Caso NN Na arbitragem ad hoc entre ATLANTIC VENTURES SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO GESTAO PORTUARIA, S.A. (Angola) Demandante 1. DE ANGOLA (Angola) 2. PRESIDENTE DA REPUBLICA DE ANGOLA (Angola) 3. MINISTERIO DOS TRANSPORTES (Angola) 4. PORTO DE LUANDA E.P. (Angola) 5. MINISTERIO DE CONSTRUCOES OBRAS PUBLICAS (Angola) Demandados SENTENCA INTERLOCUTORIA FINAL Tribunal Arbitral Jan Kleinheisterkamp (Arbitro Presidente) Lino Torgal (Co-Arbitro) Vasco Ant?nio Grand?o Ramos (Co-Arbitro) A Secret?ria Administrativa Benedita Sampaio Nunes Sede da Arbitragem: Luanda, Angola Data: 10 de Julho de 2020 Caso NN51 l/J PA Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenga Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 DEFINICOES ABREVIACOES 3 1. AS PARTES 03 SEUS REPRESENTANTES 5 11. 0 TRIBUNAL ARBITRAL 6 111. A CONVENCAO DE ARBITRAGEM 7 IV. SEDE DA ARBITRAGEM, IDIOMA DIREITO APLICAVEL 9 V. HISTORICO PROCESSUAL 10 VI. OBJECTO DO PEDIDOS DAs PARTES 26 VII. ENQUADRAMENTO FACTUAL 28 POSICOES DAs PARTES 47 IX. ANALISE DO TRIBUNAL ARBITRAL 54 X. CALCULO DOS ENCARGOS REEMBOLSO DAS PROVISOES 61 XI. DECISAO 65 Caso Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 DEFINICOES ABREVIACOES Atlantic Ventures Atlantic Ventures Sociedade de Desenvolvimento Gestao Portuaria, S.A., sociedade an?nima de Direito Angolano (Demandante) Bases Gerais da Concess?o Dominial Bases Gerais da Concessao Dominial, aprovadas pelo Decreto 53/97, de 25 de Julho Bases Gerais das Concess?es Portuarias Bases Gerais das Concessoes Portuarias, aprovadas pelo Decreto 52/96, de 18 de Julho CCI Camara de Come'rcio Internacional Contestac?o Contestac?o dos Demandados sobre a Compet?ncia do Tribunal Arbitral, de 24 de aneiro de 2020 Contrato de Concess?o Minuta do Contrato de Concessao do Novo Porto da Barra do Dande, de 14 de Agosto de 2017 Contrato de Superficie Minuta do Contrato de Concessao de Direito de Super?cie, de 16 de Junho de 2017 Corte Corte Internacional de Arbitragem da C?mara de Com?rcio Internacional CRCE Contra-Resposta Complementar Escrita da Demandante (em compensacao da dispensa da audi?ncia) Decreto de Revogac?o Decreto Presidencial 157/18, de 28 de Junho, que revogou Decreto Presidencial 207/ 17, de 20 de Setembro Decreto Presidencial Decreto Presidencial 207/17 que aprovou Projecto do Porto 207/17, de 20 de da Barra do Dande, que foi publicado entrou em Vigor no dia Setembro 20 de Setembro (16 2017 Demandados Republica de Angola, Presidente da Republica de Angola, Ministe'rio dos Transportes (Angola), Porto De Luanda E.P. (Angola), Minist?rio de Construcoes Obras Publicas (Angola) Demandante Atlantic Ventures Sociedade de Desenvolvimento Gestao Portu?ria, S.A., sociedade anonima de Direito Angolano Despacho de Abertura de Concurso Despacho Presidencial 76/18, de 28 de Junho, nos termos do qual se procede a abertura de um novo procedimento de concurso publico referente ao Proj ecto do Porto do Dande Fidequity Fidequity - Servicos de Gestao, S.A., sociedade anonima de direito portugu?s Haskoning Haskoning DHV Nederland B.V., sociedade de direito holand?s, uma empresa no mercado de construc?o desenvolvimento de infra?estruturas maritimas, sediada nos Paises Baixos IMPA Instituto Maritimo Portu?rio de Angola LAV Lei da Arbitragem Voluntaria de Angola Lei 16/03, de 25 de Julho de 2003 Memorando da Porto de Luanda Memorando enviado pela Porto de Luanda, no dia 06 de Novembro de 2017, em que esta desenvolveu as questoes elencadas durante a reuniao do dia 31 de Outubro de 2017 manifestava preocupacoes face a ultima ?Proposta do Contraro de Concessdo do Novo Porto Da Barra do Dande Notificac?o de Arbitragem Noti?cacao de arbitragem da Demandante, datada de 24 de Agosto de 2018 Caso NNS 1 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenoa Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 Nova Vers?o da Resposta a0 Memorando da Porto de Luanda a Demandante enviou uma nova versao da Resposta ao Memorando da Porto dc Luanda de 13 de Novembro de 2017, datada de 16 do Novembro de 2017 0P1 1.a Ordem Processual, de 02 de Dezembro de 2019 0P2 25* Ordem Processual, de 21 de Fevereiro de 2020 CPS 33 Ordem Processual, de 27 de Abril de 2020 PI Petioao Inicial da Demandante sobre a Compet?noia do Tribunal Arbitral, de 20 de Dezembro de 2020 Portos do Atlantico Portos do Atlantico S.A., sociedade anonima dc direito angolano Projecto Projecto de construoao do Novo Porto da Barra do Dande contemplado pelo Governo Angolano desde, pelo menos, 2007 RCE Resposta Complementar Escrita da Demandante (em compensaoao da dispensa da audi?ncia) Resposta ao Memorando da Porto de Luanda Resposta ao Memorando da Porto de Luanda enviada no dia 13 de Novembro de 2017 pela Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste) ao Secretario do Estado, Dr. Mario Domingues Segundo Memorando da Porto de Luanda Em 23 de Novembro de 2017, a Dra. Neusa Nascimento (Porto de Luanda) enviou um novo memorando aos representantes da Demandante, em que a Porto de Luanda apresentava as suas ?consideragdes adicionaz's em relagdo as quest5es preocupag?es mam?fesradas, sem prejuz?zo da que jd constam no Memorando inicial?. Urbinveste Urbinveste Promogoes Projectos Imobiliarios, S.A., sociedade anonima de direito angolano Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenca Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 1. AS PARTES OS SEUS REPRESENTANTES 1.1 Demandante: A Demandante a Atlantic Ventures Sociedade de Desenvolvimento Gestao Portuaria, S.A. (doravante ?Atlantic Ventures" ou "Demandante"), uma sociedade constituida ao abrigo do direito angolano cujos dados de contacto s50 os seguintes: Atlantic Ventures Sociedade de Desenvolvimento Gestao Portuaria, S.A. Rua Rainha Ginga, 177 andar Luanda, Angola A Demandante esta representada nesta arbitragem por: Pacome Ziegler Mariana Carvalho Rua Andrade 50, andar, 1170-016 Lisboa Portugal Tel.: +351 914764273 E-mail: nacome.ziegler@delaloa.com mariana.carvalho@delaloa.com 1.2 Demandados: Os Demandados $50; A Rep?blica de Angola 6 Presidente da Republica de Angola, cujos dados de contacto sao os seguintes: A Sua Excel?ncia Presidente da Republica de Angola Republica de Angola Palacio Presidencial da Cidade Alta Luanda, Angola 0 Minist?rio dos Transportes, cujos dados de contacto sao os seguintes: Sua Excel?ncia Ministro dos Transportes Ministe?rio dos Transportes Republica de Angola AV. 4 de Fevereiro 42, andar Luanda, Angola 0 Minist?rio da Construcao Obras P?blicas, cujos dados de contacto s?o os seguintes: Caso NN51 Arbitragem ad I100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenoa Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 Sua Excel?ncia Ministro da Construgao Obras Publicas Minist?rio da Construoao Obras Publicas Republica de Angola Rua Friedrich Engels 92 Edi?'cio Mutamba, 1.o Andar Luanda, Angola A Porto de Luanda E.P., cujos dados de contacto s50 03 seguintes: Exmo. Senhor Dr. Alberto Antonio Bengue Presidente do Conselho de Administraoao Porto de Luanda E.P Largo 4 de Fevereiro, CX Postal 1224-C1 Angola Tel: +244 226 431 121 /+244 949 591515/949 591616 (doravante conjuntamente designados por "Demandados") Os Demandados estao representados nesta arbitragem por: Correia Bartolomeu Arlete Amaral Maia Riveraldo Adolfo CBAM Advogados Associados Gaveto entre as Ruas Comandante Eurico Ferreira do Amaral, 43, 2.0 Andar, Fracoao 6, Cruzeiro Luanda, Angola Tel: +244 924 276 045 +244 922 582 862 Email: II. 0 TRIBUNAL ARBITRAL 2.1 A Demandante nomeou como Co?Arbitro: Dr. Lino Torgal, advogado, com domicilio na AV. da Republica 25, 1.0 Andar 1050-186 Lisboa Portugal Tel.: +351217154 703 E-Mail: 1mstorgal@gmail.com 2.2 Os Demandados nomearam como Co-Arbitro: Rua Diogo Cao, 4 Andar Dto 2685-197 Portela LRS Portugal Caso NNS 1 Arbitragem ad 1700 Atlantic Ventures c/ Angola Sentenea Interlocutdria Final 10 de Julho de 2020 Tel: +351219 431 875 /+351 967 735 857/ +351 966 638 080 Email: vasco.grandao@gmail.com 2.3 A C?mara de Comercio Intemacional nomeu como Presidente do Tribunal: Prof. Dr. Jan Kleinheisterkamp London School of Economics Department of Law Houghton Street London WC2A 2AE United Kingdom Tel: +44 20 7955 7256 Email: i.kleinheisterkamp@lse.ac.uk 2.4 Tribunal Arbitral nomeou como Secretaria Administrativa: Sra. Maria Benedita Sampaio Nunes Rua Bartolomeu Dias 108, Dto 1400-030 Lisboa Portugal Tel: +351 924 400 194 Email: 111. A CONVENCAO DE ARBITRAGEM 3.1 A conveneao de arbitragem sobre a qual Requerimento de arbitragem est? baseado decorre da Clausula 82 da minuta do Contrato de Concessao do Novo Porto da Barra do Dande, de 14 de Agosto de 20171 (?Contrato de Concess?o?) da Clausula 8 da minuta do Contrato de Concessao de Direito de Superficie, de 16 de Junho de 20172 (?Contrato de Superficie?). 3.2 Clausula 82 do Contrato de Concess?ao: ?82. RA 82.] N50 logrando as Partes, seja por que motivo for, chegar a acora?o no prazo previsto na Clausula 80 n?o havena?o [agar ao procedimenro referz'a?o na cldusula anterior ou n50 sendo conclusivo 0 parecer d0(s) perito?s) ou se alguma a?as Parfes nao se conformar com 0 parecer emi?a?o, as diferendos ser?o submerz'a?os a arbitragem nos fermos da Lei n. 0 16/03, de 25 de Jul/70. 82.2 0 Tribunal Arbitral serd consz?iz?uido par fr?s drbitros, cada Parte nomeando um sendo 0 terceiro, que presidira, escolhz'a?o par comum acora?o dos Arbi?'os que as Partes fiverem designado. 82.3 Os Arbitros deverao ser independenres imparciaz?s, devendo declara?lo aquando da aceifagao da designagao. C-l, Contrato de Coneess?o do Novo Porto da Barra do Dande, minuta de 14 de Agosto de 2017. 2 C-2, Contrato de Concessao de Direito de Super?cie, minuta de 16 de Junho de 2017. Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenga Interlocut?ria inal 10 de Julho de 2020 3.3 82.4 A Parfe que pretenda insfaurar lifigio arbitral, disso dard coma a outra parre, nos termos previstos no Artigo 13 0 da Lei 16/03, designando Arbitro que lhe caiba indicar convidando a outra parie a para que designe 0 Arbiiro que [be cabe indicar. 82.5 No prazo de 30 dias contados da recepgdo da comunicagdo referida no artigo anterior, a Parte Demandada devera? designar 0 A'rbitro que [he caiba designar, podendo igualmenfe alargar 0 objecfo do litigio ou deduzir Reconvengdo, se 6 na medida em que objecto da reconvenedo seja abrangido pela Convengao de Arbitragem. 82.6 Na falta de designaedo de algum A'rbitro que as Partes caiba designar nos fermos dos numeros anteriores ou nafalz?a de acordo quanto a designaodo do erceiro A'rbiz?ro nos 30 dias subsequentes a designaedo do A'rbiiro pela Demandada, aplicar? se-d disposto na Lei 16/03, sendo iodavia a designaedo pela Corie Internacional de Arbitragem da Cdmara de Com?rcio Internacional (CCI). 82. 7 A arbitragem ferd lugar em Luanda, Angola. Por acordo ?rmado antes da aceii?agdo do primeiro drbiz?ro as Paries poderdo acordar na alteragdo da sede da arbitragem. 82.8 0 iribunaljulgara 0 liiz'gio segundo 0 direito constitul'do. 82.9 A lingua da Arbitragem serd Portugu?s. 82.10 A decisdo deverd ser proferida no prazo de 6 meses coniados da declaragdo de aceiz?agdo do A'rbifro Presidenie. Por decisdo fundamentada, Tribunal poderd prorrogar este prazo uma ou mais vezes. As Partes poderdo, por mutuo acordo, opor~ se a fal prorrogaedo. 82.1] As decisoes do Tribunal serdo tomadas por maioria. No caso de n50 ser passivelformar maioria, a decisao sera tomada pelo arbitro?presidenre. 82.12 As refer?ncias feitas a Lei 16/03 deverdo entender-se como feiias a Lei sobre a Al-?bitragem Voluntdria que esieja em vigor a data de insiauraedo de litigio arbitral.? Cl?usula 8 do Contrato de Superficie: ?Cldusula Oii?ava (Resolugao de Litigios) 1. 0s eveniuais diferendos resultanfes da interpretagdo execugdo do presente Contrato serc?io resolvidos, em primeira insidncia, por acordo enrre as Paries, dem?ro do espirito de colaboragdo, boa-fe? respeifo mutuo. 2. Caso ndo seja alcangzado 0 acordo entre as Parfes, 0s eventuais litigios serdo submeridos a arbitragem nos iermos da Lei n. 0 16/03, de 25 de Julho. 3. 0 Tribunal Arbitral sera por tr?s drbiiros, cada Parfe nomeando um sendo terceiro, que presidird, escolhido por comum acordo dos drbii?ros que as Partes iiverem designado. Caso NN51 Arbitragem ad 1700 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenoa Interlocutoria 6 Final 10 do Julho de 2020 IV. 4.1 4.2 4. 0s drbitros deverdo ser independentes imparciais, devendo declard?lo aquando da aceitaedo da designagdo. 5. A Parte que pretenda instaurar litigio arbitral, disso dard conta outra Parte, nos termos previstos no Artigo 13" da Lei n. 0 16/03, de 25 de Julho, designando drbitro que [he caiba indicar convidando a outra parte 0 para que designe 0 drbitro que lhe cabe indicar. 6. No prazo de 30 (trinta) dias contados da recepgdo da comunicaedo referida no artigo anterior, a Parte demandada deverd designar drbitro que lhe caiba designar, podendo igualmente alargar objecto do litigio ou deduzir reconvengdo, se no medida em que objecto da reconvengdo seja abrangido pela Convengdo de Arbitragem. 7. Na falta de designagdo de algum drbitro que as Partes caiba designar nos termos dos numeros anteriores ou nafalta de acordo quanto c?z designagdo do terceiro drbitro nos 30 (trinta) dias subsequentes a designagdo do drbitro pela Parte demandada, aplicar-se?d disposto na Lei n. 0 16/03, de 25 de Jul/1o, sendo todavia a designagdo pela Corie Internacional de Arbitragem da Cdmara de Comercio Internacional CI). 8. A arbitragem terd lugar em Luanda, Angola. Por acordo ?rmado antes da aceitagdo d0 primeiro drbitro as Partes poderdo acordar na alteragdo da sede da arbitragem. 9. 0 tribunal julgard litigio segundo direz?to constituz?do. 10. A lingua da Arbitragem serd 0 Portugu?s. 11. A decisdo deverd ser proferida no prazo de 6 (seis) meses contados da declaragdo de aceitagdo do drbitro presidente. Por decisdo fundamentada, Tribunal podera?r prorrogar este prazo, uma ou mais vezes. As Partes poderdo, por mutuo acordo, opor? se a tal prorrogagdo. 12. As decisdes do Tribunal serdo tomadas por maioria. No caso de ndo ser possivel formar maioria, a decisdo serd tomada pelo drbitro presidente. 13. As refer?ncias feitas Lei n. 0 16/03, de 25 de Julho, deverdo entender?se como feitas Lei sobre a Arbitragem Voluntdria que esteja em vigor a data de instauragdo de litigio arbitral.? SEDE DA ARBITRAGEM, IDIOMA DIREITO APLICAVEL A Clausula 82.7, do Contrato de Concess?o a Cl?usula 8.8 do Contrato de Superficie ?xam Luanda (Angola) como a sede da arbitragem. A Cl?usula 82.9 do Contrato de Concess?o a Cl?usula 8.10 do Contrato de Superficie determinam a lingua portuguesa como idioma da arbitragem. Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 10 4.3 Nos termos da Clausula 79 do Contrato de Concess?o da Clausula 9 do Contrato de Superfieie, aplicavel Direito Angolano. V. HISTORICO PROCESSUAL A. Inicio da Arbitragem 5.1 Em 24 de Agosto de 2018, a Demandante apresentou 2?1 Secretaria da Corte da CCI um Requerimento de Arbitragem, nos termos 6 para os efeitos do artigo 6.0 do Regularnento de Arbitragem da CCI, defendendo entendimento de que a clausula arbitral era de facto uma cl?usula CCI. No mesmo dia 24 de Agosto de 2018, a Demandante comunicou igualmente aos Demandados, a titulo subsidiario, a sua Noti?cae?o de Arbitragem Ad Hoc em conformidade com artigo n? 3 da LAV, sublinhando que a referida noti?cae?o se considerava realizada na referida data de 24 de Agosto de 2018. No ambito desta Noti?cae?o de Arbitragem Ad Hoc, a Demandante nomeou como co-Arbitro 0 Prof. Dr. Mareal Justen ilho (?Noti?cae?o de Arbitragem Ad Hoc?). 5.2 Nesta altura, ate 17 de Margo de 2020, a Demandante era representada por PLMJ Advogados (Drs. Mariana Franea Gouveia Pacome Ziegler) BCSA Advogados (Drs. Barros Gaspar Simao Janu?rio Macamba). 5.3 Entre 21 26 de Setembro de 2018, OS Demandados responderam ao Requerimento de Arbitragem do procedimento CCI a Noti?caeao de Arbitragem Ad Hoc (?Resposta a Noti?caez?io de Arbitragem Ad Hoc?), alegando essencialmente a falta de conveno?o de arbitragem a inarbitrabilidade dos Decretos Presidenciais objecto da lide, nomeando como oo-Arbitra a Dra. Alexandra do Nascimento Gonealves. 5.4 Desde esta altura ate a data da presente sentenea interlocut?ria ?nal, os Demandados foram continuadamente representados por CBAM Advogados Associados (Drs. Correia Bartolomeu, Arlete Amaral Maia Riveraldo Adolfo). 5.5 Em 09 de Novembro de 2018, a Corte da CCI comunicou a sua decisao de nao prosseguir com a administrae?o do procedimento CCI, ao qual foi atribuido a refer?ncia ?xou as despesas administrativas em 10 000. 5.6 Perante esta ocorr?ncia, a Demandante prosseguiu com a Arbitragem Ad Hoc, requerendo, em 21 de Novembro de 2018, no ambito da mesma, que a Corte da CCI actuasse como entidade nomeadora no ambito do Regulamento da CCI sobre ?Appointing authority in UNCITRAL or other arbitration proceedings? (?Regulamento Appointing Authority?) se declarasse competente para decidir sobre pedido de impugnaeao da arbitra nomeada pelos Demandados (ii) decidisse no sentido do afastamento da referida arbitra ou subsidiariamente solicitasse a Dra. Alexandra Gonealves que divulgue determinadas infomaooes, ou, subsidiariamente, nomeasse arbitro presidente (iv) comunicasse os fundamentos da sua decisao (Regulamento Appointing Authority). 5.7 Em 27 de Novembro de 2018, a Secretaria da Corte da CCI acusou a recepe?o da solicitao?o da Demandante datada de 21 de Novembro de 2018 recebida a 23 de Caso NNS 1 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 1 5.8 5.9 5.10 5.11 5.12 5.13 Novembro, solicitou que todas as comunicaooes no ambito da Arbitragem Ad Hoc passassem a ser referenciadas com NN acusou a recepeao de uma transfer?ncia bancaria por parte da Demandante referente a taxa de registo nao reembolsavel. No dia 13 de Dezembro, a Secretaria da Corte da CCI noti?cou os Demandados da recepeao, em 23 de Novembro de 2018, da Solicitapao da Demandante nos termos do artigo 4(5) do Regulamento da CCI como Autoridade de solicitou tamb?m que todas as comunicagoes no ambito da Arbitragem Ad Hoc passassem a ser referenciadas com NN convidou os Demandados a apresentarem os seus comentarios no prazo de 15 dias a envia?los tamb?m a Demandante membros do tribunal arbitral. Em 17 de Dezembro de 2018, a Dra. Alexandra do Nascimento Gonealves renunciou ao cargo de arbitra, liberando os Demandados para a indicaoao de outro arbitro. Em 20 de Dezembro de 2018, os Demandados, em resposta a noti?caoao da Secretaria da Corte da CCI datada de 13 de Dezembro recebida a 17 de Dezembro de 2018, apresentou os seus comentarios relativamente a solicitagao da Demandante, e, essencialmente, manifestaram-se sobre a falta de convengao de arbitragem para submeter a questao a arbitragem, como consequ?ncia, (ii) questionaram a compet?ncia da Corte da CCI para decidir sobre a impugnaeao dos arbitros nomeados ou nomear Presidente, indicaram a aus?ncia de contrato de concessao e/ou constituigao de direito de superficie em favor da Demandante em que conste conveneao de arbitragem, (iv) requereram que a Corte se declarasse incompetente pela falta de convenoao de arbitragem qualquer outro instrumento nesse sentido. Por outro lado, perante a ren?ncia da Dra. Alexandra do Nascimento Gongalves, indicaram 0 Prof. Dr. Vasco Antonio Grandao Ramos como co-Arbitro. No dia 08 de Janeiro de 2019, a Secretaria da Corte da CCI acusou a recepoao dos comentarios dos Demandados de 20 de Dezembro de 2018, noti?cou a Demandante para apresentar os seus respectivos comentarios at? 11 de aneiro de 2018, informando que em breve a Corte iria ser convidada a examinar se esta satisfeita que possa existir um acordo outorgando-lhe a compet?ncia para actuar como autoridade nomeadora ou para fornecer sewieos em conformidade com Regulamento (artigo 5), convidou ambas as partes a pronunciarem?se sobre a do presidente do tribunal arbitral dentro do mesmo prazo indicado acirna. A Secretaria acusou ainda recebimento de 15.000 por pane da Demandante. For fun, outorgou urn prazo adicional as Demandadas para se pronunciarem acerca da solicitaoao de que a Corte comunicasse os fundamentos da sua decisao nos termos do artigo 11 do Regulamento. Em 09 de aneiro 2019, os Demandados responderam a Secretaria da Corte da CCI. Em 11 de Janeiro de 2019, a Demandante enviou a Secretaria da Corte da CCI, os seus comentarios sobre a objecgao apresentada pelos Demandados relativarnente a da CCI como entidade nomeadora, bem como um pedido de suspensao dos trabalhos da Corte da CCI relativos ao Requerimento, at? receber novas instruooes da Demandante, em razao da renuncia da Dra. Alexandra do Nascimento Gonoalves, que prejudicou pedido principal de afastamento da mesma subsidiario de do arbitro presidente que a Demandante fez a Corte. Caso NNS 1 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenca Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 12 5.14 No dia 17 de Janeiro de 2019, os Demandados apresentaram os seus comentarios a 5.15 5.16 5.17 5.18 5.19 5.20 comunicacao da Demandante a (16 11 de Janeiro de 2019, pedindo, no ?nal, que a Corte nao suspenda os seus trabalhos relativos a0 presente procedimento. Em 23 de Janeiro de 2019, a Demandante, perante a carta dos Demandados de 17 de Janeiro de 2019 a Secretaria da Corte da CCI, voltou a pedir a referida Corte que suspendesse os trabalhos ate? novas instrucoes da Demandante. No mesmo dia, a Secretaria da Corte da CCI acusou a recepcao da correspond?ncia dos Demandados de 09 de Janeiro de 2019 de 17 de Janeiro de 2019, da Demandante, de 11 de Janeiro de 2019, a?rmou que em breve daria retorno quanto a questao da suspensao dos trabalhos, a?rmou que tomou nota que os Demandados reiteraram a sua objeccao nos termos do Artigo que a Demandante submeteu 0s seus comentarios 2?1 objegao apresentada pelos Demandados, informou que em breve a Corte iria ser convidada a examinar se esta satisfeita que possa existir urn acordo outorgando-lhe a compet?ncia para actuar como autoridade nomeadora ou para fornecer servicos em conformidade com Regulamento (artigo 5), que os Demandados concordavam com pedido da Demandante para que os fundamentos da decisao fossem comunicados nos termos do artigo 11 do Regulamento. Em 30 de aneiro de 2019, a Secretaria da Corte da CCI comunicou que tomou nota que os Demandados apresentaram, em 27 de Janeiro de 2019, os seus coment?rios nos termos do Artigo que reiteraram seu entendimento que a Corte n?o devera suspender os seus trabalhos que a Demandante, por outro lado, em 28 de Janeiro de 2019, submeteu os seus comentarios relativamente a constituic?o do tribunal arbitral reiterou seu pedido de suspensao. Em 09 de Fevereiro de 2019, os Demandados responderam a comunicacao da Secretaria da Corte da CCI de 08 de Janeiro de 2019, voltando a frisar os seus argumentos no sentido da falta de convencao de arbitragem, pedindo a Corte da CCI que se declare incompetente para se pronunciar sobre a impugnacao de arbitro da Parte, mas tamb?m para a nomeacao do presidente do tribunal arbitral, por falta de convencao de arbitragem. Em 20 de Fevereiro de 2019, a Secretaria da Corte da CCI noti?cou que em face do pedido de l?enl?incia apresentado pela Dra. Alexandra Goncalves, a solicitacao submetida pela Demandante nos termos do Regulamento restou prejudicada, que (ii) em 28 de Janeiro de 2019, a Demandante indicou que 1150 semi necessario apoio da Entidade de Nomeacao (pelo menos nesta fase) para a escolha do Presidente do Tribunal Arbitral, sendo que co-Arbitro nomeado por ela iria entrar em contacto com co-Arbitro nomeado pelos Demandados para de?nirem Presidente do Tribunal. A Secretaria convidou a Demandante a apresentar ate' 27 de evereiro de 2019 os seus comentarios quanto a0 andamento das questoes relativas a constituicao do tribunal arbitral informou que a objecao dos Demandados encontrava-se pendente para analise da Corte. Em 25 de Fevereiro de 2019, os Demandados apresentaram os seus comentarios a comunicacao da Secretaria da Corte da CCI de 20 de Fevereiro de 2019, voltando a pedir que a Corte da CCI se declarasse incompetente para se pronunciar sobre a Caso NN51 Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 13 iinpugnaeao de arbitro da Parte, mas tamb?m para a do presidente do tribunal arbitral, por falta de conveneao de arbitragem. 