EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, DOUTOR ANTÔNIO AUGUSTO ARAS BRANDÃO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 03.605.136/0001-13, com sede situada à SEP/N 504 – Bloco A – n. 100 – Cobertura (Ed. Ana Carolina) – Brasília/DF – CEP 70.730-521, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado e delegado nacional, oferecer a presente NOTÍCIA-CRIME face a CELSO DE MELLO, brasileiro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, cujo e-mail é gabcob@stf.jus.br, com telefone (61) 3217-4075, com domicílio profissional na Praça dos Três Poderes – Supremo Tribunal Diretório Nacional SEPN Qd. 504, Bl. A, nº 100, Cobertura, Edf. Ana Carolina CEP: 70.730-521 Brasília – DF Federal, Gabinete do Ministro Celso de Mello, CEP: 70175-900 – Brasília/DF, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 28 da Lei n.o 13.869 de 2019, denominada de “Lei de Abuso de Autoridade”, pelos Fone: 61 2101 1414 Fax: 61 2101 1400 E-mail: ptb@ptb.org.br www.ptb.org.br fatos e fundamentos que passa a expor. I – SÍNTESE DOS FATOS No dia 22 de abril de 2020 foi realizada reunião ministerial no Palácio do Planalto, contando com a presença do Presidente da República PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e diversos Ministros de Estado, reunião que foi gravada em vídeo sem intenção alguma de divulgação, tendo sido o vídeo decretado como secreto em 8 de maio de 2020, o que resguardaria as informações ali contidas por 15 (quinze) anos. O ex-Ministro da Justiça, Sergio Moro, alegou que se fazia necessária a liberação do vídeo da reunião ministerial, pois o vídeo comprovaria a sua tese de que o Presidente da República havia o ameaçado de demissão. Nos autos do Inquérito no. 4.831/DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, que tem como objeto investigar a alegação de interferências indevidas na Polícia Federal, em estrito cumprimento a determinação judicial, foi apresentado pela Presidência da República a íntegra do vídeo da reunião ministerial do dia 22 de abril de 2020. Sem dúvida alguma reunião de tamanha importância deveria ser mantida em sigilo, além de não ter sido tratado de nenhum tema que poderia requerer o escrutínio público, como restou comprovado posteriormente. Ainda assim, decidiu o Ministro Celso de Mello pela Diretório Nacional SEPN Qd. 504, Bl. A, nº 100, Cobertura, Edf. Ana Carolina CEP: 70.730-521 liberação da integralidade do vídeo da reunião ministerial, excluindo apenas partes que diziam respeito a outros Estados soberanos, o que, na prática, Brasília – DF Fone: 61 2101 1414 Fax: 61 2101 1400 E-mail: ptb@ptb.org.br www.ptb.org.br nada mudou, pois do contexto é possível extrair o que fora dito. No dia 22 de maio de 2020, o Ministro Celso de Mello, em PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO despacho, determinou a liberação integral do vídeo da reunião ministerial do dia 22 de abril de 2020, realizada no Palácio do Planalto. Após o vídeo ter sido transmitido por todos os principais meios de comunicação, percebeu-se que não havia questões de interesse público. Restou evidenciado que o vídeo em nada auxilia às investigações, não havendo prova do cometimento de nenhuma infração. Diante do narrado, entende-se que há indícios do possível cometimento do crime tipificado no artigo 28 da Lei no. 13.869 de 2019, denominada de “Lei de Abuso de Autoridade”, o que será esclarecido a seguir. II – DA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.O 13.869 DE 2019 – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE De acordo com os fatos narrados, vislumbra-se in casu a possível prática, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e relator do Inquérito n.o 4.831, Celso de Mello, da conduta prevista no artigo 28 da Lei de Abuso de Autoridade. Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a Diretório Nacional SEPN Qd. 504, Bl. A, nº 100, honra ou a imagem do investigado ou acusado: Cobertura, Edf. Ana Carolina CEP: 70.730-521 Brasília – DF Fone: 61 2101 1414 Fax: 61 2101 1400 E-mail: ptb@ptb.org.br www.ptb.org.br Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A divulgação da integralidade do vídeo, excluídas apenas as poucas partes que fazem referência a outros Estados, em nada colabora com a investigação, tendo servido apenas ao fim de ferir a honra e imagem PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO daqueles presentes na reunião ministerial do dia 22 de abril de 2020. A gravação divulgada não possui relação alguma com a prova que se pretendia produzir. Caso houvesse, deveria ter sido divulgada