TCE/MT Fls. 251 Rub. _____ REPRESENTAÇÃO (Natureza Interna) PROCESSO N.: PRINCIPAL: N. CNPJ: ASSUNTO: GESTOR: RELATOR: RESPONSÁVEL TÉCNICO: 2008-7/2011 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES/MT 03.507.415/0002-25 REPRESENTAÇÃO (Natureza Interna) AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL CONSELHEIRO ALENCAR SOARES FILHO LENILSA HIDILENE DOS SANTOS VIEGAS SILVA SENHORA SUBSECRETÁRIA: 1. INTRODUÇÃO Trata o presente processo de Representação de Natureza Interna em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT), protocolada neste Tribunal de Contas em 01/02/2011, da lavra do Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, para fins de análise e providências que entender pertinentes no intuito de averiguar possíveis irregularidades nas compras de medicamentos de alto custo, durante o exercício de 2010 A Constituição do Estado de Mato Grosso, por meio do artigo 54, garante a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, legitimidade para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas. Este Tribunal, por sua vez, confirma esse direito e possibilita os meios e os procedimentos a serem adotados por meio do artigo 45 da Lei Complementar n. 269, de 22/01/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), o qual se encontra regulamentado pelos artigos 217 a 221, do Regimento Interno desta Corte (Resolução n. 14 de 02/10/07). O objeto da denúncia é matéria da competência do Tribunal de Contas (artigos 70 e 71 da Constituição Federal, artigos 46 e 47 da Constituição Estadual, artigo 113, § 1°, da Lei 8.666/93) e se refere a administrador ou responsável sujeito à jurisdição desta Casa, estando, pois, presentes os pressupostos processuais formais e materiais de admissibilidade. 2. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS O Procurador comunica irregularidades ocorridas pela falta de planejamento da Secretaria de Estado de Saúde na compra de remédios de alto custo, adquiridos 1 TCE/MT Fls. 252 Rub. _____ reiteradamente mediante adesão (carona) às atas de registro de preço de Secretaria de Saúde de outros Estados da Federação. Informa que, inúmeras vezes estas adesões tem-se demonstrado desvantajosas ao Erário, como é o caso da compra de 5.304 ampolas do medicamento Teicoplamina adquirido pelo custo unitário de R$ 109,69 totalizando R$ 581.795,76, enquanto que o mesmo medicamento foi adquirido por diversos órgãos públicos com uma variação de preço entre R$ 20,00 e R$ 34,00 a unidade; inclusive, o Hospital Universitário Júlio Muller/MT adquiriu o medicamento pelo valor unitário de R$ 25,00, deixando claras evidências de que a aquisição da SES trouxe dano ao Erário. Ressalta, também, que no caso do medicamento Bosentana, embora não haja superfaturamento, há um evidente contrassenso entre os valores veiculados pela mídia e os valores efetivamente empenhados, haja vista que a respectiva nota de empenho utilizou-se dos quantitativos e valores da Ata de Registro de Preços n. 18/2010 da Secretaria de Estado de Saúde do Mato Grosso do Sul (valor unitário de R$ 140,97/125mg e R$ 140,88/62,5mg), porém, aderiu à Ata de Registro de Preço n. 29/2010 da SES de Minas Gerais (valor unitário de R$ 182,73/125mg e R$ 182,81/62,5mg), ambas em favor da empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda. Destaca que, das irregularidades apontadas, vislumbra-se a necessidade de determinação de auditoria a ser realizada pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas na Secretaria de Estado de Saúde, para posterior quantificação do dano e adoção de medidas corretivas, punitivas e pedagógicas, em relação à totalidade de medicamentos de alto custo comprados