À CÂMARA TÉCNICA ESPECIALIZADA DE ATIVIDADES MINERÁRIAS – CMI CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS – COPAM / MG 37ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI/Copam PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 Classe: 4 DNPM: 931.344/2005 Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação. Empreendimento: Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco -Minério de Ferro Empreendedor: Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão Municípios: Brumadinho e Sarzedo/MG Apresentação: SUPPRI PARECER 1. Introdução Este PARECER DE VISTA foi elaborado a partir da análise do Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, da consulta ao processo físico disponibilizado em 30/11/2018 quando do pedido de vistas realizado na 36ª Reunião Ordinária da CMI/COPAM e de informações recebidas da Associação Comunitária da Jangada. A reiterada convocação de reuniões extraordinárias a cada mês, que neste caso reduziu o prazo de vistas para somente 4 (quatro) dias úteis, vem impedindo o adequado cumprimento da competência do FONASC-CBH como membro do Copam (Lei 21972/2016, Decreto 46953/2016, DN/Copam 856/2016, DN/Copam 995/2016 e DN/Copam 177/2012) e o seu direito como representante das organizações da sociedade civil na CMI/Copam não vem sendo garantido e salvaguardado pelo Estado e, assim, o FONASC-CBH manifesta sua indignação por continuar sendo impedido de cumprir seu dever na defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, direito fundamental e também dever expressos pela Constituição Federal no seu artigo 225. 2. Sobre o processo físico disponibilizado O processo físico deste licenciamento foi disponibilizado em 30/11/2018 e consta de 8(oito) pastas com documentação numerada de 001 a 3405, além de pastas referentes a processos de APEF, Compensação Florestal e Outorga. 3. Sobre o controle processual O intervalo de tempo entre a 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias, realizada no dia 30/11/2018, na qual este processo de licenciamento foi pautado, e a data limite de envio deste parecer de vistas, 05/12/2018, somente 4(quatro) dias úteis, impediu a vista sobre este empreendimento no âmbito do controle processual. 4. Sobre os pedidos de retirada de pauta na 36ª Reunião Ordinária Durante a 36ª Reunião Ordinária realizada em 30/11/2018, foi solicitada ao Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão, presidente suplente da Câmara de Atividades Minerárias – CMI a retirada de pauta deste processo de licenciamento a partir de três razões, conforme ofícios abaixo, que foram entregues na ocasião: Belo Horizonte, 30 de novembro de 2018 Prezado Breno Esteves Lasmar Superintendente de Políticas Regionais da SEMAD e Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI Assunto: Retirada de Pauta do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão Senhor Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI A publicação no Diário Oficial de Minas Gerais da solicitação da empresa Minerações Reunidas do Brasil S.A. (MBR) para reorientação do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 (Mina Córrego do Feijão) de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação (LP+LI) para a modalidade LAC 1 (LP+LI+LO), só ocorreu no último dia 24: A inclusão do referida publicação no processo de licenciamento em questão só ocorreu esta semana, no dia 26 (Protocolo nº 0800712/2018) , conforme consulta ao SIAM (Anexo 1). Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art.225) e os princípios da administração pública (art.37) expressos na Constituição Federal, entre eles o da publicidade, a Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) não poderia ter elaborado o Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM) de 20/11/2018, com sugestão pelo deferimento, e o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado por V. Exa. na 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data, visto que o prazo para o exercício do contraditório, nos termos do art. 55 da Lei Estadual nº 14.184/2002, ainda está em curso. Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação do empreendimento “Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à legalidade administrativa, processual e ambiental. Atenciosamente, Maria Teresa V. de F. Corujo Conselheira Titular Belo Horizonte, 30 de novembro de 2018 Prezado Breno Esteves Lasmar Superintendente de Políticas Regionais da SEMAD e Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI Assunto: Retirada de Pauta do PA COPAM nº 00250/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão Senhor Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI Conforme a pauta da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM (grifo nosso): 7. Processos Administrativos para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação: 7.2 Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro - Brumadinho e Sarzedo/MG - PA/Nº 00245/2004/050/2015 DNPM nº 931.344/2005 - Classe 6. Apresentação: SUPPRI O Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, referente ao PA COPAM nº 00245/2004/050/2015, informa (grifo nosso): O Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão está inserido na Área de Proteção Ambiental - APA Sul e na zona de amortecimento do Parque Estadual Serra do Rola Moça. (Página 61) O FCEI informa ainda que o empreendimento se encontra situado na zona de amortecimento do Parque Estadual Serra do Rola Moça, tendo sido, o empreendimento, aprovado na 27ª Reunião Extraordinária do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça. (Página 97) A DN 217/2017 estabelece: Art. 1º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia. Art. 6º – As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações. Na Tabela 4 um dos critérios locacionais de enquadramento é “Localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas” com Peso 1, e na Tabela 3 estabelece: Considerando as informações acima expostas, a modalidade do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão é LAT (Licença Ambiental Trifásica e não LAC 1 como consta da pauta. Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação do empreendimento “Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à legalidade administrativa, processual e ambiental. Atenciosamente, Maria Teresa V. de F. Corujo Conselheira Titular Belo Horizonte, 30 de novembro de 2018 Prezado Breno Esteves Lasmar Superintendente de Políticas Regionais da SEMAD e Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI Assunto: Retirada de Pauta do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão Senhor Presidente da Câmara de Atividades Minerárias - CMI Na página 3 do Parecer Único nº 0786757/2018 de 20/11/2018 consta que “foi realizada audiência pública no munícipio de Brumadinho no dia 07/06/2017”. A mesma ocorreu para os PA´s 00118/2000/030/1013 de Minerações Brasileiras Reunidas – MBR e 00245/2004/050/2015 da VALE, ambos Classe 6, conforme publicação de 2 editais no Minas Gerais no dia 12/05/2017 (Anexo 1). Nas páginas 34/35 do Parecer Único nº 0786757/2018 consta: Nas páginas 47/48 consta que “a partir dos estudos referidos, a Área de Influência Direta do Projeto de Continuidade das Operações das Minas de Jangada e Córrego do Feijão sofreu alteração para o Meio Antrópico. Estas alterações já foram incorporadas no PU. De acordo com a análise realizada, não há alterações em relação à identificação de impactos pois, embora não tenham sido nomeadas, a caracterização dos impactos já permeava toda a análise das áreas de influência.” Assim, está claro que o EIA apresentado pelo empreendedor (MBR/VALE) e objeto da audiência pública realizada no munícipio de Brumadinho no dia 07/06/2017 não apresentou a correta delimitação da Área de Influência Direta (AID), tanto é que foi apresentada posteriormente a redifinição, inclusive com a inserção de novas comunidades. Considerando que este processo de licenciamento se encontra na fase em que se analisa a viabilidade ambiental, e que o EIA é um dos atos formais necessários à concessão da Licença Prévia e precisa obedecer a um conjunto de diretrizes e atividades técnicas mínimas previstas em lei ou em termo de referência. Segundo o artigo de Viviane de Carvalho Singulane (grifo nosso): Nos casos específicos cujo EIA que não contempla todos os pontos mínimos para a validade do seu conteúdo, tanto formais quanto materiais, previstos na regulamentação ou em lei, são considerados como um estudo inexistente; e um EIA que, embora contemple formalmente