Página 1 de 13 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO LUIZ INACIO LULA DA SILVA CRISTIANO ZANIN MARTINS MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO ANA PAOLA HIROMI ITO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS LEANDRO ALTÉRIO FALAVIGNA LUIS CARLOS DIAS TORRES JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO BRUNO HARTKOFF ROCHA RODRIGO NASCIMENTO DALL'ACQUA JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ACCIOLY VERONICA CARVALHO RAHAL PAULO TARCISO OKAMOTTO FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES Vinícius Ferrari de Andrade Anderson Bezerra Lopes REINALDO SANTOS DE ALMEIDA JÚNIOR CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS René Ariel Dotti Alexandre Knopfholz OS MESMOS FABIO HORI YONAMINE SYLVIA MARIA URQUIZA FERNANDES DEBORA NOBOA PIMENTEL CAROLINA FONTI GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI GUILHERME LOBO MARCHIONI ISABELLA LEAL PARDINI VICTOR FERREIRA ARICHIELLO MARISA LETICIA LULA DA SILVA CRISTIANO ZANIN MARTINS JOSE ROBERTO BATOCHIO GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO ROBERTO MOREIRA FERREIRA ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 2 de 13 : SYLAS KOK RIBEIRO : PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ : NATALIA BALBINO DA SILVA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, nascido em 08/06/1948; FÁBIO HORI YONAMINE ('FÁBIO YONAMINE'), nascido em 15/06/1972; JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO ('LÉO PINHEIRO'), nascido em 29/09/1951; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, nascido em 06/10/1945; PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO ('PAULO GORDILHO'), nascido em 08/06/1946; PAULO TARCISO OKAMOTTO ('PAULO OKAMOTTO'), nascido em 08/06/1956; ROBERTO MOREIRA FERREIRA ('ROBERTO FERREIRA'), nascido em 08/09/1974; imputando-lhes a prática dos seguintes fatos, segundo sintetizado na sentença recorrida: 1. Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro, por diversas vezes, (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra os acusados acima nominados (evento 1). 2. A denúncia tem por base os inquéritos 5035204-61.2016.4.04.7000, 500659738.2016.4.04.7000, 5003496-90.2016.4.04.7000 e 5049557-14.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 500740106.2016.4.04.7000, 5006205-98.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 500589677.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito e estiveram à disposição para consulta da Defesa desde pelo menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal. 3. Em síntese, segundo a denúncia, no âmbito das investigações da assim denominada Operação Lavajato, foram colhidas provas de que empresas fornecedoras da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás pagariam, de forma sistemática, vantagem indevida a dirigentes da estatal. 4. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos. 5. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. 6. A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do esquema criminoso da Petrobras. 7. Alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos. 8. Por outro lado, o Grupo OAS, Presidido pelo acusado José Adelmário Pinheiro Filho, também conhecido por Léo Pinheiro, seria um dos grupos empresariais que teriam pago sistematicamente vantagem indevida em contratos da Petrobrás a agentes públicos e a agentes ou partidos políticos. https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 3 de 13 9. Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás, especificamente no Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, alcance R$ 87.624.971,26, correspondente a 3% sobre a parte correspondente da Construtora OAS nos empreendimentos referidos. 10. Parte desses valores, cerca de 1%, teriam sido destinados especificamente a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e teriam integrado uma espécie de conta corrente geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores. 11. Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva. 12. Os valores teriam sido corporificados na disponibilização ao ex-Presidente do apartamento 164-A, Triplex, do Condomínio Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, sem que houvesse pagamento do preço correspondente. Para ser mais exato, o ex-Presidente, quando o empreendimento imobiliário estava com a BANCOOP - Cooperativa Habitacional dos Bancários, teria pago por um apartamento simples, nº 141-A, cerca de R$ 209.119,73, mas o Grupo OAS disponibilizou a ele, ainda em 2009, o apartamento 164-A, Triplex, sem que fosse cobrada a diferença de preço. Posteriormente, em 2014, o apartamento teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS para atender ao ex-Presidente, sem que houvesse igualmente pagamento de preço. Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em reformas e na aquisição de bens para o apartamento. 13. Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial. 14. Em ambos os casos, teriam sido adotados estratagemas subreptícios para ocultar as transações. 15. O repasse do apartamento e as reformas, assim como o pagamento das despesas de armazenamento, representariam vantagem indevida em um acerto de corrupção e os estratagemas subreptícios utilizados para esse repasse e pagamento constituiriam crime de lavagem de dinheiro. 16. Luiz Inácio Lula da Silva responderia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 17. José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente do Grupo OAS ao tempo dos fatos, responderia por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. 18. Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Diretor da Construtora OAS, responderia por corrupção ativa. 19. Fábio Hori Yonamine, Presidente, Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor de Engenharia e Técnica, e Roberto Moreira Ferreira, Diretor Regional de Incorporação, todos da OAS Empreendimentos, por lavagem de dinheiro relacionada exclusivamente ao repasse do imóvel. 20. Paulo Tarciso Okamoto, Presidente do Instituto Lula, por lavagem de dinheiro relacionada exclusivamente ao pagamento das despesas de armazenamento. A inicial acusatória foi acostada ao evento 1 dos autos da ação penal originária, com documentos no evento 3, contendo as seguintes capitulações: 1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 7 vezes, em concurso material, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal; 2) JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, pela prática, no período compreendido entre 11/10/2006 e 23/01/2012, por 9 vezes, em concurso material, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 4 de 13 3) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO HORI YONAMIME e ROBERTO MOREIRA FERREIRA, pela prática, no período compreendido entre 08/10/2009 e a presente data, por 3 vezes, em concurso material, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98; 4) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, PAULO TARCISO OKAMOTTO e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, pela prática, no período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do delito de lavagem de capitais, previsto no art. 1º c/c o art. 1º § 4º, da Lei nº 9.613/98. A denúncia foi recebida em 20/09/2016 (evento 3). A PETROBRAS habilitou-se e foi admitida como assistente de acusação em 17/11/2016 (evento 230). No curso do processo, foi declarada a extinção da punibilidade da corré MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA em razão de seu falecimento, forte no art. 107, I do Código Penal (evento 624). Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 12/07/2017 (evento 948), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para: (a) absolver LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP). (b) absolver PAULO TARCISO OKAMOTTO da imputação de lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP). (c) absolver PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO HORI YONAMINE e ROBERTO MOREIRA FERREIRA da imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, por falta de prova suficiente do agir doloso (art. 386, VII, do CPP). (d) condenar AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS por um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, com a causa de aumento na forma do parágrafo único do mesmo artigo, pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 150 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (em 06/2014). Em razão do reconhecimento da efetiva colaboração, não foi imposta ao condenado, como condição para progressão de regime, a obrigatoriedade de completa reparação dos danos e foi admitida a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de 2 anos de reclusão no regime fechado, independentemente do total de pena somada. No https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 5 de 13 tocante aos processos já julgados, condicionou a concessão do benefício à confirmação por este Tribunal Regional, a ser pleiteada pela defesa. (e) condenar JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO (i) por um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP, com a causa de aumento na forma do parágrafo único do mesmo artigo, pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras e pagamento de reformas e diferença de valor entre o apartamento, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de multa de 150 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (em 06/2014); (ii) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação do pagamento do apartamento 164-A, triplex, e respectivas reformas realizadas, à pena de 4 anos de reclusão, além de multa de 60 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (em 12/2014). Foi aplicado o concurso material, totalizando 10 anos e 8 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 210 dias-multa, no valor unitários de 5 salários mínimos, nas