ILUSTRÍSSIMO SENHOR (A) DIRETOR (A) DO PORTAL GP1 ERASMO SILVA ARAÚJO, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Zona Rural de Teresina, vem respeitosamente por meio de seu advogado devidamente constituído, requerer, DIREITO DE RESPOSTA ao GP1, com sede na Rua Vereador Edmundo de Oliveira, 2987, Bairro São Cristóvão, Teresina/PI, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. O Sr. Erasmo, tomou conhecimento de que o Portal GP1 publicou na noite de 06/08/2019, às 21:05h, reportagem “PRÉ CANDIDATO A PREFEITO DE ESPERANTINA É PRESO PELO GRECO ACUSADO DE FURTO DE ÁGUA E DE ENERGIA”, afirma a Blogueira Raisa Brito, que o Sr. Erasmo Silva Araújo fora preso por ter praticado crime de furto de energia e água em sua residência, fato este totalmente inverídico. Essa grave e inconsequente afirmação, reproduzida por inúmeros veículos de comunicação, violou a honra objetiva e subjetiva do Requerente fato que enseja direito de resposta. Ressalte-se que no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República (CR/88). Entretanto, essa mesma constituição dispõe que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5.º, inciso V). Assim, o STF tem reconhecido, em reiterados julgados, o direito de resposta por quem foi ofendido em sua honra objetiva. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “De notar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, declarou como não recepcionado pela Constituição da República de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que tem status de norma constitucional, prevê expressamente, em seu art. 14, o direito de resposta por todo aquele que for atingido por informações ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral: “Art. 14. Direito de retificação ou resposta 1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.” Como se vê, ainda que a Lei de Imprensa tenha sido considerada não recepcionada pela ordem constitucional de 1988, o direito de resposta continua protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. O notificante requer, portanto, o exercício de seu direito de resposta, por meio de publicação da nota de esclarecimento abaixo, no mesmo periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa. Vale ressaltar que o pedido de resposta deve ser atendido no primeiro momento de ciente da notificação, sob pena de reclamação judicial. Certos de que seremos atendidos neste pedido, desde já agradecemos a atenção. Teresina/PI, 07 de Agosto de 2019. Cordialmente, DR. JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON – OAB/PI Nº 11.157 DR. MOISÉS PONTES PASTANA – OAB/PI Nº 15.066 DIREITO DE RESPOSTA ERASMO SILVA ARAÚJO, repudia veementemente a matéria veiculada que menciona seu nome com furto de energia e água em sua residência. De fato, o empresário é possuidor de algumas casas localizadas no bairro Pedra Mole em Teresina/PI, entretanto, todas, sem exceção, encontram-se devidamente alugadas a terceiros com contrato de aluguel firmado entre ambas as partes, afim de resguardar todo e qualquer fato superveniente passível de acontecer na vigência de um contrato de aluguel, inclusive, responsabilização cível e criminal. O que de fato ocorreu é que, um de seus inquilinos sem autorização, muito menos conhecimento do proprietário, realizou alterações nos registros das residências, e por este motivo, após comunicado via telefone, o Sr. Erasmo Silva Araújo dirigiu-se até a Delegacia para prestar esclarecimentos sobre o fato, visto que não poderia ser responsável por tal episódio, até porque não tinha autorizado, muito menos tomado conhecimento da atitude do inquilino. Logo após o comparecimento espontâneo a delegacia e prestado os devidos esclarecimento, dirigiu-se para sua residência que diga-se de passagem, fica na Zona Rural de Teresina/PI e não no bairro Pedra Mole como ventilado na reportagem. Erasmo Silva Araújo, é pessoa de bem, de família humilde, arrimo de família, empresário que vem prestando serviços em todo estado do Piauí com sua empresa, e que nos últimos anos desponta como pré candidato em potencial para sucessão da Prefeitura de Esperantina. Que atribui tal fato a perseguição política, visto que seu nome está entre os primeiros colocados na corrida municipal. Afirma que a luta vai continuar independentemente de qualquer que seja a perseguição, porque sabe que a luta pelo povo de Esperantina é seu maior objetivo, e ninguém vai conseguir tirar. Esperantina/PI, 07 de Agosto de 2019. DR. JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON – OAB/PI Nº 15.066 DR. MOISÉS PONTES PASTANA – OAB/PI Nº 15.066