PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br Processo nº 0500591-66.2019.4.02.5101 (2019.51.01.500591-0) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu: NAO IDENTIFICADO JFRJ Fls 5186 CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) da 7ª Vara Federal Criminal/RJ. Rio de Janeiro/RJ, 18 de março de 2019 FERNANDO ANTONIO SERRO POMBAL Diretor(a) de Secretaria (JRJMHK) DECISÃO Trata-se de representação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 3/385, objetivando o deferimento das seguintes medidas: 1) PRISÃO PREVENTIVA de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA; JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO (CORONEL LIMA); OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA; WELLINGTON MOREIRA FRANCO; MARIA RITA FRATEZI; CARLOS ALBERTO COSTA; CARLOS ALBERTO COSTA FILHO; VANDERLEI DE NATALE; ANA CRISTINA DA SILVA TONIOLO; e CARLOS ALBERTO MONTENEGRO GALLO; 2) PRISÃO TEMPORÁRIA de RODRIGO CASTRO ALVES NEVES e CARLOS JORGE ZIMMERMANN; Instruem os autos os documentos de fls. 387/5185. Segundo o Ministério Público o presente requerimento é desdobramento das Operações Radioatividade, Pripryat e Irmandade, tendo como finalidade aprofundar as investigações relacionadas às obras de construção da Usina Nuclear de Angra 3. Acrescenta o MPF que JOSÉ ANTUNES SOBRINHO, condenado no âmbito da denominada Operação Pripryat, pelos delitos de corrupção ativa e lavagem de capital sob o comando da pessoa jurídica Engevix, celebrou acordo de colaboração premiada, homologado pelo STF, cujo termo foi encaminhado para esse Juízo por se tratar de pagamentos solicitados por JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO (CORONEL 1 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br LIMA), operador financeiro de MICHEL TEMER, no contexto do contrato com a JFRJ Fls 5187 ELETRONUCLEAR. O órgão ministerial indica que a empresa ARGELAN de JOÃO BAPTISTA LIMA participou do consórcio da AF Consult LTD, vencedor da licitação para a obra da Usina Nuclear de Angra 3, apenas para repassar valores a MICHEL TEMER. Além disso, o parquet assinala que a JOÃO BAPTISTA arrecadou montante ilícito para a organização criminosa, por meio de contrato celebrado entre a empresa de fachada PDA PROJETO E DIREÇÃO ARQUITETONICA LTDA com a ALUMI, vinculada a JOSÉ ANTUNE SOBRINHO. No mais, o MPF aponta a participação de MOREIRA FRANCO, CARLOS ALBERTO COSTA; CARLOS ALBERTO COSTA FILHO; OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA; ANA CRISTINA DA SILVA TONIOLO; MARIA RITA FRATEZI e CARLOS ALBERTO MONTENEGRO GALLO, na viabilização das empreitadas criminosas citadas. Isso porque alguns compuseram o quadro societário das pessoas jurídicas utilizadas para a arrecadação de vantagens indevidas e outros, como MOREIRA FRANCO, intercederam e influenciaram na contratação das referidas empresas. Por fim, o MPF assevera que, no mesmo período dos atos de corrupção e peculato, foram cometidos atos de branqueamento de capital pelos membros da organização criminosa, quais sejam: a reforma da residência de MARISTELA TEMER, filha do ex-presidente e a formulação de contratos fictícios com a pessoa jurídica CONSTRUBASE, de sociedade de VANDERLEI NATALE. Portanto, segundo o MPF, a presente cautelar versa sobre atos ilícitos ligados a crimes de corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Dessa forma, no atual momento, o parquet requer o deferimento das medidas cautelares indicadas, pois, de acordo com as provas apresentadas, há envolvimento relevante das pessoas físicas e jurídicas apontadas nos ilícitos perpetrados pela ORCRIM. 2 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br JFRJ Fls 5188 É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar a competência desse Juízo para o caso em tela. Trata-se, pois, da continuidade de investigações e processos criminais em curso neste Juízo Federal especializado quanto à prática de diversos crimes por uma mesma ORCRIM e também em detrimento na ELETRONUCLEAR, especialmente em razão das obras de construção da usina nuclear de Angra 3. Esclareço que os temas ora tratados são decorrentes de outros, alguns já sentenciados, que tramitam ou tramitaram neste Juízo. Assim, por exemplo, as ações penais de números 0509999-86.2016.4.02.5101 e 0502498-13.2018.4.02.5101, desdobramentos da denominada Operação Pripyat (ação penal n° 010051175.2016.4.02.5101 e medida cautelar de sequestro n° 0506315-56.2016.4.02.5101, esta ainda em trâmite), que se encontram suspensas, e de vários procedimentos cautelares ainda em curso relacionadas à Operação inicial, denominada Radioatividade (n° 0510707-73.2015.4.02.5101; n° 0510716-35.2015.4.02.5101). Da mesma forma, os temas ora relatados pelo MPF também foram abordados nos autos da ação penal nº 0504654-08.2017.4.02.5101, desdobramento da denominada Operação Irmandade (processo número 0106644-36.2016.4.02.5101 e medida cautelar de sequestro n° 0507706-46.2016.4.02.5101, ainda em trâmite), e que igualmente se encontra suspensa. Há, portanto, evidente relação de conexão entre este procedimento cautelar e as ações penais referidas na petição inicial. Apenas para evitar confusões a respeito da competência para eventual impugnação desta decisão, repito que estes autos guardam relação de conexão e continência com a ação penal derivada da denominada operação Radioatividade e seus vários desdobramentos. Não há relação entre este procedimento e as ações penais derivadas das denominadas operações Saqueador e Calicute e seus desdobramentos. 3 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br JFRJ Fls 5189 Outra circunstância que merece ser analisada são os efeitos do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inquérito 4435/STF (julgamento em 14/03/2019), em que restou decidido que, havendo concurso de crimes da competência da Justiça Eleitoral e outros da competência da Justiça comum, federal ou estadual, o processo e julgamento em relação a todos os feitos caberá à Justiça Eleitoral. No caso dos autos não há elementos que indiquem a existência de crimes eleitorais, razão pela qual deve ser reafirmada a competência constitucional desta Justiça Federal, o que, aliás, já foi expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (autos n° 0500531-93.2019.4.02.5101) em decisão da lavra do eminente ministro Luis Roberto Barroso, que determinou que os autos deste PET 7810/STF fossem remetidos a esta 7ª Vara Federal Criminal, já que a hipótese é apenas de crime comum de competência desta Justiça Federal. Há mais ainda a considerar. Em primeiro lugar deve-se esclarecer que, se nenhuma investigação deve ser inaugurada por autoridade judiciária, em respeito ao sistema penal acusatório consagrado em nosso texto constitucional (artigo 129, I da Constituição Federal) e em obediência ao princípio da inércia (o magistrado não deve agir de ofício, mas apenas mediante provocação das partes), que rege toda e qualquer atividade jurisdicional, verdadeira garantia da imparcialidade dos membros do Poder Judiciário nacional, não é permitido aos magistrados afirmarem, ab initio, quais crimes merecem ser investigados e a respeito dos quais haveria elementos probatórios mínimos a justificar a atuação ministerial e/ou policial. Essa “atividade judicial espontânea”, própria de sistemas inquisitoriais, com a devida vênia, é totalmente vedada a qualquer membro do Poder Judiciário brasileiro. Portanto, cabe exclusivamente às autoridades investigativas e persecutórias a delimitação do objeto de qualquer investigação criminal, bem como a propositura de eventual processo judicial que venha a ser proposto. Aliás, nosso ordenamento jurídico permite ao magistrado, ao final da instrução processual, tão somente a correção da 4 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br imputação, conforme expresso nos artigos 383 e 418 do Código do Processo Penal JFRJ Fls 5190 (emendatio libeli). Em segundo lugar, há ainda de se evitar que as partes interessadas em uma determinada investigação ou ação penal, a qualquer pretexto, e sobretudo diante do novo entendimento consagrado pelo nosso Supremo Tribunal Federal, possam manipular livremente a atuação dos órgãos estatais de investigação, persecução e jurisdicional. Por exemplo, não seria possível a um investigado, sem fazer prova a respeito, mediante uma singela alegação de que além de crimes comuns haveria cometido também crime de competência da Justiça Eleitoral, dar causa às mudanças de atribuições e de competência em uma investigação ou processo judicial. Ou seja, para que se reconheça a ocorrência de crimes conexos, o que eventualmente causaria modificações de atribuições ministeriais e competência jurisdicional, além do que consignei linhas acima, há de haver elementos mínimos de prova, sólidos, e não simples alegações de interessados em uma determinada decisão. Nesse sentido, não importa qual a justificativa dada para o cometimento de eventuais crimes que aqui são descritos, ou mesmo o alegado destino dos valores que teriam sido ilicitamente desviados dos cofres públicos. Se e quando houver nos autos elementos mínimos de prova que evidenciem a prática de crime da competência de outro Juízo, Eleitoral por exemplo, caberá decisão a respeito. Simples alegações ou oportunas conjecturas das partes interessadas são absolutamente insuficientes para tanto. Em terceiro lugar, o próprio investigado MICHEL TEMER, quando ouvido em sede policial, disse que o também investigado CORONEL LIMA jamais o auxiliou arrecadando recursos para campanhas eleitorais. Verbis: “O Senhor João Batista me auxiliou em campanhas eleitorais, mas nunca atuou como arrecadador de recursos” (Relatório Conclusivo do IPL 4621 – fl. 1143 e seguintes). Portanto, os indícios de que o investigado CORONEL LIMA, ou João Batista Lima Filho, vem atuando como operador financeiro do requerido MICHEL TEMER, recebendo em seu favor valores indevidos, em princípio, não podem ser 5 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br entendidos como indícios de crime de natureza eleitoral, ante as palavras do JFRJ Fls 5191 próprio então Presidente da República MICHEL TEMER, ora investigado. Diante disso, resta dirimida qualquer dúvida relativa à competência da Justiça Federal e, em especial, desta 7ª Vara Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro. Passo, pois, a análise do requerimento ministerial. 