respectivas datas. Em razão do reconhecimento da efetiva colaboração, não foi imposta ao condenado, como condição para progressão de regime, a obrigatoriedade de completa reparação dos danos e foi admitida a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, independentemente do total de pena somada. No tocante aos processos já julgados, condicionou a concessão do benefício à confirmação por este Tribunal Regional, a ser pleiteada pela defesa. (f) condenar LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, (i) por um crime de corrupção passiva do art. 317 do CP, com a causa de aumento na forma do §1º do mesmo artigo, pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência de valores oriundos do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobras, à pena de 6 anos de reclusão, além de multa de 150 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (em 06/2014); (ii) por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998, envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de 35 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (12/2014). Foi aplicado o concurso material, totalizando 9 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de multa total de 185 dias-multa, no valor de 5 salários mínimos o dia-multa, nas respectivas datas. Imposta, ainda, como condição para progressão de regime, a reparação do dano, na forma do art. 33, § 4º do CP. Consta, ainda, da sentença, decretação de: (a) interdição de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998; (b) confisco e sequestro do apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina, Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá, por ser produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, com base no art. 91, II, 'b', do CP. Para reparação do dano, foi limitado o montante àquele destinado à conta corrente geral de propinas do Grupo OAS com agentes do Partido dos Trabalhadores, consistente em R$ 16 milhões, a ser corrigido https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 6 de 13 monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir de 10/12/2009, descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento. A assistente de acusação PETROBRAS e a defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA opuseram embargos de declaração (eventos 972 e 975), sustentando: (a) a PETROBRAS, que o valor determinado a título de reparação do dano deve ser a ela revertido. (b) a defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento pela não juntada dos contratos dos consórcios CONPAR e RNEST/CONEST; houve omissão no que diz respeito ao exame dos depoimentos das testemunhas e valoração do depoimento do corréu JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO; houve contradição com relação ao valor probatório das auditorias da PETROBRAS que não teriam constatado ilícito; houve omissão no tocante ao crédito que os cooperados teriam com a BANCOOP, caso não firmassem contratos para aquisição de imóveis junto a OAS; houve omissão quanto à análise ou valoração da demonstração de que a OAS Empreendimentos exerceu faculdades de proprietária do apartamento 164-A triplex; houve contradição na sentença quanto à origem dos valores utilizados no custeio do empreendimento imobiliário e na reforma do apartamento 164-A; houve contradição ou omissão do Juízo quanto ao valor probatório concedido à matéria publicada no Jornal O Globo em 10/03/2010; houve omissões com relação à fixação da pena. Os embargos de declaração foram providos exclusivamente para esclarecer os fundamentos da sentença (evento 981). Apelaram o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 978) e as defesas de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS (evento 982), JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO (evento 995), PAULO TARCISO OKAMOTTO (evento 996) e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (evento 1.013). Em suas razões de apelação juntadas ao evento 1.011 da ação penal insurgese o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra: (a) a absolvição de PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, FÁBIO HORI YONAMINE e ROBERTO MOREIRA FERREIRA das imputações de lavagem de dinheiro, ressaltando que, na hipótese de condenação, a pena deve afastar-se do mínimo legal em razão da negativação de vetoriais do art. 59 do CP, como personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como aplicada a majorante do art. 61 do CP e a causa de aumento de pena prevista do art. 1º, §4º da Lei nº 9.613/98; (b) a absolvição de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e PAULO TARCISO OKAMOTTO das imputações de lavagem de capitais, concernentes ao armazenamento do acervo presidencial; (c) o número de atos de corrupção considerados na sentença, referentes aos contratos do Consórcio RNEST/CONEST junto a PETROBRAS para a implantação das UHDT's e UGH's da RNEST (Contrato 01), e para a implantação das UDA's da RNEST (Contrato 