Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 1 de 5 https://tjpi.pje.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0710165-63.2018.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REQUERIDO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDEPOL ADVOGADO: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI 5.967) EMENTA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SUSTA A EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE INCENTIVA POLICIAIS MILITARES A LAVRAREM TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DO CNJ E STF. SITUAÇÃO ESTRUTURAL PRECÁRIA DA POLÍCIA CIVIL. COMPROVAÇÃO DE GRAVE RISCO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA. DEFERIMENTO. DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ formula pedido de suspensão da liminar concedida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Processo nº 0823537-55.2018.8.18.0140 (Ação Declaratória de Anulação de Ato Administrativo), por meio do qual acatou o pedido de antecipação de tutela do SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDEPOL, nos seguintes termos: CONCEDO a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar ao réu a imediata suspensão dos efeitos e objetivos da Recomendação expedida pelo Ministério Público Estadual a Polícia Militar do Estado do Piauí, mormente a clara infração à norma da Constituição Federal, até decisão final. O Requerente alega, em síntese: que, no dia 10 de outubro de 2018, o Procurador Geral de Justiça do Piauí e o Corregedor Geral do MP/PI expediram Recomendação ao Comandante Geral da Polícia Militar e aos Promotores de Justiça do Piauí para que, respectivamente, lavrassem Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) e adotassem as providências para seu encaminhamento ao Poder Judiciário; que a Recomendação tem amparo na Lei nº 9.099/95, em especial nos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual, bem como no ordenamento 13/11/2018 11:20 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 2 de 5 https://tjpi.pje.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... constitucional, que confere a qualquer polícia a possibilidade de lavratura do ato em questão, não se tratando, pois, de atribuição exclusiva da Polícia Judiciária; que a Recomendação não envolve ato de investigação, mas de mera narrativa de uma ocorrência criminal, ou seja, o ato é equivalente a uma noticia criminis, sendo indiferente a nomenclatura empregada; que a Recomendação não possui caráter vinculativo e visa salvaguardar o controle da atividade policial e a garantia da segurança pública, já que o Estado do Piauí, notoriamente, carece de delegacias, viaturas policiais e de servidores para atendimento das vítimas; que os fundamentos invocados pelo Juiz de 1º grau para suspender os efeitos da Recomendação são equivocados, porquanto, ao contrário do que foi consignado, a questão não é pacífica no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, também, porque o Conselho Nacional de Justiça reconsiderou a decisão que antes impedia os magistrados de conhecer TCO´s lavrados por policias militares. Juntou documentos, dentre os quais destacam-se a decisão impugnada, a petição inicial e a contestação oferecidas no processo de origem. O Requerido apresentou manifestação (id 219120), por meio da qual pugna pelo indeferimento do pedido de suspensão, a fim de manter inalterada a decisão concessiva de tutela antecipada. É o que basta relatar. DECIDO. O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar exarada por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e do art. 1º da Lei nº 9.494/97[2]. Na espécie, verifica-se que o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí logra apresentar fundamentos correlatos à preservação da ordem e segurança pública, de modo a franquear à Presidência deste Tribunal a análise da plausibilidade das alegações expendidas, cujo propósito é suspender os efeitos da medida liminar concedida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Com efeito, é evidente que a Recomendação dirigida aos Promotores de Justiça do Piauí e ao Comando Geral da Polícia Militar tem ampla repercussão na fase que antecede os processos de natureza criminal no âmbito deste Poder Judiciário. Afinal, as ações penais movidas pelo Ministério Público Estadual são, comumente, precedidas de boletins de ocorrência, petições, representações, dentre outras formas pelas quais as vítimas relatam a prática de um fato criminoso. No Estado do Piauí, esses atos de cunho informativo são geralmente dirigidos a uma autoridade da Polícia Civil, que ostenta poderes para promover investigação criminal, sendo certo que tal