MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná Força-Tarefa Lava Jato Ofício nº 1691/2019 – PRPR www.prpr.mpf.gov.br www.lavajato.mpf.mp.br Curitiba, 06 de março de 2019 (Único nº PR-PR-00014258/2019) (Favor mencionar esta referência na resposta) Referência: Encaminha informações que, no entender desta Força-Tarefa, caracterizam a suspeição e ou impedimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal GILMAR MENDES, para avaliação e providências cabíveis Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, 1. Cumprimentando Vossa Excelência, encaminhamos informações obtidas através do aprofundamento das investigações decorrentes dos desdobramentos da Operação Lava Jato em Curitiba acerca de fatos que, no entendimento desta Força-Tarefa, configura m suspeição e ou impedimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal GILMAR MENDES em feitos relativos aos investigados ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO e PAULO VIEIRA DE SOUZA, investigados no âmbito da Operação da Lava Jato, o que se tornou público a partir da deflagração da 60ª fase da operação, nomeada Ad Infinitum (Autos nº 5003706-39.2019.4.04.7000, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba). 2. É fato notório que, em 25/02/2019, inicialmente sob injustificável segredo de justiça, PAULO VIEIRA DE SOUZA, protocolou, por meio de seu advogado JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO, RECLAMAÇÃO nº 33514 junto ao E. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o quanto decidido nos referidos Autos. No feito, distribuído no mesmo dia por suposta prevenção ao Ministro GILMAR MENDES, relator do INQUÉRITO 4428, Vossa Excelência prontamente apresentou manifestação, indicando a descabida invocação de prevenção e a inexistência de afronta à decisão desta Suprema Corte. Ressaltou, na oportunidade, a absoluta ausência de ofensa à decisão da Suprema Corte, uma vez que a decisão reclamada do Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba é distinta objetiva, subjetiva e temporalmente, bem como fundada em provas distintas do aludido inquérito. 3. A debilidade dos argumentos jurídicos utilizados na tentativa de forçar a prevenção do Ministro GILMAR MENDES para apreciar decisão proferida nos Autos nº 5003706-39.2019.4.04.7000 já seria suficiente para chamar a atenção. No entanto, elementos probatórios colhidos no âmbito da 60ª fase da Operação Lava Jato indicam que a imparcialidade que se espera do E. Ministro para atuar no Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 1 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 A Sua Excelência a Senhora DRA. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE M.D. PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SAF SUL, QUADRA 4, CONJUNTO C, BRASÍLIA-DF CEP: 70.050-900 caso pode não estar presente, em virtude de sua proximidade com os investigados, especialmente o ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, conforme será pormenorizado a seguir. Há, ainda, documentos que demonstram o mandato de poderes gerais e de assinatura, por PAULO VIEIRA DE SOUZA, das contas mantidas em nome do GROUPE NANTES 4: 1 ANEXOS 01 e 02 – Transmissão Espontânea de Informações oriundas do Ministério Público da Confederação Suíça. 2 A conversão para a moeda nacional foi realizada com base na cotação comercial do dia 29/01/19, de 3,75 para o Franco Suíço (CHF). 3 ANEXO 03 a 05 e 06, especificamente p. 13. 4 ANEXO 06, especificamente p. 20. Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 2 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 4. Consoante deduzido em sede dos Autos nº 5003706-39.2019.4.04.7000, no bojo dos quais o Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba determinou, dentre outras medidas, a prisão preventiva de PAULO VIEIRA DE SOUZA, esta Força-Tarefa do Ministério Público Federal recebeu Transmissão Espontânea de Informações oriundas do Ministério Público da Confederação Suíça 1 relacionada à investigação sobre suspeita de lavagem de dinheiro envolvendo contas atribuíveis a PAULO VIEIRA DE SOUZA, o qual mantinha saldo de mais de CHF 35 milhões, o equivalente a R$ 132 milhões 2, em quatro contas no banco BORDIER & CIE, de Genebra, em nome da offshore panamenha GROUPE NANTES SA, de que ele é beneficiário econômico e controlador, cujo afastamento do sigilo bancário restou deferido pelo i. Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, a pedido deste órgão ministerial, em sede dos Autos nº 5055959-38.2018.4.04.7000. Com efeito, obtidos os documentos atinentes a referidas contas, verificou-se que PAULO VIEIRA DE SOUZA era, de fato, o seu beneficiário econômico3: 5 6 7 ANEXO 07, especialmente p. 04-05, 158-159 e 91-92. ANEXO 08. ANEXO 09. Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 3 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 Consoante pormenorizadamente descrito naquela oportunidade, tais contas, que foram abertas por PAULO VIEIRA DE SOUZA na Suíça em nome da offshore GROUPE NANTES no ano de 2007 e lá foram por ele mantidas até o ano de 2017, foram utilizadas para viabilizar diversas operações de lavagem de dinheiro. De fato, conforme evidenciaram as investigações realizadas pela Força-Tarefa Lava Jato em Curitiba, PAULO VIEIRA DE SOUZA não apenas utilizou tais contas para realizar a partir do ano de 2010 as múltiplas operações de lavagem de dinheiro que resultaram na disponibilização de recursos em espécie para a ODEBRECHT no Brasil, em conjunto com ADIR ASSAD e RODRIGO TACLA DURAN, como também para que antes disso, entre 2007 e 2010, pudesse receber no exterior valores ilícitos transferidos pela própria ODEBRECHT e também pelas empreiteiras CAMARGO CORREA e ANDRADE GUTIERREZ. Com efeito, conforme documentação obtida pelo MPF no âmbito de cooperações internacionais, PAULO VIEIRA DE SOUZA auferiu, nos anos de 2007 e 2008, em suas contas na Suíça mantidas em nome do GROUPE NANTES, valores remetidos dissimuladamente pelas três citadas empreiteiras brasileiras, também investigadas no âmbito da Operação Lava Jato5-6-7: 6. Nesse contexto, importa referir que, em 24/12/2007, logo após, portanto, PAULO VIEIRA DE SOUZA ter recebido do Grupo ODEBRECHT o montante de EUR 275.776,04, cuja transferência aconteceu em 26/11/2007, um dos responsáveis por sua conta mantida em nome do GRUPO NANTES na Suíça solicitou a representantes do Banco a entrega de cartão de crédito no Hotel Majestic Barcelona, na Espanha, para ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO9-10: 8 ANEXOS 10 e 11. 9 ANEXO 12. 10 ANEXO 13, especificamente p. 04-05. Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 4 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 5. Para além desses valores, os documentos remetidos pelas autoridades suíças dão conta de demonstrar a realização, no período de 11/12/2009 a 15/06/2010, de 31 transferências bancárias, todas elas em valor próximo de US$ 95.000,00, totalizando quase US$ 3.000.000,00, da conta mantida em nome da GVTEL CORP SL, titularizada pelo operador financeiro RODRIGO TACLA DURAN, para contas (nº 13626 e 13627) do GROUPE NANTES 8. 