02), assim como do contrato obtido pelo Consórcio CONPAR com a PETROBRAS para a execução das obras de 'ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque' da REPAR (Contrato 03), ressaltando, também, que JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS devem ser condenados por corrupção ativa com relação aos funcionários da PETROBRAS Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho; (d) o número de atos de lavagem de dinheiro considerado, bem como contra a data do último ato da lavagem, apontando que devem ser computados para tal finalidade os atos de https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 7 de 13 aquisição, reforma e decoração do triplex 164-A, porquanto autônomos e não meramente complementares, como registrado na sentença; (e) as penas fixadas para os réus LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS, argumentando que devem ser majoradas em razão da negativação de vetoriais do art. 59 do CP, como personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime; (f) a não aplicação da agravante do art. 61, II, 'b' do Código Penal em relação aos delitos praticados por LÉO PINHEIRO, AGENOR MEDEIROS, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, assim como PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMINE, ROBERTO MOREIRA e PAULO OKAMOTTO; (g) a não incidência do aumento de pena previsto no art. 1º, §4º da Lei nº 9.613/98 nas penas fixadas para JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; (i) os benefícios concedidos a JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS em razão de colaboração em juízo, argumentando que não podem ser ampliados a processos cuja jurisdição de primeiro grau já se encerrou, somente são aplicáveis ao crime de lavagem de dinheiro, o mais adequado é tão somente a redução da pena pela metade (1/2), aplicando-se, no que concerne ao regime inicial, o previsto no art. 33 do Código Penal; (j) o valor fixado a título de reparação do dano (art. 387, caput e IV, CPP), postulando que sejam considerados para tal finalidade, com relação ao réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, o valor de R$ 87.264.971,26, correspondentes a 3% do valor total de contratos relacionados às obras da REPAR (Consórcio CONPAR), e da RNEST (Consórcio RNEST-CONEST); com relação aos réus JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN DE MEDEIROS, o valor de R$ 58.401.01026, correspondentes a vantagens pagas a agentes públicos e políticos ligados à Diretoria de Serviços, tendo em vista o pagamento das vantagens indevidas à Diretoria de Abastecimento da Petrobras em razão da contratação dos Consórcios CONPAR e RNEST/CONEST, anteriormente julgado pela Ação Penal nº 508337605.2014.4.04.7000/PR. A PETROBRAS aderiu ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (evento 1.015). Com contrarrazões ao recurso ministerial apresentadas pelas defesas de PAULO TARCISO OKAMOTTO (evento 1.027), LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (1.033), FÁBIO HORI YONAMINE (evento 1.034), ROBERTO MOREIRA FERREIRA (evento 1.035), PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO (evento 1.036), JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO (evento 1.037) e AGENOR FRANKLIN MAGALHÂES MEDEIROS (evento 1.038), subiram os autos a esta Corte. Intimadas, as defesas apresentaram razões de apelação na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal. A defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA postula a reforma da sentença, sustentando: preliminarmente, (a) a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR; (b) a suspeição do juiz e dos Procuradores da República; (c) o cerceamento de defesa, considerando; (i) o indeferimento de provas periciais, documentais e testemunhais; (ii) a concessão de prazo exíguo para análise de documentos juntados pela Petrobras e relevantes para contrapor as hipóteses acusatórias; (iii) a proibição da gravação das audiências, o que afrontaria o disposto no artigo 367 do Código de Processo Civil; (iv) o indeferimento de perguntas às testemunhas, referentes a acordos de colaboração https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 8 de 13 premiada; (v) a supressão da fase de diligências complementares do artigo 402 do Código de Processo Penal; (vi) o indeferimento do pedido de juntada de depoimentos tomados na ação penal nº 5063130-17.2016.404.7000/PR; (vii) a falta de apuração de falsidade documental dos e-mails apresentados por LÉO PINHEIRO e que teriam circulado entre funcionários da OAS Empreendimentos S.A; (viii) violação à autodefesa, pois no interrogatório do réu foram feitas indagações sobre temas alheios aos fatos, bem como adotada postura inquisitória, postulando, outrossim, sua reinquirição perante o TRF/4ª Região; (d) da falta de correlação entre a denúncia e a sentença, seja porque foi denunciado por ter recebido o apartamento triplex, contudo foi condenado por ter-lhe sido oferecido esse