no exercício de 2010. A Representação Interna, à fls. 11/TC, requer preliminarmente : a) o recebimento da presente Representação Interna, haja vista estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade; b) a determinação de auditoria na SES /MT, no intuito de averiguar possíveis irregularidades nas compras de medicamentos de alto custo, durante o exercício de 2010, a ser realizada pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas; c) a notificação do Secretário de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, Sr. 2 TCE/MT Fls. 253 Rub. _____ Augusto Carlos Patti Amaral, para apresentar defesa em relação aos apontamentos de auditoria, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia; d) o retorno dos autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer, com fulcro no art.99, III, do Regimento Interno do TCE/MT(Resolução Normativa n. 14/07). A auditoria solicitada foi motivada pelos seguintes argumentos: 1. Aquisição de medicamentos com valores acima do praticado no mercado. 2. Falta de planejamento nas aquisições de medicamentos de alto custo, levando a prática de adesão (carona) às atas de registro de preço de Secretarias de Saúde de outros Estados da Federação. 3. Existência de atas de registro de preço utilizadas por outros órgãos para o mesmo medicamento com valores abaixo do valor praticado pela SES. 4. Falta de clareza na finalização do processo n. 401386/2010, uma vez que a SES/MT aderiu à ata de registro de preço n. 29/2010 da SES/MG e empenhou quantitativos e valores da ata de registro de preço n. 18/2010 da SES/MS. 5. A repercussão, na mídia, do superfaturamento de medicamentos de alto custo adquirido pela SES/MT. 3. DA LEGISLAÇÃO A Representação Interna será analisada com base nas seguintes legislações: 1. Constituição Federal/1988 e suas Emendas Constitucionais; 2. Constituição Estadual/1989 e suas Emendas Constitucionais; 3. Lei Federal n. 8.666, de 21/06/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; 4. Decreto n. 7.217, de 14/03/2006, que regulamenta as aquisições de bens, contratações de serviços e locação de bens móveis no Poder Executivo; 5. Lei Complementar n. 269, de 22/01/07, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; 6. Resolução n. 14, de 02/10/07, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas, nos termos da Lei Complementar n. 269/07 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado 3 TCE/MT Fls. 254 Rub. _____ de Mato Grosso. 4. DAS AÇÕES ADOTADAS O Relator das contas anuais da SES, exercício 2010, conheceu o presente comunicado de irregularidade, enviando-o a esta Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria (3ª SECEX) para providências cabíveis. No que diz respeito às irregularidades apontadas, foram solicitados à SES/MT os seguintes documentos : 1. Fotocópia dos processos n. 604529/2010/SES-MT e n. 401386/2010/SES-MT. 2. Fotocópia das notas de empenho, liquidações, notas de ordem bancária e notas fiscais (frente/verso) de vários pagamentos efetuados à empresa Expressa e Hospfar no exercício de 2010, conforme FIP 680. 3. Fotocópia da relação de aquisições dos medicamentos Teicoplamina e Bosentana em 2010. 5. DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO Vale ressaltar que a análise ora realizada tem por base, especificamente, a documentação apresentada pela SES/MT, da qual se observa o que segue. Processo n. 604529/2010 – Aquisição de Teicoplamina para atender o Hospital Regional de Rondonópolis. Na análise feita no processo n. 604529/2010 constatou-se a aquisição do medicamento Teicoplamina 400mg na forma injetável por meio de adesão (carona) ao Registro de Preço n. 49/2010 – Hospital Agamenon Magalhães – Recife – PE ao custo de R$ 109,69 a unidade, sendo solicitadas 5.304 unidades para atender a demanda do Hospital Regional de Rondonópolis/MT, conforme ofício n. 345/2010/CAC/SUG/SES-MT. Mediante despacho da Gerência de Aquisições, com autorização do Secretário de Estado de Saúde, foram alocados recursos na dotação 33903000.112.1.1 e empenhado o valor de R$ 400.000,00, aguardando a complementação de R$ 181.866,02 em favor da empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA, responsável pelo fornecimento do 4 TCE/MT Fls. 255 Rub. _____ medicamento Teicoplamina. A justificativa do pedido baseou-se no atendimento de pacientes e na continuidade aos atendimentos prestados pelo Hospital Regional de Rondonópolis por um período de 06 meses, em decorrência do aumento na demanda e não possuir no momento, ata disponível no Estado de Mato Grosso para atender a urgente necessidade. Diante dos fatos, conclui-se que foram feitas aquisições do medicamento Teicoplanina com valor até 400% superior ao praticado no mercado, uma vez que, em diversos órgãos de vários estados, no decorrer do mesmo período, foi adquirido o mesmo medicamento com valores inferiores ao praticado na aquisição feita mediante carona à ata de registro de preço n. 49/2010 – Hospital Agamenon Magalhães – Recife – PE. A título de exemplo, pode-se citar a pesquisa feita no sítio do Ministério da Saúde “Sistema de Registro de Preço” onde se constatou diversas aquisições feitas por várias Instituições Públicas com valor muito inferior, tais como: TEICOPLAMINA 400 MG INJETÁVEL ÓRGÃO PROC. LICITATÓRIO/ VALOR UNITÁRIO DATA R$ Universidade Federal do Triângulo Mineiro Pregão 00002/2010 34,30 Cristália Produtos Químicos Famacêuticos Ltda Fundação Universidade Federal de Uberlândia Pregão 00146/2010 22,99 União Química Farmacêutica Nacional SA Universidade Federal da Bahia Pregão 00028/2010 25,05 Cristália Produtos Químicos Famacêuticos Ltda Universidade Federal do Espírito Santo Pregão 00162/2009 27,80 Meizler Biopharma S/A Universidade Federal de Juíz de Fora Pregão 00016/2010 27,30 Cristália Produtos Químicos Famacêuticos Ltda Universidade Federal de Goiás Pregão 00145/2009 27,90 Cristália Produtos Químicos Famacêuticos Ltda 29/06/2010 05/10/2010 22/06/2010 EMPRESA FORNECEDORA 25/03/2010 28/06/2010 25/02/2010 5 TCE/MT Fls. 256 Rub. _____ Universidade Fluminense Federal Pregão 00059/2010 24,18 Novafarma Farmacêutica Ltda Industria 24,85 Novafarma Farmacêutica Ltda Industria 25,00 Cristália Produtos Químicos Famacêuticos Ltda 25,00 Novafarma Farmacêutica Ltda 22,00 União Química Farmacêutica Nacional S/A 24,99 Novafarma Farmacêutica Ltda Industria 20,00 Novafarma Farmacêutica Ltda Industria 25/08/2010 Universidade Federal do Rio de Janeiro Pregão 00034/2010 Fundação Universidade Federal de Mato Grosso Pregão 00056/2010 Fundação Universidade Federal de Mato Grosso Pregão 00002/2010 Ministério da Saúde Pregão 00096/2010 15/10/2010 05/08/2010 05/03/2010 06/10/2010 Ministério da Saúde Pregão 00006/2010 26/05/2010 Ministério da Saúde Pregão 00057/2009 11/02/2010 Industria Fundação Oswaldo Cruz Pregão 00027/2010 25,00 Cristália Produtos Químicos Famacêuticos Ltda Estado do Rio Grande do Norte Pregão 00008/2010 24,64 Novafarma Farmacêutica Ltda Estado do Ceará Pregão 00426/2010 25,66 Cristália Produtos Químicos Famacêuticos Ltda 24,60 Novafarma Farmacêutica Ltda 12/03/2010 21/10/2010 Estado do Rio de Janeiro Pregão 00009/2010 24/05/2010 Industria Indústria Fica evidente que a variação de preço do medicamento “Teicoplamina” 400mg foi, aproximadamente, 400% superior ao preço de aquisição pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, conforme