PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2018.0000502169 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DANILO GENTILI JUNIOR, é apelado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Mauricio Bunazar.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente) e PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO. São Paulo, 4 de julho de 2018. Salles Rossi RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº: 38.952 Apelação Cível nº: 1026719-03.2017.8.26.0100 Comarca: São Paulo 13ª Vara Cível 1ª Instância: Processo nº 1026719-03.2017.8.26.0100 Apte.: Danilo Gentili Junior Apdo.: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda VOTO DO RELATOR EMENTA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NA REDE SOCIAL Improcedência Pretensão de que a ré remova os comentários ofensivos ao autor publicados na rede social “Facebook”; forneça os endereços de IP's (Internet Protocol) utilizados pelos 13 perfis e os respectivos dados cadastrais; informe quais os provedores de conexão responsáveis pelos endereços IP's; expedição de ofícios aos provedores de conexão indicados pela ré, para que eles forneçam os dados pessoais dos mencionados perfis Concessão parcial dos efeitos da tutela recursal para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais indicadas - Insurgência do autor acolhida em parte Dever da ré de informar os dados cadastrais e os endereços de IP's dos perfis indicados pelo autor para fins de identificação dos ofensores Provedores de conteúdo na internet que devem manter meios de identificação de seus usuários (Lei nº 12.965 de 23 de abril 2014 - Marco Civil da Internet) - Precedentes do C. STJ - Descabida a pretensão de indicação dos provedores de conexão dos responsáveis por cada IP, pois uma vez fornecido o endereço de "IP" será possível ao autor saber qual o provedor de conexão foi utilizado Expedição de ofício aos provedores de conexão que deverá ser requerida pelo autor em sede de cumprimento de sentença, momento em que terá as informações para fins de conhecimento dos provedores Confirmação da antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal - Sentença reformada em parte Sucumbência parcial - Recurso parcialmente provido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 185/187) proferida nos autos de ação de Requisição Judicial de Registros c/c Pedido de Exclusão de Conteúdo Publicado Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Rede Social, que a julgou improcedente, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado apela o autor (fls. 190/231), sustentando a necessidade de reforma da r. sentença, uma vez que esta que violou o disposto no artigo 22 da Lei do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), além de ter ignorado as provas que demonstraram a ocorrência de ofensas a sua honra e imagem. Alega que houve 16 comentários ofensivos à sua pessoa na rede social Facebook, advindos de 13 perfis e que a transcrição dos respectivos comentários fornecida pelo autor, inclusive por Ata Notarial, indicando expressamente as URL's, é suficiente para provar que houve a prática de ato ilícito pelos perfis indicados, geradores de danos ao autor. Contudo, para buscar a responsabilização civil e criminal das pessoas que lhe causaram esses danos, necessário se faz a identificação das mesmas, sob pena de inviabilizar-se o direito do autor. Prossegue sustentando que a ré, enquanto provedor de aplicação/conteúdo, de posse das informações trazidas pelo autor (perfis, comentários, datas, horários e URL's), é capaz de fornecer o endereço IP (Internet Protocol) utilizado pelo ofensor quando acessou seu serviço, os dados cadastrais desse ofensor, bem como o provedor de acesso responsável por referido endereço IP. E, ainda, que o provedor de conexão/acesso é capaz de fornecer todos os dados pessoais de seu cliente (pessoa física ou jurídica) - o ofensor - Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que estava conectado na internet com o IP identificado pelo provedor de aplicação/conteúdo, nas datas e horas em que a ofensa ocorreu. No entanto, nos termos do artigo 13, §5º, e o artigo 15, §3º, ambos da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a disponibilização dessas informações ao requerente pelo provedor de aplicação e de acesso deve ser precedida de autorização judicial. Da mesma forma, necessária a autorização judicial para a exclusão imediata dos comentários ofensivos da rede social (Facebook) mantida pela ré (artigo 19 da Lei 12.965/2014). Argumenta que o direito de ter acesso aos registros e dados ora requeridos encontra respaldo na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e que, no caso, estão presentes todos os requisitos exigidos pela referida lei. Prossegue alegando que, ao contrário do que constou na r. sentença, a discussão posta nos autos não se refere aos limites de liberdade de expressão por parte dos usuários dos serviços oferecidos pela ré, mas à existência ou não de indícios de ato ilícito. No mais, tecendo considerações a respeito do caráter de urgência dos pedidos formulados, pretende que seja concedida a tutela de urgência para determinar que a ré (Facebook), no prazo de 5 (cinco) dias traga aos autos