imóvel, seja porque a denúncia afirmou que a origem da suposta vantagem indevida seria proveniente dos contratos da Petrobras, enquanto a sentença consignou que não há relação entre os contratos e a suposta vantagem indevida recebida por meio dos investimentos da OAS Empreendimentos no triplex; (e) a falta de fundamentação da sentença, porque não demonstrado em que consistiram os atos de ofício praticados para justificar a aplicação da causa de aumento constante no § 1º do art. 317 do Código Penal, quais seriam os atos de corrupção e em que consistiu o crime de lavagem de dinheiro, bem como em que momentos teriam sido consumados e ainda não teria havido adequada fundamentação em relação à dosimetria da pena. No mérito, que (f) não há qualquer ato de ofício relacionado à vantagem indevida nem o apelante exercia função pública à época em que teria recebido essa vantagem; (g) não era função do apelante escolher ou nomear diretores da Petrobras, não havendo vinculação entre o nome encaminhado pela Presidência da República e a decisão posteriormente tomada pelo Conselho de Administração; (h) de todo modo, não responde pelos atos de quem nomeia; (i) não há nexo de causalidade entre a conduta imputada ao apelante e as supostas irregularidades ocorridas nos contratos da Petrobras; (j) não há prova de corroboração dos depoimentos de LÉO PINHEIRO e de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS; (k) não há qualquer relação entre o apelante e PAULO ROBERTO COSTA; (l) não restou demonstrado o dolo específico de receber ou aceitar vantagem indevida; (m) a falecida esposa do apelante, Dona Marisa Letícia, adquiriu uma unidade autônoma do Edifício Mar Cantábrico, no Guarujá, da empresa BANCOOP e essa, em razão de dificuldades financeiras, transferiu o empreendimento à OAS, o que teve participação e aval do Ministério Público do Estado de São Paulo, além de homologação judicial; (n) Dona Marisa Letícia ficou com um crédito perante a empresa OAS, podendo optar por utilizá-lo na compra de qualquer apartamento da OAS Empreendimentos; razão pela qual visitou a unidade 164-A do prédio Solaris, objeto da denúncia, contudo o imóvel não atendia às necessidades da família, razão pela qual desistiu da compra e solicitou a devolução do valor investido por meio de ação judicial em face do BANCOOP e da OAS; (o) não recebeu, de fato ou de direito, o apartamento triplex, sendo que foi condenado pelo fato de o apartamento ter sido a ele destinado; (p) a OAS constituiu hipoteca sobre a unidade 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, tendo cedido fiduciariamente ao FGTS os créditos decorrentes da venda da futura unidade em questão e somente poderia haver a alienação a terceiros caso depositado o valor correspondente na conta vinculada ao empreendimento na CEF; (q) nos relatórios de recuperação judicial da OAS Empreendimentos S/A a empresa elencou a unidade 164-A como de sua propriedade; (r) a aquisição de propriedade somente pode ocorrer por meio da transcrição do título translativo em Cartório de Registro de Imóveis; (s) o apelante foi condenado pela ocultação do real proprietário do apartamento triplex contudo não há prova da prática do crime antecedente e, se existente, a ocultação do real proprietário do apartamento constitui exaurimento do delito de corrupção; (t) não foi comprovado que o valor oriundo do caixa de propinas foi https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 9 de 13 utilizado para a construção, reforma e mobília do apartamento 164-A do Edifício Solaris; (u) não há qualquer irregularidade no armazenamento do acervo presidencial e o seu custeio por empresas privadas é lícito. No tocante à (v) dosimetria da pena, alegando que (i) a pena-base do delito deve ser fixada no mínimo legal, vez que sua culpabilidade não excede àquela já prevista para o crime de corrupção passiva e é inviável majorar a pena pelo mero cargo que ocupava; (ii) é primário de bons antecedentes, sendo exemplar sua conduta social; (iii) não há circunstâncias judiciais concretas a majorar a pena-base do delito de lavagem de dinheiro; (iv) as reprimendas deveriam ser aumentadas em, no máximo, 1/6 por circunstância judicial; (v) a atenuante reconhecida na sentença, artigo 65, I, do Código Penal, deve operar redução na segunda fase em 1/6, podendo conduzir a pena abaixo do mínimo legal; (vi) deve ser excluída a causa de aumento do § 1º do artigo 317 do Código Penal, pois não há ato de ofício decorrente de suposta vantagem ou promessa; (vii) a pena de multa deve ser fixada no mínimo legal assim como reduzido o valor do diamulta; (viii) deve ser fixado o regime inicial aberto para início de cumprimento de pena; (ix) deve ser reduzido o valor fixado a título de reparação de danos. Alternativamente, alega, que (x) ocorreu a prescrição dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pois (i) a suposta vantagem indevida ocorreu em 2009, sendo que a disponibilização dos benefícios