7. Mais além, compulsando-se os documentos encaminhados pelas autoridades helvéticas, verifica-se a existência, ainda, de diversos outros registros de solicitação da emissão de diversos outros cartões de crédito e de viagem, e respectivas recargas, todos os quais vinculados à conta nº 13606, mantida por PAULO VIEIRA DE SOUZA no exterior. Isso indica que o investigado pode ter repetido a sistemática de emitir cartões de crédito em favor de terceiros, mesmo que tenham sido solicitados em seu nome, a fim de que estes também pudessem usufruir de parte do montante total de dinheiro sujo, que supera mais de uma centena de milhão de reais, que aportou nas suas contas na Suíça a partir do Setor de Operações Estruturadas da ODEBRECHT e de offshores controladas por outras empreiteiras investigadas no âmbito da Operação Lava Jato. 8. Na Operação Ad Infinitum – 60ª fase (Autos nº 5003706-39.2019.4.04.7000, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba), deflagrada em 20/02/2019, foram executados mandados de busca e apreensão, inclusive na residência de ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, sendo Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 5 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 Tal documento indica que ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO era o destinatário de um cartão de crédito vinculado à conta GROUPE NANTES, pertencente a PAULO VIEIRA DE SOUZA e por ele utilizada para receber vantagens indevidas de empreiteiras investigadas no âmbito da Operação Lava Jato. Isso corrobora os depoimentos prestados por investigados colaboradores no sentido de que o representado atuava como operador financeiro em favor de agentes ligados ao PSDB. 9. Em 08/02/2019, sexta-feira, PAULO VIEIRA DE SOUZA, protocolou, por meio de seu advogado JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO, HABEAS CORPUS nº 167727 perante o E. Supremo Tribunal Federal, distribuído no mesmo dia por prevenção ao Ministro GILMAR MENDES. Às 18:23h do dia 10/02/2019, por meio de aplicativo de mensagem, o advogado JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO perguntou a ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO: “Caríssimo você falou com nosso amigo.?”: Na sequência, especialmente no dia 11/02/2019, segunda-feira, primeiro dia útil após o protocolo do habeas corpus, diversos fatos, dados o contexto narrado e os personagens envolvidos, aconteceram em íntima conexão ao processo distribuído no Supremo Tribunal Federal. Às 16:50h, o telefone (61) 3217-4187 do gabinete do Ministro GILMAR MENDES fez contato, por 1 minuto e 8 segundos, com ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO: Às 17:32h, por telefone, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO falou com o ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN, durante 45 segundos: Às 17:48h, o telefone (61) 3217-4187 do gabinete do Ministro GILMAR MENDES tentou realizar contato com ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO. 11 ANEXO 14, e suas extrações ANEXOS 15, 16, e 17. Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 6 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 que a decisão que deferiu a medida autorizou o acesso a conteúdo dos computadores e dispositivos e a arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Na ocasião, restou apreendido aparelho celular do ex-Ministro, cujo resultado pericialmente extraído foi remetido à Força-Tarefa Lava Jato em Curitiba por meio do Ofício nº 1020/2019 – IPL 0163/2019-4 (Laudo nº 367/2019-SETEC/SR/PF/PR 11). Os elementos obtidos no dispositivo evidenciam que, em fevereiro de 2019, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO atuou, em interesse próprio e do também investigado PAULO VIEIRA DE SOUZA, junto ao Ministro GILMAR MENDES, valendo-se de relação pessoal com este, para produção de efeitos protelatórios em processo criminal em trâmite na 5ª Vara da Justiça Federal de São Paulo (Autos nº 0002176-18.2017.4.03.6181). Às 18:33h, por telefone, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO tentou falar com o ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN: Às 18:42h, por aplicativo de mensagens, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO recebeu do ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN o número do celular aparentemente atribuído ao Ministro GILMAR MENDES: Às 19:10h, por aplicativo de mensagens, o ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN perguntou a ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO se ele havia falado com o Ministro GILMAR MENDES: “Falou?!” Entre 19:11h e 19:13h, por telefone, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO tentou realizar contato com telefones aparentemente atribuídos ao Ministro GILMAR MENDES, inclusive aquele que foi transmitido a ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO por RAUL JUNGMANN imediatamente antes: Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 7 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. 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Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 Às 18:39h, por telefone, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO conseguiu falar com o exMinistro da Justiça, RAUL JUNGMANN, durante 1 minuto e 52 segundos: Às 19:18h, por aplicativo de mensagens, o ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN enviou a ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO um novo número de contato aparentemente atribuído ao Ministro GILMAR MENDES, com o texto: “Tente esse outro”: Entre 19:26h e 19:29h, o telefone (61) 3217-4187 do gabinete do Ministro GILMAR MENDES tentou realizar contato com ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO: Às 19:29h, por telefone, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO foi contatado pelo telefone (61) 3217-4187 do gabinete do Ministro GILMAR MENDES, e manteve conversa por 52 segundos: Entre 19:31h e 19:34h, por telefone, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO tentou falar com o ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN: Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 8 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 Às 19:13h, por telefone, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO falou com o ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN, durante 1 minuto e 30 segundos: Em paralelo, às 19:34h e 19:35h, por aplicativo de mensagens, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO informou ao seu advogado JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO que falou com “o amigo” Ministro GILMAR MENDES: “Falei. Resposta vaga:sim,já estou sabendo...”, e “Compreensível dadas as circunstâncias”. Em resposta, às 20:02h, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO escreveu a ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO: “Vc é um anjo”. Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 9 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 Às 19:34h, por aplicativo de mensagens, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO informou ao ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN que falou com o Ministro GILMAR MENDES: “Falei”. Às 19:51h, o ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN perguntou: “E?!?!”. Às 21:19h, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO respondeu: “Vago,cauteloso,como não poderia ser diferente.” Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 10 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 No dia 12/02/2019, às 14:19h e às 14:22h, LÉLIO GUIMARÃES VIANNA, oficial de Justiça da 5ª Vara Federal de São Paulo, por aplicativo de mensagens, envia foto e mensagem a ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO. Na mensagem, escreveu: “Boa tarde, Dr. Aloísio, como combinado segue foto. Peço a gentileza de confirmar horário para que possamos fazer a intimação. Grato. Lélio Oficial de justiça”. Conforme a imagem revela, tratava-se de intimação para que ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO participasse de audiência na 5ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, na condição de testemunha de defesa de PAULO VIEIRA DE SOUZA, no processo criminal nº 0011507-87.2018.403.6181. No dia 13/02/2019, às 22:28h, por aplicativo de mensagens, JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO informou a ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO que o Ministro GILMAR MENDES deferiu o HABEAS CORPUS nº 167727, em que figurava como interessado PAULO VIEIRA DE SOUZA, afilhado político de ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO: 10. A narrativa acima expõe a interferência de ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, em interesse próprio e do também investigado PAULO VIEIRA DE SOUZA, junto ao Ministro GILMAR MENDES, valendo-se de relação pessoal com este, para produção de efeitos protelatórios em processo criminal em trâmite na Justiça Federal de São Paulo (Autos nº 0002176-18.2017.4.03.6181). Trata-se do mesmo órgão jurisdicional, 5ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, perante o qual ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO figurou, no processo criminal nº 0011507-87.2018.403.6181, como testemunha de defesa de PAULO VIEIRA DE SOUZA. A gestão junto ao Ministro GILMAR MENDES não foi feita por JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO, advogado de ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO e também de PAULO VIEIRA DE SOUZA. De forma muito mais acintosa, o contato foi feito pelo próprio investigado da Operação Lava Jato, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, com o E. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Mais do que isso é importante destacar os termos em que essa comunicação entre ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO e GILMAR MENDES, foi confirmada pelo primeiro: i) Às 18:23h do dia 10/02/2019, por meio de aplicativo de mensagem, o advogado JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO perguntou a ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO: “Caríssimo você falou com nosso amigo.?”: ii) Às 19:34h e 19:35h, 11/02/2019, por aplicativo de mensagens, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO confirmou a JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO que havia conversado, ao que tudo indica, com o Ministro GILMAR MENDES, nos seguintes termos: “Falei. Resposta vaga: sim, já estou sabendo...”, e “Compreensível dadas as circunstâncias”. Rememore-se, ainda, que outro INQUÉRITO, o de nº 4660, originariamente instaurado perante o E. STF para apurar pagamento de vantagem indevida do Grupo ODEBRECHT S.A. a ALOYSIO Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 11 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 No dia 14/02/2019, quando a notícia sobre o HABEAS CORPUS chegou à grande imprensa, às 16:51h, ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO escreveu ao ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN: “Nosso causídico é foda!”. Em resposta, às 21:36h, o ex-Ministro da Justiça, RAUL JUNGMANN escreveu: “Sr de escravos..”: 11. Agregam-se ao cenário outras informações obtidas na Operação Ad Infinitum – 60ª fase da Operação Lava Jato que denotam uma relação fora do ordinário entre as pessoas referidas. Em sede dos Autos nº 5003706-39.2019.4.04.7000, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba determinou, dentre outras medidas, a prisão preventiva de PAULO VIEIRA DE SOUZA assim como o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu endereço residencial, qual seja Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 255, ap. 50 ou 05, Vila Olimpia, CEP 04.543-120, São Paulo/SP. Conforme abaixo sumarizado, documentos obtidos com a medida de busca e apreensão no referido endereço, juntados nos Autos nº 500520206-2019.4.04.7000 (Evento 18), revelam proximidade de ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO com PAULO VIEIRA DE SOUZA, bem como a atuação daquele junto ao advogado comum de ambos: JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO. IMAGEM 01 Mais do que isso, dentre as conversas cifradas encontradas junto ao investigado PAULO VIEIRA DE SOUZA (carta enviada para ele pela filha, no período em que se encontrava preso 12) destacamse trechos que denotam que o advogado JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO passou a atuar na defesa do ex-Diretor da DERSA a partir de interferência de ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO (Alô Alô), e que ele seria “advogado dos Tucanos”. 12 Destaque-se que: i) no canto superior da primeira página da carta consta a data 21/04/2018, data na qual PAULO VIEIRA DE SOUZA encontrava-se preso; ii) no “item 15” da missiva consta a seguinte mensagem: “Resumindo não confiamos nada no Walt Disney e garanto a você que ele irá te abandonar logo mais. Pode escreve ai na sua cela!”; e iii) a carta é assinada por “Pri Souza”, possivelmente sua filha Priscila Arana Souza. Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 12 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 NUNES FERREIRA FILHO, foi arquivado recentemente, com voto inicial e decisivo do E. Ministro GILMAR MENDES. O arquivamento de ofício do feito (em que o ex-Ministro era também defendido por JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO), contrariando pedido da Procuradoria-Geral da República, em investigação que aguardava perícia, ganha relevo agora diante do contexto e dos fatos narrados neste ofício. 12. Observa-se, em resumo, que: Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 13 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 IMAGEM 02 13. Considerando a iminência de decisão na RECLAMAÇÃO nº 33514, distribuída ao Ministro GILMAR MENDES, trazemos com urgência todos os fatos acima descritos, certos de que Vossa Excelência adotará as medidas cabíveis com a velocidade e presteza costumeiras, de forma a evitar que o interesse público subjacente às investigações possa ser prejudicado e que uma mácula de desconfiança paire sobre decisões proferidas por E. Ministro da Suprema Corte. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Deltan Martinazzo Dallagnol Procurador da República Januário Paludo Procurador Regional da República Antonio Carlos Welter Procurador Regional da República Isabel Cristina Groba Vieira Procuradora Regional da República Orlando Martello Procurador Regional da República Roberson Henrique Pozzobon Procurador da República Juliana de Azevedo Santa Rosa Câmara Procuradora da República Júlio Carlos Motta Noronha Procurador da República Paulo Galvão Procurador da República Jerusa Burmann Viecili Procuradora da República Athayde Ribeiro Costa Procurador da República Felipe D'Élia Camargo Procurador da República Laura Gonçalves Tessler Procuradora da República Diogo Castor de Mattos Procurador da República Rua Marechal Deodoro, 933, Centro – Curitiba/PR – CEP 80.060-010 Fone (0xx41) 3219-8700 – Fax (0xx41) 3219-8778 Página 14 de 14 Assinado digitalmente em 06/03/2019 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 a) a investigação que tramita nesta jurisdição revelou evidências de que PAULO VIEIRA DE SOUZA disponibilizou recursos ilícitos, no exterior, em favor de ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, padrinho político daquele; b) há evidências de que os mais de R$ 130 milhões de reais, os quais se encontram no exterior, lavados em favor do Grupo ODEBRECHT S.A. para pagar funcionários públicos, inclusive da PETROBRAS, eram gerenciados por PAULO VIEIRA DE SOUZA em favor de políticos do PSDB; c) ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, investigado nesta jurisdição e político notoriamente vinculado ao PSDB, tem