os registros e dados dos 13 (treze) perfis acima indicados e torne indisponíveis os 16 (dezesseis) comentários ofensivos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Por fim, postula o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando a ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em 20% sobre o valor da causa. Deferida em parte a antecipação dos efeitos do provimento final do recurso de Apelação para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na remoção das agressões verbais indicadas, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de pena de multa de R$ 1.000,00 por cada comentário mantido na rede (fls. 264/269). Segundo informações trazidas pela ré, através da petição de fls. 241/243, houve o cumprimento da determinação judicial, de forma que tornou indisponíveis os comentários combatidos identificados nos autos (fls. 178/181). Contrarrazões às fls. 244/262. É o relatório. Extrai-se da inicial que o autor buscou, na tutela jurisdicional invocada: a) a determinação para que a ré, enquanto provedor de aplicação, de posse das informações (perfis, comentários, datas, horários dos comentários e URL's) trazidas pelo autor, forneça os endereços IP's (Internet Protocol) utilizados pelos 13 (treze) perfis (pessoas) indicados nos últimos acessos que fizerem à rede social, bem como os dados cadastrais desses 13 (treze) perfis e também informe quais os provedores de conexão/acesso responsáveis por referidos endereços IP's, sob pena de multa diária de R$ 3.000; b) sejam expedidos ofícios aos provedores de conexão/acesso indicados pela ré, para que eles forneçam todos os dados pessoais (nome completo, data de nascimento, RG, CPF, endereço, email, telefone) de seus clientes (pessoa física ou jurídica) - os 13 (treze) perfis - que Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO estavam conectados à internet com os IP's identificados pela ré, nas datas e horas em que as ofensas ocorreram; e c) determinar que a ré torne indisponíveis os 16 (dezesseis) comentários ofensivos acima transcritos que foram publicados pelos 13 (treze) perfis indicados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Tais pedidos, segundo o autor/apelante, se fundamentam na ocorrência de graves ofensas perpetradas contra sua pessoa, por intermédio de 13 (treze) perfis da rede social Facebook (ré/apelada), suficientes para caracterizarem a prática de crime contra sua honra e lesão aos seus direitos de personalidade. Ocorre que, decidindo o mérito dos pleitos deduzidos na exordial, a r. sentença recorrida decretou a improcedência dos mesmos, sob o fundamento de que não houve a ocorrência de abuso no exercício da liberdade de manifestação de pensamento nos conteúdos apresentados na inicial, bem como não houve ofensa ao patrimônio moral do autor. Somado a isso, o autor é figura pública que está sujeita a críticas e que os referidos comentários se limitaram à atuação profissional do autor, não fazendo referência a sua vida pessoal. Razão do inconformismo do autor. O recurso comporta parcial provimento. De início, confirmo a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal (fls. 264/269), para tornar indisponíveis os comentários combatidos nos autos (fls. 178/181), uma vez que podem ocasionar prejuízos materiais e morais ao autor, pessoa pública. Vale anotar que a ré, às fls. 241/243, informou que cumpriu a determinação judicial. Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Pois bem. Como bem ressaltado pelo autor, a discussão posta nos autos não se refere aos limites de liberdade de expressão por parte dos usuários dos serviços oferecidos pela ré, mas ao seu direito de ter acesso aos dados das pessoas que praticaram condutas lesivas à sua honra e à sua imagem para, posteriormente, ingressar com as ações cíveis e criminais cabíveis contra cada um dos ofensores. O sigilo das comunicações não é direito absoluto, pois a própria Constituição Federal veda o anonimato (artigo 5º, inciso IV) e repudia a prática de atos ilícitos. Conforme o princípio da transparência e do dever de informação é dever dos provedores de conteúdo na internet manter meios de identificação de seus usuários. Tal dever está regulado pela Lei nº 12.965 de 23 de abril 2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Referida lei, em seu artigo 22, dispõe sobre os requisitos para que sejam concedidas as informações solicitadas, bastando, para tanto: indícios da ocorrência de ato ilícito, justificativa da utilidade da obtenção dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e indicação do período a que se referem os registros. O autor pretende a identificação dos usuários que inseriram os comentários, ofensivos à sua pessoa, para fins de eventual e futura responsabilização civil e criminal. As alegadas ofensas encontram-se registradas na ata notarial, assim como todos os dados necessários (perfis, descrição Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO dos comentários, datas, horários dos comentários e URL's) - fls. 38/70. Os documentos que instruem a inicial indicam o efetivo direcionamento de ofensas ao autor por meio de rede social, justificando a necessária identificação dos respectivos responsáveis. Desta forma, presentes