fls. 130 DECISÃO Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1055170-82.2017.8.26.0053 Mandado de Segurança Coletivo - Transporte Terrestre Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos - Anav Diretor do Departamento de Transportes Públicos do Municipio de São Paulo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Pitelli da Guia Vistos. Porque em termos, recebo a inicial. Pretende a impetrante a concessão de liminar para que as autoridades impetradas se abstenham de exigiria a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do Município de São Paulo para fins de emissão do chamado "Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo – CSVAPP"), nos termos da Resolução nº 16/2017 do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV) e, ainda, deixem de aplicar sanções em decorrência do não cumprimento da exigência normativa. DECIDO. A concessão da tutela de urgência tal qual na hipótese sub judice subordina-se à conjugação de dois requisitos: existência de fundamento relevante e possibilidade do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, conforme artigo 7º, inciso III da Lei no 12.016/2009. Analisando os argumentos da impetrante e documentos apresentados, ao menos neste juízo de cognição sumária, não vislumbro, na matéria regulamentada pela Resolução nº 16/2017 do CMUV, invasão de competência exclusiva da União, notadamente quanto à legislação sobre transportes e trânsito. Referida norma, ao que tudo indica, regulamenta exercício de atividade econômica, pois estabelece requisitos para concessão de certificados necessários para que se atue em determinado setor da economia. O fato deste setor envolver o transporte urbano individual de passageiros não significa que se está a regulamentar propriamente o transporte. Do que se infere da leitura da norma e do contexto em que se aplica, se trata de forma de o Município controlar o exercício de referida atividade, inclusive propiciando segurança aos usuários. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JULIANA PITELLI DA GUIA, liberado nos autos em 21/11/2017 às 18:30 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1055170-82.2017.8.26.0053 e código 3B543DA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar -, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031/, São Paulo-SP - E-mail: sp10faz@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min fls. 131 De todo modo - e até pelos fundamentos supra expostos- , tenho por demonstrada uma injustificada limitação ao livre exercício da atividade econômica, em aparente violação ao disposto no artigo 170 da Constituição Federal. A exigência, para fins de obtenção do "Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo", de que o veículo utilizado seja licenciado exclusivamente no Município de São Paulo não parece guardar qualquer relação com a finalidade de controle da atividade, impondo inegável restrição aos proprietários de veículos licenciados em outros Municípios, ainda que dentro do Estado de São Paulo. No caso da impetrante, entidade representativa de locadoras de veículos que mantém parecerias com prestadores do serviço ora regulamentado (transporte individual de passageiros via aplicativos digitais), há que se reconhecer que as associadas que mantém veículos licenciados em outros Municípios (nos termos exigidos pela legislação pertinente – artigo 120 da Lei nº 9.503/97) serão sobremaneira prejudicadas, sem aparente razoabilidade com a finalidade da norma. Ademais, em se tratando de restrição ao livre exercício de atividade econômica, também nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, imperioso que fosse veiculada por lei, não via infralegal como no caso. Aí reside o fundamento relevante do pedido liminar. O perigo de ineficácia da medida se extrai da iminência de que as disposições da Resolução nº 16/2017 do CMUV sejam postas em prática, já que o prazo para adequação se finda em 07/12/2017, o que significa que as associadas da impetrante que mantém veículos locados para terceiros com finalidade de uso no serviço ora regulamentado estão em vias de serem afetadas. Desta feita, defiro a liminar e determino que o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, ora impetrados, se abstenham de exigir a apresentação do CRLV do Município de São Paulo para fins de emissão do chamado Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo – CSVAPP, nos termos da Resolução nº 16/2017 do Comitê Municipal de Uso Viário, bem como que deixem de aplicar sanções em decorrência do não cumprimento da exigência normativa, até ulterior decisão deste juízo, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intime-se as autoridade impetradas, para cumprimento e prestação das informações em 10 (dez) dias, enviando-lhes segunda via da inicial e cópias dos documentos, devendo o impetrante providenciar as cópias necessárias. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Dê-se ciência à Procuradoria do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JULIANA PITELLI DA GUIA, liberado nos autos em 21/11/2017 às 18:30 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1055170-82.2017.8.26.0053 e código 3B543DA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar -, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031/, São Paulo-SP - E-mail: sp10faz@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min fls. 132 COPIA DESTA DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO para que o impetrante, por seus próprios meios, providencie seu cumprimento, devendo a autoridade a quem for esta apresentada, dentro de sua esfera de atribuição, promover os atos tendentes a dar cumprimento à mesma, sob pena de desobediência e responsabilidade. São Paulo, 21 de novembro de 2017. JULIANA PITELLI DA GUIA Juíza de Direito Auxiliar (assinatura digital) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JULIANA PITELLI DA GUIA, liberado nos autos em 21/11/2017 às 18:30 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1055170-82.2017.8.26.0053 e código 3B543DA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar -, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2031/, São Paulo-SP - E-mail: sp10faz@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min