as eampanhas eleitorais nas quais parncipon em 2010 2012. Relativamente a eases fatos, eolaborador nao faz meng?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de ?angao perante Supremo Tribunal Federal. Ante possivel envolvimento do Depntado do Estado do Rio de Janeiro JORGE PICCIANI nos fatos relatados, Termo de Depoimento n9 56, do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, ha de ser apreciado no ambito da compet?neia do Tribunal Regional Federal da 21 conforme intelecgao do art. 109, IV, da Constituigao Federal C/e art. 161, IV, item da do Estado do Rio de Janeiro. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bliea requer: a) seja reconheeida a ineompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n? 56 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR e, por consequential; b) seja autorizado envio pela Procuradoria?Geral da Rep?blica de copia do referido termo, bem como dos documentos apresentados pelo eolaborador, para a Procuradoria Regional da Rep?bliea da 2a Regi?o a ?m de que 1a sejam tornadas as 3de4 ?l PGR provid?ncias cabiveis; para tanta- I Brasilia (DF), 13 dc 2017 Rodrigo Janet 0 de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 carter que a Lei 12.850f2013, quando trata d3 colaborag?o premiada em hivestigag?es (art. 39). Essa resttig?o, todavia, tern coma ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de sens pr?ximos (art. 59-, II) garautir ?xito das inwstigag?es (art. 79, 0 caso, desintcresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela n50 mais subsistirem mz?es a impor regime restnuvo dc publicidade?. (Pet 6.121, Relatot(a): Min. TEORI julgado m1 25/10f2016, publicado em Die?232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11f2016). 4dc4 JORGE PICCIANI Manifestag?o n?D 52209 GTLJIPGR Secretarial Judici?ria CERTIDAO Pet n? 06%? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolug?o Brasilia, 14 de marge ch; 201?. f. Patricia Pereira {as Aura artins Mat. 177?5 o?m WW [Gym ?lm-056330060 Ten'no d6 reoehimento 6 autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 6 com as obsewag?es abaixo: Pet n? 6645 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NDMERO Do PROCESSO NA ORIGEM 6645 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE 16/031201? - 14:06:30 Cer?d?o de distribuio?o Carti?oo, para os dsvidos ?ns. que estes autos foram distribufdos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, oom a adoo?o dos seguintss parametros: - Caracterl'stica da distribuio?oPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorlSuoessor: PETIQIXO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 161031201? - 18:18:00 Brasilia, 16 de Margo de 201?. Coordenadon'a do Processamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMD DE concws?o 230366 6:66 autos co?ctusos sofa} mssimorfa} Sermons I Relatorfa} mstrofa; Brasilia. Ff marco d_6 201?. Patricia For?! . . artins W75 :orLid?o gerada em :Ef03f201? 66 16:18:56. Esta ceztid?o pode se: vaiidada om com sequlnte C?digo c9x0533520?_ PATRICIAP, em 1703312017 its 15:52. f? (ytg?/rewm ngd/ ?dm/ L) PETIQBLO 6.645 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO DECISEO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro no Termo de Depoimento n. 56 do colaborador Benedicto Barbosa da Silva I?nior, qual relata, em sintese, que Grupo Odebrecht, nos anos de 2010 2012, teria repassado a Jorge Sayeda Picciani, a pretexto de doagao eleitoral, valores niio contabilizados, transagoes teriam efetivadas por meio do . sistema ?Drousys?, suposto sistema interno da companhia des?nado ao controle do pagamento de vantagens indevidas. Afirrnando que nao existe mengiio 3 crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?bh?ca reconhecimento da incompetencia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria Regional da Repriblica na 2a Regiao (Jorge Picciani exerce cargo de Deputado Estadual/RI). Postula, por ?o leoontomento do sigilo em relooio no termo do depoimento oqui roferido, uma oez our: mio mars subsistem motioos para tanto?(f1. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Pfiblico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fungiio nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constitujg?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos prooessuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, DO, desde que ?o preseroogrio do direito .51 intimidode do interessodo no sigz?lo mic: prejudiquo interesse priblico ti informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pi?iblico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?o de publicidade Documento assinado digitafmente conforme MP n? 2200-22001 de 241D8I2001. qua instilui a Infraestrutura de Chev-es Publicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eretronico sob nomero 12701605. PET 6645 I DF otiea endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessua] (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensab?idade, on n50, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes norma?vas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada . em mvestigagoes criminals, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39 . Observe-so. entretanto, que referida sistema?ca deve ser lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proxhnos (art. 59, II). ?io fosse isso, compete enfa?zar que mencionado art. 3" relationa?se ao exercfcio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementagao da . publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinern a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da simagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a mformagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma cons?tucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI assjnado digitatmeote confonne MP n? 2200?32001 de 24IUBI2001, que institui a Infraestrotura de Chaves Pabiioas Brasileira ICP?Br?asil. 3021;:3: pode ser acessado no endereoo eletronico sob numero 12?:17605. ma; PET 6645 1' DP ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de eolaboragoes premiadas em diversas oportum'dades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (aeordao pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; . por unam'midade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas deelarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ea proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivei cogitar que eolaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, . na hjpotese conereta nao se verifica, a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagiio do ato; a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamerite homologado. For film; as informag?es proprias do acordo de colaborag?io; como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa; n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como; Dooumento assinado digitalmente conforme MP n? 2200?2112001 de 2410812001,. que institui a Infraestrutura de Shaves Publicas Brasileira - documenrto pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob nomasro 12701605. $?W9?w mza?z C?e?wa/ - PET 6645 I DF por example, tempo, forma de eumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia do Termo de Depoimento n. 56 do colaborador Benedicto Barbosa da Silva Ifmior, documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 2? Regi?io, ficando autorizada, por parte do a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da . Rep?blica. Registro que a presente deelinag'ao n?io importa em de?nig?io de competencia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Dacumento assinado digitalmente Document-a assinado digitalmante oonforme MP n" 2200-2212001 do 24108IEDU1. que instilui a Infraestrutura do Chaves P?blicas Brasileira I'CP-Brasil. 0 documents pode ser acessado no tenders-go eletr?nioo sob n?mero 12701605. Supreme Tribunar Federal Pet 0006646 - 14f03f2017 17:44 002 um MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?bh'ca NQ 52217/2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig-?o H9 6.530 SIGILOSO Procurador?Geral da Rep?blica vem para l?ncia so manifestar nos termos qua se seguem. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o do acordos dc colaborag?o premiada no docorrcr da chamada ?Ope? rag?o Lava Jato?. Conjunto dc h1vostigag?es ag?es penais quc tratam dc esquema criminoso de corrupg?io dc agentes p?blicos lavagem de :1ther 2. Colheita dc termos de declarag?o do colaborador nos quais so reiatam fatos aparentomente crimjnosos cnvolvendo pessoas sem de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, f? a; da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o do compet?ncia cm re- lag?o a tais fatos para a adog?io das provid?ncias cab]? veis. ossa Exce- a PGR 1. Da contextualizagao dos fatos Minist?rio Publieo Federal, no deeorrer das investigagoes da Operagao Lava jato, ?rmou acordos de eolaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, eni- 19.12.2016, petigoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em deeorr?neia dos referidos aeordos de eolaboragao, foram prestados por sens respee?vos colaboradores eentenas de termos de colaboraeao, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funeao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? eia, apos, vie-ram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do easo conereto esse eontexto, egr?gio Supremo Tribunal Federal homolo- gou acordo de eolaboragao premiada de integrantes do Grupo ODEBRECHT, ineluido nesse ml 0 ex~presidente da Odebreeht Ambiental FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS eX-presidente do Grupo Odebreeht BAHIA ODEBRECHT. A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento r19E 1 2 PGR de FERNANDO REIS do Termo de Depoimento n9 36 de MARCELO ODEBRECHT. Neles, os colaboradores a?rmaram que, entre 03 anos de 2014 2015, foram procurados em duas oportunjdades pelo eta?presi? dente do Banco do Bras? da PETROBRAS ALDEMIR BEN NE, que solicitou pagamento de vantagem indevida para atuar em beneficio da Odebrecht, notadarneute da Odebreeht Ambiental. No seu relato, FERNANDO REIS a?rmou que ALDEMIR BENDINE, por interm?djo de ANDRE GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, solicitou pagamerlto no valor equivalente a 1% da divida alongada da Odebreeht Ambiental junto ao Banco do Brasil, a ?rm de viab?izar a renegoeiagao da divida. A?rmou, ainda, que transmitiu a so?citagzao feita por BENDL NE a WRCELO ODEBRECHT que nao eoncordou com 0 pa- gamento da referida quan?a, uma vez que, para ele, a relagzao entre a Odebrecht 0 Banco do Brasil sempre foi pautada em analjses ?t?cnicas?. Sobre tema, FERNANDO REIS, no Termo de Depoimen? to n9 2, destaeou que, durante encontro com ALDEMIR BENDI- NE, entao Presidente do Banco do Brasil, fez questao de se eolocar eomo um ?interlocutor da Presidente da Rep?bliea?, demonstran- do ser capaz de agir para, em eerta medida, atenuar os efeitos dos avangos da ?Operagao Lava jato? para a Odebrecht. No Termo de Depoirnento n9 36, MARCELO ODEBRE- CHT a?rmou que, apesar de 1150 ter concordado inici mente com AA. m\ pagamento dos valores solicitados por ANDRF. GUSTAVO, rea? valjou pedjdo quando ALDEMIR BENDINE deixou a presiden? cia do Baneo do Brasil para assumir a Presid?neia da PETRO- ERAS. Narrou colaborador que, para evitar que ALDEMIR DINE prejudieasse os negocios do Grupo Odebreeht junto a TROBRAS diante da insist?ncia de ANDRE GUSTAVO, que rei? terava a cobranga dos valores, autorizou FERNANDO REIS a pa? gar parte da quantla solicitada. Segundo relataram os eolaboradores, foram feitos tr?s paga- mentos de 1.000.000,00 (um milhao de reais), operacionalizados pela equipe de Hilberto Silva. Relativarnente a esses fatos, V?~se que niio ha mengao a crimes em tese eomeiidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- gao perante 0 Supreme Tribunal Federal. Assirn, de acordo com 0 art. 109, 1, da Federal, art. 70, do Codigo de Processo Penal, considerando que os fatos ora narrados se relacionam corn diversos procedimentos instanta? dos no ?mbito da Operagiio Lava Jato em Curitibal, compete aJus? tiga Federal do Estado do Parana processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bliea requer: 1 31950 penal n2 PGR a) seja reeonheeida a incompetencia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoirnento 11-0-3 1 2 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CU- NHA SANTOS REIS no Termo de Depoimento 119 36 de CELO BAHIA ODEBRECHT e, por consequeneia; b) autorize ens-1'0 pela Procuradoria~Geral da Republica de copia dos referidos termos de depoimento para a Procuradoria da Republjca no Parana, a from de que 1a sejam tomadas as provid?uci? as cabfveis; c) levantaruento do sig?o em relaez?io aos termos de depot- mento aqui referidos, uma vez que mais subsistem motivos para 122111150. 2 Brasilia (DP), 13 de In 2017. Rodrigo Janot Mo it Barros Procurador?Geral da Republica (art. T9, Essa todavia, tern como fmalidades precipuas protege: a pessoa do eoiaborador do sens proximos (art. 59, H) garantir ?xito das mvestigaeoes (arr. 7'9, 29}. No easo, desmteresse manifestado pelo org?o aeusador revels n?o mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator{a}: 1Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25;? 10K 2016, publicado em DIVULG. 28/10!2016, PUBLIC. 03x1 1/2016). DA JUSTIGA Manifestag?o n? 5221772017 GTLJIPGR (TC1 T02 de FR, T036 DE MO) warmer Q?o?tmmw/ wedamtl Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? bra Certi?co qua, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuagao a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolug?o Brasilia, 14 damargo de 2017. . Patricia Pereira "Mm; Martina Mat. 1775 (yWema 97W Egg-W Termo de recebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados has datas 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6646 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6646 SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagao Penal DATA DE AUTUAQKO: 161031201? - 17:25:17 Certid?o de distribuigao Cer??m, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuigaoPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao RelatorlSucessor: PETICAO n?J 6530 - Justi?cativa: R18TF, art. 69. caput DATA DE DISTRIBUICRO: 20103112017 - 13:15:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenado?a da Prooassamento Inicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Page estes autos conclusos a0(a) Excelen?asimma) Senh0r(a) Brasilia, Lde de 2017. I FABIANO DE AZEVEDO A Matricula 2535 Certid?a qerada em as 13:;5:25. certidas 5E: $Blidi?a Em cum 5 seguinte c?diqc PATRICIAP, em 201'031'2017 {is 13:42. v/xQ PETICAO 6.646 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Soa SIGILO DECISAO: 1. Cuida-se de petigao instaurada corn lastro nas deelaragoes prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 36) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimento n. 1 2). Segundo Minist?rio Publieo, narrarn os colaboradores que, entre 05 anos de 2014 2015, forarn procurados pelo ex?presidente do Banco do Brasil da Petrobras Aldemir Bendine, solicitando vantagem indevida para atuar em nome da Odebrecht Ambiental. Em ourra ocasiao, por interm?dio de Andre Gustavo Vieira da Silva, pediu?se valor equivalente a 1% (um por cento) da divida alongada da Odebrecht Ambiental perante Banco do Brasil, a fim de permitir a renegociagao do d?bito. Ainda 5e eita que Aldernir Bendine apresentou?se como urn ?interlocutor do Presidente da Repribiica?, demonstrando poder agir em busca de atenuar os avangos da ?Operagc?io Lava Iota? que, diante da insist?ncia de Andre Gustavo pelo pagamento referido, a soma foi paga em 3 (tr-es) parcelas de (urn rnilhao de reais), via equipe de Hilberto Silva (Setor de Operagoes Estruturadas). Noticia-se que fatos semelhantes s?io previainente apurados no contexto da Justiga Federal do Parana, que recomendaria, na sua visao, investigagao conjunta- Afirmando que nao existe rnengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Republiea reconhecimenro da incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republiea no Parana. Postula, por firm, 0 ?Ievantamento do sigilo em relagio ans termos d6 depoimento aqui referidos, am: 21182 qua m?i'o mais subsistem motions para tantra? 6). 2. De fato, conforms: reiato do Minist?rio Pub?co, nao se veri?ea, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerroga?va de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio Dooumento assinado digitalmEnte oonfonne MP n? 2200-32001 de 241?08!2001 qua institui a Infraestmtura de Chaves Publioas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sub 0 nomero 1301606. ?W3ww gawra/ Gaga/era/ PET 6646 I BE de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantarnento do sig?o dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?io do direito a intimidada do interessado no sfgiio nifo prejudique interesse priblfco Li informag??o" (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao ?uminado pelos ideais democraticos republicarros, . no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bljco a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo disposi?vo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposiqoes, a 11111 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob Luna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a hrdispensabiljdade, on n50, da restrig?o a publicidade, nao pode 5e afastar da eleigao de diretrizes normativas Vincularrtes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D'outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em mves?gagoes crimjrrais, irnpos regime de sig?o ao acordo aos . procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras prineipios constitucionais, tendo como Iastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garan?o'a do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de sous proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebirnento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a Document-3 assinado digitalmente oonforrne MP r1? 22013-32001 de 24i03f2001. que institui a Infraeslmtura de Chaves PL?Iincas Brasileira lCP?Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereoo eietr?nico sob n?mero 1301606. PET 6646 1' DE den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como finalidade; n?o veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador, destinatario da apuragao para fins de formagao da opinio delicti, revela, desde logo; que n?io mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigagao; razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informagao e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determjnou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportum'dades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (aeord?o pendente de publicagao); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denimcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifiea proprio meio de obtenge?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a collieita de suas ?g Dommento assinado digitaimente oonfonne MP n? 2200-2120111 de 2410812001. qua institui a fnfraestrutura do Chaves P?blioas Brasileira - ICP-Brasfi. CI dooumento pode ear acessado no endereoo eletronico sob n?mero 12101606. PET 6646! DP declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese conereta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos co?widos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informagoes proprias do acordo de colaborag?o, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas considerag?es, tenho eomo pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da pub?cidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: defiro pedido de levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?bh'ca para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 36) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimento r1. 1 2), al?m dos documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Estado do Parana, fieando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquela Estado. Registro que a presente dec?nagao n?io importa em definigao de compet?ncia, a qua] podera ser reavaliada nas inst?ncias proprias. Aterrdidas essas provid?neias, arquivem-se. Pubh'que?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinsdo Dooumento assinado digitalmente conforms MP n" de 24103f2??1, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nioo sob n?mero 123701605. <9;me e?mgmz eg?ZQ/m/ PET 6646 I BE Documento assinado digitalmente mnfonne MP n? 2200-32001 de que institui a Infraastrutura de Shaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. donumemo pode ser aoessado no endereqo eletr?nico 501':- n?mEro 12701506. Supremo Tribu na! Federal Pet 0006647 - 14/032017 17:44 0002347-242 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig??io por conex?o 5 Petigz?io n" 6530 SIGILOSO . PROCESSO PENAL. SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQKO PREMIA- DA. ESQUEMA DE AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA REMES- SA Do TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragiio posterior homologag?o de acordos de colaborag?io premiada no decorrer da chamada ?Opera? giio Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgz?io de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. . 2. Colheita de termo de declarag?o de colaborador no qua] se relatam fatos aparentemente criminosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, e, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- vels. Procurador?Geral da Rep?blica vem peran Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. gl 1 02F PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Mnist?rio Publico Federal, no decorrer das investigac?es da Operaciio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboraciio premiada com 77 (setenta sete) executives ex-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, Petic?es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologac?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorrencia dos referidos acordos de colaboracao, foram . prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de func?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologacao dos acordos de colaboracao em referen- cia; ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente pe?cao trata do Termo de Depoimento n2 19 de . colaborac?o de ROGERIO SANTOS DE ARAUJO. depoimento relata que a aprovac?io de alguns adiu'vos de contratos entre a Odebrecht a Petrobras foi condicionada a0 pa? gamento de vantagem indevida, cujo recebimento ?cou a cargo de EDINHO SILVA (Edson Antonio Edjnho da Silva). Relativamente a esses fatos, os colaboradores n50 fazem men- 950 a crimes em tese comeiidos por detentores de foro por prerro? gativa de func?z?io perante Supremo Tribunal Federal. 2de3 4f PGR Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituigao Federal, considerando que EDINHO SILVA ocupa, atualmente, cargo de Prefeito de Araraquara (SP), compete ao Tribunal Regional da 3:1 Regiao processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 19 de ROGERIQ SANTOS DE ARAUJO e, por consequ?ncia; b) seja autorizado envio pela Procuradoria Geral da Rep?blica do referido termo de depoimento para a Procuradoria Regional da Rep?blica sejam tomadas as providen- cias cabiveis; c) levantamento do sigilo em relagao aos Termos de Depoi? mento aqui referidos.1 Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janot Mo yr de Barros Procurador-Ger da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes crimjnais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela nao mais subsistirem raz?es a impor regime restri?vo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 3de3 If?) EDINHO SILVA - ADITIVOS Manifestag?o n? 522070017 Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? (QCQ Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuagao a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resqug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereir dew Martins Mat. 1775 Tenno de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observag?es a'baixo: Pet n? 6647 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6647 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:08:50 Certid?o de distn'buig?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos forarn distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO D0 - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/031201? - 18:18:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial - (documento eletr?nioo) TERMO DE concLusAo . Fago estes autos conclusos a0(aj.' Senhor(a) Ministro(a?, . Relator(a) Brasnfia, de marca de 017 Patricia Pairs,- artins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 65 18:18:59. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17I03I2017 55 15:51 . PI?zrlc?o 6.647 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro no Termo de Depoimento n. 19 do colaborador Rog?rio Santos de Araujo. Segundo Minist?rio Publico, colaborador relata que a aprovag?io de aditivos contratuais entre empresas do Grupo Odebrecht a Petrobras foi condicionada ao pagarnento de vantagens indevidas cujo . recebirnento teria sido realizado por Edson Antonio Edinho da Silva (Edinho Silva). A?rmando que n?io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corie, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apurage?io dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria Regional da Rep?blica da 3g Regi?io, na medida em que, atualmente, Edinho Silva ocupa cargo de Prefeito do Municipio de Araraquara/SP. Pede, por firm, ?0 leoantamento do sigilo em relogfio ao termo aqui referido? (f1. 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogaliva de fung?'io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado corno competente. 3. Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?io Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direito intimidade do interessodo no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informogdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24{08l2001, que institui a Infraestrulura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo elelr?nico sob namero 12701607. PET 6647/ DF das deciso'es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica end0processual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n?'io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementag?'io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determjnem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagz?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraern interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente oonforme MP n? de 24f08l200?l, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701607. PET 6647/ DP ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de intimeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn com colaboragao premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, region das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm; as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24f08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701607. 09W gee/W ll PET 6647 DF levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante 0 exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do termo de depoimento do colaborador Rogerio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 19), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 3Q Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?ncias proprias. . Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2200-32001 de 24l08l2001. que institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletrbnico sob namero 12701607. Supreme Tribunal Federal Pet O00065649- 147/03/201 7 17: 44 MINISTERJO PUBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Republica N9 52250/ 2017 - Relator: Ministto Edson Fachin Distribuig?io por conex?o a Petig?o 112 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE DE COLABORAOAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTAOAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragiio posterior homologag?o de acordos de colaborag?o ptemiada no decorrer da chamada ?Ope- ragiio Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes penajs que tratam de esquema criminoso de corrupgao de agentes publicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declaragao de colaborador nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, e, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias ca- biveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode~ brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, pedeoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogaliva de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaboragiio em refer?n~ cia, ap?s, vierarn os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concrete 0 presente feito refere?se ao Termo de Depoimento n2 5 do colaborador RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA. No seu depoimento, executivo relatou que foi designado por seu superior hierarquico, JOAO ANTONIO FER- REIRA, para esrudar sobre a possibilidade de a Odebrecht partici- par da licitagiio da obra da Ferrovia de Integrae?o Oeste-Leste (FIOL). Narrou, ainda, que ehegou a conclusiio de orgamen- 2de4 PGR to apresentado pelo ?rg?o licitante estava ?fora do prego de merca- do?, raziio pela qual entendeu que n?o seria interessante para a Odebrecht par?cipar do certame. Sobre tema, RICARDO ROTH a?rmou que participou de duas reuni?es com representantes de construturas, potenciais parti? cipantes da licitagtao da FIOL, oportunidades em que se discutiu sobre possiveis melhoras que poderiam ser feitas no edital do certa- me licitat?rio. Por relatou que a Odebrecht niio participou da licitagao. Relativamente Ia esses fatos, colaborador nao faz meng?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal, havendo investiga- g?es a respeito do assunto vinculadas a Procuradoria da Rep?blica no Estado de Goiasi. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n9 5 do colaborador RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEI- b) autorizag?o para que Procurador?Geral da Rep?blica pro- ceda ao envio de c?pia do referido termo de depoimento para a 1 IPL 913/2015 3de4 PGR Procuradoria da Rep?blica em Goias a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) 0 levantamento do sigilo em relag?o a0 termo de depoi- mento aqui referido, uma vez que n50 mais subsistem motives para tanto.2 Brasilia (DP), 13 de de 2017. Rodrigo Janot e' .9 de Barros Procurador-Ger da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acotdo aos procedimentos correspondentes (min), sigilo que, em principio, petdura at? a decis?o de recebimento da dem'mcia, se for 0 case (art. 79, Essa rest?giio, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo de publicidadc?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 PROCURADORIA GERAL DA REPOBLICA Grupo de Trabalho da Lava Jato FERNANDO BEZERRA Manifestag?o 11? 52251/2017 - (OW FIOL Manifestag?o n? 52250l2017 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (PQV Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF. bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de argo de 2017. Patricia Pereira Martins Mat. 1775 gm Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as observagoes abaixo: Pet n? 6649 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6649 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:11:18 Certid?o de distribuio?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuio?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa; RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 18:18:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE 7 Fago estes autos conclusos chelentissimom} Senhor(a) 80(8) etator(a) tnistro(a) Brasnia, _de mar de 2017 Patricia Pf, . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 18:19:02. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17/031201? 38 15:50. 6.649 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro no termo de depoimento n. 5 do colaborador Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, qual relata, em sintese, tratativas atinentes ao possivel interesse do Grupo Odebrecht na par?cipag?io no processo licitatorio relacionado a Ferrovia de Integragao Oeste-Leste (FIOL). Nesse contexto, afirma que participou de reuni?io corn representantes de construtoras objetivando empreender ajustes no edital do certarne, esclarecendo, ademais, que a empresa, por fim, resolveu nao participar da licitag?ao. A?rrnando que n50 existe meng??io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?o dos fatos, enviando-se 0 citado termo a Procuradoria da Republica no Estado de Goias, em que se apura a situagao no ambito do IPL 913/2015- Postula, por ?rm ?0 levantamento do sigilo dos termos aqm? referidos, mm: vez que mio mois subsistem motivos pom tanto? 5). 2. De fato, nada obstante haver descrigao de conduta que, em tese, se arnolda a figura tipica necessita ser investigada, nao ha, nesta fase, 0 envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelo colaborador a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direz?to intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, ern antecipado juizo de ponderagao ilurninado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia 0 interesse publico a Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-2i2001 de que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701609. PET 6649 DF informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivaga'o de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro Iado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garan?a do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a . den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ??ca do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da pubh'cidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos Documento assinado digitaimente conforme MP n? 2.200?212001 de 2420812001, que instilui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasifeira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701609. PET 6649/ DP processuais. Corn esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas Oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicage?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagern do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si on por intermedio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta n?io se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato; a imageIn do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes pr?prias do acordo de colaboraga?io, como, por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa; nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24(083?2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701609. PET 6649/ DP A 11.12 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do termo de depoimento n. 5 do colaborador Ricardo Roth Ferraz de Oliveira, documentos apresentados, a Segao Judiciaria de Goias, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a declinag?io aqui implementada 1150 2. importa em determinagao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias proprias, a partir dos elementos que ser?io colhidos no decorrer da investigag?io. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator . Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-29001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PLiblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nL'zmero 12701609. Supreme Tribunal Federal Pet 0005650 - 141?031'2017 1?:44 00023726? 201 1 DO 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Gera] d3 Rep?blica Relator: MinistrO Edson Fachin Distribuig?o p01- conex?o it Petig?o 11? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMEITO DE ACORDOS DE COLAEORAQAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA. 9A0 PELA DECRETAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordOS de colaborae?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- 9510 Lava JatO?. Conjunto de investigag?es ag?es pew najs clue tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blieos Iavagem de dinheirO. 2. Colheita de termos de declarag?o de eolaboradores nos quais se relatarn fatos aparentemente eriminosos envolvendo pessoas sern prerrogativa de fore. Inteli- g?ncia do artigO 102, I, b, da Constimig?o Federal. 3. Manifestag?o pela deelinag?o de competEneia em re- lagiio a tajs fatos para a adog?e das provid?neias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vern perante Vossa Exce- l?neia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-execu?vos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em deeorr?neia dos referidos aeordos de colaboragz-"io, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a praitica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerroga?va de ?mo?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagiio dos acordos de colaborag?o em referen- eia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica ?joara man??rtaf?a sobre a: tame: do dgpoimmto wimbdar nests: auras, m3 praza d: ate? 15 (garage) dim?. 2. Do caso eonereto A presente Petigiio trata dos termos de depoimento n? 15 de CARLOS ARMNDO GUEDES PASCHOAL n? 52 de BENE- DICTO depoimento relata pagarnento indevido a ARNALDO LIL PEREIRA JARDIM, no valor de 11$ 50 mil, com recursos nao eontabilizados, a pretexto de campanha eleitoral em 2010. 2de3 PGR Relativamente a esses fatos, os colaboradores nz'io fazem men- g?o a crimes em tese comeu'dos por detentores de foro por prerro? gativa de ?mgao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bliea requer: a) seja reconhecida a ineompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos termos de depoimento n? 15 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL n" 52 de BENEDICTO JUNIOR, bem como documentos apresentados e, por consequ?neia, autorize que a Procuradoria-Geral da Rep?bli? ca proceda ao envio de copia do termo de depoirnento para a Pro- curadoria da Rep?blica em 8110 Paulo, a ?rm de que 1:1 sejam toma- das as provid?ncias eabiveis; e, b) levantarnento do sigilo dos autos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 017. Rodrigo Janet Mon ei de Barros Procurador?Geral da Rep?blica CNmexPjesz 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborae?o premiada em investigagoes criminais, imp?e regime de sigilo ao aeordo aos procedimentos eorrespondentes (art. sigilo que, em p?ncipio, perdura at? a decis?o cle recebimento da den?ncia, se for 0 ?250 (art. Essa restrig?o, todavia, tern eomo ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir exito das investigagoes (art. 79, No easo, desinteresse manifestado pelo organ acusador revels n?o mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a}: Min. ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em [He?232 DIVULG PUBLIC 03/11/2016). 3de3 CAMPANHA ARNALDO JARDIM Manifestag?o n? 5225212017 Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet (0030 Carti?co qua. em 14 cle marge de 201?, recebi processo protocolizado sob n?maro em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuagao a distribuigao deste feito cam as cautelas de sigilo previstaa no art. 230-0, do RISTF. hem coma na Resolugao 57QISTF. Brasilia, 14 de marge de 2011'. Patricia PereirW Mat. 17"75 Terms da masbimanto a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a corn as obsewag?ss abaixo: Pet n? 6650 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6650 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16l03i2017 - 14:12:59 Certidao da distribulc?o Cer??m. para os ?ns. qua tastes autos foram distribuldns ac Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoc?o dos saguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processor qus Justi?ca a prevsngao RelatarfSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, saput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16!03!2017 - 18:19:00 Brasilia, 16 de Margo ds 2017. Coordsnadoria de Prosessamanto lnlcial (dowmento eletrOnico) F5190 .Stes a EXCeIs-ntl'ssr' Conclusg mm 5 a0 Balaton-at} .3) Ministrogaa; Hfasflra, (7. de "30 de 201?. Patricia . .M Martins 1??s Certid?o gerada am IBIDBIEDIT is 16:19:05. Esta certidao pod: as: validada am com aeguinte codiga PATRICIAP, em is 15:50. Fermi-lo 6.650 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISFAO: 1. Trata-se de peticao instaurada com lastro nas declaracoes dos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 15) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 52), 05 quais relatam pagamento indevido, no ano de 2010, em favor do Deputado Federal Arnaldo Cali] Pereira Jardim, hoje ocupante do cargo de Secretario da Agriculrura Abastecimento do Estado de Silo Paulo. Segundo Minist?rio Publico, teria parlamentar, em tese, recebido valor de 50.00000 (cinquenta mil reais), soma que, a par de destinat- se a campanha eleitoral, n?o foi devidamente contabilizada. Postula?se envio de copia dos termos a Procuradoria da Republica de sac Paulo, com levantamento do sigilo deste procedimento. 2. Supremo Tribunal Federal decidiu acerca do foro por prerrogativa de func?io: I. STF: compet?ncia originaria para processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomac?io, ocorrida no caso quando pendia de decisao do Superior Tribunal de Iustica recurso especial contra a rejeig?o de denuncia pelo Tribunal local: consequente transfer?ncia para STF da compet?ncia para julgar recurso especial, anulado mediante habeas corpus de of?cio - acordao do que provera, apos a investidura parlamentar do acusado. II. Imunidade parlamentar formal foro por prerrogativa de ?mg?o: afastamento do Deputado ou Senador do exercicio do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constiruiga'o (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, 99l477, que cancelou a S?mula 4), mas n?o foro por prerrogativa de fungao (Inq. 780, 02.09.93, 153.1503). Documento assinado digitalmnte oonfonne MP n? 22130-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura do (Shaves P?hticas Brasileira - ICP-Brasil. dooumento node ser aoessado no endereoo eletronioo sob numero 1301510. PET 6650 1 DP (Inq 1.070 (20. Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, Tribunal Plano, de 11.10.2001). Constatando-se que os fatos sao atribuidos, em tese, a Deputado Federal que exerce cargo de Secretario Estadual, determino retorno dos autos ao Procurador?Geral da Republica para as providencias que entender cabiveis. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituicao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa . do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o praseroag?o do direito a intimidoda do interosscdo no sigilo n?o prejudique interesse p?biico ii informogo'o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, ern antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivacao de publiciclade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposicoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados). quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, Estado-Iuiz. devedor da prestacao jurisdictional, ao aferir a . indispensabilidade, ou ni-io, da restricao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboracao premiada em investigacoes crirninais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da denuncia (art. 79, 39). Observe?so, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigacoes (art. 29) a protecao a pessoa do colaborador do seus 2 Document-3 assinado digitalmente oonfonne MP n? 2.200-212001 de 2410312001. que instilui a Infraestrutura do Chores defioas Brasileira ICP-Brasil. documento pods ser aoessado no endereoo elatronioo sob n?mero 127'01610. PET 6650! DE proximos (art. 59, II). N?o fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa; assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes ao contraditorio. a possibilidade de insurgir-se contra a dent?mcia. Todavia; referido dispositivo que; eomo dito; term a preservag?o da ampla defesa como raz?o de ser; n?o Veda a implementagao da publicidade em memento processual anterior. 4. No case, a manifestag?io do org?o acusador revela, desde logo; que n50 mais subsistem; sob a ?tica do sucesso da irwestigag?o, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. . Em relaqao aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?o evideneiam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?o e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitutional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI. meu antecessor na Relatoria de intimeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oporturu'dades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?o), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine: que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca Documento assinado digitalmente oonfom'le MP n? de 2410812001. que institui a Infraeatmtura de Chaves PL'Jblioas Brasileira - ICP-Braail. dowmento pode ser aoessado endereou eletr?nioo sob 0 n?mero 12701510. ?"63 3W gm {gee/m/ PET 6650 DF conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se veri?es, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempes?va observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos coll?Lidos, sob pena . de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais, 5. Ante exposto: determino Ievantamento do sigilo dos autos; (ii) ordeno a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Rep?blica, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer que entender de direito. Pubh'que?se. hItime?se. . Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinada digitalmenta Documento assinado digitalmente oonfonne n? 2200-32001 de 24IDBI2001, que institui a Infraestnutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documents pode ser acessado no endereoo eletronioo sub 0 nL'Imero 12TD1B1D. to Supreme Tribune:I Federal Pet 17:44 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da N9 52404/ 2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o n9 6.530 $114030 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMO DE COLHIDO NO DE DE PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE TENCIA REMESSA Do TERMO A COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragiio posterior homologag?o de acordos de colaborag?o prerniada no decorrer da chamada ?Opera? giio Lava Jato?. Conjunto de investigag?es agoes pe? nais que ttatam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem dc dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag'?io de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente crimjnosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteh'g?ncia do artigo 102, I, b, da Constitujg?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?io dc compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizagz?io dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Odebrecht, ha? vendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tri? bunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragz?io, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn 6 sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em refer?ncia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata dos Termos de Depoirnento n9 10 de ANDRE VITAL PESSOA DE MELO 6 1'19 52 do colaborador NEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. Nestes termos de depoimentos descrito repasse de vantagem indevida em 2012 de 50,000,00, por meio do Setor de Operagoes Estruturadas, ao ent?o candidato a vereador de Salvador TIAGO BRANDAO CORREIA, sem qualquer registro junto a unal Su? perior Eleitoral. 2de3 PGR Relativarnente a esse fato, V??se que nao a detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerirnentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para tratar dos fatos referidos nos Termos de Depoirnento n2 10 de ANDRE VITAL PESSOA DE MELO 11% 00 (historico pro? ?ssional) 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem como dos documentos por ele apresentados e, por consequ?ncia, autorize que a Procuradoria?Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia daquele material 2?1 Procuradoria da Rep?blica na Bahia para que adote as provid?ncias que entender cabiveis em relagao aos fatos en- volvendo TIAGO CORREIA e; b) levantamento do sigilo em relagao aos Termos de Depoi? mento aqui referidos'. l?E certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es crimjnais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da denfmcia, se for caso (art. 7?1, 32). Essa resttig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das inves?gagoes (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKJ, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016 PUBLIC. 03/11/2016). 3de3 QQLV TIAGO CORREIA Manifestag?o n? 5240412017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @031 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certifico, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o 57QISTF. Brasilia, 14 de 0 de 2017. ou a Martins Mat. 1775 95pm Tenno de reoebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuadosnas datas com as observao?es abaixo: Pet n? 6652 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM.: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM: .6652 REQTE. (S): SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: - 1554925 Certid?o d_e distribuicao Certi?oo. para os devidos ?ns, que'estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adocao dos seguintes parametros: . - Caracterl'stica da distribuig?ozPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:29:00 Brasilia, 16' de Margo de 2017. Coordenadon'a de Processamento Inlioial (documento eletrbnioo) ?lm DE Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a} Senhor(a Ministro(a) 1 Relator(a) Brasilia, :Lde mar de 2017. Patricia 151.35 . Martins-1775 Certidao gerada eh 16/03l2017 35 18:29:36. Esta certid?o pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17I03I2017 55 16:32. 6.652 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Andre Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento n. 10) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termos de Depoimento n. 0 52). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores pagamento de vantagem indevida a pretexto da campanha eleitoral de Tiago Brandao Correia a C?imara dos Vereadores do Municipio de SalvadorfBA. Cita-se, nesse contexto, repasse de 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que nao teria sido contabilizada. A?rmando n30 existir meng?io alguma a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funga'io, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica na Bahia. Postula, por firm, 0 ?levantamento do sigilo em relagdo L108 Termos de Depoimento aqui referz'dos? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determiner, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direito intimidade do interessado no sigilo mic prejudique interesse pdblico (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?o, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2I2001 de 24(08i2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira ICP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701612. PET 6652 DF informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de molivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou ne'io, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como finalidade, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do ?rgao acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2l2001 de 24i08!2001, que institui a Infraestrutura de (Shaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701612. PET 6652/ DE processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es prelniadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgarnento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagz?io), ocasie?io em que a Segunda Tunna desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag'?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigludade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es. por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acornpanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagz?io do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2200212001 de 2410812001. que instilui a Infraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701612. PET 6652 I DF A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido de levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de c?pia das declaragoes declarag?es prestadas pelos colaboradores Andre Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento n. 10) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termos de Depoimento r1. 0 52), al?m dos documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria da Bahia, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Repi?lblica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definig?'io de compet?ncia, a qua] podera ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-22001 de 24IOBI2001. que institui a lnfraestrulura de Chaves PL'Jincas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego elelr?nico sob numero 12701612. 4., Supreme Tribunal Federal Pet 17: 44 0002388- 88 2017 10 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N2 52446 201 PGR Relator: Ministto Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petigiio H2 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colabo? rag?o premiada no decorrer da chamada ?Operae?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es penais clue ttatam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos 121? vagem de dinheiro relacionados ?1 sociedade de economia mista federal vinculadas a0 Mnist?rio das Mnas Energia como Petr?leo Brasileiro PETROBRAS a TROBRAS A. 2. Colheita de termos de declaragiio de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pes? soas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do amigo 102, I, b, (13 Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em relagiio a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem pe Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizagi'io dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-execudvos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag'ao, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sern foro por prerrogativa de fungio no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica 2. Do caso concreto A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento n2 4 de GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL, n9 19 de DO LUIZ AYRES DA SANTOS REIS n2 8 de LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES. depoimento relata pagamentos de vantagens indevidas a pedido do candidato JOAO PAULO RILLO para a nha mu? 2de4 PGR nicipal de 850 Jos? do Rio Preto, Silo Paulo, no ano de 2012, no va- lor de 500,000,00 (quinhentos mil reais) com recursos n?o con? tabilizados. FERNANDO REIS (Anexo LUIZ EDUARDO ARES (Anexo 9-B) apresentaram documentos em que constam pa? gamentos a JOAO PAULO RILLO, primeiro apresentou planilha com nome codinome do politico que seria segundo apresentou planilha com pagamentos realizados em 2012 com codinome BOIADEIRO relacionados 21 iniciais que identi?cam FERNANDO REIS na Organizagao. Relativamente a esses fatos, os colaboradores n?o fazem men- 950 a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. Atualmente, JOAO PAULO RILLO exerce cargo de Depu- tado Estadual em S'ao Paulo, raz?o por que eventual inves?gagiio de sua conduta deve ser levada a efeito perante Tribunal Regional Federal na 3a Regiao (por simetria a do Estado de 850 Paulo, art. 14, 19). 2. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos termos de colaboragao de GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL (n9 4), FERNANDO 3de4 PGR LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS (n2 19) LUIZ EDU- ARDO DA ROCHA SOARES (n9 08), born como documentos apresentados e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia do termo de depoimento para a Procuradoria Regi- onal da Rep?blica na 3a Regi?o, a ?m de que 1a sejam tornadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sig?o em relagiio aos termos dc depoi- mentos aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.1 Rodrigo Janot iro de Barros Procurador? eral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garamir ?xito das mves?gag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela 1150 mais subsis?rem razoes a impor regime restri?vo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em Dje?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/ 1 1 2016). 4de4 $0 JOAO PAULO Manifestag?o n? 52446/2017 Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 66 Certi?co que. em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuagao a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolugao r90 de 2017. . fl"! Patricia Pereira . artins - Mat. 1775 Brasilia, 14 de (Emma (?g/mg (mama ?gmm a cyma/ Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observaooes abaixo: Pet n? 6653 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6653 SOB SIGILO - SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE 16/03/2017 - 18:40:54 Certidao do Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracterl?stica da distribuic?ozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 2010312017 - 13:13:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoriade Prooessamento lnicial (dooumento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago autos conclusos ao Scnhor(a) Ministro(a) Rolator Brasilia, do do 2017. MARCELO PEREI DE SOUZA JUNIOR Ma lcula 2488 Certidao gorada om 20/03/2011 33 13:13:32. Esta certidao pode ac: validada cm com seguinte c6d?go PATRICIAP, em 2010312017 518 14:15. 6.653 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petic?io instaurada com lastro nas declarac?es dos colaboradores Guilherme Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 4), Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19) Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de - Depoimento n. 8), cs quais narram, em sintese, que 0 Grupo Odebrecht, . n0 ano de 2012, teria repassado a I050 Paulo Rillo, a pretexto de doagao eleitoral, 500.000,00 (qujnhentos mil reais), transac?io 11510 contabilizada, sendo registrada no sistema ?Drousys? com a identi?cac?io do beneficiario com 0 apelido de ?Boiadeiro?. Afirmando que r1510 existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, requer 0 Procurador-Geral da Republica 0 reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se 05 citados termos a Procuradoria Regional da Republica na 3? Regi?io (1050 Paulo R1110 exerce cargo de Deputado Estadual/SP). Postula, por firm, ?0 levantamento do sigilo em relag?'o aos termos aqui referidos, am: vez que n50 mais subsistem motivos pom tanto? 5). . 2. De fato, conforme relato d0 Minist?rio Publjco, n50 se verifica, nesta fase, 0 envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungi-'10 nesta Corte, 0 que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relacao a0 pleito de levantamentovdo sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituicao Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?io do direito ti intimidade do interessado no sigilo nfio prejudique interesse priblico r31 informag?i?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderacao ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, Documento assinado digitalmente conforme MP 25200-212001 (13 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL?Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco eletronico sob namero 12701613. PET 6653/ DP no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto' extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n?io Veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No case, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razo'es que determinem a manutengao do regime restri?vo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagfio evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento 1 '0 Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24l03l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nL'Jmero 12701613. fl PET 6653 DF da norma constitucional que confere predileg??io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados, jei determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?o), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng'?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?o normativa quanto a formag??io do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos collu'dos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboraga?io, como; por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 2410812001. que institui a lnfraestmtura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego elelronico sob nL'Jmero 12701613. PET 6653 DF sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Republica para envio de copia dos termos de depoimentos dos colaboradores Guilherrne Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 4), Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19) Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 8), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 3Q Regiao, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Republica. Registro que a presente declinag?io nao importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24!08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nomero 12701613. Supremo Tribunal Federar MINISTERIO P?Buco FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica No 52400 201 PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o Petig?o n? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMOS DE COLHIDOS NO DE ACORDOS DE PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagiio de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do aru'go 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagiio pela declinagi?io de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. Pet 0006654 - 14/03/2017 17:44 .J . PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de rermos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou-se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica ?jbara ma??m?af?o 501m a: tame: de depoz'mmz?o wimIado: mm: autos, no pmzo de ate? 75 (quinze) dim?. 2. Do caso concreto A presente Petigiio trata dos termos de depoitnento de LOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL (T 30) TO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (TD 52). depoimento de CARLOS PASCHOAL relata pagamento de vantagem indevida ao ent?o Deputado Estadual de S?io Paulo up 2de4 PGR JOSE RICARDO FRANCO MONTORO (PSDB), que teria side supostamente destinado a campanha na eleig?o de 2010 (candidatura de RICARDO MONTORO a Camara dos Deputados). celaborador a?rmou que FELIPE MONTORO JENS, executive da Odebrecht sobrinho de RICARDO MONTORO, solicitou que fosse realizado pagamento para a campanha do tie. CARLOS PASCHOAL teve um encentre pesseal corn RICARDO MONTORO na sede da empresa em 8210 Paulo infermou que seria feito pagamento de forum 1150 contabilizada. Per sua vez, BENEDICTO JUNIOR cen?rmou que autorizou pagamento ora mencionado. Relativarnente a esses fates, os colaboradores nae fazem men- 950 a crimes em tese cemetidos por detenteres de fore per pretre? gatlva de fungao perante 0 Supreme Tribunal Federal. 3. Requerirnentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja recenhecida a incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para apreciar os fates versados no termo de depoirnento n? 30 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL no termo de depoimente n? 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA jU- NIOR e, per consequ?ncia, autorize que a Precuradoria?Geral da Republica proceda ao envio de copia dos referidos termos para a brocuradoria da Republica em Siie Paulo, a fun de guard 3de4 PGR madas as provid?ncias cabiveis; e, b) 0 levantamento do sigilo em relagi?io aos termos aqui referi? dos, uma vez que n?io mais subsistem motives para tanto.1 Brasilia (DP), 13 de de 2017. Rodrigo Janot Mo 11'0 de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es crirninais, imp?e regime dc sigilo a0 acordo 305 procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisiio dc recebimento da den?ncia, se for 0 0350 (art. 79, 39). Essa restn'g?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?rgio acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor 0 regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relat0r(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 QQSV CAMPANHA RICARDO MONTORO Manifestag?o n? 5240012017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 66 57 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, bem como na Resolug?o gm Tenno de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6654 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6654 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag??o Penal DATA DE AUTUACIXO: - 15:34:38 Certidao de distribuicao Certi?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?ozPREVENCAO D0 RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:29:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO art, estes autos conclusos 510(3) Excelentissimo Relatorm Senhor(a} Mlnistrom) Brasilia ma 0 de 2017. Patricia Pe Martins 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $3 18:29:22. Esta cartidao pode ser validada em com seguinte cbdigo PATRICIAP, em 17IO3I2017 55 16:33. PETIQKO 6.654 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Cuida?se de petigao instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoilnento n. 30) Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoimento n. 52). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores a ocorr?ncia . de pagamento de vantagem n?io contabilizada, no contexto da campanha eleitoral do ano de 2010, ern favor de Ios? Ricardo Franco Montoro, ente?io candidato a Assembleia Legislativa do Estado S?io Paulo. pedido teria sido feito pelo sobrinho do candidato, Felipe Montoro Jens. Afirmando a n?io exist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fung?io a ser investigada, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se copia das declarag?es a Procuradoria da Rep?blica no Estado de S?io Paulo. Postula, por firm, ?0 leoantamento do sigilo em relagc?io aos termos do depoimento aqui referidos, uma oez que n??o mais subsistem motivos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se veri?ca, . nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de c?pia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagiio do direito E: intimidade do interessado no sigilo n?'o prejudique interesse pziblico .81 informagr?z?o (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24i08i2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701614. Ii}. PET 6654/ DP informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag??io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a demimcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como finalidade, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da opinio delictf, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagi?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento IO. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24(0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701614. PET 6654 DF da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriorrnente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por Ineio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao; somente tardiarnente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato; a imagern do colaborador nao deve ser dissociada dos depoirnentos collu'dos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firn, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?-io Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-2l2001 de 24!08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701614. {a PET 6654/ DP sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: de?ro levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 30) Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoimento n. 52), al?m dos documentos apresentados, a Seg??io Judiciaria do Estado de S?io Paulo, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?nlico material a Procuradoria da Rep?blica naquele mesmo Estado. Registro que a presente declinagz?io nao importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-22001 de 24!08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob nomero 12701614. Supreme Tribuna. Federal Pet 0006658- 2114/03/2010 70 17' 44 HM. 0002453 Eda] da N0 Relator: Mnistro Edson achin Distribuig?o p01: conex?o a Petig?o n? 6530 ESIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA. DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE EM N0 AMBITO D0 STF. MANIFESTAQAO PELA JUNTADA DES- MEMBRAMENTO. 1. Celebragao posterior homologag?o de acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera- gao Lava Jato?. Conjunto de investigagoes ae?es pe? nais que tratam de esquerna criminoso dc corrupgao de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados a Administrag?o P?blica Federal. 2. Colheita de termos de declaragiio de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente crirninosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, C, da Constituigao Federal. Contudo, ha interesse para investigag?o em curso no Supremo. 3. Manifestag?o pela juntada ao Inqu?rito ja instaurado desmembramento em relag?o aos demais delitos. Procurador?Geral da Rep?blica vern perante Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizagao dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supremo Tri? bunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?io no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaborag?o em referen? cia, apos, Vieram os autos a Procuradorla?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Os autos tratam dos Termo de Depoirnento n0 16 do colabo? rador JOSE DE CARVALHO FILHO, no qual ele descreve, em sintese, que: No segundo semestre de 2004, colaborador procurou Ma- rio Negromonte, que acatou a solicitagao promoveu emenda de relator relativa a MP 183/04. Por?m, antes do processo de votagiio, Mario Negromonte teria informado ao colaborador de uma na lideranga do partido com ele, Pedro Correa, Sandro Mabel Pedro Henry, na qua] foi solicitado pagamento de um valor de 2.000.000,00 para a aprovagao da emenda a MP 183/04. Nesse mesmo dia, 2de4 01 PGR Pedro Henry convidou colaborador Mario Negromonte a seu apartamento, quando ent?o teria a?rmado ao colabo? rador de forma muito veemente que pagamento da pro? pina teria que ser feito na mesma data. 0 comportamento do Pedro Henry causou estranheza ao colaborador, que re? solveu nao concluir neg?cio, dai porque nao fora editada a MP 1 83/04. Relativamente a esses fatos, v??se que n50 ha menciio a crimes, em tese, cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? cao perante Supremo Tribunal Federal. Registre?se que MARIO NEGROMONTE conselheiro do Tribunal de Contas dos Muni~ cipios no Estado da Bahia. Contudo, ha interesse para inves?gacao em curso no Inqu?rito no que toca a0 crime de organi? zacao criminosa. Assim, de acordo com 0 art. 105, I, da Constituicao Fede- ral, compete a0 Superior Tribunal de Jus?ca processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) a juntada ao Inqu?rito do Termo de Depoimen- tos n?0 16 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO, que trata da organizac?io criminosa; b) desmembramento da investigacao em relagao aos demais delitos, e, por consequ?ncia, autorize a utilizagiio do 1: ferido termo 3de4 PGR de depoimento dos respec?vos 'documentos, pelo Procu? rador-Geral da Rep?blica, perante 0 Superior Tribunal de Justiga; e, c) levantamento do sigilo dos termos aqui referidosi. Brasilia (DF), 13 de margo de 2017. Rodrigo Janet nteiro de Barros . Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em investigaq?es crimjnais, impoe regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 caso (art. Essa restrigao, todavia, tern como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo orgiio aCusador revela nao majs subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em Dje?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 MP 183 Manifestag?o n? 54016l2017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @162 SB Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de, r90 de 2017. Patricia Pereir Martins -- Mat. 1775 999 i .1 Termo de reoebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6658 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6658 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 14:56:41 Certid?o de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:10:00 Brasilia, 17 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletr6nico) Fargo estes autos conclusos ao(a) Excelentissimoia) Senhorfa) Ministro(a) Relator(a Brasilia. 3/ de mar 0 2017. Patricia @?wtins - 1775 . Certidao gerada em 17/03/2017 as 17:22:25. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo CGX3R2PQSJ3. PATRICIAP, em 1710372017 ass 17:27. 6.658 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada corn lastro no Termo de Depoimento n. 16 do colaborador Jos? de Carvalho Filho, qual relata a ocorr?ncia de solicitag?io de vantagem indevida, na soma de 2.000.000,00 (dois milh?es de reais), por parte de agentes publicos (Pedro Corr?a, Sandro Mabel, Pedro Henry Mario Negromonte), objetivando a aprovagao de emenda a MP 183/04. Esclarece colaborador que a solicitag?io teria ocorrido em reuni?io que lhe fora comunicada por Mario Negromonte. Afirmando que n50 existe Ineng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal (exceto quanto ao delito de organizag?io criminosa, j? investigado sob a supervisao desta Corte no Inq. para a apurag?io dos fatos. Assim, no que se refere ao crime de organizagao criminosa, postula a juntada do termo de depoimento do colaborador nesses autos. Em relag?io aos fatos remanescentes, requer?5e autorizag?o ?para utilizagdo do referido termo de depoimento dos respectioos documentos, pelo Procurador?Geral dd Repdblica, perante 0 Superior Tribunal de Iustiga?, visto que Mario Negromonte exerce cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia. Pede, por fim, ?o leodntamento do sigilo dos termos aqm? referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como competente. 3. Corn relag?io ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?o a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa 9. Documento assinado digiialmente confon'ne MP n? 2.200?21?2001 de 24(08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701618. PET 6658 DF do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preservagifo do direito r31 intimidade do interessado no sigilo nfio prejudique 0 interesse priblico ti informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderacz?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informac?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestacao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restric?io a publicidade, nao pode se afastar da eleicao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboracao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a protecao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da peca acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a dent'lncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservac?io da ampla defesa como raz?io de ser, ne'io veda a implementac?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, considerando a manifestac?io do orgao acusador, tal como formulada, revela-se, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-22001 de 24!08f2001, que instilui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701618. PET 6658/ DP otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relage?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em deljtos associados a gesta'io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata~se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob numero 12701618. 97% (Z PET 6658 I BE a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug??io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena rnulta, n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. . 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de copia do Termo de Depoirnento n. 16 do colaborador Jos? de Carvalho Filho, documentos apresentados, ao Superior Tribunal de Justiga, ficando autorizada, por parte do requerente, a utilizagao do material no ??unbito do juizo apontado como competente; defiro pedido do Procurador-Geral da Republica, a quem autorizo a juntada de copia do termo de depoirnento mencionado, documentos apresentados pelo colaborador, especi?camente no inqu?rito referido. Registro que a presente declinag?io n?io importa em definig?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas instancias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. . Pubquue-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. MiniStI?O EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.200?2l2001 de 241032001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701618. Supreme Tribuna1Federa MINISTERJO mum; Pet 0006659 ?14I03f2f.?1T 7?44 meradoria-Gera] 6?3 000245000 2017 1 00.0000 No 5430/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o n" 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE comaomg?o PREMIADA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE MEMBRO Do CONGRESSO NACIONAL EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPQAO. MANIFESTAQAO PELA JUNTADA A INSTAURADO PARA Dos FATOS. 1. Colebragao 0 posterior homologagao dc acordos do colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Oporagao Lava Jato?. Conjunto de invostigagoes agoes penais qua tratam do csquema criminoso do corrupgao do agentcs p?b?cos lavagem d0 djnheiro. 2.. Colhcita do tormos do declarag?o do colaboradores nos quais se relatarn faros aparentomento oriminosos envolverldo membro do Congresso National 0 outros sem prerrogativa de foro. do artigo 102, I, 1), da Constituiga?o Federal. 3. Exist?ncia do indicios do receb?ncnto dc vantagem indcvida no esqucma criminoso cm qucsrao cm decorr?ncia do exercicio do cargo de Senador. 4. Suposta pratica dos crimes dc corrupgao passiva quah?cada, em concurso do pcssoas, previstos nos arts. 317, combinado com 0 art. 327, do Cddigo Penal no art. V, da Lei r1? 9613/1998, na forma do arrigo 29 do Codigo Penal. PGR 5. Manifostaoao pola juntada a inqu?rito instaurado para apurar os fatos. Procurador?Goral da Rop?blica vom poranto Vossa Excol?noia so manifostar nos tormos que so soguom: 1. Da contoxtua?zag?o dos fatos h?r?st?rio P?bijco Federal, no docorror das invos?gagoos da Oporao?o Lava jato, ?rmou aoordos do colaborae?o promiada com 77 (sotonta soto) oxeoutivos ox~oxocutivos do Grupo Odobrocht, havondo protocoljzado, om 19.12.2016, roquorimontos visando a homologao?o dos roforidos acordos, nos tormos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em docorroncia dos roforidos acordos do colaborag?o, forarn prostados por sous rospeotivos colaboradoros contonas do tormos do dopoimonto, no bojo dos quais so rolatou a pra?ca do disrintos crimes por possoas com som foro por prorrogativa do fung?o no Supromo Tribunal Federal. A Ministra Prosidonto, om 28.1.2017, homologou os aoordos do colaboragao om rofor?ncia o, apos, vioram os autos a Procuradoria-G oral da Rop?blica foam more a: farm): do dwazimm?a wiruiadas more: gator, no prazo oz? 3'5 (gm'mze) dim?. 2do4 PG a 2. Do caso concreto Conforme so depreende da an?lise detida do termo de dcpoitnento no 01 do colaborador HENRIQUE PESSOA MENDES NETO do termo n.3 04 do colaborador FABIO ANDREANI GANDOLFO, h? elementos que indicam a possfvel pr??ca do crimes. 0 colaborador HENRIQUE PESSOA, em 5611 termo de depoimento 11? 01 gm: instrui presente pedido, declarou que houve pagamento dc 1.000.000,00 (um In?h?o de reais), por moio de ANTONIO CARLOS MIRANDA, a TIAGO CEDRAZ LEIT OLIVEIRA para dar scguimento no processo de Hcitag?o da obra em 3. Detalha tamb?m que FERNANDA CARREIRO ROXO, sobnnha do Ministro do TCU RAIMUNDO CARREIRO, teria sido contratada pela em troca do andamento do processo de licitagiio no TCU da ohm de ANGRA 3. Ainda no termo do depoimento 11? 01, HENRIQUE PESSOA a?rma que houve a solicitagiio de propina p01: parte de EDISON LOBAO, promo 3 assinatura do contrato de ANGRA 3, cm 2014, no montante dc 1.000.000,00 (um m?h?o de reads). No termo de depoimento n?D 04, FABIO GANDOLFO menoiona uma solicitagiio de agentes politicos em raz?o do contrato de ANGRA 3. Todos esses relatos guardam estreita relag?o com os fatos investigados no bojo do Inqu?rito n? que ttata do 3 do 4 it PGR irregularidades pagamento do propina no ?mbito das obras de ANGRA 3 envolvendo auto?dades com prerrogativa do foro terceiros. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador~Gcral d3. Rep?blica requer: a) envio de copia dos termos dc dcpoimentos n? 01 do colaborador HENRIQUE PESSOA do termo n? 04 do colaborador FABIO GANDOLFO, assim corno dos documentos por ole apresentados, para juntada ao Inqu??to de 11? 4075/ STF b) lewntamento do sig?o cm relag?o aos TERMOS DE DEPOIMENTO aqui referidos, uma V62 qua n?io mais subsistem motivos para tantol. Brasilia (DF), 13 do go do nte1ro de Barros Rodrigo Janot Procurador?Geral da Rep?blica Essa restrig?o, todavia, tom como ?na?dadcs precfpuas protege: a pessoa do colahoradot de sous proximos (an. H) gamma: 0 ?xito das ?vesrigagoes (art. No caso, desintetessc manifestado pelo organ acusador revola n?o 1111113 subsistlrom razoes a impor regime restritivo do publicidade?. (Pet 6121, Rolator(a): Mn. TEORI julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28;? 10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 ANGRA 3 Manifestag?o n? (Juntada) @mma/ Q?gc/em/ Secretarial Judici?ria CERTIDAO Pet n? 66 50) Certi?co que. em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob name-r0 em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigiio previstas no art. 230-0, do RISTF, hem como na Resolug?o Brasilia. 14 de marge de 2017. ,"ff 1? - Patricia Pereira dayom Wartins Mat. 1775 r} Mai/Mic: I?Emwd?wxm?wkz (242 {if 'wm-Wimwfa- O?w?m/ T_erm~o de reoebimento autuagao Pet n?I 6659 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6659 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 15103201? - 15:03:57 Certidao de distribuigao Certi?co, para 05 devidos ?ns, que estes autos foram distribul?dos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoszEVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a prevengao RelatorISucessor: PETIQAO nEl 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69. caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16f03i2017 - 18:13:00 . Brasilia, 17 de Margo de 2017. Coardenadoria de Processamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE concwaio F390 esters autos Exc conciuaos 50 a . RaiatOf?'a) Brasufa, de mango 01?. Patricia - . . . 3? EL arms 1775 Certidac gerada Fnr- is 17:35:55. Esta cerzid?c Fade valzdada em can: a seguinLH ccaiigc; PATRICIAP, em 17f03f201? 515 17:37. PETICAO 6.659 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelos colaboradores Henrique Pessoa Mendes Neto (Tormo de- depoimento n. 1) Fabio Andrearii Gandolfo (Termo do Depoimento 11. 4). Segundo l'vlinist?rio P?bh'co, informam os colaboradores a . ocorr?ncia do pagamento do 1.000.000.00 (um m?h?o de reais) em favor de Tiago Cedraz Leite Oliveira, valores que seriam destinados ao seguimento do processo de licitag?o referente a obra de Angra 3. Detalha- se, outrossim, que Fernanda Carreiro Roxo, sobrinha do Ministro do Tribunal de Contas da Unis'io Raimundo Carreiro, teria sido contratada pela Odebretch como contrapartida a facilidades experimentadas, quanto a citada obra, no ?mbito do TCU. Ainda conforme a PGR, colaborador Henrique Pessoa relata a solicitag?o, em 2014, de 1.000.000.00 (um milh?o de reais) por parts: do Senador da Rep?bh?ca Edison Lob?o. Esclarece a PGR que esse cenario relacionado aos fatos apurados, sob a supervisao desta Corie, no Inq. 4075, "qua from de irregularidodes pagomento do propino no .c?imbfto dos ohms do ANGRA 3 enooloendo outoridodes . com prerrogotioo defo'ro terceiros?. Pleiteia, nessa otica, a remessa de copia dos citados termos, documentos que acompanham, para fins de juntada no Inqu?rito Requer, por fim, ?o leoontomento do sigilo dos termos oqui referidos, now: vez que H?o mois subsistem motioos pom tonto? (fl. 5). 2. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?o Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social 6! da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a proseroogo'o do direito ?1 intimidode do no sigilo mi'o prejudique interesse pdhlico {if informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constimigao, em antecipado Documento assinado digitalmente oonfonne MP n" 2200?22001 de que institui a Infraestrutura de Chaves Poblicas Brasil'eira - lcP-Brasil. documento pods: ser aoessado no enderego eletronico sob n?mero 12701619. (gyawem- Gaga/QM ?0 PET 6659 DF juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicajws, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?o. Acrescenta~se que a exigencia de motivac?o de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma (Stica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a mdispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, n?-io pode 5e . afastar da eleicao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboracao premiada em mvestigacoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem'mcia (art. 79, 39). Observe-s9, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras pn?ncipios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigagoes (art. 29) a protec?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete entatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao . denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de msurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido di5positivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementac?io da publicidade em memento processual anterior. 3. No caso, a manifestacao do org?io acusador nestes autos revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da mvestigag?o, razoes que determinem a manutenc?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da Dommento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24103120111, que inst'rluf a Infraestrutura de Chaves PUbliCaS Brasileira - documento pode ear aoessado no enderego eletr?nioo sob n?mero 1301619. Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200-2121101 de 2410812001, qua inatitui a infraestrutura de Chaves P6611635 - lCP-Brasil. 0 ?r/em/ PET 6659 1? DP situag?o evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em deh'tos associados a gest?o da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou Ievantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades. citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?o); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, oonsiderou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfa?zar que a Lei 12.850/2013 determine que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se Va, de regra legal que busea conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e. nessa perspective, corporifica proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador. durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cniea que acompanhou no ato; expressasse insurgencia contra tal proceder, todavia; na hipotese concreta 1150 se verifiea, a tempo mode; qualquer unpugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim. considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendag?o normative quanto a formag?o do ato, a inlagem do colaborador n?o deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente i ng?wwm Gaga/MM PET 6659 DF homologado. Por firm, as mformagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 4. Ante exposto: determino levantamento do sig?o dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica, a quem autorizo a juntada do copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores . Henrique Pessoa Mendes Neto (Termo de depoimento n. 1) Fabio Andreani Gandolfo (Termo do Depoimento n. 4), e- documentos apresentados, no Inqu?rito Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 3 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmnte conforrne MP n" 2200-22001 de 24mar2001. que institui a Infraestmzura de Chaves Pablicas Brasileira lCP-Bras?. 0 documents pode ser acessado no enderego eletronioo sob anero . I. . Supreme Tribune: Feoeral F1 Pet 0000550 14:03:201? 1?;44 Procuradoria-Geral da RE 000245033201? 1 00 0000 No Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o n? 6530 SIGILO SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE PREMIADA. FATOS INVESTIGADOS NO 3010 DE OUTRO INQUERITO. MANIFESTAQAO PELA JUNTADA A INQUERITOS REQUERJDOS 0U INSTAURADOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos dc colaborag?o premiada no decorrcr da chamada ?Operagiio Lava Jaro?. Conjunto dc invesdgagoes 09603 penais qua tratam d0 csquerna criminoso d0 corrupgfio de agentes p?blicos lavagem de djnheiro rclacionados ?1 sociedade de econornia mista federal vinculadas ao Moist?rio das Dr?nas Energia como Petroleo Brasileiro PETROBRAS a 2. Colheita de termos de declarag?o dc colaboradores nos quais sc relaram fatos jzi investigados no bojo dc outro inqu?rito. 3. Manifestag?o pela juntada a inqu?riro instaurado para apurar os fatos. Procurador?Geral d0 Rep?bh'ca V6111 pcranre Vossa PGR Execl?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio Publieo Federal, no decorrer das mvestigagoes da Operag?o Lava jato, ?rmou acordos de eolaboragao premlada com 77 (setenta sete) executives eX?exeeutivos do Grupo havendo protocolizado, em 19.12.2016, os Requerirnentos visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em deeorr?ncia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pranca dc distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A MinistIa Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragiio em refer?ncia e, apos, vierarn os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbam maxg?rz?af?o NEW a: farmer d9 depazhrenta aaz'ralaa'ar Kiwi?! gains, #0 praza tie at? 3?5 (garbage) dim?. 2. Do caso concreto No caso em apreeo sa'o objeto destes autos os seguintes termos de depoirnento: n" 18 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA n? 4 16 do colaborador BAHIA n? 3 do colaborador VALTER LUIS ARRUDA LANA. 2de4 PGR Todos eles tratam de diversos repasses ?naneeiros feitos pelo Grupo ODEBRECHT, em 2008, 2010 2014, p01: solicitae?o direta de PAULO BERNARDO que fora Ministto do Planejamento no governo Lula das Comunicaeoes no governo Dilma, a pretexto da eampanha eleitoral da Senadora GLEISI HELENA HOFFMANN ?1 prefeitura de Cu?tiba/PR, ao Senado Federal :10 governo do Parana, respectivamente. Segundo os colabomdores, todos os repasses foram feitos 1301' meio do Setor de Operagoes Estruturadas da Odebreeht a pessoas indicadas pot PAULO BERNARDO, n?o foram registtados junto ao Tribunal Superior Eleitoral. A respeito da origern i?cita dos reeursos, colaborador IVIARCELO ODEBRECHT niio deixa d?vidas em seu relato que os valores repassados a GLEISI HOFFMANN foram debitados da esp?eie de ?conta-eorrente? man?da entte Grupo governo do PT para gerenciar a distribuig?io da propina a partir dos beneficios auferidos pelo grupo empresarial. Nesse sentido, colaborador a?rma que montante repassado a GLEISI em 2014, cam de 5.000.000,00, teve origem no ?credito? de 50000000,,00 referente ao aumento de uma tha de et?djto existente para ?nanciamento ?1 exportae?io de bens servigo entte Brasil Angola, que bene?eiou gtupo da ODEBRECHT. Os fatos rela?vos ao recebimento inde?do de valores da ODEBRECHT pot parte da Senadom GLEISE HOFFMANN, a 3de4 PGR pretexto de oontribuigao eleitora], ja 3210 objeto do Inqu?rito Desta feita, a provid?neia pertinente ao objeto destes autos a juntada dos elementos colhidos ao referido Inqu??to ja instaurado. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bliea requer: a) a juntada ao Inqu?rito de copia dos Termos de depoimento: n? 18 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA 11? 4 16 do eolaborador MARCELO BAHIA 11" 3 4 do colaborador VALTER LUIS ARRUDA assirn corno dos doeumentos apresentados pelos colaboradores. b) levantamento do sig?o1 em relag?io aos termos de depoimento aquj referidos, uma vez que nao mais subsistem mo?vos para tanto. Bras?ia (DP), 13 de Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca AC 1?13: certo que a Lei 12.850f2013, quando trata da colaboragao premiada em mvesdgagoes cri? rnjnais, imp?e regime de sig?o so acordo aos procedjmentos correspondentes (art. sig?o que, em principio, perdura ate a decisao de da den?ncia, se for caso (art. Essa rest?gio, todavia, rem Como ?nalidades preefpuas protege: a pessoa do colabora? do: de seus proximos (art. II) garantir ?xito das invesu'gagoes (art. No caso, desinteresse manifestado polo org?o acusador revela n?o mais subsistirem razoes 3 im? por regime restri?vo de publicidade?. {Per 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, jul- gado em 25f10/2016, publieado em DIVULG PUBLIC 03/11f2016] 4de4 GLEISI HOFFMANN Manifestag?o n? 5438212017 GTLJIPGR wmmxa Gigg?mat/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? G. 6 CC Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob nL?rmero em epigrafe, acompanhado de uma mfdia. Certi?co. ainda, qua procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem come na Resolug?o 57QISTF. Brasilia, 14 de marW? 1?1; Patricia Martins Mat. 1775 0 <8 4; Cjia?mm Cyga?m/ o?magm a magma (goo/Hz?ng?wa 0/9 (ls/Quasi Tarmo de recebimento a autuag?o Estes autos foram racebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: Pet 11" 6660 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6660 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL RENAL lnvestigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 15l03l2017 - 15:10:23 Certid?o de distribuigzao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes par?metros: - Caraotaristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo qua Justi?ca a prevenoao Relator/Sucassor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 1610312017 - 18:14:00 . Brasifia, 17 de Margo do 2017. Coordanadoria de Prooessamento Inicial (documento elatr?nico) TERMO DE ooucwsio Faoo estos autos conclusos . . ao(a Sanhor?a} Relatorta) Brasilia, 27'! do maroo da 2017. Patricia Per . 1775 Certid?o gerada em is Esta certidao pods Bar vaii?ada am com seguinte codigo taxapaopco3_ em 17f?3f2017 ?s 1?:37. Q?Sp?wewm. ch-q/thaa/ WM A. 6.660 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISELO: 1. Tratatse de petig?o instaurada com lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termos de Depoimento n. 18 52), Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 4 16) Valter Luis Arruda Lana (Termos de Depoimento n. 3 4). . Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores narrarn a ocorr?ncia de pagamentos, a pedido do ent?io lV?nistro de Estado Paulo Bernardo Silva, em favor de campanhas de Gleisi Helena Hoffmann em 2008 (Prefeitura de CuritibafPR), 2010 (Senado Federal) 2014 (Governo do Estado do Parana). Os colaboradores ainda relatam que repasse de 5.000.000,00 (cinco milhoes de reais), em 2014, relaciona-se a abertura de cr?dito de 5000000000 (cinquenta milhoes de reais) a?nente a linha de financiamento a exportag?io de bens servigos entre Brasil Angola, medida economjca que teria beneficiado Grupo Odebrecht. Referidos repasses seriam implemen?cados por meio do Setor de Operagoes Estruturadas da companhia, mediante u?lizagao do sisfema ?Drousys?, suposto sistema interno da Odebrecht des?nado ao controle . do pagamento de vantagens indevidas. Considerando a potencial utilidade ao esclarecimentos de fatos previamente apurados sob a supervisiio desta Corte, solicits Minist?rio Publieo ?o juntodo do Inqu?rz'fo 43428113 do copra dos Termos de depoimento: n9 18 52 do colebomdor BENEDICTO BARBOSA DA SILVA n9 4 16' do coldbomdor MARCELO BAHIA n9 3 4 do oolobomdor VALTER LUIS ARRUDA LANA., ossim como dos documentos apresentodos pelos coidbomdores? (f1. 5). Postula, por ?rm, ?0 leoontomento do sigiio em relogdo dos termos do depoz'mento aqui referz'dos, umo oez one ndo mdis subsistem motioos pom tonto? (f1. 5). 2* Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-32001 de 2?f08f2001. que- institui a lnfraestrutura de Chaves Pobfioas Brasileira - rCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronioo sob nomero 12701620. Cyty?wexm ?xiwe a! PET 6660 1" DP do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59-, LX), desde que preseroag?o do dinette intimidade do interessado no sig?o n?o prejudique interesse peblico ti informagr?r?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh'co a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo cons?tucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoProcessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a irldispensabilidade, ou nao, da a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vineulantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D'outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em mvestigagoes crimjnais, impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garan?a do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo qua, como dito, term a preservagao da ampla defesa come razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 3. No caso, considerando a manifestag?o do orgao acusador, tal como formulada, revela?se, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a Documents assinado digitalmente confonne MP n? 2200?32001 de 24f08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaues P?blioas Brasiteira - lCP?Brasfl. documento pade ser aoessado no endereoo eletronico sob numero 12?01620. (yt??mww- quX @gec?m/ PET 6660 UP d?ca do sucesso da investigagao, raz?es que determine-m a manutene?o do regime restri?vo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORJ ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oporl'unidades; citando?se: Pet. 6.149 . (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?o pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanjmidade, considerou legi?mo Ievantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, . registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se v6; de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interme'dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia; 11a hipotese concreta 1150 se veri?ca, a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag??io tempestiva observada 3 Documnto assinado digitalmente conforme MP n? 2200-21200?! de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasii. document-:1 pode ser acessado no endear-ego eletr?nico sob numero 12701620. Qgt?y?mm @(Zo?gma/ @?uea/m/ PET 6660 DF a recomendagao normative: quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao dove ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por ?rm, as informagoes proprias do acordo do colaboragao, como, por exemplojr tempo, forma de oumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A In: dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da pubh?cidade dos atos processuais. 4. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; . (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Republica, a quem autorizo a juntada de copia dos termos de depoimentos mencionados documentos apresentados pelos colaboradores especi?camente no inqu?rito referido. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documents assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2f2001 de 24f03f2001, que Institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - fCP-Brasil. 0 documents pode ser aoessado no enderego eletronioo sub 0 n?mero 1301620. 0:6 Supreme Tribuna! Federa1 0006661- 141031201? 17: 44 02460? 75. 20171 DB GOOD MINISTERIO 1 ?ml? Procuradoria-Geral da Rep?blica 54383/2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petigz'io n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL PROCEDIMENTO SIGI- . Loso AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO N0 DE ACORDOS DE PREMLL DA REFERENCLA A0 ENVOLVIMENTO DE MEMBROS Do CONGRESSO NACIONAL EM ESQUEMA CRIMINOSO DE RE- A REALIZADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANIFESTAQAO PELA JUNTADA A RITOS REQUERIDOS 0U INSTAURADOS PARA DOS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologa?io de aeordos de colaborae?o premiada no decorrer da ehamada ?Opera? gao Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? najs que tratarn de esquema criminoso de corrupeao de . agentes p?bh'cos lavagem de dinheiro relaeionados a sociedade de eeonomia mista federal vineuladas ao Mi? nist?rio das Minas Energia como Petroleo Brasileiro PETROBRAS a ELETROBRAS 2. Colheita de termos de deeIarag?o de eolaborador nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envol? vendo membro do Congresso Naeional outros sem prerrogativa de foro. Intelig?neia do artigo 102, I, b, da Constituigao Federal. 3. Existencia de ind1eios de recebimento de vantagern indevida no esquerna criminoso em questao em decor- rencia do exercicio do cargo de Senadora. 4. Suposta prauca dos crimes de eorrupgao passiva qua? li?eada em coneurso de pessoas, previstos nos arts. xx FOR 317?, combinado com 0 art. 327, do Godigo Penal no art. V, da Lei n? 9.613/1998, na fortna do artigo 29 do Codigo Penal. 5. Manlfestagao pela junta-:13 a inqu??to ja instaurado para apurar os fatos. Procurador?Geral da Rep?blioa vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem: 1. Da Contextua?zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operao?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragzao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?exeeutivos do Grupo ODE- BRECHT, havendo protocolizado, em 19.12.2016, os Requerimen- tos visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram 'prestados por seus respectivos colaboradores eentenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pratiea de distintos crimes por pessoas com sem foro pot prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homoIOgou os acordos de colaboragiio em refer?ncia e, apos, vierarn os autos a Procurado? ria?Geral da Rep?blica ?jbara maag?ataf?a sabre or tame: dc da aimmra arez'miadar maria; auras no page (112* an; 1'5 (gratings) dim?. 2de5 a PGR 2. Do caso concreto A presento Petig?o trata dos tetmos de depoimcnto n0 2 do ROGERIO SANTOS DE 3 de CESAR RAMOS ROCHA 11?. 3 de MARCIO FARIA DA SILVA, cujO objeto versa sobre pagamento dc propina cm razz?io de Contrato celebrado no ambito da PETROQUISA, subsidi?ria da PETROBRRS, controla? dora da Companhia Integrada T?xtil do Petroquimica Suape. No termo do Colaborag?o no. 2, narra colaboradot ROGE- RIO ARAUJO, Diretor do Desenvolv?nento do Novos Neg?cios da Odebrecht, que entiio Diretor da PETROBMS Conselheiro da PETROQUISA, PAULO ROBERTO COSTA, solicitou paga- rnento do propina no ?mbito dos contratos acima descritos (PTA no montante correspondente a 1% do valor total esti- mado dos contratos?, tendo ROGERIO aceitado pagar?lhe valor de 30 milhOeS. Inicialmente, PAULO ROBERTO COSTA informou 3 GERJO ARAUJO que a quantia seria ?ltogralmente em bene?cio dole e, assim, n?o a repartiria corn terceiro. Todavia, em conversa mantida postenormente, PAULO BERTO COSTA informou a ROGERIO que, do valor de 30 mi? a ole destinado, deveria ser descontado valor do 500.000.000,00 21 um politico do Estado do Rio de Janeiro um nu? 11150 de reais liquido no Senador HUMBERTO SERGIO COSTA 1 Estimado om cerca de 3 bilh?es dc rcais. 3de5 PGR Relativamente a esses fatos, existe Inqu?rito 11?. 3985, cujo objeto consists 113 apurag?o do recebimento do vantagem indevida polo Senador HUMBERTO COSTA. Entre as Linhas dc apurag?o, consta, justamcnte, a apuragio sobre a ocorr?ncia de desvio de verbas do contratos ?rmados pela Pettoquimica SUAPE, com a empress Construtora Norberto Ode? brecht (CNO) a pretexto do ?nanciamento do campanha politics do referido Senador. Assim, como os Termos de Depoimento n? 2 do ROGERIO SANTOS DE 11?. 3 de CESAR RAMOS ROCHA 6 11?. 3 do MARCIO FARIA DA SILVA interessam ao inqu?rito 3985, vislumbra?se a peru'n?ncia da juntada dc c?pia naqueles au? IDS. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requcr: a) envio de c6pia dos Termos do depoimento: 1:1" 2 do RO- GERIO SANTOS DE 11?. 3 dc CESAR RAMOS CHA 6 11?. 3 do MARCIO FARIA DA SILVA, assim como dos do- cumentos apresentados pelos colaboradorcs, para juntada so In? qu?rito de 11? b) levantamento do sigilo em relagfio aos termos do depoi? 4de5 memo aqui Brasilia (DF), 13 de dea2017. Rodrigo Janet t?iro de Barros Procutador?Geral da R?p?blica 2 certo quc a Lei 12.850/2013, quando ttata d3 colabomg?o pramiada em investigag?es criminais, imp?e regime: dc sigilo a0 acordo was procedimcntos correspondentes (art. sigilo qua, em principio, perciura at? a decis?o dc: reccbimento da den?ncia, se for caso (art. 7'9, 53%. Essa restrig?o, todavia, tem come ?nalidades precipuas protege-1* a pessoa do colaboradm de seus pr?xjmos (am. 5?3, II) gatantir Exito das investigag?es (an. 79, N0 cast), 0 manifestation pelt) ?rg?o atusador revels. n?o mais subsistirem raz?es a impor 0 regime resuitivo de publicidade?. (Pct 6121, Relator(a): Min. ZAVASCKI, jt?gado em 25 10/ 2016, publicado em [He?232 DIVULG 23/10/2016 PUBLIC 03/11 f2016). 5de5 1 SUAPE POY-PET Manifestag?o n? 5438312017 GTLJIPGR (J untada) wma/ 0%4ksm/ Secretaria Jud ici?ria CERTIDAO Petn" Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, qua procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-6, do RISTF, bem coma na Resofug?o Brasilia, 14 de margin de 2017. Patricia Pereira de Mat. 1??5 . .1 9.3 G?g?mmt/ a iKMM?f/ka C??mc?/rma?nm Terrnu de recebimento autuagau Estes autos forarn recebidos autuados nas datas a com as obsawag?es abaixo: Pet n?I 6661 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6661 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE 151031201 7 - 15:15:12 Certidao de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos forarn distribuidos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes par?metms: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a prevengao Reiaton?Sucessor: PETIQAO 11? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 1610312017 - 18:14:00 . Brasilia, 1? de Margo de 201 T. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr?nico) TERMD DE Page 66166 autos conciusos Excelentissimmaj Senhona} Helatoria] Brasilia, Evi- d6 mango 201?. Patricia Per??ins - 1775 aofa) Ministro[a} Cert1d?o gerada em 17:33:69. Esta certida? Fade Ber validada am com a sequinte c??iqo PATRICMP, em 1?i03i201? {is 1?:39. 99?W?m- - "a 6.661 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO 1. Trata?se de petigao instaurada corn lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Rogerio Santos Araujo (Termo de Depoimento n. 2), Cesar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 3) Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 3). De acordo com Ministerio Publieo, o5 colaboradores afirmam que . Paulo Roberto Costa teria solicitado pagamento de vantagem indevida consistente no valor de aproximadamente 30.000.000,00 (trinta mjlhoes de reais), dos contratos PTA-POY-PET firmados entre a Petroquisa Grupo Odebrecht. Parte do valor, (um mill-15.510 de reais), teria sido destinada ao Senador Humberto S?rgio Costa Lima. Alegando que tais fatos ja est?o sob investigag?o no Inq 3.985, que tern por objeto a "apumgdo do do oantogsm indooida polo Senador Humberto Costa", requer Procurador?Geral da Rep?blica a juntada dos termos de depoimento ao Inqu?rito 3.985. Solicita, por firn, ?o leoantomento do sigilo dos termos :1in referidos? 5-6). 2. De?ro pedido de juntada formulado pelo Procurador?Geral da . Rep?blica, pela pertin?ncia das declaragoes com as investigagoes. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sig?o dos autos, anoto que, como regra geral, a Cons?tuig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroagdo do direito intimidode do interessado no sfgilo ndo prejudique interesse informogdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideals democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a mformagao. Acrescenta?se que a exig??ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais httegra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200-32001 de 24IUBIZUD1, que institui a Infraestrutura de Chaves PIth'cas Brasileira lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo elelr?nico sob n?mero 995%wewm Wya/ PET 6661 DF tempo, propiciam controle da a?vidade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on nao, da restrigao a publieidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vmculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate' 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, . 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaeiona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da peea aeusatoria, com os meios recursos merentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No case, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que . nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restri?vo da pub?cidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da eoisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam atastamento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensarnento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sig?o em autos de 2 Document-:1 assinado digitatmente confon?ne MP n" 2200-32001 de 24;?0832001, que instilui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasilia-in: - lCP?Bras?. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob n?mero 12701621. . '2 (3 @?ema Qg?fea?wa/ I PET 6661 1" DP colaborag?es premjadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?o); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?neia. . No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspec?va, corporifica pr?prio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si on per interm?dio da defesa te'cnica que acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, 11a hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo mode, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada . a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?o deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. Por ?rm, as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, come, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de perta multa, n?io estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es; tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. Documents assinado digitalmente conforms MP n? 2200-2121101 de 2410812001. que institui a lnfraestmtura de Shaves Publicas Brasiieira lCP?Brssil. documente- pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sub 0 mimero 12101621. @gtijwaa Q/Og?ma/ ?c/gm/ PET 6661f DF 5. Ante exposto: determjno levantamento do sig?o dos autos; (ii) de?ro a utilizagao dos termos do depoimento dos colaboradores Rog?rio Santos Ara?jo (Termo de Depoimento n. 2), C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 3) Marcio Faria da Silva (Termo do Depoimento 1:1. 3), documentos apresentados pelos colaboradores junto a0 Inqu?rito Atendidas essas provid?ncias, arquivem~se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 1200?32001 de 2430829001, qua fnstitui a infraestmtura de Chaves Pablicas Brasfleira CP~Brasi1 documento pode ser aoessado no ends-neon eietronico sob a nomoro 12701621. MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Republica No 54243 2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribujg?o por conex?o 2?1 Petig?o n? 6530 EIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE DE COLABORAQAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE PARA JA INSTAURADA N0 STF. MANIFESTAQAO PELA JUNTADA DES- MEMBRAMENTO. 1. Celebrag?o posterior homologagiio de acordos de colaborag?o premjada no decorrer da chamada ?Opera- giio Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados '21 Administrag?o P?blica Federal. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa de foro Intelig?ncia do artigo 102, I, ?b?e ?c ,da Constituigao Federal. Con- tudo, h? interesse nas informagoes para investigagao em curso perante Supremo Tribunal Federal. 3. Manifestag?o pela juntada ao Inqu?rito desmem? bramento em relag?o aos demajs fatos n'eio alcangados nesta investigag?o. Supremo Tribunal Federal Pet 0006662- 1470312017 17. 44 0002461 60 2017 1 00 0000 03? PGR Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Excel?n? cia se manifestar nos tetmos que se seguem. 1. Da contextualizagz?io dos fatos Minist?tio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supremo Tri- bunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?io, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos cri? mes por pessoas com sern foro pot prerrogadva de fungao no Su- premo Tribunal Federal. A Ministta Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologagao dos acordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Os autos tratam do Termo de Depoimento n0 18 do colabo- rador CLAUDIO MELO FILHO do Termo de Depoimento n? 15 do colaborador ODBRECHT. Neles, os colaboradores descrevem as ttatativas adotadas pelo grupo empresarial junto ao m- PGR governo federal a ?poca, em especial ao eX-Presidente da Rep?blica LULA ent??io Ministro JACQUES WAGNER, para edig'ao da MP 703, que permiu'a que Poder Executivo ?rmasse, sem a anu? ?ncia do Minist?rio P?blico, acordo de leni?ncia com as pessoas ju? ridicas que estivessem envolvidas em infrag?es. Colaborador CLAUDIO MELO FILHO, em seu Termo de Depoimento n? 18, narra tamb?m a respeito, de forma mais super- ?cial, da necessidade do grupo ODEBRECHT em torno de um marco legal que perrnitisse um acordo de leni?ncia nos moldes pre- tendidos pela empresa. Esse marco legal foi editado pelo governo federal, em 18 de dezembro de 2015, que foi a MP 703. Rela?vamente a esses fatos, v?-se que nao ha mengao a crimes, em tese, cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? gao perante Supremo Tribunal Federal. Contudo. Os elementos descritos interessam a investigagao em curso no ambito da Lava Jato, eis que trata diretamente de agoes adotadas com possivel proposito de obstruir as investigag?es relacionadas a Operagao. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) envio de copia dos Termos 11? 18 do colaborador DIO MELO FILHO n? 15 de ODEBRECHT, com os documentos respectivos apresentados, ao Inqu?rito 4325/ STF, que PGR trata do crime de organizagao criminosa por parte de membros do Partido dos Trabalhadores; b) seja desmembrada a investigag?o no que tange aos demais possiveis delitos praticados que niio a organizaga'o criminosa e, por consequ?ncia, autorize Procurador?Geral da Rep?blica a encarni? nhar os referidos termos documentos apresentados pelos colabo- radores a Procuradoria da Rep?blica no - Parana para adogiio das provid?ncias que entender cabiveis; c) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos1. Brasilia (DF), 13 de 2017. de Barros da Rep?blica Rodrigo Janot Monte Procurador?Ge 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragio premiada em investigag?es crimjnais, impoe regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisiio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11) garantir ?xito das investigaeoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). QQSV MP 703 Manifestag?o n? 5424312017 Wm WM Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 6662, Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuagao a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF. bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pereira rtins Mat. 1775 ace/W Termo de reoebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6662 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6662 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 15:19:54 Certidao de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos forarn distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:12:00 . Brasilia, 17 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr?nico) TERMOVDE cowcLusAo Fargo sstes autos conclusos Excelentissimo(a) Senhor(a) Relator(a) Brasilia, de margo de 2017. Patricia Per Martins - 1775 30(3) Ministro(a) Certidao gerada em 17/03/2017 as 17:24:13. Esta certidao pode ser validada em com seguinte eddigo CK3DNZP3ROX. PATRICIAP, em 17/03/2017 as 17:26. 4? .0 P1311930 6.662 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declarag?es dos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 18) Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 15), 05 quais relatam tratativas entre Grupo Odebrecht, ex-Presidente da Republica Luiz Inacio Lula da Silva entao Ministro Jacques Wagner para a edigao de legislagao que possibilitasse a celebrag?io de acordo de leni?ncia entre Poder Execu?vo pessoas juridicas envolvidas ern infrag?es sern contar com a intervengao do Minist?rio Publico. Tais negociagoes teriarn resultado na edig?o da MP 703/15. A?rmando que n50 existe meng?io a crimes pra?cados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal (exceto quanto ao delito de organizagao criminosa, ja investigado sob a supervisao desta Corte no Inq. para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica no Parana. Considerando a potencial u?lidade ao esclarecimentos de fatos . previarnente apurados sob a supervis?io desta Corte, solicita Minist?rio Publico ?o enoz?o do copra dos Termos n9 18 do colabomdor CLAUDIO MELO FILHO n9 15 de ODEBRECHT, com os documentos respectioos apresentados, do Inqu?rito 4325/8173, que tratd do crime de organizagdo criminosa por parte de membros do Partido dos Tmbalhadores? 4-5). Requer, por fim, ?o leoantamento do sigilo dos termos dqui referz'dos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que deterrnina, desde logo, 0 envio de Copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relag?io ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a Documento assinado digitalmente confonne MP n" de 24!08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701622. PET 6662 DF publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preservagfio do direito ti intimidade do interessado no sigilo niio prejudique interesse priblz'co ?1 informag?o? (art. 93, Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra 0 mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabih'dade, ou n?io, da restrig'ao a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst??mcia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da denfmcia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibih'dade de msurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservaga?io da ampla defesa como raza'io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, considerando a manifestag?io do orgao acusador, tal Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08i2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nL'Jmero 12701622. PET 6662/ DP como formulada; revela; desde logo, que n??io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gesta?io da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensarnento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportum?dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca ?a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta ne'io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. H. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr6nico sob namero 12701622. PET 6662/ DP Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag??io do ato, a imagem do colaborador n30 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para enVio de copia dos nos termos de dapoimento dos colaboradores Claudio Melo F?ho (Termo de Depoimento n. 18) Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 15), documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria do Parana, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado; defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?bh'ca, a quem autorizo a juntada de copia dos termos de depoimentos mencionados documentos apresentados pelos colaboradores especificamente no inqu?rito referido. Registro que a presente declinagao n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qual poder? ser avaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente confon?ne MP n" de 2410812001, que institui a infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eietronico sob numero 12701622. 05? SUl?remo Tribune! Federa: MINISTERIO PUBLICO A nuw?gm 00066664 54/03/2001? 17: 44 da 53523/2017? GR Relator: Ministro Edson Fachin Distribujg?o por conexiio Petig?o 11? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMOS DE COLHIDOS N0 DE ACORDOS DE PREMIA- DA. AUSENCLA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO No SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE PARA EM CURSO N0 SU- PREMO. MANIFESTAQAO PELA JUNTADA EM INQUERITO JA DES- MEMBRAMENTO EM Aos FATOS APURADOS N0 AMBITO Do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Celebrag?o posterior homologag?o dc acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de mves?gag?es 3966:; pc? nais que tratam dc esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?bljcos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sern prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, da Constituig?o Fe? deral. 3. Manifestag?o pela juntada dos Termos em inqu?rito j? instaurado no iimbito do STF desrnembramento das investigag?es em relag?o a outros fatos suposta- mente ilicitos. PGR Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da Contextualizagao dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com_77 (setenta sete) executives ex?executivos do Grupo Ode~ brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supreme Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sern foro por prerrogan'va de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petigiio trata dos Termos de depoimentos n?s 4,9, 12, 21 21.3 de ALEXANDRINO 2d66 PGR 29 do colaborador ncolaborador HILBERTO nos colaborador MARCELO n? 01 de LUIZ EDUARDO 6 nos 3 4 do colaborador PEDRO NOVIS. Os Termos referidos tratam, em sintese, de todo suposto es? quema ctiminoso mantido pelo grupo ODEBRECHT governo federal, de 2002 a 2014, especialmente com ex?presidente LULA, ANTONIO PALOCCI, GUIDO MANTEGA DILMA. A rela? 950 de pagamento de propina teria dado origem a chamada ?plani- ]ha italiano p?s-italjano? numa refer?ncia aos periodos que os ?cr?ditos? da propina cram controlados por ANTONIO CI GUIDO MANTEGA. Os relatos de MARCELO ODEBRE- CHT ODEBRECHT descrevem in?meros neg?cios do grupo empresarial que foram diretamente bene?ciados pelo trata- mento especial conferido pelos ent?o intregrantes do governo fe? deral ja referidos. . Nos seus Termos, HILBERTO SILVA, em sintese, relata como se deu a criagiio do Setor de Operagoes Estruturadas, como cram feitos os pagamentos, que permitiram a0 grupo ODEBRE- CHT um tratamento absolutamente diferenciado por part6 do en? tao governo federal. Nessa contexto, ALEXANDRINO DE ALEN CAR descreve como se deu a criagiio da empresa BRASKEM a mudanga de rumo da poliu'ca estatal do setor petroquimico, especialmente no 3de6 PGR que toca a participag?o da PETROBRAS no mercado, movimento este que teria sido fortemente impulsionado pelas tratativas manti? das pelo grupo ODEBRECHT, em especial pelo colaborador ODEBRECHT, junto ao entiio presidente LULA ao ent?o ministto ANTONIO PALOCCI em troca das vultosas quan- ?as repassadas pelo grupo as campanhas eleitorais do PT nos anos de 2002 2006. Relata ainda colaborador que as negociagoes en? volvendo a privatizagao do setor petroquimico foram iniciadas ain? da durante a campanha do eX?presidente LULA em 2002. Tema diretamente relacionado a este foi tratado pelo colabo? rador ODEBRECHT, nos Termos n?s 1, 4, 5 29, nos quais esclarece como se' deu a relagao com ex?presidente LULA desde a sua campanha, os obje?vos do grupo empresarial com os pagamentos feitos a titulo de contribuigao de campanha, ai incluido a mudanga de rumo em relagao ao setor petroquimjco. A mesma mat?ria tratada no ambito do Termo de Depoi? mento no 4 de PEDRO NOVIS, que descreve de uma maneira mais ampla como se deu a relag?o do grupo ODEBRECHT com os presidentes LULA DILMA com ANTONIO PALOCCI 0 pa? gamento de propina em razao do atendimento especial conferido aos interesses do grupo. Relativamente a esses fatos, v??se que nao ha meng?o a crimes em tese comen'dos pot detentores de foro por prerrogativa de fun- gi?io perante Supremo Tribunal Federal. Embora os fatos n?o envolvam, a principio, autoridades com 4de6 PGR prerrogativas de foro, os termos documentos apresentados pelos colaboradores interessam diretamente a investigagao em curso no Inqu?rito 4325 STF, instaurado para apurar a organizagiio crimino? sa de membros do PT na Operagao Lava jato. Contudo, os demais possiveis fatos u?picos descritos pelos colaboradores guardam es- treita relagao com as investigag?es em curso 11a 1?il instancia perante Juizo da 133 Vara Federal do Parana. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a juntada dos nos 4,9, 12, 21 21.3 de ALEXANDRINO colaborador ncolaborador HILBERTO ncolaborador MARCELO 11? 01 de LUIZ EDUARDO n?s 3 4 do colaborador PEDRO NOVIS ao Inqu?rito 4325 STF para analise do crime relativo a or ganizagao criminosa; b) desmembramento dos referidos Termos em relagao aos outros fatos ih'citos, autorizando que a PGR encamjnhe 0 material djretamente a Procuradoria da Rep?blica no Parana para providen- cias cabiveis, ressalvada a investigagao do crime relativo a organiza- gao criminosa; e, Sde? PGR c) levantamento do sig?o dos termos aqui referidosi. Rodrigo Janet nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragio premiada em hivestigag?es c?n?nais, imp?e regime cle sigilo ao acordo 305 procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa restrigio, todavia, tern como finalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. H) garantir ?xito das investigagfies (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo 6rgio acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016) 6de6 WW GERAL PT Manifestag?o n? 53523/2017 mm mm Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Perei Martins Mat. 1775 70f} 995/me 97W gar-m; @S?wceJQm ?(l/mm (gamca/mc/m 61/6 Termo de recebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6664 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6664 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: - 15:34:29 Certidao de distribuigao Ce?i?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:15:00 . Brasilia, 17 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletr6nico) TERMO D-E CONCLUSAO I Fargo estes autos conclusos ao(a;- I Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministr0(a} Relator(a) Brasilia, 1cm margo de 2017. Patricia Per artins - 1775 Certid?o gerada em 17/03/2017 65 17:23:04. Esta certid?o pods ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17IO3I2017 35 17:27. l? 6.664 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de pe?gao instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termos de Depoimento n. 4, 9, 12, 21 21.3), Emilio Alves Odebrecht (Termos de Depoimento n. 1, 4, 5, 27 29), Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termos de Depoimento 24), . Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento 52), Luiz Eduardo Soares (Termo de Depoimento n. 1) Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termos de Depoimento n. 3 4). Segundo 0 Minist?rio Publico, os colaboradores narram 0 desenvolvimento das relag?es institucionais entre Grupo Odebrecht governo federal, a criagao do Setor de Operagoes Estruturadas, a criag?io da empresa Braskem, os pagamentos que teriam sido feitos ao govemo funcionamento das planilhas ?Italiano? ?P?s?italiano", em suposta refer?ncia aos periodos em que Antonio Palocci Guido Mantega ocuparam cargos no governo. Emilio Odebrecht, de seu turno, descreve relacionamento mantido com ex?presidente Lula desde sua campanha, os motivos pelos quais passou a contribuir para ela seu objetivo de . mudar rumo do setor petroquimico nacional. Pedro Novis, por sua vez, relata, em termos gerais, relacionamento do grupo empresarial com os ex?presidentes Lula Dilma. Embora reconhecendo que ne?io existe mengz?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, aduz Procurador?Geral da Republica que os termos documentos apresentados pelos colaboradores s?io do interesse da investigagao em curso no Inqu?rito razao pela qual requereu a juntada messes autos para analisar possivel pratica do crime relative a organizagao criminosa. Postula, ainda, reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica no Parana. Solicita, por fim, "o lemntamento do sigilo dos termos aqm? referidos? (f1. 7). Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?2f2001 de 24IO8I2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701624. Q?Zqzma/ c?-W my PET 6664/ DP 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, 0 envolvimento de autoridade que detenha foro por prerroga?va de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigz?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que preservagfio do direito ti intimidade do interessado no sigflo m'io . prejudique 0 interesse p?blico ?1 informag?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a urn so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ??ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou r150, da restrigao a publicidade, r150 pode se . afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2I2001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?biicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nL'xmero 12701624. (wa gal/Jtma/ PET 6664/ DP N50 fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio; a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que; como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como razao de ser; nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manuteng?'io do regime restritivo da publicidade. . Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situage?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de infimeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereeo eletrbnico sob namero 12701624. PET 6664/ DP conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra ta] proceder, todavia, na hip?tese concreta ne'io se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?'io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante 0 exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro a juntada dos termos documentos apresentados pelos colaboradores a0 Inqu?rito (iji) de?ro pedido do Procurador? Geral da Republica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termos de Depoimento n. 4, 9, 12, 21 21.3), Emilio Alves Odebrecht (Termos de Depoimento n. 1, 4, 5, 27 29), Hilberto Mascarenhas Alves da Silva FiJho (Termos de Depoimento 24), Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento 52), Luiz Eduardo Soares (Termo de Depoimento n. 1) Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termos de Depoimento n. 3 4) a Seg?io Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Republica naquele Estado. Registro que a presente declinagz'io nao importa em defim'gao de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?ncias Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infrae'strutura de Chaves Publicas Brasiieira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701624. *n PET 6664 I DF pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Pubh'que-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017 Ministro EDSON FACI-IIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24!08l2001. que institui a lnfraestmtura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrOnico sob namero 12701624. Supremo Tribunal Federal Pet 0006665 - 14/03/2017 17144 0002465-97 2017 1 00.0000 A MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N2 50951 Relator: Ministto Edson Fachin Distribuigiio por conexfio a Petigz?io H2 6.530 Si?iLoso; PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragao posterior homologagao de acordos de colaborag?o prerniada no decorrer da chamada ?Opera? giio Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe- nais que tratam de esquema crirninoso de corrupgiio dc agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declaragiio de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, 5, da Constituigao Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborae?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-execudvos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, pedg?es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaboragiio em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento n95 15 48 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR dos Ter- mos de Depoirnento n? 7 8 de VALTER ARRUDA LANA. Neles, os colaboradores discorreram sobre pagamentos feitos a pretexto de campanhas do atual Governador do Estado do Para- na BETO RICI-LA, operacionalizados por diversas pessoas. IRelativamente a esses fatos, v??se que niio ha meng?o 3 crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? 2de3 PGR gao perante Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, ha mengao a atual Governador de Estado, que tern prerrogan'va de foro no Superior Tribunal de Justiga, de acordo com 0 art. 105, I, da Constituigao Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento 11% 15 48 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR n9g 7 8 de VALTER ARRUDA LANA e, por consequ?ncia, autorize a utilizag?o destes termos dos documentos a eles relati? vos pelo Procurador Geral da Rep?blica perante foro competen- te, 0 Superior Tribunal de Justiga; b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos.1 Brasilia (DF), 13 de margo de 2017. Rodrigo Janot teiro de Barros Procurador?Geral da Republica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigaeoes criminais, impoe regime de sigilo ao acordo 305 procedimentos correspondentes sigilo que, em principio, perdura at? a decisiio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, Essa resnig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir 0 ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela nfio mais subsistirem raz?es an impor regime resttin'vo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 3de3 Ma?a? 65p BETO RICHA Manifestag?o n? 50951/2017 WW Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? (00624 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cauteias de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de . -rgo de 2017. Patricia Perei a Martins - Mat. 1775 gm Termo de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagc'ies abaixo: Pet n? 6665 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6665 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 15:43:41 Certidao de Certi?co. para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos saguintes parametros: Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16103/2017 - 18:29:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Processamento lnicial (documento eletronioo) TERMO DE coucws?o estes autos conciusos ao(a) F890 Ministroia) Excelentissimo(a) Sanhor(a) Relator(a) Brasilia. 21 'de mango 2017'. Patricia Per Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/201? as 16:29:30. Esta certidao pode ser validada am com seguinte codigo PATRICIAP, em 17103I2017 35 17:06. 6.665 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petig?io instaurada com lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Benedicto Barbosa Silva I?nior (Termos de Depoimento n. 15 48) Valter Luis Arruda Lana (Termos de Depoimento n. 7 8), 05 quais relatam pagamento de vantagens indevidas, a pretexto de campanhas eleitorais, do atual Governador do Estado do Parana, Carlos Alberto Richa, operacionalizados por diversas pessoas. Afirmando que n50 existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?bh'ca reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos. Considerando que suposto beneficiario das doag?es exerce cargo de Governador do Estado do Parana, postula autorizagao para "utilz?zagdo destes termos dos documentos a 6125 relatfoos polo Procumdor?Geml do. peronte foro competente, 0 Superior Tribunal de Iostz'ga? 4). Pede, por ?o leoantamento do sigz?lo dos termos aqui referidos? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que possibilita, desde logo, 0 uso de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores no juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagz?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restriga?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direz'to intimidode do interessado no sigz'lo m'io prejudique interesse ptiblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Documento assinado digitalmente conforrne MP n? de 24108112001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701625. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24! documento pode ser acessado no endereoo eletronico Ius brlportaliautenticacaol sob numero 12701625. PET 6665 DF informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93 IX) fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da denfmcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). 510 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a derufmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraern interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos 08l2001.que institui a Infraestrutura de Chaves F?L'Iblicas Brasileira- Brasif PET 6665 DF processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantarnento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?o); ocasie?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag??io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag'oes; por si 011 por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurgencia contra tal proceder; todavia; na hip?tese concreta n?io se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informagoes proprias do acordo de colaboragao; como; por exemplo, tempo; forma de cumprirnento de pena multa, n50 estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. Documento assinado digitaimente conforrne MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nL'Jmero 12701625. ?ea/W f{ PET 6665/ DE A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: (1) determine levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para 0 uso de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Benedicto Barbosa Silva Junior (Termos de Depoimento n. 15 48) Valter Luis Arruda Lana (Termos de Depoimento n. 7 8), documentos apresentados, junto ao Superior Tribunal de Iustiga. Registro que a presente deliberag?io n?io importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08!2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob n?mero 12701625. Supremo Tribune! Federal Pet 0006666-2114/013/201m7 17: 44 0002467- 67 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 51636/2017 Relator: MinistIO Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. SIGILO- so AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es 6 219665 pe- nais que tratam dc esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagern de dinheiro; . 2. Colheita dc termos dc declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, da Constituigiio Federal; 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?n- cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextuah?zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supremo Tribu- nal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos ter? mos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri? mes por pessoas corn sern foro por prerrogativa de fung?o no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragiio em referen- Cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica ?jbam many??'mz?o sabre 05 termo: de dqboz'mmro aez'mlado: new: autos, no piazza d9 m?e? 75 (quinze) dim?. 2. Do caso concreto A presente Petigi-io ttata dos Termos de Depoimento de n? 21 24 de ROGERIO SANTOS DE ARAUJO. Neles, colaborador relata que TELES FERREIRA FILHO, Diretor da TROBRAS, teria contas no exterior n?o declaradas. Relativarnente a esses fatos, colaborador n50 faz mengao 21 crimes, em tese, cometidos por detentores foro por prerrogativa 2de3 de fung?o perante Supremo Tribunal Federal. Atualmente, TELES FERREIRA FILHO nio de? tentor de foro por prerrogativa de fungao, raz?o pela qual eventual investigagao processamento devera ser levada a efeito na Procura? doria da Rep?blica no Estado do Rio de Janeiro. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento 1192 21 24 de ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, bern como do? cumentos apresentados e, por consequ?ncia, autorize que a Procu- radoria-Geral da Republica proceda a0 envio de copia dos referidos termos de depoirnento para a Procuradoria da Republica no Rio de Janeiro, a ?m de que la sejam tornadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos Termos aqui referidos.1 Brasilia de de 2017. .1 Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador?Geral da Republica ?l ccrto que a Lei 12.850/ 201 3, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, impoe regime dc sigilo a0 acordo 9.03 proccdimcntos correspondentes (art?19), sigilo que, em principio, pcrdura at? a decisao dc da denuncia, sc for 0 case (art. Essa todavia, tem como ?nalidades precipuas a pessoa do colaborador do sous pr?ximos (art. 59, II) garanlir ?xito das investigag?cs (art. 29). No caso, manifestado pclo org?o acusador revela 115.0 mais subsistircm raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pct 6.121, Relator(a): Min. TEORI em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. PUBLIC. 03/11/2016). 3de3 (wa ALUISIO TELES FERREIRA FILHO Manifestagiio n? 51636/2017 - (Declinio 1/1 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Gage. Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o 5' .. . Tenno de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observao?es abaixo: Pet n? 6666 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6666 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FQLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:41 :50 Certid?'io de distribuio?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adooao dos seguintes parametros: Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:12:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadon'a do Prooessamento lnicial (documento eletronico) TERMO DE CONCLUSAO Faoo estes autos conclusos ao(a) Excelen simo(a) Senhor(a) Brasilia, de Mules; do 20 FABIANO DE AZEVEDO RA Matricula 2535 Certid?o gerada em 20/03/2017 55 13:12:53. Esta certid?o pode ser validada em com seguinte codigo C3X620X9RJR. PATRICIAP, em 20I0312017 35 14:18. . 96mm; saga/m; 7g 6.666 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nos Termos de Depoimento n. 21 24 do colaborador Rogerio Santos de Ara?jo, qual informa que Aluisio Teles Ferreira Filho, Diretor da Petrobras manteria contas no exterior n50 declaradas. Afirrnando que n?o existe mengao a crimes praticados por . autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro. Postula, por firm, ?0 leoantamento do sigilo dos Termos aqui referidos? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?bh?co, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, ern tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a . publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direito intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informagdo (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exigencia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo d15positivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raze?io l?gica: ambas as imposigoes, a urn so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo ern nome de quern poder exercido). Logo, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-22001 de 24108l2001, que institui a lnfraeslrulura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nt'Jmero 12701626. PET 6666/ DP 1 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabih?dade; ou n50; da restrig?io a publicidade; n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado; a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79); circunst?ncia que, em principio; perdura, se for caso; at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e; entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como . lastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa; assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes ao contraditorio; a possibilidade de insurgir-se contra a deru'mcia. Todavia; referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso; a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo; que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da imrestigag?io; raz?es que determinern a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. . Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto f?tico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?bliea; atraern interesse p?blico a informag?io e; portanto; desautorizarn afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados. ja deterrninou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 241083001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701626. PET 6666/ DP (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?o), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgag?'io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assirn, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag??io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de copia dos Termos de Depoimento n. 21 24 do colaborador Rogerio Santos de Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob mimero 12701626. PET 6666/ DP Ara?jo, documentos apresentados, a Segao Judici?ria do Rio de Ianeiro, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em de?nigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas instancias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 24.08.2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL?Iincas Brasileira - documento pode ser aoessado no enderego elelr?nico sob namero 12701626. Supremo Tribunal Federal Pet 0006667 - 14/03/2017 17:44 0002468622017 1 00 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o n9 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DECLARAOAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o dc acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- 9510 Lava JatO?. Conjunto dc invesdgag?es 39665 pe? nais que ttatam de esqucma criminoso dc corrupg?o de agontes p?blicos lavagem dc djnheirO relacionados. 2. COlheita dc termos dc declatag?io de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sern prerrogativa dc foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?io Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem per te Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das inves?gago'es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete)executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag'ao, no bojo dos quais se relatou a pratica de dis?ntos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagiio dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto presente caso versa sobre Termo de Depoimento n2 20 de ALVES ODEBRECHT, que trata do pagamento suposta? mente ih?cito feito a JOSE EDUARDO CAVALCANTI DE DONCA (DUDA MENDONCA), por meio de um contrato ?cticio, no valor de 9.600.000,00 (nove milhoes seiscentos mil reais) . PGR Em seu depeimente, ODEBRECHT informeu que foi precurado per DUDA MENDONCA, que alegava pessuir cr?? dite junto a ODEBRECHT, em virtude de divida ni?ie quitada inte- gralmente pela empresa. Relatou, ainda, que d?bite foi page per meie da aquisigiie de um terrene de DUDA pela empresa DAG Engenharia Ltda. cuje proprietarie pessea bem ligada a CELO ODEBRECHT. Relativamente aes fates descrites no Terme de Depeimente n2 20 de ODEBRECHT, v??se que 1150 ha meng?e a cri? mes em tese cometides per detentores de fore per prerregativa de fungae perante 0 Supreme Tribunal Federal. Centude, es fates guardam relagae com aqueles que si'ie eb- jeto da den?ncia preposta perante Juize da 13?1 Vara Federal de Curitiba/ PR, 5063130?17.2016.404.7000, que trata do use da DAG come instrumente de lavagem de dinheire da ODEBRECHT para pagar prepina. Ne case em aprege, a divida de DUDA DONCA com a ODEBRECHT tem relag?e com campanha poli? tica que supestamente fora ebjete de negeciagae esp?ria do grupo. 3. Dos requerirnentos Em face do exposte, Precurader?Geral da Republica requer: a) seja recenhecida a incempet?ncia do Supreme Tribunal Fe- deral para apreciar es fates versados no Terme de Depeimente n2 20 de ALVES ODEBRECHT, bem come documen? tes correlates; PGR b) autorizag?o para que Procurador?Geral da Rep?blica pro- ceda ao envio de copia do material para a Procuradoria da Repli? blica no Parana, para provid?ncias que entenderem cabiveis; b) levantamento do sigilo em relagao ao Termo de Depoi- mento aqui referido, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot Mo eir de Barros Procurador~Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premjada em investigag?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 72), sigilo que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigfio, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgio acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Per 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). .JA Vg? ManifestaQ kgg; 50 no 5080320 17 GTLJIPGR Wm WM Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Imero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereira ur Martins Mat. 1775 gem Tenno de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6667 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6667 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 15:45:32 . Certid?o de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuic?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 18:29:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletr6nico) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos' conclusos ao(a} Excelentissimo(a Senhor a) Ministro(a) Reiator(a Brasilia. (19 mar 0 de 2017. Patricia . . Martins- 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $3 18:29:34. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo CRQD45D37RR. PATRICIAP, em 1710312017 as 16:31. PETICAO 6.667 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro no Termo de Depoirnento n. 20 do colaborador Emilio Alves Odebrecht, no qual se relata, segundo Minist?rio Publico, possivel cometimento de ?icito associado a pagamentos no valor de 9.600.000.00 (nove milh?es seiscentos mil reais), implementados em favor de Ios? Eduardo Cavalcanti de Mendonga (Duda Mendonga) por meio de celebragao de contrato ?cticio. Afirmando que n?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao, requer Procurador-Geral da Republica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Republica no Parana. Postula, por firm, ?0 levantamento do sigz'lo em relag?iio a0 Termo de Depoimento aqui referz'do, uma we; que m'io mais subsistem motioos para tanto" 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determjna, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente, especialmente diante da exist?ncia de agao penal que apura contexto id?ntico. 3. Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfio do direito ti intimidade do interessodo no sigilo m?io prejudique interesse paiblico air informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao ?urninado pelos ideals democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publikzidade Documenlo assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001. que institui a Infraestmtura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701627. PET 6667/ DP das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensab?idade, ou nao, da restrigao a publicidade, r150 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido disposi?vo que, como dito, term a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24108112001. que instilui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasii. 0 documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nomero 12701627. PET 6667/ DF ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas Oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?313). Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obteng??io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que 0 colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta na'io se veri?ca, a tempo modo, qualquer . impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstruga?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm; as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200?212001 de 24(0812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701627. ,9 0-. PET 6667/ DP levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do Termo de Depoimento n. 20 do colaborador Emilio Alves Odebrecht, documentos apresentados, a Seg??io Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em de?nig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Mirtistro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200?2l2001 de 24f08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701627. 1 - . . .44 Supremo Tribuna1 Federal Pet 0006668 - 14/03/2017 17:44 0002469-37 2017 1 00.0000 Procuradoria-Geral da Repl'lblica N0 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o a Petig?o n0 6530 SICTLOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIADA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECRETAQAO DE INCOMPETENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrae?o posterior homologag?o de acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada . ?Operagao Lava JatO?. Conjunto cle investigagOes agoes penais que tratam de esquema eriminoso de corrupgao de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termo de declaragao de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente ilicitos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Intelig?ncia do artigo 102, I, e, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem Per te Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Relat?rio Minist?rio Publico Federal, no deeorrer das inves?gag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executives eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou-se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?ncia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbara manyfm?af?o 5067? a: femw de dqboz'mmz?o yeimiado: ?arm Juror, no prazo de are? 75 (gazing?) dim?. 2. Do caso concreto A presente manifestag?o trata do Termo de Depoimento n? 29 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR. referido colaborador aponta, por meio de declarag?o prova documental, que, em 2010 2012, LUIZ ROBERTO DE 2de4 PGR ALBUQUERQUE teria recebido valores para campanha, de maneira nao oficial, que totalizam montante de 300.000,00. Em 2010, na campanha a deputado federal, foi pago valor de 200.000,00 de forma niio contabilizada. Por sua vez, em 2012, BETO ALBUQUERQUE solicitou pagamento a pretexto de campanhas municipais dos candidatos do PSB no Rio Grande do Sul, embora entiio deputado n?o fosse candidato naquele pleito. Nessa oportunidade foi paga a quantia de 100.000,00 sem registros o?ciais. Por a?rma colaborador terem sido os pagamentos efetuados por interm?dio do setor de operagoes estruturadas da ODEBRECHT, com registtos no sistema Drousys. Relativamente as esses fato, v??se que ni'io ha mengao a crimes em tese comen'dos por detentores de foro por prerrogativa de fun? giio perante Supremo Tribunal Federal. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Rep?blica requer: a) reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no referido Termo de De? poimento 11? 29 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR. e, por consequencia, autorizag'ao a Pro- curadoria?Geral da Rep?blica para encaminhar 0 material a Procu- 3de4 PGR radoria da Rep?blica no Rio Grande sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; e, b) levantamento do sigilo em relagao ao termo aquj referido, urna vez que nao mais subsistem motives para tanto.1 Rodrigo Janot Procurador? eral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragz'io premiada em inves?gag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da denimcia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigao, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantlr ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No 0330, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/ 11/2016). 4de4 De} (0%8 BETO ALBUQUERQUE Manifestag?o n?51554/2017 (gym WW Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 6668 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob mimero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?ed. ainda, que procedi a autuagao a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de,2017. Patricia Pereir Martins Mat. 1775 @9397an image: Q?u?oo?a/ Termo do reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: Pet n? 6668 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6668 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOSI 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:38:45 Certid?o do distn'buio?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:13:00 Brasilia, 20 de Marco de 2017. Coordenadoria do Prooessamento Inioial (documento eletrOnioo) TERMO DE CONCLUSAO Faoo estes autos conclusos ao(a) Exc nti imo(a) Senhor(a) Brasilia, ?u do de2 17. FABIANO DE AZEVEDO I OREIRA Mat??sula Cortidlo gorada em 35 13:13:35. Esta certidao pode set validada em com soguinte abdigo PATRICIAP, em 20I03I2017 35 14:15. Met} A1 P1311930 6.668 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de pet?igao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 21). Segundo Minist?rio Publico, narra colaborador a ocorr?ncia de repasses ao ent?io Deputado Federal Luiz Roberto de Albuquerque (Beto . Albuquerque), no total de Mi 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo 200.000,00 (duzentos mil reais) no ano de 2010 para a campanha a Camara dos Deputados, 100.000,00 (cem mil reais) em 2012 como auxilio as campanhas municipais de candidatos do Partido Socialista Brasileiro (PSB) no ambito do Estado do Rio Grande do Sul, operagoes que teriam sido realizadas pelo grupo Odebrecht sem qualquer registro no Tribunal Superior Eleitoral. Afirmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Republica no Rio Grande do Sul. Postula, por fim, ?o leoantamento do sigilo em relag?fo aos termos de depoz'mento aqui referidos, Lima vez que mic mais subsistem motioos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?'io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relag??io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfio do direito r31 intimidade do interessado no sigflo n50 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasifeira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nL'Jmero 12701628. PET 6668/ DP prejudique interesse p?blico a informag?o" (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?'io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?o. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabih'dade, ou n50, da restrig?io a publicidade, r150 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, impos regime de sig?o a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como Iastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg??io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?-io do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restrih'vo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Iblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletrt?mico sob namero 12701628. PET 6668/ DP situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de infimeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?o pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanjmidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborage?io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si 011 por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assirn, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendags?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente If;4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701628. PET 6668 DF homologado. Por fim, as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, ne'io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia declaragoes prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos de . Alencar (Termo de Depoimento n. 21), documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria do Estado do Rio Grande do Sul, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradora da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io ne?io importa em de?nig?io de competencia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. . Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24.08.0001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo elelr?nico sob namero 12701628. Supreme Tribunal Federal Pet 0006669- 17. 44 0002470- 22 20171 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica No Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o 2?1 Petig?o n" 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARACAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAGAO DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- CAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A OR- GAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes 6 219663 pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem dc dinheiro. 2. Colheita dc termos dc declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lagiio a tais fatos para a adog?io das provid?ncias cabi? VCIS. Procurador?Geral d3 Rep?blica vem perante Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Mnist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag??io premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologae?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri- mes por pessoas com sern foro por prerrogativa de fung?io no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologae?o dos acordos de colaborae?o em referen? cia; apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Pedg?o trata dos termos de depoimento n? 27 do colaborador ODEBRECHT, n?s 4 12 do colaborador ALEXANDRINO n? 27 do colaborador MARCELO ODEBRECHT, que tratam de repasses ?nanceiros feitos pelo grupo ODEBRECHT supostamente em beneficio de FER- NANDO HADDAD. 2de4 PGR Os valores forarn repassados com proposito do grupo ODEBRECHT ser bene?ciado corn in?meros interesses na cidade de 850 Paulo, tais como a concess?io do CID (certi?cado de incen? tivo a0 desenvolvirnento) aprovagiio de medida legislativa munici? pal para permit-it a compensag?io de tributos municipais at? limite de 420 milhoes, sem restringi?lo a Arena na Copa de 2014. 850 descritos tamb?m pagamentos feitos a JOAO TANA, referente a divida da campanha municipal de FERNANDO HADDAD, al?m de valores, repassados por meio do Setor de Ope? rag?es Estruturadas,1 a pretexto de contribuig?io de campanha do ent?o candidato. Todos os montantes foram negociados entre executivos da ODEBRECHT, em especial MARCELO ODEBRECHT, ODEBRECHT ALEXANDRINO DE ALENCAR, eX?presi? dente LULA outtos integrantes do governo do PT. Relativamente aos repasses ?nanceiros em suposto beneficio de FERNANDO HADDAD, n50 ha descrigao da participagiio de autoridades corn prerrogativa de foro perante Supremo Tribunal Federal. Cumpre ressaltar que, no que tange a investigagao envolvendo a pr?tica do crime de organizagao criminosa os fatos s?o objeto do Inqu?rito fora protocolizada pengao propria solici? 1 Cumpre esclarecer que 21 area de operagoes estruturadas foi criada durante a Presid?nc' Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos n50 contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados 21 ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores cram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinatan'o ?nal do pagamento, sendo a enttega feita em uma determinada conta no exterior ou em determinado enderego em territonio nacional. 3de4 Cl PGR tando a juntada de in?meros termos, inclusive alguns que sz'io ob? jeto desta petic?'io. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar 0s fatos versados nos termos de depoimento n? 27 do colaborador ODEBRECHT, n?s 4 12 do cola? borador ALEXANDRINO n? 27 do colaborador MARCELO ODEBRECHT no que se referem aos repasses ?nan? ceiros em beneficio de FERNANDO HADDAD, ressalvando a compet?ncia desta Corte para investigac?io do crime de organizacao criminosa autorizando que a Procuradoria?Geral da Rep?blica en? caminhe a documentac?o para a Procuradoria da Rep?blica em 8510 Paulo para a adoc?o das provid?ncias cabiveis; e, b) levantamento do sigilo dos termos.2 Brasilia (DP), 13 rco de 2017. Rodrigo Janot ejro de Barros eral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboracao premiada em investigacoes criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebirnento da den?ncia, se for caso (art. Essa restricao, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. H) garantir ?xito das investigacoes (art. N0 caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela niio mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo cle publicidade? (Per 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 WY CH FERNANDO HADDAD Manifestag?o n? 52163/2017 mm mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet no @0697 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 margo 017. Patricia Perei Martins Mat. 1775 Q99 . .. . Ten'no de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 6 corn as observagfjes abaixo: Pet n? 6669 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 1. 6669 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 15:47:17 Certid?o de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adop?o dos seguintes parametros: Caracteristica da distribuig?ozPREVENCAO DO Processo que Justifica a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:22:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria fie Processamento Inicial (dooumento eletrOnioo) ?am? DE concws?o conclusos 80(3} tag autos Page as Ministro(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) . Relator(a) Brasilia. de margo 2017. Patricia Per . Martins - 1775 Certid?o gerada em 16/03/2017 as 16:22:32. Esta certid?o pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17l03l2017 313 16:32. 9?1: PETcho 6.669 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 27), Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termos de Depoimento n. 4 12) Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 27). . Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatam repasse de recursos n?io contabilizados a campanha eleitoral de Fernando Haddad (Prefeitura de 850 Paulo), noticiando, nesse contexto, pagamento de valores em favor de 1050 Santana, obrigagoes decorrentes da mencionada eleig?io. Essas transag?es foram ajustadas entre executivos do Grupo Odebrecht, especialmente Marcelo Odebrecht, Emilio Odebrecht Alexandrino de Alencar, ex-Presidente da Rep?blica Luiz In?cio Lula da Silva outros integrantes do PT. Com tal proposito, buscava?se, na Cidade de S?io Paulo, a concess?o de CID (Certificado de Incentivo a0 Desenvolvimento) aprovag?io de medidas legislativas favor?veis aos interesses da companhia. Afirmando que n50 existe mengao a crimes praticados por . autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em S?io Paulo, exceto quanto a0 delito de organizagao criminosa, ja investigado sob a supervis?io desta Corte no Inq. 4.325. Postula, por firm, ?0 levantamento de sigilo dos termos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerroga?va de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado corno, em tese, competente. Possivel, ainda, a juntada nos autos em que se apura delito de organizag?io criminosa, por pertin?ncia. Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24!08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701629. PET 6669 DF 3. Corn relaga?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hjp?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preservag??z?o do direito Li intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique interesse p?blico c?z informag??o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, r150 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observeuse, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raz?'io de ser, nao veda a implementag?io da Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24.!08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Iincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletrc?mico sob namero 12701629. PET 6669/ DP publicidade em momento processual anterior. 4. No caso; considerando a manifestag?io do orgao acusador, tal como formulada, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinern a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a geste'io da coisa publica; atraem interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?'io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acornpanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nL'Jmero 12701629. PET 6669/ DP na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidarnente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborage?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 27), Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termos de Depoirnento ns. 4 12) Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 27), documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria de 850 Paulo, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado; autorizo a utilizag?io dos depoimentos no Inq 4.325 em tr?irnite no Supremo Tribunal Federal. Registro que a presente declinag?io n50 importa em de?nigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivein-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents? assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.200-2l2001 de 24l08l2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira ICP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701629. 5. Supreme Tribune? Federal Pet 0006670-14/03/2017 17: 44 0002471- 07 2017 1 00 0000 MINISTERJO FEDERAL Procuradoria-Geral da Repilblica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigi'io por conex?o Petig?o n9 6530 SIGILO SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. ESQUEMA DE CORRUPOAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE EUNQAO N0 SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- CLARAQAO DE INCOMPETENCIA REMES- SA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de inves?gag?es 39665 pe? nais que tratam de esquerna criminoso de corrupgfio de agentes p?blicos lavagem dc djnheiro relacionados Adrninisttag?o P?blica Federal. 2. Colheita de termo de declarag?o de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente criminosos cnvol? vendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, (2, da Constituigi?io Federal. 3. Manifestagfio pela declinag?o de compet?ncia em re? 13950 a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das inves?gagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com 6 sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagiio dos acordos de colaboraeao em referen? cia; ap?s, Vieram os autos ?1 Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata do Termo de Depoimento n9 5 de PAULO ROBERTO WELZEL, que relata pagamentos a candida? tura de JAISON CARDOSO SOUZA a Prefeito de Imbituba/ SC, no ano de 2012, com vantagens indevidas. Relativamente a esses fatos, colaborador n50 faz mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 2de3 PGR Atualmente,]AISON CARDOSO SOUZA nao detentor de foro, razao por que eventual investigagao processamento devera ser levada a efeito na Procuradoria da Rep?blica em Santa Catarina. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 5 de PAULO ROBERTO WELZEL, bem como documentos apre- sentados e, por consequ?ncia, autorize que a Procuradoria-Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dele para a Procutadoria da Rep?biica em Santa Catarina, a ?rm de que 1a sejam tomadas as pro? vid?ncias cabiveis; e, b) levantamento do sigilo dos termos.1 Brasilia (DF), 13 reo de 2017. Rodrigo Ja nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em mves?gagocs criminais, impfie regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da denfmcia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, tem como ?naiidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo organ acusador revela niio mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 3de3 JAISON CARDOSO Manifestag?o n? 5216712017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6910 Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pereirmins - Mat. 1775 Q99 . .. . Termo de recebimento autuas?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: Pet n? 6670 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL D0 PROCESSO NA ORIGEM 6670 SOB SIGILO - SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:37:58 Certid?o de distribuig?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autqs foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQ/AO D0 - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessorz PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, an. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 - 13:12:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017.; Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO F390 estes autos conclusos 210(3) Excele t1 51m0(a) Senhor(a) Brasilia, 1110 Ma? de 20 FABIANO DE AZEVEDO Matrigula 2532 -. .2. Certidao gerada em 20/03/2017 85 13:13:02. Esta certidao pode ser validada em com seguints c?digo PATRICIAP, em 20I0312017 ?s 14:22. PETICAO 6.670 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACI-IIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigao instaurada corn lastro no Termo de Depoimento n. 5 do colaborador Paulo Roberto Welzel, qual relata pagamento de vantagem n50 contabilizada, em favor de Jaison Cardoso Souza, no ??unbito da campanha eleitoral para a Prefeitura de Imbituba/SC, no ano de 2012. . Afirrnando que n?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica em Santa Catarina. Postula, por fiin, ?o levantamento do sigilo dos termos? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?bh?co, n?o se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte. que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como. em tese, competente. 3. Com relagao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto . que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese ern que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preserodgdo do direito intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, D0. Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?o. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24!08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701630. PET 6670/ DP extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo; 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional; ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade; n50 pode se afastar da eleig?o de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado; a Lei 12.850/2013; ao tratar da colaborag?io prerniada em investigagoes criminais; irnp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura; se for 0 case, at? eventual recebimento da denlincia (art. 79, 39). Observe-5e; entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas; quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebirnento da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia; referido dispositivo que, como dito; tern a preservage?io da ampla defesa corno razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a 6tica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. . Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagz?io evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvirnento ern delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraern interesse p?blico a informagao e; portanto; desautorizarn afastarnento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 Documento assinado digitalmente oonforme MP no 2200-20001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob namero 12701630. PET 6670/ DP (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na Inesrna linha, registro julgarnento, ern 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?o); ocasiao ern que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarago'es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra talproceder, todavia, na hipotese concreta nao se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena . de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firn, as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io, como; por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es; tenho como pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de Documento assinado digitalmenle conforme MP n" 2.200-2f2001 de 24l08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701630. gar/cma/ 9%4/9444/ PET 6670 DF c?pia do Tel-mo de Depoimento n. 5 do colaborador Paulo Roberto Welzel, documentos apresentados, a Segfio Judiciaria de Santa Catarina, ficando autorizada, por parte 'do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagao n50 importa em definigao de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents! assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-20001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eleernioo sob numero 12701630. Supreme Tribunal Federai Pet 0006671 14103901? 1?:44 024? 89 201 00 PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?bliea 54385/2017 Relator: Ministto Edson Faehin Distribuig?o pot conex?o a Petig?o 11? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. OPERAGKO LAVA JATO. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA, NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO PELO MINISTERIO FEDERAL. RE- QUERIMENTO DE INSTAURAQAD DE PETI- 9210. 1. rata-se de aeordos de colaborag?o premiada ?rrna- dos por envolvidos em inves?gag?o criminal referente a ehamada ?Operag?o Lava jato?, submetidos a analise a homologagao do Supreme Tribunal Federal. 2. Exist?ncia de autoridades com foro por prerrogativa . de fungao, nos termos do art. 102, I, e/ou da Federal. 3. ecessidade de enfrentamento individua?zado pelo Minist??o P?blico Federal em virtude da exist?ncia de penal sobre assunto, corn requerimento de autu- agao corno petig?o de termos de depoimento especi?- cos. 4. Requerimento pela autuagao nesta Corte Suprema de termos de colaboragfio como petig?o, com a posterior remessa dos autos a Procuradoria?Geral da Rep?bh'ea, para melhor analise do caso. PGR Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa Exce~ l?ncia, requerer a INSTAURAQAO DE PETICAO sobre fato ?aeordo pagamento deeorrente das obras Cais Pier Petro? leiro/ Porto Suape? relativo ao Senador FERNANDO BE- ZERRA DE SOUZA COELHO, consoante os elementos fatieos juridicos a seguir expostos. 1. Do easo conereto Mr?st?rio P?blieo Federal, no deeorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou aeordos de colaborae?o premiada com 77 (setenta sete) executivos exiexecu?vos do Grupo ODEBRECHT, os quais foram protocolizados em 19.12.2016 no Supremo Tribunal Federal, com objetivo de serern homologados, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorrencia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo 'l??bunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os aeordos de colaboraeao e111 refer?neia e, 31:65, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica Team meag?'rmf?o mime or fewer d3 depaz?ze?m yeirzrt?adar ?estas auras, pizzas d3 ate? 15 (gaz'mw digs?. presente requerimento visa a anah'se a apuragao dos fatos relatados pelo colaborador ANTONIO 2de6 A PGR REIRA em sous Termos do Depoimento born como polo colaborador CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS em sens Termos do Depoimentos 115? 3, 4, 5 6, nos quais a?rmado ter 0 Senador FERNANDO BEZERRA LHO praticado fatos que, om teso, pode ter relevancia juri- (Eco?penal. Nos Termos ns? 3 4, CARLOS ANGEIRAS narra fatos re- lacionados ao acordo do mercado para obra do Cais do Porto do Suape. Relata colaborador quo, no ano do 2008, representantes do consorcio formado por OAS CBPO mantiveram contato com potenciais concorrontes do consorcio na licitagao para a obra do Porto do Snaps a ?m do fraudar carater competitivo do certamc. No Termo de Depoirnento n? 4, CARLOS ANGEIRAS versa sobre propina paga a Aldo Gnodes, interlocutor de EDUARDO a IRAN PADILHA, intorlocutor do FERNANDO BEZERRA COELHO, tamb?m no tocante a Obra do Cais do Porto do Snaps . Ainda, no Termo n? 6, ANGEIRAS rctrata propina ao mesmo ALDO GUEDES, intorlocutor do Eduardo Campos, 3 Iran Pad?ha, interlocutor do FERNANDO BEZERRA COELHO na obra do Pier Petroleiro, tamb?m no Porto de Suape. Relata colaborador clue, para evitar retaliagoos durante contrato da obra do Porto do Suape, consorcio formado por 1 Como fato notorio, cm 2014, HENRIQUE ACCIOLY CAMPUS candidatou?se ao cargo de Presidente da Rep?bljca. Em 13 de agosto daquele o, vcio a falecer em um addentc a?reo. 3:106 PGR CBPO, OAS 6 AG pagou, a pedido dc ALDO GUEDES, propina ao ontao governador do Estado de Pernambuco EDUARDO CAMPOS em favor do FERNANDO BEZERRA COELHO, 11a proporg?o do 1,594: para cada, sobre valor a ser faturado polo consOrcio no contrato. tamb?xn colaborador JOAO ANTONIO REIRA, nos seus Termos do Depoimcntos 12 14, con?rmou pagamento do propina nos anos do 2008 a 2010 a Eduardo Catn- pos a FERNANDO BEZERRA relativa a obra Cajs (2 Pier Pe? troleiro do Porto Suapc. No presents momento sob analise pcrfunct?ria, Minist?rio Publico Federal entende necessaria a efe?vagao do anah'se espe? ci?ca mais aprofundada dos acontecirnentos rcfe?dos nos anexos mcncionados. Isso porque exists den?ncia ofertada pela Procuradoria-Gcral da Republica em desfavor do FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, ALDO GUEDES ALVARO JOAO LOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO em razao dos fatos apurados nos autos do Inqu?rito 4005. Em sintese, a imputag?io penal, decorronte dos fatos apurados no supranitado Inqu?rito, versa que, entre 03 anos de 2010 2011, EDUARDO CAMPOS, falecido, na ?poca Governador do Estado do Pernambuco polo Partido Socia?sta Brasileiro PSB, FER- NANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, atualmente Senador pela mesma agremiagao parudaria naquele pe?'odo Secreta?o de 4de6 PGR Desenvolvimento Economico do Estado de Pernambuco Presi? dente do Complexo Industrial Portuario de Suape, solicitaram aceitaram promessa, com vontade livre eonsciente unjdade de designios, de vantagens indevidas, no valor total de cerca de 20.000.000,00, de cada uma daa empreiteiras contratadas pela socie? dade de economia n?sta federal Petroleo Brasileiro Petro? bras para a construgao da Re?naria do Nordeste ou Re?naria Abreu Lima RNEST, bem eomo rece?oeram, com vontade livre consciente unidade de designios, montante aproxjmado identi?eado de 41.593.000.00, rudo a ?rm de que fossem assegu? radas as obras de infraestrutura garantidos os incentivos tributa? rios, de responsab?idade politico-admjnistrativa estadual, indispensaveis para a implantagao de todo empreendjmento, que aeabou de fato ocorrendo. Desse modo, a fun de ser viabilizado urn estudo maia apro? funclado dos aludidos fatos, ser aqu?atada a melhor provid?ncia a adotar no caso em destaque acerca de irregularidades ocorridas du? rante a realizagao das obras Cais Pier Petroleiro do Porto de Suape, irnporta que oa Termos de Depoimento nscolaborador Jvo ANTONIO Pacivrco FER- REIRA, ben1 eomo os Termos de Depoimentos n5? 3, 4, 5 6 do colaborador CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS, se- jam autuados no Supremo Tribunal Federal corno Petigao auto- noma, com a determinagao do sua imediata devolugao ao Mnist?rio P?blieo Federal, para nova manifestagao. Eden PGR 2. Do requerimento Diante do exposto, Procurador?Geral da Reptibh'ca requer: a) juntada de copia dos Termos de Depoimento nseolaborador Jo?o ANTONIO FERREIRA, bem eomo dos ermos ns" 3, 4, 5 6 prestados pelo colaborador CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS dos documentos correlatos a eles enttegues como provas de corro- boragiio; b) a instauragao de Petigiio especi?ea dos autos ao Procurador?Geral da Rep?bliea para nova manifestagao. e) levantamento do sigilo em relag?o aos termos de depoi? memos aqui refetidos, uma vez que nao mais subsistem motives para tantoz. Bras?la (DF) 13 0 de 2017 Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador? era] da Rep?bliea 2 certo que a Lei 12.850x?2013, quando trata da colaborag?o premiada em invesdgae?es criminais, impoe regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo qua, em principio, perdua'a ate a decis?o dc recebimento da den?neia, se for easo (art. Essa resttig?o, todavia, tern como ?nalidades precfpuas proteger a pessoa do colaborador de sens promos (art. H) garan?r ?xito das inves?gaeoes (art. No caso, desintoresse manifestado pelo org?o aeusador revefa n50 mais subsistirem razoes a impor regime restrilivo de pub?eidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10/ 2016, publicado em Elle?232 DIVULG 23/10/2616 PUBLIC 03/11/2016). ?de? SUAPE CAIS PETROLEIRO Manifestag?o n? 5438512017 GTLJIPGR @??emxa ?x?mq/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet 6 6 Ceni?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolug?o 57QISTF. Brasilia, 14 de- 2017'. Patricia Pere??i?kb?lour Martins Mat. - Termo de recebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet 6671 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6671 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16f03i201 7 - 18:07:20 Certid?o de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estas autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes par?metros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO D0 RELATORJSUCESSOR - Processo qua Justi?ca a preveng?o RelatoriSucessor: PETIQAO n"I 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DESTRIBUIQAO: 20I03i2017 - 13:09:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria da Prooassamento lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO F390 estcs autos conclusos 510(0) Excelentissim0(a) Senhor(a) Brasilia, dc .00er (162017. Marcelo Pigg?e Souza Junior ic-ula 2438 Certidac gezada em 20I03f2017 33 13:09:35. Esta certidao yade ser validada em com seguznte :?diqo PATRICIAP, em is 14:37. Cytg?ws/?m QC/jgc/e?ra/ PErcho 6.671 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de pe?gao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos eolaboradores Jo?io Antonio Paci?co Ferreira (Termos de Depoimento n. 11, 12, 13, 14, 32 46) Carlos Fernando do Vale Angeiras (Termos de Depoimento n. 3, 4, 5 6). Segundo lVIirList?rio P?blico, tratam os colaboradores de possiveis irregularidades associadas a obras Vinculadas ao Complexo Industrial Portu?rio de Suape, sendo os fatos narrados relacionados ao ent?o Governador de Pernambuco Eduardo Campos (faleeido no ano de 2014) e, tamb?m, ao ent?o Ministro da Integrag?io Nacional atual Senador da Republica Fernando Bezerra de Souza Coelho. Eselarece-se, no contexto, que, no ?presents momenta sol;I on?lise per?mctorio, Minist?rio P?blico Federal entende ser necess?rio a sfetioog?o do and?se espeoi?co msis opro?mdodo dos rsferidos nos onexo 5), raz?io pela qual postula a ?insmumg?o do petig?o espec??ico restituigiio dos autos so Procurodor?Geml do Repriblico para nova monifestogr?io? 7). Requer-se, por fim, ?o lsoontomento do sigilo em relog?o oos termos do depoimento :1qu rsferidos, ums 1382 one m'io mars subsistsm motioos pars tonto (fl. 7). 2. Com relags'io ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Cons?tuigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da inthnidade exiglr provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a pressroogiz?o do direito .91 intimidode do no sigilo mio prejudique interesse {i informogo?o (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?o ?umjnado pelos ideais democra?cos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bljco informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo disposi?vo cons?tucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?o logica: ambas as imposigoes, a um 56 .M Dooumento assinado digitalmente confon'ne MP 2200?2121301 de 241?0812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Plelioas Braslleira lCP-Brasif. documenlo pods ser acessado no endereoo eletr?nioo sob n?mero 12T01631. PET 6671! DP tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna o?ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo ern nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional. ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o premiada ern investigagoes er'irninais, irnpos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura. se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, . 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistema?ca deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, 11). N30 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 30 relaciona-se ao exercieio do direito de defesa, assegurando ao denunciado. apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como ditor tem a preservagao da arnpla defesa como razao de ser, nao veda a irnplernentagao da publicidade em momento processual anterior. 3. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que . nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes qua determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informaga'io e. portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensarnento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de inflmeros feitos a este relacionados. ja levantamento do sigilo ern autos de Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.20072I2001 de 24f08f2?r31, que institui a Infraestrulura de Shaves Pubiicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo e1etronico sob n?mero 12701631. @vawem? gem/{2% PET 6671 DF Colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publieagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denimcia. . No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se we; de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?neia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nz'io se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada . a reeomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nz?io deve ser dissociada dos depoimentos rcolhidos,r sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. A luz dessas consideragoes; tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 4. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) conforme requerido pelo proprio Procurador?Geral da Republica, retomem os autos para nova manifestagao, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento assinado digitalmente confonne MP 11? 2200-2120111 de 2410812001, que institui a Infraeslrutura de Chaues Pabiioas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nioo son 0 numero ?12101631. Cmea ?a?cma/ Gaga/W I 0? PET 6671/ DP Publique?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assimida digitaimente Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 24f031'2001, que institui a Infraestmtura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Bras'ri. 0 document-o pode ser acessado no endereco eletr?nico mimero 12TU1631. Supreme Tribunal Federal Pet 0006572 14f03l201? 1?:44 2D PUEuco FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N2 54384/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio por conex?o ?1 Petigiio 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. OPERAQAO LAVA JATO. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. RE- QUERIMENTO DE AUTUAQAO DE PETIQAO. 1. Trata~se de acordos de colahoragao premiada ?rma? dos por envolvidos em investigag?o criminal referente a chamada ?Operagao Lava Jato?, submetidos a an?lise a homologag?o do Supremo Tribunal Federal. 2. Exist?neia de autoridades com foro por prerrogativa de fung?o, nos termos do art. 102, I, da Constitui- 950 Federal. 3. Necessidade de enfrentamento mdividualizado peio Midst?rio P?blico Federal, corn requerimento de autu- ag?o corno petio?io de termos de colaborag?o especi?- cos. 4. Requedrnento pela auruagao nessa Cortc Suprema de termos de colaboragao eomo pctig?o, com a posterior remessa dos autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica, para melhor analise do caso. Procurador?Geral da Rep?blica vern, pcrante Vossa Exce? l?ncia, requerer a AUTUACAO DE PETICAO consoante os ele- mentos faticos juridjcos a seguir expostos. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Ministerio P?blico Federal, no decorrer das inves?gaeoes da Operagao Lava Jato, ?rmou aeordos de colaboraeao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?exeeutivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes visando a homolo- gagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 4Q, 79, da Lei 12.850/2013. Em deeorr?ncia dos referidos acordos de foram prestados pot seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos dc colaboragao em refer?ncia e, apos, Vieram os autos a Procura- doria?Geral da Rep?bliea 'jbam mangfm?af?a sabre as Imam dc? demi? manta asim?m?ar series autos, no page d3 are? 75 (garage) dim?. 2. Do easo ooncreto presente requerimento visa :1 an?lise a apuragao dos fatos relatados pelo colaborador VALTER LUIS ARRUDA LANA em seu Termo de Depoimento ?9 6 JOAO BORBA FILHO em seu Termo 11?. 06, no qual a?rmam que, durante a da obra do Porto de Rio Grande (RS), que foi conduida em 2012, notadarnente nos periodos eieitorais, entao Se?ador SERGIO PE R0 ZAM- 2de5 PGR BIASI 05 Deputados Federais PAULO ROBERTO SEVERO MENTA PAULO praticaram fatos que, em tcse, pode ter relevancia juridico-penal. colaborador VALTER LANA narrou que, no ano de 2012, a pedido dos parlamentares, a Odebrecht fez repasscs mensais no valor do 11.000,00 (onze mil rcais), a pretexto de cont?buigao para campanha eleitoral, para urna instituig?o indicada por SER- GIO ZAMBIASI. Relatou que, ?iw demrr??nda do fapm a?empamf demmb?a} n50 lem?ra mm: gram ?rm; or pagammtar, new 0.1? Miami; mar amdiz?a gm 3mm amm- - - 1.1 mange; . A?rmou que os pagamentos foram feitos objetivando apoio politico, uma que a referida obra ?Molhes do Porto Rio Grande? era ?nanciada com verba do orgamento geral da Uniao, nao lembrando, por?tn, todos os parlarnentares que teriarn sido be? neficiados com os valores pagos pela erupt-33a. Por seu turno, colaboradorJOAO BORBA FILHO a?rmou qua, em 2004, BENEDICTO pediu que ele operacionali? zasse pagarnentos dc vantagem indevidas atreladas a contratos, que estavam em fase dasmobilizagao ou paralisados cujos pagarnentos estavam pendentes. Quanto ao contrato da obra do Porto do Rio Grande, no Es? tado do Rio Grande do Sul, colaborador JORO BORBA infor- mou quo se recorda do ter sido demandado para implementar pagamentos que totalizaram 112.600,00 para os codinornes Be? 3deS 0% PGR tao 36.00030), Zambiio1 36,000,00), Legislador (R13 18.000,00) Operador (R36 No presente momento sob analise per?metoria, Minist?no P?blico Federal entende ser necessaria a efetivagao de analise espe? ci?ea mais aprofundada dos acontecimentos referidos nos anexos meneionado s. Desse modo, a ?rm de ser viabilizado urn estudo majs aprofun- dado dos aludidos fatos, os Termos de Depoimento n9 6 do colabo? rador LANA 06 de JOAO BORBA, referentes ao tema ?Molhes do Porto de Rio Grande?, devem ser autuados no Supreme Tribunal Federal eomo petigao, com a determinag?o de sua irnediata devolugao ao Minist?rio P?bh'co Federal, para nova manifestagao. 3. Do requerimento Diante de tudo que foi exposto, Procurador~Geral da Repli? blica requcr a) a autuagao de pedgiio especi?ca sobre tema ?Molhes do Porto dc Rio Grande? referente, entre outros, aos Deputados Fede? rais PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA SIO PAULO PERONDI bem como a juntada de copia do Termo de Depoimento 11E 6 do colaborador VALTE 1 Identi?eado pelo Colaborador BORBA eomo sender, provavelmente, entio Senador S?rgio Zambiasi 4de5 PGR LUIZ ARRUDA LANA :10. 06 de JOAO BORBA FILHO dos documentos a 6163 relacionados. b) levantamento do sigilo em relagao aos Termos de Depoi? mento aqui refen?doz. c) apos a autuagao, pede a remessa dos autos ao Minist??o b?co Federal para aprofundamento da analjac a adoo?o dc novas medidas. Brasilia (DF), 13 (I go do 2017. Rodrigo Ja ooteiro de Barros Procurador?Gera] da Rep?bh'ca pjc/mf/ac 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando ttata da colaborag?o premiada am c?mjnais, imp?c regime the sigilo ao acordo 1105 procedjmentos corrospondeutes (art. sig?o que, em principio, pcrdura at? a dedsao de recabimcnto da dentincia, so for 0 case (art. Essa restdg?o, todavia, tam como ?nalidacics precipuaa a pessoa do colaborador 6 dc seus promos (art. H) garantjr ?xito das irwes?gagoes (art. No caso, desintoresse manifestado pclo org?o acusador rewla n?o mais subsis?rem razocs a impor regime restri?rivo de publicidade?. (Pct 6121, Relatonfa): Mn. TEORI ZAVASCKI, julgado cm 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10X2l316 PUBLIC 03/11f2016). 5de5 MOLHES RS Manifestagx?o 54384-2017-GTLJIPGR (Requmjmento Autuag?o PET) (?Mm G?r?tm/cz/ 0%0/0345/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6 6 9-2 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com a5 cauteias de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o marge de 201?. Brasilia, 14?, 3/ Patricia Pereir-a" our Martins Mat. 177'5 mi? Tsnno ds recebimsnto autuasao Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as observag?es abaixo: Pat n? 6672 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6672 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: . ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I lnves?gag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 10f03/201? - 13:09:09 Cartidao ds distribuic?o Certi?oo, para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos ssguintes - Caracterl'stica da distribuigasPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR Processo que Justi?ca a prevengao Relaton'Sucessor: PETIQEO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 201133.901? 13:09:00 Brasilia, 20 de Margo da 201?. Coordenado?a de Processamanto lnicial (documents eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO F390 sstes autos 0011010303 010(0) Excelentissinm{a) Senh0r(a) Brasilia," de Marry (102011 Marcelo Ps 80023 Junior picul_a 2488 02::1030 gerada em 20f03f20l7 05 13:09:35' Esta cextidao pods ser validada cm com 0 seguinte u?digo C3XEEQEGYXR. PATRICIAP, em ZOID3IZO17 35 14:38. aha ?aw 6.672 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigE?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Valter Luiz Arruda Lana (Termo de Depoimento n. 6) Jo?io Borba Filho (Termo de Depoimento n. 6). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores narram a ocorr?ncia de pagamentos, a pretexto de doag?o eleitoral, em favor do ins?migao . indicada por S?rgio Zambiasi, bem como repasse do valores em favor de pessoas identificadas pelos codinomes "Beto?o?, "Zombo'o", "Legislodor? "Operodor?. Esdarece-se, nesse contexto, que, no ?preseote momento sob omilr'se perfunctorio, Minist?rfo P?blico Federal entende ser necess?rio a efetioog?o de om?ise espeef?co mots opro?ndodo dos oconteeimentos re?eridos nos onexos menofonodos?, raz?io pela qual "?2,065 a ootoogo'o, pede remesso dos autos :10 Ministerio P?blz?co Federal pom opro?ndomento do omilz'se odogiio de mediates? 5-6). Requer, por fim, ?o ieoontomento do sigito em relogr?z?o oos Termos do Depofmento oouz' referido? 6). 2. Com relag?o ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?o Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa . do interesse social 9 da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroog?o do direito intimidode do interessodo no sig?o m?fo prejudfque in teresse poolioo informog?o? (art- 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh'co a informag?o. Acrescenta?se que a exig?ncia de motive?1950 de publicidade das decisoes judiciajs integral 0 mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?o logical: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle do atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (polo povo em nome de quem poder exercido). Logo, Estado?Juiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a Documento assinado digitafments conforme- n? 2200-32001 do 24:63:?2001. que institui a Infrsestrutura de Chaves P?blicas Brasileira tCP~BrasiL documento pode ser no endereoo elelronico sob name-r0 127?01632. ?a?mX PET 6672 1? DP mdispensabilidade, on n60, da restrig?io a publieidade, n?o pode 5e afastar da eleig?o de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro Iado, a Lei 1285012013, ao tratar da colaboragao premiada em mvestigag?es criminais, imp?s regime de sig?o ao aeordo aos procedimentos correspondentes (art. 79); circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual da dendncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus . pr?ximos (art. 5?3; II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa; assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria; com os meios recursos inerentes ao contraditorio; a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementag?io da publieidade em momento processual anterior. 3. No caso, a manifestag?io do 6rgao acusador revela; desde logo, que n?o mais subsistem, sob a 6tica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente . envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da nonna cons?tucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inurneros feitos a este relacionados, ja? determinou levantamento do sig?o em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 2 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200?2121101 de 2410812001. que institui a Infraestmtura de Chaves Fabricas Brasfleira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no andereoo eietr?nico sub 0 n?mero 1301532. @yA?re?w Qge-a/ewa/ *7 PET 6672 DF (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma ?nha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag?o), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, eonsiderou legitimo Ievantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca . conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspee?va, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas deelaragoes, por Si ou por interme'djo da defesa t?cm'ca que aeompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hjpotese concreta n?io 5e verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempes?va observada a recomendag?o normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nz?io deve ser dissociada dos depoimentos colhjdos, sob pena de verdadeira deseonstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. . Por ?rm as mformagoes proprias do acordo de colaborag?io; como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nz'io est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sig?o, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 4. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) conforme requerido pelo proprio Procurador?Geral da Rep?bh'ca, retomem os autos para nova manifestagao, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. In?me?se. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Bras?eira ICP-Elrasil. dooumento pode ser acessado no enderego eletronfco sob nomero 121?01632. @we?m chze-a?mK PET 6672! DP Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDS ON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assjnado digitalmnte confon'ne MP n? de 24108a?2001. que institui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasiieira - fCP?Brasil. dowmento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12?D?f632_ Supremo Tribuna1Federal . - r1 'Pet 0006673 141032017 17: 44 Procuradoria-Geral 9.319111300302474 59 201? 1 00 0000 52213 PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribujg?o por conex?o A Petig?o n? 6530 LSIGILOSO PROCESSO PENAL PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. ESQUEMA DE CORRUPOAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE N0 SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA REMES- SA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decotrer da chamada ?Opera? g?o Lava JatO?. Conjunto de investigag?es 30605 pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?zio de colaboradores nos quajs se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli- g?ncia do artigo 102, I, e, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagiio pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador~Geral da Rep?blica vem perant Vossa Exce- PGR l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborage?io premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pe?g?es no Supre~ mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos eolaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pra?ca de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jwm mangfertaf?'o sobre o: termos d9 depoz'mem?o swan/ado: mm: autos; no prago de ate? 75 (@1523) dim?. 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata dos termos de depoimento de NEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (termo de depoimen? to n? 45) CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL (termo 2de4 PGR de depoimento n? 9 26). depoimento relata pagamento de valores, durante a campa? nha eleitoral de 2010 de ALOIZIO MERCADANTE OLIVA ao Governo do Estado de 850 Paulo pelo Parn'do dos Trabalhadores, a pedido de EDINHO SILVA (Edson Antonio Edinho da Silva). Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men- cao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de funcao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituiciio Federal, considerando que EDINHO SILVA ocupa atualmente cargo de prefeito no municipio de Araraquara/ SP, compete ao Tribunal Re? gional da Terceira Regiao processar julgar os fatos. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos termos de depoimento 11? 45 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR ns? 9 26 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, bem corno do- cumentos apresentados e, por consequencia, autorize que Minis? t?rio P?blico Federal proceda ao envio de copia dos referidos ter? mos para a Procuradoria Regional da Republica 11a 3"1 Regiao, a ?m de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; 3de4 PGR b) 0 levantamento do sigilo em relag?o aos Termos de Depoi? mento aqui referidos.1 Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sig?o a0 acordo 2103 procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principle, perdura at? a decisiio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das inves?gag?es (art. No 0350, desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela 1150 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 Few 6&4: (O EDINHO SILVA - MERCADANTE Manifestag?o n? 5221312017 WW Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? (56 93 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob nL?rmero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito com as cauteias de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereira Martins Mat. 1775 02( 99W Termo de reoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet 11" 6673 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6673 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 17:00:05 - Certidao 'de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoc?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevenc?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 18:37:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE ConsLusAd' Fago estes autos conclusos Excelentissimo(a) Senhor(a) Helator(a) Brasilia :fde mar - de 2017. ao(a) Ministrofa) Patricia Per Cartidao gerada em 16/03/201? as 18:37:25. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo CQXDEYEWBER. PATRICIAP, em 17I03I2017 as 16:37. 6.673 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com Ilastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 45) Carlos Armando Guedes Paschoal (Termos de Depoimento n. 9 26). Segundo Minist?rio Publico, relatam os colaboradores 0 . pagamento de vantagens nao contabilizadas, no ambito da campanha eleitoral de Aloizio Mercadante a0 Governo de S?io Paulo no ano de 2010, sendo que tais repasses foram implementados a pedido de Edson Antonio Edinho da Silva (Edinho Silva), hoje Prefeito Municipal de Araraquara/SP. Afirmando que n?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria Regional da Rep?blica da 3? Regiao, na medida em que, atualmente, Edinho Silva det?rn foro naquele Tribunal. Postula, por firm, ?0 leoantamento do sigilo em relagfio aos . Termos do Depoimento aqm? referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?o Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagfio do direz'to intimidade do interessado no sigilo mi'o prejudique interesse p?blico xi informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-22001 de 24i0812001, que insiitui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701633. PET 6673 DF juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democr??cos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposig?es, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma 6tica end0processual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?neia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios . recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. caso, a manifestag?io do org?'io acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem 0 2 Documento assinado digitaimente conforme MP n? 2.200?212001 de 2430812001. que institui a tnfraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701633. PET 6673 DF interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastalnento da norma constitucional que confere predilegao a pubh?cidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo ern autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, ern 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicagao), ocasia?io ern que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavarn com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente a0 recebirnento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio rneio de obteng?io da prova. Ern tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas . declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acornpanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assirn, considerando a falta de irnpugnagfio tempestiva observada a recornendag?io normativa quanto a formag?o do ato, a irnagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. A luz dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.200-2i2001 de 24l08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701633. PET 6673 DF levantamento d?o sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de c6pia dos termos de depoimento prestados pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 45) Carlos Armando Guedes Paschoal (Termos de Depoimento n. 9 26), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 3E Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de Copia de id?ntico material a Procuradoria Regional da Republica da 39 Regiao. Registro que . a presente declinag?io n50 importa em de?nig?io de compet?ncia, a qua] podera ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente confom?le MP n" 2.200-2l2001 de 24f08f2001, que instilui a Infraeslrulura de Chaves P?blicas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nomero 12701633. ?0 ?f Supremo Tribunal Federal MINISTERIO Pet 0006674 14/03/2017 17 14 Procuradoria-Geral da 1! . ?.11 .0002475- 44 2017 100000 N2 Relator: Ministto Edson Fachin Distribuig?o por conexi'io 2?1 Petig?o 119 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO N0 DE DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragiio posterior homologagiio de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Ope- rag?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes penais que ttatam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relaciona? dos 2?1 sociedade de economia mista federal. 2. Colheita de termos de declarag?io de colaborador nos quais se relatarn fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do amigo 102, I, (9, da Constituigiio Federal. 3. Manifestagiio pela dec?nag?o de compet?ncia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias ca- biveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem per nte Vossa Exce? l?ncia expor requerer seguinte. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragz?io premiada com 77 (setenta sete) executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supremo Tribu? nal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos ter? mos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 201 3. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pra?ca de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?n? cia, apos, vierarn os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata dos Termos de Depoimento de PAUL ELIE ALTIT 5 6), em que ha relato de pagamento de vanta? gens indevidas para agentes p?blicos do Distrito Federal relaciona- das ao projeto habitacional Jardins Mangueiral, que consis?a numa Parceria P?blico?Privada entre 0 Governo do Distrito Federal a Odebrecht Empreendimentos Imobilia?rios. Relativamente a esses fatos, colaborador nao faz menoiio a crimes em tese come?dos por detentores de foro errogativa 2de3 02w PGR de fung?io perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supreme Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento de PAUL ELIE ALTIT (r12 5 b) autorizag?io para que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dos referidos termos para a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal, a ?m de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui re? feridos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.l Brasilia (DF), 13 de margo de 2017. Rodrigo Janot teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica MQKN certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, impoe regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (2111.79), sigilo que, em pn'ncipio, perdura are a decisz'io de da den?ncia, se for 0 case (art. Essa resttig?o, todavia, tern corno ?naiidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. garantir ?xito das investigagfies (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo orgiio acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restdtivo dc publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 3de3 Per 66% JARDINS MANGUEIRAL-DF Manifestag?o n? 52210/2017 WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certifico, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o 099W Termo de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observaooes abaixo: Pet n? 6674 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6674 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/031201? 14:56:25 Certid?o de distribuio?o Cert'r?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuigaozPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:30:00 . Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a do Processamento lnicial (documento eletrOnioo) BE CONCLUSAO Fago estes Excelentr?ssfmo(a) Helator(a a) Brasilia, autos concl?u sos 510(3) Senhor(a) Ministro(a} Zde marQO-g 201' 7 Eatrr?cfa Pia? M. Martins 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $5 18:30:20. Esta oertidao pode set validada em com seguinte codigo CZXLEYXR803. PATRICIAP, em 17I03I2017 55 16:26. 6.674 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelo colaborador Paul Elie Altit (Termos de Depoimento n. 5 6), qual relata pagamento de vantagem indevida destinada a agentes p?blicos Vinculados ao Governo do Distrito Federal. Esses pagamentos seriam associados ao projeto habitacional Jardins . Mangueira, ?rmada entre Distrito Federal Grupo Odebrecht. Afirmando que n?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungi-'10 nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragfio dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Postula, por ?o leoontamento do sigilo dos termos aquz? referz'dos, am: vez que ndo mais subsistem motivos para tanto? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?'io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado . como, ern tese, competente. 3. Com relagao a0 pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig??io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direito intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico c?z informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderaga'o iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a urn so Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2i2001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderegzo elelronico sob namero 12701634. Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabih?dade, on n50, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes norma?vas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 9, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). 50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa corno raz?io de ser, nE-io veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que nao mais subsistern, sob a o?ca do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraern interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de - ?9?me #5 PET 6674/ DP colaboragoes premiadas em diversas oporturu'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasi??io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. . No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada . a recomendagao normativa quanto a formagao do ato; a imagern do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por ?rm, as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n60 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2l2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. . documento pode ser acessado no endereco eletr?nico sob namero 12701634. y?wvw Cagedwa/ ?a PET 6674/ DP 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia das declarag?es prestadas pelo colaborador Paul Elie Altit (Termos de Depoimento n. 5 6), documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Distrito Federal, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Registro que a presente declinaq?io n50 importa em de?nigao de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas mst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. . Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2I2001 de 24(0812001. que institui a Infraeslrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob namero 12701634. Supreme Tribunal Fedeml Pet 0006575 - 14f03a?201 1?:44 MINISTERIO PUBLIC 000247029 201 1.00 0000 ?if? N9 52205 Relator: h/[inistm Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o a Petigz?io mg 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- L030 AUTUADO COMO TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLAEORAQAO PREMIA. DA. ESQUEMA DE CORRUPQAO. AUSENCLA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA REMES- SA DOS TERMOS A COM ATRIEUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragao postarior homologagao de acordos dc colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es 219600 pe? nais que tratarn de esquema criminoso de corrupgao d0 agentcs p?blicos lavagem dc: dinheiro. 2. Colheita dc termDs de declarag?o de colaboradores n00 quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas prerrogaliva de from. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, 0, da Constitujgao Federal. 3. Manifestag?o pela declinagao dc compct?ncia 0111 re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?n? (:10 se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da eentextualizag?o dos fates Minist?rio Publiee Federal, no deeorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaberagao premiada com 77 (setenta sete) executives err-executives do Grupo Odebrecht, havendo protocelizado, em 19.12.2016, Peugoes no Supreme Tribu- nal Federal visando a homologagao dos referidos aeordos, nos ter- mos do disposto no art. 49-, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de celaberagao, foram prestados por seus respectivos eolaberadores centenas de termos de colaberagfio, ne bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri? mes por pessoas com sem fore per prerrogativa de fungao no Su- preme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a hemologagao dos aeordos de celaberagao em refer?n? cia, apes, vieram es autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do ease concrete A presente Petigao trata do Termo de Depeimento n9 12 de JOSE eE CARVALHO FILHO do Terme de Depoirnento n2 3 de LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES. Os depoirnentes relatarn pagamento de vantagern indevida a jo?to FELIPE DE SOUZA LEAD, entao Deputado Federal pelo Estado da Bahia, no valor pretexto da 2de4 PGR aampanha alaitoral na qual disputava reeleigao a (Samara dos Depu- tados. Os pagamentos foram raalizados palo Setor da Oparagoes Estruturadas da forma nao aontab?izada. colaborador a?rmou que, no mo da 2006 a 2014, tamb?m houva soh'citagao por par-ta de JOAO LEAD, mas am 2006 paga- rnanto foi racusado a, am 2014, 1150 saba sa 0 pagamanto ocorrau. Por mentionou qua, em 2007, quando JOAO LEAO foi relator da LDC), aste ofareeau possibilidade de ajudar a interessas da comp anhia. Em ralagao ao aolaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, como prova de aorroboragao ao termo de depoimento n9 8, foi aprasantada a planiiha de nome 2012 - PARTI- DOS PRESTAQAO 2012?, 11a qual consta qua, dantre os pagaman? tos da ETH (atual Odabracht Agroindustrial), ha referanaia a LEAO do Partido Prograssista, ralaaionado a Usina Eldorado, no valor de 150 am 06/ 09/ 2012 (Anexo 9.B). Ralativamanta a asses fatos, os colaboradores nao fazem man- gao a crimes em tesa aomatidos por datantores da foro por prarro- gativa da fungao parante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do axposto, Proaurador?Geral da Rep?bliaa requer: a) saja raconhaaida a incompet?naia do Supremo Tribunal Fa~ deral para apraaiar os fatos 1varsados no Tarmo de De imanto n?1 3da4 PGR 12 de JOSE DE CARVALHO FILI-IO e: Termo de Depoimento 119 03 de LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, bem como docun memos apresentados e, por consequ?ncia; b) seja autorizada a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dos referidos termos de depoimento para a Pro- curadoria da Rep?blica na Bahia, a ?m de que hi seiam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos termos aqui m?zaridos.1 Brasilia (DF), 13 :90 de 2017. to de Barros da Rep?blica Rodrigo Janot Procurador?Ge CN/Rpoxm 1 certo que a Lei 12.850f2013, quando Hats. :13 colaboraqfio premiada em invastigag?cs cdminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo 305 procedimentos correspondmtea sig?o qua, em ptincipio, perdura at? a decis?o de recebimento da denfmcia, se for caso (art. Essa testn'g?o, todavia, ten: como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de sens pr?ximos (art. II) (In) garantir ?xito das investigaqoes (art. T9, 29). No ?330, 0 desinteresse manifestado polo orgiio acusador tevela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo dc pubh'cidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10/ 201 6, publicado em Djev232 DIVULG. ZBXIOKZUIG, PUBLIC. 03f11f2016). 461:4 JORO LEAD Manifestag?o n? 5220512017 GTLJIPGR (Declinio WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 66 4S Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?cn, ainda, que procedi a autuag?o a distribuigz?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resoluq?o 57QISTF. Brasllia. 14. marge de 201?. I nu a Martins Mat. 177'5 x49 gm Termu de moebimento a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet 11" 6675 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERD DO PROCESSO NA ORIGEM 6675 SOB SIGILO SOB SIGILD QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 161?031'2017 - 19:32:56 Certldao de distribuiq?o Certi?co, para os devidos ?ns, qua sates autos foram ac Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoc?o dos seguintas parametros: - Caracteristica da dist?buiq?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processu que Justi?ca a preveng?o RelatorISucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2010312017 - 13:06:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordanado?a da Pmcassamento lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO F390 estcs autos conclusos at: Scnh0r(a) Ministrn(a) Rulatur 1313511121 7:1 (11.: dc 201?. I MARCELO P?u?m SOUZA JUNIOR. cula 2488 Certidao gerada em 201'031'2017 :15 13:09:14. Esta certidao pode 5e: validada em com a aeguinne ccdigo PATRICIAP, am 201031201? is 13:27. 6.675 Disrmro FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa :Soa SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petiqao instaurada com lastro nas declaracoes prestadas pelos colaboradores Jose de Carvalho Filho (Termo de Depoimento It. 12) Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento r1. 8). Segundo Mirrist?rio P?blico, relatarn os colaboradores . pagamento de vantagem indevida, a pretexto de contribuicao da campanha eleitoral de Io?'io Felipe de Souza Leao a C?mara dos Deputados, ano de 2010. Narra?se ainda ainda, em 2007, citado agente politico figurou corno Relator da Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO), ocasi?o em que ofereceu favorecimento ao grupo Odebrecht. Cita Ministerio P?blico a exist?ncia de planilha que indica a efetiva realizacao de pagarnentos em favor de Leao, inclusive corn indicag?o de vinculac?o a Usina Eldorado. A?rmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, . erwiando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica na Bahia. Requer, por fim, ?o leoontamento do sigr'lo dos termos oqui referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Pr?rblico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relagao ao pleito de levarttamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituicao Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipdtese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o preserodgdo do direito do interessado no sig?o nd?o Down-lento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-2120111 de 24IUBIZOD1, qua institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob n?mero 12?01635. PET 6675 DF prejudique interesse p?biica Ea informag?o? (art. 93. IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a mformage'io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?o de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?o logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo. . Estado?Iuiz, devedor da prestagE-io jurisdieional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador eonstitucional. D'outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em mves?gagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da denuncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematiea deve ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mves?gagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus . proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios reeursos inerentes a0 contraditorio, a possibih'dade de insurgir?se contra a denuncia. Todavia, referido dispositivo que. como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, n?o veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?o acusador nestes autos revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da iiwestigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo Documento assinado digitalmente ounforme MP n? de que institui a Infraestmtura de Shaves P?blicas Brasileira - ICP-Braait dommento pode ser anessado no endereoo eletr?nioo sub 0 n?mero 12701635. PET 6675 I BE da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente. notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da eoisa publica, atraem interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?313). Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspective; corporifica proprio meio de obteng??io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?mica que acompanhou no ato; expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?o do ato; a imagem do 4 1% Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200262001 de 2410812001, que institui a Infraestmlura de Shaves Pablioas Brasileira - dommento pode ser aoessado no endereou eletronioo sub 6 n?mero 12701535. PET 6675 I DF colaborador nao dove sor dissociada dos dopoimontos rcollnidosjr sob pona do vordadoira dosconstrugao do ato porfeito dovidamonto homologado. Por firm, as informagoos proprias do acordo do colaboragao, como, por oxomplo, tempo, forma do cumprimonto do pona multa, nao ost?o sondo rovoladas, porquo soquor juntadas aos autos. A 1112 dossas consideragoos, tonho como portinonto podido para lovantamonto do sigilo, om vista da rogra goral da pubh'cidado dos atos procossuais. 5. Ante oxposto: dotormjno lovantamonto do sigilo dos autos; . (ii) dofiro podido do Procurador-Goral da Rop?blioa para onvio do copia dos tormos do dopoirnonto dos colaboradoros Jos? do Carvalho Filho (Tormo do Dopoimonto n. 12) Luiz Eduardo da Rocha Soaros (Tormo do Dopoimonto n. 8), documentos aprosontados, a Sogao Judiciaria da Bahia, ?cando autorizada, por parto do roquoronto, a romossa do copia do idontico material a Procuradoria da Rop?blica na Bahia. Rogistro quo a prosonto doclinagao n?io importa dofinigao do compot?ncia, a qual podora sor avaliada nas inst?incias proprias. Consigno quo, ombora Os tormos do dopoimonto ora oncaminhados possam incluir roforoncias a outras praticas potencialrnonto ilicitas, a doclinag?io ora oporada cingo-so aos fatos narrados na potig?ao voiculada polo Minist?rio P?blico. . Atondidas ossas providoncias, arquivom?so. Publiquo-so. Intimo-so. Brasilia, 4 do abril do 2017. Ministro EDSON FACHIN Rolator Documento assinado digitalmento 4 Documento assinado digitalmente oonfonno MP n? 2.200-2f2001 do 24IGBIZDD1, qua institui a do Chaves Publims Brasilofra IGP-Bras'il. doournenlo pode sor aoessado no endow olotronico sob a human: 12?015351 MINISTERIO P?BLlco F1 Sunreme "ribunaIFedera1 Procuradoria-Gera] da Re Pet 0006676 17:44 2m? 1 00 0000 N2 52214/2017 - (Au/pep. Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conexz?io Petig?o H2 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO No DE DE COLABORAQAO PREMLADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A com ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os 1. Celebrag?o posterior homologagz?o de acordos dc colaborag?o premiada no decorrer cla chamada ?Ope- ragiio Lava Jato?. Conjunto do investigagoes 39665 penais qua tratam de esquema c?minoso do corrupg?o do agentes p?blicos lavagem do dinheiro. 2. Colheita dc termos dc declarag?o de colaborador nos quais 5e relatam fatos criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa do foro. Interli- g?ncia do artigo 102, I, E: a, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o de compet?ncia em re- lagio a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- vcis. Procurador?Geral da Rep?blica vern perante. Vossa Exce? l?ncia so manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das hives?gagoes da Operag?o Lava. jato, ?rrnou acordos de colaborae?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petigoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, forarn prestados por seus respec?vos colaboradores depoimentos, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos aeordos de colaborag?o em refer?n- cia, apos, Vierarn os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petigiio trata dos Termos de Depoimento nE 45 de MARCELO n2 3 de CARLOS RIZ NOGUEIRA. No TC n?1 45, MARCELO ODEBRECHT fala da varredura em busea de equipamentos eletronieos eliminag?o de proves eon- tra a Odebrecht relacionadas a ?Operag?o Lava Jato?. 2de4 PGR No TC 1712 47, informa sobre a eontratagao de advogados eontato corn diversas autoridades para tentar obstar a eooperagao juridiea internaeiorlal a propria ?Operagao Lava jato?. JOAO CARLOS MARIZ NOGUEIRA narra, no Termo de Depoimento n9 3, diversos eontatos com Governador de Minas Gerais ent?o Ministro FERNANDO PIMENTEL. intuito des- ses eontatos era fazer com que este ultimo procurasse influeneiar no Governo Federal para que agisse no sentido de ser julgada pro? cedente uma reclamaeao da empress Engevix em processos da ?Operagao Lava Jato?. Relativamente a esses fatos, v?-se que nao ha meneao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- giio perante 0 Supreme Tribunal Federal. De acordo com 0 art. 109, I, da Constituigiio Federal, art. 70, do Codigo de Processo Penal, considerando que os fatos ora narrados se relacionam corn procedirnentos instaurados no ambito da ?Operagao Lava Jato?, em Curitiba, a ?rm de apurar eondutas pratieadas com a ?nalidade de impedir desenrolar das investiga? goes, compete a Justiqa Federal do Estado do Parana processar julgar os fatos relativamenre aos que nao t?rn prerrogativa de foro. Por outro lado, ha meneao ao atual Governador do Estado, de Minas Gerais que possui prerrogativa de foro perante 0 Superior Tribunal de Justiea, de aeordo com 0 art. 105, I, da Constitui? g?o Federal. 3de4 a PGR 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rop?bhca requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos dc Depoimenro de n? 45 47 de MARCELO ODEBRECHT do n9 3 dc JOAO CARLOS MARIZ NOGUEIRA e, por consequ?ncia, autorize: a.1) uso do material perante foro compete-rite, 0 Superior Tribunal de Justiga, para apurar a conduta do Governador do Esta- do de Minas Gerais; a2) 0 envio pela Procuradoria?Geral da Republica de copia desses termos de depoimento para a Procuradoria da Rapublica no Parana, a Em de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis rela- tivarnente aos demais envolvidos; b) levantamento do sigilo em relagao aos termos do depoi? mento aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistern motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 do 2017 Rodrigo Janot Mo 1: to de Barros Procurador?Geral da Republica 1 ccrto quc a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborao?o pruniada cm investigagoes cundnais, import regime do sigilo a0 aoordo :3 ans procedin'lentos oorrespondontoa sig'llo qua, cm principio, pardura ar? a dodsio dc d9. den??d?, SE for 0 0350 (art. Essa restdgio, todavia, rem coma fmalidadcs precipuas protege: a pessoa do colaborador d: sens pr?ximos II) garant'u- 0 ?xito das investigagz?es (art. No case, 0 dcainteresse mnifesmdo pelo argao acuaador revela nio mais subsistirem macs a impor regime restritivo dc publicidade?. {Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKL iulgado em 25! 101'2016, publicado om [ya-232 DIVULG. 23f10f2016, PUBLIC. 03H HEB-16). 4de4 OBSTRUQAO DA JUSTIGA Manifestag?o n? 52214i2017 GTLJIPGR (STJ I PR-PR) gm We?w Secretarial Judici?ria CERTIDAO Pet n? b?lb Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob a n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda. que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resoiug?u SYQISTF. 14 If Patricia Pereirfa den Martins Mat. 177'5 r' Qt}: i' Tanno da mcebimanto a autuagao Estes autos foram racebidos autuados nas datas a sum as observag?es abaixo: Pat n? 6676 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6676 SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 7 QTDNOLUME: 1 QTDAPENSOS: CI ASSUNTO: PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE 16!03!2017 - 14:54:39 Car?dao da Carti?ao. para os davidos ?ns. qua sates autos foram distribuidos an Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos saguintas patarnatros: Caractsristica da distribuigaozPREVENQF-RO D0 RELATORISUCESSOR - Prosesso qua Justi?ca a prsvangao RelatorISucessor: Wii 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 16(0312017 - 18:30:00 Brasilia, 16 ds Margo de 2017. Coordanado?a da Pmsassamanto Inicial (documento aiatl?nico) TERMO DE CONCLUSEO Fago estas autos conclusos aa{a} Excelentissimata} Ssnhar(a) Ministrota} Hslatartai Brasilia. Tl da mar (192011 Patricia m?ins - 1??5 Certidaa gerada em 16i03f2017 as Esta cartidas pads as: validada em com a saguinss c?digo PATRICIAP, em 1?i'03i'201? 215 17:08. PETlc?o 6.676 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Soe SIGILO DECISAO: 1. Cuida?se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoirnento n. 45 47) Joao Carlos Mariz Nogueira (Termo de Depoimento n. 3). Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores relatarn que Grupo Odebrecht realizou varredura em busca de equipamentos eletronicos busoou eliminar provas relacionadas a ?Operagfio Lava Into". Narra?se, nesse contexto, que a empresa, ainda, tentou contratar advogados contatar diversas autoridades com a inteng?io de obstar a cooperao?o juridica international a propria operagz?io investigativa, sendo que Joao Carlos Mariz Nogueira manteve diversos contatos com Fernando Pimentel, ent?io ministro atual governador do Estado de Minas Gerais, para que agisse no sentido de ser julgada procedente reelamagao proposta pela empresa Engevix ern processos correlatos a ?Operag?o Lava Into?. Afirrnando que n?io existe meng??io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, . requer Procurador?Geral da Republics reconheeirnento da incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apurag?io dos fates, enviando?se copia das declaragoes a Justiga Federal no Estado do Parana. Considerando que Fernando Damata Pimentel atual Governador do Estado de Minas Gerais, postula a autorizag?io para utilizaq?io dos depoirnentos, respectivos documento, perante 0 Superior Tribunal de Justiga. 2. De fato, conforme relate do Minist?rio Publico, nao se verifica, nesta Ease, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que possibilita, desde logo, 0 uso de copia das deolaragoes prestadas pelos colaboradores no juizo indicado como, em tese, competente. Tamb?m 1150 ha obice da juntada em ag?o eonexa ao tema. Documento assinado digitalrnente oonfonne MP n? 2200-32001 de 24I0312001, que institui a Infraestrutura de Ghaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. dowmento node ser acessado no endereoa eletronioo sub 0 ruirnero 12701636. PET 6676 I BE 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto qua, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a presemag?o do direito ti intimidads do interessedo no sigilo n?o prejudique interesse p?blfco f: informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse canario, que a propria Constituicao, em antecipado juizo de ponderacao ilummado pelos ideals democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informacao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade . das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleicao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborac?io premiada em investigacoes criminals, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, . perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da denfmcia (art. 79, 39). Observe-se, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantla do ?xito das investigacoes (art. 29) a protecao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39, relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a dent?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservacao da ampla defesa como finalidade, nao veda a implementacao da Documnto assinado digitalmente conforms MP n? 2.26%2f2001 de 24IGBIZUU1. que institui a Infraestrutura de Shaves Publicas Brasileira lCP-Brasil. Cl documento pode ser aoessado no endereeo eletronico sob nomero 127'01635, 99pm egg/?BM 41 2 PET 6676 I DF publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador; destinatario da apuragao para fins de formaqao da opinio delicti; revela; desde logo; que nao mais subsistern; sob a otica do sucesso da investigag?o, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publioidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gesta?io da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos . processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Reiatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es prerniadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.73? (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io prerniada; mesmo anteriorrnente ao . recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como so via; de regra legal que busea conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obtengiio da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra ta1 proceder, todavia, Document-a assinado digitalmente MP n? 2200-2112001 de 2410812001, qua institui a infraestmtura de Shaves Publicas Brasiieira - ICP?Brasil. dowmento pode ser aoessado no endereoo eletr?nioa sub 0 nomero 12701636. PET 6676 DF na hipotese concreta n?io so verifica, a tempo a mode, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador ne?io dove ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstruq?o do ato processual perfeito devidamente homologado. Por ?rm, as informaq?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. . A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para uso de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 45 47) 1050 Carlos Mariz Nogueira (Termo de Depoimento n. 3), al?m dos documentos apresentados, perante 0 Superior Tribunal de Jus?ga, podendo ser enviada copia a Segao Judiciaria do Estado do Parana. Registro que a presents deliberag?io nao importa em de?r?gao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. . O?cie?se em apos, arquivem?se. Publique?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Dacunwnto assinado digitaiments Documento ass?mado digitalmnte conforms MP n? de qua institui a Infraestmtura do {Shaves P?blioas Brasiieira lCP-Brasil. 0 documents pode ser acessado no ends-regs eletr?nico sob n?mero 12701636. Supreme Tribunal Federal Pet 0005677 - 1?:44 000247005 201? 1 00 0000 NE Distribuigiio pot conex?o i1 Petig?o n9 6.530 MINISTERIO Procuredoria?Geral SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO 51(31- Loso AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE DA. A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 950 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA EEMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os 1. Celebrag?o posterior homologag?e de aeordos de colaboragfie pren?ada no decorrer da eharnada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe- nais que tram-1m de esquema criminese de cerrupe?o de agentes p?blicos lavagem de dinheire. 2. Celheita de termos de deelaragiio de colaboradores nos quajs se relatam fates aparentemente criminosos envelvendo pessoas sem prerregaliva de fore. Inteli- g?ncia do artigo 102, I, e, da Constituig?e Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re- lae?o a tais fates para a adogio das provid?neias cabi- veis. Procurader~Geral da Rep?bljca V3111 perante Vossa Exce- l?ncia se manifester nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blieo Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada corn 7? (setenta sete) exeeudvos ex-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, ern 19.12.2016, pedgoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a. homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850X2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborae?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de terrnos de colaboraeio, no bojo dos quais se relatou a de distintos crimes por pessoas corn sern foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidents desta Corte Suprema, em 28.1.201?, de- terminou a homologagiio dos acordos de colaborag?o em referen- cia, apos, vierarn os autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do easo concrete A presente Petig?o trata do Termo de Depoimento n2 7 de ANDRE VITAL PESSOA DE MELLO do Termo de Depol- mento n9 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. 0% 2de4 PGR eles, os colaboradores tratam de pagamentos a PAULO CA- MARA, atualmente vereador em Salvador (BA), a pretexto de eon- tribuigao de campanha, no ano de 2012, no valor de 50.000,00. Os pagamentos se deram por meio do setor de operagoes estrutu? radas. Relativamente a esses fatos, vE?se que nao ha mengao a crimes em tese eome?dos por detentores de foro por prerrogativa de fun- gao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituigao Federal, com art. 70 do Godigo de Processo Penal, ante que se tem de provas are memento, compete a Justiga Federal da Bahia proces- sar julgar os fatos. 3. Des requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 7 de ANDRE VITAL PESSOA DE MELLO n9 52 de BENE- DICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR e, por consequ?ncia; b) autorize envio pela Procuradoria?Geral da Rep?blica de copia dos referido material para a Procuradorla da Rep?bliea na Bahia, a fun de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo em relagao aos ter ui refer-i- 3de4 PGR dos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para ta?to.1 Brasilia (DF), 13 de do 2017. Rodrigo Janot Mon to de Barros Procurador-Geral da Rep?bljca 1 certo qua: a Lei 12.850/2013, quando ttata da colaboraq?o premiada em mvestigagoes c?n?nais, imp?c regime the sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentcs Sig-Ho qua, cm principio, perdura at? a decis?o de rocebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tom como ?nalidades predpuas protege: a pessoa do colaborador do sous proximos (art. garan?r ?xito das (art. No caso, desinteresse manifestado pelo ?tg?o acusador revels: n?o mais subsistirem raz?es a imp-or regime tesuitivo dc: publioidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. ZAVASCKI, julgado em 25/ 101'2016, publicado em Dje-232 DIVULG. PUBLIC. 4de4 PAULO CAMARA VEREADOR Manifestag?o n? 521502017 GTLJIPGR mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 66 4% Certi?co qua. em 14 de marge de 201?. recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF. hem COITIO na Resolug?o mW? DU 3 Martins - Mat. 1??5 Brasilia, 14 de gem Tarmo do a autuao?o Estes autos foram reoebidos a autuados nas datas a corn as observaooes abaixo: Pet n? 6677 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NDMERO no PROCESSO NA ORIGEM 0677 SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOSZ 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigaq?n Penal DATA DE AUTUAQAO: 16!03!2017 - 17:20:20 Certldao do para os devldos ?ns. qua sates autos foram distribufdos ao Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adooao dos segulntes par?matros: - Caraoterlstica da DO RELATORISUCESSOR - Prooasso qua Justi?ca a pravengao RalatorJSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, oaput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/032017 - 13:00:00 Brasilia, 20 00 Marco do 2017. Coordanadon'a do Prooassamsnto Inioial (dooumanto TERMO DE CONCLUSAD Fargo sstes autos 00110111505 a0 Sonhor(a) Ministro(a} Relator Brasilia [it d? ?(to (it! 201?. JUNIOR Mama 3 2483 Certid?o garada em 20f03f2017 05 13:10:22. E?ta certid?? Pode Ber validada em com aeguintc addigo PATRICIAP, em 201031201? is 13:21 (?no 6.677 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nos terrnos de depoirnento dos colaboradores Andre Vital Pessoa (Termo de Depoimento n. 7) Benedicto Barbosa da Silva Jl'mior (Termo de Depoimento n. 52). Segundo Mir?st?rio P?bh?co, relatam os colaboradores pagamentos de vantagem indevida, a pretexto de contribuigao eleitoral, no contexto da campanha de Paulo camara a Camara de Vereadores do Municipio de Salvador/BA, ano de 2012. Os repasses, que teriam ocorrido por meio do Setor de Operagoes Estruturadas, somariam 12$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirmando que n?o existe mengao a crimes pratieados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da ineompet?neia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?o dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?bljca na Bahia. Requer, por fim, ?o do sigilo om relagir'o oos termos do dopofmento oqui referidos, umo oez qua m'io mois subsistem motioos pom tonto? 4-5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, que determina, desde logo, envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da in?midade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroog?o do diroito ft intimidode do interessodo no sigilo mi'o prejudique interesso p?blico :i informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado Documents assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24:03:20011 qua institui a lnfraestrutura do Chaves Publicas Brasileira - [CF-Email. 0 documents: pode ser aoessado no endereoo elatronioo sob 0 when: (Rm ?rm ?ea/m1 .1 PET 6677! DE juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a mdispensabi?dade, ou nao, da restrig?o a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes nonnativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitutional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do exito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que menoionado art. {533? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raze?io de ser, nao veda a hnplementag?io da publicidade em momento processual antarior. 4. No caso, a mar?festagao do orgao acusador nestes autos revels, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determmem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da 2 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de qua institui a Infraestrutura do Chaves Poblicas Brasileira 4 fCP-Brasil. documento pods ser aoessado no endereon eletronioo sob n?mero 12?0163?. 1" I PET 6677! DF situagao evideneiam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa publiea, atraem interesse publico a informag?o e, portanto. desautorizam afastamento da norma cons?tucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor 11a Relatoria de inumeros feitos a este relacionados. ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha. registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (aeord?o pendente de publicagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legi?mo Ievantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedigmdade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si on por intermedio da defesa te?cru'ca que acompanhou no ato; expressasse msurg?neia contra tal proceder; todavia, na hipotese conereta n?o se verifiea; a tempo modo. qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; eonsiderando a falta de impugnag?io tempestiva observada a reeomendaeao normal-lira quanto a formag?o do ato, a imagem do eolaborador ne'io deve ser dissociada dos depoimentos eolhidos; sob pena de T.s'erdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente Dooumenlo assinado digitalmante confom-Ie MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura do Chaves Publicas Brasilsira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no ends-rage eletr?nr?oo sob numero 12701637. ?aw/M ff 4/ PET 6677 3' DP homologado. Por fim, as informagoos proprias do acordo do colaborag?io, como, por oxemplo, tempo, forma do cumprimonto do pena multa, n?io ost?io sondo revoladas, porque soquer juntadas aos autos. A luz dossas consideragoes, tonho como pertinento podido para levantamento do sigilo, om Vista da rogra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: dotermino levantamonto do sigilo dos autos; (ii) dofiro podido do Procurador?Goral da Rop?blica para envio do copia dos termos do dopoimento dos colaboradores Andre Vital Pessoa (Termo do Dopoimonto n. 7) Bonedicto Barbosa da Silva J?nior (Tormo do Dopoimento n. 52) a Seg?io Judiciaria da Bahia, ficando autorizada, por parto do roquerentejr a romessa do copia do id?ntico material a Procuradoria da Rop?blica na Bahia. Registro que a presento doclinagao ne'io importa de?nigao do compot?ncia, a qual podora ser avaliada nas inst?lncias proprias. Consigno que, ombora os tormos do dopoimonto ora oncaminhados possam incluir refor?ncias a outras praticas potenciahnonte ilicitas, a doclinaga'o ora oporada tinge-so aos fatos narrados na potiqz?io voiculada polo Minist?rio Pt?iblico. Atondidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publiquo-so. Intimo-so. Brasilia, 4 do abr? do 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente 4 Documento assinado digitau'monte confon'no MP n? 2.200?2i2001 do 24:03:2001. qua institui a Infraostrutura do Chavos Publicas Brasileina - [CF-Bras". 0 documents pode sor aoessado no olotroniso sub 0 n?mero 127111631 04 Supreme Tribunal Federal Pet 0008678-14/03/2017 1 7. 44 da? NQ 52174/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o 2?1 Petig?o n2 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARACAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologae?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? gao Lava Jato?. Conjunto de invesdgagoes agoes pe- najs que tratam de esquema criminoso de corrupgao de agentes publicos lavagem de dinheiro relacionados a sociedades de economia mista federal Vinculadas ao Mi- nist?rio das Minas Energia. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quajs se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102,1,b 5, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de competencia em re- 121930 a tais fatos para a adogao das providencias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?io dos fatos lVlinist?rio Publico Federal, no decorrer das investigago'es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petigoes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagziio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pra?ca de distintos crimes pot pessoas com sem foro por prerroga?va de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragiio em referen? cia; apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petig?io ttata dos Termos de Depoimento n9 10 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, n2 22 de MARCELO BA- HIA ODEBRECHT n2 30 do colaborador JOAO ANTONIO No seu depoimento, CLAUDIO MELO FILHO ttata de pa? gamentos feitos a GEDDEL VIEIRA LIMA a pretexto de contri? buigiio de campanha nos anos de 2006 2014. Narra a contraparti? a, PGR da consistente em apoio para a aprovagiio da Medida Provis?ria n? 252/2005. Os fatos tamb?m sao corroborados no Termo de Depoimen? to de n2 22 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT. Tamb?m sobre vantagens indevidas destinadas a GEDDEL WEIRA LIMA, tem-se Termo de Depoimento n2 30 do colabo? rador Jvo ANTONIO FERREIRA, no qual narra pagamentos de vantagens indevidas a0 referido politico em virtude dos contratos referentes ao Transporte Moderno de Salvador II (T MS II). Al?m do depoimento, 0 colaborador juntou documentos de- nominados ?Anexo ?Anexo os quais reforgarn seu relato. Relativamente a todos esses fatos, v??se que na?o ha meng?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de funga'o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituigao Federal, com 0 art. 70 do Codigo de Processo Penal, compete at Justiga Fe- deral da Bahia processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de De oimento ?l PGR de r19- 10 de CLAUDIO MELO FILHO e, parcialrnente, no de 119 22 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT 30 do colaborador JOAO ANTONIO FERREIRA e, por consequ?ncia, b) autorize envio pela Procuradoria?Geral da Rep?blica de copia dos referidos termos documentos para a Procuradoria da Replibljca na Bahia, a ?rm de que 1a sejam tornadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo em relagao aos termos aqui referi? dos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.1 Procurador?Geral da Rep?bh'ca certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em investigag?es c?minais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o cle recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigao, todavia, tem como ?nalidades precfpuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II) garamir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela 1150 mais subsistirem raz?es a impor regime restriu'vo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Mn. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 1M Pg? (gel/LS GEDDEL VIEIRA LIMA Manifestag?o n? 5217412017 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet (002?? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Jmero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de 4: r90 de 2017. Patricia Pereir( Martins Mat. 1775 (gm Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6678 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6678 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:49:20 Certidao de Certi?oo, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuio?ozPREVENQAO DO - Prooesso que Justi?oa a preveno?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 16:30:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a do Processamento lnicial (documento eletr6nioo) TERMO DE coucwsio Fago estes autos conclusos I Senhor(a) Relator(a Brasilia de mar 0 de 2017 - Patricia PWHS - 1775 ao(a) Ministro(a) Certidao gerada em 16/03/2017 55 16:30:14. Esta certidao pods ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17IO3I2017 as 16:27. a arm am am 01/ 6.678 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Claudio Melo F?ho (Termo de Depoimento n. 10), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 22) 1050 Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Depoimento n. 30). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatam . pagamento, por parte do Grupo Odebrecht, de vantagens n50 contabilizadas para a campanha eleitoral de Geddel Vieira Lima, nos anos de 2006 2014. Almejava-se, em contrapartida, apoio na aprovaga?io de medida provis?ria, afirmando-se, ainda, que as vantagens relacionavam- se tamb?m a contratos referentes a0 Transporte Moderno de Salvador II (TMS II). Afirmando que nao existe meng?o a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?bh?ca na Bahia. Postula, por firm, ?0 levantamento do sigilo em relagr?z?o nos termos aqm? . referidos, uma vez que n50 mais subsistem motioos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de c?pia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relaga?io a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfio do direz'to ti intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique fnteresse pziblz'co ?2 informag?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2200?29001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob numero 12701638. gar/{Mad Qgec?ma/ PET 6678 DF juizo de ponderaga?io ilumjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pi'iblico a informagao. Acrescenta?se que a exigencia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma o?ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n?io pode se . afastar da eleig?'io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como Iastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagfies (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Na'o fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebirnento da pega acusatoria, com os meios . recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, n?'io veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, raz?es que determjnem a manuteng?io do regime restri?vo da pubh?cidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gesta?io da coisa p?blica, atraem Documento assinado digitalmente confotme MP n? 2200-29001 de 24!08f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701638. ?11 PET 6678 I DF interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas ern diversas Oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io), ocasi?io ern que a Segunda Turma desta Corte, por unanjmidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborage?io premiada, mesmo anteriorrnente a0 recebimento da denuncia. N0 que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas . declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de unpugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n30 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstruga?io de ato processual perfeito devidarnente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaborag?o, como, Documento assinado digilaimente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - lCP~BrasiL documenlo pode ser aoessado no enderego eletronico sob n?mero 12701638. @Wim @G/ga/m/ PET 6678 DF por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 este?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da pubh'cidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 10), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 22) I050 Antonio Pacifico Ferreira (Termo de Depoimento n. 30), documentos apresentados, a Sega?io Judiciaria da . Bahia, ?cando autorizado, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definiga?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?ncias proprias. Atendjdas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator i. Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24:08:2001. que institui a Infraeslmtura de Chaves Pabiicas Brasileira - documento pode ser aoessado no endereoo eietrOnioo sob namero 12701638. MINISTERIO Supremo Tribunat Federal Procuradoria_Ge1-al d3 Re gun-?n. Pet 0006680 - 14/03/2017 17:44 0002481-512017 1 00 0000 N2 52183/2017 - Relator: Ministro Edson Fachin . - - Distribuig?o por conex?o Petig?io nQ 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO NO DE DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- giio Lava jato?. Conjunto de investigagoes ag?es pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de . agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados it sociedade de economia mista federal Vinculadas ao Mi? nist?rio das Minas Energia. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envol- vendo pessoas sern prerrogativa de foro. Inteh'g?ncia do artigo 102, I, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?io pelo declinjo de compet?ncia. Procurador?Geral da Rep?bh'ca vem perante Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?io dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?io premiada com 77 (setenta sete) executives ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocoli2ado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagz?io dos acordos de colaboragiio em referen- cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata dos Termos de Depoimentos n2 5 n9 6 do colaborador ANTONIO PESSOA COUTO do Termo de Depoimento n2 14 do colaborador PAUL ELIE ALTIT, nos quais est?o descritos pagamentos ilicitos feitos sem registro contab? ao advogado JOSE PONTES a0 corretor SERPA PINTO, ambos no Estado do Rio de Janeiro. 0:6 PGR Relativamente a esses fates, V?-se que nae ha mengao a crimes em tese cometidos per detentores de foro per prerrogativa de fun- gao perante 0 Supreme Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal em relagae aos fates versados nos Termos de Depoimento n2 5 119- 6 do colaborador ANTONIO PESSOA COUTO no Termo de Depoimento 1:12 14 do colaborador PAUL ELIE ALTIT e, consequentemente, que se autorize Procurador?Geral da Repu- blica a proceder ao envio de copia dos referidos termos dos docu- mentos correlates apresentados pelos colaboradores a Procuradoria da Republica no Rio de Janeiro para adoeao das provid?ncias cabi? Veis; b) levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que nae mais subsistem motives para tanto.1 Procurador?Geral da epubljca I certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragao premiada em investigag?cs crimjnais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentes correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da denuncia, se for 0 case (art. Essa restriga'io, todavia, tern come ?nalidadcs precipuas protegcr a pcssoa do colaborador de scus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigagoes (art. No case, 0 dcsinteresse manifestado pelo orgao acusador r150 mais subsistirem raz?cs a impor regime restritivo dc publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 201 6, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/ 1 1/ 2016). (?n-an (D CAIXA 2 Manifestag?o n? 5218312017 Declinio PR-RJ Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? W0 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pereira ?e Martins Mat. 1775 gm Termo de reoebimento a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6680 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6680 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:46:35 Certid?o de Certi?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevenq?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:32:00 Brasilia, 16 de Marco de 2017. Coordenadon'a de Processamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a} Helatorm Brasilia, de margo de 2017. Patricia Per artins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 18:32:22. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17IO3I2017 35 16:28. PErcho 6.680 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Antonio Pessoa de Souza Couto (Termos de Depoimento r1. 5 6) Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 14). Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores relatam pagamento de valores sem qualquer registro cont?bil ao advogado Jos? . Pontes ao corretor Plinio Serpa Pinto, ambos do Estado do Rio de Janeiro. Afirmando que n?io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica no Rio de Janeiro. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo dos termos dqui referz'dos, uma vez que ndo mais subsistem motivos para tanto? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungz'io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio . de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagz'io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preserodgdo do direz'to do no sigz?lo ndo prejudique interesse (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informag?'io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24!08!2001, que institui a fnfraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nL'amero 12701640. PET 6680 DF IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou? nao, da restrigz'io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboragao premjada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos . procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag??io da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. . 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24l08!2001, que instilui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nL'Jmero 12701640. PET 6680/ DP relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer irnpugnag?io, somente tardiamente veiculada. . Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como; por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701640. . cf/Za/m/ PET 6680 DF processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoirnento dos colaboradores Antonio Pessoa de Souza Couto (Termos de Depoimento n. 5 6) Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. documentos apresentados, a Seg?o Judiciaria do Rio de Ianeiro, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagao r150 importa em de?nig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas mstancias pr?prias . . Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Pubh'que-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-232001 de 244'084'2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pabiicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 Tribunal Federa! Pet 0006681 - 14203201? 1?:44 MINISTERIO PUBLICO FE: 00024 new 62 Re: NQ 52192/2017 Relator: h?mgtro Edson Fachin Distribuigiio par conex?o a Pctig?o 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLAEORAQAO DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A OR. GAO COM ATRIBUICAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragz?o t: pOsteriOr homOlOgag?iO de acordos dc colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? gaO Lava JatO?. ConjuntO de investigag?es ag?es pe- nais que tratarn dc esquerna criminoso de corrupgao dc agentes p?blicos lavagem dc dinheiro. 2. Colheita de termos de declaragao dc colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendO 13653038 56111 prerrogativa de fOrO. Inteljg?ncia dO artigo 102, I, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagao pela declinagao dc compet?ncia em re- lagao a tais fatOS para a adog?O das provid?ncias cabi- Veis. ProcuradOI-Geral da Rep?blica vem perante Vossa Emel??m~ cia se max?festax nos termOS que se seguem. FOR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?tio Publico Federal, no decorrer das hives?gagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requetimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 7?9, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados pot seus respectivos colaboradores eentenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungEio no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de eolaborag?o em refer?n? cia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republics. 2. Do caso concreto A presents petigao trata dos Termos de Depoimento n9 19 do colaborador CLAUDIO MELO 11g 7 do colaborador Jo?o MARINS 119 1 de JOSE CARVALHO n2 39 de MARCELO 119 23 de HIL- BERTO SILVA. 2de4 PGR Os termos referidos tratarn do pagamento de propina a DERSON DORNELES, assessor da ex?presidente da Rep?blica DILMA ROUSSEFF, quando amou na Casa Civil na Presid?ncia. objetivo da propina era que ANDERSON repassasse a Pre? sidente DILMA ROUSSEFF informagoes de interesse do grupo, incluindo notas t?cnicas produzidas pelo Grupo ODEBRECI-IT a respeito aos representantes dos paises por onde a Presidente Via: java, em especial Am?rica Latina Africa. De 2011 a 2015 teriarn sido pagos em torno de 350.000,00 via Setor de Operac?es Estruturadas do grupo empresarjal. Rela?vamente a esses fatos, v??se que r1210 ha mencao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun?- can perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento nEl 19 do colaborador CLAUDIO MELO n9 7 do colabora- dor JOAO MARINS n9 1 de JOSE CARVALHO n9 39 de MARCELO ODEBRECHT n2 23 de HIL- BERTO SILVA, e, por consequ?ncia; 3de4 PGR b) seja autorizado envio pela Procuradoria?Geral da Repli? blica dos referidos termos documentos apresentados pelos cola- boradores a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal Territorios, para as provid?ndas que entender cabiveis; c) levantamento do sig?o dos termos aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para taoto.1 Bras?ia (DF), 13 de de 2017. iro de Barros Procurador~G a1 da Rep?blica ACKMFEFAIRPQ 1 eerto que a Lei 12.350x2013, quando um da colaborag?o premiada cm investigaq?es crin?nais, imp?e regime de sig?o ao acordo aos procedjmentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da denimcia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precfpuas protege: a pessoa do colaborador do seus proximos (art. II) garan?r ?xito das inves?gag?es (311. No easo, desinteresae manifestado pelo orgio acusador revels n?o mais subsislirem razoes a irnpor regime restritivo de publieidade?. {Pet 6121, Relatorfa}: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10f2016, publicado em [He?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC [13/11/2016) 4:164 DILMA Manifestag?o n? 52192/2017 GTLJIPGR (PR-DF - AnderSon Dornelles) WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Certi?co qua, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?cu, ainda. qua procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito cam as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, hem coma na Resolug?o Brasilia, 14 de margn de Martins Mat. 177?5 ?w @922 i .. .. . Terms 09 racebimanto Estes autos foram recabidas autuadas nas datas a 00111 as observac?es abaixa: Pat 11? 6681 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERD DO PROCESSO NA ORIGEM 6681 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAD: 1010312017 17:32:21 Cartid?o da dist?buigao Carti?co, para os devidos ?ns, qua sates autos foram dist?buidos a0 Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoq?a dos seguintas par?matros: - Carastaristica da distribuic?oPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR Processo qua Justi?ca a pravensao RefatDrISucessar: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTFJ art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAD: 2010312017 - 13:09:00 Brasilia, 20 da Marga da 201?. Coordanadaria da Processamanta lnicial (dowmanto alatr?niso) TERMO DE CONCLUSAO F2100 astes autos 0011010st 210(131) Excalen?ssimda) Senh0r(a} Brasilia, de de 201 . \i FABIANO DE AZEVEDO EIRA Matricula 2535 Cartidao gerada am 2Di?if2011 as L3:l?:16. certidao pods sar validada em com a seguinte cadigo PATRICIAP, am 20i03!201? is 13:53. QC/Zo?tma/ ng-(Ma/ PETIciio 6.631 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de pe?cao instaurada com lastro nos termos de depoimentos dos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 19), Joao Carlos Mariz: Nogueira (Termo de Depoimento n. 7), Jose Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 39) I-Iilberto Mascarenhas Alves da . Silva Filho (Termo de Depoimento n. 23). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores a ocorrencia de pagarnento de RS 350000.00 (trezentos cinquenta mil), via Setor de Operagoes Estruturadas, a Anderson Braga Domeles, entz'io assessor da Presidente da Rep?blica Dilrna Vana Roussef. Objetivava?se, com tal agao, repassasse a entao Presidente da Rep?blica informagoes de interesse do Grupo Odebrecht, ineluindo notas te?enicas emitidas pela a respeito de representantes de paises pelos quais a Presidente empreendia viagens. A?rmando que n?io existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republican 0 reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?o dos fatos, . enviando-se os citados terrnos a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Postula, por firm ?0 leoontomento do sigilo dos termos :1qu referidos, umo oez que n?'o mois subsistem motions-s para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungi-lo nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno competente. 3. Com relag?o ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituicao Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preserooc?o do direito a intimidode do interessodo no sig?o n?o Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200-32001 de 24f??f2001. que institui a do Chases Publims Brasilel?ra 0 documento pods- ser aoessado no enderego eletr?nico sob numero 12?01641. 990% ?mzwm/ ?ea/W PET 6681 DP Slmag?io evidenciam que contexto faitico subjacente, notadamente envolvnnento em delitos ?1 gest?o da coisa p?blica atraem meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; jsi determinou Ievantamento do sig?o em autos de colaborag?es premiadas em diverges oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 No que toca divulgag?io da image-m do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine que, sempre que possivel, registro das respec?vas declaragoes dove ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se v8, de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa parspec?va; corpori?ca proprio meio de obteng?o da prove. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de sues declarag?es, por si on per interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse msurgencia contra tal proceder, todawa, na hip?tese concreta n50 se veri?ca; a tempo modo, qualquer - nte tardiamente veiculada. unpugnaqaor some bservada Assim, considerando a falta de mpugnagao tempeshva a?va quanto 5.1 formag?o do ato, a 111121319111 0 a recomendagao norm lhid sob ena ser dissociada dos depmmentos co OS, 1 borador nao Cleve . . mente CD a - de ato processual perfe?o dew a de verdadeira desconstruGaO sileira - ICP-Brasil. 001 de 2410312001 qua institui a lnfraestmtura de 20:3:31Publlcas Bra s? sub 0 numero Documento assinado digitalmente Gogol-:11 down-lento pode ser aoessado no an on JW ?mz 7 PET 6681.4r DF prejudique 0 interesse p?biico 1i informag?o (art. 93, IX). Percebe-se, nesse eenario, que a propria Cons?tuig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no oarnpo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag??io. Aorescenta-se que a exigencia de motivagao de publieidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitueional (art. 93, IX), fato decorrente de Luna raz?io logica: ambas as imposigoes, a urn so tempo, pmpiciam eontrole da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a mdispensab?idade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode 5e afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procediinentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?neia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser eompreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo eomo lastro suas finalidades preeipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigaeoes (art. 29) a protegiio a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado . art. reiaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos da pega aeusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tem a preservagao da ampla defesa corno raz?o de ser, nao veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?o do org?o acusador revela, desde logo, que ne'io mais subsistem, sob a otica do suoesso da irwestigagao, raz?es que determinem a manutengs?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da 2 Dooumento assinadc- digitalmente oonfonne MP n? 2200-32001 de 24:08:2001. que institui a Infraeatrutura de Chaves Publicas Brasileira ICP-Elrasil. 0 document: pode ser acessado no ancient-go eletronico sob n?rnero 12TU1641. PET 6681! DF homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo do colaboragao, eomo, por exemplo, tempo, forma do cumprimonto do pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque soquer juntadas aos autos. A 1112 dossas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: detorrnino levantamonto do sigilo dos autos; (ii) do?ro pedido do Procurador-Geral da Rop?blica para envio do copia dos termos do depoimentos dos colaboradoros Claudio Melo Filho . (Tormo do Depoimento n. 19), Joao Marins Nogueira (Termo do Dopoimento r1. 7), Jose Carvalho Filho (Termo do Depoimento r1. 1), Marcelo Bahia Odebrocht (Tormo do Depoimento n. 39) Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Fillio (Termo do Depoimento n. 23), documentos apresentados, a Sega-"lo Judiciaria do Distrito Federal Territorios, fieando autorizada, por parto do requerente, a remessa do copia do id?n?co material a Procuradoria da Rop?blica no Distrito Federal. Registro quo a presente declinag?o n?io importa em de?ru'g?io do compoteneia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Atendidas ossas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime-so. Brasilia, 4 de abril do 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assfnado digfteimente 4 Doc: memo assfnado digitalmenle conforrne MP n? do 24IDBI2001, qua institui a Infraestru'tura do Chaves Publicas Brasileira - lCP?Brasil. dooLlJmento pode oer acossado no oiotronioo sob numero 12791641. N2 52202 201 PGR 01? Supremo Tribu nai Federai MINISTERIO Pet 0006682 - 14/031201? 17:44 Procuradoria?Geral da Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conexiio ?1 Petig?o 112 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA. 9A0 PELA DECLARAOAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?io de acordos de colaborag?o premjada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que tratarn de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados a sociedades de economia mista federal vinculadas 30 M- nist?rio das Minas Energia. 2. Colheita de termos de declarae?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, (2, da Constitujg?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- vers. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguern: 000 11111111111 PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigac?es da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboracao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, peiic?es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologac?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborac?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboracao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerroga?va de funcao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologacfio dos acordos de colaborac?o em referen- cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concrete A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento n2 8 de ANDRE VITAL PESSOA DE MELLO n9 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. Neles, os colaboradores tratam de pagarnentos a QUE CARBALLAL, atualmente vereador da Bahia, a pretexto de contribuicao de campanha eleitoral. Relativamente a esses fatos, v??se que n50 ha mengz?io a crimes em tese comeddos por detentores de foro por prerrogativa de fun? c?o perante Supremo Tribunal Federal. 2de3 PGR Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituigao Federal, com 0 art. 70 do Codigo de Processo Penal, ante que se tem de provas at? momento, compete a Justiga Federal da Bahia proces? sar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n9 8 de ANDRE VITAL PESSOA DE MELLO n2 52 de BENE- DICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR 6, por consequencia; b) seja autorizado envio pela Procuradoria?Geral da Repli? blica de copia dos referidos termos de depoimento para a Procura- doria da Rep?blica na Bahia, a ?rn de que la sejam tomadas as pro? vid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo dos termos de depoirnento aqui motivos para tanto.1 referidos, uma vez que nao mais subsi . Brasilia (DF), 13 de 0/ Rodrigo Janot Mo de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tem como finalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II) garamir ?xito das investigag?es (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela niio mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016) 3de3 (OZ HENRIQUE CARBALLAL i Manifestag?o n? 52202/2017 WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Germ Certi?co que. em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do bem como na Resolug?o Brasilia, 14 marge de 2017. Patricia Perelr oura Martins Mat. 1775 Termo de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6682 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6682 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 17:39:55 Certidao de Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distn'buidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 13:17:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletronico) TERMO DE CONCLUSAO ago estes autos conclusos 30(2?1) 1 a Senhor(a) Brasilia, Lde (E15132 FABIANO DE AZEVE I. MOREIRA aw MatriwtaLZS 5 Hwy-? Certidao gerada em 20/03/2017 $5 13:11:52. Esta certidao pode set validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 20l03l2017 as 13:37. DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Andre Vital Pessoa de Mello (Termo de Depoimento n. 8) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 52). Segundo Minist?rio Publico, relatam os colaboradores pagamento de vantagens, nao contabilizadas, a pretexto de doag??io eleitoral em favor da campanha de Henrique Carballal, atual vereador no Estado da Bahia. Afirmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica na Bahia. Postula, por ?o leoantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui referidos, mm: vez que nfio mais subsistem motivos para tanto? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?io do direito intimidade do interessado no sigilo mio prejudique interesse priblico a informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?'io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagz?io de publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24!08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob namero 12701642. PET 6682/ DP das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 86 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?o, da restrig?io a publicidade, n??io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?o premiada . em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao . da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.2002(2001 de 242?082'2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701642. PET 6682/ DP ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; Citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, . por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm?dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, . na hipotese concreta ne'io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?'io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como; por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes; tenho como pertinente pedido para 3 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 24108l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eleir?nico sob namero 12701642. @Si?ymw ?am/ 44 ?La PET 6682 DF levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procuradoereral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Andr? Vital Pessoa de Mello (Termo de Depoimento n. 8) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52), documentos apresentados, a Seg?o Iudici?ria da Bahia, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n?io importa em . de?nig?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas instancias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-29001 de 2410812001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701642. Supremo Tribunal Federai Pet 0006683 - 14/03/2017 1714?: 00024686220137.1001 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Repilblica Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o 51 Petig?o 11? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A OR- GAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o dc acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que tratam de esqucma criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem dc dinheiro. 2. COlheita de termos de declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, (1, da Constitujg?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em re? lag?o a tajs fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem te Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. Z41 PGR 1. Da contextuah?zag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag??io premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pe?g?es no Supremo Tribu? nal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos ter? mos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais relatou?se a pratica de dis?ntos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbam man??rrap?o sabre 05 tar/7205 de alpoimmz?o wz'czdador ?ester autos, 720 piazza de an? 75 (grunge) dim?: 2. Do caso concreto Conforme se depreende do termo de depoirnento n? 7 de EDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, houve pagamento de vantagem indevida a OTHON LUIZ DA SILVA PINHEIRO, entao presidente da ELETRONUCLEAR, para evitar problerrias a0 longo do contrato de implantag?o da base do estaleiro naval para 2:165 PGR construg?o de submarinos convencionais 6 nuclear ?nanciados pela Franga (PROSUB). Os valores foram pagos em djnheiro nos anos de 2012, 2013 2014 por .meio do setor de operagoes estruturadas che?ado por HILBERTO SILVA. Tamb?m foram feitas transfer?n? cia de 1,5 mjlh?o para contas indicadas pelo proprio OTHON, cujos comprovantes sao juntados pelo colaborador. No termo de depoimento n0 4, colaborador FABIO DOLFO narra que OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA rece? beu valores indevidos em troca do ?apoio? dada no projeto do PROSUB. OTHON tinha codjnome de 6 para ele foram identi?cados pagamentos no valor de 1,5 milhiio 1,2 m?hao. Esclarece ainda que os valores em reais foram feitos em dinheiro, existindo e?rnajls planilhas dc programagao de paga? mento. A?rma ainda que parcelas destes valores foram entregues na resid?ncia dc OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA, localizada no condominio Nova Ipanema, na Rua Ipanema, n. 75, apto. n. 1501, na Barra da Tijuca/R]. No termo de depoimento no 9, colaborador HENRIQUE VALLADARES tamb?m relata pagamento de propina a integran? tes da diretoria da ELETRONUCLEAR, bem como a OTHON PINHEIRO. No termo de depoirnento n0 2, colaborador HENRIQUE PESSOA detalha pagamentos a LUIZ SOARES, codinome no valor de 60 mil reais, a LUIZ MESSIAS, codinome no valor de 200 mil dolares, a JOSE EDUARDO 3de5 PGR COSTA codinome no valor de 160 mil reais a EDNO NEGRINI no valor de 200 mil reais, integrantes da Diretoria da ELETRONUCLEAR. Tamb?m trata do pagamento de 650 mil a OTHON PINHEIRO, codinome entao presidente da ELETRONUCLEAR. No termo de depoimento 11? 3, colaborador HENRIQUE PESSOA detalha pagamento de 0,5% referente ao aditivo 11?04 do contrato de manutengiio de Angra 2 em fevereiro de 2007 a OTI-ION PINHEIRO. Al?m destes depoirnentos, ha Varios documentos trazidos pe? los colaboradores. Relativamente a estes fatos, V??se que 1150 ha meng?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? g?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I da Constituig?o Federal, compete a Justiga Federal ndo Rio de Janeiro processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no termo de depoimento n0 07 do colaborador BENEDICTO JUNIOR, termo de depoimento 1'1?0 04 do colaborador FABIO GANDOLFO, termo de colaboragao n? 02 03 do colaborador HENRIQUE PESSOA termo de depoi? 4d65 PGR mento n? 09 de HENRIQUE VALLADARES dos documentos por eles apresentados e, por consequ?ncia, autorize que a Procura? doria?Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dos referidos termos para a Procuradoria da Rep?bh'ca no Rio de Janeiro a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; e, b) levantamento do sig?o dos termos.1 Brasilia (DF), 13 de Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragio premiada em investigagoes criminais, imp?e regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrigiio, todavia, tem corno ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigagoes (art. No (3350, desinteresse manifestado pelo orgiio acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 0} i367. Al ELETRONUCLEAR Manifestag?o n? 5215712017 - GTLJIPGR (Declinio PRRJ) Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 66 273 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolugao Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereir . - Martins - Mat. 1775 053p Termo de reoebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagfjes abaixo: Pet n? 6683 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6683 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:22:36 Certidao de distn'buicao Certt?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 - 13:12:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissim0(a) Senh0r(a) Brasilia, lde de 2017. FABIANO DE AZEVEDO MO IRA Matricula 2535 Certidao gerada em 20/03/2011 as 13:13:10. Esta certidao pode ser validada em com segulnte c?digo PATRICIAP, em 20/03/2017 515 14:20. 6.683 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nos termos de depoirnento prestados pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 7), Fabio Andreani Gandolfo (Termo de Depoirnento n. 4), Henrique Pessoa Mendes Neto (Termos de Depoimento n. 2 3) Henrique Serrano do Prado Valladares (Termo de . Depoimento n. 9). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores pagamento, por parte do Grupo Odebrecht, de vantagem indevida a Othon Luiz da Silva Pinheiro, entao presidente da Eletronuclear, com objetivo de evitar problemas associados a contratos entre as mencionadas empresas. Os valores teriam sido pagos entre os anos de 2012 2014 por interm?dio do Setor de Operag?es Estruturadas. chefiado por Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho, sendo bene?ciario identi?cado no sisterna "Drousys" como ?Mergulhador". S?'io detalhados pagamentos em favor de Luiz Soares (?Partial?), Luiz Messias (?Salvador?) Jos? Eduardo Costa Mattos (?Chester?), apontando?se repasses na ordem de 1.500.000,00 (um rnilh?io quinhentos mil euros) 1.200.000,00 (um . rnilhao duzentos mil reais). Afirrnando que n50 existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerroga?va de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro. Postula, por fim, ?o levantamento do sigz?lo dos termos? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, ern tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701643. @99me @me eggs/W PET 6683 DF que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagiio do direito ti intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse p?blico L?z informagr?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bljco a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, . IX), fato decorrente de Luna raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premjada em mves?gagoes crirnjnais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser . compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tem a preservag?io da ampla defesa corno raz?io de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24:0812001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves PUblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eretronico sob namero 12701643. PET 6683 DF 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador nestes autos revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica, atraem interesse publico a informag?o e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI . ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboraq?es premiadas em diversas Oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io), ocasi??io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. . No que toca a divulgage?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtenga'io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se veri?ca, a tempo modo, qualquer PET 6683 DF processuais. 5. Ante 0 exposto: determine 0 levantamento do sig?o dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para 0 envio de c?pia dos termos de depoimento prestados pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 7), F?bio Andreani Gandolfo (Termo de Depoimento n. 4), Henrique Pessoa Mendes Neto . Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents: assinado digitalmente 4 acumento assinado digitalmente conforme MP n" 2200-22001 de 2410842001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. rcumento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob mimero 12701643. . Supreme Tribunal Federal Pet 0006684? 14103/2017 17: 45 0002484-06.2017.1.00. 0000 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. i 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Operag?io Lava Jato?. Conjunto de investigagoes . ag?es penais que tratam de esquema crimjnoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termo de declarag?o de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente ?icitos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro no Supreme Tribunal Federal. Inteljg?ncia do artigo 102, I, ?b?e ?c ,da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de competencia em relagao a tais fatos para a adogao das Iprovidencias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?b?co Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?io premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboraga'o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais relatou~se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologag?o dos acordos de colaboragiio em refer?ncia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente manifestag?o trata do TERMO DE DEPOIMENTO 31 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR. referido colaborador aponta, por meio de declarag?o prova documental, que, em 2006, 2008 2010, MANUELA teria recebido valores para campanha, de maneira o?cial PGR nao o?cial, que totalizam montante de 360.000,00. Em 2006, valor de 10.000,00 foi doado de forma o?cial para a campanha a Deputada Estadual. Em 2008 2010, foram repassados valores sem registros o?ciais, no montante, respectivamente, de 300.000,00 (campanha para Prefeitura de Porto Alegre) 50,000,00 (campanha para Deputada Federal). colaborador registra que n?o tcatou direto com a Deputada Federal em 2008, mas por meio de BETO ALBUQUERQUE, que seria seu coordenador de campanha. Relativamente a esses fatos, colaborador nao faz mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. Ante possivel envolvimento da Deputada do Estado do Rio Grande do Sul MANUELA caso ha de ser apreciado no ambito da compet?ncia do Tribunal Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul, conforme intelecg?o anal?gica do art. 29, X, da Constituig'ao Federal da S?mula 702 do Supremo Tribunal Federal c/c art. 95, XI, da Constituigao do referido ente da Federagiio. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no TERMO DE DEPOIMENTO 31 do colaborador ALEXANDRINO 3de4 PGR SALLES RAMOS DE ALENCAR bem como dos documentos por ele apresentados e, por consequ?ncia; b) seja autorizado que a Procuradoria-Geral da Rep?bljca envie copia do referido material a Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul; b) levantamento do sigilo em relagao a0 TERMO DE DEPOIMENTO aqui referido, uma vez que na'o mais subsistem motivos para tanto.1 Bras?ia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es c?mjnais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigao, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela nao mais subsistirem raz?es a impor regimo rest?iivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 Q96 55"} CAMPANHA MANUELA Manifestag?o n? 5219012017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @635 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuagao a distribuig?io deste feito com as cauteias de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Martins Mat. 1775 99W 97W gm Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 3 com as observao?es abaixo: Pet n? 6684 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6684 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 15:25:28 Certid?o de distribuio?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:23:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a do Prooessamento lnioial (documento eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos aofa) a . Belator(a) Se?horfa) Brasilia de mar de 2017. . Patricia Pv??ygrtins 1775 Certid?o gerada em 16/03/2017 $3 18:23:02. Esta certidao pode set validada em com seguinte codi?o PATRICIAP, em 17I03I2017 as 15:58. PETICAO 6.684 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Cuida-se de petig?io instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Ale-near (Termo de Depoimento n. 31). Segundo Minist?rio Publico, narra colaborador que, no periodo compreendido entre 08 anos de 2006 2010, Manuela Pinto Vieira . D?Avila, atualmente Deputada Estadual/RS, teria recebido por meio de doag?es, oficiais nao oficiais, a soma de 360000.00 (trezentos sessenta rnil reais), sendo que as tratativas para tanto teriam sido celebradas pelo seu coordenador de campanha, Beto Albuquerque. Afirmando a nao exist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fungao a ser investigada, requer Procurador-Geral da Republica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se copia das declaragoes a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul. Postula, por fim, ?0 levantamento do sigilo em relagci'o a0 Termo de Depoimento aqui referido, am: vez que nh?o mais subsistem motivos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, 1150 se veri?ca, . nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de c?pia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relaga?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?o a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito E: intimidade do interessado no sigilo nfz?o prejudique interesse priblico ?1 informag?o? (art. 93,. IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24!08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701644. PET 6684/ DP informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma (Stica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, ne?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N510 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservaga?io da ampla defesa como finalidade, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apurag?io para ?ns de formagao da opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem mteresse p?blico a informag?o e, portanto, desautorizam afastamento Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2i2001 de 24f08f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701644. 97W Cgedm/ 4 PET 6684/ DE da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro . julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; 0 registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as ?mformagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo; tempo; forma de cumprimento de pena multa, nao estao Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701644. PET 6684/ DE sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: defiro levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para enVio de copia das declaragoes prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 31), al?rn dos documentos apresentados, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de . id?ntico material a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul. Registro que a presente declinag?io n50 importa em de?nig?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? de 24IOBI2001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob n?mero 12701644. Supremu Tribunal Federal 3820111000000 MINISTERIO POBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica Relator: MinistrO Edson Fachin Distribuig?o pm: conex?o Pctig?o :151 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO 816]- L050 AUTUADO COMO PETIOAO TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO N0 AMRITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DECLARAQAO DE TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragiio posterior homologagio dc dc colaborag?o premiada DO dECOtrer da chamada ?Opera- g?o Lava JatO?. ConjuntO de investigag?es 39665 pe? nais que ttatRm dc esqucrna crimjDOSO dc corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. COlheita de tern-105 dc declaragiio dc colaborador 1103 (11.19.13 34:: relatam fatOS aparentementc criminosos envol- veDdO pessoas sem prerroga?va dc Intelig?ncia dO artigO 102, I, b, (13 Constituigi-EO Federal. 3. Mar?festag?o pela declinagEiO dc compet?ncia em re? lagiiO a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Promador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia. se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Mnist?tio P?blico Federal, DO decorrer das inves?gag?es da Operag?o Lava JatO, ?nnou acordos dc colaborag?o pre 'ada ZM Pet 0006035 - ?14!03f201? 17:45 PGR corn 7? (setenta sete) executivos ex?execu?vos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigzifies no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborac?o, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborac?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de ?mc?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidents desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de terrninou a. homologag?o dos acordos de colaborac?o em referen- cia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republics. 2. Do caso concreto A presente Pelic?o trata dos Termos de Depoimento n9 22 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS n9 01 de GUILI-IERME PANIPLONA PASCHOAL. Os depoimentos relatam pagamentos de vantagem indevida ao candidato SEBASTIAO ALMEIDA nas campanhas a eleic?o de Prefeito de Guarulhos (SP) em 2008 2012. Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men- g?o 11 crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro- gativa de funcio perante Supremo Tribunal Federal. 2de3 .5 K33 PGR 3. Dos tequerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe - deral para apreciar os fatos versados nos Termos do colaborag?o n9 22 do FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS 1 do GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL, bum como documentos apresentados e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da Republica proceda ao envio de copia dos referidos termo de depoimento para a Procura- doria da Rep?b?ca no Municipio do Guarulhos, a ?rm de que 1a se- jam tomadas as pro?d?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo em relagao aos termos de depoi- mento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem mo?vos para ta?to.1 Brasilia (DE), 13 de Rodrigo Janot Mo . iro de Barros Procurador?Geral da Republica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em :investigaq?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondmtes (art. sigilo que, em p?ndpio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for 0 ?250 (art. 79, Essa resuigao, todavia, tam coma ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaboradot do sous pr?admos (art. II) garantir ?xito das inves?gacocs (art. 29). No caso, desinteresse manifestado pelo otg?o acusador revela nao mais subaistitern razocs a impor regime restlzitivo do publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em [He-232 DIVULG 23f10f2016 PUBLIC 3de3 . Sebasti?o Almeida Manifestag?o n? 5222312017 GTLJIPGR (Declinio) 099W mm Secret-aria Judici?ria Pet n? (6925 Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF. hem coma na Resolug?o Brasilia, 14 dg marge de 017. Patricia Pergd? ., Martins Mat. 1775 a . .. . @Wmle Woofmw Tsn'no do recsbimento a autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as observagoes abaixo: Pot n? 6685 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 1 6685 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 CITD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigaq?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16l03f2017 18:21:01 Certid?o do distribuio?o Gerti?oo, para os devidos ?ns, qua sstes autos foram so Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintss paramatms: - Caraoteristica da DO RELATORISUCESSOR - Prooesso que Justi?ca a RslatorfSuoessor: PETICFKO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, oaput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2010322017 - 13:09:00 Brasilia, 20 do Margo do 2017. Coordanadorla do Prooassamonto Iniolal (dooumsnto sletr?nioo) TERMO DE . 1 . Fago cstos autos oonolusos so bonhorm} Ministro(a) Rslator Brasilia, do Mg}; do 2017. MARCELO JUNIOR {cola 2488 Certid?o gerada em as 13:09:?l_ Esta certidao pnda so: validada em com soguinte oodiqo CGVEBZEHRBK- PATRICIAP, em 20!!)31201? as 13:25. 99pm 97W ?mz (-41 Mb Pericio 6.685 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN Morals} :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-so do petig?'io instaurada com lastro nos termos do dopoirnonto dos colaboradores Fernando Luiz Ayros da Cunha Santos Rois (Termo do Depoimonto n. 22) Guilhorme Pamplona Paschoal (Tormo do Depoirnento n. 1). Segundo Minist?rio P?blico, rolatarn os colaboradores a ocorr?ncia . do pagamento ao Almoida no contoxto das campanhas eloitorais a Profoitura Municipal do Guarulhos, anos do 2008 2012. A?rmando que nao existo mong?io a crimes praticados por autoridades detentoras do foro por prorrogativa do fungao nesta Corto, roquor Proourador-Goral da Rop?blica reconhocimento da incompet?ncia do Suprorno Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, onviando-se os citados tormos a Procuradoria da Rop?blica em Guarulhos. Requor, por ?rm, ?0 do sigilo dos termos oqui reforidos, umo oez que mio mois subsistem motioos pom tonto? 4). 2. De fato, conformo relato do Ministerio P?blico, n?io so veri?oa, nesta fase, onvolvimento do autoridade que detonha foro por prorrogativa . do fung?io nosta Corto, quo detormina, desde logo, 0 onvio do copia das doclarag?os prestadas polos colaboradores ao juizo indicado corno competento. 3. Corn relagi?io ao ploito do levantamento do sigilo dos autos, anoto quo. como regra goral, a Constituigao Federal veda a rostrigao a publicidado dos atos prooessuais, rossalvada a hjpotese orn que a defesa do intorosse social da intimidado oxigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preseroog?o do diroito a intimidode do interessodo no sigilo n?o prejudique intorosse ptiblico mi informog?o? (art. 93, IX). Percobo-so, nosse eenario, quo a propria om antocipado juizo do pondoraoao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prestigia intorosse p?blico a informagao. Acresconta?so quo a exigencia do motivagiio do publicidade Documents assinado digitalrnonto oonfonne MP n" 1200432001 do EMUBIZUDL quo institui a Infraestrutura do Chaues Publioas Brasileira - lCF-Brasil. dowmen?to podo sor aoossado no endoreco elotronioo sub 0 nomero 1301645. PET 6635 DF das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitutional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposicoes, a um 56 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo ern nome de quern poder exercido). Logo, Estado-Juiz, devedor da prestacao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleicao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboracao premiada . em irwestigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate eventual recebimento da denuncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica Cleve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas. quais sejam, a garantia do ?xito das investigacoes (art. 29) a protecao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. ?30 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado. apos recebimento da peca acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservagao . da ampla defesa como razao de ser, nao veda a irnplementacao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador nestes autos revela, desde logo, que nao mais subsistern, sob a otica do sucesso da investigacao, raz?es que deterrninem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relac?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situac?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse publico a informag?o e, portanto, desautorizarn afastarnento Documento assinadc- digitalmente conforme MP n" 2200-22001 de 24IGBIZUO1, que institui a Infraastrutura de Chaves Public-as Brasileira - ICP-Brastl. C- dowmanto pode ser acessado no endereou eletr?nioo sub 0 numero 123'01645. PET 6685 1 DP da norma constitucional que confere- pred?eg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, ali?s, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (13.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) 6 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regime-ntal na Pet. 6.138 (acord?io pendants do publicag?o); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou Iegitimo levantamento do sigilo do autos qua contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.350/2013 determina clue, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser rea?zado por meio audiovisual (art. ?313). Tratamse, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaraq?es, por si ou por interm?dio da defesa t?onica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifies, a tempo modo, qualquer impugnag?o; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomondag?o normativa quanto a formag?io do ato, a ixnagem do colaborador ne'io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?o do ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es proprias do acordo de colaboraq?o, como, por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io Documento assinado digitalmente conforms MP n? do 24E08f2001. quo institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasr'leira - ICP-Brasil. dooumento pode ser acessado no tendered: eletronico sub 0 nL'Imero @9me ?rm ?mz PET 6685 1 DP sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 22) Guilherme Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 1) a Segao Judiciaria de Sao Paulo, ficando autorizada, por parte do a remessa de copia de . identico material a Procuradoria da Rep?blica em Guamlhos. Registro que a presente declinag?o nao importa definig?io de compet?ncia, a qua] podera? ser avaIiada nas instancias proprias. Consigno que, embora os termos de depoimento ora possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ?icitas, a declinagi-io ora operada cinge-se aos fatos narrados na petigao veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas provid?ncias, arquivem~se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator . Dom manta assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente oonfonne MP n" 2,2no2rzuu1 de 24:03:?2001, que institui a Infraestrutura do Chaves Poblicas Brasilefra - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob nL'Imerc- 12?01645. Supremo Tribunal Federal Pet 0006636 - 1?:45 0002436-73.2017.1.00.000 FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petig?o 11?2 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETICAO. TERMO DE DECIARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORACAO DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO No SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. GAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de aoordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es agoes pe~ nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de deelaragio de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestae?o pelo declinio de compet?ncia remes? sa dos termos de depoimento Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?m cia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos PGR Moisterio P?blico Federal, 11o decorrer das investigagoes da Operagao Lava, Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal 1visando 51 homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri? mes por pessoas com sern foro por prerrogativa de fungao no Su- premo Tribunal Federal. A MinisIIa Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos aeordos de colaboragio em refer?n- eia, apos, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Repub?ea. 2. Do caso concreto A presente Petie?o trata do Termo de Depoimentos n2 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Termo de Depoimento n52 24 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, no qual a?rmam terem repassado, em 2010, 30.000,00 (trinta mil reais), por meio do Setor de Operagoes Estru? turadas, ao ent?o candidato ROBERTO MASSAFERA, sem qual- quer registro deste repasse junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Rela?vamente a esse fato, vE?se que n?o ha meng?o a crimes em tese eometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- g?io perante Supremo Tribunal Federal. 02? FOR Segundo consulta ao rate da Assembleia Legisla?va do Estado de 550 Paulo, veri?ca?se que ROBERTO MASSAFERA hoje de? putado estadual daquele Estado. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para tratar dos fatos versados nos Termos de Declarag?o 1'12 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR 6 119 24 de CARLOS ARJMANDO GUEDES PASCHOAL relativos 1-1 BERTO MASSAFERA e, por consequ?ncia, autorize que a Procu? radoria-Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dos termos dos documentos correlatos apresentados pelos colaboradores a Procuradoria Regional da Rep?blica da 3?l Regi?o para provid?ncias. b) levantamento do sigilo em relagao ao Termo de Depoi- mento aqui referido, uma vez que nao mais subsistem motivos para ta?t0.1 certo que a Lei 12.850f2013, quando trata da colaborag?o prerniada em inves?gagoes crimjnais, impoe regime de sigilo so acordo 305 proceditnentos correspondentes sigilo que, em principio, perdura ate a decisio de recebirnento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tern Como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?xirnos (art. II) garantir Exito das investigag?es (art. 29). No caso, desinteresse manifestado pelo organ aeusador revels nio mais subsistirem razoes a impor regime rest?tivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25(10x2010, publication em DIVULG. 23/10/2016, PUBLIC. 03/11/2010). .1 Wen-Ag) ROBERTO MASSAFERA Manifestag?o 11? 5178Tf2017 - {Dcdinio Regi?o} 1f 1 6 Secretarial Judici?ria CERTIDAO Pet n? @ng 1 Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocoiizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolug?o 57QISTF. Brasilia, 14 dg marge de 201?. (go i . .. . Tarmo do rooebimanto autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas oom as observagoes abaixo: Pat n? 6686 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO o0 PROCESSO NA ORIGEM 6686 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: PROCESSUAL PENALI tnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAGAO: 16103i201? - 15:2?108 Certid?o d6 dishibuip?o Certt?oo. para os dsvidos ?ns. qua ostes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, oom a adogao dos seguintas parametros: - Caraotoristioa da distribuio?oPREVENQAO D0 - que Justi?oa a preveno?o RelatorISuoessor: PETIQAO n" 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69. caput DATA DE DISTRIBUICAO: 1610312017 - 16:21 :00 Brasilia, 16 do Margo de 201?. Coordanadoria do Prooassamonto Inioial (dommento elatr?nioo) TERMO DE oonoLusAo Faoo sates autos aota) Bsnhortat Ministrota) Ftelatorta} Brasilia, ?da mar e201?. Patricia F's-r . Martins - 1775 Certidao gerada em as 13:21:56. Esta cercidao pode so: validada em com aeguints oodigo C4KE3YZXEED. PATRICIAP, em 1Ti03f2017 ?s 15:51 Parlc?o 6.686 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Soa SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada corn lastro nas declaracoes dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Ifinior (Termo de Depoirnento n. 52) Carlos Armando Guedes Paschoal (Terrno de Depoimento n. 24), 05 quais relatam pagamento, no ano de 2010, de vantagens no valor de 30000.00 (trinta mil reais) ern favor de Roberto Massafera, a pretexto de doagao eleitoral nao contabilizada. Afirmando que nao existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da hicompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria Regional da Rep?blica na 3a Regiao (Roberto Massafera, atualmente, exerce cargo de Deputado Estadual/SP). Postula, por fim, ?o Iooantamonto do sigilo em rolog?o oo Termo do Depoimento oqui rofsrido, atom que mio mois subsistem motioos para tonto? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se veri?ca, nesta Ease, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de Eunc?io nesta Corte, que determina, desde logo, envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, ern tese, competente. 3. Com relace'io ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese ern que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o proserooga'o do direito a intimidode do interessado no sfgiio no'o prejudfque interosse p?blico r3: informoco?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?o, ern antecipado juizo de ponderacao ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informacao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade Documento assinado digitalmenle oonforme MP of 2200-32001 de 24:08:!2001, que institui a Infraestnitura do Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasil. dowmento pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo sub 0 nomero 12TU1846. 3W 97W Cgea/sml 0C PET 6636 I DP das docis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorronto do urna raz?o logica: ambas as imposigoos, a urn so tempo, propiciam controlo da atividade jurisdicional tanto sob uma otica ondoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto oxtraprocessual (polo povo om nome do quorn poder exorcido). Logo, 0 Estado-Juiz, devodor do prostag?o jurisdicional, ao aferir a indispensabilidado, ou n?io, da rostrigao a publicidade, nao podo so afastar da eloigao do diretrizos normativas vinculantes levadas a efoito polo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao prerniada . om investigagoes criminais, impos regime do sigilo ao acordo aos procodimentos correspondentes (art. 79), eircunstancia que, em principio, pordura, so for caso, ate 0 eventual recobirnento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-so, ontretanto, quo referida sistomatica dove sor comproendida a luz das rogras principios constitucionais, tondo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do oxito das invostigag?es (art. a proteg?io a pessoa do colaborador do sous proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? rolaciona-se ao oxercicio do direito do defesa, assegurando ao donunciado, apos rocebirnento da pega aeusatoria, com os rneios recursos inerentos ao contraditorio, a possibilidaclo do insurgir-se contra a Todavia, roforido dispositivo que, corno dito, torn a prosorvag?o da ampla dofosa corno raz?io do sor, nao veda a irnplemontag?io da publicidade om momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?o acusador revela, dosde logo, quo n?io mais subsistom, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes quo detorminern a manutengao do regime restritivo da publicidade. Ern rolag?io aos diroitos do colaborador, as particularidades da situag?o ovidenciam quo contexto fatieo subjaoente, notadamonto onvolvimonto om delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesso p?blico a informag?o e, portanto, desautorizam afastarnonto da norrna eonstitueional que confere prodileqao a publicidade dos atos processuais. Corn esso pensarnento, alias, saudoso Min. TEORI Dooumento assinado digitalrnente oonfonne MP n? 2.20D-ZIZUU1 do 24IOEI20-01, qua institui a lnfraestrutura do Chases Publicas Brasiieira - iCP-Brasil. documento pode ser aoessado no onderego elotronioo sob numero 1301646. 52W 5W 59926461 40. PET 6686 1? DP ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determjnou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) 0 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma 1111115, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicaq?io); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, . por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?313). Trata-se; como se 166, de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva. corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas por si on por mterm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato. expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1180 se verifica, a tempo 0 modo; qualquer . unpugnag?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendagz'io normativa quanta a formag?o do ato, a ixnagem do colaborador ni-io deve ser dissociada dos depoimentos coll?lidos, sob pena do verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fin-1, as mformag?es pr?prias do acordo de colaborag?o; como, pot exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideraq?es, tenho como pertinente pedido para Dooumento assinado digitalmente oonforme MP n? 22006212001 do 2410012001, qua institui a Infraestrutura do Chavos Publioas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob n?mero 12201645. ?aw [a PET 6686 I BE levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos ates processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do aigilo do procedimento; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoirnento dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Ji'mior (Termo de Depoirnento n. 52) Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 24), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 3a Regiao, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a . presente declinagao nao importa em de?nig?io de compet?ncia, a qual podera? ser reavaliada nas mstancias proprias. Atendidas essas providencias, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento asainado digitalmente Documento aseinado digitalmente MP n" 2.200-2I2001 do 24:03:2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - JCP-Braail. dommento pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob n?mero 12TD1B46. Supreme Tribunal Federal Pet 0006687 14/03/2017 17:45 0002487-58.2017.1.00. .1 rig: MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Repilblica NQ 52130/2017 - Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o 112 6.530 EIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DECLARAOAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagiio de acordos de cola? borag?o premiada no decorrer da chamada ?Operag?o Lava . Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es penais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?bh'cos lavagem de dinheiro relacionados a Org?ios entes p?blicos. 2. COlheita de termos de declaragiio de colaborador nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envolven? do pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituigiio Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em relagiio a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem: PGR 1. Da contextualizagfio dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executives eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petigo'es no Supre- mo Tribunal Federal Visando a homologaga'o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petig?io trata do Termo de Depoimento n2 13 do colaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES. Nele, colaborador a?rmou que a Odebrecht realizou paga? mentos dissimulados a PAULO ROBERTO COSTA, no?total de 5.000.000,00 (cinco milh?es de dolares), em 2009, quando PAULO ROBERTO COSTA era diretor de abastecimento da TROBRAS, tendo sido utilizadas contas no exterior para concreti- 2de4 PGR - zar as transago'es. Relativamente a esses fatos, V?~se que na'o ha meng?o a cri? mes, em tese, cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. Ademais, vislumbra?se conex?o com feitos em curso perante a Vara Federal de Curitiba (PR), em que PAULO ROBERTO COSTA outros individuos foram denunciados por fatos relacio- nados a operag?es de branqueamento de capitais realizadas nos anos de 2009 2010, razao pela qual uma analise mais aprofunda- da do conte?do do Termo de Depoimento n2 13 do colaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES deve ser realizada nesse foro. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 13 do colaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES por consequ?ncia; b) seja autorizado envio pela Procuradoria?Geral da Repu- blica de copia do referido termo de depoimento para a Procurado? ria da Republjca no Parana, a fun de que la sejam tomadas as provi- d?ncias cabiveis; 1 Inqu?ritos ou Ag?es n?z 50197279520164047000; n9 50549328820164047000 n9 500368216201 64047000 50104790820164047000. 3de4 2M PGR c) levantamento do sig?o em relagz?io a0 termo de depoi- mento aqui rcferido, uma vez que n?o mais subsistem motives para tanto.2 Brasilia (DF), 13 90 de 2017. Rodrigo Jano onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica (art. 79 39). Essa restrig?o, todavia, como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador dc seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das (art. No caso, desintercsse manifestado pelo 6:350 acusador revela n50 mais subsistixcm raz?es a impor regime dc publicidadc?. (Pct 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/201 6, publicado em ch-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4dc4 1 It PAULO ROBERTO COSTA Manifestag?o n? 52130/2017 WW Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 66 ?83- Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 ar Patricia Per 'ra a Martins Mat. 1775 C?g-Momal gm Gym/Mao Wow (gmmoao?am ole Jam! Termo de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6687 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6687 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:19:30 Certid?o do distribuio?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametms: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69. caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 - 13:09:00 . Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estcs autos conclusos ao Excclentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator dc Brasilia, 11 do (12017. Certidao gezada em 20/03/2017 83 13:09:?4. Esta certidao pod: oer validada em com aeguinte codigo PATRICIAP, em 20I03IZO17 35 13:25. 6.687 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro no termo de depoimento do colaborador Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 13). Segundo Minist?rio Publico, colaborador noticia pagamento de 5.000.000,00 (Cinco rnilhoes de dolares), que teria ocorrido em 2009 . por meio de contas no exterior, a Paulo Roberto Costa. Afirrnando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funge'io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Republica no Parana, ante a conexao, depreendida pelo Procurador-Geral, corn feitos em curso no contexto da 13Q Vara Federal da Subsegao Judiciaria de Curitiba. Requer, por fim, ?o levantamento do sigilo em relag?'io a0 termo aqm? referido, uma vez que m'io mais subsistem motivos pom tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa . de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. . 3. Com relag?io ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?'io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagzi?o do direz'to ?1 intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique interesse priblico c?z informagfio? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701647. QSWW ?ea/ad (0 PET 6687/ DP das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indiSpensabilidade, ou r1510, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada . em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da demfmcia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das irwestigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservagfio . da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do ?rg??io acusador nestes autos revela, desde logo, que n?o mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24!08!2001, que institui a Infraestmtura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701647. PET 6687/ DP da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, rneu antecessor na Relatoria de inurneros feitos a este relacionados, ja determinou levantalnento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io); ocasi?io ern que a Segunda Turma desta Corte, por unanirnidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada, mesmo anteriorrnente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgag?io da imagern do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que . acompanhOu no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagz'io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidarnente homologado. Por fim; as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200-212001 de 24l08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob numero 12701647. PET 6687/ DP sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia do termo de depoimento do colaborador Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 13) 13a Vara Federal da Subsegao Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Registro que a presente declinag?io n?io importa de?r?g?io de competencia, a qual podera ser avaliada nas inst?incias proprias. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encamjnhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ?icitas, a declinag?io ora operada cinge~se aos fatos narrados na petiga'io veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique-se. lntime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasit. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701647. Supremo Tribunal Federal Pet 0006688 - 14/03/2017 17:45 0002488?43.2017.1.00?0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ 52218/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petigiio 119 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO DA. ESQUEMA DE CORRUPQAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE N0 SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA REMES- SA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagi?io de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes ago'es pe? nais que tratam de esquema crirninoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheirof 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quajs se relatam fatos aparentemente ih?citos envolven? do pessoas sem prerrogativa de foro. Inteljg?ncia do ar- tjgo 102, I, c, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagiio pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?io das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa e- PGR l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagziio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag'ao, no bojo dos quais relatou?se a pra?ca de dis?ntos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?io dos acordos de colaborag?o em refer?n? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concrete A presente manifestagao trata dos Termos de Depoimento n2 41 de ANTONIO FERREIRA n9 52 de 2de4 PGR NEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. Neles, os colaboradores relatam pagamento ao politico PAULO RUBEM SANTIAGO, de Pernambuco, a pretexto da campanha eleitoral a Deputado Federal no ano de 2010, no montante aproximado de 76.000,00, operacionalizado por meio do Setor de Operag?es Estruturadas registrado no Sistema Drought. 7 Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men? 950 a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro- gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos termos de depoimento n0 41 de JOAO ANTONIO PACIFICO JUNIOR 11? 52 de BENE- DICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem como os documen? tos apresentados e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria?Geral da Rep?blica proceda ao envio de COpia dos referidos termos de depoimento para a Procura? doria da Rep?blica em Pernambuco, a ?rm de que la sejam tomadas 1 Dmugyx foi urn sistema de informatica paralclo a0 sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de operagoes esttuturadas, tendo sido ins?tuido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicagao entre os opetadores q??icer: de bancos. 3de4 PGR as provid?ncias cabiveis; c) 0 levantamento do sig?o em relagao aos termos de depoi? mento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.2 Brasilia (DF), 13 de 0 de 2017. . Rodrigo Janot te 0 de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impoe regime de Sig-1'10 ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da denfmcia, se for caso (art. 39). Essa todavia, tern como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela 115.0 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): JMin. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 PAULO RUBEM SANTIAGO Manifestag?o n? 52218/2017 GTLJIPGR @C/Z?zwza/ Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero ern epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuagao a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Perel a a re Martins - Mat. 1775 Q99 . .. . Termo de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6688 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6688 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 15:32:53 Certidao de distribuig?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, corn a adog?o dos segujntes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAQ n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:22:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (dooumento eletr?nioo) TERMO DE CONCLIEEO Fargo astas auto?s conclusos ao(a) . ExcelantISSImo(a) Senhor(a) Ministro(a) I Relator(a) Brasilia, de marge de 2017. Patricia Per . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 65 18:22:22. Esta certidao pode ser validada em com seguinte cbdigo PATRICIAP, em 1710312017 38 1 5:54. ?aw ?ea/ad ?Ki 6.688 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declarag?es dos colaboradores Joao Antonio Paci?co Junior (Termo de Depoimento n. 41) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 52). Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores noticiam aporte de . 76.000.00 (setenta seis mil reais) a campanha do entao candidato a Deputado Federal Paulo Rubern Santiago Ferreira, no ano de 2010. A?rma que referido valor foi transferido por meio do Setor de Operagoes Estruturadas que ha registro no Sistema ?Drousys?. Sustentando que n?io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer 0 Procurador?Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em Pernambuco. Postula, por firm, ?0 levantamento do sigilo em relagfio aos termos aqui referidos, uma vez que m'z'o mais subsistem motivos pom tanto? 5). . 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito it intimidade do interessado no sigz'lo mi'o prejudique interesse p?blico r31 informagii?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio. que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 24(081'2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pabiicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701648. PET 6688/ DP no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ??ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder ex?ercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensab?idade, ou nao, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito . pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir?se contra a . den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag'ao da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?'io acusador revela, desde logo, que na'io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situaq?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?'io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200?2f2001 de 24l08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronioo sob namero 12701648. PET 6688/ DP da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Ineu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao . pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respec?vas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que . acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n50 se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?o, somente tardiarnente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 estao Documento assinado digitaimente conforme MP n" de 2410812001, que instilui a lnfraeslrutura de Chaves Pl'Jblicas Brasifeira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob nL'Imero 12701648. PET 6688 DF sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; i (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para 0 envio de I copia dos termos de depoimento dos colaboradores 1050 Antonio Paci?co J?nior (Termo de Depoimento n. 41) Benedicto Barbosa da Silva J?m?or (Termo de Depoimento n. 52) a Segao Judiciaria de Pernambuco, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bh?ca naquele Estado. Registro que a . presente declinag?io nao importa em definigao de compet?ncia, a qua] poder? ser reavaliada nas inst??mcias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2l2001 de que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12701648. in 3.: Supremo Tribunal Federal Pet 002066910- 214/013/201 07 17: 45 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N2 52129 2017 - Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o a Petig?o n2 6530 ISIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA. DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- OAO PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posten'or homologag?o de acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada? ?Opera- 5330 Lava JatO?. ConjuntO de investigagoes agoes pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgao dc agentes publicos lavagem dc dinheiro relacionados a Administragao P?blica. 2. COlheita de termos dc declaragiio dc colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de fOtO. Inteli? g?ncia do amigo 102, I, c, da Constituigiio Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio dc compet?ncia em re? lag??iO a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag??o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supreme Tri- bunal Federal Visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em refer?n? cia, ap?s, vieram os autos ?1 Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente manifestag?o trata sobre Termo de Depoimento n2 19 de colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS do Termo de Depoimento n2 2 do colaborador PAULO ROBERTO WELZEL, nos quais descrito pagamento de 420.000,00 feito, no ano de 2012, a urn grupo de candidatos a Prefeitura a C?mara Municipal de Uruguaiana em raz?io do con? trato de concess?o de saneamento no municipio mantido pelo Grupo ODEBRECHT. 2de4 PGR Foram descritos os seguintes pagarnentos: 100 mil para Luiz Augusto Fuhrmann Schneider (ANEXO 2A), 100 mil para Francisco Azambuja Barbara (ANEXO 2B)e 50 mil para Ilson Mauro da Silva Brum (ANEXO 2C) Antonio Egidio Ru?no De Carvalho (PSDB) 30 mil; Jose?na Soares Bruggemann (PP) 30 mil; Ronnie Peterson Colpo Mello (PP) 30 mil, Jussara Osorio De Almeida (PSDB) 30 mil, Rafael Da Silva Alves (PSDB) - 25 mil Luiz Fernando Franco, Malfussi (PSDB) 25 mil Relativamente a esses fatos, v??se que niio ha meng?o a crimes, em tese, cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- giio perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n9 19 de colaborador FERNANDO REIS n2 2 do colaborador PAULO ROBERTO WELZEL, bem como a documentagiio corre- lata, e, por consequ?ncia; b) seja autorizada a Procuradoria Geral da Rep?blica a encami- nhar os refen'dos termos documentos apresentados pelos colabo? radores a Procuradoria da Rep?blica no Municipio de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, para as provid?ncias per?nentes; 3de4 PGR b) levantamento do sigilo em relagiio aos termo de depoi- mento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 argo 2017 Rodrigo Jan onteiro de Barros Procurador~Geral da Rep?bljca certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o prerm'ada em investigag?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, Essa restrigao, todavia, tern como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das mves?gae?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 majs subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 99} (OM) LUIZ FERNANDO FRANCO MALFUSSI Manifestag?o n? 5212912017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 69?10 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Per ira Martins Mat. 1775 09f e9f?mm ?209,631 97W ?gmms 2 Wm (aim! Tenno do reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6690 PROCED. FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6690 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:17:38 Cer?d?o de distribuic?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 - 13:09:00 Brasilia. 20 de Margo de 2017. Coordenadon?a de Prooessamento Inioial (documento eletrOnioo) TERMO m; 'concwsAo Fago cstes autos conclusos so (5) Excolonlissimo(a) Scnhor(a) Ministro a) Rclalor Brasilia, .11 do do 2017. MARCELO JUNIOR Matri a 2488 Cartid?o qerada em as 13:09:47. Esta certidlo pode ser validada em com seguinte cwigo PATRICIAP, em 201032017 05 13:25. 6.690 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de peticao instaurada com lastro nos termos de depoirnentos dos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimento n. 19) Paulo Roberto Welzel (Termos de Depoimento n. 2). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores que grupo . Odebrecht, em 2012, corno contrapartida a concess?io de saneamento municipal mantida pela citada empresa, teria repassado valores a Luiz Augusto Fuhrrnann Schneider, Francisco Azambuj a Barbara, Ilson Mauro da Silva, Antonio Egicio Rufino de Carvalho, Josefina Soares Bruggermann, Ronnie Peterson Colpo Mello, Jussara Osorio de Almeida, Rafael da Silva Alves Luiz Fernando Franco Malfussi, ent?io Vereadores do Municipio de Uruguaiana/RS. Afirmando que n50 existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em . Uruguaiana/RS. Requer, por fim, ?o levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, uma vez que ndo mdis subsistem motivos para tanto?. 5) 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos' colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restricz?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to Li intimidade do interessado no sigilo mi'o Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2200-22001 de 24!08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701650. PET 6690 DF prejudique 0 interesse ptiblz'co .c?z informag?o? (art. 93, Percebe-se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou ne?io, da restrig?o a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistemzitica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como Iastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). . N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido di5positivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, n?'io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador nestes autos revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da mvestigag?io, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2i2001 de 24IOBI2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Iblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereqo eletrbnico sob namero 12701650. PET 6690 DF da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa publica; atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 . (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro 0 julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de pubh'cagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifica pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701650. PET 6690/ DP colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho corno pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Observo que, conforme pode ser extraido do sitio oficial de Uruguaiana/RS - - Ronnie Peterson Colpo Mello, uma das pessoas descritas pelo Minist?rio Publico como possivel beneficiaria de pagamentos da Odebrecht, exerce cargo de Prefeito Municipal. 6. Ante exposto: (1) determine levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de copia dos termos de depoimentos dos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoirnento n. 19) Paulo Roberto Welzel (Termos de Depoimento n. 2), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 4? Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da 1, Republica em Uruguaiana/RS. Registro que a presente declinag?io nao . importa de?nigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?ncias pr?prias. Consigno que, embora 0s termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ilicitas, a declinagao ora operada Cinge-se aos fatos narrados na petigao veiculada pelo Minist?rio Publico. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Documento assinado digita1mente conforme MP n? 2.200?212001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701650. PET 6690 DF Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200?212001 de 24!08!2001, que instilui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701650. 0% Supremo Tribunal Fedora! Pet 0006591 - 17:45 0002491-95.2017.100.0000 ., . an" 9f,- ?in I MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica NQ 50984/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o nQ 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DECLARAOAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera-? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?b?cos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, (2, da Constitujg?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das inves?gag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) execu?vos eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? Cia; ap?s, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata do Termo de Depoimento n2 36 de JOSE DE CARVALHO FILHO. depoimento relata pagamentos a JORGE KHOURY, ex? Deputado Federal, no ano de 2010, de vantagens indevidas. Relativamente a esses fatos, colaborador n?io faz mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogan'va de fungao perante Supremo Tribunal Federal. Atualmente, JORGE KHOURY nao detentor de foro por 2d93 .11 . PGR prerroga?va de fungi?io, razao por que eventual invesdgagao pro? cessamento devera ser levada a efeito na Procuradoria da Rep?blica no Estado da Bahia 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoirnento nQ . 36 de JOSE DE CARVALHO FILHO, bem como documentos i apresentados e, por consequ?ncia, autorize que a Procurado? ria-Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia do termo de de? poimento para a Procuradoria da Rep?blica na Bahia, a ?rn de que la sejarn tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo em relagao ao termo de depoi? mento aqui referidoI. Brasilia (DP), 13 de 0 de 2017. eiro de Barros ral da Rep?blica i 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragz'io premiada em investigagfies criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?io de recebimento da dent'mcia, se for 0 case (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo orgz?io acusador revela nao mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado cm Dje?232 DIVULG 28/ 10/ 2016 PUBLIC 03/11/2016). 3deB JORGE KHOURY Manifestag?o n? 50984/ 2017 - (Declim'olPR/BA) Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 660) Certi?co que, em 14 de mango de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pere de ura artins- Mat. 1775 0% gm Termo de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: Pet n? 6691 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6691 SOB SIGILO SOB QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE 16/03/2017 - 15:40:09 . Certidao de Certi?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Ssnhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:29:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Processamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a'; Excelentissimo(a) Senhorra) Ministro(a?. Relator(a) Brasilia. EL de margo 2017 Patricia Pe??M?amns - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $3 10:29:25. Esta certidao pode sex validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17103I2017 9:15 16:35. 6.691 DISTRITO FEDERAL .RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 36). Segundo Minist?rio P?blico, relata colaborador que grupo Odebrecht, no contexto das eleigoes de 2010, efetuou pagamento de vantagens indevidas nao contabilizadas em favor da campanha de Jorge Khoury. Afirmando que n?io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?bh?ca reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se 0 citado termo a Procuradoria da Rep?blica na Bahia. Requer, por fim, ?o leoantamento do sigz'lo do termo aqui referido?-? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preserodgdo d0 direito intimidade do interessddo no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 09?? Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701651. PET 6691 DF tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag??io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou nEio, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em principio, . perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-se, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possib?idade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementag?io da publicidade ern momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador nestes autos revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da inves?gagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente 0 envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagz'io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegfio a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? de 24!0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701651. .. PET 6691 DF ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas Oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?o), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; . por unanimidade; considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam corn colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagz?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que 0 colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acornpanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; . na hip?tese concreta n50 se verifica; a tempo modo; qualquer . irnpugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assirn, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recornendag?io normativa quanto a formag?io do ate, a imagern do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa; n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? 2.200?212001 de 241089001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasif. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701651. PET 6691 DF levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia das declarag?es prestadas pelo colaborador Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 36), documentos apresentados, a Seg??to Iudici?ria da Bahia, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica na Bahia. Registro que a presente declinagao n?io importa definigao de compet?ncia, a qua] poder? ser avaliada nas inst?incias proprias. . Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras pr?ticas potencialmente ?icitas, a declinag?io ora operada cinge?se aos fatos narrados na petig?io veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas provid?ncias, arquivern-se. Publique-se. Intime~se. Brasilia, 29 de margo de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?bticas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701651. ?54. Supremo Tribunal Federal Pet 0006692- 14103200107017: 45 0002492?80.2017.1 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N0 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o 11? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. ESQUEMA DE CORRUPOAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE NO SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA REMES- SA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada nO decorrer da chamada ?Opera? g??iO Lava Jato?. Conjunto dc investigag?es 6 219663 pe? nais que tratam dc esquema criminoso dc corrupgiio dc agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos dc declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos enVOl? vendO pessoas sern prerrogativa dc forO. Intelig?ncia dO artigo 102, I, c, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?io das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?bh'ca vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos t?rmos que se seguem. PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executives eX-execudvos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram Iprestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogau'va de fungao no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologaq?o dos acordos de colaborag?o em referen? cia; ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata dos Termos de Depoimento n?s 11.1 11.2 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALEN CAR. 2de4 PGR depoimento relata pagamento de vantagens durante a cam- panha para LUDIO CABRAL (L?dio Frank Mendes Cabral), por meio de recursos nao contabilizados, para PADRE TON (Mari- ton Benedito de Holanda), a pedido de EDINHO SILVA (Edson Antonio Edinho da Silva). Relativamente a esses fatos, colaborador n?o faz menci?io a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de funcz'io perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituigiio Federal, considerando que EDINHO SILVA ocupa atualmente cargo de prefeito no municipio de Araraquara SP, compete ao Tribunal Re? gional da Terceira Regi'ao processar julgar os fatos. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n?s 11.1 11.2 de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR, bem como documentos apresentados e, por conse? qu?ncia, autorize que Minist?rio P?blico Federal proceda ao en- vio de copia do termo de depoirnento para a Procuradoria Regional da Rep?blica na 33 Regiao, a firm de que 1a sejarn tomadas as provi? 3de4 PGR d?ncias cabiveis; e, b) levantamento do sig?o dos termos de depoimento aqui referidos.1 Brasilia (DF), 13 if: 2017. Rodrigo Janot r- teiro de Barros Procurador 5 eral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premjada em investigag?es criminais, impoe regime de sigilo a0 acordo 2103 procedimentos correspondentes (art. 79), sig?o que, em p?ncipio, perdura at? a dccisfio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa resttig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantix ?xjto das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 EDINHO SILVA CABRAL Manifestag?o n? 52216/2017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (@011 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de-2017. Patricia Per- Termo de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observao?es abaixo: Pet n? 6692 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6692 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 18:16:15 Certidao de Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:09:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria do Processamento Inioial (documento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO Faoo estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) I I Brasilia, ((de mm) de 2017. I I f/I- Marcelo Pere Souza Junior I Ma ula 2488 Certidao gerada em 20/03/2017 as 13:09:50. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 20l03l2017 as 13:24. 6.692 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de pe?cao instaurada com lastro nas declaracoes prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termos de Depoimento n. 11.1 11.2), qual relata pagamento de vantagens, n50 contabilizadas, no ambito de campanhas eleitorais em favor de Ludio Frank Mendes Cabral Mariton Benedito de Holanda . (Padre Ton), sendo que tais repasses foram implementados a pedido de Edson Antonio Edinho da Silva (?Edinho Silva"). A?rmando que nao existe menc?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria Regional da Rep?blica da 3? Regi?io, na medida ern que, atualmente, Edinho Silva ocupa cargo de Prefeito do Municipio de Araraquara/SP. Postula, por ?o leoantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n?io se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado corno, em tese, competente 3. Com relag?o a0 pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese ern que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direito ?1 intimidade do interessado no sigilo mic prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cene?irio, que a propria Constituiga?io, em antecipado juizo de ponderag?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pl'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701652. PET 6692 DF das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 86 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestaga'io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n30, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada . em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag??io I. da ampla defesa como raz?'io de ser, n??io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa pilblica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200-212001 de 24.089001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701652. PET 6692/ DP meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunjdades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro 0 julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, . por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagern do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?313). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspective; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, . na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo; qualquer impugnag?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm; as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es; tenho como pertinente pedido para Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 24l08l2001. que institui a lnfraeslrutura de Chaves F'L'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701652. PET 6692 DF levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termos de Depoimento n. 11.1 11.2), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 3a Regiao, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io n?io importa em definig?io de competencia, a qual . podera ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701652. Supremo Tribunal Federal 0002493?65 2017.1.00 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Gera] da Repl'lblica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex??to a Petig?o n9 6530 EIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera? 9510 Lava Jato?. Conjunto de investigag?es 39663 pe? najs que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados a sociedades de economia mista federal vinculadas ao Minist?rio das Minas Energia como Petroleo Brasilei? r0 a PETROBRAS a ELETROBRAS 2. Colheita de termos dc declarag?o dc colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli- g?ncia do artigo 102, I, ?b?e ,da Constituigao Fe? deral. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lagao a tais fatos para a adog?io das provid?ncias cabi? veis. Pet 0006693- 1410320107017: 45 01f PGR Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigago'es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petigoes no Supremo Tribu? nal Federal Visando a homologagao dos referidos acordos, nos ter? mos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de dis?ntos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?ao dos aeordos de colaboragao em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?bljca ?jbam mang?staf?o sabre 05 #777205 de daboz'mmz?o wimlador 7mm autos, no prazo d6 air? 75 (quz'?ze) dies?. 2. Do caso concreto Nesse contexto, Egr?gio Supremo Tribunal Federal homolo- 2deS PGR gou acordo de colaborag?o premiada de integrantes do grupo ODEBRECHT, incluido nesse r01 0 ex?presidente da Odebrecht Infraestrutura BENEDICTO JUNIOR, 0 ex-diretor de relagoes institucionais da Odebrecht CLAUDIO MELO FILHO eX?Dire? tor Superintendente responsavel por S?o Paulo CARLOS DO PASCHOAL. A presente petig?ao trata do Termo de Depoimento n9 52 de BENEDICTO JUNIOR, do Termo de Depoimento n9 25 de CAR- LOS ARMANDO PASCI-IOAL do Termo de Depoimento n9 24 de CLAUDIO MELO No Termo de Depoimento de n9 24, CLAUDIO MELO a?r? ma que, em 2010, entao Deputado Federal candidato a reeleicg?o ANTONIO DUARTE NOGUEIRA JUNIOR 0 procurou para pedjr contribuigs?io de 50 mil reais a pretexto de doag?o de campa? nha eleitoral. Narra, ainda, que pedido foi transmitido a CARLOS AR- MANDO PASCHOAL, que atuava no Estado de origem de ARTE NOGUEIRA, que ?01 0 responsavel pela operacionaliza? g?o do pagamento junto ao Setor de Operagoes Estruturadas. For fun, destacou que, apesar de DUARTE NOGUEIRA ter solicitado contribuig?o de 50 mil reais, consta do Sistema Drousys pagamento feito na ordem de 300 mil reais em favor do ex?Deputa? do Federal. Quanto ao pedido de contribuigiio feito por DUARTE GUEIRA no ano de 2014, CLAUDIO MELO FILHO relatou que, 3de5 PGR a pedido do parlamentar, esteve no seu gabinete na (Samara dos De- putados, oportunjdade em que foi novamente demandado a ?m de que a Odebrecht ?zesse contribuic?io para a campanha eleitoral do entao Deputado Federal. A contribuic?io feita em 2014, conforme relatou CLAUDIO MELO, deu?se por meio de doac?o eleitoral cial. Rela?vamente a esses fatos, v??se que nao ha menc?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- g?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituic?ao Federal, considerando que DUARTE NOGUEIRA ocupa atualmente 0 car? go de Prefeito do Municipio de Ribeir?ao Preto SP, compete a0 Tri- bunal Regional da Terceira Regiao processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n9 52 de BENEDICTO JUNIOR, no Termo de Depoimento n9 25 de CARLOS ARMANDO PASCHOAL no Termo de Depoimen? to nQ 24 de CLAUDIO MELO FILHO e, por consequ?ncia, auto? rize envio pela Procuradoria?Geral da Rep?blica dos referidos ter? mos para a Procuradoria Regional da Rep?blica da 3"1 Regiao, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; e, 4de5?. PGR b) 0 levantamento do sig?o em relage?io aos Termos de Depoi? mento aqui referidos.1 Brasilia (DP), 13 rg ?de 2017. Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es c?minais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em p?ncipio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa restrigio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. H) garantir ?xito das investigag?es (art. caso, desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusadot revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 DUARTE NOGUEIRA Manifestag?o no 52149l2017 - GTLJIPGR (Declinio Regi?o) 02'me Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 669 3 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia ?cufa Martins Mat. 1775 Termo de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6693 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6693 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 15:38:27 Certidao de distribuicao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:22:00 . Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO Fago ?es1es autos conclusos a0(a)' Senhoda) Ministro(a) Relator(a) Brasilia, de marge de 2017. Patricia Pe . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/201? 65 18:22:29. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 1710312017 35 16:35. 6.693 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petic?io instaurada com lastro nas declarac?es dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 52), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 25) Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 24). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores a . ocorr?ncia, no contexto das eleic?es do ano de 2010, de pagamento de contribuic?es eleitorais nao contabilizadas em favor da campanha do ent?io Deputado Federal Antonio Duarte Nogueira Junior. Agrega-se que, em 2014, Grupo Odebrecht promoveu doac?o eleitoral oficial em favor do citado agente politico. Afirrnando que n50 existe menc?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria Regional da Republica da 3? Regiao, na medida ern que, atualmente, Duarte Nogueira ocupa cargo de Prefeito do Municipio de Ribeirao Preto/SP. Postula, por ?o . levantdmento do sigilo dos termos aqui referz'dos? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?io, em antecipado Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2200-32001 de 24!08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasiieira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701653. PET 6693 DF juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo di5positivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raze?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se . afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79,. 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). 50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios . recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinern a manutenge'io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraern 0 2 Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2f2001 de 24!08f2001, que institui a lnfraestmtura de Chaves P?biicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documenlo pode ser aoessado no endereoo eletrbnico sob nomero 12701653. . gamma coy/7.2m; PET 6693 DF interesse pL?lblico a irlformag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos' processuais. Com esse pensarnento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io); ocasie?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaborag?o premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre em?atizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, . seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas . declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hip?tese concreta n50 se veri?ca; a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como; Dowmento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pabiicas Brasiieira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronioo sob namero 12701653. .. 99W @Acmo/ Qgiec?wza/ PET 6693/ DP processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 25) Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 24) a0 Tribunal Regional Federal da 3? Regi?io, ficando presente declinagao n?io importa em definig?io de compet?ncia a qual poderai ser avaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN . Relator Documento assinado digitalmente ocumento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-29001 de 24!08f2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. acumento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701653. 'l :l i i. Supreme Tribunal Federal .. MINISTERIO PIITBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ 52132/2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o nQ 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagiio de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? . 950 Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituigz?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em re- lae?o a tais fatos para a adogiio das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vern pe ante Vossa Excel?n- cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos N?njst?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petig?es no Supremo Tribu? nal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos ter- mos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram - prestados por seus respectivos colaboradores centen'as de depoi? mentos, relatando a pratica de distintos crimes per pessoas com sem foro por prerroga?va de fungio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaborag?o em referen? cia; ap?s, Vierarn os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto Os presentes autos tratam dos Termos de Depoimento n9 57 n9 58 do eX?presidente da Odebrecht Infraestrutura BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, do Termo de Depoimento n9 9 do eX?funcionario do Setor de Operagoes Estruturadas da Odebre- LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, do Termo de De- poimento n9 5 do operador ?nanceiro RODRIGUES NIOR, dos Termos de Depoimento nQ- 22 n2 43 do executivo MARCELO BAHIA ODEBRECHT do Termo de Depoimento n9 2 do colaborador HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA 2de5 PGR SILVA FILHO. Em seus depoimentos, EDUARDO SOARES VIO RODRIGUES afirmaram que, a partir do ?nal de 2006, quan- do foram apresentados a Silvio Pelegrini Vanu? Faria, represen? tantes do Grupo Petr?polis (Cervejaria Itaipava), iniciaram uma parceria com a referida empresa, que consistia em operag?es de ?ttoca? de reajs por dolares. De acordo com relato de LUIZ EDUARDO SOARES, a Cervej aria Petr?polis tinha ?gra?de di?0nibz??dade de reazlr 15mm? e, sa- bendo do interesse da Odebrecht em ter dinheiro em esp?cie para os pagamentos feitos pelo Setor de Operagoes Estruturadas da em- presa, propuseram ?trang?brmr radix qua 6/65 tz'nimm no Bram? em do?ZareJ 11m; fora do Bram? Dessa forma, segundo a?rmaram os colaboradores, a Odebre- passou a transfen'r valores para a conta ?Legacy? no Ankgm Gamma Ban/? (AOB), que tinha corno BO Silvio Pelegrim', contador do Grupo Petropolis, recebendo valores em reais no Brasil. Al?m dessas operagoes de ?troca? de dolares por reajs, os colaboradores relataram, notadamente BENEDICTO JUNIOR em seu Termo de Depoimento n9 57, que, a partir do estreitamento da relag?o entre Grupo Petr?polis a Odebrecht, a Cervejaria fez doag?es eleitorais a pedjdo de BENEDICTO JUNIOR. 0 colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT falou, em seu Termo de Depoimento n9 43, sobre a sua relagao com Walter Faria, empresario do Grupo Petr?polis, notadamente acerca dos va? 3de5 PGR lores doados pela Cervejaria para campanhas politicas, no interesse a pedido do Grupo Odebrecht. Tais doac?es, ??iz?m em name dd Pempo/zlr pe/a Odebrecbt?, soma? ram um valor total de 120 Inilh?es de reais bene?ciaram, ao longo das quatro eleig?es (2008, 2010, 2012 2014), candidatos de diver? sos partidos cujos nomes n?o foram indicados pelos colaboradores. Relativamente a todos esses fatos, V??se que 1150 ha menc?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogatjva de func?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituic?o Federal, considerando que os fatos narrados pelos colaboradores ja siio ob? jeto de investigaciio e/ou ac?o penal em curso perante ajustica Fe- deral no Estado do Parana (5019727?95.2016.4.04.7000, 5054932? 88.2016.4.04.7000, 5003682-16.2016.4.04.7000; 5010479? 08.2016.4.04.7000; compete a Justica Federal naquele Estado processar julgar os fatos ora narrados. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bljca requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n2 00 (hist?rico pro?ssional), n9 57 n9 58 de BENEDICTO JU- NIOR, no Termo de Depoimento n9 9 de LUIZ EDUARDO RES, no Termo de Depoimento n9 5 de OLTVIO RODRIGUES, 4deS NV PGR nos Termos de Depoimento n2 22 n9 43 de MARCELO BRECHT no Termo de Depoimento n9 2 de HILBERTO AL- VES DA SILVA FILHO e, por consequ?ncia, autonize envio pela Procuradoria?Geral da Rep?blica de copia dos refen'do termos de depoimento para a Procuradoria da Rep?blica no Parana a firm de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos.1 Brasilia (DF), 13 de 0 de 017. Rodrigo Janet Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 79, Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II) garantit ?xito das investigag?es (art. 79-, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem razb'es a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, gado em 25/10/2016, publicado em Dje~232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 5de5 11-33%: CERVEJARIA ITAIPAVA Manifestag?io n" 5213212017 - (Declinio PRPR) Secretaria Judicia?ria CERTIDAO Pet n? ciao?? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de mar 04562017. Patricia Pereir ?de Martins Mat. 1775 OEC Terrno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observao?es abaixo: Pet n? 6694 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6694 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 3 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: - 18:13:56 Certidao de distribuicao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevenoao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput 7 DATA DE DISTRIBUIQAO: 2010312017 - 13:09:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordanadoria do Prooessamento lnicial (documen'to eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO estes autos conclusos ao(a) Excel t? Senhor(a) 6 1851111001) Brasilia, lLde $153155. de 2 Certidao gerada em 20/03/2011 55 13:09:53. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 2010312017 55 13:37. 6.694 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Cuida?se de petig?io instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termos de Depoimento n. 57 58), Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 9), Olivio Rodrigues Junior (Termo de Depoimento n. 5), Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 22 . 43) Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 2). Segundo Minist?rio Publico, narram os colaboradores que, a partir do final do ano de 2006, quando os colaboradores Luiz Eduardo da Rocha Soares Olivio Rodrigues Junior foram apresentados a Silvio Pelegrini Vanu? Ferreira, representantes do Grupo Petropolis (Cervejaria Itaipava), iniciou-se uma parceria consistente em operag?es de "from? de reais por d?lares. As operagoes teriam ocorrido ao longo de 4 (quatro) eleig?es (2008, 2010, 2012 2014), totalizando cerca de 120.000.000,00 (cento vinte rnilh?es de reais), provid?ncias implementadas a partir de doag?es efetuadas no Brasil disponibilizag?io de moeda estrangeira no exterior. Noticia?se, ainda, que fatos semelhantes sao previamente apurados no . contexto da Justiga Federal do Parana, que recomendaria, na sua vis?io, mves?gag?io conjunta. Afirrnando 0 Procurador-Geral da Republica n?io existir autoridade detentora de foro por prerrogativa de fung?io a ser investigada sob a supervis?io desta Corte, requer reconhecirnento da incompet?ncia d0 Supreme Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Republica no Parana. Postula, por ?o levantamento do sigilo dos termos aqm? referidos? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de c?pia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24i08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701654. PET 6694 DF 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig'?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?'o do direito ?2 intimidade do interessado no sigilo mic prejudique interesse p?blico ti informagc?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigz?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade . das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou r1510, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes crirninais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tem a preservagao da ampla defesa como finalidade, n50 veda a implementag?io da Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. document-3 pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701654. PET 6694/ DP publicidade em momento processual anterior. 4. No case, a manifestagao do ?rg?io acusador, destinatario da apuragao para fins de formag?io da opinio delicti, revela; desde logo; que n50 mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io; raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situagz?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informag?io e, portanto; desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos . processuais. Corn esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos - que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriorrnente a0 . recebirnento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, 0 registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Ern tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701654. PET 6694/ DP na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagfjes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 este?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. . A 11.12 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante 0 exposto: defiro levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Ifmior (Termos de Depoimento n. O, 57 58), Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 9), Olivio Rodrigues Jimior (Termo de Depoimento n. 5), Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 22 43) Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 2), al?m dos documentos apresentados, a Seg??io Judiciaria do Parana, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de l, id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro . que a presente declinag?io n50 importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24IOBI2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701654. @mm ?zm/ ?dm/ 4 PET 6694 DF Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24!08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves delicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrOnioo sob namero 12701654. . SupremO Tribunal Federal 9' MINISTEEIO FEDERAL ProcuradO?a?Geral da Rep?blica NQ 50974/2017 - Relaror: MinistrO Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o 1?1 Petig?o H2 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLAEORAOAO DA. REFERENOIA A PESSOAS SEM EORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 91:50 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- 1. Celebrag?o posterior homologag?o de de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? . 950 Lava JatO?. COnjunrO de investigag?es ag?cs pe? nar's que de esquema crimjnOSO de COrrupg?O de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relaciOnadOS a sociedades de economia mists: federal Vinculadas 30 Mi- nist?rio das Minas Energia COHIO Petr?leO Bras?eirO PETROBRAS a 8/13. 2. COLheita de tern-105 de declaragio dc colaboradOr nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos pessoas sern prerrOgativa de forO. Inteljg?ncia dO artigO 102, I, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagr?io pela dechnag?o de compet?ncia em re? laez?iO a take fatOS para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. PGR Procurador?Geral da Republics vem perante Vossa Exce? l?ncia se mar?festar nos termos que se seguem: 1. Da contextualizag?o dos fates brecht, havendo protocoh'zado, em 19.12.2016, petigoes no Supre~ mo Tribunal Federal visando ?1 homologag?o dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?io, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presldente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de~ terminou a homologag?io dos acordos de colaborag?o e111 refer?n? cia, apos, vieram os autos 2?1 Procuradoria?Geral da Republics Toma wang?xfagaio 50391? as femur (is depaimmta ?estas art/2?05, r20 piazza de 52%? i5 (g?i?ze) digs?. 2. Do caso conereto Nesse contexto, Egr?gio Supremo Tribunal Federal homo- logou acordo de colaboragz?io premiada de 77 (setenta sete) inte? 2de4 grantee de Grupe Odebrecht, incluide nesse rel ex?direter da Odebrecht Sul, VALTER ARRUDA LANA. A presente Petie?e trata des Termes de Depeimente de nE 10 11 relacienades ae eelaberader VALTER ARRUDA LANA. Neles, colaberader a??neu que, no segunde semestre d0 ane de 2010, enta'e Deputade Federal ABELARDO LUPION precureu pessealtnente ?jbam m/zkzla?ar daay?a para :25 clean-5w d3 20 70 nedicto J?njer, que autetizeu a referida eent?bme?e Assim, segue- de relate do celaberader, a Odebrecht ??rmer; a doag?'a mm ream-o da maxi: 2, am rm ordem d3 RE 750 m2}: @araebna/izadwpor meme s?a dd Ma?a 0% sz??e?a film?. Ne Terme de Depeirnente de 112 11, eelaberader relata ter side precurade nevamente per ABELARDO LUPION em 2012, em que 0 ex?parlamentar supestamente ?m/z'elfaa dag- f?iapam 133131931250 DEM may Blake?s; mu?z'apazlr d3 20 72 Per Em, C) celaberader a?rmeu que, apes Benediete j?m?er ter aprevade 0 pagamente para 0 Particle Demeeratas, a Odebrecht efetueu a ?doap?o mm warm air: Caz?m 2, am egbe?ele, ma paler de 100 mil, gearmiam?zaa?mpar z'rzz?eme?dz?a dd egu?zje a?e Hal?bm?a fz'im?. A es Relativamente a esses fates, ve-se que nae ha mengae a cum 3de4 PGR em tese cometidos por detentores de foro por prerrogaliva de fun? gao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bljca requer: a) que seja reeonheeida a incompetencia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n95 10 11 do colaborador VALTER ARRUDA LANA e, por consequ?neia, autorize envio pela Procuradoria~GeraI da Rep?bli- ca de copia dos referidos termos de depoimento para a Procurado~ ria da Rep?blica no Parana a fun de que 151 sejam tornadas as provi? d?ncias cabfveis; b) levantamento do sig?o dos termos aquj referidos.1 Brasilia (DP), 13 de 0 de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros I?rocurador?Geral da Rep?b?ca 1 certo que a lei 12.850/2013, quando tram da colaborag?ao premiada em investigagoes crimimjs, impoe regime de m?g?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (211179), sig?o que, em pdncipio, perdura are a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, Essa restn'g?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de sens proximos (art. 59, H) garantir ?xito das imrestigagoes (art. 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela 1150 majs subsistirem razoes a impor regime rest?tivo de publieidade?. (Pet 6.121, Relator(a): TEORJ ZAVASCKI, julgado em 2511012016, publicado em DIVULG. 28;? 10/ 2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 Of? ABELARDO LUPION Manifestag?o n? 5097412017 Citdw?a/ Secretaria udici?ria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epfgrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautetas de sigiio previstas no art. 230?0. do RISTF, bem coma na Resolug?o Brasilia, 14 de mango de 2017. Patricia PermafrE-Jr 'dEMera Martins Mat. 1775 (EWW JW Sigma/Lam Termo de racebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados n35 datas a com as observag?es abaixo: Pet n? 6695 PROCED. . DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 695 SOB SIGILO SOB 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL i investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 15:42:03 Certidao da dish-ibuig?o Carti?co, para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribuidos an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?o: PREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a pravengao Relaton?Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justificativa: RISTF art. 69 caput - DATA DE DISTRIBUIQAO: 161032017 - 18:29:00 Brasilia, 16 da Margo de 2017. Coordanadoria de Processamenta lnicia?l, (documents eletr?nioo) TERMO DE cancws?o F393 astes autos ExcaIentI?ss ?10(3) I i de . . mare de 2017. Patricia Par?f??ina - 17'75 canciusos aoia} Senhorfa] Ministrofa) Cerzid?c gerada em 16(03f2017 33 13:29:28. Esta certldao pode ser validada em -ua. b- rtaliauLe an: icacaofauten: icarDocumento. a; -p com seguinte c?diqo cqxasyEE DWY. PATRICIAP, Em 110151201? 513 16:36. ng??zeww ?r?my/ nga?ow/ 6.695 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO PROCJAISMES) SIGILO DECISEO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Valter Luis Arruda Lana (Termos de Depoirnento n. 10 11), qual narra repasse de valores n?io contabih'zados ern favor do entao Deputado Federal Abelardo Luiz Lupion Mello. Assevera-se que. no contexto das eleigoes do ano de 201 0, corn autorizag?o do executivo Benedicto Junior, 0 Grupo Odebrecht ?efetuou a doago'o com recursos de cairn 2, em osp?cfe, m1 ordem do R53 150 mil, operationolizodos por interm?dio do equipe do Hilberfo Silva? (fl. 4). Acrescenta-se que. agora no cenario das eleig?es do ano de 2012, com a autorizag?io do executivo Benedicto Junior, ocorreu ?doog?o com recursos do Cairo 2, am esp?cie, no valor do 12$ 100 mil, operacionalizados por intermedio do equips do Hilberto Silva". A?rmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Republica no Parana. PostuIa, por ?rm ?0 Ieoantamento do sigilo do termo oqm' raferido? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n?-io se veri?ca, nesta Ease, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determine, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese. competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social 8 da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o preseroag?o do direito a intimidode do interossado no sigilo niio prejudique inferesse pdblico .6: informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario.r que a propria Constituig?io, em antecipado DmumEnto assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.20U?2l2061 do 24IU3I2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira ICP-Brasil, Cr documenlo pode ser acessado no enderego eietronico sob nomero 1301655. @gtywae?m ?lawa/ (?at/9M PET 6695 DF juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democratieos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?eo a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publieidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logiea: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, n?o pode se . afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for easo, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 7?3, 39). Observe-se, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao ?a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3D relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios . recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigaqao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem Documento assinado digitalmente oonforme MP n" 2200?29001 de qua institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - {GP?Bras". documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob nllmero a 4'11 PET 6695 1' DP interesse p?blico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?eg?o publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; 311615, 0 saudoso Min. TEORI Ineu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relaeionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes prerniadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; ern 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publieagao), oeasi?io em que a Segunda Turina desta Corte, por unar?midade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriorrnente ao recebimento da den?neia. No que toca a divulgagao da image-1n do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se 1613, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspective; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel eogitar que colaborador; durante a collieita de suas . declaragoes; por si on per interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nfio se verifiea, a tempo modo; qualquer impugnag?o; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendag?o normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, (201110, 3 Documents assinado digitalmenie confon'ne MP n? 2200?2120111 de 2410812001. que instiluj a Infraestmtura de Shaves Pot-licas Brasileira - lCP?Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eietronico sob numero 12701655. 4' @%?mim ?aw 0/ ?ag/W PET 6695 DF por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como per?nente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelo colaborador Valter Luis Arruda Lana (Termos de Depoimento n. 10 11), documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a . remessa de Copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io nao importa em de?nigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas mstancias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Pubquue-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator . Documents assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200?2121301 de 24IUBIZUO1, que institui a Infraestrutura de Chaves Fabricas Brasileira - dommento pode ser acessado no enderego eletr?nico 50b 0 n?mero 12701655. Supreme Tribunal Federal Pet 0002496?20. 201 71 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o 5?1 Petig?o n2 6530 $9083 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. ESQUEMA DE CORRUPOAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE NO SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL MANIFESTAOAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA REMES- SA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premjada no decorrer da chamada ?Opera- gi?iO Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita dc termos dc declarag?o de colaborador nos quajs se relatam fatos aparentemente ?icitos envolven? do pessoas sem prerroga?va dc foro. Intelig?ncia do ar- tigO 102, I, (3, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. x? PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) execu?vos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigo'es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborae?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?io no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente manifestag?io trata do Termo de Depoimento n2 2 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR. No referido Termo de Depoimento, relata a efe?vag?o de pa? gamento a ALEXANDRE ROSA SANTOS PADILI-LA no valor de 1 milhiio, destinado a sua campanha de 2014 ao Governo do Estado de Sao Paulo, a titulo de doagao eleitoral o?cial. 2de3 PGR Relativamente a esse fato especi?co, colaborador nao faz menge?io a0 envolvimento de detentores de foro por prerrogativa de funga'o perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal . Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 2 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR e, por consequ?ncia; b) autorize a Procuradoria Geral da Republica a enviar copia do referido termo dos documentos apresentados pelo colabora? dor para a Procuradon'a da Republica em Siio Paulo, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo do referido termo.1 . Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janot 1m de Barros Procurador?Geral da Republica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da denuncia, se for caso (art. 79, 32). Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das irrvestigaeoes (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/ 11/2016). 3de3 ALEXANDRE PADILHA Manifestag?o n? 51980/2017 - Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. ura Martins Mat. 1775 6 0/ (35pm ?Mm @Wm a4; Termo do reoebimento autuao?o Estes autos foram reoebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6696 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6696 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 13:11:11 Certid?o do distribuio?o Certi?oo. para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes par?metros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:09:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletronioo) - 1 CONCLUSAO . ?[1:3ngng 30 Excelcnti551mo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator do Brasilia, dc . OUZAJUNIOR CELO PER IR 5 MAR Matti la 2433 i Fago autos co 2017. Certidao gorada em 20/03/2011 85 13:10:02. Esta certidao pode so: validnda cm com seguinte cbdigo PATRICIAP, em 20I03I2017 35 13:26. 6.696 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petic?io instaurada com lastro nas declaracoes prestadas pelo colaborador do colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 2). Segundo Minist?rio Publico, informa colaborador a ocorr?ncia do pagarnento de 1.000.000,00 (um milh?o de reais), no contexto da . campanha eleitoral de Alexandre Rosa Santos Padilha a Prefeitura Municipal de 5510 Paulo, ano de 2014. Afirmando que nao existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac??io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em S?io Paulo. Requer, por fim, ?o levdntamento do sigilo do referz'do termo? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de c?pia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno . competente. 3. Com relagao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preserodgdo do direfto intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderacao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informacao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivacao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposicoes, a um 96 Documenlo assinado digitatmente confon'ne MP n? 2.200-2f2001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701656. gm PET 6696/ DE tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica end0processual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, ne?io pode se afastar da eleig?'io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, . perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denimcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. . 