em 2014 constituiria mero exaurimento do crime de corrupção passiva; (ii) após 2009 não estava mais no cargo de Presidente da República, assim como Renato Duque e Paulo Roberto Costa teriam deixado a diretoria da Petrobras em 2012, de modo que não há como se cogitar do crime de corrupção passiva até 2014; (iii) do delito de lavagem de dinheiro, pois em 2009 o crime já estaria consumado (evento 10). A defesa de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO, por sua vez, sustenta que prestou efetiva colaboração para a apuração dos crimes narrados na denúncia, postulando, por tal razão: (a) a manutenção dos benefícios excepcionais concedidos pelo magistrado de primeiro grau com base no art. 1º, § 5º da Lei nº 9.613/98; (b) a redução das penas para os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro ao mínimo legal; (c) o afastamento da obrigação de reparação do dano, porque descaracterizado prejuízo à Petrobras ou, alternativamente, a exclusão da correção monetária e juros (evento 11). A defesa de PAULO TARCISO OKAMOTTO sustenta, preliminarmente, (a) o reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal a partir das denúncias referentes aos Inquéritos 4.243 e 4.325/DF de forma análoga a processos em trâmite na JFSP e JFDF; (b) inexistência de conexão entre o recebimento de valores pelo Instituto Lula e pela LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda e os contratos irregulares da Petrobras, o que afasta a prevenção do Juízo de Primeiro Grau; (c) a nulidade do processo desde o início em razão da suspeição do magistrado; (d) a nulidade do processo pelo indeferimento de 'acesso integral e de produção de provas, a fim de que seja determinada a baixa dos autos para que a defesa tenha deferido o acesso a telefones celulares, HD's, computadores e demais dispositivos eletrônicos apreendidos. No mérito, postula (e) a alteração do fundamento legal para absolvição, fazendo constar que o fato não constitui infração penal (art. 386, III, do CPP); (f) a devolução imediata de todo o material apreendido; (g) a exclusão da sentença dos termos ofensivos aos advogados (evento 12). A defesa de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS alega, em síntese, que: (a) não teve nenhuma participação nos acertos de propina do PT, que ficavam a cargo de LÉO PINHEIRO, pessoa que tinha relacionamento próximo com o corréu Lula; https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 10 de 13 (b) o pagamento das vantagens indevidas foi controlado integralmente pela Odebrecht e pela UTC e que não teve qualquer contato com agentes políticos ou funcionários da Petrobras; (c) foi condenado somente por ter concordado com o pagamento de valores de liderança para a Odebrecht, ciente de que tal valor seria destinado ao pagamento de vantagens indevidas, porém, sua conduta se limitou a isso; (d) não teve qualquer envolvimento com os fatos relacionados à aquisição do apartamento triplex 164-A do Condomínio Solaris, no Guarujá/SP, pois todas as tratativas envolvendo o imóvel foram feitas diretamente por LÉO PINHEIRO. Já foi condenado pelos crimes de corrupção relacionados ao pagamento de propina dos contratos celebrados pela UTC e pela ODEBRECHT. Alternativamente, diz que (e) devem ser mantidos os benefícios concedidos na sentença, pois sua colaboração foi efetiva, contudo, em razão de já ter passado um bom tempo em regime fechado em decorrência de sua prisão preventiva, o mais justo seria passar para o regime semiaberto, o qual ficaria limitado a dois anos, com progressão para o aberto, independentemente do total das penas unificadas e da reparação do dano; (f) deve ser reduzido o valor a que foi condenado à reparação dos danos (evento 13). O Ministério Público Federal oficiante nesta Corte opinou pela rejeição das prefaciais arguidas e, no mérito: (a) pelo parcial provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tão somente para que sejam exasperadas as penas aplicadas aos réus, bem como para que seja considerado um ato de corrupção para cada contrato; (b) pelo parcial provimento do recurso de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, a fim de que seja reduzida o quantitativo da pena de multa, proporcionalmente à pena-base; (c) pelo desprovimento dos recursos de JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS; e (d) pelo não conhecimento dos recursos de PAULO OKAMOTTO e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA quanto à alteração do fundamento da absolvição. A manifestação ministerial segue assim sintetizada: 'OPERAÇÃO LAVA JATO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Das Preliminares levantadas por Luiz Inácio Lula da Silva. 1.1 Competência. É competente o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para o processo e julgamento do presente feito. Precedentes. 1.2 Suspeição do Juiz e dos Procuradores da República. Questão já apreciada pelo TRF/4ª Região. 1.3 Cerceamento de defesa. 