1 – PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, cumpre reiterar o que tenho afirmado quanto à importância de não tratar os casos de corrupção como crimes menores, pois a gravidade de ilícitos penais não deve ser medida apenas sob o enfoque da violência física imediata. Reafirmo que os casos que envolvem corrupção de agentes públicos têm enorme potencial para atingir, com severidade, um número infinitamente maior de pessoas. Basta considerar que os recursos públicos que são desviados por práticas corruptas deixam de ser utilizados em serviços públicos essenciais, como saúde e segurança públicas. A gravíssima crise financeira por que passam o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, dentre outras Unidades da Federação, é exemplo eloquente desse mal. Por isso a sociedade internacional, reunida na 58ª Assembleia Geral da ONU, pactuou a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, promulgada no Direito brasileiro através do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Já em seu preâmbulo é declarada a preocupação mundial “com a gravidade dos problemas e com as ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito”. No mesmo sentido, a Convenção Interamericana Contra a Corrupção, aqui promulgada pelo Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, deixa claro o entendimento comum dos Países de nosso continente de “que a corrupção solapa a legitimidade das 6 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como JFRJ Fls 5192 contra o desenvolvimento integral dos povos”. Cabem mais algumas considerações que reputo pertinentes a partir dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. De fato, uma vez ratificadas pela República Federativa do Brasil, as Convenções internacionais assumem o mesmo status das demais leis federais (Resp. 426495/PR-STJ, Rel. Min Teori Zavaski, DJ 25/08/2004). Em sendo assim, é de rigor a observância das referidas Convenções Contra a Corrupção, bem como da Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção Palermo – Decreto 5.015/2004), que trazem disposições específicas sobre a prisão cautelar no curso de processos criminais relativos a esses temas. Dispõe o artigo 30, item ‘5’, da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção: 5. Cada Estado Parte terá em conta a gravidade dos delitos pertinentes ao considerar a eventualidade de conceder a liberdade antecipada ou a liberdade condicional a pessoas que tenham sido declaradas culpadas desses delitos (grifei). Repare que o instrumento normativo internacional, cujo texto genérico se explica pela possibilidade de ser observado por muitos e distintos sistemas jurídicos ao redor do mundo, permite também sua incidência a um momento processual anterior a eventual condenação. Ou seja, o que a norma convencional estatui é que, em caso de processo por crimes de corrupção e outros relacionados, o reconhecimento da gravidade do caso deve dificultar a concessão de liberdade provisória, consideradas sua lesividade extraordinária para a sociedade. É certo que não há, por ora, um decreto condenatório em desfavor de nenhum dos investigados, e a análise a ser feita adiante sobre o comportamento de cada um dos requeridos é ainda superficial, mas o fato é que os crimes de corrupção e outros relacionados, como os tratados neste processo, numa análise ainda superficial, hão de 7 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br observar o regramento compatível com a sua gravidade, além da necessidade de JFRJ Fls 5193 estancar imediatamente a atividade criminosa. Frise-se que os relatos da representação demonstram, em análise inicial e provisória, a existência de núcleos organizados para o fim da prática reiterada de crimes contra a Administração Pública (Organização Criminosa), núcleos estes que, interrelacionados, formariam uma organização criminosa para o mesmo fim, qual seja a lesão ao erário com a subsequente lavagem, ocultação e divisão do produto ilícito entre agentes públicos corruptos e pessoas e empresas particulares voltados a práticas empresariais corruptas. Nesse sentido, deve-se voltar os olhos para os termos do artigo 2º item ‘a’ da Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional, com força de lei federal após sua promulgação pelo Decreto nº 5.015 de 12/03/2004, ao definir o que se deve entender por organização criminosa: a) “Grupo criminoso organizado - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concentradamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;” Da mesma forma, este importante instrumento internacional, hoje parte integrante de nosso ordenamento jurídico (Decreto nº 5.015 /2004), é cristalino em seu artigo 11, item 4, ao determinar que: 4) Cada Estado Parte providenciará para que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham presente a gravidade das infrações previstas na presente Convenção quando considerarem a possibilidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas reconhecidas como culpadas dessas infrações; (grifei) Tal como se disse linhas atrás, claro que não há, por ora, um decreto condenatório contra os investigados, e a análise a ser feita em seguida sobre o comportamento deles é ainda provisória, mas o fato é que os crimes de corrupção, 8 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, como o narrado, devem ser JFRJ Fls 5194 tratados com a gravidade legalmente determinada, especialmente quando envolvido o ex-presidente da República, ocupante do mais alto cargo do país. Em outras palavras: a repressão à organização criminosa que teria se instalado no governo federal há de receber deste Juízo Federal o rigor previsto no Ordenamento Jurídico nacional e internacional, sem esquecer da necessária e urgente atuação tanto para a cessação de atividades criminosas que estejam sendo praticadas (corrupção e branqueamento de valores obtidos criminosamente, por exemplo) como para a recuperação dos valores desviados das fazendas públicas estadual e federal. Por óbvio, ao se falar em crimes de corrupção, se por um lado chama nossa atenção a figura do agente público que se deixa corromper, por outro lado não se deve olvidar da figura do particular, pessoa ou empresa corruptora, que promove ou consente em contribuir para o desvio de conduta do agente público; ambos parecem estar presentes nesses autos. Pois bem, o MPF entabula sua representação a partir do acordo de colaboração firmado com JOSE ANTUNES SOBRINHO perante a Polícia Federal e homologado pelo egrégio STF. A gênese dos fatos ilícitos relatados seria, segundo a representação ministerial, a cobrança de valores indevidos, propina, em razão contratação do projeto da usina nuclear de Angra, por iniciativa do representado conhecido como CORONEL LIMA, identificado pelo parquet como operador financeiro de MICHEL TEMER. Outras irregularidades na obra deste mesmo empreendimento foram objeto de sentença condenatória proferida por este Juízo nos autos da ação penal número 0510926-86.2015.4.02.5101 (fls. 4884/5042), resultante de operação da Força Tarefa da Lava Jato que ficou conhecida como Radioatividade. Ali, fiz constar: 9 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br “Trata-se de ação penal inicialmente distribuída ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e redistribuída a este Juízo por força de decisão do E. Supremo Tribunal Federal (AP nº 963/PR). O Ministério Público Federal ofereceu a denúncia de fls. 10/142 em desfavor dos quinze acusados adiante nomeados, atribuindo-lhes a prática dos delitos de associação criminosa, corrupção ativa e passiva (artigos 288, 317 e 333 do Código Penal Brasileiro), lavagem de dinheiro (artigo 1º, §4º da Lei nº 9.613/98), evasão de divisas (artigos 22, parágrafo único, 2a parte, da Lei nº 7.492/86), fraude processual e pertinência à organização criminosa (artigo 2º, §1º da Lei nº 12.850/13). A denúncia foi recebida em 03.09.2015, sendo rejeitada em relação ao acusado Gerson de Mello Almada (fls. 1.339/1.348). O Parquet federal relata, em síntese, que as investigações realizadas no bojo da operação LAVAJATO identificaram a existência de um gigantesco esquema criminoso envolvendo suposto cartel composto pelas empreiteiras OAS, ODEBRECHT, UTC, CAMARGO CORREA, TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, PROMON, MPE, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA, ENGEVIX, SETAL, GDK e GALVÃO ENGENHARIA, a cujos prepostos foi imputada a prática de diversos crimes contra a ordem econômica, corrupção e lavagem de dinheiro em prejuízo da PETROBRAS. Narra a denúncia que em seu acordo de colaboração premiada Dalton Avancini, ex-presidente da CAMARGO CORREA S.A., revelou que tal cartel atuou com o mesmo modus operandi na contratação dos serviços para a construção da Usina Termonuclear de ANGRA 3 pela ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A - ELETRONUCLEAR. Os fatos noticiados pelo colaborador levaram o órgão ministerial a dar início a novo apuratório, vindo o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR a autorizar diversas medidas cautelares para aprofundamento das investigações. A partir da quebra do sigilo fiscal das empresas ANDRADE GUTIERREZ e ENGEVIX identificou-se que as empreiteiras envolvidas teriam pago propina ao acusado Othon Luiz, então Presidente da ELETRONUCLEAR, para que as favorecesse na contratação para as obras de ANGRA 3. Nos lançamentos fiscais da ANDRADE GUTIERREZ verificou menção a pagamentos de consultoria às empresas CG IMPEX, ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., e JNOBRE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., os quais, posteriormente, foram identificados como sendo pagamento de vantagem indevida a Othon Luiz. Evidenciou-se que o pagamento da propina ocorreu mediante atuação de empresas intermediárias e de contratos de prestações de serviços fictícios. Tais evidências foram corroboradas pelas declarações prestadas pelo JFRJ Fls 5195 10 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br colaborador Augusto Mendonça Neto, administrador das empresas SOG/SETAL, que informou ter subscrito contratos fictícios com a empresa CGIMPEX. Na lavagem do dinheiro recebido por Othon Luiz atuaram os operadores financeiros Bruno Gonçalves Luz e Jorge Luz, valendo-se da empresa DEMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Eles seriam os responsáveis pelo depósito de R$ 276.444,92 em favor da empresa ARATEC ENGENHARIA CONSULTORIA & REPRESENTAÇÕES LTDA, de titularidade da acusada Ana Cristina Toniolo, filha de Othon Luiz, a qual, em sede policial, admitiu que sua empresa não prestou tais serviços e que as notas emitidas em favor da empresa DEMA eram frias. Narra o órgão ministerial que os acusados Otávio Marques e Flávio David, este na condição de Presidente da ANDRADE GUTIERREZ ENERGIA, portanto, responsável pelos contratos da empreiteira com a ELETRONUCLEAR, se reuniram diversas vezes entre 02/07/2012 e 24/05/2013 com João Vaccari Neto, operador condenado na operação LAVAJATO por amealhar propinas em contratos celebrados na PETROBRAS (autos nº 5033630-37.2015.4.04.7000), possivelmente para este mesmo fim. Segundo a denúncia, no âmbito da operação LAVAJATO, apurou-se a existência de vínculos entre os acusados Carlos Alberto Montenegro Gallo, administrador da empresa CG IMPEX, Víctor Sérgio Colavitti, administrador da empresa LINK PROJETOS E PARTICIPAÇÕES S/A, com prepostos da empresa ANDRADE GUTIERREZ nos contratos com a PETROBRAS S/A e com a ELETRONUCLEAR, tendo apontado para possível repasse de propina ao acusado Othon Luiz. O colaborador Víctor Sérgio Colavitti admitiu o repasse de dinheiro de sua empresa ENGEVIX para a ARATEC. Nos autos nº 5026417-77.2015.404.7000 