Evento 1369 - SENT1 Imprimir Imprimir Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 - www.jfpr.jus.br - Email: prctb13dir@jfpr.jus.br AÇÃO PENAL Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: EMILIO ALVES ODEBRECHT RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA RÉU: ROGERIO AURELIO PIMENTEL RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO RÉU: CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT RÉU: EMYR DINIZ COSTA JUNIOR RÉU: ROBERTO TEIXEIRA RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS RÉU: FERNANDO BITTAR RÉU: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI SENTENÇA IV I. RELATÓRIO   Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro, por diversas vezes, (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra os acusados acima nominados (evento 1). A denúncia tem por base os inquéritos  5006617-29.2016.4.04.7000 e processos conexos, entre eles os processos 5006617-29.2016.4.04.7000, 500740106.2016.4.04.7000, 5006205-98.2016.4.04.7000, 5061744-83.2015.4.04.7000, 500589677.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000. Todos esses processos, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Considerando a extensão da denúncia, transcrevo aqui a síntese feita na decisão de recebimento, proferida em 1º de agosto de 2017, anexada ao evento 7: Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas. A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes. Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos. A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo Odebrecht e o Grupo OAS teriam pago vantagem indevida ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva consubstanciada em reformas no Sítio de Atibaia por ele utilizado. Reporta-se a denúncia aos seguintes contratos da Petrobrás nos quais teria havido acertos de corrupção e que teriam também beneficiado o ex-Presidente. Do Grupo Odebrecht: a) contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST para obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima/RNEST; b) contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe-Rack para obras no Complexto Petroquímico do https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Rio de Janeiro/COMPERJ; e c) contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ. Do Grupo OAS: a) contrato da TAG - Transportadora Associada de Gás, subsidiária da Petrobrás, com a Construtora OAS para construção do Gasoduto Pilar-Ipojuca (Pilar/AL a Ipojuca/PE); b) contrato da Transportadora Urucu Manaus S/A, subsidiária da Petrobrás, com o Consórcio GASAM, integrado pela Construtora OAS, para construção do GLP Duto Urucu-Coari (Urucu/AM a Coari/AM); e c) contrato da Petrobrás com o Consórcio Novo Cenpes para a construção predial para ampliação do CENPES (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello). Estima o MPF o percentual de 1 a 3% de propinas pagas nos aludidos contratos. Parte dos valores de vantagem indevida acertados nos referidos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobrás e parte a "caixas gerais de propinas" mantidas entre os grupos empresariais e agentes do Partido dos Trabalhadores. Parte dos valores foram utilizados, segundo a denúncia, em reformas do aludido Sítio de Atibaia. O referido Sítio de Atibaia seria composto por dois imóveis rurais contíguos, "Sítio Santa Bárbara" e "Sítio Santa Denise", no Município e Atibaia/SP. O sítio de matrícula 19.720 (Santa Denise) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho. O sítio de matrícula 55.422 (Santa Bárbara) do Registro de Imóveis de Atibais foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por Fernando Bittar.   Apesar do sítio ter por proprietários as referidas pessoas, foi constatado, segundo a denúncia, ser ele ocupado com frequência pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por sua família. Afirma o MPF que o Sítio de Atibaia seria, de fato, de propriedade do ex-Presidente.  O Sítio em Atibaia passou a sofrer reformas significativas ainda em 2010, ou seja, durante o mandato presidencial e que prosseguiram até meados de 2014. Cerca de R$ 150.500,00 foram gastos em reformas por José Carlos Costa Marques Bumlai com o auxílio de Rogério Aurélio Pimentel e de Fernando Bittar, e com o conhecimento de Luiz Inácio Lula da Silva. Cerca de R$ 700.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo Odebrecht, com o envolvimento específico de Emílio Alves Odebrecht, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, dos subordinados Carlos Armando Guedes Paschoal e Emyr Diniz Costa Júnior, com o auxílio de Rogério Aurélio Pimentel, Roberto Teixeira e Fernando Bittar, e com o conhecimento de Luiz Inácio Lula da Silva Cerca de R$ 170.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo OAS, com o envolvimento específico de José Adelmário Pinheiro Filho e do subordinado Paulo Roberto Valente Gordilho, com o auxílio de Fernando Bittar, e com o conhecimento de Luiz Inácio Lula da Silva. Individualiza ainda o MPF as responsabilidades. Luiz Inácio Lula da Silva, ex-Presidente da República, seria o benefíciários das reformas havidas https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 no Sítio de Atibaia e o responsável pelo esquema de corrupção instaurado na Petrobrás. Marcelo Bahia Odebrecht, Presidente do Grupo Odebrecht, seria o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida na forma de uma conta geral de propinas a agentes do Partido dos Trabalhadores, inclusive ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Emílio Alves Odebrecht, Presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht, manteria relacionamento pessoal com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht. Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, executivo do Grupo Odebrecht, seria o o principal interlocutor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o Grupo Odebrecht e teria participado diretamente da decisão dos pagamento das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht. Carlos Armando Guedes Paschoal, Diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulos, estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de que o custeior era da Odebrecht. Emyr Diniz Costa Júnior, Diretor de contratos da Construtora Norberto Odebrecht, supervisionou a obra de reforma do Sítio de Atibaia com ocultação do real beneficiário e de que o custeio seria proveniente da Odebrecht. José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, Presidente do Grupo OAS, foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia. Agenor Franklin Magalhães Medeiros, executivo do Grupo OAS, participou dos acertos de corrupção nos contratos da Petrobrás, tendo ciência de que parte da propina era direcionada a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores. Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor Técnico da OAS, encarregou-se da reforma do Sítio em Atibaia, com ocultação do real beneficiário e da origem do custeio. José Carlos Costa Marques Bumlai teria participado de crime de corrupção no âmbito da Petrobrás, pelo qual já foi condenado na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, e seria amigo próximo do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Teria sido o responsável pela realização de reformas no Sítio de Atibaia de cerca de R$ 150.000,00, ciente de que o ex-Presidente seria o real beneficiário. Para ocultar a sua participação e o benefício ao então Presidente os fornecedores contratados foram pagos por terceiros e foram utilizados terceiros para para figurar nas notas fiscais. Fernando Bittar, um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia, participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que o custeio provinha de José Carlos Costa Marques Bumlai, do Grupo Odebrecht e do Grupo OAS. Roberto Teixeira, advogado e amigo do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, teria participado da reforma do sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com Fernando Bittar para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeior e que o ex-Presidente era o beneficiário. Rogério Aurélio Pimentel, auxiliar de confiança do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, participou das reformas do Sítio em Atibaia e teria participado da ocultação da custeio por José Carlos Costa Marques Bumlai e pelo Grupo Odebrecht das reformas, assim como do real beneficiário   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Os acusados apresentaram respostas preliminares por defensores constituídos (eventos 41, 44, 49, 51, 52, 54, 55, 57, 77, 78, 81, 87 e 92). As respostas preliminares foram apreciadas na decisão de 07/11/2017 (evento 96), complementada pelas decisões dos eventos 208, 381, 437 (onde foi deferida perícia no sistema da Odebrecht), 484, 514 (perícia), 552, 608, 693 (competência), 719, 759, 774, 830, 889, 919, 1085, 1111, 1143, 1175, 1195, 1203, 1227, 1290. A Petrobrás foi admitida como Assistente de Acusação pela decisão de 07/12/2017 (evento 208), na qual foram decididas demais questões pendentes acerca da instrução processual, deferindo em especial o aproveitamento das oitivas de testemunhas já ouvidas em outros autos perante este juízo, sem prejuízo da possibilidade de nova oitiva para os esclarecimentos que as partes entendessem pertinente.  Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 348, 358, 403, 405, 414, 425, 426, 428, 434, 436, 539 e 556) termos de transcrição (422, 433, 455, 462, 465, 468, 476, 478, 479, 480, 599, 638  e de defesa (eventos 759, 768, 777, 794, 795, 946, 950, 982, 985, 995, 998, 1015, 1018, 1037, 1038, 1045, 1049, 1060, 1064, 1092 e 1220), termos de transcrição (813, 816, 881, 882, 910, 1029, 1031, 1075, 1080, 1081, 1082, 1091, 1095, 1133, 1139, 1152, 1153, 1154, 1156, 1159, 1161, 1167 e 1262). Juntadas certidões de antecedentes nos eventos 660 a 672. Foram juntados aos autos diversos depoimentos colhidos em autos correlatos. No curso da ação penal, foi realizada perícia no material entregue pela pela empresa Odebrecht S/A, sendo o laudo anexado no evento 815. Os acusados foram interrogados (eventos 1295, 1297, 1302, 1309, 1313 e termos de transcrição nos evento 1325, 1328, 1348, 1349, 1350). Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP  foram apreciados nos termos da decisão de 21/11/2018 (evento 1.329). O MPF, em alegações finais (evento 1.352), argumentou: a) que não há preliminares a serem reconhecidas, pois já enfrentadas durante a instrução processual; b) que restou provada a existência de um esquema criminoso no âmbito dos contratos da Petrobrás e que envolvia ajuste fraudulento de licitações por empreiteiras reunidas em cartel e o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás, agentes políticos e intermediários; c) que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva era o responsável pela indicação dos nomes dos Diretores da Petrobrás ao Conselho de Administração da empresa estatal; d) com o poder de indicar tais nomes, comandava o esquema criminoso que teria possibilitado a arrecadação de valores a seu partido, a governabilidade de sua gestão ao garantir pagamentos indevidos a outras agremiações que lhe davam sustentabilidade política e o seu enriquecimento indevido; d) que restaram comprovados os delitos de corrupção ativa e passiva em contratos celebrados pelas empresas OAS e ODEBRECHT com a Petrobrás; e) que nos 4 contratos citados na denúncia celebrados pela Odebrecht em que houve o pagamento de vantagens indevidas foram geradas propinas no importe de R$ 128.146.515,32; f) que parte desses valores teria ido para o "caixa geral" do Partido dos Trabalhadores junto à Odebrecht, beneficiando diretamente o ex-presidente; g)  que em razão desses quatro contratos cabe condenar o réu Marcelo Odebrecht por corrupção ativa e Luis Inácio Lula da Silva por corrupção passiva qualificada ; h) que nos 3 contratos citados na denúncia celebrados pela OAS em que teria havido o pagamento de vantagens indevidas foram geradas propinas no importe de R$ 27.081.186,71; i) que parte desses https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 valores teriam ido para o "caixa geral" do Partido dos Trabalhadores junto a OAS, beneficiando diretamente o ex-presidente; j)  que em razão desses quatro contratos cabe condenar os réus José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros por corrupção ativa e Luis Inácio Lula da Silva por corrupção passiva qualificada; k) que entre os valores recebidos indevidamente por Luis Inácio Lula da Silva para enriquecimento pessoal estavam os valores gastos nas reformas realizadas no sítio de Atibaia citado na denúncia; l) que o primeiro conjunto de atos que configurariam o crime de lavagem de dinheiro teria ocorrido entre outubro de 2010 e 08 de agosto de 2011, quando o ex-presidente, José Carlos Bumlai, Fernando Bittar e Rogério Aurélio Pimentel dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de pelo menos R$ 150.500,00 usados nas reformas, sendo tais valores oriundos de crimes cometidos no contexto da contratação para operação da sonda Vitória 10000 da Schain; m)  que o segundo conjunto de atos que configurariam o crime de lavagem de dinheiro teria ocorrido entre “27 de outubro de 2010 e junho de 2011 quando Lula, Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar, Carlos Armando Pasycoal, Emr Diniz Costa Junior, Rogério Aurélio, Roberto Teixeira e Fernando Bittar, em unidade de desígnios, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de pelo menos R$ 700.000,00 usados nas reformas do sítio de Atibaia, sendo tais valores oriundos dos diversos crimes ja imputados aos denunciados; n) que o terceiro conjunto de atos que configurariam o crime de lavagem de dinheiro  teria ocorrido quando Lula, Leo Pinheiro, Paulo Gordilho e Fernando Bittar, em unidade de desígnios, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de pelo menos R$ 1700.000,00 usados nas reformas da cozinha do sítio de Atibaia, sendo tais valores oriundos dos diversos crimes ja imputados aos denunciados; o) que na aplicação da pena devem ser valoradas negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências; p) que deve incidir a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, do artigo 62, I  em relação a Lula, Marcelo Odebrecht, Emílio Odebrecht, leo Pinheiro e Agenor Medeiros, do artigo 61, ii em relação a Roberto Teixeira, bem como a atenuante do artigo 65, I em relação aos réus maiores de 70 anos; q) que devem ser aplicadas as causas de aumento dos ratigos 317, §1º e 333 do Código penal em relação a Lula, Rogério Aurélio, Marcelo Odebrecht, Leo Pinheiro e Agenor Medeirios; r) que deve ser aplicada a causa de diminuição da pena do artigo 14 da Lei 9+807/99 aos réus Leo Pinheiro, Agenor Medeiros e Paulo Gordilho; s) que devem ser aplicadas as regras do concurso material entre os crimes de corrupção; t) que em relação a Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar, Carlos Armando Paschoal e Emyr Dniz Costa Júnior devem ser observadas as condições dos acordos de colaboração; u) a decretação da perda dos produtos dos crimes e ainda a fixação de dano mínimo para o crime correspondente a R$ 155.378.202,04. A Petrobrás, em suas alegações finais, ratificou parcialmente as razões do Ministério Público Federal (evento 1354), requerendo ainda a correção monetária do valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios. A Defesa de Emyr Diniz Costa Junior, em alegações finais, defendeu (evento 1355) que era engenheiro da empresa Odebrecht há 25 anos quando lhe foi solicitado auxílio na execução da reforma no sítio, e que nunca trabalhou  em contratos da Petrobrás. Assim, afirmando não ter qualquer possibilidade de conhecimento da origem ilícita dos valores utilizados na obra, pugnou pela sua absolvição. Alternativamente, em caso de condenação, entende tratar-se de crime único e não ser aplicável a majorante do §4º do artigo 1º da Lei 9.613/98. Ainda, caso seja afastada a absolvição, defendeu o cabimento do perdão judicial.  A Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho, em alegações finais (evento 1356), argumentou que confessou todos os crimes a ele imputados, auxiliando inclusive no esclarecimento dos fato. Por tal razão defende o cabimento do reconhecimento da sua colaboração para fins de redução de pena em grau máximo de acordo com a legislação vigente. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 A Defesa de Roberto Teixeira, em suas alegações finais (evento 1357) defendeu em sede preliminar: a) a incompetência territorial do juízo, pois não há conexão com delitos praticados em face da Petrobrás e em relação à delação premiada dos executivos da Odebreht já houve manifestação da Suprema Corte para remessa à Seção Judiciária de São paulo; b) a conversão do feito em diligência pelo cerceamento de defesa que restou configurado pelo indeferimento de prova pericial que indicasse a origem dos valores utilizados pela Odebrecht na reforma. No mérito, após tecer considerações sobre o histórico profissional do réu, das investigações e da sua relação de amizade com o ex-presidente, defende: c) que as condutas atribuídas ao réu na denúncia não estão descritas no tipo penal, sendo portanto atípicas; d) não é possível imputar-lhe tão pouco a condição de partícipe; e) que não há prova de que o contrato que lhe é atribuído chegou sequer a ser redigido; f) que os atos que lhe são atribuídos não estão arrolados entre os 18 que a acusação arrola como fatos que configurariam o delito; g) que não há provas que os documentos relacionados à obra que foram encontrados na casa do ex-presidente lhe foram entregues pelo réu; h) que mesmo que se fossem típicos os fatos imputados a ele não há prova do elemento subjetivo, em especial pois não há prova do conhecimento de qualquer crime antecedente; i) que atuou apenas na condição de advogado proferindo uma mera opinião jurídica no caso concreto; j) que as ações imputadas ao réu são "neutras" pois não alterariam o resultado final.   A Defesa de Paulo Roberto Valente Gordilho, em alegações finais (evento 1358), reiterou as preliminares arguidas na sua defesa preliminar: a inépcia da denúncia, o não cabimento da responsabilidade objetiva, e o cerceamento de defesa. No mérito, argumentou:  a) que não há provas de autoria do réu; b) que sua conduta é atípica, pois não tinha conhecimento da ilicitude dos valores empregados na obra. Pede a absolvição. A Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, em alegações finais (evento 1359), argumentou: a) que exercia função subordinada na OAS; b) que o pagamento de propinas era a regra no mercado em que trabalhava, inclusive antes de assumir o cargo; c) que busca celebrar acordo de colaboração com o MPF e que colaborou para o esclarecimentos dos fatos; d) que nunca prometeu ou ofereceu vantagens indevidas ao ex-presidente Lula, com quem não tinha contato; e) que já foi punido nos autos 50378001820164047000 pelo pagamento de vantagens indevidas no contrato do Novo Cenps, inclusive para agentes políticos; f) que já há ação penal tratando de desvios nas execuções dos contratos de Urucu-Coari e Pilar Ipojuca, não podendo ser condenado duas vezes pelo mesmo fato; g) que não tem qualquer relação com a reforma no sítio; h) que deve ser reconhecida a prescrição de alguns fatos a ele imputados, pois já tem 70 anos; i) em caso de condenação, pugna seja aplicada a redutora de 2/3, levando em consideração sua colaboração.  A Defesa de José Costa Marques Bumlai, em alegações finais (evento 1360), argumentou: a) que não auferiu vantagem econômica com o empréstimo que foi objeto dos autos 5061578-51.2015.4.04.7000, sendo que a própria sentença proferida por este juízo disse que Bumlai foi apenas um intermediário; b) não tendo proveito econômico, não restariam valores a serem "lavados"; c) que a alegada "ocultação" do réu como responsável pelo pagamento da obra só foi possível de ser imaginada porque  o órgão de acusação deixou de vincular Reinaldo Bertin aos delitos; d) que o único indício que liga Bumlai aos fatos é o próprio depoimento de Reinaldo Bertin; e) que o depoimento que o réu prestou na fase inquisitorial não condiz com a realidade dos fatos, o que é justificado pelos problemas de saúde que acometiam o réu à época; f) que não é possível configurar a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98. A defesa de Emílio Alvez Odebrecht, em alegações finais (evento 1361), defendeu : a) que a interlocução com o primeiro escalão da administração pública fazia parte da própria estrutura organizacional do grupo Odebrecht, que há longa data executou obras de interesse do governo; b) que já havia relatado os fatos relativos à obra do sítio de Atibaia em seu acordo de colaboração, sendo ele o responsável por aprová-la; c) que confirma que solicitou a seus subordinados que a obra https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 fosse executada com discrição; d) que não tem nenhuma relação nem sabia qual a forma de pagamento dos serviços realizados; e) que a realização da obra não foi contraprestação de nenhum contrato específico, mas apenas uma "retribuição" ao ex-presidente, em razão de sua atuação em favor do Grupo Odebrecht; f) que nenhum fato atribuído ao réi confirgura lavagem de dinheiro; g) quena época dos fatos não havia na legislação brasileira definição do que seria organização criminosa, tampouco restou comprovada habitualidade, motivo pelo qual não incide o §4º do art. 1º da lei 9.613/98; h) que o fracionamento do pagamento não configura pluradidade dos atos de lavagem;. Pugna ao dinal pela correta capitulação do delito, aplicação dos termos do acordo homologado pelo STf, bem como pela aplicação de perdão judicial ou redução da pena em grau máximo.  A defesa de Alexandrino Ramos de Alencar, em alegações finais (evento 1362), alegou: a) que não teve qualquer participação no cartel de empreiteiras vinculados à Petrobrás, tendo uma participação de menor importância; b) que reafirma todos os fatos relatados no seu termo de colaboração nº 13, os quais foram corroborados pelas provas produzidas nos autos, sendo tal acordo de colaboração altamente eficaz, o que deve ser considerado; c) que entende que há excesso acusatório, em primeiro lugar porque há um crime único de lavagem de dinheiro, em segundo lugar porque o réu só teve participação na emissão de uma única nota fiscal, seguindo orientação de Roberto Teixeira; d) que o réu foi mero partícipe, pois embora ciente dos fatos, apenas cumpriu ordens; e) que não tinha ciência da ilicitude dos valores utilizados na reforma; f) que não cabe aplicar a agravante do § 4º  do art. 1º da Lei 9.613/98, pois o réu já foi condenado pelo crime de organização criminosa; g) que deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal; h) que cabe aplicar, independentemente do acordo de colaboração, causas de diminuição de peana pela colaboração efetiva;i) que no acordo de cooperação já foi fixada multa pra reparação dos danos causados; j) que ao final devem ser observadas todas as cláusulas de seu acordo de colaboração.  A defesa de Carlos Armando Guedes Paschoal, em alegações finais (evento 1363), argumentou: a) que não há provas nos autos que vinculem ao réu a elementos de caráter objetivo e subjetivo do tipo penal de lavagem de dinheiro; b) que sua atuação foi só a de destacar um engenheiro para a obra, atendendo pedido de seu superior Alexandrino Alencar; c) que sua ação pode ser considerada "ação neutra", limitou-se ao desempenho de uma atividade cotidiana, lícita, social e profissionalmente adequada, não tendo relevância penal; d) que não há dolo na sua conduta, pois não sabia da origem ilícita dos valores utilizados na obra. Pugna ao final pela sua absolvição.  A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, apresentou alegações finais  em extensas 1643 páginas (evento 1364). Considerando o fato desta ter apresentado uma "ementa" de tais alegações, como resumo, transcrevo tal ementa, bem como os pedidos finais constante na referida petição: 1. MPF da Lava Jato escolheu este Juízo — com nítida posição préestabelecida para a condenação do Defendente como meio de lawfare1 — mediante a mera afirmação, desacompanhada de qualquer fiapo de prova, de que o ex-Presidente teria sido beneficiado por reformas em Sítio com recursos provenientes de contratos específicos firmados pela Petrobras; 2. Prática de atos por este Juízo, antes e após o oferecimento da denúncia, que indicam a impossibilidade de o Defendente obter julgamento justo, imparcial e independente; magistrado que presidiu a fase de investigação atualmente é ministro do governo do Presidente eleito a partir de sufrágio que impediu a participação do Defendente — até então líder disparado em todas as pesquisas de opinião — a partir de atos concatenados praticados ou com origem em ações praticadas pelo mesmo juiz; Governo Federal sob a condução de Presidente da República que anunciou que iria “fuzilar petralhada2 ” e que o Defendente deve “apodrecer na cadeia”3 e que seus aliados têm a opção de “deixar o país ou cadeia” 4 : reforço do lawfare e da ausência de imparcialidade do julgador que toda a fase de instrução e que atualmente ocupa um dos principais cargos do Governo Federal de oposição ao Defendente; 3. Cenário de parcialidade e de violação ao devido processo legal que se manteve, não obstante a substituição da presidência do feito. A condução do interrogatório do Defendente, de forma opressiva, autoritária e inquisitória, comprovou que o ex-presidente Lula segue sendo vistocomo um inimigo, destituído de https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 direitos, cuja fala e manifestações devem ser cerceados. Nítida violação da garantia fundamental da ampla defesa (autodefesa e defesa técnica) e do devido processo; 4. Sustentação da competência deste juízo por argumentos patentemente inidôneos e superficiais, em franca contrariedade às normas constitucionais e processuais definidoras da competência jurisdicional, bem como à pacífica jurisprudência do STF sobre o tema (QO no INQ 4130, INQ 4418 e INQ 3994); 5. Existência de três decisões emanadas pelo STF (PET 6780, PET 6664 e PET 6827), reconhecendo que inúmeros elementos relacionados a esta persecutio, incluindo-se a própria narrativa sobre o célebre sítio de Atibaia, não possuem qualquer ligação com os desvios havidos na Petrobras, razão pela qual foi afastada a competência deste juízo. Inexplicável negativa de cumprimento de tais decisões por este juízo, fato que se encontra sub judice perante o STF (Rcl. 30.372, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA); 6. Usurpação da competência da Justiça Eleitoral, ao arrepio das taxativas previsões constitucionais (CR/88, art. 109, I), infraconstitucionais (CPP, art. 78, V; CE, art. 35, II), bem como a jurisprudência sedimentada do STF (CC 7033 e INQ 4399), que reconhecem a prevalência da Justiça Eleitoral (especializada) mesmo subsistindo crimes comuns conexos; 7. Lawfare evidenciado pelo direcionamento, pelo MPF, de narrativas em delação sobre a prática de ilícitos na Petrobras apenas a partir de 2003, ano em que o Defendente assumiu o cargo de Presidente da República (Depoimento de Pedro Barusco5 6 : “Defesa:- Mas tem propinas que o senhor recebeu então antes de 2003? Pedro José Barusco Filho:- Tem”; “Defesa:- O senhor vê essa delimitação, então, lavajato a partir de 2003? Pedro José Barusco Filho:- É”; “Defesa:- Certo. Mas, quer dizer, então na realidade, esse recebimento de vantagens indevidas pelo senhor começa antes de 2003. Começa... Então, essa planilha não reflete todo o período em que o senhor recebeu vantagens indevidas? Pedro Barusco:- Óbvio”); 8. Seletividade acusatória confirmada por Salim Taufic Schahin, que também testificou não ter sido questionado, em sua delação, acerca de contratos firmados pela Construtora Schahin com a Petrobras antes de 2003, muito embora a empresa mantenha contratos com a Petrobras desde 1983: Defesa:- Certo. O grupo Schahin passou a ter contratos com a Petrobras em 2009 apenas ou já tinha contratos? Salim Taufic Schahin:- Não, já tinha contratos desde... O primeiro contrato, acho, que nós assinamos com a Petrobras, se não me falha a memória também, foi em 1983, eu acho. Defesa:- E o Ministério Público questionou o senhor em relação a outros contratos que o senhor tenha firmado, a empresa do senhor tenha firmado desde esse período de 82 até 2009 ou só fez questionamentos em relação a esse contrato do Vitória 10000? Salim Taufic Schahin:- Olha, eu não me lembro exatamente disso, mas eu acho que mais foi tratado deste contrato do Vitória 10000, mas eu citei que nós tínhamos uma expertise no Lancer, como eu disse agora há pouco. Defesa:- Certo, mas de contratos anteriores a 2003 o senhor não se lembra de ter sido questionado pelo Ministério Público? Salim Taufic Schahin:- Não me lembro; 9. Repetição da acusação veiculada nos autos da Ação Penal nº 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR (caso do tríplex), que levou à condenação do Defendente sem reconhecimento de concurso material — questionada nos Tribunais Superiores por recursos pendentes de julgamento — sob o (falso) fundamento de que ele seria “o garantidor de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa”; violação à garantia do ne bis in idem; 10. Sistemático cerceamento de Defesa, com o indeferimento indiscriminado de inúmeras diligências probatórias pleiteadas, por meio de decisões genéricas e despidas de fundamentação idônea. Ofensa aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal (art. 93, IX; art. 5º, LV e LIV); 11. Depoimentos de ex-ocupantes dos cargos de Procurador Geral da República, Ministro-Chefe da CGU, Diretor-Geral da Polícia Federal demonstraram que o governo do Defendente foi o que mais fortaleceu e deu autonomia às instituições e o que mais adotou medidas a fim de tornar mais eficiente o combate à criminalidade, incluindo-se a corrupção e a lavagem de dinheiro; 12. Depoimentos de inúmeras testemunhas, ocupantes de relevantes posições nos Poderes Executivo e Legislativo, que enfaticamente afirmaram que o Defendente, enquanto Presidente da República, sempre teve uma postura digna, proba e republicana, seja na interlocução com o Congresso Nacional, seja nas conversações com diferentes setores da sociedade civil, incluindo-se o empresariado; 13. Inconcebível criminalização do legítimo relacionamento e de diálogos institucionais com representantes de empresas nacionais, passando-se a errônea e leviana impressão de que o crescimento do setor, durante o Governo do Defendente, ocorreu de forma isolada e por suposto favorecimento do Defendente, quanto, na verdade, o Brasil, como um todo, colheu os frutos do próspero período em que o Defendente chefiou o Executivo Federal, deixando o cargo com aprovação recorde (87% de bom ou ótimo7 ); 14. Seletividade acusatória. A relação mantida pelo Defendente com Emílio Odebrecht, criminalizada pela “Lava Jato”, é a mesma que o expresidente da Odebrecht manteve com Presidentes anteriores: Defesa:- (...) o senhor disse que o senhor tinha contato pessoal com o expresidente Lula e levava, conversava com ele sobre os https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 assuntos do país, eu pergunto ao senhor, o senhor também tinha esse relacionamento com presidentes da república que antecederam Lula? Emílio Odebrecht:- Todos. 15. Manifesta improcedência da tese de que o Defendente, na condição de Presidente da República, tinha o magnânimo poder de indicar, nomear e manter diretores da Petrobras em seus cargos. Cabal comprovação de que tais atos não se encontram inseridos no plexo de atribuições do Presidente da República, sendo função privativa do Conselho de Administração da petrolífera, que o fazia de forma técnica e independente. Abundante prova testemunhal nesse sentido; 16. 99 testemunhas e 02 informantes ouvidos na fase de instrução – sendo 36 testemunhas de acusação, 63 testemunhas de defesa e 2 informantes arrolados pelas defesas. Realização de 34 audiências realizadas para tais oitivas. Ausência de qualquer depoimento – muito menos com a isenção própria às testemunhas e inaplicável aos delatores – que possa confirmar a hipótese acusatória. As alegações finais do FT “Lava Jato” se baseiam amplamente (+ de 60%) em depoimentos de delatores, rostos bem conhecidos e sempre dispostos a confirmar qualquer narrativa fantasiosa elaborada pelo Parquet para o granjeio de benesses processuais – e o restante em elementos sem qualquer carga probatória. Desesperada tentativa do órgão acusatório de manter discurso com clara motivação política; 17. Inexistente liame entre o sítio de Atibaia e supostas ilicitudes havidas em licitações da Petrobras, consoante com o que o STF reconheceu na PET 6780. Vinculação artificialmente construída, pela aleatória inclusão de contratos da Petrobras, com o inequívoco objetivo de que oDefendente fosse processado e julgado perante esta Vara Federal, o que ocorreu e permanece ocorrendo de forma parcial e interessada, ao arrepio da Ordem Constitucional. Laudo Pericial8 e farta prova testemunhal desmentindo tal vinculação; 18. Insubsistente vinculação entre as reformas no sítio, supostamente intermediadas por José Carlos Bumlai, com a contratação da Construtora Schahin pela Petrobras. Tese amparada em genéricos, incongruentes e isolados relatos de delatores de que o Defendente “teria abençoado” o negócio. Amplo espectro probatório descartando qualquer conhecimento e muito menos intervenção do Defendente a respeito de tal contratação; 19. Enfática negativa de Marcelo Odebrecht, apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora Odebrecht que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que discutiu qualquer assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- (...) senhor Marcelo, o senhor tratou pessoalmente sobre esses quatro contratos com o presidente Lula? Marcelo Odebrecht:- Sobre esse ponto da denúncia não houve, quer dizer, eu não fiz nenhuma tratativa direta ou indireta com o presidente Lula envolvendo contratos da Petrobrás”. 20. Cabal negativa de Agenor Franklin Medeiros, apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora OAS que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que houve qualquer discussão de assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- Boa tarde, senhor Agenor, pela defesa do ex-presidente Luís (sic) Inácio Lula da Silva. Na denúncia que o Ministério Público apresentou, que gerou essa ação penal, existe a afirmação aqui ao acusar o senhor do crime de corrupção, de que o senhor teria oferecido e prometido vantagem indevida ao expresidente Lula, pelo o que eu entendi do seu depoimento o senhor não prometeu e nem ofereceu, é isto? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Jamais. Eu nunca tive intimidade com o presidente Lula para tal. Nunca tive contato pra tal” 9 ; 21. Categórica negativa de Emílio Odebrecht10 e Alexandrino Alencar11 , apontados como aqueles a quem o Defendente teria solicitado vantagem indevida concretizada nas reformas do sítio de Atibaia: “Juíza Federal Substituta:- O senhor chegou a conversar com o senhor ex-presidente sobre esse fato? Alexandrino Alencar:- Com o presidente? Juíza Federal Substituta:- Com o presidente Lula. Alexandrino Alencar:- Não. Juíza Federal Substituta:- Nunca? Alexandrino Alencar:- Nunca. Juíza Federal Substituta:- Nunca conversou sobre essa reforma? Alexandrino Alencar:- Nunca; Juíza Federal Substituta:- O senhor se lembra de ter falado com o senhor presidente, reclamado de alguma questão da Petrobrás, da dificuldade que a empresa estava tendo? Emílio Odebrecht:- Não (...). Emílio Odebrecht:- as minhas conversas que eu tinha com ele era efetivamente a forma da minha organização poder crescer, lutar e já ajudar o país a crescer, era a forma com que eu tinha, e se eu pudesse influenciar nessa direção era o que eu fazia, contribuía”; 22. Assim como ocorreu no processocrime relacionado ao celebrizado apartamento tríplex, mais uma vez a tese acusatória se esteia, fundamentalmente, na palavra de Léo Pinheiro e na imaterial tese do caixa geral. Afora a palavra do corréu e candidato a delator, inexiste qualquer circunstância indiciária que permita vincular uma reforma executada em 2014 com a indicação e nomeação de diretores da Petrobras (2003 e 2004) e licitações vencidas pela Construtora OAS (2006, 2008 e 2009). Vedação legal (Lei 12.850/13, art. 4º, §16) e jurisprudencial (HC 84517-7/SP, HC 94.034/SP, INQ 4419, INQ 3994) de a condenação ser amparada por tal elemento; 23. Nulidade do processo; ausência de prova de culpa do Defendente; presença inequívoca de prova de inocência do Defendente. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 (...) Diante todo o exposto, pugna-se preliminarmente: (i) A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, pois o Defendente foi submetido a julgamento de exceção1658 , sem a mínima observância e respeito a seus direitos e garantias individuais; (ii) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em vista da chapada suspeição do Juiz Sérgio Fernando Moro1659, antigo titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que processou o Defendente ao arrepio da Garantia do Juiz Natural; (iii) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em razão da flagrante incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para processar e julgar os fatos imputados na peça vestibular1660, devendo os autos ser remetidos, alternativamente: (a) para uma das varas da Justiça Eleitoral de Brasília/DF; (b) para uma das Varas da Justiça Federal de Brasília/DF; (c) para uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo/SP; (d) para uma das Varas da Justiça Estadual de Brasília/DF; (e) para uma das Varas da Justiça Estadual de São Paulo/SP; (iv) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, ante a violação ao princípio da presunção de inocência1661, pois o Defendente foi tratado como culpado desde a fase pré-processual, impedindo-se a realização de um julgamento justo; (v) A declaração da nulidade de todos os atos praticados pelos procuradores da Força-Tarefa “Lava Jato”, ante a inequívoca violação aos postulados da legalidade e impessoalidade, os quais devem pautar a conduta dos membros do Ministério Público1662 ; (vi) A declaração da nulidade do processo, a partir da decisão de confirmação do recebimento da denúncia, pelos sucessivos indeferimentos de produção de provas, que implicaram cerceamento de defesa1663 , causando inegável prejuízo ao Defendente; (xi) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a sua manifesta incompatibilidade com a estrutura dialética processual delineada pelo Constituinte na seara penal, impondo-se, no caso em mesa, a nulidade do feito a partir da decisão do evento 437, de 23.02.20181667 ; No mérito, requer-se: (xii) A absolvição do Defendente, por estar provada a inexistência dos fatos imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o Defendente tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal; (xiii) Acaso ignoradas as flagrantes causas de nulidade do procedimento e as abundantes provas inocentadoras do Defendente, impõese reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos dez atos de corrupção imputados1668, com a consequente absolvição dos quarenta e quatro atos de lavagem capitulados; Ainda, pede-se em caráter subsidiário: (xiv) O afastamento de dano mínimo, por não ter sido produzida prova acerca do suposto prejuízo sofrido pela Petrobras, ou que haja delimitação da responsabilidade patrimonial pelos supostos danos causados ou, por fim, que haja tratamento isonômico entre os corréus.   A Defesa de Fernando Bittar, em alegações finais (evento 1365), argumentou em sede preliminar: a) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos pedidos formulados na fase do art. 402 do CPP; b) cerceamento de defesa em razão de alteração da narrativa efetuada na denúncia pelo MPF nas suas alegações finais. No mérito defendeu: a) a ausência de ciência da eventual origem ilícita dos valores utilizados nas reformas, em especial porque na época não havia nenhuma investigação envolvendo os co-réus; b) que nunca teve intenção de ocultar ou dissimular a origem de qualquer valor, tendo apenas consentido com as reformas realizadas por Marisa Letícia. Pede a absolvição, mas alternativamente, em caso de condenação, defende que deve ser considerado um único crime de lavagem. Defendeu ainda que todo o pressuposto acusatório seria a de que Fernando seria um mero laranja do ex-presidente, o que não se confirmou. A defesa de Marcelo Odebrecht, em alegações finais (evento 1366), defendeu inicialmente a necessidade de suspensão dos autos em face deste em razão do disposto na cláusula 5ª de seu acordo de colaboração premiada. Em um segundo momento, analisou de forma pormenorizada o que entende ter sido "a efetividade" da sua colaboração, "inclusive para além dos fatos de sua responsabilidade".  Defendeu o cabimento de redução efetiva em sua pena, considerando a relevância de sua colaboração, diversas vezes citada nas alegações finais do MP e que já houve condenação por corrupção em relação ao caixa geral de propinas acertado entre ele e Antonio Palocci em benefício do Partido dos Trabalhadores, sendo o recebimento de parte desses valores por https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Luiz Inácio Lula da Silva mero exaurimento. Em caso de condenação, punga pela aplicação da continuidade delitiva entre os delitos. Finalmente,  em relação à pena de perdimento e efeitos da condenação devem ser observadas as cláusulas do acordo de colaboração.  A defesa de Rogério Aurélio Pimentel, em alegações finais (evento 1367), argumentou: a) que não há prova da intenção do réu em dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, pois este apenas acompanhou, por ordens hierárquicas recebidas, a reforma do local em que seria abrigado o acervo da presidência da República; b) que não prova de dolo; c) que a denúncia não individualizou sua conduta. Pugna pela sua absolvição. Foram apresentadas perante esse juízo as exceções de suspeição de nº  503613008.2017.4.04.7000 e 5021192-71.2018.4.04.7000 pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e de  e que foram rejeitadas rejeitadas por unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foram apresentadas as exceções de incompetência 5036131-90.2017.4.04.7000 e 5026230-64.2018.4.04.7000  pelas defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e Roberto Teixeira e que foram julgadas improcedentes. Os autos vieram conclusos para sentença.     II. FUNDAMENTAÇÃO   II.1 PRELIMINARES II.1.1 COMPETÊNCIA A questão relativa à competência para julgamento da causa já foi enfrentada nas exceções acima citadas. Os argumentos agora apresentados em sede de alegações finais são idênticos aos que foram analisados naqueles feitos.  (...) Em síntese ainda maior, o Grupo Odebrecht, o Grupo OAS e José Carlos Costa Marques Bumlai teriam realizado reformas expressivas de cerca de R$ 1.020.000,00 no assim denominado Sítio de Atibaia para favorecer o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Parte das reformas teria sido feita ainda em 2010 e parte em 2014, mesmo esta em razão do cargo anterior. Nenhum valor relativo às reformas foi pago ou ressarcido pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva. Os pagamentos, segundo a denúncia, estariam vinculados a acertos de corrupção do então Presidente com o Grupo Odebrecht, o Grupo OAS e José Carlos Costas Marques Bumlai e que abrangeriam contratos da Petrobrás.  Questionam as Defesas a competência deste Juízo, alegando que os fatos não ocorreram da forma descrita pelo MPF ou que não haveria relação das reformas com contratos da Petrobrás. Ocorre que estes questionamentos são próprio ao mérito e só podem ser resolvidos no julgamento. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 A tese veiculada na denúncia é a de que o Presidente teria responsabilidade criminal direta pelo esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que as reformas no sítio representariam vantagem indevida oriunda, em parte, de acertos de corrupção deste esquema criminoso.  Se essa tese é correta ou não, é uma questão de prova e que não pode ser definida antes do julgamento da ação penal e muito menos pode ser avaliada em exceção de incompetência. Deve ter o Juízo, portanto, presente, na avaliação da competência, a imputação conforme apresentada pelo Ministério Público Federal independentemente de questões de mérito. Estabelecido este pressuposto, a primeira conclusão é que a competência é da Justiça Federal. Segundo a denúncia, vantagens indevidas teriam sido direcionadas ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em razão de seu cargo e inclusive parte delas em 2010 enquanto ele estava no exercício do cargo. Não importa que a Petrobrás seja sociedade de economia mista quando as propinas, segundo a acusação, eram direcionadas a agente público federal. Fosse ainda Luiz Inácio Lula da Silva Presidente da República a competência seria do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Não mais ele exercendo o mandato, a competência passa a ser da Justiça Federal, pois, como objeto da denúncia, tem-se corrupção de agente público federal. Por outro lado, o crime teria sido praticado, segundo a denúncia, no âmbito do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, no qual contratos da Petrobrás com suas principais fornecedoras, como a Odebrecht e a OAS, geravam vantagens indevidas que eram repartidas entre agentes da Petrobrás e agentes e partidos políticos. Reporta-se o MPF a uma conta geral de propinas do Grupo OAS com o então Presidente da República e que tinham, em sua origem, acertos de corrupção que também englobavam contratos da Petrobrás. Reporta-se o MPF a uma conta geral de propinas do Grupo Odebrecht com o então Presidente da República e que tinham, em sua origem, acertos de corrupção que também englobavam contratos da Petrobrás. Não se pode afirmar ainda que a denúncia é vazia, sem qualquer substrato probatório.  A conta geral de propinas entre Luiz Inácio Lula da Silva e o Grupo OAS foi revelada por José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Leo Pinheiro, em depoimento na ação penal 504651294.2016.4.04.7000, tendo sido utilizada para pagamento de vantagens indevidas ao ex-Presidente e que foram objeto daquela ação penal. Na ocasião, declarou que os acertos de corrupção em contratos da Petrobrás com o Grupo OAS geraram créditos em favor de agentes do Partido dos Trabalhadores e inclusive do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que depois foram utilizados no benefício deste. Já a conta geral de propinas entre a Presidência e o Grupo Odebrecht ("planilha especial italiano") foi apreendida e encontra-se nos autos. Nela, constam créditos e débitos lançados em favor de pessoa nominada como "Amigo" e que foi identificado como sendo o acusado Luiz Inácio Lula da Silva.  Há também elementos probatórios, em cognição sumária, que apontam ligação entre a reforma do sítio efetuada pelo Grupo Odebrecht com acertos vinculados a negócios dele com a Petrobrás.  Ilustrativamente, o MPF juntou aos autos o documento do evento 2, anexo350, que, segundo ele, representaria pauta de reunião havida em 30/12/2010 entre o acusado Luiz Inácio Lula da Silva e  Emílio Alves Odebrecth. Ali se verificam anotações que aparentemente dizem respeito a https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 vantagens indevidas concedidas pelo Grupo ao então Presidente ("obras sítio 15/1" e "instituto") e anotações sobre variados assuntos do interesse do Grupo Odebrecht junto ao Governo Federal, parte atinente à Petrobrás ("pré-sal: OOG e CNO - subsea e sondas" e "agenda nacional petroquímica/comperj: Braskem").  Também ilustrativamente, em depoimento prestado em 20/04/2017 ao MPF, Emílio Alves Odebrecht (evento 2, anexo351) revelou reunião com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 30/12/2010, que teve por pauta, entre outros assuntos, a reforma do sítio. No depoimento declarou que a reforma seria uma retribuição do Grupo Odebrecht pela atuação dele "em prol da organização", com referência expressa em seguida à atuação dele em favor da Odebrecht no setor petroquímico, Braskem, e na  Petrobrás, entre outros. Ainda, em laudo pericial efetuado pela Polícia Federal 808/2018 (evento 815), há apontamento de que contratos internacionais da Petrobrás teriam alimentado as contas utilizadas pelo Grupo Odebrecht para distribuição de vantagens indevidas a agentes públicos  Quanto à afirmação da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva de que este julgador, nos embargos de declaração da sentença prolatada na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, teria reconhecido que os valores utilizados para pagamento de vantagem indevida não teriam vindo de contratos da Petrobrás, é necessário não distorcer as palavras do julgador. Na sentença prolatada na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, foi reconhecido que o Grupo OAS disponibilizou a Luiz Inácio Lula da Silva vantagem indevida na forma de um apartamento e de sua customização pessoal e que acertos de corrupção em contratos da Petrobrás figuravam como uma das causas da vantagem indevida. Daí caracterizado o crime de corrupção. Não é necessário para a caracterização de crime de corrupção, como aparentemente defende a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, que a vantagem indevida destinada ao agente público seja proveniente diretamente da vantagem patrimonial obtida pelo corruptor com o acerto de corrupção. Enfim, de fato, não há prova de que os recursos obtidos pela OAS com o contrato com a Petrobrás foram especificamente utilizados para pagamento ao Presidente. Mas isso não altera o fato provado naqueles autos de que a vantagem indevida foi resultado de acerto de corrupção em contratos da Petrobrás.  Evidente a conexão da ação penal com processos em trâmite perante este Juízo no âmbito da Operação Lava Jato. Em relação à vantagem indevida paga pelo Grupo OAS, pode ser citada a própria ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000. Observa-se ainda que parte da vantagem indevida foi paga nas mesma época, em 2014. Com efeito, em 2014, a OAS reformou o apartamento no Guarujá e também neste ano teria reformado o sítioem Atibaia, utilizando até, em parte, as mesmas pessoas e fornecedores (v.g. a cozinha encomendada na empresa Kitchens). Também há conexão com a ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 na qual a mesma OAS pagou vantagem indevida ao Diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa pelos mesmos contratos apontados pelo MPF na denúncia da presente ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000. Em relação à vantagem indevida paga pelo Grupo Odebrecht, é relevante destacar que o Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, a suposta conta geral de propinas dele com a Presidência (a "planilha especial Italiano") e as contas secretas no exterior utilizadas para pagamentos, tudo isso foi descoberto e é objeto de processos em trâmite neste Juízo. Com efeito, o Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, foi descoberto nas investigações que tramitam perante este Juízo, processos 5010479-08.2016.4.04.7000 e 500368216.2016.4.04.7000, e deram origem a várias ações penais que aqui tramitam ou tramitaram, como as de nos 5019727-95.2016.4.04.7000,  5035263-15.2017.4.04.7000,  5023942-46.2018.4.04.7000, 5054787-95.2017.4.04.7000 e 5054932-88.2016.4.04.7000.  A suposta conta geral de propinas do Grupo Odebrecht com agentes do Partido dos Trabalhadores vinculados à Presidência da República foi descoberta em quebras de sigilo telemático e em buscsa e apreensões autorizadas por este Juízo, no processo 5010479- https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 08.2016.4.04.7000 e 5003682-16.2016.4.04.7000, o que gera prevenção, além de já terem sido objeto de ações penais já julgadas perante este Juízo, como a ação penal 505493288.2016.4.04.7000. Certamente, não se defende que todos os pagamentos efetuados pelo Setor de Operações Estruturadas sejam apurados perante este Juízo, dado o gigantismo dos fatos. Mas os pagamentos havidos em Curitiba ou aqueles que façam parte de acertos de corrupção que já são processados perante este Juízo, o que é o caso, devem ser tratados em conjunto, sob pena de dispersão de provas e a tomada de decisões contraditórias.  Já em relação às reformas do sítio custeadas por José Carlos Costa Marques Bumlai, já foi ele condenado na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000 por acerto de corrupção em contrato da Petrobrás.  Por outro lado, embora a Defesa insista na falta de vinculação com a Petrobrás das reformas do Sítio em Atibaia realizadas pela Odebrecht, OAS e José Carlos Costa Marques Bumlai em benefício do acusado Luiz Inácio Lula da Silva, até agora não apresentou qualquer explicação nos autos, por exemplo, quanto aos fatos que motivaram as reformas e se ele, o acusado Luiz Inácio Lula da Silva, ressarciu ou não as empreiteiras ou seu amigo pelos custos havidos. Até o momento, vigora o silêncio quanto ao ponto.  Poderia a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva esclarecer de imediato por qual motivo essas empreiteiras e o referido empresário, com contratos na Petrobrás e com condenações em acertos de corrupção em contratos da Petrobrás, teriam custeado essas reformas de cerca de um milhão de reais no Sítio de Atibaia e que era por ele utilizado com regular frequência, o que facilitaria a avaliação do Juízo, mas até o momento ela não o fez.  Ao contrário, ao invés de esclarecer os fatos concretos e contribuir com a elucidação da verdade, prefere a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva apelar para a fantasia da perseguição política.  Em outras palavras, empreiteiras como a OAS e Odebrecht envolvidas em acertos de corrupção em contratos da Petrobrás gastaram, segundo a acusação, cerca de um milhão de reais em reformas no Sítio de Atibaia e em favor do ex-Presidente, mas ao invés de esclarecer os fatos e os motivos, prefere ele refugiar-se na condição de vítima de imaginária perseguição política.  Se os elementos probatórios citados são suficientes ou não para a vinculação das reformas do Sítio a acertos de corrupção em contratos da Petrobrás, ainda é uma questão a analisar na ação penal após o fim da instrução e das alegações finais. Então, a competência é da Justiça Federal, por envolver acusações de vantagens indevidas pagas a Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de seu cargo de Presidente da República, e deste Juízo, pois, apesar das reformas terem sido efetuadas no sítio em São Paulo, há diversos elementos de conexão com processos em trâmite nesta Vara e atinentes à Operação Lava Jato.  A r. decisão tomada pela Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 24/04/2018, em embargos de declaração em agravo regimental da Petição 6.780, não altera a competência deste Juízo. Afinal, não tem ela o alcance pretendido pelos Excipientes. Examinando o acórdão, publicado no DJe de 26/06/2018, verifica-se que nenhum Ministro se pronunciou sobre a competência deste Juízo para a presente ação penal 502136532.2017.4.04.7000. Evidentemente, se o Supremo Tribunal Federal tivesse afirmado a incompetência deste Juízo para a ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000, seria o processo remetido de imediato ao Juízo tido por competente.  No entanto, os eminentes Ministros que compuseram a maioria examinaram, em síntese, depoimentos prestados por executivos da Odebrecht em acordos de colaboração a respeito de https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 supostas vantagens indevidas concedidas ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no caso especificamente através de reformas no Sítio de Atibaia, e não vislumbraram, com os elementos disponíveis naqueles autos ("ao menos em face dos elementos de prova amealhados neste feito"), "imbricação específica ... com desvios de valores operados no âmbito da Petrobrás", motivo pelo qual decidiram pela "remessa dos termos de colaboração ...à Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo". Na ocasião, o eminente Relator para acórdão ressalvou que "a gênese dos pagamentos noticiados nos autos não se mostra unívoca" e que o "encaminhamento dos termos de colaboração e respectivos anexos não firmará, em definitivo, a competência do juízo indicado". Posteriormente, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ingressou com a Reclamação 30.372 a qual foi negada liminar em 02/05/2018 pelo eminente Ministro Dias Toffoli. Na ocasião, ficou ainda mais claro que a decisão tomada em 24/04/2018 na Petição 6.780 não afetava a competência para a ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000. Transcrevem-se trechos:  "Neste juízo de cognição sumária, é possível verificar que o julgado em questão, cujo descumprimento ora se imputa ao juízo reclamado: i) não examinou a competência da 13ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Paraná para processar e julgar ações penais que já se encontravam em curso e nas quais o reclamante figura como réu; e ii) não determinou ao juízo reclamado que redistribuísse essas ações à Seção Judiciária de São Paulo. Assentou-se apenas, em caráter provisório e com base exclusivamente nos precários elementos de informação constantes dos autos da PET nº 6.780, não ser possível afirmar-se que os termos de depoimentos de colaboradores teriam vinculação com o juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Dessa feita, determinou-se o encaminhamento isolado de termos de depoimento que originariamente instruíam procedimento em trâmite no Supremo Tribunal Federal à Seção Judiciária de São Paulo, bem como que, em relação a esses termos de depoimento – e não em relação a ações penais em curso em primeiro grau - fossem oportunamente observadas as regras de fixação, de modificação e de concentração de competência.  Em suma, não se subtraiu – e nem caberia fazê-lo - do Ministério Público o poder de demonstrar o eventual liame – a ser contrastado pelo reclamante nas instâncias ordinárias e pelas vias processuais adequadas - entre os supostos pagamentos noticiados nos termos de colaboração e fraudes ocorridas no âmbito da Petrobras, bem como em momento algum se verticalizou a discussão sobre a competência do juízo reclamado para ações penais em curso em desfavor do reclamante, máxime considerandose que essa matéria jamais foi objeto da PET nº 6.780 A presente reclamação, neste exame preliminar, ao pretender submeter diretamente ao controle do Supremo Tribunal Federal a competência do juízo de primeiro grau para ações penais em que o reclamante figura como réu, cujo substrato probatório não foi objeto de exame na PET nº 6.780, parece desbordar da regra da aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão supostamente afrontada. Nesse contexto, por não vislumbrar plausibilidade jurídica para sua concessão, indefiro o pedido de medida liminar." Como a r. decisão não dispôs sobre a competência para a ação penal 502136532.2017.4.04.7000, cabe a este Juízo examinar a questão, como o faz, nas presentes exceções de incompetência.  E a análise é conclusiva no sentido de que a denúncia relaciona especificamente a reforma a acertos de corrupção em contratos da Petrobrás, fixando a competência do Juízo e sem prejuízo da discussão no momento próprio do mérito da acusação e das provas dessa vinculação.  Observa-se ainda que diversos elementos probatórios e informações sobre o objeto da presente ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000 não foram levados ao conhecimento https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na PET 6.780. Primeiro, o mais óbvio, o fato do objeto da presente ação penal abranger não só reformas no Sítio de Atibais custeadas pelo Grupo Odebrecht, mas também reformas custeadas pela OAS e por José Carlos Costa Marques Bumlai. Segundo, os elementos probatórios acima apontados que sustentam, em cognição sumária, a ligação entre a reforma e contas gerais de propinas com recursos originários também em acertos de corrupção em contratos da Petrobrás.  Terceiro, não se pode afirmar que a presente ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000 originou-se da colaboração dos executivos do Grupo Odebrecht. O inquérito policial que deu origem à denúncia foi instaurado em 19/02/2016 (processo 500659738.2016.4.04.7000). Tudo isso ocorreu antes da homologação dos acordos dos executivos do Grupo Odebrecht (v.g. decisão de homologação do acordo de Marcelo Bahia Odebrecht em 28/01/2017) e antes que os depoimentos fossem disponibilizados a este Juízo.  Com efeito, cópia da Petição 6780, com os depoimentos, foi enviada a este Juízo em 16/05/2017 pelo Supremo Tribunal Federal (Ofício 9970/2017), tendo aqui sido distribuída, em 06/06/2017, sob o n.º 5023885-62.2017.4.04.7000. Ou seja, tudo muito depois do início das investigações. Então a denúncia funda-se em outras provas e são nela apontados elementos que vinculam a presente ação penal com outros feitos em trâmite perante este Juízo ou mesmo com acertos de corrupção em contratos na Petrobrás.  De todo modo, como já apontado, a existência ou não do acerto de corrupção e a sua abrangência constituem questões de fato e de provas que só poderão ser analisadas em definitivo quando do julgamento da ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000. Então a r. decisão tomada em 24/04/2018 pela maioria da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na Petição 6.780 não altera, como também esclarecido na Reclamação 30.372 pelo próprio Supremo Tribunal Federal, a competência deste Juízo para a ação penal 502136532.2017.4.04.7000, sem prejuízo da análise das questões nelas suscitadas quando da prolação da sentença. Quanto à r. decisão de 14/08/2018 tomada pela Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na Petição 6.664/DF, noticiada pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 27), observo que o acórdão ainda não foi publicado, mas aparentemente segue-se a mesma lógica em relação à Petição 6.780, ou seja, não altera a competência para a ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000 como esclarecido na Reclamação 30.372 pelo próprio Ministro Dias Toffoli. Portanto, é deste Juízo a competência deste Juízo para o processo e julgamento da ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000. Observo, por oportuno, que deixei de lado a questão da admissibilidade da exceção de incompetência interposta pela Defesa de Roberto Teixeira, muito além do prazo da reposta preliminar, mas em dez dias contados da decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição 6.780, uma vez que, de qualquer modo, a competência seria examinada pela interposição da exceção no prazo da resposta preliminar pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva.  Portanto, acolhendo tais argumentos como razão para decidir, reafirmo a competência deste juízo para julgamento do feito e indefiro os pedidos de remessa dos autos para outras unidades, como requerido, de forma alternativa, pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva.   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 II.1.2 SUSPEIÇÃO Em relação à alegada suspeição do magistrado que me antecedeu no feito, registro também que já foram julgadas duas exceções específicas em relação a esta ação penal, bem como outras relativas aos demais feitos envolvendo o réu Luiz Inácio Lula da Silva que estão em tramitação perante este juízo. Todas elas até o presente momento foram rejeitadas por todos os órgãos de julgamento que já analisaram a questão. Por amor à brevidade, remeto ao que já restou decididos nas exceções vinculadas a este processo cujas decisões foram anexadas aos evento 97 e 885 dos autos. No âmbito do TRF 4ª Região, ambas foram rejeitadas por unanimidade, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. "OPERAÇÃO LAVAJATO". ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. 1. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito. 2. Regras de titularização e afastamento do magistrado são precisas e não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete, impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui  numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016). 3. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 4. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. 5. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de "Operação Lava-Jato" e premiações por entidades privadas de caráter honorífico, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado. 6. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato". 7. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália), têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato", deflagrada, inclusive, muitos anos depois. De igual modo e por ter o mesmo caráter acadêmico, não autoriza que se levante a suspeição do magistrado ou mesmo o seu desrespeito às Cortes Recursais. 8. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação do excipiente em face do excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não será suspeição. 9. A limitação de distribuição de processos ao juízo excepto diz respeito à administração da justiça da competência do Tribunal Regional da 4ª Região e não guarda correspondência com as causas de suspeição previstas no CPP ou implica em quebra https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 de isenção do excepto. 10. A formulação ao interrogando de perguntas relacionadas ao amplo contexto das investigações durante a audiência decorre do poder instrutório conferido ao magistrado e não induz a suspeição, sobretudo quando assegurado o direito ao silêncio. 11. O magistrado não é parte no processo, tampouco o manejo da exceção não o eleva a tal condição ou assume posição antagônica ao réu. 12. As decisões do juízo não estão sujeitas a escrutínio sob a perspectiva da imparcialidade pela mera insatisfação do réu quanto ao seu conteúdo. Assim, não é suficiente para o afastamento do magistrado a livre interpretação da parte com relação aos acontecimentos. 13. O ato de prestar informações ao Supremo Tribunal Federal a fim de instruir reclamação proposta pelo excipiente, fazendo um detalhado resumo das diligências policiais e das quebras de sigilo e destacando fundamentos que já haviam sido apontados nas decisões cautelares, não revela o comprometimento da imparcialidade do excepto. 14. Exceção de suspeição improvida.   (TRF4 503613008.2017.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 04/02/2018) PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". PARTICIPAÇÃO DO JUÍZO EM EVENTOS ACADÊMICOS OU INFORMATIVOS. MANIFESTAÇÕES SEM ÍNDOLE PROCESSUAL. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. 1. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. 2. Regras de titularização e afastamento do magistrado são precisas e não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete, impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato". 4. A regra de afastamento do art. 254, IV do Código de Processo Penal tem natureza técnica-processual, não abrangendo manifestações do magistrado externas e de caráter abstrato relativamente a crimes de corrupção, medidas de compliance a serem adotadas no âmbito administrativo e sem qualquer referência específica ao processo. 5. A participação do excepto em eventos promovidos por entidades não governamentais, mesmo com a presença de autoridades políticas, não ganha contornos partidários ou revela antagonismo político do excepto com relação ao excipiente, pois eventos com a presença de políticos não se transformam em políticos partidários. 6. Exceção de suspeição a que se nega provimento. (TRF4 5021191-86.2018.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 05/07/2018) Em novembro de 2018, o magistrado que me antecedeu no feito aceitou o convite para exercer o cargo de Ministro da Justiça no novo governo que se iniciou no último dia 1º de janeiro, tendo se afastado em definitivo da carreira da magistratura federal.  Novamente a questão acerca da suspeição do referido magistrado, em alegada atuação política durante a judicatura e "perseguição" ao réu deste processo Luiz Inácio Lula da Silva foi trazida por sua defesa, mas levada para julgamento diretamente pela Corte Suprema nos autos de HC 164493. O julgamento do feito está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, mas já rejeitaram o pedido os Ministros Luiz Edson Fachin e  Ministra Carmen Lúcia.  Em relação à questão específica da suspeição do magistrado e sua aceitação do convite https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 para exercer cargo no Poder Executivo, meu entendimento foi exposto nas informações prestadas à Suprema Corte conforme ofício encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Relator. Reputo que tal ofício esgota a análise de todas as questões trazidas a respeito da alegada imparcialidade, razão pela qual, mesmo extenso, transcrevo seu conteúdo para agregar suas razões na fundamentação desta sentença:   Relativamente ao habeas corpus em questão, paciente Luiz Inácio Lula da Silva, venho informar o que segue, com breve histórico dos fatos. O paciente foi condenado, em 12/07/2017, pelo Juiz Federal Titular desta 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, a uma pena de nove anos e seis meses de reclusão, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Em julgamento na data de 24/01/2018, a 8ª Turma do Egrégio TRF4, por unanimidade, majorou a pena do ex-Presidente para doze anos e um mês de reclusão. No curso da investigação e durante a ação penal a Defesa do paciente apresentou as exceções de suspeição 5032531-95.2016.4.04.7000, 5032521-51.2016.4.04.7000, 503250682.2016.4.04.7000, 5032531-95.2016.4.04.7000 e 5051592-39.2016.4.04.7000. Todas, além de rejeitadas pelo Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, foram também rejeitadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Questões relativas à imparcialidade do julgador também foram objeto da aludida sentença e acórdão condenatórios. O objeto da impetração, na maior parte, caracteriza insistência com teses já exaustivamente analisadas pelas Cortes de Justiça. Transcrevo aqui longo trecho das informações prestadas pelo Juiz Federal Sérgio Moro ao Superior Tribunal de Justiça, no HC 398.570, no qual já se questionou, embora sem êxito, a imparcialidade do aludido magistrado: "Relativamente ao habeas corpus em questão, paciente, Luiz Inácio Lula da Silva, venho informar o que segue. Na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva tem interposto sucessivas exceções de suspeição contra o ora julgador. Não tenho acolhido as exceções por falta de substância e ainda porque repetem anteriores já rejeitadas perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A última exceção, de n.º 5051592-39.2016.4.04.7000, foi rejeitada nos seguintes termos: "1. Trata-se de exceção de suspeição  interposta pela Defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua esposa em relação à ação penal 5046512-94.2016.404.7000. Alega, em síntese: a) que o julgador seria suspeito pois teria ordenado buscas e apreensões, condução coercitiva e interceptação telefônica ilegais, demonstrando parcialidade; b) que o julgador seria suspeito pois teria levantado ilegalmente o sigilo sobre diálogos interceptados telefonicamente; c) que o julgador teria pré-julgado a causa ao prestar informações ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 23.457; d) que o julgador seria suspeito porque estar-se-ia dedicando exclusivamente aos casos criminais da assim denominada Operação Lavajato, porque teria relacionamento com a imprensa, porque https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 teriam sido publicados livros a seu respeito ou porque teria participado de eventos ou porque teria figurado em pesquisa eleitoral, concorrendo com o Excipiente; e e) que o julgador ao receber a denúncia na ação penal 5046512-94.2016.404.7000 teria extrapolado os limites da decisão apropriada. Decido. 2. Na fase de inquérito, a Defesa antecipou-se e formulou as exceções de suspeição 503253195.2016.4.04.7000, 5032521-51.2016.4.04.7000 e 5032506-82.2016.4.04.7000  que não foram acolhidas por este julgador e, por conseguinte, foram remetidas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A presente exceção reproduz quase que integralmente as mesmas razões. Reproduzo, por economia processual, o que consignei naquela oportunidade. 3. Tramitam perante este Juízo os inquéritos 5003496-90.2016.404.7000, 500659738.2016.404.7000 e 5054533-93.2015.404.7000 que tem por objeto, entre outros fatos, apurações em curso de condutas eventualmente criminais do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva relacionadas ao esquema criminoso que vitimou a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. Os inquéritos não foram concluídos ou relatados, sendo prematura qualquer conclusão. Correm os inquéritos sob a responsabilidade das autoridades policiais e do Ministério Público Federal. Por conta da reserva de juiz, a autoridade policial e o MPF formularam perante este Juízo alguns requerimentos de diligências probatórias e que, após análise, foram deferidos parcialmente. Destacam-se quatro decisões questionadas pelo Excipiente: - autorização para interceptação telefônica em 19/02/2016, (evento 4), do processo 500620598.2016.4.04.7000; - autorização para buscas e apreensões domiciliares em 24/02/2016, (evento 4), do processo 5006617-29.2016.4.04.7000; - autorização para condução coecitiva do Excipiente em 29/02/2016, (evento 3), do processo 5007401-06.2016.4.04.7000; - deferimento em 16/03/2016 do pedido do MPF para levantamento do sigilo sobre o processo de interceptação telefônica 5006205-98.2016.4.04.7000 (evento 135). Para deferir ou indeferir esses requerimentos, necessário examinar a conformidade deles com a lei e as provas existentes. Por este motivo todas as decisões estão cumpridamente fundamentadas. O cumprimento pelo juiz de seu dever de fundamentação, inerente ao exercício da jurisdição, não gera suspeição, sob pena de inviabilizar a tomada, no curso do processo, de decisões judiciais interlocutórias. As decisões são tomadas em cognição sumária, não se comprometendo o juiz com a manutenção das conclusões provisórias no momento do julgamento. Aliás,  ainda fiz constar, desnecessariamente, a ressalva de que se faziam por cognição sumária, v.g.: "As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório." (decisão tomada nas buscas) Apesar das deliberações implicarem, em cognição sumária, alguma apreciação do caso, o relevante é que o Juízo, mesmo tomando decisões favoráveis ou desfavoráveis a uma das partes no processo, mantenha-se, até o julgamento, com a mente aberta para, após pleno contraditório e debates, mudar de convicção se for este o caso. Observa-se, aliás, que várias medidas requeridas pelo MPF foram indeferidas, como, v.g., o indeferimento dos pedidos de prisão temporária de associados do ex-Presidente e o indeferimento da condução coercitiva da esposa do ex-Presidente. Então não vislumbro como se pode extrair dessas decisões ou de qualquer outra decisão interlocutória dos processos, motivada a apreciação judicial  pelo requerimento das partes, causa para suspeição. O fato da parte afetada, ainda que um ex-Presidente, discordar dessas decisões em nada altera o quadro. Confunde a Defesa sua inconformidade com as decisões judiciais com causas de suspeição. A esse respeito, v.g., precedente da esfera recursal: "PROCESSO PENAL. ARTS. 252 E 254 DO CPP. EXCEÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. DECISÕES. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS JURÍDICOS. FINALIDADE ACADÊMICA. TRATAMENTO DÍSPAR ENTRE AS PARTE. INOCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO EM INQUÉRITO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA FÁTICA. 1. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito. 2. O impedimento inserto no inciso I do art. 252 do Código de Processo Penal refere-se à atuação do magistrado no mesmo processo em momento anterior e tem como elemento fundamental a atuação formal em razão de função ou atribuição. 3. Não gera impedimento do magistrado a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 4. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares, não implica antecipação de mérito, mas mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. (...) 11. Exceção de suspeição improvida." (Exceção de suspeição criminal 501636522.2015.4.04.7000 - 8ª Turma do TRF4 - un. - Rel. Juiz. Federal Convocado Nivaldo Brunoni  un. -  - j. 08/07/2015) Nesse contexto, não é apropriado nesta exceção discutir a validade ou não das decisões referidas, pois não é a exceção de suspeição o local próprio para esse debate ou para impugná-las. Portanto, de se concluir que a exceção de suspeição foi incorretamente utilizado para veicular a irresignação da Defesa do ex-Presidente contra as referidas decisões, não havendo, porém, o https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 apontamento de uma causa legal de suspeição. No contexto, inviável reconhecer suspeição. 4. Permito-me apenas algumas reflexões adicionais em vista dos termos da exceção de suspeição e afirmações incorretas ali contidas.  No que se refere à condução coercitiva, foi ela requerida pelo MPF e a autorização foi concedida por decisão em 29/02/2016, (evento 3), do processo 5007401-06.2016.4.04.7000, amplamente fundamentada. De início, é evidentemente inapropriado, como pretende o Excipiente, equiparar a medida à qualquer prisão, ainda que provisória, uma vez que o investigado é apenas levado para prestar depoimento, resguardado inclusive o direito ao silêncio, sendo liberado em seguida. Assim, o ex-Presidente não se transformou em um preso político por ter sido conduzido coercitivamente para prestar depoimento à Polícia Federal por pouca horas. Além dos fundamentos expressos na decisão, é necessário destacar que, pela ocasião de sua prolação, não foi possível invocar razões adicionais quanto à necessidade da medida e que eram decorrentes do resultado da interceptação telefônica do Excipiente e de seus associados realizada no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 e então mantida em sigilo. Com efeitos, alguns dos diálogos sugeriam que o ex-Presidente e associados tomariam providência para turbar a diligência, o que poderia colocar em risco os agentes policiais e mesmo terceiros. Exemplificadamente, diálogo interceptado como o de 27/02/2016, entre o Excipiente e o Presidente do Partido dos Trabalhadores, no qual o primeiro afirma ter ciência prévia de que a busca e apreensão seria realizada e revela cogitar "convocar alguns deputados para surpreendêlos", medida que, ao final, não ultimou-se, mas que poderia colocar em risco a diligência. Oportuno lembrar que pouco antes ocorreram tumultos em frente ao Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando convocado o ex-Presidente para prestar depoimento perante o Ministério Público Estadual. Em decorrência, a autoridade policial responsável pela investigação consignou em um dos autos de interceptação (auto de interceptação telefônica 054/2016): "O monitoramento identificou que alguns grupos sindicais e agremiações partidárias estão se mobilizando na tentativa de frustrar possíveis medidas cautelares. Essas medidas possivelmente ameaçam a integridade física e moral tanto dos investigados quanto dos policiais federais envolvidos. Assim sendo, sugere-se que sejam adotadas cautelas e procedimentos para evitar os riscos identificados." Rigorosamente, a interceptação revelou uma série de diálogos do ex-Presidente nos quais há indicação, em cognição sumária, de sua intenção de obstruir as investigações, como no exemplo citado, o que por si só poderia justificar, por ocasião da busca e apreensão, a prisão temporária dele, tendo sido optado, porém, pela medida menos gravosa da condução coercitiva. A respeito desses indícios, remete o Juízo as informações que prestei ao Egrégio Supremo Tribunal Federal  no Ofício 700001743752 no âmbito da Reclamação 23.457. Então a medida de condução coercitiva, além de não ser equiparável a prísão nem mesmo temporária, era justificada, foi autorizada por decisão fundamentada diante de requerimento do MPF e ainda haveria razões adicionais que não puderam ser ali consignadas pois atinentes a fatos sobre os quais havia sigilo decretado. Se houve exploração política do episódio, isso não ocorreu da parte deste julgador, que, aliás, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 proibiu rigorosamente a utilização de algemas, a filmagem ou registro fotográfico do episódio. Nem aparenta ter havido exploração política do episódio pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público Federal. Veja-se, aliás, que as próprias fotos tiradas na data da condução coercitiva e apresentadas pelo Excipiente como indicativos da exploração política do episódio  (fl. 19 da exceção) ocorreram após a diligência (v.g.: foto do "excipiente deixando o diretório do PT em São Paulo na sextafeira, após se pronunciar sobre a operação de que foi alvo"). De todo modo, ainda que discordando a parte da medida, isso não é causa para alegação de suspeição. Relativamente à interceptação telefônica autorizada no processo 5006205-98.2016.4.04.7000, a decisão igualmente está cumpridamente fundamentada e justificada. Não é correta a afirmação de que está destituída de fundamentação e nem houve afirmação nesse sentido do eminente Ministro Teori Zavascki que, em sua decisão final sobre o caso, datada de 13/06/2016, na Reclamação 23.457, invalidou apenas o diálogo interceptado após a decisão judicial na qual foi determinada a cessação da interceptação. Observa-se que a interceptação foi autorizada em 19/02/2016 e cessou em 16/03/2016, sequer completando um mês. Quanto às insistentes alegações de que este Juízo teria autorizado a interceptação de terminais dos advogados do ex-Presidente, cumpre simplesmente remeter, por oportuno, aos esclarecimentos já efetuados por este Juízo anteriormente ao Egrégio Supremo Tribunal Federal nas informações constantes nos Ofícios 700001743752 e 700001784436 encaminhadas no âmbito da Reclamação 23.457 (eventos 161 e 167 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000). Com efeito, foi autorizada, por decisão de 26/02/2016 no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 (evento 42), a interceptação telefônica somente do terminal 11 98144-7777 de titularidade do advogado Roberto Teixeira, mas na condição de investigado, ele mesmo, e não de advogado. Na ocasião da autorização de interceptação, consignei, sucintamente, que, embora ele fosse advogado, teria representado Jonas Suassuna e Fernando Bittar na aquisição do sítio de Atibaia, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele. E na decisão de 19/02/2016, inicial da interceptação, do evento 4, a qual fiz remissão, consta fundamentação mais longa acerca do envolvimento de Roberto Teixeira nos fatos em apuração, ou seja, a suposta aquisição do sítio em Atibaia pelo ex-Presidente em nome de pessoas interpostas, inclusive a existência de mensagem eletrônica por ele, Roberto Teixeira, enviada e que isso sugere. Considerando a suspeita do MPF de que o sítio em Atibaia represente vantagem indevida colocada em nome de pessoas interpostas, o envolvimento de Roberto Teixeira na transação o coloca na posição de possível partícipe do crime de lavagem. Transcrevo trecho daquela decisão: "Outro dos imóveis consiste em sítio em Atibaia/SP. Referido imóvel seria composto por dois sítios contíguos, Santa Barbara e Santa Denise. O sítio de matrícula 19.720 do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho. O sítio de matrícula 55.422 do Registro de Imóveis de Atibais foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por Fernando Bittar. Jonas Suassuna coadministra com Fabio Luis Lula da Silva, filho do ex-Presidente, a empresa BR4 Participações Ltda. Fernando Bittar, por sua vez, é sócio com Fábio na já referida G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda. O advogado Roberto Teixeira, pessoa notoriamente próxima a Luis Inácio Lula da Silva, representou Jonas e Fernando na aquisição, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 assinaturas no escritório de advocacia dele. Mensagem eletrônica apresentada pelo MPF na fl. 46 da representação, sugere a utilização de Jonas e Fernando como pessoas interpostas. A mensagem enviada, em 28/10/2010, por Roberto Teixeira a Aguinaldo Ranieiri, com cópia para Fernando Bittar e Meire Santarelli, tem o seguinte conteúdo: 'Conforme solicitado, segue minuta das escrituras de ambas as áreas. Falei ontem com o Adalton e a área maior está sendo posta em nome do sócio do Fernando Bittar. Qualquer dúvida, favor retornar.' Para aquisição das duas áreas, segundo o MPF, teriam sido utilizados cheques somente de Jonas Suassuna. O sítio em Atibaia, após a aquisição, passou a sofrer reformas significativas. Foram colhidas provas, segundo o MPF, de que essas reformas foram providenciadas e custeadas pelos já referidos José Carlos Bumlai, pela Odebrecht e pela OAS, todos envolvidos no esquema criminoso da Petrobrás." Coerentemente, ao examinar o resultado da interceptação, pelo despacho, decidi manter nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira "Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o exPresidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do ex-Presidente, com aparente utilização de pessoas interpostas. Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à interceptação." Se o advogado, no caso Roberto Teixeira, se envolve em condutas criminais, no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o ex-Presidente na aquisição com pessoas interpostas do sítio em Atibaia, não há imunidade à investigação a ser preservada, nem quanto à comunicação dele com seu cliente também investigado. Também constatado, pelo resultado da interceptação, que o advogado cedia o seu telefone de nº 11 98144-7777 para utilização do ex-Presidente, como se verifica no diálogo interceptado em 28/02/2016, às 12:37, no referido terminal entre o ex-Presidente e terceiro, mais ainda se justificando a medida de interceptação (fl. 5-8 do auto de interceptação telefônica 060/2016). Rigorosamente, nos poucos diálogos interceptados no referido terminal e que foram selecionados como relevantes pela autoridade policial, não há nenhum que possa ser considerado como atinente à discussão da defesa do ex-Presidente. No próprio diálogo citado como exemplo pelos Excipientes como retratando intromissão no direito de defesa, fl. 26 da exceção, de 26/02/2016, às 17:23, entre o Excipiente e Roberto Teixeira, o que existe aparentemente é uma solicitação do exPresidente para que Roberto Teixeira contatasse o então Ministro Jacques Wagner para este tentasse utilizar sua influência política para interferir indevidamente em processo judicial. Não se pode qualificar diálogo da espécie como intromissão indevida em esfera de defesa, já que o direito de defesa não abriga conduta dessa espécie. Quanto ao telefone 11 3060-3310, supostamente do escritório de advocacia Teixeira Martins e Advogados, a interceptação foi autorizada tendo por presente informação prestada pelo MPF de que o terminal seria titularizado pela empresa LILS Palestras do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e não por escritório de advocacia. Isso está expresso na decisão de 19/02/2016 (evento 4, processo 5006205-98.2016.4.04.7000). E nos relatórios da autoridade policial quanto à interceptação, sempre foi apontado tal terminal https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 como pertinente à LILS Palestras. Segundo o MPF, tal número de telefone estaria indicado no cadastro CNPJ da empresa LILS Palestras (conforme petição do evento 166 no processo 5006205-98.2016.4.04.7000). Tal afirmação encontra comprovação na fl. 2 do anexo out2 do evento 166 do processo 500620598.2016.4.04.7000. Ainda segundo o MPF na mesma petição, a empresa LILS Palestras, após o fim do sigilo sobre a interceptação, alterou o cadastro CNPJ para excluir do cadastro o referido telefone. Tal afirmação encontra comprovação na fl. 3 do anexo out2 do evento 166 do processo 500620598.2016.4.04.7000. O procedimento soa fraudulento, por representar alteração do estado das provas no curso da investigação. Embora, em princípio pudesse ser considerada válida até mesmo a autorização para interceptação do referido terminal, ainda que  fosse do escritório de advocacia, já que o sócio principal, Roberto Teixeira, era investigado e dele usuário,  a autorização concedida por este Juízo tinha por pressuposto que o terminal era titularizado pela empresa do ex-Presidente e não pelo escritório de advocacia. Este julgador, como já consignei, só teve conhecimento de que o terminal era titularizado pelo escritório de advocacia quando a própria parte assim alegou, já após a cessação da interceptação.  É fato que, antes, a operadora de telefonia havia encaminhado ao Juízo ofícios informando que as interceptações haviam sido implantadas e nos quais havia referência, entre outros terminais, ao aludido terminal como  titularizado pelo escritório de advocacia, mas esses ofícios, no quais o fato não é objeto de qualquer destaque e que não veiculam qualquer requerimento, não foram de fato percebidos pelo Juízo, com atenção tomada por centenas de processos complexos perante ele tramitando. O que este julgador tinha presente é que o terminal, como consta no cadastro CNPJ e nos autos de interceptação, era da LILS Palestras. Releva destacar ainda que, mesmo interceptado o terminal 11 3060-3310, não foram selecionados pela autoridade policial diálogos relevantes dele provenientes. Aliás, rigorosamente, apenas da argumentação dramática da Defesa do Excipiente, no sentido de que teriam sido interceptados vinte e cinco advogados pela implantação da medida no terminal 11 3060-3310, não há concretamente o apontamento de diálogos interceptados no referido terminal de outros advogados que não do próprio Roberto Teixeira e nem de diálogos cujo conteúdo dizem respeito ao direito de defesa.  De se lamentar que, pelo fato da LILS Palestras indicar em seu cadastro no CNPJ o telefone de contato de escritório de advogacia, possam ter sido equivocadamente interceptados telefonemas estranhos à investigação, mas, se isso ocorreu, tais diálogos sequer foram selecionados como relevantes, preservando-se o seu conteúdo. Então não corresponde à realidade dos fatos a afirmação de que se buscou ou foram interceptados todos os advogados do escritório de advocacia Teixeira Martins.  Somente foi interceptado Roberto Teixeira, com resultados parcos, mas isso diante de indícios de seu envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro e não como advogado. Já no que se refere à decisão deste Juízo de levantamento do sigilo sobre as interceptações telefônicas, remeto às longas razões constantes no Ofício 700001743752  encaminhado no âmbito da Reclamação 23.457 (evento 161 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000). Não é o caso aqui de repeti-las. É certo que, posteriormente, o eminente Ministro Teori Zavascki cassou a decisão de levantamento do sigilo, com o r. entendimento de que, por existirem interlocutores com foro por prerrogativa de função, caberia exclusivamente ao Egrégio Supremo Tribunal Federal assim decidir (decisão datada de 13/06/2016 na Reclamação 23.457). https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Não obstante, devolveu os processos relativos ao ex-Presidente, não reconhecendo a competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal para processá-lo. Ora, a revisão de decisões judicias pelas instâncias superiores faz parte do sistema judicial de erros e acertos. O fato deste julgador, como entendeu o eminente Ministro, ter eventualmente se equivocado na aplicação e interpretação do Direito não o torna suspeito para a causa. Entender-se o contrário significaria afastar o juiz da causa sempre que este tivesse sua decisão reformada por uma instância revisional, argumento que seria absurdo. Quanto à alegação de que o levantamento do sigilo teria gerado controvérsias que impediram o Excipiente de tomar posse como Ministro do Estado, é de se questionar se presente aqui uma relação estrita de causa e efeito, pois a insatisfação com o anterior Governo precedeu o fato. De todo modo, ainda que existente, tratar-se-ia de consequências externas ao processo e fora do alcance do poder de decisão deste julgador. 5. Alega ainda a Defesa que o julgador teria pré-julgado a causa ao prestar informações ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 23.457. Aqui mais uma vez a Defesa confunde regular exercício da jurisdição com causa de suspeição. O eminente Ministro Teori Zavascki deferiu, em 22/03/2016, liminar na Reclamação 23.457, avocando os processos envolvendo o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, posteriormente devolvidos, e solicitou informações. Cumprindo determinação do Supremo Tribunal Federal, este Juízo prestou informações em 29/03/2016 (Ofício 700001743752, evento 161 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000). As informações são longas em decorrência da controvérsia instaurada. Na ocasião, o Juízo esclareceu ao Egrégio Supremo Tribunal Federal cumpridamente os motivos da interceptação e o motivo do levantamento do sigilo sobre os diálogos, o que exigiu esclarecer a relevância jurídicocriminal dos diálogos interceptados. Apesar da demonstração da relevância jurídico-criminal dos diálogos interceptados, isso foi feito, como consta ali expressamente, com base em juízo provisório e não definitivo quanto aos fatos, como se depreende da utilização frequente das expressões "cognição sumária", "em princípio" ou "aparentemente". Ilustrativamente destaco trecho: "Em cognição sumária, o ex-Presidente contatou o atual Ministro da Fazenda buscando que este interferisse nas apurações que a Receita Federal, em auxílio às investigações na Operação Lavajato, realiza em relação ao Instituto Lula e a sua empresa de palestras. A intenção foi percebida, aparentemente, pelo Ministro da Fazenda que, além de ser evasivo, não se pronunciou acolhendo a referida solicitação. O ex-Presidente, aparentemente, tentou obstruir as investigações atuando indevidamente, o que pode configurar crime de obstrução à Justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013). Mesmo sem eventual tipificação, condutas de obstrução à Justiça são juridicamente relevantes para o processo penal porque reclamam medidas processuais para coartá-las. Assim, em princípio, não se pode afirmar que o referido diálogo interceptado não teria relevância jurídico-criminal. E se tem, não se pode afirmar que a divulgação afronta o direito à privacidade do ex-Presidente." (Grifou-se) Por outro lado não há qualquer afirmação deste julgador da procedência das suspeitas do MPF contra o ex-Presidente no esquema criminoso da Petrobrás. Enfim, não há como depreender do conteúdo das informações qualquer pré-julgamento, são todas afirmações baseadas em cognição sumária e provisória e motivadas exclusivamente pela necessidade de prestar as informações determinadas pelo próprio Egrégio Supremo Tribunal https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Federal. 6. Alega ainda o Excipiente que este julgador seria suspeito pois ele, o Excipiente, teria protocolado, em 16/06/2016, representação contra o julgador por abuso ao Procurador Geral da República. Desconhece este julgador ser haverá curso a tal representação. De todo modo, quanto a essa representação, vale o disposto no conhecido art. 296 do CPP: "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la." A fiar-se na tese da Defesa, bastaria ao investigado ou acusado, em qualquer processo, representar o juiz por imaginário abuso de poder, para lograr o seu afastamento do caso penal. Não há como acolher tal tese por motivos óbvios. 7. Em parte da exceção (fls. 43-46), afirma o Excipiente que o julgador seria suspeito por terem sido lançados livros por terceiros a seu respeito ou a respeito da assim denominada Operação Lavajato. Faltou ao Excipiente esclarecer como atos de terceiros podem justificar a suspeição do julgador. Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários. 8. Alega o Excipiente que o julgador "já participou de diversos eventos políticos" (fl. 46-50) Trata-se aqui de afirmação falsa. Este julgador jamais participou de evento político. Nenhum dos eventos citados, organizados principalmente por órgãos da imprensa, constitui evento político.  Quanto à afirmação do Excipiente de que seria vítima de calúnias ou difamações por parte dos órgãos de imprensa organizadores dos eventos, oportuno lembrar que, ainda que isso fosse verdadeiro, não controla este julgador a linha editorial de tais órgãos de imprensa. Quanto a esses eventos, esclareça-se ainda que, relativamente ao evento na aludida LIDE, em São Paulo, no qual estava presente o Sr. João Dória Júnior, é importante destacar que ele ocorreu, em 22/09/2015, muito distante da eleição municipal neste ano ou da própria definição de referida pessoa como candidato à Prefeitura de São Paulo. Além disso, a palestra foi destinada aos empresários ali presentes, sem qualquer conotação política. Já sobre a participação do julgador no evento na LIDE Paraná durante este mesmo ano de 2016, em 09/03, não contou ele com a presença do Sr. João Dória Júnior, nem sequer a organização ou convite foi da responsabilidade dele. 9. Afirma o Excipiente que o julgador teria, no dia 09/06/2016, participado "de jantar promovido pelo Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná, e, ao final, para um reduzido público, teria afirmado que o Excipiente seria condenado até o final do corrente ano". A fonte seria notícia de blog (https://osdivergentes.com.br/tales-faria/tietagem-moro-provocaracha-entre-advogados-e-fofoca-de-prisao-de-lula/). Fundar uma exceção de suspeição em notícia de blog revela apenas conduta processual temerária da Defesa do Excipiente. De todo modo, para esclarecer o que não precisaria ser esclarecido não fosse a conduta temerária, a notícia é absolutamente falsa quanto à suposta afirmação do ora julgador. Aliás, até mesmo o referido jantar nunca ocorreu.  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários. 10. Alega o Excipiente que o julgador seria suspeito porque alguns segmentos da sociedade teriam a idéia de que o julgador já teria posição firmada em relação ao Excipiente (fls. 51-54).  Faltou ao Excipiente esclarecer como atos ou "idéias" de terceiros podem justificar a suspeição do julgador. Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários. 11. Argumenta o Excipiente que o julgador seria suspeito porque "institutos de pesquisa de opinião passaram a incluir seu nome em cenários de eleições presidenciais." Faltou ao Excipiente esclarecer como atos de terceiros podem justificar a suspeição do julgador. Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários. 12. Argumenta o Excipiente que o julgador seria suspeito por ter afirmado, em artigo escrito em 2004 (MORO, Sergio Fernando. Considerações sobre a Operação Mani Pulite. Revista CEJ/Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília: CJF, n.º 26, setembro/2004, p. 56-62), ou por ter se manifestado publicamente acerca da importância da opinião pública em processos envolvendo figuras públicas poderosas (fls. 55-61). O que este julgador tem afirmado reiteradamente é que o papel do juiz é julgar com base em fatos, provas e na lei, mas que a opinião pública é importante para prevenir interferências indevidas em processos judiciais que envolvem investigados ou acusados poderosos política ou economicamente. Nada mais do isso e trata-se apenas de uma constatação, sem que isso implique em qualquer causa de suspeição. 13. Argumenta o Excipiente que o julgador seria suspeito porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria, por resoluções, limitado a sua competência aos casos referentes à assim denominada Operação Lavajato (fls. 76-77). Ora, a decisão do TRF4 decorre do grande número de processos  relativos à Operação Lavajato e a sua complexidade. Necessário focar a atuação de um juiz nesses feitos e permitir que os demais sejam cuidados por outros juízes.  Não ficou claro como isso poderia determinar a suspeição desse julgador. Ainda que a argumentação do Excipiente faça pouco sentido, falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários. 14. Argumenta o Excipiente que o julgador seria suspeito por ter atuado na fase de investigação preliminar e de juiz que, "em sede de inquérito, produz provas de ofício". Sobre o conteúdo das decisões tomadas por este Juízo no curso da investigação preliminar, remeto ao constante no item 2, acima. A tomada de decisões judiciais na fase de investigação preliminar torna, pelo nosso sistema legal, o julgador prevento para a ação penal, conforme art. 75 do CPP. Então a pretensão do Excipiente, afirmando suspeição pelo mesmo fato, é contrária ao texto expresso de lei. Quanto à afirmação "produz provas de ofício", faltou ao Excipiente indicar o ato deste julgador que, na fase de investigação preliminar nos casos envolvendo o ex-Presidente, teria ordenado a produção de provas de ofício. Ainda que se trate de uma possibilidade legal, conforme art. 156 do CPP, não consta que isso tenha ocorrido no presente caso. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Então também aqui ausente qualquer causa para suspeição. 15. As prévias exceções de suspeição 5032531-95.2016.4.04.7000, 5032521-51.2016.4.04.7000 e 5032506-82.2016.4.04.7000  ainda não foram julgadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região porque, na véspera da Sessão de julgamento, a Defesa interpôs nova exceção de suspeição, desta feita contra o Relator das exceções na Corte de Apelação. De novo em relação aquelas, consta na exceção ora apresentada alegação de que este julgador, no despacho de recebimento da denúncia, de 20/09/2016 (evento 28), da ação penal 504651294.2016.4.04.7000, haveria "antecipado o julgamento" ou prestado "esclarecimentos sobre a denúncia". Na decisão de recebimento ou de rejeição da denúncia, cabe ao Juízo, ainda que em cognição sumária, analisar provisoriamente a denúncia e foi exatamente isso o que foi feito. Inviável afirmar que existe ou não justa causa ou afirmar que a peça preenche ou não os requisitos formais sem cognição e posicionamento a respeito. Evidentemente, trata-se de despacho motivado por avaliação sumária e provisória da ação penal, como este Juízo, até desnecessariamente, deixou claro no próprio despacho. Destaco trechos: "Nessa fase processual, não cabe exame aprofundado das provas, algo só viável após a instrução e especialmente o exercício do direito de defesa. Basta, nessa fase, analisar se a denúncia tem justa causa, ou seja, se ampara-se em substrato probatório razoável. Juízo de admissibilidade da denúncia não significa juízo conclusivo quanto à presença da responsabilidade criminal. Tais ressalvas são oportunas pois não olvida o julgador que, entre os acusados, encontra-se exPresidente da República, com o que a propositura da denúncia e o seu recebimento podem dar azo a celeumas de toda a espécie. Tais celeumas, porém, ocorrem fora do processo. Dentro, o que se espera é observância estrita do devido processo legal, independentemente do cargo outrora ocupado pelo acusado. É durante o trâmite da ação penal que o ex-Presidente poderá exercer livremente a sua defesa, assim como será durante ele que caberá à Acusação produzir a prova acima de qualquer dúvida razoável de suas alegações caso pretenda a condenação. O processo é, portanto, uma oportunidade para ambas as partes. Examina-se, portanto, se presente ou não justa causa." "Certamente, tais elementos probatórios são questionáveis, mas, nessa fase preliminar, não se exige conclusão quanto à presença da responsabilidade criminal, mas apenas justa causa."  "Então, e sem prosseguir no aprofundamento na análise probatória, há razoáveis indícios de que o imóvel em questão teria sido destinado, ainda em 2009, pela OAS ao ex-Presidente e a sua esposa, sem a contraprestação correspondente, remanescendo, porém, a OAS como formal proprietária e ocultando a real titularidade. Quanto às reformas e benfeitorias, há indícios de que se destinariam ao ex-Presidente e a sua esposa também sem a contraprestação correspondente." "Portanto e com a ressalva de que se trata de análise feita em cognição sumária, presente justa causa para o recebimento da denúncia." "As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar a presença dos requisitos da denúncia, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter da medida, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim da instrução e especialmente após o contraditório." Então as alegações Defesa estão desconectadas da realidade dos autos. 16. Em síntese de todo o exposto, não há nenhum fato objetivo que justifique a presente exceção, tratando-se apenas de veículo impróprio para a irresignação da Defesa do Excipiente contra as decisões do presente julgador e, em alguns tópicos, é até mesmo bem menos do que isso. Rigorosamente, apesar do direito à ampla defesa, não se justifica o emprego da exceção de  suspeição sem que haja mínimos fatos objetivos que a justifiquem, tratando-se o presente expediente de mero diversionismo. 