5.21 Em 27 de Fevereiro de 2019, a Demandante apresentou, por sua vez, os seus comentarios, pedindo que a Corte da CCI mantivesse suspensos 0s seus trabalhos relativos ao Requerimento, incluindo a da apresentada pelos Demandados, at? receber novas instrueoes da Demandante. 5.22 Entre 25 de Fevereiro de 2019 02 de Abril de 2019, 0 Prof. Dr. Mareal Justen Filho 0 Prof. Dr. Vasco Antonio Grandao Ramos analisaram opeoes de terceiro arbitro, sem lograr chegar a um consenso. 5.23 No dia 05 de Mareo de 2019, a Secretaria da Corte da CCI aeusou a recepeao da correspond?ncia dos Demandados de 25 de Fevereiro de 2019 da Demandante de 27 de evereiro de 2019, referiu que de momento entendia que na'o havia uma solicitaeao pendente, solicitando que a Demandante mantenha a Secretaria actualizada quanto ao andamento deste caso at? 15 de Margo de 2019. 5.24 Em 04 de Abril de 2019, a Secretaria da Corte da CCI comunicou que tomou nota que os co-Arbitros nae conseguiram atingir um consenso quanto ao terceiro arbitro a compor painel convidou a Demandante a apresentar comentarios at? 08 de Abril de 2019. 5.25 Em 17 de Abril de 2019, a Secretaria da C01te da CCI, fazendo refer?ncia a sua correspond?ncia de 04 de Abril de 2019, comunicou que a Demandante n50 apresentou cementarios dentro do prazo outorgado, que entende que a Corte devera ser convidada a examinar se deve nomear presidente do tribunal arbitral. Conforme anteriormente indicado, informou que, nessa mesma ocasi?o, a Corte sera tamb?m convidada a analisar as objeeoes das Requeridas. Neste sentido, convidou os Demandados a apresentarem os seus respectivos comentarios a proposta da Demandante relativamente as caracterl'sticas do presidente do tribunal arbitral at? 19 de abril de 2019. No dia seguinte, os Demandados reiteraram os seus argumentos ja aduzidos nas suas comunicae?es pr?vias requereram que a Corte se declarasse incompetente. 5.26 Em 23 de Abril de 2019, a Secretaria da Corte da CCI informou que em breve seriam submetidas a Corte a solicitaeao apresentada pela Requerente nos termos do Regulamento, (ii) as objeeoes das Requeridas. 5.27 Em 16 de Maio de 2019, a Secretaria da Corte da CCI comunicou que decidiu que esta satisfeita que um acordo outorgando-lhe compet?ncia para actuar como Autoridade Nomeadora poderia existir, comunicou a do Prof. Dr. Matthieu de Boiss?son como presidente do tribunal arbitral, que inicialmente aceitou, mas pouco depois renunciou a0 cargo. 5.28 Consequentemente, a Demandante solicitou a Corte da CCI que nomeasse, novamente, arbitro presidente da Arbitragem Ad Hoc, nos termos da clausula 82, 6, do Contrato de Concessao do 7 da cl?usula 8 do Contrato de Superficie do artigo 1, alinea e) do Regulamento Appointing Authority. Em 12 de Julho de 2019, a CCI acusou a recepeao do requerimento da Demandante, datado 25 de Junho de 2019 da resposta dos Demandados, datada de 1 de Julho de 2019. Caso NNSI Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 14 5.29 No decorrer do m?s seguinte, a CCI solicitou a manifestaoao das Partes sobre a pretensao de nomeagao do Prof. Dr. Jan Kleinheisterkamp. Este ultimo informou que conhecia a Prof. Mariana Gouveia (PLMJ) do contexto acad?mico. As Partes apresentaram os sens respectivos coment?rios. Os Demandados apresentaram objecgao a sua nomeagao como candidato a presidente do tribunal arbitral. A Demandante requereu que as objeeoes dos Demandados n50 fossem consideradas. 5.30 Em 06 de Setembro de 2019, a Corte da CCI comunicou que, na v?spera, a 05 de Setemro de 2019, nomeou 0 Prof. Dr. Jan Kleinheisterkamp para ser 0 Presidente do Tribunal Arbitral em do Prof. Dr. Matthieu de Boisse?son, ?xando os custos da Solicitagao em 5 000. B. Constituie?o do Tribunal Arbitral 5.31 Na 1.a Carta do Arbitro Presidente as Partes, de 09 de Setembro de 2019, 0 Prof. Dr. Jan Kleinheisterkamp reiterou a sua imparcialidade quanto ao caso comunicou as Partes que ira deliberar com os co-?rbitros a respeito do inicio do procedimento arbitral. 5.32 Na Carta do Arbitro Presidente as Partes, de 20 de Setembro de 2019, este comunicou a deliberagao do Tribunal acerca do procedimento a observar: (1) Assim que constituido, Tribunal deveria pronunciar-se sobre a sua pr?pria compet?ncia; (2) Tribunal Arbitral concedeu as Partes prazo at? 04 de Outubro de 2019 para i) submeterem proposta conjunta de ordem constitucional e/ou prilneira ordem processual; 011 ii), na falta de proposta conjunta, para submeterem cornentarios em particular, relativamente a uma eventual bifurcagao processual das questoes a serem decididas; (3) Honorarios de cada arbitro foram deterrninados em USD 133.625,00 por arbitro. Tribunal Arbitral estimou adequado ?xar a provisao inicial no valor total de USD 250.000,00 comunicou a sua prefer?ncia em utilizar os servipos oferecidos pela Corte da CCI para este efeito (administraoao de fundos), que t?rn urn custo de USD 5.000 a 15.000, convidando as Partes a pronunciarem?se ate? 25 de Setembro de 2019; (4) Tribunal Arbitral enumera a titulo exempli?cativo tarefas do secretario administrativo propoe a da Sra. Carolina Pitta Cunha, concedendo prazo para objeooes at? 25 de Outubro de 2019. 5.33 Em 25 de Setembro de 2019, as Partes responderam a 2.a Carta do Arbitro Presidente. Os Demandados expressaram que Tribunal estava livre de recorrer aos servioos prestados pela CCI, alegando que mesmo deveria assumir os encargos dai decorrentes, a?rmaram que nada tinham a obstar em relagao a exist?ncia de um(a) Secretario(a) Administrativo(a), pronunciando-se sobre leque de compet?ncias que se lhe pretendia atribuir no sentido de 0 mesmo ser restringido a questoes meramente administrativas ou de expediente. A?rmaram ainda que nao Viam qualquer inconveniente quanto a da Dra. Carolina Pitta Cunha como Secretaria de Administrativa. A Demandante, por sua vez, expressou desconforto relativamente a da Dra. Carolina Pitta Cunha como Secretaria Administrativa tendo em conta que escritorio de advogados do qua] associada presta servieos a entidades p?blicas angolanas. De resto, expressou a sua concordancia com a contrataeao dos servioos da Corte da CCI para a administragzao dos fundos necessarios ao ?incionamento do Tribunal Arbitral. Caso NN51 - Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenoa Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 15 5.34 5.35 5.36 5.37 5.38 5.39 5.40 Em 30 de Setembro de 2019, 0 Prof. Dr. Mareal Justen Filho comunicou a sua renuncia a posioao de arbitro em razao da necessidade de se dedicar a reformas politicas legislativas no Brasil. Em 02 de Outubro de 2019, na 3.3 Carta do Arbitro Presidente as Partes, este (1) pediu a Demandante, no seguimento da renuncia do Prof. Dr. Maroal Justen Filho como arbitro, que proceda, com celeridade, a de um novo arbitro; (2) propos a da Sra. Benedita Sampaio Nunes como Secretaria Administrativa, concedendo prazo para objeeoes at? 07 de Outubro de 2019 deixando notas quanto ao ambito das obrigaooes referentes a esta funeao; (3) tomou nota dos comentarios dos Demandados no que respeita aos encargos decorrentes da gestao das provisoes comunicou que nao ha necessidade de decidir sobre esse ponto nesta fase da arbitragem. Em 04 de Outubro de 2019, os Demandados responderam a comunicaoao do Arbitro Presidente de 20 de Setembro de 2019, reiterando a falta de convenoao de arbitragem consequente incompet?ncia do Tribunal Arbitral, alegando que nao havendo convenoao de arbitragem, n?o cabe estabelecer normas procedimentais salvo para da compet?ncia do Tribunal Arbitral, devendo este, quando estiver regularmente constituido, elaborar uma minuta das mesmas para apreciao?o das Partes. No mesmo dia, os Demandados responderam a comunicaeao do Arbitro Presidente de 02 de Outubro de 2019, (1) alegando nao ter objeeoes quanto a indicaoao da Sra. Benedita Sampaio Nunes como secretaria da arbitragem, (2) reiterando que nao existe convenoao de arbitragem ou acordo ?rmado entre as Partes, (3) alegando que a existir alguma arbitragem, a sede seria Luanda, incluindo para efeitos de recepoao de documentos demais peoas processuais actos que impliquem a presenoa de todos. Ainda neste dia, a Demandante respondeu a comunicaoao do Arbitro Presidente de 20 de Setembro de 2019, (1) rejeitando a possibilidade de bifurcaoao tendo em conta grau de interligaoao entre me?rito as questoes subjacentes a veri?caoao da compet?ncia do tribunal arbitral; (2) alegando a alegar indole internacional da presente arbitragem (artigo (3) propondo regras para a 1.8 ordem processual relativas i) ao modo de produeao da prova testemunhal pericial (depoimentos de testemunhas pareceres dos peritos em suporte escrito com a peea processual que suportam; base da contra-inquirioao durante a audi?ncia); ii) a apresentao?o de documentos na possa da contraparte (Red?zrn Schedules); a apresentagzao apenas digital das peoas processuais respetiva prova, iv) ao calendario processual (duas propostas uma com base num prazo de arbitragem superior a 6 meses outra a com base num prazo de arbitragem de 6 meses, v) solicitando, com apoio no artigo 2, da LAV, que 0 local das audi?ncias seja Lisboa, Madrid on Paris, nao Luanda. Ainda na mesma data, a Demandante respondeu a comunicaoao do Arbitro Presidente de 02 de Outubro de 2019 a?rmando n50 ter objeooes a da Sra. Benedita Sampaio Nunes como secretaria administrativa. Em 11 de Outubro de 2019, tendo em conta a renuncia do Prof. Dr. Maroal Justen Filho a sua posioao de arbitro, a Demandante nomeou como ?rbitro substituto 0 Dr. Lino Torgal. Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 16 5.41 5.42 5.43 5.44 5.45 Em 14 de Outubro de 2019, Arbitro Presidente, na sua 4.?1 Carta as Partes, (1) comunicou que 0 Dr. Lino Torgal informaria em breve se aceita ou 1150 a sua (2) alertou que 0 prazo para Tribunal proferir a decisao, este nos termos do artigo 25?, 11? 1, da LAV, de 6 meses a contar da ?data da acez?ragao a?o zilrimo arbitro designado? e, nos termos da clausulas dos contratos invocados pela Demandante, de 6 meses (prorrogavel pelo tribunal arbitral) a contar da ?declarag?o de aceitagcio do A'rbiz?ro Presidente?, (3) con?rmou a da Sra. Benedita Sampaio Nunes como Secretaria Administrativa do Tribunal Arbitral. Em 28 de Outubro de 2019, Arbitro Presidente, na sua 5? Carta as Partes, (1) informou que 0 Dr. Lino Torgal con?rmou, em 21 de Outubro de 2019, a sua disponibilidade para actuar como arbitro na presente arbitragem em anexo enviou seu CV Declarae?o de Imparoialidade Independ?ncia; (2) informou que os membros do Tribunal Arbitral irao discutir as questoes de procedimento com base nas manifestaeoes submetidas pelas Partes reportarao resultado assim que possivel. 1.a Ordem Processual bifurcaeao do processo Em 25 de Novembro de 2019, Arbitro Presidente enviou a sua 6.a Carta as Partes, na qual (1) juntou esboeo da 1.21 Ordem Processual fruto das discussoes do Tribunal Arbitral com base nas manifestaeoes das Partes; (2) reconheceu que Calendario Processual muito apertado para tipo de procedimento em causa, referindo que tal decorre do disposto no artigo 1, da LAV, que prev? que a sentenea arbitral deve ser proferida no prazo de 6 meses a contar da aceitaoao do ultimo arbitro designado, prazo esse que Tribunal Arbitral considera Vinculativo relativamente a decisao sobre a compet?ncia do Tribunal. Perante esta situagao, Tribunal propos alternativas a) reduzir prazos da Petieao Inicial da Contestaeao; b) eliminar a fase de produeao de documentos; c) prorrogar prazo para proferir a sentenea sobre a compet?ncia por acordo escrito entre as Partes convidou as Partes a pronunciarem-se sobre as regras estabelecidas no esboeo sobre as alternativas acima indicadas at? 28 de Novembro de 2019. Por indicou que se n50 houvesse acordo das Partes relativamente a alguma alternativa, Tribunal procederia com Calendario Processual tal como entao previsto na (3) informou que, em conformidade com disposto nos paragrafos 10? da carta do 20 de Setembro de 2019 no paragrafo 6? da ca?a de 02 de Outubro de 2019, Tribunal Arbitral iria recorrer ao servieo de administraeao de fundos prestado pela Corte da CCI (com provisoes iniciais de um montante de USD 125,000,00 pela Demandante de um montante de USD 125.000,00 pelos Demandados). No mesmo dia, Arbitro Presidente, na sua Carta as Partes, carta esta tambe?m enviada a Corte da CCI, solicitou a Secretaria da Corte da CCI, em conformidade com artigo alineas d) do Regulamento da Corte da CCI como Autoridade de em arbitragens ad hoc a administraeao dos fundos relativos a presente arbitragem, respeitantes aos honorarios dos arbitros da secretaria administrativa as restantes despesas do Tribunal Arbitral (custos relacionados com audi?ncias, etc.) Em 28 de Novembro de 2019, a Demandante, respondendo a 6.a Ca?a do Arbitro Presidente, 1) enviou em anexo os seus comentarios ao esboeo da 0P1 com sugestoes pontuais ao longo do texto; (2) solicitou aos Demandados seu acordo por escrito para Caso Arbitragem ad 1200 Atlantic Ventures c/ Angola Sentenoa Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 17 prorrogar prazo para a prolaoao da sentenoa sobre a compet?ncia do Tribunal; (3) caso n50 seja possivel acordar com os Demandados sobre uma tal prorrogaoao, tendo presente as limitagoes resultantes do artigo n.0 1 da LAV, a?rmou que concorda em geral com 0 calendario proposto pelo Tribunal Arbitral, com duas reservas: a primeira fase processual deve focar-se exclusivamente na questao da compet?ncia, n50 incidir sobre questoes de m?rito sobre a questao da ?exist?ncia validade dos contratos de concessao invocados pela Demandante como fundamento dos seus pedidos? tal como proposto pelo Tribunal a Demandante alega que a referida proposta prejudicaria direito da Demandante de ser ouvida); ii) as datas previstas para a audi?ncia devem ser reajustadas tendo em conta compromissos dos mandatarios da Demandante nas datas propostas pelo Tribunal. 5.46 Em 29 de Novembro de 2019, a Secretaria da Corte da CCI (nas pessoas dos Drs. Juan Pablo Argentato Rafaela Menezes de Magalhaes), actuando como administradora dos fundos da provisao inicial nos termos do Artigo 1, alinea do Regulamento, enviou uma carta as Partes ao Tribunal a solicitar pagamento, at? 30 de Dezembro de 2019, de USD 125.000,00 por parte da Demandante de USD 125.000,00 por parte dos Demandados, anexando as solicitaooes de pagamento a tabela ?nanceira ?xando a taxa administrativa em USD 15,000,00, de acordo com os artigos 12", n" 2, do Regulamento 6 alinea do Ap?ndice, referindo que a mesma poderia Vir a ser sujeita a reajustes. 5.47 Em 02 de Dezembro de 2019, na sua 8.a Carta as Partes, Arbitro Presidente, noti?cou as Partes da 0P1, na qual, entre outros aspetos do procedimento - tais como as regras respeitantes as noti?caooes, comunicaooes entrega de documentos, a forma das manifestaooes, a apresentagao de documentos em posse da contraparte, a prova testemunhal pericial, a audi?ncia 6 a0 calendario processual Tribunal Arbitral estabeleceu a bifurcaoao do processo. 5.48 Assim, numa primeira fase, as Partes ?caram de apresentar todos os seu argumentos meios de prova para fundamentar as suas respectivas posiooes em relaoao a seguinte questao: a jurisdigzao do Tribunal Arbitral, isto a exist?ncia validade de uma Convengao de Arbitragem entre as Partes nos termos do disposto nos Artigos 1.0 a 5.0 da LAV. Com base nas manifestaooes das Partes, Tribunal Arbitral decidiria, numa sentenoa interlocutoria, sobre a sua jurisdigao. Caso for pertinente, numa segunda fase do procedimento, as Partes apresentariam os seus argumentos meios de prova referentes as questoes que respeitam ao m?rito da demanda objeto da presente arbitragem. 5.49 Nesta mesma 8.a Carta do Arbitro Presidente as Partes, foi solicitado as Partes que indicassem a sua disponibilidade nas datas sugeridas pela Demandante para a audi?ncia (isto de 31 de Margo de 2020 a 02 (16 Abril de 2020). 5.50 Em 11 de Dezembro de 2019, OS Demandados reencaminharam um e-mail dos proprios datado de 03 de Dezembro de 2019, 0 qual, devido a urn problema informatico, n50 foi recepcionado pelos destinatarios. Neste ultimo e-mail, os Demandados manifestavam?se relativamente a 83 Ca?a do Arbitro Presidente: opondo-se a nova Ordem Processual, na medida em que diferia da proposta inicial, referindo que Tribunal nao justi?cou as alteragdes feitas acolheu unilateralmente os pedidos da Demandante, que poderia por em causa elementos fundamentais da Caso Arbitragem ad [100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenoa Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 18 5.51 5.52 5.53 5.54 deontologia dos arbitros, no que se refere a imparcialidade, isengao, independ?ncia autonomia no exercfcio da funoao; (2) apresentando a sua indisponibilidade relativamente as datas sugeridas pela Demandante para a audi?ncia; (3) a?rmando nao ver inconveniente em alterar prazo para se proferir a sentenga sobre a compet?ncia do Tribunal sobre a exist?ncia validade dos contratos de concessoes, pelo que os Demandados manifestaram expressamente, por essa via, seu acordo. Em 17 de Dezembro de 2019, Arbitro Presidente respondeu ao e-mail de 11 de Dezembro de 2019 dos Demandados, clari?cando seguinte: (1) Tribunal n50 acolheu meramente as sugestoes da Demandante mas apenas aquelas que lhe pareceram objectivamente adequadas do ponto de Vista processual que Tribunal estimou que respeitavam a igualdade das partes; (2) consciente da urg?ncia do calendario processual original (e ainda em Vigor), devido ao prazo da LAV angolana, Tribunal ressalvou expressamente que a 0P1 poderia acomodar futuras alteragoes tendo em conta os interesses das Partes, pelo que, caso houvesse alguma objecg?o dos Demandados, estes seriam ouvidos (cfr. paragrafo 9.1 da 0P1). Assim, caso os Demandados queiram contestar alguma das disposiooes da 0P1, podem manifestar?se identi?cando de forma especi?ca concreta que contestam; (3) havendo acordo para a prorrogaoao do prazo, Tribunal Arbitral convida as Partes a manifestarem?se ate? 20 de Dezembro de 2019 sobre a forma como propoem alterar calendario processual; (4) em todo caso, at? a sua alteragao, a 0P1 calendario ?cam em Vigor em particular, as datas ?xadas para a Petioao Inicial (20 de Dezembro de 2019) para a contestaoao a petigao inicial (24 de Janeiro de 2020), salvo acordo em contrario das Partes antes de 20 de Dezembro de 2019. Petigao Inicial sobre a Compet?ncia do Tribunal Arbitral Em 20 de Dezembro de 2020, a Demandante enviou ao Tribunal aos Demandados a sua Petigao Inicial sobre a Compet?ncia do Tribunal Arbitral juntamente com uma Gama de cobertura a documentagao de suporte. A documentagao de suporte da PI foi composta por: (1) parecer do Professor Frangois-Xavier Train (2) depoimento de testemunha do Eng.? Nuno rutuoso (3) depoimento de testemunha da Eng.a Neusa Ingl?s (4) Documentos factuais (C-l at? C-72), bem como a respectiva lista; (5) Documentos juridicos ate? bem como a respectiva lista. Provisoes Em 09 de Janeiro de 2020, a Secretaria da Corte da CCI, no seguimento da sua cornunicagao de 29 de Novembro de 2019, informou as Partes Tribunal de que recebeu pagamento de USD l32.500,00 por parte da Demandante, anexou uma Tabela Financeira actualizada concedeu um prazo adicional aos Demandados para efectuar pagamento, mediante uma Solicitagao de Pagamento dirigida aos mesmos com data limite para pagamento ?xada a 23 de aneiro de 2020. Caso Arbitragem ad I100 Atlantic Ventures c/ Angola Sentenga Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 19 5.55 5.56 5.57 5.58 5.59 5.60 5.61 Em 14 de Janeiro de 2020, os Demandados comunicaram a Secretaria da Corte da CCI, ao Tribunal a Demandante que pagamento nao foi efectivado devido a di?culdades cambiais, estando processo de transfer?ncia em curso junto do Banco Comercial desde Dezembro de 2019, garantindo que pagamento seria efectivado. Em 20 de Janeiro de 2020, 05 Demandados remeteram a Secretaria da Corte da CCI, a0 Tribunal a Demandante comprovativo do pagamento do valor de USD 132.500,00, efectuado pela co-Demandada Empresa Portuaria de Luanda, E.P. Em 23 de Janeiro de 2020, a Secretaria da Corte da CCI comunicou ao Tribunal Arbitral as Partes que recebeu valor de 132.500,00 USD por parte dos Demandados, a?rmando que assim, foi feito pelas Partes pagamento integral da provisao de 250.000,00 USD ?xada pelo Tribunal Arbitral, bem como da taxa administrativa ?xada pela Corte da CCI em 15.000,00 USD. Em anexo, juntou a tabela ?nanceira. Contestag?o sobre a Compet?ncia do Tribunal Arbitral Em 24 de Janeiro de 2020, 03 Demandados enviaram a sua Contestagao sobre a Compet?ncia do Tribunal Arbitral (?Contestac?o?) a0 Tribunal 62 a Demandante. A documentagzao de suporte da Contestapao foi composta per: (1) Os depoimentos das testemunhas Dr. Mario Miguel Domingues Neusa Carmelino de Paiva Leite erreira do Nascimento bem como a respectiva lista; (2) Documentos factuais (D-l a D-7), bem como a respectiva lista; (3) Documentos juridicos (DJ-1 a DJ-13), bem como a respectiva lista. Primeira alteracao ao Calendario Processual Em 22 de Janeiro de 2020, na sua 9F Carta as Partes, Arbitro Presidente, tendo em conta a manifestagao da vontade das Partes relativamente a prorrogag'ao do prazo para se proferir a sentenga sobre a compet?ncia do Tribunal, apresentou uma proposta de novo calendario a contar da fase do pedido simultaneo de documentos em posse da contraparte as datas ?xadas para a PI (20 de Dezembro de 2019) 6 para a Contestagao (24 de Janeiro de 2020) main fazendo objeto desta alteragao. Foi ainda sublinhado que at? alteragao por acordo escrito das Partes, todas as datas ?xadas no Calendario original permaneceriam em Vigor. Em 27 de Janeiro de 2020, os Demandados responderam a 9.3 Carta do Arbitro Presidente, aceitando a nova proposta de calendario para a pratica dos actos processuais em causa, com excepgao das datas de audi?ncia, propondo que a mesma se realizasse antes entre 25 29 de Maio de 2020. No mesmo dia, a Demandante, por sua vez, respondeu a mesma carta, expressando a sua concordancia com a proposta de calend?rio processual revisto, a qual implica a prorrogagzao do prazo para prolagao da sentenga do Tribunal sobre a sua compet?ncia. Os representantes da Demandante a?rmaram tamb?m estar disponiveis no periodo Caso NN51 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 20 alternativo proposto pelas Demandadas para realizar a audi?ncia (entre 25 29 de Maio de 2020). 