, DE 2018 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 272, de 2016, do Senador Lasier Martins, que altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, a fim de disciplinar com mais precisão condutas consideradas como atos de terrorismo. RELATOR: Senador MAGNO MALTA I – RELATÓRIO O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 272, de 2016, de autoria do Senador Lasier Martins, insere no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, as condutas de: a) incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado, com o objetivo de forçar a autoridade pública a praticar ato, abster-se de praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral; e b) interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados, com motivação política ou ideológica, com o fim de desorientar, desembaraçar, dificultar ou obstar seu funcionamento. No art. 3º, acrescenta parágrafos para punir quem dá abrigo a pessoa que sabe tenha praticado crime de terrorismo, isentando de pena o ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão do terrorista. Além disso, insere o art. 3º-A, prevendo punição para quem recompensa ou louva pessoa, grupo, organização ou associação pela prática de crime de terrorismo. Por fim, acrescenta o art. 7º-A para estabelecer que o condenado pelo crime de terrorismo cumprirá pena em estabelecimento de segurança máxima. SF/18632.25150-43 PARECER Nº 2 Na sequência, menciona diversas notícias jornalísticas que dão conta da criação de células do Estado Islâmico no Brasil, para demonstrar que o debate sobre o terrorismo não findou com a edição da Lei nº 13.260, de 2016, e para justificar as modificações propostas, que incorporam os dispositivos anteriormente vetados pela então Chefe do Poder Executivo. Não foram apresentadas emendas até o momento. II – ANÁLISE O PLS nº 272, de 2016, tem o objetivo primordial de reintroduzir na Lei nº 13.260, de 2016, dispositivos que foram vetados pela então Presidente da República. Não observamos, no projeto, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou de juridicidade, tampouco óbices de natureza regimental. Neste ponto, cabe registrar que a vedação estabelecida no art. 67 da Constituição Federal restringe-se a matéria rejeitada, não alcançando, portanto, a que foi aprovada e posteriormente vetada pelo Chefe do Poder Executivo. No mérito, consideramos que o PLS corrige as distorções decorrentes do veto presidencial observadas na Lei nº 13.260, de 2016. As condutas inseridas pelo PLS no § 1º do art. 2º da Lei foram vetadas para afastar qualquer hipótese de incriminação de manifestações promovidas por movimentos sociais. Essa preocupação, todavia, não era procedente, posto que a conduta deve submeter-se ao comando do caput do art. 2º, que estabelece: “Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. ........................................................................” SF/18632.25150-43 Na justificação, o autor, a despeito de reconhecer que a Lei nº 13.260, de 2016, constituiu um avanço, ressaltou que a então Presidente da República vetou dispositivos que tornaram a Lei parcialmente inócua. 3 Penso, dessa forma, que as manifestações promovidas por movimentos sociais, dentro da normalidade, não representam atividade terrorista. Concordamos, desse modo, com a restauração do formato original da Lei Antiterrorismo, bem como com as demais alterações promovidas pelo PLS. Não obstante, para melhor conformar a matéria, propomos alguns ajustes, materializados nas emendas apresentadas ao final. Inicialmente, sugerimos retirar as finalidades das ações terroristas especificamente citadas nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da Lei Antiterrorismo, para evitar problemas de interpretação com os fins gerais dessas ações, que já são descritos adequadamente no caput desse art. 2º. Além disso, propomos citar no caput a possibilidade de ações terroristas por outras motivações políticas, ideológicas ou sociais, além das já expressadas no dispositivo, para também tipificar penalmente os atos. Sugerimos ainda a tipificação do terrorismo quando a ação criminosa tiver por objetivo coagir autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a adotar determinada conduta. Além disso, propomos reduzir a pena do crime de apologia ao crime de terrorismo, previsto no art. 3º-A, para torná-la mais proporcional ao crime análogo previsto no art. 287 do Código Penal. No mais, foram feitos alguns ajustes redacionais, por meio das emendas apresentadas. III – VOTO Face ao exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 272, de 2016, com as seguintes emendas: EMENDA Nº – CCJ Dê-se a seguinte redação ao caput e aos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, nos termos do art. 1º do PLS nº 272 de 2016: SF/18632.25150-43 Portanto, somente há o crime de terrorismo se o agente tem a especial finalidade de provocar terror social ou generalizado. De outro modo, a conduta pode até subsumir-se a outro tipo penal, mas não no que descreve o terrorismo. “Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, ou por outra motivação política, ideológica ou social, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, a incolumidade pública ou a liberdade individual, ou para coagir governo, autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por motivação política, ideológica ou social. ........................................................................................... § 1º..................................................................................... ........................................................................................... VI – incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; VII – interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados. ...........................................................................................” EMENDA Nº – CCJ Dê-se a seguinte redação ao art. 3º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, nos termos do art. 1º do PLS nº 272 de 2016: “Art. 3º ............................................................................. ........................................................................................... § 3º Nas mesmas penas incorre aquele que, pessoalmente ou por interposta pessoa, presta auxílio ou abriga pessoa de quem saiba que tenha praticado crime de terrorismo. § 4º Na hipótese do § 3º, não haverá pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida, não sendo tal escusa extensível aos partícipes que não ostentem idêntica condição. § 5º Na hipótese do § 3º, não se considera crime a prestação de auxílio ou abrigo a pessoa que, condenada pelos crimes previstos nesta Lei, já tenha cumprido a respectiva pena.” EMENDA Nº – CCJ Dê-se a seguinte redação ao art. 3º-A da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, nos termos do art. 1º do PLS nº 272 de 2016: “Art. 3º-A. ........................................................................ SF/18632.25150-43 4 5 Pena – detenção, de um a dois anos, e multa. Dê-se a seguinte redação ao art. 5º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016: “Art. 5º ............................................................................. ........................................................................................... § 3º Nas mesmas penas incorre aquele que, pessoalmente ou por interposta pessoa, presta auxílio ou abriga pessoa de quem saiba estar praticando atos preparatórios de terrorismo.” Sala da Comissão, , Presidente , Relator SF/18632.25150-43 ...........................................................................................”