Diário Oficial Teresina( PI ) - Quarta-feira, 2 de setembro de 2020 º Nº 166 O: «,o .; e * ªo , * Elº, “« “ ;;» . iv ªs 0 “:? &“th 23 l . U )(; y, ,na os os Wir na 2020 J/ “»., ...e Dispõe sobre a concessão de redução do valor das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piaui. (*) O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do 5 Tº, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei: Art. iº Fica instituído um desconto, para pagamento integral, das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI, em andamento na esfera administrativa elou judicial, parcelados ou não, para hipóteses de incidência ocorridas até o dia 31 de Maio de 2020: 5 I - 80% (oitenta porcento), para recolhimento integral em até 90 (noventa) dias da datada publicação da presente Lei; II - 60% (sessenta por cento), para recolhimento integral em até t20 (cento e vinte) dias da data da publicação da presente Lei; III - 50% (cinquenta por cento), para recolhimento integral em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da presente Lei; & Iº Os descontos previstos neste artigo não se aplicam nos casos de restituição ou compensação das multas já pagas pelos responsáveis. êZº Incidem honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o montante do débito para quitação, nos casos das multas em fase de cobranças inscritas na divida ativa pela Procuradoria Geral do Estado - PGE-PI. & Sº Os percentuais de descontos previstos neste artigo, também, aplicam-se: - ao saldo devedor de parcelamentos em andamento; II -a débitos inscritos na Divida Ativa do Estado, em tramitação na Procuradoria Geral do Estado; eIou III -em processos judiciais de execução ou em cobranças de qualquer natureza. Art. 2º Os gestores beneficiados com os incentivos desta Lei devem apresentar renuncia expressa, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piaui - TCE-PI, de propor qualquer tipo de recurso administrativo ou ação judicial, em face das muitas que receberam os descontos previstos no artigo anterior, apresentando comprovantes de desistência de eventuais recursos administrativos elou ações judiciais em andamento. Art. itº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÓNIO PORTELA, em Teresina (PI), os de ,taieroiaa/dEZOZO. & oepriiieuisrocmsmno Presidente j') Ler de autoria do Deputado João Mádison - MDB (Informação determinada pela Lei nc 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).