esses pontos, não os analisa de forma adequada e consistente, é um estudo insuficiente. E tanto num caso de inexistência do EIA quanto no outro de insuficiência do EIA o vício que essas irregularidades acarretam ao procedimento do licenciamento é de natureza substancial. Conseqüentemente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto não pode a obra ou atividade ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido o licenciamento, este será inválido. Considerando ainda a legislação vigente e o parágrafo único do Art. 1º da DN 217/2017 que estabelece que “o licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais, o FONASC-CBH entende que é necessário um novo EIA e RIMA do chamado “Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão”, objeto dos PA´s COPAM 00118/2000/030/2013 (MBR/Mina da Jangada) e 00245/2004/050/2015 (VALE/Mina Córrego do Feijão) Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art.225), a Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) não poderia ter elaborado o Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, com sugestão pelo deferimento, e o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado por V. Exa. na 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data, visto que o mesmo não está devidamente instruído. Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação do empreendimento “Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à legalidade administrativa, processual e ambiental. Atenciosamente, Maria Teresa V. de F. Corujo Conselheira Titular A solicitação não foi acatada, tendo a decisão sido baseada nas afirmações do Sr. Rodrigo Ribas, Superintendente da SUPPRI, que o Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão solicitou que fossem registradas na íntegra na ata. No último dia 3 (por email) e no dia 4 (pelo correio), o controle da legalidade da 36ª Reunião Ordinária da CMI/COPAM referente a este processo de licenciamento foi requerido ao Sr. Germano Luiz Gomes Vieira, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme ofício abaixo: Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2018 Exmo. Sr. GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental Governo do Estado de Minas Gerais Prédio Minas, 1º e 2º andar. Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais Rodovia João Paulo II, 4143 - Bairro Serra Verde CEP 31630-900 Belo Horizonte MG Assunto: PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão (VALE) Controle da legalidade da 36ª Reunião Ordinária da CMI/COPAM Senhor Secretário de Estado Entre as competências do presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, exercida por V. Exa. como Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, está fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR, Câmaras técnicas e URC´s (Artº 6 Inciso IX do Decreto nº 46953 de 23/02/2016). Assim, trazemos elementos que comprovam a necessidade imediata do controle de legalidade da decisão do Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão, presidente suplente da Câmara de Atividades Minerárias – CMI na 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM realizada no último dia 30 de novembro, de não retirar de pauta (Anexo 1) o item abaixo: 7. Processos Administrativos para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação: 7.2 Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro - Brumadinho e Sarzedo/MG - PA/Nº 00245/2004/050/2015 DNPM nº 931.344/2005 - Classe 6. Apresentação: SUPPRI. 1. A publicação no Diário Oficial de Minas Gerais da solicitação pela empresa para reorientação do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação (LP+LI) para a modalidade LAC 1 (LP+LI+LO) só ocorreu no dia 24 de novembro (Anexo 2) com a inclusão no processo de licenciamento em questão no dia 26 (Protocolo nº 0800712/2018). A conclusão do ofício do FONASC-CBH (Anexo 3) foi: Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art.225) e os princípios da administração pública (art.37) expressos na Constituição Federal, entre eles o da publicidade, a Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) não poderia ter elaborado o Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM) de 20/11/2018, com sugestão pelo deferimento, e o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado por V. Exa. na 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data, visto que o prazo para o exercício do contraditório, nos termos do art. 55 da Lei Estadual nº 14.184/2002, ainda está em curso. Diante dos fatos e razões acima expostos, REQUEREMOS A RETIRADA DA PAUTA da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 - Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação do empreendimento “Vale S.A./ Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão - Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco; Minério de Ferro” nos municípios de Brumadinho e Sarzedo/MG, sob o risco de grave violação a direitos fundamentais e à legalidade administrativa, processual e ambiental. No entanto, o fundamento elencado pelo FONASC-CBH para o pedido de retirada de pauta, inclusive com protocolo de oficio e manifestação oral, conforme estabelece o §9º do Art. 27 da DN 177/2000, não foi considerada pelo Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão que, assim, não retirou de pauta o processo de licenciamento. 2. Na pauta o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 está como Classe 6, o que embasou o segundo pedido do FONASC-CBH de retirada de pauta, visto que a modalidade teria que ser LAT (Licença Ambiental Trifásica) e não LAC 1 porque o empreendimento está na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Rola Mola. Entre suas alegações (Anexo 4) para que os pedidos de retirada de pauta do FONASC-CBH não fossem considerados, o Sr. Rodrigo Ribas, Superintendente de Projetos Prioritários, informou que houve erro na publicação da pauta e que o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 e PA COPAM nº 00118/2000/030/2013 são Classe 4. Entendemos que esse fato, por si só, requeria também por parte do Sr. Yuri Rafael de Oliveira Trovão a decisão de retirada de pauta, em obediência ao príncipio da publicidade, sobre o qual apresentamos fundamentação jurídica: CF/881 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Hely Lopes Meirelles2 define: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” No que concerne ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II e art. 37 da Constituição da República), a que está sujeita à Administração Pública, o agente público somente pode praticar um ato e motivá-lo com base em texto expresso de lei, sendo certo que a legislação não permite a discricionariedade nesse caso. Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Lei n° 8.429/92: 1 2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.Htm MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” Lei 13.655/2018, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, entre elas que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (Art. 28). Diante do exposto, vimos perante V. Exa. REQUERER: 1) Que se proceda ao controle de legalidade da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM realizada no último dia 30 de novembro no que se refere ao item 7.2 e, assim, seja considerado nulo o ato de convocação e que, somente depois de encerrado o prazo de 10(dez) dias para o contraditório em relação à publicação do dia 24/11, seja novamente pautado para prosseguir seu rito processual no bojo da legalidade. 2) Que o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão (VALE) seja retirado da pauta da 37ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades Minerárias - CMI do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM a ser realizada em 11/12/2018 para que se obedeça o devido trâmite processual. 3) Que se proceda a apuração do crime de responsabilidade daqueles que se omitiram ou decidiram não realizar o controle de legalidade da 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias CMI do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM e do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão (VALE), permitindo o atropelo do devido processo legal e a ofensa ao princípio da veiculação do ato administrativo à legalidade e à boa-fé. Atenciosamente, Maria Teresa V. de F. Corujo Conselheira Titular Câmara de Atividades Minerárias do COPAM Os fatos acima tratados embasam o entendimento do FONASC de que o COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária da CMI/COPAM e DEVE SER RETIRADO DE PAUTA. 