atribuição não é conferida pelo ordenamento constitucional brasileiro à Polícia Militar (à exceção dos crimes militares). Pois bem. Sem interferir na esfera de poder das polícias, o Ministério Público do Estado do Piauí, no regular exercício da sua função institucional de fiscalizar a atividade policial, expediu recomendação para incentivar a Polícia Militar a lavar termos circunstanciados de ocorrência, para, posteriormente, os submeterem ao crivo dos Representantes ministeriais. A toda evidência, a medida não é apta a fragmentar o poder investigatório entre as policias civil e militar, que possuem atribuições bem delimitadas na Carta Constitucional. A função que o Ministério Público visa otimizar com o compartilhamento entre as polícias envolve apenas o ato de registro simplificado de relatos pertinentes a um fato supostamente criminoso de menor potencial ofensivo. Denota-se que os motivos da Recomendação se correlacionam com as frustrações da população 13/11/2018 11:20 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 3 de 5 https://tjpi.pje.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... piauiense diante da ineficiência e demora do Estado em providenciar as medidas administrativas e processuais para cessar ou até mesmo inibir a atuação do infrator. Conforme declara o Procurador Geral de Justiça no seu pedido, a deficiência estrutural da Polícia Civil do Estado do Piauí, tanto no aspecto de pessoal como no de aparelhamento material, tem dificultado o simples ato de lavratura de registro de ocorrência criminal. Decerto, pessoas que residem em municípios do interior do Estado desprovidos de Delegacias de Polícia têm de se deslocar para outras sedes maiores para relatar um fato criminoso ou contravenção e, não raras vezes, se frustram com a ausência do Delegado ou do equipamento necessário para a formalização do ato. Sem adentrar nas nuances da ordem e segurança pública, até mesmo porque essas questões são apreciadas essencialmente no juízo político franqueado pela via da Suspensão de Liminar, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina concedeu medida de urgência para suspender a Recomendação do Ministério Público, tendo invocado em suas razões de decidir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e decisão do Conselho Nacional de Justiça que não são conclusivas quanto à (i)legalidade do ato em questão. Eis, no que interessa, a fundamentação do ato ora impugnado: O Conselho Nacional de Justiça decidiu que Policial Militar não pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência. Na ADI 5637/MG, do STF, o Ministro Edson Fachin já havia se manifestado de forma contrária à produção de TCO por policiais militares, pois estes não possuem habilitação técnica para isso. Outrossim, o STF no julgamento da ADI 3614 firmou o entendimento de que a atribuição de polícia judiciária é de competência da Polícia Civil, devendo o TCO ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função. Portanto, analisando os documentos acostados aos autos, referente a Recomendação do Ministério Público (ID 3563084), observa-se que o mesmo atribuiu a Polícia Militar do Estado do Piauí, competências diversas daquelas estabelecidas na Constituição Federal à referida instituição, qual seja, função de polícia judiciária. Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado em face da nulidade dos atos eventualmente praticados pela Polícia Militar em cumprimento a Recomendação firmada com o Ministério Público, posto que praticados em usurpação de função. Logo conclui-se que se encontram presentes no caso em comento os pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Com efeito, o eminente magistrado singular não atentou que a decisão do Conselho Nacional de Justiça que rejeitava a possibilidade do Policial Militar lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência no Estado do Tocantins foi revogada pelo próprio Relator, o Exmo. Conselheiro Luciano Frota, que restabeleceu a eficácia do ato que autoriza os magistrados de 1º grau a conhecer dos TCO´s lavrados pela Polícia Militar naquele ente federado. A propósito, na decisão de retratação proferida nos autos do PCA nº 0003967-53.2018.2.00.0000, o eminente Conselheiro ressaltou a inexistência de entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: Como consta da decisão concessiva da liminar, a matéria, a meu juízo, já havia sido apreciada pelo colendo STF, em sede de Ação Direta de 13/11/2018 11:20 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 4 de 5 https://tjpi.pje.