Prefeitura Municipal de Teresina DECRETO Nº 20.070, DE 05 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre normas e horários de funcionamento, para a retomada econômica do Município de Teresina/PI dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais, com a retomada parcial das atividades que menciona, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal, CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, e do Decreto nº 19.548, de 29.03.2020, com alterações posteriores, em especial pelo Decreto nº 19.549, de 30.03.2020; CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 19.531, de 18.03.2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19); bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia; CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 19.537, de 20.03.2020, que declarou “estado de calamidade pública”, em razão do agravamento da crise de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia; CONSIDERANDO que as pesquisas sorológicas mais recentes informam uma estabilização e queda nos casos de infecção Coronavírus em Teresina/PI, inclusive com a redução das internações hospitalares; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação do horário de funcionamento dos estabelecimentos definido no Decreto nº 19.741, de 09.05.2020, e em especial para que haja um melhor nível de atendimento da população na área da saúde, D E C R E T A: Art. 1º A alínea “a”, do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 19.741, de 09.05.2020, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ II - .......................................................................................................................................................... a) os atendimentos eletivos poderão funcionar, a partir do dia 07.09.2020, de segunda-feira a sábado, no horário das 09h às 18h, de acordo com a administração de cada estabelecimento; ...............................................................................................................................................................” Prefeitura Municipal de Teresina Art. 2º Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 05 de setembro de 2020. FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO Prefeito de Teresina FERNANDO FORTES SAID Secretário Municipal de Governo