TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRAIA GRANDE FORO DE PRAIA GRANDE 2ª VARA CRIMINAL AV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101, Praia Grande - SP CEP 11705-090 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min SENTENÇA Processo Físico nº: Classe - Assunto Autor: Réu: 0013395-98.2014.8.26.0477 Inquérito Policial - Roubo Majorado Justiça Pública NELSON NEVES SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Ruivo Nicolau NELSON NEVES SOUZA JÚNIOR, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, porque no dia 30 de junho de 2014, por volta das 16 horas e 15 minutos, na Avenida Presidente Kennedy, n. 500, no bairro Vila Guilhermina, nesta cidade e comarca de Praia Grande, agindo em concurso e unidade desígnios com um segundo indivíduo não identificado, subtraiu, para si e para outrem, mediante violência e grave ameaça exercida com a simulação do emprego de arma de fogo, um cartão bancário Bradesco, além da quantia em dinheiro de 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pertencente à vítima C.E.C. Relatório final da autoridade policial (fl. 20/22). A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2014 (fl. 30/31). O acusado foi citado e apresentou defesa preliminar (fl. 80/101). Durante a instrução foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e o reú foi interrogado (fl. 129). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a improcedência da ação penal ante a insuficiência probatória (fl. 137/140). A Defesa do réu Nelson foi no mesmo sentido. (fl. 145/151). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação penal é improcedente. 0013395-98.2014.8.26.0477 - lauda 1 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EDUARDO RUIVO NICOLAU, liberado nos autos em 17/07/2018 às 11:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0013395-98.2014.8.26.0477 e código D900000043EWK. fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRAIA GRANDE FORO DE PRAIA GRANDE 2ª VARA CRIMINAL AV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101, Praia Grande - SP CEP 11705-090 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min De acordo com a instrução em juízo, não ficou comprovada a responsabilidade do acusado. Como bem apontou o representante do Ministério Público, o conjunto probatório não permite concluir que o réu praticou o delito apontado na denúncia, pois este negou a prática do crime e disse que, minutos antes antes do roubo, estava trabalhando no município de Santos. Segundo o Parquet: "(...) Por outro lado, é certo que o ofendido apresentou versões incongruentes a respeito dos fatos, inclusive a respeito da suposta recuperação do cartão bancário subtraído. (...) Neste cenário, à vista das discrepâncias nos relatos da vítima a respeito de pontos relevantes, da negativa do réu e das demais evidencias colhidas, conclui-se que não existe prova suficiente de que NELSON tenha sido um dos autores do roubo descrito na denúncia". Sendo assim, não há prova segura de autoria de roubo por parte do réu. Sendo insuficiente o conjunto probatório, deve vigorar o princípio do in dubio pro reo (a dúvida milita em favor do acusado). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO NELSON NEVES SOUZA JÚNIOR da imputação do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Providencie a zelosa serventia as anotações necessárias e, com o trânsito, ao arquivo. P.R.I. Praia Grande, 13 de julho de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 0013395-98.2014.8.26.0477 - lauda 2 Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EDUARDO RUIVO NICOLAU, liberado nos autos em 17/07/2018 às 11:14 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0013395-98.2014.8.26.0477 e código D900000043EWK. fls. 2