documentação anexa à fl.142/TC 6 TCE/MT Fls. 257 Rub. _____ Há que se considerar, também, que a própria Secretaria de Estado de Saúde, em 18/02/2010, por meio da Ata de Registro de Preço n. 068/2009, com vigência de 19/10/2009 a 19/10/2010, adquiriu 180 frascos do medicamento Teicoplamina 400mg da empresa “Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda” pelo valor unitário de R$ 26,95 (vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) totalizando R$ 4.851,00. Por fim, sem mencionar os valores praticados por outras instituições, apenas comparando-se o preço praticado pela empresa “Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda” - R$ 26,95 (Ata de Registro de Preço n. 068/2009) e o preço praticado pela empresa “Expressa Distribuidora de Medicamentos LTDA” - R$ 109,69 (Ata de Registro de Preço n.49/2010) para a mesma quantidade adquirida da empresa Expressa, verifica-se há uma diferença de R$ 438.852,96 paga a maior à empresa Expressa, o que representa significativo prejuízo ao erário. Para melhor elucidar, demonstra-se: Quantidade adquirida da Preço unitário 5.304 (Empresa Expressa) x R$ 109,69 (Empresa Expressa) = R$ 581.795,76 5.304 (Empresa Expressa) x R$ 26,95 (Empresa Cristália) = R$ 142.942,80 R$ 438.852,96 (13.298,57 UPF's) Valor em UPF/MT (2° semestre/2010) – R$ 33,00 Empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. Cabe ressaltar que todos os fatos aqui relatados são baseados nos documentos apresentados no processo e constatações posteriores quando da inspeção na SES. O denunciante afirma que a empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda é responsável por cometer atos de irregularidades causando sérios danos aos cofres públicos em outros estados da federação, em função do “Superfaturamento de Medicamentos” Investigada por fraudes no Distrito Federal, a Hospfar responde a processos em Goiânia e em Mato Grosso por suposto superfaturamento de preços e participação em licitações fraudulentas. Em Goiânia, onde fica a matriz da empresa, a Justiça chegou a determinar a 7 TCE/MT Fls. 258 Rub. _____ indisponibilidade de bens dos sócios e proibiu a distribuidora de fechar qualquer contrato com o governo do município. Segundo notícias extraídas de informativo do Ministério Público Federal, em 02/03/2011, um relatório divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde de Goiás revelou que foram pagos indevidamente mais de R$ 11,9 milhões às empresas Hospfar, Medcomerce e Milênio. Desse total, R$ 5,10 milhões foram objeto de compensação administrativa (retenção de crédito que seriam devidos às empresas) pela administração anterior da SES/GO. Restam, portanto, mais de R$ 6,7 milhões em crédito que a SES/GO tem a receber das três empresas. Menciona, ainda, que a Secretaria de Saúde de Goiás, em nota divulgada pelo MPF/GO em 02/03/2011, deveria suspender os pagamentos à referida empresa até que esta restituísse os danos causados à Instituição. Essa recomendação se configura como uma atuação preventiva da Procuradoria da República em Goiás. O objetivo da medida é evitar que haja enriquecimento ilícito por parte das empresas citadas na recomendação. Segundo o procurador da República, Marcello Wolff, auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Regional da União em Goiás, além de investigações realizadas em inquéritos civis públicos, constataram a existência de graves irregularidades em procedimentos licitatórios, contratos de aquisição de medicamentos e pagamentos realizados pela SES/GO entre os anos de 2002 e 2008. DA FISCALIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO: Das informações veiculadas pela mídia vale ressaltar algumas