4. Sobre a convocação da 37ª Reunião Ordinária Considerando que a publicação no Diário Oficial de Minas Gerais da solicitação pela empresa para reorientação do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação (LP+LI) para a modalidade LAC 1 (LP+LI+LO) só ocorreu no dia 24 de novembro e o prazo de apresentação de contraditório é de 10(dez) dias de acordo com a Lei Estadual nº 14.184/2002, este processo de licenciamento não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária, cuja convocação foi enviada aos conselheiros no dia 30/11/2018 e publicada no dia seguinte no Diário Oficial e, assim, DEVE SER RETIRADO DE PAUTA. 5. Sobre a Classe 4 e o Licenciamento Ambiental Concomitante em uma única fase – LAC 1 Conforme o Parecer Único nº 0786757/2018 na página2 (grifo nosso): O empreendimento tem como atividade principal a explotação de minério de ferro. Atualmente a Mina de Jangada opera com Certificados de Licença LO n° 032/2011, 183/2009 e 324/2010 que preveem capacidade instalada de beneficiamento de 4,5 Mta e produção de Run of Mine - ROM de 6,3 Mta. A Mina Córrego do Feijão opera com certificado principal de Licença LO n° 2011/2011 que prevê capacidade instalada de beneficiamento de 5,992 Mta e produção de ROM de 5,992 Mta. A produção atual das Minas Jangada e Córrego do Feijão é de 9 Mta. Este Parecer Único objetiva analisar a solicitação do empreendedor para ampliar a capacidade produtiva da mina, ou seja, a produção passaria de 10,6 Mta para 17 Mta, por meio de adequações nas Usinas de Beneficiamento a seco (ITM e PSM). Com isso, a vida útil do empreendimento seria prolongada até 2032. Assim, a AMPLIAÇÃO e CONTINUIDADE ATÉ 2032 das minas Jangada e Feijão, que eram Classe 6 quando da DN 74/2003, com INCREMENTO de 88% (oitenta e oito por cento) na produção, é considerada hoje CLASSE 4 pela DN 217/2017, o que não tem qualquer fundamento e beira a insanidade, ainda mais se considerarmos que já é um grande complexo minerário com anos de operação e impactos cumulativos na região. E ainda se pretende conceder Licenciamento Ambiental Concomitante em uma única fase – LAC 1 (LP+LI+LO), com parecer da SUPPRI favorável ao deferimento, a partir da seguinte fundamentação Com a revisão da legislação o empreendedor solicitou que o processo fosse reorientado para categoria LAC1, nos termos do art. 8º, §6º da DN COPAM 217/2016 considerando uma ampliação em área já antropizada com monitoramentos e mitigação de impactos. A solicitação foi acatada pela equipe técnica instruída pelo Relatório Técnico SUPPRI 14/2018 que se baseou também no item 2.5 da Instrução de Serviço SISEMA n° 01/2018, “quando a instalação implicar na operação do empreendimento ou atividade, (...), independente do enquadramento inicial poderá ser formalizado processo das fases de Licença de Instalação – LI e de Licença de Operação – LO, de modo concomitante”. A instalação e operação confundem-se principalmente para as atividades de lavra, empilhamento de rejeito e estéril e reprocessamento de rejeitos. (Página 2 do Parecer Único nº 0786757/2018) NÃO É VERÍDICO que a ampliação é em área já antropizada, tanto é que haverá até supressão de vegetação nativa em APP conforme trecho abaixo na página 61 do Parecer Único nº 0786757/2018: Não houve tempo para entender como o quantitativo de intervenção em APP por fitofisionomias é absolutamente idêntico neste processo de licenciamento e no PA COPAM 00118/2000/030/2013, visto que existem dois processos APEF´s distintos, para intervenções para estruturas distintas e com áreas intervindas e tamanhos diferentes. Também conforme o Parecer Único de Compensação Florestal – SUPPRI 02/2018, de 08/01/2018, referente à APEF 05360/2015 - com área intervinda de 45,155 hectares - vinculada a este processo de licenciamento e apresentado à 13ª Reunião Extraordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas – CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, realizada no dia 15 de janeiro de 2018, nas páginas 3/4 (grifo nosso): Vale ressaltar que a proposta apresentada, ora em análise, se refere às supressões de vegetação nativa necessárias à implantação / expansão das estruturas denominadas: ampliação da cava de córrego do Feijão; implantação da pilha de estéÍil Menezes, implantação do rejeitoduto na mina de Córrego do Feljão, adequações da ITMS e PSM de Cónego do Feijão. A instalação das demais estruturas previstas para o empreendimento implicarão em intervenções em Áreas de Preservação Permanente e / ou supressões de indivíduos isolados, espécies protegidas ou ameaçadas de extinção, cuja proposta de Compensação Florestal será analisada pela equipe analista da SUPPRI, com sues conclusões a serem apostas no Parecer Único a que se refere o PA COPAM N" 00245/2004/050/2015. Também NÃO É VERÍDICO que a “instalação e operação confundem-se”, porque as diferentes estruturas projetadas neste processo de licenciamento demandam atividades no âmbito da instalação para que só então se inicie a sua operação, conforme se constata inclusive em trechos do Parecer Único nº 0786757/2018: Página 7: Na fase de implantação serão necessárias, conforme apresentado nos estudos ambientais, as etapas de implantação de canteiro de obras, abertura de acessos, supressão de vegetação, remoção de solos de baixa resistência, implantação da drenagem interna e implantação da bacia de decantação de finos.” Para o acesso à area abrangida pela PDE Menezes e adjacências já existem acessos implantados e em operação, entretanto para os locais de implantação dos drenos de fundo, dreno de pé, e trechos de drenagem superficial e periférica, haverá necessidade de abertura de novos acessos. A supressão de vegetação, destocamento, limpeza, escavação e raspagem do terreno é necessária para remoção completa de obstruções na área do terreno de fundação da pilha e seu entorno, além das faixas de influência dos drenos de fundo. Serão utilizados equipamentos adequados ou procedimentos manuais. A escavação tem por objetivo tratar o terreno de fundação, para gerar condições adequadas de suporte e permeabilidade. Assim, deverá ser removido todo o solo mole, saturado, deteriorado e solto que persistir após os serviços preliminares de limpeza e raspagem do terreno. Considerando os fatos acima, é MUITO GRAVE que a Vale S.A. tenha solicitado “que o processo fosse reorientado para categoria LAC1, nos termos do art. 8º, §6º da DN COPAM 217/2016 considerando uma ampliação em área já antropizada com monitoramentos e mitigação de impactos”. e que a equipe técnica da SUPPRI tenha acatado instruída pelo Relatório Técnico SUPPRI 15/2018. Afinal, 13,15 hectares de vegetação nativa, que correspondem a 18 (dezoito) campos de futebol do tamanho do Mineirão, não seriam possíveis em área já antropizada. Consideramos também MUITO GRAVE que não tenha sido informado no Parecer Único nº 0786757/2018 que a área de supressão de vegetação nativa se encontra em área prioritária para a conservação da biodiversidade considerada de importância biológica “especial”, conforme mapa abaixo elaborado a partir do IDE - Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: Complexo minerário Jangada e Córrego do Feijão assinalado com o círculo branco. Assim, estamos diante de um processo de licenciamento que era Classe 6 pela DN 74/2004 e que, por solicitação do empreendedor, foi reorientado pela SUPPRI para LAC1 apesar de ter 2 critérios locacionais que determinam que a modalidade seja LAC 2 conforme segue abaixo. O Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, na página 97, informa (grifo nosso): O FCEI informa ainda que o empreendimento se encontra situado na zona de amortecimento do Parque Estadual Serra do Rola Moça, tendo sido, o empreendimento, aprovado na 27ª Reunião Extraordinária do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça.. A DN 217/2017 estabelece: Art. 1º – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia. Art. 6º – As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio da qual são conjugadas a classe e os critérios locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações. Na Tabela 4 um dos critérios locacionais de enquadramento é “localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas” com Peso 1. Outro critério locacional de enquadramento é “”supressão de vegetação nativa em áreas prioritárias para conservação, considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”, exceto árvores isoladas “”, com Peso 2. A Tabela 3 estabelece: Considerando as informações acima expostas, a modalidade do PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 – Mina Córrego do Feijão é LAC 2 e não LAC1 como pautado na 37ª Reunião Extraordinária da CMI/COPAM. Considerando que a DN 217/2017 no §5º do art.8º dispõe que “o órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório”, entendemos que a SUPPRI não podia ter acatado a solicitação do empreendedor e deveria ter mantido a modalidade LAC2 e até ter determinado que o licenciamento se procedesse em LAT (licenciamento ambiental trifásico), ainda mais que a alteração de Classe 6 para Classe 4 é muito questionável em um complexo minerário desta magnitude. O FONASC, conforme se manifestou em diversas ocasiões durante a tramitação da revisão da DN 74/2004, REPUDIA TODAS AS ALTERAÇÕES EFETUADAS QUE NÃO APRESENTARAM QUAISQUER JUSTIFICATIVAS TÉCNICO-CIENTÍFICAS, por mais que se demandasse da SEMAD. Este Processo de Licenciamento, já nos moldes da DN 217/2017, é prova concreta desse grave retrocesso na legislação ambiental, com implicações seríssimas para o meio ambiente e a população, promovido pelo Governo do Estado de Minas Gerais e por todos aqueles direta ou indiretamente envolvidos nesta questão, sejam eles servidores ou conselheiros que votaram a favor desse novo texto na Câmara Normativa Recursal (CNR). Nesse contexto, entendemos importante registrar neste documento o ofício encaminhado em 01/08/2017 ao então Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Sr. Jairo Jacob Isaac, e assinado por 36 (trinta e seis) organizações da sociedade civil (abaixo listadas), algumas delas integrante do COPAM, que já assinalava a grande preocupação com a revisão da DN 74/2004 nos moldes propostos pelo Governo do Estado: Belo Horizonte/MG, 1 de agosto de 2017. Ilmo. Sr. JAIRO JOSÉ ISAAC Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Governo Rodovia Papa João Paulo II, 4143 - Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves Prédio Minas - 2º andar Bairro Serra Verde CEP 31630-900 - Belo Horizonte/MG Assunto: Proposta do governo de revisão da DN 74 Senhor Secretário de Estado A revisão da Deliberação Normativa 74/2004, um anseio da sociedade, produziu várias iniciativas ao longo do tempo com a participação das Organizações da Sociedade Civil (OSC), levando em 2009, o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) a deliberar a Diretiva do Copam nº 02 para o início das discussões da DN, com inserção do fator locacional. Quando do Chamamento Público Semad nº 01/2012, as OSCs enviaram diversas propostas, mas a redação consolidada em 2013 não atendeu a Diretiva no que se refere à inserção de critérios locacionais e a revisão da DN não ocorreu. Com o governo cujo lema é “ouvir para governar”, quando da Resolução Semad nº 2.458, de 19 de janeiro de 2017, que instituiu o Grupo de Trabalho para consolidação dos trabalhos de revisão da Deliberação Normativa Copam nº 74, as OSCs esperavam ser convidadas a participar, visto que o §1º do art. 2º previa essa possibilidade, o que não ocorreu. A referida resolução, no §3º do art. 2º, estipulava que o Grupo de Trabalho criado atuaria “pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Resolução, podendo o referido prazo ser prorrogado a critério dos dirigentes da SEMAD”. Entretanto, fomos surpreendidos com uma proposta oriunda do governo que concede às OSCs integrantes do Copam e à sociedade em geral apenas trinta dias para opinar e contribuir e ainda opta pela discussão e deliberação só na Câmara Normativa Recursal (CNR) ao invés da proposta ter sido discutida nas Câmaras Técnicas Especializadas, em especial quanto às listagens. Ao conhecer o teor da minuta proposta pelo governo, avaliamos que a DN necessita de várias adequações, especialmente relacionadas ao conceito de fator locacional e consequente reavaliação das Listagens apresentadas. Entendemos que o documento apresentado não atende aos anseios da revisão necessária à DN 74, pelo menos os das OSCs com atuação na área socioambiental do Estado signatárias deste documento. Existem ainda aspectos que muito nos preocupam, como o fato de praticamente extinguir o licenciamento trifásico, que ficaria reduzido a cerca de 10%, e o fato de atribuir valor zero, como peso no fator locacional, a todos os empreendimentos que não se enquadrarem na pontuação 1 ou 2, pois significará que não têm impacto nenhum em função do caráter locacional, o que não existe. Não queremos acreditar que as alterações também tiveram como premissa formulações que pudessem fazer o máximo possível de simplificações no processo de licenciamento, de comum acordo com determinados setores e segmentos econômicos. Pela sua complexidade, entendemos que questões como as acima apresentadas não podem ser equacionadas somente através do envio de contribuições no formulário para revisão da DN 74, disponibilizado no site da Semad, ainda mais no prazo exíguo de trinta dias. É importante lembrar que algumas das OSCs signatárias deste documento integram o Copam que, conforme a Lei 21.972/2016, tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais. Assim, queremos discutir tecnicamente o conceito de “fator locacional”, já que na proposta apresentada não é tratado como um fator determinante, junto com o porte e o potencial poluidor, na classificação dos empreendimentos. É meramente usado como fator para determinar a modalidade do licenciamento. Consideramos que os critérios locacionais (tabela 4) além de serem insuficientes (como a ausência de fatores relacionados com o Zoneamento Ecológico e Econômico - ZEE e às áreas de recarga de aquíferos e de mananciais), necessitam de adequações quanto aos meios biótico e físico e não apresentam qualquer fator no âmbito do meio social. Em paralelo, queremos conhecer e contribuir com a base georeferenciada a partir da qual se define a classificação dos empreendimentos em relação ao fator locacional, que já foi construída pelo governo com a denominação de Sistema IDE – Infraestrutura de Dados Espaciais. Por fim, solicitamos que o governo amplie o prazo para contribuições no site da Semad e encaminhe a nova proposta, consolidada após o resultado das contribuições, para discussão nas Câmaras Técnicas Especializadas antes de ser encaminhada à Câmara Normativa Recursal (CNR) para deliberação., Atenciosamente, Instituto Guaicuy – SOS Rio das Velhas FONASC-CBH - Fórum Nacional da Sociedade Civil na Gestão das Bacias Hidrográficas Assinam também: Academia de Ciências, Letras e Artes de Congonhas - ACLAC ADDAF- Associação de Defesa e Desenvolvimento Ambiental de Ferros AFES – Ação Franciscana de Ecologia e Solidariedade AMDA - Associação Mineira de Defesa do Ambiente AMEDI – Ambiente Educação Interativa ANGÁ – Associação para a Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro Arca Amaserra Associação Ama Pangéia - Amigos do Meio Ambiente Associação Amigos de Iracambi Associação para Proteção Ambiental do Vale do Mutuca – PROMUTUCA Associação Pró Pouso Alegre - APPA Caminhos da Serra Ambiente Educação e Cidadania Cáritas Diocesana Itabira ECOAVIS Espeleogrupo Pains – EPA Espeleogrupo Peter Lund – EPL Fundação Relictos Grupo Política, Economia, Mineração, Ambiente e Sociedade (PoEMAS) – UFJF Grupo Rede Congonhas Instituto Ekos Instituto Grande Sertão - IGS Instituto Kaluana Upiara Intersindical - Central da Classe Trabalhadora Movimento Águas e Serras de Casa Branca Movimento pela Preservação da Serra do Gandarela Movimento pelas Serras e Águas de Minas (MovSAM) Movimento Verde Paracatu (MOVER) NEOAMBIENTE – Associação dos Agentes Ambientais Voluntários do Desenvolvimento Sustentável e Defesa Social Organização Ponto Terra REAJA – Rede de Articulação e Justiça Ambiental dos Atingidos pelo Projeto Minas-Rio SOS Serra da Piedade União de Associações Comunitária de Congonhas – UNACCON UNICON- Unidos por Conceição Os fatos acima tratados embasam o entendimento do FONASC de que o COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária da CMI/COPAM e DEVE SER RETIRADO DE PAUTA. 