estão os requisitos exigidos pela Lei do Marco Civil da Internet para que sejam concedidas as informações solicitadas. Demais disso, o Decreto nº 8.771 de 11/05/2016, regulamentou os mecanismos de proteção de dados que provedores de aplicação e conexão devem armazenar. No seu artigo 13 constam as diretrizes sobre os padrões de segurança que os provedores de conexão e aplicações devem observar na guarda, armazenamento e tratamento de dados pessoais e comunicações privadas. Segundo referido decreto tem-se por dados pessoais: “dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa” (artigo 14, I). É notório que o usuário ao ingressar na plataforma da rede social “Facebook” faz um cadastro, concordando com as regras impostas. No referido cadastro deverá constar suas informações pessoais, como nome, idade, e-mail, número de telefone da pessoa, de forma que todos os dados da conta criada, inclusive mensagens, fotos e endereço de IP (que permite e identificação da conexão de internet utilizada para o acesso dos aplicativos) são armazenados pela ré em seus servidores. Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Note-se, portanto, o dever da ré, detentora dos dados cadastrais de seus usuários, em fornecer os respectivos dados para o autor obter a identificação de seus ofensores. A respeito do fornecimento dos dados específicos dos usuários, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a ré possui estrutura de rastreamento especializada para identificar os responsáveis pelas postagens em sua rede social: "CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. PROVEDOR DE CONTEÚDO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. PRAZO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 4º, III, DO CDC; 206, §3º, V, 248, 422 e 1.194 DO CC/02; E 14 E 461, § 1º DO CPC. 1. Ação ajuizada em 30.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.11.2013. 2. Recurso especial que discute os limites da responsabilidade dos provedores de hospedagem de blogs pela manutenção de dados de seus usuários. 3. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da transparência, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Precedentes. 4. Uma vez ciente do ajuizamento da ação e da pretensão nela contida de obtenção dos dados de um determinado usuário estando a questão sub, o mínimo de bom senso e prudência sugerem a iniciativa do provedor de conteúdo no sentido de evitar que essas informações se percam. Essa providência é condizente com a boa-fé que se espera não apenas dos fornecedores e contratantes em geral, mas também da parte de um processo judicial, nos termos dos arts. 4º, III, do CDC, 422 do CC/02 e 14 do CPC. 5. As informações necessárias à identificação do usuário devem ser armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo mínimo de 03 anos, a contar do dia em que o usuário cancela o serviço. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ 3ª Turma, REsp nº 1.417.641-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25.2.2014, negaram provimento ao recurso, votação unânime, DJe 10.3.2014). Portanto, de rigor o fornecimento pela ré dos IP's (Internet Protocol) utilizados pelos 13 (treze) perfis (pessoas) indicados nos últimos acessos que fizerem à rede social, bem como os dados cadastrais dos respectivos perfis. Tais perfis encontram-se descritos às fls. 7 dos autos, quais sejam: Joice Soares, Eduardo Duarte Costa, Eduardo Silva, Eduardo de Oliveira, Leonardo Nogueira Tavares, Helder Roma, Carlos Henrique, Fernando Sbrubes, Allan Barbosa, Marise Lessa,Valdo Junior, Freya Tamara Falcão e Antonio Marcos De Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Almeida Anciães. Por outro lado, descabida a pretensão de indicação dos provedores de conexão/acesso dos responsáveis por cada IP. Isto porque uma vez fornecido o "IP", pela ré (Facebook), será possível ao autor saber qual o provedor de conexão/acesso utilizado pelas pessoas que se pretende a identificação detalhada. A expedição de ofício aos respectivos provedores de conexão/acesso à internet deverá ser requerida pelo autor, em sede de cumprimento de sentença, momento em que já terá as informações necessárias (endereço de IP) para fins de conhecimento dos provedores de conexão. Em razão do parcial provimento do recurso caberá a cada parte arcar com metade das despesas processuais. Com relação à verba honorária, diante da sucumbência recíproca e com base no artigo 85, § 8º do CPC, condeno a ré no pagamento de honorários em favor do advogado do autor, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00. Com relação aos honorários do advogado da ré, ficam majorados para o valor de R$ 2.000,00. À vista do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para confirmar a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal, tornando indisponíveis todos os comentários ofensivos publicados pelos perfis indicados pelo autor e para determinar que a ré forneça os endereços IP's (Internet Protocol) Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO utilizados pelos 13 (treze) perfis indicados, bem como os respectivos dados cadastrais. SALLES ROSSI Relator Apelação nº 1026719-03.2017.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 38952 12