DECRETO Nº 18.984, DE 20 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 23 e 24 de maio de 2020, estabelece o prazo para a constituição das equipes de busca ativa da covid-19 em cada Território de Desenvolvimento do Estado, prorroga a vigência dos decretos que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da covid19, e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico; CONSIDERANDO a recomendação da Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI, por meio de Resolução do Comitê de Operações emergenciais – COE, orientando a prorrogação das medidas sanitárias veiculadas pelos Decretos nº 18.901, de 19 de março de 2020, nº 18.902, de 23 de março de 2020 e Decreto nº 18.947, de 22 de abril de 2020, cuja vigência expiraria em 21 de maio de 2020, CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO nº 036, de 11 de maio de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS) com recomendações para a adoção, em casos críticos de avanço da doença e de ocupação de leitos de UTI, de medidas que garantam pelo menos 60% da população em isolamento social, podendo chegar a medidas mais rigorosas de contenção comunitária ou bloqueio, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 23 e 24 de maio de 2020, estabelece o prazo para a constituição das equipes de busca ativa de covid-19 em cada Território de Desenvolvimento do Estado, e prorroga a vigência dos Decretos nº 18.901, de 19 de março de 2020, nº 18.902, de 23 de março de 2020 e nº 18.947, de 22 de abril de 2020. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS Art. 2º A partir das 24 horas do dia 22 de maio até as 24 horas do dia 23 de maio, somente poderão funcionar as seguintes atividades e estabelecimentos essenciais: I – farmácias e drogarias; II – serviços de saúde; III – mercados e supermercados; IV - panificadoras e padarias; V - atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; VI – borracharias; VII –serviços de delivery; VIII – serviços de segurança e vigilância; IX - pontos de alimentação localizados às margens de rodovias; X - serviços de transporte de cargas; XI - serviços bancários exclusivamente para pagamento de auxilio emergencial e benefícios sociais e autoatendimento; XII - atividades agrícolas e agroindustriais, incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem, entre outras atividades sob risco de perecimento. Art. 3º A partir das 24 horas do dia 23 de maio até as 24 horas do dia 24 de maio, poderão funcionar somente: I – farmácias, drogarias, serviços de saúde, imprensa, serviços de segurança e vigilância, serviços de delivery exclusivamente para alimentação e serviços de autoatendimento bancário; II – borracharias, postos de combustíveis, pontos de alimentação localizados às margens de rodovias e serviços de transporte de cargas; III - atividades agrícolas e agroindustriais, incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem, entre outras atividades sob risco de perecimento. Art. 4º Os pontos de alimentação localizados nas rodovias destinam-se exclusivamente para o atendimento de motoristas em trânsito, e só funcionarão se devidamente autorizados pelo município. Art. 5º Nos escritórios vinculados às transportadoras só funcionarão as atividades indispensáveis ao transporte de cargas, carga e recarga. Art. 6º Nenhuma atividade ou estabelecimento discriminado neste capítulo poderá funcionar desrespeitando as medidas sanitárias de combate à covid-19. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 7º Os serviços públicos tais como energia elétrica, saneamento básico, funerários, segurança pública, telecomunicações e radiodifusão, deverão funcionar entre os dias 23 e 24 de maio respeitando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavirus, inclusive quanto aos atendimentos emergenciais. Art. 8º Ficarão suspensos, a partir das 24 horas do dia 22 de maio até as 24 horas do dia 24 de maio, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, classificados como Serviço Convencional, Alternativo, Semi-Urbano ou Fretado. § 1º O descumprimento da suspensão determinada neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, conforme art. 77, incisos I e VI, da Lei nº 5.860, de 2009. § 2º A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão. § 3º Fica ressalvado da suspensão determinada neste artigo, o serviço de transporte fretado de pacientes para realização de serviços de saúde. CAPÍTULO IV DAS EQUIPES A SEREM CONSTITUIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE BUSCA ATIVA COVID-19 Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 15 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI - constituir, em parceria com os municípios, as equipes de busca ativa em cada Território de Desenvolvimento do Estado, na forma prevista no Programa Emergencial Busca Ativa Covid-19 instituído pelo Decreto nº 18.972, de 18 de maio de 2020. § 1º As equipes de busca ativa objetivarão identificar as pessoas infectadas pelo novo coronavirus por meio da aplicação de teste para a covid-19, cadastrá-las na plataforma digital Monitora Covid-19, acompanhar o tratamento e a aplicação das medidas de isolamento social. § 2º As equipes deverão priorizar o cadastramento das pessoas pertencentes a grupo de risco, portadoras de comorbidades tais como doenças cardíacas, diabéticas, obesas, a fim de lhes dispensar acompanhamento prioritário. 2 CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NOS DIAS 22, 23 E 24 DE MAIO Art. 10. A fiscalização das medidas determinadas nos capítulos II e III deste Decreto será exercida pela vigilância sanitária estadual, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Secretaria de Transportes – SETRANS/PI. § 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Guarda Municipal de Teresina. § 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação às seguintes proibições: I – aglomeração de pessoas ou consumo de bebidas em locais públicos; II – direção sob efeito de bebida alcoólica. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Fica prorrogada até 7 de junho de 2020, a vigência do Decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020, do Decreto nº 18.902, de 23 de março de 2020 e do Decreto nº 18.947, de 22 de abril de 2020. § 1º Sem prejuízo da prorrogação determinada no caput deste artigo, prevalecerão entre os dias 22, 23 e 24 de maio as medidas determinadas por este Decreto. § 2º Sem prejuízo do que determinam o § 2º do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 18.966, de 30 de abril de 2020, fica a SESAPI autorizada a complementar este Decreto, podendo ampliar, restringir ou adequar as medidas sanitárias em vigor, visando maior eficácia nas ações de combate à covid-19. Art. 12. Fica criado Grupo de Trabalho constituído pela SEGOV, SEDET e SEPLAN para, sob a coordenação desta e em colaboração com órgãos das administrações federal e municipais, assim como de entidades representativas do empresariado e dos trabalhadores, apresentar os protocolos que regularão o retorno das atividades econômicas e socias que estão suspensas. Parágrafo único. Os protocolos que regularão o retorno das atividades econômicas e sociais serão fundamentados nos critérios definidos pelo Comitê de Operações Emergenciais. Art.13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de maio de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DE SAÚDE SECRETÁRIO DE TRANSPORTES 3