foram determinadas, além da prisão temporária dos acusados Flavio David Barra, José Antunes Sobrinho e Othon Luiz, a busca e apreensão em 24 locais em que foram apreendidos volumoso material de informática. Dentre o material apreendido, foram identificadas comunicações eletrônicas de José Antunes com outros executivos da ENGEVIX, narrando encontros com o Othon Luiz para facilitar a aprovação de aditivos do interesse da empresa como a ELETRONUCLEAR. Também narra a denúncia que em agosto de 2014, às vésperas da assinatura dos contratos com ELETRONUCLEAR, Othon Luiz abriu conta bancária em nome da offshore HYDROPOWER ENTERPRISE LIMITED no Banco Havilland S/A em Luxemburgo, valendo-se dos serviços de Bernardo Freiburghaus, denunciado na operação LAVAJATO pela prática de lavagem internacional de dinheiro. JFRJ Fls 5196 11 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br Por fim, o MPF sustenta que os acusados Ana Cristina da Silva Toniolo e Carlos Gallo teriam usado documentos falsos perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos dos processos nos 502641777.2015.4.04.7000 e 5028308-36.2015.4.04.7000, a fim de levar o Juízo a erro.” JFRJ Fls 5197 O objeto daquela ação penal, a cujo respeito alguns dos ora representados foram inclusive condenados, é distinto do que é veiculado nesta representação cautelar. Nestes autos, segundo o MPF, teria havido ajuste para pagamento de propina em razão da participação da empresa finlandesa AF CONSULT, vencedora do certame internacional, em associação com as empresas nacionais ARGEPLAN ARQUITETURA e ENGEVIX. Ainda segundo o MPF, a junção dessas empresas para a execução do projeto da usina nuclear de Angra 3 só foi possível pelo empenho pessoal do então presidente da Eletronuclear Othon Pinheiro, atendendo a pedidos de outros investigados e com o objetivo de desviarem parte dos recursos públicos federais empenhados em favor da construção da usina nuclear de Angra 3. Ocorre que, como afirma o colaborador José Antunes Sobrinho, a ARGEPLAN não possuía qualificação técnica suficiente para participar do referido processo licitatório, pois sua atuação empresarial limitava-se a obras de arquitetura em geral, como estações de metrô, e não tinha em seu quadro de pessoal nenhum profissional com expertise em projetos da área nuclear. Relata ainda que a empresa do CORONEL LIMA só conseguiu se associar às demais empresas para execução do projeto nuclear de Angra 3 em razão de sua influência política sobre o presidente da ELETRONUCLEAR Othon Pinheiro. Afirmou o colaborador, representante da ENGEVIX, em seu depoimento: “QUE, por volta do ano de 2010, o depoente foi contactado por JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO e também por indicação de OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA, ocasião em que foi apresentado para JOÃO BAPTISTA, sócio-proprietário da empresa ARGEPLAN ARQUITETURA, uma vez que esta empresa pretendia firmar parceria com a empresa AF CONSULT INTERNACIONAL, para execução de projeto em ANGRA 3, por meio de licitação internacional promovida pela ELETRONUCLEAR naquela 12 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br época; QUE esclarece que naquela ocasião a ENGEVIX, empresa do depoente, já realizava projeto civil da Usina de Angra II e Ill e estava com a proposta colocada para o Contrato Eletromecânico 2, o qual foi vencido pela ENGEVIX, com contrato assinado em dezembro de 2011;....QUE se recorda que o representante da AF CONSULT INTERNACIONAL no Brasil, CARLOS ZIMERMANN, e o representante na SUÍÇA, ROBERTO GEROSA, demonstraram interesse na parceria com a ENGEVIX, tendo avalizado a participação da ENGEVIX na composição, para a criação do consórcio com a AF CONSULT DO BRASIL; QUE entretanto, resta evidente para o depoente, que a amarração e anuência de todos em relação a formatação do consórcio, passando a ser composto pela AF CONSULT DO BRASIL com a ENGEVIX, somente decorreu devido a atuação de OTHON PINHEIRO, Presidente da ELETRONUCLEAR, o qual por sua vez pretendia claramente beneficiar a empresa ARGEPLAN junto às contratações de Angra 3; QUE também, se não fosse pela influência política que aparentemente possuía JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, jamais uma empresa do porte da ARGEPLAN poderia associar-se às demais empresas para realização de projeto desta magnitude e complexidade, relacionado à área nuclear;...” JFRJ Fls 5198 Esse gráfico (abaixo) apresentado pelo MPF apresenta, de maneira bastante didática, a participação de cada uma das empresas no contrato de projeto eletromecânico 1, no valor total de quase R$163.000.000,00 (cento e sessenta e três milhões de reais). 13 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br JFRJ Fls 5199 Nota-se que a empresa vencedora para o projeto de Angra 3 foi a pessoa jurídica AF CONSULT LTD, tendo subcontratado a AF CONSULT DO BRASIL LTD e a ENGEVIX. 14 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br Cabe aqui destacar as modificações no quadro societário da empresa a AF JFRJ Fls 5200 CONSULT DO BRASIL LTD. Primeiramente, em 2009, ela foi constituída tendo o seu quadro societário composto pela ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, representada por CARLOS ALBERTO COSTA, e pela AF CONSULT LTD, pessoa jurídica no exterior representada por CARLOS JORGE ZIMMERMAN. Em 2011, a AF CONSULT LTD passa a ser representada pelo filho de CARLOS ALBERTO COSTA, CARLOS ALBERTO COSTA FILHO. Em 2012, após a mesma AF CONSULT LTD vencer a licitação para o projeto Angra 3, a AF CONSULT DO BRASIL modifica seu quadro societário, passando a ser composta pela ARGEPLAN, representada nesse ato por CARLOS ALBERTO COSTA e CORONEL LIMA e a pessoa jurídica AF CONSULT SWITZERLAND, de responsabilidade de CARLOS ZIMMERMAN. Sobre essa confusão societária ressalta o MPF que a sede da empresa AF CONSULT BRASIL é no mesmo endereço da pessoa jurídica PDA PROJETOS E DIREÇÃO ARQUITETÔNICA LTDA, de propriedade do CORONEL LIMA (será tratada em momento oportuno); além disso, muito embora subcontratada pela vencedora da licitação em 2012, a AF BRASIL não possuía sequer um funcionário cadastrado até outubro de 2013. Toda essa embaralhada rede societária das empresas citadas já suscita enorme suspeita sobre a real finalidade da subcontratação das pessoas jurídicas pela empresa vencedora da licitação de Angra. Mas não é só. Em consonância com o depoimento do colaborador SOBRINHO, o MPF acostou dados que, além da ausência de funcionários da AF CONSULT DO BRASIL, dão conta da aparente incapacidade técnica da ARGEPLAN para a efetivação do projeto. A ARGEPLAN parece ser uma sociedade empresária pequena, com capital social de aproximadamente R$ 1.000.000,00, contando com 30 vínculos trabalhistas, sendo um terço destes na função de motorista. Sobre esse tema, destaca-se o relatório elaborado pela Polícia Federal (Relatório Conclusivo Inquérito 4621/STF – fls. 1143/...), que indica a inabilidade da 15 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br ARGEPLAN para comportar os contratos milionários com qual firmava. Colaciono, no JFRJ Fls 5201 momento, parte do referido documento: “Aparentemente a estrutura da ARGEPLAN não parece comportar os contratos milionários firmados pela empresa, com poucos funcionários, pequena estrutura de veículos e pequeno suporte operacional, ainda que vários negócios se façam por meio de parcerias e consórcios; A história da empresa ARGEPLAN é permeada por acusações de fraudes em licitações, pagamento de propinas e ligação escusa com o agente político MICHEL TEMER, bem antes de assumir a Presidência da República, em agosto/2016; As análises financeiras da empresa apontam para baixo custo operacional para execução dos serviços para os quais possui contratos formalizados. O que permitiu a aplicação de grande parte dos recursos recebidos no mercado financeiro, conforme destacado em Laudo relacionado aos dados bancários; LIMA e COSTA criaram uma dezena de outras empresas, já identificadas, utilizando-se da estrutura oficial da ARGEPLAN, visando transferência de recursos ou patrimônio, de forma oculta ou dissimulada e em benefício próprio e de terceiros. Numa engenharia que tem servido para LAVAGEM DE DINHEIRO, posta principalmente a disposição do Senhor MICHEL TEMER, ao longo dos últimos 20 anos.” Nessa toada, o colaborador assinalou que as contratações na ELETRONUCLEAR com favorecimento da pessoa jurídica ARGEPLAN, somente ocorreram porque LIMA possuía influência junto a OTHON. Assinala ainda o colaborador que a ingerência de LIMA na estatal se deu por sua estreita relação com MICHEL TEMER. Veja-se o depoimento: “QUE a relação de proximidade do depoente com JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO passou a se estreitar a partir da execução do contrato, em meados de 2013 e todo o ano de 2014; QUE durante este período, ficou evidente para o depoente que JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO possuía influência junto a OTHON PINHEIRO, sendo que em algumas ocasiões LIMA mostrou descontentamento em relação à falta de providências e tempo gasto quanto às demandas da AF CONSULT em ANGRA 3, em especial relacionado a um aditamento do contrato da empresa no valor de cinco ou seis milhões de reais, ocasião em que LIMA disse ao depoente que se OTHON PINHEIRO não resolvesse a questão, LIMA poderia fazer gestão com MICHEL TEMER “para saída de OTHON da presidência da ELETRONUCLEAR”; QUE em outras palavras, JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO manifestava aparente controle sobre o cargo de OTHON PINHEIRO;....QUE tem conhecimento que JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO também possuía relacionamento de 16 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br proximidade com o Senhor MICHEL TEMER, na ocasião Vice-presidente da República; QUE se recorda de duas visitas realizadas pelo depoente, já no período de execução do contrato pela ENGEVIX, tendo sido levando por JOÃO BAPTISTA ao escritório político do Senhor MICHEL TEMER em São Paulo, próximo da Praça Panamericana, entre o final do ano de 2013 e início do ano de 2014; QUE aparentou para o depoente que JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO queria demonstrar que possuía respaldo político junto a MICHEL TEMER, assim como demonstrar ao Vice-Presidente que LIMA estava devidamente alinhado com a empresa ENGEVIX, responsável por contratos de grande valor junto à Angra 3, entre outros; QUE, ao que se recorda, nessas duas reuniões em São Paulo com o Senhor MICHEL TEMER, foram tratados apenas assuntos de conhecimento geral...” JFRJ Fls 5202 De fato, chama a atenção os dados obtidos com a quebra de sigilo telefônico de OTHON, no qual é possível identificar quase 400 ligações telefônicas entre ele e LIMA, durante os anos de 2011 a 2015. A seu turno, o MPF acostou agenda telefônica e e-mails localizados no aparelho celular e computador de OTHON, ambos apreendidos na Operação Radioatividade, que demonstram a possível relação dele com LIMA, antes