apenas parte específica que guardasse relação com a investigação e a decisão deveria apontar qual seria essa relação, de modo a legitimar a divulgação, o que não ocorreu. A única consequência da divulgação não se deu no campo da investigação conduzida pelo Ministro Celso de Mello. O único resultado foi o desgaste da imagem daqueles que estavam presentes na reunião ministerial. Não há nexo algum entre a divulgação do vídeo e a investigação e a prova que se pretendia produzir. Com isso, entende-se existirem indícios da prática da conduta prevista no artigo 28 da Lei de Abuso de Autoridade, pois a divulgação da gravação da reunião ministerial não tem relação com a prova que se pretendia produzir nem com a investigação, tendo servido apenas para desgastar e ferir a honra e a imagem daqueles ali presentes, fazendo-se necessária investigação apta a constatar a possível prática do tipo indicado. III – DA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO MINISTRO Diretório Nacional SEPN Qd. 504, Bl. A, nº 100, Cobertura, Edf. Ana Carolina O crime enunciado no artigo supracitado é crime de natureza CEP: 70.730-521 Brasília – DF Fone: 61 2101 1414 Fax: 61 2101 1400 E-mail: ptb@ptb.org.br www.ptb.org.br comum. Após a apuração, sendo constatada a prática de crime comum, a competência de julgamento é do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no artigo 102, I, “b”, da Constituição Federal: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o VicePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; (destacamos) Da mesma forma dispõe o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no seu artigo 5º: Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014) (destacamos) Sendo constatada a possível prática do crime indicado, Diretório Nacional SEPN Qd. 504, Bl. A, nº 100, Cobertura, Edf. Ana Carolina CEP: 70.730-521 Brasília – DF Fone: 61 2101 1414 entende-se ser necessária a adoção de medidas que visem evitar a utilização da posição de Ministro da mais alta corte do país para influenciar no curso do processo, sem a devida observância a direitos Fax: 61 2101 1400 E-mail: ptb@ptb.org.br www.ptb.org.br fundamentais que alicerçam o Estado Democrático de Direito. Diante disso, caso seja do entendimento de Vossa Excelência a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de Abuso de Autoridade e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO posteriormente oferecida denúncia em desfavor de Celso de Mello, entendese necessário o requerimento de medida cautelar para afastá-lo do cargo no transcurso do processo, de modo a assegurar a ordem pública. O Código de Processo Penal, ao tratar das medidas cautelares no seu artigo 319, dispõe que: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). A Constituição Federal de 1988, ao tratar de infrações comuns praticadas pelo Presidente da República, determina que, ao ser admitida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, ficará suspenso de suas funções. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento Diretório Nacional SEPN Qd. 504, Bl. A, nº 100, Cobertura, Edf. Ana Carolina perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. CEP: 70.730-521 Brasília – DF Fone: 61 2101 1414 Fax: 61 2101 1400 E-mail: ptb@ptb.org.br www.ptb.org.br § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Supremo Tribunal Federal; PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO Considerando a possibilidade de afastamento do Presidente da República na hipótese acima, entende o noticiante não haver qualquer óbice para a adoção da aludida medida. IV – DO PEDIDO Diante dos graves fatos apresentados, o Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB requer o recebimento desta Notícia-Crime para que sejam apurados os fatos ora narrados, seja perquirida pela PGR a decretação do afastamento do investigado das funções ao longo das investigações e da tramitação processual, bem como acaso constatada a prática da conduta tipificada no artigo 28 da Lei de Abuso de Autoridade, seja proposta ação penal, observados todos os direitos e garantias constitucionais. Brasília – DF, 25 de junho de 2020. LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA Assinado de forma digital por LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA Dados: 2020.06.25 19:32:56 -03'00' Diretório Nacional SEPN Qd. 504, Bl. A, nº 100, Cobertura, Edf. Ana Carolina CEP: 70.730-521 Brasília – DF Fone: 61 2101 1414 Fax: 61 2101 1400 E-mail: ptb@ptb.org.br www.ptb.org.br Link Vídeo https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443959&ori=1