SEI/TRF1 - 8123255 - Decisão 1 of 4 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_w... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DECISÃO - 8123255 PLANTÃO JUDICIAL VICE-PRESIDÊNCIA CLASSE PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUENTO IDENTIFICAÇÃO 587120194010000 AGRAVANTE UNIÃO RAPHAEL RAMOS MONTEIRO DE SOUZA JÚLIA THIEBAUT SACRAMENTO ADVOGADOS IURI MARCONDES CARVALHO DE QUADROS AGRAVADA CARLA ZAMBELLI SALGADO MARIA RITA BERNÁ GUERRA ADVOGADA OAB/SP 336.904 O Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação popular proposta por Carla Zambelli Salgado (1011163920194013400), deferiu a liminar para suspender a licitação veiculada no Pregão Eletrônico 27/2019/STF, “especialmente a celebração de contrato com a empresa vencedora do certame, caso já esteja definida, até análise final da presente ação”. Daí, o presente agravo de instrumento interposto pela União. Em suas razões, a recorrente, preliminarmente, argui litispendência com a ação popular 07/05/2019 00:37 SEI/TRF1 - 8123255 - Decisão 2 of 4 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_w... 10107968620194013400, em trâmite na 8ª. Vara da SJDF desde 29.4.2019, dada a identidade de pedido e causa de pedir. No que pertine ao mérito, a União, em síntese, salienta o ambiente de legalidade no qual foram concebidos os atos de preparação do processo licitatório, forte na compatibilidade do objeto licitado com os fins institucionais do Supremo Tribunal Federal, bem como no amparo do Tribunal de Contas da União, em caso análogo havido no Ministério das Relações Exteriores. Esse o relatório. Decido. Preliminarmente, acolho a arguida litispendência. Dispõe o § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil que a mera distribuição firma a litispendência. A leitura da inicial da ação popular 10107968620194013400 ― distribuída em 29.4.2019 ―, juntada ao traslado, não deixa dúvida quanto à identidade do pedido e da causa de pedir com aqueles da ação da qual tirado o presente recurso, protocolada apenas em 6.5.2019. Matéria cognoscível até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a litispendência encaminha o feito à não resolução de seu mérito (art. 485, inciso V c/c § 3º CPC). Acolho, portanto, a preliminar arguida pela União. Como se tal aspecto processual não bastasse por si só à revogação da decisão recorrida, reputo presente a probabilidade do direito invocado quanto ao mérito propriamente dito. Ao contrário do consignado na decisão recorrida, a mim não me parece que a impugnada licitação se apresente lesiva à moralidade administrativa. Órgão de cúpula do Poder Judiciário Nacional, o Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do regular cumprimento de sua missão institucional maior, se encontra inapelavelmente investido da atividade de relacionamento e representação institucionais. Nesse contexto, em sentido diametralmente oposto ao quanto entendido pelo Juízo de base, desaprovo a ideia de que a contratação dos serviços em análise tenha o condão de vulnerar a precípua competência do STF, que é a de guardar a Constituição (caput do art. 102). Ainda que se trate de atividade-meio, a relevância da contratação ora em discussão não pode ser aferida dissociada do contexto no qual se efetivará. Não se trata de mero fornecimento ordinário de alimentação aos Magistrados daquela Corte, tampouco se destina, a contratação, a todo e qualquer evento. Bem diferente disso, o contrato a que se refere o Pregão Eletrônico 27/2019/STF se destina a qualificar o STF a oferecer refeições institucionais às mais graduadas autoridades nacionais e estrangeiras, em compromissos oficiais nos quais a própria dignidade da Instituição, obviamente, é exposta ― tais como a realização, prevista para 2019, de eventos setoriais do Mercosul, cúpula do BRICS, bem como, a título exemplificativo, o recebimento de Chefes de Poderes, Chefes de Estados estrangeiros e Juízes de Cortes Constitucionais de todos o mundo. Depõem em favor da legalidade do ato atacado, ainda, alguns aspectos fáticos. O Tribunal de Contas da União, em caso análogo, referendou o contrato 9/2017/MRE (fls. 86/108). O detalhamento do menu, constante do edital, para além de ser meramente exemplificativo, foi utilizado como parâmetro adotado pelas empresas licitantes para a composição de preços, expediente que reduziu a margem de subjetividade quanto à qualidade dos produtos licitados. O pregão, realizado em 26.4.2019, teve lance mínimo (R$ 463.319.30) substancialmente reduzido em relação ao valor original (R$ 1.134.893,32); e, ainda assim, tal valor somente será pago à medida em que 07/05/2019 00:37 SEI/TRF1 - 8123255 - Decisão 3 of 4 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_w... (e quando) os serviços forem efetivamente executados. Por fim, não vejo, igualmente, o potencial lesivo, indicado na decisão da SJDF, decorrente do mero prosseguimento do processo licitatório. Ao contrário, a reversibilidade dos atos da Administração Pública, de conhecimento notório, se encontra sedimentada no Enunciado 473 da Súmula do próprio Supremo Tribunal Federal. O que não me parece pertinente, isso sim, é a indevida usurpação da prerrogativa, que compete à Administração, de avaliar a conveniência e a oportunidade de seus próprios atos, revogando-os, até, se assim entender adequado e necessário. Noutro prisma, anoto que a medida cujo exame ora se pleiteia reclama urgência que autoriza o exercício da jurisdição em regime de plantão, a teor do § 1º do art. 180 do Regimento Interno. Não se trata de mera liberação do prosseguimento da licitação. A tese acolhida no Juízo de primeiro grau referenda a preocupante ideia de que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal ― que abriga nada menos do que a Chefia de um dos Poderes da República, o Poder Judiciário ―, são concebidos atos com desvio de finalidade. O restabelecimento da verdade e o afastamento de tão preocupante nódoa demanda a imediata entrega da prestação jurisdicional requerida ― a teor do que já foi exposto nos fundamentos de mérito e diante do quadro fático de simples compreensão dos fatos. A licitude e a prudência com que se desenvolveu o processo licitatório desautorizam tal ideia, que reflete uma visão distorcida dos fatos, nutrida por interpretações superficiais e açodadas, daí se justificando o acionamento da excepcional jurisdição plantonista para que, imediatamente, se afaste a pecha indevidamente atribuída ao STF. Em face do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para cassar integralmente a decisão agravada. Com urgência e fazendo uso do meio mais eficaz para tanto, inclusive eletrônico, intime-se a União. Após a reabertura do expediente: (a) oficie-se o Juízo da 1ª. Vara da SJDF; (b) dê-se vista ao Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica (alínea ‘a’ do inciso I do art. 7º c/c § 4º do art. 6º, ambos da Lei 4.717, de 29.6.1965, bem como inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil); e (c) oficie-se o(a) Desembargador(a) Federal a quem forem distribuídos os presentes autos neste Regional Federal. (d) intime-se a autora. Brasília, 6 de maio de 2019. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Vice-Presidente (em regime de plantão) 07/05/2019 00:37 SEI/TRF1 - 8123255 - Decisão 4 of 4 https://sei.trf1.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_w... Documento assinado eletronicamente por Kassio Marques, Vice-Presidente, em 07/05/2019, às 00:36 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/servicos /verifica-processo.htm informando o código verificador 8123255 e o código CRC ECA51B8B. SAU/SUL - Quadra 02, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores - CEP 70070-900 - Brasília - DF - www.trf1.jus.br 0012380-19.2018.4.01.8000 8123255v28 07/05/2019 00:37