considerações: Revelou o relatório da CGU que as duas empresas que mais forneceram medicamentos ao GDF (governo do Distrito Federal) no período de 2006/2009 foram a Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda e a Medcomerce Comércio de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda (R$ 190,8 milhões e R$ 82,3 milhões, respectivamente). A CGU constatou a existência de vínculos familiares e societários entre os 8 TCE/MT Fls. 259 Rub. _____ proprietários da Hospfar e da Medcomerce com a Milênio Produtos Hospitalares Ltda (a 5ª maior fornecedora de medicamentos ao GDF no período), bem como dessas três com a Linknet, esta última citada no inquérito policial vinculado à Operação Caixa de Pandora. Um dos sócios da empresa, Marcelo Reis Perillo, é primo do senador tucano Marconi Perillo (GO); outro, Moisés de Oliveira Neto, também é sócio da Linknet, ligada pela PF ao mensalão do DEM. Essa teia de vínculos suspeitos conduziu a prejuízos financeiros relevantes: os analistas da CGU selecionaram, entre centenas, uma amostra de 61 processos de pagamento (representando cerca de R$ 80 milhões e 27 itens fornecidos), todos referentes às duas maiores fornecedoras de medicamentos ao GDF no período. Dessa amostra, foram analisados, até o momento, cerca de R$ 55 milhões, tendo sido detectado um prejuízo de R$ 11,3 milhões relativos à diferença entre os valores pagos e os diversos referenciais máximos de preço, a exemplo do Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) e o Preço de Fábrica (PF). Segundo a CGU, junto com outras duas empresas do setor - Medcomerce e Milênio -, a Hospfar teria montado um cartel para fraudar licitações. Juntas, as três empresas, que têm parentes como sócios, teriam recebido R$ 294 milhões dos R$ 500 milhões repassados ao Distrito Federal pela União, para compras de medicamentos desde 2006. Segundo o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União Jorge Hage, durante divulgação do resultado da auditoria feita nas contas do Distrito Federal, o governo do Distrito Federal mantinha os estoques do Núcleo de Medicamento de Alto Custo praticamente vazios, para, posteriormente, comprar, em regime de urgência, com preços unitários que superam o teto de todas as tabelas oficiais do Governo Federal”. A favorecida era quase sempre a Hospfar, que recebeu mais de R$ 190 milhões dos cofres do DF desde 2006. De posse de todas essas informações preliminares foram solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso fotocópia das notas de empenho, liquidações, notas de ordem bancária e das notas fiscais (frente/verso) de vários pagamentos efetuados à empresa Hospfar no exercício de 2010, conforme FIP 680. Da análise destes documentos ficou constatado o seguinte: 9 TCE/MT Fls. 260 Rub. _____ RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS SUPERFATURADOS EM 2010 Empresa Modalidade Medicamento NF/data Qde Preço unitário/Preg ão R$ *Preço Máximo de Venda ao Governo Diferença/ unitário R$/ UPF R$ Hospfar Hospfar Hospfar Hospfar Hospfar Hospfar Hospfar Hospfar Hospfar Pregão 048/09 Hepsera 10mg Pregão 048/09 Hepsera 10mg Pregão 048/09 Hepsera 10mg Pregão 048/09 Hepsera 10mg PP049/09 Pentasa 100mg Enema 10763531/03/2010 154 Gonapeptyl depot 3,75mg 10763531/03/2010 200 PP049/09 111944 - 360 19,43 15,71 3,72 19/04/2010 111944 - 5040 19,43 15,71 3,72 18.748,80 (586,08 UPF'S) 4500 19,43 15,71 3,72 07/06/2010 124094 - 1.339,20 (41,86 UPF'S) 19/04/2010 124094 - Total pago a maior 16.740,00 (523,29 UPF'S) 810 19,43 15,71 3,72 07/06/2010 3.013,20 (94,19 UPF'S) 14,4 9,08 5,32 819,29 (25,61 UPF'S) 319,65 177,2 142,45 28.490,00 (890,59 UPF'S) PP 049/09 Zyprexa 5mg c/28 111918- 32508 