1.3.1 Indeferimento de provas requeridas na resposta à acusação. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas que não se mostram relevantes e pertinentes à apuração da verdade. 1.3.2 Ausência de prazo razoável para a análise de provas. Matéria já decidida no âmbito do TRF/4ª Região, que assentou ser descabido o sobrestamento da ação penal até que a defesa analise na integralidade a documentação juntada aos autos pela Petrobras. 1.3.3 Gravação das audiências. Matéria já decidida no âmbito do TRF/4ª Região que não viu qualquer ilegalidade na restrição ao uso de celular quando visa a assegurar ambiente mais favorável ao andamento dos trabalhos. 1.3.4 Indeferimento de questões referentes a acordos de colaboração realizados no exterior. Não se evidenciando a pertinência da prova, correto o indeferimento. 1.3.5 Supressão da fase de diligências. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas que não tenha qualquer potencial de interferir na produção da verdade. 1.3.6 Esclarecimentos da empresa Planner Trustee. Não demonstrada a relevância da prova, correto o indeferimento de sua produção. 1.3.7 Colaboração premiada de João Adelmário Ribeiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros. Inexistindo colaboração premiada celebrada pelos réus, impossível a https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 11 de 13 disponibilização de seus termos. 1.3.8 Indeferimento da juntada de depoimentos tomados em ação penal conexa. Não sendo demonstrada pela defesa a pertinência da prova, não resta configurado o cerceamento de defesa. 1.3.9 Falta de apuração da falsidade documental de e-mails apresentados por Leo Pinheiro. Meros comentários de revisão de advogado, apostos sobre e- mails de um dos réus não caracterizam falsidade documental. 1.4 Ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. A condenação possui perfeita correlação com a denúncia, concluindo que o pagamento de propina decorrente do esquema de corrupção na Petrobras se materializou no triplex do empreendimento Solaris. 1.5 Ausência de fundamentação da sentença. Havendo fundamentação da sentença, o seu questionamento não é matéria a ser desenvolvida em preliminar. 1.6 Cerceamento à autodefesa. Não restou demonstrado o cerceamento à autodefesa do réu que se dispôs a responder as questões formuladas pelo juízo. 2. Preliminares levantadas por Paulo Okamotto 2.1 Competência do juízo. É competente o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para o processo e julgamento do presente feito. Precedentes. 2.2 Cerceamento de defesa. Não especificando a defesa as provas que pretendia produzir, correto seu indeferimento. 3. Apelação do Ministério Público Federal. 3.1 Número de atos de lavagem de dinheiro e data do último fato de lavagem considerado na sentença. Embora a reforma e a decoração do imóvel constituam ato autônomos, estão dentro do mesmo contexto de lavagem do imóvel triplex. 3.2 Absolvição de Paulo Gordilho, Fábio Yonamine e Roberto Moreira do delito de lavagem de dinheiro. Ausente prova suficiente a demonstrar ciência dos funcionários da OAS no sentido de que o apartamento seria parte do pagamento de propina oriunda de contratos da Petrobras. 3.3 Absolvição de Lula, Léo Pinheiro e Paulo Okamotto do delito de lavagem de capitais, concernente ao armazenamento do acervo presidencial. Não identificado com clareza o elemento dissimulação ou ocultação, deve ser mantida a absolvição. 3.4 Número de atos de corrupção considerados na sentença. A cada contrato fechado entre as empreiteiras consorciadas e a Petrobras, que no caso da OAS foram três (REPAR e RNEST), o oferecimento e promessa de vantagem se renova, constituindo crime autônomo. 3.5 Corrupção ativa praticada por Léo Pinheiro e Agenor Medeiros decorrente dos contratos celebrados pelos consórcios CONPAR e RNEST- CONEST. Condenação nos autos da ação penal nº 5083376-05.2014.404.7000. 3.6 Dosimetria das penas. 3.6.1 Pena-base: vetoriais do artigo 59 do Código Penal. 3.6.1.1 A culpabilidade, personalidade, conduta social e motivos do crime, conforme delimitado no corpo do parecer, merecem pesar negativamente na fixação da pena-base dos réus. 3.6.1.2 Agravante prevista no artigo 61, II, b, do Código Penal. Adequadamente aplicada a agravante genérica aos crimes de corrupção, vez que o delito foi cometido visando a facilitar e assegurar a execução e a ocultação do ajuste fraudulento de licitação. 3.6.1.3 Agravante do artigo 62, II, a, do Código Penal. Causa de aumento que incide pela prática de ato infringindo dever funcional, que em nada colide com a direção de atividade criminosa. 3.6.1.4 Art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98. Inaplicabilidade, vez que não demonstrado que o delito ocorreu no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a Petrobras. 3.6.2 Benefícios concedidos a José Adelmário e Agenor Medeiros em relação às colaborações em juízo. Os benefícios devem ficar restritos ao âmbito da presente ação penal. 