5.62 Consequentemente, na sua 10.a Carta as Partes, Arbitro Presidente ?xou os novos prazos para as etapas pr?vias a audi?ncia, referindo que os mesmos entravam imediatamente em vigor. Arbitro Presidente acrescentou que quanto as datas da audi?ncia, das alegaooes escritas ?nais a apresentar apos a audi?ncia, do proferimento da sentenoa interlocutoria, estas estavam a ser analisadas de acordo com a disponibilidade dos Arbitros uma nova sugestao quanto estas datas seria em breve colocada a consideraoao das Partes. H. Pedido de Documentos em Posse da Contraparte 2.8 Ordem Processual 5.63 Em 07 de Fevereiro de 2020, a Demandante enviou seu Pedido de Documentos em Posse da Contraparte, sob a forma de Redfern Schedule contendo nove pedidos, por comunieagao dirigida somente a0 Tribunal Arbitral de modo a garantir a simultaneidade no envio dos pedidos das Partes. 5.64 Em 08 de Fevereiro de 2020, os Demandados informaram Tribunal que nao t?m pedidos de documentos a formular. De seguida, Tribunal remeteu aos Demandados os Pedidos de Documentos da Demandante. 5.65 Em 13 de Fevereiro de 2020, os Demandados apresentaram, em comunicagao dirigida somente ao Tribunal Arbitral, a sua resposta ao Pedidos de Documentos da Demandante, produzindo voluntaria antecipadamente dois documentos: Despacho de 26 de Junho de 2017 do Ministro dos Transportes, referido no depoimento testemunhal do Dr. Mario Domingues, par?grafo 16, Ofi?cio do Ministe?rio das Finangas datado de 4 de Janeiro de 2018, que juntaram como D-9, respectivamente. Em 17 de Fevereiro de 2020, Tribunal remeteu a Demandante todos estes elementos enviados pelos Demandados. 5.66 Em 21 de evereiro de 2020, na sua 12.al Carta as Partes, Arbitro Presidente noti?cou as mesmas da 23? Ordem Processual contendo a decisao do Tribunal Arbitral, ap?s das posiooes das Partes, sobre os Pedidos de Documentos em Posse da Contraparte formulados pela Demandante. Tribunal ordenou a produoao dos documentos objeto dos pedidos n.0 5 6. 5.67 Em 28 de Fevereiro de 2020, os Demandados, em resposta 2?1 referida Carta do Arbitro Presidente, remeteram, em conformidade com a 0P2, sob reserva de con?dencialidade, os documentos que Tribunal Arbitral lhes ordenou produzir, a saber, Parecer emitido pelo Gabinete Juridico do Conselho de Administrag?o da Porto de Luanda, de 20 Outubro de 2017, referido no depoimento testemunhal da Dra. Neusa Nascimento, paragrafo 3, que juntaram como D-10, Pronunciamento da Porto de Luanda remetido ao Eng. Augusto da Silva Tomas a 30 de Outubro de 2017, referido no depoimento testemunhal da Dra. Neusa Nascimento, paragrafo 4, que juntaram como D-ll. I. Fixaq?o do lugar da Audi?ncia 5.68 Em 14 de Fevereiro de 2020, na sua 11.a Carta as Partes, Arbitro Presidente a?rmou que para Tribunal determinar as datas do calendario processual ainda por ?xar, Caso NN51 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 21 5.69 5.70 5.71 5.72 revelava~se necessario de?nir lugar onde iria decorrer a audi?ncia. Relembrando as posicoes manifestadas pelas Partes a este respeito disposto no artigo 2, da LAV, Arbitro Presidente convidou as Partes a pronunciarem?se de forma fundamentada relativamente a esta questao at? 21 de Fevereiro de 2020. Em 21 de Fevereiro de 2020, 05 Demandados responderam a referida carta a?rmando que a audi?ncia deveria realizar-se em Luanda, invocando para 0 efeito essencialmente tr?s argumentos, a saber, caracter dome?stico da lide, a nacionalidade angolana localizacao em Angola das Partes na presente arbitragem, facto de a pr?pria Demandante ter escolhido, para a tramitacao processual, a Lei 16/03, de 25 de Julho, Lei sobre a Arbitragem Voluntaria Angolana. No mesmo dia, a Demandante tambe?m manifestou a sua posicao sobre a questao, defendendo que a mesma se deveria realizar em Lisboa, Madrid ou Paris, em vez de Luanda, invocando para tal, essencialmente, (1) a reducao de custos a ni'vel de deslocacoes, tendo em conta que Varios intervenientes do processo certos servicos de apoio a audi?ncia que se revelariam necessarios (nomeadamente, servicos de ?court reporting? 6 de traducao simultanea franc?s-portugu?s) estarem localizados na Europa; (2) uma maior facilidade do ponto de Vista logistico (designadamente, aluguer de salas de material audiovisual); (3) receios a nivel de entraves que possam ser levados ao processo caso a audi?ncia tenha lugar em Luanda, invocando a este respeito a exist?ncia de um clima hostilidade. Em 27 de Fevereiro de 2020, os Demandados responderam a comunicacao da Demandante de 21 de Fevereiro de 2020, expressando a sua surpresa perplexidade relativamente ao conteudo da mesma, defendendo, essencialmente, que (1) primeiro fundamento invocado pela Demandante irrelevante na medida em que as Partes os Arbitros aceitaram fazer parte da presente arbitragem sabendo que a mesma teria sede em Luanda; (2) Tribunal Arbitral, na sua correspond?ncia as Partes, sempre reconheceu que a sede da arbitragem se situa em Luanda; (3) 0s Demandados sac cinco entidades publicas, incluindo Estado Angolano seu Presidente, que ocasiona prejuizos de ordem ?nanceira logistica; (4) a Demandante t?m tamb?m representacao em Angola, atrav?s do escrit?rio de advogados BCSA, cuja sede em Luanda; (5) cs restantes argumentos da Demandante sao insultuosos: Angola n50 tem aus?ncia generalizada de servicos como a Demandante pretendeu insinuar, pois existem inumeras salas disponiveis para locacao, em hot?is nao so, em condicoes iguais as existentes na Europa, bem como os demais servicos associados, incluindo de traducao, nao sendo, em todo caso, necessario servico de ?court reporting?; ii) a alegada hostilidade declarada contra a familia dos Santos, bern como a falsa possibilidade de se veri?carem entraves indevidos ao exercicio da actividade dos advogados consiste numa grave difamacao contra Estado Angolano, que a Demandante dever? provar; (6) a previsao do artigo 2, da LAV refere-se a realizacao pr?pria, privada, do Tribunal Arbitral, que nao implique a presenca das partes, (7) termos em que os Demandados reiteram que a audi?ncia devera realizar?se na sede da arbitragem ja determinada pelo Tribunal Arbitral, isto em Luanda. Em 02 de Fevereiro de 2020, na sua 13.a Carta as Partes, Arbitro Presidente convidou a Demandante a manifestar-se at? 04 de Marco de 2020 relativamente a resposta dos Demandados de 27 de Fevereiro de 2020, a?rmando que apos esta data 0 Caso NNS Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenea Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 22 5.73 5.74 5.75 5.76 5.77 5.78 5.79 Tribunal iria deliberar tomar uma decisao sobre assunto, ?xando lugar onde iria decorrer a audi?ncia. Em 04 de Margo de 2020, a Demandante, em resposta a este? convite do Arbitro Presidente, pronunciou-se lamentando ter ofendido os Demandados, explicando que intuito do seu e-mail de 21 de evereiro de 2020 n50 era 0 de criar tens?es mas antes de destacar di?culdades de ordem pratica a?rmando que, num espirito de interpretando as a?rmag?es dos Demandados como garantias de que Estado Angolano zelara pelo born funcionamento da audi?ncia, solicitava entao a0 Tribunal que decida realizar a audi?ncia no mais apropriado dos seguinte 4 lugares: Lisboa, Madrid, Paris on Luanda. Em 11 de Margo de 2020, na sua 14.a Carta as Partes, Arbitro Presidente comunicou que (1) Tribunal Arbitral, ap?s deliberaeao, ?xou lugar da audi?ncia em Luanda, em local especi?co a ser comunicado pelo Tribunal; (2) Tribunal Arbitral, ap?s deliberaeao, ?xou as datas da audi?ncia a 25 26 de Maio de 2020, bem como as datas das alegaeoes escritas ?nais do proferimento da sentenoa interlocutoria, ?xadas a 12 de Junho de 2020 10 de Julho de 2020, respectivamente. Cessag?o de patrocinio pelos advogados da Demandante, segunda alteraeao a0 Calendario Processual, aus?ncia de R?plica consequentemente de Tr?plica Em 17 de Margo de 2020, os advogados da Demandante comunicaram que a PLMJ a BCSA cessaram patrocinio da Demandante no presente processo arbitral, corn efeito imediato. Em 18 de Margo de 2020, Arbitro Presidente acusou a recepg?o da referida comunicaeao dos antigos advogados da Demandante e, atentos os prazos a correr, solicitou que a Demandante entrasse em contacto at? 20 de Margo de 2020 manifestando como entende prosseguir. Em 19 de Margo de 2020, 0 Sr. Antonio Augusto, Administrador Unico da Demandante, informou que a pandemia do Covid~19 a cessao?o do patrocinio pela PLMJ BCSA perturbaram a preparaeao da Re?plica para 27 de Margo de 2020 solicitou 1 m?s extra para apresentar a Replica, ate 27 de Abril de 2020, a?rmando que a Demandante aceitaria igual extens?o de prazo para os Demandados. No mesmo dia, 0 Arbitro Presidente acusou a recepoao da resposta do Sr. Antonio Augusto em nome da Demandante solicitou aos Demandados que se pronunciassem at? 20 de Margo de 2020 sobre pedido da Demandante no sentido da prorrogae?o dos prazos de 1 mes. Em 20 de Margo de 2020, os Demandados responderam no sentido de nao concordar com a concessao de prazo suplementar para apresentae?o da Replica por parte da Demandante, alegando, essencialmente, que (1) calendario processual em Vigor foi aprovado com a concordancia das Partes; (2) 0s processos arbitrais s50 caracterizados pela celeridade; (3) em termos materiais, as peeas processuais as provas j? produzidas carreadas ao processo s50, su?cientes bastantes para que Tribunal possa pronunciar-se sobre a sua compet?ncia no caso vertente; (4) a R?plica n50 traria factos novos que possam inverter 0 sentido do processo vertente; (5) a troca de Caso NNSI Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures c/ Angola Sentenoa Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 23 5.80 5.81 5.82 5.83 5.84 mandatarios por parte da Demandante lhes parecia ser uma manobra dilatoria com intuito de desgastar mais ainda os Demandados. Em 25 de Margo de 2020, Arbitro Presidente comunicou as Partes, por correio electr?nico que, apos analise das suas manifestaeoes no que diz respeito ao pedido de prorrogaoao formulado pela Demandante, no seguimento da cessaeao de patrocinio pelos seus antigos mandatarios Tribunal Arbitral deliberou e, tendo em conta a cessagao de patrocinio ocorrida, decidiu, de mode a respeitar as exig?ncias do devido processo, conceder a Demandante 10 dias adicionais para apresentar a Replica, bene?ciando os Demandados de uma igual prorrogaeao para apresentar a Tr?plica. Assim sendo: a R?plica ?cou de ser apresentada pela Demandante ate? 06 de Abril de 2020 a Tr?plica pelos Demandados at? 04 de Maio de 2020. Estas prorrogaooes implicaram um ajuste das duas datas seguintes do Calendario Processual, passando a indicaeao das testemunhas a ser inquiridas a dever ser feita ate? 11 de Maio de 2020 a confer?ncia telef?nica para preparar a audi?ncia ?cando reportada a 15 de Maio de 2020. Tribunal chamou a ateneao para 0 facto de estas prorrogaeoes nao afectarem, so por si, as datas ?xadas para a audi?ncia as datas subsequentes do Calendario Processual por isso n50 alongavam 0 decurso do processo. Em 07 de Abril de 2020, 0 Sr. Antonio Augusto informou que, perante as actuais circunstancias extraordinarias, a Demandante nao conseguiu contratar novos advogados a tempo para poder apresentar a Replica no prazo adicional concedido pelo Tribunal Arbitral (isto at? 06 de Abril de 2020), que, assim sendo a Demandante se Via obrigada a renunciar ao seu direito de apresentar a respectiva Replica, reservando seu direito de apresentar os seus argumentos na audi?ncia 6 nos eventuais articulados subsequentes. impacto da pandemia de Covid-19 no processo arbitral: Ordem Processual, dispensa da audi?ncia terceira alterae?o a0 Calendario Processual prevendo nova oportunidade de manifestaeoes escritas Na referida comunicaoao do Arbitro Presidente as Partes por correio electronico de 25 de Margo de 2020, mesmo solicitou as Partes, perante contexto de pandemia de Covid-19, que se manifestassem at? 30 de Margo de 2020 sobre cada uma das seguintes possibilidades: a) Adiar as datas da audi?ncia (e as subsequentes datas do Calendario Processual) para depois da de pandemia, ou seja, para uma altura em que as deslocaooes que a audi?ncia implica sejam novamente possiveis; b) Manter as datas da audi?ncia ja ?xadas prever um formato de audi?ncia online, atrave's de uma soluoao de videoconfer?ncia; c) Acordar na dispensa da audi?ncia, podendo caso ser julgado corn base nos documentos submetidos no processo. Em 30 de Margo de 2020, os Demandados manifestaram estar de acordo com a opeao c) (dispensa da audi?ncia), alegando que processo ja oferecia os elementos necessarios para Tribunal conhecer da sua compet?ncia. Em 31 de Margo de 2020, 0 Sr. Antonio Augusto, informou que a Demandante nao acordava em dispensar, pura simplesmente, da audi?ncia, que, quanto as restantes duas possibilidades, a Demandante preferia adiar as datas da audi?ncia as subsequentes datas do Calendario Processual para uma altura em que as deslocaeoes associadas a audi?ncia fossem novamente possiveis, alegando que, para que direito Caso NNSI Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 24 da Demandante a ser ouvida fosse devidamente acautelado, era imprescindivel que Tribunal Arbitral tivesse a oportunidade de ver ouvir, presencialmente, as testemunhas da Demandante 0 Professor Francois-Xavier Train, designadamente, sublinhando que a perda de interatividade associada a videoconferencia so poderia jogar contra quem tom 0 onus da prova, neste caso, a Demandante. 5.85 Em 27 de Abril de 2020, na sua 15.a Carta as Partes, Arbitro Presidente comunicou a decisao do Tribunal Arbitral no' que respeita a solucao a adoptar face a actual pandemia, a qual foi vertida numa 3F Ordem Processual Assim, na 0P3, Tribunal considerou que a opc?o a) (adiar as datas da audi?ncia), tendo em conta a recusa dos Demandados, ?cava prejudicada em face do disposto no artigo 25.? da LAV. Quanto a opoao b) (audi?ncia online), 0 Tribunal sublinhou que esta nao colheu a aprovacao de nenhurna das Partes so faria sentido ser considerada caso fosse inviavel a opcao c) (dispensa da audi?ncia decisao com base nos documentos do processo). 5.86 Quanto a opcao Tribunal Arbitral considerou que, nas circunst?ncias excepcionais da actual pandemia, ouvir as testemunhas jurisperito n50 era imprescindivel no presente caso para decidir sobre a compet?ncia do Tribunal Arbitral. 5.87 Quanto ao parecer do Prof. Francois-Xavier Train, acresce facto de se tratar de uma opinio iuris que mesmo proferiu na qualidade de jurisperito, pelo que Tribunal Arbitral, consciente do principio iura novit curia, considerou su?ciente seu parecer escrito a titulo de alegacao doutrinal por parte da Demandante. 5.88 For outro lado, Tribunal sublinhou que artigo alinea 0), da LAV claro quando estabelece que ambas as partes devem ser ouVidas ?oralmente ou por escrito? antes de proferida a decisao ?nal que, al?m disso, artigo 31.? da LAV, que regula a decisao do Tribunal Arbitral sobre a sua propria compet?ncia, nao sugere que esta decisao seja tornada necessariamente em audi?ncia. 5.89 Consequentemente, Tribunal Arbitral, nos terrnos dos artigos alinea c) 2, da LAV, das regras 7.3, 7.5 9.1 da 13? Ordem Processual, decidiu prescindir, da audi?ncia, decidir sobre a sua compet?ncia com base nos documentos do processo, adoptando, assim, a opcao c) supramencionada como a forma mais adequada, no presente processo, de se ultrapassar os constrangimentos causados pela pandelnia. 5.90 Finalmente, Tribunal Arbitral considerou adequado compensar a dispensa da audi?ncia por uma oportunidade adicional (16 as Partes apresentarem respostas escritas e, em Virtude dos artigos alinea 6 16?, 2, da LAV da regra 9.1 da 1.21 Ordem Processual, no respeito do prazo acordado para proferir a sentenca sobre a sua compet?ncia, adaptou Calendario Processual, de acordo com a seguinte tabela, que entrou imediatamente em vigor, substituindo qualquer versao anterior (sendo que as datas previstas de a tendo ja ocorrido, foram introduzidas alteracoes apenas a partir da data prevista em ver destaque): Re. Data Parte Descritivo Peticao inicial da 1a Fase sobre a 20/12/2019 Demandante compet?ncia do Tribunal Arbitral 24/01/2020 Demandados Contestacao a petic?o inicial Caso Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenoa Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 25 Demandante Pedidos simult?neos de (0) 07/02/2020 documentos em posse da Demandados contraparte Demandante/ Objece?es aos pedidos de 14/02/2020 Demandados documentos, se houver (6) 21/02/2020 Tribunal Arbitral Dec'sa" 5?er 03 Ped?dos d? . ocumentos, caso seja necessarla Demandante/ . 28/02/2020 Deman da dos Produeao de documentos pedidos 06/04/2020 Deman?ante R?pl-iea? 04/05/2020 Demandades Tr?pl-iea? 25/05/2020 Demandante Resposta complementar escrita (em lugar da audi?ncia) 15/06/2020 Demandados Contra-resposta complementar escrita (em lugar da audi?ncia) 22/06/2020 Demandante/ Alegaeoes escritas ?nais Demandados (simultaneas) submiss?es de custos 10/07/2020 Tribunal Arbitral Proferimento da sentenga interlocut?ria noti?cag?o as Partes 5.91 5.92 5.93 5.94 Resposta Complementar Escrita Em 18 de Maio de 2020, a Secretaria do Tribunal Arbitral, em nome do Tribunal Arbitral, relembrou 0 Sr. Antonio Augusto que em caso de haver nova representaeao da Demandante, a mesma deve ser comunicada ao Tribunal Arbitral juntamente com a respectiva documentaoao de suporte. Em 25 de Maio de 2020, de acordo com previsto na nova versao do Calendario Processual, a Demandante, ora representada pelos Drs. Pac?lne Ziegler Mariana Carvalho, a titulo individual, apresentou a sua Resposta Complementar Escrita A doeumentaeao de suporte da RCE foi composta por: Lista Consolidada de Documentos Factuais (PI, de C-1 a RCE, de C-73 a (2) Lista Consolidada de Documentos Juridicos (PI, de a RCE, de 58 a CJ-60). Nesta mesma comunicaoao de 25 de Maio de 2020 que enviou a RCE, na qual se encontrava em copia 0 Dr. Antonio Augusto, os mandatarios da Demandante referiram que este ultimo poderia disponibilizar uma procuragao forense caso Tribunal assim solicitasse. Em 08 de Junho de 2020, a Secretaria do Tribunal Arbitral, em nome do mesmo, solicitou aos mandatarios da Demandante a junoao da procuraeao forense relativa a nova representaoao da Demandante. Em 15 de Junho de 2020, os mandatarios da Demandante juntaram a referida procuraeao. Caso NN51 Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenga Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 M. 5.95 5.96 5.Contra?Resposta Complementar Escrita Em 15 de Junho de 2020, em conformidade com previsto na nova versao do Calendario Processual, 0s Demandados apresentaram a sua Contra?Resposta Complementar Escrita A documentaoa'o de suporte da CRCE foi composta por: (1) Documentos Factuais adicionais de a D-17 (Contestaoao, D-l a Documentos em posse da contraparte 0P2, de D-8 a D-l (2) Documentos Juridicos adicionais de DJ-14 (Contestaoao, de a DJ- 13). Alegaq?es Escritas Finais Submissoes de Custos Em 22 de Junho de 2020, em conformidade com novo Calendario Processual, as Partes apresentaram ao Tribunal Arbitral as suas respectivas Alegagoes Escritas Finais Submissoes de Custos. OBJECTO DO LITTGIO PEDIDOS DAS PARTES Objecto d0 Litigio litigio que opoe as Partes que deu lugar a presente instancia arbitral versa sobre a exist?ncia validade dos Contratos de Concessao invocados pela Demandante na Noti?caoao de Arbitragem, datada de 24 de Agosto de 2018. No entanto, as Partes Tribunal acordaram em bifurcar processo 6, cm conformidade com a 1.3 Ordem Processual, as Partes, nesta primeira fase, apresentaram todos os seus argumentos meios de prova para fundamentar as suas respectivas posiooes acerca da compet?ncia do Tribunal Arbitral para se pronunciar sobre m?rito da Iz'a?e. Consequentemente, a presente sentenoa incide somente sobre a referida questao da compet?ncia, isto a questao da exist?ncia validade de uma Conveno?ao de Arbitragem entre as Partes nos termos do disposto nos Amigos a 5" da LAV (sentenoa interlocut?ria). Para poder decidir sobre esta questao, como se vera melhor adiante, Tribunal Arbitral foi essencialmente chamado a apreciar a e?cacia das clausulas compromiss?rias inseridas nas Clausulas 82 8 das minutas de Contrato de Concessao de 14 de Agosto de 2017 (junta pela Demandante como C-1) 6 de Contrato de Super?cie de 16 de Junho de 2017 (junta pela Demandante como C-2), respectivamente. Pedidos das Partes Nas suas Alegaooes Escritas Finais, a Demandante pede a0 Tribunal para: Caso NN51 Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures c/ Angola Sentenca Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 ?Declarar que os actuais mandatarios da Demandante nao cometeram 0 crime de exercicio ilegal da pro?ssao de advogados nos termos para os efeitos do artigo 11.? 1 da Lei 11.? 8/17, de 13 de Marco; Declarar que a resposta complementar escrita da Demandante admissivel; Declarar que as convencoes de arbitragem inseridas na minuta do Contrato de Concessao de 14 de Agosto de 2017 na minuta do Contrato de Concessao de Direito de Superficie de 16 de unho de 2017 s50 e?cazes; e, por conseguinte, Declarar que tem compet?ncia para decidir presente litigio todas as reclamacoes vertidas na Noti?cacao de Arbitragem da Demandante, datada de 24 de Agosto de 2017 [sic]; Em todo caso, declarar que as Demandadas suportar?o a totalidade dos custos da arbitragem at? prolacao da sentenca do Tribunal, condenando as Demandadas, por conseguinte, a pagar a Demandante 291.032,62 dolares US 51.972,03 euros, a titulo dos encargos por esta suportados nesta fase do processo.? 