19/04/2010 6,43 PP 049/09 Zyprexa 10mg c/28 111918- 39984 19/04/2010 12,86 PP 049/09 Gonapeptyl depot 3,75mg 111918 19/04/2010 150 5,38 1,05 34.133,40 (1.067,00 UPF'S) 10,76 2,1 83.966,40 (2.625 UPF'S) 319,65 177,2 142,45 21.367,50 (667,94 UPF'S) Hospfar PP 049/09 Myfortic180 mg c/120 11278822/04/2010 600 4,22 3,53 0,69 414,00 (12,94 UPF'S) 10 TCE/MT Fls. 261 Rub. _____ Hospfar Hospfar Hospfar Hospfar Hospfar PP 049/09 Myfortic180 mg c/120 12757221/06/2010 120 4,22 PP 049/09 Myfortic180 mg c/120 12655316/06/2010 360 PP 049/09 Pentasa 1000mg Enema 11530603/05/2010 245 PP 049/09 Zyprexa 10mg c/28 127976- 69272 22/06/2010 12,86 PP 049/09 Zyprexa 10mg c/28 141926- 34524 16/08/2010 12,86 3,53 0,69 82,80 (2,58 UPF'S) 4,22 3,53 0,69 248,40 (7,76 UPF'S) 14,4 9,08 5,32 1.303,20 (40,74 UPF'S) 10,76 2,1 145.471,20 (4.547,40 UPF'S) 10,76 2,1 TOTAL 72.500,40 (2.197 UPF'S) 428.637,79 (13.329,98 UPF'S) Os valores acima demonstrados tiveram como base a UPF 1º semestre/2010 R$ 31,99 - UPF 2º semestre/2010 R$ 33,00. *Preço Máximo de venda ao Governo – PMVG utiliza-se do CAP- Coeficiente de Adequação de Preço criado pela Resolução n. 04/2006 e alterado pela Resolução n. 04/2007 no caput do art. 1°, que passou a vigorar com a seguinte redação: “As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Destaca-se, também, que não foi observada a utilização do CAP (desconto mínimo obrigatório previsto na resolução n. 04/2007 CMED), que para o ano de 2010 ficou definido em 22,85%, conforme Comunicado da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED n. 01 de 03/02/10. Observa-se que esse fato ocorreu, também, em relação ao exercício financeiro de 2008, sendo, portanto, impropriedade reincidente. 11 TCE/MT Fls. 262 Rub. _____ Quanto a este apontamento, o TCE, por meio do Acórdão n. 3168/20091, de 17/12/2009, julgou Regular, com determinações legais, as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2008, do Fundo Estadual de Saúde, determinando a adoção, entre outras, das seguintes medidas corretivas: Acórdão n. 3168/2009 18) Adotar o Preço Máximo de Venda ao Governo constante do anexo do Comunicado n.07 de 11/06/07 CMED na aquisição de medicamentos pela Secretaria de Estado de Saúde. Após análise dos documentos constantes deste processo, conclui-se que a presente denúncia tem procedência, no que se refere às irregularidades nas aquisições de medicamento de alto custo durante o exercício de 2010, conforme documento à fl. 200/TC. Processo n. 401386/2010/SES-MT – Aquisição do medicamento Bosentana para atender diversos pacientes de processos judiciais. A este fato coube o questionamento feito pelo Ministério Público de Contas acerca do contrassenso existente entre a adesão à Ata de Registro de Preços n. 29/2010 da SES/MG e a utilização dos quantitativos e valores da Ata de Registro de Preços n.18/2010 da SES/MS. Por meio do memorando n. 053/2011/CAC/SUAD/SES – MT, a Secretaria de Estado de Saúde de MT justificou que este contrassenso deu-se pelo fato de que a Ata de Registro de Preço n. 29/2010, pertencente à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais foi inicialmente visada pela Coordenadoria de Aquisições da SES para aquisição via “carona”, no processo n. 401386/2010/SES-MT, do medicamento Bosentana, nos valores de R$ 182,73 (bosentana 125 mg) e R$ 182,81 (bosentana 62,5 mg) – fl. 235/TC . Justifica que, no decorrer dos andamentos do processo, a Coordenadoria de Aquisições e Contratos obteve, por meio de realização de pesquisas, valores mais reduzidos do medicamento, de R$ 140,97 (bosentana 125 mg) e R$ 140,88 (bosentana 62,5 mg) – fl. 196/TC, referente à Ata n. 18/2010 pertencente à SES de Mato Grosso