laços de proximidade de natureza pessoal, diretos e/ou indiretos, com o Ministro GILMAR MENDES; d) Em outra ocasião, como no INQUÉRITO 4660, investigações em curso em face de ALOYSIO NUNES FERREIRA, foram, em sentido oposto ao de manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, arquivadas sem a conclusão de todas as diligências, com voto inicial e decisivo do E. Ministro GILMAR MENDES; e) ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO buscou interferir em julgamento de habeas corpus em favor de PAULO VIEIRA DE SOUZA, em contato direto e pessoal com o Ministro GILMAR MENDES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento PR-PR-00014258/2019 OFÍCIO nº 1691-2019 Signatário(a): ATHAYDE RIBEIRO COSTA Data e Hora: 06/03/2019 15:45:30 Assinado com login e senha Signatário(a): ORLANDO MARTELLO JUNIOR Data e Hora: 06/03/2019 15:44:29 Assinado com login e senha Signatário(a): PAULO ROBERTO GALVAO DE CARVALHO Data e Hora: 06/03/2019 15:48:47 Assinado com certificado digital Signatário(a): JANUARIO PALUDO Data e Hora: 06/03/2019 16:11:01 Assinado com certificado digital Signatário(a): DIOGO CASTOR DE MATTOS Data e Hora: 06/03/2019 15:43:15 Assinado com login e senha Signatário(a): JULIO CARLOS MOTTA NORONHA Data e Hora: 06/03/2019 15:44:13 Assinado com login e senha Signatário(a): JERUSA BURMANN VIECILI Data e Hora: 06/03/2019 16:03:41 Assinado com login e senha Signatário(a): ISABEL CRISTINA GROBA VIEIRA Data e Hora: 06/03/2019 15:47:13 Assinado com login e senha Signatário(a): LAURA GONCALVES TESSLER Data e Hora: 06/03/2019 15:52:49 Assinado com login e senha Signatário(a): FELIPE DELIA CAMARGO Data e Hora: 06/03/2019 15:46:04 Assinado com login e senha MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento PR-PR-00014258/2019 OFÍCIO nº 1691-2019 Signatário(a): ROBERSON HENRIQUE POZZOBON Data e Hora: 06/03/2019 15:46:27 Assinado com login e senha Signatário(a): JULIANA DE AZEVEDO SANTA ROSA CAMARA Data e Hora: 06/03/2019 15:47:09 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2C0E879.E3CEB7FA.4FD2B8A9.12AD5708 PGR-002551 47f201 ? II.-; :» MINISTÉRIO PBLIÇO FEDERAL , GABINETE oo PROCURADOR-QERAL DA REPUBLICA SECRETARIA DE COOPERAÇAO INTERNACIONAL OFÍCIO nª 21 74120171ACR1MISCII'PGR Brasilia-DF, 3 de agosto de 2017. URGENTE ?Tí to: & outentioLdade acerte—; PalF? A Sua Excelência o Senhor, Procurador Regional da República Procuradoria da República” no Paraná CIC A Sua Excelenc' a Senhora Émcuradora da República Procuradºria da República em São Paulo Rweuanfw chave $#CEÚDFE.49FCER37.SBDFCEOJ. Assunto: Cooperação Suiç'aiBrasiI: Caso Paulo Vieira de Souza Ofício nº 5831i201TICGRA—DRCI-SNJ-MJ — Ref. 201'H03143 PCI nº 1.00.000.014283l201?-78 dacaoáeeunonto. ...ª Senhor Procurador. "...l.l.'.'-'..'*'Élin'- EEFRGS fal-IAS, «m ÚJÍÚBJ'ZÚIT 19:33, “::-ul? Encaminhe a Vossa Excelência informações espontâneas recebidas de 5ª Ministério Público da Confederação Suíça a partir de comunicação da unidade de ;? inteligencia financeira daquele país quanto a supostas operações financeiras suspeitas 3: realizadas pelo cidadão brasileiro Paulo Vieira de Souza, nascido em ? de março de 1949. %% As comunicações referem-se ao saldo de mais de CHF 35 milhões presentes %: em quatro contas no banco BORDIER & CIE. deGenebra. em nome da offshore ªff A..... M P F Secretaria de Cooperação internacional mi_— Procumªria-Geral da Republic: SAF Sul. Quadra 4. Conjunto C, Bloco B, Sala 509 70050-900 - Brasilia-DF Tel, 61 3105-5820 pgr-internacional©mpl.mp.br Pág. Ideiª. panamenha GROUPE NANTES SA. cujo beneficiário economico e Paulo Vieira. ;” Tais contas foram foram encerradas e o saldo de mais de USD 29 milhõesffoi agrupado em outra conta bancária. As autoridades suíças informam. ainda, que duas transferências, de cerca de USD 34 milhões, foram realizadas para o banco DELTEC BANK em Nassau, Bahamas. em conta de titularidade do GROUPE NANTES SA. Observa—se que Paulo Vieira de Souza foi diretor da DERSA 0231!“ Desenvolvimento Rodoviário S.A. e teria recebido propina da empresa Camargo Correa entre 2007' e 2009 no caso RODOANEL. .. .- As informações são transmitidas & fim de se iniciar investigação criminal no & ".'lJ E 3 Brasil, podendo ser formulado um pedido de cooperação a Suíça para a obtenção de às ':lí'i. . , , . ral... elementos de prova coligidos pelas autoridades daquele pais. ,. ;; ªªi uhf ' Ressalto. ainda que uma solicitação de assistência deve ser encaminhada ªê; em até 3 meses. para que não haja a liberação de valores bloqueados em contas Tiª ' mé sunçasr . :: Atenciosamente. “É VLADllli'iIR ARAS . lª'-"fig Procurador Regional da Republica 2,5, Secretario de Cooperação Internacional 51% or 5 e à 3 “DE , U ª c; *é (. U '.º-l & D II -—»_ IE âssLnndc com login e senha por ULEDIMIR BAPROS ARAH. btt?=f!nwr.tzúnsparéncio 'Ff.mv.h=€val Procuradoria-Geral de República Secretaria de Cooperação SAF Sul. Quadra 4. Conjunto c. Bloco B. Sala 509 Internacional 70050—900 - Brasília-DF Tel. 61 3105-5320 'pgr-intemacional©mo€.mp.br Pág 2 do 2 Traduction sur mandat du Ministère public de la Confédération MPC Page 1/5 CH-3003 Berna, MPC Registada Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional Secretaria Nacional de Justiça Ministério da Justiça SCN Qd. 06, Conj. A, Bl. A, 2ºAndar Edifício Venâncio 3000 Brasília - DF. CEP – 70716-900 BRASIL Via o Serviço federal da justiça Procuradora federal: Colaborador jurídico: Escrivã de direito: Processo no: Lausana, quinta-feira, 13 de julho de 2017 Graziella de Falco Haldemann Loris Bertoliatti Françoise Kress SV.16.0940-FAL Transmissão espontânea de informações nos termos do art. 67A EIMP Exmo Senhor, Exma Senhora, O objectivo da presente é transmitir-lhe informações existentes na Suíça susceptíveis de permitir que as autoridades de acção penal do seu país possam iniciar nova investigação, respectivamente de facilitar o desenrolar de uma investigação já a decorrer e, depois, de pedir auxílio mútuo à Suíça. I. RESTRIÇÕES DE UTILIZAÇÃO A presente transmissão espontânea de informações é efectuada por aplicação do art. 67A Ministério Público da Confederação MPC Françoise Kress Route de Chavannes 31 Apartado 1001 Lausana Tel. +41 58 480 57 90, Fax +41 58 483 33 20 www.bundesanwaltschaft.ch Numéro d’identification de la traduction Ferreira_291878_SV.16.0940_Rca Traduction sur mandat du Ministère public de la Confédération MPC Page 2/5 da lei federal de 20 de Março de 1981 sobre o auxílio mútuo internacional em matéria penal (EIMP), assim como das disposições do art. 29 do Tratado de auxílio mútuo judicial em matéria penal de 12 de Maio de 2004 entre a Confederação suíça e a República federativa do Brasil. As informações contidas na presente transmissão espontânea estão sujeitas às seguintes restrições de utilização: 1. As informações contidas na presente comunicação podem ser utilizadas para lançar investigações no seu país ou para apresentar um pedido de auxílio mútuo à Suíça no âmbito de processos pendentes, para obter os meios de prova correspondentes. 2. Por agora, essas informações não podem ser utilizadas como meios de prova. 