17. Ante o exposto, não reconheço a suspeição alegada, julgando improcedente a exceção. Traslade-se para estes autos cópias de parte das peças referidas pelo Juízo: - autorização para interceptação telefônica em 19/02/2016, (evento 4), do processo 500620598.2016.4.04.7000; - autorização para buscas e apreensões domiciliares em 24/02/2016, (evento 4), do processo 5006617-29.2016.4.04.7000; - autorização para condução coecitiva do Excipiente em 29/02/2016, (evento 3), do processo 5007401-06.2016.4.04.7000; - deferimento em 16/03/2016 do pedido do MPF para levantamento do sigilo sobre o processo de interceptação telefônica 5006205-98.2016.4.04.7000 (evento 135); - ofícios 700001743752 e 700001784436 encaminhadas no âmbito da Reclamação 23.457 (eventos 161 e 167 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000); - decisão de 26/02/2016 no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 (evento 42); - petição, "pet1", do evento 166 no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 e anexo out2 do mesmo evento; e - decisão de 20/09/2016, de recebimento da denúncia, na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000.    Não cabe a suspensão da ação penal em decorrência da interposição da exceção, conforme regra legal do art.111 do CPP e especialmente quando ausente fato objetivo que dê causa à suspeição ou mesmo que justifique a interposição da exceção. Intime-se o MPF e Defesa desta decisão. Após, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento." A aparente lógica da Defesa que parece motivar essas exceções é a e qualquer decisão contrária a sua pretensão é suspeita. Quanto à incompetência, foi julgada improcedente a exceção pertinente nos seguintes termos: "Exceções de incompetência 5051562-04.2016.4.04.7000 e 5053657-07.2016.4.04.7000 1. Trata-se de exceções de incompetência interpostas pelas Defesas do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamotto em relação à ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000 e reunidas para julgamento conjunto. Alegam em síntese: https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 a) que os fatos narrados na denúncia ocorreram em São Paulo/SP; b) que não se pretende questionar a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na Operação Lavajato (Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva), mas que os fatos nararados na denúncia não têm relação com eventuais crimes havidos na Petrobrás;  c) que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás é sociedade de economia mista e crimes contra ela cometidos são de competência da Justiça Estadual;  d) que no inquérito 2006.7000018662-8 que deu origem à investigação houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pois se investigava o Deputado Federal José Janene e os fatos teram ocorrido em São Paulo;  e) que foram colhidas provas ilícitas no início da investigação de José Janene, consistente em interceptação de diálogo entre advogado e cliente;  f) que não há conexão entre os crimes e que a maioria dos fatos criminosos na Operação Lavajato ocorreu em São Paulo. Ouvido, o MPF manifestou-se pela improcedência das exceções. Decido em conjunto. 2. A exceção de incompetência presta-se à discussão, por óbvio, da competência. A ressalva é relevante pois a exceção apresentada pela Defesa de Paulo Okamoto veicula, um tanto quanto confusamente, uma série de questões, como alegações de ilicitudes de provas, invalidades de prisões ou de diligências probatórias, que não têm qualquer relação com competência. Essas questões devem ser apresentadas pela Defesa, se for o caso, na ação penal e não na exceção de incompetência. Não serão, portanto, aqui tratadas. Transcreve-se, por oportuno, a síntese da denúncia formulada na ação penal 504651294.2016.4.04.7000 que foi efetuada na decisão de recebimento (evenot 28): "A denúncia tem por base os inquéritos 5035204-61.2016.4.04.7000 e    504955714.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles o processo 5006617-29.2016.4.04.7000. A denúncia é extensa, sendo oportuna síntese. 2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Grandes empreiteiras do Brasil, especificamente a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras, e pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual sobre o contrato. O ajuste prévio entre as empreiteiras eliminava a concorrência real das licitações e permitia que elas impussessem o seu preço na contratação, observados apenas os limites máximos admitidos pela Petrobrás (de 20% sobre a estimativa de preço da estatal). Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do cartel. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores. Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas. A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes. Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos. A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo OAS teria concedido, em 2009, ao ExPresidente vantagem indevida consubstanciada na entrega do apartamento 164-A do Edifício Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, bem como, a partir de 2013, em reformas e benfeitorias realizadas no mesmo imóvel, sem o pagamento do preço. Estima os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em benfeitorias e na aquisição de bens para o apartamento. Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.  Em ambos os casos, teriam sido adotados estratagemas subreptícios para ocultar as transações. Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás, especificamente no Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, alcance  R$ 87.624.971,26.  Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente É a síntese da denúncia." Questionam as Defesas a competência deste Juízo, alegando que os fatos não ocorreram da forma https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 descrita pelo MPF e que o apartamento 164-A, a reformas dele e o pagamento das despesas de armazenagem dos bens do ex-Presidente não constituem vantagem indevida e que não tem qualquer relação com os contratos da Petrobrás. Ocorre que estes questionamentos são próprio ao mérito e só podem ser resolvidos no julgamento. A tese veiculada na denúncia é a de que o ex-Presidente teria responsabilidade criminal direta pelo esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que as supostas benesses por ele recebidas da OAS, doação simulada de apartamento, reforma do apartamento e pagamento das despesas de armazenagem estariam vinculadas a ele, representariam vantagem indevida  auferida pelo exPresidente. Se essa tese é correta ou não, é uma questão de prova e que não pode ser definida antes do julgamento da ação penal e muito menos pode ser avaliada em exceção de incompetência. Mas a tese da denúncia, que atribui ao ex-Presidente responsabilidade criminal pelo ocorrido na Petrobrás e vincula às benesses aos crimes cometidos contra a estatal, é suficiente, nessa fase, para determinar a competência deste Juízo, igualmente responsável, conforme jurisprudência já consolidada, inclusive das Cortes Superiores, para o processo e julgamento dos crimes praticados no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.  Rigorosamente, a própria Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, nessa exceção, esclareceu que não se pretende "questionar a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para apurar outros delitos, iniciados ou consumados fora do Paraná, que se ligam à Operação Lavajato". De todo modo e considerando que essa não é a posição da Defesa de Paulo Okamoto, esclareçase que tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos. Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados. Destaco, entre outras, as ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083838-59.2014.4.04.7000, 5012331-04.2015.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 508336051.2014.404.7000, 5083351-89.2014.404.7000 e 5036528-23.2015.4.04.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão Engenharia, Engevix Engenharia e Odebrecht a agentes da Diretoria de Abastecimento e  da Diretoria de Engenharia da Petrobrás. Merecem igualmente referência as sentenças prolatadas nas ações penais 502313531.2015.4.04.7000, 5023162-14.2015.4.04.7000 e 5045241-84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex-parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia Argolo dos Santos e José Dirceu de Oliveira e Silva, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso. Além dos casos já julgados, tramitam várias outras ações penais e inquéritos sobre o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, como, v.g., as ações penais 5051606-23.2016.404.7000 e 5063271-36.2016.4.04.7000. Por outro lado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000. Apesar dos questionamentos da Defesa de Paulo Okamoto quanto à competência deste Juízo para os próprios inquéritos originários, resta claro, como se verifica na própria sentença prolatada na ação penal 5047229-77.2014.404.7000 (evento 556 da ação penal), que a competência sobre os fatos inicialmente apurados era deste Juízo, pois produto de crimes de corrupção, especificamente propina recebida pelo ex-deputado federal José Janene, foi, por operações de ocultação e dissimulação, utilizada para a realização de investimentos industriais em Londrina/PR, no que ele contou com o auxílio de Alberto Youssef e Carlos Habib Chates condenados naquele feito. Esta 13ª Vara Federal de Curitiba, por força de especialização determinada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é competente para o processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro ocorridos no território paranaense.  Assim, perante este Juízo, foi distribuído o primeiro processo que tinha como objeto crimes relacionados ao esquema criminoso da Petrobrás, esses primeiros, aliás, consumados em Londrina/PR, tornando-o prevento para todo os demais. Quanto à alegação da Defesa de Paulo Okamoto de que maioria dos crimes teria ocorrido em São Paulo, não é ela seguida da demonstração necessária, já que os fatos havidos no esquema criminoso da Petrobrás ocorreram em todo o território nacional e até mesmo no exterior, inviabilizando qualquer contabilização precisa. Não obstante, como já também argumentado por este Juízo em outros casos, na perspectiva dos crimes praticados por Alberto Youssef, poderia ser reconhecida não apenas conexão e continência entre os crimes, mas continuidade delitiva entre diversos atos de lavagem, com o que o critério de fixação da competência é a prevenção, conforme art. 71 do CPP, e não o local da prática do maior número de crimes, ainda que incerto. Por outro lado, é muito difícil negar a vinculação entre todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. O próprio cartel das empreiteiras e o ajuste fraudulento de licitações, que compreende necessariamente empreitada coletiva, teria sua apuração inviabilizada se houvesse a dispersão dos processos e das provas em todo o território nacional. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Mecanismos comuns de pagamento de propina e de lavagem de dinheiro foram utilizados nesses casos. Ilustrativamente, considerando os casos já julgados, o profissional da lavagem Alberto Youssef intermediou o pagamento de propinas para várias empreiteiras, como a Camargo Correa, a OAS, a Engevix, a Galvão Engenharia e a Braskem. De forma semelhante, Mario Frederico de Mendonça Goes teria intermediado propinas para Pedro José Barusco Filho não só provenientes da Andrade Gutierrez, mas de outras empresas, como da OAS. Dirigentes da Petrobrás já condenados por corrupção passiva usaram os mesmos mecanismos para receber propina, contas secretas mantidas no exterior, por exemplo, o ex-Diretor Paulo Roberto Costa nelas recebeu valores da Odebrecht e da Andrade Gutierrez, às vezes nas mesmas contas. Enfim, os elementos de vinculação são vários e óbvios e o conjunto probatório comum, com o que o reconhecimento da conexão e continência entre os casos, bem como eventualmente a continuidade delitiva, com a consequente reunião dos processos, é medida necessária para evitar dispersão de provas e julgamentos contraditórios.  O próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente enviado a este Juízo processos relativos a esse esquema criminoso que vitimou a Petrobrás em decorrência de desmembramentos de investigações perante ele instauradas, bem como provas colhidas a respeito dele. Isso ocorreu, por exemplo, com as provas resultantes dos acordos de colaboração de Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Nestor Cuñat Cerveró, Ricardo Ribeiro Pessoa e os dos executivos da Andrade Gutierrez. Diversos inquéritos ou processos envolvendo a apuração de crimes do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás foram objetos de desmembramento pelo Supremo Tribunal Federal e posterior remessa a este Juízo, como v.g., ocorreu quando do desmembramento das apurações nas Petições 5678 e 6027, com remessa a este Juízo dos elementos probatórios em relação ao exSenador Jorge Afonso Argello. Até mesmo ações penais que têm por objeto fatos do âmbito do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás têm sido desmembradas e remetidas a este Juízo para prosseguimento quanto aos destituídos de foro. O mesmo tem ocorrido com ações penais quando há perda supeverveniene do foro por prerrogativa de função, como ocorreu com a ação penal proposta contra o ex-Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha no Inquérito 4146 e que, após a cassação do mantado, foi remetida a este Juízo, onde tomou o nº 5051606-23.2016.404.7000. Aliás, os próprios inquéritos 5003496-90.2016.404.7000, 5006597-38.2016.404.7000 e 505453393.2015.404.7000, nos quais se apuram eventuais crimes do ex-Presidente, foram remetidos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal em decorrência da nomeação do investigado como  MinistroChefe da Casa Civil, sendo devolvidos a este Juízo após a perda do foro por prerrogativa de função. Todos esses casos e exemplos indicam o posicionamento daquela Suprema Corte de que este Juízo é competente para processar e julgar os crimes investigados e processados no âmbito do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. Também o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado por reconhecer a competência deste Juízo ainda que provisoriamente, como se verifica na ementa do acórdão prolatado em 25/11/2014 no HC 302.604: "PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO 'LAVA JATO'. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013; AOS ARTS. 16, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; BEM COMO AO ART. 1º, CAPUT, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 01. De ordinário, a competência para processar e julgar ação penal é do Juízo do 'lugar em que se consumar a infração ' (CPP, art. 70, caput). Será determinada, por conexão, entre outras hipóteses, 'quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração ' (art. 76, inc. III).Os tribunais têm decidido que: I) 'Quando a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra há liame probatório suficiente a determinar a conexão instrumental '; II) 'Em regra a questão relativa à existência de conexão não pode ser analisada em habeas corpus porque demanda revolvimento do conjunto probatório, sobretudo, quando a conexão é instrumental; todavia, quando o impetrante oferece prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, a análise do pedido é possível ' (HC 113.562/PR, Min. Jane Silva, Sexta Turma, DJe de 03/08/09). 02. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXI) se contrapõe o princípio que assegura a todos direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ' (CR, art. 144).Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência. Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a 'hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente ' (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, 'desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública '. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/11/14) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024, Min. Cármen Lúcia; Primeira Turma, DJe de 20.02.09). 03. Havendo fortes indícios da participação do investigado em 'organização criminosa' (Lei n. 12.850/2013), em crimes de 'lavagem de capitais' (Lei n. 9.613/1998) e 'contra o sistema financeiro nacional (Lei n. 7.492/1986), todos relacionados a fraudes em processos licitatórios das quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) 'quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada ' (RHC n. 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014). 04. Habeas corpus não conhecido.' (HC 302.604/PR - Rel. Min. Newton Trisotto - 5.ª Turma do STJ - un. - 25/11/2014) Por algum motivo obscuro, a Defesa de Paulo Okamoto afirma, na inicial da exceção, que este Juízo teria cometido uma "flagrante falsidade" ao citar o referido acórdão (fl. 69), mas como se verifica na ementa a questão da competência foi incidentemente apreciada. Por outro lado, os fatos narrados na denúncia tem ainda mais estreita conexão com os fatos que constituem objeto da ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000, na qual foram condenados criminalmente dirigientes da Construtora OAS por acertos e pagamento de propinas a agentes da Petrobrás nos contratos da Petrobrás com o Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e com o Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR. Afirma que as propinas acertadas nesses contratos teriam também servido como justificativa para as benesses em favor do ex-Presidente. Esclareça-se, por fim, que a competência é da Justiça Federal, pois, na assim denominada Operação Lavajato, há uma série de crime de competência da Justiça Federal. Por exemplo, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacionais. Com efeito, diversas ações penais tem por objeto crimes de corrupção que envolveriam pagamentos no exterior e ocultação de valores em contas secretas no exterior. Se os crimes têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, isso atrai a competência da Justiça Federal. Afinal, o Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente. Da mesma forma, no conjunto de fatos em apuração, há pagamento de propinas a parlamentares federais, como ilustram os casos já julgados relativamente aos parlamentares que supervenientemente perderam o mandato e o foro, o que por si só também define o foro federal como competente. Não se deve ainda olvidar que, segundo a denúncia, as benesses teriam sido concedidas pela OAS ao ex-Presidente em razão do cargo dele. Se atualmente ainda exercesse o mandato, a competência seria do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Como não mais exerce, a competência passa a ser da Justiça Federal, pois haveria crime de corrupção de agente público federal. Assim, ainda que Petrobrás seja sociedade de economia mista, se, na ação penal e no conjunto de fatos investigados na Operação Lavajato, há crimes federais, a competência é da Justiça Federal. Portanto, a competência é da Justiça Federal e especificamente deste Juízo pela prevenção. 3. Ante o exposto, julgo improcedentes as exceções de incompetência." Agregue-se que recentemente o co-acusado José Adelmário Pinheiro Filho, conhecido como Léo Pinheiro, declarou em Juízo que a OAS teria pago propina a agentes da Petrobrás e a agentes políticos nos contratos da Petrobrás e que o apartamento 164-A e as reformas nele efetuadas seriam entregues ao acusado Luiz Inácio Lula da Silva, com abatimento do custo correspondente em espécie de conta corrente geral de propinas que a OAS manteria com o Partido dos Trabalhadores. Evidentemente, o depoimento terá que ser bem analisado quando do julgamento, mas, em princípio, reforça, se verdadeiro, a tese da Acusação da vinculação do aludido apartamento com propinas em contratos da Petrobrás e, por conseguinte, a afirmada conexão processual da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000 com os demais casos apurados no âmbito da assim denominada Operação Lavajato. Era o que tinha a informar. Cordiais saudações". Em 05/04/2018, o Juízo Federal recebeu a ordem do TRF4, que, seguindo a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, determinou, por unanimidade, o início imediato de cumprimento da pena do paciente, no âmbito da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, tão logo esgotada a jurisdição de segundo grau. Transcrevo trecho da decisão do Magistrado Federal, de mesma data: "Tendo em vista o o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 504651294.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução." A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Relator, o Eminente Ministro Edson Fachin). O condenado foi preso dois dias depois, em 07/04/2018. Posteriormente, o Desembargador Federal Rogério Favreto, durante o plantão judiciário, no HC 5025614-40.2018.4.04.0000, suspendeu a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral. O aludido habeas corpus foi impetrado com base no r. entendimento de que o Julgador de primeiro grau seria a autoridade coatora, quando a ordem de prisão, na realidade, foi exarada pelo TRF4. No mesmo dia, o Juiz Federal Sérgio Moro consignou o seguinte, nos autos da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000: "Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018  no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral. Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura. O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminentee Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 504651294.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado. Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.   Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região". Nesse ínterim, sobreveio decisão do Desembargador Federal João Pedro Gebran, Relator da Apelação 5046512-94.2016.4.04.7000, determinando a abstenção do cumprimento da ordem de soltura. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 No conflito positivo de jurisdição 5025635-16.2018.4.04.0000, o Presidente do TRF4, reconheceu a incompetência do Desembargador Federal plantonista, prevalecendo a decisão do Relator da referida Apelação. Enfim, a ordem de soltura não foi cumprida. Posteriormente, no julgamento do dia 26/09/2018, a 8ª Turma do TRF4 não conheceu, à unanimidade, o HC 5025614-40.2018.4.04.0000. Transcrevo a ementa do julgado: "OPERAÇÃO LAVA-JATO'. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE E ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDIÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO AO PLEITO ELEITORAL DE 2018. QUESTÃO ESTRANHA À JURISDIÇÃO CRIMINAL. ESCOLHA DE LOCAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA NÃO ENFRENTADO EM PRIMEIRO GRAU JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PRÓPRIO. ARTIGO 197, LEP. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de habeas corpus que busca reabrir discussão já superada no caso concreto por pronunciamento de três instâncias judiciais. Hipótese em a ordem para cumprimento da pena emanada da 8ª Turma no autos da Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR já foi escrutinada pelo Superior Tribunal de Justiçae pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo hígidos os efeitos do decreto condenatório 2. Em face da ausência de pronunciamento no primeiro grau em agravo em execução, procedimento próprio previsto na LEP, o exame diretamente da questão pela Corte Recursal implica evidente supressão de instância, desvirtuando o princípio hierárquico e o regime de sucessividade dos recursos que vigoram em nosso sistema processual penal, principalmente quando não se constata flagrante ilegalidade do prosseguimento do feito. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso previsto no art. 197 da Lei das Execuções Penais, sob pena de supressão de instância com o exame de matérias não enfrentadas pelo juízo das execuções. 4. Questões de natureza política, sobretudo a apresentação do paciente como candidato ao pleito eleitoral de 2018, além de não constituir fato novo, porquanto fez parte da linha defensiva ao longo de todo o processo, é fato estranho e juridicamente irrelevante para fins de jurisdição criminal. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida". A impetração associa o impasse jurídico e as decisões desfavoráveis ao paciente com perseguição política. Fato é que todas as decisões do julgador da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000 foram submetidas, inclusive antecipadamente através de diversos habeas corpus, às Cortes de Apelação e Superiores, tendo sido, na sua maioria, mantidas. Relativamente à inelegibilidade do ex-Presidente, foi ela declarada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por 6 votos a 1, no Rcand 0600903-50.2018.6.00.0000, cujo julgamento foi iniciado no dia 31/08/2018 e encerrado na madrugada no dia 1º/09/2018 (Rel. o Eminente Ministro Roberto Barroso). Transcrevo a ementa do acórdão: "DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÕES E NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CAUSA EXPRESSA DE INELEGIBILIDADE. 1. Requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente da República nas Eleições 2018 apresentado por Luiz Inácio Lula da Silva pela Coligação “O Povo Feliz de Novo” (PT/ PC https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 do B/PROS). 2. A LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (...) 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (...)”. (art. 1º, I, alínea “ e ” , itens 1 e 6) . 3. O candidato requerente foi condenado criminalmente por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e V, da Lei nº 9.613/1998). Incide, portanto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e”, itens 1 e 6, da LC nº 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa. 4. A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão criminal condenatória está correta ou equivocada. Incidência da Súmula nº 41/TSE, que dispõe que “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. 5. Uma vez que a existência de decisão condenatória proferida por órgão colegiado já está devidamente provada nos autos e é incontroversa, é caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Precedentes. 6. Além disso, as provas requeridas por alguns dos impugnantes são desnecessárias, razão pela qual devem ser indeferidas. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos. Precedentes: AgR-REspe 286-23, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 28.11.2016; e REspe 166-94, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 19.9.2000. 7. A medida cautelar (interim measure) concedida em 17 de agosto pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito de comunicação individual, para que o Estado brasileiro assegure a Luiz Inácio Lula da Silva o direito de concorrer nas eleições de 2018 até o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória, não constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional, a manifestação do Comitê merece ser levada em conta, com o devido respeito e consideração. Não tem ela, todavia, caráter vinculante e, no presente caso, não pode prevalecer, por diversos fundamentos formais e materiais. 7.1. Do ponto de vista formal, (i) o Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante; (ii) o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional, que legitimaria a atuação do Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira; (iii) não foram esgotados os recursos internos disponíveis, o que é requisito de admissibilidade da própria comunicação individual; (iv) a medida cautelar foi concedida sem a prévia oitiva do Estado brasileiro e por apenas dois dos 18 membros do Comitê, em decisão desprovida de fundamentação. No mesmo sentido há precedente do Supremo Tribunal de Espanha que, em caso semelhante, não observou medida cautelar do mesmo Comitê, por entender que tais medidas não possuem efeito vinculante, apesar de servirem como referência interpretativa para o Poder Judiciário. O Tribunal espanhol afirmou, ainda, que, no caso de medidas cautelares, até mesmo a função de orientação interpretativa é limitada, sobretudo quando as medidas são adotadas sem o contraditório. 7.2. Do ponto de vista material, tampouco há razão para acatar a recomendação. O Comitê concedeu a medida cautelar por entender que havia risco iminente de dano irreparável ao direito previsto no art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe restrições infundadas ao direito de se eleger. Porém, a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada à https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 elegibilidade do requerente. 8. Verificada a incidência de causa de inelegibilidade, deve-se reconhecer a inaptidão do candidato para participar das eleições de 2018 visando ao cargo de Presidente da República. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, seria necessário, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/1990, que o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão do TRF da 4ª Região suspendesse, em caráter cautelar, a inelegibilidade, o que não ocorreu no caso. 9. Devem ser igualmente rejeitadas as teses da defesa segundo as quais: (i) a causa de inelegibilidade apenas incidiria após decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a Justiça Eleitoral deveria evoluir no sentido de aumentar a profundidade de sua cognição na análise da incidência da inelegibilidade da alínea “e”, tal como tem sido feito em relação a outras causas de inelegibilidade; e (iii) o processo de registro deve ser sobrestado até a apreciação dos pedidos sumários de suspensão de inelegibilidade pelo STj e pelo STF. 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão “registro sub judice” para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. 11. Impugnações julgadas procedentes. Reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade noticiada. Registro de candidatura indeferido. Pedido de tutela de evidência julgado prejudicado. 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) veda-se a prática de atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda eleitoral relativa à campanha eleitoral presidencial no rádio e na televisão, até que se proceda à substituição; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica". Agregue-se que, há poucos dias, o Juiz Federal Sérgio Moro ingressou em período de férias, sem perspectiva de retorno, em razão da notória aceitação de convite para ocupar cargo de Ministro da Justiça do sr. Presidente eleito. Desde então, esta Magistrada passou a responder pelo acervo integral dos processos distribuídos à 13ª Vara Federal de Curitiba, dentre os quais os relacionados à assim denominada Operação Lavajato. Os impetrantes sustentam que a aceitação do convite pelo magistrado denotaria parcialidade na condução das investigações e do processo contra o ex-Presidente, tudo para afastá-lo do pleito eleitoral de 2018. A despeito da amplificada projeção dos efeitos do fato ao passado,  em coletiva de imprensa, de 06/11/2018, o Juiz Federal Sérgio Moro ressaltou que a aceitação do convite em nada se relacionaria com o caso do ex-Presidente, condenado em 2017, quando não havia expectativa de que o então Deputado Federal fosse eleito Presidente. Na mesma ocasião, o magistrado revelou que a sondagem para composição do Governo do sr. Presidente eleito ocorreu tão somente em 23/10/2018, por intermédio do sr. Paulo Guedes. Destaco aqui canais de informação que veicularam notícias sobre a mencionada entrevista coletiva: - ; -  ; e - . Por fim, esclareço que o objeto da presente impetração foi integralmente repetido pela Defesa do paciente na peça de alegações finais apresentadas na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000. Tais questões serão, oportunamente, examinadas na sentença daquele caso, tendo por base o r. entendimento a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Fico à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais. Era o que tinha a informar. Cordiais saudações, Afirmo que desde que assumi a condução dos presentes autos não vislumbrei qualquer decisão proferida pelo magistrado que me antecedeu que não tenha sido devidamente fundamentada, sendo que a análise de tais fundamentações atestam que estão de acordo com interpretações válidas dos normativos atinentes e do Sistema Processual brasileiro, afastando qualquer suspeita de vício que possa comprometer sua imparcialidade.   Portanto, nenhuma nulidade a ser reconhecida nos autos durante a atuação do ex-juiz federal Sérgio Moro.   Ainda neste tópico preliminar, entendo oportuno me manifestar brevemente acerca de alegações da defesa do réu Luiz Inácio Lula da Silva relativas a minha atuação no feito. Em primeiro lugar, registro que minha conduta durante as audiências em que realizados os interrogatórios dos 13 réus destes autos, assim como nos demais feitos em que judiquei, sempre foi pautada pela cordialidade, tendo sido inclusive elogiada publicamente por tal postura (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/11/13/comportamento-juizagabriela-hardt-substituta-sergio-moro-interrogatorios-lava-jato.htm.).  Eventualmente, em momentos pontuais, fez-se necessário reafirmar as disposições legais que imputam ao magistrado o poder de condução da audiência, em especial as do art. 794 do CPP, controlando eventuais excessos ou reprimindo comportamento agressivos de alguns dos presentes. Note-se que houve eventuais interrupções de falas tanto da acusação quanto da defesa, sempre buscando manter o bom andamento do ato. Em segundo lugar, quanto aos atos de designação desta magistrada para condução deste e dos demais processos em trâmite perante à 13ª Vara Federal com o afastamento do magistrado que exercia sua titularidade, deve-se considerar que o juiz federal substituto lotado na mesma unidade,  por disposições normativas, exerce a função de substituto automático do juiz federal titular nos termos dispostos na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª  Região, dispensando inclusive a designação por Portaria: Art. 130. A substituição automática dar-se-á entre o Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto. As portarias de designação que haviam sido expedidas anteriormente acabaram sendo alteradas em novembro de 2018 pela Egrégia Corregedoria porque não estavam previstos os pedidos de férias e posterior exoneração do cargo formulados pelo ex-juiz federal Sérgio Moro, o que culminou ainda em cassação parcial das férias anteriormente agendadas por esta magistrada  no período, por necessidade de serviço.  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Diante disto, em conclusão, afirmo minha imparcialidade no caso sob julgamento, bem como minha competência para atuar como substituta automática em todos os feitos em trâmite na unidade em caso de afastamento do juiz federal, não restando qualquer vício ou nulidade a ser reconhecida no tópico.   II.1.3 INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALIDADE DE SEUS MEMBROS A possibilidade do Ministério Público conduzir investigações já foi afirmada pelos tribunais do país,  e reconhecida em repercussão geral pelo STF no RE  593727, julgado em 14/05/2015, cabendo a esta magistrada respeitar referido entendimento da Corte Suprema, em especial pelo enorme apreço que tenho pela segurança jurídica: (...) o Tribunal afirmou a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição. Nenhum vício foi apontado na tramitação do PIC 1.25.000.003350/2015-98, sendo inclusive instaurado posteriormente o devido inquérito policial, conduzido por autoridade policial e fiscalizado pelo MPF.  Assim, nenhuma nulidade a ser reconhecida no ponto. Quanto à alegada quebra da impessoalidade dos procuradores do MPF atuantes no feito e eventual suspeição em face do réu Luiz Inácio Lula da Silva, especificamente por dependência aos presentes autos não foi proposta nenhuma exceção.  Contudo, os mesmos argumentos já foram apresentados e rejeitados em incidente aos autos 50465129420164047000, sendo a questão também analisada e afastada no julgamento da apelação da sentença condenatória lá proferida.  Do voto do Relator, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, colhe-se os elementos necessários ao afastamento desta tese defensiva, os quais, transcrevo em parte, agregando seus fundamentos como razão para também decidir: A defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA sustenta a suspeição dos Procuradores da República Deltan Martinazzo Dallagnol, Antonio Carlos Welter, Carlos Fernando Dos Santos Lima, Januário Paludo, Isabel Cristina Groba Vieira, Orlando Martello, Diogo Castor de Mattos, Roberson Henrique Pozzobon, Julio Carlos Motta Norocha, Jerusa Burmann Viecill, Paulo Roberto Galvão de Carvalho, Athayde Ribeiro Costa e Laura Gonçalves Tessler - integrantes da chamada Força Tarefa da "Operação Lava-Jato". Diz que os representantes ministeriais têm protagonizado verdadeiro show midiático contra o apelante, até mesmo extrapolando nas imputações e chegando a propagandear acusações desassociadas do objeto da ação penal, como na "infeliz apresentação de Power Point". Alega que as condutas dos integrantes da Força Tarefa violam a presunção constitucional de inocência e procuram colocar o apelante em situação delicada perante a opinião pública. Requer, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 com isso, "sejam declarados nulos os atos praticados pelos Procuradores da República eivados de suspeição". Como já esclarecido, as exceções de suspeição encontram previsão numerus clausus no art. 254 do Código de Processo Penal. A sentença assim rejeitou a suspeição dos membros do Ministério Público Federal:  128. Reclama ainda a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que a "guerra jurídica" estaria caracterizada pela realização pelos Procuradores da República de uma entrevista coletiva, em 14/09/2016, na qual teriam atacado a imagem do ex-Presidente ao explicar o conteúdo da denúncia. 129. Sobre esta questão, este Juízo já rejeitou a exceção de suspeição promovida pela Defesa contra os Procuradores da República subscritores da denúncia e participantes da aludida entrevista coletiva, com cópia no evento 335. Remete-se ao ali exposto. 130. Ainda que eventualmente se possa criticar a forma ou linguagem utilizada na referida entrevista coletiva, isso não tem efeito prático para a presente ação penal, pois o que importa são as peças processuais produzidas. 131. Ainda que eventualmente se possa entender que a entrevista não foi, na forma, apropriada, parece distante de caracterizar uma "guerra jurídica" contra o ex-Presidente. 132. Por fim, ainda sobre a afirmada "guerra jurídica", seria ela também decorrente da "instrumentalização da mídia" ou estaria sendo realizada "com apoio de setores da mídia tradicional". 133. Em ambiente de liberdade de expressão, cabe à imprensa noticiar livremente os fatos. O sucessivo noticiário negativo em relação a determinados políticos, não somente em relação ao exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva, parece, em regra, ser mais o reflexo do cumprimento pela imprensa do seu dever de noticiar os fatos do que alguma espécie de perseguição política a quem quer que seja. Não há qualquer dúvida de que deve-se tirar a política das páginas policiais, mas isso se resolve tirando o crime da política e não a liberdade da imprensa. 134. Entre os fatos recentes, encontra-se um escândalo criminal com prejuízos de corrupção estimados em cerca de seis bilhões de reais pela própria Petrobrás e que teria ocorrido durante os mandatos do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua sucessora. É natural, no contexto, que a imprensa tenha notícias para divulgar. 135. De todo modo, este Juízo não controla e não pretende controlar a imprensa, nem tem qualquer influência em relação ao que ela publica. 136. Além disso, como este mesmo Juízo explicitou, mesmo desnecessariamente, no interrogatório judicial do ex-Presidente, o processo será decidido com base nas leis e nas provas ("eu lhe asseguro que vai ser julgado unicamente com base nas leis e na prova do processo, o senhor pode ficar seguro quanto a isso"), independentemente de qualquer posicionamento da imprensa a respeito do caso. 137. Enfim, todas essas decisões foram tomadas no exercício regular da jurisdição e as alegações de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sofreria alguma espécie de "lawfare" não encontram sustentação nos fatos da investigação e do processo, aparentando ser um rematado exagero por parte da Defesa de acusado que responde o processo em liberdade, não só de locomoção, mas de manifestação, e que vem exercendo amplamente a sua defesa. 138. No fundo, portanto, é mais uma tentativa de diversionismo em relação ao mérito da acusação e de apresentar o ex-Presidente como vítima de uma "guerra jurídica" inexistente. Apenas para rememorar, a defesa do apelante propôs exceção de suspeição criminal, tombada sob o nº 5051579-40.2016.4.04.7000/PR, negada em primeiro grau, nos seguintes termos: https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1  No caso, a causa alegada pela Defesa para suspeição dos Procuradores da República seria o fato de, quando da propositura da denúncia, terem eles concedido uma entrevista coletiva, fato esse havido em 14/09/2016. Teria a entrevista antecipado conteúdo condenatório e teria caracterizado verdadeiro "espetáculo", contrário à discrição profissional exigida. Alega ainda a Defesa que a denúncia oferecida, com adjetivações como "ardilosamente", teria sido desrespeitosa, também refletindo exagero, excesso e imparcialidade. Alega ainda a Defesa que o ex-Presidente teria sido elevado a "inimigo capital" dos Procuradores da República, o que justificaria a exceção. Apesar das alegações da Defesa, ela não aponta qualquer fato objetivo que se enquadre nas hipóteses de impedimento do art. 252 do CPP. Tampouco indica qualquer fato que se enquadre no art. 254 do CPP. Esclareça-se que o Ministério Público é parte, então dele não se espera propriamente imparcialidade. Ainda assim, por sua vinculação à lei e por ter por objetivo promover não interesse próprio, mas o interesse da sociedade em Juízo, é uma parte sui generis. Não pode o representante do Ministério Público agir, por exemplo, na promoção de algum interesse pessoal, por rancor ou por favorecimento. Porém, a argumentação apresentada pela Defesa é simplória e poderia ser assim resumida, como o acusado Luiz Inácio Lula da Silva é inocente, todos os que agem contra ele, no caso os Procuradores da República que apresentaram a denúncia, são seus inimigos e só podem estar agindo com intuito político partidário ou político-ideológico. Embora se possa alegar isso publicamente, como questionável artifício retórico para desmerecer politicamente a acusação, para a Justiça é necessário algo concreto e com amparo legal. Só há impedimento ou suspeição nos casos previstos em lei e não há qualquer descrição de fato objetivo pela Defesa que autorize concluir que os Procuradores da República, que promoveram a ação penal, agem por motivos pessoais, políticos ou ideológicos contra o ex-Presidente. Se a aludida entrevista pode ser eventualmente criticada pela forma e linguagem utilizada, isso não é causa de impedimento ou suspeição. Aparentemente, pretendeu o MPF informar a sociedade a propositura da ação penal e explicitar seus motivos, como espécie de prestação de contas, o que considerando a notoriedade do denunciado tem lá a sua justificativa. A afirmação, na entrevista ou na denúncia, do suposto poder de Luiz Inácio Lula da Silva de comando dos crimes havidos na Petrobrás tem, por sua vez, possível pertinência com a eventual caracterização dos benefícios supostamente recebidos das empreiteiras como propina. Se isso é ou não procedente, é questão a ser resolvida quando do julgamento, após debates ou instrução, mas afirmar o fato não é, por evidente, causa de suspeição ou de impedimento da Acusação. Quanto aos adjetivos utilizados na denúncia, trata-se de argumentação do MPF e não se vislumbra, com facilidade, neles um tom desrespeitoso. Certamente, a imputação de crime a outrem nunca é totalmente respeitosa, já que contém afirmações incriminadoras contra o acusado, mas isso não é causa de suspeição ou impedimento. Aliás, sobre linguagem e adjetivos, as peças da Defesa são, usualmente, bem mais desrespeitosas https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 com a Acusação do que o contrário. Enfim, a exceção de suspeição, carente de base legal, é manifestamente improcedente, motivo pelo qual rejeito-a. Em face de tal rejeição, a defesa impetrou o HC nº 5004195-95.2017.4.04.0000/PR. Ocorre que as exceções de suspeição em face de membros do Ministério Público não são sindicáveis em segundo grau por recurso específico, por expressa definição do art. 104 do Código de Processo Penal. Apesar disso, afastou-se a alegação de flagrante excesso na função acusatória a ponto de amparar a admissibilidade do remédio constitucional, em julgamento assim ementado: HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO LAVA-JATO" SUSPEIÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR. DECISÃO DENEGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 104 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. 2. Eventual discussão a respeito de vícios materiais e formais da prova poderá ter lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não restando demonstrado flagrante constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão dos atos processuais. 3. O art. 104 do Código de Processo Penal é expresso ao prever que as decisões de primeiro grau que rejeitam as exceções de impedimento ou suspeição dos agentes do Ministério Público não estão sujeitas a recurso. Hipótese em que a utilização do habeas corpus deve ser vista com extrema cautela. Precedentes do STJ. 4. Somente a existência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau autoriza a utilização do habeas corpus como meio de impugnação. Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 252 e 254 do CPP ou ainda não havendo indicativos de inimizade capital entre os representantes do Ministério Público Federal e o paciente, não merece trânsito a impetração. 5. Compete ao Ministério Público Federal, no uso de suas prerrogativas e funções constitucionais, promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I, CF88). 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5004195-95.2017.404.0000, 8ª TURMA, Juiz Federal NIVALDO BRUNONI, por unanimidade, juntado aos autos em 18/05/2017). Na oportunidade, ponderou o Juiz Federal Convocado Nivaldo Brunoni, na esteira do que decidido em inúmeras oportunidades pela 8ª Turma, que fatores externos ao processo não possuem aptidão para causar a suspeição do juiz ou mesmo do órgão ministerial. Foi além o então relator:  Ainda que tais manifestações possam ser questionadas e os excessos merecedores de criticas, fato é que a pretensão punitiva tem lugar exclusivamente no processo criminal. E, sendo o órgão ministerial o titular da ação penal, não se pode imaginar que ofereça denúncia em desfavor do paciente sem que esteja convicto da sua responsabilidade criminal. Com efeito, admitir-se irrestritamente a tese defensiva, significaria colocar obstáculos à atuação do Ministério Público Federal, o que não se afeiçoa às suas prerrogativas e funções constitucionais, como promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I, CF88). A par disso, o controle de legalidade e a procedência ou não da denúncia é tema para a instrução processual, e as suspeições e impedimentos estão disciplinadas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, cujo rol não contempla a utilização de linguagem inapropriada pelos promotores. Dessa forma, em que pese tenha dado margem a críticas, inclusive de respeitáveis juristas, não se verifica da referida entrevista qualquer mácula na denúncia que, por vezes de maneira bastante incisiva, defende a responsabilização penal do paciente como reflexo das funções institucionais do Ministério Público Federal. Por fim, o tema já foi objeto de debate tanto pelo Conselho Nacional do Ministério Público Federal, quanto pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que nenhum dos casos houve qualquer indicativo de suspeição ou de que haja inimizade capital entre as partes. Em conclusão, afasto qualquer vício nos autos em decorrência da atuação dos membros do Ministério Público Federal, seja atuando na investigação criminal, durante o trâmite https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 desta ação penal, ou ainda por eventuais manifestações dos seu procuradores fora dos autos, pois como cidadãos que vivem em uma democracia, estes também gozam do direito à livre exposição de pensamento.   II.1.4 INÉPCIA DA DENÚNCIA Algumas Defesas alegam inépcia da denúncia. Além da questão já ter sido afastada na decisão do evento 96, a qual me reporto, constato que a peça inicial, também bastante extensa, descreve adequadamente as condutas delitivas de corrupção e lavagem de dinheiro, incluindo de forma detalhada a participação de cada réu. Tal fato possibilitou não só o resumo dos fatos realizado na decisão de recebimento da denúncia, como o encaminhamento adequado da instrução processual e a apresentação das teses defensivas de cada um dos denunciados.   II.1.5 CERCEAMENTO DE DEFESA Alegam algumas das Defesas que houve cerceamento de defesa. Como já ressaltei em decisão proferida no evento 1.329, a ampla defesa, direito fundamental, não significa um direito amplo e irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as custosas e as protelatórias.  Cabe ao julgador, como dispõe expressamente o art. 400, §1º, do CPP, um controle sobre a pertinência, relevância e necessidade da prova. Conquanto o controle deva ser exercido com cautela, não se justifica a produção de provas manifestamente desnecessárias ou impertinentes ou com intuito protelatório. Acerca da vitalidade constitucional de tal regra legal, transcrevo o seguinte precedente recente de nossa Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, reservada aos casos de evidente constrangimento ilegal, desde que patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade (HC 132170 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016), aspectos não depreendidos no caso sob análise. 3. Em matéria de produção de provas, decorre do sistema de persuasão racional a ingerência do Estado-Juiz, mediante critérios de liberdade regrada, nas etapas de admissão e valoração da prova, incumbindo-lhe prover a regularidade processual e a ordem no curso dos respectivos atos, bem como o indeferimento de medidas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (artigos 251 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental desprovido. (HC 142858 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em  22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018) https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Assim, as provas requeridas, ainda que com cautela, podem passar pelo crivo de relevância, necessidade e pertinência por parte do Juízo. No curso da presente ação penal, que já se encontra com 1.368 eventos, foram apreciados por mim e pelo magistrado que me antecedeu no feito diversos requerimentos probatórios da acusação e defesas. Alguns deferidos, outros indeferidos. Todas as decisões que eventualmente indeferiram pedidos foram devidamente fundamentadas. Foram ouvidas mais de uma centena de testemunhas, anexados dezenas de depoimentos produzidos em feitos correlatos como prova emprestada, deferida realização de prova pericial, anexados diversos documentos, sendo nítido que a produção probatória é farta. De qualquer forma, volto a alguns pontos reiterados pelas defesas em sede de alegação final, reafirmando de qualquer forma todas as decisões anteriores proferias a respeito de pedidos de produção probatória que foram indeferidos, pelos fundamentos lá expostos. Quanto ao indeferimento dos pedidos de realização de perícias com o intuito de constatar se os valores utilizados na reforma do sítio de Atibaia eram oriundos dos contratos celebrados com a Petrobrás citados na denúncia, resta certo o indeferimento pela imprestabilidade da prova.   Como já afirmado e reafirmado, o dinheiro é fungível, e a  pela narrativa dos fatos realizada na denúncia, todos os valores oriundos de propinas devidas em diversos contratos celebrados entre as empreiteiras citadas e a Petrobrás ou outras unidades da Administração Pública direta ou indireta destinados ao Partido dos Trabalhadores seriam direcionados a um "caixa geral". Assim, não há como se afirmar esta aplicação direta do valor de um contrato específico a um pagamento de propina específica.   A instrução probatória indicou ainda que nem sempre a destinação dada aos valores devidos a título de propina, em especial aqueles destinados aos partidos políticos, era feita de forma imediata e seguida aos pagamentos recebidos das respectivas contratantes da Administração Pública.  Como explicou o réu Agenor Franklin Magalhães Medeiros, de forma pertinente com a lógica aplicada a tais situações, por vezes os pagamentos foram feitos depois da geração do "caixa", ficando o dinheiro reservado para uso em eventual necessidade futura: Juíza Federal:- O senhor está falando, o senhor não era responsável pelos pagamentos das propinas ao partido político, mas a casa. Encerrava o contrato, o pagamento das propinas, a casa, era vinculada ao recebimento do pagamento da Petrobras ou às vezes foi posterior? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Eram vinculados, Excelência. Juíza Federal:- Então o do CENPES, a casa recebeu o último pagamento em 2012? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Isso se a empresa tinha caixa pra pagar. Às vezes atrasava e tal, mas era quase que assim. Juíza Federal:- Tá. Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Agora, no caso de partido político, não, porque é uma cesta onde se paga quando se pode. Às vezes se paga quanto tem evento políticos também, se nós estamos... Juíza Federal:- Que tem eleição ou que não tem... https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Estamos... por exemplo, em 2012, não são eleições gerais para governador e presidente, fica aquele dinheiro reservado ali   Ou seja, segundo a narrativa acusatória, como os valores que teriam sido  empregados nas reformas do sítio teriam saído de um "caixa geral" que o Partido dos Trabalhadores teria com as empreiteiras, não é possível dizer que o valor utilizado foi exatamente aquele oriundo de um ou outro contrato, mas apenas que todos os contratos que geram o pagamento de propinas fizeram parte do fundo utilizado para os pagamentos realizados a pedido desta agremiação.   Também impertinente a alegação de cerceamento de defesa por  não ter sido concedido prazo dilatado para que a defesa apresentasse resposta à acusação, reputado "imprescindível em virtude da complexidade e extensão da peça acusatória", segundo alega a defesa de Paulo Gordilho.  Inicialmente, como já afirmado pelo magistrado que proferiu a decisão do evento 96, nem ao menos foi requerida no momento oportuno tal extensão de prazo. Também, não há previsão legal para tanto, nem se trata de fase processual em que se esgota todas as teses defensivas, pois muitas delas somente são verificadas ao final da instrução.   Quanto aos pedidos indeferidos de oitivas de Rodrigo Tacla Duran e Pedro Maciel Neto, reporto-me ao que já fundamentado na decisão do evento 1.329, em especial no que diz respeito à inadequação do momento processual em que requeridas e a sua prescindibilidade. Entendo oportuno apenas registrar em relação a Rodrigo Tacla Duran, que se trata de pessoa residente e foragida no estrangeiro, o qual responde no momento a três ações penais na justiça federal de 1ª instância do Paraná (50181848620184047000, 50182965520184047000 e 50199614320174047000). Em nenhuma das três ações penais se conseguiu até o presente momento sua citação com sucesso. Assim, o deferimento de expedição de carta rogatória para sua oitiva como testemunha, mesmo que o requerimento tivesse sido feito no momento processual oportuno e com justificativa pertinente, possivelmente não seria suficiente para o seu êxito.    Nos demais tópicos trazidos pela defesa de Fernando Bittar e que já foram apreciados por esta magistrada, reitero o que já decidido no evento 1.329. Apenas acrescento em relação ao pedido de  apresentação dos acordos de indenização referidos pelos réus Carlos Armando Guedes Paschoal e Emyr Diniz da Costa Junior com a empresa Odebrecht que a voluntariedade dos acordos de colaboração de tais pessoas com o MPF foi confirmada pela Suprema Corte do país quando da sua homologação. Nada indica que seus depoimentos sejam fraudados para beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa, além de necessitarem de elementos de corroboração para que tenham a força probatória.    Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão da "alteração da narrativa efetuada na denúncia", registro inicialmente, como já bem esclarecido em audiência, que a tese acusatória não passa necessariamente pela discussão acerca da propriedade do sítio, pois a própria denúncia diz claramente que : https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 O presente capítulo dessa denúncia tem por objeto os crimes de lavagem de dinheiro praticados, entre outubro de 2010 e agosto de 2014, por intermédio da reforma e decoração de instalações e benfeitorias localizadas em dois imóveis rurais contíguos denominados “Sítio Santa Bárbara” e “Sítio Santa Denise” (designados aqui, conjuntamente, de Sítio de Atibaia), situados na zona rural do Município de Atibaia/SP, Estrada Clube da Montanha, 4891, no Bairro Itapetininga.  A forma de aquisição da propriedade e seu registro, mediante possíveis atos de ocultação e dissimulação, não são objeto da denúncia, que se circunscreve aos atos de lavagem de ativos relacionados às reformas e decorações no local, em benefício de LULA, proprietário de fato e possuidor dos Sítios Santa Bárbara e Santa Denise (Sítio de Atibaia). Ainda, apesar da denúncia delimitar os fatos sob julgamento, é perfeitamente possível e até comum - que em alegações finais não sejam reiterados todos os seus termos, pois a instrução processual deve servir para que a narrativa se aproxime ao máximo à verdade real dos fatos, sendo razoável supor  que nem todos os narrados em extensa denúncia sejam confirmados após contraditório. Assim, a não reiteração de todos os termos da denúncia nas alegações finais não significa alteração da acusação, sendo que o réu Fernando Bittar, como proprietário formal do terreno em que localizado o sítio objeto das reformas citadas na denúncia, pode em tese ter relação com estas e sua eventual ocultação seja na condição de proprietário real seja na condição de "laranja" do ex-presidente.    Da mesma forma, nos demais pontos trazidos pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, reporto-me ao que já decidido no evento 1.329.   Em conclusão no tópico, e em especial considerando que não se declara nulidade no processo penal brasileiro sem que seja indicado prejuízo, rejeito todos os pedidos de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa formulados nos autos.   II.1.6 DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CPP A defesa de Luiz Inácio Lula da Silva pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade de dois dispositivos do Código de Processo Penal brasileiro (art. 156, II e 83) e por consequência o reconhecimento da nulidade do feito pela sua aplicação. O primeiro dispositivo é assim redigido: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                      (...) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.        Reputo tal dispositivo plenamente compatível com nosso Sistema Processual. A possibilidade do magistrado complementar a prova trazida aos autos pelas partes se coaduna com a busca da verdade real, objetivo final do processo. O sistema acusatório não resta violado no ponto, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 pois se trata de poder instrutório  complementar.  Ainda, tais determinações não interferem na parcialidade do magistrado, até porque ao deferir a produção de uma prova para aclarar certo ponto, o magistrado não tem o domínio de qual tese seu resultado beneficiará.  Como já dito no tópico acima, o prova é destinada ao convencimento do julgador, que deve, segundo mandamento constitucional, proferir suas decisões de forma motivada. Eventual direcionamento indevido de instrução ou decisão resta facilmente auditado pelos órgãos recursais justamente em razão da necessidade de motivação. No caso concreto não vislumbro qualquer direcionamento na prova determinada pela decisão do evento 437, pois a perícia buscou justamente sanar uma das dúvidas levantadas pela defesa do réu - a autenticidade do documento do anexo5 do evento 184 - possibilitando a todos a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico - o que restou feito pela defesa do réu Luiz Inácio Lula da Silva.  O segundo dispositivo resta assim redigido: Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa No caso a inconstitucionalidade é arguida sob o fundamento de que o magistrado que defere medidas pré-processuais teria a "tendência" em confirmar em sentença suas decisões anteriores, o qua afetaria sua imparcialidade no julgamento. Reputo que eventual direcionamento, assim como já defendido acima, é plenamente auditável pela fundamentação das decisões proferidas.  Ainda, tal  questão foi uma opção do legislador e trata-se de matéria de organização judiciária, sendo que a realidade verificada em muitas comarcas, em especial nas quais que existe apenas um juiz em pleno exercício, impediria a existência do que é chamado pela doutrina de "juiz de instrução" diverso do "juiz sentenciante". De qualquer forma, no caso concreto, considerando o pedido de exoneração do juiz que proferiu as decisões relativas às medidas cautelares realizadas na fase pré-processual, tal vício estaria plenamente sanado com o julgamento do feito por esta magistrada. Finalmente, entendo oportuno registrar que se tal vício acaso existisse, seria algo que já poderia ter sido alegado em defesa preliminar, evitando-se toda a realização de complexa instrução, custosa ao Erário, para somente ao final ser reconhecida eventual nulidade no ponto. Por conta disto, reputo lamentável a aparente violação ao dever de lealdade processual.   II.1.7 DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO Há nos autos dois pedidos de suspensão.  O primeiro formulado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva para que haja a "suspensão do trâmite da presente ação penal até que sobrevenha pronunciamento final do Comitê de Direitos Humanos da ONU em Comunicado submetido pelo Defendente, dando-se cumprimento à https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 decisão proferida por aquela Corte Internacional no dia 22/05/2018". Inicialmente registro que esse juízo em momento algum foi instado por qualquer Tribunal nacional ou internacional para "suspender o trâmite desta ação penal". Segundo consta na própria petição da defesa, houve um primeiro comunicado do referido Comitê em 26/10/2016 - portanto antes do ajuizamento da presente ação - informando "que o Comunicado havia passado por um primeiro juízo de admissibilidade e fora registrado perante aquele órgão". Nada a deliberar a respeito no presente feito. O segundo comunicado do referido Comitê teria sido proferido em 22/05/2018, e teria dito ao Brasil que se abstenha de realizar “qualquer ação que impeça ou frustre a apreciação de um Comunicado pelo Comitê alegando violação do Tratado”. Também não vislumbro nada a deliberar a respeito no presente feito. Registro que o andamento dos autos tem observado a legislação pátria, sendo que eventuais inconformismos das defesas podem ser encaminhados às esferas recursais, como tem sido feito, inclusive de forma abundante por tal defesa. Foram incontáveis pedidos protocolados em forma de exceções, habeas corpus, petições, representações e até ações penais e cíveis ajuizadas em face de pessoas que atuaram  na investigação ou julgamento dos feitos a que submetido.  Assim, constatando que Luis Inácio Lula da Silva tem tido todo o assessoramento necessário para exercer livremente o seu direito de defesa, que nenhuma garantia fundamental está sendo violada, e que não há determinação do Comitê de Direitos Humanos da ONU ou de qualquer outro Tribunal para suspensão do feito, rejeito o pedido.   O segundo pedido de suspensão do julgamento foi formulado pela defesa do réu Marcelo Odebrecht e seria somente em face desse em razão de ter superado 30 (trinta) anos de pena em condenações com trânsito em julgado, nos termos da cláusula 5ª de seu acordo de colaboração premiada.  dispõe: O Termo de Acordo está anexado ao evento 301 - acordo5, e referida cláusula assim Cláusula 5a. Atingido ou superado a pena de 30 (trinta) anos, o MPF proporá a suspensão de ações penais em desfavor do COLABORADOR, bem como, na forma do art. 40 , §3°, da Lei n°. 12.850/13 a suspensão dos respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 (dez) anos. Até o presente momento o réu foi condenado na: -  Ação Penal nº 5054932-88.2016.4.04.7000 (condenação a 12 anos, 2 meses e 20 dias, com trânsito em julgado para o réu em 10/07/2017 em razão de renúncia ao prazo recursal);  - Ação Penal nº 5035263-15.2017.404.7000 (condenação a 10 anos e 6 meses, trânsito em julgado para o réu em 08/03/2018 em razão de renúncia ao prazo recursal);  - Ação Penal nº 5036528- 23.2015.404.7000 (condenação a 19 anos e 4 meses, com trânsito em julgado para o réu em 17/12/2018 em razão de renúncia ao prazo recursal). De fato tal lapso temporal resta atingido. Contudo, em razão do fim da instrução processual, reputo que cabe analisar o caso por completo e somente ao final da sentença, em caso de https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 condenação, determinar a suspensão da execução da pena.   II.1.8 DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES Registro e afasto todos os argumentos relativos a nulidade  do feito sob a alegação de ter sido o reú Luiz Inácio Lula da Silva submetido a um "julgamento de exceção", ter sido violado o princípio de presunção de inocência, ou outras alegações de direcionamentos políticos do gênero.  Foram observadas no caso sob julgamento todas as regras processuais e materiais atinentes, diversos incidentes e habeas corpus interpostos foram rejeitados em todas as esferas recursais, não tendo esta magistrada qualquer direcionamento pré concebido. O processo está limitado pela denúncia e serão nesta sentença analisados os fatos imputados aos acusados e as provas produzidas. Nada além. Como dito pela Exma. Sra. Procuradora-Geral da República em sua manifestação feita no HC 164493, que será em breve julgado pela Suprema Corte: Foram conferidas a Luiz Inácio Lula da Silva todas as oportunidades previstas no ordenamento jurídico nacional para impugnar as decisões proferidas em seu desfavor, tendo todas as instâncias do Poder Judiciário nacional rejeitado as teses defensivas por ele aviadas.  Se houvesse perseguição e injustiça, estas seriam resultantes não da ação isolada do juiz federal apontado como suspeito, mas, sim, fruto de um grande pacto concertado entre todos os desembargadores da 8a Turma do TRF4, todos os Ministros da 5a Turma do STJ e da 2a Turma do STF, o que não é crível. Justamente por isso, a hipótese defensiva levantada por Luiz Inácio Lula da Silva, ao fim e ao cabo, busca desqualificar não apenas a atuação do então juiz titular da 13a Vara da SJ/PR, mas de quase todas as instituições jurisdicionais do país.   Por fim, registro que o princípio da inércia da jurisdição, fundamental para que seja assegurada a imparcialidade do Poder Judiciário em qualquer democracia, impede que seja analisado nesta sentença ou por esta Vara Federal qualquer fato que não tenha sido apresentado pelo órgão acusatório.  Não pretendo com isto dizer o óbvio. Apenas faço tal citação para dizer  que eventuais questionamentos a respeito de desvios de conduta ocorridos em outros momentos ou por outras pessoas - como alguns insinuados nas alegações finais de Luiz Inácio Lula da Silva - que não os apresentados em forma de denúncia nesta unidade jurisdicional, não serão analisados por esta magistrada pois há vedação constitucional para tanto.   II.2  MÉRITO No relatório desta sentença já transcrevi o resumo das investigações que precederam a presente ação penal, todas vinculadas à chamada Operação Lavajato. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Diversas ações penais vinculadas ao caso já foram sentenciadas por este juízo, algumas delas já analisadas pelas esferas recursais.  As sentenças já proferidas retratam uma triste realidade em que a corrupção, ao invés de ser fato isolado, tornou-se corriqueira nas contratações públicas celebradas no país. A sistematização do esquema criminoso foi tamanha a ponto de serem previstos "percentuais fixos" de propina em cada contrato, independentemente do valor a ser contratado.  Também foi retratado que os acertos de propinas em contratos da Petrobrás não serviam somente ao enriquecimento ilícito de seus diretores e gerentes, mas também ao enriquecimento ilícito de agentes políticos que davam sustentação política a eles e igualmente ao financiamento criminoso de partidos políticos. O presente caso insere-se no mesmo contexto.  Alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos. A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo Odebrecht, o Grupo OAS, além de José Carlos Costa Marques Bumlai, teriam pago vantagens indevidas ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva consubstanciadas em reformas em  um sítio localizado no município de Atibaia por ele utilizado. Atendendo ao princípio da correlação sentença/denúncia, analisarei as imputações em capítulos semelhantes, analisando de forma separada as imputações relativas aos delitos de corrupção, divididas em dois subcapítulos - contratos da OAS e contratos da Odebrecht com a Petrobrás. Em seguida, tratarei dos delitos de lavagem de dinheiro e corrupção, sendo dividido em três tópicos, cada qual tendo um dos grupos denunciados como executor de reformas no sítio Bumlai, Odebrecht e OAS.   II.2.1 O ESQUEMA CRIMINOSO A existência de um grande esquema de corrupção vinculado aos contratos celebrados com a Petrobrás já restou comprovada após a instrução e julgamento de diversos processos conexos aos presente, grande parte deles já julgado também pelo Tribunal de apelação. Registro como exemplo, assim como o fez o relator da apelação 50465129420164047000, os seguintes processos, todos sem segredo de justiça e acessíveis às partes em razão das vicissitudes do processo eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 1) 5025687-03.2014.4.04.7000/PR (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes: caso Posto da Torre/RENÊ, CHATER e outros); (2) 5026243-05.2014.4.04.7000/PR (organização criminosa, operação de instituição financeira não autorizada, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, corrupção: NELMA e outros); (3) 5007326-98.2015.4.04.7000/PR (lavagem de dinheiro: aquisição de apartamento https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 por diretor da Petrobras através de recursos decorrentes de corrupção/CERVERÓ e outros); (4) 5083838-59.2014.4.04.7000/PR (corrupção e lavagem de dinheiro: aquisição dos navios-sonda Petrobras 1000 e Vitória 1000 pela Petrobras/JÚLIO CAMARGO, CERVERÓ e outros); (5) 5083376-05.2014.4.04.7000/PR (organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro: Caso OAS/JOSÉ ADELMÁRIO e outros); (6) 5047229-77.2014.4.04.7000/PR (lavagem de dinheiro, associação criminosa e uso de documento ideologicamente falso: Caso DUNEL/CHATER e outros); (7) 5026212-82.2014.4.04.7000/PR (lavagem de capitais e organização criminosa: Caso CNCC, SANKO SIDER e SANKO SERVIÇOS/ MÁRCIO BONILHO e outros); (8) 5023162-14.2015.4.04.7000/PR (lavagem de dinheiro, corrupção e peculato: Caso ARGOLO/ JOÃO ARGOLO e outros); (9) 5083258-29.2014.4.04.7000/PR (lavagem de dinheiro, organização criminosa, corrupção e uso de documento falso: Caso Camargo Corrêa/DALTON AVANCINI, EDUARDO LEITE e outros); (10) 5023121-47.2015.4.04.7000/PR (organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro: Caso BORGHI LOWE/ ANDRÉ VARGAS e outros); (11) 5012331-04.2015.4.04.7000/PR (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa: Caso SETAL ÓLEO E GÁS (SOG)/ AUGUSTO MENDONÇA e outros); (12) 5083351-89.2014.4.04.7000/PR (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, uso de documento falso e pertinência à organização criminosa: Caso ENGEVIX/GERSON ALMADA e outros); (13) 5083401-18.2014.4.04.7000/PR (corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, uso de documento falso e pertinência à organização criminosa: Caso MENDES JÚNIOR e GFD/ SÉRGIO MENDES, YOUSSEF e outros); (14) 5039475-50.2015.4.04.7000/PR (corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro: Caso NAVIO-SONDA TITANIUM EXPLORER/JORGE ZELADA, EDUARDO MUSA e outros); (15) 5025692-25.2014.4.04.7000/PR (atribuição de falsa identidade para realização de operação de câmbio e lavagem de dinheiro: Caso DISTRICASH/RAUL SROUR e outros); (16) 5027422-37.2015.4.04.7000/PR (corrupção ativa e passiva: Caso UTCCOMPERJ/RICARDO PESSOA e outros); (17) 5045241-84.2015.4.04.7000/PR (corrupção, lavagem de dinheiro, pertinência à organização criminosa e fraude processual: Caso JOSÉ DIRCEU); (18) 5023135-31.2015.4.04.7000/PR (corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa: Caso PEDRO CORRÊA/PEDRO CORRÊA e outros); (19) 5030424-78.2016.4.04.7000/PR (corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa: Caso GENU/JOÃO CLÁUDIO GENU e outros); https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 (20) 5022179-78.2016.4.04.7000/PR (corrupção, lavagem de dinheiro, pertinência à organização criminosa e obstrução de investigação de organização criminosa: Caso GIM ARGELLO/JORGE ARGELLO e outros); (21) 5083360-51.2014.4.04.7000/PR (organização criminosa, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e uso de documento falso: Caso GALVÃO ENGENHARIA/DARIO GALVÃO e outros); (22) 5013405-59.2016.4.04.7000 (organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro: Caso SETE BRASIL/MÔNICA MOURA, JOÃO SANTANA e outros); (23) 5051606-23.2016.4.04.7000(corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas: Caso EDUARDO CUNHA); Guarujá). (24)  50465129420164047000 (corrupção e lavagem de dinheiro: caso Triplex do A análise do que foi colhido em diversas instruções realizadas, sendo que muitos documentos oriundos destas investigações foram anexados ao IPL correlato ao presente processo e à denúncia, indica ser fato também comprovado que o esquema criminoso sistematizado continha diversos núcleos atuando de forma concomitante com intuito de garantir a sua permanência no tempo. Como bem pontuou o Desembargador Federal Leandro Paulsen no voto da apelação 50465129420164047000: Já restou cabalmente comprovado em ações penais anteriores a esta, mas referentes à mesma operação, a existência de uma simbiose espúria entre os setores público e privado no seio da petrolífera. Um cartel de empreiteiras formou-se para previamente ajustar os resultados das licitações realizadas pela estatal e, assim, majorar substancialmente seus lucros em detrimento dos cofres da empresa. Para manutenção deste esquema, eram pagas, com freqüência, vantagens indevidas milionárias a diretores e gerentes da PETROBRÁS, utilizando-se de mecanismos de ocultação e dissimulação de patrimônio. A continuidade das investigações revelou que os dirigentes da estatal repassavam parcela da propina aos partidos e aos agentes políticos que lhes emprestavam apoio para manutenção em seus cargos. Mudam os nomes dos diretores da PETROBRÁS (Renato Duque, Paulo Roberto Costa, Jorge Zelada, Pedro Barusco, Eduardo Musa, Nestor Cuñat Cerveró, etc..), dos agentes políticos (Luiz Argolo, André Vargas, Pedro Corrêa, Eduardo Cunha, José Dirceu, etc..) e dos operadores (Alberto Youssef, Nelma Kodama, Fernando Antônio Falcão Soares, Júlio Camargo e Milton Pascowitch), mas a estrutura e o modus operandi dessa atividade criminosa mostram-se constantes. Todas essas pessoas referidas, diga-se, já tiveram suas condenações confirmadas em segunda instância nas respectivas ações penais. Reputo possível, em razão das diversas decisões já proferidas desde 2014, tomar como verdadeira a afirmação da denúncia acerca da seguinte divisão de núcleos entre os diversos envolvidos: i) núcleo político, formado principalmente por parlamentares, ex-parlamentares e integrantes de partidos políticos. Trata-se do núcleo responsável por indicar e dar suporte à permanência de funcionários corrompidos da PETROBRAS em seus altos cargos, em especial os Diretores, recebendo, em troca, vantagens indevidas pagas pelas empresas contratadas pela sociedade de economia mista. O núcleo político que atuou nesse esquema criminoso contra a PETROBRAS era composto, em especial, por políticos do PT, PP e PMDB, assim como pessoas a eles relacionadas;  ii) núcleo empresarial, integrado por administradores e agentes das maiores empreiteiras do https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Brasil, voltava-se à prática de crimes de cartel e licitatórios contra a PETROBRAS; de corrupção dos funcionários dessa e de representantes de partidos políticos que lhes davam sustentação; bem como à lavagem dos ativos havidos com a prática destes crimes. Esse cartel teve composição variável no tempo, mas é certo que, ao menos durante algum período, dele participaram as seguintes empresas: ODEBRECHT, OAS, UTC, CAMARGO CORREA, TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, PROMON, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA, ENGEVIX, GDK, MPE, GALVÃO ENGENHARIA, MENDES JUNIOR e SETAL;  iii) núcleo administrativo, integrado por PAULO ROBERTO COSTA, RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO, NESTOR CERVERÓ, JORGE ZELADA e outros empregados do alto escalão da Petrobras, foi corrompido pelos integrantes do núcleo empresarial, passando a auxiliá-lo na consecução dos delitos de cartel e licitatórios, bem como a apoiá-lo para os mais diversos fins, facilitando a sua atuação na PETROBRAS;  iv) núcleo operacional, responsável por operacionalizar o pagamento de vantagens indevidas pelos integrantes do núcleo empresarial aos integrantes dos núcleos administrativo e político, assim como à lavagem dos ativos decorrentes dos crimes perpetrados por toda a organização criminosa. Parto desse pressuposto para análise das imputações específicas formuladas nesta denúncia.   II.2.2 CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA Todas as imputações realizadas no presente feito em relação ao delito de corrupção têm em comum a pessoa a quem seria imputada a condição de autora do delito de corrupção ativa - o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Em síntese, a denúncia acusatória aponta que nesse complexo contexto de corrupção sistêmica, Luiz Inácio Lula da Silva seria o principal articulador e avalista do esquema de corrupção que assolou a Petrobras, tendo em vista sua capacidade de decisão com relação aos agentes públicos nomeados para a estatal, assim como de influência e gestão junto a políticos da sua base aliada para manutenção do financiamento político com recursos escusos.   Antes de analisar as provas produzidas no feito, reputo necessário tecer algumas considerações de ordem teórica, que servirão de base para as conclusões a respeito da tipicidade dos fatos imputados. No estudo do direito penal aprendemos que o delito de corrupção é uma "exceção plurarista" à teoria monista do delito adotada em nossa legislação. Ou seja, ao praticarem condutas recíprocas, a cada um dos sujeitos do delito é imputado delito diverso.  Eis os tipos penais sob análise: Corrupção passiva         Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1         § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Corrupção ativa         Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)         Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.   Uma das questões teóricas sobre a tipicidade destes delitos que têm sido objeto especial de discussão no âmbito da realidade de corrupção sistêmica descoberta durante as investigações da operação Lavajato, diz respeito à necessidade, para configuração do delito, de identificação de "ato de ofício" específico.   Tal discussão também foi trazida ao presente feito. Assim como alegado na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, a defesa do expresidente defende não ter sido indicado pela acusação qual seria o ato de ofício praticado pelo exPresidente, sendo este fundamental para caracterização do crime do art. 317 do CP. Tal seria um dos fundamentos pelos quais pleiteia sua absolvição. Uma leitura objetiva do art. 317 transcrito acima traz claramente a idéia de dispensabilidade da indicação, pois este apenas exige que o agente público "solicite" ou "receba" "vantagem indevida" "em razão" da função pública exercida. Também não exige o dispositivo que a ação se dê durante o exercício da função pública, sendo claro que pode ocorrer o delito antes de assumi-la ou depois de ter dela se afastado.  Embora pela análise semântica do dispositivo legal a questão pareça simples, é certo existir discussão doutrinária a respeito, bem como certo que ainda não há posicionamento consolidado de nossa Corte Suprema no ponto. No julgamento da Ação Penal 470 a questão chegou a ser mencionada de forma expressa por alguns dos julgadores, mas não se pode dizer que há já um claro posicionamento da Corte. Como em muitas discussões no âmbito do direito, há posicionamentos antagônicos também neste tema.  De qualquer forma, filio-me à posição que entende que a identificação de tal ato não é necessária para a configuração do delito, acolhendo neste ponto o entendimento atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que bem enfrentou o tema no julgamento da apelação da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, assim constando na ementa do acórdão proferido em 24/01/2017 por unanimidade: (...) 22. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 23. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 24. A prática efetiva de ato de ofício não consubstancia elementar de tais tipos penais, mas somente causa de aumento de pena (CP, §1º do artigo 317 e parágrafo único do artigo 333). 25. O ato de ofício deve ser representado no sentido comum, como o representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico, bastando, para os fins dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal, que o ato subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2013). 26. Não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde vinculação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato. No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros. (...)   Extraio trechos dos votos proferidos neste julgamento que indicam e explicam a adoção de tal entendimento, em especial no caso concreto imputado ao ex-presidente, que exercia à época dos fatos a função de agente político e não de executivo da estatal lesada: Relator Desembargador João Pedro Gebran Neto : (...) Com efeito, as corrupções envolvendo agentes políticos ganham contornos próprios e a solução deve ser buscada caso a caso, tomando-se como norte o contexto da atividade criminosa, o modus operandi empregado, a capacidade de influência do agente e os desdobramentos da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, portanto, uma fórmula de ouro aplicável a todo e qualquer processo, pois a atividade política transborda muitas vezes os estritos limites do cargo - inclusive temporais -, podendo interferir nos mais variados órgãos da administração pública direta ou indireta. No caso, a corrupção passiva perpetrada pelo réu difere do padrão dos processos já julgados relacionados à 'Operação Lava-Jato'. Não se exige a demonstração de participação ativa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em cada um dos contratos. O réu, em verdade, era o garantidor de um esquema maior, que tinha por finalidade incrementar de modo subreptício o financiamento de partidos, pelo que agia nos bastidores para nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa. (...)   Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus: (...) Deve-se salientar nesta oportunidade que os atos de corrupção aqui julgados, para além de serem plúrimos, não estão em um contexto delituoso simples envolvendo apenas dois indivíduos, corruptor (artigo 333 do Código Penal) e corrupto (artigo 317 da citada Lei). Logo, descaberia procurar conectar um único e isolado ato de ofício - causa de aumento de pena, não elementar do tipo - a uma definida e imediata contraprestação ilícita.  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 (...)   Superadas tais questões e explicitado o entendimento a partir de agora adotado, passo à análise das imputações narradas na denúncia a respeito destes delitos: Como explicitado acima, a prova colhida evidenciou que LULA, pelo menos entre 2003 e 2010, na condição de Presidente da República, e depois na condição de líder partidário com influência no governo vinculado ao seu partido e de ex-Presidente em cujo mandato haviam sido assinados contratos e aditivos que tiveram sua execução e pagamento prolongados no tempo, autorizou a nomeação e manteve, por longo período de tempo, Diretores da Petrobras comprometidos com a geração e arrecadação de propinas para a compra do apoio dos partidos de que dependia para formar confortável base aliada, garantindo o enriquecimento ilícito dos parlamentares dessas agremiações, de si próprio, dos detentores dos cargos diretivos da estatal e de operadores financeiros, e financiando caras campanhas eleitorais em prol de uma permanência no poder assentada em recursos públicos desviados. Na Diretoria de Serviços, cuja direção cabia a RENATO DUQUE, parcela substancial dos valores espúrios foi destinada ao Partido dos Trabalhadores e seus integrantes. Já na Diretoria de Abastecimento, comandada por PAULO ROBERTO COSTA, parte expressiva da propina foi destinada a partidos da base aliada do Governo LULA, como o Partido Progressista e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro. E, por fim, na Diretoria Internacional, sob comando primeiramente de NESTOR CERVERÓ sucedido por JORGE ZELADA, parcela considerável da propina era destinada ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Como exposto no item III.1, LULA atuou diretamente na nomeação e na manutenção de PAULO ROBERTO COSTA, RENATO DUQUE, NESTOR CERVERÓ e JORGE ZELADA nas Diretorias de Abastecimento, Serviços e Internacional da Petrobras, ciente de que esses cargos eram utilizados para fins de arrecadação de vantagens ilícitas junto ao cartel de empresas, em detrimento da estatal. E LULA assim atuou porque estabelecer o esquema delitivo em apreço era de seu direto interesse, já que os recursos públicos desviados da Petrobras destinavam-se não apenas à compra de apoio parlamentar que garantia a governabilidade em seu favor, mas também ao financiamento das caras campanhas eleitorais de sua agremiação política – o Partido dos Trabalhadores, além de se ter prestado ao seu próprio enriquecimento ilícito.  Assim, após o surgimento e consolidação do referido cartel, nos contratos de interesse das Diretorias de Abastecimento e de Serviços da Petrobras firmados pelas empresas cartelizadas, houve o pagamento de vantagens indevidas. Nesse esquema criminoso, inseriram-se os contratos firmados pela ODEBRECHT para obras de implantação das UHDT's, UGH's e UDA's na RNEST, para o fornecimento de bens e serviços relacionados ao PIPE RACK e execução das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes no COMPERJ, bem como os contratos firmados pela OAS para construção da obra do CENPES no Rio de Janeiro e dos Gasotudos PILAR-IPOJUCA e URUCU-COARI, entre outros contratos já denunciados nas ações penais nº 5063130-17.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 em que LULA é réu Como já mencionado, tratarei das imputações em tópicos distintos.   II.2.2.1 CONTRATOS CELEBRADOS COM A OAS No âmbito das investigações da Operação Lavajato, alguns contratos celebrados entre a Petrobrás e a empresa OAS já foram citados em denúncias anteriormente apresentadas pelos indícios de ilicitudes nas contratações e execuções.  A denúncia da presente ação penal cita e anexa aos autos elementos de outras ações penais que já tramitaram ou ainda estão em trâmite perante este juízo envolvendo contratos desta empreiteira com a estatal. Em três dessas ações penais já houve a prolação de sentença condenatória, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 e em duas delas tais sentenças já foram confirmadas parcialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.  Em síntese são citados: a) Os contratos referentes à Refinaria Getúlio Vargas (REPAR) e à Refinaria Abreu e Lima (RNEST), os quais  foram objeto da ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000, na qual foi proferida sentença condenatória, anexada no evento 2, anexo 3. Tal sentença restou parcialmente confirmada pelo TRF 4ª Região, em especial no que tange à condenação por corrupção ativa dos réus Agenor Franklin Magalhães Medeiros  e José Aldemário Pinheiro Filho, condenando ainda por corrupção passiva o diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa. Em relação a este último já houve trânsito em julgado. b) O contrato referente ao Consórcio Novo Cenpes foi objeto da ação penal 503780018.2016.4.04.7000, na qual foi proferida sentença condenatória  em 14/05/2018, remetidos os autos ao TRF para julgamento das apelações. A denúncia foi anexada ao evento 2, anexo 5. Agenor Franklin Magalhães Medeiros  e José Aldemário Pinheiro Filho foram condenados nesta ação penal cada um por um crime de corrupção ativa do art. 333 do CP pelo pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás e a agentes políticos neste contrato. Neste mesmo caso, o ex-diretor da Petrobrás Renato Duque foi condenado por corrupção ativa. c) Novos contratos para obras nas refinarias REPAR e REPLAN e nos gasodutos PILAR-IPOJUCA e URUCU-COAR foram objeto de denúncia na ação penal 50258479120154047000, ainda não julgada, na qual se imputa, entre outros delitos, aos ora denunciados Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Aldemário Pinheiro Filho os crimes de corrupção ativa  d) Os contratos do Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR  foram objeto da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000 na qual foi proferida sentença condenatória. A denúncia dos autos foi anexada ao evento 2, anexo 13. Tal sentença restou também confirmada pelo TRF 4ª Região, em especial no qua tange à condenação de José Aldemário Pinheiro por corrupção ativa e de Luis Inácio Lula da Silva, por corrupção passiva. Na presente ação penal há a imputação de três delitos de corrupção passiva a Luiz Inácio Lula da Silva e três delitos de corrupção ativa aos executivos da empresa Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros relativos a contratos que têm como parte a empreiteira OAS. Passo à análise de tais contratos:   (1) CONSTRUTORA OAS LTDA contratada pela Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, subsidiária da Petrobras, para a execução dos serviços de construção e montagem do Gasoduto PILAR-IPOJUCA (Pilar/AL e Ipojuca/PE); Conforme tabela abaixo, exposta na denúncia, seriam estes os dados e os valores de propina envolvendo o referido contrato: https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 O contrato e aditivos estão no evento 2 como anexos 168 a 176. O documento produzido pela Petrobras e anexado neste mesmo evento (anexo 167) indica as empresas convidadas para participarem da contratação e as que apresentaram proposta. (2) CONSÓRCIO GASAM contratado pela TRANSPORTADORA URUCU MANAUS criada pela PETROBRAS para a execução dos serviços de construção e montagem do GLP Duto URUCU-COARI (Urucu/AM e Coari/AM): Conforme tabela abaixo, exposta na denúncia, seriam estes os dados e os valores de propina envolvendo o referido contrato: O contrato e aditivos estão anexados ao evento 2 como anexos 177 a 180. O documento produzido pela Petrobras e anexado neste mesmo evento (anexo 167) indica as empresas convidadas para participarem da contratação e as que apresentaram proposta. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Note-se que os dois contratos já foram objeto de denúncia na Ação penal 501233104.2015.4.04.7000, cuja sentença está anexada ao evento 2, Anexo 64. A sentença foi parcialmente confirmada em sede de apelação. Leo Pinheiro e Agenor Franklin não foram réus nesta ação penal, em razão de desmembramento dos autos, mas respondem aos autos 5025847-91.2015.4.04.7000 por crimes de corrupção relativos as duas contratações, autos ainda não sentenciados. Na primeira ação penal, tanto a sentença quanto o acórdão proferido concluíram que, mesmo não havendo prova suficiente de que os contratos foram obtidos pela Construtora OAS através de crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações, houve o pagamento de propinas à Diretoria de Serviços da Petrobrás, motivo pelo qual Renato Duque e Pedro Barusco restaram condenados por crime de corrupção passiva. Trechos da referida sentença que conclui o ponto: (...) 565. Não há prova suficiente de que o contrato para a execução dos serviços de construção e montagem do Gasoduto Pilar-Ipojuca (Pilar/AL a Ipojuca/PE) foi obtido pela Construtora OAS junto à Petrobrás ou com sua subsidiária TAG através de crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações. 566. Não há prova suficiente de que o contrato para a execução dos serviços de construção e montagem do GLP Duto Urucu-Coari (Urucu/AM a Coari/AM) foi obtido pelo Consórcio Gasam, controlado pela Construtora OAS, junto à Petrobrás ou com sua subsidiária TUM através de crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações. (...) 572. Em decorrência do contrato da Petrobrás com a Construtora OAS e dos aditivos pela construção do Gasoduto Pilar-Ipojuca, foram pagos, considerando todas as provas, inclusive documentais, pelo menos R$ 2.700.000,00 entre 17/05/2010 a 02/02/2012, em três operações, pela Construtora OAS à Diretoria de Serviços e de Engenharia da Petrobras, com intermediação da empresa de Mario Frederico Goes, este utilizando a Rio Marine. Tais valores foram submetidos a condutas de ocultação e dissimulação, com simulação de contratos de consultoria e utilização da empresa Rio Marine. Considerando os limites da imputação, Mario Goes, Pedro Barusco e Renato Duque foram responsáveis por estes crimes. Quanto a Renato Duque, só há prova, para este caso, de seu envolvimento direto na corrupção, já que negociou e foi beneficiário da propina. 573. Em decorrência dos contratos da Petrobrás com o Consórcio Gasam e dos aditivos pela construção do GLP Duto Urucu-Manaus, foram pagos, considerando todas as provas, inclusive documentais, pelo menos R$ 7.500.000,00 entre 13/04/2009 a 18/11/2009, em três operações, pelo Consócio Gasam à Diretoria de Serviços e de Engenharia da Petrobras, com intermediação da empresa de Mario Frederico Goes, este utilizando a Rio Marine. Tais valores foram submetidos a condutas de ocultação e dissimulação, com simulação de contratos de consultoria e utilização da empresa Rio Marine. Considerando os limites da imputação, Mario Goes, Pedro Barusco e Renato Duque foram responsáveis por estes crimes. Quanto a Renato Duque, só há prova, para este caso, de seu envolvimento direto na corrupção, já que negociou e foi beneficiário da propina. (...)  579. Reputo configurados dois crime de corrupção a cada contrato do Consórcio Interpar e do Consórcio CMMS, já que dirigidas propinas à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás. Houve um crime de corrupção no contrato para construção do Gasoduto Pilar-Ipojuca e um crime de corrupção no contrato para construção do GLP Duto Urucu-Coari, já que nestes casos beneficiadas apenas a Diretoria de Serviços e de Engenharia da Petrobrás. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   Em relação ao pagamento de propinas ao Partido dos Trabalhadores naqueles autos, verifico que o voto vencedor proferido pelo Desembargador Leandro Paulsen registrou que : Anoto, desde início, que, assim como o eminente relator, reputo amplamente comprovado o fato de que PEDRO BARUSCO e RENATO DUQUE promoviam o repasse de parte da propina por eles negociada e amealhada junto às empreiteiras ao Partido dos Trabalhadores. A transferência em questão ocorria como uma espécie de contraprestação ao fato de que líderes do PT foram os responsáveis pela indicação política e manutenção dos réus nos cargos diretivos que ocupavam.   Contudo, em relação aos contratos Pilar-Ipojuca e Urucu-Coari nem a sentença nem o Acórdão afirmaram que havia provas de repasse de algum percentual a tal partido. Transcrevo mais um trecho da sentença com tal conclusão: 534. Relativamente à propina dirigida ao Partido dos Trabalhadores no contrato do Consórcio CMMS, do Gasoduto Pilar-Ipojuca e GLD Duto Urucu-Coari, não há informação disponível se os valores foram efetivamente repassados ou como.   Como visto acima, as duas contratações estavam vinculadas à Diretoria de Serviços, na época ocupada por Renato Duque. Renato não foi ouvido na presente ação penal.  Outro diretor ouvido na presente ação, Paulo Roberto Costa, confirmou o esquema criminoso, mas não foi indagado especificamente a respeito destes contratos, possivelmente porque não estariam ligados diretamente à diretoria de abastecimento, por ele exercida na época (evento 455). Pedro Barusco na época exercia a gerência de engenharia vinculada a diretoria de Serviços, e era diretamente vinculado a Renato Duque. Celebrou acordo de colaboração premiada no qual apresentou a tabela anexada no evento 2, Anexo 120, indicando contratos que se recordava ter havido o pagamento de propinas. Nela consta o contrato Urucu-Coari, mas não consta o Pilar Ipojuca. Pedro Barusco foi ouvido nestes autos e confirmou o recebimento de propina relativa a estes contratos (evento 455): Ministério Público Federal:- Em relação à empresa OAS, senhor Barusco, no seu termo de colaboração complementar número 2, o senhor relatou que recebeu vantagens indevidas referentes ao contrato do gasoduto Pilar/Ipojuca. O senhor confirma? Pedro Barusco:- Desculpa, eu não entendi, qual o contrato, gasoduto Pilar... Ministério Público Federal:- Ipojuca. Pedro Barusco:- Pilar/Ipojuca, eu acredito que sim. Porque a OAS tinha vários contratos. Eu lembro que o principal era o do Cenps. Mas o gasoduto Pilar/Ipojuca sim, recebi. Do Cenps e do gasoduto Pilar/Ipojuca. É porque tinha um grupo de contratos, eu não sei exatamente precisar seguramente todos, assim, os contratos que tinham e os que não tinham, mas o do Cenps e esse do Pilar/Ipojuca com certeza tinha. Ministério Público Federal:- Esse contrato Pilar/Ipojuca tinha como contratante a empresa transportadora associada de gás TAG. Qual era a relação dessa empresa com a Petrobrás? E o https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 que motivou esse pagamento de propina no âmbito da diretoria de serviços? Pedro Barusco:- Olha, o TAG, porque era muito comum, por exemplo, são contratos grandes, de grande volume, de grande investimento, e duração também, às vezes 3, 4 anos, 5 anos. Porque não é só o contrato e entregar a obra, depois tem a pré-operação, o suporte. Então, o contrato era longo. Então, não raramente, era muito comum essas empresas formarem consórcios e, às vezes, fazer até uma empresa, essas empresas do consórcio fundarem uma empresa. Eu acho que esse é o caso TAG. Mas isso não tinha muita interferência com a questão da propina não. A propina, normalmente, era tratada com as empresas, representantes das empresas, vamos dizer, raízes, ou seja, empresas... Não era pela TAG, vamos dizer assim, um nome fantasia de uma empresa feita por essas empresas que ganhavam o contrato. Ministério Público Federal:- Certo. O senhor se recorda se essa licitação foi conduzida na diretoria de serviços, senhor Barusco? Pedro Barusco:- Essa da TAG? Ministério Público Federal:- Do gasoduto Pilar/Ipojuca. Pedro Barusco:- Sim, foi. Ministério Público Federal:- Outro contrato que é objeto da presente ação penal, senhor Barusco, é o contrato do consórcio Gasan GLP Duto Urucu-Coari. Consta aqui da planilha também, que eu já mencionei, o senhor já disse que se recorda. Nesse contrato, então, pela planilha que o senhor apresentou, teria havido acerto de propina? Pedro Barusco:- Sim. Ministério Público Federal:- O senhor se recorda se esse acerto de propina, essas vantagens indevidas incidiam também nos aditivos contratuais? Pedro Barusco:- Olha, eu não sei informar, normalmente não incidiam, quer dizer, teoricamente incidiam, mas na prática não se pagava.   Já o réu Agenor Franklin Magalhães Medeiros, responsável à época pela área de Petróleo e Gás da OAS, negou o pagamento de  propina no contrato Pilar-Ipojuca e confirmou o pagamento no contrato Urucu-Coari (evento 1348):  Juíza Federal:- O Consórcio GAZAM? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- O consórcio GAZAM, como funciona o consórcio, como aconteceu o Consórcio GAZAM: a Petrobras precisava de gás em Manaus, tinha um campo de produção de gás na floresta amazônica chamado Urucu. De Urucu a Manaus dá aproximadamente 650 quilômetros, mais ou menos. A Petrobras lançou simultaneamente três licitações. Uma de Urucu a Coari, que são 279 quilômetros, que foi o trecho que nós escolhemos. Outra vai de Urucu... de Coari a Manaus, que dá mais... 280 para 650... dá mais uns 380 quilômetros, esses dois trechos foram divididos pela metade, porque eram muito complexos também. Então foram três licitações simultâneas. Trecho A, B e C que foram licitados pela Petrobrás. Nós optamos por um trecho e cada empresa optou pelo outro, porque nenhuma empresa no Brasil e no mundo tem capacidade de orçar ao mesmo tempo um gasoduto de uma complexidade dessa, 650 quilômetros na selva. Problema do gasoduto na selva é a severidade do clima. Tem problema de cheias de rio, tem problemas de chuvas ininterruptas, tanto é que nosso contrato tinha adiamento de prazo por conta de chuvas. Eu posso detalhar isso mais um pouco, isso foi o maior problema que houve. Então 3 trechos, nós optamos. A Etesco, uma empresa, a Etesco Engenharia, uma empresa tradicional nessa área de construção de dutos, nos convidou, através de Leo, para entrarmos em consórcio com ela, cinquenta, cinqüenta. Próximo a entrega da proposta, ele quis desistir, falou “Pô, o pai dele não permitiu que ele entrasse”, Licinho https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Machado Filho, Licinho Machado pai, “Meu pai está com medo dessa obra”, mas toda a documentação já estava em nome do consórcio. Então ele ficou com 1%, a Etesco ficou com 1% e nós ficamos com 99%. Então o projeto GAZAM é 100% de responsabilidade da OAS, ele não participou da gestão, ele não participou de nada, mas é por isso que se chama é... Juíza Federal:- Consórcio? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- GAZAM. Anteriormente a essa concorrência, houve uma tentativa de ajuste por conta de oito empresas na sede da Camargo Correa. Eu participei desse encontro. Participaram desse encontro: a Camargo Correa, a Queiroz Galvão, a CNO, a OAS, a Techint, a Skanka, a OAS e a Etesco, está faltando alguma aí, Andrade Gutierrez. Então essas outras tentaram fazer uma, houve uma tentativa de ajuste, mas foi impossível porque foram convidadas quatorze empresas aí cada um forçou seu trecho. Juíza Federal:- (inaudível), tá. Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Até porque não se orçava mais de um trecho porque nenhuma empresa no Brasil tem capacidade de executar dois trechos ao mesmo tempo, uma obra de alta complexidade. Juíza Federal:- E nesse contrato foi pago propina? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Nesse contrato, esse foi o primeiro contrato da OAS na gestão do PT... então o que acontece, nós não contingenciamos nada, zero, porque era uma primeira obra, uma obra complexa, não houve nenhum contingenciamento. Após a assinatura do contrato Leo debita no centro de custo da obra a cada recebimento 1%. O gerente da obra me procura e fala “Pô, estão debitando 1% a cada recebimento”. Eu procuro o Leo, e ele me diz o seguinte “É um contingenciamento para o PT, eu vou contingenciar”, “Mas nós não orçamos” , “Mas vai ser contingenciado”. E foi debitado no centro de custo da obra 1% para o PT. Juíza Federal:- Que foi também pra esse caixa geral? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Foi pra esse caixa geral e eu não sei como foi pago também. Juíza Federal:- Então 1% de tudo o que a OAS recebeu... Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Esse contrato foi um contrato de 343 milhões. Inclusive eu gostaria de fazer uma correção também, porque na denúncia fala que com os aditivos deu 583 milhões. Na verdade são 589 milhões. Esse contrato atingiu o valor de 589 milhões, 1% desse valor dá 5,89, 5 milhões e 890 mil. Isso foi pra esse caixa geral também, embora não tivesse sido acertado, eu não acertei com ninguém. Inclusive Excelência, eu quero dizer o seguinte, eu jamais acertei com o (inaudível)... com a agentes da Petrobrás, eu falei que acertei, lá com o Barusco... mas com a agentes da Petrobrás... do, de partido político, eu jamais acertei qualquer valor. Isso era uma atribuição... Juíza Federal:- E esse do consórcio GAZAM não foi nada para casa? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Para casa aí entra outro capítulo. Essa obra foi assinada em julho de... Ministério Público Federal:- Só interromper o raciocínio dele que ele “Isso era uma atribuição de...”, quando ele estava falando do partido político? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Sempre foi atribuição de Leo Pinheiro, dizer se paga em uma obra ou paga na outra. Eu nunca acertei nada com partido político, eu não tinha essa atribuição na empresa. Ministério Público Federal:- Só para concluir. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal:- Para concluir. Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Isso é bom que fique claro. Com os agentes da Petrobrás, a responsabilidade sempre foi minha. Então o que acontece, essa obra tinha uma cláusula, essa obra estava sendo adiada indefinidamente, tinha uma cláusula de chuva no contrato, onde chuva e suas consequências adiam o prazo. Amazonas chove o ano todo, tem período que chove o dia inteiro. Às vezes faz sol e você não consegue andar na selva amazônica. As máquinas todas, os ônibus tinham trator, eram de esteira, não conseguiam, se pensa que a Amazona é plana, a Amazona não é plana, a cada cem metros tem uma ondulação de 50 metros. É uma loucura construir na Amazônia. Essa obra foi contratada, como se diz, perdeu-se a janela dos rios, ela deveria ter sido contratada em abril e foi contratada em julho. Isso fez com que a logística ficasse impossível, ficasse adiada, perdeu-se uma janela da logística... levar os equipamentos e tudo mais pra lá, com a chuva essa obra não seria inaugurada no prazo. Então o que a Petrobras fez, falou “Vamos fazer o seguinte, dobrem as frentes de trabalho, dobrem os equipamentos” essa obra teve 19 aditivos. Essa obra chegou a ficar negativa para gente quase 150 milhões, porque os aditivos eram muito demorados. Teve 19 aditivos, 4 dos aditivos foram aditivos de aumento de preço, esses aditivos.... eu vou chegar lá. Quando chegou 2006, então nós não pagamos nada, foi contingenciado para o PT, mas para casa não. Quando chegou em meados de 2008, esses aditivos não tinham... o aditivo principal, que era desses aumentos, era um aditivo de 160 milhões... os 4 aditivos dão duzentos e pouco, só um aditivo desse de aumento de prazo, de equipamento... 160 milhões, o senhor Pedro Barusco, quer dizer, em nenhum momento ele tinha me procurado para falar nisso, a obra foi em 2006. Em meados de 2008, ele me procura, porque nós tínhamos acertado do CENPES em 2007, ele me procura e fala “Vocês vão pagar 1% para casa também nesse contrato” eu falei “Não temos condições, não foi contingenciado, no outro foi, nesse não temos condições”. Eu tive um jantar, um almoço com ele na Majórica, na Churrascaria Majórica no Flamengo, no Rio de Janeiro, isso em agosto, setembro de 2008, aí nesse almoço eu falei “Não temos condições de pagar 1%”, aí acertamos 1% sobre os aditivos, somente sobre os aditivos, falei “Não tenho condição”. Ele queria a mesma condição que tinha sido acertado lá no CENPES. Então o que acontece, essa obra, estou falando de Urucu-Coari, ela teve 246 milhões de aditivos... 246 milhões, que o contrato foi 343, com 246 dá 589, contra os 583 que a denúncia fala, na verdade é 589... então nós pagamos ao senhor Pedro Barusco 2 milhões e 460 mil que refere-se a 1% justamente desses aditivos. Aí ele me diz “Procure o Mário Góis também, faça o pagamento”. Como ele já vinha fazendo o pagamento pelo CENPES, nós estávamos pagando a Mário Góis pelo CENPES, começou em meados de 2008, então a partir de... final de 2008, início de 2009... acrescentou-se também esses 2 milhões e 460 mil, para... 246, é isso mesmo... 2 milhões e 460 mil referentes a Pedro Barusco, à casa, em Urucu-Coari, então Urucu-Coari teve... (...) Juíza Federal:-E a terceira obra que é citada na denúncia?  Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- A Pilar-Ipojuca. Pilar-Ipojuca tem uma particularidade também diferente. O que acontece, Pilar-Ipojuca, em março de 2008, a Petrobras fez... a PilarIpojuca é de um município próximo ao aeroporto de Maceió até Suape, aproximadamente, Pernambuco, se eu não me engano. São 180 quilômetros de dutos, uma obra muito mais fácil, não tem a complexidade de uma obra no Amazonas. Então em março de 2008, a Petrobras licitou, nós entramos em consórcio com a GDK e ganhamos a concorrência, março de 2008, 50%, 50% pra cada empresa, com a liderança da GDK. A Petrobras anulou a concorrência por excesso de preço. Após longa negociação, três, quatro meses negociando, quando foi, eu acredito que outubro, lançou uma nova licitação. A GDK me procurou e me disse “Não vamos mais em consórcio, nós vamos sozinhos”, ela achava que com aquilo ela ganharia a obra porque ela tem um parque de equipamentos muito grande nessa área de dutos. É o maior parque de equipamentos do Brasil nessa área de dutos e achou que indo sozinha ganharia. Aí eu procurei Leo e disse o seguinte “Leo, nós vamos ganhar essa obra, vamos sozinhos. Vamos fazer o seguinte, vamos reduzir o lucro, que nós tínhamos no consórcio, nós só tínhamos 50%, vamos entrar só com esse lucro, metade do lucro e outra coisa, não vamos fazer contingenciamento nenhum, pra partido político, pra nada” ele falou “Vamos, combinado. Vamos fazer assim”, Aí resultado, nós ganhamos a concorrência. Não houve direcionamento, as empresas que atuam nessa área não fazem parte daquele clube. Algumas empresas, inclusive SETAL, nunca fizeram gasoduto, a UTC e outras mais, essas empresas não fazem, então foram... na segunda concorrência, foram https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 apresentadas cinco propostas, a OAS ganhou com 12% de diferença em relação a primeira proposta, a segunda proposta que foi justamente a GDK. Nós ganhamos, essa obra foi contratada por 430 milhões, isso é abaixo do preço básico da Petrobras, isso está claro. Eu posso acrescentar também nós anexos aí. Então foi uma obra que nós ganhamos com o preço muito reduzido, não foi contingenciado nada para o PT.  Juíza Federal:-E não foi paga propina na execução?  Agenor Franklin Magalhães Medeiros:-E não foi, 0% para o PT. Aí o que acontece, como também estava acontecendo pagamento, isso foi em 2009, janeiro de 2009, nós assinamos esse contrato, aí o senhor Pedro Barusco de novo vem “Tem que pagar 1% aí” eu falei “Não tem condição”. Assim como tinha sido em Urucu-Coari ficou acertado que seria 1% sobre os aditivos. Então essa obra de 430, a denúncia inclusive fala que ela foi 570, na verdade essa obra atingiu 600 milhões, porque houve também um IPTEJ, no valor de 29 milhões e meio, quase 30 milhões. Essa obra foi a 600 milhões. Esses 1% não foi pago em cima desse IPTEJ, porque esse IPTEJ foi feito três anos depois da obra praticamente inaugurada, que é inertizada, quando o gás começa a passar. Então não foi pago. Agora foi pago em cima dos 140 milhões. A obra de 430 passou para, com aditivos, a 570... então 430 com 140... então foi pago 1 milhão e 400, 1% sobre isso aí. Sobre o IPTEJ não foi pago, porque aconteceu muito tempo depois. Pedro Barusco já tinha saído, Mário Góis já não mais operava e...   Leo Pinheiro também negou o pagamento de propina no contrato Pilar-Ipojuca, mas afirmou que pode ter ocorrido nos aditivos: só nos aditivos, parece que houve algum tipo de acerto. O Agenor vai depor, ele tem mais detalhes sobre isso, mas teve também. Não houve parece que para o PT no Pilar-Ipojuca, por causa do, nós tínhamos entrado com um preço muito baixo e estávamos com um prejuízo muito grande. Mas pra diretoria de serviço me parece que houve em uma fase de aditivo, alguma coisa, mas Agenor pode explicar isso mais detalhadamente (Evento 1348, TERMOTRANSCDEP2). Em relação ao contrato Urucu-Coari, Leo Pinheiro disse ter participado da contratação, mas não foi indagado especificamente em relação ao pagamento de propinas. Diante disto, verifico que a instrução dos presentes autos pouco acrescentou ao que já havia constado na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000,  onde se concluiu que não havia provas do pagamento de propina da OAS em benefício do Partido dos Trabalhadores nestes dois contratos.  Há apenas a declaração prestada por Agenor Franklin de que houve tal pagamento no contrato Urucu-Coari.  A acusação entende que, independentemente do recebimento de valores indevidos pelo Partido dos Trabalhadores na alegada "conta geral" mantida com a OAS, ou ainda de recebimento de vantagens pessoais, cabe a condenação do ex-presidente em cada e todos os contratos em que identificado o pagamento de propina neste esquema criminoso, pois: ...nesse contexto de atividades delituosas praticadas na PETROBRAS, LULA dominava toda a empreitada criminosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Nos ajustes entre diversos agentes públicos e políticos, marcado pelo poder hierarquizado, LULA ocupava o cargo público mais elevado e, no contexto de ajustes partidários, era o maior líder do Partido dos Trabalhadores – PT. Nessa engrenagem criminosa, marcada pela fungibilidade dos membros que cumpriam funções, a preocupação primordial dos agentes públicos corrompidos não era atender ao interesse público, mas sim atingir, por meio da corrupção, o triplo objetivo de enriquecer ilicitamente, obter recursos para um projeto de poder e garantir a governabilidade. Contudo, entendo excessiva tal responsabilização.  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Mesmo que o recebimento de benefícios indiretos ou para terceiros possa ser incluído na tipicidade segundo a redação do art. 317 do Código Penal, não vejo como imputar ao Presidente da República a responsabilidade penal por todo e qualquer crime de corrupção no esquema investigado na operação Lavajato vinculado à Petrobrás. Já foi ressaltado no julgamento da outra ação penal vinculada ao mesmo réu que: "as corrupções envolvendo agentes políticos ganham contornos próprios e a solução deve ser buscada caso a caso, tomando-se como norte o contexto da atividade criminosa, o modus operandi empregado, a capacidade de influência do agente e os desdobramentos da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, portanto, uma fórmula de ouro aplicável a todo e qualquer processo, pois a atividade política transborda muitas vezes os estritos limites do cargo ocupado, podendo interferir nos mais variados órgãos da administração pública direta ou indireta."   A responsabilidade do réu Luiz Inácio Lula da Silva em relação aos demais delitos de corrupção que foram apresentados na denúncia ainda será analisada adiante, contudo, registro desde logo que entendo como pressuposto para tal implicação que tenha havido a comprovação de pagamentos em benefício próprio ou ao menos ao Partido dos Trabalhadores, pois neste caso pode-se vincular tais pagamentos a ações diretas deste agente político. A condenação deste pelo pagamento de propinas a terceiros não vinculados de uma forma direta a ele, como no caso de funcionários da Petrobras ou outras agremiações políticas, no entender desta magistrada seria uma ampliação temerária do nexo causal previsto no art. 13 do Código Penal.  Como será adiante analisado, há de fato diversos elementos probatórios que indicam que o ex-presidente foi o responsável pela nomeação e manutenção  de diretores da Petrobras, atendendo pedidos de agremiações políticas que fizeram parte da base de apoio do seu governo. Tal ajuste teria assegurado inclusive a governabilidade de sua gestão.  Contudo, mesmo havendo genérica relação de causalidade entre a nomeação de diretores e o pagamento de propinas, a indicação política de diretores de estatais não é em si mesma ato ilícito, mesmo que se entenda não recomendável. Também há elementos probatórios que indicam que este tinha ciência sobre o pagamento de propinas nos contratos da estatal, sendo inclusive beneficiado diretamente de parcela de valores pagos, como será adiante analisado. Todavia, não vislumbro como ele possa ter conhecimento específico ou mais detalhado acerca dos acertos feitos por terceiros não vinculados diretamente, não tendo atuação ilícita penalmente relevante - em cada um dos milhares de pagamentos indevidos já identificados neste esquema. Portanto, por entender que não há prova suficiente de que houve pagamento de propinas direcionadas ao Partido dos Trabalhadores em relação a estes dois contratos, absolvo os três réus neste tópico, com fundamento no art. 386, VII do CPP, considerando ainda que a responsabilidade dos réus Agenor Franklin e Léo Pinheiro em relação ao pagamento de propinas à "casa" nestes dois contratos será analisada nos autos 5025847-91.2015.4.04.7000. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   (3) CONSÓRCIO NOVO CENPES contratado pela Petrobras para a execução da obra do CENPES no Rio de Janeiro: Conforme tabela abaixo, exposta na denúncia, seriam estes os dados e os valores de propina envolvendo o referido contrato: O contrato e aditivos estão anexados ao evento 2 como anexos 197 a 203, sendo anexados antes diversos outros documentos relativos à constituição do consórcio e à contratação. O documento produzido pela Petrobras e anexado neste mesmo evento (anexo 167) indica as empresas convidadas para participarem da contratação e as que apresentaram proposta. Referida contratação foi analisada nos autos 5037800-18.2016.4.04.7000, já sentenciados e aguardando a análise dos recursos apresentados perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A denúncia foi anexada ao evento 2, anexo5.  A sentença deste processo (evento 1323, anexo 196) concluiu que há prova de pagamento de propinas neste contrato da OAS ao Partido dos Trabalhadores: 405. Pelas provas documentais e orais é possível ter por provado, acima de qualquer dúvida razoável, a seguinte síntese dos fatos. 406. O Consórcio Novo Cenpes obteve, no âmbito do clube das empreiteiras, preferência para ganhar a licitação da Petrobrás para as obras de ampliação no Cenpes. As demais empresas do clube respeitaram a preferência, não concorrendo ou apresentado propostas de cobertura, como a Andrade Gutierrez, a Mendes Júnior e a Odebrecth. 407. Entre as componentes do clube das empreiteiras, a OAS dela fazia parte. As demais, Schahin Engenharia, Construbase e Construcap, participaram apenas ocasionalmente, ingressando no ajuste fraudulento de licitação porque haviam sido convidadas pela Petrobrás para participar do certame. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 408. A WTorre, que não participava dos ajustes, apresentou proposta mais vantajosa. Na negociação que se seguiu, o Consórcio Novo Cenpes apresentou proposta de desconto de preço superior a WTorre e ficou com o contrato. A WTorre teria assim agido motivada por um pagamento de dezoito milhões de reais pelo Consórcio Novo Cenpes. 409. Ficou pendente o rastreamento financeiro deste pagamento de dezoito milhões de reais. O fato, porém, embora reprovável, não é crime, pois não está tipificada no Brasil a corrupção entre empresas privadas. 410. Houve, como era regra em contratos da Petrobrás, um acerto de corrupção de pelo menos 2% do valor do contrato, com metade sendo destinada a executivos da Petrobrás e outra metade para agentes políticos do Partido dos Trabalhadores. 411. A OAS, como líder do Consórcio encarregou-se inicialmente de todos os pagamentos, mas as empresas componentes do Consórcio posteriormente assumiram as suas partes. 412. Participaram dos ajustes fraudulentos de licitação e do acerto de corrupção, pela OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, com a aprovação superior de José Adelmário Pinheiro Filho, pela Schahin Engenharia, Edison Freire Coutinho, José Antônio Marsílio Schwarz, este somente do acerto de corrupção, pela Construbase, Genésio Schiavinato Júnior, e pela Construcap, Roberto Ribeiro Capobianco. Respondem por corrupção ativa. Quanto ao crime de ajuste fraudulento de licitação, figurou na denúncia somente como antecedente a lavagem, sem imputação específica. 413. Embora Edison Freire Coutinho tenha confessado participação no ajuste fraudulento de licitação, mas negado ciência do acerto de corrupção com os agentes da Petrobrás, há declarações de Mário Frederico de Mendonça Goes acerca do envolvimento dele do pagamento de propinas a agentes da Petrobrás, embora relativamente a outro contrato, também Pedro José Barusco Filho declarou que tratou de acertos de corrupção com Edison Freire Coutinho, enquanto Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Agenor Franklin Magalhães Medeiros declararam que todas as empresas sabiam que a OAS inicialmente pagava vantagem indevida em nome de todas as demais. Da mesma forma, Luiz Fernando dos Santos Reis, diretor de Engenharia da Carioca, informou que todos os membros do consórcio foram informados dos compromissos de pagamentos de propina a agentes da Petrobrás e que Edison Freire Coutinho sempre foi o representante da Schahin no Consórcio. 414. Além disso, sua afirmação de que, após a assinatura do contrato, em 21/01/2008, não teria mais participado da relação com o consórcio (item 305), não é consistente com atas de reuniões havidas em 14/02/2008 e em 15/05/2008 do Conselho Diretor do Consórcio e que revelam a sua presença nelas (evento 894). 415. Então deve também responder pela corrupção dos agentes da Petrobrás, ainda que não tenha atuado na operacionalização dos pagamentos. 416. Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque, executivos da Petrobrás, confirmaram o recebimento de vantagem indevida do Consórcio Novo Cenpes e há prova documental que corrobora suas afirmações. Também relevaram que parte da propina era direcionada a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e há prova documental que corrobora suas afirmações, no caso os pagamentos sem causa a Paulo Adalberto Alves Ferreira. 417. Poderiam responder os três por corrupção passiva, mas apenas Renato de Souza Duque foi denunciado por este crime. 418. Pedro José Barusco Filho não responde por conta dos termos do acordo de colaboração celebrado, já que foi condenado, em outra ação penal, pelo máximo da pena ali prevista. 419. Esclareça-se que os pagamentos a Paulo Adalberto Ferreira Filho também poderiam caracterizar crime de corrupção mesmo não sendo ele agente público em parte do período. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 420. É que fazem parte de um acerto de corrupção sobre contratos da Petrobrás e feitos com executivos da Petrobrás, estes funcionários públicos. Se os pagamentos são feitos a terceiro a pedido do agente público, trata-se igualmente de vantagem indevida. Conforme dispõe o art. 313 do CP, o crime se configura se a vantagem indevida é solicitada ou recebida “para si ou para outra outrem”. Além disso, em parte do período dos pagamentos, Paulo Adalberto Ferreira Filho exercia o mandado de deputado federal (entre 14/03/2012 a 17/03/2014). Não se deve esquecer que o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás envolvia a divisão da vantagem indevida entre agentes da Petrobrás e agentes políticos, todos respondendo por corrupção passiva, quer tenham os últimos ou não a condição também de agente público, já que aplicável o art. 30 do Código Penal. 421. Reputo caracterizado um crime de corrupção apenas, envolvendo o contrato e seus aditivos. Não há prova de que houve acertos de corrupção separados envolvendo os aditivos. Aliás, o acusado Agenor Franklin Magalhães Medeiros relata, em relação a um dos aditivos havidos, através de instrumento de transação judicial, a ocorrência de um novo acerto de corrupção, mas envolvendo beneficiários diferentes e que não se encontra narrado na denúncia. 422. No caso presente, não restou suficientemente comprovado que Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho receberam a vantagem indevida em contrapartida a algo específico e determinado. 423. Há, é certo, relatos de Agenor Franklin Magalhães Medeiros do pagamento de propina a outros agentes em troca de informações privilegiadas, mas não que isso teria ocorrido com os dois referidos executivos da Petrobrás. 424. Não foi ademais produzida, nestes autos, prova suficiente de que tais pagamentos teriam sido feitos a eles para que se omitissem em relação à atuação do cartel. 425. De todo modo, efetiva prática de ato de ofício ilegal é causa de aumento de pena, mas não é exigido para a tipificação dos crimes dos arts. 317 e 333 do CP.   Naquela ação penal foram condenados José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros por crime de corrupção ativa do art. 333 do CP pelo pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobras e a agentes políticos no contrato celebrado entre o Consórcio Novo Cenpes e a Petrobras.  Vinculados ao Partido dos Trabalhadores, foram condenados naqueles autos Alexandre Romano e Paulo Adalberto Alves Ferreira. A contratação estava vinculada também à Diretoria de Serviços, o que está comprovado por meio do ofício Jurídico/JGRC/DP – 4077/2016 da Petrobras (evento 2 – Anexo 182), sendo condenado na ação penal citada o ex- diretor Renato Duque por corrupção passiva. O relatório de Auditoria R-3218/2011354 (evento 2 Anexo 185) indicou o direcionamento da contração: a) Risco de questionamento sobre a participação nos processos, e posterior contratação, de empresas que não atendiam ao critério de seleção estabelecido para os convites - Contratos 4600253156, Consórcio Novo Cenpes, e 4600259762, Consórcio CITI Por meio do DIP ENGENHARIA 000373/2006, de 08/08/2006, para o DSERV, foi solicitada autorização para instauração do processo licitatório para as obras de ampliação do CENPES, sendo estabelecidos os seguintes critérios de seleção para convites de empresas: “- empresas com experiência, na Petrobras, de execução dos serviços objeto desta licitação, cadastradas no PROGEFE3 com nota mínima superior a 6,5 nos portais técnico, econômico, gerencial e nota 2,5 em SMS, do item 03.99 - Gerenciamento Integrado de Serviços e; - empresas com empreendimentos avaliados com https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 conceito no mínimo BOM, de acordo com o Relatório de Visita Técnica, Anexo I.” Dentre as 24 empresas cadastradas, foram selecionadas 10, sendo que 3 não atendiam totalmente às notas estabelecidas (Hochtief do Brasil S.A., Construbase Engenharia S.A. e Schahin Engenharia Ltda.), sendo justificada a inclusão “... por terem experiência em obras similares e terem obtido conceito “bom” no relatório de visita técnica (Anexo I).” Ressalta-se que o item 03.99 do PROGEFE foi criado especificamente para cadastramento de empresas a serem habilitadas visando atender às obras de ampliação do CENPES e que a empresa Schahin sequer possuía avaliações (notas) nos quesitos técnico e de SMS. Assim, asituação da margem a questionamento quanto a inclusão das empresas que não atendiam à pontuação mínima no PROGEFE, principalmente em razão de uma das justificativas apresentadas ser a experiência em obras similares, uma vez que as obras de ampliação do CENPES são reconhecidas como inéditas mesmo em nível internacional. Posteriormente, por meio do DIP ENGENHARIA 482/2006, de 29/09/2006, para o DSERV, foi solicitada, para futura homologação pela Diretoria Executiva, a inclusão das empresas Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A, Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A e WTorre Engenharia, considerando que haviam atingido “....o conceito necessário no Relatório de Visita Técnica, Anexo I, ....que estas empresas estão em processo de cadastramento no PROGEFE (item 03.99) e que a inclusão das mesmas aumentará a competitividade do processo.” Ocorre que a Construcap e a WTorres não possuíam registro no PROGEFE à época da emissão do Convite (30/10/2006). A Construcap foi cadastrada no PROGEFE em 02/11/2006 e a WTorres somente em 26/11/2007. Em relação à Mendes Junior, não obtivemos, dos responsáveis pelo PROGEFE, a data de cadastramento. No tocante ao consórcio CITI, as condições para a participação no processo licitatório eram que as empresas atendessem ao mesmo critério de seleção ou tivessem sido convidadas para o processo licitatório das obras de ampliação do CENPES. Dessa forma, é também, questionável a participação das empresas Hochtief, Construbase, Construcap, Schahin, WTorres e Mendes Júnior, esta última por não haver evidências da data de seu cadastramento no item 03.99 do PROGEFE. Finalmente, em relação à participação efetiva nos serviços contratados, a Construbase, Construcap e Schahin integram o Consórcio Novo Cenpes enquanto a Mendes Junior integra o CITI. Confirmando o pagamento de propinas pelo Consórcio Novo Cenpes foram anexados à denúncia no evento 2 termos de declarações dos colaboradores Pedro Barusco (anexo122), Mario Goes (anexo 204) e Ricardo Pernambuco (anexo 205). Na planilha feita por Pedro Barusco e anexada ao evento 2, anexo 120, sobre o contrato do Consórcio Novo Cenpes há a indicação de que 1% dos valores iria para a "casa" e 1% iria para o "partido".  No depoimento prestado nos presente autos, além do que já foi transcrito no tópico anterior,  Pedro Barusco confirmou  os seguintes pontos (evento 455): Ministério Público Federal:- Ainda com relação a OAS, senhor Barusco, também que o senhor já mencionou, o consórcio Novo Cenps, consta também dessa mesma planilha que já foi referida, nesse contrato então também houve acerto de propina? Pedro Barusco:- Sim. Ministério Público Federal:- Nesse caso específico do consórcio Novo Cenps, senhor Pedro, consta aqui ao lado na planilha anotação de Mário Goes, nesse caso específico, então, foi Mário Goes que operacionalizou os pagamentos de propina? Pedro Barusco:- Não, não, não, o Mário Goes era o meu representante. Ele recebia da OAS e repassava pra mim. Ministério Público Federal:- Ele que então operacionalizava o recebimento da propina direcionada ao senhor e a outros agentes públicos? Pedro Barusco:- A mim e ao Renato Duque. (...) https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juiz Federal:- Dois breves esclarecimentos do juízo, senhor Barusco. Senhor Barusco, acho que o senhor respondeu isso nos depoimentos anteriores, mas apenas para recordar. Nesses pagamentos de vantagens indevidas em contratos da Petrobras havia uma parte também direcionada a agremiações políticas? Pedro Barusco:- Sim, meritíssimo, ao PT. Juiz Federal:- Como se dava essa divisão entre, vamos dizer, os executivos da Petrobras e a agremiação política? Pedro Barusco:- Bom, aí eu vou repetir, tentar ser sucinto. Bom, se os contratos fossem da área... A área de serviço, ela prestava os serviços, obviamente, para as outras áreas da Petrobrás: como o abastecimento, a produção, gás e energia e outros. Transpetro algumas vezes. Então, quando esse contrato, ou essa obra, esse serviço pertencia à área do abastecimento, a divisão era o seguinte: o normal, o padrão era 2%. Então ia 1% para a área do abastecimento, 1%, ou seja, metade para o abastecimento e metade para a área de serviços. A parte da área de serviços, ou seja, esse 1%, que era normalmente 1%, era dividido pela metade. Meio por cento para o partido, para a agremiação política, o PT; e a outra metade ficava para o que a gente chamava “Casa”, que normalmente, usualmente era o diretor Duque e eu. Quando o contrato, regra geral, fosse de uma outra área, esses 2% eram integralmente divididos dentro da área de serviços. Ou seja, ia 1% para a agremiação política, no caso o PT; e 1% para a casa, que usualmente era eu e o doutor Renato Duque, esse era o padrão. Variava bastante no percentual, às vezes era um percentual diferente entre as partes, mas esse era o padrão. Juiz Federal:- Quem era o agente político do partido dos trabalhadores com o qual o senhor teve contato na época e que se envolvia nesse assunto de arrecadação desses valores? Pedro Barusco:- Como também já falei em outros depoimentos. Eu normalmente não me envolvia com a área política, nem com representantes de partido. Mas quando o senhor João Vaccari virou o tesoureiro do partido. Por intermédio até do próprio, por iniciativa do próprio diretor Renato Duque, passei gradativamente a participar de reuniões com o Vaccari. Então, assim, já mais no final, em 2010, 2011... Eu não lembro quando ele virou tesoureiro do partido, mas nessa época eu já também tratava com o senhor João Vaccari. Só um detalhe, eu nunca tive reunião sozinho com o senhor Vaccari, sempre ia acompanhado do doutor Renato Duque.   No evento 1323 constam ainda anexados contratos e notas fiscais (anexos 197 a 201) que vinculam o Consórcio Novo Cenpes com as empresas de Roberto Trombeta e Rodrigo Morales, os quais foram celebrados para fins de geração de dinheiro em espécie para pagamento de propinas a Renato Duque e Pedro Barusco. Agenor Franklin Magalhães Medeiros da mesma forma confirmou o pagamento de propinas nesta contratação, sendo firme quando explicou que 1% desse valor foi para o Partido dos Trabalhadores, explicando ainda que havia de fato uma "conta geral de propinas" com o partido: Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- De forma resumida, se vossa excelência quiser depois eu posso detalhar da melhor forma possível. O contrato do CENPES, por exemplo, Centro de Pesquisas na Ilha do Fundão no Rio de Janeiro, inclusive eu já fui julgado e condenado nesse processo, as empresas formaram um cartel, doze empresas formaram um cartel para dividir a sede de Vitória, o CIPD, Centro Integrado de Processamento de Dados da Petrobras na Ilha do Fundão, no Rio de Janeiro. O centro de pesquisas do Rio de Janeiro também, da Ilha do Fundão e a sede de Santos, essas doze empresas se reuniram e dividiram, ficaram... a Camargo Correa, a Odebrecht e a Hochtief optaram e assinaram contrato lá da sede de Vitória. Todas essas empresas se cobriram mutuamente em todas essas licitações. Eu detalhei muito bem isso e posso detalhar aqui também, cobriram. Nós escolhemos, nós e a Carioca, a Carioca de Engenharia, escolhemos o CENPES e depois agregamos a Schahin, a Construcap e a Construbase. Então nós formamos um consórcio de cinco empresas e assinamos o contrato do CENPES em janeiro de 2008, com a https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 liderança da OAS. Cada empresa tinha 20% nesse consórcio e todas as decisões desses contratos eram colegiadas, embora nós fôssemos o líder. Nós não decidíamos nada sem ter, isso faz parte da constituição do consórcio, um documento que também pode ser anexado ao processo. Juíza Federal:- E relativo a esse processo foi pago propina? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Foi. Em relação a esse processo o que acontece, teve a fase pré-contrato e a fase pós-contrato. Na fase pré-contrato, Léo Pinheiro me pediu pra contingenciar na proposta 1% para o PP. Eu comuniquei isso a todos os outros consorciados e todos concordaram, porque sabíamos que era normal, naquela época. Essas empresas não fazem parte daquelas empresas da área industrial, são obras diferentes, são obras prediais. Então nós concordamos com isso. Além do mais, o senhor Pedro Barusco, dias antes da entrega da proposta, me procurou também querendo 2% pra casa. A casa era pra atender a ele e outras pessoas, que depois eu descobri quem eram. Eu falei pra ele que 2% encareceria demais a proposta. Depois de muita discussão, eu tive inclusive um almoço com ele na Churrascaria Majórica, no Rio de Janeiro, dias antes da entrega dessa proposta, no Bairro do Flamengo, acertamos que seria 1,75%. Então todas as empresas concordaram. Antes da entrega da proposta nós incluímos no preço. Incluímos de que forma: 1,75 pra atender a casa, de Pedro Barusco, e 1% para o PP, dá 2,75. Para se gerar notas e pagar através de caixa dois ou qualquer outra demanda aí, multiplicase normalmente por 1.25. Nós fazíamos isso internamente porque é o custo dessas notas. Então nós contingenciamos na nossa proposta, essa multiplicação dá 3,23 ou 3,43, aproximadamente. Isso está contingenciado na nossa proposta e eu posso anexar também alguma coisa aqui que comprove isso. Então nessa obra que durou, nós assinamos contrato em 2008, janeiro de 2008, ela foi até 2012, meados de 2012, isso é a obra do CENPES. Juíza Federal:- Esse pagamento das propinas como era um consórcio ficava concentrada a uma empresa ou cada um pagava? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Não. Inicialmente o senhor Pedro Barusco me pediu pra que eu procurasse o senhor Mário Góis, que seria a pessoa encarregada por ele pra receber esse dinheiro, porque ele queria centralizar em uma única empresa. Isso no caso do Pedro Barusco. Ele queria centralizar em uma única empresa. Eu achei aquilo um trabalho, cada um pagaria o seu 20%, eu achei aquilo um pouco trabalhoso para mim. Então os primeiros pagamentos foram feitos, com a minha interlocução, ao senhor Mário Góis. As empresas de São Paulo, quais são: Schain, Construcap e Construbase, por terem sede em São Paulo, o senhor Mário Góis saia do Rio de Janeiro e ia a São Paulo para receber dinheiro em endereços determinados por essas empresas, as empresas. A OAS pagava por si só também. A nossa sede era São Paulo. A Carioca de Engenharia Rio de Janeiro, recebia no Rio. Isso funcionou por uns primeiros pagamentos. Aí o senhor Mário Góis me procurou e disse “Eu estou tendo dificuldades. Em primeiro lugar, essa logística de eu ir à São Paulo, pegar dinheiro em São Paulo pra trazer para o Rio de Janeiro, é muito complicada”. Eu falei “Olha, está muito complicado pra mim também, porque eu não posso me responsabilizar pelos outros”. Então a partir daí, o senhor Mário Góis tinha relações com o senhor Luís Fernando Reis, da Carioca de Engenharia e outros executivos da Carioca de Engenharia, se conheciam de outras datas, aí passou a receber diretamente no Rio de Janeiro, da Carioca. No início, no caso da Carioca, já era assim, mas não mais com a minha interlocução, falei “Se acerte com ele lá”. No caso da Schahin, tinha o senhor Edson Coutinho, que era o executivo da Schahin, responsável pela área, pelo negócio, eles se conheciam do clube do golfe. Eu acho que o Edson Coutinho morava em São Conrado, o clube de golfe ficava perto, eles se conheciam do clube de golfe. Ele tinha conhecimento tanto com o Pedro Barusco, quanto o Mário Góis “Então passa a receber você lá direto, o senhor Edson Coutinho, não quero me envolver com isso”. A Construbase também tinha seus canais lá com o Barusco, que eu desconheço de que forma, então passou a fazer, a Construcap, corrijo. A Construbase foi a única empresa que a OAS continuou a fazer essa interlocução. A OAS recebia da Construbase, até porque o executivo da Construbase se queixou uma vez que saiu de São Paulo, com um dinheiro vivo, para entregar, e quase foi barrado pela Polícia Federal. Começou a dizer que aquela logística era difícil também. Então a Construbase, nós fizemos essa interlocução. Recebíamos da Construbase e entregávamos no Rio de Janeiro. A área de controladoria da OAS é quem fazia essa interface, porque eu não me envolvia com isso. Juíza Federal:- E para o Partido dos Trabalhadores? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- O Partido dos Trabalhadores. Então esse 1,75 era chamado tabela 175. Era distribuído pra cada empresa, pra cada recebimento, e cada um tinha suas responsabilidades. A tabela 100, que era a tabela do Partido dos Trabalhadores, era 1% de cada recebimento também. Então nós distribuíamos para cada, a obra distribuía para cada representante de cada empresa, e cada empresa tinha seus canais com o PT, com tesoureiros ou seja lá com quem for do PT e pagava sua parte. A OAS também pagava sua parte. Então o que acontece no nosso caso, a OAS tem um caixa geral. Léo Pinheiro administrava um caixa geral de pagamentos que ele fazia ao PT, não só de obras da Petrobras, também de outras obras. Então esse dinheiro ia para o caixa geral da OAS e era administrado esse caixa geral por Léo Pinheiro. Eu tinha conhecimento daquilo que caia nos centros de custos da minha responsabilidade, até porque eu precisava controlar. Ora, se tem 1% do PT, então eu tenho que, o pessoal da obra me falava “Foi debitado mais ou menos” então eu fazia esse controle. Isso era obrigação, mas tudo isso era administrado por Leo Pinheiro, às vezes por doação oficial, às vezes por caixa dois, às vezes pagando fornecedores. Então era dessa forma que era feito. Inclusive Excelência, eu quero dizer o seguinte, embora a denúncia fale, está na denúncia que o contrato do CENPES fala assim “ 1 bilhão e 50 milhões”, se eu não me engano, na verdade essa obra atingiu 1 bilhão e 252 milhões, porque teve dois IPTEJ. Além dos aditivos, teve dois IPTEJ. O que é o IPTEJ: Instrumento Particular de Transação Extrajudicial; um no valor de 2 milhões, 2 milhões e pouco; e outro de 226 milhões. Então esse 1 e 50, somado com esse 128 milhões, dá aproximadamente 1 bilhão e 252 milhões que foi o valor do contrato. Juíza Federal:- Então o senhor remetia, providenciava remessa pra essa conta geral que era de responsabilidade... Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Era debitado internamente pela empresa. Juíza Federal:- Debitado internamente. Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Pra essa conta. Juíza Federal:- Pra essa conta, conta geral. Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- E dali Leo Pinheiro destinava... Juíza Federal:- Que quem, como destinava o Leo Pinheiro o senhor não participava ou se era pago fornecedores do PT, se eram entregues? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Eu tinha conhecimento de alguns fornecedores porque prestavam contas, assim, “Esse fornecedor”, mas que tipo de contrato, como foi feito esse contrato, não era de minha responsabilidade. Eu não participava da operacionalização, nunca participei da operacionalização da controladoria. Controladoria era uma área de empresa, que em outras empresas se chama de projeto estruturado. Talvez na OAS tenha chamado de projeto estruturado durante um certo período, mas outro período foi controladoria. Essa fazia contratos fictícios, pagava fornecedores com contratos fictícios para gerar caixa dois. Juíza Federal:- Mas o que eu pergunto dessa caixa geral é assim: se o dinheiro que ia para o caixa geral era pago para caixa dois de campanha, se era pago para doação oficial de campanha, se era pago para propina? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Era para esse destino. Agora quem destinava o que era oficial, por exemplo, vai oficialmente para um partido era Leo Pinheiro ou então pagava através de caixa dois, vou pagar... Juíza Federal:- Propina pra um político existia isso também? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Existia, sempre existiu. Juíza Federal:- Nesse caixa do PT também? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Sempre existiu, pagar diretamente ao político para... https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal:- E quem controlava era o Leo Pinheiro com? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Leo Pinheiro com a controla... operacionalizava... Juíza Federal:- Não, mas no PT, o senhor sabe? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Era Leo Pinheiro. Juíza Federal:- Não, Leo Pinheiro pela OAS, mas quem fazia o encontro de contas no PT, quem era o interlocutor do Leo Pinheiro? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Olha, o encontro de contas era Leo Pinheiro. Eu não fazia encontro de contas, eu fornecia... Juíza Federal:- Não. O senhor não entendeu minha pergunta. Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Não (inaudível). Juíza Federal:- No PT quem conversava com o Leo Pinheiro o senhor sabe dizer, se era o tesoureiro, se era o presidente? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Ah, era o tesoureiro, João Vacari. Na época os tesoureiros eram Paulo Ferreira, até 2009, Paulo Ferreira. A partir de 2010, João Vacari. Eu pessoalmente entreguei ao senhor Paulo Ferreira, na sede do PT, no centro do Rio de Janeiro, perto do fórum, lá perto da Catedral, essa tabela 100, porque o Paulo Ferreira não tinha interesse somente na parte da OAS, ele queria saber, cobrar dos outros também, as outras empresas tinham os canais com ele. Eu entreguei pessoalmente a João Vacari essa tabela. João Vacari foi algumas vezes no nosso escritório, no Rio de Janeiro, e eu entreguei pra ele essa tabela também. Eu tenho registro de entrada do senhor João Vacari. Juíza Federal:- Do senhor João Vacari, e o senhor já entregou para o Paulo Ferreira? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Exatamente. Juíza Federal:- Tá. Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Então o que acontece, eles tinham aquilo e... Juíza Federal:- E o Leo tinha partido... Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- O Leo, ele controlava e era operacionalizado pela controladoria. Tanto para tal deputado, tanto para tal diretório, aí vai oficial, tal fornecedor. Eu tinha conhecimento de alguns fornecedores porque de vez em quando chegavam lá “Pagamos a tais fornecedores”. Mas pagou de que forma? Eu não sei. Qual foi o contrato? Eu não sei. Essa operação de contratação, de fazer contratos fictícios nunca foi da minha responsabilidade. Jamais foi. Juíza Federal:- Mas o senhor sabe dizer então, por exemplo, consórcio Novo CENPES, 1% do valor do contrato... Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- 1% e quanto representa isso. Juíza Federal:- Foi pra conta geral do PT? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Foi. Quanto representa isso? Nós tínhamos 20% de 1 e 52, isso dá 250 milhões, 1% a OAS pagou. Dois milhões e meio pela obra do CENPES entrou nessa caixa geral para poder atender ao Partido dos Trabalhadores. Isso eu estou falando do contrato do CENPES. Cada contrato tem sua particularidade https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   Segundo já comprovado em vários processos que tramitaram perante este juízo, inclusive nos autos 5037800-18.2016.4.04.7000, e nos termos do depoimento transcrito acima, a Diretoria de Serviços estava vinculada ao Partido dos Trabalhadores, sendo possível concluir que a parte devida ao "partido" indicada na planilha apresentada por Pedro Barusco em relação ao contrato Novo Cenpes era direcionada ao Partido dos Trabalhadores. Enfático e seguro foi também o depoimento de José Aldemário Pinheiro Filho neste tópico quando questionado pela defesa do ex-presidente, indicando inclusive os representantes do partido: Defesa:- Em relação ao contrato do Novo CENPES, o senhor tratou alguma coisa relativo a esse contrato com algum tesoureiro do PT? José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim. Defesa:- E qual foi o nome do tesoureiro? José Adelmário Pinheiro Filho:- Paulo, tinha o Delubio, depois o Paulo Ferreira, que ficou um período, e depois o João Vacari. Defesa:- O senhor tratou com quem sobre esse contrato? José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu tratei, me parece, com o João Vacari, mas o Paulo Ferreira, acho que o Agenor tratou com ele, não sei se eu tratei ou não, eu não me recordo. Com o João Vacari com certeza absoluta. Porque, pra melhor entendimento do senhor, a gente ganha uma concorrência dessa, a obra, até iniciar depois, essas obras têm longa duração, o CENPES mesmo é uma obra que deve ter durado quatro ou cinco anos. Eu acho que o Paulo Ferreira só ficou na tesouraria talvez um ano.   A existência de "conta corrente informal" entre a OAS e o Partido dos Trabalhadores também já foi reconhecida neste juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em feitos correlatos já citados, em especial nos autos  5046512-94.2016.4.04.7000 vinculado ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.  Sobre o ponto, agregue-se ainda o depoimento de Leo Pinheiro, que narrou como era formado esse o caixa geral, explicando ainda como os pagamentos direcionados ao ex-presidente foram "compensados" deste: Juíza Federal Substituta:- Então especificamente o que consta na denúncia, estão narrados alguns contratos da Petrobras que teria sido pago propina. José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim. Juíza Federal Substituta:- Pra funcionários da Petrobras ao Partido dos Trabalhadores e que isso formaria um centro de custo, não lembro a palavra que o senhor usou junto com o tesoureiro do PT? José Adelmário Pinheiro Filho:- É, nós fizemos várias obras na Petrobras ao longo desses anos, durante o governo do PT. Acredito eu que um montante de 5 a 6 bilhões de reais. Essas obras tinham um valor determinado de 1% para o PT. Esses valores começaram a ser gerenciados, no primeiro momento por Delubio Soares, que era o tesoureiro do PT, e depois o João Vacari, que tinha, eu o conheci ele um pouco antes, foi nessa história do Bancop. Então, nós tínhamos uma conta corrente, quer dizer, a cada faturamento de cada obra dessa, a gente tinha que fazer o https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 pagamento de 1% do valor que nós recebíamos. Mas aí, isso não era pago imediatamente, às vezes juntava mais um pouco, e o Vacari determinava: “Eu quero que você me pague isso com caixa dois; quero que você faça doações ao diretório nacional do PT, ao diretório estadual tal, que ajude político tal”; e foi assim. A vida toda juntava-se um montante, eu tinha uma participação direta nisso. Eu pouco delegava isso pra, até por uma questão de ser um partido no poder, ser presidente, eu não queria... Mas tinha o pessoal da controladoria que operacionalizava. Vacari combinava comigo ou diretamente com essas pessoas e a gente faria os pagamentos. Então, qualquer despesa extra que tivesse a mando do PT, no caso, esses dois, essas duas coisas que foram feitas diretamente com o presidente a nível pessoal. Como as outras despesas, eu sempre combinava com o Vacari e fazia-se um encontro de contas, como ocorreu também com o Bancop. O Bancop, como foi passado pra gente, nos deixou vários passivos ocultos, que nós não, não foram informados a gente durante as negociações. Não era uma coisa ruim pra empresa, ela tinha diversas características nesses empreendimentos que nos atraiu a nível de mercado. Mas quando começamos a fazer essas obras, começamos a ver muitas coisas que não nos foram informadas. E esse montante... Eu me lembro bem que, no final de 2013, eu procurei o João Vacari e disse: “Olha João, o pessoal da OAS Empreendimentos está me colocando coisas aqui que nós não fomos informados, não sabíamos e nós não vamos continuar alguns empreendimentos, não vamos nem iniciar, porque as despesas são muito elevadas”. Era problema de negociação com proprietário de terreno, com IPTU antigo que tinha atrasado, uma confusão. O Vacari me disse: “Léo, você levanta tudo isso, não paralise, nós estamos com um problema muito sério com o Ministério Público de São Paulo. Então você não pare os empreendimentos”. Eu disse: “Não, eu não vou iniciar nenhum. Tudo bem: Eu não vou parar, mas eu não vou iniciar mais nenhum até que se resolva isso”. Janeiro, fevereiro aí surge a história do triplex e logo em seguida do sítio. Então, eu combinei com ele, tive uma reunião com ele em um restaurante em São Paulo, eu não sei se é Casa da Carne, é do (inaudível). Ele marca comigo, pede pra eu chegar antes, e marcou com toda a diretoria do Bancop e pediu que eu levasse a diretoria da OAS Empreendimentos. E me disse: “Mas Léo, não vamos misturar as conversas. Vamos ter a conversa dos problemas que você está tendo, que eu gostaria que quando você entrasse...” no mesmo restaurante, mas em uma sala a parte, que foi marcado um horário depois, “Você confirmasse que você vai continuar as obras e eu vou resolver todas essas pendências através de um encontro de contas”. Tudo bem, levei pra ele o encontro de contas, ele viu, me aprovou. Tinha já os valores do triplex e o valor do sítio, mais ou menos os valores, isso foi em abril, maio... Juíza Federal Substituta:- Isso abril, maio de 2014? José Adelmário Pinheiro Filho:- 2014, e ele me autorizou: “É o seguinte, você pode reiniciar todas as obras, e esses pagamentos que você está me devendo aqui da Petrobras vamos fazer um encontro de contas”, que eram de várias contas que nós tínhamos com a Petrobras, era um montante já significativo. E essas dívidas que o Bancop teria conosco também. E ele me diz: “O Bancop não pode pagar isso, porque é um sistema de cooperativa, não pode. Então, vamos abater do que você está me devendo das propinas da Petrobras. Agora, como tem o triplex e o sítio, eu vou falar com o presidente e lhe dou o retorno disso”. Passado... Juíza Federal Substituta:- Isso: “Eu vou falar com o presidente” é o Vacari? José Adelmário Pinheiro Filho:- O Vacari. Ele volta a mim talvez uma semana depois, tudo ok. E nós reiniciamos as obras e fizemos. Juíza Federal Substituta:- Então, ele se comprometeu a ir falar com o presidente se poderia colocar essas reformas nesse encontro de contas? José Adelmário Pinheiro Filho:- Me parece que esse encontro de Vacari, isso eu não posso lhe afirmar, mas foi o que ele me falou. Juíza Federal Substituta:- Foi o que o Vacari te passou? José Adelmário Pinheiro Filho:- É, e foi no sítio inclusive. Juíza Federal Substituta:- De qualquer forma o presidente, o senhor fez a reforma do sítio e a https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 questão do triplex até que já foi julgada a pedido do presidente... José Adelmário Pinheiro Filho:- A pedido diretamente do presidente. Juíza Federal Substituta:- Custeado tudo pela OAS... José Adelmário Pinheiro Filho:- Pela OAS, pela construtora. Juíza Federal Substituta:- Nunca foi indenizado ou repassado nada nem pelo o proprietário de registro, nem pelo presidente? José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, nunca, não, não. Juíza Federal Substituta:- E o senhor fez isso por que o senhor entendeu que devia favores ao presidente pelas facilidades ou pela? José Adelmário Pinheiro Filho:- Claro, nos ajudou muito. Juíza Federal Substituta:- Ajudou, ajudou a empresa OAS durante o governo dele? José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim.   Como visto acima, a  destinação dos recursos desse caixa geral de propinas da OAS com o Partido dos Trabalhadores seguiu o padrão do caixa das demais empreiteiras investigadas na Lavajato, ou seja, visava a quitar os gastos de campanha dos integrantes do partido e também viabilizar o enriquecimento ilícito de membros da agremiação, dentre o qual estaria seu maior líder Luiz Inácio Lula da Silva. Mesmo não sendo até o presente momento "réu colaborador", pois não comunicada a homologação de eventual acordo a este juízo, Léo Pinheiro anexou no evento 1321 elementos probatórios para auferir maior credibilidade a seu depoimento.  Dentre tais elementos, há trocas de mensagens do seu celular que tratam das reformas do sítio, que serão adiante explicitadas, mas também outra que fala sobre "conta" mantida com "JV", ou seja, sobre a conta geral de propinas mantida com o PT e gerida em 2014 por João Vacari: Sobre a destinação de valores mediante doações oficiais foi anexado pelo MPF o Relatório de Informação n. 184/2018 - Evento 1323, ANEXO210, que concluiu que nas campanhas de 2006 a 2010 as doações oficiais do grupo OAS ao PT chegaram a R$ 15.324.301,00. Ou seja, há elementos de corroboração destes depoimentos que confirmam, além do pagamento de propinas relativo ao contrato Novo Cenpes, que  parte das propinas foram pagas ao Partido dos Trabalhadores por meio de uma "conta geral" que envolvia diversos contratos celebrados com a União e suas estatais nos quais era mantida a mesma lógica. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   A atuação do ex-presidente Lula nestes fatos e no recebimento de propina pelo partido do qual ele é até hoje o maior líder passa inicialmente pela nomeação  de diretores da Petrobras, na forma narrada na denúncia e já reconhecida em duas instâncias nos autos 504651294.2016.4.04.7000.   Os elementos de prova daquela ação penal na qual foram parte os três réus denunciados neste tópico, em especial diversos depoimentos de testemunhas, estão anexados aos presentes autos, o que indica que se deve ter no presente processo a mesma conclusão a que chegou o juiz que me antecedeu. O próprio réu naqueles autos admitiu, em seu interrogatório, que era o responsável por dar a última palavra sobre as indicações, ainda que elas não fossem necessariamente sua escolha pessoal e ainda que elas passassem por mecanismos de controle. Tal depoimento faz parte da prova destes autos e foi anexado ao evento 1298.  "Juiz Federal:- Certo. Parece que o senhor já respondeu, mas para ficar claro então, era a presidência da república que enviava e indicava o nome do presidente e dos diretores da Petrobras para o conselho de administração da empresa? Luiz Inácio Lula da Silva:- O presidente da república, depois de ouvir os partidos, as bancadas e os ministros, indicava o conselho da Petrobras, indicava as pessoas. Juiz Federal:- A palavra final era da presidência da república? Luiz Inácio Lula da Silva:- A palavra final não, a indicação final era do conselho da Petrobras. Juiz Federal:- A indicação para o conselho da Petrobras, a palavra final dessa indicação era da Presidência da República? Luiz Inácio Lula da Silva:- Era, porque senão não precisava ter presidente. Juiz Federal:- Perfeito. Isso envolvia não só os presidentes da Petrobras, mas também os diretores? Luiz Inácio Lula da Silva:- Toda a diretoria da Petrobras."   A testemunha Delcídio do Amaral Gomes, ex-senador e ex líder do Partido dos Trabalhadores, celebrou acordo de colaboração que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Há nos autos termos de declarações prestados no acordo de colaboração (evento 2 anexo 68), em autos correlatos (evento 122) bem como nos presentes autos, no qual ratificou os depoimentos anteriores.  Em todos declarou, em síntese, que havia uma distribuição de cargos pelo Governo Federal no âmbito da Administração Pública Federal direta ou indireta. Tal distribuição abrangia a Petrobrás. Segundo a testemunha, os indicados aos cargos na Petrobrás tinham uma obrigação de arrecadar propina para os partidos políticos, o que era do conhecimento, embora não em detalhes, do então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Apesar das afirmações do ex-Senador, ele também declarou que não chegou a tratar diretamente deste assunto com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pois "não tinha essa relação próxima com o presidente para ter esse tipo de diálogo com ele". https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   A testemunha Pedro da Silva  Correa de Oliveira Andrade Neto, ex-deputado federal vinculado ao partido progressista, também  foi ouvido a respeito dos fatos.  Há nos autos termos de declarações prestados no acordo de colaboração homologado pelo STF (evento 2 anexo 35), em autos correlatos (evento 125) bem como nos presentes autos, no qual ratificou os depoimentos anteriores (evento 468).  Em seus depoimentos, ele descreveu o processo de nomeação de Paulo Roberto Costa para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás.  Declarou que ele foi indicado pelo Partido Progressista ao cargo e que houve muita resistência do Conselho de Administração da Petrobrás, o que teria sido vencido somente mediante a intervenção pessoal do então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e após o Partido Progressista, com aliados, ter concordado em desobstruir a pauta da Câmara, a qual estaria trancada por 17 medidas provisórias que aguardavam aprovação. Embora a defesa de Lula negue que tenha havido obstrução, o MPF juntou ao evento 1323, anexos 239 e 240, matérias jornalísticas da época indicando tal fato.  Também salta aos olhos que da relação de 28 Medidas Provisórias apresentadas no ano de 2004 até o mês de maio, as quais foram relacionadas nas alegações finais do ex-presidente (evento 1364), constata-se que apenas 2 (duas) foram aprovadas no mês de abril, apenas 1 (uma) no mês de maio, quando 3 (três) foram rejeitadas, e em seguida à nomeação de Paulo Roberto Costa, já no mês de junho, houve a aprovação de 12 (doze), em julho mais 4 (quatro) e em agosto mais 5 (cinco), não havendo nestes três meses nenhuma outra rejeição. Pedro Correa ainda admitiu que o objetivo do Partido Progressista com a nomeação era o de arrecadar recursos. Confirmou a repartição de recursos entre os agentes da Petrobrás e agentes políticos do Partido Progressista. Declarou que, em uma oportunidade, na campanha de 2006, teria ouvido do então Presidente da República afirmação no sentido de que Paulo Roberto Costa estaria atendendo às necessidades financeiras do partido.   A testemunha Nestor Cuñat Cerveró, Diretor da Área Internacional da Petrobrás entre 2003 a 2008, também celebrou acordo de colaboração e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Já foi condenado em diversas ações penais perante este Juízo por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, como na ação penal 5083838-59.2014.404.7000. Há nos autos termos de declarações prestados no acordo de colaboração homologado pelo STF (evento 2 anexo 37), em autos correlatos (evento 127) bem como nos presentes autos, no qual ratificou os depoimentos anteriores (evento 599). Em seu depoimento anexado ao evento 127, declarou que foi nomeado diretor por indicação política do então Governador Zeca do PT e pela influência do Senador Delcídio do Amaral Gomez. Confirmou que, no cargo de diretor, teve que arrecadar recursos em contratos da Petrobrás para agentes políticos. Também confirmou que recebeu propinas em proveito próprio. Afirmou que, por volta de 2006, por conta do enfraquecimento do Partido dos Trabalhadores pelo escândalo do Mensalão, teve que passar a atender as necessidades do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do Senado. Na ocasião, lhe foi informado que o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tinha conhecimento e assentido com essa alteração. Posteriormente, perdeu o cargo por influência do PMDB da Câmara, que teria passado a influenciar a área e porque não conseguiria atender compromissos de arrecadação que lhe foram solicitados. Ainda assim foi nomeado Diretor https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 da BR Distribuidora.  Segundo informações que lhe foram passadas então por José Eduardo Dutra a sua saída do cargo de Diretor da Área Internacional e a sua nomeação como Diretor da BR Distribuidora seriam de conhecimento do então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Recebeu informações de terceiros de que  a nomeação para a BR Distribuidora teria ocorrido pois o acusado teria logrado no passado resolver uma dívida eleitoral do Partido dos Trabalhadores com o Grupo Schahin com a contratação deste para operar um navio-sonda. Já na BR Distribuidora, continuou atendendo compromissos de arrecadação para grupos políticos, tendo citado o Senador Fernando Color de Mello.  Transcrevo o trecho que fala da sua saída da Diretoria Internacional e nomeação para a BR distribuidora: Ministério Público Federal:- Como que foi essa sua nomeação para a BR distribuidora?  Nestor Cerveró:- Eu fui nomeado pela manhã, o conselho de administração da Petrobras que é o mesmo naquela época, era o mesmo, exatamente os mesmos componentes do conselho de administração da BR distribuidora, então a reunião do conselho se fazia de manhã da Petrobras e os mesmos conselheiros à tarde faziam a reunião do conselho da BR, então de manhã eu fui substituído pelo doutor Jorge Zelada na diretoria internacional e a tarde eu fui nomeado diretor financeiro da BR distribuidora por esse conselho.  Ministério Público Federal:- Também aqui no seu, enfim, o senhor teve algum apadrinhamento político para ter essa indicação da BR distribuidora?  Nestor Cerveró:- Não, aí o que houve foi, eu soube disso pelo falecido presidente da BR, havia sido presidente da Petrobras, o José Eduardo Dutra, que pela manhã eu fui comunicado pelo presidente Gabrielli que eu estaria sendo substituído, que tinha havido uma reunião no dia anterior, essa reunião foi numa segunda feira, essa reunião do conselho, então o Gabrielli me disse que tinha havido uma reunião em Brasília no domingo, acho que foi domingo, no sábado, fim de semana, em que o presidente Lula tenha dito 'Ó, não tem como, tem que substituir amanhã, então o Nestor vai ser substituído' e perguntou, bom, mas isso foi me relatado pelo presidente Dutra, falecido Dutra, por que, porque eu só soube dessa indicação, ninguém me consultou a respeito, quer dizer, não houve nenhum convite, não houve nenhuma consulta se eu queria ser ou não, foi mais ou menos uma compensação por eu ter saído da diretoria internacional e o presidente Lula teria dito, no relato do José, desculpe no presidente Dutra, teria dito 'Bom, mas como é que fica o Nestor?' e nessa época a diretoria, da diretoria financeira da BR estava sem titular, que tinha havido a saída do diretor financeiro, tinha entrado em choque com a Graça Foster que era a presidente da Petrobras e tinha renunciado ao cargo, tinha saído da Petrobras inclusive, então ficou alguns meses a posição vazia, e o Dutra informou 'Olha presidente, a diretoria financeira da BR está sem ocupante' o que o Lula teria dito 'Bom, então se o Nestor estiver de acordo, amanhã o conselho indica o Nestor como diretor financeiro da BR', por isso que a tarde, logo pela manhã o Gabrielli me comunicou que eu estava saindo da diretoria internacional e a tarde para minha surpresa o Dutra foi lá na minha sala, minha secretária falou 'Ó, o presidente Dutra quer falar com o senhor' e ele entrou na minha sala e falou assim 'Vamo bora' e eu falei assim 'Vamo bora para onde, que história é essa?' e ele falou 'Não, vamos, você vai para a BR', porque a BR é no outro prédio, na época era perto do Maracanã, 'Você vai, pô, você foi nomeado, você não está sabendo, diretor financeiro da BR?' eu falei 'Não, ninguém me falou nada' 'Não, ontem o Lula já acertou, você vai hoje a tarde vai ser indicado' e efetivamente à tarde o conselho confirmou meu nome como diretor financeiro. Então no mesmo dia eu deixei de ser diretor internacional da holding e passei a ser diretor financeiro da BR distribuidora.   Destaque-se que o episódio envolvendo a quitação de dívida de agentes do Partido dos Trabalhadores mediante a contratação pela Petrobras do Grupo Schahin, além de ter sido objeto da sentença prolatada na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, será tratado no tópico II.2.3.2 da https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 presente sentença.   O réu Alexandrino Alencar, que informou ter uma relação próxima ao expresidente, mencionou reunião em 2003 deste com executivos da Odebrecht na qual foram mencionadas dificuldades que estavam tendo com o diretor de abastecimento à época. Disse que tempos depois foi indicado Paulo Roberto Costa, e que mesmo sem saber como foi a indicação, chegou até ele Paulo por meio de José Janene, na época deputado vinculado ao PP, partido da base do governo: Juíza Federal Substituta:- Sabe se ele tem algum... A diretoria da Petrobrás nessa época, o senhor sabe como funcionava, quem decidia os cargos de direção, a Odebrecht chegou a gestionar junto à empresa ou junto à Presidência da República em relação a algum diretor que tenha dado mais trabalho? Alexandrino Alencar:- Eu reportei agora há pouquinho da famosa reunião no Alvorada em 2003, e um dos temas que foram comentados nessa reunião foi a resistência que nós estávamos tendo, que a Braskem estava tendo, em relação ao contrato de nafta com o diretor Rogério Manso, que era o diretor de abastecimento da Petrobrás em 2003, e era fundamental para uma empresa do tamanho da Braskem e da importância que ela tem, da importância que ela tem para uma cadeia de 5 mil pequenas, médias e grandes empresas no Brasil, que ela tenha um contrato de nafta de 10 anos, e o então diretor Rogério Manso insistia que nós comprássemos o que chama-se na base spot, e na base não há uma empresa, não há uma estrutura, uma cadeia desse tamanho de produção que resista você ter contratos que nem é hoje, não estou exagerando, que hoje a gasolina, do gás, impossível isso aí, uma cadeia longa, você precisa de projetos de média e longa duração, então essa foi a discussão, e foi colocado isso... Juíza Federal Substituta:- Isso foi colocado na reunião com o senhor ex-presidente... Alexandrino Alencar:- E com o presidente da Petrobrás, o José Eduardo Dutra estava presente. Juíza Federal Substituta:- Estava o Luiz Inácio e esse... Alexandrino Alencar:- Palocci e José Eduardo Dutra. Juíza Federal Substituta:- Alguém falou que tomaria providência de imediato? Alexandrino Alencar:- Não, não. Juíza Federal Substituta:- Nesse momento não? Alexandrino Alencar:- Eu acho que isso foi muito mais uma informação do que um pedido, porque a reunião foi uma reunião de informação. Juíza Federal Substituta:- A parte de indicação dos novos, dos outros diretores, no caso eu acho que é o Paulo... Alexandrino Alencar:- Paulo Roberto Costa. Juíza Federal Substituta:- Paulo Roberto Costa, a sugestão ou o nome chegou a passar pelos senhores antes da indicação? Alexandrino Alencar:- Que eu saiba não, acho que ninguém conhecia ele. Juíza Federal Substituta:- Mas logo que indicaram os senhores tiveram acesso... Alexandrino Alencar:- Nós tivemos acesso a ele através do deputado José Janene, do PP. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   Para confirmar a ciência do ex-presidente sobre o esquema criminoso e o pagamento de propinas, em especial ao partido dos trabalhadores, reputo relevante analisar ainda dois depoimentos que relataram a preocupação manifestada pelo ex-presidente com as investigações da Lavajato, que avançavam a partir de 2014 na descoberta do assombroso esquema de corrupção. Léo Pinheiro, cuja proximidade com o ex-presidente também era notória, contou que após  início das investigações da operação Lavajato chegou a ser questionado pelo ex-presidente como eram feitos os pagamentos da empreiteira  para o Partido do Trabalhadores: Ministério Público Federal:-O senhor relatou, anteriormente, na ação penal do triplex, que, já, quando em curso da operação Lava Jato, o senhor teve um encontro com o expresidente Lula, e que ele questionou o senhor sobre pagamentos que teriam sido feitos ao PT. O senhor se recorda desse encontro?  José Adelmário Pinheiro Filho:-Me recordo. Eu fui chamado lá no Instituto, o presidente me atendeu, na época ele estava inclusive muito aborrecido. E me perguntou como é que estava sendo a operacionalização dos pagamentos com o Vacari. Eu disse a ele: “Presidente, nós temos um encontro de contas e tal”, expliquei como era. Ele me disse: “Você fez algum pagamento ao PT no exterior?” Eu disse: “Não, não fiz pagamento ao PT no exterior. Que eu tenha autorizado, não!” Ele disse: “Eu não quero que, você anota, você tem planilha, como é que você anota, como isso fica registrado?” Eu disse: “Presidente, as coisas informais algumas pessoas podem ter alguma coisa por causa até do zelo pessoal de cada um, mas a orientação nossa não.” - “Se você tiver alguma coisa.” Ele até me disse muito objetivamente: “Se você ficar registrando essas coisas, eu prefiro até que você não faça nada pra mim.” Que era o caso do triplex e do sítio. Eu disse: “Não, se há alguma coisa eu vou convocar quem da empresa”. E o fiz e mandei. Ele disse: “Se você tiver alguma coisa destrua.” E foi o que eu fiz. Chamei, eu sei que eu estava cometendo um crime de obstrução, mas eu também fiquei preocupado. A Lava Jato já estava em curso. Isso estava muito na imprensa. Eu orientei ao pessoal nosso da controladoria que fizesse um apanhado do que existia de alguma documentação nesse sentido. Porque tinham umas planilhas, a planilha Zeca Pagodinho era uma referência ao triplex, tinha Praia e tinha a planilha do sítio que estava tudo anotado ali o que gastou ou não gastou Então era uma coisa que nós tivemos que tomar essa atitude até por uma solicitação dele. Então ele sabia, tratou comigo e me deu essa orientação.  Ministério Público Federal:-O senhor passou adiante essa orientação a todos os seus funcionários que destruíssem essas anotações?  José Adelmário Pinheiro Filho:-Passei, isso. O pessoal da controladoria junto com outras pessoas fizeram um apanhado pra que nada que envolvesse o PT e o presidente tivessem alguma documentação nossa. É claro que essas coisas, a gente não pode, algumas coisas, acredito eu que estejam, ainda devem ter ficado na empresa. Mas a orientação foi de que não tivesse.   Além disso, o próprio ex-presidente confirmou ter se encontrado com Renato Duque, a quem se imputa ser o responsável pela diretoria "loteada" ao partido dos trabalhadores, para indagar sobre o pagamento de propinas. Sobre o fato, depôs no presente processo ( Evento 1350 – Termo2):   Ministério Público Federal:- Nesse mesmo depoimento anterior, senhor ex-presidente, o senhor relatou um encontro que o senhor teve com o senhor Renato Duque, já após a deflagração da operação lava jato, em razão de notícias de corrupção praticadas pelo senhor Renato Duque. O senhor se recorda desse encontro? Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu lembro de uma vez ter encontrado com o Duque no aeroporto de https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Congonhas. Eu ia embarcar não sei pra onde e ele foi lá.  Ministério Público Federal:- O senhor lembra o que o senhor tratou com ele nesse encontro?  Luiz Inácio Lula da Silva:- Deixa eu ver qual é o assunto que eu tratei com o Duque. É alguma coisa relativa a denúncias de corrupção. E que eu chamei a atenção do Duque. Acho que ele tinha dinheiro no exterior. A imprensa dizia que ele tinha conta no exterior. Ministério Público Federal:- O senhor questionou ele sobre esse fato? Luiz Inácio Lula da Silva:- E ele disse que nunca tinha conta no exterior, que ele não participava de nada, pra mim estava resolvido o problema. (…)  Ministério Público Federal:- Certo. Nesse mesmo depoimento anterior que o senhor prestou, senhor ex-presidente, o senhor disse que esse encontro com o senhor Renato Duque foi agendado... Que o senhor pediu o agendamento desse encontro com o Renato Duque para o senhor João Vaccari.  Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não tinha relação com o Duque. Eu não tinha relação com o Duque.  Ministério Público Federal:- E o senhor João Vaccari tinha relacionamento…  Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não sei se ele tinha, eu perguntei ao Vaccari se ele tinha como ligar para o Duque, ele ligou.  Ministério Público Federal:- Certo. Então foi o senhor Vaccari que agendou esse encontro?  Luiz Inácio Lula da Silva:- Foi.   1298): Da mesma forma, narrou o fato no depoimento prestado nos autos correlatos (evento Juiz Federal: O senhor ex-presidente esteve pessoalmente com o senhor Renato Duque alguma vez?  Luiz Inácio Lula da Silva: Estive.  Juiz Federal: O senhor ex-presidente pode descrever as circunstâncias?  Luiz Inácio Lula da Silva :Eu estive uma vez no aeroporto de Congonhas, se não me falha a memória, porque tinha vários boatos nos jornais de corrupção e de conta no exterior, eu pedi para o Vaccari, que eu não tinha amizade com o Duque, trazer o Duque para conversar.  Juiz Federal: Isso foi aproximadamente quando?  Luiz Inácio Lula da Silva: Ah, não tenho ideia, doutor, não tenho ideia, eu sei que foi num hangar lá em Congonhas e a pergunta que eu fiz para o Duque foi simples “Tem matéria nos jornais, tem denúncias de que você tem dinheiro no exterior, de ficar pegando da Petrobras e botando no exterior, você tem conta no exterior?”, ele falou “Não tenho”, eu falei “Acabou”, se não tem. Não mentiu para mim, mentiu para ele mesmo.  Juiz Federal: Isso foi em 2014?  Luiz Inácio Lula da Silva: Ah, não lembro a época, doutor, não lembro a época, sinceramente, se eu falar aqui uma data eu estou mentindo.  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juiz Federal: Foi depois que saíram essas notícias sobre contas no exterior, é isso?  Luiz Inácio Lula da Silva: Depois tinha muita denúncia de contas no exterior de Paulo Roberto e de muita gente. Juiz Federal: O senhor pode esclarecer porque o senhor procurou o senhor João Vaccari para procurar o senhor Renato Duque?  uiz Inácio Lula da Silva: Porque o Vaccari tinha mais relação de amizade com ele do que eu, que não tinha nenhuma.  Juiz Federal: O senhor tinha conhecimento então da relação de amizade entre os dois? Luiz Inácio Lula da Silva: Não sei se era relação de amizade, eu liguei para o Vaccari e falei “Vaccari, você tem como pedir para o Duque vir numa reunião aqui?”, ele falou “Tenho” e levou o Duque lá, foi isso.   O réu Paulo Gordilho relatou ainda nestes autos a importância da relação de Leo Pinheiro com Lula para a OAS, e que este lhe disse que a empresa "devia muito pra ele": Juíza Federal Substituta:- Outra questão que o senhor tinha falado, pedi só para deixar registrado, que o senhor falou que não sabia em razão do que tinha sida pago essas reformas, a do sítio e do apartamento, mas que o senhor falou que o senhor Leo Pinheiro disse para o senhor que tinha o ex-presidente em grande consideração, não lembro a expressão que o senhor usou? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Ele me disse no carro que adorava o presidente, que a empresa, a construtora, não é, devia muito para ele e que ele adorava o... Leo, ele tinha, vamos dizer assim, a OAS era uma empresa muito de direita, sabe, há muitos anos atrás. Muitos anos atrás, na época de Antônio Carlos Magalhães, eles tinham ligação, tanto que o nome OAS, "nego" brincava que era Obra Arranjadas pelo Sogro, porque César Mata Pires era casado com a filha de Antônio Carlos Magalhães e tal, só que eles brigaram, não é, Antônio Magalhães com César Pires, então a empresa sempre de direita e Leo, ele inclusive cresceu na empresa porque ele começou indo muito pela esquerda dentro da própria empresa, enfrentando até o pessoal de direita que tinha lá na empresa, não é, então ele começou a se envolver muito com o pessoal de esquerda, os partidos de esquerda, então ele tinha uma adoração muito grande ao ex-presidente.   Para se afastar a alegação de Lula de desconhecimento do esquema criminoso, registro ainda que o seu enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de propinas recebidas por meio do caixa geral mantido entre PT e a OAS já foi comprovado na ação penal 50465129420164047000. Nos presentes autos a imputação relativa a enriquecimento ilícito guarda correlação com reformas feitas em seu benefício pela OAS em sítio por ele frequentado, fato que será tratado no tópico II.2.3.4 desta sentença.  De qualquer forma deve ser adiantado neste ponto que a conclusão que se chega na análise das provas em referido tópico é que o ex-presidente não só tinha ciência de que as reformas realizadas em 2014 no sítio de Atibaia foram custeadas pela OAS, como tais reformas foram inclusive solicitadas diretamente por ele a Leo Pinheiro.   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Portanto,  há como se concluir que o ex-presidente: era o responsável pela indicação e manutenção dos diretores da Petrobras que foram fundamentais para sistematização do esquema criminoso; tinha ciência de que havia o pagamento sistemático de propinas destinadas ao partido do qual faz parte;  tinha plena ciência de que parte desses valores foram usados em seu benefício pessoal.  Embora a defesa de Luiz Inácio Lula da Silva tente diminuir a credibilidade dos depoimentos prestados por colaboradores e pelos co-réus Léo Pinheiro e José Aldemário, é fato que tais depoimentos são corroborados por relatórios de auditoria e diversos outros documentos e depoimentos anexados neste e em autos correlatos e, no caso deste contrato específico, nos autos 5037800-18.2016.4.04.7000. Os delitos de corrupção não são cometidos publicamente, busca-se não deixar rastros e dificilmente é possível a comprovação por testemunhos que não os de pessoas diretamente a eles vinculados.  Portanto, à palavra dos envolvidos tem que se dar alguma credibilidade, em especial quando se constatam vários depoimentos no mesmo sentido, corroborados, mesmo que parcialmente, por outros elementos probatórios. Registro inclusive que o próprio ex-presidente declarou em juízo  não usar email, bem como não ter um telefone próprio, por ter sido orientado a agir assim  para não ser "bisbilhotado" (evento1298).  Ministério Público Federal:- Como o senhor explica que esses e-mails tenham sido arrecadados na sua residência? Luiz Inácio Lula da Silva:- Veja, eu não uso e-mail porque não uso computador por segurança, tinha um Presidente da República que dizia assim “Se você quiser fazer as coisas e não quiser ser bisbilhotado por ninguém não fale por telefone, não converse em restaurante, caminhe com a pessoa e vá falando na estrada”, então, veja, eu não tenho email, Marisa não tem e-mail, ora, se o e-mail estava lá em casa pode ter sido alguém que levou para dentro do escritório.   Portanto, cabe concluir, inclusive por coerência com o que já decidido nos autos 5037800-18.2016.4.04.7000, que restou comprovado o pagamento de vantagens indevidas pela OAS relativas ao contrato Novo Cenpes, tendo como um dos destinatários destes valores o "caixa geral" de propinas mantido pela empresa junto ao Partido dos Trabalhadores. Comprovado ainda que o réu Luiz Inácio Lula da Silva teve participação ativa neste esquema, tanto ao garantir o recebimento de valores para o caixa do partido ao qual vinculado, quanto recebendo parte deles em benefício próprio. Tais verbas foram recebidas indevidamente em razão da função pública por ele exercida, pouco importando pelo tipo penal se estas se deram após o final do exercício de seu mandato.   Contudo, deve ser aqui ressaltado a situação particular que se encontra o ex-presidente no esquema criminoso, fato este já explorado em parte no voto do relator da apelação criminal 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto: 3.3.10.1. No caso, a atuação do ex-Presidente difere do padrão dos processos já julgados relacionados à 'Operação Lava-Jato'. Não se exige a demonstração de participação ativa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em cada um dos contratos. O réu, como já referido, era o garantidor de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 para a empreitada criminosa.   Acertada a acusação ao atribuir a responsabilidade criminal no réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em um patamar mais elevado em termos de hierarquia administrativa e constitucional.  (...) Não por outra razão a sentença condenou o ex-Presidente por um único ato de corrupção, porquanto, a ele cabia dar suporte à continuidade do esquema de corrupção havido na Petrobras orientado a financiar partidos políticos e um projeto de poder, com capacidade inclusive de interferir na higidez do sistema eleitoral.   A estrutura criminosa e o modus operandi pressupõem - e há prova disso - a participação de outros agentes políticos em condição semelhante, apesar de não denunciados neste feito. De todos os envolvidos, contudo, não há dúvida de que o réu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA era o mantenedor do gigantesco esquema de corrupção. Há efetivas nomeações para cargos para a Petrobras, como Paulo Roberto Costa e expressa anuência para a nomeação Nestor Cerveró para a BR Distribuidora como compensação por 'serviços prestados'.   A farta prova testemunhal não pode ser desmerecida, sobretudo porque no âmbito dos grupos que se dedicam à atividade criminosa não se registram estatutos. O chamado 'clube' das empreiteiras, com regras cifradas, talvez seja exceção, mas, ressalte-se que, tal ambiente de delinquência somente foi possível de se identificar em razão da extrema importância que trouxe o instituto da colaboração premiada no combate ao crime organizado.   É imperioso apontar que a influência política desborda da constância do agente em determinado cargo. Não são poucos os exemplos no próprio âmbito da 'Operação Lava-Jato' de denunciados que, mesmo após deixarem seus cargos, mas sempre em razão deles, permaneceram participando, usufruindo e influenciando o esquema de corrupção. (...) 3.3.11.1. Pelo contexto narrado, não tem lugar a tese proposta pelo Ministério Público Federal em sua apelação de ampliação da condenação para todos e cada um dos contratos individualmente. Como já abordado, o ato maculoso, mais do que concreto, é político e qualificado pela condição de mais alto mandatário da República.   A propósito, a apelação ministerial sequer teria utilidade, exceto se expressamente para buscar a aplicação do concurso material entre todos os crimes de corrupção, mas desde que eventualmente computados todos os três contratos acrescidos do apartamento triplex. Todavia, a essa dimensão dos crimes de corrupção praticados pelo corréu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA não é possível se chegar, em virtude da sua peculiar função de garantidor do esquema ilícito e que tinha por finalidade precípua o financiamento de um projeto de poder.   Perante esta lógica, que será também adotada no próximo tópico da sentença relativo aos atos de corrupção ativa por "solicitar e/ou receber" vantagens indevidas da empresa Odebrecht, considerando a situação peculiar do ex-presidente como "garantidor maior do esquema criminoso", concluo não caber nova condenação pelo crime de corrupção passiva em razão do pagamento de propinas destinadas ao caixa geral do partido dos trabalhadores pela OAS em razão do contrato Novo Cenpes.  Entendo que tal acerto referente ao "caixa geral de propinas devidas ao partido dos trabalhadores pela OAS" configura um único crime de corrupção. Luiz Inácio Lula da Silva já foi condenado por este crime nos autos 5046512-94.2016.4.04.7000, em decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Por isso, mesmo reputando comprovada a  materialidade e a autoria, para se evitar dupla condenação, reconheço a litispendência neste ponto em relação à condenação de Luiz Inácio Lula da Silva já reconhecida nos autos 5046512-94.2016.4.04.7000. Entendo também não ser possível nova condenação pelo crime de corrupção ativa de  José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, não só  pelo bis in idem em relação à condenação dos autos 5046512-94.2016.4.04.7000, mas também porque nos autos 5037800-18.2016.4.04.7000, já houve condenação neste mesmo contrato, por este mesmo crime, inclusive pelo pagamento de vantagem indevida a "agentes políticos".  esquema. Como dito acima, Lula era um dos agentes políticos que garantiram a continuidade do Assim, mesmo confessada e comprovada a materialidade e autoria, para se evitar dupla condenação, reconheço a litispendência neste ponto em relação à condenação de José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros,  nos autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e autos 5046512-94.2016.4.04.7000.     II.2.2.2  CONTRATOS CELEBRADOS COM A ODEBRECHT Da mesma forma em que ocorreu com os contratos celebrados entre a Petrobras e a OAS, também já foram objeto de denúncia perante este Vara Federal contratos celebrados pelo grupo empresarial Odebrecht e a estatal que apresentaram indícios de ilicitude. A denúncia da presente ação penal cita e anexa aos autos elementos de outras ações penais que já tramitaram ou ainda estão em trâmite perante este juízo envolvendo contratos desta empreiteira com a estatal. Em duas dessas ações penais já houve a prolação de sentença condenatória as quais já foram confirmadas parcialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.  Em síntese são citados os seguintes processos: a) Contrato referente ao fornecimento de Nafta da Petrobrás para a Braskem, empresa controlada pela Odebrecht, o qual  foi objeto da ação penal 5036528-23.2015.404.7000, onde foi proferida sentença condenatória, anexada no evento 2, anexo 7. Tal sentença restou parcialmente confirmada pelo TRF 4ª Região, em especial no que tange à condenação por corrupção ativa de Marcelo Odebrecht e Alexandrino Alencar, condenando ainda por corrupção passiva o diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa. b) Nesta mesma ação penal 5036528-23.2015.404.7000 também restou a condenação de Marcelo Odebrecht pelo crime de corrupção  ativa em relação aos contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ, condenando Renato de Souza Duque e Pedro Barusco Filho por corrupção passiva em relação a tais contratos. c) Em relação aos contratos de construção das sondas entre Sete Brasil e o Estaleiro Enseada do Paraguaçu, tratados nos autos  5054932-88.2016.404.7000, houve a condenação de Marcelo Odebrecht por corrupção ativa e Antonio Palocci Filho por corrupção passiva. Tais condenações foram confirmadas pelo TRF 4ª Região, aguardando no momento o julgamento de embargos de declaração. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 d) Na ação penal nº 5019727-95.2016.404.7000 é narrado que a organização criminosa operava, por ordem e com pleno conhecimento de Marcelo Odebrecht, uma estrutura física e procedimental específica dentro do Grupo Odebrecht, qual seja, o Setor de Operações Estruturadas, destinada exclusivamente ao pagamento reiterado e sistemático de vantagens indevidas, de modo a que a origem e a natureza de tais pagamentos fosse dissimulada. A denúncia desta ação é anexada no evento 2, anexo 11, estando no momento conclusa para sentença. e) Finalmente, na ação penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000 imputa-se, entre outros,  a Marcelo Odebrecht o crime de corrupção ativa e a Luiz Inácio Lula da Silva corrupção passiva pelas obras relativas às seguintes contratações com a Petrobras i) o CONSÓRCIO CONPAR,contratado pela Petrobras para a execução das obras de ISBL da Carteira de Gasolina e UGHEHDT de instáveis da Carteira de Coque da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR; ii) o CONSÓRCIO REFINARIA ABREU E LIMA contratado pela Petrobras para a execução da terraplenagem da área destinada à construção e montagem da Refinaria do Nordeste – RNEST; iii) o CONSÓRCIO TERRAPLANAGEM COMPERJ, contratado pela Petrobras para a execução de serviços de terraplenagem, drenagem e anel viário da área do futuro Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ; iv) o CONSÓRCIO ODEBEI, contratado pela Petrobras para a execução das obras de construção e montagem da Unidade de Processamento de Condensado de Gás Natural II – UPCGN II e seus off-sites, e da ampliação dos Sistemas de Compressão, Ar Comprimido e de Água de Resfriamento do Terminal de Cabiúnas – TECAB; v) o CONSÓRCIO ODEBEI PLANGÁS, contratado pela Petrobras para a execução dos serviços de Implementação da Unidade de Processamento de Gás Natural (UPCGN III), seus Offsites, Interligações e Utilidades (Torre de Resfriamento e Sistema de Ar Comprimido) do Terminal de Cabiúnas – TECAB;vi) o CONSÓRCIO ODEBEI FLARE, contratado pela Petrobras para a construção e montagem do novo sistema de Tocha do tipo Ground Flare e suas interligações no Terminal de Cabiúnas – TECAB; vii) o CONSÓRCIO ODETECH, contratado pela TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A – TAG, subsidiária integral da Petrobras GÁS S.A, para a excução das obras de construção e montagem do gasoduto GASDUC III – Pacote 1; e viii) o CONSÓRCIO RIO PARAGUAÇU, contratado pela Petrobras para a construção das plataformas de perfuração autoelevatórias. A ação está conclusa aguardando sentença.   Na presente ação penal há a imputação de quatro delitos de corrupção passiva a Luiz Inácio Lula da Silva e quatro delitos de corrupção ativa a Marcelo Odebrecht relativos a contratos que têm como parte a empreiteira. (1) CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UHDT's e UGH's) contratado pela Petrobras para a implantação das UHDT´s e UGH´s na Refinaria do Nordeste (RNEST). Conforme tabela abaixo, exposta na denúncia, seriam estes os dados e os valores de propina envolvendo o referido contrato: https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   O contrato e aditivos estão anexados ao evento 2 como anexos 140 e 143, sendo anexados ainda outros documentos a tal contratação no mesmo evento.  O documento produzido pela Petrobras e anexado neste mesmo evento (anexo 167) indica as empresas convidadas para participarem da contratação e as que apresentaram proposta. Referida contratação foi analisada nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 em relação à Odebrecht, já sentenciados e julgados em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A sentença foi anexada ao evento 2, anexo7. Também já analisados em relação à OAS nos autos  5083376-05.2014.4.04.7000, como já tratado no tópico anterior. Por fim, em relação à Luiz Inácio Lula da Silva, tal contrato foi analisado na sentença dos autos 5046512-94.2016.4.04.7000, no que diz respeito ao recebimento de propinas da OAS.   (2) CONSÓRCIO RNEST-CONEST (UDA's) contratado pela Petrobras para a implantação das UDA´s na Refinaria do Nordeste (RNEST): Conforme tabela abaixo, exposta na denúncia, seriam estes os dados e os valores de propina envolvendo o referido contrato: https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 O contrato está anexado ao evento 2 como anexos 148/149. O documento produzido pela Petrobras e anexado neste mesmo evento (anexo 167) indica as empresas convidadas para participarem da contratação e as que apresentaram proposta. Referida contratação foi analisada nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 em relação à Odebrecht, já sentenciados e julgados em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A sentença foi anexada ao evento 2, anexo7.  Também já analisados em relação à OAS nos autos  5083376-05.2014.4.04.7000, como já tratado no tópico anterior. Por fim, em relação à LuiszInácio Lula da Silva, tal contrato foi analisado na sentença dos autos 5046512-94.2016.4.04.7000.   As duas contratações acima foram tratadas conjuntamente nos autos 504651294.2016.4.04.7000, quando analisada as responsabilidades pelos crimes de corrupção ativa de executivos da OAS e passiva de Luiz Inacio Lula da Silva, considerando tratar-se de obras que foram executadas parcialmente de forma concomitante e para a mesma unidade da Petrobras - RNEST.  Assim também analisarei nos presentes autos.  Nos dois contratos constou como contratado o consórcio RNEST-CONEST, o qual era composto pela OAS e pela Odebrecht, cada uma com cinquenta por cento do empreendimento, para https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 realização de duas obras na Refinarias do Nordeste Abreu e Lima - RNEST: uma para implantação das Unidades de Hidrotratamento de Diesel, de Hidtrotratamento de Nafta e de Geração de Hidrogênio (UHDTs e UGH), e outra para implantação das Unidades de Destilação Atmosférica (UDAs). As duas contratações foram analisadas por Comissão de Apuração Interna da Petrobras e pelo Tribunal de Contas da União, os quais apontaram indícios de irregularidades, conforme se verifica dos documentos anexados ao evento2, anexos 90 a 92 e 372/373. Transcrevo a análise já efetuada nos autos 5046512-94.2016.4.04.7000. em relação aos indícios de ilicitudes nas contratações, considerando que  os mesmos documentos estão anexados aos presentes autos, acolhendo-a como parte integrante desta fundamentação: 673. Para o contrato da implantação das UHDT e UGH, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou o preço em cerca de R$ 2.621.843.534,67, admitindo variação entre o mínimo de R$ 2.228.567.004,46 e o máximo de R$ 3.146.212.241,60.  674. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.  675. Foram convidadas quinze empresas, mas só foram apresentadas quatro propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 4.226.197.431,48. Em seguida, nessa ordem, as propostas da Camargo Correa (R$ 4.451.388.145,30), Mendes Júnior (R$ 4.583.856.912,18), e do Consórcio Techint/AG (R$ 4.764.094.707,65). 675. Todas as propostas apresentadas superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras, o que motivou nova licitação.  676. Na segunda licitação (REBID), foram convidadas as mesmas quinze empresas. Houve revisão da estimativa de preço para R$ 2,653 bilhões, admitindo variação entre o mínimo de R$ 2,255 bilhões e o máximo de R$ 3,183 bilhões.  677. Novamente, foram apresentadas quatro propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 3.260.394.026,95. Em seguida, nessa ordem, as propostas da Mendes Júnior (R$ 3.658.112.809,23), Camargo Correa (R$ 3.786.234.817,85) e do Consórcio Techint/AG (R$ 4.018.104.070,23). Na classificação, houve inversão da posição entre a Mendes e Camargo em relação à licitação anterior.  678. Todas as propostas apresentadas novamente superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras.  679. Foi realizada nova rodada de licitação. 680. Houve nova revisão da estimativa de preço para R$ 2.692.667.038,77, admitindo variação entre o mínimo de R$ 2.288.766.982,95 e o máximo de R$ 3.231.200.446,52.  681. Desta feita, foram apresentadas três propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 3.209.798.726,57. Em seguida, nessa ordem, as propostas da Mendes Júnior (R$ 3.583.016.751,53) e Camargo Correa (R$ 3.781.034.644,94). O Consórcio Techint/AG não apresentou proposta desta feita. A única proposta abaixo do limite máximo foi a vencedora.  682. Houve, então, negociação da Petrobrás com o Consórcio RNEST/CONEST que levou à redução da proposta a valor pouco abaixo do limite máximo e, por conseguinte, à celebração do contrato, em 10/12/2009, por R$ 3.190.646.501,15, tomando o instrumento o número 0800.0055148.09.2.  683. O valor final do contrato ficou próximo do preço máximo aceitável pela Petrobras, que, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 como visto, é de 20% acima da estimativa (R$ 2.692.667.038,77 + 20% = R$ 3.231.200.446,52), especificamente cerca de 18% acima da estimativa.  684. Assinou o contrato, representando a Construtora OAS, o acusado Agenor Franklin Magalhães Medeiros, na qualidade de Diretor.  685. Já para o contrato da implantação das UDAs, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 1.118.702.220,06, admitindo variação entre o mínimo de R$ 950.896.667,05 e o máximo de R$ 1.342.442.664,07.  686. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.  687. Foram convidadas quinze empresas, mas foram apresentadas somente três propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 1.899.536.167,04. Em seguida, nessa ordem, as propostas do Consórcio CONEST, formado pela UTC e Engevix (R$ 2.066.047.281,00), e do Consórcio UDA/RNEST, formado pela Queiroz Galvão e IESA (R$ 2.148.085.960,34).  688. Todas as propostas apresentadas superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras, o que motivou nova licitação.  689. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás revisou a estimativa de custos da contratação, elevando-a para R$ 1.297.508.070,80, admitindo variação entre o mínimo de R$ 1.102.881.860,18. e o máximo de R$ 1.557.009.684,96.  690. Na segunda licitação (REBID), foram convidadas as mesmas quinze empresas. 691. Novamente, foram apresentadas três propostas.  692. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 1.505.789.122,90. Em seguida, nessa ordem, as propostas do Consórcio UDA/RNEST, formado pela Queiroz Galvão e IESA (R$ 1.669.411.515,64), e do Consórcio CONEST, formado pela UTC e Engevix (R$ 1.781.960.954,00). Na classificação, houve inversão da posição entre o segundo e o terceiro lugar em relação à licitação anterior.  693. Todas as propostas apresentadas, salvo a vencedora, superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras.  694. Ainda assim, houve negociação da Petrobrás com o Consórcio RNEST/CONEST que levou à redução da proposta a R$ 1.485.103.583,21 e à celebração do contrato, em 10/12/2009, tomando o instrumento o número 8500.0000057.09.2.  695. O valor final do contrato ficou próximo do preço máximo aceitável pela Petrobras, que, como visto, é de 20% acima da estimativa (R$ 1.297.508.070,67 + 20% = R$ 1.557.009.684,96), especificamente cerca de 14% acima da estimativa.  (...) 697. Houve ainda, em 28/12/2011, um aditivo ao contrato, que majorou o seu valor em R$ 8.032.340,38, conforme quadro demonstrativo de contratos e aditivos apresentado pela Petrobrás.  698. Mesmo não sendo os crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações objeto específico do presente processo, forçoso reconhecer a existência de prova significativa de que os três contratos da OAS junto à REPAR e à RNEST foram obtidos através deles.  699. Há, inicialmente, provas indiretas no próprio processo de licitação e contratação.  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 700. Convocadas mais de uma dezenas de empresas, nas três licitações foram apresentadas poucas propostas, apenas quatro na licitação da UDHT e UGH na RNEST, três na licitação das UDAs na RNEST e duas, na REPAR.  701. Todas as propostas apresentadas pela concorrentes nas três licitações, continham preços acima do limite aceitável pela Petrobrás (20% acima da estimativa) e, portanto, não eram competitivas.  702. As propostas vencedoras e o valor final do contrato, por sua vez, ficaram muito próximas do valor máximo admitido pela Petrobrás para contratação. Na RNEST, na licitação das UHDT e UGH, 18% acima da estimativa. Na RNEST, na licitação das UDAs, 14% acima da estimativa. Na REPAR, 23% acima da estimativa, nesse caso além até do limite máximo.  703. Nas licitações da RNEST, há prova indireta adicional. 704. Nas primeiras rodadas das licitações, tanto da UHDT e UGH e da UDAs, todas as propostas superaram o limite aceitável pela Petrobrás, o que levou a novo certame.  705. A Petrobrás, ao invés de tomar a medida óbvia e salutar de convidar outras empresas para as licitações, renovou os convites somente para as mesmas que haviam participado do anterior.  706. A falta de inclusão de novas empresas na renovação do certame, além de ser obviamente prejudicial à Petrobrás, também violava o disposto no item 5.6.2 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás que foi aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998 ("a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, a convocação será estendida a, pelo menos, mais uma firma, dentre as cadastradas e classificadas no ramo pertinente"). A violação da regra prevista no regulamento foi objeto de apontamento pela comissão interna de apuração da Petrobrás (relatório da comissão no evento evento 3, comp115, item 6.5.)  707. Como consequência da renovação do certame com as mesmas convidadas, na segunda licitação, somente as mesmas empresas apresentaram novas propostas e novamente repetiu-se a vencedora, além da manutenção, salvo pontuais alterações, da mesma ordem de classificação.  708. Esse padrão de repetição de resultados das licitações foi verificado em outras licitações da Petrobrás em obras da RNEST, como consta no relatório apresentado pela comissão de apuração instaurada pela Petrobrás (evento 3, comp115).  709. É certo que a repetição do resultado pode ser uma coincidência, mas é improvável que essa repetição tenha se dado apenas por coincidência em pelo menos duas licitações, uma com três rodadas e outra com duas rodadas, indicando que os certames estavam viciados por ajuste prévio entre as partes.  710. Esses elementos corroboram as declarações prestadas pelos acusados José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, executivos do Grupo OAS, que confirmaram a existência do grupo de empreiteiras e do ajuste fraudulento de licitações.  711. Também eles afirmaram que houve pagamento de vantagem indevida decorrente de acertos de corrupção nesses três contratos.  712. O pagamento de vantagem indevida à Área de Abastecimento da Petrobrás, tendo entre os beneficiários específicos o Diretor Paulo Roberto Costa já foi reconhecido na sentença prolatada na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 (cópia da sentença no evento 847).    Ainda, registro que, não só houve duas sentenças anteriores reconhecendo irregularidades e pagamento de propinas nestas contratações, como foram elas confirmadas integralmente, nesse aspecto, no julgamento das apelações, em relação à OAS na ACR 5083376https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 05.2014.4.04.7000 e em relação à Odebrecht na ACR  5036528-23.2015.4.04.7000.  Transcreve-se aqui a ementa deste último julgado relativo a Odebrecht: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DO NÚMERO DE CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO DAS PENAS. 1. Hipótese em que não se conhece da apelação criminal interposta pela acusação após fluído o prazo de cinco dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, porquanto intempestiva. 2. A competência para o processamento e julgamento dos processos relacionados à "Operação Lava-Jato" perante o Juízo de origem é da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. 3. Não há falar em competência originária da Suprema Corte para julgar o presente processo em relação àqueles agentes que não possuem prerrogativa de foro. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar incidente relativo à "Operação LavaJato", determinou o desmembramento quanto aos investigados que têm foro por prerrogativa de função em relação àqueles que não o tem. 4. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, não sendo possível o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, sem a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ e do STF. 5. Inexiste vício se a investigação, para além da denúncia anônima, também se louva de outros elementos. Súmula nº 128 do TRF4 e precedentes dos Tribunais Superiores. 6. Erro procedimental no envio de informações por autoridade estrangeira, suprível, segundo decisão da Corte do país de origem, não tem o condão de invalidar a prova, especialmente quando a decisão forânea expressamente admite sua utilização no exterior e retificação do ato no país de origem. 7. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 8. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 9. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação postdelictum. 10. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra a forma de atuação dos integrantes do grupo e deixa clara, acima de dúvida razoável, a estruturação da associação criminosa com o envolvimento de bem mais do que quatro pessoas até a data consignada na sentença. Além da participação dos réus já condenados no âmbito da "Operação Lava-Jato", o esquema delitivo contava com a participação de 'doleiros', de executivos das demais empreiteiras e de agentes públicos. Assim, tendo ficado demonstrado o dolo no que concerne ao crime de quadrilha, consistente no conhecimento e vontade de participar ou contribuir permanentemente para as ações do grupo, resta mantido o decreto condenatório. 11. A teoria do domínio da organização, como espécie da teoria do domínio do fato, desenvolvida por Claus https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Roxin, a explicar a autoria mediata, em que o líder da organização, com poder de mando, determinando a prática delitiva a subordinados, autoriza a responsabilização por esta. Precedentes. 12. Mantidas as condenações dos réus pelos crimes de corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Readequado o número de condutas de corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro, considerando a prova dos autos e o princípio da correlação. 13. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 14. Patamar de aumento da continuidade delitiva reduzido. Precedente do STJ. Apelação defensiva de um dos réus provida no ponto, com efeitos estendidos, de ofício, aos corréus. 15. Mantida a fixação do valor mínimo para a reparação do dano no  quantum estabelecido em sentença. 16. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados visa à adequada reparação dos danos sofridos pela vítima dos crimes, devendo, para tanto, ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros, nos termos da legislação civil. 17. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.   (TRF4, ACR 5036528-23.2015.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 21/09/2018)   Na sentença proferida nos mesmos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 anexada ao evento 2, explica-se que as provas relativas ao pagamento de propinas por parte da Odebrecht a diretores da Petrobrás em parte restou confirmada pela análise de extratos de contas em nome de offshores no exterior. As informações e documentação pertinente a essas contas e transferências vieram ao Juízo em pedido de cooperação jurídica internacional  enviado pelas autoridades suíças para o Brasil (processo 5036309-10.2015.4.04.7000).  Com a celebração de acordos de colaboração premiada entre executivos da Odebrecht e o MPF, após a prolação da sentença naqueles autos, houve a confirmação pelos condenados do pagamento de propina nestes contratos, sendo apresentadas, além das declarações dos envolvidos, outras provas de corroboração confirmando o fato.  Na planilha feita por Pedro Barusco dos contratos que geraram o pagamento de propinas e anexada ao evento 2, anexo 120, tais contratações estão referidas.    Os elementos colhidos na instrução da presente ação penal que dizem respeito a provas de que houve direcionamento de parte das propinas ao Partido dos Trabalhadores será efetuado adiante, de forma conjunta em relação aos 4 contratos relacionados na denúncia à Odebrecht.   (3) CONSÓRCIO PIPE RACK contratado pela Petrobras para fornecimento de Bens e https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Serviços de Projeto Executivo, Construção, Montagem e Comissionamento para o PIPE RACK do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ: Conforme tabela abaixo, exposta na denúncia, seriam estes os dados e os valores de propina envolvendo o referido contrato:   O contrato está anexado ao evento 2 como anexo 157, sendo anexados ao mesmo evento outros documentos relativos a tal contratação (anexos 150 a 157). O documento produzido pela Petrobras e anexado neste mesmo evento (anexo 167) indica as empresas convidadas para participarem da contratação e as que apresentaram proposta. Referida contratação foi analisada nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 em relação à Odebrecht, já sentenciados e julgados em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A sentença foi anexada ao evento 2, anexo7. Também já analisados em relação à Mendes Júnior nos autos  5083401-18.2014.4.04.7000, também já sentenciados e julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.   (4) CONSÓRCIO TUC contratado pela Petrobras para execução das obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Conforme tabela abaixo, exposta na denúncia, seriam estes os dados e os valores de propina envolvendo o referido contrato: O contrato está anexado ao evento 2 como anexo 163, sendo anexados ao mesmo evento outros documentos relativos a tal contratação (anexos 159 a 164). O documento produzido pela Petrobras e anexado neste mesmo evento (anexo 167) indica as empresas convidadas para participarem da contratação e as que apresentaram proposta. Referida contratação foi analisada nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 em relação à Odebrecht, já sentenciados e julgados em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A sentença foi anexada ao evento 2, anexo7. Também já analisados em relação à UTC nos autos   5027422-37.2015.4.04.7000, também já sentenciados e julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.   Também analisarei em conjunto os elementos de irregularidades nestas duas últimas contratações uma vez que ambas são relativas a obras realizadas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ. Tais contratações foram analisadas por Comissão de Apuração Interna da Petrobras e pelo Tribunal de Contas da União, os quais apontaram indícios de irregularidades, conforme se verifica dos documentos anexados ao evento2, anexos 93 e 372/373. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Da sentença proferida nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000569, extraio parte da análise feita sobre os documentos acima citados, considerando que  os mesmos documentos estão anexados aos presentes autos, acolhendo-a como parte integrante desta fundamentação: 566. Relativamente às obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ,   a denúncia reporta-se à contratação da Construtora Norberto Odebrecht, Mendes Júnior, e UTC Engenharia, que formaram, com partes praticamente iguais (a Mendes e a UTC, cada uma com 33%, a Odebrecht, com 34%), o Consórcio PPR, para construção do EPC do pipe rack da Unidade U.6100. 567. A documentação relativa à essa contratação foi enviada a este Juízo pela Petrobrás e, pela extensão, parte encontra-se em mídia eletrônica arquivada em Juízo e que foi disponibilizada às partes (eventos 228 e 682). 568. Parte da documentação relativa à essa contratação foi encartada diretamente nos autos, como o contrato celebrado (evento 3, anexo120). Outros documentos relevantes encontram-se no evento 3, anexo119 a anexo125. Uma síntese dos principais fatos pode ser encontrado no documento consistente no Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000379/2011 (evento 3, anexo125). 569. Resumo em tabelas disponibilizadas pela Petrobrás e pelo Tribunal de Contas da União foi juntado aos autos pelo MPF no evento 3, anexo8 e anexo94. 570. Para o contrato para a execução do pipe rack do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/R, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou o preço em cerca de R$ 1.614.449.175,00, admitindo variação entre o mínimo de R$ 1.372.281.798,84 e o máximo de R$ 1.937.339.010,12. 571. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível. 572. Foram convidadas quinze  empresas, mas apresentaram propostas somente o Consórcio PPR, o Consórcio OCS2, constituído pela OAS, Camargo Correa e Sog Óleo e Gás (R$ 1.969.317.341,00), a Queiroz Galvão (R$ 2.071.978.932,67), a Galvão Engenharia (R$ 2.195.877.839,45) e a Construtora Andrade Gutierrez (R$ 2.279.271.067,12). 573. Como as propostas apresentaram preço superior ao valor máximo admitido, foi autorizada negociação direta com o Consórcio PPR, que levou à redução da proposta a valor abaixo e, por conseguinte, à celebração do contrato, em 05/09/2011, por R$ 1.869.624.800,00,  tomando o instrumento o número 0858.0069023.11.2. 574. A estimativa foi posteriormente revista para R$ 1.655.878.443,59, admitindo variação entre o mínimo de R$ 1.407.496.677,05 e o máximo de R$ 1.987.054.132,31. 575. A autorização para contratação direta foi assinada por Roberto Gonçalves, gerente executivo na Área de Engenharia e Serviços, que sucedeu o acusado Pedro José Barusco Filho no cargo, conforme Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000379/2011, e aprovada pela Diretoria Executiva da Petrobrás formada entre outros pelos Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque (evento 3, anexo125). 576. O valor final do contrato ficou cerca de 12% superior ao preço de estimativa revistado da Petrobrás. 577. Representam a Construtora Norberto Odebrecht  no contrato o acusado Rogério Santos de Araújo, como Diretor, e José Henrique Enes Carvalho, como Diretor de Contrato. 578. Relativamente às obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ,  a denúncia também reporta-se à contratação da Construtora Norberto Odebrecht, da UTC https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Engenharia e da PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., que formaram, com a UTC com 33,4% de participação e as demais com 33,3%, o Consórcio TUC Construções, para para obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do complexo. 579. A documentação relativa à essa contratação foi enviada a este Juízo pela Petrobrás e, pela extensão, parte encontra-se em mídia eletrônica arquivada em Juízo e que foi disponibilizada às partes (eventos 228 e 682). 580. Parte da documentação relativa à essa contratação foi encartada diretamente nos autos, como o contrato celebrado (evento 3, anexo126 e anexo127). Outros documentos relevantes encontram-se no evento 3, anexo128 a anexo132. Uma síntese dos principais fatos pode ser encontrado nos documentos consistentes no Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000605/2011 (evento 3, anexo129) e no Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000709/2011 (evento 3, anexo132) 581. Resumo em tabelas disponibilizadas pela Petrobrás e pelo Tribunal de Contas da União foi juntado aos autos pelo MPF no evento 3, anexo8 e anexo94. 582. Para o contrato em questão, foi aprovado pela Diretoria Executiva da Petrobrás, composta pelos, entre outros, Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque, com base no referido Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000605/2011, a contratação direta, com dispensa de licitação, do Consórcio TUC. O documento foi assinado por Roberto Gonçalves, gerente executivo na Área de Engenharia e Serviços, que sucedeu o acusado Pedro José Barusco Filho no cargo (evento 3, anexo129). 583. Como justificativa foi apontada a urgência da obra e o afirmado conhecimento técnico do Consórcio TUC por já ter participado em projeto anterior para a construção dessas unidades, mas que foi cancelado. 584. Para esta obra, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou o preço em cerca de R$ 3.830.898.164,00, admitindo variação entre o mínimo de R$ 3.256.263.439,4 e o máximo de R$ 4.597.077.796,00. 585. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível. 586. O Consórcio TUC apresentou proposta de R$ 4.038.613.175,17. Após negociação, a proposta foi reduzida para R$ 3.829.503.132,28, vindo o contrato a ser celebrado, em 02/09/2011, por R$ 3.824.500.000,00,  tomando o instrumento o número 0858.0069023.11.2. 587. O valor final do contrato ficou um pouco abaixo do preço de estimativa revistado da Petrobrás. 588. Representam a Construtora Norberto Odebrecht  no contrato Carlos Adolpho Friedheim, como Diretor de Contrato, e Renato Augusto Rodrigues, como Diretor Superintendente.   O acórdão que confirmou tal sentença, reconhecendo o pagamento de propina pela Odebrecht a diretores da Petrobras nestes dois contratos está acima transcrito na parte que tratou das duas contratações da Rnest.  Na sentença proferida nos mesmos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 anexada ao evento 2, explica-se que as provas relativas aos pagamentos de propinas por parte da Odebrecht a diretores da Petrobrás em parte restou confirmada pela análise de extratos de contas em nome de offshores no exterior.  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 As informações e documentação pertinente a essas contas e transferências vieram ao Juízo em pedido de cooperação jurídica internacional  enviado pelas autoridades suíças para o Brasil (processo 5036309-10.2015.4.04.7000).  Com a celebração de acordos de colaboração premiada entre executivos da Odebrecht e o MPF, após a prolação da sentença naqueles autos, houve a confirmação pelos condenados do pagamento de propina também nestes  dois contratos, sendo apresentadas, além das declarações dos envolvidos, outras provas de corroboração confirmando o fato.    Com base no que foi acima transcrito, é fato que já houve a comprovação do pagamento de propina nestas quatro contratações celebradas  entre a Odebrecht e a Petrobrás. As quatro contratações também foram gerenciadas pela diretoria de serviços da Petrobrás, sendo que Renado de Sousa Duque e Pedro Barusco foram condenados, em relação aos quatro contratos, por corrupção passiva.  A vinculação da diretoria de Serviços da Petrobras ao Partido dos Trabalhadores já foi confirmada em diversos autos vinculados, e explicitada acima na presente fundamentação. Os documentos que instruíram os processos  já citados também fazem parte desta ação penal.  De qualquer forma, passo à análise das provas complementares produzidas a respeito do pagamento de propinas vinculadas a tais contratações que constam da instrução dos presentes autos. Cito inicialmente outro trecho do depoimento prestado nos presentes autos por  Pedro Barusco (evento 455, termo2): Ministério Público Federal:- Senhor Barusco, nesses depoimentos que o senhor acabou de ratificar, o senhor narrou a existência de funcionamento de um cartel de empreiteiras que atuavam na Petrobrás. O senhor confirma que as empresas OAS e Odebrecht faziam parte desse cartel de empreiteiras? Pedro Barusco:- Bom, eu nunca participei de uma reunião deles. Até onde eu sei essas duas empresas faziam parte desse grande cartel. Agora eu não tenho nenhum documento, nunca participei de nenhuma reunião. As evidências que eu mostrei foram resultados de licitações, assim, onde as empresas sempre participavam em bloco e dividiam alguns pacotes. Ou seja, tive algumas evidências, mas eu nunca participei de nenhuma reunião do cartel ou tive algum documento do cartel. Ministério Público Federal:- Certo. O depoimento que o senhor já prestou, senhor Barusco, está nos autos, evento 2 – anexo 48, o senhor relatou que os principais contratos no âmbito da diretoria de abastecimento que ensejaram os pagamentos de valores a título de propina na diretoria de serviços foram os contratos de grandes pacotes das obras da Rnest, do Comperj, Replan, Revapi, Reduc e Repar. O senhor confirma esse depoimento do senhor? Pedro Barusco:- Sim. Ministério Público Federal:- Nesse mesmo depoimento que o senhor acabou de ratificar, o senhor também referiu contratos em que houve acertos de propinas. O senhor inclusive apresentou uma tabela, que está nos autos, no evento 2 – anexo 99, e nessa tabela está referidos os contratos do consórcio Rnest/Conest para implantação de UHDT, UGH’s e UDA’s. O senhor confirma que houve esse acerto de propinas decorrentes desses contratos? Pedro Barusco:- Houve a combinação, sim. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- O senhor se recorda dessa planilha, senhor Barusco, que o senhor apresentou por ocasião do seu acordo de colaboração? Pedro Barusco:- Me recordo, eu não estou com ela em mãos, mas eu me recordo. Ministério Público Federal:- Então nesses casos que estão aqui descritos nessa planilha, o senhor recorda que houve acerto de propina com relação aos contratos? Pedro Barusco:- Sim, essa planilha foi feita durante, no período da minha colaboração. Acho que foi novembro ou dezembro de 2014. E a gente tem que ver como é que eu fiz essa planilha. Eu peguei todos os documentos de contratação desses pacotes da refinaria e fui pela memória lembrando quais os que tinham havido combinação de propina ou não e fui montando a planilha. Então, assim, alguma imperfeição, alguma, vamos dizer assim, algum valor, algum percentual um pouco diferente, isso pode ocorrer. Mas até, por exemplo, eu estou já prestando depoimento há quase 4 anos, eu não achei nenhuma discrepância grande nessa planilha. E não tive que retificar a planilha também. Então eu ratifico. Ministério Público Federal:- Nessa planilha, senhor Pedro, na parte que fala do consórcio Rnest/Conest referente à Odebrecht e a OAS, consta o nome de Rogério Araújo e Agenor Medeiros, eram essas pessoas que o senhor tinha contato relativamente às empresas Odebrecht e OAS? Pedro Barusco:- Sim. Ministério Público Federal:- Mais especificamente com relação a essa ação penal, senhor Barusco, referente ao consórcio TUC, utilidades da Odebrecht e UTC, em depoimento prestado anteriormente, que está nos autos, o senhor Ricardo Pessoa afirmou que ficou encarregado de pagar à diretoria de serviços nas pessoas de Vaccari e do senhor, Barusco. O senhor confirma que houve acerto de propina referente a esse contrato do TUC da Comperj? Pedro Barusco:- Esse contrato merece, assim, um detalhamento um pouco maior, porque é uma história longa, ele nasceu... A gente já tinha feito todos, vamos dizer, o projeto das utilidades do Comperj para serem construídos. Aí teve um determinado momento, quando a gente já estava com todos os projetos prontos, a documentação pronta para ir para o mercado, para licitar as obras. A diretoria de abastecimento mudou a estratégia de operação dessas utilidades do Comperj. Passando de, ao invés de construir esses pacotes todos de utilidades, ela falou que ela ia alugar, que ela ia comprar os produtos, ou seja, vapor, ar comprimido, e assim por diante, água e tal. Então, houve uma mudança de estratégia. Quando houve essa mudança de estratégia, nós começamos a trabalhar na estratégia nova, dando auxílio ao abastecimento. Porque um contrato de aluguel quem faria ou quem fez, efetivamente, foi o abastecimento. Se fosse construção, os contratos iam ficar na mão da área de serviços. Mas como eles estavam contratando operação, a licitação seria feita, como foi feita, pelo abastecimento. E foi exatamente no momento em que eu saí da Petrobrás. Eu não sei precisar exatamente as datas, mas esse contrato foi fechado quando eu já tinha saído. Então, o que havia? Havia aquela combinação implícita ou aquela expectativa de pagamento de propinas naqueles contratos que estavam na engenharia. E essa expectativa se passou para o outro contrato. Mas não fui eu que, vamos dizer assim, que conduzi a parte final da contratação desse consórcio. Ministério Público Federal:- Outro contrato do Comperj, senhor Barusco, o Pipe Rack, que foi vencido pelo consórcio da Odebrecht e da UTC, com relação a esse contrato o senhor se recorda se também houve o acerto de propina e com quem foi tratado? Pedro Barusco:- Olha, acerto houve. Mas eu não recebi em cima desse contrato, porque eles começaram a pagar bem pra frente. Esse contrato demorou, sei lá, mais de 1 ano. A partir do momento que terminou a primeira licitação que vieram preços elevados, se fez rebide, se negociou, se fez todo tipo de tentativa para se encaixar o valor do contrato dentro da expectativa do orçamento da Petrobras. Demorou muito tempo. Agora existia aquela, também, que eu digo, aquela combinação implícita da propina. Mas eu não recebi, eu pessoalmente, porque quando isso começou a ser pago eu já tinha saído da Petrobras. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Com relação à empresa Odebrecht, senhor Barusco, de forma bem objetiva... Pedro Barusco:- Desculpa? Ministério Público Federal:- Com relação à empresa Odebrecht, de forma bem objetiva, senhor Barusco, como eram feitos os pagamentos das vantagens indevidas? Pedro Barusco:- Olha, no exterior, em depósitos em contas no exterior. Passava para o senhor Rogério a... Acho que eu usei uma ou duas contas, aproximadamente, com a Odebrecht, e ela depositava esses valores nessas contas offshores   O trecho do mesmo depoimento de Pedro Barusco que trata do pagamento de propinas em relação a tais contratos para o Partido dos Trabalhadores foi transcrito no tópico que analisou os contratos da OAS, falando especificamente da relação de Renato Duque com João Vaccari.  Paulo Roberto Costa também confirmou os fatos narrados na denúncia em relação aos quatro contratos citados no tópico: Ministério Público Federal:- Em um depoimento anterior, que o senhor acabou de ratificar, o senhor também relatou que a OAS e a Odebrecht pagaram propinas nos contratos, no âmbito da Rnest, para implantação de UHDT, UGH e UDA’s. O senhor confirma? Paulo Roberto Costa:- Confirmo. Agora eu me recordei aqui a outra pessoa da Odebrecht que eu tinha contato, era Márcio Faria, me recordei agora o nome. Ministério Público Federal:- O Rogério, a quem o senhor se referiu anteriormente, é Rogério Araújo? Paulo Roberto Costa:- É o Rogério Araújo. Ministério Público Federal:- Está certo. Voltando a esse contrato da Rnest de UHDT, UGH e UDA’s, o senhor sabe como se deu o pagamento de propina específico desse contrato? Paulo Roberto Costa:- Não, eu não sei, o valor eu não sei. Como eu já falei nos vários depoimentos que eu dei, normalmente, em termos do valor do contrato, era 1% para o PP e 1% ou 2% para o PT. Agora esses contratos todos, e também vale a pena o esclarecimento. Esses contratos todos, eu saí da empresa aposentado em abril de 2012, e a Rnest nessa época, se não me falha a memória, estava com uma realização física em torno de 20% ou 30%, alguma coisa nesse sentido. Então não se pode colocar, vamos dizer, eu não sei se depois os valores foram pagos ou não para outras pessoas, essa informação eu não tenho. Mas o que eu posso dizer é que valores, então, contratos de 1 bilhão de reais, 2 bilhões de reais, as empresas só pagavam valores ilícitos depois da medição do serviço. Então, se a refinaria naquela época, quando eu saí, estava com 20% ou 30% de realização física. Isso a Petrobras pode confirmar esse valor, que depois eu saí, não lembro mais. Verifica-se que os valores até a minha permanência lá foram bem inferiores aos valores do contrato. Agora eu não tenho como confirmar, isso aí a Petrobras que pode falar. Então, se foi pago depois que eu saí para outras pessoas essa informação eu não tenho. Ministério Público Federal:- Senhor Paulo Roberto, especificamente com relação a essa ação penal, consta o pagamento de propina por parte da Odebrecht no consórcio Pipe Rack do complexo do Comperj. Esse consórcio era integrado, além da Odebrecht, pela UTC e Mendes Júnior. Consta no depoimento do senhor nos autos, em que o senhor relata o pagamento de propina neste consórcio formado por Odebrecht, Mendes Júnior e UTC. O senhor se recorda? Paulo Roberto Costa:- É, normalmente, quando tinha um consórcio existia uma empresa que era, vamos dizer, a cabeça do consórcio. E essa empresa que fazia, vamos dizer, esses pagamentos ilícitos. Agora cada consórcio era às vezes era uma empresa diferente, que era a coordenadora, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 que era, vamos dizer, a empresa responsável pelo consórcio. Eu não posso aqui agora; eu não me lembro aqui, pra dizer cada contrato, qual era a empresa que era a cabeça do contrato. Essa informação eu não me recordo. Mas sempre tinha uma empresa que era a responsável. Ministério Público Federal:- No caso dos consórcios todas as consorciadas tinham conhecimento de que era efetuado o pagamento de propina? Paulo Roberto Costa:- É, das empresas que eram do cartel sim. Pode ter alguma outra empresa que tenha participado, que eu nunca soube que era do cartel, eu não posso garantir se uma empresa que não era daquelas principais, sabia ou não. Agora essas empresas como Odebrecht, como UTC, como Camargo, como Andrade Gutierrez, essas empresas sabiam. Ministério Público Federal:- Com relação ao consórcio TUC, também no âmbito do complexo Comperj, o senhor se recorda se houve pagamento de vantagens indevidas nesse contrato? Paulo Roberto Costa:- Sim. Ministério Público Federal:- O senhor se recorda nesse caso se era um consórcio formado também pela Odebrecht, UTC e Toyo. O senhor se recorda nesse caso qual era a empresa líder? Paulo Roberto Costa:- Não, como eu já falei anteriormente, eu não tenho como me lembrar quem era a empresa líder; essa informação eu não posso me lembrar, porque eram dezenas, centenas de contratos, eu não tenho como me lembrar disso. Mas essa informação, quem era a empresa líder de cada contrato desse, a Petrobras tem muito fácil de acessar. Eu não me recordo, não tenho como recordar. Agora eu posso lhe dizer que essas empresas que foram citadas aí elas sabiam do que estava ocorrendo. Ministério Público Federal:- Certo. Consta dos autos, senhor Paulo Roberto, um depoimento do senhor Alberto Youssef relatando que nesse caso ele teria recebido apenas parte da propina desse contrato TUC do Comperj, porque a outra parte o senhor teria destinado ao governo do Rio de Janeiro. O senhor se recorda desse fato? Paulo Roberto Costa:- Desculpe, eu não entendi a última frase, não consegui, chegou meio cortada aqui. Ministério Público Federal:- Que Alberto Youssef teria recebido apenas parte da propina desse consórcio, paga pela Odebrecht, porque o senhor teria destinado uma parcela ao governo do estado do Rio de Janeiro. O senhor se recorda desse fato? Paulo Roberto Costa:- É, como eu também já falei em depoimentos meus anteriores, houve uma reunião que eu participei com o governador Sergio Cabral, onde ele designou um secretário dele para se reunir com as empresas, e eu participei em um hotel; está detalhado em outro depoimento meu. Eu participei da fase inicial em um hotel aqui, se eu não me engano, Ipanema ou Leblon, já não me recordo; Onde esse secretário participou com as várias empresas, e essas empresas então ficaram, tiveram, vamos dizer assim, a responsabilidade de repassar dinheiro, parte desse percentual para o governador Sergio Cabral. Isso está detalhada em um depoimento meu específico sobre o ex-governador Sergio Cabral. Mas eu confirmo, houve isso sim.   Da mesma forma, ouvido nos presentes autos Alberto Youssef, já condenado por lavagem de dinheiro relativa aos mesmos contratos por ter sido o intermediador do pagamento de propinas (Evento 465, TERMO1): Ministério Público Federal:- O senhor mencionou então que a OAS e a Odebrecht atuavam nesse cartel de empresas. No caso de haver um consórcio entre a OAS e a Odebrecht como eram feitos os pagamentos das vantagens indevidas pelas empresas? Alberto Youssef:- Na verdade, a questão da OAS e Odebrecht, eu negociei com eles a questão do https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Rnest, que foi a obra que eles fizeram, e parte foi pago pela Odebrecht em dinheiro e a OAS pagou emitindo notas fiscais contra a (inaudível). Ministério Público Federal:- No caso então de haver um consórcio ambas as consorciadas tinham conhecimento dos pagamentos de propina? Alberto Youssef:- Sim. Ministério Público Federal:- Na ação penal anterior, envolvendo o apartamento triplex, senhor Alberto, o senhor foi indagado com relação à obra da Rnest e foi perguntado se a OAS pagou propina nesses contratos do consórcio Rnest/Conest, especificamente para implantação do UHDT, UGH e das UDA’s nesta obra, na ocasião o senhor disse que sim, que a OAS teria pago propina nesse contrato, o senhor confirma? Alberto Youssef:- Confirmo. Ministério Público Federal:- A Odebrecht, que era consorciada da OAS nessa obra, também efetuou pagamento de propinas com relação a ela? Alberto Youssef:- Sim, confirmo. Ministério Público Federal:- No depoimento anterior prestado nessa outra ação penal, senhor Alberto, o senhor disse que com relação a essa obra as propinas entre a OAS e a Odebrecht alcançaram algo em torno de 30 milhões de reais, o senhor confirma? Alberto Youssef:- Confirmo. Ministério Público Federal:- Especificamente com relação a essa ação penal também a imputação é específica com relação ao pagamento de propina no consórcio Pipe Rack na obra do complexo Comperj, esse consórcio era integrado pela Odebrecht, Mendes Júnior e UTC. Há um depoimento anterior do senhor que está nos autos, no evento 2 – anexo 108, em que o senhor relata que houve uma tentativa de se furar o cartel específico com relação a esse contrato, o senhor se lembra desse fato? Alberto Youssef:- Lembro, a Galvão Engenharia queria furar o contrato, essa licitação, e eu pedi para que isso não acontecesse. Ministério Público Federal:- Certo. O senhor operacionalizou, recebeu ou tomou conhecimento de pagamento de propina pela Odebrecht com relação a esse contrato do Pipe Rack? Alberto Youssef:- Sim. Ministério Público Federal:- Com quem foi tratado esse pagamento de propina, senhor Alberto? Alberto Youssef:- Márcio Faria e Ricardo Pessoa, que eram consorciados. Ministério Público Federal:- Márcio Faria pela Odebrecht e Ricardo Pessoa pela UTC? Alberto Youssef:- Sim. Ministério Público Federal:- O senhor se recorda qual foi aproximadamente o montante de propina que foi pago com relação a esse contrato? Alberto Youssef:- Foi 1 por cento do valor do contrato. Ministério Público Federal:- Isso chegava a uma quantia aproximada o senhor se recorda de quanto? Alberto Youssef:- Acho que era uma questão de 18 milhões, acabou ficando por 15, não me lembro direito qual era o valor de contrato, já faz um bom tempo, mas era mais ou menos isso. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Certo. Um outro contrato que está imputado nesta ação penal, senhor Alberto, se refere ao consórcio TUC, também do Comperj, esse consórcio era formado pela Odebrecht, Toyo e UTC. Há um depoimento anterior do senhor que também está no evento 2 – anexo 108, que o senhor fala que também com relação a esse contrato houve o pagamento de propina pela Odebrecht, o senhor se recorda? Alberto Youssef:- Sim, me recordo. Ministério Público Federal:- O senhor se recorda com quem o senhor tratou com relação a esse consórcio? Alberto Youssef:- Márcio Faria e Ricardo Pessoa. Ministério Público Federal:- O senhor se recorda qual foi o valor aproximado de propina que foi pago? Alberto Youssef:- Eu acho que essa obra era em torno de 3 bilhões e pouco, foi 1 por cento do valor do contrato, coisa de 30 milhões, salvo engano. Ministério Público Federal:- Certo. Especificamente com relação a esse contrato, senhor Alberto, o senhor se recorda como se deu o pagamento de propina pela Odebrecht? Alberto Youssef:- Eu recebi parte da Odebrecht em dinheiro e recebi da UTC, como eu tinha o caixa 2 da UTC, eu recebi em reais também. Ministério Público Federal:- O senhor mencionou nesse mesmo depoimento que está no evento 2 – anexo 108 que o senhor recebeu da Odebrecht em dinheiro quantias no exterior, o senhor se recorda? Alberto Youssef:- Sim, me recordo. Ministério Público Federal:- O senhor se recorda como eram transferidos esses recursos para o exterior, como o senhor recebia esse dinheiro lá fora? Alberto Youssef:- Eu passava uma conta para eles, eles faziam a transferência, salvo engano foi na China que pagaram, ou Hong Kong. Ministério Público Federal:- Havia um intermediário com relação à movimentação dessas contas e para o recebimento desse dinheiro, como se operava, senhor Alberto? Alberto Youssef:- Essas contas, salvo engano, eram do Leonardo Meireles. Ministério Público Federal:- Ele recebendo esse dinheiro lá fora e entregava para o senhor em espécie? Alberto Youssef:- Sim. (...) Defesa:- O senhor, também respondendo aqui a perguntas do Ministério Público, fez referências aqui a um contrato da Rnest, o senhor pode especificar exatamente como se deu a sua participação nesse contrato? Alberto Youssef:- Esses contratos da Rnest, a minha participação foi só na questão do recebimento, esses acordos primeiros que teriam sido tratados com a Rnest foram tratados com o senhor José Janene. Defesa:- Certo, então o senhor não participou... https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Alberto Youssef:- Só para tratar dos recebimentos. Defesa:- Certo, então o senhor não participou de nenhuma das fases do processo de licitação, de contratação, o senhor não sabe nada a respeito da contratação propriamente dita? Alberto Youssef:- Eu cheguei a assistir algumas reuniões que foram feitas na casa do senhor José Janene com os diretores das empreiteiras que participavam do cartel e das licitações.   Ainda, Dalton Avancini, cujo termo de colaboração que fala destas contratações está anexado a evento 2, anexo 400, também foi ouvido nos presentes autos (Evento 465, TERMO1), confirmando o seu direcionamento e loteamento.  Foram ouvidos como testemunhas nos presentes autos os executivos da Odebrech Márcio Faria e Rogério Araújo, os quais foram citados pelos três  depoentes citados acima - Barusco, Paulo Roberto Costa e Youssef - como pessoas da Odebrecht com quem mantinham contato em relação às contratações da Petrobrás e ao pagamento de propinas. Márcio Faria confirmou a divisão das obras entre as empresas cartelizadas e o pagamento de vantagens indevidas nas contratações ao Partido dos Trabalhadores ( Evento 476, TERMO3): Ministério Público Federal:- No evento 186 do processo nós juntamos aqui suas declarações no acordo de colaboração, entre elas o senhor relatou que houve uma divisão de mercado nos contratos da UDA e UHDT da Rnest, que foi depois contratada a Odebrecht pelo consórcio Rnest/Conest com a OAS, o senhor confirma essa divisão de mercado, senhor Márcio? Márcio Faria:- Confirmo sim, senhor. Ministério Público Federal:- Nesses contratos houve pagamento de vantagens indevidas? Márcio Faria:- Sim, houve pagamento de vantagens indevidas. Ministério Público Federal:- O senhor poderia circunstanciar, por gentileza, de acordo com o que o senhor pode falar no momento? Márcio Faria:- Doutor, nesse contrato nós em consórcio com a OAS pagamos vantagens indevidas a agentes públicos, sendo que houve uma divisão, basicamente você tinha nas diretorias da Petrobrás uma indicação política para cada diretoria, ou seja, a diretoria de abastecimento era nomeação do partido progressista, já a diretoria de serviços era uma indicação do partido dos trabalhadores, e nós pagamos vantagens indevidas nesse projeto que o senhor mencionou. Ministério Público Federal:- O senhor relatou que na diretoria de abastecimento o pagamento foi feito junto a José Janene e Alberto Youssef e foi praticamente 30 milhões de reais, sendo que para a PRC foi 15 milhões, é isso? Márcio Faria:- Doutor, é o seguinte, o acordo foi feito com o Janene, na época dos pagamentos das vantagens indevidas ele já tinha falecido e aí foi pago, o agente que o substituiu foi o Alberto Youssef, então foi pago para o Alberto Youssef, a grande maioria através da OAS, nós pagamos ao Paulo Roberto, eles fizeram uma divisão entre eles que era mais ou menos 50/50 e para a diretoria de serviços nós pagamos através do Barusco, senhor Pedro Barusco, que era um gerente lá da área ligado ao Renato Duque, e esse dinheiro que era pago a ele, ele dizia que, é público, que tinha uma divisão do que eles chamavam de casa e o que eles chamavam, a outra diferença ia para o partido dos trabalhadores. Ministério Público Federal:- Em relação ao senhor Paulo Roberto Costa, o senhor declarou que os pagamentos foram feitos no exterior via setor de operações estruturadas, ou parte no Rio de https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Janeiro mediante apresentação de senha, que ele era conhecido pelo codinome Prisma, é isso mesmo? Márcio Faria:- Prisma. Sim senhor. Esse é o Prisma que consta no nosso sistema Drousys. Ministério Público Federal:- E o senhor Pedro Barusco seria Morcego, é isso? Márcio Faria:- Morcego, exatamente. Ministério Público Federal:- Em relação ao contrato do Pipe Rack, a Odebrecht fez um consórcio com a UTC e Mendes Júnior, e o senhor relatou que houve pagamento de propina nesse contrato também, é isso? Márcio Faria:- Houve, sim senhor, também houve baseando nessa mesma modalidade, o diferencial é que éramos três sócios e cada empresa, a gente fazia uma divisão interna no consórcio, onde o consórcio repassava os valores para as empresas, que processavam esses pagamentos indevidos a esses agentes públicos ou seus representantes. Ministério Público Federal:- E houve divisão de mercado para a realização desse contrato? Márcio Faria:- Doutor, embora não tivesse a minha participação houve, tinha outro representante a empresa para esse contrato específico, mas houve cartelização, sim senhor. Ministério Público Federal:- Em relação à diretoria de serviços o senhor havia declarado que Pedro Barusco, embora tenha sido desligado da Petrobrás à época, mesmo assim se apresentou como representante da diretoria, à época comandada por Duque, é isso mesmo? Márcio Faria:- Sim senhor, mesmo ele já estando... Ele já tinha saído da Petrobrás, estava com outra função, se eu não me engano na Sete Brasil, foram honrados os compromissos e ele foi o agente recebedor da parte que cabia à diretoria de serviços. Ministério Público Federal:- O senhor sabe como foi dividido internamente, ou se lembra, dentro do consórcio, a porcentagem, quem ia pagar quem? Márcio Faria:- Doutor, eu lembro que nós pagamos um pedaço para o Barusco, a Mendes Júnior pagou um interessado chamado Tuma, que é objeto inclusive de outra ação, dinheiro esse remetido pelo consórcio, a Mendes Júnior que processou isso, e a UTC também participou dos pagamentos, era feito mais ou menos uma divisão e cada uma assumia a sua responsabilidade com os beneficiários, vamos dizer assim.     Rogério Araújo, também representante da Odebrecht perante a Petrobras, confirmou da mesma forma o pagamento de propinas nestes contratos, e mais especificamente, propinas também à Diretoria de Serviços (evento 638, temo 1): Ministério Público Federal:- Senhor Rogério nos depoimentos anteriores o senhor ao ser questionado pelo Ministério Público Federal, o senhor relatou que houve pagamentos de propina pela Odebrecht nas obras da RNEST e também no COMPERJ para a unidade de facilidades que chamada TUC e para o Pipe Rack, o senhor confirma essas informações? Rogério Santos de Araújo:- Confirmo. Ministério Público Federal:- Esses contratos a Odebrecht estava em consórcio, é isso? Rogério Santos de Araújo:- Exatamente. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Em relação a esses contratos, os pagamentos foram para a diretoria de abastecimento e de serviços? Rogério Santos de Araújo:- É... as vantagens indevidas foram para a diretoria de abastecimento e foram para a diretoria de serviços Ministério Público Federal:- Ok, sem mais... Rogério Santos de Araújo:- Dos três contratos. Ministério Público Federal:- Só mais uma... um acréscimo, na RNEST tinha o UHDT, UGH e UDA, isso? Rogério Santos de Araújo:- Perfeito. Ministério Público Federal:- Em todos esses itens da RNEST houve pagamento de propina? Rogério Santos de Araújo:- Exatamente, foi para o contrato nosso com o Consórcio CONEST que integrava todas essas três unidades.   Quanto à forma de pagamento desses valores à Diretoria de Serviços e ao partido dos trabalhadores no âmbito da Odebrecht, explicaram, nos depoimentos prestado nos autos 506313017.2016.4.04.7000, que estão anexados ao evento 129 da presente ação penal, que era feito por meio do Setor de Operações Estruturadas: Ministério Público Federal: - Em termo de colaboração número 4, que está juntado... não, em termo de colaboração número 5, 7 e 9, o senhor relata pagamento de propina a Pedro Barusco e que uma parte era destinada a casa e uma parte ao partido. O senhor podia explicar?  Márcio Faria da Silva: - Doutora, via de regra, quando os pagamentos eram destinados a Diretoria de Serviço, a gente pagava o Pedro Barusco e ele dizia, inclusive, eu vi em alguns acordos dele, e na época ele já mencionava, que a metade desse dinheiro era para o que eles chamavam de 'casa', provavelmente ele e outros executivos, e o restante, normalmente ele falava em 50, 50, era destinado ao Partido dos Trabalhadores.  Ministério Público Federal: - E como era feita a solicitação de propina no âmbito da Diretoria de Serviços?  Márcio Faria da Silva: - Uma vez conquistado o contrato, ou mesmo pré assinatura, definia-se um valor. No nosso caso, os consórcios que eu participei, através da minha área, a gente não seguia percentual, a gente seguia valor fixo, determinava para o Pedro Barusco, Rogério levava pra ele o valor, como seria pago ao longo do tempo e normalmente isso era pago, em efetivo, no Rio de Janeiro, contra apresentação de senha ou em contas indicadas por ele no exterior.  Ministério Público Federal: - No caso de Pedro Barusco?  Márcio Faria da Silva: - Pedro Barusco.  Ministério Público Federal: - E quem efetuava esses pagamentos era o setor de Operações Estruturadas?  Márcio Faria da Silva: - Sim, senhora.  Ministério Público Federal: - Através de que pessoas?  Márcio Faria da Silva: - Olha, doutora, uma vez que eu aprovava o programa de um determinado valor, eu não acompanhava mais. Porque aprovava, por exemplo, o caso, citar um exemplo aqui, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 a senhora mesmo falou aí, refinaria aqui do Paraná, consórcio do CONPAR. 15 milhões para a Diretoria de Serviços. Eu aprovava esse programa e a partir daí, o acompanhamento, o meu financeiro se relacionava com o pessoal de Operações Estruturadas e fazia a chegar a eles, ou demanda de pagamento no Rio de Janeiro, em efetivo, ou ele mandava as contas que ele encaminhava para integrantes do departamento de Operações Estruturadas.  Ministério Público Federal: - Quem era o seu financeiro?  Márcio Faria da Silva: - César Rocha.  Ministério Público Federal: - Ele que encaminhava a solicitação ao setor de Operações Estruturadas?  Márcio Faria da Silva: - Ele simplesmente encaminhava. Ele não definia nada mas, a partir da aprovação do programa, ele simplesmente era um entregador, vamos dizer assim, de locais de pagamento e senha definido normalmente pelo beneficiário.   Ministério Público Federal: - No caso desse pagamento de propina era envolvido nesse pagamento do setor de Operações Estruturadas?  Rogério Santos de Araújo: - Sim. Todos eles. Todos os pagamentos.  Ministério Público Federal: - E como é que funcionava essa dinâmica de solicitação da distribuição da propina?  Rogério Santos de Araújo: - Ah, desculpe aí eu tá...  Ministério Público Federal: - Não. Não, não há problema.  Rogério Santos de Araújo: - ... tem tanta informação na minha cabeça que as vezes eu atropelo um pouco. O que acontece? A gente, uma vez definindo o pacote, propondo o parcelamento, aí eu passava essa informação que já estava aprovada pelo Márcio, eu passava pelo financeiro da área que se chamava César Rocha. E ele encaminhava isso ao departamento de Operações Estruturadas. E aí eu saía totalmente do circuito. Eu entraria, eu podia entrar no circuito se um deles, um dos agentes públicos disser: "Olha, eu não estou recebendo e tal." Aí eu falava com César: "Ó, César, recebi uma reclamação, vê se aconteceu alguma coisa." Mas eu não tinha acesso nenhum a esse departamento de projetos. Inclusive eu nem sabia desse nome, que existia esse nome dentro da empresa.   Ricardo Pessoa, quando ouvido nesta ação penal, além de ratificar os depoimentos anteriores, confirmou o pagamento de propinas ao Partido dos Trabalhadores em relação ao contrato do Consórcio TUC, embora tenha afirmado que o pagamento ao Partido dos Trabalhadores nesta contratação tenha ficado sob a responsabilidade da UTC (evento 476, Termo 1): Ministério Público Federal:- Uma outra questão, senhor Ricardo Pessoa, um dos contratos dessa ação é o consórcio TUC Utilidades, que foi consorciado entre a Odebrecht e a UTC, e o senhor afirmou no evento 184 – anexo 7 que... Desculpe, no evento 2 – anexo 184 que o senhor ficou encarregado de pagar ao partido dos trabalhadores e diretoria de serviços e a Odebrecht à diretoria de abastecimento, o senhor poderia esclarecer isso, por gentileza, senhor Ricardo? Ricardo Pessoa:- Pois não. Na verdade o consórcio tinha obrigações por solicitação de cumprir pagamentos de propina tanto para o partido dos trabalhadores quanto ao partido progressista, através do senhor João Vaccari por orientação do diretor Duque e a Paulo Roberto Costa que sempre teve o mesmo procedimento, e o consórcio na verdade combinou que uma empresa pagaria ao partido e a outra empresa pagaria ao outro lado, ao outro diretor, então eu confirmo https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 que houve a separação de pagamentos. Ministério Público Federal:- O senhor ficou encarregado de pagar o partido dos trabalhadores e à diretoria de serviços, é isso? Ricardo Pessoa:- Pelo que eu me recordo, sim. Ministério Público Federal:- No seu depoimento anterior o senhor tinha relatado, no anexo 184, que 2 milhões havia sido a Pedro Barusco, um pouco menos de 5 milhões ao senhor Gonçalves, que substituiu o Barusco, e 15 milhões a João Vaccari, que os pagamentos a Pedro Barusco e a Gonçalves foram feitos em espécie e os pagamentos para o PT foram feitos por doações oficiais fracionadas, no total aproximado de 15 milhões de reais, é isso mesmo, senhor Ricardo? Ricardo Pessoa:- Correto. Ministério Público Federal:- Em relação à Odebrecht, com quem o senhor tratava dessa divisão de propina dentro do consórcio? Ricardo Pessoa:- Sempre tratei com o Márcio Faria. (...) Defesa:- O senhor respondendo agora a pergunta do ministério público o senhor disse que em relação ao consórcio TUC, relativo ao Comperj, houve dentro do consórcio uma divisão de responsabilidade pelo pagamento de valores, correto? Ricardo Pessoa:- Correto. Defesa:- O senhor afirmou também que a UTC, representada pelo senhor, é que ficou responsável por fazer esses pagamentos, correto? Ricardo Pessoa:- Correto. Defesa:- Então aqui a Odebrecht não terá feito nenhum pagamento para o partido dos trabalhadores ou alguém relacionado ao partido dos trabalhadores, na medida em que esse pagamento foi feito pela UTC, correto? Ricardo Pessoa:- Do meu conhecimento sim, correto.   O réu Marcelo Odebrecht em seu interrogatório confirmou que os executivos da empresa vinculados a tais contratos eram Marcio Faria e Rogério Araújo, alegando que ele diretamente não participava de cada acerto para pagamento de propinas. Confirmou de qualquer forma saber do loteamento das diretorias da Petrobras entre os partidos de sustentação do governo da época, sendo a diretoria de serviços vinculada ao partido dos trabalhadores (evento 1328): Ministério Público Federal:- Aqui nós temos quatro contratos em que são apontados crimes de corrupção, o Rnest/Conest em 10 de dezembro de 2009, Rnest/Conest UDA em 10 de dezembro de 2009 também, o outro era UGHT e UGH, consórcio Pipe Rack, em 02/09/2011, consórcio TUC/Comperj em 27/12/2011, e também tem a questão como crime antecedente o contrato de Nafta em 24 de julho de 2009, então nesse período o senhor era o presidente do grupo? Marcelo Odebrecht:- Eu era o presidente do grupo. Em relação a esses contratos, eu queria... Ministério Público Federal:- Eu vou questioná-lo e depois o senhor faz os esclarecimentos. Quem eram os líderes empresariais que tratavam esses assuntos na Petrobrás? Marcelo Odebrecht:- Desses contratos... https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Desses contratos da Rnest e Comperj. Marcelo Odebrecht:- Era o Márcio Faria. Ministério Público Federal:- E quem era Rogério Araújo? Marcelo Odebrecht:- Rogério Araújo era ligado ao Márcio Faria, era a pessoa dele que tinha relação com a Petrobrás. Ministério Público Federal:- Em relação ao contrato de Nafta, quem eram os líderes empresariais da Braskem que tratavam desses assuntos? Marcelo Odebrecht:- Bom, a nafta sempre foi um tema presente na discussão da Braskem com a Petrobrás, então todos os LE’s, então até 2008 foi José Carlos Grubisich, inclusive o acerto feito com Janene, Paulo Roberto e Youssef, foi conduzido, pelo que eu entendi, por José Carlos Grubisich, depois assumiu o Bernardo que, digamos assim, o Bernardo Gradin, que herdou esse acerto e parece que honrou, e depois assumiu o Fadigas em 2010, final de 2010, início de 2011, e foi Fadigas que parece que encerrou o contrato em algum momento. Ministério Público Federal:- Mas foi honrado durante todo o período? Marcelo Odebrecht:- Pelo que eu fui informado, era uma coisa que eu não me envolvia, mas parece que eu fui informado que foi honrado em todo o período, era um valor anual que era pago ao PP a pedido de Youssef. Ministério Público Federal:- O senhor relatou que tinha conhecimento que as diretorias da Petrobrás eram loteadas a partidos da base aliada do governo, é isso mesmo? Marcelo Odebrecht:- Tinha. Ministério Público Federal:- A diretoria de abastecimento do PRC era vinculada a qual agremiação? Marcelo Odebrecht:- A diretoria de abastecimento, pelo que me foi informado, no início era só o PP, em algum momento, até porque começou a se tornar muito grande, parece que o PT e até parece que o PMDB, isso eu escutei, digamos assim, escutei dos meus executivos, e que o PT e o PMDB também começaram, digamos assim, a ter influência nessa diretoria e, portanto, exigir também contribuições a pretexto de doações políticas. Ministério Público Federal:- A diretoria de serviços era comandada por quem? Marcelo Odebrecht:- Essa eu sempre soube que seria o PT. Ministério Público Federal:- E o diretor? Marcelo Odebrecht:- Era o Duque. Ministério Público Federal:- A diretoria internacional na época Cerveró e do Zelada era vinculada a qual agremiação? Marcelo Odebrecht:- No caso da diretoria internacional eu sempre soube que era o PMDB. Ministério Público Federal:- O senhor, prestando depoimento anterior, juntado no evento 1293 – anexo 2, o senhor disse o seguinte, “Você não tem como transitar sem fazer algum tipo de compromisso, algum tipo de pagamento a pretexto de doação eleitoral, como a maior parte disso vai pra caixa 2 você nunca sabe se o valor vai realmente para caixa eleitoral”, e o senhor esclareceu o seguinte quando questionado a respeito dessas indicações “A indicação política com certeza está lá para obter algum benefício político para alguém que indicou, e esse benefício político passa por uma contribuição ao projeto de campanha ou pelo menos a pretexto da https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 campanha, agora se depois vai para a campanha ou não você nunca sabe, isso é pra toda indicação política que existe no governo, se alguém faz esforço para botar alguém lá é porque alguém vai se beneficiar politicamente daquela atuação”, o senhor confirma essas declarações? Marcelo Odebrecht:- Infelizmente essa era a realidade da época. Ministério Público Federal:- O senhor confirma essas declarações? Marcelo Odebrecht:- Sim.   Em sequência de seu depoimento, quis esclarecer este ponto específico da denúncia relativo aos quatro contratos, referindo-se a um depoimento prestado pelo executivo Márcio Faria em outro processo: Juíza Federal Substituta:- Um trecho, não é? Marcelo Odebrecht:- Um trecho só. Aí o Ministério Público Federal pergunta assim “Em termo de colaboração número 4, que está juntado, o senhor relata pagamento de propina a Pedro Barusco e que uma parte era destinada à casa e uma parte ao partido”, aí Márcio responde “Doutora, via de regra quando os pagamentos eram destinados à diretoria de serviços a gente pagava ao Barusco, e ele dizia inclusive, eu ouvi alguns dele, que a metade desse dinheiro era para o que ele chamava de casa e metade para o PT", o que eu digo é o seguinte, o que o Márcio disse e deixou bem claro é que os pagamentos, a parcela que era para a diretoria de serviços, que era a parcela que ia para o PT, ele dizia que o Barusco dizia a ele como pagar, ele não sabe informar quanto desse dinheiro ia para o Barusco ou para outros executivos ou para o partido, o que o Barusco dizia é que metade ia para um e metade ia para outro, e num depoimento que teve, que eu já juntei aos autos e que é só da ação do Instituto Lula, o César Rocha, que é o financeiro de Márcio, apresentou uma planilha inclusive desses três contratos onde ele detalha todos os pagamentos indevidos acertados e pagos para estes contratos, eu não conhecia essa planilha à época, não conhecia esses acertos, mas está lá, e ele diz claramente pra onde foi cada centavo acertado, então, o que eu quero dizer é o seguinte, se Lula recebeu alguma coisa desses contratos não foi através de mim, não foi através de nenhuma tratativa minha, foi através dessa questão do Barusco, mas isso nem meu executivo que pagou ao Barusco sabe se o Lula recebeu ou não, desses contratos. Eu vou juntar aos autos essa planilha também. Ministério Público Federal:- Mas vamos voltar só àquela questão, o senhor disse o seguinte, “Eu entrei na companhia, já existia pagamentos indevidos, eu cheguei lá continuavam os pagamentos indevidos, e eu como presidente do grupo não fiz nada para cessar”, o senhor confirma? Marcelo Odebrecht:- Eu confirmo o que está no meu relato, eu fui punido por isso, o que eu estou dizendo é o que está na denúncia...   A planilha acima citada está anexada ao evento 1301 pela defesa de Marcelo. Esta foi apresentado por Cesar Ramos Rocha no Evento 826, PLAN6, dos autos da Ação Penal nº 506313017.2016.404.7000.   Em conclusão, há um conjunto probatório farto de que houve o pagamento de propinas direcionadas ao partido dos trabalhadores nas quatro contratações narradas no presente, sendo que a forma de pagamento das propinas era esquematizada na Odebrecht pelo "setor de operações estruturadas da companhia".   Pois bem, a existência de "conta geral de propinas" - como nominado na denúncia, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 mantida entre a Odebrecht e o Partido dos Trabalhadores, a qual teria gerado pagamentos em especial para campanhas eleitorais, mediante doações oficiais e por meio de "caixa 2", também já foi reconhecida neste juízo e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em feitos correlatos. Parte dos valores direcionados para tal conta era oriundo dos acertos realizados nos contratos da Petrobras.  Entre as ações penais já sentenciadas a respeito, está a 5054932-88.2016.404.7000, cuja denúncia foi anexada ao evento 2, anexo 12, sendo anexados ao mesmo evento os depoimentos colhidos naqueles autos de Marcelo Odebrecht, João Santana e Mônica Moura. Vários depoimentos deste processo foram ainda anexados aos presentes autos como prova emprestada (eventos 306 e 181).  A sentença dos autos 5054932-88.2016.404.7000, no que toca ao reconhecimento do esquema criminoso e da conta geral de propinas, foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgamento realizado em 28/11/2018. Naquela ação penal restou comprovado que Marcelo Odebrecht estabeleceu com Antonio Palocci, ex-Ministro de Estado vinculado ao Partido dos Trabalhadores, a extensão do esquema criminoso já estruturado na Petrobras, com vistas a assegurar o atendimento dos interesses do grupo no âmbito da Administração Pública Federal em troca da arrecadação de vantagens indevidas em favor do Partido dos Trabalhadores. Alguns dos pagamentos realizados pela Odebrecht no interesse do Partido dos Trabalhadores no âmbito desta "conta geral" foram realizados, de forma não contabilizada, para o João Santana e Monica Moura, os quais foram responsáveis por campanhas eleitorais do Partido. Ambos foram ouvidos como testemunhas nos presentes autos e confirmaram estes fatos. João Santana, marqueteiro do PT, confirmou que recebeu vários pagamentos pelos trabalhos prestados ao partido por meio de pagamentos não contabilizados efetuados pela Odebrecht (evento 422): Ministério Público Federal:- Ok. Dentro das atividades de marketing político e eleitoral os serviços prestados pela Polis em algum momento foram recebidos pagamentos não contabilizados? João Cerqueira de Santana Filho:- Sim, várias vezes. Ministério Público Federal:- O grupo Odebrecht efetuou pagamentos não contabilizados em favor da sua empresa? João Cerqueira de Santana Filho:- Efetuou várias vezes durante alguns anos. Ministério Público Federal:- Esses pagamentos efetuados pelo grupo Odebrecht foram no interesse do Partido dos Trabalhadores? João Cerqueira de Santana Filho:- Sim, sempre encaminhado pelo Partido dos Trabalhadores e seus candidatos. Ministério Público Federal:- De que forma sua empresa recebia esses pagamentos? João Cerqueira de Santana Filho:- Recebia principalmente através de uma conta na Suíça, da ShellBill, essa conta inclusive que eu tornei pública e tive perdimento desses valores, de pleno conhecimento do Ministério Público. Ministério Público Federal:- O grupo Odebrecht pagava nessa conta? João Cerqueira de Santana Filho:- Pagava nessa conta, o formato eu nunca soube, vim a saber https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 depois através desse uso que a gente chama de offshore, e também acho que uma pequena parte, outra parte, também em espécie para o custeio do dia a dia de campanha, que é normal, então eram esses dois formatos, e Mônica pode ter esclarecido e pode esclarecer melhor do que eu inclusive. Ministério Público Federal:- Ok. Quem era o contato do senhor junto ao Partido dos Trabalhadores? João Cerqueira de Santana Filho:- Deixa eu explicar um pouco, doutor, sobre isso, o meu contato era sempre com a cúpula do partido e com os candidatos, no caso da eleição do presidente Lula ele em primeiro lugar e alguns diretivos do PT, o senhor Antônio Palocci sempre um interlocutor também, estratégico, que cumpria também um papel paralelo na organização financeira com Mônica, mas não diretamente comigo, os presidentes do partido, na época do presidente Lula era o deputado Jesuíno e depois foi o Rui Falcão, e lideranças mais expressivas. Mas, como era o meu trabalho, era um trabalho extremamente sensível, então resumia-se praticamente ao comando pleno da campanha, diálogo muito permanente com o candidato. Ministério Público Federal:- Sobre a Odebrecht ainda, os senhores recebiam pagamento em espécie também? João Cerqueira de Santana Filho:- Sim. Como falei antes, eu acho que uma parte foi recebida em espécie.   Sua esposa, Mônica Moura, confirmou da mesma forma tais pagamento (evento 422) : Ministério Público Federal:- Ok. Os pagamentos do grupo Odebrecht foram feitos no interesse das campanhas do PT? Mônica Regina Cunha Moura:- Sim, várias campanhas do PT, na verdade falando do grupo Odebrecht foram só as campanhas do PT, porque a partir de 2006, com a vitória da campanha de reeleição do presidente Lula, nós passamos a fazer várias campanhas para o PT, em 2008 nós fizemos campanha da Marta Suplicy, em 2010 da Dilma, e assim por diante, então foram várias campanhas do PT. Ministério Público Federal:- Quem era o contato no Partido dos Trabalhadores? Mônica Regina Cunha Moura:- O principal, quer dizer, o negociador, era o Palocci, era com quem eu conversava sobre valores, enfim, fechava os contratos, e depois disso normalmente com... Bom, aí depende da campanha, o Vaccari às vezes, o Felipe, se não me engano em 2006 o tesoureiro da campanha era o Felipe, e aí com ele, mas normalmente o Vaccari, a pessoa com que eu tinha mais contato dentro do PT era com o Vaccari. Ministério Público Federal:- E era tratado com eles esses assuntos de doações não contabilizadas? Mônica Regina Cunha Moura:- No caso, com ele os dois assuntos, tanto da parte oficial, contabilizada, quanto também da parte não oficial, era tratado com ele.   Há outros elementos de prova anexados aos presentes autos que indicam que Luiz Inácio Lula da Silva não só tinha conhecimento desta "conta geral de propinas" como também foi um dos diretamente beneficiados pelo esquema criminoso.  Nos presentes autos foi confirmada proximidade entre o líder do grupo Odebrecht Emílio Odebrecht - e o ex-presidente. Ambos confirmaram ter realizado diversas reuniões para tratar https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 de assuntos do interesse da empreiteira durante todos os anos de seus mandatos.  É fato  que a simples realização de reuniões entre um presidente e o líder de uma grande empreiteira não é por si só algo ilícito.  Todavia, foi citada por Emílio a facilidade que ele tinha para agendar tais encontros, bem como que chegou a discutir com o ex-presidente, a pedido de Marcelo, a respeito dos pedidos de doação excessivos que eram apresentados pelo Partido dos Trabalhadores à Odebrecht: Ministério Público Federal:- Uma outra questão pontual, senhor Emílio, no depoimento anterior o senhor relatou que tinha facilidades para marcar encontros com o ex-presidente Lula durante o mandato, encontros, agendas e etc., o senhor confirma? Emílio Odebrecht:- Confirmo. Ministério Público Federal:- Dentro desse contexto que o senhor falou que o Marcelo tinha que atender as doações e tinha que negociar, não é isso que o senhor disse? Emílio Odebrecht:- Negociar. Ministério Público Federal:- Teve um episódio em que o senhor relatou reclamação dele e chegou a comentar com Lula que eles saíram de boca de jacaré para boca de crocodilo, eu gostaria que o senhor me explicasse isso, por favor, o senhor confirma isso? Emílio Odebrecht:- Teve um determinado momento que Marcelo me procurou e disse “Olhe, meu pai, o negócio está ficando, eles estão querendo coisa que nós não podemos dar, não temos como contribuir dessa forma, como o pedido foi feito ao senhor eu acho que o senhor devia ir e dizer a ele que da forma como o pessoal está querendo não vai dar”, então eu fui, realmente inclui esse assunto na minha agenda, fui a ele e disse “Olhe, é natural que um se puder não pagar nada não vai pagar nada, e outro vai querer o máximo, vamos nós dois orientar que eles encontrem o bom senso porque eles do lado de lá a informação pelos dados que eu recebi estão com boca de jacaré, então é preciso fazer com que de crocodilo, precisamos reduzir isso para jacaré”, foi algo nesse sentido que eu disse a ele, pronto, e ficamos acertados que eu ia agir com o meu pessoal e ele ia agir para que negociassem uma ajuda de campanha plausível, pronto, e isso foi encontrado esse meio termo, mas com certeza ele deve ter, porque eu ainda cheguei para ele e disse assim “Esse pessoal parece que está querendo jogar para cima da Odebrecht todo o custo da campanha do PT, quer dizer, isso tem um limite, tem várias outras empresas no Brasil, organização, não é só o grupo Odebrecht que precisa contribuir também, nós não podemos ficar aí atendendo ilimitadamente as necessidades do partido”   Ou seja, é fato que o ex-presidente atuava diretamente nas negociações a respeito de doações direcionadas ao Partido dos Trabalhadores mesmo não exercendo cargo diretivo na agremiação partidária. Emílio afirmou ainda que tinha ciência da proximidade de Marcelo com Palocci, e que este teria sido "credenciado" pelo presidente para negociar em nome dele, sendo primeiramente Pedro Novis e depois Marcelo Odebrecht "credenciados" por Emilio para falar em nome da empresa Odebrecht: Juíza Federal Substituta:- O senhor tinha conhecimento da proximidade do senhor Marcelo com o senhor Antônio Palocci e da planilha que ele tinha com o Palocci? Emílio Odebrecht:- Não conhecia detalhes, mas tinha. Juíza Federal Substituta:- O senhor sabia? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Emílio Odebrecht:- Ele era quem acertava com o Marcelo, foi credenciado pelo presidente, quando eu disse “Presidente, eu vou identificar...”, no período que era no primeiro mandato era o diretor presidente, era o Pedro Novis, depois no segundo mandato já foi Marcelo, então eu dizia, quando ele me pedia apoio para campanha e etc. eu dizia “Quem é a pessoa?”, ele me disse “Palocci”, eu disse “Minha pessoa vai ser Pedro Novis”, depois foi o Marcelo, e assim aconteceu, então eles discutiam... Juíza Federal Substituta:- E a demanda era do partido dos trabalhadores, da presidência, da pessoa do presidente, era que tipo de demanda? Emílio Odebrecht:- Era ajuda de campanha para o partido, eu dizia a Marcelo como eu disse a Novis “É para encontrar uma forma de atender, negociem, procurem fazer o pagamento disso, a contribuição no tempo mais dilatado possível para que haja uma forma de pressão, porque do contrário vai chegar no final, eles consumiram, vão querer mais, então é importante que a gente dilate para que não haja pedidos adicionais, é uma experiência que eu tenho do passado, e outra, procure verificar uma equidade com os demais candidatos”, então isto essa equidade dava pelo caixa 2 naturalmente. Juíza Federal Substituta:- Mas o que de fato era pago por conta dos valores disponibilizados nessa planilha o senhor sabe dizer? Emílio Odebrecht:- Não. Juíza Federal Substituta:- Não? O que de fato foi pago, para quem foi pago? Emílio Odebrecht:- Eu fui conhecer que tinha essa planilha depois. Juíza Federal Substituta:- E que a referência à pessoa Amigo... Emílio Odebrecht:- Eu sabia do valor... Soube, o Marcelo me atualizava quando ele... "Olhe, você sabe quanto nós já contribuímos nesses anos todos para o PT?", ele me disse, eu inclusive nem disse isso ao presidente porque eu não levava tudo, não era nível de conversa que eu tinha com ele, as minhas conversas que eu tinha com ele era efetivamente a forma da minha organização poder crescer, lutar e já ajudar o país a crescer, era a forma com que eu tinha, e se eu pudesse influenciar nessa direção era o que eu fazia, contribuía.   Marcelo Odebrecht confirmou que era o responsável por tais negociações com Palocci, e que controlava os valores destinados ao partido dos Trabalhadores e a Lula por meio da "planilha italiano": Juíza Federal Substituta:- Especificamente em relação à reforma do sítio de Atibaia, a partir de que momento o senhor soube dessa questão? Marcelo Odebrecht:- Eu soube em algum momento, a obra já estava em andamento, deve ter sido lá para final de dezembro, em algum momento eu soube, eu não sei se por Alexandrino, pelo meu próprio pai ou por alguém que eu me encontrei, em algum momento eu soube, no início eu inclusive reagi, fui contra por duas razões específicas, eu até reclamei porque primeiro eu achava que era uma exposição desnecessária porque seria até então, fora a questão que eu já sabia que havia, que eu também tinha me posicionado contra, mas que era uma coisa bem antiga, que era o assunto, eu até já protocolei um e-mail, que era o assunto do irmão, o apoio ao irmão, mas pelo que eu soube era uma coisa bem antiga, fora... E que foi renovado, chegou um momento eu acho que acabou, fora essa questão seria a primeira vez que a gente estaria fazendo uma coisa pessoal para o presidente Lula, até então, por exemplo, tinha tido o caso do terreno do instituto, o terreno do instituto bem ou mal era para o Instituto Lula, não era para a pessoa física dele, e quando eu vi lá, eu soube, tinha um bando de gente trabalhando na obra, quer dizer, a dificuldade de você manter isso em sigilo e em algum momento vazar era enorme, outra coisa, que aí é uma coisa mais pragmática, eu tinha uma discussão com o meu pai que o alinhamento que eu tinha com ele https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 era de que tentasse todo acordo que ele fizesse com o Lula passar pelo contexto da planilha Italiano, quer dizer, a conta corrente que eu tinha com o Palocci, para que a gente não pagasse duas vezes... Juíza Federal Substituta:- Deixa eu só interromper, o senhor falou que não tinha essa contabilização lá dos pagamentos daquele assessor, setor, o que seja, mas essa planilha Palocci o senhor tinha controle, era com o senhor? Marcelo Odebrecht:- Porque era minha, eu era o empresário desse assunto. Juíza Federal Substituta:- Isso o senhor planilhava e gerenciava? Marcelo Odebrecht:- Não, não, esse assunto eu pedi para no caso o Hilberto, que não tem nada a ver com o programa dele, mas o fato é que o Hilberto era a pessoa que conhecia Mônica e João Santana, não tem a ver com o programa dele de operações estruturadas, como ele era a pessoa que conhecia Mônica e João Santana e a maior parte do dinheiro ia para Mônica e João Santana, eu acabei pedindo a Hilberto, mas eu que falava com o Hilberto “Olha, Hilberto, acertei com o Palocci...” ou depois Guido Mantega, “... Tanto a mais de saldo, então eles passam a ter saldo”, e também os pagamentos que o Guido e o Palocci vinham pedindo eu também ia falando com o Hilberto, então na prática eu dizia para ele, mas quem planilhava era, digamos, ele, então eu tinha dito para o meu pai, inclusive era uma discussão que eu tinha com ele a questão do sítio, que eu disse o seguinte “Olha, você acaba, é mais uma coisa atrapalhando”, pronto, eu até tenho, eu vou até juntar depois nesse momento do 402, vou juntar os e-mails restantes, até aproveitando, eu tinha juntado um e-mail, eu tenho feito desde que eu saí da prisão, eu tive acesso ao meu computador, então eu tenho protocolado, eu tenho feito as pesquisas, identificado os e-mails, tenho protocolado, fiz uma petição de juntada de e-mails em fevereiro, mas de lá para cá eu já identifiquei outros e-mails que eu já protocolei na PGR, porque eu estou protocolando sempre junto à PGR todos os e-mails, e eu vou juntar todos os e-mails que têm a ver com o contexto da relação da Odebrecht, Marcelo, com o presidente Lula, que faz parte do anexo 5, e eu estou juntando também para ajudar a enfatizar, então um desses e-mails, por exemplo, mostra que eu tinha feito, inclusive quando eu vi esse processo de meu pai de fazer vários acertos com o Lula sem passar pelo contexto da planilha Italiano, eu até combinei com o Palocci de “Olha, Palocci, vamos fazer aqui...”, eu nem me lembrava disso na época do acordo, o e-mail me lembrou, “Vamos fazer aqui um débito na planilha Italiano de 15 milhões, eu e você, que é para atender a esses pedidos que nem eu nem você ficamos sabendo que Lula e meu pai acertam”, e aí não se falou na época sítio, não se falou sítio, até o e-mail deixa claro que falou palestra, aviões, agora, digamos assim, o sítio poderia se enquadrar no contexto do que eu acertei com o Palocci, mas bom, por conta disso eu fui contra o negócio do sítio, mas orientação era do meu pai, meu pai é meu líder, ele que acertou, vai em frente. Aí eu na prática antes da reunião, sim, aí teve a reunião, eu até protocolei esses e-mails todos que eu achei. (...) Ministério Público Federal:- O senhor falou um pouco aí do programa especial italiano, não é isso? Marcelo Odebrecht:- É, exatamente, na verdade o contexto da minha relação indireta, digamos assim, com o Lula se dava através da planilha italiano, era... Ministério Público Federal:- Quem era italiano? Marcelo Odebrecht:- O italiano era o Palocci. Ministério Público Federal:- E qual era a sua relação com ele? Marcelo Odebrecht:- Veja bem, na verdade em algum momento, que eu não sei precisar quando, foi antes de mim, meu pai e Lula combinaram que, digamos assim, os detalhes principalmente que tinham a ver com pagamentos e outros mais detalhes operacionais seriam feitos por Palocci e, antes de mim, por Pedro Novis, então esse modus de situação já vinha antes de eu assumir, então era Palocci e Pedro Novis até 2008, aí em 2009 quando eu assumi, mas já em 2008, final de 2008, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 já na fase de transição com o Pedro eu comecei a assumir essa relação com o Palocci, então, digamos assim, a partir do segundo semestre de 2008 eu comecei a assumir essa relação com o Palocci, e aí eu não sei como Pedro fazia, mas eu comecei a controlar nessa conta, eu já... Na verdade como é que nasceu isso, o Palocci chegou em 2008 para mim e disse assim “Olha, Marcelo, eu queria a contribuição de vocês para a campanha para prefeito”, eu falei “Palocci, eu não lido com isso, eu só lido com campanha para presidente”, aí no final o que a gente acabou acertando foi o seguinte, “Olha, em algum momento a gente vai acertar um valor para a campanha de presidente de 2010, portanto tudo que eu acertar com você agora, que eu for pagando a seu pedido eu vou descontar deste valor que nós vamos acertar em 2010”. Bom, entre 2008 e 2010 eu e Palocci, digamos assim, referendado por meu pai e Lula, acabamos acertando um valor que chegou até 2010 a 200 milhões mais ou menos, esse valor de 200 milhões, dois desses valores eram de fato, como eu falei, contrapartidas específicas, é o que foi o assunto do refis da crise, que inclusive é objeto de uma ação penal aqui em Curitiba, que está em discussão, e o que tem a ver com o Rebate de Angola, de uma linha de crédito para Angola, que é um assunto que está sendo investigado no Supremo Tribunal Federal, tem uma ação já em fase de denúncia, esses dois assuntos tiveram contrapartidas específicas e geraram um crédito na planilha italiano, teve depois outras que foram alocações internas, eu até depois, com os e-mails que eu protocolei, até deu ajuda porque mesmo as alocações internas de certo modo tinham... Os e-mails demonstram que o Palocci tinha algum conhecimento das alocações internas, ou seja, na prática eu e Palocci sabíamos quais eram os itens que pesavam na minha agenda com ele e que geraram créditos, sejam de contrapartidas, sejam por alocação interna, então foi o assunto Rebate Angola e Refis da crise que foram as duas contrapartidas e teve dois assuntos que foram alocações internas, não teve nenhuma propina envolvida, que foi o assunto da área de infraestrutura, que é o meu anexo 41.2 e o anexo 41.4 que tem a ver com a área de energia, principalmente Belo Monte. Teve, obviamente, que eu já relatei, nessa minha relação com o Palocci alguns pedidos de propina que inclusive foram negados com base na existência dessa planilha italiano. e que eu imagino que outras empresas acabaram tendo que pagar, então veio, por exemplo, a questão de Belo Monte, a questão de sondas, sobre isso aí eu acho que é até importante entender o contexto dessa nossa relação com o Lula, eu identifiquei e-mails que eu já tinha protocolado na PGR e vou anexar ao processo, porque é um e-mail que mostra uma conversa que Alexandrino teve com o Palocci, onde ele sinaliza inclusive que o pedido que a gente não aceitou de propina para Belo Monte e para as sondas da Petrobrás iam para Lula, esse e-mail eu vou anexar. Então tinha essa relação, e essa relação gerou até 2010 200 milhões de crédito, aí foi aquela história que eu na época da colaboração eu me lembrava de como... Foi uma das maneiras que eu consegui de evidência de que Lula conhecia a planilha italiano, quer dizer, não necessariamente a planilha italiano, mas a conta corrente com Palocci, porque eu nunca conversei com Lula sobre isso, só conversava com o meu pai e com Palocci, mas uma das evidências que eu tive foi aquele assunto que tinha uma anotação minha, que eu cheguei para o meu pai em 2010 e disse assim “Meu pai, é bom você avisar a Lula que eu já acertei com o Palocci 200 milhões, sendo 100 milhões já pagos, 100 milhões a pagar de saldo”, e além desses teve mais 100 milhões que eu imagino, que eu estimava que os meus executivos já acertaram com o PT, aí foi aquela história que meu pai foi para o Lula e a história que, apesar de eu discordar do nome que ele usa e da forma que ele usa, mas foi a história do tal do pacto de sangue a que o Palocci se refere, apesar de discordar desse termo, a história do pacto de sangue, que o meu pai foi para o Lula e falou dos tais dos 300 milhões, aí o Palocci, porque eu tenho certeza que o Lula falou? Porque o Palocci voltou para mim e disse “300 milhões”, eu falei “Espera aí, Palocci, meu pai não disse que eu acertei com você 300 milhões, eu acertei com você 200 e teve mais 100 dos executivos”, aí tem um e-mail que foi entre os e-mails que eu protocolei, que é um e-mail que eu protocolei nesse evento de março, de fevereiro, que é um e-mail que eu mando para o Brani, um e-mail que eu mando para o Brani em agosto de... 23 de agosto de 2010, dizendo assim “Brani, por favor diga ao chefe...”, que era o Palocci, o chefe dele, “... Que do valor que o meu pai se referiu, um terço são referentes ao apoio direto às bases...”, quer dizer, um terço, quer dizer, 100 milhões dos 300 era o que os meus executivos tinham acertado, "que não passa por ele", Palocci, “...Daí o valor 50% maior citado por meu pai”, quer dizer, meu pai chegou para o Lula, falou que tinha 300 milhões quando na verdade eu e Palocci só tínhamos acertado 200 milhões, então esse é o contexto da planilha italiano, então toda a minha relação indireta com o Lula é essa relação através de Palocci no contexto da planilha italiano, onde os créditos e os débitos estão muito bem documentados e registrados, e que, volto a afirmar, que não passava pela relação e não passava por contratos com a Petrobrás, agora que de fato envolviam outras questões ilícitas.   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Tal email enviado por Marcelo a  Branislav Kontic, assessor de Palocci,  a respeito das divergências entre 200 milhões ou 300 milhões vinculados ao acerto com o Partido dos Trabalhadores, foi apresentado como prova de corroboração no evento 466, anexo 3, entre outros emails também anexados: Este fato é corroborado ainda pela anotação feita por Marcelo Odebrecht em agenda de assuntos seus com Emílio,  no qual registrou “MEET PR – 200 inclui 100. Nao 300. Ou 100 Vac”, em referência a encontro (“MEET”) com o Presidente da República (“PR”), seguido das explicações sobre o montante de vantagens ilícitas disponibilizadas (evento 1320, ANEXO5).   Hilberto, responsável pelo já citado Setor de Operações Estruturadas,  também foi ouvido nos presentes autos, cujo termo está transcrito no evento 479. Neste depoimento, ratificou o depoimento anexado no evento 367 - anexo11, que assim fala da planilha "italiano": Ministério Público Federal: - O senhor era o responsável por controlar e atualizar a planilha denominada 'Programa Especial Italiano'?  Hilberto Mascarenhas:- Eu recebia as orientações de Marcelo e atualizava. Eu e Fernando Migliaccio. Os dois.  Ministério Público Federal: - Embora o senhor tenha sido questionado sobre isso na, em outra ação penal, o senhor podia explicar o nome dessa planilha 'italiano'?  Hilberto Mascarenhas:- Explicar o nome? O quê?  Ministério Público Federal: - O nome 'italiano'. Hilberto Mascarenhas:- Olha, essa planilha inicialmente começou com uma... onde Marcelo queria ter o controle de um crédito que o ministro Palocci tinha. Era só ele. E aí ele batizou essa planilha de 'italiano'. Depois vieram a ser acrescentados mais pessoas como 'pós Itália' e como também o 'Amigo'.  Ministério Público Federal: - E quem é o 'italiano'?  Hilberto Mascarenhas:- O ex-ministro Antônio Palocci. (...) Defesa de Marcelo Odebrecht: - Só um esclarecimento rápido. Acredito que na, nas perguntas do advogado não tenha sido bem compreendido, gostaria que o senhor esclarecesse. A planilha italiano e os pagamentos feitos pela equipe de operação estruturadas eram coisas distintas? Hilberto Mascarenhas:- Não. A planilha italiano, rapaz, era uma ferramenta que Marcelo criou pra controle dele, pra ele ter o controle dele dos acordos que ele fez. Não só com relação aos empresários dele. A Odebrecht, rapaz, tem uma filosofia de que todo mundo paga pelo que se beneficia. Então, se Marcelo foi a algum ministrou, ou a alguém e conseguiu uma aprovação de um... de algo que ajudasse a uma determinada área e que tinha um pedágio a pagar por isso, esse pedágio era debitado a quem se beneficiou. Daí o nome Luiz Mamere, Benedicto... Não tem https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 nenhum nome Marcelo aí, tem? Na planilha não tem.  Defesa de Marcelo Odebrecht: - Mas só pra esclarecer, os pagamentos feitos pela equipe que o senhor falou de Operações Estruturadas, não eram apenas da planilha italiano? Hilberto Mascarenhas:- Não. De jeito nenhum. Hoje eu fiz uma conta com meu advogado. A planilha italiano no ano de 2013 foi 1% do valor gasto.    Pedro Novis, foi ouvido nestes autos (evento 1133 termo 5) e também ratificou o depoimento anexado no evento 1046 - termo8. Pedro foi o Presidente do Grupo Odebrecht que sucedeu Emílio Odebrecht e que foi sucedido por Marcelo Bahia Odebrecht, exercendo essa função entre 2002 a 2008.  Neste depoimento, confirmou a relação com Antonio Palocci, e que tal relação foi iniciada por indicação de Lula: Ministério Público Federal:- Só mais um esclarecimento adicional, o senhor disse que, no seu depoimento ratificado, que Palocci foi indicado pelo próprio ex-presidente Lula para tratar de assuntos relativos a pagamentos de campanha, que eram efetuados pelo setor de operações estruturadas, foi o ex-presidente Lula que indicou Palocci como interlocutor junto à Odebrecht diretamente ou foi intermédio de Emílio Odebrecht?  Pedro Augusto Ribeiro Novis:- Foi por intermédio do doutor Emílio, o doutor Emílio me comunicou que o então candidato Lula havia designado o futuro ministro Palocci pra tratar dos recursos, da arrecadação dos recursos de campanha, e o doutor Emílio me designou para tratar com o futuro ministro Palocci do assunto.   Mesmo que Marcelo afirme que na planilha os valores dos créditos e débitos estariam documentados, e que os créditos não tinham relação com os contratos da Petrobras, quando indagado como se formava o "caixa para tais pagamentos", foi dito por ele que o "saldo" para todos os pagamentos "não contabilizados" era controlado pelo assessor responsável, que a partir do momento que Hilberto assumiu, passou a se chamar "Setor de Operações Estruturadas": Juíza Federal Substituta:- Durante as investigação, e depois confirmado no acordo de colaboração premiada, descobriu-se que a empresa tinha um setor de operações estruturadas que era para tratar de pagamentos não contabilizados. Marcelo Odebrecht:- É. Eu expliquei isso um vez, é o seguinte, na verdade não era um setor, o que havia é o seguinte, a gente tinha desde a década mais ou menos de 80 uma ou duas pessoas, ou às vezes mais pessoas, que faziam pagamentos não contabilizados de toda natureza, grande parte disso caixa 2, e não tem a ver necessariamente com pagamento de propina, havia caixa 2, bônus não declarados e tudo mais, então nunca houve um departamento, havia essas pessoas, o que acontece é que em... Eu pelo menos conheço três pessoas que... Quatro, quatro pessoas que vinham desde a década de 80, eu entrei na construtora em 90, já tinha esse esquema, já tinha exatamente esse modus operandi, não mudou nada, a única diferença que houve é o seguinte, Hilberto assumiu esta posição por conta de que o antecessor dele, sem mudar nada, o antecessor dele teve um AVC, ele assumiu isso em 2006, o que ele fez, ele me pediu... Porque antes dele as pessoas que assumiam esse papel tinham um cargo de assessor, tinham no crachá "assessor", ele disse “Olha, Marcelo, eu vou assumir esse papel, e essa pessoa sempre fica conhecida na empresa como fazendo isso, então eu queria o cargo de operações estruturadas”, por que operações estruturadas? Nada mais é porque toda garantia, toda operação de financiamento que tem garantias chama-se operações estruturadas, no setor financeiro você faz isso, então ele falou “É a maneira que eu tenho de circular por toda a empresa, conversar com os contratos, e aqueles que não sabem o que eu faço não precisam saber”, então ele colocou, agora o que aconteceu de https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 diferente, aparentemente o que aconteceu de diferente com o Hilberto em relação aos outros foi o seguinte, ele por iniciativa própria, sem orientação minha e sem conhecimento de quase ninguém, ele começou a estruturar coisas que não tinham orientação e nem delegação para tanto, então, os tais sistemas, ninguém sabia, por exemplo, os próprios... Eu já devo ter tido oportunidade... Os próprios colaboradores já falaram, pegou todo mundo de surpresa, ninguém sabia que ele tinha sistema, ninguém sabia que tinha registro, ele, por exemplo, não tinha orientação para abrir contas, ele tinha que fazer os pagamentos como sempre foram feitos, através de doleiros, ele não podia pagar PEP’s, na verdade o que ele fez foi que ele acabou destruindo, apesar de ser um sistema que não tinha controle e supervisão, ele tinha um check-in-balance natural do mercado, quando ele começou a fazer tudo isso ele tirou o check-in-balance do mercado, então quando ele chega e faz um... Ele abre uma conta num banco e dá o nome da Odebrecht por trás, ele acaba ampliando a capacidade de pagamento que um doleiro não tinha, então ele fez tudo isso sem avisar a ninguém, então, quer dizer, não existia um departamento, existia, sim... Juíza Federal Substituta:- Mas antes esse assessor, antes dele, assim, tem que ter algum controle, né? Marcelo Odebrecht:- Não era para ter, a orientação que sempre foi, e isso pegou todo mundo de surpresa, é que não era para ter controle, era para ser o seguinte, o empresário, qualquer executivo da organização que fosse responsável por um centro de resultado, um projeto, uma empresa, ele tinha autorização, se tivesse caixa positivo ele tinha autorização para fazer um pagamento. Juíza Federal Substituta:- E como se sabia o saldo desse caixa sem controle? Marcelo Odebrecht:- Não, é o saldo positivo oficial, eu digo o seguinte, a pessoa para fazer um pagamento tinha que checar na área financeira se ele tinha saldo positivo, se a área financeira, se alguém da área financeira dissesse que ele tinha um saldo positivo, esse movimento depois acabou consolidado em uma pessoa, aí ele podia fazer esse pagamento até o limite do saldo positivo dele no caixa oficial, ele avisava ao antecessor de Hilberto ou a Hilberto qual era o pagamento, avisava como seria feito o pagamento, em tese ele não deveria explicar para Hilberto ou para o antecessor de Hilberto qual era o pagamento, e não devia ter nenhum controle, o controle quem deveria fazer era o próprio empresário que fez esse pedido, era um sistema totalmente baseado na confiança. Juíza Federal Substituta:- Mas as decisões do quanto e do como eram... Marcelo Odebrecht:- Era do executivo, de quem autorizou, quem autorizou o pagamento. Juíza Federal Substituta:- Todos os pagamentos não contabilizados feitos pela Odebrecht a partir de então eram feitos, passavam por ele? Marcelo Odebrecht:- Por quem, pelo... Juíza Federal Substituta:- Pelo Hilberto e... Marcelo Odebrecht:-  Em tese, em tese, isso em tese desde o início de 90, quando teve aquele problema com os anões do orçamento, foi aí que se estabeleceu à época que todos os pagamentos não contabilizados deveriam passar por essa pessoa, exatamente para evitar que se usassem outros caminhos que viessem a dar problema, então se definiu lá atrás que todos os pagamentos não contabilizados feitos pela empresa deveriam passar por essa pessoa...   Entre os elementos de corroboração dos depoimentos, além dos já citados email e agenda, estão  planilhas anexadas ao evento 1323, anexos 3, 4 e 5, que são referentes à contabilidade mantida entre Marcelo e Palocci acerca dos pagamentos efetuados pelo grupo ao Partido dos Trabalhadores.  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Analisando tais planilhas, constata-se que o codinome “Feira” é citado em três momentos. Em 2008 “Evento 2008 (Eleições Municipais) via Feira” e “Evento El Salvador via Feira”, e, em 2011 “Feira (atendido 3,5 MM de Fev a Maio de 2011) Saldo Evento” e “Feira (Pagto fora = US$10MM). "Feira", como já comprovado nos autos 5054932-88.2016.404.7000, era a identificação dada pelo Setor de Operações Estruturadas aos pagamentos efetuados em benefício de Monica Moura e João Santana, o que foi confirmado ainda nos depoimentos de Hilberto Mascarenhas e Fernando Migliaccio (evento 367, anexo 11 e evento 476, termo5). A participação direta de Luiz Inácio Lula da Silva no gerenciamento desta "conta geral" controlada por meio da "planilha italiano" também foi confirmada em depoimentos que trataram de valores pagos à Monica Moura e João Santana destinados à campanha presidencial de El Salvador.  Sobre este fato, explicou Marcelo Odebrecht (Evento 1328, TERMO2): Ministério Público Federal:- Esses pagamentos relacionados ao partido dos trabalhadores, eles, desculpe, eu vou reformular a pergunta, existia uma indicação de eleições municipais Feira e evento El Salvador Feira, esses pagamentos eram relacionados ao PT?  Marcelo Odebrecht:- Veja bem, eram em relação ao PT, quem pediu para fazer esse foi o Palocci, quer dizer, veio através do Palocci a orientação para pagar a campanha lá de El Salvador, da presidência de El Salvador, uma questão geopolítica, digamos assim, do PT ou geopolítica do presidente, então a gente apoiou lá o candidato, que o marqueteiro era o João Santana, e apoiamos algumas campanhas municipais do PT onde o marqueteiro era o João Santana, isso em 2008 e também em 2012.  Ministério Público Federal:- Então a conclusão é de que esses pagamentos eram relacionados ao PT está correta?  Marcelo Odebrecht:- Sim, teve, teve pagamento, o que eu digo é que a maior parte foi direcionada para a campanha presidencial, mas teve pagamentos também para outras campanhas do PT.   Tanto Mônica quanto João Santana disseram que tal campanha em El Salvador foi feita por eles por pedido direto de Lula (evento 2, anexos 408 e 409): Juiz Federal: Depois consta ali um evento em El Salvador via Feira, 5.300.  Mônica Regina Cunha Moura: Também recebi.  Juiz Federal: Isso é correspondente a que, sem precisar entrar em muito detalhe sobre El Salvador? Mônica Regina Cunha Moura: Isso é correspondente a uma campanha que nós fizemos em 2009, do presidente Maurício Funes, de El Salvador, a Odebrecht pagou uma parte do nosso trabalho.  Juiz Federal: Mas, qual... havia alguma relação dessa campanha, desses gastos, desses pagamentos com agentes do Partido dos Trabalhadores?  Mônica Regina Cunha Moura: Sim, essa campanha foi um pedido do presidente Lula para que o João fizesse essa campanha, eles tinham interesse que um partido de esquerda, um partido de esquerda ganhasse essa eleição, vinte anos de democracia nesse país até então, a direita sempre ganhou todas as eleições, e esse foi o primeiro candidato de esquerda que ganhou a eleição em El https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Salvador. Então foi um pedido do presidente Lula diretamente ao João, através do Gilberto Carvalho, que o João fizesse essa campanha, e depois ficou acordado que o PT arcaria com a parte das despesas para que a gente fosse para lá, fizesse essa campanha em El Salvador, que o PT arcaria com uma parte do nosso pagamento e depois nos foi informado que quem pagaria seria a Odebrecht.      Juiz Federal: Depois tem um outro lançamento ali, “Evento El Salvador via Feira, 5.300”, o senhor sabe me esclarecer se esse lançamento corresponde a alguma coisa que pode ter acontecido?  João Cerqueira de Santana Filho: Sim, isso foi no ano de 2009, quando nós fizemos a campanha presidencial em El Salvador do então candidato, e depois presidente eleito, Mauricio Funes, foi uma campanha que nós fizemos a pedido do Presidente Lula, que esse evento se refere exatamente a isso.  Juiz Federal: Mas o pagamento aqui, consta aqui 5 milhões e 300, proveio do Grupo Odebrecht?  João Cerqueira de Santana Filho: Sim, sim, imagino que sim. Juiz Federal: E o que tinha a ver o Partido dos Trabalhadores com esses pagamentos? João Cerqueira de Santana Filho: No caso já existia uma relação, uma relação da minha empresa com o Grupo Odebrecht, ela foi aberta durante a campanha de reeleição do Presidente Lula. Na época o Ministro Antônio Palocci, já não era mais ministro, ele fez esse contato e uma parte do pagamento dessa campanha da reeleição do Presidente Lula foi feita através da Odebrecht, a partir daí isso se repetiu no ano de 2009, quando nós fomos convidados para fazer essa campanha, a garantia nos foi dada pelo PT, pelos seus representantes já citados, de que a Odebrecht faria esse pagamento.  Juiz Federal: Então esse pagamento da campanha de El Salvador foi feito a pedido também do Partido dos Trabalhadores?  João Cerqueira de Santana Filho: Sim.  Juiz Federal: Foi pago pelo grupo Odebrecht?  João Cerqueira de Santana Filho: Grupo Odebrecht.  Juiz Federal: Esse pagamento aqui também não contabilizado ou... João Cerqueira de Santana Filho: Também, também não contabilizado.      Os pagamentos encontrados nestas planilhas e confirmados em depoimentos são também corroborados pela análise de quebras de sigilo bancário feitas em cooperação internacional e já mencionados na sentença da ação 5054932-88.2016.404.7000. Segundo a análise destes documentos, o Grupo Odebrecht, por meio de contas no exterior em nome das offshores Innovation Research Engineering and Development Ltda. e Klienfeld Services Ltda., efetuou a remessa do valor total de US$ 10.219.691,08, no período de 19/07/2011 a 18/07/2012, para a conta da offshore Shellbill Finance S.A, em benefício de Mônica Moura e João Santana (extratos e documentos anexados no evento 1323, anexos 272, 273 e 274). Junto ao evento 466, anexo2, consta ainda um email de Marcelo Odebrecht em que ele menciona que "sobre minha conta corrente com o italiano", "só ele e amigo do meu pai sabem". Ou seja, somente Palocci (italiano) e Lula (amigo do meu pai) tinham conhecimento específico desta planilha, que era apenas uma parte do acerto geral de contas entre a empresa e o Partido dos https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Trabalhadores:   Neste mesmo evento 466, há uma série de trocas de emails que indicam a relação espúria mantida entre Odebrecht e o Partido dos Trabalhadores. Em conclusão, a análise das provas anexadas aos autos e apensos permite afirmar que: - há um conjunto probatório farto sobre o pagamento de propinas por parte da Odebrecht nos quatro contratos celebrados com a Petrobrás citados na denúncia; - parte dos valores, em especial no que tange a parcela referente à Diretoria de Serviços da Petrobras, era direcionada ao Partido dos Trabalhadores; - todos os valores não contabilizados pagos pelo Grupo Odebrecht, dentre os quais estariam os valores pagos a título de propinas a agentes públicos e políticos, eram entregues a seus destinatários por meio do Setor de Operações Estruturadas da Companhia; - as informações sobre causas e formas de pagamento eram compartimentadas - ou seja, quem concretizava o pagamento não sabia sua causa  e vice-versa - de forma a dificultar o rastreio das informações sobre os ilícitos praticados; - parte da contabilidade dos valores devidos a título de propinas do grupo Odebrecht para o Partido dos Trabalhadores foi feita por meio da "planilha italiano", sendo negociados diretamente por Marcelo Odebrecht e Antonio Palocci, com o conhecimento de Lula; -  Palocci foi credenciado por Lula para falar com a Odebrecht em nome dos interesses do Partido dos Trabalhadores; - há provas de que Lula tinha participação direta nestas negociações de propinas entre o grupo Odebrecht e o PT. Entre as provas produzidas a este respeito nos presentes autos cito sua responsabilidade na indicação e manutenção dos Diretores da Petrobras - como já tratado no tópico referente aos crimes de corrupção e a OAS; na indicação a João Santana e Monica Moura de serviços que seriam por eles prestados e pagos de forma não contabilizada pela Odebrecht; no credenciamento de Palocci para falar em seu nome; e, por fim, por ter sido beneficiado diretamente de valores oriundos do Setor de Operações Estruturadas da empreiteira - como será tratado no tópico II.2.3.3 referente às reformas feitas pela Odebrecht no sítio de Atibaia.   Não há de fato prova de que foi exatamente o valor pago a título de propina ao Partido dos Trabalhadores nos quatro contratos citados na denúncia que foi empregado diretamente no pagamento de campanhas ou de despesas pessoais de dirigentes do partido, entre eles Luiz Inácio Lula da Silva.  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Contudo, esse rastreamento específico não seria possível, pois, além do dinheiro ser um bem fungível, seria dificultado pela forma adotada pelo grupo Odebrecht para realizar "pagamentos não contabilizados".  Restou comprovado que o grupo destinava a concretização desses pagamentos a um setor específico, a quem incumbia somente verificar a existência de saldo e realizá-los mediante ordem de um dos Diretores da Companhia, sem saber as razões pelas quais estava fazendo cada  um dos pagamentos. Odebrecht: Sobre tal informalidade cito ainda outros trechos do depoimento de Marcelo Ministério Público Federal:- Os pagamentos desse setor de operações estruturadas, vamos assim denominar, eles não entravam na contabilidade oficial, correto? Marcelo Odebrecht:- Não entravam, em algum momento eles foram gerados, gerado um planejamento fiscal em algum momento, em grande parte no exterior, mas não, eles não entravam, a geração deles em algum momento entrou no planejamento fiscal. Ministério Público Federal:- Então todo registro que ocorreu, se ocorreu, foi de forma informal, correto? Marcelo Odebrecht:- É, que não era para haver registro, todo registro foi de ordem informal e por iniciativa de Hilberto. Ministério Público Federal:- E a ideia era evitar que na transição da informação era compartimentada, as pessoas não sabiam às vezes o motivo, para quem era para pagar ou para quem eram, ou para... Marcelo Odebrecht:- Exato. Só quem deveria saber a razão de tudo era o executivo que aprovou, na verdade o Bira só deveria saber que tinha um valor de caixa 2 que ele estava alocando naquele projeto, que ele checasse se aquilo tinha ou não caixa positivo, e o Hilberto deveria receber um codinome e com o valor a pagar em tal lugar, ponto final, quer dizer, só quem deveria ter essas informações, vamos dizer assim, ter ou não o seu controle, como eu tinha no caso da planilha Italiano, era o empresário que adotou ela, por exemplo, eu, no meu caso, fazia questão, eu tinha essa relação com Palocci e Guido, era basicamente a única coisa que eu tinha, e eu fazia o meu controle. Ministério Público Federal:- Eram adotados codinomes e senhas para efetuar esses... Marcelo Odebrecht:- Essa questão de codinomes e senhas tinha de fato porque você tinha que fazer, você tinha que passar essa informação para Hilberto e tinha que passar essa informação para o Ubiraci, então se adotava um codinome, agora não tem a ver necessariamente com outros apelidos, um exemplo claro, assim, os apelidos não necessariamente é porque o cara tem este codinome nos pagamentos não contabilizados, muitas vezes pessoas eminentes você adota um apelido, por exemplo, o Lula era amigo de meu pai, Amigo de EO, a depender de quem a gente estava falando... Entendeu? Por quê? Porque você está em público falando pelo celular, alguém escuta, você está falando amigo de EO, ninguém sabe o que é, então o apelido não necessariamente tem a ver com o fato de que vai ter lá um codinome com aquele apelido.   Registre-se ainda a conclusão do laudo pericial anexado ao evento 815, o qual afirma que o caixa único para pagamentos de propinas por meio do setor de operações estruturadas da empreiteira tinha como fonte diversas obras, tanto no Brasil quanto no exterior, inclusive da Petrobrás. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   Portanto, cabe concluir, até por coerência com o que já decidido nos autos 503652823.2015.404.7000, que restou comprovado o pagamento de vantagens indevidas pela Odebrecht relativas aos quatro contratos celebrados com a Petrobrás, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ. Tais valores também formaram o saldo existente entre a empreiteira e o Partido dos Trabalhadores, parte deles gerenciados por meio da "planilha italiano". Comprovado ainda que o réu Luiz Inácio Lula da Silva teve participação ativa neste esquema, tanto ao garantir o recebimento de valores para o caixa do partido ao qual vinculado, quanto recebendo parte deles em benefício próprio. Tais verbas foram solicitadas e recebidas indevidamente em razão da função pública por ele exercida, pouco importando pelo tipo penal se estas se deram parcialmente após o final do exercício de seu mandato. O fato de sua responsabilidade não ter sido apurada em auditorias internas ou externas da Petrobras, ou o fato das nomeações de Diretores passarem pelo crivo do Conselho da Administração não afastam sua responsabilidade. Como já dito em outros julgamentos, auditorias são limitadas, e nem sequer identificaram à época oportuna o grande esquema de corrupção já desvendado.  Assim, concluo caber sua condenação pelo crime de corrupção passiva em razão do pagamento de propinas destinadas ao caixa geral do partido dos trabalhadores mantido perante a Odebrechet, para o qual contribuíram os quatro contratos indicados na denúncia https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 De qualquer forma, seguindo o padrão já adotado na sentença e acórdão dos autos  5046512-94.2016.4.04.7000, bem como no tópico II.2.2.1 desta sentença, entendo que se deve reconhecer a existência de um único crime de corrupção, pois cabia a Luiz Inácio Lula da Silva  dar suporte à continuidade do esquema de corrupção havido na Petrobras, não sendo comprovada sua participação específica em cada negociação realizada nestas contratações.    Reputo também comprovado que Marcelo Odebrecht, também em razão da posição ocupada na presidência do grupo, pela ciência que tinha dos acertos realizados nos contratos celebrados com a Petrobras, criando ainda o Setor de Operações Estruturadas para concretizar os pagamentos e controlando por meio da planilha italiano parte dos valores pagos pelo grupo ao Partido dos Trabalhadores e seus representantes, prometeu e ofereceu vantagens indevidas a Luiz Inácio Lula da Silva, em razão do cargo de Presidente da República por ele exercido. Por coerência, imputável a ele também um único crime de corrupção ativa. Afasto, por fim, a alegação de prescrição formulada pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva. O recebimento dos valores relativos às contratações a que se refere a denúncia é muito posterior às datas de nomeação dos diretores da Petrobrás vinculados ao esquema criminoso.   II.2.3 CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO NAS REFORMAS Da mesma forma que no tópico anterior, todas as imputações realizadas no presente feito em relação ao delito de lavagem de dinheiro e corrupção têm em comum a pessoa que seria beneficiada por reformas realizadas em um sítio localizado no município de Atibaia/SP - o expresidente Luiz Inácio Lula da Silva.  Nestas reformas teriam sido utilizados ainda estratagemas para a dissimulação e ocultação: a) da origem ilícita dos recursos empregados, advindos de crimes antecedentes praticados pela ODEBRECHT, OAS e SCHAHIN (BUMLAI); e b) do destinatário do dinheiro sujo empregado nesses processos: o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva​​ e sua família.   II.2.3.1 DA VINCULAÇÃO DE LULA COM O IMÓVEL Necessário registrar mais uma vez que a imputação da presente ação penal, como já dito no tópico II.1.5 da presente sentença, não passa pela discussão sobre a propriedade formal do sítio, pois a denúncia narra "reforma e decoração de instalações e benfeitorias" que teriam sido realizadas em benefício de Luiz Inácio Lula da Silva  e família. O registro da propriedade do imóvel em que realizadas tais reformas está em nome de Fernado Bittar, também réu nos presentes autos, pois a ele imputado auxílio na ocultação e dissimulação do verdadeiro beneficiário.  A propriedade é constituída por dois imóveis rurais contíguos, denominados "Sítio Santa Bábara" e "Sítio Santa Denise", localizados na zona rural do Município de Atibaia/SP, estrada Clube da Montanha, 4891, no Bairro Itapetininga. Tais imóveis se encontram registrados no cartório de imóveis de Atibaia/SP sob os números 19.720 (Sítio Santa Denise) e 55.422 (Sítio Santa https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Bárbara). As matrículas e escrituras de compra e venda dos imóveis foram anexadas no evento 2 (anexos 228 a 231) e indicam que o imóvel de matrícula 55.422 está registrado em nome de Fernando Bittar e o de matrícula 19.720 está registrado em nome de Jonas Leite Suassuna. As duas escrituras possuem a mesma data, 29/10/2010, constando ainda em ambas como vendedores Adalton Emílio Santarelli e Neuza Izabel Mendes Santarelli. Da mesma forma o registro na matrícula nos dois imóveis foi realizado no mesmo dia 11/02/2011. Os proprietários dos dois imóveis são pessoas que possuem vínculo com a família do ex-presidente, vínculo esse afirmado por todos os envolvidos. Ainda, as operações contaram com a participação do advogado Roberto Teixeira, pessoa também vinculada de forma próxima a Luiz Inácio Lula da Silva, sendo lavradas as duas escrituras pelo mesmo escrevente, em seu escritório. Mesmo tratando-se de duas matrículas, a instrução comprovou que as benfeitorias, em especial as citadas na denúncia, encontram-se na matrícula atribuída a Fernando Bittar. Sobre a proximidade da família de Fernando Bittar com a família do ex presidente, há nos autos diversos depoimentos. Consta dos autos inclusive que quando houve a decisão de compra do sítio já se pensou que este poderia ser utilizado de forma concomitante pelas duas famílias. Afirmando a proximidade das famílias foi a narrativa feita por Fernando Bittar, que narrou ainda como se deu a compra do sítio, registrado em seu nome, mas com dinheiro doado por seu pai, Jacó Bittar (evento 1349, termo2): Juíza Federal Substituta:- Inicialmente o senhor... é relatado que o senhor é uma pessoa do convívio próximo do ex-presidente Lula e da dona Marisa, certo? Fernando Bittar:- Perfeito, certo. Juíza Federal Substituta:- Desde a infância, como que era a convivência? Fernando Bittar:- A gente conviveu a vida inteira, a partir da década de 70 o meu pai e ele juntos nos movimentos sindicais, junto com o presidente Lula, acabou adquirindo uma relação única entre as famílias, e a gente passou a conviver muito junto, natal, reveillon, festas, férias, alguns eventos em chácaras e sítios, então esse era um hábito muito comum entre a gente, e eu tinha uma relação muito próxima deles, a dona Marisa eu chamava de tia, a gente tinha uma relação, em momentos muito difíceis na nossa vida eles estiveram presentes, por exemplo, quando eu fiz dezoito anos meus pais separaram, foi um momento duro pra gente, adolescente encarar esses momentos, e os dois estiveram com a gente, acolheram, meu irmão foi até morar com eles na casa deles em São Bernardo do Campo. Juíza Federal Substituta:- Isso foi antes da presidência, durante a presidência e após a presidência? Fernando Bittar:- A vida inteira, a vida inteira, doutora. Juíza Federal Substituta:- Como que vocês chegaram à compra desse sítio que é objeto dessa denúncia? Fernando Bittar:- Então, doutora, vou voltar um pouco a história porque o meu pai foi diagnosticado com Parkinson e ele estava muito debilitado, eu não sabia... desculpe eu estar um pouco nervoso... mas a primeira... Juíza Federal Substituta:- Se quiser tem água ali. Fernando Bittar:- Está ok, obrigado. A primeira, o primeiro sintoma do Parkinson é a depressão. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ele já tinha um estado depressivo forte... Juíza Federal Substituta:- Que ano que foi isso? Fernando Bittar:- Eu acho que foi em 2005, 2006, o diagnóstico do Parkinson, aí o meu pai começou a ficar muito mal, muito mal, o presidente Lula e a tia Marisa ficaram sensibilizados e foram buscar meu pai, acolheram meu pai pra ficar com eles em Brasília. O meu pai foi realmente melhorando porque houve uma mudança do medicamento do meu pai, um acompanhamento mais de perto com o médico que eles tinham lá, caminhava, pescava, então... jogava mexe-mexe, foi o dia a dia dele lá em Brasília, meu pai chegou a ficar uma época com eles lá, uns quatro meses seguidos, então eles cuidaram muito dele; meu pai muito sensibilizado com tudo que estava acontecendo, porque já estava chegando no final do governo, e meu pai estava querendo reunir a família por causa da doença, ele falou “Pô, os meus filhos, cada um está morando num lugar”, meu irmão morava no Rio, eu morava em São Paulo, minha irmã morava em Campinas e meu pai morava em São Vicente, temos uma propriedade em outro lugar, mas é muito distante, fica a trezentos quilômetros da capital, então... (...) Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor estava procurando para o seu pai então, não era para o senhor? Fernando Bittar:- Não, meu pai... Juíza Federal Substituta:- O seu pai que queria? Fernando Bittar:- O meu pai que queria comprar um sítio. Juíza Federal Substituta:- E aí o senhor viu esse sítio, gostou desse sítio... Fernando Bittar:- Aí eu vi o sítio, achei que seria interessante, só que eu não tinha condições de pagar esse sítio. Juíza Federal Substituta:- E foi lhe pedido quanto, lembra? Fernando Bittar:- Na verdade foi pedido no valor total 1 milhão e meio no sítio, que eram duas matrículas, só que o proprietário deixou claro que não venderia separado as matrículas, então eu precisava adquirir a minha matrícula que era no valor de 500 e eu não tinha o outro 1 milhão, tentei vender essa propriedade no interior, não consegui... Juíza Federal Substituta:- Não tinha um compromisso de compra e venda antes? Fernando Bittar:- Tinha o compromisso de compra e venda quando eu dei aquela entrada, eu fiquei com o contrato de compra e venda, e efetivou-se quando eu finalizei, quando o meu pai me passou o dinheiro pra minha conta e depois ele se transformou numa doação. Juíza Federal Substituta:- Até os 500 mil o senhor precisava dessa doação do seu pai? Fernando Bittar:- É. Juíza Federal Substituta:- E o seu pai queria o sítio e foi comprado no seu nome por quê? Fernando Bittar:- Eu já cuidava das coisas do meu pai, meu pai já estava com o problema do Parkinson, já tinha dificuldade de locomoção... de mexer a mão e principalmente em computador... Juíza Federal Substituta:- Mas chegou a ser interditado em algum momento, na época era? Fernando Bittar:- Não, na época, assim, interditado a senhora diz de ele não poder... https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- É, de ele não poder fazer os atos por si só. Fernando Bittar:- Não, era mais... ele tinha essas coisas de... ele começou a passar as coisas, eu já cuidava das finanças da família porque eu sou o mais organizado na parte financeira, meus irmãos já são um pouco mais desorganizados, então meu pai sempre confiou em mim a questão financeira dele, foi um dinheiro que ele recebeu de uma anistia de quando ele foi sindicalista, era um dinheiro que ele tinha, ele gostaria de aplicar, e um pouco da cultura árabe dele de “propriedade não se perde”, então ele quis esse investimento. Juíza Federal Substituta:- Então... ele pediu para o senhor comprar no nome do senhor, deu o dinheiro para o senhor comprar, o dinheiro era dele, mas ele falou para o senhor comprar no nome do senhor porque o senhor era mais organizado e era a pessoa que ele confiava mais da família, é isto? Fernando Bittar:- Isso. Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor entende que o sítio é dele ou o senhor entende que é do senhor? Fernando Bittar:- Da família. Juíza Federal Substituta:- É da família? Fernando Bittar:- É da família, meu e dos meus irmãos. Juíza Federal Substituta:- No futuro dividiria para os três? Fernando Bittar:- Eu tenho um compromisso com os meus irmãos, esse é um compromisso ético. Juíza Federal Substituta:- Como é que foram as conversas, as primeiras conversas para que houvesse uma reforma no sítio e quando que a dona Marisa entrou nessa reforma, aliás, vocês compraram, já tinha uma estrutura? Fernando Bittar:- Tinha, era muito bem cuidado inclusive, doutora, o antigo proprietário... Juíza Federal Substituta:- Já cabia a sua família? Fernando Bittar:- Cabia, a nossa necessidade era totalmente atendida, o sítio era muito bem cuidado, o ex-proprietário era um cara de sítio, ele gostava de fazer, se não me engano acho que já era a segunda ou terceira propriedade que ele fazia, toda feita com muito capricho, e a gente, quando comprou o sítio a gente quis somente fazer umas adaptações, que não seriam muitas, eram adaptações para receber o nosso pessoal, ia ser um sítio de convivência. Juíza Federal Substituta:- O senhor estimava investir quanto pra fazer essas adaptações? Fernando Bittar:- Era muito pouco, vamos dizer no primeiro momento, assim, uns 20 a 30 mil reais, mas sabendo que sempre ia tendo obras ao longo do sítio, que elas foram ocorrendo, e algumas têm mais do que isso. Ah, desculpa... Juíza Federal Substituta:- E aí entrou a dona Marisa? Fernando Bittar:- Então, aí o que aconteceu, o meu pai com a questão de estar em Brasília com eles começou a conviver com um drama que eles estavam passando lá, que era a questão do acervo. Eles tinham uma grande quantidade de coisas que eles precisavam trazer e eles não sabiam pra onde, não tinham aonde, estava chegando já no final, quando nós efetivamos a compra do sítio meu pai comunicou à dona Marisa, “olha, eu comprei um sítio pra nossa família e eu estou colocando ele à disposição pra vocês, pra vocês darem uma olhada no acervo”, eu fui lá fazer as obras quando eu comprei, mas foram as pequenas obras, era obra de acessibilidade, eu fiz alguns pisos, calçamentos, iluminação, troca de fios, toda aquela coisa de manutenção porque o proprietário já estava aquele ano inteiro sem dar aquela manutenção, então eu já não fiz muita https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 coisa. Juíza Federal Substituta:- Tá, e esses foram os 20 mil que o senhor achou que ia gastar? Fernando Bittar:- 20 a 30 mil, doutora, eu posso depois até com os advogados mostrar pra senhora, mas é o número que me vem à cabeça. Juíza Federal Substituta:- Isso no final de 2010? Fernando Bittar:- 2010. Aí, o que aconteceu, meu pai comunicou à tia Marisa, falou “olha, Marisa, estamos com um sítio, fique à disposição, vão ver, vejam o que vocês acham”; ela foi ao sítio quando eu comprei, depois que eu comprei, pra ela ver o sítio... (...) Defesa:- Fernando, do que foi possível compreender aqui da instrução, a sua família e a família Silva na verdade são uma família só, é correto concluir isso? Fernando Bittar:- Total, total, sempre foi, inclusive eu estive muito mais com a tia Marisa nos últimos anos de vida dela, vamos dizer, oito ou nove anos, do que com a minha mãe. Defesa:- Você tinha uma relação maternal maior com a dona Marisa do que...? Fernando Bittar:- Ela falava isso pra todo mundo, você é meu filho, onde ela ia apresentava “O Fernando é meu filho, olha, eu cuido dele como meu filho”, essa era a relação. Defesa:- O contexto de utilização do sítio, seja pra frequência, seja pra reformas, quando se fala que você autorizou a família Silva a fazer era nesse contexto de que era como se fosse para o seu pai e para a sua mãe? Fernando Bittar:- Total. Total.   termo2): No mesmo sentido foi o depoimento de Luiz Inácio lula da Silva (evento 1350 Defesa:- Meu nome é Luíza Oliver, eu sou advogada do Fernando Bittar. Eu tenho duas questões muito rápidas para o senhor. O senhor disse aqui algumas vezes durante o seu depoimento a frase: “Quando eu ia pra casa eu queria cuidar da minha família, eu não falava de política”. E pelo que eu entendi do depoimento do senhor e de todo mundo que foi ouvido até agora, a sua relação com o Fernando Bittar e família não tinha nada a ver com política, era uma relação pessoal e familiar. Correto? Luiz Inácio Lula da Silva:- Era quase que uma relação de pai pra filho. Eu conheci eles muito jovens, o Jacó Bittar passou a ser um grande, ele junto com o companheiro Olívio Dutra, os dois melhores dirigentes sindicais que me ajudaram a criar o PT e criar a CUT. E eu tenho o Fernando como filho, a minha relação com ele, com a mulher dele, com o filho dele, é como filho. Defesa:- E nesse âmbito de relação familiar que o senhor tinha com ele, na própria vivência no sítio e em Brasília era discutido política, Petrobras, OAS, Odebrecht, tinha algum assunto que vocês tratavam sobre isso? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, se fosse lá em casa eu tinha uma plaquinha atrás da porta: “Chato não entra”. Se fosse pra discutir, eu tinha duas coisas na minha vida, nem eu discutia política na minha casa, nem eu brigava com a Marisa, quando eu voltava à noite. Porque eu falava: “Brigar eu brigo na rua, com você eu não vim aqui pra brigar, então não adianta, se quiser brigar vá brigar sozinha”. E eu não admitia que quando o meu filho fosse na minha casa ou fosse um amigo dele, como o Fernando, como o Kalil, a gente fosse discutir política, eu não https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 admitia. Ou vem aqui pra gente brincar e conversar qualquer bobagem ou não dá pra conversar de política, que eu passo das 9 da manhã às 10 da noite no Palácio do Planalto discutindo política. Defesa:- E o senhor Fernando Bittar tinha com o senhor alguma relação sem ser essa relação familiar, ele participava da política do país com o senhor de alguma maneira ou era uma relação exclusivamente familiar? Luiz Inácio Lula da Silva:- Era exclusivamente familiar.   Testemunharam sobre tal proximidade ainda Jorge Miguel Samek (evento 910, termo 1), a esposa de Fernando, Lilian Bittar (evento 1082, termo 5) e  José Carlos Bumlai (evento 1350, temo 1). Transcrevo aqui parte do depoimento de Lilian: Defesa:- Nesse relacionamento aí de 20 anos que a senhora tem com Fernando, o que a senhora pode falar para a gente, como era a relação entre a família Bittar e a família Silva, especificamente a relação ao Fernando com o ex-presidente Lula e com dona Marisa? Lilian Maria Arbex Bittar:- Eu conheci a família Silva quando eu namorava o Fernando, tinha 17 anos, e conheci o tio Lula como tio dele, ele ainda não exercia o cargo, ele era... Pra mim era o tio do meu marido, e praticamente quando eu entrei para a família Bittar eu também entrei para a família Silva, para mim eles sempre foram uma família só.   Fato também incontroverso é o uso frequente do sítio pela família de Luiz Inácio Lula da Silva, sendo que, ao menos em alguns períodos, também resta incontroverso que a família do expresidente chegou a usá-lo até mais do que a família Bittar. Junto com a denúncia, no intuito de comprovar o uso frequente do sítio pela família de Lula, foram anexados aos autos diversos elementos de prova.  O  Relatório de Informação n. 029/2017 – Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA/PRPR, juntado ao evento 2, anexo 250, analisou os dados obtidos no "sem parar" das praças de pedágio próximas ao sítio, entre 2011 e 2016 relativos aos veículos utilizados pela segurança pessoal do ex-presidente.  Desta análise concluiu que houve no período 546 deslocamentos, ou um deslocamento a cada 4 dias.  A defesa do ex-presidente indica que tal relatório está equivocado, pois em cada deslocamento do ex-presidente, dois carros o acompanhavam, bem como havia revezamento entre as equipes de segurança, caso o deslocamento ocorresse em um feriado prolongado, por exemplo.  De fato entendo que há grande probabilidade do número de deslocamentos mencionado na denúncia (546) esteja super dimensionado, mas mesmo que se considere 1/4 deste número, ainda sim resta incontroverso que o ex-presidente frequentou assiduamente o sítio. Para se confirmar tal assiduidade há ainda o relatório de diárias pagas aos seguranças do ex-presidente entre os anos de 2012 e 2016, indicadas no relatório juntado ao evento 2, anexo 251, as quais são também significativas. Dos dados obtidos na quebra de sigilo telemático, conforme autorização dada nos https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 autos 5005978-11.2016.404.7000, constam emails relativos ao dia a dia do sítio enviados ao Instituto Lula - lembrando aqui que o ex-presidente informou que não usava email ou computador. Os diversos emails foram anexados ao evento 2, anexos 254 a 268. O email anexado no evento 2, anexo 254, que trata das câmeras de segurança, menciona a instalação de uma câmera no "fundo da casa principal, voltada para quarto do Presidente". Outra câmera seria instalada na "porta principal residência do Fábio". Fábio é o filho do ex-presidente. Ainda diz que "de qq forma ta tudo escrito com o Fábio" e que "Botão pânico, foi acertado com o Fábio que seriam 03 (três), sendo duas na casa do PR e uma na casa dele". Embora ao final do email haja a menção a "Fernando", a redação do email indica que quem usava duas casas do sítio eram o ex-presidente e seu filho Fábio. dono do sítio. Nos anexos 285 e 257 há torca de mensagens que indicam que Lula era tratado como Dos diversos emails enviados pelo chacreiro do sítio, conhecido como "Maradona", consta em 2016 um no qual envia  cópia de uma anotação com telefone do MPF e identificação de membros da Força Tarefa Lava Jato que fizeram diligencias na região. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 50066172920164047000, cumprido em 04/03/2016, foram localizados no referido sítio diversos objetos de uso pessoal de Lula e sua família, indicando que naquele momento eram eles que usavam referido sítio. O Laudo  n. 0392/2016-SETEC/SR/DPF/PR, juntado no evento 2, anexos 225, 226 e 227, traz diversos elementos colhidos a este respeito, entre os quais foram citados na denúncia: a. A suíte principal do sítio é ocupada por LULA, tendo sido encontradas diversas peças de vestuários do denunciado nos armários dessa dependência, a exemplo de várias peças com as impressões dos nomes de nascimento de LULA e sua falecida esposa: L.I.D.S. (LUIZ INÁCIO DA SILVA) e M.L.R.C (Marisa Letícia Rocco Casa); b. No banheiro da suíte principal também foram encontrados diversos produtos manipulados que apresentavam em seu rótulo a identificação de MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA como cliente; c. No escritório/dormitório da casa principal do sítio foi encontrada uma pasta de cor rosa com a seguinte etiqueta: “Ilma. Sra. Marisa Letícia da Silva”, sendo que em seu interior foram encontrados diversos documentos e projetos das diversas construções da propriedade;  d. Dentre os documentos encontrados na referida pasta rosa, encontrava-se um projeto arquitetônico471 de reforma do imóvel localizado na Rua Dr. Haberbeck Brandão, n.º 178, em São Paulo/SP, com dimensões e características correspondentes às do terreno objeto da matrícula n.º 188.853, o qual chegou a ser adquirido pela ODEBRECHT para construção do INSTITUTO LULA472. Tais documentos referem-se a projetos de um novo prédio do INSTITUTO LULA que seria construído em favor do ex-Presidente da República pela ODEBRECHT, fato esse denunciado na ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000.  e. Na sala íntima foi encontrada agenda com a seguinte identificação na capa: “PRESIDENTE DA REPÚBLICA LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”;  f. Na sala de estar e na varanda da casa principal, assim como no Espaço Gourmet, foram encontrados presentes e cartões endereçados a LULA, alguns com dedicatórias;  g. Na casa de barco foram encontrados petrechos de pesca com uma etiqueta com o nome “Marisa Letícia”, assim como, do lado de fora, encontrada uma pequena embarcação com a inscrição “LULA & MARISA”;  h. No depósito foram encontrados outros objetos dedicados a LULA e MARISA, como imagens emolduradas e banners com dedicatórias; https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 i. No alojamento dos seguranças foram encontrados um chaveiro gravado com o nome “ELIAS” e um carregador de bateria com a identificação do nome “CARLOS” 477, sendo que dois dos seguranças pessoais de LULA chamavam-se ELIAS DOS REIS e CARLOS EDUARDO RODRIGUES FILHO.  j. Foi encontrado em várias mesas dispostas nos cômodos do imóvel um Brasão com as inscrições “LM” e “DESDE 1974”, sendo provável que tais inscrições se refiram, conforme apontado pelos Peritos Federais, às iniciais de LUIZ (ou LULA) e MARISA e ao ano de casamento do casal;  k. Foram construídas melhorias voltadas ao uso de LULA, a exemplo de uma grande adega construída para armazenar centenas de garrafas de bebidas, instalações de sistemas de segurança e depósito para a armazenagem de caixas diversas oriundas da mudança do ex-presidente após o término do seu segundo mandato;   Este fato não foi negado por Luiz Inácio Lula da Silva, que questionou apenas do fato de chamarem de "adega" o que para ele era um simples quarto usado para armazenar suas bebidas (evento 1350). Juíza Federal Substituta:- É que a partir de um certo momento, pelo que consta dos autos e pelo que foi encontrado na busca e apreensão realizada no sítio, a família Bittar deixou de frequentar com tanta frequência e o senhor e a sua família começaram a frequentar mais. Isso chegou a acontecer? Luiz Inácio Lula da Silva:- Veja, a família Bittar, o Fernando Bittar, em função de ter um filho de doze anos que preferia ir pro shopping do que pro sítio não ia. Mas o Jacó ia constantemente pro sítio, e o problema do Jacó é que ele estava com mal de Parkinson e estava cada vez mais ficando com problema. Mas ele foi muito tempo... Juíza Federal Substituta:- Frequentava junto com o senhor e com a dona Marisa. Luiz Inácio Lula da Silva:- Quem deixou de frequentar um pouco mais fui eu por causa do câncer, depois do dia 27 de outubro, eu tive 2011 e 2012 o tempo inteiro menos possibilidade de ir, e às vezes ia e voltava no mesmo dia por causa da doença. Juíza Federal Substituta:- Nesse, nesse... O Fernando falou até que o senhor ia na época do tratamento e ficava hospedado de vez em quando, né? Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu ia, mas não ia pra dormir porque eu tinha problema de... Juíza Federal Substituta:- Ia só passar o dia... Luiz Inácio Lula da Silva:- ... de debilidade mesmo. Juíza Federal Substituta:- E aí depois de um tempo, quando foi feita a busca e apreensão, então o senhor disse que o Jacó ainda frequentava, o Fernando menos por causa do filho adolescente, mas o senhor que ocupava o quarto principal? Luiz Inácio Lula da Silva:- Quando me davam eu ocupava. Juíza Federal Substituta:- Mas tinha... Os objetos pessoais estavam lá... Luiz Inácio Lula da Silva:- Isso era uma deferência que eu recebia tanto lá na chácara quanto recebia no palácio da rainha da Inglaterra, no palácio da rainha da Suécia, em vários lugares que eu frequentei, inclusive no Kremlin, sabe, eu tive o prazer de ser convidado a dormir no Kremlin. Eu não sei o que que o ministério público viu de absurdo nisso. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 (...) Ministério Público Federal:- Ok. Em depoimento, o senhor Fernando Bittar relatou que vocês, o senhor presidente e a dona Marisa, poderiam usar o sítio como quisessem, o senhor pode falar um pouco disso, por gentileza? Luiz Inácio Lula da Silva:- Quando eu fiquei sabendo do sítio, ou seja, que o sítio era do Jacó Bittar, que eu fui lá, eu fiquei sabendo que o Jacó Bittar tinha dito para a dona Marisa que poderia colocar lá parte do acervo. Uma parte do acervo foi colocado no Banco do Brasil, que eram as coisas que tinham valor, e estão lá até hoje, outra parte do acervo foi colocado em container, sobretudo papel mais valioso, e foi guardado na empresa... Foi, foi na Granero. O que foi lá pra casa, era dois tipos de coisa, primeiro... Eu posso até de forma pejorativa, tralha, que era roupa, camisa de time de futebol, muitas, a polícia federal foi lá e deve ter achado, de todos os times do Brasil, jaleco de fotógrafo tinha uns cinquenta, tapetes de tudo quanto é lugar lá, e bebida, muita cachaça, muita cachaça, um pouco de whisky e vinho de menos qualidade, que eu também não conhecia, e que denunciaram que era uma adega, na verdade era um quarto, que se alguém dissesse que era adega para um entendedor mandava prender porque era um quarto que não tinha nem ar-condicionado, nem refrigeração pra guardar vinho, então era isso, então o Jacó Bittar tinha essa preocupação. Hoje, hoje, na minha opinião, o Jacó Bittar tinha outra coisa. O Jacó Bittar, eu acho que ele tinha na consciência dele a preocupação do que ele ia fazer quando a gente deixasse a presidência. Então eu acho que quando ele comprou o sítio, ele comprou o sítio pensando em ele estabelecer um lugar para que ele pudesse convidar a gente, passar tempo junto. Ele era muito amigo da Marisa. A Marisa tratava ele com uma fidalguia e com um respeito profundo, eu acho que ele se sentia confortavelmente bem com a dona Marisa porque ela tratava ele com dignidade.   Também confirmado por Fernando que no momento da busca e apreensão não havia objetos pessoais dele e da família no sítio, pois quem estaria usando era a família de Lula (evento 1349): Juíza Federal Substituta:- Nesse segundo momento, e até o momento que foram feitas as buscas e apreensão no local, então quem usava mais o sítio era o senhor ex presidente? Fernando Bittar:- Aí já estava usando ele. Juíza Federal Substituta:- Então a suíte principal era ocupada por ele, os objetos pessoais eram dele? Fernando Bittar:- Os pertences pessoais já eram os dele, os meus... Juíza Federal Substituta:- Tinham coisas suas? Fernando Bittar:- Tinha no início. Juíza Federal Substituta:- Mas então nessa época da busca e apreensão já não tinha porque o senhor não estava mais usando? Fernando Bittar:- Doutora, tudo no sítio é meu, os móveis... Juíza Federal Substituta:- Não, objetos pessoais, roupas... Fernando Bittar:- Não, roupa eu tirei, eu já tinha tirado. Juíza Federal Substituta:- Roupas, remédios... essas coisas do dia a dia não tinha mais? Fernando Bittar:- Não, não tinha, não tinha porque, como eu lhe falei, eu já estava numa frequência de sítio que eu ia de manhã e voltava no final do dia porque meu filho não ia, minha https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 esposa não queria que eu dormisse mais lá, então já não tínhamos mais as nossas coisas lá, quando eles ocuparam o quarto, a partir do câncer, que se não me engano foi em 2012 né, doutor, aí que tiramos todas as nossas coisas e deixamos eles utilizarem, mas eu sempre com essa vontade de vender.   Fato também incontroverso é que parte da mudança do palácio do Planalto, ao final de sua gestão como Presidente da República foi encaminhada para o sítio, sendo comprovado documentalmente pela nota fiscal da empresa transportadora anexada ao evento2, anexo 273.  A família de Luiz Inácio Lula da Silva também comprou diversos objetos para uso no sítio, fato também incontroverso e comprovado com documentos anexados ao mesmo evento como anexos 275 e 276.  Foram encontrados no cumprimento do mandado de busca e apreensão cumprido no aparamento onde reside o ex-presidente em São Bernardo do Campo notas fiscais relativas a compra de outros objetos utilizados no sítio e em sua reforma, inclusive nota emitida em nome de pessoa vinculada à empresa Odebrecht, como será adiante tratado. Tais documentos estão anexados ao evento 2, anexos 277 a 284. O laudo nº 1475/16 anexado no evento 67 do IPL 50065973820164047000 fez a relação das notas fiscais encontradas com diligências in loco no sítio, confirmando que eram referentes a materiais lá instalados.  Há, por fim, três minutas de escritura de compra e venda anexadas ao evento 2, anexos 286, 288 e 289, bem como anotações de Roberto Teixeira no anexo 287, a primeira datada de julho de 2012, na qual constam como compradores o casal Lula e Mariza,  e as duas outras de 2016 sem indicação dos compradores. Na minuta de 2012 o sítio de Fernando Bittar seria vendido por R$ 800.000,00. Nas duas minutas de 2016 o sítio de Fernando Bittar seria vendido por R$ 1.049.500,00 e o de Jonas Suassuna R$ 662.150,00. Lembra-se que Fernando teria pago R$ 500.000,00 e Jonas R$ 1.000.000,00 em 2010. Uma cópia da primeira minuta foi encontrada no apartamento do ex-presidente em São Bernardo do Campo, e outra cópia da mesma, as anotações e as demais foram encontradas no 23ª Tabelião de Notas de São Paulo. Segundo os depoimentos de Fernando e Lula, chegou-se a discutir a compra do imóvel por Lula e Marisa, mas o pai de Fernando, Jacó Bittar não quis vender. Contudo, nos depoimentos houve algumas contradições a respeito deste fato, em especial em relação à intenção de compra já em 2012 e a minuta encontrada na residência do ex-presidente: Depoimento de Lula: Ministério Público Federal:- Senhor ex-presidente, o senhor tinha intenção de comprar o sítio? Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu na verdade, eu na verdade pensei em comprar o sítio para agradar a dona Marisa em 2016. Eu estive pensando, porque se eu quisesse comprar o sítio eu tinha dinheiro pra comprar o sítio. Acontece que o Jacó Bittar não pensava em vender o sítio, o Jacó Bittar tinha aquilo como patrimônio. Ministério Público Federal:- Eu queria exibir para o senhor ex-presidente o evento 2, anexo 286, excelência, que é uma minuta de escritura de 2012, em que consta o senhor ex-presidente e a https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 senhora ex-primeira dama como adquirentes do sítio, isso em 2012. Isso foi apreendido na sua residência, lá em 2012 o senhor tinha interesse em comprar o sítio? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não. Ministério Público Federal:- Então por que esse documento foi encontrado na sua casa? Luiz Inácio Lula da Silva:- Certamente alguém tinha interesse de vender. Ministério Público Federal:- Ou alguém tinha interesse de comprar? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não. Ministério Público Federal:- Não? Luiz Inácio Lula da Silva:- Nem sei. Ministério Público Federal:- Mas tem o nome do senhor aí. Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, veja, mas se foi feita uma minuta, se foi o Fernando Bittar que fez a minuta ou foi Jacó Bittar que fez a minuta, obviamente que como eu era amigo deles, eles poderiam ter oferecido pra mim. Eu se quisesse comprar o sítio eu teria comprado porque eu tinha dinheiro pra comprar o sítio. Eu não comprei o sítio, e não comprei em 2016, teve outra minuta. Ministério Público Federal:- E por que esse documento foi encontrado na sua residência, senhor ex-presidente? Luiz Inácio Lula da Silva:- Ora, porque se a ideia era tentar mostrar que o Lula deveria comprar, deveria ter entregue lá em casa, deveria ser entregue. Isso foi entregue ou pra mim ou pra minha mulher, ou para alguém, qual é o erro de ter sido encontrado na minha casa se foi feito para entregar pra nós? Se estivesse na casa do vizinho é que era complicado.   Depoimento de Fernando Bittar: Juíza Federal Substituta:- Foi encontrado nas investigações duas minutas de escritura de compra e venda desse imóvel posteriores a sua aquisição, uma minuta que estava constando o nome do senhor e de sua esposa vendendo para o senhor presidente e esposa, é datada até onde eu sei de 2012, o senhor me falou que era 2013 que o senhor estava pensando em vender o sítio, não? Fernando Bittar:- Doutora, deve ter sido algum erro aí porque em 2012 não teve nenhuma... Juíza Federal Substituta:- Então foi em 2013? Fernando Bittar:- Foi posterior, foi em 2014 eu acho. Juíza Federal Substituta:- Em 2014 que o senhor fez essa minuta, e foi feita pelo senhor Roberto Teixeira? Fernando Bittar:- Isso. Juíza Federal Substituta:- E o senhor de fato queria vender e o senhor presidente de fato queria comprar? Fernando Bittar:- Fizemos inclusive um almoço no escritório do presidente, estava meu pai, meu irmão, eu, o Fabio, tia Marisa, e todos sabiam já que aquilo estava se transformando num tormento pra mim até, o sítio já começou a se transformar num negócio traumático na minha vida. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- Porque as pessoas sabiam que era o presidente que usava e... Fernando Bittar:- Não tinha mais como eu frequentar, era muito vulnerável. Juíza Federal Substituta:- Por isso o senhor acha que foi em 2004? Fernando Bittar:-14. Juíza Federal Substituta:- 14, 2014, desculpe. Fernando Bittar:- Eu acho, doutora, e aí, o que aconteceu, fizemos esse almoço, o presidente oficializou isso, “Eu vou comprar esse sítio, a Marisa gosta muito, aquilo é a vida dela, ela só faz isso, ela só fala em sítio, então eu vou tirar isso de você, vou comprar isso de você”, eu falei “Tá bom, pra mim é ótimo porque eu estou com uns problemas na minha família”, briguei com o meu pai porque meu pai ficava toda hora falando “Não vou vender, não vou vender”, só que pra ele era fácil, eu que estava à frente de tudo. Juíza Federal Substituta:- O senhor tinha comprado por 500 mil o sítio e o Jonas tinha comprado por 1 milhão, a parte do Jonas também ia ser comprada pelo senhor presidente? Fernando Bittar:- Não, não ia ser comprada, o Jonas nunca quis vender. O Jonas inclusive... Juíza Federal Substituta:- Então ia ser vendida só a sua parte por 800 mil? Fernando Bittar:- Só a minha parte. Isso. Juíza Federal Substituta:- Pelo que o senhor sabe agora dos autos foi mais de 1 milhão de benfeitorias feitas, isso chegou a ser averbado, isso chegou a ser gestionado, o senhor abriria mão disso? Fernando Bittar:- Não, nunca conversamos sobre isso. Juíza Federal Substituta:- Nunca conversaram sobre isso? Fernando Bittar:- Não. Juíza Federal Substituta:- Foi feita avaliação por um... Fernando Bittar:- Uma empresa, eu chamei uma empresa, contratei uma empresa, paguei uma empresa... Juíza Federal Substituta:- E ela falou que era 800 mil que valia? Fernando Bittar:- Foi o laudo que ela apresentou, depois a gente pode até pedir para os advogados mostrarem para a senhora. (...) Juíza Federal Substituta:- Aí não foi... por que não saiu essa venda em 2014? Fernando Bittar:- Meu pai não queria vender, meu pai com aquela coisa de cultura árabe falou “Não, eu não quero vender, a gente perde se vender, é uma propriedade, vocês vão ficar sem nada”, eu falei “Eu não quero mais ficar”, então ficou um embate e acabou não acontecendo essa venda. Juíza Federal Substituta:- Apesar de estar no nome do senhor, do senhor poder vender sem autorização dele... Fernando Bittar:- Sim, é um compromisso que eu tenho com a minha família, então respeitei meu https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 pai, uma pessoa que eu... Juíza Federal Substituta:- E o senhor presidente continuou a usar? Fernando Bittar:- Sempre. Juíza Federal Substituta:- E não insistiu em comprar? Fernando Bittar:- Sempre falava, sempre falava em comprar, “Eu vou comprar o sítio, eu quero comprar o sítio, e a sua tia, como é que fica?”. Juíza Federal Substituta:- Aí tem uma outra escritura que foi conseguida a minuta no tabelionato, lá em São Paulo, o senhor chegou a ver que tem uma outra minuta de venda daí da sua parte e também da parte do Jonas? Fernando Bittar:- Não, doutora, não lembro. Juíza Federal Substituta:- Não sabe que foi encontrada uma outra minuta que não constava o nome do comprador, constava só o nome dos vendedores, mas que teria sido dito que era de fato para o presidente Lula, e aí o valor acho que era diferente, não sei qual era o valor? Fernando Bittar:- Não, o que eu... Juíza Federal Substituta:- O senhor não chegou a ver? Fernando Bittar:- Eu não sei, não vi, pode ser que seja esse... Juíza Federal Substituta:- Essa minuta de 2014 e essa outra que foi encontrada, não foi o senhor que pediu para o tabelionato fazer? Fernando Bittar:- Não, não pedi nada pra tabelionato. Juíza Federal Substituta:- E o senhor chegou a ver a escritura? Fernando Bittar:- Não, não lembro de ter visto a escritura em si, lembro que tinha um, vamos dizer, tipo um compromisso de compra e venda, alguma vez isso rolou, mas a gente nunca conseguiu efetivar a venda, que era um sonho meu vender inclusive.   Encerrando o presente tópico, reputo que restou amplamente comprovado pela instrução dos autos que a família do ex-presidente Lula era frequentadora assídua no imóvel, bem como que o usufruiu como se dona fosse, inclusive mais do que seu proprietário formal, Fernando Bittar. Este inclusive confirmou que este fato ocorreu ao menos a partir de 2012.  Portanto, sendo proprietário ou não do imóvel, é fato incontroverso que foram efetuadas reformas e comprados objetos para atender interesses de Luiz Inácio Lula da Silva e de sua família.  Em razão de algumas destas reformas, em especial em razão dos significativos valores gastos nelas, e das empresas que as realizaram, foi imputado ao ex-presidente crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Passo então à análise dos fatos criminosos imputados relativos a tais delitos, dividindoos em três tópicos distintos em razão das pessoas a quem se imputa a realização das obras.   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 II.2.3.2 DAS REFORMAS IMPUTADAS A BUMLAI A denúncia imputa neste tópico aos réus Luiz Inácio Lula da Silva, José Carlos Bumlai, Fernando Bittar e Rogério Aurélio 23 atos que configurariam o crime de lavagem de dinheiro, bem como o crime de corrupção passiva a Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de atos relacionados às reformas realizadas no sítio de Atibaia, as quais teriam sido feitas por ordem de Bumlai no interesse e em benefício do ex-presidente. A defesa de José Carlos Bumlai alega que este réu não arcou com nenhum dos custos da reforma a ele imputada, e que estas foram pagas pelo Grupo Bertin.  Acaso comprovado que este réu não participou de tais reformas, de fato não estariam configurados os crimes imputados neste tópico da denúncia, motivo pelo qual inicio a análise verificando o contexto probatório a respeito da participação de José Carlos Bumlai no custeio destas obras iniciais.   Segundo a denúncia, o ex-presidente e sua esposa, já no ano de 2010 tinham interesse em melhorar a estrutura do sítio para que este pudesse abrigar parte do acervo que sairia do Palácio do Alvorada ao final da gestão presidencial.  Todos os envolvidos confirmam que no final de 2010, a pedido de Marisa, José Carlos Bumlai visitou o sítio em Atibaia para que esta pudesse lhe mostrar as reformas que desejava fazer, e que nesta visita os acompanharam também Fernando Bittar e Rogério Aurélio. Transcrevo os depoimentos colhidos a esse respeito: José Carlos Bumlai: Juíza Federal Substituta:- Segundo consta na denúncia, a senhora Marisa teria pedido para o senhor fazer alguma reforma. José Carlos Bumlai:- Ela me procurou e me perguntou se eu tinha pedreiros para arrumar um muro que estava por cair e fazer alguma outra, algumas ampliações que ela queria fazer, eu falei, “Eu não tenho, eu não tenho construtora, eu não tenho pedreiro, não tenho nada”, “Você conhece alguém?”, eu falei, “Conheço, um amigo meu que tem uma construtora, eu vou perguntar para ele se ele faz, é coisa grande?”, “Não, é coisa pequena”. Perguntei a um amigo meu chamado Reinaldo Bertin, ele falou que tinha e fomos lá, marcou-se um dia, isso em São Paulo não é, a ida foi em São Paulo, ela falou em Brasília... Juíza Federal Substituta:- Ela falou em um outro encontro de final de semana em Brasília ou nesse mesmo? José Carlos Bumlai:- Não, foi no mesmo. Juíza Federal Substituta:- Nesse mesmo? José Carlos Bumlai:- É. Para frente é que eu procurei o Reinaldo e perguntei se ele podia fazer aquele conserto e alguma coisa ou outra mais que ela quisesse, ele falou assim, “Vamos lá ver”. Juíza Federal Substituta:- Aí o Reinaldo, o senhor... José Carlos Bumlai:- Aí ela... Não, aí eu comuniquei que ele podia olhar, ia ver, marcamos um final de semana em São Paulo... Final de semana ou durante a semana, foi durante a semana que meu motorista que me levou, eu não sei chegar lá, levou no meu carro a mim, o Reinaldo e o https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 engenheiro dele de nome Emerson, que foi aí que eu conheci, porque ele... Juíza Federal Substituta:- O Emerson o senhor não conhecia, o Reinaldo que lhe apresentou? José Carlos Bumlai:- Não conhecia. Juíza Federal Substituta:- E aí a dona Marisa foi junto? José Carlos Bumlai:- No outro carro, com o segurança dela, com o Fernando Bittar. Juíza Federal Substituta:- Com o Fernando Bittar junto? José Carlos Bumlai:- Foi junto. (...) Juíza Federal Substituta:- E aí vocês foram nessa visita com a dona Marisa? José Carlos Bumlai:- Com dona Marisa, foi na hora do almoço, não tinha almoço, e chegamos lá, descemos nós, o meu motorista ficou lá, descemos nós três, a dona Marisa, o Aurélio também estava. Juíza Federal Substituta:- O senhor já conhecia o Aurélio? José Carlos Bumlai:- Já, já conhecia. O Aurélio e o Fernando, não me lembro de mais ninguém, sabe. Juíza Federal Substituta:- O senhor e o Emerson? José Carlos Bumlai:- Não, o Emerson, o Reinaldo... Eu conheci o Emerson naquela oportunidade. O Emerson, o Reinaldo, eu e o meu motorista que ficou no carro, e a dona Marisa estava em outra condução, ela, o Fernando, o Aurélio eu não lembro se estava na mesma condução ou outra. Essas eram as pessoas que estavam lá. Juíza Federal Substituta:- Isso foi daí em que, outubro, setembro, outubro... José Carlos Bumlai:- Setembro, não é? Juíza Federal Substituta:- Por aí? José Carlos Bumlai:- Por aí, setembro, outubro... Juíza Federal Substituta:- Aí a dona Marisa falou o que, o que ela queria fazer? José Carlos Bumlai:- Mostrou o muro que estava realmente inclinado, estava por cair, e que ela queria fazer mais alguma coisa, mais alguma ampliação para botar acervos que viriam de Brasília do presidente Lula, isso foi o que ela me falou. Juíza Federal Substituta:- Nessa primeira visita dela te explicando o que teria que ser feito o Fernando falou alguma coisa ou era só a dona Marisa que dava as instruções? José Carlos Bumlai:- Não me lembro do Fernando ter falado alguma coisa, ele endossava o que ela falava.   Fernando Bittar: Juíza Federal Substituta:- Isso no final de 2010? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Fernando Bittar:- 2010. Aí, o que aconteceu, meu pai comunicou à tia Marisa, falou “olha, Marisa, estamos com um sítio, fique à disposição, vão ver, vejam o que vocês acham”; ela foi ao sítio quando eu comprei, depois que eu comprei, pra ela ver o sítio... Juíza Federal Substituta:- Quem a acompanhou, o senhor sabe? Fernando Bittar:- Olha, nesse dia... voltando um pouco, até pra falar sobre a questão dessa obra, eles ficavam muito em Brasília jogando, meu pai, ela, inclusive o Bumlai, ficavam lá em Brasília, e meu pai falou “olha, a tia Marisa está indo pra São Paulo, ela vai ver o sítio, e ela vai dar uma olhada pra ver se cabe os pertences dela, inclusive o senhor Bumlai vai também pra conhecer porque ele é um engenheiro e ele tem condições de ver, dimensionar”, eu falei “beleza” e tal. Eu acho, doutora, que nesse dia foi a tia Marisa, foi o Bumlai, foi mais uma pessoa, um sócio, um empresário, não lembro, que estava junto com o Bumlai, mas eu não sei dizer o nome dele, e dimensionou o que precisava, eles viram que... olharam o sítio, viram que não dava pra fazer as coisas; o que aconteceu, saímos nesse dia daí, saiu eu e a tia Marisa, e fomos lá pra casa do meu pai em São Vicente na sequência... Juíza Federal Substituta:- Ela saiu dessa visita... direto... Fernando Bittar:- E fomos lá pra São Vicente, fomos lá pra casa do meu pai, ela falou “olha, não vai dar e vamos ter que fazer uma obra, um projeto”, isso a interlocução sempre muito meu pai e ela porque ele estava muito junto, já era final de ano, final de governo, eu além dessa compra do sítio eu estava no final do ano de empresa, então era muito corrida a minha vida também, então eu ficava no cuidar de muitas coisas. É... deixa eu tomar uma aguinha, doutora. Juíza Federal Substituta:- Aham (sim). Fernando Bittar:- E aí eu lembro que meu pai comunicou que ia ter uma intervenção, que precisava fazer algumas obras e que a tia Marisa ia tocar a obra, Bumlai seria essa pessoa que iria fazer, e o único pedido que meu pai tinha feito é que fosse uma obra híbrida, não fosse obra que descaracterizasse o sítio, porque ela poderia fazer como, previa-se um galpão, eles planejaram um galpão, eu falei “Pô, um galpão no sítio? Não tem nada a ver um galpão”, você tem que fazer coisas que possam ser úteis no dia seguinte, aí começou a obra através do senhor Bumlai. O Bumlai que começou a obra, eu tinha uma relação boa com o Bumlai porque a gente convivia lá em Brasília com ele, conhecia ele, tinha confiança pra ele fazer esse projeto, e aí começou a obra com o Bumlai, e o Bumlai levou uma equipe dele, não sei dizer porquê, mas foi uma equipe que começou a obra atrás da casa, começou a fazer o alicerce e começou a dar muito problema com a equipe dele, era uma equipe bagunceira, que fazia arruaça, bebiam... Juíza Federal Substituta:- Mas exatamente o que ele ia fazer, o senhor sabia? Fernando Bittar:- Tinha o projeto do anexo já, ele ia fazer um... Juíza Federal Substituta:- Já foi mostrado para o senhor desde o início um projeto? Fernando Bittar:- O projeto do anexo. Juíza Federal Substituta:- E o senhor aprovou ou dona Marisa aprovou? Fernando Bittar:- Então, quem cuidava de tudo, tinha autonomia pra cuidar, dada pelo meu pai, era a tia Marisa, ele falou “Olha, pode fazer o que você achar interessante”, o que tinha précombinado era o que a gente gostaria que não fosse, então ela falou “Precisa construir um anexo, construir algumas outras coisas pra trazer” e ele falou “Está bom, então você faz, constrói, só por favor não descaracterize o sítio”. Juíza Federal Substituta:- E aí ia fazer uma benfeitoria no seu sítio ou da sua família e o senhor não indenizaria de forma alguma, o senhor ia ter esse benefício sem indenizar ninguém, sem pagar a ninguém? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Fernando Bittar:- Doutora, pelo grau de relacionamento que a gente tem a gente imaginou o seguinte, “Bom, eu não precisava de obra, eles estavam utilizando o sítio, ou seja, eles que têm que arcar com as despesas dessa obra”, então...   Rogério Aurélio Juíza Federal Substituta:- Aí o senhor chegou a se dirigir até o sítio antes de iniciar essas primeiras reformas? Rogério Aurélio:- Não, eu fui uma vez. Fui com o senhor Fernando e com o senhor Roberto Teixeira. O Fernando falou assim “Olha, Aurélio, eu vou te apresentar o caseiro porque talvez a gente vá fazer alguma coisa aqui pra poder acondicionar as coisas e você vai fazer o... Juíza Federal Substituta:- O senhor foi com o Fernando Bittar? Rogério Aurélio:- Fernando Bittar e o doutor Roberto Teixeira. Juíza Federal Substituta:- E o Roberto Teixeira. E isso foi em novembro, outubro? Rogério Aurélio:- Ah, não lembro a data, doutora. Juíza Federal Substituta:- Mas foi antes do final do governo? Rogério Aurélio:- Foi, foi antes, foi antes. Juíza Federal Substituta:- O senhor foi com o Fernando Bittar e com o senhor Roberto Teixeira até o sítio... Rogério Aurélio:- Sim. Juíza Federal Substituta:- ... e olhou lá o espaço, é isso? Rogério Aurélio:- Não. Eu fui... Foram me apresentar ao caseiro. O que seria feito lá eu não sabia. Eu só falei que iam ceder um espaço e talvez eu ia ter que acompanhar a chegada desses móveis, desses... Juíza Federal Substituta:- O caseiro era o senhor Maradona? Rogério Aurélio:- Isso, a gente conheceu como Maradona. Juíza Federal Substituta:- Seguindo. Depois dessa visita ao sítio qual foi a segunda vez que o senhor foi até o sítio? Rogério Aurélio:- Olha, doutora, eu não lembro direito quando foi não, mas eu cheguei uma vez quando foi... Que a dona Marisa falou que já tinha um pessoal trabalhando lá. Mas eu não lembro se falar datas, dias precisos, eu não sei. Que quem cuidaria dessa reforma inclusive era a parte do pessoal do José Carlos Bumlai. Juíza Federal Substituta:- Então era aí que eu quero que você comece a falar conforme o senhor falou já por alto na polícia federal. Rogério Aurélio:- Sim. Juíza Federal Substituta:- Então no final de 2010 o senhor soube que iria ser feita uma reforma no sítio e que essa reforma estava a cargo do senhor Bumlai? Rogério Aurélio:- Isso. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- Que também era uma pessoa próxima ao presidente. Rogério Aurélio:- Muito próxima do presidente e da dona Marisa. Juíza Federal Substituta:- O senhor sabe explicar porque que o Bumlai fez a reforma? A pedido do presidente, da dona Marisa ou...? Rogério Aurélio:- Não, doutora, eu não sei porque o relacionamento que eu tinha com a dona Marisa e com o presidente praticamente era mais patrão e empregado. Por ser empregado tinha as minhas obrigações como funcionário que dependia de um salário, que tinha que sobreviver com aquilo. E determinou que eu fosse conversar com o pessoal lá pra ver como é que estavam essas obras. Que o doutor Bumlai que estaria junto com... Coordenando os... Juíza Federal Substituta:- Quem determinou que o senhor fosse conversar com o pessoal que estava cuidando? Rogério Aurélio:- A dona Marisa.   Note-se que a defesa de Bumlai, a partir do seu interrogatório em juízo e em alegações finais, tenta imputar a Reinaldo Bertin a responsabilidade pela obra no intuito de se eximir de qualquer responsabilidade. Por conta disso, tanto em seu interrogatório judicial, quanto no interrogatório de Fernando Bittar (falando de um sócio de Bumlai) consta que Reinaldo teria acompanhado a visita inicial ao sítio no final de 2010. Contudo, estranha-se que este fato não tenha sido referido antes por nenhuma das partes envolvidas.  No depoimento de Bumlai dado no IPL e anexado ao evento 2, anexo 304, este relatou a visita de forma muito semelhante, mas não citou a participação de Reinaldo Bertin: QUE declarante se recorda de ter comparecido pela primeira vez no Sítio Santa Bárbara no final do ano de 2010, convite de FERNANDO BITTAR MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA; QUE se deslocou na ocasião acompanhando FERNANDO BITTAR MARISA LETÍCIA; QUE acredita também que na ocasião estava presente a pessoa de AURÉLIO; QUE na ocasião FERNANDO disse que havia adquirido imóvel com um valor que seu pai (JACO) havia recebido; QUE foi dito na ocasião que local seria para convivência das famílias BITTAR LULA; QUE conhecia JACO BITTAR em razão de ser amigo do ex presidente LULA mas não mantinha laços de amizade com mesmo; QUE conhecia FERNANDO BITTAR anteriormente em razão de laços de amizade com então presidente da República, LUÍS INÁCIO LULA DA SILVA; QUE declarante foi até local quando constatou que tratava-se de uma propriedade bastante simples; QUE na ocasião FERNANDO MARISA pediram ao declarante se ele poderia fazer uma obra de ampliação no local para que pudessem "passar os finais de semana" acomodar alguns materiais que seriam trazidos; QUE na ocasião declarante se recordou que seus filhos estavam realizando uma obra de ampliação industrial numa das Usinas de propriedade da família do declarante; QUE declarante então se dispôs realizar obra de ampliação utilizando-se da mão de obra que havia sido contratada para realização de obra industrial por seus filhos;   Da mesma forma, no relato feito por Fernando Bittar antes da instrução processual, em nenhum momento foi citada a presença de algum "sócio" de Bumlai no sítio, nem tampouco mencionou Reinaldo Bertin. Note-se que Fernando chegou até a dizer que Bumlai era engenheiro, e por isso teria se responsabilizado pela reforma. Transcrevo aqui trechos do depoimento dado por Fernando no IPL (evento 2, anexo 247): https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Procurador: Certo. E aí o o senhor estava dizendo que aí entrou a figura da senhora Marisa Letícia FERNANDO: Isso. O que que aconteceu. Meu pai tava muito sensibilizado com o problema que eles tavam tendo, eles tavam saindo de Brasília. E eles tinham uma necessidade de trazer as coisas dele pra cá. Eles tinham muita coisa que eles precisavam trazer, e meu pai falou pra dona Marisa, falou oh: “se você quiser dar uma olhada lá, veja o que , se cabe e você usar essa propriedade pra trazer Procurador: Isso quando? FERNANDO: Foi final de 2010 Procurador: mas final que mês? Porque salvo engano, né a escritura do sítio foi lavrada no dia vinte e nove de outubro FERNANDO: É Procurador: de 2010. E aí quando que aconteceu essa conversa? FERNANDO: Pode ser final de novembro, alguma coisa assim, especificamente eu não vou lembrar Procurador: Certo FERNANDO: Especificamente eu não vou lembrar, doutor Procurador: Certo. Mas já tá ótimo, final de novembro FERNANDO: É Procurador: huhum. Então aí houve essa conversa então do pai do senhor pra dona Marisa FERNANDO: Isso. Ele falou pra ela. Falou olha... Procurador: huhum FERNANDO: Se você quiser dê uma olhada lá e veja se é uma área que da pra você trazer as coisas que vocês precisam trazer. Porque eles não tinham aonde pôr Procurador: Certo. Pra guardar as coisas FERNANDO: Pra guardar as coisas Procurador: huhum. As coisas que sairiam né do período em que FERNANDO: Terminaria o mandato dele Procurador: Perfeito. E aí o que ela disse? FERNANDO: Ela, ela nessa hora inclusive, desculpa eu não lembrar, porque é tudo de 2010. e eu vou… o senhor até me corrige como é a forma de falar. Ela, na época ela pediu ate pra uma pessoa é, que eu também conheço a muito tempo em comum, que era o Aurélio, que trabalhava com eles Procurador: Hum. Quem FERNANDO: Que eu conheço o Aurélio a muito tempo Procurador: Desculpe. Quem é o Aurélio. Qual que é o nome dele todo? FERNANDO: o nome dele todo eu não vou lembrar. Procurador: O senhor sabe se é Rogério Aurélio? FERNANDO: Rogério Aurélio, é isso aí Procurador: huhum FERNANDO: E esse aí Procurador: certo. Ela pediu por senhor Aurélio… FERNANDO: Pra dimensionar essas coisas que iam vir de Brasília para saber se cabiam lá (...) Procurador: huhum. Perfeito. E então oque que aconteceu? FERNANDO: Aí doutor, o que eu me lembre foi o seguinte, aí ela falou o seguinte.. o Aurélio dimensionou, viu que não dava, que era muita coisa que eles tinham, e achava que tinha que construir alguma coisa de fato pra trazer essas coisas Procurador: certo FERNANDO: tá. Foi quando surge a figura do Bumlai Procurador: hum FERNANDO: O Bumlai muito próximo, conhecia e, e eu lembro que ela me falou que ele era engenheiro e que ele poderia nos ajudar nisso Procurador: certo FERNANDO: Eu falei: Olha, então vamos combinar o seguinte, eu vou ficar preocupado em fazer as mudanças daquela que eu fique com a casa na área central. Procurador: Aquelas que o senhor… FERNANDO: Que eu havia dimensionado para o senhor! E você junto com ele, veja e toca a obra que achar necessário para esse, para essas coisas que estão trazendo de Brasília pra cá. Procurador: Hum… FERNANDO: Bom, foi combinado com a gente. Bumlai levou uma equipe para trabalhar lá, por sinal, uma equipe muito estranho, deu muito problema para mim, porque eu tava indo lá fazendo as obras e tava vendo o que tava acontecendo. (...) Procurador: E, retomando, aquele aspecto que Sr. disse de que a Sra. Marisa Letícia, depois de proposta do Sr. Jacó Bittar, teria solicitado ao Sr. Aurélio, Rogério Aurélio, que fosse até o sítio dimensionar o espaço para abrigar pertences que seriam levados após o fim do mandato presidencial do ex-presidente Lula e, a partir de então, foi solicitada uma reforma com a construção de um anexo, que teria ficado a cabo do Sr. Bumlai. Fernando: É. Até mesmo porque acho que a formação dele é de engenheiro e pelo grau de relacionamento. Procurador: Certo. O Sr. disse que frequentou o sítio no período em que foi realizada essa reforma. O que foi construído pelo Sr. Bumlai? Foi somente esse anexo que o Sr. mencionou? Fernando: É, ele começou, ele não terminou, né.   Rogério Aurélio não mencionou a presença de Reinaldo ou de algum sócio de Bumlai nesta visita, ou em qualquer outra visita ao sítio. Reinaldo Bertin foi ouvido como testemunha de acusação e negou que alguma vez tenha estado no sítio (evento 478, termo4).   Portanto, reputo que há indícios de que a mudança de versão, neste ponto específico dos depoimentos colhidos em sede de interrogatório, foi feita apenas para corroborar a tese defensiva, não tendo qualquer indício que Reinaldo Bertin tenha em qualquer momento visitado o sítio. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 De qualquer forma, resta incontroversa a visita de Bumlai ao sítio no final de 2010, a pedido de Marisa, e acompanhada por Fernando e Rogério para verificar o que era necessário para reformá-lo no interesse de se abrigar parte do acervo presidencial.    Após referida visita, segundo a tese acusatória, Bumlai teria concordado com o pedido de Dona Marisa, tratando a partir de então da reforma diretamente com Rogério Aurélio.  Rogério Aurélio confirmou que neste início a obra foi feita por Bumlai, e que a visitava para verificar seu andamento a pedido de Dona Marisa (evento 1349): Juíza Federal Substituta:- A dona Marisa determinou no final de 2010 que o senhor fosse até o sítio conversar com o responsável pela obra... Rogério Aurélio:- Isso, isso. É, ver o que estava acontecendo com a obra e passasse pra ela. Na realidade nesse período, a partir desse período o que foi feito no sítio, o que foi elaborado em cima disso, como ela não ia e ela estava preocupada com as... com a urgência do término do que eles tinham que fazer pra colocar o material, ela falou assim “Olha, Aurélio, vai lá ver como é que está e me conta”. Então eu ia lá, via o que estava acontecendo, aí “Olha, dona Marisa, está assim, carregaram tal pedra, mudaram tal coisa, assim, assim, assim, tudo bem?”, ela falava “Tudo bem”, só isso. Juíza Federal Substituta:- Isso o senhor lembra quantas vezes o senhor foi ver nessa época em que o senhor Bumlai era responsável pela obra? Rogério Aurélio:- Não lembro, doutora, eu não lembro. Juíza Federal Substituta:- E o senhor tem noção de quanto foi gasto, de como era feita a obra, quem era o engenheiro, o arquiteto responsável? Rogério Aurélio:- Não, eu nunca soube dos valores que foram envolvidos em tudo isso. Juíza Federal Substituta:- Nessa parte, quando era feita a obra pelo Bumlai eles te pediram pra fazer algum pagamento? Rogério Aurélio:- Nenhum. Juíza Federal Substituta:- Comprar algum tipo de material? Rogério Aurélio:- Não, nunca fiz nada disso. Juíza Federal Substituta:- Se eles contrataram alguma empresa, se eram pedreiros avulsos? Rogério Aurélio:- Não sei quem tinha lá. Tinha um arquiteto, o Higenes, que era responsável por isso. Ele era responsável por tudo, eu só ia... Juíza Federal Substituta:- O senhor chegava lá pra ver a obra... Rogério Aurélio:- Encontrava esse Higenes... Juíza Federal Substituta:- Encontrava esse Higenes e ele lhe explicava? Rogério Aurélio:- É, falava “Está assim, está assim, vamos fazer isso, vamos fazer aquilo”, eu chegava pra dona Marisa “Eles vão fazer isso, fazer isso e fazer isso”, só. Meramente isso. Juíza Federal Substituta:- Chegou um momento em que estava próximo do fim da gestão do senhor Lula e a obra não andava, é isso? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Rogério Aurélio:- Isso, isso mesmo. Juíza Federal Substituta:- Foi o senhor que reportou isso pra dona Marisa? Rogério Aurélio:- Foi, foi eu que reportei. Falei “Dona Marisa, está tudo parado lá, não está andando as coisas do jeito que tinha que tá andando, não vai dar tempo”. Juíza Federal Substituta:- E eles pareciam estar construindo o que, depósito pra guardar as coisas? Rogério Aurélio:- Olha, parecia um galpão grande no fundo. Depois, posteriormente é que eu fiquei sabendo que seria umas suítes, mas até então... Juíza Federal Substituta:- Até então não dava pra saber o que seria e o senhor não sabia também? Rogério Aurélio:- Não. Juíza Federal Substituta:- Mas a princípio era um galpão para aguardar as ordens? Rogério Aurélio:- Isso, foram essas as informações que eu tive desde o início. Juíza Federal Substituta:- Quando mudou a equipe de trabalho lá, que saiu o seu Higenes e começou uma nova equipe, o senhor continuou indo lá pra fiscalizar? Rogério Aurélio:- Continuei, fiscalizar não, eu ia acompanhar, doutora. Juíza Federal Substituta:- O senhor acompanhava uma vez por semana, duas vezes por semana? Rogério Aurélio:- Olha, tinha vez de eu ir uma vez por semana, tinha vez de duas, aí dependia do andar da... (...) Ministério Público Federal:- No seu depoimento o senhor alegou também que recebeu e-mail contendo nomes de funcionários, do senhor Higenes, é isso? Rogério Aurélio:- Sim. Ministério Público Federal:- Como era essa troca de e-mails do senhor com o Higenes? Rogério Aurélio:- Não era troca de e-mails, é o seguinte. Quando o senhor Higenes foi contratado pra fazer o serviço lá ele falou que ia levar 5 a 6 pessoas prá lá não sei quanto tempo preciso que era. E por uma questão de segurança eu pedi o nome das pessoas com o RG das pessoas que iam pra lá, que eu não ia colocar pessoas lá dentro que eu não saberia quem era para estar trabalhando num lugar desconhecido. Foi essa a condição que foi colocada, e foi da parte do senhor Higenes que foi mandado pra mim. Foi mandado, inclusive, se eu não me engano, foi passado para o Bismarck e o Bismarck passou e-mail pra mim. Porque eu tinha que deixar inclusive esses nomes com o Maradona para conferir na hora em que esse pessoal chegasse lá. Foi só uma questão de segurança.   Ainda segundo a tese acusatória, Bumlai solicitou a Reinaldo Bertin que fizesse os pagamentos da reforma por meio de suas empresas, e contatou o funcionário Emerson Cardoso Leite, da Usina São Fernando, para que indicasse pessoas para execução da obra.  Emerson teria então contatado Rômulo Dinalli, que indicou a empresa Fernandes dos https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Anjos, de propriedade de Adriano dos Anjos, bem como o arquiteto Igenes Neto. Parte destes citados era vinculada à Usina São Fernando, pertencente à família Bumlai e ao Grupo Bertin.  Em relação a estes fatos, há depoimentos convergentes das pessoas citadas: Reinaldo Bertin confirmou que Bumlai lhe pediu um favor para que o grupo pagasse tal reforma como uma espécie de acerto entre ambos, e para usar o engenheiro da Usina São Fernando para verificar o que seria necessário (evento 478, termo 4) Ministério Público Federal:- Qual o relacionamento do grupo Bertin com o senhor José Carlos Bumlai? Reinaldo Bertin:- José Carlos Bumlai, relacionamento comercial, era um grande fornecedor de boi para o frigorífico, nos convidou para fazer uma usina de álcool, concluímos essa usina e nasceu um relacionamento comercial. Ministério Público Federal:- Essa usina seria a Usina São Fernando, é isso? Reinaldo Bertin:- Isso, Usina São Fernando. Ministério Público Federal:- Ok. Foi prestado depoimento aqui pela senhora Ana Carolina e pelo senhor Osvaldo Solfa, informaram que o senhor determinou que eles arcassem com os custos de uma obra em Atibaia, que foi conduzida pelo senhor Igenes Neto. Que obra era essa, senhor Reinaldo Bertin? Reinaldo Bertin:- O José Carlos Bumlai pediu que ele ia usar os engenheiros da São Fernando lá pra ...pedir para contratar essa obra. Ministério Público Federal:- Pode continuar, por gentileza. Reinaldo Bertin:- E aí a Ana Carolina pediu autorização e foi autorizada a ver isso pra eles. Ministério Público Federal:- Ok. Em depoimento o senhor disse que Bumlai lhe pediu para arcar com a obra e que depois seria feito um acerto, o senhor confirma isso, por gentileza? Reinaldo Bertin:- Sim, o Bumlai pediu que acertasse com o construtor lá que ele ia creditar pra nós na conta que nós tínhamos na usina, ele prestava muitos serviços pra nós, a empresa dele agropecuária. Ministério Público Federal:- Por que Bumlai lhe pediu para arcar com isso, senhor Reinaldo? Reinaldo Bertin:- Porque a gente tinha conta e ele tinha saldo lá na usina, aí ele tinha mais aporte que nós, foi isso. Ministério Público Federal:- Ok. Os pagamentos foram efetuados por uma empresa que chama Rema Participações. Essa empresa pertence ao grupo Bertin, senhor Reinaldo? Reinaldo Bertin:- Pertence. Ministério Público Federal:- Qual é o ramo de atividades da empresa Rema, senhor Reinaldo? Reinaldo Bertin:- A Rema está há muitos anos sem atividade, porque ela vem de uma outra empresa, que era uma empresa de transportes, e ela só cuida mesmo de coisas fora da empresa, sucatas, essas coisas assim. Ministério Público Federal:- E a Rema possui empregados, senhor Reinaldo? Reinaldo Bertin:- Não. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Está entre as atividades da Rema a construção e realização de reformas? Reinaldo Bertin:- Desculpa, não entendi a pergunta. Ministério Público Federal:- Está entre as atividades da Rema a construção ou realização de reformas? Reinaldo Bertin:- Não, não, ela não tem atividade nenhuma. (...) Juiz Federal:- Apenas um esclarecimento do juízo, senhor Reinaldo, o que exatamente o senhor José Carlos Bumlai falou ao senhor em relação a essas obras que ele teria solicitado, o senhor se recorda? Reinaldo Bertin:- Ele falou que tinha uma obra perto de São Paulo para executar e ele tinha falado ... e ia falar com o Emerson para ver pra ele isso aí. Juiz Federal:- Ele explicou o que sobre essa obra ao senhor? Reinaldo Bertin:- Ele só falou que tinha uma obra para executar, era coisa simples, iria pedir para o Emerson ver pra ele. Juiz Federal:- Ele falou de quem era a obra ou para que era essa obra? Reinaldo Bertin:- Não.   Emerson Cardoso também confirmou ter sido contatado por Bumlai para a mesma reforma, indicando para ele o arquiteto Igenes e seu subordinado Rômulo. Disse ter visitado o sítio pra ver o que se tratava a obra (evento 599, termo1): Ministério Público Federal:- Então eu gostaria que o senhor circunstanciasse como que foi esse pedido do Bumlai, para o senhor fazer a reforma no denominado sítio de Atibaia. Emerson Cardoso Leite:- Ele me ligou, não é? Falou que precisava fazer uma reforma no sítio. Como eles tinham vários empreendimentos, vários negócios, era mais de um negócio, sou engenheiro... eu falei: “Está bom.” E aí ele me descreveu o que precisava ser feito, certo? Eu falei: “Ah, eu não mexo com esse tipo de obra, eu não sou arquiteto, eu sou engenheiro.” Mexo com indústrias, coisas diferentes." E aí liguei lá na São Fernando, chamei o Rômulo, que era o engenheiro que estava atuante na São Fernando, conheci o Igui, que é um arquiteto que já trabalhava lá no serviço, pedi pra ele ir pra lá. Encontrei com ele em Atibaia, olhei tudo que tinha que ser feito, certo? E comecei a soltar o serviço: "Faz aqui, faz ali, mexe aqui." Ministério Público Federal:- Tá. Emerson Cardoso Leite:- E isso demandou tempo. Ministério Público Federal:- Só um segundo, quem que era o arquiteto? Emerson Cardoso Leite:- “Igui”, é conhecido como Neto. É Igui, se não me engano. Ministério Público Federal:- Me corrija, se eu estiver errado, seria o senhor Igenes? Igenes Irigaray Neto? Emerson Cardoso Leite:- Irigaray Neto, esse mesmo, é que eu conheço ele como Neto. Conheço há muito anos. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Ok. O senhor... aí o senhor disse que o Bumlai lhe pediu para fazer algumas reformas, te elencou o que era. E o senhor esteve nesse sítio? Emerson Cardoso Leite:- Sim, estive. Ministério Público Federal:- E como que foi essa visita do senhor lá? Emerson Cardoso Leite:- Estive no sítio, vi a situação que estava, conversei com o José Carlos por telefone, pessoalmente depois. Depois nunca mais pessoalmente, só telefone. Falei: “Olha, aqui está a situação assim, assim, assado, não é?” Peguei o arquiteto, ele deu uma desenhada no que precisava ser feito, assim. E ele fez em cima daquilo que eu falei que precisa desenhar, porque eu tinha conversado com o José Carlos. (inaudível) nos quartos, quarto, mexer no vazamento acho que de uma piscina. Não me lembro direito. E mais uma sauna, um negócio assim. E pegamos ele e aí contratamos mais uma equipe para poder fazer o serviço, certo? Essa equipe também estava lá na São Fernando. Porque o metier nosso até então era a São Fernando, Dourados, (inaudível) que estava ali perto. E contratei esse pessoal, levei para lá. E começou a fazer o serviço. No meio desse andamento desse serviço, o serviço não foi a contento dele, na velocidade ele, ele brigou comigo, falou um monte de coisa e larguei mão. Daí para frente ele colocou uma outra empresa pra tocar o serviço. Foi isso. Ministério Público Federal:- Ok. Emerson Cardoso Leite:- Basicamente é isso. Ministério Público Federal:- Quando o senhor esteve no sítio de Atibaia, quem recebeu o senhor lá? Emerson Cardoso Leite:- Foi o  .... como é nome do cara, tem nome de cara de futebol... Maradona, se não me engano, era o porteiro, que abriu o portão. Ministério Público Federal:- Ok, mais alguém? Emerson Cardoso Leite:- Não, mais ninguém, só ele. (...)   Ministério Público Federal:- Em algum momento Bumlai informou para quem essa obra estaria sendo realizada? Emerson Cardoso Leite:- Não, isso não foi informado, também não perguntei. Eu fiquei sabendo depois que a dona Marisa esteve lá, porque o arquiteto me falou, porque ele atendeu ela.   Romulo Dinalli confirmou que foi procurado por Emerson para indicar uma empresa para realizar a reforma, indicando a Fernandes dos Anjos (evento 480, termo1): Ministério Público Federal:- Em depoimento prestado ao Ministério Público do estado de São Paulo, o senhor alegou que foi procurado pelo senhor Emerson, para indicar uma empresa para fazer uma obra em Atibaia, o senhor lembra disso? Rômulo Dinalli da Silva:- Correto. Ministério Público Federal:- O senhor poderia circunstanciar, por gentileza? Rômulo Dinalli da Silva:- Explicar, o senhor diz? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Isso. Rômulo Dinalli da Silva:- Recebi um contato do Emerson, que é meu superior direto, era gestor na engenharia, assim, para que indicasse uma empresa pra fazer um serviço de construção civil, numa propriedade no interior de São Paulo. Eu, assim... uma empresa que estivesse trabalhando lá na usina, porque envolvia alguns serviços de estruturas metálicas, fundações, estruturas metálicas.... e uma dessas empresas estava disponível e poderia se deslocar para fazer o serviço. Assim foi feito. Eu indiquei essa empresa para trabalhar nessa edificação, nessa obra. Ministério Público Federal:- Que empresa o senhor indicou? Rômulo Dinalli da Silva:- A empresa Fernandes dos Anjos. Ministério Público Federal:- Me fale um pouco sobre essa empresa, por gentileza. Rômulo Dinalli da Silva:- Era uma empresa de calderaria... calderaria, que a gente fala, é que executa montagens industriais... que estava também fazendo algum serviço de construção civil lá na São Fernando, em Dourados, na época. Eles prestavam bons serviços, eram profissionais. Foi a empresa que eu busquei pra me auxiliar nessa atividade, nesses serviços. Ministério Público Federal:- Essa empresa, compunha ela o senhor Adriano e o senhor Igenes Neto, é isso? Rômulo Dinalli da Silva:- É. A empresa era do Adriano, o proprietário era o Adriano e o Igenes era funcionário dele. Ministério Público Federal:- E eles toparam fazer essa obra lá em Atibaia? Rômulo Dinalli da Silva:- Eles toparam fazer a obra. Ministério Público Federal:- Em depoimento, o senhor relatou que ajudou com dúvidas técnicas, tal como definições de fundação, estruturas, de esqueleto e etc., o senhor confirma isso? Rômulo Dinalli da Silva:- Confirmo, doutor. Ministério Público Federal:- Sabe qual era o prazo da obra, senhor Rômulo? Rômulo Dinalli da Silva:- Doutor, que eu me recorde era pra ser feita em poucos meses, talvez 1 mês, 2 meses. Ministério Público Federal:- O senhor sabe qual era a função do senhor Emerson nesse contexto? Rômulo Dinalli da Silva:- Não, não sei a função dele. Como eu disse ao senhor, ele era o meu gestor, meu chefe, e aí ele fez o contato e solicitou essa demanda, esse serviço. Mas até então a informação era essa, era pra executar uma obra. Somente isso. Ministério Público Federal:- No e-mail do anexo 322, eu gostaria que se pudesse exibir para a testemunha, se tiver fácil aí... Juiz Federal:- Tem um servidor aí presente em Piracicaba, Fábio? Alô? Tem um servidor presente aí? Servidor:- Sim. Juiz Federal:- Tem os documentos aí que foram encaminhados? Servidor:- Tem sim. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juiz Federal:- Qual que é, pode repetir? Ministério Público Federal:- Por gentileza, Excelência, é o evento 2 – anexo 322. Servidor:- Eu vou pegar, só um minutinho... Juiz Federal:- O que diz esse e-mail? Ministério Público Federal:- Senhor Emerson, esse e-mail do dia 19 de fevereiro de 2011, no qual o senhor escreve para Emerson: “Emerson, conforme combinado segue planilha de medição dos serviços executados pela empresa Fernandes dos Anjos, referente à obra Bertin/Atibaia. Analisar. Qualquer dúvida entrar em contato. Abraço. Rômulo”. O senhor está de posse do email? Rômulo Dinalli da Silva:- Estou. Ministério Público Federal:- O senhor lembra desse e-mail? Rômulo Dinalli da Silva:- Olhando aqui agora eu não consigo lembrar, doutor, mas é um e-mail meu mesmo. Ministério Público Federal:- É o seu e-mail mesmo, não é isso? Rômulo Dinalli da Silva:- Positivo. Ministério Público Federal:- Ok. O senhor sabe porque a Bertin participou dessas obras de alguma forma? Rômulo Dinalli da Silva:- Se eu sei por quê? Não. Eu sei que a usina era uma sociedade da família Bertin e dos Bumlai. Eu sei, assim, era uma sociedade. Agora, porque ela participou, eu não sei doutor. Ministério Público Federal:- O senhor sabe como foram feitos os pagamentos? Rômulo Dinalli da Silva:- Foi feita a, foi feita a medição desses serviços, serviço da mão de obra, daí foi passado para o Emerson, para a engenharia da Bertin. Daí, pra frente, como foi feito o pagamento, eu não me recordo.   Adriano dos  Anjos  não foi encontrado para depor em juízo, mas seu depoimento confirmando este contato de Romulo e a realização da obra, consta no evento2, anexo 311.   Igenes Neto também confirmou que foi contatado por Emerson para "um desafio", relatando em seguida qual sua participação nas obras (evento 480 termo2): Ministério Público Federal:- Qual a relação do senhor com a Usina São Fernando, senhor Igenes? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Qual a minha relação? Ministério Público Federal:- Isso. Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Eu prestei serviço lá. Ministério Público Federal:- Durante quanto tempo? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Aproximadamente 1 ano e meio, por aí. Ministério Público Federal:- Ok. A quem o senhor se reportava na Usina São Fernando, senhor Igenes? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Lá na usina? Com o engenheiro Rômulo. Ministério Público Federal:- Qual é a sua relação com a empresa Fernandes dos Anjos? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Eu fui funcionário na Fernandes dos Anjos. Ministério Público Federal:- E quem seria o seu chefe na Fernandes dos Anjos? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Como, perdão? Ministério Público Federal:- A quem o senhor se reportava na Fernandes dos Anjos? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Ao Adriano. Ao Adriano dos Anjos. Ministério Público Federal:- O senhor prestou depoimento ao Ministério Público e relatou que o senhor foi chamado por Rômulo, o senhor e o senhor Adriano, foram chamados por Rômulo para fazer um serviço em Atibaia, o senhor se recorda disso? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Olha, eu me recordo. Mas não foi propriamente pelo Rômulo e, sim, pelo Rômulo e pelo engenheiro Emerson. Ministério Público Federal:- Me explique, por favor, essa situação. Igenes dos Santos Irigaray Neto:- O engenheiro Rômulo era o engenheiro residente da usina de São Fernando, que se reportava ao engenheiro Emerson, que era o gerente geral. Não sei como designar a função dele. Eu sei que ele era coordenador geral, praticamente. Eu tinha muito contato com o engenheiro Rômulo, que era o engenheiro que ficava na Usina São Fernando, operando todas as obras da Usina São Fernando. Nós trabalhávamos para a Usina São Fernando por contrato da FA com a São Fernando. Aí foi que teve a minha relação com o... onde eu conheci o Rômulo, o engenheiro Rômulo, e conheci o engenheiro Emerson. Eles dois trabalhavam juntos. O Rômulo reportava ao Emerson. Ministério Público Federal:- Sim, aí eles ofereceram o serviço de Atibaia, não é isso? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Na verdade o engenheiro Emerson chegou pra mim, falou que tinha um desafio, de uma obra que era meio num lugar inacessível e tal, se eu tinha interesse de conhecê-la... aí eu falei “Bom, desafios, estamos prontos, né.”. Foi quando houve, assim, um estreitamento maior na nossa relação, entre eu e o engenheiro Emerson, mais especificamente para essa obra. Ministério Público Federal:- Aí o senhor foi lá em Atibaia fazer uma vistoria inicial, foi isso? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Perdão, cortou. Ministério Público Federal:- O senhor foi à Atibaia fazer uma vistoria inicial, não é isso? Defesa:- Não estamos compreendendo, sente aqui, vai ficar melhor, porque está ruim o áudio. Juiz Federal:- Pode repetir a pergunta? Ministério Público Federal:- Senhor Igenes, daí o senhor foi à Atibaia fazer uma vistoria inicial do sítio, é isso? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- É, eu fui lá pra fazer essa avaliação. Encontrei o engenheiro https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Emerson já lá em Atibaia. Eu fui daqui e encontrei ele lá. Ministério Público Federal:- E o que o senhor, qual foi a sua avaliação lá em Atibaia, o que precisava ser feito? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Eu fui logo pela manhã, perto do meio dia. Almocei com o engenheiro Emerson, aí fomos lá na chácara, ela é afastada da cidade e tal. Eu não conhecia nem Atibaia. Fomos lá, olhei o terreno acidentado, a inacessibilidade e outros itens. A casa principal já era uma casa antiga, e houve a necessidade, foi quando lá eu fiquei sabendo da necessidade real do projeto, que era uma ampliação de mais quatro quartos, sendo quatro suítes. Por lá ser mata densa, lugar (inaudível), terreno acidentado, tinha uma exigência de não remover nenhuma árvore, isso aí foi o que ele falou pra mim, eu lembro, “Olha, não pode tirar nenhuma árvore”. A gente deu uma volta lá, ficamos lá, conversamos, porque tem um salão de festas lá na parte de baixo, próximo à lagoa, e a lagoa divide a casa principal desse salão de festas, onde existia um quarto, existia um banheiro privativo e precisava fazer uma cozinha lá. Então ele me mostrou primeiro essa reforma e depois a gente foi conversando, aí surgiu a possibilidade de fazer uma sauna, fazer essas suítes, fazer uma área, uma casa afastada, para ficar de empregada, que foi um galpão com três quartos que foram feitos. Ficamos conversando lá o resto da tarde, no que foi para escurecer, ele falou “Bom, você já viu tudo”, eu falei “Vi”, ele falou assim “Vamos embora?”, eu falei “Vamos embora”. Aí, quando a gente estava descendo pra ir para o carro, ele falou “Mas, e aí, o que você me fala?”. Eu comentei com ele que eu não interferiria na casa antiga, porque eram materiais antigos, e não teria como a gente trocar, fazer uma recuperação. Eu falei que faria algo, um anexo. Eu comentei com ele, assim, “Eu faria um anexo” e ele falou “Mas aonde você faria esse anexo?”, aí eu falei “Eu faria no fundo da casa principal", onde, na verdade, na época, tinha um galinheiro lá desativado. Eu falei “Eu faria ali”, aí ele falou “Mas, poxa, como é que você vai fazer essa obra aqui se esse terreno é totalmente íngreme...” Juiz Federal:- Vou interromper um minutinho aqui. Doutor, mais objetividade nas questões. Ministério Público Federal:- Tá, só concluir, Excelência. Só concluir o raciocínio. Senhor Igenes, tinha que fazer um anexo, não é isso? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Isso, tinha que fazer um anexo. Ele falou “Tudo bem”. Fomos embora, já estava no fim da tarde, eu não quis pegar a estrada de novo para Dourados. Acabamos dormindo em um hotel lá. No outro dia, de manhã, eu vim para Dourados e ele foi pra Campo Grande. Ele falou pra mim aguardar. Depois de duas semanas aproximadamente... Oi? Ministério Público Federal:- Depois de duas semanas...? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Duas semanas, eu recebi a notícia que a minha ideia tinha sido aprovada. Ministério Público Federal:- E quem te deu essa notícia? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Oi? Ministério Público Federal:- Quem te deu essa notícia? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- O engenheiro Rômulo. Ministério Público Federal:- Ok. E foi dado um prazo pra fazer essa obra? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Bom, uma das exigências era que as obras fossem feitas em 120 dias. Ministério Público Federal:- Ok. Aí o senhor foi contratado, é isso, senhor Igenes? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Na verdade quem foi contratado foi a Fernandes dos Anjos. Eu trabalhava para a Fernandes dos Anjos. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- O senhor confirmou um e-mail do senhor, quando o senhor foi ouvido, que seria arq.ig@hotmail.com, não é isso? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Isso. Ministério Público Federal:- Ok. Existe um e-mail, gostaria que fosse exibido para a testemunha, se fosse possível, os anexos 314 e 315, por gentileza. Defesa:- Não está nem numerado, Excelência. Ministério Público Federal:- Evento 2 – anexo 314 e 315, deve ter uma anotação aí, doutora. Senhor Igenes, o senhor encaminhou em novembro de 2010, a partir do seu e-mail, uma correspondência eletrônica para a senhora Carolina Lima, do grupo Bertin, com uma proposta de 225 mil reais. Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Sim. Ministério Público Federal:- Quem era Carolina? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Carolina é a engenheira do grupo Bertin. Ministério Público Federal:- E por que o senhor se dirigiu a ela? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Porque o engenheiro Rômulo falou pra mim que o contato era com ela. Ministério Público Federal:- Ok. Nesse e-mail, senhor Igenes, há uma informação de que valores altos seriam faturados em seu nome e o pagamento seria feito direto pela Carolina ao fornecedor, o senhor se lembra disso? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- Olha, doutor, sim. Algumas coisas pequenas, coisas assim, eu comprava lá. As grandes, os grandes materiais, aí sempre era reportado que tinha que ir pra lá. Ministério Público Federal:- Para lá, para a Bertin, é isso? Igenes dos Santos Irigaray Neto:- É, passar para a engenheira Carolina.   Os depoimentos acima são corroborados por emails trocados entre os envolvidos, de acordo com o que constou nos autos de quebra de sigilo telemático, realizada nos autos de nº 5005978-11.2016.4.04.7000, sendo os principais citados na denúncia e anexados ao evento 2 (anexos 312, 313, 314, 315, 317, 318). Entre os emails, estão os que Igenes encaminha a Emerson a proposta da Fernandes dos Anjos para execução do serviço no final de outubro de 2010 (anexos 312 a 315).   Houve então um adiantamento no valor de R$ 40 mil, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade de Ana Carolina, autorizada por Osvaldo Solfa. Os demais pagamentos a Igenes, em nome de quem a obra foi faturada também passaram por tais pessoas, os quais foram ouvidos em juízo: Ana Carolina (evento 478, termo 2) Ministério Público Federal:- Senhora Ana Carolina, qual a sua profissão e onde a senhora https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 trabalha? Ana Carolina Azevedo:- Eu sou engenheira civil, trabalho na Contern Construtora. Ministério Público Federal:- E qual a relação da Contern com o grupo Bertin? Ana Carolina Azevedo:- Os acionistas são comuns. Ministério Público Federal:- E quais as funções que a senhora exerce lá no seu trabalho? Ana Carolina Azevedo:- Eu sou compradora, então eu faço toda a parte de negociação de compra de materiais e prestação de serviços. Ministério Público Federal:- Senhora Ana Carolina, a senhora poderia me esclarecer, por gentileza, qual é a relação entre o grupo Bertin e a Usina São Fernando, por gentileza? Ana Carolina Azevedo:- Por um momento os acionistas tinham uma parceria e eram comuns, tinham uma sociedade entre Bertin e a família Bumlai nessa usina. Ministério Público Federal:- Nas suas atividades profissionais a sua atuou também no interesse da Usina São Fernando? Ana Carolina Azevedo:- Sim. Ministério Público Federal:- E quem era o seu contato lá? Ana Carolina Azevedo:- O engenheiro Emerson e o engenheiro Rômulo. Ministério Público Federal:- E o que eles pediam para a senhora normalmente? Ana Carolina Azevedo:- Eles pediam materiais ou serviços relacionados à obra da Usina São Fernando. Ministério Público Federal:- No depoimento que a senhora prestou anteriormente ao ministério público foi lhe questionado sobre alguns e-mails, seria  carolina.lima@contern.com.br,  carolina.lima@bertin.com.br,  carolina.lima@grupobertin. com.br, a senhora confirma que esses e-mails eram relacionados à senhora? Ana Carolina Azevedo:- Sim. Ministério Público Federal:- Ok. A senhora conhece a pessoa de Osvaldo Solfa? Ana Carolina Azevedo:- Conheço. Ministério Público Federal:- Circunstancie, por gentileza. Ana Carolina Azevedo:- Ele é uma pessoa de confiança que trabalhava também para a família, os acionistas, né, do Bertin. Ministério Público Federal:- E quais eram as funções dele nesse cargo de confiança que a senhora disse? Ana Carolina Azevedo:- Ele tratava de financeiro, coisas particulares. Ministério Público Federal:- A senhora conhece a pessoa do senhor Igenes Irigaray Neto? Ana Carolina Azevedo:- Conheço. Ministério Público Federal:- A senhora poderia circunstanciar, por gentileza? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ana Carolina Azevedo:- Na verdade eu não recordo quando eu o conheci, mas eu o conheço. Ministério Público Federal:- E que tipo de relação profissional a senhora teve com ele? Ana Carolina Azevedo:- Eu já negociei algumas propostas para alguns serviços. Ministério Público Federal:- A senhora pode especificar alguns desses serviços, por gentileza? Ana Carolina Azevedo:- Um deles foi a reforma do sítio. Ministério Público Federal:- Ok. Eu encaminhei aí ao juízo deprecado alguns eventos do processo, excelência, um deles seria o evento 2 – anexo 314, eu não sei se o serventuário tem como exibir pra ela. Juiz Federal:- O senhor tem aí? Defesa:- Tenho sim, eu estou apresentando pra ela, doutor. Juiz Federal:- Obrigado. Ministério Público Federal:- Obrigado. Nós temos aqui um documento anexado ao processo, é o evento 2 – anexo 314, é um e-mail que consta uma mensagem do senhor Igenes para o e-mail da senhora, datado de 1 de novembro de 2010, cujo o assunto é “Proposta atualizada residência Atibaia”, nesta mensagem o senhor Igenes encaminhou a proposta, que aparentemente já havia sido combinado com a senhora por telefone, e encaminhou uma conta bancária dele para depósito, na sequência a senhora determina que Osvaldo Solfa providencie o pagamento urgente do adiantamento do contrato no valor de 40 mil reais. A senhora podia, por favor, me explicar esse e-mail, por gentileza? Ana Carolina Azevedo:- Na ocasião foi feita a negociação de uma proposta de serviço e foi encaminhado para o Solfa para providenciar as questões de pagamento. Ministério Público Federal:- E a que se referia essa proposta do Igenes? Ana Carolina Azevedo:- Eram serviços de reforma, estrutura metálica, para um sítio em Atibaia. Ministério Público Federal:- E a que se referia esta obra, senhora Ana Carolina, por que esse email foi encaminhado para a senhora? Ana Carolina Azevedo:- Foi solicitado pelo engenheiro Emerson lá da Usina São Fernando que eu negociasse a proposta, era uma proposta inicial acho que de 260 e alguma coisa, e foi negociado em 225. Eu fiz a parte comercial. Ministério Público Federal:- E por que a senhora encaminhou esse e-mail para o senhor Osvaldo Solfa? Ana Carolina Azevedo:- Por se tratar de assunto não relacionado a minha atividade na construtora. Ministério Público Federal: E por que a ele, então, por gentileza? Era relacionado a quem? Ana Carolina Azevedo:- O engenheiro Emerson não tinha autonomia ou autorização para me demandar contratações, então eu pedi o aval do acionista, senhor Reinaldo Bertin, se eu podia fazer essa negociação, ele falou que podia fazer. Ministério Público Federal:- Também nesse e-mail, evento 2 – anexo 314, a senhora escreveu a seguinte frase para o senhor Solfa em relação ao senhor Igenes, “Combinamos que os valores mais altos serão faturados para o mesmo, no caso Igenes, e providenciaremos o pagamento direto ao fornecedor”, a senhora poderia me dizer o que significa isso? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ana Carolina Azevedo:- Eu não lembro na circunstância como é que foi definido desse formato. Ministério Público Federal:- É comum nas atividades da senhora fazer as compras e tirar a nota em nome de outra pessoa? Ana Carolina Azevedo:- Não, não é comum.   Osvaldo Solfa (evento 478, termo 3) Ministério Público Federal:- Ok. Gostaria que fosse exibido, por gentileza, o anexo, evento 2 – anexo 314 para a testemunha. Obrigado. Senhor Osvaldo, aqui tem um e-mail, nesse evento 2 – anexo 314, que consta uma mensagem do arquiteto Igenes Irigaray Neto para o e-mail da senhora Ana Carolina, datado de 1 de novembro de 2010, nessa mensagem posteriormente Ana Carolina determina ao senhor que providencie o pagamento urgente do adiantamento do contrato no valor de 40 mil reais ao senhor Igenes Irigaray Neto. Em depoimento prestado anteriormente o senhor relatou que pediu autorização para Reinaldo Bertin para providenciar os pagamentos, o senhor confirma isso? Osvaldo Solfa:- Confirmo. Ministério Público Federal:- Me circunstancie, por favor, me explique, por favor, como se procedeu? Osvaldo Solfa:- Essa engenheira Ana Carolina passou pra mim, eu só fazia o pagamento mediante autorização do Reinaldo Bertin. Ministério Público Federal:- E aí o senhor ligou pra ele, foi isso? Osvaldo Solfa:- Liguei pra ele Só fazia com a palavra dele final. Ministério Público Federal:- E aí o que ele disse para o senhor? Osvaldo Solfa:- “Sim, está liberado. Pode fazer o pagamento.” Ministério Público Federal:- Ok. Tem ainda uma mensagem aqui, do evento... Ainda nessa mensagem, desculpe, do anexo 314, existe uma mensagem, o seguinte, “Combinamos que os valores mais altos serão faturados para o senhor Igenes mesmo, no caso, e providenciaremos o pagamento direto ao fornecedor”. Era atividade usual no grupo Bertin adquirir produtos de fornecedores e faturar em nome de terceiros? Osvaldo Solfa:- Não, não. Ministério Público Federal:- E por que procedeu dessa forma nesse caso? Osvaldo Solfa:- Ana Carolina, a engenheira Carolina procedia esse controle ali, eu não tenho esse... Ministério Público Federal:- Ok. Existe aqui um e-mail, senhor Osvaldo, em que consta a seguinte mensagem, o anexo é 320, gostaria que fosse exibido à testemunha, por gentileza. No anexo 320 existe um e-mail seu para o senhor Igenes avisando ao Igenes que se equivocou em um depósito, que deveria ter sido realizado diretamente para a empresa Solfer, o senhor diz assim “Boa tarde, senhor Igenes, por uma falha de minha parte deveria ter feito o depósito que está junto com a planilha direto para a empresa Solfer, mas acabei fazendo em sua conta corrente, já avisei à Carolina estar entrando em contato com você para que seja transferido para a Solfer”. Por que deveria ter sido feito esse pagamento direto à empresa Solfer, senhor Osvaldo? Osvaldo Solfa:- Eu não lembro do porquê disso aqui na época, doutor. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Ok. Osvaldo Solfa:- De eu ter feito para a Solfer. Não sei porque foi feito pra ela. Ministério Público Federal:- Ok. Existem também aqui dois cheques, que estão, excelência, no evento 4 – folhas 3935 e 3936, que correspondem ao volume 15 do PIC, que são dois cheques da Rema Participações nominais a Igenes Neto, o senhor confirma que foi o senhor que assinou esses cheques, por gentileza? Eu gostaria que fosse exibido para a testemunha. Osvaldo Solfa:- Confirmo, confirmo a emissão.   Os emails citados que envolvem os pagamentos da primeira fase de reformas no sítio de Atibaia (imputada a Bumlai) estão no evento 2, anexos 319, 320, 321, 322 e 320. Como prova documental dessa primeira fase de reformas constam notas fiscais da obra emitidas em nome do arquiteto Igenes (evento 2 - anexos 323, 324, 325 e 326). Ainda, há dados da quebra de sigilo bancário (Conforme Relatório de Informação n. 197/2016 – Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA/PRPR, evento 2, anexo 316) comprovando o pagamento total de R$ 150.500,00 pelo Grupo Rema, vinculado ao grupo Bertin, a Igenes dos Santos Irigaray Neto. Embora tal valor  seja inferior aos valores das propostas apresentadas em outubro de 2010, coincide exatamente com o valor constante da planilha de medições encaminhada via e-mail, Igenes, para funcionários da Usina São Fernando e do Grupo Bertin (evento 2 - anexo 322).   Resta portanto claro que a primeira etapa da obra foi executada pela empresa Fernandes dos Anjos e pelo arquiteto Igenes, em nome de quem a obra foi faturada, atendendo ao que havia sido pedido por Marisa Letícia, sendo os gastos desta etapa pagos através de conta titularizada pela empresa Rema, vinculada ao Grupo Bertin. Há depoimentos colhidos nos autos, em especial de Emerson e Reinaldo Bertin, de que tudo isto foi realizado a pedido de Bumlai, que, após confirmar o fato em IPL em depoimento colhido na presença dos mesmos advogados que o defendem nesta ação penal, mudou tal versão em juízo, negando ter gasto qualquer valor na obra, mesmo confirmando a visita inicial ao sítio.   Já em dezembro de 2010, entendendo que a obra não andava com a velocidade necessária, houve então a substituição dos executores, saindo o grupo inicial, contratado -  segundo a tese acusatória - por José Carlos Bumlai, e entrando a empresa Odebrecht. Estranhamente, mesmo dizendo que não tinha qualquer relação com a obra, negando inclusive que contatou Emerson, José Carlos Bumlai confirmou que "Rogério Aurélio ou Fernando" ligou pra ele - e não para Reinaldo - para reclamar do atraso: José Carlos Bumlai:- Aí a imprensa, eu fui surpreendido com uma reportagem na Veja que dizia que eu tinha contratado um arquiteto de nome... Juíza Federal Substituta:- Isso já em 2010? José Carlos Bumlai:- Em 2010... De nome Igenes, que eu não conheço, ele já declarou aqui https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 também que não me conhece, nunca tive relação com ele, nunca conversei com ele, ele trabalhava para o Reinaldo na construção de uma usina de álcool cujos sócios eram meus filhos e o Reinaldo, eu não participava, eu estou com 74 anos, eu não tenho mais que buscar fazer nada. Juíza Federal Substituta:- Tá. Mas aí o senhor ficou sabendo pela imprensa... José Carlos Bumlai:- Pela imprensa eu fiquei sabendo que eu tinha contratado o Igenes, coisa que não, eu nunca fiz na vida, e que estava lá trabalhando. O que foi feito, o que foi projetado, não foi projetado, idealizado ou não... Um belo dia o Aurélio ou o Fernando, eu vi o depoimento do Fernando e ele falou que foi ele, eu tenho dúvida, acho que foi o Aurélio que me ligou e falou, “Olha, aquele pessoal que você indicou, nós vamos agradecer, mas nós estamos dispensado, nós vamos botar uma firma maior para fazer porque temos pressa”. Procurei o Reinaldo pra falar isso, não achei, liguei para o Emerson na construção da usina e falei, “Emerson, que vergonha hein, vocês foram postos para fora, não conseguiram fazer o...”, e aí morreu a minha participação.   da obra: Fernando Bittar confirmou que reclamou com Bumlai sobre os problemas na execução Juíza Federal Substituta:- Aí o Bumlai saiu, a equipe que o Bumlai colocou lá saiu? Fernando Bittar:- Quando houve esse problema, doutora, eu comuniquei o Bulmai primeiro, falei “Bumlai, nós estamos com um problema seríssimo, esses seus funcionários estão gerando um problema aqui pra mim, arruaça, bagunça, bebendo, ouvindo música alta, isso não faz sentido”, e comuniquei também a tia Marisa sobre esse problema, inclusive o Aurélio, que era a pessoa que acompanhava essa questão do acervo, ele foi a pessoa que, vamos dizer assim, ele tinha que fazer os trabalhos, dimensionar, trazer, eu comuniquei a eles também, a ele também. Depois disso, que eu comuniquei ao Bumlai, ele prontamente mudou a equipe, ele tirou essa equipe e pôs uma nova equipe pra trabalhar, eu não vi mais o Bumlai lá, eu também... teve um intervalo que a gente deixou de ir porque se juntou com reveillon, fim de ano de empresa, mas a única coisa que chama atenção é que era uma nova equipe que estava trabalhando, maior e mais profissional.   Ou seja, mesmo alegando que não tinha  nenhuma relação com a execução das obras, Bumlai confirma que quando houve problemas na sua execução, a reclamação foi a ele direcionada, fato este confirmado por Fernando.   Além das afirmações de Reinaldo, Emerson e  Fernando de que tais obras foram feitas sob a coordenação de Bumlai, há outros depoimentos colhidos a este respeito. É também notória  a proximidade entre Bumlai e o ex-presidente. Neste sentido: Rogério Aurélio: Juíza Federal Substituta:- Então no final de 2010 o senhor soube que iria ser feita uma reforma no sítio e que essa reforma estava a cargo do senhor Bumlai? Rogério Aurélio:- Isso. Juíza Federal Substituta:- Que também era uma pessoa próxima ao presidente. Rogério Aurélio:- Muito próxima do presidente e da dona Marisa. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   Lilian Maria Bittar (evento 1082, termo 5) Defesa: -A senhora tem conhecimento se no começou dessa obra quem ficou responsável por conduzi-la foi o senhor Bumlai?  Lilian Maria Arbex Bittar: -Sim tenho. Defesa: -Por que a senhora em esse conhecimento, como a senhora sabe disso?  Lilian Maria Arbex Bittar: -Porque o Fernando falava que era o Bumlai que estava tocando essa obra para a tia Marisa ê isso que eu tenho lembrança.   Delcídio do Amaral, que também mantinha proximidade com Bumlai, seu conterrâneo, afirmou (evento 599, termo2): Ministério Público Federal: -Diante da ratificação dos depoimentos anteriores, as perguntas serão apenas complementares, e já me adiantando, eu gostaria que o senhor relatasse o que o senhor tem conhecimento envolvendo a obra do sítio de Atibaia? Delcidio do Amaral Gómez: -Conforme eu afirmei ao Doutor Moro e também em outras audiências em que prestei depoimento, as informações sobre o sítio de Atibaia, foram fornecidas a mim pelo Doutor José Carlos Bumlai. Que nessas ocasiões dizia que ele era o responsável pela construção, ou pela reforma, do sítio de Atibaia, que inclusive estava contratando, ou contratou na época um engenheiro, um arquiteto, que eu desconheço o nome, e que ele seria responsável pela reforma das instalações do sítio. E ao mesmo tempo, depois, mesmo dentro do partido, e junto ao ex-govemador Zeca ex-govemador do meu Estado, do Mato Grosso do Sul ele seguidas vezes, me dizia que iria passar o final de semana no sitio do Lula. Isso era uma coisa corrente, era uma coisa.apesar de não conhecer o sítio, nós sempre, costumeiramente encontrávamos pessoas que iam passar o final de semana lá no sitio de Atibaia. E, por último, e importante também, foi quando o José Carlos Bumlai me disse que estava mais tranquilo com relação ao cumprimento dos cronogramas estabelecidos na construção do sítio de Atibaia porque a OAS iria entrar no processo, e com isso ele teria certeza de entregar a obra em tempo. Então essas são as informações principais com relação a esse tema sitio de Atibaia.  Ministério Público Federal: -Em relação a essas reformas que o Bumlai comentou com o senhor que iria fazer no sítio, essas reformas eram em beneficio do ex-presidente Lula? Delcidio do Amaral Gómez: -O meu entendimento é que sim, porque esse sítio sempre foi conhecido como sítio do ex-presidente Lula   Lembre-se que na fase inquisitorial, José Carlos Bumlai confessou  que pagou por parte dos valores das reformas e que utilizou créditos que tinha com Reinaldo Bertin, como acima transcrito  (Evento 2, Anexo 304). Diante dos diversos depoimentos colhidos nestes autos, todos em consonância com as provas documentais obtidas - notas fiscais, emails, análise de sigilo bancário - reputo que não é crível a mudança de versão dos fatos apresentada por José Carlos Bumlai.  Não se nega que este pudesse estar com problemas de saúde no momento do depoimento dado no IPL, mas estava assistido por advogados qualificados, que são os mesmos que https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 lhe assistem nos presentes autos, sendo que o depoimento lá colhido está em consonância com todas as demais provas colhidas a respeito do fato.  de versão: Transcrevo aqui o trecho de depoimento judicial que ele tenta explicar essa mudança Juíza Federal Substituta: -Então essa declaração que o senhor deu no dia 17 de agosto de 2016, que é assinada pelo senhor e pelos seus advogados, não é verdade quando o senhor disse que sabe quando deixaram a obra que foi realizado um acerto no valor de 38 mil reais, que foi pago pelo declarante". José Carlos Bumlai: -Não, não, doutora, nesse dia eu estava... Eu fiz questão de fazer essa declaração para não faltar à convocação, eu estava mal. Nesse dia eu fui internado à noite com uma reação violenta ao tratamento de câncer que eu fiz, onde eu devia fazer oito aplicações e eu não consegui, fiz apenas seis, fui internado com quarenta de febre, fiz um exame que o resultado deveria ser no máximo 0.3 mgdl e eu estava com 33, eu trouxe até o papel aqui, estava à beira da morte verdade gente tinha pesquisar"?  Juíza Federal Substituta: -Não, não, não precisa. Então isso que consta no seu depoimento não é  José Carlos Bmulai: -Não, não é, não é, que...  Juíza Federal Substituta: -Mas o senhor assinou, os seus advogados assinaram.  José Carlos Bumlai: -Não, não, se comprovou ou não se é verdade? Naquele momento era a dúvida que a  Juíza Federal Substituta: -Mas se era dúvida por que o senhor não falou, "Eu não sei, pode ser, eu vou  José Carlos Bumlai: -Eu achei que tinha falado, eu me surpreendi depois com aquilo que eu assinei.  Juíza Federal Substituta: -Tá. Se o senhor não teve nenhuma participação nessa reforma, nesses pagamentos, por que que ligaram para o senhor para tirar a equipe do Igenes?  José Carlos Bumlai: -Acho que por educação, porque como fui eu que levei lá, tanto que eu nem consegui falar com o Reinaldo, eu não falei com o Reinaldo para falar que eu tinha recebido a ligação, eu falei com o Emerson, liguei na usina, na construção, peguei o telefone dele e falei pra dele e falei pra ele, comuniquei, “Olha, recebi um telefonema assim”, ainda brinquei com ele, falei “Pô, que competência hein, uma reforminha...”, porque eu achava que era pequena, não é.   Ao contrário dos diversos depoimentos imputando a Bumlai tal reforma, nenhum depoimento imputando a responsabilidade das obras a Reinado Bertin foi colhido nos presentes autos, sendo que nenhuma relação entre ele e o ex-presidente ou sua família foi identificada.  É claro que o uso de uma empresa sem atividade (Rema Participações), vinculada ao Grupo Bertin, para fazer os pagamentos que lhe foram solicitados por Bumlai, traz indícios de que Reinaldo possa ter eventual ciência da ilicitude do "favor" feito a seu sócio. Mas este fato não está no objeto da denúncia, nem há outros elementos que o vincule às obras. Portanto, concluo comprovado que a primeira fase de reformas no sítio de Atibaia foi feita por ordem e custeada por José Carlos Bumlai, o qual arcou com os R$ 150.500,00 gastos até aquele momento. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Também entendo comprovado que houve ocultação e dissimulação na realização desta obra buscando evitar que fosse vinculada a José Carlos Bumlai. Digo isto porque os faturamentos foram feitos em nome do arquiteto Igenes, e não do proprietário do sítio, do beneficiário das obras ou do real pagador, e os pagamentos foram realizados por meio de uma empresa que estava sem atividades, Rema Participações, vinculada ao Grupo Bertin.    Já comprovada a participação de José Carlos Bumlai na reforma do sítio e os atos de ocultação e dissimulação dos executores e beneficiários, para se configurar o crime de lavagem de ativos resta a comprovação da origem ilícita dos valores, nos termos dispostos no art. 1º da lei 9.613/98, em sua redação original, considerando que os fatos datam do final de 2010, começo de 2011:  Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:       I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;       II - de terrorismo;       III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;       IV - de extorsão mediante seqüestro;       V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;       VI - contra o sistema financeiro nacional;       VII - praticado por organização criminosa. Pena: reclusão de três a dez anos e multa.       §1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:       I - os converte em ativos lícitos;       II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;       III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.       § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:       I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;       II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.       § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.       § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.       § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou participe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimento que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.    Segundo a tese acusatória, Bumlai realizou a obra, ocultando e dissimulando sua participação, utilizando para tanto valores de origem ilícita, oriundos de crimes antecedentes de gestão fraudulenta e corrupção no contexto da contratação da Schain para operação do navio-sonda Vitória 10000 pela Petrobrás, em 28 de janeiro de 2009. Esta contratação ocorreu no âmbito da Diretoria Internacional da estatal.  Em relação aos fatos relacionados à tal contratação, José Carlos Bumlai foi condenado nos autos 5061578-51.2015.4.04.7000 (sentença anexada ao evento 2, anexo 297 dos autos): https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 - pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, a título de participação,  pela obtenção, rolagem e quitação fraudulenta de empréstimo bancário milionário (art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/1986); - pelo crime de corrupção passiva, a título de participação, pela solicitação e obtenção de vantagem indevida para si e para outrem no contrato entre a Petrobrás e o Grupo Schahin para operação do Navio-Sonda Vitória 10000 (art. 317, §1º, do CP).   Da conclusões da sentença proferida naqueles autos, constata-se que os fatos criminosos ocorreram nos termos afirmados na denúncia: 292. Há diversos pontos de convergência e que aliados à prova documental (item 240) permitem conclusões acima de qualquer dúvida razoável. 293. Primeiro, o empréstimo de cerca de doze milhões concedido pelo Banco Schahin a José Carlos Costa Marques Bumlai foi fraudulento. Não há divergência, nas confissões, quanto a isso e a prova documental e testemunhal já revela o fato. 294. O real beneficiário dos valores foi o Partido dos Trabalhadores, que utilizou José Carlos Costa Marques Bumlai como pessoa interposta e os valores para realizar pagamentos a terceiros de seu interesse. Isso é afirmado não só por acusados que celebraram acordo de colaboração premiada, como Salim Taufic Schahin, como por acusados que não dispõe de qualquer acordo, como o próprio José Carlos Costa Marques Bumlai. 295. Segundo, o empréstimo foi quitado fraudulentamente em 28/12/2009, mediante simulação de dação de pagamento de embriões contratada em 27/01/2009. Não há divergência, nas confissões, quanto a isso e há igualmente prova testemunhal de pessoa não implicada nos crimes (item 243). 296. A causa real da quitação foi o direcionamento arbitrário do contrato para operação do Navio-sonda Vitoria 10000 para o Grupo Schahin pela Petrobrás. 297. Há prova documental e testemunhal do direcionamento arbitrário do contrato de operação do Navio-sonda Vitoria 10000 para o Grupo Schahin (tópico II.8). Não importa aqui se houve ou não prejuízo à Petrobrás, mas sim que o referido grupo privado foi beneficiado pela atribuição a ele de contrato bilionário, sem que houvesse justificativas para prescindir de concorrência, consulta ao mercado ou mesmo pesquisa de preços. 298. Além disso, o direcionamento - e igualmente não há divergência quanto a isso nos depoimentos dos acusados - foi realizado para beneficiar indevidamente o Partido dos Trabalhadores e  José Carlos Costa Marques Bumlai pela quitação da dívida do empréstimo de doze milhões de reais. 299. Não há igualmente nenhuma divergência nos depoimentos dos acusados quanto ao ponto, de que a causa real da quitação do empréstimo foi a atribuição ao Grupo Schahin do contrato de operação do navio-sonda. 300. Terceiro, há prova documental e confissão do beneficiário e pelo menos de um dos representantes do Grupo Schahin, Milton Schahin, de que houve pagamento de propinas ao gerente geral da Petrobrás Eduardo Costa Vaz Musa no âmbito do contrato atribuído pela estatal ao Grupo Schahin. 301. Passa-se a definir a configuração típica e a autoria. 302. O Banco Schahin constitui instituição financeira. A concessão de empréstimo a agremiação política através de interposta pessoa constitui inegavelmente uma fraude. 303. Empréstimos são concedidos para serem devolvidos com juros. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 304. No caso, a rolagem sucessiva da dívida, sem pagamento e com incorporação de encargos, constitui outra fraude. 305. Depreende-se do quadro que o Banco Schahin não tinha interesse em cobrar ou executar a dívida. O que motivou a concessão do empréstimo, foi abrir oportunidades de negócios com o Governo, então o interesse maior foi o de utilizar o empréstimo como "moeda de troca" em negócios com o Governo, como de fato ocorreu. Isso já estava claro desde o início, pela mistura nas reuniões nos quais o empréstimo foi debatido de conversas acerca do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural (PROMINP). 306. Mas também se depreende que José Carlos Costa Marques Bumlai não tinha, ao contrário do que afirma, interesse em pagar a dívida. O motivo é óbvio, a dívida não era sua, já que serviu apenas de pessoa interposta. A sua alegação de que teria cogitado em pagá-la para dela se livrar não encontra correspondência com seus atos concretos, pois, querendo, poderia por exemplo promover uma consignação em pagamento mesmo contra o desejo do credor de não-receber. 307. A falta de interesse do Banco Schahin em cobrar a dívida e a de José Carlos Costa Marques Bumlai em pagá-la é o que explica a inércia em qualquer das partes em cobrar ou pagar entre 14/10/2004 a 28/12/2009. 