do Sul, à qual houve adesão por parte da SES/MT. Portanto, considerando os documentos apresentados pela SES às fl. 195 a 199 e 1 Fonte: Processo n. 60453/2009 – Contas Anuais de gestão relativas ao exercício de 2008, do Fundo Estadual de Saúde (FES). Disponível em: . Acesso em 18.03.11 12 TCE/MT Fls. 263 Rub. _____ 225/TC, acata-se a justificativa dos contratempos evidenciados no processo, cabendo, porém, a recomendação de que sejam juntadas ao processo, sempre que necessário, justificativas dos procedimentos adotados no decorrer da aquisição. Vale ressaltar que a Secretaria de Estado de Saúde deveria ter adotado procedimento semelhante na execução do processo n. 604529/2010/SES-MT – Aquisição de Teicoplamina para atender o Hospital Regional de Rondonópolis, ou seja, pesquisa de uma Ata de Registro de Preço com o valor do medicamento mais reduzido, já que, comprovadamente, existia essa possibilidade, evitando, assim, os danos causados ao erário. 6.CONCLUSÃO Após análise da representação de natureza interna e dos documentos constantes deste processo conclui-se: 1) Pela improcedência do ponto da Representação de Natureza Interna referente à aquisição do medicamento Bosentana (proc. n. 401386/2010), tendo em vista que, apesar da SES/MT aderir, inicialmente, à ata de registro de preços n. 29/2010 da SES/MG, a aquisição do medicamento deu-se por meio de adesão à Ata n. 18/2010 pertencente à SES de Mato Grosso do Sul, pois apresentou valor mais reduzido do medicamento; Gestor - Augusto Carlos Patti do Amaral Ordenador de despesa - Sr. Paulo Fernandes Rodrigues 2) Pela procedência da Representação de Natureza Interna com relação à aquisição do medicamento “Teicoplamina” adquirido pela Secretaria de Estado de Saúde por meio de “carona” à Ata de Registro de Preço n. 49/2010 – Hospital Agamenon Magalhães – Recife – PE, que apresentou preço de aquisição superior ao preço de mercado, totalizando um pagamento a maior de 438.852,96 ( 13.298,57 UPF's), valores que deverão ser devolvidos ao erário, por contrariar o art. 37, caput, da Constituição Federal (irregularidade reincidente verificada nas contas anuais da SES/MT no exercício de 2008) – irregularidade classificada 13 TCE/MT Fls. 264 Rub. _____ como JB 02 Despesa_Grave; Gestor – Augustinho Moro Ordenador de despesa - Sr. Carlos Alberto Capistrano de Pinho 3) Pela procedência da Representação de Natureza Interna no que se refere à utilização de preços superiores aos da tabela CMED para aquisição de medicamentos da empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, o que representa um prejuízo ao erário de 428.637,79 (13.329,98 UPF'S), valores esses que deverão ser devolvidos aos cofres públicos, por contrariar o art. 37, caput, da Constituição Federal. 4) Não-adoção do Preço Máximo de Venda ao Governo constante do anexo do Comunicado n. 07 de 11/06/07 CMED na aquisição de medicamentos pela Secretaria de Estado de Saúde, contrariando determinação do Acórdão n. 3168/2009, que julgou as contas do exercício de 2008 do Fundo Estadual de Saúde. Portanto, pelos fatos apurados na aquisição de medicamentos pela SES/MT, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 229 do Regimento interno do TCE, sugere-se citar os ex-Gestores, Sr. Augustinho Moro e Sr. Augusto Carlos Patti do Amaral e os ex-Ordenadores de Despesa Sr. Carlos Alberto Capistrano de Pinho e Sr. Paulo Fernandes Rodrigues, para que se manifestem sobre os pontos elencados neste relatório. Subsecretaria de Controle de Organizações Estaduais da Terceira Relatoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 31 de março de 2011. LENILSA HIDILENE SANTOS V. SILVA Técnico de Controle Público Externo 14