3. A utilização directa ou indirecta dessas informações para fins fiscais ou de política económica está proibida. A proibição de utilizar essas informações como meios de prova não impede a respectiva utilização perante um tribunal para obter decisões incidentes (por exemplo, congelamento de contas). No entanto, está excluída a utilização dessas informações com o objectivo de conseguir uma decisão definitiva (por exemplo, de condenação ou de confiscação). II. FACTOS Por carta de 22 de Junho de 2016, o Gabinete de comunicação em matéria de lavagem de dinheiro (adiante: MROS) enviou ao Ministério público da Confederação uma comunicação de suspeitas de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 23, al. 4 da lei federal sobre a luta contra a lavagem de dinheiro e o financiamento o terrorismo (LBA). Essa comunicação refere-se a quatro relações de negócios de uma sociedade panamenha chamada GROUPE NANTES SA junto do banco BORDIER & CIE em Genebra, cujo beneficiário económico é Paulo VIEIRA DE SOUZA, cidadão brasileiro nascido em 7 de Março de 1949. Trata-se das seguintes relações bancárias, todas elas abertas em 5 de Julho de 2007: - n° G 13606-13606 Rubr. I, cujo saldo ascendia a CHF 18 137 938 em 7 de Junho de 2016; - n° G 13626-13626 Rubr. I, cujo saldo ascendia a CHF 6 019 149 em 7 de Junho de 2016; - n° G 13627-13627 Rubr. II, cujo saldo ascendia a CHF 6 131 219 em 7 de Junho de 2016; - n° G 13627-13628 Rubr. III, cujo saldo ascendia a CHF 4 929 010 em 7 de Junho de 2016; No momento da comunicação, o valor total presente nas relações bancárias mencionadas ascendia a CHF 35 217 316.-. Numéro d’identification de la traduction Ferreira_291878_SV.16.0940_Rca Traduction sur mandat du Ministère public de la Confédération MPC Page 3/5 Convém especificar que Norman Albert BARR, cidadão canadiano, nascido em 18 de Setembro de 1963, e Janet Lynne EMPEY, cidadã canadiana, nascida em 29 de Junho de 1949, beneficiam ambos de poder de assinatura nas quatro relações de negócios anteriormente mencionadas. Além disso, Paulo VIEIRA DE SOUZA, beneficiário económico dos activos, beneficia de poder de assinatura nas relações bancárias mencionadas. Segundo as informações contidas na comunicação ao MROS,Paulo VIEIRA DE SOUZA tinha aberto em 1993 uma relação bancária (n° 9801) de que era titular e beneficiário económico junto do estabelecimento bancário já mencionado. A sua esposa era igualmente titular e beneficiária económica de uma relação bancária junto desse estabelecimento (n° 9133). Essas relações foram encerradas e o saldo foi transferido para as contas abertas em nome de GROUPE NANTES SA junto do mesmo estabelecimento bancário, das quais Paulo VIEIRA DE SOUZA é beneficiário económico. Segundo as informações recebidas pelo Ministério público da Confederação, Paulo VIEIRA DE SOUZA ocuparia a posição de director da engenharia de uma sociedade de Estado gerindo obras de infraestrutura rodoviária (DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA). Paulo VIEIRA DE SOUZA possui o estatuto de pessoa politicamente exposta devido a esta actividade. Consta também dessa comunicação que Paulo VIEIRA DE SOUZA seria alvo de um processo penal no Brasil por corrupção de agente público, falsas declarações e desvio de erário público. Paulo VIEIRA DE SOUZA teria elaborado, em 2009, um sistema de desvio de recursos públicos do programa de expropriação e de reinstalação de residentes afectados pela construção de uma avenida periférica rodeando a capital de São Paulo. Paulo VIEIRA DE SOUZA teria pedido a modificação do registo do Cadastro e teria designado pessoas em seu redor, nomeadamente a filha Tatiana Arana DE SOUZA CREMONINI e o seu pessoal doméstico como podendo beneficiar do programa de compensação/indemnização relativo à expropriação, ao qual não teriam tido direito. A investigação teria começado por motivo das declarações de uma antiga empregada da DERSA, Mercia FERREIRA GOMES. Verifica-se igualmente que Paulo VIEIRA DE SOUZA teria pago comissões ocultas a pessoas vinculadas com uma organização chamada « Primeiro Comando da Capital ». Paulo VIEIRA DE SOUZA seria além disso suspeito, no âmbito da investigação levada pelas autoridades brasileiras sob o nome « Operação Castelo de Areia », de ter recebido subornos provenientes da sociedade CAMARGO CORRÊA, de 2007 a 2009, relacionados com o projecto RODOANEL. Segundo as primeiras análises das relações bancárias mencionadas, foram registadas numerosas entradas de fundos entre 2007 e 2009, ou seja no momento dos factos anteriormente mencionados. O MPC foi recentemente informado que o director de GROUPE NANTES SA, Norman BARR, tinha dado instruções de transferir para o estrangeiro os activos depositados nas Numéro d’identification de la traduction Ferreira_291878_SV.16.0940_Rca Traduction sur mandat du Ministère public de la Confédération MPC Page 4/5 contas já mencionadas. Por conseguinte, no dia 12 de Junho de 2017, o MPC enviou um pedido ao banco em causa, com o objectivo de conhecer o destino final dos fundos transferidos. Segundo as informações recebidas, as contas n° 13606 (por USD 17 634 000.-), n° 13626 (por USD 5 883 000.-) e n° 13627 (por USD 5 997 386,34) foram encerradas e os valores patrimoniais foram agrupados na conta n° 13628 em 19 de Janeiro de 2017. No dia 1 de Fevereiro de 2017, segundo instruções do director da sociedade GROUPE NANTES SA, Norman Albert BARR, uma primeira transferência de USD 17 212 200.- foi efectuada em favor de uma relação bancária n° 1000430_00 em nome de GROUPE NANTES LTD junto do DELTEC BANK AND TRUST LIMITED, em Nassau, nas Bahamas. Por carta de 7 de Fevereiro de 2017, Norman BARR solicitou o encerramento da relação bancária n° 13628 junto de BORDIER & CIE e a transferência do saldo para a relação bancária n° 1000430_00 em nome de GROUPE NANTES LTD junto do DELTEC BANK AND TRUST LIMITED, em Nassau, nas Bahamas. No dia 8 de Março de 2017, o saldo de USD 17 160 922,95 presente na relação bancária n° 13628 foi transferido em favor da relação bancária n° 1000430_00 em nome de GROUPE NANTES SA, nas Bahamas. Consta igualmente das informações recebidas que o beneficiário económico da relação bancária n° 1000430_00 em nome de GROUPE NANTES SA (« NANTES SUB-FUND a segregated account of LYFORD DIVERSIFIED GLOBAL FUND ») é Paulo VIEIRA DE SOUZA. III. SUSPEITAS Visto o que antecede, existem suspeitas suficientes que infrações dependendo da sua jurisdição foram cometidas e que meios de prova relacionados com essas infrações se encontram na Suíça. O Ministério público da Confederação fica ao seu dispor se, com base nos elementos anteriormente expostos, as autoridades competentes decidirem de proceder ao envio de uma comissão rogatória à Suíça. Fico ao seu dispor (tel : +41 (0)58 483 33 02 ; fax : +41 (0)58 483 33 20 ; e-mail : graziella.defalcohaldemann@ba.admin.ch) para qualquer complemento de informações que possa desejar. Apresento, Senhora Procuradora, protestos de elevada consideração Ministério Público da Confederação MPC Numéro d’identification de la traduction Ferreira_291878_SV.16.0940_Rca Traduction sur mandat du Ministère public de la Confédération MPC Page 5/5 Graziella de Falco Haldemann Procuradora federal Date Signature Nom/prénom Code d’identification en cas d’anonymisation Numéro d’identification de la traduction Ferreira_291878_SV.16.0940_Rca 22/01/2019 SEI/MJ - 7889479 - Ofício DRCI 7889479 08099.019266/2018-23 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL COORDENAÇÃO-GERAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS Ofício n.