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador nestes autos revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, razoes que determjnem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilega'io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documenlo assinado digitalmente conforrne MP n? 2200-20001 de 2420812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701656. .1 @quM PET 6696/ DP ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao), ocasia?io em que a Segunda Turma desta Corte, .. por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica 0 proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que 0 colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurgencia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ate, a imagem do colaborador ne'io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag??io, como; por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, ne?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para 3 Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701656. a @96me PET 6696/ DE levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sig?o do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelo colaborador do colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de depoimento n. 2), documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria de 850 Paulo, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica em S?io Paulo. Registro que a presente declinag?io n?io importa definig?io de compet?ncia, a qual poder? ser avaliada nas inst?incias proprias. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ?icitas, a declinagao ora operada cinge-se aos fatos narrados na petig?io veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Pubh'que-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200?2l2001 de 24l08i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701656. Supreme Tribunal Federal Pet 0006697- 141032017017: 45 g, FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o 119 6.530 SIGILOSOI "nem- PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO NO DE DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes ag?es pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados Administrag?o P?blica. 2. Colheita de termos de declaragiio de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos en- volvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteh'g?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?neias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa A-el?n- cia se manifestar nos seguintes termos. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboracao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petic?es no Supremo Tribu- nal Federal Visando a homologag?o dos referidos acordos, nos ter? mos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seuS respectivos colaboradores centenas de depoi? mentos, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com on sem foro no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologacao dos acordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, vieram OS autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto NOS Termos de Depoimento (TD) 11g 1, 2, 3 4, RENATO AMAURY MEDEIROS, diretor regional da Odebrecht, trouxe for- teS indicios de crimes praticados por EDUARDO CUNHA, DREIA LEGORA, HELIL CARDOSO, CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS, IRINEU DE OLIVEIRA, DRIGO COELHO, ALUISIO DOS SANTOS JUNIOR, MAR. COS ANDRE RISCADO DE BRITO, JEAN VIEIRA DE LIMA ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS, EVERALDO DIAS PEREIRA (PASTOR EVERALDO) entre outros. Consta que 2de5 PGR JR. atual Prefeito de Maca? (RJ). Segundo os relatos, as pessoas acima citadas, nos seus v?rios ?mbitos de atuagiio Maca? (RJ), Rio das Ostras (RD, Itapemirim (ES) Itaborai (RD entre 0s anos de 2013 2014, participaram de esquemas criminosos eonsistentes 1121 solicitag?o no recebirnento, em raz?o de suas fungoes p?blicas on a pretexto de candidaturas politicas, de vantagens indevidas (propina). papel da Odebrecht, representada por RENATO ROS outros executivos, era 0 de oferecer ou prometer as vanta? gens indevidas aos agentes p?blicos on a pretexto das candidaturas, para Viabih'zar privatizag?es no setor de saneamento, manter 3 nor?- malidade de contratos p?blicos determinar a pr?dca on a omiss?o de atos de oficio. Observe?5e que esquema da Odebrecht era semelhante nes? ses casos, que envolviam interesse da empresa em contratos do setor de saneamento de municipios daquela Os relatos s?o reforgados pelos Anexos 1A, 1B, 2A, 3A 4A, respec?vamente dos TD's 1 4 de RENATO MEDEIROS, al?m de planjlha com identi?cag?o de pessoas seus respectivos codjno? mes para pagamento pelo sistema de contab?idade oculta da Ode? brecht, ?Drousys?. No Termo de Depoimento n9 7, ROBERTO CUMPLIDO, di? retor de contratos da Odebrecht, trouxe fortes indicios de crimes pra?cados por EDUARDO CUNHA, MEYER DE GOUVEA COSTA ISAIAS UBIRACI, entre outros. 3de5 PGR Segundo os relatos, as pessoas acima citadas, entre 03 anos de 2003 2004, no Rio de Janeiro (RJ), solicitaram receberam, em ra? z?o de suas ?ancoes p?blicas ou a pretexto de candidaturas politi? cas, vantagern indevida consistente em percentual sobre medicoes da Companhia Estadual de Aguas Esgotos do Estado do Rio de Janeiro CEDAE. papel da Odebrecht, representada por ROBERTO PLIDO outros executives, era 0 de oferecer ou prometer as van? tagens indevidas aos agentes publicos para determina-los a praticar atos de oficio, principalrnente pagamento de servicos prestados pela empresa. Dados de corroborac?o podem ser encontrados no anexo T7 do TD 7 de ROBERTO CUMPLIDO. Ainda, no Termo de Depoimento n2 8, ROBERTO CUMPLI- DO narra fatos envolvendo a CEDAE (RD do entiio presidente MEYER DE GOUVEA COSTA, com possivel paga- mento de propinas em relacao a obras de esgotamento sanit?rio da Barra da Tijuca entre 2003 2004. Relativamente a esses fatos, v??se que niio ha menciio a crimes cometidos por detentores de foro por prerrogadva de fungao pe? rante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) reconhecimento da incompet?ncia do Su remo Tribunal 4de5 PGR Federal para apreciar os fatos versados; e, por consequencia, autori? ze envio pela Procuradoria Geral da Rep?blica dos depoimentos respeciivos documentos para a Procuradoria da Rep?blica no Espi? rito Santo (TD 2 de RENATO para a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro (TDs 1 4 de RENATO TDS 7 8 de ROBERTO para a Procura? doria Regional da Rep?blica da 2"1 Regiao (TD 3 de RENATO b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos.1 Brasilia (DF), 13 de ar 0 de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros' Procurador?Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em inves?gag?es cdrninais, imp?e regime de sigilo ao acordo 305 procedimentos correspondentes (5111.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisz'io de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 5de5 5: CEDAE Manifestag?o n? 52128I2017- GTLJIPGR a (Declinio) i i WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (068; Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de avgd'de 2017. Termo de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observao?es abaixo: Pet n? 6697 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6697 SOB SIGILO SOB QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 14:44:07 Certid?o de distribuio?o Certi?co para os devidos ?ns, que estes autos forarn distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigao:PREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevenoao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:30:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de lnicial (documento eletronioo) TERMO DE coiucws?b? Fago estes autos conclusos ao(a} Exceientissimoia) Senhor(a a) Ministro(a} Fielator(a) Brasilia (de mar 0 de 2017. Certidao gerada em 16/03/2017 35 13:30:11. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo CXAGMW403QM. PATRICIAP, em 17I03I2017 515 16:29. PETcho 6.697 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de peticao instaurada com lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Renato Amaury Medeiros (Termos de Depoimento n. 1, 2 3 4) Roberto Cumplido (Termos de Depoimento n. 7 8). Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores noticiam 0 . pagamento de vantagens indevidas a Eduardo Cunha, Andr?ia L?gora, Helil Cardozo, Carlos Roberto Casteglione Dias, Jos? Irineu de Oliveira, Rodrigo Coelho, Aluisio dos Santos Junior, Marcos Andr? Riscado de Brito, Jean Vieira de Lima, Alcebiades Sabino dos Santos, Everaldo Dias Pereira, entre outros. Todos esses repasses objetivavarn garantir interesse do Grupo Odebrecht em contratos do setor de saneamento de municipios do Rio de Janeiro. A?rmando que n??io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funge'io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?io dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria Regional da Republica na 2Q . Regiao, tendo em Vista que Aluisio dos Santos Junior atual prefeito de Maca?. Postula, por fim, ?o leoantamento do sigilo dos termos dqui referidos? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relagao a0 pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a do direz'to intimidade do interessado no sigilo m'z'o Documento assinado digitalmenle confon'ne MP n? 2200-32001 de 24l08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701657. i1 - PET 6697/ DP prejudique 0 interesse piiblz'co .c?z informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pi?iblico a informag'?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivage?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma 6tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como i lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado . art. relaciona?se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao i denunciado, apos 0 recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da Documenlo assinado digitalmente confonne MP n" de 243089001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderegzo elelr?nico sob namero 12701657. PET 6697 DF situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em deh'tos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e. portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegz'io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?o), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborage'io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e; nessa . perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?o do ato; a imagem do colaborador n?'io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira d-esconstrugao de ato processual perfeito devidamente Documento assinado digitalmente confon'ne MP n" 2.200-212001 de 2410312001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701657. PET 6697/ DP homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, corno, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?oes, tenho como pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: (1) determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoirnento dos colaboradores Renato Amaury . Medeiros (Termos de Depoirnento n. 1, 2 3 4) Roberto Cumplido (Termos de Depoirnento n. 7 8) a0 Tribunal Regional Federal da 2? Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2l2001 de 24.!08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob mlmero 12701657. Supremo Tribunal Federal 0002498?87.2017.100.0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N0 52111/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petige?io no 6530 SI GILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO pETlng. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE PREMIA- DA. ESQUEMA DE CORRUPQAO. AUSENCLA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA REMES- SA Do TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrcr da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es agoes pe- nais que tratam de esquema crirninoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos dc declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Intelj? g?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?io Federal. 3. Manifestagi'io pela declinagao de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?bh'ca vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1 Pet 0006698 - 14/03/2017 17:45 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigae?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de colaboragao, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pran'ea de distintos crimes por pessoas com sern foro por prerrogativa de fung?o no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen- cia; ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. D0 caso concreto A presente petigao trata dos Termos de Depoirnento de 2de4 PGR XANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR (11? 3) de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL 29). depoimento de ALEXANDRINO ALENCAR relata paga? mentos, a titulo de ajuda ?nanceira, a JOSE RAES NETO, per se encontrar em di?culdade econ?mica. J21 0 depoirnento de CARLOS ARMANDO PASCHOAL rela? ta pagamento indevido a titulo de doag?o de campanha, no ano de 2010, a JOSE Relativamente a esses fatos, OS colaboradores n50 fazem men- giio a crimes em tese comeu'dos por detentores de foro por prerro? gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia d0 Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR 3) CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL (11? 29), bem como documentos apresentados e, por consequencia, autorize que Procurador?Geral da Rep?blica proceda a0 envio de c?pia do ter- mo de depoimento para a Procuradoria da Rep?blica em S210 Paulo, a fun de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; 3de4 PGR b) levantamento do sigilo dos termos.1 Brasilia (DF), 13 argo de 2017. Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral d3 Rep?blica . 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premjada em investigag?es criminais, imp?e regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 72), sig?o que, em principio, perdura at? a decisiio dc recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, 39). Essa restrigio, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger 3 passes. do colaborador de seus pr?ldmos (art. 59, II) garantir ?xito das mves?gag?es (art. 79, 29). N0 case, 0 desinteresse manifestado pelo ?z'g?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Rclator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 (W JOSE Manifestag?o n? 52111/2017 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 66 3% Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF. bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Martins Mat. 1775 (NJ-9 3W Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 3 com as observag?es abaixo: Pet n? 6698 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM: 6698 REQTE. (S): SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:09:26 Certidao de distribuio?'lo Certi?oo. para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FAGHIN, com a adoo'ao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:09:00 Brasilia, 20 Margo de 2017. Coordenadon'a de Prooessamento Inicial (dooumento eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO I Fago estes autos conclusos 30 Senhor(a) Ministro(a) Relator Brasilia de may do 2017. MARCELO PEREIR SOUZA JUNIOR Ma ?ula 2488 Certidao gerada em 20/03/2017 as 13:10:04. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 20/03/2017 58 13:21. 0?00 PETICAO 6.698 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de pelig?io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 29) Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 3). Segundo Minist?rio Publico, relatam os colaboradores . pagamento de vantagens indevidas n50 contabilizadas, no ambito de campanha eleitoral de Jos? Genoino Guimar?es Neto, ano de 2010. Narram?se, ainda, repasses em favor de Ios? Genoino em raz?io de dificuldades financeiras. Afirmando que r150 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Rep?blica em S?io Paulo. Requer, por ?o levantamento do sigilo dos termos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?'io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa . de fungi-"lo nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relage?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagiz?o do direz'to Li intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique interesse p?blico L?z informag?io? (art. 93,. IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.200-2i2001 de 24l08f2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletrOnico sob namero 12701658. Rh H. PET 6698/ DP das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada . em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-8e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a .1 den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservag?io . da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?o acusador nestes autos revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gesta?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-29001 de 242'08r'2001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701653. .4- PET 6698 DF da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, Ineu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriorrnente ao recebimento da den?ncia. N0 que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspec?va; corpori?ca proprio meio de obtenge?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por Si ou por interm?dio da defesa t?cru'ca que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag??io, como; por exemplo; tempo; forma de cumprimento de pena multa; nao est?o Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PUincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701858. gm 4 PET 6698 DF sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 29) Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 3), documentos apresentados, a Seg?o Judiciaria de S??io Paulo, ficando autorizada, por . parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Repilblica em 5310 Paulo. Registro que a presente declinag?io nao importa definigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas mstancias proprias. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ?icitas, a declinag?io ora operada cinge-se aos fatos narrados na petig?io veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas providencias, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN . Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-2l2001 de 24!08i2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL?Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob mimero 12701658. 3* . Supremo Tribunal Federal A I Pet0 0006699 14/03/2017 17. 45 0249 9-72. 2017. 1 00 0000 MINISTERIO P?RLlco FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N9 52247/ 2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conexiio a Petig?o n2 6530 SIGILOSOF PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO NO DE DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- giio Lava jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe- nais que tratam dc esquerna criminoso de corrupgfio de agentes p?blicos lavagem dc dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos ?nvol? vendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituigiio Federal. 3. Manifestang pela declinag?io de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adogz?io das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- PGR l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, firmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pra?ca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de~ terminou a homologae?o dos acordos de colaboragao em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbam mangfe?apiz?o sobre o: fame: de d?oimento wimladox nests: auras, ?a prazo dc ate? 15 (guinge) dim?. 2. Do caso concrete A presente Pe?gao trata do Termo de Depoimento n2 20 de 2de4 PGR ROGERIO SANTOS DE ARAUJO. Nele, colaborador relata que PEDRO JOSE BARUSCO FILHO procurou no inicio da Operagao Lava Jato para que ele guardasse 24 (Vinte quatro) gar? rafas de Vinho ditos de primeira ljnha, com valor em torno de (dez mil d?lares) por garrafa. Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men? 950 a detentores de foro por prerrogativa de funga'o perante 0 Su? premo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bh'ca requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 20 de ROGERIO SANTOS DE ARAUJO bem como documentos apresentados e, per consequ?ncia, autorize que a Procurado? ria~Geral da Republica proceda a0 envio de copia do referido Ter- mo de Depoimento, 05 documentos a ele relacionados, para a Procuradoria da Rep?blica do Estado do Parana1 a ?m de que 15 se? jam tomadas as provid?ncias cabiveis e; 1 Os autos n? 5075916-64.2014.4.04.7000, em tramite perante a 13m Vara Federal de Curitiba, referem?se a processo no qua] foi juntado acordo de colaboragao celebrado entre PEDRO JOSE BARUSCO FILHO MPF no qua] se acompanha a sua execugio. Eventual sonegag?io de hens para a celebraeao do acordo ou para seu deve ser analisada nesses autos. 3de4 b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidosz. Rodrigo Janet de Barros Procurador?Ge 1 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes criminais, imp?e regime de sig-ilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art.72), sigilo que, em ptincipio, perdura at? a decis?io de recebimento da dem?mcia, se for caso (art. 79, Essa resttig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgio acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 (mo; VINHOS BARUSCO Manifestag?o n? 52247l2017 - 99am Wc?a/m/ Secretaria Judiciaria CERHDAO Pan? Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolugao Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereira a artins Mat. 1775 (99W Tenno do recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6699 PROCED. . DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6699 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:03:39 Certid?o de distn'buio?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distn'buidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?o: PREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que JustIt" ca a prevenoao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justificativa: RISTF art. 69, caput - DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:18:00 Brasilia, 16 de Margo de_ 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eietr6nioo) TERMO DE couc'LusAo Fago estes autos conclusos ao(a} Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a} Relatoria} de marc 2017. Patricia I . Martins 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 35 16:18:53. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 1710312017 as 15:52. PETIcfxo 6.699 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes do colaborador Rogerio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 20), qua] relata que, por ocasiao do inicio da Operagao Lava Iato, Pedro Ios? Barusco Filho procurou para que guardasse 24 (vinte quatro) garrafas de vinho ditos de primeira linha, com valor em . torno de 10.000.00 (dez mil dolares) por unidade. Afirmando que n50 existe Ineng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Postula, por fim, "o leoanmmento do sigilo dos termos aqui referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelo colaborador ao juizo indicado como, em tese, competente. . 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direito do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bljco a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de mo?vag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de Luna raz?io l?gica: ambas as imposig?es, a urn so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24l08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701659. PET 6699/ DP otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, na'io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, . 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como Iastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n?'io mais subsistem, sob a 6tica do sucesso da investigagao, razoes que . determinem a manutengao do regime restritivo da pubh'cidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse pt?lblico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileqao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2f2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701659. 67W am egg/aw 4 PET 6699 DF (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao); ocasie?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. . No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese. seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hip?tese concreta n?io se verifica; a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato; a imagem do . colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo; forma de cumprirnento de pena multa; n?io esta?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes; tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701659. PET 6699 DF (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia do termo de depoimento do colaborador Rog?rio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 20) a SegE-io Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagao n30 importa em de?nig?io de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?incias pr?prias. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24f08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nL'Jmero 12701659. SupremO'Tribunal Federal Pe10006700-14103/2017 17.45 0002500?572017. 1.00.000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Repl'lblica NQ Relator; Ministro Edson Fachin Distribuigiio pot conex?o a Petig'?io 119 6.530 PROCESSO PENAL PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMOS DE COLHIDOS N0 DE DE PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragao posterior homologagao dc acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera? gao Lava Jato?. Conjunto de hivestigagoes 39065 pe- nais que ttatam de esquema criminoso de corrupgao de agentes publicos lavagem de dinheiro relacionados a Administrag?o P?blica. 2. Colheita de termos dc declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Inteli? g?ncia do amigo 102, Lb (1, da Constituig?io Federal. 3. Manifestagao pela declinagao dc competencia em re- lagao a tais fatos para a adogao das providencias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante V0 sa Exce? <1 PGR l?ncia se manifestar nos termos que seguem. 1. Da contextualizag?io dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, diversos requeri- mentos visando a homologae?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal, relacionados diretamente ou niio com a Lava Jato. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em referencia e, ap?s, Vieram os autos a Procurado- ria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto Consoante se depreende da analise do TERMO DE DEPOI- MENTO 15 do colaborador PAUL ELIE ALTIT do TERMO DE DEPOIMENTO 5 do colaborador PAULO RICARDO QUEIRO DE MELO, ha elementos que indicam a possivel pratica 2de5 PGR de crimes em 2014 relacionados ao projeto Praga Capital, localiza? do em Brasilia (DP). Segundo relata em seu TERMO DE DEPOIMENTO 15, PAUL ELIE ALTIT a?rma terem sido efetivados pagamentos em 2014 a MARCIO HENRIQUE LEITE, s?cio da empresa BIAM DTVM, nos valores aproximados de 1,5 milhiio, no contexto de execugiio do projeto comercial denominado Praga Capital, localiza? do em Brasilia/DP, em decorr?ncia da prestag?o por ele de servi- gos de distribuig?o de cotas de Fundo de Investirnento Imobiljario. Assegura terem os pagamentos sido efetuados pela equipe de BERTO SILVA, com registros no Droangyr1 PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO, em seu TER- MO DE DEPOIMENTO 5, por sua vez, a?rma haver tornado co? nhecimento da efeu'vag?o de pagamentos nos valores de 1,2 mi- lh?o pela Odebrecht destinados a MARCIO HENRIQUE LEITE, socio da BIAM DTVM, efe?vados mediante recursos niio contabi? lizados, a u?tulo de remuneragao pelos servigos por ele prestados de intermediagz?io de cotas de Fundo de Investimento Imobiliario, cria? do para adquirir imoveis do empreendjmento Praga Capital, locali? zado no Distrito Federal. BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, por sua vez, n50 obstante nao se re?ra em seus TERMOS DE TO especi?camente ao empreendimento Praga Capital, apresenta 1 Drousys foi um sistema de inform?tica paralelo a0 sistema de informatica o?cia] da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operagoes ?nanceiras da area de operagoes esrruturadas, tendo sido insiituido em 2007 on 2008, para da comunjcagiio entre os operadores g??icer: de bancos (vet TERMO de DEP IMENTO 06 do colaborador HILBERTO SILVA). 3de5 0k PGR provas de corroboragao que indicam a programagao pela Odebre? de pagamentos realizados em 2014 Vinculados ao aludido proje? to.2 V??se que nos referidos TERMOS DE DEPOIMENTO n50 ha meng?o 21 crimes cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. Os fatos su? postamente criminosos relatados, pot terem sido praticados no Distrito Federal em possivel prejuizo a interesses e/ou recursos federais, merecem ser apurados no ambito da competencia da Justi? 9a Federal daquela unidade federativa. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no TERMO DE MENTO 15 do colaborador PAUL ELIE ALTIT no TERMO DE DEPOIMENTO 5 do colaborador PAULO RICARDO QUEIRO DE MELO e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda a0 envio de c?pia dos referidos termos de depoimento respectivos documentos apresentados pelos colaboradores para a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal Territ?rios, a ?m de que la se? jam tomadas as provid?ncias cabiveis; 2 Trata-se do Anexo 22A, relativo ao Termo de Depoimento 11? 22; do Anexo 48A, relativo a0 Termo de Depoimento 21? 48; do Anexo 44.C, relative ao Termo de Depoimento n" 44; entre outros, nos quais os mesmos documentos se repetem. 4de5 a? PGR c) levantamento do sigilo em relagiio aos TERMOS DE DEPOIMENTO aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motives para tanto.3 Brasilia (DP), 13 de de 2017. Rodrigo Janot Mon to de Barros Procurador?Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragiio premiada em mvestigagoes criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo 2105 procedjrnentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, rem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 72, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 Per (0/3/00 PROPINA DF Manifestag?o n? 52237/2017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6 3'00 Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Per a ra Martins Mat. 1775 91$) (gag/?mm add/Rd gm o9??mm mm gonWd (:49 WW GYM Termo de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observao?es abaixo: Pet n? 6700 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6700 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 17:38:57 Certidao do distribuio?o Certi?oo. para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorlSucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:09:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenado?a de Inicial (dooumento eletrOnioo) TERMO DE CONCLUSAD . Page 65105 autos conclusos ao Excolcn11551m0(a) Scnhor(a) Ministro(a) Rolator Brasilia, de dc 201'}. MARCELO mung/1? SOUZA JUNIOR Matri a 2488 Cortid?o gorada cm 20/03/2017 8: 13:10:01 Esta ccxtidao pod: aer validada em com aeguinte cbdigo CEOOPSOWPZ. PATRICIAP. em 20I0312017 is 13:26. 6.700 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petic??io instaurada corn lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (Termo de Depoimento n. 5) Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 15). Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores relatam ter sido feito pagamento a M?rcio Henrique Leite, socio da empresa BIAM DTVM, no valor aproximado 1.500.000.00 (um milhao quinhentos mil reais), em virtude de sua suposta prestacao de service para a distribuig?io de cotas de Fundo de Investimento Imobiliario, criado para adquirir imoveis do empreendimento Praga Capital, no Distrito Federal. A?rmando que nao existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Republica no Distrito Federal. Requer, por fim, ?o leoantamento do sigilo em relag?o aos termos aqui referidos, uma oez que nifo mais subsistem motioos para tanto? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?bh?co, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungi-'10 nesta Corte, que deterlnina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como competente. 3. Corn relacao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituicao Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais. ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?o do direz'to intimidade do interessado no sigilo nfio prejudique interesse priblico a informag?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200-2I2001 de 24!08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701660. PET 6700/ DP no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabih'dade, ou n?io, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito . pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg??io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios . recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservagao da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador nestes autos revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manuteng'ao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente Documento assinado digitatmente conforme MP n? 2200-32001 de 24l08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701660. PET 6700/ DP envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?a?io da prova. Ern tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hipotese concreta nao se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag??io; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?o normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701660. (gayz/?wyw @Xtma/ Q%a/em/ PET 6700 DF Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (Termo de Depoimento n. 5) Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 15) a Seg'c?io Iudici?ria do Distrito Federal, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Registro que a 6 presente declinag?'io n?io importa definigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?ncias pr?prias. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ih?citas, a declinag?io ora Operada cinge-se aos fatos narrados na petig?io veiculada pelo Minist?rio PL?lbh'co. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documenlo assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-32001 de 24!0812001, que institui a lnfraestmtura de Chaves PUincas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereoo eletrOnioo sob nomero 12701660. 02? Supremo Tr bunal Federal Pet 0006701 - 14103/2017 17:45 I 0002501-42 2017.1.0 . MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigi?io por conexz?io a Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?io posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto dc investigag?es 6 219665 pe- nais que tratarn dc esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?bljcos lavagem dc dinheiro relacionados a Administrag?o P?blica. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quajs se relatam fatos aparenternente criminosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?ao Federal. 3. Mam?festag?o pela declinagiio de compet?ncia em re- lagi?io a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- vcis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- PGR l?ncia se manifestar nos termes que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fates Minist?rio Publice Federal, no decorrer das investigaco'es da Operac?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaboraciio premiada com 77 (setenta sete) executives eX-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protecolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supreme Tribunal Federal visando a homologac?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboraciio, foram prestados per seus respectivos colaboraderes centenas de termos de colaborac?o, no bojo dos quais relatou?se a pra?ca de distintos crimes per pessoas com sem feropor prerrogativa de funciio no Supreme Tribunal Federal. A Mnistra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag??io dos acerdes de colaborac?o em referen- cia e, apes, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do case concrete Conforme se depreende dos Termos de Depoimento n93 03 04 do colaborador ARIEL PARENTE COSTA, 11g 17 18 de Jvo ANTONIO PAciFlco FERREIRA, n2 11 de CLAUDIO MELO FILHO n9 04 de PAULO FALCAO CORREA LIMA FI- 2d65 PGR LHO ha elementos que indicam a possivel pratica de crimes relaci? onados a obra Tabuleiros Litor?ineos da Parnaiba. Nos seus termos de depoimento, colaborador ARIEL RENTE informa ter sido designado pelo seu lider, JOAO ANTO- NIO para cuidar do contrato referente 51 ohm ?Tabu? leiros Litore?ineos da Parnafba?, especialmente para Viabilizar ini~ do da execug?o do contrato, que havia sido ?rmado em 2002 (Contrato PGE nQ 44/2002). Referido contrato tinha por objeto a execuga'o das obras civis, fornecimento montagem de equipamentos do projeto Tabuleiros Litor?neos de Parnaiba, nos municipios de Parnaiba Buriti, no Estado do Piaui, tendo sido celebrado entre Cons?rcio Odebre? (lider corn participagiio de a Queiroz Galv?io (participa- 950 de 50%) 0 Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS, autarquia federal vinculada ao Minist?rio da Integrag?o acional, fonte dos recursos destinados 51 ohm. JOAO PAULO FALCAO narram, nos seus de- poimentos, acordo de mercado entre empreiteiras na obra Tabulei? ros Litor?ineos da Parnaiba.1 Nos Termos de Depoimento 11g 03 04, ARIEL PARENTE detalha pagamento de propina aos agentes p?blicos, HENRIQUE 1 No seu Termo de Depoimento n??04, PAULO FALCAO relata que representantes das empresas CNO, CQG, Mendes J?nior, Camargo Corr?a, Andrade Gutierrez OAS mantiveram tratativas visando a realizagio de um acordo de mercado. QUE acordo de fato ocorreu tendo sido efetuado mediante a apresentag?o de propostas de cobertura nas licitag?es das seguintes obras: Tabuleiros Litor?neos (Concorr?ncia P?blica 119 23/2002); Plat?s de Guadalupe PI (Concorr?ncia P?blica 112 21/200 Tabuleiros das Russas - CE (Concorr?ncia P?blica 11. 22/2002). 3de5 PGR EDUARDO ALVES GEDDEL VIEIRA LIMA, entao Deputa? do Federal Ministro da Integracao Nacional. Ha 62725227: trocados entre os colaboradores ARIEL TE CLAUDIO MELO FILHO apontando cobrancas solicita? 950 de liberacao de pagamento em relagao a obra Tabuleiros Li? toraneos.2 Outrossim, documento apresentado por ARIEL PARENTE (Anexo 4-d) traz a indicac?o de que de pagamento a HENRIQUE EDUARDO ALVES, tendo sido iden??cado pagamento no valor de 112.000,00 (cento dOZe mil reais) no dia 21/09/2010. For se turno, foram identi?cados, no sistema Drama: dois pa? gamentos em favor GEDDEL VIEIRA LIMA, no valores de 155.000,00 no dia 13/07/2010 55.000,00 no dia 21/09/2010. Relativamente a esses fatos, v??se que n50 ha mengiio a crimes em tese come?dos por detentores de foro por prerrogativa de fun? g?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituigao Federal, compete a Justica Federal do Piaui3 processar julgar os fatos rela? cionados a irregularidades perpetradas em raz?io da obra Tabuleiros Litor?ineos da Parnaiba. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: 2 Anexo do TC 119 4 de Ariel Parente. 3 Local de ocorr?ncia da obra. 4de5 05' PGR a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento nas- 03 04 do colaborador ARIEL PARENTE COSTA, Termos de Depoimento 1128- 17 18 de ANTONIO PAC1FICO FER- REIRA, n2 11 de CLAUDIO MELO FILHO n9 04 de PAULO FALCAO CORREA LIMA FILHO e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria?Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dos referidos Termos dos documentos apresenta? dos pelos colaboradores para a Procuradoria da Rep?blica no Piaui a ?m de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo dos termos de depoimentos aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.4 Brasilia (DF), 13 argo de 2017. Rodrigo Janet teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 4 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo 205 procedimentos correspondentes sigilo que, em p?ncipio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, 39). Essa restrigiio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). caso, desinteresse manifestado pelo Orgao acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). SdeS Per (1/er Up TABULEIROS LITORANEOS Manifestag?o n? 5222812017 GTLJIPGR (4?43??0 wf?/ Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi prooesso protocolizado sob namero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito mm as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF. bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de mango de 2017. Patricia Pereira oura Martins Mat. 1775 Q99 5 . .. . Terrno de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 6 com as observac?es abaixo: Pet 6701 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6701 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 17:42:50 Certid?o de Cert'r?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevencao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20103/2017 - 13:08:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletrOnioo) TERMO DE CONCLUSAO Faqo estes autos conclusos ao(z?1) Exoe entissimo(a) Senhor(a) Brasilia, do FABIANO DE AZEVE MOREIRA Matricula Certidao gerada em 20/03/2017 $5 13:09:18. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 20I03I2017 38 14:11. . 99W ?aw gm .4 PETICAO 6.701 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Ariel Parente Costa (Termos de Depoimento n. 3 4), Io?io Antonio Paci?co Ferreira (Termos de Depoimento n. 17 18), Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 11) Paulo Falc?io Corr?a Lima Filho (Termo de Depoimento n. 4). . Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores relatam acordo de mercado entre empreiteiras na obra Tabuleiros Litoraneos da Parnaiba. Noticia-se, ainda, pagamento de vantagens indevidas a Henrique Eduardo Alves Geddel Vieira Lima, informagao que seria corroboradas pelos documentos relativos as trocas de e?maz?ls entre as empreiteiras 05 agentes publicos. Haveria, de acordo com Minist?rio Publico, registro de pagamento a Henrique Eduardo Alves no valor de 112.000,.00 (cento doze mil reais) a Geddel Vieira Lima no valor de 210.000,00 (duzentos dez mil reais). Afirrnando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung'?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Republica reconhecimento da . incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Republica no Piaui. Postula, por firm, ?0 levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqm? referidos, uma vez que n50 mais subsistem motions para tanto? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagz?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hjpotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-29001 de 24f08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701661. PET 6701/ DP desde que ?a preservagiio do direito r31 intimidade do interessado no sigilo niio prejudique interesse p?blico it informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto . extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n30, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?o de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?o premiada em investigag?es crimjnais, irnp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 7-9, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus . pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?o de ser, nao veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinern a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 22011-212001 de 2410812001. que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701661. PET 6701! DP Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que' contavam corn colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da derufmcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hip?tese concreta n50 se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato; a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colloidos; sob pena Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701661. PET 6701/ DP de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est??io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de . Copia dos termos de depoimento dos colaboradores Ariel Parente Costa (Termos de Depoimento n. 3 4), Joa?io Antonio Pacifico Ferreira (Termos de Depoimento n. 17 18), Claudio Melo F?ho (Termo de Depoimento n. 11) Paulo Falc?io Corr?a Lima F?ho (Termo de Depoimento n. 4), documentos apresentados, a Segao Iudici?ria do Piaui, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?'io r150 importa em de?nig?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24l08!2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701661. ZR Supremo Tribunal Federal Pet 0006702 - 17:45 30.0000 a MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o n9 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO DA. ESQUEMA DE CORRUPQAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- CLARAQAO DE INCOMPETENCIA REMES- SA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUI- 9:50 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos dc declarag?o dc colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente crimjnosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?io Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. PGR Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragfio premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-execu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pe?goes no Supremo Tribu? nal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos ter? mos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos en'- mes por pessoas com 6 sem foro por prerrogativa de fung'ao no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagiio dos acordos de colaborag?ao em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?bh'ca. 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata do Termo de Depoimento n2 09 de VALTER LUIS ARRUDA LANA. depoimento relata a solicitag?o captag?o por par de 2de4 PGR TILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER para no Rio Grande do Sul, no ano de 2010, no valor de 250,000,00 (duzen? tos cinquenta mil reais) como vantagem indevida. Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men? c?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de funcao perante 0 Supreme Tribunal Federal. Atualmente, ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER exerce 0 cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,1 de modo que eventual investigac?o processa? mento deve 0correr perante 0 Superior Tribunal de Justica (CRFB 88, art. 105, I, 3. Dos requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento de VALTER LUIS ARRUDA LANA (n2 9), bem como documentos apresentados e, por consequ?ncia; b) seja autorizado que a Procuradoria-Geral da Rep?blica uiili? ze 0 material perante 0 foro competente, 0 Superior Tribunal de Jus?ca, a ?m de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo em relac?o a0 termo de depoimen? 1 http:/ .tce.rs.gov.br/ aplicprod/ C536B 80D M85 3de4 J. PGR to aqui referido, uma vez que niio mais subsistem mou'vos para tan? to.2 Brasilia (DE), 13 0 de 2017. Rodrigo Janot 1ro de Barros Procurador eral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es c?minais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (311.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o dc recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, 39). Essa restrie?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo 6Ig?o acusador revels. n50 mais subsistirem raz?es a impor regime testritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 go's.? WT MOE ESTILAC XAVIER Manifestag?o n? 5219912017 - GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Q3103 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereirg?l?e 32m; Martins Mat. 1775 gm Tenno de reoebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observagoes abaixo: Pet n? 6702 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6702 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENALI Investigagaci Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 15:51:49 Certidao de distribuig?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribLIidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?o: PREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que JustIt" ca a prevenoao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69 caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:31 :00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Processamento lnioial (documento eletr6nico) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo a Haiatoda) Senhoqa) MInIstro(a) Brasilia. margo de 2017. Patrioia . EA. Martins 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 18:31:55. Esta Certidao pode sex validada am com seguinte c?digo PATRICIAP, em?.1 7I03I2017 as 17:09. 6.702 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petic?'io instaurada corn lastro no Termo de Depoimento r1. 9 do colaborador Valter Luis Armda Lana, qua] relata a ocorr?ncia, no contexto das eleicoes do ano de 2010 para cargo de Deputado Estadual no Estado do Rio Grande do Sul, de pagamento de 250.000,00 (duzentos cinquenta mil reais) em favor da campanha de . Estilac Martins Rodrigues Xavier, a titulo de contribuic?io nao contabih'zada. A?rmando que nao existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuraciio dos fatos. Considerando que suposto beneficiario das doac?es exerce 0 cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, postula autorizac?io para ?utilize 0 material perante foro competente, 0 Superior Tribunal de Iastiga, a ?m de que la sejam tomadas as provid??ncias cabiveis? 4). Pede, por fim, ?o levantamento do sigilo dos termos aqai referidos, uma vez que na'o mais sabsistem motivos para tanto? 5). . 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, que possibilita, desde logo, a utilizaciio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores perante juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restrige'io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagiio do direito intimidade do interessado no sigilo na'o prejudiqae interesse pdblico a informagdo? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituiciio, em antecipado juizo de ponderaciio iluminado pelos ideais democraticos republicanos, Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de 24l08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob mimero 12701662. ?r PET 6702/ DP no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raze'io l?gica: ambas as imposig?es, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem 0 poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito . pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborage?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raza?io de ser, ne?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io d0 regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gesta?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24IO812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701662. PET 6702/ DP da norma constitucional que confere predileg?'io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inurneros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag'?es premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 I (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acorda'o pendente de publicag?io), ocasiao ern que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebirnento da den?ncia. No que toca a divulgagz?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que . acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag??io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formaga?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantalnento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob namero 12701662. PET 6702 DF processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sig?o dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para 0 uso de c?pia do Termo de Depoimento n. 9 do colaborador Valter Luis Arruda Lana, documentos apresentados, perante 0 Superior Tribunal. de Jus?ga. Registro que a presente deliberag?o n?io importa de?nig?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmeme oonforme MP 2200-22001 de 24l08l2001. que instilui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - [OP-Bras". documento pode ser aoessado no enderego eletrOnioo sob namero 12701662. Supromn "?ribunal Federaf Pet 1410319010701 2?45 0002504- 94. 201? 10 P?BLlco FEDERAL Erocuradoria-Gera] da Rep-.iblica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio pot conex?o it Petig?o 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso COMO PETlng. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDOS N0 DE ACORDOS DE COLAEORAQAO DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORD POR PRERROGATIVA DE FUNGKO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os arms. 1. Celebragao posterior homologagiio de aeordos de eolaboraeao premiada no deeorrer da chamada ?Opera 950 Lava jato?. Conjunto de inves?gagoes agoes pe- nais que ttatam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?bljcos lavagem de dinheiro relacionados a Adn?nisttag?o P?bliea. 2. Colheita de termos de declaragao de eolaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas eem prertogatlva de foro no Supremo Tribunal Federal. Intelig?ncia do artigo 102, 1, 5'9 a, da Constituie?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re- Iae?o a tais fatos para a adoe?o das provid?neias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?bliea vem perante Vossa Exc 01f PGR leneia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da eontextualizag?o dos fatos Ministerio Publieo Federal, no decorrer das mvestigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou aeordos de colaborag?o premiada com 7? (setenta sete) executives ex?executivos do Grupo ODE- BRECHT, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Su? premo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acor? dos, nos termos do disposto no art. 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorreneia dos referidos acordos de eolaborae?o, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou-se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de eolaborag?o em refer?n? cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Conforme Termo de Depoimento r12 2 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO, ha elementos que indicam a pos- sivel pratica de crimes relacionados ao Governador do Estado do Maranhso, DINO. Segundo relato detalhado de JOSE DE CARVALHO FILHO, 2de5 PGR am 2010, a ODEBRECHT aontato a reunioas com 0 an? ao daputado federal FLAVIO DINO para tratar da projato da 1d da sua autoria, 0 PL 22?9/200?. Segundo colaborador, rafarido PL atribuiria saguranga juridica a invastimentos da ODEBRECHT am Cuba a, por isso, ara importanta para grupo amprasarial. Nassa aontaxto,JOSE DE CARVALHO FILI-IO, a partir da 3 minutos a 25 sagundos do sau dapoimanto, ralata qua daputado ahagou at? a acatar sugastoas faitas pala ODEBRECHT para apri? morar projato da lai. Em uma das raunioas (aide minuto 5), VIO DINO taria padido ajuda da ODEBRECHT para sua campa- nha a govamador do Estado do Moroohao. JOSE DE CARVA- LHO FILHO sa compromatau a veri?aar a possib?idada a dar um 11613313110. Intarnamanta, JOSE DE CARVALHO FILI-IO consultou Jodo PACIFICO, DS da regao do daputado FLAVIO DINO. JOAO PACIFICO astabalacau montanta da Rs 40000000 para rapassar ao daputado, mas todo foi faito diratamanta antra JOSE DE CARVALHO FILI-IO a proprio FLAVIO DINO. A partir do minuto 4 do sau dapoirnanto, JOSE DE CARVALI-IO FI- LI-IO asclaraca qua ala passou a FLAVIO DINO passoalmanta a sanha para racabar os valoras a acartou 0 local dos pagamantos. aolaborador ralata, a partir do minuto 7 do sau dapoiman- to, qua FLAVIO DINO niio quastionou a modalidada da paga? manto. Ragistra, ainda, qua no daaorrar do plaito alaitoral para go- varnador do Estado do Maranh?o am 2010, FLAVIO DINO sa 3da5 PGR comprometeu com a continuidade do PL 2279/2007 e, para tanto, indieatia Deputado Chico Lopes para assumir seu lugar da relato? ria. Os valores foram pagos por meio do Setor de Operagoes Es? truturas, coordenado por HILBERTO NLASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, registrados no Drousys.1 Relativamente a eases fatos, v??se que 1150 ha mene?o a crimes em tese eometidos por detentores de foro por prerrogadva de fun? gao perante Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, FLAVIO DINO tern foro por prerroga?va de fungao perante 0 Superior Tribunal de Justiga, nos termos do art. 105, I, da Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republiea requer: a) que seja reconhecida a incompet?neia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos TERMOS DE MENTO r1? 2 do colaborador DE CARVALHO FILHO n? 6 de HILBERTO MASCARENHAS ALVES SILVA FILHO, por eonsequ?ncia; b) seja autorizado que a Procuradoria-Geral da Republica utili- 1 DrouSys fol um aistema de informa?ca paralelo ao sistema de informatlca oficia] da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceitas da area do operagoes estruturadas, tearldo sido instituido em 200'? ou 2003, para aperfeigoamento da commicaeio entre os operadores of?cers de haneos (vet TERMO DE 06 do colaborador HILBERTO SILVA). 4de5 PGR ze 0 material perante foro competente, Superior Tribunal de Justiga; b) levantarnento do sigilo em relagao ao Termo de Depoi- mento aqui referido, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tarito.2 Brasilia (DF), 13 (1 go do 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Republica 2 certo que a Lei 12.350/2013, quando trata da colaborag?o premiada em mves?gagoes criminais, imp?e regime the sigilo ao acordo 2105 procedimentos correspondentes (art; sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da denuncia, se for (2350 (art. Essa resuigio, todavia, tern Como ?nalidades precipuas protege-r a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, No easo, desinteresse manifestado pelo organ acusador revela n?o mais subsistirem razoes a irnpor regime restritivo de publieidade?. (Pet 6.121, Reiatorfa): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25X 10/2016, publicado em DIVULG 28/10x'2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 CAMPANHA FLAVIO DINO 5219612017 Manifestag?o n? Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 040% Certi?ca qua, em 14 de marge de 201?, racebi proceaao protocolizado sob n?mero am epigrafe, acompanhado da uma midia. Carti?ca. ainda, qua procedi a autuag?o a distribuigao desta faito com as cautalas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF. barn coma na Resalupan Brasilia, 14 da mar 2017. a Martins? Mat. 1??5 Q99 i' .. . Tan'no da a autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a mm as obsawag?es abaixo: Pat n? 6704 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6704 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigag?a Penal DATA DE AUTUAGAO: - 17:45:09 da distribuicao Carti?co, para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribuidos an Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a ados?o dos sagulntas parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a prevengao RelatorlSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICKO: 20l0312017 - 13:08:00 Brasilia, 20 de Margo de 201 Coordanado?a da Pmsassamanto lnicial (documento aletroniou) TERMO DE CONCLUSRU Page: estas sums conclusns an (E1) Excelentis31m0[a) Sanha?a) Ministra(a) Relatnr Brasilia, cle ?18201? MARCELD 133%}; SOUZA JUNIOR lcula 2488 Certidao garada am 20f03f2017 As 13:09:21. Esta certidau Fade as: validada em com sequintc :Bdigo PATRICIAP, am 20103I2017 is 14:11. 6.704 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada corn lastro no termo de depoimento do colaborador Jose? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 2), qual relata que, no ano de 2010, participou de reunioes com enti-io Deputado Federal Flavio Dino, tratando de questoes acerca do Projeto de Lei 2279/2007, 0 qual atribuiria seguranga juridica a investimentos do Grupo Odebrecht. Num desses encontros, teria ll'te sido solicitada ajuda para carnpanha eleitoral ao govemo do Estado do Maranhao, pagamento efetuado no total de 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A senha para receber repasse teria sido entregue a ?poca ao proprio parlamentar, sendo a operagiio realizada pelo Setor de Operagoes Estruturadas registrada no sistema ?Droasys". Afirmando que nao existe mengao a crimes pra?cados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompetencia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos. Considerando que suposto bene?ciario das doagoes exerce cargo de Governador do Estado do Maranhao, postula autorizagiio para que 0 material pain fora competente, 0 Superior Tribunal de Iastiga? 5? 6). Pede, por fim, ?o iavaatamento do sigiio em reiagao a0 Tarmo a: Depaimeatu aqai refarido, ama vez que nan mais sabsistem motions para taato? (f1. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?b?co, niio se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que possibilita, desde logo, uso de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores perante juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relaqiio ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Cons?tuigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), . . Q: Dowmnto assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2i2001 de 24i00i20011 que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasiieira 4 ICP?Brasil. dawn-lento node ser aoassado no ands-raga eletronico sob a nomera 121101664. 95?me ?rm PET 6704 I BE desde que ?a preservag?o do diraito ti intimidade do interessado no sig?o min prejudique interesse pziblico it informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse eenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdieionais, prestigia interesse p?blico a I informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo diapositivo constitueional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto . extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdieional, ao aferir a indispensabilidade, on Halo, da restrig?o a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 1185012013, ao tratar da colaboragao prerm'ada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos eorrespondentes (art. 79), cireunstaneia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39-). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser eompreendida a 11.17. das regras principios constitucionais, tendo eomo lastro suas tinalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das irwestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus . proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exereicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao eontraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?neia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, ne'io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n?o mais subsistern, sob a otiea do sucesso da investigag?io, raz?es que a manutengao do regime restritivo da publicidade. Dooumento assinado digitatmente confonne MP n? awn-2:20:11 de 2430312001. que institui a Infraestrutura de Chavee Publicas Brasileira - ICP?Brasir. 0 documents: pode ser acessado no endereoo eletr?nico sub 0 n?mero 1301664. PET 6704 I DF Em relac?o aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fa'tico subjacente. notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informaqao e, portanto, desautorizam afastamento da norms constitutional que confers predileqao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento. alias, saudoso Min. TEORI . ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de- colaborag?es premiadas em diversas oportunidades. citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) a Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag?o). ocasiE-io em que a Segunda Turma desta Col-1e, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos qua contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determjna que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?513). Trata-se, como se v8, de regra legal que busca . conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspective-1, corpori?ca meio de obtenq?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?mica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra ta1 proceder; todavia; na hipotese concreta 1160 se verifica, a tempo 2 modo, qualquer impugnag?io. somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?io Cleve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena Documenlo assinado digitalmente conforms MP n? 2.200-212001 09 2410812001. que institui a lnfraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - CP~E1rasiL documento node ser aoessado no endemoo eletr?nico sub 6 numero 12101664. . 99W yaw 9942422,?; 4. PET 6704 2" DP de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informag?es proprias do acordo de colaborag?o, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Republica para uso de copia do . termo de depoirnento do colaborador Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 2), documentos apresentados, junto ao Superior Tribunal de Iustirga. Registro que a presente deliberagao nao importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN RelatOr Documento assinado digitalmante 4 Documnto assinado digitalmente oonforme MP 2200-2332001 do 2430319001. qua institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira ICP?Brasil, doournento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob numero 12701554. Supreme Tribural Federal Pet 0006705- 15/03/2010 70 17: 45 00025057920171 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica NQ 52166/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?aio por conex?o ?1 Petig?o 119 6.530 516111030- PROCESSO PENAL PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO NO DE ACORDOS DE PREMIADA REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?io posterior homologagao dc acordos de colaboraqao premjada no decorrer da chamada ?Opera? 9210 Lava Jato?. Conjunto dc investigagoes agoes pe? nais que ttatam de esquema criminoso de corrupgao de agentes publjcos lavagem de dinheiro relacionados a Administrag?o P?blica. 2. Colheita dc termos de declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em rela- gz?io a tajs fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos seguintes termos. .611 PGR 1. Da contextualizag?ao dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaborae?o prerniada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal Visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboraga'o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagiio dos acordos de colaboragao em refer?n? cia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Nos Termos de Depoimento n2 28 de CARLOS ARMAN DO GUEDES PASCHOAL n2 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, ambos executivos da Odebrecht, consta que FRANCISCO CHAVES solicitou recebeu, atrav?s de recursos n50 contabilizados, 30.000,00 (trinta mil reais), a pretexto de campanha eleitoral, em 2010, no Estado de 850 Paulo. Relativamente a esses fatos, V??se que nfio ha meng?o a crimes 2de3 PGR cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungiio pe? rante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n9 28 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL n2 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, no que se refere aos valores pagos a FRANCISCO CHAVES, e, por consequ?ncia, b) autorize a Procuradoria Geral da Rep?blica a remeter 03 re- feridos termos de depoirnento respectivos documentos para a Procuradoria da Republica em Sfio Paulo; b) levantamento do sigilo em relagao aos referidos termos, urna vez que n50 mais subsistem motiv 5 para tanto.1 Rodrigo Janot . de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo quc a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada cm investigag?cs criminals, imp?c regime dc sigilo ao acordo aos proccdimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, cm principio, perdura at? a decisiio dc da denuncia, sc for caso (art. 79, Essa todavia, tern corno ?nalidadcs predpuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 52, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). 0 case, 0 desintcresse manifestado pelo ?rg?o acusador rcvela n?o mais subsistirem razoes a impor regime restritivo dc publicidadc?. (Pct 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado cm 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 3de3 Com< FRANCISCO CHAVES Manifestag?o n? 5216612017 Wm WM Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 6405 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolugao Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Perei ?a a Martins Mat. 1775 gm Tenno de reoebimento a Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: Pet n? 6705 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6705 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigaoao Penal DATA DE 16/03/2017 - 17:46:44 Certid?o de distribuipao Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracterl?stica da distribuig?oPREVENQAO DO Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 2010312017 - 13:03:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Processamento Inicial (documento eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO Faoo estes autos conclusos 210(0) Excelentis 0(a) 5 Senhor(a) Brasilia, ZI de do 2017. FABIANO DE AZEVEDO MORE A Matricula 2535 hm Certidao gerada em 20/03/2017 is 13:09:24. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 201032017 is 14:11. PETICAO 6.705 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petig?o instaurada com lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 28) Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoimento n. 52). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatam . pagamento de vantagem n?io contabilizada. no valor de 30.000,00 (trinta mil reais), no ambito de campanha eleitoral do ano de 2010 em favor do candidato Francisco Chaves. Afirmando que n50 existe menc?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte. requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em S?io Paulo. Postula. por fim, ?o levantamento do sigilo em reldgfio dos referidos termos, uma vez que ndo mais subsistem motivos para tanto? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de c?pia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como. em? tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo nfio prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderac?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP 31" 2200-22001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701665. PET 6705/ DP das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ??ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n??io, da restrig?o a publicidade, n?o pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboragao premiada . em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da denlincia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a proteg??io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa corno raz?io de ser, n?io veda a implementagz'io da . publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinern a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento ern delitos associados a gesta?io da coisa atraern interesse pt'lblico a informagz'io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24f08f2001. que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasiteira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob n?mero 12701665. PET 6705 DF ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na Inesrna linha, registro julgarnento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; que contavarn com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente a0 recebirnento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, impugnag?io; somente tardiarnente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendagz?io normativa quanto a formag?'io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos coll'u'dos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm as informag?es proprias do acordo de colaborag?io, como, por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos na hip?tese concreta 1150 se verifica; a tempo modo, qualquer por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 2410812001, que instilui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701665. PET 6705/ DP levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 28) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52), documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria de 550 Paulo, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 . importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas mstancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de que institui a Infraestrutura de Chaves PUbliCaS Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701665. {Zn} Supra-mo Tribunal Federal Pet 0005706 - 14/03/2017 17:45 0002506?64. 2017. 1 00.0000 '111111 MINISTERIO P?BLlco FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ 52152/2017? Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o p01: conex?o ?1 Petig?'io 119 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 PREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?io posterior homologag?o de acordos dc colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto dc investigag?es 39663 pe? najs que tratam dc esquema criminoso dc corrupg?io de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita dc termos de declaragiio dc colaborador nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envol? vendo pessoas sem prerroga?va dc foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, (2, da Constituigiio Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizagi'io dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigago'es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?io dos acordos de colaboragao em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Pe?g?o trata dos Termos de Depoimento n9 28 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT, do Termo de Depoimento n2 29 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS do Termo de Depoimento n2 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. No Termo de Depoimento de n9 28, MARCELO CHT narra que, em 2012, EDUARDO CAMPOS, t?o Governa? 2de4 PGR dor de Pernambuco, solicitou a JOAO responsavel pela Construtora Norberto Odebrecht no ordeste, apoio por par? te do Grupo Odebrecht para auxiliar no Centro Integrado de Res? socializag?o (empreendimento proveniente de uma Parceria P?blico Privada), em que houve grandes problemas. Disse que autorizou a soluc?o mediante interposta pessoa, no caso a DAG Construtora Ltda. Igualmente alude a pagamentos para a campanha de EDUARDO CAMPOS. Tamb?m fala de dis? tribuic?o como dividendos de financiamento do BNDES interpo? sic?o de pessoas juridicas para a sua obtencao. Fala que houve promessa de pagamento de valores a campa- nha de PAULO CAMARA a Governador de Pernambuco, que n50 se efetivou. Note?3e que colaborador LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES apresenta um documento no qual aponta pagamento de 500 mil a GERALDO JULIO, candidato a prefeito de Recife nas eleic?es de 2012 apoiado por EDUARDO CAMPOS. Relativamente a esses fatos, v?-se que niio ha menc?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- c?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando os possiveis crimes, a compet?ncia para processar julgar os fatos da Justica Federal em Pernambuco, nos termos dos arts. 109, I, da Constituic?o Federal, do art. 70 do digo de Processo Penal. 3de4 PGR 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento de 112 28 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT, no Termo de De? poimento de 112 29 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS no Termo de Depoimento n2 52 de BENEDIC- TO BARBOSA DA SILVA b) autorizag?o para envio pela Procuradoria?Geral da Rep?blj- ca de copia dos referidos termos de depoimento dos respecdvos documentos a Procuradoria da Rep?blica em Pernambuco; b) 0 levantamento do sigilo em relag?io aos termos de depoi- rnento aqui referidos.1 Brasilia (DF), 13 de Rodrigo Janot Mont to de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premjada em investigagoes criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da dem?mcia, se for caso (art. 79, 39). Essa rest?g?o, todavia, tern corno ?nalidades precipuas protege]: a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela nao mais subsistirem raz?cs a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 PAULO CAMARA GOVERNADOR 52152/2017 Manifestag?o n? WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Petn?6i}o6 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14'de margo de 2017. Patricia Pereir \de our Martins Mat. 1775 00' Tenno de reoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as observag?es abaixo: Pet n? 6706 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6706 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 15:55:10 Certidao de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuicaozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:35:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Processamento Inicial (documento eletrbnico) TERMO DE F390 estes autos Excelentr?ssimo(a) Onclusos 30(3) Relatorfa) senhmm) Brasilia Patricia Pe artins 1775 Certid?o gezada em 16/03/2017 as 18:35:14. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17l03l2017 215 16:23. 6.706 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO PROC. (AIS) (ES) :503 SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?o instaurada com lastro nas declarag?es dos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 28), Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 29) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 52). . Segundo Minist?rio Publico, colaborador Marcelo Bahia Odebrecht relata que, a pedido do enta'io Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Campos, teria autorizado aux?io da Construtora Odebrecht no Centro Integrado de Ressocializagao por meio da DAG Construtora Ltda. Alude-se, ademais, a pagamento em proveito da campanha de Eduardo Campos distribuigao de dividendos de financiarnento do BNDES. Informa-se, por fim, a ocorr?ncia de promessa de pagamento de valores a campanha de Paulo camara ao Governo de Pernambuco, provid?ncia nao efetivada. A?rmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung'ao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da . incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica ern Pernambuco. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo em relagfio aos termos de depoimento aqui referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24f08l2001. que institui a Infraestrulura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasit. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701666. PET 6706/ DP desde que ?a preservagfio do direito c?z intimidade do interessado no sigilo m'z'o prejudique interesse priblico ti informagffo? (art. 93, D0. Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de mo?vagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ??ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo ern nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistemz?itica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?naljdades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a dem?mcia. Todavia, referido disposi?vo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em memento processual anterior. 4. No case, a manifestag?o do ?rg?o acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-32001 de 241089001. que instilui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnioo sob numero 12701666. 3 . PET 6706 DF Em relag??io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca . conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta 1150 se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?'io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-2120111 de 2410812001, que institui a Infraestrulura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701666. PET 6706 DF de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de comprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de c?pia dos termos de depoimento dos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 28), Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 29) Benedicto Barbosa da Silva Ji?mior (Termo de Depoimento n. 52), documentos anexados, a Seg?io Judiciaria do Estado de Pernambuco, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica daquele Estado. Registro que a presente declinagao nao importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. MiniStI'O EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24l0812001, que institui a Infraeslrulura de Chaves PUincas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego elelronico sob namero 12701666. Supremo Trib Jnal Federal . Pet 0005707 - l4/03/2017 17145 0002507491017100.0000 it; I ll MINISTERIO FEDERAL my Procuradoria-Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o 119 6.530 SIGEQE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO . DE ACORDOS DE PREMIA- DA. A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DECLARAOAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagi?io de acordos dc colaboragi?io prerniada no decorrer da chamada ?Opera? gao Lava Jato?. Conjunto dc investigag?es 219663 pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?bljcos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termo de declaragiio de colaboradores nos quais se relatam fatos aparenternente ?icitos envol? . vendo pessoas sem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Intelig?ncia do artigo 102, I, c, da Constituigiio Federal. 3. Manifestagao pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adogiio das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das stigag?es PGR da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de celaboragae premiada com 77 (setenta sete) executives eX-executivos do Grupo Ode? brecht, havende protocelizade, em 19.12.2016, Petic?es no Supre? me Tribunal Federal visande a homologac?o dos referides acordes, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorrencia dos referidos acerdes de celaboragiie, feram prestados per seus respectives celaberaderes centenas de termos de celaboraciio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintes crimes per pesseas com sem fore per prerregativa de funciie no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- termineu a hemelogaciio dos acerdos de celaborac?o em referen? cia, apes, vieram es autos a Precuradoria-Geral da Republica. 2. Do case concrete A presente manifestagiie refere-se ae termes de depeimento n2 06 do celaborador GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL n2 19 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS que versam sobre pagamentes no valor de 150 mil reais, no ane de 2012, a pretexto de campanha do candidate PAULO ROBERTO ALTOMANI (PSDB) a prefeitura do Municipie de S?ie Carlos (SP), bem come pagamentos no valor de 350 mil re? ais a OSWALDO BAPTISTA DUARTE FILHO (PT), 21 pretexte de campanha a prefeitura do mesmo municipio. Ambes es candidates efereceram come contrapartida pelos pagamentos ilicites a privatizacae dos services de agua esgote do 2de3 PGR Municipio de S?o Carlos. Relativamente a esses fatos, colaborador niio faz meng?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fung?o perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento 06 do colaborador GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL 19 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS IO 11 IO 11 REIS, por consequ?ncia, autorize envio pela Procurado? ria-Geral da Republica de copia dos termos de depoirnento para a Procuradoria da Republica em S?o Paulo, a ?rm de que 1a sejam to- madas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos Termos de Depoimento refe- ridos.1 Brasilia (DP), 13 de r90 de 2017. Rodrigo Janot teiro de Barros Procurador?Geral da Republica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos correspondentes (art. 7Q), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, 32). Essa rest?gio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsis?rem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 3d63 0?1 99+ (@101 8A0 CARLOS Manifestag?o n? 5169412017 mm mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocoiizado sob nL?imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. a Martins - Mat. 1775 999 i . .. . Termo de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6707 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6707 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 17:48:14 Certidao de distribuio?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Suoessorz PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 13:08:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (dooumento eletronico) TERMO DE CONCLUSA Faoo estes autos conclusos ao(a) 0010 tissimo(a) Senhor(a) Brasilia, 11 do de 2017. (w FABIANO DE w- . MatriCUIaQ?355 Certidao gerada em 20/03/2017 $5 13:09:26. Esta certidao pode sar validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 20103I2017 is 14:10. 6.707 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Guilherrne Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 6) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoirnento n. 19), 05 quais relatam pagamentos a Paulo Roberto . Altomani Oswaldo Bap?sta Duarte Filho, ambos candidato ao cargo de prefeito do municipio de S?io Carlos (SP), nos valores de, respec?varnente 150.000.00 (cento cinquenta mil reais) 350.000,00 (trezentos cinquenta mil reais). Os ent?io candidatos teriam oferecido como contrapartida ao pagamento a privatizag?io dos servicos de ?gua esgoto do municipio. A?rmando que ne?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica eIn S?io Paulo. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo dos Termos de Depoimento referidos? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se verifica, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?'io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente 3. Com relagao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese ern que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93,. 1X). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderacao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, Documento assinado digitalmente conforme MP n" de 24f08f2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco eletronico sob numero 12701667. 95?me PET 6707/ DP no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposigoes, a um s6 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, n?o pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito . pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboraga?io premiada em investigag?es crirninais, irnpos regime de sigilo a0 acordo aos procedirnentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?xirnos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado 5 art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios . recursos inerentes a0 contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservagao da ampla defesa corno raz?io de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistern, sob a 6tica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadamente envolvirnento em deh?tos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastarnento Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24108l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereqo eletronico sob nUmero 12701667. ?~73 PET 6707/ DP da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas Oportum'dades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obtenge?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?mica que 0 acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta 1150 se veri?ca, a tempo modo; qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim; as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como; por exemplo; tempo; forma de cumprimento de pena multa; nao estao Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24!08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701667. .47 PET 6707/ DF sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Guilherrne Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 6) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19) a Segao Judiciaria de 5310 Paulo, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de . id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n?io importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?ncias pro?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2f2001 de 24i08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pabiicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderegzo eletronico sob namero 12701667. .9-.- Supremo Tribunal Fed :ra' Pet 0006708 - 14/03/2017 17:45 0002508-34.2017.1.0 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Gera] da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio por conex?o a Petig?o mg 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE EUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 950 PELA DECLARAOAO DE INCOMPE- TENCLA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragao posterior homologag?o dc acordos dc colaborag?o prcmiada no decorrer da chamada ?Opera- giio Lava Jaro?. Conjunto dc agOcs pc- nais que tratam dc esquema criminoso de corrupgao dc agentcs p?bh?cos lavagem dc dinhejro relacionados. 2. Colheita dc termos dc declarag?o dc colaborador nos quais se relatam fatos aparcntementc criminosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Intclig?ncia do artigo 102, I, 12, da Constituigao Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia cm re- lagz?io a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica perante Voss Exce- l?ncia se manifestar nos termos quc se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagz?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pr?tica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?io no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- termjnou a homologagi?io dos acordos de colaborag?o em referen- cia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petigz?io trata do Termo de Depoimento (TD) 112 11 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR do Termo de Depoimento n2 8 de LEANDRO ANDRADE AZEVEDO, que revelarn pagamentos indevidos a RIVERTON MUSSI RAMOS, ex?Prefeito de Maca?, a seu irm?o, ADRIAN MUSSI, a pretexto de contribuig?o para campanhas eleitorais em 2008 2010. 2de4 PGR No Termo de Depoimento nQ 11, colaborador TO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, executivo da Odebrecht, nar~ ra pagamentos feitos a RIVERTON MUSSI RAMOS, no ano de 2010, a pretexto de doacao para a campanha eleitoral de seu irmao, ADRIAN MUSSI, a Deputado Federal. Relata colaborador que, em 2010, LEANDRO AZEVEDO procurou para informar que havia recebido um pedjdo de doacao eleitoral do ent?o Prefeito de Maca?/RJ, RIVERTON MUSSI, para seu irmao, ADRIAN MUSSI, candidate a Deputado Federal. Neste TD 11, referente a doagao de campanha de 2010, NEDICTO JUNIOR informa sobre 0 pagamento feito a TON MUSSI. No TD 8, LEANDRO ANDRADE relata sobre a contribui? 950 pedida por RIVERTON MUSSI a pretexto de colaboragao para campanha eleitoral de seu irmao, ADRIAN MUSSI, a Deputa- do Federal em 2010. Relativamente a esses fatos, v?-se que nao ha mencao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogan'va de fun- gao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constimic'?io Federal, considerando que os fatos narrados pelo colaborador, em tese, in- dicam suposta pra?ca de infraciio penal perpetrada por RIVER- TON MUSSI RAMOS ADRIAN MUSSI, compete aos membros da Procuradoria da Rep?blica no Estado do Rio de Janeiro aprecia? rem a provid?ncia cabivel quanto aos fatos em relevo. 3de4 PGR Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 11 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR 6 no Termo de Depoimento n2 8 do colaborador LEANDRO AN- DRADE AZEVEDO e, por consequ?ncia, autorize que se proceda a0 envio de copia dos referidos termos a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro, a ?rm de que 1a sejam tomadas as provid?ncias ca? biveis; b) levantamento do sigilo em relagao ao termos de depoi? mento aquj referidos, uma vez que niio mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboraeao premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo 305 procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigz?io, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgio acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10/ 201 6, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 CAMPANHA RIVERTON ADRIAN MUSSI Manifestag?o n? 51346/2017 - mm mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 610% Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Im?ro em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de,2017. Patricia Perei?/mgns Mat. 1775 0217 Termo de recebimento autuacao Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Pet no 6708 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6708 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 15:56:45 Certidao de distribuig?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?ozPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:35:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletr6nico) 7ERM5 DE Page estes autos conclusos ao(a Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia, 3 de margo de 2017. Patricia Per Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 65 18:35:17. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo CJPLODPQENW. PATRICIAP, em 17103I2017 as 16:20. Au. 6.708 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Cuida-se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Leandro Andrade Azevedo (Termo de Depoirnento n. 8) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 11), 05 quais narram a ocorr?ncia de pagamentos indevidos em favor de Riverton Mussi Ramos, ex-Prefeito de . bem como a seu irm?io, Adrian Mussi, a pretexto das campanhas eleitorais dos anos de 2008 2010, somas que nao foram devidamente contabilizadas. Afirrnando a n50 exist?ncia de autoridade detentora de foro por prerroga?va de fungao a ser investigada, requer Procurador-Geral da Rep?bh?ca reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se copia das declaragoes a Procuradoria da Republica no Estado do Rio de Ianeiro. Postula, por firm, 0 "levantamento do sigilo em relagiio oos termos de depoimento aqui referidos, mm vez que mio mais subsistem motives para tanto" 5). 2. De fato, conforme relato d0 Minist?rio Publico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relag??io ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfio do direito [z intimidade do interessado no sigilo mio prejudique interesse priblico c?z informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, ern antecipado juizo de ponderag??io iluminado pelos ideais democra?cos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivage?io de publicidade Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200-2f2001 de 24!08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego elelr?nico sob namero 12701668. .. PET 6708 DF das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ??ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagz?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n?'io pode se afastar da eleigi?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dentincia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?o da ampla defesa corno finalidade, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?o do orgao acusador, destinatario da apuraga?io para ?ns de formag??io da opinio delicti, revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manutengao do regime restri?vo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg??io a publicidade dos atos Documento assinado digitalmenle confon'ne MP n? 2200-32001 de 24l08i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Iblicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob numero 12701668. 1., PET 6708/ DP processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io I. pendente de publicagao), ocasia?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, 0 registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que . acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag'?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?'io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?o, corno, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? 2.200-2l2001 de 241089001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701668. C?P/za/m/ PET 6708 I DE A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, ern vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: de?ro levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Repi?iblica para envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores Leandro Andrade Azevedo (Termo de Depoimento n. 8) Benedicto Barbosa da Silva Il'mior (Termo de Depoimento n. 11), al?m dos documentos apresentados, a Seg?io Iudici?ria do Estado do Rio de Ianeiro, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definigao de compet?ncia, a qua] podera ser avaliada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonforme MP n? de 241032001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endeneoo eletrOnioo sob mimero 12701668. Su premo Tribunal Federal 011 Pet 0006709 - 14/03/2017 17:45 0002509?1 9 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Gera] da Rep?blica 51526 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o Petig?o 11? 6530 EIEILQSQ PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DECLARAOAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o prerniada no decorrer da chamada ?Opera? giio Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? najs quc tratam dc esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem dc dinheiro. 2. Colheita de termo de declarag?o dc colaborador no qual se relata fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Intelig?ncia do amigo 102, I, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tajs fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem pera te Vossa Excel?n- cia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requerimentos vi? sando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do dispos? to no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados pot seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?io no Su? premo Tn'bunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag?o em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos a Procurado? ria?Geral da Rep?blica ?jbam mam'?'xtaf?o 501m: 05 tema: de dqboz'mem?a aeimiadox gems autos, no pmzo dc (W 75 (quinze) dim?. 2. Do caso concreto A presente Petig?o ttata do termo de depoimento de n? 9 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, no qual a?rmou que a ANDRADE GUTIERREZ tinha conhecimento de que, a exceg?o do Maracan?, nao interessava a Companhia Nor? berto Odebrecht (CNO) a consttugao de estadios mediante contra- tagao de obra p?blica sabia que a ANDRADE GUTIERREZ nao tinha interesse em operar as arenas, de modo que n?io articiparia 2de4 PGR de parcerias p?blico?privada para investimento operaciio de esta- djos. Assim, foi procurado por um representante da ANDRADE GUTIERREZ, provavelmente CLOVIS PEIXOTO PRIMO, este representante pediu que fosse apresentada proposta de cobertura na Arena da Amazonia. colaborador autorizou 0 executive GERAL- DO VILLIN a providenciar a apresentac?io da proposta de cobertu- ra, que foi efe?vamente feito com base nas informagfies que fo? ram prestadas por MARCO ANDRADE, outro executivo da ANDRADE GUTIERREZ. Al?m do depoimento, colaborador juntou documentos de? nominados ?Anexo 0 qual reforca ja relatado. Relau'vamente a esses fatos, v?~se que n?o ha menc?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? cao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1 da Constituic?o Federal, compete aJustica Federal do Amazonas processar julgar os fatos. 3. Dos? requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no termo de depoirnento n" 9 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR e, por consequ?ncia, autorize que Minist?rio Publjco Federal pro? ceda ao envio de c?pia do termo de depoimento para a Procurado? 3de4 PGR 151a da Rep?blica no Amazonas, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; e, b) 0 levantamento do sigilo dos termos aqui teferidos.1 Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboraq?o premjada em investigag?es criminals, impoe regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da denimcia, se for 0 case (art. Essa restrigio, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantix ?xito das investigag?es (art. N0 caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor 0 regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/ 10/ 2016 PUBLIC 03/ 11/ 201 6) 4de4 (w ARENA AMAZONIA Manifestag?o 11? 51526/2017 - (Declinio 1 /1 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? G2 9? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de mar 0 de 2017. Patricia Pereira de our rtins Mat. 1775 Gamma @Wmm 0/0 me quaa/ Termo do reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet 11" 6709 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6709 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 17:25:16 Certid?o de distribuic?o Certi?oo. para os davidos ?ns, que estas autos foram distn'buldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuic?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o RelatorlSucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:09:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadon?a do Processamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Faoo estes autos conclusos ao(a) Excelen' Senhor(a) Brasilia, lLde I FABIANO DE AZEVEDO MOR Matricula 2535 017 Cortid?o garada em 20/03/2017 33 13:10:27. Esta ccrtidao pode 5a: validada em com aeguinte 1:611qu PATRICIAP. em 20I03I2017 55 14:11. 9C. PETICAO 6.709 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro no Termo de Depoimento n. 9 do colaborador Benedicto Barbosa da Silva Junior, 0 qua] relata a ocorr?ncia de acordo entre as empresas Odebrecht Andrade Gutierrez a fim de frustrar carater competitive de processo licitat?rio I associado a construg?io da Arena Amaz?nia. . Afirmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funga'io, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica no Amazonas. Postula, por firm, ?0 levantamento do sigz'lo dos termos aqm? referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de c?pia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto . que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagc?z?o do direito intimidade do interessado no sigilo n?z'o prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia 0 interesse publico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra 0 mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-2f2001 de 24f08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego elelr?nico sob numero 12701669. PET 6709 DF extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg'e'io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os rneios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag??io da ampla defesa como raz??io de ser, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?o acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Ern relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadarnente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizarn afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensarnento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas ern diversas oportunidades, Citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 '1 O. Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? de 24(0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eietr?nico sob numero 12701669. PET 6709/ DP (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, ern 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanirnidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn corn colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, per 51 ou por interm?dio da defesa t?cnica que 0 acompanhou no ato, expressasse insurgencia contra tal proceder; todavia, na l'u'p?tese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer irnpugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao d0 ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es; tenho como pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: (1) determine levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido d0 Procurador-Geral da Republica para 0 envio de copia Documento assinado digitalmenle conforrne MP n? 2.200?212001 de 241'081'2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PDblicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob namero 12701669. PET 6709/ DP do Termo de Depoimento n. 9 do colaborador Benedicto Barbosa da Silva Ifmior, documentos apresentados, a Segao Judici?ria do Amazonas, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em de?nigao de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas mst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2f2001 de 24l08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nL'imero 12701669. Zr. Supremo Tribunal Federal Pet00006310-214/013/2017 17 45 Ci MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N9- Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebraq?o posterior homologagz?io de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? gao Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupgao de . agentes p?blicos lavagem de dinheiro 2. Colheita de termo de declaragiio de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente ilicitos envolvendo pessoas sem prerrogativa dc foro no Supremo Tribunal Federal. Intelig?ncia do artigo 102, I, 19 6, da Constitui? g?o Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de compet?ncia em re- lagao a tais fatos para a adogao das providencias cabi- veis Procurador?Geral da Rep?blica vern perante Vossa Excel?n? 4? cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?bljco Federal, no decorrer das investigag?es da . Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pedg?es no Supreme Tribu? nal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos ter? mos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 201 3. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica. de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungfio no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagiio dos acordos de colaboragao em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente manifestagao trata do Termo de Depoimento n2 12 do colaborador GUILHERME PANIPLONA PASCHOAL do Termo de Depoimento n2 19 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA SANTOS REIS. colaborador GUILHERME PASCHOAL, em seu Termo de Depoimento n9- 12, relata a efetivagao de paga? mento pela Odebrecht Ambiental a BINHO MERGUIZO no valor PGR de 300 mil reais a pretexto de sua candidatura langada em 2012 no ambito do Municipio de Mairinque/ SP. colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, superior hierarquico de GUILHERME PAMPLO- NA PASCHOAL, em seu Termo de Depoimento nQ 19, contextua? ljza como se procedia a sistematica de pagamento de valores ilicitos a campanhas municipais pela Odebrecht Ambiental. Rela?vamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men- c?io a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de funcao perante Supremo Tribunal Federal. Considerando possivel envolvimento do atual Prefeito do Municipio de Mairinque/ SP, BINHO MERGUIZO, nos fatos rela- tados, compete a0 Tribunal Regional Federal da 33 Regi?o, confor- me intelecc?o do art. 29, X, c/c art. 109, IV, todos da Constituicao Federal, processar julgar eventuais provid?ncias adotadas. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? 0 deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n- 12 do colaborador GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL no Termo de Depoimento n2 19 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS por consequencia; b) autorize envio pela Procuradoria-Geral da Rep?blica de PGR copia dos referidos termos para a Procuradoria Regional da Repli? blica da 3?a Regi?o a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ndas ca? biveis; b) levantamento do sigilo em relagao aos termos de depoi? mentos aqui referidos, urna vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 d/ 0 de 2017. Rodrigo Janot - co de Barros Procurador?Geral da Rep?blica Sig-Ho que em p?ncipio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncra, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigao, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29-). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). win if? BINHO MERGUIZO Manifestag?o n? 5218412017 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @340 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Perei a de ur Martins Mat. 1775 64? 9929' . .. . Termo de reoebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observao?es abaixo: Pet n? 6710 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6710 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 15:58:26 Certidao de Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:35:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Processamento lnicial (documento eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a= Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a_ Relator(a) Brasilia, Zide margo de 2017. Patricia Pe @m?ins 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $5 13:35:20. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17/03/2017 55 16:19. (J06 6.710 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petic?io instaurada com lastro nas declarac?es prestadas pelos colaboradores Guilherme Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 12) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19), os quais informarn a ocorr?ncia de repasse a0 atual Prefeito Municipal de Mairinque/SP, Rubens Merguizo Filho (Binho Merguizo), no valor de 300.00,00 (trezentos mil reais), a pretexto da campanha eleitoral no ano de 2012, operace'io realizada pelo Grupo Odebrecht sem qualquer registro no Tribunal Superior Eleitoral. A?rmando que n50 existe menc?io a crimes praticados por autoridade detentora de foro por prerrogativa de funcao, requer Procurador-Geral da Republica reconhecirnento da incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se copia do citado termo a Procuradoria Regional da Republica da 3g Regiao, Postula, por fim, ?levantamento do sigilo em relagiio nos termos do depoimento aqui referidos, mm vez que mio mais subsistem motivos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarac?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relacao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito ti intimidade do interessado no s'igilo nfio prejudique interesse p?blico c?z informagr?z?o? (art. 93, Percebe-se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderacao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, Documento assinado digitaimenle oonforme MP n? 2200?30001 de 24I0812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - tCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endemoo eletrOnioo sob namero 12701670. PET 6710/ DP no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?'io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado- uiz, devedor da prestage?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabih'dade, 0L1 n?o, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?o premiada ern investigag?es criminais, irnp?s regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que 0 mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como finalidade, nao veda a irnplementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Ern relagz?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?'io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento f0. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 127016?0. PET 6710/ DP da norma cons?tucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro 0 julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebirnento da denuncia. No que toca a divulgagiio da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cm'ca que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta n50 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos coll'u'dos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim; as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como; por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-20001 de 24lO8i2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701670. PET 6710 DF sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Guilherme Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 12) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19), al?rn dos documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 3a Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Republica. Registro que a presente declinagao nao importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. MiniStI?O EDSON FACHIN Relator Documento assimzdo digitalmente Documento assinado digitalmenle conforrne MP n? 2.200-2i2001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletronico sob mimero 12701670. 01? Supremo Tribunal Federal Pet 0006711 - 14/03/2017 17:45 "mil?- MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o H2 6.530 5SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO N0 DE DE COLABORAQAO PREMIADA. ESQUEMA DE AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA REMESSA Do TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagiio de acordos de colaboragi'io premiada no decorrer da chamada ?Operagiio Lava Jato?. Conjunto de investigagoes ag?es penais que tratam de esquema criminoso de corrupg?io de agentes p?bh'cos lavagem de dinheiro relacionados a sociedade de economia mista federal vinculadas ao Minist?rio das Minas Energia como Petr?leo Brasileiro PETROBRAS a ELETROBRAS 2. Colheita de termo de declarag?o de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente ?icitos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, a, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagiio pela declinag?o de compet?ncia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. 0002511-86.2017.1.00 0 PGR Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?inco Federal, no decorrer das mves?gag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pedgoes no Supremo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pradca de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de funeao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologagao dos acordos de colaborag?o em refer?ncia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2de4 2. Do caso concreto A presente manifestac?o trata do Termo de Depoimento n9 2 do colaborador GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL. Os relatos apontam para a efetivac'?io, em 2012 2014, de pagamentos no montante de, respectivamente, R3 900,000,00 200,000,00, mediante recursos nao contabilizados, com registros no Sistema Drought, para candidatos na regi?o de Sumar? (SP). Em 2012, teriam sido destinados 600.000,00 a candidata CRISTINA CARRARA 11$ 300.000,00 ao candidato FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CAMPOS Em 2014, os valores teriam sido para candidates da base politica do PSDB. - Relativamente a esses fatos, os colaboradores n?o fazem mencao a crimes em tese cornetidos por detentores de foro por prerrogativa de func?o perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerirnentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?nda do Supremo Tribunal Federal para apreciar 0s fatos versados no Termo de Depoimento r12 2 de PAMPLONA PASCOAL e, por consequencia, autorize que Procurador?Geral da Republica proceda a0 envio de copia do referido termo dos documentos 3de4 PGR apresentados para a Procuradoria da Rep?bljca em 8510 Paulo, a ?rm de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo em relagao a0 Termo de Depoimento aqui referido, urna vez que n50 mais subsistem motives para tanto.1 Brasilia (DF), 13 9 [die 2017. Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em inves?gag?es criminais, imp?e regime dc sigilo ao acordo aos procedjmentos correspondentes (art. 759), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da dem?mcia, se for caso (art. 79, 39). Essa restcig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?io acusador revela nio mais subsis?rem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 OS. CRISTINA CARRARA Manifestag?o n? 52188/2017 - WW Secretaria Judiciaria CERTIDFAO Pet n? 6 Certi?co que, em 14 de margo de 2017. recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuagao a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolugao Brasilia, 14 de 90 de 2017. oura Martins - Mat. 1775 ?3+2 @mm 97W (299mm .Mm Termo do recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observaooes abaixo: Pet n? 6711 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6711 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL InveStigaQ?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 17:59:29 Certidao do Cor??oo, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuio?ozPREVENCAO DO Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2010312017 - 13:12:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadon'a de lnioial (documento eletronioo) -. TERMO DE CONCLUSAO . Fago autos conclusos a0 (51) Excelcntissimo(a) Son hor(a) 1 i Minislro(a) Relator I Brasilia, do Margo de 2017. I MARCELO PEREIR SOUZA JUNIOR i Ma cula 2488 Cartidao garada cm 20/03/2011? on 13:13:21. Esta certidlo pode ac: validada em com seguinte abdigo PATRICIAP, em 20103I2017 5.3 14:13. 6.711 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Cuida?se de petic?io instaurada corn lastro nas declaracoes prestadas pelo colaborador Guilherme Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 2), qual narra, em suma, que nos anos de 2012 2014, respectivarnente, ocorreram repasses de valores aos ent??io candidatos na regi?io de Surnar? (SP). Consoante registros no sistema ?Drousys?, pagou?se, a pretexto de campanhas eleitorais, as somas de 600.000,00 (seiscentos mil reais) a candidata Cristina Carrara 300.000,00 (trezentos mil reais) a0 candidato Francisco de Assis Pereira Campos (Tito), quantias n50 contabilizadas. Afirrnando a n??io exist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de func?io a ser investigada, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se copia das declaracoes a Procuradoria da Rep?bh?ca no Estado de S?io Paulo, al?m do levantarnento do sigilo do procedimento. 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Com relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituicao Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direz'to ti intimidade do interessado no sigz'lo mL'io prejudique interesse priblico it informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?o, ern antecipado juizo de ponderac?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informac?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivac?io de publicidade Documento assinado digilatmente confon'ne MP n? 2200-32001 de 24l08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Jincas Brasileira - lCP?Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nL'Jmero 12701671. PET 6711/ DP das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrig??io a publicidade, r150 pode 5e afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circumst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa corno finalidade, n50 veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador, destinatario da apurag?io para ?ns de formagao da opinio delictz?, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da mves?gag?io, razoes que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relag??io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag'e?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere predileg?'io a publicidade dos atos Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24(081'2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Iblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701671. PET 6711 DF processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja deterrninou levantamento do sig?o em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicaga?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada; mesmo anteriorrnente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hip?tese concreta n?io se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io, como; por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa; n?io estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. Documento assinado digitalrnente confonne MP n" de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereoo elelronico sob namero 12701671. J-vv PET 6711/ DP A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: defiro levantamento do sigilo destes autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do Termo de Depoimento n. 2 do colaborador Guilherme Pamplona Pascoal, al?m dos documentos apresentados, a Subseg?io Iudici?ria do Estado de 550 Paulo, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em . de?nig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas mst?incias proprias. O?cie-se e, ap?s, arquivem?se. Publique?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24I08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Iincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701671. ?3 A . ?4 Supreme: Tribunal Federal Pet 0006713 - 14103901? 1?:45 0002513-5620131000000 -- PDBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N9 50135/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?io 112 6.530 SIGILOSO . PROCESSO RENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE EUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENOLA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. I. Celebragao E: posterior homologagao do acordos de colaboragao premiada no docorrer da chamada ?Opera? gao Lava jato?. Conjunto dc irwestigag?es agries pe? nais qua tratarn dc esquema crin?noso d6 corrupgao do . agentes p?blicos lavagern dc dinheiro. 2. Colhcita do termos de declaragao dc colaborador nos quais se relatarn fatos aparentemente c?minosos envol? vendo pessoas sem de foro. Inteh'g?ncia do artigo 102, I, c, da Constituigao Federal. 3. Manifestagao pcla dec?nag?o de compet?ncia em re- lagiio a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da eontextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das invesdga? goes da Operagio Lava jato, ?rmou acordos de colaborae?o prerm'm ada com 77 (setenta sete) executivos ex~exeeu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, pe?g?es no Su? premo Tribunal Federal visando ?1 homologaeio dos referidos acor- dos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorreneia dos referidos acordos de eolaborag?o, foram prestados por seus respectivos eolaboradores eentenas de termos de colaborae?o, no bojo dos quajs se relatou a pr?tiea de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, determjnou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em refer?neia, apos, Vieram os autos 51 Procurado?a?Geral da Repu? bliea. 2. Do easo concreto A presente Pedgiio trata dos Termos de Depoimento 112 2 de RAYMUNDO SANTOS FILHO n2 22 de Jvo ANTO- NIO FERREIRA. Neles, os colaboradores a?rmam que pagaram propina a pretexto de eontribuig?o de campanha para Prefeito de Siio Luis (MA), so ent?o Presidente da Empress Maranhense de 2de4 03/ PGR gio Portuflria (EMAP), 3030 CASTELO RIBEIRO GONCAL VES, do PSDB, para que ele intereedesse na Secretaria de Portos obtendo a liberag?o de reeursos federais utiJjZados nas obras do Porto de Itaqui. Cumpre esclarecer que Deputado Federal JOAO TELO, que teria prerrogativa de foro perante Supremo Tribunal Federal, faleceu no ano de 2016. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituig?o Fe- deral, 0 art. 70 do C?digo de Processo Penal, considerando que os fatos narrados pelo colaborador, em tese, indicam a pratica de possivel infrag?o penal em Siio Luis (MA) por pessoas que nao de? t?m prerrogau'va de foro, compete a Justiga Federal Hesse estado processar julgar os fatos. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer a) que seja reeonhecida a ineompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n9 2 de RAYMUNDO SANTOS FILHO 1:12 22 de JOAO ANTONIO b) autorize envio pela Procuradoria-Geral da Republica de copia dos termos de depoimento aqui referidos para a Procura? do?a da Republiea no Maranhao a fun de que 1a sejarn tomadas as 3de4 UHF 0 PGR ptox?d?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo em relagao aos Termos de Depoimento aqui tefetido, uma vez que 115.0 mais subsistem moti- vos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de marge: de 2017. Rodrigo] onteito de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 eerto que a Lei 12.850/2013, quando ttata da colaborag?o ptemiada em investigag?es eriminajs, imp?e regime do sig?o ao aeotdo aos procedimentos eorrespondentes (art. sigilo que, em pn'neipio, perdum ate a decis?o de recebitnento da den?ncia, se for ease (art. Essa resttig?o, todaw'a, tem eomo ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colabmador de sens pr?ximos (art. II) garantix Exito das mves?gag?es (art- No case, 0 desinteresse manifestado pelo 6:350 acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime testtitivo de publicidade?. (Pet 6121, Relatot(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em [He?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/ 11 ?1016) 4de4 JOKO CASTELO RIBEIRO Manifestag?o n? 5013512017 GTLJIPGR (?rm ?aw Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 6 HS Certi?co qua, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em apigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuagao a distribuigao deste faito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolugao ETQISTF. Brasilia, 14 de marge de 201?. . . Patricia P?reirahde aura Martins Mat. 1:75 0% n3 ?Wm Termo de recabimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as obsewag?es abaixo: Pet 6?13 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO N-A ORIGEM 16713 SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Invesiigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16l03l201? - 17:55:22 Gartid?o de distribuip?o Certi?co, para os devidos ?ns, qua castes autos foram istribu idos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoc?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a preveng?o RelatorlSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIGAO: 2011031201"? - 13:12:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenado?a de Processamento lnicial (documento eletr?nico) Name} Fug-s; csics auius conclusns am [21} Excelenll?ssinw(a) Scuhmfa) Rclator Brasilia, dc (MAW 119. 2017. d" 7 MARCELO JUNIOR Max? :1 2488 Certid?o gerada em (33 13:13:26. Essa cerLidaU yodc 5c: validada em com 1} seguinte Cindigo PATRICIAP, em 201'031'2017 9:5 14:13. (yWo?we gar/ml, 6.713 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGIID :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Raymundo Santos Filho (Termo de Depoimento n. 2) Io?io Antonio Pacifico Ferreira (Termo de Depoimento n. 22). Segundo Ministerio P?blico, os colaboradores relatam . pagamento de vantagem indevida, a pretexto de contribuicao de campanha eleitoral (Prefeitura Municipal de Silo Luis/MA), em favor de I050 Castelo Ribeiro Goncalves, j? falecido. Afirmarn que os repasses seriam motivados pelo pretendido favorecimento do Grupo Odebrecht no contexto das obras do Porto cle Itaqui, esclarecendo a necessidade de apuracao ern relagao a terceiros eventualmente envolvidos. A?rmando que nao existe mencz?io a crimes pralicados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supra-mo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?bh'ca no Maranhao. Postula, por ?rm leoontomento do sigilo em relogrio no Termos do . Depoimento oqui referidos, Limo oez qua n?o mots subsistsm motioos pom tonto? 5). 2. De fato, conforme relato do Ministerio P?blico, n?io se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituicao Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o preseroogo'o do direito o? intimidode do interessado no sigilo niio prejudiqua intoresso p?blico .ei informog?o? (art. 93, IX). Dooumento assinado digitalmente conforme MP n? 2200?32001 de 24IUBIZOO1, que institui a Infraestrulura de (Shaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documents pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo 301:: n?mero 1.270167%. Qywtema ?derm/ PET 6713 1? DP Pereebe-se, nesse cenario, que a propria Constitt?gao, em antecipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no earnpo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blieo a informagao. Acrescenta?se que a exigencia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a . indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vineulantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em irwestigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), eircunst?ncia que, em principio, perdura, se for easo, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a gararltia do ?xito das investigagoes (art. 70, 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaeiona-se ao exercieio do direito de defesa, assegurando ao . demmciado, apos da pega aeusatoria, com os meios reeursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a demfmeia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orga?io acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sueesso da irwestigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as partieularidades da situag?io evideneiam que contexto fatico subjacente, notadamente Donumento assinado digitakmente oonfonne MP n" 2.200?2f200?l de 24(0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blioas Brasileira - ICP?Brasir. documento pode set aoessado no endereoo etetr?nico sob n?mero 127016133. ?gmg/ ?29.37 PET 6713 DF envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica. atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional qua confere- predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORJ ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos do colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet 5.886 (30.05.2016); Pet. 5899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, am 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos qua contavam com colaborag'ao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No qua toca a divulgagz?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina qua, sempre que possivel, registro das respectivas declaraqoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, . seria possivel oogitar que colaborador, durante a oolheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder. todavia, na hipotese concreta 1130 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag??io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagalo normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?io deve- ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena do verdadeira de ato processual perfeito devidamente homologado. Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? 2200-22001 de 24(08f2001. qua instilui a lnfraestmtura de (Shaves Publicas Brasileira ICP?Brasil. dowmento pods ser acessado no enderaoo eletronico sob n?mero 12701673. PET 6713 1? DP Por fim, as mformagoos proprias do acordo do colaboragao, como, por oxomplo, tempo, forma do cumprimonto do pona multa, nao ostao sondo rovoladas, porquo soquor juntadas aos autos. A luz dossas consideragoos, tonho como portinonto podido para lovantamonto do sigiio, om vista da rogra goral da publicidado dos atos processuais. 5. Ante oxposto: dotormino lovantamonto do sigilo dos autos; (ii) do?ro podido do Procurador?Goral da Rop?blica para onvio do copia dos tormos do dopoimonto dos colaboradoros Raymundo Santos F?ho (Tormo do Dopoimonto n. 2) Antonio Paci?co Forroira (Tormo . do Dopoimento n. 22), documentos aprosontados, a Sogao Judiciaria do ?cando autorizada, por parto do roquoronto, a romossa do copia do id?ntico material a Procuradoria da Rop?blica naquolo Estado. Rogistro quo a prosonto dochnagao nao importa om dofinigao do compotoncia, a qual podora sor roavaliada nas instancias proprias. Atondidas ossas provid??ncias, arquivom?so. Publiquo?so. In?mo-so. Brasilia, 4 do abril do 2017. Ministro EDSON FACHIN Rolator Documento assimido digitolmente Documento assinado digitalmonto oonforme MP n? 2.200?212001 do 24f08f2?01. quo institui a lnfraostmtura do Shaves Pablicas Brasiloira ICP-Brasii. dommonto pode ser aoossado no enderego elotr?nioo sub 0 namero 03? Supreme Tribunal Federa'l Pet 0006714 - 7 17:45 mmum MINISTEEIO POELICO FEDERAL Procuradoria?Geral d3 Rep?blica N9 50997 Relator: MinistrO Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petigiio 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETICAO. TERMO DE DECLARACAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQFLO DA. REFERENCIA A0 ENVOLVIMENTO DE EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPCAO LAVAGEM DE DINHEI- R0, RELACIONADO COM ELEI- TORAL. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORD POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANI- FESTACAO PELA DECLARACAO DE INCOM- PETENCIA REMESSA DO TERMO A OR- GAO COM ATRIBUICAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de premiada nO decorrer da chamada ?Opera- 950 Lava JatO?. ConjuntO de irwestigag?es ag?es pe- nais que tratarn cle esquema criminoso de corrupg?o lavagem de dinheirO. 2. Colheita de termOS de deelarag?o de COlaborador nos quais se relatam fatOS aparentemente criminosos erNOl? vendO pessoas sem prerrogau'va de Intelig?ncia do artigO 102, I, C, :13 Constituig?o Federal. 3. Manifestagiio pela declinagz?o de compet?neia em re- lagiio a tais fates para a das pro?d?ncias cabi- veis. . 0% PGR Procurador?Geral da Republics vem perante Vossa Ex- eel?ucia se matufestar nos tetmos que se seguem. 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio 13stch Federal, no decorret das imrestjga? goes da Operao?o Lava Jato, ?rmou aeotdos de colaboraq?o premi? ada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Su- promo Tribunal Federal visando '21 homologag?o dos refe?dos acor- dos, nos tetmos do disposto 110 art. 49, 7'9, da Lei 12.850/2013. Em decotreneia dos refe?dos aeotdos de colabotag?o, foram prestados pot seus respeeuvos colaboradores centenas de tetmos de colaborag?io, no bojo dos quais se relatou a pr?tiea de distintos crimes pot pessoas com sem foro p01: pterrogativa de . fungio no Supremo T?'bunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em refer?ncia, apos, vieram os autos 51 Procuradoris-Geral da Repu- blica. 2:124 PGR 2. De case concrete Nes Termes de Depeime?te 11g 49 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA n2 a de LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, n9 2 de BORBA FILHO, 119 3 de ANDRO ANDRADE AZEVEDO ha relates de que 0 entae earl- didate a prefeitura do Rio de janeire, EDUARDO DA COSTA PAES, sehciteu vantagem indevida, a pretexte da campanha eleite- ral de 2008, para a empresa Odebreeht, que pageu 650.000,00 (seisceutes cinquenta mil reais) para, al?m de manter ?boas? rela- gees, veneer centrates futures com 0 Mumcipie destravar eventu- ais preblemas de pagamente de serviges prestades. Os fates aeen? teceram r10 Rio de Jaueire, r10 primeire semestre de 2008. Relativameute a esses fates, v?-se que 1150 ha mengfie a crimes em tese eemetides per detenteres de fore per prerregauva de fungie perante 0 Supreme Tribunal Federal. 3. Des requerimentes Em face de expeste, Precurader?Geral da Republica requer: a) seja a incempet?neia de Supreme Tribu- nal Federal para apreciar es fates versades em parte des Termes de Depeimente 1:19 49 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA n9 8 de LUIZ EDUARDO DA ROCHA n9 3 de LEANDRO ANDRADE AZEVEDO, r1Q 2 de JOAO BORBA 3:124 PGR FILHO e, pot consequ?ncia, autorize que a Procuradotia-Geral da Rep?blica remeta Copia dos referidos termos do depoimentos dos rcapecu'vos documentos a Procuradoria da Rep?blica do Rio de Ja? neiro para provid?ncias; b) levantamento do sigilo em telagao aos Termos dc Dcpoimento aqui tefetidos, uma vez que nao mais subsist-em moti? vos para tanto.1 Brasilia (DP), 13 de mango de 2017. Rodrigo] ?onteito de Barros Procuradot?Geral da Rep?b?ca 1 cctto que a Lei 12.850/2013, quaodo trata da coiaboragao premiada em investigagoes c?minais, impoe regime dc sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes sigilo qua, em pxixmipio, perdura at? a decis?o do tccebimento da den?ncia, so for caso (art. 79, Essa restdgao, todavia, tam como ?nalidadea precipuas protege: a pessoa do colaborador a dc sous proximos (art. 59, II) garanti: ?xito das inves?gag?es (art. 7?9, 29). No case, 0 dcaintercsse mamfestado pelo ?rg?o acusador revela nao mais subsisu'rem razoes a impor regime de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado cm 25X10f2016, publicado cm Dja~232 DIVULG. 283'10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 EDUARDO PAES Manifestag?o 11D 50997/2017 - (Decliniol Secretaria Judici?ria CERTIDAO Petn" 63rN Certi?co qua, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolug?o 57QISTF. Brasilia, 14 de marge de 201?. Patricia Pereira ??xi?ur Martins Mat. 1T75 Termo ds reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: Pet n? 6714 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NDMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6714 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL Investigaoao Penat DATA DE AUTUAQKO: 16f031?201 - 17:53:40 Certjdao de distribuig?o Certi?co. para os devidos ?ns, qua estes autos forarn distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintos parametros: - Caraoteristioa da distribuigaozPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR Processo que Justi?oa a prevengao RslatorISucessor: PETIQAO n?J 653D - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2010312017 - 13:12:00 Brasilia, 20 do Margo do 2017. Coordsnadoria do lniciat (documento aletronioo) TERMO DE CON CLUSAO Faoo ostos autos oonclusos 210(91) Excelontlsamow) Senhortta) ?25017" Brasilia, glide Hy FABIANU DE AZEVEDO MOREIRA _Matricula 2535 Cartidao gerada em 20f33f2317 as 13:13:13. Esta certid?o pods sar validada am com saguinte c?dlgo PATRICIAP, em 20(03f201? 5.5 14:09. ?r (fly/WW Jama/ ?aw Parlcio 6.714 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoirnento n. 49), Luiz Eduardo da Rocha Soares (Terrno de Depoimento n. 8), Leandro Andrade Azevedo (Termo de Depoimento n. 3) Borba Filho (Termo de Depoimento n. 2). . Segundo Ministe?rio Publico, os colaboradores relatam pagamento de vantagens indevidas, nfio contabilizadas, no ambito da campanha eleitoral para cargo de Prefeito Municipal do Rio de Ianeiro no ano de 2008, em favor do entao candidato Eduardo da Costa Paes. Grupo Odebrecht teria repassado a soma de (seiscentos cinquenta mil reais) com objetivo de veneer contratos futuros com municipio. Afirmando que nao existe mengao a crimes pratieados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuraqao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Republica no Rio de . Janeiro. Postula, por ?rm, ?0 leoontamento do sigilo em relog?o ao Termos do Dopoimento oqui reforidos, umo '06: one mi'o mars subsistem motivos pom tame? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungi-lo nesta Corte,r que determina, desde logo, envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?o do direito ii intimidade do interossodo no sigilo n?o Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de 244'03f2001. que institui a lnfraestrutura de (Shaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronioo sob n?mero 127015?4. *7 cyam. ?aw sir: PET 6714 I prejudique interesse p?blico it infer-ma?a? (art. 93, IX). Pereebe?se, nesse eenario, que a propria Constituigz'io, em antecipado juizo de ponderagao ?urninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?b?co a informag?io. Acrescenta?se que a exigencia de motivag?o de publicidade das decisoes judiciais integral 0 mesmo dispositivo constitueional (art. 93, 1X), fato decorrente de urna raz?o logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propieiam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aterir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, n50 pode se atastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitutional. D?outro lado, a Lei 12.850!2013, ao tratar da colaborag?o prerniada em mvestigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da demimcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades preeipuas, quais sejam, a garantia do exito das investigagoes (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus . proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mentionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos merentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?o da ampla detesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em memento processua] anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mats subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?o, raz?es que determjnem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da Documents assinado digita'lmente conforme MP n? 2200-2120131 de que institui a lnfraestrutura de (Shaves P?blicas Braslleira tCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo ete?tronico sob n?mero 12701674. Ff ngq?/me PET 6714 I DF situagao evidenciam que contexto [a?co subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa pilblica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sig?o em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por mardmidade; considerou legitimo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaboraqao premiada; mesmo ante?ormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da image-m do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 1285012013 determina que; sempre que possivel. registro das respectivas declaraqoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca . conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes; por si on pot interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra ta1 proceder; todavia; na lrdpotese concreta nao se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veioulada. Assim; oonsiderando a falta de impugnagao tempes?va observada a recomendagao norma?va quanto a formagao do ato; a imagem do colaborador nao dove ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente Dooumento asslnado digitalmente oonforme MP 11" 2200?21200?) de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas . Brasileira ICP?Bras'n. documento pode ser acessado no endereoo eletronloo sob n?mero 12701574. PET 6714 2' DP homologado. For firm, as mformagfies proprias do acordo de por exemplo, tempo, sendo reveladas, A luz dessas consideragoes, levantamento do sigilo, em Vista da processuais. 5. Ante exposto: determino levantam (ii) de?ro pedido do Procurador?Gera copia dos termos de depoimento dos (Termo de Depoimento n. 8), Filho ?cartdo Depoimento n. 3) 1050 Borba Judiciaria do Rio de Ianeiro, a remessa de copia de i naquele Estado. Registro que de?nigao de compet?ncia, proprias. ?fma/ orrna de cumprimento de pena multa, Silva It'mior (Termo de Depoimento n. 49), Leandro Andrade d?ntico material a colaboragao, como, nao estao porque sequer juntadas aos autos. tenho como pertinente pedido para regra geral da publicidade dos atos ento do sigilo dos autos; 1 da Republics para envio de colaboradores Benedicto Barbosa da Luiz Eduardo da Rocha Soares Azevedo (Termo de (Termo de Depoimento n. 2) a Segao autorizada, por parte do requerente, Procuradoria da Republics a presente declinagao nao iinporta em a qual podera ser reavaliada nas instancias Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. hitime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACI-IIN Relator Documento assinado digitalmen ts Documents assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200?32001 de 24IDBI2001. one in documento pode ser acessado no enderego eletronico stitui a lnfraestnnura de Chaves Publicas Brasileira - ICP?Bras?n. Iicacao! sob numero 12701574. Supremo Tribunal Federal Pet0006?15-14103f201?1745 DUDES15-26.2017.1.0D.DUUO P?ELlco FEDERAL Procuradoria?Geral d3 Rep?b?ca N9 50122 201 PGR Relator: Ministto Edson Fachjn Distribuig?o pot conex?o 2?1 Petigiio n9 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO 516]- L080 COMO TERMO DE COLHIDO N0 DE DE PREMIA- DA. A PEssoAs SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA Do TERMO A 011vo COM PARA INVESTIGAR os 1. Celebrag?o posterior homologag?o cle acordos dc colaborag?io premiada no dacorrer da chamada ?Opera- g?o Lava jato?. Conjunto do mves?gagoes ago-5:5 pe- nais qua tratam dc esquema criminoso dc corrupge'io dc agentes p?bh'cos lavagcm dc dinheiro rclacionados A Administragiio P?blica; 2. Colheita dc termos dc declarag?io dc colaborador nos quais so relatam fatos aparentemcnte criminosos cnvol- vendo pcssoas sem prerrogativa dc foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o de- compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?io das provid?ncias cabi? veis. Procurador~Geral c121 Rep?blica vem pcrante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 01 PGR 1. Da eontextua?zag?o dos fatos Mmist?rio P?blico Federal, no deeorrer das invesdgagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou aeordos de eolaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode? breeht, havendo protoeoh'zado, em 19.12.2016, Petigoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologag?ao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em deeorr?neia dos referidos aeordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos eolaboradores centenas de termos de eolaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogatrva de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos aeordos de colaboragao em refer?ns cia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?bliea. 2. Do easo eoncreto A presente Petigao trata do Termo de Depoirnento de 112 6, prestado por PAULO HENYAN YUE CESENA, do 'l?ermo de Depoimento do n9 15 de NLARCELO BAHIA ODEBRECHT do Termo dc Depoimento de 119 22, prestado por ALVES ODEBRECHT. I, 2de4 PGR eles, 05 colaboradores relatam que 0 eX-MjnisUO da Fazenda GUIDO MANTEGA teria pedido a MARCELO BAHIA BRECHT que ptestasse apoio ?nanceiro a Revista Carta Capital, que teria se realizado via Setor de Operag?es Esttuturadas na for? ma de empr?s?mo de R3 3.000.000,00 (tr?s milh?es de reais). Tamb?m ha relato de que ex?presidente LULA teria pedjdo a amms ODEBRECHT uma ajuda a Revista Carta Ca? pital. A0 que se depreende dos relatos, empr?stimo fOi quitado na forma de compensag?es com espagos publicitarios. Relativamente a eases fatos, v??se que 11510 1151 meng?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de Eun? gao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, compete ao juizo da primeira instancia ptocessamen? to julgamento dos fatos. 3. D05 requerimentos Em face do exposto, ProcuradorvGeral da Rep?bliea requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo 'l?ribunal Fe- deral para apreeiar os fatos versados no Term-:3 de Depoimento n2 6 dc PAULO HENYAN YUE CESENA, no Termo de Depoimen- to n9 15 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT no Termo de Depo?nento n2 22 de ALVES e, 1301: 3de4 ?tag PGR consequ?ncia, autorizc que a Procuradoria Geral da Rep?blica pro? ceda ao cnvio do copra dos referidos termos dc depoimento para a Procuradoria da Rop?blica em Sio Paulo, a Em do (1116 1a sejam to- madas as provid?ncias cabiveis; b) levantarnento do sigilo em relag?o aos termos de depoi- monto aqui roferidos, uma vez que niio mais subsistem mo?vos para tarrto.1 Brasilia (DF), 13 de margo do 2017. Rodrigo Jan ?onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica Rpoxcijcxm PE certo gun: a Lei 12.850/2013, quando ttata da colaborag?o premiada em invostigag?es crimjnais, imp?c regime de sigilo ao acordo aos procedjmentos correspondentos (art. sig?o clue, em principio, ptrdura at? a decisao de recebimcnto da den?ncia, so for caso (art. 79, 39). Essa rcst?ga'o, todavia, rem como ?nah'dades preoipuas Protege: a pessoa do colaborador do sous pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigagoes (art. 7?3, 29}. No caso, desinteressc manifestado pelo orgio acusador revela n?o mars subsistirem razoes a impor regime resttitivo do publicidade?. (Pet (3.121, Relato?a): N?n. KAIIASCKI, julgado em publicado em Dje?232 DIVULG PUBLIC 03/11/2016). 4de4 if] CARTA CAPITAL Manifestag?o n? 50122 (Jay/ramm- germ/Z @g?a?mz Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? (D Eat}! Certifico qua. am 14 de margo de 2017. racebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Carti?co. ainda, que procedi a autuagao a distribuigao ale-ate feito com as cauteias de sigiio previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolugao Brasilia, marge gie 2017. <11 1133 . Patricia Pereirade?og?ra Martins - Mat. 17?5 020 Tenno de recebimanto autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 3 com as observag?es abaixo: Pet n? 6715 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6715 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: QTD.VOLUME: QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16(03l2017 - 17:51:27? Cartidao de distribuio?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaozPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR Processo qua Justi?ca a prevengao RelatorfSucessor: PETIQEO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/032017 - 13:09:00 Brasilia, 20 de Marco de 2017. Coordanadoria de Processamentn Inicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO F300 asters autos canclusos ao(a) Excelen?ssimo{a) Senhor(a) Brasilia. dc: ?x rt, de 2013?. n' '1 Jr" f. FABIANO DE MQEIRA Matricula 253:3 Cerzij?s qerada EN 20f33f2?17 as 13:39:29. Esta cer2idao Fade SEI validada em cum 0 sequinte c?digo CWBEEKCQEEQ. PATRICIAP, em 201?3t'2017 its 14:10. PETIQRO 6.715 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO DECISAO: 1. Cuida-se de petig?o instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Paulo Henyan Yue Cesena (Termo de Depoimento n. 6), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 15) Emilio Alva-s Odebrecht (Termo de Depoimento n. 22), 05 quais narram que ex?Ministro da Fazenda, Guido Mantega, teria . soh'citado ao colaborador, Marcelo Bahia Odebrecht, apoio ?nanceiro ii Revista Carta Capital, pleito tamb?m feito ao colaborador Emilio Alves Odebrecht pelo ex-Presidente da Rep?blica, Luiz In?cio Lula da Silva. pedido teria sido atendido Grupo Odebrecht, a titulo de empr?stimo, efetuou repasse de 11$ (tr?s milhr'ies de reais), soma quitada na forma de compensaq?o com espagos publicit?rios. A operag?o deu?se por interm?dio do Setor de Operagoes Estruturadas. A?rmando que n?o existe meng?o a autoridade detentora do foro por prerrogativa de fung?io neste Corte, requer Procurador?Geral da Rep?bh?ca reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos Eatos, enviando?se copia das declaragoes Procuradoria da Rep?blica no Estado de 850 Paulo. Requer, ainda, . levantamento do sig?o do procedimento. 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io so verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nests Cor-to, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relag?o ao pleito de levantamento do sig?o dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?o Federal veda a restrig?o :21 publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da in?midade exigir provid?ncia diverse: (art. 59, Di), 3 desde que ?a preseroog?o do direito :31 intimidode do interessodo no sigro no'o prejudique interesse ptiblioo Li informog?o" (art. 93, IX). Percebe-se, Hesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado Donumento assinado digitatmente oonfonne MP n? cle 24f08?2001, que institui a Infraestrutura de Chaues Publioas Brasileira ICP?Brasii. documenio pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob n?mero 12701676. "-13 gtg?mm ??maX Qg?'d?m/ PET 6715 1' DP juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdieionais, prestigia interesse p?bh?co a informaqao. Acrescenta?se que a exigencia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logiea: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros mteressados), quanto extraproeessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se . afastar da eleigz'io de diretrizes normativas vinculantes Ievadas a efeito pelo legislador constitueional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada ern investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em prindpio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da denimcia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 70, 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?ao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39, relaciona-se ao exereicio do direito de defesa, assegurando ao . denunciado, apos da pega aeusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denimcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa corno ?nalidade, nao veda a ilnplernentagao da publicidade ern momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apurag?io para fins de formag?io da epinio delictf, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da mves?gagao, razoes que determjnem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciarn que contexto fatieo subjacente, notadamente Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2200-32001 de 24IUBI2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nL'Jmero .1. ?aw ?aw PET 6715 1' DP envolvirnento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitueional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; 311515, 0 saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo ern autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?o); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte. por unanirr?dade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es Cleve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se 118; de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa . perspectiva, corporifica proprio meio de obterrg?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; per si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo; qualquer irnpugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. Documento assinado digitalmeme contorme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de (Shaves P?b?cas Brasileira - ICP-Brasil. 0 document: pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo a nCImero 12101675. awe/m ?lam/ Gag/W PET 6715 1? DP Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, come, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena muita, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantarnento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?biica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Paulo Henyan Yue Cesena (Termo de Depoimento n. 6), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de . Depoimento n. 15) Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 22), al?m dos documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Estado de 5510 Paulo, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele mesmo Estado. Registro que a presente declinagao nao importa em de?nigao de competencia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Oficie?se em apos, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP 2200?22001 de 24IGBIEDD1, que institui a Infraestrutura de Shaves PL'iblfcas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo elelronico sob a namero 12701675. Supremo Tribuual Federa1 Pet0006716-1410372017 17:45 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da ch?blica N9 52121 Relator: Ministro Edson Fachin Distribujg?o pot canexfio ?1 Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA RE MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. I. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos dc colaborag?o no decorrcr da chamada ?Ope- rag?o Lava jam?. Conjunto de investigag?es ag?es penais qua tratam dc csquema criminoso dc: corrup? . 950 de agentes p?blicos lavagem dc djnheiro. 2. Colheita de tcrmos de dcclarag?o de colaborador nos quais se relatam fatDs aparentemcnte criminosos envolvendo pcssoas sem prerrogativa dc fora. Inteli- g?ncia do artigo 102, I, 13, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pcla dechnag?o dc compet?ncia em relagiio a tais fatos para a adog?o das provid?ncias ca? biveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem Excel?n? cia se manifestar nos termos que sc segucm. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Mr?st?rio P?blieo Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) execu?vos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, ern 19.12.2016, pe?goes no Supremo Tribu? nal Federal visando a homologagao dos referidos acorclos, nos ter? mos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Ern deeorr?ncia dos refendos acordos de colaboragao, foram prestados pelos colaboradores eentenas de depoimcntos, no bojo dos quais se relarou a pra?ca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragao ern referen? Cia, apos, Vierarn os autos a Procurado?a?Geral da Republica. 2. Do caso concrete A presente Petigao trata do Termo de Depoimenro nQ 38 de JOSE DE CARVALHO FILHO. Nele, colaborador trata de paga? mento a PAULO JUNIOR, atualmente vereador na Bahia, a pretexto de contribuigao de campanha, no ano de 2010, no valor de 11$ 50.000,00. Relativarnente a esses fatos, v??se que nao ha mengao a crimes ern tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- gao perante Supremo Tribunal Federal. Assirn, de aeordo com 0 art. 109, 1, da Constituig?"o Federal, 2d23 1. com 0 art. 70 do Codigo de Processo Penal, ante que se rem de provas ate 0 momento, compete a Justiga Federal da Bahia proces? sar julgar os fates. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Proeurador-Geral da Rep?bliea requer: a) que seja reconheeida a ineompet?neia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no ermo de Depoimento de 119 38 de JOSE DE CARVALHO FILHO e, por consequ?ncia, autorize envio pela Procuradoria?Geral da Rep?bliea de copia dele para a Procuradoria da Rep?bliea na Bahia a ?m de que 1a sejam to- madas as provid?rlcias cabiveis; b) levantamento do sigilo em relagao ao termo de depoi? mento aqui referido, uma vea que nao mais subsistem motivos para ta?to.1 Brasilia (DF), 13 de 2017 Rodrigo janot eiro' de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo gm: 3 Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragiio premiada em inves?gaeoes crirninais, impoe regime de sigilo ao aeordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura ate a decisao de recebirnento da den?neia, se for easo (art. 79, 5 39). Essa todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do eolaborador de seus proximos (art. H) garanrir ?xito das investigagoes (art. 79, No easo, desinteresse manifestado pelo orgiio aeusador revela r150 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publieidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, iulgado em publicado em Dje~232 DIVE-LG 28f10/2016 PUBLIC 3d23 CAMPANHA PAULO MAGALHAES Manifestag?o n? 5212112017 - GTLJIPGR (De-clinic PRIBA) ?t?j/IW 9%(243742/ Secretarial udici?ria CERTIDAO Certi?co qua, em 14 de marge de 201?. recebi processo protocolizado sob name-r0 em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, dc: bem corno na Resolug?o Brasilia, 14 de njargo de 2017. Patricia Pereira de, artins? Mat. 1775 cw @yt?/rma Gym/ma! (jg-Wad! Ten'no de recebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados has dates 6 com a5 observag?es abaixo'. Pet n" 6716 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6716 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 151032017 17:14:22 Cer?d?o de dishibuig?o Certi?co. para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribul'dos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametms: - Caractert?stica da distribuig?oPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a preveng?o RelatorlSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justificativaz RISTF, art. 69, caput DATA DE 16f03l2017 - 18:36:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eietr?nico) TERMD DE CONCLUSAD Fago Estes autos conclusos Senhor(a} Helatm(a) marcp de 201?. f?f?l 30(3 Patrfcia ?st-{33% M. Martins - Berti-?it: gerada em 35 18:36:13?. 3553 certidao pode ser ualidada em com segLinte abdigo CCXZENSKSEH. PATRICIAP, em 171'0312017 65 15:21. Perlcio 6.716 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Cuida?se de petigao instaurada com lastro nas declaraq?es prestadas pelo colaborador Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 38), qual narra, segundo Mm'st?rio P?bljco, repasse de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a pretexto de contribuigao a campanha eleitoral no ano de 2010, a Paulo Magalhaes I?rrior, hoje . vereador na Gamara Municipal de Salvador/BA, soma, a principio, nao contab?izada. A?rmando que nae existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica 0 reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fates, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Estado da Bahia, al?m do levantamento do sigilo do procedimento. 2. De fato, conforme relate do Minist?rio P?blico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo, em tese, indicado . como competente. 3. Com relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o presoroog?o do direifo a intimidods do interessodo no Sig-?lo n?o prejudiqus inferesse poolico a informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderaqao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pdblico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de mo?vagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so Documento assinado digitalmente confonne MP r1D 2200?32001 do 24EDBIZDO1. que institui a lnfraestmtura de Chaves Poincas Brasfleira ICP?Brasil. dooumento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob n?mero QSEWW. e?/erm/ ?aw; PET 6716! DP tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otlea endoproeessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitueional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminals, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos corresPondentes (art. 79), circunst?ncia qua, em principio, . perdura, se for caso, ate 0 eventual recebirnento da danfmcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das 'mvestigagoes (art. 70, 29) a protegao a pessoa do colaborador de sens proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79,. 3?2 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como finaljdade, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para fins de formagao da opinio delictf, revela, desde logo, que ni?io mais subsistem, sob a otica do suoesso da investigagao, razoes que a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem jnteresse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma eons?tucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de indmeros feitos a este Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 24i08?20?11 qua insiitui a Jnfraestrutura de {Shaves P?hlfcas Brasileira JCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701576. PET 6716 1' DP relationados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de oolaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (05.05.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental 11a Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag?o), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corie, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da image-111 do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se, como se V6, de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, 1105521 perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, p01- si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1160 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?o do ato, a imagem do colaborador n?o deve ser dissociada dos depoimentos coL?nidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?o, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, 1160 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es, tenho como per?nente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200?2120611 de 2410812001, qua institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasil'eira ICP-Brasil. 0 documents: pode ser acessado no tandem-go eletr?nion sob 0 n?mero 12701616. 1 l\ I ?x?a?w ??tma/ PET 6716 DF processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia do termo de depoimento do colaborador Jos? de Carvalho Filho (Termo de Dopoimento n. 38) a Segao Judiciaria do Estado da Bahia, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagao nao importa defim'gao de compet?ncia, a qual podera ser avah?ada nas mstancias proprias. O?cie-se em apos, arquivem?se. . Publique-se. hmtime-se. Brasilia, 4 de abril do 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documenlo assinado digitalmante oonfonne MP n? do 24IDBIZOCI1, que institui a Infraestrutur-a de Chi-Wes Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no endemoo eletr?nioo sob n?mero Supreme Tribunal Federal Pet 0006717 214/013/2003m7 17: 0002517-93 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conexz?io a Petig?o nQ 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE PREMLADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagiio de acordos de cola? boragiio premiada no decorrer da chamada ?Operag?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es penais que ttatam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos la- vagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatatn fatos aparentemente criminosos envolvendo pes- soas sem prerrogativa de foto. Intelig?ncia do artigo 102, I, da Constituigiio Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete)executivos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerirnentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art.- 49, ?79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen- cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petig?o versa sobre Termo de Depoimento n9 8 do colaborador ALEXANDRE JOSE LOPES BARRADAS, Dire? tor Superintendente (DS) da Odebrecht Ambiental, cujo objeto re? vela pagarnento de vantagem indevida a CLECIO colaborador ALEXANDRE BARRADAS informa que, ao ingressar na Odebrecht Ambiental em marge de 2010, foi orienta? 2de4 PGR do por seu superior hierarquico, Fernando Cunha Reis, a identi?car liderangas politicas politicos que pudessem apoiar criar um am- biente favor?vel aos projetos da empresa. Nesse contexto, em meados de 2012, colaborador BARRA- DAS conheceu, em Brasilia, um advogado/empresario goiano de nome Rafael, cujo sobrenome niio se recorda, com escrit?rio no Patio Brasil, possivelmente no 82 andar. Referido causidico disse- lhe que estava apoiando a candidatura do entiio Vereador CLECIO LUis VILHENA VIEIRA a Prefeitura de Macapa. BARRADAS informa que Fernando Cunha Reis decidiu au- torizou pagamento de forma n50 contabilizada do valor de 450 mil ao advogado Rafael, que retirou os valores em enderego na cidade de 830 Paulo. documento apresentado pelo colaborador (Anexo aponta, na planilha do Sistema Dream, pagarnentos destinado a CLECIO LUis no valor de 11$ 450.000,00 (quatrocentos cin? quenta mil reais). Relativarnente aos fatos descritos no Termo de Depoimento supracitado, v??se que niio ha meng?o 21 crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supre? mo Tribunal Federal. De acordo com 0 art. 109, 1, da Constituig?o Federal, conside? rando que os fatos narrados pelos colaboradores, em tese, indicam a pratica, em tese, de infragao penal por parte de agente p?blico de? tentor de prerrogativa de foro perante Tribunal gional Federal 36:64 69 PGR da 121 Regiao, compete aos membros da Procuradoria Regional da Rep?blica da 1? Regia'o apreciar a provid?ncia cabivel quanto ao fato em relevo. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 8 do colaborador ALEXANDRE JOSE LOPES BARRADAS e, p01: consequencia, autorize que a Procuradoria Geral da Repliblica proceda ao envio de copia do referido termo a Procuradoria Regio? nal da Rep?blica sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo do termo aqui referido, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.1 0 de 2017. a ntelro de Barros Rodrigo Jano?? Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragz?io ptemiada em investigag?es c?minais, imp?e regime de Sig-110 ao acordo 305 procedimentos correspondentes (2111.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa resttigfio, todavia, tern como finalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela nfio mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Bile-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 PROPINA AP Manifestag?o n? 52110/2017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certifico, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de mar ,2017. Patricia Pereira de 0 rtins Mat. 1775 NJJ gm e/W (35pm Tenno de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n" 6717 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6717 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL investigao?o Penal DATA DE 16/03/2017 - 17:09:12 Certid?o de distribuic?o Cert'r?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoga'io dos seguintes parametros: - Caracteristica da DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 18:36:00 . Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletrOnico) DE 1 F300 estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Se Fieiator{a) c?(51) Brasilia Pf de 0 de 2017. i - 61% Patriora . Martins - 1775 -: Certidao gerada em 16/03/2017 65 18:36:43. Esta certidao pode ser validada Em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 35 15:18. 6.717 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de peticao instaurada corn lastro no Termo de Depoimento n. 8 do colaborador Alexandre Jos? Lopes Barradas. Segundo Minist?rio Publico, colaborador relata pagamento de vantagens ne'io contabilizadas, no valor de 450000.00 (quatrocentos cinquenta mil reais), no ambito da campanha eleitoral de Cl?cio Luis . Vilhena Vieira a Prefeitura Municipal de Macapa/AP (2012). Afirmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Republica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria Regional da Republica da 1Q Regiao, na medida ern que, atualmente, Cl?cio Luis exerce cargo de Prefeito do Municipio de Macap?/AP. Requer, por firn, ?o leoantamento do sigilo do termo aqui referido, am: vez que n?'o mais subsistem motivos pom tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa . de func?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como competente. 3. Com relacao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagc?io do direito Li intimidode do interessodo no sigilo m'io prejudique interesse p?blz?co ti informagr?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informac?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 247089001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eietr?nico sob nL'Jmero 12701677. PET 6717/ DP das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao prerniada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo eomo Iastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebirnento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag'ao da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementag?io da . publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento ern delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraern interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizarn afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24l08i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL?iblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob mimero 12701677. PET 6717/ DP ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sig?o em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de pubh?cagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer . impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstruge?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboraga'o, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes; tenho como pertinente pedido para 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701677. (C PET 6717/ DE Ievantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sig?o dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para enVio de Registro que a declinag?io aqui implementada n50 importa em determinag?io de compet?ncia, a qua] poder? ser reavaliada nas inst?incias proprias a partir dos elementos que ser?io colhjdos no decorrer da . investigagao. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de- abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Iocumento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 241089001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. ocumento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob mimero 12701677. Supremo Tribunaf Federal Pet 0006719- 17: 45 0002519-63.20171 MINISTERIO P?BLlco FEDERAL Procuradoria-Gera] da Repl'lblica N9- Relator: Ministro Edson Fachin Distribuiga'o por conexz?io a Petig?o 119 6.530 SIGILO SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. ESQUEMA DE AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE N0 SUPREMO NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA REMES- SA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragao posterior homologag?o de acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera? gao Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe- nais que tratam dc csqucma ctiminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita dc termo dc declaragiio de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteljg?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de compet?ncia em re- lagiio a tais fatos para a adogi'io das provid?ncias cabi- veis. PGR Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagi?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?io no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2de4 PGR 2. Do caso concreto A presente petig?io trata do Termo de Depoimento n2 05 de LEANDRO ANDRADE AZEVEDO. Nele, colaborador relata pagamentos feitos a pretexto de contribuig?es eleitorajs atrav?s de recursos n50 contabilizados para a campanha de reeleig?o de PAULO CESAR DE MELO SA (PAULO MELO) a uma vaga de deputado estadual pelo Estado do Rio de Janeiro no ano de 2014. Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men- g??io 3 crimes em tese comeddos por detentores de foro por prerro? gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 05 de LEANDRO ANDRADE, bem como documentos apresen? tados e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia do referido termo de depoimento para a Procurado? 3de4 PGR ria Regional da Repliblica na 23 Regi?io,1 a ?m de que lei sejam toma- das as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sig?o do termo aqui referido, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.2 Brasilia (DF), 13 de de 2017. . Rodrigo Janot are de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 Paulo Melo atual Deputado Estadual. 2 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando tIata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo 2108 procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do coIaborador de seus proximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigagocs (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela nio mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 PAULO MELO Manifestag?o n? 52133/2017 - Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6 53-19 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma ml'dia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230?0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de del2017. Patricia Pereira de a artins Mat. 1775 . .. . Termo de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 3 com as observag?es abaixo: Pet n? 6719 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6719 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 17:07:18 Certid?o de distribuic?o Certi?oo. para os devidos ?ns. que estes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevenoao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:36:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamento lnicial (documento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO I Fago estes autos conclusos ao(a; Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro{a1 . Fielator(a) - Brasilia, 77 de margo de 2017. Patricia Pe artins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $5 18:36:20. Esta certid?o pode ser validada em com aeguinte codigo PATRICIAP, em 17/031201? 513 15:18. 1*on 6.719 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISEO: 1. Trata-se de petig?io instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Leandro Andrade de Azevedo (Termo de Depoimento n. qual noticia a ocorr?ncia de pagamento, no ano de 2014, por meio de recursos ne'io contabilizados, a campanha de Paulo C?sar de Melo 5a, entao candidato a Assembleia Legislativa do Rio . de Janeiro hoje deputado estadual. Afinnando que n?io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?o dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria Regional da Rep?blica na 2E Regi?io. Postula, por fim, ?0 levdntamento do sigilo do termo dquz? referido, am: vez que m?io mais subsistem motivos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado . como, em tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigz?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo mi?o prejudique interesse pdblico (art. 93,. IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag??io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701679. . '0 PET 6719 DF tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?'io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada em investigag'oes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, . perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59,. II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, corn os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a dem?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, na?io veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. . 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-22001 de 24l08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelr?nioo sob n?mero 12701679. - ?maz gm PET 6719 DF colaboragoes prerniadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, ern 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao . recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagern do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspec?va; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica; a tempo modo, qualquer irnpugnag?io, somente tardiamente veiculada. . Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato; a imageln do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugiio de ato processual perfeito devidamente homologado. A luz dessas considerag?es, tenho corno pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de copia das declaragoes prestadas pelo colaborador Leandro Andrade de Documenlo assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-212001 de 24!08l2001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701679. PET 6719/ DE Azevedo (Termo de Depoimento n. 5), documentos apresentados, a0 Tribunal Regional Federal da 2a Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?ncias pr?prias. I Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documents assinado digila1mente oonforme MP n? 2200-2312001 de 24108112001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pabiicas BrasiIeira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob namero 12701679. Suprem? Tribunal Federal 0% Pet 0005720 - 14f03f201? 1?:45 .1 .00.0000 MINISIEEID FEDERAL Procuradoria?Gerai da Rep?blica 52116 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o Petig?o 11? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- L030 AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS NO AMDITD DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA ESQUEMA DE CORRUPQAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE EUNQAO N0 SUPREME) TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA REMES- SA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUI- 950 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragiio posterior homologagiio dc: acordos dc colaborag?o premiada no decorrer da chamada 950 Lava. Jam?. Conjunto de mvestigag?es 39663 pc? nais que ttatam de Dsquema criminoso dc corrupg?o dc agentes p?blicos lavagem dc diDhc-iro. 2. Colheita de termos de declaragio dc colaboradores nos quais se relatam fates aparenteme?te crin?nosos envolvendo pessoas sem prertoga?va dc fore. Intelj- g?ncia do artigo 102, I, da Constimig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia em re- lag?o a tais fates para a Adagio das provid?ncias cabi- vcis. ProcuradDEGeral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. -- PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Mnist?rio Publico Federal, no decorrer das mvestigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de eolaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, Petigoes no Supremo Tribu- nal Federal visando ?1 homologag?o dos referidos acordos, nos ter- mos do disposto no art. da Lei 12.850 201 3. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a prides de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungio no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Supreme, em 28.1.2017, de? terminou a homologagiio dos acordos de colaborag?o em refer?n? cia, apos, Vieram os autos ?1 Procuradoria?Geral da Republics. 2. Do caso concrete A presente Pedg?o trata do termo de depoimento no 5 de AN- DRE VITAL PESSOA DE MELO 11? 52 BENEDICTO BOSA DA SILVA JUNIOR. 0 depoimento de ANDRE VITAL relata agameuto de 264:4 PGR vantagem indevida a0 entao candidate a de Salvador BA MARIO DE MELO KERTESZ (DEM), que teria side- supostamente destinado a campanha nae eleig?es de 2012. Relata colaboradur que, no ?nal de 2011, MARIO KERTESZ solicitou cont?buiciio a pretexto da campanha eleitoral do ano seguinte. Per sua vez, FRANCISCO WSCARENI-MS KERTESZ, em 2012, em nome de MARIO KERTESZ, p01: duas vezes, solicitou obteve pagamentos indevidos que acorreram de forma nae contab?izada. Em relacao a0 depoirnento de BENEDICTO JUNIOR, este con?rmuu que autorizou pagamento acordadc- por ANDRE VITAL. Rela?vamente a eases fates, 03 colaburadores n50 fazem men? 950 3. crimes em tese cometidos p01: detentores de fore p01- prerro- gativa de fungao perante 0 Supreme Tribunal Federal. 3. Requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incempet?ncia do Supreme Tribunal Fe- deral para apreciar os fates versados nos termos de depoimento de no 5 de ANDRE VITAL PESSOA DE MELO no termo de de- poirnentu de 11? 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JU- NIOR, bem come documentos apreseutados e, per consequ?nrja, autorize que a Procuradoria?Geral da Republica proceda a0 envio 3de4 PGR de c?pia dos referidos tennos para a Procurado?a da Rep?b?ca na Bahia, a ?rm de que 15. sejam tomadas as provid?ncias cabiveis. b) 0 levantamento do sig?o dos termos aqui teferidos.1 Brasilia (DF), 13 go de 2017. Rodrigo Jana nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850I2013, quando ttata da colaborag?n ptemiada em mues?gag'?es criminais, imp?e regime de sigilo an acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, en: p?ncipio, perdum at? a decisio de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa resttig?o, todavia, tern coma ?nalidades precipuas protege]: a pessoa do colabotador de seus pr?xirnos (art. garmtir ?xito das inves?gag?es (sit. No case, 0 desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revels n50 mais subsis?rem raz?es a impor a regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25K10K2016, publieado em [He?232 DIVULG ZBXIUXZUIIS PUBLIC X2016) 4de4 CAMPANHA MARIO KERTESZ Manifestag?o n? 52116I017 - GTLJIPGR (Declinio 99mm WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n"I Ceni?co que, em 14 de marge de 2017. recs-bi processo protocolizado sob n?mem em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuaga'ao a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, barn coma na Resolug?o 57QISTF. r90 de 2017.. Brasilia, 14 de_ I: ll artins Mat. 1??5 01 928 @920 5 . .. . Terrno de recehimento a autuap?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as observag?es abaixo: Pet n? 6720 PROCED. FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 5720 SOB SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7' QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16!!)312017 - 17:05:27 Certid?o de dist?buiq?o Certi?co. para as de?dos ?ns. qua estas autos foram dist?buidos an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorISucessc-r: PETIGKO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 1615213201? - 18:36:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooassamento Inicial (dowmento aletr?nica) TERMO DE CONCLUSAO F390 estes autos conclusos Excelentissimo(a) Senhor(a) Mini Brasilia, Zj_de de 2017. Marcelo Pe?Soum Jt?lnior Ma la 2438 Certidio gerada em is 18:36:24. Esta certidia pode 5E: validada em com seguinte :?cligo C3X5PYWN539. PATRICIAP, am 171113.120" is 15:13. 7" 99?me 97W ?aow ?2 Perrc?o 6.720 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN Remus) :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Cuida?se de petig?o irlstaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Andre Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento r1. 5) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 52), 05 quais, sag-undo Minist?rio Publico, narram a solicitag?o pagamento de valores a0 entao candidato a Prefeitura . Mur?cipal de SalvadorfBA, Mario de Melo Kertesz a pretexto de auxilio para campanha eleitoral do ano de 2012, quantia 115.0 contabilizada. A?rmando a inexist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fung?o a ser investigada sob a supervisao desta Corte, requer Procurador?Geral da Republica reconhecimento da incompetencia do Supreme Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se copia das declaragoes a Procuradoria da Republiea no Estado da Bahia, al?rn do ?leoontomento do sigilo dos termos oqui referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Ministerio Publico, nao se veri?ca, nesta Ease, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funga'io nesta Corte, que desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno . competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a presoroag?o do direito fl intimidode do interessodo no sigflo m?io prejudique p?blico r31 informago?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitutional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logical: ambas as huposigoes, a um 56:. Dooumento assinado digitaimente oonfon'ne MP n? 2 200-23200 . 1 de EMDBIZUUL qua a lnfraestrut dowmento pode ser aoessado no enderego eletronico 50!: n?r?rge?l EyaugeasUPublms Hague? - . PET 6720 1 DP tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoproeessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigiio a publicidade, n50 pode se afastar da eleigiio de diretrizes normativas vincularltes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 0 3Q). compreendida a 1112: das regras principios constitucionais, tendo como Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29') a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. '79, ?39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apes recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a dem?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como finalidade, nao veda a iniplemmtagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador nestes autos, . destinatario da apuragao para ?ns de formagao da opinion delicti, revela, desde logo, que n?io mais subsistern, sob a otica do sucesso da investigagao, razE-es que deterrninem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagi-io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraern interesse p?blieo a informaga?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitutional que eonfere pred?ega'o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensarnento, alias, saudoso Min. TEORI Down-lento assinado digitalmente conform MP n" 2 2 . de 24:03am que institui a lnfraestru . documents pode ser acessado no endereoo eletronlco sob Brasalelra iCP?Brasil. PET 6720 1' DP ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na rnesrna lirlha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao); ocasi?o em que a Segundo Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos . que contavarn com colaboragao prerniada; mesmo anteriorrnente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagern do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es Cleve ser realizado por rneio audiovisual (art. Trata-se; corno se are; de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; oorporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que oolaborador; durante a colheita de suas deolaragoes; por si ou por interme?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese ooncreta nao se verifica; a tempo modo; qualquer . impugnag?io; somente tardiarnente veiculada. Assim; considerando a falta de irnpugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato; a imagem do colaborador nao Cleve ser dissociada dos depoimentos colk?dos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. For ?rn; as informag?es proprias do acordo de colaborag?o; corno; por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa, nao est?o sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas oonsideragoes; tenho como pertinente pedido para Dooumeoto assinado digita'lmonte oonfonne MP n? 2 200 21200 . - 1 do 241033001 qua msutw a Infraestmtura do Chave . Publ - documento pooe ser aoossado no endereoo eletronloo sob nomero 12701680. mas Bramlem 10? 8133er 7* PET 6720 I DF lovantamonto do sigilo, om vista da rogra geral da publicidado dos atos processuais. 5. Ante oxposto: do?ro lovantamonto do sigilo dos autos; (ii) defiro podido do Procurador-Goral da Rop?blica para onvio do copia das declarag?os dos colaboradoros Andr? Vital Possoa do Molo (Tormo do Dopoimonto n. 5) Benodicto Barbosa da Silva I?nior (Tormo do Dopoimonto n. 52), al?m dos documentos aprosontados, a Seg?o judiciaria do Estado da Bahia, ?cando autorizada, por parto do requororito, a romossa do copia do id?ntico material a Procuradoria da Rop?blica no Estado da Bahia. Consigno quo, ombora os tormos do dopoimonto ora oncaminhados . possarn incluir refor?ncias a outras praticas potenciahnonto ilicitas, a doc?nagao ora oporada cingo-so aos fatos narrados na potig?io voiculada polo Minist?rio P?blico. Atondidas ossas provid?ncias, arquivom-so. Publiquose. Intimo-so. Brasilia, 4 do abril do 2017. Ministro EDSON FACHIN Rolator Documents assinado digitalmente dbh?cas Brasiloira - SupremO Tribunal Federal MINISTERIO FEDERAL Procuradoria~Geral da ch?blica N2 Relator: MinistrO Fachin Distribuig?o p01- conexz?io Petigiio 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO L080 AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLAEORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DECLARAOAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posteriOr homOIOgagiiO de de COlaboragz?iO premiada nO decorrer da chamada ?Opera? g?O Lava JatO?. ConjuntO dc investigag?es ag?es pe- nais que tratam de esquema criminOSO dc corrupgiio de agentes p?blicos lavagem dc dinheirO relaciOnados ?1 Adn?nistrag?o P?b?ca. 2. Colheita de termOs dc declarag?o dc colaboraclOres nos quais se ralatam fatOS aparentemente c?minosos envolvendo pessoas sem prerroga?va dc forO. Inteii? g?ncia clO artigO 102, I, da Constituigiio Federal. 3. Mar?festag?O pela dec?nagiio dc compet?ncia em re- lag?O a tais fatOs para a adOg?O das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante 3321 Exce- l?ncia se manifestar HOS seguintes termos: PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das inves?gagoes da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboracao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Peticoes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologacao dos referidos acordos, nos terrnos do disposto no art. 49, 79-, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboracao, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboracao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de funcao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidents desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologacao dos acordos de colaborac?o em refer?n? cia a os vierarn os autos a Procuradoria?Geral da Re ?blica. 3 3 2. Do caso concrete Nos Termos de Depoimento n9 31 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL n9 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR ha 0 relato de que no ano de 2010 ms cidade de sac Paulo/ SP, houve pagamentos, atrav?s de recursos nao contabi- lizados, de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para candidato JOSE MARIA EWAEL. Relativamente a esses fatos, v?-se que n?o ha mencao 21 crimes 2de3 PGR eometidos per detentores de fore per prerrogativa de fungao pe? rante 0 Supreme Tribunal Federal. 3. D05 requerimentos E111 face de- exposto, 0 Procurador?Geral da Republica requer reconhecirnento da ineompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para apreeiar 03 fates versadus nos termos de depoimento n? 31 de . CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL 11? 52 de DICTO BARBOSA DA SILVA e, por consequencia, au? torize envio deles para a Procuradoria da Republiea em 8510 Pau- 10. Recluer ainda 0 levantamento do sigilo em relagao aos termos de depeimento aqui referidos, uma vez que nae- mais aubsistem motives para Brasilia (DF), 13 de 2017. onteiru de Barros Procurador?Geral da Rep?blica Rodrigo Janet SB XRPQ 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da celaborae?o premiada em irwes?gag?es criminais, imp?e regime de sig?o a0 acordo 5 arm procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo clue, em principio, perdura ate a decis?o de recebirnento da den?ncia, 5e for 0 caso (art. 79, Essa restrigao, todavia, tern coma ?nalidades precipuas proteger a pessoa do eolaborador de seus pr?ximos (art. 59, 11} garantir Exito das irrves?gag?es (art. 79, No ease, deajnteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela nao mais subsis?rern razc?ies a impor regime rest?tivo de publieidade?. (Pet 6.121, Relator{a): lb?n. TEORI julgado em publieado em [He?232 DIVULG 28f10/?2016 PUBLIC 03/11/2016). 3de3 EYMAEL Manifestag?o n? 52156/2017 - Wm WM Secretarial Judici?ria CERTIDAO Pet n? 612? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebf processa protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma mfdia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF. bem coma na Resolug?o 9??me 97% gm Termo de reoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates com as observag?es abaixo: Pat n? 6721 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6721 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I lnvestigag?o Penal DATA DE 16103901? - 17:10:55 Certid?o de dishibuiojg Carti?co, para as davidos ?ns. que estes autos foram distribuidas an Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos saguintas parametros: - Caracterfstica da distribuig?oPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a preveng?o Relaton'Sucessor: n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69. caput DATA DE 16f03l2017 - 18:36:00 . Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordanadoria de Processamento lnicial (dowmento elah?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Page estes autos conclusos 210(0) Excelentissimo(a) Senhor(a) Brasilia, 1:16 MF- 0132017. Certid?o gerada Em 16i03?2013 is 18:36:40. Esta certidao pads 52: validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 1?I?3f2017 ?13 15:20. 1% aw 6.721 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO PaociAlsHESJ :Soa SIGILO Segundo Mir?st?rio P?blico, relatam os colaboradores pagamento de vantagens indevidas na'io contabilizadas 50.000.00), no ambito de campanha eleitoral de Jose Maria Eymael a Presidencia da Rep?blica. ano de 2010. ooz one ado mois subsz'stem motioos para more? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?bh'co, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa competente. 3. Com relag?o ao pleito de levantamento do Sig?o dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais. resaalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?noia diversa (art. 59, DO, desde que ?a praseroogo'o do direito a fntimfdode do interessodo no sig?o nfio prajadfqu interesse p?bh?co a fnformog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, Hesse eenario, que a propria Constituig?o, em anteoipado juizo do no campo dos atos jurisdjeionais, prestigia interesse p?bh?co a ponderagao iluminado pelos ideais democratieos republicanos. N. informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade Documenlo assinado digitalmeme oonfo n?ne MP n? 2200?32001 de 24110812001, que institui a Infraestrulura de Chavas P?blioas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode aer aoesaado no endereoo eletronioo sub 0 n?mero 1301631. ao aferir a restrigao a publicidade, n?o pode se ormativas Vinculantes levadas a efeito indispensabilidade, on Halo, da afastar da eleigao de diretrizes pelo legislador constitucional. D?outro lado, lastro suas ?naljdades investigagoes (art. proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de sens compete enfatizar que mencionado art. assegurando ao ser, nao veda a implementag?io da publieidade em momento processual anterior. 