mesmo dos contratos relativos à Angra 3. Por exemplo, na mensagem eletrônica datada de março de 2006, CARLOS GALLO (já condenado na Operação Radioatividade pelo seu auxílio junto a OTHON) avisa ao Presidente da ELETRONUCLEAR sobre a reunião com Coronel Limoneiro; sendo tal alcunha associada ao CORONEL LIMA, consoante os dados gravados na agenda telefônica de OTHON. Ressalta-se que, de acordo com as informações da ELETRONUCLEAR acostadas pelo MPF, o valor original do contrato da usina nuclear de Angra 3 era de R$ 162.214.551,43 (março de 2011), tendo sido efetivamente pagos os seguintes valores de acordo com o percentual devido a cada sociedade empresária (fls. 2229/2230): Pessoa jurídica ENGEVIX AF CONSULT BRASIL AF CONSULT LTD Valores R$ 30.777.701,49 Total: R$ 54.729.194,88 R$ 10.859.075,15 R$ 13.092.418,24 17 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br JFRJ Fls 5203 Desse modo, é bastante plausível a conclusão ministerial de que, possivelmente, o valor pago a AF CONSULT DO BRASIL foi direcionado para o pagamento de vantagens indevidas provavelmente para MICHEL TEMER e CORONEL LIMA, com o auxílio dos sócios da referida empresa, e essa seria exatamente a intenção dos investigados ao promoverem a constituição da AF CONSULT DO BRASIL tendo como sócias a AF CONSULT LTD e a ARGEPLAN. Como se observa, e ao que parece pela narrativa ministerial, o sucesso empresarial da empresa ARGEPLAN, em especial sua exitosa parceria no contrato de Projeto da usina nuclear de Angra 3, bem como solicitações de valores indevidos que teriam sido feitas pelo seu representante ao colaborador José Antunes Sobrinho, deviase à proximidade existente entre os requeridos CORONEL LIMA e MICHEL TEMER, este então Vice-Presidente do Brasil. Cabe frisar, que apesar no parquet destacar a atuação de OTHON na contratação da AF CONSULT, entendo que o investigado já foi denunciado e condenado nos autos n° 0510926-86.2015.4.02.5101, por condutas que parecem ser as mesmas, ora relatadas. Desse modo, a fim de se evitar o bis in idem e diante de dúvida considerável em relação à existência e gravidade dos fatos novos, entendo que não se justifica impor tal medida de segregação para OTHON e sua filha ANA CRISTINA. Noutro giro, verifico que o órgão ministerial, com fundamento no acordo de colaboração com SOBRINHO, relata situações, além do projeto de Angra 3, nas quais CORONEL LIMA viabilizou, aparentemente, o recebimento de vantagens indevidas direcionadas a MICHEL TEMER, com a intermediação de outro investigado que gozava de grande prestígio nos governos da União passados, o ex ministro MOREIRA FRANCO. Nesse diapasão, cabe explanação sobre os supostos pagamentos de vantagens indevidas para os sujeitos citados, por meio de contratação pela 18 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br empresa ALUMI PUBLICIDADE da pessoa jurídica PDA PROJETO E JFRJ Fls 5204 DIREÇÃO ARQUITETONICAS SC LTDA. Senão vejamos, o colaborador SOBRINHO assinalou que, no segundo semestre de 2014, CORONEL LIMA o procurou informando que ele deveria fazer doações para a cúpula do PMDB. Contudo o colaborador (Sobrinho/Engevix) apontou que não tinha margem nos seus contratos em andamento com a Eletronuclear (Angra 3) para acumular o montante. Note que, como parece, e foi revelado, pelo colaborador, sua empresa Engevix seguia realizando todo o projeto eletromecânico 1, enquanto parte dos valores pagos pelo contrato com a Eletronuclear já eram direcionados à empresa ARGEPLAN, sócia formal da AF Consult do Brasil. Para atender ao pedido de R$ 1.000.000,00 (um milhão) feito pelo CORONEL LIMA, SOBRINHO assevera que tentou obter recursos com MOREIRA FRANCO, com quem tinha bom relacionamento, por meio dos contratos ligados à Secretaria de Aviação Civil, de responsabilidade do segundo a época. Nesse ponto, mostra-se necessária uma breve digressão sobre a aparente relação próxima e espúria de MOREIRA FRANCO com MICHEL TEMER, bem como os estratagemas supostamente empreendidos pelo primeiro a fim de viabilizar a solicitação de SOBRINHO, ou seja, providenciar para que a empresa do colaborador pudesse faturar em outros contratos públicos para reverter parte dos valores à organização criminosa; veja trecho do depoimento do colaborador: “QUE o depoente possuía grande interface com MOREIRA FRANCO naquele período, entre 2013/2014, tendo em vista que o depoente ocupava a presidência da empresa INFRAMERICA, a qual por sua vez era concessionária dos aeroporto de Brasília/DF e Natal/RN, além de contratada em consórcio para a reforma do aeroporto de Manaus/AM; QUE acredita que no final de 2013 ou início de 2014, o depoente foi levado por MOREIRA FRANCO para um almoço no Palácio do Jaburu, em Brasília/DF, com o Senhor MICHEL TEMER, então Vice-presidente da República, ocasião em que além de 19 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br amenidades discutidas, MOREIRA FRANCO discorreu para o Senhor Vice-Presidente sobre as concessões importantes em que o Grupo ENGEVIX do depoente estava envolvido, ocasião em que MOREIRA também falou claramente para o Senhor Vice-Presidente que o depoente estava disposto a ajudar com as demandas do partido (PMDB)...” JFRJ Fls 5205 Especificamente sobre o almoço realizado no início de 2014, no Palácio Jaburu, do qual SOBRINHO participou a convite de MOREIRA FRANCO, o colaborador relata a importância de LIMA nas negociações junto a MICHEL TEMER: “...Que gostaria de ressaltar um almoço que teve no âmbito do Palácio Jaburu, no primeiro semestre de 2014, com MOREIRA FRANCO e MICHEL TEMER; Que no decorrer do almoço, entre amenidades que eram conversadas, MICHEL TEMER falou que o CORONEL LIMA “seria apto a tratar qualquer tema, sendo homem de sua confiança”; Que o colaborador entendeu a referida frase como sendo um aval para que atendesse o que fosse solicitado por LIMA; Que MOREIRA FRANCO não era pessoa íntima da relação de LIMA; Que o colaborador acredita que no citado almoço TEMER deu a real expressão de sua relação com LIMA a MOREIRA FRANCO; Que após o almoço todas partes envolvidas tiveram a real dimensão dos seus papéis a fim de viabilizar a vantagem financeira solicitada por LIMA para o PMDB; Que MOREIRA FRANCO deveria viabilizar as licitações, de responsabilidade de sua pasta, a fim de que a ENGEVIX pudesse gerar caixa para saldar com seu compromisso de quitar a vantagem indevida solicitada....” Pois bem, consoante documentos acostado pelo parquet, o consórcio formado pela ENGEVIX, de JOSE ANTUNES SOBRINHO, e ARGEPLAN, controlada por LIMA, foi vencedor de uma concorrência lançada pela Secretaria de Aviação, em junho de 2014. Todavia, fato curioso relaciona-se à desclassificação do consórcio resultante de irregularidades apontadas em ação judicial, o que reforça a tese ministerial de fraude na licitação a fim de angariar recursos ilícitos para a organização criminosa. O MPF acostou ainda transcrição de conversas entabuladas por MOREIRA FRANCO e SOBRINHO (coletadas do aparelho celular do colaborador), datadas de maio a julho de 2015, capazes de demonstrar a relação de compadrio entre eles, 20 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br apontando, inclusive, uma possível tentativa de MOREIRA de articular junto à Caixa JFRJ Fls 5206 Econômica Federal favorecimento aos interesses da ENGEVIX, de JOSÉ ANTUNES (imagens seguem abaixo). Detalhe importante, MOREIRA FRANCO já havia se desligado da Presidência da Caixa Econômica Federal, mas parece que mantinha ainda grande influência sobre a instituição, veja-se: 21 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br JFRJ Fls 5207 22 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br JFRJ Fls 5208 Retornando ao caso da ALUMI, como se observa, a ENGEVIX não logrou êxito com a obtenção de novos contratos junto ao setor de aviação, diante disso, 23 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br o colaborador relata que decidiu fazer uso de uma de suas empresas para atender a JFRJ Fls 5209 demanda de propina, leia-se trecho do depoimento: “...QUE LIMA cobrava para que o depoente pressionasse MOREIRA FRANCO no sentido de encontrar uma solução adequada para conseguirem os recursos que LIMA havia solicitado; QUE neste contexto, convém esclarecer que naquele momento, em 2014, a INFRAMERICA estava em processo de arrendamento de espaços no aeroporto de Brasília, para divulgação publicitária pela empresa ALUMI SINALIZAÇÕES; QUE este contrato, por sua vez, foi intermediado por RODRIGO NEVES, pessoa da qual o depoente acreditava ser sócio da empresa ALUMI;” “... QUE então, em meio à finalização do contrato com a ALUMI, ao que lembra o depoente em valores aproximados de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), por quatro anos, o depoente solicitou para RODRIGO NEVES para que este realizasse um pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para empresa indicada por JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO e, inclusive, esclareceu sobre a situação para RODRIGO NEVES, tendo falado para ele que se tratava de quitação de um compromisso assumido pelo depoente para auxiliar o PMDB e o Vicepresidente MICHEL TEMER, o qual estava sendo cobrado reiteradamente por JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, da ARGEPLAN; QUE RODRIGO NEVES concordou em pagar tal valor; QUE o depoente viabilizou o contato entre RODRIGO NEVES com JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, tendo ficado acertado pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por meio da elaboração de um contrato fictício de prestação de serviços pela PDA ARQUITETURA E ENGENHARIA com a ALUMI; QUE inclusive, se recorda de e-mails trocados com JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO pelo depoente, os quais demonstram o encaminhamento do problema por parte do depoente, bem como a reiterada cobrança de LIMA para uma solução da questão de forma rápida; QUE tais e-mails foram apresentados posteriormente pela empresa ALUMI em ação cível movida em face de RODRIGO NEVES; QUE ao final, o contrato entre a ALUMI e a empresa PDA foi realizado e o valor foi efetivamente transferido no segundo semestre de 2014 pela ALUMI para a PDA, de LIMA;... Que a empresa de LIMA utilizada para o pagamento se chamava PDA e foi indicado pelo próprio LIMA; ... Que LIMA preparou contrato fictício entre a PDA e a ALUMI; Que o referido serviço não foi prestado, servindo apenas para pagar a vantagem indevida solicitada por LIMA; Que após o pagamento ter sido efetuado o colaborador informou a MOREIRA FRANCO e LIMA” 24 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br Com o fito de corroborar os termos apontados na colaboração de JFRJ Fls 5210 SOBRINHO, o MPF acostou o depoimento do gestor da pessoa jurídica Alumi Publicidade, MARCELO CASTANHO, prestado em sede policial, no qual ele relatou o pagamento de R$ 1.100.000,00 em favor de JOÃO LIMA, por meio da PDA Projeto e Direção Arquitetônica, sem qualquer contraprestação real entre as empresas. Colaciono termo: “...QUE, entretanto, quando já