\1 A), AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0000.16.000095-6 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DE RORAIMA AGRAVADO: SHERIDAN ESTERFANY OLIVEIRA DE ANCHIETA OUTROS RELATORA: Desembargadora ELAINE BIANCHI In. DECISAO Trata-se de agravo de instrumento contra decis?o proferida nos 0836244?24.2015.8.23.0010, de indisponibilidade de bens dos agravados, por aus?ncia de demonstracao do autos n? que indeferiu pedido periculum in mom. 0 feito de origem, no qua] foi proferida a decis?o agravada, uma acao civil p?blica por ato de improbidade administrativa para apuracao de uso da estrutura p?blica para atender a festa particular de anivers?rio da ent?o Primeira Dama do Estado de Roraima, Sheridan de Anchieta, no dia 11/04/2010; que a aeronave do Governo (PR ERR Learjet 55C) foi utilizada para transportar 0 MC Sapao, contratado para cantar na referida festa; que foram utilizados 6.860 litros, perfazendo um gasto de 32,260,40; que, somado disp?ndio referente as horas de voo do piloto co-piloto, no valor de RS 4312,00, totaliza um dano ao erario no montante de 39.572,40. agravante defende que pedido ministerial teve por fundamento disposto no art. 7? paragrafo ?nico da Lei n? 8.429/92, bastando, para a concessa?io da medida assecuratoria, a demonstracao da evid?ncia do ato improbo (fumus bani iuris), sendo desnecessaria a prova do periculum in mom concreto. Por isso pede que seja concedida a antecipacao de tutela recursal, chamada de efeito ativo de agravo, para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos agravados. Agravo de instrumento n? 000 16 000095-6 I As 440 foi proferido despacho requisitando infonnaq?es do Juiz Singular. Estas foram prestadas 2?18 442, nas quais n50 consta a retrataq?o da decis?o agravada. sucinto relato. Decido. Em se tratando de pedido de atribuig?o de efeito ativo, a sua an?lise deve se submeter as exig?ncias insculpidas no art. 273 do CPC, estando condicionado 2?1 demonstraq?o da verossimilhanqa das alegao?es (fumus bom' iuris) do fundado receio de dano inepar?vel ou de di?cil reparaq?o (periculum in mom). Analisando a documentag?o juntada aos autos, em conson?ncia com a jurisprud?ncia do STJ, entendo que a irresignag?o do agravante deve ser acolhida uma vez que a Corte Superior ?rmou entendimento de que, em casos como dos autos, periculum in mom 6 presumido. Nesse sentido colaciono seguinte julgado: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AcAo CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVACAO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7? DA LEI N. 8429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ORIENTACAO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMATICA DO ART. 543-C D0 CPC. DESPROVIMENTO. 1. N50 se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto fora apresentada de forma origin?ria em sede dc agravo regimental, que caracteriza inovag?o recursal, sendo vedado exame da mat?ria ainda que se trate de conte?do dc ordem p?blica. Precedentes. 2. A Primeira Seg?o desta Corte de Justica, no julgamento do REsp solucionado sob a sistem?tica dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento de que decreto de indisponibilidade de bens em agio civil pliblica por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evid?ncia, dispensando a comprovac?o de periculum in mora. suficiente para cabimento da medida, portanto, a demonstrac?o, numa cognic?o sum?ria, de quegk Agravo de instrumento n? 000 16 000095-6 2 3 ato de Improbldade causou les?o ao patrnmomo publlcotyjqukens?ejou, ?oxf' enriquecimento ilicito, que ocorreu na esp?cie. 3. Agravo que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1316211 DF 2012/0061561- 6 - Relator(a): Ministro 0G FERNANDES Julgamento: 07/04/2015 - Orgao Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Publicaoao: 15/04/2015) Grifei Por estas razoes, de?ro pedido liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados, observado valor do dano ao erario apontado na inicial. Comunique?se 0 MM. Juiz de Direito da 2a Vara de Fazenda P?blica de Boa Vista acerca da presente decisao. Intimem-se as partes agravadas para contraminutarem recurso juntar documentos que entenderem necessarios, na forma do art. 527, CPC. Apos transcurso do prazo assinalado, a nova conclus?o. Expediente necessario. Boa Vista, 15 de fevereiro de 20 5. CHI Relatora Agravo dc instrumento n? 000 16 000095-6 3