fls. 639 SENTENÇA Processo nº: Requerente: Requerido: 1043287-94.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Aécio Neves da Cunha Abril Comunicações S/A - Editora Abril Juíza de Direito: Dra. Claudia de Lima Menge VISTOS. AÉCIO NEVES DA CUNHA, com qualificação na inicial, propôs AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA contra ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. - EDITORA ABRIL, também qualificada, sob fundamento de que, na edição nº 2524 da revista VEJA, publicada em 05/4/2017, a capa ostentava sua fotografia com os dizeres A VEZ DE AÉCIO - EX EXECUTIVO DA ODEBRECHT AFIRMA QUE A EMPRESA DEPOSITOU PROPINA PARA AÉCIO NEVES NUMA CONTA EM NOVA YORK OPERADA POR SUA IRMÃ. A matéria no interior da revista, composta de seis páginas divulga fatos inverídicos e ofensivos a sua honra. Notificou a ré para que fornecesse detalhes e provas das afirmações, mas ela a tanto se recusou ao amparo do direito ao sigilo da fonte. Alguns dias depois da publicação, o conteúdo da referida delação tornou-se público e constatou inexistente qualquer menção a pagamento ou a conta de sua irmã em Nova Iorque. Recusou-se a ré a publicar resposta à falsa informação divulgada, providência a que está obrigada tendo em vista os efeitos nefastos da notícia divulgada, capaz de abalar gravemente sua reputação. Pede o acolhimento do pedido e a condenação da ré a divulgar na Revista VEJA a resposta à matéria inverídica. 1043287-94.2017.8.26.0100 - lauda 1 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIA DE LIMA MENGE, liberado nos autos em 27/09/2017 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043287-94.2017.8.26.0100 e código 4B25F6C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 fls. 640 Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/68, entre eles a matéria jornalística publicada, notificação dirigida à ré e resposta por ela apresentada. Em contestação (fls. 84/133), com preliminar de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir, no mérito, sustenta a ré que, ao publicar a matéria jornalística, assegurou ao autor prévia manifestação e fez constar o respectivo conteúdo, especificamente no sentido de que o autor é inocente, probo e ético. Argumenta, ainda, que é irrelevante o aspecto destacado pelo autor quanto à existência de conta no exterior e quem seria o titular, uma vez que não nega o conteúdo central da delação, referente ao pagamento propriamente dito. Ademais, apenas parte do conteúdo da delação do ex-executivo foi tornada pública, fato que não conduz à inverdade propalada pelo requerente. Ressalta, por fim, o interesse público do tema tratado na matéria publica e a intenção do autor de aproveitar-se do evento para se auto-promover, bem como o conteúdo de delações que se seguiram àquela mencionada na publicação com menções ao autor, que conduzem à conclusão de que não são inverídicas os informações constantes da matéria jornalística. Pugna pela improcedência do pedido e junta documentos. Seguiu-se manifestação do autor. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. Possível o pronto julgamento do feito, por desnecessária e impertinente a produção de provas adicionais. II. A pretensão diretamente relacionada à existência de conta bancária no exterior em nome da irmão do autor é objeto de demanda específica e não constitui o cerne do pedido de resposta formulado pelo autor. A menção a referido tema decorre do destaque que lhe foi conferido pela matéria e, por isso mesmo, não compromete à apreciação do mérito do litígio, refernente aos temas diretamente vinculados ao promovente. Por outro lado, a faculdade assegurada ao autor de expressar sua versão dos fatos e fazê-la constar da matéria publicada é tema atinente ao mérito do litígio e não constitui óbice processual ao seguimento do feito. Rejeito a matéria preliminar. 1043287-94.2017.8.26.0100 - lauda 2 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIA DE LIMA MENGE, liberado nos autos em 27/09/2017 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043287-94.2017.8.26.0100 e código 4B25F6C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 fls. 641 III. A pretensão inaugural tem amparo remoto na Constituição Federal que garante, de um lado, a liberdade de pensamento, de criação, expressão e informação, e, de outro, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa, assegurando direito de resposta proporcional ao agravo. Sob o prisma infraconstitucional, o direito de resposta - antes contemplado na lei de imprensa (Lei Federal nº 5.250/67), cuja aplicação foi definitivamente afastada por não recepcionada pela nova ordem constitucional inaugurada em 1988 -, está regrado pela Lei nº 13.188/2015. "Art. 1º. Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. "Art. 3º. O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. Dois são os objetivos centrais do direito de resposta: o de retificação, voltado a corrigir informações inexatas, e o de réplica, destinado a responder a crítica ofensiva divulgada pela imprensa. Em qualquer hipótese, está previsto para casos em que o exercício da liberdade de expressão e de informação afrontar direito de personalidade. Pressupõe demonstração do agravo, da ofensa a direito da personalidade, de um lado, e do excesso nos limites da liberdade de expressão, de outro. IV. A leitura da matéria jornalística questionada não conduz à conclusão de excesso no exercício do direito de informação e da liberdade de expressão. Trata de tema recorrente em todos os meios de comunicação impressos, digitais, audiovisuais, vinculado às investigações desenvolvidas na esteira da operação "Lava Jato" da Polícia Federal e do Ministério Público Federal. 1043287-94.2017.8.26.0100 - lauda 3 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIA DE LIMA MENGE, liberado nos autos em 27/09/2017 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043287-94.2017.8.26.0100 e código 4B25F6C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 fls. 642 Refere-se ao conteúdo até então sigiloso de delação feita por investigado que se encontrava detido. Consta da notícia que o conteúdo do depoimento fora confirmado por três fontes diversas e referese a contribuições financeiras feitas por empreiteira ao autor. Também que, a partir das delações, a Procuradoria Geral da Republica pedira a abertura de seis inquéritos acerca dos fatos imputados ao autor. Muito embora a matéria não trate de condutas elogiáveis, nem atribua ao autor virtudes de caráter exemplar, não encontro no texto intenção de ofender ou difamar o autor, uma vez que se retringiu a divulgar fatos objeto de investigação policial. Hé menção à gravidade da denúncia feito pelo delator e como ela é capaz de comprometer a imagem dele como político que, "até outro dia, firmava-se como a principal liderança da oposição(...). Mais de uma vez ao longo da matéria há menção a argumentos e razões expostas pelo autor acerca das denúncias: "Por meio de sua assessoria, Aécio Neves classificou a acusação de 'falsa e absurda'. E acrescentou: 'Se confirmadas tais declarações – vazadas ilegalmente -, elas precisam necessariamente de comprovação, dada a gravidade de seu conteúdo." O senador ainda reclama de que se trata de uma acusação da qual nem tem como se defender, já que vem desacompanhada de detalhes, como o nome do banco ou o número da conta." (fl. 24). E mais à frente (fl. 26): "Em nota a VEJA, Aécio reafirmou que é um 'defensor da liberação imediata e total do conteúdo das delações. Com isso, os acusados poderão saber exatamente do que precisam se defender. (...) A assessoria do senador declarou que 'se feita, a afirmação sobre a existência de uma conta em Nova York controlada pela irmã do senador Aécio Neves obriga que o delator apresente dados da mesma. Ao fazê-lo ficarão comprovadas a mentira e a covardia da falsa acusação'. O tucano disse que 'jamais manteve com o delator qualquer abordagem ilícita'. De constatar, portanto, que no âmbito da função jornalística e no exercício do direito-dever de informar, a ré se dedicou ao mister de noticiar fatos e conteúdo de delação feita por investigado então detido, assegurando espaço adequado para que aqueles atingidos pelo depoimento do delator, como o autor, apresentassem suas razões e defesas. Não ficou delineada intenção de macular a honra ou a reputação do autor. Ressalto ainda uma vez mais que o tema tratado na matéria é relevante, se refere a ocupante de cargo público de relevo, e todos os aspectos relacionados à operação "lava jato", suspeitos, delatores e delatados, frequentam diariamente os meios de comunicação e de informação. 1043287-94.2017.8.26.0100 - lauda 4 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIA DE LIMA MENGE, liberado nos autos em 27/09/2017 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043287-94.2017.8.26.0100 e código 4B25F6C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 fls. 643 De resto, como ressaltou a ré em contestação, é verdadeira a informação acerca da existência de inquéritos de natureza criminal envolvendo o autor, de sorte que não é possível tachar de mentirosa a matéria publicada pela revista VEJA. Por outro lado, os argumentos expostos pelo autor não convencem de que é inverídico o conteúdo da notícia, aspecto que, junto aos outros antes ressaltados, constitui pressuposto para a concessão do direito de resposta. V. Não é de exigir da matéria jornalística o mesmo rigor técnico investigativo aplicável a peça de acusação ou a decisão condenatória, até porque a agilidade inerente à divulgação de notícias não admite prévia e alentada confirmação de sua veracidade literal. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "(...) O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados." (REsp 1414887/DF, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013). E porque não ficou caracterizada a prática de ato ofensivo na matéria publicada pela requerida – pressuposto do direito aqui perseguido - não está o autor em condições de obter o direito de resposta previsto na lei de regência. Diferentemente do que sustenta o autor, a matéria questionada encerra exercício da liberdade de informação jornalística informativa e crítica, tão cara à democracia e ao estado de Direito. Solução diversa constituiria, isto sim, violação às garantias de liberdade de imprensa, de opinião e de manifestação de pensamento, contempladas entre os direitos fundamentais descritos no artigo 5º da Constituição Federal. A jurisprudência da Corte paulista é farta de precedentes nesse mesmo sentido: "DIREITO DE RESPOSTA. O autor alega que a ré veiculou em edição de seu conhecido semanário de circulação nacional certa reportagem que agride a sua honra, atacando-o de forma infundada e externando ofensas injustificadas contra si. Pleiteia a concessão de direito de resposta. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Não acolhimento. Exercício regular de direito de informação pelo veículo de comunicação. O direito do autor à publicação do direito de resposta exige a demonstração de que os fatos veiculados pela ré sejam efetivamente mentirosos. Conjunto fático e probatório que se limita a negar a conduta a ele atribuída. Autor que 1043287-94.2017.8.26.0100 - lauda 5 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIA DE LIMA MENGE, liberado nos autos em 27/09/2017 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043287-94.2017.8.26.0100 e código 4B25F6C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 fls. 644 não comprovou de qualquer modo sua versão dos fatos. Reportagem informa repetidamente que a conduta narrada está sob investigação pelos órgãos competentes. Não há ofensa direta ou juízo de valor por parte do veiculo réu. Não se vislumbra falsidade ou distorção evidentes a respeito dos fatos tratados a ensejar a ocorrência de agravo juridicamente tutelável e o consequente direito de resposta pretendida. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Ap. nº 1067012-49.2016.8.26.0100, Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/03/2017), sem destaques no original. "DIREITO DE RESPOSTA - Publicação de matéria jornalística a respeito de suposto esquema de corrupção e tráfico de influência no âmbito das entidades de previdência complementar, com referência ao envolvimento do autor (membro do Conselho Nacional de Previdência Complementar e vice-presidente da ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão) - Notícia que teve por base informações acerca de investigações em curso oriundas da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Fundos de Pensão - Liberdade de imprensa assegurada pela Constituição Federal - Caráter informativo da notícia - "Animus narrandi" Empresa jornalística que não extrapolou aos limites do direito de informar - Segura prova a demonstrar a regularidade da divulgação - Ausência da prática de ato ofensivo na veiculação da matéria a afastar a pretensão do direito de resposta - Sentença mantida - Recurso não provido." (Ap. nº 1014857-03.2015.8.26.0004, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/03/2017), sem destaques no original. "Sindicato(...)ajuíza ação para alcançar direito de resposta e, com isso, contradizer texto da Senadora, publicado na (...) Inadmissibilidade. O escrito não foi redigido de maneira ofensiva ou relatando fatos irreais, caracterizando opinião que cabe admitir e tolerar em razão do que consta do art. 220, da CF. O direito de resposta pressupõe algo a retificar, esclarecer ou desmentir e não para polemizar ou expor pontos de vistas dos envolvidos em tema controvertido. Não provimento." (Ap. nº 11162542-75.2014.8.26.0100, Rel. Des. Enio Zuliani, 28ª Câm. Extr.de Dir. Priv. j. em 05/04/2017). "AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. Resposta e indenização em razão de reportagem sobre esquema de corrupção envolvendo personalidades públicas, com usurpação de verbas públicas da saúde na campanha eleitoral de 2012. Sentença de improcedência. Recurso redistribuído pela Resolução nº 737/2016. Apelam os autores sustentando abuso do direito de informação, acarretando abalo a honra e imagem dos autores; não chegaram sequer a ser denunciados pelo Ministério Público, uma vez ausente envolvimento em esquema de corrupção. Descabimento. A notícia divulgou fatos de interesse público concernentes à investigação conduzida pelo Ministério Público. Direito de informação que nesta hipótese deve ser sopesado e privilegiado em detrimento aos outros direitos vindicados, uma vez ausente abalo a honra e imagem dos autores, que aquela época eram investigados na esfera criminal. Recurso improvido." (Ap. nº 1001948-41.2014.8.26.0269, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. James Siano, j.em 16/11/2016); " 1043287-94.2017.8.26.0100 - lauda 6 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIA DE LIMA MENGE, liberado nos autos em 27/09/2017 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043287-94.2017.8.26.0100 e código 4B25F6C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 fls. 645 VI. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2017. 1043287-94.2017.8.26.0100 - lauda 7 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIA DE LIMA MENGE, liberado nos autos em 27/09/2017 às 11:39 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1043287-94.2017.8.26.0100 e código 4B25F6C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040