6.6 Nas suas Alegacoes Escritas inais, os Demandados pedem a0 Tribunal que: ?Declare absolutamente improcedente, porque injusti?cados desprovidos de qualquer fundamento legal, todos os pedidos formulados pela Demandante e, em consequ?ncia; Sejam desentranhadas declaradas sem efeito a Resposta Complementar Escrita da Demandante as respectivas Alegacoes Escritas Finais, apresentadas pelos actuais Mandatarios, pelo facto de, na presente arbitragem apenas poderem exercer mandato forense os Advogados com inscricao em vigor na 0AA, sendo certo que os actuais mandatarios nao t?m inscricao em vigor na 0AA, resultando dai exercicio a pratica de um acto ilegal, ilicito criminoso, nos termos em conformidade com a lei angolana; Tribunal Arbitral se declare incompetente para dirimir qualquer con?ito entre os Demandados a Demandante sobre objecto da lide, por falta de convencao de arbitragem, enquanto fundamento pressuposto indispensavel para que Tribunal possa decidir valida e?cazmente; Subsidiariamente, Tribunal Arbitral se declare incompetente porque objecto da lide (os Decretos Presidenciais n.?s 207/17, de 20 de Setembro, 157/18, de 28 de Junho Despacho Presidencial 76/18, de 28 de Junho), n50 s50 passiveis de sindic?ncia perante os tribunais arbitrais nos termos do Ordenamento Juridico Angolano, por imperative legal por 27 Caso NNSI Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures c/ Angola Sentenca Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 28 serem objecto de reserva exclusiva de compet?ncia dos Tribunais Judiciais angolanos, maxime, do Tribunal Supremo; 0 Que Tribunal condene a Demandante a pagar as custas da arbitragem, designadamente os honorarios dos arbitros, as despesas administrativas do tribunal os honorarios dos advogados dos Demandados, acrescidos das despesas administrativas viagens a Paris, estes ultimos, ?xados em AOA 85.000.000,00 (oitenta cinco milhoes de Kwanzas).? VII. ENQUADRAMENTO FACTUAL A. Contexto Inicial 7.1 Apreciada a prova produzida no presente processo arbitral, exposto, nesta seccao, enquadramento factual com relevo para a decisao do Tribunal Arbitral sobre a sua propria compet?ncia. 7.2 Governo Angolano contempla ha Varios anos desde, pelo menos, 20073 projecto de construcao do Novo Porto da Ban?a do Dande (doravante, ?Projecto?). Esta intencao do Governo Angolano, foi sendo, a0 longo dos anos, rea?rmada?. 7.3 Em 02 de Julho de 2015, 0 Dr. Mario Domingues (entao Secretario de Estado para os Transportes a Aviacao Civil) enviou a Eng? Neusa Ingl?s, da Urbinveste Promocoes Projectos Imobiliarios, S.A. (doravante, ?Urbinveste?)5, uma minuta de memorando de entendimento6 a celebrar pelo Minist?rio dos Transportes, a Atlantico 3 CJ-36, Decreto 62/07, de 13 de Agosto de 2007, artigos 1 2. 4 C-5, Artigo publicado pela Angonoticias em 2 de Abril de 2008, ?Porto de Luanda tera novas instalacoes?, p. 1; C-6, Artigo publicado pela Portogente em 23 de Agosto de 2009, ?Angola tera dois novos portos comerciais?, p. 1; C-7, Programa do MPLA para 2012~2017, ?Angola a Crescer Mais a Distribuir Melhor?, pp. 69-70; C-l6, E-mail do Dr. Augusto da Silva Tomas (Ministro dos Transportes) para Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), de 13 de Dezembro de 2015; 017, Apresentacao do Minist?rio dos Transportes de 14 de Dezembro de 2015, ?Os Transportes Desenvolvimento Nacional?; C-08, Discurso pronunciado por S. Excel?ncia Senhor Ministro dos Transportes, Dr. Augusto da Silva Tomas, na Sessao de Abertura do Seminario sobre ?Visao Prospectiva Da Marinha Mercante Dos Portos?, de 28 de Novembro de 2014, pp. 2, 5, 6; C-09, Memorando do Minist?rio dos Transportes de Maio de 2015, ?Caracterizacao geral do Porto de Luanda vs Novo Porto do Dande (infraestruturas equipamentos)?, pp. 1, 8 14; C-11, Apresentac?o do IMPA, ?Novo Porto Barra de Dande?, de 14 de Outubro de 2015, p. 21; Apresentacao do Minist?rio dos Transportes de 14 de Dezembro de 2015, ?Os Transportes Desenvolvimento Nacional?; C-16, E-mail de Dr. Augusto da Silva Tomas (Ministro dos Transportes) para Neusa Ingl?s (Urbinveste), de 13 de Dezembro de 2015. 5 G71, Troca de e-mails entre Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), Eng.? Isabel dos Santos Dr. Mario Domingues (Secretario de Estado para os Transportes a Aviacao Civil), de 2 de Julho de 2015.6 G72, Minuta de memorando de entendimento (Sector Portuario) entre Minist?rios dos Transportes, Atlantico Copperbelt, SA. Boreal Investments Limited, com as alteracoes efectuadas pelo Minist?rio dos Transportes, de 2 de Julho 2015.7 C-71, Troca de e-mails entre Eng.? Neusa Ingl?s (Urbinveste), Eng.? Isabel dos Santos 6 Dr. Mario Domingues (Secretario de Estado para os Transportes a Aviacao Civil), de 2 de Julho de 2015.8 010, E?mail da Engf?Neusa Ingl?s (Urbinveste) para Eng.? Victor de Carvalho (IMPA), em 13 de Outubro de 2015, p. l; C-ll, Apresentacao do IMPA de 14 de Outubro de 2015, ?Novo Porto Barra de Dande?. 6 G72, Minuta de memorando de entendimento (Sector Portu?rio) entre Minist?rios dos Transportes, Atlantico Copperbelt, S.A. Boreal Investments Limited, com as alteracoes efectuadas pelo Minist?rio dos Transportes, de 2 de Julho 2015.7 071, Troca de e-mails entre Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), Eng.a Isabel dos Santos Dr. Mario Domingues (Secretario de Estado para os Transportes a Aviacao Civil), de 2 de Julho Caso NN51 Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 29 Copperbelt, S.A., uma sociedade constituida a0 abrigo da lei angolana, Boreal Investments Limited, uma sociedade constitui'da a0 abrigo da lei de Hong Kong sobre tema da construcao de um novo porto na Barra do Dande. A referida minuta continha uma convencao de arbitragem, que estabelecia que ?[q]ualquer litigio entre as Partes emergente do presente sera dirimido pelo Tribunal Arbitral constituz'do ao abrigo da lei da arbitragem angolana com 3 arbitros?. No mesmo dia, a Eng.a Neusa Ingl?s reencaminhou referido documento a Eng.a Isabel dos Santos7. 7.4 Note-se, a este respeito, para melhor compreens?o, que a Demandante alega que a Urbinveste, uma sociedade detida pela Eng.a Isabel dos Santos, sempre actuou, nos contactos com as autoridades angolanas competentes, por conta em representacao dos investidores privados que iriam, no futuro, deter indirectamente atrav?s da Portos do Atlantico S.A. (doravante, ?Portos do Atliintico?) (ver infra) a Demandante (Atlantic Ventures), pela propria Eng.a Isabel dos Santos (PI, 1 19), que os funcionarios da Urbinveste eram acompanhados por engenheiros consultores da Haskoning DHV Nederland B.V. (doraVante, ?Hask0ning?), uma empresa do mercado de construcao desenvolvimento de infra-estruturas maritimas, sediada nos Paises Baixos, que iriam efectuar, por conta sob a sua supervisao da Urbinveste, uns estudos para desenvolvimento do Projecto" (PI, 26). 7.5 No dia 13 de Outubro de 2015, a Eng.a Neusa Ingl?s enviou um e~mail ao Eng.? Victor Carvalho corn 0 assunto ?Reuniao sobre os Portos de Luanda Dande com a Urbinveste?, com conhecimento para Eng,? Nuno Furtuoso 0 Dr. Vasco Rites no qual relembra umas reunioes acordadas para as datas de 14 a 16 de Outubro 20153: ?Dia 14 de Outubro: Horarz'o da reuniao: 10:00 da manhd Local Escrito'rios do Administraodo do Porto de Luanda - Porto de Luanda; Presentes nesta Reunido: Eng. Alexandre Carvalho - Director do - Dr. Alberto Dengue PCA do Porto de Luanda; - Entidades t?cnz'cas do Porto; - Eng. Isabel Santos - Urbinveste; - Eng. Neusa Ingles - Urbinveste; Dr. Vasco Rites - Urbinveste; - Eng Nuno urtuoso Urbz?nveste,? - Eric Smit - Royal heun Elzinga - Royal 15 de Outubro 2915: Visita ao Porto do Dande de 2015.8 C-10, E-mail da Eng.?Neusa Ingl?s (Urbinveste) para Eng.? Victor de Carvalho (IMPA), em 13 de Outubro de 2015, p. 1; C-ll, Apresentacao do IMPA de 14 de Outubro de 2015, ?Novo Porto Barra de Dande?. 7 C-71, Troca de e-mails entre Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), Eng.a Isabel dos Santos Dr. Mario Domingues (Secretario de Estado para os Transportes a Aviacao Civil), de 2 de Julho de 2015.8 C-IO, E-mail da Eng.?Neusa Ingl?s (Urbinveste) para Eng.? Victor de Carvalho (IMPA), em 13 de Outubro de 2015, p. 1; 1, Apresentaeao do IMPA de 14 de Outubro de 2015, ?Novo Porto Barra de Dande?. 3 C-10, E-mail da EngaNeusa lngl?s (Urbinveste) para Eng.? Victor de Carvalho (IMPA), em 13 de Outubro de 2015, p. 1; 011, Apresentaeao do IMPA de 14 de Outubro de 2015, ?Novo Porto Barra de Dande?. Caso Arbitragem ad 1106 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea lnterlocutoria Final 10 de Julho de 2020 30 16 de Outubro 2015: Agenda de trabalhas a can?rmar, conforme desenvalvimenta de trabalhas dos dias 14 15 de Outubro? 7.6 Neste mesmo e-mail, a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), lista questoes iniciais para os intervenientes discutirem na reuniao de 14 de Outubro de 2015 a ter nos escrit?rios da administraeao da Porto de Luanda9: Apresenz?aeda par parte da sua equipe sabre a ?historia" da iniciativa do Porto da Barra do Dande. 2. Apresentagda par parfe da sua equipe sabre a estrat?gia nacianal do Porto de Angola desenvalvimenfas relacianaa?as. 3. Apresentagda par parte das auforidades sabre a "visda" a?e desenvalvimenta do Porto da Barra d0 Dande. 4. Explicagdo sabre as operagoes em cursa, as dyiculdades a plana de evalueda previsto para a Porto de Luanda. 5. Cendria institucianal para 0 nova Part0 de Dande: quais s50 as entidaa'es do lada angalana que estardo envalvidas? 6. Desenvolvimentas em cursa sabre a evalugda do sistema de fransporfe terrestre de Angola. 7. Cranagrama do Gaverna sabre a desenvolvimenta do Porto da Barra do Dande eliminaeda gradual do Porto de Luanda. 8. Requisitos/regras de interacedo cam as autaridades ambientais. 9. Impulsianadares do projecra, aspirag'o'es mercado pafencz'al para um estalez'ra no nova Part0 da Barra do Dande. 10. Outra projecz?o prapasta de desenvalvimenfas de infra- estruturas no zona dabaz?a do Dande. I I. Pratocolo a?e camunioaedo do prajecz?a.? 7.7 A esta primeira reuniao, seguiram?se outras reunioes partilhas de inforrnaeoes referentes ao Projecto, nas quais em umas ou em outras participaram, nomeadamente, a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), Eng.? Nuno Frutuoso (Urbinveste), 0 Eng.0 Eric Smit (Haskoning), Eng.? Victor A. de Carvalho, do Instituto Maritimo Portuario de Angola (doravante, a Dra. Nilsa Colaeo (IMPA), 0 Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda), 0 Dr. Augusto da Silva Tomas (Ministro dos Transportes), 0 Dr. Vasco Picamilho, da Fidequity Servieos de Gestao, S.A., sociedade anonima de direito portugu?s (doravante, ?Fidequity?), 0 Dr. Vasco Rites (Fidequity)10. 9 Idem. ?0 C-12, Acta das ?Individual Port Workshop Sessions? entre a Haskoning a Porto de Luanda no dia 14 de Outubro de 2015, preparada pelo Eng.? Eric Smit (Haskoning); 010, E-mail da Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste) para Eng.? Victor A. de Carvalho (IMPA), em 13 de Outubro de 2015, p. 1; 013, Acta das reunioes de 14 de Outubro de 2015 (?kick-off meeting?) 16 de Outubro de 2015 (?wrap-up meeting?), preparadas pelo Eng.? Eric Smit (Haskoning); C-14, Acta das reunioes de 14 de Outubro de 2015 (?kick-off meeting?) 16 de Outubro de 2015 (?wrap-up meeting?) reuniao com 0 Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda), preparada pelo Eng.c Eric Smit (Haskoning); Acta das ?Individual Port Workshop Sessions? entre a Haskoning a Porto de Luanda no dia 16 de Outubro de 2015, preparada pelo Eng.? Eric Smit (Haskoning); C-16, E-mail do Dr. Augusto da Silva Tomas (Ministro dos Transpo?es) para Neusa Ingl?s (Urbinveste), de 13 de Dezembro de 2015; 018, E-mail da Dra. Nilsa Colaeo (IMPA) para a Eng.? Neusa Ingl?s (Urbinveste), de 26 de Novembro de 2015; 020, E-mail do Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda) para Caso NN51 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 31 7.8 7.9 Em 09 de Junho de 2017, foi constituida a Atlantic Ventures, ora Demandante, uma sociedade an?nima de direito angolano, corn sede em Luanda, no Municipio, Distrito Urbano Bairro da Ingombota, na Rua Rainha Ginga, 177, andar, com 0 capital social de AKZ. 4.000.000,00 (quatro milhoes de kwanzas), dividido representado por 400 (quatrocentas) accoes, com valor nominal, cada uma, de AKZ 10.000,00 (dez mil kwanzas), tendo por accionistas apenas pessoas singulares Angolanas on com autorizacao de resid?ncia em Angola, a saber: a) Fidel Kiluange Assis Araujo, com 396 accoes; b) Antonio Silvino Duarte, com 1 accao; c) Neusa Silva Ingl?s Soule, com 1 accao; d) Antonio Yuri Augusto, com 1 accao; e) No?mia da Luz Reis, corn 1 accao?. Note-se que os planos relativos a estrutura accionista da Atlantic Ventures n50 resultaram claros para presente Tribunal, sendo que, apenas para uma melhor compreensao do conjunto de intervenientes que surgem na factualidade deste processo, refere-se que a Demandante, numa tentativa de clari?caeao, alegou a este respeito: ?0 capital social da Atlantic Ventures, aquando da sua constituica'o, era detido por terceiros que surgiram de forma meramente proviso'ria instrumental, como habitual ocorrer, que posteriormente (e em qualquer caso antes da assinatura do Contrato de Concessdo) transmitiriam essa participacdo a favor da Portos do do Estado Angolano, enquanto accionistas directos da Demandante.? (PI, 41) ?0s Accionistas [investidores privados] deteriam a maioria do capital da Demandante atrav?s da Portos do SA, uma sociedade constituz?da ao abrigo da lei angolana. A Eng." Isabel dos Santos, ?lha do antigo Presidente da Republica de Angola, fazia parte do grupo dos investidores privados.? (PI, 12) ?0 capital social da Atlantic Ventures seria participado, indirectamente atrav?s da Portos do (I) pela China Harbour Engineering Company Ltd, uma empresa chinesa n0 sector de desenvolvimento de in??a-estruturas portudrias, que, jd em Junho de 2017, tinlra manifestado formalmente ?0 seu interesse em participar num conso?rcio para a construcdo do Porto de Dandee a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), de 16 de Outubro de 2015; C-21, E?mail do Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda) para a Eng.?1 Neusa Ingl?s (Urbinveste), de 16 de Outubro de 2015; 022, E-mail do Dr. Vasco Picamilho (F idequity) para 0 Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda) a sua equipa, de 20 de aneiro de 2016; Apresentacao da Haskoning de 15 de Janeiro de 2016, ?Porto de Dande - Fase no 1 Reuniao de Progresso 01?; C-24, E-mail do Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda) para 0 Dr. Vasco Picamilho (Fidequity), de 25 de Fevereiro de 2016; C-25, E-mail do Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda) para 0 Dr. Vasco Picamilho (F idequity), 0 Dr. Vasco Rites (Fidequity), a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), de 28 de Janeiro de 2016; C-26, Programa da visita dos peritos da Urbinveste dc 01?03 de Fevereiro de 2016, preparado pela Porto de Luanda; C-27, Documento alistando as datas das reunioes t?cnicas do Porto da Barra do Dande; C-28, Apresentaeao da Haskoning de 11 de Agosto de 2017, ?Port of Dande Project Overview?; C-29, Apresentacao da Haskoning de 12 de Agosto de 2017, ?Port of Dande Project Overview: Technical Issues?. C-68, Comunicado do Minist?rio dos Transportes de 20 de Julho de 2018, ?Sobre teor do comunicado de 16 de Julho de 2018 da ?Atlantic Ventures Sociedade de Desenvolvimento Gest?o Portuaria p. 4. Caso NN51 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenoa Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 32 (sic) poder vir a participar no conso?rcio concessiona'rio da exploracdo do Porto de Dande nos moldes que possam vir a ser acordados entre as parfes. por invesz?idores nacz'onaz?s 6 por invesfidores infernacionais que operassem no sector portuario ou em sectores relacionados, com extensa experi?ncia na gestdo operacdo de terminals porfudrios. (PI, 42) B. As minutas do Contrato de Concess?o do Contrato de Superficie 7.10 A primeira minuta do Contrato de Concess?o foi elaborada pelos advogados da 7.11 ?Sempre que suiy'am entre as paries dz?ferendos quanta a aplicacdo, inteiprefacdo ou integracdo de normas contraruais ou dos principios gerais aplicdvez's Concessdo, as partes, quando a natureza dos diferendos justi?quem poderdo fazer preceder 0 recurso via arbitral duma fase pr? confenciosa nos termos do numero seguinte. Em caso de diferena?o ou litigio em mat?rias de aplz'caca'o ou interpretacdo de cldusulas ou infegracdo de lacunas do presente Contrato, ou dos princz?pios gerais aplicaveis Concessdo, qualquer das partes poderd promover uma tentativa pr?via de solucdo negocial do mesmo, por via de negocz'acdo. Para 0 efez?fo do disposto n0 numero anterior sera constituz?da uma comissdo de negociacdo, composta por dois elemem?os designados por cada uma das parres, que deverd tentar obter uma solucdo consensual para 0 litigio no prazo mdxz?mo de 60 dias a com?ar do data de notificacdo de uma das parres para 0 efeito. N50 havendo lugar a0 procedimento referido nos numeros anteriores, ou ndo havendo acordo no prazo supra menoionado, 0s diferendos serdo submetia?os a arbitragem serdo de?nitivamente resolvidos de acordo com Regulamenro da Cdmara de Com?rcio Infernacz'onal, por rr?s drbitros nomeados nos termos desse Regulamento. A arbitragem decorrera em Luanda (Angola). ?2 Depoimento do Dr. M?rio Miguel Domingues, ponto 12. 13 C-37, Minuta de Contrato de Concess?o de Servioo P?blico para a Explorao?o Porm?ria dos Terminais do Porto do Dande, elaborada pela Demandante, datada de 30 de Margo de 2016. Demandante em 2016 foi apresentada pela Portos do Atl?ntico ao Minist?rio dos Transporteslz, sendo ent?o intitulada ?Contrafo de Concessdo de Servico Publico para a Exploracdo Portuaria dos erminaz?s do Porto d0 Dande? contendo ent?o 21 p?ginas?. Esta minuta continha no seu artigo 37? (?Lifigios?) a seguinte conveng?o de arbitragem: Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenga Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 33 0 tribunal serd composto por tr?s idioma do processo serd Portugu?s. Os drbitrosjulgardo de acordo com direito constituz'do da sua decisdo ndo haverd recurso para os tribunaisjudiciais. tribunal arbitralpoderd ser assistido por peritos te'cm'cos ?14. 7.12 Em 02 de Agosto de 2016, Ministro dos Transportes reencaminhou esta minuta para gabinete do Secret?rio do Estado, 0 Dr. M?rio Domingues, acompanhada do seguinte despacho, com assunto DO PORTO DO Conhecimento andlise parecer, tendo como base as antecedentes. 2. rabalhar de imedz'ato c/ a proposta de contrato de concessdo, tendo como exemplo aproposta do porto de Caio-Cabinda?15. 7.13 Em 13 de Setembro de 2016, Secret?rio de Estado, Dr. M?rio Domingues enviou seguinte email 2?1 Engf? Neusa Ingl?s, com assunto DE (CA EngaNeusa Ingl?s Na sequ?ncz'a do encontro que mantivemos esta man/15, venho remeter as seguz?ntes minutas de oontrato: I-Minuta de contrato de concessdo de servigo pdblico para a exploragdo portudrz'a do terminal Multt- Uso do Porto de Luanda. Esta minuta tem como base 0 disposto na Lei 1109/98, de 18 de Setembro-Let do Domz?m?o Portudrio no Decreto 11052/97 de 18 de Julho sobre as Bases Gerais das Concessoes Portudrias. Hd aspectos a de?nir no contrato, nomeadamente: drea da concessdo (artigo 5 Odo contrato); ?As In?aestruturas maritz'mas terrestres que serdo pastas a disposigdo da concessiondrta (artigo 6 0 do contrato); -0 plano de tnvestz?mentos (artigo 22?do contrato); -A renda da concessdo (artigo 4 7 0 do contrato). De acordo com a legislagdo supramencionada, Concedente Porto de Luanda, razdo pela qztal este serd chamado a intervir na negocz'aodo. 2?Minuta de contrato de Concessdo do Porto da Barra do Dande. Trata-se aqut apenas de um paradigma que deverd ser adaptado ?4 Idem. '5 C-38, Despacho 1652/0012/2016 do Ministro dos Transportes, de 02 de Agosto de 2016. Caso NNSI Arbitragem ad hac Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenga Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 34 a0 caso concreto a?a Barra do Dande. Este processo deve iniciar com a elaboraea?o a?e esrudos. Mario D0mingues?16. 7.14 Uma minuta, que a Demandante alega ter sido enviada pelo Secretario do Estado nesse dia, contava 86 paginas previa recurso a arbitragem, nos seguintes termos?: ?83. RESOL VEL 83.] Se qualquer litigia ou diverg?ncia ou reclamaedo de qualquer ripo surgir entre a Concedente a Concessionaria em conexdo com ou emergente deste Contrato, as Partes deverao pronramem?e reunir-se, mediante solicitaeao a?e qualquer uma delas, numa tentativa de resolver tal litigio, dz'ferenea ou reclamae?o atrav?s a?a discuss?o entre ambas. 84. INTER DE UM PERI 0 84.1 As Partes poder?o, quando apropriado, acordar em submez?er a quesz?c?io a um Periro nomeaa?o par elas. As Partes acora?am em submeter-se a decisao a?o Periro. 0 cusz?o a?e recorrer a0 Perito serd reparz?ia?o igualmenre. 85. ARBITRAGEM 85.] N50 havena?o [agar a0 procedimem?o referia?o a clausula anterior, 1750 sendo resolutivo parecer dos peritos ou se alguma a?as Partes 1750 se conformar com parecer emitia?o, os a?z?ferendos serao submeria?os a arbitragem, nos rermos da Lei H. 0 16/03, de 25 de Jull10?18. 7.15 No dia 06 de Dezembro de 2016, a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste) enviou para 0 Dr. Mario Domingues (Secretario de Estado para os Transportes Aviag?o Civil) seguinte e?mail: ?Caro Secretario Mario Domingues Mais uma vez, envio a proposta a?e confrafo revisada par no?s para sua analz'se Qualquer ddvz'da ou necessia?aa?e a?e esclarecimento, por favor disponha a qq hora d0 a?ia ?6 C-30, E-mail do Dr. Mario Domingues (Secret?rio de Estado para os Transportes Civil) para a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), 6 e-mail da Eng.?l Neusa Ingl?s (Urbinveste) para 0 Dr. Vasco Rites (F idequity), de 13 de Setembro (16 2016. ?7 030, E-mail do Dr. Mario Domingues (Secretario do Estado para os Transportes Aviagao Civil) para a Eng? Neusa Ingl?s (Urbinveste), 6 e-mail da Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste) para Dr.Vasco Rites (F idequity), de 13 de Setembro de 2016. Na PI 49 50 a Demandante em notas 49 50 refere-se a Contrato de Concessao, minuta?de 13 de Setembro de 2016 preparada pelo Estado Angolano? Minuta de Contrato dc Concessao do Novo Porto do Dande, elaborada pelo Estado Angolano, datada de 13 de Setembro de 2016?. As duas minutas n50 contem data nem autor n50 ?ca claro qual seria a diferenga. 18 C-39, Minuta de Contrato de Concessao do Novo Porto da Barra do Dande, da qual a Demandante alega que seria datada de 13 de Setembro de 2016. Caso NN51 Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures c/ Angola Sentenoa lnterlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 35 Por favor, conforme recebimenfo desfe e?maz?l Gram mais uma vez pela sua afenea'o Abc 19. 