° 297/2019/CRA/CGRA/DRCI/SNJ-MJ Brasília, 17 de janeiro de 2019. SIGILOSO URGENTE A Sua Excelência o Senhor DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL Procurador da República Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Estado do Paraná Rua Marechal Deodoro, 933 – Centro 80.060-010 – Curitiba/PR C/C A Sua Excelência a Senhora CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ Procuradora da República – Secretária de Cooperação Internacional Secretaria de Cooperação Internacional Procuradoria Geral da República SAF Sul, Qd. 04, Conj. C, Bloco B, Sl. 515 70.050-900 – Brasília – DF Assunto: Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal Brasil/Suíça – Caso Operação LavaJato (FTLJ 214/2018 Paulo Vieira de Souza). Ref.:2018/06160. file:///C:/Users/beatrizcassou/Documents/GroupWise/Oficio_DRCI_7889479_1.html 1/2 22/01/2019 SEI/MJ - 7889479 - Ofício DRCI Senhor Procurador, 1. Referimo-nos Ofício nº 4578/2018/ALJ/SCI/PGR de 17 de dezembro de 2018, por intermédio do qual a Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria Geral da República encaminhou pedido de assistência jurídica internacional em matéria penal dirigido a Suíça, identificado como FTLJ 214/2018, extraído dos autos do Processo nº 5055959-38.2018.4.04.7000 e outros, em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, no Paraná. 2. A esse respeito, na qualidade de Autoridade Central para o caso em questão, comunicamos que o referido pedido foi diligenciado e cumprido pelas autoridades rogadas, como se depreende da documentação anexa. 3. A autoridade da Suíça encaminha documentação informando também que os documentos e informações bancárias relativas as contas nº 13606-13606, nº 13626-13626, nº 13627-13627 e nº 1362713628, mantida no Banco Bordier & Cia, na Suíça, foram encaminhadas à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, por meio do nosso Ofício nº 7302/2018/CGRA-DRCI-SNJ-MJ, datado de 30 de outubro de 2018, bem como autorizam o compartilhamento dos referidos documentos e informações. 4. Nesse sentido, caso não advenha nova manifestação no prazo de 90 (noventa) dias, o caso em apreço será remetido ao arquivo interno deste Departamento, nada obstando que, a qualquer tempo, seja formulado novo pedido de cooperação, ou adotadas outras providências julgadas convenientes. 5. necessário Isto posto, permanecemos à disposição para todo e qualquer esclarecimento que se fizer Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por ANA LUISA FARIA, Coordenador(a) de Recuperação de Ativos - Substituto, em 21/01/2019, às 15:09, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 7889479 e o código CRC 74D65F4B O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-asistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça. Documento firmado electrónicamente, conforme al § 1º del art. 6 y art. 10 del Decreto nº 8.539 / 2015. Document signed electronically, according to § 1 of art. 6th and art. 10 of Decree 8.539 / 2015. Referência: Caso responda este O cio, indicar expressamente o Processo nº 08099.019266/2018-23 SEI nº 7889479 SCN Quadra 6, Ed.Venâncio 3.000 (Shopping ID), Bloco A, 2º Andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716900 Telefone: (61) 2025-8900 - E-mail para resposta: cooperacaopenal@mj.gov.br file:///C:/Users/beatrizcassou/Documents/GroupWise/Oficio_DRCI_7889479_1.html 2/2 ., º SChWªÍZGTÍSChª Eidgenossenschaft Federal Department of Justice and Police FDJP Cºnfédérªtiºn ªª'ªfª Federal Office of Justice FOJ Confederazrone Svuzzera Division for International Legal Assistance Confederaziun svizra Mutual Assistance Unit I: Seizure and Handing over of Assets Swiss Confederation CH-3003 Berne, FOJ FEDERAL EXPRESS Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional Secretaria Nacional de Justiça Ministério da Justiça SCN Qd. 06, Conj. A, Bl. A, 2ºAndar Edificio Venâncio 3000 Brasília — DF. CEP — 70716-900 BRAZIL Phone +55 61 20 25 89 09 Your reference: letter n. 8685/2018, ref.: 2018/06160 Our reference: B-18-4858—3 Case officer: BER Berne, January 8, 2019 Request of 4 December 2018 for use of evidence previously transmitted in execution of an MLA request regarding Paulo VIEIRA DE SOUZA in criminal proceedings in Curitiba, State of Paraná, regarding the LAVA JATO case Dear Madam or Sir, Reference is made to your official letter n. 8685/2018 of 28 December 2018, through which you transmitted a mutual legal assistance request arising from the Ministerio Publico, Procuradoria da República no Estado do Paraná, regarding the LAVA JATO case. The requested measures regards the transmission of the bank documents of the following bank accounts held by Groupe Nantes SA at BORDIER & CIE: — n. 13606-13606, whose beneficial owner was Paulo Vieira de Souza - n. 13626—13626, whose beneficial owner was Paulo Vieira de Souza - n. 13627-13627, whose beneficial owner was Paulo Vieira de Souza - n. 13627-13628, whose beneficial owner was Paulo Vieira de Souza from the day of the opening until the day the bank accounts were closed. The Swiss authorities already transmitted to the Brazilian authorities the above mentioned docu- mentation, in execution of the Brazilian MLA request of 29 September 2017 in re Paulo VIEIRA DE SOUZA/Rodoanel, arising from a criminal proceedings in Sao Paulo (your reference: letter n. 9253/2017 and procedure n. 2017/04956; our reference: B-17-3331-2). More precisely, the docu- ments regarding the four above mentioned bank accounts have been sent to the central authority of Brazil with our letters dated 19 October 2018, 19 November 2018 and 29 November 2018. «ii-ú) Al./DR ESS—O REGISTRADO Nf“ SE! Federal Office ofJustice FOJ Ch' B rt " OTOCOLOQMW #0 [ g 9 7' Bufdeaasraeinãlo, 3003 Berne, Switzerland - :'íº DO Sªl ] 57 6 6] S— Phone+4158462 06 59, Fax +4158 462 53 80 E M chiara.bertoli©bj.admin.ch Á/Á/w www.bj.admin.ch m DE PROTOSZLQ * BJ- 00224181 IPOO1 We will therefore consider the request dated 4 December 2018 of the Ministerio Publico, Procura— doria da República no Estado do Paraná as a request of secondary use. According to Art. 13 para 1 of the Treaty on mutuaI legal assistance in criminal matters between Switzerland and Brazil, the evidence, information and objects obtained through the means of mu- tual legal assistance can not, in the requesting State, be used for investigative purposes and be introduced as evidence in criminal procedures regarding crimes for which the assistance can not be granted. According to Art. 13 para 2 of the same Treaty, any other use is subject to prior con— sent of the Central authority of the requested State. This consent is however not necessary if the facts related to the request constitute other circumstances for which the assistance can be granted (i. e. another criminal procedure for which the assistance is not excluded, Art. 13 para 2 let. a). The assistance is not admissible if the criminal procedure concerns an act which, according to Swiss Iaw, is qualified as a political or a military offence or which violates regulations concerning monetary, trade or economic policy. Assistance is also not admissible where the criminal proce- dure concerns an act which, according to Swiss law, is qualified as a fiscal offence. Considered as a fiscal offence is any act which appears to be aimed at reducing fiscal duties or taxes. In the present case, the Brazilian authorities wish to use the evidence transmitted in execution of the MLA of 29 September 2017 in re Paulo VIERIRA DE SOUZA (your reference: letter n. 9253/2017 and procedure n. 2017/04956; our reference: B-17-3331-2) in criminal proceedings con- ducted by the Ministerio Publico, Procuradoria da República no Estado do Paraná regarding the LAVA JATO case. The Brazilian authorities are conducting criminal proceedings against different persons for corrup- tion, money Iaundering and support or involvement in a criminal organisation. According to these investigations, Paulo Vieira de Souza helped to hide and transfer the bribes paid through the Ode- brecht Group in favour of multiple persons, among them politicians and public officers. ln particular, he used bank accounts abroad, controlled by him. The Ministerio Publico, Procuradoria