CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS BOVINOS EM ESCALA INDUSTRIAL NO BIOMA AMAZÔNIA[1] Os critérios abaixo se aplicam para toda empresa de agronegócios que opera dentro do bioma Amazônia, a partir de agora denominada EMPRESA, e para toda e qualquer propriedade rural da qual a EMPRESA compre gado, bem como carne, couro e outros produtos e subprodutos pecuários. Esses critérios devem ser cumpridos como uma pré-condição para qualquer compra ou contrato de compra e em todas as operações relevantes da EMPRESA, suas afiliadas e subsidiárias. Os critérios não devem ser usados para justificar futuros desmatamentos de qualquer tipo em qualquer outra região. 1. DESMATAMENTO ZERO NA CADEIA DE SUPRIMENTO: Nenhum novo desmatamento para pecuária será aceito depois de 05 de outubro de 2009. a. Num prazo de seis meses a partir da assinatura do compromisso de adoção destes critérios, a EMPRESA se obriga a comprovar de forma monitorável, verificável e reportável que nenhuma propriedade rural fornecedora direta de bois para abate (fazenda de engorda) e que tenha desmatado no bioma Amazônia após a data de referência deste acordo faz parte de sua lista de suprimento. b. Num prazo de dois anos a partir da assinatura do compromisso de adoção destes critérios, a EMPRESA se obriga a comprovar de forma monitorável, verificável e reportável que nenhum de seus fornecedores indiretos (tais como fazendas de cria e recria envolvidas na cadeia produtiva da EMPRESA) e que tenha desmatado no bioma Amazônia após a data de referência deste acordo faz parte de sua lista de suprimento. c. Em seis meses, a EMPRESA vai reavaliar, em conjunto com o Greenpeace e outros atores, as metas em relação aos fornecedores indiretos citadas no item 1.b. d. Propriedades onde for comprovada a ocorrência de desmatamento no bioma Amazônia após a data de referência deste documento serão excluídas da lista de fornecedores da EMPRESA e só serão readmitidas depois de comprovarem a reparação dos danos ambientais, assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o pagamento de eventuais multas e indenizações a elas aplicadas e o respeito à legislação ambiental em vigor, inclusive a fundiária. 2. REJEIÇÃO À INVASÃO DE TERRAS INDÍGENAS E ÁREAS PROTEGIDAS: EMPRESA e seus produtos devem ser isentos de envolvimento com invasão de terras indígenas e áreas protegidas por legislação federal, estadual ou municipal. a. Fazendas acusadas pelo Ministério Público Federal (MPF) ou Fundação Nacional do Índio (Funai) de invasão de terras indígenas, fazendas constantes das listas de propriedades embargadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e aquelas propriedades autuadas por órgãos estaduais ou federais por invasão de áreas protegidas serão excluídas da lista de fornecedores da EMPRESA, após a ciência inequívoca da EMPRESA destas situações. Estas fazendas somente serão readmitidas depois de comprovarem a reparação dos danos ambientais, assinatura de um TAC, o pagamento das multas e indenizações a elas aplicadas e comprovarem o respeito à legislação em vigor por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), MPF, Funai, Ibama e outros órgãos envolvidos. 3. REJEIÇÃO AO TRABALHO ESCRAVO: A EMPRESA deve assinar e cumprir estritamente o Pacto Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. a. Fazendas que forem autuadas por prática de trabalho escravo ou degradante, a partir da ciência inequívoca da EMPRESA, serão excluídas da lista de fornecedores da EMPRESA por um período de dois anos e só serão readmitidas depois de comprovação de respeito à legislação em vigor por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério Público Federal (MPF), ou assinatura de um TAC. 4. REJEIÇÃO À GRILAGEM E À VIOLÊNCIA NO CAMPO: a. A EMPRESA excluirá de sua lista de fornecedores diretos ou indiretos, a partir da ciência inequívoca da EMPRESA, aqueles produtores acusados por grilagem pelo Ministério Público ou por Institutos de Terra federal ou estaduais, ou comprovadamente envolvidos na promoção de conflitos agrários com base em denúncias do Ministério Público. O retorno ao fornecimento dar-se-á a partir da assinatura de um TAC ou o não acolhimento da denúncia. 5. SISTEMA DE RASTREABILIDADE DE PRODUÇÃO MONITORÁVEL, VERIFICÁVEL E REPORTÁVEL Gado e produtos bovinos só poderão ser fornecidos por fazendas ou grupos formalmente comprometidos com a adoção de um sistema de rastreabilidade confiável que, além das exigências atuais, incluam claras exigências ambientais destinadas a eliminar o desmatamento. a. Nos prazos determinados no item 1.a) e 1.b), a EMPRESA deve obter de seus fornecedores diretos e indiretos os polígonos referenciados geograficamente com GPS de navegação de suas propriedades rurais na escala adequada, com clara definição de limites confrontantes e das áreas de uso e não uso, acompanhados de imagens recentes de satélite da área da fazenda. b. A EMPRESA tem de comprovar que seus fornecedores diretos disponham de cadastro ambiental rural em seis meses e/ou a licença ambiental em 24 meses, concedidos por órgão governamental estadual ou federal responsável, desde que não haja impedimento de fazê-lo por ação de terceiros. c. Em prazo que não pode superar cinco anos, a EMPRESA pretende aceitar como fornecedores apenas os produtores rurais capazes de provar a legalidade de seus títulos de propriedade. Todas as propriedades devem dispor de imagens de satélite e os polígonos referenciados geograficamente com GPS de navegação mostrando áreas de uso, reservas legais e áreas protegidas. d. A EMPRESA deve comprovar, de forma monitorável, verificável e reportável a origem de todos os produtos e subprodutos bovinos através de sistemas de rastreabilidade confiáveis e internacionalmente aceitos, e que desmatamento, trabalho escravo, invasão de terras indígenas e de áreas protegidas não fazem parte de sua cadeia de suprimento. e. A EMPRESA deve comprovar o cumprimento dos compromissos previstos neste documento através de um sistema independente, respeitável e internacionalmente aceito de auditagem. 6. IMPLEMENTAÇÃO DOS COMPROMISSOS NA CADEIA PRODUTIVA: A EMPRESA deve informar seus fornecedores de todos os requisitos acima e deixar claro que os que violarem os critérios não serão mais aceitos como fornecedores. Será constituída uma comissão para monitoramento e acompanhamento do protocolo aqui assinado objetivando analisar, estudar e corrigir os rumos do setor em prol do desmatamento zero. Para tanto, reunir-se-á a comissão mensalmente com representantes do setor, ONGs, clientes, sistema financeiro e governo. [1] Os limites dos biomas brasileiros são definidos pelo IBGE. O mapa do IBGE está disponível em ftp://geoftp.ibge.gov.br/mapas/tematicos/mapas_murais/biomas.pdf.