950 do org?io acusador nestee autos revela, desde logo, que na'o mais subsist investigagao, razoes que determine da publicidade. em, sob a otica do sucesso da a manutengao do regime restritivo Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da Situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?bh'co a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento stitui a Enfraestrutura de Chaves P?blicas Brasjleira ICP?Brasfl. 0 conforrne MP n? 2.2MZIEDID1 de 24I0312001, que In . endereoo elelronioa sob numero 12TU1681. om eitandohse: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 Na mesma Linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unammidade, considerou legitimo levantamento do sigilo que contavam com colaborag?io premiada; mesm de autos anterionnente ao audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ea proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel eogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si on por interm?dio da defesa t?mjca que impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normative quanto a formagao do ato; a imagem do colaborador n?o deve ser dissociada dos depoimentos eolhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. .. Por fim; as informag?es proprias do acordo de colaboragao; come; ulta; nao est?io por example, tempo; forma de de pena In 3 Doc men 6 a node dig a ment conforme MP 200 21200 24 08 200 que' 8 u' a nfrae rut ra de (Shaves Pu'blioes Brasileira - ICP?Brasil. 0 n?2. - in I I 1? ?1111 I I bs?tn??'lero 12101881. ssi I tide n: dare-on eletronico so a documento pode ser aoess gm ego/M PET 6721 2? DP sondo roveladas, porquo soquor juntadas aos autos. A 11.12: dossas considerag?os, tonho oomo portinonto podido para lovantamonto do sigilo, om vista da rogra goral da publicidado dos atos processuais. 5. Ante oxposto: dotormino Iovantamonto do sigilo dos autos; (ii) dofiro podido do Procurador?Geral da Rop?blica para onvio do copia das dociaragoos dos colaboradoros Carlos Armando Guodos Paschoal (Tormo do Dopoimonto n. 31) Bonedicto Barbosa da Silva J?nior (Tormo do Depoimonto IL 52), documentos aprosontados, a Seg?io Judiciaria do S?io Paulo, ficando autorizada, por parto do requorento, a romossa do copia do id?n?co material a Procuradoria da Rep?blica om S?o Paulo. Rogistro quo a prosento declinagao nao importa dofinig?o do compot?ncia, a qual podera sor avaliada nas instancias propiias. Consigno quo, ombora os tormos do dopoimonto ora encamjnhados possam incluir rofor?ncias a outras praticas potenciahnonto ?icitas, a declinag?o ora oporada cingo?so aos fatos narrados na potig?o voiculada polo Minisiorio P?blico. Atondidas ossas provid?ncias, arquivom?se. Publiquo?so. hl?mE-SE. Brasilia, 4 do abril do 2017. Ministro EDSON FACHIN Rolator Documento assz'nado digitoimente 4 Ducumonro assinada digitaimonto confon'no MP n? 2200-32001 do que institui a Infraostmtura do Chavos PUinoas Brasiloira - 0 documents: pode sor acossado no olotronico sob n?moro Supremo Tribunal Federal Pet 0006722 - 74103112017 17:45 P?nuco FEDERAL Procuradoria-Geral d3 Rep?blica N2 52147/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribujgiio pot conexiio 2?1 Petig?o 112 6.530 . SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- L050 AUTUADQ COMO PETICAO. TERMO 1. Celebragfio posterior homologag?o de acordos de . colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava jato?. Conjunto de inves?gagoes agoes pe- nais que tratarn de esquema crin?noso de corrupg?o de agentes p?bh'cos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de deelarag?o dc colaborador nos quais 3e relatam fatos aparentemente criminosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteljg?ncia do artigo 102, I, e, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pelo dec?njo de compet?neia. Procurador?Geral da Rep?bh'ca vem pera Vossa Exceh l?neia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio P?b?co Federal, no deeorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou aeordos de eolaborae?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?exeeutivos do Grupo Ode- breeht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, requerirnentos no aeordos, eonforme art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. prestados por seus respectivos colaboradores eentenas de termos de eolaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogaliva de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Mir?stra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologagao dos acordos de eolaborae?o em refe- r?neia; ap?s, trieram os autos a Procurado?a~Geral da Republics. 2. Do caso eoncreto A presente Petigao trata do Termo de Depoimento n2 5 do colaborador GUILHEREIE PAMPLONA PASCHOAL, sobre re~ passe ?nanceiro de R313 700.000,00 ao entao candidato a reeleigao na Prefeimra de Mogi Guagu (SP), em 2012, PAULO EDUARDO BARROS, por meio do Setor de Operaeoes Estruturadas, sem qualquer registro no Tribunal Superior Eleitoral. repasse teria sido motivado pelo compromisso do entao candidato de pnvatjzar saneamento no municipio. Relativamcnte a esses fates, v?-se que 115.0 ha mencao a crimes em tese cometidos per detentores de foro per prerrogativa de fun- g?o peranre 0 Supreme Tribunal Federal. 3. Des requerimentos Em face do exposto, Procurador~Geral da chiiblica requer: a) que seja reconhecida a iricompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para processar julgar os fates relatados no Termo de De? . poimento 119- 5 do colaborador GUILHERME PASCHOAL e, per con sequencia; b) seja autorizado envio pela Procuradoria-Geral da Repti? blica de copia do referido termo de depoirnento, bem come dos documentos correlates, a Procuradoria da Rep?blica no Municipio de Piracicaba/SP; b) levantamento do sigilo do termo aqui referido, Lima vez que niio mais subsistern motives para ?canto.1 Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janet ire de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborac?o premiada em investigacoes criminais, impoe regime cle sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (2111.79), sigiio que, em princfpio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 39). Essa restric?o, todavia, tern come ?nalidades precfpuas protegcr a pessoa do colaborador de sens proximos (art. 59, H) garantir ?xito das iiwestigagoes (art. 79, No case, 0 desinteresse manifestado polo orgio acusador revela nae mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Per 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado cm DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. PAULO EDUA Manifestaggo R90 BARROS 5214712017 Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? ?5sz Certi?co qua, am 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em apigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuagao a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previatas no art. 230-0. do RISTF, bem como na Resolugao STQISTF. Brasilia. 14 de marge de 2017. Patricia Pereirmr?ns Mat. 1775 O1 . WW Tennu de necebimanto a autuag?o Estes autos forarn recebidos autuados nas dates 9 com as observag?es abaixoz Pet n? 6722 PROCED. FEDERAL ORIGEM. SUPREMO FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6722 SOB SIGILO SOB QTD.FOLHAS: 6 QTDNOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: - 16:00:12 Certid?o de distribuig?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENG?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorISucessor: PETICAO 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: - 18:32:00 . Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a da Prooessamento lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE concws?o Fago estes autos condusos ama} Excelentissimo{a} Senh0r(a) Ministroia} Ratatonja} . Brasilia, the mar de 201?. Patricia M. Martins - 17'75 Certidao gera?a em 26f03f2011 35 13:32:25. aata centidao pode ser validada em Com 0 sequnntc c?digu PATRICIAP, em 1710312017 its 16:19. ?aw; ego/em 6? PETlc?o 6.722 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se do peticao instaurada corn lastro no tormo do depoimento do colaborador Guilherrno Pamplona Paschoal (Tormo do Depoimonto n. 5), qual noticia repasso do 700.000,00 (sotecontos mil roais) ao ontao candidato a reoleigao a Prefeitura do Mogi Guagu/SP, no ano de 2012, Paulo Eduardo do Barros. pagamento, ofotivado por meio . do Soto]: do Operacoes Estruturadas, toria sido feito om Vista do compromisso assumido polo ontEio candidato do privatizar sanoamonto basico no ambito municipal. Afirmando quo n50 existe mongao a crimes praticaclos por autoridados dotontoras do foro por prorrogativa do fung?o nesta Corte, roquer Procurador-Goral da Rop?blica roconhecimonto da inoompot?ncia do Supromo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, onviando-so citado tormo a Procuradoria da Rop?blica om Piracicaba/SP. Postula, por firm, ?a lovantamsnto do sigilo do terms! aqui referido, uma vez qua n?o mais subsistem motioos para tanto? (fl. 4). 2. Do fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io so veri?ca, nosta fase, onvolvimento do autoridade quo detenha foro por prerrogativa . do fungao nesta Corto, que determma, desde logo, 0 envio do copia das declaracoos prostadas polos colaboradoros ao juizo indicado como, om toso, competento. 3. Com re1ag?io ao pleito do lovantamonto do sigilo dos autos, anoto que, como regra goral, a Constituigz?io Federal voda a rostrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese om quo a dofosa do interosso social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde quo ?a preseroaga'o do direito ?1 intimidade do interessado no sig?o n?o prejudique interesse priblico a informag?o? (art. 93, IX). Percobo?so, nosse cenario, quo a propria Constituigao, em antocipado juizo do ponderacao iluminado polos idoais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prostigia interesso p?blico a informage?io. Acrosconta?se que a exig?ncia do Ino?vagao do publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2200412001 do 24!08!2001, que institui a Infraestrutura do Shaves Pablioas Brasileira ICP-Brasa'l. documento pode ser acossado no endereoo oletronico sob n?moro 12701632. WM max PET 6722 1? DP das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propieiam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoproeessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, nao pode 5e afastar da eleigao de diretrizes normativas vinmlantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada . em hivestigagoes crimjnais, impos regime de sigilo ao aeordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo eomo lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do Exito das investigag?es (art. 7?3, 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao . da ampla defesa como raz?io de ser, nfio veda a irnplementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No case, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n??io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que a manutenqao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em deh'tos associados a gest?o da coisa p?blica, atraem interesse p?blieo a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucionai que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com ease pensamento, alias, to saudoso Min. TEORI Documento assinado digitaimente oonfonne MP n? 2200-22001 de 24I08f2001. que institui a Infraestrutura de Shaves F'Liblicas Brasileira - lCP-Brasii. dowmento pods ser acessada no endereoo etetr?nim sub 0 namero 12??1632. PET 6722 1' DP ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados. ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet- 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet- 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgarnento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; . por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao prerniada; mesmo anteriormente ao recebimento da dent?mcia. No que toca a divulgagao da irnagern do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?mica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; ria hipotese concreta 1150 se veri?ca; a tempo modo; qualquer . impugnagao; somente tardiamente veieulada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos co??dos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim; as informagfjes proprias do acordo de colaborag?o; como; por exemplo, tempo; forma de mmprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para Documento assinadc- digitatrnente oonforme MP n? 22091?212001 de que institui a lnfraestmtura de Shaves Pablicas Brasileira ICP?Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eietronico set:- 0 n?mero 127?01582. @Sigmm ?amz ?aw; PET 6722 DF levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno Ievantamento do sig?o dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia do termo do depoimento do colaborador Guilherme Pamplona Paschoal (Termo do Depoimento n. 5) a Subsegao Judiciaria de Piracicaba/SP ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?n?co material a Procuradoria da Rep?blica naquele municipio. Registro que a presente declinagao n?io importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas mst?ncias proprias. . Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonfon'ne MP n? 22013-212001 do 24f??f2001, qua institui a Infraestrutura de Chaves PUincas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no endemgo eletronica sub 0 n?rnero 12701682. Supremo Tribunal Fedora! Pet 0006?.?23 - 14f03l2017 17:45 P?ELlco FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?b?ca Ng Relatot: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o 2?1 Petig?o 119 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETICAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- GEO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o r: posterior homologagiio de acordos dc colaborag?o premiada no decorrer. da chamada ?Ope- rag?o Lava Jato?. Conjunto do investigagoes 39665 penais que tratam dc esquema criminoso de corrupg?o . de agentes p?b?cos lavagem do dinheiro. 2. Colheita de termos dc declarag?o de colaborador nos quais so relatam fatos crimjnosos envolvendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Inteli? g?ncja do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias ca- biveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem petant Vossa Exce~ l?ncia se manifestar nos tormos que se segucm. Ml PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio P?bljco Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?exeeunvos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supre- nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos oolaboradores centenas dc termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de dis?ntos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos do colaboragao em referen? cia, apos, 1arieratn os autos a Procuradoria?Geral da Reptiblica. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata do Termo do Depoimento n9 3 de GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL. depoimento relata pagamento de vantagens a pretexto da campanha a Prefeito do Municipio de Santo Andre, Sfio Paulo, no ano de 2012, para CARLOS ALBERTO GRANA (o?cial) SON BONOME (recursos n?o contab?izados). 2de3 PGR Rela?vamente a esses fatos, V??se que 11130 1121 meugao a cri? mes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador~Geral da Rep?bh'ea requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no ermo de Depoimento de 112 3 de GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL e, por conse? qu?ncia, autoriZe que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia do termo de depoimenro para a Procuradoria da Rep?bliea no Municipio de 8210 Bernardo do Campo/SP; b) levantamento do sig?o em relagao ao termo de depoi? mento aqui referido, uma vez que n?io mais subsistem motivos para tanto.1 Bras?ia (DF), 13 Rodrigo Janot Procurador? eral da Rep?blica do colaborador de seus proximos (art. 59, H) garantir ?xiro das investigag?ea (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador rcvela nao mais subsistirem razoes a J'mpor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI LANASCKI, julgado em 25f1lJ/2016, publieado em Ufa?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 3de3 CARLOS GRANA NILSON BONOME Manifestag?o n" 52124i2017 GTLJIPGR CW, Wm; Secretaria udici?ria CERTIDAO Pet 3 Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 name-r0 ern epigrafe. acompanhado de uma midia. Ceni?co. ainda. que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, hem coma na Resolug?o 579ISTF. Brasilia, 14 dg?margo de 2017. Patricia Pereirafde ?he i . . . . Termo de recebimento a aumac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 0 mm as observag?es abaixo: Pet 6723 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6723 SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 161'03f2017 - 15:02:05 Certid?o de distribuig?o Certi?co. para os devidos ?ns. qua estes autos foram dist?buidos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoq?o dos seguintas parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENC?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorISucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16(031'2017 - 10:35:00 Brasilia, 16 de Margo de 201?. Coordanado?a de Processamento Inicial (documento aletr?nico) TERMD DE F300 05105 autos conclusos Exceientaswmom} Senhor(a) Relator{a} Brasilia, :10 mar de 2617. . atrlma . Martins - 1775 Certidao gerada em #5 23:35:23. Esta certidao panda vaiidada em com sequinte :?diqa PATRICIAP, am 17I03f2017 as 16:18. a0(a} Ministroga} 7?1 ch-MW Qgsa/Ma/ 6.723 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SlorLo DECISAO: 1. Cuida?se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Guilherme Parnplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 3). Segundo Minist?rio P?blico, narra colaborador que, no ano de 2012, ocorrerarn pagamentos do vantage-n5 pelo grupo Odebrecht em . favor de Carlos Alberto Grana (ofioial) Nilson Bonome (nao contabilizada), a pretexto da campanha eleitoral ao cargo de Prefeito Municipal de Santo Andre/SP. A?rrnando a 1130 exist?ncia de autoridade detentora de foro por prerroga?va de fungao a ser investigada sob a supervisao desta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?noia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se copia das declaragoes a Procuradoria da Rep?blica no Municipio de Sao Bernardo do Campo/SP. Postula, por fim, ?levontamento do sigilo em relog?o oos fermos do depoimento oqui referidos, umo oez qua n?o mars subsistem motioos pom tanto? (fl. 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se veri?ca, . nesta Ease, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerroga?va de fungao nesta Corte, que deterrnina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroog?o do direito a intimidode do interessodo no sigii'o mifo prejudique interesse poblico informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em anteeipado juizo de ponderaqao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-22001 do 24IDBIZOD1, que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP?Brasil. dooumento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nomero 12701583. . Geo/W. 99mm game; PET 6723 I DF informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art- 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (polo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabiljdade. ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vincularrtes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstantial que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. 7?3, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistema?ca deve ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, corn os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir?se contra a . den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa corno finalidade, nao veda a implementag'ao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuraga'o para fins de formagao da opinio delicti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a o?ca do sucesso da mves?gagao, razoes que determinern a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica, atraem interesse p?blico ?a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento Documento assinado digitalmente confon'ne MP n" 2200-32001 de 24IDBI2DO1. que instilui a documento pnde ser aoessado no endereoo eletronioo Infraestrutura de Chaues P?biicas Brasiteira - lCP?Brasil. Isob n?mero HTS-1683. Ogjww?m 97W PET 6723 1? DP da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de mumeros feitos a este- relacionados, ja determinou levantamento do sig?o em autos de colaborao?es premiadas em diversas oportunidades, Citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento. em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pend-ante de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com cola?oorag?o premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, eumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 detennina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por intermedjo da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnag?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendag?o uormativa quanto a tormag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve dissociada dos dapoimentos colludos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. For firm, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de mmprimento de pena multa, nao estao Documnto assinado digitalmente conforms MP n? 2200?2121101 de 24!03!2001. que ins?tui a Infraeslrutura de Chaues Poolicas Brasiieila - i?P?Brasil. 0 documents pode ser acessado no endereoo eletronioo sub 0 n?mero 12701683. PET 6723 DF sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: defiro levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio do copia das declarag?es prestadas pelo colaborador Gu?herme Pamplona Paschoal (Termo do Depoimento n. 3), al?m dos documentos apresentados, a Subseg?io Judiciaria de Santo Andr?/SP, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico . material a Procuradoria da Rep??olica naquele municipio. Registro que a presente declinagao nao importa em de?nigao de compet?ncia, a quad podera ser avaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arqujvem-se. Pubquue?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril do 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitaimente Dooumento assinado digitalmente conforms MP n? 2200?2121301 de 24IOBI2OD1, que institui a Infraestrutura do Chaues P?blioas Brasileira - JCP?Brasil. documento pods ser aoessado no enderego etetronico sob nomero 12701633. Supreme Tr Junal Federal 00006394 2141101320107 45 0 MINISTEHIO FEDERAL Procuraduria?Geral da Rep?hlica NQ Relator: Ministto Edson Fachin Distribuig?o par conex?o it Petigiio nQ 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COIABORAQAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORD POR PRERROGATIVA DE FUNCAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. GAO PELA DECIARACAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?io dc acordos de colaborag?o premiada no decorrer d3 chamada ?Opera- giio Lava Jam?. Conjunto de investigag?es 6 219663 pe? nais qua ttatam de esquema criminoso dc corrupg?o dc agentes p?b?cos lavagem dc djnheiro rclacionados :21 Administtag?o P?blica. 2. Colheita dc tarmos de declaragiio dc: colaboradores nos quais sc relatam fates aparentemente crin?nosos envolvendo pessoas sern prerrogativa de fore. Inteli- g?ncia do amigo 102, I, da Constituigiio Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia em re- lag?o a tajs fates para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Gttral da Rep?bljca perante V0353 Exce? l?ncia 5e manifestar nos seguintes termos. PGR 1. Da contextualizagao dos fatos Minist?n'o Publico Federal, no decorrer das investigated-es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?execu?vos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, cm 19.12.2016, Pe?goes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 4-9, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fune?io no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? ternunou a homologagiio dos acordos de colaboragao em referen? cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto No Termo de Depoimento n9 9, Jvo ANTONIO CO FERREIRA, diretor da Odebrecht, trouxe indicios de crimes pratieados por execudvos de diversas empresas de construeao AG, PB Construgoes, Delta Construgoes, Via Engenharia, QG, CR Almeida, Goetze Lobato Engenharia, EIT, Passareli, Odebrecht, OAS. Segundo os relatos, tais empresas, por meio de seus represen? 2de5 PGR tantes, abusaram de son poder econon?co formaram ajuste para a ?xag?io arti?cial dc pregos 2 controls: do mercado relativamente a obra ?Adutor Pirapama?, na regi?o metropolitana do Recife/PE, nos anos de 2007 2008. Ha mengao de que entao governador do Estado do Pernarn? buco EDUARDO CAMPOS presidente da Compesa BOSCO DE ALMEIDA tinham ci?ncia do ajuste, consentiram e, agiram para a sua concre?zaga?o. Reforgarn eases relatos os Anexos 9A a 9G do Termo do Do? poimc?to n9 9 de Jvo CARLOS FERNANDO DO VALE ANGEIRAS, subordina- do do JOAO PACLFICO, no Termo dc Depoimento ?9 1, tamb?m relata os fatos, reforgando asses relatos os Anexos 1A a 1G do Ter? mo dc Declaragao 11E 1 de CARLOS ANGEIRAS. Os Termos de Depoimento 11g 32 46 do colaboradorjOAO ANTONIO PACiFlco FERREIRA tamb?m corroboram os fatos acima descritos. Em relagiio a 6356 contrato da obra Adutor Pirapama, JOAO ANTONIO PACTFICO FERREIRA relatou, no Tcrmo de Depoi? memo I19 10, qua EDUARDO CAMPOS, entao governador de Pcrnambuco, 3611 interlocutor ALDO GUEDES solicitaram 6 re- ceberam, em Recife (PE), entre 03 anos de 2007 2012, a pretexto dc campanhas politicas, vantagcm indevida consistente em 3% (tr?s por canto) do valor do contrato para a Odebrecht, que somaria 5.000.000,00 (cinco Inilhoes do rears). 3:165 o?j PGR Ha mengz?ie de que as demais empresas participantes de cen? sercie OAS Queirez Galvae tambern pagararn as suas cetas de prepina. Tedas as empresas esperavam, eem es pagamentes, de? termjnar es agentes publices a pratica eu emissae de ates de efieie, paruet?armente es que pudessem dificultar a exeeugiie de centrate. Refergam esses relates es Anexes 10A a 10D de Terme de Declaraeae n2 10 de Nesse sentide, tamb?m de? clareu CARLOS AN GEIRAS em seu Terme de Depeimente n9 2 seus Anexes 2A a 2D. Relalivamente a esses fates, v?-se que 1150 ha mengae a crimes cemetides per detenteres de fete per prerregativa de fung?e pe- rante 0 Supreme Tribunal Federal, havende interesse na apuragae des fates perante a Justiga Federal de Pernambuce (PE), local ende fei executada a ebra. 3. Des requerimentos Em face de expeste, Precurader?Geral da Republica requer: a) seja recenhecida a incempet?neia de Supreme Tribunal Fe~ deral para apreeiar es fates versades nes Termes de Depeimente ne 9, 10, 32 46 de ANTONIO FERREIRA 11E 1 2 de CARLOS FERNANDO DO VALE e, per eensequ?neia; b) auterize envie pela Preeuraderia?Geral da Republica des depeimentes respec?ves decumentes para a Free aderia da Re? 4de5 PGR p?bljca em Pernambuco, a ?m de que 1a sejam tomadas as provi- d?ncias cabiveis; c) 0 levantamento do sig?o em telagao aos termos aqui re?tti- dos, uma qua n50 mais subsistem motives para tantas.1 Brasilia (DP), 13 de argo de 2017. Rodrigo Jano ont?iro de Barros Procuxador~Gera1 da Rep?blica 315/ch 1 certs: que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o preur?ada cm ?ves?gag?es c?mjnais, imp?e regime de sigilo ao acordo :2 ans procedimentos correspoadentes (art. 79), sigjlo qua, em principio, perdura at? a dccis?o de rccebimento da danimcia, se for 0 case (art. T9, 39). Essa resttigao, todavia, tern coma ?nalidades predpuas protcgar a pessoa do Colaborador de scus pr?ximos (art. 59, gaiantir ?xitn das Eves?gag?es (art. 79, 29). No case, 0 dcsinteresse manifestado pelo 6:350 acusador revcla n50 majs subsistirem raz?cs a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCIG, julgado em 25/10f2016, publicacio em Ufa?232 DIVULG PUBLIC 03/11/2016). 5de5 PIRAPAMA ADUTOR PE Manifestag?o n" 5212212017 GTLJIPGR Ggwtem?oa Secretaria Judici?ria CERTIDKO Pet n" Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 m?zmero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o STQISTF. Brasilia, 14 dema?rgo de 2017. ?de-?M?ur?j Martins Mat. W75 Patricia Pereir 03. (1%?me ?air-12:! Termo de reoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 corn as obsewac?es abaixo: Pet n? 6724 PROCED. FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6T24 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTDFOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL fnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 1610312017 17:03:59 Certid?o de distribuic?o Certi?co. para os devidos ?ns, qua estes autos foram distribuidos an Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos saguintes - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a preveng?o Relaton'Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIGAO: 16/031201? - 10:37:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenado?a de Processamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSJEO Page testes autos conclusos Senhorta) Retaturfa) Brasitja. de marge de 201 F. 30(a) Ministrofa} Patricia Per Martins - 1??5 .. Cerzid?? gezada Em 16f03r'291'? 3.5 18:31:21. Esta GEL-tidaa pod-e set validada em fautenzicaIDDc-umenza.asp com a seguinte c?digo PATRICIAP, em 515 16:38. Gaga/aim/ PETICAO 6.724 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN REQTEJS) :Sos SIGILO :Sos DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes dos colaboradores 1050 Antonio Pacifico Irinior (Termos de Depoirnento n. 9, 10, 32 46) Carlos Fernando do Vale Angeiras (Termos de Depoimento n. 1 2). Segundo Minist?rio P?blico, colaborador Jo?io Antonio Pacifico It'mior relata a formacao de ajuste para fixagao artificial de precos controle de mercado relativamente a obra Adutor Piraparna, na regiao metropolitana de Recife, nos anos de 2007 2008. Tais informag?es seriam corroboradas pelos relatos de Carlos Fernando do Vale Angeiras, subordinado de Jo?io Pacifico Ferreira. Relata?se, ainda, pagamento de vantagern indevida ao entao Governador Eduardo Campos a seu interlocutor Aldo Guedes, consistente no percentual de 3% (tr?s por cento) dos valores dos contratos que Grupo Odebrecht mantinha no ambito estadual, montante que alcancaria 5.000.000,00 (cinco milhoes de reais). Afirmando que nao existe mengao a crimes pral-icados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?bh?ca reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em Pernambuco. Postula, por firm, ?0 levantamento do sigilo em relagfio ass termos :1in referidos, am: 062 qua m'io mais subsistem motions para rants? (fl. 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?bljco, 1130 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerroga?va de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relacao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?io Federal veda a resh'igao a Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-2102001 de 24f08f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasiieira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nioo sob numero 127'01684. PET 6724 i DF publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?o do direito fr intimidade do interessado no sigilo m'io prejudfque interesse priblico ti informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Cons?tuiga'o, em antecipado juizo de ponderag?io ?urnjnado peIos ideais democra?cos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acreseenta?se que a exigencia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 . tempo, propioiarn controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragz?io premiada ern investigagoes criminais, impos regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebirnento da den?ncia (art. 79, 33). Observe-5e, entretantojr que referida sisternatica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como . lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do exito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse iaso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios reeursos inerentes ao contraditorio, a possibih'dade de insurgir-se contra a dentincia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementagao da publicidade em mornento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24I08f2001. que institui a Infraeatmtura de Chavez-3 Poblioas Brasileira - tCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eietrom'co sub 0 nomero 127'01634. @SzW?w ng?ma/ PET 6724 1' DP nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da iiwestigagao, razoes que determinern a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciarn que contexto fatico subjacente; notadainente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitueional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com ease pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ineu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determjnou levantamento do sigilo em autos de . colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; eitando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma ljnha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordfio pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada, Inesrno anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da image-m do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, . registro das respectivas declarag?es Cleve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por Si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acornpanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se veri?ca; a tempo modo; qualquer impugnag?o; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada Documento asafnado digitalmente oonfomie MP n" 2200?2120111 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chavea Publicas Brasileira - ICP-Brasil. document-3 pode ser aoessado no endereoo eletron'rco sob numeral 12701684. QSpWe/m ?Mo/ya/ I .44. PET 6724/ UP a rocomondag?o normativa quanto a formagao do ato, a imagom do colaborador r1310 dove sor dissociada dos dopoimontos colhidos, sob pona do verdadoira dosconstrugao do ato processual porfoito dovidamonto homologado. Por fim, as informag?es proprias do aoordo do colaboragao, como, por oxomplo, tempo, forma do cumprimonto do pena multa, nao ostao sondo rovoladas, porquo soquer juntadas aos autos. A luz dossas consideragoos, tonho como portinonto podido para lovantamonto do sigilo, om Vista da rogra goral da publicidado dos atos processuais. . 5. Ante oxposto: lovantamonto do sig?o dos autos; (ii) do?ro podido do Procurador?Goral da Rop?blica para onvio do copia dos tormos do dopoimonto dos oolaboradoros Io?io Antonio Pacifico I?nior (Tormos do Dopoimonto r1. 9, 10, 32 46) Carlos Fernando do Vale Angoiras (Termos do Dopoimento n. 1 2), documontos aprosontados, a Sog?io Judiciaria do Pomambuco, ?cando autorizada, por parto do roquoronto, a romossa do copia do id?n?co material a Procuradoria da Rop?bh?ca naquolo Estado. Rogistro quo a prosonto doclinagao ne'io importa om dofinigao do compet?ncia, a qual podora sor roavaliada nas instancias proprias. Atondidas ossas provid?ncias, arquivom?se. Publique-so. Intimo?so. . Brasilia, 4 do abril do 2017. Mim'stm FACHIN Rolator Documents assinsdo digitalmente 4 Documento assinado digitalmento conformo MP n? 2200?32001 do 24IDBIZUU1, que institui a Infraostmtura do Chavos P?b?cas Brasiloira - iCP-Brasil. documonm podo sor acessado no olotr?nico sob n?rnero 127'01634. Supremu Tribunal FE Dara! ?f MINISTERID PDBLICD FEDERAL Procuradoria?Geral da ch?blica 521 1 8 201 PGR Relator: Mmistm Edson Fachin Distribuigfio pm: conex?o ?1 Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO DA AUSENCIA DE DETENTORES DE FORD POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTA. 9A0 PELA DECRETAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os EATDS. 1. Celebrag?o thDIDgag?D de acordos dc colaborag?io premiada DD decorrer d3, chamada ?Opera- giiD Lava jam?. Conjunto dc investigag?es ag?cs pe- . D315 que tratam de esquema de corrupg?o dc agentes p?blicos lavagem dc dinheitD rclacionados 51 Adn?nistrag?o P?bhca. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaboradorcs nos quais se relatam fates aparentemcnte criminosos cnvolvendo pcssoas sem prermgativa de fDrD. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio dc compet?ncia em re? lag?o a tajs fatos para a adDg?D das provid?ncias cabi- vcis. Procurador?Gcral d3 ch?blica peramc V0333. Exce- l?ncia se manifestar 1:105 seguintes tcrmos: PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio Publieo Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode- breeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Perigoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pritica de dis?ntos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagiio dos acordos de colaboragao em refer?m cia, apos, vie-ram os autos a Procuradoria-Geral da Republica ?jbam. many?ufaf?a sabre as farmer de dapaz'mem?a m?mlados 1981f?! Qatar, 120129122250 a?e ate? 75 (quinze) dam?. 2. C350 conereto No Termo dc Depoimento n? 12, PAUL ELIE ALTIT, execu? nvo da Odebrecht, House fortes indieios de crimes praticados por EDUARDO CELSO DE AMUJO MARINHO ex?presidente da Portus Instituto de Seguridade Social RONALDO CHAER, socio I da Dardo Consultoria outros. 2de4 PGR Segundo os relatos, nos anos de 2010 a 2014, na cidade do Rio de janeito/RJ, PAUL ALTIT, ANTONIO PESSOA DE sou ZA COUTO, RONALDO CHAER EDUARDO forjaram documento contratual, fazendo inserir declaracoes falsas com firn de alterar a verdade sobre fatos relevantes, quais sejarn, assinararn urn contrato ?cticio para estabelecer por cscrito as obri- gacoes da Odebrecht de pagan ?pot fora?, a ?titulo de propina?, R3 150000090 21 EDUARDO MARINHO e, possivelmente, ou? tros diretorcs da Portus, a ?rm de que fac?itassem a venda de um terreno da Portus para a Odebrecht. caso tamb?m relatado por ANTONIO PESSOA COU- TO, executivo da Odebrecht, no seu Termo de Depoimento n? 3, RODRIGO COSTA MELO, no seu Termo de Depoimento n0 1. Relativamente a esses fatos, v?hse que nao ha mencao a crimes cometidos por detentores de foro por prerroga?va de funcao pe? rante Supremo Tribunal Federal. For outro lado, veri?ca-se que os fatos acima narrados t?m re? lacao com processo 5003682?16.2016.4.04.7000 em curso na jus- tica Federal em Curitiba. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento 3de4 PGR n0 12 do PAUL ELIE no Tormo do Dopoimooto 11? 3 do ANTONIO no Tormo do Dopoimonto t10 1 do RO- DRIGO COSTA o, por consoqu?ncia, autorizo onvio do? les pola Procuradoria~GoraI da Rop?blica para a Procuradoria da Rop?bh'ca no Parana; b) Iovantamonto do sigilo dos tormos aquj (52017. . Brasilia (DH, 13 do In Rodrigo Janot '16 do Barres Procurado -Qe?ral da Rop?bljca swan: 1 certo quo a Lei 12.850/2013, quando tta'ra da colaborag?o promiada om mvos?gao?os criminais, imp?o regime do sigilo ao aoordo aos procodimontos oorrospondontos (art. sigilo quo, om principio, pordura at? a docis?o do rocobimonto da don?ncia, so for (2330 (art. Essa rostrigao, todavia, tom como ?nalidados procipuas protege]: a possoa do colaborador do sous proxjmos (art. II) garantix ?x?to das invostigag?os (art. No caso, dosmtorosso mailjfestado polo org?o acusador rovola 1150 undo Subsistircm razdos a impor regime rostritivo do publicidadc?. (Pot 6121, Relatorfa): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado om 25/10f2016, pub?cado om [Ho?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016) 4do4 PORTO RJ Manifestag?o n? 521 1312017 C??memm O??o/mmx/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @425 Ceni?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob nameru em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cauteias de sigilo previstas no art. 230-6, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 dig. r90 de 201?. - 1 Patricia Pereirall 3? rat artins Mat. 17?5 9% - E. ., . Termo de recebimento autuap?o Pet n? 6725 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6725 303 SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/031201? - 1?:02:14 Certid?o de dist?buig?o Certi?co, para os davidos ?ns, que estes autos foram distribuldos as Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes par?metms: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorfSucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput - DATA DE DISTRIBUICAO: 151039017 - 18:36:00 Brasilia, 16 de Margo de 201?. Coordenadoria da Processamanto lnicial (documents: eletr?nico) TERMD DE concwsao F390 Estes auras Exceienti?ssimog?aj Relatorfa} Bra?f?a, (de marge 201?. Patricia Pert?nartins 17.75 conciusos am oenhorfa} Ministrofa} Certidao gerada Em As Esta ccrtidao pode ser validada em com seguinte c?diga PATRICIAP, em 1?!!J3a?2017 as 16:37. Gyt?fwewm ?ing/mg {of 6.725 FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petiga'o instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Paul Elie Al?t (Termo de Depoimento n. 12), Antonio Pessoa Couto (Tex-mo de Depoimento n. 3) Rodrigo Costa Melo (Termo de Depoimento n. 1). Segundo Minist?rio Publico, colaborador Paul Altit descreve a . assinatura de contrato ficticio do qual oonstava a obrigagao do Grupo Odebrecht pager, a suposto ?tulo de propina, 7.500.000,00 (sete milh?es quinhentos mil reais) a Eduardo Celso de Araujo Marinho, ex- presidente da Portus Institute de Seguridade Social, bem como possivehnente a outros diretores. Essa conduta teria como objetivo a facilitag?io associada a venda de bem im?vel, situagao que se encontra em apurag?io no contexto da Justiga Federal do Parana, que recomendaria, na sua visao, investigagao conjunta. A?rmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republjca reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, . enviando-se os citados termos a Proouradoria da Republica no Parana. Postula, por ?o do sigiio do termos eqm' referidos? (f1. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerroga?va de fungao nesta Corie, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constifuig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?noia diversa (art. 59, LX), desde que ?o proservag?o do direito .c?z intimidode do interessodo no sigilo no?o prejudique intoresso pdblico ti informog?o? (art. 93, IX). assinada digitalmente confom?le MP n? 2.200?2f2001 de que institui a I nfraestnitura de Shaves Publicas Brasileira ICP-Brasil. ser aoessado no endow-90 eletronico jus.brfpor1al!autenticacaoi sub 0 numero 12?01585. 1 PET 6725 DF 9 3 Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida :31 1112 das regras constitucionais, tendo como lastro suas fmalidades precipuas, quais sejam, a garan?a do exito das inves?gag?es (art. 29) a proteg?o pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59,. H). N?o fosse isso, compete enfatizar que menoionado art. 70, 30 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgH-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ample defesa como raz?io de ser, n?o veda a implementag?o da publicidade em memento processual anterior. 4. No case, a mar?festag?io do org?o acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?o, razoes que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade: Em relag?o aos direitos do colaborador, as pamwlagdadest da situaq?io evidenciam que contexto fa?aco subJacente, nota amen P-B TI. 0 01 be 24IOBIZOD1 qua institu'l a Infraestmtura de Shaves Pubhcas 1E3 ras QED sob n?mero 1301635. - - fon'ne 2.20 . Documento assinado digitalmente con eletr?nico re documento pode ser aoessado no ende go . gym; ?ma/ wm/ 1 1 PET 6725 1? DP envolvimento em delitos associados :11 gest?o da coisa publica; atraem interesse publico 3:1 informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norms constitucional que confers predileg?io publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de mumeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo ern autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) 9 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgarnento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicaq?io), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; por Lmanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos qua contavam corn coiaborag?o premiada, mesmo anteriorrnente a0 recebirnento da denuncia. No que toca 51 divuigag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina qua; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es dove ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como so (19 regra legal que busca conferir maior ?dedjgludade so registro do ato processual e; nessa . perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou par interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta n50 se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiarnente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto r21 formagz'io do ato; a imagem do colaborador n?o deve set dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pens de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Documents assinado digitalmente confonne MP nn de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Shaves Publicas Brasileira - icP?BrasiL 0 documents pode ser acessado no endereoo eletr?nioo sub 6 numero 12201585. (gm/23w PET 6725 2' DP Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboraq?o, Como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, r150 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos dos colaboradores Paul Eh?e Altit (Termo de Depoimento rt. 12), Antonio Pessoa Couto (Termo de Depoimento n. 3) . Rodrigo Costa Melo (Termo de Depoimento n. 1), documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Parana, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bh'ca naquele Estado. Registro que a presente declinaqao nao importa em de?nigao de compet?ncia, a qual podera ser reavah?ada nas mstancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivern-se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. . Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitaimente Dooumento assinado digitaimente oonforme MP n" 2200?32001 de 24I03I2001, que institui a Infraestmtura de Chaues Pot-licas Brasileira documento pode ser acessado no antler-ago eietronico sob c- nomero 1301535. (A SuprOmO Tribunal Federaf Pet 0006726 - 14f0312017 17:45 00025265 . MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geml da Rep?blica NQ Relator: MinistrO Edson Fachjn Distribuiga?io pOt conex?o a Petig?O n2 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE PREMIA. DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagaO de acordos dc: colaborag?o pretr?ada DO decorrer da chamada ?Opera? 95.0 Lava jatO?. ConjuntO dc: investigag??s ag?es pe- . nais que tratarn dc esquema crimjDOSO de corrupg?o de agentes p?blicos e. lavagem de c?nheer. 2. Colheita dc termos de declaragao dc colaboradOres nos quais 5e relatam fatos aparentemente criminOSOS envolvendo pcssoas sem prerrogativa dc forO. Inteli? g?ncia do artigO 102, I, 13, da COnstituigaO Federal. 3. Manifestagao pela dec?nag?o de COmpet?ncia em re? lagaO a tais fatos para a adog?O das provid?ncias cabi? vcis. ProcuradOr?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar termOS que se seguem. PGR 1. Do csso conereto A presente Petigfio verss sobres os ermos de Depoimento n2 1 n9 2 do colsborsdor RAYMUNDO SANTOS FILHO dos Termos de Depoimento n9 21 n2 22 do colsborsdor JOAO TONIC) FERREIRA. Neles, os colsborsdores discorrem sobre possivel prstics de crimes relscionsdos ?1 obrs do Porto do Itsqui no Estado do Msrs~ nhiio. No Termo de Depoimento n2 1, colsborsdor RAYMUN- DO SANTOS FILHO realizseso de scordo de mercsdo com empress ANDRADE GUTIERREZ pars ss obrss ds EMAP (Empress de Portusris), bem como scertos envolvendo empress SERVENG. No Termo de Depoimento n2 2, colsbotsdor DO SANTOS FILHO ter recebido ums solicitsg?o de gem indevids por parte de CASTELO RIBEIRO GON- CALVES GOAO CASTELO) pretexto de eleitorsl. No Termo de Depoimento nQ 21, colsborsdor FICO narrs, em termos hsrmomcos com depoimento de RAY- MUNDO SANTOS, um scordo de mercsdo entte inte? obrss do Porto Itsqui no No Termo de Depoimento n2 22, eoIsborsdorJOAO PACT- FICO do de indevids pretexto de eon? tribuigso de joso CASTELO RIBEIRO GON- M1 2de4 PGR CALVES, presidente da EMAP na ?poca, no valor dc 11$ 200.000,00 (duzentos mil rears). Relativamente a esses fatos, considerando CASTE- LO RIBEIRO GONCALVES faleceu em 11 dezembro de 2016,1 v?-se que nao ha menciio a crimes, em tese, cometidos por detento- res de foro por prerrogativa de func?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, dc acordo com 0 art. 109, I, da Constituigao Federal, compete ajustica Federal do Maranhfio processar julgar os fatos. 2. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos Termo de Depoimento n2 1 n2 2 do colaborador RAYMUNDO SANTOS FILHO nos Termos de Depoimento n2 21 n2 22 do colaborador JOAO AN- TONIO FERREIRA nos docutnentos por eles apre? sentados e, por consequ?ncia; b) seja autorizado que a Procuradoria Gera] da Republcia pro? ceda ao envio de copra dos referidos termos de depoirnento para a Procuradoria da Rep?bljca no Maranha?o, a ?rm de que la sejarn to? madas as provid?ncias cabiveis; b) levanMento do sig?o dos termos aqui referidos, urna 1 http: //g1 fed eral?joao?cas teIo?psdb?rna.html 3dc4 PGR vez que 11210 mais subsistem motives para tame.2 Brasilia (DE), 13 6' de 2017. Rodrigo onteiro de Barres Procurador?Geral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850f2013, quando ttata da colaborag?o premiada em inves?gag?as criminais, impala regime dc sigilo a0 acordo 9. ans procedimmtos corr?spondentes (2111.79), sigilo qua, em p?ncipio, perdum 21:6 3 decis?o dc tecebimcnto da st: f0: 0 ?250 (art. Essa restrigio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colahorador de seus pr?xjmos (art. 59, IT) I: guan?r ?xito das investigag?es (art. 79, No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?rg?o acmador rcvela n?o mais subsistirem taz?es an impor ragime rest?tivo de publicidade". (Pet 6.121, Rclato?a): h?n. TEORI jngado em publicado cm Dje?232 DIVULG. 23/10f2016, PUBLIC. 03/11f2016). 4d?4 PORTO ITAQUI Manifestag?o n? 52115l2017 GTLJIPGR 9%311/959/ wan! Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @476 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolug?o 57QISTF. Brasilia, 14 de r90 de 2017'. Patricia Pereira?ig'??kfa artins Mat. 1775 \1 Torrno do Estes autos foram rocobidos autuados nas datas com as obsorvagoos abaixo: Pot n? 6726 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM one SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Penal DATA DE AUTUAQAO: 16(0312017 - 16:03:40 Cortidao do Cortt?oo, para os dovidos ?ns. quo ostos autos foram distribuldos ao Sonhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos soguintos par?motros: - Caracton?stica da distribuigaozPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo quo Justi?ca a provongao RolatorfSuoossor: n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16l03f2017 13:32:00 Brasilia, 16 do Margo do 201?. Coordonadon'a do lnioial (documento olotranioo) TERMO DE CONCLUSAO Paco estos autos conclusos 210(51) Exoolontissimo(a) Senhor(a) Brasilia, 27 do may )4 do 2017. Marcelo Souza Junior Ioula 2488 Cortidao gorada om As 13:32:23. EsLa :ort;d?o pods so: validada om com sogu1nte codigo PATRICIAP, em 17103201? 513 15:17. @Szt??mo ?ag/mg cF/ga/W PETICAO 6.726 Disrmro FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petig?io instaurada corn lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Raymundo Santos Filho (Termos de Depoirnento n. 1 2) Antonio Paci?co Junior (Termos de Depoimento n. 21 22). Segundo Ministerio Publieo, colaborador Raymundo Santos . Filho narra a ocorr?neia de acordo de mercado entre as empresas Odebrecht Andrade Gutierrez no contexto das obras do Porto Itaqui, no Estado do Maranhao. Afirrna ainda ter recebido pedido de pagamento de vantagem indevida por parte de Joao Castelo Ribeiro Gongalves em virtude de campanha eleitoral. A?rmando que, ante faleeimento de Castelo, nao existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?bh?ca reconhecimento da incompet?neia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados tennos a Procuradoria da Republica no Maranh?io. Requer, por ?rm, ?0 Ievontamento do sig?o em relogfz?o oos termos aqui referidos, mm: 3962 one mio mois subsistem motioos pom tonto? (fls. 3-4). . 2. De fato, conforme relato do Ministerio P?blico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerroga?va de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarae?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroog?o do direito ti intimidade do interessodo no sigilo not} prejudique interosse p?b?co ?2 informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado Documenlo assinado digitalmenle oonfonne MP n? 2200-22001 de 24IOSI2001, que institui a Infraestrutura de (Shaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no endereoo eletronico sob :19er 127?01686. PET 6726! DE i ?aw IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes . pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar em mves?gagoes criminals, imp-55 regime procedimentos correspondentes (art. 79), circ perdura, se for caso, at? eventual recebi outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao mdispensabilidade, on n30, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica aferir a da colaborag?o premiada de sigilo ao acordo aos unst?ncia que, em principio, mento da den?ncia (art. 79, Cleve ser compreendida a 1112 das regras principios constitueionais, tendo como Iastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de sens proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona~se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao . denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio. a possibilidade de den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, da ampla defesa como raz?io de ser, publicidade em momento processual an insurgir?se contra a como dito, tem a preservag?io n?io Veda a implementagao da terior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador nestes autos revela, desde logo, que n?io mais subsistem, investigagao, razoes que determinem a da publicidade. sob a otlca do sucesso da manutengao do regime restritivo Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.200~2f2001 de 24EDSIZDD1. que institui a Infraestmtura de Shaves Pablicas dooumento pods sear aoessado no endereoo eletronico can! sob n?mero 127'01586. Brasileira lCP?Brasfl. @Sg?erema ?a/Ma/ PET 6726 7 DP situagz?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou Iegitimo levantamento do sig?o de autos que contavam corn colaborage?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denfmcia. No que toca a divulgagao da imagern do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?130). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por hitenn?djo da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io 5e verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de irnpugnag?o tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagz?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoilnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente 9%me ?amed gag/aggm 1 PET 6726 DF homologado. por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, 11.1710 est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas ans autos. A 1112 dessas considerag?es, tenho como per?nente 0 pedido para levantamento do Slg?o, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. id?ntico material 2?1 Procuradoria da Rep?blica no Estado do Maranh?io. Registrar que a presente dec?nag?o n?o importa definig?io de compet?ncia, Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Pubh'que-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Mjruistro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente 6 con orme haves u'b 'cas Brasileira 03' rmen ass nadu 4IDBJF2001, que a Infraest (numero 2m 686. i I I Ida rio emigre-go eietr? ice sub 0 a ?owmento pc-de ser acess me Supremo Tribunal Federal Pet O0006727- 214/013/201 7 17: 45 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N2 52056/ 2017 Relator: MinisIIO Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o nQ 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIADA. REFERENCLA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragiio posterior homologagiio dc acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada? ?Opera- 9510 Lava jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe? nais que ttatam dc esquema criminoso dc corrupgao de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados a Administtag?o P?b?ca. 2. Colheita de termos dc declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, [9 6, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?io dc compet?ncia em re? lage?io a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem: PGR 1. Da contextuah'zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode.- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petigo'es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologaq?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pra?ca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata do Termo de Depoirnento n9 4 de CESAR RAMOS ROCHA, us 15 16 de Jvo ANTONIO FERREIRA ne 2 3 de PAULO CORREA FILHO, que tratam de irregularidades relacionadas a obra da RNEST, de terraplanagem, ern Pernambuco. Neles, 0s colaboradores a?rmam que efetuararn acordo de mercado com outras empreiteiras pagaram propina a PGR agentes politicos outros em razao do contrato da obra da RNEST, de terraplanagem, em Pernambuco. Relativamente a esses fatos, v?-se que n50 ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun~ 950 perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituig?o Federal, considerando que os fatos narrados pelo colaborador estao sendo ttatados nas Agoes n2 5051379-67.2015.4.04.7000 n2 5036528- 23.2015.4.04.7000, em tramite pe'rante a Justiga Federal no Parana, compete a esse orgi'io jurisdicional processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 4 de CESAR RAMOS ROCHA, nos Termos de Depoimento nE 15 16 de Jvo ANTONIO FERREIRA nos Ter? mos de Depoimento 11% 1 2 3 de PAULO CORREA FILHO e, por consequ?ncia; I b) autorize envio pela Procuradoria-Geral da Republica de copia dos referidos termos de depoimento para a Procuradoria da Rep?blica no Parana, a ?m de que 1a sejarn tomadas as provid?nci? as cabiveis; b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, uma 364 PGR vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de ?de 2017. ,1 Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investiga96es crirm'nais, imp?e regime dc sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da dem?mcia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrig?io, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela m'io mais subsis?rem raz?es a impor regime restt'ltivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Mn. TEORI ZAVASCKI, julgado em publicado em Dje-232 DIVULG 28/ 10/ 2016 PUBLIC 03/11/2016) 464 Cg] RNEST Manifestag?o n? 52056/2017 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Ceni?co que, em 14 de margo de 2017. recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem come he Resolug?o Brasilia, 14 de- argo d92017. Patricia Pereir de ur Martins?Mat. 1775 gm Termo de reoebimento autuao?o Estes autos foram reoebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet 11" 6727 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6727 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: - 16:54:30 Certid?o de distribuio?o Certi?oo, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuio?o:PREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:37:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamento iriicial (documento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO . Fago estes autos conclusos ao(a) I Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a a) _de mar - de 2017 1/1" Patricia . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 As 18:37:03. Esta certidao pode oer validada em cum 0 sequinte codigo CEQOEYVRQEX. PATRICIAP, em 17I03I2017 53 16:41. 6.727 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes dos colaboradores C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 4), Jo?io Antonio Paci?co Ferreira (Termos de Depoimento n. 15 16) Paulo Falc?io Corr?a F?ho (Termos de Depoimento r1. 2 3). Segundo Minist?rio P?bljco, relatam os colaboradores a formag?io . de ajuste de mercado em obras associadas a Re?naria Abreu Lima (RNEST), em Pernambuco. Noticia-se, ainda, que fatos semelhantes sao previamente apurados no contexto da Justiga Federal do Parana, que recomendaria investigagao conjunta. Afirmando que nao existe meng?io a crimes praticrados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Postula, por firm, ?0 levantamento do sigz'lo dos termos aqui referidos, uma oez que ndo mais subsistem motioos para tanto? 4-5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se verifica, . nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente, qual seja, a Justiga Federal do Parana, tendo em vista 1a existir apurag?io do mesmo contexto fatico. . 3. Com relage?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigz?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?o iluminado pelos ideais democraticos republicanos, Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-20001 de 24l08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nL'Jmero 12701687. PET 6727/ DE no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado- uiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou r1510, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em irwestigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegf?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgirnse contra a dem?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que ne?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento IO Documento assinado digitalmenle oonforrne MP n? 2.200-2f2001 de 24f08l2001. que institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701687. PET 6727/ DP da norma constitucional que confere predilegiio a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor 11a Relatoria de imimeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgag??io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca co'nferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que . acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hjpotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador na?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que instilui a lnfraeslrutura de Chaves PL'Iblicas Brasileira - lCP-Brasit. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701687. PET 6727/ DP sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da 'publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 4), Jo?io Antonio Pacifico Ferreira (Termos de Depoimento n. 15 16) Paulo Falcao Corr?a F?ho (Termos de Depoimento n. 1, 2 3), documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria . do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bh'ca naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n?io importa em definigao de competencia, a qual podera ser avaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN . Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitatmente conforme MP n? 2.200?22?2001 de 24.08.9001, que institui a Infraeslrutura de Chaves Pl'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nomero 12701687. 04 Supreme Tribunal Federal Peg 000063228-20141013/201 7 17. 45 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Repilblica N2 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?io n2 6530 EIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragiio posterior homologagiio de acordos de colaborag?o prendiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe? nais que ttatarn de esquema criminoso de corrupgfio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados a Administragiio P?blica. 2. Colheita de termos de declarang de colaboradores nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?io de compet?ncia em re? lagiio a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos seguintes termos: 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petigoes no Supre- mo Tribunal Federal Visando a homologae?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de depoi? mentos, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, ern 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen- cia; ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Nos Termos de Depoimento n2 47 de BENEDICTO BAR- BOSA DA SILVA JUNIOR n9 3 de SERGIO LUIZ NEVES constam indicios de pagamento de vantagem indevida a RENATO CASAGRANDE, PAULO BRUSQUE, LUCIANO REZENDE1 Segundo os relatos, as pessoas acima citadas solicitaram re- ceberam valores, a pretexto de campanhas politic anos de 2010, 1 Atual Prefeito de Vit?ria ES. 2de4 PGR 2012 2014, no Espirito Santo da Odebrecht, mediante Setor de Operagr'ies Estruturadas da empresa. montante pago alcanga 2.300.000,00 (dois milh?es tre? zentos mil reais), conforme consta em relato do Termo de Depoi? mento n9 47, de BENEDICTO JUNIOR, que reforgado pelos dados constantes do Anexo 47A do Termo de Depoimento 1?12 47 de BENEDICTO bem como pelo Anexo 3A do Termo n9 3 de SERGIO NEVES. Relativamente a esses fatos, v??se que n50 ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? g?o perante Supremo Tribunal Federal, devendo os fatos serem apreciados ipelo Tribunal Regional Federal, ante a presenga de atual Prefeito detentor de foro perante aquele Tribunal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n2 47 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR 6 n2 3 de SERGIO LUIZ NEVES e, por consequ?ncia; b) autorize envio pela Procuradoria Geral da Republica dos depoimentos respectivos documentos a Procuradoria Regional da Rep?blica da 2?l Regia'o; b) levantamento do sigilo em relag?o aos termos epoi? 3de4 PGR mento aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.2 Brasilia (DP), 13 de de 2017. to de Barros da Rep?bljca Rodrigo Janot Procurador?G 2 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Tm, 39). Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador rcvela nio mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 QUL (913g RENATO Manifestag?o n? 52234/2017 ?f ??twm/ ?dm/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? ((2126 Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 1 ~de margo den2017. Patricia Pere?i de Mo ra Martins - Mat. 1775 3W Tenno de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observaooes abaixo: Pet n" 6728 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM.: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM: 6728 REQTE. (S): SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAIL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16f03/2017 - 10:57:21 Certid?o de Certi?oo, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 18:37:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamento lnicial (documento eletrOnioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conciusos ao(a) Exceientissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Fieiator(a) Brasilia, de margo 2017. Patricia Pere?rtms - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 33 18:37:06. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17(0312017 35 16:41. 6.728 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaracores dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoimento n. 47) S?rgio Luiz Neves (Termo de Depoirnento n. 3), 05 quais relatam pagamento de vantagens no valor de 2.300.000,00 (dois milhoes trezentos mil reais), no ambito das campanhas eleitorais . dos anos de 2010, 2012 2014. Os repasses seriam destinados aos ent?io candidatos Jos? Renato Casagrande, Paulo Brusque Luciano Santos Rezende, tendo sido implementados por interm?dio do Setor de Operac?es Estruturadas do Grupo Odebrecht. Afirmando que n?io existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Reptiblica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos. Considerando que Luciano Rezende, urn dos supostos beneficiarios das doacoes, exerce cargo de Prefeito Municipal de Vitoria/ES, requer envio dos citados termos a Procuradoria Regional da Rep?blica na 2? Regi?io. Postula, por firm, ?0 Ievantdmento do sigilo dos termos dqui referidos, . umd vez que ndo mdis subsistem motives para tanto? (fls. 4-5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, r150 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente, especialmente diante da condic?io de prefeito municipal de um dos envolvidos. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?io Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia divers?a (art. 59, LX), desde que ?a do direito do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico (art. 93, IX). Documenlo assinado digitalmente confomie MP n? 2.200-212001 de que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - 1CP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereco eletronico sob numero 12701688. PET 6728/ DE Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, prOpiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-3e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a deru?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?o de ser, r150 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente )0 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24{08!2001, que institui a Infraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob numero 12701688. PET 6728/ DP envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, j?i determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas OportunidadeS; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtenge?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta nao se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos coll?u'dos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pabficas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701688. PET 6728/ DE Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoimento n. 47) S?rgio Luiz Neves (Termo de . Depoimento n. 3), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 2? Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definigao de compet?ncia, a qual poder? ser reavalia?da nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. . Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2I2001 de 24IOBI2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasit. documento pode ser aoessado no endereoo eIetr?nico sob nUmero 12701688. my Supreme Tribunal Federal Pet 0006729 - 17:45 0002529402017100.0000 P?ELlco FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N2 52224/ 2017 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o Petig?o n2 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO NO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A COM ATRIBUI- ng PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragi?io posterior homologag?o de acordos dc colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Ope? rag?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes penais que tratam dc esquema criminoso de corrupgiio dc agentes p?bljcos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sern prerrogativa de foro. Intelj? g?ncia do artigo 102, I, c, da Cons?tuig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em relagiio a tais fatos para a adogfio das provid?ncias ca? biveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, pedg?es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragfio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerroga?va de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen- cia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Nesse contexto, egr?gio Supremo Tribunal Federal homolo? gou acordo de colaborag?o premiada de integrantes do Grupo ODEBRECHT, incluido nesse rol Diretor do Setor de Opera- goes Estruturadas HILBERTO SILVA entiio presidente do Grupo Odebecht MARCELO ODEBRECHT. A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento n? 25 26 de HILBERTO SILVA n9 46 de MARCELO ODEBRECHT. No Termo de Depoimento n2 25, HILBERTO narrou que, em 2014, tendo em vista 05 avangos da ?Operag?o Lava ato?, a es? 2de4 PGR trutura ?sica do Setor de Operagoes Estruturadas foi parcialmente transferida do Brasil para a Republica Dominicana. Narrou que, no segundo semestre de 2014, LUIZ EDUARDO SOARES NANDO MIGLIACCIO mudaram-se para Miami, de onde viaja- vam toda semana para trabalhar na Republica Dominicana. No seu relato, HILBERTO SILVA a?rmou que a ?seguranga empresarial? era uma preocupagao antiga de MARCELO BRECHT que a escolha pela Rep?blica Dominicana se deu em Virtude de estudos realizados pelos executivos que constataram a viabilidade de manutengiio das operagoes a partir daquele pais. No Termo de Depoimento n9 26, HILBERTO SILVA relatou ter destruido uma s?rie de provas ap?s a de?agrag?o da ?Operagao Lava Jato?, tendo, inclusive, descartado seu computador. No Termo de Depoirnento n2 46, MARCELO CHT trata do encerramento do Setor de Operagoes Estruturadas, do fechamento de contas ojjirborw, assim como da saida de pessoas do Grupo Odebrecht ao exterior. Relativamente a esses fatos, v?-se que n?o ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? g?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituigao Federal, art. 70, do Codigo de Processo Penal, considerando que os fatos ora narrados se relacionam com procedimentos instaurados no fun- bito da Operagao Lava Jato em Curitiba a ?m de apurar condutas praticadas com a ?nalidade de impedir desenrolar das estiga? 3de4 PGR g?esi, compete a Justiga Federal do Estado do Parana processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bljca requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termos de Depoimento de n% 25 26 do colaborador HILBERTO SILVA de n2 46 de MARCELO ODEBRECHT e, por consequ?ncia, b) autorize envio pela Procuradoria?Geral da Rep?blica de copia dos referidos termos de depoimento para a Procuradoria da Rep?blica no Parana, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?nci- as cabiveis; c) levantamento do sigilo em relage?io aos termos de depoi? mento aqui referidos uma vez que n?o mais subsistem motives para tanto.2 1 Vide A9230 Penal n9 501972195201 6.4043000. 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (artJQ), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela niio mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 05? OBSTRUCAO DA JUSTIGA Manifestag?o n? 52224/2017 (TC25 T026 HS, TC46 - MO) WW Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? (gr?cq Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14,d argp?de 2017. Patricia Pereiw Martins Mat. 1775 i . .. . Ten'no de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6729 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSQNA ORIGEM 6729 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 16:59:48 Certid?'lo de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaozPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relatbr/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 {18:37:00 Brasilia, 16 de Margo de 201?. Coordenadoria de ProoessamentolJr'ticial (dooumento eletrbnioo) TERMO DE CONCLUSAO . Fago estes autos conciusos a0(a'; Excelentissimo(a} Senhor(a) Ministro(a?- Relator(a) Brasilia, ?de mart; - Patricia r- Certidao gerada em 16/03/2017 35 18:31:09. Esta certid?o pode set validada em com sequinte cbdigo C9X05Y6KDN4. PATRICIAP, em 38 16:42. PEricAo 6.729 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa SIGILO :8013 81mm DECISAO: 1. Cuida-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 46) Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termos de Depoimento n. 25 26). Segundo Minist?rio P?blico, narrarn os colaboradores que, tendo . em Vista 05 avangos da chamada ?Operagao Lava Iato?, a estrutura fisica do Setor de Operagoes Estruturadas do Grupo Odebrechet foi parcialmente transferida para a Rep?blica Dominicana, sendo que Luiz Eduardo Soares Fernando Migliaccio mudaram?se para Miami, de onde viajavarn semanalmente para novo local de trabalho. Tamb?m Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho teria relatado a destruigao de provas descarte de computador, enquanto Marcelo Bahia Odebrecht confirma encerramento do setor, fechamento de contas de offshores a saida de pessoas a0 exterior. Noticia Procurador-Geral da Rep?blica, ainda, que fatos semelhantes sao previamente apurados no contexto da Justiga Federal do Parana, que recomendaria, na sua Visao, investigagao conjunta. . Afirmahdo a n50 exist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fungao a ser investigada, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurage?io dos fatos, enviando-se c?pia das declaragoes a Iustiga Federal no Estado do Parana. Postula, por firm, 0 ?levantamento do sigilo em relag?o aos termos de depoimento aqui referidos, Lima vez que niio mais s?ubsistem motives para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, riesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente, em raz?io da aludida conex?io com investigagao que la trarnita. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-29001 de 241089001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco eletronico sob namero 12701689. PET 6729 DF 3. Com relac?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic'aio Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que preservagiio do direfto a intimidade do interessado no sigilo mic prejudique interesse p?blico .6: informag?o" (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderac?o ?uminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informac?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?ies, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestacao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrici?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboracao premiada em investigacoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, ?39 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a dem?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservac?io da ampla defesa como finalidade, n?io veda a implementagao da Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24:08:2001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701?89. If; PET 6729/ DE publicidade em momento processual anterior. 4. No caso; a manifestag?io do orgao acusador nestes autos, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a (3tica do sucesso da investigagao; raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem 0 interesse publico a informag?io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou 0 levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oporturu'dades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro 0 julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?313). Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng??io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que 0 colaborador; durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que Documento assinado digitaimente conforme MP n? 22130-212001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701689. Ch.- PET 6729/ DP acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstruq?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, n50 est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: defiro 0 pedido de levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia declaragoes prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 46) Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termos de Depoimento n. 25 26), al?m dos documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Parana, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquela Estado. Registro que a presente- declinagao nao importa em defim'gao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas instancias proprias. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ?icitas, a declinag?io ora operada cinge?se aos fatos narrados na petig?io veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. IZ Documento assinado digitalmente conforme MP r1" 2.200-2f2001 de 24!08l2001. que institui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701689. PET 6729 DF Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200-2f2001 de 24l08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - iCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701689. Supreme Tribunal Federal MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Gera] da Rep?bljca N2 52221 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o Petigiio 112 6.530 LSIGILOSO I PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?io posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que tratam dc esquema criminoso de corrupg?o dc agentes p?blicos lavagem de djnheiro relacionados. 2. Colheita de termos dc declarag?o de colaborador nos quajs se relatam fatos aparentemente crirninosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, d3 Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adogiio das provid?ncias cabi- veis. 3 Pet 0006730- 17: 45 0002530?92. 2017 1 0.0 0000 PGR Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguern. 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete)executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supreme Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologae?o dos acordos de colaborag?o em referen- cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do caso concreto Trata?se do Termo de Depoimento n9 1 de LEANDRO DRADE AZEVEDO dos Termos de Depoimento 119-E 37 38 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUN OR. 2de4 PGR Nos termos referidos, os colaboradores descrevem possiveis contribuigoes realizadas pelo Grupo Odebrecht a campanha eleito- ral de ROSINHA GAROTINHO a Prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ) nos anos de 2008 2012 tamb?m a campanha de ANTHONY GAROTINHO nas eleig?es de 2014 para Governa? dor do Estado do Rio de Janeiro, todas mediante contribuigiio por meio de recursos n50 contabilizados. Com efeito, relativamente aos fatos descritos nos Termos de Depoimento supracitados, v??se que niio ha mengao a crimes em tese comeddos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal, devendo os fatos serem apre- ciados no ambito da jurisdigao da Justiga Federal do Rio de Janeiro. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n2 1 de LEANDRO ANDRADE AZEVEDO 11g 37 38 do co- laborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem como dos documentos por ele apresentados nos referidos Termos e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia do material para a Procuradoria da Repliblica no Rio de Janeiro, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; f3 3de4 PGR c) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, urna vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot Mont de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminajs, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa rest?g?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garamir ?xjto das investigag?es (art. 79, 29). No 0350, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 96? {9150 ROSINHA ANTONY GAROTINHO Manifestag?o n? 52221/2017 egg/MW WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @130 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge dea2017. Patricia Pereira Martins Mat. 1775 02% Termo de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: Pet n? 6730 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6730 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 16:05:20 Certidao de Certi?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuio?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:32:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO BEEONCLUSAO onclusos ao(a?j estes autos Senhor(a a) Ministro(a} Reiatort Brasilia de mango 2017. Pamela Pe . .Martins-1775 Certid?o gerada em 16/03/2017 as 18:32:31. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo CRQDASQENSZ. PATRICIAP, em 1710312017 513 15:16. 6.730 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de peticao instaurada corn lastro nas declaragoes dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termos de Depoimento n. 37 38) Leandro Andrade Azevedo (Termo de Depoirnento n. 1), os quais relatam pagamento em favor de Rosangela Barros Assed Matheus de Oliveira, nos anos de 2008 2012 de vantagens nao contabilizadas, quando da campanha eleitoral para a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes No mesmo contexto, narra?se repasse de recursos tamb?m ern favor de Anthony William Matheus de Oliveira, para fins da campanha eleitoral do ano de 2014, quando candidato ao governo do Estado do Rio de Janeiro. Afirmando que n?io existe menc?io a crimes pra?cados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompetencia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro. Postula, por fim, ?o leoantamento do sigilo dos termos aqui referidos, uma oez que nd?o mais subsistem motives para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra gel-a], a Constituic?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direito intimidade do interessado no sigilo nd?o prejudique interesse pdblico informagiio? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituicao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, of,? Documenlo assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-29001 de 240812001, que instilui a lnfraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob mimero 12701690. PET 6730 DF no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh'co a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabih'dade, ou n?io, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborage?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe?5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag??io, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?o e, portanto, desautorizam afastamento Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-2l2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701690. PET 6730/ DP da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensarnento; alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que 0 acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta 1150 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoirnentos colludos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, corno; por exemplo; tempo; forma de cumprimento de pena multa; n50 estao Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nlimero 12701690. PET 6730 DF sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do procedirnento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Ifmior (Termos de Depoimento n. 37 38) Leandro ?Andrade Azevedo (Termo de Depoirnento n. 1), documentos apresentados, a Segao Judici?ria do Rio de Janeiro, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bh?ca naquele Estado. Registro que a presente . declinagao nao importa em de?nigao de compet?ncia, a qua] podera ser avaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de que institui a lnfraestrutura de Chaves delicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrOnico sob nL'rmero 12701690. 4-3 Supreme Tribunal Federal 0002469- 37 2017 1 00 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Repilblica NQ 52148/2017 - Relator: Minion Edson Fachin Distribuigiio por conexz?io ?21 Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o dc acordos dc colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Operag?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es penais que tratam dc esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinhei? r0. 2. Colheita de termos de declaragiio de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, 5, da Constituigfio Fede? ta]. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. ?f Pet 0006731- 17: 46 PGR 1. Da contextualjzagiio dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?execulivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?io, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de depoi? mentos no bojo dos quais se relatou a pra?ca de distintos crimes por pessoas corn on sem foro no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen? cia; ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petigiio trata do Termo de Depoirnento n2 27 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL do Termo de Depoimento n9 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JU- NIOR. Os depoirnentos relatam pagamento de 50,000,00 (cin- quenta mil reais), com recursos nao contabilizados, a EDSON APARECIDO a pretexto de campanha eleitoral em 2010. Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men? 2de3 O7 PGR g?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro- ga?va de funga'o perante Supremo Tribunal Federal. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n9 27 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL Termo de Depoimento n9 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA NIOR, bem como documentos correlates que foram apresentados; b) autorizag?o para que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dos termos de depoirnento aqui referi- dos para a Procuradoria da Rep?blica em Sao Paulo, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo em relagao aos termos de depoi? mento aqui referidos.1 Brasilia (DF), 13 de Rodrigo Janot Mo Procurador?Geral da Rep?blica 1 ccrto que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?m criminais, imp?e regime dc sigilo ao acordo aos procedimcntos correspondentcs (art. 73), sigilo que, cm principio, perdura at? a decisiio de recebimento da dcn?ncia, se for caso (art. 39). Essa restrigio, todavia, como ?nalidadcs precipuas proteger a pessoa do colaborador de sous pr?xirnos (art. 11) garantir ?xito das investigagz?es (art. 29). No case, 0 dcsinteressr: manifestado pelo (Sr-git: acusador rcvela n50 mais subsistircm raz?cs an impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. ZAVASCKI, julgado cm 25/10/2016, publicado em Die-232 DIVULG PUBLIC 03/11/2016). 3de3 (30L (91M EDSON APARECIDO Manifestag?o n? 5214812017 - WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (Qibl Certi?co que, em-I14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Termo de ?recebimento autuap?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6731 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6731 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:14:37 Certid?o de distn'buiq?o Certi?oo, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adocao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuic?ozPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n?6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:21 :00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria da Processamento lnicial (documento eletrOnioo) TERMO DE coucws?o Fago estes autos conclusos a0(a1 Excelentissim0(a a) Senhor a - Relator(a) Mm:str0(a, Brasilia (I de margo de 2017. Patricia . Martins - 1775 Cartidao gerada em 16/03/2017 $3 18:21:29. Esta certidao pode ser validada em com seguinte cbdigo PATRICIAP, em as 15:50. PETIgfxo 6.731 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISEKO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 52) Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 27), os quais relatam pagamento de vantagens nao contabilizadas, no valor de 50.000.00 (cinquenta mil . reais), no ambito da campanha eleitoral do ano de 2010 em favor de Edson Aparecido, candidato ao cargo de deputado federal pelo Estado de S?io Paulo. Afirmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Republica em 5510 Paulo. Postula, por fim, ?o do sigilo em reldgdo dos termos de depoimento aqm? referidos?(?. 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerrogativa . de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente 3. Com relag?o ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preserodgdo do direito do interessado no sigilo m'io prejudique interesse pdblico (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24!08!2001, que institui a infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereqo eletr?nico sob namero 12701691. PET 6731 DF das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n?'io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada . em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservag?io . da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestag'ao do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a 6tica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag'ao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagz?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - fCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701691. PET 6731 DF ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicagao); ocasi?'io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. N0 que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?'io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm; as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes; tenho como pertinente pedido para Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob numero 12701691. my?. PET 6731/ DE levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento prestados pelos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?m'or (Termo de Depoimento n. 52) Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. dos documentos apresentados, a Segao Judiciaria de 550 Paulo, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica em S?io Paulo. Registro que a presente . declinagao n50 importa em de?nigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?incias proprias. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701691. 01 Supreme Tribunal Federal 00006732- 2114/031201 7 17: 46 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ 52162/2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigz?io por conexi?io a Petig?o H2 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE PARA JA INSTAURADA NO STF. MANIFESTAOAO PELA JUNTADA DES- MEMBRAMENTO. 1. Celebrag?o posterior homologaq?o de acordos dc colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? gi?io Lava jato?. Conjunto dc investigag?es agoes pe? nais que ttatam de esquema ctiminoso de corrupg?o dc agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemen?te ih?citos envolven? do pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do ar- tigo 102, I, [a c, da Constituigao Federal. 3. Manifestagao pela declinag?o dc compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- Veis, juntada de documentos autorizag?o para utiliza- g?o perante jurisdigao competente. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? PGR l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextuah?zag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboracao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pe?co'es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologacao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborac?o, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pradca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de func?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologaciio dos acordos de colaborac?o em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do caso concrete A presente manifestaca'o trata dos Termos dc Depoimento n2 7 do colaborador CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FI- LHO, 1193' 2, 5, 6 8 do colaborador JOAO CARLOS MARIZ NO- GUEIRAcolaborador ANTONIO DE TRO ALMEIDA, r1932 do colaborador MELO FI- 2de6 PGR LHO, n? 26, 37 38 do colaborador MARCELO BAHIA ODE- BRECHT n2 28 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS. Os depoimentos relatam pagamentos a FERNANDO MENTEL MG), atual Governador de Minas Gerais, em 2012, operaciona?zado por meio do Setor de Operagoes Estruturadas1 registrado no Sistema Drona/52, a ?m de que interesses do Grupo Odebrecht fossern atendidos no Minist??o do Desenvolvimento, Ind?stria Com?rcio Exterior. narrativa de tratativas contatos para cuidar de interesses diversos pagamento de um total de 13.500.000,00 (treze milhoes quinhentos mil reais) a DO PIMENTEL. Os colaboradores trazem elementos de corrobo? rag?o variados. Esses termos tamb?m dizern respeito a in?rneras irregularida? des envolvendo a compra de beneficios no ?mbito da Cz?imara de Corn?rcio Exterior CAMEX no Comit? de Financiamento Garantia das Exportag?es COFIG por parte do Grupo Odebre? cht, que, pagou propina a in?meros servidores p?bljcos Vinculados a estes orgi?ios tamb?m ao ent?io Ministro FERNANDO 1 Cumpre esclarecer que a ?rea de operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia de Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos nz?io contabilizados - vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados p01: Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos lideres empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados a obras da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores cram instruidos a criar um codinome ou apeljdo para destinat??o ?nal do pagamento, sendo a entrega feita ern uma deterrninada conta no exten'or ou em determinado enderego em territ?rio nacional. 2 Dmugu foi um sistema de inform?tica paralelo ao sistema de inform?tica o?cial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da ?rea de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da cornunicag'aio entre os operadores q??icer: de bancos. 3de6 PGR TEL. Foram diversos os beneficios obtidos pelo grupo empresarial, desde acesso privilegiado a agenda documentos dos ?rg?os cole? giados, ampliagiio de valores para ?nanciamento de obras no exteri? or aprovagz'io de projetos, dentre outros. . Os colaboradores relatam tamb?m pagamento de vantagem indevida a FLAVIO DOLABELLA, do Minist?rio da Fazenda, no valor de 45.000,00 (quarenta cinco mil reais) em 2010, pelo fornecimento das atas sigilosas do Comit? de Financiamento Ga- rantia das Exportag?es (COFIG). Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men? 95.0 a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. Em que pese n50 haver mengao a autoridades com prerrogati? va de foro no Supremo Tribunal Federal, as narrativas interessam a investigagao em curso no Inqu?rito nQ 4.325 STF, que apura cri? me de organizag?o criminosa por parte dos membros do Partido dos Trabalhadores (PT). Por outro lado, considerando as diversas apuragoes agoes penais em curso perante a 13a Vara Federal do Parana, compete aos membros da Forga?Tarefa da Lava Jato em Curi?ba apurar os fatos em relevo, em face dessas pessoas sem prerrogativa de foro, para analise de eventual conexao. Considere?se, por que os relatos envolvem Governador de lVlinas Gerais, FERNANDO PIMENTEL, com foro por prer- 4d96 (Al PGR rogau'va de fungao perante 0 Superior Tribunal de Justiga, nos ter? mos do art. 105, I, da Constituigiio Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) envio de copia dos Termos de Depoimento n9? 7 do cola? borador CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FILHOcolaborador JOAO CARLOS MARIZ NOGUEIRA, 119g 1, 2, 3, 4 5 do colaborador ANTONIO DE CASTRO ALMEI- DA, n9 32 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, us 26, 37 38 do colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT n9 28 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, bem como documentos correlatos apresentados, para junta? da Inqu?rito n9 que trata do crime de organizagao cri? minosa por parte de membros do Partido dos Trabalhadores b) que seja desmembrada a investigag?o reconhecida a in? compet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os demais possiveis delitos praticados descritos nos relatos dos colaborado- res, a exceg?o do citado delito da organizagao criminosa, e, por consequencia; c) autorize que Procurador?Geral da Republica a utilizar referido material perante foro competente, 0 Superior Tribunal de Justiga, no que tange ao Governador FERNAND PIMEN- 5de6 PGR d) autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dos referidos termos documentos para a Procura? doria da Rep?blica no Parana, a ?rm de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis, ressalvada a investigag?o em curso no Inqu?? rito nQ que apura 0 crime de organizag?o criminosa no e) levantarnento do sigilo em relagiio aos termos aqui referi? dos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.3 Brasilia (DP), 13 de Rodrigo Janot Mon iro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 3 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragiio premiada em investigagoes criminais, impfie regime de sigilo ao acordo aos procedjmentos correspondentes (art. 79), sig?o que, em p?ncipio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03 11/ 2016). 6de6 {91172, FERNANDO PIMENTEL Manifestag?o n? 5216212017 04f WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 69'37/ Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017? Patricia Pereira a artins Mat. 1775 70 gm Tenno de reoebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Pet 6732 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6732 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:16:28 Certid?o de distribuigao Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distn'buldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:21 :00 . Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr?nico) DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a)) Exce!entissimo(a} Senhor(a} Ministr0(a Relator(a I Brasilia de mar ode 2017 Patricia Pe .Martins - 1775 Certid?o gerada em 15/03/2017 as 13:21:32. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17103I2017 is 17:22. 6.732 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO PROC. (AIS) (ES) SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Carlos Ios? Fadigas de Souza Filho (Termo de Depoimento n. 7), 1050 Carlos Mariz Nogueira, (Termos de Depoimento n. 2, 5, 6 8), Antonio de Castro Almeida (Termos de Depoimento n. 1, 2, 3, 4 5), Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento . n. 32), Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 26, 37 38) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 28). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatam que Grupo Odebrecht teria repassado a Fernando Damata Pimentel, atual Governador do Estado de Minas Gerais, a soma de 13.500.000,00 (treze milhoes quinhentos mil reais), com objetivo de que os interesses da empresa fossem atendidos no ambito do Minist?rio do Desenvolvimento, Ind?stria Corn?rcio Exterior. Referido repasse foi implementado por meio do Setor de Operagoes Estruturadas da companhia, mediante utilizag?o do sistema ?Drousys?. Narra?se, ainda, pagamentos a Flavio Dolabella, no valor de 45.000,00 (quarenta cinco mil reais), com objetivo de acesso as atas sigilosas de reunio?es do Comit? de . Financiamento Garanlia das Exportagoes. Embora reconhega que n50 ha meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica a juntadas dos termos de depoimento que embasam a presente petigao ao Inqu?rito e, a exceg?io dos fatos investigados no Inqu?rito, reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos. Considerando que suposto beneficiario das doag?es exerce cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, postula autorizagao para utilizar ?0 material perante foro competente, 0 Superior Tribunal de Iastiga? 6). Requer, por firm, ?0 levantameato do sigilo dos termos aqai referidos, uma vez que na'o mais sabsistem motivos para tanto?(?. 7). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, ne'io se veri?ca, Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2i2001 de que institui a Infraestrutura de Chaves PlIIblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob n?mero 12701692. PET 6732 DF nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagz?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preseroagc?io do direito cl intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse p?blico .c?z informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome Ide quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagz?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circumst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das irwestigagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nL'Jmero 12701692. Documento assinado digilaimente conforme MP n? de 24IOBI2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. 0 PET 6732 DF denunciado; ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio; a possibilidade de insurgir-se contra a denimcia. Todavia; referido dispositivo que, como dito; tem a preservagao da ampla defesa como raz??io de ser, nao veda a implementag??io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo; que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente . envolvirnento em deh'tos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas Oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento; em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP?BrasiI. documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob numero 12701692. PET 6732/ DP seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assirn, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a fonnag?io do ato, a imagem do colaborador na?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstruge?io de ato processual perfeito devidarnente homologado. Por firn, as informagfjes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Carlos Jos? Fadigas de Souza Filho (Termo de Depoimento n. 7), Jo?io Carlos Mariz Nogueira. (Termos de Depoimento n. 2, 5, 6 8), Antonio de Castro Almeida (Termos de Depoirnento n. 1, 2, 3, 4 5), Claudio Melo Filho (Termo de Depoirnento n. 32), Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoirnento n. 26, 37 38) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 28), documentos apresentados, ao Superior Tribunal de Justiga, ficando autorizada, por parte do requerente, a utilizagao do material no ambito do juizo apontado como competente; de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica, a quem autorizo a juntada de copia dos termos de depoimentos mencionados documentos apresentados pelos colaboradores especificamente no inqu?rito referido. Region que a presente declinag?io n?io importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Documento assinado digitalrnente conforme MP n" 2.200-2I2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PUincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701692. PET 6732 DF Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701692. N2 53833/2017 Relator: Ministto Edson Fachin MINISTERIO F: 1- -. Procuradoria-Geral da .L Supremo Tribunal Federal Pet 0006733-14/03/20107017146 0002532? 62. 2017 1 000 Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o H2 6.530 SOME PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUE INTERESSAM A EM TRAMITE PERANTE A CORTE SUPREMA. JUNTADA DE COPLA A INQUEIRTO EM PE- RANTE 0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELO TO DA EM RELA A0 A08 DEMAIS FATOS REMESSA DE PIA DOS CITADOS TERMOS A PRIMEIRA INSTANCIA. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o prerniada no decorrer da chamada ?Opera- gz?io Lava Jato?. Conjunto de investigagoes 219665 pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?io de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela juntada de copia dos termos de colaborag?o a inqu?rito j? em ttamitagiio perante a Cor- te Suprema desmembramento da inves?gag?o com re- messa de copia primeita instincia, para a adog?o das provid?ncias cabiveis. PGR Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fung?io no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagz?io dos acordos de colaboragao em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica ?jbara sabre 05 tame: de daboimmto m'mZadoJ am?ex autos, no praza de are? 15 (amaze) dim?. 2deS PGR 2. Do caso concreto JOSE SERGIO GABRIELLI DE AZEVEDO, ex?presidente da Petrobras, outros individuos foram citados nos Termos de De? poimento n2 8 de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR 119?5 1 4 de PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS em contextos diferentes, mas que denotam certa similitude de 7720- dm qbemnd?, principalmente por estarem envolvidos interesses parti- culares da empresa Odebrecht in?u?ncia sobre agentes p?bljcos. Tais in?u?ncias variavam dc matizes abrangiam, por vezes, 0 pagamento atrav?s de recursos n50 contab?jzados a pretexto de campanhas eleitorais de politicos que 'poderiam in?uenciar as rela? g?es enIIe PETROBRAS Odebrecht. colaborador ALEXANDRINO ALENCAR cita pagamen- to de valores a pretexto de campanha de LUIZ MARINHO ?1 pre? feitura de 850 Bernardo do Campo/ SP. Relata que assim conseguiu a ateng?o do agente politico, qual, por sua vez, fac?itou trato com SERGIO GABRIELLI DILMA ROUSSEF, entiio executi? vos da Petrobras, sobre a quest?o ?Nafta?. ALEXANDRINO ALENCAR narra pagamento de propina a pretexto de contribuigo'es de campanha por meio de contabilida? de n?o?o?cial (REE 550.000,00) doag?o o?cial 50.000,00) a LUIZ MARINHO, ex-prefeito de 850 Bernardo do Campo SP. 0 colaborador PEDRO NOVIS tamb?m narra contatos com 3d65 DILMA ROUSSEFF, ANTONIO PALLOCI, JOSE EDUARDO DUTRA SERGIO GABRIELLI para tratar de interesses da em? presa Odebrecht.. Temas de interesse da BRASKEM tamb?m en- traram em pauta. Relativamente a esses fatos, v?-se que niio ha mengao a deten? tores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribu? nal Federal. Embora os fatos n50 envolvam, a principio, autoridades corn prerrogativa de foro, os termos 05 documentos apresentados pe? los colaboradores interessarn diretamente a investigagiio em curso no Inqu?rito 4325/ STF instaurado para apurar a organizagao cri? minosa de membros do PT na Operagao Lava Jato. Os demais possiveis fatos tipicos descritos pelos colaborado- res guardam estreita relagao com as investigagoes em curso na 131 instancia perante Juizo da 13a Vara Federal de Curitiba. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Rep?blica requer: a) a juntada dos Termos de Depoimento n2 8 de ALEXAN- DRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR 11E 1 4 de DRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS ao Inqu?rito 4325/ STF para analise do crime relativo a organizagao criminosa; b) desmembramento da investigagiio em relag?io aos outros 4de5 fatos ?icitos, com consequente envio de copia dos citados termos Procuradoria da Rep?bljca no Parana, para as provid?ncias cabi- veis; c) levantamento do sigilo em relagiio aos termos de depoi? mentos aqui referidosl. Brasilia (DF), 13 de Rodrigo Janot iro de Barros Procurador?Geral da Rep?bljca certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, impfie regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (2111.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da denl'mcia, se for caso (art. 79, Essa rest?eio, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem taz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10f2016, publicado em Dje?232 DIVULG. 28/ 10} 2016, PUBLIC. 03/11/2016). 5d65 SERGIO GABRIELLI Manifestag?o n? 5383312017 - Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? @433 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolugao Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereira artins Mat. 1775 gm Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observagoes abaixo: Pet n? 6733 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6733 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 19:23:14 Certidao do Certi?oo. para os devidos ?ns. que estes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintas parametros: - Caracterl?stica da distribuigaozPREVENCAO D0 - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 18:18:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamento Inicial (documento eletronico) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos oonclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Reiatoda) 1' margo 2017. I Patricia Pe Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 18:18:41. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17I03I2017 58 17:20. 6.733 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de pe?g?o instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 8) Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termos de Depoimento n. 1 4). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores descrevem as . relag?es que Grupo Odebrecht mantinham na Petrobras narrando pagamento de vantagens a Luiz Marinho, candidato ao cargo de prefeito do Municipio de S?io Bernardo do Campo/SP, qual teria recebido, al?m de 50.000,00 (cinquenta mil reais) como doaga?lo oficial, 550.000,.00 (quinhentos cinquenta mil reais) por Via n?io contabiljzada. Esses repasses seriarn uma forma de se aproximar de S?rgio Dilma Rousseff, executivos da estatal a ?poca, buscando se tratar da quest?io "Nafta". Afirmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal (exceto quanto ao delito de organizag?io . crin?nosa, ja investigado sob a supervis?o desta Corte no Inq. para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Considerando a potencial utilidade ao esclarecimentos de fatos previamente apurados sob a supervis?io desta Corte, solicita Minist?rio P?blico a juntada do termos de depoimento aqui mencionados ao Inqu?rito .?para an?lise do crime relative ?1 organizagdo criminosa? 5). Requer, por firm, 0 leventamento do sigilo em relagiz'o aos termos de depoimentos aqui referidos? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de a?toridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24.?08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12701693. a" PET 6733/ DE como competente . 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preservagdo do direz?to ti intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique interesse p?blico Li informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exigencia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indisPensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es crirninais, irnpos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proxirnos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nomero 12701693. PET 6733/ DP da ampla defesa como raz?io de ser; nao veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No 03150, considerando a manifestagao do org?io acusador, tal como formulada, revela; desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao; raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador; as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadarnente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica; atraem interesse publico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos . processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas Oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro 0 julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?o pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam corn colaborag?io premiada; mesmo anteriormente a0 recebirnento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?313). Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 24(084'2001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701693. PET 6733 DF acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n??io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de c?pia dos termos de depoimentos dos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 8) Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termos de Depoimento n. 1 4), documentos apresentados, a Segao Judici?ria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado; de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica, a quem autorizo a juntada de copia dos termos de depoimentos mencionados documentos apresentados pelos colaboradores especificamente no inqu?rito referido. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qual poder? ser avaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24IO8I2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701693. PET 6733/ DP Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Documento assinado digitalmenle confonne MP 2.200-2f2001 de 24l08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nioo sob nL'Jmero 12701693. Si?itO?5 Supremo Tribunal Federal -47 2017 1 00 0000 Pet 0006734 - 14I0312017 17:46 011M N2 53921 2017 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex??io Petig?o 112 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMO DE COLHIDO NO DE DE PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA D0 TERMO A COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragfio posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Operag?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes 6 219668 penais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagern de dinheiro relacionados 2?1 Administrag?o P?blica. 2. Colheita de termos de declarag?io de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, 5; da Constituig?o Federal. 4. Manifestag?o pelo declinio de compet?ncia. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que seguem. 1. PGR 1. Da contextualjzag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigacoes da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborac?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex~executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requerimentos Visando a homologacao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborac?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funcao no Supremo Tribunal Federal, relacionados diretamente ou n?o com a Lava Jato. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborac?o em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbam mang??xrag?o sobre 03 #777205 de dqboz'mem?o vez'mfado: mm: autos no pmzo de are; 15 (qui?ze) dim?. 2. Do caso concreto Consoante se depreende da analise do Termo de Depoimento n2 12 do colaborador MARCIO FARIA DA SILVA, do Termo n9 4 do colaborador ROGERIO SANTOS DE ARAUJO dos Termos n2 40 n9 40.1 do colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT, ha elementos que indicam a possivel pratica de crimes relacionados as licitacoes lancadas para construcao de? 2de6 ?31? PGR sondas destinadas ?1 exttag?o de pett?leo na camada do pr?-sal. Em seu Termo dc Depoimento 112 12, MARCIO FARIA DA SILVA relata que, ap?s a Odebrecht, juntamente com consorcio formado com as empresas OAS 6 UTC, sagrar?se Vitoriosa em procedimento licitat?rio langado com vistas ?1 construg?o de sondas destinadas ?1 exttag?o de petr?leo 11a camada do pr?-sal, foi informado, em 2012, por ROGERIO ARAUJO de solicitag?o formulada por PEDRO BARUSCO, a ?m de que a empresa efetivasse pagamentos indevidos equivalentes a 1% sobre a quantia total dos contxatos. Conforme requerido por PEDRO BARUSCO, 35% dos valores deveriam set destinados a funcionzirios da PETROBRAS, a serem pagos por meio de empresas estrangeiras, 65% a0 Par?do dos Trabalhadores (PT), 21 serem transferidos pot interm?dio de empresas brasileiras. A?rma colaborador n?o terem sido, 210 ?nal, concretizados 0s pagamentos que seriam destinados 210 PT, ap?s negativa de MARCELO BAHIA ODEBRECHT ?1 cobranga feita pot ANTONIO PALOCCI com esse intuito. ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, por sua vez, em seu Termo de Depoimento n2 4, corrobora os relatos prestados por MARCIO DA SILVA sobre os fatos, a?rmando haver recebido solicitag?io de PEDRO BARUSCO com vistas a serem efetivados pagamentos pela Odebrecht no percentual de 1% sobre a quantia total do contrato ?rmado pela empresa, voltado 51 consttug?o de sondas destinadas 51 extrag'z'io de petr?leo 11a camada 1 3de6 oh PGR do Segundo PEDRO BARUSCO havia informado ao colaborador, dos valores a serem pagos, 1/3 seriam destinados para funcionarios da Sate 2/ 3 a0 PT, conforms decidido pelo Partido dos Trabalhadores pelo ex?Presidente da Rep?blica LULA. Por a?rma ter conhecimento de que 0 PT, ANTONIO PALOCCI JOAO VACCARI n'Eio lograram ?xito em receber propina da Odebrecht em decorr?ncia do empreendimento. MARCELO BAHIA ODEBRECHT, nos seus Termos de Depoimento nE 40 6 40.1, ao detalhar seu relacionamento do Grupo Odebrecht com a Petrobras, os acertos destinados a0 pagamento dc propina apresentar detalhes sobre contrato de construgao de sondas ?rmado por sua empresa, a?rma haver negado pedido de ANTONIO PALOCCI de JOAO VACCARI no intuito da efetivagao de pagamentos especi?cos a0 Partido dos Trabalhadores em decorr?ncia do referido contrato, sob 0 entendimento de que 0 valor global acertado pelo colaborador com eX?Ministro de Estado ja englobava acertos ?nanceiros dessa natureza. V?-se que nao ha, nos referidos Termos, mangao a crimes, em tese, cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungiio perante Supremo Tribunal Federal. Os fatos supostamente delituosos, ressalvada a possivel pratica do delito de organizag?o criminosa por integrantes do Partido dos Trabalhadores que objeto de apuragao Inqu?rito nQ 4de6 PGR por inserirem?se no contexto dos crimes investigados na denominada ?Operacao Lava Jato?, merecem ser apurados no ambito da compet?ncia do Juizo da 13gl Vara Federal da Subsegao Judiciaria de Curitiba (PR), visto que guardam estreita relaciio corn diversas acoes penais inqu?ritos relacionados a ?Operac?o Lava Jato?. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bljca requer: a) a juntada de copia do Termo de Depoimento n2 12 do colaborador MARCIO FARIA DA SILVA, do Termo de Depoimento n9 4 do colaborador ROGERIO SANTOS DE ARAUJO dos Termos de Depoimento n9 40 n2 40.1 do colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT ao Inqu?rito 4325 STF para analise do crime relativo a organizaciio criminosa perpetrada por membros do Partido dos Trabalhadoresa?T); b) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os demais fatos versados no Termo de Depoimento n9 12 do colaborador MARCIO FARIA DA SILVA, no Termo r19 4 do colaborador ROGERIO SANTOS DE ARAUJO 6 nos Termos n9 40 n2 40.1 do colaborador MARCELO BAHIA ODEBRECHT, relatives a construc?o de sondas destinadas a extrac?o de petroleo na camada do ressalvando a compet?ncia dessa Corte para 0 crime de organizac?o criminosa, que objeto do Inqu?rito r1Q e, por 5de6 I PGR consequ?ncia; c) autorize que a Procuradoria?Geral da Rep?bh'ca a proceder ao envio de copia da respectiva documentaga'o para a Procuradoria da Rep?blica no Parana, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo dos termos de depoimento acima referidos, uma vez que n?io mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot - me _0 de Barros Procurador?Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminals, impoe regime de sigilo ao acordo 305 procedjmentos correspondentes (art. 70), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 70, 30). Essa restrigao, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 50, II) garantir ?au'to das investigagoes (art. 70, 20). No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela n?ao majs subsistirem razoes a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 6de6 0?1 RM (913% SONDAS SETE Manifestag?o n? 53921/2017 age mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (@in Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de ma -0 de 2017. Patricia wily oura Martins Mat. 1775 gm Termo de reoebimanto Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6734 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6734 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 19:26:14 Certid?o de distribuicc?io Certi?co, para os devidos ?ns. que estes autos forarn distributdos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:18:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE concLusAo i Fago estes autos conclusos aofa) Excelentissirno a Heiatoda a) enhor(a} . Brasilia 27 de mar 0 do 2017. Patricia ??q?mmns - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 16:18:35. Esta Certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17I03I2017 55 15:47. 6.734 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada corn lastro nas declaragoes dos colaboradores Marcio Faria da Silva (Termo de Depoirnento n. 12), Rog?rio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 4) Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 40 40.1). . Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatam que Grupo Odebrecht, integrante de um cons?rcio formado pelas construtoras OAS UTC, ap?s vencer certame licitatorio para fornecirnento de sondas de extragz?io do petroleo na camada do pr?-sal, teria recebido solicitagao de Pedro Barusco para que efetivasse pagarnento no valor de 1% (um por cento) dos contratos firmados a titulo de propina. Das informagoes de Marcio Faria da Silva, constaria refer?ncia a0 fato de que 35% (trinta Cinco por cento) dos valores arrecadados seriarn destinados a funcionarios da Petrobras 65% (sessenta cinco por cento) ao Partido dos Trabalhadores, mas a agrerniag?io partid?ria n?io teria recebido os valores por ordem de Marcelo Bahia Odebrecht. Rogerio Santos de Ara?jo, por sua vez, teria afirrnado que rateio teria sido de 1/3 (urn tergo) para os funcionarios da Sete Brasil/ Petrobras 2/3 (dois tergos) para Partido dos Trabalhadores, conforme decidido pelo partido pelo ex-Presidente da Rep?blica Lula. Marcelo Bahia Odebrecht esclareceu, ainda, que a negativa de pagamento deveu?se a compreens?io de que os valores solicitados por Antonio Palocci I050 Vaccari ja estariam no valor global acertado com ex?Ministro de Estado. Embora reconhecendo que n50 exista meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, aduz Procurador?Geral da Rep?bh?ca que os termos documentos apresentados pelos colaboradores 5510 do interesse da investigag?io em curso no Inq. razao pela qual requer a juntada dos termos a esses autos, para analisar possivel pratica do crime relativo a organizagao criminosa. Pleiteia, ainda, reconhecimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200?32001 de 2410832001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701694. PET 6734/ DE enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?bljca no Parana e, ao final, solicita ?o leoontamento do sigilo dos termos de depoimento acima referidos, uma vez que n?o mais subsistem motioos para tanto? (fl. 7). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerroga?va de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Com relag?o ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a i . publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfio do direito intimidade do interessodo no sigilo n?o prejudique interesse p?blico a? informag??o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, pres?gia interesse pt?tblico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?oes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica end0processual (pelas partes outros interessados), quanto . extraprocessual (pelo povo ern nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n30, da restrig?o a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborage?io premiada em investigag?es crirninais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo corno Documento assinado digitalmenle conforrne MP n" 2200-32001 de 24l08l2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pt?Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701694. PET 6734 DF lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59; II). N510 fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tem a preservag??io da ampla defesa como raze?io de ser; n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. caso, a manifestag?'io do org?io acusador revela, desde logo; que . n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinern a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagz'io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento; alie?is; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas ern diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?o), ocasi??io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documenlo pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701694. QVW ?aw PET 6734 I DF registro das reSpectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta ne'io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro a juntada dos termos de depoimento dos colaboradores Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 12), Rogerio Santos de Araujo (Termo de Depoimento n. 4) Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 40 40.1) documentos apresentados pelos colaboradores a0 Inqu?rito defiro pedido do Procurador?Geral da Republica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 12), Rog?rio Santos de Araujo (Termo de Depoimento n. 04) Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 40 40.1) a Segao Judiciaria do Parana, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Republica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io nao importa em definig?io de Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? 2.200-212001 de 24!08!2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob mimero 12701694. PET 6734/ DF compet?ncia, a qua] poder? ser reavah'ada nas inst?incias pr?prias Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente ,m Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200?2l2001 de 24.080001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego etetr?nico sob namero 12701694. 7 Supreme Tribu na1 Federat Procurwmia-Gml ?3 N2 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o nQ 6.530 SIGILQSG PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMOS DE COLHIDOS NO DE DE COLABORAQAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE PARA JA INSTAURADA N0 STF. PELA JUNTADA DES- MEMBRAMENTO. 1. Celebragiio posterior homologagao dc acordos de colaborag'ao premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto dc mvestigagoes agoes pe- najs que tratam de esquema criminoso de corrupgao dc agentes p?blicos lavagern de dinheiro relacionados a Administragfio P?blica. 2. Colheita dc termos dc declarag?o dc colaboradores nos quajs se relatam fatos aparentemente criminosos .envolvendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, da Constituigao Fe? deral. Contudo, ha interesse nas informagoes para in- vestigag?o em curso perante 0 Supreme Tribunal Fede? ml. 3. Manifestag?o pela juntada a Inqu?ritos desmem? bramento em relag?o aos demais fatos n50 alcangados nesta investigag?o. . Pet 0006735 - 14/03/2017 17:46 MINISTERIO P?auco .- . 0002534022017 1 00 0000 PGR Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?n- cia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supremo Tri? bunal Federal visando a homologag'ao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragziio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri- mes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungiio no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagiio dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concrete Os autos tratam dos Termos de Depoimento ng 1, 6 9 do colaborador MARCIO FARIA, 11g 8 13 do colaborador RIO SANTOS n2 06 de CESAR RAMOS ROCHA. 2de4 02% PGR Neles, os colaboradores relatam irregularidades praticadas no iimbito da PETROBRAS, em especial relativas a PRA 1, a P59 a P60, com a participacao de agentes p?blicos que n?o possuem, atu- almente, prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Ademais, Vislumbra-se conex?o com feitos em curso na 13:1 Vara Federal de Curitiba Noutro passo, a descriciio dos fatos 05 documentos apresen? tados interessam tamb?m as investigagoes em curso nos Inqu?ritos 3989/ STF 4325 STF no que tange a apuragao do crime de orga- nizac?o criminosa no ambito da Operac'z?io Lava Jato. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) envio de copia dos Termos de Depoimento 11g 1, 6 9 do colaborador MARCIO 11g 8 13 do colaborador ROGE- RIO n9'06 de CESAR RAMOS ROCHA, com os do? cumentos respectivos apresentados, para juntada nos Inqu?ritos 3989/ STF 4325/ STF, que tratam do crime de organizaciio crimi- nosa por parte de membros do Partido Progressista (PP) do Par- tido dos Trabalhadores b) seja desmembrada a investigac?o reconhecida a incompe- t?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os demais possi- veis delitos praticados descritos nos relatos dos colaboradores, a exceg?o do delito da organizacao criminosa, e, por consequ?ncia; 1 A exemplo da A950 r1. 5036528-23.2015.4.04.7000. 3de4 PGR c) autorize a Procuradoria?Geral da Rep?blica a encaminhar c?pia dos referidos termos respectivos documentos :21 Procurado? ria da Rep?blica no Paran?; d) levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.2 Brasilia (DP), 13 de margo de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?io premiada e113 investigaeoes c?minais, imp?e regime de sigilo ao acordo 305 procedjmentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da dem'mcia, se for 0 case (art. 79, 39). Essa resttig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) gatantir ?xito das mves?gae?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgio acusador revels. n50 mais subsistirem raz?es a impor regime testd?vo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 Q?r PETROBRAS GERAL Manifestag?o n? 53666l2017 GTLJIPGR oa/ WW Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? +35? Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o @99W/m0 @9?W4m/ (gamma; 0% Tenno de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6735 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6735 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 19:13:14 Certidao de Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da DO - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 18:18:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE concws?Eo? Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimota) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a Brasilia. 2/ de mango 2017. I Patricia Perem- 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 33 13:13:32. Esta certid?o pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17/03/2017 $5 17:27. . god-?Mm/ 6.735 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petic?io instaurada com lastro nas declarac?es dos colaboradores M?rcio Faria da Silva (Termos de Depoimento n. 1, 6 9), Rogerio Santos de Ara?jo (Termos de Depoimento n. 8 13) C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 6), 05 quais narram possiveis irregularidades praticadas no ambito da empresa Petrobras quanto a attividades relacionadas com plataformas de petroleo (PRA 1, P59 P60). Embora reconhega que n50 existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungi-'10 nesta Corte, aduz Procurador-Geral da Rep?blica que os termos documentos apresentados pelos colaboradores 550 do interesse da investigac?io em curso nos Inq. 3.989 4.325, razao pela qual requer a juntada dos termos aos referidos autos, para analisar a possivel pratica do crime relativo a organizacao criminosa. Postula, ainda, reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se os citados termos tamb?m a Procuradoria da Rep?blica no Parana, solicitando, por ?rm, ?0 levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui referidos, mm: vez que m?io mais subsistem motivos para tanto" 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Pfiblico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direito intimidade do interessado no sigilo mio prejudique interesse pdblico ti informagdo? (art. 93, Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-22001 de 24108I2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereoo etetrOnioo sob n?mero 12701695. PET 6735 DF Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on 11510, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o premjada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relaga?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?22?2001 de 2410822001. que instilui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob namero 12701695. PET 6735/ DP envolvimento em delitos associados a gest?o da coisa publica; atraem interesse publico a informag?'io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja?l determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io); ocasia?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por intermedio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta nao se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701695. PET 6735 DF Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, ne'io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro a juntada dos termos documentos apresentados pelos colaboradores aos Inqu?ritos defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para enVio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Marcio Faria da Silva (Termos de Depoimento n. 1, 6 9), Rogerio Santos de Ara?jo (Termos de Depoimento n. 8 13) C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 6) a Seg?io Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bljca naquele Estado. Registro que a presente declinagao nao importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique?se. lntime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 24l08f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eIetronico sob namero 12701695. Ol? Supremo Tribunal Federal Pet 0006736- 14/03/2010 7 17. 46 MINISTERIO PUBLICO F1 0002535 17 2017 N9 53236 2017 PGR Ramadan-?Gem da 1? I II Distribuig?io por conexz?io 2?1 Petiga'io n2 6530 ISIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO 31(31? LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITQ DE ACORDOS DE PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE PARA INVESTIGAQAO JA INSTAURADA NO STE MANIFESTAQAO PELA JUNTADA DES- MEMBRAMENTO. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- giio Lava Jato?. Conjunto de investigagoes ag?es pe- nais que ttatam de esquema crirninoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de djnheiro relacionados a Administragao P?blica. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artjgo 102, I, (2, da Constimig?o Federal. Contudo, ha interesse nas informagoes para investigag?o em cur- so perante 0 Supreme Tribunal Federal. 3. Manifestag?o pela juntada a inqu?rito desmembra- mento em relag?o aos demais fatos niio alcangados nes? ta investigagao. PGR Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supremo Tri? bunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?n? cia; ap?s, Vieram OS autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto OS autos tratam dos seguintes termos de depoimento: n9 2 do colaborador ANTONIO PESSOA DE SOUZA 110?3 25, 26 27 do colaborador BENEDICTO 11% 25 26 do co- laborador FERNANDO 119-6 1 2 do colaborador NEW- 2de4 PGR TON DE AZEVEDO n9 11 do colaborador PAUL n2 1 do colaborador PAULO n9 5 do HENRIQUE e, nQ? 1 2 do colaborador RODRIGO MELO. Todos esses termos dizem respeito a in?meras irregularidades envolvendo neg?cios do grupo ODEBRECHT com Sao descritos varios pagamentos de propina ao eX-Deputado ARDO COSENTINO DA ANDRE DE SOUZA, FABIO CLETO, entre tantos outros agentes p?blicos. Em que pese ni?io haver menc?o a autoridades com prerroga? tiva de foro no Supremo Tribunal Federal, as narradvas interessam a investigac?o em curso no Inqu?rito nQ que apura 0 crime de organizaciio criminosa por parte de membros do PMDB da Camara dos Deputados. Quanto aos demais delitos relatados pelos colaboradores, a in? ves?gac?io ha de prosseguir no ?mbito da Justica Federal no Distrito Federal, para onde 0 Minion Teori Zavascki determinou a remessa dos autos do Inqu?rito nQ em que a Procuradoria-Geral da Rep?blica denunciou ex?Deputado EDUARDO TINO DA CUNI-LA, entre outros, pela pratica de crimes relaciona? dos ao 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: 3de4 PGR a) juntada dos termos de depoimento: n9 2 do colaborador ANTONIO PESSOA DE SOUZA n95 25, 26 27 do co? laborador BENEDICTO 11g 25 26 do colaborador FERNANDO n9? 1 2 do colaborador NEWTON DE AZEVEDO n9 11 do colaborador PAUL n9 5 do HENRIQUE n2 1 do colaborador PAULO 1195? 1 2 do colaborador RODRIGO MELO ao Inqu?rito 4327 STF, que apura 0 crime de organizagiio criminosa por parte dos membros do PMDB da Cimara dos Deputados.; b) seja desmembrada a investigag?o no que tange aos demais possiveis deljtos praticados descritos nos relatos dos colaborado? res que r1210 0 da organizag?o criminosa, e, por consequ?ncia, auto? rize a Procuradoria?Geral da Rep?blica a encaminhar copia dos referidos termos 2?1 Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal; e, c) levantamento do sig?o dos termos aqui referidos.1 Bras?ia (DF), 13 de 0 de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagzoes c?minais, impc'ie regime de sigilo ao acordo 2105 procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em pn'ncipio, perdura at? a decis?io de recebimento da dent'mcia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. H) garantir ?ldto das inves?gagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime reshitivo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 Fl - FGTS Manifestag?o n? 53236l2017 @9677/54?499730 Qog?cww/ ?ea/07W?! Secretaria Judici?ria RTIDAO Pet n? G) Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de mar 0 de 2017. Patricia Pereira artins - Mat. 1775 97W 97W (22330437 QVW Termo de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas dates 0 corn as observag?es abaixo: Pet n? 6736 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6736 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigaoao Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 19:19:37 Certidao de Cerii?co. para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuigaoPREVENQAO D0 - Processo que Justifica a prevenoao RelatorlSucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:18:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inioial (documento eletrOnioo) 1 7151211110 DE CONCLUSAO Fargo estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a} i Brasilia __de maroo de 2017. Patricia Pe-E?L??anins- 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 As 18:18:38. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo 3111.1 710312017 515 17:21. 6.736 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Antonio Pessoa de Souza Couto (Termo de Depoimento n. 2), Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termos de Depoimento n. 25, 26 27), Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimento n. 25 26), Newton de Lima Azevedo (Termos de . Depoirnento n. 1 2), Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 11), Paulo Henyan Yue Cesena (Termo de Depoimento n. 1), Henrique Serrano do Prado Valladares (Termo de Depoimento n. 5) Rodrigo Costa Melo (Termos de Depoirnento n. 1 2). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores narram a ocorr?ncia de supostas irregularidades envolvendo Grupo Odebrecht FI-FGTS. S?io relatados pagamentos destinados a pessoas entao ocupantes de cargos publicos, corno Eduardo Cosentino da Cunha, Andre de Souza Fabio Cleto. Afirmando que n50 existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?'io, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do . Supremo Tribunal Federal (exceto quanto ao delito de organizagao criminosa, ja investigado sob a supervisao desta Corte no Inq. para a apuragao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal (considerando a declinag?io operada no Inq. Considerando a potencial utilidade ao esclarecimentos de fatos previamente apurados sob a supervisao desta Corte, solicita Minist?rio P?blico a dos termos de depoimento: no 2 do colaborddor ANTONIO PESSOA DE SOUZA nos 25, 26 27 do colabomdor BENEDICTO nos 25 26 do colaborndor FERNANDO nos 1 2 do colabomdor NEWTON DE AZEVEDO no 11 do colabomdor PAUL no 5 do HENRIQLIE no 1 do colaborddor PAULO 8 nos 1 2 do colabomdor RODRIGO MELO do Inqu?rito 4327/5113, Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2f2001 de 24!08i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereqo eletronico sob numero 12701696. PET 6736 DF que apum 0 crime de organizagiio criminosa por parts dos membros do PMDB do Ct?z?mam dos Deputados? (f1. 5). Requer, por firm, ?0 Zevantamento do sigilo dos termos aqui referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como competente. 3. Com relagao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a . publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag??o do direito ti intimidade do interessado no sigilo miz'o prejudique interesse priblico ti informag??o? (art. 93, Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ilumjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra 0 mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto . extraprocessual (pelo povo em nome de quem 0 poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?o jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminals, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24IOBIZOO1. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Iincas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereqo eletronico sob namero 12701696. PET 6736/ DP lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59; II). N?'io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio; a possibilidade de msurgir-se contra a dem?mcia. Todavia, referido di5positivo que; como dito, tern a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, considerando a manifestag?io do orgao acusador, tal como formulada, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciarn que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?ege?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgarnento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo etetr?nico sob namero 12701696. ?1 PET 6736 DF enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?'io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag'oes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Antonio Pessoa de Souza Couto (Termo de Depoimento n. 2), Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termos de Depoimento n. 25, 26 27), Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimento n. 25 26), Newton de Lima Azevedo (Termos de Depoimento n. 1 2), Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 11), Paulo Henyan Yue Cesena (Termo de Depoimento n. 1), Henrique Serrano do Prado Valladares (Termo de Depoimento n. 5) Rodrigo Costa Melo (Termos de Depoimento n. 1 2), documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Distrito Federal, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 241089001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701696. PET 6736/ DP Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal; defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica, a quem autorizo a juntada de c?pia dos termos de depoimentos mencionados documentos apresentados pelos colaboradores especificamente no inqu?rito referido. Registro que a presente declinag?io n?io importa em definig?o de compet?ncia, a qual poder? ser reavah'ada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?22?2001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaues Pablicas Brasileira lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701696. Supreme Tribunal Federal PUBLICO F1 Pet 0000673? 141032017 17: 46 Procuradoria-Geral da Re 6-02.2017 1 00. 0006 ?ll? No Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio p01- conex?o ?1 Petigiio n? 6530 SIGILOSO PROCESSO RENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIQAO TERMOS DE DECLARAQAO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO FREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATOS QUE INTERESSAM A INVESTIQAO EM TRAMITE FERANTE A CORTE SUPREMA. JUNTADA DE COPIA A INQUERITO EM TRAMITAQAO PERANTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELO DESMEMBRAMENTO DA INVESTIGAQAO EM RELAQAO A05 DEMAIS FATOS REMESSA DE COFIA DOS CITADOS TERMOS A FRIMEIRA INSTANCIA. 1. Celebrag?o a posterior homologag?o de acordos de colaborag?o pren?ada no decorrer (Ia chamada ?Operagiio Lava Jam?. CODjuntO de investigag?es 39665 penais que tratam dc esquema criminoso de corrupq?o de agentas p?blicos lavagem dc djnheiro relacionados ?1 Adn?nistrag?o P?blica. 2. COlheita dc termos de declarag?o dc colaboradores DOS quais se relatam fatos aparentemente criminOSOS cnvolvendO pessoas sem de fora. Intclig?ncia dO artigO 102, I, c, da Constimig?o Federal. 3. Manifestag?o pela juntada d6 c?pia dos termos de colaborag?o a inqu?ritO j? em tran?tag?o perante a COI- te Suprema desmembramento da investigag?o com remessa dc c?pia ?1 primcira instincia, para a adog?o PGR das provid?neias eabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que seguem. 1. Da eontextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no deeorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada corn 7? (setenta sete) executivos ex~execu?vos do Grupo Odebreeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requerimentos visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatouuse a pranea de dis?ntos crimes por pessoas com sern foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal, relacionados diretamente ou nao com a Lava Jato. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragiio em refer?neia e, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republiea. 2. Do caso concreto Consoante se depreende cla analise do TERMO DE DEPOIMENTO 51 do eolaborador BENEDICTO BARBOSA 2de5 PGR DA SILVA JUNIOR 3 dos TERMOS DE DEPOIMENTO 15 17 do colaborador ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, ha elementos qua indicam a possivel pra?ca do ?icitos em 2006, 2010 2014 relacionados ao ex?Senador da Rep?blica DO AMARAL. Segundo consta do seu TERMO DE DEPOIMENTO 51, colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR telata tar atendido solicitagao do contribuigao eleitoral em prol da campanha do 2014 do entao Senador DO AWRAL ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. Assegura, nesso contexto, totem sido efetivados pela equipe de HILBERTO SILVA pagamentos de 5 milhoes, mediante recursos do caixa 2, registrados no sistema Drousysi. Em sen TERMO DE DEPOIMENTO 15, colaborador ROGERIO SANTOS DE ARAUJO rolata ter sido informado por RENATO DUQUE da ocorr?ncia de reuni?o em 2006 am que a UTC 542 comprometeu ao pagamento do R3 4 m?hoes para campanha eleitoral de DO AMARAL, como contrapartida a paru'cipagao daquela empresa, em conjunto com a Odebrecht, em obra de ampliag?o da re?narla do Pasadena da Petrobras. Ja em sou TERMO DE DEPOIMENTO 17, ROGERIO SANTOS DE ARAUJO relata haver, em 2010, entz'io diretor da area internacional da Petrobras NESTOR CERVERC) solicitado a Odebrecht 0 pagamento de contribuigao do campanha em 3de5 PGR beneficio de DO AMARAL GOMEZ, como contrapartida a eventual aprovaciio de projeto de gasoduto a ser concretizado por empresa argentina controlada pela Petrobras Energia?Argen?dna. Os fatos delituosos narrados pelos colaboradores est?o inseridos no contexto dos fatos investigados 11a denominada Operac?o Lava Jato. Conquanto se admita que referidos depoimentos n?o mencionam crimes comeu'dos por detentores de foro por prerrogativa de func?o perante Supremo Tribunal Federal, reconhece-se que os fatos narrados interessam ao Inqu?rito (resultante do desmemhramento do Inqu?rito em outros tr?s que apura a atuacao de parlamentares ex? parlamentares ?liados ao Partldo dos Trabalhadores 11a organizacao criminosa, dentre eles ex?Senador DELCIDIO DO AMARAL GOMEZ). Noutra medida, ressalta-se que, como ja do conhecimento do Supremo Tribunal Federal, parte da mvestigaciio voltada a apurar 0 crime de organizac?o criminosa se desenvolve no ambito da competencia do Juizo da 13at Vara Federal da Subseg?o Judiciaria de Curitiba/ PR. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) a juntada do TEWO DE DEPOIMENTO 51 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR dos TERMOS DE DEPOIMENTO 15 17 do colaborador 4de5 PGR ROGERJO SANTOS DE ARAUJO ao Inqu?rito para analise do crime reladvo a organizagao c?minosa; b) desmembramento da investigagao em relagiio aos outros fatos ?icitos, com consequente envio de copia dos referidos termos dos documentos apresentados pelos colaboradores para a Procuradoria da Rep?blica no Parana, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis, salvo em relagao ao crime de organizagao criminosa; c) levantamento do sigilo dos termos aqui teferidos.? Brasilia (DF), 13 do do 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica Fame/Pm cetto que a Lei 12.8501'2013, quando trata da colaboragao cm investigagoes criminais, hnp?e regime: dc sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentcs (art. sigilo qua, em principio, perdura at? a decisio dc recebimerlto da don?ncia, se for caso (art. Essa restrigio, todavia, tern como ?nalidades pracfpuas proteget a pessoa do colaborador do sous proxjmos (art. II) garantir ?xito das mvestigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador remain n?o mais subsistirem razoes a impor regime restritivo do publicidade?. (Pet 6121, Relator(a}: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado om 25f10f'2016, publicado em Die?232 DIVULG 23/10f2016 PUBLIC 5de5 D0 AMARAL Manifestag?o n? 5232412017 mm Secretaria Judici?ria Pet n? Certi?co que. em 14 de marge de 2017, racebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, bem coma na Resolug?o Brasilia, 1$de argo de 201?. fl?ou Manins?Mat. 1??5 0? (@3an (2?2 (9sz Tormo do Estos autos foram rocobidos autuados nas datas com as obsorvagoos abaixo: Pot rt?ll 6737 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORJGEM. SUPREME) TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DD PROCESSO NA ORIGEM 67'3? SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: QTD.VOLUME: 1 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Invostigaoao Penal DATA DE AUTUACAO: 15f03f2017 - 14:55:01 Cortidao do Corti?co, para os dovidos ?ns. quo ostos autos foram distributdos ao Sonhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos soguintes parametros: - Caractoristioa da distribuigaoPREVENGAO DO RELATORISUCESSOR - quo Justi?ca a provonoao RoIatorfSucossor: n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16f03f2017 - 18:09:00 Bras?ia, 17 do Margo do 2017. Coordonadoria do lnicial (dooumonto olotr?nioo) TERMD DE coHCLusAo Fago . ostos autos oonolusos ao(a; Sonhorfa} Holatorlfa] Brasilia. do marqo do 201?. Patricia Poro? - 1??5 certid?o gerada om so Esta cortidao podo so: validada om com soguinto codigo CEKRNUERDKM. PATRICIAP, em 1T103t'2017 35 17:26. 99W JthuM Parlcio 6.737 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de pe?gao instaurada com lastro nas declaraq?es dos oolaboradores Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoirnento n. 51) Rogerio Santos de Ara?jo (Termos de Depoimento n. 15 17). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatarn possivel . repasse de recursos na?io contabilizados a campanhas de Delcidio do Amaral Gomez ao Senado Federal ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul nos anos de 2006, 2010 2014. Ainda de aeordo com requerente, colaborador Rogerio Santos de Ara?jo narra pagamento de 4.000.000,00 (quatro Inilh?es de reais) em favor da campanha eleitoral do referido ex-parlainentar no ano de 2006, noticiando que, no ano de 2010, Grupo Odebrecht recebeu de Nestor Cervero, ente?io diretor da area internacional da Petrobras solicitag?io de pagamentos ern bene?cio da eampanha do mesmo politico. 1a 0 colaborador Benedicto Barbosa da Silva I?nior relata repasse de 5.000.000,00 (cinco milhoes de reais) quando da eleig?io ao governo estadual em 2014. A?rmando que nao existe menqao a crimes pratieados por . autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompetencia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Considerando a potencial utilidade ao esclarecirnentos de fatos previarnente apurados sob a supervisao desta Corte, solicita Minist?rio P?blico ?d juntodo do TERMO DE DEPOIMENTO 51 do colobomdor BENEDICTO BARBOSA DA SILVA IUNIOR dos TERMOS DE DEPOIMENTO 15 17 do colobomdor ROGERIO SANTOS or do Inque?rito 4325:1911? pom dndlise do crime relotioo organizogdo criminoso? 5-6). Requer, por ?rm, ?0 leoontomento do sigilo dos termos aqrd reforidos? (fl. 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se verifica, Documento assinado digitalmente oonforme MP n? do 2440312001. que institui a Infraestmlura de Shaves P?blicas Brasfleira - ICP-Brasil. 0 dooumento pods ser aoessado no endereoo eletronioo sob numero PET 6737! DP nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungi-lo nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal Veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfr?o do direr'to ?2 intimidade do intaressado no sig?o min prejudiqua interesse p?blz?co a infarmag?'o? (art. 93, IX). . Percebe-se, nesse cen?irio, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitueional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, pmpiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoProcessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aierir a indispensabilidade, ou ne'io, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o prerniada em investigag?es criminais, impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumst?rlcia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?se, mtretanto, que referida sistematica Cleve ser compreendida a 1117. das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao Documento assinado digitalrnente conforms MP 2200?32001 de 24maoom. qua institui a Infraestmtura de Shaves PL'Iblicas Brasileira - ICP-Brasil. documemo pode sar aoessado no ends-raga eletr?nioo sob numero PET 6737 1' DP denunciado, 51365 0 recebimento da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes ao contraditorio; a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tem a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. N0 caso; considerando a manifestag?o do org?o acusador, tai como formulada; revels; desde logo; que n?io mais subsistem; sob 51 cities do sucesso da invest-135050, raz?es que determinem a manuteng?o do regime restri?vo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador; as particularidades da . situaq?o evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestiio da coisa publica, atraem interesse publico a informag?o e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.05.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro . julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigiio de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente so da denfmcia. No que toca 5 divulgag?io da imagem do colaborador; eumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se 90, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa Duwmento assinado digitalmente oonfon'ne MP 11? 220125212001 de 2410312001. que institui a Infraestmtura de Chaves Pabficas Brasileira - lcP-Brasil. dowmento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sub 0 nL'rmero 1301691. 5.9K: (59W ?sts/W PET 6737! DP porspoctiva, corpori?ca proprio moio do obtongao da prova. Em toso, soria possivol cogitar quo colaborador, duranto a colhoita do suas doclaragoos, por si on por intorm?dio da dofosa t?cnica quo acompanhou no ato, oxprossasso insurg?ncia contra tal procedor, todavia, na hipotoso concrota nao so vorifica, a tempo modo, qualquor impugnag?io, somonto tardiamonto voiculada. Assirn, considerando a falta do impugnag?io tompostiva obsorvada a rocomondag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagom do colaborador nao dove sor dissociada dos dopoimontos colhidos, sob pona do vordadoira dosconstrugao do ato procossual porfoito dovidamonto . homologado. For fim, as informag?os proprias do acordo do colaboragao, como, por oxomplo, tempo, forma do cumprimonto do pona multa, nao ostao sondo rovoladas, porquo soquor juntadas aos autos. A luz dossas oonsidoragoes, tonho como portinonto podido para lovantamonto do sigilo, om vista da rogra goral da publicidado dos atos processuais. 5. Ante oxposto: dotormino lovantamonto do sigilo dos autos; (ii) dofiro pedido do Procurador?Goral da Rop?blica para onvio do copia dos tormos do dopoimonto dos colaboradoros Bonodicto Barbosa da Silva meior (Tormo do Dopoimonto n. 51) Rog?rio Santos do Ara?jo (Tormos do Dopoimonto n. 15 17), documentos aprosentados, a Sog?io Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parto do roquoronto, a . romossa do copia do id?ntico material a Procuradoria da Rop?blica naquolo Estado; dofiro podido do Procurador?Goral da Rop?blica, a quom autorizo a juntada do copia dos tormos do dopoimontos moncionados documentos aprosontados polos colaboradoros ospocificamonto no inqu?rito roforido. Rogistro quo a prosonto doclinag?io n?io importa om dofinig?io do compot?ncia, a qual podora sor roavaliada nas instancias proprias. Atondidas ossas provid?ncias, arquivom-so. Publiquo-so. Intimo?so. Brasilia, 4 do abril do 2017. Documento assinado digitalmente oonfonno MP n? do 24IDBIZDU1. quo institui a Infraoslrutura do Chaves Pablicas Brasiloira - ICP?Brasil. 0 documents: podo sor aoossado no endow-pa elotronioo sob nomero 121431691 PET 673?! DF Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200 ?$2001 de 24:03:2001. qua institui documento node ser acessadu no endereco aletr?nim a Jnfraestrutura de Chew-:5 Pablicas Brasileira - can! sub 0 n?mem 121111691 Supremo Tribunal Federal I Pet 0006738 - 141?03f201 7 17:45 MINISTERIO PUBLICC D17 1 DD 0000 N9 5261 4/ 201 T-GT PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS No AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. DE PROPINA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR GATNA DE N0 SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. INTERESSE PARA INVESTI- GAng EM CURSO N0 SUPREMO. MANIFES- TAQAO PELA JUNTADA EM INQUERITD JA INSTAURADO DESMEMBRAMENTO EM ADS FATOS N50 APURADOS No AMBITO D0 SUPREMO TRIBUNAL FEDE- RAL 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos do colaborag?o premjada no decorrer da chamada ?Operav 95o Lava jato?. Conjunto do invostigag?cs 39665 pe- nais que trstam dc esquetna criminoso do oorrupgiio do agentos p?blioos lavagem do dinheiro relacionados entes e. org?os foderais. 2. Colheita de termos de declarag?o dc colaborador nos quais so relatam fatos aparentemente criminosos envol~ vendo pessoas sem do foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Cons?tuig?io Federal. 3. Manifestag?o pcla juntada dos Termos em inqu?rito j? instaurado no ?mbito do STF declinio em relag?o a outtos fatos supostamento iliCitos. PGR ProcuradorhGeral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifeer nos termos que se seguern. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 7? executivos ex-execu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocoljzado, ern 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 40, 70, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de eolaboragio, no bojo dos quais relatou?se a praitica de distintos crimes por pessoas com sern foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragiio em referen- cia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republics. 2. Do caso concreto A presente Petigz?o trata dos Termos de Depoimento (TD) nos 26 28 de Emilio Odebrecht nos quais relata pedidos de seu fi- lho entao presidente do Grupo ODEBRECHT, Marcelo Odebre- cht, para que solicitasse ao ex-Presidente Lula que usasse do sua i11? 2:165 PGR ?u?ncia no governo para favorecer a companhia em temas relatio? nados a Angola. Al?m dos citados termos de Emilio Odebrecht, tamb?m tra? tam do tema, ern maior ou menor profundidade, os seguintes ter- mos: TD no 4 do colaborador Marcelo Odebrecht; TD no 6 de Joao Carlos Nogueira; TD no 5 de Antonio de Castro Almeida TD no 28 de Fernando Reis. Relativamente a esses fatos, n?o ha rnengao a crimes em tese comen'dos por detentores de foro por prerrogativa de fung?o pe- rante Supremo Tribunal Federal. Embora os fatos n'ao envolvam, a principio, autoridades com prerrogativas de foro, os termos documentos apresentados pelos colaboradores interessam diretamente a mves?gagao em curso no Inqu?rito no instaurado para apurar a organizag?o cri- minosa de membros do PT na Operag?o Lava, jato. Al?m disso, os demais possiveis fatos tipicos deacritos pelos colaboradores guardam estreita relag'ao corn as inves?gagoes em eurso na 1?al instaneia perante juizo da Vara Federal do Parana, onde tramjta processo envolvendo chamado Setor de Operagoes Estruturadas da Odebrecht. De fato, na Agao Penal no 5019727-952016.4.04.7000, pro- posta em 28 4X 2016 perante Juizo da 13?1 Vara Federal de Curiti? ba, foram denunciados, entre outros, Marcelo Bahia Odebrecht diversos functionaries do chamado ?Setor de Operag?es Estrutura? das? da ODEBRECHT (setor especia?zado na geragao de recursos 3de5 PGR nao contabilizados no pagamento de vantagens indevidas), como Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho, Luiz Eduardo da Rocha Soares, Fernando Migliaccio, Maria Lucia Guirnaraes Tavares, An- gela Palrneira Ferreira, Isaias Ubiraci Chaves Santos, Olivio Rodri- gues Junior 6 Marcelo Rod?gues. Executivos do Grupo Odebrecht, inclusive seu Presidente, Marcelo Bahia Odebrecht, recorriam a esse setor quando necessaria a realizagiio de algum pagamento subreptieio. Apesar da amplitude das atividades do Setor de Operagoes Estruturadas da CHT, a denuncia se relaciona as operagoes de lavagern de dinheiro consistentes nas Uansfer?ncias de valores entre as contas abertas ern nome de offshores, eomo Innovation Klienfeld, para a conta aberta em nome da offshore Shellbill, em beneficio dos publicitari- os Monica Moura Joao Santana. Esses pagamentos se relacionam a servieos prestados em campanhas eleitorais, inclusive para presi~ dentes de outros paises da Am?rica Latina da Africa, como Vene? zuela Angola. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) a juntada dos TDs nos 26 28 de Emilio Odebrecht; TD no 6 de Joao Carlos Nogueira; TD no 5 de Antonio de Castro meida, TD no 28 de Fernando Reis TD no 4 do colaborador Marcelo Odebreeht ao Inqu?rito no para analise do cri- me relativo a organizag?o criminosa; 4de5 GIG PGR b) 0 desmembramento dos referidos Termos, mediante extra- 930 de c?pia, em relagao aos outros fates ?icitos e, per consequ?n- cia, amortize que Procurador?Geral da Rep?blica proceda :10 en- vio de c?pia daqueles dos documentos aprssentados pelos cola? boradores a Procuradoria da Rep?blica no Parana a ?rm de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis. Brasilia (DF), 13 de marge de 2017. Rodrigo Janot Monteim dc Barres Procurador?Geral da Rep?bh'ca 5d?5 ANGOLA BNDES n? 5261412017 Manifestag? Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet 61-38 Certi?co que. em 14 de marge de 201?. recs-bi processo protocolizado sub 0 namero em epigrafe, acompanhadn de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, hem coma na Resotug?o Brasilia. 14 de marge de 2017. Patricia Pere'rr ur Martins Mat. 1??5 0?3 Cg-Wm/ Terrno d9 recebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as obsewaq?es abaixo: Pat n? 6738 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM :6738 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 1510312017 - 14:59:17 Cartid?o de distribuig?o Certi?oo. para as devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos a0 Senhur MIN. EDSON FACHIN, com an admin dos seguintes par?matros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a preveng?o Relator/Sucessor: PETECAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 1610312017 - 18:11:00 Brasilia, 1? de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletr?nico) TERMS DE CONCLUSAO Face estes autos canctusosl aoia) Excelent1ssim01a} Senhoria} Relatoda?] de mar 0 de 2011' Patr1cia Pe . Martins - WIFE Certidio gerada em 17303J2017 as 17:23:34. Esta certidao pode ser validada em com a seguinte c?digo cagozawuvzq, PATRICIAP, em 1T10312017 5:5 17:26. 6.738 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigao instaurada corn lastro nas declarag?es dos colaboradores Emilio Alves Odebrecht (Termos de Depoirnento n. 26 28), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 4), 1050 Carlos Nogueira (Termo de Depoimento n. 6), Antonio Castro de Almeida (Termo de Depoimento n. 5) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoirnento n. 28). Segundo Minist?rio P?blico, os oolaboradores relatam possivel pratica de ilieitos ligados a interesses do Grupo Odebrecht em Angola. Narra-se, nesse contexto, a ocorr?ncia de solicitagoes de Marcelo Odebrecht dirigidas ao ex-Presidente da Repi?iblica Luiz Inacio Lula da Silva a fim de que utilizasse de sua influ?ncia para favorecer a companhia em ternas relacionados aquele pais. Afirmando que nao existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da reconhecimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Considerando a potencial utilidade ao eselarecimentos de fatos previamente apurados sob a supervisao desta Corte, solicita Mnist?rio P?blico ?Emilio TD no 6 do Ion'o Carlos Nogneiro; TD no 5 do Antonio de Castro Almeido, TD no 28 do Fernando Refs 2 TD no 4 do coloborndor Marcelo Odebreoht no Inqn?rito no porn nn?lise do crime relotioo a organizogfio criminosn? (fl. 5). 2. De fato, conforme relato do Mnist?rio P?blico, n50 se verifica, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha for por prerrogativa de fungao nests Corte, que determina, desde logo, 0 envio de oopia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Em relagao ao sigilo dos autos, embora inexista pedido expresso de levantarnento formulado pelo Minist?rio P?blico, cumpre assinalar Documento assinado digitalrnente oonfonne n? 2200-32001 de 24IDBI2CIU1. que institui a Infraestrulura de Chaves F??hlr?cas Brasileira lCP-Brasil. dooumento pode ser acessado no endereoo elelronioo sob numero 12701698. 97W 5% PET 6733! DP que dominoes Iftis requer a juntada de copia das declaraeoes no h1q. que tramita om regime do publieidade, conario a domandar a avaliagao do toma. Anoto, ontao, quo, como regra goral, a Constituig?io Federal veda a rostrigao publicidade dos atos prooessuais, ressalvada a hipotoso em que a dofesa do interesse social da intimidado exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a prossroog?o do diroito ?1 intimidado do intoressado no sig?o no'o prejudiquo intoresse p?blico it informog?o? (art. 93, IX). Porcobe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, om antecipado juizo do ponderag?io iluminado pelos idoais democratieos republicanos, no compo dos atos jurisdieionais, prostigia interosse p?blieo a informagao. Acroseenta?se que a exig?ncia do motivagao do publicidade das deeis?es judiciais intogra mesmo di5positivo constitueional (art. 93, IX), fato docorrente do uma raz?o logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam eontrole da atividado jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome do quem poder exeroido). Logo, 0 Estado-Juiz, dovedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode so afastar da do diretrizes normativas vinculantes levadas a ofeito polo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850.12013, ao tratar da oolaborag?io premiada em investigagoes criminals, imp?s regime do sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. cireunstancia quo, om principio, pordura, so for caso, ate 0 eventual da don?ncia (art. Observe-so, entrotanto, que referida sisternatica dove ser compreendida a 11.12 das regras principios constitueionais, tondo como lastro suas finalidades preeipuas, quais sejam, a garantia do exito das investigagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador do sous proximos (art. II). Nao fosso isso, compete enfatizar que moncionado art. rolaciona-se ao exercieio do direito do defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimonto da pega acusatoria, com os meios Documento assinado digitalmonte ounforme MP r1? do 2N03f2?01. qua institui a Infraootmtura do Chaves Pl?Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pods ser aoessado no elotronioo sub 0 n?mero PET 6738 I BE recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tem a preservag?o da ampla defesa como raz?io de ser, n?o veda a implementag?o da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso; considerando a manifestagao do orgao acusador; tal come formulada, revela-se; desde logo; que nao rnais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Ern relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situaq?io evidenciarn que contexto fatico subjacente; notadamente envolviinento em delitos associados a gest?o da coisa publica. atraem interesse publico a informag?o e, portanto; desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, ali?s; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados. ja? deterrninou levantarnento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgarnento; em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (acc?rrd?o pendente de publicag?o); ocasi??io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; rnesrno anteriorrnente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagiio da imagem do colaborador; cumPre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, Documenio assinado digitalmente conforme MP n? 2200-2120111 de 2410812001. qua institui a Infraestrulura de Chaves Publicas Erasilaira - lCP-Brssil. documento pods ser acessado no endereoo eletr?nico sub 6 nomero 12701698. @Sifymw 5W ?ee/mg 5% PET 6733 DF seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato,r expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifies, a tempo modo, qualquer impugnag?o, somente tardiamente veimlada. Assirrl,r considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nae deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as infonnagoes proprias do acordo de eolaboragao, come, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, r150 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para Ievantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoirnento dos colaboradores Emilio Alves Odebrecht (Termos de Depoimento n. 26 Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 4), 1050 Carlos Nogueira (Termo de Depoimento n. 6), Antonio Castro de Almeida (Termo de Depoimento n. 5) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 28), documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria do Parana, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado; de?ro pedido do Procurador?Geral da a quem autorizo a juntada de copia dos termos de depoimentos menaionados documentos apresentados pelos colaboradores esPeci?camente no inqu?rito referido. Registro que a presente declinagao nao importa em de?rdeao de competencia, a goal podera ser avaliada nas histancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente MP n? 2.200-2f2001 de ZMDSIZDDL qua institui a Infraestrutura de Shaves PL'rincas Brasileira - ICP?Brasil. 0 documents pode ser aoessado no ends-regs eietronico sob n?msro ?vmm ?ma/ 97m; ?x PET 6738 DF Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitaimente Documento assinadn digitalrnente conforme- MP n" 2200-32091 de 24JOBI2001. que institui a lnfraeslmtura de Shaves P?blicas Brasileira - documento pode ser aoeasado no ends-reps el ICP-Brasil. atr?nico sub 0 numro 1301693. 1; 0% Supreme Tribunal Federal F?etD 0006739- 14i03i201? 45 53-8 892017100 0300 31333333533155; Relator: Mnistro Edson Fachin Distribl?g?o pot cenex?o it Petig?o 11? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO . SIGILOSO AUTUADO COMO TERMOS DE DECLARAQAO COLI-IIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. MANIFESTAQAO PELA JUNTADA A INQUERITOS 1A INSTAURADOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordns de colaboragiio pren?ada no da ehamada ?Operae?o Lava Jato?. Conjunte de investigag?es ag?es penais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relaeienados ?1 Administrag?o P?blica. 2. Colheita de termos de deelarag?e de celaboradores nos quais se relatam fates aparentemente criminosos envolvendo pessoas sern prerregativa de fore Intelig?neia do artigo 102, I, ?c da Consumieao . Federal. 3. Informag?es relevantes que podem 311me na elucidag?o de crimes investigados em outros inqu?rites. 4. Manifestag?o pela juntada em inqu?ritos i171 instaurades. Procurador?Geral da Rep?bliea vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se segue-1n. PGR 1. Da eontextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blieo Federal, no deeorrer das inves?gagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) execunvos ex?executivos do Grupo Odebreeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supremo Tribunal Federal visando a homologaeio dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850X2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de colaboraeao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologae?o dos aeordos de eolaborag?o em refer?ncia e, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica ma??rtaf?a sabre a: Mar de dgm'menta aeg'mfadar Harte: dam, no page a?a are? 15 (gratings) dies?. 2. Do easo concreto No caso ern aprego temos eomo objeto Termo de Depoimento n? 10 do colaborador CARLOS FADIGAS DE SOUZA FILI-IO, no qual ele descreve corno funcionavam as diversas areas internas da BRASKEM, quais os estados da federagiio que a empresa tinha mais interesse, os montantes 'dados repassados a autoridades de cada urn destes estados. 2de3 03[ PGR No referido termo nao ha meng?o especi?ca a dc agentes publjcos ou mesmo a repasses especi?cos, mas apenas siio fornecidas informago'es mais amplas sobre mecanisrno adotado pela empresa para ?contribuigao? ?nanceira dentro da sua vis?o institutional a ?pooa. Diante disso, enoan?nhamento mais adequado ao termo, no entender do Procurador?Geral da Republica, a sua juntada aos inqu?rjtos que ttatarn da organizagao criminosa, haja vista a visao macro que sou leitura permite. 3. Dos requetimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republioa requer a juntada aos autos de Copia do Termo do Depoimeoto n? 10 do colaborador CARLOS FADIGAS DE SOUZA FILHO dos documentos pot ele apresentados aos Inqu?ritos 11? 3989, 4325, 4326, 4327, todos em minute perante essa Suprema Corte. Requer, p01: fun, 0 levantamento do sigilo dos autos vez que 1150 se mostta mais necessa?a qualquet restrigao de publicidade. Brasilia (DF), 13 do Rodrigo Janet on iro de Barros Procurador?Geral da Republica 3:163 BRASKEN Manifestag?o n? 524081201 7 GTLJIPGR (JUNTADA Rel lnstitucionais Org Criminosa Secretaria Judici?ria Pet n? @139 Certi?co qua. em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda. qua procedi a autuac?o a distribuic?o deste feito com as cauteias de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, hem come na Resolug?o 57QISTF. it! . .. . Tarmo da racebimanto a autuag?o Estes autos foram recebidos a autuados nas datas a com as absewaq?ea abaixu: Pet n? 6739 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6739 SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15f03l2017' - 15:03:29 Cortid?o da distribuig?o Cert'r?oo. para as davldoa ?ns, qua astaa autos foram distribuldoa a0 Sanhor MIN. EDSON com a adoq?o dos saguintas paramatms: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a prevengao PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2UIOSI2017 - 14:36:00 Brasilia, 20 (:16 Marco da 201?. Coordanadoria da Inicial (dowmanto alatt?nlco) TERMO DE CONCLUSAO Fact) estes autos conclusos 510(51) Exc ent ?simo(a) Senh0r(a) Brasilimjide de2 17. M?t FABIANO DE AZEVEDO Matricula 2535 Eartid?o gerada em EDIG3IZUIT is 14:36:49. Esta certidao pod: act validada am com a seguinte c?digo PATRICIAP. em 201033017 an 14:38. 97% gm 6.739 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAD: 1. Trata?se de petig?io instaurada com lastro no Termo de Depoimento n. 10 prestado pelo colaborador Carlos Jose Fadigas de Souza Filho, ?no quot descreve some ?mcfonavam as arses informs do gusts os estedos do fedemg?o one a empress tinho mots interesse, os mementos consolidados a suturidades do coda um destes . estsdos? (f1. 3). Ainda fornecidas informog?ss mais omplas sobrs sdotedo pets empress para ?centribuig?o? ?nenceim dentro do sue ois?o institucienol ti ?poco? 4) Ante relate, requer Procurador-Geral da Republica a juntada do respective termo a inqu?ritos em tramite neste Supreme Tribunal Federal. 2. pedide pode ser atendido. Corn efeito. nada ebstante nae existir a necessidade de apuracao especifica dos fates relatades pelo colaborador. possivel a juntada aes inqu?ritos especificados. que apurarn a exist?ncia de eventual erganizacao criminosa a pratica de delitos contra a administrac?io p?blica. 3. Com relac?io ao pleito de levantamento do sig?o dos autos, anoto que, come regra geral, a Constituigao Federal veda a restric?io a . publicidade dos ates processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroogfio do direfto it intimidsde do no sigito n?o prejudique p?blico informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a prepria Constituigao. em antecipado juizo de ponderagao iIuminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos ates jurisdicionais, prestigia aprioristicamente interesse publico a informac?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivacao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucienal (art. 93,. IX), fate decorrente de uma razz?io logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, prepiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprecessual (pelas partes outros interessades), quanto extraprocessual (pelo pove em nome de quern Documents assinado digitalmente conforms MP n? do 24I08f2001. que institui a lnfraestrutora de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasif. 0 documents node ser aoessado no endereeo eletronico out numero 127'01699. 97W @ggw PET 6739 1' DE poder exercido). Logo; 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n30, da restriga'o a publicidade, nao pode desprezar as dimensoes do Principio Democratico. D?outro lado; a Lei 12.850f2013; ao tratar da colaborag?io prerniada em mves?gag?es criminais; imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?inoia que; em principio, perdura, se for caso; ate? 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79; 39). Observe-5e; entretanto; que referida sistematioa deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de sens proximos (art. 59; II). Na'io fosse isso; compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa; assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria; com os meios recursos inerentes ao oontraditorio; a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia; referido dispositivo que; como dito; tem a preservagao da ampla defesa oomo raz?o de ser, nao veda a implementagao da publioidade em momento processual anterior. 4. No caso; a manifestaq?io do orgao acusador revela, desde logo; que n?o mais subsistem, sob a otica do suoesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em reiagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situage'io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?biica, atraem interesse p?blico a informag?o e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com ease pensamento, alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de im?Imeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 99% 97mg 539 PET 6739 DF (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental ne Pet. 6.138 (ecordeo pendente de publicag?o), ocesiao em que a Segunde Turma desta Corte, por unar?midade, considerou legi?mo leventamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premieda, mesmo anteriormente ao da den?ncia. que toee a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizer que a Lei 12.850f2013 determine que, sempre que possivel, . registro das respectivas declaregoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Treta-se, como se de regra legal que busce conferir maior ?dedignidede ao registro do ato processual e, nesse perspective, corpori?ce proprio meio de obtengeo da prove. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a eolheite de suas declaragoes, por si ou por interm?dio de defesa t?enica que ecompanhou no ato, expressasse irlsurg?ncia contra tel proceder, todevia, na hipotese concrete 1150 se verifica, a tempo modo, quelquer impugnagao, somente tardiamente veiculada em petigroes vinculadas a out-re petig?io. a recomendag?o normative quanto formagao do eto, a imagem do colaborador nao deve ser drssociada dos depoimentos colhidos, sob pena . de verdadeire desconstrugao de ato processuel perfeito devidarnente homologedo. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaborag?o, como, por exemplo, tempo, forma de comprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas eos autos. A 1112 desses consideragoes, tenho como pertinente pedido para nao detenninar regime de sigilo eo procedimento. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blice, autorizando?o a proceder a juntada do termo de depoimento n. 10, prestado pelo PET 6739! DP colaborador Carlos Ios? Fadigas de 3.989, 4.325, 4.326 4.327, al?m dos tran?te na Corte Suprema. Souza Filho, nos autos dos inqu?ritos documentos apresentados, todos em Of?cie-se e, ap?s, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN . Relator Bowman to assinado digitalmente 4 rm - ICP-Brasil. confo 2 MP n? 2.200-2I2001 de qua Institul a Infraestratura de Braallelra Document-:0 asj?nseadroadoelgss?a?zcrz enderego eletrbnim sub 0 numero 12 . docume 0 p0 0% Supremo Tribunal Federal . 'Pet 0006740 - 14/03/2017 17:46 Procuradoria?Geral da I 0002539-54 2017 1 Na 1 Relator: MinisIIo Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o ?4 Petig?o 119 6.530 ESIGILQSOI PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE PREMIA- DA. MANIFESTAQAO POR JUNTADA DE- 1. Celebrag?o posterior homologag?io de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes 6 219663 pe? nais que tratam dc esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados ?1 Administrag?o P?blica. 2. Colheita de termos dc declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Relag?o de um dos termos com Inqu?rito 4325/ STE 3. Manifestag?o pela juntada de um dos termos 210 In? qu?rito 4325/ STF declinag?io de compet?ncia em re? lag?o ou outro. PGR Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos seguintes termos. 1. Contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigacoes da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboraci?io premiada com 77 (setenta sete) execu?vos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Peticoes no Supremo Tribunal Federal visando a homologacao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 4-9, ?79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboracao, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboraciio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funciio no Supremo Tribunal Federal. A l\/Iinistra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologac?o dos acordos de colaboracao em referen? cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Caso concrete No Termo de Depoimento n9 37 de MARCELO BAHIA ODEBRECTH, constam fatos relacionados ao eX?Ministro da Fa? zenda GUIDO MANTEGA outros individuos. 2de4 ml PGR No seu depoimento, MARCELO ODEBRECHT descreve que LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO SILVA, Chefe de Gabinete de GUIDO MANTEGA at? janeiro de 2011, solici? tou?lhe a contratagao da empresa DM Desenvolvimento de Nego? cios Internacionais, de Alvaro Luiz Vereda Oliveira, para a presta? gao de servigos de consultoria. A?rma colaborador que contratou a empresa pagou remu- nerag?es desproporcionais apenas para manter ?boas? relagoes no ambito do Minist?rio da FaZenda do BNDES, locais em que LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO SILVA chegou a trabalhar (Anexos 37A a 37C). Os fatos, ocorridos em Brasilia (DF), devem ser mais bem analisados no foro competente, para de?nigao de sua licitude ou ili? citude. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- 0 deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n? 37 de MARCELO ODEBRECHT e, por consequ?ncia, b) seja autorizada a Procuradoria Geral da Rep?blica a enca- rninhar referido termo a documentagao correlata para a Procu? radoria da Rep?blica no Distrito Federal, a ?rm de que la sejam ado- tadas as provid?ncias cabiveis; 3de4 PGR c) levantamento do sig?o do termo de depoirnento aqui referi? do, urna vez que na'o mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DP), 13 (1 go 2017. Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es crimjnais, imp?e regime de sigilo a0 acordo 303 procedimentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, Essa resttie?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 GUIDO MANTEGA Manifestag?o n? 51602/2017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (Qt?f0 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Patricia PereIr-a de oura Martins Mat. 1775 Termo de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6740 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6740 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 15:08:13 Certidao de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoc?o dos seguintes parametros: - Caracterl?stica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:13:00 Brasilia, 17 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conciusos a0(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia, de ma da 2017. Patricia - 1775 Certidao gerada em 17/03/2017 ?s 16:58:07. Esta certidao pode ser validada em com sequinte c?digo PATRICIAP, em 17I0312017 513 17:00. 6.740 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 37), qual relata que Luiz Eduardo Meljn de Carvalho Silva, Chefe de Gabinete do ent?io Ministro da Fazenda Guido Mantega, teria lhe solicitado, no ano de 2011, a contratag?o da empresa DM Desenvolvimento de Negocios Internacionais para prestag?o de servigos de consultoria. A referida empresa seria titularizada por Alvaro Luiz Vereda Oliveira teria recebido valores desproporcionais ao objeto do contrato, circunst?incias motivadas pelo intuito de manuteng?o de boas relag?es do Grupo Odebrecht no ambito do Minist?rio da Fazenda do BNDES. Afirmando que n?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Republica no Distrito Federal. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo dos termos aquz? referidos, am: 0.92 que ndo mais subsistem motioos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n?io se verifica, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relag?io a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direz'to [z intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2200-32001 de 24l0812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701700. PET 6740/ DP juizo de ponderag??io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pL?Iblico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, 21 um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservagao da ampla defesa como raz?o de ser, nao veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do ?rg?o acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistern, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinern a rnanutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvirnento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2200?32001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob namero 12701700. PET 6740/ DP interesse publico a informag?o e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?ao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag??io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta 1150 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao. do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm; as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como; Documento assinado digitalmente confon'ne MP n" 2.200?2i2001 de 2410812001, que institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701700. A A am PET 6740 DF por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como per?nente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante 0 exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio das declaragoes prestadas pelo colaborador Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 37), documentos apresentados, a Seg?io Iudici?ria do Distrito Federal, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Registro que a presente declinagao n50 importa em defim'g?io de compet?ncia, a qual podera ser avah'ada nas inst?incias pro'prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701700. Supreme Tribunar Federal Pet 0006741 - 14f03f2010 17" 45 3E3 201? MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?hlica N2 54363 201 PGR Relator: Mim'stro Edson Fachjn Distribuig?o por conexz'io a Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRJBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR 05 FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?e de acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Ope- rag?o Lava Jam?. Conjunto de inves?gag?es ag?cs penais que Harem de esquema crimjnoso de corrupg?o de agentes p?b?cos lavagem de djnheiro relaciona? dos sociedade de economja mista federal vinculadas a0 Ministerio das Mines Energia come Petr?leo Brasileiro PETROBRAS a ELETROBRAS 2. Colheita de termos de declarag?o de colaberador quais se relatam fates aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerregativa de fore. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, .9, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dech'nag?o de competEHCia cm relag?o a tais fates para a Adagio das provid?ncias ca? bivcis. . 03% PGR . Procurador-Geral da Republics Vern perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem: 1. Da contextualizag?o dos fatos conjunto de inves?gagoes realizadas a partir de fatos identi- ?eados em processos perante a 13?l Vera Federal da Seg?o Judici?ria do Parana, em Curitiba, revelou esquema de corrupe?o de agentes p?blieos lavagern de djnheiro relacionado a sociedades de econo? mia mists vulculadas ao MINISTERIO DAS MINAS GIA. Minisr?rio Publico Federal, no decorrer das mves?gagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou aeordos de colaborae?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-execu?vos do Grupo Ode- brecht, havendo protocoh'zado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando ?1 homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, forarn . prestados por seus respectivos colaboradores eentenas de termos de eolaborae?o, no bojo dos quais se relarou a prairies de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerroga?va de fune?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- termjnou a dos acordos de em refer?n- eia, apos, vieram os autos ?1 Procurado?a?Geral da Republica. 7 '4 2de5 PGR 2. Do easo concreto Nesse contexto, egr?gio Supremo Tribunal Federal homolo? gou acordo de colaboragao premiada de 77 (setenta sete) inte- grantes do Grupo Odebrecht. A presente Petig?o trata dos Termos de Depoimento I12 13 do colaborador I-IILBERTO DA SILVA FILHO de 119 16 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT. colaborador HILBERTO SILVA FILHO fala em seu TC 13 sobre email a respeito de pagamentos ?icitos a GUIDO TEGA, condicionados a solugiio de problemas da Odebrecht com a PETROBRAS, ent?o presidida p01: MARIA DAS GRACAS FOS- TER. Ja MARCELO ODEBRECHT expliea, entre outtos temas, a forma de funcionamento das plan?has ?itah'ano? ?pos?Italia?, en? volvendo GUIDO MANTEGA. As planilhas serviam para contro- le de pagamentos de vantagens mdevidas a membros do Partido dos Trabalhadores (PT). Tamb?m alude a pagamentos para marqueteiro de campa- nhas eleitorais JOAO SANTANA tamb?m a JOAO VACCARI NETO. Este ?ltimo tanto por contabih'dade paralela quanto por doagoes o?ciais. Relativamente a eases fatos, v??se que 11:10 hi mengao a crimes em tese cometidos pot detentotes de foro pot prerrogativa de fun- 3de5 PGR c) autorize a Procuradon'a Geral da Rep?blica a encaminhar copia dos roferidos Tetmos documentos apresentados a Procura? doria da Rep?bh'ca no Parana, a ?m dc que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; d) levantamento do sigilo dos termos do depoimento aqui refcridos, uma vez que nao mais subsistcm motivos para tanto.2 Brasilia (DP), 13 do margo de 201?. Rodrigo Janot onteiro de Barros Procutadot?Geral da Rep?blica HQMF 2 ?1:3 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colabotag?o prcmiada om investigagocs criminais, impoe regime do sig?o ao acordo aos cortespondentss (art'r'g), sigilo que, em pdncipio, petdura at? a decis?o de rocebimento da denfmcia, so for caso (art. 79, 39). Essa resnigio, todavia, tom como ?nalidades precipuas protegsr a pessoa do colahorador a de Sens pr?ximos (art. 59, 1T) 6 garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, mm?festado polo otg?o acusador revela n?o mais subsistitem razoes a impor regime rostriu'vo do publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado cm 25/10f2016, publicado om [ifs?232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 133/1 1/2016}. 