Tribunal de Justiça do Piauí PJe - Processo Judicial Eletrônico 06/08/2020 Número: 0800718-77.2020.8.18.0036 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Altos Última distribuição : 23/07/2020 Valor da causa: R$ 100,00 Assuntos: Abuso de Poder Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes Procurador/Terceiro vinculado ADONIAS VITORINO DE OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE) ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO JUNIOR (ADVOGADO) JUDA EVANGELISTA NUNES LEITE (ADVOGADO) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITINOS (IMPETRADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento 11149 04/08/2020 17:03 Decisão 047 Tipo Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800718-77.2020.8.18.0036 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ADONIAS VITORINO DE OLIVEIRA NETO Nome: ADONIAS VITORINO DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Floriano Peixoto, 122, Centro, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380000 IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITINOS Nome: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEDITINOS Endereço: Rua Floriano Peixoto, 256, Centro, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO 1. ADONIAS VITORINO DE OLIVEIRA NETO impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo da Presidente da Câmara Municipal, que reputa ilegal e abusivo, consistente em deixar de declarara a perda do mandato de vereador condenado por crime eleitoral. Informa que o Vereador Cleanto José Alves da Silva foi condenado pelo crime de Corrupção Eleitoral Ativa (anexo 2), previsto no artigo 299 do Código Eleitoral nos autos do processo nº 0000003- 76.2015.6.18.0047 e a sentença transitou em julgado. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que em caso de condenação transitada em julgado de vereador em exercício, há perda automática do mandato, devendo a Mesa Diretora declarar a extinção de seu mandato, imediatamente após notificada pela Justiça Eleitoral. Afirma que a condenação criminal definitiva acarreta a inelegibilidade e, em consequência, a perda do mandato político. No entanto, notificada do teor da sentença pela Justiça Eleitoral, a autoridade coatora manteve-se inerte, incorrendo em ilegalidade por omissão.Acostou cópia da sentença e da notificação da Justiça Eleitoral sobre a condenação com trânsito em julgado.É o relato. Decido.Para a concessão de medida de liminar em mandado de segurança é necessário demonstrar a existência dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009: fumus boni iuris e periculum in mora.É necessário, no tocante ao primeiro requisito, a relevância jurídica do pedido. Tal não significa que o impetrante tenha razão, mas que a alegação apresenta plausibilidade, aparência de comportar um possível amparo, mesmo que isso não se confirme na decisão final, quando a matéria será analisada com maior profundidade.O periculum in mora, por sua vez, configura-se quando a demora na prestação jurisdicional poderá implicar ineficácia da própria ordem judicial ao final concedida.Passando ao caso concreto, vislumbro Num. 11149047 - Pág. 1 presente a plausibilidade do direito alegado, com lastro na Constituição Federal:Art. 15. “É vedada a cassação de direitos políticos , cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:[…]III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos ;Por outro lado, o Decreto-Lei nº 201/67 estabelece:Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;Assim, em primeira análise, os documentos carreados aos autos demonstram a fumaça do bom direito, uma vez que está demonstrada a condenação criminal com trânsito em julgado. Por outro lado, o impetrante acostou decisão proferida pelo relator de Revisão Criminal ajuizada pelo condenado, na qual foi negada a suspensão dos efeitos da sentença condenatória.Note-se, ademais, que a autoridade coatora foi notificada pelo juízo eleitoral sobre a condenação, havendo recebido, ainda, requerimento assinado por vereadores e suplentes de vereadores, objetivando a declaração da perda do mandato. Porém, manteve-se inerte.Dessa forma, ao menos em juízo de cognição sumária, há elementos a evidenciar que a autoridade coatora incorreu em omissão ilegal, ao deixar de dar cumprimento ao disposto no art. 8º, I do Decreto-Lei nº 201/67, negando eficácia ao art. 15, II da Constituição Federal.O periculum in mora decorre da possibilidade de perda do objeto da ação, tendo em vista que o mandato irá se encerrar no final deste ano, havendo notório risco de perecimento do direito alegado pelo decurso do tempo, acaso aguardada a decisão final.Ante o exposto, presentes os requisitos legais contidos no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, concedo liminarmente a medida pleiteada para determinar à autoridade cotadora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a suspensão do mandato do Sr. Cleanto José Alves da Silva, nomeando para o cargo o impetrante, 1º suplente.Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Intime-se pra cumprimento desta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal, se houver, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Na falta, cientifique-se a Procuradoria do Município de Beneditinos.Intime-se o impetrante para emendar a inicial e integrar o Sr. Cleanto José Alves da Silva no polo passivo, na condição de litisconsorte, em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Efetivada a emenda, cite-se o litisconsorte para contestar em 15 dias. Não cumprida, voltem-me conclusos.Cumpra-se, de imediato, a medida liminar concedida. 2. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. 3. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Num. 11149047 - Pág. 2 4. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://tjpi.pje.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo ALTOS-PI, 4 de agosto de 2020. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos Num. 11149047 - Pág. 3