7.16 A Urbinveste enviou, assim, nesta data, ao Estado Angolano, uma vers?o revista da minuta do Contrato dc Concess?o cuja oonveno?o do arbitragem tinha passado a prover uma arbitragem administrada pelo Centro de Arbitragem da C?mara do Com?rcio Ind?stria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), em vez da arbitragem ad hoc prevista na minuta comunicada pelo Secret?rio do Estado em 13 do Setembro de 2016, era redigida da seguinte maneirazo: ?80. RESOL 0 VEL 80.] Se qualquer lifigio ou diverge?ncia ou reclamaga'o de qualquer tipo surgir entre a Concedenfe a Concessiondria em conexdo com ou emergente deste Conrrafo, as Parres deverdo pronfamente reunir-se, mediante solicitagdo de qualquer uma delas, numa fentativa de resolver tal litigio, dz'ferenga ou reclamagc?io atrav?s da discussdo entre ambas, no prazo maximo de 90 dias. 81. DE PERITO 8] .1 As Parfes poderao, se 8 quando entenderem apropriado, acordar em submeter qualquer questdo a um Perifo nomeado por elas ou a col?gz'o de Peritos (nesta caso, cada uma das Parres nomeard um perito as dais perifos nomeados indicam, por acordo, um tercez'ro perito, que presidird). custo da peritagem serd repartido igualmenfe pelas Parfes, salvo acordo em contrcirio. 82. ARBI RA GEM 82.] N50 logrando as Partes, seja por que morivo for, chegar a acordo no prazo previsfo na Clausula 80 1750 havendo lugar a0 procedz'n7enf0 referido na cldusula anterior ou n50 sendo conclusivo 0 parecer do(s) perito(s) ou se alguma das Parfes 1750 se conformar com 0 parecer emitido, os dz'ferendos sera?o submetidos a arbitragem. 82.2 Todos os litigios resultantes do Conrrato ou com ele relacz'onados serdo de?nitivamem?e resolvidos de aeordo com 0 Regulamenro de Arbitragem d0 Centro de Arbitragem da Camara de Come'rcio Indzistria Portuguesa (Centro de Arbitragem 19 C-40, Troca de e?mails entre 0 Dr. M?rio Domingues (Secret?rio do Estado para os Transportes Aviao?o Civil) a Eng.? Neusa Ingl?s (Urbinveste), de 6 14 de Dezembro de 2016. 20 Minuta de Contrato de Concess?o do Novo Porto da Barra do Dande, revista pela Demandante, datada de 06 de Dezembro de 2016. Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenga Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 36 Comercial), por um ou mais drbi?'os nomeados nos fermos desse Regulamem?o. 82.3 A Arbitragem fend lugar em Luanda, Angola. 82.4 A lz'ngua da Arbitragem serci 0 portugu?s. 82.5 A Concedenre expressa, irrevogdvel incondicionalmenfe renuncia a qualquer eventual imunidade que pudesse invocar quer na constiruigdo do Tribunal Arbitral quer na eventual execugdo das suas sentengas ?21. 7.17 No dia 14 de Dezembro de 2016, 0 Dr. M?rio Domingues acusou a recepo?o da minuta, a?rmando que iam ?proceder c?z sua ancilise? 22. 7.18 Em 22 do Dezembro de 2016, 0 Dr. M?rio Domingues enviou seguinte e?mail 2?1 Eng? Neusa Ingl?s, com assunto DE CONTRATO DE CONCESSAO DO PORTO DO com Eng.? Victor A. de Carvalho (benazcarvalho@hotmai1.com) em c?pia, 6 com um anex023: Eng? Neusa Ingl?s Na sequ?ncia do e-mail que me enviou, venbo informar que a minuta de contrato de concessdo do Porto do Dande em anexo estd a ser analisada com a participagdo do Instituto Maritimo Porfudrio da Angola. As questoes em ancilz'se prendem?se fzmdamentalmente com as cldusulas 1.4, 1.5, 4.1, 9.4,9.5,16.1, 19, 25, 26, 27, 30.2, 55 82. Hd questoes que se prendem com os anexos ao contrafo . Um desses anexos que deve ser elaborado previamenfe e' estudo de viabilidade (caso base) que de?nird valor global do projecto. prazo da concessdo fambe?m dependerd desse estudo, ale'm de que a Lei do Dominio Portucirio estabelece um limife de 30 anos (embora possa, p07? Decrez?o Presidencial, estabelecido prazo mais dilatado). Pela sua especi?cidade a garanrz'a do Governo e' maf?ria que carece de parecer do MINFIN). 0s incentivos ?scaz?s, aduanez?ros 2' C-41, Minuta de Contrato de Concess?o do Novo Porto da Barra do Dande, revista pela Demandante, datada de 06 do Dezembro de 2016, Cl?usulas 80 a 82. 22 C-40, Troca de e-mails entre 0 Dr. M?rio Domingues (Secret?rio de Estado para os Transportes Aviao?o Civil) a Eng.? Neusa Ingl?s (Urbinveste), do 06 14 do Dezembro de 2016. 23 C-42, E-mail do Dr. M?rio Domingues (Secret?rio de Estado para os Transportes Aviag?o Civil) para a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), de 22 de Dezembro de 2016; C-43, Minuta de Contrato de Concess?o do Novo Porto da Barra do Dande, revista pelo Estado angolano, datada de 22 de Dezembro de 2016. Caso NN51 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenoa Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 regime cambial ser?o os a?eeorrentes a?a Lei em vigor sobre a mate'ria. Voltaremos ao contaoto. Mario Domingues 7.19 A CI?usula 82 da minuta anexa a este email estava integralmente sublinhada a amarelo foi substitul'da a arbitragem institucionalizada por uma arbitragem ad hocz". 7.20 Uma nova minuta do Contrato de Concess?o, elaborada pelos advogados da ?82. ARBI RA GEM 82.] N50 Zograna?o as Partes, seja por que motivo for, chegar a acordo no prazo previsto na Clausula 80 n50 havena?o Iugar ao procedimento referia?o na clausula anterior on 17670 sena?o conclusivo parecer do(s) perito(s) on se alguma a?as Partes n?o se conformar com 0 parecer emitido, 0s di erendos ser?o submez?ia?os a arbitragem nos fermos da Lei 16/03, de 25 de Jul/7o. 82.2 0 Tribunal Arbitral sera constituia?o por tr?s a'rbiz?ros, cada Parte nomeando am sendo z?erceiro, que presidira, escolhia?o por comum acora?o a?os Arbitros que as Partes tiverem designaa?o. 82.3 0s Arbirros deverdo ser independenfes imparciais, devendo declard?lo aquana?o da aceitagao da designagcio. 82.4 A Parte que pretenda insfaurar Zitz'gio arbitral, disso dara? conta a ourra parfe, nos fermos previstos no Artigo 13 0 da Lei 16/03, designando A'rbitro que [he caiba indicar convia?ana?o a outra parte a para que designe A'rbitro que [he cabe indicar. 82.5 No prazo de 30 dias contados da recepeao da comunicaea'o referida no arrigo anterior, a Parfe Demandada a?evera designar Arbitro que [he caiba designar, podena?o igualmenfe alargar objecto a?o lifigio ou a?ea?uzir Reconveng?o, se na media'a em que object?o a?a reconveneao seja abrangido pela Convengao a?e Arbitragem. 82. 6 Na falta de designagao a?e algum A?rbifro que as Parfes caiba designar nos termos a?os mimeros anieriores ou na falta de acora?o quanto a designaeao a?o erceiro A?rbiz?ro nos 30 dias subsequenies a designaeao a?o A'rbitro pela Demandaa?a, aplz'car? Demandante, que esta alega ser de Abril de 2017, continha um novo texto de conveno?o de arbitragem com a seguinte redacg?iozsz 2? C-43, Minuta de Contrato de Concess?o do Novo P0110 da Barra do Dande, datada de 22 de Dezembro de 2016. 25 C-44, Minuta de artigo 82.? do Contrato de Concess?o, elaborada pela PLMJ. Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenga Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 se-a 0 disposto na Lei 16/03, sendo fodavia a designagdo pela Corie Iniernacional de Arbitragem da Cdmara de Com?rcio Infernacional (CCI). 82.7 A arbitragem fera lugar em Luanda, Angola. Por acordo ?rmado antes da aceitaeao do primeiro drbitro as Parfes poderdo acordar na alferagr?o da sede da arbitragem. 82.8 0 tribunal julgara 0 litigio segundo 0 direiio consfiiuido. 82.9 A lz?ngua da Arbitragem serd Portugu?s. 82.10 A decisao devera ser proferida no prazo de 6 meses conl?ados da declaragdo de aceifagdo d0 A'rbitro Presidenie. Por decisdo fundamentada, Tribunal podera prorrogar esie prazo uma ou mais vezes. As Partes poderdo, por muiuo acordo, opor? se a talprorrogagc?io. 82.11 As decisbes do Tribunal sera'ro tomadas por maioria. No caso de na?o ser possivel formar maioria, a decisdo sera iomada pelo arbitro?presidenie. 82.12 As refer?ncias feiias a Lei 16/03 deverdo entender-se como feifas a Lei sabre a Arbitragem Voluntaria que esieja em vigor a data do instauragao de litigio arbitral ?26. 38 7.21 Paralelamente, em Junho de 2017, os advogados dos representantes da Demandante elaboraram uma minuta de ?contrato de concessao de direiz?o de super?cie?, cuja conveng?o de arbitragem estabelecia seguinte: "CItiusu/a Oitava (Resolugdo de Litljgios) 1. 0s eveniuais diferendos resultanies da inierprefagdo execueao do presenie Contraio serao resolvidos, em primeira insidncia, por acordo entre as Parfes, deniro do espirito de colaboragao, boa-f? respeito muiuo. 2. Caso ndo seja alcaneado 0 acordo em?re as Parfes, 0s eveniuais litigios serdo submeiidos a arbitragem nos iermos da Lei n. 0 16/03, de 25 de Julho. 3. 0 Tribunal Arbitral sera consiifuido por ir?s a'rbirros, cada Parfe nomeando um sendo 0 z?erceiro, que presidira, escolhido por comum acordo dos drbifros que as Paries iiverem designado. 4. 0s arbitros deverc?io ser independenies imparciais, devendo declara?r?lo aquando da aceiraea'o da designaedo. 2? C-44, Minuta de artigo do Contrato de Concess?o, elaborada pela PLMJ. Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenga Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 5. A Parte que pretenda instaurar litigio arbitral, disso dard conta a outra Parte, nos termos previstos no Artigo 13 da Lei n. 0 16/03, de 25 de Julho, designando 0 drbitro que [he caiba indicar convidana?o a outra parte a para que designe 0 arbitro que [he cabe indiear. 6. No prazo de 30 (trinta) dias contados da recepgrdo da comunicaga?o referida no artigo anterior, a Parte demandada devera' designar drbz'tro que [he caiba designar, podendo iguahnente alargar objecto do [itigz'o ou deduzz?r reconvengdo, se na medida em que objecto da reconvenedo seja abrangido pela Convenedo de Arbitragem. 7. Na falta de designaedo de algum drbitro que as Partes eatba designar nos termos dos mimeros anteriores ou na fa[ta de acordo quanta a designaedo do terceiro arbitro nos 30 dias subsequentes a designaec?io d0 drbz?tro pela Parte demandada, apltcar-se-a disposto na Let 16/03, de 25 de Julho, sendo todavia a designagdo pela Corte Internacz'onal de Arbitragem da Cdmara de Come'rcz'o Internacional (CCI). 8. A arbitragem tera [agar em Luanda, Angola. Par acordo ?rmado antes da aceitaedo do primeiro drbz?tro as Partes?rmado antes da aceitaedo d0 primeiro drbitro as Partes poderdo acordar na alteraedo da sede da arbitragem. 9. 0 tribunaljulgard [itz?gz'o segundo 0 direito constituz'do. 10. A [z'ngua da arbitragem sera Portugu?s. 11. A decisdo devera ser proferz?da no prazo de 6 (sets) meses contados da declaraedo de acez?tagdo do drbitro presidente. Por decisdo fundamentada, Tribunal poderd prorrogar este prazo, ulna ou mats vezes. As Partes podera'o, por mzltuo acora?o, opor- se a talprorrogaedo. 12. As decis?es d0 Tribuna[ serdo tomadas por maioria. No caso de ndo ser passive] formar maioria, a decisdo serd tomada pelo drbitro presidente. 13. As refere?ncias fettas a Let n. 0 16/03, de 25 de Julho, deverc'io entender-se coma feitas a Lei sabre a Arbitragem Volunta'ria que esteja em vigor a data da instauraedo de litigio arbitral ?27. 39 7.22 A Demandante disponibilizou as minutas de Contrato de Concess?o Contrato de Superficie, juntamente com outros documentos, nomeadamente uma minuta de Decreto Presidencial, este conjunto de documentos consubstanciando a sua proposta, 27 C-46, Minuta de Contrato de Concess?o de Direito de Super?cie, elaborada pela Demandante, datada de Junho de 2016 Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenoa Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 40 a0 Minist?rio dos de Angola, a 13 de Junho de 2017, com assunto DO NOVO PORTO DA BARRA DO 7.23 Na carta da Demandante que apresenta a referida proposta, l?-se: Neste sentia?o, vimos submeter a carta de intengdo de Consorcio Empresarial composto pelas empresas abaixo identi?cadas, em participar no desenvolvimento, construedo, operaedo ?nanciamento do Porto do Dande: CHE China Harbour Engineering Company uma empresa chinesa, lz'der no sector de portos Royal Haskoning?DH V, uma empresa holandesa com 135 anos, lider mundial em estudos, engenharia, consultoria de Portos, A Atlantic Ventures Sociedade de Desenvolvimento Gestdo Portuaria, SA. uma sociedade dedicada a atividade portudria que realizou jd diversos estudos no sentido de analisar a viabilidade racionalidade do investimento privaa?o na construga?o, exploragdo a manutenga'o do Porto da Barra do Dande, tendo desenvolvia?o uma proposta preliminar faseada de desenvolvimento do novo porto, bem como da area servigos envolventes, Com vista a viabilizar, a preparagdo construgdo do projecto do novo Porto da Barra do Dande, vent 0 consorcio propor a celebraedo d0 correspondente contrato de concessdo, 7.24 No dia 21 de Junho de 2017, Ministro dos Transportes solicitou ao Gabinete do Secret?rio do Estado, Dr. Mario Domingues, ao IMPA, para?: ?1 - Na sequ?ncia das orientagoes anteriores sobre assunto, ajustar as propostas apresentadas, tendo ainda em consideragdo dos exemplos de projectos similares. 2 Dada a urg?ncia do assunto, no dmbito do programa do Governo a agenda politica actual, preparar as peeas necessdrias do ponto de vista juridico-legal administrativa a submeter superiormente?. 7.25 Em 21 de Agosto de 2017, Presidente da Rep?blica de Angola assinou, em base da minuta elaborada pelos advogados da Demandante, Decreto Presidencial 207/17 que aprovou Projecto do Porto da Barra do Dande referido decreto foi publicado entrou em vigor no dia 20 de Setembro de 2017 (doravante, ?Decreto Presidencial 207/17, de 20 de Setembro?)31. 2? D-4, Processo Completo do Porto do Dande Proposta da Demandante Recebida pelo Estado Angolano, a 13 de Junho de 2017, sobre Porto do Dande. 29 Idem. 3? Despacho de 26 de Junho de 2017, do Ministro dos Transportes. 3? Decreto Presidencial 207/17, de 20 de Setembro de 2017, artigo Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenga Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 7.26 L?-se no artigo do referido Decreto?: 1. 0 (Aprovacdo do Projecto) aprovado Projecto do Porto da Barra do Dande, que inclui a concessdo de direitos relativos construcdo exploracdo do Porto da Barra do Dande, em regime de exclusividade, sociedade de direito angolano ATLANTIC VENT URES - Sociedade de Desenvolvimento Gestdo Portudria, S.A., na qualidade de concessiondria. 7.27 L?-se no artigo do referido Decreto33: 4. (Concessdo) 1. A concessdo atribuida pelo Estado Angolano, representado pelo titular do Departamento Ministerial responsdvel pelo sector dos ransportes, pela Autoridade Portudria de Luanda, actuando conjuntamente como concedentes, em regime de exclusividade, sociedade de direito angolano ATLANTIC VENT URES Sociedade de Desenvolvimento Gestdo Portudria, S.A., como concessiondria. 2. Porforca da concessdo ora atribuz?da, a concessiondria obriga- se a executor, por si ou par entidades subcontratada ou subconcessiondrias, todas as actividades necessdrias 7.28 L?-se no artigo do referido Decret034: 5. 0 (Celebracdo de Contratos) I. autorizado 0 titular do Departamento Mnisterial responsdvel pelo sector dos ransportes a celebrar contrato de concessdo, com a sociedade de direito angolarzo ATLANTIC VENT URES - Sociedade de Deserzvolvimerzto Gestdo Portudria, S.A., relativo ao projecto acima referido. 2. aprovado contrato de concessdo de direito de supei?cie ficando Ministro do Urbanismo Habitacdo autorizado, para, em representacdo do Estado, celebrar com a concessiondria respectivo Contrato. 3. Para 0 desenvolvimento do Porto da Barra do Dande suas fases subsequentes, das in??a-estruturas dreas adjacentes a executor pela sociedade de direito angolano ATLANTIC 32 Idem. 33 Idem. 34 Idem. 41 Caso NNS 1 Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenoa Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 42 7.29 7.30 7.31 VENT URES Sociedade de Desenvolvimento 8 08.9de Portudria, S.A., em regime de parceria com Porto de Luanda E.P., autorizada a participagdo do Porfo de Luanda, E.P. no capital social da referida sociedade at? ao Zimite de 40% (quarenfa por cenro), ?cando respectivo Presidenre do Conselho de Administragdo autorizado para, em representagdo do Porto de Luanda, E.P., celebrar os Contratos necessdrios ?7 aquisz?gdo da respectivaparficz?pagdo social Em 24 de Agosto de 2017, realizaram-se as para a Assembleia Naoional de Angola, que conduziram a do Dr. Joao Lourengo a Presid?ncia da Rep?blica de Angola. 0 novo Presidente da Repnblica tomou posse em 26 de Setembro de 2017. Em 31 de Outubro de 2017, um Despacho do Ministro dos Transportes para Secretario do Estado, Dr. Mario Domingues, Gabinete Juridico IMPA, com assunto DO DIREITO DE CONSTRUCAO EXPLORACAO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE DO PORTO DE LUANDA DA BARRA DO DANDE A SOCIEDADE ATLANTIC VENTURES-SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO GESTAO PORTUARIA, TRANSFERENCIA DA EMPRESA PORTUARIA DE LUANDA-EP PARA AQUELAS INSTALACOES referia seguinte35: frabalhar com Porto de Luanda na conformagdo da documentagdo de suporte com base na legislaodo aplicdvel, papel da Autoridade Portudria, enquam?o Porto Senhorio, relegando as quest?es ?nanceiras, ?scais aduaneiras para Minisr?rio das inanoas Em 06 de Novembro de 2017, a Dra. Neusa Nascimento (Porto de Luanda), enviou urn e-mail a Dr. Mario Domingues (Secretario do Estado), Eng.? Victor A. Carvalho (IMPA), Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda), Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), Dra. In?s Pinto da Costa (PLMJ), Eng.? Nuno Frutuoso (Urbinveste), Dr. Correia Bartolomeu (CBAM Advogados) Dra. Nilsa Colago (IMPA) urn e-mail corn 0 assunto ?Memorando Novo Porto da Barra do Dande?, com um anexo, 6 com seguinte teor36: ?Boa tarde Excelentz?ssimos Sen/7ores, As nossas cordiaz's saudagz?es, Em cumprimento a orientaodo emanada pela Sua Excel?ncz?a Sen/1or Secrefdrio de Estado Dr. Mdrio Domingues, em sede da reunido realizada aos 3] de Oufubro de 2017, sobre Projecto do novo Porto da Barra do Dande, servimo?nos do presenre para 35 D-3, Despacho do Ministro dos Transportes de 31 de Outubro de 2017. 3" 050, E-mail de Neusa Nascimento (Porto de Luanda) para Mario Domingues (Secr?tario do Estado para os Transportes Civil), Alberto Bengue (Porto de Luanda), Nilsa Colago (IMPA), Victor Carvalho (IMPA), In?s Pinto da Costa (PLMJ), Neusa lngl?s (Urbinveste), Nuno Frutuoso (Urbinveste), Correia Bartolomeu (CBAM Advogados), de 6 de Novembro de 2017. Caso NNS 1 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenca Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 43 enviar em anexo Memorandum efectuado sobre assunfo supra citado, para a devida apreciagdo. Afenciosamenfe, 7.32 No referido memorando da Porto de Luanda?, que Vinha em anexo a este e-mail de 06 de Novembro de 2017 (doravante, ?Memorando da Porto de Luanda?), a mesma desenvolveu as questoes elencadas durante a reuniao do dia 31 de Outubro de 2017, referida no e-mail supra. Neste memorando, a Porto de Luanda manifestava preocupacoes face a ultima ?Proposz?a do Contrato de Concessdo do Nova Porto Da Barra do Dande? que considerava ?muito desequz'librada em desfavor do Estado do PORT 0 DE LUANDA, ?cando esfes, na apenas vinculados a obrigag'o?es contra a posigdo quase sempre de sujeifo activo que a proposz?a reserva para a Concessiondria?33. Este memorando nao fez mencao as modalidades de resoluc?o de litigios. 7.33 No dia 13 de Novembro de 2017, a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste) enviou ao Dr. Mario Domingues (Secretario de Estado) uma resposta ao memorando da Porto de Luanda supra mencionado39, ?para a devida apreciagdo ponto de trabalho para a reunido programada previamente, para amanhd dia 14/11/17, na sede do Mniste?rz'o dos ransportes? (doravante, ?Resposta ao Memorando da Porto de Luanda?). 7.34 Na introduc?o da referida Resposta ao Memorando da Porto de Luanda, a Demandante a?rma seguinte?m: endo em consideragdo memorando preparado pela Porto de Luanda, EP (Porto de Luanda), datado de 6 de Novembro de 201 7, a Concessionaria agrupou todas as quest?es preocupagoes que [he foram manifesfadas e, na expectativa de confribuir para uma solugdo harmoniosa deste dossier, submete-as a consideragdo da Porto de Luanda. Sem prejuz'zo da racionalz?dade de muitas das opgzdes decorrerjd do texto abaz'xo, onde se demonstrard a infransigente defesa do interesse pu?blico, a Concessionarz'a manifesta-se disponfvel para as explicitar melhor e, claro, considerar as concretas alteragdes a fazer a0 Contrato de Concessdo a celebrar, que foi jd superiormente aprovado. 7.35 Confonne agendado??, as partes reuniram no dia 14 de Novembro de 201742. 37 C-51, Memorando da Porto de Luanda de 6 de Novembro de 2017, ?Concessao de direito dc construcao exploracao em regime de exclusividade do porto da Barra do Dande a sociedade Atlantic Ventures sociedade de desenvolvimento gestao portu?ria, S.A., transfer?ncia do Porto de Luanda para aquelas instalacoes portu?ria?. 38 Idem, p. 6 do documento pdf. 39 C-52, E-mail da Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste) para 0 Dr. Mario Domingues (Secretario do Estado para os Transportes Aviacao Civil), 0 Dr. Alberto Bengue (Porto dc Luanda), 0 Eng.0 Nuno Frutuoso (Urbinveste), a Dra. Nilsa Colaco (IMPA), a Dra. Neusa Nascimento (Porto de Luanda), entre outros, de 13 de Novembro de 2017; C- 53, Resposta da Demandante a questoes colocadas pela Porto de Luanda, de 13 de Novembro de 2017. 4? C- 53, Resposta da Demandante a questdes colocadas pela Porto de Luanda, de 13 de Novembro de 2017. Caso NNSI - Arbitragem ad I700 Atlantic Ventures c/ Angola Sentenca Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 44 7.36 Em 20 de Novembro de 2017, a Eng.? Neusa Ingl?s (Urbinveste) enviou para 0 Dr. Mario Domingues (Secret?rio de Estado), Eng.? Victor A. Carvalho (IMPA), a Dra. Neusa Nascimento (Porto de Luanda), 0 Dr. Alberto Bengue (Porto dc Luanda), 0 Dr. Correia Bartolomeu (CBAM Advogados) Dra. Nilsa Colaco (IMPA), com copia para Eng.a Nuno Frutuoso (Urbinveste), a Dra. In?s Pinto da Costa PLMJ), ?Raquel Lourenco? um e?mail um e-mail, com um ancxo 6 com seguinte teor: ?Caros Senhores Bom dia Com base que foi acordado na ?ltima reunido realizada no dz'a 14/11/1 7, nos instalago'es do Mintranspories Segue a informaedo solicitada em anexo Melhores Cumprimentos 43. 7.37 Em anexo a este e?mail, a Demandante enviou uma nova versao da sua Resposta ao Memorando da Porto dc Luanda de 13 de Novembro de 2017, datada do 16 de Novembro de 2017 (doravante ?Nova Versao da Resposta a0 Memorando da Porto de Luanda?). 7.38 Em 23 de Novembro de 2017, a Dra. Neusa Nascimento (Porto de Luanda) enviou para 0 Dr. Mario Domingues (Secr?tario do Estado para os Transportes Aviacao Civil), Eng.? Victor Carvalho (IMPA), 0 Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda), a Eng? Neusa Ingl?s (Urbinveste), a Dra. In?s Pinto da Costa (PLMJ), Eng.? Nuno Frutuoso (Urbinveste), 0 Dr. Correia Bartolomeu (CBAM Advogados) a Dra. Nilsa Colaco (IMPA) urn e-rnail com assunto AO MEMORANDUM SOBRE CONTRATO DE CONCESSAO DO NOVO PORTO DA BARRA DO DANDE 20 11 2017, com um anexo, 6 com seguinte teor: ?Bom dia Excelenfz'ssimos Senhores, 0s nossos respeitosos cumprz?menros, Em cumprimenfo a orientaedo emanada pela Sua Excel?ncia Senhor Secretdrio de Estado Dr. Mario Domingues, em sede da reunido realizada no dia 14 de Novembro de 2017, sobre 0 Projecz?o d0 novo Porto da Barra do Dande, servimo-nos do presente para enviar em anexo nosso pronunciamenfo sabre as questoes apresenz?adas no Memorandum da Atlantic Ventures, referentes ao assunfo supracifado, para a devida apreciaedo. C-54, E-mail do Dr. Mario Domingues (Secretario do Estado para os Transportes Aviacao Civil) para a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), de 13 de Novembro de 2017. 