da República no Estado do Paraná suspects that the bank account at BORDIER & CIE, whose benefi- cial owner was Paulo Vieira de Souza, are connected with the Iaundering of money related to the corruption perpetuated in the Odebrecht Group. The fact described in the request of 4 December 2018 of the Ministerio Publico, Procuradoria da República no Estado do Paraná constitute the offences of corruption and of money Iaundering ac- cording to Swiss law. As these offences are not among the ones for which the assistance is ex- cluded, the need to request the consent from our Office is unnecessary. This Office therefore confirm that as the facts constitute an act for which the assistance can be granted, the need for consent from this Office to use the documents transmitted from the Swiss au- thorities in execution of the Brazilian MLA request of 29 September 2017 in re Paulo VIEIRA DE SOUZA/Rodoanel (your reference: letter n. 9253/2017 and procedure n. 2017/04956; our refer- ence: B-17-3331-2) in the criminal proceedings conducted by the Ministerio Publico, Procuradoria da República no Estado do Paraná regarding the LAVA JATO case as described in the request of 4 December 2018 is unnecessary. Best regards FederaI Office of Justice SchweizerischeEidgenussenschaft _ Coniédération SUISSE . Cunfederazione Svizzera Confederaziun wizra Page 1 OH DRI GI N I&BRNA 4131324855 ªgiªm JUSTIZ- 'FEMTI ÚLEEDEP BJARTEHENT PDSTCEI'FFICE BUT-IBES NZD BER EE 3003 LAND DH TºDEPARTAMENTO DE REC. DE ATIVOS E COOPERAQAO INTERNATIONAL MINIST. SCN QD. 05, CONJ. A, BL. A, ?.ANDAR EDIFICIO VENANCIO 3000 BRASILIA DF 70716 (BR) 512 0255909 )( +55 REF BIT-53314! .*BER SHIP DIGITE: UBJMIG ACTWGT: 11.103. GAEMBQEZMN 4040 BILL SENDER ANI 7741 3549 7973 INTL PRIORITY VB Fm _ “ªº [JEEXJWIUÍZBÃÚ'S EEI)“ l'D HME IDE.-[I % KUHIE FUR DEN EMFFANGER -- BIT'TE VORNTN DIE VERSANDTASDHE LEGEH mãjlxa-r— —-—-——--—-L—- --=-- _..-_-- .--- unª—___“.-- * ,_=_ Pb GÉTTPF :::-dwg “ ? Grozmvrê “ª «Dress 1: ,. ' 1 .' MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA i: 1 RE~~EP~~I~l~N;~~~t~g~ ~ug~~~~;:$Ã~N;~RÍDICA -. DEPARTAMENTO DE INTERNACIONAL . . ' ·COORDENAÇÃO-GERALDERECUPERAÇÃODEATIVOS < , I - I_ f.· O ICiO n° · 7302/20I8/CGRA-DRC!-SNJ-MJ Brasília, :i o de o.utubro d~ 20 I 8.: · I, A Sua Excelência a Senhora A 'AMARA OSÓRIO'SILVA · ·. P dcurador Regional da República ' P!dcuradoria da República no Estado de São Paulo R ~\ Frei Caneca, n° I 360, Consolação . • O 307-002- São Paulo- SP , . ~~! . 1 _1 -.·. ... I ), ' ·,. ' . . _.I AILa.E~ce;ência ~ Se,nhora · , ', ANSEE ROMANÓ . P~9curadora da República-' Sé~retá'riâ di Cooperação Internacional Secretaria de_ Cooperação Internacional _ ' - ·- ' P~qcuradoria Geral·?a República S ",f Sul, Qd.'04, Con} C, Bloco B, SI. 5I5 7 .050-900- Brasília- DF · d~ISTINA-SCHW ALnto: Coope'raçã~ Jurídica Iuternacional em Matéria Penal BrasÚ/Suíça- Caso Rodoanei. , I . - N ssa'referência: ;017/04956. . . . . -. - . , . · .. . , , ·_ . '· ' Senhora Procuradora,· 1-:,' I '. :i. . L Referimo-nos ao Ofício n° 3062/2017/~CRIM/SCI/PGR de 06 de novembro de 2017, .... e ~aminh~do p~la ·Secreta~ia de· Copperaç~o Internacional da Procuradoria_GeraCda RepúbÜca, por meio dó qtia\ foram enviados documento~ do ped.ido de cooperação, que tem cOmÇl objetivos .a . qHbra .de sigilo bancário de ativos mantidos em instituiçõ_es financeiras na SuiÇa, bém eomo q _bloqueio de contas naquele país. · · ' ,zl . . ·. ._I~forinár-os 1q~e as àutoridades suíÇas restituíram o ]Jresente P~1ido -di~igenci~do -~ .campndo, com o_ encammhamerito dos anexos documentos e USB dnve, CUJa senha e: \ Rff_l 1.03$, contendo informaÇões bancái-ias relacionadas às contas n? 13606,. 13626, !'3627_ 1 628 :1 man~~~:s~a:::::~~:~:s encaminham~s , C:e já questionamento às autoridade,s tão logo· essa ;Jgadas para verifisar a_ existência de bloqueio quanto às referidas contas i 1formação aportar neste Departamento, encaminharemos a Vossa Excelência. . '. • \ ', e , I • 4 As autpridades suíças indicam ainda que as inforÍmições fornecidas nãq. poderão, ser '\ ilizadas Pi;ra e\:nbasar qualquer condenação somente . pelo , faro ,das. pessoas, envolvidas - p ksuírem na Suíça valores incompatíveis com sua renda. · ' I , , , SCN Quadra 6, Conjunto. A, Bloco A, 2' andar,Ed. Venâncio 3000, Brasília- DF 70716-900 Telefone: +55 61 2025 8909 Fax: +55 6(2025 8915 E-mail coóperacaopenal@mj.gov.br , -I i li . ,-· .' . , , . ' I - ~ ' ra/lpmp ·a , \ ! r-.IJNIS·n~RIO DA juS'nÇA E SEGURI\l':IÇA PÚBJ.JCA ' • l'ág.2 i I ! I , • 5 .j O Estado requ~rido também indica que as informações não podem ser utilizadas para a condenação .pelo crime previsto no àrt. 22 da Lei n° 7.492/86 (evasão de divisas), urria vez que a jsuíça não fornece cooperação jurídica internacional que tenha por base esse· tipo penal, c riforme previsto no art. 3° do Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a R pública Federativa do Bràsil e a Confederaçãó Suíça (Decreto n. 6.974, de 7 ele outubro de. 21Q9)... I . , J: I , I '' · · .Ressaltamós: que, nos termos do artigo ·13 do referido Tratado, "as informações,:. umentos ou· o~jetos obtidos pela via da cooperação jurídica não podem, ·no. Estado 6. d R ~uerente, se1: utilizados em investigações, nem ser produzidos como meios de prova ein . q a!quer propedimento penal relativo a um .delito· em relação ao qual a cooperação jurídicq não' p ~sa ser concedida. Qualquer outra !Jtflização está 'subordinada à aprávação prévia da · A ~01·idade Central do Estado Requerido. Destart~, é de extrema importância que os documentos, re tituídos pelas autoridadescsuíças não.sejam usados· para instruir processos ou inquéritos.não, ~ pCionados no pedido de cooperação jurídica internacional, se\n prévia autorização dai A toridade Central daquele país. . . : · . ·- . · Isto. J)~Sto, permanec.emos à disposição para todo e 7. fi er necessário. ~ualquer es6l~reciment~ que se I I I Respeitosamel'\te, .I i. ! 'r ,I / I J ' i 1: j I' ·'' ,. ',, .' •I • I • I. .\ ra/Jpmp SCN Quadra 6, Conjunto A, Bloco A, 2• andar, Ed. Venâncio.JOOO, Brasília~ DF 70716-900 Telefone: +55 61 ·2025 8909 Fax: +55 61 2025 8,915 E-mail cooperacaopenal@mj.gov.br i,. \ - ' " Schjizerische Eidgenossenschaft Federal Department of Justice and Pollce FDJP Confédération suisse Federal Office of Justice FOJ Con' Jderazione Svizzera 1 Con deraziun svizra Division for lntemat!onal Legal Asslstance Mutual Assistance Unit 1: Seizure and Handing over of Assets Swi s Confederation CH- 003 Beme FOJ I FE ERAL EXPRESS De artamento de Recuperação de Ativos e 1 Có peração Internacional Sebretaria Nacional de Justiça Mi~istério da Justiça S ~ Qd. 06, Conj. A, 81. A, 2°Andar Ed ficio Venâncio 3000 Br sília- DF. CEPI 70 ~6-900 Br silien Ph I e +55 61 20 25 89 09 Vou ference: Our ~ ference: B-17-3331-2 Cas bfficer: AJL I GOP Ber é, October 19, 2018 RJuest for assistance made by the Ministério Publico Federal, Procuradoria da República Estado no Paranà, Brasil on November 13, 2017 in re Groupe Nantes SA noi DeJ Sir or Madam f on~ Plllse find enclosed the letter of October 11, 2018 of the Swiss General Attorney as well as U. B' drive containing the documents that pertain to the execution of the above-mentioned request. , Th i password to open the USB drive will be sent with separate letter. W would like to draw your attention to the fact that any information contained in these documents ' sh I only be used as provided for by art. 13 of the Treaty on Mutual Legal Assistance between dur tw · Countries. Please also be advised that the documents cannot be used in any way in order to condemn anyonbl for the unique reason that the latter has a fortune in Switzerland which is incompatible with hiJTer revenues. . Pl ase also note that the documents cannot be used for the prosecution of the criminal offence I st tbd by article 22 ofthe law n. 7.492/1986 (evasao de divisas). Switzerland does not grantthe Federal Office of Justice FOJ Pascal Gossin Bundesrain 20, 3003 Bem, Schweiz Phone +41 58 462 43 01, Fax +41 58 462 53 80 pascal.gossin@bj.admin.ch www.bj.admin.ch BJ 0020487 I P007 CADMÉRCIISNJMJ PROCESSO REGISTRADO NO SÉ! Nº PROTOCOLO , galã—fl —---—- 2 m tua! assistance for the criminal prosecution of this criminal offence, as stated by article 3 para •1 lit. of the Treaty on Mutual Legal Assistance between our two Countries. ! vo ·j ! taithfully Fe era! Office of Justice I Enclo ures: II - L tt r of 16 October 2018 of the Swiss General Attorney - 1 W B drive I I I ', f -1 I 3 Our (Pie erence: B-17-3331-2 quote in further correspondence) si C r003 Berne, October 19, 2018 Re ervation of S eciali Re 'uest made by: on in he case of: I Ministério Publico Federal, Procuradoria da Repúbiida no Estado no Paranà, Brasil I November 12, 2017 Groupe Nantes SA To Jhe authorities of the re uestin State Ba!sed on the applicable treaties and conventions and on articles 67 and 63 of the Swiss Federal La~ on lnternational Mutual Assistance in Criminal Matters of March 20, 1981, the use of evidence and/information obtained through the means of mutual assistance is subject to lhe following conditiots: usJ permitted I. I rhe evidence and information obtained through lhe means of mutuallegal assistance can, in: the requesting State, be used for investigative purposes and be introduced as evidence in the himinal procedure for which assistance has been requested, as well as for any other crimin~l procedure, subject to lhe following points: J U I not permitted 11. rhe evidence and information obtained through lhe means of mutuallegal assistance may not be used, neither directly nor indirectly, in a criminal procedure concerning an offence for which kssistance is not admissible. 111. Assistance is not admissible if the criminal procedure concerns an act which, according to I Swiss law, is qualified as a political ora military offence or which violates regulations concern' monetary, trade or economic policy. ' ing IV Assistance is also not admissible where lhe criminal procedure concerns an act which, accord' to Swiss law, is qualified as a fiscal offence. Considered as a fiscal offence is any act which ing kppears to be aimed at reducing fiscal duties or taxes. J U permitted after prior consent V. !A.fter prior consent by Switzerland, lhe evidence and information obtained through the means I . of mutuallegal assistance may be used: 1 a) for lhe prosecution of acts which are qualified as tax fraud according to Swiss law, and I b) additionally for the Schengen States: for lhe prosecution of lhe offences mentioned in article 50 of lhe Convention on lhe implementation of lhe Schengen Agreement (indirect fiscality), under lhe conditions of article 51 of this Convention. 'I' -~ I ,- J 4 VI. Subject to prior consent by Switzerland is also: any other transmission of evidence and information, in particular to a third State or an inter.1 national institution; I b) any other use in a procedure other than the ones mentioned under number 1., in particular in administrative or civil procedures. However, for the Schengen States, no prior consent 'is necessary for civil actions joined to criminal proceedings according to article 49 subpara-[ graph d of the Convention on the implementation of the Schengen Agreement. à) Th more favourable rules according to art. 5 and 36 of the fraud prevention agreement of Octobet 26, 2004 remain reserved. · Thj9 consent has to be obtained from the Federal Office of Justice, Bundesrain 20, 3003 Berne, Switzerland (fax +41 58 462 53 80). ' '' ' 5 . Co to: Miilstério Público Federal Pr:r,9uradoria-Geral da Republica SJI19 Sul Quadra 4, Conjunto C, Bloco B, Sala 406 Brasília DF70f050-900 Brâ$men (ad:I9253/2017/CGRA-DRCI-SNJ-MJ) Mi~l i,stére public de la Confédération 30 3 Bern (a : RH.18.0003-FAL) .• I I Bundesanwaltschaft Ministêre public de la Confédération Ministero pubbllco della Confederazione Procura publica federais CH-3003 Berne, MPC BA Justiz VUE RUcommandé qttice fédéral de la justice Unité ., Entraide judiciaire I Pascal Gossin B undesrain 20 I' 3003 Berne E I 5. Dkt. 2018 Act 1 I PJocureure fédérale: Gi-effiêre: st:agiaire juridique: P(oCédure 0°: Graziella de Falco Haldemann Françoise Kress Maêl Correia-Mula RH. 18.0003-FAL Lausanne, le 11 octobre 2018 Demande d'entraide judiciaire émanant du Parquet fédéral de la République de Sao · Paulo (Brésil) du 13.11.2017 en la cause Paulo VIERA DE SOUZA (votre réf.: B-17~1~) ' '' 'I Monsieur, li ~~r arrêt du 1O septembre 2018, le Tribunal fédéral a déclaré irrecevable le recours formé par GROUPE NANTES SA, titulaire des relations bancaires visées par la demande' I I d:entraide susvisée. Par conséquent, la décision de clôture du 30 ma i 2018 est définitive et ~xécutoire. I Dés lors, je vaus prie de trouver en annexe à la présente, sur clef USB cryptée, les docurri~nts suivants qui ont été considé'rés pertinents pour la procédure d'entraide et qui pourront ê~te remis à l'autorité requérante : I La documentation bancaire relative aux comptes n°' 13606, 1.3626, 13627 et 13628 ouverts au nom de GROUPE NANTES SA auprés de la banque BORDIER & CIE (composée des documents d'ouverture de compte, des extraits des portails d'information ainsi quedes relevés de compte pour la période allant du 31 décembre 2007 au 31 décembre 2015). ! u·Ltilisation de la documentation susvisée remise à l'autorité requérante sera soumise au rb~pect du principe de spécialité. Ministêre public de la Confédératio.n MPC Françoise Kress Route de Chavannes 31 1001 Lausanne Tél. +41 58 480 57 90, Fax +41 58 483 33 20 VNVW.bundesanwaltschaft.ch 'IJ I I J . esente sffslre. & Nunw ul pl! .] reste teutefois à dispesitien peurteut renseignement eumplémentsire. ª ' s㺔 ' P “ - Qrs ”e e F ce H '“ recureure fede-rele Annexes : ment. age2I2 em de procê-dure: RH.18.0003rFAL considere que la transmission de cette documentation elôt Is procedure d'entraide dans la .Je risus prie d'sgréer, Monsieur, l'assuranse de ma consideration distinguée. Ministers public de la Conff- .:. ie MPC 1. -,.qr "Ihs— ,.r -l_- . . ._:._f . ... -,...----,-------.--.----------------- -- ScJL.,,,che Eidgenossenschaft 1 Con,é1dération suisse Federal Offlce of Justlce FOJ Con ~deraziun svizra Mutual Assistance Unit 1: Seizure and Handing over of Assets Con e derazione Svizzera Federal Department of Justice and Police FDJP Divislon for lntemational Legal Assistance Swiss Confederation CJ003 Beme FOJ FE IERAL EXPRESS ~rtamento De de Recuperação de Ativos e Co ~eração Internacional _ Se tetaria Nacional de Justiça 1 Mi. istério da Justiça 1 SdN Qd. 06, Conj. A, Bl. A, 2°Andar Edlt\cio Venâncio 3000 Brééma - DF. CEP70fr6-900 Br silien Phdne +55 61 20 25 89 09 Your reference: out rl.terence: B-17-3331-2 1 Case!officer: AJL I GOP Befn~, October 19, 2018 RJluest for assistance made by the Ministério Publico Federal, Procuradoria da República nd Estado no Paranà, Brasil on November 13, 2017 in re Groupe Nantes SA j 11 I Dear Sir or Madam RlJerence is made to the above mentioned MLA request and to our letter of today, through which wé 1sent you the USB drive containing the documents that pertain to the execution of the request. Tjj """"""' foctho USB '"" ;" RH_11. 03$ Yot:~rs li faithfully Federal Office of Justice .1 p I B -00020487 I POOB