Decreto Presidencial n.º […], de […] Considerando que ao abrigo do disposto no Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro, a Concessionária (“…”) apresentou ao Governo de Angola um Projecto de Concessão Urbanística; Tendo em vista o manifesto interesse público subjacente à realização do Projeto proposto, cujos objetos se filiam, por um lado, no quadro dos esforços nacionais de reconstrução e do desenvolvimento do país, consubstanciando uma nova perspectiva de ocupação do espaço urbano e gestão das infra-estruturas e equipamentos urbanos e, por outro, na melhoria das condições de acessibilidade a Luanda, bem como na mais eficiente ocupação do solo; Considerando, ainda, que a execução do Projecto proposto pressupõe um investimento privado de elevado valor do qual resultam significativos benefícios públicos, com um relevante impacto sócio-económico, ficando o Estado apenas responsável pelas necessárias infraestruturas públicas; Nos termos das disposições combinadas do artigo 120.º e do artigo 134.º, ambos da Lei Constitucional, do artigo 66.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro e alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º do Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro, o Presidente da República decreta o seguinte: 1.º - É aprovado o Projecto de Concessão Urbanística denominada “Marginal da Corimba”, com a inerente constituição de direitos fundiários nos termos constantes do respetivo Contrato de Concessão Urbanístico, anexo ao presente Decreto Presidencial e do qual é parte integrante. 2.º - É autorizado o Ministério [da Construção / Urbanismo e Habitação] para, em representação do Estado, celebrar com a Concessionária o respetivo Contrato de Concessão Urbanística, incluindo os seus anexos, ao qual é conferido o estatuto de interesse público. 3.º - É autorizado o Ministério da Construção a celebrar com as sociedades [...], os contratos referentes à execução das obras de infraestruturas públicas, tal como definidas no Contrato de Concessão Urbanístico. 4.º - São conferidos à Concessionária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto n.º 2/06, de 23 de Janeiro, os poderes excepcionais da função e autoridade pública urbanística, no que concerne ao exercício do serviço público de gestão urbana e imobiliária dentro da área da Concessão. 5.º - As parcelas de terrenos concedidos destinados à edificação de imóveis em regime de propriedade horizontal ou residências podem, no momento da constituição desta, ser convertidas de direito de superfície em propriedade privada, nos termos da lei. 6.º - A Concessionária fica autorizada a transmitir a terceiros os lotes que venha a constituir nos terrenos objeto do direito de superfície outorgado, sem que haja lugar a direito de preferência. 7.º - Os bens que se encontrem no âmbito da Concessão Urbanística outorgada transferem-se para o domínio privado do Estado, com exceção dos terrenos necessários à implantação das infraestruturas públicas que se mantêm ou são transferidos, consoante o caso, para o domínio público do Estado. 8.º - É licenciada, de acordo com o n.º 5, do artigo 3.º do Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro e nos termos do Contrato de Concessão Urbanística, as obras de urbanização do Projecto, bem como as operações de loteamento e de construção de edifícios, compreendidas na Concessão Urbanística, a realizar em regime faseado. 9.º - As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo. 10.º - A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.