estava tudo acertado, em setembro de 2014, na semana de assinatura do contrato, RODRIGO NEVES comunicou ao depoente que havia ocorrido uma mudança na forma do pagamento inicial do contrato, a qual deveria ser feita por meio de dois pagamentos, um deles de 500 mil diretamente para a INFRAMÉRICA e outro pagamento de R$ 1.000.000,00 para a empresa ARGEPLAN; QUE inicialmente RODRIGO disse apenas que este formato de pagamento havia sido orientado por JOSÉ ANTUNES; QUE o depoente, naquela ocasião, achou até que a empresa ARGEPLAN era também do grupo ENGEVIX; ...QUE, o depoente questionou RODRIGO sobre o pagamento atípico e frisou que não faria nenhum pagamento sem nota fiscal ou pertinência com o contrato que se firmava com a INFRAMÉRICA; QUE passados alguns dias, recebeu um email copiado por RODRIGO, no qual ANTUNES SOBRINHO pede para RODRIGO resolver o problema com "DR. LIMA"; QUE RODRIGO afirmou ao depoente que a ARGEPLAN poderia fazer um projeto relacionado com o objeto do contrato da ALUMI com a INFRAMÉRICA, assim como a emissão de notas fiscais relacionadas, possibilitando o pagamento de 01 milhão que se almejava, o que foi então acordado pelo depoente, reiterando que não haveria alteração aos valores iniciais contratados com a inframérica; QUE as tratativas e o modelo do contrato com LIMA foram acertados diretamente entre ANTUNES, RODRIGO e LIMA,... QUE ao final o contrato intermediado por RODRIGO veio em nome da PDA PROJETO E DIREÇÃO ARQUITETURA e não em nome da ARGEPLAN, o que também não foi questionado pelo depoente, pois o conteúdo ainda estava dentro do objeto com a INFRAMÉRICA,... QUE, entretanto, alguns meses depois o depoente voltou a falar com LIMA sobre a cobrança da entrega de fato do projeto elaborado pela PDA, que constava nos pagamentos realizados pela ALUMI em outubro e novembro de 2014; QUE confirma que o projeto elaborado pela PDA veio para atender demanda direta do contrato com a INFRAMÉRICA, mas que de fato foi entregue pela PDA já tardiamente, inclusive com os painéis já instalados, não havendo sua utilização na prática; QUE confirma que os pagamentos foram 25 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br realizados na forma como constam nos recibos que apresenta juntamente com cópia de ação cívil nesta ocasião, nos valores de R$ 469.250,00, em 17/10/2014 e R$ 622.225,50 em 03/11/2014, ambos para a PDA PROJETO E DIREÇÃO ARQUITETÔNICA; QUE os valores somados chegam à aproximadamente 1,19 milhões, uma vez que foram acrescidos dos impostos necessários, após a emissão das notas fiscais relacionadas e solicitadas pelo depoente, mas que na prática tais pagamentos deveriam somar 01 milhão de reais líquidos, após descontos, conforme acertado com RODRIGO NEVES...” JFRJ Fls 5211 Nessa toada, o órgão ministerial acostou elementos probatórios entregues por MARCELO com a intenção de ratificar seu depoimento, quais sejam: i) mensagens eletrônicas trocadas entre JOSE SOBRINHO, RODRIGO NEVES e CORONEL LIMA, sobre a execução do contrato com a Alumi; ii) as notas fiscais nos valores indicados por ele, emitidas pela PDA Projeto e Direção Arquitetônica LTDA em favor da Alumi, a fim de revestir de legalidade os pagamentos; iii) os comprovantes das transações bancárias entre a Alumi e a PDA. De fato, os dados obtidos com o afastamento do sigilo bancário da PDA apontam para o recebimento de transferência bancária na conta da sociedade empresária exatamente nos valores e datas indicados pelo depoente MARCELO, o que é capaz de confirmar a existência de provável ato ilícito. Por sua vez, o MPF aponta que a PDA PROJETO E DIREÇÃO ARQUITETÔNICA SC LTDA existe somente no papel, isso porque a pessoa jurídica apresenta capital social de R$ 500,00; não possuí vínculos empregatícios e tem como sócios CORONEL LIMA e sua cônjuge MARIA RITA FRATEZI. Ademais, o endereço comercial da PDA é exatamente ao lado da AF CONSULT DO BRASIL (já supramencionada) e da ARGEPLAN. Ou seja, ao que tudo indica, muito além dos supostos repasses ilegais durante o contrato de Angra 3, a ENGEVIX também realizou pagamento de propina para a organização criminosa chefiada por MICHEL TEMER, principalmente por meio das pessoas jurídicas vinculadas ao CORONEL LIMA: a ARGEPLAN e a PDA, 26 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br empresas que aparentemente tem seu funcionamento voltado para viabilizar a JFRJ Fls 5212 arrecadação de vantagens indevidas. Tendo em vista tal conclusão sobre as possíveis empresas de fachada de responsabilidade de LIMA, o MPF destacou que os valores citados acima, supostamente recebidos por essas empresas no âmbito dos delitos de corrupção e peculato supramencionados, foram dissimulados por meio de dois principais atos de lavagem de capital, quais sejam: I) a reforma da casa de MARISTELA TEMER, filha do expresidente e II) contrato simulados firmados entre a empresa COSNTRUBASE e a PDA PROJETO E DIREÇÃO ARQUITETÔNICA. Verifico, pois, a necessidade de avaliar as imputações do órgão ministerial separadamente, uma vez que abarcam diferentes condutas de branqueamento de capital, trazendo documentação extensa sobre cada uma. I- Da reforma da residência de MARISTELA TOLEDO TEMER O órgão ministerial destaca que o delito de lavagem de ativos em benefício de TEMER e sua família ocorreu, principalmente, por meio da atuação de seus operadores financeiros: CORONEL LIMA, CARLOS ALBERTO COSTA, CARLOS ALBERTO COSTA FILHO e MARIA RITA FRATEZI, que utilizavam pessoas jurídicas para firmar contratos de prestação de serviço fictícios e possibilitar o recebimento do dinheiro ilícito (propina). A seu turno, o MPF afirma que MARIA FRATEZI (repita-se, cônjuge de LIMA e sócia da ARGEPLAN) foi a pessoa responsável pela reforma na residência situada na casa situada na Rua Sílvia Celeste de Campos, 343, Alto Pinheiro, São Paulo, iniciada no ano de 2012. Assinala ainda o parquet que MARIA administrava a reforma e pagava, “em dinheiro vivo” os fornecedores, tendo alcançado o montante aproximado de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). 27 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br Segundo o relatório policial, MARISTELA TEMER afirmou, em sede JFRJ Fls 5213 policial, que teria gasto cerca de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) na reforma, sem, contudo, entregar qualquer documentação comprobatória. Com o fito de comprovar suas afirmações, o órgão ministerial acostou elementos coligidos no âmbito da Operação Patmos, deflagrada em maio de 2017, e compartilhada nesses autos (IPL 4621). Os documentos colhidos na sede da Argeplan, na efetivação da medida de busca e apreensão, demonstram que MARIA RITA era a responsável de fato pelo projeto, veja-se relação de itens aprendidos: ata da reunião sobre a obra, constando a presença de MARIA RITA e indicação de apresentação dos projetos na sede da ARGEPLAN; edital de reforma elaborado pela ARGEPLAN; proposta de execução da obra no valor de R$ 1.355.039,51, propostas apresentadas pela Kross Engenharia e pela Steel Empreendimentos, ambas endereçadas a Diogo Figueiredo, arquiteto da ARGEPLAN; projeto apresentado pelo escritório De Unie Arquitetura em nome de MARISTELA TEMER; papel manuscrito com a indicação “cotação construtoras MT”; e Anotação De Responsabilidade Técnica – ART, com a Prefeitura de São Paulo, para início da obra. No celular de MARIA RITA, também apreendido na operação, constam diversas anotações referentes a eventos da obra de MARISTELA, inclusive nome de alguns fornecedores. Nesse ponto, cabe destacar o depoimento do empreiteiro contratado VISANI (Relatório Conclusivo do IPL 4621), cujo nome aparece algumas vezes na agenda de MARIA. O empreiteiro esclareceu ser MARIA RITA a responsável pela obra e JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, conhecido como LIMA da ARGEPLAN, o encarregado pelo pagamento da reforma da casa de MARISTELA. Além disso, indicou que os pagamentos foram feitos em espécie diretamente no caixa da empresa ARGEPLAN, totalizando R$ 950.000,00, durante o período de execução da obra (novembro de 2013 a março de 2015). O MPF acostou recibos e relatórios apresentadas por VISANI com valores condizentes com seu depoimento. 28 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br Soma-se a isso, a informação repassada por outros três fornecedores ouvidos JFRJ Fls 5214 em sede policial (ANTÔNIO CARLOS PINTO JÚNIOR, CARLOS ROBERTO PINTO, PIERO COSULICH) de que MARIA RITA era a responsável pela obra na residência de MARISTELA TEMER, sendo solicitado pela primeira que os pagamentos relativos aos produtos e serviços fossem realizados em espécie. Ademais, foram acostados alguns diálogos entre MARIA e MARISTELA nos quais é possível notar que a segunda gerenciava a reforma da casa. Contudo, o diálogo mais contundente ocorreu em julho de 2014, pois demonstra que não só as duas citadas estavam envolvidas na reforma do imóvel, mas também MICHEL TEMER e JOÃO LIMA, veja-se a transcrição (grifei): “MARIA RITA FRATEZI – Olá Maristela te enviei por mail, os descontos da indusparquet. Bj. Rita. MARISTELA – Ok. Passo para o papai? MARIA RITA FRATEZI - Passei os preços para João, que disse que vai aprovar com ele. Fica bem assim? MARISTELA- Claro! Obrigada.” Acrescente-se o depoimento do arquiteto DIOGO, funcionário da ARGEPLAN: “QUE conheceu MARISTELA TEMER na empresa ARGEPLAN, pouco tempo após ingressar na empresa, acreditando, ainda, ser em 2012; QUE nesta mesma época, JOAO BAPTISTA LIMA FILHO procurou o depoente e informou-lhe que gostaria de prestar um favor a um amigo, auxiliando-o na escolha de uma construtora para executar uma obra em imóvel da filha deste colega, tendo informado naquela ocasião, se tratar de imóvel de MARISTELA TEMER, filha do Sr. MICHEL TEMER; ... QUE conheceu JOAO BAPTISTA LIMA FILHO também do convívio social na residência de CARLOS COSTA, antes do declarante ingressar na ARGEPLAN; QUE tal primeiro contato com JOAO BAPTISTA LIMA FILHO acredita que tenha ocorrido cerca de 25 (vinte e cinco) anos atrás; QUE não sabe informar desde quando JOAO BAPTISTA LIMA FILHO é sócio da ARGEPLAN, mas afirma que quando ingressou na empresa JOAO BAPTISTA já era sócio; QUE a função de LIMA era administrativa e comercial, cabendo a CARLOS COSTA a parte técnica e comercial, a quem a declarante se reportava...” Por sua vez, outros dois funcionários da ARGEPLAN, FABIANO NONEGAGLIA POLLONI, chefe de engenharia, e ONOFRE JESUS GIMENES 29 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br SECCHI, funcionário de serviços gerais, também ratificaram a afirmação do MPF, de JFRJ Fls 5215 que MARIA RITA gerenciou a reforma do imóvel da filha do ex-presidente. Por fim, quanto aos valores despendidos no projeto, apesar de MARISTELA ter apontado o valor de reforma em aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), os valores apurados no relatório da polícia federal, mediante somatório das notas fiscais e recibos entregues pelos fornecedores atingem o patamar de R$ 1.273.