42 055, E?mail da Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste) para 0 Dr. Mario Domingues (Secr?tario do Estado para os Transportes Aviacao Civil), a Dra. Neusa Nascimento (Porto dc Luanda), 0 Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda), 0 Dr. Correia Bartolomeu (CBAM Advogados), a Dra. Nilsa Colaco (IMPA), 0 Eng.?1 Victor Carvalho (IMPA), de 20 de Novembro de 2017. 43 C-55, E?mail da Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste) para 0 Dr. Mario Domingues (Secr?tario do Estado para os Transportes Aviacao Civil), a Dra. Neusa Nascimento (Porto do Luanda), 0 Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda), 0 Dr. Correia Bartolomeu (CBAM Advogados), a Dra. Nilsa Colaco (IMPA), Eng.? Victor Carvalho (IMPA), de 20 de Novembro de 2017; C-56, Nova versao do Memorando da Demandante de 13 de Novembro de 2017, datada de 16 de Novembro de 2017. Caso NNSI Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 45 Afenciosameme,? Em anexo a este e-mail, seguia novo memorando da Porto de Luanda aos representantes da Demandante44 (doravante, ?Segundo Memorando da Porto de Luanda?), em que a Porto de Luanda apresentava as suas ?considei'agoes adicz'onais em relagdo c?zs quesz?oes preocupagdes manifestadas, sem prejuz?zo da que jd constant no Memorando inicial?, num documento com 13 paginas nas quais vinham identi?cadas 12 questoes. A convencao de arbitragem nao era objecto dc nenhuma destas questoes?. 7.39 No dia 06 de Dezembro de 2017, a Porto de Luanda providenciou aos representantes da Demandante Mapa de Contratos celebrados entre a Empresa Portuaria de Luanda outras Entidades?. 7.40 No dia 08 de Dezembro de 2017, os representantes da Demandante disponibilizaram aos advogados da Republica de Angola uma nova versao do Contrato de Concessao?. Parece que a convencao de arbitragem inserida no artigo 82.? desta minuta nao foi alterada desde a versao de 14 de Agosto de 201748. 7.41 No dia 12 de Dezembro de 2017, Secretario do Estado reencaminhou a referida nova minuta para IMPA 6 para a Porto de Luanda. Convidou ainda todas as partes a uma reuniao no dia 15 de Dezembro de 2017 ?para andlz?se discussdo desre assunto?49. 7.42 No dia 04 de Janeiro de 2018, Ministro das Financas informou Ministro dos Transportes, por Via dc Oficio com assunto ?Solicifagdo do Dossier d0 Projecfo do Novo Porto do Barra do Dande?, que, por orientacao superior de sua Excel?ncia Senhor Presidente da Republica, solicitava a remessa do Dossier todas as pecas que compunham projecto de construcao do Novo Porto da Barra do Dande, informando adicionalmente que, ao nivel do Minist?rio das Financas, estariam a cargo do processo de revisao analise do referido projecto Servico Nacional de Contratacao Pi?iblica a Unidade de Gestao da Divida Publica50. 4? 057, E-mail de Neusa Nascimento (Porto de Luanda) para 0 Dr. Mario Domingues (Secre?tario do Estado para os Transportes Aviacao Civil), 0 Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda), a Dra. Nilsa Colaco (IMPA), 0 Eng.0 Victor Carvalho (IMPA), a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), Eng.? Nuno Frutuoso (Urbinveste), a Dra. In?s Pinto da Costa (PLMJ), 0 Dr. Correia Bartolomeu (CBAM Advogados), de 23 de Novembro de 2017. 45 C-58, Memorando da Porto de Luanda de 23 de Novembro de 2017, ?Pronunciamento sobre as questoes apresentadas ?Contrato de Concessao do Novo Porto da Barra do Dande?. 46 C-59, E?mail de Dra. Neusa Nascimento (Porto de Luanda) para Dr. Mario Domingues (Secretario do Estado para os Transportes Aviacao Civil), Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda), Eng.?l Neusa Ingl?s (Urbinveste) Eng.? Nuno Frutuoso (Urbinveste), Dra. Nilsa Colaco (IMPA), Eng.? Victor Carvalho (IMPA), de 6 de Dezembro de 2017; C-60, Mapa dos contratos da empresa portu?ria de Luanda ER, de 6 de Dezembro de 2017.47 G61, Minuta de Contrato de Concessao do Novo Porto da Barra do Dande, revista pela Demandante, datada de 08 de Dezembro de 2017; D-7, Email da Eng.a Neusa Ingl?s, de 12 de Dezembro de 2017, enviada a0 Dr. Mario Domingues. C-61, Minuta de Contrato de Concessao do Novo Porto da Barra do Dande, revista pela Demandante, datada de 08 de Dezembro de 2017; Email da Eng.a Neusa Ingl?s, de 12 de Dezembro de 2017, enviada ao Dr. Mario Domingues. 48 C-69, Comparacao das versoes da minuta do Contrato de Concessao de 14 de Agosto de 2017 de 8 do Dezernbro de 2017. 49 C-62, Troca de e-mails entre a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste) 0 Dr. Mario Domingues (Secretario do Estado para os Transportes Aviacao Civil), Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda) Eng.? Victor Carvalho, entre outros, de 12 de Dezembro de 2017. 5? D-9, O?cio do Minist?rio das Financas datado de 04 de aneiro de 2018. Caso Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenoa Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 46 7.43 No dia 10 de Janeiro de 2018, Eng.? Nuno Futuoso (Urbinveste) enviou ao 7.44 7.45 7.46 7.47 Seceretario de Estado, Dr. Mario Domingues, ?caso base? que iria ser apresentado em 15 de Janeiro 2018 na Porto de Luanda, relembrando as datas das proximas reunioes51 Exmos. Senhores, N0 seguimem?o da nossa ultimo reunido como combinado, junta envio BASE que 17rd ser apresem?ado no pr?xz'mo dia 15.01.2018 ds 1011 no Porto de Luanda. Datas das reunio'es da pro?xima semana: - 15. 01.2018 1017 apresenragdo do CASO BASE no Porto de Luanda; - 16. 01.2018 1017 1 7?01?2018 10h analise do contrato concessdo entre 0s Dpz?os Juridz'cos da Concedente da Concessiondria no Min Trans; - 18. 01-2018 1511 reunido com a sua Excel?ncia 0 Sr. Secretario de Estado no MinTrans. Subscrevemo-nos com os melhores cumprimenfos, Nuno Frutuoso Por?m, minutos depois, Secretario de Estado respondeu que tinha tornado nota, mas que ?as reunioes anteriormenfe adiadas at? nova comunicagdo.? 52 No dia anterior, novo Presidente da Rep?blica de Angola tinha anunciado que ia rever varios contratos aprovados pelo poder executivo anterior, incluindo, aparentemente, Contrato de Concess'ao, quali?cando-os de ?prejudiciais a0 Esrado?53. Em 27 de evereiro de 2018, a Atlantic Ventures solicitou ao Ministro dos Transportes ao Director de Gabinete do Presidente da Rep?blica de Angola uma audi?ncia para de?nieao dos proximos passos, tendo em conta a desmarcaeao das reunioes anteriormente agendadas?. Em 18 de Junho de 2018, novo Presidente emitiu Decreto Presidencial 157/18, de 28 de Junho, que revogou Decreto Presidencial 207/17, de 20 de Setembro, ?por ndo fer cumprido com os precez?tos legais estabelecidos na Lei no. 9/16, de 16 de 51 C-63, Troca de e-mails entre Eng.? Nuno Frutuoso (Urbinveste) Dr. Mario Domingues (Secretario do Estado para os Transportes Aviae?o Civil), de 10 de Janeiro de 2018. 52 C-63, Troca de e?mails entre Eng.? Nuno Frutuoso (Urbinveste) Dr. Mario Domingues (Secretario de Estado para os Transportes Aviagao Civil), de 10 de Janeiro de 2018. 53 C-70, Artigo publicado pela Africa 21 Digital em 9 de Janeiro de 2018, ?Angola: integra da entrevista do presidente 050 Loureneo a jornalistas nacionais estrangeiros?, pp. 2, 4 5. 5? C-65, Carta da Atlantic Ventures para Ministro dos Transportes, de 27 de Fevereiro de 2018; C- 66, Carta da Atlantic Ventures para Ministro 6 Director de Gabinete da Presid?ncia da Rep?blica de Angola, de 27 de Fevereiro de 2018. Caso NN51 Arbitragem ad 110c Atlantic Ventures c/ Angola Sentenoa lnterlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 7.48 7.49 7.50 7.51 8.1 8.2 8.3 47 Junho, dos Contra/0s Pziblicos?55, (doravante, ?Decreto de Revogao?o?). Este decreto foi publicado em 28 de Junho de 2018 entrou em Vigor um dia depois. Em 28 de Junho de 2018, foi publicado Despacho Presidencial 76/18, de 28 de Junho?, nos termos do qual se procede a abertura de um novo procedimento de concurso publico referente ao Projecto do Porto do Dande (doravante, ?Despacho de Abertura de Concurso?). Em 19 de Julho de 2018, a Demandante solicitou a0 Presidente da Rep?blica de Angola que reconsiderasse as suas decisoes de revogar a Concessao de, consequentemente, abrir um concurso p?blico internaciona157. Em 20 de Julho de 2018, Minist?rio dos Transportes, num ?comunicado versdo curta? de 14 paginas, nas quais teceu numerosas consideragoes a contradizer Varias a?rmaooes contidas no ultimo comunicado da Demandante, rea?rmou a decisao ?iri?eversz?vel inegocz'dvel d0 Executivo?, quali?cando esta decisao de ?moderada porquanm n60 responsabiliza, por enquanfo, criminalmente fodos aqueles que esfcio por detrds da Atlantic Ventures 6 que quiseram levar 0 Estado a cometer acfos ilegaz's ilicz?tos? 58. Os restantes factos alegados pelas Partes no presente processo, bem como os documentos juntos em apoio dos mesmos, foram estudados mas considerados como acessorios pelo Tribunal Arbitral para a decisao sobre a sua propria compet?ncia, pelo que n50 se encontram elencados na presente seco?o da sentenea. POSICOES DAS PARTES Nesta secoao, expoe-se, resumidamente, as posigoes das Partes perante a questao da compet?ncia do Tribunal Arbitral com relevancia para a decisao. A posig?o da Demandante A Demandante entende que Tribunal Arbitral competente para decidir a disputa que opoe as Partes que originou a presente instancia arbitral defende, essencialmente, que a referida compet?ncia do Tribunal Arbitral decorre da Ciausula 82 da minuta do Contrato de Concessao da Clausula 8.8 da minuta do Contrato de Superficie. Para fundamentar a sua posioao, a Demandante invoca dois argumentos principais um subsidiario: (1) a convenoao de arbitragern e?caz (isto existe valida) independenternente da e?cacia (isto exist?ncia validade) do contrato em que se insere (principio da autonomia da clausula compromissoria); (2) cm qualquer caso, Contrato de Concessao Contrato de Super?cie sao e?cazes; (3) subsidiariamente, 55 CJ-38, Decreto Presidencial 157/18, de 28 de Junho de 2018. 56 Despacho Presidencial 76/18, de 28 de Junho de 2018. 57 C-67, Carta da Atlantic Ventures para Presidente da Republica de Angola, de 19 de Julho de 2018.58 C-68, Comunicado do Minist?rio dos Transportes de 20 de Julho de 2018, ?Sobre teor do comunicado de 16 de Julho de 2018 da ?Atlantic Ventures - Sociedade de Desenvolvimento Gestao Portuaria 53 C-68, Comunicado do Minist?rio dos Transportes de 20 de Julho de 2018, ?Sobre teor do comunicado de 16 de Julho de 2018 da ?Atlantic Ventures Sociedade de Desenvolvimento Gest?o Portuaria Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 48 Tribunal tern compet?ncia para decidir este litigio ao abrigo do artigo 58.? das Bases Gerais da Concessao Dominial, aprovadas pelo Decreto 53/97, de 25 de Julho59 (doravante, ?Bases Gerais da Concess?o Dominial?) do artigo 33.? das Bases Gerais das Concessoes Portuarias, aprovadas pelo Decreto 52/96, de 18 de Julho60 (doravante, ?Bases Gerais das Concess?es Portuarias?). 8.4 Quanto ao primeiro argumento, do principio da autonomia da clausula compromissoria, a Demandante entende que decorre do artigo 2, da interpretado de acordo com as regras transnacionais da arbitragem comercial internacional, que basta que a convencao de arbitragem seja consensualizada pelas partes tenha a forma escrita para produzir efeitos, defendendo que que acontece no caso em apreco, tendo as convencoes de arbitragem inseridas no Contrato de Concessao no Contrato de Superficie sido consensualizadas antes da adjudicacao das concesso?es a Demandante. 8.5 Em apoio deste argumento, notando que nao ha jurisprud?ncia angolana sobre este ponto, a Demandante invoca a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internaciona162, Parecer Juridico do Prof. Francois?Xavier Train63, jurisprud?ncia internaoional?, doutrina internacional65 doutrina angolana66 para concluir que principio transnacional da autonomia da clausula compromiss?ria considera que indiferente a analise da e?cacia do contrato principal para de?nir a e?cacia da clausula compromissoria, operando uma cisao completa entre estes dois contratos. 8.6 Com base no pressuposto de que acordo em arbitrar pode subsistir a n50 conclusao do contrato subjacente, a Demandante alega que houve encontro de vontades das Partes em relacao a escolha da arbitragem, referindo que pressuposto do recurso a arbitragem como m?todo de resolucao de eventuais con?itos nunca foi posto em causa pelas Partes desde as primeiras trocas de minutas do Contrato de Concessao que, 59 Decreto 11.0 53/97 sobre as Bases Gerais da Concessao Dominial, de 25 de Julho de 1997. 6? Decreto 52/96 sobre as Bases Gerais das Concessoes Portuarias, de 18 de Julho de 1996. 61 Lei 16/03, de 25 de Julho de 2003, sobre a arbitragem voluntaria (Angola). 62 Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional. 63 Parecer Juridico do Prof. Francois-Xavier Train. 6" Cour de cassation chambre civile 1 (Franea), decisao de 25 de Outubro de 2005, 02?13252, publicado no Boletim O?cial 2005, n? 378; CJ-29, Court of Appeals, Ninth Circuit (E.U.A.), 1 de Julho de 1991, 11.? 937, F.2d, p. 6, ?31; CJ-30, Tribunal F?d?ral (Suiea), 18 de Fevereiro de 2016, p. 17, 6; CJ-43, Superior tribunal de Justica (Brasil), 26 de Abril de 2016, Recurso Especial 01.569.422 - RJ pp. 8-9; CJ-23, Supremo Tribunal de Justica (Portugal), 4 de Junho de 2017, 416/ voto dissidente proferido por Maria dos Prazeres Beleza, p. 13. 65 Ph. ouchard, E. Gaillard, B. Goldman, Trait? de l?arbitrage commercial international, Litec, 1996, pp. 225-226, 410; .B. Racine, Note - Cour de cassation (lre Ch. civ.), 25 octobre 2005, Rev. Arb. 2006, p.123; G. Born, International Commercial Arbitration, 2.a ed, Kluwer Law International, 2014, p. 430; CJ-13, M. Pereira Barrocas, Estudos de Direito Pratica Arbitral, Almedina, 2017, p. 34; A. Ribeiro Mendes, S. Ribeiro Mendes, ?Cronica de Jurisprud?ncia?, in Revista Internacional de Arbitragem Conciliacao, 10, Almedina, 2017, pp. 267-268; CJ-16, L. de Lima Pinheiro, Arbitragem Transnacional A Determinacao do Estatuto da Arbitragem, Almedina, Coimbra, 2005, p. 120. No mesmo sentido, v. C-12, M. Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2.2? Cd, Almedina, 2013, pp. 148-151; CJ-15, P. Siza Vieira, N. Ferreira Lousa, ?Capi?tulo Da compet?ncia do tribunal arbitral?, in Lei da Arbitragem Voluntaria Anotada, 4.a ed., Almedina, 2019, pp. 8182; M. Franca Gouveia, Curso de Resolucao Alternativa de Litigios, 3.a ed., Almedina, 2018, p. 184. 66 CJ-10, L. Diamvutu, A Convencao de Arbitragem no Direito Angolano, Almedina, 2016, p.150; CJ?ll, M. Goncalves, S. Vale, L. Diamtuvu, Lei da Arbitragem Volunt?ria Comentada, Almedina, 2013, p. 53. Caso NN51 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenca Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 49 (ii) para ale?m desta premissa, a partir do momento em que as clausulas arbitrais contidas nas minutas dos Contratos circuladas a partir de 13 de Junho de 2017 nao foram modi?cadas nem pela Demandante, nem pelo Estado Angolano, tais clausulas foram de?nitivamente aceites por ambas as Partes a partir deste momento. 8.7 Em apoio a esta sua posieao, a Demandante invoca jurisprud?ncia doutrina internacionais??, em particular, dois acordaos, proferidos no ambito de casos que, na opiniao da Demandante, tinham factos levantavam questoes juridicas similares a do presente caso, por estar essencialmente em causa um eontrato principal nao assinado que continha uma convencao de arbitragem: um acordao do Tribunal Federal suico68, em que este, procurando a inteneao comum das partes em recorrer a arbitragem, concluiu pela cristalizacao da vontade das partes atrave's de sucessivas trocas de minutas do eontrato; (ii) um acorda'o do Supremo Tribunal Popular da Republica da China?, em que este, partindo do principio da independ?ncia da convencao de arbitragem em relacao ao eontrato principal, realcou que as partes tinham acordado as conveneoes de arbitragem na medida em que tinham alterado os seus termos e, a seguir, rubricado ou carimbado eontrato, sem, contudo, assina-lo. 8.8 A Demandante alega ainda que as clausulas compromiss?rias em questao nao so foram acordadas pelas Partes, como respeitam os seus requisitos formais, em cumprimento do disposto no artigo n.?s 1 2, da LAV, em conformidade com solucoes preconizadas a nivel internacional70 angolano?. 8.9 Quanto ao segundo argumento, a Demandante defende que mesmo que Tribunal nao acolha esta tese, Estado Angolano, atrav?s do Decreto Presidencial 207/1772, aceitou a declaracao negocial emitida pela Demandante, que signi?caria que Contrato de Concessao Contrato de Superficie foram celebrados independentemente da sua formalizacao (assinatura), estando, portanto, todas as suas clausulas em Vigor, incluindo as convencoes de arbitragem nele inseridos. 8.10 Em apoio desta sua posicao, a Demandante invoca doutrina portuguesa73 tece consideracoes ao abrigo de leis de direito administrative angolano74 no sentido de a 67 CJ-3, G. Born, International Commercial Arbitration, 2.3 ed, Kluwer Law International, 2014, pp. 251, 430 446; Parecer juridico do Prof. Francois-Xavier Train, p. 16, 45-62 e, em particular, pp. 39-40, 122-127.; Superior tribunal de Justica (Brasil), 26 de Abril de 2016, Recurso Especial 01.569.422 RJ pp. 9-10; CJ-30, Tribunal Federal (Suica), 18 de Fevereiro de 2016, Luck Treat Limited v. Zhong Yuan Cheng, Tribunal Comercial Internacional (China), 29 de Setembro de 2019, p. 4 do pdf. 68 Tribunal F?d?ral (Suica), 18 de Fevereiro de 2016, em particular, n.?s 3.2.1 5.2.2, pp. 3, 5 9. 69 CJ-45, Luck Treat Limited v. Zhong Yuan Cheng, Tribunal Comercial Internacional (China), 29 de Setembro de 2019. 70 CJ-6, Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional, Artigo CJ-46, Convencao sobre reconhecimento a execuc?o de sentencas arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958, Artigo CJ-47, A. Van den Berg, The New York Arbitration Convention of 1958. Towards a Uniform Judicial Interpretation, Kluwer Law International, 1981, p. 202; CJ-32, Tribunal da Relacao de Lisboa (Portugal), 7 de Julho de 2016, 508/ p. 1; Parecer juridico do Prof. Francois?Xavier Train, p. 24, 74. 7? Correia Fernandes Bartolomeu, Arbitragem Voluntaria como Meio Extrajudicial de Resolucao de Con?itos em Angola, Almedina, 2014, p. 88. 72 Decreto Presidencial 207/17, de 20 de Setembro de 2017. 73 CJ-48, B. Azevedo, ?Adjudicacao celebrae?o do eontrato no codigo dos contratos publicos?, in Estudos de Contratacao Publica II, Org. Pedro Costa Goncalves, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 224; CJ-49, J. Caso NNS Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 50 formalizacao do contrato de concessao n50 ser um elemento essencial ou necessario ao estabelecimento da relacao juridica de concessao. A Demandante invoca tamb?m a pr?pria letra do Decreto Presidencial 207/ 17, de 20 de Setembro75, alegando, por outro lado, que mesmo constitui um verdadeiro acto administrativo de adjudicaeao76, para concluir que referido Decreto tem a natureza de uma declaracao negocial. Consequentemente, na opiniao da Demandante, houve acordo das Partes sobre a minuta do Contrato de Concessao. A formalizacao (assinatura) do respective contrato seria apenas 0 cumprimento de uma mera formalidade ad probationem. Assim, a Demandante conclui pela e?cacia dos contratos de concessao em crise, bem assim, das convencoes de arbitragem neles inseridas. 8.11 Ainda prop?sito deste segundo argumento, a Demandante entende que Tribunal Arbitral tem compet?ncia para conhecer, a titulo principal, da legalidade do Decreto de Revogacao do Despacho de Abertura de Concurso, e, em todo caso, tem poder de aferir da validade dcstes actos administrativos como questao prejudicial. A Demandante invoca, em defesa da sua posicao, artigo 3, alinea da LAV, bem como doutrina portuguesa77 angolana73, a conexao entre a relacao contratual de concessao Decreto de Revogacao Despacho de Abertura dc Concurso. A Demandante defende ainda que, em todo caso, caso n50 seja assim entendido, esta questao apenas afecta um dos pedidos que formula no presente processo. 8.12 Quanto ao argumento subsidiario da Demandante, esta a?rma que, em qualquer caso, Tribunal tem compet?ncia para dirimir litigio entre as Partes com base no Artigo 58.? das Bases Gerais da Concessao Dominial no Artigo 33.? das Bases Gerais das Concess?es Portuarias, defendendo que Projecto as concessoes que este implica estao sujeitos a estes diplomas, 0s quais entende que sao aplicaveis quer a fase Andrade da Silva, C6digo dos Contratos Publicos Comentado Anotado, ?Artigo ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 268 p. 267, a citar F. Quadros, Revista da Ordem dos Advogados, 1987, p.717; CJ-52, P. Costa Gonealves, A Concess?o de Servicos delicos, Almedina, Coimbra, 1999Lei 9/16, de 16 de Junho dos Contratos Publieos, em particular artigos 109.? 116?, n.?s 1 3; referindo CJ-51, P. Costa Goncalves, Direito dos Contratos Publicos, Vol. l, 3.3 ed., Almedina, Coimbra, 2018, pp. 924, 986 987; Lei 9/98, de 18 de Setembro do Dominic Portuario; CJ-9, Decreto 53/97 sobre as Bases Gerais da Concessao Dominial, de 25 de Julho de 1997. 75 CJ-37, Decreto Presidencial 207/17, de 20 de Setembro de 2017, artigos 2, 2. 76 D-10, Parecer do Gabinete Juridico do Porto de Luanda, datado de 20 de Outubro de 2017, p. 17; Ver tamb?m D-l l, Pronunciamento do Porto de Luanda remetido Eng. Augusto da Silva Tomas, datado de 30 de Outubro dc 2017, p. 6; D. Freitas do Amaral, C. Feijo, Direito Administrativo Angolano, Almedina, 2016, p. 475. 77 CJ-55, D. Freitas do Amara], Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2010, p. 657; CJ-56, A. Perestrelo de Oliveira, Arbitragem de Litigios corn Entes Publicos, 2a edicao, Almedina, 2015, p.77; CJ-57, M. Olazaba] Cabral, Arbitragem no Projeto de Revisao do JULGAR, 26, Coimbra Editora, 2015, p. 105; CJ-60, R. Esteves de Oliveira, Acto Administrativo Contratual?, in Cadernos de Justiea Administrativa, 63, maio/junho 2007, pp. 3 ss; P. Otero, ?Arbitragem interna de litigios de Direito publico: a publicizac?o da arbitragem interna de Direito privado?, Revista Internacional de Arbitragem Conciliacao, Vol. V, 2012, Almedina, citado por CJ-69, R. Branco, ?Arbitragem Direito PL?iblico?, in Arbitragem: da Experi?ncia Portuguesa a0 Future, Colecao do Instituto do Conhecimento AB, No. 1, Almedina, Abreu Advogados, pp. 21-42, p. 41; CJ-70, P. Otero, ?Admissibilidade limites da arbitragem voluntaria nos contratos pt?lblicos nos atos administrativos?, in II Congresso do Centro de Arbitragem da C?mara de Com?rcio Industria Portuguesa, 2009, Coimbra, pp. 88-89, p. 86; Pedro Siza Vieira, Arbitrabilidade de Direito Publico em Portugal: Um Ponto de Situacao?, Revista Internacional de Arbitragem Conciliacao, Vol. V11, 2014, Almedina, pp. 29-45, p. 38. 