5de5 Manifestag?o n? 5436312017 - GTLJIPGR CASAL SANTANA 5W 7W 7W CERTIDAO PET 6.741 Certifico que, em 14 do margo de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe acompanhado de Certifico, ainda, que a petigao inicial do referido processo (Manifestagao n. veio desacompanhada da foiha n. 4. Certifico, par fim, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas do sigilo previstas no art. 230-C, ?29, do RISTF, bem como Resolugao STF n. 5?9. Brasilia, 14 do margo de 2017. a Martins mat. 17"75 (L Wm 67% (14; gm (9;me Terrno de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuadoa nas datas 9 com as obsewag?es abaixo: Pet n? 6741 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6741 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16!03f2017 - 15:23:29 Certid?o de dist?buigao Carti?co. para os davidos ?ns, que estes autos foram dist?bufdos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com an admin dos saguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16l03!2017 - 18:21 :00 Brasilia, 16 de Marco de 2017. Coordanado?a da Proceasamanto Inicial (dooumento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Page cares autos conclusos 210811) l3xcelent1?g5imda} Senhor(a) Brasilia, LI de ragga? de 2017. FABIANO DE AZEVEDO Matricula 2535 Certidao gerada em l?f?3f231? 35 18:21:46. Esta :ertidao pone 5e: validada an com a seguinLe :ddigo CXRUZQERQJE. ANTONIOJS, em 2DID3I2017 as 16:06. (3 Gimm/ 6.741 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON PACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. De inicio, junte-se a pe?gao pelo Minist?rio P?blico 2. Trata-se de petig?io instaurada corn lastro nas declaragoes dos colaboradores Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Declaragao n. 13) Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Declarag?io n. 16). . Segundo Minist?rio P?blico, noticia?se email a respeito de pagamentos ilicitos a Guido Mantega, condicionados a solug?io de problemas do Grupo Odebrecht com a Petrobras Ha relatos, ainda do funcionamento das planilhas envolvendo referido ex-Ministro Guido Mantega, informando-se pagamentos a Joao Santana a Joao Vaccari Neto, tanto por meio de doagoes oficiais quanto por contabiljdade oculta. Afirmando que nao existe mengao a crimes pra?cados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apuragrao dos fatos, enviando?se Citado termo a Procuradoria da Rep?blica no Parana, ante a regra constante do art. 70 do Codigo de Processo Penal, porquanto estao . em curso ag?es sobre assunto. Postula, ainda, a juntada dos termos de depoimentos, assim como dos documentos apresentados, ao lnq. 4.325 em curso neste Supreme Tribunal Federal ?o leoantamento do sigilo do termos :1qu referidos, ume vez que n?o mais subsistem motives para tanto? 5). 3. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de Cdpia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 4. Corn relag?o ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa Documento assinado digitalmente oonforme MP n" 2200?22001 de 24IDBIQOG1, que institui a lnfraeslrutura de Chev-es de?cas Brasiieira - ICP-Elrasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob nomero @9zgmm @?Zfamz ?am/ {q .- PET 6741;? DE do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?o do direito it intimidade do interessado no sigflo min prejudique interesse pzibifco ii informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigiio, em antecipado juizo de ponderag?ao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicioriais, prestigia interesse p?bh?co a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de pubh?cidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma . otica endoprocessual (peias partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido)- Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade. on n30, da resh?igao a publicidade, nao pode 5e afastar da eleigao cle diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850l2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime do sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como . lastro suas finalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das mves?gagoes (art. 70, 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso. compete enfatizar que mencioriado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como razz?io de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processuai anterior. 5. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistern, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200?32001 de 24IDBI2001. que institui a lnfraestrutura de Shaves PUincas Brasileira fCP?Brasil. dommento pode ser aoeasado no endemgo eletronioo sob nomero - JW/?tm?/ ?ax/6940!, PET 6741! DP determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as partieularidades da situagao evidenciam que contexto fatieo subjaeente; notadamente envolvimento ern delitos associados a gestao da coisa p?bliea; atraem interesse p?blico a informagao e; portanto, desautorizarn afastamento da norma constitueional que confere predileg?io a publieidade dos atos processuais. Corn esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu na Relatoria de inflmeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragfjes premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 . (23.11.2016); Pet. 6.1.22 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publieagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; eonsiderou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao da den?neia. No que toea a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; . registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se; corno se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspec?va; corpori?ca pr?prio meio de obtengiio da prova. Em tese; seria possivel eogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por intermedio da defesa t?enica que aeompanhou no ato; expressasse insurgencia contra ta] proceder; todavia; na hip?tese concreta nao se verifica; a tempo modo; qualquer impugnag??io; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato; a imagem do Documento assinado digitalrnente conforme MP 2200-2112001 de 2410312001, que institui a lnfraestmtura de Chavez-3 Publicas Brasiieira ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701701. egmm Wag?! PET 6741! DP colaborador nao dove ser dissociada dos depoimentos collnidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por ?rm as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, corno, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como per?nente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 6. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; . (ii) de?ro a juntada dos termos de dopoimento dos colaboradores H?berto Mascarenhas da Silva Filho (Termo de Depoirnento n. 13) Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de- Depoimento n. 16), assim como dos documentos por ales apresentados, ao Inq 4.325;, de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos referidos termos a Segz?io Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bh?ca naquele Estado. Registro que a presente declinagao n?io importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas hist?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime?se. . Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Dora manta assinrzdo digitaimente Dooumento assinado digitalrnente conforms MP n" do 24IUSI2001. due institui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasfl. documento pods ser acessado no endereoo eletronico sob n?mero 127017131. SW7W7W 5 PErIg?io N. 6.741 CERTIDKO n. 16.854/2017. Brasilia, 07 de abril de 2017. I Patricia Peril?raj" Secretaria Judici?ria a- ?(aura Martins Certi?co que, em atengao a decis?o exarada em 4/4/2017, realizei protocolo da Manifestag?o n. nesta data, come Petig?o/ST TERMO DE JUNTADA Brasilia, 07 de abril de 2017. Patricia E?reiraude oura Martins KI. II . - Secr?'f?a?ria Judiciarla Junto a estes autos a Petig?o SF n. 16.85412017, qua segue. i 1% Supreme Tribunal Federal OTIO412017 15: 15 ?'il?il?l MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral d3 Rep?bliea NO 7! :fj/2017? Relator: Ministro Teori Zavaseki Procurader?Geral d3 Rep?bh'ca em exercieio Vern expor 3.0 final requerer que se segue. A Procuradoria-Geral d3 Rep?blica identi?cou que a mani? festagio 11054363 foi encaminhada :10 Supreme Tribunal Federal faltando a folha n?mero 4. Referida manifestag?o contem, denttre outras provid?ncias, requerimento de envio de e?pia dos Termos de Depoimento 11? 13 de HILBERTO SILVA FILHO no 16 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT, com os documentos res? pectivos apresentados, para juntada no Inqu?rito 11" 4.325/ STE Per essa raziio, reenvio a no 54363 113 sua pleni? tude. Brasilia Df, 3 de abril de 2017 Jose Bonifacio Urges de Andrada Procurador?Geral da Rep?blica em exereicio MINISTERIO PDBLICD FEDERAL Procuradoria?Geral d3 Rep?blica NE Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o conex?o a Petig?o n9 6.530 SIGILOSO PROCESSO RENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAD COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE CDLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA MESSA DD TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- ng PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragao a posterior homologagao dc acordos de colabDrag?D premiada no decorrer da chamada ragaD Lava Jato?. Conjunto dc inves?gag?es ag?es penais que Hatam dc esquema criminoso dc corrupgao dc agentes p?blicos Iavagem de dinhciro relationa? st a sociedade dc economia mista federal vinculadas a0 Minist?rio das ?v?nas Energia come Petr?leo Bras?eiro PETROBRAS a ELETROBRAS 8/21 2. Colheita dc: termDs dc declaragao de colaborador nos quais se relatarn fatos aparcntementc criminosos envolvendo pcssoas sem prerrogativa dc for-D. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, 29, da Constituigao Federal. 3. Manifestagao pela declinagao dc compet?ncia em relagao a tais fatos para a adogz?io das provid??cias ca? bivcis. 5? PGR Procurador-Geral da Republica ern exercicio vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se seguem: 1. Da contextualizag?o dos fatos conjunto de investigagoes realizadas a partir de fatos identi? ?cados em processos perante a 133? Vara Federal da Segao Judiciaria do Parana, em Curitiba, revelou esquema de corrupg?o de agentes publjcos lavagem de dinheiro relacionado a sociedades de econo? mia mista vinculadas ao MINISTERIO DAS MINAS ENER- GIA. Ministerio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou aeordos de colaboragao premiada com 77 (setcnta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pengoes no Supremo Tribu- nal Federal visando a homologaga'o dos referidos acordos, nos ter- mos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 201 3. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradorescentenas de termos de colaboragao, no ?oojo dos quais se relatou a prairies de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?n- cia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. A5 PGR 2. Do caso concreto esse contexto, 0 egregio Supreme Tribunal Federal homolo? gou 0 acordo de colaboragiio premiada de 77 (setenta sete) inte? grantes do Grupo Odebrecht. A presente Petigiio trata dos Termos de Depoimento n9 13 do colaborador HILBERTO MASCARENHAS DA SILVA FILHO de 119 16 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT. colaborador HILBERTO SILVA FILHO fala em seu TC 13 sabre swag? a respeito de pagamentos ?icitos a GUIDO .MANTE- GA, condidonados a solug?o de problemas da Odebrecht com a. PETROBRAS, ent?o presidida por MARIA DAS GRAQAS FOS- TER. MARCELO ODEBRECHT explica, entre outros temas, a forma de funeionamento das planilhas ?italiano? ?pds?It?ia?, en- volvendo GUIDO MANTEGA. As plan?has serviam para controle de pagamentos de vsntagens mdevidas a, membros do Paxtido dos Trabalhadores (PT). Tamb?m alude a pagamentos para marqueteiro de campa? nhas eleitorajs SANTANA tamb?m a JOAO NETO. Este ?l?mo tanto p01 contab?idade paralela quanta pox d0~ ag?es o?ciais. Rela?vamente a esses fates, v??se que 115.0 ha?. meng?o a c?mes 3 de 5 PGR em tese cometidos por detentores de foro por prerrogariva dc fun? cao perante Supremo Tribunal Federal. De acordo com 0 art. 109, I, da Constituicao Federal 0 art. 70 do Codigo de Processo Penal, considerando que os fatos narra~ dos se deram no ambito da PETROBRAS que existarn acoes em curso sobre assunto?, compete aJustica Federal do Parana proces~ sar julgar os fatos. Noutro passo, a descrigao dos fatos 03 documentos apresen? tados interessam tamb?m as investigac?es cm curso no Inqu?rito n9 no que range a apuracao do crime dc organizaciio crimi- nosa de representantes do Partido dos Trabalhadores (PT) no ambi- to da Operacao Lava jato. 3. Dos rcquerimcntos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica em exercicio requer: a) envio de copra dos Termos de Depoimcnto n9 13 de HIL- BERTO SILVA FILHO n2 16 de MARCELO BAHIA BRECHT, com os documentos respec?vos apresentados, para jun? tada no Inqu?rito H9 4.325 b) seja desmembrada a investigacao reconhecida a incompe? t?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os demais possi? 1 ?re?ies Penais n9 n?1 5054931882016.4?043000. PGR veis delitos praticados desc?tos nos relatos dos colaboradores, ?1 exceg?o do delito da organizag?o criminosa, c) autorize a Procuradoria Geral da Rep?blica a encaminhar copia dos referidos Termos documentos apresentados ?1 Procura? doria da Rep?blica no Parana, a. Em de que sejam tomadas as pro Vid?noias cabiveis; d) lcvantamento do sig?o dos termos de depoimento aqui . referidos, ulna vez que mais subsistcm motivos para tasnto.2 Brasilia (DP), 3 de abril de 2017. 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragio premjada em mvestigagoes ctiminais, impoe regime de sigilo so acordo 3.05 proccdimentos oorrespondentes (art.79}, sig?o qua, om p?ncipio, petdura at? a decis?o dc recebimento da don?ncia, se for caso (art. 7% 39). Essa restdg?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: 3 passes do colabomdor do seus proximos (art. II) 6 gamt'u: ??to das mvestigagoes (art. 79, 29). No caso, desinterassc manifestado polo org?o acusador revcla n50 mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. {Pet 6.121, Relatorfs): Min. TEORI ZAVASCKI, jl?gado em 25 10/ 2016, publicado em Lye-232 DIVULG. 28/l?f2016, PUBLIC. 03H 1/2016}. Ede-5 Supremo Tribunal Federal Pet 0006742-14/03/250307 17: 46 0002541 -24 2017 10 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria~Geral da Rep?blica N2 54361 Relatot: Ministro Edson Fachjn Distribuigfio por concx?o 2?1 Pctig?o 112 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebraq?o posterior homologag?o dc acordos dc colaborag?o premiada n0 decorrer da chamada ?Opera- 950 Lava Jato?. Conjunto dc investigag?es ag?es pe? nais que tratam de esquerna criminoso dc corrupgiio dc agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita dc termos dc declarag?o dc colaboradores nos quajs se relatam fatos aparentemente crirninosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de forO. Intelj? g?ncia do artigo 102, I, ?b?e ?c ,da Constituigao Fe? deral. 3. Manifestagiio pela declinag?io de compet?ncia em re? lagio a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vern perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 0Z6 PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das inves?gagoes da Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requeri? mentos Visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal, relacionados djretamente ou n50 com a Lava Jato. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborag'z?io em refer?ncia e, apos, Vieram os autos a Procurado? ria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto Os envolvidos sao JOSE DE CARVALHO FILHO, executivo da seu superior hierarquico Jvo ANTONIO CLAUDIO MELO FILHO, presidente da area de relag?es institucionais da INALDO ROCHA LEITAO, eX?deputado federal (at? 2007)?, ex-chefe da 1 02 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o 14 de argo de 2017. . Martins Mat. 1775 03/ Tenno de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observao?es abaixo: Pet n? 6779 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6779 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENALI Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 16:06:59 Certid?o de Certi?oo, para os devidos ?ns. que estes autos forarn distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaozPREVENCAO DO - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:35:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrbnioo) TERMO DE oonoLusAo . Fago estes autos conciusos ao(a) 1 Excelentissimo(a) Senhora -- Relatorfa) (J Min/stro(a) I Brasilia, 3? de margo 2017. Patricia HEW - 1775 Certid?o gerada em 16/03/201? 55 18:35:26. Esta certid?o pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17IO3I2017 55 15:16. 6.779 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada corn lastro nos termos de depoimentos dos colaboradores Henrique Serrano do Prado Valladares (Termo de Depoimento n. 10) Emilio Alves Odebrecht (Termos de Depoimento n. 7 8). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores a ocorr?ncia de favorecimento a empresa Tractebel?Suez, vencedora do processo licitatorio envolvendo a obra da Usina Hidrel?tica de Jirau, que, em conjunto com a Usina Hidrel?trica Santo Antonio (obra vencida pelo cons?rcio formado entre Odebrecht Andrade Gutierrez), compunha ?Projeto Madeira?. Narram OS colaboradores que solicitaram auxilio do ex-Presidente da Rep?blica Luiz Inacio Lula da Silva objetivando reverter a adjudicag?'io em favor da Tractebel-Suez, contudo, por raz??io desconhecida, ex-Presidente da Rep?blica optou por n?io contrariar a entao Presidente Dilma Vana Roussef, Vista como responsavel pelo favorecimento da mencionada empresa. Noticia Minist?rio P?blico que fatos semelhantes s?io apurados previamente no ambito da Justiga Federal do Parana, razao pela qual se mostra recomendavel a investigag?io em conjunto. Afirmando que n50 existe meng??io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Registra que os fatos associados ao ?Projeto Madeira? que envolvem pessoas sujeitas a prerrogativa de foro s?io objeto de pedido aut?norno. Postula, por firn, ?0 levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que n??o mais subsistem motivos para tanto? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio Documento assinado digitalmente conforme MP 2.200~2l2001 de 24!08f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701739. .sl PET 6779/ DP de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig??io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preservagiz?o do direito it intimidade do interessado no sigilo nfz'o prejudique interesse p?blico ?1 informag??o" (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig'ao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pL?lbh'co a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo cons?tucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas - partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou r1510, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleiga'io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragz-"io prerniada em investigagoes criminais, imp?s regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II). N510 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2l2001 de 24!08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob numero 12701739. 92W ?aw gm PET 6779 DF denuncia. Todavia, referido di5positivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser; n?io veda a implementagz?io da publicidade em momento processual anterior. 4. caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo; que n50 mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?'io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?'io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si on por intermedio da defesa t?cnica que Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-22001 de 241089001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pl?Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endemgo eletrbnico sob namero 12701739. PET 6779 DF acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formaga?"io do ate, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?o sendo reveladas, porque sequer jimtadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de co?pia dos termos de depoimentos dos colaboradores Henrique Serrano do Prado Valladares (Termo de Depoimento n. 10) Emilio Alves Odebrecht (Termos de Depoimento n. 7 8), documentos apresentados, a Seg?o Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bliea naquele Estado. Registro que a declinag?io aqui implementada nao importa em determinag?io de compet?ncia, a qual poder? ser melhor reavaliada nas instancias pr?prias, a partir dos elementos que ser?'io colhidos no decorrer da investigag?io. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. MiniStI?O EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Documento assinado digitaimente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701739. Supreme Tribuna! Federm Pet 17:46 0002579- 36 2017 1 000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Repl?lblica 53679 PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribujg?o por conex?o 2?1 Petig?o n? 6530 -'s IGILOSQ PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETICAO. TERMOS DE DECLARACAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO PREMO TRIBUNAL FEDERAL. GAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragiio posterior homologag?o de acordos de colaborag?o prernjada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de invesdgagoes agoes pe- nais que tratarn de esquema criminoso de corrupgao do agentes publicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, (2, da Constitujgiio Federal. 3. Manifestag?io pela declinag?io dc compet?ncia em re? lagiio a tais fatos para a adogfio das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se segue \x .015 PGR 1. Da contextua?zagiio dos fatos lV?nist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagdes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagi?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a plr?tica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragiio em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jbam many??xz?af?o sabre or tamer de d?oz?zmto wicuiador ?estas autos, 72015sz de 413? 75 (guinge) dim?. 2. Do caso concrete Os termos de depoirnento abaixo mencionados ilustram a proximidade de LULA (LUIZ INACIO LULA DA SILVA) com grupo ODEBRECHT. Revelam reuni?es periodicas entre LULA PGR os representantes da ODEBRECHT nas quais cram feitos acordos que bene?ciavam a empresa 6 cm troca havia a concess?o de diver? sas benesses para LULA. Ilustrando a estreita relagao ja mencionada ha 03 termos de depoimento n? 15 de MARCELO BAHIA ODEBRECHTALVES ODEBRECHT 04 de JOAO CARLOS MARIZ NOGUEIRA. termo de depoimento 11?20 de ALEXANDRINO CAR revela que representantes da ODEBRECHT reuniram?se a fun dc encontrarem um meio de renumerar ex?Presidente LULA em face ?do que ele realizou enquanto Presidente para grupo?. A maneira encontrada fol um projeto de palestras, cujo valor de?nido foi de U3 200,000,00 (duzentos mil dolares) cada, no parametro Bill Clinton. J21 em relag'ao a reforma de im?veis de LULA, ha 0 termo de depoimento n? 11 de ALVES ODEBRECHT no qual narra pedido de reforma do si?o de Atribaia, vindo por interm?? dio de ALEXANDRINO ALENCAR, para bene?ciar eX?Presi? dente LULA. Detalha corno resolveu ?problema da obra? com a contratag?o de pessoas de fora da ODEBRECHT que custo da reforma fol de mais de 700.000,00 (setecentos reais). termo de depoimento no 11 do colaborador CARLOS MANDO GUEDES PASCHOAL tamb?m trata da reforma do si? tio de LULA, esclarecendo que ?apoio? n50 custaria pouco ra a ODEBRECHT. PGR Em seu termo de depoimento n0 02, EMY DINIZ COSTA JUNIOR detalha como foram providenciadas as reformas de um sitio em Atibaia de um apartamento cobertura em S'Lio Bernardo do Campo SP. 0 termo de depoimento n? 13 do colaborador ALEXAN- DRINO ALENCAR detalha como se deu a reforma do sitio de LULA em Atibaia, esclarecendo que valor ?nal da obra foi de aproximadarnente 1.000.000,00 (um m?h??io de reais). no termo de depoimento n?0 12 do colaborador DRINO ALENCAR apresenta um panorama da relagi?io da ODE- BRECHT com LULA. Destaca os problemas da empresa que LULA ajudou a resolver. Menciona as ?doae?es? para 0 IN TO LULA. A?rma que codinome de LULA era Na mesma tematica, termo de depoimento 11? 14 de XANDRINO ALEN CAR trata da aquisig?io do imovel para 0 INS- TITUTO LULA, atrav?s da DAG CON STRUTORA LTDA., no valor de 12 milhoes. Menciona ainda ?doagoes? realizada em prol do INSTITUTO LULA. termo de depoimento n? 15 de ALEXANDRINO CAR versa sobre as relagoes com PAULO OKAMOTO que estrei- taram?se apos a criagiio do INSTITUTO LULA. Esclarece que houve ?doagoes? mensais de 10.000,00 (dez mil reais) para PAULO OKAMOTO por seis meses. No termo de depoimento n? 12, EMILIO ODEBRECHT trata da contribuigao a LULA para as atividades dele fora a re 4de7 arf PGR d?ncia, bem como explica como se deu a aquisig?io de terreno para INSTITUTO LULA, por meio da DAG CONSTRUTORA LTDA. Trata ainda das palestras de LULA, realizadas por interm?? dio da ODEBRECHT. No termo de depoimento 11? 18 do colaborador PAUL ALTIT ha a narrativa da procura de um terreno para a construg?io do TITUTO LULA a informagiio de que terreno custou 8.000.000,00 (oito milhoes de reais). No termo dc depoimento 11? 01 do colaborador PAULO CARDO BAQUEIRO DE MELO ha informagoes sobre a aquisi? 950 do INSTITUTO LULA. termo de depoimento n? 13 de MARCELO CHT trata de valores destinados em favor do INSTITUTO LULA, bem como dos pagamentos feitos em bene?cio de LULA em raz?o de palestras, viagens reforma do sitio. No termo de depoimento 11?14 de MARCELO ha menga'o as negociagoes envolvendo a compra de terreno em S?io Paulo para servir de sede ao INSTITUTO LULA. Menoio? na ainda DAG CONSTRUTORA LTDA., BUMLAI ROBERTO TEIXEIRA. LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES, em seu termo de depoimento n0 12, a?rma que apesar de 1150 ter tido participag?o direta no fato, tomou conhecirnento que tern conhecimento de operag?o realizada no MBA por FERNANDO MIGGLIACCIO este apresentou DEMERVAL GUSMAO (dono da co stru ra 5de? PGR DAG) a esse banco para abertura de conta recebimento de valo? res das contas da ODEBRECHT no proprio banco para recapitali? zacao de sua empresa no Brasil para cobertura de algumas opera? c?es por ele pagas, tais como a compra do terreno para possivel instalagao de nova sede do INSTITUTO LULA. termo de depoirnento n0 50 de MARCELO CHT cont?m notas que serao ?teis no esclarecimento dos fatos aqui narrados. Al?rn destes depoimentos, ha Varies documentos trazidos pelos colaboradores. Relativamente a estes fatos, v??se que n50 ha mencao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? ciio perante Supremo Tribunal Federal. Assirn, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituigao Federal compete a Justiga Federal do Parana processar julgar os fatos, haja Vista a exist?ncia das agoes penais n? 5054932?88.2016.4.04.7000, n? 5019727?95.2016.4.04.7000 n0 5063130472016.404.7000, ajui? zadas perante a 13? VF, que guardam conexao com os fatos aqui narrados. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bh'ca requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo nal e? 6de7 PGR deral para apreciar os fatos versados nos termos de depoimentos colaborador ALEXANDRINO ALEN- CAR, n?11 de CARLOS PASCHOALEMILIO ODEBRECHT, n? 02 de EMYR DINIZ COSTA, n? 13, 14 15 de MARCELO ODEBRECHT, 11? 18 de PAUL AL TIT, n? 01 de PAULO BAQUEIRO 04 de JOAO CARLOS MARIZ NOGUEIRA, al?m dos documentos por eles apresenta? dos e, por consequ?ncia, autoriZe que Minist?rio P?blico Federal proceda ao envio de copia dos referidos termos para a Procurado? ria da Rep?blica no Parana a 19111 de que 1a sejam tomadas as provi? d?ncias cabiveis. b) levantamento do sig?o dos termos aqui referidos.1 Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es c?minais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo organ acusador revela nfio mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 7de7 O21 LULA Manifestag?o n? 5367912017 (SUBCONTA AMIGO) Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? Certi?co que. em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo?de 2017. Patricia Pereir??je ou a Martins Mat. 1775 40/ 47 (399W Termo de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6780 PROCED.: FEDERAL ORIGEM.: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6780 REQTE. (S): SOB SIGILO . PROC. SOB SIGILO QTD. FOLHAS: 10 QTD. VOLUME: 1 QTD. APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 17:01 :31 Certidao de distribuic?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justif ca 8 preveng?o R??lator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69 caput DATA DE 1.8 37: 00 Margo de 2017. Coordenadoria I16 Prooessamento InicIial (documento eletr?nico) Teamo DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos- 80(8) Exceientissimo(a a) Senhor(a a) Ministro(a) Reiator(a Brasilia, de mart; 2017. Patricia PereI Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 35 18:37:12. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 171030017 55 16:33. 6.780 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigao instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termos de Depoirnento n. 12, 13, 14, 15 20), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 11), Emilio Alves Odebercht (Termos de Depoimento 24), Emyr Diniz Costa . Junior (Termo de Depoimento n. 2), Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 13, 14 15), Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 18), Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (Termo de Depoimento n. 1) 1050? Carlos Mariz Nogueira (Termo de Depoimento n. 4). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores que Grupo Odebretch teria custeado despesas do ex?Presidente da Rep?blica Luiz Inacio Lula da Silva. Narra-se, nesse contexto, a ocorr?ncia de reformas em um sitio em Atibaia/SR aquisigao de irn?veis para uso pessoal instalag?io do Instituto Lula pagamentos de palestras, condutas que poderiam funcionar corno retribuig?io a favorecirnento da companhia. Noticia Minist?rio P?blico, ainda, que fatos relacionados sao apurados previamente no ambito da Justiga Federal do Parana, raz?io pela . qual se mostra, em sua Visao, recomendavel a investigag?io em conjunto. Afirrnando que nf-io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de ?mg??io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo dos termos aqui referidos? 8). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente, especialmente diante do tramite das agoes apontadas. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701740. PET 6780 DF 3. Com relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preservag??o d0 direito intimidade do interessado no sigilo mic prejudique 0 interesse p?blico 1i informagr?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderacao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a mformac?'io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade . das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam 0 controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem 0 poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?o, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleic?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboraga'io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, . perdura, se for 0 caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. . Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a protegz'io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II). N510 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da peca acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservac?'io da ampla defesa como raz??io de ser, n50 veda a implementac?io da Documento assinado digitalmente conforme MP r1" 2.200-2f2001 de 24i08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'xblicas Brasileira - lCP-Brasii. 0 documento pode ser acessado no endereoo eletrCmico sob nL?Jmero 12701740. 637W PET 6780/ DP publicidade em momento processual anterior. 4. No case, a manifestag?'io do org?io acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determjnem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI . ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordf?io pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. . No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro d0 ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo modo; qualquer Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves PUincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701740. PET 6780/ DP impugnag?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag'?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?bh?ca para envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termos de Depoimento n. 12, 13, 14, 15 20), Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 11), Emilio Alves Odebercht (Termos de Depoimento 24), Emyr Diniz Costa Junior (Termo de Depoimento n. 2), Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 13, 14 15), Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 18), Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (Termo de Depoimento r1. 1) 1030 Carlos Mariz Nogueira (Termo de Depoimento n. 4), documentos apresentados, a Seg?io Iudici?ria do Parana, ficando . autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bh?ca naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definigao de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia,4 de abril de 2017. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-21200?! de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Iblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob namero 12701740. easy/mm ?dm/ PET 6780 DF MiniSlTO EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-32001 de 24l08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Fabricas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eleernico sob namero 12701740. Supreme Tribunaf Federal 00024 PUBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N0 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio por conex?o ?1 Petig?o n? 6530 SIGILO SO, PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNOAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. QAO PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos dc colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera? giio Lava Jato?. Conjunto dc investigag?es ag?es pe? nais que ttatarn de esquema criminoso de corrupg?io dc agentes p?blicos lavagem dc dinheiro. 2. Colheita de termo de declarag?o de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerroga?va dc foro.1ntelig?ncia do artigo 102, I, ,da Constituigao Federal 3. Mat?festag?o pela dechnagao dc compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. 02/ Pet 00067821 - 214l013/2010 7 17: 47 PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executjvos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supreme Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung'?io no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagiio dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Pe?giio trata do Termo de Depoimento n0 21 do colaborador FERNANDO REIS, que trata do repasse de 500.000,00 a0 ent?o Senador OSMAR DIAS, em 2010, 300.000,00, em 2014 para CARLOS LUPI, feito pelo grupo 2de4 0?1? PGR BRECI-IT, por meio do Setor de Operag?es Estruturadas, sem ne? nhum registro no Tribunal Superior Eleitoral. Os valores foram negociados enquanto os referidos bene?cia? rios ocupavam cargos p?blicos dentro do contexto de apoio do PDT aos interesses do grupo empresarial. Relativamente a esses fatos, V?-se que 1150 ha meng?o 21 crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- gao perante 0 Supreme Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer, em relagi?io ao Termo de Depoimento no 21 do colaborador NANDO REIS: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do STF para julgar os fatos informados e, por consequ?ncia, seja autorizado ao Procu? rador?Geral da Rep?blica que proceda ao envio de c?pia do refe? rido Termo de Depoimento dos documentos apresentados pelo colaborador a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal para prov1denc1as; e, 3de4 PGR b) levantamento do sig?o em relagi?io ao Termo de Depoi? mento aqui referido, uma vez que niio mais subsistern motives para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janet Mo eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es crimjnajs, impt?ie regime de sigilo ao acordo 305 procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigz?io, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador dc seus pr?xirnos (art. 59, H) garamir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restiitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 201 6, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 CARLOS LUPI Manifestag?o n? 52127/2017 - Secretaria Judiciaria CERWDAO Pet n? 6 Drcg? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Perei . i- . . Martins- Mat. 1775 Terrno de reoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6781 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6781 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03l2017 - 14:09:03 Certid?o de distn'buig?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENC?O DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQKO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: - 13:29:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletrbnioo) TERMO DE coucws?o nclusos aota) Page estes autos co .. Excelentissimo(a) Senhor(a) Mmustro(a) Relator( de mar 0 de 2017. 9 Patricia Pq?fammg- 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 $5 18:29:43. Esta certid?o pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 1710312017 35 16:18. NOS 6.781 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelo colaborador Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 21), qual informa a ocorr?ncia de repasses ao entao Senador da Republica Osmar Dias a Carlos Lupi, nos anos de 2010 2014, em valores, respectivamente, de 500,000.00 . (quinhentos mil reais) 300.000.00 (trezentos mil reais), operag?es efetuadas pelo Grupo Odebrecht sern registro no Tribunal Superior Eleitoral, provid?ncia implementada com ?m de assegurar apoio politico do Partido Democr?tico Trabalhista (PDT). Afirmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io, requer Procurador?Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?o dos fatos, enviando-se Citado termo a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Postula, por firm, 0 ?levantamento do sigilo em relagfio ?108 termos de depoimento aqui referidos, am: vez que ndo mais subsistem motioos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se veri?ca, . nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung??io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direfto intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico .c?z informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nomero 12701741. PET 6781f DF informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivaga'io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao ,logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?o jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, irnp?s regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionajs, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao . da ampla defesa como finalidade, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a mar?festagao do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da mvestigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagz?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?'io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos Documento assinado digitalmente conforme MP 2.200?2l2001 de 24l08i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pixblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereqo eletronioo sob n?mero 12701741. PET 6781/ DP processuais. Corn esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, Ineu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas Oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rde'io . pendente de publicag?o), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragz?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata~se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca pr?prio meio de obteng?'io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que . acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; . na hip?tese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiarnente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato; a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborage?io, como; por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa; nao estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-2120131 de 24108112001. que institui a Infraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701741. PET 6781/ DP A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelo colaborador Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 21), documentos apresentados, a Seg??io Iudiciaria do Distrito Federal, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradora da Rep?blica do Distrito Federal. Registro que a presente . - declinag?io nao importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2f2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - iCP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eietronico sob nL?Imero 12701741. Supremo Tribunal Federal Pet 0002580?21. 201 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Repl'lblica N9 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuigz?io por conex?o ?1 Petigiio 112 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO PETlng. TERMO DE COLHIDO N0 DE DE PREMIADA REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Ope- ragfio Lava Jato?. Conjunto de investigago'es ag?es penais que tratarn de esquema crirnjnoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relationa- dos. 2. Colheita de termos dc declarag?io de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente crirninosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagiio pela declinagiio de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagi?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete)executivos eX?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerirnentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?io, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou-se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?io no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jbam mam?stap?o 05 fem-20$ de depoz'mmto mkzdado: mm: autos no pmzo de cm? 75 (guinze) dies?. 2. Do caso concreto A presente Petigao versa sobre os Termos de Depoimento (T D) de ti2 4 do colaborador NLARIO AMARO DA SILVEIRA 11g 10 13 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA NHA SANTOS REIS, cujos objetos revelam pagamentos ao ent?o 2de4 PGR candidato ao Governo de MARCELO MIRANDA. colaborador MARIO AMARO informa que, ao ingressar na Odebrecht Ambiental em maco de 2010, fol orientado por seu superior hierarquico, FERNANDO CUNHA REIS, a identi?car li? derancas politicas politicos que pudessem apoiar criar um ambi- ente favoravel aos projetos da empresa. esse contexto, colaborador MARIO AMARO relata repas- se de valores a pretexto de campanha a MARCELO MIRANDA. colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS ressalta, em seu TD 13, que houve pagamento a pretexto da campanha de MARCELO MIRANDA ao Governo de Tocantins, realizado a pedido do eX?Deputado Federal Eduardo Cunha, com prop?sito de proteger os interesse do Grupo Ode? brecht que as tratativas ocorreram com HERBERT BRITO, as? sessor de MARCELO MIRANDA. No TD 10, colaborador in- forma que registro desse pagamento esta no Anexo 9.3. colaborador MARIO AMARO informa no TD 4 dados so- bre 0 local da negociac?o dos pagamentos indica os anexos 4.A, 4.B 4.C como provas de corroborac?o dessa informagz?io. Relativamente fatos descritos nos Termos de Depoimento supracitados, v??se que n50 ha menc?o 3 crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogadva de funcao perante Supre- mo Tribunal Federal. 3de4 PGR 3. Requerirnento Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 4 do colaborador MARIO AMARO DA SILVEIRA nos Ter? mos n9 10 n913 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, relacionados ao atual Governador do Estado do Tocantins MARCELO MIRANDA, bem como docu? mentos apresentados e, por consequ?ncia, autorize que a Procura? doria?Geral da Republica utilize 0 material perante foro compe? tente, 0 Superior Tribunal de Justiga; b) levantamento do sigilo em relag?o aos termos de depoi? mento aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistern motivos para tanto.1 . Rodngo Jana ontelro de Barros . Procurador?Geral da Republica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragiio premiada em investigagoes crirninais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisEio de recebimento da denuncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigao, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela niio mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016) 4de4 CAMPANHA MARCELO MIRANDA Manifestag?o n? 52120/2017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? ((215678, Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 mar n.de?2017. Patricia are Mo ra Martins Mat. 1775 blw/ 39W Terrno de recebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n" 6782 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6782 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o' Penal DATA DE AUTUACAO: - 14:10:52 Certidao de distn'buiqao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribyig?oPREVENQAO DO - Processo que ?Justifica a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:32:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr6nico) TERMO DE CONCLUSAO lusos ao(a)? Fago estes autos conc . Excelentissimo{a) Senh0r(a) MInIstro(a) . Relator(a) I Brasilia, Zl de margo de 2017. Patricia . Martins - 177:5 Certidao gerada em 16/03/2017 33 13:32:07. Esta certidao pode ser validada em com sequinte c?digo PATRICIAP, em?17l03l2017 05 17:10. 6.782 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Cuida-se de peticao instaurada com lastro nas declaracoes prestadas pelos colaboradores Mario Amaro da Silveira (Termo de Depoimento n. 4) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimento ns. 10 13). Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores narram, em surna, . que, no ano de 2010, Grupo Odebrecht efetuou repasse de valores ao ent??io candidato ao governo do Estado de Tocantins Marcelo de Carvalho Miranda. Tais pagarnentos foram realizados a pedido do ex-Deputado Federal Eduardo Cunha, com proposito de proteger interesses da empresa, sendo que as tratativas eram celebradas com assessor de Marcelo Miranda, Herbert Brito. Afirmando que nao existe menc?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?bh'ca reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?io dos fatos. Considerando que suposto beneficiario das doag?es exerce cargo de Governador do Estado de Tocantins, postula autorizac?io para utilizar . material perante foro competente, a saber, 0 Superior Tribunal de Iustica, a firm de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis. 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, que possibilita, desde logo, 0 uso das declaragoes prestadas pelos colaboradores no juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituic?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?o do direz'to ti intimidade do interessado no sigz'lo mi'o prejudique interesse paiblz'co informagr?z?o? (art. 93, Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.200-212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nUmero 12701742. PET 6782 DF Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ??ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a . indispensabilidade, on n50, da restrigz?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. {5 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado . art. 79, 39, relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como finalidade, n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigaga?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 24l08f2001. que institui a lnfraestmtura de Chaves PL?Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletrOnico sob nomero 12701742. gm gm jig PET 6782 DF situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informag?io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensarnento; alias, saudoso Min. TEORI Ineu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou 0 levantamento do sigilo ern autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesrna linha, registro 0 julgarnento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?o), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn com colaboragao prenu'ada; mesmo anteriorrnente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, 0 registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca . conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa . perspectiva; corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Ern tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hip?tese concreta 1150 se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a irnagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidarnente 3 Documento assinado digitalmente conforme MP no de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - tCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob nL'Jmero 12701742. PET 6782/ DP homologado. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sig?o, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para a utilizagao de copia dos termos de depoimentos dos colaboradores Mario Amaro da S?veira (Termo de Depoimento n. 4) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimento ns. 10 13), documentos apresentados, perante 0 Superior Tribunal de Justiga. Registro que a . presente deliberagao n50 importa de?nig?o de compet?ncia, a qual poder? ser avaliada nas instancias proprias. O?cie-se e, ap?s, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmenle oonforme MP n? 2.200-2l2001 de 24I08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 dowmento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob numero 12701742. Supremo Tribunal Federal 0002581- 06. 2017 1.00.0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Repl'lblica N9 52097 PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?51 Petig?o 112 6.530 SIGILOSO I Procurador?Geral da Rep?blica vem pera PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- GAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Ope? rag?o Lava Jato?. Conjunto de investigag??ies 6 219665 pcnajs que tratarn de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relaciona- dos; 2. Colheita de termos de declarag?o dc colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. Pet 0006783- 14/03/2017 17: 47 ossa Exce? G1 PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) execu?vos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais serelatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, Vieram os autos ?1 Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petig?io trata dos Termos de Depoimento n2 37 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO n2 44 do colaborador JOSE CARVALHO FILHO, cujo objeto revela pagamentos a HUGO NAPOLEAO DO REGO NETO. No citado termo, colaborador CLAUDIO MELO FILHO, Diretor de Relagoes Institucionais do Grupo Odebrecht, narra ter 2de4 PGR par?cipado da solicitac?o de 100.000,00 em favor de HUGO NAPOLEAO a pretexto da campanha no ano de 2010. CLAUDIO MELO relata que, no ano de 2014, foi feita con- tribuicao eleitoral o?cial a HUGO NAPOLEAO no mesmo valor de 100.000,00. Por seu turno, JOSE DE CARVALHO FILHO con?rma, no seu Termo de Depoirnento n9 44, pagamento destinado a HUGO NAPOLEAO, a pretexto de doaciio para campanha, efetivado por interm?dio do sisterna Relativamente a esses fatos, V??se que n50 ha menciio 3 crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? c?io perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituicfio Federal, considerando que os fatos narrados pelo colaborador, em tese, nao indicam a pratica de infracao penal perpetrada por agente p?blico detentor de foro por prerrogativa, compete aos membros da Pro~ curadoria da Rep?blica do Estado do Piaui apreciar a provid?ncia cabivel quanto ao fato em relevo. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n-?E 37 de MELO FILHO n9 44 do colaborador JOSE 3de4 PGR DE CARVALHO FILHO, especialmente em relag?o a fatos envol? vendo HUGO NAPOLEAO, e, por consequ?ncia, autorize que se proceda ao envio de c?pia do referido termo de depoimento 51 Pro? curadoria da Rep?blica no Piaui, a fun de que 151 se?jam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo em relagiio aos termos de depoi- mento aqui referidos, uma vez que niio mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 do write 317. /r Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investjgag?es crirninais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo qua, em principio, perdura at? a decis?io de recebimento da dem?mcia, sc for caso (art. 79, 39). Essa todavia, como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem razoes a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pct 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 ?f p-K CAMPANHA HUGO NAPOLEAO Manifestag?o n? 52097l2017 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 642?: Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob nl'Jmero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia PereiFa DU 3 Martins Mat. 1775 gm Ten'no de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6783 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . NUMERO Do PROCESSO NA ORIGEM 6783 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:05:48 Certidao de distribuicao Certi?oo, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENCAO D0 - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:31 :00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Prooessamento lnicial (documento eletrOnico) TERMO DE coucws?o Fago estes autos conciusos ao(a} Excelentissimo(a} Senhor{a a) Ministroia} Relator(a) Brasilia, de margo de 2017. Patricia . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 63 18:32:01. Esta certidao pcde 5e: validada em com seguinte cadigo PATRICIAP, em 17l03l2017 as 16:16. 6.783 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 37) Ios? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 44). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatarn que, apos solicitag?io feita por Hugo Napoleao do Rego Neto, ent?io candidato a0 . cargo de deputado federal, foi realizado pagamento, no ano de 2010, do valor de 100.000,00 (cem mil reais) a pretexto de sua campanha eleitoral. Posteriorrnente, novo repasse teria sido feito a pretexto da campanha de 2014, no mesmo valor anteriormente registrado. Ambas as transfer?ncias est?io registradas no sistema ?Drousys?. A?rmando que nao existe mengao a autoridade detentora de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se copia das declaragoes a Procuradoria da Rep?blica do Estado do Piaui. Postula, ainda, levantamento do sigilo do procedimento. 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se verifica, . nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, ern tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?o a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direz'to ti intimidade do interessado no sigz?lo n50 prejudique interesse p?blico ?2 informag?o? (art. 93, Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2f2001 de 24!08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob numero 12701743. PDQ PET 6783 DF informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrige?io a publicidade. ne?io pode se afastar da eleig?'io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39, relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a . den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como finalidade, na?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador, destinatario da apuragao para fins de formag??io da opinio delictz?, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagz?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento Documento assinado digitalmente conforme MP 2200-22001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12?01743. PET 6783 DF da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas Oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordE-io pendente de publicag??io), ocasie?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriorrnente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?313). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas .. declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta ne'io se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag??io normativa quanto a formagao do ate, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colludos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaborag?o; como, por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa, n50 estao Documento assinado digitalmenle confon'ne MP n? 2200-2112001 de 2410812001. que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701743. PET 6783/ DP sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag??es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia do Termo de Depoimento n. 37 do colaborador Claudio Melo Filho do Termo de Depoimento n. 44 do colaborador Jos? de Carvalho Filho, al?m dos documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Estado do Piaui, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de . id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica do Estado do Piaui. Registro que a presente declinag?o n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qual poder? ser avaliada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitaimente conforme MP n? 2200-29001 de 24l08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob numero 12701743. Supremo Tribunal Federal uummn mmummummum Procuradoria?Gera] da Rept'lblica i N2 52071 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o a Petig?o n2 6530 LSIGILO SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologaq?o de acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera? gz?io Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que tratam de esquema crirninoso dc corrupgiio dc agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos dc declaragiio dc colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli- g?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagfio dc compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextuah'zag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, conforme 0 art. 49, 79, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragfio, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pra?ca de distintos crimes por pessoas com sern foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Minisrra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragz?io em referen- cia, ap?s, Vierarn os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata dos Termos de Depoirnento (TD) 119 11 do colaborador ANDRE VITAL PESSOA DE MELO n9 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA cujos objetos revelam pagamentos a GERALDO JUNIOR, atual- mente Vereador do Municipio de Salvador(BA), a pretexto de con- 2de4 PGR tribuig?io para campanha eleitoral em 2012. N0 Termo de Depoimento n9 11, colaborador ANDRE TAL PESSOA DE MELO, ex-Diretor Superintendenteda Cons- trutora Norberto Odebrecht da regiao Bahia/Sergipe, narra paga? mentos feitos a pedido d0 candidato GERALDO JUNIOR, n0 ano de 2012, a pretexto de doag?o para a sua campanha eleitoral para uma vaga na C?mara Municipal de Salvador. Informa Colabora- dor ANDRE VITAL que pagamento no valor de 90.000,00 foi operacionalizado pela equipe de Hilberto Silva entregues pelo colaborador, em duas parcelas, no valor de 70 mil 20 mil, para 0 candidato, no escrit?rio da Companhia em Salvador. Relativamente a esses fatos, v?-se que nao ha mengiio a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? gao perante Supremo Tribunal Federal. De acordo corn 0 art. 109, I, da Constituigao Federal, conside? rando que os fatos narrados pelos colaboradores, em tese, indicarn a pratica de infragiio penal por parte de agente p?blico ni?io deten- tor de prerroganva de foro, de modo que compete aos membros da Procuradoria da Rep?blica na Bahia apreciar a providencia cabivel quanto ao fato em relevo. 3. Do requerimento Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: 3de4 PGR a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoirnento de HQ 11 do colaborador ANDRE VITAL PESSOA DE MELO de 1719 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR e, por consequencia, autorize que se proceda ao envio de copia dos referidos Termos para a Procuradoria da Rep?blica na Bahia a ?m de que la sejarn tomadas as provid?ncias cabiveis; e, b) levantamento do sigilo em relag?o aos Termos de Depoi? mento aqui referidos, uma vez que na?o mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bliea 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premjada em investigag?es crimjnais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 ?350 (art. 79, 39). Essa restrigio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigae?es (art. 79, 29). No caso, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 Pg} (91m CAMPANHA GERALDO JUNIOR Manifestag?o n? 52071/2017 Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? (Q?g1{ Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de2017. PatriciavPereira r. ur artins?Mat.1775 Termo de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: Pet n? 6764 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6784 SOB SIGILO SOB QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: - 14:12:42 Certidao de distribuig?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, oom a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuic?ozPREVENGAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:29:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamento lnicial (documento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO F2190 estes autos conclusos ao(a) Excelentissimoia) Senhor(a) Brasilia, ?de Mg (16 2017. Marcelolli?gouza .lt?mior ricuia 2488 Certidao gerada em 16/03/201? as 18:29:45. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17I03I2017 as 15:43. PETIQKO 6.784 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Cuida?se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Andr? Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento n. 11) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 52). Segundo Minist?rio Publico, narram os colaboradores a ocorr?ncia . de pagamento indevido de vantagem n?'io contabilizada, a pretexto de doag?io a campanha eleitoral de Geraldo Junior 5. C?irnara Municipal de Salvador/BA, ano de 2012. Relata?se repasse de 90.000,00 (noventa mil reais), soma supostamente entregue em 2 (duas) parcelas, ambas no escritorio da companhia Odebrecht em Salvador/BA. A?rrnando a n50 exist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fung?io a ser investigada sob a supervisao desta Corte, requer Procurador?Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se copia das declarag?es a Procuradoria da Rep?bh'ca na Bahia. Requer-se, por firm, levantamento do sigilo em relagdo dos termos de depoimento oqui referfdos, umd vez que ndo mdis subsistem motivos para tanto? . 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sfgilo m'io prejudique interesse informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigz'io, em antecipado Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 24l08I2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP?Brasii. documento pode ser aoessado no enderego eletrbnico sob numero 12701744. PET 6784/ DP juizo de ponderaga?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica end0processual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrig?io a publicidade, n?io pode se . afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da deni'mcia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finah'dades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, ?39 relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da pega acusat?ria, com os meios . recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como finalidade, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag??io do org?io acusador nestes autos, destinatario da apurag?io para fins de formag?'io da opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag??io, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?2l2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eietronico sob nomero 12701744. PET 6784/ DP situag?io evidenciam que contexto feitico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraern interesse publico a informag?io e; portanto, desautorizam 0 afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI rneu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantarnento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; Citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?o), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada; mesmo anteriorrnente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. 513). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica; a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de irnpugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'rblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nl'Jmero 12701744. Documenlo assinado digitalmente confom1e MP n? 2.200-2l2001 de que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. PET 6784/ DP homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: de?ro levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia declaragoes prestadas pelos colaboradores Andr? Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento n. 11) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52), al?m dos documentos apresentados, a Sege'io Judiciaria da Bahia, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica na Bahia. Registro que a presente declinag?io ne?io importa definig?io de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?ncias proprias. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ilicitas, a declinagao ora operada cinge-se aos fatos narrados na petig?io veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701744. Supremo Tribunal Federai Pet 0006785-2141013/2017017: 47 0002583-73 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria~Geral da Rep?blica N2 52035 201 7 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conexiio a Petig?o nQ 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO NO DE DE COLABORAQAO PREMIADA. A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Ope? rag?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes penais que ttatam de esquerna criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelj- g?ncia do artigo 102, I, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagfio pela dec?nag?o de compet?ncia em re? lag?o a tajs fatos para a adogao das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vo Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) execu?vos eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigo'es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou-se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petigiio trata do Termo de Depoimento n9 37 de JOSE CARVALHO FILHO Termo de Depoimento n2 35 de CLAUDIO MELO FILHO. Os depoimentos relatam pagamento indevido de 50 mil reais, por meio de recursos nao contabiliZa? dos, ao Deputado Estadual pelo Estado da Bahia ADOLFO NA DE CASTRO NETO, a pretexto de campanha eleitoral em 2010. colaboradorJOSE DE CARVALHO FILHO a?rmou que parlamentar sabia da ?icitude dos recursos. Relativamente a esses fatos, os colaboradores niio fazem men? 2d93 ?Ml PGR 950 a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de fungfio perante Supremo Tribunal Federal. 3. Do requerimento Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n9 37 de JOSE CARVALHO n2 35 de CLAUDIO MELO FILHO, este ultimo apenas em relagiio aos fatos relaciona? dos a ADOLFO VIANA, bem como documentos apresentados e, por consequ?ncia, autorize que a Procuradoria Geral da Republica proceda ao envio de copia dos termos de depoirnento para a Pro? curadoria Regional da Republica sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo em relag?o aos termos de depoi? mento aqui referido, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto. 1 Brasilia (DF), 13 a de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigaeoes criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. '79 sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da denuncia, se for caso (art. 79, 3Q). Essa restrigao, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa docolaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado ern 25/10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG. 28/10/2016 3de3 ?a 5 ,1 Few @238 CAM PANHA ADOLFO VIANA Manifestag?o n? 52035/2017 Wm WM Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 653(3? 5 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 marge de 2017. Patricia Per Va 0 ra Martins Mat. 1775 gm 97W 97W yew-Wm Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 0 com as observag?es abaixo: Pet n? 6785 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO PROCESSO NA ORIGEM 6785 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 5 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:00:37 Certid?o de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaozPREVENQ?O D0 - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:22:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (dooumento eletrOnico) DE coucws?o Fargo sstes autos conclusos ao(a) Senhoria) Ministro(a) Relator(a 1 Brasilia.)7{ _de mar . 1992017. . 1133* 1 . Pamela Paw Martins - 1775 . . Certidao gerada em 16/03/2017 35 18:22:35. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo 04XE3Y2P3MG. PATRICIAP, em 55 16:17. .. 99?me gloom Gaza/W 950 6.785 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISEO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Jos? de Carvalho Filho (Termos de Depoimento n. 37) Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 35), 05 quais relatam repasse de vantagem no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), a0 Deputado Estadual Adolfo Viana de . Castro Neto, a pretexto de sua campanha eleitoral em 2010. Afirrnando que nao existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria Regional da Rep?blica na 1? Reg-150. Postula, por firm, ?0 leoantamento do sigilo em relagc?fo aos termos de depoimento aqui referidos, uma oez que m'io mais subsistem motions para tanto? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio . de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, ern tese, competente. 3. Corn relag?io ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social 9 da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfio do direz?to ?1 intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique 0 interesse priblz'co a informagr?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao ilurnjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exigencia de motivag?o de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2f2001 de que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701745. PET 6785 DF IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposig?es, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?'io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos . procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da . publicidade em momento processual anterior. . 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagz'io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-20001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701745. PET 6785 I DF relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao . Irecebimento da dem?mcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. . Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito deVidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pabiicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco eletronico sob numero 12701745. PET 6785 DF processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Jos? de Carvalho Filho (Termos de Depoirnento n. 37) Claudio Melo Filho (Termo de Depoirnento n. 35), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 1Q Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas instancias proprias. . Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras pr?ticas potencialmente ilicitas, a declinag?io ora operada cinge?se aos fatos narrados na pe?g?io veiculada pelo Minist?rio P?bh?co. Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents: assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24l0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasii. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701745. Z. Supromo Tribunal Fedora] Pet 0096786 - 14f03f201? 1?:47 000 5 - MINISTRRIO FEDERAL Proouradoria-Goral d2 Rop?blica NQ Rolator: Ministro Edson Fachin Distribuigz?io por conox?o 2?1 Potigz?io 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCLA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A ORGAO COM ATRIEUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Colobrag?o posterior homologag?o do aoordos do colaborag?o promiada no da ohamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto do invos?gag?os ag?os po? nais quo tratarn do osquoma criminoso do corrupg?o do agontos p?blicos lavagom do dinhoiro rolaoionados; 2. Colhoita do tormos do doolarag?o do colaboeror nos quais so roIatam fatos aparontomonto criminosos onvol- 1szondo possoas som prorrogaiiva do foro. Intoljg?noia do artigo 102, I, 13, da Constituig?o Fodoral. 3. Manifostag?o pols dooh'nag?o do compot?noia om ro- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- Procurador?Goral da Rop?blioa vom poranto Vossa Exoo? l?noia so manifostar nos tormos quo so soguom. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos do colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pralica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Mnistra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos aoordos de colaboragao em refer?n- cia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petigiio trata dos Termos de Depoimento 11g 30 49 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILI-IO. Neles, cola- borador relatou pagamentos com fins eleitorais extrao?ciais a AR- THUR DO CARMO RIBEIRO NETO 2de5 PGR atual Prefeito da cidade de Manaus, no Amazonas. Nos citados termos, colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO, Diretor de Relag?es Institucionais da Odebrecht, com atu- agao em Brasilia/DP, narrou pagamentos feitos a ARTHUR VIR- nos anos de 2010 2012, a pretexto de doagao para cam- panha eleitoral. No Termo de Depoimento n9 30, referente a suposta doagao de campanha feita ao Senador em 2010, colaborador informou que foram feitos pagamentos a ARTHUR no ano de 2010, no valor de 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo sido pagamento operacionalizado pela equipe de Hilberto Silva, respon- savel pelo Setor de Operagoes Estruturadas da Odebrecht.1 Nesse sentido, colaborador juntou como prova de eorroboragao (Anexo 20) informagoes referentes aos registros em planilhas do Sistema Drousys. No Termo de Depoimento n9 49, eolaborador discorreu so- bre doagao feita a pretexto de colaborag?o para campanha eleitoral municipal de 2012 a Prefeitura de Manaus. Rela?vamente a desses fatos, v?nse clue niio ha mengao a cri- mes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 1 Cumpre esclarecer que a area de operagoes estruturadas foi criada durante a Presid?neia de Marcelo Odebrecht com a ?naljdade de adminisu'ag?o pagamento de recursos n?o contabilizados - vantagms inde?das a agentes publicos aprovados por Marcelo e, a partlr de 2009, tamb?m pelos empresariais do Grupo Odebrecht dcsde que relacionados :1 ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do berre?ciario ?nal, 05 lideres da Empresa que soljdtavam as valores cram instruidos a eriar um codjnome ou apelido para destinat?rio ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada eonta no exterior ou em enderego em territ?rio national 3de5 PGR Assim, de aeordo com 0 art. 109, 1, da Constituigao Federal, eonsiderando que os fatos narrados pelo colaborador, em tese, in- dieam a pran'ea de suposta infragao penal perpetrada por ARTUR DO CARMO RIBEIRO NETO, que atualmente 6 pre? feito da cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, portanto de- tentor de prerrogativa de foro perante Tribunal Regional Federal da 1? Regi?io,2 compete aos membros da Procuradoria Regional da Rep?blica da ?la Regi?o apreciar a provid?neia eabivel quanto ao fato em relevo. 3. Dos requerimentos. Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reeonhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreeiar os fatos versados nos Termos de Depoirnento as 30 49 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO e, por eonsequ?neia, autorize que Procurador?Geral da Rep?bliea envie copia dos referidos termos dos documentos apresentados pelos eolaboradores para a Procuradoria Regional da Rep?bh'ca da Re- a 5111 de que la sejarn tomadas as provid?neias eabiveis; 2 HC. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. FALSIFICACAO DE DOCUMENTDS DE EHEDIQAO FEDERAL. COWBTENCM DA FEDERAL. Compet?ncia dos egr?gios Tribunais Regionais Federais para processar julgar prefeitos municipais pot infra-goes praticadas em detrimento de hens, senigos ou interesses da Um'?o. Crimes praticados, em tese, que se amoldam a esse entendimento, obsenrada a S?rnula n? (Precedentes). Habeas corpus eoneedide-(HC 200000554952 HC HABEAS CORPUS 13508, FELIX FISCHER, JBC .DTPB). Grifos nossos. 4d?5 PGR b) levantamento do sigilo em relag?o aos Termos de Depoi? mento 11% 30 49 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO, uma vez que nao mais subsistem motivos para tantof? Brasilia (DF), 13 do margo do 2017. Rodrigo Jana o?tciro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica MPKACIFA 3 certo que a Lei 12.850X2013, quando trata da colaborag?o premiada em mvcs?gag?es c?minais, imp?e regime dc sigilo ao acordo aos procedirnantos correspondentes (art. sig?o qua, em p?ncipio, perdura at? a decision dc recebimento da den?ncia, se for caso (art. 33 39). Essa rest?g?o, todavia, tern coma ?nalidades precfpuas proteger a pessoa do colahorador do sous pr?rdrnos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25f 10/ 2016, publicado em Life-232 DIVULG 2811!]!2016 PUBLIC 03f11f2016). 5:165 CAMPANHA ARTHUR Manifestag?o n? 5097012017 GTLJIPGR arr Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Certi?co que. em 14 de mango de 2017. recebi a processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Ce?i?co, ainda, que procedi a autuac?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, barn coma na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 201?. ra artins Mat. 1775 JW gm ck WW @fmdd/ Tarmo da racebimento a autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas a mm as obsewag?es abaixo: Pat n? 6786 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6736 SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 3 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSUS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16(0312017 - 14:14:38 Certid?o de distribuiq?o Certi?co. para os devidos ?ns, qua astes autos foram distribuldos an Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oFREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorJSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16103f2017 - 18:32:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordanadorla do Processamanto Inicial (documento eletnbnioa) TERMO DE CONCLUSAO Fargo estes autos conclusns 210(3) Excelentissimom) Senhor(a) Ministr0(a)? ?Relat0r(a) Brasilia de ?g gig; de 201?. Marcelo W66 Souza Junior icul'a 2483 Certidio gerada em 16f03f201? as 13:32:10. ESti certidaa Fade validada em com aeguinte c?digo CEKOSIXSP04. PATRICIAP, am .55 15:39. Parlg?o 6.786 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa :Sos DECISEO: 1. Trata-se de peticao instaurada corn lastro nas declaragc'ues do colaborador Jos? de Carvalho Filho (Termos de Depoimento n. 30 49), qual relata pagamentos feitos a Arthur Virgilio do Carmo Ribeiro Neto, a pretexto das campanhas eleitorais dos anos de 2010 2012. Afirma-se que, em 2010, teriarn sido repassados 30000000 . (trezentos mil reais) por meio do Setor de Operac?es Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo pagos tambem valores no ano de 2012. A?rmando que nao existe menc?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republics reconhecimento da hicompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria Regional da Republica da li?i Regiao. Requer, por fim, levantamento do sigilo dos termos aqui referidos. 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerrogativa de funcao nests Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das . declarac?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. Ocupando envolvido cargo de prefeito municipal, a compet?ncia deslocada ao Tribunal Regional Federal respectivo. 3. Corn relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituicao Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direits xi intimidsde do interessado no sigiio m?io prejudique interesse priblico ti informsc?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico informacao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade Documents: assinado digitalmente oonfonns MP n? 2.200-2f2001 do 2440012001. que institui a Infraestrutura de Shaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documents pode ser no ends-reps eletronioo sob mime-rs PET 6736 1" DP das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelaa partes outros interessados), quanto extraproeessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigE-io a publieidade, nao pode se afastar da eleiqao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 1235012013, ao tratar da colaboragao premiada . em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?noia que, em principio, perdura, se for caso, ate? 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistema?ca deve ser eompreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do exito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do eolaborador de seus proximos (art. 59, II). N?o fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido diapositivo que, como dito, tem a preservagao . da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementaqao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da mvestigaeao, razoes que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da eoisa p?blica, atraem interesse pi?iblico a infomae?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?eqao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? de 24:03:2001. que institui a Infraestmtura de Chaves Pubrieas Brasileira - fCP-Brasil. documento node ser aoessado no endereoo eletronieo sob numero PET 6786 1 DP Ineu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantarnento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; dtando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicage?io), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; . por unanimidade; considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o prerniada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toss a divulgag?io da itnagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determine que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspective, corporifica proprio meio de obteng?o da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas deelaraeoes, por si ou por intermedio da defesa t?enica que acompanhou no ato, expressasse insurgencia contra tal proceder; todavia, na hipotese concrete n?io se verifies; a tempo modo; qualquer . impugnag?o; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?o normative quanto a formag??io do ate, a imagem do colaborador n?o dove ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira deseonstrugao de ato processual perfeito devidarnente homologado. For fun, as informag?es proprias do acordo de colaborag?o; como; por exemplo, tempo, forma de cuInprirnento de pena multa; n?io est?o sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerae?es; tenho como pertinente pedido para 3 Ducumento digitalmente conforms MP 2200-2121101 de 2410312001, qus institui a Infraestrutura de Shaves Publicas Brasileira - ICP?Brasil. documermto pods ser aoessado no endereoo eletronioo sob n?mero 12701748. 97W ?aw; PET 6736 I BE levantamento do sigilo, em vista da regra geral da pubh?cidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: (1) determine 0 levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento do colaborador Jos? de Carvalho Filho (Termos de Depoimento n. 30 49) ao Tribunal Regional Federal da 1a Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinagao nao importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?incias proprias. . Atendidas essas provid?neias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro FACHIN Relator Documento assinada digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2204;321:101 de 24:03:2001. que institui a Infraestmtura de Shaves PL'rblicas Brasileira ICP-Brasil. doournento pode aer anessado no endereoo eletr?nioo sub 0 n?mero Supreme Tribunal Federal 0002585- 5-43. 2017 MINISTERIO FEDERAL Procuraduria?Geral da Rep?b?ca N2 51154/2017 - Relator: MinistrO Edson Fachin Distribuig?o por conex?o Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO FOR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTAQAO RELA DECLARAQAO DE INCOMRETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o pOsteriOt homologag?o de acordos cle colaborag?o premiada 1'10 decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe- nais que tratarn de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?bljcos lavagem de dinhejm. 2. Comeita de termos dc declaragio dc colaborador n03 quais se relatam fatOs aparentemente criminosos envol? pessoas Rem prerrOgativa de Intelig?ncia clO artigO 102, I, da Cons?tuigiio Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?O a tais fatos para a adog?iO das pro?d?ncias cabi- ProcuradOrLGeral da Rep?blica vem per 1: VOs Exce- l?ncia 3e manifestar nos termos que se seguem. 0% Pet 0006737- PGR 1. Da contextualizag?o dos fate-s Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigac?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborac?o premiada corn 7? (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pengoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 43, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboracao, foram prestados por sens respectivos colaboradores centenas de termos de colaborac?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funcao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologac?o dos acordos de colaboracao em referen- cia, apos, Vierarn os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do case concrete A presente Petic?o trata do Termo de Depoimento de n2 4 do colaborador ANDRE VITAL PESSOAL DE MELO do Termo de Depoimento de 1152 52 do colaborador BENEDICTO BARBU- SA DA SILVA JUNIOR, ambos ex-executivos do Grupo Odebre? cht. 2de4 PGR Nos depoimentos, os colaboradores relatam pagarnentos a pe? dido do entao candidato a Prefeito do Municipio de Salvador/BA ANTONIO CARLOS MAGALHAES nas eleigfies do 3110 de 2012, por meio de vantagens indevidas a pretexto dc contri? buicao nao contabilizada. Rela?vamente a esses fatos, os colaboradores nz-"io fazem men? cao a crimes em tese cornetldos por detentores de foro por prerro- gativa de fung?o perante Supremo Tribunal Federal. Atualmente, ANTONIO CARLOS MAGALHAES Prefeito da Cidade de Salvador, na Bahia, raziio pela qual eventual investigagao processamento devera ser levada a efeito perante Tri- bunal de Justica ou Tribunal Regional Federal (art. 29, da Consti- tuicao Federal). 3. Requerimento Ern face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 4 de ANDRE VITAL PESSOAL DE MELO, no Termo de Dcpoirnento n2 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JU- NIOR, bem como nos documentos apresentados e, por conse? qu?ncia, auto?ze que a Procuradoria Geral da Republjca proceda ao envio de copia dos referidos termos de depoirnento para a Pro- 3de4 OS. PGR curadorla Regional da Rep?blica da 1gI Regi?o, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias eabiveis; b) levantamento do sigilo em relagiio aos Termos de Depoi? mento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistern motivos para tarrto.1 Brasilia (DE), 13 de margo de 017. Rodrigo Jana onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.350/2013, quando trata da colaboraefio premiada em imestigaeoes crimimis, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de da den?ncia, se for caso (art. 79, 539). Essa restrie?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do eolaborador de seus pr?mos (art. 59, 11) garamir ?xito das investigagoes (art. 29]. No caso, desinteresse manifestado pelo organ acusador revels trio mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. {Pet 6.121, Relator(a): hr?n. TEORI ZAVASCKI, julgado em 251'l?f2016, publicado em DIE-232 DIVULG. 23/10/2016, PUBLIC. 4de4 ACM NETO Manifestag?o n? 51154r'2017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria Pet n? [@181 Certi?co que, em 14 de marge de 201?. recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. que procedi a autuaq?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230?0, do RISTF. bem coma na Resnlug?o 5YQISTF. Brasilia, 14 de marge de 201?. Patricia Pereira ra artins Mat. 1775 Q99 . . - Tenno de raceblmanto a autuacao Estes autos foram recebidos a autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n" 6787 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigap?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 1610312017 - 13:57:19 Cartldao da distribulgao Carti?ao. para os davidos ?ns. qua estas autos foram distribufdos a0 Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoa?o dos saguintas parametros: - Caracterfstica da distribuigaoPREVENQAO D0 RELATORISUCESSOR - Procesao qua Justi?ca a prevenqao RelatorISucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 161F03l2017 - 18:32:00 Brasilia, 15 de Marco da 201?. Coordanadorla da Procaasamento lniclal (dowmanto aletranlco) Fagin estes autos conclusos 210(51) E-xcelentismmo(a) Senhor(a] Brasilia, Ede g?fw de 2017. Marcela {$12 Souza Junior cula 2488 Esta certidao pude aer validada em com a aeguinte c?digo Certid?o garada em 15:0312327 as 18:32:04. PATRICIAP, am is 15:44. Gaga/W 6.787 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN Rsorsls) SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de peticao instaurada com lastro no Termo de Depoimento n. 4 do colaborador Andre Vital Pessoa de Melo no Termo de Depoimento n. 52 do colaborador Benedicto Barbosa da Silva Junior. Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores a ocorrencia, no contexto das eleicoes do ano de 2012, de repasses por meio de . vantagens a pretexto de contribuigao eleitoral nao contabilizada, des?nadas a Antonio Carlos Magalhaes Neto, entao candidato a Prefeito do Municipio de Salvador/BA. Afirrnando que nao existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao noticiando que suposto destinatario dos recursos atualrnente exerce cargo de Prefeito do Municipio da cidade de Salvador/BA, requer Procurador- Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?o dos fatos, enviando?se citado termo ao Tribunal de Justica ou Tribunal Regional Federal da respectiva regiao (art. 29, X, CF). Requer, por fim, ?a Ievantamento do sigilo em relag?r?o cos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que mic mais subsistem motions para taste" 0 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerroga?va de fungao nesta Corte, que viabiliza, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao Tribunal, em tese, competente. 3. Com relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituicao Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese ern que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservac?o do direito ti intimidade do interessado no sigilo n??o prejudique interesse p?blico Li informcg?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado Documento assinado digitaln'rante conforms MP n" 2200-22001 de 24IDBIZDU1. que institui a Infraestrutura de Chaves P?hlicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documents) pods ser aoessado no endereoo eletronico sat:- a numero 12?01?4?. ?aw 97W gm PET 6787 I BE juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdieionais, prestigia interesse p?blico a informaeao. Aerescenta-se que a exig?ncia do motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logiea: ambas as imposigoes, a urn so tempo, propieiam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, na'io pode 5e . afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitueional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em mvestigag?es eriminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstaneia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigagoes (art. ?29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao . denunciado, apos da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?neia. Todavia, referido dispositivo que, eomo dito, tem a preservagao da ampla defesa eomo razao de ser, n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da irwestigagao, razoes que determinem a manuteneao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, a5 particularidades da situagao evideneiam que contexto fatico subjacente, notadarnente envolvimento ern delitos associados a gestao da eoisa p?blica, atraem Ducumento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2f2001 de 24:03:2001. qua institui a Infraestmtura de Chavez. P?blicas Brasileira ICP-Brasir. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob n?mero 127'01 1?47. PET 6787! DE interesse publico a informag?o e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com ease pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sig'?o em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportum'dades, eitando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgarnento, em 21.02.2017; do agravo regimental 113 Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicaga?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanjmidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboraga?io premjada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se v8, de regra legal que busea conferir maior ?dedig'nidade ao registro do ato processual e, nessa perspective, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prove. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas . declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurgeneia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao 5e verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veieulada. Assim; considerando a falta de unpugnag?o tempestiva observada a recomendagao normative quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira deseonstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?o, como, Documento assinado digitalmente onnfonne MP 2200-21200! de 2410812001, que institui a Infraestmtura de Cheues Publicas Bresr?leira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo 50!: numero 12701747. PET 6787! DE por exemplo, tempo forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Andre Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento n. 4) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52), al?m dos documentos apresentados, ao Tribunal . Regional Federal da 1a Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material ?a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinaga'o n?o importa definig?io de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas mst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN . Relator Documento ossinodo digitolmente Dooumento assinado digitalmente conforms MP n" 2.2oo-2r2oo1 de mitt-812001, que institui a Infraestmtura de Chaves F'L'Jb?oas Brasileira - lCP-Brasil. documento pods ser acessado no ondereoo elelronioo sob n?mero Supreme Tribunal Federal Ng Relator: MinistrO Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A OROAO COM ATRIRUI- PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior hOmOIOgag?o dc de COlaborag?O premiada decorrer da chamada ?Operw g?o Lava JatO?. ConjuntO de mves?gag?es 39665 pe? nais que tratam dc esquema criminOSO de corrupg?o cle agentes p?blicos lavagem dc dinhcirO. 2. Colheita dc termos dc d?clarag?o dc COlabOradOr nOs quais se relatam fatos aparenremente criminOsos 6mm]- vendO pessoas prerrogativa de forO. Inte?g?ncia dO artigO 102, I, b, da Constituig?O Federal. 3. Manifestag?O peia dcc?nag?o dc compet?ncia em re- lag?O a tais fatOS para a adog?O das provid?ncias cabi? V613. Procurador?Geral da Rep?biica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nOs termOS que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-execuuvos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologaq?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com 6 sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, den terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?n- cia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petig?ao trata do Termo de Depoimento n2 40 de jo?o ANTONIO PaciFico FERREIRA, do Termo de Depoi- mento n9 26 de JOSE DE CARVALHO FILHO do Termo de Depoirnento n9 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JU- NIOR, cujos objetos revelam pagarnentos indevidos feitos a pedi- do de JOSE SEVERIANO CHAVES (303E ex? 2de4 PGR Deputado Federal pelo Estaclo de Pernambueo. No seu depoimento, JOSE DE CARVALHO FILI-IO, Diretor de Relaeoes Institucionais da Odebrecht em Brasilia (DP), narra pa- gamentos feitos ao ent?o Deputado Federal JOSE CHAVES no nal do ano de 2001 no inicio do ano de 2002. No seu Termo de Depoimento n2 40, JOAO nar- ra contribuigao a pretexto de campanha eleitoral para ex-Deputa? do Federal no ano de 2010, no valor de R3 100.000,00, tendo sido pagamento operacionalizado pela equipe de Hilberto Silva, res- ponsivel pelo Setor de Operagoes Estruturadas da Odehrecht. No que toca a destinagao de valores ?icitos, BENEDICTO apresentou provas de eorroboragao (Anexos 52m 52.2) rela?vas aos pagamentos efetuados CHAVES. Relativamente a eases fatos, v?-se que 115.0 ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- gao perante Supreme Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituigiio Federal, considerando que os fatos narrados pelo colaborador, em tese, in? dicam suposta pratica de infragao penal perpetrada por JOSE SE- VERIANO CHAVES, compete aos membros da Procuradoria da Rep?blica do Estado de Pernambueo adotar as provid?ncias relati- V35 30 C350. 3de4 PGR 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja 'reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n9 40 do eolaborador Joao ANTONIO FERREIRA, no Termo de Depoimento n2 26 do colaborador JOSE DE CAR- VALHO FILHO no Termo de Depoirnento n9 52 de BENE- DICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, que nao envolvem pes- soa por prerrogativa de fungao e, per consequ?ncia, autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dos re- feridos termos a Procuradoria da Rep?bliea no Estado de Pernam? buco; b) levantamento do sigilo em relagao aos termos de depoi- mento aqui referidos, uma vez que niio mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 do go de 201?. Rodrigo Janot onteiro de Barros Proourador?Geral da Rep?bliea WE eerto que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborae?o premiada em investigagoes criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondontes (art. sigilo que, om pdncipio, perdura at? a decis?o de da den?neia, se for caso (art. 39). E552 restrig?o, todavia, rem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador cle sens pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigae?es (art. 29). No caso, desinterease manifestado pelo organ acusador revela n?o mais subsislirem razoes a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25X10f2016, publicado em Dire-232 DIVULG 23,110/2016 PUBLIC 03H 1/2016). 4de4 CAMPANHA JOSE CHAVES Manifestag?o n?I 5096212017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? ([2ng5 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epl'grafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a dist?buig?o deste feito corn as cautetas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, bem coma na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. 1 ura Martins Mat. 1775 Patricia Pereira Ten'no do rooebimento a au'tuacao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as obsewao?es abaixo: Pat n? 6788 PROCED. . DISTRITD FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM: 5788 REQTE. (S): SOB SIGILO SOB SIGILD QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigag?'lo Penal DATA DE AUTUACEO: 16f03f2017 - 14:16:31 Car?d?o do Certi?oo. para os devldos ?ns. qua ostas autos foram distn'buldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintos parametroo: - Caracteristica da distribuig?oPREVENC?O DO RELATORISUCESSOR - Prooesso que Justi?ca a preveno?o RelatorISucessor: n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICRO: 16103I2017 -18:29:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordanadon'a do Prooessamonto Inicial (dooumento eleu'onioo) TERMO F390 estes autos CONCLUSAO oncluso Senhuxfa) Bras?ia am Mr 2017 . Marcelo grey-Vi Souza J?nior Ma icula 2488 Certidao garada em 16ID3K2011 33 13:29:49, Esta cErtidao Dude Be: validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 11103201? is 15:33. Perlcio 6.788 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa SIGILO :Soa SIGILO DECISAO: 1. Cuida-se de petiqiio instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Io?io Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Depoirnento n. 40), Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoirnento n. 26) Benedieto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoirnento n. 52). . Segundo Minist?rio P?blico, narrarn o5 colaboradores que ex- Deputado Federal Jose Severiano Chaves (Jos? Chaves), recebeu pagamentos indevidos do grupo Odebrecht no final do ano de 2001 no inicio do ano de 2002, al?m de, no ano de 2010, receber valor de 100,000,013 (cem rnil reais), a pretexto da campanha eleitoral daquele ano, ?transag?io nao contabilizada realizada por interm?dio do Setor de Operagoes Estruturadas. A?nnando a inexist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fungao a ser investigada sob a supervisao desta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?o dos fatos, enviando?se copia das declaragoes a Procuradoria da Rep?blica em . Pernambuco. Requer-se, por "Ievantamento do sigilo em reiag?'o nos termos d3 depoimento :1qu referidos, uma vez que n?o man's subsistem motives para tantra? 5). 2. De fato, conforme relato do Ministerio P?blico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funga?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto clue, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese ern que a defesa do interesse social da intirnidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), Documento asainado digitalrnente oonforrne MP n? de que institui a infraestrutura de Chaves P?inoas Brasileira - ICP?Brasil. dooumento node ser aoessado no endomoo el?oetronioo sob n?mero 12701348. ?m 97W ?aw ?0 PET 6783 I DF desde que ?a preseroogr'io do dr?reito fr intimidade do interessado no 513110 n?o prejudique interasse priblico a informagr?z?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra Inesrno dispositivo constitueional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propieiam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto . extraproeessual (pelo povo em nome de quern poder exereido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, n?o pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitutional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao prerniada em investigag?es criminais, irnpos regime de sigilo ao acordo aos procedirnentos correspondentes (art. 79), cireunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretarito, que referida sisternatiea deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das . investigagoes (art. ?129) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, ?39 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?neia. Todavia, referido disPositivo que, eomo dito, tern a preservagao da ampla defesa corno ?nalidade, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador nestes autos, destinat?rio da apuragfio para fins de formaga'io da opinio de?cit, revela, desde logo, que nz?io mais subsistern, sob a otica do sucesso da Documento assinado oigiIaImente conforms MP n? 2.2oo-2rzoo1 de 24!?3f2001. que institui a Infraestmtura de (Shaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. dooumento oode ser aoessario no endereoo eletronico sob nomero 121111 MB. PET 6788 1? DP irwestigag?io, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relaga?io aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse pi?iblico a informag?o e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitutional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de . colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma Iirlha; registro julgamento; em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao da den?neia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, eumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas deolarag?es Cleve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca oonferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel eogitar que colaborador; durante a colheita do was declarago'es; por si ou por interm?dio da defesa t?onica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica, a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada qua institui a Infraestrutura de Chair-as Publicas Brasileira - ICP?Brasil. - 01 de 2410812001. Documento asmnadn digitalmente confonne MP 2.200 2120 vautenticacao! sub 6 numero 127,011,43- documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico PET 6788 1 DP a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?o deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informagoes proprias do acordo de colaboragao, coma, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragc?ies, tenho como pertinente pedido para Ievantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. . 5. Ante exposto: de?ro levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Joao Antonio Paeifico Ferreira (Termo de Depoimento n. 40), Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 26) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52), al?m dos documentos apresentados, a Segao Judiciaria de Pernambuco, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica em Pemambuco. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam ineluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ilicitas, a declinag?io ora operada einge?se aos fatos narrados na petigao veiculada .. pelo Ministe?rio P?blico. Atendidas essas provid?neias, arquivem-se. Publique-se. lntime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinada digitalmante Documents assinado digitalmenle confonne MP n? 2200-32001 de 24l??l2001. que instilui a Infraestrutura de Chaves Fablicas Brasileira - ICP-Brasif. down-lento pode ser aoessada no endereoo eletranioo sob nL'Irnero Supremo Tribunal Federai Pet 000067819- 2014/013/2017 17: 47 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N2 50725/ 2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petie?o 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE DE PREMIADA REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagfio de acordos de colaborag?o prerniada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe? nais que tratarn de esquema criminoso de corrupgao de agentes publicos lavagem de dinheiro relacionados a Adn?nistragao P?blica. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaboradores nos quais se relatarn fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sern prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de competencia em re- lagao a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?n? cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?execu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigo'es no Supremo Tri- bunal Federal visando a homologagz'io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pr?tica de dis?ntos cri? mes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungiio no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto presente caso versa sobre os Termos de Depoimento n2 9 do colaborador GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL n9 19 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, nos quais descrito pagamento em torno de R3 1.000.000,00, de 900.000,00 de 150.000,00, em 2012, para DOINISETE PE- 2de4 PGR REIRA BRAGA, VANESSA DAMO OROSCO CARLOS GAS, os dois primeiros candidatos a Prefeitura de Maua ultimo a deputado estadual. Os valores foram pagos em decorr?ncia do interesse do Grupo ODEBRECHT naquele municipio numa Parceria P?blico Privada para readequagiio do sistema de distribuig?o de agua, pro? jeto este que veio a ser adjudicado a ODEBRECHT AMBIENTAL com apoio do prefeito eleito, DONISETE BRAGA, com recur- sos da empresa. Relativamente as esses fatos, v??se que 1150 ha mengao a cri- mes em tese comeu'dos por detentores de foro por prerrogativa de fung?o perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar fato versado nos Termos de Depoimento n9 9 do colaborador GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL 119- 19 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS b) autorize Procurador?Geral da Rep?blica a encaminhar Termo 05 documentos apresentados pelo colaborador a Procura? 3de4 PGR doria Regional da Rep?blica da 32 Regi?io1 para as provid?ncias que entender pertinentes; b) levantamento do sigilo em relagao aos Termos de Depoi? mento aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.2 Brasilia (DP), 13 de marge de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bljca 1 Donisete Braga atual Prefeito de Maui (SP). 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?e regime dc sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art.79), sig?o que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da dent'mcia, se for caso (art. 79, 39). Essa resttigao, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II) garantij: ?xito das investigagoes (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?tg?o acusador revela nao mais subsistirem razoes a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 Fer Q30 DONISETE BRAGA Manifestag?o n? 50725l2017 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o 0311 97W 97W 92W 99W Terrno de recebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6789 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6789 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 17:34:20 Certid?o de distribuic?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoqao dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuicaoPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 - 13:09:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamento Inicial (documento eletronioo) l/ TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Excel Senhor(a) Ministro(a)? ?Relator(a) O/m Brasilia Ide (Warn/m do 2 I FABIANO DE AZEVEDO OR Matricula 2535/ Certidao gerada em 20703/2017 33 13:10:13. Esta certidao pods ser validada em Com seguinte codigo C2XL35LD29M. PATRICIAP, em 20I03I2017 515 14:39. C3 6.789 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de peticao instaurada com lastro nos termos de depoirnento dos colaboradores Guilherrne Pamplona Paschoal (Termo de Depoirnento n. 9) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatarn a ocorr?ncia de pagamento de contribuig?es eleitorais, n50 contabilizadas, em valor aproxirnado de 1.000.000,00 (um milh?io de reais), em favor das campanhas eleitorais de Donisete Pereira Braga, Vanessa Darno Orosco Carlos Chagas. Os dois primeiros concorreram a Prefeitura Municipal de Maua/SP ultimo ao cargo de Deputado Estadual. Todos esses repasses teriarn como motivacao eventual favorecimento em associada a distribuig?io de agua, projeto adjudicado a Odebrecht Ambiental. Afirrnando que n'e'io existe menc?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria-Regional da Rep?bh?ca da . 3Q Regiao, na medida em que, atualrnente, Donisete Braga ocupa cargo de Prefeito do Municipio de Postula, por firn, ?o leoantamento do sigilo em relagii'o aos Termos de Depoimento aqui referidos, uma vez que mi'o mais subsistem motioos pom tonto? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerrogativa de func?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado corno, ern tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-2112001 de 24!08!2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelronico sob nL'Jmero 12701749. PET 6789/ DP desde que ?a preservag??o do direito Li intimidade do interessado no sigilo niz'o prejudique interesse pdblico it informagc?z?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra 0 mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto . extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?'io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboragao prerniada em investigagfjes criminais, imp?s regime de sig?o a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebirnento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-se, entretanto, que referida sistema?ca deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das . investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus . proximos (art. 59,. II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, ne?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?'io, raz?es que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24l08l2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob n?mero 12701749. PET 6789 DF Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagz?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborage?io premiada, mesmo anteriorrnente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, _o registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio f, audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca . conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng??io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?o deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrbnico sob namero 12701749. PET 6789 DF de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantarnento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica .. para envio de copia do termos de depoimento dos colaboradores Guilherrne Pamplona Paschoal (Termo de Depoimento n. 9) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19) ao Tribunal Regional Federal da 3g Regiao, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definig??io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. MiniStI'O EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410822001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701749. Supremo Tribunal Federal MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Republica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio por conex?o a Petig?o nQ 6.530 GILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Intelig?ncia do artigo 102, I, (5, da Constituigao Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que seguem. 02? Peg 00006790-2141013/2017 17: 47 I PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operaga'o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo BRECHT, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Su? premo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acor? dos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?io dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto Da analise detida do Termo de Depoimento n2 17 do colabo? rador JOSE DE CARVALHO FILHO, ha elementos que indicam a possivel pratica de crimes relacionados ao Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia MARIO MENDES NEGROMONTE. Segundo JOSE DE CARVALHO FILHO, as relag?es manti- das com MARIO NEGROMONTE sao antigas. colaborador re? 2de4 0in PGR latou que conheceu MARIO NEGROMONTE em meados da de? cada de 1990. Naquela ?poca, MARIO NEGROMONTE era pre? sidente da Cornissiio de Viagao Transporte DE LHO disse que levou muitas questoes do setor rodoviario a ele. colaborador relatou pagamentos extrao?ciais no valor de 100.000,00 a pretexto de doaciio de campanha no ano de 2010. Os valores forarn pagos por meio do Setor de Operac?es Estrutu? ras, coordenado por HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, registrados no Sistema Drousys.1 Relativamente a esses fatos, v??se que n50 ha mencao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? cao perante Supremo Tribunal Federal. Amalmente, MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE exerce cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas da Bahia, conferindo?lhe foro por prerrogativa de func?o perante 0 Superior Tribunal de Justica, nos termos do art. 105, inciso I, da Consti? tuic?o Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) a declaracao de incompet?ncia desta Suprema Corte, e, per 1 Drousys foi um sistema de inform?tica paralelo ao sistema de informatica o?cia] da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operagoes ?nanceiras da area de operac?oes estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicacao entre os operadores 6 ?rm de bancos (ver TERMO de DECLARACAO 06 do colaborador HILBERTO SILVA). 3de4 PGR consequ?ncia, autorizagao para utilizag?io do Termo de Depoimen- to n9 17 do colaborador JOSE DE CARVALHO FILHO 6 respec? tivos documentos pelo Procurador?Geral da Rep?bh'ca perante 0 Superior Tribunal de Justiga; b) levantarnento do sigilo em relagiio ao termo de depoi? mento aqui referido, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.2 Brasilia (DF), 13 de margo de 2017. Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes criminals, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da dem'mcia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 Fer- wow CAMPANHA MARIO NEGROMONTE Manifestag?o n? 50316l2017 mm mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? m6) 0 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Perei. de oura artins ?Mat. 1775 Q99 3 . .. . Termo de reoebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas dates 3 com as observag?es abaixo: Pet n? 6790 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6790 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 17:36:22 Certidao de Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuic?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng'?o Relaton'Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:09:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Prooessamento lnicial (dooumento eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO Fargo estes autos conclusos a0(a) Excelentissim0(a) Senh0r(a) Brasilia, de Mm}; de 2017. Marcelo Pereir Souza Jl'mior Ma ula 2488 Certidao gerada em 20/03/2017 as 13:10:10. Esta certidao pods ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 20I0312017 215 13:21. 6.790 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada corn lastro no termo de depoimento do colaborador Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 17), qual relata que, desde 1990, mant?m relagoes com Mario Silvio Mendes Negromonte, hoje Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Nesse contexto, no ano de 2010, teria . autorizado pagamento de 100.000,00 (cem mil reais), a pretexto de doagao para campanha eleitoral naquele ano, em favor do ent?io candidato, operagao realizada pelo Setor de Operag?es Estruturadas registrada no sisterna "Drousys?. Afirmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos. Considerando que suposto benefici?rio das doagoes exerce cargo de Governador do Estado de Goias, postula autorizag?io para ?utilizagdo dos termos de depoimento, respectioos documentos, por estd Procumdoria?Geml da Repdblica perunte 0 Superior Tribunal de Instiga? 4-5). Pede, por firm "0 . levantamento do sigilo dos termos, am: vez que m'io mais subsistem motioos para tanto? (f1. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que possibilita, desde logo, 0 uso de Copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores junto ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao a0 pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hjp?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-20001 de 24.?08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701750. PET 6790 DF Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagz'io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a . indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado . art. relaciona?se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24l08!2001, que institui a Infraestrulura de Chaves P?bricas BrasiIeira - documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701750. PET 6790 DF envolvimento em delitos associados a gest??io da coisa publica; atraem interesse publico a informag?io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 . (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa . perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, . seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1150 se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.200?2l2001 de 24f08i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob nomero 12701750. ask: PET 6790/ DF Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para a utilizag?io de copia do termo de depoimento do colaborador Ios? de Carvalho F?ho (Termo de Depoimento n. 17), documentos apresentados, perante . Superior Tribunal de Justiga. Registro que a presente deliberag?o n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-2f2001 de que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Iblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701750. 6; Supremo Tribunal Federai Pet 00006391 - 2014/013/2017' 17: 47 I mum MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Repilblica N9 53810/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribujg?'io por conex?o a Petigz?io H2 6.530 ?31(31ng PROCESSO PENAL PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrae?o posterior homologag?o de acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Ope- rag?o Lava jato?. Conjunto de investigag?es ag?es penais que ttatam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagern de dinheiro relacionados diversos Org?os entes p?blicos. 2. Colheita de termos de declaragiio de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do ar?go 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o de compet?ncia em re- lagao a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador~Geral da Rep?bliea vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem: PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Mnist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petigoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 7-9, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?ao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragiio em referen? cia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Nesse contexto, egr?gio Supremo Tribunal Federal homolo? gou acordo de colaboragao premiada de integrantes do Grupo Odebrecht, incluido nesse r01 0 eX?executivo da Odebrecht JOAO BORBA FILHO. A presente Petigiio trata do Termo de Depoimen? to n2 9 desse colaborador. Nele, colaborador narrou fatos relativos a e?ma?. interno apreendido no ?mbito da Operagao Lava Jato. Consoante colabo? 2de4 PGR rador, houve somente pedido interno de alocagao de recursos para possivel pagamento de propina em projeto da Odebrecht envolven- do 0 aut?dromo de Jacarepagua no Rio de Janeiro. Disse ele que os fatos nao chegaram a se concretizar, rema? nescendo apenas no ambito interno da empresa. Todavia, ha meng?o a ajustes ja concreu'zados, inclusive com alusiio a valores de propina momento de entrega. De toda sorte, relativamente a todos esses fatos, V?-se que nao ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungiio perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituigao Federal, 0 art. 70 do Codigo de Processo Penal, considerando que os fatos narrados pelo colaborador, em tese, indicam a pratica de infrag?o penal no Rio de Janeiro, compete a Justiga Federal nesse Estado processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n- 9 de JOAO BORBA FILHO e, por consequ?ncia; b) autorize envio pela Procuradoria Geral da Republica de copia do referido termo de depoimento para a Procuradoria da Re? publica no Rio de Janeiro, a fun de que la sejam tomad as provi- 3de4 PGR d?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo do termo de depoimento aqui referido, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de ma 90 de 2017. Rodrigo Janot 1ro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminajs, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisa?io de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigz'io, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, 0 desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restri?vo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10/ 201 6, publicado em DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 P6 r. (a 0,4 PROPINA RJ Manifestag?o n? 53810/2017 (PR-RJ TC 9) WW1 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6%?1 Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de 3 W617. Patricia Pereirw Martins Mat. 1775 (3W Termo de recebimento autuacao Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: Pet 11" 6791 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6791 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 17:57:55 Certidao de distribuipao Cert'r?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adocao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO D0 Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2070312017 - 13:16:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrOnioo) I TERMO DE CONCLUSAO m? Fargo estes autos conclusos 210(5) Excele mo(a) Senhor(a) Ministro(a)- -Relator(a). I Brasilia, lLde mg! de 2017 FABIANO DE AZEVEDO MO IRA Matrjpum 2535 Certidao gerada em 20/03/201? as 13:17:01. Esta certidao pode ser validada em com seguinte cbdigo PATRICIAP, em 55 13:29. PETICAO 6.791 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigz'io instaurada com lastro no termo de depoimento do colaborador Jo?io Borba Filho (Termo de Depoirnento n. 9), qual descreve fatos relacionados a urn email interno do Grupo Odebrecht, apreendido no ambito da operagao Lava Jato, em que se noticia suposto acerto para pagamento de vantagem indevida Vinculada a0 projeto de engenharia da Odebrecht no autodromo de Jacarepagua. Embora tenha afirrnado que tais fatos n?io chegaram a ocorrer, ha no email refer?ncia a acordos ja realizados pagamentos ja efetuados. Afirmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro. Postula, por firn, ?o leoantamento do sigilo do termo dqui referido, uma oez que m'io mdis subsistem motivos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente . 3. Com relag??io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral. a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to do interessado no sigilo m?io prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ilurnjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24l08l2001, que institui a Infraestmtura de Chaves Ptilblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701751. Qua PET 6791 DF das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrig?'io a publicidade, n??io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao prerniada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proxirnos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a dem?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?o, razoes que determinern a manutengao do regime restri?vo da publicidade. Em relage'io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvirnento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmenle conforrne MP n? 2.200?2f2001 de 24!08!2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701751. PET 6791 DF Ineu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportum'dades; Citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma Iinha, registro julgamento, em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao); ocasi?'io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?o da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao; somente .tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhjdos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa; nEio estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200?22?2001 de 2410812001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701751. 6 PET 6791 DF levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante 0 exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento do colaborador Joao Borba Filho (Termo de Depoimento n. 9) a Seg?'io Judiciaria do Rio de Janeiro, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io nao importa em definigao de compet?ncia, a qual poder? ser reavah?ada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-22001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701751. ?m Supremo Tribunal Federai MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N9 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o. p01- cnnex?o a Petigiio 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIQAO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCLA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- QAO PARA INVESTIOAR OS FATOS. 1. Celebragao postarior homologagao dc acordos de COlaboragaO premiada DO decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava JatO?. ConjuntO dc ?vestigag?cs ag?es pe? nais qua tratam dc esquema Crin?noso dc corrupg'ao dc agantas lavagem do: dinhciro relacionadOS a sociedade de. econornia mista federal vinculadas a0 Mi? nist?riO das Minas Energia comO Petr?leo Brasileiro PETROBRAS a ELEIROBRAS 2. Colheita de termOS de declaragao de colaborador DOS quais se relatam fatos aparenteme?te criminosos CDVOL vendO pessoas Rem prerrogativa dc Intelig?ncia dO a?igo 102, I, da Constituigao Federal. 3. Mar?festagao pela dec?nagao de compet?ncia em re- 13950 a tais fatOS para a adog?O das provid? ias cabi- veis. 0% 0006?92 - 14103201? 17:4? PGR Procurador-Geral da Republiea vem perante Vossa Exce- l?neia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextua?zag?o dos fatos Ivlinist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou aeordos de eolaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?execun'vos do Grupo Ode- breeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto 110 art. 49, 7'9, da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respecdvos colaboradores centenas de termos de colaborag'ao, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos aeordos de colaboragao em referen- cia; apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republiea. 2. Do caso coneteto A presente Petig?o diz respeito ao Termo de Depoimento n2 20 do colaborador MARCELO ODEBRECHT que trata do patro? einio para Revista Brasileiros feito pela empress. a pedido de 2de4 PGR DO MANTEGA. valor do patrocinio, em torno de 1.000.000,00, foi debitado do montante de propina acertado entre MARCELO ODEBRECHT Partido dos Trabalhadores (PT). Relativamente a esses fatos, v??se que nao ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- ciio perante Supremo Tribunal Federal. 3. Da conex?o com os processos em curso na 13? Vara Federal de Curitiba/ PR No caso do fato relatado pelo colaborador ora objeto destes autos, ha coneaao com Processo 5071379252014.4043000, no qual investiga?se a atuacao de GUIDO MANTEGA na soh'cita? 910 intermediagiio de pagamentos espurios em favor do Partido dos Trabalhadores. Como dito acima, a suposta solicitagao de patrocinio da revis~ ta foi feita por GUIDO MANTEGA em razao das negociacoes es- p?rias mantidas entre integrantes do Partido dos Trabalhadores Grupo Odebrecht do ?cr?dito? de propina resultante destas ne- gociacoes. I-Iouve inclusive desconto do valor do patrocinio deste 11101113311113. Al?m do Inqu?rito n2 5035133692016.404.7000, ha in?meros outros inqu?ritos em tramite na 13? Vara Federal de Curitiba/PR que investigam justamente essas relacoes esp?rias que, no caso em apreco, sao relevantes para elucidacao do fato ilicito descrito 3de4 PGR 4. D05 requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que sejam juntados os Termos de Depoimento t1? (l?sto- rico pro?ssional) 20 do colaborador MARCELO ODEBRECHT 03 documentos apresentados pelo eolaborador; b) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar fato versado no referido Termo, salvo em relagiio 30 crime do organizagao criminosa e, por consequ?neia, au- torize a Procuradoria Geral da Rep?blica a encaminhar para a Pro? curadoria da Rep?blica no Parana 0 material para adogao das provi? d?ncias cabiveis; c) levantamerito do sigilo em relagiio aos ten-nos cle depoi- mentos aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tarito.1 Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot te ro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica acneamc 1 certo que a Lei. 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em inves?gaq?es criminais, impoe regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de da den?ncia, se for caso (art. "19, $339). Essa restrig?o, todavia, tern corno ?nalidades precipuas protege-r a pessoa do colaborador de sem- proximos (art. 59, II) garmtir Exit-o das inves?gagoes (art. 79, 29}. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela nio mais subsistirem razoea a impor regime rest?tivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10f 2016, publicado em 1313-232 DIVULG 23f10f2016 PUBLIC 03f11f2016). 4de4 BRASKEM Manifestag?o n? 528441901 7 - (Patrocinio Revista) Secretariat Judici?ria CERTIDAO Pet n? 2. Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, barn coma na Resolug?o Brasilia, 14 de margodde 2017. Patricia Pereir Egg Martins Mat. 1??5 Raf gm Termo de reoebimento autuac?o Estes autos foram autuados nas datas com as observao?es absixo: Pot n? 6792 PROCED. DISTRITO FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6792 SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigaq?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 167031201 7 - 17:54:34 Cartid?o d9 dist?bui?o Corti?oo. para os dovidos ?ns, qua sates autos forarn disln'buldos ao Senhor MIN. EDSON FAOHIN. com a adoo?o dos parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATOFUSUCESSOR - que Justi?ca a preveng?o PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2079372017 - 13:17:09 Brasfiia, 20 de Margo de 2017. Coordanadoria do Prooassamanto lnioial (dooumanto sletn?nloo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estss autos conclusos a0 Scnhor(a) Ministro(a) Relator Bras?ia Ti (is (LU do 2017'. If MARCELO PER . SDUZA JUNIOR Matr? a 2488 Certidao gerada om 29793i2917 65 13:16:94. Esta certidao pods 3e: validada em com oeguiote codiqo PATRICIAP, em 207'0312017 is 13:30. 6.792 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN Regrets) :Soa :Soa SIGILO DECISEO: 1. Trata?se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes do colaborador Marcelo Bahia Odebrecht, prestadas no Termo de Depoimento n. 20, quando informal pagamento de patrocim?o a Revista Brasileiros, no valor de (um milh?o de reads), atendendo solicitaqao do ent?lo Ministro Guido Mantega. referido acerto, segundo Minist?rio P?blico, teria sido realizado entre integrantes do Partido dos Trabalhadores (PT) Grupo Odebrecht, sendo valor apurado do ?cr?difo? de propina. A?rmando nao existir meng?io alguma a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconheeimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Rep?bliea do Estado do Parana, com levantamento do sigilo deste procedimento. 2. De fato, conforme relato do Ministe'rio P?blico, nao se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, que determina, desde logo, envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente, em raz?io da aludida conexao com fatos 1a apurados. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituiqao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do mteresse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que a preseroogfio do direito ti intimidade do interessodo no sigiio n?o prejudique interesse p?blico Li informog?o (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em anteeipado juizo de ponderag?io ilurninado pelos ideals democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico ?a informag?o. Aerescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.2MZIZGD1 de 24IGBIZUU1, que institui a Infraestrutura de Shaves Publioas Brasileira - ICP-Brasii. 0 documento pode ser acessado no endereoo eletronioo sub 0 n?mero 12701752. PET 6792 1? DP das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iujz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restriq?io a publicidade, n?o pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitutional. Doutro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em mvestigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 55 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apoa recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, nao Veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvirnento em delitos asaociados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizarn afastarnento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com ease pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2200-32001 do EAIDBIEGM. que inatitui a Infraeatmtura da Chavez. Publicas Brasileira - ICP-Bras?l. documento pode ser aoessado no enderego eietrbnico sob a namera 12?01?52. PET 6792 1? DE ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) a Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se ve; de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si on por interm?dio da defesa t?mica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta nao se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao norma?va quanto a formaqao do ato; a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de 1werdadeira desconstrugao de ato processual perfeito de?damente homologado. Por firm; as mformag?es proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo; forma de cumprimento do pena multa, ne?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes; tenho como pertinente pedido para Beaumento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2:00-2:2001 de 24IDBIZUU1, que institui a Infraestrutura de Shaves Poblioas Brasileira - ICP?Brasit 0 down-lento pode set aoessado no enoareoo eletronico sob nomero 121111752. PET 6792 I BE levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento do colaborador Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento r1. 0 20), dos documentos apresentados, :21 Seg?io Iudici?ria do Parana, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de identico material :21 Procuradoria da Rep?blica naquela Estado. Registro que a presente declinag?o r150 importa em definig?o de compet?ncia, a qual poder? ser avaliada nas mst?ncias proprias Atendidas essas pI'OVid?I'lCiaS, arquivem-se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digiteimente Documents assinado digitalmente oonforrne MP n? 2200-32001 de 24:03:20011 que institui a lnfraestrutura de Chaves P?hlioas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser aoessedo no endereqo eletr?nico sub 0 n?mero 12?01?52. ZR Supremu Tribunal Federal Pet 0002591-50 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?bh'ca N9 52712/2017 RelatOr: MinistrO Edson Fachin Distribuig?o pm: conex?o ?1 Petig?o I19 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA REFERENCIA A PESSOAS SEM EORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DOS TERMOS A OROAO COM ATRI- PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Cclebragio posterior hOrnOlogagz'iO de acordOs dc COlaboragiiO premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?O Lava JatO?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais qua traram de esquema Cti?'li?OSO de corrupg?O dc agentes p?inCOs lavagem cle djnheirO relacionados a entes p?b?cos. 2. COlheita de termos dc declarag?o dc colaboradores 1105 quais SO relatarn fatOs aparentemcnte c?n?nOSOs envolvendo pessoas sem prerrogariva dc forO. Inteli- g?ncia dO arrigO 102, I, b, da Cons?mig?O Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o dc compet?ncia 3111 re- lag?o a tais fatOS para a adog?O das provid?ncias cabi- veis. ProcuradOr-Geral da Rep?hlica vem per Vossa Exce- l?ncia se manifestar nOs termOS que se seguem. k? PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blieo Federal, no decorrer das mves?gaeoes da Operae?o Lava Jato, ?rmou aeordos de eolaborag?o premiada com (setenta sete) executivos ex?exeeu?vos do Grupo Ode? breeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petig?es no Supre- mo Tribunal Federal visando ?1 homologae?o dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em deeorr?neia dos referidos aeordos de foram prestados pot seus respectivos eolaboradores eentenas de depoi- mentos, no bojo dos quais se relatou a pr?tiea de distintos crimes. A Ministra Presidente desta Corte Supreme, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos aeordos de eolaborae?o em refer?n- eia, apos, vieram os autos Procuradoria?Geral da Rep?bliea. 2. Do easo eonereto A presente Petie?o ttata do Termo de Depoimento nQ 17 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, do Termo de Depoimento n2 13 de ROGERIO SANTOS DE ARAU- 2de4 PGR JO 6 do Termo de Depoimento n? 16 de ALVES ODE- BRECHT. Neles, os colaboradores a?rmaram que a Odebrecht pagou, de forma dissirnulada (via Setor de Operagoes Estruturadas), 550.000,00 a FERNANDO SOARES (?Fernando Baiano? ao sou irmiio, GUSTAVO SOARES, corno forma de contraprestag?o por servigos no contexto da construgiio da Re?naria de Lobito, em Angola. FERNANDO SOARES cumpre pens. no Estado do Rio de Janeiro. Relativamente a asses fatos, v?-se qua min 1121 mengz?io a deten? tores de foro por prerroga?va cle fungiio perante Supremo Tribu- nal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bljca requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n9 17 do FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, no Termo de Depoimento n2 18 de ROGERIO SANTOS DE ARAUJO no Termo de Depoirnento n?D 16 do BRECHT e, por consequ?ncia, autorize envio pela Procuradoria? Geral cla Rep?blica dc copia dos referidos termos de depoimento para a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro, a ?rm de que 1a 3de4 PGR sejam tomadas as ptovid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui referidosl. Rodrigo Janet Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica Slime/FA 1 carto que a Lei 12.350/2013, quando tram d9. colaboragio prmniada. cm ixwestigag?es criminais, imp?c regime dc sigilo ao acotdo 305 procedimentoa correspondentes (art. 79), sigilo qua, em p?ncipio, perdura at? a decis?o de recehimento da den?ncia, se for caso (art. Essa resu'ig?o, todavia, tem come ?nalidades proteger a pessoa do colaborador de sens pr?xjmos (art. H) gar'mtir 0 ?xito das (art. 79, No case, 0 desint?resse manifestado pclo ?rg?o acusador rcvela n50 mais subsistirem raz?es a impo: regime restritivo de publicidadc?. (Pet 6.121, Relator(a}: Min. TEORI julgado cm 25f10f2016, publicado em Ills?232 DIVULG 23/101?2016 PUBLIC 03/11/2016}. 4de4 ANGOLA REFINARIA LOBITO Manifestag?o n? 5271212017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6 3 Certi?co qua. em 14 de marge de 201?, race-bi processo protocolizado sob name-r0 em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, hem coma na Resolug?o Brasilia, 14 93 marge de 2017. Patricia Pereir e: aura Martins Mat. 1??5 r?r?V Tanno do rooebimonto Estes autos foram reoebidos autuados nas datas a com as observaooes abaixo: - Pot n? 6793 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DD PROCESSO NA ORIGEM 6793 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigac?'lo Penal DATA DE AUTUAQAO: 15f03f2017 - Certid?o do Gerti?oo. para os davidos ?ns, qua ostas autos foram distribu [dos ao Sanhor MIN. EDSON FACHJN. oom a adooao dos saguintos parametros: - Caracterfstica da D0 RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?oa a RelatorfSucassor: PETIQAO n?I 5530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: - 13:17:00 Brasilia, 20 do Margo do 2017. Coordonadoria do Inioial (dooumsnto elationioo) TERMO DE CONCLUSAO Fags ostos autos conclusos an Ssnhorfa) Ministro(a) Relator Brasilia, ?E?f do Wu! do 2017'. - MARCELD PEREIR soum JUNIOR Ma oula 2488 Certidao gerada em 20:03:201? as 13:13:10. 55113 Gerri-513? P033 333 ??lid?d? Em com seguinto oodigo PATRICIAP, om 20f031'2017 is 13:28. PETlc?o 6.793 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 17), Rogerio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 18) Emilio Alves Ode?orecht (Termo de Depoimento n. 16). . Segundo Minist?rio Publico, narra-se a ocorr?ncia do pagamento dissirnulado de (quinhentos cinquenta mil reais) aos agentes p?blicos Fernando Soares (?Fernando Baiano?) Gustavo Soares como forma de contrapartida a construgao da Refinaria de Lobito, em Angola. Afirmando que nao existe meng?o a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nests Corte, requer Procurador?Geral da Republics reconhecimento da incompet??ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos Procuradoria da Republica no Rio de Janeiro. Requer, por fim, do sigilo dos termos do depoimento oqui . referidos" (f1. 5). 2. De fato, conforms relato do Minist?rio Publico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Em relag?o ao sigilo dos autos, anoto que, eomo regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?o a publieidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o prassroogdo do direito intimidode do interessodo no sigilo ado projudiqus interesse ptiblioo informogdo? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em anteeipado Dooumento assinado digitalmente conforms MP n? do que institui a Infraestrutura de Shaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasit. documento pode ser aoessado no endereoo elelr?nioo sob n?mero 12?01753. aw gm; PET 6793 1" DP juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?o de pubh?cidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitueional (art. 93, IX), fato decorrente de Luna raz?io logiea: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n?io pode se . afastar da eleigao de diretrizes normativas Turineulantes levadas a efeito pelo legislador constitueional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, irnpos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. cireunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da denuncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do exito das hivestigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). NE?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. . relaeiona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?o da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador nestes autos, tal como formulada, revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manuteng?o do regime restritivo da pubh'cidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2.20D-EIZDD1 de que institui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - documento pods ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob n?mero PET 6793 2? DE situagao evidenciam que- contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?-io da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a pubh?cidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acdrdao pendente de publicagao), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No qua toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determina que, sempre que possivel, registro das respect-Was declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se v6, de regra legal que busca . conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese. seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas doclarag?es. por si on por interme?dio da defesa t?mica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipdtese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanta a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?o dove ser dissociada dos depoimentos colhidos. sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente Documnto assinado digitalmente confonne MP n? 2200?2122001 de 2410312001. que institui a Infraestrutura de Shaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoeasado no endereoo eletr?nioo sob namero 12701753. PET 6793 BE homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da pubh?cidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores Fernando Luiz Ayres . da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 17), Rogerio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 18) Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 16), documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Rio de Janeiro, ?cando auton'zada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro. Registro que a presente declinagao nao importa definigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas instancias proprias. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potenciaimente ?icitas, a declinag?io ora operada tinge?5e aos fatos narrados na petigao veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas providencias, arquivem?se. . Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro Edson Faclu'n Relator Documento assinado digitalmente Dncumenlo assinado digitalmenle ounforme MP n? 2200-32001 de 24f03f2001. que institui a Infraestmtura de [Shaves P?blima Brasileira tCP?Brasit dooumento pode ser aoessado no enderego eletrbnico sob mam-era 1-5! t: Supremo Tribunal Federal Pet 0006794 - 14/03/2017 17:47 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ 53087/2017 Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o nQ 6.530 gogLoso. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO PETIQAAO. TERMO DE DECLARACAO COLHIDO {~10 AMBITO DE DE COLABORACAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 TRIBUNAL FEDERAL. PELA DECLARACAO DE INQOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- CAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera950 Lava Jato?. Conjunto de investigagoes ag?es penais que tratam de esquema criminoso de corrupgi'io de agentes p?blicos lavagem de dinhei- ro. 2. Colheita de termos de declarag?io de colaborador nos quais se relatam fatos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, a, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?io pela declinag?io de competencia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador-Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das inves?gag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto presente feito refere?se ao Termo de Depoimento n2 3 do Presidente do Conselho de Administrag?o da Organizag?o Odebrecht ALVES ODEBRECHT. No seu depoimento, colaborador, entre outros temas, rela? tou pagamentos de valores nao contabilizados a pretexto de doagiio eleitoral em favor do ex?Presidente da Rep?blica FERNANDO HENRIQUE CARDOSO durante as campanhas de 1993 1997. Relativamente a esses fatos, colaborador n50 faz meng?o a fato em tese praticado por detentor de foro por prerrogativa de 2de3 9" PGR fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 03 de ODEBRECHT e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de c?pia do referido material, assim como dos documentos a eles relacionados, a Procuradoria da Rep?blica em 8310 Paulo, a ?rm de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo em relag?o ao termo de depoi? mento aqui referido.I Brasilia (DF), 13 de .. de 2017. Rodrigo Janot - 0 de Barros Procurador?Geral da Reptiblica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo 303 procedimentos correspondentes (art. 79), sig-ilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restn'g?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 3de3 REX COMM FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Manifestag?o n? 53087/2017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @353) '1 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o (9W Tenno de recebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6794 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6794 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03l2017 - 17:56:19 Certid?o de distribuig?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 - 13:17:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria da Prooessamento lnicial (documento eletrbnioo) TERMO DE CONCLUSAO Fags estes autos conclusos a0 Excelentissimo(a) Senh0r(a) Ministro(a) Relator Bras?ia, de MAFW de 2017. MARCELO JUNIOR Matrl? a 2488 Certidao gerada em 20/03/2017 as 13:13:07. Esta certidao pode ser validada em com seguinte cbdigo PATRICIAP, em 20I0312017 38 13:30. mm @99wa @me/ Wm/ PETIQKO 6.794 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa SIGILO (ES) SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?o instaurada corn lastro nas declarag?es prestadas pelo colaborador Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 3), qual relata pagamento de vantagens indevidas, n50 contabilizadas, no ambito da campanha eleitoral de Fernando HenriqueCardoso a Presid?ncia da Rep?blica, nos anos de 1993 1997. . Afirmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de [1ng510 nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Rep?blica em 5510 Paulo. Postula, por ?o levantamento do sigilo em relagc'io a0 termo de depoimento aqui referido? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. . 3. Com relag?o ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfio do direito r?z intimidade do interessado no sigilo m?z'o prejudique interesse p?blico informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituiq?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da a?vidade jurisdicional tanto sob uma Documents assinado digitalmente conforme MP n? de 24!08!2001. que institui a Infraestnnura de Chaves Pablicas Brasileira - tCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrOnioo sob nL'Imero 12701754. PET 6794/ DP otica endOprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-8e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador revela, desde logo, que . n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que . determinern a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest??io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2l2001 de 24l08i2001, que institui a fnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob namero 12701754. PET 6794/ DE (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?'io pendente de publicagao); ocasiz?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. . No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hjpotese concreta nao se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada . a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do . colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410822001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701754. PET 6794/ DP (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de c?pia das declarag?es prestadas pelo colaborador Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 3), documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria de 850 Paulo, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io nao importa em definigao de compet?ncia, a qua] podere?l ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Pubh'que-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-20001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob numero 12701754. 5.4.. Supremu Tribunal FedBral Pet 0006795 - 14103201? 17:47 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica Ng Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?n por conex?o a Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO RENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMEITD DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAs SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAD DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAD COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR 05 FATOS. 1. Celebragao posterior homologagao dc acordos de colaboragao premiada no decorrar cla chamada ?Opera- gao Lava Jato?. Conjunto dc Ewestigag?es 39565 pe- nais qur: tratatn dc esqucma crin?noso dc corrupg?o d6 agentes p?blicos lavagem dc dinheiro relacionados a Adn?nistrag?o P?blica. 2. Colheita de termos de declarag?o ch: colaboradores nos quajs 3e relatam fates aparentemente crin?nosos envolvendo passoas Rem prerrogativa cle fore. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, da Constituigao Fe- deral. 3. Manifestag?o pela dec?nagao dc compct?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante V0 Excel?n- cia se manifestat nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos 0 Minist?rio Publieo Federal, no deeorrer das investigagoes da Operaeao Lava Jato, ?rmou aeordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-execu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborae?o, foram prestados pelos eolaboradores eentenas de depoimentos, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funeao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, ded terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?n- eia, a 63 os autos a Procuradoria?Geral da Re ublica. 3 2. Do easo concrete Nos presentes autos ser?o tratados os seguintes Termos de Depoimento: 112 8 de CARLOS HQ 17 de LUIZ EDU- ARDO n2 42 de MARCELO ODEBRECHT. colaborador CARLOS FADIGAS narra, em seu ermo de Depoimento, as trataiivas adotadas no ambito da BRASKEM, do BNDES da PETROBRAS para aquis' da empress QUATTOR 2de4 PGR eolaborador LUIZ EDUARDO SOARES, por sua vez, da mais detalhes sobre as operaeoes ?naneeiras realizadas nos nego? cios acima descritos. Finalmente, MARCELO ODEBRECI-IT con?rma tamb?m os pagamentos para FRANK GEYER. Rela?vamente a esses fatos, VE-se que 1150 ha mengao a crimes em tese cornetidos por detentores de foro por prerrogativa de fury gE-io perante Supremo Tribunal Federal. 3. Da conex?o com os processos em eurso na 13? Vara Federal de Curitiba/ PR Corn relag'ao aos delitos descritos pelos colaboradores, que nao 0 crime de organizagao crirnjnosa, ha conex?o direta com di? versas age-es penais inqu?ritos instaurados perante a 13a Vara Fe- deral de Curitiba/PR, eis que os colaboradores tratam diretamente dos negocios escusos ?rmados no setor de energia, com destaque para a participag?o da PETROBRAS 11a maioria desses negocios, especialmente com a BRASKEM. Os fatos narrados s?ao eonexos com as mves?gagoes objeto dos IPLS 112 5044957?13.2014.404.7000 5065486- 53.2014.404.7000. IPL n9 5044957-13.2014.404.7000 apura pagamentos irregularidades envolvendo a constituigao da QUATTOR a posterior venda de mat?ria-prima para a PETROBRAS. IPL r1Q 5065486-5320144043000, por sua vez, envolvendo apura a pratica dos crimes de corrupg?o ativa 3de4 PGR transagoos entre a PETROQUIMICA TRIUNFO, BRASQUEM PETROQUISA, PETROBRAS. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procuradot-Geral da Rep?blica requer: a) juntada aos autos dos termos do depoimento documentos apresentados pelos seguintes colaboradores: n2 1 (historico pro?ssi? onal) 8 do oolaborador CARLOS 0 mistorico pro- ?ssional) 17 do colaborador LUIZ EDUARDO nE 0 (historioo pto?ssional) 42 do colaborador MARCELO ODE- BRECHT. b) seja reconhecida a incompst?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos referidos termos; e, pot consequ?ncia, autonze Procurador?Geral da Rep?blica a cncami? nhar 0 material referido a Procuradoria da Rep?blica no Parana para as provid?ncias clue entender cabiveis; c) levantamento do sig?o em relagao aos termos do depoi- mentos aqui referidos. Rodrigo ont?iro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 4de4 BRASKEM Manifestag?o n? 5296412017 GTLJIPGR Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Petn" GEMS Ceni?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. qua procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito cum as cauteias de sigilo previstas no art. 230-6, do RISTF. hem coma na Resolug?o Brasilia. 14 de marge de 2017. Patricia Pereira ra artins Mat. 1775 01/ @937 i . .. . Talmu ds msabimanto autuac?o Estes autos foram recebidos sutuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6795 PROCED. DISTRITD FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DD PROCESSO NA ORIGEM 6?95 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigac?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16!03!2017 - 17:09:59 Cartid?o ds distribuiq?o Csrti?co, para os devidos ?ns, qua estas autos foram distriburdos so Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a sdoc?o dos segulntes parametros: - Caracterfstica da distribuig?oPREVENQF-KO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorfSucessor: na 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 161031201? - 13:35:00 Brasilia, 16 ds Margo de 2017. Coordenadoria d9 Inicial (documento sletrbnioo) TERMD DE schLusio 3 F5290 sates autos 1' Conciusos 30(6) HBJatorfa} Senhorga; Ministrma; Brasilia, C: de 0 de 201? Patricia Martins Certidao gerada em IEHDBIEUIT 33 18:35:05. Esta nertidaa pods Ber validada em com scguintq c?digo CEQUEEQ62DX. PATRICIAP, am 1Tf03!2017 ass 15:31. PETlcio 6.795 DISTRITO FEDERAL RELATOR Boson FACHIN REQTEJS) SIGILO :Soa SIGILO DECISEO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes dos colaboradores Carlos Jos? Fadigas de Souza Filho (Termo de Depoirnento n. 8), Luiz Eduardo Soares (Termo de Depounento n. 17) Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 0 42). Segundo Minist?rio Publico, relatarn os colaboradores tratativas . adotadas no ambito das empresas Petrobras Braskern como tamb?m junto ao Banco National de Desenvolvirnento BNDES, para aquisig?io da Quattor Petroquimica Narrarn?se operagdes financeiras pagamentos realizados com vistas a concretizag?io do neg?cio. A?rmando nao existir mengao alguma a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurage?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica no Parana, forte na articuiada pr?via apurag?io de fatos relacionados no ambito da 13a Vara Federal do Subsegao Judiciaria de CuritibafPR. Postula, ao firm, ?0 Ieoontomsnto do sigilo em relogfio aos termos depofmentos oqui referfdos? . 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se verifica, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa the funch nesta Corte, que determina, desde logo, envio de cdpia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado come, em tese, competente. 3. Corn relage?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos pvrocessuais,r ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art 59, LX), desde que ?a preseroagfio do direito intimidode do interessodo no sfgilo no'o prejudique in teresse p?blico ti informog?o? (art. 93,. IX). Percebeuse, nesse cenario, que a propria Constituig?io, ern antecipado Dooumento assinado digitalmente confonne MP n? 2.2oov2r2oo1 de 24I0812001. que institui a Infraestlutura de Shaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasii'. 0 documents: pode ser aoessado no endemgo elelr?nioo sob norms-r0 12?01755. PET 6795! DP juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informagao. Acrescenta?se que a exigencia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo disPositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoproeessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?o, da restrig?'io a publicidade, n?io pode 5e . afastar da eleigao de diretrizes norma?vas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucionai. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), eircunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate? eventual da denuncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que . n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da mves?gag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restrit'wo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que eontexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a pubh'cidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de intimeros feitos a este relaeionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 Documemo assinado digitalmente oonfonne MP n? de 24IGBI2001, que institui a Infraeslrutura de Chaves P?blioas Braeileim - ICP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no enderego eletrontoo sob nomero PET 6795 1' DE (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (aeord?io pendente de publicagao), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. . No que toca a divulgagao da image-m do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata~se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato prooessual e; nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?enioa que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese concreta nao se verifica; a tempo modo; qualquer hnpugnagao; somente tardiamente Tu'eiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada . a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato; a imagem do colaborador nao Cleve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desoonatrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Registro que a presente declinagz?io nao importa em de?nigao de compet?ncia; a qual podera ser reavaliada nas inst?ncias proprias. A luz dessas considerag?es; tenho como pertinente pedido de levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de copia Dooumento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200-2112001 de 2410812001. qua ins?tui a Infraestmtura do Shaves Publioas Brasileira - ICP?Brasil. dooumento node ser aoessado no ondereoo eletronico sob mimero 12201 1'55. PET 6795 I DF das declarag?es prestadas pelos dos colaboradores Carlos Jose Fadigas de Souza Filho (Termo de Depoirnento n. 8), Luiz Eduardo Soares (Termos de Depoimento n. 0 17) Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 42), al?m dos documentos apresentados, a 13Q Vara Federal da Subsegao Judiciaria de Curitiba/PR, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente- declinagao nao importa em de?niqao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Atendidas essas pro?d?ncias, arquivern?se. . Publique?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmenta Documento assinade digitalmente onnforme MP n? de 24:03:2001, qua institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Elrasfl. documento pode ser aeessado no anderego eletr?nico sub 0 n?mere Supremo Tribunal Federal MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Repl'lblica N2 52381 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o it Petig?o 112 6.530 PROCESSO PENAL. SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNOAO N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- PARA INVESTIGAR OS EATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?io premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto dc inves?gag?es ag?es pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados ?1 Administrag?o P?blica. 2. Colheita dc termos dc declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem dc foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, da Constituig?o Fe? deral. 3. Manifestag?o pela juntada dos termos no Inqu?rito j? instaurado dec?nag?o de compet?ncia em relag?o a outros fatos n50 abarcados pelo Inqu?rito. Pet 0006796 - 14/03/2017 17:47 0% PGR Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Excel?n? Cia se mamfestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) execu?vos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pe?goes no Supremo Tri? bunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pr?tica de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen? cia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Nos presentes autos serao tratados os segujntes Termos de Depoimento: n? 8, 10.1 10.2 do colaborador ALEXANDRINO DE n2 3 do colaborador CARLOS n2 42 de MARCELO n2 2 de PEDRO NO 2de7 PGR Da analjse dos referidos Termos de Depoimento de ALE- XANDRINO DE ALENCAR, depreende?se que colaborador conheceu Deputado Federal do Partido Progressista (PP) Jos? Ja? nene, entiio Presidente da Comjssiio de Minas Energia na C?mara dos Deputados, em 2003, no contexto de discussa'o do planejamen? to de crescimento da BRASKEM, a qua] ?nha contratos com a PE- TROBRAS enfrentava na execugiio destes diversas di?culdades quem exam relatadas pelo colaborador ao ent'?io Deputado. Dentto desse contexto, em 2004, JOSE JANENE comunicou a0 colaborador a substituig?o do Diretor da Diretoria de Abasteci? mento da PETROBRAS, Rog?rio Manso, por PAULO ROBERTO COSTA, pessoa que seria da con?anga do ent'?io Deputado tam? b?m do Partido dos Trabalhadores. colaborador relata que no ano de 2005 foi formada 21 Petro? quimica Paulinia SA. (PPSA) sob a forma de uma joim? venture (IV) entre BRASKEM PETROBRAS, sendo que nessa mesma ?poca, 2005, foi assinado contrato de fornecimento de mat?ria-prima (propeno) para a nova planta a ser construida pela JV. Mas a SUZANO tamb?m tinha interesse nesse projeto. For 1580, colaborador procurou aux?io do ent?o Deputado para manter os contratos ?rmados de forma que a BRASKEM se mantivesse como parceira da PETROBRAS. entao Deputado teria condicionado esse aux?jo ao paga? mento de propina, que foi aceito pelo Grupo Odebrecht. As par- tes teriam acertado ent?o pagamento de 4.300.000,00, que, 3de7 PGR contudo, so foram pagos quando a obra se iniciou pot meio do BERTO YOUSSEFF. (Termo 10.1) Al?m da negociac?o de propina no caso acima descrito, cola? boradot entao Deputado JOSE JANENE negociaram paga? mento de 12.000.000,00 em raz?io do piso da formula do contra? to de nafta com a PETROBRAS. Para que patamar ?casse no percentual desejado pela BRASKEM, foi paga a propina, mais uma vez por meio do Setor de Operac?es Esttuturadas (Termo 10.2). 0 Relato do colaborador ALEXANDRINO DE ALENCAR coincide com as informacoes prestadas pelos colaboradores: DRO NOVIS, Termo de Depoimento n9 2, CARLOS FADIGAS, Termo de Depoimento n9 3, MARCELO ODEBRECHT, Termo de Depoimento n2 42. Relativamente a esses fatos, V?-se que nao ha mencao a crimes em tese cometidos por detentores de foro p01: prerrogativa de fun? ciio perante Supremo Tribunal Federal. 3. Da conex?o com os processes em curso na 13at Vara Federal de Curitiba/ PR Com relac?io aos delitos descritos nos termos objeto desta Ina? nifestac?io, ha conexao direta com diversas ag?es penais inqu?ritos instaurados perante a 13? Vara Federal de Curitiba/ PR. Na A950 Penal n9 5036528?23.2015.4.04.7000, proposta em 24/07/2015 perante Juizo da 13? Vara Federal de uritiba, foram 4de7 PGR denunciados, pelos fatos relacionados a BRASKEM, Marcelo Bahia Odebrecht, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Paulo Rober? to Costa Alberto Youssef, em raziio de depositos realizados no exterior relativos a propina do contrato de Nafta, tendo sido identi? ?cadas cinco transag?es entre 2009 2010 em contas em nome de Offshores que eram utilizadas por Alberto Youssef, que providenci? on a disponibilizagao dos mesmos valores em esp?cie no Brasil por meio de operagoes dolar cabo a sua entrega a Paulo Roberto Cos- ta, Diretor de Abastecimento da PETROBRAS. Nessas operag?es, foram utilizadas pela ODEBRECHT pela BRASKEM contas em nome das Trident Inter Trading Ltd., Intercorp Logistic Klienfeld Services Ltda. Essa ag?o penal originaria de diferentes inqu?ritos policiais instaurados dentro da jurisdigao da 13a Vara Federal de Curitiba, destacando-se 05 de nQ 5071379-252014.4.04.7000, instaurado em 29/10/2014, em que ?guram como investigados Marcelo Bahia Odebrecht, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Paulo Rober- to Costa Alberto Youssef, dentre outros; n2 5065486- 53.2014.4.04.7000, instaurado em 01/10/2014, em que ?guram como investigados Paulo Roberto Costa empresarios relacionados a Petroquimica Triunfo a Petroquisa (PETROBRAS Quimica a BRASKEM n2 5044957?13.2014.404.7000, instau? rado em 02/07/2014, em que se investigam fatos relacionados a UNIPAR. Al?m disso, perante referido Juizo foram adas depois (7 5de7 PGR decretadas diversas medidas cautelares nesse ambito, corno busca apreens?io (Autos 112 5024251?72.2015.4.04.7000, com alvos: BRASKEM, Aleicandrino dc Salles Ramos de Alencar, Marcelo Ba? hia Odebrecht outros; datada dc 21/05/2015); quebra dc sigilo bancario ?scal (Autos 112 5037537?2020154.04.7000, com alvos: Alexandrino dc Sa?es Ramos dc Alcncar, Marcelo Bahia outros; datada de 31 07/ 201 quebra de sigilo telefonico (autos nQ 5032830?092015.4.04.7000, com alvos: Alexandrino dc Salles Ramos dc Alencar, Marcelo Bahia Odebrecht outros; datada de 07/07/2015); 6 sequestro (Autos 112 5051972?96.2015.4.04.7000 n2 5056639?282015.4.04.7000; alvo: BRASKEM, datada de 20/10/2015). 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) juntada dos Termos de Depoimento nQ 1, 8, 10.1 10.2 do colaborador ALEXANDRINO DE 11% 1 3 do cola- borador CARLOS 11% 0 42 de MARCELO 11g 0 2 do colaborador PEDRO NOVIS, bem como os documentos por ele apresentados; b) seja reconhecida a incompct?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos termos referidos, salvo em relac?o ao crime de organizacao criminosa; e, por consequ?ncia; c) autorize a Procuradoria Geral da Rep?b a encaminhar os 6de7 PGR referidos termos documentos a Procuradoria da Repliblica no Pa? rana, a ?m de que tome as provid?ncias que entender cabiveis; d) levantamento do sigilo em relag?o aos termos de depoi- mentos aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem mo?vos para tanto.1 Brasilia (DP), Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragz?io premiada em investigag?es cm'minais, imp?e regime de sigilo ao acordo 2105 procedjmentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela 115.0 mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Iv?n. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC O3 11/ 201 6). 7de7 BRASKEM Manifestag?o n? 52381/2017 (Paulinia Nafta) Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @986 Ceni?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge 'e 2017. 41 92W 67W gm Termo de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6796 ORIGEM. NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 14:34:25 Certidao de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns. qua estes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo que Justifica a prevengao Retator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:18:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Prooessamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a} Excelentl?ssimo(a) Senhor(a) Ministro(a; Relator(a) Brasilia, de margo de 2017 Patricia Pg?M?a?rtinsm 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 55 18:18:50. Esta certidao pode 5e: validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17/03/2017 5:5 16:04. 6.796 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISEO: 1. Trata-se de petig?io instaurada corn lastro nas declarag?es prestadas pelos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termos de Depoimento n. 8, 10.1 10.2), Carlos Jos? Fadigas de Souza Filho (Termo de Depoimento n. 3), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 42) Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termo de . Depoimento n. 2). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores que 0 ex- Deputado Federal Jos? Janene, ao ser procurado para auxiliar a empresa Braskem em neg?cios com a Petroquinica Pauli'nia (PPSA), exigiu recebeu, do Grupo Odebrecht, a soma de 4.300.000,00 (quatro milhoes trezentos mil dolares), valor pago por interm?dio de Alberto Youssef. Posteriormente, ent?io parlamentar negociou recebeu nova propina, no montante de 12.000.000,00 (doze milh?es de reais), em raz?'io de negocio envolvendo piso da formula do contrato de nafta com a Petrobras, pagamento realizado pelo Setor de Operag?es Estruturadas. Noticia a Procuradoria Geral da Rep?blica, ainda, que fatos relacionados s?io previamente apurados no contexto da 13a Vara Federal . da Subsega?io Judiciaria de Curitiba/PR, que recomendaria, na sua vis?io, mvestigag?'io conjunta. Afirmando ne'io existir meng?io alguma a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io, requer Procurador?Geral da Rep?bh?ca reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Postula, por ?o levantamento do sigilo em relagiio aos termos de depoimento aqui referidos, am: vez que n50 mais subsistem motivos para tanto? 8). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em Documenlo assinado digitalmente conforme MP n" 2.200?212001 de 2410312001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL?Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701756. ask? PET 6796 DF tese, competente, em especial diante das investigac?es acoes penais conexas que la tramitam. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?'io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse?social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagiio do direz'to .c?z intimidade do interessado no sigilo m?io prejudique interesse priblz'co .c?z informagiio? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderagao ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, . no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informacao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?'io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raza'io l?gica: ambas as imposic?es, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em norne de quern poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restric?io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada ern investigacoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos . procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigac?es (art. 29) a proteg?'io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). 50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-20001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves delicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob n?mero 12701756. PET 6796/ DP dem?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservaga'io da ampla defesa como finalidade, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag??io do org?io acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razo'es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situage?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a geste?io da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento . da norma constitucional que confere pred?egz?io a publicidade dos atos . processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inurneros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que 3 Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrulura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701756. PET 6796 DF acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendage'io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 esta'io .- sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. . A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido de levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termos de Depoimento n. 8, 10.1 10.2), Carlos Jos? Fadigas de Souza Filho (Termo de Depoimento n. 3), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 42) Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termo de Depoimento n. 2), al?m dos documentos apresentados, a 13E Vara Federal da Subseg?io Judiciaria de Curitiba/PR, ficando autorizada, I, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a . Procuradoria da Repliblica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2a?2001 de 241089001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nomero 12701756. ?iymm ?ma/ (?ea/m1 3% PET 6796/ DP Relator Documento assinado digitalmen te Documenlo assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-2f2001 de 24(08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereqpo eletrOnioo sob namero 12701756. Supremo Tribunal Federal Pet 0006797 - 14?0332017 17:47 0002595?87.2017.1.00.0000 MINISTERIO FEDERAL Procutadoria-Geral da Rep?blica 52193 2017 Relator Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o Petig?o n? 6530 EIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO NO DE DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragiio posterior homologag?o dc acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto dc investigagoes 6 219663 pc? nais que tratam de esquerna criminoso de corrupg?o dc agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados Administrag?o P?blica. 2. Colheita de termos de declaragiio dc colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogau'va de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, da Constituigiio Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re- 121950 a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador-Geral da Rep?blica vern perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos seguintes termos: 02? II PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Mnist??o P?blico Federal, no decorrer das investigacoes da Operac?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos pedidos visando a homologacao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborac?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funcao no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidents, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboracao em refer?ncia e, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbam mam?sraf?o sabre 0s remos dc dqpoz'mmto aez'culados ?estas autos, no pmza de ate? 15 (quinze) dias?. 2. Do Caso Concreto Conforms se depreende da analise detida do termo de depoirnento n? 28 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, n?1 do colaborador PEDRO NOVIS, n? 13 do colaborador EMILIO ODEBRECHT, ha elementos que indicam a possivel pratica de crimes. Em seu depoimento que instrui presente pedido, declarou que JOAO ALMEIDA DOS SANTOS ex?funcion?rio da ODEBRECHT que deixou a empresa para entrar na politica, 2de5 03% PCR mantendo 05 121905 com a organizag?o. Destaca que quando JOAO ALMEIDA foi Iider vice?lider do PMDB do PSDB a ODEBRECHT par?cipou de algumas concessoes rodovi?rias no Brasil e, em algumas delas, empresas espanholas apresentavarn propostas em valores muito inferiores is das concorrentes 21 ?poca, BENEDICTO JUNIOR pediu ao colaborador que verificasse a possib?idade de algum parlamentar levar assunto para discuss?o na comissfio de infraestrutura da (Samara dos Deputados. Assim, CLAUDIO MELO procurou 0 ent?o deputado JOAO ALMEIDA lhe apresentou a demanda. A ODEBRECHT tinha especial interesse na concess?o da BR 324, 11a Bahia. JOAO ALMEIDA n50 so levou 0 term 1121 comiss?o da infraesttutura da C?mara, como disse ter apresentado uma representag?o junto a0 TCU pedindo esclarecimentos, com isto JOAO ALMEIDA ajudou a ODEBRECHT, j? que a empresa sempre lhe repassava recursos. Em 2010, foi realizado pagamento a pretexto de campanha a JOAO ALMEIDA no valor dc R3 500.000,00. documento apresentado (Anexo 28A) ilustta declarado acima. Pox sua V62, 0 colaborador EMILIO ODEBRECHT em seu termo de depoimento 11? 13, cita JOAO ALMEIDA como um dos diversos deputados ?ajudados? pela empresa com recursos n50 contab?izados. colaborador PEDRO NOVIS tamb?m menciona doagiio o?cial feita ALMEIDA nos valores de 100.000,00 (cem reais) em 2002 90.000,00 (noventa mil reais) em 2006, 3deS PGR corno de contribuigiio a pretexto de campanha eleitoral, em valores que nao se recorda, atrav?s de recursos nao contabilizados no termo de depoimento no 01 atrav?s do Setor de Operag?es Estruturadas1. Para este ?m a empresa utilizava um software denominado ?Drousys? que era u?lizado para organizar gerenciar pagamento de propina. Para garantir a seguranga desse sistema, servidor de informatica que armazenava os dados ficava hospedado no exterior, inicialmente na Suiga posteriormente na Su?cia. Pois bem, al?m do detalhado depoirnento prestado, os colaboradores CLAUDIO MELO FILHO EMILIO ODEBRECHT forneceram dados extraidos do sisterna ?Drousys? no qual consta os pagamentos realizados no ano de 2010 para Deputado Federal JOAO ALMEIDA, totalizando 500.000,00 (quinhentos mil reais). Relativamente a esses fatos, v?-se que nao ha mengao a crimes cometidos por atuais detentores de foro por prerrogativa de fungao perante 0 Supreme Tribunal Federal, devendo os fatos serem apreciados no ambito da jurisdigao da Justiga Federal no 1Cumpre esclarecer que 2 area (16 operag?es estruturadas foi criada durante a Presid?ncia Marcelo Odebrecht com a ?nalidade de administrag?o pagamento de recursos n?o contabilizados vantagens indevidas a agentes p?blicos - aprovados por Marcelo e, a partir de 2009, tamb?m pelos Lideres Empresariais do Grupo Odebrecht desde que relacionados 3. ohms da empresa. Com 0 intuito de resguardar a identidade do bene?ci?rio ?nal, 05 Lideres da Empresa que solicitavam os valores cram instruidos a criar um codinome ou apelido para destinatario ?nal do pagamento, sendo a entrega feita em uma determinada conta no exterior ou em determinado enderego em territorio nacional Drousys foi um sistema de inform?tica paralelo a0 sistema de informatica o?cial da Odebrecht, de acesso rest?to, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da cornunicagao entte os operadores of?cers de bancos. 4deS PGR Dislrito Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no termo de depoirnento n? 28 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, n? 1 do colaborador PEDRO NOVIS n? 13 do colaborador EMILIO ODEBRECHT, e, por consequ?ncia; b) autorize a Procuradoria?Geral da Repliblica a enviar 03 de- poimentos respectivos documentos para a Procuradoria da Rep?? blica no Distrito Federal; b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.2 Brasilia (DF), 13 0 de 2017. Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em inves?gag?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, 22). No caso, desinteresse manifestado pelo orga'o acusador revela nio mais subsistirem razoes a irnpor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Mn. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 5de5 CAMPANHA ALMEIDA Manifestag?o n? 5219312017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? an, Certi?co que. em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o 14 de marge de 2017. Patricia Pereira\de ra Martins Mat. 1775 02/ 99W Termo de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6797 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6797 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: - 14:32:57 Certidao de Certi?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adocao dos seguintes parametms: Caracteristica da distribuigaozPREVENQ?O DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:19:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Processamento Inicial (dooumento eletrOnico) TERMO DE CONCLUSAO Faqo estes autos conciusos a0(a) Exceientissimo(a a) Senhor(a a) Ministro(a) Related (8) Brasilia, 00 marge de 2017. Patricia . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 35 18:19:08. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo CGV53DEPSKK. PATRICIAP, em 17I03I2017 35 16:03. 6.797 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 28), Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termo de Depoirnento n. 1) Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 13), 05 quais narram, em suma, que Joao Almeida dos Santos, ex-funcionario do Grupo Odebrecht, ingressou na carreira politica ocupou os cargos de lider Vice??der, respectivamente, do Partido do Movimento Democratico Brasileiro (PMDB) do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), quando deputado federal, auxiliando Grupo Odebrecht em demandas perante a Comiss?io de Infraestrutura da Camara dos Deputados tamb?m junto ao Tribunal de Contas da Uni?io - TCU. Dos termos de colaboraq??io, consta, ainda, informagao de que no ano de 2010, a pretexto da campanha eleitoral, realizou?se pagamento no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais) por meio de operagao ne?io contabiljzada, sendo relatados, ainda, repasses da mesma forma nos anos de 2002 2006. Afirmando que nao existe meng?io a crimes pra?cados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os Citados termos a Procuradoria da Republica no Distrito Federal. Ao fim, pede levantarnento do sigilo deste procedimento. 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n?io se verifica, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa Documento assinado digitalmente conforrne MP 2.200-272001 de 2470872001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701757. PET 6797/ DP do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito c?z intimidade do fnteressado no sigz'lo m?z?o prejudique interesse c2 informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderacao ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma 6t1'ca endOprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem 0 poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n30, da restrig?o a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboracao prerniada em investigac?es crirninais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for 0 caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protec?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservac?io da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?'io do org?o acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2f2001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701757. PET 6797/ DP determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informaga'o e; portanto; desautorizarn afastarnento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja deterrninou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; ern 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn com colaboragao premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; region das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obtengz?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si on por interme'dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hip?tese concreta n50 se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ate, a imagem do Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 24!08l2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701757. PET 6797/ DP homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para Ievantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos prestados pelos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 28), Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termo de Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Mim?stro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente ?gitalmente conforme MP 2200-20001 de 24.089001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP?Brasil. Supremo Tribunal Federal Pet 0006798 - 14f03f201? 17 :47 7220171000000 MINISTERIO FEDERAL Procuradnria?Geral da Rep?blica N9 Rslator: MinistrO Edson Fachin Distribuig?o p01- conex?o a Petig?o n9 6.530 SIGILOSO PROCESSO RENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA. 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCLA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR Os FATOS. 1. Celebragao postetior. hOmOlOgaga'O de acordOS dr; colaborag?o premiada no decorret da chamada ?Opera~ g?O Lava JatO?. Conjunto de inves?gag?es agOes pe- nais que tratam dc esquema criminOSO de corrupg-Iio dc agentes p?blicos lavagem dc dinheirO relacionados; 2. Colheita cle termo dc declarag?o dc colaborador nO qual Se relatam fatos aparentemcnte criminosos EINOI- vendo pessoas sem prertogativa de fOtO. Intelig?ncia dO 31ng 102, I, da Constimigio Federal. 3. Manifestag?o pela dec?naq?o de compet?ncia Em re- lag?o a tais fatOS para a adog?o da provid?ncias cabi- veis. 0L9 PGR Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vossa Exce- l?noia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextua?zag?o dos fatos Mnist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete} executivos eX?exeeulivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, requerirnentos no Supremo Tribunal Federal 1wisando a, homologag?o dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de oolaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores eentenas de termos de eolaborag?o, no bojo dos quais se relatou a praitica de distinros crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de~ terminou a homologag?o dos acordos de colaboragiio em refer?n- cia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republiea. 2. Do easo conereto A presente Peug?o trata do Termo de Depoimento de n9 29 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, cujo objeto revela pa- garnento, de forma of?cial, :1 earnpanha eleitoral de 2012 para CAR- LOS JOSE DE ALMEIDA (CARLINHOS ALMEIDA), ex?Prefei? 2de4 PGR to de Sz?io Jose dos Campos (SP) ex-Deputado Federal. Segundo ele, houve tratativas com deputado para mudancas na redac?o da MP 544/ 2011, em contrapartida. Sucede que, relativamente a esses fatos, v?~se que n?o ha men- c?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro- gativa de ?mg?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituicao Federal, compete aos membros da Procuradoria da Rep?bljca do Municipio de Sio Jose dos Campos apreciar a provid?ncia cabfvel quanto ao fato em relevo. 3. Dos requen'mentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento do n9 29 do colaborador CLAUDIO MELHO FILHO, pois nao envolvem pessoa com foro por prerroga?va de ?ancao requer que, por consequ?ncia; b) seja autorizado que a Procuradoria?Geral da Rep?blica pro- ceda ao envio de copia do referido termo de depoimento de seus respec?vos documentos a Procuradoria da Rep?blica no Mumcipio de Sio jos? dos Campossejam tomadas as pro? vid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo em relacao ao term depoi- 3de4 0h PGR mento aqui referido, uma vez que n50 mais subsistem motivos para taunt).1 Brasilia (DF), 13 de 2017 Rodrigo Janet . teird de Barros Procurador?Geral da Rep?blica sigilo qua, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa restig?o, todavia, tern coma ?ua?dades precipuas protege: a pessoa do colaborador cle sens pr?ximos (art. H) garanlir ?xito das investigag?es (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): h?n. TEORI ZAVASCKI, julgado em pub?cado em Ufa?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11f2016). 4de4 CARLINHOS ALMEIDA Manifestag?o no 5213012017 GTLJIPGR mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6 99 Certi?co que, em 14 de marge de 201?. recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epfgrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilu previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolug?o Brasilia, 14 de mar -de 2017. Patricia Fe Mn ra Martins Mat. 1775 H00 gap . .. . Erma da racebimanto autuacao Estes autos foram recabidos autuados nas datas cam as observag?es abaixo: Pat n? 8798 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERD DO PROCESSD NA DRIGEM 67'98 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I lnvestigac?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 181031201 - 14:35:21 ?_artidao da dlshibuigao Car??co. para os davidos ?ns. qua astas autos foram a0 Sanhor MIN. EDSON FACHIN. com a adogao dos saguintaa paramatms: - Caracterl'stica da distribuic?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Prooesso qua Justi?ca a prevengao RalatorISucessor: PETIQAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICJEO: 181031201? - 18:18:00 . Brasilia, 16 de Margo da 201?. Coordanadorla da Processamanto lnicial (documents alah?nico) TERMO DE CO NCLUSAO Faqo autos canclusos sum} Ministmta} Helata?a) Brasilia, 2:31:19 mar - da 201?. Certidaa garada em 16f83f281? as Esta cartidao pods aer validada em com a seguinte c?digo C2XLEYPZJ2L. PATRICIAP, em 17103112017 35 16:12. r" 6.798 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN Morals) :Soa SIGILO PROCJAISHESJ SIGILO DECISAO: 1. Cuida-se de petigao instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelo colaborador Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 29), qual narra que. no ano de 2012, Grupo Odebrecht repassou valores a Carlos Jos? de Almeida (Carlirlhos Almeida), ex- prefeito de S?o Ios? dos Campos/SP ex?Deputado Federal, em forma de doaga'o o?cial. Na otica do Ministe?rio P?blico, ?horror? tratotfoas com deputado para mudancas no redag?o do MP 1344:2011, em contrapartida? 4). A?rmando a 1150 exist?neia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fungao a ser mves?gada, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se copia das declarag?es a Procuradoria da Rep?bh?ca do Municipio de S?io Jose dos CamposfSP. Postula, por firn, "leoantamento do sig?o em relagc'io oos termos do dopofmento aqai referidos, Irma oez our: m?io mafs subsistsm motioos para tantra? (fls. 4-5). 2. De fato, conforms relato do Minist?rio P?blico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, eomo regra geral, a Constitujgao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais. ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?neia diversa (art. 59, D0, desde que ?a praseroagr?r?o do dz'refto a intimidade do interessado no sfg?o aa'o prejudiqae interesse p?blico .6: z'nformag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bljeo a informag?io. Acreseenta~se que a exigencia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo eonstitucional (art. 93, igitalmente conforms MP n? 2200?22001 lie 24IUBI2UD1, que institui a Infraestnaura ds Chaves Publioas Brasileira rCP-Brasif. 