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e três mil reais), sendo o valor final estipulado para a obra, de acordo com as propostas apresentadas, em R$ 1.604.000,00 (um milhão, seiscentos e quatro mil reais). Destaca-se que os editais particulares, elaborados pela ARGEPLAN, bem como as propostas apresentadas pelos escritórios de engenharia, já previam uma reforma no montante de aproximadamente R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Não é demais rememorar que no mesmo período, LIMA, suposto operador financeiro de TEMER, teria, em tese, recebido numerário ilícito da ENGEVIX. Destarte, há fortes indícios de que a reforma da residência de MARISTELA TEMER ocorreu com a utilização de numerário ilícito proveniente de propina, em tese, recebida diretamente na ARGEPLAN, por CORONEL LIMA e MARIA RITA, em nome de TEMER. Desse modo, a obra realizada na residência da filha do ex-presidente teria sido uma forma de escamotear parte dos valores recebidos pelo político e seu operador financeiro. 30 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br II – Dos contratos firmados entre a empresa COSNTRUBASE e a PDA PROJETO JFRJ Fls 5216 E DIREÇÃO ARQUITETÔNICA Na mesma linha da narrativa predita, parece ser a atuação da COSNTRUBASE ENGENHARIA LTDA. Conforme extratos bancários acostados pelo MPF, CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA transferiu R$ 17.743.218,01, por meio de 58 (cinquenta e oito) transações bancárias, entre 09/09/2010 e 20/08/2015, para a contas-corrente da empresa PDA PROJETOS E DIREÇÃO ARQUITETÔNICA LTDA, sem a devida contraprestação. Repise-se a explanação que fiz alhures, sobre o improvável funcionamento de fato da pessoa jurídica PDA, dada a sua aparência de empresa de fachada. O MPF assevera que há uma relação pessoal entre VANDERLEI DE NATALE, o sócio da Construbase, CORONEL LIMA, responsável pela PDA, e o expresidente MICHEL TEMER. De fato, na efetivação da medida de busca empreendida na sede da ARGEPLAN, foram localizadas fotos de VANDERLEI com LIMA. E, segundo reportagem do Jornal O Globo de junho de 2017, TEMER teria confirmado ser amigo de NATALE quando confrontado sobre viagem no helicóptero do empresário. Ademais, consoante informou o MPF, VANDERLEI é investigado em outras fases da Lava-Jato pelos delitos relacionados ao MCIHEL TEMER e pagamento de propina, e por condutas relativas à fraude à licitação e formação de cartel. Por sua vez, o Relatório da Polícia Federal indica as particularidades nas transferências realizadas pela Construbase a PDA. Trago à baila tal conteúdo: “Neste contexto de fraudes, considerando ainda o fato da PDA PROJETO não possuir registros de vínculos trabalhistas, fator de prevalência para realização de qualquer serviço, levantam-se sérias suspeitas sobre os valores milionários repassados pala CONSTRUBASE para PDA PROJETO ao longo dos anos, com destaque para os R$ 17.743.218,01, remetidos pela CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA, através de 58 transações entre 09/09/2010 a 20/08/2015, identificados pela COAF, nas transações listadas acima. De modo complementar, consta no RAMA 97/2018-SINQ/PF/DICOR que foi identificado na ARGEPLAN o arquivo/planilha 31 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br “MOVIMENTAÇÃO-PDA PROJ.xlsx”, contendo valores de faturamento da PDA PROJETO & DIREÇÃO ARQUITETÔNICA. A planilha traz dados desde o ano 2000, que indicam grande fluxo financeiro de créditos para a PDA através das notas fiscais emitidas. Filtrando os créditos obtidos apenas pela CONSTRUBASE, consta registrado o recebimento líquido de R$ 7.846.733,90 de outubro de 2002 até janeiro de 2016. (…) Considerando todas as empresas que tiveram notas fiscais de serviços emitidos pela PDA PROJETO, o valor total por suposto recebimento líquido no arquivo resulta em R$ 11.380.627,23. Portanto, mais de 60% dos valores registrados nesta planilha de emissão de notas fiscais da PDA PROJETO vem da CONSTRUBASE. Já no RAMA 69/2018, elaborado a partir de documentos localizados num compartimento de difícil acesso, no closet de JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, anexo ao seu gabinete, foram identificadas listas com registros de negócios entre a PDA PROJETO e a CONSTRUBASE, entre os anos de 2002 e 2015, que totalizam R$ 8.257.245,58 (oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Interessante destacar que a maior parte dos serviços contém indicação para NÃO realização de contrato formal.” – grifo nosso. JFRJ Fls 5217 Ressalte-se que, de igual modo à sua atuação na ARGEPLAN, MARIA RITA também aparece como representante oficial da PDA PROJETO E ADMNISTRAÇÃO. Todavia, o que gera curiosidade é a afirmação feita por ela em seu depoimento prestado à polícia, em 30 de março de 2018, ocasião em que afirmou não participar da gestão das empresas do marido JOÃO BAPTISTA, “uma vez que se dedica exclusivamente às atividades do lar” (AC 4851/STF, Rama 69/2018, compartilhado nesses autos). Cabe ainda destacar a possível relação de VANDERLEI com outros membros da organização criminosa. Conforme citado na explanação sobre o contrato do projeto Eletromecânico I da usina de Angra 3, NATALE e CARLOS GALLO intercederam junto a OTHON PINHEIRO para a participação da ARGEPLAN. Dessa forma, ao que parece, a CONSTRUBASE simulou contratos com a PDA com o fito de dissimular valores, em tese, repassados para os membros da organização criminosa. 32 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br Finalmente, verifico que a relação de proximidade entre TEMER e JFRJ Fls 5218 LIMA é um ponto deveras importante para entender toda a suposta rotina de atividades espúrias operadas, em tese, por eles. Em depoimento prestado à polícia federal (Relatório Conclusivo Inquérito 4621/STF – fls. 1143 e seguintes), MICHEL TEMER afirmou ter conhecido CORONEL LIMA, na década de 80, quando o primeiro assumiu a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o segundo tornou-se seu assessor militar, tendo participado de campanhas eleitorais. CORONEL LIMA, por sua vez, esteve lotado na Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, até 1993, ocasião em que já era assessor de TEMER. E, segundo o MPF, muito embora somente tenha se tornado sócio legal em 2011, a ligação de LIMA com a empresa ARGEPLAN remonta à década de 80, quando administrava juntamente com CARLOS ALBERTO COSTA a referida pessoa jurídica. Cabe destacar o Relatório Conclusivo do IPL 4621/STF (fls. 1143 e seguintes), sobre os serviços prestados pela ARGEPLAN a TEMER, já nas décadas de 80 e 90: “...vale destacar de imediato que foram identificadas obras datadas de 1988 e 1993 em nome de MICHEL TEMER, realizadas pela ARGEPLAN, uma no comitê eleitoral do então DEPUTADO FEDERAL e outra em sua residência, demonstrando que a ARGEPLAN há mais de 30 anos possui interface de serviços para o Presidente da República.” O mesmo relatório assinala o crescimento exponencial da ARGEPLAN, no período que TEMER assumiu a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, em 1992, tendo CORONEL LIMA como seu assessor. Note-se que, nessa época, coincidentemente, o número de contratos com a polícia militar paulista quadruplicou. Outro ponto singular destacado no Relatório diz respeito à documentação apreendida na sede da ARGEPLAN (planilhas de pagamento mensal da ARGEPLAN para “escritório político MT”, datadas de 1998), bem como à agenda telefônica de 2005 33 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br com o título “Escritório Político Deputado MICHEL TEMER” recolhida na residência JFRJ Fls 5219 de LIMA. Ademais, o contrato de prestação de serviço acostado pelo MPF, comprova que o mesmo contador da empresa ARGEPLAN, Almir Martins Ferreira, também realizou a contabilidade da campanha eleitoral de 2006 de MICHEL TEMER (RAMA n.º 97/2018). Nesse contexto, o MPF ainda destaca mensagem de e-mail datada de 25/07/2016 (juntado aos autos) a qual versava sobre a rescisão de contrato de locação do imóvel onde funcionava o comitê de MICHEL TEMER (Avenida Antônio Batuíra, n.º 470, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP). Ou seja, é possível perceber que passados longos anos (da década de 80 até os dias atuais) a ligação de TEMER com LIMA, se fortaleceu; basta ver que CORONEL LIMA, além de tratar da revogação do imóvel locado em 2010, ainda consta como fiador de TEMER no negócio jurídico. Tais fatos reunidos são capazes de corroborar a tese de amizade entre eles, bem como apontar que o responsável financeiro pelo escritório político de MICHEL TEMER era LIMA. A seu turno, a movimentação financeira de CORONEL LIMA, entre os anos de 2013/2016, foi considerada incompatível com os rendimentos, pela Receita Federal, veja trecho do aresto: “A movimentação financeira superior aos rendimentos líquidos em cada um dos anos pode ser indicativo de existência de rendimentos não declarados à Receita Federal ou até mesmo a movimentação de recursos de terceiros.” Repise-se as declarações do colaborador JOSÉ ANTUNES SOBRINHO, no sentido de que LIMA tinha carta branca para atuar em nome de TEMER nas negociações ilícitas. Nessa toada, plausível a conclusão do órgão ministerial de que CORONEL LIMA atua como uma espécie de mandatário de MICHEL TEMER, sendo há décadas homem de confiança do ex-Presidente da República, além de atuar nas relações comerciais entre TEMER e empresários da construção civil (a exemplo da ENGEVIX), bem como do setor portuário (narrado na denúncia do QUADRILHÃO DO PMDB). 