78 CJ?ll, M. Goncalves, S. Vale, L. Diamtuvu, Lei da Arbitragem Volunt?ria Comentada, Almedina, 2013, pp. 34, 35 38. Caso Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 51 8.13 8.14 8.15 8.16 8.17 contratual, quer a fase pr??contratual, afastam, assim, a aplicacao da Lei dos Contratos P?blicos. Com efeito, a Demandante alega que caso n50 houvesse, no caso vertente, contratos de concessao nem concessao dominial, tal nao obstaria a que Tribunal se declarasse competente para dirimir litigio ao abrigo do artigo 58.? das Bases Gerais das Concessdes Portuarias do artigo 33.? das Bases Gerais da Concessao Dominial. Senao vejamos, porque, a seu ver, as referidas disposicoes abrangem, para al?m dos litigios contratuais, os litigios relativos aos ?principios gerais aplicaveis a concessao?, termo ?concessdo? de?ne-se tanto como acto de conceder a concessao de direitos de exploraeao, por exemplo como resultado desse acto ser titular de uma concessao de exploracao, por exemplo. A Demandante reconhece que, no caso em apreco, os diplomas em quest?io de?niram os termos ?concess?o portudria? ?concessfio dominial? usando a segunda acepcao do termo ?concess?o? (artigo dos diplomas em causa). Contudo, a Demandante defende que n50 termo de?nido ?concessdo porn/aria? ou ?concess?o don?nial? que se usam nas disposicoes em questao, mas sim termo nao de?nido ?concessdo?, que em virtude do disposto no Artigo 3 do C?digo Civil angolano, deve presumir-se que tal escolha do legislador foi deliberada, que a leva a concluir que ha de usar-se a primeira acepc?o do termo ?concess?o?, que leva entao a concluir que os diplomas em causa sao aplicaveis conferem compet?ncia ao Tribunal Arbitral para dirmir um litigio decorrente de uma fase-precontratual anterior a adjudicacao das Concessoes Atenta a sua posicao, a Demandante solicita ao Tribunal que se declare competente para decidir este litigio que se pronuncie sobre os pedidos esgrimidos nas suas Alegacoes Finais. A posic?o dos Demandados Por sua vez, os Demandados contestam a posic?o da Demandante, defendendo que Tribunal Arbitral n50 tern compet?ncia para decidir presente litigio em razao, essencialrnente, (1) da falta de convencao de arbitragem (2) da nao arbitrabilidade dos Decretos Despachos Presidenciais. Quanto ao primeiro fundamento, os Demandados alegam que nao celebraram qualquer convencao de arbitragem, seja por interme?dio de uma clausula inserida numa eventual minuta de contrato, seja por um instrumento autonomo, e, de modo a provar que tal foi que sucedeu, invocam determinados documentos juntos ao processo. Os Demandados insistem que as partes na presente arbitragem s50 a Demandante (Atlantic Ventures) 6 os Demandados, devendo os terceiros n50 intervenientes na celebracao da convencao de arbitragem referindo-se, em particular, como se pode deduzir, a Fidequity /Portos do Atlantico/ Urbinveste (os investidores privados ou os ?Accionistas? tal como designados pela Demandante, que, tal como alega esta ultima, iriam, apos a assinatura do Contrato de Concessao, passar a deter a Altantic Ventures de forma indirecta, atrav?s da Portos do Atlantico) ser considerados partes ilegitimas. Os Demandados reforcam este argumento a?rmando que as referidas entidades n50 350 parte da presente demanda, nem s50 accionistas da Atlantic Ventures, devendo haver uma separac?o dentre 0s Varios assuntos que os accionistas referenciados pela Demandante terao tratado com alguma entidade do Estado Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 52 Angolano, concluiem que as relacoes estabelecidas por estes accionistas em momentos anteriores a relacao entre a Demandante (Atlantic Ventures propriamente dita) os Demandados nao devem ser sindicadas no ambito do presente diferendo n50 relevam para a sindicancia do mesmo. 8.18 No que respeita as minutas dos contratos enviadas pela Demandante em 2017, os Demandados salientam que responderam enviando um Memorando79 a Demandante, datado de 6 de Novembro de 2017, cm que foram levadas multiplas questoes sobre a proposta de minuta do contrato de concessao, que a Demandante pretendia que fosse celebrado entre os Demandados a Demandante, que em termos gerais apresentava-se muito desequilibrada em desfavor dos Demandados, ?cando estes, na pratica, apenas Vinculados a obrigacoes contra a posicao de quase sempre sujeito activo que a minuta ou proposta reservava para Demandante. Os Demandados frisam que a minuta do contrato contendo clausulas ilegais, ilicitas abusivas, estas careceriam sempre de ser apreciadas solucionadas primeiro antes de se avancar para a apreciacao das demais clausulas. 8.19 Na sequ?ncia do referido Memorando, a Demandante remeteu, a 13 de Novembro de 2017, seu Memorando, que foi seguido de uma nova versao datada de 16 de Novembro de 201730. Os Demandados alegam que perante a insatisfacao que sentiram com a manutencao do posicionainento da Demandante, voltaram a enviar um novo documento, no dia 23 de Novembro de 2017, designado ?Pronunciamento sobre as questoes Apresentadas? 81, no qual reiteraram as mesas questoes que ja tinham sido levantadas. A 12 de Dezembro de 2017 a Demandante remeteu uma nova minuta de Contrato de Concessao?, que manteve todo conteudo inicial da mesma, sem qualquer alteracao em func'ao do posicionamento do Estado Angolano. Por?m, esta ?ltima minuta do Contrato de Concessao nao foi mais discutida porque a Demandante mantinha inalteraveis 0s aspectos que forma levantados pelos Demandados. 8.20 Os Demandados invocam ainda que os ultimos emails enviados pela Demandante, com realce para 0 de 10 de Janeiro de 2018, cm que esta propunha, entre outros, a analise de proposta da minuta do Contrato de Concessao entre os departamentos juridicos dos Demandados da Demandante, que se realizaria nos dias 16 17 de Janeiro, sao elucidativos con?rmam que n50 houve acordo em relacao aos termos do contrato. 79 C-51, Memorando da Porto de Luanda de 06 de Novembro de 2017, ?Concess?o de direito de construcao exploracao em regime de exclusividade do porto da Barra do Dande a sociedade Atlantic Ventures sociedade de desenvolvimento gestao portu?ria, S.A., transfer?ncia do Porto de Luanda para aquelas instalacoes portuaria?. 80 053, Resposta da Demandante a questoes colocadas pela Porto de Luanda, de 13 de Novembro de 2017; C- 56, Nova versao do Memorando da Demandante de 13 de Novembro de 2017, datada de 16 de Novembro de 2017. 8? C-57, E-mail da Eng.a Neusa Nascimento (Porto de Luanda) para 0 Dr. Mario Domingues (Secr?tario de Estado para os Transportes Aviacao Civil), 0 Dr. Alberto Bengue (Porto de Luanda), a Dra. Nilsa Colaco (IMPA), 0 Eng.0 Victor Carvalho (IMPA), a Eng.a Neusa Ingl?s (Urbinveste), Eng.? Nuno Frutuoso (Urbinveste), a Dra. In?s Pinto da Costa (PLMJ), 0 Dr. Correia Bartolomeu (CBAM Advogados), de 23 de Novembro de 2017; C-58, Memorando da Porto de Luanda de 23 de Novembro de 2017, ?Pronunciamento sobre as questoes apresentadas ?Contrato de Concessao do Novo Porto da Barra do Dande?. 37' C-61, Minuta de Contrato dc Concessao do Novo Porto da Barra do Dande, revista pela Demandante, datada de 08 de Dezembro de 2017. Caso NNSI Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 53 8.21 8.22 8.23 8.24 8.25 Os Demandados concluem que as Partes nunca chegaram a qualquer acordo quanto as minutas do contrato propostas pela Demandante, nem foi em momento algum acordada uma convengzao de arbitragem. Os Demandados relevam que que existe que foi junto aos autos pela Demandante sao meras minutas de contratos de concessao, unilateralmente elaboradas por esta, mas que nunca foram acordadas ou assinadas entre as Partes. Quanto a questao da autonomia da convengao de arbitragem, os Demandados defendem que esta questao so se levanta quando existe um contrato mesmo padece de algum Vicio que torna invalido, isto juridicamente inexistente, nulo ou anulavel. Ora, na sua opiniao, que esta em causa no presente caso uma situagao diferente, de inexist?ncia material de contrato. Em apoio desta sua posigao, os Demandados invocam doutrina portuguesa33. Os Demandados tecem ainda consideraooes acerca do que entendem ser certos pressupostos basicos para que uma pretensao seja submetia a arbitragem voluntaria, destacando aspectos como a capacidade contratual, caracter disponivel ou patrimonial da questao material controvertida, a forma escrita da convengao arbitral, conteudo su?cientemente determinado da mesma, a necessidade de declaragoes negociais proposta aceitaoao inequivocas, para concluir que os Demandados n50 consensualizaram, nao acordaram, nao assinaram nem aderiram a qualquer convenoao de arbitragem, seja inserida num contrato ou num instrumento aut?nomo. Por outro lado, 0s Demandados defendem que Decreto Presidencial 207/17, de 20 de Setembro, nao constitui qualquer declaragao negocial, tratando-se apenas de uma aprovagao para exercicio de uma compet?ncia, a qual n50 se debruoou sobre m?rito das propostas contratuais apresentadas, implicaria a realizagao de um conjunto de actos subsequentes Visando a conformae?o da vontade das Partes. N0 que respeita aos Artigo 58.? das Bases Gerais da Concessao Dominial no Artigo 33.? das Bases Gerais das Concess?es Portuarias, 0s Demandados entendem que nao sao aplicaveis, porque 56 se aplicam na fase de execugao do contrato, ora os Demandados defendem que nao foram celebrados quaisquer contratos nem existe uma concessao dominial. Os Demandados acrescem que as Partes estavam num momento pr?-contratual, 0 qual consiste num verdadeiro procedimento administrative, submetido a um regime especial de direito p?blico, sendo que a Lei dos Contratos Publicos84 estabelece os meios de sindicancia das decisoes a1' proferidas, nomeadamente, as impugnaooes administrativas 0 recurso contencioso. Os Demandados alegam ainda que a este regime, por forgza dos artigos 14.0 411.? da Lei dos Contratos Publicos, sao subsidiariamente aplicaveis as normas da Lei 2/94, de 14 de Janeiro sobre Impugnaeao dos Actos bem como as Normas de Procedimento Actividade Administrativa, aprovadas pelo Decreto?Lei 16- de 15 de Dezembro?. 33 DJ-2, BARROCAS, Manuel Pereira, Manual de Arbitragem, Edieao Revisto Actualizado, Coimbra, edie?es Almedina, 2013, pp. 148 149. 3? CJ-SO, Lei 9/16, de 16 de Junho dos Contratos Publicos, em particular artigos 14.0 21 85 DJ -12, Lei 2/94, de 14 de aneiro, sobre Impugnagao dos Actos Administrativos, artigo alinea 86 Decreto-Lei de 15 de Dezembro, que aprova Normas de Procedimento Actividade Administrativa Caso NNS Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea lnterlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 54 8.26 Quanto ao segundo fundamento, da n50 arbitrabilidade dos Decretos Presidenciais 207/17, de 20 de Setembro, 157/18, de 28 de Junho Despacho Presidencial 76/18, de 28 de Junho, os Demandados entendem que a LAV, no seu aitigo 1,0, 3, excluiu do seu ambito de aplicaeao os actos administrativos, estes n50 podendo ser, por isso, objecto de sindicancia por via da arbitragem voluntaria. Os Demandados defendem que tal compet?ncia acometida pela legislaeao angolana87 exclusivamente aos tribunais estaduais invocam doutrina angolana88 portuguesa89 neste sentido. 8.27 Atenta esta sua posieao, os Demandados solicitam ao Tribunal que se declare incompetente para decidir este litigio que se pronuncie sobre os pedidos identi?cados nas suas Alegaeoes Finais. 1x. ANALISE DO TRIBUNAL ARBITRAL A. Compet?ncia do Tribunal para decidir sobre a sua pr?pria compet?ncia 9.1 A titulo preliminar, a controve?rsia entre as Partes versa sobre a competencia do presente Tribunal Arbitral para decidir sobre os m?ritos da demanda apresentada pela Demandante. Aplica-se a esta situagao artigo n0 da LAV9O: Compete a0 Tribunal Arbitral pronunciar?se sobre a sua pr?pria 7 compet?ncz'a, ainda que, para esse efeifo, haja necessia?aa'e a?e apreciar, quer 0s w?cz'os da Convengcio a'e Arbitragem ou d0 contrato em que ela se insere, quer a aplicabilidade daquela conveng?ao a0 con?ito. 9.2 ica claro, entao, que Tribunal Arbitral tern compet?ncia para dirimir, pelo menos, a disputa sobre a exist?ncia de uma conveneao de arbitragem entre as Partes que possa fundar a sua compet?ncia para decidir sobre os m?ritos da demanda que a causa da presente arbitragem. B. Apreciae?o juridica 9.3 ponto de partida da analise juridica da compet?ncia do Tribunal Arbitral tem de ser 0 principio de acordo com qual a arbitragem e? voluntaria, pelo que somente um vinculo contratual pode criar uma obrigae?io de submeter uma disputa a decisao de um tribunal arbitral, com exclusao dos tribunais estatais. Nos termos do artigo n? da LAVJunho dos Contratos Publicos, em particular artigos DJ-12, Lei 2/94, de 14 de Janeiro, sobre Impugnagao dos Actos Administrativos, artigo alinea DJ-13, Decreto-Lei de 15 de Dezembro, que aprova Normas de Procedimento Actividade Administrativa, 8? BARTOLOMEU, Correia Fernandes, Arbitragem Voluntaria como Meio Extrajudicial de Resolueao de Con?itos em Angola?, Coimbra, Edieoes Almedina, 2014, p?gina 92. 89 MARQUES, J.P., Reme'dio, ?Ace?o Declarativa a Luz do C6digo Revisto?, 3.a Edigao, Coimbra, Coimbra Editora, 201 pp. 67 68. 9" Lei 16/03, de 25 de Julho de 2003, sobre a Arbitragem Voluntaria (Angola). Caso NNSI Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenga Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 55 oa?os aqueles que dispuserem a?e capacia?aa?e confratual podem, nos rermos a'a presente lei, recorrer a um Tribunal Arbitral para resolver litigios relativos a direifos dispom?vez's, medianfe Convengao a?e Arbifragem 9.4 Artigo 2" da LAV de?ne a convenoao de arbitragem, referida no artigo Estabelece 2 do artigo que: Clausula compromiss?ria a convengao seguna?o a qua! as partes se obrigam a a?irimir, afrave's de arbifros, 0s li?gios que venham a decorrer de uma determinaa?a relagaojuria?ica contraz?ual 0u extra?contratual. 9.5 Artigo 2, da LAV especi?ca: Considera-se celebraa?a par escriz?o a convengao inseria?a em qualquer a?ocumenfo assinaa?o pelas parfes 0u em qualquer exemplar de correspondencia trocaa?a entre elas de que reste prova por escrz'to, nomeaa?amente meios de telecomunicagao, quer esses instrumentas tifulem directamente a convengao celebraa?a, quer remefam para outro documem?o escrifo ou de que reste prova por escrifo que com?enha um Convengao a?e Arbitragem. 9.6 Esta ultima disposigao, a0 tratar dos requisitos formais da celebraoao da convenoao arbitral, pressupoe a condioao essencial ja estabelecida no citado artigo 2 (supra), ou seja, a prova de que as partes se tenham obrigado a dirimir atrav?s de arbitros um litigio actual. acto juridico de se obrigar nao regido pela LAV mas pelo direito comum das obrigagoes. N510 controvertido que elemento central de uma obrigaoao contratual consentimento das partes (veja-se, por exemplo, artigo 232.? do C6digo Civil angolano). evidente que, salvo disposioao legal em contrario, nao pode haver arbitragem sem consentimento. 1. Efic?cia dos Contratos de Concess?o de Superficie 9.7 Primeiramente, Tribunal Arbitral rejeita, para os ?ns de decidir sobre a sua compet?ncia, argumento da Demandante de que as minutas do Contrato de Concessao do Contrato de Superficie e, por isso, as clausulas compromissorias ali incluidas ja materializariam acordos Vinculativos por foroa do Deoreto Presidencial 11." 207/17, (16 20 de Setembro de 2017 Sem entrar na discussao da legalidade do referido Decreto ou dos seus efeitos em direito administrativo, nem da legalidade ou dos efeitos do Decreto de Revogagao, ?ca evidente que proprio Decreto Presidencial 207/17, de 20 de Setembro de 2017, nao se pronuncia sobre os detalhes da concessao ou sobre conteudo dos contratos que teriam que ser concluidos para implementar tais detalhes, muito menos sobre os detalhes da resoluoao de litigios. 9.8 Al?m disso, recorde-se que Tribunal Arbitral, no seu da 15? Ordem Processual do 25 de novembro de 2019 (supra, 5.28), a?rmou: ?reconhecendo que as quesraes da celebragao da validaa?e a?as cla?usulas arbitraz's, confrovertidas entre as Parfes, esr?o infimamenfe ligaa?as as quest'o'es relacionadas com os com?ratos de concessao em causa 11a presem?e 9? RCE 104 ss. Caso NN51 - Arbitragem ad 1700 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenoa Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 56 arbitragem, que constituem fundamento da demanda material, justi?cando- se ouvir decidir essas quesioes de maneira conjunfa tendo proposto tratar conjuntamente como questoes interlocutorias 4.2 4.3): a jurisdigdo do Tribunal Arbitral, isto a exist?ncia validade de uma Convengdo de Arbitragem entre as Partes nos fermos do disposfo nos Ariigos 1exist?ncia validade dos contraios de concessdo invocados pela Demandante comofundamenio dos seus pedidos.? 9.9 Na sua resposta de 28 de Novembro de 2019 (supra, 5.30), a Demandante insistiu: ?Em primeiro lugar, a Demandanie ndo considera compativel com a proposta do Tribunal Arbitral, no seniido de proceder a uma ?bifurcagdo? do procedimento, a sugesido, do mesmo Tribunal Arbitral no seniido de, na primeira fase processual 6 na evenlualia?aa?e de este se declarar competem?e para dirimir esie litigio, decidir sobre a ?exisi?ncia validade dos contratos de concessoes invocados pela Demandam?e como fundamenio dos seas pedidos.? Embora 0s coniornos desfa quesfdo precisem de ser elucidados, a Demandante considera que fal questdo perfence a0 m?rito do litigio 6' nessa fase que deverd ser discutida decidia?a. Com efeiio, para se pronunciar sobre a referida quesido, aniecipa-se ser necessdrio entrar em consideragaes factuais juridicas que v50 bem para ld das que relevam para a verificagdo da compet?ncia do Tribunal 9.10 Em consequ?ncia, Tribunal Arbitral somente pode proceder, na sua decisao limitada a propria compet?ncia, com base no facto de que a exist?ncia dos referidos contratos, nesta fase, nao foi pois nao poderia ter sido provada, ja que, em conformidade com a vontade da Demandante, esse tramite ?cou reservado para a segunda fase processual sobre m?rito. A alegaoao posterior da Demandante contra factum proprium que os referidos contratos seriam e?cazes (isto que existiriam seriam Validos) nao pode ser admitida polo Tribunal Arbitral na sua decisao preliminar sobre compet?ncia. 2. E?c?cia aut?noma das cl?usulas compromiss?rias nas minutas de contratos 9.11 No entanto, argumento principal da Demandante que as clausulas compromissorias contidas nas minutas do Contrato de Concessao do Contrato de Super?cie teriam uma e?cacia autonoma, independente da exist?ncia desses contratos. Efectivamente, cabe reconhecer que a LAV aporta uma moderaoao importante aos principios gerais dos contratos, no seu artigo 2, querendo, aparentemente, privilegiar as clausulas compromissorias recurso a arbitragem: A nulidaa?e do conirafo ndo implica a nulidade da Convengdo de Arbitragem, salvo mosirando-se que aquele ndo feria sido celebrado sem a referida convengdo. Caso NNS Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 57 9.12 A letra dessa norma refere-se expressa meramente a ?nulidade? que pressupoe, no entender do Tribunal, em que ocorre a formalizagao do acordo ?nal, ainda que em contradieao grave com ordenamento juridico na altura aplicavel a0 mesmo. Nesse mesmo sentido, 0s casos de ?nulidade da conveneao de arbitragem? enumerados no artigo 1, da LAV, pressupoem todos que haja havido algum consentimento inicial entre as partes de se comprometer a arbitragem. A mesma l?gica tamb?m ressalta do ja citado artigo 1, da LAV, a base da compet?ncia do Tribunal Arbitral para dirimir esta questao, ao referir-se a ?Vicios?, isto razoes para negar a validade de um consentirnento efectivamente dado: Compete a0 Tribunal Arbitral pronunciar?se sabre a sua pr?pria comper?ncz'a, ainda que, para esse efeito, haia necessia?aa?e de aprecz?ar, quer 0s vz'cz?OS da Convengao de Arbitragem ou a?o contraro em que ela se insere, quer a aplicabilidade daquela convengao a0 con?ito. 9.13 Artigo 2, da LAV parece ser assim inaplicavel a em apreeo, na qual bem ou mal, este um ponto que nao cabe a este Tribunal apreciar a questao que se poe e? a de saber se pode haver existencia da clausula compromiss?ria na hip?tese em que contrato que a contem nao tenha sido concluido formalmente. No entanto, como invoca a Demandante, ainda que meramente de passagem sem mais fundamentaeao, existem a?rmaeoes na doutrina angolana no sentido de que a regra da autonomia da clausula compromissoria consagrada no artigo 2, da LAV tamb?rn se aplicaria em casos de inexist?ncia do contrato. A?rmam de passagem M. Gonealves, S. Vale L. Diamtuvu, na obra Lei a?e Arbitragem Voluntaria Comentada: nulia?aa?e, famb?m a inexist?ncia, d0 contrato so? anporrara a nc70 subsist?ncia da clausula compromiss?ria caso 0 tribunal arbitral conclua que as partes (ou pelo menos uma delas) mmca ferz?am concluz?a?o 0 contraro sem aquela cldusula.? 92 9.14 Tal inclusao da ?inexist?ncia? requer, pore?m, uma contextualizaeao mais aprofundada. Os mesmos autores citados bern ressaltam que a formulaeao do artigo 2, da LAV sofre de alguma incoer?ncia. Pois a norma parece sugerir que a parte que invoca a nulidade da clausula compromissoria inserida num contrato nulo teria que demonstrar que contrato principal nao teria sido celebrado sem a clausula compromissoria ainda que a questao seja a da validade desta ?ltima. Como elaboram Gonealves er (11.93, seria mais l?gico Vincular destino da clausula compromiss?ria a0 destino do contrato (nulo) unicamente quando ?ca claro que a clausula n50 teria sido concluida sem contrato. Tal solueao faria mais sentido no entanto, isso somente para casos de nulidade, quer dizer, quando ponto de partida 0 de que houve consentimento inicial entre as partes, recaindo assim (mus da prova relativamente a exceeao da nulidade sobre aquele que a invoca. Num caso de inexist?ncia do contrato, quando as minutas incluem uma clausula compromiss?ria (alegadamente acordada), n50 faria, pore'm, muito sentido obrigar a parte que resiste a arbitragem a demonstrar que a referida clausula nao teria sido celebrada sem contrato subjacente. Resulta logicamente que, se deve aceitar, al?m do sentido literal da lei, a aplicaeao do artigo tamb?m a de inexisf?ncia do contrato, sendo certo que essa 92 CJ?ll, M. Gonealves, S. Vale, L. Diamtuvu, Lei da Arbitragem Voluntaria Comentada, Almedina, 2013, p. 53. 93 Ibid.. Caso Arbitragem ad I100 Atlantic Ventures c/ Angola Sentenea Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 58 autonomia da clausula compromissoria somente pode operar se a parte que a invoca for capaz de demonstrar que a vontade comum das partes de se Vincularem a arbitragem era independente da conclusao posterior do contrato. 