RECLAMAÇÃO 30.126 PARANÁ RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S) : MIN. EDSON FACHIN : LUIZ INACIO LULA DA SILVA : JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE OUTRO(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : NÃO INDICADO E Có pi a DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada por LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Inicialmente, registro que a questão veiculada pelo reclamante atinente à distribuição foi solucionada pela Presidência desta Suprema Corte. Aduz a defesa que a autoridade reclamada determinou o início da execução da pena imposta ao reclamante “sem que restasse exaurida a jurisdição da Corte Regional de Justiça e sem fundamentação específica”, o que, ainda na visão da ilustre defesa, configuraria afronta ao decidido por esta Corte nas ADCs 43 e 44. Aponta o reclamante trechos de votos proferidos no aludido paradigma em que explicitada a possibilidade de execução provisória da pena em caso de condenação proferida ou confirmada em segundo grau, mas desde que não submetida a impugnação mediante recursos dotados de efeito suspensivo. Acrescenta que o Tribunal Pleno assentou, nas mencionadas ADCs, a possibilidade de execução provisória da pena, sem conferir caráter de automaticidade a tais provimentos. Por tais razões, requer-se “a concessão de medida liminar para o fim de suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade até o julgamento de mérito da presente ação constitucional”, ou, subsidiariamente, “para o fim de suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade até que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proceda ao exame de admissibilidade dos recursos extraordinários, devendo a execução prematura da pena ser determinada, unicamente, no caso de não ser atribuído a tais apelos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14626294. RCL 30126 / PR Có pi a eficácia suspensiva.” Caso não acolhidos tais pleitos, postula “a concessão de medida liminar objetivando garantir ao reclamante o direito de aguardar em liberdade até o final julgamento dos embargos de declaração que serão opostos em face da decisão proferida pelo TRF4 no dia 26.03.2018, o que ocorrerá no dia 10.4.18”. No mérito, requer “a total procedência esta reclamação, garantindo-se ao reclamante o direito de aguardar em liberdade até formal exaustão da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do quanto decidido por este e. Supremo Tribunal Federal no julgamento cautelar das ADCs 43 e 44.” É o relatório. Decido. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Não se trata, portanto, de aferir, de modo amplo, a higidez constitucional e legal do ato reclamado, mas de, tão somente, examinar se a decisão impugnada consubstancia, ou não, violação à autoridade do paradigma apontado como violado. Cabe ressaltar que a reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4381 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2011). Cumpre observar também que a jurisprudência da Corte não tem admitido o manejo da reclamação constitucional se calcada na Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Exige-se, portanto, perfeita identidade entre o dispositivo do ato paradigma e a pretensão articulada pelo reclamante, descabendo potencializar a extensão da ratio decidendi que sustenta o ato cuja autoridade foi supostamente violada: Rcl 2491 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016; Rcl 23349 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14626294. RCL 30126 / PR Turma, julgado em 14/10/2016; Rcl 7672 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. 3. Saliento que as decisões, proferidas pelo Tribunal Pleno e cuja autoridade é tida pela defesa como violada, foram assim ementadas: Có pi a “MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O ESGOTAMENTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126.292. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAL. REGRA ESPECIAL ASSOCIADA À DISPOSIÇÃO GERAL DO ART. 283 DO CPP QUE CONDICIONA A EFICÁCIA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONDENATÓRIOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES JUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”. 2. No âmbito criminal, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial detém caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC c/c art. 3º e 637 do CPP), normativa compatível com a regra do art. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14626294. RCL 30126 / PR Có pi a 5º, LVII, da Constituição da República. Efetivamente, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. 3. Inexiste antinomia entre a especial regra que confere eficácia imediata aos acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a disposição geral que exige o trânsito em julgado como pressuposto para a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença condenatória a que alude o art. 283 do CPP. 4. O retorno à compreensão emanada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir efeito paralisante a absolutamente todas decisões colegiadas prolatadas em segundo grau de jurisdição, investindo os Tribunais Superiores em terceiro e quarto graus, revela-se inapropriado com as competências atribuídas constitucionalmente às Cortes de cúpula. 5. A irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das condutas. Na espécie, o debate cinge-se ao plano processual, sem reflexo, direto, na existência ou intensidade do direito de punir, mas, tão somente, no momento de punir. 6. Declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. 7. Medida cautelar indeferida.” (ADC 43 e 44 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14626294. RCL 30126 / PR julgado em 05/10/2016) Có pi a Como se vê, o cerne do pronunciamento do Plenário reside na compatibilidade constitucional da execução de pena assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. Segundo compreendeu o Tribunal Pleno, portanto, o cumprimento da pena, em tais circunstâncias, constitui regra geral, somente inadmitido na hipótese de excepcional concessão de efeito suspensivo quanto aos efeitos do édito condenatório. Cumpre registrar que o Plenário desta Suprema Corte decidiu, recentemente (HC 152.752/PR, julgado em 4.4.2018), que a determinação de execução da pena imposta ao paciente não representa ato configurador de ilegalidade ou abuso de poder. Especificamente no que toca à fundamentação de tal proceder, assentei, na aludida impetração, que o implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural “do cabimento, em tese, tão somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva”. 4. Quanto à possibilidade de apresentação de recursos defensivos dotados de eficácia suspensiva, anoto que já decidi que os embargos de declaração, apontados pela defesa como cabíveis em tese, não são caracterizados por tal atributo: "Os embargos de declaração não possuem automático efeito suspensivo, conforme orientação predominante no Supremo Tribunal Federal." (Pet 5946 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 20/10/2017) Na mesma direção, calha mencionar as sempre percucientes lições do eminente decano deste Supremo Tribunal Federal que, ao indeferir pedido defensivo formulado em momento anterior à guinada jurisprudencial operada por meio do julgamento do HC 84078, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009, assentou que “a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, ao julgar questão idêntica à 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14626294. RCL 30126 / PR que se examina nos presentes autos, advertiu que os embargos de declaração não possuem, ordinariamente, efeito suspensivo” (HC 81901, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/08/2002). Também já se afirmou, em contexto semelhante, que “a simples alegação de que serão interpostos embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade, confirmou a sentença condenatória, não impede a expedição do mandado de prisão” (HC 75835, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/10/1997). Por fim, cito precedente do Tribunal Pleno que corrobora tal conclusão: Có pi a “Não é necessário o julgamento dos embargos de declaração para dar início à instrução do processo ou à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, dada a ausência de efeito suspensivo do recurso em questão.” (AP 470 QO-quinta, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010) Assim, a deflagração da execução penal na hipótese em que admissível, em tese, o manejo de novos embargos de declaração, instrumento recursal despido, ordinariamente, de eficácia suspensiva, não contraria o ato apontado pela defesa como paradigma. 5. Nessa ótica, o ato reclamado não traduz violação ao comando impositivo atinente ao decidido pelo Tribunal Pleno nas ADCs 43 e 44, razão pela qual, com fulcro no artigo 21, §1°, RISTF, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Brasília, 7 de abril de 2018. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14626294.