34 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br JFRJ Fls 5220 Nesse diapasão, cabe mencionar outras investigações já instauradas em desfavor dos agentes ora requeridos, especialmente MICHEL TEMER, MOREIRA FRANCO e CORONEL LIMA. Primeiramente, o Inquérito 4462/STF investiga três entregas no total de R$ 1.400.000,00, efetivadas pela HOYA CONSULTORIA, na sede da ARGEPLAN, em razão de acerto espúrio firmado entre a empresa ODEBRECHT, MOREIRA FRANCO e ELISEU PADILHA. Segundo a investigação, MOREIRA FRANCO solicitou vantagem indevida em razão da função pública que ocupava na Secretaria da Aviação Civil, no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por beneficiar o grupo ODEBRECHT no contrato de concessão do Aeroporto do Galeão/RJ. De acordo com as informações compartilhadas por determinação do TRF 2ª Região (autos nº 0100523-32.2017.4.02.0000 - “Operação Cadeia Velha”), a HOYA CORREORA DE VALORES, de ALVARO NOVIS, efetuou três entregas de valores, sucessivamente em 19, 20 e 21/03/2014, envolvendo R$ 500 mil, R$ 500 mil e R$ 438 mil, respectivamente, todas no endereço Rua Juatuba, 68, sede da empresa ARGEPLAN. Fato que demonstra a provável participação de JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO e MICHEL TEMER nas tratativas ocorreu em uma das entregas do montante. Na ocasião, devido à ausência de LIMA na empresa, os agentes da TRANSNACIONAL entraram em contato com a HOYA CORRETORA que por sua vez efetuou ligação para o coronel. Em seguida, LIMA realiza ligação para o terminal cadastrado na VicePresidência da República. Toda a narrativa ministerial é corroborada por documentos acostados pelo MPF, como por exemplo, a conversa gravada via Skype entre um funcionário da HOYA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO e LIMA. No mesmo sentido, destaca-se, pois, a denúncia proveniente do Inquérito 4483/DF, que tramita no STF, relativa aos atos de corrupção de passiva praticados por 35 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br MICHEL TEMER e RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, assessor especial do JFRJ Fls 5221 Presidente e posteriormente Deputado Federal, cometidos em meado de 2017, assinalando o suposto recebimento efetivo de vantagem indevida de R$ 500.000,00, ofertada por JOESLEY MENDONÇA BATISTA, presidente da J&F Investimentos S.A., cujo pagamento foi realizado pelo executivo da J&F RICARDO SAUD. O MPF ainda assinala que foi prometida vantagem indevida no valor de R$ 38.000.000,00, que, no entanto, não chegou a ser repassada. Destaca-se em tal processo o depoimento de Ricardo Saud, executivo da J&F: “conforme indicação direta e específica de Temer, em espécie, na Rua Juatuba número 68, Vila Madalena, em São Paulo, na empresa Argeplan Arquitetura e Engenharia Ltda, que fora feito em 02.09.2014, por Florisvaldo, por determinação do depoente”. O fato narrado por Ricardo foi confirmado por Florisvaldo Caetano de Oliveira: “QUE em determinada oportunidade por determinação de Ricardo Saud, o depoente entregou 1 milhão de reais no seguinte endereço: Rua Juatuba, 68, Vila Madalena São Paulo – SP, num escritório cuja titularidade o depoente desconhecia; QUE o escritório era conhecido como sendo de alguém ligado a Michel Temer; QUE Ricardo Saud lhe dizia para entregar os valores nesse endereço para o ‘coronel’; QUE o depoente foi duas vezes ao local; QUE na primeira vez, apenas conheceu e conversou com a pessoa que chamada de ‘coronel’ e com ele combinou a forma de entrega dos valores; QUE na segunda vez, entregou a “coronel” o valor de 1 milhão de reais;”. Outra investigação relativa aos ora investigados ficou conhecida como QUADRILHÃO DO PMDB NA CÂMARA (Inquéritos 4327/DF e 4483/DF). Segundo consta, o MPF imputou os crimes de organização criminosa e obstrução de justiça a MICHEL TEMER, e os ex-ministros Moreira Franco, Eliseu Padilha, Geddel Vieira Lima e Henrique Eduardo Alves; além dos ex-Deputados Eduardo Cunha e Rodrigo Rocha Loures. Os empresários Joesley Batista e Ricardo Saud, da J&F, foram acusados de obstrução de Justiça. 36 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br Nessa denúncia, a ARGEPLAN foi apontada como local de captação dos JFRJ Fls 5222 recursos financeiros (propina) nas empresas beneficiadas pelo governo ou que se sujeitassem aos pagamentos indevidos de propina para os políticos. Já o Inquérito 4621/STF trata da organização criminosa existente entre empresários do setor portuário e agentes públicos. Assim a denúncia dos Portos cuida de recebimento de delito de corrupção e organização criminosa, contando, dentre outros, com MICHEL TEMER figurando como chefe da ORCRIM, recebendo montante diretamente ou via ARGEPLAN, desde o final dos anos 90. Nessa linha, CORONEL LIMA foi identificado como operador financeiro do ex-presidente e CARLOS ALBERTO COSTA, auxiliando na operacionalização dos negócios ilícitos. Concluída a individualização de cada fato, bem como demonstrada a provável interligação entre os sujeitos, reafirmo, pois, o que venho asseverando nas operações anteriores, ao que tudo indica, se está diante de uma organização criminosa bem estruturada e com real definição de funções para cada agente. Não existe, por ora, nenhum indício de que os requeridos estariam recolhendo valores para financiamento de campanhas políticas. Pelo contrário, são apresentadas várias evidências de que foi instaurada uma gigantesca organização criminosa em nosso país, cujo único propósito é recolher parte dos valores pagos em contratos públicos e dividi-los entre os participantes do esquema. A lavagem do dinheiro ilicitamente recebido na reforma do imóvel de Maristela Temer seria exemplo eloquente da utilização pessoal da propina recebida. A partir da autoridade que é própria dos maiores cargos de nossa República, com possibilidade de nomear diretores de órgãos e empresas responsáveis por contratos públicos de muitos milhões de reais, parece que os objetivos de alguns agentes públicos, 37 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br como os que aqui são referidos, sempre foi o saque do dinheiro público, a lavagem dos JFRJ Fls 5223 recursos ilicitamente obtidos e a distribuição entre os membros dessa ORCRIM É importante que se tenha em mente que um dos representados, MICHEL TEMER, professor renomado de Direito e parlamentar muito honrado com várias eleições para a Câmara Federal, era à época o Vice-Presidente da República do Brasil. Recentemente, inclusive, ocupou a Presidência de nosso país. Daí o relevo que deve ser dado à análise de seu comportamento, pois diante de tamanha autoridade é igualmente elevada a sua responsabilidade. As evidências já transcritas dão conta de inúmeros atos ilícitos perpetrados com grande proveito financeiro em favor de um mesmo grupo de profissionais. Aliás, pouco importa se se trata de grupo de políticos, jogadores ou torcedores de um determinado clube esportivo. O fato é que, em análise ainda preliminar e a partir dos elementos apresentados nos autos pelos investigadores da Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e material colhido até mesmo perante o egrégio Supremo Tribunal Federal, os investigados parecem ter se associado e, valendo-se da autoridade eventualmente exercida no Poder Executivo da União, ou de sua proximidade, criaram vários mecanismos para saquear recursos públicos federais, o que de fato parecem ter feito. Por sua posição hierárquica como Vice-Presidente ou como Presidente da República do Brasil (até recente 31/12/2018), e a própria atitude de chancelar negociações do investigado LIMA o qual seria, em suas próprias palavras, a pessoa “apta a tratar de qualquer tema”, é convincente a conclusão ministerial de que MICHEL TEMER é o líder da organização criminosa a que me referi, e o principal responsável pelos atos de corrupção aqui descritos. Não se deve desprezar, ainda, a participação de outro investigado que, por sua trajetória política e exercício dos maiores cargos nas esferas estadual e federal, gozava do status de Ministro de Estado até recentemente (31/12/2018), o requerido MOREIRA FRANCO. Seja como presidente da Caixa Econômica Federal, como Secretario de Aviação Civil ou mesmo como Ministro de Estado, nos episódios relatados, teria o mesmo atuado diretamente com MICHEL TEMER na geração de 38 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br caixa das empresas que realizavam pagamentos indevidos, propinas, à mesma JFRJ Fls 5224 ORCRIM. No caso específico destes autos, as evidências parecem demonstrar que a empresa ARGEPLAN apenas formalmente participou da execução do projeto Eletromecânico 1 de Angra 3, associando-se à finlandesa AF CONSULT tão somente para justificar o recebimento de valores milionários a serem pagos pela ELETRONUCLEAR. Essa empresa, aliás, que formalmente pertence ao requerido CORONEL LIMA, recolhe e repassa valores a benefício pessoal do requerido MICHEL TEMER, como por exemplo da obra na casa de sua filha MARISTELA. Destaca-se que MARIA RITA FRATEZI, além de cônjuge de JOSÉ LIMA, atuou tanto na suposta arrecadação de numerário, como representante das empresas ARGEPLAN e PDA, como na lavagem de capital, em tese, realizada por meio da reforma na casa de MARISTELA TEMER. Desse modo, como relatado ao longo da fundamentação, CARLOS ALBERTO COSTA e CARLOS ALBERTO COSTA JUNIOR participaram dos quadros societários, bem como das trocas desses, das empresas AF CONSULT LTD, AF CONSULT DO BRASIL LTD, com o aparente interesse nos supostos esquemas engendrados no âmbito da obra de Angra 3. No mesmo esquema relacionado ao contrato da Usina de Angra 3, também parece ter agido VANDERLEI DE NATALE e CARLOS GALLO, especialmente intercedendo junto a OTHON, presidente da ELETRONUCLEAR. Pois bem, cabe destacar que o ordenamento jurídico estabelece genericamente que, para a concessão da prisão cautelar, de natureza processual, faz-se necessária a presença de pressupostos e requisitos legais, que uma vez presentes permitem a formação da convicção do julgador quanto à prática de determinado delito por aquela pessoa cuja prisão se requer. À luz da garantia constitucional da não presunção de culpabilidade, nenhuma medida cautelar deve ser decretada sem que estejam presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Entende-se por fumus comissi delicti 39 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br a comprovação da existência de crime e de indícios suficientes de sua autoria e por JFRJ Fls 5225 periculum libertatis, o efetivo risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). No que toca especialmente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros; b) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal; e c) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente. Como já dito linhas acima, e reiterando decisões cautelares anteriores, em se confirmando as suspeitas inicialmente apresentadas, as quais seriam suportadas pelo conjunto probatório apresentado em justificação para as graves medidas cautelares requeridas, estaremos diante de graves delitos de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Mais do que isso, avaliando os elementos de prova trazidos aos autos, em cognição sumária, considero que a gravidade da prática criminosa de pessoas com alto padrão social, mormente políticos nos mais altos cargos da República, que tentam burlar os trâmites legais, não poderá jamais ser tratada com o mesmo rigor dirigido à prática criminosa comum. Dessa forma, após a explanação sobre os requeridos, tenho por evidenciados os pressupostos para o deferimento da medida cautelar extrema, consubstanciados na presença do fumus comissi delicti, ante a aparente comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes que apontam para a autoria de crimes como corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Encontra-se também presente o segundo pressuposto necessário à decretação da cautelar, qual seja, o periculum libertatis, nestes autos representado pelo risco efetivo que os requeridos em liberdade possam criar à garantia da ordem pública, 40 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br da conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (artigo 312 do Código JFRJ Fls 5226 de Processo Penal). Sobre o ponto reitero o que acima disse acerca da necessidade da prisão requerida para garantia da ordem pública, circunstância exaustivamente abordada anteriormente. Além disso, é certo que não é suficiente outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, pois todo o conjunto probatório demonstra a contemporaneidade dos supostos atos delituosos perpetrados pelos investigados. Nesse diapasão, comprovada a necessidade da prisão preventiva, que não é atendida por nenhuma outra medida cautelar alternativa, mesmo as estipuladas no art. 319 do CPP, ante o comportamento acima descrito dos investigados requeridos. Não se olvide, ademais, que tão importante quanto investigar a fundo a atuação ilícita da ORCRIM descrita, com a consequente punição dos agentes criminosos, é a cessação da atividade ilícita e a recuperação do resultado financeiro criminosamente auferido. Nesse sentido, deve-se ter em mente que no atual estágio da modernidade em que vivemos, uma simples ligação telefônica ou uma mensagem instantânea pela internet são suficientes para permitir a ocultação de grandes somas de dinheiro, como parece ter sido o caso. Um exemplo de como outras medidas podem ser ineficazes, no caso, é o resultado de diligências na sede da ARGEPLAN, determinadas pelo STF, no âmbito da Operação Patmos (maio/2017). Como assinalado no Relatório do IPL 4621, alguns escritórios da empresa passavam por limpeza diária, sendo os funcionários orientados a manter os ambientes vazios; além disso, o sistema de registro de imagens (CFTV) da empresa ARGEPLAN também não gravava a movimentação diária (ou eram apagadas). Este fato parece indicar que os investigados estão agindo para ocultar ou destruir provas de condutas ilícitas, o que reforça a contemporaneidade dos fatos, bem como a necessidade da medida mais gravosa. No que tange ao requerimento de segregação de OTHON e sua filha ANA CRISTINA, consoante já elucidado, verifico, por ora, não ser plausível as suas prisões. 