6. Sobre a redefinição da Área de Influência Direta (AID) Nas páginas 34/35 do Parecer Único nº 0786757/2018 consta: Nas páginas 47/48 consta que “a partir dos estudos referidos, a Área de Influência Direta do Projeto de Continuidade das Operações das Minas de Jangada e Córrego do Feijão sofreu alteração para o Meio Antrópico. Estas alterações já foram incorporadas no PU. De acordo com a análise realizada, não há alterações em relação à identificação de impactos pois, embora não tenham sido nomeadas, a caracterização dos impactos já permeava toda a análise das áreas de influência.” A informações sobre a Fazenda Índia confirmam que até o presente momento ainda existem questões pendentes relacionadas com a definição da Área de Influência Direta (AID) e, assim, está claro que o EIA apresentado pelo empreendedor (MBR/VALE) e objeto da audiência pública realizada no munícipio de Brumadinho no dia 07/06/2017 não apresentou a correta delimitação da Área de Influência Direta (AID), tanto é que foi apresentada posteriormente a redifinição, inclusive com a inserção de novas comunidades. Considerando que este processo de licenciamento se encontra na fase em que se analisa a viabilidade ambiental, e que o EIA é um dos atos formais necessários à concessão da Licença Prévia e precisa obedecer a um conjunto de diretrizes e atividades técnicas mínimas previstas em lei ou em termo de referência. Segundo o artigo de Viviane de Carvalho Singulane (grifo nosso): Nos casos específicos cujo EIA que não contempla todos os pontos mínimos para a validade do seu conteúdo, tanto formais quanto materiais, previstos na regulamentação ou em lei, são considerados como um estudo inexistente; e um EIA que, embora contemple formalmente esses pontos, não os analisa de forma adequada e consistente, é um estudo insuficiente. E tanto num caso de inexistência do EIA quanto no outro de insuficiência do EIA o vício que essas irregularidades acarretam ao procedimento do licenciamento é de natureza substancial. Conseqüentemente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto não pode a obra ou atividade ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido o licenciamento, este será inválido. Considerando ainda a legislação vigente e o parágrafo único do Art. 1º da DN 217/2017 que estabelece que “o licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais, o FONASC-CBH entende que é necessário um novo EIA e RIMA do chamado “Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão”, objeto dos PA´s COPAM 00118/2000/030/2013 (MBR/Mina da Jangada) e 00245/2004/050/2015 (VALE/Mina Córrego do Feijão) Considerando o direito/dever da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art.225), a Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI) não poderia ter elaborado o Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, com sugestão pelo deferimento, e o PA COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 36ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada em 30/11/2018 e na 37ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades Minerárias – CMI realizada nesta data, por não estar devidamente instruído. Os fatos acima tratados embasam o entendimento do FONASC de que o COPAM nº 00245/2004/050/2015 não poderia ter sido pautado na 37ª Reunião Extraordinária da CMI/COPAM e DEVE SER RETIRADO DE PAUTA. 7. Sobre a Fazenda da Índia O Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, na página 44, informa (grifo nosso): Outro requerimento, desta feita apresentada por representantes da Fazenda Índia, questionou o fato de os estudos não terem considerado a referida propriedade como dentro da área de influência direta e indireta, mesmo estando ela a cerca de 340 metros do Dique III – não considerando e contemplando, assim, eventuais impactos sobre a mesma, suas nascentes, sua produção e moradores. A Empresa e seus representantes, além da apresentação inicial, apresentou contra-argumentos aos questionamentos levantados na audiência e, posteriormente, encaminhou respostas aos questionamentos e requerimentos apresentados – o que foi devidamente analisado, sendo parte integrante do presente processo. A Fazenda Índia, de propriedade dos Senhores Antonio Ferraz de Oliveira e Maria de Lourdes Faria Ferraz, embora tenha sido objeto de diversos e graves questionamentos à Vale S.A. e à SUPPRI na audiência pública realizada no dia 07/06/2017, continua ignorada. Conforme informado, a referida fazenda possui aproximadamente 146 hectares e está localizada em área limítrofe à Vale S.A. e acerca de 340 metros do local em expansão - Cava da Jangada e não Dique Jacó III, como citado no relatório da SUPPRI - bem como possui diversas nascentes próximas à cava (a jusante). Inobstante a isso, os seus proprietários sequer foram comunicados ou consultados sobre o estudo realizado e nem têm conhecimento acerca de trabalho de campo em sua propriedade, o que impede a elucidação a contento das questões por eles apontadas. Ademais, verifica-se nas informações complementares apresentadas pela Vale S.A., que se encontram no processo de licenciamento, que a Fazenda Índia é citada de forma genérica, sendo que merecia tópico específico e estudo mais aprofundado, considerando a sua dimensão e proximidade com o empreendimento em licenciamento e que, certamente, terá danos e perdas de forma direta e crescente oriundos da atividade minerária. Além disso, persistem os equívocos citados em audiência pública referindo-se a áreas da Fazenda Índia como reserva legal da Vale S.A. Outrossim, os novos estudos também não revelam plano de ação em caso de rompimento do Dique Jacó III que afetará diretamente a Fazenda Índia, Córrego do Feijão e outras localidades do entorno. Pode-se concluir, portanto, que os estudos em relação à referida fazenda são superficiais e não apontam de forma clara os impactos que a propriedade poderá sofrer, o que é muito grave no contexto das informações sobre a Área de Influência Direta (AID). 8. Sobre a localização na Zona de Amortecimento do PESRM O Parque Estadual Serra do Rola Moça foi criado em 27 de setembro de 1994, pelo Decreto Estadual n° 36.071, para proteger os seis importantes mananciais de água que abastecem parte da população de Belo Horizonte, Ibirité e Brumadinho. De forma a assegurar o fornecimento de água em qualidade, quantidade e constância, esses mananciais foram declarados como Áreas de Proteção Especial (APE’s), pelo governo estadual. (Página 11 do Encarte 1 do Plano de Manejo do PESRM) A Lei nº 9.985 (SNUC), de 18/07/2000, regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e deu outras providências. No artigo 2 inciso XVIII definiu zona de amortecimento como “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”. No Plano de Manejo (Encarte 1, se informa nas páginas 19/20 que: Anteriormente, acreditava-se que as unidades de conservação poderiam ser ilhas de reservas naturais preservadas, inseridas num cenário de fortes alterações na paisagem, promovidas pelas atividades antrópicas. Hoje, as unidades de conservação estão inseridas num contexto maior, fugindo dos antigos modelos de “áreas mínimas”, buscando, através do planejamento da paisagem, direcionar recursos que possibilitem o máximo de resultados para a conservação, com um mínimo de custos para a sociedade. Com esse novo modelo será possível criar um sistema de áreas protegidas onde as unidades de conservação se apresentam como áreas núcleo irradiadoras de ações de conservação ambiental para um território mais amplo formando um mosaico (SNUC, 2000). Para isto, as ações traçadas no planejamento de uma unidade de conservação (UC) não devem considerar apenas a realidade interna aos seus limites assinalados, mas também, as relações que a mesma estabelece com o seu entorno e área de influência. Desta forma, devem integrar seus objetivos de conservação aos contextos da região onde se insere, nas suas diversas dimensões (ambiental, econômica, jurídica, institucional, social e cultural). No Plano de Manejo do PESRM (Encarte 1) , na página 12, se informa que “além disso, por estar situado numa região com intensa atividade minerária, o PESRM sofre expressivos impactos derivados das atividades extrativistas de minério de ferro e calcáreo.” No Plano de Manejo do PESRM (Encarte 2), na página 16, se informa: A partir do critério do uso de um raio de 10 km dos limites das unidades em direção ao seu entorno, conforme a Resolução CONAMA 13/90, para a situação do PESRM, incluindo a EEF, os critérios de ajuste para o estabelecimento da Zona de Amortecimento foram definidos considerando os resultados obtidos pelos diagnósticos das diferentes áreas temáticas, nas unidades e no seu entorno, e das características ambientais da região, principalmente, as bacias hidrográficas, as rotas potenciais para a formação de corredores ecológicos e as diretrizes fundamentadas na legislação vigente. Para o ajuste dos limites geográficos da Zona de Amortecimento foram utilizados elementos geográficos e de infra-estrutura, assim como os aspectos legais (como áreas urbanas e de expansão urbana), dentre outros (Tabela 2.2). Entre os critérios de inclusão de áreas adjacentes ao Parque Estadual da Serra do Rola Moça (PESRM) utilizados para a definição da Zona de Amortecimento, estão: 1. Importância para a preservação da bacia hidrográfica dos rios das Velhas e Paraopeba, considerando a biodiversidade, a conectividade e as interações entre os ambientes, e a área de recarga de aqüífero; 2. Existência de áreas de vegetação nativa com baixo grau de intervenção humana, preferencialmente aquelas que apresentam conectividade com a área do Parque e da Estação, ou que possam ser interligadas por corredores ecológicos, favorecendo o fluxo gênico da flora e da fauna, tanto local como a regional; O Plano de Manejo (Encarte 4), no item 4.3. sobre os objetivos específicos de Manejo do PESRM, nas paginas 12/13, estabelece que cabe a administração do PESRM “ordenar o uso da Zona de Amortecimento de forma a favorecer a proteção de ambientes especiais, tais como os remanescentes de Floresta Estacional Semidecidual e os Campos Ferruginosos”, entre outros objetivos específicos. Apesar do Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão da Vale/MBR estar inserido na Zona de Amortecimento do PESRM e das diretrizes e normas acima descritas, expressas no SNUC e no Plano de Manejo, as minutas dos pareceres únicos do PA nº 00118/2000/030/2013 (Mina da Jangada/MBR) e do PA nº 00245/2004/050/2015 (Mina Córrego do Feijão/VALE), de 02/10/2018, elaborados pela SUPPRI, únicos documentos técnicos encaminhados aos conselheiros para embasar a manifestação do Conselho, nada informaram a respeito da interferência sobre a Zona de Amortecimento, e somente uma vez mencionaram a UC. No Parecer Único s/nº, de 02/10/2018, referente ao PA nº 00118/2000/030/2013 (Mina da Jangada/MBR), no item 6.2 sobre Supressão de Mata Atlântica, na página 53, se informou que o corte e a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando, entre outros, a vegetação “proteger o entorno das unidades de conservação” (alínea d). O Projeto de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão está inserido na Área de Proteção Ambiental - APA Sul e na zona de amortecimento do Parque Estadual Serra do Rola Moça. A área diretamente afetada pelo projeto Projeto de Continuidade da Mina da Jangada e Córrego do Feijão não exerce função direta de proteção sobre o PESRM, conforme previsto na alínea D do inciso I do artigo. As estruturas da ADA em licenciamento encontram-se no mínimo a 3 Km do limite do Parque do Rola Moça. Além desta distância, a ADA está isolada do Parque pela intercalação de outros empreendimentos minerários, rurais e de expansão urbana cuja ocupação territorial se sobrepõem aos eventuais impactos do projeto. (página 56) Ao contrário do que foi informado nesse documento da SUPPRI, se observa no mapa abaixo que a ADA (na imagem ainda sem a ampliação das estruturas propostas no Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão, que se aproximam em direção à UC), não está isolada do PESRM através da intercalação de outros empreendimentos minerários, rurais e de expansão urbana, tanto é que se observa existir trecho de serra intacto e áreas adjacentes com vegetação com baixo grau de intervenção humana: Assim, a ADA do Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão exerce sim função direta de proteção sobre o PESRM e essa informação foi omitida pela SUPPRI naquela ocasião em que era fundamental os conselheiros terem as informações corretas. Considerando ainda que o Plano de Manejo (Encarte 4), no item 4.5.1. estabelece as normas para a Zona de Amortecimento, entre as quais está que “no processo de licenciamento de empreendimentos novos para o entorno da UC deverão ser observados o grau de comprometimento da conectividade dos fragmentos de vegetação nativa e a instalação de atividades compatíveis com os objetivos da UC” e que o chamado “Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão”, objeto dos PA´s COPAM 00118/2000/030/2013 e 00245/2004/050/2015 na fase de licenciamento Licença Prévia, de Instalação e de Operação Concomitantes – LAC 1, o Conselho e o órgão gestor do PESRM deveriam ter tratado, no âmbito jurídico e processual, da questão dos licenciamentos em questão serem na realidade “empreendimentos novos” e, assim, deveriam ser observados sob a ótica do grau de comprometimento da conectividade dos fragmentos de vegetação nativa (considerando também os impactos já consolidados em suas minas que iniciaram as atividades após a criação da UC) e sob a ótica de projetos de mineração serem ou não compatíveis com os objetivos do PESRM e seu Plano de Manejo. (O texto neste item foi disponibilizado pelo Conselheiro do CBH Rio Paraopeba no PESRM e adaptado) 9. Sobre os recursos hídricos De acordo com informações recebidas do Movimento Águas e Serras de Casa Branca, do ponto de vista hidrológico, o Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão afeta diretamente pelo menos 2 córregos, importantes afluentes do Paraopeba, o Córrego da Jangada (que abastece cerca de 130 famílias) e tem potencial de garantia hídrica para toda Casa Branca com a produção de 62 l/s em nascente do sistema Cauê e o Córrego da Índia, que nasce logo abaixo da pilha de Jacó 3, que será alteada em mais de 40 metros. Embora exista estudo hidrogeológico feito pela empresa Hidrovia em 2007, por solicitação da Vale, e confirmado em reuniões com a comissão de relacionamento que existiu, este nunca foi apresentado à comunidade garantindo a perenidade desses córregos, além de outros próximos, como o Córrego da Manga, a cerca de 1000 metros das barbas do PESRM, cuja nascente, na formação Cauê, também produz cerca de 22 l/s, que abastece 160 famílias do Bairro Recanto da Aldeia.” A preocupação com a segurança hídrica da região onde estão inseridas as minas Jangada e Córrego do Feijão foi salientada e houve questionamentos apresentados na audiência pública, que nunca tiveram retorno, nem por parte das empresas e nem pela SUPPRI. Os pareceres únicos da SUPPRI referentes aos dois processos de licenciamento do Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão apresentam informações conceituais sobre os recursos hídricos, informam que existem monitoramentos e sobre algumas intervenções como o desvio do córrego da Índia para a implantação do dique Jacó III, mas não apresentam o balanço hídrico do complexo minerário, com um histórico espaço-temporal, de forma que se tenha acesso completo às informações e ao prognóstico no que se refere aos impactos nas vazões e no abastecimento das localidades no entorno, o que é essencial em se falando de mais uma ampliação de um complexo minerário com lavra na fomação Cauê, aquífero subterrâneo com maior quantidade de água. Para ressaltar a importância dessa questão, segue abaixo mapa no qual estão assinaladas em preto as áreas já consolidadas de impactos das minas de Córrego do Feijão e Jangada (cavas e demais estruturas) e os aquíferos subterrâneos na região: Dossiê-denúncia: ameaças e violações ao direito humano à água no Quadrilátero Ferrífero Aquífero de Minas Gerais (MovSAM, 2018) Neste mesmo contexto, transcrevemos abaixo o resultado da pesquisa realizada no SIAM sobre os processos de outorga nas minas Jangada e Córrego do Feijão desde que iniciaram suas atividades, sobre os quais não foi possível uma análise detalhada espaço/temporal/quantitativa devido à convocação da 37ª Reunião Extraordinária. PA 00118/2000 – Mina da Jangada (MBR) PROCESSOS DE OUTORGA Total de Registros: 29 Tipo de Regularização Processo Data de Data de Data de Formalizacão Concessão Vencimento Status Processo OUTORGA 05292/2006 11/09/2006 14/12/2006 13/12/2011 OUTORGA 31390/2013 27/12/2013 ANALISE TECNICA CONCLUIDA OUTORGA 25945/2017 23/10/2017 EM ANALISE TÉCNICA OUTORGA 25944/2017 23/10/2017 EM ANALISE TÉCNICA OUTORGA 16540/2010 20/12/2010 EM ANALISE TÉCNICA OUTORGA 20853/2014 21/08/2014 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 15221/2012 23/08/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 10230/2017 31/03/2017 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 10229/2017 31/03/2017 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 10228/2017 31/03/2017 OUTORGA 12187/2018 06/06/2018 OUTORGA 35884/2016 05/10/2016 AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA OUTORGA 09560/2014 15/04/2014 AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA OUTORGA 02361/2012 14/02/2012 AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA OUTORGA 02360/2012 14/02/2012 OUTORGA 00977/2004 17/09/2004 