Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome: NO PROBLEM ASSESSORIA EM SEGURANCA LTDA. (MATRIZ E FILIAIS)CNPJ: 67.324.202/0001-60 Certidão nº: 158866930/2018 Expedição: 23/09/2018, às 23:48:18 Validade: 21/03/2019 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se que NO PROBLEM ASSESSORIA EM SEGURANCA LTDA. (MATRIZ E FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o nº 67.324.202/0001-60, CONSTA do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas em face do inadimplemento de obrigações estabelecidas no(s) processo(s) abaixo: 0259600-45.2003.5.02.0013 0009600-49.2008.5.02.0013 0162700-37.2004.5.02.0054 0163700-82.2003.5.02.0062 0150300-10.2008.5.02.0067 0028100-53.2002.5.02.0441 0163300-32.2002.5.02.0441 - TRT TRT TRT TRT TRT TRT TRT 02ª 02ª 02ª 02ª 02ª 02ª 02ª Região Região Região Região Região Região Região Total de processos: 7. Certidão emitida com base no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto de 2011. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho e estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição. No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br). Certidão emitida gratuitamente. INFORMAÇÃO IMPORTANTE A Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas atesta a existência de registro do CPF ou do CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em virtude de inadimplência perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações Dúvidas e sugestões: cndt@tst.jus.br Certidão nº 158866930/2018. Página 2 de 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos r e c o l h i m e n t o s p r e v i d e nciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. Dúvidas e sugestões: cndt@tst.jus.br