308. A quitação fraudulenta da dívida, com simulação de dação em pagamento de embriões bovinos, constitui outra fraude, assim como a real motivação da quitação, a atribuição ao Grupo Schahin do contrato de operação do Navio-sonda Vitoria 10000. 309. Não importa se antes a dívida foi transferida pelo Banco Schahin à sua empresa securitizadora de créditos. Todos esses atos foram meros simulacros, pois o empréstimo foi concedido com a intenção do Grupo Schahin de que isso o auxiliasse a obter bons negócios junto ao Governo Federal, sem que houvesse real intenção de realização de um negócio normal no âmbito financeiro. 310. Tal agir fraudulento é apto a caracterizar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira previsto no artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86. (...) 343. O crime central consiste no de corrupção. 344. Segundo a denúncia a vantagem indevida consistiria: - no pagamento de USD 720.000,00 entre 13/01/2011 a 11/06/2013 pelo Grupo Schahin ao gerente geral da Petrobrás Eduardo Costa Vaz Musa no âmbito da contratação pela Petrobrás do grupo empresarial para operação do Navio-Sonda Vitória 10000; e - na quitação fraudulenta, consumada em 28/12/2009, do empréstimo de cerca de doze milhões de reais concedido ao Partido dos Trabalhadores e com utilização de José Carlos Marques Costa Bumlai como pessoa interposta, como condição da contratação pela Petrobrás do grupo empresarial para operação do Navio-Sonda Vitória 10000. 345. Relativamente ao primeiro fato, há prova documental do pagamento da propina mediante depósitos na conta secreta, Debase Assets, mantida por Eduardo Costa Vaz Musa no Banco Julius Bär, em Genebra, na Suíça. (...) 343. O crime central consiste no de corrupção. 344. Segundo a denúncia a vantagem indevida consistiria: - no pagamento de USD 720.000,00 entre 13/01/2011 a 11/06/2013 pelo Grupo Schahin ao gerente geral da Petrobrás Eduardo Costa Vaz Musa no âmbito da contratação pela Petrobrás do https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 grupo empresarial para operação do Navio-Sonda Vitória 10000; e - na quitação fraudulenta, consumada em 28/12/2009, do empréstimo de cerca de doze milhões de reais concedido ao Partido dos Trabalhadores e com utilização de José Carlos Marques Costa Bumlai como pessoa interposta, como condição da contratação pela Petrobrás do grupo empresarial para operação do Navio-Sonda Vitória 10000. 345. Relativamente ao primeiro fato, há prova documental do pagamento da propina mediante depósitos na conta secreta, Debase Assets, mantida por Eduardo Costa Vaz Musa no Banco Julius Bär, em Genebra, na Suíça. (...) 378. Responde como partícipe do crime de corrupção passiva José Carlos Costa Marques Bumlai. Foi beneficiário direto da vantagem indevida, pois formalmente era o devedor. Apesar de afirmar em seu depoimento que teve um papel passivo no esquema criminoso, ele mesmo admitiu que procurou João Vaccari Neto, do Partido dos Trabalhadores, para resolver a questão da dívida, ocasião na qual foi informado de que o contrato com a Petrobrás teria esse resultado. Da mesma forma, a quitação fraudulenta da dívida, com a simulação da dação em pagamento, não seria viável sem sua participação ativa, pois precisou, no mínimo, assinar os documentos fraudulentos e emitir as notas fraudulentas de entrega de embriões bovinos, todas posturas ativas. 379. Portanto, a sua alegação de que foi mero espectador não corresponde aos fatos provados. (...)   A sentença já foi confirmada nesta parte em julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Além da sentença, os documentos que a fundamentaram estão incluídos nas provas deste processo  (Evento 2 – anexos 207 e 297 a 302, evento 367, anexo 5, bem como ao Evento 1323 ANEXOS 6 a 21). Em relação ao empréstimo do Banco Schaim, com a concordância das partes foi reaproveitado o depoimento dado nos autos 50615785120154047000, anexado ao evento 367 (anexo5).  Neste depoimento Bumlai confirma que fez o empréstimo com o Banco Schain a pedido do Partido dos Trabalhadores, e que procurou representantes do Partido para relatar que seu nome tinha restrições em razão da falta de pagamento desta dívida. Ainda sobre este empréstimo foi ouvido na presente ação penal Salim Taufic Schain (evento 433, termo3): Ministério Público Federal:- Ok. O senhor relatou também que em um segundo momento teve uma nova reunião em que o Bumlai estava acompanhado do senhor Delúbio Soares, e isso foi um conforto para o senhor porque ele tinha uma relação direta com o PT, é isso? Salim Taufic Schahin:- Certo. Ministério Público Federal:- Me explique isso, por favor. Salim Taufic Schahin:- Nessa segunda reunião o senhor Bumlai apareceu com o senhor Delúbio Soares, e nessa reunião o senhor Delúbio Soares confirmou que o PT necessitava de um empréstimo urgente. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Ok. E o senhor relatou também que em outro momento o senhor recebeu um telefonema do senhor José Dirceu e que na verdade seria um recado, uma confirmação que o PT era o destinatário do empréstimo, é isso? Salim Taufic Schahin:- Nessa reunião, quando o senhor Bumlai levou o senhor Delúbio, o senhor Delúbio disse que um dos acionistas receberia um telefonema da Casa Civil, e na verdade, não me lembro quanto tempo depois, alguns dias, uma semana ou duas, não me lembro quando, eu recebi um telefonema do ministro José Dirceu onde nós tratamos somente amenidades, ele não abriu nada sobre esse assunto, mas para mim foi entendida a mensagem. Ministério Público Federal:- O senhor relatou também que o que levou o senhor a concordar pelo empréstimo foi que isso poderia ser útil aos interesses do grupo Schahin, se aproximando efetivamente ao governo do PT e abrindo a possibilidade de futuros negócios e oportunidades, concorda, é isso mesmo? Salim Taufic Schahin:- É isso mesmo. Ministério Público Federal:- O senhor lembra do valor do empréstimo? Salim Taufic Schahin:- 12 milhões. Ministério Público Federal:- Ok. Esse empréstimo teve problemas de inadimplência? Salim Taufic Schahin:- Sim. Ministério Público Federal:- Poderia me explicar, por favor? Salim Taufic Schahin:- Esse empréstimo, se também não me falha a memória, ele começaria, parece que foi feito para pagamento em parcelas, não me lembro quantas parcelas eram, mas eram parcelas mensais, e o senhor Bumlai foi inadimplindo, a primeira, a segunda, a terceira, eu me lembro que nós precisamos de diversos aditivos para o empréstimo se vencer automaticamente conforme cláusula contratual, então, e a gente cobrava persistentemente ao senhor Bumlai e ele não honrava o pagamento, e isso foi nos criando problemas porque a gente tem fiscalização da auditoria externa e do Banco Central, isso é muito complicado. Ministério Público Federal:- Chegou um momento em que vocês passaram o empréstimo para Agro Caieiras Participações? Salim Taufic Schahin:- É, isso justamente por causa dos problemas com a nossa auditoria e com o Banco Central, nós resolvemos fazer um empréstimo para uma pessoa jurídica que ele controlava, que era acho essa Caieiras, e onde nós aumentamos as garantias, pedimos garantias hipotecárias nessa fazenda mais o aval pessoal dele, além dos avais dos filhos dele, se não me falha a memória. Ministério Público Federal:- Ok. O senhor relatou que chegou a tratar com o Vaccari e pedir ajuda do partido em razão desse inadimplemento, confirma? Salim Taufic Schahin:- O senhor Vaccari, como tesoureiro do PT, passava de vez em quando no escritório e em uma dessas passagens nós mencionamos a ele que existia um interesse nosso em um... Nós sempre cobrávamos ele, a bem da verdade cobrávamos para ele nos pagar, que ele era o tesoureiro do PT, mas nunca nos pagavam esse empréstimo, isso nos foi tomando tempo e nos irritando profundamente e, enfim, até um determinado momento, que nós atuávamos juntoa  Petrobras, nós soubemos da existência de uma oportunidade que era o navio, veio a ser chamado Vitória 10000, e em relação a isso, como nós tínhamos, assim, uma grande experiência para operarmos o navio de posicionamento dinâmico chamado Lancer, e era considerado inclusive na época um dos melhores, alguns até benchmark da Bacia de Campos, nós achávamos que tínhamos toda a condição de pleitear a possibilidade de operação desse segundo navio, já que a Petrobras pretendia contratar, tinha conseguido os slots no estaleiro Samsung para contratar um segundo navio. E também existia um programa chamado Prominp de apoio à indústria de suprimentos local, e nós, como parte importante dessa indústria na área de perfuração, nós nos achávamos https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 com todas as condições de pleitear esse contrato, mas as coisas também eram difíceis na área técnica e nós pedimos ao Vaccari em uma dessas reuniões se havia a possibilidade de ter um apoio político, ele me disse nessa ocasião que ele iria verificar e voltaria em seguida com a resposta, sim ou não. Depois de uns 15 dias, também, se não me falha a memória, ele disse que sim desde que o empréstimo do senhor Bumlai fosse quitado. Ministério Público Federal:- Ok. Em um trecho do seu depoimento também o senhor alegou que Bumlai chegou a dizer a Fernando Schahin que o negócio estava abençoado pelo presidente Lula, que o depoente e seu irmão também receberam de Vaccari informações que o presidente Lula estava a par do negócio, o senhor confirma as suas declarações? Salim Taufic Schahin:- Olha, numa das reuniões, eu não me lembro se o meu irmão estava com o Milton ou não, o senhor Vaccari disse que o presidente estava a par dessa reunião, desse assunto.   O direcionamento desta contratação também foi confirmado na instrução dos presentes autos pelo Diretor da área internacional è época, Nestor Cerveró, e pelo gerente-geral da área internacional da Estatal à época, Eduardo Musa: Nestor Cerveró (evento 599, termo 3 e evento 122, termo 15): Ministério Público Federal:- É se o senhor tomou conhecimento se esse, conforme consta aqui no depoimento, se essa sua indicação pra BR distribuidora teria alguma relação com o empréstimo, com a questão da sonda vitória 10000 que foi contratada pela Schahin?  Depoente:- Não, desculpe, eu vou contextualizar, o que eu digo no meu depoimento é que eu tive informações, o doutor não falou sobre isso, que isso teria sido uma compensação, um agradecimento pelo fato de em 2006, final de 2006, início de 2007 eu ter conseguido liquidar através da contratação da Schahin Óleo e Gás para operadora da vitória 10.000, da segunda sonda que a área internacional contratou e havia uma dívida de campanha em 2006, do PT, isso me foi pedido pelo Gabrielli para que eu resolvesse esse problema, porque eu fui levar ao Gabrielli um problema que o Silas estava me pressionando para liquidar uma dívida do PMDB de 10 ou 15 milhões de reais da campanha de 2006, eu fui pedir ajuda ao Gabrielli e o Gabrielli falou, vamos fazer uma troca, eu me lembro dessa conversa, foi uma conversa só nós dois em que o Gabrielli falou, vamos fazer uma troca, deixa que eu resolvo o problema do Silas e você resolve o problema do PT, eu desconhecia esse problema, aí ele me disse “O PT tem uma dívida de 50 milhões de reais que foi empréstimo tomado junto ao banco Schahin e você vê o que você pode fazer, eu sei que vocês estão negociando com a Schahin”, aí eu chamei o filho dos donos da Schahin, o Fernando Schahin que é diretor da Schahin Óleo e Gás e eu sabia que eles estavam com essa pretensão e falei “Olha, nós podemos fechar, colocar vocês como operadores da sonda” porque eles já operavam uma sonda aqui na bacia de Campos, “Desde que a dívida de 50 milhões seja liquidada” ele até reclamou “Não, mas isso é o banco” eu falei “Bom, isso aí é problema de vocês, não é problema meu, eu sei que o grupo é o mesmo” e 2 dias depois ou 2 ou 3 dias depois o Gabrielli me ligou e me disse “Olha, o problema está resolvido, pode ir em frente, e aí me foi dito que essa liquidação, ou seja, ter conseguido liquidar essa dívida teria sido o motivo, ou um dos motivos uma compensação, ou seja, teria sido uma forma de agradecimento pelo fato de eu ter conseguido liquidar essa dívida do PT.   Eduardo Musa (evento 422, termo 3): Ministério Público Federal:- O senhor participou do contexto da construção do navio sonda Vitória 10000 de alguma forma? Eduardo Costa Vaz Musa:- Sim. Ministério Público Federal:- Houve pagamento de propina em relação a isso? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Eduardo Costa Vaz Musa:- Sim. Ministério Público Federal:- Poderia circunstanciar, por gentileza? Eduardo Costa Vaz Musa:- Com relação ao Vitória 10000, depois do Petrobras 10000 surgiu a oportunidade de mais um navio, a ideia original seria somente o primeiro navio, o segundo navio foi uma oferta de um slot da Samsung por volta de 2006, se não me engano, 2007, e naquela ocasião foi dito que esse navio seria operado pela Schain, que estaria sendo contratado para atender aí uma demanda de pagamento de um financiamento de campanha, que havia uma dívida com o banco Schain, e a solução que se achou foi que a Petrobras contratasse esse navio e colocasse a Schain para operar de modo a saldar essa dívida. Ministério Público Federal:- Antes da operacionalização de uma sonda existe a construção de uma sonda. Eduardo Costa Vaz Musa:- Sim. Ministério Público Federal:- Gostaria de saber a partir de quando foi discutido que a Schain ia operacionalizar o Vitória 10000? Eduardo Costa Vaz Musa:- Basicamente foi concomitante, diferença de meses, se eu não me engano no final do ano foi quando chegou essa proposta da Samsung, em janeiro do ano seguinte foi assinado uma carta de intenção com o estaleiro, não era um contrato, 1 ou 2 meses depois foi assinada uma carta de intenção com a Schain. Ministério Público Federal:- Já pra ela futuramente operacionalizar? Eduardo Costa Vaz Musa:- Sim, futuramente operar a unidade. Ministério Público Federal:- Ok. No seu termo de colaboração o senhor relatou uma suposta dívida de campanha presidencial do PT de 60 milhões junto ao grupo Schain. Eduardo Costa Vaz Musa:- Foi o que me foi dito na época.   Embora Bumlai alegue que não recebeu nenhum benefício em relação a esta contratação, como constou na decisão daqueles autos, resta claro que ele foi o beneficiário direto da contratação fraudulenta da Schain em troca da quitação fictícia do empréstimo, pois era o devedor formal da dívida tomada em seu nome. Em seu depoimento ele chega a afirmar que seu nome estava no Cadin por conta desta dívida: José Carlos Bumlai (Evento 367, termo5): Juiz Federal: -Isso foi naquela primeira reunião? Interrogado: -Foi na primeira e, já na segunda, com o Sandro, já na remessa que foi feita conforme a relação recebida, e era pra vencer, pra ser pago rapidamente, acontece que rapidamente chegou em 2005 a minha tesoureira me chamou e falei "Olha, nós estamos no Cadin, estamos impossibilitados de operar com banco", eu falei "Mas por quê?", "É que aquele empréstimo que o senhor fez no Schahin não foi pago", Ah... Pelo amor de Deus!  Juiz Federal: -Aí o que o senhor fez? Interrogado: -Aí eu procurei o banco, procurei o Sandro e falei "Escuta, não pagaram a conta, a conta não foi paga e eu estou no Cadin, como é que a gente faz pra resolver isso?", ele falou "Olha, o correto é dar um bem em garantia". Eu tenho uma fazenda que tem... Me perguntaram "Por que essa área?", essa minha fazenda tem vinte e poucos títulos, tinha lá um título de uma https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 mina chamada Caieiras, que tinha estação de estrada de ferro, tinha exploração de calcário e tudo mais, cuja área dava o equivalente, a área vezes o valor da época, aquilo que foi a dívida que o banco me apresentou, para o senhor ter uma ideia.  Juiz Federal: -Qual foi a dívida que o banco lhe apresentou?  Interrogado: -Foi 18 milhões. Eu não fiz conta nenhuma, não fiz conta de juros, de nada, eu queria ficar livre do problema pra liberar as minhas atividades rurais, porque nós vivemos de créditos rurais, fizemos isso. Passado isso, eu fui e propus ao banco, reuni meus filhos, eu falei "Olha, eu gostaria de conversar com vocês, eu fiz um erro, um grande erro "...   Evento 1350, termo 1: Defesa de José Carlos Bumlai: -A propósito, o senhor teve algum beneficio advindo do empréstimo que foi pego junto ao Banco Schahin?  José Carlos Bumlai: -Ah não, não, só dor de cabeça, pelo amor de Deus, só dor de cabeça, eu fui pego de surpresa, tá...  Defesa de José Carlos Bumlai: -Não, objetivamente, o senhor não precisa descrever a operação.  José Carlos Bumlai: -Não, não, não.  Defesa de José Carlos Bumlai: -O senhor teve algum beneficio?  Juíza Federal Substituta: -Até porque foi reaproveitado aí, não é, doutor, então a gente aproveita aí o que ele falou da outra ação.  Defesa de José Carlos Bumlai: -Exatamente.  José Carlos Bumlai: -Eu não sei se foi isso, mas eu não tive nada, nenhum beneficio, só prejuízo, dei uma fazenda, hipotequei uma fazenda para dação em pagamento para o Banco Schahin, aceitou, fizemos um contrato de arrendamento para mim enquanto não vendia a fazenda para terceiros, aí eles falaram, "Não, não, não queremos", me tornaram refém de uma relação que eles queriam com o governo federal, e estou aqui eu hoje.     Segundo a tese acusatória, a vantagem indevida economicamente auferível não se configura somente quando há acréscimo de ativos, mas também pelo decréscimo de passivos, como ocorreu no caso do empréstimo quitado fraudulentamente. Acato referido argumento, pois se trata de uma lógica contábil irrefutável.   Ainda, diz a denúncia que a análise da quebra de sigilo bancário demonstra que o Frigorífico Bertin, que recebeu na realização do empréstimo fraudulento 12 milhões de Bumlai em 2004, teria repassado a ele R$ 12.045.904,00 nos anos de 2005 e 2006. Tal análise consta do evento 2, anexo 303. Em seu interrogatório Bumlai disse que tais valores recebidos do frigorífico Bertin nos anos de 2005 e 2006 eram relativos a negócios usais de venda de bovinos: Defesa de José Carlos Bumlai:- Muito bem. Com relação especificamente aos anos de 2005 e https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 2006, o senhor poderia ser definido talvez como o maior pecuarista do país? José Carlos Bumlai:- Um grande...Sim. Defesa de José Carlos Bumlai:- Em 2005, 2006. José Carlos Bumlai:- Eu já confinava 30, 35 mil bois. Defesa de José Carlos Bumlai:- O senhor como pecuarista, o senhor era fornecedor do frigorífico Bertin? José Carlos Bumlai:- Em grande escala. Defesa de José Carlos Bumlai:- Nesses anos de 2005 e 2006? José Carlos Bumlai:- Era. Defesa de José Carlos Bumlai:- Então as relações comerciais com o frigorífico nesse período eram intensas? José Carlos Bumlai:- Eram, inclusive eu arrendei o frigorífico do (inaudível), que todo mundo conhece, e depois, em função de fazer só uma unidade de proteína vermelha, devolvi. Defesa de José Carlos Bumlai:- O senhor era um grande pecuarista na época e tinha negócios com o frigorífico como fornecedor? José Carlos Bumlai:- Era. Defesa de José Carlos Bumlai:- O senhor lembra de ter recebido do frigorífico na época, em razão dessa atividade que o senhor define como estritamente privada, a importância de 12 milhões de reais? José Carlos Bumlai:- Eu recebi muito dinheiro porque eu... Defesa de José Carlos Bumlai:- Mas especificamente quanto a esse valor. José Carlos Bumlai:- Eu tenho que pegar a minha contabilidade, e nem sei se... Mas eu já li isso aí, isso aí é corriqueiro dentro do meu... Defesa de José Carlos Bumlai:- Esses valores que foram definidos pelo Ministério Público como tendo sido pagos em 2005 e 2006, eles foram declarados no seu imposto de renda? José Carlos Bumlai:- Sim, totalmente. Defesa de José Carlos Bumlai:- O senhor tributou esses valores? José Carlos Bumlai:- Totalmente, totalmente. Defesa de José Carlos Bumlai:- As operações estão documentalmente comprovadas? José Carlos Bumlai:- Sim, inclusive o empréstimo que a senhora falou do Banco Schahin eu botei no meu imposto de renda, tributei, paguei os encargos, e lamentavelmente... Defesa de José Carlos Bumlai:- A propósito, o senhor teve algum benefício advindo do empréstimo que foi pego junto ao Banco Schahin? José Carlos Bumlai:- Ah não, não, só dor de cabeça, pelo amor de Deus, só dor de cabeça, eu fui pego de surpresa, tá... https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   Reputo crível tal alegação, pois de fato a compra e venda de bovinos era atividade desempenhada à época tanto pelo réu Bumlai, quanto pelo frigorífico Bertin, os quais mantinham relações próximas, como já visto quando analisada a reforma do sítio imputada à Bumlai e paga por uma empresa vinculada ao grupo Bertin.   De qualquer forma, considero como proveito econômico auferível por José Carlos Bumlai em relação aos crimes praticados na contratação do empréstimo em seu nome com a Schain e sua posterior quitação fraudulenta em troca da contratação da empresa Schain para operação do Navio-Sonda Vitória 1000, crimes pelos quais já foi inclusive condenado, o valor do empréstimo feito em seu nome, que nunca foi efetivamente pago. Segundo a sentença daqueles autos "Os doze milhões de reais pagos em 2004 corrigidos monetariamente pelo IGP-M alcançam cerca de R$ 22.688.957,78 e aplicando-se juros conservadores, de um por cento ao mês, chega-se a cerca de R$ 52.638.380,24". Tal valor foi mantido em sede de apelação. Embora a Lei 9.613/98 determine que o julgamento pelo crime de lavagem de dinheiro independa do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, no caso concreto os crimes antecedentes já foram reconhecidos em sentença e em sede de apelação.   Em acréscimo ao que constou na referida ação penal, consta na denúncia que o expresidente teria avalizado tanto a operação de crédito fraudulento, quanto sua quitação. Neste sentido houve a afirmação feita Por Salim Schain, acima transcrita, de que o expresidente "estaria a par" da contratação, e de Fernando Schain (evento 478, termo 1). Ministério Público Federal:- Também no seu interrogatório, no evento 2 – anexo 207, o senhor relatou que teve uma conversa com José Carlos Bumlai em um jantar, no qual ele questionou sobre negociações relacionadas à sonda Vitória 10000 e lhe disse que o presidente estava abençoando o negócio. Em depoimento prestado nessa ação penal o senhor Milton e o senhor Sandro informaram que o senhor repassou esse comentário de Bumlai a eles, o senhor confirma essas declarações? Fernando Schahin:- A declaração dele eu passei ao meu pai, não passei ao Sandro. Ministério Público Federal:- Isso, e qual foi a declaração dele, por gentileza? Fernando Schahin:- Que o presidente estava abençoando o negócio. Para corroborar a ciência de Lula sobre o fato estaria ainda a afirmação de que Nestor Cerveró, que garantiu a contratação da Schain para a operação do Navio-sonda Vitória 1000, foi indicado pelo ex-presidente para o cargo de Diretor Financeiro da BR Distribuidora como retribuição.    Para comprovar que as relações entre José Carlos Bumlai e o ex-presidente Lula não eram só de amizade, e que o primeiro intermediaria conversas sobre outros negócios entre terceiros e https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 o ex-presidente, a acusação cita visitas que Bumlai teria feito ao Instituto Lula acompanhando o embaixador do Catar e o banqueiro André Esteves. As visitas foram confirmadas pelos dois, só restando divergências sobre os assuntos nelas tratados.   De qualquer forma, nessa fase inicial de reformas no sítio de Atibaia realizadas por José Carlos Bumlai, não vislumbro comprovada a participação ou ao menos a ciência inequívoca de Lula.  A prova dos autos neste tópico é clara ao imputar à falecida esposa do ex-presidente o pedido à Bumlai para que realizasse a reforma em proveito de sua família. Também restou comprovado que esta mantinha relação de amizade íntima com José Carlos Bumlai, o que eventualmente lhe permitiria fazer referido pedido sem que precisasse do aval do ex-presidente. Nenhuma testemunha ou indício indica a participação do ex-presidente no pedido inicial, na indicação do que seria necessário fazer, ou no acompanhamento da execução destas reformas feitas pela equipe designada por Bumlai.   A troca de empresa responsável pela execução - quando saiu a empresa indicada a pedido de Bumlai e entrou a Odebrecht - foi feita, a princípio, antes que o ex-presidente tivesse visitado o sítio. Resta nítido que Lula foi beneficiado pela reforma - uma vez que esta se iniciou no intuito de abrigar parte do acervo patrimonial, bem como que Lula usufruiu com bastante frequência as benfeitorias realizadas no referido sítio.  Ainda, o senso comum indica que uma reforma feita pela esposa em benefício da família deva ter sido comunicada em algum momento ao marido. Contudo, a esfera penal exige mais do que o senso comum para se efetuar uma condenação.   Em conclusão no tópico, reputo que restou comprovado apenas que José Carlos Bumlai realizou reformas no sítio de Atibaia, atendendo a pedido da falecida primeira dama, e em benefício da família do presidente. Para tanto, utilizou meios de ocultação e dissimulação no intuito de desvincula-lo das obras, efetuando os pagamentos por meio de uma empresa inativa e emitindo notas fiscais em nome do arquiteto responsável, buscando não deixar rastros dos valores ilícitos empregados.  Restou ainda comprovado que em razão da proximidade de José Carlos Bumlai com Lula e o Partido dos Trabalhadores, houve a quitação fraudulenta de um empréstimo tomado em seu nome perante o Banco Schain, uma vez que referido empréstimo nunca foi pago, aumentando seu patrimônio em R$ 12.000.000,00 em valores de 2004, ou estimado em R$ 52.638.380,24, conforme sentença proferida nos autos 50615785120154047000, em 15/09/2016. Não acolho o argumento de que a acusação deveria comprovar o rastro específico entre este benefício econômico oriundo dos crimes apurados nos autos 50615785120154047000 e as reformas. Como já foi dito antes nesta sentença, o dinheiro é um bem fungível. Considerando que o réu José Carlos Bumlai tem de fato renda lícita, renda inclusive significativa, nada justificaria a ocultação da sua participação nas reformas se não fosse a ilicitude de seu agir.  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Diante disto, entendo que resta comprovado que José Carlos Bumlai cometeu o delito de lavagem de dinheiro ao ocultar e dissimular o emprego de  R$ 150.500,00 na reforma do sítio de Atibaia, tendo tais valores origem criminosa em razão do proveito econômico obtido nos crimes apurados nos autos 50615785120154047000. De qualquer forma, entendo que o conjunto de atos praticados configura um único crime de lavagem de dinheiro, pois trata-se de um conjunto de atos de dissimulação e ocultação com propósito único. Entendendo não comprovada acima de dúvida razoável a participação ou ciência efetiva de Lula nesta primeira fase de reformas. Tendo em conta o princípio in dubio pro reo, absolvo-o das imputações no tópico. Em relação à Fernando Bittar, não vislumbro nesta primeira etapa que tenha contribuído com a ocultação ou dissimulação dos valores empregados por Bumlai, ou que tivesse ou pudesse ter ciência da origem ilícita dos valores empregados. É certo que ele sabia que Bumlai estava fazendo reformas a pedido de Marisa no sítio que está registrado em seu nome, mas em razão da proximidade de ambos (Bumlai e Marisa), reputase crível que este entendesse que se tratava de um mero favor, mesmo que se estranhe um mero favor entre amigos neste valor. Assim, também com base no princípio in dubio pro reo, absolvo-o das imputações feitas no presente tópico. Por fim, não verifico como Rogério Aurélio pudesse ter ciência de que  os valores usados na primeira parte da reforma tinham origem ilícita. Todos os elementos probatórios indicam Rogério era mero "faz tudo" do ex-presidente e sua esposa. Nesta etapa da obra nem ao menos pagamentos foram realizados por ele. Consta na denúncia que este apenas acompanhou a primeira visita conjunta dos demais imputados ao sítio e que depois disso visitou o imóvel para relatar o andamento da obra. Diante disto, não vejo como imputar a ele a autoria ou participação consciente no crime de lavagem de dinheiro narrado neste tópico, motivo pelo qual absolvo-o das imputações realizadas. Quanto ao delito de corrupção narrado no presente tópico, reputo que não restarou comprovado. Como dito acima, não há prova acima de dúvida razoável de que Lula sabia que parte da reforma foi custeada por Bumlai em seu benefício, sendo possível que Bumlai tenha de fato apenas atendido a um pedido de Marisa Letícia, de quem era próximo, a qual não ocupava cargo público.   II.2.3.3 DAS REFORMAS IMPUTADAS A ODEBRECHT A denúncia imputa neste tópico aos réus Luiz Inácio Lula da Silva, Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar, Carlos Armando Paschoal, Emyr Diniz Costa Júnior, Fernando Bittar, Roberto Teixeira e Rogério Aurélio 18 atos que configurariam crimes de lavagem de dinheiro, bem como o crime de corrupção passiva a Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de atos relacionados às reformas realizadas no sítio de Atibaia, as quais teriam sido feitas pela empresa Odebrecht no interesse e em benefício do ex-presidente.   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 A participação da Odebrecht nas reformas do sítio de Atibais já foi mencionada acima.  Segundo narra a denúncia, entre outubro e dezembro de 2010, o executivo da empresa Alexandrino Alencar esteve com o casal presidencial, quando Marisa Letícia lhe solicitou ajuda da Odebrecht para finalizar as obras inciadas por Bumlai, uma vez que tinha urgência em razão do final do mandato presidencial e a necessidade de se ter um lugar para armazenar parte do acervo. Este encontro foi narrado por Alexandrino no IPL (evento2, anexo 339), bem como foi confirmado no seu interrogatório em juízo (evento 1328, termo1): Juíza Federal Substituta:- Com relação específica à reforma do sítio, como que foi levado até o senhor esse pedido? Alexandrino Alencar:- Então, eu vou lhe explicar, eu sei porque, com o andar das corroborações, eu tive uma enorme dificuldade porque quando eu saí, eu fiquei preso, eu saí com uma cautelar e saí com algumas limitações, então eu tive muitas limitações de buscar fatos, então eu tive que usar muito os meus advogados, tanto da empresa quanto externos, então os fatos começaram a vir, foram sendo, digamos, aos poucos ajustados, então o fato é o seguinte, o fato do dia 9 de dezembro de 2010, eu fui para Brasília para um evento do PAC, eu acho que era o balanço do presidente Lula do PAC, eu me lembro que quem fez a apresentação foi a senhora Mirian Belchior, eu fui para Brasília e, estando em Brasília, eu soube que o doutor Emílio ia estar com o presidente à tarde, o doutor Emílio tinha ido com o seu avião e falou “Alexandrino, já que você está em Brasília volta comigo de avião”, eu falei “Ótimo, muito melhor, muito mais prático, eu vou estar próximo do Emílio, a gente vai conversando”, então de manhã estive no Palácio do Planalto, de tarde eu digo “Bom, vou me encontrar com o Emílio, o Emílio vai estar lá com o presidente”, e fiz o que fazia regularmente, procurei o gabinete do chefe de gabinete do Gilberto Carvalho, eu digo “Gilberto, eu vim aqui falar com o Emílio”, e aí fui ao gabinete, lá do gabinete me levaram para a antessala da sala do presidente, e chegou lá estava a dona Marisa, a dona Marisa Letícia estava lá na antessala e aí, conversando com ela, ela disse “Alexandrino, estou precisando de um favor da Odebrecht”, eu digo “O que é, dona Marisa?”, “Estou fazendo uma reforma em um sítio e estou tendo dificuldade na reforma, quem está fazendo a reforma é o grupo do Bumlai, do José Carlos Bumlai, mas eles estão com um cronograma muito atrasado e eu preciso terminar porque, não estou falando do dia 9 de dezembro, o mandato acaba dia 31 de dezembro, para ele usufruir do sítio”, aí ela me comentou, disse “Olha, é um sítio em Atibaia”, eu me admirei com isso aí porque eu conhecia o presidente no passado, eu sabia que ele tinha um sítio em Riacho Grande, lá em São Bernardo do Campo, eu digo “Ué?”, ela falou “Não, é um outro sítio que se tem”, logo em seguida eu soube que era do Fernando Bittar, até me falaram não do Fernando Bittar, me falaram do filho do Jacó Bittar, que era muito amigo do presidente Lula, e então ela me fez esse pedido, só que ela falou o seguinte “Mas, tem uma coisa, vocês têm que fazer a reforma, mas é uma surpresa, o presidente não está sabendo disso”, eu falei “Ok”, ela disse “Mas precisa terminar em dezembro”, eu digo “Dona Marisa, não sei, precisamos ver, primeiro preciso ter autorização para fazer isso, depois a gente vê esse tipo de... Se é possível”, e assim foi feito, teve essa conversa, acabou a conversa, o Emílio sai lá da sala de audiência com o presidente, pegamos o avião e voltamos para São Paulo. E no voo, na volta, eu digo “Emílio, você viu...”, porque na saída ela estava lá, “Você viu a dona Marisa, e ela se aproximou de mim e pediu esse favor para que a gente pudesse fazer de terminar a reforma do sítio em Atibaia...”, que eu falei “E, pelo que eu soube, é do filho do Jacó Bittar”, ele me disse “Não, lógico, eu acho que nós temos uma retribuição a isso, a tudo que o presidente fez pela organização”, aí foi e me deu o ok, no outro dia... Aí, perdão, estou me esquecendo de um detalhe que eu acho que é importante, e nessa conversa ela me deu um telefone celular de uma pessoa chamada Rogério Aurélio, que era um funcionário do governo, do planalto, que estava encarregado lá em Atibaia de ver essa reforma, e eu fui, no outro dia de manhã chego no escritório, liguei para o celular do Rogério, eu digo “Olha, eu estive com a dona Marisa ontem à noite, já tive autorização, e nós vamos entrar na reforma do sítio, eu vou dar seu telefone para alguma pessoa e essa pessoa vai lhe procurar”, nesse mesmo dia 10, de manhã, eu fui e procurei o senhor Carlos Armando Paschoal, isso foi no dia 10, de manhã, que ele era o diretor superintendente da construtora em São Paulo, eu digo “Carlos Armando, temos essa missão, o sítio é para o presidente Lula, foi um pedido da dona Marisa para o presidente Lula, e nós temos um tempo limitado para fazer essa obra”, e aí dei o telefone do Rogério Aurélio, eu digo “Olha, agora você vê como pode fazer”, isso tudo com muita rapidez, tinha que fazer isso muito rápido, e dois dias depois ele me liga, o Carlos Armando, e diz https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 “Olha, Alexandrino, o pessoal foi...”, eu não vou precisar dois, três dias, mas eu sei que foi num curto espaço de tempo, “O pessoal foi em Atibaia e viram, e fizeram um orçamento, um orçamento rápido, e chegaram a um valor de 500 mil reais”, aí eu falei “Mas, Armando, embora eu não seja dono da conta, não sou dono do dinheiro”, porque eu como relações institucionais meu orçamento não existe, eu falei “Olha, pode ir em frente”, até porque eu já tinha conversado com o Emílio, não do valor, mas de se fazer essa obra, e foi feito, iniciou-se a obra por esses 500, esse orçamento de 500 mil reais. Me recordo também, isso estamos falando de 12, 13, eu sei que no dia 15 ou 16 nós tínhamos uma reunião, todo final de ano o grupo tinha uma reunião em Brasília, era uma reunião de final de ano, e eu estava lá, estava o Carlos Armando, também estava lá, e no intervalo da reunião nos encontramos com o Emílio e dissemos “Emílio, olha, a obra está andando, a obra vai demorar”, e aí eu me lembro que nós tivemos que dar um retorno para dizer que nós não íamos conseguir fazer em 15, 20 dias, e nós pedimos 1 mês, ou seja, nós entregaríamos essa obra até o dia 15 de janeiro, 30 dias para terminar a obra, então isso foi conversado no dia 18, “A obra vai custar um orçamento de 500 mil e temos 30 dias para fazer, e já tem gente já trabalhando nessa obra”, e isso foi feito, e realmente o restante da obra eu não me envolvi, eu sabia de vez em quando como é que estava andando até para não perder... Não ser cobrado nisso, não ser cobrado por alguém que não estava sendo feito. Aí teve um encontro no dia... Se eu não me engano no dia 30 de dezembro, um encontro de Emílio com o presidente Lula, com a futura presidente Dilma e com o Marcelo Odebrecht em Brasília, aliás que a gente chama até uma reunião de troca de comando, sai Emílio e presidente Lula e entra Dilma e Marcelo, e nessa reunião também eu tive que me atualizar como é que estava a obra, “A obra realmente está andando e vai terminar realmente dia 15”, então eu acompanhava, assim, muito mais de longe do que de perto, e a obra realmente foi entregue conforme nossas previsões no dia 15. Não me pergunte se eu fui em Atibaia, não fui em Atibaia, não me pergunte em que constou a obra, não sei, eu sei que teve uns quartos, umas suítes, mas eu não sei muito mais detalhes sobre isso aí. (...) Juíza Federal Substituta:- Mas a reforma seria em benefício e para usufruto do presidente? Alexandrino Alencar:- Do presidente quando ele... Juíza Federal Substituta:- Saísse da presidência. Alexandrino Alencar:- Sairia...   Emílio Odebrecht também confirmou no IPL (evento2, anexo 351) e em juízo a reunião, bem como que Alexandrino lhe repassou o pedido feito por Marisa Letícia, sendo por ele aprovado, mas com a recomendação de ser "o mais discreto possível": Juíza Federal Substituta:- Então vamos aos fatos. Eu vou inverter o que eu fiz nos outros interrogatórios hoje, eu vou pedir para o senhor me falar o que o senhor sabe especificamente sobre essa reforma que foi feita no sítio de Atibaia e qual foi a participação da Odebrecht nessa reforma. Emílio Odebrecht:- Para falar a verdade o que eu soube sobre a reforma, os detalhes, etc., foi tudo depois, agora, o que eu fiz foi aprovar quando o Alexandrino me trouxe o assunto a pedido da dona Marisa. Juíza Federal Substituta:- O pedido não foi feito ao senhor, foi feito ao Alexandrino? Emílio Odebrecht:- Foi feito a Alexandrino, foi quem me trouxe, a dona Marisa fez esse pedido a ele, ele me veio e eu aprovei, se eu não tivesse aprovado não teria, hoje nós não estaríamos aqui sentados tratando desse assunto. Juíza Federal Substituta:- E o senhor aprovou com alguma condicionante, sabendo do valor que seria? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Emílio Odebrecht:- Eu pedi, ele me veio depois dizendo que estava entre 400 e 500, era a estimativa dele, e eu então, foi o que eu pedi a ele, e mais uma coisa, duas coisas, que ele... Quando eu aprovei finalmente, quando ele me trouxe o orçamento que eu dei a aprovação final, eu disse que ele usasse a estrutura de São Paulo, das obras de São Paulo, que ele procurasse para lá, para usar as estruturas das obras de São Paulo, e procurasse ser o mais discreto possível, para não usar placa, não usar fardas e etc. para não estar constrangendo ninguém.   O contato repassado por Marisa a Alexandrino para que fosse tratado da obra foi Rogério Aurélio, assessor da presidência, e que já estava acompanhando as obras realizadas por Bumlai.  Rogério Aurélio também confirmou em juízo que foi contatado por Alexandrino, que lhe informou que um engenheiro iria ligar - Frederico - e que durante as obras ficou sabendo que Frederico e Alexandrino eram funcionários da Odebrecht: Juíza Federal Substituta:- Tá. Então o senhor ia de uma a duas semanas. Quando mudou a equipe de trabalho lhe foi dito quem era essa nova equipe? Rogério Aurélio:- Não. Primeiro foi dito que era um doutor Frederico... Juíza Federal Substituta:- Doutor Frederico seria o que, um engenheiro, um arquiteto? Rogério Aurélio:- Acho que engenheiro, Frederico Barbosa. Juíza Federal Substituta:- Quem que te falou que seria o Frederico? Rogério Aurélio:- A dona Marisa falou que o Alexandrino ia passar um telefone para o engenheiro, que o engenheiro ia me ligar. Pra gente combinar. Juíza Federal Substituta:- Passou o seu telefone para o engenheiro Frederico, que o engenheiro Frederico iria te ligar? Rogério Aurélio:- Não, não falou Frederico, falou engenheiro, engenheiro, que uma pessoa iria me procurar em nome do Alexandrino. Juíza Federal Substituta:- Quem era Alexandrino? Rogério Aurélio:- O Alexandrino eu só sabia por nome, eu não sabia quem que era. Juíza Federal Substituta:- O senhor não sabe que ele era uma pessoa ligada à Odebrecht? Rogério Aurélio:- Não, nesse período não. Juíza Federal Substituta:- Nunca soube? Rogério Aurélio:- Depois eu fiquei sabendo, mas nesse período não. Juíza Federal Substituta:- Mas ficou sabendo pela imprensa ou durante as obras? Rogério Aurélio:- Durante as obras. Inclusive o senhor Frederico também, que era funcionário da Odebrecht.   Após autorização dada por Emílio Odebrecht, Alexandrino contatou Carlos Armando Guedes Paschoal, que era diretor da empresa em São Paulo, o qual repassou o encargo a https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Emyr Diniz Costa Júnior, que na época era responsável por uma obra em Santo André. Eis os depoimentos dos dois últimos a respeito: Carlos Armando Guedes Paschoal (evento 1325, termo2): Juíza Federal:- Nessa função responsável pelas obras no estado de São Paulo, no final de 2010 foi lhe pedido alguma coisa fora do comum ou fora das suas atividades diárias, é isso? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Sim, sim. Juíza Federal:- Como que foi, como que chegaram até o senhor, com quem o senhor conversou sobre esse assunto? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Eu fui procurado pelo Alexandrino Alencar, que era um diretor da holding, que me pediu apoio ou ajuda pra atender a um pedido de ajuda na reforma de uma casa em Atibaia, que seria, segundo ele me relatou, oportunamente utilizada pelo então presidente. Me relatou que havia conversado com o doutor Emílio, o doutor Emílio Odebrecht, o doutor Emílio havia autorizado a ele que atendesse esse pedido, mas que não revelasse, que procurasse (inaudível) São Paulo pra atender o pedido, porque o (inaudível) que tinha os recursos, digamos assim, pessoas e equipamentos, mas que ele gostaria que a presença da Odebrecht no assunto, na reforma em si, não fosse revelada. Juíza Federal:- O senhor não chegou a falar com nenhum superior ao senhor Alexandrino, foi só com ele? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Só com ele. Juíza Federal:- E esse relato que o senhor que Emílio que lhe pediu, isso também foi por terceiro, só pelo senhor Alexandrino que o senhor... Carlos Armando Guedes Paschoal:- O Alexandrino que me relatou que estava aprovado pelo doutor Emílio, porém, na nossa, digamos, na nossa cultura na Odebrecht, na TEO, Tecnologia Empresarial Odebrecht, existe a confiança nas pessoas. Eu conhecia Alexandrino havia poucos anos, dois anos, porque eu fiquei a maior parte do meu tempo no exterior, mas era uma pessoa que se podia confiar. Juíza Federal:- Que era uma pessoa ligada a cúpula da organização? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Sim, ele era diretor da holding, ligado diretamente ao doutor Emílio e eu sabia que em viagens do presidente, por exemplo, muitas vezes o Alexandrino que acompanhava. Juíza Federal:- Então o senhor sabia da proximidade dele com o então presidente Lula? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Sim. Juíza Federal:- E sabia da proximidade dele com o senhor Emílio? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Sim, sim, sim. Juíza Federal:- Então ele te fez esse pedido. Foi um pedido similar ao que o senhor já recebia ou foi algo inédito mesmo? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, totalmente, totalmente inédito. Juíza Federal:- Alguma outra obra o senhor fez a pedido da diretoria da empresa sem registro, sem... Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, não. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal:- Quando o senhor Alexandrino lhe pediu pra fazer essa reforma, foi lhe dado prazo, valor, algum limite, quem definiria o que seria feito, quanto que poderia se gastar? Carlos Armando Guedes Paschoal:- O Alexandrino me disse que não sabia ao certo o que precisava ser feito, me entregou um pedaço de papel onde tinha o nome de uma pessoa e um número de telefone, me disse que essa pessoa que deveria ser contatada, que é quem saberia me dizer exatamente o que era pra ser feito. Juíza Federal:- O senhor lembra do nome dessa pessoa? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Hoje eu sei o nome, mas quando inclusive eu fui relatar, não tinha lembrança. Hoje eu sei que era o senhor “não sei o que" Aurélio. Juíza Federal:- Rogério Aurélio Pimentel, isto? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Isso, isso. Juíza Federal:- O senhor Rogério Aurélio Pimentel, o senhor chegou a contatá-lo ou o senhor só passou o telefone para o senhor... Carlos Armando Guedes Paschoal:- Para o Emyr. Juíza Federal:- Então o senhor não chegou a contatar esse Rogério e o senhor chegou a saber qual era a função que esse Rogério exercia? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, não. Juíza Federal:- Se ele era funcionário do sítio, da presidência? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, não. Juíza Federal:- Era só a pessoa que seria responsável? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Era a pessoa que deveria ser contatada e que teria os dados necessários pra atender o pedido. Juíza Federal:- Aí então o que o senhor fez foi contatar o Emyr? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Chamei o Emyr, o Emyr era um dos diretores de contrato da minha equipe, que tinha uma obra com características que eu poderia imaginar que ele teria engenheiro com qualificação pra fazer uma residência, porque meus outros diretores de contrato se dedicavam a obras muito pesadas, era o metrô, era o rodoanel, era a rodovia Dom Pedro Primeiro ... obras de infraestruturas muito pesadas. E o Aquapolo, que estava em construção, era uma obra de estrutura mais leve, que tem umas características que me indicava haver engenheiro ali que pudesse atender. Além disso tinha uma vantagem relativa da logística, porque Mauá e Atibaia, pelo anel externo, não é tão longe. Juíza Federal:- Aí o senhor passou para o Emyr já com esses detalhes que seria na primeira conversa que o senhor chamou o Emyr falou “Olha, é uma ordem, um pedido da diretoria, uma reforma em um sítio de interesse do presidente” o senhor já passou todos os detalhes nessa conversa com o Emyr? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Passei que... Juíza Federal:- Que a Odebrecht não poderia aparecer na obra? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Isso, exatamente. E, pra ele, por favor, contatar a pessoa pra gente tomar ciência da extensão, da complexidade da ajuda. Mas disse a ele pra quem era a obra e disse a ele que estava com a aprovação superior. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal:- E que era algo sigiloso ou algo que não poderia aparecer? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Disse que nós não poderíamos ... a Odebrecht não poderia ser identificada.   Emyr Diniz Costa Júnior (evento 1325, termo1): Juíza Federal:- Durante o mês de dezembro, segundo relatou o senhor no processo de investigação, o senhor foi chamado pelo seu superior pra uma tarefa específica? Emyr Diniz Costa Júnior Isso, na época meu superior era o engenheiro Carlos Armando Pascoal, era o diretor superintendente da região São Paulo e Sul, meu escritório ficava na obra ali como eu disse no Aquapolo e ele me chamou no escritório central da empresa que ficava no edifício Eldorado em São Paulo, ali na Marginal Pinheiros. Então ele me chamou no seu escritório e me disse que precisava que eu destacasse uma pessoa, um engenheiro de confiança, pra que a gente fizesse uma reforma em um sítio em Atibaia, que seria usado pelo presidente Lula na época e que eu procurasse na época uma pessoa designada Aurélio ... Rogério Aurélio e que me passou então um papelzinho com seu telefone, pra que eu pudesse mandar na época então o engenheiro Frederico, que foi testemunha nesse processo. Juíza Federal:- Ele foi ouvido como testemunha. Mas foi o senhor que escolheu o Frederico ou o Carlos já tinha escolhido? Emyr Diniz Costa Júnior Não, nós dois chegamos a conclusão de que ele era a pessoa indicada, porque o Frederico ele é engenheiro civil, trabalhou na área de imobiliária da empresa por muito tempo, também tinha nessa época seus mais de vinte e cinco anos, ele é um pouco mais velho que eu e ele estava acostumado a fazer obras de edificação. Juíza Federal:- Logo a primeira vez que o senhor Carlos lhe chamou já foi lhe dito que era uma obra no sítio para o presidente? Emyr Diniz Costa Júnior Exatamente. Juíza Federal:- Então já no primeiro contato, o senhor já sabia que a obra era para o senhor presidente à época. E dentre as atribuições que o senhor tinha até então, com vinte e cinco anos de casa, o senhor já tinha feito alguma tarefa semelhante? Emyr Diniz Costa Júnior Não. Juíza Federal:- Não? Emyr Diniz Costa Júnior Eu comecei na empresa na área de produção, na área de obras, depois passei pra área técnica, área de projetos, depois passei pra área de engenharia e quando eu fui para o exterior, eu fui para o exterior em 1993... comecei em 1985, em 1993 eu fui transferido para o exterior, aí trabalhei em várias obras de estrada, de saneamento, túneis, hidroelétricas, metrô, nunca tinha trabalhado em obras de edificação e tão pouco tinha feitos reformas... Juíza Federal:- ... de residências. Emyr Diniz Costa Júnior Nem a favor de ninguém. Juíza Federal:- E nesse caso específico lhe foi pedido então pra chamar um engenheiro pra responder, mas o senhor ficava responsável pelo andamento? Emyr Diniz Costa Júnior É, eu era o responsável pela obra do Aquapolo, a empresa ... a hierarquia abaixo do Carlos Armando era eu e o Frederico era meu liderado na época. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal:- Com relação às orientações que constam no seu depoimento, que o Frederico também falou no depoimento dele de que não houvesse durante a execução da obra qualquer identificação da Odebrecht, isso já foi dito logo de início? Emyr Diniz Costa Júnior Ele me passou a orientação que em primeiro lugar: é claro que iria ser tratado de forma sigilosa, confidencial, que eu não... Juíza Federal:- Então já no primeiro contato ele falou “Eu vou te passar uma tarefa sigilosa, confidencial”? Emyr Diniz Costa Júnior Isso.   Emyr designou então o engenheiro Frederico Barbosa para acompanhamento da obra, passando a ele o contato de Rogério Aurélio.  Na ligação ficou ajustado que Frederico iria ao sítio, mas, antes, verificaria um vazamento na lage residência de Lula em São Bernardo do Campo/SP. O contato entre os dois, bem como as visitas inicias realizadas em São Bernardo e em seguida ao sítio também foram confirmadas por Rogério Aurélio e Frederico: Frederico Barbosa (evento 433 - termo 1): Ministério Público Federal:- Ok. Senhor Frederico, em razão do seu vínculo com a Odebrecht o senhor participou de obras em um sítio no município de Atibaia, no ano de 2010? Frederico Horta:- Sim. Ministério Público Federal:- O senhor pode contextualizar, por gentileza? Frederico Horta:- Em meados de dezembro de 2010, segunda semana de dezembro, eu trabalhava numa obra denominada Aquapolo, uma obra situada entre São Paulo e São Caetano, na região de Heliópolis, uma estação de produção de água industrial, eu estava na minha sala trabalhando normalmente, recebi uma ligação no meu ramal interno do engenheiro Emir Costa, que era o diretor dessa obra, me convocando para ir até a sala dele. Eu me dirigi à sala dele e em seguida ele já me solicitou que eu entrasse em contato com o senhor Aurélio, que haveria uma vistoria para fazer, uma avaliação, em dois locais, um, uma avaliação em São Bernardo, no apartamento do presidente Lula e uma segunda avaliação em uma obra, que era para o presidente Lula, fora do município de São Paulo, em Atibaia, que eu fizesse isso de uma forma imediata, o mais rápido possível, porque haveria urgência em ter um retorno dessa situação. Então, logo depois eu já fui para a minha sala, ele me passou o telefone do senhor Aurélio, eu fiz o contato, me apresentei como indicado pelo Emir Costa e que eu estava à disposição dele na hora em que ele marcasse para que eu fizesse a vistoria e atendesse ao pedido dele. Aí marcamos também já no dia seguinte praticamente, para nos encontrarmos em São Caetano, que era onde eu morava na ocasião, seria fácil um ponto ali já próximo também para deslocamento, e isso aconteceu, aconteceu em São Caetano, fizemos um lanche, ele conversou comigo, a apresentação foi só de nomes mesmo, ele, já havia a dedução que eu trabalhava na Odebrecht, na construtora, ele se apresentou, deu o nome, e me pediu para acompanhá-lo até São Bernardo. E eu, estava dirigindo, fui com ele até São Bernardo, mas não toquei no assunto de apartamento, de quem, etc. e tal. Chegando no prédio, nós entramos, subimos até a cobertura, e lá em visualizei que realmente tinha uma obra em execução na laje superior, ela já estava com a proteção mecânica retirada em parte, que era da impermeabilização, tinha um vazamento, eu vi aquela situação e falei para o Aurélio que aquilo ali é uma anomalia que acontece em edificações, e o que deveria fazer era talvez prosseguir a quebra, fazer uma limitação e colocar água, fazer um teste de estanqueidade, ver se continuaria essa infiltração, e aí chamasse uma empresa especializada nesse trabalho, que a gente não fazia aquele trabalho, não é, então isso foi conversado, e foi uma coisa muito rápida, foi 10 minutos aí no máximo, entre entrar e sair do prédio. Ao chegar no térreo, já saindo do prédio, o Aurélio se voltou para mim e falou, “Mas essa não é a obra, a obra é fora daqui de São Paulo, nós vamos até Atibaia e você me acompanha para que nós façamos aí uma... Você faça uma avaliação lá da https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 obra”. E dito e feito, eu o acompanhei, entramos lá no sítio, abriu o portão e etc., e ele me apresentou tudo que estava acontecendo ali no sítio e algumas coisas a mais que não estavam nem iniciadas, por exemplo, o lago que estava lá intacto, não tinha nenhum trabalho lá, mas tinha um anexo atrás da casa principal com a fundação pronta, eram quatro suítes ali na hora em que ele me mostrou a estrutura pronta, uma obra com características... Completamente parada ou em ritmo muito lento, porque o horário também era próximo da hora do almoço, mas não tinha ninguém efetivamente trabalhando, um galpão do lado esquerdo da sede que seriam dois cômodos, tinha também uma sauna próximo da piscina, a piscina com um vazamento, o nível da água bem baixo que precisaria ser corrigido, falou do lago, falou também de um campo de futebol, entre outras coisas, era uma obra grande, e ele me perguntou se aquela obra poderia ser feita em 15 dias. Eu falei com ele que era impossível, era humanamente impossível fazer uma obra daquela dimensão, com aquela quantidade de peças, no caso, em tão pouco tempo, aí ele me perguntou, “e em 1 mês?”, aí eu falei, “em 1 mês até pode ser, é possível, mas com bastante celeridade na execução, uma mobilização rápida, tem que ser muito rápido”, e logicamente eu fui lá fazer uma vistoria, eu não fui lá com nenhuma orientação de ir lá e executar uma obra, fiz uma avaliação e vi que havia realmente uma urgência, um senso de urgência, e o Emir já tinha me colocado que era uma obra para o presidente Lula, então eu já sabia uma ligação, fiz uma ligação entre uma ocupação daquela obra. Bom, retornei, fui ao meu superior, que era o diretor Emir, falei “Emir, a situação lá é uma situação de urgência, eu vi que é uma obra que está inacabada, um obra que realmente, da forma como o Aurélio conversou comigo, ele demonstrava realmente que precisava de fazer essa obra o mais rápido possível, é uma obra...”, descrevi como eu descrevi aqui, o que era, o que que compunha aquela construção, as construções, e falei também do apartamento, o apartamento, bem simples, era só um diagnóstico, comprovar talvez um diagnóstico, retornei para a minha sala. Eu trabalhava nessa ocasião na área de produção, era o engenheiro responsável pela produção, uma obra que tinha um efetivo que chegou de 500 a 700 pessoas trabalhando naquela obra, ao longo da obra, já tinha 1 ano que eu estava trabalhando lá e continuei trabalhando, voltei para a minha sala, fiquei aguardando, o Emir me pediu um tempo e eu continuei no meu trabalho normal, para mim eu tinha feito a minha tarefa. Logo depois o Emir me ligou, eu acho que já no outro dia também, a coisa foi muito rápida, e me pediu para eu ir até a sala dele, ele falou comigo que a gente precisaria de uma empresa pra resolver o assunto da obra. E eu com ele, numa interação nossa, surgiu o nome de uma empresa que já tinha nos atendido, até primeiramente até ao próprio Emir, que tinha nos atendido em Campinas numa obra em que eu trabalhei, eu cheguei também ela já estava lá, e no próprio Aquapolo ela fez um trabalho muito rápido. Chegou à conclusão, nós chegamos à conclusão que o Carlos Prado Rodrigues poderia resolver o assunto, era uma empresa pequena, eu não tinha muito conhecimento da dimensão dessa empresa, do faturamento, essas coisas, mas era uma empresa que sabia fazer o trabalho que faltava, que era alvenaria, o concreto, tal, acabar, fazer o acabamento daquela obra. O Emir pediu pra que eu entrasse em contato, que eu pegasse o telefone do Carlos dentro da agenda da obra, com alguém da obra, da área comercial, etc., entrasse em contato com ele e falasse com ele da situação, e foi o que eu fiz, de uma forma imediata também, visto que era tudo para ontem, muita urgência, não é. Liguei para ele e expliquei que a gente estava com esse problema, que o Emir pediu para que eu fizesse essa solicitação para ele, e que ele, se ele pudesse nos atender, que ele verificasse lá, e marcamos também rapidamente, se podia ir lá, vamos ver, mas ele já em princípio me adiantou que pela ocasião, que era uma véspera de final de ano, que ele já estava na desaceleração da empresa dele, que dificilmente... Mas, eu falei com ele, “Mas é uma coisa de urgência, vê o que você pode fazer”, então fomos lá. Lá, o Aurélio estava lá...   Rogério Aurélio (evento 1349): Juíza Federal Substituta:- Aí o senhor Frederico lhe ligou? Rogério Aurélio:- Ligou. Juíza Federal Substituta:- E como que foi o contato, o que o Frederico falou que precisava fazer? Rogério Aurélio:- Ele falou que precisava conversar. Que ele tinha uma demanda pra conversar comigo a respeito de uma obra no sítio. Eu falei “Tá ok, vamos marcar pra conversar”. Aí nós https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 marcamos num posto em São Caetano. A gente conversou, ele explicou que precisava ir lá, assim que nós marcamos de nos encontrarmos lá inclusive. Juíza Federal Substituta:- Se encontraram em São Caetano, levou ele lá pra ver as obras... Rogério Aurélio:- Isso, ele foi lá, olhou, viu o que tinha que fazer, o que que era pra ser feito, não sei o que. Eu falei “Tá bom”. Aí eu peguei e passei pra dona Marisa “Olhe, vai ser assim, assim, assim”. Juíza Federal Substituta:- Em São Caetano que o senhor se encontrou, o senhor não acompanhou a visita do Frederico ao apartamento do ex-presidente? Rogério Aurélio:- Acompanhei, acompanhei. Juíza Federal Substituta:- Acompanhou também? Rogério Aurélio:- Depois acompanhei isso aí, que ele subiu, ele chegou na portaria, eu levei ele até o apartamento, ele vistoriou que eram umas infiltrações que tinham na laje superior, ele olhou e daí posteriormente nós marcamos essa ida no sítio.   Segundo constou nos depoimentos colhidos no IPL, foram solicitados a Frederico as seguintes obras: 1 - a construção de um anexo à sede com 4 suítes, 2 - a correção de vazamento de uma piscina, 3 - a construção de uma sauna, campo de futebol de grama e uma guarita, 4- a realização de acabamento na sede, 5 – a construção de uma adega e quarto de empregada; 6 – a conclusão de uma casa para acomodação de seguranças. Os depoimentos de Rogério Aurélio e Fernando Bittar perante este juízo também indicaram que foram diversas benfeitorias concomitantemente realizadas nesta fase da reforma: Rogério Aurélio: Juíza Federal Substituta:- O que foi feito, qual é a obra que o senhor fiscalizou? Rogério Aurélio:- Fiscalizei não, eu acompanhei, doutora. Juíza Federal Substituta:- É, acompanhou. Rogério Aurélio:- Desculpa. Juíza Federal Substituta:- Acompanhou e reportou à dona Marisa. Rogério Aurélio:- E reportei à dona Marisa. Qual que foi? Foi a parte que depois eu fiquei sabendo  que eram suítes, depois umas salas pra cima que eles iam guardar as bebidas, aí estava com um problema na piscina e resolveram fazer um reparo na lateral da piscina, aí resolveram fazer um campo lá embaixo... Juíza Federal Substituta:- De futebol. Rogério Aurélio:- De futebol, eu acho que foi isso. Juíza Federal Substituta:- Essas quatro obras? Rogério Aurélio:- Isso, pelo que eu me lembre é isso. Juíza Federal Substituta:- Já estava decidido onde ficariam depositados os materiais? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Rogério Aurélio:- Não. Juíza Federal Substituta:- Não? Rogério Aurélio:- Não, porque uma parte já tinham levado e tinham largado no corredor da varanda, e estava tudo... Juíza Federal Substituta:- Na parte antiga? Rogério Aurélio:- Na parte antiga, é, inclusive eu coloquei tudo no lugar e ainda acondicionei tudo de plástico em volta, com as lonas pretas. Juíza Federal Substituta:- Tinha sido... Foi armazenado depois alguma coisa nesses quatro quartos que foram construídos? Rogério Aurélio:- Não vi, não vi. Juíza Federal Substituta:- O senhor não chegou a armazenar nada lá. Rogério Aurélio:- Lá não. Juíza Federal Substituta:- Então foram construídos esses quartos, reformada a piscina, feito um campo de futebol e mais uma sala atrás. Rogério Aurélio:- Isso. Juíza Federal Substituta:- O senhor tem noção de quanto custaria uma obra equivalente a essa? Rogério Aurélio:- Não tenho a mínima ideia, doutora.   Fernado Bittar: Juíza Federal Substituta:- Quando acabaram essas obras, segundo o senhor Aurélio era esse anexo com 4 quartos, 4 suítes, era piscina, a reforma na piscina, campo de futebol e mais um anexo com salas, segundo o Aurélio era isso. Era isso que o senhor viu? Fernando Bittar:- O campo de futebol na verdade já existia, tinha um campo de futebol que o antigo proprietário fez... começou a fazer, ele estava quase finalizando o campo de futebol e ele recebeu uma denúncia do vizinho que não podia construir, por isso que... e é na área do Jonas, então era ali que ele não podia construir, aí ele parou, ou seja, setenta por cento do campo já existia, então não foi nada que “ah, vamos fazer um campo aqui que não tem nada”, não, não foi isso, foi isso que aconteceu. Juíza Federal Substituta:- Mas eram essas quatro coisas que foram feitas por essa segunda equipe? Fernando Bittar:- Foi a piscina, foi a sauna, foi o anexo, do lado do anexo os quartos que também foram utilizados, que falaram que é uma adega, mas é um quarto, que chegaram uns vinhos e foi colocado lá. Juíza Federal Substituta:- Não foi construído pra ser uma adega? Foi adaptado como uma adega? Fernando Bittar:- Não é uma adega, é um quarto, é um quarto de empregada, são três quartos de empregadas, assim, que são quartos bons, de empregada, e um deles foi totalmente colocado vinho, tanto é que depois disso o Maradona e o Aurélio, eles que fizeram as prateleiras de madeira pra deixar os vinhos deitados, que não foi uma “Ai, uma adega de cinema”, não, nada https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 disso, foi um quarto adaptado que eles colocaram o vinho, e chegaram esses vinhos pra lá, e teve o quarto também na entrada do sítio, em frente à casa do caseiro, do Maradona. Juíza Federal Substituta:- O senhor tem alguma noção de quanto custariam essas obras? Fernando Bittar:- Não, doutora. Juíza Federal Substituta:- Segundo a denúncia, 700 mil, essa segunda parte, que não se chegue a isso, que se chegue à metade disso, o senhor não conseguiu vislumbrar que era um investimento muito grande sem estar registrado na sua propriedade? Fernando Bittar:- Doutora, era minha tia, era minha mãe, era meu tio, era meu pai, era... são pessoas que a gente estava num momento da vida que a gente estava... todos ali empolgados com uma compra, a gente estava numa fase tão...   Estimado o valor da obra em R$ 500 mil, houve o repasse da informação para Emyr, Carlos Armando, Alexandrino, sendo finalmente aprovado o custo por Emílio Odebrecht.  Todos os pagamentos que caberiam à Odebrecht seriam feitos em espécie e não contabilizados formalmente. Carlos Armando diz que após aprovação de Alexandrino, contatou Ubiraci, funcionário do Setor de Operações Estruturadas da empresa: .Carlos Armando Guedes Paschoal:- Isso. Juíza Federal:- Falou “Tudo bem, toque assim” e falou “500 mil tudo bem também”? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Isso. Juíza Federal:- O senhor sabia como seria providenciado esses 500 mil? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Esses 500 mil, se a Odebrecht não podia aparecer, não haveria um contrato. Não havendo um contrato, eu recorria à área financeira, que cuidava dos recursos, digamos, denominados de caixa dois. Juíza Federal:- O senhor sabia da existência desse setor de operações estruturadas da Odebrecht? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, naquela época eu não sabia, desconhecia esse nome, aliás, eu vim a conhecer esse nome pela imprensa agora em 2016, que se começou a falar. Mas nós tínhamos na área financeira uma pessoa que atendia eventuais demandas de caixa dois. Juíza Federal:- De dinheiro que não podia ser contabilizado? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Que não podia ser contab ... dinheiro sem origem documentada, digamos assim. Juíza Federal:- E aí era sempre em espécie? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Sempre em espécie. Pelo menos no que me dizia respeito no estado de São Paulo, pode ser que... Juíza Federal:- O senhor falou que já teve que recorrer a essa tesouraria em outras circunstâncias? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Carlos Armando Guedes Paschoal:- Sim. Juíza Federal:- Especificamente nesse caso, quem que era esse contato, quem era essa pessoa que o senhor contatava? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Ubiraci Santos.  Juíza Federal:- O senhor Ubiraci Santos. E o senhor passou para o Emyr ou o Ubiraci passou para o senhor os valores? Como era feito? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, não. A coisa funcionava da seguinte maneira ou nesse caso especificamente funcionou da seguinte maneira, eu procurei o Ubiraci, depois de ter conversado com o Emyr e Alexandrino, disse ao Ubiraci que eu tinha uma urgência, que não é de uma hora pra outra que vai se arrumar 500 mil reais, falei “Bira, você tem que se virar, é um pedido muito especial da holding, mas eu preciso de 500 mil reais de hoje pra amanhã, eu estou viajando pra Salvador daqui a pouco...” porque a reunião anual da Odebrecht, do conselho da Odebrecht que eu participava tinha sido antecipada, porque o natal caia exatamente no final de semana. Então foi antecipada pra um final de semana anterior e eu estava viajando, dia 16, por aí, dia 15, “Então vamos fazer o seguinte, você providencia esse dinheiro e você vai ser procurado pelo Emyr, eu vou informar o Emyr e o Emyr te procura”. Juíza Federal:- O Ubiraci? Carlos Armando Guedes Paschoal:- O Ubiraci, exatamente. Juíza Federal:- O Emyr falou que procurou Maria Lúcia Tavares. O senhor teria passado esse nome pra ele? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, não, a Maria Lúcia, digamos, era a ponte do Bira que operacionalizava esses recursos. Juíza Federal:- Era subordinada ao Ubiraci? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Eu não sei se era par ou se era subordinada. O fato concreto era que o Ubiraci, até onde eu pude entender, ele fazia o planejamento das demandas, das necessidades, mas ele não operacionalizava e o Ubiraci conversava conosco, com os (inaudível). Daí ele passava pra Lúcia, nesse caso foi pra Lúcia, em outros casos me parece que uma Ângela Palmeira, mas passava pra Lúcia e a Lúcia operacionalizou e a Lúcia que tinha muito diálogos com os diretores de contrato. Juíza Federal:- Como a Lúcia operacionalizou esse pagamento, se foi 500 mil de uma vez, se foi parcelado, como é que chegou até o Emyr, o senhor sabe? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, os 500 mil eu sei, quer dizer, eu não sabia, mas soube que foi enviado de uma vez só.   Corroborando tal informação, Emyr confirmou o contato com Maria Lúcia Tavares,  o recebimento e guarda do valor, bem como que passava semanalmente a Frederico a quantia necessária para os respectivos pagamentos, solicitando ainda que a entrega de valores aos fornecedores fosse feita por Rogério Aurélio. Juíza Federal:- O senhor havia orçado inicialmente o senhor Frederico em 500 mil e depois verificou a necessidade suplementar por mais 200 mil. O dinheiro quem pedia pra senhora Lúcia Tavares era o senhor? Emyr Diniz Costa Júnior Isso. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal:- Todas as vezes foi o senhor? Emyr Diniz Costa Júnior As duas vezes fui eu. Juíza Federal:- Foram duas vezes? Emyr Diniz Costa Júnior Duas vezes. Juíza Federal:- Foi os 500 mil e depois os 200 mil? Emyr Diniz Costa Júnior Isso. Juíza Federal:- Como que esse dinheiro chegou até o senhor, se é que chegou para o senhor? Emyr Diniz Costa Júnior Chegou pra mim no escritório que eu tinha no Aquapolo, através do mensageiro que foi lá a primeira vez, a Lúcia me falou assim “Olha, ele vai te entregar o dinheiro, pra ele saber que você é você mesmo, eu vou te passar uma senha e você passe pra ele”. Então ela me passou uma senha. .. Juíza Federal:- Uma senha é uma palavra, alguma coisa para o senhor falar para o mensageiro? Emyr Diniz Costa Júnior Era, uma palavra, sei lá, uma palavra. Aí ele chegou lá e falou assim “Olha, eu vim entregar uma encomenda para o senhor aqui, o senhor tem alguma coisa pra falar?” eu falei “Tenho, palavra x”, aí ele me entregou o dinheiro. Eu já relatei também que a primeira vez que eu ... quando eu soube que eu iria receber 500 mil reais em dinheiro, eu fui... Juíza Federal:- O senhor recebeu de uma vez os 500 mil? Emyr Diniz Costa Júnior Os 500 mil foi de uma vez. Juíza Federal:- Tá. Emyr Diniz Costa Júnior Eu passando na rua, me deparei por sorte, com esses caminhões que vendem cofre, aqueles cofres de ferro que os caminhoneiros vendem, aqui talvez venda também, então aí comprei um cofre pra guardar esse dinheiro. Aí guardei ele em um armário desses que eu tinha no meu escritório no Aquapolo, dentro do armário eu guardei o dinheiro lá, a primeira vez. A segunda vez eu guardei no mesmo lugar o dinheiro. O Frederico, à medida que ele ... Juíza Federal:- O senhor lembra mais ou menos as datas que foram esses dois pagamentos? Emyr Diniz Costa Júnior Foi nesse período, foi assim... Juíza Federal:- Final de dezembro? Emyr Diniz Costa Júnior O primeiro foi na segunda semana. Juíza Federal:- Que já estava começando a obra na segunda semana? Emyr Diniz Costa Júnior É, já começou e ele já recebeu o primeiro e o segundo eu não lembro se foi no final de dezembro ou comecinho de janeiro, mas foi por aí. Juíza Federal:- E aí o senhor ia passando para o Frederico? Emyr Diniz Costa Júnior À medida que eu ... semana a semana o Frederico me passava a necessidade de dinheiro que ele tinha retirado naquela loja de material de construção que tinha lá, alguma mão de obra local que as vezes ele tinha que pagar lá, ele entregava ... eu colocava em um envelope e ele entregava pra que o senhor Aurélio fizesse esses pagamentos. Ele ... Juíza Federal:- O senhor entregava em mãos para o Frederico no seu escritório? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Emyr Diniz Costa Júnior No meu escritório. Juíza Federal:- O Frederico saía do seu escritório com o dinheiro e aí entregava para o... Emyr Diniz Costa Júnior Chegava lá em Atibaia e entregava pra ele. Ele me disse que eles faziam uma vez por semana um fechamento de conta com o material de construção, que era o maior consumidor desse dinheiro, e aí ele falava “Olha, essa semana deu cento e pouco, semana que vem deu noventa e oito”. Juíza Federal:- O senhor havia orçado inicialmente o senhor Frederico em 500 mil e depois verificou a necessidade suplementar por mais 200 mil. O dinheiro quem pedia pra senhora Lúcia Tavares era o senhor? Emyr Diniz Costa Júnior Isso. Juíza Federal:- Todas as vezes foi o senhor? Emyr Diniz Costa Júnior As duas vezes fui eu. Juíza Federal:- Foram duas vezes? Emyr Diniz Costa Júnior Duas vezes. Juíza Federal:- Foi os 500 mil e depois os 200 mil? Emyr Diniz Costa Júnior Isso. Juíza Federal:- Como que esse dinheiro chegou até o senhor, se é que chegou para o senhor? Emyr Diniz Costa Júnior Chegou pra mim no escritório que eu tinha no Aquapolo, através do mensageiro que foi lá a primeira vez, a Lúcia me falou assim “Olha, ele vai te entregar o dinheiro, pra ele saber que você é você mesmo, eu vou te passar uma senha e você passe pra ele”. Então ela me passou uma senha. .. Juíza Federal:- Uma senha é uma palavra, alguma coisa para o senhor falar para o mensageiro? Emyr Diniz Costa Júnior Era, uma palavra, sei lá, uma palavra. Aí ele chegou lá e falou assim “Olha, eu vim entregar uma encomenda para o senhor aqui, o senhor tem alguma coisa pra falar?” eu falei “Tenho, palavra x”, aí ele me entregou o dinheiro. Eu já relatei também que a primeira vez que eu ... quando eu soube que eu iria receber 500 mil reais em dinheiro, eu fui... Juíza Federal:- O senhor recebeu de uma vez os 500 mil? Emyr Diniz Costa Júnior Os 500 mil foi de uma vez. Juíza Federal:- Tá. Emyr Diniz Costa Júnior Eu passando na rua, me deparei por sorte, com esses caminhões que vendem cofre, aqueles cofres de ferro que os caminhoneiros vendem, aqui talvez venda também, então aí comprei um cofre pra guardar esse dinheiro. Aí guardei ele em um armário desses que eu tinha no meu escritório no Aquapolo, dentro do armário eu guardei o dinheiro lá, a primeira vez. A segunda vez eu guardei no mesmo lugar o dinheiro. O Frederico, à medida que ele ... Juíza Federal:- O senhor lembra mais ou menos as datas que foram esses dois pagamentos? Emyr Diniz Costa Júnior Foi nesse período, foi assim... Juíza Federal:- Final de dezembro? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Emyr Diniz Costa Júnior O primeiro foi na segunda semana. Juíza Federal:- Que já estava começando a obra na segunda semana? Emyr Diniz Costa Júnior É, já começou e ele já recebeu o primeiro e o segundo eu não lembro se foi no final de dezembro ou comecinho de janeiro, mas foi por aí. Juíza Federal:- E aí o senhor ia passando para o Frederico? Emyr Diniz Costa Júnior À medida que eu ... semana a semana o Frederico me passava a necessidade de dinheiro que ele tinha retirado naquela loja de material de construção que tinha lá, alguma mão de obra local que as vezes ele tinha que pagar lá, ele entregava ... eu colocava em um envelope e ele entregava pra que o senhor Aurélio fizesse esses pagamentos. Ele ... Juíza Federal:- O senhor entregava em mãos para o Frederico no seu escritório? Emyr Diniz Costa Júnior No meu escritório. Juíza Federal:- O Frederico saía do seu escritório com o dinheiro e aí entregava para o... Emyr Diniz Costa Júnior Chegava lá em Atibaia e entregava pra ele. Ele me disse que eles faziam uma vez por semana um fechamento de conta com o material de construção, que era o maior consumidor desse dinheiro, e aí ele falava “Olha, essa semana deu cento e pouco, semana que vem deu noventa e oito”.   Confirmando a forma que eram realizados os pagamentos em espécie, foi confirmado por Frederico Barbosa que de fato recebia os valores de Emyr e repassava para Rogério Aurélio: Ministério Público Federal:- E isso seria importante porque também era o caráter de informalidade da obra? Frederico Horta:- Sim, também, é o que matinha aquela informalidade e etc. Bom, surgiu o primeiro pagamento, a primeira necessidade, o depósito mandou até a obra os primeiros recibos de retirada de materiais, que era brita, areia, cimento, blocos, o que a gente ia consumir, que é o consumo diário, e aí surgiu o primeiro valor que eu vou estimar aqui a ordem de grandeza, 50, 60, 70 mil, eu não vou saber depois de 7 anos, mas a ordem de grandeza era essa, a primeira semana foi um pouco menos, depois aumentou um pouco, e a tendência foi aumentar até a terceira. Fui no Emir e falei, “Emir, nós temos que proceder agora o primeiro pagamento”, além dos outros pagamentos que tinham de rotina, como alimentação, como produtos de limpeza, as coisas normais de obra. Ele falou comigo, “Pode deixar que eu vou providenciar, qual é o valor?”, “É 60 mil”, ele falou “Deixa que eu providencio e você retira comigo amanhã”, eu falei “Está ok”. Ele me entregou um envelope fechado e falou, “Você fala, passe, repasse isso para o Aurélio fazer o pagamento, não quero... É até uma recomendação minha você não pagar”, porque eu ficaria numa situação... Se eu pagasse eu precisaria de nota fiscal, precisaria fazer algum tipo de trabalho assim, eu não ia fazer um pagamento sem ter essa comprovação, aí eu entreguei para o Aurélio, eu falei “Aurélio, é uma recomendação, a obra precisa fazer o pagamento, já há a cobrança do depósito, e você tem que fazer, porque eu não vou me expor a fazer esse pagamento”, e o Aurélio falou, “Ok, então tem que fazer, eu vou fazer o pagamento”, e assim foi, criou-se esse sistema de produção com o Emir fazendo o suprimento de valores da obra e eu levava para o Aurélio fazer os pagamentos. Ministério Público Federal:- Quantas vezes o senhor pegou dinheiro com o Emir? Frederico Horta:- Para esse, para o pagamento de materiais foi em torno de quatro vezes, eram basicamente as quatro semanas que nós trabalhamos lá. A parte de dia a dia, comida...   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 A execução da obra foi inicialmente passada da Odebrecht para a Construtora Rodrigues do Prado, de Carlos Rodrigues do Prado. Contudo, em razão da urgência na sua conclusão, Emyr autorizou Frederico a formar uma equipe de trabalhadores que estavam alocados na obra de São Caetano, que contou com o engenheiro Paulo Herique Moreira Kantovitz, o encarregado Vander Vieira e mais 15 pessoas. Assim, duas equipes tocavam as obras de forma concomitante uma da Construtora Carlos do Prado e outra de funcionários da própria Odebrecht, que foram deslocados da obra Aquapolo. Este fato foi confirmado nos depoimentos de Emyr (evento 135, termo1), Frederico (evento 433), Paulo Henrique (evento 638, temo2), além de Carlos do Prado. Transcrevo parte do depoimento deste último a respeito (evento 462): Ministério Público Federal:- Ok. Aí o senhor falou que colocou 11 funcionários lá, de 10 a 11 funcionários, e o Frederico precisou ajudar isso, como é que foi, explica, por gentileza? Carlos Rodrigues do Prado:- Não, eu não posso falar para o senhor que o Frederico precisou ajudar, eu sei que tinha funcionário da Odebrecht lá, agora eu não sei se... Não foi para ajudar a executar o meu serviço, que o meu serviço que eu peguei, que era os fechamento dos dois cômodos lá, que tava montado lá pra gente fazer o fechamento, a guarita, então era suficiente o meu pessoal, agente até trabalhando no final de semana, trabalhando até tarde, então... Agora, ele tinha os outros pessoal dele, agora fazendo outro tipo de obra, que como eu disse para o senhor, eu só estive lá a primeira vez, não participei. Ministério Público Federal:- Senhor Carlos, no seu depoimento anterior o senhor falou que o Frederico pediu para o senhor, que o senhor relatou pra ele que não daria pra tocar a obra toda, e o Frederico disse que ele ia conversar com o chefe dele e chegou a dizer que o chefe dele era o senhor Emir, o senhor se recorda desse episódio? Carlos Rodrigues do Prado:- Sim, ele queria que eu tocasse todo o serviço lá, mas eu falei “Todo esse serviço que você está querendo fazer em 30 dias eu não tenho gente suficiente”, porque eu tava com uma outra obra, eu não poderia parar a outra obra ficar exclusivamente a ele, então eu falei assim “Olha, eu consigo fazer isso aqui, esses serviços que são mais bruto aqui, que a gente está com mais prática de fazer”, não precisava muito de mão de obra especializada, “Isso aqui eu consigo fazer pra você, agora o restante aí você vê com a sua empresa e vocês coloca gente pra fazer”. Ministério Público Federal:- Aí foi nessas circunstâncias que o Frederico falou do nome do superior dele, que seria o senhor Emir? Carlos Rodrigues do Prado:- Isso, aí ele falou “Vou falar com o meu chefe”, daí pra frente ele... Que a gente falava muito, mas era por telefone, eu não tive contato com a obra, lá dentro da obra eu não tive contato com a obra. Ministério Público Federal:- Ok. Como é que foi combinado o pagamento do seu serviço, senhor Carlos? Carlos Rodrigues do Prado:- Foi combinado pra gente receber por semana em espécie. Ministério Público Federal:- Quem lhe pagaria? Carlos Rodrigues do Prado:- O Aurélio.   Como já visto em alguns dos depoimentos acima, houve a orientação específica de que a empresa Odebrecht não fosse identificada durante a execução da obra. Por tal motivo, não se usavam uniformes identificando a empresa e nenhuma nota fiscal relativa a obra foi emitida em https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 nome da empreiteira. Ainda, todos os pagamentos foram feitos em espécie, não sendo utilizada nenhum transferência bancária.  Sobre os pagamentos de materiais efetuados junto ao depósito inicialmente ao depósito Dias, onde já havia uma conta relativa à mesma obra da fase em que era executada por ordem de Bumlai, Frederico disse que optaram por manter o mesmo fornecedor e a mesma conta, sendo que os pagamentos em espécie eram feitos por Rogério Aurélio com os valores que lhe repassava. Tais informações constam do depoimento de Frederico (evento 433): Ministério Público Federal:- Ok. Existia alguma orientação para não ostentar o nome Odebrecht? Frederico Horta:- A orientação, o obra em que nós estávamos, o Aquapolo, vinha no uniforme escrito Aquapolo e Odebrecht, então é uma característica de todas as obras nossas. Nesse caso a orientação do Emir foi para que a gente não colocasse, misturasse uma obra com a outra pela informalidade que era a obra e para também não aparecer a empresa daquele porte fazendo aquela obra, expondo a empresa, então foi dessa forma que foi sinalizado para mim, e nós começamos a obra produzindo, vou dizer, a todo vapor, foi uma obra com mobilização em velocidade pelas características e a necessidade que tinha. Logo na primeira semana, ou findando a primeira semana, logo no início da segunda, já surgiu a necessidade dos primeiros pagamentos, então era um fornecedor, era um depósito chamado, se não me engano, Dias Depósito de Materiais, e esse depósito, eu vou fazer uma afirmação que é uma dedução, ele já tinha um vínculo de fornecimento com a obra, era uma obra que tinha 3 meses que estava sendo executada, 2 meses, eu não consigo também saber qual era o ritmo anterior, mas era uma obra de 2 a 3 meses, então já tinha um vínculo de fornecimento com esse depósito, eu não conheço Atibaia, mas é um depósito que tinha condições de suprir a obra. Então não tivemos trabalho de ir lá abrir um centro de custo para a empresa, além também de não estar recomendado, mas fluiu como se a obra tivesse dado continuidade. Ministério Público Federal:- Então não foi feito um cadastro próprio da Odebrecht? Frederico Horta:- Não foi. Ministério Público Federal:- Usaram a conta existente anteriormente. Frederico Horta:- Isso, já tinha uma conta e a coisa fluiu como se nem a gente estivesse por lá. (...) Defesa de Rogério Aurélio:- O senhor disse que foram efetuados quatro depósitos ao, quatro pagamentos ao depósito Dias, os quatro pagamentos foram feitos através de envelopes, que foram entregues ao Aurélio para entregar ao depósito, quer dizer, o senhor, os envelopes eram fechados, o senhor não saberia dizer se o valor que estava no envelope era o exato da conta? Frederico Horta:- Isso eu não sei, mas eu posso, uma coisa que eu devo colocar é o seguinte, em uma ou duas oportunidades, não me recordo, o Aurélio trouxe uma diferença, retornou com uma diferença, e ele falou que foi fruto da negociação que ele fez no pagamento, e eu não participava do pagamento na sala com o... não sei se era gerente, quem era lá do depósito, eu não ia lá, vamos colocar assim, presenciar o pagamento, entendeu, mas o Aurélio em uma das vezes, ou umas duas vezes, eu também não vou me recordar 7 anos após o evento, ele trouxe uma diferença de 3, 4 mil reais, que ele conseguiu um abatimento no pagamento, então isso ele me devolveu e ficou na obra para que a gente pagasse lá as despesas naturais da obra. Defesa de Rogério Aurélio:- Tá. Quem levantava os valores no depósito, quem ia lá perguntar pra passar para o Emir para providenciar o pagamento? Frederico Horta:- Não havia a necessidade de ir lá, uma vez eu telefonei, se não me engano, e as outras vezes eles mandavam aquela fita com os valores, com todos os pedidos, com assinatura dos https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 encarregados e do engenheiro, não sei se o engenheiro chegou a assinar, comprovando que foi entregue aquele valor, com os valores, com as quantidades e tudo, e esse valor vinha fechado.   Rogério Aurélio nega que tenha aberto os envelopes, mas confirmou que era ele quem entregava os envelopes com tais pagamentos no Depósito Dias: Juíza Federal Substituta:- Outra questão que foi dita pelo senhor Emyr e pelo senhor Frederico é que os pagamentos feitos aos fornecedores e à empresa que prestou serviço de mão de obra teriam que ser feitos em dinheiro, sem registro bancário, e que os valores eram repassados para o Emyr, que repassava para o Frederico, que repassava para o senhor pagar os fornecedores. O senhor confirma que o senhor entregava ao depósito de matérias, ao senhor Carlos... Acho que é Carlos Prado, Carlos do Prado, que era o responsável pela mão de obra, os valores que eram repassados pelo Frederico? Rogério Aurélio:- Qual era o procedimento, doutora. As vezes que eu ia no sítio eu não lembro. Eu vou falar para a senhora se eu falar que foi duas, três ou quatro vezes, eu não me lembro, mas no mínimo duas vezes eu sei que foi isso. O senhor Frederico me deu um envelope, entregou pra mim, mais ou menos do tamanho dessa pasta aí, dessa pasta aí, fechado, eu chegava no depósito procurava o Felipe, que era o dono do depósito, que ele me mandava procurar, entregava o envelope pra ele, ele mexia lá, via o que tinha que fazer, depois ele vinha com uns papéis, porque, como era o procedimento de material na obra, vinham duas papeletas, uma o depósito fica com ela como recebido e outra fica com o cliente. Então quando era feito esse tipo de acordo, inclusive tudo isso foi conversado com o Frederico, foi conversado lá no depósito. Eu nunca participei desse tipo de ajuste. Ele pegava as coisas, depois eu via que era dinheiro, aí tirava o dinheiro, colocava esses papéis e eu entregava de volta ao Frederico. Dali em diante eu não sabia de mais nada. Juíza Federal Substituta:- Já era o mesmo depósito que trabalhou durante o período do Higenes? Rogério Aurélio:- Isso, isso. Tanto é que a ficha o próprio Frederico pediu pra que o Higenes, mantivesse tudo no nome do Higenes mesmo. Juíza Federal Substituta:- Como é que o senhor sabe desse detalhe? Rogério Aurélio:- Porque ele me falou. Juíza Federal Substituta:- O Frederico te falou? Rogério Aurélio:- Falou, falou. Juíza Federal Substituta:- E antes quando era o Higenes não era o senhor que levava o envelope? Rogério Aurélio:- Não, nunca fui envelope nenhum. Juíza Federal Substituta:- Só quando era o Frederico? Rogério Aurélio:- Isso. Juíza Federal Substituta:- O envelope, o senhor chegou a conferir valores? Rogério Aurélio:- Nunca, nunca. Se a senhora me perguntar se tinha 5 mil reais, se tinha 10 mil, se tinha 20 mil, 200 mil, eu não saberia dizer pra senhora. Isso é de fé conduta que, do fundo do coração não tem isso, doutora. Nessa parte eu sou homem suficiente pra assumir o que eu fiz.   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Segundo a testemunha Frederico Barbosa, engenheiro designado pela Odebrecht como responsável pela obra, este alugou um veículo para seus deslocamentos no período, bem como efetuou compras de materiais na empresa Telhanorte em seu nome e usando seu cartão de crédito pessoal, sendo reembolsado com valores  em espécie repassados por Emyr. Tais notas e o extrato de seu cartão de crédito foram apresentados por ele ao MPF e anexados ao evento2, anexo 346. Da mesma forma, Paulo Kantovitz, também engenheiro vinculado à Odebrecht, que participou da execução da obra, orientado por Emyr, fez a compra de uma porta para o sítio em nome próprio. Segundo explicou (evento 638, termo 2): Juiz Federal:- Fernanda. Senhora Fernanda, o Ministério Público pede aqui que seja mostrado um documento para a testemunha que ele teria encaminhado, está identificado como evento 2, anexo 280. Defesa:- É esse mesmo. Já foi apresentado, Excelência. Juiz Federal:- Perfeito, então pode fazer a pergunta doutor. Ministério Público Federal:- O senhor recorda desse documento, senhor Paulo? Paulo Kantovitz:- Eu não tive acesso a esse documento antes, mas tenho ciência dele, em mãos agora. Ministério Público Federal:- Isso, é uma nota fiscal de uma porta de correr que o senhor comprou, é isso? Paulo Kantovitz:- Correto. Ministério Público Federal:- O senhor confirma que fez essa compra? Paulo Kantovitz:- Confirmo. Ministério Público Federal:- E essa compra o senhor fez para alocar lá no sítio? Paulo Kantovitz:- Exato. Ministério Público Federal:- E por que essa nota fiscal foi em seu nome e não da empresa, senhor Paulo? Paulo Kantovitz:- Na ocasião quem fez a solicitação, o Emyr fez essa solicitação a mim, porque eu já tinha concluído, vamos dizer assim, a fase de obras que eu participei e ele falou assim “Paulo, teve essa solicitação e eu preciso que você faça, que você identifique, como você estava lá, identifique essa porta no caso e efetivamente compre essa porta”, então essa foi uma solicitação por parte dele, que eu, vamos dizer assim, concordei e fui até uma loja, fiz algumas pesquisas, fui até uma loja fazer orçamento e a partir disso a gente fez a solicitação de compra, então eu participei da solicitação da compra efetivamente. Ministério Público Federal:- E o senhor fez o pagamento ou foi a empresa que fez o pagamento? Paulo Kantovitz:- Não, eu fiz o pagamento. Ministério Público Federal:- O senhor foi ressarcido disso? Paulo Kantovitz:- Cortou aqui. Ministério Público Federal:- Senhor Paulo, desculpa, eu perguntei se o senhor foi ressarcido desse valor? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Paulo Kantovitz:- Esse valor... fui ressarcido desse valor. Ministério Público Federal:- Pela empresa? Paulo Kantovitz:- Pela empresa.   Estranhamente a nota fiscal de aquisição desta porta, emitida em nome do engenheiro da Odebrecht Paulo, foi encontrada no apartamento do ex-presidente Lula em São Bernardo do Campo quando cumprido o mandado de busca e apreensão expedido por este juízo. Retomarei este ponto adiante. Os dados colhidos durante o inquérito e a instrução processual também confirmam que a obra foi inciada na metade de dezembro de 2010 e concluída em janeiro de 2011.  Carlos Rodrigues do Prado confirmou o prazo de execução e que se reportava a Rogério Aurélio (evento 462): Ministério Público Federal:- Quem seria esse Aurélio, o senhor pode me dizer, por favor? Carlos Rodrigues do Prado:- Olha, eu não sabia nem o nome dele, depois que eu fiquei sabendo que o Aurélio é uma pessoa que negociava ou acertava os negócio da obra, inicialmente a única pessoa que eu conhecia lá era o senhor Frederico, esse Aurélio foi quando eu fiz o orçamento, que eu liguei para o Frederico e falei “ó, o orçamento da obra tá pronto”, aí a gente encontramo num posto de gasolina que tinha lá antes de chegar na obra, encontrei com o Frederico e esse Aurélio, ele disse “O dono da obra é esse daqui”, eu passei pra ele, eles conversaram lá, e a gente começou a tocar a obra. Ministério Público Federal:- E o senhor passou o orçamento para o senhor Aurélio, é isso? Carlos Rodrigues do Prado:- Isso. Ministério Público Federal:- E ele concordou, então? Carlos Rodrigues do Prado:- Concordou, não teve, assim, nem discussão, assim “Ah, me dá um desconto...”, porque a gente falamo, inclusive o Frederico tinha me comentado que a obra ia ser tocada todos os dias e não tinha horário pra parar, poderia parar 8 horas, 9 horas, ia depender do avanço da obra, então não teve muito, assim, discussão, assim “Ah, me faz isso aqui mais barato” ou “Isso aqui está caro”, não houve essa discussão. (...) Ministério Público Federal:- Em que época essa obra foi realizada? Carlos Rodrigues do Prado:- Essa foi obra foi realizada no final do ano, a gente iniciamo lá acho que início, assim, de dezembro e rolou aí uns 30 dias mais ou menos aí a obra. Ministério Público Federal:- E o senhor sabe qual ano que foi realizada essa obra? Carlos Rodrigues do Prado:- Eu acho que foi em 2010, se não me falha a memória.   A testemunha de defesa Élcio Pereira Vieira, também conhecido como "Maradona", que trabalha no sítio, confirmou também o prazo curto de execução, bem como que o grupo comandado por Frederico se reportava a Rogério, o qual seria subordinado a Marisa Letícia (evento https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 1154): Ministério Público Federal:- Porque que não teria sido o Bittar o responsável por arcar com essas despesas, senhor Élcio? Das obras do Igenes? Élcio Pereira Vieira:- Não sei, Doutor, não sei. Ministério Público Federal:- Mas ele era o dono do sítio, e não estava arcando com as obras lá? É isso? Élcio Pereira Vieira:- Não, isso daí, esse negócio de arcar com as obras, isso daí eu não sei, porque é uma coisa que eu estou lá pra abrir o portão pra quem chega e entra, eu não sei lhe falar isso daí. Sei que no início, no início de tudo, da obra, o Fernando me falou que ia fazer alguma coisa pra acomodar alguma coisa no fundo da casa. Ministério Público Federal:- E essa alguma coisa seriam coisas que viriam da Presidência? Élcio Pereira Vieira:- Sim. Ministério Público Federal:- Ok. Em relação ao senhor Frederico, como é que foi a apresentação ao senhor Frederico no sítio? Élcio Pereira Vieira:- Então, o Frederico ele esteve lá com o Aurélio. O Aurélio foi lá, olhou tudo lá, e continuou aquilo que ficou parado, que o Igenes deixou com o senhor Emerson. Ministério Público Federal:- Ok, e o Rogério estava lá a mando de quem? Élcio Pereira Vieira:- O Rogério, eu acredito que ele estava pela dona Marisa. Ministério Público Federal:- Ok, e o Frederico. Élcio Pereira Vieira:- Eu acredito que pela dona Marisa, acredito que seja isso. Ministério Público Federal:- E quem dava as ordens de como fazer, de como não fazer ao Frederico, era o senhor ou o senhor Rogério Aurélio? Élcio Pereira Vieira:- Não, ali eu acho que era o Aurélio. Ministério Público Federal:- Era o Aurélio? Ok. E esses valores, o que o Frederico fez lá de intervenção, senhor Élcio? Élcio Pereira Vieira:- Fez uma edificação no fundo da casa, com quatro quartos, são quatro suítes. Fez um quarto de apoio pra empregada, um galpão do lado, uma sauna. Que mais? Fez uma, um quarto de apoio do lado da minha casa. O que mais, um campo de futebol, já existia um campo de futebol. E tem o platô, que colocou a tela e umas traves. Ministério Público Federal:- E quanto tempo essas, demorou essa intervenção do senhor Frederico lá? Élcio Pereira Vieira:- Foi final de 2010, pra 2011. 2011 já estava pronta, foi final de 2010. Ministério Público Federal:- Ok. E quem pagou o senhor Frederico, foi o senhor Fernando? Élcio Pereira Vieira:- Não sei quem pagou. Ministério Público Federal:- Mas o senhor sabe que o senhor Fernando pagava outras pessoas lá, que o senhor disse agorinha mesmo há pouco tempo atrás? Élcio Pereira Vieira:- Isso daí eu não sei quem pagou. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Mas então não foi ele? Élcio Pereira Vieira:- Não sei. Ministério Público Federal:- Ok. Élcio Pereira Vieira:- Não posso afirmar, porque não sei. Ministério Público Federal:- A equipe do senhor Frederico tinha quantas pessoas? Élcio Pereira Vieira:- Tinha de 20 a 25 pessoas. Ministério Público Federal:- E essas pessoas eram de qual empresa, senhor Élcio? Élcio Pereira Vieira:- Não sei, não tinha identificação, não sei afirmar de quem era. Ministério Público Federal:- Ah então, me corrija se eu estiver errado, então essas pessoas usavam os uniformes, mas sem identificação de nenhuma empresa? É isso? Élcio Pereira Vieira:- Sim, não tinha identificação, pra mim era uma pessoa, uma empresa que continuou lá, mas não sei o que era.   Dentro da empresa Odebrecht o andamento da obra era informado por Frederico a Emyr, que repassava as informações a Carlos Armando, Alexandrino Alencar e Marcelo Odebrecht via email. Tais emails estão anexados no evento 466, anexo 2, entre os quais reputo relevante anexar aqui, como exemplo, a seguinte sequência: https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   Ainda dentro deste contexto, resta o primeiro indício de que o ex-presidente já tinha ciência na época de que a Odebrecht estaria fazendo reformas no sítio de Atibaia para que sua família pudesse usufruí-lo, bem como para que pudesse ser armazenada parte do acervo patrimonial. Tanto Lula quanto Emílio Odebrecht confirmaram que tiveram diversas reuniões para tratar de assuntos de interesse da companhia: Luiz Inácio Lula da Silva (evento 1350): Juíza Federal Substituta:- Então consta aqui, o senhor Emílio Odebrecht foi ouvido nessa ação penal, que ele tinha, antes mesmo de o senhor assumir o primeiro governo, contatos em razão da empresa dele ser uma grande empreiteira, em especial pelo compromisso que o senhor teria assumido com relação à política da petroquímica da Braskem, que seria interesse da Odebrecht. E que várias vezes ele conversou com o senhor, várias vezes houve a sugestão pelos dirigentes de Petrobrás para que fosse reestatizada essa parte, esse setor da economia, e que ele sempre foi conversar com o senhor, e o senhor sempre garantiu a continuidade da empresa dele nesse sentido. O senhor confirma essas conversas com o senhor Emílio, essa questão da Braskem? Luiz Inácio Lula da Silva:- Doutora, eu talvez tenha sido na história do Brasil o presidente que mais conversou com empresários. Talvez o único presidente da republica eleito com programas em cada eleição que eu disputava. E esse programa de governo era feito ouvindo desde os mais simples trabalhadores aos mais importantes empresários, passando pela Febraban, representando o sistema financeiro, passando pelo sucroalcooleiro, passando pela indústria de óleo e de gás, eu quando construía um programa de governo eu construía um programa de governo para o Brasil e não pra mim. E o Emílio Odebrecht e outros empresários participaram muito de discussão sobre o futuro do Brasil, sobre a construção. E eu tinha um pensamento sobre a indústria petroquímica. Porque a Petrobrás, diferentemente do que algumas pessoas falam, não é uma empresa estatal. A Petrobrás é uma empresa pública de economia mista com ações na bolsa de Nova Iorque e com acionistas minoritários. E eu não tinha nenhum interesse que fosse estatizado qualquer coisa. Eu tinha interesse que tudo fosse transformado numa atividade de empresas públicas e que deveria participar Petrobrás, empresa privada, Banco do Brasil, empresas privadas, tudo, eu achava que tinha que ser uma mistura da atividade econômica pra gente fazer esse país voltar a crescer. Mas como o ideal era tentar mostrar que a empresa Petrobrás era pública e que o Lula mandava na Petrobrás se criou um monstrengo de dizer... https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   Emílio Odebrecht (evento 1328): Ministério Público Federal:- Uma outra questão pontual, senhor Emílio, no depoimento anterior o senhor relatou que tinha facilidades para marcar encontros com o ex-presidente Lula durante o mandato, encontros, agendas e etc., o senhor confirma? Emílio Odebrecht:- Confirmo.   Dentro deste contexto, foi narrada por Emílio Odebrecht, ainda durante as investigações, uma reunião que teve com o ex-presidente no final de sua  gestão, mais especificamente no dia 30/12/2010, em que ao final mencionou que as obras do sítio estavam dentro do cronograma esperado, sendo que o presidente não esboçou reação de dúvida a respeito de que obra e de que sítio se tratava (evento 2, anexo 351). Sobre o ponto, em juízo, assim se manifestou: Juíza Federal Substituta:- A outra reunião que o senhor começou a falar, que foi citada, foi uma reunião daí no penúltimo dia do governo... Emílio Odebrecht:- É, que eu pedi, exatamente, foram as duas últimas, foi se eu não me engano em outubro, no início de outubro, e aí inclusive eu pedi ao presidente para ele me ajudar a fazer o passe para Marcelo, que eu queria levar o Marcelo porque eu, como me relacionava com ele, era o único na organização, até porque ele e Marcelo tinham algumas diferenças, eu pedi ao presidente que me ajudasse a fazer esse passe, e ela não se sentisse menosprezada, magoada, porque eu que me relacionava com ele, deixaria de me relacionar com ela e Marcelo passaria, e ele realmente me ajudou nisto, foi nesse encontro de final de ano, teve este objetivo, marcado na reunião de outubro. Juíza Federal Substituta:- E consta aqui juntado até pela defesa do senhor Marcelo uma espécie de pauta da reunião, o Marcelo preparava a pauta para o senhor ou fazia tópicos de assuntos a serem tratados? Emílio Odebrecht:- O Marcelo, ele queria interferir em tudo, então mandava ele, outros me mandavam, dependendo do assunto eu pedia a opinião dele, mas eu levava aquilo que eu entendia que devia levar, que cabia na relação que eu tinha com ele, então essa triagem, tanto assim que eu recebia de todos, mas a agenda era minha, a final, a que eu levava, e quando eu precisava levava alguns anexos para poder dar mais entendimento sobre aquele item do espelho, da pauta, era isso que acontecia. Juíza Federal Substituta:- Especificamente na reunião do dia 30 o senhor lembra de ter falado sobre a reforma do sítio com o senhor presidente? Emílio Odebrecht:- Falei, falei como, depois de terminada a reunião, já em pé, indo, Alexandrino tinha me pedido que a dona Marisa pediu para ter sigilo sobre o assunto, que queria fazer uma surpresa logo que ele terminasse o mandato, então eu achei que eu não estaria rompendo isto falando com ele no último dia do mandato dele e a 15 dias da entrega, 14 dias... Juíza Federal Substituta:- Da entrega da obra? Emílio Odebrecht:- Ia ser entregue no dia 14 de janeiro. Procurei perceber, eu disse “Olhe, chefe, o assunto lá do sítio vai estar pronto até o dia 14”, ele não me falou nada, não me respondeu, também não disse nem que sim, nem que não, e eu coloquei, a minha impressão é que ele sabia, mas não quis me fazer nenhuma manifestação, então isso é o que aconteceu, e Dilma e Marcelo ficaram naturalmente do lado, não assistiram. Juíza Federal Substituta:- Não participaram dessa conversa? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Emílio Odebrecht:- Não. Essas coisas eu procuro não estar falando na vista de ninguém. Juíza Federal Substituta:- Então quando o senhor falou que o senhor presidente da república não demonstrou surpresa, quando o senhor falou ele não demonstrou surpresa, mas também não mencionou nada? Emílio Odebrecht:- Nada, por isso que eu estou dizendo...   Lula confirmou a reunião do dia 30 de dezembro, chamando-a de simples encontro, confirmando inclusive que a razão principal deste era a transição de governo e a aproximação entre Marcelo Odebrecht e a presidente Dilma Roussef. Contudo, disse não se recordar de ter sido mencionada a  reforma em sítio: Juíza Federal Substituta:- Segundo consta aqui na denúncia, dentre as várias reuniões que constam na sua agenda com o senhor Emílio Odebrecht há uma reunião no dia 30, no penúltima dia do governo do senhor, 30 de dezembro de 2010, que o senhor teve uma reunião com o senhor Emílio. O senhor confirma essa reunião? Luiz Inácio Lula da Silva:- Mas não teve reunião, doutora. Juíza Federal Substituta:- Mas está na sua agenda. Luiz Inácio Lula da Silva:- Não teve reunião. Fui eu que contei que houve uma conversa. O Emílio pediu para ir ao palácio para que ele pudesse apresentar o Marcelo à presidenta Dilma. Foi isso. Eu estava na Bahia, regressei da Bahia, que eu estava inaugurando um conjunto habitacional, e o Emílio esteve no palácio por volta de cinco horas quase, já era final, já era véspera da posse da Dilma, tinha poucos minutos para qualquer contato político. A conversa foi muito rápida, mas não foi uma reunião em que você senta numa mesa e conversa e discute, ou tem um assunto. Juíza Federal Substituta:- Entre os documentos juntados no processo pela defesa, entregues ao ministério público pela defesa dos executivos da Odebrecht, consta uma pauta que o senhor Marcelo teria passado ao pai de assuntos a serem tratados com o senhor. Isso já foi te perguntado, já foi perguntado para o senhor antes, mas dentre os assuntos estava sítio 15/01, que é a data que o senhor disse que conheceu o sítio, coincidentemente a data que o senhor disse que conheceu o sítio, estava nesse e-mail que o senhor Marcelo mandou para o pai para conversar com o senhor nesse dia 30. O senhor Emílio, ouvido aqui em juízo, disse que mencionou ao senhor ao final da reunião que o sítio estaria pronto no dia 15 e que o senhor não esboçou nenhuma reação. O senhor... Luiz Inácio Lula da Silva:- Porque eu não sabia, doutora. Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor se recorda de o senhor Emílio ter falado para o senhor... Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu na verdade não lembro. Eu vi o Emílio em um depoimento, vi até pela televisão o Emílio dizendo, dando um sorrisinho sarcástico, de que “Olha, eu até lembrei e falei com o presidente, o sítio está pronto, ele não me respondeu nada, eu pressuponho que ele conhecia”. Ele poderia ter pressuposto que eu não conhecia, porque se eu conhecesse eu ia dar um abraço nele e “Obrigado, doutor Emílio, que maravilha o senhor fez!”. Juíza Federal Substituta:- Então o senhor não se recorda disso, de ele ter falado? Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não me recordo de ele ter falado, e também se tiver falado pra mim não significava nada porque eu até então era analfabeto de sítio.   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Para corroborar as afirmações de Emílio, foi anexado aos autos cópia da agenda de Emílio (evento 2, anexo 350) e email encaminhado por Marcelo para as secretárias do pai (evento 466, anexo2).   Eis o referido email: Ainda, há relatório de voo indicando que Emílio voou de Salvador para Brasília no dia 30/12/2010, retornando na noite do mesmo dia (evento2- anexo 348). Também, no evento 466, anexo, consta conversa do dia anterior, 29/12/2010, em que Alexandrino pede pra Marcelo informar sobre o cumprimento do cronograma na reforma: Cumprido de fato o cronograma inicial, na sexta-feira, 14 de janeiro de 2011, Emyr atualiza Carlos Armando, que repassa para Marcelo, Alexandrino e Benedicto a informação. Consta ainda que na semana seguinte seriam feitos "alguns adicionais", e que "o cliente nos disse que o  https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 morador do sítio não está preocupado com a extensão do prazo".   Note-se que segundo depoimento do próprio ex-presidente e de testemunhas, ele teria estado no sítio de Atibaia justamente no dia seguinte a esta troca de email, ou seja, no mesmo dia 15 de janeiro de 2011, um sábado, em que Emyr informa acima "que estaria tirando nosso pessoal de lá". https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Quanto a esta data, o chacreiro Maradona foi enfático (evento 1154): Defesa:- O senhor se recorda, ainda que, enfim, de forma aproximada, quando o senhor viu pela primeira vez o ex-presidente Lula nesse sítio em Atibaia? Élcio Pereira Vieira:- O Presidente esteve no sítio pela primeira vez, em 15 de janeiro de 2011.   Luiz Inácio Lula da Silva, da mesma forma confirmou tal data com segurança: Juíza Federal Substituta:- Então vamos começar com as perguntas. Eu já fiz o resumo da acusação e vou fazer perguntas. O senhor fica em silêncio ou o senhor responde. E, senhor Cristiano Zanin, eu não lhe concedi a palavra, eu vou fazer perguntas. Eu já lhe fiz o resumo do que o senhor está sendo acusado e agora quero lhe perguntar em que momento, o primeiro momento em que o senhor teve contato com esse sítio de Atibaia? Luiz Inácio Lula da Silva:- Dia 15 de janeiro de 2011. Juíza Federal Substituta:- O senhor teve contato com esse sítio de Atibaia em 15 de janeiro de 2011 como? Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu tinha deixado a presidência da república, eu estava de férias, e quando foi no dia 12 de janeiro me falaram que o Jacó Bittar tinha comprado um sítio, se eu queria passar um final de semana lá. Eu subi do Guarujá no dia 15 e fui ao sítio do Jacó Bittar, que na verdade era do filho do Jacó Bittar. Juíza Federal Substituta:- Foi lhe informado por quem? O Jacó te falou, a dona Marisa? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, quem falou foi um filho meu por causa de uma briga minha com a dona Marisa. Juíza Federal Substituta:- Daí o senhor foi nesse sítio com quem nesse primeiro dia 15 de janeiro? Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu fui com o meu pessoal da segurança e com a Marisa. Juíza Federal Substituta:- O senhor, e estava o Fernando, o Jacó? Luiz Inácio Lula da Silva:- É. Juíza Federal Substituta:- O senhor foi passar um final de semana? Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não sei se foi um final de semana ou um domingo, não lembro bem.   De fato há indícios de que depois do dia 15 de janeiro, quando o ex-presidente já tinha visitado o sítio, ainda foram feitos alguns acabamentos da obra, se considerarmos que o carro alugado por Frederico para fiscalização desta foi entregue somente em 17/01/2011  e há notas fiscais de compra de material  emitidas em 20/01/2011 e 21/01/2011 (evento2 anexo346).   Finalizada a obra, segundo consta na denúncia, entre fevereiro e março de 2011, Roberto Teixeira contatou Alexandrino Alencar no intuito de regularizá-la, agendando para tanto uma reunião em seu escritório de advocacia em São Paulo, na qual Alexandrino teria comparecido https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 em companhia de Emyr Costa, justamente por este último ter mais detalhes sobre a sua execução. Tal contato e reuniões foram narrados por Alexandrino (evento 2, anexo 339) em seu depoimento durante a fase investigatória e em juízo: Ministério Público Federal:- Senhor Alexandrino, no seu depoimento também no Procedimento de Investigação Criminal o senhor relatou que em meados de 2011 compareceu a uma reunião no escritório do senhor Roberto Teixeira, para que fosse regularizada a obra em benefício do expresidente Lula como se tivesse sido contratada e paga por Fernando Bittar, eu gostaria que o senhor explicasse isso, por gentileza. Alexandrino Alencar:- Isso foi em fevereiro de, até no PIC está março, mas é fevereiro, em fevereiro o doutor Roberto Teixeira me ligou pedindo pra dar um pulo no escritório dele, só um parêntese, eu já conhecia o doutor Roberto Teixeira de outros eventos, e fui lá e ele disse “Olhe, Alexandrino, foi feita a reforma, agora nós precisamos regularizar a obra, até porque o titular da matrícula é o senhor Fernando Bittar e eu queria ter os dados disso aí”, eu falei “Roberto, eu não gerenciei a obra, mas eu vou trazer aqui uma pessoa que possa explicar”, isso foi feito e no dia 1º de março eu estive lá com o Emyr Costa, que era o diretor de contrato da obra, onde foi solicitado para se regularizar a obra que se fizesse um contrato do subempreiteiro Carlos Prado Rodrigues, porque eles tinham um pequeno subempreiteiro, que iam fazer um contrato com o senhor Fernando Bittar para regularizar essa obra. Ministério Público Federal:- Por que não foi feito um contrato entre a Odebrecht e o Lula? Alexandrino Alencar:- O Lula? Porque o dono do sítio não era o Lula, o titular da matrícula não era o Lula, era o Fernando Bittar, então foi feito como benefício ao proprietário do imóvel. Ministério Público Federal:- E por que não foi feito entre a Odebrecht e Fernando Bittar? Alexandrino Alencar:- Porque achamos que a pessoa que mais tocou a obra foi o Carlos Prado Rodrigues, e assim foi feito, e foi feito um contrato, foi feita uma nota fiscal, que isso foi entregue depois, não foi nesse dia, foi dias depois, e também foi entregue nesse mesmo evento algumas notas fiscais de materiais que foram comprados durante a obra, que durante a busca e apreensão na casa do ex-presidente Lula se achou, acharam-se algumas cópias dessas notas fiscais, até uma com o nome de um engenheiro da própria Odebrecht. Ministério Público Federal:- Ok. Juíza Federal Substituta:- Mas quem pagou para... Alexandrino Alencar:- Foi a Odebrecht. Juíza Federal Substituta:- Foi a Odebrecht. Alexandrino Alencar:- Foi a Odebrecht. Ministério Público Federal:- O senhor sabe se o senhor Fernando Bittar ressarciu a Odebrecht? Alexandrino Alencar:- Não. Ministério Público Federal:- O Lula ressarciu a Odebrecht? Alexandrino Alencar:- Não. Ministério Público Federal:- Após essa primeira reunião o senhor relatou que teve depois essa reunião com o Emyr e ele levou as notas fiscais, é isso? Alexandrino Alencar:- É, ele teria encontrado com o senhor Carlos Prado Rodrigues, feito essa minuta de contrato, de um contrato simples, e Carlos Prado Rodrigues teria feito uma nota fiscal https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 de serviços e junto com isso foram anexadas algumas notas fiscais de materiais adquiridos.   Da mesma forma Emyr confirmou que esteve na reunião com Roberto Teixeira, tomando em seguida as providencias por ele solicitadas: celebração de um contrato entre Carlos do Prado e Fernando Bittar e entregando a Roberto Teixara as notas de compra de material utilizados na obra que estavam em seu poder: Juíza Federal:- O senhor chegou a tratar com o senhor Alexandrino ou com alguém acima do senhor Carlos Armando? Emyr Diniz Costa Júnior O senhor Alexandrino entrou em questão quando a gente tinha terminado o trabalho, já uns três meses depois, lá pelo mês de abril ... eu acho que abril, maio, não sei direito, quando ele pediu que eu o acompanhasse ao escritório do advogado Roberto Teixeira, pra que eu explicasse a eles como que a obra tinha sido feita e que eles iam bolar uma forma de regularizar esse contrato pra que primeiro não parecesse que a Odebrecht tivesse feito o trabalho e segundo pra que desse legalidade à contratação dessa obra pelo proprietário de registro do terreno. (...) Juíza Federal:- Então até então não tinha nenhum contrato escrito, não tinha nota emitida nem em nome do proprietário, nem em nome da Odebrecht? Emyr Diniz Costa Júnior Não, a princípio tudo ia ter sido feito fora de registro, com dinheiro  efetivo e o assunto iria morrer ali. Juíza Federal:- E aí o que se tentou depois foi regularizar a construção? Emyr Diniz Costa Júnior É. Juíza Federal:- Averbar na matrícula, regularizar essas questões? Emyr Diniz Costa Júnior Exatamente. Aí o Alexandrino me pediu que eu o acompanhasse ao escritório do advogado Roberto Teixeira, que fica ali no Jardins, em São Paulo, e falou “Chega lá e você reporta como foi feita a obra e ele vai ver uma forma de como conseguir regularizar isso”, aí eu expliquei exatamente “Olha, fizemos assim com nossa mão de obra, pagamos assim, tinham algumas notas que a gente tinha um envelope cheio delas”. Juíza Federal:- O senhor ainda tinha guardadas no seu cofre? Emyr Diniz Costa Júnior Tinha. Aí ele falou assim “E esse Carlos do Prado aí, quem que é?” eu falei “Ah, esse é um empreiteiro que trabalhou muito tempo com a gente, fez essa prestação de serviço lá, ele colocou lá umas dez pessoas” aí ele falou “Esse cara poderia então emitir uma nota sobre esse trabalho que ele fez?” eu “Poderia, até porque quem pagou ele foi o Aurélio, ele poderia dizer que o Aurélio era funcionário do Paulo Bittar”, eles bolaram desse jeito e assim ... eles me instruíram pra fazer desse jeito. Então eu chamei esse... Juíza Federal:- O Carlos. Emyr Diniz Costa Júnior ... o Carlos,  e marquei um encontro com ele lá em Indaiatuba, ele era da região de Campinas, então eu marquei... eu estava indo lá pra Indaiatuba, então marquei um encontro com ele lá, no estacionamento aberto lá de um clube que eu ia, expliquei pra ele assim, pra que ele também não se enrascasse mais com as coisas, eu falei assim “Olha, lembra aquele serviço que o senhor fez lá em Atibaia, assim, assado, o proprietário está querendo agora que você emita uma nota pra regularizar isso” aí ele falou assim “Ah, tá bom, como você quer que faça?" “Ah, eu tenho um contrato aqui, que aí a gente já bolou”, eu levei o contrato pra ele. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal:- O senhor tinha uma minutinha de contrato de prestação de serviço de engenharia? Emyr Diniz Costa Júnior Três folhinhas, muito simples, dizendo “Olha, a obra é tal ...” o valor ia ser compatível com o que... Juíza Federal:- O Carlos recebeu... Emyr Diniz Costa Júnior O que ele recebeu e que o outro pudesse comprovar que pagou, inclusive. Então eu levei isso pra ele lá, ele era um cara que confiava muito na gente, imagino que até hoje confia, então assinou o contrato e emitiu a nota, nota de ... Juíza Federal:- Uma nota genérica do valor global? Emyr Diniz Costa Júnior Uma nota (inaudível), valor do contrato, construção, reforma de sítio. Juíza Federal:- Com data retroativa? Assinada com data retroativa? Emyr Diniz Costa Júnior Com data... eu não lembro a data. O contrato era com data retroativa, a nota eu não lembro. Aí eu peguei esses documentos e falei “Alexandrino, estou com aquilo pronto já”, aí o Alexandrino marcou pra mim uma segunda reunião lá no escritório do doutor Teixeira, eu fui lá, entreguei o documento, uns dois, cinco minutinhos, entreguei esse envelope, expliquei pra ele que estava tudo assinado e saí. Foi minha última atuação nesse caso. (...) Juíza Federal:- Quando o senhor Alexandrino lhe levou no escritório do senhor Roberto Teixeira, ele te falou que o senhor Roberto era advogado de quem ou por quê? Emyr Diniz Costa Júnior Ele me falou que ele era advogado do presidente Lula e que ia ... que estava tratando de regularizar a obra que foi feita no sítio. Juíza Federal:- O senhor sabia até então quem era o proprietário registrado do sítio, no nome de quem o sítio estava registrado? Emyr Diniz Costa Júnior Não, não. Fiquei sabendo ali. Juíza Federal:- Naquele dia que o senhor ficou sabendo? Emyr Diniz Costa Júnior É, é. Juíza Federal:- O senhor chegou a conversar com o senhor Fernando Bittar em algum momento? Emyr Diniz Costa Júnior Não, eu não o conheço. Juíza Federal:- Ele não estava junto no escritório do senhor Roberto Teixeira quando o senhor foi? Emyr Diniz Costa Júnior Não, eu não o conheço. (...) Juíza Federal:- Não do senhor Fernando Bittar. Mas aí os dados do senhor Fernando Bittar, pra fazer o contrato, quem que te passou? Emyr Diniz Costa Júnior Foi o próprio Roberto Teixeira. Juíza Federal:- Roberto Teixeira te passou o nome, endereço, qualificação toda e pediu “Faz pra mim um contrato de prestação de serviço”? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Emyr Diniz Costa Júnior Isso. Juíza Federal:- E o valor do contrato, que estava de acordo com as possibilidades do senhor Fernando Bittar, quem te passou foi Roberto Teixeira, quem te passou assim “Ah não, tem que ser um valor de 200 mil, 100 mil, 500 mil”? Emyr Diniz Costa Júnior Na época ele me perguntou quanto que eu achava que tinha sido pago pra ele, eu falei que era ... o valor eu acho que era cento e ... sei lá, cento e pouco. Não lembro quanto. Juíza Federal:- Quanto teria sido pago ao senhor Carlos Prado? Emyr Diniz Costa Júnior É, eu falei “O valor que foi pago pra ele, eu acho que foi cento e pouco ou cento e cinquenta”, sei lá, aí ele falou “Esse valor é coerente, pode pôr”, eu falei “Tá bom”. Juíza Federal:- “Vou fazer um contrato assim e te apresento assim que conversar com ele” e o senhor Carlos Prado também não questionou? Emyr Diniz Costa Júnior É, como ele recebeu esse dinheiro, eu falei pra ele que era pra regularizar, ele disse “Opa, então tá bom”. Juíza Federal:- Aí o senhor entregou esse contrato assinado pelo o senhor Carlos Prado para o senhor Roberto Teixeira na segunda reunião e entregou também os recibos que o senhor tinha guardados no cofre? Emyr Diniz Costa Júnior Sim, isso foi combinado, desculpa não ter falado isso. Ele falou também “E você tem algum documento?”, porque o contrato, pra que também casasse o valor efetivo dessa obra com o que foi feito, o Carlos só poderia fazer contrato de mão de obra, porque o Carlos também por sua vez não comprou nenhum material. Juíza Federal:- Não tinha nada no nome dele? Emyr Diniz Costa Júnior Não tinha nenhum material na contabilidade dele, então ele não poderia dar nota de material. Então o combinado foi esse “Ele vai dar uma nota de prestação de serviço, você junta com essas notas que eu tenho aqui e forma aí seu pacote de regularização de obra”. Juíza Federal:- De regularização pra averbação da matrícula? Emyr Diniz Costa Júnior Isso. Juíza Federal:- E essa segunda conversa então foi cinco minutos e o senhor não teve mais contato? Emyr Diniz Costa Júnior Foi super rapidinha. Juíza Federal:- O senhor relatou que dentre as notas que o senhor entregou para o senhor Roberto Teixeira, o senhor se deparou na imprensa com a menção de algumas delas na busca e apreensão no apartamento do senhor ex-presidente, é isso? Emyr Diniz Costa Júnior Isso, na época que esse assunto veio à tona, estava investigação da polícia e tudo... Juíza Federal:- Na mídia. Emyr Diniz Costa Júnior ... eu vi um dia no jornal que em uma busca e apreensão na casa do presidente tinham sido encontradas várias notas do sítio e eu lembrava dessa da porta, que era uma porta lá da entrada, grande, não sei o quê e eu lembrava do nome do Paulo Kantovitz que saiu lá na notícia. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal:- Então o senhor lembra que essa nota de aquisição da porta do sítio que foi apreendida no apartamento do senhor ex-presidente, o senhor... Emyr Diniz Costa Júnior Era uma das que estavam no envelope. Juíza Federal:- ... entregou para o senhor Roberto Teixeira? Emyr Diniz Costa Júnior Isso.   Roberto Teixeira confirmou ter tido reunião com Alexandrino e Emyr, mas apresentou uma versão pouco crível de como teriam se passado os fatos em torno dela. Inicialmente disse que como advogava em causas como parte adversa da Odebrecht, dificilmente teria partido dele a iniciativa de reunião, mas sim de Alexandrino. Narrou em seguida que Alexandrino, Diretor de Relações Institucionais da holding Odebrecht, fez "uma consultoria jurídica" sobre a regularização de uma obra feita por "uma empresa parceira". Depois disse que não se preocupou muito porque tratando-se de imóvel na área rural a averbação da construção é apenas "uma conveniência" e não "uma obrigação legal".  Disse saber que a obra foi realizada no imóvel de Fernando Bittar, do qual era advogado, uma vez que o assessorou na compra do sítio. Confirmou que Alexandrino estava acompanhado de outra pessoa, que depois soube ser Emyr Costa. Disse não se recordar deste ter entregue documentos a ele ou em seu escritório. Por fim, defendeu que Alexandrino Alencar era mais próximo do presidente do que ele, insinuando que o próprio Alexandrino pode ter passado as notas fiscais ao ex-presidente. Transcrevo aqui trecho do interrogatório para que não reste dúvidas de interpretação: Juíza Federal Substituta:- O senhor Emir Costa e o senhor Alexandrino, que são réus também nessa ação penal, falaram ... o senhor Alexandrino disse que o senhor teria ligado pra ele, pedido uma reunião para regularizar essa obra de reforma que foi feita no final de 2010 no sítio. Eessa primeira conversa o senhor teria tido com o senhor Alexandrino. No segundo momento ele teria levado o senhor Emir Costa, que era o engenheiro responsável pela reforma, no seu escritório e que o senhor deu as orientações para o senhor Emir Costa do que precisava para regularizar. O senhor confirma que falou com o senhor Alexandrino, confirma que falou com o senhor Emir? Roberto Teixeira:- Bom, antes de mais nada deixa eu contextualizar uma situação pontual, uma situação: o Alexandrino representa uma empresa, um grupo, e eu enquanto advogado sempre estive na parte adversa, sempre trabalhei contra. Contra que eu digo é na parte contrária. Nós tivemos pelo menos três embates jurídicos importantíssimos, um deles em relação ao polo petroquímico do Rio Grande do Sul, um outro fortíssimo que foi aqui em São Paulo em relação à Quattor, à Braskem e à Petrobrás, para se ter uma ideia, excelência, tem algumas notícias, depois se for o caso eu posso apresentar, a Quattor e a Braskem não podiam nem negociar fusão, por conta da decisão que nós havíamos obtido. Então quando eu falo que eu estive trabalhando no lado contrário, não foi... Juíza Federal Substituta:- Contrário a interesses. Roberto Teixeira:- Contrário a interesses da Odebrecht, não significava uma contrariedade simples, uma questão menor, eram questões importantíssimas, de bastante repercussão dentro dos objetivos do próprio grupo empresarial Braskem. Por isso que eu digo que eu não me lembro exatamente, a senhora perguntou assim “Você telefonou?”, eu não me lembro, não tenho ideia disso daí, como teria acontecido, porque eu entendo que eu não teria como ligar pra ele se ele era representante de um grupo... https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- Da parte contrária. Roberto Teixeira:- Da parte contrária. Então, até eticamente, pelos critérios da ordem dos advogados, eu não poderia fazê-lo, eu teria que fazer através de um advogado, então não acredito ...  não lembro, mas também não acredito que possa eu ter feito esse contato. Juíza Federal Substituta:- Então o senhor nega ter falado com Alexandrino sobre essa reforma e nega ter falado... Roberto Teixeira:- Não, não, eu... Juíza Federal Substituta:- Não? Roberto Teixeira:- Eu estou dizendo à iniciativa, à iniciativa. Em relação ao assunto me lembro sim do Alexandrino ter estado no meu escritório, eu acredito que ele tenha provocado essa reunião por conta disso que eu estou historiando um pouco antes. Na época ele veio conversar, porque ele estava preocupado, a explicação que ele deu foi essa, a explicação é que ele estava preocupado, porque uma empresa parceira amiga dele havia feito umas obras, ele tinha preocupação em relação às consequências que poderiam haver para com essa parceira. Pelo menos foi o que eu depreendi. E no meio das explicações, ou melhor, das perguntas jurídicas que eles estavam fazendo, das consequências jurídicas que eles estavam fazendo, eles disseram que a preocupação deles era exatamente sobre uma averbação de construção. Isso aí, quando eu percebi que era essa a preocupação, eu fiquei... inclusive eu os despreocupei em relação a isso,  porque há uma diferença muito grande entre um imóvel ... eu acho que eles estavam habituados com imóveis urbanos em relação aos imóveis rurais. O imóvel urbano você tem que dar entrada na prefeitura, aprovar uma planta, depois que você aprova uma planta, a receita federal inscreve esta obra, você é obrigado a recolher as despesas, no caso os impostos previdenciários, depois disso você obtém um habite-se, do habite-se você registra, porque depois você tem que inclusive recolher ITBI sobre... o IPTU sobre isso tudo. No imóvel rural não tem isto, não existe isto, você constrói, você não fica apresentando planta para a prefeitura, como me parece que nesse caso também não houve, em nenhum imóvel rural você apresenta uma planta. Imagine um sujeito, por exemplo, ter uma área de 100 mil hectares apresentar planta para construção de uma casa de colono, quer dizer, não existe isso, entendeu? Então essa preocupação... Juíza Federal Substituta:- Não tem que averbar depois? Roberto Teixeira:- Não, não há obrigação, não tem necessidade. Juíza Federal Substituta:- Como é que eu vendo... Roberto Teixeira:- Uma coisa é obrigação, outra coisa é conveniência. Se você quiser, por conveniência, pra poder deixar o seu imóvel, digamos, melhor avaliado, você pode até fazer um levantamento dessas questões todas que tem no imóvel rural. Aí você também analisa pasto, analisa tudo, quer dizer, uma coisa muito grande. Nesse caso não havia essa obrigação, a preocupação que eles estavam tendo era exatamente essa, eu os despreocupei com relação a isto, não existe essa obrigação nesse sentido aqui. Juíza Federal Substituta:- Mas aí o senhor ajudou em algum momento? Roberto Teixeira:- Não, absolutamente. O que eles falaram, a expressão que ele usou foi a seguinte, “Como é que o documento ... essa tua atividade dele”, é muito simples, isso que eu falei, mas de uma forma geral, em tese praticamente, porque eu não examinei documento nenhum. Você faz o que? Você só pode... Você tem que provar aquilo que você efetivamente executou, naquilo que você efetivamente executou, você tem a possibilidade de lavrar uma escrit ... uma nota fiscal que represente exatamente aquilo lá ... aquilo que a pessoa possa ter trabalhado em serviço ou venda de bens, é assim que a coisa funciona. Aliás, excelência, deixa eu explicar uma coisa pra senhora, esse assunto em nível de escritório pra mim naquele momento era de somenos importância. Quer dizer, era uma coisa tão... Juíza Federal Substituta:- Mas quando o senhor Alexandrino foi falar com o senhor, o senhor https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 sabia que era obra feita a pedido de dona Marisa no interesse do senhor presidente? Roberto Teixeira:- Não, não, não chegou a dizer absolutamente... Juíza Federal Substituta:- Na propriedade que estava no nome de Fernando Bittar? Roberto Teixeira:- Não, não, ele já veio trazendo essa preocupação em relação a... eu me lembro que ele usava sempre essa expressão “A empresa parceira”, a preocupação dele era com a empresa parceira. Juíza Federal Substituta:- Então ele fez uma... Foi conversar com o senhor por qualquer assunto e fez uma consultoria jurídica? Roberto Teixeira:- Fez uma consulta jurídica porque ele imaginava que na obrigação de averbar, eu, como advogado do Fernando e por eu ter providenciado toda a documentação e no caso ter acesso à matrícula, eu que deveria tomar essa providência e eu falei que não havia essa necessidade. Juíza Federal Substituta:- Mas então o senhor sabia que era na propriedade do senhor Fernando? Roberto Teixeira:- Eu sabia que era na propriedade do Fernando, sabia, com certeza. Juíza Federal Substituta:- Mas que era a pedido da senhora Marisa? Roberto Teixeira:- Não, não, a única coisa que eu sei é que era a propriedade do Fernando, aliás, se há uma pessoa que tem certeza de que a propriedade era do Fernando, fui eu o tempo todo, porque fui eu quem o assessorei na aquisição. Então eu tenho a mais absoluta e estou seguro de que a propriedade era do Fernando. Juíza Federal Substituta:- Aí o senhor confirma que falou sobre isso, sem saber que o interessado seria a dona Marisa ou o senhor ex-presidente, com o senhor Alexandrino. O senhor Emir Costa estava junto? Roberto Teixeira:- Antes de mais nada, eu nunca disse “interesse do presidente”... Juíza Federal Substituta:- “Sem saber”, eu falei... “ O senhor falou que não sabia”. Roberto Teixeira:- Não, se ele tinha ou não tinha ...  não, não tinha ... Juíza Federal Substituta:- Foi isso que eu falei. “O senhor fez isso sem saber”. Roberto Teixeira:- Perfeitamente. Ele estava com uma pessoa que depois eu soube que era esse Emir, eu não lembrava mais dele, se ele passar na minha frente eu não vou lembrar, eu pouco falei com ele, na verdade a conversa foi com o Alexandrino, e ele praticamente ficou ao lado fazendo uma ou outra pergunta. (...) Juíza Federal Substituta:- O senhor orientou que fosse emitida uma nota fiscal? Roberto Teixeira:- Não, a única questão, em tese, que eu havia respondido, foi que ... porque me foi perguntado para documentar um serviço, como é que você faz, você tem que ter primeiro a existência do serviço, e aí você pode lastrear no serviço provadamente efetivado uma nota fiscal, isso ele me perguntou, foi dito. Talvez por causa daquilo que eu havia dito, que ele tinha preocupação com os aspectos da empresa parceira, talvez consequências fiscais, alguma coisa dessa, que também não chegou a verbalizar, eu também não perguntei. Aliás foi um contato não tão longo, foi meio rápido até. Juíza Federal Substituta:- E o senhor Emir Costa disse que voltou posteriormente ao seu https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 escritório e que deixou com o senhor contrato assinado, nota fiscal de prestação de serviços e as notas que ele tinha de aquisição de mercadorias para essa reforma. O senhor Emir voltou ao seu escritório e entregou ao senhor ou a alguém do seu escritório esses documentos? Roberto Teixeira:- Não tenho lembrança absolutamente nenhuma, até porque se ele disse que devolveu, entregar, eu não costumo sair do meu gabinete pra receber documento lá fora, em absoluto, nós temos funcionários e assistentes pra fazer esse papel. Então eu não me lembro absolutamente de que ele possa ter feito isso e com certeza absoluta não recolhi material nenhum, não passou pelas minhas mãos notas fiscais, essas coisas, não tenho lembrança de absolutamente nada disso. Juíza Federal Substituta:- O senhor Emir Costa ainda fala que algumas dessas notas que ele teria passado para o senhor foram encontradas na busca e apreensão no apartamento de São Bernardo do Campo do ex-presidente. O senhor então não passou nenhum documento para o senhor ex-presidente? Roberto Teixeira:- Com certeza, com certeza não, e, ao que me parece, por aquilo que eu tenho lido ao longo desse tempo todo, essas pessoas todas tinham mais acesso ao presidente do que eu mesmo. Juíza Federal Substituta:- Essas pessoas que o senhor diz é quem? Alexandrino, Emir? Roberto Teixeira:- O Alexandrino, o Alexandrino, pelo menos, que ele... tem dito que ele tinha mais acesso do que eu. Então eu nunca levei absolutamente documento nenhum deste ao expresidente com certeza absoluta, com certeza absoluta. Daí porque inclusive eu duvido que tenha sido entregue nas minhas mãos, com certeza não foi entregue nas minhas mãos, duvido que tenha sido entregue lá, mas eu não posso fazer uma informação, porque sei lá eu... Juíza Federal Substituta:- Então o senhor não sabe nada sobre essa nota fiscal... Roberto Teixeira:- Nada, nada, nada, nota fiscal com certeza absoluta não estive com elas em minhas mãos e com certeza não entreguei ao presidente absolutamente nada.   Entendo pouco crível o relato dos fatos segundo a versão de Roberto Teixeira não só porque é contrária a versão dada pelos co-réus Alexandrino e Emyr, mas em especial porque a experiência indica ser inverosímel que um alto executivo da maior empreiteira do país fosse consultar informalmente um advogado renomado para regularizar uma obra feita "por uma empresa parceira" num sítio de Fernando Bittar.  Fernando Bittar negou qualquer relação com a empresa Odebrecht ou mesmo com a empresa Carlos do Prado, dizendo que acreditava que as obras continuavam sendo conduzidas por José Carlos Bumlai:   Juíza Federal Substituta:- Aí o Bumlai saiu, a equipe que o Bumlai colocou lá saiu? Fernando Bittar:- Quando houve esse problema, doutora, eu comuniquei o Bulmai primeiro, falei “Bumlai, nós estamos com um problema seríssimo, esses seus funcionários estão gerando um problema aqui pra mim, arruaça, bagunça, bebendo, ouvindo música alta, isso não faz sentido”, e comuniquei também a tia Marisa sobre esse problema, inclusive o Aurélio, que era a pessoa que acompanhava essa questão do acervo, ele foi a pessoa que, vamos dizer assim, ele tinha que fazer os trabalhos, dimensionar, trazer, eu comuniquei a eles também, a ele também. Depois disso, que eu comuniquei ao Bumlai, ele prontamente mudou a equipe, ele tirou essa equipe e pôs uma nova equipe pra trabalhar, eu não vi mais o Bumlai lá, eu também... teve um intervalo que a gente deixou de ir porque se juntou com reveillon, fim de ano de empresa, mas a única coisa que chama atenção é que era uma nova equipe que estava trabalhando, maior e mais profissional. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- E foi passado o nome dessas pessoas para o senhor por questão de segurança, porque eles dormiam lá? Fernando Bittar:- Não, pra mim não, porque... Juíza Federal Substituta:- Quantas pessoas estavam dormindo na sua propriedade... Fernando Bittar:- Não, não tinha, quem tinha... eu tinha esse acompanhamento com o caseiro Maradona, que me alertava com esse problema subia de tom como foi o caso dos meninos lá, e eu tinha a confiança das pessoas envolvidas, o Bumlai, na minha cabeça era o Bumlai, era a equipe... Juíza Federal Substituta:- Ainda era o Bumlai nessa outra equipe? Fernando Bittar:- Na minha cabeça era a equipe dele. Juíza Federal Substituta:- O Aurélio disse que desde o primeiro momento em que o Frederico entrou lá ele já falou que era funcionário da Odebrecht, o senhor não sabia? Fernando Bittar:- Não, não sabia disso. Juíza Federal Substituta:- Nunca soube? Fernando Bittar:- Não soube. Juíza Federal Substituta:- Nunca soube? Fernando Bittar:- Não soube. Juíza Federal Substituta:- Como eram feitos os pagamentos, o senhor sabia? Fernando Bittar:- Também não soube.   É fato que Emyr e Alexandrino são réus colaboradores, e por tal razão os depoimentos por eles prestados têm que ser corroborados por outros elementos de prova.  O primeiro deles que aqui registro é o depoimento dado pela testemunha Carlos do Prado, sendo que a sua oitiva serve inclusive para constatar que se trata de pessoa simples, proprietário de uma pequena empresa, sendo que soa estranha a alegação de que Alexandrino Alencar tenha se preocupado com ele ou sua empresa a ponto de procurar Roberto Teixeira para ajudá-lo (evento 462): Ministério Público Federal:- No evento 2, anexo 353 existe uma nota fiscal emitida pela Construtora Rodrigues do Prado, e lá tem a descrição dos serviços, prestação de serviços com mão de obra e equipamentos, valor total 167.437 reais, essa nota fiscal é relacionada a essa obra no sítio de Atibaia? Carlos Rodrigues do Prado:- Isso, isso mesmo. Ministério Público Federal:- Aqui está mão de obra e equipamentos, é isso mesmo? Carlos Rodrigues do Prado:- É isso mesmo. Ministério Público Federal:- Ok. Depois que terminou a obra, senhor Carlos, o senhor Emir Costa, o então superior do senhor Frederico, ele te procurou no estacionamento de um clube em Campinas, Elvetia Center, em Indaiatuba, o senhor se recorda desse episódio? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Carlos Rodrigues do Prado:- Me recordo. Ministério Público Federal:- E qual era o propósito do senhor Emir nesse encontro com o senhor? Carlos Rodrigues do Prado:- Ele me ligou um dia de sábado, pediu pra mim se dava pra gente se encontrar lá, eu peguei e fui, ele me deu o endereço, aí quando eu cheguei lá a gente conversamos, aí ele falou pra mim que havia necessidade de emitir uma nota fiscal do valor da obra que foi executada lá, aí eu falei “Não, não tem problema nenhum, isso é uma obrigação, de dar nota fiscal, isso é o de menos”. Ministério Público Federal:- E aí o senhor emitiu a nota fiscal, não é isso? Carlos Rodrigues do Prado:- Isso. Ministério Público Federal:- Essa nota fiscal está em nome de Fernando Bittar, o senhor já tinha ouvido falar no nome dele durante a execução da obra? Carlos Rodrigues do Prado:- Não, nunca. Ministério Público Federal:- E como é que o senhor recebeu os dados do senhor Fernando Bittar? Carlos Rodrigues do Prado:- No último pagamento um office-boy, a gente tava trabalhando lá em Campinas, aí foi quando o Aurélio ligou dizendo que estava com os dados da pessoa para emitir a nota fiscal, aí mandou lá um office-boy, eu dei o endereço pra ele de onde a gente tava, na obra lá, o endereço do senhor Fernando Bittar, e a gente emitiu uma nota pra ele e esse office-boy mesmo levou a nota. Ministério Público Federal:- Além da nota que o senhor... Além do pedido do senhor Emir de emissão de nota fiscal, o senhor confirma que ele pediu para o senhor para emitir a nota fiscal, não é isso? Carlos Rodrigues do Prado:- Sim.   Como registrado, a nota fiscal emitida por Carlos do Prado em nome e com o CPF e RG de Fernando Bittar consta do evento 2, anexo 353 dos autos. Fernando Bittar confirma que a nota é ideologicamente falsa, uma vez que afirma que nunca contratou os serviços de Carlos do Prado: Juíza Federal Substituta:- Segundo consta, foi feita uma nota fiscal de prestação de serviços... do senhor Carlos do Prado em seu nome e teria sido feito um contrato de prestação de serviços do senhor Carlos Prado também em seu nome, já que o senhor era o proprietário, o senhor soube disso? Fernando Bittar:- Não, não soube disso, doutora. Juíza Federal Substituta:- E o senhor não soube nem da nota fiscal? Fernando Bittar:- Não, eu fiquei sabendo disso posteriormente através acho que de mídia, imprensa, eu não conheço essas pessoas. Juíza Federal Substituta:- Como que o senhor Carlos Prado conseguiu seu CPF, seus dados, para... Fernando Bittar:- Isso é fácil, doutora, acho que ele deve ter conseguido em algum lugar, nisso aí eu não vejo dificuldade. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor não soube da participação do senhor Roberto Teixeira nessa segunda parte? Fernando Bittar:- Não, não soube, eu soube posterior, depois, com a divulgação dos fatos, mas eu não soube. Juíza Federal Substituta:- O senhor conhece o senhor Carlos do Prado? Fernando Bittar:- Não conheço. Juíza Federal Substituta:- O senhor fez alguma vez algum contrato com ele? Fernando Bittar:- Não fiz. Juíza Federal Substituta:- Ele prestou algum serviço para o senhor? Fernando Bittar:- Pra mim não. Juíza Federal Substituta:- Então essa nota de prestação de serviço é uma prestação de serviço simulada, porque ele não prestou serviços para o senhor? Fernando Bittar:- Pra mim não. Juíza Federal Substituta:- Alguma falsidade tem porque o serviço não foi prestado para o senhor? Fernando Bittar:- Pra mim não foi, doutora.   Consta ainda do relatório de informações de ligações telefônicas anexado ao evento 2, anexo 352, a confirmação de que houve contato telefônico entre a Construtora Odebrecht e o escritório de Roberto Teixeira em 28 de fevereiro de 2011. Emyr Costa, para comprovar sua ida em reunião no escritório de Roberto Teixeira, na busca de elementos de corroboração, disse que: Emyr Diniz Costa Júnior Teve uma questão que eu reportei depois dos meus depoimentos, foi que eu encontrei nesse meu dever de colaborador assinado com a Procuradoria, tinha o dever de apresentar prova de corroboração. Então eu lembrei que meu motorista, como eu não enxergo, eu sempre tive motorista na empresa, a diferença que isso era comigo, como eu não posso dirigir, enxergar eu enxergo, mas então eu tinha um motorista e esse motorista foi quem me levou a primeira vez no escritório do doutor Teixeira, e eu lembro que da primeira vez eu esqueci de pedir aqueles selinhos que você pede de estacionamento quando você vai no prédio, lá no escritório e ele pagou com o dinheiro, com o fundo de caixa que o motorista tinha e prestou conta. Aí eu lembrava mais ou menos da época, pedi pra Odebrecht procurar no arquivo morto... Juíza Federal:- Da prestação de contas? Emyr Diniz Costa Júnior É, essa prestação de contas no nome desse motorista e achei lá o recibo do estacionamento dessa data de abril. Juíza Federal:- Confirmando a reunião no escritório do senhor Roberto Teixeira? Emyr Diniz Costa Júnior É, confirmando que eu estive lá. Juíza Federal:- Que esteve no prédio, pelo menos? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Emyr Diniz Costa Júnior É, e efetivamente eu sei que era a reunião (inaudível).   Assim, anexou comprovante de estacionamento no dia 1º de março, na rua Padre João Manoel, nº 755 (evento 2- anexo 281). Este é o mesmo endereço onde está localizado o escritório de Roberto Teixeira. Alega a defesa de Roberto Teixeira que a apresentação de nota de estacionamento no mesmo edifício não serve para comprovar a reunião, contudo, como já dito, tal comprovante é apenas mais um elemento de corroboração dos depoimentos colhidos dos co-réus colaboradores, que narram os fatos de forma coerente com os demais elementos da instrução processual.  Registre-se que só de testemunhas que corroboram os depoimentos dos executivos da Odebrecht neste ponto, podem ser citados Maradona, Carlos Rodrigues do Prado, Paulo Henrique Kantowikcz, bem como o co-réu Rogério Aurélio, que era pessoa de confiança do casal Lula da Silva. Como bem argumentado pelo MPF em sede de alegações finais, há fortes indícios de que "Emyr somente compareceu na reunião porque Alexandrino foi expresso em lhe afirmar que o encontro seria com Roberto Teixeira, em razão de ser este advogado de Lula, fato incontroverso nos autos, até porque é o escritório do referido advogado que faz a defesa do ex-Presidente da República na presente ação penal, acrescido do fato de manterem ambos íntimas relações, a exemplo de compadrio".  Ainda,  a fim a corroborar os indícios trazidos por Emílio Odebrechet de que Luiz Inácio Lula da Silva tinha conhecimento de que as obras no sítio foram feitas em seu benefício pela Odebrecht encontram-se as notas de compra de materiais que foram feitas para tal reforma, as quais foram encontradas no seu apartamento em São Bernardo do Campo no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo (evento 2, anexos 277 a 280).  Entre as notas encontradas na casa de Lula, encontra-se uma em nome de engenheiro da Odebrecht, trazendo mais um elemento de prova de que este tinha pleno conhecimento das obras feitas em seu benefício pela empreiteira.  Embora Lula insinue que as notas possam ter sido "plantadas em seu apartamento", nenhum elemento indiciário sequer a respeito da quebra da cadeia de custódia das provas arrecadas em seu apartamento foi encontrado desde a data de seu cumprimento. Lembre-se que Emyr afirmou ter entregue referidas notas a Roberto Teixeira. Por fim, analiso outra prova de corroboração que foi apresentada por Emyr, e anexada pelo MPF aos autos no evento 184, anexo5. Tal planilha teria sido encontrada nas pesquisas efetuadas nos Sistemas utilizados pelo Setor de Operações Estruturadas quando se buscou rastro dos R$ 700 mil que teriam sido utilizados nas obras do sítio: https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Sobre tal documento e como o conseguiu, declarou Emyr, respondendo a questionamentos da defesa do ex-presidente: Defesa:- O senhor quando fez sua colaboração premiada, o senhor, isto ocorreu no ano de 2016, se eu estiver correto. Emyr Diniz Costa Júnior:- Em dezembro, né? Defesa:- Dezembro de 2016. O senhor, à época, não apresentou nenhum elemento relativo a esse suposto valor que o senhor fez referência no seu depoimento. E, depois, no dia 22 de novembro de 2017, quase um ano portanto depois, o senhor apresentou um documento fazendo referência a esse valor. O senhor se recorda desse documento? Emyr Diniz Costa Júnior:- Sim senhor. Só esclarecendo, doutora, foi essa pergunta que eu tinha feito a minha advogada se eu falava antes ou esperava alguém perguntar, só pra esclarecer a situação. Defesa:- Primeiro, eu pergunto ao senhor, quando o senhor fez seu acordo, o senhor afirmou que tinha tentado localizar nos sistemas da Odebrecht e não tinha achado nenhum documento. Emyr Diniz Costa Júnior:- Dos 700 mil reais? Defesa:- Isso. Isso procede? Emyr Diniz Costa Júnior:- Isso procede. Naquela época, na época de dezembro de 2016, pelo o que me consta, existia uma certa base desse sistema lá que existia que foi colocado à disposição dos executivos. Só que como dever nosso assumido nesse contrato de colaboração era continuar buscando provas, nessa época dessa petição a empresa já tinha feito, não sei como, qual a razão, ela tinha conseguido mais dados desse sistema que colocou à disposição. Então a empresa mesmo descobriu essa planilha lá e falou “Senhor Emyr, aqui tem uma planilha que diz que o projeto Aquapolo recebeu 700 mil reais em dezembro, é esse o dinheiro que foi para o sítio?” aí eu falei pra eles “A quantia está correta e a data ... o período está correto, então me parece que é”, agora eu nunca fiz essa contabilização, até antecipando talvez uma pergunta sua, eu sei que ali está escrito quatro valores ao invés de dois, que eu efetivamente só recebi dois, tem um valor pequenininho lá que eu também nem sei o que é, quer dizer, eu primeiro não fiz a contabilidade, não conhecia esse assunto, sou engenheiro, não sou contador, pra mim o que consta, o que eu peticionei efetivamente é que o valor bate com o que eu recebi e o período exatamente bate com o que eu recebi, cumprindo meu dever de colaborador que eu peticionei nos autos. Defesa:- Então naquele primeiro momento, pelo o que eu entendi, a empresa colocou uma parte do sistema ou algo que foi denominado sistema, à disposição do senhor, foi isso que aconteceu? Emyr Diniz Costa Júnior:- Isso. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Defesa:- E o senhor mesmo foi acessar esse sistema? Emyr Diniz Costa Júnior:- Não, a primeira vez que ocorreu isso, também a segunda, eu nunca acessei esse sistema diretamente, tinham lá os advogados da empresa que procuravam essas coisas. Então da primeira vez não foi encontrado nada referente a Aquapolo. O que a gente encontrou da primeira vez foi ... foram as coisas que foram juntadas no auto. Defesa:- Então na primeira vez... Defesa:- E tampouco nessa época, como eu disse, eu não sabia da existência desse sistema e não sabia que se eu pedisse um dinheiro lá ia sair em uma contabilidade A ou B ou um caixa dois ou por fora, sei lá como chamava isso. Eu,  naquela época, em 2010 pedi dinheiro a uma pessoa que eu imaginava que fosse da tesouraria. O fato de saber que eu iria receber em dinheiro era efetivamente o que eu sabia que não era pra ter sido contabilizado. Defesa:- Eu vou insistir na pergunta, então o senhor foi assistido em um primeiro momento ali pela empresa que fazia, digamos assim, essa busca como o senhor denominou? Emyr Diniz Costa Júnior:- Isso. Defesa:- E depois como é que aconteceu? Emyr Diniz Costa Júnior:- Depois, a mesma coisa. Nós mesmos, tanto a empresa que tem também o seu acordo de leniência, imagino que a empresa também tenha a obrigação de cumprir as suas ... o seu dever de colaborar. Então a empresa, sabendo que fez uma nova, vamos dizer, achou lá uns novos hds, sei lá, um novo sistema que tivesse mais dados, continuou procurando e achou esses dados.   Como  constou nos depoimentos dos executivos da Odebrecht, a direção da empresa não tinha conhecimento da existência ou funcionamento destes sistemas, até porque entendia-se que os pagamentos "não contabilizados" não deveriam ter registros muito claros. Assim, por exemplo, explicou Marcelo Odebrecht:  Ministério Público Federal:- Ok. O que vem a ser chamado o tal de MyWebDay? Marcelo Odebrecht:- Olhe, o MyWebDay era outra coisa que pelo menos eu não sabia da dimensão, isso aí é diferente, o MyWebDay eu sabia que de alguma maneira o Bira que fazia este controle gerencial de alocação, ele tinha que ter um controle, mas na minha visão ele fazia alocação gerencial e ponto final, eu e eu acho que grande parte dos executivos não sabíamos que havia um sistema controlando tudo isso, então no caso do Drousys e do MyWebDay, eu só soube deles realmente no âmbito daquela operação, depois que teve a Xepa e a Acarajé foi que eu soube do Drousys; o MyWebDay, eu sabia que havia um tipo de controle, mas não da dimensão que era. Ministério Público Federal:- Ele era um sistema para se comunicar também? Marcelo Odebrecht:- O MyWebDay em tese não, eu acho que ele tinha uma dimensão muito maior do que isso, não precisava, mas o que eu sabia era que o Bira tinha algum controle pra fazer essa alocação gerencial do custo não contabilizado.   Sobre a planilha e o Sistema foi ouvido Hilberto Silva, diretor do "Setor de Operações Estruturadas" da empresa, e quem implementou os referidos sistemas. Apresentado a ele o documento do evento 184, anexo 5, explicou que era  de fato uma programação de pagamento do seu setor, decifrando ainda o significado de siglas que nele constavam: https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Hilberto Silva:- Isso aqui é uma programação de pagamento. Ministério Público Federal:- Ok. Nessa programação... Hilberto Silva:- Tem as datas, tem a pessoa que ia receber e os valores. Ministério Público Federal:- Ok. Nessa programação de pagamento tem lá “Responsável DS, São Paulo, CAP”, esse CAP seria no caso Armando Pascoal? Hilberto Silva:- Exatamente ele. Ministério Público Federal:- E ele era uma pessoa que tinha... Era o líder empresarial habilitado a fazer requisições ao setor de operações estruturadas? Hilberto Silva:- Não. Ele era o diretor superintendente, ele não era um líder empresarial, ele fazia requisição, solicitava a aprovação do líder dele que era um líder empresarial, se aqui é referente a São Paulo o líder empresarial dele era Benedito Júnior, que aprovava, e aí ele podia solicitar. Ministério Público Federal:- Então nesse caso ele fez a solicitação, é isso? Hilberto Silva:- Aparentemente sim. Ministério Público Federal:- Ok. Aqui no campo codinome direto para obra, isso significa que esses recursos foram disponibilizados no projeto Aquapolo, é isso? Hilberto Silva:- Exatamente, foram entregues no projeto Aquapolo. (...)   O laudo do evento 815 respondeu quesitos do juízo e das partes sobre os sistemas de contabilidade paralela da Odebrecht - (Sistema Drousys e Sistema MyWebDay). Nesta análise não encontraram nenhum referência expressa a Atibaia, Sítio ou Santa Bárbara. Sobre o documento específico anexado por Emyr, concluíram os peritos:   É certo que o laudo do assistente da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, em sentido contrário, alega que tal registro se refere à entrada de valores ao caixa do setor de operações estruturadas vinculada ao projeto Aquapolo. Todavia, é fato que esta é uma análise contratada por parte da ação penal, buscando corroborar a tese defensiva. Há nos autos ainda outra análise efetuada https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 pelo MPF no evento 184, anexo 6, em sentido convergente com o laudo dos peritos policiais federais. Como já argumentado na decisão que analisou os pedidos da fase do art. 402 do CPP, nenhum esclarecimento foi solicitado pela defesa de Lula aos peritos do juízo quando referido laudo foi apresentado, motivo pelo qual não vislumbro motivos para afastar a credibilidade de suas conclusões. Por fim, tal laudo pericial é apenas mais um dentre vários outros elementos probatórios que corroboram o relato dos fatos efetuado de forma convergente com os de outras testemunhas pelos réus colaboradores vinculados à empresa Odebrecht neste tópico da denúncia.   que: Em conclusão neste ponto, reputo que restou comprovado acima de dúvida razoável - A Odebrecht assumiu as obras de reforma do sítio de Atibaia que haviam sido iniciadas por José Carlos Bumlai no final de 2010; - As obras foram feitas em benefício da família do ex-presidente, fato assumido inclusive por Fernando Bittar, proprietário formal do sítio; - Foram executadas diversas benfeitorias acima individualizadas, para as quais, foram gastos R$ 700 mil, também em razão da urgência na sua conclusão; - Toda a execução da obra foi realizada de forma a não ser identificado quem a estava executando e em benefício de quem seria realizada; - Todos os pagamentos efetuados pela Odebrecht para execução da obra foram feitos em espécie, valores esses providenciados pelo Setor de Operações Estruturadas da companhia, também no intuito de não deixar rastros de quem era o pagador; - O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve ciência das obras realizadas pela Odebrecht em seu benefício e da sua família, pois: foi informado sobre o seu cronograma por Emílio Odebrecht; visitou o sítio exatamente na data em que foi realizada a desmobilização, quando ainda faltavam alguns acabamentos; e notas fiscais referentes à reforma, entregues a seu advogado e compadre Roberto Teixeira, foram encontradas em sua residência. Como já se concluiu no item II.2.3.1 desta sentença, e confirmado por todos os envolvidos, inclusive Luiz Inácio Lula da Silva, é fato que a família do ex-presidente Lula era frequentadora assídua no imóvel, bem como que usufruiu deste como se dona fosse.  Também são unânimes os depoimentos prestados em juízo de que nunca houve o ressarcimento à Odebrecht de tais valores.  Chega a ser curioso inclusive o argumento de Fernando Bittar que entendia que caberia ao ex-presidente ou sua esposa tal custeio, e de Luiz Inácio Lula da Silva, de que tal ressarcimento deveria ter sido feito por Fernando Bittar: Fernando Bittar: Juíza Federal Substituta:- Então o senhor... essas reformas que foram primeiro do seu https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 conhecimento, comandadas pelo Bumlai, depois do seu conhecimento por uma pessoa de nome Frederico, depois do Paulo Gordilho da OAS, o senhor não ressarciu nada para nenhuma dessas três pessoas? Fernando Bittar:- Não, eu nunca fiz nenhum pagamento pra eles. Juíza Federal Substituta:- Dessas todas o custo não foi o senhor que teve? Fernando Bittar:- Não, senhora, nunca fiz. Juíza Federal Substituta:- E o senhor não sabe se o senhor presidente chegou a ressarcir essas pessoas? Ou a dona Marisa? Fernando Bittar:- Também não posso dizer, doutora, eu acredito que... na minha cabeça eram eles que iam pagar, mas eu não posso afirmar se eles pagaram não.   Luiz Inácio Lula da Silva: Ministério Público Federal:- Eu posso concluir a minha pergunta, então? Existe a modalidade receber no crime de corrupção, senhor ex-presidente, e eu pergunto várias vezes, por isso que eu insisti com o senhor. O senhor depois que tomou conhecimento que essas obras foram feitas pretensamente para o senhor, o senhor não quis procurar as pessoas pra pagar por elas, o senhor confirma? Luiz Inácio Lula da Silva:- As obras não foram feitas pra mim. Portanto, eu não tinha que pagar, porque achei que o dono tinha pago, só isso. Ministério Público Federal:- Mas o dono do sítio falou que não ia pagar, porque acho que o senhor ia pagar. Luiz Inácio Lula da Silva:- Mas se ele falou, paciência. Ministério Público Federal:- E não é delator, por sinal. Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu sei. Mas se ele falou que não pagou, achando que a Marisa tinha pago, eu não tenho mais como perguntar. O que eu acho grave, o que eu acho grave, que você deveria perguntar, era porque o Léo não cobrou. Por que o Léo não cobrou? O cara que tem que receber é o cara que vai todo santo dia cobrar, o cara que tem que pagar se puder nem passa perto.   Explicitados os fatos relativos à reforma realizada pela Odebrecht no sítio de Atibaia, resta a tipificação e a análise das imputações a respeito de autoria e materialidade. Inicialmente reputo que é possível concluir acima de dúvida razoável que os valores utilizados pela Odebrecht para custeio da reforma do sítio, são oriundos de ilícitos anteriores cometidos em proveito da companhia.  Já houve a conclusão no item II.2.2.2 desta sentença de que o saldo contábil do Setor de Operações Estruturadas da empresa, ao qual competia o pagamento de valores não contabilizados incluindo propinas a agentes públicos, era formado por fontes diversas, em especial obras nas quais, durante sua execução, foram cometidos crimes de: a) organização criminosa, formada por empresários da Odebrecht e de diversas outras https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 empreiteiras, funcionários públicos da Petrobras, agentes políticos e operadores financeiros; b) crimes contra a ordem tributária, pois as empreiteiras envolvidas no esquema criminoso se utilizaram de documentos falsos, notadamente notas fiscais e contratos fraudulentos, para justificar pagamentos sem causa, reduzindo ilicitamente o recolhimento dos tributos que incidiram em operações dessa natureza;  c) crimes contra o sistema financeiro nacional, especialmente a operação de instituição financeira sem autorização, a realização de contratos de câmbio com informações falsas e a evasão de divisas; d) cartel e fraude à licitação, praticado pela associação de empreiteiras para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas e lucrar ilicitamente, feito por meio de ajustes escusos realizados entre concorrentes, com o auxílio de funcionários públicos; e) corrupção ativa e passiva.   Embora a Lei 9.613/98 determine que o julgamento pelo crime de lavagem de dinheiro independa do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, no caso concreto diversas ações tratando dos crimes praticados pelos diretores da Odebrecht já foram sentenciadas e analisadas em grau recursal.  Nesta sentença, reputou-se configurado o crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva em relação aos quatro contratos celebrados entre a Odebrecht e a Petrobrás citados na denúncia, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ. Tais contratos também geraram saldos ao setor de Operações Estruturadas da empreiteira. tal setor: Além disto, reputo que são também crimes antecedentes que geraram valores ilícitos a a) Os apurados na ação penal 5036528-23.2015.404.7000, que tratou do contrato referente ao fornecimento de Nafta da Petrobrás para a Braskem, empresa controlada pela Odebrech e contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ, todos vinculados à Petrobras; b) Os apurados na ação penal 5054932-88.2016.404.7000, que tratou dos contratos de construção das sondas entre Sete Brasil e o Estaleiro Enseada do Paraguaçu; c) Os apurados na ação penal 5019727-95.2016.404.7000, que tratou do crime de organização criminosa, que indicou que era operada uma estrutura física e procedimental específica dentro do Grupo Odebrecht, qual seja, o Setor de Operações Estruturadas, destinada exclusivamente ao pagamento reiterado e sistemático de vantagens indevidas, de modo a que a origem e a natureza de tais pagamentos fosse dissimulada. Os dados destas ações, que são conexas à presente, foram juntados aos autos pelo MPF, em especial ns eventos 2 e 1323.   Portanto, resta clara a origem ilícita dos valores utilizados na reforma. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Também claros os atos de dissimulação e ocultação da origem dos valores empregados em razão dos pagamentos efetuados em espécie, na proibição de emissão de notas fiscais em nome dos reais pagadores, na proibição do uso de uniformes ou placas que identificassem quem estava realizando a reforma ou para quem ela estava sendo realizada.  Por tudo isto, resta configurado o crime de lavagem de dinheiro.  Da mesma forma que concluí no tópico anterior, entendo configurado um único crime formado pelo conjunto de atos realizados para ocultação e dissimulação de origem dos valores utilizados na obra. Quanto às responsabilidades pelo crime de lavagem de dinheiro dos R$ 700 mil utilizados na obra, é fato que à Emílio Odebrecht, como líder maior da empresa, cabe imputar a autoria do delito.  Ele foi o responsável por aprovar a reforma com a condicionante de que a executassem "com discrição": Juíza Federal Substituta:- O pedido não foi feito ao senhor, foi feito ao Alexandrino? Emílio Odebrecht:- Foi feito a Alexandrino, foi quem me trouxe, a dona Marisa fez esse pedido a ele, ele me veio e eu aprovei, se eu não tivesse aprovado não teria, hoje nós não estaríamos aqui sentados tratando desse assunto. Juíza Federal Substituta:- E o senhor aprovou com alguma condicionante, sabendo do valor que seria? Emílio Odebrecht:- Eu pedi, ele me veio depois dizendo que estava entre 400 e 500, era a estimativa dele, e eu então, foi o que eu pedi a ele, e mais uma coisa, duas coisas, que ele... Quando eu aprovei finalmente, quando ele me trouxe o orçamento que eu dei a aprovação final, eu disse que ele usasse a estrutura de São Paulo, das obras de São Paulo, que ele procurasse para lá, para usar as estruturas das obras de São Paulo, e procurasse ser o mais discreto possível, para não usar placa, não usar fardas e etc. para não estar constrangendo ninguém.   Ainda, manifestou plena ciência da existência de pagamentos "não contabilizados" por parte da Odebrecht e que tinha conhecimento da planilha que Marcelo Odebrect mantinha com Antonio Palocci. Ou seja, não há como ser afastado o conhecimento da origem ilícita dos valores empregados.  Da mesmo forma, imputável a autoria do crime de lavagem de dinheiro a Alexandrino Alencar, executivo da Odebrecht próximo ao ex-presidente Lula e a quem foi efetuado o pedido de reforma. Alexandrino foi o responsável por repassar a ordem de execução da obra a seu subordinado Carlos Armando, reafirmando a necessidade de não expor a companhia. Atuou ainda posteriormente à reforma nas tentativas de legalizá-la, vinculando-a apenas a Fernando Bittar e a Carlos do Prado, sem menção à Lula ou à Odebrecht. confessou: Quanto à ciência da ilicitude dos valores empregados na obra, como ele próprio Ministério Público Federal:- O recurso do sítio também saiu da equipe de Hilberto Silva, pelo setor de não contabilizados? Alexandrino Alencar:- Foi o que me informou o Carlos Armando.   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Carlos Armando Paschoal era na época o Diretor-superintendente da empresa em São Paulo. Recebeu de Alexandrino a incumbência de providenciar a execução da reforma, repassando a Emyr Costa.  Entendo que cabe imputar a ele a participação consciente no delito, mesmo que de menor importância, pois mantinha o controle dos prazos de execução, reportando-os à direção da empresa, bem como tinha ciência da necessidade de ocultação e dissimulação e da origem ilícita dos valores empregados. Confessou inclusive que foi quem deu a ordem a Ubiraci para que este providenciasse os valores necessários e os entregasse a Emyr: Juíza Federal:- Como que foi, como que chegaram até o senhor, com quem o senhor conversou sobre esse assunto? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Eu fui procurado pelo Alexandrino Alencar, que era um diretor da holding, que me pediu apoio ou ajuda pra atender a um pedido de ajuda na reforma de uma casa em Atibaia, que seria, segundo ele me relatou, oportunamente utilizada pelo então presidente. Me relatou que havia conversado com o doutor Emílio, o doutor Emílio Odebrecht, o doutor Emílio havia autorizado a ele que atendesse esse pedido, mas que não revelasse, que procurasse (inaudível) São Paulo pra atender o pedido, porque o (inaudível) que tinha os recursos, digamos assim, pessoas e equipamentos, mas que ele gostaria que a presença da Odebrecht no assunto, na reforma em si, não fosse revelada. (...) Juíza Federal:- O senhor sabia da existência desse setor de operações estruturadas da Odebrecht? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, naquela época eu não sabia, desconhecia esse nome, aliás, eu vim a conhecer esse nome pela imprensa agora em 2016, que se começou a falar. Mas nós tínhamos na área financeira uma pessoa que atendia eventuais demandas de caixa dois. Juíza Federal:- De dinheiro que não podia ser contabilizado? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Que não podia ser contab ... dinheiro sem origem documentada, digamos assim. Juíza Federal:- E aí era sempre em espécie? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Sempre em espécie. Pelo menos no que me dizia respeito no estado de São Paulo, pode ser que... Juíza Federal:- O senhor falou que já teve que recorrer a essa tesouraria em outras circunstâncias? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Sim. Juíza Federal:- Especificamente nesse caso, quem que era esse contato, quem era essa pessoa que o senhor contatava? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Ubiraci Santos.  Juíza Federal:- O senhor Ubiraci Santos. E o senhor passou para o Emyr ou o Ubiraci passou para o senhor os valores? Como era feito? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, não. A coisa funcionava da seguinte maneira ou nesse caso especificamente funcionou da seguinte maneira, eu procurei o Ubiraci, depois de ter conversado com o Emyr e Alexandrino, disse ao Ubiraci que eu tinha uma urgência, que não é de uma hora pra outra que vai se arrumar 500 mil reais, falei “Bira, você tem que se virar, é um https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 pedido muito especial da holding, mas eu preciso de 500 mil reais de hoje pra amanhã, eu estou viajando pra Salvador daqui a pouco...” porque a reunião anual da Odebrecht, do conselho da Odebrecht que eu participava tinha sido antecipada, porque o natal caia exatamente no final de semana. Então foi antecipada pra um final de semana anterior e eu estava viajando, dia 16, por aí, dia 15, “Então vamos fazer o seguinte, você providencia esse dinheiro e você vai ser procurado pelo Emyr, eu vou informar o Emyr e o Emyr te procura”. Juíza Federal:- O Ubiraci? Carlos Armando Guedes Paschoal:- O Ubiraci, exatamente. Juíza Federal:- O Emyr falou que procurou Maria Lúcia Tavares. O senhor teria passado esse nome pra ele? Carlos Armando Guedes Paschoal:- Não, não, a Maria Lúcia, digamos, era a ponte do Bira que operacionalizava esses recursos.   Emyr Diniz Costa Júnior foi o responsável por designar o engenheiro e a equipe que executariam a obra, também dando ordens de ocultação da participação da Odebrecht nesta. Foi ainda o responsável  por receber e repassar os valores em espécie necessários para se concretizar os pagamentos. Após a conclusão da obra, mesmo ciente que o beneficiário era Lula, providenciou documentos que  a vinculassem a Fernando Bittar.  Assim, entendo também comprovada a participação no delito, ante a  contribuição primordial na ocultação e dissimulação no emprego dos valores que sabia ser de origem ilícita, bem como na identificação do real beneficiário desta.   Luiz Inácio Lula da Silva, como já dito nos tópicos que trataram dos atos de corrupção nos contratos da Petrobrás, tinha pleno conhecimento de que a empresa Odebrecht era uma das partícipes do grande esquema ilícito que culminou no direcionamento, superfaturamento e pagamento de propinas em grandes obras licitadas em seu governo, em especial na Petrobras. Contribuiu diretamente para a manutenção do esquema criminoso. Tinha relação próxima tanto com Emílio Odebrecht, quanto com Alexandrino Alencar. Sabia da relação e da contabilidade mantida entre Palocci e Marcelo Odebrect, determinando em alguns momentos inclusive onde os valores que caberiam ao Partido dos Trabalhadores nestes acertos fossem empregados. Portanto, tinha plena ciência da origem ilícita dos recursos utilizados pela Odebrecht na reforma. Também contribuiu para a ocultação e dissimulação desta, pois, apesar de ser o seu beneficiário direto, seu nome nunca foi relacionado com a propriedade do sítio, com notas fiscais emitidas, ou com qualquer documento a ela relacionado. É fato que diversos co-réus e testemunhas afirmaram que era claro que a obra era feita em seu benefício, inclusive Fernando Bittar. Ainda, guardou em sua casa diversas notas fiscais que foram emitidas em nome de terceiros durante a reforma, reforçando a ciência desta ocultação Portanto, reputo comprovada sua autoria pela contribuição na ocultação e dissimulação de que era o real beneficiário dos valores ilícitos empregados pela Odebrecht na reforma do sítio de Atibaia.    https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Em relação a este tópico, reputo que não cabe imputar a autoria do delito de lavagem de dinheiro a Fernando Bittar. Embora a nota fiscal emitida por Carlos do Prado tenha sido em seu nome, não é possível afirmar que tenha tido participação nesta emissão. Nenhuma testemunha vinculada à Odebrecht citou seu nome ou sua participação na reforma. Ele nega inclusive saber que as pessoas que a executaram eram vinculadas à Odebrecht, sob o argumento que não frequentou o sítio neste período.  Diante disto, considerando o princípio in dubio pro reo, reputo que os indícios de participação de Fernando nesta fase de reformas no sítio não são suficientes a embasar uma condenação criminal pelo crime de lavagem de dinheiro. Registro aqui mais uma vez que se houve algum delito de ocultação ou dissimulação na aquisição da propriedade do sítio, este não é objeto da presente ação penal.    Da mesma forma que no tópico anterior, entendo que não há prova acima de dúvida razoável de que Rogério Aurélio tivesse ciência de que os valores usados na reforma tinham origem ilícita. Todos os elementos probatórios indicam que se tratava de mero "faz tudo" do ex-presidente e sua esposa. Por tal razão, absolvo-o das imputações realizadas no tópico.   Por fim, entendo que Roberto Teixeira teve participação, mesmo que de menor importância, na ocultação da origem dos valores empregados e na indicação do real beneficiário das reformas, quando deu a orientação para emissão de documentos em nome de Fernando Bittar.  Como já tratado acima, não é crível que a reunião realizada entre Roberto, Alexandrino e Emyr tivesse por objeto uma consultoria informal de como se realizar a regularização de uma reforma feita por Carlos do Prado em benefício e paga por Fernando Bittar.  Era clara, pela presença de Alexandrino e Emyr na reunião, a participação da Odebrecht na obra. Claro ainda que a Odebrecht não faria um favor à Fernando Bittar, com quem não tinha qualquer relação, mas sim ao ex-presidente Lula. Roberto Teixeira chegou inclusive a afirmar que era nítida a proximidade entre Alexandrino e o ex-presidente.  Roberto Teixeira era advogado e compadre de Lula. A orientação para ocultação do seu nome na reforma, com a emissão de nota fiscal ideologicamente falsa, não é uma atribuição legal de um advogado. Ao contrário, mesmo no exercício de tão nobre profissão, eventuais ilícitos cometidos podem ensejar condenação criminal.  Registro mais uma vez o relato de Emyr sobre a reunião, relato esse corroborado por outros elementos probatórios, por meio do qual reputo que resta nítida a ciência da ilicitude dos valores empregados na obra: Juíza Federal:- E aí o que se tentou depois foi regularizar a construção? Emyr Diniz Costa Júnior É. Juíza Federal:- Averbar na matrícula, regularizar essas questões? Emyr Diniz Costa Júnior Exatamente. Aí o Alexandrino me pediu que eu o acompanhasse ao escritório do advogado Roberto Teixeira, que fica ali no Jardins, em São Paulo, e falou “Chega lá https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 e você reporta como foi feita a obra e ele vai ver uma forma de como conseguir regularizar isso”, aí eu expliquei exatamente “Olha, fizemos assim com nossa mão de obra, pagamos assim, tinham algumas notas que a gente tinha um envelope cheio delas”. Juíza Federal:- O senhor ainda tinha guardadas no seu cofre? Emyr Diniz Costa Júnior Tinha. Aí ele falou assim “E esse Carlos do Prado aí, quem que é?” eu falei “Ah, esse é um empreiteiro que trabalhou muito tempo com a gente, fez essa prestação de serviço lá, ele colocou lá umas dez pessoas” aí ele falou “Esse cara poderia então emitir uma nota sobre esse trabalho que ele fez?” eu “Poderia, até porque quem pagou ele foi o Aurélio, ele poderia dizer que o Aurélio era funcionário do Paulo Bittar”, eles bolaram desse jeito e assim ... eles me instruíram pra fazer desse jeito. Então eu chamei esse... Portanto reputo caber sua condenação, atribuindo a ele a condição de partícipe de menor importância no delito.   Em relação ao crime de corrupção passiva imputado neste tópico da denúncia, resta comprovado que Luiz Inácio Lula da Silva recebeu R$ 700 mil reais da Odebrecht, na forma de reformas, como vantagem indevida em razão do cargo de Presidente da República.  Nas palavras de Emílio Odebrecht: Juíza Federal Substituta:- O senhor fez isso ou aprovou isso a que título, era um favor, era em troca de algum benefício que o senhor teve, pode não parecer um valor alto para a Odebrecht, mas é um valor considerável? Emílio Odebrecht:- Na época era uma relação que já completava mais de 20 anos, os intangíveis de que o presidente Lula sempre teve com a minha pessoa e naturalmente com a organização, de eu poder ter a oportunidade de dialogar com ele, de influenciar sobre aquilo que era, que nós achávamos que era importante para o Brasil, então tudo isto, a questão da estatização da petroquímica que era sempre um desejo que a Petrobrás tinha, eu precisava da posição dele, eu fui muito claro com ele, “Eu preciso saber disso para saber o destino que eu dou à organização, se a organização sai ou fica, porque eu ter a Petrobrás como minha concorrente e com esse processo contínuo de querer estatizar eu não aceito”, então isso, quando ele era candidato, ele se comprometeu dizendo que a posição de governo era não haver estatização, era dar, vamos dizer, continuidade aos programas, com o modelo que estava aí, e dentro disso foi que eu tive alguns problemas sérios na época porque a Petrobrás fez, mesmo assim, três investidas profundas, vamos dizer assim, que eu tive de ir a ele...   Já restou comprovado no item II.2.2.2 a responsabilidade de Lula no recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht para o Partido dos Trabalhadores. Poderia ser indagado se não se trata de  um único delito, pois ambos estariam inseridos em contexto semelhante.  Note-se que o próprio Marcelo Odebrechet disse ter acertado com Palocci reservar R$ 15 milhões da planilha italiano para atender as demandas acertadas entre seu pai e Lula: Juíza Federal Substituta:- Deixa eu só interromper, o senhor falou que não tinha essa contabilização lá dos pagamentos daquele assessor, setor, o que seja, mas essa planilha Palocci o senhor tinha controle, era com o senhor? Marcelo Odebrecht:- Porque era minha, eu era o empresário desse assunto. Juíza Federal Substituta:- Isso o senhor planilhava e gerenciava? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Marcelo Odebrecht:- Não, não, esse assunto eu pedi para no caso o Hilberto, que não tem nada a ver com o programa dele, mas o fato é que o Hilberto era a pessoa que conhecia Mônica e João Santana, não tem a ver com o programa dele de operações estruturadas, como ele era a pessoa que conhecia Mônica e João Santana e a maior parte do dinheiro ia para Mônica e João Santana, eu acabei pedindo a Hilberto, mas eu que falava com o Hilberto “Olha, Hilberto, acertei com o Palocci...” ou depois Guido Mantega, “... Tanto a mais de saldo, então eles passam a ter saldo”, e também os pagamentos que o Guido e o Palocci vinham pedindo eu também ia falando com o Hilberto, então na prática eu dizia para ele, mas quem planilhava era, digamos, ele, então eu tinha dito para o meu pai, inclusive era uma discussão que eu tinha com ele a questão do sítio, que eu disse o seguinte “Olha, você acaba, é mais uma coisa atrapalhando”, pronto, eu até tenho, eu vou até juntar depois nesse momento do 402, vou juntar os e-mails restantes, até aproveitando, eu tinha juntado um e-mail, eu tenho feito desde que eu saí da prisão, eu tive acesso ao meu computador, então eu tenho protocolado, eu tenho feito as pesquisas, identificado os e-mails, tenho protocolado, fiz uma petição de juntada de e-mails em fevereiro, mas de lá para cá eu já identifiquei outros e-mails que eu já protocolei na PGR, porque eu estou protocolando sempre junto à PGR todos os e-mails, e eu vou juntar todos os e-mails que têm a ver com o contexto da relação da Odebrecht, Marcelo, com o presidente Lula, que faz parte do anexo 5, e eu estou juntando também para ajudar a enfatizar, então um desses e-mails, por exemplo, mostra que eu tinha feito, inclusive quando eu vi esse processo de meu pai de fazer vários acertos com o Lula sem passar pelo contexto da planilha Italiano, eu até combinei com o Palocci de “Olha, Palocci, vamos fazer aqui...”, eu nem me lembrava disso na época do acordo, o e-mail me lembrou, “Vamos fazer aqui um débito na planilha Italiano de 15 milhões, eu e você, que é para atender a esses pedidos que nem eu nem você ficamos sabendo que Lula e meu pai acertam”, e aí não se falou na época sítio, não se falou sítio, até o e-mail deixa claro que falou palestra, aviões, agora, digamos assim, o sítio poderia se enquadrar no contexto do que eu acertei com o Palocci, mas bom, por conta disso eu fui contra o negócio do sítio, mas orientação era do meu pai, meu pai é meu líder, ele que acertou, vai em frente. Aí eu na prática antes da reunião, sim, aí teve a reunião, eu até protocolei esses e-mails todos que eu achei.   Contudo, reputo que tratam-se de situações distintas, pois são diferentes os beneficiados das vantagens indevidas, devendo ser tratados como crimes autônomos. Entendimento semelhante, que acabou não prevalecendo  por ausência de recurso específico da acusação, foi exposto tanto no voto do relator como do revisor dos autos 504651294.2016.4.04.7000/PR. Neste sentido entendeu o relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto:  Nessa linha de argumentação e em consonância com o posicionamento que venho defendendo até então e a despeito de entendimentos antagônicos, ao corréu LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA seriam imputáveis dois atos distintos e autônomos de corrupção.   O primeiro deles relativamente ao conjunto de contratos de onde resultou o pagamento de propina ao Partido dos Trabalhadores - PT e, o segundo, relativamente à vantagem indevida recebida e materializada no apartamento triplex do Guarujá/SP.  A eles, aplicar-se-ia a regra do concurso material, com somatório das penas individualizadas.   Da mesma forma, o revisor Leandro Paulsen: Tenho, assim, por comprovados não apenas a solicitação e o recebimento de vantagens indevidas consistentes em propina decorrente das obras da RNEST em favor do Partido dos Trabalhadores e de outros partidos, como o recebimento pessoal e direto de vantagem indevida pelo ex-Presidente da República consistente no triplex e nas suas benefeitorias.  Nos limites da presente ação, embora o recebimento de propina em nome próprio não equivalha https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 nem se confunda à solicitação e ao recebimento de propina para o Partido dos Trabalhadores, podendo ser considerada com autonomia, o Magistrado não tratou a questão do triplex separadamente. E o Ministério Público limitou o seu recurso à ampliação do número de atos de corrupção de um para três, considerando as vantagens solicitadas e recebidas relativamente a cada um dos contratos da RNEST e da REPAR.    De qualquer forma, entendo que as condutas de recebimento dos R$ 700 mil como vantagem indevida, e os atos de ocultação de dissimulação nas reformas narradas neste tópico da sentença são concomitantes.  Embora concomitantes, afetam diferentes bens jurídicos tutelados penalmente. A corrupção, afeta a confiança na Administração Pública e no império da lei, a lavagem, a Administração da Justiça e o domínio econômico. Assim, se no pagamento da vantagem indevida são adotados, ainda que concomitantemente, mecanismos de ocultação e dissimulação aptos a ocultar e a conferir aos valores envolvidos a aparência de lícito, configura-se não só crime de corrupção, mas também de lavagem, uma vez que ocultado o produto do crime de corrupção e a ele conferida a aparência de licitude.  Quanto à autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime de corrupção, sob o argumento de que o primeiro seria mero exaurimento do segundo,  também me socorro de trecho de voto proferido no julgamento da apelação da ação penal 504651294.2016.4.04.7000/PR, agora do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus: Primeiramente, reafirmo que não há prosperar a tese de que a lavagem de dinheiro se confundiria com a consumação do crime de corrupção (seja ela passiva ou ativa).   O entendimento pelas consumações distintas de dois crimes, evidenciando a autonomia do delito de lavagem e indicando o reconhecimento de concurso material, é pervasivamente assentado na jurisprudência desta Corte. Toma-se como exemplos os julgados mais recentes:   'DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIGÉSIMA TERCEIRA APELAÇÃO DA 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. [...] CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEBIMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS EM NEGÓCIO REALIZADO PELA PETROBRAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME AUTÔNOMO AO ANTECEDENTE. [...] 1. a 14. Omissis. 15. CORRUPÇÃO. Os tipos penais de corrupção tutelam o bom funcionamento da Administração Pública, a qual deve pautarse pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Toda pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, seja em caráter efetivo, ou mesmo transitoriamente e ainda que sem remuneração, deve observe esses princípios na prática dos seus atos. Isso tanto no âmbito da administração direta (ente político) como da administração indireta (suas autarquias, funções, empresas públicas e sociedades de economia mista) e também das empresas contratadas ou conveniadas para a execução de atividade típica da Administração Pública. 16. Tipifica o delito de corrupção passiva a conduta de parlamentar que oferece sustentação política para a manutenção de indivíduo no cargo de Diretor da Petrobras em troca de propina recebida quando da realização de operações comerciais no âmbito da respectiva diretoria. Verificado o recebimento de vantagem indevida em razão da função. 17. LAVAGEM DE DINHEIRO. Os verbos nucleares do tipo penal trabalhado pela Lei 9.613/98 em seu art. 1º são ocultar ou dissimular. Ocultar é esconder, agir para que não seja notado, visto ou descoberto. Dissimular também implica ocultação, encobrimento, mas através de uma conduta que faz parecer outra coisa. Quando se descobre a ocultação e a dissimulação, se encontra o produto do crime anterior, se levanta o véu que encobria a prática criminosa, tornando-a desnuda, aparente, acessível. 18. A criminalização da lavagem de dinheiro é fundamental para a repressão das condutas que impedem ou dificultam sobremaneira a percepção e a investigação da prática de crimes, sendo que tutela a Administração da Justiça, bem como a ordem econômica. 19. A lavagem de ativos é crime autônomo em relação ao crime antecedente, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 20. Na esteira de precedentes do STF: '4) O delito de lavagem de dinheiro consoante assente na doutrina norte-americana (money laundering), caracteriza-se em três fases. A saber: a primeira é a da 'colocação' (placement) dos recursos derivados de uma atividade ilegal em um mecanismo de dissimulação da sua origem, que pode ser realizado por instituições financeiras, casas de câmbio, leilões de obras de arte, dentre outros negócios aparentemente lícitos. Após, inicia-se a segunda fase, de 'encobrimento', 'circulação' ou 'transformação' (layering), cujo objetivo é tornar mais difícil a detecção da manobra dissimuladora e o descobrimento da lavagem. Por fim, dá-se a 'integração' (integration) dos recursos a uma economia onde pareçam legítimos.' (STF , AP 470, EI-décimos segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2014) 21. De qualquer modo, tratando-se de crime de ação múltipla, não é exigível o exaurimento dessas fases para a configuração do crime. Basta a prática de quaisquer das condutas descritas no tipo para que estejamos diante de crime consumado. 22. a 30. Omissis.' (TRF4, ACR 505160623.2016.4.04.7000, 8ª Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 4-12-2017 - destaquei)   (...) Por fim, aduzo que, mesmo antes do julgamento da AP 470, já havia precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que recebimento de vantagem indevida de corrupção não se confunde com lavagem de dinheiro, consubstanciando-se dois crimes distintos, autônomos, sendo aplicável o concurso material às condutas. Reproduzo ementas: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DENÚNCIA NÃO INEPTA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA EM RELAÇÃO AOS MAIORES DE SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. I Ainda que um dos investigados seja detentor de foro perante a Corte Suprema, a ratificação, pela Procuradoria Geral da República, da denúncia ofertada em Primeiro Grau, torna superadas questões relativas à competência do subscritor da peça original para a sua elaboração e apresentação perante órgão judicial. II - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa. III - Indicação possivelmente equivocada na denúncia dos preceitos da Lei 9.613/98, não prejudicam o seu recebimento, considerando que cabe ao juiz, por ocasião do julgamento final, buscar no ordenamento jurídico o(s) tipo(s) penal(is) em que se encaixe(m) a(s) conduta(s) descrita(s), podendo, eventualmente, haver conclusão pela atipicidade. IV - Não sendo considerada a lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção passiva, é possível que dois dos acusados respondam por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas, servindo, no presente caso, os indícios da corrupção advindos da AP 477 como delito antecedente da lavagem. V - O fato de um ou mais acusados estarem sendo processados por lavegam em ação penal diversa, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, não gera bis in idem, em face da provável diversidade de contas correntes e das importâncias utilizadas na consumação do suposto delito. VI - Restou assentado na AP 483 que os documentos bancários enviados pela Suíça, em respeito a acordo de cooperação firmado com o Brasil, podem ser utilizados como provas em ações penas que visem persecução penal que não ostente índole fiscal, como é a hipótese do presente feito. VII a XI Omissis.' (STF , Inq 2471, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-043 1-32012 - destaquei)  (...)   Todavia, ao contrário de alguns precedentes acima citados, mesmo reconhecendo que são dois bens jurídicos diversos afetados e que há de fato dois crimes distintos neste agir, entendo necessário reconhecer, diante da concomitância, o concurso formal (art. 70 do CP) entre a corrupção e  a lavagem de dinheiro imputadas a Luiz Inácio Lula da Silva.   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Portanto, em conclusão no tópico, reputo configuradas  a materialidade e autoria/participação de um delito de lavagem de dinheiro em face de  Luiz Inácio Lula da Silva, Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar, Carlos Armando Paschoal, Emyr Diniz Costa Júnior e Roberto Teixeira, bem como configurada a autoria e materialidade do delito de corrupção passiva em face de Luiz Inácio Lula da Silva, este último em concurso formal com o delito de lavagem de dinheiro, em razão de atos relacionados às reformas realizadas no sítio de Atibaia, as quais teriam sido feitas pela empresa Odebrecht no interesse e em benefício do ex-presidente. Em razão de dúvidas a respeito da ciência da origem ilícita dos valores empregados, absolvo Rogério Aurélio, e em razão da ausência de provas concretas da participação direta na ocultação de dissimulação, absolvo  Fernando Bittar.   II.2.3.4  DAS REFORMAS IMPUTADAS A OAS A denúncia imputa neste tópico aos réus Luiz Inácio Lula da Silva, Leo Pinheiro, Paulo Gordilho e Fernando Bittar 3 atos que configurariam crimes de lavagem de dinheiro, bem como o crime de corrupção passiva a Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de atos relacionados as reformas realizadas na cozinha do sítio de Atibaia, as quais teriam sido feitas pela empresa OAS no interesse e em benefício do ex-presidente.   Segundo a narrativa da denúncia, em 2014, Lula e Marisa tinham interesse em melhorar a cozinha do sítio de Atibaia. Por conta disso, teriam contatado Leo Pinheiro, presidente da OAS e pessoa próxima ao ex-presidente, o qual teria se prontificado a realizar a reforma, abatendo o valor gasto dos acertos de propinas que tal empreiteira mantinha com o Partido dos Trabalhadores. Em seu interrogatório, Leo Pinheiro explicou como a conversa foi inciada no Instituto Lula, seguida de uma visita ao sítio já em companhia do arquiteto Paulo Gordilho, sendo que posteriormente foram ao apartamento do casal em São Bernardo do Campo para aprovação dos projetos: Juíza Federal Substituta:- Vai falar. Eu vou inverter a ordem aqui, como fiz ontem. Vou perguntar primeiro dos fatos específicos à reforma do sítio de Atibaia e em que ponto foram custeados pela OAS. Como começou, como foi o pedido, se o senhor puder me explicar? José Adelmário Pinheiro Filho:- Bom, em fevereiro de 2014, possivelmente no final do mês eu fui convocado pelo ex-presidente Lula pra um encontro no Instituto Lula. Chegando lá, ele me explicou que queria fazer uma reforma, não era uma reforma grande, em um sítio em Atibaia. E era em uma sala e em uma cozinha e também tinha um problema é um lago que estava dando infiltração. Se eu podia mandar alguém, uma equipe pra dar uma olhada e tal. Eu disse: “Não presidente, eu gostaria de ir pessoalmente, o senhor marca o dia que eu vou estar presente”. Então, ele marcou no sábado seguinte, fui eu e o Paulo Gordilho que era diretor da OAS Empreendimentos, já tinha conhecimento do serviço que nós vínhamos fazendo no triplex do Guarujá. Então, eu preferi que Paulo também continuasse pra que essa coisa não ficasse muito divulgada dentro da organização. Então, eu fui com o Paulo em um dia de sábado. O presidente combinou comigo de eu ficar aguardando após o pedágio da Fernão Dias, que eu não sabia onde ficava, era difícil de chegar. E isso ocorreu, eu fiquei esperando. Eu fui seguindo o carro dele, estivemos no sítio. Ele e a Dona Marisa me mostraram, a mim e a Paulo, os serviços que eles gostariam de fazer na sala. E atingiria a cozinha, porque tinha uma parede e tinha que desmanchar e tal. E nós dissemos: “presidente é melhor, a gente já sabe que Paulo, além de arquiteto, ele é arquiteto, mas é um grande engenheiro também; deixa a gente fazer um projeto e tal, a gente mostra para o senhor”. E fomos ver o lago que estava tendo infiltração e nós https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 demoramos um pouco pra tentar entender como estava acontecendo aquilo. Então, ele disse: “Olha, o lago a gente vai ter que esvaziar, porque está percolando água por baixo e tal”. Isso foi em um sábado, e ficamos de fazer um pequeno projeto pra voltar a estarmos com ele. Ele então marcou na residência dele em São Bernardo, também em dia de sábado. Eu acredito que umas duas ou três semanas depois. Estava ele e Dona Marisa. Eu fui com o Paulo e mostramos a ele como seria a reforma da sede do sítio, que tinha abrangência da sala e interferiria na cozinha. Então tinha que mudar os armários, fazer algumas coisas. E no lago que teria que ser esvaziado e tal. Então o presidente combinou comigo o seguinte: “Tudo bem, pode iniciar os serviços. Eu só lhe pediria Léo que não, que as pessoas não se apresentassem na cidade de Atibaia, questão de sigilo, que o pessoal não tivesse uniforme, essas coisas da OAS, que não tivesse nenhuma identificação”. Então, combinei com o Paulo Gordilho de que se possível trouxesse pessoas que não fossem de São Paulo. E vieram de Salvador pessoas da confiança dele, pra que pudessem fazer. Essas pessoas foram: um encarregado, e se não me falha a memória, três ou quatro operários. E ele determinou que qualquer coisa conversasse com o caseiro, acho que é Maradona o nome, que teria um lugar pra essas pessoas dormirem e tal. E assim foi feito. Isso foi durante o mês de março até talvez julho ou agosto de 2014. Juíza Federal Substituta:- Foi a primeira vez que o senhor foi no sítio, foi com essa... José Adelmário Pinheiro Filho:- Primeira e única vez. Juíza Federal Substituta:- Foi a única vez que o senhor foi no sítio, e o presidente quando o senhor falou com ele no Instituto Lula ele falou de quem era o sítio? José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, não me falou. Eu também não perguntei. Juíza Federal Substituta:- Mas a reforma era pra ele, no interesse dele? José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu estive com ele e com Dona Marisa no sítio e na casa, na residência dele em São Bernardo com ele e Dona Marisa; eles quem determinaram tudo como deveria ser feito. Juíza Federal Substituta:- Na primeira visita ao sítio o Fernando Bittar estava junto? José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu me lembro, me recordo bem do filho dele. Juíza Federal Substituta:- Do filho do Lula? José Adelmário Pinheiro Filho:- Do filho do presidente. Juíza Federal Substituta:- O senhor Fábio? José Adelmário Pinheiro Filho:- Fábio. E eu acho que me apresentaram o Fernando, eu não tenho certeza, mas me parece que sim. Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor conversou com a reforma com o presidente e com a Dona Marisa? José Adelmário Pinheiro Filho:- Eu só conversei com o presidente. Ela estava presente nas duas vezes que eu tive contato com os dois.   Lula negou ter pedido tal reforma a Leo Pinheiro, mas em um ponto do seu depoimento diz que a mobília da cozinha foi "oferecida por Paulo Gordilho". Ainda, como narrado por Leo Pinheiro, confirmou que este foi até o sítio acompanhado de Paulo Gordilho - até porque há registros fotográficos deste encontro no relatório de análise nº 329/2016, juntado ao evento 2, anexo 356. Mas disse que esses foram ver o vazamento do lago, também mencionado por Leo Pinheiro, e não a reforma da cozinha: https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- O senhor... A OAS pagou por essa cozinha. Algumas pessoas aqui foram ouvidas da empresa Kitchens relatando que o senhor Paulo Gordilho, que era funcionário da OAS à época, foi até lá, fez essa contratação. Os valores foram pagos em espécie, há vários documentos relacionando esses pagamentos à OAS, além dos depoimentos do pessoal da Kitchens e do pessoal da OAS. O senhor sabe porque a OAS pagaria essa cozinha? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não sei. Juíza Federal Substituta:- Não sabe dizer? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não sei, e o que eu sei é que a dona Marisa efetivamente, depois da discussão, a dona Marisa tinha uma cozinha pronta. Eu lembro de uma conversa da Marisa e da Lilian em que a Marisa falava “Eu tenho uma cozinha pronta, eu tenho coisas prontas que eu quero trazer pra cá pra gente utilizar, já que isso aqui nós vamos utilizar por muito tempo então ficam aqui e vamos utilizar”. E o que falaram pra ela é que “Não, mas aqui, isso aqui vai num pacote, isso aqui é muito barato”. Juíza Federal Substituta:- Então o senhor tomou parte nessas conversas? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não tomei parte. Eu fiquei sabendo dessa conversa. De que a dona Marisa não queria colocar nada novo na cozinha. Juíza Federal Substituta:- E quem ela disse que queria colocar, que queria colocar no lugar dela. Já que ela tinha as coisas dela, mas alguém quis colocar coisas novas, ela te falou “Mas, olha, senhor presidente...” ou... Luiz Inácio Lula da Silva:- Entenda, entenda. Aa OAS estava oferecendo através do Paulo Gordilho um pacote de mobília para a cozinha. Juíza Federal Substituta:- Por quê? Luiz Inácio Lula da Silva:- Ah, não sei porque, precisa perguntar para o Léo. A dona Marisa se recusou dizendo que ela tinha as coisas prontas... Juíza Federal Substituta:- A dona Marisa se recusou, mas foi feita a cozinha. Luiz Inácio Lula da Silva:- Foi feito. Juíza Federal Substituta:- O senhor não achou estranho ou não tentou buscar então a OAS para ressarcir esses valores? Luiz Inácio Lula da Silva:- Se foi feito eu trabalho com a ideia de que alguém pagou. Ou a Marisa ou o Fernando Bittar pagaram. Juíza Federal Substituta:- O Fernando falou que entendeu que o senhor e a senhora Marisa iam pagar. O senhor pagou? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, eu não paguei porque eu não conversei com ele sobre isso. Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor soube que eles instalaram essa cozinha... Luiz Inácio Lula da Silva:- Soube, soube, soube. Juíza Federal Substituta:- ...e o senhor não estranhou que a OAS estava montando uma cozinha Kitchens, de alto valor... Luiz Inácio Lula da Silva:- Primeiro porque, veja, nós estamos falando de 2014, 2014... Juíza Federal Substituta:- Sim, sim. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não era mais presidente da república, eu não tinha nenhum... Nem disputava mais eleições, quando foi feito... Eu sempre parti do pressuposto de que o cara fez um serviço o cara recebeu pelo serviço. Ou o Fernando pagou ou a Marisa pagou. O Léo poderia ter dito para alguém ou cobrado de alguém. Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor não estranhou uma grande empreiteira fazendo a reforma de uma cozinha de um sítio que o senhor usa? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não, não, não estranhei porque não era uma grande empreiteira fazendo uma reforma. Era uma pessoa com quem eu tinha relação há mais de 20 anos fazendo uma coisa sem dizer, sem falar de caixa geral, que eu estou sabendo agora, e acho que ele tinha cobrado porque... Ou ele ou a empresa que fornece pra ele... Juíza Federal Substituta:- É que além da Kitchens ter instalado ele falou que teve funcionários da OAS que quebraram parede, que assentaram azulejos, o senhor não viu isso acontecer? Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não fui no sítio enquanto o sítio estava em reforma. Eu não fui. Juíza Federal Substituta:- Então o senhor não estranhou, mas também não pagou, nem o senhor e o senhor não sabe de a dona Marisa ter pago à OAS essa cozinha? Luiz Inácio Lula da Silva:- Não sei.   Segundo as agendas do Instituto Lula (documentos anexados no evento 1323, anexos 230-238), antes, durante e depois do período das obras houve vários encontros entre Lula e Leo Pinheiro, sendo inclusive notório que eram interlocutores frequentes. Sobre a reforma da cozinha, Fernando Bittar, proprietário formal do sítio, disse que ele e sua esposa comunicaram à família do ex-presidente que pretendiam reformá-la, e que foi elaborado um projeto por uma arquiteta amiga do casal. Contudo, relatou que Marisa Letícia não gostou do projeto, pois "era muito simples". Disse que foi apresentado à Paulo Gordilho, que soube que este era arquiteto da OAS, e que tal empresa acabou fazendo a reforma nos termos decididos por Marisa Letícia. Disse que "deu carta branca" à família do ex-presidente até porque já pretendia vender o sítio: Fernando Bittar:- Posterior a isso fizemos um novo almoço, e aí a gente está todo mundo naquele clima feliz, “Vamos mostrar o projeto, vamos mostrar o projeto”, aí começou já um pouco de problema pra mim porque a minha tia Marisa e a minha esposa já começaram “Não, não gostei disso, não gostei daquilo”, e começou aquela coisa de não gostar, não gostar, aí ela chegou e falou assim “Olha, vocês me permitem que eu possa fazer um projeto pra vocês?”, eu falei “A senhora está autorizada sim a fazer”, aí me gerou um problema familiar, minha esposa ficou chateada comigo inclusive, e ela começou também a frequentar menos o sítio a partir desse período. E aí eu lembro que teve um dia em que eles me ligaram e falaram “Olha, eu estou... vamos lá no sítio que nós queremos conversar, apresentar um pessoal, vamos fazer a obra, e vamos ver o negócio de...”, tínhamos um problema no lago, que o lago ficava baixando, ele era impermeabilizado e ele tinha um problema ali, “Vamos ver aquele negócio do lago” e tal, eu fui, inclusive eu falei “Olha, eu estou indo, eu vou com o meu carro porque eu preciso voltar”, era um sábado, aí cheguei lá eu encontrei com o Léo Pinheiro e o Paulo, que era o arquiteto, e eu vim a descobrir depois quem eles eram porque eu não conhecia. Juíza Federal Substituta:- O projeto da Cíntia foi passado... Cecília, desculpa... Fernando Bittar:- Cecília. Juíza Federal Substituta:- Foi passado para o pessoal, para o Paulo, o que vocês já tinham foi https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 passado para esse pessoal que fez essa reforma? Fernando Bittar:- Talvez mostrado o que foi, mas ele foi completamente vetado pela tia Marisa, ela não gostou, ela falou “Eu não quero isso aqui, isso aqui é muito simples, eu quero um negócio legal, eu quero um negócio bacana, eu quero um negócio que a gente tenha um encontro familiar”, então... Juíza Federal Substituta:- Até antes disso tem um e-mail que você passa para o Valmir Moraes em maio de 2013, passando... pedindo que ele imprimisse para o presidente, que perguntasse se era isso que ele queria, que era uma estação de tratamento? Fernando Bittar:- Nós tínhamos um... Juíza Federal Substituta:- Já era o período em que ele usava mais que o senhor? Fernando Bittar:- Que ano? Juíza Federal Substituta:- 2013. Fernando Bittar:- É, esse período pós a doença. Ele estava lá... Juíza Federal Substituta:- Daí pra fazer alguma reforma o senhor perguntava pra ele se era o que ele queria? Fernando Bittar:- Não, não é que perguntava, doutora, quando a gente estava no sítio a gente sempre encontrava os amigos, inclusive quem me ajudou muito nisso foi o doutor Samec, que é daqui do Paraná, ele é engenheiro ambiental, ele conhece muito, e lá nós temos um problema de água, seca muito a água em época de chuva porque é água de nascente, então os lagos abaixam, e nós temos um problema de fossa, tínhamos um problema de fossa, ele falou “Acho que é legal a gente criar um projeto...”, estando juntos eu, ele e o presidente Lula’, um projeto que fizesse uma fossa tratada e a gente devolvesse para o lago 99% (noventa e nove por cento) de água tratada, isso me interessou e a gente foi atrás desse projeto, o e-mail talvez foi nesse sentido de “Pô, que legal, achamos a solução”. Juíza Federal Substituta:- Mas o senhor era o proprietário? Fernando Bittar:- Sim. Juíza Federal Substituta:- Aí o Paulo lhe foi apresentado como? Fernando Bittar:- Nesse dia que eu fui no sítio. Juíza Federal Substituta:- Mas ele era uma pessoa vinculada à OAS, o senhor sabia disso? Fernando Bittar:- Nesse dia eu descobri que ele era da OAS, que ele era um arquiteto, e que ele começou a olhar a cozinha, aí eu falei “Acho que ele vai querer desenvolver...”, ainda não assim de uma forma... Juíza Federal Substituta:- O senhor já sabia que a OAS que faria a reforma? Fernando Bittar:- Não, não sabia, eu não sabia. Juíza Federal Substituta:- Não sabia que eram os funcionários da OAS que iriam lá quebrar parede? Fernando Bittar:-Não, nesse dia a senhora está perguntando, eu estou dizendo que nesse dia não, eu... Juíza Federal Substituta:- Nesse dia não? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Fernando Bittar:- Não. Juíza Federal Substituta:- Mas posteriormente, quando... Fernando Bittar:- Posteriormente sim, porque aí a minha tia Marisa falou “Olha, fizemos o projeto, vamos fazer, vai ser esse pessoal”, eu fui... Juíza Federal Substituta:- O projeto foi aprovado pela senhora Marisa ou pelo senhor? Fernando Bittar:- Não, por ela, ela que já estava com autonomia... Juíza Federal Substituta:- O senhor deu carta branca pra mexer na sua propriedade? Fernando Bittar:- Dei carta branca pra ela, pra ela poder fazer a cozinha, inclusive, doutora, nesse período eu já estava querendo vender o sítio, já tinha intenção de vender o sítio, e sempre meu pai barrando a venda do sítio, aí já começou um conflito com o meu pai, meu pai falou “Não, não vai vender”.   A esposa de Fernando, Lilian, narrou os fatos de forma semelhante a de seu marido: que chegou a fazer um projeto para reforma da cozinha, mas que Marisa Letícia não gostou e Fernando cedeu ao pedido dela. Narrou ainda que os móveis que acabaram sendo instalados eram da Kitchens e a parte de engenharia foi executada pela OAS. Disse que não pagaram nenhum valor referente à obra (evento 1082, termo5): Defesa:- A senhora se recorda, senhora Lilian, que em 2014 houve uma reforma na cozinha do sítio? Lilian Maria Arbex Bittar:- Sim. Defesa:- Eu queria entender um pouquinho como surgiu a ideia dessa reforma, a senhora pode contar para a gente? Lilian Maria Arbex Bittar:- Posso. A cozinha sempre foi uma coisa que a gente queria reformar, que ela era pequena, e os armários, os móveis estavam um pouco deteriorados, era pequena porque a gente sempre estava em bastante gente cozinhando, todo mundo ali ia para a cozinha, enfim, então era uma coisa que a gente sempre teve vontade, aí teve um almoço de páscoa que, nossa! Tinha mais de vinte pessoas, nesse almoço, e aí eu falei para o Fer, eu falei “Fer, a gente vai ter que de fato fazer a reforma da cozinha”, e aí eu chamei uma colega de trabalho para a gente fazer o projeto de acordo com o que a gente queria. Só que assim, na verdade eu chamei a parceira, eu chamei essa parceira porque, como eu sou design de interiores e na reforma a gente tem que quebrar algumas paredes, isso não é da minha competência, então eu acabei chamando uma arquiteta. Defesa:- Eu vou voltar um pouquinho, você falou que “A gente estava lá, eram vinte pessoas”, quem estava nesse almoço de páscoa em que começou a ser discutida a reforma da cozinha? Lilian Maria Arbex Bittar:- Estava eu, o Fernando, Kalil estava nesse almoço, estava tia Marisa, o tio Lula, Fábio e Renata, alguns amigos, o Tarcísio, dona Lúcia, Salete, o Samek e a Olívia, o Paulinho e a Lili, um monte de gente, um monte. Defesa:- E quem foi essa parceira sua que fez esse projeto? Lilian Maria Arbex Bittar:- Foi a Cecília Castro. Defesa:- Chegou a ser feito um projeto de fato? Lilian Maria Arbex Bittar:- Foi, foi feita planta, tudo. Na verdade eu passei o brifing apra ela https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 daquilo que o Fernando queria e aí ela fez conforme a gente tinha solicitado. Defesa:- E daí ela, como é que foi, foi esse projeto que foi feito no final, não foi esse projeto? Lilian Maria Arbex Bittar:- Não, não foi. Defesa:- Como é que aconteceu isso? Lilian Maria Arbex Bittar:- Então, ela fez o projeto para gente e tal de acordo com o que a gente queria, e aí a gente tinha que começar a tocar a obra, chamar o Edivaldo, chamar um marceneiro, a gente estava lá num dia no almoço e eu falei “Ah, gente, fizemos o projeto, a gente vai de fato reformar a cozinha” e tal, e começamos a contar, ia ser assim, assado, ler o projeto, e Priscila gostou, Priscila inclusive estava nesse dia... Defesa:- A Priscila é irmã do Fernando? Lilian Maria Arbex Bittar:- Isso. Eu acho que o Kalil não estava nesse dia. Aí todo mundo ficou palpitando, cada um fala uma coisa porque todo mundo de fato ficava lá na cozinha, e aí a tia Marisa resolveu palpitar, como uma boa sogra que ela era, “Olha, eu sou a mais velha da casa, como uma boa italiana matriarca eu tenho uma ideia melhor e eu quero tocar isso”, aí ela até conversou com a Cecília, fizeram algumas reuniões lá no sítio, só que esse assunto para mim é um assunto que me deixa muito chateada porque numa dessas reuniões lá no sítio o Fernando acabou cedendo à tia Marisa, porque ela falou: “Olha, não gostei desse projeto, vou fazer uma coisa maior”, a gente ia quebrar duas paredes para aumentar a cozinha para a sala, e aí ela quis fazer uma coisa maior e aí o Fernando, como sempre, acabou cedendo e isso para mim me deixou muito chateada, foi um assunto que lá em casa virou um motivo de confusão. (...) Defesa:- Tenho, excelência. A senhora mencionou então que a dona Marisa teve uma ideia melhor, enfim, ela tocou para a frente esse projeto a partir de então, como é que foi isso? Lilian Maria Arbex Bittar:- Sim, ela falou para o Fernando “Olha, posso fazer, deixa eu fazer, eu entendo mais dessas questões de dona de casa, enfim, eu acho que eu vou tocar isso melhor”, e o Fernando cedeu e aí eu fiquei muito brava com ele, eu não queria nem falar mais do assunto da cozinha, quando ele falava no assunto era motivo de briga. Defesa:- A partir daí você teve alguma intervenção na cozinha, na reforma da cozinha? Lilian Maria Arbex Bittar:- Não, inclusive nem cozinhava, nem quis mais. Defesa:- A senhora sabe quem fez a reforma no final? Lilian Maria Arbex Bittar:- Eu sei que foi a Kitchens. Defesa:- A Kitchens é a empresa de armários, é isso? Lilian Maria Arbex Bittar:- Isso, de armários. Defesa:- A parte civil sabe quem fez? Lilian Maria Arbex Bittar:- Não, na época eu não sabia, mas hoje sim, claro, que foi a OAS. Defesa:- Existe uma nota fiscal juntada aos autos da Kitchens... Antes disso, sabe dizer se o Fernando pagou por essa cozinha? Lilian Maria Arbex Bittar:- Não, não pagou nada. Defesa:- Existe uma nota fiscal juntada aos autos emitida em nome dele, você sabe porque essa nota está emitida em nome dele, sabe em que contexto que se deu isso? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Lilian Maria Arbex Bittar:- Então, nós descobrimos essa nota fiscal, estava eu, o Fernando e o João Leite, o contador, a gente estava fazendo o imposto de renda e o Fernando foi verificar se ele tinha créditos na nota fiscal paulista, foi quando ele viu aquela nota, ele ficou transtornado porque “Como que... Eu não paguei nada, como que a nota apareceu?”, e aí ele procurou a tia Marisa e falou “Olha, tem essa nota no meu nome”, e aí ele procurou alguém na empresa, mas aí eu não sei dizer, assim, o que eles resolveram, porque foi uma coisa que ele resolveu com a tia Marisa.   Narrativa semelhante também foi feita por Priscilla Bitar (evnto 1082, termo6).   Paulo Gordilho foi o arquiteto designado por Leo Pinheiro para projetar a obra e coordenar sua execução, tanto que acompanhou a primeira visita com o ex-presidente ao sítio como já mencionado acima, bem como confirmou ter ido ao apartamento do casal em São Bernardo do Campo para explicar o projeto: Juíza Federal Substituta:- Tá. Mas aí, entrando no objeto dessa denúncia na parte que toca o senhor, que é a parte imputada ao senhor a participação na lavagem de ativos na reforma do sítio de Atibaia. Em que momento o senhor teve o primeiro contato com esse sítio, com a reforma do sítio e com o pedido para que fosse reformada pela OAS uma cozinha desse sítio? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Então, aí eu não sei bem precisar se foi final de fevereiro de 2014. Juíza Federal Substituta:- Já em 2014. Paulo Roberto Valente Gordilho:- Ou março, eu fui chamado por doutor Leo para ir olhar uma lagoa que estava vazando lá no sítio e que o vice-presidente ia estar lá. O vice-presidente não, o ex-presidente ia estar lá presente, em um sábado, então no sábado de manhã o motorista dele me pegou no apart-hotel que eu ficava, nessa época de... Juíza Federal Substituta:- O motorista do Leo Pinheiro? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Nessa época de 2013 eu vim morar em São Paulo, eu morava em Salvador até 2013, em um determinado período de 2013, acho que junho, eu vim morar em São Paulo porque a ideia de doutor César era transferir todo a Empreendimentos para São Paulo, a sede da Empreendimentos em São Paulo, então eu vim transferido pra São Paulo. Aí já estava morando em São Paulo, Leo me ligou e pediu pra eu acompanhá-lo por causa desse problema da lagoa para ver se eu tinha alguma solução. Pronto, aí fomos para o sítio, nos encontramos na praça de pedágio... Juíza Federal Substituta:- Quem que foi, foi o senhor, o senhor Leo Pinheiro, isso em fevereiro de 2014? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Fevereiro ou março de 2014. Juíza Federal Substituta:- Tá. No carro do senhor Leo Pinheiro e encontraram na praça de pedágio...? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Encontramos o carro, que no início eu não sabia quem estava dentro do carro, mas Leo saltou, foi lá, conversou com eles, porque dentro do carro lá eu não sabia, mas estava Bittar, Fernando Bittar, estava Fábio e o ex-presidente. Juíza Federal Substituta:- Fábio, filho do ex-presidente e o ex-presidente. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Paulo Roberto Valente Gordilho:- É, aí nós fomos seguindo o carro dele, um Ômega, chegamos no sítio e aí demos uma corrida pelo sítio, fomos até o local das lagoas e verificamos, foi em uma época que São Paulo estava com aquele problema de água. (...) Juíza Federal Substituta:- Tá. Mas aí, entrando no objeto dessa denúncia na parte que toca o senhor, que é a parte imputada ao senhor a participação na lavagem de ativos na reforma do sítio de Atibaia. Em que momento o senhor teve o primeiro contato com esse sítio, com a reforma do sítio e com o pedido para que fosse reformada pela OAS uma cozinha desse sítio? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Então, aí eu não sei bem precisar se foi final de fevereiro de 2014. Juíza Federal Substituta:- Já em 2014. Paulo Roberto Valente Gordilho:- Ou março, eu fui chamado por doutor Leo para ir olhar uma lagoa que estava vazando lá no sítio e que o vice-presidente ia estar lá. O vice-presidente não, o ex-presidente ia estar lá presente, em um sábado, então no sábado de manhã o motorista dele me pegou no apart-hotel que eu ficava, nessa época de... Juíza Federal Substituta:- O motorista do Leo Pinheiro? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Nessa época de 2013 eu vim morar em São Paulo, eu morava em Salvador até 2013, em um determinado período de 2013, acho que junho, eu vim morar em São Paulo porque a ideia de doutor César era transferir todo a Empreendimentos para São Paulo, a sede da Empreendimentos em São Paulo, então eu vim transferido pra São Paulo. Aí já estava morando em São Paulo, Leo me ligou e pediu pra eu acompanhá-lo por causa desse problema da lagoa para ver se eu tinha alguma solução. Pronto, aí fomos para o sítio, nos encontramos na praça de pedágio... Juíza Federal Substituta:- Quem que foi, foi o senhor, o senhor Leo Pinheiro, isso em fevereiro de 2014? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Fevereiro ou março de 2014. Juíza Federal Substituta:- Tá. No carro do senhor Leo Pinheiro e encontraram na praça de pedágio...? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Encontramos o carro, que no início eu não sabia quem estava dentro do carro, mas Leo saltou, foi lá, conversou com eles, porque dentro do carro lá eu não sabia, mas estava Bittar, Fernando Bittar, estava Fábio e o ex-presidente. Juíza Federal Substituta:- Fábio, filho do ex-presidente e o ex-presidente. Paulo Roberto Valente Gordilho:- É, aí nós fomos seguindo o carro dele, um Ômega, chegamos no sítio e aí demos uma corrida pelo sítio, fomos até o local das lagoas e verificamos, foi em uma época que São Paulo estava com aquele problema de água. (...) Juíza Federal Substituta:- Eu sei que é a mesma coisa, então assim, repetindo de forma objetiva, o senhor foi até São Bernardo para mostrar o projeto da cozinha... Paulo Roberto Valente Gordilho:- A cozinha. Juíza Federal Substituta:- Como é que estava sendo feito e o senhor foi até o apartamento do expresidente, não é? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Em São Bernardo. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- O senhor tinha me dito isso agora há pouco... Paulo Roberto Valente Gordilho:- Foi. Juíza Federal Substituta:- E nessa reunião estava o ex-presidente... Paulo Roberto Valente Gordilho:- Dona Marisa. Juíza Federal Substituta:- E o? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Fábio. Juíza Federal Substituta:- Fábio, filho do dois? Paulo Roberto Valente Gordilho:- É. Juíza Federal Substituta:- Tá. E aí o senhor mostrou, discutiu com eles, explicou como funcionava? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Eu expliquei a cozinha e ali eles abriram um caderninho que Roberto Moreira fez, um caderninho mesmo, um caderno impresso com todas as modificações que eles fizeram no apartamento do Solaris, lá. Aí Leo me pediu que eu explicasse, porque Leo também não gostava de ficar vendo desenho, essas coisas não, ficar entrando em detalhe, não, aí eu expliquei, a cozinha eles entenderam mais porque era fotografia e o projeto do Solaris não entenderam nada. Juíza Federal Substituta:- Não entenderam, tá. E aí eu tinha lhe perguntado se a mensagem que foi trocada do senhor com o senhor Leo Pinheiro no dia 12 de fevereiro de 2014, que “O projeto da cozinha do chefe está pronto, se marcar com a madame pode ser a hora que quiser”, é relativo a essa cozinha do sítio de Atibaia e madame.   Em relação a visita de Leo Pinheiro e Paulo Gordilho no apartamento do ex-presidente em São Bernardo do Campo, para corroborar a afirmação de ambos, consta dos autos a análise das Estações Rádio Base (ERB's) utilizadas pelos seus celulares em 22/02/2014.  Conforme Relatório de Informação nº 197/2018 (evento 1323, anexo 254) " no dia 22 de fevereiro de 2014 (Sábado), no período compreendido entre 12:11 hs a 15:50 hs, os terminais utilizados por PAULO GORDILHO e LEO PINHEIRO, ambos não residentes em São Bernardo do Campo, estavam nas proximidades da residência de LULA".    Maradona, chacreiro do Sítio, confirmou a visita de Leo Pinheiro acompanhado do expresidente um pouco antes da OAS inciar as reformas da cozinha, que foi decidida e acompanhada por Marisa Letícia. Disse ainda que Marisa visitou o sítio durante a reforma acompanhada de Paulo Gordilho (evento 1154): Ministério Público Federal:- E o Léo Pinheiro foi sozinho, foi só com o Fernando ou tinha mais alguém? Élcio Pereira Vieira:- O presidente estava nesse dia. Ministério Público Federal:- O Presidente estava nesse dia? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Élcio Pereira Vieira:- Estava. Ministério Público Federal:- E sobre o que eles conversaram lá? O senhor tem ciência? Élcio Pereira Vieira:- Eu não participei, só abri o portão, eles conversaram, não fiquei por perto, não sei o teor da conversa o que foi decidido, o que foi falado, se foi uma visita informal, não sei, não sei o procedimento. Ministério Público Federal:- Tá, essa visita foi quando? Élcio Pereira Vieira:- Doutor, eu não lembro agora, precisamente, eu não posso afirmar, viu? Mas eu acredito que seja, 2014, mais ou menos. Ministério Público Federal:- Ok, essa visita foi antes da reforma da cozinha, e antes da reforma do lago, da intervenção no lago para evitar vazamentos? Élcio Pereira Vieira:- Sim. Ministério Público Federal:- Ok. É, o senhor Misael ele depôs aqui, e falou que fez algumas intervenções lá no sítio na, antes da Kitchen chegar pra por a cozinha. Você conheceu o senhor Misael? Élcio Pereira Vieira:- Conheci. Ministério Público Federal:- Aham, e como foi que o senhor conheceu ele? Élcio Pereira Vieira:- Então ele foi lá depois. Como o Fernando tinha esse projeto antes de fazer a cozinha. Que e a dona Marisa falou que ia decidir, e foi uma coisa que foi falado pela dona Marisa a parte da cozinha. Ministério Público Federal:- O senhor pode repetir, por favor, porque deu uma intervenção, por gentileza? Élcio Pereira Vieira:- Sim, é, essa parte do, como, repete a pergunta de novo, Doutor, por favor. Ministério Público Federal:- Como foi que se conheceu o Misael, e essa questão da cozinha? Élcio Pereira Vieira:- Então, o senhor Misael foi depois da visita do senhor Paulo Gordilho no sítio. Ministério Público Federal:- E me explique, por favor, detalhadamente, como que foi? Élcio Pereira Vieira:- É, eles foram, o Paulo Gordilho foi lá, e depois da outra semana, eles começaram a ir pra trabalhar, começou a demolir, falar que ia fazer uma cozinha, ia ampliar a cozinha, ia fazer uma adaptação ali pra ampliar, porque a cozinha é muito pequena. Ministério Público Federal:- E aí o senhor falou que a dona Marisa que decidiu, eu não entendi bem. Élcio Pereira Vieira:- É, essa parte aí, o Paulo Gordilho, eu acredito que o senhor Paulo Gordilho decidiu com a dona Marisa essa parte de cozinha. Porque foi uma coisa que durante a semana, a dona Marisa ia pro sítio algumas vezes da semana, e o senhor Paulo Gordilho ia nesse mesmo dia que ela estava. Então, ali era uma coisa que não foi tocado pelo Fernando, foi uma coisa que ela, a dona Marisa que gerenciava essa parte da cozinha. Ministério Público Federal:- Ok. Quem era Paulo Gordilho? Eu não entendi de onde que ele surgiu. Élcio Pereira Vieira:- Não, não, eu sei que ele era um empreiteiro, alguma coisa assim, que foi lá pra fazer a cozinha. Ele era um engenheiro, um arquiteto, não sei o que é que, qual era a função https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 dele. Eu sei que foi dado esse suporte. Ministério Público Federal:- E o Léo Pinheiro, o que ele era? Élcio Pereira Vieira:- Não sei o que ele faz, não. Ministério Público Federal:- O senhor sabe se eles tem alguma vinculação com a empresa OAS? Élcio Pereira Vieira:- Não, fiquei sabendo depois, Doutor. Ministério Público Federal:- Ok. Em relação a cozinha então foi a Marisa que decidiu tudo? Élcio Pereira Vieira:- Totalmente a dona Marisa. Ministério Público Federal:- Ok, e o que o senhor. Élcio Pereira Vieira:- O Fernando tinha um projeto decidido com a Lilian, que eles iam ampliar a cozinha, que era muito pequena. Só que a dona Marisa ela tinha uns pitacos dela. E ela queria participar, queria, foi uma coisa que ela tomou conta daquilo ali. O Fernando nem no sítio, na época da cozinha, não ia. Ministério Público Federal:- Ok, e qual era a frequência que a Marisa ia, e o senhor Luiz Inácio ia lá? Élcio Pereira Vieira:- No início, no início era menos frequência, mas depois de 2013, 2014 foi mais frequente. Ministério Público Federal:- E eles deixavam pertences pessoais lá no Sítio? Élcio Pereira Vieira:- Deixavam, deixavam.   Funcionário designado pela OAS para execução da parte estrutural, Misael de Jesus Oliveira também confirmou que a reforma da cozinha foi feita e custeada pela OAS, sendo ele o executor. Disse nunca ter recebido nenhuma ordem de Fernando Bittar, mas apenas de Marisa Letícia ou do ex-presidente, mas deste por meio de Maradona (evento 1153, termo2): Defesa de José Adelmário:- Em razão desse vínculo com a OAS, o senhor participou de reformas num sítio localizado no município de Atibaia, no ano de 2014? Misael de Jesus Oliveira:- Sim. Defesa de José Adelmário:- O senhor poderia explicar como se deu essa participação, por gentileza? Misael de Jesus Oliveira:- O meu gerente, o Luiz Alberto, me intimou numa reunião, e mais três pessoas que trabalhava comigo, falou que a gente ia fazer uma reforma num sítio em Atibaia, seria uma reforma no sítio do Presidente. E pediu para a gente se aprontar que, logo depois que terminasse o carnaval, nós íriamos para lá. Defesa de José Adelmário:- Ok. Quando? Quando o senhor começou a trabalhar, especificamente, nesse sítio? Misael de Jesus Oliveira:- Foi depois do carnaval. Foi mais ou menos na metade do mês de março. Não me lembro bem o dia. Defesa de José Adelmário:- Perfeito. Com qual frequência o senhor ia a esse sítio localizado em Atibaia? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Misael de Jesus Oliveira:- Desde quando começou as obras, todos os dias. Defesa de José Adelmário:- Essa obra durou quanto tempo? Misael de Jesus Oliveira:- No total da obra, eu fiquei lá até antes das eleições, acredito. De depois do carnaval até antes das eleições. Eu também não sei quando saí mas já chegando na época da eleição para presidente. Defesa de José Adelmário:- Por volta de setembro? Misael de Jesus Oliveira:- Eu (inaudível) antes de começar a eleição, como eu não sei agora quando foi a eleição, mas foi bem perto. Defesa de José Adelmário:- Perfeito. Além do senhor, outros funcionários da OAS, também trabalharam? O senhor se recorda? Misael de Jesus Oliveira:- Sim. Defesa de José Adelmário:- Quantos funcionários? O senhor recorda de quantos? Misael de Jesus Oliveira:- Três. Defesa de José Adelmário:- O senhor e mais três na equipe? Misael de Jesus Oliveira:- Isso. Defesa de José Adelmário:- E quantas reformas e benfeitorias foram executadas pela OAS nesse sítio de Atibaia? Misael de Jesus Oliveira:- Nós fizemos... a primeira foi a cozinha. A segunda nós fizemos a reforma de um lago. Aí já seria mais eu, as outras pessoas trabalharam só na cozinha. (...) Defesa de José Adelmário:- Em razão desse vínculo com a OAS, o senhor participou de reformas num sítio localizado no município de Atibaia, no ano de 2014? Misael de Jesus Oliveira:- Sim. Defesa de José Adelmário:- O senhor poderia explicar como se deu essa participação, por gentileza? Misael de Jesus Oliveira:- O meu gerente, o Luiz Alberto, me intimou numa reunião, e mais três pessoas que trabalhava comigo, falou que a gente ia fazer uma reforma num sítio em Atibaia, seria uma reforma no sítio do Presidente. E pediu para a gente se aprontar que, logo depois que terminasse o carnaval, nós íriamos para lá. Defesa de José Adelmário:- Ok. Quando? Quando o senhor começou a trabalhar, especificamente, nesse sítio? Misael de Jesus Oliveira:- Foi depois do carnaval. Foi mais ou menos na metade do mês de março. Não me lembro bem o dia. Defesa de José Adelmário:- Perfeito. Com qual frequência o senhor ia a esse sítio localizado em Atibaia? Misael de Jesus Oliveira:- Desde quando começou as obras, todos os dias. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Defesa de José Adelmário:- Essa obra durou quanto tempo? Misael de Jesus Oliveira:- No total da obra, eu fiquei lá até antes das eleições, acredito. De depois do carnaval até antes das eleições. Eu também não sei quando saí mas já chegando na época da eleição para presidente. Defesa de José Adelmário:- Por volta de setembro? Misael de Jesus Oliveira:- Eu (inaudível) antes de começar a eleição, como eu não sei agora quando foi a eleição, mas foi bem perto. Defesa de José Adelmário:- Perfeito. Além do senhor, outros funcionários da OAS, também trabalharam? O senhor se recorda? Misael de Jesus Oliveira:- Sim. Defesa de José Adelmário:- Quantos funcionários? O senhor recorda de quantos? Misael de Jesus Oliveira:- Três. Defesa de José Adelmário:- O senhor e mais três na equipe? Misael de Jesus Oliveira:- Isso. Defesa de José Adelmário:- E quantas reformas e benfeitorias foram executadas pela OAS nesse sítio de Atibaia? Misael de Jesus Oliveira:- Nós fizemos... a primeira foi a cozinha. A segunda nós fizemos a reforma de um lago. Aí já seria mais eu, as outras pessoas trabalharam só na cozinha.  (...) Defesa de José Adelmário:- Perfeito. E durante esse período que o senhor trabalhou nesse sítio em Atibaia, a ex-primeira dama ou o ex-presidente Lula, eles fizeram algum tipo de pedido ao senhor em relativo a essas obras? Misael de Jesus Oliveira:- A primeira dama me pediu, diretamente, ela me pediu algumas coisas. E o Presidente só através de recado, nunca chegou pra mim para pedir nada. Defesa de José Adelmário:- Em relação a ex-primeira dama, ela fazia esse pedido direto para o senhor, é isso? Misael de Jesus Oliveira:- Fez. (...) Defesa de José Adelmário:- Acho que eu só esqueci uma última pergunta. O senhor falou que recebeu algumas solicitações do caseiro, o senhor Maradona, é isso? O senhor acabou de reportar aqui que vinha a solicitação do lago. Misael de Jesus Oliveira:- É, falou que o presidente estava perguntando quando ia ficar pronto o lago, quando que vai mexer no lago, o que estava acontecendo no lago. “É bastante, a gente vai começar tal dia. Eu estou esperando para comprar material.” Aquele material não foi fácil. Eu tive que levar um técnico da empresa de impermeabilizante até o lago lá para fazer o levantamento. Assim, não era tão simples. A gente teve que esvaziar o lago por três vezes, depois encher com bomba. Foi um serviço assim bem demorado e precisava ser assim com exatidão, não dá para falar: “Ah, tá bom, tá pronto.” A gente tinha que fazer vários testes para poder entregar o lago. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   Além da abundante prova testemunhal relatando a reforma na cozinha, executada e custeada pela OAS a pedido do ex-presidente, e seguindo as orientações de sua falecida esposa, há diversos outros elementos de prova que já haviam sido anexados junto com a denúncia. No cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço de Paulo Gordilho, foi encontrado recibo confeccionado pela empresa Kitchens, informando o recebimento de Fernando Bittar, com seu RG e CPF,  do valor de R$ 50 mil, bem como informando que a parcela restante, no valor de R$ 120 mil, deveria ser paga em 15/04/2014  (evento 2, anexo 356). No seu celular apreendido na mesma data, constam conversas por meio do aplicativo Whatsapp com sua filha que relatam a visita ao sítio. Transcrevo aqui o resumo efetuado no relatório, sendo a troca de mensagem facilmente constatada no documento (evento2, anexo 365): Como  pode  ser  verificado  na  troca  de  mensagens  inseridas  no quadro  abaixo,  Paulo  Gordilho  conta  à  sua  filha  sobre  um  encontro a  ser   realizado  em  Atibaia  "na  fazenda  de  lula"  no  qual  estarão  presentes  ele,  Leo  Pinheiro,  Lula  e  Dona  Mariza,  esposa  de   Lula,  para  tratarem  de  assuntos  de  arquitetura  relacionados  "a  casa  e  na  lagoa  que  está  vazando",  como  explica  o  próprio  Paulo  Gordilho  à  sua   filha  nas  mensagens.  Além  disso,  Paulo  Gordilho  conta   que  haverá  um  segundo  encontro  com  Dona  Mariza  no  decorrer  daquela   semana  para  tratarem  dos  mesmos  assuntos.  Vale  destacar   também   que  Paulo  Gordilho  tem demasiada   preocupação  com  o  sigilo  do  encontro,  pedindo  à  sua  filha  o  "sigilo  absoluto"  do  mesmo.  Dessa  forma,  as  mensagens  demonstram  a  atuação  de   Paulo   Gordilho,  e  conseqüentemente  da  Construtora  OAS,  em   obras  realizadas  no  sítio  em  Atibaia/SP,   indicando  ainda  a   ciência  por  parte  do  ex- presidente  Lula  acerca  do  assunto,  pois  em  certo  trecho  da   conversa  Paulo  Gordilho  escreve  "Ele  quer  uma  coisa  e  Mariza  quer   outra  e   lá   vai  eu  e  o  Léo  dar  opinião",  além   de   citar  o  encontro  entre  os  mesmos.  Ao  final,  a  troca   das  mensagens   também  indica  que  realmente   houve  o  encontro   entre   os  citados  na   conversa,   pois  Paulo  Gordilho   cita  algumas  passagens   do  compromisso.  Novamente,em troca de mensagens com sua filha, ISNAIA, PAULO GORDILHO corrobora, além de sua atuação em obras no sítio em Atibaia/SP, a sua relação com a empresa KITCHENS, empresa esta a  qual teria sido a responsável  pela fabricação e  montagemda  cozinha instalada no  referido  local. Nos diálogos, Paulo Gordilho conta que o seu  trabalho em Atibaia está ficando pronto, referindo-se à montagem  da cozinha-  KITCHENS – e ao conserto do  lago tambémno sítio. Importante  ressaltar que  em uma das conversas, Paulo Gordilho – ao ser questionado por sua filha quando iria  visitá-la – responde  negativamente pois  de acordo  com o  próprio Paulo  Gordilho  "estão inventando mais  coisa",   e logo após  menciona que seria  a construção  de  uma "igrejinha"   e que  ainda  faria o  projeto da mesma. Em outra ocasião, mas agora em conversa com seufilho, LUCAS PITHON GORDILHO Paulo Gordilho informa que recebeu um recado dizendo que "o presidente quer me ver no  Instituto" na cidade de São Paulo e pergunta se deve ir  ao referido encontro momento  no qual Lucas responde afirmativamente, pois Paulo Gordilho  nao teria nada a 'perder. Na seqüência Paulo Gordilho revela certa  preocupação, pois teria  se encontrado "com ele"  apenas uma vez,  referindo-se ao "presidente".   Contam ainda no mesmo evento troca de mensagens em SMS com Leo Pinheiro referentes à cozinha. Note-se que em seu interrogatório, Paulo Gordilho confirmou que quando se referia a "chefe" estava falando do ex-presidente, e quando se referia a "madame" de Marisa Letícia. Fábio é o filho do casal, e "Guarujá" é uma referência ao apartamento triplex naquela cidade, que já foi objeto dos autos 5046512-94.2016.4.04.7000, onde a OAS também instalou uma cozinha da https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Kitchens, com a participação de Paulo Gordilho. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   Note-se que outras referências citadas nesta conversa foram confirmadas no depoimento de Misael de Jesus Oliveira (evento 1153, termo2), o qual afirmou que três funcionários da OAS de Salvador foram ajudá-lo na obra da cozinha no sítio, bem como que Joilson era seu superior. Nas mensagens de SMS encontradas no celular de Leo Pinheiro, também apreendido em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este juízo (evento 2, anexo 358), verificam-se várias menções à Atibaia. Em uma delas ele indaga a existência de aeroporto próximo ao local. Em outras, Leo avisa sua esposa e seu genro que "já está em Atibaia". https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ainda, da análise do celular de Leo Pinheiro foi possível verificar as datas da troca de mensagens com Paulo Gordilho, acima transcritas, comprovando serem contemporâneas com as reformas. No evento 2, anexos 359 e 360, consta análise do material apreendido com Fernando Bittar no cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu endereço, em especial um notebook e um disco rígido. Dentre as mensagens encontradas nos equipamentos, registro a troca de emails relacionados aos pedidos feitos pela OAS à Kitchens para serem instalados no apartamento de Guarujá e no sítio de Atibaia com Paulo Gordilho, entre fevereiro e março de 2014.  O fato de Fernando receber ao mesmo tempo dados das reformas do sítio de Atibaia e do apartamento no Guarujá, que não tem nenhuma vinculação com sua pessoa, reforça a idéia de que este tinha plena ciência de que a OAS, uma grande empreiteira com contratos na Administração Pública Federal, custeava reformas no interesse do ex-presidente, e que Fernando o ajudava nestas questões. Portanto, reputo que não resta qualquer dúvida de que a OAS, por ordem de Leo Pinheiro, atendendo a pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi a responsável pela execução e custeio da reforma da cozinha do sítio de Atibaia em 2014, sendo que há ainda indícios de outras obras realizadas no mesmo imóvel pela empreiteira, mas que não serão abordadas pelos limites da denúncia.  Comprovada que a reforma foi realizada e custeada pela OAS, registro que nesta fase também há diversos elementos de prova que indicam que houve a ocultação tanto do nome da OAS quanto do real beneficiário durante tal execução. Leo Pinheiro informou que já na primeira conversa com Lula, como já acima transcrito, este lhe pediu "que as pessoas não se apresentassem na cidade de Atibaia, questão de sigilo, que o pessoal não tivesse uniforme, essas coisas da OAS, que não tivesse nenhuma identificação”.  Por conta disso, disse ter combinado com Paulo Gordilho de que "se possível trouxesse pessoas que não fossem de São Paulo". Assim, disse que "vieram de Salvador pessoas da confiança dele, pra que pudessem fazer. Essas pessoas foram: um encarregado, e se não me falha a memória, três ou quatro operários. E ele determinou que qualquer coisa conversasse com o caseiro, acho que é Maradona o nome, que teria um lugar pra essas pessoas dormirem e tal". Paulo Gordilho, como já mencionado, quando conversou por whatsapp com sua filha a respeito da visita ao sítio em Atibaia, pede a ela "sigilo absoluto". Nas trocas de mensagem com Leo Pinheiro consta ainda que tinha ficado resolvido que os operários da OAS que executariam a obra ficariam morando no sítio porque "a dama me pediu isso para não ficarem na cidade". Em seu depoimento prestado em juízo, Paulo informou que Leo Pinheiro lhe pediu que as faturas fossem feitas em nome de Bittar e não da OAS, e que os pagamentos fossem feitos em espécie. Informou ainda que o próprio Fernado Bittar lhe passou seus dados, bem como foi até a OAS para assinar os projetos da Kitchens, que acabaram sendo feitos em seu nome: Juíza Federal Substituta:- Deixa eu aproveitar e fazer essa pergunta, no começo quando o Leo Pinheiro te pediu “Resolva esse problema”, já ficou claro que a OAS que iria pagar independente do custo? Paulo Roberto Valente Gordilho:- É, Leo quando, Leo era poderoso, viu, então quando Leo dizia “Resolva”... https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- Já se subentendia? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Ele não queria perguntas de como, como que faz, ele entendia de que eu tinha já setenta anos e sabia muito bem o que ele estava dizendo. Juíza Federal Substituta:- E essa questão de faturar, pedir a nota em nome do Bittar e não da OAS e dos... Paulo Roberto Valente Gordilho:- Ele pediu depois. Juíza Federal Substituta:- Ele te pediu depois? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Depois. Juíza Federal Substituta:- E dos pagamentos serem feitos em espécie também ele te pediu depois? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Em espécie ele pediu depois, isso. Juíza Federal Substituta:- Por que isso não seria contabilizado? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Na hora nada foi discutido isso, de quem ia pagar, se ia pagar, quanto era, quanto não era, nada, não tinha valor. Juíza Federal Substituta:- Dentro da empresa o senhor sabe de onde saíam esses valores não contabilizados? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Olha, veio da construtora porque a empresa... (...) Juíza Federal Substituta:- Marisa Letícia. E eu tinha te perguntado se o senhor sabia da onde vinham os valores pra custear essa obra, o senhor falou que era da construtora? Paulo Roberto Valente Gordilho:- É, da construtora, porque quem me entregou esses valores foi um rapaz que eu não conhecia, mas estava todo de preto com gravata vermelha, que era comum muita gente usar lá, vermelho por causa do vermelho da OAS e o preto por causa do preto da OAS e o branco por causa do branco da OAS, o pessoal de nível mais médio usava muito essa roupa assim, vermelha, e ele estava com um crachá da construtora. Juíza Federal Substituta:- Com um crachá da construtora, mas em razão do... Paulo Roberto Valente Gordilho:- Me entregou um envelope desse tamanho aqui, 50 mil e depois levou os 120 mil. Juíza Federal Substituta:- Mas em razão do que que a OAS estava custeando essa reforma, o senhor não sabe dizer? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Não, não tenho a menor ideia. Juíza Federal Substituta:- O senhor também... Paulo Roberto Valente Gordilho:- OAS Construtora, porque a Empreendimentos não custeava dinheiro vivo assim (...) Ministério Público Federal:- Sim. O senhor saberia me dizer por que essa documentação da Kitchens estava em nome do senhor Fernando Bittar? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Paulo Roberto Valente Gordilho:- A OAS mandou tirar nota fiscal tudo em nome de Bittar. Ministério Público Federal:- Certo, tudo perante a Kitchens estava em nome do senhor Fernando? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Sim, e o projeto também todo assinado por ele. Ministério Público Federal:- O senhor Fernando, ele tinha conhecimento de que estava tudo em nome dele, inclusive notas fiscais? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Lógico. Ministério Público Federal:- Tem um... Paulo Roberto Valente Gordilho:- Aí foi que eu tinha falado que a Kitchens pediu, “Qual o endereço do sítio?”, porque o sítio fica lá no meio do mato. Aí ele deu uma foto de uma conta de energia, mandou para mim, eu mandei para Kitchens, onde tinha o endereço certinho, o número da localidade, o CEP e o endereço certinho para onde enviar, porque a nota fiscal tinha que sair com o endereço da Kitchens, entendeu? Então o Bittar mandou para mim e na conta de luz tinha escrito Fernando Bittar, e tinha depois endereço, que eu não me lembro o endereço da rua, da, era uma estrada, da estrada com o CEP, com o lugarejo como era chamado e tal... Ministério Público Federal:- Certo. Paulo Roberto Valente Gordilho:- E ele me deu essa foto e eu passei para Kitchens para poder jogar na nota fiscal. Ministério Público Federal:- Correto. Consta dos autos também, senhor Paulo, no evento 2, anexo 363, o projeto executivo da cozinha do sitio está assinado pelo o senhor Fernando Bittar. Foi o senhor que colheu a assinatura do senhor Fernando nesse projeto? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Foi, devo ter ligado para ele e disse, “Olha, você tem que vir aqui para assinar, que a Kitchens quer que você assine o projeto”. Ele aí foi e assinou todo o projeto. Ministério Público Federal:- O senhor se recorda se o senhor Fernando compareceu na OAS para assinar, o senhor levou pra ele? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Não, foi na OAS. Ministério Público Federal:- Ele esteve na OAS? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Ele foi na OAS assinar. Ministério Público Federal:- O senhor mencionou no início... Paulo Roberto Valente Gordilho:- O projeto, o escritório dele eu não sei bem onde era, mas era próximo porque ele ia andando lá na OAS Empreendimentos.   A testemunha Misael de Jesus de Oliveira também explicitou que sempre comprou os materiais com valores em espécie, que não podia faturar nada em nome da OAS, tampouco usar uniformes e crachá em nome da empresa, e que esta foi a única obra que ele trabalhou dessa forma: Defesa de José Adelmário:- E os materiais que o senhor necessitava para essa reforma dessa cozinha, como eles eram adquiridos? Misael de Jesus Oliveira:- Eu, quando eu saía da OAS, do escritório da Avenida Angélica, eu https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 levava um valor em dinheiro, que era passado para mim, e junto com esses valores, em dinheiro, eu fazia as compras e guardava as notas. Então tudo que eu comprava lá em Atibaia, nos 3  depósitos da região, eu prestava conta quando eu voltava para a empresa. Defesa de José Adelmário:- O senhor comprava então diretamente esses materiais? Misael de Jesus Oliveira:- Isso. Defesa de José Adelmário:- Em espécie? Misael de Jesus Oliveira:- Em espécie. Defesa de José Adelmário:- E o senhor usava o nome da OAS para fazer essas compras? Misael de Jesus Oliveira:- Não, não. Normalmente eu pedia no meu nome, que é Misael, pedia pra entregar no endereço que é o sítio. Pedia para entregar, esperava, a gente recebia. (...) Defesa de José Adelmário:- Perfeito. Nesse período que o senhor trabalhou nesse sítio em Atibaia, existia alguma orientação para que o senhor mantivesse sigilo a respeito dessas reformas? Misael de Jesus Oliveira:- Teve desde o começo. Defesa de José Adelmário:- Como foi, como se deu isso? Misael de Jesus Oliveira:- Quando eu fui, quando a gente foi na empresa, fizeram reunião comigo, com o Raul, com o Jaime e comigo, eles pediram que a gente manter sigilo porque  a gente ia trabalhar no sítio do Presidente: "Vocês vão trabalhar no sítio do Presidente, ninguém pode ficar sabendo disso, nem aqui na empresa e nem fora." Então a gente foi lá com essa... com essa ordem. E que a gente não usasse o uniforme da empresa, foi feito uniformes pra gente, sem o nome da empresa. E que não usasse um crachá quando fosse pra lá, o crachá da gente ficava retido na empresa. Assim, não retido, a gente guardava ele, ninguém tomou. A gente deixava o crachá na empresa e ia para o sítio com esse uniforme e sem o crachá da empresa. Defesa de José Adelmário:- Ah, vocês não trabalhavam mais com o logo da OAS? É isso? Misael de Jesus Oliveira:- E pediram também pra falar, se alguém perguntasse, que a gente não falasse que trabalhava para a OAS.   Com relação à contratação perante a empresa Kitchens dos móveis que foram colocados na cozinha, Paulo Gordilho confirmou que fez a negociação diretamente, sendo que a contratação foi feita em nome de Fernando Bittar e o pagamento feito em espécie com valores entregues a ele por funcionário da OAS. Atendendo a chamado de Paulo Gordilho, o funcionário da Kitchens Rodrigo Garcia compareceu à sede da OAS para uma reunião inicial, na qual foi repassada a ele a planta da cozinha para que fosse feito um projeto inicial. Este funcionário narrou ainda que houve uma segunda reunião na sede da OAS, quando foi aprovado o orçamento. Confirmou que, apesar do contrato estar em nome e assinado por Fernando Bittar, nunca conversou com ele. Por fim, confirmou os pagamentos em espécie (evento 476, termo1):   Ministério Público Federal:- Obrigado. Senhor Rodrigo, eu fiz chegar as suas mãos aí um documento anexado ao processo no evento 2 – anexo 363, é um pedido, pedido 214066, tendo https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 como cliente o senhor Fernando Bittar, o senhor lembra dessa venda? Rodrigo Garcia:- Lembro. Ministério Público Federal:- Lembra? Rodrigo Garcia:- Sim. Ministério Público Federal:- Do que se tratava essa venda, poderia me explicar, por gentileza? Rodrigo Garcia:- Então, esse projeto foi uma solicitação dos representantes da OAS para atender a um cliente deles, uma cozinha para atender um cliente deles. Ministério Público Federal:- Quais eram os representantes da OAS? Rodrigo Garcia:- Quem me procurou pela primeira vez foi o senhor Roberto alguma coisa, que eu não me recordo o nome, e o senhor Paulo Gordilho, que foi com quem eu mais tive contato. Ministério Público Federal:- Ok. Como foi esse contato com o senhor Paulo Gordilho e com o senhor Roberto Moreira? Rodrigo Garcia:- Bom, é comum nas lojas os vendedores ficarem no plantão aguardando a entrada de clientes, e o contato deles veio por telefone, como eu era o vendedor da vez, na vez de atendimento, eu atendi o telefone e foi solicitada uma reunião no escritório deles, e aí eu fui até lá para poder receber as instruções do que era para ser projetado aqui no nosso projeto. Ministério Público Federal:- O escritório deles era a sede da OAS? Rodrigo Garcia:- Sim, sim, na Avenida Angélica. Ministério Público Federal:- E o que ele pediu lá nesse dia? Rodrigo Garcia:- Bom, nesse dia ele me pediu que elaborasse os custos de uma cozinha, considerando os melhores acabamentos, os melhores recursos que a gente tinha para oferecer a eles, e considerasse o endereço de entrega na cidade de Atibaia, então a gente recebeu uma planta com um layout previamente estudado e dentro dele a gente dispôs o nosso produto e elaborou um orçamento. Ministério Público Federal:- Essa foi uma primeira reunião, é isso? Rodrigo Garcia:- Isso. Ministério Público Federal:- Nessa primeira reunião, então, eles lhe deram um croqui, vocês não foram ao sítio? Rodrigo Garcia:- Não, não, não fomos. Ministério Público Federal:- Depois dessa primeira reunião o que aconteceu? Rodrigo Garcia:- Bom, na segunda reunião, que foi também na sede da OAS, foi apresentado esse orçamento, orçamento que contemplava os armários da cozinha, tampo, eletrodomésticos, e lá foi feita a aprovação do orçamento. Ministério Público Federal:- E esse projeto foi feito em nome da OAS ou em nome de outra pessoa? Rodrigo Garcia:- Em nome do senhor Fernando Bittar. Ministério Público Federal:- E o senhor Fernando Bittar participou das negociações em algum momento? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Rodrigo Garcia:- Não, não, em nenhum momento, nunca tive contato com ele. Ministério Público Federal:- E depois foi efetuada a contratação, como que foram os pagamentos desse pedido? Rodrigo Garcia:- Bom, eu não me recordo da sequência dos pagamentos, o primeiro pagamento foi feito em dinheiro no nosso showroom, na nossa loja na Avenida Brigadeiro Faria Lima. Ministério Público Federal:- Depois houve um episódio em que ele pediu ao senhor para ir à OAS, vocês recusaram e pediram para ele ir até à Kitchens? Rodrigo Garcia:- Sim, sim, sim, quando o contrato foi fechado e que nós entramos, passamos para a emissão de contrato, a definição das formas de pagamentos, o senhor Paulo pediu para que eu fosse até a OAS receber essa primeira parte do pagamento em dinheiro, e até pela distância, pela questão da segurança, nós recusamos essa forma de recebimento e pedimos para que eles fossem até a nossa loja porque ali da loja a gente já tinha as formas de levar esse dinheiro para o banco. Ministério Público Federal:- Então todos os pagamentos foram efetuados em espécie, é isso? Rodrigo Garcia:- Do segundo em diante eu não me recordo, o primeiro eu tenho certeza que sim.   A análise da troca de emails relativos aos projetos da Kitchens indica que Paulo Gordilho, no dia 14/03/2014, envia, a partir da conta de e-mail “paulo.gordilho@oasempreendimentos.com”, a documentação para Fernando Bittar (fbiitar@golgurpo.com.br), "conforme combinado".  Sete minutos após receber a documentação, Fernando encaminhou o mesmo email para Sandro Luiz Lula da Silva (sandolls@gmail.com). Toda esta análise consta do evento2, anexo 340. Ou seja, mais um indício que Fernando atuava fazendo um favor ao ex-presidente auxiliando-o na reforma feita em seu benefício. Comprovando ainda a ocultação do pagador e do beneficiário, note-se que não só as notas ficais estão em nome de Fernando Bittar, mas este chegou a assinar a aprovação do projeto, conforme consta no evento 2, anexo 363.  Fernando confirmou que assinou tal projeto em seu interrogatório, mesmo afirmando que nunca pagou pela reforma e que não foi ele quem decidiu como seria executada. Afirmou ainda que o valor dos armários e equipamentos pagos à Kitchens estava acima da sua capacidade econômica/financeira, e que informou este fato à "tia Marisa" quando viu e se assustou pelo crédito que tinha no programa de nota fiscal paulista em razão da vultuosa compra: Juíza Federal Substituta:- E o senhor soube desde o início que a OAS ia custear essa reforma? Fernando Bittar:- Não, não, não soube. Juíza Federal Substituta:- Quando o senhor soube? Fernando Bittar:- Eu soube... inclusive eu tive... eu fui fazer a declaração de imposto de renda e me chamou atenção porque eu fui ver se eu tinha crédito de nota fiscal paulista na época, algo parecido, mas eu lembro que eu fui ver crédito de nota fiscal paulista, e quando eu vi tinha uma nota da Kitchens num valor alto, me chamou atenção aquilo e eu falei com o Paulo, “Paulo, tem uma nota no meu nome”, aí ele falou “Tá bom, vem pra cá que a gente conversa”, “Tá bom”, antes disso eu falei com a tia Marisa, eu falei “Olha, tem uma nota lá, eu não consigo pagar https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 aquela nota”, até me preparei... Juíza Federal Substituta:- Estava acima da sua capacidade financeira na época. Fernando Bittar:- Até voltei o tema da minha esposa, “Olha, eu até me preparei pra pagar a cozinha conforme a gente planejava fazer, agora isso aí eu não tenho condições de pagar não”, aí ela “Não, deixe que a gente vai ver, deixe que a gente vai ver”... Juíza Federal Substituta:- Esse “Deixe que a gente vai ver” foi a senhora Marisa? Fernando Bittar:- Isso. Aí eu mencionei com o Paulo, ele falou “Não, isso aí está tudo certo, depois a gente vai acertar” e tal, até falei “Paulo, vê aí, não é legal” e tal, ele “Não, não, vamos ver, vamos ver”, eu “Tá bom”, ficou naqueles “Vamos ver”, ela me falou assim “Não se preocupe, deixa que eu resolvo isso”, na minha cabeça ela ia pagar a obra, e ela que pagou a obra, foi isso que... (...) Juíza Federal Substituta:- A da Odebrecht e depois, a segunda, a OAS, o senhor não achou estranho que grandes empreiteiras, que fazem grandes obras, fizessem reformas no sítio? Fernando Bittar:- Doutora, eu vou falar uma coisa pra senhora, eu imaginei que eles estavam pagando, na minha cabeça. Juíza Federal Substituta:- Eles quem, o senhor presidente? Fernando Bittar:- A tia Marisa e o presidente Lula, eles que estavam pagando, então na minha cabeça não tinha nada ilícito, não tem nada de ilícito num fato de eles estarem pagando a uma grande empreiteira, na minha cabeça, desculpe, doutora, mas o presidente Lula saiu com uma popularidade enorme e as pessoas queriam agradar a ele, ele era um cara querido... Juíza Federal Substituta:- Agradar é uma coisa, mas pagar uma reforma de 700 mil, 300 mil... Fernando Bittar:- Não pagar, ele não pagar, ele pagar, ele contratar uma empresa e pagar não vejo problema, se ele pagasse, se tivesse feito, aí a questão pode ser ética, pode ser um discussão, mas do ponto de vista de negociata não tinha nenhuma, na minha cabeça eles estavam pagando a obra, contrataram uma grande, eu não faria, enfim... Juíza Federal Substituta:- Consta dos autos que os projetos da Kitchens foram assinados pelo senhor, o senhor viu isso? Fernando Bittar:- Eu vi com o Paulo, eu acompanhei com o Paulo, eu fui na OAS, estive muito presente com o Paulo, o Paulo inclusive foi muito... é uma pessoa muito gentil, uma pessoa que sempre esteve mostrando tudo na maior transparência possível, nunca foi conversinha de bastidores, então pra mim não tinha nada ilícito. Juíza Federal Substituta:- O senhor assinou a pedido do Paulo o projeto que tinha sido aprovado pela dona Marisa? Fernando Bittar:- É. Juíza Federal Substituta:- Mas o projeto não era para o senhor, era para a dona Marisa? Fernando Bittar:- Ela que autorizou, eu dei autonomia para ela fazer a cozinha, então ela falou... Juíza Federal Substituta:- E a nota fiscal o senhor autorizou que fosse feita no seu CPF ou não autorizou? Fernando Bittar:- Não, da nota fiscal eu fiquei sabendo posterior, doutora, eu não fiquei sabendo na hora. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- Mas não achou que era lógico se o senhor assinou o contrato, o projeto, que a nota saísse em seu nome? Fernando Bittar:- Não, doutora, eu imaginei que eles fossem pagar, e aquilo era um protocolo, que eu estava assinando porque a empresa exige protocolo de saída e de entrada, talvez, na minha cabeça funcionou assim, não funcionou que eu estou... eu assino aqui e ele paga ali, não, funcionou de uma forma que temos que oficializar, só isso, como ela não ia lá, eu que ia, eu que tinha que ir, eu que resolvi isso diretamente com o Paulo.   Já constou acima que foi encontrado com Paulo Gordilho o recibo do primeiro pagamento em espécie à Kitchens de R$ 50 mil e que neste recibo constava que em 15/04/2014 deveria ser pago mais R$ 120 mil. Há ainda mensagem dele para Leo Pinheiro dizendo que "vou precisar 170 para pagar os equipamento de coz. dia 27/03/14". Segundo Paulo Gordilho, este tentou que a Kitchens buscasse o valor na OAS, mas não aceitaram. Então, ele alegou que ligou para o Fernando Bittar buscar o dinheiro e entregar na Kitchens. Disse que ligou mais de uma vez. Como Fernando não foi e ele tinha se comprometido com Leo Pinheiro a entregar a obra para a festa de "São João", disse que acabou indo mais uma vez entregar pessoalmente os valores: Ministério Público Federal:- O senhor disse que ligou para o senhor Fernando Bittar para ele buscar o dinheiro, foi isso? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Foi. Ministério Público Federal:- Como foi essa conversa com ele? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Uma conversa simples, “Bittar, o dinheiro para você pagar lá na Kitchens já está aqui”. Ministério Público Federal:- E qual foi a resposta dele? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Ele disse, “Não, eu vou passar aí, passo aí”. Aí liguei outra vez, “Não, eu passo aí, passo aí”, e não passou, e a Kitchens pressionando a quem? Ao imbecil aqui que tinha um compromisso com o doutor Leo de acabar aquilo antes do São João. Ministério Público Federal:- Certo. Senhor Paulo, esse telefone 7188558000 é o telefone do senhor? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Aham (sim).   A relação de tais ligações de Paulo Gordilho para Fernando Bittar no final de março de 2014 também foram comprovadas em quebra de sigilo determinada por este juízo, anexadas ao evento 1323, anexo 209. Os funcionários da Kitchens que receberam os valores em espécie, Elaine VItorelli Abi, Rodrigo Garcia e Mario da Silva Amaro Junior foram ouvidos no IPL (evento 2, anexos 364 a 366) e em juízo. O depoimento de Rodrigo já foi em parte transcrito acima. Mário narrou os fatos de forma muito semelhante (evento 478, termo5). https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Elaine Vitorelli Abib esclareceu como foram feitos os pagamentos em espécie e que em seguida tais valores foram encaminhados para depósito na conta da empresa (evento 479, termo2): Ministério Público Federal:- Senhora Elaine, esse documento é um documento interno da Kitchens, não é isso? Elaine Vitorelli Abib:- Isso mesmo. E meu primeiro depoimento. Ministério Público Federal:- No cabeçalho dele tem um número lá, pedido 214066, isso é para controle interno, não é isso? Elaine Vitorelli Abib:- Isso. Ministério Público Federal:- Nas folhas, se a senhora puder manusear o documento aí, nas folhas 323 e 324, que estão no canto alto direito... Elaine Vitorelli Abib:- Trezentos e... Ministério Público Federal:- 323 e 324 ou então conta 14 páginas aí. Elaine Vitorelli Abib:- Ah sim, sim. Ministério Público Federal:- Tem os comprovantes de depósito, não é isso? Elaine Vitorelli Abib:- Isso mesmo. Ministério Público Federal:- Também fazem referência a esse pedido 214066, a senhora confirma, por favor? Elaine Vitorelli Abib:- Confirmo. Ministério Público Federal:- A senhora lembra dessa transação, senhora Elaine? Elaine Vitorelli Abib:- Lembro, lembro sim. Ministério Público Federal:- A senhora poderia explicar, por gentileza? Elaine Vitorelli Abib:- Sim. Esse foi da, só um minutinho, para eu ter certeza... Do senhor Fernando Bittar, ele pagou na loja 50 mil no mês 03 de 2014. Ministério Público Federal:- Esse pagamento foi feito de que forma, foi de crédito, cheque? Elaine Vitorelli Abib:- Dinheiro. Ministério Público Federal:- Dinheiro? Elaine Vitorelli Abib:- Isso. Ministério Público Federal:- Aí de posse do dinheiro a senhora mandou fazer um depósito na conta da empresa, é isso? Elaine Vitorelli Abib:- Exato. Ministério Público Federal:- No primeiro dia, tem dois depósitos, um de 11.489 e outro de 38 e alguma coisa, que totaliza 50 mil reais. Elaine Vitorelli Abib:- Exato. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Ministério Público Federal:- Depois, se a senhora puder olhar, por gentileza, na 324 verso há um depósito de 92.424, esses valores também foram pagos em dinheiro? Elaine Vitorelli Abib:- Sim, foi tudo pago em dinheiro. Ministério Público Federal:- Ok. Era comum, usual, clientes da Kitchens fazerem pagamentos dessa forma? Elaine Vitorelli Abib:- Não. Não é. Ministério Público Federal:- E assim que a senhora recebeu a senhora determinou o depósito no banco por qual motivo? Elaine Vitorelli Abib:- Como o senhor diz? Ministério Público Federal:- Vocês receberam em dinheiro, depois disso, logo após a senhora mandou depositar... Elaine Vitorelli Abib:- Eu encaminho em seguida para o banco. (...) Juiz Federal:- Quem entregou o dinheiro em espécie? Elaine Vitorelli Abib:- Quem entregou? Então, eu não me recordo, porque sempre que a gente vai receber o dinheiro de um cliente, na mesa está o gerente, que me ajuda a contar o dinheiro, eu desço, cumprimento, conto o dinheiro e passo recibo, mas não sei dizer quem entregou. Juiz Federal:- A senhora mencionou de passagem o nome do senhor Fernando Bittar quando respondia a perguntas do Ministério Público, a senhora teve contato com o cliente, com essa pessoa? Elaine Vitorelli Abib:- Então, eu não saberia dizer se foi o Fernando Bittar, eu digo Fernando Bittar por causa do nome do recibo. Mas eu não saberia dizer se é ele. Os comprovantes de depósitos dos valores nas conta da empresa Kitchens foram anexados ao evento 2, anexo 363, assim como as notas fiscais emitidas pela Kitchens e os respectivos projetos.   que: 2014; Em conclusão neste ponto, reputo que restou comprovado acima de dúvida razoável - A OAS foi a responsável pelas reformas na cozinha do sítio de Atibaia no ano de - As obras foram feitas em a pedido de Lula e em benefício de sua família, sendo que Lula acompanhou o arquiteto responsável - Paulo Gordilho - ao menos na sua primeira visita ao sítio, bem como  o recebeu em São Bernanrdo do Campo para que este explicasse o projeto; - Foram executadas diversas benfeitorias, contudo consta da denúncia somente o valor pago à empresa Kitchens no importe de R$ 170 mil; - Toda a execução da obra foi realizada de forma a não ser identificado quem a estava executando e em benefício de quem seria realizada; https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 - Todos os pagamentos efetuados pela OAS para a empresa Kitchens foram feitos em espécie no intuito de não deixar rastros de quem era o pagador; - Não houve ressarcimento à OAS dos valores desembolsados pela empresa em benefício de Lula e sua família. Como já se concluiu no item II.2.3.1 desta sentença, e confirmado por todos os envolvidos, inclusive Luiz Inácio Lula da Silva, é fato que a família do ex-presidente Lula era frequentadora assídua no imóvel, bem como que usufruiu dele como se dona fosse. Inclusive, em 2014, Fernando Bittar alegou que sua família já não o frequentava com assiduidade, sendo este usado mais pela família de Lula.   Explicitados os fatos relativos à reforma realizada pela OAS no sítio de Atibaia, resta a tipificação e a análise das imputações a respeito de autoria e materialidade. Inicialmente reputo que é possível concluir acima de dúvida razoável que os valores utilizados pela OAS para custeio da reforma do sítio, são oriundos de ilícitos anteriores cometidos em proveito da companhia.  Já houve a conclusão no item II.2.2.1 desta sentença de que a empresa OAS mantinha com o Partido dos Trabalhadores um "caixa geral" de propinas, para o qual contribuíam acordos ilícitos feitos em diversos contratos com a Administração Pública, nos quais, durante sua execução, foram cometidos crimes de: a) organização criminosa, formada por empresários da Odebrecht e de diversas outras empreiteiras, funcionários públicos da Petrobras, agentes políticos e operadores financeiros; b) crimes contra a ordem tributária, pois as empreiteiras envolvidas no esquema criminoso se utilizaram de documentos falsos, notadamente notas fiscais e contratos fraudulentos, para justificar pagamentos sem causa, reduzindo ilicitamente o recolhimento dos tributos que incidiram em operações dessa natureza;  c) crimes contra o sistema financeiro nacional, especialmente a operação de instituição financeira sem autorização, a realização de contratos de câmbio com informações falsas e a evasão de divisas; d) cartel e fraude à licitação, praticado pela associação de empreiteiras para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas e lucrar ilicitamente, feito por meio de ajustes escusos realizados entre concorrentes, com o auxílio de funcionários públicos; e) corrupção ativa e passiva.   Dentro desse "caixa geral" foram destinados valores para atender a pedidos do expresidente Luiz Inácio Lula da Silva, como já reconhecido em sentença nos autos  50465129420164047000, e constatado no presente momento.   Embora a Lei 9.613/98 determine que o julgamento pelo crime de lavagem de https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 dinheiro independa do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, no caso concreto diversas ações tratando dos crimes praticados pelos diretores da OAS já foram sentenciadas e analisadas em grau recursal.  Nesta sentença, reputou-se configurado o crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva em relação ao contrato Novo Cenpes citado na denúncia. Tal contrato também gerou saldo ao "caixa geral" mantido entre a OAS e o Partido dos trabalhadores. Além disto, reputo que são também crimes antecedentes que geraram valores ilícitos a tal contabilidade os apurados nas ações penais nº 5083376-05.2014.4.04.7000 e nº 504651294.2016.4.04.7000, as quais trataram dos contratos referentes à Refinaria Getúlio Vargas (REPAR) e à Refinaria Abreu e Lima (RNEST). Os dados destas ações, que são conexas à presente, foram juntados aos autos pelo MPF, em especial nos eventos 2 e 1323. Portanto, resta clara a origem ilícita dos valores utilizados na reforma. Também claros os atos de dissimulação e ocultação da origem dos valores empregados em razão dos pagamentos efetuados em espécie, da emissão de nota fiscal em nome de Fernando Bittar, na proibição do uso de uniformes ou placas que identificassem quem estava realizando a reforma ou para quem ela estava sendo realizada.  Por tudo isto, resta configurado o crime de lavagem de dinheiro.  Da mesma forma que concluí nos tópicos anteriores, entendo configurado um único crime formado pelo conjunto de atos realizados para ocultação e dissimulação de origem dos valores utilizados na reforma. Quanto às responsabilidades pelo crime de lavagem de dinheiro de pelo menos R$ 170 mil utilizados na reforma, é cristalina a autoria de Leo Pinheiro, presidente à época da empresa OAS.  Ele recebeu o pedido do ex-presidente Lula, indicou Paulo Gordilho  para executar a obra, e deu orientações para que não aparecesse o nome da empreiteira. Estas orientações ficam claras na resposta dada a uma pergunta formulada pelo MPF durante seu interrogatório: Ministério Público Federal:- Foi o senhor que orientou que esses valores fossem pagos em espécie pra empresa? José Adelmário Pinheiro Filho:- É. O Paulo Gordilho me ligou, mandou uma mensagem pra mim, dizendo que tinha chegado o orçamento, que o orçamento era 170 mil reais e estaria sujeito a uma negociação. E me perguntou como é que deveria proceder. Eu falei: “Paulo, não pode aparecer o nome da OAS”. Porque a Kitchens, que nós contratamos também no caso do triplex, pôde ser em nome da empresa, porque o empreendimento era nosso. O sítio nós não tínhamos vinculo nenhum e não podia expor o presidente, colocamos, dissemos: “Eu não quero que apareça, de hipótese nenhuma, nenhum vinculo conosco”. Por isso que foi pago a Kitchens em espécie e foi colocada a nota em nome do Fernando Bittar. Porque tinha que fazer o transporte dos equipamentos, dos armários e tal e tinha que ter nota fiscal.   Luiz Inácio Lula da Silva, como já dito nos tópicos que trataram dos atos de corrupção nos contratos da Petrobrás, tinha pleno conhecimento de que a empresa OAS era uma das partícipes do grande esquema ilícito que culminou no direcionamento, superfaturamento e https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 pagamento de propinas em grandes obras licitadas em seu governo, em especial na Petrobras. Contribuiu diretamente para a manutenção do esquema criminoso. Tinha relação próxima com Leo Pinheiro. Tinha ciência do "caixa geral" de propinas mantido entre a empresa e o Partido dos Trabalhadores, sendo tal fato já confirmado no julgamento da ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000. Portanto, tinha plena ciência da origem ilícita dos recursos utilizados pela OAS na reforma da cozinha do sítio. Também contribuiu para a ocultação e dissimulação nesta reforma, pois, apesar de ser o seu beneficiário direto, seu nome nunca foi relacionado com a propriedade do sítio, com notas fiscais emitidas na reforma, ou com qualquer documento a ela relacionado.  Portanto, reputo comprovada sua autoria pela contribuição na ocultação e dissimulação de que era o real beneficiário dos valores ilícitos empregados pela OAS na reforma do sítio de Atibaia.    A participação consciente de Fernando Bittar neste fato criminoso é nítida. Apesar de  Fernando dizer que só soube que as notas foram emitidas em seu nome quando consultou seus créditos no programa Nota Fiscal Paulista, tal versão não subsiste a uma análise conjunta dos demais elementos probatórios. Em seu interrogatório Fernando confirmou: que assinou os projetos elaborados pela Kitchens em seu nome; que estava presente na primeira visita que Paulo Gordilho fez ao sítio e olhou a cozinha, acompanhado de Leo Pinheiro, sabendo que ambos eram da OAS; que conversou e acompanhou as etapas da reforma com Paulo Gordilho; que as obras foram feitas seguindo orientações de Marisa Letícia; que nunca pagou nenhum valor por tal reforma, mesmo tendo sido feita em sítio que diz lhe pertencer.  Dos registros de dados telefônicos verificam-se 42 ligações entre Fernando e Paulo Gordilho entre 25/02/14 a 31/10/2014, período que a OAS atuou no Sítio de Atibaia para reforma da cozinha e do lago (evento 1323, anexo 209). Da quebra de sigilo telemático constam ainda diversos emails trocados entre eles, claramente com o objetivo de intermediar as negociações feita pela OAS e o ex-presidente, até porque este último afirmou não usar email. Note-se que há inclusive emails que Fernando recebeu que tratam das reformas do apartamento triplex do Guarujá, com o qual ele não tinha nenhuma vinculação, em época concomitante às reformas feitas no sítio.  Ainda, para afastar de vez qualquer alegação de que não sabia nada sobre os valores gastos ou  que os recibos foram feitos indevidamente em seu nome, mesmo confessando que nada pagou, está o email enviado por Paulo Gordilho a Fernando Bittar em 25/04/2014, no qual foi anexado o recibo de pagamento de R$ 120 mil à Kitchens em seu nome, contando no corpo da mensagem "para seu controle". Entendo claro ainda que Fernando tinha conhecimento da ilicitude dos valores empregados na reforma em razão de todo o movimento feito para ocultar a OAS e o ex-presidente.  Ele foi informado por Paulo Gordilho que os pagamentos seriam feitos em espécie, sendo inclusive solicitado que o próprio os levasse a Kitchens. Mesmo não aceitando tal incumbência, aceitou ceder seus dados pessoais para emissão de recibos, fez a intermediação das mensagens trocadas entre a OAS e a família do ex-presidente para aprovação de projetos, assinandohttps://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 os ao final como se fosse o real contratante.  Fernando possui formação superior, é de uma família de políticos tradicionais, convivia de forma próxima com o ex-presidente durante o exercício da presidência. Não é crível que entendesse que se tratava de algo lícito uma grande empreiteira efetuar uma reforma em cozinha de um sítio para o ex-presidente, efetuando pagamentos vultuosos em espécie, e ocultando tal participação, sem que qualquer valor fosse restituído à empreiteira.   Acolho ainda as razões do Ministério Público Federal para entender que neste caso concreto é clara a ciência da ilicitude envolvendo a realização e pagamento da reforma por parte de Paulo Gordilho.  Por mais que não se possa afirmar que este soubesse que os valores utilizados pela OAS para pagamento das reformas eram oriundos de crimes praticados contra a Petrobrás, ou que soubesse detalhes dos acertos feitos entre Leo Pinheiro e o Partido dos Trabalhadores, era possível a ele perceber que tinham origem ilícita.  Diferentemente do caso do apartamento triplex, em que as notas fiscais de compra na Kitchens foram emitidas em nome da própria OAS, neste caso tudo foi feito em nome de Fernando Bittar, com a participação direta de Paulo Gordilho. Note-se que o dolo, mesmo que eventual, chega a ser em parte confessado neste trecho em que afirma que quando recebeu o pedido de Leo Pinheiro, estava claro a ele, com toda sua experiência, que sabia muito bem o que Leo Pinheiro estava dizendo. Juíza Federal Substituta:- Deixa eu aproveitar e fazer essa pergunta, no começo quando o Leo Pinheiro te pediu “Resolva esse problema”, já ficou claro que a OAS que iria pagar independente do custo? Paulo Roberto Valente Gordilho:- É, Leo quando, Leo era poderoso, viu, então quando Leo dizia “Resolva”... Juíza Federal Substituta:- Já se subentendia? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Ele não queria perguntas de como, como que faz, ele entendia de que eu tinha já setenta anos e sabia muito bem o que ele estava dizendo. Juíza Federal Substituta:- E essa questão de faturar, pedir a nota em nome do Bittar e não da OAS e dos... Paulo Roberto Valente Gordilho:- Ele pediu depois. Juíza Federal Substituta:- Ele te pediu depois? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Depois. Juíza Federal Substituta:- E dos pagamentos serem feitos em espécie também ele te pediu depois? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Em espécie ele pediu depois, isso. Juíza Federal Substituta:- Por que isso não seria contabilizado? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Na hora nada foi discutido isso, de quem ia pagar, se ia pagar, quanto era, quanto não era, nada, não tinha valor. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Juíza Federal Substituta:- Dentro da empresa o senhor sabe de onde saíam esses valores não contabilizados? Paulo Roberto Valente Gordilho:- Olha, veio da construtora porque a empresa...   Entendo que tanto para Fernando quanto para Paulo Gordilho, é certo que ambos, no mínimo, assumiram o risco de produção do resultado delitivo, já que não havia razão plausível e coerente para que simulassem que a contratação teria sido feita e paga por Fernando, ocultando a participação de Lula e da OAS, caso  se tratasse de um negócio lícito.  Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também o que assume o risco de produzi-lo (artigo 18, I, do Código Penal).   Em relação ao crime de corrupção ativa e passiva, comprovado que Luiz Inácio Lula da Silva solicitou e recebeu ao menos R$ 170 mil reais da OAS, na forma de reforma e compra de equipamentos para a cozinha do sítio de Atibaia como vantagem indevida em razão do cargo de Presidente da República.  No item II.2.2.1 desta sentença, reputei comprovado que Lula tinha ciência do "caixa geral" mantido entre a OAS e o Partido dos Trabalhadores, mesmo que tenha deixado de condená-o novamente por este fato por entender que já havia condenação no ponto em autos correlatos. Como bem explicado no depoimento de Leo Pinheiro, tal reforma foi feita em razão da ajuda dada pelo ex-presidente à OAS durante sua gestão: Juíza Federal Substituta:- De qualquer forma o presidente, o senhor fez a reforma do sítio e a questão do triplex até que já foi julgada a pedido do presidente... José Adelmário Pinheiro Filho:- A pedido diretamente do presidente. Juíza Federal Substituta:- Custeado tudo pela OAS... José Adelmário Pinheiro Filho:- Pela OAS, pela construtora. Juíza Federal Substituta:- Nunca foi indenizado ou repassado nada nem pelo o proprietário de registro, nem pelo presidente? José Adelmário Pinheiro Filho:- Não, nunca, não, não. Juíza Federal Substituta:- E o senhor fez isso por que o senhor entendeu que devia favores ao presidente pelas facilidades ou pela? José Adelmário Pinheiro Filho:- Claro, nos ajudou muito. Juíza Federal Substituta:- Ajudou, ajudou a empresa OAS durante o governo dele? José Adelmário Pinheiro Filho:- Sim. Juíza Federal Substituta:- Na Petrobras, especificamente, o senhor falou que tinha dificuldade, porque o senhor no início não participava dessa, de empresas que faziam a maioria dos contratos na Petrobras, não era chamado. E por conta do que o senhor conseguiu entrar, através de que contato o senhor conseguiu a empresa OAS entrar nessas obras? https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 José Adelmário Pinheiro Filho:- Nós entramos, a primeira obra que nós fizemos era fora do clube. Chamada clube. Juíza Federal Substituta:- Chamaram de clube. José Adelmário Pinheiro Filho:- Esse setor não fazia parte. E nós tivemos que ofertar um preço muito menor dos concorrentes pra poder ganhar. A primeira obra do clube foi a REPAR, que nós não estávamos chamados e tivemos uma posição que eu informei, na época, era o Delubio Soares, não era o Vacari, informei que nós não estaríamos de acordo da OAS ficar de fora dos grandes empreendimentos de refinaria da Petrobras. E que nós iríamos atrapalhar esse clube, que isso era de conhecimento de todo mundo. E fizemos isso, preparamos proposta para dar independentemente do que estava o conluio das empresas com a Petrobras. Foi aí que eu fui chamado pela Odebrecht e pela UTC e eles disseram: “Não faça isso, vai prejudicar todo o setor onde nós entramos nós entramos”. Lógico que eu tive respaldo do PT pra fazer isso. Não ia fazer isso, brigar com todo o setor de engenharia. Eu tinha o respaldo do governo pra que fizesse isso.   De qualquer forma, assim como concluí no tópico anterior da presente sentença, entendo que as condutas de recebimento de pelo menos R$ 170 mil como vantagem indevida, realizando para tanto atos de ocultação de dissimulação nas reformas narradas neste tópico da sentença, são  atos concomitantes, embora afetem bens jurídicos diferenciados. Assim, reconheço aqui também, diante da concomitância, o concurso formal (art. 70 do CP) entre corrupção e lavagem de dinheiro imputadas a Luiz Inácio Lula da Silva pelas reformas realizadas pela OAS.   Em conclusão no tópico, reputo configuradas  a materialidade e autoria/participação de um delito de lavagem de dinheiro em face de  Luiz Inácio Lula da Silva,   José Adelmário Pinheiro Filho, Paulo Gordilho e Fernando Bittar,  bem como configurada a autoria e materialidade do delito de corrupção passiva em face de Luiz Inácio Lula da Silva, este último em concurso formal com o delito de lavagem de dinheiro, em razão de atos relacionados às reformas realizadas na cozinha do sítio de Atibaia, as quais teriam sido feitas pela empresa OAS no interesse e em benefício do ex-presidente.   III  DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para o fim de: a.1) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a Luiz Inácio Lula da Silva pelo recebimento de vantagens indevidas da OAS relativas ao contrato Novo Cenpes em prol do Partido do Trabalhadores em razão da litispendência com os autos 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).  a.2) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva pelo crime de corrupção passiva  (art. 317 do CP) pelo recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em prol do Partido do Trabalhadores (item II.2.2.2). a.3) Absolver Luiz Inácio Lula da Silva do crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai nas reformas feitas por ele no https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (item II.2.3.1); a.4) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da Odebrecht em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.2); a.5) Condenar Luiz Inácio Lula da Silva por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira, e pelo crime de corrupção passiva ante o recebimento de vantagens indevidas da OAS em razão do seu cargo em benefício próprio. Entre estes dois crimes aplico o concurso formal (item II.2.3.3);   b.1) Condenar Marcelo Odebrecht por um crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) pelo pagamento de vantagem indevida a agentes do Partido dos Trabalhadores, entre eles o exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva, relativas aos quatro contratos celebrados com a Petrobrás citados na denúncia, sendo dois na RNEST e dois no COMPERJ (item II.2.2.2).   c.1) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a José Aldemário Pinheiro Neto pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (Item II.2.2.1).  c.2) Condenar José Aldemário Pinheiro Neto por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (item II.2.3.3).    d.1) Extinguir sem julgamento de mérito o feito em relação ao crime de corrupção ativa imputado a Agenor Franklin Magalhães Medeiros pelo oferecimento de vantagens indevidas a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores, relativas ao contrato Novo Cenpes, em razão da litispendência com os autos 5037800-18.2016.4.04.7000 e 5046512-94.2016.4.04.7000 (item II.2.2.1).   e.1) Condenar José Carlos da Costa Marques Bumlai por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados nas reformas feitas por ele em beneficio do ex-presidente no sítio de Atibaia (Item II.2.3.1);   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 f.1) Absolver Rogério Aurélio Pimentel de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII do CPP;   g.1) Condenar Emílio Odebrecht por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);   h.1) Condenar Alexandrino de Salles Ramos Alencar por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);   j.1) Condenar Carlos Armando Guedes Paschoal por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);   k.1) Condenar Emyr Diniz Costa Junior por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);   l.1) Condenar Roberto Teixeira por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683) envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela Odebrecht e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.2);   m.1) Absolver Fernando Bittar dos crimes de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V , da Lei n.º 9.613/1998 (redação anterior à Lei 12.683), envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio por José Carlos Bumlai e pela Odebrecht nas reformas feitas no sítio de Atibaia, com fundamento no art. 386, VII do CPP (Itens II.2.3.1 e II.2.3.2); m.2) Condenar Fernando Bittar por um crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3);   n.1) Condenar Paulo Roberto Valente Gordilho por um crime de lavagem de dinheiro https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação atual, envolvendo a ocultação e dissimulação dos valores utilizados no custeio pela OAS e do beneficiário nas reformas feitas no sítio de Atibaia por aquela empreiteira (Item II.2.3.3).   III.1 Atenta aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.   III.1.1 Das penas de Luiz Inácio Lula da Silva a) Do crime de corrupção ativa pelo recebimento de propinas em prol do Partido dos Trabalhadores pagas pela Odebrecht: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, de quem se exige um comportamento exemplar enquanto maior mandatário da República. Conduta social, personalidade, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22 ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás - diretoria vinculada ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Por fim, reputo passível de agravamento neste tópico os motivos do crime, pois o esquema de corrupção sistêmica criado tinha por objetivo também, de forma espúria, garantir a governabilidade e a manutenção do Partido no Poder. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos e quatro meses de reclusão (aumento de 10 meses para cada vetorial).  Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Contudo, ao mesmo tempo, aumento-a em 6 meses, em razão da agravante do art. 62, I do CP, pois o crime decorre de sua influência como principal mandatário do país e líder do Partido dos Trabalhadores. Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir, pois os citados favorecimentos ao Grupo Odebrecht era algo indiretamente realizado em razão do poder exercido pelo réu, já considerado como agravante. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição. reclusão. Portanto, definitiva para o delito a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de Fixo multa proporcional em 126 (cento e vinte seis) dias-multa.  Considerando a dimensão do crime fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 01/2012, como consta na denúncia no tópico. b) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio: https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão. Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.   Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.  Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado). c) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 700 mil em  vantagens indevidas da Odebrecht Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as  consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.  Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição. reclusão.  Portanto, definitiva para o delito a pena de  2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado). d)  Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio: A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente, mesmo que após a saída do cargo. Conduta social, antecedentes, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão. Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.   Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.  Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar). e) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.  Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP. Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição. reclusão.  Portanto, definitiva para o delito a pena de  2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar). f) Do concurso de crimes Cabe aplicar, como explicitado na fundamentação, a regra do concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes detalhados nos tópicos "b" e "c" e entre os detalhados nos tópicos "d" e "e".  Assim, aplicando o aumento de 1/6 à maior pena aplicada, para os crimes cometidos em razão da reforma feita pela Odebrecht resta como definitiva a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa. Da mesma forma, resta como definitiva, em razão dos crimes cometidos na reforma https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 feita pela OAS, a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 diasmulta. Entre esses dois conjuntos de crimes e entre o crime de corrupção narrado no tópico "a", aplico a regra do concurso material (art. 69 do CP), restando como definitiva para Luiz Inácio Lula da Silva a pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 212 dias-multa, fixado o valor de 2 salários mínimos para cada dia-multa. Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.    III.1.2 Das penas de Marcelo Bahia Odebrecht a) Do crime de corrupção passiva pelo oferecimento de vantagens indevidas em prol do Partido dos Trabalhadores: Marcelo Bahia Odebrecht responde outras ações perante este juízo, sendo que em três delas houve o trânsito em julgado como tratado no tópico II.1.8 desta sentença, motivo pelo qual erá considerado como tendo maus antecedentes. Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias  devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22 ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás - diretoria vinculada ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. A culpabilidade é elevada. O condenado era Presidente de uma das maiores empresas brasileiras e responsável pela maior empreiteira do país. A responsabilidade de um executivo deste porte é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Consequências  também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no mínimo no valor equivalente. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de 5 (cinco) anos  e 4 (quatro) meses de reclusão.  Reduzo a pena em seis meses pela atenuante da confissão  art. 65, III, "d" do CP. Contudo, ao mesmo tempo, aumento-a em 6 meses, em razão da agravante do art. 62, I do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da Odebrecht, motivo pelo qual reputo ambas compensadas. diminuição. reclusão. Não vislumbro configurado o ato de ofício. Assim, não incidem causas de aumento ou Portanto, definitiva para o delito a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de Fixo multa proporcional em 126 (cento e vinte seis) dias-multa.  Considerando a dimensão do crime fixo e a capacidade econômica do réu, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 01/2012, como consta na denúncia no tópico. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi aberto para o início de cumprimento da pena. Esta seria a pena de Marcelo Bahia Odebrecht, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. O Termo de Acordo está anexado ao evento 301 - acordo5. Conforme narrado no tópico II.1.7 da sentença, cláusula 5ª do acordo dispõe que atingido ou superado a pena de 30 (trinta) anos, serão suspensos a ação penal e os respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 (dez) anos. Assim, na linha do acordo firmado suspendo, em relação a Marcelo Bahia Odebrecht, a presente condenação e processo, em relação a ele a partir da presente fase. Ao fim do prazo prescricional, será extinta a punibilidade. Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, o processo retomará seu curso.   III.1.3 Das penas de José Aldemário Pinheiro Neto  a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio: José Adelmário Pinheiro Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo em mais de uma ação penal, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. A culpabilidade deve ser valorados negativamente, pois não é possível ignorar que a lavagem envolveu a ocultação de produto de corrupção destinada ao exPresidente da República, o que é revelador de ousadia criminosa. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de três anos e nove meses de reclusão.  Reputo compensada a atenuante da confissão com a agravante do art. 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da OAS.  Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Portanto, resta para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.  Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa. Considerando a capacidade econômica de José Adelmário Pinheiro Filho, exPresidente do Grupo OAS, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar). Pretende a Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho o reconhecimento da colaboração https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 do condenado com a Justiça e, por conseguinte, a redução da pena em 2/3 e a modulação da pena para regime mais favorável. Há notícias de que este recentemente assinou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal. Contudo, não há notícias ou comunicações a este juízo da homologação de referido acordo. O MPF, em alegações finais, concordou que houve colaboração, requerendo redução da pena na forma do art. 14 da Lei nº 9.807/99.  A lei 9.613/98 também prevê em seu art. 1º, §5º, a possibilidade de concessão de benefícios a quem colabore com o esclarecimento da causa, independentemente de acordo de colaboração: § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.         Como já ressaltado nos autos 5046512-94.2016.4.04.7000 "ainda que tardia e sem o acordo de colaboração homologado, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos." Envolvendo o caso crimes praticados pelo mais alto mandatário da República, não é possível ignorar a relevância do depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho. Sendo seu depoimento consistente com o restante do quadro probatório, especialmente com as provas documentais produzidas e tendo ele, o depoimento, relevância probatória para o julgamento, justifica-se a concessão a ele de benefícios legais".  Diante disto, aplicando o dispositivo da Lei 9.613/98 citado, reduzo a pena aplicada a José Alemário em 2/3. A adoção da máxima fração de redução se justifica pela relevância das declarações prestadas, que foram utilizadas para fundamentar a presente sentença. Ainda que robusto o acervo probatório, as informações e os documentos trazidos por tal réu reforçou o juízo de convicção acerca dos fatos delituosos. Resta portando definitiva para José Aldemário Pinheiro Neto  a pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias-multa.  Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal. Saliento que, ainda que a pena seja inferior a 04 anos, as circunstâncias em que praticados os delitos recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu em face de sua atividade mais próxima e intensa.  Mesmo que estabelecida sanção reclusiva inferior a quatro anos para o acusados, a complexidade do delito e sua culpabilidade torna a sua substituição por penas restritivas de direitos não autorizada.   https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1   III.1.4 Das penas de José Carlos da Costa Marques Bumlai a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita por Bumlai no sítio: José Carlos da Costa Bumlai Filho já foi condenado criminalmente por este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual os antecedentes negativos não serão aqui considerados. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 150.500,00 - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas no âmbito da Lavajato, e em face do total envolvido no empréstimo da Schaim. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois não é possível ignorar que a lavagem envolveu a ocultação de produto de corrupção destinada a família do ex-Presidente da República, de quem era próximo, o que é revelador de ousadia criminosa.  Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem, pena de três anos e nove meses de reclusão.  Reputo compensada a atenuante do art. 65, I, do CP com a agravante do art. 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais envolvidos na execução da obra.  Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Portanto, resta para o delito e definitiva nestes autos para José Carlos da Costa Marques Bumlai  a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.  Fixo multa proporcional em 47 (quarenta e sete) dias-multa. Considerando a capacidade econômica de José Carlos da Costa Marques Bumlai, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 03/2011 (data do último pagamento feito a Igenes Neto pela Rema Participações). Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal. Saliento que, ainda que a pena seja inferior a 04 anos, as circunstâncias em que praticados os delitos recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu em face de sua atividade mais próxima e intensa.  Mesmo que estabelecida sanção reclusiva inferior a quatro anos para o acusado, a complexidade do delito e sua culpabilidade torna a sua substituição por penas restritivas de direitos não autorizada.   III.1.5 Das penas de Emílio Odebrecht a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio: Emílio Odebrecht não possui antecedentes. Sua culpabilidade é elevada, pois é o líder de uma das maiores empresas brasileiras e responsável pela maior empreiteira do país. A https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 responsabilidade de um executivo deste porte é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão. Há duas atenuantes no caso (art. 65, I e II, "d") e uma agravante do 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da Odebrecht. Efetuando-se as devidas compensações, reduzo a pena em seis meses, motivo pelo qual resta a pena de três anos e três meses de reclusão.   Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.  Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado), considerando a capacidade econômica de Emílio Odebrecht. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal. Saliento que, ainda que a pena seja inferior a 04 anos, as circunstâncias em que praticado o delito recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu.  Da mesma forma, em razão da elevada culpabilidade, reputo incabível a substituição por restritivas de direitos na forma do art. 44 do Código Penal. Esta seria a pena de Emílio Odebrecht, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 301 - acordo2). Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas. Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial. Houve alguma efetividade na colaboração de Emílio Odebrecht, embora em muitos momentos ele negue que seu agir tenha sido com intuito criminoso, o que não se coaduna com outros relatos e provas apresentadas. De qualquer forma, prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um grande esquema criminoso.  A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht. Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 68.708.0007,97 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras. De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime praticado por Emílio Odebrecht e sua culpabilidade, reputo que não cabe perdão judicial. premiada. Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em futuras ações penais. Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de quinze anos de reclusão. Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outra condenação sendo cumprida, não se sendo até o presente momento atingido o limite de 15 anos. De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo. Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução. Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações. Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.   III.1.6 Das penas de Alexandrino de Salles Ramos Alencar a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio: Alexandrino Alencar possui uma condenação com trânsito em julgado nos autos 5036528-23.2015.4.04.7000 motivo pelo qual erá considerado como tendo mau antecedente.  Sua culpabilidade é elevada, pois era um dos líderes da maior empreiteira do país. A responsabilidade de um executivo deste porte é enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Há duas atenuantes no caso (art. 65, I e II, "d") e uma agravante do 62, I, do CP, pois o condenado dirigia a atividade dos demais executivos da Odebherct (Calos Armando e Emyr). Efetuando-se as devidas compensações, reduzo a pena em seis meses, motivo pelo qual resta a pena de quatro anos de reclusão.   Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Portanto, definitiva para o delito a pena de 4 (quatro) anos de reclusão.  Fixo multa proporcional em 60 (sessenta) dias-multa, fixando o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado), considerando a capacidade econômica de Alexandrino Alencar. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento nos artigos 33, §3º, e 59, caput e inciso III, ambos, do Código Penal. Saliento que, ainda que a pena seja igual a 04 anos, as circunstâncias em que praticado o delito recomendam a adoção de regime inicial mais gravoso, especialmente se considerada a culpabilidade diferenciada do réu.  Da mesma forma, em razão da elevada culpabilidade, reputo incabível a substituição por restritivas de direitos na forma do art. 44 do Código Penal. Esta seria a pena de Alexandrino Alencar, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 301 - acordo3). Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas. Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial. Houve efetividade na colaboração de Alexandrino Alencar, pois prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal de um grande esquema criminoso.  A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht. Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 6.878.456,31 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras. De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime praticado por Alexandrino Alencar e sua culpabilidade, reputo que não cabe perdão judicial. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 premiada. Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em outras e até futuras ações penais. Perante esta Vara Federal o réu possui uma única condenação à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, na AP 5036528-23.2015.4.04.7000. Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de vinte e cinco anos de reclusão. Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outras condenações que somadas com esta e a dos autos 503652823.2015.4.04.7000 ultrapassem o limite de 25 anos. De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo. Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução. Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações. Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.   III.1.7 Das penas de Carlos Armando Guedes Paschoal a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio: Carlos Armando Guedes Paschoal não possui antecedentes. Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Assim, fixo a pena no mínimo legal de três anos de reclusão. Caberia aplicar as atenuantes do art. 65, I e III, "c" do CP, mas não há como se reduzir a pena nesta fase aquém do mínimo legal.  Como já mencionado na fundamentação da sentença, reputo cabível aplicar a causa de diminuição de pena do art. 29, §1º do CP.  Assim, reduzo a pena em 1/3. Portanto, resta para o delito a pena de 2 (dois) anos de reclusão.  Fixo multa proporcional em 6 (seis) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar). https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime.  A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Justifico  a escolha pelo caráter pedagógico e preventivo da prestação de serviços. Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.  Esta seria a pena de Carlos Armando Guedes Paschoal, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 635 - termo 7). Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas. Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial. Houve efetividade na colaboração de Carlos Armando Guedes Paschoal, pois prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal. A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht. Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 2.083.883,58 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras. De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime no qual Carlos Armando participou, reputo que não cabe perdão judicial. premiada. Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em futuras ações penais. Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de dezessete anos de reclusão. Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outra condenação sendo cumprida, não sendo até o presente momento atingido o limite de 17 anos. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo. Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução. Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações. Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.   III.1.8 Das penas de Emyr Diniz Costa Junior a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio: Emyr Diniz Costa Junior não possui antecedentes. Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 700 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Assim, fixo a pena no mínimo legal de três anos de reclusão. Caberia aplicar a atenuante do art. 65, III, "c" do CP, mas não há como se reduzir a pena nesta fase além do mínimo legal.  Não há causa de aumento ou diminuição a ser considerada. Portanto, resta para o delito a pena de 3 (três) anos de reclusão.  Fixo multa proporcional em 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar). Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime.  A prestação de serviços à comunidade deverá ser realizada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.  Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. Esta seria a pena de Emyr Diniz Costa Junior, não houvesse ele celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (termo de acordo no evento 635 - termo 5). Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas. Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial. Houve efetividade na colaboração de Emyr Diniz Costa Junior, pois prestou informações e forneceu provas relevantes para Justiça criminal, em especial buscando junto aos arquivos os documentos relativos a esta reforma.  A colaboração, por outro lado, não se limita a esta ação penal e, de certa forma, também está vinculada ao acordo de leniência do próprio Grupo Odebrecht. Além disso, o acordo envolveu o pagamento de R$ 831.378,00 como multa indenizatória, o que garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras. De qualquer forma, a efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto do crime no qual Carlos Armando participou, reputo que não cabe perdão judicial. premiada. Entendo adequado, portanto, aplicar as penas acertadas no acordo de colaboração Observo que há alguma dificuldade para concessão do benefício decorrente do acordo, uma vez que este inclui a unificação de pena em futuras ações penais. Assim, as penas a serem oportunamente unificadas deste com os outros processos (se neles houver condenações), não ultrapassarão o total de dez anos de reclusão. Diante disto, mantenho a penas aplicada neste sentença, uma vez que não se tem notícia de que haja outra condenação sendo cumprida, não se sendo até o presente momento atingido o limite de 10 anos. De qualquer forma, a pena aplicada deverá ser cumprida na forma disposta na cláusula 4ª, II, "a" do referido acordo. Eventualmente, se houver aprofundamento posterior da colaboração, com a entrega de outros elementos relevantes, a redução das penas pode ser ampliada na fase de execução. Caso haja descumprimento do acordo ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, poderá haver regressão de regime e o benefício não será estendido a outras eventuais condenações. Ficam também mantidas as demais cláusulas do acordo.   III.1.9 Das penas de Roberto Teixeira https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 a) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio: Roberto Teixeira não possui antecedentes. Culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequências são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. Assim, fixo a pena no mínimo legal de três anos de reclusão. Caberia aplicar a atenuante do art. 65, I do CP, e a agravante do art. 61, II, "g", pois atuou na condição de advogado. De qualquer forma as circunstâncias se compensam. Como já mencionado na fundamentação da sentença, reputo cabível aplicar a causa de diminuição de pena do art. 29, §1º do CP.  Assim, não vislumbrando motivos para aplicar uma redução menor, reduzo a pena no importe máximo de 1/3. Portanto, resta para o delito a pena de 2 (dois) anos de reclusão.  Fixo multa proporcional em 6 (seis) dias-multa. Fixo o dia multa em 3 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar), considerando a renda declarada em audiência. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime.  A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.  Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.   III.1.10 Das penas de Fernando Bittar a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio: Fernando Bittar  não possui antecedentes. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. Não vislumbro razão para agravar sua culpabilidade. Assim, fixo a pena base no mínimo legal de três anos de reclusão.  Não há atenuantes ou agravantes. Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Portanto, resta para o delito a pena de 3 (três) anos de reclusão.  Fixo multa proporcional em 10 (dez) dias-multa. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Considerando a renda declarada em audiência, fixo o dia multa em 2 vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminos em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em seu nome). Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime.  A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.  Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas.   III.1.11 Das penas de Paulo Roberto Valente Gordilho a) Do crime de Lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio: Paulo Roberto Valente Gordilho não possui antecedentes, uma vez que foi absolvido na outra ação penal que respondia perante este juízo. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido - R$ 170 mil - mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. Não vislumbro razão para agravar sua culpabilidade, pois era subordinado à Leo Pinheiro. Assim, fixo a pena base no mínimo legal de três anos de reclusão.  Caberia aplicar as atenuantes do art. 65, I e III, "c" do CP, mas não há como se reduzir a pena nesta fase aquém do mínimo legal.  Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada. Portanto, resta para o delito a pena de 3 (três) anos de reclusão.  Fixo multa proporcional em 10 (dez) dias-multa. Considerando a renda declarada em audiência, fixo o dia multa em 1/15 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do último ato criminoso que fixo em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar). O MPF, em alegações finais, pugnou pela redução da pena de Paulo Gordilho, na forma do art. 14 da Lei nº 9.807/99, uma vez que ele colaborou com o esclarecimento da causa. A lei 9.613/98 também prevê em seu art. 1º, §5º, a possibilidade de concessão de benefícios a quem colabore com o esclarecimento da causa, independentemente de acordo de colaboração, nos termos já expostos acima Diante disto, aplicando o dispositivo da Lei 9.613/98 citado, reduzo a pena aplicada a https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Paulo Roberto Valente Gordilho em 2/3. A adoção da máxima fração de redução se justifica pela relevância das declarações prestadas, que foram utilizadas para fundamentar a presente sentença. Ainda que robusto o acervo probatório, os detalhes trazidos pelo réu reforçou o  juízo de convicção acerca dos fatos delituosos. Resta portando definitiva para Paulo Roberto Valente Gordilho  a pena de 1 (um) ano de reclusão e 3 dias-multa.  Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no artigos 33 do Código Penal. Segundo o disposto no art. 44, incisos I e III, e § 2.º, do Código Penal, segundo a redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária, a qual consistirá no pagamento de 10 salários mínimos à entidade pública ou assistencial, como forma de compensar a sociedade pelo crime. Caberá ao Juízo da execução a indicação das entidades assistenciais ou públicas beneficiadas. Justifico a escolha em razão da idade avançada do réu - 72 anos.   IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Em razão da presente ação penal não houve a decretação de nenhuma prisão preventiva. Não vislumbro no momento razão para decretá-la, pois nenhum dado novo foi trazido aos autos neste ponto. Assim, os réus poderão apelar em liberdade ante a ausência de elementos para a decretação da prisão preventiva. Por óbvio, a situação dos réus presos por outras condenações não se altera neste momento em razão desta sentença. b) Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos da Costa Marques Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Salles Ramos Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Dinis Costa Junior, Roberto teixeira, Ferando Bittar e Paulo Gordilho, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um.  c) Segundo os termos so art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I da lei 9.613/98, são efeitos da condenação  a "perda, em favor da União de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé". A sentença concluiu que são proveito do crime de lavagem as benfeitorias feitas nas reformas do sítio de Atibaia, para as quais foram empregados ao menos R$ 1.020.500,00, os quais devem ser atualizados na forma descrita no item "d" abaixo. Já foi narrado nesta sentença que não se discute aqui a propriedade do sítio. Contudo, os valores das benfeitorias, feitas em especial no imóvel de matrícula 55.422, registrado em nome de Fernando Bittar e sua esposa, no mínimo equivalem ao valor do terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00. Não há com se decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal. Diante disto, não vislumbrando como realizar o decreto de confisco somente das benfeitorias, decreto o confisco do imóvel, determinando que após alienação, eventual diferença https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 entre o valor das benfeitorias objeto dos crimes aqui reconhecidos e o valor pago pela totalidade do imóvel seja revertida aos proprietários indicado no registro.  c.1) A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do registro Geral de Atibaia, São Paulo. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem, pois eventual alienação dependerá do trânsito em julgado, caso não haja notícia de depreciação que justifique a alienação antecipada.  d) Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV , do CPP. Para os crimes narrado no tópico II..2.2.2 da denúncia, fixo o valor de R$ 85.431.010,22, valor equivalente ao destinado para núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás nos contratos relacionados. Para o crime do tópico II.2.3.1, fixo R$ 150.500,00. Para os crimes do tópico II.2.3.2 fixo em R$ 700.000,00. Finalmente, para o crime do tópico II.2.3.3, fixo R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês a partir da dat fixada para o último ato criminoso de cada tópico, já fixado na dosimetria da pena. Evidentemente, no cálculo da indenização, deverão ser descontados os valores confiscados relativamente ao apartamento.  e) Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.  f) Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).   Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intime-se.                   Documento eletrônico assinado por GABRIELA HARDT, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700006036990v617 e do código CRC b59a8f9c. https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09] Evento 1369 - SENT1 Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GABRIELA HARDT Data e Hora: 6/2/2019, às 16:20:57     5021365-32.2017.4.04.7000 700006036990 .V617 https://eproc.jfpr.jus.br/...c82e62a0ea8325d821c11012a09d64ea60cc7521caef3e6257f1644c&hash=c638ed03f106d272a1d42c13b9c87959[06/02/2019 16:28:09]