10/08/2004 27/01/2010 AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA OUTORGA 05275/2006 11/09/2006 23/08/2007 23/08/2012 OUTORGA VENCIDA OUTORGA 08834/2010 23/07/2010 25/04/2012 25/04/2017 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 02452/2010 05/03/2010 30/09/2010 30/09/2014 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 02253/2005 17/08/2005 28/01/2006 27/01/2011 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 01681/2004 14/10/2009 25/01/2010 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 01624/2004 26/05/2008 OUTORGA 00979/2004 17/09/2004 27/01/2005 27/01/2010 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 00359/2010 11/01/2010 11/04/2012 11/04/2017 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 00231/2005 02/02/2005 09/04/2005 08/04/2010 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 00043/2010 04/01/2010 04/04/2012 04/04/2017 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 02450/2010 05/03/2010 OUTORGA CANCELADA OUTORGA 02449/2010 05/03/2010 OUTORGA CANCELADA OUTORGA 02359/2012 14/02/2012 OUTORGA CANCELADA Visualizar Documentos OUTORGA DEFERIDA PROCESSO FORMALIZADO 06/06/2018 05/06/2021 CADASTRO EFETIVADO AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA OUTORGA RENOVADA PA 00245/2004 – Mina Córrego do Feijão (VALE) PROCESSOS DE OUTORGA Total de Registros: 48 Tipo de Regularização Processo Data de Data de Data de Formalizacão Concessão Vencimento Status Processo OUTORGA 13806/2012 06/08/2012 06/06/2017 OUTORGA 09876/2017 29/03/2017 28/07/2017 OUTORGA INDEFERIDA OUTORGA 05106/2008 22/06/2008 OUTORGA 01102/2009 27/01/2009 OUTORGA 25962/2017 23/10/2017 EM ANALISE TÉCNICA OUTORGA 47507/2017 02/01/2017 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 47506/2017 02/01/2017 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 23090/2014 19/09/2014 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 20852/2014 21/08/2014 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 18116/2013 08/08/2013 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17304/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO 28/07/2022 OUTORGA DEFERIDA OUTORGA DEFERIDA 11/03/2013 11/03/2018 OUTORGA DEFERIDA Visualizar Documentos Tipo de Regularização Processo Data de Data de Data de Formalizacão Concessão Vencimento Status Processo OUTORGA 17303/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17302/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17301/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17300/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17299/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17298/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17297/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17296/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17295/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17294/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17293/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17292/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17291/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17290/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17289/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17288/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17287/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17286/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17285/2012 17/09/2012 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 03612/2010 25/03/2010 PROCESSO FORMALIZADO OUTORGA 17284/2012 17/09/2012 OUTORGA 31741/2016 12/09/2016 OUTORGA 20038/2004 20/02/2004 OUTORGA 18834/2017 06/07/2017 AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA OUTORGA 04491/2007 02/08/2007 AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA OUTORGA 04490/2007 02/08/2007 AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA OUTORGA 04489/2007 02/08/2007 OUTORGA 03643/2005 22/11/2005 29/11/2005 OUTORGA 11907/2008 18/11/2008 14/03/2014 14/03/2019 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 10617/2011 27/07/2011 24/09/2014 24/09/2019 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 08701/2007 28/12/2007 19/09/2009 19/09/2014 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 08700/2007 28/12/2007 19/09/2009 19/09/2014 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 03875/2006 13/07/2006 07/08/2007 07/08/2012 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 03745/2003 19/11/2003 20/02/2004 20/02/2009 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 00710/2007 07/02/2007 13/08/2008 13/08/2013 OUTORGA RENOVADA OUTORGA 00276/2001 28/03/2001 28/07/2006 OUTORGA 01856/2007 10/04/2007 17/09/2012 17/09/2015 Visualizar Documentos CADASTRO EFETIVADO AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA 09/06/2004 AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA AUTORIZAÇÃO DE PERFURAÇÃO CONCEDIDA OUTORGA RENOVADA OUTORGA CANCELADA As comunidades de Jangada, Córrego do Feijão e Casa Branca já vivenciam situações de escassez hidrica, sendo que Córrego do Feijão chega a receber água de caminhão pipa fornecida pela Vale S.A. para suprir o abastecimento em alguns períodos do ano, visto devido a compromisso assumido pela empresa, provavelmente devido às suas atividades na área das nascentes. Situações com a comunidade da Jangada, envolvendo também o acesso á água, já resultaram em graves conflitos que levaram, inclusive, a constituição de um canal de comunicação entre a empresa e a comunidade, objeto de uma condicionante de uma das licenças do complexo minerário, que não teve resultado e que se encontra sem solução. Além disso, os documentos técnicos encaminhados pela SUPPRI aos conselheiros do Parque Estadual da Serra do Rola Moça para embasar a manifestação do Conselho sobre os PA´s COPAM 00118/2000/030/2013 e 00245/2004/050/2015, nada informaram a respeito da interferência do Plano de Continuidade das Operações da Mina da Jangada e Córrego do Feijão na UC mesmo tendo sido criado o PESRM e definida a sua Zona de Amortecimento com o objetivo, entre outros específicos, de proteger os seis importantes mananciais de água que abastecem parte da população de Belo Horizonte, Ibirité e Brumadinho, 10. Sobre este licenciamento e o Relatório do TCE O Relatório da Auditoria Operacional, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), de 20/03/2017, referente à atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA na gestão das atividades relativas ao setor de mineração, especialmente as atividades da extração do minério de ferro, com suas recomendações e determinações foi aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno daquele órgão, realizada no dia 29/03/2017. Nesse documento existem elementos mais do que suficientes para caracterizar a responsabilidade do Estado quanto a quaisquer situações de risco e/ou ameaça ao meio ambiente e à população oriundos de empreendimentos de mineração, em especial de ferro, já em operação ou que venham a ser licenciados e destacamos abaixo alguns trechos do Relator do TCE-MG, Conselheiro Gilberto Diniz: No âmbito do Direito Ambiental, os princípios da prevenção e da precaução buscam garantir a integridade e a preservação do meio ambiente, por estarem ligados à teoria do risco, já que visam a amenizar ou evitar os riscos ou os efeitos danosos inerentes à atividade humana no meio ambiente. (pg. 3) As deficiências na adoção de padrões, normas e critérios técnicos e metodológicos específicos para os procedimentos de licenciamento ambiental relativos à extração do minério de ferro afrontam o princípio constitucional da eficiência, prescrito no caput do art. 37 da Constituição da República e demandam a tomada de providências pelo SISEMA. (pg.3) O objetivo da questão nº 3, proposta pela equipe de auditoria, foi identificar em que medida o SISEMA está estruturado para conduzir, com eficiência, o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos relativos à extração do minério de ferro. Entretanto, conforme pontuado no item 5.20 do relatório, à fl. 204, foram constatadas “deficiências na adoção de padrões, normas e critérios técnicos e metodológicos específicos para os procedimentos de licenciamento ambiental da extração do minério de ferro” com alto grau de subjetividade e, por consequência, com grande risco de análises equivocadas. (pgs. 38/39) Após análise deste processo de licenciamento, mesmo somente com 4(quatro) dias úteis, o FONASC ENTENDE QUE A ATUAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SISEMA na gestão das atividades relativas ao setor de mineração, especialmente as atividades da extração do minério de ferro, NÃO ATENDE AS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES DO TCE-MG conforme o Relatório da Auditoria Operacional aprovado por unanimidade, na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno daquele órgão, realizada no dia 29/03/2017. 