3.7. Valor fixado a título de reparação de danos. Manutenção do valor estipulado na sentença, pois não está sob exame o total do montante recebido de propina relativo aos contratos CONPAR e RNEST/CONEST, mas somente a parcela devida pela OAS. 4. Apelação de Luiz Inácio Lula da Silva 4.1 Ato de ofício e nexo causal. Não é elemento do tipo penal da corrupção o ato de ofício, mas tão somente causa de aumento de pena. Há nexo causal entre a conduta do réu e os crimes praticados em detrimento da https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 12 de 13 Petrobras. 4.2 Da corrupção. Suficientemente lastro probatório que demonstra inequivocamente a prática do delito de corrupção. 4.3 Da lavagem de dinheiro. A mescla dos valores oriundos dos contratos obtidos mediante corrupção, aliados à ocultação da propriedade do imóvel e dos fastos neles efetuados pela OAS evidenciam o crime de lavagem de ativos. 4.4 Do armazenamento. Não há interesse recursal na pretensão da alteração do dispositivo que levou à absolvição se dessa alteração não surgem reflexos na esfera cível. 4.5 Da dosimetria das penas 4.5.1 Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Devem ser não só mantidas, nos moldes da sentença, como também exasperadas, tal como pretende o órgão acusatório. 4.5.2 Critério matemático. A pena não está sujeita a critérios absolutamente objetivos ou esquemas matemáticos, cumprindo ao Julgador definir o quanto necessário para a correta prevenção e reprovação do delito. Precedentes. 4.5.3 Da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. Manutenção do percentual aplicado na sentença, vez que adequado e proporcional, não havendo razão para substituir a compreensão do juízo a quo. 4.5.4 Causa de aumento de pena do § 1º do artigo 317 do Código Penal. Suficientemente demonstrada a prática de ato de ofício relacionado com as facilidades na contratação pela Petrobras. 4.5.5 Pena de Multa. Redução do número de dias-multa do delito de corrupção, a fim de que guarde proporção com a pena-base, e manutenção do valor do dia- multa, eis que fixado em consonância com as condições econômicas do réu. 4.5.6 Regime inicial de cumprimento de pena e restrição à progressão. Manutenção do regime fechado. Art. 33, § 2 º, 'a', do Código Penal. É constitucional a regra inserta no art. 33, § 4º, do CP, a qual condiciona a progressão de regime à reparação do dano. 4.5.7 Confisco. O confisco do apartamento não afasta a necessária reparação do dano, vez que a prática delitiva culminou em dano que chega a 16 milhões de reais. 4.5.8 Reparação dos danos. Manutenção nos moldes da sentença, respondendo todos os réus pela reparação dos danos solidariamente. 4.5.9 Da prescrição. Analisados os marcos temporais, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Apelação de José Adelmário Pinheiro Filho. 5.1 Benefícios decorrentes de seu depoimento. Devem ficar adstritos aos presentes autos, nada impedindo que venham a ser postulados e deferidos em outras ações penais. 5.2 Penas aplicadas. Adequadamente fundamentadas e não tendo sido utilizados elementos intrínsecos ao tipo penal, não merece acolhida a irresignação. Inaplicáveis as disposições do artigo 67 do Código Penal na primeira fase de dosimetria da pena. 5.3 Reparação dos danos e incidência de correção monetária e juros moratórios. Cálculo com base no prejuízo suportado pela Petrobras. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, na proporção da taxa que estiver em vigor para mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional. 6. Apelação de Paulo Tarcisio Okamotto. Não há interesse recursal na pretensão da alteração do dispositivo que levou à absolvição se dessa alteração não surgem reflexos na esfera cível. 7. Apelação de Agenor Franklin Magalhães Medeiros. 7.1 Benefícios decorrentes da colaboração. Devem ficar adstritos aos presentes autos, nada impedindo que venham a ser postulados e deferidos em outras ações penais. 7.2 Corrupção. Manutenção da condenação, ante as provas existentes nos autos de que estava envolvido na corrupção ativa de agentes da Petrobras. 7.3 Penas aplicadas. Devidamente fundamentada a dosimetria e não tendo sido utilizados elementos intrínsecos ao tipo penal, de se manter as penas aplicadas. 7.4 Regime inicial de cumprimento de pena. Embora relevante a colaboração, não há motivos para incremento dos benefícios já concedidos na sentença. 7.5 Reparação dos danos. Cálculo com base no prejuízo suportado pela Petrobras' (evento 19). É o relatório. À revisão. https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018 Página 13 de 13 Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Relator Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224202v33 e, se solicitado, do código CRC C377F097. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): João Pedro Gebran Neto Data e Hora: 30/01/2018 11:14 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento_implem... 30/01/2018