41 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br Nesse contexto, a prisão preventiva dos oito investigados, tal como JFRJ Fls 5227 requerida na representação inicial, é medida que se impõe, seja para garantir a ordem pública, como por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 2 – PRISÃO TEMPORÁRIA O órgão ministerial requereu a prisão temporária de CARLOS JORGE ZIMMERMANN e RODRIGO CASTRO ALVES NEVES. Com efeito, verifico que ambos os investigados possuem relação com o suposto esquema de arrecadação de numerário para os membros da ORCRIM. CARLOS JORGE ZIMMERMANN representava a empresa finlandesasueca AF CONSULT LTD no Brasil na época da licitação para o contrato de Angra 3. Ou seja, CARLOS era um dos representantes da rede de pessoas jurídicas estruturada para, em tese, repassar recursos por meio do contrato da AF CONSULT LTD com a ELETRONUCLEAR. Destaca-se que o investigado era ex-funcionário da Engevix, desse modo, ao que parece, integrou a estrutura da referida empresas apenas para compor o esquema delituoso, sem, contudo, possuir ingerência sobre os atos praticados. Cabe relembrar que, segundo o MPF, a inserção da ARGEPLAN, do CORONEL LIMA, na formação da AF CONSULT DO BRASIL teve como objetivo garantir, por meio da intervenção de OTHON PINHEIRO, a vitória da AF CONSULT LTD na licitação internacional e, em contrapartida, verter dinheiro de propina para MICHEL TEMER, por meio do seu operador financeiro. Assim, aparentemente, CARLOS foi alocado na representação da AF CONSULT LTD, por ser uma pessoa conhecida pelos agentes, capaz de cumprir as determinações, supostamente, impostas pelos demais investigados. No que tange ao RODRIGO CASTRO ALVES NEVES, o MPF aponta que ele foi o responsável por intermediar o pagamento de vantagem indevida exigida por JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO (CORONEL LIMA) ao colaborador JOSÉ 42 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br ANTUNES SOBRINHO com a transferência do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão JFRJ Fls 5228 de reais) da empresa ALUMI para a empresa PDA ARQUITETURA E ENGENHARIA, de CORONEL LIMA. RODRIGO NEVES era o responsável pela ALUMI PUBLICIDADES, que possuía contrato com a Inframerica referente à divulgação publicitária no aeroporto de Brasília. Diante disso, o colaborador SOBRINHO assinala que solicitou auxílio para RODRIGO a fim de que ele realizasse pagamento de R$ 1.000.000,00 ao CORONEL LIMA, por meio de contrato fictício com a empresa PDA. Como relatado alhures, MARCELO CASTANHO, gestor da ALUMI, confirmou, em sede policial, o pagamento dos valores a PDA, por determinação de RODRIGO. O MPF acostou os documentos trazidos por MARCELO que demonstram o efetivo pagamento dos valores de R$ 469.250,00, em 17/10/2014, e de R$ 622.225,50 em 03/11/2014, para a PDA PROJETO E DIREÇÃO ARQUITETÔNICA, tendo sido acostadas, ainda, mensagens eletrônicas entre RODRIGOS NEVES, JOSÉ ANTUNES SOBRINHO e CORONEL LIMA acerca das tratativas necessárias para a celebração do suposto contrato fictício. Desse modo, ao que parece, RODRIGO intermediou pagamento de vantagem indevida para CORONEL LIMA, assim como CARLOS JORGE ZIMMERMANN auxiliou no esquema de licitação no projeto de Angra 3. Logo, a prisão temporária é medida razoável para ambos. É ver que a prisão temporária é medida que busca a obtenção de elementos de informação a fim de confirmar a autoria e materialidade dos delitos. Segundo Nucci: “...é medida urgente, lastreada na conveniência da investigação policial, justamente para, prendendo legalmente um suspeito, conseguir formar, com rapidez, o conjunto probatório referente tanto à materialidade quanto à autoria. Aliás, se fossem exigíveis esses dois requisitos, não haveria necessidade da temporária. O delegado representaria pela preventiva, o juiz a decretaria e o promotor já ofereceria denúncia. A prisão temporária tem a função de propiciar a colheita de provas, quando, em crimes graves, não há como atingi-las sem a detenção cautelar do suspeito.” (NUCCI, Guilherme de Souza, 43 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª Ed., Editora RT, 2008) JFRJ Fls 5229 Assim, além de necessária para a investigação penal, mostra-se indispensável que o delito seja um dos previstos no rol enumerado na Lei n° 7.960/89, como é o caso. Nessa toada, verifica-se que os investigados parecem estar vinculados aos supostos membros da organização criminosa, tendo suas funções sido essenciais para os atos, em tese, praticados pela organização criminosa. Em suma, ambos os investigados destacados acima possuem conexão direta com CORONEL LIMA e JOSE ANTUNES SOBRINHO, por meio das sociedades empresariais as quais representam, além de aparente ligação com os demais membros da suposta organização criminosa, o que sinaliza o possível delito de pertinência à organização criminosa e reforça a imprescindibilidade da prisão temporária. Em suma, os delitos imputados aos investigados supramencionados relacionam-se à organização criminosa, à corrupção e ao peculato; presente portanto, o fumus comissi delicti o que viabiliza a decretação da prisão temporária. Cabe ressaltar, que embora no artigo 1º, inciso III da Lei n° 7960/89 haja a previsão do delito de quadrilha ou bando; a partir de agosto de 2013, com a vigência da Lei n° 12.850/13, tal crime passou a se reconhecido como associação criminosa, nela incluída a organização criminosa. Ademais, a imprescindibilidade da medida para a investigação é evidente, assegurando, dentre outros efeitos, que todos os envolvidos sejam ouvidos pela autoridade policial sem possibilidade de prévio acerto de versões entre si ou mediante pressão por parte das pessoas mais influentes do grupo. Diante dos fatos, entendo presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão temporária dos dois investigados, pois imprescindível às investigações, bem como por existirem fundadas razões (autoria e materialidade) da prática do delito de organização criminosa, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea “l”, da Lei nº 7.960/89. 44 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br JFRJ Fls 5230 3 – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos e as circunstâncias autorizadoras: i) DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos oito investigados, MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA; JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO (CORONEL LIMA); WELLINGTON MOREIRA FRANCO; MARIA RITA FRATEZI; CARLOS ALBERTO COSTA; CARLOS ALBERTO COSTA FILHO; VANDERLEI DE NATALE; e CARLOS ALBERTO MONTENEGRO GALLO; e assim o faço para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, I, ambos do CPP; ii) INDEFIRO a prisão preventiva de OTHON LUIZ PINHEIRO DA SILVA e ANA CRISTINA DA SILVA TONIOLO. iii) DETERMINO a PRISÃO TEMPORÁRIA dos seguintes investigados RODRIGO CASTRO ALVES NEVES e CARLOS JORGE ZIMMERMANN. Esclareço ainda a desnecessidade de realização de audiência de custódia, nas hipóteses de cumprimento de mandado de prisão preventiva ou temporária em outras Seções Judiciárias, perante tais Juízos, uma vez que se trata de prisão decorrente de decisão judicial específica e que se dá mediante a supervisão do Juiz natural da causa. Eventualmente, caso se faça necessário, o referido ato será realizado diretamente nesta 7ª Vara Federal Criminal. Ressalva-se, obviamente, a possibilidade da realização de audiência de custódia, caso haja prisão em flagrante por qualquer outro delito, que não expresso nessa decisão, verificado no momento da diligência. 45 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal Criminal Av. Venezuela, n° 134, 4° andar – Praça Mauá/RJ Telefones: 3218-7974/7973 – Fax: 3218-7972 E-mail: 07vfcr@jfrj.jus.br DETERMINO a imediata transferência dos investigados, cuja medida JFRJ Fls 5231 tenha sido executada em outro Estado, para o Rio de Janeiro. AUTORIZO a realização simultânea das diligências a serem efetuadas com o auxílio de autoridades policiais de outros Estados, peritos e de outros agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal e membros do MPF. Mantenho o SEGREDO ABSOLUTO DE JUSTIÇA enquanto perdurar a operação. Exauridas as diligências, levante-se o segredo de justiça destes autos uma vez que não há causa determinante que justifique a inobservância da regra constitucional de publicidade dos atos judiciais, sobretudo por se tratar de possíveis malfeitos relacionados à aplicação de dinheiro público e envolver a atuação de agentes públicos, casos em que com maior razão há de se garantir o direito ínsito a todos os cidadãos brasileiros de conhecer e acompanhar as conclusões e o trabalho do Poder Judiciário nacional. Desde já informo às defesas dos investigados que as mídias estão disponíveis em Secretaria para gravação, mediante requerimento por petição eletrônica nos autos, indicando as folhas e/ou o termo de acautelamento em que se encontra a mídia desejada, bem como as folhas da procuração (ou substabelecimento) do advogado que irá retirar a mídia gravada, devendo ser fornecida mídia nova e lacrada, tendo a Secretaria o prazo mínimo de 24 horas para a sua entrega. Rio de Janeiro/RJ, 19 de março de 2019. (assinado eletronicamente) MARCELO DA COSTA BRETAS Juiz Federal Titular 7ª Vara Federal Criminal 46 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA COSTA BRETAS. Documento No: 80965230-94-0-5186-46-625386 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .