MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Os membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal abaixo assinados, Considerando a instauração de Inquérito Judicial, pela Portaria GP nº 69 de 14/03/2019, subscrita pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, em que, ao mesmo tempo, designou Ministro daquela Corte para apurar “a existência de notícias fraudulentas (fake News), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, difamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares” (sic); Considerando que a referida portaria não delimita os fatos que a serem investigados; Considerando o teor dos debates e de declarações de parte de integrantes do Supremo Tribunal Federal, que, nas sessões de 13 e 14 de Março, durante o julgamento de processo, que decidiu que a Justiça Eleitoral seria competente para julgar crimes conexos como os de corrupção e lavagem de dinheiro, citaram membros do Ministério Público Federal em geral ou nominalmente, como Procuradores e Procuradoras da República, que compõem a Força Tarefa Lava Jato, do Paraná; Considerando que membros do Ministério Público, só podem ser investigados, em aspecto criminal, pelo próprio Ministério Público, em face de sua autonomia funcional, como previsto em suas leis orgânicas, e considerando a prerrogativa de foro, nos exatos termos da Constituição Federal; Considerando que não pode existir investigação criminal sem participação do Ministério Público, instituição, que por determinação constitucional, deve analisar qualquer fato criminal para arquivar, denunciar, investigar ou requisitar investigação; Considerando que qualquer processo ou procedimento de natureza criminal deve ser solicitado ao ou enviado ao Ministério Público, nos exatos termos do ordenamento jurídico em vigor e Considerando, também, que não há previsão legal para prerrogativa de função em razão da condição da vítima, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidido por interpretação bastante restritiva quando à prerrogativa de foro daquelas autoridades estabelecidas na Constituição Federal; Declaram a sua extrema preocupação quanto ao fato de que: a) manifestações de membros do Ministério Público, membros do Congresso Nacional e cidadãos em geral, protegidas pela liberdade de expressão venham a ser investigadas como se constituíssem crime; NOTA.odt 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL b) investigação de natureza criminal não observe as diretrizes constitucionais e legais, com participação indispensável do Ministério Público; c) investigação contra membros do Ministério Público Federal possam ser feitas em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº75/93, e em Cortes sem atribuição para tanto e Por todos os aspectos acima mencionados, espera-se que o referido procedimento instaurado seja enviado pelo Ministro Relator designado ao Ministério Público Federal, a fim de que, nos moldes do ordenamento jurídico em vigor, venha a ser analisada a ocorrência de justa causa para a instauração de persecução criminal. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO Subprocuradora-Geral da República Conselheira ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Subprocuradora-Geral da República Conselheira HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Subprocurador-Geral da República Conselheira LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Subprocuradora-Geral da República Conselheira NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Subprocurador-Geral da República Conselheiro NICOLAO DINO Subprocurador-Geral da República Conselheiro NOTA.odt 2