11. Sobre responsabilidades No Parecer Único nº 0786757/2018 (SIAM), de 20/11/2018, da Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI), elaborado pela equipe multidisciplinar composta por Karla Brandão Franco (Gestora Ambiental/Matrícula 1.401.525-9), Mariana Antunes Pimenta (Gestora Ambiental/Matrícula 1.363.9158), Marcela Cristina Prado Silva (Gestora Ambiental/Matrícula 1.375.263-9), Leilane Cristina Gonçalves Sobrinho (Analista Ambiental/Matrícula 1.392.811-4), Adriana de Jesus Felipe (Analista Ambiental/Matrícula 1.251.146-5), Adriano Tostes de Macedo (Analista Ambiental/Matrícula 1.043.7226) e Verônica Maria Ramos do Nascimento França (Analista Ambiental Jurídica/Matrícula 1.396.739-3) e o de acordo de Karla Brandão Franco (Diretora Regional de Apoio Técnico/Matrícula 1.401.525-9), Angélica Aparecida Sezini (Diretora de Controle Processual/Matrícula 1.021.314-8) e Rodrigo Ribas (Superintendente da SUPPRI/Matrícula 1.220.634-8) foi ressaltado à página 103: Cabe esclarecer que a Superintendência de Projetos Prioritários, não possui responsabilidade técnica e jurídica sobre os estudos ambientais apresentados nesta licença, sendo a elaboração, instalação e operação, assim como a comprovação quanto a eficiência destes de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) responsável(is) e/ou seu(s) responsável(is) técnico(s). No entanto, entendemos que a Superintendência de Projetos Prioritários, através da equipe multidisciplinar responsável e dos servidores e técnicos que deram o acordo, possui responsabilidade técnica e jurídica quanto à decisão sobre quais as informações a inserir ou omitir no Parecer Único, assim como a profundidade ou superficialidade em relação ao teor de cada temática necessária à adequada análise de processos de licenciamento, ainda mais quando não informa as referências ou fonte das informações apresentadas, passando estas a ser de sua autoria para efeito do parecer único como documento. Com o advento da Lei 13.655, de 25/04/2018, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (Art. 28). CONCLUSÃO Diante do exposto, o FONASC-CBH MANIFESTA-SE no sentido de que o Processo Administrativo nº 00245/2004/050/2015 para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação SEJA RETIRADO DE PAUTA POR NÃO ESTAR DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À MODALIDADE DE LICENCIAMENTO. Considerando as reiteradas situações na CMI/COPAM que violam a legalidade e direitos ambientais e constitucionais, o FONASC-CBH registra a preocupação com as decisões que serão tomadas a respeito deste licenciamento e suas implicações no meio ambiente e população e DECLARA DESDE JÁ SEU VOTO PELO INDEFERIMENTO CASO A RETIRADA DE PAUTA NÃO SEJA EFETUADA. Lembramos que, quando decisões referentes ao meio ambiente são tomadas, há que se considerar os princípios de precaução e da prevenção. Em caso de dúvida, prevalece o cuidado com o meio ambiente, conforme a máxima in dubio, pro sanitas et pro natura, e deve-se agir prevenindo. Nas palavras de PAULO AFFONSO LEME MACHADO, “o princípio da precaução, para ser aplicado efetivamente, tem que suplantar a pressa, a precipitação, a improvisação, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato.” (Direito Ambiental Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores. Pág. 75). Salientamos também que: "Efetivamente, se o licenciamento ambiental é um processo administrativo cujo objetivo é a prestação administrativa de uma decisão de gestão ambiental, ou dito de outro modo, é um serviço público que deve realizar o balanço dos interesses e opiniões, as avaliações técnico-científicas e a participação pública na garantia da realização do 'direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado' por meio de uma decisão administrativa correta, ele deve ser orientado pelo regime jurídico constitucional de controle público. Deve, portanto, obedecer as normas constitucionais, administrativas e ambientais que garantem a realização dos objetivos das políticas públicas, especialmente da política ambiental, por meio dos princípios relacionados, a exemplo da participação, da transparência, da informação, da publicidade, da legalidade, da eficiência, da essencialidade da presença do poder público competente, dentre outros. (In Judicialização do licenciamento ambiental no Brasil: excesso ou garantia de participação. Revista de Direito Ambiental, p. 204.) Finalmente, REQUEREMOS que este documento seja anexado à decisão referente ao exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação e a Licença de Operação da Continuidade das Operações da Mina de Córrego do Feijão da Vale S.A. e também que o mesmo seja inserido no PA COPAM nº 00245/2004/050/2015. O poder discricionário da Administração Pública não é ilimitado, encontrando seu pressuposto de validade na lei e, ainda, na prática de atos de boa gestão. Os requisitos mínimos para a conveniência à discricionariedade estão ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade, para que o ato satisfaça a sua finalidade. No que tange a realidade o objeto deve ser possível, ou seja, lícito. Deve estar dentro do ordenamento jurídico, não podendo o objeto violar qualquer norma constitucional, sob pena de caracterizar vício de finalidade. O objeto deve ser compatível com a finalidade a ser atingida. As decisões devem ser eficientes para satisfazer a finalidade da lei que é o interesse público. A Administração esta obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público e não pode arriscar, devem escolher a melhor maneira para práticas tais atos. A eficiência deve ser considerada um limite da discricionariedade. Fica evidenciado que dentro dessa margem de discricionariedade toda a Administração Pública deverá tomar as suas decisões por meio de atos praticados em estrita obediência aos critérios legais estabelecidos e dentro de um contexto de razoabilidade e transparência, isto vem a ser, portanto, uma exigência da democracia moderna seguida nos países em que o interesse público vem acima de qualquer outro interesse, sem qualquer tipo de restrição ou de impedimento. Como procedimento oriundo da análise de um órgão estatal, o licenciamento está submetido aos princípios do direito administrativo: legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. O poder discricionário da Administração Pública não é ilimitado, encontrando seu pressuposto de validade na lei e, ainda, na prática de atos de boa gestão. Os requisitos mínimos para a conveniência à discricionariedade estão ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade, para que o ato satisfaça a sua finalidade. No que tange a realidade o objeto deve ser possível, ou seja, lícito. Deve estar dentro do ordenamento jurídico, não podendo o objeto violar qualquer norma constitucional, sob pena de caracterizar vício de finalidade. O objeto deve ser compatível com a finalidade a ser atingida. As decisões devem ser eficientes para satisfazer a finalidade da lei que é o interesse público. A Administração esta obrigada a sempre escolher os melhores meios para satisfazer o interesse público e não pode arriscar, devem escolher a melhor maneira para práticas tais atos. A eficiência deve ser considerada um limite da discricionariedade. Fica evidenciado que dentro dessa margem de discricionariedade toda a Administração Pública deverá tomar as suas decisões por meio de atos praticados em estrita obediência aos critérios legais estabelecidos e dentro de um contexto de razoabilidade e transparência, isto vem a ser, portanto, uma exigência da democracia moderna seguida nos países em que o interesse público vem acima de qualquer outro interesse, sem qualquer tipo de restrição ou de impedimento. Como procedimento oriundo da análise de um órgão estatal, o licenciamento está submetido aos princípios do direito administrativo: legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2018. Maria Teresa Viana de Freitas Corujo Conselheira Titular FÓRUM NACIONAL DA SOCIEDADE CIVIL NA GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS (FONASC-CBH) CNPJ nº 05.784.143/0001-55 Rua Leonício José Rodrigues nº 172, bairro Jardim Guanabara - Belo Horizonte – MG