9.15 precisamente esse sentido da decisao do Tribunal Federal suigzo (de 18 de Fevereiro de 2016, 11." invocada pela Demandante94 como um exemplo paradigmatico da jurisprud?ncia estrangeira dos paises que ja se confrontaram com essa questao, que tamb?m Tribunal Arbitral considera ser a decisao mais persuasiva de entre aquelas invocadas pela Demandante nas suas alegaeoes pelo Professor Franeois-Xavier Train no seu Parecer Juridicogs: certo que a mera troca de minutas no dmbito das entre 0s potenciais contraianz?es ndo e? normalmenre su?ciem?e para concluir, com base no princz'pio da con?anea, que as partes pretendiam Vincular-se a uma cldusula individual do futuro conirato, mesmo antes da celebraedo deste altimo. amb?m ndo habitual nas relaedes comerciais celebrar uma convengdo de arbitragem airav?s da iroca de minuz?as de conrratos que ndo sdo vinculativos do ponto de vista material. No enianfo, a exist?ncia, numa dada situagdo, de cerias adicionais auali?cadas pode, por vezes, conduzir a conclusdo oposta, a fin/lo excepcional, fundameniar a compet?ncia d0 tribunal arbitral para apreciar um pedido baseado na culga in conti?ahendo com base numa froca de minutas de conirato. Iss0 poderia aconz?ecer, por exemplo, quando, n0 passado, as parres ienham previamente celebrado varios contraios, cada um contendo a mesma cldusula arbitral, quando elas tenham um interesse reconliecivel objectivamente compreensivel em se submefer a jurisdiedo arbitral, independentemente de 0 contraio principal fer ou ndo sido celebrado (neutralidade do foro, escolha de uma lingua internacional, con?dencialidade, etc.) on se as minuras frocadas revelam a vonfade comum de celebrar uma convencdo de arbitragem, independentemenie do resultado das negociacdes relativas ao coniraio principal; isio QQ_d_e_ ser 0 caso,? frafando-se desta tiltima hipo'fese, quando no dmbifo de trocas sucessivas de vdrias minui?as alteradas do confraio principal, as parres introduzem diversas alferagroes a clausula de arbitragem a versdo ?nal permanece inalterada durante uma ou varias irocas subsequenies das minutas do contrafo principal.? 97 9.16 Antes de mais, destaque-se claramente da decisao suiea principio reitor exceptio sfriciissima applicationis est: a regra tern de ser que, ?a mera troca de minutas no ambito das entre os potenciais contratantes n?o normalmente su?ciente para concluir, corn base no principio da con?anea, que as panes pretendiam Vincular- se a uma clausula individual do futuro contrato, mesmo antes da celebraeao deste ultimo?; que ?n?o habitual nas relaooes comerciais celebrar uma convengao de 9? RCE 90; Tribunal F?d?ral (Suiea), 18 de evereiro de 2016, 95 Parecer Juridico do Prof. Franoois-Xavier Train 56?63. 96 Note?se que a tradue?o da ultima frase tal corno proposta pela Demandante na RCE, 95 [?esta ultima hipotese pode veri?car-se quando?; CJ 30 (Tradue?o? sugere uma ambiguidade que n50 se encontra no sentido original em franc?s: ?ce pourrair ?tre le cas, s'agissani de cen?e dernie?re hypothese, 97 Tribunal Federal (Suiea), 18 de Fevereiro de 2016, n.?s 6 5.2.2, p. 9, sublinhado acrescido pelo presente Tribunal Arbitral. Caso Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho dc 2020 59 arbitragem atrav?s da troca de minutas de contratos que nao s50 Vinculativos d0 ponto de Vista material.? 9.17 Pretendendo aplicar-se esta l?gica no contexto do direito angolano, seria a Demandante como ja referido, independentemente deste argumento comparativo que teria ?nus de demonstrar que ?as minutas trocadas revelam a vontade comum de celebrar uma convencao de arbitragem, independentemente do resultado das negociacoes relativas a0 contrato principal?. Deverao entao existir ?certas circunst?ncias adicionais quali?cadas?, decorrentes das minutas das negociacoes, que mostrem clara inequivocamente que as partes tinham a tal vontade comum de se Vincularem a arbitragern, mesmo no caso da inexist?ncia ou imperfeicao posterior do contrato no qual a cl?usula compromissoria deveria ?gurar. 9.18 A questao que se coloca entao a de veri?car se ha elementos, ?no ambito de trocas sucessivas de Varias minutas alteradas do contrato principal, [em que] as partes introduz[ira]m diversas alteracoes a clausula de arbitragem [em que] a versao ?nal permane[ceu] inalterada durante uma ou Varias trocas subsequentes das minutas do contrato principal?, que permitam concluir que as partes efectivamente manifestaram uma vontade comum no sentido exposto supra. Crucialmente, como tamb?m claramente reconheceu Tribunal Federal suico 5.2.2 in isto uma questao que depende da apreciacao subjetiva dos fatos concretos do caso especi?co pelos arbitros.98 9.19 Independentemente das questoes sobre a atribuicao, legitimidade, legalidade ou admissibilidade das negociacoes pela Fidequity, Portos do Atl?ntico, Urbinveste ou outras entidades anteriores a0 Decreto Presidencial 207/17, de 20 de Setembro (16 2017, Tribunal Arbitral conclui que nao existem manifestacoes das Partes que demostrem urn acordo sobre a aplicacao imediata das clausulas compromiss?rias antes independentemente da conclusao formal do contrato. 9.20 Decerto que a ultima versao das clausulas parece a priori ser su?cientemente abrangente para incluir tambe'm questoes pr?-contratuais, ja que a clausula 80.a para a qual a clausula compromissoria prevista na clausula 82a reenvia, que determina seu escopo se refere a ?Se aualquer li?gio ou diverg?ncia ou reclamacdo de aualauer tipo surgir entre a Concedente a Concessiondrz?a em conex?o com ou emergenre deste 99 9.21 No entanto, como ja foi sublinhado antes, mero facto de, ?no ambito de trocas sucessivas de Varias minutas alteradas do contrato principal, as partes introduz[ire]m diversas alterac?es a clausula de arbitragem a versao ?nal permane[cer] inalterada durante uma ou Varias trocas subsequentes das minutas do contrato principal? n50 9" ?No entanto, [o arbitro] n50 indagou como as partes podiam deviam compreender em boa f? as declaracoes de vontade feitas na clausula compromiss?ria inserido no artigo 14 da minuta do contrato-marco, nem 0 sentido que a requerente tinha podido atribuir em boa f? a0 comportamento adoptado pelas requeridas durante as negociac?es contratuais. Contudo, a0 argumentar assim, [a requerente] ataca resultado da interpretac?o subjetiva feita pelo arbitro, que, como j? visto, escapa a compet?ncia do Tribunal Federal.? 99 C-1, Contrato de Concessao, minuta acordada de 14 de Agosto de 2017, clausula 80.1, (sublinhado acrescentado pelo presente Tribunal Arbitral). Caso Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures c/ Angola Sentenoa Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 60 9.22 9.23 9.24 9.25 9.26 em Si, su?ciente?o?). que preciso que, em tais circunst?ncias, no contexto dessa s?rie de negociagoes, haja ?certas circunst?ncias adicionais quali?cadas [que possam] conduzir a conclusao oposta, a titulo excepcional.? Isto exist?ncia de elementos que claramente demostrem a vontade de ambas partes de estarem ja Vinculadas a clausula compromissoria, ?independentemente do resultado das relativas ao contrato principal?. Nada no presente caso prova, nem indica, de forma su?cientemente clara, a exist?ncia da referida vontade das Partes de se considerarem Vinculadas direta imediatarnente a uma Convengao de arbitragem, independentemente do destino do Contrato de que essa clausula surge como parte integrante. Antes pelo contrario: uma vez que a formulagao utilizada sugere que nela se podem incluir tamb?m aspectos pr?-contratuais quando for concluz?do contrato, parece mais provavel que qualquer acordo a ter hipoteticamente existido sobre a clausula compromiss?ria, ?cou condicionado, quanto a sua validade e?cacia, a conclusao ?nal dos contratos, ou seja, a respectiva formalizagao. Tamb?m nesse sentido, a letra da clausula 80.a refere qualquer litigio que surja ?em conexao com? ou seja ?emergente deste Contrato?. Sem a formalizagao do referido contrato, parece, pois, que nada pode surgir em conexao com 0 mesmo muito menos emergir dele. A separabilidade ou autonomia da clausula compromissoria nao pode dispensar um consentimento ?nal 6 de?nitive, expresso em termos su?cientemente claros, sobre aquela clausula, ou seja, n50 pode dispensar requisito da vontade comum das Partes de estarem ja de?nitivamente obrigadas a recorrer a arbitragem, independentemente do que acontecer com a minuta, neste caso, do contrato na qual se insere. Assumindo que mas sem decidir se a Demandante demonstrou que foi negociado, at? certo ponto, texto das clausulas compromiss?rias, a Demandante n50 logrou, no entanto, demonstrar que houve acordo entre as partes no sentido de a versao da clausula compromiss?ria constante da ?ltima minuta de contrato de Concessao se aplicar independentemente do resultado das negociagoes ?nais do contrato. Atentas todas as consideraeoes anteriores, Tribunal Arbitral conclui que as clausulas compromiss?rias contidas nas minutas do Contrato de Concessao do Contrato de Superficie nunca chegaram a ser acordadas com a ?nalidade de se aplicarem em momento anterior, de maneira independente, a formalizaeao desses contratos. 3. Compet?ncia a0 abrigo Bases Gerais das Concess?es inalmente, Tribunal Arbitral rejeita igualmente argumento subsidiario da Demandante nos termos do qual Tribunal teria compet?ncia para dirimir litigio com base no Artigo 58.? das Bases Gerais das Concessoes Portuarias, no Artigo 33.? das Bases Gerais da Concessao Dominial. Carece de fundamento argumento da Demandante de acordo com qual esses diplomas legais, a0 referir-se a ?concessao? nos artigos citados, deveriarn ser interpretados como n50 se referindo a concessoes portuarias ou concessoes dominais, respectivamente, tal como de?nido pelos pr?prios diplomas, mas como abrangendo tamb?m proprio acto de concederwl. Pelo Isto a0 contrario do que a tradueao ambigua para portugu?s da Demandante parece sugerir, veja supra nota 96. 119-121. Caso Arbitragem ad 1700 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenoa Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 61 contrario, di?cilmente se pode interpretar termo ?concessao?, tal como utilizado pelas respectivas Bases Gerais de Concessoes especi?cas, de outra maneira que se referindo ao tipo de concess?o especi?ca que respective diploma regula de?ne. Isto em ambos os casos, as disposieoes respeitantes a resoluo?o de litigios por via arbitral sao meramente aplicaveis dentro do ambito das respectivas de?nieoes de ?concessao?, ou seja, quando concluido um ?contrato administrativo?, tal come 0 de?ne respectivo Artigo de ambos diplomas?)? Tribunal Arbitral coneorda com os Demandados que essas disposieoes resultam entao inaplicaveis no presente caso. 4. Conclusao da analise sobre a competencia do Tribunal Arbitral 9.27 Considerando a analise supra exposta dos argumentos relevantes apresentados pela Demandante, considerando tamb?m os Varios outros argumentos invocados pelas Partes mas que Tribunal Arbitral a ?nal nao considera necessarios para a boa decisao sobre a presente quest?o da compet?ncia, Tribunal Arbitral conclui que nao ha nenhuma base, contratual ou outra, para a?rmar a sua compet?ncia. 9.28 Em particular 6 tendo em conta resultado da analise levada a cabo por este Tribunal Arbitral supra, este nao considera adequado, por n?o in?uenciar resultado da analise, pronunciar?se sobre: a relevancia, legitimidade, legalidade ou admissibilidade das conduzidas pela Fidequity, Portos do Atlantico, Urbinveste, ou outras entidades relacionadas com a Demandante, anteriores a0 Decreto Presidencial 207/ 17, de 20 de Setembro de 2017 (supra 9.19); 0 a legalidade e/ou os efeitos em direito administrativo do Decreto Presidencial 207/17 6 do Decreto de Revogae?o (supra 9.7). a questao de saber se os actuais mandatarios da Demandante cometeram um crime de exercicio ilegal a pro?ssao de advogados nos termos 6 para os efeitos do artigo 1 da Lei 8/17, de 13 de mareo, por ?car fora da jurisdioao do Tribunal Arbitral; a admissibilidade da Resposta Complementar da Demandante. x. CALCULO DOS ENCARGOS REEMBOLSO DAS PROVISOES 1. Regra alocaeao geral 10.1 0 artigo 5, da LAV dispoe: Na decisao ?nal s50 ?xaa?os 0s encargos do processo a sua reparfigrao pelas as par/es. ?02 Decreto 53/97 sobre as Bases Gerais da Concessao Dominial, de 25 de Julho de 1997; Decreto 52/96 sobre as Bases Gerais das Concessoes Portu?rias, de 18 de Julho de 1996. Caso NNS 1 Arbitragem ad 1700 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 62 Ambas Partes estao dc acordo que a alocacao dos encargos deve fundar~se no principio da causalidadc on da sucumb?ncia (ou utilizando a expressao da Demandante: ?costs follow the No presente caso, sucumbe a Demandante, pois iniciou a presente arbitragem sem poder demonstrar a compet?ncia do Tribunal Arbitral. Incumbe-lhe, entao, (mus do pagamento dos encargos da presente arbitragem. 2. Remunerac?o dos arbitros 10.2 Primeiramente, no que concerne a remuneracao dos arbitros, artigo 23.? da LAV prev?: A remuneragdo dos drbz?z?ros dos outros intervenienfes no processo, bem como a sua repartiodo entre as partes, deve ser objeto de acordo em?re as parfes as arbifros a menos que resultem dos regulamentos de arbi??agem escolhidos nos termos do arfigo 16.0dapresenfe lei. 10.3 Os arbitros, na altura em que foram convidados para cargo, foram informados da limitacao do artigo 84.? do Contrato de Concessao, que clari?ca: 84. Encargos 84.] 0s honorarios de cada drbz?tro serdo calculados em fungdo do valor do Zi?gio, de acordo com a seguinte tabela (a estes valores acresce Imposto de Consumo, se aplicavel) converfidos para Kwanza a0 do data de pagamem?o: Valor do litigio (USD) Honor?rios (USD) At? 50.00000 2500,00 50.001 ,00 a 100.000,00 do que exceder 50,000,00 100.001 ,00 a 250.000.00 do que exceder 100.000,00 250.001 ,00 a 500.000,00 do que exceder 250.000,00 500.001 ,00 a 1.000.000,00 do que exceder 500,000,00 1.000.001 ,00 3 250000000 do que exceder 1.000.000,00 2.500.001 ,00 a 5.000.000.00 do que exceder 2.500.000,00 5.000.001 ,00 a 10.000.000,00 do que exceder 5.000.000,00 10.000.001,00 a 20.000.000,00 do que exceder 10.000.000.00 20.000.001.00 a 40.000.000.00 65,625,00+0,09% do que exceder 2000000000 4000000100 a 80.000.000,00 do que exceder 40.000.000,00 10.4 Em particular, 0 entao candidate a Presidente do Tribunal Arbitral, foi nesse momento informado pela Secretaria da Corte da Camara de Come?rcio Internacional que: ?03 Alegacoes Finais da Demandante 70; Alegacoes Finais dos Demandados 65. Caso Arbitragem ad 1100 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenoa Interlocut?ria 6 Final 10 de Julho de 2020 63 10.5 10.6 10.7 10.8 Requerem?e [isto a Demandante] no caso em epz?grafe solicitor! que 0 arbitro a ser nomeaa?o pela Corie possua, enfre outros, 0s seguintes crif?rios: Esfeja disponz'vel para acez'z?ar mandal?o cuja remuneragzdo se encontra estabelecida no n. 0 1 do artigo 84. 0 do Contrato de Concessao, no valor ?xo de 133 625, que se admire poder ndo ser adequado, mas 0 qual so? podera ser alterado por acordo das Partes, ndo podendo a Requerem?e garantir que isso seja viavel.?1?4 ora Presidente do Tribunal Arbitral respondeu a este respeito: Con?rmo estar disponz?vel para acez?tar mandaz?o cuja remuneragdo se enconz?ra estabelecida no n.0 1 do artigo 84.0 do Contrato de Concessdo no valor?xo de 133 625.?105 Sem prejuizo de 0 artigo 84.? do Contrato de Concessao nao ter entrado em vigor entre as Partes, foi sim a base para a aceitaeao do mandato pelos Arbitros, que partiu da instauraeao do procedimento arbitral pela Demandante e, entao, vinculando, no minimo, a Demandante os Arbitros. Presumindo?se consentimento tacito dos Demandados, quais, como foi exposto supra 10.1), 11230 t?m que responder pela remuneraeao dos arbitros, resulta que ha entre as Partes 0s Arbitros um acordo no sentido do artigo 23.0 da LAV. No entanto, preeo ?xo assim estabelecido n50 diverge em funeao do efectivo trabalho dos arbitros ou do efectivo desenvolvimento processual da arbitragem. Ainda que um entendimento literal nao exija tal moderaeao, Tribunal Arbitral estima que nao seria justo nem moral cobrar a integralidade desse preoo ?xo, que entende ter sido previsto para um procedimento arbitral com uma tramitaeao normal, isto no qual a arbitragem teria sido regularmente iniciada com base na compet?ncia do Tribunal Arbitral procedido por todas as fases do processo integral, ate? a decisao ?nal sobre 0 m?rito da demanda. No presente caso, tal nao sucedeu, pois errou a Demandante a0 iniciar a arbitragem sem prova da exist?ncia validade da convenoao arbitral, a presente deelarao?o de incompet?ncia p6e foroosamente ?m ao presente processo arbitral. impossivel por em proporeao exacta qual tem sido 0 volume de trabalho do Tribunal Arbitral para ehegar a esta Sentenea Interlocutoria 6 Final em comparae?o com que teria sido 0 volume de trabalho para ?nalizar um hipote?tico procedimento integral. Recorrendo a classica da separagao entre a compet?ncia 03 me?ritos (na qual tambe?m insistiu a Demandante no tocante a bifurcaoao (supra 9.9) considerando que as questoes tocantes a compet?ncia na medida em que seja possivel fazer tal estimaeao - parecem englobar uma parte das questoes referentes a0 m?ritos106, Tribunal Arbitral considera entao que justo atribuir preoo ?xo em Email do Sr. Juan Pablo Argentato de 22 de Julho de 2019, enviado a0 Prof. Dr. Jan Kleinheisterkamp. 105 Email do Prof. Dr. Jan Kleinheisterkamp de 23 de Julho de 2019, enviado ao Sr. Juan Pablo Argentato. '06 A pr?pria Demandante propoe deduzir a conclusao das cl?usulas compromissorias nas minutas dos Contratos de Concessao de Super?cie da e?c?cia desses mesmos contratos ainda que n50 assinados mas ainda assim consentidos pelo Estado angolano porque Decreto Presidencial 207/17 constituiria uma Caso NN51 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenca Interlocut?ria Final 10 de Julho de 2020 64 partes iguais para cada uma dessas duas fases processuais. Tribunal Arbitral ?ca reconforcado, ao assumir uma reparticao tao simples, pelo facto de a pr?pria Demandante ter admitido que preco assim ?xo poderia ?nao ser adequado?,107 isso a justa causa, ja que se a arbitragem tivesse sido administrada pela CCI, tal como originalmente intencionado pela Demandante, a remuneracao, conforme Ap?ndice 111 do Regulamento de Arbitragem da CCI, teria sido, para cada arbitro, no minimo de USD 156.867,00, no maximo de USD 723.300,00, na me?dia de USD 440.084,00 108. 10.9 Calcula?se entao a remuneracao dos tr?s arbitros em total da maneira seguinte: 3 (USD 133.625,00 2) USD 200.437.50. Considerando que a remuneracao da Secretaria do Tribunal Arbitral nao incumbe as Partes mas coberto pela remuneracao dos arbitros, Tribunal decide repartir esse montante total em conformidade com a regra habitual, isto e: 0 30% para cada Co-Arbitro, ou seja USD 60.131,25; 40% para 0 Presidente do Tribunal, ou seja, USD 80.175,00, dos quais Presidente pagara a remuneracao da Secretaria Administrativa. 3. Despesas do Tribunal Arbitral 10.10 Tribunal Arbitral estima uma taxa ?xa de USD 250,00 para cobrir as despesas do Presidente da Secretaria Administrativa, necessarias para a administracao do procedimento, tal como custos de telefone, impressao enVio de documentos por services de correio. 4. Custos dos Demandados 10.11 Os Demandados reclamam, como custos de ?honorarios de advogados, acrescidos das despesas administrativas Viagens a Paris?, no montante de AOA 85 .000.000,00.109 Os Demandados n50 especi?cam nem quanti?cam em detalhe as suas despesas. No entanto, montante total reclamado corresponds a USD 147.648,68 (utilizando a taxa de conversao atual de 1 USD 575,691 AOA), que inferior aquele reclamado pela Demandante somente para os honorarios as despesas dos advogados, a saber, USD 162.504,65. Tambe?m as reclamacoes da Demandante n50 sao muito mais detalhadas 350 meramente apresentados sem comprovativos. Consequentemente, Tribunal Arbitral nao v? razao para duvidar da exatidao do montante reclamado pelos Demandados. 10.12 Conclui-se que os Demandados t?m direito a recuperar, a titulo de honorarios de advogados despesas, montante de AOA 85.000.000,00. declaracao de vontade vinculante do Estado (RCE 104?115), parecendo assim constituir uma boa parte da base dos m?ritos da demanda (compare-se a Noti?cacao de Arbitragem do 24 de Agosto de 2018, ponto 2.2.2). ?07 Supra 10.4 Email do Sr. Juan Pablo Argentato de 22 de Julho de 2019, enviado ao Prof. Dr. Jan Kleinheisterkamp. ?08 Veja-se calculo no simulador da CCI: payments/cost?calculator/ (com valor da disputa de USD 109 Alegacoes Escritas Finais dos Demandados, ponto H.iv. Caso Arbitragem ad 1700 Atlantic Ventures 0/ Angola Sentenea Interlocutoria 6 Final 10 de Julho de 2020 65 5. Reembolso de Provis?es Saldo 10.13 A totalidade das provisoes pagas pelas Partes, em base das respectivas solicitaedes de pagamento da CCI, de 2 USD 132.500,00 =4 USD 265.000,00, dos quais, no entanto, USD 15.000.00 correspondem a taxa de administraeao das provisoes pela CCI. Quer dizer que, tal como decidido pelo Tribunal Arbitral, a provisoes disponiveis para cobrir os encargos de USD 250,000,00. 10.14 Desses USD 250.000,00 devem ser primeiramente pagos os honorarios as despesas administrativas dos arbitros (supra 10.9), isto 2 USD 60.131,25 +1x USD 80.175,00 USD 250 USD 200.687,5 resultando no restante, que sera reembolsado aos Demandados, de USD 250.000,00 USD 200.687,5 USD 49.312,5 10.15 No entanto, os Demandados t?m direito ao reembolso da integralidade das provisoes de USD 125,000,00, mais a parte que pagou pela taxa administrativa da CCI de USD 7,500,00, isto 0 total de USD 132.500,00,110 ou seja (utilizando a taxa de conversao indicada supra 10.11): USD 132.500,00 575,691 AOA 76.279.057,50 10.16 Consequentemente, os Demandados ainda t?m uma reclamaeao contra a Demandantes de Honorarios despesas dos advogados 85.000.000,00 AOA Provisoes taxa administrativa CCI 76.279.057,50 AOA Reembolso das provisoes 28.388.762,40 AOA Total 132.890.295,10 AOA XI. DECISAO 11.1 Em base da an?lise dos calculos feitos sup-a, Tribunal Arbitral decide: 1. Tribunal Arbitral carece de compet?ncia para decidir sobre m?rito da demanda apresentada pela Demandante. 2. A Demandante condenada a pagar aos Demandados montante de AOA 132.890.295,10 (cento trinta dois milhfies, oitocentos noventa mil, duzentos noventa cinto Kwanzas dez c?ntimos) em compensae?o dos custos causados pela presente arbitragem. 3. Quaisquer outros pedidos ou reclamag?es sao rejeitados. ?0 Considerando os valores reclamados pelos Demandados, ?ca claro do pedido dos Demandados que montante de AOA 85.000.000,00 n?o inclui as provisoes pagas pelos Demandantes. Caso contr?rio, os honor?rios dos advogados da Demandantes seriam de USD 147.648,68 - USD 132.500,00 USD 15.148.68 menos as despesas administrativas, que seria totalmente desproporcionado em comparaeao com valor da demanda de US 850.000.000,00 em comparaeao com os honorarios dos advogados da Demandante. Caso NN51 Arbitragem ad hoc Atlantic Ventures c/ Angola Sentenga Interlocutoria Final 10 de Julho de 2020 66 Sede local: Luanda, Angola Data: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020 9&ng Lino Torgal Co-Arbitro AZ Vasco Antonio Grand?o Ramos Co-Arbitro