1% PET 6798 I BE ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; jzi determinou levantamento do sigilo em autos do colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag?io), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; . por unam'midade, considerou legitimo levantamento do sig?o de- autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anterionnente ao recebimento da den?ncia. No que toca diwlgag?io da imagem do colaborador, compre- enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es dove ser realizado por meio a recomendag?io normative: quanto 6?1 formag?o do ato, a imagem do colaborador n?o deve- ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as infonnag?es proprias do acordo do colaborag?io, (201110, por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A In: dessas considerag?es, termo como pertinente pedido para 3 1 PET 6793 DF IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes. a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdieional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados). quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo Iegislador constitucional. D?outro lado. a Lei 12.850f2013, ao tratar da colaborag??io premiada em investigagoes crimjnais, impos regime de sig?o ao acordo aos . procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio. perdura, se for 0 case. ate? eventual recebimanto da den?neia (art. 79, 39). Observe-5e. entretanto. que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras'e principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigag?es (art. 29) a proteeao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso. compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa. assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega aeusatoria, com os meios reeursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como finalidade, n?io Veda a implementagao da publicidade em memento processual anterior. . 4. No caso. a manifestagao do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formagao da Opinio delicti. revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da hivestigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relaeao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto. desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias. saudoso Min. TEORI 2 Documento assinado digitatmente mnfon-ne MP n" 2200-32001 de 24ICISIEUD1. qua institui a Infraestmtura de Chaves P?bh?cas Brasiu'eira . lCP-Brasil. document-a pode ser aoessado no andarego eletronioo sub 0 nomero 12?01?58. 2 PET 6798 1 DP Ievantamento do sig?o, em vista da regra geral da publicidade dos atos pr ocessuais. 5. Ante exposto: defiro Ievantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro 0 pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de c?pia das declaragt'ies prestadas pelo colaborador Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 29), al?m dos documentos apresentados, a Subsegao Judici?ria de 850 Jos? dos CamposfSR ficando autorizada, par parte do Rep?blica naquele munic1p10. Registro que a presente declinagao n50 importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid??ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documnto assinado digitalmen te NQ 52175/2017 - Supremn Tribunal Federal Pet 214I03I $001070 1T: 4T MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica Relator: Mh?stro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o it Petig?o 112 6.530 SIGILOSO Procurador?Geral da Rep?blica vem expor I uerer se? guinte. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCLA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTA- 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celrbrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada decorrer da chamada ?Opera- g?O Lava Jato?. ConjuntO de investigag?es ag?es pe? nais qua tratam dc csquema criminOSO de corrupg?o dc agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. COlheita dc: termOE dc declarag?o dc COlaboraclOtcs nos quais SE relatam fatOS aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerroga?va dc fore. Inteli? g?ncia dO artigO 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia em rev 121950 a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das irwestigagoes da Operaeao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) execun'vos eX?executivos do Grupo Odebreehr, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologaeao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboraeao, foram prestados depoimentos pelos colaboradores, no bojo dos quais se relatou a pra?ca de dis?ntos crimes por pessoas corn sem foro por prerroga?va de funeao no Supremo Tribunal Federal. A h?nistra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a dos acordos de colaboraeao eIn refer?n- eia; apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?bliea. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata dos Termos de Depoirnento de n??5 21 de JOSE DE CARVALHO 37 de CLAUDIO MELO FI- LHO. Neles, os colaboradores narram pagamentos extrao?ciais por doagao oficial, respectivamente em 2010 2014, ao ex-Deputa- do Federal COLBERT MARTINS. Relativaniente a esses fatos, v??se que nao ha rnengao a crimes em tese cornetidos por detentores de foro por prerrogativa de fun- gao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituigiio Federal, 2de3 PGR compete a justiga Federal da Bahia processar iulgar os fatos aqui narrados. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bliea requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento de 110?5 21 de CARVALHO FILI-IO 37 de CLAUDIO MELO FILHO e, por consequ?ncia, autorize a Procuradoria?Geral da Rep?blica a encaminhar copia dos referidos Termos documen- tos apresentados pelos colaboradores para a Procuradoria da Rep?- blica 11a Bahia a ?rm de que 1a sejam tomadas as prmrid?ncias cabi- veis; b) levantamento do sig?o em relag?io aos Termos dc Dcpoi- memo aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tantol. Bras?ia (DF), 13 de 0 de 2017. Rodrigo Janot Mon Ciro-he Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 ?1:3 certo que a Lei 12.350/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebirnento da den?ncia, se for caso (art. 39). Essa resttigfio, todavia, tern como ?nalidades procfpuas protege: a pessoa do colaborador de sous promos (art. 59-, II) garantir Exito das inves?gaq?es (art. 79, No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?rgio acusador revela nio mais subsistirern raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, RelatorCa}: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10f2016, pubh'cado em Dje?232 DIVULG PUBLIC 3de3 ..- .. COLBERT MARTINS Manifestagao n" 521752017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6 @6102 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acornpanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF. bem coma na Resolug?o Brasilia, 4 de margo de 2017. (37W Tsrmo de autuas?o Estes autos foram recsbidos autuados nas datas a earn as observag?es abaixo: Pat n? 6799 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6799 SOB SIGILO SOB SIGJLO QTD.FOLHAS: 6 QTDNOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL Invastigaoao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16l031201? - 14:37:48 Cartidao da dish-ibuic?o Carti?co. para os davidns ?ns, qua sstes autos foram distribuldos an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adocao dos saguintes - Caracteristica da distribuicaoPREVENCAO DO - Processo qua Justi?ca a prevenga'o RelatorlSucessor: PETIQKO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 1611031201 7 - 13:13:00 Brasilia. 16 ds Marco da 2017. Coordsnadorla da Inicial (documents sletr?nlco) TERMO DE cowcws?o Fagin sates autos canc!usos ao{a) Excarantissimqa Se Relatorfa) I'Ihorfaj Brasilia, ds mar 0 de 201?. Patrrma hP?r?ns - 177?5 Certidao gsrada em 16a'03f2D1T .15 13:18:?. Esta aertidio pod: set validada am com a seguinte cacti-gs C-IKBSYEGECIB. PATRICIAP, em is 16:13. WW gm 6.799 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON :Sos SIGILO :Sos DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Jos? de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 21) Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 37), os quais repasse de valores ao ex?Deputado Federal Colbert Martins da Silva Filho, a pretexto de campanha politica. Os repasses teriarn sido . efetuados por interm?dio de doag?es nao o?ciais o?ciais, respectivamente nos anos de 2010 2014. A?rmando que 1150 ha mengao a crimes praticados por autoridade detentora de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica record'lecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se copia dos termos de declarag?io a Procuradoria da Rep?blica no Estado da Bahia. Postula, ainda, levantamento do sigilo do procedimento. 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se verifica, nesta Ease, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determiner, desde logo, envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado . como, em tese, competente . 3. Com relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, eomo regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social 9 da intimidade exigir proudd?ncia diversa (art. 59-, LX), desde que "o preservog?o do direito ti intimidode do intoressodo no sig?o not: projudr'que z'nterosse pr?iblioo a informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?o iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no eampo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informaeao. Acreseenta-se que a exig?neia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo cons?tueional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so Documnto assinado digitalmente oonfon'rle MP n? 2.2004(2001 de 24JUBI2001. que institui a lnfraestrutura de Shaves Fabricas Brasileira - ICP?Brasil. dowmento pode ser acessado no endereoo eletronioo sob n?mero PET 6799 DF tempo, propiciam controle da atividade jurisdieional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraproceseual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on 1150, da restrigao a publicidade, n?io pode 5e afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitueional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da oolaboragao premiada em mveatigag?es crirnmais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da denfmeia (art. 79, . 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, ?39, relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos da pega aeusatoria, com os meios recursos inerentea ao contraditorio, a possib?idade de irlsurgir-se contra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como finalidade, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a mar?festagao do orgao aeusador, destinatario da . apuragE-io para fins de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da mvestigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da pubh?cidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?bliea, atraem interesse p?blico a mformag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publieidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, aaudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de infimeros feitos a este 2 Documento assinado digitalmente oonforrne MP n? 2.2UU-ZIZEIU1 de que institui a Infraestrutura de Chaves P?blima Brasil'eira ICP-Brasil. documento pode ser aoeesado no endereoo eletronico sub 0 n?mero 12??1?59. 1% PET 6799 1 DE relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas Oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao . da den?ncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado pot meio audiovisual (art. Trata-se; como se ve; de regra legal que busea conferir maior fidedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si ou por intermedio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?neia contra tal proceder; todavia; na hjpotese conereta 1180 se verifica; a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. . Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?o normativa quanto a formagao do ato; a imagem do eolaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos coll'u'dos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por film as informagoes proprias do acordo de colaboraqao; como; por exemplo; tempo; forma de cumprimento de pena multa; n?o estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da pubiicidade dos atos Documento assinadu digitslmente conforme MP 11? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Jnfraestruturs de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasir. documento pods ser aoessade no endereoo eletr?nioa sub 0 nomsm 12?01?59. Cg??ma/ Qg??wa/ PET 6799 1 DE processuais. 5. Ante exposto: de?ro levantamento do sigilo destes autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de- copia do Termo de Depoirnento n. 21 do colaborador Ios? de Carvalho Filho do Termo de Dapoimento n. 37 do colaborador Claudio de Melo Filho, al?m dos documentos apresentados, 5: Sergio Judiciaria do Estado da Bahia, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Reptiblica naquele Estado. Registro que a presente declinagao n?o importa em de?nig?o de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas mst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. . Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON Relator Documen to assinado 4 Ducumento assinado digitalmente conforme MP n? de 24f08I20011 qua institui a Infraeab'utura do Shaves Publicas Braaflaira - [GP-Bras". 0 dowmento pode ser acessado no endereoo eletr?nioo sub 0 n?mem 12??1?59. Supremo Tribunal Federal 0% Pet 0006800- 14101331015017: 4? 0002598?42.2 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?b?ca NQ 51497/2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o Petig?o 112 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 DE DE PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os Enos. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborae?o prernjada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes pL?lincos lavagem de dinheiro relacionados a sociedades de economia mista federal vinculadas 210 Mi? nist?rio das Minas Energia corno Petr?leo Brasileiro PETROBRAS a ELETROBRAS 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem pera ssa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem: R?l PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigago'es da Operag?o Lava Jato, firmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) execu?vos ex-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragi?io, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de~ terminou a homologagiio dos acordos de colaborag?io em referen? cia a 65 Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Re ?blica. 3 3 2. Do caso concreto Nesse contexto, egr?gio Supremo Tribunal Federal homolo- gou acordo de colaboragz?o premiada de integrantes do grupo incluido nesse rol JOAO BORBA FILHO. A presente Petig?o trata do Termo de Depoimento de 119 8 do colaborador JOAO BORBA FILI-IO. Nele, colaborador a?rmou que, em 2004, BENEDICTO NIOR pediu que ele operacionalizasse pagamentos de vantagem in? PGR devidas atreladas a contratos, que estavam em fase de desmob?iza- c?o ou paralisados cujos pagamentos estavam pendentes. Quanto ao contrato da obra da Perimetral de Porto Alegre, colaborador narrou que, a ?m de viabilizar pagamento de fatura referente a servicos prestados que estava em atraso, a Odebrecht pagou a agentes p?blicos locals montante de 119.000,00 (cen? to dezenove mil reais). Afirmou, ainda, que foi feito pagamento de 29.000,00 90.000,00 a agentes bene?ciados com pagamento dos valores ilicitos, n?o sabendo informar a verdadeira identjdade deles. Por relatou que solicitou, por e?mail, a programaciio des? ses pagamentos a equipe de Hilberto Silva, mediante pr?via aprova? 9130 de BENEDICTO JUNIOR. Relativamente a esses fatos, v??se que niio ha menc?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? c?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituicao Federal, art. 70, do Codigo de Processo Penal, compete aJustica Federal do Estado do Rio Grande do Sul processar julgar os fatos, local de sua ocorr?ncia. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Su remo Tribunal PGR Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 8 do colaboradorJO?O BORBA FILHO e, por consequencia; b) seja autorizado envio pela Procuradoria?Geral da Repli? blica de copia do referido termo para a Procuradoria da Rep?blica no Rio Grande do Sul, a ?m de que la sejam tomadas as providen- cias cabiveis; c) levantamento do sigilo do termo aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DP), 13 de 0 de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bljca 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragio premiada em investigag?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo 305 procedimentos correspondentes (art79), sigilo que, em principio, perduta at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigio, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pt?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgio acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). a} '4 'Vgr 6&00 PROPINA RS Manifestag?o n? 51497 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO pet no Q6500 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob nomero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem Como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Per a ou a Martins Mat. 1775 Terrno de recebimento autuao?o Estes autos foram reoebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6800 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6800 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 15:05:44 Certid?o de distribuigao Carti?oo. para os devidos ?ns. que estes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:22:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conctusos ao(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia de mar 0 de 2017 Patricia P$?artins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 As 10:22:39. Esta certidao pode set validada em com seguinte codigo CUXZYNERVNQ. PATRICIAP, em 17l03l2017 55 15:48. 6.800 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro no Termo de Depoimento do colaborador Joao Borba Filho (Termo de Depoimento n. 8), qual a?rma ter recebido pedido de Benedicto Ifmior a firm de que fosse feito repasse de vantagens atreladas a contratos de obras cujos pagamentos estavam pendentes. Assim, teriam sido pagos 119.000,00 . (cento dezenove mil reais) para liberagao de pagamentos ligados a Perimetral do Porto Alegre, sendo 29.000,00 (Vinte nove mil reais) 90.000,00 (noventa mil reais) a agentes que nao soube identi?car. Narra, ainda, ter feito a solicitage'io desses pagamentos a Hilberto Silva, apos autorizag?io de Benedicto It?mior. Afirmando que n50 existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragz?io dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica no Rio Grande do Sul. Postula, por ?rm, ?0 levantamento do sigilo do termo aquz? referfdos, mm: vez que n50 mais subsistem motivos para tanto? 5). . 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, 'como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo m?z'o prejudique interesse pdblico .c?z informagd?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, Documenlo assinado digiIaImente confonne MP n? 2200-32001 de 24!08f2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL?iblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701760. PET 6800 I DF no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, nz'io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em mvestigagoes criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da dem?mcia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a . denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagE-io da ampla defesa como raza?io de ser, r1510 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento 2 Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelronico sob nomero 12701760. Q6 97% ?ea/m1 PET 6800/ DP da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?o pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca I conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que . acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta 1150 se verifica; a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PUincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701760. PET 6800/ DP sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia do termo de depoimento do colaborador Jo?io Borba Filho (Termo de Depoimento n. 8) a Seg?io Judiciaria do Rio Grande do Sul, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a . presente declinag??io n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qual . podera ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-2l2001 de 24l08l2001. que institui a Infraestrulura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701760. Ash Supremo Tribunal Federal MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o 112 6.530 SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 930 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?io de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe- najs que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?bh'cos lavagem de dinheiro relacionados ?1 Administrag?o P?bljca. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelj? g?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- vels. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos segujntes termos. 0002599?27.2017.100.0000 Pet 0006801 - 14/03/2017 1?:47 a 1. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?n'o Publico Federal, no decorrer das invesdgag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. _Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto Nos Termos de Depoimento n9 9 de ANDRE VITAL SOA DE MELO n9 52 de BENEDICTO JUNIOR, ambos exe? cutives da Odebrecht, consta que WALDIR PIRES solicitou re? cebeu valores de vantagens indevidas a pretexto de sua campanha politica para vereador de Salvador, no ano de 2012, na cidade de Salvador (BA). A propina foi de 80.000,00 (oitenta mil reais), segundo os termos, solicitada com a participagao de ODEBRECHT, entregue em djnheiro a0 preposto do entao candidato, no scrit?? 2de3 PGR rio da Odebrecht em Salvador. Relativamente a esses fatos, v??se que 1150 ha meng?o a cri- mes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fung?o perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n? 9 de ANDRE VITAL no 52 de BENEDICTO JUNIOR e, por consequ?ncia, autorize a u?ljzag?o dos depoimentos respectivos documentos pela Procuradoria da Republica na Bahia para as pro? vid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos referidos termos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 0 2017. Rodrigo Janot Mo r0 de Barros Procurador?Geral da Republica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborae?o premiada em investigagoes criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da denuncia, se for 0 case (art. 79, 39). Essa restrigao, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, garanur ?xito das investigag?es (art. 79, 29) No case, 0 desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela nao mais subsis?rem raz?es a impor 0 regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG. 28/10/2016 PUBLIC. 03/11/2016). 3de3 WALDIR PIRES Manifestag?o n? 52186 ammo WW Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 denmargo de 2017. Patricia Pereira ur Martins Mat. 1775 gm Terrno de r?oebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6801 -- PROCED. . DISTRITO FEDERAL ORIGEM.: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6801 REQTE. (S): SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 5 QTD.VOLUME: ASSUNTO: DIREITO Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 -?15:07:43 Certidao de distn'buig?o Certi?oo. para os devidos ?ns.yque estes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 #1821 :00 i Brasilia, 16'de Margo de 2017'. Coordenadoria de Prooessamento l?nicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia LU de margo cie 2017. Patricia . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 35 18:21:38. Esta certidao pods ser validada em com seguinte cbdigo PATRICIAP, em 17103I2017 ?s 16:34. 6.801 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN (ES) SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Andre Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento n. 9) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 52), 05 quais relatam a ocorr?ncia de pagamento, solicitado por Francisco Waldir Pires de Souza, com a participag?io de . Emilio Odebrecht, a pretexto de doag?o eleitoral para a campanha de vereador no Municipio de Salvador, no ano de 2012, na soma de 80.000,00 (oitenta mil reais). A?rmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica na Bahia. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo dos referidos termos, uma oez que m'io mais subsistem motioos para tanto? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de Copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfio do direz'to intimidade do interessado no sigilo nii'o prejudique interesse p?blico ti informag?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade Document-3 assinado digitalmenle conforme MP n? de 24!08i2001. que institui a lnfraeslmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documenlo pode ser acessado no endereoo elelronico sob numero 12701761. 695%:sz C?FZ?q?ma/ PET 6801 DF das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?o logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, pr0piciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica end0processua1 (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabih'dade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?o de diretrizes normativas vmculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premjada . em investigag?es criminais, imp?s regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da denfmcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibih'dade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido disposi?vo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raz?o de ser, n50 veda a implementag?o da . publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?o, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relaqao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f??o'co subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a pubh?cidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-32001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Poblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrOnioo sob namero 12701761. (?51 PET 6801/ DP meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgarnento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?io); ocasie?io em que a Segunda Turma desta Corte; . por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, 0 registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignjdade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer . impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag??io normativa quanto a formag?io do ato, a imagern do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?o; como, por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes; tenho como pertinente pedido para 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2I2001 de 24l08i2001, que institui a lnfraeslrutura de Chaves PL?Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego elelr?nico sob numero 12701761. PET 6801 DF levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Andre Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento n. 9) Benedicto IL'mior (Termo de Depoimento n. 52) a Seg?o Iudici?ria da Bahia, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io ne'io importa em definig?io de compet?ncia, a qual poder? ser avaliada nas inst?incias pr?prias. . Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique-se. Intirne-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24(0812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego elelronico sob namero 12701761. Supremu Tribunal Federal Pet 0006802-14f03f2017 17: 4? 0002500422017]. 00. 0000 MINISTERIO POELICO FEDERAL Pmcumdoria-Geral da Rep?blica NQ Relator: MinistrO Edson Fachin Distribuig?o por conexi?io Petig?O ?2 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO 51(31? LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE DE COLABORAQAO DA. DE DETENTORES DE FORD POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A OR- GAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o dc acordOS dc colaborag?o prerr?ada nO dOCOrrer da chamada ?Opera- g?O Lava jatO?. ConjuntO dc investigag?es ag?es pe? nais que tratam dc esquema criminOSO dc corrupg?o dc agentes p?blicos lavagem dc: dinheirO relacionadOs; 2. Colheita dc termos dc declarag?o de colaborador nOs quais se relatam fatOs aparentementc criminOSOS cerl- vendO sem prerrogativa de fOtO. Intclig?ncia dO artigO 102, I, d3 Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia cm re.- lagiO a tais fatos para a adOg?O das provid?ncias cabi- veis. ProcuradOr?Gcral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?n- cia se manifests: nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou aeordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-exeeutivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2131 6, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos refe?dos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respecdvos eolaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou-se a pratiea de distintos cri- mes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de ?mg?io no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?ao em referen- eia, apos, 1vierarn os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do easo concrete A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento nE 4 20 2de5 PGR do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SAN- TOS REIS, cujo objeto revela pagamentos a DEMOSTENES LA- ZARO XAVIER TORRES, ex?Senador. Nos citados termos, colaborador FERNANDO LUIZ AY- RES DA CUNHA SANTOS REIS, executivo da Odebrecht Ambi? ental, narra pagamentos feitos a pedjdo do DEMOSTENES RES, em reeleigao ao Senado Federal, corn pretexto do doagao para campanha eleitoral. relato do colaborador, no Termo do Depoimento (T D) n9 4,1 versa sobre alguns jantares na casa do entao Senador MOSTENES TORRES em Goiania. Maia especi?camonte, fala so~ brr: urn, ocorrido em setembro de 2010, no qual colaborador FERNANDO foi apresentado ao entao candidato ao Governo do Estado, Marconi Peri?o. Nesta jantar estiveram presentes, colaborador, DEMOSTE- NES, sua esposa Flavia, candidato Marconi Perillo sua esposa Val?ria, tendo, naquela ocasiao, ao ?nal do janrar, tanto Senador, corno proprio candidato ao Governo, solicitado apoio para suas campanhas mencionando seu compromisso com desenvolvimnn? to do projeto de agua esgoto do entorno Goiano do Brasilia. No sou Termo do Depoirnento (TD) 119 20, FERNANDO narra fatos referentes a doagao feita a pretexto dc colabo- ragao para campanha eleitoral do 2010 do DEMOSTENES RES. Os fatos relativos a Marconi Pori?o, Govemador do Estado do Goias, foram atados em requc?mento separado. 3de5 PGR Relativamente a esses fates, V?-se que nae ha menc?o a crimes em tese cometidos per detentores de forc- pc~r prerrogativa de fun? cao perante 0 Supreme Tribunal Federal. Assim, de acorde com 0 art. 109, I, da Constiu?c?o Federal, censiderando que es fates narrados pelo colabc-rador, em tese, indi- carn a pratica de infracao penal perpetrada per DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES, eX-Senader pelo Estado de Goias, compete aos membros da Precuradoria da Republica nc- Estado de Goias apreciar a provid?ncia cabivel quanta a0 fate em releve. 3. Des requerimentos Em face dc- exposto, Procurador-Geral da Republica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para apreciar es fates versades nos Termos de Depoimente 1195 4 20 do colaborador FERNANDO LUIZ AYRES DA CU- NHA SANTOS REIS, que nae envolvem pessoa com fore pc-r prerrogadva de funciie e, per consequ?ncia, autorize que 0 Ministe? rio Publico Federal proceda a0 envio de c?pia deles a Precuradoria da Republica no Goias, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?n- cias cabiveis, b) 0 levantamento dc- sig?o em relacao aos Termos de Depol- a? 4de5 PGR memo aqui referidos, uma vez que 11:10 mais subsistem motives para tant0.2 Brasilia (DF), 13 de 0 de 2017. Rodrigo Janet to de Barros Procurador? eral da Rep?bljca 2 certo que a Lei 12.350/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo an acordo ans procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, pcrdum at? a dccisfto de raccbimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, Essa rest?g?o, todavia, tent come ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador a dc seus pr?xjmos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29]. No case, 0 desinteresse manifestado pelo 6:350 acusador tevela n?o mais subsistirem raz?es a impor a regime resttitjvo de pub?cidade?. (Pct 6.121, Rtlator(a): 31in. TEDRJ ZAVASCKI, julgado em publicztdo em DIVULG 23110X2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 CAMPANHA DEMOSTENES TORRES Manifestag?o n? 52168l2017 - GTLJIPGR (Declinio PRGO) Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (QQOO Certi?co que, em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob nL'Imero em epl'grafe, acompanhada de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigiio previstas no art. 230-0, do RISTF, barn come na Resolug??uo Brasilia. 14 de -- de 201?. Patricia Pereira de - .4 gm Termo do reuabimento a autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6302 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6802 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE 16I0312017 - 15:09:16 Certid?o d6 Certi?co. para os devidos ?ns. qua estes autos foram distn'buldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoq?o dos seguintas parametros: - Caracterl'stica da distribuic?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a pr?veng?o RelatorJSucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 59, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03!2017 - 18:22:00 Brasilia. 16 de Margo de 2017. Coordenadoria da Prooassamento Inicial (dooumanto aleh?nioo) TERMD DE cowewsio ago asres autos conclusos ao(a) Excelenlissimo Helato?alz Senh??a} Brasrlia 3 mar 0 de 2017?. Patricia Pi . . Martins 1??5 Cartidio gerada em 16E03I2011 #3 13:22:42; Esta certidao pode aer validada em com aeguinte c?diga PATRICIAP, am 17l?3i2017 is 16:30. m8? PETlc?o 6.802 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimento n. 4 20), qual narra, segundo Ministerio Publico, pagamentos efetuados em favor de Demostenes Lazaro Xavier Torres, ex-Senador da Republica, a pretexto de doagao a . campanha eleitoral no ano de 2010. Afirmando que nao existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta C0116, requer Procurador~Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?noia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica em Goias. Ao fim, pede levantamento do sigilo deste procedimento. 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. . 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?o pressroog?o do dirsito 5?1 intimidode do interessodo no sfgilo mi'o prejudique interesse p?biico a informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagiio ilumjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a mformagao. Acresoenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma Document-o assinado digitairnente confonne MP n? 2.20a2ar2oo1 de 24IGBI2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pabfioas Brasileira - 0 dowmento pode ser acessado no enderego eletronioo sub 0 nomero 12?01?62. a: PET 6802f DF otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessuai (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas 1itinculantes levadas a efeito pelo legislador oonstitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em mves?gag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da denuncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser . compreendida a luz das regras principios constitueionais, tendo eomo lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das iiwestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proxirnos (art. 59, II). 50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona~se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido diapositivo que, corno dito, tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador rave-Ia, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que . determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciam que contexto fatico subjacente. notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilega?io a pubiicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidadea, citando?se: Pet. 6.149 2 Bummer-Ito assinado digitalmente oonfon?ne MP n? 2200-32001 de 24:03:2001. que inatilui a Infraestrutura de (Shaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoeasado no enderego eletronioo sob n?mero . (9m PET 6802 I DF (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-ee; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de auas declarag?es; por si on per intermedio da defesa t?mjca que acompanhou no ato; expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hipotese concrete nao se veri?ca, a tempo mode; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao nonnative quanto a formag?o do ate, a imagem do . colaborador ne'io deve ser dissociada dos depoimentos collu'dos, sob pena de verdadeira descenstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim; as mformag?es do acordo de colaboragao, como; por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa; n?io estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es; tenho come pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; Documento assinado digitalmente ounfon'ne MP n? 2200?32001 de 2410812001, qua institui a lnfraestmtura de Shaves P?blime Brasifeira - ICP-Brasil. documento pude- ser aoessado no antlers-go eletr?nim sub 6 numero 12701762. 99pm ?mj QC/Tea/m/ (9 PET 6802f DF (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de c?pia dos termos do colaborador Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimento n. 4 20) a Seg?o Judiciaria de (301515, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente dec?nag?o n50 importa em definigao de compet?ncia, a qual poder? ser avaliada nas matancias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente W: . .4 026 Supremo Tribun'sl Federal Pet 0006803- 141013001007 17147 0002601- 94.2 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o Petig?o 112 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE PREMIA- DA. ESQUEMA DE MANIFES- TAng PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es 6 219663 pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sern prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagio pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador-Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? I?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das invesu'gagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag'ao premiada com 77 (setenta sete) executives ex?execu?vos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pe?g?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, ern 28.1.2017, de- termjnou a homologagiio dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente pedgiio trata do Termo de Depoimento n2 11 de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR. 2de4 PGR depoirnento relata pagamentos a pedido de EDINHO SIL- VA, por meio do assessor MANOEL ARAUJO SOBRINHO, para a candidatura de DILMA ROUSSEFF, para a eleigi'io a Presid?ncia da Rep?blica, no ano de 2014, corn vantagens indevidas. Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men? 950 a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro- gativa de fung?o perante Supremo Tribunal Federal. Atualmente, EDINHO SILVA Prefeito em Araraquara (SP), razao por que eventual investigag?o processamento devera ser le? vada a efeito em Tribunal de Justiga ou Tribunal Regional Federal art. 29, X). i 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no termo de depoimento de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR (n9 11), bem como documentos apresentados e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria?Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia do termo de depoimento para a Procuradoria Regional da Republica na 33 Regi?o, onde os fatos provavelmente ocorreram, a ?rn de que la sejam tomadas as provid?ncias abiveis, e; 3de4 . PGR c) levantamento do sigilo do termo aqui referido, uma vez que n?o mais subsistem motives para tanto.1 Brasilia (DF), 13 90 de 2017. Rodrigo Jan nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em investigag?es crimjnajs, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (21.11.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da dem?mcia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigagtSes (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela nao mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 @303 MANOEL ARA Manifestag?o n? 0.10 EDINHO SILVA 52161/2017 mm Secretaria Judici?ria CERHDAO Pan? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resoiug?o Brasili de marge de 2017. Patricia Magma Tenno de reoebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6803 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6803 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DATA DE AUTUACAO: 1610312017 - 18:34:18 Certid?o de distribuio?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoc?o dos seguintes phr?metros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICKO n? 6530 Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:15:00 Brasilia, 20 de Marco de 2017. Coordenadon'a de Prooessamento Inicial (gocumento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(z?1) Excelentissimo(a) Senhor(a) Brasilia, dee (:16 20 FABIANO DE AZEVEDO OREIRA Matricula 2535 Certidlo qerada em 20/03!2017 03 13:16:11. Esta certidao pods aer validnda em com aeguinte eddigo 003013200104. PATRICIAP. em 201032017 05 13:44. 6.803 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISEO: 1. Trata-se de pe?c?io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar(Ter1no de Depoimento n. 11). Segundo Minist?rio Publico, relata colaborador pagamento de vantagens indevidas, n50 contabih'zadas, no ambito da campanha eleitoral de Dilrna Vana Roussef a Presid?ncia da Republica no ano de 2014, sendo que tais repasses foram implementados por interm?dio do assessor Manoel Ara?jo Sobrinho a pedido de Edson Antonio Edinho da Silva (Edinho Silva). A?rmando que nao existe menc?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria Regional da Rep?blica da 3it Regi?'io, na medida em que, atualmente, Edinho Silva exerce cargo de Prefeito Municipal de Araraquara/SP. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo do termo aqui referido, uma oez que ndo mais subsistem motioos pom tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Corn relac?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da in?midade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direito intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse informogdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituica?io, em antecipado Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-22001 de 24l08f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nomero 12701763. PET 6803/ DP juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag'?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz??io logica: ambas as imposig?es, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabih'dade, ou nao, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como Iastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?o do org?io acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determjnem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem Documento assinado digitaimente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701763. PET 6803 DF interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, Ineu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja?i determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunjdades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn corn colaborag?io premiada, mesmo antleriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interrn?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiarnente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaborag?io, come, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestmtura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701763. PET 6803 DF por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Reptiblica para envio de copia das declarag?es prestadas pelo colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 11), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 3Q RegiE?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io nao importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera?i ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-22001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701763. Supreme Tribunal Federal Pet 0006804- 1410130001; 017:4? 0002602?79. 2017 P?BLlco FEDERAL A Procuradoria?Geral da Rep?hlica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o Petig?o 112 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORACAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARACAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- GAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagao de acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera- gao Lava Jato?. Conjunto de investigagoes ag?es pe- nais que ttatam de esquema criminoso de corrupgao de agentes publicos lavagem de dinheiro relacionados a Administrag?o P?blica Federal. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos en- volvendo pessoas sem prerrogaUVa de foro. Intelig?ncia do artigo 102 I, e, da Constituigao Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de competencia em re? 121930 a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem erante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos seguintes termos. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executives eX-execu?vos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, da Lei 12.850/2013. Ern decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?z?io, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerroga?va de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragz?io em referen? cia; ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto Nos Termos de Depoirnento n2 32 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL n9 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, ambos execu?vos da Odebrecht, consta que JOAO PAULO CUNHA solicitou recebeu, a pretexto de campa- nha eleitoral, 50.000,00 (cinquenta mil reais) da Odebrecht. pagamento foi realizado por rneio de recursos n50 contabi? lizados na cidade de Siio Paulo (SP), no ano de 2010, corn uso do chamado Setor de Operag?es Estrururadas elaborado pelo grupo Odebrecht. 2d63 PGR Relativamente a esses fatos, v??se que ne?io ha mengao a crimes cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fung?o pe? rante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n9 32 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL n2 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, em relag?o aos pagamentos ?icitos feitos a JOAO PAULO CUNHA, bem como, por consequ?ncia, autorize envio deles para Procuradoria da Re? p?blica em S?o Paulo; b) levantamento d0 sigilo em relagiio aos termos de depoi? mento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.1 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragio premiada em invesu'gagoes criminais, impc'ie regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?io acusador revela r150 mais subsis?rem raz?es a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 3de3 OH 9% Wm JOAO PAULO CUNHA Manifestag?o n? 5216412017 GTLJIPGR Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 635013 Certi?co que, em 14 de marco de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. ?9%orefawm 0,4; GYM Termo de reoebimento autuac??o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6804 PROCED. . DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6804 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 18:42:32 Certid?o de distribuic?o Certi?oo. para os devidos ?ns. que estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoc?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuic?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:13:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO I Fago estes autos conclusos ao Scnhor(a) Ministro(a) Relalor Bras?iz?t dc Mam/k) de 2017. MARCELO PEREIR SOUZA JUNIOR Mal ula 2488 I - Cortidso gorada cm 20/03/2011 5: 13:13:33. Esta certidao pode ser validada em com aeguintc abdigo CNODLYOSLLS. PATRICIAP, em 20103I2017 33 14:14. r3. PE'rcho 6.804 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACI-IIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva It?mior (Termo de Depoirnento n. 52) Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoirnento n. 32), 05 quais relatam que Grupo Odebrecht, no ano de 2010, teria repassado a 1050 Paulo Cunha, a pretexto de doagao eleitoral, a soma de 50.000,00 (cinquenta mil reais), transag?io n?io contabilizada. repasse teria sido implementado por meio do Setor de Operagoes Estruturadas. Afirrnando que r1510 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em S?io Paulo. Postula, por ?rm, ?0 Ievantumento do sigilo dos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que mlio mais subsistem motivos para tanto? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogaliva de fung?io nesta Corte, que determiner, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?'io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59,. LX), desde que ?a preservagdo do direito intimidade do interessado no sigilo ado prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?'io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade Documento assinado digitaimente conforrne MP n? de 24l08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob mimero 12701764. PET 6804/ DP das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, n50 pode 5e afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada . em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag'oes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N??io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz??io de ser, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do Orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistern, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2l2001 de 24(0812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves PL?Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701764. PET 6804/ DP meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.62/1l (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma Iinha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; . por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaborag??io premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgaga?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina'que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspec?va; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; . na hipotese concreta nao se verifica; a tempo modo, qualquer . impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assirn, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim; as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. Por fim; as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24(0812001. que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701764. m6 6 Documento assinado digitalmente conforme MP nD 2200-32001 de 24!08l2 PET 6804/ DP por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rept?lblica para envio de copia dos termos de depoimentos dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52) Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria de S?io Paulo, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagi-io nao importa em definig??io de compet?ncia, a qua] podera ser avaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Pubh'que-se. Intime-se. Brasilia,4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob nomero 12?01764. 001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. Su premo Tribunal Federal Pet 0006805? 14103/2017 17: 47 00.02603-64 2017. 1 .00 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica NQ 52185/2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?io por conex?o Petig?o n9 6530 SIGILOSO I PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMOS DE COLHIDOS N0 DE DE PREMIA- DA. DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A oRvo COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?io Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?io de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vossa xce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requeri~ mentos visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?io, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de terrnos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogan'va de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaboragao em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos a Procurado? ria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente petig?io trata do recebimento de vantag ns ind 2de5 PGR das entre 03 anos de 2006 a 2014 p01: parte de JACQUES NER. Os Termos de Depoimento n2 09 do colaborador CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FILHO n9 30 de MARCELO ODEBRECHT relatam um acordo entre 0 Governo da Bahia a BRASKEM em relag'ao a aliquota do ICMS. Ocorre que, para al?m deste acerto usual, houve pagamento a JACQUES WAGNER a pretexto da campanha a reeleiga'o do Governador do Estado de cerca de 12 m?h?es em contrapartida a este acordo. De outto lado, Termo de Depoimento n? 16 de CLAUDIO MELO relata solicitagao de contribuigoes ?nanceiras por parte de JACQUES WAGNER, enquanto Governador da Bahia, a pretexto de campanha eleitoral em 2010 cm contrapartida da defesa de inte? resses da ODEBRECHT. Narra ainda que JACQUES WAGNER recebeu um ?presents? da Odebrecht no valor de 20 mil (um rel?gio). Ja HILBERTO SILVA detalha, em seu termo de depoi? mento n? 08, como foram feitos estes pagamentos. Os Termos de Depoimento 11? 01 do colaborador ANDRE VITAL PESSOA DE MELO, n? 30 de MARCELO ODEBRECHT, n2 17 de CLAUDIO MELO FILHO, 11? 60 de BENEDICTO JUNIOR, ha a narrativa de que qualquer ?apoio? da Companhia a campanha eleitoral de 2014 do candidato do PT ao Governo do Estado da Bahia estaria condjcionado a resolugfio de?nitiva da divida da CERB, que de fato ocorreu. Os pagamentos por esta solugiio foram no montante de 0 fies 3de5 PGR a pretexto das eleic?es daquele ano. Al?m dos depoimentos, os colaboradores juntaram documen- tos que reforcam ja relatado. Relativamente a todos esses fatos, v?-se que 1150 ha menc?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerroga?va de funcao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I da Constituigao Federal, compete aJustica Federal da Bahia processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento 11? 09 do colaborador CARLOS JOSE FADIGAS DE SOUZA FI- LHO, n? 30 do colaborador MARCELO ODEBRECHT (no que diz respeito a conduta de JACQUES WAGNER), n?s 16 17 do colaborador CLAUDIO MELO FILHO, n? 08 do colaborador HILBERTO SILVA, n? 01 do colaborador ANDRE VITAL SOA DE MELO n? 60 do colaborador BENEDICTO SA DA SILVA JUNIOR e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da Republica proceda ao envio de copia do referido material para a Procuradoria da Republi- ca na Bahia, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias i e?is; 4de5 PGR b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para ?canto.1 Brasilia (DF), 13 r90 de 2017. Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica SB 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos ptocedjmentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, 39). Essa resttigao, todavia, tern como ?naljdades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garanti: ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela n?o mais subsistixem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje?232 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 5d65 o?r Q?jr Wm? ?0 PROPINA BA Manifestag?o n? 5218512017 - (Jacques Wagner) Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 63:0 3 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereira a Martins Mat. 1775 01.0 aha; 92W (Wm gown/MW?; c/e mama/1th &mm/ Tenno de reoebimento autuacao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6805 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNALFEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6805 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 18:36:03 Certidao de distribuic?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oszEVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:12:00 Brasilia, 20 de ?Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamanto lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE Faco estes autos conclusos 30(2?1) x?elentissimow) Senhor(a) Brasilia, Ade Matgicula 2 Cartidao garada em 2010312011 35 13:13:04. Esta certidao pods aer validada em com aeguinte c?digo PATRICIAP, em 20I03I2017 215 14:22. Parlc?o 6.805 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?o instaurada com lastro nos termos de depoiinento dos colaboradores Carlos Jos? Fadigas de Souza Filho (Termo de Depoimento n. 9), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 30), Claudio Melo Filho (Termos de Depoimento n. 16 17), Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 8), Andr? . Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento n. 1) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoirnento n. 60). Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores relatam a ocorr?ncia de pagarnento de vantagens indevidas, no valor de 12.000.000.00 (doze rnilhoes de do?lares). a pretexto de contribuic?-io a campanha eleitoral, em favor do ent?o Governador do Estado da Bahia Jacques Wagner. Tais pagamentos teriam sido molivados pela concess??io de beneficios ?scais associados ao ICMS que teriam favorecido Grupo Odebrecht. Narra-se ainda que, em 2010,. ent?io Governador do Estado da Bahia Jacques Wagner teria recebido, a titulo de presente, um rel?gio no valor de 20.000.00 (vinte mil d?lares). Ainda, no contexto das eleigoes do ano de 2014, grupo teria repassado a Jacques Wagner, . tamb?m a pretexto de contribuig?io eleitoral, 10.000.000.00 (dez rnilhoes de reais), valores devidos em razao de divida da Companhia de Engenharia Hidrica de Sanearnento da Bahia (CERB). Afirmando que n?io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompetencia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica na Bahia. Postula, por fim, "o levantamento do sigilo dos termo aqui referidos, uma oez que n50 mais subsistem motioos para tanto? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P1'1blico, n?o se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2f2001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701765. PET 6805 DF de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sig?o dos autos, anoto que, como regra geral, a Cons?tuig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preseroagfio do direito intimidade do interessado no sigilo nfz'o prejudique interesse pziblico ?2 informag??z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig??io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, . no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co ?a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivacao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposicoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma 6tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestacao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restricao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboracao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dent'mcia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigacoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da peca acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob numero 127017'65. PET 6805 DF den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito; term a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No case; a manifestagao do org'eio acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?'io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento . da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respec?vas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si on per interm?dio da defesa t?cnica que Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701765. PET 6805 DF acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagiio, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fiin, as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io . sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de c?pia dos termos de depoimento dos colaboradores Carlos Jos? Fadigas de Souza Filho (Termo de Depoimento n. 9), Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 30), Claudio Melo Filho (Termos de Depoimento n. 16 17), Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 8), Andr? Vital Pessoa de Melo (Termo de Depoimento n. 1) Benedicto Barbosa da Silva Ji?mior (Termo de Depoimento n. 60), documentos apresentados, a Segao Iudici?ria da . Bahia, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagao n?-?io importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-2122001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletrbnico sob namero 12701765. @ytywe/ma PET 6805/ DP Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? de 24!08!2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco eleernioo sob numero 12701765. Su promo Tribuna! Federal Pet 0006806- 14/0372017017147 0002604-49. 2017.1 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica 52153/2017 - Relator: Ministto Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o ?21 Petig?o 11? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. ESQUEMA DE CORRUPQAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE NO SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE- CLARAQAO DE INCOMPETENCIA REMES- SA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de inves?gag?es ag??ies pe? nais que tratam de esquema criminoso dc corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaboradox nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteh'g?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio dc compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar? nos termos que se seguem. 01? PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?n'o P?bh'co Federal, no decorrer das investigago'es da Operag'ao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboraga'o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pra?ca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jvara mamfesz?ay??o 502m: 0: 13mm de dqboimmto wimfado: ?are; autos, no pmzo de are? 15 (garbage) dim?. 2. Do caso concreto A presente Petig?io ttata do termo de depoirnento de MARIO AMARO DA SILVEIRA 8). 2de4 PGR depoimento relata pagamento, por meio de recursos nao contabilizados, ao Diret?rio Regional do PMDB em Tocantins, no ano de 2014, com a participaciio do ex?Deputado Federal EDUAR- DO COSENTINO CUNHA do Deputado Estadual JUNIOR COIMBRA (Raimundo Coimbra Junior). Relativamente a esses fatos, os colaboradores n50 fazem men- c?io a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de funcao perante Supremo Tribunal Federal. Atualmente, JUNIOR COIMBRA exerce cargo de Deputa? do Estadual em Tocantins, raz?o por que eventual investigac'lio de sua conduta deve ser levada a efeito perante Tribunal Regional Federal na 13 Regii'io (por simetria a Constituicao do Estado de cantins, art. 21, 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar OS fatos versados no termo de depoimento de MARIO AMARO DA SILVEIRA (no 8), bem comO documentos apresentados e, por consequencia, autorize que Minist?rio Publi- cO Federal proceda aO envio de c?pia dele para a Procuradoria Re? gional da Rep?blica na 1?l Regi?o, a ?lm de que ejam tomadas as provid?ncias cabiveis. 3de4 PGR b) 0 levantamento do sigilo em relagiio a0 Termo de Depoi? mento aqui rcsferido.1 Brasilia (DF), 13 de 6 2017. Rodrigo Janet Ito de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de reccbimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 11) garamir ?xjto das investigag?es (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor 0 regime restri?vo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 @209 EDUARDO CUNHA Manifestag?o n? 52153/2017 (Janior Coimbra/Eleig?es Tocantins) Wm WM Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 68 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. . Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, bem como na Resolugao Brasilia, 14 de margo de 2017. . Patricia Pe oura Martins Mat. 1775 H69) Termo de recebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6806 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6806 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:37:39 Certid?o de distribuigao Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo que Justifica a preveng?? Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput-' DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017- 13. 12. 00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Prooessamento Inicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Faqo estes autos conclusos 30(21) Excele 1's imo(a) Senh0r(a) Brasilia, de men/(IA) de 2017. FABIANO DE AZEVEDO Maytricula 2535 I Certidao gerada em 20/03/2617 65 13:12:59. Esta certidao pode aer validada em com sequinte c?digo PATRICIAP, em 2010312017 55 14:16. 6.806 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO 1. Trata?se de petig?io instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Mario Amaro da Silveira (Termo de Depoimento n. qual relata pagamento de vantagens, n50 contabilizadas, em favor do Deputado Estadual de Tocantins, Rairnundo Coimbra Junior, no ?mbito da campanha eleitoral do ano de 2014, fato . que se deu com a suposta participag?o do ex?Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha. Afirmando que n50 existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Republica reconhecimento da incompetencia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se 0 citado termo a Procuradoria Regional da Republica na 1a Regi?io, em raz?io do suposto envolvimento de Deputado Estadual/TO. Postula, por firm, ?0 levdntamento do sigilo em relagdo do Termo de Depoimento oqui referido? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n?io se veri?ca, nesta fase, 0 envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fung?o nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de c?pia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado, como, em tese, competente. 3. Com relagao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direito intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, Percebe-se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituig?o, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2f2001 de 24l08l2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pabticas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo elelronico sob namero 12701766. PET 6806/ DP das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n30, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sig?o a0 acordo aos . procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag'e'io da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementag?'io da . publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desauto'rizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24108:?001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob namero 12701766. 97W ?aw 9942.607 PET 6806 DF ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; Citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd??io pendente de publicagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanin?dade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que eontavam com colaboragao premiada, mesmo anteriorrnente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formaga?lo do ato, a imagem d0 colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colludos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim; as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io; como; por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa; nao estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que instilui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701766. PET 6806/ DP levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio das declaragoes prestadas pelo colaborador Mario Amaro da Silveira (Termo de Depoimento n. 8), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 1g Regi?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io ne'io importa em definig?io de compet?ncia, a qua] podera ser reavaliada nas inst??mcias pr?prias. . Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 24l08f2001. que instilui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701766. I. <4 Supremo Tribunal Federal Pet 0006807- 141013f201m? 4? 0002605342 MINISTEEIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Repilblica 52158/2017 - Relator: Edson Fachin Distribuig?o p01- conex?o 2?1 Petig?o n" 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO 3101- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO TERMOS DE COLHIDOS NO AMEITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. ESQUEMA DE CORRUPQAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORD POR PRERRO- GATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA SA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUI- OAO PARA INVESTIGAR Os FATOS. 1. Cclebtagz?O posterior homologaxg?o de acordOs de COlaborag?o premjada 110 dOCOrrer da chamada ?Opera- g?O Lava JatO?. dc investigag?es ag?es pe? Dais que tratam de esquema criminOSO de corrupg?o de agentes p?inCOs lavagem dc dinheirO. 2. COlheita dc termos dc declarag?o dc colaboradOrE-s 1108 quais se relatam fatos aparentemcnte crimiDOSOs CDVOlvendO pessoas 3:111 de fOrO. Inteli? g?ncia d0 attigO 102, I, c, {13 Consu'tuig?0 Federal. 3. Mar?fcstAgiO pcla dec?nag?O de COmpet?ncia em rc? 13950 a tais fatOs para 21 3009510 das provid?ncias cabi? vcis. ProcuradOr-Geral da ch?blica vem perante V0533 Exce? l?ncia se manifestar 1105 03131103 qua SE seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fates Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou aeordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) exeeu?vos ex?exeeutivos do Grupo Ode- breeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos referidos acordos de eolaboragiio, foram prestados por seus respee?vos eolaboradores centenas de termos de colaboraeao, no bojo dos quais se relatou a pratica de disdntos crimes por pessoas com sem foro por prerrogariva de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referrin- cia; apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republiea. 2. Do caso concrete A presente Petigiio trata dos termos de depoimento de 2de4 Oif" PGR CLAUDIO MELO (no 15), HILBERTO NHAS ALVES DA SILVA FILHO (no 21) FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS 24). Eles relatam pagamento, por meio de recursos n'a'o contabili- zados, a EDUARDO COSENTINO DA CUNHA, eX?deputado federal pelo Rio de Janeiro, a pessoas por ele indieadas a pretexto das Campanhas Eleitorajs de 2010 2014. Relativamente a eases fatos, os colaboradores nao fazem men- gao a crimes ern tese cometidos por detentores de foro por prerro~ gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador-Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreeiar os fatos versados nos termos de depoimento de CLAUDIO MELO FILHO (11?15) HILBERTO NHAS ALVES DA SILVA FILHO 21), FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS (no 24), bem como doeu~ mentos apresentados e, por consequ?ncia, auton'ze que Ministe? rio P?blico Federal proceda ao envio dos termos de depoimento para a Procuradon'a da Rep?bliea no Rio de Janeiro, a ?rm de que sejarn tomadas as provid?neias cabiveis; e, 3de4 1J GR b) 0 lcvantamento do sig?o cm relagio aos termos de depoi? memo aqui ref-aridtjas.1 Brasilia (DF), 13 de Ide 2017. Rodrigo Janet teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca RPQ/(twm 1 certo que :1 Lei 12.850/2013, quando trata da colaboraq?o am mvestigag?es criminals, imp?c regime (is sig?o :10 acordo 6 ms procadimentos correspondentes (art. sigilo qua, em principio, perdura at? a dacis?o dc reccbimento da dtm'mcia, se for 0 case (art. E533 resnig?o, todavia, tam come ?nalidadcs proteger a pessoa do colabomdur de scus Pr?ximos (art. H) c: garantir 0 ?xito das investigag?es (art. N0 (1350., desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela nit) mais subsistirem raz?es a impor regimc restr'm'vo de publicidade? (Pet 6121, Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25f10X2016, publicado em DIVULG 28/1Df2016 PUBLIC 4dc4 EDUARDO CUNHA Manifestagz?io n? 5215812017 (Eleig?es 2010 2014) Secretaria Judiciaria Pet n? (030% Certi?co qua. am 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero am apl'grafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. qua procedi a autuagao a a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo pravistaa no art. 230-C. do RISTF, barn coma na Resolugao Brasilia, 14 ?e marge da 201?. ?1 Patricia Perehga - Dara Martins Mat. 1775 0&7 (?24m Oyym Termo de recebimento a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 0 com as obsewag?es abaixo: Pet n? 6807 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NDMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6807 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 Assume: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?ao Penal DATA DE AUTUAQAO: 100312017 - 13:40:33 Certid?o de distribuic?o Ceni?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintas par?metros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQAO D0 RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQRO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 20103/201?? - 13:12:00 Brasilia, 20 de Margo de 201?. Coordanadoria da Processamento lnicial (documento elatr?nico) TERMO DE CONCLUSAO F000 ester-5 autos {2011010505 30 Excclent1ssim0(a) Senhoriia) Ministr0(a) Relamr Brasilia de 1?me 00 2017. 11/ MARCEI PEREI DE SOUZA JUNIOR Mat?r?fcula 2488 Certidao gerada em 20f03r2011. as 13:12:55. Esta 591' validada Em com 0- seguinte :m-L-igo PATRICIAP, em 201?031201? is 14:16. ?era/ 6.807 DISTRITO FEDERAL RELATOR FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Claudio Melo F?ho (Termo de Depoimento n. 15), Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 21) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 24). . Segundo Ministe?rio P?bh?co, os colaboradores relatam pagamento de vantagens indevidas nao contabilizadas no ambito das campanhas eleitorais de Eduardo Consentino da Cunha, nos anos de 2010 2014. Afirmando que nao existe mengao 3 crimes pra?cados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungiio nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconheeimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica no Rio de Janeiro. Postula, por firm, ?a leonntamento do sigflo em relegfio nos termos de depoimento squi referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se verifica, . nesta Ease, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de Fungao nesta Corte, que determine, desde IOgo, envio de Copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?o a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?o do dz?refto r} intz'midede do interessado no sigilo nab prejudique 0 interesse pumice (I: informag?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia irlteresse publjco a Documents assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200-232001 de 24:03:2001, que instituf a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nfoo sob numero Gg??/mrim- quth/a/ ?es/W PET 6807! DP informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publieidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo cons?tueional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabih'dade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitueional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o premiada . em investigag?es criminais, impds regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual rece?oimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das irwestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). do fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exereicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denimcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io . da ampla defesa como raza?io de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da irwestigagao, razoes que determinern a manutengao do regime restritivo da pub?cidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a mformagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos Document-:3 assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24108I2001. que instituf a Infraestmtura de Chaves P?biicas Brasileira - lCP?Brasil. 0 documents: pode ser acessado no enderego eletr?nioo sob nomero 127011437. is @C/Tcr?wm/ all PET 6807 DF processuais. Com ease pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragfjes premiadas em diversas oporfunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5-259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publieagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; . por unanimidade, considerou Iegitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, oumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se ve, de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspec?va; corpori?ca meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cm'ca que acornpanhou no ato; expressasse msurgencia contra tal proceder; todavia; . na hipotese concreta nao se verifica, a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de hnpugnagao tempestiva observada a recomendag?o norma?va quanto a formag?o do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhjdos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. 3 Doeumento assinado digitalmente conforme MP 2200-2120131 de que institui a Infraestrutura de Shaves Publicas Brasiteira lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nioo sob nomero 127017637. oywam Gig/Zama/ ?aw xi PET 6307! DP A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sig?o do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento prestados pelos colaboradores Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 15), Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 21) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 24), documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Rio de Janeiro, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico . material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io nao importa em de?m?g?io de compet?ncia, a qual poder? ser avaliada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assimido digitalmente Documento assinado digitafmente oonfon'ne MP r1= 220932001 de 24IDBI2DD1, qua institui a Infraestrutura de Shaves Pabtioas Brasileira ICP?Brasil. documento poda sar acesaado no enderegzo elelr?nioo sob nomero Supreme Tribunal Federal Pet 0006808 - 14/03/2017 17:47 0002606-19.2017.1 I MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica N2 52194/2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o Petig?o 112 6.530 EIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCLA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o dc acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera- ;50 Lava Jato?. Conjunto dc investigag?es 6 219663 pe- . nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagern de dinheiro. 2. COlheita dc termos de declarag?o de colaboradores nos quais se relatarn fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de forO. Intelj- g?ncia dO artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em re? lagiio a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador-Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal Visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pratica de dis?ntos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungao no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concrete Conforme se depreende do Termo de Depoirnento n2 53 do colaborador Jvo ANTONIO PAciFico FERREIRA Termo de Depoimento n9 11 do colaborador ARIEL PARENTE COSTA, houve um acordo de mercado entre as empresas QUEIROZ GAL- VAO, GALVAO ENGENHARIA ODEBRECHT com intuito 2de4 PGR de frustrar carater competitivo da licitacao na obra TRANSFOR realizada pela Prefeitura de Fortaleza (CE). Al?m destes depoimentos, ha varios documentos trazidos pelos colaboradores que corroboram a narrativa. Rela?vamente a estes fatos, V?-se que 1150 ha menciio a crimes em tese cometidos por detentores de foro p01: prerrogativa de fun? ciio perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I da Constituic?o Federal, compete a Jus?ga Federal do Ceara processar julgar os fatos, por abranger em sua jurisdicao 0 local de realizac?io da obra. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n9 53 do colaborador JOAO ANTONIO FERREIRA Termo de Depoimento n2 11 do colaborador ARIEL PARENTE COSTA dos documentos por eles apresentados e, por conse? qu?ncia; b) autorize que a Procuradoria?Geral da Rep?blica proceda a0 envio de copia dos referidos Termos de Depoimento para a Procu- radoria da Rep?blica no Ceara, a fun de que 1a sejam'tomadas as provid?ncias cabiveis; 3de4 0?1 PGR c) levantamento do sigilo em relagiio aos termos de depoi- mento aqui referidos, urna vez que n50 majs subsistem mo?vos para tanto.1 Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?io de recebimento da den?ncia, se for caso (art. '79, 39). Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das inves?gag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?io mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 (M TRANSFOR Manifestag?o n? 5219412017 gamma WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (QQOQ Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017,. Patricia Pereira ur Martins?Mat. 1775 95pm Tenno de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n" 6808 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6808 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 14:18:56 Certidao de distribuicao Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adocao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuic?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:21 :00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Processamenia lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE ago estes autos conclusos a0(a)' Exceientissimo a Brasilia. _de mar 0 de 2017. . ?Patricia P?mamns 1775 Certidao garada em 15/03/2011r as 13:21:23. Esta certidao pods: ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em a5 15:49. 6.808 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISEO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nos termos de depoimento dos colaboradores 1030 Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Depoimento n. 53) Ariel Parente Costa (Termo de Depoimento n. 11). Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores noticiam acordo de mercado corn 0 objetivo de frustrar carater competitivo da licitag?io na . obra TRANSFOR, no Municipio de Fortaleza/CE. A?rmando que n50 existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funga'io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Ceara. Requer, por fim, ?o levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqm? referidos, uma vez que ndo mais subsistem motivos pom tanto?(?. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Pt?lblico, n?o se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como . competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral. a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique 0 interesse informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701768. am gm 4 PET 6808 DF tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma 6tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, na'io pode se afastar da eleigz-"io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, . perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a dent?mcia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. . 4. No case, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinern a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadarnente envolvimento em delitos associados a gesta?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701768. PET 6808 DF relacionados, ja determjnou levantamento do sigilo em autos de colaboracoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rda?io pendente de publicagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaboracao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarac?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignjdade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtencao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. . Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos collu'dos, sob pena de verdadeira desconstruc?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es pr?prias do acordo de colaboragz?io, como, por exemplo, enderego qualificag?io do colaborador tempo forma de cumprimento de pena multa, nao este?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'rbiicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereco eietr?nico sob namero 12701768. L. at PET 6808 DF levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Joao Antonio Pacifico Ferreira (Termo de Depoimento n. 53) Ariel Parente Costa (Termo de Depoimento n. 11) a Seg??io Iudici?ria do Ceara, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica no Ceara. Registro que a presente declinagao n?io importa definig?io de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas . inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Minion EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2i2001 de 24l08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco eletr?nico sob numero 12701768. Supremo Tribunal Federal Pet 0006812 - 14/03/2017 17:47 PUBLICO I 0002610?56.2017.1.00. 0000 52170/ 2017 PGR Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conexa?io a Petig?o 119 6.530 SIGILOSO. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE DE PREMIA- DA REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE TENCIA REMESSA Do TERMO A COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagao de acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera? 9510 Lava Jato?. Conjunto de investigagoes ag?es pe- nais que tratam de esquema crirnjnoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados a sociedade de economia mista federal Vinculadas ao Mi- nist?rio das Minas Energia como Petroleo Brasileiro PETROBRAS a ELETROBRAS 2. Colheita de termos de declaragao de colaboradores nos quais se relatarn fatos aparentemente ilicitos envol- vendo pessoas sern prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, e, da Cons?h?g?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagao de compet?ncia em re? lagao a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigaeoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborae?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pe?goes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologagi?io dos referzidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboraga'o, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungi'io no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, vierarn os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica jam-a ma?gferz?ag?o 50km 0: Erma: de dgboz'mem?o wimiado: 7mm Juror, 710])sz de we 75 (quinze) alias?. 2. Do caso concreto A presente manifestag?o trata do Termo de Depoimento n9 43 do colaborador JOAO ANTONIO FERREIRA, n2 9 do colaborador RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA do n9 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA 2de4 PGR JUNIOR. Os relatos de ANTONIO PACIFICO FERREIRA de RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA apontam para a efetivag?o em 2010 de pagamentos no montante de 100 mil a SANDRO ANTONIO MABEL) a pretexto de sua campanha para Deputado Federal de Goias, mediante recur- sos nao contabiljzados, corn registros no sistema Drousys.1 BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, por sua vez, relata a efe?vag?o em 2010 de pagamento pela Construtora Nor- berto Odebrecht no valor de 140 mil em prol de SANDRO MABEL. Relativamente a esses fatos, OS colaboradores nao fazem men- 950 a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro- gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal, razao pela qual os fatos devem ser apreciados no ambito da Justiga Federal de Goias. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bljca requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n2 43 do colaborador JOIFIO ANTONIO PACIFICO FERREIRA, 1 Drousys foi um sistema de informatica paralelo ao sistema de informatica oficial da Odebrecht, de acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de Operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 on 2008, para aperfeigoamento da comunicagao entte os operadores q?icer: de bancos (V61: TERMO de DEPOIMENTO 06 do colaborador HILBERTO SILVA). 3de4 PGR n2 9 do colaborador RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA n9 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA NIOR, relacionados ao politico SANDRO MABEL, bem como os documentos apresentados e, por consequ?ncia, autotize envio pela Procuradotia-Geral da Rep?blica de copia dos referidos Ter- mos de Depoimento, assim como dos documentos a eles relaciona? dos, ?1 Procuradotia da Rep?blica em Goi?s, a ?m de que 151 sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos.2 Brasilia (DF), 13 de 90 de 2017. Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 2 cexto que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedjmentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa resttig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garan?r ?xito das mvestigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgio acusador revela n?o mais subsistirem razoes a impor regime rest?tivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dfe-232 DIVULG. 28/10/2016 PUBLIC. 03/11/2016) 4de4 02? 3.. Lu .. 1i SANDRO MABEL Manifestagz?o n? 52170 mm Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 539,32 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolugao Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pereir a Martins- Mat. 1775 @amdm Gyme?zwd Mm (gaw?mama? Mme/2W &mm/ Termo de reoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observac?es abaixo: Pet n? 6812 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6812 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 17:35:16 Certid?o de distribuio?o Certi?co. para os devidos ?ns. que estes autos forarn distribufdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoc?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 20/03/2017 - 13:16:00 Brasilia, 20 de Marco de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletn?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Faqo estes autos conclusos 210(51) Excele Senhor(a) Brasilia, 'LLde mam?) de 2017. simo(a) FABIANO DE AZEVEDO El Matricula 2535 Certidao gerada cm 2010312017 5: 13:16:45. Esta certidao pod: set validada em com aeguinte cbdiqo COZD4EOJPR9. PATRICIAP, em 20I03I2017 35 13:38. (JCE 6.812 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Joe?io Antonio Pacifico Ferreira (Termo de Depoimento n. 43), Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Termo de Depoimento n. 9) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoimento n. 52). . Segundo Minist?rio Publico, os dois primeiros colaboradores relatam terem feito pagamentos para a campanha do entao Deputado Federal Sandro Antonio Scodro (Sandro Mabel), durante a campanha do ano de 2010, no valor de 100.000,00 (cem mil reais), por meio de recursos n50 contabilizados registrados no sistema ?Drousys?. Benedicto Barbosa da Silva Junior, por sua vez, a?rma que, no ano de 2010, a Construtora Norberto Odebrecht teria realizado pagamento em favor do ent?io Deputado Federal no valor de 140.000,00 (cento quarenta mil reais). Afirmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da . incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica em Goias. Postula, por fim, ?0 Zevontamento do sigilo dos termos oqui referidos? (fl. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, ern tese, competente. 3. Corn relac?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz?to intimidade do interessodo no sigz'lo m'io Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-2121301 de 2410812001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701772. $.ng 99.2mm; gm 4 PET 6812/ DP prejudique 0 interesse priblz'co Li informag??o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh'co a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado-Juiz, devedor da prestag??io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-8e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus . pr?ximos (art. II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raz?o de ser, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No case, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag??io, razoes que determinem a manutengz'io do regime restritivo da publicidade. Em relag??io aos direitos do colaborador, as particularidades da 2 Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2i2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nomero 12701772. PET 6812/ DF situag?io evidenciam que contexto feitico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest??io da coisa p?blica, atraem interesse publico a informag?o e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?eg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicaga'io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?313). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtenge?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, Si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. ?ymw ?aw c?Za/m/ 0- PET 6812 DF Pubh?que-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documen to assinado digz'tizlmen ta 4 . Cumento assinado digitalmente oonfon'ne MP n? 2200-22001 de 2410832001. que institui a lnfraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. :umento pode ser aoessado no endereco eletrdnioo sob numero 12701772. Supremo Tribunal Federal 000261 1-41. 201? 1. 00 MINISTERID POBLICO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o put conex?o Petig?o 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMLA- DA REFERENCIA A PEssoAs SEM FORD POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os I. Celebrag?o posterior homologagiio de acordos de colaborag?o prcmiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jam?. Conjunto de investigag?cs 39665 pe- nais qua ttatam de esquema crirninoso de corrupg?o de agentcs p?blicos lavagem de dinhcit'o relauionados a sociedades dc economia mista federal vinculadas a0 Mi- nist?rio das Minas Energia coma Pett?lco Bras?eito A PETROBRAS a ELETROBRAS 2. Colheita dc tcrmo de declaragiio dc colabomdor no qua] se relatam fates aparentcmente ctirninosos envel- vendo pcssoas sem dc fore. Intelig?ncia do artigo 102, I, 1), da Constimig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia em rew 1:15:50 21 tais fates para a adoq?o das provid?ncias cabi- veis. Pet [1006813 - 14103120107017'4? 016? PGR Procurador-Geral da Republics vem perante Vossa Exce? l?neia se manifestar nos termos que se seguem: 1. Da eontextua?zag?o dos fatos Munster-lo P?blieo Federal, no deeorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (serenta sete) executivos eX?exeeudvos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petig?es no Supre? mo Tribunal Federal Visando E1 homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 7'9, da Lei 12.850/ 2013. Em deeorrencia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores eentenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a prz?itica de distintos crimes pot pessoas com sem foro por prerrogan'va de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Minisila Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologag?io dos acordos de colaborag?o em refer?n- (213 a (is vieram os autos 51 Procuradoria-Geral da Re ublica. fl 3 2. Do caso concreto A presente Petig-Eio trata do Termo de Depoimento n2 1 do colaborador MARIO AMARO DA SILVEIRA. Nele, colabora- dor a?rmou que houve pagamento de vantagens indevidas a politi- eos de Tocantins, inclujndo Marcelo L?lis; Eron?des Teixeira; Ro? 2de4 PGR naldo Dimas, atual Prefeite de Araguaina/TO; Laurez Moreira; Z?lia Ribeiro, a pretexto de campanhas eleitorais no Estado do To- cantins, em 2012.1 Segundo consta, es valores ehegaram ao montante de 650.000,00 (seiscentos cinquenta mil reais), pages pelo Setor de Operagoes Estruturadas da Odebrecht, area de eontabilidade operagoes dissimuladas da empresa. Constam dados de corroboragae, relatives ao Terme 1, entre? gues pelo colaborader. Relativamente a esses fates, v?-se que 1150 ha mengao a crimes em tese comendes per detenteres de fore per prerreganva de fun? 950 perante 0 Supreme Tribunal Federal, devende os fates serem objeto de apreeiagao no ambito da jurisdigao da Justina Federal de Toeantins. 3. Des requerimentos Em face do expesto, Precurador-Geral da Rep?blica requer: a) seja a incompet?ncia do Supreme Tribunal Fe? deral para apreeiar es fates versados no Termo de Depeimente de 119 1 do colaborador MARIO AMARO DA e, per con- sequ?ncia, anterize envio pela Preeuradoria-Geral da Rep?blica de cepia do termo de depoimento documentos anexes para a Procuradoria da Republica no Tecantins a ?m de que 1a sejarn to? Esclarega?se que a par?cipagz?io de EDUARDO SIQUEIRA de sen geniter JOSE SIQUEIRA tamb?m relatada per MEMO AIELERO, objete de outra manifestaeie. 3de4 PGR madas as provid?ncias cabiveis; h) 0 levantamento do sig?o em relag?o a0 termo aqui referido, uma vez que n50 mais subsistem motives para tame.2 Brasilia (DF), 13 de marge de 2017. Rodrigo Janet Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?b?ca 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragio premiada em inves?gag?es criminais, irnp?e regime the sig?o a0 acordo aos procedjmentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura ate a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 7'9, 39). Essa rest?e?o, todavia, tern come ?nalidades precipuas protege: a pessoa do eolahorador de seus pr?ndmos (art. 59, H) garantir 0 ?xito das inves?gae?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?rgao acusador revels. nan mais subsistirem raz?es a impor regime restn'tivn de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado cm publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 ZELIA RIBEIRO Manifestag?o n? 52179 GTLJIPGR (??M/Jym Gmxma/ Secretarial Judici?ria CERTIDAO Pet n? Certi?cc: que, em 14 de marge de 201?. recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resolug?o ETQISTF. Brasilia, 14 dg marge de 201?. Lx Patricia artins Mat. 1??5 ?1 gm 995% MW Termo do reosbimento autuao?o Estes autos foram recsbidos autuados nas datas corn as observagoes abaixo: Pat n? 6813 PROCED. . DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO Do PROCESSO NA ORIGEM 6813 SOB SIGILO SOB SIGILO QTDFOLHAS: 7' QTD.VOLUME: QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: PROCESSUAL PENAL investigagao Penal DATA DE AUTUACEO: 161?0312017 - 15:10:57 Certid?o de Certi?co. para os devidos ?ns, que estss autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?io dos seguintss parametros: - Caracteristica da DO RELATORISUCESSOR Processo que Justi?ca a preveng?o Rslator/Suoessor: n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, oaput DATA DE DISTRIBUIQAO: 1010312017 - 18:21:00 Brasilia, 15 de Margo de 201?. Coordsnadon'a do Prooessamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fargo sales autos conciusos aoia. Excelentissimota} Seahoria} Ministro{a Relatorta] Brasilia? (is mango 2017. Patricia NJ Martins - Certid?o nerada am 16f0332917 33 15:21:43. Esta ccszid?o gods se: validada em com scguinte eddigo CEXHRYU3JJ3. PATRICIAP, am 515 16:31. Gig/Iq/Zgyna/ ?a?w 6.813 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN REQTEJS) :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro has declaragoes do colaborador Mario Amaro da Silveira (Termo de Depoimento n. 1), qual relate pagamentos de vantagens a varies politicos do Estado de Tocantins (Marcelo de Lima Lelis, Eronildes Teixeira de Queiroz, Ronaldo Dimes, Laurez da Rocha Moreira Z?lia . Ribeiro), em raza'o das eampanhas eleitorais do one de 2012. Os valores, pagos pelo Setor de Operagoes Estruturadas, perfizeram montante de 650,000,00 (seiscentos Cinquenta mil reais). Afirmando que ne'io existe meng?io a crimes praricados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?bliea reconhecimento da incompetencia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em Tocantins. Postula, por ?rm, ?0 leoonfomsnto do sigilo dos termos oqm' referidos, emu oez qua mio mois subsistem motives pom tonto? 5) 2. De fate, conforme relato do Ministerio P?blico, 1150 se verifies, nesta fase, erwolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fungiio nesta Corie, que determine, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo, em tese, competente. Havendo envolvidos que s?io mandatarios municipais, a competencia a priori, do Tribunal Regional Federal da 1? Regi?io. 3. Com relag?io ao pleito de levaritamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigz?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?neia diverse (art. 59, LX), desde que ?a proseroagr?fo do direito ii intimidede do interessedo no sigilo m'io prejudique interesso pribiioo a informaor?i?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ilumirrado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Documento assinao?o digitalmente conforms MP n? 2200-32001 de ZMOSIEGUL que institui a Infraestrutura de Chaves F?L?Jblicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereeo eletronico sob nomero ?Wemo ?rma/ PET 6813 1" DP informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de mo?vagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo cons?tucional (art. 93, IX), fato decorrente de Luna razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n?o pode se afastar da eleige?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da deni'incia (art. 79, 39). Observe?so, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam. a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebirnento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia. referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao . da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?io acusador revela, desde logo. que nEio mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvirnento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos Documento asainado digitalmente conforms MP n? 2200-32001 de 24IOBIZUG1, que institui a Infraestmtura do Shaves Publicas Brasileira - ICP-Brasr'l. documento pode ser acessado no enderegzo eletr?nioo sob n?mero 127?01773. PET 6813 7 DP processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKL Ineu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relaeionados, ja determinou levantamento do sig?o em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunjdades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5287 (06.03.2015). Na mesma Linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publieag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sig?o de autos que contavam corn colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a dwulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que bus-ea conferir maior ?dedlgnidade a0 registro do ato processual e; nessa perspective, corporifica proprio meio de obtengao da prove. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a eolheita de suas declaragoes; por si on por interm?dio da defesa t?onica que acompanhou no ato; expressasse insurg?neia contra tal proceder; todavia, na hipotese concrete n?io se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normative quanto a formagiio do ate, a image-m do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Per firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo; tempo; forma de cumprimento de pena multa; nao est?o sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. r. - @Wewm Q/M?macr/ Cg?x'm?m/ 7,3] PET 6813 DF Por fim, as mfonnagoes proprias do acordo de colaborag?o, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena muita, nao est?o send-o reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do termo de depoimento do colaborador Mario Amaro da Silveira (Termo de Depoimento n. 1) ao Tribunal Regional Federal da 13' Regiz?io, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de . id?ntico material a respective Procuradoria Regional da Rep?bh?ca. Registro que a presente dee?nagao n?o importa em definigao de competencia, a qual podera ser avaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. [mime?5e. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator . Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200-32001 de 24x0a'2001. que institui a rnfraestmtura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasil. 0 documents pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob n?mero 01/ 51 - (gm/13GB Relator: MinistrO Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMRITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA. DA. REFERENCLA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATNA DE NO PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. l. Celebrag?o posterior homOngag?iO dc acordos de colaborag?o prcmiada no dccorrer da chamada ?Opera? 9:30 Lava jatO?. ConjuntO de investigag?es ag?cs pe? . nais qua tratam dc esquema criminoso dc corrupg?o dc agentes p?b?cos lavagern de dinheirO. 2. Colheita de termos dc declaragiio dc colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminOsOS envel? vendo pessoas sern prerrogativa de Intelig?ncia dO 31:ng 102, I, d3 Consu'tuig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o dc compct?ncia cm re? lag?o a tais fatos para a adog?O das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem parante V0533 Exce- l??cia se manifestar nOs termos que se seguem. PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das hives?gagoes da Operagao Lava jato, ?rmou acordos de colaboragiio promiada com 77 (sctenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 5 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas do depoi- mentos no bojo dos quais so relatou a pratiea de distintos crimes por pessoas com sem foro no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?n- cia; apos, Vieram o5 autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petigiio trata do Termo de Depoimento n2 4 do colaborador LEANDRO ANDRADE AZEVEDO. depoimento relata pagamentos feitos, por meio de recursos nao contabilizados a pretexto de contribuigoes eleitorais, para a campanha de reeleig?o de EDUARDO DA COSTA PAES (EDU- ARDO PAES) a Prefeitura do Rio de Janeiro cm 2012. Relativamente a eases fatos, colaborador LEANDO DRADE AZEVEDO nao fazem mengao a crimes em tese cometi~ 2de3 PGR dos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador~Geral da requer: a) seja reeonhecida a ineornpet?ncia do Supremo Tribunal Fe - deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoirnento r1Q 4 de LEANDRO ANDRADE AZEVEDO, bem como documen- tos apresentados e, por consequ?ncia, autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia do termo de depoi- mento para a Procuradoria da Rep?bliea no Rio de janeiro; b) Ievantamento do sigilo em relagao ao referido termo de depoirnento, urna vez que n?o mais subsistem mo?vos para tanto 1. Brasilia de mar de 2017. Rodrigo Janot a ontei'r?d de Barros Procurador?t fa] da Rep?blica eerto que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborae?o premiada em investigagoes criminais, impoe regime de sigilo ao aeordo aos procedjmentos eorrespondentes (artJE), sigilo que, em principio, perdura ate a deeis?o de da den?ncia, se for easo (art. 79, Essa todavia, rem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 5?3, H) garantir ?xito das investigaeoes (art. 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela niio mais subsistirem raz?es a impor regime restri?vo de publieidade?. (Pet 6.121, Relator(a): h?n. ZAVASCKI, julgado em 25/10f2016, publicado em DIVULG. ZSHUKZUIG, PUBLIC. 03X11f2016). 3de3 EDUARDO PAES Manifestag?o no 51148/2017 - (Dcclinjo? @?Zw/Ma/ Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 6814- Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sub 0 name-m em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, bem coma na Resoiug?o Brasilia, marge de 201?. Patricia P??r?eiraG??EEMaura Martins Mat. 177?5 (Wm e1) d2 famamm (jaw Termd de reoebimento autuag?o Estes autos foram race-hides autuados nas datas a mm as obsewap?as abaixo: Pet n? 6814 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6814 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: ?1 QTDAPENSOSZ 0 ASSUNTO: DATA DE 161'031?2017 - 18:32:14 Cartid?o de dishibuigao Carti?oo, para os devidos ?ns, que estas autos foram distribuidos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintas parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR Processo qua Justi?ca a prevengao RalatorfSucasaor: PETICAO n?I 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, capu:c DATA DE DISTRIBUIQAO: 2010312017 - 13:15:00 Brasilia, 20 de Margo de 201?. Coordanado?a da Processamanto Inicial (dacumento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fag?0 esters aufos 00110111305 510(0) Excelent?ssimom) r: Brasilia id's de - FABIANO DE AZEVEDO MORE-IRA Matricula 253:3 Certidao gerada Em ?s 13:15:21. Eat-a pode ser validada em corn 9 seguinte c?digc PATRICIAP, em 201113201? ?s 13:44. . 1 996%me. ?r/eamZ 3? P1311910 6.814 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Soa SIGILO DECISEO: 1. Trata?se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Leandro Andrade Azevedo (Termo de Depoimento n. 4), qual relata pagamento de vantagens indevidas nao contabilizadas, no ambito de campanha eleitoral de Eduardo da Costa Paes a Prefeitura do Rio de Janeiro no ano de 2012. . Afirmando que n?io existe mangao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?neia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Republica no Rio de Janeiro. Postula, por fim, ?o leoontomento do sigr?lo om relog??o so rsfarido termo do depoimento, umo oez qua n?o mots sobsistem motioos para tonto? (fl. 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, him so verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determiner, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado . como competente. 3. Com relagao ao pleito de levantaroento do sigilo dos autos, anoto qua, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroogo'o do diraito a intimidods do interessodo no sigilo n?o prejudique interosse p?blfco a informoga'o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideals democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo diapositivo constitucional (art. 93, IX), fato deeorrente de uma raz?io logiea: ambas as ?nposig?es, a um 56 Dooumnto assinado digitalmente conforms MP n? 2200-32001 do 24IUBIEDOT, que institui a Infraestrutura de Chaves Pobiicas Brasileira - ICP?Brasii. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nomero 991%me Wa/ ?a/am/ PET 6814 1' DP tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indiSpensab?idade, on 1150, da restrigao a publicidade, n50 pode 5e afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes Ievadas a efeito pelo legislador eonstitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o premiada em mves?gagoes criminais, impos regime de sigilo ao aeordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em prmcipio, . perdura, se for easo, ate 0 eventual recebimento da denimcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematiea deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do exito das mvestigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3" relaciona?se ao exercieio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos da pega aeusatoria, com os meios reeursos inerentes ao contraditorio, a possibih'dade de msurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?o da ampla defesa como razao de ser, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?o aeusador revela, desde logo, que ne'io mais subsistem, sob a otica do sueesso da mvestigagao, razoes que determjnem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciam que contexto fa?co subjaeente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?o da eoisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitueional que confere predileg??io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sig?o em autos de 2 Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 24IDBIEUU1. que institui a lnfraestmtura de Chaves P?blicas Erasileira - documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob n?mero 12701T74. Documents assinado digitalmente conforms MP n? 2200-2112001 de 2410812001. que documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob numero 12701774. @Spd?m?m ?65:th PET 6814/ DE colaborag?es premjadas em diversas oporturu'dades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanjmidade, considerou legitimo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaboragao premiada; mesmo anterionnente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 1285072013 determjna que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se 19%, de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspec?va, corporifica meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; exPressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1160 se verifica; a tempo modo, qualquer impugxag?io; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnaga?io tempes?va observada a recomendag?io normativa quanto a formag?o do ato; a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as Mormag?es proprias do acordo de colaboragao, como; por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa; n50 est?io sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A qu dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da pub?cidade dos atos processuais. Institui a lnfraestmtura de Chaves Fabricas Brasileira - JCP-Brasil. wam ?ltwm/ . I ij PET 6814! DP 5. Ante 0 exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro 0 pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de c?pia das declarag?ea prestadas pelt) colaborador Leandra Andrade Azevedo (Termo de Depoimento n. 4) a Segao Judiciaria do Rio de Janeiro, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bh'ca no Rio de Jane-ire. Registro que a presente dec?nagao nae importa em definjgao de compet?ncia, a qua] podera ser reavaliada has mstancias pr?prias. Atendidas essas previd?ncias, arquivem?se. Pubh'que-se. Intime?se. . Brasilia, 4 de abr? de 2017. Iv?nistro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitelmente 4 Documento asainado digitalmente conforme MP n? 2200?32001 de 24i08f2??1. qua institui a lnfraestrulura de Chavas Pab?cas Brasileira lCP?Brasil. documento pode ser acessado no anderegu eletr?nico sob n?mem SL1 pro mo Tribunal Federal Pet 000681 5 - 14f03f20?l 7 17:4? 0002513-1 '1 l" MINISTERIO POELICO F1 Procuradoria?Geral :12 Re NQ Relator: Ministto Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o 112 6.530 SIGILOSO . PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 950 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o do acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera.? g?o Lava Jato?. Conjunto dc inves?gag?es 39665 pe? najs que tratam de esquerna de corrupgiio do agentos p?b?cos lavagem de dinheiro rolacionados. . 2. Colheita do termos dc dcclarag?o do colaborador nos quais so rclatam fatos aparentemente cn'minosos envol? vando pessoas 56111 prerrogativa do foro. do artigo 102, I, lo, d3 Cons?n?g?o Fedora]. 3. Manifostag?o pela doclinag?o do compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Vossa Excel?n? cia so manifestar nos termos quc so seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?r'to Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete)executivos ex?exeeuuvos do Grupo Odebrecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag'ao, no bojo dos quais relatou?se a prauca de distintos crid mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su? premo Tribunal Federal. A Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?n? cia, apos, Vieram os autos a Procuradona?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Nos presentes autos serao tratados Termo de Depoimento n2 22 de CARLOS AWDO GUEDES PASCHOAL Ter? mo de Depoimento n9 52 do colaborador BENEDICTO BARBO- SA DA SILVA Neles, os colaboradores deserevern possivel contribuie?o reali- zada pelo grupo ODEBRECHT, no ano de 2010, a pretexto da campanha eleitoral a ANTONIO BARROS MUNHOZ para 2de4 PGR Assembleia Legislativa do Estado de 8510 Paulo. colaborador CARLOS GUEDES AL declarou que forarn doados 50.000,00 ao candidate, em duas parcelas. Os documentos apresentados por CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL (Anexo 7) BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (ANEXO 52] ANEXO 52 K) reforgarn a narrativa fauca apresentada. Relativamente aos fatos descritos nos termos dc depoimento supracitados, v??se que n?o ha meng?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogadva de fungao perarite Supre- mo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja recorihecida a incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para apreeiar os fatos versados no Termo de Depoimento n9 22 do coiaborador CARLOS ARMANDO GUEDES AL no Termo de Depoirnerito I1Q 52 do colaborador BENEDIC- TO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem como docume?tos apre~ sentados, e, por consequ?ricia, autorize que a Procuradoria~Geral da Republica proceda ao envio de copia dos referidos termos de de- poimento para a Procuradoria da Republica em 8510 Paulo, a ?rm de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; 3de4 PGR b) levantamento do sigilo em relag?o aos termos de depoi- memo aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem mo?vos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 (1 de 2017. Rodrigo Janot onteito de Barros Procurador?Geral da Rep?blica I certo que a Lei 12.850X2013, quando ttata (Ia colaborag?o premiada em investigaq?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedjmentos correspondentes sigilo que, em ptineipio, perdura at? a decision de recebimento d3 den?ncia, se for 0 ?350 (art. 79, Essa restrigio, todavia, tem come ?nalitiades precipuas proteger a pessoa do colaborador de sens pr?ximos (art. 59, II) gerantir ?xito das investigaeoes (art. 75', 29). No (1:150, desinteresse manifestado polo org?o acusador revela n?o mais subsistirem :az?es a impor regime resttitivo de Publieidade?. (Pet 6.121, Relator{a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25f10f2016, publjeado em Life?232 DIVULG. 28/105/20?16, PUBLIC. 03/11/2016). 4d94 BARROS MUN HOZ Manifestag?o n? 5097512017 Secretarial Judici?ria CERTIDAO Pet n? @303 Certi?oo que, em 14 de maroo do 201?, recebi prooesso protocolizado sob n?mero em epigrafe, aoompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuio?o deste feito com as oautelas de sigilo previstas no art. 230-0, 552?, do RISTF, bem oomo na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. - Moore Martins - Mat. 177?5 99:9 . ., . (BMW 9/9 gyms/m aim-ax Termo de recebimento a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas cum as observaq?es abaixo: Pet n?El 6815 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6815 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: QTDMOLUME: ?l QTD.APENSOS: ASSUNTO: DATA DE AUTUAQAO: 16f03l2017 - 18:30:25 Certid?o de distribuig?o Certt?so, para os devidos ?ns, qua estes autos foram distributdos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o PETICAO r1" 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 201'03/2017 - 13:15:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria da Processamento Inicial (documents eletr?nico) TERMO DE CON CLUSAO Fags autos conclusos 210(8) Exc-clc11tiSsim0{a) Senho?a) Mini Re at0r(a). Brasilia: ?Ude de 201?. fw- FABIANO DE MOREIRA Matricula 2535 Esrzid?o garada Em Eni??f??l? ?s Esta csrtidao pods ser valLdada cm com seguLnLc sbdigc PATRICLAP, em 20!03!2017 :35 13:42. k, Q%%easm ?q?ma/ 0?11} PETICAO 6.815 FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISEO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos eolaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 22) Benedicto Barbosa da Silva Jr'mior (Termo de Depoimento n. 52), os quais narrarn a ocorr?neia de 2 (dois) repasses pelo Grupo Odebrecht, no ano de 2010, na soma total de 50000.00 (cinquenta reais), a campanha eleitoral de Jose Antonio Barros Munhoz para Assembleia Legisla?va do Estado de S?io Paulo. Afirmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da mcompet?neia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica no Estado de 850 Paulo. Postula, por firm, ?a leosntamento do sigilo em relagfio nos termos ds depoimsnto squi referz'dos, uma E182 qua riffs mars subsistem motives pars hints? (fl. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se veri?ca, nesta Ease, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado eomo competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sig?o dos autos, anoto que, come regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a do dirsito E: intimidade do no sigflo m'io prejudique interesse priblico ti informsg?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em anteeipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, pres?gia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 22002;?2001 de 24mstzoo1, que institui a Infraestrutura de (Shaves Publicas Brasifeira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endemoo elelronico sub 0 n?mem @95me max 992.24%; leaf PET 6815 I DF das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros mteressados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro Iado, a Lei 128509013, ao tratar da colaboragao premiada . em mvestigagoes crimjrrais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), Circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da denimcia (art. 79, Observe-5e, entretanto, que referida sistematica dove ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo eomo lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do exito das mvestigagoes (art. 29-) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos merentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como ?nalidade, n50 veda a implementag?io da . publicidade em momento processual anterior. 4. caso, a marlifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da pubh?cidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a puinCidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente conforms MP n? de que institui a lnfraestrulura de Chaves Pubiicas Brasfleira - ICP?Brasil. document-3 pode ser acessado no endereoo eletronico sob nomero 12701775. @g?ana/ ?c?yo? PET 6815f DF ZAVASCKI, meu 11a Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?o); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, . por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anteriormente ao da denuncia. No que toea a divulgagao da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 1285072013 determina que; sempre que possivel. registro das respec?vas declarao'oes deve ser reah?zado por meio audiovisual (art. Trata~se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm?dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que eolaborador, durante a colheita de suas declarag?es. por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer . impugnagao, somente tardiarnente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnae?o tempestiva observada a recomendagf?io normative quanto a formag?o do ato, a imagem do colaborador ne?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim; as informag?ies proprias do acordo de colaborag?io, como; por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para Documento assinado digitalmnte oonfon?ne MP n? 2.200?212001 de 2470372001. que institui a Infraestrulura do Chaves P?blicas Brasileim ICP-Brasil. 0 documents pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob nomero 12701775. gtq?wm wm/ PET 6815 DF levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine: levantamento do sig?o dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 22) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52), acompanhados dos documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Estado de 550 Paulo, ?cando autorizada, por parts do requerente, a remessa de copia do id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a . presente declinagao nao importa em de?nig?io do compet?ncia, a qual podera ser reavaljada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente Docur'mento assinado digitalmenle oonforme MP n? 2200-32001 de 24IDBIEDU1, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasfleira lCP~BrasiL documenlo pode ser aoessado no enderego eletr?nioo sob numero MINISTERIO POBLICU Supremo Tribunal Federal ProcuradoriawGera] d3 Pet 000631 14l03f2017 1 714? DDU2514-93.2017.100.0000 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio pot conex?o a Petig?o 112 6.530 SIGILO SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETICAO. TERMO DE DECLARACAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORACAO PREMIA- DA, REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAO PELA DECLARACAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A OR- GAO COM ATRIBUICAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragao posterior homologag?o dc acordos de colaboragao prcmiada no decorrer da chamada ?Ope? tag?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes a 39063 penais que tratam dc esquema criminoso dc: corrupgao de agentcs publicos lavagem dc dinheiro relaciona- dos a socicdades de econornia mista federal vinculadas a0 Mnist?tio das Minas Energia coma Patti-160 Brasilejro PETROBRAS a ELETROBRAS 3/11 2. Colheita de termos de dcclaragiio de colaborador nos quais se rclatam fatos aparentemcnte c?minosos envolvendo pessoas sem dc fora- Inteli? g?ncia do artigo 102, I, b, da Cons?tuig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia em rclag?o a tais fates para a adogao das pro?d?ncias ca- biveis. PGR Procurador?Geral da Republics. vem perante Vossa Excel?n- cia se manifestar nos termos que se seguem: 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?tio P?blico Federal, no decorrer das mvesugagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou aeordos de colaborag?io premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?execu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, pe?goes no Supremo Tri- bunal Federal a homologagiio dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboraeao, foram prestados pot seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos Cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Su? premo ?l?ribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragiio em referen- eia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republiea. 2. Do caso concreto Nesse contexto, egr?gio Supremo Tribunal Federal homolo- gou aeordo de colaboragao premiada de integrantes do Grupo ODEBRECHT, incluido nesse r01 0 ex?presidente da Odebrecht Infraestrutura BENEDICTO BARBOSA DA SILVA UNIOR 2dc4 PGR LEANDRO ANDRADE AZEVEDO. A presente Petigao trata do Termo de Depoirnento n9 12 de BENEDICTO do Termo de Depoimento n2 7 de LE- ANDRO ANDRADE AZEVEDO. N0 Termo de Depoimento n2 7, LEANDRO ANDRADE AZEVEDO relatou pagamentos feitos a pretexto de contribuig?es eleitorais para a campanha de ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS, ex-Prefeito de Rio das Ostras (RD entiio candidate a Deputado Estadual, em 2006. Narrou colaborador que 1150 Se recorda da quan?a exata paga em 2006, mas que, a pedido do seu superior hierarquieo BE- NEDICTO JUNIOR, alocou a despesa na obra de saneamento que a Odebrecht realizava em Rio das Ostras a ?poca. Por Em, destacou que, em 2008, por determjnagao do seu ?der BENEDICTO JUNIOR, operacionalizou pagamentos para a cam- panha de SABINO para a Prefeitura de Rio das Ostras. Relatou, ainda, que WAWER FAJARDO GASPARELLO, atual Seeret?rio de Obras d0 Municipio de Rio das Ostras, foi a pes? soal indicada p01: SABINO para receber pessoalmente os valores 195.000,00) que a operag?o fol intermediada pelo Setor de Operae?es Estruturadas. Relativamente a esses fates, v?~se que nao ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de fort) por prerrogaflva de furi- gi?io perante 0 Supreme: Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituigao Federal, 3de4 .J ray-Q PGR compete ajus?ga Federal no Rio de janeiro processar julgar os fa? tos aqui narrados. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, ProcuradoruGeral da Rep?b?ea requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo T?bunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento de 112 12 de BENEDICTO JUNIOR no Termo de Depoimento de 112 7 de LEANDRO ANDRADE AZEVEDO e, por consequ?neia, autorize envio pela Procuradoria?Geral da Rep?blica de copia dos 'l?ermos de Depoimento para a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro a ?rm de que 1a sejam tomadas as provid?neias cabiveis. b) Ievantamento do sig?o em relagao aos Termos de Depoi? memo aquj referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.? Procurador?Geral da Rep?bliea PJCIMF 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboraeao premiada em imres?gagoes criminais, imp?e regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes sigilo que, em p?neipio, perdura at? a decisio de da den?neia, se for caso (art. Essa restrieio, todavia, tem corno ?nalidades precipuas proteger a peasoa do colaborador de seus proxjmos (art. 59, II) garantir ?xito das investigae?es (art. 79, 29). No caso, deainteresse manifestado polo orgao aeusador revela n?o mais subsistirem razoes a jmpor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a}: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publjeado em DIVULG. 28} 10K 2016 PUBLIC. 03/11/2016} 4de4 WAYNER FAJARDO GASPARELLO Manifestag?o 5161712017 GTLJIPGR (5575mm (Wm; WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (IKE (3 Cerii?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocoiizado sub 0 nI'Imero em epigrafe. acornpanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?io deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia 14 dehmargad3?2017. .1 Patricia Pei'eira de? Mo?Ira Martins? Mat. 17'75 ?3 Wm OW gmwc/W? do Termo de reoebimento autuac?o Estes autos foram reoebidos autuados nas datas a com as observag?es abaixo: Pet n? 6816 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO Do PROCESSO NA ORIGEM 6816 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16f03/2017 - 18:21:40 Certid?o de distribuio?o Carti?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuio?oPREVENCAO Do RELATORISUCESSOR - Prooesso qua Justifioa a preveng?o ReiatorlSuoessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69. caput DATA DE DESTRIBUICAO: 20103901? - 13:09:00 . Brasilia, 20 de Marco do 2017. Coordenadoria de Processamento lnioial (documento oleh?nioo) TERMO DE Fago esLes autos conclusos ao (?1)Exoelcnus Ministm?i) Rolator Brasilia, i' do Mg.? do 2017. 5 MARCEID PEREIW SUUZA JUNIOR Matt cola 2488 simo(a) Sonhorw'l CertidED gerada em is 13f39156. Esta oerziu'ao pods oer vaiio'ada em corr. Eeg'Jln'LE codiqo PATRICIAP, em 20i03f201? is 13:26. Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 24IOSI2001, que institui a Infraeslrutura de Shaves P?blicas Brasileira ICP- documento pods ser aoessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12701776. Perrg?o 6.816 FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN Regrets) :Sos SIGILO :Soa SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declaratgoes dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoimento n. 12) Leandro Andrade Azevedo (Termo de Depoimento n. 7). Segundo Ministerio P?blico, um dos colaboradores relata pagamento ao ent?io candidato a Deputado Estadual Alcebiades Sabino dos Santos, no ano de 2006. 1a sem indicar precisarnente valor repassado, narrado que se alocou a despesa na obra de saneamento que Grupo Odebrecht realizava no Municipio de Rio das Ostras, esclarecendo que se realizou novo pagamento para a campanha a prefeitura local, para a qual concorreria Alcebiades Sabino. pagamento foi intermediado por Wayner Fajardo Gasparello. Afirmando que nao existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro. Postula, por ?rn, "o Iaoentomento do 51'3ro em relagfio aos Termos do Depor'mento oquf referidos, uma oez qua niio mars subsistem motioos pom tonto? (fl. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blieo, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determine, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrige?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese ern que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroag?o do direito Er intimidode do interessodo no sigilo m'io Brasil. 0 999%.Wm @?rjogcma/ ?fe/m/ PET 6816 DF prejudique interesse priblico a informagfz?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao ?umjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pfiblico a informagao. Acrescenta-ae que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logical: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propieiam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoproeessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode 5e afastar da eleig?io de diretrizes normativas vineulantes levadas a efeito pelo legislador constitueional. D?outro lado, a Lei 12.850f2013, ao tratar da colaborag?o premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sig?o ao aeordo aos procedimentos corresPondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. '79, 39). Observe?3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a qu das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, N50 fosse isso, compete enfatizar que meneionado art. relaeiona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega aeusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da 2 Dowmento assinado digitaimente conforma MP n? 2.200?22?2001 de 24IUSIQOD1, que institui a Infraestrulura de Chaves P?biicas Brasileira ICP-Elrasit. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701776. ?62m ?zwa/ ?aw PET 6816 1" BF situagao evidenciain que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica; atraern interesse p?blico a informagao e, portanto; desautorizam afastalnento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso N?n. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja deterrninou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas ern diversas oportunjdades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; ern 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unaniinidade; considerou legitimo levantamento do sig?o de autos que contavarn com colaborage?io premiada; mesmo anteriorrnente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divuigag?o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determjna que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se, como se de regra legal que busca confe?r maior fidedignidade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifiea pr?pn'o meio de obteng?o da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a collieita de suas declarag?es; por si on per interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hipotese concreta n50 se veri?ca; a tempo modo; qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ate; a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidaxnente Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2.200?2f2001 de 24!08f2001. que institui a lnfnaestmtura do Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. dommento pode ser aoessado no enderego elelr?nico sub 6 numero @j/f-gf/gya/ 1:1 PET 6816 DF homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, per exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, ne'io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sig?o dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Benedicto Barbosa da . Silva meior (Termo de Depoirnento n. 12) Leandro Andrade Azevedo (Termo de Depoimento n. 7) a Segao Judiciaria do Rio de Ianeiro, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagao r1510 importa em definigao de compet?ncia, a qua] podera ser reavaliada nas hist?ineias proprias. Aterldidas essas pro?d?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents essinado digitalmente 4 Documents assinado digitalmente conforms MP n? 2200-32001 de 24f08a?2001, que instilui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira ICP-Brasil. 0 documents pods ser aoessado no endereqzo eletr?nico sob nun-lam I1 Supremo Tribunal Federal Pet00068172-214103120017017.4? ?5555 NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigi'io por conex?o a Petigiio mg 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- . . so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A COM 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragao posterior homologag?o de acordos de colaboragi?io premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgao dc agentes publicos lavagem de dinheiro relacionados a sociedades de economja mista federal vinculadas ao Mi- . nist?rio das Minas Energia corno Petr?leo Brasileiro PETROBRAS a ELETROBRAS A 2. Colheita de termos de declaragao de colaborador nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, da Constituigao Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de compet?ncia em re- lagao a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- PGR l?ncia se manifestar nos termos que se seguem: 1. Da contextualizagiio dos fatos Mnist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petigoes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerroga?va de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagi?io dos acordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petigiio trata do Termo de Depoimento de n9 30 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE 2deS PGR ALENCAR do Termo de Depoirnento de 119 1 do colaborador PEDRO AUGUSTO RIBEIRO OVIS. Neles, os colaboradores relatam pagamentos efetuados a pre? texto de doagi?io de campanha para GERMANO ANTONIO GOTTO. No Termo de Depoimento de 112 30, colaborador ALE- XANDRINO ALEN CAR a?rma que manteve relag?o corn GER- MANO RIGOTTO, tendo conhecido 0 entao Deputado Federal no ?nal dos anos 1990 na Camara dos Deputados, ocasi?o em que ele se mostrou bastante receptivo as conversas com representantes do Grupo Odebrecht, pois naquela ?poca estavam sendo negocia? dos investimentos para a duplicag?io do Polo Petroquimico de Triunfo, no Rio Grande do Sul. Informa ALEXANDRINO ALENCAR que a empresa BRASKEM apoiou de forma o?cial as campanhas de GERMANO RIGOTTO para Governo do Estado do Rio Grande do Sul em 2002, quando foi eleito, e, posteriormente, sua campanha a reelei- 950, em 2006, quando niio conseguiu se reeleger. Em seu relato, colaborador informa que, em 2010, a Ode- brecht apoiou a campanha de GERMANO RIGOTTO ao Senado Federal, corn repasse de recursos ?nanceiros no valor de 100 mil, cujo pagamento foi realizado em 12/8/2010, havendo regis? tros no Sistema Drousys.I 1 Informag?es sobre valores demais dados constam em anexos juntados como prova de corroboragfio (Anexo 30B). 3de5 PGR Por seu turno, PEDRO NOVIS se recorda de ter havido pa- gamentos a u?tulo de contribuig?io de campanha realizados de ma- neira o?cial n?o o?cial no Rio Grande do Sul, em 2002, para GERMAN RIGOTTO. Relativamente a esses fatos, v?-se que n50 ha mengz?io a crimes ern tese cometidos por detentores de foro por prerrogan'va de fun? g?o perante Supremo Tribunal Federal. De acordo com 0 art. 109, I, da Constituigi?io Federal, conside? rando que os fatos narrados pelos colaboradores indicam a pratica, em tese, de infrag?o penal por parte de agente p?blico sem prerro? gativa de foro, compete aos membros da Procuradoria da Rep?bli? ca no Estado do Rio Grande do Sul apreciar a provid?ncia cabivel quanto ao fato em relevo. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoirnento de n9 30 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR no Termo de Depoimento de 112 1 de do colabo- rador PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, no que toca a GERMANO RIGOTTO, e, por consequ?ncia, auto?ze que se pro? ceda a0 envio de copia dos referidos termos de depoimento a Pro? 4deS Oil PGR curadoria da Rep?blica no Estado do Rio Grande do Sul, a ?m de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo em relag?o aos Termos de Depoi? mento aqui referidos.2 Brasilia (DF), 13 de margo de 2017. Rodrigo Janot teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboraq?o premiada em investigagoes crirninais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 5Q, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29-). -No case, 0 desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela nao mais subsistirem raz?es an impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje~232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 5de5 (Q CAMPANHA GERMANO RIGOTTO Manifestag?o n? 5097212017 - Secretaria Judicia?ria CERTIDAO Petn? Sign} Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de- argg?aZO-W. f? Patricia Pere a de Martins Mat. 1775 @yw?e/m Tenno de reoebimento autuagao Estes autos foram recebidqs autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n" 6817 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6817 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 18:16:39 Certid?o de distribuic?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distn'buldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adocao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69. caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:09:00 . Brasilia, 20 de Marco de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO F390 autos conclusos 30 Excclemissimo(a) Scnh0r(a) Minislr0(a) Relator Brasilia, dc MM dc 2017. I I MARCELO JUNIOR icula 2488 Certidao garnda em 20/03/2011 03 13:09:53. Esta certidno pod: aer validada em com acquinte cbdigo PATRICIAP, em 20I03I2017 05 13:26. .. 997% ?lm gm 4 6.817 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Cuida?se de petig?io instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 30) Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termo de Depoimento n. 1), 05 quais narram, em suma, que Germano Rigotto, ent?o membro da Camara dos Deputados, ?se mostrou bastante . receptivo d3 conversas com do Grupo Odebrecht, pois naqueld ?poca estdvam sendo negociados investimentos para a duplicagdo do Polo Petroqufmico de Triunfo, no Rio Grande do Sul? 4). Segundo Minist?rio P?blico, a par de doagoes o?ciais pela empresa Braskem efetuadas nos anos de 2002 2006, a companhia Odebrecht, em 2010, realizou repasse de 100.000,00 (cem mil reais) ao ent?io candidato Germano Rigotto, a pretexto de doagao a campanha eleitoral para Senado Federal, valor nao contabilizado que esta registrado no sistema ?Drousys". Afirmando a n50 exist?ncia de autoridade detentora de foro por prerroga?va de fungz?io a ser investigada sob a supervisao desta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da . incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se copia das declaragoes a Procuradoria da Rep?blica do Estado de Rio Grande do Sul, bem corno ?levantamento do sigilo em relagdo dos Termos de Depoimento dquf referidos? (f1. 6). 2. De fato, conforme relato do Ministe'rio P?bljco, 1150 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sig?o dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), Documento assinado digitalmenle oonforrne MP n? 2.200-272001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701777. PET 6817/ DP desde que ?a preservagifo d0 direito [z intimidade do interessado no sigilo n?io prejudique interesse priblz'co fnformag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?o, em antecipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh'co a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado-Juiz, devedor da prestag?'io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrig?io a publicidade, ne'io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io prerniada em investigagoes crimjnais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus . pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, ?39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservagao da ampla defesa corno finalidade, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador nestes autos, destinateirio da apurag?io para ?ns de formag?io da opinio revela, desde logo, que n?o mais subsistem, sob a otica do sucesso da 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24l08f2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'rincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrOnico sob nL?Jmero 12701777. PET 6817 DF investigag?io, razoes que determinem a manutenge'io do regime restritivo da publicidade. Em relage?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse p?blico a informag?io e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados; ja deterrninou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag??io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hip?tese concreta nao se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada 3 41 Documento asSinado digilatmente confonne MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701777. PET 6817/ DP a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. . 5. Ante exposto: defiro levantamento do sig?o dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 30) Pedro Augusto Ribeiro Novis (Termo de Depoimento n. 1), al?m dos documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Estado do Rio Grande do Sul, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica do Estado do Rio Grande do Sul. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ilicitas, a declinag?io ora operada cinge-se aos fatos narrados na petigao veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. . Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2420812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701777. MINISTERIO Supremo Tribunal Federai Procuradoria-Geral da Pet 0006819 - 14/03/2017 17:47 0002517-43.2o17.100.0000 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?io por conex?o a Petig?o n? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragao posterior homologag?o de acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera? gao Lava Jato?. Conjunto dc inves?gag?es agOes pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados a Administragao P?blica Federal. 2. Colheita de termo de declaragao de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerroga?va dc foro. Intelig?ncia do artigo 102, C, da Constituigao Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de compet?ncia em re? lagiio a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos seguintes termos. Olf PGR 1. Contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?execu?vos do Grupo Ode? brecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, Petigo'es no Supre- . mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologaga'o dos acordos de colaboragao em referen? . cia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica ?jbara man?n?ap?o Jobre a: Lemar dc dapoz'mem?o yez'cufadoy mate: autos, no pmzo de 416? 75 (garbage) dzsz?. 2. Do easo concreto No termo de depoimento n? 3 de JOSE DE CARVALHO 2de4 PGR LHO, diretor de relagoes institucionais de Odebrecht, consta relato de propina paga a MOREIRA MENDES, ex-Deputado Federal. Segundo termo, foi paga a quantia de 100.000,00 (cem mil reais) ao agente p?blico, em Brasilia/DE no ano de 2010, a pre- texto de campanha politica. interesse da Odebrecht era 0 de de? terminar agente a pra?car ou deixar de praticar atos de oficio, se? gundoa ?loso?a de crescimento da empresa, principalmente em relag?o ao Projeto de Lei 11" 3.555 2004. Os relatos silo reforgados pelos anexos JOSE DE CARVALHO FILHO. Relativamente a esses fatos, V?~se que niio ha mengao a crimes cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungz'io pe? rante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no termo de depoirnento n? 3 de JOSE DE CARVALHO FILHO e, por conseguinte, autorize a Procuradoria?Geral da Rep?blica a enviar copia do referido termo dos documentos apresentados pelo colaborador para a Procurado? ria da Reptiblica no Distrito Federal; e, 3de4 I. PGR b) 0 levantamento do sig?o do termo aqui neferido.1 Bras?ja,13 de mar 0 de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando ttata da colaborag?o premiada em investigag?es c?minais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em p?ncipio, perdura at? a decisiio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa rest?giio, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. H) garantir ?xito das investigagfies (art. No caso, desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela n50 mais subsistixem raz?es a impor regime restriu'vo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 (r3: 9g MOREIRA MENDES Manifestag?o n? 52151 Wm WM Secretaria Judiciaria CERTIDAO Petn? 6991c} Certi?co que, em 14 de mango de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Per -- Martins Mat. 1775 gm Termo de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6819 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6819 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE 16/03/2017 - 17:16:09 Certidao de distribuig?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: Caracterl'stica da distribuigaoPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 13:35:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletronioo) TERMO DE Fago estes autos conclusos ao{a} Excelentissimo(a) Senhor{a) Ministrota?. Relator( Brasilia Z7 __de mar 2017. Patricia Martins-1775 Certidao gerada em 16/03/2017 35 16:35:47. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 1710312017 55 15:30. 6.819 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro no Termo de Depoimento n. 3 do colaborador Jos? de Carvalho Filho, qual relata pagamento de vantagens, ne'io contabilizadas, no valor de 100,000.00 (cem mil reais). repasse ocorreu em Brasilia/BF, no ?mbito da campanha eleitoral para a C?irnara dos Deputados do ano de 2010, com obje?vo de se ter, como contrapar?da. favorecimento em relag?io a0 Projeto de Lei 3555/04. Afirrnando que n50 existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag??io dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Postula, por ?o leoantamento do sigilo do termo aqui referido? 5) 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determjna, desde logo, 0 envio de c?pia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente . 3. Com relaga?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59,. LX), desde que ?a preseroagdo do direz'to do interessado no sigilo nd'o prejudique interesse informagdo? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-2f2001 de 2470872001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701779. PET 6819! DP IX), fato decorrente de uma raza'o logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica end0processual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N510 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag'ao da ampla defesa como razao de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. 4. 0 caso, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag'ao evidenciam que 0 contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem 0 interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilege?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 24l0812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nioo sob namero 12701779. PET 6819 DF relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma ljnha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . ?que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao . recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgage?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na - hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo; qualquer . impugnag?io, somente tardiamente veiculada. . Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?o normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como; por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa, r150 est?io sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-272001 de 2470812001. que institui a Infraestmtura de Chaves PL'Iblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701779. . @Zwmr/ Qg?ea/m/ 0 PET 6819 DF processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia do Termo de Depoimento n. 3 do colaborador Jos? de Carvalho Filho, documentos apresentados, Seg?io Iudici?ria do Distrito Federal, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material :31 Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Registro que a presente declinag?o n50 importa em definig?o de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.200?272001 de 2470872001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereoo eletrOnico sob n?mero 12701779. MINISTERIO P?suco F: Supreme Tribunal Federal Procuradoria?Geral da Re Pet 0006820 - 14/03/2017 1 7:47 00020103320174. 52187501701100 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio por conex?o 2?1 Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO N0 AMBITO DE DE COLABORAQAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGAPR-PRTIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFES- TAng PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagiio de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- gz?io Lava Jato?. Conjunto de investigagoes ag?es pe- nais que tratarn de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados Administrag?io P?blica. 2. Colheita de termos de declarag?io de colaboradores nos quais se relatam fatos aparenternente crirninosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelj? g?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dech'nagiio de compet?ncia. Procurador?Geral da Rep?bljca vem perante Excel?n- cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Ministerio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executives eX-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragfio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de disdntos cri- mes por pessoas com 6 sem foro por prerrogativa de fung?o no Su- premo Tribunal Federal. A Ministta Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente petig'ao ttata do Termo de Depoimento n2 29 do colaborador MARCELO ODEBRECHT, no bojo da qual a?rma que grupo ODEBRECHT, a pedido de BENJAMIN BRUCH, presidente a ?poca da CSN, Companhia Sider?rgica Naci? onal, repassou 14.000.000,00 a ANTONIO PALOCCI 2de4 PGR 2.500.000,00 a PAULO SKAF, em raziio de um compromisso assumido por BENJAMIN com 0 PT com SKAF. Os valores foram pagos por meio do Setor de Operag?es Es? truturadas, sem qualquer registro junto ao Tribunal Superior Eleito- ral. Relativamente a esses fatos, v??se que 1150 ha meng?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? g?o perante Supremo Tribunal Federal. Os fatos, contudo, guardam relag?o com varies inqu?ritos agoes penais em tramite na 13?l Vara Federal de Curitiba (PR), entre estes a A9510 Penal nQ 5019727?95.2016.4.04.7000, proposta contra MARCELO ODEBRECHT outros, na 13a Vara Federal de Curi- tiba (PR). 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia dessa Corte para jul? gar os fatos relatados no Termo de Depoimento n2 29 de MAR- CELO ODEBRECHT e, por consequ?ncia; b) seja autorizado envio pela Procuradoria?Geral da Repu- blica de copia do referido termo da documentagiio correlata para a Procuradoria da Republica no Parana, para provid?ncias cabiveis; 3de4 c) levantamento do sigilo em relag?o ao termo de depoi? mento aqui referido, uma vez que nao mais subsistem motives para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 0 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, (111me trata da colaborag?o premiada em investigagoes c?minais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sig?o que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa rest?giio, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaboradot de seus pr?ximos (art. 59, II) garantix ?xito das inves?gag?es (art. 79, 29). N0 caso, 0 desinteresse manifestado pelo orge'io acusador revela n?o mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10/ 201 6, publicado em DIVULG 28f10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 QQJV W30 CAMPANHA PALOCCI SKAF Manifestag?o n? 52187/2017 gag/MW WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 7,6) Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob nl'Jmero em epigrafe. acompanhado de uma midia. . Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o 14 de marge de 2017. Patricia Pereira Martins - Mat. 1775 (399W Tenno de reoebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: Pet n? 6820 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM.: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM: 6820 REQTE. (S): SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 17:13:34 Certidao de distribuicao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoqao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuigaoPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:35:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletrbnioo) TERMO DE coucws?o Fago estes autos conclusoa . ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) anstro(a) Relator(a) Brasilia. de ma.r 2017, Patricia Pe . Martins - 1?75 Certidao gerada em 16/03/2017 35 18:35:43. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17I03I2017 ass 15:29. 6.820 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Cuida-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 29), qual narra que, a pedido de Benjamin Steinbruch, presidente a ?poca da Companhia Siderurgica Nacional (CSN), repassou 14.000.000,00 (catorze milhoes de reais) a Antonio Palocci . 2.500.000,00 (dois rnilhoes quinhentos mil reais) a Paulo Skaf, ern razao de compromisso assumido por Benjamin Steinbruch com Partido dos Trabalhadores (PT). Afirrnando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Republica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?o dos fatos, enviando-se copia das declaragoes a Procuradoria da Rep?blica no Estado do Parana, porque tal narrativa documentos s??io conexos as apurag?es contidas em agoes penais em trarnite perante a 13a Vara Federal de Curitiba/PR, entre elas a AP 5019727-9520164047000. Pede, por ?rm, 0 levantamento do sigilo deste procedimento. . 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado corno competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituiga?io Federal veda a restriga?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagfz'o do direito .c?z intimidade do interessado no sigilo mifo prejudique interesse ptiblico xi informagr?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 24!08f2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob nUrnero 12701780. PET 68.20 DF no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a . den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como ?nalidade, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso; a manifestag?io do orga?io acusador, destinatario da apuragao para fins de formag?io da Opinio delicti, revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem 2 Documento assinado digitalmente conforms: MP n? 2200-32001 de 24!!)812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701780. . 97W ?aw 97W PET 6820 DF interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma ljnha, registro . julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?o); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas . declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta nao se verifica, a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiarnente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io norma?va quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm; as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, 3 Documenlo assinado digitalmente conforme MP n" 2.200?212001 de 2410812001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701780. PET 6820/ DP por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do termo de depoimento do colaborador Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 29) a Segao Iudici?ria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico' material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. . Registro que a presente declinagao n?io importa definig?io de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?ncias proprias. Oficie-se em apos, arquivem-se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confon'ne MP n" 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestmtura de Chaves P?bticas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletrdnico sob namero 12701780. 52135 2017 Relator: Ministro Edson Fachin MINISTERIO PUBLICO Supremo Tribunal Federal Procuradoria?Geral da 1 . 'Pet 0006821 14/03/201 7 1 7. 47 000261948. 2017. ?l .00 0000 Distribuig?o por conex?o A Petig?o n? 6530 El GILO SO. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. QAO PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragiio posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es agO'es pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de djnheiro. 2. Colheita de termo de declaragiio de colaborador no qual se relatam fatos envolvendo pessoas sem prerroga- tiva de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, (2, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?io pela declinagiio de compet?ncia em re- 121950 a tais fatos am a adog?o das provid?ncias cabi? veis. PGR Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizagz'io dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborae?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petig?es no Supremo Tri? bunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados depoimentos pelos colaboradores, no bojo dos quais se relatou a pra?ca de distintos crimes por pessoas corn sern foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen- cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jmm man?mfaf?o sabre or imam de dgboz'mem?o veimiadox item?s autos, no pmzo dc ate? 15 (gating?) dim?. 2. Do caso concrete A presente pe?g?o trata do Termo de Depoimento de n? 37 2de4 PGR de CLAUDIO MELO FILHO. Nele, colaborador narra paga? mentos por doaga'o o?cial, em 2014, para a campanha de LEUR JUNIOR, entao candidato a Deputado Estadual da Bahia. Relativarnente a esses fatos, v?-se que n'?io ha meng?io a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? gao perante 0 Supreme Tribunal Federal. Assirn, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituig?o Federal, compete-a0 Tribunal Regional Federal da Regiao processar jul? gar os fatos aqui narrados, uma vez que LEUR LOMANTO JUNI- OR hoje deputado estadual na Bahia. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador~Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento de n? 37 de CLAUDIO MELO FILHO e, por consequ?ncia, autorize a Procuradoria-Geral da Republica a encaminhar copia do referido Termo dos documentos apresentados pelo colaborador para a Procuradoria Regional da Rep?blica na 1?}l a ?rm de que 1231 se- jam tomadas as provid?ncias cabiveis; e, 3de4 b) levantamento do sigilo do termo aqui referido.1 Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janot Mon de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragio premiada em investigagocs crin?nais, imp?e regime de sigilo ao acordo 305 procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. Essa restrigio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garamir ?xito das mvestigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo orgio acusador revela 115.0 mais subsistirem razoes a impor regime restritivo dc publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 LEUR LOMANTO JUNIOR Manifestag?o n? 52135 - ?5?sz ?dwa/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Q) 3 Certi?co 'que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolugao Brasilia, 14 de argo de 2017. Patricia Perei Martins Mat. 1775 Tenno de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observao?es abaixo: Pet n" 6821 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6821 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 1610312017 - 17:11:45 Certid?o de dist?buic?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuio?ozPREVENQAO DO - Processo que Justifica a preveno?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIGAO: 16/03/2017 18:35:00 .-. .. Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrOnioo) TERMO DE concwsio - Page sstes autos concmsos ao(a, Excelentissimo(a) Senhor{a) Ministro(a? Beiatoda} Brasilia. ZLde W1 7. Patricia . Martins 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 63 18:35:08. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo CX4GMW4XW8X. PATRICIAP, em 17l03l2017 55 15:30. PETIQAO 6.821 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 37), qual relata que Grupo Odebrecht, no ano de 2014, teria repassado valores, a pretexto de doag?io no contexto de campanha eleitoral, em favor de Leur Antonio de Brito Lomanto I?nior, hoje . deputado estadual perante a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Afirmando que n?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria Regional da Rep?blica na 1? Regiao. Postula, por firm, levdntamento do sigilo do termo aqui referido? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?bh?co, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado . corno, em tese, competente. 3. Corn relag??io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig'?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a do direito do interessodo no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra rnesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 36 Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves P?b?cas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701781. PET 6821 DF tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?'io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, . perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg??io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, ne?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do ?rg?io acusador revela, desde logo, que . n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinein a manuteng?io do regime restritivo da pubh'cidade. Em relaga?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto. desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensarnento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantarnento do sigilo em autos de Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200-2i2001 de 24!08i2001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelronico sob namero 12701781. 97W grim gem 44/ 1 PET 6821 DF colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao . recebimento da denimcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acomparlhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hip?tese concreta n50 se veri?ca; a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada . a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo; tempo, forma de cumprimento de pena multa; n50 este?io sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrOnico sob numero 12701781. PET 6821 DF 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelo colaborador Claudio Melo Filho (Termo de Depoimento n. 37), documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 1Q Regiao, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io nao importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. . Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2200-20001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletronico sob n?mero 12701781. MINISTERJO PUBLICO. Supremo Tribunal Faderal Procuradoria-Geral da . Pet 0006822-14/03/2017 17: 47 0002620-03. 2017 1 00 0000 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o it Petigiio 112 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE DECLARAOAO- COLHIDO N0 AMBITO DE DE COLABORAOAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A ORGAO COM 9A0 PARA INVESTIGAR os 1. Celebragfio posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Operagiio Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es penais que ttatam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem dc dinheiro relacionados 2?1 Administrag?o P?blica. 2. Colheita dc termo de declaragiio de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I c, da Constituigao Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de compet?ncia em relagao a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que seguem. PGR Declinagao 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) execu?vos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requerimentos visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49-, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas depoimentos, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos crimes por pessoas com ou sem foro no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou 0s acordos de colaboragao em refer?ncia; ap?s, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do caso concreto Consoante se depreende da analise dos Termos de Depoimento de n? 1 4 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, ha elementos que indicam a possivel pratica de crimes relacionados as obras da Linha 4 do Metro, no Rio de Janeiro (RD. Segundo relata, BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, a Companhja Norberto Odebrecht (CNO) adquiriu participag?io acionaria no cons?rcio das obras da Linha 4 do Metro Linha 4 e, apos isso, recebeu so?citagfio do ent?o Governador do 2de2 PGR Declinagao Rio de Janeiro SERGIO CABRAL de pagamentos indevidos. Narrou colaborador que foram apurados pagamentos no valor aproximado de 36 milh?es, entre os periodos de 2012 a 2014, 05 quais fazem parte do montante total de pagarnentos ao Governador S?rgio Cabral. V??se que, a exceg?o dos fatos ligados a JULIO LOPES, n?io ha, no referido termo, meng?o a crimes comelidos por detentores de foro por prerrogativa de fung?o perante Supremo Tribunal Federal. Em relag?o a tais fatos, envia?se de pedido de provid?ncia em separado. Ha, igualmente, mengoes a0 Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio JONAS LOPES DE CARVALHO, detento de foro por prerrogativa de fungiio perante 0 Superior Tribunal de Justiga. Tamb?rn no que per?nente a esses fatos, houve pedido aut?nomo de provid?ncias. Assim, no tocante ao restante dos envolvidos, de acordo com 0 art. 109 da Constituig?o Federal 0 art. 70 do Codigo de Processo Penal, os fatos supostamente criminosos relatados, por terem sido praticados no Estado do Rio de Janeiros, merecem ser apurados no ambito da compet?ncia da Justiga Federal no Estado do Rio de Janeiro. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bh'ca requer 3de3 PGR Declinagiio a) reconhecimento da in?compet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento 119?1 1 4 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, 51 excegao dos fatos attibuidos a JULIO LOPES a JONAS LOPES DE CARVALHO, objeto de provid?ncias especi?cas e, per consequ?ncia, autorize que Procurador?Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia do material para a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro; e, c) levantamento do sigilo dos termos de depoimento acirna referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de In de 2017. Rodrigo Janot Montelro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando ttata da colaboraeao premiada em investigagoes criminals, impoe regime de sig?o a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art.79), sig?o que, em princfpio, perdura at? a decisio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigao, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 METRO RJ Manifestag?o n? 53981/2017 (GERAL) Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? wag Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certifico, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Pere'r .- Martins Mat. 1775 (399W Tenno ds reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6822 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO PROCESSO NA ORIGEM 6822 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 16:51 :55 Certidao do distribuicao Cert'r?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintss parametros: - Caracterl'stica da DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevenoao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:36:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Prooessamento lnicial (documento eletr6nioo) TERMO DE autos conotusos ao(a) F890 estes Senhor(a) Ministro(a) . Excetentissim0(a) Helator(a) Brasilia Ll de margo de 2017. Patricia Matt??s- 17:75 Certidao gerada em 16/03/2017 $5 18:37:00. Esta certidao pads 59: validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17IO3I2017 as 16:41. . ?aw 0:11? 6.822 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelo colaborador Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termos de Depoimento n. 1 4), qual relata pagamento de vantagens indevidas no contexto das obras da Linha 4 do Metro no Rio de Janeiro. Narra-se que foram apurados pagamentos na ordem de 36.000.000,00 . (trinta seis milhoes de reais), sendo que tais repasses teriam sido solicitados por S?rgio Cabral, ent?io Governador do Estado do Rio de Janeiro. Esclarece-se que os fatos associados a J?lio LOpes (Deputado Federal) a Jonas Lopes (Conselheiro do foram tratados em petig?es aut?nomas. A?rmando que n?io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se, a exceg?io dos fatos atribuidos I?lio Lopes Jonas Lopes, os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, am: vez que ndo . mais subsistem motivos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado corno, em ?tese, competente, com a excepcionalidade ja assinalada anteriormente. 3. Com relagao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 241082001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12701782. PET 6822/ DP Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigz?io, em antecipado juizo de ponderag?io ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o premiada em investigagoes crimjnais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegs'io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II). N?'io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao . denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz??io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?'io do org?o acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadarnente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 242'08f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Iincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nL'imero 12701782. I PET 6822/ DP envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse p?blico a informag?io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sig?o em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, . seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hipotese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. 3 Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob namero 12701782. 97% gm 4 PET 6822/ DP Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho corno pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Registra Minist?rio P?blico que os fatos especificamente atribuidos a J?lio Lopes (Deputado Federal) a Jonas Lopes (Conselheiro do motivaram tratamento pr?prio, qual seja, respectivamente, pedido de instaurag?io de inqu?rito sob supervisao desta Corte declinag?io em favor do Oportuno esclarecer que eventual cis?io da . apurag?io, nos termos da jurisprud?ncia desta Corte, constitui a regra, ressalvada a hipotese em que a imbricagao dos fatos exigir provid?ncia diversa. Ainda nessa linha, merece prestigio, mormente nesta etapa embrionaria, a compreens?io do Minist?rio P?blico, destinatario da apurag?io para fins de formagao da opinio delfcti, no que toca a conveniencia de tal proceder. 6. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelo colaborador Benedicto Barbosa da Silva JL'mior (Termos de Depoimento n. 1 4), documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Rio de Janeiro, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagao n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2200212001 de 2410812001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Publicas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob n?mero 12701782. . @mw @Ma/ @m 4: PET 6822 DF Relator Documento assinado digitalmente locumento assinado digitalme nte oonforme MP n? 2200-32001 de acumento pode ser aoessado que no enderego eletrdnioo institui a lnfraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira .stf.jus.briportalfaut - lCP-Brasil. enticacaof sob namero 12701782. Su premo Tribunal Federal MINISTERIO Pet 0006823- 14/0372017017: 47 Procuradorla-Geral da R: I. .- 0002621- 85. 2017. 1 .00 N. Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o Petig?o 11? 6530 SIGILOSO I PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIADA REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BMNIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologaq?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es 6 219665 pe- nais que tratam de esquema criminoso dc corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de djnheiro relacionados; 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, da Cons?twig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?io a tais fatos para a adogiio das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia manifestar-se nos termos que se seguem. PGR 1. Da distribuigiio por depend?ncia As declarag?es prestadas pelos 77 (setenta sete) colaborado? res dizem respeito aos fatos apurados no conjunto investigatorio denominado ?Operagiio Lava Jato?. Com efeito, Grupo Odebrecht, atrav?s de seus respectivos executivos ora colaboradores, atuou largamente no esquerna de corrupgao lavagem de dinheiro referente a PETROBRAS, haven? do adotado distintas medidas, tanto no Brasil como no exterior, para intermediagao, ocultagao ?uxo de valores destinados ao pa- gamento de vantagens indevidas relacionadas aos fatos sob investi? gag?o. Dessa forma, guardando os Termos de Depoimentos descri? tos abaixo conexiio com os feitos instaurados no ambito da ?Ope? :31 ragao Lava Jato tratando de fatos envolvendo agentes com prerrogativa de foro perante Supremo Tribunal Federal, cabe a esta Corte Suprema determinar a distribuigao do presente feito, por preveng?oZ, ao Ministro Edson Fachinz, designado novo Relator daqueles processos apos falecimento do Mnistro Teori Zavascki. 1 Conforme scra visto, os Termos de Depoimentos r19 2 do ROGERIO SANTOS DE n9 3 de CESAR RAMOS ROCHA n2 3 dc MARCIO FARIA DA SILVA narram pagamentos de vantagens indevidas a agentes p?blicos feitas pelo Grupo ODEBRECHT, a pedido do Diretor da PETROBRAS PAULO ROBERTO COSTA, em virtude de contragoes no ?mbito da PETROQUISA-PQS, subsidiaria da PETROBRAS. 2 RISTF, art. 69. A distribuig?o da agao on do recurso gera preveng?o para todos os processos a cles vinculados por conexao ou contin?ncia. 2de7 PGR 2. Da contextualizagi'io dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer daS investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal Visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?io, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, vierarn OS autos a Procuradoria?Geral da Republica ?para manifestagi?io sobre OS termos de depoirnento veiculados nestes au? tos, no praZO de at? 15 (quinze) dias?. 3. Do caso concreto A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento nQ? 2 22 de ROGERIO SANTOS DE n9 3 de CESAR 3de7 0?1. PGR MOS ROCHA n9 3 de MARCIO FARIA DA SILVA, cujo objeto versa sobre pagamento dc propina em raz?o de contrato celebrado no ambito da PETROQUISA, subsidiaria da PETROBRAS, con? troladora da Companhia Integrada T?x?l de Pernambuco PE) 6 Petroquimica Suape. Os contratos em relevo foram celebrados entre a Petroquimi? ca Suape a Construtora Norberto Odebrecht, em 01/ 12/2008, para a construgao de uma planta industrial para produg?o de acido tereftalico puri?cado PTA em Ipojuca, no Estado de Pernambu? co, no montante estimado de 1.085.000.000,00 (um bilhao oitenta cinco milh?es de reais) segundo, celebrado entre a CNO a Citepe, em 01/ 09/ 2010, para gerenciamento, en- genharia de detalhamento, construgao civil, montagem eletromecz?i? nica 6 industrial 6 suprimento do projeto da - CITEPE (plantas para produg?io de ?lamentos t?xteis (POY) polietileno tereftalado no montante de (um bilh?o setecen- tos mjlhoes de reais). No Termo de Depoimento n2 2, narra colaborador ROGE- RIO ARAUJO, Diretor de Desenvolvirnento de Novos Neg?cios da Odebrecht, que entao Diretor da PETROBRAS Conselheiro da PETROQUISA, PAULO ROBERTO COSTA, solicitou paga? mento de propina no ambito dos contratos acima descritos (PTA 3 Situado estrategicamente no Complexo Industrial Portuario de Suape, em Pernambuco, Complexo Industrial Quimico-T?xtil formado por duas empresas: a Companhia Petroquimica dc Pernarnbuco, Petroquimica Suape, a Companhia Integrada T?xtil de Pernambuco, Citepe. A prirneira produz acido tereftalico puri?cado, conhecido corno PTA, a ?ltirna responsavel pela fabricagao de polirneros ?lamentos de poli?ster resina para embalagens PET(extrado de http:/ 4de7 PGR PET) no montante correspondente a 1% do valor total 6511'? mado dos contratos,4 tendo ROGERIO aceitado pagar?lhe valor de 30 milhoes. Os tr?s colaboradores mencionam pagamento dc propina em Virtude desses contratos estimada em torno de 95.000.000,00, negociada entre 2008 a 2014. A vantagem indevida foi dada, especialmente, aos Diretores da PETROBRAS PAULO ROBERTO da QUISA, DJALMA RODRIGUES DE SOUZA.6 Ambos recebe? ram valores de diversas formas, corno por meio de entregas em es- p?cie em enderego por eles indicados em contas no exterior. 08 documentos de corroborag?o entregues por CESAR RA- MOS ROCHA, veri?cam?se diversos e?mails trocados entre 05 fun? cionarios da ODEBRECHT 0 colaborador no qual sao indicados os valores da propina 03 codinornes? Cumpre lembrar que PAULO ROBERTO COSTA, em seu Termo de Depoimento n2 38, no ambito de seu acordo de colabo? ragiio premiada, mencionou pagamento de propina paga pelo executivo da ODEBRECHT ROGERIO ARAUJOS. PAULO 4 Es?mado em cerca de 3 bilh?es 800 milhoes. 5 Drousys foi um sistema de informatica paralelo a0 sistema de informatica o?cial da Odebrecht, dc acesso restrito, para pagamento controle de operag?es ?nanceiras da area de operag?es estruturadas, tendo sido instituido em 2007 ou 2008, para aperfeigoamento da comunicag?o entte os operadores q??icm? dc bancos. 6 Dentro da Petroquisa, foi mencionado ainda pagarnento de vantagem indevida a Paulo Aquino, Glauco Colepicolo, Mauricio Guedes Abdala. 7 Vet anexo 3.B. 8 Paulo Roberto Costa a?rma QUE todos os dep?sitos nestas contas foram feitos pela construtora ODEBRECHT, no periodo de 2008 ou 2009 at? 2013, com 5de7 PGR BERTO assevera que a origem do numerario eram contratos ?rma? dos entre a ODEBRECHET a PETROBRAS.9 Relativamente 21 parte10 dos fatos descritos nos Termos de De? poimento supracitados, v??se que nz?io ha menca'o a crimes em tese comeddos por detentoreS de foro por prerrogativa de fungao pe? rante Supremo Tribunal Federal. Assim, a luz do art. 109, I, da Constituic?io Federal, v??se que OS fatos narrados nos Termos de Depoimentos n9 2 do ROGERIO SANTOS DE n9 3 de CESAR RAMOS ROCHA n9 3 de FARIA DA SILVA, indicarn, em tese, a pra?ca de in? fracao penal perpetrada por agentes p?blicos da PETROBRAS, abrangida no complexo invesnga?vo cognominado Lava Jato, razao pela qual compete a 132' Vara Federal do Parana apurar pro? ceSSa?los. 4. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento certeza; QUE ROGERIO, da ODEBRECHT, sugeriu esse pagamento direto no exterior ern favor do declarante, para manter a "politica de bom relacionamento? corn 0 declarante, que a ?poca ocupava cargo de Diretor de Abastecimento na PETROBRAS. 9 Colaborador informa acreditar, no entanto, que provavelmente erarn recursos das obras da RENEST do COMPERJ. 10 Registre~se que os fatos atribuidos a pessoa corn prerrogativa de foro foram objeto de pedido de provid?ncia individualizada. 6de7 0% PGR n? 2 22 de ROGERIO SANTOS DE n? 3 de CESAR RAMOS ROCHA n? 3 de MARCIO FARIA DA SILVA e, por consequ?ncia, autorize que se proceda ao envio de copia deles para a Procuradoria da Rep?blica no Parana b) 0 levantamento do sigilo dos termos aqui referidos?. Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca MF 11 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigagoes crimjnais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sig?o que, em pn'ncipio, perdura at? a decis?o dc recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restn'g?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de scus proximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado peIo orgio acusadot revela 115.0 mais subsistirem raz?es a impor regime restn'tivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Mn. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, pubh'cado em Dje?232 DIVULG. 28/10/2016 PUBLIC. 03/11/2016) 7de7 SUAPE PTA-POY-PET 5429612017 Manifestag?o n? Wm WM Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as ca'utelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolugao Brasilia, 14 de 2017. Patricia Perel ra Martins -- Mat. 1775 10 @91me 97W gm gm Termo de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observao?es abaixo: Pet n? 6823 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6823 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:42:03 Certidao de Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes barametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQ/KO DO RELATORISUCESSOR Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:30:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento Inioial (documento eletr?nioo) DE concwsAo Fago estes autos conclusos ao(a) Exoelentissimo(a) Senhor( Ministro(a) Relator(a) Brasilia. margo de 2017. Patricia Per iA artins 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 as 18:30:08. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17I03I2017 55 16:29. PErlc?o 6.823 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de peticao instaurada com lastro nas declaracoes dos colaboradores Rogerio Santos de Ara?jo (Termos de Depoimento n. 2 22), C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 3) Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 3). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatarn pagamento de vantagem indevida em relagao aos contratos celebrados entre a Construtora Norberto Odebrecht a Petroquirm'ca Suape para a construc?io da planta industrial ern Ipojuca, no valor de 1.085.000.000,00 (um bilh?io oitenta cinco milhoes de reais), para gerenciamento, engenharia de detalhamento, construc?io civil, montagem eletromecanica industrial do projeto da CITEB, no montante de 1.700.000.000,00 (um bilhao setecentos rnilh?es de reais). Informam os colaboradores que um total de 95.000.000,00 (noventa cinco milhoes de reais) foi repassado, a titulo de vantagem indevida, em favor de diretores da Petrobras informacao que, de acordo com Minist?rio P?blico, tamb?m esta corroborada pelo colaborador Paulo Roberto Costa, ex?diretor da estatal, em seu termo de depoimento 38. Afirmando que nao existe menc?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?io dos fatos, _enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Requer, por fim, ?0 levantamento do sigilo dos termos aqui referidos? 8). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de funcao nesta Corte, que viabiliza, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relagao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto Documento assinado digitalmenle conforme MP n? de 24i08i2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nomero 12701783. PET 6823/ DP que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?'o do direz'to r31 intimidade do interessado no sigz'lo m'io prejudique interesse p?blico ?2 informagiio? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informac?o. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, . IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica end0processual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestage?io jurisdicional, ao aferir a indispensab?idade, ou ne'io, da restric?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaboracao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser . compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finaljdades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementacao da 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-222001 de 24l08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701783. PET 6823/ DF publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este . relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oporturlidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?o), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da dem?mcia. . N0 que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer Documento assinado digilalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24l0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701783. PET 6823/ DP impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, a forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos . processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Rog?rio Santos de Ara?jo (Termos de Depoimento n. 2 22), C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 3) Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento r1. 3) a Seg?o Judici?ria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a declinag?io aqui determinada nao importa em determinag?io de compet?ncia, a qual podera ser melhor avaliada nas inst??mcias proprias a partir dos elementos que serao colhidos. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. . Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2f2001 de 24!08i2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronico sob namero 12701783. MINISTERIO PDBLICO I 0t Supreme Tribunal Federal Procuradoria-Geral da Re; 9 030063255-214103/20107 17: 47 54342/2017 - Relator: Ministto Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o a Petig?o 112 6.530 .. PROCESSO PENAL. SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTAQAO PELA DE INCOMPETENCLA RE- MESSA Do TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os 1. Celebragiio posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Ope- rag?o Lava Jato?. 2. Colheita de termos de declaragiio de colaborador nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelj? . g?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?io pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o f?tica Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada PGR com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, ern 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordo's de colaboragao em referen? cia; ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concrete A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento n2 3 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL n2 1 de EMYR DINIZ COSTA JUNIOR relacionados a pagamento de propina para ROSELY NASSIM SANTOS, esposa do ex-prefeito de Cam? pinas (SP), Dr. HELIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, na obra da Estagiio de Tratamento de Esgoto ETE CAPIVARI II, em Campinas (SP). Relativamente a esses fatos, colaborador niio faz mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fung?o perante Supremo Tribunal Federal, competindo ajusti? 9a Federal de 8510 Paulo apreciag?o dos fatos. 2de3 PGR 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconheeida a incompet?neia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n9 3 de CARLOS ARMANDO GUEDES PACHOAL n9 1 de EMYR DINIZ COSTA JUNIOR (bem como documentos apre? sentados) e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da proceda ao envio de copia dos referidos termos de depoimento para a Procura? doria da Rep?blica em Siio Paulo, a ?m de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DP), 13 2017. Rodrigo Janot M0 teiro de Barros Procurador?Geral da Repliblica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime dc sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art.79), sig?o que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrie?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigagfies (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo ?rg?eio acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 3de3 237 PROPINA SP Manifestag?o n? 5434212017 (ETE Capivari II) Mam Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6315 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de argo de 2017. Patricia Pereira a Martins Mat. 1775 N63 (399W Tenno de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observao?es abaixo: Pet n? 6825 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6825 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigaoao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 16:46:53 Certidao de distribuig?o Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENCAO DO - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:35:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamonto Inicial (documento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos a . Relator(a) Semen-(a) Mmistro(a) j' Brasilia de mar? de 2017. conclusos ao(a) Cartidao gerada em 16l03/2017 as 18:35:59. I Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17I03I2017 as 15:28. 31/ 6.825 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petige'io instaurada com lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 3) Emyr Diniz Costa I?nior (Termo de Depoimento n. 1), 05 quais relatam a ocorr?ncia de repasse de vantagem indevida a Rosely Nassim Jorge Santos, eSposa do ex-prefeito de Campinas (SP), . H?lio de Oliveira dos Santos, relacionados a obra da Estagao de Tratamento de Es goto ETE CAPIVARI II, em Campinas. Afirmando que n?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica em 8510 Paulo. Postula, por fim, ?o leoantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui referidos, uma oez que ratio mais subsistem motioos para tanto? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio . de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrige'io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagiio do direito r31 intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pL?Iblico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?'io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2200-32001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701785. PET 6825 DF IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endOprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao prerru'ada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos . procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate? 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59,. II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebirnento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a dem?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. . 4. caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritlvo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este Documento assinado digitalmente confonne MP no 2.200-212001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nL'rmero 12701785. PET 6825 DF relacionados, jei determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma lirlha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rde?io pendente de publicag?io), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavarn corn colaboraga?io prenu'ada, mesmo anteriormente ao . recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgag?io da imagern do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa per5pectiva, corpori?ca 0 proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que 0 acompanhou no ato; expressasse insurgencia contra ta] proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo, qualquer irnpugnag?o, somente tardiamente veiculada. . Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por ?rm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao; como; por exemplo; tempo; forma de cumprimento de pena multa, n50 est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es; tenho como pertinente 0 pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 24(08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701785. PET 6825/ DF processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 3) Ernyr Diniz Costa Iifmior (Termo de Depoimento n. 1) a Segao Judiciaria de S?io Paulo, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em de?nig?io de compet?nCia, a qual podera ser reavaliada nas instancias pr?prias. . Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmenle oonforrne MP n? 2200?32001 de 24!08l2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pl'Jbiicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701785. MINISTERIO P?BLlco Procuradoria-Geral da .. sumem" Tr'buna' Federal Pet 0006826- 214101312010 70 17: 47 000 22464.4 N2 54357/2017 Relator Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conexi?io a Petig?o 6530 Wig PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 DE ACORDOS DE PREMLA- DA REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagiio de acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ago'es pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparenternente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artig028 102, I, b, da Constituigao Federal. 3. Manifestagao pela declinagi?io de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerirnentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragio, no bojo dos quais relatou?se a pr?tica de distintos cri? mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Su- premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terrninou a homologagao dos acordos de colaboragiio em refer?ncia, ap?s, Vierarn os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto presente caso versa sobre pagamento de vantagem indevida a agentes publicos dos Estados do Mato Grosso Mato Grosso do Sul, conforme fatos narrados nos Termos de Depoimentos n2 28 de JOAO ANTONIO as 4, 5, 6 7 de PEDRO AU- GUSTO CARNEIRO LEAO NETO. No bojo dos depoimentos prestados no contexto acima, co? laborador Jvo ANTONIO relata, em seu Termo de 2de5 PGR Colabotag?o n9 281, que, no ano de 1999, a Companhia Brasileira de Projetos 6 Ohms a Construtora Norberto Odebrecht (CNO) detinham cr?ditos perante os Estados do Mato Grosso do Sul do Mato Grosso do, respectivamente. cr?dito frente ao Estado do Mato Grosso do Sul era decor? rente dos servigos prestados pela Companhia na execug?o d3 obra da Rodovia entre Ind?polis Lagoa Bonita Contrato n9 CEOS n2 038/ 86-PJU, ?rmado entre CBPO 0 Departamento de Estradas Rodagem de Mato Grosso do Sul DERSUL, em 1986. cr?dito da CNO frente ao Estado de Mato Grosso se referia 51 ohm da Rodovia no trecho entte as cidades de Diamanti? no - cruzamento da BR-364 850 Jos? do Rio Claro cruzamento com a MT-235 ?Cr?dito 6 cujo pagamento permanecia pen- dente, embora tivesse sido reconhecido administrativamente pelo Estado pot meio das Certid?es de Cr?dito n9 078/94 112 205/94, conforme consta do Processo Administrativo n2 018746?001/ 2006 que tramitou na Secretaria Estadual da Fazenda SEFAZ. Segundo colaborador PEDRO foi acordado paga? mento de quantia que tamb?m foi operacionalizado por interm?dio da equipe de Hilberto Silva. 3. Da cis?o das investigag??es Relativamente 51 parte desses fatos, V??se que n50 h? meng?o a 1 0 video do depoimento TC 28 foi desmembrado em quatro: 28.1, 28.2, 28.3 28.4 (e Anexos Tem?ticos 38, 39 40). 2 Passou a integrar, posteriormente, Grupo Odebrecht. 3de5 04 PGR crimes em tese come?dos por detentores de foro por prerrogativa de funca'o perante Supremo Tribunal Federal. Na linha da jurisprud?ncia mais recente desse Supremo Tribu- nal Federal, a cis?io processual constitui a regra, mantendo?se as apu? rac?es perante os tribunais com compet?ncia originaria apenas em relaciio aos eventuais detentores de prerrogau'va de foro. Destaca?se que os ?fatos atribuidos a ZECA DO PT a RO MAGGI foram objeto de requerimento especi?co por esta Pro? curadoria?Geral da Rep?blica em virtude de serem detentores de foro por prerrogativa de funcao. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituic?o Federal, considerando que os fatos narrados pelos colaboradores, em tese, indicam a pratica de infrag?o penal perpetrada com designios de in? teresse em comum a pra?ca de ?icitos, compete as respectivas juris? djc?es de Mato Grosso Mato Grosso do Sul, apreciarem julga? rem os fatos. 4. Dos requerimentos. Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n9 28 do colaborador Jvo ANTONIO PaciFrco colaborador PEDRO AUGUSTO CARNEIRO LEAO NETO, que ni?io envolvem pessoa por prerrogativa de func?io e, por consequen- cia, autorize que a Procuradoria Geral da Republica proceda ao en? 4d65 PGR vio de copia dos termos de depoimentos para as Procuradorias da Rep?blica no Mato Grosso Mato Grosso do Sul, a fim de sejam tomadas as provid?ncias cabiveis no ambito dc suas respectivas atti- buig?es. Por requer levantamento do sig?o dos termos de depoi? mento aqui referidos, uma vez que niio mais subsistem motivos para tanto.3 Brasilia (DF), 13 0 de 2017. Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 3 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragao premiada em investigag?es cn'minais, impc'ie regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes sigilo que, em p?ncipio, perdura at? a decis?o dc recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, Essa restrigio, todavia, tem como ?naljdades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II) garantir 0 ?xjto das havestigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse mardfestado pelo organ acusador revela nao mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em Dje?232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 5deS 9) PROPINA MT- MS Manifestag?o n? 54357? Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @756 Certi?co qde, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma ml'dia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito corn as cauteIas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observao?es abaixo: Pet n? 6826 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6826 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 14:39:56 Gertid?o de distribuiq?o Certi?co. para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuio?oPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a praveno?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:30:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamento Inicial (documento eletrOnioo) TERMO DE co?oLusAo Fago estes autos Exceientissimqa) Conciusos 80(3 Reiator(a) Senhor(a) Ministro(a Brasilia 7/ marge 2017. ?Patricia Pe . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 As 18:30:04. Esta certidao pode ser validada em com seguinte abdigo PATRICIAP, em 17/03/2017 513 16:30. ?mz 40 6.826 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?'io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores 1050 Antonio Pacifico Ferreira (Termo de Depoimento n. 28) Pedro Augusto Cameiro Le?io Neto (Termos de Depoimento n. 4, 5, 6 7), os quais narram que Grupo Odebrecht definha cr?ditos em relac?io aos Estados do Mato Grosso . Mato Grosso do Sul, decorrentes de obras p?blicas realizadas anteriormente. Tais d?bitos foram reconhecidos administrativa ou judicialmente, contudo, os referidos entes federativos expressavam inexist?ncia de lastro ?nanceiro a fazer frente a tais deSpesas, cenario a motivar a formac?io de Cornissao Especial que objetivava angariar repasses da Uni?io para honrar tais compromissos. Esclarecem, ademais, que a atuag?'io dos agentes p?blicos estaduais era fundamental para acelerar os trabalhos da aludida Comissao que Eder de Moraes Dias, agente estadual, teria solicitado pagamento de vantagem indevida a firm de propiciar recebimento dos cr?ditos em comento, valores que seriam repassados, a pretexto de contribuic?io eleitoral, em favor da campanha de reeleic?io do ent?io Govemador do Estado do Mato . Grosso, Blairo Maggi. solicitante, inclusive, teria mencionado que pedido era de conhecimento do entao Governador. Nesse ponto, narram repasse de 12.000.000,00 (doze milh?e?s de reais), que possibilitou, inclusive, mediante empenho do proprio governador no contexto do Governo Federal, recebimento dos valores associados as obras ja executadas. Em relac?o a0 Estado de Mato Grosso do Sul, narram os colaboradores pagamento de vantagern indevida em favor de agentes p?blicos, integrantes da Comiss?io ou n?io, al?m de agentes politicos. Nesse cenario, entao Governador Zeca do PT teria direcionado colaborador a Fadel Tajher Iunes I?nior, Visto como arrecadador da campanha do grupo do ent?io governador. Em continuidade das negociagoes, teriam sido repassados valores tamb?m em favor do Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24f08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701786. PET 6826/ DP Senador da Rep?blica Delcidio Amaral, que seria candidato do PT ao Governo do Estado do Mato Grosso do Sul. Tamb?m sao detalhadas reuni?es ocorridas entre Delcidio Amaral representantes do Grupo Odebrecht. Ainda de acordo com Minist?rio P?blico, colaborador Jo?io Pacifico esclarece que, corn relacz?io aos valores direcionados a campanha de Delcidio do Amara], possivel identificar paridade cronol?gica entre as contribuigoeseleitorais a liberag?io dos pagamentos devidos a companhia. Os pagamentos teriarn sido irnplementados por rneio do Setor de Operag?es Estruturadas, sendo os beneficiarios identificados no sistema ?Drousys? como ?Caldo? (Ministro Blairo Maggi) ?Pescador? (Deputado Federal Zeca do PT). Noticia Minist?rio P?blico . que as situacoes de Ministro Blairo Maggi Deputado Federal Zeca do PT, detentores de prerrogativa de foro, foram definidas em peticao propria. A?rmando que n?io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungi-'10 nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apuragao dos fatos (com excecao das condutas atribuidas ao Ministro Blairo Maggi a0 Deputado Federal Zeca do PT), enviando?se os citados termos as Procuradorias da Repi?iblica nos Estados do Mato Grosso Mato Grosso do Sul. Postula, ainda, ?o levantamento do sigilo em relagfio dos termos dc depoimento aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto? 0 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-29001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nL'Jmero 12701786. PET 6826/ DP desde que ?a preservagiz'o do direz'to Li intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique interesse p?blico .32 informag?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig??io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagz'io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem 0 poder exercido). Logo, . Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io prerniada em investigag?es crimjnais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for 0 caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionajs, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg'?io a pessoa do colaborador de seus . pr?ximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que Inencionado art. relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s 0 recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagz?io da ampla defesa corno raze?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da opinio delictz?, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, raz?es que 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24l08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701786. 99W ?mz gm 1 PET 6826/ DP determineln a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?'io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciarn que contexto fatico subjacente, notadamente envolvirnento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, 0 saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantarnento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada, mesmo anteriorrnente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da irnagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio . audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica pr?prio rneio de obteng??io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acornpanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hip?tese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do 4 Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?22?2001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP~BrasiL documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701786. PET 6826/ DE colaborador ne'io deve ser dissociada dos depoimentos co?u?dos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente 0 pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da pubh'cidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de . c?pia dos termos de depoimentos dos colaboradores Jo?io Antonio Pacifico Ferreira (Termo de Depoimento n. 28) 9 Pedro Augusto Carneiro Le?io Neto (Termos de Depoimento n. 4, 5, 6 7) as Seg?es Judiciarias de Mato Grosso Mato Grosso do Sul, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material as Procuradorias da Rep?blica naqueles Estados. Registro que a presente declinagfio n50 importa em definig?io de compet?ncia, a qua] podera ser avaliada nas inst?incias pr?prias. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digilalmente conforme MP n" 2.200?2l2001 de 24!03f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eietr?nico sob namero 12701786. IRE MINISTERIO anpnn Procuradoria?Geral da Supremo Tribunal Federal 17: 47 .25017 1.00. 0000 N2 Distribuig?io por conex?o ?1 Petig?o H2 6.530 SIGILOSO I PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. REFERENCIA AO ENVOLVIMENTO DE MEMBROS D0 CONGRESSO NACIONAL EM ESQUEMA CRIMINOSO DE RE- LACIONADO A LICITAOOES REALIZADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE INCOMPETENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM PARA INVESTIGAR 0s FATOS. 1. Celebrag?io posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava JatO?. Conjunto de investigag?es 39663 pe- nais que ttatam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados 51 Administrag?o P?blica. 2. Colheita de termos de declaragiio de colaborador nos quais se relatarn fatos aparentemente criminosos envole vendo pessoas sem prerrogativa de forO. Intelig?ncia do 3.1:ng 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adogiio das provid?ncias cabi- PGR veis. Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem: 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag'ao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petig?es no Supre? mo Tribunal Federal Visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pr?u'ca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragiio em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?j?am mangfmaf?o sabre 05 farmer de dqboz'mem?o wimlado: ?esta: gums?, no pmzo de air? 15 (qui?ze) dim?. 2de4 PGR 2. Do caso concreto A presente Pelicao trata dos Termos de Depoimento ns" 8 10 de MARCELO ODEBRECHT. No primeiro, MARCELO ODEBRECHT explica 0 pagamento a JOAO SANTANA para campanha municipal de 2008, com abatimento da planilha ?italia- 3) no 0 No Termo no 10, MARCELO ODEBRECHT narra paga- mentos em esp?cie ou por doac?es eleitorais assim como doac?es a0 Instituto Lula, todos com abatimento da mesma planjlha ?italia? 7) n0 0 Relativamente a esses fatos, v??se que nao ha menc'ao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? c?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituiciio Federal 0 art. 70 do Codigo de Processo Penal, considerando que os fatos narrados se deram no ambito da Petrobras que se encontram em curso em diversas ac?es sobre 0 assunto?, compete aJustica Federal do Parana processar julgar os fatos. 3. Requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Republica requer: 1 Ac?es Penais no 5019727-95.2016.4.04.7000, A950 Penal r1D 5054932?88.20164.04.7000) 3de4 *1 PGR a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento Termos de Depoimento n?s 8 n? 10 de MARCELO BAHIA ODEBRECHT e, por consequ?ncia, seja autorizado 0 envio de c6- pia dos termos anexos pela Procuradoria-Geral da Rep?bh'ca a Procuradoria da Rep?bljca no Parana, a ?m de que 121 sejam toma? das as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos Termos aqui referidos.2 Brasilia (DF), 13 de margo de 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragz?io premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, pcrdura at? a decisz'io de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrigiio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (ax t. 11) garantir ?xito das investigag?es (art. No caso, desinteresse manifestado peIo org?io acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/ 2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016) 4de4 f3 {)er 02% a PLANILHA ITALIANO Manifestag?o n? 54358/2017 INSTITUTO LULA .- WW Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 63 7/3? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocoiizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certifico, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 argo de 2017. Patricia Pereir Martins Mat. 1775 4% 3mg Mam (gamma/om ck mama/idol Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: Pet 6827 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6827 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 16:34:45 Cer?dao do Carti?oo. para os devidos ?ns. que estes autos foram distn'buldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:35:00 Brasilia, 16 de Marco de 2017. Coordenadon?a do Prooessamanto lnicial (dooumento eletl?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Faoo estes autos conclusos 30(2?1) Excelentissimo(a) Senhor(a) Brasilia, Z/de do 2017. MarcelWSouza JL?mior atrioula 2488 Cortidao garada cm 16/03/2011 83 13:35:56. Esta certidao pods so: validada em com aoguinte codigo CJPLODBHES. PATRICIAP, em 17103I2017 55 15:27. . ?aw ?aw Parlc?o 6.827 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON :Sos SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declarac?es prestadas pelo colaborador Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 8 10). Segundo Minist?rio Publico, colaborador relata a realizac?io de pagamentos a 10510 Cerqueira de Santana F?ho, no contexto da campanha . municipal do ano de 2008, com abatimento da ?Planilha Italiano?. Narram-se, ainda, repasses em esp?cies, doac?es eleitorais doac?es a0 Instituto Lula, que resultavarn, posteriorrnente, no abatirnento na referida planilha. Afirmando que n?-io existe menc?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Republica reconhecirnento da incompetencia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?io dos fatos, enviando-se 0 citado termo a Procuradoria da Republica no Parana, ante a regra constante do art. 70 do C?digo de Processo Penal, porquanto estao em curso, na Justica Federal do Parana, ag?es penais relacionadas aos fatos ora noticiados. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo do Termos . aquz? referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente, a luz da conexao com a investigac??io la realizada. 3. Com relacao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to do interessado no sigilo niio prejudique interesse informagdo? (art. 93, IX). Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.200?212001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PUbliCaS Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701787. PET 6827/ DP Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagf?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica end0processua1 (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a . indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59,11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao . denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagz?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fa?co subjacente, notadamente 2 Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200-2l2001 de 2410812001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701787. PET 6827/ DP envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?eg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 . (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro 0 julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicagao); ocasia?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, 0 registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa . perspectiva; corpori?ca pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese; . seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer unpugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestixfa observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ate, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos collu'dos; sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. 3 Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200-2l2001 de 2410812001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701787. gm {1 PET 6827 DF Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes do colaborador Marcelo Bahia Odebrecht (Termos de Depoimento n. 8 10) a Sege'io Iudici?ria do Parana, ficando . autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?n?co material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io r150 importa em definig?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assimdo digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24(08f2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL?Jincas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego elelronico sob n?mero 12701787. N2 Relator: Ministro Edson Fachin MINISTERIO . Supremo Tribunal Federal 01? Procuradoria-Geral da 1: Pet 0006828 14/03/2017 17:47 0002626?10.2017.1 Distribuigi'io por conex?o a Petig?o 119 6.530 SO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE DE PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA D0 TERMO A COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagz?io de acordos dc colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe- nais que tratam dc esquema criminoso dc corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados. 2. Colheita dc termo de declaragz?io de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente criminosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, da Constituigiio Federal. 3. Manifestagiio pela declinag?io de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. mmuum PGR Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete)executivos ex?execu?vos do Grupo Ode? brecht, havendo protocoljzado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? cia a 68 Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Re ublica. 3 2. Do caso concreto 0 Nos presentes autos sera tratado Termo de Depoimento n? 12 do colaborador ALEXANDRE JOSE LOPES BARRAD s, Diretor Superintendente da ODEBRECHT Ambiental. 2de5 OS PGR Nele, colaborador descreve, em sintese, que grupo ODE- BRECHT teria repassado vantagem indevida de 500.000,00, por meio do Setor de Operacoes Estruturadas, em 2012, para RICAR- DO FORTUNATO, ex?prefeito da cidade de Trindade (GO). Se- gundo, ainda, colaborador entao candidato teria se comprome? tido em ajudar os interesses da companhia na area de saneamento caso vencesse a eleicao. documento apresentado (Anexo 12A) reforga declarado pelo colaborador. Relativamente aos fatos descritos no Termo de Depoirnento supracitado, v?nse que n?o ha mencao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de funcao perante Supre? mo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no referido Termo de Depoi- mento n2 12 de ALEXANDRE JOSE LOPES BARRADAS e, por consequ?ncia; b) autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda a0 envio de copia do referido termo de depoimento para a Procurado? ria da Rep?blica em Goias, a ?m de que 1a sejam tomadas as provi? d?ncias cabiveis; 3d65 PGR b) levantamento do sigilo do termo, uma vez que n50 mais subsistem mo?vos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot Mo eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?inca 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragio premiada em investigag?es criminais, impoe regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa resnig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Mn. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de5 90L (9ng PROPINA GO Manifestag?o n? 5436612017 - (Ricardo Fortunato) Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 662? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF. bem como na Resolugao Brasilia, 14 de marge de 2017. Patricia Perei a ?Qur Martins Mat. 1775 Fwd) G99 . .. . Tenno de reoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6828 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6828 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigaq?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:37:20 Certid?o de distribuig?o Certi?oo, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos a0 Senhdr MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuig?ozPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:32:00 Brasilia, 16 de Marco de 2017. Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletr?nioo) TERMO 0E Coh?m??d 3 F390 estes autos conclusos 510(3) 1 Excelentissim0(a} Senhor(a) Ministro(a) . Relator(a) co de 2017. Patricia Pg?ma?jns - 1775 -1--. Certidao gerada em 16/03/2017 65 18:32:18. Esta certid?o pode ser validada em com seguinte cbdigo CNODQQUKY35- PATRICIAP, em 171032017 515 16:36. 6.828 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petig?io instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelo colaborador Alexandre Jos? Lopes Barradas (Termo de Depoimento n. 12), qual narra pagamento de vantagem no valor de 500,000,00 (quinhentos mil reais), n50 contabilizada, no ambito da campanha eleitoral do ano de 2012, ern favor de Ricardo . Fortunato de Oliveira, ex-Prefeito do Municipio de Trindade/GO. Objetivava-se, como contrapartida, em caso de Vit?ria eleitoral, favorecimento do Grupo Odebrecht na area de saneamento basico. Afirrnando que n50 existe mengz?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Rep?blica em Goias. Postula, por fim, ?0 levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, uma oez que m'io mais subsistem motioos para tanto?(?. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagfio do direito intimidade do interessado no sigilo mi'o prejudique interesse pdblico ti informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderag?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagz?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701?83. PET 6828/ DP das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag??io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleige?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada . em investigag'?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da denimcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservag?io da ampla defesa como razao de serg. n50 veda a implementagao da . publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relage?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse pi?iblico a informage?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI 2 Documento assinado digitalmenle confomie MP n? 2.200-2i2001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob numero 12701788. PET 6828/ DP ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.62/1l (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, . por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. N0 que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurgencia contra tal proceder, todavia, na l'u'potese concreta nao se veri?ca, a tempo modo, qualquer . impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo; forma de cumprimento de pena multa, ne?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente 0 pedido para 3 Documento assinado digitaimente confonne MP n? 2200-32001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PUincas Brasileira - lCP-Brasii. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701788. 99W ?aw ?mz 4: PET 6828 DF Ievantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante 0 exposto: (1) determine levantamento d0 sigilo dos autos; (ii) defiro 0 pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de c?pia definig?io de compet?ncia, a qua] poder? ser reavaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documen to assinado digitaimente Supremo Tribunal Federal Pet 0006829 - 14/03/2017 17:47 MINISTERIO P?nuco FE .. .. 0002627-92.2017.100.0000 Prom? 54375/2017 - Relator:_Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o n2 6530 ISIGILOSO L. PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE DECLARAOAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de COlaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente crirninosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagao pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?o a tajs fatos para a adogi?io das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o fatica Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigac?es da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboracao premiada com 77 (setenta sete) executives ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petic?es no Supre- mo Tribunal Federal Visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos refer-ides acordos de colaborac?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboracao, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerroga?va de funcao no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologac?o dos acordos de colaboracao em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica ?j?am mang?xfaf?o .robre 0; demo: de d?oimmto veiczdador mm: autos, no pmzo de ate' 75 (quinze) dim?. 2. Do caso concreto A presente Peticiio trata dos Termos de Depoimento n9 3 n2 4 de PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO PAUL ELIE ALTIT, relacionados a pagamentos indevidos a consultor arquiteto para a aprovagao do projeto Parque da Cida? de junto a Prefeitura Municipal de 850 Paulo. Relativamente a esses fatos, colaborador n50 faz menciio a 2de3 PGR crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de funga'o perante Supremo Tribunal Federal, competindo aJusti- 9a Federal de 850 Paulo a apreciagao dos fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n9 3 n2 4 de PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO PAUL ELIE ALTIT (bem como documentos apre? sentados) e, por consequ?ncia, autorize que Procurador?Geral da Republica proceda a0 envio de copia dos termos para a Procurado? ria em Sio Paulo, a ?rm de que 1a sejam tomadas as provid?ncias ca- biveis; b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidosl. Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot Mo are de Barros Procurador?Geral da Republica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da dem?mcia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. N0 caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela 115,0 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 3de3 . (I PROPINA SP Manifestaq?o n? 54375/2017 (Parque da Cidade) Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? QB 19 Ceni?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de ?ar 0 de 2017. artins Mat. 1775 Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: Pet n" 6829 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6829 SOB SIGILO SOB QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigac?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 16:32:56 Certid?o de distribuigao Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuigaozPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 1670372017 - 18:35:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Processamento Inioial (documento eletrbnico) TERMO DE concws?o Fago estes autos conclusos aota) Senhor(a) Ministro(a) Hetator(a Brasilia 0? _de marco de 2017 Patricia Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 65 15:35:53. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17I03I2017 5.5 15:29. Q42 PETIQAO 6.829 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (Termos de Depoimento n. 3 4) Paul Elie Altit (Termos de Depoirnento n. 9, 10 16), 05 quais, segundo Minist?rio P?blico, relatam pagamentos indevidos a consultor arquiteto para a aprovag?io do projeto Parque da Cidade junto ao Municipio de 830 Paulo. Afirmando que nao existe meng?o a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Rep?bljca em S?io Paulo. Postula, por firm, ?0 levantamento do sigilo dos termos aquz? referidos? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?bh?co, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relaga?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique 0 interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag'ao de pubh?cidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma C95 Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200-212001 de 241080001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701789. PET 6829/ DP otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrige'io a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser . compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59,. II). fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, ne'io veda a implementag?o da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigag?io, razoes que . determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f??co subjacente, notadarnente envolvimento em delitos associados a gestfio da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizarn afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, j? determinou levantarnento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 2 Documento assinado digitalmenle confonne MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PL?Iblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego efetr?nico sob n?mero 12701789. . 92W PET 6829 DF (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgainento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denr'mcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiOVisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengz'io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta nao se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiarnente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato; a imagern do . colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por film, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, corno; por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es; tenho como per?nente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante 0 exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; 3 Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?22?2001 de 2410812001. que institui a Infraestrulura de Chaves Pablicas Brasileira - iCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701789. (?mm @mza/ ?dm/ 4 PET 6829 DP (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de c?pia dos termos de depoimento dos colaboradores Paulo Ricardo Baqueiro de Melo (Termos de Depoimento n. 3 4) Paul Elie Altit (Termos de Depoimento n. 9, 10 16) a0 Tribunal de Justiga de S?io Paulo, para distribuig?io a0 ?rgao competente, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material a Procuradoria-Geral de Justiga daquele Estado. Registro que a presente declinagao n50 importa em de?nigao de compet?ncia, a qua] podera ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. . Brasilia, 4 de abril de 2017.- Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmehte 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-29001 de 24I0812001. que institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrOnioo u1enlicacaof sob n?mero 12701789. Supremo Tribunal Federal Peot 000026830-2014/03/2017 17: 47 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Procutadoria-Geral da Republica N0 54373/ 2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SI- GILOSO AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDO DE COLABORA- CAO PREMIADA. INFORMADOS QUE NAO CONTEM SUBSTRA- T0 QUE JUSTIFIQUE, POR ORA, A INS- DE PROCEDIMENTO INVES- TIGATORIO. PRECEDENTES DO STF. AR- QUIVAMENTO, COM EXPRESSA RESSAL- VA DO DISPOSTO NO ART. 18, CPP 524-STF. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordo de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Operag?o Lava Jato?. 2. Aus?ncia de substrato probat?rio minimo, no momento, para devido andamento das investiga? 966& 3. Requerimento de autuag?o de P6151950 subse? quente arquivamento, com a expressa ressalva de reabertura. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa Excel?ncia, requerer a autuag?io de Petigiio aut?noma seu subsequente ARQUIVAMENTO. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos. Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?ao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologagiio dos acordos de colaborag?o em refer?ncia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ??ara mang?sz?af?o sabre as femur de depoz'mem?o veimlado: mm; gator, no prazo dc ate? 75 (wings) digs?. 2. Do caso concreto Os presentes autos tratam do Termo de Depoimento n? 6 do colaborador PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, que trata de forma bastante vaga de irregularidades praticadas pelo grupo ODEBRECHT, especialmente na d?cada de 1980 inicio da d?cada 90, durante a gest'ao dos ent?o governadores Leonel Brizola (83/86 contratos para a realizagao do Samb?dromo CIEPS), 2de4 0:6 PGR Paulo Maluf (80/82 FEPASA, duplicagao da Ferrovia Campinas/ Santos Usina Hidrel?trica de Nova Avanhandava), Alvaro Dias (87/90 campanha com frustrag?o na obtengiio de obras), Marcelo Miranda (87/90 contratagiio de diversos trechos rodoviarios no MS), Orestes Qu?rcia (87/90 Varios contratos com 0 Metro de 850 Paulo, Rodovia Carvalho Pinto), Luiz Antonio Fleury (91/94 continuidade das obras do governo anterior), Espiridi'ao Amjn (87/90 Avenida Perimetral em Florianopoljs). Segundo colaborador, pessoas ligadas a essas autoridades teriam recebido vantagens indevidas por meio do Setor de Operag?es estruturadas. As aludidas a?rmag?es revelam?se insu?cientes a demonstrar pratica de delito criminal, que afasta interesse do lVlinist?rio P?blico Federal em dar continuidade a0 feito. Nesse sentido, 11510 1151 noticia de elementos de prova apto a corroborar os fatos narrados no referido Termo de Colaboragiio, tampouco se vislumbram caminhos apurat?rios passiveis de obt?? los. Nesta fase procedimental, n?o se esta a fazer qualquer juizo insuperavel acerca do cometimento ou nEio de delitos criminals. que se impoe assentar que, djante do que ha de concrete nos autos at? presente momento, niio haveria sustentag??io minima para requerimento de formal de investigagao. Acrescente a isso grande lapso temporal transcorrido entre os fatos supostamente ilicitos a presente data. Eventuais delitos 3de4 PGR praticados de certo estariam prescritos. Portanto, n50 ha, no presente momento, viabilidades fatica juridica para que se d? andamento a uma investigagiio formal em ?2126le das P6880218 mencionadas HOS presentes autos. 3. Dos Requerimento Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) a autuaga'o de Petigiio autonoma sobre fato relacionado ao Termo de Depoimento n? 6 do colaborador PEDRO AUGUSTO OVIS, com consequente juntada do referido Termo; b) levantamento do sigilo em relagao a Petigao, urna vez que n50 mais subsistem motivos para tantoiu c) e, na sequ?ncia, proceda?se ao seu arquivamento, ressalvando expressamente eventual reanah'se do tema, nos termos do art. 18, CPP c/c S?mula 524/ STF. Brasilia (DE), 13 de 2017. Rodrigo Janot 1m de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime dc sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigagoes (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo orgio acusador revela n?o mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 0S 632 30 GERAGAO CAIXA 2 Manifestag?o n? 54373/2017 (Arquivamento) Secretaria Judici?ria CERTIDAO Petn? 6330 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia. 14 de margo de 2017. Patricia Pereir ~d a Martins Mat. 1775 Termo de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: Pet no 6830 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6830 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 14:25:26 Certidao de distribuio?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: 1 - Caracteristica da distribuigaozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 09:45:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE coucw's?o Faoo ostss autos conclusos ao(a) Excelentissmma) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) Brasilia, de mar (:18 2 17. Patricia Pe?ins 1775 Certid?o gerada em 16/03/2017 35 09:45:39. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 1610312017 as 10:24. 6.830 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigiio atuada com lastro no Termo de Depoimento n. 6 de Pedro Augusto Ribeiro Nevis, 0 qual trata de "irregalaridades praticadas pelo grapo ODEBRECHT, especialmente na d?cada de 1980 inicio da d?cada 90, darante a gesti?io dos enta'o gooernadores Leonel Brizola (83/86 contratos para a realizaga'o do Sambodromo CIEPS), Paulo . Malaf (80/82 PEPASA, daplicagiio da Ferrooia Campinas/Santos Usina Hidrele'trica de Nova Avanlzandava), Alvaro Dias (87/90 campanha com frustragdo na obtenga'o de obras), Marcelo Miranda (87/90 contrataga'o de dioersos trechos rodovidrios no MS), Orestes Qa?rcia (87/90 - odrios contratos com 0 Metro de Siio Paulo, Rodovia Carvalho Pinto), Laiz Antonio Pleary (91/94 continaidade das obras do governo anterior), Espiridia'o Amin (87/90 Aoenida Perimetral em Plorian?polis). Segundo colaborador, pessoas ligadas a essas aatoridades teriam recebido vantagens indevidas por meio do Setor de Operag?es estruturadas. As aludidas afinnag?es revelam-se insuficientes a demonstrar prdtica de delito criminal, que afasta interesse do Ministe?rio delico Federal em dar continuidade ao feito?. 3-4) . 2. Procurador?Geral da Rep?blica, ap?s vista das declarag?es, requer, al?m do levantamento do sigilo dos autos, ?o ARQUIVAMENTO da referida PETICAO, ressaloado disposto no art. 18 do 5), em parecer assim ementado: PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTUADO COMO TERMO DE DECLARACAO COLI-IIDO NO AMBITO DE ACORDO DE COLABORAQAO PREMIADA. DADOS INFORMADOS QUE NAO CONTEM SUBSTRATO QUE JUSTIFIQUE, POR ORA, A INSTAURAQAO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO. PRECEDENTES DO STF. ARQUIVAMENTO, COM EXPRESSA RESSALVA DO DISPOSTO NO ART. 18, CPP SUMULA Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701790. PET 6830/ DP 524-STF. 1. Celebrag?io posterior homologag?io de acordo de colaborag?io premiada no decorrer da chamada ?Operag?io Lava Jato?. 2. Aus?ncia de substrato probatorio minimo, no momento, para devido andamento das investigagoes. 3. Requerirnento de autuag?io de Petigao subsequente arquivamento; com a expressa ressalva de reabertura?. 3. A excegao das hip?teses em que Procurador-Geral da Republica formula pedido de arquivamento de procedimento sob 0 fundamento da atipicidade da conduta ou da exting?io da punibilidade; paci?co entendimento jurisprudencial desta Corte considerando obrigatorio . deferimento da pretens?io, independentemente da analise das raz?es invocadas. Trata-se de decorr?ncia da atribuig?io constitucional a0 Procurador?Geral da Rep?blica da titularidade exclusiva da opinio delictz' a ser apresentada perante 0 Supreme Tribunal Federal. Nesse sentido, cito trecho de ementa que bem resume a quest?io: 4. Na hip?tese de exist?ncia de pronunciamento do Chefe do Minist?rio Publico Federal pelo arquivamento do inqu?rito, tem-se, em principio, urn juizo negativo acerca da necessidade de apurag?o da pr?tica delitiva exercida pelo org??io que, de modo legitimo exclusivo; det?m a opinio delicti a partir da qual possivel, ou n50, instrumentalizar a persecuga?io criminal. . 5. A jurisprud?ncia do Supremo Tribunal Federal assevera que pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no m?rito da avaliag?cio deduzida pelo titular da agao penal. Precedentes citados: INQ nQ Rel. Min. Celso de Mello, Plenario, unanime; DJ 19.4.1991; INQ r1Q Rel. Min. Sydney Sanches, Plenario, unanime; 24.9.1993; INQ nQ 851/513; Rel. Min. N?ri da Silveira, PlenariO; un?inime, 6.6.1997; HC n9 Rel. Min. Sepulveda Pertence; 1Q Turma, maioria; 9.4.1999; HC 119 Rel. Min. Sepulveda Pertence, 1a Turma, unanime; 30.3.2001; INQ r1Q Rel. Min. Sepulveda Pertence, Plenario, unanime; 14.9.2001; HC nQ Rel. Min. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 2410812001. que institui a lnfraestrulura de Chaves Pl?Jincas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701790. PET 6830/ DP Sep?lveda Pertence, Plen?rio, un?nime, 27.6.2003; INQ n9 Rel. Min. Marco Aurelio, Plenario, un?nime, 6.8.2004; INQ nQ Rel. Min. Marco Aurelio, Plen?rio, maioria, 27.8.2004; INQ (Q0) 119 Rel. Min. Sep?lveda Pertence, Plen?rio, maioria, DJ 8.4.2005; HC 119 1Q Tunna, unanime, 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hip?teses em que a determinag?io judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrigao da pretensao punitiva atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hip?teses de atipicidade da conduta exting?io da punibilidade poder? Tribunal analisar m?rito das alegag'oes trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em aprego, pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da Rep?blica lastreou?se no argumento de n50 haver base empirica que indicasse a participag?ao do parlamentar nos fatos apurados. 8. Quest?io de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do (Inq 2341 Q0, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28.06.2007). 4. No caso, concluiu Procurador?Geral da Rep?blica que ?ndo hd noticia do elementos de prooa apto a corroborar os fatos narrados no referido Termo do Colnbomgdo, tamponco se oislumbmm caminhos apurat?rios passive-is de obt??los ndo hd, no presente momenta, viabilidndes fdtica juridica para que se andnmento a investigngdo formal em razd?o dos pessoas mencionadas nos presentes autos? 4-5). Ressalto, todavia, que arquivamento deferido corn fundamento na aus?ncia de provas suficientes na'io impede prosseguimento das investigag?es caso futurarnente surjarn novas evid?ncias. 5. Corn relag?o a pretensao de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direito intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico (art. 93, IX). Documento assinado digitalmente conionne MP n? 2.200~2l2001 de que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr6nico sob namero 12701790. A .5 PET 6830/ DP Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma 6tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em norne de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabih'dade, on n30, da restrig?io a publicidade, n50 pode 5e afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo Iegislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes crirninais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejaln, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59-, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?a?io de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 6. Na esp?cie, a manifestag?io do orga'io acusador nestes autos revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. 4 Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200?2f2001 de 24!08i2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Iincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob nL'Jmero 12701790. is 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200?212001 de 2 PET 6830/ DP Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica; atraem interesse publico a informagao e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou 0 levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, Citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017,. do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem'mcia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das re5pectivas declarag'oes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta 1150 se veri?ca, a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada em petigoes vinculadas a outra petigao. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob n?mero 12701790. 410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - lCP?Brasil. PET 6830 DF colaborador ne'io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 7. Ante exposto, determino levantamento do sigilo dos autos defiro pedido de arquivamento da presente petig?io, com base no art. 39, . 1, da Lei r1Q 8038/90 art. 21, XV, art. 231, 49 do RISTF, com a ressalva do art. 18 do Codigo de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que instilui a lnfraeslrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nomero 12701790. Supremo Tribu nal Federal Pet 0006831 - 14/03/2017 17:49 00024710 FEDERAL Procuradoria-Geral da Rept'lblica NQ Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio por conex?o a Petig?o H2 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SI- GILOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORA- 9A0 PREMIADA. AUSENCIA DE DETEN- TORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A COM ATRI- BUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrae?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Operag?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es agoes penais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de di? nheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente crimino? sos envolvendo pessoas sem prerroga?va de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagao pela declinagziio de compet?ncia em relaga'o a tais fatos para a adog?o das providen? cias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? PGR l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizagi?io dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagz?io Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos teferidos acordos de colaboragiio, foram prestados p01: seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes p01: pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria~Geral da Rep?bljca. 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata do Termo de Depoimento I19- 8 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS do Termo de Depoimento n2 5 de RENATO AMAURY DE ROS. FERNANDO REIS relata que, por interm?dio de EDUAR- 2de4 PGR DO CUNHA, PASTOR EVERALDO obteve da CHT pagamentos indevidos 110 total de 6 mjlh?es de reais, atta? v?s de recursos n50 contabilizados, a pretexto de campanha eleito? ral no ano de 2014. Ha menga?o ainda a LUIZ ROGERIO OGNI- BENI VARGAS como operador de EVERALDO DIAS RA. Por sua vez, RENATO MEDEIROS con?rma que participou de reuni?o com PASTOR EVERALDO, bem como foi responsi? vel por intermediar os pagamentos que eram feitos a LUIZ RO- GERIO OGNIBENI VARGAS. Relativamente a esses fatos, os colaboradores n50 fazem men? 950 a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 8 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS Termo de Depoirnento n2 5 de RENATO AMAURY DE DEIROS, bem como documentos apresentados e, por consequen? cia; b) seja autorizado que a Procuradoria?Geral da Rep?blica pro? ceda a0 envio de c?pia dos referidos termos de depoimento para a 3de4 LL PGR para tanto.1 Brasilia (DF), 13 90 de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica razoes a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relatorfa): Min. TEORI ZAVASC julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 CAMPANHA EVERALDO DIAS Manifestag?o n? 52189 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @353 I Certi?co que. em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Tenno de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6831 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL D0 PROCESSO NA ORIGEM 6831 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 17:17:38 Cer?d?o de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoqao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justifica a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQKO n? 6530 Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:36:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Brasilia, 31 de Mfg! do 2017. Marcelo $3073 JL?mior Ma cula 2488 Certidao gerada em 16/03/2011 as 18:36:30. Esta certidao pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 17I0312017 as 15:22. 6.831 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Cuida?se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Renato Amaury de Medeiros (Termo de Depoirnento n. 5) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 8). Segundo Minist?rio Publico, narram os colaboradores a ocorr?ncia de repasses de vantagem indevida, a pretexto de doagao a campanha eleitoral, em favor de Everaldo Dias Pereira, candidate a Presid?ncia da Rep?blica no ano de 2014. Os pagamentos forarn na ordem de 6,000,000,00 (seis m?h?es de reais), havendo meng?io a pessoa de Rog?rio Ognibeni Vargas como operador dos repasses, com envolvimento do ex- Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha. Afirmando a inexist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fung?o a ser investigada sob a supervisao desta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro. Pede, a0 ?o levdntamento do sigilo em reldgdo dos termos de depoimento dquz? referz'dos, uma oez que ndo mdis subsistem motivos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direz'to do interessado no sigilo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24108f2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documenlo pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob numero 12701791. PET 6831 DF Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh'co a informac??io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposicoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma 6tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig'?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigacoes criminais, impos regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigac?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, ?39 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a dem?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservac?io da ampla defesa como finalidade, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestacao do orgao acusador, destinatario da apurag?io para ?ns de formacao da opinio delicti, revela, desde logo, que n?'io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinem a manutenc?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-22001 de 2410812001, que institui a Infraestrulura de Chaves Pt'Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob nL'Imero 12701791. PET 6831 DF situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gesta?io da coisa publica; atraem interesse publico a informag?io e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma ljnha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rde?io pendente de publicag?io); ocasie?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriorrnente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obtenge?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?neia contra tal proceder; todavia, na hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impug'nagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ate, a imagem do colaborador r150 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente 3 Documento assinado digilaimente conforme MP n? de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob nL'Jmero 12701791. .4- Cyc?m7w @gga/m/ 4 PET 6831 DP homologado. Por ?rm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: de?ro levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Republica para envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores Renato Amaury de Medeiros (Termo de Depoimento n. 5) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. al?m dos documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Rio de Janeiro, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Republica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n50 importa em defim?gao de compet?ncia, a qua] poder? ser reavaliada nas instancias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Pubh'que-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-ZI2001 de 24108I2001. que institui a tnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrOnioo sob numero 12701791. 0 01% Supreme Tribunal Federal Pet 0006332 - 14f03f201? 17:49 0002029?62 201? 1 00 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica 52171 201 R?lator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA Dos TERMOS A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragao posterior homologagao dc acordos do colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera- gao Lava JatO?. Conjunto de investigag?es ag?cs pe- . nais qua tratarn do esquema criminoso de corrupgao do agentes p?blicos lavagem do dinheiro rolacionados a socicdades do economia rnista federal Vinculadas ao Mi? nist?rio das Minas Enorgia. 2. Colheita do termos do declaragao do colaborador nos quais se relatam fatos aparentemerrtc criminosos emol? vendo pcssoas sem prerrogativa do foro. Intc?g?ncia do artigo 102, I, c, da Constitr?gao Federal. 3. Manifestag?o pola dcc?nagao do compet?ncia em re? lagao a tais faros para a adogao das provid?ncias cabi? veia. Procurador?Gcral da vem perante Vossa Exce? PGR l?neia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizagao dos fatos Minist?rio Publico Federal, no deoorrer das investigagoes da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta seize) executivos eX-execu?vos do Grupo Ode? breeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petigoes no Supre? rno Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos do colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogadva de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidents desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboragiio em referen- cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbara mamf?'sfaf?a sabre 05 fer-mas d3 vez'mladw mm: auras, no pmza dc are? 75 (garage) dim?. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento n? 5 de CESAR 7 de MARCIO FARIA DA SILVA 11? 7 de ROGERJO SANTOS DE ARAUJO. 2de4 PGR Neles, os colaboradores tratam de ajustes de mercado, fraudes a licitacao pagamento de propina a agentes politicos diretores da PETROBRAS, envolvendo a Montagem do gasoduto GASDUC Ill. Relativamente a esses fatos, v??se que nao ha mencao a crirnes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa dc fun- cao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com art. 109, 1, da Consn'ruigao Federal, com 05 arts. 69 70 do Codigo de Processo Penal, considerando que traniitani sobre faros correlatos as acoes penais 50537967206404.7000 5036528232015.4.04.7000 em Curitiv ba, compete aJustiga Federal dessa cidade processar julgar os fa- 00$ 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja reconhecida a incompetencia do Suprcmo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de n? 5 de CESAR ROCHA, n? 7 de MARCIO mm DA SILVA 11? 7 de ROGERIO SANTOS DE ARAUJO e, por consequ?ncia, autorize envio pela Procuradoria?Geral da Republica de copia dos termos de depoimento para a Procuradoria da Republica no Parasejam tornadas as provid?ncias cabiveis; e, 2? 3de4 mp PGR b) 0 levantamento do sigilo dos Brasilia (DF), 13 211390 de 2017'. Rodrigo Jano 'onteito de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1. certo que Lei 12.850/2013, quando trata d3 colaborag?o pramiada em crimiuais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos (art. sigilo qua, em pdncipio, pcrdura at? a decis?o dc recehimento da dm?ncia, se for 0 case- (art. Essa res?igio, todavia, tern come ?nalidades precipuas proteger a pcssoa do colaborador 6 dc sens pr?xjmos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. No case, 0 manifestado p610 ?rgfio acusador revels. 11510 mais subsis?xem raz?es a impor 0 regime rest??vo de publicidade? (Pct 6121, Relator(a): Min. TEORI julgado em 25f10/2016, publicado cm DIE-232 DIWLG 28/10/2016 PUBLIC 4de4 GASDUC Manifestag?o n? 5217112017 - GTLJIPGR (1:2:be ?zm/ (2mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (613 E, Certi?co qua, em 14 de margin de 2017. recebi processo protocoiizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230?0, do RISTF, bem coma na Resolug?o 57QISTF. Brasilia, 14 de marge de 2017. x: Patricia Peg/Ha ura Martins Mat. 1775 ?z?nxx/ @Wmm Termo de recebimento a autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observac?es abaixoz Pet n? 6832 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6832 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7' QTD.VOLUME: 1 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE 16!03!2017 17331)? Cer?d?o de dist?buig?o Certi?co, para 05 devidos ?ns. que estes autos foram distn'buidos a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a preveng?o RelatoriSucessor: PETIQIXO n?I 6530 - Justi?cativaz RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 201032017 - 13:16:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletl?nion) TERMO DE CONCLUSAO Paco Estes autus conclusos 210(23} Expclentissimo(a) Scnhor(a) Brasilia, U?dc mm deg 17+ FABIANO DE 0 MOREIRA MatricuIa/Z?? Certtdao gerada em [33 13:16:42. Esta certid?u pode ser validada err. com a Beguinte PATRICIAP, em 20!!)312017 its 13:39. (997W9?m- (fl/ll 6.832 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN REQTEJS) :Sos SIGILO PROCJAISHES) :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nos termos de depoirnento dos colaboradores C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 5), Marcio Faria da Silva (Termo de Depoirnento n. 7) Rogerio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 7). Segundo Minist?rio Pfiblico, relatam os colaboradores a ocorr?neia . de ajuste de mercado, fraudes em processo licitatorio pagamento de vantagem indevida a diretores da Petrobras condutas supostamente praticadas no contexto da montagem do gasoduto GASDUC Noticia? se, ainda, que fatos semelhantes sao previamente apurados no contexto da Justiga Federal do Parana, que recomendaria, na sua visao, iiwestigagiio conjunta. A?rmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerroga?va de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?neia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em Curitiba/PR. Postula, por Hon, ?0 leoontamenfo do sigilo dos termos? (fl. 5). . 2. De fato, conforme relato do Mnist?rio P?blico, n?io se verifies, nesta fase, Envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungi?'10 nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Corn relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 5?9, LX), desde que ?o press-roogdo do direito iniimidode do interessodo no sigilo ndo prejudique informogdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao ?urninado pelos ideais democraticos republicanos, Documento asstnado digitalmente confonne MP n? 2200?22001 de 24IOBI2UU1, que institui a Infraestrutura de Chaves P?hlicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob nL'IrrIero 127?01792. @o/ga/M it PET 6832 I DF no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integral 0 mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessua] (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?o, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo Iegislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, ate? 0 eventual da den?ncia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematica Cleve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantja do ?xito das mves?gagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de sens proximos (art. 59, II). 50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exercfcio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a . den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como raze?io de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da pubhcidade. Em relagfio aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem mteresse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento Documento assinado digitaimente confom're MP n? de 24f08f2001, que institui a lnfraestmtura de Chaves P?hlicas Brasileira ICP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sub 0 ntirmero 12701792. Q%J?wwm 9%a/oyw/ 051%; PET 6832! DE da norma constituoional quo conforo prod?ogao a publicidado dos atos procossuais. Com osso pensamonto, 31165, 0 saudoso Min. TEORI mou antocossor na Relatoria do m?moros foitos a osto rolacionados; ja dotorminou lovantamonto do sigilo om autos do colaboragoos promiadas om divorsas oportunidados; Citando-so: Pot. 6.149 (23.11.2016); Pot. 6122 (18.11.2016); Pot. 6.150 (21.11.2016); Pot. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pot. 5.886 (30.05.2016); Pot. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pot. 5.737 (09.12.2015); Pot. 5.790 (18.12.2015); Pot. 5.780 (15.12.2015); Pot. 5.253 (06.03.2015); Pot. 5.259 (06.03.2015) Pot. 5.287 (06.03.2015). Na mosma linha, rogistro . julgamonto; om 21.02.2017; do agravo regimental na Pot. 6.138 (acordao pondento do publicagao), ocasiao om quo a Sogunda Turma dosta Corto; por unanimidado, considorou logitimo lovantamonto do sigilo do autos quo contavam com colaboragao pron?ada; mosmo anteriormonto ao rocobimonto da donL?mcia. No quo toca a divulgagao da imagom do colaborador, cumpro onfatizar quo a Loi 12.850/2013 dotormina quo, sompro quo possivol, rogistro das rospootivas doclarag?os dove sor roalizado por moio audiovisual (art. Trata?so; como so do rogra legal quo busca conforir maior ?dodignidado ao rogistro do ato processual o; nossa porspoctiva; corpori?ca proprio moio do obtong?o da prova. Em toso, soria possivol cogitar quo colaborador, duranto a colhoita do suas doclaragoos; por si on por intorm?dio da dofosa t?onica quo . aoompanhou no ato; oxprossasso mourg?ncia contra tal procodor, todavia, na hipotoso concrota n?io so veri?ca; a tempo modo; qualquor impugnag?io; somonto tardiamonto voiculada. Assim, considorando a falta do impugnagao tompostiva obsorvada a rocomondagao normativa quanto a formagao do ato, a imagom do colaborador n?io dove sot dissociada dos dopoimontos colhidos; sob pona do vordadoira dosconstrugao do ato procossual porfoito dovidamonto homologado. Pot firm, as mformagoos proprias do acordo do colaboragao, como, por tempo; forma do cumprimonto do pona multa, n?io ost?o 3 Documento assinado digitalmonto conforme MP n? 2.200-212001 do 2410812001. quo institui a lnfraostrutura do Chaves P?hlicas Brasileira - dooumonto podo ser acossado no ondorogo olotronico out: numero 12701792. 99?Wm We] WWII {717 PET 6832 I BE sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, teoho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Repi?ibiica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores C?sar Ramos Rocha (Termo do Depoimento n. 5), Marcio Faria da Silva (Termo de Dapoimento n. 7) Rog?rio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 7), documentos apresentados, a Subsegao Judiciaria de Curitiba/PR, . ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia cie id?ritico material a Procuradoria da naquele Estado. Registro que a presente declinagao nao importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assiriado digiiaimen ta 4 Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2.200-2f2001 de 24IDBJ2UU1, qua institui a infraestmtura de (Shaves P?b?cas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser acessada no enderegzo eletronico sob n?mero 127'01792. 3 Supreme Tribunal Federal Pet 0006833 - 14/03/2017 17:49 0002630-47 2017 1 00 0000 . MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica N2 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conexao a Petigz?io nQ 6.530 El GILOSO- PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?io posterior homologagao de acordos de cola- borag?o premiada no decorrer da chamada ?Operagao Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pcnais que tratam de esquema criminoso de corrupgao dc agentes p?blicos lavagem de dinheito. 2. Colheita de termos de declaragao de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente c?mjnosos envolven- do pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, {9 6, da Constituigao Federal. 3. Manifestag?o pela declinagao de compet?ncia em relagao a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vos Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?io dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petig?es no Supre? rno Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata dos Termos de Depoimento n2 13 de GUILHERIVIE PAMPLONA PASCHOAL n9 2 de PAULO RO- BERTO WELZEL. Os colaboradores relatam pagamentos de vantagens indevi? das, a pretexto de contribuig?o n?'io contabilizada de campanha, para candidato FREDERICO CANTORI ANTUNES, no valor de 70.000,00 (setenta mil reais), em eleigao para Prefeito do Mu? l. 2de4 PGR nicipio de Uruguaiana (RS), a0 candidato RONNIE PETERSON COLPO MELLO, no valor de 30.000,00 (trinta mil reais), para eleigao de 2012, 50.000,00 (cinquenta mil reais), para eleic?o de 2014. Relativamente a esses fatos, os colaboradores n??io fazern men? cao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro- gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. Atualmente, FREDERICO CANTORI ANTUNES exerce cargo de Deputado Estadual no Rio Grande Sul, razi'io por que eventual investigacao dos fatos que envolvam sua conduta deve ser levada a efeito perante Tribunal Regional Federal na 4al Regia?o (por simetria a Constituicfio do Estado do Rio Grande do Sul, art. 55, 12). 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoirnento de GUILHERME PAMPLONA PASCHOAL (n9 13) PAULO ROBERTO WELZEL (n9 2), bem como documentos apresenta? dos; b) autorizac?o para que a Procuradoria Geral da Republica proceda ao envio de copia dos termos de depoimento aqui referi? dos para a Procuradoria Regional da Republica na 4"1 Regi?io, a ?m 3de4 PGR de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo em relagao aos referidos termos de depoimento, uma vez que n50 mais subsistem motives para tan- 1 t0. Brasilia (DF), 13 90 2017. Rodrigo Janot onteiro de Barros Procurador?Geral da Replibh'ca 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragao premiada em investigag?es c?minajs, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 72), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigio, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela n?o mais subsistirem raz?cs a impor regime restri?vo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 . FREDERICO ANTU Manifestag?o n? 52169/2017 NES RONNI MELLO Secretaria Judiciaria CERTIDAO Petn??33} Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de 2017. ?5 1. Patricia Perei ra Martins Mat. 1775 gm. ana?wta/ TemIo de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6833 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6833 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 17:19:37 Certidao de distribuicao Ceni?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: - Caracten?stica da distribuigaozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16/03/2017 - 18:36:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletrOnioo) TERMO DE CONCLUSAO conciusos 80(8) autos Fago estes Ministro(a) Exceientissimo(a] Senhor(a) Relator(a) de mar 0 de 2017. Patricia .Martins-1775 Certidao gerada em 16/03/2017 65 18:36:02. Esta certidao pode sex validada em com seguinte abdigo PATRICIAP, em 17103I2017 as 15:26. 99W egg/wax @170 6.833 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petice'io instaurada com lastro no Termo de Depoimento n. 13 do colaborador Guilherme Pamplona Paschoal no Termo de Depoimento n. 2 do colaborador Paulo Roberto Welzel. Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores relatam pagamento, por parte do Grupo Odebrecht, de vantagens n50 . contabilizadas, no ambito de campanha eleitoral (Prefeito Municipal de Uruguaiana/RS), em favor de Frederico Cantori Antunes Ronnie Peterson Colpo Mello, nos valores, respectivamente de 70000.00 (setenta mil reais) 80.000.00 (oitenta mil reais). Afirmando que n50 existe menc?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria Regional da Rep?bh?ca na 4Q Regiao (Frederico Cantori Antunes exerce cargo de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul). Postula, por ?rn, ?o leoantamento do sigilo em reldcfio dos referz'dos termos de . depoimento, mm: 062 que m'io mais subsistem motioos para tanto?(?. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, 1150 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituic?io Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direz'to intimidade do interessado no sigilo nrii'o prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituicao, em antecipado Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24l08f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco eletronico sob numero 12701793. PET 6833/ DP juizo de ponderagao ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag??io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, 21 um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito . pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for 0 caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 11). N30 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios . recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a dem?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser, n?ao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem 0 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-22001 de 24l08!2001, que institui a Infraeslrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego elelronico sob nL'1mero 12701793. PET 6833 DF interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes prerru'adas em diversas oportum?dades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas . declaragoes, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acomparlhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?'io; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagern do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstruga'o de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?21?2001 de 24l08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL?Jincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrOnico sob n?mero 12701793. PET 6833 DF por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, ne?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente 0 pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: deterrnino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Repi?iblica para envio de copia do Termo de Depoimento n. 13 do colaborador Guilherme Pamplona Paschoal do Termo de Colaborag?io n. 2 do colaborador Paulo Roberto Welzel, documentos apresentados, ao Tribunal Regional . Federal da 4a Regie?io, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinag?io n50 irnporta de?nig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 2410832001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderegzo eletr?nico sob namero 12701793. Supreme Tribunal Federa! Pet 0006835 - 141?031?2017 1Tt49 000263247 201? 1 DD 0000 MINISTERID P13131100 FEDERAL Procuradoria-Geral da Repilblica 52006/2017 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o a Petigao 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQRO. TERMO DE DECLARAQAO NO AMEITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMD TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A 0110310 COM ATRIBUI- 930 PARA INVESTIGAR 03 FATOS. 1. Celebrag?o 1: posterior homologagao de acord0s da c01ab0rag?ao premiada n0 decorrer da chamada ?Opera- gaD Lava Jato?. Conjunto dc investigag?es ag?es pc? nais qua tratam dc esquerna ctr-1111111050 dc corrupgao dc agentes p?b?coa lavagem de dinheiro. 2. Colheita dc termos de declarag'ao de colaborador 1105 quais se relatam fatos aparentemcnte criminosos vendo pessoas sem prerrogativa dc f0r0. Inteljg?ncia d0 artigo 102, I, c, da Constituigao Federal. 3. Mar?festagao pela declinagao dc compet?ncia am re- 139a) a tais fatos para a adog?ao das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Getal da Rep?blica vem perante Vassa Exce? l?ncia se manifestar 1105 termos que se seguern. PGR 1. Da oontextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operag?ao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?execu?vos do Grupo Ode- breeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, pedeoes no Supre+ mo Tribunal Federal visando a homologag?aio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de eolaboragao, foram prestados por seus respectivos eolaboradores centenas de termos de colaboraeao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funga'o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- termjnou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?n? cia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republiea. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata do Termo de Depoimento do n9 5 do colaborador SERGIO LUIZ NEVES do Termo de Depoimento n2 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNI- OR. SERGIO NEVES a?rmou que foram realizados pagamentos indevidos para LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS a pretexto de campanhas nas eleigoes de 2010 2012, no Espirito Santo. 2de4 PGR. Em 2010 ?cou acertade 400,000,013 (quatrocente-s mil re- ais), LUIZ LUCAS indicou Fernando Nogueira come preposto para 0 dinheiro. Em 2012 0 acerto fei de 10000090 (cem mil reais), intermediados por Luciano Centre. 05 pagarnentos foram realizados pelo Setor de Operag?es Es? truturadas da Odebreeht, area de contabilidade operae?o dissimu- lada da empresa. Ha dados cle corroboragao no Anexo 5A do TC 5 de GIO NEVES no Anexo 52MM do TC 52 de BENEDICTO JU- NIOR. Relativamente a eases fates, v??se que nae ha meme-50 a crimes em tese cometidos pot detentores de fore por prerrogativa de fun- gao perante 0 Supreme Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face d0 exposte, 0 Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reeonheeida a ineompet?ncia do Supreme Tribunal Fe? deral para apreciar es fates versados no Termo de Depoimento de uQ 5 do colaborador SERGIO LUIZ NEVES, r10 Termo de Depoi- mento n2 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem come nos documentos correlates; b) autorizag?o de envio pela Procuradoria?Geral da Republiea de e?pia dos referidos termos de depoirnentos para a Procuradoria da Republiea no Espirito Santo, a ?rm de que 1a seja omadas as 3de4 PGR provid?neias cabiveis; b) 0 levantamento do sigilo em telagao aos termos de depoir mento aqui teferidos, uma vez que nae mais subsistem motives para tarito.1 1 certo que a Lei 12.850X2013, quando trata da colaborag?o premiada em hivestigag?es criminals, impfie regime de Sigilo an acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo clue, em principio, perdura at? a decisio dc recehimento da denimeia, se for 0 case (art. Essa restrig?o, todavia, tern coma ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II) garanti: ?xito das invcs?gagacs (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo (Si-gin acusador revela nae mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo dc publicjdade?. {Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em pub-Header em Dje-232 DIVULG 23f10f2016 PUBLIC 4de4 m: LUIZ LUCAS Man'rfestag?o n? 5200612017 Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 63:33" Certi?co qua, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?cn, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230?0, do RISTF, bem corn:- na Resolug?o 57QISTF. Brasilia, 149.9 marge de 201?. @929 . .. . Tenno do recebimanto a autuag?o Estes autos foram recebidos autuados has datas 3 corn as observag?es abaixo: Pet n? 6835 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6835 SOB SIGILO SOB SIGILD QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSDS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 1BIO3I2017 - 17:22:09 Carlid?o de distribuic?o Carti?co, para os devidos ?ns. qua esters autos foram distribuldns a0 Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adoq?o dos segulntas parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 161039017 - 13:36:00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordanada?a da Prooassamanto Inicial (documento aletr?nicn) TERMO DE CONCLUSAO Page estes autos conclusos 210$) Excelentissimo(a) Senhor(a) Brasilia, lde MW de 201?. Marcelo Pagc?wza Junior Ma cula 2488 Certidlo gerada em a: 13:36:27. Eat: certidao Fade 5er validada em com aeguinte B?digo CEQUEIVPEBK. PATRICIAP, em 17103201? as 15:26. PETICEO 6.335 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN Rsors.(s} :Sos :Sos DECISEO: 1. Trata?se de petigao instaurada com lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Sergio Luiz Neves (Termo de Depoimento n. 5) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores pagamento de vantagens indevidas, n50 contabilizadas, no ambito das campanhas eleitorais dos anos de 2010 2012, em valores respectivos de 40000000 (quatrocentos mil reais) 100000.00 (cem mil reais), em favor de Luiz Paulo Vellozo Lucas, transagoes intermediadas por Luciano Ceotto implementadas por interm?dio do Setor de Operag?es Estruturadas do Grupo Odebrecht. A?rmando que r150 existe menga'io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?o dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica no Espirito Santo. Postula, por ?o leoontamento do sigilo em relagfio aos tormos oqui referidos, umo oez qua n?o mais subsistem motioos pom tonto? 5). 2. De fato, conforme relato do Ministe?rio P?blico, 1150 se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corie, que determiner, desde logo, envio de copia das declaraq?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado cor-no, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hjpotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroogfio do direito xi intimidade do interessodo no sigilo n?'o prejudiquo interesse p?blico E: informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?o, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideals democraticos republicanos, Documento assinado digitalmente sonfon'ne MP n? 2.200-2f2001 de 2M0312001, que institui a Infraestmlura de Shaves F'L'Ihlioas Brasileira - fCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo etetrbnioo sob n?mero 12701?951 @99me 40 PET 6335 DF no campo dos atos jurisdicionais, prostigia intoresso p?blico a intorrnagao. Acrosconta-so que a oxig?ncia do motivag?io do publicidado das decis?ios judiciais intogra mosmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato do uma raz?io logica: ambas as imposigoos, a urn so tempo, propiciam oontrolo da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocossual (polas partos outros intoressados), quanto oxtraproeessual (polo povo orn norno do quern podor oxercido). Logo, Estado-Iuiz, dovodor da prostag?o jurisdieional, ao aferir a indispensabilidado, on 1150, do restrigao a publicidade, n?io podo so afastar da oloigao do dirotrizos normativas vinculantos lovadas a ofoito . polo legislador constitueional. D?outro lado, a Loi 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o promiada ern mvostigagtios oriminais, impos regime do sig?o ao acordo aos procodirnentos corrospondontes (art. 79), circunstancia que, om principio, pordura, so for caso, at? eventual da den?noia (art. 79, 39). Observe?so, ontrotanto, quo roferida sisternatica dove ser comproendida a luz das rogras principios constitucionais, tondo corno lastro suas finalidados procipuas, quais sojarn, a garantia do ?xito das investigagiios (art. ?29) a protogz'io a possoa do eolaborador do sous proxirnos (art. 59, II). Nao fosse isso, compote onfatizar quo moncionado art. relaciona-so ao oxercicio do diroito do defesa, assogurando ao donunoiado, apos roeobirnonto da poga acusatoria, com os rnoios rocursos inerontos ao contraditorio, a possibilidado do insurgir-so contra a . den?ncia. Todavia, roforido disposi?vo quo, como dito, torn a prosorvag?o da ampla dofosa corno razao do sor, nao voda a implementag?io da publioidade om momento processual anterior. 4. No case, a manifostag?o do org?io acusador revels, dosdo logo, quo nao mais subsistorn, sob a otica do sucosso da invostigagao, razties que dotorrninorn a manutongao do regime rostritivo da pub?eidade. Em rolag?o aos diroitos do colaborador, as particularidados da situageio ovidenciarn quo context-o f?tico subjaconto, notadarnonte onvolvirnonto om doijtos associados a gestao da coisa p?blica, atraern intorosse p?blico a mformag?o o, portanto, dosautorizam afastamonto Documento assinodo digitalmente oon'fonne MP n? 2.200-EIZDU1 do quo institui a Infraostmtura do Chaves P?blicas Brasileira ICP-Brasil. dowmento podo sor aoossado no enderogo oletr?nioo 501: numoro am ?mz 11? PET 6835 7 DE da nonna constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento. alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL Ineu antecessor na Relatoria de m?meros feitos a este relaeionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro . julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicagao), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanirnidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, eumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva. corpori?ca proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por mterm?dio da defesa t?cnica que . acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hjpotese concreta n?o se verifies, a tempo modo. qualquer impugnagao, somente tardiarnente veiculada. Assim, eonsiderando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?o normative: quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos eolhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por ?rm as informag?es proprias do acordo de colaboragao. eomo, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?o estE-io Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 :19 2410812001, que institui a Infraeatmtura de Chaves Fabricas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documents: pode SET aoessado no enderego eletronioo sob n?maro 12701795. PET 6835 I BE sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores S?rgio Luiz Neves (Termo de Dapoimento n. 5) Benedicto Barbosa da Silva I?nior (Termo de Depoimento n. 52), documentos apresentados, a Seg?o Judiciaria do Espirito Santo, ficando autorizada, por parts do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?bh'ca naquele Estado. Registro que a presente- declinagao n50 importa em defh?gao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas mst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalments Dneurmnto assinado digitalmente conforms MP n" de 24:03:2001. que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - documento node ser anessado no endemgo eletr?nioo sub 0 n?mero 12701T95. Supremo Tribunal Federal Pet 0006836 - 14i03f2017 17:49 000263302201? 1 DO 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Gera] da Rep?blica NQ 51956/2017 - Relator: Mir?sttO Edson Fachin Distribuig?o pot conex?O Pctig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO RENAL. PROCEDIMENTO so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAOAO COLHIDO NO AMEITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMLADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM QAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o postetiOt homOlogag?o de dc COlabOrag?O premiada nO decorrer d3 chamada ?Opera- g?o Lava JatO?. ConjuntO de investigag?es e. ROE-res pe- nais qua tratam dc: esquerna criminOSO dc corrupg?O dc agentes p?blicos lavagem de dinheirO relacionados A Administtag?o P?blica. 2. COlheita d6 termos de declarag?o d1: colaboradores nos quais SO relatam fatOS apatentemente crin?nOSOs sem prerrOgativa de fOtO. Inteli? g?ncia do artigO 102, I, da COnst'ttuig?O Federal. 3. Manifestag?O pela declinag?O de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das prOvid?ncias cabir veis. Procurador?Geral da Rep?blica perante VOssa Exce- I?ncia se manifestar nos seguintes termOs: PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operaga'o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) exeeu?vos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pengoes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou-se a pratioa de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagiio dos acordos de colaborag?o em refer?n- cia, apos, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republiea. 2. Do caso concreto No Termo de Depoimento n2 13, PAUL ELIE ALTIT, execu- tivo da Odebreeht, relatou atos pratieados por DAHAS ZARUR, ex-provedor/presidente da Santa Casa do Rio de Janeiro, que, em tese, podem eon?gurar crime de corrupgao passiva. Consta que DAHAS ZARUR solicitou recebeu, entre 03 anos do 2007 2014, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), de ANTO- NIO PESSOA DE SOUZA COUTO, subordinado de PAUL AL- 2de4 La. PGR TIT na Odebrecht, vantagem indevida censistente ern mais de 2.000.000,00 para precede}: a assinatura e, pesterierrneete, ae can- eelarnente de uma venda de terrene ja aprevada pele ergae celegia- do da Santa Casa. Ainda segunde es relates, es executives da Odebrecht, per sua vez, premeteram a vantagem efetivamente a pagaram para de- terminar DAHAS ZARUR a pratiear are de efieie. Os fates sae cerreberades peles Anexes 12A a 12C de TC 13 de PAULO ALTIT pele Terme de Depeimente 112 4 de ANTO- NIO COUTO, junte eem seus Anexes 4A 413. Cita-se tamb?m Terme de Depeimente n2 3 de RODRIGO COSTA MELO es sees Anexes 3A a BC. Relativamente a esses fates, v?-se que 1150 ha mene?e a crimes eemetides per detenteres de fere per prerrega?dva de fungae pe- rante Supreme Tribunal Federal, devende es fates serem aprecia- des ne ambite da jurisdigae da Justiga Federal de Rie de Janeire. 3. Des requerimentes Em face de expeste, Preeurader-Geral da Rep?bliea requer: a) recenhecimente da ineempet?neia de Supreme Tribunal Federal para apreciar es fates versades ne Terme de Depeimente n9 13 de PAUL ELIE ALTIT, ne Terme de Depeimente 112 4 de ANTONIO COUTO no Terme de Depeirnente n2 3 de RO- DRIGO COSTA MELO e, per censequ?neia; 3de4 (7:41 PGR b) autorize a Procuradoria Geral da Rep?blica a enviar 05 de- poirnentos respectivos documentos para a Procuradoria da Repri- blica no Rio de Janeiro; b) levantamento do sigilo dos termos aqui refericlos, uma vez que r1210 mais subsistem motives para tamto.1 Brasilia (DP), 13 de de 2017. Rodrigo Janet Mo iro de Barros Procurador-Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.350X2013, quando trata da colaboragao premiada em ?ves?gag?es crimimis, imp?e rcgime de sig?o an acordo aos procedimcntos correspondentes (artT?l'j, sigilo qua, em principio, petdura at? a decis?o dc recebimcnto da den?ncia, se for caso (art. 79, Essa restrig?o, todavia, tern come ?naljdades precipuas proteger a pcssoa do colaborador the seas pr?zdmos (art. garmtir ?xito das imrestigag?es (art. T9, 29). No case, 0 desinteresse mar?festado pelo ?rgio acusador revela n50 majs subsistirem raz?cs a impor regime testtitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25f10/2016, publicado em DIVULG. 28} 10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 per SANTA CASA Manifestag?o n? 519569017 GTLJIPGR GEM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? i; 39 Certi?co que. em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuao?o a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF. bem coma na Resolug?o STQISTF. Brasilia, 14 de marge de 2017'. Patricia Pereira 69m Martins Mat. 1775 3W Termo do roosbimsnto a autuao?o Estes autos foram reoebidos autuados nas datas 3 com as obsewaq?es abaixo: Pet 6836 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6836 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7? QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16I03f2017 - 17:46:03 Carlid?o do Cartt?oo. para os ?ns. qua estes autos foram distn'butdos so Sanhor MIN. EDSON FACHIN, oom a adoo?o dos saguintas parametros: - Caractertstica da distribuig?o:PREVENQAO D0 RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?oa a prevenoao RelatorISucessor: PETIQAO n? 6530 Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20(03f2017 - 13:16:00 Brasilia, 20 do Margo do 2017. Coordanadon?a do Inioial (dooumonto eletrOnioo) TERMO DE CONCLUSAO ago estos autos oonolusos ao(a) ntl?ssin Sonhor(a) Ministro(a)- Relatotfa) "10(8) Bras?ia 1] de FABIANO DE AZEVE MOREIRA Matricula 2535 Certidao gerada em 20f03l201? as 13:1?:51. Esta cartidc'un pode Ber validada em com a aeguinte cbdiga PATRICIAP. em 2011132017 as 13:35. ?5 Qgg??emo 9%.ch 6.836 DISTRITO FEDERAL RELATOR FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigao instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 13), Antonio Pessoa Couto (Termo de Depoirnento n. 4) Rodrigo Costa Melo (Termo de Depoimento n. 3). Segundo Wnisterio P?blico, afirma colaborador que Dahas . Zarur, na qualidade de ex?provedor/presidente da Santa Casa do Rio de Janeiro teria solicitado recebido, entre 05 anos de 2007 2017, vantagem indevida consistente em mais de REE 100000000 (dois milhoes de reais) para assinar e, posteriormente, cancelar, a venda de terreno que teria sido aprovada pelo orgao colegiado da Santa Casa, conduta que, ern tese, pode configurar delito de corrupgao passiva. Afirmando que n?io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?bliea no Rio de Janeiro. Postula, por ?o leoontomento do 51?3ro dos termos oqui referidos, . umo oez one mio roofs subsistem motioos pom tonto" 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?o se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funga'io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroog?o do diroito ti intimidode do interessodo no sigilo nffo prejudique interosse priblico a informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado Documento assinado digitalmente oonfom-Ie MP n? 2200-32001 de 24i03f2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Poolicas Brasjleira - l'CP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob nomero 97W ?mz 10 Per 6836 DF juizo do pondoragao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prostigia interosse p?blieo a informag?io. Acrescenta-se que a oxig?ncia do motivaga?io do publicidade das docisoes judiciais intogra mesmo dispositivo constituoional (art. 93, IX), fato decorrente do urna razao logioa: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciarn controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (polas partes outros intoressados), quanto extraprocessual (polo povo ern nome do quem poder exercido). Logo, Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aforir a indispensabilidado, on n50, da restrigao a publicidade, nao podo se afastar da oleig?io do diretrizes nonnativas vinculantes levadas a efoito . polo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada om irwestigagoes criminais, impos regime do sigilo ao acordo aos procodimontos correspondentes (art. 79), oircunst?noia que, om principio, pordura, so for caso, ate eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-so, ontretanto, que referida sistematica dove ser compreondida a luz das regras principios constitucrzionaisr tondo como lastro suas finalidados precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das inves?gao?es (art. 29) a protegao pessoa do colaborador do sous proximos (art. 59, II). Nao fosso isso, compete onfatizar que moneionado art. relaciona-so ao exercicio do direito do dofesa, assegurando ao donunciado, apos reoebimento da pega acusatoria, com os meios . recursos inerentes ao conh'aditorio, a possibilidade do insurgir?se contra a don?noia. Todavia, referido dispositivo que, eomo dito, tern a preservagao da ampla dofesa oomo razao do ser, nao voda a irnplomentag?io da publieidade ern momento processual anterior. 4. No caso, a mai?festag?io do orgao acusador revels, dosdo logo, que nf-io mais subsistem, sob a otica do sucesso da invostigagao, razoes que determinein a manutenga?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao ovidonciam que contexto fatico subjaconto, notadamonte envolvimento em deljtos associados a gestao da coisa p?blica, atraem 2 Documnto assinado digitalmento oonforme MP n? do 24IDBI20011 que institui a Jnfraesmrture do Shaves F?L?Ihlioas Brasjtel'ra - iCP-Brasi}. dooumonto podo ser aoessado no endoreoo eletronioo sob n?mero PET 6836 DF interesse publieo a informag?o e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegf-io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI Ineu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas ern diversas oportunidades; eitando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicaqao); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaborag?io premiada; mesmo anteriorrnente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas . declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?crnica que aeompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese eoncreta 1150 se verifiea; a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardjamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as infonnag?es proprias do acordo de colaboraq?o; como; Documento assinado digitalmente oonfon'ne MP n? 2200-21200?! de 2410812001, que institui a Infraestmtura de Chaves Foblfcas Brasileira - ICP?Brasil. 0 documents: pode oer aoessado no enderego aletr?nr?oo sob nomero 12701796. PET 6836 DF por exempio, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas tenho como pertinente pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da pubh'cidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Paul Elie Altit (Termo de Depoimento n. 13), Antonio Pessoa Couto (Termo de Depoimento n. 4) Rodrigo Costa Melo (Termo de Depoimento n. 3), doeumentos apresentados, a SegE-io Judiciaria do Rio de Janeiro, ficando . autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagao nao importa em definig?io de competencia, a qual podera ser reavaliada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator . Documento assinado digitaimente 4 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2.2DD-2IEUO1 cfe 24IOBIZDU1. qua institui a Infraeslmtura do Chaves P?blicaa Brasileira - iCP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrbnioo sob a numero 12T01796. Z. Supremo Tribunal Federal Pet 0006338 - 14f03f2017 1 0002635- 149 MINISTEEIO PDBLIOO FEDERAL Proouradoria-Goral da Rop?hlioa NQ Relator: Mir?stro Edson Faohin Distribuigiio pot oonox?o 2?1 Potig?o 1719 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO 51(31? LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMLA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DECRETAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA Dos TERMOS A 03630 COM PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Colobrag?o posterior homologag?o do aoordos do colaborag?o promiada no da ohamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conju?to do invostigag?os ag?os po- nais quo tratam do osquoms oriminoso do corrupg?o do agontos p?blioOs lavagom do dinhoiro rolacionados. 2. Colhoita do tormos do doclarag?o do colaboradoros nos quajs so rolatam fatos aparontomonto crimjnosos onvolvondo possoas som prorroga?va do foro. Into-1i? g?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Fodoral. 3. Manifostag?o pols doolinag?o do oompot?ncia om to? 13950 a tais fatos para a adogiio das providoncias cabi- vois. Proourador?Goral da Rop?blioa vom poranto Vossa Exce- loncia so mm?fostar nos tormos quo so soguom. PGR 1. Da contextualjzag?o dos fatos Minist?rio Publieo Federal, no decorrer das mvestigagfies da Operaqao Lava Jato, ?rmou aeordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete)execu1ivos err?executives do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, reque?mentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pra?ca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em refer?n? cia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petigao versa sobre Termo de Depoimento no 4 do colaborador ANTONIO FERREIRA n? 2 de RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA acerca de irregu- laridades durante a execugao de obra no Distrito Federal, espeei?- 2de5 Ml PGR camente a apresentagfio de proposta de cobertura 11a licitagao do BRT Sul (16 Brasilia/DE colaboradot RICARDO ROTH informa que, por volta de 2008, foi procurado por Luiz Ronaldo Wanderley, Diretor da Via Engenharia, e/ou por Jose Lunguinho, Diretor da empreiteira OAS, que lhe solicitaram que a Construtota Norberto Odebrecht (CNO) apresentasse proposta de cobertura na lieitag?o do BRT Sul do Distrito Federal. Apos aquiesc?neia do seu lider, Jvo PACIFI- CO, RICARDO ROTH apresentou a referida proposta. colaborador RICARDO ROTH informa que, no mesmo contexto do mercado do Distrito Federal, provavelmente por volta de 2008 meados de 2009, recorda-se de ter recebido convite, pos? sivehnente de Marcie Machado (entao Secretario de Obras do Dis~ trito Federal), para que a CNO enviasse um representante a um jan- tar de confraternjzagao que seria promovido pelo ent?o Governa- dor JOSE ROBERTO ARRUDA em 3113. resid?ncia oficial, em Aguas Claras, com os executivos das principals construtoras que atuavam no Distrito Federal 11a ?poca, tendo comparecido repre? sentando seu lider Jvo PACIFICO. Na ocasiao, Governador JOSE ROBERTO ARRUDA, as- sessorado por Marcio Machado, aproveitou a oportunidade para ques?onar os executivos sobre andamento de obras projetos em curso ouvir dos exeeu?vos presentes as eventuais provid?nci? as a serem tomadas pela sua equipe de governo para dar celeridade aos trabalhos. 3de5 PGR JOAO em seu Termo de Depoimento 11? 6, con- ?rma os fatos narrados por RICARDO ROTH acerca da apresen? taciio da proposta dc cobertura 11a licitaciio do BRT Sul do DF. Relativamente aos fatos descritos nos Termos de Depoimento supracitados, v?-se que 1150 ha mencao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de funcao perante Supre- mo Tribunal Federal. De acordo com 0 art. 109,1, da Constituicao Federal, conside- rando que os fatos narrados pelos colaboradores, em tese, indicam a pratica, em tese, de infracao penal, sendo Distrito Federal/DE, 0 local dos fatos compete aos membros da Procuradoria da Repli? blica no Distrito Federal Territorios apreciar a provid?ncia cabivel quanto aos fatos em relevo. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento cle n? 2 de RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA n" 4 de JOAO ANTONIO FERREIRA, que nao envolvem pessoa por prerrogativa de funcao e, por consequ?ncia, autorize que Minist?rio P?blico Federal proceda ao envio de copia dos re- feridos Termos a Procuradoria da Rep?blica do Distrito Federal a 4:113?) PGR ?m de que 1a sejam adotadas as provid?ncias cabiveis; e, b) levantamento do sigilo em relag?o aos Termos dc Depoi? mento aqui referidos, uma vez que nao mais subsistem motivos para tantt).1 Brasilia (DF), 13 90 de 2017. Rodrigo Jan 0 teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850f2013, quart-do trata da colaboragio premiada em investigag?es crimjnais, imp?e regime cle sigilo ao acordo 305 procedjmentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisfio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa resuig?o, todavia, tern come ?nalidadea precipuas proteger a pessna do colaborador de seus pr?xjrnos (art. 11) garantir Exito das investigae?es (art. No case, 0 desinteresse manifestadn pelo 6rg?o acusador revela 11:30 mais subsistirem raz?es a jmpor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/19/9016 PUBLIC 03/11f2016). 5d?5 Etr @313 51648f2017 Manifestag?o. n? Secretaria Judici?ria Pet @1332. Certi?co que, em 14 de margo de 2017. recs-bi processo protocolizado sub 0 n?mero ern epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bern coma na Resolug?o oil Tonno do rsosbimento a autuao?o Estes autos foram rooebtdos autuados nas datas a com as observaooes abaixo: Pet n" 6838 PRODED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL oo PROCESSO NA ORIGEM 6838 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUACAO: 161'032'2017' - 17:43:21 Certidao do Carli?oo. para os devidos ?ns, qua sates autos foram distributdos ao Senhor MIN. EDSON FAGHIN. com a adoo?o dos ssguintas parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - qua Justi?oa a prevengao Rolaton?Suoessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69. caput DATA DE DISTRIBUICAO: 201032017 - 13:16:00 Brasilia, 20 do Marco do 2017. Coordanado?a?da lnioial (documento eletrOnioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago ostes autos conclusos ao(a) Excelentls imo(a) Senhor(a) Ministro(a)? -Rolator(a). BraSIIia. lids do 20 xi; FABIANO DE AZEVEDO Matrigula 2535 Cartidao garada em 20f0312017 is 13:16:45. Esta certidao pods so: validada Em com sequinte codigo PATRICIAP. em 201'031'201? 53 13:36. . ?rm egg?W GU 6.838 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISEO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nas declaracoes prestadas pelos colaboradores Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Depoimento n. 4) Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Termo de Depoirnento n. 2). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatarn . irregularidades ocorridas durante a execuc?io de obra no Distrito Federal, especificarnente a apresentagao de proposta de cobertura na licitagao do BRT Sul de Brasilia/DP. A esse respeito, apontarn envolvirnento de outras empresas seus respectivos diretores, mencionando encontro com ent?o Governador Jose Roberto Arruda seu assessor Marcio Machado. A?rmando n?o existir menc?o alguma a crimes pra?cados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuraca'o dos fatos, enviando?se citado tenno a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Requer, por ?leoontomento do sigilo em reiogiio oos termos do . depoimento oqui reforfdos, umo oez que m?fo mois subsistem motioos pom tonto? (f1. 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se verifies, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que deterrnina, desde logo, envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno competente. 3. Com relaca?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroog?o do diroito ?1 intimidode do interessodo no sigilo n?o prejudique ptiblico xi informog?o? (art. 93, IX). Documento assinado digitalmente conforms MP n" 2.2DD-EIZDD1 de 24IUBIZOD1. que institui a In?nestmtura de Chases Pablicas Brasileira ICP-Brasil. dowmento pods ser acessado no endereoa eletronioo sub 0 nomero 12??1?93. PET 6833! DP Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?o, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?o de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?o logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a . mdispensabilidade, ou nao, da restrig?o a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragiio premiada em investigag?es crimjnais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da denuncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo Como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das iiwestigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 . denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como razao de ser, n50 Veda a irnplementagao da publicidade ern memento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?o do orgao acusador nestes autos revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da Documento assinado digitalmente oonforme MP n? awn-2:20:11 do 24:08:2001. que institui a Infraeatmtura de Shaves Publicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletranioo sob n?mero PET 6838 1' DF situag?o evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica; atraem interesse p?blico a informag?o e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitutional que confers predileg?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?rneros feitos a este relationados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma Linha; registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao); ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unar?midade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa . perspectiva; corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se veri?es, a tempo modo, qualquer impugnaqao; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnagfio tempestiva observada a recomendag?o normative: quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugi?io de ato processual perfeito devidamente Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-2112001 de 2410812001. que institui a Infraestmtura do Chaves PL'Jblicas Brasileira - 0 documents: node ser aoessado no endereoo eietronico sob nL'Imero 12701798. PET 6338 DF homologado. Por as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido de levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Joao Antonio Pacifico . Ferreira (Termo de Depoirnento n. 4) Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Termo de Depoimento n. 2), alern dos documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Distrito Federal, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica do Distrito Federal. Registro que a presente declinag?io n?io importa de?nigao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas instancias proprias. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir referencias a outras praticas potencialmente ilicitas, a declinagao ora operada cinge-se aos fatos narrados na petig?io veiculada pelo Minist?rio P?blicoi Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. . Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente 4 Documents assinado digitalmente confonne MP n" 2,2so2r2001 de EMBED-D1. que institui a lnfraestmtura de Chases Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 documents pods ser aoessado no endereoo eletronioo sob n?mero Supreme Tribunal Federal Pet 0006035 - 14x03x201? 17:49 000263664 2017 1 DD 0000 MINISTEEIO POELICO FEDERAL Procuradoria-Geral da Rep?blica NE 51487/2017 - Relator: MinisttO Edl?n Fachin Distribuig?o pOr conex?O Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE DECLAEAQAO COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLAEAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o pOsteriOI: de acordOE dc colaboraq?o premiada 110 decorrer da chamacla ?Opera- g?O Lava JatO?. ConjuntO de inves?gag?es 39665 pe- nais que tratam dc esquema criminOsO de COrrupg?O dc agentes p?b?coe lavagem dc dinheitO. 2. Colheita de tern-10 de declarag?O dc colaboradOr no qual 5e relatam fatOS aparentemente criminOSOE envol? vendO pessoas sem pterrogativa dc fOtO. Intclig?ncia dO 21*ng 102, I, 1), da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o dc cempet?ncia em re- lag-ZiO a DDS fatos para a adOg?O das provid?ncias cabi- vcis. ProcuradOI?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar n08 termos que se seguem: PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das iiwestigacoes da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborac?o preniiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, peticoes no Supre- rno Tribunal Federal visando a homologacao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboracio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sern foro por prerrogativa de ?mg?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 2.8.1.2017, de- terminou a homologac?ao dos acordos de colaborac?o em refer?n- cia, apos, Vieram os autos ii Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petic?o trata do Termo de Depoimento n2 1 de JOAO ANTONIO FERREIRA. Nele, colaborador relata ajustes de mercado, fraudes em licitacio pagamento de pro- pina a diversos agentes politicos outros em raziio do contrato da obra do estadio denominado Arena Pernambuco. Relativarnente a esses fatos, v??se que 1150 ha mencao a crimes em tese cornetidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? 2de3 PGR g?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com art. 109, I, da Constituigao Federal, com 0 art. 70 do Godigo de Processo Penal, compete ajustiga Fe- deral de Pernambuco processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja reeonheeida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento r12 1 de JOAO FERREIRA e, por consequ?ueia, autori? 2e 0 envio pela Procuradoria?Geral da Republica de copia do termo de depoimento para a Procuradoria da Republiea em Pernambuco a fun de que 1a sejam tomadas as provid?neias cabiveis; b) levantamento do sigilo do termo aqui referido.?1 Brasilia (DF), 13 de mareo de 2017. lro de Barros eral da Republica Rodrigo Janot Procurador? 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigaeoes criminais, impoe regime de sigilo ao acordo 305 procedimentos correspondentes (art?g), sigilo que, em principio, perdura ate a decisao de recebimento da denuncia, se for caso (art. 79, Essa resttigio, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de sens pr??mos (art. garantir ?xito das investigagoes (art. 29). No caso, deainteresse manifest-ado pelo org?o acusador revela nio mais subsistirem raz-Ses a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator{a): Min. TEORI julgado em 25/10f2016, publicado em Eye?232 DIVULG. 23f10/2016, PUBLIC. 03f11f2016). 3de3 ARENA PERNAMBUCO Manifestag?o n? 514872017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n" (933:? Certi?co que. em 14 de marge de 2017. recebi process-.0 protocolizado sob n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda. que procedi a autuac?o a distribuig?o deste feito com as cautetas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resoiug?o STEISTF. Brasilia, 14 de marge 201?. Patricia Pereir tau 5: Martins - Mat. 17?5 (y . .. . Tanno do reoebimanto a autuaqao Estes autos foram recebidos a autuados nas datas 6 com as abservag?es abaixa: Pet r1?I 6839 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6839 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 161'031'2017' - 17:23:30 Cerlid?o d6 dish'ibuiq?o Carti?oo. para os devidos flna. qua astas autos foram distribuldos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoqao dos segulntes parametros: - Caracterl'stica da diatribuigaoPREVENCAO DO RELATORISUCESSOR - Proceaao qua Justi?ca a prevengao RelatoriSucessor: PETICEO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2010312017- 13:16:00 Brasilia, 20 de Margo da 2017. Coordanadoria da Procaasamento Iniclal (dowmanto eleh?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Paco estes autos conclusos ma) Excele Senhur(a) Brasilia, :LLde 41931" F01 de 201? FABIANO DE AZEVEDO MO EIRA Matricula 2535 Certidao gerada em ZGIDEIEDIT as 13:1?:31. Eata certidao pane aer validada am com 0 aeguinte c?digo 53333GYLUY2- PATRICIAP, am 2010312017 is 13:41. Perlc?e 6.339 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN :Sos SIGILO SIGILO DECISAD: 1. Trata-se de petigao instaurada com iastro nas declaragees prestadas pelo celaborader Je?ie Antonio Paci?ce Ferreira. (Termo de Depoimento r1. 1). Segundo Ministerio P?blice, relata colaborador a ocerr?ncia de acerde entre as empresas Odebrecht Andrade Gutierrez a firm de frustrar carater competitive de prooesso licitatorio associado a da Arena Pernambuco. A?rmando que nae existe meng?io a crimes praticades per auteridades detentoras de fero por prerrogativa de fungae, requer Precurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da mcompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apuragae dos fates, enviando?se es citados termos a Procuradoria da Rep?blica em Pernambuco. Requer, per ?o leoontomento do sigiio do termos oqui referido" 4). 2. De fate, eenforme relate do Minist?rio P?blico, nae se veri?ca, nesta fase, envolvimente de auteridade que detenha fero per prerrogativa de fungae nesta Certe, que determine, desde logo, 0 envie de cepia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ae juizo indicade cemo competente. 3. Com relagae ao pleite de levantamento do sigile dos autos, anoto que, come regra geral, a Constituigae Federal veda a restrigao a publicidade dos ates processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservogo'o do direito a intimidods do interessodo no sig?o n?o prejudique interesse p?biico a informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenarie, que a prepria Constituigae, em antecipade juize de ponderag?ie iluminade pelos ideais democratices republicanos, no campe dos ates jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagae. Acrescenta?se que a exigencia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitueional (art. 93, Documento assinado digitalmente conforme MP n" de 24:08:2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - dooumento pede ser aoassado no endereoe eletronico set:- 0 nomero 12??1?99. Documenio assinado digitalmente ounfon'ne MP n" 2200 PET 6839 I BE IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposicoes, a um 36 tempo, propiciam controle da a?vidade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestac?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade. ou nae. da restricao a publicidade. nae pode se afastar da eleigfio de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitutional. D?outro lado. a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborac?io premiada em mvestigacoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio. perdura, se for 0 case, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto. que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigac?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da peqa acusatoria, com os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservagao da ampla defesa como raza'io de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestacao do org?io acusador nestes autos revela, desde logo, que n?io mais subsistem. sob a otica do sucesso da investigacao, raz?es que determinem a manutencao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse publico a mformagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?eg?o a publicidade dos atos 2 documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo sub 0 nomero 12?01?99. an -2IZDD1 de 24IDEIZDD1. que instilui a lnfraestrutura de (?Shaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. PET 6839 1 DP processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados; j? determinou ievantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgame?nto, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicag?o), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte; por unanjmidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determine que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se v6, de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?o da prove. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a eolheita de suas declarag?es; por si ou por interme'dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concrete 1150 se verifies; a tempo mode; qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendaga?io normative quanto a formag?o do ato; a irnagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira deseonstrugz'io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informag?es proprias do acordo de colaborag?o. corno, por exemplo; tempo; forma de eumprimento de pens multa, n?io est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-32001 de 2461312001. que institui a Infraestmlura de Shaves Publicas Brasileira - IGP-Brasil. 0 documents pods- ser acessado no enderego eletr?nico sob n?mero 12761799. PET 6839 UP A 1112: dessas considerag?os, tonho como portinonto podido para lovantamonto do sigilo, om Vista da regra goral da publicidado dos atos processuais. 5. Ante oxposto: dotormino lovantamonto do sigilo do procedimonto; (ii) do?ro podido do Procurador?Goral cla Rop?bh?ca para onvio do copia das declaragfios prostadas polo colaborador Jo?io Antonio Pacifico Forroira. (Tormo do Dopoimonto n. 1), documentos aprosontados, a Sog?io Judiciaria do Pornambuco, fioando autorizada, por parto do roquoronto, a romossa do copia do idontico material a Procuradoria da Rop?blica om Pornambuco. Rogistro quo a prosonto . doclinaq?io n?o importa dofinig?o do compot?ncia, a qual podora sor avaliada nas instancias proprias. Consigno quo, ombora os tormos do dopoimonto ora oncaminhados possam incluir rofor?ncias a outras praticas potoncialmonto ih'citas, a dociinagao ora oporada cingo-so aos fatos narrados na potig?io voiculada polo Minist?rio P?blico. Atondidas ossas provid?ncias, arquivom?so. Publiquoiso. Intimo-so. Brasilia, 4 do abril do 2017. Ministro EDSON FACHIN Rolator Documents ossinado digitolmente 4 Documento assinada digitalmonte conforms MP n" 2200-32001 do 24:039001, quo institui a Infraostmtura do Chavos P?blioas Brasiioira - ICF-Brasil. dommonto pods oer aoessado no oletr?nioo sub 0 nomoro Z, Supreme Tribunal Federal Pet 0006840-14/03/201m7 17 49 0002637- 39 2017 1 000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria-Geral da Repl'lblica N2 50185 /2017 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o H2 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOs DE COLABORAQAO DA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragao posterior homologag?o de acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? . najs que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituigao Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?io dos fatos Ministerio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petigoes no Supre- rno Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungi?io no Supremo Tribunal Federal. A Mm'stra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terrninou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?bh'ca. 2. Do caso concreto A presente Petigiio trata do Termo de Depoirnento n2 13 de MARCIO FARIA DA SILVA do Termo de Depoimento n2 5 de ROGERIO SANTOS DE ARAUJO. Neles, os colaboradores a?rmaram que, por volta de majo de 2014, receberam ligae?o de Julio Camargo, eX?consultor da Toyo Setal, chamando para encontro sobre a PETROBRAS. Disserarn 2de4 PGR que J?lio Camargo levou ao conhecimento deles pedido de vanta? gem indevida do entiio Senador GIM ARGELLO para interferir em favor da Odebrecht na CPI na CPMI da PETROBRAS em CHIS O. Relativamente a esses fatos, v?-se que niio ha mencao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogan'va de fun? cao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituigao Federal, 0 art. 70 do C?djgo de Processo Penal, considerando que os fatos narrados pelos colaboradores, em tese, indicam a pra?ca de infra- cao penal cujos fatos ja 3510 objeto da A950 Penal n2 5022179- 78.2016.4.04.7000, compete aJustiga Federal em Curitiba processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?blica requer a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 13 do colaborador MARCIO FARIA DA SILVA no Termo de Depoimento n2 5 do colaborador ROGERIO SANTOS DE b) autorize envio pela Procuradoria?Geral da Rep?blica de copia dos referidos termos para a Procuradoria da Rep?blica do 3de4 PGR Parana a ?m de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) 0 levantamento do sigilo em relag?o aos Termos de Depoi? mento aqui referidos, uma vez que 1150 1112115 subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de marge de 2017. Rodrigo Ja onteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investiga96es criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo 305 procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigao, todavia, tern corno ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?adto das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela m?io mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 \l (oz M0 CPI PETROBRAS Manifestag?o n? 5018512017 GTLJIPGR mm mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? GQWQ Certi?co que, em 14 de margo de 2017. recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. . Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 marge de 2017. Patricia Pere a Martins Mat. 1775 mp 97%! 97% Tenno de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observagzoes abaixo: Pet n? 6840 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO PROCESSO. NA ORIGEM 6840 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE 16/03/2017 - 17:41 :38 Certid?o de distribuic?o Cert'r?oo, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 - 13:17:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Processamento lnicial (documento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO Faoo estes autos conclusos 210(0) Excelentissim0(a) Senhor(a) Brasilia, 71 de de 2017. FABIANO DE AZEVEDO MOR RA Matrioula 2535 Certidao gerada em 20/03/2017 As 13:17:55. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 20l03l2017 35 13:37. woo Id. 6.840 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Cuida-se de petig?io instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelos colaborares Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 13) Rogerio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 5). Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores que, no ano . de 2014, receberarn contato por meio de J?lio Camargo, ex?consultor da empresa Toyo Setal, qual em encontro posterior mencionou pedido de vantagem indevida efetuado pelo ent?io Senador da Rep?blica Jorge Afonso Argello, com 0 ?rm de propiciar mterfer?ncia em favor do Grupo Odebrecht no contexto da CPI da CPMI da Petrobras que tramitara no ambito do Congresso Nacional. Noticia-se que fatos semelhantes se'io previamente apurados no contexto da Justiga Federal do Parana, que recomendaria, na sua Vis?io, investigag?io conjunta. A?rmando a 1150 exist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fung?o a ser investigada, requer Procurador-Geral da Rept'lblica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag??io dos fatos, enviando-se os citados termos a . Procuradoria da Rep?blioa no Parana. Postula, por fim, ?o levantamento do sigz'lo em relag?o aos Termos de Depofmento :1in referz'dos, uma vez que niz'o mais subsistem motives para tanto? 5). 2. De fato, nada obstante haver descrig?io de conduta que, em tese, se amolda a ?gura tipica necessita ser investigada, n50 existe, nessa fase, envolvimento de qualquer autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao, que perrnite, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a autoridade judiciaria que preside a ag?io penal em tr?imite. 3. Com relaga?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), Documenlo assinado digitalmente conforme MP n" 2.200?212001 de 2410822001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eietr?nico sob namero 12701800. PET 6840/ DP desde que ?a preservag?o d0 direito intimidade do interessado no sigilo n50 prejudique interesse priblz'co a informaga'o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ??ca end0processual (pelas partes outros interessados), quanto . extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestaga?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrigao a publicidade, n?o pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo Iegislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, a0 tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da dem?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finah'dades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus . pr?ximos (art. 59, II). 50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como finalidade, n50 veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a mar?festag?'io do org?io acusador, destinatario da apuragao para ?ns de formag?io da opinio delicti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que Documento assinado digitalmenle confonne MP n? 2200-20001 de 24(0812001. que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob namero 12701800. PET 6840 DF determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informag?o e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou Ievantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 . (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanjmidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, . registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio . audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta r150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?o tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no endereoo eletronico sob namero 12701800. PET 6840/ DP colaborador n50 deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes proprias do acordo de colaboragiio, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: defiro levantamento do sigilo dos autos; (ii) . defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaborares Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 13) Rog?rio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 5), al?rn dos documentos apresentados, a Subseg?io Judici?ria de Curitiba/PR, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Reptiblica naquele Estado. Registro que a presente declinagz?io n50 importa em defim'gao de compet?ncia, a qual podera ser reavaljada nas mst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Minion EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 24.08.9001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701800. Supremo Tribunal Federal Pet 0006841 - 14/03/2017 17:49 0002638-24 2017 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o a Petigiio n? 6530 15 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?io de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera-' gz'io Lava jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?'io de agentes p?bljcos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declaragao de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de forO. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, c, da Constituigao Federal. 3. Manifestag?o pela declinagao de compet?ncia em re? lagao a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? I?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 0% PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operage'io Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) execunvos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, ern 19.12.2016, Pe?goes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboraqi?io, forarn prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de disdntos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica ?jbara mang?xtaf?o sobre o: imam de dqboz'mmro wicuiado: ?are: autor, no prazo dc at? 75 (garage) dim?: 2. Do caso concreto . termo de depoimento n? 09 do colaborador HILBERTO SILVA n? 17 de ALEXANDRINO ALENCAR narram paga? mento de uma ?mesada? a0 irm?o de LULA, JOSE FERREIRA DA SILVA, conhecido como FREI CHICO que LULA tinha ci? ?ncia da ?ajuda?. Os pagamentos eram feitos em dinheir 2de4 PGR Al?m destes depoimentos, ha varios documentos trazidos pe? los colaboradores. Relativamente a estes fatos, v??se que n?o ha mengi?io 3 crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? g?o perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I, da Constituig?o Federal compete ajustiga Federal do Parana processar julgar os fatos nar? rado em raz?o da conexidade com objeto das agoes penais n? 5046512?94.2016.404.7000, 5063130?17.2016.404.7000 5054932?88.2016.404.7000, nas quais se narram conhecimento a atuagao de LULA no esquema de corrupg?o estruturado no am? bito da Administragiio Federal, bem corno pagamento de vanta? gens indevidas em favor do Par?do dos Trabalhadores do proprio Lula em decorr?ncia do funcionamento deste esquerna ilicito. A narrativa se enquadra na mesma relagiio esp?ria de troca de favores que se estabeleceu entre agentes publicos empresarios. Revela mais beneficios economicos ilicitos pagos pela CHT como contraprestagao aos bene?cios ?icitos recebidos em ra? ze?io dos favorecimentos decorrentes do esquema proporcionado por LULA, conforme narrado nas agoes penais acima descritas. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, 0 Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- 3de4 PGR deral para apreciar os fatos versados termo de depoimento 11? 09 do colaborador HILBERTO SILVA termo de depoimento no 17 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR dos documentos por eles apresentados e, por conse? qu?ncia, autorize' que Minist?rio P?blico Federal proceda ao en? vio de copia dos referidos termos para a Procuradoria da Rep?blica no Parana a ?rm de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sig?o dos termos aqui referidos.1 Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janet nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. H) garantir ?xito das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela nao mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/ 10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). LULA Manifestag?o n? 53602/2017 (IRMAO) (mm mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? (09? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigfafe, acompanhado de uma midia. . Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230?0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de?2017. Patricia Perei Martins Mat. 1775 . .. . Termo de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 6841 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL-FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6841 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigaoao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 14:20:44 Certidao de distn'buig?o Certi?co, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:21:00 Brasilia, 16 de' Marco de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inicial (documento eletrOnico) TERMO DE 1 Page sstes autos conclusos ao(a) 1 Senhorfa) Ministro(a) 1 Relat0r(a Brasiliaz de mango de 2017. Patricia . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 35 18:21:27. Esta certidao pode oer validada em com seguinte abdigo PATRICIAP, em 1710312017 as 15:49. 6.841 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petic?io instaurada com lastro nas declaracoes dos colaboradores Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 9) Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termo de Depoirnento n. 17). Segundo Minist?rio Publico, relatam os colaboradores . pagamento, por parte do Grupo Odebrecht, de uma esp?cie de ?mesada? em favor de Jos? Ferreira da Silva (Frei Chico), irm?io do ex-Presidente da Republica, Luiz Inacio Lula da Silva. Narram os executivos que tais pagamentos erarn efetuados em dinheiro contavam com a ci?ncia do ex- Presidente da Republica, noticiando-se, ainda, que esse contexto pode ser enquadrado ?m2 mesma relag??o espriria de troca de favores que se estabeleceu entre agentes empres?rz?os?, pagamento pela Odebrecht em favor do Partido dos Trabalhadores (PT) do proprio ex-Presidente da Rep?blica ja 5510 investigados no ambito da Justica Federal do Parana. Afirrnando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecirnento da . incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?o dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Republica no Parana. Postula, por fim, ?0 levantamento do sigilo dos termos aqui referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente, especialmente em raz?io da apontada conex?io com as investigacoes ac?es penais 1a em curso. 3. Com relac?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituic?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que instilui a infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701801. PET 6841 DF desde que ?o preseroagii'o do direito c?z intimidade do interessodo no sigilo n??o prejudique interesse p?blz?co oi informag?o? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?'io logica: ambas as imposigoes, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto . extraprocessual (pelo povo em nome de quern poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da dem?mcia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus . pr?ximos (art. II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag??io do orgao acusador revela, desde logo, que n?o mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinern a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. 2 Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410822001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no endereco eletronioo sob namero 12701801. .. 62W a?W 622,681 44 PET 6841/ DP Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvirnento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, ern 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (aeordao pendente de publicage?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, corno se de regra legal que busca 6 I conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si on per interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo; qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendaga'io normativa quanto a formag?io do ato, a imagern do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no endereco eletr?nico sob namero 12701801. f?I PET 6841/ DP de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por ?rm, as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A qu dessas consideragoes, tenho como per?nente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante 0 exposto: determine levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimentos dos colaboradores Hilberto Mascarenhas . Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 9) Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termo de Depoimento n. 17), documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n?io importa em definigao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas eSsas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente confon'ne MP n? 2200-2132001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego elelr?nico sob numero 12701801. Supreme Tribu nai Federal 04 17: 49 2017100 0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?b?ca Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o 11? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaboragz?io premiada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupgi?io de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaboradores nos quajs se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, e, da Constituigao Federal. 3. Manifestag?io pela dec?nag?o de compet?ncia ern re- lag?o a tais fatos para a adoc?io das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Mnist?rio P?blico Federal, no decorrer das mvestigag?es da Operaga'o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal Visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborae?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fung?io no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, vierarn os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jbam mamfexta?o 5017? a: tame: de dqpoz'mmto yez'miados my!? auto; no promo (18 are? 15 (quinze) dim?. 2. Do caso concreto No termo de depoimento 11 30, EMILIO ODEBRECHT re? lata uma ?troca de favores? envolvendo ex-Presidente LULA (LUIZ INACIO LULA DA SILVA). Relata que LULA se compro- meteu a rnelhorar a relagiio da ent?o Presidente DILMA SEF corn MARCELO ALVES ODEBRECHT em trooa do apoio da ODEBRECHT a0 ?Jho de LULA, LUIS CLAUDIO LULA DA 2de4 PGR SILVA na atividade empresarial privada com uma empresa de pro- mogiio esportiva. No termo de colaborag?o n? 19, ALEXANDRIN ALEN- CAR narra que esteve presente na reuni?o com LULA ODEBRECHT, onde presenciou comprometimento de LULA em auxiliar no relacionamento entre a Presidente DILMA ROUS- SEF MARCELO ODEBRECHT em troca de que ODEBRECHT ajudasse seu f?ho LUIS CLAUDIO no meio em? presarial. Detalha ainda que esteve com CLAUDIO em reu- no qual este apresentou projeto TOUCHDOWN para a cri- ag?o de uma liga de futebol americano no Brasil. Al?m destes depoimentos, ha Varios documentos trazidos pelos colaboradores. Relativamente a estes fatos, v?-se que n?o ha mengiio 21 crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? g?o perante 0 Supreme Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituigiio Federal, compete aJustiga Federal do Parana processar julgar os fatos, haja vista que possuem relag?io com a invesn'gagiio n? 5006617- 29.2016.404.7000, em que se investiga a origem ilicitude de alguns recebimentos pela empresa TOUCHDOWN. Neste cen?rio, diante de nova veri?cag?o de repasses envolvendo a empresa TOUCH- DOWN, ocorrida a pedido de LULA, faz?se necessaria uma an?lise conjunta dos casos, a ?m de que se tenha uma Visiio global dos fa- 3de4 PGR 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador~Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no termo de depoimento no 30 do colaborador ODEBRECHT termo de depoimento 11? 19 do colaborador ALEXANDRINO ALENCAR dos docu- mentos por eles apresentados e, por consequ?ncia, autorize que Minist?rio P?blico Federal proceda ao envio de c?pia dos termos de depoimento para a Procuradoria da Rep?blica no Parana, a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis. b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos.1 Brasilia (DP), 13 de In r90 de 2017. Rodrigo Janot t?iro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, (1me trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proidmos (art. II) garantir ?xito das investigag?es (art. No caso, desinteresse mai?festado pelo orgao acusador revela 1150 mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publicidade? (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25 10/ 201 6, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 Pew (025/11LULA Manifestag?o n? 53479/2017 - (F ILHO) WW Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? CQQV Certi?co que, em 14 de margo de 2017. recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marggde?m 7. Patricia Pereir Martins-Mat. 1775 (35pm Termo de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas 8 com as observao?es abaixo: Pet n? 6842 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6842 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: - 14:23:15 Certidao de Certi?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:21 :00 Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento Inioial (documento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO . Fago estes autos conclusos ao(a:: Exceientissimo(a a) Senhor(a) Ministro(aj Relator(a) Brasilia. de margo de 2017 Patricia . Martins - 1775 _Certidao gerada em 16/03/2017 as 18:21:35. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17I03I2017 515 15:48. ail Documento assinado digitalmente conforme MP 2.200?2f2 6.842 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?'io instaurada com lastro nos termos de depoimentos dos colaboradores Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 30) Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termo de Depoimento n. 19). Segundo Minist?rio P?blico. os colaboradores relatam que 0 ex- Presidente da Rep?blica Luiz In?cio Lula da Silva teria se comprometido a Inelhorar a relag?io entre Grupo Odebrecht a ent?'io Presidente da Rep?blica Dilma Rousseff, sendo que, ern contrapartida, receberia apoio da Odebrecht na atividade empresarial desenvolvida por seu f?ho Luis Claudio Lula da Silva. Ha mengao, nesse contexto, de reuni?io entre Luis Claudio Lula da Silva representantes da empresa, ocasis?io em que foi apresentado ao grupo projeto ?Touchdown?, associado a criag?io de liga de futebol americano no Brasil. Noticia Minist?rio P?blico, ainda, a pr?via instauragao de investigag?io, no ??nnbito da Justiga Federal do Parana, que apura fatos relacionados a0 projeto ?Touchdown?, cen?rio a recomendar an?lise conjunta. Afirmando que n?io existe meng?io a crimes pra?cados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Postula, por firn, ?0 levantamento do sigilo dos termos aquz? referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente, em especial pela conexao com os fatos 1a investigados. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto documento pode ser acessado no enderego eletronico sob numero 12701802. 001 de 24!08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2i2 PET 6842 I DF que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restric?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preservaciio do direz'to ?1 intimidade do interessado no sigilo ndo prejudique 0 interesse p?blz'co ti informagiz?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informac?o. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivacao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposicoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestacao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restric?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleicao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboracao premiada em investigacoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dent'mcia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigac?es (art. a proteg?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. II). E10 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da peca acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservac?io da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementac?io da publicidade em momento processual anterior. 2 documento pode ser acessado no endereoo eletrfmico sob n?mero 12701802. (1 001 de 24l08i2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. 0 Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? 2.200?212001 PET 6842 DF 4. No case, a manifestag?io do org?io acusador revela, desde logo; que n?io mais subsistem, sob a 6tica do sucesso da investigag?io; raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag??io evidenciam que 0 contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, jei determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimjdade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?'io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. No que toca a divulgage?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e; nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. documento pode ser acessado no enderego eletrOnico sob namero 12701802. 242082001. que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. 4. u. Ian-I5 Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-32001 de 24!08!2001, que inslitui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. dam) C?thww/ ?ea/mz 4 PET 6842/ DP Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?o normativa quanto a formag?o do ato, a imagem do colaborador ne'io deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es proprias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprirnento de pena multa, n50 estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimentos dos colaboradores Emilio Alves Odebrecht (Termo de Depoimento n. 30) Alexandrino de Salles Ramos Alencar (Termo de Depoirnento n. 19), documentos apresentados, a Segao Judiciaria do Parana, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rept?lblica naquele Estado. Registro que a presente declinagao nao irnporta em definig?o de compet?ncia, a qual podere?i ser reavaliada nas inst?ncias pr?prias. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digitalmente documento pode ser aoessado no endereoo eletronioo sob namero 12701802. Supreme Tribunal Federal Pet 0006844 14103901? 3 3 FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministto Edson Faehjn Distribuig?o pot conex?o i1 Petig?o 119 6.530 SIGILOSO Procurador?Geral da Rep?bliea vern perante Vossa. Exce- PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO N0 DE DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERRDGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- ng PARA INVESTIGAR os 1. Celebrae?o posterior homologagiio de aeordos de colaboragiio pren?ada no decorrer da chamada ?Ope- rag?o Lava Jato?. Conjunto de investigaeoes aeoes penais que tratam de esquema eriminoso de corrupg?o de age-mes p?b?eos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de deelarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?neia do artigo 102, I, 59 e, da Constituie?o Federal. 3. Manifestag?o pela dee?nag??o de compet?neia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias ea- biveis. l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Mir?st?rio Publico Federal, no decorrer das mvestigacoes da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboracao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Peticoes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologac?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboracao, foram prestados pot sens respectivos colaboradores centenas de termos de colaborac?o, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro pot prerrogan'va de func?ao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de~ terminou a homologacao dos acordos de colaboracao em referen- cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concrete A presente Petic?o trata do Termo de Depoimento n9 18 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL do Termo de Depoimento n2 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA NIOR. Os depoimentos relatam pagamento de vantagem indevida a PERES DE PONTES, entao Deputado Federal pelo Estado de 8510 Paulo, no valor de 50 mil reais em 2010., a pretexto da campanha eleitoral em que disputava a carna- ra dos Deputados. Os pagamentos foram realizados pelo Setor de Operacoes Estruturadas da Odebrecht de forma nao contabilizada. 2de3 PGR Relativamente a eases fatos, os oolaboradores nao fazem men- giio :1 crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de ?mgao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reeonhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreeiar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 18 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL no Termo de Depoirneuto n2 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem como documentos apresentados; b) autorizag?o para que a Proouradoria Geral da Republiea proceda ao envio de copia dos referidos termos de depoimento para a Procuradoria da Republica em S?o Paulo, a Em de que 1a se- jam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo em relagao aos termos de depoi? mento aqui referido, urna vez que nao mais subsistem motivos para tanto.? ProcuradopGeral da Republica FA certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboraeio premiada em investigae?es criminais, import regime de sigilo ao acordo aos proeedimentos corrospondentes (artTR), sig?o que, em principio, perdura ate a. decis?o dc recebimento da denuncia, so for 0 east} (art. Essa restrig?o, todavia, tom como ?na?dades precipuas protege: a pessoa do colaborador de sous proximos (art. 11) garantir ?xito das inves?gag?es (art. 73, No caso, desinteresse manifestado pelo orga?io amaador revela n?o mars subsistirern marries a impor regime dc publicidade?. (Pet 6.121, Relamr?a): Min, ZAVASCKI, julgado em publicado em Ere-2,32 28,5101?2016, PUBLIC. 03X11f201?). 3de3 JOSE ANIBAL Manifestag?o n? 5341012017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6 3a ?34 ?1 Certi?co qua. em 14 de marge de 201?. recebi processo protocolizado sub 0 nL'Imero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RESTF, hem coma na Resolug?o 57QISTF. Brasilia. 14 de mar de 2017. Patricia Pereira ra artins Mat. 177?5 3W (gym gm Tarmo da racabimanto a autuaq?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates a corn as obsewag?es abaixa: Pat n? 6844 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERD D0 PROCESSO NA ORIGEM 6844 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: ?l QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Panal DATA DE AUTUAQAO: 16x0312017 - 14:31:03 Cartid?o de Certi?ed. para os davidos ?ns. qua astas autos foram ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos sagulntas parametros: - Caracteristica da distribuic?o?REVENQ?tO D0 RELATORISUCESSOR - Process-a qua Juati?ca a preveng?o RelatoriSucassor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 16i0312017 - 18:19:00 Brasilia, 16 de Marco da 201?. Coordanadoria da Prooaasamanta lnlcial (documento alatr?nloo) TERMO as caucwa?o 1 Faqa aatas autos cancluso a aota Excaiantissima{a) Senhor{a} I?La'l'iriistrai'ajlJ Relatoria Brasilia 1? r? the arqa da 201?. Pa? [213% and M. Martins - 1??5 Certidaa garada am IEKGEIZDIT as Esta certidaa pnde ser validada am com a aaguinte c?digo CEDOEYKBZEQ. PATRICIAP, am 1Tf03f2017 ?s 16:03. 99?th Qty?W eggt?mz/ Perlc?o 6.844 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soe SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52) Carlos Armando Guedes Pachoal (Termo de Depoimento n. 18). Segundo Minist?rio P?blico, relatarn os colaboradores que Grupo Odebrecht, no ano de 2010, teria repassado a Jose Aru?bal Peres de Pontes, a pretexto de doag?o eleitoral, 50.000.00 (cinquenta mil reais), transag?io n?o contabilizada. Referido repasse teria sido implementado por meio do Setor de Operagoes Estruturadas da companhia, suposta estrutura afeta ao controle do pagamento de vantagens indevidas destinadas a agentes p?blicos. Afirmando que n?o existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?lo nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da mcompet?neia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em 5510 Paulo. Postula, por firm. ?0 Zeoontomento do sigilo dos termos aquz' referidos, Irma oez que n?o mots subsistem motioos pom tonto? (fl. 4.). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico. 1150 se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?o Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exig'ir provid?ncia diverse (art. 59, LX), desde que ?o preseroog?o do dire-fro a intimidode do no sigilo na?o prejudfque fnteresse p?blico ti informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado OJ 'gitalmente oonfon'ne MP n? 2200-32001 cle 24IDBI2001, que institui a Infraeslrutura de (Shaves PUbli-oas Brasileira - ICP?Brasil. PET 6344 I BE juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?o de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao Idgica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam 0 controls da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessua] (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exeroido). Logo, 0 Estado?Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da coiaborag?io premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao aeordo aos procedimentos correspondentes (art. circumstanoia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitueionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das mvestigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? reiaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagz?io da ampla defesa como razao de ser, n?o veda a implementaq?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestaga'io do orge'io acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da mvestigagao, razoes que determhem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?bh?ca. atraem Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.2UG-EIZGU1 de 24IU8I2001. que institui a Infraestrutura de Shaves P?blims Brasilefra - JCP-Brasil. documento pods ser aoessado no endereoo elelronico sub 0 n?mero 1301304. 97.0.5101 max '10 2 PET 6844 I DF interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI (09.03.2016); Pet. 5.6201l (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5700 Pet. 5.25:3 (06.03.2015); Pet. 5259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental 11a Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?o), oca01ao em que a Segunda Turma desta Corie, que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obtengi?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita do was declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que homologado. Por firm, as informag?es pr?prias do acordo do colaboragao, como, locumenio pode ser aoessado no endereoo eletronioo http: 500 0 namero 127'01804. por example, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?o A luz dessas consideragoes, tenho coma pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos ates pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arqujvem-se. Publique-se. In?rne?se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents! assinada digitalmen ta que institui a Infraestrutura de (Shaves F'L'lblicas Brasileira ICP-Brasn. 0 2430319001 . . JDGI-lmenm 333mg? digitalmente conforme MP d9 Iautenticacao! sub 0 numero 12TD1304. . Dr?tal Iocumento pode ser ace-ssado no enderego eletr?moo br 0% MINISTERIO Supreme Tribunar Fedora! 30?13331 $3131.11 Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o n2 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso AUTUADO COMO TERMO DE COLHIDO No AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAO No SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA Do TERMO A COM ATRIBUIGAO PARA INVESTIGAR os 1. Celebrag?o posterior homologag?o do acordos de colaborag?o premiada no decotrer da chamada ?Opera? Lava Jato?. 2. Colheita dc termos de declaragfio dc colaborador nos quais se relatam fatos aparentsmente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o fatica Minist?rio P?blico Federal, no deeorrer das invesligagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou aeordos de oolaboraeao premiada com 77 (setenta sete) exeeu?vos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supre? rno Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, da Lei 12.850/2013. Em decorr?neia dos referidos aeordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pratioa de distintos crimes por pessoas com sem foro pot prerrogan'va de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologaeao dos aeordos de colaborae?o em referen? cia, apos, 1Vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republiea foam mamg?u?ap?a were as terms: de- a?spaimmfa wimladas Hester auras saplings dc ate? 15 (garage) dies?. 2. Do oaso concreto A presents Pe?eao trata do Termo de Depoimento n9 2 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, que narra paga- mentos realizados em contrapartida a celebragao de acordo judicial referente a reoebiveis oriundos do contrato para a eonstrugao da Rodovia Carvalho Pinto DERSA. 2de3 PGR Relativamente a esses fatos, eolaborador nao faz meng?o a crimes, em tese, cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bliea requer: a) seja reconheeida a meompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n9 2 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL (bem como doeumentos apresentados) e, por consequencia, autorize que se proceda ao envio de copia do termo de depoimento para a Procu? radoria da Rep?blica em Sao Paulo a ?rm de que sejam tomadas as provid?ncias cabiveis. b) levantamento do sigilo do termo de depoimento aqui referidol. Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janet Monteiro de Barros Procurador~Geral da Rep?bliea 1 eerto que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragio prexniada em hives?gaeoes crimjnais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedjmentos correspondentes (art. sigilo que, em ptincipio, perdura ate a decisao de recebimento da den?neia, se for caso (art. Essa restrie?o, todavia, tem eomo ?nalidades precipuas protegcr a pessoa do colaborador de seus proximos (art. H) garantir Exito das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo organ acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restriljvo de publieidade?. (Pet 6121, Relatortfa): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado e111 25/10/2016, publicado em [He-232 DIVULG ZSXIOJZUIG PUBLIC 3de3 PROPINA SP Manifestag?o n? 5437612017 - GTLJIPGR (Rodovia Carvalho Pinto) Secretaria Judiciaria CERTIDKO Petn? 6% HS Certi?co qua. em 14 de marge de 2017. recebi prooesso protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a a distribuigao deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0. do RISTF, hem COITIO na Resolugao STQISTF. Brasilia, 14 da marge de Martins Mat. 1775 Q99 . .. . Tan'no de recabimanto autuac?o Estes autos foram race-hides autuados nas datas 9 corn as observag?es abaixo: Pet n? 6845 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6845 SOB SIGILO SOB QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16l031?201? 13:15:44 Cartid?o de dismbuig?o Certi?co, para as devidos ?ns. que estes autos foram dishibuldos an Sanhor MIN. EDSON FACHIN, com a adocao dos sagulntes parameh'os: - Caracten?stica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevenc?o RelatoriSucessor: n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69. caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2010312017 - 13:18:00 . Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria d9 Prooassamanto lnicial aleh?nico) TERMO DE CONCLUSRO Page estes autos conclusos a0 {31) Excelentissimo(a) Senhnr{a} Ministn?a} R?latnr Brasilia, dc Mr?? dc 2017. MARCELO PEREI SOUZA JUNIOR Ma L113 2488 Cartidao qerada em 3.21 13:13:32. 33123 certidao Pride Validada em com seguinte abdigo PATRICIAP. em 201?031'2017' a: 13:22. 97W 01 6.845 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN Rsorsls) :Sos SIGILO :Sos SIGILO A?rmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, requer Proourador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompetEncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Repdblica em S?o Paulo. Postula, por firm, leoontamento do sig?o do termo oqm' roferido? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. . 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?o a publieidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, DO, desde que ?o proseroog?o do direz'to a iotz'midode do interessodo no 51'3ro n?o prejudiquo interesso p?blfco a informogo'o? (art. 93, IX). Pereebe-se, nesse cenario, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao ?uminado pelos ideais democrat-loos republicanos, no compo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pdblico a IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, pmpiciam eontrole da atividade jurisdioional tanto sob tuna Dooumento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200202001 de 24:00:2001, qua institui a Infraestrutura do Chaves Publicas Brasiieira - JCP~Brast dowmemo pods ser acessado no endereoo eletronioo sub 0 nomero 12701005. PET 6845 1' DP otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag?o jurisdicional, ao aferir a mdispensabilidade, ou ne?io, da restrig?o a publicidade, n?io pode se last-r0 sues ?nalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?'io pessoa do colaborador de seus recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a Todavia, referido dJspositivo que, como dito, tem a preservag?o da ample defesa como raz?o de ser, ne'io trade a implementag?o da publicidade em momento processual anterior. 4. caso, a manifestag??io do org?o acusador revela, desde logo, que n?o mais subsistern, sob a o?ea do sucesso da investigag?o, razc'ies que determinem a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relaga?io aos direitos do colaborador, as particula?dades da situaga'io evidenciam que contexto f?tico subjaeente, notadamente envolvhnento em deh'tos associados gest?o da coisa p?blica, atraem :interesse p?blico informag?o e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?o ?1 publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, ali?s, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 67W ?ea/W (a PET 6345 3' DP (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao); ocasie'io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade. considerou Iegitimo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem'mcia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador; cumpre . enfatizar que a Lei 1285072013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspective; corpori?ca proprio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si on por intermedio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder; todavia; 11a hipotese concreta 1150 se verifica, a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim; eonsiderando a falta de iinpugnagao tempestiva observada homologado. Por as informagoes proprias do acordo de colaboragao; como; por exempio; tempo; forma de de pena multa, nao estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragfies, tenho eomo pertinente pedido para processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; I I 1 I Iooumentcl pods ser no enderego eletronioo http?fmvw sob nomeru 12701305. 1 PET 6845 I BE (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do termo de depohnento do colaborador Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 2) a 59950 Judiciaria de 550 Paulo, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que- a presente declinag?io n50 importa em definjgao de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado di 31' tafmen t6 L. Supremo Tribunal Feoeral MINISTERIO 13810006846 - 14/03/2017 17:49 0002543416 7777877777 - da un?nnm Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?io por conex?o 2?1 Petig?o n9 6530 Procuradoria- PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMO DE COLHIDO NO AMBITO DE DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag??io de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatarn fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, 13, da Constituig?io Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o de compet?ncia em re? lagz?io a tais fatos para a adog?io das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? I?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextua?zagao dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operae?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-execu?vos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologaeao dos acordos de colaboragao em referen- cia, ap?s, Vierarn os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento n2 11 de CESAR RAMOS ROCHA n2 14 de MARCIO FARIA DA SILVA que narram pagamento de vantagem indevida para in?uenciar jul? gamento do Tribunal de Impostos Taxas de 850 Paulo. Relativamente a esses fatos, colaborador niio faz menga'o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de funga?o perante 0 Supreme Tribunal Federal. 2de3 PGR 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n2 11 de CESAR RAMOS ROCHA n9 14 de MARCIO FARJA DA SILVA (bern como documentos apresentados) e, por conse? qu?ncia, autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia dos termos de depoimento para Procuradoria da Repliblica em S?o Paulo a ?m de que la sejam tomadas as provi? d?ncias cabiveis b) Ievantarnento do sig?o dos termos de depoimento aqui re? feridosi. Brasilia (DF), 13 do In 6 2017. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica do colaborador de scus pr?ximos (art. H) garantir ?xito das havestigag?es (art. No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela n50 mais subsistirem razfies a Impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje~232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 3d63 5] :0 WV (owe 2? PROPINA SP Manifestag?o n? 54378/2017 (TIT) Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 63% Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a d'istribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Termo de recebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: Pet n? 6846 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6846 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:14:12 Certidao de distribuig?o Certi?oo. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 20/03/2017 13:13:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletronico) TERMO DE CONCLUSAO Fargo estes autos conclusos . . a0(a) Excele t' 11 158111108) Bras1ha,Q_de My de 2017 Marcelo ?msouza Junior cuIa 2488 Certidao gerada em 20/03/201? as 13:18:29. Esta certid?o pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 20I03I2017 135 13:22. 6.846 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada corn lastro nas declaragoes dos colaboradores C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 11) Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 14) em que relatam pagamentos indevidos para influenciar julgamento do Tribunal de Impostos Taxas de 850 Paulo. . Afirmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apuragz?io dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Republica em S?io Paulo. Requer, por ?rm, ?0 levantamento do sigilo dos ?termos aqm' referidos? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos 'colaboradores ao juizo indicado corno competente. . 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a l'u'potese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LIX), desde que ?a preservag?io do direito c?z intimidade do interessado no sigilo nab prejudique interesse p?blico ti informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informag?o. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io l?gica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-212001 de 24l08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico 501) namero 12701806. PET 6846/ DP otica endOprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n??io, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag'oes crirninais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da denimcia (art. 79, . 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistern?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a protege?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. . 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador nestes autos revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?o, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situaga'io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilege?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este Documento assinado digitalmente confon?ne MP n? 2.200?2l2001 de 241089001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documenlo pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob nL?Jmero 12701806. PET 6846/ DP relacionados, je?i determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportum'dades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos . que contavam com colaborag?o prerniada, mesmo anteriormente ao recebimento da demimcia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigm'dade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si lou por interm?dio da defesa t?cnica que 0 acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hipotese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer . impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador na'o deve ser dissociada dos depoimentos collu'dos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos 3 Documenlo assinado digitalmenle conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob mimero 12701806. .26 PET 6846 DF processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 11) Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 14) a Seg?io Judiciaria de 5230 Paulo, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica em SEio Paulo. Registro que a presente declinagao nao importa defim'gao de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas instancias proprias. . Consigno que, embora os termos de depoimento ora encamjnhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ilicitas, a declinag?io ora operada cinge?se aos fatos narrados na petigao veiculada pelo Minist?rio P?bh?co. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves PUincas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereco eletronioo sob numero 12701806. Af Supreme Trlbunai Federal Pet 0006847 14/03/2003m7 17:49 MINISTERIO PUBLICC - . 0002644- 31 20171 d? NQ Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuigz?io por conex?o Petig?io 1112 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORACAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUICAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es agoes pe? nais que ttatam de esquema criminoso de corrupgao de agentes publicos lavagem de djnheiro relacionados a Administragiio P?blica. 2. Colheita de termos de declaragiio de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I b, da Constituig?o Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de competencia em re- 139210 a tais fatos para a adogao das providencias cabi- veis Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos seguintes termos. PGR 1. Contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal Visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49-, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragz?io, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais relatou?se a pra?ca de dis?ntos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboraq?o em referen- cia; ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Caso concreto Termo de Depoimento n2 23 do colaborador CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL Termo de Depoimento n9 52 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA OR, ambos executivos do Grupo Odebrecht, versam sobre paga? 2de4 AW PGR mento de propina para ANTONIO CARLOS DE CAMPOS MA- CHADO (Deputado Estadual por S?o Paulo), a pretexto de cam? panha eleitoral, no ano de 2010, em S?io Paulo SP. De acordo com relato dos colaboradores, valor do paga? mento indevido foi de 50.000,00, em esp?cie, que consta de planilha do Drousys, sistema de contabilidade paralela da Odebre? cht. Os relatos dos colaboradores s?o reforgados pelo anexo 13A do Termo de Depoimento n9 23 de CARLOS PASCHOAL pelo Anexo 52] do Termo de Depoimento n9 52 de BENEDICTO JU- NIOR. Relativamente a esses fatos, V??se que 1150 ha mengao a cri? mes em tese comeddos por detentores de foro por prerrogativa de fungi'io perante Supremo Tribunal Federal. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?bljca requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? 0 deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n? 23 de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL no Termo de Depoirnento n2 52 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA I b) autorize Procurador?Geral da Rep?blica a enviar cOpia 3de4 PGR dos referidos termos a Procuradoria Regional da Rep?blica da 3a para as provid?ncias que entender cabiveis; c) levantamento do sigilo em relagiio aos termos de depoi? mento aqui referidos, uma vez que n?o mais subsistem motivos para ?canto.1 Brasilia (DF), 13 de margo de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminals, impoe regime de sigilo a0 acordo 303 procedirnentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decision dc recebimento da den?ncia, sc for caso (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, tern como ?na?dades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigae?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo orgiio acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime resttitivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Die-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 99+ (991$ CAMPOS MACHADO Manifestag?o n? 51119- gm?? WW Secretaria Judiciaria CERTIDAO Petn? 68%? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuigao deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de argo de 2 17. ur Martins Mat. 1775 NP NCO 993mg (Mm Termo de reoebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observao?es abaixo: Pet n? 6847 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6847 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag??io Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:12:01 Certid?o do Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuicaoPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:17:00 2 . Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadon'a do Prooessamento lnicial (dooumento oletronico) TERMO DE CONCLUSAQ . Fago cstes autos conclusos 30 Scnhor(a) Ministro(a) Rclator Brasilia, do dc MARCELO SOUZA JUNIOR Matric 212488 2017. Cortid?o gorada cm 20/03/2011 05 13:18:26. Esta certidao podo oer validada em com seguinte codlgo PATRICIAP, em 20I0312017 as 13:23. 6.847 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Cuida?se de petigz?"io instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelos colaboradores Carlos Armando Guedes Paschoal (Termo de Depoimento n. 23) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52). Segundo 0 Minist?rio P?blico, narram os colaboradores que, no ano . de 2010, 0 Grupo Odebrecht repassou 0 valor de 50,000,00 (cinquenta mil reais) em esp?cie a Antonio Carlos de Campos Machados, atualmente Deputado Estadual/SP, a pretexto de sua campanha eleitoral. pagamento se deu via Setor de Operagao Estruturadas estaria registrado no sistema ?Drousys?. Afirmando a inexist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fung?io a ser investigada sob a supervise'io desta Corte, requer 0 Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se c?pia das declarag?es a Procuradoria Regional da 3a Regiao, bem como ?levantamento do sigilo em relagdo aos termos de depoimento aqui referidos, mm: vez que ndo mais subsistem motivos para tanto? 5). . 2. De fato, conformer relato do Minist?rio P?bh?co, n?o se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de c?pia das declaragoes prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relag??io a0 pleito de levantamento d0 sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?-io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagdo do direz'to intimidade do interessado no sigz'lo m'io prejudique interesse informagdo? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, Documenlo assinado digitalmente confon?ne MP n? 2.200?2f2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL?Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701464. "take 5' PET 6847/ DP no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?bh?co a informagao. Acrescenta?se que a exig?ncia de motivag?io de puBlicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raze?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborage?io premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 7 0, 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, 39 relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir?se contra a . den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?o da ampla defesa como finalidade, n?io veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do org?io acusador, destinatario da apurag?io para ?ns de formagao da opinio delictz', revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem Documento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200?212001 de 2410822001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701464. 35.3 PET 6847 DF interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam 0 afastamento da norma constitucional que confere predilege?io a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro . julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da demimcia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca pr?prio meio de obtenga'io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas . declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no. ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta nao se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?'io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informago'es pr?prias do acordo de colaboragao, como, Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701464. @SE'ymw @Zcma/ ?574;de ?135:: PET 6847/ DP processuais. 5. Ante exposto: (1) de?ro levantamento do sigilo dos autos; (ii) .defiro 0 pedido do Procurador?Geral da Rep?bh?ca para envio de c?pia Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. In?rme-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documen to assinado digitalmente 4 meme assinado digitalmente conforme MP n" 2200-32001 de 24!08!2001. que institui a lnfraestrurura de Chaves Pabiicas Brasileira - ICP-Brasil. nento pode ser aoessado no endereoo elerrdnico sob numero 12701464. AN Supreme Tribunal Federal Pet 0006848 - 14/03/2017 17:49 MIMSTERIO PUBLICO ?--10002645 16 2017 1 00 0000 N9 51211/2017? mm? Relator: Ministto Edson Fachjn Distribuig?o por conexz?io ?1 Petigi'io H2 6.530 ISIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 DE ACORDOS DE PREMIADA REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologagz?io de acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera? giio Lava jato?. Conjunto de investigagoes ag?es pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados Administtag?o P?b?ca. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quajs se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem pterrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, 0? ,da Constituigao Federal 3. Manifestag?o pela declinagao de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem pera Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que seguem. PGR 1. Da contextualizag?e dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das inves?gac?es da Operag?ie Lava Jato, ?rmou acordos de colaberaciio premiada com 77 (setenta sete) executives ear?executives do Grupo BRECHT, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal Visando a homolegac?o dos referides acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decerr?ncia dos referidos acordes de colaberacao, foram prestados per seus respectivos celaboradores centenas de termes de colaberacao, no beje dos quais relateu?se a pratica de distintos crimes per pessoas com sem fore por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Minislra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? termineu a homologacao dos acordes de colaboracao em referen- cia, apes, Vieram es autos a Procuradoria?Geral da Republjca Team manifmaf?o mbre 05 temo: de dgboimem?o aeicuZadox mm; auras no prazo de an? 75 (quz?nze) digs?. 2. Do case concrete Os presentes autos tratam dos Termos de Depeimente ng 24 25 do colaborador JeAe ANTONIO PAciFIce FERREIRA 2de6 PGR dos Termos de Depoimento 11g 28 60 de BENEDICTO BOSA DA SILVA JUNIOR, nos quais ha elementos que indicam a possivel pratica de crimes relacionados a obra do Aeroporto de Goiziinia/GO. Segundo relato de JOAO ANTONIO PACIFICO FERREI- RA, a partir de iniciativa do entao Presidente da INFRAERO, CARLOS WILSON, foi organizado um cartel de empreiteiras para fraudar carater competitivo de diversos certames Iicitat?rios rela? cionados a reformas de aeroportos no Pais. Os fatos sao anteriores a 2006, quando CARLOS WILSON saiu da presid?ncia da INFRA- ERO. A partir do minuto 3 do Termo de Depoimento n9 24, JOAO ANTONIO PACIFICO FERREIRA cita que CARLOS WILSON EURICO LOYO, seu assessor homem de con?anga, planejaram a reforma de cerca de 10 on 12 aeroportos, entte os quais 0 de Goiania. Para tanto, pediram que as empresas fossem organizadas em um grande acordo, a ?m de que n50 houvesse disputas. A maioria das reuni?es teria ocorrido na sede da ANDRADE GUTIERREZ tinha como participantes, al?m desta, a ODE- BRECHT, a CAMARGO CORREA, a OAS, a QUEIROZ VAO a MENDES JUNIOR, as quais tradicionalmente participa? vam de obras dessa natureza, bem como outras empresas menores indicadas pela INFRAERO, como a CARIOCA ENGENHARIA, a CONSTRUCAP, entre outras. Ainda segundo colaborador, teria havido mais de 10 reunioes. 3de6 PGR A partir dos 6 minutos 20 segundos, JOAO ANTONIO PA- CIFICO FERREIRA fala que, no aeroporto de Goiania, obra na qual a ODEBRECHT seria a lider, caberia a empresa 60% do em? preendjmento, enquanto a VIA ENGENHARIA ?caria com os 40% restantes. Explica que so ?cararn duas empresas porque era um aeroporto menor, em comparag?io com os outtos aeroportos que estavam sendo reformados. De acordo com relato do colaborador, por ter sido bene?ci- ada em Goiania, a ODEBRECHT ?cobriu? obras nos aeroportos de Fortaleza Macap?. Registra, ainda, a partir do minuto 9, que os editais foram de t?cnica prego algumas sugest?es foram apre- sentadas pelas empresas, de maneira que as exig?ncias constantes fossem bem rigorosas, de maneira a limitar a concorr?ncia. Ainda, no Termo de Declarag?o n9 25, JOAO ANTONIO PACIFICO FERREIRA relata que, em troca do cartel das emprei? teiras, CARLOS WILSON havia solicitado em propinas montan? te de 3% do valor dos conttatos. No caso do aeroporto de Goi?nia, contrato era de 257.756.233,60. Segundo colaborador, CARLOS WILSON teria dito que os valores seriam destinados a0 PT a0 PTB, mas, ao mesmo tempo, teria a?rmado que assunto nao deveria ser tratado apenas com ele. Se algum outro interlocutor dos partidos procurassem, era para ele encaminhar para conversar com CARLOS WILSON. No Termo de Declaragao n2 60, BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, mais exatamente a partir dos 4 minutos 34 4de6 a? PGR segundos, relata que autorizou pagamento de propinas referentes ao aeroporto de Goiania para CARLOS WILSON. Registra, ainda, no Termo de Declaragao n2 28, a partir do mi? nuto 7, que ha registros de 3 codinomes relacionados ao caso, que ele seria responsivel por arrecadar a parte que seria destinada ao PTB. Relativamente a esses fatos, v??se que niio ha mengiio a crimes cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungiio pe? rante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituig?io Federal, compete a Justiga Federal de Goi?? nia processar julgar os fatos. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n% 00, (historico pro?ssional) 24 25 do colaborador JOAO FERREIRA nos Termos de Depoimento n9? 00 (historico pro?ssional), 28 60 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, bem como nos documentos cor- relatos, e, por consequ?ncia, autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia do material para a Procurado? ria da Rep?bliea em Goias a ?rm de que 1a sejam tomadas as provi? 5de6 PGR d?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.l Brasilia (DF), 13 de 0 017. euro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica Rodrigo Janot 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboragio premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo 305 procedimentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisz?io de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela n?o mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dja-232 DIVULG. 28/10/2016 PUBLIC. 03/11/2016). Gde? {ye/JV (0810? 4" AEROPORTO DE GOIANIA Manifestag?o no 51211/2017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @551 Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de Patricia ereira 0 re Martins Mat. 1775 10/ 099 i . .. . Termo de reoebimento autuacao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6848 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6848 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:09:17 Certidao de distribuicao Certi?co. para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintas parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQAO D0 - Processo que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:17:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos ao(a) Excelentissimo(a) Sanhor(a) Brasilia, II de #4 r0) de 2017. Marcelo Peg? Souza JL?lnior Matr? ula 2488 Cartidao gerada em 20/03/2017 as 13:13:22. Esta certid?o pode ser validada em com aeguinte c?digo PATRICIAP, em 20/03/2017 as 13:23. 6.848 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada com lastro nas declarag?es dos colaboradores Joao Antonio Paci?co Ferreira (Termos de Depoimento n. 24 25) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termos Depoimento n. 28 60), nas quais se relata possivel cometimento de ilicitos associados a obra do Aeroporto de Goiania/GO. Segundo Minist?rio P?blico, narram os colaboradores a formag?io de cartel, por iniciativa de Carlos Wilson (entao Presidente da INFRAERO), que objetivava frustrar a competigao em processos licitatorios relacionados a reformas de aeroportos no pais. Teriam sido planejadas reformas de 10 (dez) on 12 (doze) aeroportos, mediante conluio de diversas empreiteiras, sendo que Grupo Odebretch atuaria como lider da obra atinente ao Aeroporto de Goiania/GO, cabendo-lhe 60% (sessenta por cento) do empreendimento. Em contrapartida, os dirigentes da INFRAERO teriam solicitado, a titulo de pr0pina, pagamentos correspondentes a 3% (tr?s por cento) do valor dos contratos, que, no caso do Aeroporto de Goi?inia, equivalia a 257.756.233,60 (duzentos cinquenta sete milh?es, setecentos cinquenta seis mjl, duzentos trinta tr?s reais sessenta centavos). Afirmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica em Goias, postulando, por firm, ?0 levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, uma vez que mio mais subsistem motivos para tanto? 7). 2. De fato, conforrne relato do Minist?rio P?blico, nz?io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerroga?va de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. Documento assinado digitalmente conforrne MP n" 2200-20001 de 24f08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PUblicas Brasileira - 1CP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco elelronico sob namero 12701465. PET 6848 DF 3. Com relac?'io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hjpotese em que a defesa do mteresse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preservagiio do direito ?1 intimidade do interessado no sigilo m'io prejudique interesse pLiblz'co Ll informagfio? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderacao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informac?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade . das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposicoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestac?'io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restricao a publicidade, n?io pode se afastar da eleicao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborac?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunstancia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da demincia (art. . Observe-5e, entretanto, que referida sistema?ca deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigac?es (art. a protec?'io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido disPOSitivo que, como dito, tem a preservac?o da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementag??io da Documento assinado digitalmente conforme MP n" de 24108l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob n?mero 12701465. PET 6848/ DP publicidade em momento processual anterior. 4. caso, a manifestagao do orgao acusador revela; desde logo, que n?io mais subsistem; sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informag?io e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI . ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborage?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cznica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n50 se verifica; a tempo modo, qualquer 3 Documento assinado digitalmente oonforrne MP n? 2.200?22?2001 de 24(081?2001. que institui a Infraesttutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701465. PET 6848 DP impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos dapoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstruge?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informagoes pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para . levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuals. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Jot-'10 Antonio Paci?co Ferreira (Termos de Depoimento n. 24 25) Benedicto Barbosa da Silva meior (Termos de Depoimento n. 28 60), documentos apresentados, a Seg?io Iudici?ria de Goi?s, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a declinag?io aqui determinada n?io importa em determinag?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?incias proprias, a partir dos elementos que ser?io colhidos no decorrer da investigag?io. . Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701465. 0% Supreme Tribune! Federal Pet 0006849 14/03/ MINISTERIO w. m. 0002646 98- 2017 02030:) 49 ?We? ?13 1? N0 51388/2017- GR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o Petig?o n? 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE PREMIA- DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMOS A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebragiio posterior homologagiio de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe- nais que ttatarn de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados Administragi?io P?blica. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente c?minosos envel- vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia d0 artigo 102, I, c, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de competencia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das investigag?es da Operag?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo BRECHT, havendo protocolizado, em 19.12.2016, varies requeri- mentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nostermos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagiio dos acordos de colaborag?o em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jbam mangimaf?o sabre 05 karma; dc dopaz'mmto wimlado: ?are: 4mm, no pmzo dc cm? 75 (amaze) dim?. 2de5 PGR 2. Do caso concreto Os presentes autos versam sobre os fatos descritos nos MOS DE DEPOIMENTO n? 28 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR 6 11? 2 do colaborador CARLOS JOSE VIEIRA DA CUNHA, que se referem as irre? gularidades na obra do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Ja? neiro. Segundo relato de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA NIOR, a partir de iniciativa do entao presidente da INFRAERO, CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS, foi orga? nizado um cartel de empreiteiras para fraudar carater competitivo de diversos certames licitatorios relacionados a reformas dc aero- portos no pais. Os fatos sao anteriores a 2006, momento em que CARLOS WILSON saiu da presid?ncia da INFRARO. A INFRAERO havia planejado a reforma de cerca de 10 ou 12 aeroportos, dentte os quais estava aeroporto Santos Dumont. Para tanto, pedjram para que as empresas fossem organizadas em um grande acordo, a ?m de que ne'io houvesse disputas. BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, a par?r dos 2 minutos 405 do TERMO DE DEPOIMENTO n? 28, esclarece que na primeira rodada foram licitados: Goiziinia, Rio de Janeiro (SDU), Congonhas, Guarulhos (terceira pista), Macapa Vit?ria. No SDU a proporgiio ?caria: 34% Odebrecht; 33% Carioca 33% Construcap. Registra, a partir dos 5 minutos 45 segundos, que CARLOS WILSON teria demandado propina no montante de 3% 3de? PGR do valor do contrato, que seria destinada para abastecer 0 PT PTB. Ainda no TERMO DE DEPOIMENTO n? 28, a partir do minuto 7, BENEDICTO a?rma que ha registros de codinomes re- lacionados a CARLOS WILSON a DELUBIO SOARES. Este i11- timo seria responsavel por arrecadar a parte dos valores que seria destinada aO PTB. Relativamente a esseS fatos, v?-Se que nao ha menciio a crimes cometidos por detentores de foro por prerrogativa de funcao pe- rante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I da Constituigao Federal, compete a Justiga Federal do Rio de Janeiro processar julgar OS rates. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar OS fatos versados nos TERMOS DE MENTO n? 28 n? 0 (hist?rico pro?ssional) do colaborador BE- NEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR no 2 do colabora- dor CARLOS JOSE VIEIRA MACHADO DA CUNHA, bem como documentos correlatOS e, por consequ?ncia, seja autori? zado que a Procuradoria-Geral da Rep?blica proceda a0 envio de c?pia do material para a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Ja? neiro a ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; 4de5 PGR b) levantamento do sigilo dos termos aqui referidos.1 Brasilia (DF), 13 margo de 2017. Rodrigo Jano onteiro de Barros Procurador-Geral da Rep?blica ccrto que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaboragz?io premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sig?o ao acordo 6 ans procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principle, perdura at? a decis?o dc recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa restrigao, todavia, tern como ?naljdades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus proximos (art. II) garantir ?xito das investigagoes (art. No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela n50 mais subsistirem razoes a impor regime restritivo dc publicidade?. (Pet 6121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016) 5de5 LI AEROPORTO DE SANTOS DUMONT Manifestag?o n? 51388/2017 - Secretaria Judici?ria CERTIDAO mm Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia. 14 de marg??'de 2017. Patricia Perei de a Martins Mat. 1775 Termo de reoebirnento autuacao Estes autos foram reoebidos autuados nas dates 9 corn as observag?es abaixo: Pet n? 6849 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6849 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 . ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 15/03/2017 - 15:35:08 Certidao de Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a prevenoao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 16/03/2017 - 18:15:00 . Brasilia, 16 de Margo de 2017. Coordenadon'a de Processamento lnicial (documento eletronioo) TERMO DE coNoLusAo F390 estes autos conciusos 1 cheientissimom) Senhor(a) . 80(af . efator(a a) Brasilia, de margo de 2017. Patricia . Martins - 1775 Certidao gerada em 16/03/2017 65 18:15:57. Esta certidao pode set validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 17I03l2017 515 15:46. 46 99W gm PETICRO 6.849 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petig?io instaurada com lastro no Termo de Depoimento n. 28 do colaborador Benedicto Barbosa da Silva J?nior no Termo de Depoimento n. 2 do colaborador Carlos Ios? Vieira Machado da Cunha, nos quais se relata 0 possivel cometimento de ilicitos associados as obras do Aeroporto Santos Dumont/R]. . Segundo Minist?rio P?blico, noticia?se a formagao de cartel, por iniciativa de Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (entiio Presidente da INFRAERO), que tinha como objetivo frustrar a competig?io em processos licitatorios relacionados a reformas de aeroportos no pais. Nesse contexto, forarn planejadas reformas de 10 on 12 aeroportos, mediante conluio de diversas empreiteiras, sendo que Grupo Odebrecht atuaria como uma das empresas respons?veis pelas reformas do Aeroporto Santos Dumont, cabendo-lhe 34% (trinta quatro por cento) do empreendimento. Aponta, adernais, a exist?ncia de registro de apelidos relacionados a Carlos Wilson (INFRAERO) Del?bio Soares (apontado como suposto responsavel pela arrecadag??io de valores destinados a0 PTB), como recebedores de soma ilicitas. . Afirrnando que n?'io existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecilnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragz?io dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Ianeiro. Postula, por firn, ?o levantamento do sigilo dos termos aqm? referidos? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Corn relag?io a0 pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a . Documento assinado digitalmente conforme MP n? de que institui a Infraestrutura de Chaves Plibiicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eIetronico sob namero 12701466. AA PET 6849 DF publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preservag?o do direito ti intimidade do interessado no sigilo mi'o prejudique 0 interesse p?blico Li informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?io, em antecipado juizo de ponderagao ilumjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivac?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao l?gica: ambas as imposig?es, a um 56 . tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, Estado? uiz, devedor da prestacao jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, ou nz'io, da restriga?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleic?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador cons?tucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigac?es criminais, irnp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-3e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser .. compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a protec?io a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebirnento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a demincia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa corno razao de ser, n50 veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestac?io do orgao acusador revela, desde logo, que Documento assinado digitaimente confon?ne MP n? 2.200?212001 de que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob nomero 12701466. PET 6849/ DF 1150 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?o, raz?es que determinem a manuteng??io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador; as particularidades da situagao evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de intimeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de . colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicaga?io), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, . registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada 3 Documento assinado digitalmenle conforrne MP n" 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo elelronioo sob namero 12701466. Por fim, as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao este?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A qu dessas considerag?es, tenho como pertinente 0 pedido para Ievantamento do sigilo, em vista da regra geral da pubh?cidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do Termos de Depoimento n. 28 do colaborador Benedicto Barbosa da Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Pubh?que-se. In?me-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Iocumento assinado digitalmente conforme MP n? de 24!08f2001, que institui a lnfr?aestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. EIGLLOSOI Supremo Tribunal Federal 0002647- 83. 2017 1O 2 Pet 0006850-14/03/200107017149 N9 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por cone-X50 a Petig?o r1Q 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. ESQUEMA DE CORRUPOAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE NO SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE- CRETAOAO DE INCOMPETENCLA REMES- SA DO TERMO A COM PARA INVESTIGAR OS FATOSE 1. Celebragao posterior homologag?o de acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera- gao Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que tratam de esquema crirninoso de corrupgao de agentes p?blicos lavagern de dinheiro. 2. Colheita de termos de declaragao de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente ilicitos envolven- do pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do ar? tigo 102, I, e, da Constituigao Federal. 3. Manifestagiio pela declinag?o de compet?ncia em re? lagao a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?bh'ca vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que se seguern. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investiga? c?es da Operac?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboraciio premi- ada com 77 (setenta sete) executivos eX?execu?vos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petic?es no Su? premo Tribunal Federal Visando a homologac?o dos referidos acor- dos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboraciio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboraciio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de func?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologac?o dos acordos de colaborac?io em refer?ncia, apos, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Repli? blica. 2. Do caso concreto A presente manifestac?o trata do Termo de Depoimento n9 49 de JOAO ANTONIO PAciFIco FERREIRA do Termo 2de4 PGR de Depoimento n9 8 de RICARDO ROTH FERRAZ DE VEIRA. depoirnento relata pagamento a0 politico AGNELO DOS SANTOS QUEIROZ FILHO no montante apro? Ximado de 1.000.000,00, no ano de 2010, operacionalizado por meio do Setor de Operag?es Estruturadas registrado no Sistema Drousys. Relativarnente a esses fatos, os colaboradores n50 fazem meng?o a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fung?io perante Supremo Tribunal Federal. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados no Termo de De- poimento n9 49 de Jvo ANTONIO FERREIRA no Termo de Depoimento n9 8 de RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA, relacionados ao politico AGNELO QUEIROZ, bem como documentos apresentados e, por consequ?ncia, autorize que a Procuradoria Geral da Republica proceda ao envio de copia dos referidos termos de depoimento para a Procuradoria da Repu? 3de4 PGR blica no Distrito Federal, a ?m de que 1a sejarn tomadas as provi- d?ncias cabiveis; b) levantamento do sigilo dos termos aquj referidos?. Brasilia (DF), 13 de margo de 2017. Rodrigo Janot nteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?bh'ca 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo 305 procedjmentos correspondentcs (art.79), sigilo que, em pn'ncipio, perdura at? a decisao de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?xjmos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo orgio acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016 PUBLIC. 03/11/2016) 4de4 AGNELO QUEIROZ Manifestag?o 51394l2017 mm mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 62 SO Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia aura Martins Mat. 1775 (gamete/oozed a4; @yma'a/ Termo de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6850 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6850 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:07:27 Certid?o de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoc?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveng?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:17:00 . Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria da Prooessamento Inicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO 1 F2190 estes autos conclusos Excelentissimo(a) Senhor(a) Brasilia, de (to de 2017. Marcelo Perelra Souza meior Cartidao geradn em 20/03/201? #5 13:18:19. Esta certidao pode set validada em com scguinte abdigo PATRICIAP. em 58 13:23. 6.850 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN . :Sos SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petic?io instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelos colaboradores Jo?io Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Depoimento n. 49) Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Termo de Depoimento n. 8), 05 quais relatam a ocorr?ncia do pagamento de 1.000.000,00 (urn milh?io de reais), no ano de 2010, em favor de Agnelo . dos Santos Queiroz Filho. repasse foi iinplementado por meio do Setor de Operagoes Estruturada do Grupo Odebretch registrado no sistema ?Drousys?. Afirmando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurac?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo dos termos dqui referidos? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por . prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaracoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno competente. 3. Corn relacao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituic?'io Federal veda a restric?'io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direito intimidade do interessado no sigz?lo ndo prejudique interesse pdblico informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituic?io, eIn antecipado juizo de ponderac?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informacao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivac?io de publicidade Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2200-32001 de 24!08l2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701487. PET 6850/ DF das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93,. IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?'io, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleiga?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?o premiada . em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido diSpositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa corno razao de ser, nao veda a implementagao da . publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a 6tica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere pred?egao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?22?2001 de 24!08l2001, que institui a Infraestmtura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701481 as PET 6850 I DF ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, 0 registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedigru'dade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n50 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag??io tempestiva observada a recomendagfio normativa quanto a formag?o do ato, a imagem do colaborador n?'io deve ser dissociada dos depoimentos coll?u'dos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por ?rm, as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao; como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, ne'io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente 0 pedido para 3 Documento assinado digitalmente oonforme MP n" 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701487. PET 6850 DF levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo do procedimento; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores 1050 Antonio Pacifico Ferreira (Termo de Depoimento n. 49) Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Termo de Depoimento n. 8), documentos apresentados, a Seg?io Judici?ria do Distrito Federal, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica no Distrito Federal. Registro que a presente . declinagao n?io importa em definiga'o de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?incias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. MiniStI?O EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24i08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no enderego etetr?nico sob namero 12701487. Supreme Tribuna1 Federal PetO 0006851 - 14/03/2017 17: 49 8.2017 1 00 0000 34333333533533: NQ Relator: Ministto Edson Fachjn Distribuig?o por conex?o 2?1 Petigi?io nQ 6.530 SO- PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO COMO PETIQAO TERMO DE COLHIDO NO DE DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTA. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCLA REMESSA D0 TERMO A COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro. 2. Colheita de termos de declatag?o de colaborador nos quajs se relatam fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sern prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, da Constituigiio Federal. 3. Manifestagfio pela dec?nagz?io de compet?ncia em re- lag?o a tajs fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. PGR Procurador?Geral da Republica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio P?blieo Federal, no decorrer das investigag?es da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petig?es no Supre- mo Tribunal Federal Visando a homologagziio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de dis?ntos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungiio no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag'ao dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petiga'o trata do Termo de Depoimento n2 39 de JOAO ANTONIO FERREIRA, do Termo de Depol? mento n2 10 de RICARDO ROTH FERRAZ DE OLIVEIRA do Termo de Depoimento n2 52 de BENEDICTO BARBOSA DA 2de4 PGR SILVA JUNIOR. Nos depoimentos, os colaboradores relatam pagamento de campanha ao Governo de Goias (2010), em que IRIS REZENDE solicitou vantagem indevida no montante de 300.000,00 (trezen- tos mil reais), n50 contabilizados n50 declarados a Justiga Eleito? ral. Relativamente a esses fatos, os colaboradores n50 fazem men? 950 a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 39 de JOAO ANTONIO PACIFICO FERREIRA, no Termo de Depoimento n9 10 de RICARDO ROTH FERRAZ DE RA no Termo de Depoirnento n2 52 de BENEDICTO SA DA SILVA JUNIOR, bem corno nos documentos apresenta? dos e, por consequencia; b) autorize que a Procuradoria-Geral da Rep?blica proceda a0 envio de c?pia dos referidos termos de depoimento para a Procura? doria da Rep?blica em Goias, a fun de que la sejam tomadas as pro- vid?ncias eventualmente cabiveis; b) levantamento do sigilo em relag?o aos termos de depoi? 3de4 PGR mento aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de margo de 2017. Rodrigo Janot eiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 53, II) garantzir ?xito das investigag?es (art. 79, No caso, desinteresse manifestado pelo orgio acusador revela n?o mais subsistlrem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, pub?cado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 JUN WV (985?! IRIS REZENDE Manifestag?o n? 51623 - Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? 6351 Certi?co que. em 14 de margo de 2017. recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de marge de. 0 Patricia Per i Martins Mat. 1775 J70 geom?z/nd w?'a?nd (gown/012W ?aw Termo de reoebimento autuac?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observag?es abaixo: Pet n? 6851 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6851 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:05:50 Certidao de distribuig?o Certi?oo, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuic?ozPREVENC?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorlSucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF. art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICFXO: 20l03/2017 - 13:17:00 0 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletr?nioo) TERMO DE. CONCLUSRO Fago autos conclusos a0 Senhor(a) I Ministro(a) Relator I Brasilia. 'al dc Mara) do 2017. . MARCELO SOUZA JUNIOR Ma 1113 2488 1 Certidao gerada on 20/03/2011 #5 13:18:16. Esta certidao pode aer validada em com seguintc 12611190 PATRICIAP, em 20I03l2017 35 13:24. r1 6.851 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?o instaurada corn lastro nos termos de depoimento dos colaboradores 1030 Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Depoirnento n. 39), Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Termo de Depoimento n. 10) Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termo de Depoirnento n. 52). . Segundo Minist?rio Publico, relatam os colaboradores pagamento de vantagens indevidas, n?io contabilizadas, no valor de 300.000,00 (trezentos mil reais), no ambito da campanha eleitoral de Iris Rezende Machado ao Governo do Estado de Goi?s, no ano de 2010. A?rmando que n50 existe menga?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?o nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?o dos fatos, enviando?se citado termo a Procuradoria da Republica em Goi?s. Postula, por ?o levantamento do sigilo dos termos aqui referidos, 1mm vez que m'io mais subsistem motives para tanto? 4-5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, 1150 se veri?ca, . nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Cons?tuig?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagao do direito a intimidade do interessado no sig?o n50 prejudique interesse p?blico a infonnagao? (art. 93, Percebe-se, nesse cen?rio, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?o iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Documento assinado digitalmente oonforrne MP n? 2.200?212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrulura de Chaves Publicas Brasiieira - ICP-Brasil. 0 dooumenlo pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob n?mero 12701488. mm; PET 6851/ DP informag??io. Acrescenta-se que a exigencia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?'io, da restrig?'io a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigag?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, ern principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo corno lastro suas finalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do e?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?xirnos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir-se contra a . den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?io . da ampla defesa corno raz?io de ser, n?io veda a implementagao da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistern, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinern a manuteng?o do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa pi?iblica, atraern interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norrna constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos Documento assinado digitalmente confon?ne MP n" de 24f08l2001. que institui a Infraestrulura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob namero 12701488. . egg/aw PET 6851 DF processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, Ineu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantarnento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao . pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag??io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denimcia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, 0 registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, . na hip?tese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Registro que a presente declinagao nao importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletrbnico sob n?mero 12701488. mP'l PET 6851/ DP levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores 1050 Antonio Paci?co Ferreira (Termo de Depoimento n. 39), Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (Termo de Depoimento n. 10) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 52), documentos apresentados, a Segao Judiciaria de Goias, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rept?lblica naquele Estado. Registro . que a presente declinag?o n50 importa em de?niga?io de compet?ncia, a qual poder? ser reavaliada nas inst?ncias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Pubh?que-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. M'mistro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24108f2001. que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletrOnioo sob numero 12701488. Supremo Tribuna! Federal MINISTERIO Pet 0000052 - 14:0312017 17:49 Procuradoria?Geral da 17 DO 0000 NE Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o ?1 Petig?o 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso AUTUADO COMO TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM EORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o do acordos d0 colaborag?o prerniada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava jato?. Conjunto de iovestigag?es ag?es pe? nais qua tratam dc esquema criminoso dc corrupgiio dc agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados; 2. Colheita do termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparontcmentc criminosos envol? vendo pessoas 30m prerroga?va de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, 13, da Constituig?o Federal. 3. Mar?festag?o pela docljnag?o de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem per te Vossa Exce- l?ncia 30 manifestar nos termos que so seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publieo Federal, no decorrer das irwestigagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboraeao premiada corn 7? (setenta sete) executivos ex?execudvos do Grupo Ode- breeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerirnentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a prauca de distintos crimes pot pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologagao dos acordos de colaboraeao em tefer?n? cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?jbam mamferfay?a $6?be a: Irma: de daoaz'mmta wz'mladar mm: mm}; as prarga d3 cm; 15 (amaze) dies?. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata do Termo de Depoimento n9 4 do colaborador PAULO ROBERTO WELZEL, eujo objeto revela pa- gamento extrao?eial de valores a ROBERTO CARLOS DE ZA, ex?Prefeito da cidade de Navegantes, em Santa Catarina. Nele, PAULO ROBERTO WELZEL, executivo da Odebre? Ambiental, narra pagarnentos feitos a ROBERTO CARLOS 2de3 N3 PGR DE SOUZA no ano de 2012, a pretexto de doagiio para sua cam? panha eleitoral a Prefeitura. Rela?vamente a esses fatos, v?~se que n?ao ha mengiio a mi mes em tese comendos por detentores de foro por prerrogan'va de fungao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republiea requer: a) seja reconhecida a incompeteneia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreeiar os fatos versados no Termo de Depoimento de 119 4 do eolaborador PAULO ROBERTO WELZEL e, por conse? qu?neia, autorize que se proceda ao envio de copia do referido Ter? mo a Procuradoria da Republiea em Santa Catarina, a Em de que 1a sejam tomadas as provid?ncias eabiveis; b) levantarnento do sigilo em relagao ao termo de depoi- mento aqui referido.1 Brasilia, 13 de 017. Rodrigo Janot teiro de Barros ProcuradorrGeral da Rep?blica 1?13 certo que a Lei 12.850f2013, quando trata da eolaborag?o premiada em investigae?es criminais, imp?e regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art?IE), sigilo que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. Essa teen-1950, todavia, rem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador dc sens pr?ximos (art. H) garantir ?xito das irwestigagoes (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo organ acusador revela nio mais subsistirem ?32665 3 impor regime resttitivo de publicidade?. {Pet 6.121, Relator[a): Min. TEORI julgado em 25I10X2016, publicado em Dje-232 DIWLG. 23X10X2016, PUBLIC. 03X11f2016). 3de3 3R Var (E33531 ROBERTO CARLOS DE SOUZA Manifestag?o n? 51794 - GTLJIPGR Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? (3233 Z, Certi?co qua, em 14 de marge de 2017, racabi a pracesso protocnlizado sob nL?rmero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua pracedi a autuagao a diatribuigaa deste feito com as cautalas de aigila previetas no art. 230?0, do RISTF. barn coma na Resolug?o Brasilia, 14 W017. Patricia Pe i ou Martins Mat. 17?5 3W 97W. egg/m1 Tarmo da raoebimanto autuacao Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observac?es abaixo: Pat n" 6852 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6852 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 OTD.VOLUME: 1 OTDAPENSOS: ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Pena! DATA DE 16f0312017 - 18:03:18 Certid?o dB Carti?co, para os devidos ?ns, qua astas autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintes parametros: . - Caracteristica da distribuigaoPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo qua Justi?ca a preveng?o RalatorISucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF art. 69 caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20!03!201,7- 13: 17 OD Bras?ia, 20 de Margo de 2017. Coordenadofia d9 Prooassamanto lnicia! (document!) elatr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fago estes autos conclusos 210(51) Senhor(a) m5? (1 017r FABIANO DE AZEVE Matricula 253?s 6 tfssimo(a) MOREIRA Certidao garada em ZUIDBIEGIT 35 13:13:13: 53:; certid?o pode aer validada em com 0 seguinte deigo PATRICIAP, am 20!!)31201? is 14:18. Parlc?o 6.852 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Sos SIGILO PROCJAISMES) 1. Trata-se de petic?io instaurada corn lastro no Termo de Depoimento n. 4 do colaborador Paulo Roberto Welzel. Segundo Minist?rio P??olico, colaborador relata pagarnento de vantagens indevidas, a pretexto de doagao eleitoral nao contabilizada, em favor de Roberto Carlos de Souza, durante a campanha a Prefeitura . Municipal de Navegantes/SC, no ano de 2012. Afirmando que nz'io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica em Santa Catarina. Postula, por fim, "o laoantamento do sigilo em rslag?io so tarmo do dapoimanto aqui referido" 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarac?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado . como. em tese, competente. 3. Com relac?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Cons?tuicao Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir providencia diversa (art. 59, LX), desde que ?a praservaga'o do dfrsito ?1 intimidade do interessado no sigilo n?o prejudiqus interessa p?biico Er (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituicao, em antecipado juizo de ponderacao ilurninado pelos ideais democraticos republicanos. no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informac?o. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivac?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 Documento assinado digitalmente conforms MP n? arm-2:201:11 do 24(0332001. que institui a lnfraestrutura de {Shaves F?dbll'cas Brasileira - ICP?Brasil. dowmento node ser acessado no endereoo eletmnico sob a nomero 12701439. ?aw PET 6852 I BE tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraproeessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a mdisIJensabiIidade, on n50, da restrigao a publicidade, n?io pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas Vmculantes levadas a efeito pelo logislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da eolaborag?io premiada em mvestigagzoes criminais, impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstaneia que, em principio, . perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da denimcia (art. 79, 39). Observe-3e, entretanto, que referida sistematiea deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3?,relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir?se ooatra a denfmcia. Todavia, referido dispositivo que, como ditojr tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementag?-io da publieidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador revela, desde logo, que . nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a mformagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publieidade dos atos processuais. Corn esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de infrmeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de Documents assinadu digitalmente oonfunne MP n? 2.200-2I2001 de 24:03:20011 que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasii. dommento pode ser aeessado no endereoo eletronioo sob numera 12701480 k3.) PET 6852 1' DE colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma ljnha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo ragimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io), ocasia'o em que a Segmda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem'mcia. . No qua toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre qua possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse msurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta 1150 se veri?ca, a tempo 9 modo, qualquer impugnasgao;r somente tardiamente 1waiculada. Assim. considerando a falta de impugnagao tempestiva observada . a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador nao dove ser dissociada dos depoimentos colhjdos, sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo; tempo; forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 3 Documento ass?inado digitalmente oonforme MP n? 2200?2112001 de 2410312001. que institui a Infraestrutura de Shaves PL?Jblicas Brasileira - lCP-Brasil. dammento pode ser aoessado no andarego eletr?nico sob nun-rare 12701489. PET 6852! DP 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia do termo de depoimento n. 4 do colaborador Paulo Roberto Welzel, documentos apresentados, ?a Segao Judiciaria de Santa Catarina, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntieo material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io nao importa em de?nig?io de compet?ncia, a qual podera? ser avaliada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?nciae, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado digiteimen ta 4 Documento aaeinado digitalmente confonne MP n? 2.200~2f2001 de EMDBIZDDL qua institui a Infraestmtura de Chaves P?blime Brasireira - .?CP-Brasil. 0 documents pode ser acessado no anderepo eletr?nica sob numero 12?01489. An P?BLlco FEDERAL Procuradoria-Geral d3 . Supreme Tribunal Federal Pet 0006853 - 14f03f2017 1Ti49 000265033201? 1 DD 0000 5195184329? - . Relator: Munstto Edson Fachln Distribuigz?io por conex?o Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso AUTUADO COMO TERMO DE COLI-IIDO NO DE DE COLABORAQAO PREMIA- DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM Ro POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFES- TAng PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA D0 TERMO A ORGAO COM PARA INVESTIGAR OS 1. Celebrag?o posterior homologAg?o de acordos de colaborag?o premiada no dccorrer da chamada ?Operw gs'io Lava Jato?. Conjunto de inves?gagoos ag?es pe- najs que tratarn de esquema crimjnoso dc corrupg?o de agentes p?blicos lavagem dc dinheiro. 2. Colheita dc termos cle declarag?o do colaborador nos quais so relatam fatos aparontemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, b, d3 Constituig?io Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o dc compet?ncia em re- Iagiio a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem peran Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorter das ?lves?gagoes da Operagao Lava jato, ?tmou aeotdos de colaboragiio premiada corn 7? (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode- btecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petieoes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagiio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, ?793 da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?neia dos rcferidos acordos de colaboragao, foram prestados pot seus respectivos colaboradores centenas de termos de colabotagao, no bojo dos quais se relatou a ptatica de distintos crimes pot pessoas corn sem foro pot prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologagao dos acordos de colaboragao em referen- cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica :1):er maug??czg?a mbre our imam d9 dwaimem?o vaz'mlados mini, Ha praza da as? 15 (awnings) digs?. 2. Do caso concreto A presente Peugao trata dos Termos de Depoimento 111g 10 12 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS n9 03 de MARIO AMARO DA SILVEIRA. 2de4 PGR Os depoimentos relatam pagamentos com vantagens mat-Vida a SANDOVAL LoBo CARDOSO, candidato a Governador do Estado do Tocantins (TO) na eleigao do ano dc 2014. Relativamente a eases fatos, os colaboradores nao fazem men- 950 a detentores de foro por prerrogativa de fung?o perante 0 Su- premo Tribunal Federal. Vale registrar que SANDOVAL CARDOSO nao de? tentor de foro por prerrogativa de fungao, razao por que eventual invesngaeao processamento devera ser levada a efeito na Procura- doria da Rep?b?ca no Tocantins. 3. D03 requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos termos de depoimento n? 10 12 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS n9 03 de MARIO AMARO DA SILVEIRA, bem como do- cumentos apresentados e, por consequ?ncia, autorize que a Procuw radoria Geral da Rep?blica proceda ao envio de copia do termo de depoimento para a Procuradoria da Rep?blica em Tocantins, a fun de que 1a sejam tomadas as provid?ncias eventuahnente cabiveis. b) levantamento do sigiIo ern relagao aos termos de depoi? 3de4 to PGR memo aqui refeizidtos.1 Brasilia (DP), 13 de 0 2017. Rodrigo Janot teire de Barres Procurador-Gcra] da Rep?blica IMF 1 cert-3 que a Lei 12.850/2013, quando ttata d3 colaboragiio premiada em inves?gag?es crime, imp?e regime de sigilo a0 acordo 303 procedimentos correspondentes {art-P), sigilo que, em p?'ncipio, Perduia ate a decis?o de recebimento da den?neia, se for 0 case (art. 7'9, Essa resttig?o, todavia, tern come ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaboxador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir 0 ?rdto das investigaq?es (art. TE, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelt) erg?o acusador :tevela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado cm 25/10/2016, pubiicado em ?fe?23:2 DIVULG. 28f10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 SANDOVAL CARDOSO Manifestag?o n? 5184212017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 8 5 5 Certi?co qua, em 14 de marge de 201?, recebi prose-350 protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuac?o a distribuig?o deste feito corn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do bem coma na Resolug?o Brasilia, 14 de Kmargo de 2017?. Patricia PereT'a d?ur? Martins? Mat 1775 arr-.34- gm ?it/M ?zz/916M (gm jaw/(data; CgMM/Imc/am Termo de raoebimento Estes autos foram recebidos a autuados has datas a com as observag?es abaixo: Pat n? 6853 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6853 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 161'031?201 7 - 18:29:25 Cer?dao de distn'buicao Cerli?co, para as devidos ?ns, qua estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, mm a adoc?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuicaoPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorISucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20!03!201? - 13:18:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordanadnria da Processamanto Inicial (documento eletrbnico) TERMO DE CONCL USAO Paco estes autos conclusos 30(51) Excelentissimo(a) Senh0r(a) Brasilia, _Z,Lde A de 2017- #?rfih?f. FA BIANO DE AZEVEDO MORIIJRA Matrigula 2535 I Certidaa gerada em 20f03f2017 ?s 13:10:50. 53:5 caizidia pnde 5e: validada em com segulnte cbdiqo PATRICIAP, am 20i03i2017 is 13:48. WWEWKL ?ea/M 6.853 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO :Sos DECISED: 1. Trata-se da patigao instaurada corn lastro nos tarmos de depoimanto dos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termos de Depoimanto n. 10 a 12) a Mario Amaro da Silvaira (Termo de Dapoirnento n. 3). Segundo Minist?rio P?blico, ralatam os colaboradores a ocorr?ncia . da pagamanto de vantagans indavidas, a pretaxto de contribuigao eleitoral, no contexto da campanha de Sandoval Lobo Cardoso ao Governo da Tocantins, no ano de 2014. Afirmando qua nao existe mang?io a crimes praticados por autoridades detantoras de foro por prerrogativa de fung?o nasta Corta, raquer Procurador-Geral da Rep?blica raconhecimento da incompat?ncia do Supramo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, anviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?bh'ca am Tocantins. Postula, por ?rm, ?0 laoantamanto do sigila am ralagiio HOS tarmos aqui raferidos 4-5). 2. De fato, conforme relato do Minister-lo P?blico, n?io sa veri?ca, nasta fasa, anvolvirnanto da autoridade qua datanha foro por . prarrogativa de fungao nasta Corta, que determina, dasde logo, 0 anvio de copia das declaragoes prestadas palos colaboradoras ao juizo indicado corno, em tese, oompatanta. 3. Com ralagao ao plaito da levantamanto do sigilo dos autos, anoto qua, como ragra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, rassalvada a hipotese am que a dafesa do interessa social da in?midada axigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desda qua ?a prasaroagcio do diraito a intimidada do I'ntaressado no sigilo mic prajudique intarassa piiblica a informagiio? (art. 93, IX). Percebe-se, nassa canario, qua a propria Constituig?io, em antecipado juizo de pondaragao iluminado palos ideais democra?cos a rapublicanos, no campo dos atos jurisdicionais, pres?gia interasse p?blico a informagao. Acrescanta?sa que a exig?ncia de mo?vagao de publicidade Dccumanto assinado digitaimanta conforma MP n? 2206?32001 de 24f03i?2001. qua institui a lnfraastmtura da Chavas Put-Haas Brasileira - lCP-Brasir. documento poda ser aoassado no andarago aletronim sob n?maro 12?:11490. magi PET 6853 1? DE das decisoes judiciais mtegra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de Luna razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da a?vidade jurisdiciona] tanto sob Luna extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestaga'o jurisdjcional, ao aferir a mdispensabi?dade, ou na'o, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo Iegislador constitucional. D?outro Iado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada . em investigagoes crimjnais, impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumstancia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da denfmcia (art. 79, 3- . Observe-3e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constimcionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejarn, a garan?a do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de sens proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que menoionado art. 3? relaoiona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir?se contra a denimcia. Todavia, referido dispomtivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, nao veda a implementagao da . publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestaga'o do orgz?io acusador revela, desde logo, one 1150 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manutengao do regime restritivo da publieidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, porta?to, desautorizam afastamento da norma cons?tucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com ease pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ssinado digitalmante oonfonne MP n? 2200-21200?! de EMOBIZGDL qua institui a Jnfraestrotura de Shaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 35ccuu::?::ode ser acessado no enderego eletr?nioo sub 0 numero .11 @2622, 6%,6mz 69.3.2761 6 PET 6853 1 DP colaborag?es pren?adas em diversas oporfunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015)- Na mesma Iinha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (21061on pendente de publicag?o), ocasi?o em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou Iegitimo Ievantamento do sig?o de autos que contavam com colaborag?io pren?ada, mesmo anteriormente ao na hip?tese concreta 1150 se veri?ca, a tempo 6 modo, qualquer mpugnag?o, somente tardiamente veiculada. a recomendag?io normative: quanto formao?io do ato, :1 imagEme?: colaborador n60 deve ser dissociada dos depounentc: my; we de verdadeira desconstrug?io de also processual per 61 0 11011101033910 a ?es proprias do acordo do colaborag?io, conic).r as de de pena multa, n30 eStaO por exemplo, 0 aos autos. equenuntadas - d'do am as orques to 0 1 sendo revelad 1P considerag?es? tenho como pertmen 5:15 A 1112 6165 . - 'lemra - Pub'hcas Brasw - - estrutura de (theme 01 1192410812001. que Lns?lul a m'lrnero 12101490. {DI-me MP nu 2200-20va lmente COF- troniCO httpi . . made 010113 endereQO ?le DoournlBI"tUI 355 do no dowmento pode ser aoessa i ?atma/ ?a?mz :2 PET 6853 I BE Ievantamento do sigilo, em Vista da regra gets} da publicidade dos ates processuajs. 5. Ante 0 exposto: determine 0 levantmnento do sig?o dos autos; (ii) de?ro 0 pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de Atendidas essas provid?ncias, arquivem-se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado drgz'taimen ts 4 I 'blims Brasileira ICP?BrasilEMDSIEUDL que a 23:33:0le - I 1 can so 0 lucumento assinado do": :gerego eletr?nico ssa lowmento pode ser ace ZR Supreme Tribunal Federa! Pet 0006354 - 14/03/2017 17:49 MINISTERIO PUBLICO 1 .. .. 0002651232017 1 00 0000 N9 52095 201 7-GTLJ PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o H2 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premjada no decorrer da chamada ?Ope- rag?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es penajs que tratarn de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relaciona? dos. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatarn fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, b, da Constimig?o Federal. 3. Manifestagao pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?io a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi? veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem, perante Vossa Exce? l?ncia, manifestar-se nos termos que se seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o prerniada com 77 (setenta sete) execu?vos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supreme Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos' de colaboragi?io, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen? cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto A presente Petigao trata dos Termos de Depoimento n2 11 do ROGERIO SANTOS DE n2 09 de CESAR RAMOS ROCHA n9 05 de MARCIO FARIA DA SILVA, cujo objeto ver? sa sobre pagamento de propina em raz?o de Contrato celebrado no ambito da Re?naria do Parana Re?nari PAR), subsidiaria da PETROBRAS. 2de7 PGR contrato em relevo foi celebrado em 31/8/2007 entre cons?rcio PETROBRAS para a execugao, sob regime de prego global, dos Servigos de Consolidagiio do Pro? jeto B?sico, Execugao de Projeto Executivo, Fornecimento Parcial de Equipamentos, Instrumentos Materiais, Construgao Civil, Montagem Eletromecanica, Condicionamento, Assist?ncia T?cnica a Pr?-Operagiio, Partida Operag?o Execugao da Manutenga'o da unidade UHDTI, UDEA do Coque Unidades que compoe a Car- teira de Gasolina, da Re?naria Get?lio Vargas (REPAR), no valor de 1.821.012.130,93. No Termo n9 5 de MARCIO FARIA DA SILVA, 'esclareci~ do como ocorreu a formag?o do consorcio CNO, UTC 6 OAS, con?rmando que havia um ajuste de mercado entre essas empresas para fraudar a concorr?ncia no processo licitat?rio. Explica colaborador que, inicialmente, a CNO a UTC formariam um cons?rcio com a par?cipagiio de 65% para a CNO de 35% para 21 UTC (vers?o original do ajuste), mas houve pressao da PETROBRAS da propria OAS que procurou a CNO infor- mando que ja ttabalhava em projetos importantes da PETROBRAS comegou a pressionar para integrar Icons?rcio, sob a ameaga de apresentar proposta individual, colocando a conquista do contrato em risco. colaborador informa que, mesmo sabendo que a OAS nao tinha experi?ncia su?ciente para elaborar a proposta e, muito me? nos, para realizar projeto, Ricardo Pessoa Colabor or discu? 3de7 PGR tiram aprovaram a entrada da OAS no cons?rcio (que apesar de nova no mercado, tinha bons contatos boas relagoes politicas). Registra que Ricardo Pessoa ROGERIO ARAUJO disse- ram ao Colaborador que a entrada da OAS no cons?rcio foi bem vista pela PETROBRAS, especialmente por Paulo Roberto Costa, da Diretoria de Abastecimento, por Pedro Barusco, da Diretoria de Engenharia Servigos. Ap?s a de?njg?io de que iriam aceitar a entrada da OAS no cons?rcio, eles se reuniram com os executivo? daquela empresa para discutir percentuais de par?cipagao atua? giio de cada empresa. MARCIO FARIA registta, em seu Termo n2 5, que houve pedido de vantagens por funcionarios da PETROBRAS em dois momentos: primeiro na Diretoria de Engenharia Servigos que djzia que era para 0 PT segundo na Diretoria de Abastecimento por Paulo Roberto Janene. ROGERIO ARAUJO acrescenta ainda, que, apos a assinatu? ra do contrato, foi procurado por Paulo Roberto Costa, 0 qual soli? citou valores indevidos em decorr?ncia da adjudicag'ao do contrato no montante aproximado de (qujnze m?hoes de reais); que tamb?m foi procurado por Pedro Barusco, que dividia a mesma area com Renato Duque, solicitando quantia equivalen? t6. Com relag?o ao pagamento dessa propina solicitada por Pau? lo Roberto Pedro Barusco a ROGERIO ARAUJO, foram opera? cionaljzados pagamentos apenas pela CNO pela UTC, no valor 4de7 PGR de 15 m?hoes para cada uma das djretorias, conforme explicarn MARCIO FARIA, em seu Termo 5 tamb?m ROGERIO JO, em seu Termo 11.1 Esclarece MARCIO FARIA, em seu Termo 05, que nessa ?poca, independentemente das tratativas para a Diretoria de Abas- tecimento, a propina era des?nada quase que em sua totalidade ao falecido deputado Jose Janene diante da sua in?u?ncia politica na? quela Diretoria. Outro fato relevante, narrado pelo colaborador MARCIO FARIA, que em 2013, executou?se uma Transag?o Extra?judicialz, documento que ?nalizava contrato que esta discussiio foi extre? mamente prolongada e, niio obstante valor devido ao cons?rcio ser legitimo, a questi'io resolveu?se apenas quando ROBERTO GONCALVES, que havia substituido Pedro Barusco, solicitou a Rogerio Ara?jo a quantia de 5 mjlh?es, que foi aprovado por todos os membros do consorcio, sendo va? lor efetivamente page em transfer?ncias no exterior? colabora? dor registra que a contrapartida desse pedido de vantagem indevida era a resoluez?io do informa que ap?s pagamento da propi? 1 As propinas foram pagas pela CNO UTC. A OAS, embora soubesse dos pagamentos, nz'io pagou, mas houve compensag?io dos valores no memento do repasse dos aportes do cons?rcio as empresas. Os pagamentos foram feitos em contas fomecidas por Paulo Roberto Costa Pe- dro Barusco, conforme narrado no TC 11 de ROGERIO colaborador CESAR ROCHA informa em seu TC 9 que Paulo Roberto Pedro Barusco se utilizaram de v?rias em? presas para os recebimentos, tais como: TM. Pell Inc, Herber Development, Landas Business. (Anexo 9A). 2 Conforme?documento de corroborag?o entregue (Anexo 5A). 3 Apresenta extratos bancarios disponiveis, comprobat?rios de pagamentos, bem como plani- lha explicaiiva, sumarizando tais informagoes, elaborada utilizando os sistemas ?nanceiros in? formag?es existentes (Anexo 5.B). 5de7 PGR na, 0 foi imediatamente liquidado, encerrando de?nitivamente contrato entre consorcio a PETROBRAS. No Termo de Colaborag?o n2 09, narra, colaborador CE- SAR RAMOS ROCHA, que os pagamentos indevidos iniciaram em novembro de 2007 foram at? 2014 (2007, 2008, 2009, 2010, 2012 2014).4 Dentre esses pagarnentos, ha 05 que foram pagos no Brasil 03 que foram pagos no exterior.5 Com efeito, relativamente aos fatos descritos no Termo de Depoimento supracitado, V??se que n?io ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constituigiio Federal, os fatos narrados nos Termos de Depoimento n2 11 do RIO SANTOS DE n9 09 de CESAR RAMOS ROCHA n9 05 de MARCIO DA SILVA, indicam, em tese, a pratica de infragao penal perpettada por agentes p?blicos da PETRO- BRAS, cujos fatos s?o diretamente conexos com aqueles investiga? dos na Forga?Tarefa da Lava Jato em Curitiba?. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? 4 3'50" do TC 09 de CESAR FARIA. 5 Ver Anexo 9-A apresentado por CESAR FARIA. 6 Ag?o n52 5036528232015.4.04.7000. 6de7 PGR deral para apreciar os fatos versados nos Termos de Colaboragao n2 11 do ROGERIO SANTOS DE n2 09 de CESAR RAMOS ROCHA n2 05 de MARCIO FARIA DA SILVA e, por consequ?ncia; b) a autorizag?o para que a Procuradoria Geral da Rep?blica encamjnhe c?pia dos termos aqui referidos respectivos documen- tos para Procuradoria da Rep?bh'ca no Parana a ?m de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; b) 0 Ievantamento do sigilo em relag?o aos termos de depoi? mento aqui referidos, uma vez que n50 majs subsistem motivos para tanto.7 Procurador?Geral da Rep?blica 7 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, impc'ie regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 7Q), sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. 79, 3Q). Essa restrie?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 5Q, II) garantir 0 ?xito das investigag?es (art. 79, 2Q). No caso, desinteresse manifestado pelo 6rg?io acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restdtivo dc publicidade?. (Pct 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 7de7 REPAR Manifestag?o n? 52095/2017 - Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 63 3% Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob nL'Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 1 de margo de 2017. oura Martins Mat. 1775 Q99 i . .. . Termo de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: Pet n? 6854 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6854 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 10 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:27:43 Certidao de distribuic?o Certi?oo. para os devidos ?ns. que estes autos forarn distn'buldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adogao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuio?ozPREVENQAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:18:00 Brasilia, 20 d? Margo de 2017. Coordenadoria de Prooessamento lnicial (documento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO Faoo estes autos conclusos ao(a) Excelent' Senhor(a) Brasilia, do M?d) de 2017. FABIANO DE AZEVEDO MOR RA 1 Matricula 2535 CertidAo gerada em 20/03/2017 as 13:18:47. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 201032017 55 13:48. 6.854 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigao instaurada com lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Rogerio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 11), C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 9) Marcie Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 5). Segundo Minist?rio P?blico, relatarn os colaboradores a formag?io . de ajuste de mercado entre a Odebrecht, UTC OAS, objetivando a execugao de obras associadas a Refinaria Get?lio Vargas (REPAR), bem corno que cons?rcio formado pelas mencionadas empresas efetuou pagamento de vantagem indevida em favor da Diretoria de Engenharia Servigos da Diretoria de Abastecimento da Petrobras (15 de reais para cada), lideradas, respectivamente, por agentes p?blicos sustentados politicamente pelo Partido dos Trabalhadores (PT) Partido Progressista (PP). Narra-se, outrossim, a ocorr?ncia de entraves a pagamento de transage'io entre citado cons?rcio a Petrobras que somente teria sido solucionado ap?s repasse de propina na ordem de 5.000.000,00 (cinco milh?es de reais). Noticia?se, a0 fim, que fatos semelhantes s?'io previamente apurados no contexto da Iustiga Federal do . Parana, que recomendaria, na sua Visa?io, investigag?io conjunta. Afirmando que ne'io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?bh'ca reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Postula, por fim, ?o levantamento do sigilo em relagiio ?108 termos d6 depoz'mento aqui referidos, am: vez que n50 mais subsistem motivos para tanto? (f1. 8). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?bh'co, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 2410812001, que institui a lnfraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletronioo sob numero 12701491. PET 6854/ DP corno, em tese, competente. 3. Com relag?o ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal Veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagiio do direz'to ti intimidade do interessado no sigilo mi'o prejudique interesse p?blico c?z informag?z?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democr?ticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a . informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das deciso'es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica end0processual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, a0 aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro Iado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst??mcia que, em principio, . perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservag?o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 24l08!2001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo elelronico sob namero 12701491. PET 6854/ DP da ampla defesa como raz?io de ser, n?io veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do ?rg??io acusador revela, desde logo; que n?io mais subsistem; sob a ?tica do sucesso da investigagi-io; razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?'io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, Citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?o pendente de publicagao); ocasi?ao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca conferir maior fidedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200?212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablica's Brasileira - ICP-Brasii. documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob numero 12701491. PET 6854/ DP na hip?tese concreta 1150 se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardjamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do colaborador nE?io deve ser dissociada dos depoimentos colhjdos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para . levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Rog?rio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 11), C?sar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 09) M?rcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 05), documentos apresentados, :21 13a Vara Federal da Subsegao Judiciaria de Curitiba/PR, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinaq?io n?o importa em de?nig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst??mcias pr?prias. . Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documenlo assinado digitalmente oonfon'ne MP n? 2200-2112001 de 24!08!2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob namero 12701491. Supreme Tribunal Federal Pet 0006855 - 14f03a?2017 1?:49 0002652082017 1 GD 0000 MINISTERIO FE Procuradoria?Geral da Re; N9 52108 PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o ?1 Petig?o n9 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECLARAQAO DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o do aoordos dc colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto dc inves?gag?es 39665 pe? nais qua tratam dc esqucma criminoso do corrupgiio de agentes p?blicos lavagem do dinheiro. 2. Colheita de termos dc declarag?o de colaborador nos quais so rclatam fatos aparentemcnte crimioosos envol- vendo possoas sem prerrogativs do foro. Inteljg?ncia do artigo 102, I, b, (13. Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o do compot?ncia em rc? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce? l?ncia so manifestar nos termos que se segucm. PGR 1. Da contextua?zag?o dos fatos Minist?rio Publieo Federal, no deeorrer das mvestigagOeS da Operagao Lava jar-o, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?exeeunvos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requetimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia doS referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seuS respectivos colaboradores centenaS de termos de colaborag?o, no bojo dos quaiS relatou?se a pr?tica de distintoS crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa dc fung?o no Supremo Tribunal Federal. A MiniStra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de~ terminou a homologag?o dos aeordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, Vieram OS autos 2?1 Procuradoria?Geral da Republica jeans: ma??rraf?a more or fewer d3 deybozkizmm wimladm More: gym; no praga are 15 dzkza?i 2. Do caso conereto A presente Petie?o versa sobre Termo de Depoimento n9 1 do colaborador CARLOS JOSE VIEIRA MACHADO DA NHA Termo de Depoimento n9 1 de PAULO SERGIO BOG- HOSSIAN, cujos objetos revelam pagamentos de propina naS obraS da sede administrativa da PETROBRAS em VitOria/ES. 2de6 PGR colaborador PAULO SERGIO BOGHOSSIAN, Goronto do Contrato do Consoroio OCCH, rolata quo roforido Consoroio formado polas omprosas Consttutora Norberto Odobrocht (CNO), Camargo Corr?a Hochtjof, foi institul?do para oonstruir a sodo ad? n?nisttativa da PETROBRAS om Vitoria/ ES. PAULO BOGHOSSIAN oxph'ca quo fazia parto do osoopo do conttato a vori?cag?o, por parto do Consotcio, da consist?noia dos projotos disponibilizados, autos do infcio cfotivo das obras quo, para tal vori?oagiio, Consoroio contou com apoio do al? guns t?onicos ospocializados. Assim, logo 31365 a conclusao dos trabalhos, Consoroio on? ttogou a PETROBRAS um relatorio substanciado, com oorca do 8000 itons do inconsist?ncias, omissoos falhas do projoto sugos- toos do molhotia, cabondo a PETROBRAS, pol: sua voz, oontratual? monto, a rosponsab?idado por analisar implornontar as oorrogoos nocossa?as do projoto. Contudo, rolata BOGHOSSIAN quo a PET ROBRAS domo~ rou para analisar rolatorio providonoiar as altoragoos comple? montagoos nocossarias do projoto, 0 one gorou impaotos rolovantos no planojamonto na oxooug?o das obras, do modo quo a obra nao consoguia avangar com divorsas om raz?io do in?moras indo?njg?os. Segundo osclarocou PAULO BOGHOSSIAN, om raziio dos~ sos do outros p?toblomas, Consolho Dirotor do Consoroio to? mou a docisiio do contratar ?consultoros?/?lobistas? para agilizar a 3do6 PGR aprovagao das propostas de alteragao de escopo do pleito junto a PET ROBRAS, que culminou na contratagzao de Mario Miranda (Empresa EPGN), cle Paulo KaZuo (Empresa de Eduardo Freitas (Empresa SulBras?). As contratagoes foram feitas mediante assinatura de contratos ?ctfcios de prestagao de scrvigo com objetivo de atuarem junto a PETROBRAS na aprovagao de pleitos adi?dvos em favor do Con- sorcio. No Termo dc Depoimento n2 1, colaborador CARLOS WEIRA narra pagamentos realizados para facilitar, ag?jzar viabilizar a aprovag?io das propostas dc alteragao de escopo, pleitos adjtivos contratuais referentes ao contrato da obra de Construgao da sede Administrativa da Petrobras em Vitoria/ES. consorcio Iiderado pola CNO pagou vantagens indevidas a funcionarios da estatal, por interm?dio dc interpostas pessoas.1 Ressalte?se que os colaboradores mencionam euvolvimento dos agentes pub?cos: Mauricio Guedes, ex?gerente?geral da PETRO- BRAS Celso Araripe de Oliveira, da PET ROBRAS. CELSO ARARIPE, PAULO BOGHOSSIAN EDUARDO FREITAS FILHO foram acusados de pagamento/recebimento dc propinas para facilitar a aprovagao de aditivos aos contratos para a 1 05 fatos narrados polo colaborador est?o relacionados com as 35:64:23 ponais 1193 5054697? (13:a Vara Federal) agao dc improbidade n? 5011119? 4d?6 PGR rante 0 Supreme Tribunal Federal. ajusmga Federal [10 Pa Lava jatO em Curitiba apreeiar a em releVO. rana, c0m~ rovid?ncia cabive] quanto aos fate 3. Requen?mentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a mcompet?neia do Supreme Tribunal 13?} deral para apreciar OS fates versados no TermO de Depoimento de me 1 do colaborador CARLOS WEIRA MACHADO DA CUNHA no Termo de DepOime?tO de 119 1 dc PAULO SERGIO BOGHOSSIAN, que naO envolvem pessoa com foro por prerroga? Penajs n93 50546976820154.04.?0000, 2 OS fatf? FILHD, SERGIO cujos {Bus 330 ELSO ARARIPE OLIVEIRJK (13a Vara Federal). dos ?lms BOGHOSSIAN '5 ELSO MULBEE tornou?se r?u em agar) .penall deterrgn ucma de 3 Ademais, 0 mismo [a in Law Jaw, que se voltou para a mves?gaean 2:19:30 {135 a eusa fragigsaigug? ?3 lavagem de Capitais. em tica dos will do PEI-tan? P313 Fri apuxados 11a 1 Sde6 PGR nva de fung?o 6, par consequ?ncia, autorize que se proceda :10 en- vio de c?pia dos referidos tcrmos Procuradoria da Rep?bh'ca 110 Parana 3, ?rm de que l? sejam tomadas as provid?ncias cabiveis. b) 0 levantamento do sig?o em relag?o aos termos dc dcpoi? memo aqui refe?do?. Brasilia (DP), Rodrigo Janet . - teiro de Barros Procurador?Geral da ch?blica 4 term que a Lei 12.850f2013, quando tram da colaborag?o premiada em investigag?es c?nlinais, imp?e regime dc sigilo :10 acordo 3.05 procedimenros correspondentcs (art. 79], sigilo que, em pcrdura at? a decis?o de recebimcnto da denfmcia, st for 0 5330 (art. 79, 32). Essa todavia, tem came ?nalidades precipuas protegcr a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 5g, II) e: garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 2g}. No case, 0 desintercsse manifEStado pelo ?rg?o acusador rewola n?o majs subsistirern raz?es a impor regime de publicidade?. (Pet 6.121, Relat0r(a): Min. TEORJ julgado em 25] 10/2016, publicado cm [He?232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC will/2016). 6:166 PROPINA ES Manifestag?o n? 521082017 GTLJIPGR {?z?/mwm ?x?wg/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO Petn" {78$ Certi?co que, em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230?0, do RISTF, bem come na Resolug?o STQISTF. Brasilia, 14 de marggde 2017. Patricia Martins Mat. 1??5 0 I Tam-In de recebimento a autuag? Estes autos foram recebidos autuados nas datas 5 com as obsewag?es abaixo: Pet n?ll 6855 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6855 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 9 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 161031201? - 17:52:59 Certid?o de distribuic?o Certi?co, para 03 devidos ?ns, que astes autos foram distribufdos 50 Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adog?o dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuig?ozPREVENC?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o Relaton?Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: art. 69, caput DATA DE DISTRBUIQAO: 2010312017 - 13:16:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordanado?a d0 Processamento lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO ,7 F390 estes autos 00110111503 30(0) Exc?en?smmofa) Scnh0r(a) Brasiliafide ?rm: de 2011* FABJANO DE AZEVEDO MGREIRA Matrigyla 2535 Certidao gerada em 53 13:16:51. Esta certidao pcde 5e: validada em Com 0 seguinte c?digo CGVEEZGNDEZ. PATRICIAP, em 2010312017 is 13:31. .52 cg??wema? @?maa/ 4; 6.855 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSDN FACHIN REQTEJS) :Sos SIGILO :Soa SIGILO (Termo de Depoimento n. 1) Paulo Sergio Boghossian (Termo de Depoimento n. Segundo Ministerio P?blico, relatam os colaboradores a formagao . de consoreio destinado a construg?o da sede administrativa da Petrobras em Vitoria/ES. Em raz?io de di?culdades experimentadas, consorcio teria decidido contratar loblstas, mediante negocios ?c?cios, a fim de conferir celeridade ao desenrolar da empreitada. Os colaboradores mencionam envolvimento de Mauricio Guedes Celso Araripe de Oliveira, ex?gerentes da estatal. Noticia-se, ainda, a pr?via hastaurag?io de Afirmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerroga?va de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, . enviando-se citado termo a Procuradoria da Republican no Parana. Postula, por fim, ?0 leventemento do sig?o em releg?'o nos termos dc. depofmento aquf rg?eridos? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publjco, nao se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por como, em tese, competente . 3. Com relae?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Cons?migao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, U0, desde que "a preservag?o do direz'to fl intimidade do interessedo no sigilo nfio Dacumento assinado digitalmente confonne MP n? 2.200-2I2DG1 do 24IGBI2001, que institui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasileira ICP-Brasfl. documento pode ser aoessado no endereeo eletr?nioo sob numerc- 127301492. Mar/X QC/jgc?m/ 1% PET 6855 I DF tempo, propiciam controle da a?vidacie jurisdicional tanto sob uma o?ca endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (peIo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado?Juiz, devedor da prestag?o jurisdicional, a0 aferir a indispensabih'dade, ou 1130, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas 1Vincularltes Ievadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premjada em mvestigagoes crimjnais, imp?s regime: de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circumst?incia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da den?mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionajs, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garan?a do ?xito das mves?gag?es (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus . proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ample defesa como razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No ?350, a manifestag?o do org?io acusador revela, desde logo, que nz?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da mvestigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publiciriade.? Em relagao aos direitos do colaborador, as partrcularldades da 'bl?cas Brasileira MP 11? 2 200?29001 de 24f?af20?1. qua 1not1tm a (23:3:fgg I Jocumento assinado $13330 eletronjoo so 0 iowmento pode ser acessa etermjnou levantamento do sig?o em autos de colaborag?es prenu'adas em diversas oportunjdades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento, em 21.02.2017,. do agravo regimental 11a Pet. 6.138 (acord?io por unar?midade. considerou Iegi?dmo levantamento do sig?o de autos que contavam com colaborag?o prenu'ada; mesmo anten'ormente ao recebimento da den?ncia. No one toca 5-1 divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfa?zar que a Lei 12.850/2013 determine que; sempre que possivel, registro das respec?vas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se, como se de regra legal que busca . conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa seria possivel cogifar que eolaborador, durante a eolheita de suas declarag?es, per si on por mterm?djo da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse msurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hipotese concreta n?io se veri?ea, a tempo modo, qualquer impugnag?o, somente tardiamente veiculada. a recomendag?io normativa quanta ?1 formag?o do ato; a magem do colaborador n60 Cleve ser dissociada dos depoimentos colludos, sob pena te verdadeira desconstrug?o de ato processual perfe1to dewdamen Dmo a memn?n 3"03 Pubh sBraSIIeIra ICP Bram MP n5 2 200 212001 (16 2410812001. que a tie:I (Zlhare92 I tr I so a mere . ocu ent assinad me tang-:3; ei'e dnico 4 sea 0 no 271] iocumento pode ser 0, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?o sendo reveladas, parque sequer juntadas aos autos. Boghossian (Termo de Depoimento n. 1), documentos apresentados, Seg?o Judici?ria do Paran?, ?cando autorizada, p01- parte do requerente, a remessa de c?pia de id?ntico material :31 Procuradoria da Repliblica Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assz'nado digitaimente . 2_ Isak) numero 1270149 di ital 5 ion Documento assmado gssado endeFEG'J eletr de ser ace dnwmento p0 Oz? Supreme Tribunal Federal MINISTERIO . - 56 - 14/039017 17.49 Procuradoria?Geral da Pet 00068 1 00 0000 - Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o Petig?o r1Q 6.530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- so COMO TERMO DE COLHIDO NO DE DE PREMIADA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNQAO N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA Do TERMO A COM 9A0 PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologaq?o de acordos de colaborag?o prerniada no decorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de djnheiro relacionados 2?1 Administrag?o P?blica. a 2. Colheita de termo de declaragiio de colaborador no qual se relatarn fatos aparentemente criminosos envol? vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perant ossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigaco'es da Operac?o Lava Jato, ?rmou acordos de colaboracao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-execu?vos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, diversos requeri? mentos visando a homologac?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respec?vos colaboradores centenas de termos de depoimento, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de funciio no Supremo Tribunal Federal, relacionados diretamente ou niio com a Lava Jato. A Ministra Presidente, em 28.1.2017, homologou os acordos de colaborac?o em refer?ncia e, ap?s, vieram os autos a Procurado- ria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto Consoante se depreende da analise do Termo de Depoimento n2 10 do colaborador BENEDICTO BARBOSA DA SILVA OR, ha elementos que indicam a possivel pratica, entre 2009 2010, de crimes relacionados a licitac?o direcionada a obra de re? forma da Arena Castel?o, no Estado do Ceara. No seu Termo de Depoimento n2 10, BEN 0 2de4 PGR BOSA DA SILVA JUNIOR a?rma que, enrre 2009 2010, recebeu solicitag'?io de RICARDO PERNAMBUCO BACKI-IEUSER JU- NIOR, executivo da CARIOCA ENGENHARIA, a ?m de que a CONSTRUTORA NORBETO ODEBRECHT (CNO) apresen- tasse proposta na licitagao dirigida a obra de reforma da Arena Cas? teliio para a Copa do Mundo de 2014. Conforme relato do colaborador, a solicitagao tinha por obje- tivo facilitar a vitoria da CARIOCA ENGENHARIA no referido CCIt?l?l?lC. Acresce colaborador que, embora tenha aceitado pleito providenciado, atrav?s de seu executivo GERALDO VILLIN, a apresentagao de proposta pela CNO, a CARIOCA ENGENHA- RIA acabou, ao ?nal, n50 sagrando?se vencedora do procedimento licitat?rio. V?-se que 1150 ha, no referido termo de depoimento, meng?o 21 crimes, em tese, cometidos por detentores de foro por prerrogan? va de fung?io perante Supremo Tribunal Federal. Os fatos supos? tamente criminosos relatados, por terem sido praticados no Ceara em possivel prejuizo a interesses e/ou recursos federais, merecem ser apurados no ambito da competencia da Justiga Federal no Esta- do do Ceara. 3de4 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer (1116: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento Termo de Depoirnento n2 10 do colaborador BENEDICTO BOSA DA SILVA JUNIOR nos documentos por ele apresenta? dos e, por consequ?ncia; b) seja autorizado envio pela Procuradoria-Geral da Repli- blica de copia do material para a Procuradoria da Rep?blica no Ce? ara, a ?rm de que la sejarn tomadas as provid?ncias cabiveis; b) 0 levantamento do sigilo do termo aqui referido, uma vez que nao mais subsistern motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janot teiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisa'o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigao, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) 6 garan?r ?xito das investigaq?es (art. 79, 29). No caso, 0 desintercsse manifestado pelo ?rgfio acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 4de4 PROPINA CE Manifestag?o n? 52109/2017 mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6g 36 Certi?co que, em 14 de margo de 2017. recebi processo protocolizado sob numero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pereira db 3 artins Mat. 1775 0% Gag (DSVWermm (mam, Termo do reoebimento autuao??o Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 corn as observag?es abaixo: Pet n? 6856 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOMERO D0 PROCESSO NA ORIGEM 6856 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 17:50:57 Certid?o de distribuio?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distn'buldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adogao dos seguintes parametros: - Caracterl'stica da distribuio?ozPREVENC?O DO - Processo que Justi?ca a prevenoao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69. caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20103/2017 - 13:17:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessarnento lnicial (dooumento eletrOnioo) TERMO DE CONCLUSAO Fago autos conclusos :10 (51) Senhor(a) Ministro(a) Relator Brasilia, dc Arbor/W do 2017. MARCELO PEREW SOUZA JUNIOR Mat ula 2488 Certidao gerada cm 20103/2017 85 13:18:01. Esta certidao pods ser validada em com aeguinte cediqo PATRICIAP, em 20103I2017 35 13:32. 6.856 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro no Termo de Depoimento n. 10 do colaborador Benedicto Barbosa da Silva JL?mior, qual relata a ocorr?ncia de acordo entre as empresas do Grupo Odebrecht Carioca Engenharia a fim de frustrar carater competitivo de processo licitatorio associado a construg?io da Arena Castelao. . Afirrnando que n50 existe meng?io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao, requer Procurador?Geral da Repliblica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Repi?iblica no Ceara. Postula, por fim, ?o leoantamento do sigilo do termo aqui referido, uma oez que n50 mais subsistem motivos para tonto? (fl. 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, nao se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha for por prerrogativa de funga'io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. . 3. Corn relagz?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigiio a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intirnidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?'o do direito ti intimidade do interessado no sfgz'lo n50 prejudique interesse p?blico c?z informag?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao ?uminado pelos ideais democrat-loos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma Documento assinado digitalmente conforme MP no 2200-32001 de 24!08!2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701493. PET 6856 DF otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabih'dade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes ao contradit?rio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementage?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do org?o acusador revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que . determjnem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente 0 envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, (saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, j? determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200~2i2001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser aoessado no endemoo eletronico sob namero 12701493. PET 6856 DF (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; ern 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?o pendente de publicag?io), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavam com colaboragao premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. ?313). Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica pr?prio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra ta] proceder, todavia, na hip?tese concreta nao se verifica, a tempo modo; qualquer impugnagao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de irnpugnagao tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato, a imagem do . colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug'?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io; corno, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) Documento assinado digitalmenle conforme MP n? 2200-22001 de 2420812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves PL'iblicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701493. PET 6856/ DP defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do Termo de Depoimento n. 10 do colaborador Benedicto Barbosa da Silva J?nior dos documentos apresentados a Segao Judiciaria no Ceara, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagao n?io importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas inst?incias pr?prias. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documenlo assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de 241089001, que instilui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701493. N2 52201 /201 Supreme TribuneI Federal mesr?mo PUBLICOR Ff; Pet 0006857 14/03/200107 17: 49 0002654- 75. 201 7 1 00 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigi?io por conex?o a Petig?o H9 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE DECLARAQAO COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO PREMIA DA. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o dc acordos dc colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- gao Lava Jato?. Conjunto dc mvestigag?es ag?es pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupgiio dc agentes p?blicos lavagem dc dinheiro. 2. Colheita de termos de declaragi?io dc colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa dc foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, da Constimig?o Federal. 3. Manifestag?o pela dec?nag?o de compet?ncia em re- lagao a tais fatos para a adogao das provid?nciu? V6154, PGR Procurador?Geral da Rep?bh'ca vem perante Vossa Exce? l?ncia se manifestar nos termos que se seguern. 1. Da contextualizag?o dos fatos gr 0 Minist?rio Publico Federal, no decorrer das invesdgac?es da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaborac??io premjada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, requerimentos no Supremo Tribunal Federal visando a homologaciio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos refer-ides acordos de colaborac?o, fo- ram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de ter? mos de colaborac'ao, no bojo dos quais se relatou a pradca de dis? ?ntos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fun- 950 no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, determjnou a homologac?o dos acordos de colaboracao em refe? r?ncia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria-Geral da Republica. 2. Do caso concrete A presente manifestacao trata dos Termos de Depoimento n2 10 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS n? 1 2 do colaborador MARIO AMARO DA 2de5 PGR RA, cujos objetos revelam pagamentos de vantagem indevida a JOSE EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS (Eduardo Siqueira), JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS outros. NOS citados termos, colaborador MARIO AMARO DA SILVEIRA, executivo da Odebrecht Ambiental, narra pagamentos feitos a pedido de EDUARDO SIQUEIRA, em 2012, para candi? datos ligados ao seu grupo politico, com pretexto de doag?o para campanha eleitoral, utilizando a prerrogativa do prestigio de seu pai, e?tao Governador, a ?poca, JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS. relato do colaborador MARIO AMARO, no Termo de Depoimento n2 1, esclarece sobre a relag?o com EDUARDO SI- QUEIRA momento do pedjdo de colaboragao a campanha eleitoral de seu grupo politico em 2012.1 Termo n2 2 de MARIO AMARO, referente as contribui- gOes feitas em 2014, informa pedido de contribuigao de EDUAR- DO SIQUEIRA a pretexto da campanha eleitoral de pessoas do partido de sua pr?pria pr?-candidatura, ainda em estudo. Infor? ma que ele ?nha conhecimento da divida do Poder P?blico com a SANEATINS, da possivel instauragao de uma CPI para investigar contratos da empresa, bem como ass?dio de deputados estaduais, inclusive da base do Governo, dentte outtos temas. Relativamente a esseS fatos, v??se que n50 ha mengao a cri? mes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogau'va de 1 colaborador junta como prova de corroborag?o, fotos do local em que houve encontro com EDUARDO SIQUEIRA (Anexo 1A). em video do depoimento, colaborador deixa registrado que pedido de EDUARDO SIQUEIRA fora feito em nome de seu pad, 0 Governador Wilson Siqueira Campos 3d?5 PGR fungao perante Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, por outro lado, que JOSE EDUARDO SI- -QUEIRA CAMPOS atualmente deputado estadual em Tocan? tins. De acordo com 0 art. 109, 1, da Constituig?o Federal, consi- derando que os fatos narrados pelos colaboradores, em tese, indi- cam a pratica de infragiio penal por parte de agente publico deten? tor de prerroga?va de foro perante Tribunal Regional Federal da 1:1 Regi?o, compete aos membros da Procuradoria Regional da Re- p?blica da 1El Regiao apreciar a provid?ncia cabivel quanto ao fato em relevo. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica re? quer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimen- to 110?5 1 2 do colaborador MARIO AMARO DA SILVEIRA, n9 10 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS e, por consequ?ncia; b) seja autorizado que a Procuradoria Geral da Republica proceda ao envio de copia dos referidos termos de depoimento a Procuradoria Regional da Rep?blica da 1a Regia'o, ?m de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; 4d65 PGR c) 0 levantamento do sigilo em relag?o aos Termos de Depoimen- to aqui referidos.2 Brasilia (DF), 13 de ma 2017. Rodrigo Janot Montel de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminajs, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art.79), sigilo quc, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da dem?mcia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) 6 garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo ?rg?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dja-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). SdeS EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS Manifestag?o n? 52201 Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? SIP Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o 025 Tenno de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas 9 com as observag?es abaixo: Pet n? 685? PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6857 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:25:44 Certid?o de Certi?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracten'stica da distribuio?oPREVENQ/Eo D0 - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETIQAO 11? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20/03/2017 - 13:18:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria do Prooessamento lnicial (dooumento eletronioo) TERMO DE Faoo estes autos oonclusos 30(51) Exceie tissim0(a) Senhor(a) . I Brasilia, lLde mg? do I I I FABIANO DE AZEVED MOREIRA Gertidao gerada em 20/03/2017 33 13:18:44. Esta certidao pode set validada em com aeguinte codigo PATRICIAP, em 20I03I2017 :55 13:49. PErcho 6.857 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISZLO: 1. Trata-se de petigao instaurada corn lastro nos termos de depoirnento dos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoirnento n. 10) Mario Amaro da Silveira (Termos de Depoimento n. 1 2). Segundo Minist?rio Publico, relatam os colaboradores a ocorr?ncia . de pagamento de vantagem indevida, a pedido de Eduardo Siqueira, corn pretexto de doag?io eleitoral. Narra-se que pedido de repasse de recursos teria sido efetuado por Eduardo Siqueira em nome de seu pai, ent?io Governador do Estado de Tocantins Jos? Eduardo Siqueira Campos, que atualmente exerce cargo de Deputado Estadual/TO. Afirrnando que nao existe meng??io a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurag?io dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria Regional da Republica na 1g Regiao. Requer, por fim, ?o leoantamento do sigilo dos termos dqui referidos? (fl. 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, ne'io se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituiga?io Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagdo do direz'to intimidade do interessado no sigilo nd?o prejudique interesse informagdo? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a pr?pria Constituig?io, ern antecipado Documento assinado digitalmente confonme MP n? 2.200?212001 de 24l08f2001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'rbiicas Brasileira ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereco eletronico sob numero 12701494. PET 6857! DP juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem 0 poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n??io pode se . afastar da eleig?'io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, perdura, se for 0 case, at? eventual recebimento da denfmcia (art. 79, 39). Observe?5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 11.12 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?naljdades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?'io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. . relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a dem?mcia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como raz?io de ser, n50 veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. 4. No case, a manifestag?io do orgao acusador nestes autos revela, desde logo, que n50 mais subsistem, sob a ?tica do sucesso da investigagao, raz?es que determinem a manuteng'ao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 2410842001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob n?mero 12701494. PET 6857/ DP situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inurneros feitos a este relacionados, jei determinou levantarnento do sigilo em autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicagao); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da dem?mcia. No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca . conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa . perspectiva, corpori?ca proprio meio de obtenge'io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es, por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendag?io normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoirnentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente Documento assinado digitalmente confonne MP n" 2.200?212001 de 2410812001, que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701494. PET 6857/ DP homologado. Por firm, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, na?io est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Fernando Luiz Ayres . da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 10) Mario Amaro da Silveira (Termos de Depoimento n. 1 2) ao Tribunal Regional Federal da 1g Regiao, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria Regional da Rep?blica na 1Q Regi?io. Registro que a presente declinag?io n50 importa definigao de compet?ncia, a qual poder? ser avaliada nas inst?ncias proprias. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possam incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ilicitas, a declinag?io ora operada cinge-se aos fatos narrados na petig?io veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique?se. Intime-se. . Brasilia, 4 de abril de 2017. Mnistro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documents assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-212001 de 24!08!2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICPiBrasil. documento pode ser acessado no enderego eretronico sob numero 12701494. Supreme TNbunal Federal MINISTERIO FEDE Procuradoria?Geral da Repuh 7 17: 49 N2 Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio por conex?o Petig?o 112 6.530 IGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILO- SO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIADA. REFERENOIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE INCOMPETENCIA RE- MESSA D0 TERMO A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?o dc acordos dc colaboragiio premiada no decorrer da chamada ?Opera- gfio Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que ttatam de esquema criminoso dc corrupgiio dc agentes p?blicos lavagem dc dinheiro relacionados Administrag?o P?blica. 2. Colheita de termos de declarag?io de colaboradores nos quais se relatarn fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli? g?ncia do artigo 102, I, da Constituig?io Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re- 13950 a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos seguintes termos. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigag?es da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) execu?vos eX?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocoli2ado, em 19.12.2016, Pe?g?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79-, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de depoi? mentos, no bojo dos quais relatou-se a pratica de crimes per pesso? as com sem foro no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragz?io em referen- cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concreto Nos Termos de Depoimento n2 3 de PAULO ROBERTO WELZEL n2 5, de JOAO BORBA FILHO, respons?vel por de- senvolvimento de mercado na ODEBRECHT, ha indicios de cri- mes praticados por JEAN KUHLMAN, ora Deputado Estadual por Santa Catarina, outtos individuos ainda nao completamente identi?cados. Segundo os relatos, JEAN KUHLMAN 05 individuos acima identi?cados por codjnomes solicitaram receberam, em raz?o da fungao, vantagem indevida consistente em aproximadamente 2de4 PGR 65.600,00. Os fatos teriam se passado em Santa Catarina, no ano de 2004. Na ?poca, JEAN KUHLMAN era vereador pelo Municipio de Blurnenau (SC). Consta que BORBA, a mando de BENEDICTO NIOR, ofereceu propina a0 funcionario pliblico para determina?lo a praticar atos tendentes a facilitar recebimento, por parte da ODEBRECHT, de faturas de servigos prestados n50 pagos relati? vos ao contrato do Porto Laguna. NO Termo de Depoimento n2 3 de PAULO ROBERTO WELZEL, ha refer?ncia tamb?m ao pagamento de 50 mil a JEAN KUHLMAN a pretexto da campanha eleitoral para Prefeito de Blumenau (SC) em 2012. Os relatos s?io reforgados pelos documentos juntados pelos colaboradores (Anexos SA de JOAO BORBA 3A de PAULO WELZEL). Relativamente a esses fatos, v??se que nao ha mengao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerrogau'va de fun- g?o perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n9 5 de JOAO BORBA FILHO n2 3 de PAULO ROBERTO 3de4 PGR WELZEL e, p01: consequ?ncia; b) autorize 0 envio pela Procuradoria Geral da Rep?blica dos depoimentos respecu'vos documentos para a Procuradoria Regio- nal da Rep?blica sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui re- feridos, uma vez que n50 mais subsistem mo?vos para ?tanto.1 Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/2013, quando txata da colaboragiio premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes sigilo que, em principio, pcrdura at? a decis?o de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrigao, todavia, tem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revela n50 mais subsistirem raz?es a impor regime test?tivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje?232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016). 4de4 Lin? ilr7? 1, PROPINA SC Manifestag?o n? 52219 - Secretaria Judiciaria CERTIDAO Pet n? (0132 Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob nL?Imero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF. bem como na Resolugao Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pereira Mat. 1775 Termo de reoebimento autuagao Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observao?es abaixo: Pet 11" 6858 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6858 SOB SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigagao Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 17:49:18 Certidao de distn'buio?o Certi?co, para os devidos ?ns. que estes autos foram distribuidos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adooao dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuigaoPREVENOAO DO - Processo que Justifica a prevengao Relator/Sucessor: n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 20/03/2017 - 13:16:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletronico) TERMO DE CONCLUSAO Faoo estes autos conclusos 210(0) Excelentissimo(a) Senhor(a) Brasilia, 1/ de de 2017. Marcelo er ouza Junior ula 2488 Certidao gerada em 20/03/2017 $5 13:16:54. Esta certid?o pode ser validada em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 20I03I2017 33 13:33. 6.858 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petic?io instaurada com lastro nas declarag?es prestadas pelos colaboradores Paulo Roberto Welzel (Termo de Depoimento n. 3) Joao Borba Filho (Termo de Depoimento n. 5). Segundo Minist?rio Publico, os colaboradores relatam ter ocorrido repasse de vantagern a Jean Kuhlrnan, Deputado Estadual por Santa . Catarina, no valor de 65.600,00 (sessenta cinco mil seiscentos reais). Os fatos teriam ocorrido no ano de 2004, quando 0 Jean Kuhlman era vereador pelo municipio de Blurnenau, consistiriarn na facilitac?io de recebimento de faturas de servicos prestados nao pagos. A vantagem teria sido operacionalizada por Joao Borba, por ordem de Benedicto Junior. Ia Paulo Welzel, por sua vez, afirma que foi repassado a Jean Kuhlman mais 50.000,00 (cinquenta mil reais), a pretexto de sua campanha eleitoral para cargo de prefeito Municipal de Blurnenau em 2012, soma n50 contabilizada. Afirmando que nao existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da . incompet?ncia do Supreme Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se 0 citado termo a Procuradoria da Rep?blica ern Santa Catarina. Postula, por firn, ?o levantamento do sigilo dos termos de depoimento aqui referz'dos, uma vez que niio mais subsistem motivos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n?io se verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de func?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 enVio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente, qual seja, Tribunal Regional Federal da 4a Regi?io, por ser 0 envolvido Deputado Estadual em Santa Catarina. 3. Corn relacao a0 pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituic?io Federal veda a restricao a Documento assinado digitalmente conforrne MP n? 2.200-2l2001 de 24!08!2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletronioo sob namero 12701495. PET 6858 DP publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. LX), desde que ?a preservac?o do direz'to ti intimidade do interessado no sigilo niz'o prejudique 0 interesse priblico ti informac??o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituicao, em antecipado juizo de ponderacao ?uminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivac?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposig?es, a um 56 . tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ?tica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestac??io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrig?io a publicidade, n50 pode se afastar da eleig?io de diretrizes norma?vas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboracz?io prerniada em investigac?es criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como . lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejarn, a garantia do ?xito das investigacoes (art. a protecao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 3? relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possibih'dade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tern a preservacao I da ampla defesa corno razao de ser, nao veda a implementag?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestac?'io do org?io acusador revela, desde logo, que Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?2l2001 de 24i08i2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701495. PET 6858/ DF 1150 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto f?tico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de . colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rd?io pendente de publicagao); ocasie?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente a0 recebimento da den?ncia. N0 que toca a divulgag?io da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; . registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca 0 pr?prio meio de obteng?o da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou p01: interm?dio da defesa t?cnica que 0 acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia; na hip?tese concreta n?io se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?o, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24l0812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob numero 12701495. Wm/ PET 6858/ DF a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim, as informagoes pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho corno pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. .. 5. Ante exposto: determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador?Geral da Republica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Paulo Roberto Welzel (Termo de Depoinmnto n. 3) 1050 Borba Filho (Termo de Depoimento n. 5) a0 Tribunal Regional Federal da 4a Regiao, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Republica. Registro que a presente declinag?o n50 importa em definig?io de compet?nCia, a qual podera ser reavaliada nas inst?incias pr?prias. Atendidas essas provid?ncias, arquivern?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletrOnioo sob namero 12701495. - 07% 1 Supra nbunah edera MI IS '1 ID I Pet 0006359 - 1 7.49 Procuradoria-Relator: Ministro Edson Fachin Distribuig?o por conex?o a Petig?o 112 6.530 SIGILOSO . PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO TERMO DE DECLARAQAO COLHIDO NO AMBITD DE ACDRDOS DE COLAEORAQAO PREMIA. DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORD POR PRERROGATIVA DE FUNQAD No PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAD COM ATRIBUIQAD PARA INVESTIGAR os 1. a posterior homologagao do acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera- ga?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es agoes pe? nais qua tratam dc esquema dc corrupg?o dc . agentes p?b?cos a lavagem de rclaciooados a Administrag?o P?blica. 2. Colheita do termo de declarag??io do colaborador no qual 5e relatam fatos aparcntemente criminosos cnvol- vendo pcssoas sem prerrogativa do foro. Intelig?ncia do artigo 102, I, c, da Constituig?o Faderal. 3. Manifestag?io pela dcc?nag?o dc compet?ocia em ra- lag?o a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabil veis. Procurador?Geral da Rep?blica vem cxpor reuerer 0 se- guinte. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist??o Publieo Federal, no deeorrer das inves?gaeoes da Operaeao Lava Jato, ?rmou aeordos de eolaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX-exeeutlvos do Grupo Odebreeht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, pe?g?es no Supremo ri- bunal Federal visando a homologagao dos referidos aeordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em deeorr?neia dos referidos aeordos de colaborag?o, foram prestados depoirnentos pelos eolaboradores, no bojo dos quais se relatou a pratiea de distintos e?rnes por pessoas eorn sem foro por prerroga?va de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a dos aeordos de eolaboraeao em referen? eia, apos, vierarn os autos a Procuradoria?Geral da Republiea. 2. Do easo concrete A presents Petlgao trata do Termo de Depoimento de m2 25 de ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR. Nele, eolaborador narra pagamentos sern registros o?eiais por o?cial ao ex?Prefeito de Canoas (RS), JORGE DA SILVA, com a intengao de obter facilidades em obra rodovia?a. Rela?vamente a esses fatos, v??se que n?o ha mengao a crimes em tese eometldos por detentores de foro por prerrogativa de fun? g?o perante Supremo Tribunal Federal. 2de3 Assim, de acordo com 0 art. 109, 1, da Constiruigao Federal, compete a Justiga Federal de Canoas/RS processar julgar os fatos aqui narrado s. 3. D05 requerirnentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Reptiblica requer: a) seja reconheeida a incompet?neia do Supreme Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento de 119 25 de ALEXANDRINO SALLES ALENCAR e, por conse? qu?ncia; b) seja autorizada a Procuradoria?Geral da Rep?blica a enviar copia do referido termo dos documentos por ele apresentados para a Procuradoria da Rep?bliea no Municipio de Canoas/RS a ?rm de que 1a sejarn tomadas as provid?neias cabiveis; c) levantamento do sigilo do Termo de Depoimento aqui meneionado, uma vez que nao mais subsistern mo?vos para tanto.1 Brasilia (DP), 13 Rodrigo Janot fieiro de Barros Procurador-Geral da Rep?bliea cetto que a Lei 12.850K2013, quando trata da colaboraeao premiada em mves?gagoes cu?minais, imp-6e regime de sigilo a0 aeordo 205 procedimentos correspondentes (art.79), sigilo que, em principio, perdura at? a deeis?o dc: da den?ncia, se for 0 cast) (art. 79, 39). Essa restrig?o, rodavia, tern come ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de sens pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das inves?gagoes (art. 79, 29). No caao, desinteresse mar?festado pelo orgao acusador revela n?o mais subsisn'rern raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publieado em ?fe?232 DIVULG. 3de3 Oil JAIRO JORGE Manifestag?o n? 52204I2017 GTLJIPGR 0%Mm wind! Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n?J (5 ?8 5 9 Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co. ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do R1STF, bem coma na Resolug?o 5TQISTF. 14 marge de 201?. Patricia Pereju?ai :1 Eu 3 Martins Mat. 1775 (um a; Terrno cle recebimanto autuaqao Estes autos foram recebidos autuados nas datas a com as obsewag?es abaixo: Pet n? 6859 PROCED. DISTRITO FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6859 SOB SIGILO SOB SIGILO . QTD.FOLHAS: 6 QTDMOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 161031201? - 17:47:43 Certid?o de distribuicao Certi?co. para os devidos ?ns, que estea autos foram distribuidos an Senhor MIN. EDSON FACHIN. com a adog?o dos saguintes parametros: - Caracteristica da distribuig?ozPREVENQ?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a prevengao RelatorISucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 20l0312017 - 13:17:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordanado?a da Prooessamento Inicia! (documento elatI?nico) TERMO DE CONCLUSAO Fag-0 estes autos conclusos - aof?a) Excelentiawmo Senhor(_a) Brasilia de de 2017 u/r\vf FABIANO DE AZEVEDO MOREIRA Certidac gazada em as 13:17:55. Esta certldao pcde ser validada em cum 0 sequince :?diqo PATRICIAP. em 20J03l2017 #5 13:35. gamma max Gaza/mg Poric?o 6.859 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro no Termo de Depoimento n. 25 do colaborador Alexandrino do Salles Ramos de Alencar, qual relata pagamento de vantagens indevidas, r1510 contabih'zadas a pretexto de doagao oficial, em favor de Iairo Jorge da Silva, ex?Prefeito Municipal de Canoas/RS. Tais repasses seriam . motivados por pretendido favorecimentos em obra rodoviaria. Afirmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria da Rep?blica em Postula, por firm, ?0 leoontomento do sigilo do Termo do Depoimento oqui monoionodo, umo oez qua n?o mois subsistem motioos pom tonto? (f1. 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, ne?io se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado . como, e111 tese, competente. 3. Corn relacao ao pleito de levantamerito do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituicao Federal veda a restricao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que "a preseroogffo do direito a intimidodo do interessodo no sigilo nifo prejudique interesse pdblico a: informog?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse canal-i0, que a propria Constituigao, em antecipado juizo de ponderagao iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informacao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56) Documento assinado digitaimente oonfonne MP n? de 24IDI312001. que institui a Infraeetmtura de Shaves Pubiicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no tender-ago eletr?nico sub 0 n?mero 12701495. max Goa/W PET 6859 1? DP tempo, propiciam controle da atividade jurisdiciorial tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagao jurisdictional, ao aferir a indispensabilidade, on n30, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleigao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitutional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboraq?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunstancia que, em principio, . perdura, se for caso, ate eventual recebirriento da demincia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios eons?tucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, 11). N50 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, corn os meios recursos inerentes ao coritraditorio,r a possibilidade de insurgir-se contra a denuncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, terri a preservagao da anipla defesa como razao de ser, riao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso. a marufestagao do orgao acusador revela, desde logo, que . n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manutengao do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacerite, notadamente envolvirnerito em delitos associados a gestao da coisa publica, atraem interesse p?blico a informagao e, portanto, desautorizam afastamerito da norma constituciorial que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Corn esse pensamerito, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor ria Relatoria de in?meros feitos a este relacionados. ja determinou levaritamerito do sigilo em autos de Doeumento assinado digitaimenie conforme MP n? 2.200-EI2001 de 24f?ai2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira lCP?Brasil. documento pode ser acessado no endemgo eletr?nico sob numero 12701496. PET 6359 DF colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; Citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicag?io); ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavarn com colaborag?io premiada; mesmo anteriorrnente ao . recebimento da denuncia. No que toca a divulgag?o da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspective, corpori?ea pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarag?es; por si on por interm?dio da defesa t?enica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia, na hipotese concreta nao se verifica; a tempo modo; qualquer impugnagao; somente tardiamente veiculada. . Assim; considerando a falta de impugnagiio tempestiva observada a recomendaqa?io normativa quanto a formagao do ato; a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoirnentos eolhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firn, as informag?es proprias do aeordo de colaborag?o, como; pot exemplo; tempo, forma de cumpn'mento de pena multa, n50 est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es; tenho como pertinente pedido para levantarnento do sig?o; em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. Dooumento assinado digitalmente conforms MP n? 2200?2120111 de 241089001. que institui a Infraestrulura de Chaves Publioas Brasileira - lCP?Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sub 0 numero 12701496. Q9v5?amem C?g?e-Wa/ PET 6859 I DF 5. Ante exposto: (1) determine 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do Termo de Depoimento n. 25 do colaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, documentos apresentados, a Subseg?io Iudiciaria de CanoaszS, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de identieo material a Procuradoria da Rep?blica naquela localidade. Registro que a presente declinag?o n?o importa em definigao de compet?neia, a qual podera ser reavaliada nas instancias proprias. Atendidas essas providencias, arquivem?se. . Publique?se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Wistro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente oonfonne MP 2 200-32001 de 24f0312001 . que menu.? a lnfraestrutura de Shaves Pubhoas Braelle?ira - as? documento pode ser acessado no endereoo eletr?nioo sob numero 12TO1496. Supreme Tribuna1 Federal Pet 0006360 - 1410312017 11:49 MINISTERIO P111 (1110265130 201? 1 00 0000 ??1110? NQ Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o pot conex?o ?1 Petig?o 119 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADD COMO PETIQAD TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE PREMIA- DA. DE DETENTORES DE FORD POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA D0 STF PARA A PGR UTILIZAR MATERLAL PERANTE 0 1. Cclebrag?o posterior homologag?o dc acordos (:le . colaborag?o premjada no decorrcr da chamada ?Opera? 9510 Lava Jam?. (111]u11t0 dc investigagocs agocs pen 11315 qua ttatam dc esquema (11:11111'11050 de corrupgao (1e Agentcs publjcos lavagem dc di?h?ii?. 2. Colheita de termos de declarag?o (1e colaboradores nos quais so relatam fates aparentementc criminosos envolvendo pessoas sem prerroga?va dc fora. Intell? g?ncia do artigo 1021b (1 da Constituic?o Federal. 3 Mar?fcstagao pela declinagao de compet?ncia (1111 To Iagao a 1:313 fates para 3 adogao das provid?ncias (121111- 11613 Procurador?Geral da Rep?blica Vern para Vassa Exce- l?ncia sc manifestar 1105 termos que 3c segucm. PGR 1. Da contextualizagiio dos fatos Mnist?rio P?bljeo Federal, no deeorrer das investigagoes da Operagiio Lava jato, ?rmou acordos de colaboragiio premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Peneoes no Supre- mo 'l?ribunal Federal a homologagao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores eentenas de rermos cle colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pranca de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A Mnistra Presidente desta Cortc Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologagao dos aeordos de colaboragao em referen? cia, apos, Vieram os autos a Procuradorla?Geral da Rep?bljca. 2. Do easo concreto Os Termos de Depoimento 11E 1 8 do colaborador BEN E- DICTO BARBOSA DA SILVA tratam de pedido de SERGIO CABRAL para inclusao da DELTA no consorcio para re? alizagao das obras do Maracana, bem como de pa mento de pro? pi?a a SERGIO CABRAL FILHO. 2de5 PGR ]a Tcrmo do Depoimento n2 36 do BENEDICTO SA DA SILVA Lrata do pagarnento do propina no valor de R3 4 milhoes tamb?rn em razao da obra no Maracana. No Termo do Depoimento n9 7 dc JOAO BORBA FILHO ha a a?rmagao dc quc WILSON CARLOS CORDEIRO DA VA CARVALHO, entao Secretario do Governo de SERGIO BRAL FILHO, avisou?lhe quc a Odebrecht precisaria ?accrtar? a quantia acordada com Tribunal dc Contas no rio de Janeiro para a liberagao do edital. LEANDRO ANDRADE AZEVEDO, em sou Termo do Do? poirnento n9 12, tamb?m trata da solicitaga'o do vantagcrn indevida por parte de JONAS LOPES DE CARVALHO no valor de 11$ 4 mjlhoes rclacionada as obras do estadio do futobol Maracana. ED UARDO DA ROCHA SOARES, em sen de Depoirnento 1:19 16, narra negociagoes para a retirada da DELTA ENGENHARLX das obras do estadio Maracana?. Por MARCOS VIDIGAL DO AMARAL, nos Termos do Depoimento 11E 1 2, trata da solicitag?o do vantagem indevida por parts dc SERGIO CABRAL FILE-IO 6: dc warms para res? tringir a compotitividade da licitagao da obra do estadio do Maraca- A. 113.. Al?rn destes depoimcntos, ha varios documentos trazidos pr:? los colaboradorcs. Relativamentc a eases fatos, V??se que nao ha en a crimes 3d65 PGR em tese cometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? giio perante Supremo Tribunal Federal. Conrado, relaro envolve um eonselheiro do jO? NAS LOPES DE CARVALHO, sendo que este det?m foro por prerrogadva de fungao perante 0 Superior Tribunal de Justiga, nos termos do art. 105, ineiso I, da Constimigao Federal.l 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Repribliea requer: a) seja reconhecida a incompet?neia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados nos Termos dc Depoimento 11g 1, 8 36 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA n2 7 de JOAO BORBA FILHO, n9 12 de LEANDRO ANDRADE AZEVEDO, n?16 de LUIZ EDUARDO DA ROCHA SOARES n? 1 2 de MARCOS VTDIGAL DO bem eomo dos documentos correlatos apresentados e, por eonsequ?ncia; b) seja autorizada a Procuradoria-Geral da Republiea a utilizar referido material perante foro eompetente, 0 Superior ribu do Justiga, e; 1 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiga: I processar julgar, originariamente: 3) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados do Distrito Federal, e, nestes nos de responsab?idade, os desembargadores dos Tn'bunais de Justiea dos Estados do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Conras dos Estados do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunajs Regionais Eleitorais do Tzabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Conras dos Municipios 0s do P?blico da Uni?o que o?eiem perante tribunais. 4de5 PGR c) Ievantamento do sigilo dos termos aqui referidos, uma vez que nao mais subsistern motivos para tanto.2 Brasilia (DE), 13 de Rodrigo Janot Mo j? "0 de Barros Procurador?Gera da Rep?blica cwaPQ/m 2 certo que a Lei 12.850/2013, quando rrata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, ?npoe regime do sigilo ao acordo aos procedjmezntos correspondent-:15 (art sig?o quc, em p?ncfpio, perdura at? a decis?o de recebirnento da den?nczia, se for caso (art. 79, 39). Essa restdgio, todavia, tern como ?nalidades predpuas protege]: a pessoa do colaborador de Sens proximos (art; 59, II) 3 garantir ?xito das irwestigagoes (art. 79, 251). No caso, desinteresse manifestado pelo orgao acusador revela n?o mais subsistirem raz?cs a irnpor regime restritivo do publicidade?. (Pet 6.121, Relatorfa): Min. TEORI ZAVASCKI, jolgado em 25/10/2016, publicado em ilk?232 DIVULG. PUBLIC. 03/11/2016). 5de5 MARACANA Manifestag?o n? 52208l2017 GTLJIPGR Cg; 'Jma/ 9%ra/ Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6?3. 60 Certi?co qua, em 14 de marco de 201?, recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF1 barn coma na Resolug?o 57QISTF. Brasilia. 14:13 marge de 2017. Patricia Pereg'ff? dlb?oura?Martins Mat. 1775 GO Terrno de recebimento autuag?o Estes autos foram recebidos autuados nas dates 9 com as observag?es abaixo: Pet n?I 6860 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6860 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 8 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREJTO PROCESSUAL PENAL I lnvestigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/031201? 18:22:58 Certid?o de dist?buig?o Certi?co. para as devidos ?ns. qua estes autos foram distribuldos an Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoc?o dos saguintes par?metros: - Caracterfstica da distribuig?oPREVENC?O DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorlSucessor: PETICAO n? 6530 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE 2010312017 13:18:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenado?a de Prooassamento lnicial (documento elatr?nico) TERMO ma CONCLUSAO Fags-o estes autos concluaos 30 (51) Excclemissimnfa) Senhur(a) Ministn?a) Relatur Brasilia, ?31 de MA nu de 2017. f, . MARCELO [313.1113ij SOUZA JUNIOR Mal ula 2488 :E:tid?u qerada em 20fD3f2917 As 13:13:41. Esta certidac pods sex validada em com segu;nte :Gdlga PATRICIAP, em in 13:50. (gag/3mm gown/K ads/2rd PErcho 6.860 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN :Soa SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petig?io instaurada coin lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Junior (Termos de Depoimento n. 8 36), Joao Borba Fill-lo (Termo de Depoimento n. 7), Leandro Andrade Azevedo (Termo de Depoimento n. 12), Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoirnento n. 16) Marcos Vidigal . do Amaral (Termos de Depoirnento n. 1 2). Segundo Minist?rio P?blico, os colaboradores relatam pagamento de vantagem indevida associada as obras do Estadio do Maracana. Ale-m do repasse de valores ao entao Governador S?rgio Cabral, noticia-se a ocorr?ncia de pagamentos ern favor de agentes ligados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. A?rmando que nao existe meng?o a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?bh?ca reeonheeimento da mcompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos. Considerando que Jonas Lopes de Carvalho, suposto beneficiario de pagamentos, exerce cargo de Conselheiro Estadual do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, postula autorizagao para utilizar "o . material persists fora compstente, 0 Superior Tribunal de fasting, a?m d6 qua hi sejam tomadas as prom'd??ncias cabfosis? 5) Pede, por fim, ?o lsosntamsnto do sigilo dos termos :1in ums qua nab mars subsistem motions para rants? 6). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nao se verifica, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerroga?dva de fungao nesta Corte, que possibilita, desde logo, 0 uso de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores no juizo indicado como, em tese, competente 3. Com relagao ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa Documento assinado digitalmente conforms MP n? 2200-32001 de qua institui a Infraestmtura de Chases Publicas Brasileira - J'CP-Bnasif. 0 documents pode ser aoessado no ends-regs efetronico 50b 0 nomero 127'0149? 932%,wema- QCZ?thma/ PET 6860/ DE do interesse social da intimidade exigir provid?neia diverse (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito ti intimidade do interessodo no sigilo ado prejudique interesse pziblico ti informagdo (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado jujzo de ponderagao ?umjriado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdioionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdieional tanto sob uma otica end0processua1 (pelas partes outros interessados), quanto . extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, on n50, da restrigao a publicidade, nao pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vincularites levadas a efeito pelo legislador constitucionai. D'outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em mvestigagoes crimjnais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), que, em principio, perdura. se for caso, at? eventual recebimento da denimcia (art. 79, 39). Observe~se, entretanto, que referida sistematica dove ser compreendida a 1112 das regras prmcipios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das . investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nae fosse isso, compete enfatizar que mentionado art. relaciona-se ao exercicio do direito de defesa, assegurarido ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possib?idade de insurgir?se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservagao da ampla defesa como razao de ser, nao veda a implementagao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a mar?festagao do orgao acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a o?ca do sucesso da irwestigagao, razoes que Documents assinado digitalmente ounforme MP n? 2200-32001 de 24(0812001, que institui a Infraeslmtura de (Shaves F'L'Jbiicas Brasileira ICP?Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereoo eletr?nico sob numero 1270149? (gym/ma a/ cg?gr/?m/ PET 6860 DF determinern a manutencao do regime restrit'ivo da publicidade. Em reiagao aos direitos do colaborador, as par?cularidades da situagao evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvirnento em delitos associados a gest?io da coisa publica; atraem interesse publico a informac?o e; portanto; desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a pubiicidade dos atos processuais. Corn esse pensamento. ali?is, saudoso Min. TEORI meu antecessor na Relatoria de inurneros feitos a este relacionados; ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboracoes premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet- 6.121 . (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro juigamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acorde?io pendente de publicagao), ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade, considerou Iegitimo levantamento do sigilo de autos que contavam corn coiaboracao premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. No que toca a divulgac?o da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 1285012013 determine que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio . audiovisual (art. 48, Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corporifica proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita de suas declarac?es; por si on por interme?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurgencia contra tai proceder; todavia, na hipotese concrete n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnacao, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnacao tempestiva observada a recomendacao normative quanto a formac?o do ato; a imagem do Documento assinado digitatmente conforms MP 2200-2162001 de 2410812001. que institui a Infraestmtura de Chaves Publicas Brasileira ICP-Brasil. documento pods ser aoessado no endereco eietr?nico sob numeral 12101491 .J?lf? Q?Szw?m C?gfhw/ 15'? PET 686D DF por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 1112 dessas consideragoes, tenho como permiente pedido para levantamento do sig?o, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sig?o dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para uso de copia . dos termos de depoimento dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Ifmior (Termos do Depoimento n. 1, 8 36), 10510 Borba Filho (Termo do Depoimento n. 7), Leandro Andrade Azevedo (Termo de Depoimento 11. 12), Luiz Eduardo da Rocha Soares (Termo de Depoimento n. 16) Marcos Vidigal do Amaral (Termos de Depoimento n. 1 2), documentos apresentados, junto ao Superior Tribunal de Justiga. Registro que a presente deliberag?io nao importa em definig?o de compet?ncia, a goal podera ser reavaliada nas instancias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique?se. Intime-se. Brasilia, 4 de abr? de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents: assinado digitaimen ta 4 3 cumento assinado digitalmante confonna MP n" 2200?32001 do 24i08i2001. que institui a Infraastmtura de Shaves Publicas Brasileira - lCP?Brasif. 53mmento pods sar aoessado no enderego eletr?nico sob numero 12701497. Supremo Tribunal Federal Pet 0006851 - 14f03f201? 1?:49 Procuradoria?Geral da Rep?blica N2 52212/ 201 PGR Relator: Moistto Edson Fachin Distribuig?o pot conex?o a Petig?o 112 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso COMO TERMO DE COLHIDO No AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAO DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA- g?o PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA Do TERMO A COM PARA INVESTIGAR RARE. 1. posterior homologagiio de aeordoa de eolaboragtao premiada no decorrer da ehamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigagoes agoes pe? nais que tratam de eaquema criminoso de corrupgao de agentes p?blieos lavagem cle dinheiro. 2. Colheita de termo de deelarae?o de colaborador no qual se relatam fatos aparentemente erjn?nosos envol- vendo pessoas sem prerrogativa de foro. Intelig?neia do artigo 102, I, a, da Constituig?o Federal. 3. Manifestae?o pela dee?nag?o de compet?neia em re- lae?o a tajs fatos para a adogao das provid?neias eabi? veis. Procurador?Geral da Rep?bliea vem perante Vossa Exce- PGR l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fates Ministerio Publico Federal, no decorrer das investigacoes da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboracao premiada com 77 (setenta sete) executives ex?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Peri-goes no Supre- mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referldos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboracao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboraciio, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes pot pessoas com sem foro por prerrogativa de funcao no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, de? termjnou a homologac?o dos acordos de colaboracao em refer?n- cia, a (is vieram os autos a Procuradoria-Geral da Re ublica. 3? 2. Do caso concrete A presente Petic?o trata do Termo de Depoimento de 112 6 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE CAR. Nele, colaborador a?rma que Grupo Odebrecht contri- buiu no ano de 2010 para a campanha eleitoral de PAULO FER- REIRA ao cargo de Deputado Federal pelo Estado do Rio Grande 2de4 PGR do Sul. Consta no Sistema Dream; repasse indevido de 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo 100.000,00 (cem mil re? ais) transferido no dia 19.8.2010, 50.000,00 (cinquenta mil reais) ern 17.9.2010 11$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 24.9.2010. Relata, ainda, que repasse ?naneeiro a pretexto de campa- nha foi realizado com intuito de manter um bom relacionamento corn TEREZA CAMPELO, esposa do candidato uma das coor? denadoras do Gabinete de DILMA ROUSSEF, enquanto ehefe da Casa Civil. Rela?vamente a esses fatos, v?wse que nao ha mengiio a crimes em tese eometidos por detentores de foro por prerrogativa de fun? gao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador~GeraI da Republica requer: a) seja reconheeida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreeiar os fatos versados no Termo de Depoimento n2 6 do colaborador ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR e, por consequ?neia; b) autorize envio pela Procuradoria?Geral da Republica de copia do referido termo dos documentos apresentados pelo cola- borador para a Procuradoria da Republica no Rio Grande sejam tomadas as provid?neias eabiveis; e) levantamento do sigilo em relae?o ao Termo de Depoi- 3de4 PGR mento aqui referido, uma vez que nae mais subsistem motives para tantra.1 Brasilia (DF), 13 de de 2017. Rodrigo Janot unteiro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica mum 1 certo que a Leci 12.350/2013, quando trata da colaberag?e premiada em mves?gag?es eriminais, imp?e regime the sigilo a0 acordo 3.03 procedjmentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em princfpio, perdura ate a decisio de recebimento da den?neia, se for 0 case (art. E552 restrigio, todavia, rem come ?nalidades precipuas proteger a pessoa do eolaborador de mus pr?ximoe (art. 59, 11) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, No case, 0 desinteresse mmifestado pelo ?rg?o acusador revela m'io mais subsistirem raz?ee a impor regime restritive de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Balm. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25f1D/2016, publicado am Ede-232 DIVULG 28/10/26'16 PUBLIC 4de4 PAULO FERREIRA Manifestag?o n? 5221212017 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 63% Certi?co qua. em 14 de marge de 2017. recebi processo protocolizado sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuac?o a distribuig?o deste feito earn as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem coma na Resoluc?o Brasilia, 14 de marge de 201?. Patricia Pereira .. - artins Mat. 1775 Gag Terran de reoebimanto a autuae?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: Pet 11" 6861 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6861 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7' QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 1611031201? - 18:36:45 Car?d?o da Certi?oo. para os devidos ?ns. que mas autos foram distribufdos an Sanhor MIN. EDSON FACHIN. earn a adoq?o dos seguintas parametros: - Caracteristica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o RelatorISucessor: PETIQAO n" 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2010312017 - 13:12:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coardenadaria da Processamanto Iniolal (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Page: estes autos conclusns at: Senhor?n} Ministm(a} Rel tor Bras?ia, i d3 1.1132017. MARCELO PEWE 5011211 JUNIOR ricula 2488 Ceztidao gerada em 291031201? as 13:12:50. certid?n nude 533 V?lidad? Em com seguinte c?digo PATRICIAP, em 201'031'2017 :13 14:14. Peric?o 6.861 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nas deelaragoes do eolaborador Alexandrino de Salles Ramos de Alencar (Termo de Depoimento n. 6), qual noticia que Grupo Odebrecht teria contribuido, no ano de 2010, para a campanha eleitoral de Paulo Ferreira ao cargo de Deputado Federal pelo Estado do Rio Grande do Sul. repasse teria tido por motivagao a manutengao de relacionamento corn Tereza Campelo, esposa do candidato uma das coordenadoras do Gabinete de Dilma Rousseff, a ?poca Ministra da Casa Civil. A?rma-se, ainda, que os valores teriam sido registrados no sisterna ?Drousys? no total de 200000.00 (duzentos mil reais), sendo 100.000.00 (cem mil reais) no dia 19.8.2010, 50.000.00 (cinquenta mil reais) em 17.9.2010 50000.00 (cinquenta mil reais) em 24.9.2010. Afirmando que n?io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se o5 citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Rio Grande do Sul. Postula, por fin-1, ?o leoontdmento do sigiio em relagdo ?10 Termo do Depoimento .2qu referido. unit; 032 one ado mois subsistem motivos para tanto? 4-5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?o 5e verifica, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado corno, em tese, competente. 3. Corn relage?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preserougdo do direito do interessodo no sigilo ndo Documento assinado digitaimente oonforme MP n? 2200-2120111 do 2410812001, que institui a Infraestrutura de Shaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasii. documento pode ser aoeasado no enderepo eletronioa sub 0 n?mero 127?01498. PET 6861i DF prejudique interesse p?blico informsg?o" (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cena?rio, que a propria Constituig?o, em antecipado juizo de ponderagiio iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivagao de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?o logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob urna otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, . Estado?Juiz, devedor da prestagao jurisdictional, ao aferir a indispensabilidade, ou nao, da restrig??io ?a publicidade, n?o pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas vmeulantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao prerniada em inves?gagoes crirnjnaisr impos regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, ate 0 eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistem?tica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigag?es (art. 29) a proteg?o a pessoa do colaborador de seus . proximos (art. 59, II). N?o fosse issoJr compete enfatizar que mencionado art. 3? relational-5e ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ample defesa como raz?io de ser, niio veda a implementag?o da pub?cidade em memento processual anterior. 4. No caso, a mar?festagf-io do org?o acusador revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da mves?gag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?o aos direitos do colaborador, as particularidades da 2 Documento assinado digitalmente oonforrne MP n? de 24:03:!20011 que institui a Infraestmtura de Shaves P?bHcas Brasileira - dnwmento pode ser aoessado no endereoo eletr?nioo sob n?mero 12701493. Q5- 97W @8ka PET 6861! DE situag?io evidenciam que contexto faitico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados it gest?o da coisa p?blica, atraem interesse p?blico informag?o e, portanto, desautorizam afastamento da norma cons?tucional que confere pred?eg?o ?1 publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, ali?s, saudoso Min. TEORI ZAVASCKL meu antecessor na Relatoria de imimeros feitos a este relacionados, jei determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, Citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) :9 Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente do publicag?io), ocasi?o em que El Segundo Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 1285012013 determina qua, sempre que possivel, registro das respec?vas declarag?es dove ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se. como se 15:6,. de regra legal que busca . conferir maior fidedignidade ao registro do ato prooessual e; nessa perspectiva, corporifica proprio meio de obteng?o da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador, durante a colheita do suas declarag?es; por si on por interm?dio da defesa t?mica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n60 5e verifica. a tempo modo. qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempes?va observada a recomendag?o normativa quanta ?1 formag?o do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena do verdadeira desconstrug?io do ato processual perfeito devidamente Documenlo aasinado digitalmente oonfonne MP n? 2.200?2f2001 do 2410012001. qua instilui a Infraestmtura do Chaves PL'rblicas Brasileira - ICP-Brasfl. documento node sor aoessado no endereoo eletronioo sob namero 12701498. PET 6361! DP homologado. Por firm, as informagoes proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao est?o sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas considerag?es, tenho como partinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da pubh?cidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determino levantamento do sig?o dos autos; (ii) defiro pedjdo do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do termo do depoimento do colaborador Alexandrino de Salles . Ramos de Alencar (Termo de Depoimento r1. 6) a Seg??io Judiciaria do Rio (Brande do Sul, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinag?io n?io importa em defh?g?o de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas mstancias proprias. Pubh'que-se. In?me-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator . Documents assinado digitaimante Documents: assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200-29001 de 24103-9001 que instilui a de Chavas Fabricas Brasilaira - lCP-Erasil. 0 documento pode sar acessado no ends-rem eletr?m?m sob n?mero 1301493. Supreme Tribunal Federai 02? Pet 0006862-14fti13f201m? 17: 50 MINISTERID PUBLICO Fr - 00025599 97 201? Procuradoria-Geral da Re 52222 2017 Relator: Ministro Edson FaeRhin Distribuig?o por eonex?o 2?1 Petig?o n2 6.530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso AUTUADO COMO PETIQAO. TERMO DE COLHIDO N0 AMBITO DE DE COLABORAQAD DA. REFERENCIA A PESSOAS SEM POR PRERROGATIVA DE FUNQAO No SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA. 950 PELA DECLARAQAO DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DO TERMO A ORGAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR os 1. Celebrag?o posterior homologag?o de acordos de eolaborag?o premiada no deeorrer da chamada ?Opera? g?o Lava Jato?. Conjunto de mves?gagoes ag?es pe? nais que ttatarn de esquema criminoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados a sociedades de eeonomia mista federal vineuladas 210 Mi- nist?rio das Mines Energia como Petroleo Brasileiro A PETROBRAS a ELETROBRAS 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais 5e relatam fatos aparentemente criminosos envol- vendo pessoas sem prermgativa de foro. Intelig?neia do artigo 102, I, da Constimig?o Federal. 3. Manifestag?o pela declinagiio de compet?ncia em rev lagiio a tais fates para a adoe?o das provid?ncias cabia veis. PGR Procurador?Geral da Republica vein expor requerer se? guinte. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigac?es da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboracao premiada com 77 (setenta sete) executivos ex?executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, peticoes no Supre~ mo Tribunal Federal visando a homologaciio dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboracao, forarn prestados depoimentos pelos colaboradores, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de funcao no Supremo Tribunal Federal. A Ministra Presidents desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologacao dos acordos de colaborac?o em refer?n? cia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica. 2. Do caso concrete A presente Petic?o trata do Termo de Depoimento n2 3? de CLAUDIO MELO FILHO. Nele, colaborador narra pagamentos com sem registros o?ciais a diversas pessoas, dentre elas Depu? tado Distrital ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO. Relativamente aos fatos ligados a ROBERIO NEGREIROS, v?-se que 1150 ha menciio a crimes em tese comeddos por detento~ 2de3 PGR res de foro por prerrogativa de fungao perante Supremo Tribunal Federal, devendo feito ser apreciado no ambito da jurisdig'ao do Tribunal Regional Federal da 12 em virtude de envolvimento de pessoa no mandato de Deputado Distrital. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreciar os fatos versados no Termo de Depoimento de nQ 37' de CLAUDIO MELO FILI-IO e, por consequ?ncia, autorize envio pela Procuradoria?Geral da Republica de copia do Termo para a Procuradoria Regional da Rep?blica da a ?rm de que 1a sejam tornadas as provid?ncias cabiveis. b) levantamento do sigilo em relag?o ao termo de depoiu mento aqui referido, uma vez que n?o mais subsistem motivos para tanto.1 Procurador?Ger a Republica 1 eerto que a La 12.350;2ms, quando am :13 colaboragao premiada em irwestigag?es criminais, impoe regime de sigilo an acordo aos procedimentos correspondentes (art. sigilo que, em principio, perdura at? a decis?o de recebimento da denuncia, se for caso (art. Essa resuigio, todavia, tern como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de sens pr?ximos (art. II) garantir ?xito das investigagoes (art. 79, No caso, desinteresse manifestado pelo organ) amsador revela 115.0 mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publieidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI julgado em publicado em ?fe-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03f11f2016). 3de3 ROBERIO NEGREIROS Manifestag?o n? 52222 GTLJIPGR Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? @165: Ceni?co que. em 14 de marge de 201?, recebi processo protocolizado sub 0 nIJrnero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do bem come na Resolug?o Brasilia. 14d marge 01?. Patricia Para 0 a Martins - Mat. 1775 06f 3W Tonno do mooblmento autuao?o Estes autos foram reoebidos autuados nas datas a com as observag?es abaixo: Pet 6862 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6862 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 6 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL lnvestigag?o Penal DATA DE 16/032017 - 18:34:06 Certid?o do distributoao Carti?oo, para os devidos ?ns. qua ostes autos forarn distribuidos ao Sonhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintoo parametros: - Caracterl?stioa da distribuig?oPREVENQ?o Do RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a 'preveno?o RelatorlSuoessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69. oaput DATA DE - 13:15:00 Brasilia, 20 do Margo do 2017. Coordehadorla do Inioial (dooumento elatronioo) TERMO DE CONCLUSAO ago ostes autos conclusos ao(?1) Excelent' Senhor(a) - Brasilia, ?u de mm, de 20175.? FABIANO DE AZEVEDO Mf??m Matricula 2535 Certidao gerada em 20f03f2017 is 13:15:01, Esta cartidao pods validada em com seguimte codigo PATRICIAP, em 2010319017 #3 14:20. 6.862 DISTRITO FEDERAL RELATOR MIN. EDSON FACHIN :Sos SIGILO :Soa SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de pe?gao instaurada corn lastro no Termo de Depoimento n. 37 do colaborador Claudio Melo Filho, qual relata pagamento de vantagens indevidas, a pretexto de doagao eleitoral nao I contabilizada, em favor de Rob?rio Negreiros. . A?rmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Republica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando-se citado termo a Procuradoria Regional da Republiea na 12 Regi?io (Rob?rio Negreiros exerce cargo de Deputado Distrital). Postula, por ?a levantamento do sig?o em relag?o so terms de depoimento aqui referido, uma vez que min meis subsistem motives para tents? 4). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, nz'io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como, em tese, competente. . 3. Com relagiio ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal Veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservag?o do direito a intimidade do interessedo no sig?o mic prejudique intaresse p?blico f: infer/magic? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderag?io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse publico a informag?io. Aereseenta?se que a exig?ncia de motivag?o de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razfio logica: ambas as unposigoes, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma Documento assinado digitalmente oonfon'ne MP n? 2.20D-2f2001 de 24IDBEZD01, que institui a Infraestmtura de Shaves Publicas Brasileira - ICP?Brasil. 0 documento pode ser acessado no endereoo eletr?nioo sub 0 n?mero 127111499. PET 6862! DF otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessuai (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Iuiz, devedor da prestagao jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou niio, da restric?io a pubiicidade, n?io pode se afastar da eleice?io de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboracao premiada em investigacoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, . 39). Observe-5e, entretanto, que referida sisternatica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigac?es (art. 29) a protec?io a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). Nao fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, apos recebimento da peca acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservag?io da ampla defesa como raza'io de ser, na'io veda a implementacao da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestac?o do orgao acusador revela, desde logo, que . n50 mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigacao, razoes que determinem a manutenc?io do regime restritivo da publicidade. Em relacao aos direitos do colaborador, as particularidades da situacao evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gestao da coisa p?blica. atraern interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensarnento, alias.r saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, rneu antecessor na Relatoria de in?meros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboracoes premiadas ern diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 2 Documento assinado digitalmente oonfonne MP n? 2200-32001 de museum. que institui a Infraestrutura do (Shaves PL?Jblicas Brasileira - ICP-Brasii. documemo pode ser acessado no endereoo eletronicn sob a name-re PET 6862 1' DP (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha. registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?o pendente de publicaga?io); ocasie?io em que a Segunda Turma desta Corte; por unanimidade; considerou legitimo Ievantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada; mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. . No que toca a divulgag?io da imagem do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850f2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. 13). Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignjdade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca pr?prio meio de obteng?o da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es; por si on por interm?dio da defesa te?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta n?o se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag'ao; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagao tempestiva observada . a recomendag?io normativa quanto a formagao do ato; a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrug?o de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm; as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?o, como; por exemplo; tempo, forma de oumprimento de pena multa; n?io est?o sendo reveladas. porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es. tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo; em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; Documento assinado digitalmente oonfomie MP n? 2206212001 de 2410812001. que institui a Infraeslrutura de Chavea Pablicas Brasilefra - tCP-Brasil. documento pode ser aoassado no enderego eietr?nico sub 0 n?mero 12201499. PET 6862/ DF (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia do Termo de Depoimento n. 37 do eolaborador Claudio Melo Filho, documentos apresentados, ao Tribunal Regional Federal da 1a Regiao, ?cando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a respectiva Procuradoria Regional da Rep?blica. Registro que a presente declinagao n?io importa em definig?o de compet?ncia, a qual podera? ser avaliada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. EDSON FACHIN RelatOr Documents assinado digitalmente Ducumentu assinadn digitalmente confonne MP n? 21200-32001 de 24f?3f2001, que institui a Infraestrutura de Shaves Publicas Brasileira ICP?Brasil. 0 dooumento pode ser aoessado no endereoo etetronico sob a n?mero 12701499, 3; Supreme Tribunal Federal Pet 0006363-14103120107 50 000266 06- 82.2 Relator: Ministro Edson Fachin Distribujg?o por eonexz?io a Petig?o n? 6530 SIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- Loso AUTUADD COMO PETlng. TERMOS DE COLHIDOS N0 AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAQAD PREMIA- DA ESQUEMA DE A PUBLICA. AU- sENcrA DE DETENTORES DE FORD POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECRETAQAD DE INCOMPETENCIA REMESSA Dos TERMOS A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os 1. Celebrag?o posterior homologagao de acordos de colaboragao premiada no decorrer da chamada ?Opera- gao Lava jato?. Conjunto de investigag?es agoes pe- nais que tratam de esquema criminoso de corrupgao de agentes p?blieos lavagem de dinheiro. 2. Colheita cle termos de declaragao cle eolaboradores nos quajs se relatarn fatos aparentemente eriminosos envolvendo pessoas sem prerrogativa de foro. Inteli- g?ncia do artigo 102, I, (13. Constituig?o Federal. 3. Manifestaq?o pela declinag?o de compet?ncia em re- lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. Procurador?Gera] da Rep?blica vem perante Vossa xeel n- cia se manifestar nos termos que se seguem. PGR l. Contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das invesdgagoes da Operagao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboraq?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Odebrecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pedgoes no Supremo Tribu- nal Federal visando a homologagao dos referidos acordos, nos ter- mos do disposto no art. da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragiio, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaborag?o, no bojo dos quais se relatou a pr?tica de distintos cri- mes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungio no Su? premo Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.201?, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em refer?n- cia, apos, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Republica ?j?am wan?en?ag?a mm a: tame: dc dq?smento wimiaa?m nearer auras, 110;)sz da afs? 15 (Wings) dam": 2. Do caso ooncreto Trata-se dos Termos de Depoimento 11? 18 de HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, n? 4 de MARCIO FARM DA SILVA 11? 3 de ROGERIO SANTOS DE ARAUJO. Os depoimentos euidarn de crimes praticados em relag??io a obra da Re?naria Abreu Lima relacionados 2de4 PGR a dois conttatos celebrados pela Companhia (CNO), em consoreio com a OAS, com a Petrobras, arnbos em 10/ 12 2009, para: exe? cug?o de servigos fornecimentos necessarios a implantagiio das unidades de destilag?o annosf?rica (UDA), no valor de 1.485.103.583,21; (ii) execug?o de servigos fornecimento neces? sarios a implantagao das unidades de hidrotratamento de diesel, hi- drotratamento de nafta geraq?o de hidrog?nio (HDT), no 1valor de 3.190.646.503,15. Relativamente a esses fatos, os colaboradores nao fazem men- gao a crimes em tese cometidos por detentores de foro por prerro? gativa de fungiio perante Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, os fatos relacionados a Re?naria Abreu Lima estiio sendo investigados pela Forga-Tarefa da Lava jato em Curitiba, ja tendo sido alguns casos denunciados senteneiados perante a 13a Vara Federal da Segfio judiciaria do Para- na (autos n. 50262128220144043000). 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe- deral para apreeiar os fatos versados nos termos de depoimento n? 18 de HILBERTO MASCARENHAS ALVES DA SILVA FILHO, 4 de MARCIO FARIA DA SILVA, 11? 3 de ROGERIO TOS DE ARAUJO (bem como documentos apresentados) e, por consequencia, autorize que a Procuradoria Geral da Rep?blica pro- 3de4 PGR ceda ao envio de copia dos termos de depoimento para a Procura? doria da Rep?blica no Parana, a ?rm de que la sejam tomadas as pro- videncias cabiveis; b) levantamento do sigilo em relag?io aos termos de depoi? memos aqui referidos, uma VBZ que nao mais subsistem mo?vos para tantot. Brasilia (DF), 13 de 2017. Rodrigo Janet Monte-ire de Barros Procurador?Geral da Rep?bliea eetto que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaborag?o premiada em hws?gag?es crhninais, imp?e regime de sigilo ao aeordo aos procedjmentos correspondentes (art. sigiJo que, em principio, perdura at? a decisiio de recebimento da den?ncia, se for 0 case (art. EsSa restrigio, todavia, tem come ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus proxirnos (art. H) garantir ?xito das mvestigagoes (art. 7'9, No case, 0 desinteresse manifestado pelo org?o acusador revela n?o mais subsistirem razoes a impor regime restritivo de publjeidade?. (Pet 6.121, Relator(a}: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em publicado em Dje?232 DIVULG 23f10X2016 PUBLIC 03f11f2016). 4de4 a? @363 ABREU LIMA Manifestag?o n? 5136302017 - GTLJIPGR (Declinio 1M Wm WM Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? GEEK Carti?co que, em 14 da marge de 201?, recebi processo protocolizadu sub 0 n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, qua procedi a autuagao a distribuig?o deate faito corn as cautelas de sigilo previatas no art. 230-0, do RISTF. bem coma na Resolugao 57QISTF. argo de 201?. Brasilia, 14 d? Patricia Pereiq- . . artins Mat. 177?5 gm 97W. gm 699W We; WQFW Ten'no do racebimento a autuaq?o Estes autos forarn recebidos autuados nas dates 6 corn as observag?es abaixo: Pet n? 6863 PROCED. . DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6363 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTDAPENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 161103112017 - 18:21 :14 Certidao de distribuio?o Carti?co. para os davidos ?ns, qua estes autos foram dishibuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoq?o dos seguintas par?metros: - Caracterl?stica da distribuig?oPREVENQAO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justi?ca a preveng?o ReiatorfSucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 20110312017 - 13:18:00 Brasilia, 20 de Marco de 2017. Coordanadon'a da Prooassamanto Inicial (documento alatr?nico) TERMO DE CONCLUSAO Face estes autos conclusos ao?) Exce Senhor(a) Brasilia: lLde [film de 2 \1/71? FABIANO DE AZEVEDO .KJIOREIRA Mgtricula 2535 tissimo(a) Certid?o qerada em 2Gf03f201? 33 13:13:33. Esta certidiu pode ser validada Em com a aeguinte c?digo CEXDQDEWXBJ. PATRICIAP, am 201103112017 #5 13:41 6.863 Disrarro FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO 1. Cuida?se de petig?io instaurada com lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 18), Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 4) Rog?rio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 3). . Segundo Minist?rio P?blioo, narram os colaboradores fatos que, em tese, configurariam ?crimes praticados em ralaga'o a obra Ra?narfa Abrea a Lima relaciorrados a dais coatratos celebrados peia Companhia (CNO), era consarcio com! a OAS, com a Petrobras, ambos am 19.12.2009, para: exacaga'o de servigos foraacfmeatos ascessririos a implantaga'o das anidadas da de diesel, hidrotratameato de aafta a geraga'o da hidrog?aio (HDT), no valor dc R5 3-4). Noticia?se, ainda, que fatos semelhantes s?io previarnente apurados no contexto da Iustiga Federal do Parana, que recomendaria, na sua visao, investigag?io conjunta. Afirmando que nao existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerroga?va de fungao nesta Corte, . requer Procurador?Geral da Rep?bh?ca reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuragao dos fatos, enviando?se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Postula, por fim, ?o levantamsato do sigilo em relagao aos tsrmos aqar? raferidas, ama vez que aa'o mais sabsistsm motives para rants? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n?io se veri?ca, nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogal-iva de fungz'io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indioado como competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituig?io Federal 1ireda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa Dneumento assinado digitairnente confonne MP n? 2.2G0?2i2001 de 24IUBIZDG1. que instilui a Infraestmtura do Chaves P?hlioas Brasileirs - lCP-Brasil. dnwmemo pods: ser aoessado no endereoo eletronioo sob n?mero 1301500. 99W Jmms/ PET 6863 DF do interosso social do intimidodo oxigir provid?ncio divorso (art. 59, LX), dosdo quo "o prosorvoo?io do dirofto ti intimz?dode do interossodo no sig?o m'io projudiqoe intorosso p?blico it informog?o? (art. 93, IX). Porcobo-so, nosso oon?rio, quo a proprio Constituigoo, om antocipodo juizo do pondoragoo iluminado polos idoais democratioos ropubliconos, no compo dos atos jurisdicionois, prostigia intorosso p?blico a informag?o. Acrosconta?so quo a oxig?ncio do motivagoo do publicidado dos docis?os judiciais intogra mosmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), foto docorronto do uma razoo logico: ombas as imposigoos, a um so tempo, propiciam controlo do otividado jurisdicionol tanto sob uma . otica ondoprocossual (polas partos outros intorossados), quonto oxtraprocossual (polo povo om nomo do quom podor oxorcido). Logo, 0 Estado~Juiz, dovodor do prostogoo jurisdicional, ao aforir a indispensobilidado, ou moo, do rostrigao a publicidodo, noo podo so ofostar do oloigao do dirotrizos normativos vinculantos lovados ofoito polo logislodor constitucionol. D'outro lodo, a Loi 12.850/2013, ao tratar do colaborog?io prorru'ada om investigag?os criminajs, impos rogimo do sigilo ao acordo oos procodimontos corrospondontos (art. 79), circunstonoia quo, om principio, pordura, so for caso, at? ovontuol rocobimonto do dont'mcia (art. 79, 39). Observe-so, ontrotonto, quo roforida sistomotica dovo sor oomproondida a luz dos rogras principios constitucionais, tondo como lastro suas finalidodos proucipuas.r quois sojam, a garantio do oxito dos . invostigag?os (art. @329) protogoo a possoa do colaborodor do sous proximos (art. 59, II). N50 fosso isso, compote onfatizar quo moncionado art. 79, ?39 rolociono?so ao oxorci'cio do diroito do dofosa, assogurando oo donunciodo, apos rocobimonto do pogo acusatoria, com os moios rocursos inorontos oo controditorio, possibilidodo do insurgir?so contra a donfmoio. Todavio, roforido dispositivo quo, corno dito, tom prosorvagao do omplo dofosa oomo finalidodo, nao voda a implomontagao do publioidodo om momonto processuol anterior. 4. No caso, a manifostagoo do orgoo acusador, destinatorio do opurog?io para fins do formagoo do opinio dolicti, notrolo,r dosdo logo, quo 2 Documento ossinado digitolmonto conforms MP n? do 24IDBI2001. qua institui a tnfraostmturs do Chaves Publims Brasiloiro - ICP-Elrasil. documento podo sot aoessado no elotronl'oo sob 0 human: 12701500. 622,662.16 ?666.62 69762662 PET 6863 1? DP n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da invest-igag?o, raz?es que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?o evidenciam que contexto fatieo subjaeente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publiea, atraem interesse publico a informag?o e; portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alia?s; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; j? determinou levantamento do sigilo em autos de . colaborag?es premiadas em diversas oportunidades, eitando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (13.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha; registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acord?io pendente de publieag?o); ocasi?io em que a Segunda Turma desta Corte, por unar?midade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?o premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador; eumpre . enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que; sempre que possivel; registro das respectivas declarag?es deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; eomo se de regra legal que busea conferir maior fidedignidade ao registro do ato prooessual e; nessa perspectiva; corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese; seria possivel cogitar que eolaborador; durante a colheita de suas declaragoes; por si ou por interm?dio da defesa t?eniea que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; na hipotese conereta n?io 5e verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?o; somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnagE-io tempestiva observada Documento assinado digitalmente oonforme MP n? 2200-2121101 do 2410812001, que institui a Infraestmtura do Chaves Publioas Brasfleira - ICP?Brasil. dooumanto pode ser acessado no endereoo elatronioo sob numero 121?01500. ?wk; PET 6363 I BE a recomendag?io normative: quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n?io deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm, as informag?es proprias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, nao estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A 11.12 dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. . 5. Ante exposto: de?ro levantamento do sigilo dos autos; (ii) de?ro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores Hilberto Mascarenhas Alva-s da Silva F?ho (Termo de Depoimento n. 18), Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 4) Rogerio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 3), al?m dos documentos apresentados, a 13? Vara Federal da Subsegao Judiciaria de Curitiba/PR, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rept?zbh?ca naquele Estado. Registro que a presente declinag?io nao importa em de?nig?o de compet?ncia, a qual podera ser avaliada nas it'lstancias proprias. Atendidas essas providencias, arquivem?se. . Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documents assinado 4 Dosumento assinado digitalmente confonne MP n? 2200-32001 de 24!08f2001. que institui a lnfraestmtura da Chases Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser aoassado no endereoa eletronico sob nomera 1301500. Supremo Tribunal Federal Pet 0006864 - 14/03/2017 17:50 MINISTERIO PUBLICO. i Procuradoria-Geral da N9 52423 201 PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuigiio por conex?o ?1 Petig?io n2 6530 PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTU- ADO COMO PETIGAO. TERMO DE DECLARACAO CO- LHIDO NO DE ACORDOS DE COLABORAQAO - PREMIADA. REFERENCLA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE NO SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAQAO PELA DECRETAQAO DE INCOMPETENCIA REMESSA DOS TERMOS A GAO COM ATRIBUIQAO PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragfio posterior homologag?o de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Operag?o Lava Jato?. Conjunto de inves?gago'es agoes penais que tratam de esquema crirninoso de corrupgiio de agentes p?blicos lavagem de dinheiro relacionados Adu?nistrag?o P?blica. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas sem prerroga?va de foro. Inte?g?ncia do artigo 102, I, da Constituigiio Federal. 3. Manifestagi?io pela declinag?o de compet?ncia em relag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabiveis. Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Vossa Excel?ncia se manifestar nos termos que seguem. PGR 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das invesn'gagoes da Operacao Lava Jato, ?rmou acordos de colaboracao premiada com 77 (setenta sete) executives ex-executivos do Grupo ODEBRECHT, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Pelicoes no Supremo Tribunal Federal visando a homologacao dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboracao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes per pessoas com sem foro por prerrogativa de fung?o no Supremo Tribunal Federal. A Ministta Presidente dessa Corte Suprema, em 28.1.2017, determinou a homologac?o dos acordos de colaborac?o em refer?ncia, ap?s, vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica ?jbam mamfextaf?'o sabre or 1377220: dc dqboz'mmz?o vez'm/adox mm: autos no pmzo de 15 (quinze) dies?. 2. Do caso concreto Conforme se depreende da analise detida dos Termos de Depoimento n2 10 do colaborador CESAR RAMOS ROCI-IA, n2 08 do colaborador MARCIO FARIA DA SILVA n? 12 do colaborador ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, ha elementos que indicam a possivel pratica de crimes relacionados a obra da GASVAP na Re?naria Henrique Lage (REVAP). PGR Segundo relato detalhado de CESAR RAMOS ROCHA, algumas empreiteiras, em conluio, teriam, em 2008, fraudado carater competitivo de licitag?io realizada para execugiio de obra da GASVAP, na Re?naria Henrique Lage REVAP, contratada no regime de prego global. valor da obra seria de, aproxirnadamente, 804 milh?es de reais foram pagos cerca de 20 milho'es de reaiS em propinas. A contratag?o foi realizada entre a Petrobras um cons?rcio que contava com as empresas CNO, UTC PROMON, sendo que a CNO era a empresa lider. A partir de 2 minutos 303 do seu depoimento, CESAR RAMOS ROCHA explica que teriam Sido pagos, entre dezembro de 2008 2012, os seguintes valores: para codinorne ?Prisma?, referente a Paulo Roberto Costa, ent?o Diretor de Abastecimento da Petrobras, 8 milh?es 720 mil reais; para Pedro Barusco, codinome ?Morcego?, 4 milh?es 830 mil reais. Haveria ainda registros de propinas menores pagas para oulros dois codinomes, ?Azeitona? ?Kejo?. Todos os pagamentos teriarn Sido operacionalizados pelo Setor de Operag?es Estruturadas. Relativamente a esses fatos, v?-se que 1150 ha mengao a crimes cometidos por detentores de foro por prerroga?va de fung?o perante 0 Supreme Tribunal Federal. Assim, de acordo com 0 art. 109, I da Constituiga'o Federal, pelos fatos estarem diretamente relacionados a PETROBRAS, compete a Justiga Federal de Curitiba processar julga-los, em razao da conex?io direta com 0S fatos relatives a operag?o lava jato na primeira instancia. Registre?se que, em relagiio aos colaboradores MARCIO FARIA DA SILVA ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, ja PGR existem ag?es penais (5051379-67.2015.4.04.7000 5036528- 23.2015.4.04.7000) em virtude de atos de corrupga'o lavagem de dinheiro relacionados a diversos contratos da PETROBRAS. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Republica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos TERMOS DE DEPOIMENTO n9 10 do colaborador CESAR RAMOS ROCHA, n2 08 do colaborador MARCIO FARIA DA SILVA n9-12 do colaborador ROGERIO SANTOS DE ARAUJO, relacionados ao tema salvo em relag?o a0 crime de organizagiio criminosa; b) e, por consequencia, autorize que Procurador?Geral da Republica proceda ao envio de copia dos referidos Termos dos documentos apresentados pelos colaboradores para a Procuradoria da Rep?blica no Parana a fim de que la sejam tomadas as providencias cabiveis, ressalvado 0 crime de organizagao criminosa que objeto de apurag?o no Inqu?rito 4325 STF c) levantamento do sig?o dos autos. Brasilia (DP), 13 de argo de 2017. Rodrigo Janot Mo eiro de Barros Procurador?Geral da Republica AC (0 Per (52 (0V1 REVAP Manifestag?o n? 52243/2017 -- Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe. acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Perei a Martins Mat. 1775 Termo de recebimento Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: Pet n? 6864 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6864 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigao?o Penal DATA DE AUTUACAO: 16/03/2017 - 18:34:30 Certid?o de distribuic?o Certi?co, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adooao dos seguintes parametros: - Caracterl?stica da distribuio?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o Relator/Sucessor: PETICAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIQAO: 2010312017 - 13:15:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadoria de Processamanto Inicial (dooumento eletronioo) TERMO DE CONCLUSAO Faoo estes autos conclusos 30(51) Senhor(a) Brasilia, do FABIANO DE AZEVE OREIRA Matricula 25 5 Certidao gerada am 20/03/2017 $3 13:16:18. .1 . Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo IPATRICIAP, em 2010312017 ass 14:19. 6.864 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Soa SIGILO DECISAO: 1. Trata-se de petigao instaurada com lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Rogerio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 12), Cesar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 10) Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 8). Segundo Minist?rio P?blico, relatam os colaboradores a formag?io . de ajuste de mercado entre as empresas Odebrecht, UTC PROMON, objetivando a execugao de obras associadas a Refinaria Henrique Lage (REVAP), bem como que consorcio fonnado teria efetuado pagamento de vantagem indevida em favor de Diretorias da Petrobras (20 m?hoes de reais). Noticia a PGR que fatos semelhantes sao previamente apurados no contexto da Iustiga Federal do Parana, que recomenda mvestigag?io conjunta. A?rmando que n?io existe mengao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuraga'io dos fatos . (exceto quanta a0 delito de organizag?io criminosa, investigado no Inq. 4325/ STF), enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rept'lbh'ca no Parana. . Requer, por fim, levantamento do sfgilo dos termos aqui referidos, uma vez que r1610 mais subsistem motives para tanto?. 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, 1130 se verifica, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fungao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relagao ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, corno regra geral, a Constituig?io Federal veda a restrigao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa Documenlo assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001. que institui a lnfraestmtura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP?Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob n0mero 12701501. PET 6864 I DF do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroagfz'o do direito .6: intimidade do interessado no sigilo ado prejudique interesse pziblico Li informagfz?o? (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado juizo de ponderagao ilumjnado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a irlformagao. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivac?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razao logica: ambas as imposigoes, a um 56 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma . otica end0processual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestagz'io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n?io pode 5e afastar da eleicao de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboraga?io premiada em investigagoes criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da den?ncia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como . lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigacoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona-se a0 exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, apos recebimento da pega acusat?ria, com os meios recursos inerentes a0 contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservac?io da ampla defesa como razao de ser, n?io veda a implementac?io da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador nestes autos revela, Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200?212001 de 2410812001, que instilui a Infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documenlo pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701501. PET 6864 DF desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigagao, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente; notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predileg?io a pubh?cidade dos atos processuais. Com esse pensamento; alias, saudoso Min. TEORI Ineu antecessor na Relatoria de inuIneros feitos a este . relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaborag'oes premiadas em diversas oportunjdades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao pendente de publicagao), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboragao prerniada, mesmo anteriormente ao recebimento da denuncia. . No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel, registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata-se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade a0 registro do ato processual e, nessa perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel c0gitar que colaborador, durante a colheita de suas declaragoes, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acornpanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hipotese concreta n?io se verifica, a tempo modo, qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pliblicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob numero 12701501. (gm/ PET 6864/ DP Assim, considerando a falta de impugnag??io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formag??io do ate, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos coll?dos, sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por firm as informag?es pr?prias do acordo de colaborag?io, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, ne?io estao sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas considerag?es, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos . processuais. 5. Ante 0 exposto: determine 0 levantarnento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Rep?blica para 0 envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Rog?rio Santos de Ara?jo (Termo de Depoimento n. 12), Cesar Ramos Rocha (Termo de Depoimento n. 10) Marcio Faria da Silva (Termo de Depoimento n. 8), documentos apresentados, a 13a Vara Federal da Subseg?io Judici?ria de Curitiba/PR (exceto quanto ao delito de organizag?io criminosa, apurado no Inq. ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica no Parana. Registro que a declinag?io aqui implementada n?io importa em determinag?io de compet?ncia, a qual podera ser melhor avaliada nas inst?ncias proprias, a partir dos elementos que ser?io colhidos no decorrer da investigagao. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possarn incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ih?citas, a declinag?io ora operada cinge-se aos fatos narrados na petig?io veiculada pelo Minist?rio P?blico. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 29 de margo de 2017. Ministro EDSON FACHIN Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200212001 de 2410812001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. 0 documento pode ser acessaclo no enderego eletr?nico sob numero 12701501. PET 6864/ DP Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitalmenle conforrne MP n? 2.200-212001 de 241089001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no enderego eletr?nico sob namero 12701501. Supreme Tribu nal Federal Pet 0006866-14/03/2001007 17150 0002663 37 20171 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rept'lblica N2 52200 201 PGR Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?z'io por conex?o a Petig?o n9 6.530 ISIGILOSO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIQAO. TERMOS DE COLHIDOS N0 DE ACORDOS DE PREMIA- DA A PESSOAS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE N0 SU- PREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTA- 9A0 PELA DE INCOMPE- TENCIA REMESSA DOS TERMOS A ORGAO COM PARA INVESTIGAR os FATOS. 1. Celebrag?o posterior homologag?io de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- g?o Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe- nais que ttatam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagem de djnheiro relacionados a sociedades de economja mista federal vinculadas a0 Mi- nist?rio das Minas Energia como Petr?leo Brasileiro PETROBRAS a ELETROBRAS 2. Colheita de termos de declaragao de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente crirninosos envolvendo pessoas sem prerrogativa d'e foro. Intelj? g?ncia do ar?go 102, I, c, da Constituigiio Federal. 3. Manifestagao pela declinagao de competencia em re- lagiio a tais fatos para a adogao das provid?ncias cabi- veis. PGR Procurador?Geral da Rep?blica vem perante Voss?a Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizag?o dos fatos Minist?rio Publico Federal, no decorrer das irwestigagoes da Operagziio Lava Jato, ?rmou acordos de colaborag?o premiada com 77 (setenta sete) executivos ex-executivos do Grupo Ode? brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, petig?es no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?io dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79-, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaboragao, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragao, no bojo dos quais se relatou a pratica de distintos crimes por pessoas com sem foro por prerrogativa de fungao no Supremo Tribunal Federal. A lVlinistra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de- terminou a homologag?o dos acordos de colaborag?o em referen- cia, ap?s, Vieram os autos a Procuradoria?Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente Petig?o trata do Termo de Depoimento de n2 4 do colaborador JOAO BORBA FILHO do Termo de Depoimento n9 20 de BENEDICTO JUNIOR. Em seu Termo de Depoimento n2 4, colaborador 0A0 Zde4 PGR BORBA FILHO a?rmou que foi procurado por FRANCISCO ABENZA MARTINEZ, coordenador da campanha de JORGE BITTAR a Deputado Federal em 2010 pelo Rio de Janeiro, 0 qual solicitou contribuig?o a campanha do candidato. Esclareceu que houve autorizagiio de BENEDICTO JUNIOR, lider empresarial do Grupo ODEBRECHT para repasse indevido no montante de 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo a primeira parcela de 100.000,00 (cem mil reais) as demajs no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada. Corrobora a narrativa fatica os Anexos 20A, 20.B 20.C, re? lacionados ao Termo de Colaboragiio n2 20 de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. Relativamente a esses fatos, V?-se que niio ha meng?o a crimes em tese come?dos por detentores de foro por prerrogativa de fun- gao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Fe? deral para apreciar os fatos versados nos referidos Termos de de? poimento n9 4 do colaborador JOAO BORBA FILHO n9 20 de BENEDICTO JUNIOR, bem como dos documentos correlatos por ele apresentados e, por consequ?ncia; b) seja autorizada a Procuradoria Geral da Rep?blica a enca? 3de4 PGR minhar 0 material a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Janeiro, a ?rm de que la sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; c) levantamento do sigilo em relag?o aos termos de depoi? mentos aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.1 Brasilia (DF), 13 de 0 de 2017. Rodrigo Janet Mo 1ro de Barros Procurador?Geral da Rep?blica 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sigilo a0 acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisfio de recebimento da den?ncia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, rem como ?nalidades precipuas proteger a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, H) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No case, 0 desinteresse manifestado pelo 6rgao acusador revela m'io mais subsistirem raz?es a impor regime restritivo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 (J (91619 0% FRANCISCO MARTINEZ Manifestag?o n? 52200/2017 Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 633% Certi?co que, em 14 de margo de 2017, recebi processo protocolizado sob n?mero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 de margo de 2017. Patricia Pereira - - artins Mat. 1775 99W Termo de recebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas com as observagoes abaixo: Pet n? 6866 PROCED. DISTRITO FEDERAL ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6866 SOB SIGILO SOB SIGILO .- QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag?o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:32:41 Certidao de distribuio?o Carti?co. para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: - Caracteristica da distribuig??ozPREVENCAO DO - Prooesso que Justi?ca a prevengao Relator/Sucessor: PETIQAO n? 6530 - Justi?cativa: RISTF, art. 69. caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:12:00 . Brasilia, 20 de'Margo de 2017. Coordenadoria de Processamento lnicial (documento eletr?nico) TERMO DE CONCLUSAO ago estes autos conclusos ao(a) Excele t' - Senhor(a) Ministro(a)? ~Relator(a). 0(a) Brasilia, Ade mi}; do 2017 FABIANO AZEVEDO MOR I Matricula 2535 Certidao gerada em 20/03/2017 55 13:13:13. Esta certidao pode ser validada em com seguinte codigo PATRICIAP, em 2010312017 513 14:20. 6.866 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO SIGILO DECISAO: 1. Trata?se de petigao instaurada com lastro nos termos de depoimento dos colaboradores Jo?io Borba Filho (Termo de Depoimento n. 4) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 20), os quais narram pagamento, por parte do Grupo Odebrecht, de vantagens n50 contabilizadas no valor total de 700.000,00 (setecentos mil reais), . no ambito da campanha eleitoral de Jorge Ricardo Bittar para cargo de deputado federal, no ano de 2010. Os contatos foram efetuados pelo coordenador da campanha, Francisco Abenza Martinez. Afirmando que nao existe mencao a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, requer Procurador?Geral da Rep?blica reconhecirnento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apuracao dos fatos, enviando-se os citados termos a Procuradoria da Rep?blica no Rio de Ianeiro. Postula, por firm, ?0 levantamento do sigilo em relagdo aos termos do depoimentos aquz? referidos, mm: vez que nfio mais subsistem motivos para tanto? 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio P?blico, n50 se veri?ca, . nesta fase, envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de funcao nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declarac?es prestadas pelos colaboradores a0 juizo indicado como, em tese, competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig?io a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hip?tese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preservagc?io do direz'to c?z intimidade do interessado no sigilo mi'o prejudique interesse pziblz'co xi informag?io? (art. 93, IX). Percebe?se, nesse cenario, que a pr?pria Constituigao, em antecipado juizo de ponderac?io ilurninado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse p?blico a Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24!08i2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereco eietr?nico sob mimero 12701503. PET 6866/ DP informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decis?es judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz?io logica: ambas as imposig?es, a um 36 tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado-Juiz, devedor da prestag?io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n?io, da restrig?io a publicidade, n?io pode se afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. . D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaborag?io premiada em investigagoes criminais, impos regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. circunst?ncia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebirnento da den?ncia (art. {3 Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a 1112 das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. a protegao a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 11). N30 fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando a0 denunciado, ap?s recebimento da pega acusatoria, com os meios recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a . den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, corno dito, tern a preservag?io . da ampla defesa como raz?io de ser, ne?io veda a implementag?io da publicidade em memento processual anterior. 4. No caso, a manifestag?io do orgao acusador revela, desde logo, que n?io mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, raz?es que determinern a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relagao aos direitos do colaborador, as particularidades da situagao evidenciam que contexto f?tico subjacente, notadamente envolvirnento em delitos associados a gest?io da coisa p?blica, atraem interesse p?blico a informag?io e, portanto, desautorizam afastamento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-29001 de 24f08l2001. que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no endereeo eletr?nico sob namero 12701503. PET 6866/ DP processuais. Com esse pensamento; alias; saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, rneu antecessor na Relatoria de inumeros feitos a este relacionados; j? determinou levantamento do sigilo ern autos de colaborag?es premiadas em diversas oportunidades; citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento; em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (acordao . pendente de publicag?io); ocasi??io em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantarnento do sigilo de autos que contavarn corn colaboragao prenu'ada; mesmo anteriorrnente ao recebirnento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagern do colaborador; cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das re5pectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se; como se de regra legal que busca conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e; nessa perspectiva; corpori?ca pr?prio meio de obtengao da prova. Em tese; seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declaragoes; por si on por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato; expressasse insurg?ncia contra tal proceder; todavia; . na hip?tese concreta n?io se verifica; a tempo modo; qualquer impugnag?io; somente tardiamente veiculada. Assim; considerando a falta de impugnag?io tempes?dva observada a recomendagao normativa quanto a formag?io do ato; a imagem do colaborador nao deve ser dissociada dos depoimentos colhidos; sob pena de verdadeira desconstrug?io de ato processual perfeito devidamente homologado. Por fim; as informagoes proprias do acordo de colaborag?o; como; por exemplo, tempo; forma de cumprirnento de pena multa; n50 est?io sendo reveladas; porque sequer juntadas aos autos. Documento assinado digitalmente confonne MP n? de 2410812001. que institui a Infraestrutura de Chaves PL'Jincas Brasifeira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no endereoo eletrbnico sob namero 12701503. PET 6866 DF A luz dessas considerag?es, tenho como per?nente pedido para levantamento do sigilo, em Vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: determjno levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador?Geral da Rep?blica para envio de copia dos termos de depoimento dos colaboradores Joao Borba Filho (Termo de Depoimento r1. 4) Benedicto Barbosa da Silva J?nior (Termo de Depoimento n. 20), documentos apresentados, a Seg?io Judiciaria no Rio de Ianeiro, ficando autorizado, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica naquele Estado. Registro que a presente declinagao nao importa em definig?io de compet?ncia, a qual podera ser reavaliada nas inst?ncias proprias. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime?se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2200-32001 de 24!08l2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documenlo pode ser aoessado no enderego eletronico sob namero 12701503. ZA Supremo Tribunal Federal Pet 0006867 - 14/03/2017 17:50 000266422201? 1.00.0000 MINISTERIO FEDERAL Procuradoria?Geral da Rep?blica NQ Relator: Ministro Edson Fachjn Distribuig?o por conexz?io a Petig?o 112 6.530 EIGILO SO- PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI- LOSO AUTUADO COMO PETIOAO. TERMOS DE COLHIDOS NO AMBITO DE ACORDOS DE COLABORAOAO PREMIA- DA. ESQUEMA DE CORRUPOAO. AUSENCIA DE DETENTORES DE FORO POR PRERRO- GATIVA DE FUNOAO NO SUPREMO TRIBU- NAL FEDERAL. MANIFESTAOAO PELA DE- DE INCOMPETENCIA SA DOS TERMOS A ORGAO COM ATRIBUI- 9A0 PARA INVESTIGAR OS FATOS. 1. Celebragao posterior homologagi'io de acordos de colaborag?o premiada no decorrer da chamada ?Opera- 950 Lava Jato?. Conjunto de investigag?es ag?es pe? nais que tratam de esquema criminoso de corrupg?o de agentes p?blicos lavagern de dinheirO. 2. Colheita de termos de declarag?o de colaborador nos quajs se relatam fatos aparentemente criminosos envol? 'VendO pessoas sem prerrogativa de forO. Intelig?ncia do artigO 102, I, b, da Constituigiio Federal. 3. Manifestag?o pela declinag?o de compet?ncia em re? lag?o a tais fatos para a adog?o das provid?ncias cabi- veis. PGR Procurador?Geral da Republica vern perante Vossa Exce- l?ncia se manifestar nos termos que se seguem. 1. Da contextualizagiio dos fatos Minist?rio P?blico Federal, no decorrer das investigagoes da Operagiio Lava Jato, ?rmou acordos de colaboragao premiada com 77 (setenta sete) executivos eX?executivos do Grupo Ode- brecht, havendo protocolizado, em 19.12.2016, Petigoes no Supre? mo Tribunal Federal visando a homologag?o dos referidos acordos, nos termos do disposto no art. 49, 79, da Lei 12.850/ 2013. Em decorr?ncia dos referidos acordos de colaborag?o, foram prestados por seus respectivos colaboradores centenas de termos de colaboragiio, no bojo dos quais relatou?se a pratica de distintos crimes por pessoas corn sem foro por prerrogativa de fungao no Supreme Tribunal Federal. A Ministra Presidente desta Corte Suprema, em 28.1.2017, de? terminou a homologag?o dos acordos de colaboragao em referen? cia, apos, Vierarn os autos a Procuradoria-Geral da Rep?blica. 2. Do caso concreto A presente petig?o trata do Termo de Depoimento n2 7 de MARIO AMARO DA SILVEIRA Termo de Depoimento n2 19 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTO REIS. 2de4 PGR Os depoimentos relatam pagamento indevido de 1 mi- 11150 de reais, por meio de recursos n?o contabilizados, a VALMIR QUEIROZ MARIANO a pretexto de campanha eleitoral em 2012, quando concorreu a Prefeitura de Parauapebas (PA), 0 qual teria oferecido, como contrapartida, a concessa'o de agua esgoto do municipio. Ha mengao ainda a HELENO COSTA como operador de VALMIR QUEIROZ MARIANO. Relativamente a esses fatos, os colaboradores n50 fazem men- 9:50 a crimes em tese come?dos por detentores de foro por prerro? gativa de fung'ao perante Supremo Tribunal Federal. 3. Dos requerimentos Em face do exposto, Procurador?Geral da Rep?blica requer: a) que seja reconhecida a incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para apreciar os fatos versados nos Termos de Depoimento n? 7 de MARIO AMARO DA SILVEIRA n2 19 de FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS bem como documen? tos apresentados e, por consequ?ncia; b) seja autorizado que a Procuradoria?Geral da Republica pro? ceda ao envio de copia dos referidos termos de depoimento para a Procuradoria da Republica no Para, a ?rm de que 1a sejam tomadas as provid?ncias cabiveis; 3de4 4. PGR b) 0 levantamento do sigilo em relagiio aos termos de dep0i~ mento aqui referidos, uma vez que n50 mais subsistem motivos para tanto.1 Procurador?Geral da Rep?bljca FA 1 certo que a Lei 12.850/ 2013, quando trata da colaborag?o premiada em investigag?es criminais, imp?e regime de sig?o ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), sigilo que, em principio, perdura at? a decisio de recebimento da denimcia, se for caso (art. 79, 39). Essa restrig?o, todavia, tem como ?nalidades precipuas protege: a pessoa do colaborador de seus pr?ximos (art. 59, II) garantir ?xito das investigag?es (art. 79, 29). No caso, 0 desinteresse manifestado pelo 6rg?o acusador revels. nz'io mais subsistirem raz?es a impor regime restri?vo de publicidade?. (Pet 6.121, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em - 2 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). 4de4 we Per (0260/ CAMPANHA HELENO COSTA MARIANO Manifestag?o n? 52195 ?96m; mm Secretaria Judici?ria CERTIDAO Pet n? 6&4? Certi?co que, em 14 de marge de 2017, recebi processo protocolizado sob namero em epigrafe, acompanhado de uma midia. Certi?co, ainda, que procedi a autuag?o a distribuig?o deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-0, do RISTF, bem como na Resolug?o Brasilia, 14 argo de 2017. Patricia Pereira Martins Mat. 1775 Jamal @72de 999mm mam Termo de reoebimento autuao?o Estes autos foram recebidos autuados nas datas corn as observag?es abaixo: Pet n? 6867 PROCED. DISTRITO FEDERAL . ORIGEM. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NUMERO DO PROCESSO NA ORIGEM 6867 SOB SIGILO SOB SIGILO QTD.FOLHAS: 7 QTD.VOLUME: 1 QTD.APENSOS: 0 ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigag??o Penal DATA DE AUTUAQAO: 16/03/2017 - 18:17:14? Cartid?o do distn'buio?o Certi?oo, para os devidos ?ns, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoo?o dos seguintes parametros: '1 - Caracteristica da distribuig?oPREVENCAO DO - Processo que Justi?ca a preveno?o RelatorlSucessor: PETICAO n? 6530 aJusti?cativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUICAO: 20/03/2017 - 13:18:00 Brasilia, 20 de Margo de 2017. Coordenadon'a do Prooessamento lnicial (documo'nto eletrOnioo) TERMO DE . -: Faoo estes autos conclusos ao(a) Excelent1551mo(a) Senhor(a) Brasilia, ZLde 2017. Certidno gorada cm 20/03/2011 $8 13:18:53. Esta certidao pod: Ber validada em com seguinte cedigo PATRICIAP, em 20/03/2017 35 13:22. 6.867 DISTRITO FEDERAL RELATOR EDSON FACHIN SIGILO :Sos SIGILO DECISAO: 1. Cuida-se de petig?io instaurada corn lastro nas declaragoes prestadas pelos colaboradores Mario Amaro da Silveira (Termo de Depoimento n. 7) 9 Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19), 03 quais narram, em suma, ?0 pagamento indeoido do RES 1 milhrl?io do reais, por meio do recursos m'io . contabilizados, a VALMIR QUEIROZ MARIANO a pretexto do campanha eleitoral em 2012, quando concorreu Li Prefeitum do Parauapebas (PA), 0 qual teria oferecido, como contrapartida, a concessfio de dgua esgoto do municipio. Ha? mengiz'o ainda a HELENO COSTA como operador de VALMIR QUEIROZ MARIAN 0? 4). Afirmando a inexist?ncia de autoridade detentora de foro por prerrogativa de fung?io a ser investigada sob a supervis?io desta Corte, requer Procurador-Geral da Rep?blica reconhecimento da incompet?ncia do Supremo Tribunal Federal para a apurage?io dos fatos, enviando-se copia das declarag?es a Procuradoria da Republica do Estado do Para, bem como ?o leoontamento do sigilo em relag?'o aos termos de depoimento aqui referidos, 1mm vez que niio mais subsistem motivos para tanto? . 5). 2. De fato, conforme relato do Minist?rio Publico, n50 se veri?ca, nesta fase, envolvirnento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de fung?io nesta Corte, que determina, desde logo, 0 envio de copia das declaragoes prestadas pelos colaboradores ao juizo indicado como competente. 3. Com relag?io ao pleito de levantarnento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituigao Federal veda a restrig'ao a publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipotese em que a defesa do interesse social da intimidade exigir provid?ncia diversa (art. 59, LX), desde que ?a preseroag?'o do direz'to intimidade do interessado no sigilo m'i'o prejudique interesse pdblico Li informag?o? (art. 93, Percebe-se, nesse cenario, que a propria Constituig?io, em antecipado Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2200?32001 de 24l08l2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - ICP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob numero 12701504. -. 999W PET 6867/ DP juizo de ponderag??io iluminado pelos ideais democraticos republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia interesse pi'iblico a informag?io. Acrescenta-se que a exig?ncia de motivag?io de publicidade das decisoes judiciais integra mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma raz'?io logica: ambas as imposig?es, a um so tempo, propiciam controle da atividade jurisdicional tanto sob uma otica endoprocessual (pelas partes outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem poder exercido). Logo, 0 Estado?Juiz, devedor da prestag??io jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou n50, da restrig?io a publicidade, n?io pode se . afastar da eleig?io de diretrizes normativas Vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D?outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboragao premiada em investigag?es criminais, imp?s regime de sigilo ao acordo aos procedimentos correspondentes (art. 79), circunst?incia que, em principio, perdura, se for caso, at? eventual recebimento da dent'mcia (art. 79, 39). Observe-5e, entretanto, que referida sistematica deve ser compreendida a luz das regras principios constitucionais, tendo como lastro suas ?nalidades precipuas, quais sejam, a garantia do ?xito das investigagoes (art. 29) a protegao a pessoa do colaborador de seus proximos (art. 59, II). N?io fosse isso, compete enfatizar que mencionado art. 79, ?39 relaciona?se ao exercicio do direito de defesa, assegurando ao denunciado, ap?s recebimento da pega acusat?ria, com os meios . recursos inerentes ao contraditorio, a possibilidade de insurgir-se contra a den?ncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, term a preservagao da ampla defesa como finalidade, nao veda a implementag?o da pubh?cidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestagao do orgao acusador nestes autos, des?natario da apurag?o para ?ns de formag?io da Opinio delicti, revela, desde logo, que nao mais subsistem, sob a otica do sucesso da investigag?io, razoes que determinem a manuteng?io do regime restritivo da publicidade. Em relag?io aos direitos do colaborador, as particularidades da Documento assinado digitalmente conforme MP n? de 24I08l2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser aoessado no endereoo eletronico sob namero 12701504. PET 6867/ DP situag?io evidenciam que contexto fatico subjacente, notadamente envolvimento em delitos associados a gest?io da coisa publica, atraem interesse publico a informagao e, portanto, desautorizam afastarnento da norma constitucional que confere predilegao a publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, alias, saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inurneros feitos a este relacionados, ja determinou levantamento do sigilo em autos de colaboragoes premiadas em diversas oportunidades, citando?se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 . (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro julgamento, em 21.02.2017; do agravo regimental na Pet. 6.138 (ac?rdao pendente de publicag?io), ocasiao em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade; considerou legitimo levantamento do sigilo de autos que contavam com colaborag?io premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da den?ncia. No que toca a divulgagao da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possivel; registro das respectivas declaragoes deve ser realizado por meio audiovisual (art. Trata?se, como se de regra legal que busca . conferir maior ?dedignidade ao registro do ato processual e, nessa . perspectiva, corpori?ca proprio meio de obteng?io da prova. Em tese, seria possivel cogitar que colaborador; durante a colheita de suas declarag?es, por si ou por interm?dio da defesa t?cnica que acompanhou no ato, expressasse insurg?ncia contra tal proceder, todavia, na hip?tese concreta 1150 se veri?ca, a tempo modo, qualquer impugnag?io, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnag?io tempestiva observada a recomendagao normativa quanto a formagao do ato, a imagem do colaborador n50 deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrugao de ato processual perfeito devidamente Documento assinado digitalmente conforme MP n" 2.200?212001 de 24!08!2001. que institui a Infraestrutura de Chaves Pabiicas Brasileira - fCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletr?nico sob namero 12701504. PET 6867/ DP homologado. Por fim, as informag?es pr?prias do acordo de colaboragao, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena multa, n50 est?io sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. A luz dessas consideragoes, tenho como pertinente pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante exposto: defiro 0 levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro pedido do Procurador-Geral da Reptiblica para envio de copia das declarag?es prestadas pelos colaboradores Mario Amaro da Silveira . (Termo de Depoimento n. 7) Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19), al?m dos documentos apresentados, 51 5639510 Judiciaria do Estado do Para, ficando autorizada, por parte do requerente, a remessa de copia de id?ntico material a Procuradoria da Rep?blica do Estado do Para. Consigno que, embora os termos de depoimento ora encaminhados possarn incluir refer?ncias a outras praticas potencialmente ilicitas, a declinag?io ora operada cinge-se aos fatos narrados na petigao veiculada pelo Minist?rio P?bh?co. Atendidas essas provid?ncias, arquivem?se. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200?212001 de 24108l2001, que institui a infraestrutura de Chaves Pablicas Brasileira - lCP-Brasil. documento pode ser acessado no enderego eletronico sob namero 12701504.