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... Inconstitucionalidade (ADI 3614/PR), tendo a Corte concluído que a emissão de TCO seria de competência exclusiva da Polícia Judiciária, como aliás, no mesmo sentido, também se pronunciou o eminente Ministro Luiz Fux no RE 702.617/AM. Ocorre que na Reclamação formulada perante o STF contra o Provimento do TJSE (Rcl 6612/SE), a eminente Min. Carmem Lúcia, que havia sido a redatora do Acórdão na ADI 3.614/PR, afirmou categoricamente, em decisão monocrática datada de fevereiro de 2009, que na aludida ação não houve manifestação do STF a respeito da constitucionalidade da lavratura de TCO por policiais militares, tendo sido essa questão ventilada apenas de modo meramente circunstancial. Também no RE 1.050.631/SE, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática no sentido de reconhecer, por via indireta, a ausência de vício de inconstitucionalidade em ato administrativo que conferia competência aos policiais militares para lavratura de TCO. Vê-se, assim, que a questão ainda é, no mínimo, controvertida na Corte Suprema, o que fragiliza um dos fundamentos da liminar que foi a sedimentação do entendimento constitucional sobre a matéria. Além disso, verifico, pela leitura das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça requerido, que o Estado do Tocantins possui 139 municípios com grande carência de estrutura de segurança pública, tais como delegacias, viaturas policiais e servidores para atendimento, situação que vem causando subnotificações de crimes de menor potencial ofensivo, tendo em vista as distâncias que precisam ser percorridas para encaminhamento do autor e da vítima até uma delegacia. Percebo, assim, em análise mais acurada, que o deferimento da medida liminar gera a possibilidade de produzir um efeito inverso em relação aos fins previstos no inciso XI do art. 25 do RI/CNJ, podendo trazer um dano social maior do que a própria preservação do ato atacado, situação que recomenda que se aguarde a reflexão e análise mais detida do mérito da questão pelo Colegiado, já em decisão definitiva. Ademais, vale considerar que nos delitos de menor potencial ofensivo não há inquérito policial, sendo o termo circunstanciado apenas a certificação da ocorrência criminal, para o devido encaminhamento ao Poder Judiciário, sem qualquer ato investigatório, circunstância que mitiga a eventual urgência justificadora de medida liminar. Diante desse cenário, e por todos os fundamentos acima aduzidos, acolho o pedido de reconsideração formulado pela terceira interessada e revogo a liminar que suspendeu a eficácia do Provimento nº 09 – CGJUS/ASPCJUS – da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal em recente decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral da República, se posicionou favoravelmente à possibilidade de o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ser lavrado pelos órgãos integrantes da Segurança Pública, inclusive a Polícia Militar, por assim considerar como compatível com os princípios da informalidade, da celeridade e pela norma inserta no art. 69 da Lei 9.099/95: Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança 13/11/2018 11:20 Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau: 5 de 5 https://tjpi.pje.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s... pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícia militares e corpos de bombeiros militares –, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais.” (STF. RE 1.050.631-SE, Min. Rel. Gilmar Mendes, decisão monocrática em 22/09/2017) A par de tais circunstâncias fático-jurídicas, que se revelam similares às enfrentadas pelo eg. Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA nº 0003967-53.2018.2.00.0000, e diante da comprovação de grave lesão à ordem e segurança pública, DEFIRO o pedido para suspender a decisão interlocutória concessiva de liminar proferida pelo pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Processo nº 0823537-55.2018.8.18.0140, de modo a restabelecer a eficácia da Recomendação expedida pelo Ministério Público à Polícia Militar e aos Promotores de Justiça do Estado do Piauí, o que faço com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. Comunique-se o Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI e, dada a relevância da matéria, todos os magistrados com competência penal deste Poder Judiciário. Intime-se e publique-se. Desembargador ERIVAN LOPES Presidente [1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. [2] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Assinado eletronicamente por: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES http://tjpi.pje.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam ID do documento: 219534 18111312115282100000000213801 13/11/2018 11:20